PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PRESIDENTE
Des. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES
VICE-PRESIDENTE
Desª. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA
CORREGEDORA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM
Desª. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
CORREGEDORA DO INTERIOR
Desª. MARIA RITA LIMA XAVIER
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES
Desª. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA
Desª. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Desª. MARIA RITA LIMA XAVIER
Desª. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Desª. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA
Desª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Desª. DAHIL PARAENSE DE SOUZA
DESEMBARGADORES
ALBANIRA LOBATO BEMERGUY
MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA
CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
SÔNIA MARIA DE MACEDO PARENTE
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA
ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS
THEREZINHA MARTINS FONSECA
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
RAIMUNDO HOLANDA REIS
MARIA RITA LIMA XAVIER
ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Plenário das Câmaras Cíveis Reunidas
Sessões às terças-feiras
Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha (Presidente)
Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante
Desembargadora Sônia Maria de Macedo Parente
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes
Desembargadora Maria Angélica Ribeiro Lopes Santos
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet
Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves
Desembargadora Maria do Carmo Araújo e Silva
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
Desembargadora Dahil Paraense de Souza
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Desembargadora Diracy Nunes Alves
Juíza Convocada - Dra. Gleide Pereira de Moura
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às segundas-feiras
Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira (Presidente)
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet
Desembargadora Maria Angélica Ribeiro Lopes Santos
Juíza Convocada - Dra. Gleide Pereira de Moura
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às segundas-feiras
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante (Presidente)
Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às quintas-feiras
Desembargadora Sônia Maria de Macedo Parente (Presidente)
Desembargadora Dahil Paraense de Souza
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às quintas-feiras
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes (Presidente)
Desembargadora Maria do Carmo Araújo e Silva
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
BRIGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA AZEVEDO DA SILVA
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
RICARDO FERREIRA NUNES
MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES
MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
DAHIL PARAENSE DE SOUZA
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
DIRACY NUNES ALVES
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às quintas-feiras
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Presidente)
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Desembargadora Diracy Nunes Alves
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Plenário das Câmaras Criminais Reunidas
Sessões às segundas-feiras
Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha (Presidente)
Desembargadora Albanira Lobato Bemerguy
Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre
Desembargadora Rosa Maria Portugal Gueiros
Desembargadora Therezinha Martins Fonseca
Desembargador João José da Silva Maroja
Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Desembargador Raimundo Holanda Reis
Desembargadora Brigida Gonçalves dos Santos
Desembargadora Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos
Juiz Convocado - Dr. Ronaldo Marques Valle
1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às terças-feiras
Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre
Desembargador João José da Silva Maroja
Desembargadora Brigida Gonçalves dos Santos
Desembargadora Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva (Presidente)
Juiz Convocado - Dr. Ronaldo Marques Valle
2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às terças-feiras
Desembargadora Albanira Lobato Bemerguy
Desembargadora Rosa Maria Portugal Gueiros (Presidente)
Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às quintas-feiras
Desembargadora Therezinha Martins Fonseca
Desembargador Raimundo Holanda Reis
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos (Presidente)
1
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SUMÁRIO
PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................................................................................... 3
CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM ............................................................................................................................. 5
SECRETARIA JUDICIÁRIA ....................................................................................................................................................................................... 6
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS ................................................................................................................................................ 8
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ......................................................................................................................................... 9
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 15
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 27
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 29
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 30
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA ............................................................................................................................................ 33
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ................................................................................................................................................34
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ................................................................................................................................................. 35
SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO ...................................................................................35
SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO ...................................................................................36
DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA .........................................................................................................................47
FÓRUM CÍVEL ........................................................................................................................................................................................................ 50
DIRETORIA DO FÓRUM CÍVEL .........................................................................................................................................................................50
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................... 53
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................... 57
SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................... 63
SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................... 67
SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................... 72
SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 77
SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ..............................................................................................................................................97
SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 98
SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ........................................................................................................................................... 109
SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 113
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 116
SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 119
SECRETARIA DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 135
SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 136
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 140
SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 144
FÓRUM CRIMINAL ............................................................................................................................................................................................... 147
DIRETORIA DO FÓRUM CRIMINAL ................................................................................................................................................................ 147
SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 148
SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 149
SECRETARIA DA 5ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 153
SECRETARIA DA 6ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 159
SECRETARIA DA 10ª VARA PENAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................... 160
SECRETARIA DA 11ª VARA PENAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................... 161
SECRETARIA DA 12ª VARA PENAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................... 166
SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS .................................................................................. 173
SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ........................................................................................ 177
SECRETARIA DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ............................................... 181
SECRETARIA DA 2ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ............................................... 189
SECRETARIA DA VARA DE ENTORPECENTES E DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS .................................................... 192
FÓRUM DE ANANINDEUA ................................................................................................................................................................................... 224
SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 224
SECRETARIA DA 9ª VARA PENAL DE ANANINDEUA ................................................................................................................................... 225
FÓRUM DE BENEVIDES ...................................................................................................................................................................................... 228
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DE BENEVIDES ....................................................................................................................... 228
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E PENAL DE BENEVIDES ....................................................................................................................... 241
COMARCA DA CAPITAL - EDITAIS ......................................................................................................................................................................247
SECRETARIA DA 8ª VARA PENAL DA CAPITAL - EDITAIS ........................................................................................................................... 247
OUTROS EDITAIS .................................................................................................................................................................................................248
2
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PRESIDÊNCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONCURSO PÚBLICO
EDITAL DE DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DA PROVA PRÁTICA DE TAQUIGRAFIA
O Presidente da Comissão do Concurso do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, Dr. Ronaldo Marques Valle, Juiz de Direito, no uso de
suas atribuições, conforme Edital nº 02/2009, publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará em 26/01/2009 , e retificações posteriores, tendo
em vista a decisão do Conselho Nacional de Justiça referente ao Procedimento de Controle Administrativo nº 2009.10.00.003335-0, observados
os termos contratuais celebrados com a Fundação Carlos Chagas, RESOLVE:
I.
Divulgar a relação anexa dos candidatos habilitados na Prova prática de Taquigrafia para o cargo de Analista Judiciário - Área/
Especialidade Taquigrafia, de acordo com o Capítulo IX, item 7 do Edital nº 02/2009.
II.
Estabelecer que os recursos pertinentes aos resultados deverão ser interpostos no prazo de dois dias subsequentes a esta
publicação, remetidos ao Serviço de Atendimento ao Candidato - SAC da Fundação Carlos Chagas, Ref. Recurso/TJPA, Avenida Prof.
Francisco Morato, 1565 Jardim Guedala - São Paulo - SP - CEP 05513-900, pelos Correios, via SEDEX ou Aviso de Recebimento (AR).
Belém/PA, 17 de setembro de 2009
Dr. Ronaldo Marques Valle
Presidente da Comissão do Concurso
ANEXO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Diversos Cargos
HABILITADOS EM ORDEM ALFABÉTICA (RESULTADO DA PROVA PRÁTICA DE TAQUIGRAFIA)
Cargo: S - ANALISTA JUD - ÁREA/ESP TAQUIGRAFIA
Pólo de Classificação: 01 - BELÉM
NÚMERO NOME DOCUMENTO TAQUIGRAFIA CLASS
022368c ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS ALEIXO 0000000002558416 50.00 4
023130h CRISTINA PASSARELLI PIMENTEL 0000000002994150 50.00 3
026044h MANUEL BELLARMINO DA COSTA NETO 0000000002341099 65.00 2
027460e POLLYANNA PIRES 0000000004179851 80.00 1
4 Candidato(s) nesta opção
DEFICIENTES HABILITADOS EM ORDEM ALFABÉTICA (RESULTADO DA PROVA PRÁTICA DE TAQUIGRAFIA)
Cargo: S - ANALISTA JUD - ÁREA/ESP TAQUIGRAFIA
Pólo de Classificação: 01 - BELÉM
NÚMERO NOME DOCUMENTO TAQUIGRAFIA CL. DEF
022368c ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS ALEIXO 0000000002558416 50.00 1
3
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
1 Candidato(s) nesta opção
4
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM
PORTARIA Nº 126/09-CJRMB
A Desembargadora ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD , Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, usando de suas atribuições
legais, etc.
CONSIDERANDO a solicitação formulada pelo Dr. Lucio Barreto Guerreiro , Presidente da Comissão de Sindicância, nos autos de Sindicância
nº 2009.6.000323-1, instaurado pela Portaria nº 086/2009-GJCJRMB publicada em 25/06/2009, em desfavor do Titular do Cartório do 3º Oficio
de Notas da Capital - Cartório Queiroz Santos ;
RESOLVE:
I - PRORROGAR por mais 30 (trinta) dias o prazo para conclusão dos trabalhos relativos ao Processo de Sindicância a cargo da Comissão
Processante, a fim de apurar os fatos narrados nos autos.
Publique-se. Registre-se. Dê-se Ciência e Cumpra-se.
Belém do Pará, 16 de setembro de 2009.
5
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 16/09/2009
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2008.3.003446-5 - Ação: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR - em 14/09/2009 - Relator(a): PRESIDENTE DO TJE/PA Requerente: Município de Santarém-Pref Municipal (Advogado: Isaac Vasconcelos Lisboa Filho e outros) - Requerido: Juízo da 8ª Vara Civel da
Com de Santarém - Interessado: Ministérios Públicos do Estado e do Trabalho - Despacho: Visando a análise do Agravo Regimental interposto
às fls. 217 e seguintes, oficie-se ao MM Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, para que informe a situação atual da Ação Civil Pública
nº 20081001213-4, bem como diligencie junto a Secretaria respectiva a fim de ser expedida certidão com a precisa data da intimação pessoal
dos representantes do Órgão Ministerial Estadual e do Trabalho, da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, datada de 19/12/2008,
constante às fls. 209/212.
ANÚNCIO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
A Bacharela Laura Maria Coêlho Queiróz Bastos, Secretária Judiciária do TJE/PA, faz saber que foi designado o dia 23 de Setembro de 2009
, para julgamento dos seguintes feitos:
01 - Mandado de Segurança (Nº 2004.3.001719-6) - Comarca de origem: Belém - Impetrantes: Paulo Roberto Pereira Toscano, Nelson de
Figueiredo Ribeiro, José Tadeu Silva Leão Sales (Advs. Nelson de Figueiredo Ribeiro, Sanny Castelo Branco de Souza e outra) - Impetrado: Exma.
Sra. Governadora do Estado do Pará - Litisconsortes Passivos: Estado do Pará (Procuradora do Estado: Dra. Carmen Lúcia Mendes Cunha) e
Joaquim Lemos Gomes de Souza, Luiz Eduardo Soares Carneiro e outros (Advs. Nelson de Figueiredo Ribeiro, Sanny Castelo Branco de Souza
e outra) - Procurador Geral de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Francisco Barbosa de Oliveira - Relator(a): Des(a). Maria do Carmo Araújo e Silva.
02 - Mandado de Segurança (Nº 2004.3.001066-6) - Comarca de origem: Belém - Impetrante: Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no
Município de Belém - SISPEMB/PARÁ (Advs. Jader Dias, Tânia Dias e outros) - Impetrados: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do
Pará e o Exmo. Sr. Secretário Executivo de Estado de Administração - Litisconsorte Passivo: Estado do Pará (Procurador do Estado: Dr. Antônio
Carlos Bernardes Filho) - Procurador Geral de Justiça, em exercício: Exmo. Sr. Dr. Francisco Barbosa de Oliveira - Relator(a): Des(a). Maria
Helena D'Almeida Ferreira.
03 - Mandado de Segurança (Nº 2000.3.004632-8) - Comarca de origem: Belém - Impetrante: Francisco Jacinto Brandão, Vice-Prefeito do
Município de Xinguara (Advs. Fernando da Silva Gonçalves e Américo Medeiros Brasil) - Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador Jaime dos Santos
Rocha - Procurador Geral de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Francisco Barbosa de Oliveira - Relator(a): Des(a). Rosa Maria Portugal Gueiros.
04 - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Nº 2006.3.003248-7) - Comarca de origem: Alenquer - Requerente: Prefeitura Municipal de Alenquer,
Prefeito Cleostenes Farias do Vale (Adv. Luiz Renato Jardim Lopes) - Requerido: Poder Legislativo - Câmara Municipal de Alenquer - Procurador
Geral de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Pedro Pereira da Silva - Revisor(a): Des(a). Sonia Maria de Macedo Parente - Relator(a): Des(a). Carmencin
Marques Cavalcante.
05 - Queixa-Crime (Nº 2009.3.003587-6) - Comarca de origem: Belém - Querelante: Tibúrcio Barros do Nascimento (Adv. em causa própria) Querelados: Amiraldo Barboza Pereira (Adv. em causa própria) e Arnaldo Jordy de Figueiredo (Advs. Maíra Couto de Moraes e Amiraldo Barboza
Pereira) - Procuradora Geral de Justiça, em exercício: Exma. Sra. Dra. Maria da Graça Azevedo da Silva - Relator(a): Des(a). Brígida Gonçalves
dos Santos.
06 - Queixa-Crime (Nº 2009.3.003543-8) - Comarca de origem: Belém - Querelante: Tibúrcio Barros do Nascimento (Adv. em causa própria) Querelado: Arnaldo Jordy de Figueiredo (Advs. Amiraldo Barboza Pereira e Maíra Couto de Moraes) - Procuradora Geral de Justiça, em exercício:
Exma. Sra. Dra. Maria da Graça Azevedo da Silva - Relator(a): Des(a). Brígida Gonçalves dos Santos.
07 - Mandado de Segurança (Nº 2008.3.005450-4) - Comarca de origem: Belém - Impetrantes: Eliana Maria Viegas Lopes, Lícia Mara da Silva
Oliveira e outros (Adv. Mário David Prado Sá) - Impetrada: Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará - Litisconsorte Passivo: Estado do Pará
(Procurador do Estado: Dr. José Rubens Barreiros de Leão) - Procurador Geral de Justiça, em exercício: Exmo. Sr. Dr. Pedro Pereira da Silva
- Relator(a): Des(a). Célia Regina de Lima Pinheiro.
08 - Mandado de Segurança (Nº 2009.3.000737-0) - Comarca de origem: Belém - Impetrante: Município de Belém (Procurador Municipal: Dr.
Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre) - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Litisconsortes Passivo: F. Cardoso
e Companhia Ltda (Advs. Paulo Eduardo Sampaio Pereira); Mauro Guilherme Barbosa Paraense (Advs. Alexandrina Gonçalves e Ademar Kato
e outros); Luiz Benedito Martins Maia de Souza (Adv. Sandro Augusto Contente Fernandez); Locavel Serviços Ltda (Advs. Ariel Fróes de Couto e
outros); Chão Verde (Advs. Rosa Maria Moraes Bahia e outros); Importadora e Exportadora Latina Ltda (Advs. Paulo Ivan Borges Silva e Mário
Antônio Lobato de Paiva); Ampla Comercial Importação e Exportação Ltda (Advs. José Antônio Gomes Pinheiro Machado, Linda Elen Uflacker
Lutz e outra) e o Estado do Pará (Procuradora do Estado: Dra. Carolina Ormanes Massoud) - Relator(a): Des(a). Maria Rita Lima Xavier.
09 - Conflito Negativo de Competência Cível (Nº 2009.3.004549-5) - Comarca de origem: Belém - Suscitante: MMº. Juízo de Direito da 10ª
Vara Cível da Comarca da Capital - Suscitado: MMº. Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital - Procurador Geral de Justiça:
Exmo. Sr. Dr. Geraldo de Mendonça Rocha - Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves.
ANÚNCIO DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
A Bacharela Laura Maria Coêlho Queiróz Bastos, Secretária Judiciária do T.J.E./Pará, faz saber que foi designado o dia 23 de setembro de
2009, para julgamento dos seguintes feitos:
01 - Agravo Regimental em Reclamação (Nº 2009.3009455-9) - Comarca de origem: Belém - Agravantes: Antônio Raimundo de Souza Printes
e Luna da Cruz Benitah Printes (Advs. Edmilson das Neves Guerra, Alfredo José Borges Guerra e outro) - Agravados: Decisão da Corregedoria
de Justiça das Comarcas do Interior e o Dr. José Ronaldo Pereira Sales, Juiz de Direito da Comarca de Juruti - Relator(a): Des(a). Eliana
Rita Daher Abufaiad.
6
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
02 - Recurso Administrativo (Nº 2009.3007811-5) - Comarca de origem: Belém - Recorrente: Janete Magalhães de Feitas - Recorrida: Decisão
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Relator(a): Des(a). Eliana Rita Daher Abufaiad.
03 - Recurso Administrativo (Nº 2007.3.004376-4) - Comarca de origem: Belém - Recorrente: Carmen Lúcia de Souza - Recorrida: Decisão
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Procuradora de Justiça: Maria da Graça Azevedo da Silva - Relator(a): Des(a). Eliana
Rita Daher Abufaiad
04 - Pedido de Reaproveitamento de Magistrado posto em Disponibilidade (Nº 2009.3.005405-8) - Comarca de origem: Belém - Requerente:
Antônio Raphael de Oliva Brandão - Juiz de Direito - Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Relator(a): Des(a). Eliana Rita Daher
Abufaiad
Belém (Pa), 18 de setembro de 2009.- Laura Maria C. Q. Bastos - Secretária Judiciária
7
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
RESENHA - 17/09/2009
Secretaria: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PROCESSO: 1996.3.001360-2 Ação: MANDADO DE SEGURANCA Em 17/6/2009 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Impetrante: Sonia Maria Da Silva Lobato (Advogado: Augusto Lobato Potiguar e Advogado: Jose Augusto Torres Potiguar E Outros) Impetrado:
Secretario De Estado De Agricultura Do Estado Do Para Litisconsorte: Estado Do Para (Advogado: Vera Lucia Bechara Pardauil-Proc.Estado)
(..) Considerando que a exequente (..) concordou expressamente com os cálculos atualizados (..), desconsidero a última conta de atualização (..)
e determino a expedição de precatório requisitando o pagamento por intermédio do (..) Presidente do (..) Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
ex vi art. 730 do Código de Processo Civil c/c art. 100, da Constituição Federal, da quantia de (..).
PROCESSO: 2003.3.001274-5 Ação: Mandado de Segurança Em 16/9/2009 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante: Maria
Adelia Lopes Soares (Advogado: Jader Nilson Da Luz Dias E Outros) Impetrado: Sec. Exec. De Administracao Do Estado Litisconsorte: Estado
Do Para (Advogado: Zunilde Lira De Oliveira-Proc.Estado)
R.H. Intime-se o Estado do Pará para que se manifeste sobre os cálculos apresentados às fls. 119-124 e 128/129. (..).
PROCESSO: 2004.3.001195-0 Ação: EMBARGOS INFRINGENTES Em 15/9/2009 - Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Embargante: Mcdonald S - Chr Com.De Alimentos Ltda. (Advogado: Cristiana Pinho Martins E Outro) Embargado: Osmar Vieira Da Costa Junior
(Advogado: Nazaré Cristina Mendonça Vieira)
Dec. ref. Recurso Especial interposto por McDonald's Ltda. sendo recorrido Osmar Vieira da Costa Júnior, em sua parte final: (..) nego seguimento
ao recurso. (..).
PROCESSO: 2009.3.010462-1 Ação: Mandado de Segurança Em 17/9/2009 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante:
Gleison Fabio Da Silva (Advogado: Rodrigo Ayan Da Silva - Def. Pub.) Impetrado: Secretaria De Educacao Do Estado Do Para e Diretor Da
Escola Tecnologica De Paragominas - Eetepa
(..) indefiro a liminar pleiteada (..). Notifiquem-se a Autoridade (..) coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (..). Dê-se ciência ao
Estado do Pará, (..), para (..) querendo, ingresse no feito (..). Após (..), encaminhe-se ao Ministério Público para (..) manifestação (..).
PROCESSO: 2009.3.010655-2 Ação: Mandado de Segurança Em 14/9/2009 - Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA Impetrante:
Associacao Comercial Do Para, Associacao Comercial E Industrial De Rio Maria, Associacao Empresarial De Ananindeua, Associacao
Empresarial De Ourilandia Do Norte e Associacao Comercial E Industrial De Tucurui E Outros (Advogado: Reynaldo Andrade Da Silveira,
Advogado: Leonardo Alcantarino Menescal e Advogado: Afonso Marcius Vaz Lobato) Impetrado: Secretario De Estado De Fazenda Do Para
Notifique-se a autoridade (..) coatora, (..), a fim de que, no prazo (..) de 10 (dez) dias, preste as informações (..) necessárias. Cientifique-se o
Estado do Pará, (..), para que, querendo, ingresse no feito. Na mesma oportunidade, (..) deve também ser cientificado o representante judicial
deste ente de direito público para se pronunciar sobre o pedido liminar (..), no prazo de 72 (..) horas. Em seguida, (..) à (..) Procuradoria de
Justiça. Após, conclusos.
PROCESSO: 2009.3.010808-7 Ação: Mandado de Segurança Em 16/9/2009 - Relator(a): CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Impetrante:
Empresa De Transportes Nova Marambaia Ltda (Advogado: Maria Do Socorro Miralha) Impetrado: Juiz De Direito Da 13ª Vara Civel Da Capital
(..) indefiro, liminarmente, a petição da Impetrante e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Aart. 267, (..) VI, do
Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se.
PROCESSO: 2009.3.011518-1 Ação: Mandado de Segurança Em 16/9/2009 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante: Auri
Aparecida Chaves Soares, Mariel Chaves Ferreira e Marden Selene Soares (Advogado: Orlando Sergio Pereira Morais E Outros) Impetrado: Juiz
De Direito Da 3ª Vara Civel Da Comarca De Belem
(..) indefiro a petição inicial com fundamento no art. 10º da Lei nº 12.016/2009, nos termos da fundamentação acima expendida. (..).
PROCESSO: 2009.3.011853-1 Ação: Mandado de Segurança Em 16/9/2009 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Impetrante: Sinditaf Sind. Do Grupo Ocupacional De Trib., Arr. E Fisc. Da Sefa (Advogado: Afonso Arinos De Almeida Lins Filho E Outros) Impetrado: Secretario
Estadual De Fazenda Do Estado Do Para
(..) entendo não ser recomendável, neste momento processual, o deferimento da liminar pleiteada, razão pela qual me reservo o direito em
apreciá-la após as informações da autoridade coatora. (..) providenciar a notificação da autoridade (..) coatora, a fim de prestar as informações
(..) no prazo legal. Recebidas ou não as informações (..), remetam-se os autos à Procuradoria do Ministério Público.
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ANÚNCIO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA 34ª SESSÃO ORDINÁRIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, DO ANO DE 2009:
Faço público a quem interessar possa que, para a 34 ª Sessão Ordinária das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, a realizar-se no dia 21
de setembro de 2009, na respectiva Sala de Reuniões do Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, situado à Av. Almirante
Barroso, nº 3089, bairro do Souza, nesta cidade, foi pautado pela Exma. Sra. Desª. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Presidente,
o julgamento dos seguintes feitos:
JULGAMENTOS PAUTADOS
01-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093005282-0
Comarca de Origem: BELÉM
Impetrante(s): Adv. Rodrigo Godinho
Paciente(s): Rony Elvis de Souza Santos
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca da Capital
Procuradora de Justiça: Dra. Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
Rela tor(a): Des(a). THEREZINHA MARTINS DA FONSECA
ADIADO por falta de quorum de julgamento. Feito com vista ao Exmo. Des. João José da Silva Maroja. Antes do deferimento do pedido de vista,
em sessão extraordinária realizada no dia 04.09.2009, as Exmas. Des as . Therezinha Martins da Fonseca (Relatora) e Rosa Maria Portugal
Gueiros votaram pela concessão da ordem.
02-HABEAS CORPUS PARA EXCLUSÃO DE NOME DE AÇÃO PENAL MILITAR - 20093008389-1
Comarca de Origem: BELÉM
Impetrante(s): Adv. Djalma de Oliveira Farias
Paciente(s): Ércio José Fonseca da Costa
Impetrado: Juiz(a) de Direito da Auditoria Militar do Estado do Pará
Procurador de Justiça: Dr. Cláudio Bezerra de Melo
Rela tor(a): Des(a). RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA
ADIADO a pedido da Exma. Desª. Relatora.
03-HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093006318-2
Comarca de Origem: BELÉM
Impetrante(s): Advs. Osvaldo Serrão e Maurício Martins
Paciente(s): Jesulindo Oliveira Torres
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Penal da Comarca da Capital
Procurador de Justiça: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves
Rela tor(a): Des(a). JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
Liminar concedida
ADIADO a pedido dos advogados do paciente.
04-HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093006463-5
Comarca de Origem: SANTARÉM
Impetrante(s): Adv. Odilson Matos Guimarães Rodrigues
Paciente(s): Carlos Alberto Sobrinho Silva Soares
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Santarém
Procuradora de Justiça: Dra. Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
Rela tor(a): Des(a). VANIA FORTES BITAR
ADIADO em razão da ausência justificada da Exma. Desª. Relatora.
05-CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - 20043004706-5
Comarca de Origem: BELÉM
Requerente(s): COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ
Requerido(s): 1º TEN. QOPM MURILO MÁRTIRES COSTA (Adv. Mauro César Lisboa dos Santos)
Procurador-Geral de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira
Relator(a): Des(a). JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
ADIADO a pedido do Exmo. Des. Relator.
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06-REVISÃO CRIMINAL - 20083005863-9
Comarca de Origem: BELÉM
Requerente(s): José Luiz Pinheiro de Araújo (Adv. César Ramos da Costa)
Requerido(s): Justiça Pública
Procurador de Justiça: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves
Rela tor(a): Des(a). RAIMUNDO HOLANDA REIS
Revisor (a): Des(a). Albanira Lobato Bemerguy
ADIADO por falta de quorum de julgamento.
07-HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093006703-5
Comarca de Origem: MARABÁ
Impetrante(s): Def. Púb. Daniela Martins Machado
Paciente(s): José Carlos Martins Cavalcante
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá
Procurador de Justiça: Dr. Geraldo Magela Pinto de Souza
Rela tor(a): Des(a). ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS
08-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093004570-0
Comarca de Origem: BELÉM
Impetrante(s): Adv. Alexandre Barbosa Lisboa
Paciente(s): Acendino Santos
Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Entorpecentes e Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca da Capital
Procurador de Justiça: Dr. Cláudio Bezerra de Melo
Rela tor(a): Des(a). ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS
09-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093005019-7
Comarca de Origem: BELÉM
Impetrante(s): Adv. Santino Sirotheau Corrêa Júnior
Paciente(s): José Maria Araújo da Silva
Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital
Procuradora de Justiça: Dra. Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
Rela tor(a): Des(a). ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS
10-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093005229-2
Comarca de Origem: BELÉM
Impetrante(s): Def. Púb. Raimundo Wilson Fialho da Rocha Costa
Paciente(s): Jaldair Gonçalves
Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital
Procurador de Justiça: Dr. Geraldo Magela Pinto de Souza
Rela tor(a): Des(a). THEREZINHA MARTINS DA FONSECA
11-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093007848-8
Comarca de Origem: ÓBIDOS (Termo Judiciário de Juruti)
Impetrante(s): Adv. Henry José Pereira Matias
Paciente(s): Marlisson Mota Corrêa
Impetrado: Juiz(a) de Direito do Termo Judiciário de Juruti (Comarca de Óbidos)
Procuradora de Justiça: Dra. Mariza Machado da Silva Lima
Rela tor(a): Des(a). THEREZINHA MARTINS DA FONSECA
12-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093007630-9
Comarca de Origem: TAILÂNDIA
Impetrante(s): Adv. Jorge Luiz da Silva Gama
Paciente(s): Antônio da Silva
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Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Tailândia
Procuradora de Justiça: Dra. Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
Rela tor(a): Des(a). THEREZINHA MARTINS DA FONSECA
13-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093006859-6
Comarca de Origem: SANTARÉM
Impetrante(s): Adv. Jardson Ferreira da Silva
Paciente(s): Veida Maria de Paiva Barbosa, Ronaldo dos Santos Reis e Edinaldo Corrêa Afonso
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Santarém
Procurador de Justiça:
Rela tor(a): Des(a). THEREZINHA MARTINS DA FONSECA
14-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093007775-3
Comarca de Origem: BELÉM
Impetrante(s): Advs. Antônio Duarte Brandão Neto e Rafael Fecury Nogueira
Paciente(s): Jonathos Bahia Lima
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca da Capital
Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira
Rela tor(a): Des(a). THEREZINHA MARTINS DA FONSECA
15-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093007167-2
Comarca de Origem: TAILÂNDIA
Impetrante(s): Adv. Jorge Luiz da Silva Gama
Paciente(s): Rosielma Oliveira Soares
Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Tailândia
Procuradora de Justiça: Dra. Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
Rela tor(a): Des(a). JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
16-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093008282-7
Comarca de Origem: GURUPÁ
Impetrante(s): Adv. Raimundo Maurício Pinto
Paciente(s): Manoel de Jesus Jesus, Roberto Carlos de Souza Lins e José Nazareno de Jesus Malaquias
Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Gurupá
Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira
Rela tor(a): Des(a). JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
17-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093007485-8
Comarca de Origem: CASTANHAL
Impetrante(s): Adv. Fernando Magalhães Pereira
Paciente(s): Bendito Barbosa da Silveira, Cristovam da Silva Carvalho, Carlos Glauber Mendes da Silva e Orivaldo da Silva Dantas
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Castanhal
Procurador de Justiça: Dr. Cláudio Bezerra de Melo
Rela tor(a): Des(a). JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
18-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093007512-9
Comarca de Origem: CASTANHAL
Impetrante(s): Adv. Américo Leal e Acad. de Dir. Rodrigo Villacorta
Paciente(s): Raimundo Carlos Lopes de Moraes
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Castanhal
Procurador de Justiça:
Rela tor(a): Des(a). JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
19-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093007515-3
Comarca de Origem: CASTANHAL
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Impetrante(s): Adv. Américo Leal e Acad. de Dir. Rodrigo Villacorta
Paciente(s): Anilton Santos Barros
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Castanhal
Procurador de Justiça:
Rela tor(a): Des(a). JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
20-HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093002147-9
Comarca de Origem: BELÉM
Impetrante(s): Def. Púb. Davi Carlos Fagundes Filho
Paciente(s): Edilson Souza Silva
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci
Promotor(a) de Justiça Convocado(a): Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves
Rela tor(a): Des(a). JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
21-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - 20093008505-3
Comarca de Origem: BREVES
Impetrante(s): Adv. Paulo Roberto Vale dos Reis
Paciente(s): Cristina Soeiro da Costa e Elzilene Barbosa Pinheiro
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves
Procurador de Justiça: Dr. Cláudio Bezerra de Melo
Rela tor(a): Des(a). JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
22-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093006983-3
Comarca de Origem: SALINÓPOLIS
Impetrante(s): Adv. Eugênio Dias dos Santos
Paciente(s): Claudiomir Andrade Santos
Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Salinópolis
Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva
Rela tor(a): Des(a). JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
23-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093007090-5
Comarca de Origem: BELÉM
Impetrante(s): Adv. Joaquim Luiz Mendes Belicha
Paciente(s): Erik dos Santos Freitas
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci
Procurador de Justiça: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves
Rela tor(a): Des(a). VANIA FORTES BITAR
24-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093007621-8
Comarca de Origem: CASTANHAL
Impetrante(s): Adv. Raimundo Pereira Cavalcante
Paciente(s): Edson Castro da Silva e Rafael Castro do Carmo
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Castanhal
Procuradora de Justiça: Dra. Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
Rela tor(a): Des(a). VANIA FORTES BITAR
25-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093007048-4
Comarca de Origem: ALTAMIRA
Impetrante(s): Def. Púb. Dyego Azevedo Maia
Paciente(s): Cléber Alves
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira
Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja
Rela tor(a): Des(a). VANIA FORTES BITAR
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26-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093008074-8
Comarca de Origem: BELÉM
Impetrante(s): Adv. Eugênio Dias dos Santos
Paciente(s): André Luís Novaes dos Santos
Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca da Capital
Procuradora de Justiça: Dra. Ester de Moraes Neves de Outeiro
Rela tor(a): Des(a). VANIA FORTES BITAR
27-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093009521-8
Comarca de Origem: BELÉM
Impetrante(s): Advs. Edison Messias de Almeida e Maurílio Eugênio dos Santos Moura
Paciente(s): Eujácio Ferreira de Almeida
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital
Procuradora de Justiça: Dra. Mariza Machado da Silva Lima
Rela tor(a): Des(a). RAIMUNDO HOLANDA REIS
Liminar concedida
28-HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093005531-1
Comarca de Origem: BELÉM
Impetrante(s): Advs. Clodomir Assis Araújo e Clodomir Assis Araújo Júnior
Paciente(s): Neyla Regina Bahia Vieira da Silva
Impetrado: Juiz(a) de Direito da Auditoria Militar do Estado do Pará
Procurador de Justiça: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves
Rela tor(a): Des(a). RAIMUNDO HOLANDA REIS
29-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093006615-2
Comarca de Origem: MARABÁ
Impetrante(s): Adv. Antônio Teixeira Resende
Paciente(s): Francisco Torquato da Silva
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá
Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva
Rela tor(a): Juiz(a) Convocado(a) RONALDO MARQUES VALLE
30-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093001850-9
Comarca de Origem: CAMETÁ
Impetrante(s): Adv. Luiz Carlos Dias da Gama
Paciente(s): Benedito do Carmo Sena
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cametá
Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja
Rela tor(a): Juiz(a) Convocado(a) RONALDO MARQUES VALLE
31-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093008583-9
Comarca de Origem: MARITUBA
Impetrante(s): Adv. Marcos Bahia Begot
Paciente(s): Flávio Júnior Freitas de Oliveira
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Marituba
Procuradora de Justiça: Dra. Mariza Machado da Silva Lima
Rela tor(a): Juiz(a) Convocado(a) RONALDO MARQUES VALLE
32-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093008399-0
Comarca de Origem: JACUNDÁ
Impetrante(s): Adv. Ney Gonçalves de Mendonça Júnior
Paciente(s): Ivia Carvalho da Silva e Leilde Moura da Silva
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Jacundá
Procurador de Justiça: Dr. Pedro Pereira da Silva
Rela tor(a): Juiz(a) Convocado(a) RONALDO MARQUES VALLE
33-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093008384-1
Comarca de Origem: JACUNDÁ
Impetrante(s): Adv. Ney Gonçalves de Mendonça Júnior
Paciente(s): Irisvaldo Freitas Silva
Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Jacundá
Procuradora de Justiça: Dra. Mariza Machado da Silva Lima
Rela tor(a): Juiz(a) Convocado(a) RONALDO MARQUES VALLE
34-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 20093006555-0
Comarca de Origem: ANANINDEUA
Impetrante(s): Adv. Rocivaldo Pereira dos Santos
Paciente(s): Luís Paulo Pereira dos Santos
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua
Procurador de Justiça: Dr. Geraldo Magela Pinto de Souza
Rela tor(a): Juiz(a) Convocado(a) RONALDO MARQUES VALLE
Gabinete do Secretário das Câmaras Criminais Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Pará. Belém, 17 de setembro de 2009.
ALEXANDRE AUGUSTO DA FONSECA MENDES, Secretário das Câmaras Criminais Reunidas, em exercício.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
21ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara Cível Isolada, realizada em 14 de setembro de 2009, sob a Presidência da Exma. Sra. Desembargadora
Maria Helena d`Almeida Ferreira. Presentes os Exmos. Srs. Desembargadores Maria Helena d` Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira
Merabet, especialmente convocado Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Juíza Convocada Dra. Gleide Pereira de Moura, em gozo de férias
Des. Leonardo de Noronha Tavares, representante do M.P. Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, Secretário em exercício Dr. Jares de Andrade
Fernandes. Sessão iniciada às 09:45 horas.
PARTE ADMINISTRATIVA
Ao início dos trabalhos a Exma. Sra. Desa. Maria Helena d'Almeida Ferreira, Presidente, solicitou o registro na ata da sessão de
votos de pesar pelo falecimento das Senhoras Grazilda Braga Wanderley Lassance Cunha, esposa do Des. Edgar Lassance Cunha (falecido),
e Marlene Silva, esposa do Dr. Leonildes Macedo Silva (juiz aposentado); à unanimidade os demais participantes da sessão acompanharam a
menção de pesar da Presidente.
Por proposição do Des. Leonam Gondim da Cruz Junior e anuência dos demais participantes da sessão, foram também registrados
votos de pesar pelo falecimento do Dr. Arnaldo Moraes Filho, advogado militante e ex-Presidente da OAB/Pa.
JULGAMENTOS - EXTRA-PAUTA
01- Embargos de Declaração em Apelação Cível - 200630008280 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Embargante: AGF Brasil Seguros S/A (adv. Vladimir Lobo Koenig e Outros)
Embargados: O v. Ac. 75.744 e Raimundo Nonato Nogueira da Costa (adv. Manoel José Monteiro Siqueira e Outros)
Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet
Turma Julgadora: Desas. Marneide Trindade Pereira Merabet, Maria Helena de Almeida Ferreira e Dra. Gleide Pereira de Moura.
Decisão: À unanimidade, conheceram e rejeitaram os embargos opostos nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
02- Embargos de Declaração em Apelação Cível - 200730029665 - Comarca de Origem: Itaituba/Pa. Embargante: Banco da Amazônia S/A (adv.
Karlene Azevedo de Aguiar)
Embargados: O v. Ac. 75055 e Manoel Pires Lopes (adv. Neusa Borgaro)
Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet
Turma Julgadora: Desas. Marneide Trindade Pereira Merabet, Maria Helena de Almeida Ferreira e Dra. Gleide Pereira de Moura.
Decisão: À unanimidade, conheceram e rejeitaram os embargos opostos nos termos do voto da Desembargadora relatora.
