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Direito ao desenvolvimento: Um direito humano
Resumo: O Direito ao Desenvolvimento é um tema fundamental no cenário internacional, haja vista que a maior parte da população do planeta vive
em condições de pobreza, usufruindo da menor parcela da riqueza gerada no mundo, enquanto os países industrializados ficam cada vez mais ricos.
É um dilema que sempre esteve em pauta em encontros das Nações Unidas, que desde sua criação defende a idéia de que o ser humano é titular de
direitos inalienáveis, dentre eles o direito ao desenvolvimento.
Palavras-chave: desenvolvimento e crescimento econômico - direito ao desenvolvimento – assistência ao desenvolvimento.
Abstract: The Right to Development is a key topic in the international arena, there is a view that most of the planet's population lives in poverty, taking
advantage of the lower portion of the wealth generated in the world, while industrialized countries become richer. It is a dilemma that has always been
in staff meetings at the United Nations, which since its creation supports the idea that human beings are entitled to inalienable rights, among them the
right to development.
Keywords: development and economic growth - right to development - the development assistance.
Sumário: 1. Introdução. 2. O Desenvolvimento e Crescimento Econômico. 3. Direito ao Desenvolvimento. 4. Assistência ao Desenvolvimento: os
países ricos devem ajudar os países pobres? 5. Desafios do Desenvolvimento. 6. Conclusão.
1 Introdução
É patente que nos últimos anos tem se visto um crescimento intenso das desigualdades entre os povos do mundo, bem como uma evolução sem
precedentes da distância entre os chamados países desenvolvidos e os países em desenvolvimento (os subdesenvolvidos). Um bom exemplo e a
constatação de que 20% dos países mais ricos se apropriam de 80% do produto interno bruto mundial, enquanto que os 20% mais pobres não detêm
mais que 1% desse de produto interno bruto[1]. É um mal que assola grande parte da população mundial, e há muito tempo é preocupação entre as
nações.
Após inúmeros debates levados por anos, os governos do mundo proclamaram pela primeira vez, perante as Nações Unidas, que o direito ao
desenvolvimento era um direito humano inalienável. A Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, aprovada pela Assembléia Geral das Nações
Unidas em 1986, é o símbolo de uma nova maneira de versar sobre a concretização dos ideais das Nações Unidas, pois ela proclama que “A pessoa
humana é o sujeito central do desenvolvimento e deve ser o participante ativo e o beneficiário do direito ao desenvolvimento”[2].
Portanto, o “Direito ao Desenvolvimento é reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) como um direito humano fundamental e
indisponível, assim como os demais, e reconhece-o como um direito a igualdade de oportunidades para as pessoas e as nações”[3].
Levando em consideração a importância do direito ao desenvolvimento, a Assembléia Geral decidiu, também em 1986, introduzir como um dos
objetivos da Conferência Mundial de Direitos Humanos uma análise da relação entre o desenvolvimento e o usufruto dos direitos econômicos, sociais
e culturais, bem como dos direitos civis e políticos.
O direito ao desenvolvimento passou a ser um direito do homem como qualquer outro, e responsabilidade dos Estados de promovê-lo e efetivá-lo. È
também a concretização de um pensamento de Amartya Sen: "É difícil pensar que o desenvolvimento possa realmente ser visto independentemente
de seus componentes econômicos, sociais, políticos ou jurídicos”[4]. A sociedade tem que ser atuante para que haja o desenvolvimento.
2 O Desenvolvimento e Crescimento Econômico
Desenvolvimento é um termo que possui em si uma incontável série “de modificações de ordem qualitativa e quantitativa, de tal maneira a conduzir a
uma radical mudança de estrutura e da própria sociedade do país em questão”[5].
O crescimento é comumente visto quando há um relativo crescimento do PIB e de renda per capita de um determinado Estado, mas não há alteração
da estrutura produtiva e das suas características sociais. É, na verdade, um surto, não um processo, pois assim que cessar a causa de sua origem, o
crescimento vai perdendo a dimensão que possuía para, com o tempo, toda a estrutura social e seus problemas voltarem a ser como antes.
