DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Dr. Eduardo José de Carvalho Soares AGRAVO DE instrumento Nº. 200.2008.0414010/ 001 Relator: Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz convocado em substituição ao Des. Genésio Gomes Pereira Filho) AGRAVANTES: Fábio Soares de Brito e outro AdvogadAS: Ana Patrícia Vieira de Almeida e outra 1ºAGRAVADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, Harrison Targino 2ª AGRAVADA: Fundação Carlos Chagas F.C.C. . Coordena ção de Concursos . DECISÃO: Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, defiro a liminar para conceder o efeito suspensivo pretendido, assegurando ao agravante a participa ção na 2ª etapa do concurso (exame de saúde). ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL ATA DA 4ª (QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARA ÍBA, realizada aos 20 (vinte) dias do mês de janeiro do ano dois mil e nove 21º Representação nº 107.2002.0008903/003. Representante: Representante do Ministério Pú blico. Representado: DORIEDSON SOARES DE AGUIAR. (Adv.: Adriano Aquino Ribeiro). Cota: Em sessão do dia 11/12/2008, após o voto do Relator e do Revisor que acolhiam a preliminar de incompetência da Câmara, pediu vista o Des. Joás Filho, os demais aguardam, fez sustentação oral o Advogado Adriano Aquino Ribeiro. Na sessão do dia 08/01/2009, adiado por indicação do autor do pedido de vista DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Des. Jorge Ribeiro Nóbrega AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.034027-2/001 . Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Othavio Cardoso de Melo. AGRAVADO: Francisco Clenio de Almeida Holanda. ADVOGADA: Ângela Maria Dantas L. de Abrantes. Por tais raz ões, NEGO EFEITO SUSPENSIVO AO VERTENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimese a parte agravada para que responda, querendo no prazo de 10 (dez) dias, facultandolhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 527, V, CPC), após o que, com ou sem resposta, remetam se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publiquese. Cumprase Dr. Eduardo José de Carvalho Soares AGRAVO DE instrumento Nº. 200.2008.0414010/ 001 Relator: Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz convocado em substituição ao Des. Genésio Gomes Pereira Filho) AGRAVANTES: Fábio Soares de Brito e outro AdvogadAS: Ana Patrícia Vieira de Almeida e outra 1ºAGRAVADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, Harrison Targino 2ª AGRAVADA: Fundação Carlos Chagas F.C.C. . Coordena ção de Concursos . DECISÃO: Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, defiro a liminar para conceder o efeito suspensivo pretendido, assegurando ao agravante a participa ção na 2ª etapa do concurso (exame de saúde). Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa AGRAVO Nº 046.2008.001402-3/001 . Comarca de Solânea/PB. RELATOR: Dr. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz Convocado para substituir o Des. Manoel Soares Monteiro). AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Filippe Augusto dos Santos Nascimento. AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RISCO DE VIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJ E DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. .É obrigação do Estado (União, Estadosmembros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados membros e Municípios, é de reconhecerse, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda . (RESP 719716/SC, Min. Relator Castro Meira). Estando o recurso em confronto com a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justi ça ou Tribunais Superiores, o relator negará seguimento ao presente agravo, nos termos do que dispõe o art. 557, CPC. V I S T O S, etc., Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil. Publiquese. Intimações necess árias. CUMPRASE. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2008.020998-0/002 . 6ª Vara da Fazenda Pública .RELATOR : Dr. Romero Carneiro Feitosa . Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides .APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu procurador . APELADO:Alcikleber Pereira da Silva.ADVOGADO: Maria Madalena Abrantes Silva. Decis ão: Por tais razões, e tendo em vista a sua manifesta improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil INTIMAÇÃO ÀS PARTES RECURSO DE AGRAVO Nº 001.2008.0083304/001. Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, integrante da 3ª Câmara Cí vel. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Érico de Lima Nóbrega. Intimando o Bel. Érico de Lima Nóbrega e Robérgia Farias Araújo da Nóbrega, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justi ça deste Estado, apresentar as contrarazões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Cautelar de igual número. PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2009 HORÁRIO: 08:30 HORAS RELATOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 08 . Agravo n.º 200.2008.0381615/ 001, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Michelle Janaína de Souza Ferreira (Adv.: Francicláudio de F. Rodrigues e outros) Agravado: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Geral ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ATA DA 01ª SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro do ano dois mil e nove (2009) 22 . Apelação Cível n.º 200.2007.7596548/001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Renovato Ferreira de Souza Júnior Apelada: Raquel Menezes Soares (Def.: Fernando Antônio Albuquerque) 15/01/2009 . JULGADO: .REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÃNIME, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO, UNÂNIME.. RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO) 27 . Apelação Cível n.º 200.2007.7413348/ 001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Jair Batista Soares (Advs.: Pedro Bernardo da Silva Neto e Outro) Apelado: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Renovato Ferreira de Souza Júnior 15/ 01/2009 . JULGADO: .DESPROVIMENTO, UNÂNIME.. RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO 31 . Apelação Cível n.º 200.2007.7791560/001, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Sheyla Suruagy Amaral Galvão Apelada: Ana de Lourdes Vírginio Dutra (Def.: Maria Madalena Abrantes Silva) 15/01/2009 . JULGADO: .REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂ NIME, NO MÉRITO, DESPROVIDO, UNÂNIME.. RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) REVISOR: O EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO) 34 . Apelação Cível e Recurso Adesivo n.º 200.2006.0277809/001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Francisco Luciano de Albuquerque Apelado: Roberto Cavalcanti Ribeiro (Adv.: Luciana de Albuquerque Cavalcanti e Outros) 15/01/2009 . JULGADO: .PRELIMINARMENTE, DE OFÍCIO, POR MAIORIA, RECONHECEUSE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, EXTINGUINDO SE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LAVRARÁ O VOTO VENCIDO O REVISOR. . RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) 35 . Agravo n.º 073.2008.0029454/001, da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Camila Amblard Agravado: M. do V. da C., menor, representado pelos seus genitores Antônio Marcos Macena da Costa e Maria de Fátima do Vale da Costa (Def.: Maria Valeriano de Oliveira Marques) 15/01/2009 . JULGADO: .DESPROVIDO, UNÂNIME.. RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) 36 . Agravo n.º 200.2008.0357243/ 001, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves Agravada: Maria de Lourdes Quirino (Def.: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa) 15/01/2009 . JULGADO: .DESPROVIDO, UNÂNIME.. RELATOR: O EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br Email: [email protected] Ouvidoria (83) 3045.0502