03- Embargos de Declaração em Apelação Cível - 200730036082 - Comarca de Origem: Bragança/Pa.
Embargante: BASA - Banco da Amazônia S/A (adv. Antônio Paulo da Costa Nunes e Outros)
Embargados: O v. Ac. 74.249 e Paulo Hiron Prata Gobbo (adv. Cibele Guimarães Pessoa)
Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet
Turma Julgadora: Desas. Marneide Trindade Pereira Merabet, Maria Helena de Almeida Ferreira e Dra. Gleide Pereira de Moura.
Decisão: À unanimidade, conheceram e rejeitaram os embargos opostos nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
04- Embargos de Declaração em Apelação Cível - 200930041443 - Comarca de Origem: Parauapebas/Pa.
Apelante: Banco do Brasil S/A (adv. Washington Lima Praia e Outros)
Apelado: Maria José Carvalho da Silva (adv. Arnaldo Severino de Oliveira)
Relatora: Desa. Maria Helena de Almeida Ferreira
Turma Julgadora: Desas. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet e Dra. Gleide Pereira de Moura.
Decisão: À unanimidade, conheceram e rejeitaram os embargos opostos nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
05- Embargos de Declaração em Apelação Cível - 200730000631 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelantes: Espólio de Eder Jofre Bussões Ferreira (adv. Maurício Cirspino Gomes e Outros), Yasuda Seguros S/A. (adv. Sérgio Guimarães
Martins) e Betta Serviços Gerais Ltda. (adv. Marcelo Guimarães Rodrigues e Outros)
Apelados: Espólio de Eder Jofre Bussões Ferreira (adv. Maurício Crispino Gomes e Outros) e Yasuda Seguros S/A. (adv. Sérgio Guimarães
Martins)
Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares
Turma Julgadora: Desas. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet e Dra. Gleide Pereira de Moura.
Decisão: À unanimidade, conheceram e deram provimento aos embargos opostos.
06- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 200930048134 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Agravante: Marjore Regina Rezende da Silva (adv. Ione Arrais Oliveira e Outros e Outros)
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Agravado: José Carlos da Silva
Relatora: Desa. Maria Helena de Almeida Ferreira
Turma Julgadora: Desas. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet e Dra. Gleide Pereira de Moura.
Decisão: À unanimidade, conheceram e rejeitaram os embargos opostos nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
07- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 200230046442 - Comarca de Origem: Capital/Pa.
Agravante: J. Cruz Engenharia Ltda (adv. André Beckmann de Castro Menezes e Outro)
Agravado: Manoel Rufino Matos Oliveira
Advogado: Sideneu Oliveira da Conceicao Filho
Relatora: Desa. Maria Helena de Almeida Ferreira
Turma Julgadora: Desas. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet e Dra. Gleide Pereira de Moura.
Decisão: À unanimidade, conheceram e rejeitaram os embargos opostos nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
08- Agravo Regimental em Agravo de Instrumento - 200930046047 - Comarca de Origem: Belém/Pa. Agravante: D. C. de F. (adv. Ione Arrais
Oliveira e Outros)
Agravado: A. N. C. de F. (adv. Arnaldo da Silva Rosa)
Relatora: Desa. Maria Helena de Almeida Ferreira
Turma Julgadora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior e Dra. Gleide Pereira de Moura.
Decisão: À unanimidade, não conheceram do agravo regimental interposto nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
09- Agravo Regimental em Agravo de Instrumento - 200830108939 - Comarca de Origem: Santarém/Pa.
Agravante: B. V. do A. (adv. Benones Agostinho do Amaral e Outros)
Agravado: L. G. C. (adv. José Wilson de Figueiredo Vieira e Outros)
Relatora: Desa. Maria Helena de Almeida Ferreira
Turma Julgadora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior e Dra. Gleide Pereira de Moura.
Decisão: À unanimidade, não conheceram do agravo regimental interposto nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
JULGAMENTOS
01- Agravo de Instrumento - 200730049689 - Comarca de Origem: Santo Antônio do Tauá/Pa.
Agravante: Bruno Beckembauer Sanches Damasceno (adv. Daniel Konstadinidis e Outro)
Agravado: Município de Santo Antônio do Tauá- Prefeitura (adv. Sidney Pereira de Carvalho)
Procurador(a) de Justiça: José Vicente Miranda Filho
Relator(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Decisão: À unanimidade, julgado prejudicado o agravo.
02- Agravo de Instrumento - 200830116411 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária do Est. Pará- Igeprev (adv. Marlon José Ferreira de Brito - Proc. Autarq. Igeprev)
Agravado: Raimundo Pereira Vilhena (adv. Gilberto Fernandes de Sousa Lima e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Olinda Maria de Campos Tavares
Relator(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
T. Julgadora: Deses. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet, Dra. Gleide Pereira de Moura
Decisão: À unanimidade, conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
03- Agravo de Instrumento - 200930037525 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Agravante: Andresa Danielle Farias de Jesus (adv. Paulo André Vieira Serra e Outros)
Agravado: Condomínio do Ed. Torre de Alhambra
Relator(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
T. Julgadora: Deses. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet, Dra. Gleide Pereira de Moura
Decisão: À unanimidade, conhecido e provido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
04- Agravo de Instrumento - 200930049918 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Agravante: Maria do Céu Guimarães de Alencar e Mariléa Ferreira Sanches (adv. Sávio Barreto Lacerda Lima e Outros e Outros)
Agravado: Estado do Pará (Lorena de Paula da Silva Rego - Proc. Estado)
Relator(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Decisão: Retirado de pauta a pedido da Desa. Relatora.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
05- Agravo de Instrumento - 200830120016 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Agravante: Samira Thomé e Soraya Thomé (adv. Lia Daniella Lauria)
Agravado: Lígia Nazaré de Oliveira Mendes e Maria José de Oliveira Thomé Costa (adv. Ricardo Santiago Teixeira e Outra)
Procurador(a) de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes
Relator(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
T. Julgadora: Deses. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet, Leonam Gondim da Cruz Junior
Decisão: À unanimidade, rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de peça obrigatória. No mérito, também
unanimemente, conhecido e provido o recurso para mandar que a execução seja contra o espólio e não contra os herdeiros.
06- Agravo de Instrumento - 200730020209 - Comarca de Origem: Salinópolis/Pa.
Agravante: Antônio Augusto Bellard Pereira e Roza Rebello Bellard Pereira (adv. José Maria Castro Castilho)
Agravado: Luiz Furtado Rebelo Filho (adv. Leonam Gondim da Cruz e Outros)
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
Decisão: Adiado.
07- Reexame Necessário - 200930053349 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Sentenciante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital
Sentenciados: Maxwell Matos de Souza (adv. Claudio Marques Maues), Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, Diretor de Pessoal da
Corporação da Polícia Militar do Pará e Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - Fadesp
Litisconsorte: Estado do Pará (Carolina Ormanes Massoud - Proc. Estado)
Procurador(a) de Justiça: Maria do Socorro Pamplona Lobato
Relator(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Decisão: Adiado a pedido da Desa. Relatora.
08- Apelação Cível - Reexame Sentenca - 199930050079 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Sentenciante: MM. Juiz da 15ª. Vara Cível da Capital
Sentenciados: Alexandre Almassy Filho (adv. Raimunda das Graças Matos Martins) e Estado do Pará (José Rubens B. de Leão- Procurador)
Apelante: Alexandre Almassy Filho (adv. Raimunda das Graças Matos Martins)
Apelado: Estado do Pará (José Rubens B. de Leão - Proc.)
Procurador(a) de Justiça: Marisa Machado da Silva Lima
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Decisão: Adiado em razão da ausência justificada do Des. Revisor.
09- Apelação Cível - Reexame Sentença - 200830092538 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Sentenciante: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital
Sentenciado/Apelante: Estado do Pará (Dennis Verbicaro Soares - Proc. Estado)
Sentenciado / Apelado: José Maria de Pontes Correa (adv. Paulo Ivan Borges Silva e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Sousa
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Maria Helena de Almeida Ferreira, Dra. Gleide Pereira de Moura
Decisão: À unanimidade, conhecidos e improvidos, tanto a Apelação quanto o Reexame da Sentença.
10- Apelação Cível - Reexame Sentença - 200730016133 - Comarca de Origem: Cachoeira do Arari/Pará
Sentenciante: MM. Juízo de Direito da Comarca de Cachoeira do Arari/Pará
Sentenciado/Apelante: Município de Cachoeira do Arari/Pará (adv. Terezinha de Jesus da Cruz Reis)
Sentenciado/Apelado: Wilma do Socorro Avelar Lalor, Claudionor da Conceição Avelar e Raimundo Engrácio Paraense Calandrini de Azevedo
(adv. Francisco Gilmar da Silva Leão)
Procurador(a) de Justiça: Maria da Graça Azevedo da Silva
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Maria Helena de Almeida Ferreira, Dra. Gleide Pereira de Moura
Decisão: À unanimidade, conhecidos e improvidos, tanto a Apelação quanto o Reexame Necessário.
11- Apelação Cível - Reexame Sentença - 200830094534 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Sentenciante: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital
Sentenciado/Apelante: Estado do Pará (Victor André Teixeira Lima - Proc. Estado)
Sentenciado/Apelado: Afonso Silva Mendes (adv. Paulo Ivan Borges Silva e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: Adiado a pedido da Desa. Relatora.
12- Apelação Cível - Reexame Sentença - 200430023643 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Sentenciante: MM. Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital
Sentenciado / Apelante: Estado do Pará
Sentenciado / Apelado: Empresa Transps. Nova Marambaia Ltda. (adv. Roberta dos Anjos Moreira e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza
Revisor(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Dra. Gleide Pereira de Moura, Maria Helena de Almeida Ferreira
Decisão: À unanimidade, conhecidos e providos, tanto a Apelação quanto o Reexame Necessário, modificando-se a sentença para declarar
nulas as autuações.
13- Apelação Cível - Reexame Sentença - 200530069192 - Comarca de Origem: São Miguel do Guamá/Pa.
Sentenciante: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Miguel do Guamá/Pará
Sentenciado / Apelante: Município de São Miguel do Guamá (adv. Maurício Blanco de Almeida e Outros)
Sentenciado / Apelado: Júlio Silva da Costa (adv. Mauro Sérgio de Assis Lopes e Outro)
Procurador(a) de Justiça: Edna Guilhermina Santos dos Santos
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
T. Julgadora: Dra. Gleide Pereira de Moura, Deses. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: À unanimidade, conhecidos e improvidos tanto a Apelação quanto o Reexame Necessário.
14- Apelação Cível - Reexame Sentença - 200830013146 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Sentenciante: MM. Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Belém
Sentenciado/Apelante: Prefeitura Municipal de Belém (José Alberto Soares Vasconcelos- Proc.Municipal)
Sentenciado / Apelado: José Fernando Couto Domingues da Cunha e Outros (adv. Adriana Ribas Melo e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
Decisão: Adiado a pedido da Magistrada Relatora.
15- Apelação Cível - Reexame Sentença - 200730076145 - Comarca de Origem: Ananindeua/Pa.
Sentenciante: MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua - Pa
Sentenciado/Apelante: Município de Ananindeua (Procurador(a): Ariel Fróes do Couto)
Sentenciado/Apelado: Brilasa- Britagem e Laminação de Rochas S/A. (adv. Mônica Araújo Miranda)
Procurador(a) de Justiça: Maria do Socorro Pamplona Lobato
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
Decisão: Adiado em razão da ausência justificada do Des. Revisor.
16- Apelação Cível - 199930028120 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Xerox do Brasil Ltda
Apelado: F.N. Almeida e Cia
Advogado: Haroldo Souza Silva e Outro e Luiz Orione Neto e Outros
Procurador(a) de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Decisão: Adiado em razão da ausência justificada do Des. Revisor.
17- Apelação Cível - 200330055815 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Superm. Almirante Ind. e Comércio Ltda. (adv. Reynaldo Vasconcelos M. de Castro Jr.)
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Apelado: Estado do Pará (Francisco Edson L. da Rocha Jr. - Proc.)
Procurador(a) de Justiça: Tereza Cristina Barata de Lima
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Decisão: Adiado em razão da ausência justificada do Des. Revisor.
18- Apelação Cível - 200630037403 - Comarca de Origem: Bragança/Pa.
Apelante: Oscarina da Silva Rodrigues e Outro (adv. Sandra Lúcia de Medeiros Smith e Outros)
Apelado: Costa Virgulino e Cia. - Loja Constrular (adv. Fernando da Silva Gonçalves e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Ana Lobato Pereira
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Decisão: Adiado em razão da ausência justificada do Des. Revisor.
19- Apelação - 200930053901 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Armildo Vendramin (adv. Maria do Perpétuo Socorro Lobato Rossy Pinto)
Apelado: Luiz de Gonzaga Costa Mascarenhas (adv. Paulo Eduardo S. Pereira e Outros)
Relator(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Decisão: Adiado a pedido da Desa. Relatora.
20- Apelação - 200930057838 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Município de Belém (Brenda Queiroz Jatene - Proc. Municipal)
Interessado: Y. Yamada S/A
Procurador(a) de Justiça: Estevam Alves Samapaio Filho
Revisor(a): Dra. Gleide Pereira de Moura.
Relator(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Decisão: Adiado.
21- Apelação - 200930058000 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Município de Belém (Marina Rocha Pontes de Sousa - Proc. Jur. Municipal)
Interessado: Samuel Ribeiro Paixao
Procurador(a) de Justiça: José Vicente Miranda Filho
Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
Relator(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Decisão: Adiado.
22- Apelação - 200930059305 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Município de Belém (Marina Rocha Pontes de Sousa - Proc. Jur. Municipal - Sefim-Pmb)
Apelado: Emp. Metrop de Trans Urb.
Procurador(a) de Justiça: Maria Tércia Avila Bastos dos Santos
Revisor(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
Relator(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Decisão: Adiado.
23- Apelação Cível - 200930038359 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Hapvida - Assistência Médica Ltda (adv. Leonardo Amaral Pinheiro da Silva e Outros)
Apelado: Maria José Barreto Avelar e Outros (adv. Luiz Eduardo Lobato dos Santos)
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Decisão: Adiado em razão da ausência justificada do Des. Revisor.
24- Apelação Cível - 200830028567 - Comarca de Origem: Redenção/Pa.
Apelante: Banco do Brasil (adv. Francisco Aldey Silva e Outros)
Apelado: Pedro Carneiro de Souza Filho (adv. Em Causa Propria) e Miraldo Junior Vilela Marques (adv. Em Causa Propria)
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Decisão: Retirado de pauta, a pedido da Desa. Relatora.
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25- Apelação Cível - 200830053796 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Fazenda Pública Estadual (Antônio Paulo Moraes das Chagas - Proc. Estado)
Apelado: Maria das Graças Melo de Barros
Procurador(a) de Justiça: Tereza Cristina Barata de Lima
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Decisão: Adiado em razão da ausência justificada do Des. Revisor.
26- Apelação Cível - 200930046592 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Município de Belém (Vera Araújo - Proc. Jur.Municipal - Sefin/Pmb)
Apelado: Oneide Lopes Carvalho
Procurador(a) de Justiça: Olinda Maria de Campos Tavares
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Decisão: Adiado em razão da ausência justificada do Des. Revisor.
27- Apelação Cível - 200830008113 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Município de Belém (Vera Araújo - Proc. Municipal)
Apelado: Raimundo Jean Ferreira Quaresma (adv. Severo Alves do Carmo)
Procurador(a) de Justiça: Ana Lobato Pereira
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Decisão: Adiado em razão da ausência justificada do Des. Revisor.
28- Apelação Cível - 200630045852 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Jader Norman Oliveira dos Santos e Outros (adv. Andréa Carla da Silva Marques e Outros)
Apelado: Igreja Batista do Telégrafo (adv. Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza e Outra)
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Decisão: Adiado em razão da ausência justificada do Des. Relator.
29- Apelação Cível - 200730023328 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Terezinha da Conceição Batista Costa (adv. Jacelis Cristine Aguiar Borges)
Apelado: Rita Cristiane Saraiva Trindade (adv. Conceição Aida Pereira Barbosa e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Sousa
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: Adiado a pedido da Desa. Relatora.
30- Apelação Cível - 200730074933 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Severo Romano Ramos (adv. Antônio Cláudio Pinto Flores)
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (adv. José Roberto Oliveira Pinho)
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Maria Helena de Almeida Ferreira, Dra. Gleide Pereira de Moura
Decisão: À unanimidade, não conhecidos os apelos; o primeiro, pela ausência no juízo de admissibilidade e o segundo, por ferir o princípio da
unicidade dos reursos. Sustentação oral da Dra. Karine Pinheiro.
31- Apelação Cível - 200930013989 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: M. do C. S. de F. (adv. Lenice Pinheiro Mendes e Outros)
Apelado: A. J. A. B. (adv. Waldemar Nova da Costa Filho)
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Sousa
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Maria Helena de Almeida Ferreira, Dra. Gleide Pereira de Moura
Decisão: À unanimidade, conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora, acompanhando parecer ministerial.
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32- Apelação Cível - 200430008428 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Marilza de Araújo Freitas (adv. Marco Apolo Santana Leão e Outros)
Apelado: Condomínio do Edifício Pietá
Procurador(a) de Justiça: Olinda Maria de Campos Tavares
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: Adiado a pedido do advogado.
33- Apelação Cível - 200630058631 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Banco Ford S/A (adv. Ivanildo Rodrigues da Gama Junior e Outros)
Apelado: Elizabeth Roffé Ferreira de Lemos (adv. Octávio Avertano de Macedo Barreto da Rocha)
Revisor(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Dra. Gleide Pereira de Moura, Maria Helena de Almeida Ferreira
Decisão: À unanimidade, rejeitadas as preliminares de nulidade da citação, ausência de interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. No
mérito, também unanimidade, recurso conhecido e provido.
34- Apelação Cível - 200830069008 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelado: Bradesco Auto/ReCompanhia de Seguros S/A. (adv. Ione Arrais de Castro Oliveira e Outros)
Apelante/Apelado: Transportes Belém Lisboa Ltda (adv. Kaue Osório Arouck e Outros)
Apelado/Apelante: Marcos Pelais Valente e G. P. V. (adv. Reynaldo Andrade da Silveira e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Maria do Socorro Pamplona Lobato
Revisor(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: Adiado a pedido da Desa. Relatora.
35- Apelação Cível - 200730035422 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Vera Cruz Vida e Previdência S/A (adv. Marisa de Almeida Macola Marins e Outros)
Apelado: Tatiana Cavalcante Leal, J. L. R., C. H. L. R. e L. C. L. R. (adv. José Augusto Torres Potiguar)
Procurador(a) de Justiça: Mário Nonato Falângola
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Maria Helena de Almeida Ferreira, Dra. Gleide Pereira de Moura
Decisão: À unanimidade, rejeitada a preliminar apresentada como Agravo Retido. No mérito, também unanimemente, recurso conhecido e
improvido.
36- Apelação Cível - 200930011777 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Representante: M. G. E. P. (adv. Fábio Pereira Flores e Outros)
Apelante: L. M. S. S. (adv. Ione Arrais Oliveira e Outros)
Apelado: V. E. P.
Procurador(a) de Justiça: Maria do Socorro Pamplona Lobato
Revisor(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: Adiado a pedido da Desa. Relatora.
37- Apelação Cível - 200830045313 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Município de Belém (Marina Rocha Pontes de Sousa - Proc. Jur. Municipal)
Apelado: Alberto Carlos Silva Carneiro (adv. Augusto Cesar Costa Ferreira)
Procurador(a) de Justiça: Ana Lobato Pereira
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Maria Helena de Almeida Ferreira, Dra. Gleide Pereira de Moura
Decisão: À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
38- Apelação Cível - 200730073307 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Sinfitec - Sindicato Trabs.Inds.Fiac.Tec.Similares Est. Para (adv. Marcelo Silva de Freitas e Outros)
Apelado: Eliezer Francisco da Silva Cabral (adv. Eliezer Francisco da Silva Cabral)
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Decisão: Adiado a pedido da Desa. Relatora.
39- Apelação Cível - 200030028455 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelantes: Anna Shirlene Falcão Modesto, Elias Jorge de Carvalho Frances, José Conceição Correa, Maria Oneide do Nascimento, Maria do
Socorro Belfort de Souza e João de Lima Paiva
Apelado: Presidente da Comissão do Concurso C-69
Advogado: Ronald Valentim Gomes Sampaio e João de Lima Paiva
Procurador(a) de Justiça: Iolanda Brasileiro Parente
Revisor(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: Adiado por falta de "quorum" para o julgamento, em razão da afirmação de suspeição da Desa. Maria Helena d`Almeida Ferreira.
40- Apelação Cível - 200630057922 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Município de Belém (Procurador(a): Krystima Karem Oliveira Chaves)
Apelado: Mere Franco de Sá e Outra (adv. Giselle Fialka de Castro Leão)
Procurador(a) de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
T. Julgadora: Dra. Gleide Pereira de Moura, Deses. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: À unanimidade, conhecidos e improvidos.
41- Apelação Cível - 200730065297 - Comarca de Origem: Maracanã/Pa.
Apelante: Prefeitura Municipal de Maracanã- Secretaria de Saúde (adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz)
Apelado: Lenilson Martins de Lima (Elizete dos Santos Oliveira - Def. Púb.)
Procurador(a) de Justiça: Tereza Cristina Barata de Lima
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
T. Julgadora: Dra. Gleide Pereira de Moura, Deses. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: À unanimidade, conhecido e improvido, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
42- Apelação Cível - 200730036107 - Comarca de Origem: Peixe Boi/Pa.
Apelante: Município de Peixe Boi (adv. Manasses Alves da Rocha e Outros)
Apelado: Maria Regina Gomes Pantoja (adv. César Augusto Assad Filho)
Procurador(a) de Justiça: Edna Guilhermina Santos dos Santos
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
T. Julgadora: Dra. Gleide Pereira de Moura, Deses. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: À unanimidade, conhecido e improvido, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
43- Apelação Cível - 200630052518 - Comarca de Origem: Santarém/Pa.
Apelante: Basa - Banco da Amazônia S/A. (adv. José Raimundo Cosmo Soares e Outros)
Apelado: Rosinaldo do Carmo Menezes (adv. Haroldo Quaresma Castro e Outra)
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
T. Julgadora: Dra. Gleide Pereira de Moura, Deses. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: À unanimidade, rejeitada a preliminar de falsidade de documento. No mérito, também unanimemente, apelo conhecido e improvido.
44- Apelação Cível - 200630080436 - Comarca de Origem: Altamira/Pa.
Apelante: P. G. da S. P. (adv. Joaquim José de Freitas Neto e Outro)
Apelado: Ministério Público do Estado do Pará (Promotor(a): Edmilson Barbosa Leray)
Procurador(a) de Justiça: Mário Nonato Falângola
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
T. Julgadora: Dra. Gleide Pereira de Moura, Dese. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: À unanimidade, conhecido e improvido, mantendo-se a decisão da aplicação da medida socioeducativa.
45- Apelação Cível - 200730033137 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: J. N. F. da S. (adv. Nercilo Alves da Silva)
22
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Apelado: E. O. M.
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
T. Julgadora: Dra. Gleide Pereira de Moura, Deses. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: À unanimidade, conhecido e improvido, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
46- Apelação Cível - 200830033483 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Município de Belém (Wanessa Mendes de Araujo - Proc.Jur. Municipal)
Apelado: Natalina de Farias C Corr (Luiz Paulo de Albuquerque Franco - Def.Púb.)
Procurador(a) de Justiça: Mário Nonato Falângola
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
T. Julgadora: Dra. Gleide Pereira de Moura, Deses. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: À unanimidade, conhecidos e improvidos.
47- Apelação Cível - 200830050263 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Município de Belém (Jober Nunes de Freitas - Proc. Fiscal)
Apelado: Francisco Lima da Costa
Procurador(a) de Justiça: Maria da Graça Azevedo da Silva
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
T. Julgadora: Dra. Gleide Pereira de Moura, Deses. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: À unanimidade, conhecidos e improvidos.
48- Apelação Cível - 200830055916 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Município de Belém (Káritas Rodrigues de Medeiros - Proc. Jur. Sefin/Pmb)
Apelado: Vidropar - Vidros do Pará Ltda. (adv. Helena Rocha Lobato e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Ana Lobato Pereira
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
T. Julgadora: Dra. Gleide Pereira de Moura, Deses. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: À unanimidade, conhecidos e improvidos.
49- Apelação Cível - 200830049985 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Município de Belém (Káritas Rodrigues de Medeiros - Proc. Jur.Sfin/Pmb)
Apelado: Joana José Tuma
Procurador(a) de Justiça: João Gualberto dos Santos Silva
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
T. Julgadora: Dra. Gleide Pereira de Moura, Deses. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: À unanimidade, conhecidos e improvidos.
50- Apelação Cível - 200830029119 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Município de Belém (Jober Nunes de Freitas - Proc. Fiscal)
Apelado: Antônio Lopes de Souza
Procurador(a) de Justiça: Ana Lobato Pereira
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
T. Julgadora: Dra. Gleide Pereira de Moura, Deses. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: À unanimidade, conhecidos e improvidos.
51- Apelação Cível - 200730090997 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Evaristo Augusto Rodrigues Neto (adv. Leandro Franco Miranda e Outros)
Apelado: Banco do Brasil S/A. (adv. Simone Cristina Azevedo e Outros)
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Decisão: Adiado.
52- Apelação Cível - 200630061692 - Comarca de Origem: Santarém/Pa.
Apelante: Administradora de Consórcio Renault do Brasil Ltda. (adv. Carla Fabiana Evers e Outros)
Apelado: Regina Soleny da Silva Jimenez (adv. Regina Soleny da Silva Jimenez)
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
Decisão: Adiado.
53- Apelação Cível - 200730036347 - Comarca de Origem: Peixe Boi/Pa.
Apelante: Município de Peixe-Boi - Prefeitura Municipal (adv. Manasses Alves da Rocha e Outro)
Apelado: Luzia Magalhães Fontes (adv. César Augusto Assad Filho)
Procurador(a) de Justiça: Edna Guilhermina Santos dos Santos
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
T. Julgadora: Dra. Gleide Pereira de Moura, Deses. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: À unanimidade, conhecido e parcialmente provido apenas no sentido de isentar a Fazenda Pública dos ônus processuais.
54- Apelação Cível - 200730067160 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: M. de N. M. B. (Kátia Helena Costeira Gomes - Def. Pública)
Apelado: K. C. M. L. (adv. Sharlles Shanches Ribeiro Ferreira)
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Sousa
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
T. Julgadora: Dra. Gleide Pereira de Moura, Deses. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: À unanimidade, conhecido e improvido nos termos do voto da Magistrada Relatora.
55- Apelação Cível - 200630064901 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Renault do Brasil S/A. (adv. Manuelle Lins Cavalcanti Braga) e Nice Veículos Ltda (adv. Maurílio Eugênio dos Santos Moura)
Apelado: Orlando da Gama Rodrigues e Outra (adv. Raimundo Jorge Santos de Matos e Outros)
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
Decisão: Adiado a pedido da Magistrada Relatora.
56- Apelação Cível - 200830050122 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Município de Belém (Vera Araújo - Proc. Jur. Municpal)
Apelado: Carlos Alves Antunes
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
T. Julgadora: Dra. Gleide Pereira de Moura, Deses. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: À unanimidade, conhecidos e improvidos.
57- Apelação Cível - 200730078323 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: M. A. M. de A. (adv. Ione Arrais de Castro Oliveira e Outros)
Apelado: F. A. de A. (adv. Jânio Souza Nascimento e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
T. Julgadora: Dra. Gleide Pereira de Moura, Deses. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: À unanimidade, conhecida e improvida a apelação, sendo mantida a sentença de 1º grau em todos os seus temos.
58- Apelação Cível - 200830028062 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Município de Belém (Karitas Rodrigues de Medeiros - Proc. Sefin)
Apelado: Edilson Luiz de S Backmam
Procurador(a) de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
T. Julgadora: Dra. Gleide Pereira de Moura, Deses. Maria Helena de Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: À unanimidade, conhecidos e improvidos.
59- Apelação Cível - 200730096341 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Banco do Brasil S/A (adv. Roseana dos Santos Rodrigues e Rodrigues e Outros)
Apelado: Marcelo Luiz Bezerra da Silva (adv. Alberto Ruy Dias da Silva e Outro)
Revisor(a): Des(a). Maria Helena de Almeida Ferreira
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
Decisão: Adiado
60- Apelação Cível - 200830002181 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Wesley de Oliveira Silva e Diego Silva Campelo (adv. Paula Cunha da Silva Denadai - Def. Púb.)
Apelado: A Justiça Pública (Promotor(a): Nicolau Antônio Donádio Crispino)
Procurador(a) de Justiça: Alayde Teixeira Corrêa
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Juiz(a) Convocado(a): Dra. Gleide Pereira de Moura
Decisão: Adiado em razão da ausência justificada do Des. Revisor.
E, como nada mais houvesse, foi encerrada a sessão às 13:05 horas, lavrando eu, Jares de Andrade Fernandes,
Secretário da 1ª Câmara Cível Isolada, em exercício, a presente Ata, que subscrevi.
Desembargadora Maria Helena d`Almeida Ferreira,
Presidente.
RESENHA - 17/09/2009
Secretaria: SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 2003.3.004416-7 Ação: APELAÇÃO CÍVEL Em 16/09/2009 - Relator(a): MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA Apelante: Waldir
Jesus De Araujo Lobão e Jesuína Margarida Dos Santos Lobão Apelado: Unespa-União De Ensino Superior Do Pará. Advogado: Jordane Da
Silva Miranda e Maria Rosangela Da S.C.De Souza E Outro.
Faço público para conhecimento de quem interessar possa que, por UNESPA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ foi
interposto Recurso Especial, estando os autos na Secretaria para oferecimento de contraminuta ao mesmo, no prazo legal.
PROCESSO: 2005.3.002037-6 Ação: APELAÇÃO CIVEL - REEXAME DE SENTENÇA Em 15/09/2009 - Relator(a): PRESIDÊNCIA P/ JUIZO
DE ADMISSIBILIDADE Sentenciante: Juízo Da 15ª Vara Cível Comarca Belém Litisconsorte: Estado Do Pará Sentenciado / Apelante: Amanda
Pastana (Advogado: Francisco Benedito Torres), Karen Paes Diniz (Advogado: Jose Nazareno Nogueira Lima E Outros) e José Ricardo Sanches
Torres (Advogado: Francisco Benedito Torres) Sentenciado / Apelado: Cmte.Geral Do Corpo De Bomb.Militar Do Para Procurador(A): Alexandre
Augusto Lobato Bello (Advogado: Francisco Benedito Torres) Procurador(A) De Justiça: Maria Da Conceicao De Mattos Sousa
Parte Final: " (...) Diante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto. Desa. Raimunda do Carmo Gomes Noronha. VicePresidente do T.J.E/Pa"
PROCESSO: 2008.3.007251-4 Ação: APELAÇÃO CÍVEL Em 15/09/2009 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante:
Aroldo Santos Dutra (Advogado: Katia Silene Brito De Souza) Apelado: Laurenita Nogueira Dos Santos (Advogado: Ricardo De Almeida Rosa
E Outros)
Tratando-se de preparo insuficiente nos termos do artigo 511, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da recorrente
para complementar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, o valor do recolhimento do porte de remessa e retorno, conforme
estabelecido no artigo 2º, §2º e Tabela " C" da Resolução nº01 do Superior Tribunal de Justiça, de 16.01.2008.
Posteriormente, retornem para exame de admissibilidade do recurso. Desa. Raimunda do Carmo Gomes Noronha. Vice-Presidente
do T.J.E/ Pa.
PROCESSO: 2009.3.003492-7 Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO Em 15/09/2009 - Relator(a): MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA
Agravante: Unimed Belém - Cooperativa De Trabalho Medico (Advogado: Thiago Anderson Reis Ferreira, Advogado: Ricardo Augusto Dias Da
Silva E Outros e Advogado: Reynaldo Andrade Da Silveira) Agravado: Krystyanne Dos Santos Saldanha (Advogado: Porfiria Lucia Carneiro De
Lima)
Faço público para conhecimento de quem interessar possa que, por UNIMED BELÉM foi interposto Recurso Extraordinário, estando
os autos na Secretaria para oferecimento de contraminuta ao mesmo, no prazo legal.
PROCESSO: 2009.3.011343-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 15/09/2009 - Relator(a): MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA Agravante:
Estado Do Pará (Advogado: Mahira Guedes Paiva. Proc. Do Estado) Agravado: Madson Damasceno Da Silva, Adriano Pantoja Dos Santos,
Rosileno Pantoja Da Silva e Valmir Vasconcelos Da Silva (Advogado: Marcelo Tavares Sidrim E Outros)
Recebo o vertente Agravo de Instrumento, que possui 324 fls, apenas em seu efeito devolutivo, na forma do art. 497 do Código de
Processo Civil e determino o seu processamento.
Intime-se o (a) Agravado(a), através de órgão oficial, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado, juntar cópias
das peças que entender necessárias, na forma do art.527 do Código de Processo Civil.
Requisito informações do Juízo da causa, no prazo legal, na forma do art. 527, I do Código de Processo Civil.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2009.3.011399-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 15/09/2009 - Relator(a): MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA Agravante:
Instituto De Gestão Previdenciária Do Estado Do Pará - Igeprev (Advogado: Gilson Rocha Pires - Proc. Igeprev) Agravado: Elidimar De Almeida
Gaia (Advogado: Ivone Silva Da Costa Leitão)
Recebo o vertente Agravo de Instrumento, que possui 89 fls, apenas em seu efeito devolutivo, na forma do art. 497 do Código de
Processo Civil e determino o seu processamento.
Intime-se o (a) Agravado(a), através de órgão oficial, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado, juntar cópias
das peças que entender necessárias, na forma do art.527 do Código de Processo Civil.
Requisito informações do Juízo da causa, no prazo legal, na forma do art. 527, I do Código de Processo Civil.
26
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RESENHA - 16/09/2009 A 18/09/2009
Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 1999.3.005646-6 Ação: APELACAO CIVEL Em 02/09/2009 - Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES Apelante:
Luiz Otavio Da Costa Oliveira (Advogado: Fernando Alves Soares) Apelado: Shalom Charles Hamu (Advogado: Otavio Augusto N. Leao De
Salles E Outro)
parte final... Diante do exposto, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito os despachos de fls. 18 e 20 e determino o arquivamento
dos autos por descumprimento do artigo 1.063 do Código de Processo Civil. Outrossim, ordeno a expedição de ofícios, acompanhados de cópia
das folhas 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 13, 14, 18 e 20, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará e ao Ministério Público do
Estado, para apuração dos fatos e dos atos do advogado Dr. Fernando Soares, vez que ele assumiu a perda do processo e não tomou as devidas
providências para a restauração dos autos, caracterizando, assim, a litigância de má-fé, prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil e a
conduta illícita tipificada no artigo 356 do Código Penal Brasileiro. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando baixa no Sistema
de Acompanhamento Processual - SAP 2G. Publique-se. Intimem-se.
PROCESSO: 2008.3.000529-2 Ação: APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA Em 14/09/2009 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE
ADMISSIBILIDADE Sentenciante: Juizo De Direito Da 4ª Vara Da Fazenda Da Comarca De Belem Apelante: Municipio De Belem (Advogado:
Vera Araujo - Proc.. Municipal) Sentenciado / Apelado: Formosa Supermercados E Magazine Ltda. (Advogado: Roland Raad Massoud E Outros)
Procurador(A) De Justiça: Maria Do Socorro Pamplona Lobato
parte final... Verificou-se, no entanto, que o referido recurso apresenta identidade de matéria com outros feitos já remetidos ao Superior Tribunal
de Justiça, pelo que, nos termos dos artigos 543-C, § 1º do CPC e 3º, §2º da Resolução nº 15/2008 deste Tribunal, determino a suspensão do
presente feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais idênticos representativos da controvérsia
anteriormente admitidos. Publique-se. Após, retornem os autos à Coordenadoria de Triagem de Recursos Extraordinários e Especiais para o
acompanhamento devido.
PROCESSO: 2008.3.000720-6 Ação: APELACAO CIVEL Em 11/09/2009 - Relator(a): CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Apelante: Delta
Publicidade S/A. (Advogado: Jorge Luiz Borba Da Costa E Outros) Apelado: Paula De Melo Piedade - Proc. 20051001508-2 (Advogado: Joselma
De Sousa Maciel)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: DELTA PUBLICIDADE S.A
Embargados: PAULA DE MELO PIEDADE e V. ACÓRDÃO Nº 80.187
Tratando-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo, intime-se a Embargada para manifestar-se, no prazo legal.
PROCESSO: 2008.3.006508-0 Ação: APELACAO CIVEL Em 15/09/2009 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante:
Fazenda Publica Estadual (Advogado: Antonio Paulo Moraes Das Chagas-Proc.Estado) Apelado: Norquip Norte Equipamentos Ltda.
parte final... Verificou-se, no entanto, que o referido recurso apresenta identidade de matéria com outros feitos já remetidos ao Superior Tribunal
de Justiça, pelo que, nos termos dos artigos 543-C, §1º do CPC e 3º, § 2º da Resolução nº 19/2009 deste Tribunal, determino a suspensão do
presente feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais idênticos representativos da controvérsia
anteriormente admitidos. À Secretaria respectiva para as providências necessárias, após, retornem os autos à Coordenadoria de Triagem de
Recursos Extraordinário e Especial para o acompanhamento devido.