Por isso desenvolvimento não é o mesmo que crescimento, haja vista que este pressupõe um crescimento da renda e do PIB de um país, mas não
implica qualquer mudança estrutural profunda. Dessa forma, quando se vê crescimento em um país, têm-se duas alternativas: ou a transformação
estrutural já ocorreu no país, ou seja, ele já se desenvolveu, ou o crescimento é apenas transitório e não se sustentará, justamente porque não afetou
a estrutura, persistindo as desigualdades sociais.
Em geral, os países subdesenvolvidos possuem alguns traços comuns, quais sejam[6]: a) baixa renda per capita; b) desigualdade na distribuição
dessa renda, com extremos de riqueza e de pobreza; c) altas taxas de mortalidade e de natalidade; d) alta participação do setor primário da
economia na formação da renda, setor secundário (indústrias) atrofiado, e o terciário inflado, possuindo grande contingente de serviços de
pouquíssima produtividade (é uma espécie de desemprego disfarçado); e) baixa produtividade de mão-de-obra; f) baixos padrões médios de
consumo e de qualidade de vida (instrução, nível sanitário, adequação alimentar e outros da espécie); g) forte influência de oligarquias na legislação
e na sua aplicação, bem como mau funcionamento ou inexistência de instituições políticas aprimoradas.
Considerando os conceitos de desenvolvimento e de crescimento, pode-se dizer que em nada resolve um país deter um elevado PIB, se ele possuir
tais características que o impedem de se desenvolver, demonstrando que o problema é, em princípio, cultural, estrutural, para depois ser considerado
econômico.
Tais características estão presentes em muitos países da África, da Ásia e da América Latina. Neles, é habitual a violação aos direitos humanos,
responsável por matar uma considerável parcela da população mundial de fome e miséria. Por isso, o direito ao desenvolvimento tem importância
notória para as Nações Unidas.
3 Direito ao Desenvolvimento
A idéia do direito ao desenvolvimento teve seu início com o surgimento das Nações Unidas. Já em 1945, em razão de conflitos que assolaram o
Velho Continente, ex-colônias que proclamaram a independência, a gritante desigualdade entre nações ricas e pobres, dentre outros motivos, fizeram
com que o documento que iria fundar a nova organização internacional fosse criteriosamente formulado.
A Carta da ONU, de 1945, em seu Capítulo IX expressa a importância da cooperação internacional econômica e social, com a finalidade de “ criar
condições de estabilidade e bem estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da
igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão: a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de
progresso e desenvolvimento econômico e social; b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a
cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; (...)”[7], sendo assim dever de “todos os Membros da Organização se comprometem a
agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.”[8]
Por meio da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986, as Nações Unidas consideraram que a pessoa humana era “o sujeito central
do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento” [9], bem como “o direito ao desenvolvimento é um
direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico,
social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente
realizados.”[10]. O Direito ao Desenvolvimento passou a ser um direito humano tão essencial quanto qualquer outro, e todos os direitos humanos
(fundamentais, civis, políticos, econômicos, culturais, etc.) são interdependentes.
Esse entendimento tem como base, além da já citada Carta da ONU, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948[11] e a Carta de Direitos
e Deveres Econômicos dos Estados[12]. A primeira considera que “Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à
realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos,
sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade”[13]. Já a Carta de Direitos e Deveres
Econômicos dos Estados admite a idéia de que cada Estado em desenvolvimento tem a responsabilidade principal no seu desenvolvimento, e,
portanto, incumbidos da tarefa de fazer com que todos os direitos humanos sejam usufruídos pelos seus cidadãos.
Um fator preocupante para a ONU é a ausência de regimes democráticos, problema comum em vários países subdesenvolvidos. A ausência de
democracia impede a promoção dos direitos humanos, e conseqüentemente, afeta o desenvolvimento dos países mais pobres. Regimes totalitários
não permitem, por exemplo, o usufruto de direitos políticos, e por isso, uma pessoa residente em um país sob tal regime não pode ser considerada
cidadã de fato, o que é uma afronta aos direitos do homem, compromisso de todos os Estados membros das Nações Unidas. Por isso, a democracia
é essencial para a efetivação dos direitos humanos dentro de um território.
