Superior Tribunal de Justiça AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.608 - MG (2008/0269775-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR MARIA FERNANDES DOS SANTOS CRISTIANE SILVA TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM E OUTRO(S) COMPANHIA VALE DO RIO DOCE LETÍCIA CARVALHO E FRANCO E OUTRO(S) JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITABIRA - MG JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DANOSA NO CONTRATO POR INICIATIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. QUESTÃO DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I. Compete à Justiça comum estadual o processamento e o julgamento de ação que busca a complementação de pensão, reduzida em função da adesão do trabalhador extinto à alteração do plano previdenciário original, pois de nítido caráter civil. II. Precedentes do STJ. III. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 13 de maio de 2009 (Data do Julgamento) MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator Documento: 882215 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/06/2009 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.608 - MG (2008/0269775-9) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Maria Fernandes dos Santos interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 494/495, que declarou a competência do Juízo Cível para processar e julgar ação em que a pensionista pleiteia a complementação de benefício de entidade de previdência privada. Afirma que os precedentes que alicerçaram o decisum não se assemelham à espécie dos autos, pois aqui, diversamente, houve pedido deduzido em face da ex-empregadora do seu falecido filho. Acrescenta que restou violado o art. 114, I, da Carta Magna e contrariada a jurisprudência do e. STF eis que a lide guarda natureza eminentemente trabalhista, porquanto pretende a anulação parcial do contrato de trabalho do obreiro extinto. É o relatório. Documento: 882215 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/06/2009 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.608 - MG (2008/0269775-9) VOTO EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): - Não assiste razão à recorrente. De início, dada a ausência de argumentos suficientes à alteração do entendimento pacífico deste Órgão Fracionário, ratifico os termos do decisum agravado (fls. 494/495): "Cuida-se de conflito negativo instaurado entre a Justiça estadual e a Obreira, para processar e julgar reclamação trabalhista em que pensionista de empregado falecido pleiteia a complementação de benefício, que teriam sofrido redução em virtude da implementação de novo plano. O juízo suscitado vislumbrou requerimento de prestação de natureza civil, alheia à relação de emprego, declinando da competência para a Justiça comum. O Juízo Cível, contudo, entendeu que a controvérsia decorre do contrato de trabalho que mantinha o instituidor da pensão com a patrocinadora da entidade assistencial, suscitou o presente conflito. Parecer do douto Ministério Público Federal, da lavra do Dr. Pedro Henrique Távora Niess, no sentido da competência da Justiça comum (fls. 487/492). O pedido é formulado por pensionista em face da entidade de previdência privada e da empregadora do ex-funcionário, portanto a autora jamais manteve qualquer vínculo empregatício com nenhuma das rés. Dessa forma, a matéria não difere da decidida em remansosa jurisprudência da 2ª Seção, onde restou assentada a competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, cito os seguintes arestos, a saber: 'CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Se o pedido de complementação de aposentadoria é endereçado contra a entidade de Documento: 882215 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/06/2009 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça previdência privada, e não contra o empregador, a competência é da Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Nova Iguaçu, RJ.' (CC n. 25.060/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, unânime, DJU de 27.03.2000) ----------------------------------------'CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FUNCIONÁRIO DESPEDIDO - AÇÃO VISANDO RECEBER EM DEVOLUÇÃO CONTRIBUIÇÕES PAGAS COMO FILIADO AO RÉU 'PRODUBAM', ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ASSUNTO ESTRANHO À RELAÇÃO LABORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I. Compete à Justiça comum estadual, não à Justiça do Trabalho, julgar ação com petitum que não se baseia no contrato de trabalho antes mantido com banco, mas sim deriva da condição de filiado à instituição ré, buscando vantagem assegurada aos filiados que se desligam da mesma instituição. Pretensão nitidamente de natureza civil, com arrimo no pacto associativo, e não de natureza laboral. II. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo estadual.' (CC n. 27.509/AL, Rel. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 21.08.2000) ----------------------------------------'Previdência privada. Lei nº 6.435/77 e Decreto nº 81.240/78. Complementação de aposentadoria. Caso de competência da Justiça Estadual, de acordo com precedentes do STJ: CC's 22.348 e 23.440, DJ´s de 3.5.99 e 13.9.99.' (CC n. 26.770/SE, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, DJU de 20.03.2000) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itabira, MG, o suscitante." Assinala-se que a inclusão da ex-empregadora do falecido filho da Documento: 882215 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/06/2009 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça autora no pólo passivo é artificial, porquanto a alocação de recursos para fazer face às despesas na hipótese de provimento do pedido é providência que interessa apenas à entidade de previdência complementar, quem em última análise terá que responder pelo eventual sucesso da ação. Isso ocorre porque a causa de pedir está relacionada à implementação de alterações no contrato por iniciativa da instituição previdenciária, que teriam resultado na diminuição do benefício que a autora percebe, portanto, de natureza civil, unicamente, visto que não vinculada ao pacto laboral. Ante o exposto e na esteira dos precedentes anteriormente transcritos, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Documento: 882215 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/06/2009 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO Número Registro: 2008/0269775-9 CC AgRg no 101608 / MG Números Origem: 317080936436 80936436 942000706903007 EM MESA JULGADO: 13/05/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Presidenta da Sessão Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR Secretário Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS AUTUAÇÃO AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADA RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : : MARIA FERNANDES DOS SANTOS CRISTIANE SILVA TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM E OUTRO(S) COMPANHIA VALE DO RIO DOCE LETÍCIA CARVALHO E FRANCO E OUTRO(S) JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITABIRA - MG JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO - MG ASSUNTO: Trabalho - Contrato - Reclamação - Indenização AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : : MARIA FERNANDES DOS SANTOS CRISTIANE SILVA TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM E OUTRO(S) COMPANHIA VALE DO RIO DOCE LETÍCIA CARVALHO E FRANCO E OUTRO(S) JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITABIRA - MG JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO - MG CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 882215 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/06/2009 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça Brasília, 13 de maio de 2009 RICARDO MAFFEIS MARTINS Secretário Documento: 882215 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/06/2009 Página 7 de 7