PROCESSO: 2009.3.010697-4 Ação: Apelação Em 15/09/2009 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelante: Municipio De Belem
(Advogado: Evandro Antunes Costa - Proc. Jur. Muncipal - Sefin/Pmb) Apelado: Luiz Heleno S. Do Vale
Remetam-se os presentes autos ao Juízo de origem, a fim de que seja certificado acerca da tempestividade do recurso interposto às fls. 08/10.
Após, conclusos para análise. Publique-se.
PROCESSO: 2009.3.010985-3 Ação: Apelação Em 15/09/2009 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelante: Municipio De Belem
(Advogado: Evandro Antunes Costa - Proc. Jur. Muncipal - Sefin/Pmb) Apelado: Joao Mendes Cardoso
Remetam-se os presentes autos ao Juízo de origem, a fim de que seja certificado acerca da tempestividade do recurso interposto às fls. 08/10.
Após, conclusos para análise. Publique-se.
PROCESSO: 2009.3.010912-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 15/09/2009 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Representante:
Ana Carla Ramos De Queiros (Advogado: Andre Luiz Dos Reis Fernandes) Agravante: Alessandra Rayssa Queiroz Da Silva Agravado: Nelson
Da Conceicao Nunes Aires (Advogado: Thadeu De Jesus E Silva E Outros)
parte final...ante o exposto indefiro o pedido de efeito suspensivo...Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático..Intimemse as partes, sendo a agravada par os fins e na forma do art 527, inc.V do CPC.Após encaminhem-se ao douto representante do ministério
Público.Publique-se Intime-se
PROCESSO: 2009.3.011366-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 15/09/2009 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Agravante: Unimed
Belem - Cooperativa De Trabalho Medico (Advogado: Ricardo Augusto Dias Da Silva E Outros e Advogado: Reynaldo Andrade Da Silveira)
Agravado: Rosely Dos Anjos Lima (Advogado: Lilia Cristina Campos Neves Dos Santos E Outros)
parte final...ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo....Requisitem-se as pertinentes informações ao Juizo monocrático...Intimemse as partes sendo à agravada para os fins e na forma do art 527, inc V do CPC.Após encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os
fins devido.Publique-se Intime-se.
RESENHA - 17/09/2009
Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
27
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2009.3.008001-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 16/09/2009 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Representante:
Rita Jheiny Quaresma De Oliveira (Advogado: Marcus Rogerio Fonseca Pinto E Outros) Agravante: E. G. O. H. de C. Agravado: Lia Costa Affonso
(Advogado: Daniel Cordeiro Peracchi E Outros)
parte final...
Em suma, revogada a decisão recorrida, prejudicado se torna o agravo interposto, vez que ataca o decisum interlocutório. Ante o exposto, JULGO
PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a PERDA superveniente do OBJETO, em razão do juízo de RETRATAÇÃO acerca da
decisão de primeira, que ensejou a interposição deste recurso. Publique-se. Intime-se.
PROCESSO: 2009.3.010775-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 14/09/2009 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Agravante: Instituto
De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Marta Nassar Cruz - Proc.Igeprev) Agravado: Manoel Goncalves Da Silva E
Outros (Advogado: Debora Kaline De Luna Teixeira e Advogado: Thiara Luana Vieira Riscado E Outros)
parte final...ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo...Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático...Intimem-se
as partes sendo os agravados para os fins e na forma do art 527, inc V do CPC. Dê-se vistas ao douto representante do Ministério Público para
os fins de direito.Publique-se Intime-se.
PROCESSO: 2009.3.010912-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 15/09/2009 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Representante:
Ana Carla Ramos De Queiros (Advogado: Andre Luiz Dos Reis Fernandes) Agravante: Alessandra Rayssa Queiroz Da Silva Agravado: Nelson
Da Conceicao Nunes Aires (Advogado: Thadeu De Jesus E Silva E Outros)
parte final...ante o exposto indefiro o pedido de efeito suspensivo...Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático..Intimemse as partes, sendo a agravada par os fins e na forma do art 527, inc.V do CPC.Após encaminhem-se ao douto representante do ministério
Público.Publique-se Intime-se
PROCESSO: 2009.3.011366-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 15/09/2009 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Agravante: Unimed
Belem - Cooperativa De Trabalho Medico (Advogado: Ricardo Augusto Dias Da Silva E Outros e Advogado: Reynaldo Andrade Da Silveira)
Agravado: Rosely Dos Anjos Lima (Advogado: Lilia Cristina Campos Neves Dos Santos E Outros)
parte final...ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo....Requisitem-se as pertinentes informações ao Juizo monocrático...Intimemse as partes sendo à agravada para os fins e na forma do art 527, inc V do CPC.Após encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os
fins devido.Publique-se Intime-se.
PROCESSO: 2009.3.011526-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 14/09/2009 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Agravante: D. V.
S. F. de O. (Advogado: Jose Milton De Lima Sampaio Neto) Agravado: M. A. V. de O.
parte final...ante o exposto,indefiro o pedido de efeito suspensivo..Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático...Intimem-se
as partes sendo o agravado para os fins e na forma do art 527, inc V do CPC. Em seguida dê-se vista ao representante do Ministério Público,
para os fins de direito.Publique-se Intime-se
PROCESSO: 2009.3.011706-2 Ação: Apelação Em 16/09/2009 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelante/Apelado: Encicon
Engenharia Civil E Construcoes Da Amazonia Ltda (Advogado: Marcelo Coutinho Da Silveira E Outros) Apelado/Apelante: Edilson Teixeira
(Advogado: Antonio Candido Barra Monteiro De Britto E Outros)
R. H.
Constata-se à fl. 283 a existência de dois comprovantes de pagamento, datados de 03 de novembro de 2005, cujo sacado é o ora apelante e
que dizem respeito aos boletos de nº 2005060802 e 2005060803, ambos pertinentes ao Relatório de Conta do Processo de fl. 268. Todavia,
no Relatório de Conta do Processo de fl. 299, emitido em 24 de setembro de 2008, o qual também se refere ao preparo desta apelação consta
"situação do boleto: aberto". Desta feita, subsistindo a incerteza quanto ao efetivo pagamento, determino a remessa dos presentes autos ao
setor competente, a fim de que esclareça, mediante certidão, se houve de fato recolhimento do preparo relacionado ao recurso de fl. 269-282.
Publique-se. Intime-se.
PROCESSO: 2009.3.011717-9 Ação: Reexame Necessário Em 16/09/2009 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Sentenciante: Juizo
De Direito Da 15ª Vara Civel Da Capital Sentenciado: Carolina Barbosa Freire e Instituto De Previdencia E Assistencia Dos Servidores Do Estado
Do Para - Ipasep (Advogado: Marisa Rocha Lobato - Proc.) Interessado: Rubens Barbosa Freire (Advogado: Ana Claudia Cordeiro De Abdoral
Lopes)
Em obediência ao que determina o art. 134, III do Código de Processo Civil, declaro-me impedida para oficiar neste feito, tendo em vista que já
prolatei decisão em primeiro de jurisdição (fls.24). Encaminhem-se os presentes autos à Vice-Presidência para que proceda à redistribuição. À
Secretaria para as providências. Publique-se. Intime-se.
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
JUSTIFICATIVA DE NÃO REALIZAÇÃO DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 17.09.2009.
25ª Sessão Ordinária da 3ª Câmara Cível Isolada do dia 06 de agosto de 2009, sob a presidência da Exma. Sra. Desa. Sonia Maria de Macedo
Parente, em exercício. Presente, ainda, a Exma. Sra. Desa. Maria Rita Lima Xavier
Representante do Ministério Público: Exma. Sra. Procuradora Ana Cristina Barata
Ausência Justificada: Exma. Desa. Dahil Paraense de Souza e Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior.
PARTE ADMINISTRATIVA
A Exma. Desa. Presidente, em exercício, justificou a não realização da Sessão por falta de quorum em face da licença médica da Exma. Desa.
Dahil Paraense de Souza e das férias regulares do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior. Na oportunidade, informou que no mês de
outubro serão realizadas Sessões Extraordinárias nas sextas-feiras.
RESENHA - 18/09/2009
Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 2002.3.003492-8 Ação: APELACAO CIVEL Em 18/9/2009 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Apelante:
Elizete Cardoso Rodrigues e Alcides Carreira Cardoso (Advogado: Vanja Irena Vigginao Soares E Outra) Apelado: Candido Wilson
Araujo e Rita Ferreira Da Costa (Advogado: Daniel Paes Ribeiro Junior E Outros)
Parte final: Diante do exposto, homologo a desistência postulada à fl. 71, com fulcro no art. 501, do CPC, c/c o art. 112, inciso XXIX,
do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determinando, outrossim, o oportuno arquivamento deste recurso, observadas as
formalidades legais. Custas e honorários advocatícios proporcionais às partes.
PROCESSO: 2003.3.000842-9 Ação: APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA Em 18/9/2009 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA
CRUZ JUNIOR Sentenciante: Juizo Da Comarca De Augusto Correa Sentenciado / Apelante: Municipio De Augusto Correa (Advogado:
Arlene Mara De Souza Dias E Outros) Sentenciado / Apelado: Ribeiro De Brito Ltda (Advogado: Jander Helson De Castro Vale)
A tutela jurisdicional foi devidamente prestada pelo Órgão Colegiado, daí porque indefiro o requerimento de fls. 181/189, cabendo
opor recurso para a Instância Superior.
PROCESSO: 2008.3.005057-8 Ação: APELACAO CIVEL Em 17/9/2009 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelante: Centrais Eletricas Do Para S/A - Celpa (Advogado: Lafayette Bentes Da Costa Nunes) Apelado: Zilma Machado Angelo,
Christina Machado Froes Silva, Fabiana Machado Froes e Adriana Machado Froes Alves (Advogado: Jane Da Cunha Machado
Resende E Outros)
Faço público a quem interessar possa que se encontra nesta Secretaria Recurso Especial interposto por Centrais Elétricas do Pará,
para apresentação de contra-razões.
PROCESSO: 2009.3.002843-3 Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO Em 17/9/2009 - Relator(a): DAHIL PARAENSE DE SOUZA Agravante:
Vasty Alves De Lima (Advogado: Gilberto Jader Serique Filho E Outros) Agravado: Banco Do Brasil S/A (Advogado: Luiz Paulo
Santos Alvares E Outros)
Faço público a quem interessar possa que se encontra nesta Secretaria Recurso Especial interposto por Vasty Alves de Lima, para
apresentação de contra-razões.
PROCESSO: 2009.3.009090-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 18/9/2009 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Agravante: A. T. M. (Advogado: Ademar Kato) Agravado: J. S. S. A. (Advogado: Lucia Valena Barroso Pereira Carneiro)
Vistos, Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após manifestação do agravado e informações do juiz a quo. Intimese, pois, o agravado para responder ao recurso, no prazo legal de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 527, V, do CPC. Solicitem-se,
informações ao juiz da causa, nos termos do art. 527, IV, do CPC e sobre o cumprimento do art. 526 do mesmo diploma legal. Após,
conclusos.
PROCESSO: 2009.3.010815-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 18/9/2009 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Agravante: Estado Do Para (Advogado: Margarida Maria R. Ferreira De Carvalho - Proc.Estado) Agravado: Adinaldo Jardim De Araujo
Nunes (Advogado: Jessica Costa Damasceno E Outros)
Parte final: Assim, entendo que o presente agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de
instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II, do CPC, convertê-lo em retido, determinando a remessa dos autos ao juízo a
quo para que sejam apensados aos autos principais.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
SECRETARIA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
22ª Sessão ORDINÁRIA - 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA de 2009 , realizada em 17 de setembro de 2009 , sob a presidência do Exmo. Sr.
Desembargador LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO . Presentes os Exmos. (a) Srs. (a) Desembargadores LUZIA NADJA GUIMARÂES
NASCIMENTO, CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DIRACY NUNES ALVES. Presente o representante do Órgão Ministerial, o Dr. João
Gualberto dos Santos Silva. Sessão iniciada às 09:05.
PARTE ADMINISTRATIVA
Aberta a sessão foi aprovada a ata da resenha da 21ª Sessão Ordinária de 2009. Na oportunidade, agradeceu-se a presença das Exmas.
Sras. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro e Carmencin Marques Cavalcante que aceitaram o convite para compor quorum em virtude das
férias do Exmo. Des. Constantino Augusto Guerreiro e em virtude da suspeição da Exma. Desa. Diracy Nunes Alves para atuar nos autos de
nº 20073008651-6. Presentes à Sessão, os estagiários de direito Filipe Miguel Alves Junior, Aline Souza Lima, Cláudia Rodrigues da Cunha e
Tábata Luciana Calvinho Martins.
JULGAMENTOS
01- Agravo de Instrumento - 20073008651-6 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Agravante: Vera Santana Fernandez de Mendonça e Simone Santana Fernandez Bastos (adv. Luiz Neto e Outros)
Agravado: Ieda Santana Fernandez (adv. Leonardo Amaral Pinheiro da Silva)
Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
T. Julgadora: Deses. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Celia Regina de Lima Pinheiro, Carmencin Marques Cavalcante.
Decisão: À unanimidade, a turma conheceu do recurso, mas negou provimento nos termos do voto da relatora.
02- Agravo de Instrumento - 20093005242-4 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Agravante: Banco da Amazônia S/A (adv. Chiara de Sousa Costa e Outros)
Agravado: Brasilton Belém Hotéis e Turismo S/A (adv. Karine Moura Pinheiro e Outros e Outros)
Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
T. Julgadora: Deses. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Celia Regina de Lima Pinheiro, Diracy Nunes Alves
Decisão: À unanimidade, a turma conheceu do recurso e deu provimento nos termos do voto da relatora.
03- Agravo de Instrumento - 20093006552-6 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Agravante: S. P. (adv. Elisio Augusto Velloso Bastos e Outros)
Agravado: P. Z. P. (adv. Vera Lucia Faraco Maciel e Outra e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Olinda Maria de Campos Tavares
Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
T. Julgadora: Deses. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Celia Regina de Lima Pinheiro, Diracy Nunes Alves
Decisão: À unanimidade, a turma conheceu do recurso e deu parcial provimento nos termos do voto da relatora.
04- Apelação Cível - 20043002543-6 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Ministério Público do Estado do Pará (Promotor(a): Wilton Nery dos Santos)
Apelado: Herson Jose Bentes Picanco e Outra (adv. Porfiria Lucia Carneiro de Lima)
Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
T. Julgadora: Deses. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Diracy Nunes Alves, Celia Regina de Lima Pinheiro
Decisão: À unanimidade, a turma conheceu do recurso e deu provimento nos termos do voto da relatora.
05- Apelação Cível - 20053005692-5 - Comarca de Origem: Redenção/Pa.
Apelante: Mario Aparecido Moreira (adv. Kallil Jorge Nascimento Ferreira)
Apelado: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira (adv. Walquiria Gomes Paiva Brandao e Outros)
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
T. Julgadora: Deses. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Diracy Nunes Alves, Celia Regina de Lima Pinheiro
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Decisão: À unanimidade, a turma conheceu do recurso, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa; no mérito
negou provimento nos termos do voto da relatora.
06- Apelação Cível - 20063000639-1 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Dta Engenharia S/C Ltda e Outra (adv. Marilene Pinheiro da Costa e Outros)
Apelado: Comissão Permanente de Licitação Companhia Docas Para - Cdp
Procurador(a) de Justiça: Jose Vicente Miranda Filho
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
T. Julgadora: Deses. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Diracy Nunes Alves, Celia Regina de Lima Pinheiro
Decisão: À unanimidade, a turma conheceu do recurso, mas negou provimento nos termos do voto da relatora.
07- Agravo de Instrumento - 20093003894-5 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Agravante: Comercial do Carmo Ltda. (adv. Verena Grace Ferreira Correa de Melo e Outro)
Agravado: Ksb da Amazônia S/A (adv. Izilda Ferreira Medeiros e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Jose Vicente Miranda Filho
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
T. Julgadora: Deses. Diracy Nunes Alves, Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Celia Regina de Lima Pinheiro
Decisão: À unanimidade, a turma conheceu do recurso e deu provimento nos termos do voto da relatora.
08- Agravo de Instrumento - 20093004631-0 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Agravante: Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Medico (adv. Reynaldo Andrade da Silveira e Outros)
Agravado: Lucineide Pacifico de Moura (adv. Maria da Silva Almeida e Outros)
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
T. Julgadora: Deses. Diracy Nunes Alves, Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Celia Regina de Lima Pinheiro
Decisão: À unanimidade, a turma conheceu do recurso, mas negou provimento nos termos do voto da relatora.
09- Agravo de Instrumento - 20093007124-2 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Agravante: Xavier Correa de Araujo (adv. Giselia Domingas Ramalho Gomes e Outros)
Agravado: Cia. Bradesco Seguros S/A (adv. Daniel Magalhães Lopes)
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
T. Julgadora: Deses. Diracy Nunes Alves, Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Celia Regina de Lima Pinheiro
Decisão: À unanimidade, a turma conheceu do recurso e deu provimento nos termos do voto da relatora.
10- Apelação Cível - 20023004304-3 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Sindicato dos Estabelecimentos de Serv. de Saúde do Estado do Pará (adv. Almerindo Trindade e Outros)
Apelado: Município de Belém (Procurador(a): Gilberto A. de Noronha)
Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Decisão: Retirado de pauta.
11- Apelação Cível - 20073002943-3 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Ana Maria Martins Leitao (adv. Andre Alberto Souza Soares e Outros)
Apelado: Dinalda Santos Ferreira e Maria Jose dos Santos Ferreira (adv. Jose da Silva Saldanha - Def. Pub.)
Procurador(a) de Justiça: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos
Revisor(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
T. Julgadora: Deses. Diracy Nunes Alves, Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Celia Regina de Lima Pinheiro
Decisão: À unanimidade, a turma conheceu do recurso e deu provimento nos termos do voto da relatora.
12- Apelação Cível - 20073003363-2 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Antonio Eneas de Alencar (adv. Nilza Maria Paes da Cruz - Def. Pub.)
Apelado: Orlando Jose Alves Melo (adv. Ana Karina Tuma Melo e Outros)
Revisor(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
T. Julgadora: Deses. Diracy Nunes Alves, Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Celia Regina de Lima Pinheiro
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Decisão: À unanimidade, a turma conheceu do recurso e deu provimento nos termos do voto da relatora.
E como, nada mais houvesse, foi encerrada a Sessão às 12:00 horas, lavrando eu, Secretário(a) do(a) 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA,
a presente Ata, que subscrevi.
Desembargador LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO,
Presidente
PROCESSO: 2009.3.002832-6. Ação: APELACAO CIVEL. Em 04/09/2009 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Apelante:
Aymore Credito Financiamento e Investimento (Advogado: Cristine Gouvea de Araújo e Outros). Apelado: Isaias Medeiros de Oliveira (Advogado:
Jorge Mauro Oliveira de Medeiros e Outros). (...) Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, chamo o processo a ordem, na forma do art.
515, § 4º do CPC, transformando o julgamento em diligência, a fim de que o apelante seja intimado para regularizar sua representação, nos
termos do art. 12, VI do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, por ser pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Após, conclusos.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
ANÚNCIO DE JULGAMENTO DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA CRIMINA LISOLADA
O Secretário da 2ª Câmara Criminal Isolada, em exercício, faz saber que foi designado o dia 22 de setembro de 2009 para a realização da 30ª
Sessão Ordinária, tendo os seguintes feitos pautados:
01 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM (1995.3.003158-5)
Apelante: O Ministério Público Estadual; Apelado: Edimar Pinto Monteiro - Vulgo: Pombo (Adv. Marco Aurélio Mendes); Procuradora de Justiça:
Dra. Vera de Mello dos Santos Couto; Revisora: Desa. Vania Fortes Bitar; Relatora: Desa. Rosa Maria Portugal Gueiros.
02 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM (2003.3.004059-0)
Apelante: Carlos Gomes dos Santos (Adv. Cesar Augusto Carneiro Lopes Jr. e Outros); Apelada: A Justiça Pública; Procurador de Justiça: Dr.
Pedro Pereira da Silva; Revisora: Desa. Vania Fortes Bitar; Relatora: Desa. Rosa Maria Portugal Gueiros.
03 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS (2003.3.001074-7)
Apelantes: Luiz Carlos de Lima Pereira e Antonio de Assis Lima (Adv. Hilario Monteiro Junior); Apelada: A Justiça Pública; Procuradora de Justiça:
Dra. Edna Guilhermina Santos dos Santos; Revisora: Desa. Vania Fortes Bitar; Relatora: Desa. Rosa Maria Portugal Gueiros.
04 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA (2003.3.003719-3)
Apelante: Ronaldo Quadros da Silva (Jorge Pimentel Ferreira -Def. Público); Apelada: A Justiça Pública; Procurador de Justiça: Dr. Pedro Pereira
da Silva; Revisora: Desa. Vania Fortes Bitar; Relatora: Desa. Rosa Maria Portugal Gueiros.
05 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM (2004.3.000119-4)
Apelante: Jose Benedito Carvalho Ribeiro (Adv. Helio Pessoa Oliveira); Apelada: A Justiça Pública; Procurador de Justiça: Dr. Marcos Antonio
Ferreira Neves; Revisora: Desa. Vania Fortes Bitar; Relatora: Desa. Rosa Maria Portugal Gueiros.
06 - RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ (2009.3.006519-6)
Recorrente: Carlos Antonio de Sousa (Adv. Fernando Valentim de Souza Junior); Recorrida: A Justiça Pública; Procurador de Justiça: Dr. Francisco
Barbosa de Oliveira; Relatora: Desa. Vania Fortes Bitar.
07 - RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO DA COMARCA DE ALENQUER (2009.3.005595-7)
Recorrente: Abdias Maciel Miranda (Adv. Emerson Eder Lopes Bentes); Recorrida: A Justiça Pública; Procuradora de Justiça: Dra. Ana Tereza
Abucater; Relatora: Desa. Vania Fortes Bitar.
08 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MARABÁ (2009.3.002368-1)
Agravante: Fernando Barros Prado (Joziane Bogaz Colinette - Defensora Pública); Agravada: A Justiça Pública; Procurador de Justiça: Dr. Geraldo
Magela Pinto de Souza; Relatora: Desa. Vania Fortes Bitar.
Belém (Pa), 17 de setembro de 2009.
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TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Secretaria Geral das Turmas Recursais-Despacho(s)/Decisão(ões)/Intimação(ões):
1.Recurso Cível n.º 2009900061-6-Central-Recorrente: Líder Supermercado e Magazine Ltda. (Adv. Isis Krishina Resende Sadeck) e Galvão
Propaganda S/S (Adv. Elísio Augusto Velloso Bastos)-Recorrida: Lorena Mamede Napoleão (Adv. Sérgio Gomes da Silva Jr.)-Relator: Juiz Mairton
Marques Carneiro -Decisão/despacho (parte final): "mantenho na íntegra o entendimento elencado às fls.244"
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COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Processo nº. 200810000551
Reclamante: WASHINGTON TAMAR SILVA OLIVEIRA (sem advogado)
Reclamado: TECNADER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: DULCILENE SILVA PESSOA DA COSTA, OAB/PA 8.233 (fl. 30).
Reclamado: Y. YAMADA S.A.
Advogado: ELIANA DE NAZARÉ UCHOA AFLALO, OAB/PA 5.554 (fl. 30).
Reclamado: NOKIA (revel, sem advogado nos autos)
Sentença tipo A com mérito
Vistos etc.
(...)
Isto Posto: Reconheço a ilegitimidade passiva das partes reclamadas Y. Yamada S.A. e Tecnader Comércio e Serviços Ltda., para determinar
a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial formulado e,
de conseqüência, condeno a reclamada Nokia do Brasil tecnologia ltda. a pagar ao autor Washington Tamar Silva Oliveira a importância de R$
779,00 (setecentos e setenta e nove reais) com os acréscimos legais incidentes a partir da data do ajuizamento da reclamação. Isento as partes
de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais
(arts. 54 e 55, da Lei n. 9099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Belém, 15 de
maio de 2009. NEWTON CARNEIRO PRIMO , Juiz de Direito Substituto .
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SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Processo nº 2008.1.000061-8 (044/08)
Reclamante: ANGELO HONÓRIO LEAL SANTOS
Reclamado: TIM CELULAR S/A
Advogado(a): BRUNO BRASIL DE CARVALHO - OAB/PA 6655
R. hoje,
1. Determino que a empresa reclamada apresente as faturas dos meses de julho e agosto de 2007, no prazo de 10 dias após a intimação.
Em, 02/09/09.
Dra. ANA LYNCH
Processo nº. 2006.1.000187-4 (343/06)
Reclamante: IDA OSSAMI COUTO
Advogado(a): ANDRÉ COSTA PEREIRA - OAB/PA 6827
Reclamado: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a): CARLOS FERRO - OAB/PA 1076
Reclamado: CREDICARD S/A
R. hoje,
Considerando as alegações da exequente, determino que as partes constantes do polo passivo, independente da sentença, esclareçam sobre
a pessoa jurídica ora questionada nos termos da petição de fls. 237 a 240.
Em tempo: Prazo de 10 dias após a intimação.
Em, 02/09/09.
Dra. ANA LYNCH
Processo nº. 2009.1.000763-9 (629/09)
Reclamante: ANDERSON TRINDADE MAIA
Advogado(a): FABIO ROGERIO MOURA - OAB/PA 14220
Reclamado: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(a): ALEXANDRE ROCHA MARTINS - OAB/PA 12079
R. hoje,
Considerando a documentação acostadas a inicial e a manifestação da reclamada, indefiro o pedido de levantamento de qualquer valor
depositado.
Int.
Em, 01/09/09.
Dra. ANA LYNCH
Processo nº. 2006.1.000119-7 (579/06)
Reclamante: PAULA FÁTIMA DE MORAES ALVES
Reclamado: BANCO DO ESTADO DO PARÁ
Reclamado: BANCO DO CRUZEIRO DO SUL
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Advogado(a): MARIA LUCIA ALVES DA CUNHA - OAB/PA 3619
R. hoje,
1. Na form,a do artigo 2 da Lei nº 9.008/99, rejeito os termos da exceção de pré-executividade.
2. Intime-se a parte executada desta e retornem conclusos.
Em, 02/09/09.
Dra. ANA LYNCH
Processo nº. 2005.1.000178-4 (429/05)
Reclamante: DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA
Advogado(a): GISELLE SARATY DE OLIVEIRA - OAB/PA 9699
Reclamado: VARIG S/A - VIAÇÃO AEREA RIO GRANDENSE
Advogado(a): EDILBERTO SANTANA LIMA - OAB/PA 10252
R. hoje,
1. Nos termos da petição de fls. 92, certifique-se o transito em julgado da decisão.
2. Considerando que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, cumpra-se o Enunciado 51/FONAJE.
3. Providencie-se os documentos necessários para a habilitação do crédito junto ao Juízo da 1ª Vara Empresarial do Tribunal do Rio de Janeiro.
4. Cumpra-se.
Em, 09/09/09
Processo n° 2005.1.000136-2 (732/05)
Reclamante: FERNANDO SÉRGIO SMITH
Advogado(a): CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA OAB/PA 10311
Reclamado: CREDICARD BANCO S/A
R. hoje,
1. Indefiro o pedido de fls. 206 porque após o bloqueio na conta do Juízo do valor integral da condenação, não há porque considerar a executada
em mora, além do que o valor a ser levantado tem os acréscimos legais previsto.
Em, 10/09/09.
Dra. ANA LYNCH
Processo n° 2006.1.000195-7 (315/06)
Reclamante: MARIA APARECIDA CAMPOS MORAIS
Advogado(a): RONDINELI FERREIRA PINTO - OAB/PA 10389
Reclamado: GOL LINHAS AEREAS
Advogado(a): ANA CLAUDIA NASCIMENTO DA SILVA - OAB/PA 13323
R. hoje,
1. Como requer, não aplicando a multa pleiteada. (para que a reclamada indique as contas correntes que poderão sofrer bloqueio on-line)
2. Prazo de 15 dias após a initimação.
Em, 14/09/2009
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Dra. Ana Lúcia Bentes Lynch
Juíza de Direito
Processo n° 2008.1.001248-1 (960/08)
Reclamante: TARCILA MARIA DE SOUZA CAMPOS
Advogado(a): PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA 3210
Reclamado: BANCO ABN AMRO REAL S/A
R.Hoje
Diga a reclamante.
Intime-se
Belém, 08/09/09.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH
Juíza de Direito
Processo nº. 2008.1.000040-2 (031/08)
Reclamante: TTL - TRANSFORMADORES TUPA LTDA - EPP
Advogado: Brenda Palhano OAB/PA 11864
Reclamada: EMBRATEL S/A
Advogado: JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA - OAB/PA 2594
R. hoje,
Esclareçam as partes sobre as insformações constqntes nos documentos de fls. 77 e 75, informando sobre a existencia de faturas não pagas
o cancelamento da fatura ora questionada
Em, 09/09/09.
Processo n° 2004.1.000046-4 (697/04)
Reclamante: BRUNO CONCEIÇÃO AMARAL
Advogado: ANACELY DE JESUS RODRIGUES - OAB/PA 11865
Reclamada: MANOEL MARIA DE VILHENA PINTO COSTA (SIMONE MOURA PALHA CRUZ)
R.Hoje
Diga o exeqüente.
Intime-se
Belém, 08/09/09.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH
Juíza de Direito
Processo nº. 2004.1.000151-1 (445/04)
Reclamante: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA
Advogado(a): MYCHELLE BRAZ POMPEU BRASIL - OAB/PA 8305
Reclamado: VARIG S/A
R. hoje,
38
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
1. Certifique-se o transito em julgado da decisão.
2. Considerando que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, cumpra-se o Enuncaido 51/FONAJE.
3. Providencie-se os documentos necessários para habilitação do crédito da reclamante junto ao JUÍZO DA 1ª Vara Empresarial do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro.
4. Cumpra-se.
Int.
Em, 08/09/09.
Processo n°. 2005.1.000162-7 ( 445/05)
Reclamante : KARLA CRISTINA DAMASCENO DE OLIVEIRA
Advogado(a): BRUNA CAVALCANTE SIRAYAMA - OAB/PA 9148-B
Reclamado : MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA
R.Hoje
Diga o exeqüente.
Intime-se
Belém, 08/09/09.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH
Juíza de Direito
Processo nº. 2007.1.001835-7 (270/07)
Reclamante: LARISSA RODRIGUES COELHO
Advogado(a): LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - OAB/PA 12202
Reclamado: TÁGIDE ADMINSITRADORA LTDA
Advogado(a): LEÔNIDAS TELES SIROTHEAU CORRÊA - OAB/PA 2810
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Não assiste razão à executada, pois os cálculos apresentados demonstrando o excesso de execução não restaram
comprovados.
O Juízo efetuou os cálculos da execução recorrendo ao site do TJDF, conforme planilha em anexo e nos termos constantes
do acórdão nº 8.412/08, o que impossibilita a adoção dos cálculos apresentados pelo executado.
Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos, mantendo o valor da execução no patamar postulado pela exeqüente e
conforme os cálculos de fls.94.
Desta feita, autorizo a expedição do alvará no valor incontroverso, de imediato.
Após o transito em julgado desta decisão expeça-se o alvará da diferença depositada em favor da reclamante ou de pessoa
por ele (a) habilitada, desde que munida de poderes para receber e dar quitação.
Na forma do art. 794, I, do CPC, julgo extinta a presente execução.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, 08 de setembro de 2009.
ANA LUCIA BENTES LYNCH
Juíza Substituta do Juizado Especial do Consumidor (Cesupa)
Processo nº. 2008.1.001561-7 (1237/08)
Reclamante: RAIMUNDO ELESBÃO MATIAS DE CARVALHO
Reclamado: LOJAS AMERICANAS
Advogado(a): THADEU DE JESUS E SILVA - OAB/PA 1413
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Reclamado: EUROAMÉRICA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
R. hoje,
1. Intime-se as reclamadas para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo em restituir o valor devidamente atualizado ao reclamante,
tudo conforme a lei.
2. Após, ao reclamante.
Belém, 27/05/2009
Juíza ANA LUCIA BENTES LYNCH
Juizado Especial do Consumidor (CESUPA)
Processo nº. 2009.1.000491-6 (396/09)
Reclamante: ANTONIO JOSÉ BARBOSA CARALHO e ANA KARLA MORAES CARVALHO
Advogado(a): MARCIO PINTO MARTINS TUMA - OAB/PA 12422
Reclamado: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Reclamado: CONSTRUTORA VILLA DEL REY S/A
R. Hoje,
Defiro o pedido de fls. 118, apenas em relação aos valores já depositados (maio a agosto/2009).
Expeça-se o respectivo alvará.
Belém, 30/08/09
Carla Paes Sodre da Mota
Juíza respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial de Relações de Consumo
Processo nº. 2007.1.001007-2 (188/07)
Reclamante: OLAVO ALVES UCHOA
Advogado(a): ANGELO BRAZIL DA SILVA - OAB/PA 5378
Reclamado: CAPEMI - CAIXA DE PEC. PEN. MONT. BENEF.
Advogado(a): ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO - OAB/PA 10747
R. Hoje,
1. Acato os termos da certidão de fl. 152-verso.
2. Digam as partes.
Em, 08/09/2009
Ana Lúcia Bentes Lynch
Juíza de Direito
Processo nº. 2008.1.000161-6 (188/08)
Reclamante: MARIA DO CARMO DE MELO DA SILVA
Advogado(a): PAULO AFONSO CARDOSO - OAB/PA 3930
Reclamado: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Advogado(a): MÁRCIO JOSÉ ISAKSON NEGUEIRA - OAB/PA 13935
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada UNIBANCO AIG SEGUROS S/A a pagar a quantia
de 40 salários mínimos, atualmente equivalente a R$ 18.600,00 (quatorze mil reais) a reclamante MARIA DO CARMO DE MELO DA SILVA, a
título de indenização do seguro DPVAT em decorrência da morte de seu marido ISAIAS GOMES DA SILVA em 22.06.1987. Sobre o principal
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em conseqüência, declaro extinto o processo,
com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
P. R. I.
Belém, 15 de setembro de 2009.
Juíza ANA LUCIA BENTES LYNCH
Juizado Especial do Consumidor (CESUPA)
Processo nº. 2007.1.001626-0 (1356/07)
Reclamante: EDNALVA DANTAS BARROSO
Advogado(a): KLEYDIR COELHO - OAB/PA 14303
Reclamado: BANPARA
Advogado(a): JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS - OAB/PA 13333
Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por EDNALVA DANTAS BARROSO contra o BANPARÁ,
e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
P. R. I. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, 14 de setembro de 2009.
ANA LUCIA BENTES LYNCH
Juizado Especial do Consumidor
Processo nº. 2009.1.000436-2 (349/09)
Reclamante: LUIS CLÁUDIO MARQUES LOPES
Advogado(a): ELIZABETH CRISTINA DA SILVA FEITOSA - OAB/PA 8136
Reclamado: SUPERMERCADO FORMOSA
Advogado(a): MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - OAB/PA 9124
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para condenar a reclamada SUPERMERCADO
FORMOSA E MAGAZINE LTDA. a pagar ao reclamante LUIS CLAUDIO MARQUES LOPES o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de
indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de ter seu nome inscrito indevidamente no SPC; Onde todas as parcelas deverão ser
acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da reclamação e acrescidas de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir
da citação (art. 398 do NCC e Súmula 54 do STJ).
Em conseqüência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
P. R. I.
Belém, 08 de setembro de 2009.
ANA LUCIA BENTES LYNCH
Juizado Especial do Consumidor (CESUPA)
Processo nº. 2007.1.001022-0 (1308/07)
Reclamante: M. BEZERRA DO NASCIMENTO ME
Advogado(a): MARIEL BEZERRA DO NASCIMENTO - OAB/PA 2175
Reclamado: LN LISTA NEG EMPRESARIAL
Advogado(a): JOSÉ ASSUNÇÃO MARINHO DOS SANTOS FILHO - OAB/PA 11714
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da Reclamante M. BEZERRA DO NASCIMENTO - ME
deduzidos em face da empresa LN LISTA NEG EMPRESARIAL, para declarar nulo o contrato consubstanciado no contrato de figuração n
246267, e consequentemente rejeito o pedido contraposto. Improcedente é o pedido de indenização por danos morais. Com fulcro no art. 269,
I, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
P. R. I.
Belém, 10 de setembro de 2009.
ANA LUCIA BENTES LYNCH
Juizado Especial do Consumidor (CESUPA)
Processo nº. 2008.1.000226-8 (171/08)
Reclamante: LUIS OTAVIO LOBO PAIVA RODRIGUES
Advogado(a): SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA - OAB/PA 11003
Reclamado: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
Advogado(a): JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA - OAB/PA 2594
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para condenar a empresa Reclamada a pagar a indenização
por danos morais no montante de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), quantum que se demonstra razoável e proporcional à reparação
dos danos extra-patrimoniais narrados, e que deve ser corrigido desde a publicação desta decisão pelo INPC e acrescidos juros moratórios de
1,0% ao mês, a partir da citação (art. 398 do C.C e Súmula 54 do STJ) .
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase e nesta instância.
Intimem-se, cientificando a parte vencida que terá o prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário desta sentença, sob
pena de incidir o acréscimo tratado no art. 475-J do CPC.
Em conseqüência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 14 de setembro de 2009.
Juíza ANA LUCIA BENTES LYNCH
2º Vara do Juizado Especial de Relações de Consumo - CESUPA
Processo nº. 2009.1.001173-9 (968/09)
Reclamante: ARTHUR CAETANO DE OLIVEIRA CASSIANO
Advogado(a): ANDREZA DE OLIVEIRA CASSIANO - OAB/PA 11237
Reclamado: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Sentença
Relatório dispensado. ( LEI 9.099/95,art. 38, Caput)
A Súmula 381 do STJ, recentemente aprovada prescreve que : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas". O que determina que a suposta abusividade deve ser demonstrada caso a caso, o que exigirá prova pericial.