Não foi à toa que a nova ordem mundial promoveu e expandiu a ideologia da democracia representativa como modelo de organização para as
sociedades nacionais. Seitenfus[14] elucida que é a democracia um fenômeno marcante da contemporaneidade, capaz de acarretar facilidades ou
constrangimentos para os Estados em suas relações exteriores, pois um Estado que não é democrático, na verdade viola um compromisso assumido
perante as Nações Unidas de promoção dos mesmos.
Dessa forma, a democracia é um sistema de organização e de representação política que dispõe de ampla legitimidade ideológica, capaz de
proporcionar um sistema governamental respeitador dos direitos humanos como um todo.
Assim, a democracia, corolário das sociedades contemporâneas de pensamento ocidental, é um regime que beneficia todos de uma sociedade, pois
permite que todos sejam cidadãos de verdade. Não há como ser cidadão sem usufruir dos direitos do homem plenamente[15].
Isso porque em uma democracia o poder que o povo possui para a escolha do governante é o mesmo para exercer, se for o caso, a expulsão do
mesmo por motivos que justifiquem o ato. Se o direito ao desenvolvimento é um direito como qualquer outro, é de se admitir a idéia de que só quem
vive em uma democracia pode ter, ao menos, uma chance de exercer efetivamente esse direito, sendo, de fato, um cidadão.
O professor Amartya Sen[16] explica que não se pode medir o crescimento ou o desenvolvimento de um país sem levar em conta o que realmente
acontece na vida das pessoas. Ele entende que só há desenvolvimento a partir da concepção de que as pessoas são agentes importantes do
desenvolvimento.
Partindo desse raciocínio, desenvolvimento econômico de um país também deve significar desenvolvimento do bem-estar social. A concepção de
desigualdade de Sen reside na desigualdade de oportunidades pela privação de liberdades básicas, na desigualdade do indivíduo isolado, na
ausência de condições iguais básicas de existência (acesso à saúde, educação, saneamento básico, alimentos, etc.), únicos elementos capazes de
serem proximamente igualados entre os indivíduos empiricamente tão diversos. As pessoas devem ser cidadãs, e com a privação de direitos básicos,
elas jamais entenderão a importância que têm para a sociedade em que vive, e o desenvolvimento, de fato, não ocorre.
A realidade da maioria dos países em desenvolvimento – expressão politicamente correta para “países subdesenvolvidos” – é que as pessoas que
neles residem não usufruem dos direitos humanos, das liberdades básicas (usando as palavras de Sen), a estrutura social é bastante injusta, com
picos de riqueza e total desigualdade na distribuição de renda, e por isso, o problema do não desenvolvimento é uma tema importante para as
relações internacionais hoje tão entrelaçadas, que afeta, direta ou indiretamente, todos os países do mundo.
4 Assistência ao Desenvolvimento: os países ricos devem ajudar os países pobres?
Os países em desenvolvimento, para adquirirem a mudança estrutural que caracteriza o desenvolvimento, deverão passar por uma série de desafios.
O primeiro deles é o respeito aos direitos humanos, que se dá, de forma efetiva, em uma nação verdadeiramente democrática. Muitos países pobres
padecem com regimes ditatoriais, o que impede que a população possa participar evidentemente das transformações essenciais para a estrutura
social evoluir.
Por isso, o essencial é a vontade política dos governantes de tais Estados. Não é possível uma nação que sofre com um regime não democrático
passar a desenvolver-se simplesmente porque seu PIB aumenta. Se a população não participa do processo de desenvolvimento, o que o país
assistirá é apenas um fenômeno, o crescimento. Um bom exemplo é o da Coréia do Norte, que é vítima de um regime ditatorial, e sua população é
considerada uma das mais pobres do mundo.
Se o direito ao desenvolvimento é um direito humano tão importante quanto qualquer outro – previsto em documentos das Nações Unidas, sendo,
portanto, compromisso assumido por todos os seus membros, ricos ou pobres -, e deve ser usufruído por todos os povos do mundo, em que medida
os países desenvolvidos podem ajudar na promoção e efetivação desse direito nos países pobres?
