Tribunal de Justiça de Minas Gerais Número do 1.0000.14.073318-9/000 Relator: Des.(a) Marcos Lincoln Relator do Acordão: Des.(a) Marcos Lincoln Númeração 0733189- Data do Julgamento: 11/02/2015 Data da Publicação: 13/02/2015 EMENTA: < CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RESOLUÇÃO Nº 705/2012 DO TJMG. VARA DE REGISTRO PÚBLICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REUNIÃO DA DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1) Consoante o disposto na Resolução nº 705/2012 do TJMG, compete à Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte julgar as ações de usucapião. 2) A competência em razão da matéria é absoluta e não pode ser prorrogada pela conexão ou continência, devendo tramitar em separado as demandas distribuídas entre juízos com competências diversas.> CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0000.14.073318-9/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITANTE: JD V REG PUBL COMARCA BELO HORIZONTE - SUSCITADO(A): JD 22 V CV COMARCA BELO HORIZONTE - INTERESSADO: FATIMA MARILENE LANA, ROLAND LANA E OUTRO(A)(S), FABIO ANTONIO LANA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em < ACOLHER O CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.>. DES. MARCOS LINCOLN RELATOR. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR) VOTO < Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela ilustre Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, contra a decisão do douto Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da citada Comarca que, nos autos da "AÇÃO REIVINDICATÓRIA" ajuizada por FÁBIO ANTÔNIO LANA em desfavor de ROLAND LANA e FÁTIMA MARILENE LANA, declinou da competência, ao fundamento de que haveria conexão entre a ação reivindicatória (Processo nº 0024.10.203560-7) e a ação de usucapião (Processo nº 0024.12.159224-0), uma vez que existe identidade de objeto, bem como risco de decisões conflitantes. Para tanto, a i. Suscitante, em síntese, afirmou que a competência da Vara de Registros Públicos seria absoluta e, portanto, não poderia ser modificada pela conexão ou continência. Distribuídos, vieram-me os autos conclusos, tendo sido determinada a intimação do Juízo Suscitado, para que prestasse informações e, após, que fosse dada vista à Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 14-TJ). O Juízo Suscitado prestou as informações à fl. 23-TJ. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 31/34, opinando pela competência do Juízo suscitado. É o breve relatório, passo a decidir. 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Infere-se dos autos que o feito que originou o conflito ((Processo nº 0024.10.203560-7) tramitava no Juízo Suscitado (22ª Vara Cível) e versa sobre ação reivindicatória ajuizada por FÁBIO ANTÔNIO LANA em desfavor de ROLAND LANA e FÁTIMA MARILENE LANA. Lado outro, a ação de usucapião (Processo nº 0024.12.159224-0) foi ajuizada por ROLAND LANA, discutindo a posse do imóvel objeto da reivindicatória. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 103, que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir"; já o art. 105, do mesmo código, prescreve: "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente". Sobre o tema, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Ocorre a conexão entre várias ações nos casos previstos no art. 103 (comunhão de objeto ou causa de pedir). A defesa que invoca a conexão é apenas dilatória, já que não visa à extinção do processo, mas apenas à reunião das causas conexas (art. 105). Os autos, no caso do acolhimento da preliminar, são simplesmente remetidos ao juiz que teve preventa sua competência, segundo as regras do artigos 106 e 219" (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 18ª ed., Ed. Forense, p. 379). Logo, há conexão de causas pela identidade do objeto mediato, objetivamente considerado aquele sobre o qual a providência 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais jurisdicional pretendida deve recair, ou pela identidade da causa de pedir, que ocorre quando duas ou mais ações se fundam no mesmo ato ou fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda. Todavia, a teor do artigo 102 do CPC, apenas a competência em razão do valor ou território é que poderá ser modificada pela conexão ou continência. LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, comentando tal dispositivo processual, anotam: "Competências Modificáveis pela Conexão. A competência relativa pode ser modificada em razão da conexão. Há impossibilidade, contudo, de modificarse por normas de conexão a competência absoluta (STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 43.922/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 25.08.2004, DJ 13.09.2004, p. 166)." (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 596). (sem os grifos no original) No caso em apreço, a competência da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte/MG foi definida pela Resolução nº 705/2012 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos seguintes termos: "Art. 1º - As ações de usucapião da Comarca de Belo Horizonte passarão a ser distribuídas à Vara de Registros Públicos dessa Comarca. Art. 2º - As ações de usucapião, já distribuídas na Comarca de Belo 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Horizonte até a entrada em vigor desta Resolução, nas quais já tenha sido iniciada a instrução, continuarão a tramitar perante dos juízos em que se encontram." Como se vê, trata-se de competência em razão da matéria e, portanto, absoluta, não podendo ser prorrogada nem mesmo pela conexão ou continência. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REMESSA DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 705/2012 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA IMPRORROGÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - A Resolução nº 705/2012, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, alterou e ampliou a competência das Varas de Registros Públicos da comarca de Belo Horizonte para também processar e julgar as ações de usucapião. Sendo a competência absoluta em razão da matéria, não é suscetível a fato modificativo, motivo pelo qual não há que se falar em reunião dos processos pela conexão e conseqüente remessa da ação de usucapião à Vara da Fazenda Pública Municipal, porquanto a competência absoluta é improrrogável. - Além disso, é vedada a cumulação de ações diferentes entre juízos de competências diversas, sobretudo quando existe competência de Vara especializada para uma das ações. - A decisão que entendeu pela não remessa dos presentes autos à 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal deve ser mantida e o recurso não provido. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.592796-2/006, Relator(a): Des.(a) Mariângela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2014, publicação da súmula em 05/09/2014) 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - RESOLUÇÃO Nº. 705/2012 DO TJMG - COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DESTA CAPITAL - POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONEXA À AÇÃO DE USUCAPIÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS IMPOSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITANTE, PARA JULGAR A AÇÃO POSSESSÓRIA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. - Nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução 705/2012, do TJMG, devem ser redistribuídas à Vara de Registros Públicos as ações de usucapião que se encontram em curso nesta Capital, desde que não tenha sido iniciada a instrução, com colheita de prova. - Ainda que se tenha ajuizado posterior ação de reintegração de posse, conexa à ação de usucapião em trâmite perante a Vara de Registros Públicos desta capital, não há que se falar em reunião dos processos, diante da incompetência absoluta do Juízo suscitante, da Vara de Registros Públicos, para julgar a ação possessória. - Nos termos do art. 102 do CPC, somente a competência em razão do valor e do território é que poderá se modificar pela conexão ou continência. - Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. (Conflito de Competência 1.0000.13.064527-8/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2014, publicação da súmula em 02/09/2014) Da mesma forma, incabível a remessa da ação de usucapião ao Juízo Suscitado, pois, como se sabe, a modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que preenchidos os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento." Com efeito, não sendo possível a reunião dos feitos, a fim de se evitar decisões conflitantes, o magistrado poderá reconhecer a prejudicialidade entre as ações, suspendendo uma das demandas, nos termos do art. 265, IV, do CPC. A propósito, sobre o tema, o STJ já decidiu: "(...) A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. (...)" (STJ - CC: 105358 SP 2009/0096889-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/10/2010) Pelos motivos expostos, a ação reivindicatória deverá tramitar na 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. 7 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Mediante tais considerações, ACOLHO O CONFLITO NEGATIVO, e declaro competente o Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, para processar e julgar a ação reivindicatória (Processo nº 0024.10.203560-7). Sem custas.> <> DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ALEXANDRE SANTIAGO - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "ACOLHER O CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO" 8