In casu , emerge dos autos que é imprescindível a regular e formal prova pericial (CPC, art. 420 e 429), o que se revela impossivel
no ambito dos Juizados Especiais, dada a sua complexidade (LJE, art. 3°) e conduz à extinção do processo sem conhecimento do mérito. (LJE,
art. 51, inc. II).
O seguinte aresto bem ilustra a questão: "Nas causas de maior complexidade, onde se dependa de perícia para a instrução do
feito, é incompetente o Juizado Especial, por inteligencia do art. 3° da Lei 9.099/95" ( TR de onselheiro Lafaiete/MG - Rec. 89/00 - j. em mar.
2001 - Rel. Juiz Albertino de Souza Pereira Filho)
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, nos termos dos arts. 3°, caput e 51, inc. II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o transito em julgado, arquive-se os autos.
P.R.I.
Belém , 14 de setembro de 2009.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Ana Lúcia Bentes Lynch
Juíza de Direito
Processo nº. 2009.1.001129-2 (934/09)
Reclamante: MARIA RAQUEL CADOSO VALENTE
Advogado(a): RENATO CESAR VIEIRA DA SILVA - OAB/PA 5629
Reclamado: TELEMAR
Desta feita, julgo improcedente o pedido do reclamante, e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito.
P. R. I . Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Belém, 10 de setembro de 2009.
Juíza ANA LÚCIA BENTES LYNCH
Juizado Especial do Consumidor (CESUPA)
Processo nº. 2009.1.001136-7 (941/09)
Reclamante: ROBSON VALENTE FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado(a): RENATO CESAR VIEIRA DA SILVA - OAB/PA 5629
Reclamado: TELEMAR
Desta feita, julgo improcedente o pedido do reclamante, e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito.
P. R. I . Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Belém, 10 de setembro de 2009.
Juíza ANA LÚCIA BENTES LYNCH
Juizado Especial do Consumidor (CESUPA)
Processo nº. 2009.1.001137-5 (942/09)
Reclamante: PEDRO GONÇALVES LIMA
Advogado(a): RENATO CESAR VIEIRA DA SILVA - OAB/PA 5629
Reclamado: TELEMAR
Desta feita, julgo improcedente o pedido do reclamante, e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito.
P. R. I . Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Belém, 10 de setembro de 2009.
Juíza ANA LÚCIA BENTES LYNCH
Juizado Especial do Consumidor (CESUPA)
Processo nº. 2009.1.001130-9 (935/09)
Reclamante: RUBIA MONTEIRO PIMENTEL LAVOURA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Advogado(a): RENATO CESAR VIEIRA DA SILVA - OAB/PA 5629
Reclamado: TELEMAR
Desta feita, julgo improcedente o pedido do reclamante, e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito.
P. R. I . Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Belém, 10 de setembro de 2009.
Juíza ANA LÚCIA BENTES LYNCH
Juizado Especial do Consumidor (CESUPA)
Processo nº. 2009.1.001131-7 (936/09)
Reclamante: RUTILENE DO SOCORRO GOMES LOPES
Advogado(a): RENATO CESAR VIEIRA DA SILVA - OAB/PA 5629
Reclamado: TELEMAR
Desta feita, julgo improcedente o pedido do reclamante, e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito.
P. R. I . Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Belém, 10 de setembro de 2009.
Juíza ANA LÚCIA BENTES LYNCH
Juizado Especial do Consumidor (CESUPA)
Processo nº. 2009.1.001132-5 (937/09)
Reclamante: MARCIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(a): RENATO CESAR VIEIRA DA SILVA - OAB/PA 5629
Reclamado: TELEMAR
Desta feita, julgo improcedente o pedido do reclamante, e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito.
P. R. I . Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Belém, 10 de setembro de 2009.
Juíza ANA LÚCIA BENTES LYNCH
Juizado Especial do Consumidor (CESUPA)
Processo nº. 2009.1.001133-3 (938/09)
Reclamante: NELY FERREIRA DA SILVA
Advogado(a): RENATO CESAR VIEIRA DA SILVA - OAB/PA 5629
Reclamado: TELEMAR
Desta feita, julgo improcedente o pedido do reclamante, e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito.
P. R. I . Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Belém, 10 de setembro de 2009.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Juíza ANA LÚCIA BENTES LYNCH
Juizado Especial do Consumidor (CESUPA)
Processo nº. 2009.1.001134-1 (939/09)
Reclamante: CARLOS AUGUSTO CARDOSO FREIRE
Advogado(a): RENATO CESAR VIEIRA DA SILVA - OAB/PA 5629
Reclamado: TELEMAR
Desta feita, julgo improcedente o pedido do reclamante, e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito.
P. R. I . Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Belém, 10 de setembro de 2009.
Juíza ANA LÚCIA BENTES LYNCH
Juizado Especial do Consumidor (CESUPA)
Processo nº. 2009.1.001135-9 (940/09)
Reclamante: JOSÉ WILSON BARBOSA NEGREIROS
Advogado(a): RENATO CESAR VIEIRA DA SILVA - OAB/PA 5629
Reclamado: TELEMAR
Desta feita, julgo improcedente o pedido do reclamante, e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito.
P. R. I . Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Belém, 10 de setembro de 2009.
Juíza ANA LÚCIA BENTES LYNCH
Juizado Especial do Consumidor (CESUPA)
Processo nº. 2009.1.001059-1 (881/09)
Reclamante: FRNCINEY MENDES SOARES
Advogado(a): RENATO CESAR VIEIRA DA SILVA - OAB/PA 5629
Reclamado: TELEMAR
Desta feita, julgo improcedente o pedido do reclamante, e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito.
P. R. I . Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Belém, 10 de setembro de 2009.
Juíza ANA LÚCIA BENTES LYNCH
Juizado Especial do Consumidor (CESUPA)
Processo nº. 2009.1.001062-4 (882/09)
Reclamante: RAQUEL SALDANHA PIRES
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Advogado(a): RENATO CESAR VIEIRA DA SILVA - OAB/PA 5629
Reclamado: TELEMAR
Desta feita, julgo improcedente o pedido do reclamante, e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito.
P. R. I . Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Belém, 10 de setembro de 2009.
Juíza ANA LÚCIA BENTES LYNCH
Juizado Especial do Consumidor (CESUPA)
Processo nº. 2009.1.001128-4 (933/09)
Reclamante: MARIA DO SOCORRO SOUZA DE SOUZA
Advogado(a): RENATO CESAR VIEIRA DA SILVA - OAB/PA 5629
Reclamado: TELEMAR
Desta feita, julgo improcedente o pedido do reclamante, e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito.
P. R. I . Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Belém, 10 de setembro de 2009.
Juíza ANA LÚCIA BENTES LYNCH
Juizado Especial do Consumidor (CESUPA)
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 80548 - Comarca: Belém - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 14/09/2009 - Proc. nº. 20093005863-8 - Rec.:
Autos de Habeas Corpus Para Trancamento de Ação Penal com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). João José da Silva Maroja Impetrante: Lanna Patricia Jennings Pereira e Silva Vitima: O Estado Paciente: Maria Rute de Risse dos Santos Ementa: HABEAS CORPUS
PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR - CRIME DE PECULATO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
I- É imprópria a alegação de falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, se evidenciada nos autos a presença da materialidade
da prática delituosa, bem como indícios de ter a paciente praticado a conduta criminosa; II - Ordem denegada. Decisão unânime.
Acórdão 80549 - Comarca: Barcarena - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 14/09/2009 - Proc. nº. 20093009155-5 Rec.: Autos de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). João José da Silva Maroja - Impetrante: Paulo
Sergio Guedes Freire - Adv. Paciente: Romildo Costa Furtado e Antonio Francisco Carvalho Barroso Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
COM PEDIDO DE LIMINAR - ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL E INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ORDEM
PREJUDICADA. I- Uma vez prolatada a sentença penal condenatória, fica sem objeto o habeas corpus que objetivava ver reconhecida às
alegações de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e falta de justa causa para manutenção da segregação cautelar do
paciente. II- Writ prejudicado.
Acórdão 80550 - Comarca: Belém - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 14/09/2009 - Proc. nº. 20093009915-3 - Rec.:
Autos de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). João José da Silva Maroja - Impetrante: Michell Mendes
Durans da Silva - Adv. Paciente: Edson Bruno da Costa Fonseca Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR
- CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO
CAUTELAR - REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PELO JUÍZO A QUO DURANTE O PROCESSAMENTO DO MANDAMUS - ORDEM
PREJUDICADA.
Acórdão 80551 - Comarca: Almeirim - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 14/09/2009 - Proc. nº. 20093005760-6 Rec.: Autos de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). João José da Silva Maroja - Impetrante: Humberto
Feio Boulhosa - Adv. Paciente: Waleson Adan Balieiro Uchoa Ementa: HABEAS CORPUS LIBERTÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - CRIME
DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - FALECIMENTO DO
PACIENTE DURANTE O PROCESSAMENTO DO MANDAMUS - ORDEM PREJUDICADA.
Acórdão 80552 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/09/2009 - Proc. nº. 20093001398-9 - Rec.:
Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: M. do C. S. de F. (Advs. Lenice Pinheiro Mendes e
outros) Apelado: A. J. A. B. (Adv. Waldemar Nova da Costa Filho) Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Sousa EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA EM FACE DE EX-MARIDO. DESCABIMENTO. COM O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 FICOU ESTABELECIDA A IGUALDADE JURÍDICA ENTRE OS CÔNJUGES, SENDO CADA UM RESPONSÁVEL PELA
SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO (ART. 226, § 5º). A PENSÃO ALIMENTÍCIA DO MARIDO PARA A MULHER SÓ É CABÍVEL, EM CARÁTER
EXCEPCIONAL, CASO FIQUE COMPROVADA A EXTREMA PENÚRIA DA POSTULANTE. NO CASO SOB EXAME HOUVE PARTILHA DOS
BENS, QUANDO DA SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES, FICANDO A MULHER COM BENS IMÓVEIS, QUE LHE ASSEGURAVAM RENDA
SUFICIENTE PARA SUA SUBSISTÊNCIA. INCABÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO DE PRESTAR ALIMENTOS À EX-ESPOSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 80553 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/09/2009 - Proc. nº. 20083004531-3 - Rec.:
Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: Município de Belém (Marina Rocha Pontes de Sousa Proc. Jur. Municipal) Apelado: Alberto Carlos Silva Carneiro (Adv. Augusto Cesar Costa Ferreira) Procurador(a) de Justiça: Ana Lobato Pereira
Ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. O ART. 219, §
5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.280, DE 16.02.2006, AUTORIZOU O JUIZ A DECRETAR DE
OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 5(CINCO) ANOS E TRANSCORRE A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 174 DO CTN. TAL PRAZO É INTERROMPIDO COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO
DEVEDOR, O QUE, NO CASO EM TELA, SEQUER OCORREU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão 80554 - Comarca: Bragança - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/09/2009 - Proc. nº. 20073003608-2 - Rec.:
Embargos de Declaração em Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: Basa - Banco da Amazônia
S/A (Advs. Antonio Paulo da Costa Nunes e outros) Apelado: Paulo Hiron Prata Gobbo (Adv. Cibele Guimarães Pessoa) EMENTA. O RECURSO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEM CABIMENTO APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, QUANDO
A DECISÃO APRESENTAR OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, OU QUANDO ELA FOR OMISSA SOBRE PONTO QUE DEVERIA SE
PRONUNCIAR, NÃO SE ADMITINDO SUA UTILIZAÇÃO QUANDO NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 535,
I E II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 80555 - Comarca: Itaituba - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/12/2008 - Proc. nº. 20073002966-5 Rec.: Embargos de Declaração em Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: Banco da
Amazônia S/A (Adv. Karlene Azevedo de Aguiar) Apelado: Manoel Pires Lopes (Adv. Neusa Borgaro) EMENTA. O RECURSO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO TEM CABIMENTO APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, QUANDO A DECISÃO
APRESENTAR OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, OU QUANDO ELA FOR OMISSA SOBRE PONTO QUE DEVERIA SE PRONUNCIAR,
NÃO SE ADMITINDO SUA UTILIZAÇÃO QUANDO NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 535, I E II, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 80556 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 17/09/2009 - Proc. nº. 20083009253-8 - Rec.:
Apelação Cível e Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Sentenciante: Juízo de Direito da 1ª
Vara de Fazenda da Capital Sentenciado / Apelante: Estado do Pará (Dennis Verbicaro Soares - Proc. Estado) Sentenciado / Apelado: Jose
Maria de Pontes Correa (Advs. Paulo Ivan Borges Silva e outros) Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Sousa EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INCONTROVERSO QUE O DIREITO ADQUIRIDO CONSUBSTANCIA-SE NO MOMENTO EM
QUE SE PREENCHEM OS REQUISITOS POR LEI PARA A SUA AQUISIÇÃO, CABENDO NO CASO VERIFICAR TÃO-SOMENTE SE O TEMPO
DE SERVIÇO SOBRE O QUAL O AUTOR PRETENDE CONTAR PARA FINS DE APOSENTADORIA FOI PRESTADO ANTES DA EC/98. IN
CASU, O APELANDO EXERCEU A ATIVIDADE INSALUBRE ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98, NA QUALIDADE
DE CELETISTA, POSSUI, PORTANTO, O DIREITO DE COMPUTAR O TEMPO DE SERVIÇO COM O ACRÉSCIMO DO ÍNDICE PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE Á ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Acórdão 80557 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/09/2009 - Proc. nº. 20073007493-3 - Rec.:
Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: Severo Romano Ramos (Adv. Antonio Claudio Pinto
Flores) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (Adv. José Roberto Oliveira Pinho) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. A LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ SE VERIFICA NA DESNECESSÁRIA FORMAÇÃO DO PROCESSO OU NO ATO DE SE PROVOCAR OU SE TENTAR PROVOCAR,
LIVRE E CONSCIENTEMENTE A ATUAÇÃO DO ESTADO FORA DOS LINDES DA COMPOSIÇÃO JUSTO DO CONFLITO. O LITIGANTE DE
MÁ-FÉ, COM SEU COMPORTAMENTO, NÃO SÓ ATINGE A PARTE CONTRÁRIA, O MAIOR PREJUDICADO É O PODER JUDICIÁRIO, JÁ
ASSOBERBADO. CONFIGURA-SE ATO ABUSIVO E QUANDO RESTA IMPUNE REPERCUTE NA PRÓPRIA CREDIBILIDADE DA ATIVIDADE
JURISDICIONAL, PORTANTO DEVE SER COIBIDA. APELOS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 80558 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/09/2009 - Proc. nº. 20073003542-2 - Rec.:
Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: Vera Cruz Vida e Previdência S/A (Adv. Marisa de Almeida
Macola Marins e Adv. Maria Aparecida Vidigal de Souza) Apelado: Tatiana Cavalcante Leal, J. L. R., C. H. L. R. e L. C. L. R. (Adv. José Augusto
Torres Potiguar) Procurador(a) de Justiça: Mario Nonato Falangola EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO
AGRAVO RETIDO REJEITADA. UNANIMIDADE. MÉRITO: A SEGURADORA ACOLHEU COMO VERDADEIRAS TODAS AS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO SEGURADO. RECEBEU AS PARCELAS REFERENTES AO SEGURO. E, SOMENTE DEPOIS DO EVENTO MORTE,
RECUSA-SE A PAGAR O PRÊMIO ACORDADO, MEDIANTE A ASSERTIVA DE QUE QUEM CAUSOU A PRÓPRIA MORTE FOI O SEGURADO.
SEM A EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E NÃO PROVADA A MÁ-FÉ DO SEGURADO, TAMPOUCO QUE DEU CAUSA AO SINISTRO, É
ILÍCITA A RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. A MORTE DO PAI DOS AUTORES POR SI SÓ CARACTERIZA O DANO
MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 80559 - Comarca: Belém - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 24/08/2009 - Proc. nº. 20093006753-0 - Rec.:
Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Carmencin Marques Cavalcante - Agravante: T. V. R. (Advs. Ana Margarida Silva Loureiro
Godinho e outros) Agravado: L. P. R. Representante: M. P. R. (Advs. Luciana Gurjão Sampaio de Miranda Pombo e outros) EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO SEM ASSINATURA. TRATANDO-SE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE MODIFICAR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO, PODEM SER RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, FACE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DETERMINA O ART. 164 DO C.P.C. QUE TODA DECISÃO JUDICIAL SÓ PODE SER ASSIM REPUTADA SE CONTIVER A ASSINATURA DO
JUIZ RESPONSÁVEL PELA SUA PROLAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 80560 - Comarca: Icoaraci - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 24/08/2009 - Proc. nº. 20093006459-4 - Rec.:
Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Carmencin Marques Cavalcante - Apelante: Arnold Schwarzenneger de Souza Brito (Alana da Silva
Fernandes - Def. Pub.) Apelado: A Justiça Pública Vitima: O Estado Procurador(a) de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 14, DA LEI N. 10.826/2003 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REINCIDÊNCIA.
TRATANDO-SE DE ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO, QUE JÁ COMETEU OUTROS ATOS INFRACIONAIS, INCLUSIVE COM
GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA, E ESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO
INFRACIONAL, A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO, PREVISTA NO Art. 121 DO ECA, TORNA-SE PLENAMENTE JUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 80561 - Comarca: Belém - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 08/09/2009 - Proc. nº. 20023001263-9 - Rec.:
Recurso Penal em Sentido Estrito - Relator(a): Des(a). Rosa Maria Portugal Gueiros - Advogado: Raimundo Rabelo Barbosa - Def. Dativo
Recorrente: Ministério Público Recorrido: Claudio Jorge Portela Dacier Lobato Promotor(a): Jose Rui de Almeida Barbosa. Procurador(a) de
Justiça: Pedro Pereira da Silva EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA,
ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. I - Os crimes pelo qual o réu foi denunciado são punidos com pena
de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, respectivamente, ao prazo prescricional de 12 (doze)
anos e 04 (quatro) anos, cada qual, conforme preceitua o artigo 109, III e V do Código Penal. Do recebimento da denúncia até a presente data
já transcorreram mais de 15 (quinze) anos, sem que ocorresse qualquer outra causa interruptiva possível no caso dos autos. II - Inaplicabilidade
da suspensão do prazo prescricional constante no art. 366, do CPP, no caso de revelia, em razão de ser redação dada pela Lei n.º 9.271/96, a
qual se aplica somente aos crimes ocorridos após a sua vigência.
Acórdão 80562 - Comarca: Belém - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 08/09/2009 - Proc. nº. 20033003690-7 - Rec.:
Recurso Penal em Sentido Estrito - Relator(a): Des(a). Rosa Maria Portugal Gueiros - Advogado: João Batista Vieira dos Anjos e outros e
Edilson B. de Oliveira Dantas e outro Recorrente: Edmilson Brito Rodrigues Recorrido: R.B.A. Ltda. Procurador(a) de Justiça: Claudio Bezerra
de Melo EMENTA: RECURSO EM SENTIDO EXTRITO. CRIME DE IMPRENSA. ADPF N.º 130. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ATIPICIDADE. I - O
STF, no julgamento da ADPF n.º 130, declarou a sua incompatibilidade com a Constituição Federal. II - As condutas que anteriormente estavam
tipificadas nos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa, atualmente são penalmente atípicas, pois não existe lei que as criminalize, de acordo
com o princípio contido no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e no artigo 1º do Código Penal ("não há crime sem lei anterior que o
defina"), de maneira que a presente ação, baseada na Lei de Imprensa, deve ser extinta por atipicidade penal.
Acórdão 80563 - Comarca: Belém - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 03/09/2007 - Proc. nº. 20063000971-7 - Rec.:
Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Maria Rita Lima Xavier - Agravado: Moacyr Gonçalves Pamplona (Advs. Moacyr Gonçalves
Pamplona e outro) Agravante: Jose Alves Braga e Outra (Advs. Benedito Marques da Rocha e outros) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de Declaração não servem para obter novo julgamento do tema já discutido. Recurso com nítido intuito protelatório. Aplicação de multa
de 1%, nos moldes do parágrafo único do art538, do CPC.
Acórdão 80564 - Comarca: Belém - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 17/09/2009 - Proc. nº. 20033001693-8 - Rec.:
Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento - Agravante: Alcione de Souza Magalhes (Advs. Maria
Suely Spindola Silva e outros) Agravado: Ana Valeria Azevedo Magalhães (Advs. Raimunda das Graças Matos Martins e outros) EMENTA:
Ação Cautelar de Separação de Corpos. Afastamento do varão do lar conjugal. I-Nada impede que os cônjuges pleiteiem o direito de pedir a
separação de corpos por atos que importem grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum. Entretanto, in
casu, a medida liminar, deve se restringir apenas a esse aspecto, isto é, sem o afastamento compulsório do agravante. II- Recurso conhecido
e parcialmente provido. Maioria. Vencido a Relatora.
Acórdão 80565 - Comarca: Obidos - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 27/08/2009 - Proc. nº. 20073004092-6 - Rec.:
Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Maria Rita Lima Xavier - Apelante: Município de Obidos (Adv. Maria Augusta Cohen de Sousa) Apelado:
Rosilene Savino dos Santos (Adv. Glaucia Medeiros da Costa) Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. NÍTIDO CARÁTER CELETISTA.
PRELIMINAR DE IMCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 137/STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA LABORATIVA - UNÂNIME. 1 - A ação visa à cobrança de verbas decorrentes
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de contrato administrativo de prestação de serviço temporário. Com advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, que regula a competência
ratione materiae, deslocou-separa a Justiça trabalhista de todas as questões oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta dos entes federados. 2 - A alteração da competência ratione materiae tem aplicação
imediata, se não ressalvada na lei que trouxe a modificação, e se aplica independentemente da fase em que se encontre o processo. Assim,
no momento em que foi prolatada a sentença, o órgão monocrático julgador da Justiça comum se mostrava absolutamente incompetente para
apreciar e julgar este feito. Aplicação do art. 87 do CPC. 3 - Logo é competência da Justiça do Trabalho o processo e o julgamento de pleito de
servidora municipal, admitida sem concurso público, que objetiva o recebimento de verbas de nítido caráter trabalhista. Não há o que se falar em
aplicação da Súmula 137 do STJ. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Trabalhista. Recurso Conhecido e Improvido - Unânime.
Acórdão 80566 - Comarca: Belém - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/09/2009 - Proc. nº. 20083009588-9 - Rec.:
Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes - Agravante: Instituto de Assistência A Saúde dos Servidores do Estado do Pará
- Iasep (Olavo Camara de Oliveira Junior - Proc. Autárquico e Marisa Rocha Lobato - Proc. Autárquica) Agravado: Maria de Nazareth da Costa
Oliveira (Adv. Renata Celi do Carmo Almeida Lima) Procurador(a) de Justiça: Maria do Socorro Pamplona Lobato EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. DESEQUILÍBRIO NA CAIXA DO PAS E DO EFEITO MULTIPLICADOR DA DEMANDA. DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Verifica-se que mesmo entre princípios constitucionais, existe uma hierarquia, portanto o Juízo a quo privilegiou
o principio da dignidade da pessoa humana, já que a proteção desta norteia quase todo texto constitucional. O próprio regulamento do PAS, no
seu art. 15 prevê o custeio do tratamento, portanto descabe se falar que não existe previsão financeira.
Acórdão 80567 - Comarca: Belém - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 17/08/2009 - Proc. nº. 20053002459-2 - Rec.: Agravo
de Instrumento - Relator(a): Des(a). Maria do Carmo Araújo e Silva - Agravado: I. D. R. Importadora e Distribuidora Refrio Ltda Agravante:
Caves Acacio Vinhos de Portugal S/A (Advs. Marcus Vinícius Nery Lobato e outros) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO MONITÓRIADECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADARECURSO CONHECIDO E PROVIDO- DECISÃO UNÂNIME. I- Havendo a insolvência e comprovada a fraude a execução, deve-se aplicar a
teoria da desconsideração da personalidade jurídica para que se possa assegurar a eficácia do processo de Execução.
Acórdão 80568 - Comarca: Belém - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 17/08/2009 - Proc. nº. 20043001165-6 Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Maria do Carmo Araújo e Silva - Apelante: Francisco Alberto Ksan (Adv. Jose Fernandes
Chaves) Apelado: Estado do Pará Procurador(a): Eloisa Maria Rocha da Costa Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição Gomes
de Sousa EMENTA: APELAÇÃO- AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO NO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAL NÍVEL
I- IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL -A TRASNPOSIÇÃO PRETENDIDA PELO RECORRENTE NÃO ENCONTRA
AMPARO LEGAL EM VIRTUDE DO ART.4º, I, DO DECRETO Nº 10.504/78 E DO ART.37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DETERMINA
QUE A INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO DEPENDE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO- RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO- DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 80569 - Comarca: Porto de Moz - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 17/08/2009 - Proc. nº. 20043003037-7 - Rec.:
Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Maria do Carmo Araújo e Silva - Apelante: Cliber Pamplona Barroso (Adv. Orlando de Melo e Silva)
Apelado: Município de Porto de Moz (Advs. Rejane Pessoa de Lima e outros) Procurador(a) de Justiça: Edna Guilhermina Santos dos Santos
EMENTA: APELAÇÃO- MEDIDA CAUTELAR INOMINADA- IMPOSSIBILIDADE DE QUE O RECORRENTE RECEBA VALOR PERCEBIDO
ANTERIORMENTE POR FALTA DE AMPARO LEGAL -PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO ART.132 DO CPC
REJEITADA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO- DECISÃO UNÂNIME. I-O Apelante vinha recebendo valor superior ao devido, não
correspondente ao cargo que ocupa, e sim aquele que ocupava antes de sua aprovação em Concurso Público, ou seja, não houve redução
salarial apenas nova vinculação com a Administração. II-O princípio da Identidade Física do Juiz não é absoluto, havendo o Magistrado Substituto
se baseado exclusivamente em prova documental não há o que falar em violação, por não ter participado da instrução processual.
Acórdão 80570 - Comarca: Belém - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 31/08/2009 - Proc. nº. 20073007382-8 - Rec.:
Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Maria do Carmo Araújo e Silva - Agravante: Condomínio Shopping Center Iguatemi Belém/4a.V
Civ (Advs. Helena Rocha Lobato e outros) Agravado: Maria de Nazare Abdon Oliveira (Advs. Maria Jose Cabral Cavalli e outros) Litisconsorte:
Lojas Visão (Advs. José Augusto Torres Potiguar e outros) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
FACE DE ACÓRDÃO, ALEGANDO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO ORA EMBARGADA - ESTANDO AUSENTE AS HIPÓTESES DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE , AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO - DECISÃO UNÃNIME.
Acórdão 80571 - Comarca: Belém - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/09/2009 - Proc. nº. 20083011111-4 - Rec.: Embargo
de Declaração - Relator(a): Des(a). Eliana Rita Daher Abufaiad - Agravante: Jorgele Lopes da Silva (Adv. Lorena Freitas Fayal e Adv. Tassio
Fonseca Barleta) Agravado: Paulo Rogerio Chaves Correa (Alba Aline Mourão Gouvea-Def. Pública) Procurador(a) de Justiça: Olinda Maria de
Campos Tavares EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A DECISÃO DEVE SER MANTIDA EM TODOS OS
TERMOS. A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL NÃO ALTERA AS RELAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS (ART. 1.632 E 1.636 DO CC). O
PAI TEM DIREITO DE VISITA, ATÉ QUE SURJAM FATOS IMPEDITIVOS, QUE NÃO É O CASO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NEGADO
PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - Conforme disposição legal, o pai tem direito de visita em relação ao seu filho menor, até porque no caso
concreto, não cessou o seu poder familiar, isto é, a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre
pais e filhos (CC, art. 1.632, primeira parte). II - Recurso conhecido, porém, negado provimento. IV - Decisão unânime. ACÓRDÃO: Decide a 4ª
Câmara Cível Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora. Na sessão do dia 14.09.2009 da 4ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pela Exmo.
Sr. Desembargador Ricardo Ferreira Nunes.
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FÓRUM CÍVEL
DIRETORIA DO FÓRUM CÍVEL
Portaria nº 0781/DFC/2009 Belém, 14 de setembro de 2009.
A Doutora Margui Gaspar Bittencourt, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Capital,
e Diretora do Fórum Cível da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República
Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.
Considerando a portaria nº. 0118/2005-GP, de 03/02/2005, e o Provimento nº. 004/2005, de 21/03/2005;
Considerando a Resolução nº 001/2009-GP, publicada no DJ nº 4264, de 23/01/2009;
Considerando a Resolução nº 013/2009-GP, publicada no DJ nº 4363, de 25/06/2009;
Considerando a Resolução nº 021/2009-GP, publicada no DJ nº 4416, de 10/09/2009;
Considerando a Portaria nº 1632/2009-GP, publicada no DJ de 24/07/2009;
Resolve :
I. COMUNICAR aos interessados o PLANTÃO DO FÓRUM CÍVEL com início em 02/10/09 e término em 01/11/09
.
II. INFORMAR os nºs dos telefones do Plantão: celular 9992-4539, sala do plantão fone-fax 3205-2737;
III. Os Plantões das Varas dos Juizados Especiais funcionarão na sala nº 109, localizada no 1º andar do Prédio
do Fórum Cível;
IV. Os Plantões das Varas Cíveis funcionarão nas salas das respectivas Varas;
V. Os Plantões serão cumpridos pelos Juízes titulares das Varas ou por seus substitutos na ocasião.
DIAS 02, 03 e 04 (sexta, no horário das 14h00min as 17h00min, sábado e domingo no horário das 08h00min as 14h00min),
12ª VARA CÍVEL -- Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos - Juiz
ASSESSOR (A): Luciana Cunha Ferreira
SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL - Paulo André Matos Melo - Diretor - Telefone: 3205-2115
OFICIAIS DE JUSTIÇA: Márcio Roberto Macedo Cardoso (celular nº: 8150-5073) e Oldeildo Marinho da Silva (celular nº: 9983-4779) (sobreaviso )
SETOR SOCIAL (sobreaviso) : Liana Rita Negrão Carvalho (celular nº: 9986-6300), Francicrei Santos da Cruz (celular nº: 9616-1099) e Laércio
Lopes Pinto (celular nº: 8866-9669)
DIAS 05, 06, 07 e 08 (segunda a quinta-feira no horário das 14h00min as 17h00min),
13ª VARA CÍVEL -- Drª. Maria Filomena de Almeida Buarque - Juíza
ASSESSOR (A): Charlei Gomes de Souza Miranda
SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL - Fabiana Gouveia Ribeiro - Diretora - Telefone: 3205-2817
OFICIAL DE JUSTIÇA: Paulo Osvaldo Urban (celular nº: 8199-2867) e Ézio Dias Costa (celular nº: 9208-2324) (sobreaviso)
SETOR SOCIAL (sobreaviso): Letícia de Nazaré Vieira Bastos (celular nº: 8112-9041), Liliam de Fátima Miranda Duarte (celular nº: 8812-6298)
e Marúcia de Fátima Guimarães (celular nº: 8847-6113)
DIAS 09, 10 e 11 (sexta-feira no horário das 14h00min as 17h00min, sábado e domingo no horário das 08h00min as 14h00min),
14ª VARA CÍVEL -- Drª. Elisabete Lima Mendes - Juíza
ASSESSOR (A): Segismundo Cordeiro de Araújo Filho
SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL - Lissandra Maria Klautau Colares Camargo - Diretora - Telefone: 3205-2447
50
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OFICIAIS DE JUSTIÇA: Vera Lúcia Mendonça Faria (celular nº: 8816-8476) e Paulo José Ferreira da Silva (celular nº: 8181-0817) (sobreaviso)
SETOR SOCIAL (sobreaviso): Maria José Chagas Torres (celular nº: 8129-6488), Naíze França da Silva (celular nº: 9207-7371) e Marlene
Feitosa de Souza (celular nº: 9632-8863)
DIAS 12, 13, 14 e 15, (segunda no horário das 08h00min as 14h00min, terça a quinta-feira no horário das 14h00min as 17h00min),
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE -- Dr. José Maria Teixeira do Rosário - Juiz
ASSESSOR (A): Viviane Gomes Vitor
SECRETARIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - Cristina do Socorro Souza Alves da Silva - Diretora - Telefone: 3223-2716
OFICIAIS DE JUSTIÇA: Rosana Alves da Silva (celular nº: 8123-6420) e Etiene Ney de Lima Magalhães (celulares nºs: 8143-4337 e 8852-3375)
(sobreaviso)
SETOR SOCIAL ( sobreaviso) : Elisabeth de Oliveira Aquino Sequeira (celular nº: 8163-3487, Ana Maria Braga da Silva (celular nº: 8177-4281)
e Ana Paula de Souza Ramos (celular nº: 8869-3090)
DIAS 16, 17 e 18 (sexta-feira no horário das 14h00min as 17h00min, sábado e domingo no horário das 08h00min as 14h00min),
2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE -- Drª. Odete da Silva Carvalho - Juíza
ASSESSOR (A): Luciano Negrão Carvalho
SECRETARIA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - Flávio Imbelloni de Farias - Diretor - Telefone: 3205-2372
OFICIAL DE JUSTIÇA: Wagner Luís Barros da Cunha (celular nº: 8853-7775) e Antônio Jorge da Silva Costa (celular nº: 8818-0230 (sobreaviso)
SETOR SOCIAL (sobreaviso): Lúcia Regina da Silva Bezerra (celular nº: 9198-3204), Yasmini Fukusima de Almeida (celular nº: 8152-5252)
e Maria Edina Pereira Pinheiro (celular nº: 8137-1393
DIAS 19, 20, 21 e 22 (segunda a quinta-feira no horário das 14h00min as 17h00min),
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO -- Dr. Geraldo Cunha da Luz - Juiz
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO - Maria Benedita Correa Fonseca - Diretora - Telefone: 3205-2737
OFICIAL DE JUSTIÇA: Antonio Fernando Lima Vogado e Gustavo Oriol Mendonça Torres (sobreaviso)
SETOR SOCIAL (sobreaviso) : Eliana Maria Chagas de Araújo (celular nº: 8881-5057), Carolina Queiroz Monteiro (celular nº: 8111-3751) e
Dilcele Fernandes de Oliveira (celular nº: 8874-6296)
DIAS 23, 24 e 25 ( sexta-feira no horário das 14h00min as 17h00min, sábado e domingo no horário das 08h00min as 14h00min),
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO -- Dr. Cornélio José Holanda - Juiz
SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO - Maicon Argenta de Mesquita - Diretor - Telefone:
3205-2737
OFICIAL DE JUSTIÇA: Márcio Alexandre Queiroz de Andrade e Maria Auxiliadora de Freitas (sobreaviso)
SETOR SOCIAL (sobreaviso) : Karine Soares do Valle Miranda (celular nº 8412-9610), Karina Vasconcelos Darwich Ferreira (celular nº
8175-9060) e Maysa Barbalho Machado (celular nº 8136-8214)
DIAS 26, 27, 28 e 29 (segunda a quarta feira no horário das 08h00min as 14h00min e quinta-feira no horário das 14h00min as 17h00min),
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO -- Drª. Ana Lúcia Bentes Lynch - Juíza
SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO - Isabel Cristina Rodrigues da Silva - Diretora - Telefone:
3205-2737
OFICIAIS DE JUSTIÇA: Paulo Isan Coimbra da Silva Junior e Cinthya Cavalcante Domingos (sobreaviso)
SETOR SOCIAL (sobreaviso) : Magaly Campos Silva (celular nº: 8153-2448, Leila Maria Lisboa da Silva Menezes (celular nº 8869-1211) e Ana
Cecília Pina Lassance de Carvalho (celular nº 9112-5664)
DIAS 30, 31/10 e 1º/11 (sexta-feira no horário das 14h00min as 17h00min, sábado e domingo no horário das 08h00min as 14h00min),
3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO -- Drª. Mariza Belini de Oliveira - Juíza
SECRETARIA DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO - Mário Sérgio Albuquerque Bastos - Diretor - Telefone:
3205-2737
OFICIAIS DE JUSTIÇA: Marlene Barbosa de Oliveira e Luís Diego Nascimento (sobreaviso)
SETOR SOCIAL (sobreaviso) : Nazaré Mendonça das Neves (celular nº 8127-6407), Maria do Socorro Barros Moraes (celular nº 8835-0685)
e Ildilene Leal de Azevedo (celular nº 8193-7017)
51
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Margui Gaspar Bittencourt
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Diretora do Fórum Cível
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
RESENHA: 16/09/2009 A 16/09/2009 - SEC. DA 1ª VARA CIVEL DA CAPITAL
- Juiz(a): Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
PROCESSO: 2009.1.056079-4 Ação: Alvará Judicial - Órfãos em 14/09/2009 Autor: L. da C. B. e Priscila Da Costa Botelho (Adv. MARIA DE
FATIMA NOGUEIRA GUIMARAES) Rep. Legal: Pedro Santa Brigida Botelho Oficie-se a Banco do Brasil, a fim de que informe sobre a existência
de valores depositados a título de PIS e PASEP em nome de JERONIMA DA COSTA BOTELHO, CPF nº 107590002-63.
- Juiz(a): Margui Gaspar Bittencourt
PROCESSO: 1988.1.011051-1 Ação: Execução em 16/09/2009 Autor: Banco Da Amazonia S/A - Basa (Adv. ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO
GODINHO e ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES) Réu: Mario Palha De Moraes Advogado: Ione Arrais Rodrigues Em cumprimento do disposto
no inciso XXIV, art. 1º, do Provimento 006/2006, da CRMB, intime-se o advogado André Alberto Souza Soares-OAB/PA-7865 a devolver os autos
supra, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Belém, 16/09/2009.