Pellet[17] tenta explicar o conceito de ajuda, e acaba por demonstrar que existe, no cenário internacional, a assistência ao desenvolvimento entre
Estados que pode favorecer o processo de desenvolvimento. Assistência seria toda operação que permite a um país em desenvolvimento uma
vantagem que ele não poderia adquirir pela via das transações comerciais baseadas no equilíbrio de interesses exclusivamente econômicos a um
prazo curto de tempo.
A assistência pode ser financeira ou técnica. É financeira quando há uma transferência direta de recursos, e é técnica quando há transferência de
conhecimentos (por exemplo: concessão de bolsas de estudo a estudantes que venham a concluir a sua formação profissional em um país
desenvolvido). Se a transferência se der por meio de bens ou serviços, pode-se falar em ajuda econômica ou humanitária (ajuda alimentar, médica,
por exemplo). A ajuda é pública quando se dá por meio de organização internacional (assistência multilateral) ou por iniciativa de algum Estado
(assistência bilateral), e é ajuda privada quando oriunda de entes privados.
A assistência ao desenvolvimento é considerada atualmente um elemento indispensável do direito ao desenvolvimento, por ser um meio encontrado
pelos países ricos de permitir aos países em desenvolvimento exercer efetivamente a sua “responsabilidade principal de assegurar o seu próprio
desenvolvimento”[18], previsto na Declaração de 1986.
As relações de assistência são sempre estabelecidas sobre uma base voluntária: o país ofertante não deve ser obrigado a associar-se à nenhum tipo
de assistência específica, bem como o país beneficiário não pode sofrer imposição para receber a ajuda. Por isso, o governo do país beneficiário
deve consentir a ajuda (respeito à soberania do Estado), bem como esse consentimento deve ser expresso em um instrumento internacional.
Embora a assistência se dê de forma voluntária, há para os países ricos uma espécie de ‘dever de assistência’, calcada também na idéia de
solidariedade, porque as Nações Unidas proclamaram o direito ao desenvolvimento, e são os países industrializados que possuem mecanismos para
esse intento.
Importante ressaltar que existem entidades, no âmbito das Nações Unidas, que financiam os países pobres no processo de desenvolvimento, tais
como Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)[19],Corporação Financeira Internacional (CFI[20]),e a Associação
Internacional de Desenvolvimento (AID)[21], bem como no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID)[22], que financiam projetos em países pobres para que haja a promoção de desenvolvimento, a juros e prazos geralmente
razoáveis.
Embora esses mecanismos (empréstimos dessas instituições) sejam bastante interessantes, pois têm caráter de ajuda para o desenvolvimento dos
países pobres, na prática é diferente: os países pobres se endividam, pois a ajuda requer que os beneficiários reembolsem o capital que lhes foi
investido, bem como o pagamento de juros dos empréstimos atribuídos em condições favoráveis. Quem não tem dinheiro para pagar, não recebe
investimento; e quem não recebe investimento, não tem como financiar, dentro de seu território, programas que favoreçam ao desenvolvimento; e
sem desenvolvimento, há violação de vários direitos humanos. Então há novos empréstimos e, novamente, endividamento... Em outras palavras, é
um círculo vicioso.
5 Desafios do Desenvolvimento
Os países em desenvolvimento têm grandes desafios para promover um processo de desenvolvimento efetivo, que modifique a estrutura social de
forma a permitir que ocorra esse desenvolvimento, e não fique apenas no crescimento econômico. Muitos são os motivos, mas talvez estes sejam os
mais evidentes:
- Os direitos humanos devem ser respeitados, acima de tudo, para que ocorra o desenvolvimento de uma sociedade. Sem democracia não há
respeito efetivo dos direitos do homem expostos pela Carta dos Direitos do Homem das Nações Unidas[23].
- A vontade política dos governantes de tais nações é fundamental para proporcionar qualquer mudança estrutural: a administração de dinheiro
público é algo primordial para realizar todo tipo de transformação estrutural, embora o que se vê geralmente são governos corruptos que impedem o
real investimento das riquezas na sociedade que delas necessita.
