Princípios das Nações Unidas a favor das pessoas de idade Aprovados em Assembleia Geral das Nações Unidas Os Princípios das Nações Unidas a favor das pessoas de idade foram aprovados pela resolução 46/91 da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 16 de Dezembro de 1991. Encorajam os Governos à introdução nos seus programas nacionais, sempre que possível, dos seguintes princípios: Independência 1. As pessoas de idade idosas devem ter aceso a alimentação, água, habitação, vestuário e cuidados de saúde adequados, mediante a provisão de rendimentos, o apoio de suas famílias e da comunidade e a sua própria auto-suficiência. 2. As pessoas de idade devem ter a oportunidade de trabalhar ou de ter acesso a outras oportunidades de gerar rendimentos. 3. As pessoas de idade devem poder participar na decisão sobre quando e em que medida deixarão de desempenhar actividades laborais. 4. As pessoas de idade devem ter acesso a adequados programas educativos e de formação. 5. As pessoas de idade devem ter a possibilidade de viver em ambientes seguros e adaptáveis às suas preferências pessoais e à evolução das suas capacidades. 6. As pessoas de idade devem poder morar na sua própria casa por tanto tempo como seja possível. Participação 1. As pessoas de idade devem permanecer integradas na sociedade, participar activamente na formulação e aplicação das políticas que afectem directamente o seu bem-estar e poder partilhar os seus conhecimentos e perícias com as gerações mais jovens. 2. As pessoas de idade devem poder procurar e aproveitar as oportunidades para prestar serviço à comunidade e para trabalhar como voluntários em funções apropriadas aos seus interesses e capacidades. 3. As pessoas de idade devem poder formar movimentos ou associações de pessoas de idade avançada. Cuidados 1. As pessoas de idade devem poder usufruir dos cuidados e da protecção da família e da comunidade em conformidade com o sistema de valores culturais de cada sociedade. 2. As pessoas de idade devem ter acesso aos serviços de cuidados de saúde que os ajudem a manter ou recuperar um nível óptimo de bem-estar físico, mental e emocional, assim como a prevenir ou atrasar o aparecimento de doenças. 3. As pessoas de idade devem ter acesso a serviços sociais e jurídicos que lhes assegurem maiores níveis de autonomia, protecção e cuidado. 4. As pessoas de idade devem ter acesso a meios apropriados de atendimento institucional que lhes proporcionem protecção, reabilitação e estímulo social e mental num ambiente humano e seguro. 5. As pessoas de idade devem poder usufruir dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais quando residam em lares ou instituições donde lhes são prestados cuidados ou tratamento, com pleno respeito pela sua dignidade, crenças, necessidades e intimidade, assim como pelo seu direito a tomar decisões sobre o seu cuidado e sobre a qualidade da sua vida. Auto realização 1. As pessoas de idade devem poder aproveitar as oportunidades para desenvolver plenamente o seu potencial. 2. As pessoas de idade devem ter acesso aos recursos educativos, culturais, espirituais e recreativos da sociedade. Dignidade 1. As pessoas de idade devem poder viver com dignidade e segurança e verem-se livres de exploração e de maus-tratos físicos ou mentais. 2. As pessoas de idade devem receber um tratamento digno, independentemente da idade, sexo, raça ou proveniência étnica, incapacidade ou outras condições e devem ser valorizadas independentemente da sua contribuição económica. Preparado para a Internet pela Secção de Tecnologia de Informação, Departamento de Informação Pública - © Nações Unidas 2001.