PROCESSO: 1993.1.000240-6 Ação: Execução em 16/09/2009 Autor: Banco Do Estado De Sao Paulo S/A. (Adv. KAREN LOUREIRO LIMA,
HELIANA MARIA GUIMARAES ROCHA e ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA) Réu: Maria Das Gracas De Souza Teixeira Em cumprimento do
disposto no inciso XXIV, art. 1º, do Provimento 006/2006, da CRMB, intime-se a advogada Ana Paula Barbosa da Rocha a devolver os autos
supra, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Belém, 16/09/2009.
PROCESSO: 1997.1.023137-0 Ação: Curatela/Interdição - Interditos em 10/09/2009 Autor: Valeriano Barros Do Vale Advogado: Maria Elizabete
Vale - Def. Publica Interdito: Aluizio Pereira Do Vale Diante do exposto, e nos termos do art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo. Arquivem-se.
PROCESSO: 1998.1.028372-4 Ação: Alvará Judicial - Órfãos em 11/09/2009 Autor: Maria Claudia Pinehiro Coroa Advogado: Cristiano Bernardo
Da Cruz Lobo Filho Diante exposto, e nos termos da art. 267, II e III do CPC, julgo extinto o processo. Arquivem-se.
PROCESSO: 1999.1.003034-4 Ação: Execução em 16/09/2009 Autor: Banco America Do Sul S/A (Adv. CARLOS FERRO) Réu: M. S. Cavalcante
& Cia Ltda e Manoel Dos Santos Cavalcante Junior Advogado: Carlos Ferro e Cleber Saraiva Dos Santos Em cumprimento do disposto no inciso
XXIV, art. 1º, do Provimento 006/2006, da CRMB, intime-se o advogado Carlos Ferro a devolver os autos supra, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. Belém, 16/09/2009.
PROCESSO: 2000.1.025639-1 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 16/09/2009 Autor: Espolio De Antonio Assmar (Adv. KELMA OLIVEIRA
REUTER COUTINHO) Réu: Galeria Paulista Ltda, Spiridon Georgios Kellaris e Jose Maria De Oliveira Advogado: Kelma Sousa De O. Reuter
Coutinho Em cumprimento do disposto no inciso XXIV, art. 1º, do Provimento 006/2006, da CRMB, intime-se a advogada Kelma Oliveira Reuter
Coutinho-OAB/PA-5875 a devolver os autos supra, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Belém, 17/09/2009.
PROCESSO: 2001.1.013817-9 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Banco Sudameris Do Brasil S/A (Adv. ADELMIRA
CARNEIRO MAIA) Réu: Cleber Ferreira De Almeida Em cumprimento do disposto no inciso XXIV, art. 1º, do Provimento 006/2006, da CRMB,
intime-se a advogada Adelmira Carneiro Maia a devolver os autos supra, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Belém, 16/09/2009.
PROCESSO: 2002.1.011662-9 Ação: Inventário em 16/09/2009 Advogado: Alyrio Gama Barbosa Envolvido: Raimundo Borborema Dias (Adv.
JAIME COMECANHA BALESTEROS FILHO, ALEX RAMOS COMECANHA e PATRICIA DO SOCORRO GOMES BATISTA) Inventariado: Alcelita
De Souza Santos Dias Em cumprimento do disposto no inciso XXIV, art. 1º, do Provimento 006/2006, da CRMB, intime-se a advogada Patricia
do Socorro Gomes Batista a devolver os autos supra, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Belém, 16/09/2009.
PROCESSO: 2002.1.011926-0 Ação: Inventário em 14/09/2009 Envolvido: Lucimar De Menezes Goncalves (Adv. JOSE CANTO e RONDINELI
FERREIRA) Inventariado: Manoel Monteiro Goncalves ...Diante do exposto. defiro a expedição de alvará para que a requerente efetue a venda
do imóvel descrito no formal de partilha, ficando condicionada sua legalidade a concomitante escrituração e averbação da aquisição por parte do
incapaz Arnaldo Jose de Menezes Gonçalves, de 15% (quinze por cento) sobre a totalidade do imóvel ...
PROCESSO: 2002.1.024650-6 Ação: Alvará Judicial - Cível e Comércio em 10/09/2009 Autor: Deolinda Selma De Souza, Anselmina Selma De
Souza, Anselmo Vieira De Souza, Elmo Vieira De Souza e Telmo Vieira De Souza Advogado: Maria Rute Marques Lima Alvará não é mandado
judicial, não é uma ordem; é uma autorização. Quem decide se deve ou não pagar, quando pagar e a quem pagar, é o destinatário do alvará.
Se o Ministério dos Transportes entende que não deve pagar ou resolver pagar a outem, o alvará perde o objeto e quem ficar insatisfeito deverá
recorrer ás vias ordinárias. Assim, após a intrução processual o autor poderá obter uma determinação judicial a ser cumprida.
PROCESSO: 2004.1.003282-1 Ação: Curatela/Interdição - Interditos em 10/09/2009 Requerente: Tereza Cristina Pereira Da Silva (Adv.
RAYMUNDO GOMES DE PINHO) Interditando: Maria Ana Pinheiro Da Silva Vistos, etc. A parte autora não pode abandonar a causa por mais
de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências necessárias, bem como deixar a causa paralisada por mais de um ano, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, e nos termos do art. 267, II do CPC. julgo extinto o processo. Sem custas.
Arquivem-se. P.R.I.C.
PROCESSO: 2004.1.007265-3 Ação: Curatela/Interdição - Interditos em 10/09/2009 Autor: Elza Pereira De Oliveira (Adv. BERTA MIRIAN
MORAES PANTOJA) Interditando: Benedita Monteiro Pereira Diante do exposto, e nos termos do art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo.
Arquivem-se.
PROCESSO: 2004.1.017996-2 Ação: Intedição - Interditos em 11/09/2009 Requerente: Sonia Maria Das Gracas Miranda Da Fonseca (Adv.
NAZARE ELLERES) Interditando: Joao Ferreira De Souza Filho Desta feita, e com base no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto
o processo. Pagas as custas, se existirem, autorizo o desentranhamento dos documentos. Arquivem-se.
PROCESSO: 2004.1.063366-1 Ação: Outras - Interditos em 10/09/2009 Autor: Maria De Nazare Gomes Do Nascimento (Adv. DOURIVAL
RODRIGUES DOS SANTOS) Interditando: Normando Muniz Gomes Diante do exposto, e nos termos do art. 267, II do CPC, julgo extinto o
processo. Arquivem-se
PROCESSO: 2004.1.064556-7 Ação: Alvará Judicial - Interditos em 14/09/2009 Requerente: Elizia De Fatima Matos Anselmo e Joao De Oliveira
Anselmo (Adv. REGINA MARIA DE SOUSA BRAGA) Diante do exposto, e nos termos do art. 267, II e III do CPC, julgo extinto o processo.
Arquivem-se
PROCESSO: 2004.1.078153-5 Ação: Execução em 16/09/2009 Exequente: Uniao De Ensino Superior Do Para (Adv. CLAUDIA DOCE C. DE
SOUZA) Executado: Odivaldo Lima Ferreira Em cumprimento do disposto no inciso XXIV, art. 1º, do Provimento 006/2006, da CRMB, intime-se
a advogada Claudia Doce C. de Souza a devolver os autos supra, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Belém, 16/09/2009.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2004.1.082495-5 Ação: Intedição - Interditos em 11/09/2009 Requerente: Bernadete Silva Sousa (Adv. AUGUSTO RIOS)
Interditando: Paulo Sergio Moraes Dos Santos Desta feita, e com base no que dispõe a art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o processo. Pagas
as custas, se existirem, autorizo o desentranhamento dos documentos. Arquivem-se.
PROCESSO: 2005.1.001339-1 Ação: Intedição - Interditos em 10/09/2009 Requerente: Maria De Lourdes Da Silva Figueiredo (Adv. SALETE
BRAGA) Interditando: Maria De Fatima Da Silva Figueiredo Ante ao exposto julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, II do CPC.
Revogo a curatela provisória concedida anteriormente. Oficie-se ao distribuidor para os devidos fins. Desentranhem-se os documentos caso seja
requerido
PROCESSO: 2005.1.001649-4 Ação: Execução em 16/09/2009 Exequente: Cimentos Do Brasil S/A-Cibrasa (Adv. FRANCISCO EDSON LOPES
DA ROCHA JUNIOR-PROCURADOR) Executado: Construtora Engenharia Ltda e Joao Bosco Vasconcelos De Miranda Em cumprimento do
disposto no inciso XXIV, art. 1º, do Provimento 006/2006, da CRMB, intime-se o advogado Francisco Edson Lopes da Rocha Júnior a devolver
os autos supra, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Belém, 16/09/2009.
PROCESSO: 2005.1.011150-9 Ação: Intedição - Interditos em 10/09/2009 Autor: Emiliana Bruno Avelar (Adv. MARIA CRISTINA FONSECA
CARVALHO) Interditando: Elias De Avelar Moraes Desta feita, e com base no que dispõe a rt. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o processo.
Pagas as custas, se existirem, autorizo o desentranhamento dos documentos. Arquivem-se.
PROCESSO: 2005.1.018206-3 Ação: Curatela/Interdição - Interditos em 10/09/2009 Autor: Maria Gomes Neta (Adv. RAIMUNDO ELIAS DE
SOUZA MENDES) Interditando: Maria Gomes Rodrigues Em virtude de parecer do Ministério Público de fls 19, intime-se pessoalmente a
requerente, por meio de oficial de justiça, a manifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção do processo.
PROCESSO: 2005.1.021588-0 Ação: Rem.Disp.Curador - Interdito em 10/09/2009 Requerente: Jacira Da Silva Nunes (Adv. NAZARE
GONCALVES) Interditando: J. L. G. F. Diante do exposto, e nos termos do art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo. Arquivem-se.
PROCESSO: 2005.1.022429-5 Ação: Curatela/Interdição - Interditos em 14/09/2009 Autor: Raimunda Salete Siqueira Santos (Adv. SAMMY
HENDERSON S. GENTIL) Interditando: Maria Janete Siqueira Santos Desta feita, e com base no que dispõe o art. 267, II do CPC, julgo extinto
o processo, revogando a curatela provisória concedida ás fls. 21. Pagas as custas, se existirem, autorizo o desentranhamento dos documentos.
Arquivem-se.
PROCESSO: 2005.1.022829-7 Ação: Outras - Cível e Comércio em 16/09/2009 Requerido: Manoel Lima (Adv. LUIZ OTAVIO VALENTE DA
SILVA) Requerente: Raimunda Nazare Leao Rodrigues (Adv. SOTER OLIVEIRA SARQUIS) Em cumprimento do disposto no inciso XXIV, art.
1º, do Provimento 006/2006, da CRMB, intime-se o advogado Luiz Otávio Valente da Silva a devolver os autos supra, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. Belém, 16/09/2009.
PROCESSO: 2005.1.028508-1 Ação: Monitória em 16/09/2009 Autor: Banco Safra S/A. (Adv. CARLOS FERRO) Réu: Eletrocoop Compra
Programada Direto Da Fabrica Ltda, Alex Moura Marques e Evanildes Soares Dos Santos Em cumprimento do disposto no inciso XXIV, art.
1º, do Provimento 006/2006, da CRMB, intime-se o advogado Carlos Ferro a devolver os autos supra, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Belém, 16/09/2009.
PROCESSO: 2005.1.030253-8 Ação: Curatela/Interdição - Interditos em 10/09/2009 Autor: Ana Paula Nascimento Souza (Adv. ROSINEI
RODRIGUES DA SILVA CASTRO) Interditando: Celia Margarida Miranda Souza Diante do exposto, e nos termos do art. 267,II do CPC , julgo
extinto o processo. Revogo a Curatela Provisória Concedida. Arquivem-se
PROCESSO: 2005.1.043295-5 Ação: Tutela - órfãos em 10/09/2009 Envolvido: J. S. de A. F. Requerente: Joao Palheta De Thayde (Adv. TELMA
SUELI L. RODRIGUES) Diante do exposto, e nos termos do art. 267, VI do CPC, julgo extinto o processo. Arquivem-se
PROCESSO: 2005.1.088044-3 Ação: Alvará Judicial em 16/09/2009 Requerente: Rosicleide De Oliveira Silva (Adv. JORGE OTAVIO LEMOS
MENDONCA) Em cumprimento do disposto no inciso XXIV, art. 1º, do Provimento 006/2006, da CRMB, intime-se o advogado Jorge Otavio Lemos
Mendonça a devolver os autos supra, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Belém, 16/09/2009.
PROCESSO: 2006.1.011511-2 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 16/09/2009 Autor: Severa Romana Guedes Dniz (Adv. EDMIR DE
SOUZA LIMA) Réu: Associacao Dos Ex-Alunos E Tec. Egressos Do Cefet-Pa (Adv. LENO ALMEIDA GONCALVES) Em cumprimento do disposto
no inciso XXIV, art. 1º, do Provimento 006/2006, da CRMB, intime-se o advogado Edmir de Souza Lima a devolver os autos supra, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas. Belém, 16/09/2009.
PROCESSO: 2006.1.016236-1 Ação: Curatela/Interdição - Interditos em 14/09/2009 Autor: Leia Castilho Goncalves (Adv. MARIA ANJOS
REZENDE RIBEIRO) Interditando: Rubens Castilho Goncalves Desta feita, e com base no que dispõe o art. 267, II e III do CPC, julgo extinto o
processo. Pagas as custas, se existirem, autorizo o desentranhamento dos documentos. Arquivem-se.
PROCESSO: 2006.1.035761-5 Ação: Despejo por Falta de Pagamento-Cível e Comércio em 16/09/2009 Requerido: Maria Ruth Ramos De
Moraes Autor: Gilson Frutuoso Abade (Adv. JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA) Réu: Mauro Faria De Moraes Em cumprimento do disposto no
inciso XXIV, art. 1º, do Provimento 006/2006, da CRMB, intime-se o advogado Jose Maria Vianna Oliveira a devolver os autos supra, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas. Belém, 16/09/2009.
PROCESSO: 2006.1.062595-5 Ação: Alvará Judicial - Cível e Comércio em 10/09/2009 Autor: Narimar Gonzaga Do Nascimento Souza (Adv.
GUTEMBERG GONZAGA DO N SOUZA) Cumpra-se o despacho de fls. 102
PROCESSO: 2006.1.067963-9 Ação: Inventário em 16/09/2009 Inventariado: Sergio Luiz De Almeidamaneschy (Adv. NELSON PINTO e
AUGUSTO O C MIRANDA) Inventariante: Lylian Bemerguy Maneschy Interessado: Carlos Edilson De Almeida Maneschy (Adv. MARIA ISABEL
DE OLIVEIRA BENONE) e Jose Eduardo De Almeida Maneschy (Adv. MARIA ISABEL DE OLIVEIRA BENONE) Em cumprimento do disposto
no inciso XXIV, art. 1º, do Provimento 006/2006, da CRMB, intime-se a advogada Maria Isabel de Oliveira Benone a devolver os autos supra,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Belém, 16/09/2009.
PROCESSO: 2007.1.017018-1 Ação: Inventário - Órfãos em 14/09/2009 Inventariado: Edilson Da Silva Brabo Inventariante: Heloiza Helena Canto
Gomes (Adv. AGOSTINHO MONTEIRO JUNIOR) Determino seja expedido o competente alvará para venda do veículo acima mencionado. Com
valores da venda, pague a autora, administrativamente, o imposto de Transmissão Causa Mortis. Pago tributo, apresente-se plano de partilha
amigável assinado por todos os herdeiros.
PROCESSO: 2007.1.019980-0 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Banco Do Brasil S/A (Adv. OSEIAS VITORINO DO
NASCIMENTO, WASHINGTON LIMA PRAIA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA e MARIA DEUSA ANDRADE DA SILVA) Réu: M. V.
Rabelo Me Em cumprimento do disposto no inciso XXIV, art. 1º, do Provimento 006/2006, da CRMB, intime-se o advogado Arnaldo Henrique
Andrade da Silva a devolver os autos supra, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Belém, 16/09/2009.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2007.1.033476-1 Ação: Inventário em 16/09/2009 Inventariado: Sandra Maria Pereira Magalhaes Inventariante: Francisco De Assis
Pereira Magalhaes (Adv. JOSE LOBATO MAIA) Em cumprimento do disposto no inciso XXIV, art. 1º, do Provimento 006/2006, da CRMB, intimese o advogado José Lobato Maia a devolver os autos supra, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Belém, 16/09/2009.
PROCESSO: 2007.1.068827-5 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Banco Abn Amro Real S.A (Adv. MICHEL FERRO) Réu:
Comercial Emanuel Ltda Epp Em cumprimento do disposto no inciso XXIV, art. 1º, do Provimento 006/2006, da CRMB, intime-se o advogado
Carlos Ferro a devolver os autos supra, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Belém, 16/09/2009.
PROCESSO: 2007.1.103374-2 Ação: Alvará Judicial - Órfãos em 09/09/2009 Autor: M. M. B. da S. S. e S. G. B. da S. Rep. Legal: Margarida
Vireira Da Silva (Adv. VERA LUCIA FARACO MACIEL) Trata-se de erro material, que pode ser retificado de ofício, pelo que o faço conforme
sentença em anexo.
PROCESSO: 2007.1.103374-2 Ação: Alvará Judicial - Órfãos em 09/09/2009 Autor: M. M. B. da S. S. e S. G. B. da S. Rep. Legal: Margarida
Vireira Da Silva (Adv. VERA LUCIA FARACO MACIEL) O pedido satisfaz as exigencias da Lei 6858/80 e o Decreto-lei 85.845/81, razão pela qual
defiro-o, determinando em consequencia seja expedido o competente alvará.
PROCESSO: 2007.1.106332-7 Ação: Ordinária em 16/09/2009 Autor: Albuquerque E Albuquerque Distribuidora De Derivados De Petroleo Ltda
(Adv. ARMANDO GRELLO CABRAL) Réu: Service Brasil Servicos Gerais Ltda Rep. Legal: Ornelia Ferreira Bastos e Maria Do Socorro Bastos De
Oliveira Em cumprimento do disposto no inciso XXIV, art. 1º, do Provimento 006/2006, da CRMB, intime-se o advogado Armando Grello Cabral
a devolver os autos supra, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Belém, 16/09/2009.
PROCESSO: 2008.1.044797-7 Ação: Alvará Judicial - Órfãos em 14/09/2009 Autor: L. V. L. das M. Rep. Legal: Delza Barbosa Leal (Adv.
VERA LUCIA FARACO MACIEL) O pedido reveste-se de procedência a legitimidade, satisfazendo as exigencias da Lei 6858/80 e o Decreto-lei
85.845/81, razão pela qual defiro-o, determinando em consequencia seja expedido o competente alvará para o levantamento de 1/3 (um terço)
dos valores referentes ao saldo PASEP em nome do extinto LUIZ OTÁVIO SOUSA DAS MERCÊS. Expeça-se o alvará e arquivem-se
PROCESSO: 2008.1.080208-0 Ação: Indenização em 10/09/2009 Autor: Jose Alberto Marsola (Adv. PATRICIA ANUNCIACAO DAS CHAGAS)
Réu: Acropole - Construcoes Civis E Arquitetura Ltda (Adv. SERGIO AUGUSTO AZEVEDO ROSA e BRUNNA FERNANDA LIMA SOARES) e
Gilberto Pinto De Souza (Adv. SERGIO AUGUSTO AZEVEDO ROSA) Termo de audiência... Não houve devido a impossibilidade de realização.
Designada nova audiência para o dia 05/11/2009 ás 11:00 horas. O juízo defere a dispensa das testemunhas do autor.
PROCESSO: 2008.1.083905-9 Ação: Alvará Judicial - Órfãos em 14/09/2009 Autor: M. A. M. B. S. e Y. dos S. S. Rep. Legal: Sheyla Do Socorro
Martins Barbosa Souzsa e Alcilene Araujo Dos Santos (Adv. ADRIANE FARIAS SIMOES) Expeça-se o alvará nos termos do parecer do RMP
(fls 51). Cumpra-se.
PROCESSO: 2008.1.097619-0 Ação: Indenização - Cível e Comércio em 16/09/2009 Autor: Danielle Silva De Souza (Adv. ANGELO BRAZIL
DA SILVA) Réu: Comercio De Roupas Rj Kps Ltda (Adv. MARCELA MACEDO DE QUEIROZ) Em cumprimento do disposto no inciso XXIV, art.
1º, do Provimento 006/2006, da CRMB, intime-se a advogada Marcela Macedo de Queiroz a devolver os autos supra, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. Belém, 16/09/2009.
PROCESSO: 2009.1.003626-6 Ação: Alvará Judicial - Órfãos em 14/09/2009 Autor: N. C. de J. A. e M. de J. de A. Rep. Legal: Marli Santos De
Jesus (Adv. NEIDE SARAH LIMA ROCHA - DP) Vistos, etc. o pedido reveste-se de precedência e legitimidade, satisfazendo as exigências da
Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Dec. nº 85.845/81, razão pela qual defiro-o, determinando em consequências seja expedido o competente
alvará para o levantamento dos valores referentes ao PIS e FGTS, todos em nome do extinto SEBASTIÃO TEIXEIRA DE ARAÚJO. Expeçamse os alvarás e arquivem-se.
PROCESSO: 2009.1.010308-1 Ação: Execução em 14/09/2009 Exequente: Banco Bradesco S.A (Adv. DOUGLAS OLEGARIO SANTOS, IANA
FERREIRA DE OLIVEIRA, JACQUELINE MONTEIRO FERREIRA BUDKE e HELLEN LORENA PINHEIRO REGO) Executado: Alba Maria Correa
Nogueira Groberio e Waldir Fernando Accarino Grobeiro Desentranhe-se o mandado para cumprimento, devendo ser observada as prescrições
constantes do art. 653 e seguintes do CPC.
PROCESSO: 2009.1.026120-1 Ação: Alvará Judicial - Órfãos em 14/09/2009 Autor: T. E. da S. G. Rep. Legal: Taciana Ingrid Ferreira Da Silva
(Adv. MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS) Cumpra-se o requerimento do RMP, de fls. 23, in fine.
PROCESSO: 2009.1.037017-7 Ação: Alvará Judicial - Órfãos em 14/09/2009 Autor: Jeruza Do Carmo Da Silva (Adv. CRISTIANE DO SOCORRO
CUNHA DE OLIVEIRA) O pedido satisfaz as exigencias da Lei 6858/80 e o Decreto-lei 85.845/81, razão pela qual defiro-o, determinando em
consequencia seja expedido o comperente alvará para o levantamento dos valores referentes ao PIS, todos em nome do extinto DEJAIME LINO
DA SILVA,para que seja dividido, de forma igual entre as requerentes. Expeçam-se os alvarás e arquivem-se.
PROCESSO: 2009.1.047553-9 Ação: Ordinária em 16/09/2009 Autor: Benemerita Sociedade Portuguesa Beneficente Do Para-Hospital D. Luiz
I (Adv. CAIO DE AZEVEDO TRINDADE) Réu: Canp Saude S/C Ltda (Adv. JOSE MAURO PORTO MESQUITA) Em cumprimento do disposto
no inciso XXIV, art. 1º, do Provimento 006/2006, da CRMB, intime-se o advogado Caio Azevedo Trindade a devolver os autos supra, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas. Belém, 16/09/2009.
PROCESSO: 2009.1.053174-5 Ação: Alvará Judicial - Órfãos em 14/09/2009 Autor: J. V. N., G. C. N., H. C. F. N. e H. L. N. Rep. Legal: Maria Do
Socorro Goncalves Vera, Cleudiane Costa Nascimento, Roberta Do Socorro Oliveira Ferreira e Tatiana Franco Lauriano (Adv. DORIVALDO DE
ALMEIDA BELEM e DANILO CORREA BELEM) Cumpra-se o despacho de fls. 21
PROCESSO: 2009.1.055259-3 Ação: Execução Hipotecária em 16/09/2009 Autor: Banco Bradesco S/A (Adv. MANOEL AGAPITO MAIA FILHO
e ONEIDE KATAOKA NOGUEIRA LIMA) Réu: Carlos Teixeira Soares e Valcilia Lopes Soares Em cumprimento do disposto no inciso XXIV, art.
1º, do Provimento 006/2006, da CRMB, intime-se a advogada Maria do P. Socorro Rassy Teixeira a devolver os autos supra, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. Belém, 16/09/2009.
PROCESSO: 2009.1.055909-4 Ação: Tutela - órfãos em 09/09/2009 Autor: Marcelo Dos Santos Verderosa (Adv. SELMA NOGUEIRA DE
FREITAS) Envolvido: A. de P. dos S. V. Vistos, etc. Ante ao exposto, concedo a tutela requerida na forma do Artigo 1.731, II, do Código Civil
Brasileiro, e nomeio tutor de ADRIANA DE PAULA DOS SANTOS VERDEROSA a requerente MARCELO DOS SANTOS VERDEROSA. Em
obediencia ao disposto no artigo 1.187 do Código de Processo Civil, intime-se a tutora para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias.
Dispenso a constituição de hipoteca legal, face a não comprovação de propriedade de bem imóvel. Prestado o compromisso, expedidas as
certidões e realizadas as anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
PROCESSO: 2009.1.055909-4 Ação: Tutela - órfãos em 09/09/2009 Autor: Marcelo Dos Santos Verderosa (Adv. SELMA NOGUEIRA DE
FREITAS) Envolvido: A. de P. dos S. V. O material pode ser retificado de oficio, conforme Art. 463, I do CPC. Na sentença de fls 22/23, os nomes
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das partes foram reprografados da seguinte maneira: MARCELO DOS SANTOS VERDOSA e ADRIANA DE PAULA DOS SANTOS VERDOSA,
de modo que, a grafia de seus sobrenomes é na realidade VERDEROSA. Faço tal retificação na sentença em anexo..
PROCESSO: 2009.1.058658-4 Ação: Alvará Judicial - Órfãos em 14/09/2009 Autor: G. G. D. Rep. Legal: Luana Gaia Diniz (Adv. NEIDE SARAH
LIMA ROCHA - DP) O pedido satisfaz as exigencias da Lei 6858/80 e o Decreto-lei 85.845/81, razão pela qual defiro-o, determinando em
consequência seja expedido o competente alvará.
PROCESSO: 2009.1.061750-3 Ação: Intedição - Interditos em 10/09/2009 Autor: Jacqueline Pessoa De Souza (Adv. HAROLDO GUILHERME
PINHEIRO DA SILVA) Interditando: Leonardo Pinheiro Camargo De Souza Ante ao exposto, decreto a interdição de LEONARDO PINHEIRO
CAMARGO DE SOUZA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, III, do Código
civil e de acordo com o art. 1775 e parágrafos do mesmo Código, nomeio-lhe curadora a requerente JAQUELINE PESSOA DE SOUZA. Em
obediência ao disposto mo art. 1184 do CPC e ao art. 9º, III do código Civil, determino a inscrição da presente sentença no registro civil e a sua
publicação por três vezes pelo Diário de Justiça, dispensada a publicação na imprensa local. P.R.I.C
PROCESSO: 2009.1.061883-2 Ação: Alvará Judicial - Órfãos em 14/09/2009 Autor: Cristina Gomes Envolvido: W. G. da S. (Adv. LIGIA MARIA
SOBRAL NEVES e ANTONIO FERREIRA MAGALHAES) R.h. Cumpra-se a parecer do Ministério Público ás fls 24/25.
PROCESSO: 2009.1.083227-6 Ação: Ordinária - Cível e Comércio em 09/09/2009 Autor: Banco Itaucard S.A (Adv. JOAO BRASIL DE CASTRO)
Réu: Antonio Paulo Pamplona Apensem-se os autos ao processo de nº 2009.1.058.059-4. Emende o autor a inicial, devendo o valor da causa
corresponder somente ás parcelas vencidas, que é efetivamente o seu conteúdo econômico. Após, caso o autor concorde com a emenda, citese o réu para contestar no prazo legal. Analisarei o pedido de Tutela Antecipada após o prazo para defesa
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SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
RESENHA: 16/09/2009 A 16/09/2009 - SEC. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL
- Juiz(a): Andrea Lopes Miralha, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
PROCESSO: 1984.1.011352-9 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Sindicato Dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviarios Do Estado Do
Para Réu: Construtora Flavio Espirito Santos Ltda RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009
- CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando
o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo
de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 15 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo
pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 1987.1.001243-9 Ação: Execução em 16/09/2009 Autor: Ruas & Cia. Ltda. Réu: Maria Das Gracas Costa Quaresma Advogado:
Jose Candido Ribeiro Neto e Miguel Brasil Cunha RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando
o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo
de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo
pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 1988.1.012249-1 Ação: Embargos de Terceiro em 16/09/2009 Autor: Jose Maria Quaresma Réu: Ruas & Cia. Ltda. Advogado:
Miguel Brasil Cunha e Lauriano Pinto Dos Anjos RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando
o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo
de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo
pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 1988.1.013436-5 Ação: Interdicao em 16/09/2009 Requerente: Ministerio Publico Paciente: Divina Batista Martins RH, no estado.
Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito
horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob
pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16
de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 1988.1.013487-8 Ação: Consignação em Pagamento em 16/09/2009 Autor: Vivenda - Associacao De Poupanca E Emprestimo
(Adv. MARIA ANTONETE MACHADO e ALBERTO DE .LIMA FREITAS) Réu: Transervil Transporte Servicos E Vigilancia Ltda RH, no estado.
Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito
horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob
pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16
de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 1988.1.013510-7 Ação: Execução em 15/09/2009 Exequente: Banco Do Brasil S/A (Adv. GRACA DE JESUS GUERREIRO REALE
DE OLIVEIRA) Executado: Cps-Distribuidora De Alimentos Ltda e Mendel Eliasquevici RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes
do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no
prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do
art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 15 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES
MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 1988.1.013511-5 Ação: Embargos à Execução em 15/09/2009 Embargante: Mendel Eliasquevici (Adv. DR. THADEU DE JESUS E
SILVA - OAB/PA 1410) e Cps-Distribuidora De Alimentos Ltda (Adv. DR. THADEU DE JESUS E SILVA - OAB/PA 1410) Embargado: Banco Do
Brasil S/A (Adv. GRACA DE JESUS GUERREIRO REALE DE OLIVEIRA) RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II,
do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do
feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC,
considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 15 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza
de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 1989.1.012739-7 Ação: Sumária em 15/09/2009 Autor: Joarez De Moura Réu: Fernando Paulino Nascimento Advogado: Porfiria
Lucia Carneiro De Lima RH, no estado. Em obediência ao Provimento 010/2009 - CJRMB, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o
despacho de fls. 39. Diante do tempo decorrido e nos termos do art. 1º, II do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de
48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes,
se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da
parte. Belém, 15 de setembro de 2009. Andréa Lopes Miralha. Juíza de Direito, respondendo pela 2ª cara Cível da Capital.
PROCESSO: 1989.1.015506-3 Ação: Despejo em 15/09/2009 Autor: Osmarina Gemaque Réu: Miguel Goncalves Filho RH, no estado. Diante
do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas),
manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de
arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 15 de
setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 1991.1.011537-8 Ação: Execução em 15/09/2009 Exequente: Raimundo Henrique Martins Correa Executado: Edna Nascimento
Silva RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de
48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes,
se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da
parte. Belém, 15 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 1992.1.015949-2 Ação: Consignação em Pagamento em 16/09/2009 Autor: Panificadora E Confeitaria Imbativel Lda e Jose Leonel
Da Costa Réu: Joao Mendes Ribeiro Advogado: Jose Jorge Pantoja Coelho e Antonio Lopes Lourenco RH, no estado. Diante do tempo decorrido
e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em)
interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento,
nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009
ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
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PROCESSO: 1993.1.010655-4 Ação: Execução em 16/09/2009 Autor: Banco Meridional Do Brasil S/A. Réu: Jader Donza Barroso Advogado:
Eliana Monteiro RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para,
no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais
pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou
ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 1993.1.010775-9 Ação: Sumária em 15/09/2009 Autor: Raimundo Miranda Réu: Paulo Roberto Da Cruz Novaes Advogado:
Neomizio Lobo Nobre RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes
para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas
judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem
provocação ou ato da parte. Belém, 15 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da
Comarca da Capital
PROCESSO: 1994.1.009833-0 Ação: Execução em 16/09/2009 Autor: Banco Itau S/A Réu: Marcelo Souza Alves Advogado: Paulo De Sa RH, no
estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta
e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver,
sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém,
16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 1994.1.018365-8 Ação: Execução em 16/09/2009 Autor: Banco Meridional Do Brasil S/A. Réu: Antonio Luis Da Silveira Lima e
Jose Rufino De Souza Advogado: Eliana Valderez Azevedo Monteiro RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do
Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do
feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC,
considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza
de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 1994.1.018821-5 Ação: Execução em 16/09/2009 Autor: Reginaldo De Souza Olivier Réu: Jose Maria Santana e Raquel Picanco
Santana Advogado: Simone Cruz Vieira RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB,
intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o
pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo
de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo
pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 1995.1.007325-8 Ação: Declaração de Ausência em 16/09/2009 Autor: Luzia Alves De Souza Advogado: Maria Das Gracas G.
Pavao - Def. Publica RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos termos do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes
para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas
judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem
provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009. Andréa Lopes Miralha. Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 1995.1.008758-3 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Banco Sudamerins Do Brasil S/A Réu: Dirceu Peres Farias, Siloca Bacelar
Da Rocha, Raimundo Renato Carvalho Maues, Maria Elza Martins Rocha, Maria Jose Cardoso Martins, Karyn Dea Carrilho Bentes e Rita Suely
Costa Picanco Advogado: Haroldo Guilherme Pinheiro Da Silva, Roland Raad Massoud e Jaime Dos Santos Rocha Junior RH, no estado. Diante
do tempo decorrido e nos termos do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas),
manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de
arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 15 de
setembro de 2009. Andréa Lopes Miralha. Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 1995.1.016486-5 Ação: Sumária em 16/09/2009 Autor: Fernando Carlos Gibson De Carvalho Réu: Adilson Nazareno Palheta Viana
Advogado: Raimundo De S. Mendonca Filho RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando
o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo
de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo
pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 1995.1.024347-6 Ação: Cautelar em 16/09/2009 Autor: Frango Norte Agroindustrial S/A. Réu: Zuchtvi En-Kontor Gmbh (Zvk)
Advogado: Benedito Marques Da Rocha RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando
o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo
de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo
pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 1996.1.010894-2 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Bradesco De Investimento S/A (Adv. JOSE
NAZARENO NOGUEIRA LIMA) Réu: Jose Pureza De Castro e Ricardo Martins Do Carmo Advogado: Antonio Jose De Mattos Neto RH, no
estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta
e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver,
sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém,
16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 1996.1.015515-0 Ação: Cautelar em 16/09/2009 Autor: Luis Claudio Queiroz De Freitas Réu: Banco Da Amazonia S/A. (Adv.
DEUSDEDITH FREIRE BRASIL) Advogado: Francisco Genesio Bessa De Castro RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art.
1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento
do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC,
considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza
de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 1996.1.024515-1 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Augusto Cezar Sampaio Lobato Réu: Patricia Lima Lemos e Vanda Porpino
Lemos Advogado: Augsuto D. Das Neves RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando
o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo
de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 15 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo
pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 1997.1.004817-7 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Banco Abn Amro Bank S/A. Réu: Sebastiao Helario De
Souza Advogado: Carlos Ferro RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo
as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de
custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação
sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível
da Comarca da Capital
PROCESSO: 1997.1.009568-9 Ação: Execução em 16/09/2009 Autor: Vera Lucia Lima Verbicaro Réu: Adilson Fernandes Santana Advogado:
Ophir Cavalcante Junior RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes
para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas
judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem
provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da
Comarca da Capital
PROCESSO: 1997.1.025269-7 Ação: Busca e Apreensão Depósito em 16/09/2009 Autor: Banco Volkswagen Réu: Paulo Sergio De Oliveira Cruz
Advogado: Evaldo Pinto RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos termos do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes
para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas
judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem
provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009. Andréa Lopes Miralha. Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 1998.1.005155-5 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Banco Bandeirantes S/A (Adv. IVANILDO RODRIGUES DA GAMA
JUNIOR) Réu: Atacadista Kahwage Ltda, Rosangela De Jesus Da C. Kahwage e Terezinha De Jesus K. Pereira Advogado: Carlos Ferro e
Fernando Da Silva Goncalves RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as
partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de
custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação
sem provocação ou ato da parte. Belém, 15 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível
da Comarca da Capital
PROCESSO: 1998.1.006328-4 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 16/09/2009 Autor: Geraldo Rotta Réu: Annete Martins Pina Advogado:
Humberto Luiz De Carvalho Costa RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos termos do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo
as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de
custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem
provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009. Andréa Lopes Miralha. Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 1998.1.008928-4 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Abn Amro Bank S/A Réu: Marcilene Do Socorro Da Silva
Maciel Advogado: Ricardo Chamie RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo
as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de
custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação
sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível
da Comarca da Capital
PROCESSO: 1999.1.004738-1 Ação: Prod.Antec.De Provas em 16/09/2009 Autor: Albras Aluminio Brasileiro S/A (Adv. DOUGLAS VERBICARO
SOARES, PAULO CABRAL AMORAS JUNIOR e DIANE CRISTINA P GOMES) Réu: Mascarenhas Barbosa Roscoe S/A Advogado: Paulo Cabral
Amoras Junior e Paulo Alberto A. Figueiredo RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando
o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo
de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo
pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 2000.1.012742-2 Ação: Ordinária em 16/09/2009 Autor: Luiz De Souza Oliveira (Adv. MARIA DE NAZARE BEZERRA LUCAS) Réu:
Banco Do Brasil S/A (Adv. JACI MONTEIRO COLARES OAB/PA 2240 e MARCAL MARCELLINO DA SILVA NETO OAB/PA 5865) Advogado:
Maria De Nazare Bezerra Lucas e Luciene Cristina Da Silva Pinto RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do
Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do
feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC,
considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza
de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 2001.1.012084-8 Ação: Possessória em 16/09/2009 Autor: Guama Engenharia Ltda Réu: Nilson Raimundo Silva Brasil Advogado:
Nadia Magalhaes Alao e Francisco Ferreira Alencar Junior RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos termos do art. 1º, II, do Provimento
010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive
efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o
seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009. Andréa Lopes Miralha. Juíza de Direito, respondendo
pela 2ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2001.1.024610-5 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Banco De Credito Nacional S/A Réu: Comabil Ind.E
Com.De Mad. Biancarde Ltda e Sebastiana Menezes Biancarde Advogado: Michel Ferro E Silva RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos
moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse
no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos
do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA
LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 2001.1.031603-9 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Banco Da Amazonia S/A Réu: Tatica Serv.Especializados De Seguranca
Advogado: Eliete De Soiuza Colares RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos termos do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo
as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de
custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem
provocação ou ato da parte. Belém, 15 de setembro de 2009. Andréa Lopes Miralha. Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2002.1.005633-7 Ação: Ordinária em 16/09/2009 Autor: Elisio Augusto Velloso Bastos e Dauana Arruda De Oliveira Bastos Réu:
Varig S/A (Adv. LUIS GALENO ARAUJO BRASIL) Advogado: Elisio Augusto Velloso Bastos RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos
moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse
no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA
LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 2002.1.013160-2 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Gumercindo Cesar Brandao Réu: Agropecuaria E Industrial Situacao Ltda
Advogado: Carlos Ferro RH, no estado. Em obediência ao Provimento 010/2009 - CJRMB, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o
despacho de fls. 88. Diante do tempo decorrido e nos termos do art. 1º, II do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de
48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes,
se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da
parte. Belém, 15 de setembro de 2009. Andréa Lopes Miralha. Juíza de Direito, respondendo pela 2ª cara Cível da Capital.