- Cabe lembrar o compromisso da ONU perante o direito ao desenvolvimento. É patente que o subdesenvolvimento constitui um obstáculo ao
exercício da soberania política, na medida em que enfraquecem o poder de reivindicação dos Estados, vítimas desse mal, nas negociações com os
Estados ricos. Já que aqueles não têm o poderio político e econômico destes, o caminho mais seguro, para eles, é buscar a solução dos seus
problemas no direito, no sentido de se criar mecanismos jurídicos que estabeleçam uma cooperação internacional, levando-se em consideração as
desigualdades reais.
- O endividamento dos países pobres em prol do seu desenvolvimento é bastante evidente, pois em vez de promoção e garantia de bem-estar social,
o que se vê na maioria das vezes são nações encobertas por um manto de pobreza e miséria. Os países pobres não têm dinheiro para custear seu
desenvolvimento, nem para quitar suas dívidas oriundas de tal propósito.
6 Conclusão
O direito ao desenvolvimento é um direito humano reconhecido pelos países membros das Nações Unidas, sem, portanto, um direito tão fundamental
quanto os direitos humanos anteriormente proclamados, sendo com estes interdependentes.
Apesar dos grandes progressos internacionais acerca do tema (declarações, tratados, compromissos entre Estados), é essencial que os esforços
sejam ampliados, pois o direito ao desenvolvimento mostra-se atualmente como um objetivo muito penoso para os países menos desenvolvidos,
tendo-se em vista que não possuem recursos para custear, sozinhos, programas que permitam que a meta do desenvolvimento seja alcançada.
Isso porque existe o infortúnio da miséria, que se encontra espalhada pelo mundo: regiões com péssimas condições sanitárias, o analfabetismo e a
falta de acesso aos alimentos e à água potável são apenas alguns exemplos da realidade de milhões de pessoas.
Um fator importante é não esquecer que uma sociedade só pode mudar se as pessoas que dela participam puderem ter acesso a outra realidade, ou
seja, aos direitos humanos, conforme as lições de Sen.
O desenvolvimento, como um processo que muda a estrutura social, deve ser um processo global, sem esquecer que o sujeito principal é o ser
humano, e a sua finalidade é a plena realização dele em todos seus aspectos (físicos, intelectuais, morais e culturais) no seio da comunidade.
O desenvolvimento não é um problema que se refere apenas aos países em desenvolvimento; ao contrário, é um objetivo que interessa a toda a
comunidade internacional, em razão da interdependência que existe entre todas as nações.
Referências bibliográficas DINH, N.Q., DAIILLIER P., e PELLET, A. Direito Internacional Público. 2ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
2003. FERREIRA, Fátima de Paula; CASTRO, Larissa de Paula Gonzaga. O direito ao desenvolvimento como direito de Igualdade de oportunidades
entre as nações. In: Revista Anhangüera v.5 n.1 jan./dez. p.31-44 2004. Disponível em:
<http://www.unigoias.com.br/publicacoes/revista_Anhanguera/2004/Cap_02.pdf>, acesso em outubro de 2007. NUSDEO, Fábio. Curso de Economia.
Introdução ao Direito Econômico. 4ª edição.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. SEITENFUS, Ricardo Antônio Silva. Manual das organizações
internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 1997. SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das
Letras, 2000. SEN, Amartya. In: BARRAL, Welber (org). Direito e Desenvolvimento: Análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do
desenvolvimento. São Paulo: Editora Singular, 2005. Notas: [1] Para maior aprofundamento, vide: FERREIRA; CASTRO. 2004, e DINH,
DAIILLIER, e PELLET, 2003. [2] Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, 1986, artigo 2º. Disponível em: <http://www.dhnet.