PROCESSO: 2002.1.021960-7 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Aldo Car Veiculos Réu: Teodolfo Barbosa De Vilhena (Adv. RAIMUNDO
RENATO CARVALHO MAUES) Advogado: Antonio Vellar Pantoja Junior RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do
Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do
feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC,
considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza
de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 2002.1.031951-7 Ação: Ordinária em 16/09/2009 Autor: Jorge Expedito Martins Réu: Manuel Da Silva Monteiro Advogado:
Wellington Teixeira De Lima e Paulo Eduardo S. Pereira RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento
010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive
efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando
o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito,
respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 2003.1.017152-1 Ação: Alvará Judicial em 15/09/2009 Autor: L. da R. M. V., Marilena Da Rocha Mourao, M. G. M. N. e Irlaney
Da Silva Azedo Advogado: Antonio Cesar Brito Ferreira RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento
010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive
efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando
o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 15 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito,
respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 2003.1.024256-2 Ação: Execução em 16/09/2009 Autor: Ocrim S.A. Produtos Alimenticios (Adv. NEWTON CELIO P. DE
ALBUQUERQUE) Réu: Rio Pao Panificadora E Confeitaria Ltda.-Me RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do
Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do
feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC,
considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza
de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 2003.1.036339-2 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Banco Dibens S/A (Adv. KLEVERSON GOMES ROCHA)
Réu: Laurinda Mota Morais (Adv. PATYELLE FERREIRA FARIA) RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos termos do art. 1º, II, do
Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do
feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC,
considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009. Andréa Lopes Miralha. Juíza de
Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2003.1.067879-1 Ação: Cautelar em 15/09/2009 Autor: Jose Laurenio Da Cunha Santos Réu: Abn Amro Bank S/A. RH, no estado.
Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito
horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob
pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 15
de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 2004.1.000428-4 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Do Brasil S/A (Adv. MARCELO SILVA) Réu: Izony
De Oliveira Almeida RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos termos do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes
para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas
judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem
provocação ou ato da parte. Belém, 15 de setembro de 2009. Andréa Lopes Miralha. Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2004.1.000571-1 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 15/09/2009 Autor: Klinger Muniz De Matos (Adv. IONE ARRAIS
OLIVEIRA) Réu: Antonio Carlos Blanco Paiva e Luiza Marilack Carneiro Paiva RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º,
II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento
do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do
CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 15 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA,
Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 2004.1.043127-1 Ação: Monitória em 15/09/2009 Requerido: R L Barbosa Me, Rosimar Leao Barbosa e Rosana Socorro Barbosa
Rodrigues Requerente: Banco Do Brasil S/A (Adv. DENISE PINTO MARTINS e BENEDITO BARBOSA MARTINS) RH, no estado. Diante do
tempo decorrido e nos termos do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas),
manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de
arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 15 de
setembro de 2009. Andréa Lopes Miralha. Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2004.1.043880-5 Ação: Alvará Judicial - Cível e Comércio em 15/09/2009 Autor: Maria Luiza Lima Da Silva (Adv. CAMILE MELO
NUNES GRECO OAB/PA 8270) RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos termos do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo
as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de
custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem
provocação ou ato da parte. Belém, 15 de setembro de 2009. Andréa Lopes Miralha. Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2004.1.060081-8 Ação: Alvará Judicial em 15/09/2009 Requerente: Marianne Cristina Souza Da Silva (Adv. SELMA NOGUEIRA DE
FREITAS - DEF. PUBLICA) e Ana Carolina Souza Da Silva RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento
010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive
efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 15 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito,
respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 2005.1.018955-6 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Requerido: Luciano Celestino Soares Miranda Requerente:
Banco Abn Amro Real S/A (Adv. CARLOS FERRO) RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos termos do art. 1º, II, do Provimento 010/2009
- CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando
o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo
de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009. Andréa Lopes Miralha. Juíza de Direito, respondendo pela
2ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2005.1.039783-6 Ação: Execução em 16/09/2009 Requerido: Santa Rosa Exportacao E Importacao Ltda (Adv. CHEDID GEORGES
ABDULMASSIH OAB/PA 9678) Requerente: Sonho De Crianca Produtos Infantis Ltda (Adv. JACI MONTEIRO COLARES) RH, no estado. Diante
do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas),
manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de
arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de
setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 2005.1.060832-4 Ação: Consignação em Pagamento em 16/09/2009 Autor: Clerio Oliveira Meira (Adv. WILSON VELASCO) Réu:
Banco Hsbc Bank Brasil S/A RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as
partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de
custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação
sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível
da Comarca da Capital
PROCESSO: 2006.1.012986-6 Ação: Curatela/Interdição - Interditos em 16/09/2009 Autor: Marcelina Carmo Da Silva (Adv. SELMA FRAIHA DE
SOUZA) Interditando: Leila Cristina Carmo Da Silva e Andre Augusto Carmo Da Silva RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes
do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no
prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do
art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES
MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 2006.1.023273-4 Ação: Ordinária - Interditos em 16/09/2009 Autor: Max Robson Pinheiro Moncao (Adv. MARIA JULIA MONTEIRO
DE MATOS) Réu: Lojas Visao Comercio Ind. Ltda RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando
o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo
de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo
pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 2006.1.023894-8 Ação: Execução em 16/09/2009 Exequente: Crefisa S/A - Credito Financiamento E Investimentos (Adv. LEILA
CECILIA VIDAL e THAIS PRETTI) Executado: Jane Veiga Cezar Da Cruz RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II,
do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do
feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC,
considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza
de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 2006.1.042010-7 Ação: Sumária - Cível e Comércio em 16/09/2009 Autor: Iracema Conceicao Tavares (Adv. FABRICIO DOS REIS
BRANDAO), Reginaldo Da Conceicao Tavares (Adv. ALAN REIS DE MENEZES), Rosileide Conceicao Tavares (Adv. ALAN REIS DE MENEZES)
e Doraci Da Conceicao Tavares De Barros (Adv. ALAN REIS DE MENEZES) Réu: Empresa De Transportes Coletivos Viacao Rio Guama Ltda
(Adv. KAUE OSORIO AROUCK) Litisdenunciado: Interbrasil Seguradora S/A (Adv. LEONARDO DO AMARAL MAROJA OAB/PA 10582 e ANDRE
RAMY PEREIRA BASSALO OAB/PA 7930) RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando
o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo
de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo
pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 2006.1.042675-9 Ação: Alvará Judicial - Cível e Comércio em 16/09/2009 Requerente: Marie Elyse De Freitas Goncalves (Adv.
KATIA REGINA P. AMERICO) RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as
partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de
custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação
sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível
da Comarca da Capital
PROCESSO: 2006.1.060773-9 Ação: Execução de Sentença em 16/09/2009 Autor: Roberta Fonseca Faciola (Adv. NELSON SOUZA, MARCIA
SERIQUE e ROBERTA FACIOLA) Réu: Marcelo Luiz Miranda Chaves, Patricia Carvalho De Souza Leao Chaves, Luis Guilherme Veiga Chaves,
Maria Vilma Miranda Chaves, Marcio Luis Miranda Chaves e Ligia Melo Chaves RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º,
II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento
do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do
CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA,
Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 2007.1.015410-1 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Banco Santander Brasil S/A (Adv. DENIS VINICIUS
RODRIGUES RENAULT) Réu: Antonio Carlos Oliveira Rodrigues RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do
Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do
feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC,
considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza
de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 2007.1.017525-6 Ação: Nunciação de Obra Nova em 16/09/2009 Autor: Leandro Invernizzi (Adv. MARCELO PEREIRA E SILVA)
Réu: Eduardo Oliveira Mazini RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as
partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de
custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível
da Comarca da Capital
PROCESSO: 2007.1.026675-8 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Panamericano S/A (Adv. FRANCISCO OTAVIO
DOS SANTOS PALHETA JUNIOR) Réu: Izaias Rego Santos RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos termos do art. 1º, II, do Provimento
010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive
efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o
seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 15 de setembro de 2009. Andréa Lopes Miralha. Juíza de Direito, respondendo
pela 2ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2007.1.037019-5 Ação: Ordinária em 16/09/2009 Autor: Angela Maria Serralva Benneterre (Adv. ROSA MARIA MORAES BAHIA)
Réu: Banco Real S/A (Adv. DENIS MACHADO MELO e ALEXANDRE ROCHA MARTINS) RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos
moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse
no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos
do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA
LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 2007.1.086894-2 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Santander Banespa S.A (Adv. VANESSA
SANTOS LAMARAO) Réu: Maria Lucia Cosmo Bernardo RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos termos do art. 1º, II, do Provimento
010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive
efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o
seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 15 de setembro de 2009. Andréa Lopes Miralha. Juíza de Direito, respondendo
pela 2ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2007.1.091390-3 Ação: Exibição-Cível e Comércio em 15/09/2009 Autor: Lineide Trindade Lima (Adv. MARCIA HELENA RAMOS
AGUIAR) Réu: Grp Maquinas Equipamentos E Servicos Portuarios Ltda (Adv. ARIEL FROES DE COUTO) RH, no estado. Diante do tempo
decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas),
manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de
arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 15 de
setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
PROCESSO: 2007.1.094654-0 Ação: Reintegração de Posse em 15/09/2009 Autor: Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil (Adv. VANESSA
SANTOS LAMARAO) Réu: Jorge Da Silva Pinho RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos termos do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando
o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo
de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 15 de setembro de 2009. Andréa Lopes Miralha. Juíza de Direito, respondendo pela
2ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2008.1.044218-3 Ação: Monitória em 16/09/2009 Autor: Hca Scalercio Uniformes E Equipamentos Ltda Réu: Sergel Servicos
De Construcoes (Adv. ELIANA LUCIA PEREIRA SOARES) Rep. Legal: Heliodoro Crispim De Azevedo Scalercio (Adv. BRUNO ALMEIDA DE
ARAUJO COSTA) RH, no estado. Diante do tempo decorrido e nos moldes do art. 1º, II, do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes
para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas
judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem
provocação ou ato da parte. Belém, 16 de setembro de 2009 ANDRÉA LOPES MIRALHA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível da
Comarca da Capital
PROCESSO: 2008.1.063833-6 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Sintese Engenharia Ltda (Adv. HALMELIO SOBRAL) Réu: Marco Aurelio
Martins Vaz RH, no estado. Em obediência ao Provimento 010/2009 - CJRMB, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o despacho de
fls.40. Diante do tempo decorrido e nos termos do art. 1º, II do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes para, no prazo de 48 (quarenta e
oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas judiciais pendentes, se houver, sob
pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem provocação ou ato da parte. Belém, 15
de setembro de 2009. Andréa Lopes Miralha. Juíza de Direito, respondendo pela 2ª cara Cível da Capital.
PROCESSO: 2008.1.091956-2 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Panamericano S.A (Adv. ARLINDO DE JESUS
SILVA COSTA) Réu: Felismina Farias Neta RH, no estado. Em obediência ao Provimento 010/2009 - CJRMB, chamo o processo a ordem para
tornar sem efeito o despacho de fls. 14. Diante do tempo decorrido e nos termos do art. 1º, II do Provimento 010/2009 - CJRMB, intimo as partes
para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, inclusive efetuando o pagamento de custas
judiciais pendentes, se houver, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, II do CPC, considerando o seu tempo de paralisação sem
provocação ou ato da parte. Belém, 15 de setembro de 2009. Andréa Lopes Miralha. Juíza de Direito, respondendo pela 2ª cara Cível da Capital.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
RESENHA: 17/09/2009 A 17/09/2009 - SEC. DA 5ª VARA CIVEL DA CAPITAL
- Juiz(a): Vera Araujo de Souza
PROCESSO: 1998.1.009892-5 Ação: Execução de Título Extra-Cível e Comércio em 16/09/2009 Autor: Espolio De Jose Ohana Halum Jacob
(Adv. ELIETE COLARES) Réu: Jorge Luiz Chaves De Souza (Adv. ELCIVALDO JAIME) e Denilzo De Souza Lira Advogado: Eliete De Souza
Colares R. H. 1) Intime-se o autor para que se manifeste sobre os documentos de fls. 106/121; 2) Cumpra-se e Intime-se.
PROCESSO: 1999.1.025031-1 Ação: Indenização - Cível e Comércio em 17/09/2009 Autor: Antonio Carlos Farias Dos Santos (Adv. MARIO
LUCIO CONTE MONTEIRO) Réu: Tereza Campos De Oliveira Advogado: Rita Simone Lopes Lucas e Nazare Gon¿Alves Dos Santos Aberta a
audiência, apregoadas as partes, ninguém compareceu, conforme consta acima. Não houve possibilidade de conciliação em virtude da ausência
injustificada das partes e de seus advogados. Assim, a MMª Juíza encerra o presente ato, confirmando a data e hora para audiência preliminar
de conciliação anteriormente agendada.
PROCESSO: 2000.1.002820-8 Ação: Monitória em 16/09/2009 Autor: Tv Sbt Canal 5 De Belem S.A. (Adv. CARLA DE OLIVEIRA BRASIL
MONTEIRO) Réu: Irmaos Montenegro R. H. 1) Citem-se os representantes legais da requerida nos endereços informados às fls. 42; 2) Cumpra-se.
PROCESSO: 2001.1.003464-7 Ação: Ordinária - Cível e Comércio em 17/09/2009 Autor: Jadir Dos Santos Ferreira Réu: Clodoaldo De Alcantara
Fonseca Advogado: Francisco Antonio Dos Santos Moya e Nilza Maria Paes Da Cruz Não houve possibilidade de conciliação em virtude da
ausência injustificada da parte requerida e dos advogados de ambas as partes. Assim, a MMª Juíza encerra o presente ato, confirmando a data
e hora para audiência de instrução e julgamento anteriormente agendada.
PROCESSO: 2002.1.000205-5 Ação: Ordinária em 17/09/2009 Autor: Elivaldo Rosas Dos Santos Réu: Amadeu De Lima Paraguassu Neto
Advogado: Maria Bernadete Silva Esteves Não houve possibilidade de conciliação em virtude da ausência injustificada da parte requerida e dos
advogados de ambas as partes. Mantida a audiência de instrução e julgamento anteriormente agendada para o dia 01/12/2009, às 09h00min.
PROCESSO: 2002.1.032824-9 Ação: Execução em 17/09/2009 Autor: Zaira Motta De Borborema Réu: Glauco Myxell Da Silva Vieira e Luiz
Carlos Pinheiro Vieira Advogado: Patricia Cavallero Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB, faço
vistas às partes para apresentarem manifestação sobre o documento de fls. 65/67, no prazo de 05 (cinco) dias.
PROCESSO: 2002.1.046632-2 Ação: Ordinária em 16/09/2009 Autor: Celina Ramos Pontes (Adv. PAULO OLIVEIRA) Réu: Jose Pereira Marques,
Serafim Da Silva Correa (Adv. FREDERICO COELHO DE SOUZA) e Joao Dos Santos Vaz Pisco Advogado: Paulo Oliveira. Aberta a audiência,
apregoadas as partes, compareceram conforme consta acima. O advogado que assiste os requeridos solicita a juntada de procuração. A MMª
Juíza defere o pedido. Considerando a ausência da requerente não houve a possibilidade de conciliação. A MMª Juíza encerra o presente ato.
PROCESSO: 2002.1.050096-1 Ação: Execução de Título Extra-Cível e Comércio em 16/09/2009 Autor: Manoel Maria Quaresma Guimaraes
(Adv. FRANCISCO MARIA QUARESMA RODRIGUES) Réu: Ind. E Com. De Conservas Maiuata Ltda. (Adv. ROSANA TRINDADE TOCANTINS
SILVA) Advogado: Francisco De Assis S. Goncalves e Paulo Eduardo S Pereira R. H. 1) Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre
a certidão de fls. 90; 2) Cumpra-se e Intime-se.
PROCESSO: 2003.1.009502-8 Ação: Execução em 17/09/2009 Autor: Locavel Servicos Ltda. (Adv. MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS) Réu:
Eme Empresa De Manutencao E Engenharia Eletrica Ltda De ordem da MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e em cumprimento ao disposto
no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora a promover o pagamento das custas finais, no prazo
de 30 (trinta) dias.
PROCESSO: 2003.1.012053-6 Ação: Consignação em Pagamento-Cível e Comércio em 16/09/2009 Autor: Tramontina Belem S/A (Adv.
RAIMUNDO KULKAMP) Réu: Espolio De Lizaldo Rocha Do Espirito Santo Filho (Adv. ANA LUCIA SOUZA BRAGA) Aberta a audiência,
apregoadas as partes, compareceram conforme consta acima. Não havendo possibilidade de conciliação em virtude da ausência injustificada da
parte Requerida e de seu advogado, apesar de devidamente intimados, a MMª Juíza encerra o presente ato, confirmando a audiência designada
para o dia 26/11/2009 às 11h30min.
PROCESSO: 2003.1.053703-8 Ação: Ordinária em 16/09/2009 Autor: Pet Shop Amigos (Adv. EDILBERTO SANTANA LIMA e ANA CLAUDIA
COSTA FARIAS) Réu: Kennel Clube Do Estado Do Para (Adv. EVANDRO CARLOS FERREIRA MONTEIRO) Advogado: Luis Galeno Araujo Brasil
e Jose Roberto Pinheiro Charone Junior/Outros. Aberta a audiência, apregoadas as partes, compareceram conforme consta acima. Considerando
a ausência da parte requerida, não houve a possibilidade de conciliação. A MMª Juíza encerra o presente ato.
PROCESSO: 2004.1.012988-4 Ação: Indenização - Cível e Comércio em 16/09/2009 Réu: Saga Servicos De Vigilancia E Transportes (Adv.
CARIMI HABER CEZARINO) Requerente: T. de S. S. e Rose Mary De Souza Silva (Adv. FRANCISCO GILMAR DA SILVA LEAO) Litisdenunciado:
Porto Seguro Cia De Seguros Gerais (Adv. SYLVIO FONSECA DE NOVOA) Interessado: Rosivaldo Pereira Nunes - Perito. Aberta a audiência,
apregoadas as partes, compareceram conforme consta acima. A Advogada que assiste a parte requerida solicita juntada de Carta de Preposição
e Procuração. A MMª Juíza defere o pedido. Considerando a ausência da parte requerente, não houve possibilidade de conciliação. A MMª Juíza
encerra o presente ato.
PROCESSO: 2004.1.030599-7 Ação: Indenização - Cível e Comércio em 17/09/2009 Autor: Maria Das Gracas Dos Santos (Adv. FABRICIO
BACELAR MARINHO, ANTONIO VILLAR PANTOJA JUNIOR e DANILO CHARBEL NEWMAN MCIEL) Réu: Aldenora Maria Da Costa Silva Neta
(Adv. ROSSILDA AMARAL GOMES -) Litisconsorte: Empresa Bradesco Seguros S/A (Adv. RENATO TADEU RONDINA MANDALITI e ADRIANO
PALERMO COELHO) Não houve possibilidade de conciliação entre as partes. Assim, a MMª Juíza encerra o presente ato, confirmando a data
e hora para a realização da audiência de oitiva de testemunha anteriormente agendada.
PROCESSO: 2004.1.031021-9 Ação: Execução de Título Extra-Cível e Comércio em 16/09/2009 Requerido: Maria Do Espirito Santo Marques
Campos e Jose Ocir Rocha Campos Requerente: Ana Lucia De Oliveira (Adv. ARACI FEIO) R. H. 1) Intime-se a parte autora para que apresente
planilha de cálculos atualizada do débito; 2) Cumpra-se e Intime-se.
PROCESSO: 2004.1.079015-6 Ação: Ordinária - Cível e Comércio em 16/09/2009 Autor: Waldemir Souza Ribeiro (Adv. CLAUDIONOR
CARDOSO) Réu: Banco Itau S.A (Adv. CARLOS FERRO, YOLENE DE AZEVEDO BARROS e MARIA INACIA LOBATO PEREIRA) R. H. 1)
Certifique-se se houve publicação no DJ de decisões deste juízo no dia 03/06/2009; 2) Cumpra-se.
PROCESSO: 2005.1.004055-0 Ação: Despejo por Falta de Pagamento-Cível e Comércio em 17/09/2009 Autor: Maria De Belem Nery Barbosa
(Adv. ELIETE DE SOUZA COLARES) Réu: Raimundo Kantao e Alipio Gomes Acioli Ramos Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso
VI, do Provimento 006/2006-CJRMB, faço vistas às partes para apresentarem manifestação sobre o documento de fls. 40/45, no prazo de 05
(cinco) dias.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2005.1.082324-5 Ação: Ordinária em 17/09/2009 Requerido: Amil - Assistencia Medica Internacional (Adv. MARLUCE ALMEIDA DE
MEDEIROS e MARCIO OLIVAR BRANDAO) Requerente: Edenair Moraes De Freitas (Adv. ISOMAR FEREIRA DE SOUZA) Aberta a audiência,
apregoadas as partes, compareceram conforme consta acima. Não houve possibilidade de conciliação, pois a proposta de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) formulada pela parte autora não foi aceita pela empresa requerida. Além disso, a autora não aceitou a proposta de acordo
feita pela requerida: realização de todas as cirurgias necessárias. Mantida a audiência designada para o dia 30/11/2009 às 09h00min.
PROCESSO: 2006.1.022603-4 Ação: Execução de Título Extra-Cível e Comércio em 16/09/2009 Autor: Maria Do Socorro Aguiar Negreiros (Adv.
MAX AGUIAR JARDIM) Réu: Hsbc Seguros Brasil S/A (Adv. DANIEL KONSTADINIDIS) R. H. 1) Intime-se o exequente para que se manifeste
sobre a certidão de fls. 104; 2) Cumpra-se e Intime-se.
PROCESSO: 2006.1.026705-4 Ação: Alvará Judicial - Cível e Comércio em 16/09/2009 Requerente: Galdino Felix Da Costa Rep. Legal: Marcia
Nazare Da Costa Bastos Mendonca (Adv. MARIA DE FATIMA N. GUIMARAES) R. H. 1) Considerando a impenhorabilidade dos bens públicos,
indefiro o pedido de Bloqueio on-line nas contas do Ministério dos Transportes; 2) Cumpra-se e Intime-se.
PROCESSO: 2006.1.027873-8 Ação: Prestação de Contas em 17/09/2009 Autor: Austerlitz Bringel Erse (Adv. IONE ARRAIS OLIVEIRA) Réu:
Arnaldo Moraes Filho (Adv. THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA) e Paulo Sergio Rodrigues De Moraes (Adv. PAULO SERGIO FILHO) Aberta
a audiência, apregoadas as partes, estas compareceram conforme consta acima. A MMª Juíza, considerando o retorno não cumprido do AR
de fls. 140/141, determina seja intimada a parte Autora, através de seu advogado, para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre o mesmo
sob pena de arquivamento.
PROCESSO: 2006.1.057918-6 Ação: Ordinária em 16/09/2009 Autor: Hsbc - Bank Brasil S/A - Banco Multiplo (Adv. FABIO GUIY LUCAS
MOREIRA e DENIS VINICIUS RODRIGUES RENAULT) Réu: Rosane Maria Monteiro Pires R. H. 1) Em tempo, antes de prolatar a sentença,
determino seja intimada a parte autora para que informe o andamento processual do Agravo de Instrumento; 2) Cumpra-se.
PROCESSO: 2006.1.059940-7 Ação: Reintegração de Posse em 16/09/2009 Autor: Antonio Candido Morais (Adv. ALEXANDRE ROCHA
MARTINS e DENIS MACHADO MELO) Réu: Cristina Maria Habib Da Silva (Adv. SANT ANA PEREIRA e ROSANA TRINDADE TOCANTINS
SILVA) R.H. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, a promover o pagamento do valor mencionado na petição de fls. , no prazo de 15
dias, sob pena de não fazendo o referido valor ser acrescido da multa de 10% (dez por cento). Após a devida indicação de bem de propriedade
do devedor, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, na forma dos arts.475-J e 614, II do CPC.
PROCESSO: 2006.1.066634-7 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Unibanco - S/A. (Adv. ANA PAULA BARBOSA DA
ROCHA e JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO) Réu: Antonio Gilson Lima De Oliveira R. H. 1) Considerando que já há liminar
deferida às fls. 19/20; 2) Expeça-se mandado de Busca e Apreensão; 3) Cumpra-se.
PROCESSO: 2007.1.003998-1 Ação: Indenização por Danos Morais em 17/09/2009 Autor: Ronaldo Batista Maiorana (Adv. JORGE BORBA e
KELLY GARCIA) Réu: Diarios Do Para Ltda (Adv. LUCIANA ANDREA BATISTA DANTAS) Considerando o pedido das partes para adiamento da
presente audiência em petição conjunta às fls. 205, a MMª Juíza tem por bem indeferi-lo, uma vez que não houve justificativa para tal pedido,
além do que este seria o quarto adiamento a pedido das partes, embora a lei permita apenas um conforme se vê do art. 453, I, do CPC. Ademais,
as provas servem para formar o livre convencimento motivado deste juízo, o qual, conforme se vê dos autos, pode ser atendido pelas provas
acostadas e depoimentos das partes em audiência de instrução (fls. 183/184). De outro modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma
vez que este juízo deu às partes a possibilidade de produzirem provas testemunhais, mas não o fizeram sem dar justificativa plausível, ferindo os
princípios da celeridade e economia processuais previstos no art. 5º, LXXVIII, CF/1988. Desse modo, a MMª Juíza dá por encerrada a instrução,
abrindo prazo para as partes apresentarem memoriais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias a contar da publicação, iniciando-se pelo Autor.
PROCESSO: 2007.1.094786-1 Ação: Indenização em 16/09/2009 Autor: Linomar Teofanes Seabra Do Rosario e Dionildes Nazare Cabral Do
Rosario (Adv. GIOVANNA DE GUADALUPE OLIVEIRA BRAGA) Réu: Wady Dahas Rossy, Ademar Rodrigues Dos Anjos (Adv. FRANK JOSE
SARAIVA DE ALMEIDA) e Regina Maria Duarte Rodrigues Dos Anjos R. H. 1) Cite-se o réu Wady Dahas Rossy no endereço informado às fls.
93; 2) Cumpra-se.
PROCESSO: 2008.1.027012-0 Ação: Sumária - Cível e Comércio em 17/09/2009 Autor: Helio Barbosa Da Silva (Adv. GISELIA D. R. GOMES)
Réu: Cia Seguros Bradesco S/A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, estas compareceram acompanhadas de seus advogados, conforme
consta acima. Considerando a ausência injustificada da parte Autora, bem como de sua advogada, a MMª Juíza dá por encerrada a instrução e
determina que as partes apresentem memoriais por escrito no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo Autor.
PROCESSO: 2008.1.093965-1 Ação: Execução em 16/09/2009 Autor: Televisao Liberal Ltda. (Adv. STEFFEN VON GRAPP II e MARIO ANTONIO
LOBATO DE PAIVA) Réu: J B S Araujo Junior R. H. 1) Cite-se o réu nos moldes do art. 652, CPC, no endereço informado às fls. 50v; 2) Cumpra-se.
PROCESSO: 2008.1.101777-9 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Banco Finasa S/A (Adv. ANA PAULA BARBOSA
GOMES) Réu: Mauricio Galego Correa Em face do exposto e com tais razões de decidir, JULGO PROCEDENTE o pedido do banco requerente,
com base no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para fins de rescindir o contrato descrito na inicial, com a conseqüente transferência
da posse e propriedade do veículo em questão em nome do requerente. Oficie-se ao DETRAN-PA, para que expeça novo certificado de registro de
propriedade em nome do banco requerente, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Pelo princípio da sucumbência,
condeno o requerido no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) ao
patrono do requerente. P.R.I.
PROCESSO: 2008.1.111086-2 Ação: Declaratória - Reg.Públicos em 16/09/2009 Autor: Itamir A Lima Me (Adv. PEDRO DALL ANGNOL) Réu:
Tecnica Brasileira De Alimentos Ltda R. H. 1) Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão de fls. 62; 2) Cumpra-se e Intime-se.
PROCESSO: 2008.1.118298-6 Ação: Averbação - Reg.Públicos em 16/09/2009 Autor: Alcides Goncalves Abreu (Adv. ROSA ANGELA RAMOS
WENNER) Menor: R. P. da C. R. H. Ao Ministério Público para análise e parecer de certidão às fls. 09, dos autos.
PROCESSO: 2009.1.025726-8 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Banco Safra S/A. (Adv. ANA PAULA BARBOSA GOMES)
Réu: Walber W Menezes Marques. Em face do exposto e com tais razões de decidir, JULGO PROCEDENTE o pedido do banco requerente, com
base no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para fins de rescindir o contrato descrito na inicial, com a conseqüente transferência da
posse e propriedade do veículo em questão em nome do requerente. Oficie-se ao DETRAN-PA, para que expeça novo certificado de registro de
propriedade em nome do banco requerente, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Pelo princípio da sucumbência,
condeno o requerido no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) ao
patrono do requerente. P.R.I.
PROCESSO: 2009.1.041969-4 Ação: Ordinária - Reg.Públicos em 16/09/2009 Autor: Pedro Serrao Farias (Adv. ELIANE A DA CRUZ e RONALDO
AIRES VIANA) Réu: Aymore Credito, Financimento E Investimento S/A. Isso posto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para fins de determinar
que a empresa Requerida se abstenha de realizar qualquer restrição cadastral no nome da Autora realizada pela Requerida junto ao SERASA/
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SPC ou outro órgão de restrição, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de inadimplemento. CITE-SE O (A)
REQUERIDO (A) no endereço informado na exordial ou onde for encontrado (a), da referida ação, para que, querendo, apresente contestação,
no prazo de lei, ficando ciente de que não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela
parte autora na petição inicial, servindo esta decisão como mandado, nos moldes da portaria nº. 003/2009-CGJRMB/TJE/PA. Defiro, ainda, a
gratuidade processual nos moldes da lei 1.060/1950. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
PROCESSO: 2009.1.046510-0 Ação: Ret.Regist.Civil-Reg.Públicos em 16/09/2009 Autor: A. M. M. Rep. Legal: Sara Lopes Muniz (Adv.
VERA LUCIA FARACO MACIEL) Diante do exposto, da prova documental apresentada e com fulcro no art. 109 da Lei n.º 6015/73, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, determinando que seja efetuada a retificação no Registro Civil de ANDERSON MUNIS MARTINS, lavrado sob
o nº. 60.011, às fls. 103, livro 113-A, no Cartório de Registro Civil 2º Ofício de Notas e Registros "Bezerra Falcão", Comarca de Ananindeua/Pa,
com relação ao seu nome para onde consta ANDERSON MUNIS MARTINS passe a constar ANDERSON MUNIZ MARTINS, quanto ao nome
de sua genitora para onde consta SARA LOPES MUNIS passe a constar SARA LOPES MUNIZ, e quanto ao nome de seus avós maternos, para
onde consta MANOEL JULIÃO MUNIS e ESTACIANA LOPES MUNIS passe a constar MANOEL JULIÃO MUNIZ e ESTACIANA LOPES MUNIZ.
Servindo a presente como mandado. Custas "ex lege". P. R. I. C.
PROCESSO: 2009.1.051083-0 Ação: Despejo-Cível e Comércio em 15/09/2009 Autor: Obras Sociais Da Paroquia De Nazare - Ospan (Adv.
ADRIANE KUHN) Réu: Elcina Maria Contente Sampaio (Adv. HAROLDO FERNANDES - OAB/PA 1286) R.H. Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a transação (33/34) celebrada nestes autos de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA movida por
OBRAS SOCIAIS DA PARÓQUIA DE NAZARÉ - OSPAN, CNPJ sob nº04.746.442/0001-32 contra ELCINA MARIA CONTENTE SAMPAIO. Em
conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.
269, incisos III e , do Código de Processo Civil e art.840 do Código Civil. Dê-se baixa na distribuição e, após cumpridas as diligências necessárias
proceda-se o arquivamento do feito. A Certidão negativa será expedida após a comprovação do pagamento das custas finais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. PROCESSO: 2009.1.053874-1 Ação: Alvará Judicial em 16/09/2009 Autor: F. C. P., L. C. P., V. C. P. e N. C. P. Rep.
Legal: Flobesmar Pinheiro e Nice Maria Cohen Pinheiro (Adv. JANINE SILVA RIBEIRO DA CUNHA) Diante do exposto, e da prova documental
apresentada, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fulcro no art. 168 da Lei n.º 7.055/77, determinando que seja efetuada a expedição do
competente ALVARÁ JUDICIAL para venda de imóvel situado à Travessa Almirante Wandenkolk, nº 1040 apto 402 Edifício Top Class, bairro do
Umarizal, Belém/PA. O objeto da venda pertence aos menores, os quais precisam ter seus direitos resguardados, desta forma fica condicionada
a venda como meio de adquirir o novo imóvel, descrito nos autos às fls. 26/29, qual seja, apto 201, Edifício Village Diamond, situado à Rua
Diogo Moía nº 197, tipo 01, bairro do Umarizal, em tudo observado o Parecer Ministerial Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL sob as
cautelas legais. P. R. I. C.
PROCESSO: 2009.1.060280-1 Ação: Despejo em 16/09/2009 Autor: Valderi Pampolha Da Silva (Adv. ELSON SOARES) Réu: Auristela Tavares
Bentes e Aracy Do Socorro Da Gama Bentes R. H. 1) Considerando a possibilidade legal de o réu purgar a mora após citado, indefiro
momentaneamente o pedido de liminar; 2) Proceda-se à citação do réu nos moldes do despacho de fls. 12; 3) Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.063539-9 Ação: Ordinária em 16/09/2009 Autor: Cbm Engenharia Ltda (Adv. FLAVIA DE AGUIAR CORREA) Réu: Itaituba
Industria De Cimentos Do Para S.A R.H. 1) Intime-se a parte Autora para que junte documento comprovando a inscrição no SERASA realizada
pela parte Requerida, visto que, no documento acostado às fls. 40, constam apenas inscrições realizadas por outras empresas que não são
partes no presente processo; 2) Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.065288-0 Ação: Sumária - Cível e Comércio em 16/09/2009 Autor: Irineu Junior Farias De Moraes (Adv. ALDANERYS
MATOS AMARAL e ANGELO HONORIO LEAL SANTOS) Réu: Itau Seguros S/A R.H. Certifique a Secretaria se o requerido foi devidamente
citado. CUMPRA-SE.
PROCESSO: 2009.1.065659-3 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Banco Finasa S/A (Adv. ISANA SILVA GUEDES) Réu:
Kalamide Dos Passos Ribeiro R. H. Certifique a Secretaria se foi expedido mandado em cumprimento a liminar deferida às fls. 31/32. Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.067541-0 Ação: REINTEGRACAO DE POSSE em 14/09/2009 Autor: Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil (Adv. ANA
PAULA BARBOSA DA ROCHA) Réu: Irlendes Carmo V Rodrigues R.H. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da
ação, produzindo seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 158, parágrafo único do CPC, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito,
com fundamento no art. 267, VIII, do Código de processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos acostados à petição inicial e
devolução aos interessados, devendo permanecer cópia dos mesmos nos autos. Custas pelo desistente, sem honorários face a não formação
do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, certificando o trânsito em julgado. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
PROCESSO: 2009.1.069583-0 Ação: Execução em 16/09/2009 Exequente: Sebastiao Moreira (Adv. MAXIELY SCAMUSSA BERGAMIN)
Executado: Givaldo Gomes Machado R.H. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da ação, produzindo seus jurídicos
e legais efeitos, com fulcro no art. 158, parágrafo único do CPC, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 267, VIII,
do Código de processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos acostados à petição inicial e devolução aos interessados, devendo
permanecer cópia dos mesmos nos autos. Custas pelo desistente, sem honorários face a não formação do contraditório. Publique-se. Registrese. Intime-se e, certificando o trânsito em julgado. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
PROCESSO: 2009.1.078667-1 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Banco Panamericano (Adv. JOAO BRASIL BATISTA DE
CASTRO) Réu: Luiz Carlos Oliveira Dos Santos R.H. Notifique-se na forma determinada no artigo 6º do provimento 003/2006-CRMB, publicado
em 05/09/2006. Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.081325-0 Ação: REINTEGRACAO DE POSSE em 16/09/2009 Autor: Banco Finasa S/A (Adv. JOAO BRASIL DE CASTRO)
Réu: Luiz Alberto Braga Cardoso R.H. Notifique-se na forma determinada no artigo 6º do provimento 003/2006-CRMB, publicado em 05/09/2006.
Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.081624-6 Ação: Execução em 16/09/2009 Exequente: F & K Factoring Fomento Mercantil Ltda (Adv. IANA FERREIRA DE
OLIVEIRA) Executado: I B J Comercio Ltda Me EXEQUENTE: F & K FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADV.: IANA FERREIRA DE
OLIVEIRA. EXECUTADO: I B J COMERCIO LTDA ME. R.H. 1. Cite-se o executado I B J COMERCIO LTDA ME., CNPJ sob nº 05.047.955/0001-18,
situado na Rua dos Mundurucus, 1068, CEP: 66025-660 nesta cidade, nos termos do art. 652 e parágrafos, do CPC, para, no prazo de 3 (três)
dias, querendo, efetue o pagamento da dívida, ou no prazo de 15(quinze), independentemente de penhora, depósito ou caução, apresente
Embargos, nos termos dos art. 736 e 738 do CPC; 2. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa; caso o pagamento seja
integral, a verba honorária será reduzida pela metade.(art. 652-A do CPC); 3. Não sendo efetuado o pagamento no prazo mencionado, o Oficial
de Justiça, munido da 2ª via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, intimando-se a parte executada na pessoa
de seu advogado ou, na falta deste, em sua própria pessoa para que se manifeste na forma da lei. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do Provimento nº003/2009;. 5. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. INTIME-SE.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2009.1.083340-6 Ação: Declaratória em 16/09/2009 Autor: Alvaro Somensi Raimundo (Adv. LEILA REGINA FUSINATTO) Réu:
Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo. No caso exposto, fundamentado plenamente o direito do pedido do requerente com relação a exclusão dos
cadastros o nome do requerente junto ao banco de dados e crédito de consumo - SERASA E SPC, a eficácia da concessão dessa medida tem
caráter de urgência, defiro parcialmente a Tutela Antecipatória, com fundamento nos arts. 273 do CPC, para que seja, imediatamente, oficiado
aos órgãos de restrição ao crédito SPC, SERASA, determinando a imediata retirada e baixa do nome da requerente de seus apontamentos com
relação ao presente caso sub judice. Devendo constar no oficio que estes devem comunicar ao juízo o cumprimento do procedimento determinado
no prazo de 48 horas, sob as penas da lei. Cite-se, ficando o requerido advertido do prazo de 15( quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente na inicial nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. P.R.I.
PROCESSO: 2009.1.087806-4 Ação: Declaratória-Cível e Comércio em 16/09/2009 Autor: Sonia Carvalho Silva (Adv. RODRIGO CERQUEIRA
DE MIRANDA) Réu: Alessandra Carvalho Silva e Dulcirene Guimaraes Carvalho R.H 1.Defiro a gratuidade processual por amparo legal. 2.Citese, ficando o requerido advertido do prazo de 15 dias para apresentar a defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo
requerente na inicial nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil; Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de
citação, nos termos do Provimento nº003/2009;. 3.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4.INTIME-SE.
PROCESSO: 2009.1.088715-6 Ação: OFICIO AVERBACAO em 16/09/2009 Requerente: Nina Rosa Freitas Da Silva Juizo Deprecante: Juizo Da
1ª Vara Da Comarca De Ananindeua-Pa Interditando: Lucivaldo Flor Freitas R. H. Desentranhe-se o Mandado de Anotação de Interdição de fls.
04 dos autos, fazendo encaminhar o mesmo ao Cartório de Registro Civil competente, para seu cumprimento. Cumpra-se.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
RESENHA: 16/09/2009 A 16/09/2009 - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL
- Juiz(a): Mairton Marques Carneiro
PROCESSO: 1993.1.006911-2 Ação: Execução em 16/09/2009 Autor: Banco Da Amazonia S/A. (Adv. IONE ARRAIS OLIVEIRA, MARCELO
MEIRA MATTOS, ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO, ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARAES e ROSIMAR DE SOUZA
RAMOS) Réu: Dalat Produtos Lacteos Da Amazonia Ltda. e Sylvio Bernardes Braga ( E Outros ) (Adv. MAURILIO EUGENIO DOS SANTOS
MOURA) Advogado: Marcelo Meira Mattos, Ione Arrais Oliveira e Reginaldo Derze Ferreira Junte-se aos autos: Habeas Corpus nº 85822.
PROCESSO: 1996.1.011414-0 Ação: Ordinária em 16/09/2009 Autor: Petroleo Sabba S/A (Adv. PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO) Réu: Jose
Eugenio Vervloet Machado Da Silva, Continental De Pesca Ltda. (Adv. HAROLDO ALVES DOS SANTOS), Maria Inez Magalhaes Machado Da
Silva, Bento Luiz Vervloet Machado Da Silva (Adv. HAROLDO ALVES DOS SANTOS) e Edna Frigeri Machado Da Silva (Adv. DR. HAROLDO
ALVES DOS SANTOS) Advogado: Ronaldo Sergio Abreu Da Costa Feito o pregão de praxe, Compareceu o representante do requerido SR.
LEONARDO ERNESTO HERNANDEZ GOMEZ, acompanhado de seu advogado DR. ROLF EUGEN ERICHSEN, OAB Nº. 13922. Os requeridos
não compareceram, assim como os seus advogados. Compareceu o perito Sr. ALBERTINO DE OLIVEIRA E SILVA. O patrono da parte requerente,
requereu juntada de carta de preposto. O pedido é deferido. Ao manusear os autos verifico que desde o inicio o mesmo encontra-se tumultuado.
Diversos Juízes argüiram suspeição, diversos agravos retidos e de instrumentos foram interpostos. O nome dos advogados dos requeridos
CONTINENTAL DE PESCA LTDA, BENTO LUIZ VERVLOET MACHADO DA SILVA E EDNA FRIGERI MACHADO DA SILVA, não consta do
Sistema. Os fiadores JOSE EUGENO VERVLOET MACHADO DA SILVA E MARIA INEZ MAGALHÃES MACHADO DA SILVA nem sequer
chegaram a ser citados para responder a esta ação e o processo continuou sem que os mesmos fizessem parte do mundo processual, de forma
que nulidades são tantas que este processo tem que ser chamado a ordem, o que é de se lamentar, devido tramitar desde o ano de 1996. O
advogado que assiste a empresa requerente nesta ato, e afim de dar maior celeridade processual, requer a desistência da ação em relação a
JOSE EUGENO VERVLOET MACHADO DA SILVA E MARIA INEZ MAGALHÃES MACHADO DA SILVA. O nobre advogado da parte requerente
sabiamente no dia de hoje requereu a desistência da ação em relação a estes dois requeridos e sem mais delongas defiro o pedido, devendo
a presente ação continuar, contra os requeridos CONTINENTAL DE PESCA LTDA, BENTO LUIZ VERVLOET MACHADO DA SILVA E EDNA
FRIGERI MACHADO DA SILVA. Como com estes requeridos os autos vêm se desenrolando normalmente e a audiência de hoje seria para
se tentar a conciliação, levando em consideração a semana ditada pelo CNJ de Conciliação e como a parte requerida não foi encontrada e o
nome de seu advogado não está inserido no Sistema SAP XXI do tribunal é que esta audiência fica prejudicada. Para cumprir com o contido na
meta II do CNJ é que designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 30.11.2009, às 12 horas. A parte requerente e seu advogado
ficam cientes, devendo o Sr. Diretor de Secretaria proceder com a inserção do nome do advogado dos requeridos CONTINENTAL DE PESCA
LTDA, BENTO LUIZ VERVLOET MACHADO DA SILVA E EDNA FRIGERI MACHADO DA SILVA no sistema SAP XXI, para que posteriormente o
mesmo não alegue que não tomou conhecimento da audiência e ao mesmo tempo o dito advogado deverá informar no prazo de 5 dias, a contar
da publicação deste despacho, o novo endereço de seus constituídos com o fito de se proceder a intimação dos mesmo para audiência acima
ventilada, de forma que nada fique pendente. Ficando esclarecido ao nobre advogado que assiste os requeridos que em caso não informe os
novos endereços no prazo acima estipulado sofrerá as penalidades da lei, em caso de não comparecimento de seus constituídos, que no caso
será a confissão quanto a matéria de fato. O advogado que assiste a parte requerente requer o seguinte: MM juiz que desde já seja considerada a
confissão quanto a matéria de fato prevista pelo art. 343, parágrafo segundo do CPC, considerando que a presente audiência, conforme despacho
deste MM Juízo seria a audiência de instrução e julgamento anteriormente marcada que teria apenas sido adiantada, considerando ainda que
as partes requeridas foram intimadas nos endereços fornecidos nos autos dos quais não mais se encontravam, devendo portanto ser aplicado
os artigos 39, II do CPC e art. 238, parágrafo único do CPC, que determina que se presumem validas as intimações ou comunicações feitas nos
endereços informados nos autos, havendo o dever das partes de atualizarem os respectivos endereços. Indefiro o pedido do nobre causídico,
porquanto claro encontra-se no despacho que foi antecipada a audiência devido a semana nacional da conciliação, e caso não houvesse a
conciliação ai sim a instrução ficaria para outro dia. Quanto ao fato também da confissão quanto a matéria de fato também vai indeferido por
um simples motivo a intimação tem que ser pessoa, e no caso, nenhum dos requeridos foi encontrado. Existe nos autos o pedido do Sr. Perito
de liberação de honorários, os quais já encontram-se depositados há bastante tempo. O pedido é deferido sem mais delongas, devendo ser
expedido o alvará para levantamento. Fica intimado o Sr. Perito nesta ocasião, porque encontra-se presente ao ato, para que proceda com os
esclarecimentos necessários, na petição constante as fls. 185/190 da requerente. Expeçam-se os mandados necessários para intimação dos
requeridos, se informado for os seus endereços, bem como das testemunhas. Nada mais. Publique-se esta ata.
PROCESSO: 1996.1.024572-2 Ação: Execução em 16/09/2009 Autor: Rosomiro Clodoaldo Arrais Batista (Adv. CARMELITA PINTO FARIA
e ROSOMIRO ARRAIS) Réu: Alexandre Almassy Filho, Ocilia Almassy e Alexandre Amaissy Advogado: Fabio Mourao I - Intime-se a parte
requerente para adequar o valor da causa ao valor atualizado do debito, de fls. 115, no prazo de 05 dias, após conclusos; II - Intime-se; III Cumpra-se.
PROCESSO: 1998.1.025150-8 Ação: Ordinária em 16/09/2009 Autor: Discom Distrib.De Comestiveis Ltda. (Adv. MARILIA MACHADO ELERES
e REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA) Réu: Coop. R. A. Languiru Ltda. (Adv. DILSON JOSE BASTOS DE LEMOS) Advogado: Antonio Claudio
Pinto Flores e Dilson Jose Bastos De Lemos Feito o pregão de praxe, compareceu a parte requerente, representada por ADONIS ALFREDO
JACOB GANTUSS, acompanhado de seu advogado DR. JOÃO MARCELO VIEIRA SERRA, OAB Nº. 14204. O representante da parte requerida,
não compareceu, porém o seu advogado Dr. DILSON JOSÉ BASTOS DE LEMOS, OAB nº. 9079. Aberta audiência, a conciliação restou infrutífera.
Os advogados que assistem as partes requerem o julgamento antecipado da lide. Levando em consideração que a questão é meramente de
direito. O pedido é deferido devendo os autos irem a UNAJ para o recolhimento de custas finais se houver ou certificação de que não há, após
conclusos para sentença, por tratar-se de processo da meta II do CNJ. Nada mais.
PROCESSO: 2001.1.035696-0 Ação: Alvará Judicial em 16/09/2009 Autor: Manoel Jose Henrique Advogado: Albano H Martins Junior Ante o
exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de
sucumbência. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte requerente, se não beneficiaria da Justiça Gratuita. Publique-se. Registrese. Intime-se e Cumpra-se. Após o transito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.
PROCESSO: 2003.1.062597-4 Ação: Ordinária em 16/09/2009 Autor: Oftalmo E Clinica S/C Ltda (Adv. CARLOS FERRO) Réu: Protecao E
Assistencia A Saude Limitada S/C - Pro-Saude Advogado: Bruno De Menezes Coelho De Souza Ante o exposto, julgo extinto o processo sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Eventuais custas
processuais remanescentes pela parte requerente, se não beneficiaria da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.
Após o transito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.
PROCESSO: 2004.1.014507-0 Ação: Alvará Judicial em 16/09/2009 Requerente: Lopo Alvarez De Castro Junior, Tereza Cristina Dias De Castro,
Rafaela Dias Castro, Lopo Alvarez De Castro Neto e Leonardo Dias De Castro (Adv. PAULO MEIRA) R.H. I - Considerando o processo encontrase paralisado há mais de 01 (um) ano e tramita desde 2004, determino a manifestação dos requerentes para que informem se ainda tem interesse
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no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do mesmo. Após retornem-me os autos de imediato, haja vista que
este processo encontra-se enquadrado na "Meta 2" (CNJ) e necessita ser findado até dezembro do ano em curso; II- Caso manifestem interesse
no andamento processual, juntem aos autos as documentações dos filhos que adquiriram a maioridade, por questão de celeridade processual.
III - Intime-se; IV - Cumpra-se.
PROCESSO: 2005.1.046462-7 Ação: Alvará Judicial - Cível e Comércio em 16/09/2009 Requerente: Cecilia Pereira De Sousa (Adv. JOSE
MOACYR CHAGAS) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Sem honorários
advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte requerente, se não beneficiaria da Justiça
Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Após o transito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.
PROCESSO: 2006.1.055381-7 Ação: Ordinária em 16/09/2009 Autor: Luiz Carlos Cordeiro Diniz (Adv. GILBERTO PIMENTEL PEREIRA
GUIMARAES, PEDRO HENRIQUE BARATA e REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA) Réu: Jacob Abrahams (Adv. FABIO MOURAO e
ROSOMIRO ARRAIS) e Maria Abrahams I - Se no prazo legal, recebo o recurso de apelação, nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme
determina o art. 520 do CPC; II - Manifeste-se a parte apelada no prazo previsto no art. 508 do CPC; III - Com ou sem manifestação da parte
apelada, o que deverá ser certificado pelo Sr. Diretor de Secretaria, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as
nossas homenagens. IV - Intime-se; V- Cumpra-se.
PROCESSO: 2007.1.035214-3 Ação: Sumária em 16/09/2009 Autor: Centrais Eletricas Do Para S/A - Celpa (Adv. HERVANILSE M F DOS
SANTOS) Réu: Grafica Falangola Editora Ltda Feito o pregão de praxe, o representante da requerente, SR. CLAUDIO MARCIO DOS
PRAZERES GARCIA, compareceu acompanhado de sua advogado DR. DIRCILENE DOS SANTOS CARDOSO, OAB Nº. 12174. O requerido
não compareceu, assim como o seu advogado. Considerando que o Oficial de Justiça até o momento não devolveu o mandado a que estava
obrigado a cumprir é que renovo as diligencias para o dia 24.06.2010, às 09 horas. Como existem custas a serem pagas esta será para quem deu
a causa ao adiamento da audiência, ou seja o Sr. Oficial de Justiça, o qual deverá ser intimado para depositar as custas intermediarias devidas,
porquanto, não cumpriu o mandado e nem disse porque não o fez. A requerente e sua advogada ficam cientes.
PROCESSO: 2007.1.080525-9 Ação: Adjudicação Compulsória - Reg.Públicos em 16/09/2009 Autor: Wilson Dos Santos Pinto (Adv. NILZA
MARIA PAES DA CRUZ e RENATA AGLAE BILLOIA DA SILVA) Réu: Manoel Martins Dos Santos Feito o pregão de praxe, compareceu o
requerente WILSON DOS SANTOS PINTO, acompanhado do Defensor Público, Dr. AUGUSTO SEIKI KOZU, OAB Nº. 22438. Compareceu o
representante da COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, Sr. ANTONIO CARLOS CAMPOS DE AVELAR, acompanhado
de sua advogada DR. RENATA AGLAE BILOIA DA SILVA, OAB Nº. 12391 e sua estagiaria DIANA DA MATTA MAINIERI. O requerido MANOEL
MARTINS DOS SANTOS não compareceu, porém o Curador de ausentes, Dr. JOSE ANIJAR FRAGOSO REI, OAB Nº. 11994, se fez presente.
Aberta audiência, DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERENTE: Que confirma a inicia. Dada a palavra ao defensor público que assiste a parte
requerente, o mesmo o mesmo nada reperguntou. Dada a palavra aos advogados das partes do litisconsorte e curador de ausentes os mesmos
nada reperguntaram. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, o mesmo reperguntou e o declarante respondeu: Que o declarante
não possui nenhum recibo de Manoel; Que Manoel apenas lhe passou papel de água luz e IPTU; Que o declarante deu uma certa importância para
Manoel das prestações que o mesmo tinha pago a COHAB, e dessa quantia, que não lembra no momento, não pegou recibo algum. DEPOIMENTO
DO REPRESENTANTE DO LITISCONSORTE: Que confirma a contestação apresentada; Que há 3 anos trabalha na COHAB; que o declarante é
gerente estratégico de gestão de credito; Que todos os mutuários passam pela mão do declarante; Que o imóvel em questão encontra-se quitado
em nome de MANOEL MARTINS DO SANTOS; Que o requerente é uma pessoa desconhecida da COHAB; Que WILSON não esteve pagando
qualquer quantia alusivo a mensalidade junto a COHAB do imóvel me questão. Dada a palavra a advogada que assiste o litisconsorte, a mesma
nada reperguntou. Dada a palavra ao advogado que assiste o requerente, na pessoa do defensor publico, o mesmo reperguntou e o declarante
respondeu: Que WILSON em nenhum momento procurou a COHAB para fazer a legalização do imóvel; que o declarante não sabe se WILSON
esteve na COHAB para negociar o imóvel para o seu nome; Que não existe nenhum empecilho pela COHAB para liberar o imóvel em nome do
Mutuário Manoel, mesmo porque o imóvel encontra-se quitado. Dada a palavra ao curador o mesmo nada reperguntou. Dada a palavra ao Dr.
Promotor de Justiça o mesmo reperguntou, e o declarante respondeu: Que o único documento exigido pela COHAB para transferências de imóvel
é a procuração publica do mutuário para o procurador. Depoimento da primeira testemunha arrolada pela parte requerente: ROBERTO VIRGINIO
DE LIMA, casado, reserva da Policia Militar, residente à Est. Do Outeiro, passagem Jerus Alem, nº. 662, Bairro Campina - Icoaraci. As costumes,
disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei. As pergunta do MM Juiz respondeu: Que conhece o requerente há aproximadamente
08 anos; Que o requerente mora na rua 08 de maio entre Souza franco e travessa Berredos, não sabendo precisar o numero; Que desde a
época que conhece o requerente o mesmo reside no imóvel na Rua 8 de maio; Que conheceu o proprietário anterior da residência em que mora
o requerente como Jose Pernambuco, sendo que o mesmo era motorista de taxi; Que o declarante não sabe informar como o requerente foi
morar na residência em que hoje reside; Que o declarante não viu o requerente comprar de Jose Pernambuco o imóvel; Que segundo Wilson o
declarante soube ter comprado de Jose Pernambuco o imóvel, mas o declarante não viu a negociação. Dada a palavra ao advogado que assiste
o requerente, na pessoa do defensor publico, o mesmo reperguntou e o depoente respondeu: Que o declarante não sabe informar por onde
anda o Jose Pernambuco; Que Wilson falou para o declarante que comprou o imóvel há 05 anos atrás; Que também não sabe informar se com
a saída de Jose Pernambuco o requerente foi morar no imóvel. Dada a palavra ao curador de ausente, o mesmo reperguntou e o depoente
respondeu: que o declarante não sabe informar, se Jose Pernambuco é a mesma pessoa de nome Manoel Martins dos Santos; Que conhece
Jose Pernambuco, Manoel Martins dos Santos não conhece. Dada a palavra ao advogado da COHAB, a mesma reperguntou e o depoente
respondeu: que quando conheceu Wilson o mesmo já residia no imóvel, ou seja, há aproximadamente 40 anos. Dada a palavra ao representante
do Ministério Público o mesmo nada reperguntou. Depoimento da segunda testemunha arrolada pelo requerente: JORGE CARMO DA SILVA,
viúvo, militar da reserva, residente a Rodovia do Tapanã, nº. 30, bairro Tapanã. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma
da lei. As perguntas do MM juiz respondeu: Que conhece o requerente há aproximadamente 35 anos; que o conhece do Distrito de Icoaraci;
que sabe informar que o requerente mora na Rua 8 de maio; Que o declarante tomou conhecimento pelo requerente que comprou a casa em
que hoje o mesmo mora de Maranhão, sendo que maranhão era um motorista de taxi; Que desde que conhece Wilson o mesmo mora naquela
residência, que freqüentou muito a residência no ano de 1995; Que o declarante soube que o requerente comprou a casa de maranhão e pagou
em dinheiro, fato esse contando pelo requerente. Dada a palavra ao advogado que assiste o requerente o mesmo nada reperguntou. Dada a
palavra ao curador de ausentes o mesmo reperguntou e o declarante respondeu: Que não se recorda de Manoel Martins do Santos; Que pelo
o que o declarante conhece ninguém foi reclamar a posse o imóvel em questão. Dada a palavra a advogada do litisconsorte, bem como ao
promotor de justiça, os mesmo nada reperguntaram. Não houve mais perguntas. Dar-se por encerrada a instrução processual. Em alegações
finais o nobre patrono do requerente, através do defensor publico, manifesta-se na seguinte forma: MM Juiz requer a procedência da ação. Ao
que tudo indica o Sr. Manoel Martins dos santos, legitimo proprietário do imóvel em questão era conhecido como Pernambuco ou Maranhão e
exercia a função de taxista no distrito de Icoaraci. Os documentos acostados aos autos, bem como o depoimento das testemunhas, conforma que
o autor adquiriu o imóvel de Manoel Martins dos Santos, passando a ser, portanto, legitimo proprietário desse bem, por outro lado esse mesmo
imóvel encontra-se livre e desimpedido, inclusive com quitação integral junto a COHAB não havendo qualquer empecilho a outorga da escritura
definitiva ao autor, desta forma não há porque se negar o requerimento de outorga da escritura definitiva do imóvel, simplesmente porque a
COHAB não reconhece o contrato de compra e venda efetivado entre Manoel Martins dos santos e Wilson dos santos Pinto, nestas condições
requer a procedência total do pedido. Também em alegações finais o Curador de Ausente se manifesta nas seguintes formas. MM Juiz o autor,
em que pese, o depoimento das testemunhas constantes desta audiência, não cumpriu com o ônus da prova no que concerne ao pagamento
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do preço da aludida promessa de compra e venda. Houve, portanto o desatendimento ao art. 333 do CPC, pelo que a presente ação deve ser
julgada improcedente por Vossa Excelência. Nestes termos pede deferimento. Também em alegações finais, a nobre patrona da litisconsorte,
manifesta-se nos seguintes termos: MM Juiz que a COHAB, mantém a penas relações contratuais com o promitente comprador, no caso Manoel
Martins dos santos, sendo o autor terceiro estranho do qual a COHAB não tem conhecimento. O autor não juntou provas que comprove qualquer
relação obrigacional entre a COHAB e o autor, nestes termos pede a improcedência da ação. Encaminhe-se os autos ao representante do Órgão
Ministerial, para apreciação. Após os autos devem-me ser conclusos para sentença. Nada mais.
PROCESSO: 2008.1.040687-4 Ação: Declaratória em 16/09/2009 Autor: Lena Vania Monteiro De Sousa (Adv. ALFREDO DE NAZARETH MELO
SANTANA) Réu: Diego De Sousa Araujo (Adv. MARTHA HENRIQUES MOREIRA SANTOS), Patricia Maria Monteiro De Sousa Sampaio (Adv.
LUZIA LIMA LOUREIRO DO AMARAL, PATYELLE FERREIRA FARIA, PATYELE FERREIRA FARIA e MARCELAREGINA GRUPPI RODRIGUES)
e Marcus Vinicius Monteiro De Araujo DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida por DEUSA RODRIGUES DE ALMEIDA
contra FRANCISCO LUCAS DE SOUSA. Sem delongas, observo que foi argüida a incompetência absoluta desse Juízo para processar e julgar
o feito, razão pela qual, passo a me manifestar sobre o assunto. Considere-se que a competência absoluta prevista na lei é inderrogável e
portanto, não pode ser modificada ou prorrogada (art.111 do CPC). Segue a legislação pertinente - Código de Processo Civil: "Art. 113. A
incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
exceção. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente". Em
seguida, a Jurisprudência respectiva: "EMENTA: ACAO DE USUCAPIAO. INTERESSE DA UNIAO. INCIDENCIA DO ART-109, INC-I, DA CF.
INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTICA ESTADUAL. DESCONSTITUICAO DA SENTENCA, COM REMESSA DOS AUTOS A JUSTICA
FEDERAL, PREJUDICADO O APELO". (Apelação Cível Nº 598496719, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Demétrio Xavier Lopes Neto, Julgado em 31/08/1999). Como se percebe a competência absoluta é vício gravíssimo em um processo, dando
causa inclusive, de anulação aos atos decisórios que foram praticados pelo Juiz incompetente. Esclareço que esse tipo de competência, tanto
pode ser alegada pelas partes, intervenientes a qualquer momento e grau de jurisdição, assim como pode ser decretada de oficio pelo Juiz,
haja vista que reporta-se a questão de interesse público. No caso, trata-se de competência absoluta em razão da matéria "ratione materiae", ou
seja, deve-se considerar qual a Justiça competente para julgar determinada causa, se é a Federal, Estadual, Eleitoral, Trabalho ou Militar. Com
a análise da petição inicial e dos documentos acostados nos autos, bem como lastreado no parecer do Ministério Público e na manifestação
da União, constante às fls. 36/37, é que Declaro a incompetência desse Juízo para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação,
haja vista que a terra em litígio é de propriedade da União e via de conseqüência, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, para os
procedimentos de Direito. P.R.I.Cumpra-se.
PROCESSO: 2008.1.055642-1 Ação: Indenização - Cível e Comércio em 16/09/2009 Autor: Avelino Lopes Fernandes Rodrigues (Adv. JOSE
ROCHA DA COSTA JUNIOR) Réu: Centro Universitario Adventista De Sao Paulo - Unasp (Adv. MISAEL LIMA BARRETO JR. e SILVANO
ANDRADE DO BOMFIM) I - Face certidão de fls. 200, determino o desentranhamento da petição de fls. 169/191; II - Designo audiência preliminar,
conforme previsão do art. 331 do C.P.C. para o dia 23 de junho de 2010, às 11 horas, ocasião em que se tentará a conciliação e caso não haja,
se ordenará o processo com a fixação, inclusive, dos pontos controvertidos e designação de audiência de Instrução e Julgamento. III - Intimese; IV - Cumpra-se.
PROCESSO: 2008.1.096001-0 Ação: Monitória em 16/09/2009 Autor: Formosa - Supermercados E Magazine Ltda (Adv. MIGUEL KARTON
CAMBRAIA DOS SANTOS) Réu: Angela Cristina Furtado De Souza Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 267, III do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Eventuais custas processuais remanescentes pela
parte requerente, se não beneficiaria da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Após o transito em julgado, arquivese com as cautelas da lei.
PROCESSO: 2008.1.099219-6 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Banco Volkswagen S.A. (Adv. MAURICIO PEREIRA
DE LIMA, DJALMA DE ALCANTRA GONCALVES CHAVES e MARCELO GONCALVES CHAVES) Réu: Luciano Antonio Da Conceicao Flores
(Adv. DJALMA CHAVES) I - Se no prazo legal, recebo o recurso de apelação, nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme determina o art. 520
do CPC; II - Manifeste-se a parte apelada no prazo previsto no art. 508 do CPC; III - Com ou sem manifestação da parte apelada, o que deverá
ser certificado pelo Sr. Diretor de Secretaria, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens.
IV - Intime-se; V- Cumpra-se.
PROCESSO: 2008.1.101177-1 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Banco Volkswagen S.A (Adv. MAURICIO PEREIRA DE
LIMA) Réu: Elson Ferreira Goncalves I - Defiro o pedido de fls. 25; II - Intime-se; III - Cumpra-se.
PROCESSO: 2008.1.109190-5 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Banco Hsbc - Bank Brasil S.A. (Adv. VALTER FERRER
JUNIOR e RAFAELA MALCHER PIMENTEL) Réu: Oziel Santos Da Silva Isto Posto, e mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Custas e honorários advocatícios pelo requerente. Expeça-se ofícios requeridos.
P.R.I. Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.000454-4 Ação: Execução em 16/09/2009 Exequente: Haroldo Koury Maues (Adv. MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS e
KAREN LOUREIRO LIMA) Executado: Canp Saude S/C Ltda R.h. I - Defiro o pedido formulado às fls. 50/51. II - Expeça-se o competente mandado
para a averbação junto a matrícula do imóvel descrito às fls. 52. III - Intime-se. IV - Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.048843-3 Ação: Usucapiao em 16/09/2009 Autor: Wladmir Moura Araujo (Adv. ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS e
ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA) Réu: Carlos Da Conceicao Melo, Beatriz Sarmento Melo (Adv. GILBERTO ALVES DE ARAUJO) e Joaquim
Haroldo Alves Barros DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida por WLADMIR MOURA ARAÚJO contra HENRIQUE
JOSÉ DA SILVA; CARLOS DA CONCEIÇÃO MELO E BEATRIZ SARMENTO MELO. Sem delongas, observo que foi argüida a incompetência
absoluta desse Juízo para processar e julgar o feito, razão pela qual, passo a me manifestar sobre o assunto. Considere-se que a competência
absoluta prevista na lei é inderrogável e portanto, não pode ser modificada ou prorrogada (art.111 do CPC). Segue a legislação pertinente Código de Processo Civil: "Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, independentemente de exceção. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os
autos ao juiz competente". Em seguida, a Jurisprudência respectiva: "EMENTA: ACAO DE USUCAPIAO. INTERESSE DA UNIAO. INCIDENCIA
DO ART-109, INC-I, DA CF. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTICA ESTADUAL. DESCONSTITUICAO DA SENTENCA, COM REMESSA
DOS AUTOS A JUSTICA FEDERAL, PREJUDICADO O APELO". (Apelação Cível Nº 598496719, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Demétrio Xavier Lopes Neto, Julgado em 31/08/1999). Como se percebe a competência absoluta é vício gravíssimo em
um processo, dando causa inclusive aos atos decisórios que foram praticados pelo Juiz incompetente. Esclareço que esse tipo de competência,
tanto pode ser alegada pelas partes, intervenientes a qualquer momento e grau de jurisdição, assim como pode ser decretada de oficio pelo Juiz,
haja vista que reporta-se a questão de interesse público. No caso, trata-se de competência absoluta em razão da matéria "ratione materiae",
ou seja, deve-se considerar qual a Justiça competente para julgar determinada causa, se é a Federal, Estadual, Eleitoral, Trabalho ou Militar.
Com a análise da petição inicial e dos documentos acostados nos autos, bem como lastreado no parecer do Ministério Público (fls. 100). e
na manifestação da União, constante às fls. 95/98, é que Declaro a incompetência desse Juízo para processar e julgar o feito, nos termos da
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fundamentação, haja vista que a terra em litígio é de propriedade da União e via de conseqüência, determino a remessa dos autos à Justiça
Federal, para os procedimentos de Direito. P.R.I.Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.053093-7 Ação: Alvará Judicial em 14/09/2009 Autor: Paulo Rubio De Souza Meira (Adv. PAULO AUGUSTO DE A. MEIRA)
e Alcyr Boris De Souza Meira (Adv. PAULO RUBIO DE SOUZA MEIRA) Isto Posto, e estando lastreado no parecer da nobre representante do
Órgão Ministerial, é que JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE SEPULTURA, deduzida na
Ação de Alvará Judicial, eis que os autores não juntaram documentos suficientes que comprovassem as suas alegações além de que o pedido
de transferência de sepultura deve ser requerido pelos interessados junto a Administração Pública Municipal, conforme fundamentado acima.
Custas pelos requerentes sem arbitramento de honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.058845-7 Ação: Reintegração de Posse em 16/09/2009 Autor: Cia Itauleasing De Arrendamento Mercant. (Adv. JOAO LUIS
BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO) Réu: Herci De Castro Costa I - Em cumprimento ao provimento nº. 003/2006 - CRMB, em seu art. 6º,
determinando que sejam desconsideradas as notificações realizadas fora da Comarca do destinatário, é que determino que a parte requerente
emende a inicial, apresentando a notificação do Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. II - Intime-se; III - Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.067124-4 Ação: Reintegração de Posse em 16/09/2009 Autor: Cia. Itauleasing Arrendamento Mercantil (Adv. JOAO BRASIL
BATISTA DE CASTRO) Réu: Maria Luiza Sena Vistos e etc. I - Defiro o pedido de liminar de reintegração de posse, visto que foram devidamente
preenchidos os requisitos do art. 927 do estatuto adjetivo civil, conquanto, com as limitações derivadas da situação do início do processo e a
urgência da situação, recomendada a aplicação do art. 928 do mesmo diploma legal. II - O pedido é procedente, ante a efetiva configuração do
esbulho da parte da arrendatária inadimplente, sendo admissível a tutela possessória invocada pelo requerente. III - Ante o exposto, constatando
que se acham presentes os requisitos previstos no contrato, defiro, pois a reintegração liminar na posse, com fundamento no art. 928 do CPC.
IV - Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. V - Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, sob pena de
revelia e confissão. VI - Intime-se. VII - Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.073688-2 Ação: Usucapião - Reg.Públicos em 16/09/2009 Autor: Leonardo Lopes Maia (Adv. LISSANDRA BOTELHO
TAVARES) I - Citem - se, pessoalmente, a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel e os confinantes, e, por edital, com prazo de 30 dias,
os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, conforme determina arts. 942 e 232, IV do CPC, para, querendo, contestarem a ação no
prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; II - Intime-se por via postal, para que manifestem
eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, conforme art. 943 do CPC, remetendo-se a cada um deles cópia da inicial e dos
documentos que a instruíram; III - Ciência ao Ministério Público; IV - Intime-se; V - Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.075506-4 Ação: REINTEGRACAO DE POSSE em 16/09/2009 Autor: Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil (Adv.
JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO) Réu: Jose Viana Ribeiro Isto Posto, e mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o
feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Custas, caso existente, pelo requerente. Sem honorários, por entender que
houve ajuste prévio. Oficie-se conforme requerido. P.R.I. Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.076287-9 Ação: Declaratória em 16/09/2009 Autor: Beneficencia Nipo-Brasileira Da Amazonia-Hospital Amazonia (Adv.