org.br/direitos/sip/onu/spovos/lex170a.htm>, acesso em outubro de 2007. [3] FERREIRA; CASTRO. 2004, p. 31-32. [4] SEN, Amartya. Prefácio. In:
BARRAL, Welber (org). Direito e Desenvolvimento: Análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do desenvolvimento. São Paulo: Editora Singular,
2005. [5] NUSDEO, 2005, p. 354. [6] NUSDEO, 2005, p. 351-352. [7] Carta da ONU, artigo 55. Disponível em :
<http://www.onu-brasil.org.br/doc1.php>, acesso em novembro de 2007. [8] Carta da ONU, artigo 56. Disponível em :
<http://www.onu-brasil.org.br/doc1.php>, acesso em novembro de 2007 [9] Vide nota nº 3. [10] Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento,
1986, artigo 1º. Disponível em: <http://www.dhnet. org.br/direitos/sip/onu/spovos/lex170a.htm>, acesso em outubro de 2007 [11] Na Declaração
Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948), os “povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos
fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso
social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla”, bem como “que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em
cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e
liberdades”. Declaração dos Direitos Humanos. Preâmbulo.Disponível em < http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php> [12] A
Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados é de dezembro de 1974. Ela encoraja os Estados a firmarem acordos regionais, com base na
cláusula de habilitação criada na Rodada Tóquio para permitir que países em desenvolvimento pudessem se valer de tais acordos – confrontando o
princípio da não discriminação entre Estados, do GATT. Para maior aprofundamento do assunto, vide: DINH, DAIILLIER, e PELLET, 2003. [13]
Declaração dos Direitos Humanos. Artigo XXII. Disponível em < http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em
novembro de 2007. [14] Para maior aprofundamento acerca do tema, vide SEITENFUS, 2004. [15] Um bom exemplo está nas palavras do professor
Amartya Sen, “De fato, o funcionamento da democracia e dos direitos políticos pode até mesmo ajudar a impedir a ocorrência de fomes coletivas e
outros desastres econômicos. (...) Não surpreende que nenhuma fome coletiva jamais tenha ocorrido, em toda a história do mundo, em uma
democracia efetiva – seja ela economicamente rica (como a Europa ocidental contemporânea ou a América do Norte), seja ela relativamente pobre
(como a Índia pós-independência, Botsuana ou Zimbábue). (...) No momento em que os originais deste livro estão indo para o prelo, os dois países
que parecem liderar a “liga da fome” no mundo são a Coréia do Norte e o Sudão – ambos exemplos notórios de governo ditatorial.”. SEN, 2000, p.
30-31 [16] Para maior aprofundamento, vide: SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. [17] Para
maior aprofundamento acerca do tema, vide DINH, DAIILLIER, e PELLET, 2003. [18] Resolução 2626 (XXV), §11º, da Assembléia Geral das Nações
Unidas. [19] É um organismo que tem como objetivo central fornecer créditos a médio e longo prazos, agindo como captador de capitais
internacionais para investimentos produtivos em países subdesenvolvidos. Não conseguindo tais recursos, pode usar de seu próprio capital. Daí
entende-se que o BIRD não possui espírito de lucro. [20] Criada em 1956, é um organismo filiado ao BIRD, tendo como finalidade complementar as
atividades deste, estimulando o desenvolvimento das atividades privadas nos países-membros, em especial naqueles menos desenvolvidos. Sua
administração é a mesma do BIRD. A concessão de créditos é a longo prazo, feita para os empreendedores particulares, sob a forma de
empréstimos ou de participação em ações da empresa. [21] É outro organismo filiado ao BIRD. Suas atividades foram iniciadas em 1960, com
objetivo de promover o desenvolvimento econômico, incrementar a produtividade e, assim, elevar o nível de vida das regiões menos desenvolvidas.
Com atividades semelhantes ao do BIRD, a AID concede financiamentos em condições mais flexíveis que o Banco e procura atender a um número
mais variado de projetos.Os créditos concedidos destinam-se a instituições públicas ou privadas, localizadas no território dos países-membros. Os
financiamentos são concedidos a um prazo de 50 anos, sem juros, com a cobrança de uma taxa de serviço de 0,75% ao ano. [22] É um órgão
vinculado à Organização dos Estados Americanos (OEA). Tem como objetivo central a contribuição para acelerar o desenvolvimento coletivo dos
países-membros. As áreas principais nas quais são enquadradas as atividades do BID são: desenvolvimento rural e agrícola; infra-estrutura física;
atividades industriais; desenvolvimento urbano; e educação. [23] Nesse sentido, as lições de um dos idealizadores do IDH, Amartya Sem, não
devem ser esquecidas: o ser humano precisa usufruir de todas as liberdades essenciais para poder ser um cidadão em sua sociedade, e cada
membro desta deve ser atingido por todas as liberdades; caso contrário, serão apenas coadjuvantes de uma era sem mudanças.
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