RAPHAEL MAUES OLIVEIRA) Réu: Especialmed Especialidades Medicas Comercio E Representacao Ltda Como se vê, ao analisar a
antecipação da Tutela requerida, e, levando em consideração os argumentos expendidos na inicial, que levaram este Juízo a concluir "à prima
fácie", que estão presentes os requisitos insculpidos no Art. 273, do C.P.C., bem como, nos termos do art. 49 do CCB, à vista das provas
documentais apresentadas, (verossimilhança da alegação), consubstanciando-se assim o fundado receio de dano de difícil reparação, e ainda,
não existindo perigo de irreversibilidade da antecipação deste provimento, CONCEDO ANTECIPADAMENTE A TUTELA PRETENDIDA, para
que a requerida se abstenha de realizar quaisquer cobranças dos títulos apontados na inicial ou protestos, até o deslinde da ação, ou seja, fica a
requerida provisoriamente impedida de providenciar anotações inerentes ao débito em questão. Expeça-se ofício respectivo. Cite-se a requerida,
após o cumprimento da tutela antecipada, por mandado, para contestar a presente no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. (Arts. 285
e 319, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.076292-8 Ação: Indenização - Reg.Públicos em 16/09/2009 Autor: Fhillipe Amos Lima Novaes (Adv. ANDREY
MONTENEGRO DE SA) Réu: Banco Do Brasil I - Chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o item IV do despacho de fls. 16/17, uma
vez que não há pedido de liminar. Assim, determino que seja procedida a citação da parte requerida, conforme estabelecido em lei; II - Intimese; III - Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.079698-5 Ação: Registro Civil - Reg.Públicos em 15/09/2009 Autor: Brenda Hanae Bentes Koshimoto Rep. Legal: Martha
Cristina Bentes Koshimoto (Adv. REBECA GODOI DA SILVA) Isto Posto, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como
lastreado no parecer da nobre representante do Órgão Ministerial, é que DEFIRO o pedido da requerente, MARTHA CRISTINA BENTES
KOSHIMOTO, deduzido na Ação de Expedição de Mandado Judicial para Averbação de Registro de Nascimento de sua filha, BRENDA HANAE
BENTES KOSHIMOTO, no Cartório do 1º Ofício, no Livro "E", constando os seguintes dados: BRENDA HANAE BENTES KOSHIMOTO, nascida
no dia 18 de Março de 1993, natural de Okayama/Japão, filha de MARCOS TAKASHI KOSHIMOTO (BRASILEIRO), natural de São Paulo/SP, e
MARTHA CRISTINA BENTES KOSHIMOTO (BRASILEIRA), natural de Belém/PA; avós paternos, CHINI KOSHIMOTO e CHISAE KOSHIMOTO;
avós maternos, ANTONIO ROBERTO DE MELLO BENTES e BERNADETE BENIGNO BENTES. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil
do 1º Ofício, desta Capital, para proceder com a averbação do registro de nascimento de BRENDA HANAE BENTES KOSHIMOTO no Livro "E",
constando os seguintes dados: BRENDA HANAE BENTES KOSHIMOTO, nascida no dia 18 de Março de 1993, natural de Okayama/Japão, filha
de MARCOS TAKASHI KOSHIMOTO (BRASILEIRO), natural de São Paulo/SP, e MARTHA CRISTINA BENTES KOSHIMOTO (BRASILEIRA),
natural de Belém/PA; avós paternos, CHINI KOSHIMOTO e CHISAE KOSHIMOTO; avós maternos, ANTONIO ROBERTO DE MELLO BENTES
e BERNADETE BENIGNO BENTES. Sem custas e sem honorários, eis que a requerente encontra-se amparada pelo Manto da Justiça Gratuita.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado. P.R.I. Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.081359-9 Ação: Reintegração de Posse em 16/09/2009 Autor: Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Multiplo (Adv. FABRICIO
MACHADO DE MORAES) Réu: Edson Soares Dias I - Defiro pedido de fls. 21 e concedo o prazo de 30 dias para apresentação da notificação
extrajudicial; II - Intime-se; III - Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.084925-5 Ação: Sumária em 15/09/2009 Autor: Jose Raimundo Advogados Associados (Adv. CINTHIA MERLO) Réu: Pelc
Servicos De Informatica Ltda R.H. I - Designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2009, às 12:00 horas; III - Cite-se a empresa requerida para
comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que, não comparecendo
e não se representando por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º do C.P.C.), ou não se defendendo, inclusive por não ter Advogado,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos; IV - As testemunhas
que o réu vier a arrolar tempestivamente, comparecerão à audiência, neste Juízo, independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 05
(cinco) dias antes da data da audiência, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de Carta Precatória; V - Convoquem-se as partes
para audiência, bem como para o depoimento pessoal, advertindo-se de que o não comparecimento implicará confissão da matéria de fato; VI
- Intime-se; VII - Cumpra-se.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2009.1.087596-1 Ação: OFICIO AVERBACAO em 16/09/2009 Autor: T. N. Y. F. e M. S. T. F. Juizo Deprecante: Juizo Da Comarca De
Londrina/Pr R.H. I - Oficie-se ao Juízo deprecante para que seja anexada cópia da decisão que foi proferida no Juízo de origem. Após conclusos.
II - Intime-se; III - Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.087727-2 Ação: OFICIO AVERBACAO em 16/09/2009 Autor: R. C. da S. e J. F. P. Juizo Deprecante: Juizo Da 2ª Vara
Civel Da Comarca De Tucurui - Pa R.H. I - Conforme a análise da documentação acostada aos autos, determino o CUMPRA-SE do Mandado
de Averbação do Registro Civil de Nascimento de MARIA REGIANE CAMILO DA SILVA (PROCESSO Nº. 20051001598-8); II - Intime-se; III Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.091355-5 Ação: Ret.Regist.Civil-Reg.Públicos em 16/09/2009 Autor: Simone Maria Jose Da Silva (Adv. JOAO PERES DE
ANDRADE FILHO) Fica determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público.
PROCESSO: 2009.1.091623-6 Ação: Alvará Judicial - Reg.Públicos em 16/09/2009 Autor: Moises Dos Santos Silva (Adv. DRA. TELMA SUELI
LEAO RODRIGUES) Fica determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público.
PROCESSO: 2009.1.091748-2 Ação: Registro Civil - Reg.Públicos em 16/09/2009 Autor: Kelle Cristina Vieira Gomes (Adv. JANICE COSTA DA
SILVA) Fica determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
RESENHA: 16/09/2009 A 16/09/2009 - SEC. DA 7ª VARA CIVEL DA CAPITAL
- Juiz(a): Josineide Gadelha Pamplona
PROCESSO: 2009.1.072111-4 Ação: Execução em 10/09/2009 Exequente: Stelio Mauro Santos De Almeida (Adv. GLAIRSON DIAS
FIGUEIREDO) e Aurizete Silva De Almeida Executado: Expresso Beiradao Ltda. Vistos etc. Intime-se o devedor a pagar o valor executado no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de 10% a título de multa, nos termos do art. 475-O caput e 475-J. Desde logo fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizado até o dia de seu efetivo adimplemento, ressalvando que se houver o
pagamento integral no prazo estabelecido, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 652-A do CPC). Não efetuado o pagamento, determino
ao senhor Oficial de Justiça que munido da segunda via do mandado, proceda a penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do credor
e a sua avaliação, observando a ordem legal (art. 655, CPC), intimando-se de todos os atos o devedor e, se a penhora recair sobre imóvel seu
cônjuge. Realizada a penhor, intime-se o executado a, querendo, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias (art. 475-J, § 1º, CPC). Servirá o
presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumprase na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Belém/PA, 10 de setembro de 2009
- Juiz(a): Josineide Gadelha Pamplona
PROCESSO: 1986.1.000402-9 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Banco Do Brasil S/A (Adv. MARIA DEUSA ANDRADE DA SILVA) Réu:
Jose Fernando De Mendonca Gomes e Antonio Pedro Ramos Gomes Advogado: Maria Deusa Andrade Da Silva, Francisco Nunes Salgado e
Pedro Paulo Campos N.A Tendo em vista que o presente feito encontra-se paralisado desde o ano de 2008, intimem-se pessoalmente a parte
autora e seu advogado para, em 48 horas, manifestarem-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento nos
termos do art.267, § 1º, do CPC. Belém, 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 1995.1.000551-8 Ação: Ordinária - Cível e Comércio em 11/09/2009 Autor: Afonso Oliveira De Holanda (Adv. ALVARO AUGUSTO
DE PAULA VILHENA) e Maria Idelzuite Silva Freire (Adv. ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA) Réu: Rio Tefe Navegacao E Transporte Ltda.
e Companhia De Navegacao Amazonia (Adv. RODOLFO MEIRA ROESSING, PEDRO MIGUEL LARCHER DAS NEVES e TELLYSON DA SILVA
TELES JUNIOR) Advogado: Antonio Carlos Silva Pantoja, Ricardo Paulo De Lima Sampaio, Nelson Roffe Borges e Thales Eduardo Rodrigues
Pereira SENTENÇA:Vistos etc. AFONSO OLIVEIRA DE HOLANDA e MARIA IDELZUITE SILVA FREIRE propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
em face de RIO TEFE NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. e COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO AMAZÔNIA.No presente feito este juízo emitiu
o despacho de fls. 155, determinando a intimação da parte autora para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito.Entretanto,
consta no AR de fls.117 que os Requerentes não residem mais no endereço constante nos autos, tendo deixado de informar tal fato ao Juízo.Por
não ter cumprido o disposto no art.39, II, do CPC, reputo eficaz a intimação pessoal via postal de fls.117.Por outro lado, um dos advogados
peticionou às fls.119, manifestando interesse no prosseguimento do feito, no entanto, não cumpriu o que foi determinado às fls.120, comunicando
sua renúncia ao mandato às fls.129Tem-se, como consequência, que a parte autora deixou de promover as diligências que lhe competiam.
Assim, considerando que o processo está paralisado restando caracterizado o abandono da causa pela parte interessada que não providenciou
o andamento do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, III do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Belém, 14 de setembro de 2009
PROCESSO: 1996.1.015995-0 Ação: Alvará Judicial em 14/09/2009 Autor: Jorge Luis De Almeida Lopes (Adv. ELIETE DE SOUZA COLARES e
MARCELLE FERREIRA SOUZA) Advogado: Eliete De Souza Colares Vistos, etc.JORGE LUIS DE ALMEIDA LOPES, já devidamente qualificado
nos presentes autos, ingressou com a presente ação visando obtenção de competente ALVARÁ que o autorizasse a negociar as ações da
TELEPARÁ - TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, que encontravam-se registradas em nome dos seus constituintes, uma vez que este teria
sido impedido pela concessionária.Em petição de fls.55, o autor requereu a extinção do processo sem o julgamento do mérito, informando a perda
do objeto da presente ação.Conforme observa-se nas informações prestadas pela concessionária Às fls.20/21, em razão da cisão da Telebrás,
todos os seus acionistas tornaram-se também detentores de direitos acionários de cada uma das 12 novas holdings, além de permanecerem
como acionistas da TELEBRÁS.Analisando-se então o pedido verifica-se não subsistirem os motivos ensejadores do prosseguimento do feito,
em razão da perda superveniente do objeto da presente ação.Desta feita, tenho por bem acatar o pedido do autor às fls.55, por haver perdido a
presente ação o seu real objetivo, para na forma do artigo 267, VI do CPC, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito.Sem custas, ante
a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se, Intime-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas
as formalidades legais. Belém, 14 de setembro de 2009
PROCESSO: 1998.1.018906-9 Ação: Sumária em 14/09/2009 Autor: Evaristo Nazareno Da Costa Meirim (Adv. ISOMAR FERREIRA DE SOUZA,
DIOGO MARCELL SILVA NASCIMENTO ELUAN e RUI AFONSO MACIEL DE CASTRO) Litisdenunciado: Ricardo Miranda Frias (Adv. CLOVIS
MODESTO FIGUEIREDO) R.H. Manifestado interesse no prosseguimento do feito às fls.285, intime-se o Exequente para que cumpra, no prazo
de 30 (trinta) dias, o despacho de fls. 279, sob pena de extinção do feito, com base no art.267, III, do CPC. Belém-PA, 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 1999.1.001029-5 Ação: Ordinária em 10/09/2009 Requerido: Banco Alvorada S/A (Adv. LUIZ GONZAGA DE MELLO VALENCA)
Autor: Luis Henrique Pereira (Adv. PAULO OLIVEIRA e ROSEMIRO COELHO MOREIRA) Vistos etc.Defiro o pedido de fls.280, determinando
a expedição em favor do Requerente LUIZ HENRIQUE PEREIRA o competente alvará, para que possa receber o valor incontroverso relativo
ao depósito espontâneo realizado pelo Requerido.Conforme requereu o exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias,
recolha o valor restante de R$ 12.682,49 (doze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), sob pena de penhora on
line.Belém-PA, 15 de setembro de 2009
PROCESSO: 1999.1.020725-2 Ação: Ordinária em 11/09/2009 Autor: Afonso Barbery De Oliveira (Adv. ABRAHAM ASSAYAG) Réu: Hsbc - Banco
Bamerindus S.A. (Adv. PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, HELIANA MARIA GUIMARAES ROCHA e JOSE ALBERTO COHEN)
Vistos etc. AFONSO BARBERY DE OLIVEIRA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS em face de HSBC
BANK BRASIL S/A. Instado a manifestar-se sobre o cumprimento de sentença transitada em julgado, a parte exequente quedou-se inerte, havendo
informações da parte executada (fls.283) no sentido de que o acordo de fls.278/280 celebrado entre as partes foi integralmente cumprido. Tenho
pois, por satisfeita a obrigação e com fulcro no art. 794, I, do CPC, declarar extinta a execução. Custas pelo executado e, honorários, já distribuídos
pelas partes na transação.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém, 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 1999.1.025698-6 Ação: Inventário - Sucessões em 16/09/2009 Envolvido: Maria Helena Galvao Monteiro (Adv. CONCEICAO AIDA
BARBOSA) e Jorge Goncalves Pereira Galvao (Adv. ARISTARCHO E. DOS SANTOS FILHO) Inventariado: Maria Da Gloria Goncalves Pereira
(Adv. ARISTARCHO E. DOS SANTOS FILHO e ARISTARCHO E. DOS SANTOS FILHO) e Milton Pereira Galvao Inventariante: Jose Goncalves
Pereira Galvao (Adv. ARISTARCHO E. DOS SANTOS FILHO) DESPACHO ORDINATORIO : Nos termos da Resolução n 06/2006, da Corregedoria
Metropolitana do Tribunal de Justiça do Estado do Pará vem cobrar os autor do Processo n 19991025698-6 que se encontram com carga para Dr.
Aristacho Santos Filho- OAB / SP 86301, para que estes sejam devolvidos no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão dos mesmos.
Belém, 16 de setembro de 2009. IDERALDO BELINNI - Diretor de Secretaria da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 1999.1.029179-6 Ação: Execução de Título Extra-Cível e Comércio em 16/09/2009 Autor: Maria Tereza Do Ceu Cabral Abreu (Adv.
REGIANE GIBSON DA CUNHA e ELOIZA MAGNA BRIZUENA ARSIE) Réu: Marlene Do Socorro Almeida Medeiros, Maria De Nazareth Mello
Moura (Adv. ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA), Luiz Gonzaga De Medeiros e Socorro De Nazare Santos Medeiros Advogado: Roberto Tamer
Xerfan Junior Nos termos do § 2º, XXII, do art. 1º do Provimento n. 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, ficam as partes
intimadas para no prazo de 15 dias, requererem o que acharem necessário. Belém, 16/09/2009 - Ideraldo Bellini- Diretor da Secretaria da 7ª
Vara civel, em exercício
PROCESSO: 2000.1.012645-0 Ação: Execução em 14/09/2009 Autor: Banco Sudameris Brasil S/A (Adv. CARLOS FERRO) Réu: Lucile De Sousa
Moura e Moises Sena Perci Neto Advogado: Carlos Ferro Vistos, etc.BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de MOISES SENA PERCI NETO e LUCILE DE SOUSA MOURA, aduzindo, em suma:Que
o exequente celebrou em 18.06.1999 com os executados um contrato de crédito direto ao consumidor para crédito pessoal, no valor de R$
4.467,60 (quatro mil, quatroccentos e sessenta e sete reais e sessenta sentavos).Que os executados confessaram dever a referida importância e
comprometeram-se a liquida-la em 12 prestações mensais, com início em 18.07.1999 e término em 18.06.2000, cada qual no valor de R$ 372,30
(trezentos e setenta e dois reais e trinta centavos), incidindo sobre elas a variação da TR, mais juros de 100,08 % a/a.Que os executados deixaram
de proceder o pagamento das prestações a partir da 2ª parcela, vencida em 18.08.99.Que em 08.05.2000, a referida operação apresentou um
saldo devedor no valor de R$ 5.191,54 (cinco mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos).Que para a garantia das obrigações
pactuadas, os executados emitiram, em favor do exequente, notas promissórias no valor de R$ 4.467,60 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e
sete reais e sessenta centavos)Conforme ceridão de fls.24, ambos os executados não foram encontrados para a citação.Em petição de fls.27, o
Exequente informou o novo endereço dos executados, na cidade de Teresina-PI.A Carta precatória foi devolvida em 07.10.2002, sem a citação
dos executados, em razão de a parte interessada ter-se mantido inerte por mais de um ano.Em petição protocolada em 23.04.2009 o exequente
requereu nova expedição de carta precatória, a fim de que se proceda a intimação dos executados.Relatei sucintamente para decidir desde
logo.Conquanto tenha havido requerimento para a citação da executada, conforme se depreende do que consta dos autos, a citação nunca se
efetivou.Nesse sentido, o artigo 202 do CC, em seu inciso I diz que somente haverá interrupção da prescrição, que ocorrerá apenas uma vez,
em havendo despacho do juiz; no caso da citação ocorrer no prazo e na forma da lei processual.Ora, diz o artigo 219 do CPC, in verbis: "Art.
219. A citação válida torna prevento o juiz, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui
em mora o devedor e interrompe a prescrição."Já com relação à interrupção de que trata o caput do artigo acima elencado, os §§ 1º, 2º, 3º
4º e, por fim e derradeiro o § 5º, assim prevêem:"§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.§ 2o Incumbe à
parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável
exclusivamente ao serviço judiciário.§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.§ 4o Não se
efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. 5o O juiz pronunciará,
de ofício, a prescrição."Logo, analisando o que consta dos autos, verifico que a prescrição; que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após as
alterações introduzidas pelo § 5º do art.219 do CPC, pela Lei 11.280/2006, de fato ocorreu, uma vez que não foi interrompida com a citação, que
nunca se fez possível.A execução em comento se refere à nota promissória datada de 18.06.1999, na qual os executados adquiriram a obrigação
de pagar ao Exequente a quantia de R$ 4.467,60 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos).A lei especial que trata
o dispositivo é o Decreto 57663 de 24.01.1996, Lei Uniforme para as letras de câmbio e Notas Promissórias, que no seu art.70, o qual se aplica
às Notas Promissórias, reza o seguinte:Art.70 Todas as ações contra o aceitante relativas à letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu
vencimento.Ante o exposto, na forma dos artigos 206, § 3º VIII do CPC e 219 e §§ do CC, DECLARO a prescrição da pretensão nesta Ação
de Execução proposta por BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A em face de MOISES SENA PERCI NETO e LUCILE DE SOUSA MOURA,
julgando o processo na forma do artigo 269, IV do CPC, com resolução do mérito. Belém, 14 de setembro de 2009
PROCESSO: 2001.1.027160-4 Ação: Ordinária em 14/09/2009 Autor: Adriana Paulino Da Silva (Adv. JOSE FERREIRA DAS NEVES) Réu:
Condominio Do Castanheira Shopping Cente (Adv. BRUNO BRASIL DE CARVALHO) R.H. Na forma requerida, intime-se o devedor por seu
patrono habilitado nos autos, a cumprir a obrigação em 15 dias, referente ao pagamento do valor constante do demonstrativo de fls. 285/287.
Ressalto que, não cumprida voluntariamente a obrigação, ao valor deverá ser acrescida a multa de 10% e em seguida, após indicação da parte
exequente, expedido mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 614, II do CPC. Realizada a penhora, intime-se o executado (art 475-J,
§ 1º), a oferecer, querendo, impugnação em 15 dias. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009
da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.Belém/PA, 14 de setembro de 2009
PROCESSO: 2003.1.026620-7 Ação: Inventário por Arrolamento - Sucessões em 16/09/2009 Advogado: Luiziano B. De Paula Cavallero
Inventariante: Iraclide Lima Favacho (Adv. MARIA CELIA GONCALVES LOBATO e ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA) Interessado: Rosangela
Lima Favacho, Ivonaldo Lima Favacho, Rita De Cassia Lima Favacho, Regina Lima Favacho (Adv. OTAVIO MARQUES DE LIMA e AFONSO
MARAMALDO) e Ivanildo Lima Favacho (Adv. PEDRO PAULO DA SILVA CAMPOS e IVONE SILVA COSTA LEITAO) Vistos etc.Indefiro o pedido
de fls. 834 uma vez que a perita Telma Crristina bandeira Monteiro está autorizada por este juízo a requerer, per si, a diligências apontadas,
podendo inclusive obter Alvará na hipótese de óbice, nos termos da decisão de fls. 820/824, item 2. Outrossim, é impertinente o pedido de isenção
de cobrança para emissão de certidão nos registros de imóveis uma vez que os envolvidos não são beneficiários da Justiça Gratuira, devendo
a perita arcar com o ônus e, posteriormente, ressarcir-se solicitando complementação de seus honarários. Na forma requerida às fls. 835, os
honorários complementares da perita devem, ser levantados da conta judicial aportunamente, quando da conlcusão dos trabalhos periciais.
Belém, 16 de setembro de 2009
PROCESSO: 2004.1.025264-3 Ação: Inventário por Arrolamento - Sucessões em 16/09/2009 Inventariado: Carlos Sergio Cordeiro Jardim
Inventariante: Maria Maura Dos Santos Jardim (Adv. ALBERTO JOSE DOS SANTOS FIGUEIREDO) Em cumprimento ao provimento 10/2009CJRMB, e considerando que a parte autora não foi encontrada para intimação por AR, no endereço fornecido na inicial. Pelo presente fica a
parte autora MARIA MAURA DOS SANTOS JARDIM, intimada a se manifestar, no prazo de 48 horas, sobre o seu interesse no prosseguimento
feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, inciso III do Código de Processo Civil. Belém, 16/09/2009 - Ideraldo Bellini- Diretor da
Secretaria da 7ª Vara Cível, em exercício
PROCESSO: 2004.1.031483-1 Ação: Inventário - Sucessões em 16/09/2009 Advogado: Antonio Da Costa Neto Inventariado: Ornila Ventura
Martins Inventariante: Nabucodonosor Ventura Martins Vistos etc.Indefiro o pedido de fls. 71 pois compulsando os autores não encontrei termo
de renúncia à meação e os recibos juntados das fls. 86/96 não comprovam a distribuição equitativa dos quinhões hereditários. Belém, 15 de
setembro de 2009
PROCESSO: 2004.1.042412-7 Ação: Ordinária - Cível e Comércio em 26/08/2009 Requerido: F. Pio. & Cia Ltda- Lojas Visao (Adv. JOSE
AUGUSTO TORRES POTIGUAR e AUGUSTO LOBATO POTIGUAR) Requerente: Marialva De Souza Farias (Adv. BENEDITO CORDEIRO
NEVES e ARIANI DE NAZARE AFONSO NOBRE) Vistos etc.A despeito do despacho de fls. 145, consultando o SISBACEN verifiquei que não
ocorreu nenhuma transferência nas contas bloqueadas e sim o desbloqueio de todas, o que confirma o teor da certidão de fls. 153.Destarte, reitero
as diligências necessárias ao cumprimento do despacho de fls. 131.Após o protocolamento da nova ordem de bloqueio, os autos permanecerão
em Gabinete por 48h para a verificação da diligência e, se for constatado que efetivamente ocorreu o bloqueio de saldo suficiente para a garantia
total ou parcial da execução, desde logo, determino a conversão do bloqueio em penhora com a transferência dos valores para conta judicial,
73
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
a lavratura do termo de penhora e a intimação do devedor para apresentar impugnação, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC.Belém, 26 de
agosto de 2009.
PROCESSO: 2004.1.078675-9 Ação: Inventário por Arrolamento - Sucessões em 16/09/2009 Inventariado: Sebastiao De Jesus Gouvea Lobato
Inventariante: Selma Cristina Canizo Lobato (Adv. JOSE MELO DA ROCHA) e Paulo Emilio Tadeu Canizo Lobato (Adv. EDSON CLARO
MEDEIROS e EDSON CLARO MEDEIROS) Interessado: Agle Ines Lobato Pinheiro (Adv. EDSON CLARO MEDEIROS e EDSON CLARO
MEDEIROS), Maria Do Perpetuo Socorro Lobato De Oliveira (Adv. EDSON CLARO MEDEIROS e EDSON CLARO MEDEIROS) e Flavio
Antonio Canizo Lobato (Adv. EDSON CLARO MEDEIROS e EDSON CLARO MEDEIROS) DELIBERAÇÃO: 1. Considerando o plano de partilha
amigável formulado e ratificado pelos interessados na presente audiência converto o feito em arrolamento sumário determinando ao inventariante
comprovação dos requisitos exigidos no art. 1031 do CPC, assim como a juntada de termo de ratificação da partilha pela herdeira Maria do
Perpétuo Socorro por instrumento público, no prazo de 30 dias, para fins de ulterior homologação da partilha; 2. Determino a expedição de alvará
para levantamento de R$ 60.775,47, proveniente do precatório referido na partilha pelo inventariante para a quitação de eventuais dívidas do
espolio, ITCD e rateio dos remanescentes entre os herdeiros abatidos nos valores acima ressalvados, o que deverá ser comprovado nos autos
igualmente no prazo de 30 dias. Pela ordem, os autores da Ação de prestação de contas Proc. 2008.1.014265-0, desistem do prosseguimento do
feito, havendo na presente audiência expresso consentimento da parte ré já citada, para fins de homologação do juízo e arquivamento dos autos.
Ainda pela ordem a herdeira Selma Cristina através de seu advogado requer que fique consignado no termo o direito de ressarcir-se dos valores
já pagos parceladamente de dívida originária do Ministério da Fazenda, em execução na Justiça Federal, havendo neste ponto o consenso de
todos os herdeiros, uma vez que a obrigação de arcar com tal dívida é do espólio.
PROCESSO: 2008.1.069691-2 Ação: Alvará Judicial - Sucessões em 16/09/2009 Autor: Odineia Freitas Da Costa (Adv. HELDECI NAZARE G.
O. DE SOUZA) Nos termos do § 2º, I, do art. 1º do Provimento n. 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a
parte autora quanto ao retorno do AR dos correios de fls.47 a 5, informando que as partes requeridas não residem mais no endereço fornecido,
no prazo de 05 dias. Belém, 16/09/2009. Ideraldo Bellini -Diretor da Secretaria da 7ª Vara Cível, em exercício.
PROCESSO: 2009.1.000972-6 Ação: Execução em 16/09/2009 Exequente: O. Nina Ribeiro - Epp (Adv. FERNANDA DE MOURA CEBOLAO e
GEORGES ABDULMASSIH) Executado: Italo Carlos De Oliveira Sousa Nos termos do § 2º, I, do art. 1º do Provimento n. 006/06 da Corregedoria
da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se advogado da parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de fls.19, no prazo de 05 dias.
Belém, 16/09/2009. Ideraldo Bellini -Diretor da Secretaria da 7ª Vara Cível, em exercício.
PROCESSO: 2009.1.025485-0 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Banco Finasa S/A (Adv. PATRICIA ALVES MOREIRA
MARQUES) Réu: Eurides Brabo Dos Santos Nos termos do § 2º, I, do art. 1º do Provimento n. 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana
de Belém, junte a parte autora instrumento de procuração ou substabelecimento relacionados ao advogado que subscreve a petição de fls.35/36,
no prazo de 05 dias. Belém, 16/09/2009. Ideraldo Bellini -Diretor da Secretaria da 7ª Vara Cível, em exercício.
PROCESSO: 2009.1.031261-6 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Banco Bradesco S.A (Adv. ISANA SILVA GUEDES) Réu:
Ester Giroux Da Silva Nos termos do § 2º, I, do art. 1º do Provimento n. 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifestese advogado da parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de fls.31, no prazo de 05 dias. Belém, 16/09/2009. Ideraldo Bellini -Diretor da
Secretaria da 7ª Vara Cível, em exercício.
PROCESSO: 2009.1.052445-1 Ação: Indenização - Cível e Comércio em 02/09/2009 Autor: Maria De Lourdes Lobato Reis (Adv. ANDRE JOSE
ARAUJO VIEIRA e RAPHAEL REIS DE SOUSA) Réu: Hospital Adventista De Belem (Adv. VANDERLEI JOSE VIANNA) Visto Etc. Homologo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ajuste celebrado entre as partes. Em conseqüência, tendo a transação, efeito de sentença entre as
partes, julgo o processo com resolução do mérito, na forma do art 269, III do CPC. Honorários cada parte arcará com seus respectivos. Custas pro
rata, sendo a parte autora desobrigada de pagamento por ser beneficiária da Justiça Gratuita. As partes renunciaram ao prazo recursal. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após o recolhimento de custas pelo réu e informado nos autos o cumprimento da
transação, arquive-se, dando-se baixa no setor competente.
PROCESSO: 2009.1.055901-0 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: B. V. Financeira S.A - Credito, Financiamento E
Investimento (Adv. FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA) Réu: Pablo Amaral Da Silva Nos termos do § 2º, I, do art. 1º do Provimento n. 006/06 da
Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se advogado da parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de fls.22, no prazo
de 05 dias. Belém, 16/09/2009. Ideraldo Bellini -Diretor da Secretaria da 7ª Vara Cível, em exercício.
PROCESSO: 2009.1.056252-6 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Santander S.A. (Adv. ANA PAULA BARBOSA
DA ROCHA) Réu: Ivanildo De Sousa Sampaio Sentença:Vistos etc. BANCO SANTANDER S/A, moveu ação de BUSCA E APREENSÃO, em face
de IVANILDO DE SOUSA SAMPAIO, ambos já identificados nos autos, com fundamento no decreto- lei 911/69, visando ao bem individualizado
na inicial, que foi objeto de contrato de financiamento ao consumidor. A inicial veio DEVIDAMENTE instruída. Concedida a liminar, foi o réu
citado e o bem apreendido. O réu apesar de citado não contestou o pedido, conforme certidão de fls. 41. Relatados. Decido.O pedido se acha
devidamente instruído. O réu citado é revel, cabendo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 330, I do CPC. Dessa maneira, sendo
o pedido incontroverso, deve ser aplicada a regra do artigo 319 do CPC, com a total procedência da ação.Ante o exposto, com fundamento no
artigo 2º do DL 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena
e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto a venda do bem pelo autor, na forma do artigo 3º, § 5º do mesmo decreto.
O valor obtido na venda servirá para saldar o débito, sendo que se valor obtido ultrapassar o valor do débito, o excedente deverá ser entregue
ao devedor. Oficie-se ao DETRAN, sobre essa decisão e sobre estar o autor autorizado a transferir o bem para o nome de terceiros que indicar.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$-500,00 (quinhentos reais), na forma do
artigo 20, § 4º do CPC. P.R.I. Belém, 15 de setembro de 2009
PROCESSO: 2009.1.057125-4 Ação: Outras - Cível e Comércio em 16/09/2009 Autor: Deuzarina Machado Rodrigues Araujo (Adv. DANIEL
DOS SANTOS e DR. ILDEMAR CAMPOS FREITAS) Réu: Osana Rodrigues De Oliveira (Adv. ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR e HELLEM
SOLANGE DE CASTRO MONTEIRO) Nos termos do § 2º, II, do art. 1º do Provimento n. 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana
de Belém, manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls.26/60. no prazo de 10 dias. Belém, 16/09/2009 - Ideraldo Bellini- Diretor da
Secretaria da 7ª Vara Cível, em exercício.
PROCESSO: 2009.1.060894-0 Ação: Monitória em 28/08/2009 Autor: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo (Adv. DENIS VINICIUS RODRIGUES
RENAULT) Réu: Eduardo Jose Castro Salame R.H. Na forma dos artigos 1102-A e 1102-B, estando a inicial devidamente instruída, CITE-SE a
requerida para que no prazo legal de 15 dias pague à autora o valor de R$-10.827,44 (dez mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro
centavos), ou, querendo, oponha embargos. Ressalto que não sendo cumprido o que consta deste mandado (CPC artigo 1102c), constituir-se-á
de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Ainda, ressalto a possibilidade de a parte
requerida isentar-se das custas processuais e honorários advocatícios (CPC 1102c, § 1º), caso o faça. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. Belém, 28 de agosto de 2009.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2009.1.061567-2 Ação: REINTEGRACAO DE POSSE em 15/09/2009 Autor: Banco Itauleasing S.A (Adv. DOMINGOS PADILHA
DA SILVA) Réu: Alexandre Fonseca Silva Sentença:Vistos etc. BANCO ITAULEASING S/A, moveu ação de BUSCA E APREENSÃO, em face
de ALEXANDRE FONSECA SILVA, ambos já identificados nos autos, com fundamento no decreto- lei 911/69, visando ao bem individualizado na
inicial, que foi objeto de contrato de financiamento ao consumidor. A inicial veio DEVIDAMENTE instruída.Concedida a liminar, foi o réu citado e o
bem apreendido. O réu apesar de citado não contestou o pedido, conforme certidão de fls. 29. Relatados. Decido.O pedido se acha devidamente
instruído. O réu citado é revel, cabendo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 330, I do CPC. Dessa maneira, sendo o pedido
incontroverso, deve ser aplicada a regra do artigo 319 do CPC, com a total procedência da ação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 2º do
DL 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva
do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto a venda do bem pelo autor, na forma do artigo 3º, § 5º do mesmo decreto. O valor obtido
na venda servirá para saldar o débito, sendo que se valor obtido ultrapassar o valor do débito, o excedente deverá ser entregue ao devedor.
Oficie-se ao DETRAN, sobre essa decisão e sobre estar o autor autorizado a transferir o bem para o nome de terceiros que indicar.Condeno
ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$-500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 20,
§ 4º do CPC. P.R.I. Belém, 15 de setembro de 2009
PROCESSO: 2009.1.062973-0 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Safra S/A (Adv. JOAO BRASIL BATISTA DE
CASTRO) Réu: Arcelino Dos Santos Sentença:Vistos etc. BANCO SAFRA S/A, moveu ação de BUSCA E APREENSÃO, em face de ARCELINO
DOS SANTOS, ambos já identificados nos autos, com fundamento no decreto- lei 911/69, visando ao bem individualizado na inicial, que foi objeto
de contrato de financiamento ao consumidor. A inicial veio DEVIDAMENTE instruída.Concedida a liminar, foi o réu citado e o bem apreendido. O
réu apesar de citado não contestou o pedido, conforme certidão de fls. 26. Às fls 25, pedido de julgamento antecipado da lide. Relatados. Decido.
O pedido se acha devidamente instruído. O réu citado é revel, cabendo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 330, I do CPC. Dessa
maneira, sendo o pedido incontroverso, deve ser aplicada a regra do artigo 319 do CPC, com a total procedência da ação. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 2º do DL 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio
e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto a venda do bem pelo autor, na forma do artigo 3º, § 5º do
mesmo decreto. O valor obtido na venda servirá para saldar o débito, sendo que se valor obtido ultrapassar o valor do débito, o excedente deverá
ser entregue ao devedor.Oficie-se ao DETRAN, sobre essa decisão e sobre estar o autor autorizado a transferir o bem para o nome de terceiros
que indicar. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$-500,00 (quinhentos reais),
na forma do artigo 20, § 4º do CPC. P.R.I. Belém, 15 de setembro de 2009
PROCESSO: 2009.1.063215-5 Ação: Execução em 16/09/2009 Autor: Banco Abn Amro Real S/A (Adv. CRISTINE GOUVEA ARAUJO e ACACIO
FERNANDES ROBOREDO) Réu: Mm Madeiras Ltda e Marcelo Hipolito Moreira Neto Nos termos do § 2º, I, do art. 1º do Provimento n. 006/06 da
Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se advogado da parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de fls.23, no prazo
de 05 dias, fornecendo seu novo endereço, face constar na certidão que a requerido não reside mais no endereço indicado. Belém, 16/09/2009.
Ideraldo Bellini -Diretor da Secretaria da 7ª Vara Cível, em exercício.
PROCESSO: 2009.1.064934-0 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 15/09/2009 Autor: Jose Haroldo Ruffeil Farias (Adv. JOELSON DOS
SANTOS MONTEIRO) Réu: Flaviane Ferreira Leao De Rodrigues Fernandes (Adv. JOAO DANIEL MACEDO SA e JOAO SA) R.H. Cite-se o
reconvindo na pessoa de seu Procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação (CPC, art. 316).Belém, 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.068174-8 Ação: REINTEGRACAO DE POSSE em 14/09/2009 Autor: Cia. Itauleasing Arrendamento Mercantil (Adv. JOAO
BRASIL DE CASTRO) Réu: Maria Trindade Saboia Alves Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por CIA ITAUÇEASING
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de MARIA TRINTADE SABOIA ALVES, ambos qualificados nos autos. Com efeito, entende este
Juízo que se trata de uma relação de consumo, merecendo a aplicabilidade da Lei 8.078/90. No caso em tela verifica-se a realização de um
contrato de adesão, onde se presume que a eleição do foro foi obra exclusiva do fornecedor. Contudo, no próprio contrato de arrendamento
consta às fls 20, que o foro eleito será o do contrato ou do domicílio do arrendatário, sendo-lhe mais benéfico este último. Neste sentido, dispõe o
novo parágrafo único, introduzido pela Lei 11280/06 do art. 112 do CPC: "Art. 112. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em
contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." (NR Assim, chamo
o feito à ordem, para, levando em consideração o entendimento dominante sobre o assunto e ainda o que leciona o art. 6º, VIII do CDC c/c
art 112 do CPC, tudo em razão da facilitação da defesa, declinar da competência deste Juízo para processamento do presente feito, devendo
o pedido ser encaminhado para a comarca de Portel/PA, competente que é, aquele Juízo, para apreciar e julgar o feito.Promova assim, o Sr
Diretor de Secretaria a remessa dos autos, àquela comarca, com as cautelas legais.Dê-se baixa no Cartório de Distribuição do Juízo.Intimemse.Belém, 14 de setembro de 2009
PROCESSO: 2009.1.068442-9 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 14/09/2009 Autor: Banco Bradesco S/A (Adv. ADIB ALEXANDRE
PENEIRAS) Réu: Mica Lima Vistos, etc.BANCO BRADESCO S/A, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MICA LIMA, visando a
apreensão do veículo descrito na inicial, sob a fundamentação de se encontrar o demandado em débito com as parcelas do seu financiamento.De
fato, o réu foi notificado extrajudicialmente a pagar o débito correspondente às parcelas inadimplidas, o que resta comprovado nos autos (fls.
14).No entanto, verifico que das quarenta e oito parcelas a que se obrigou, pagou o requerido trinta e seis; o que configura o pagamento substancial
do valor do financiamento e obsta o deferimento da liminar pleiteada, pelo menos neste momento processual.Dessa maneira, tenho por bem
indeferir por ora a liminar pleiteada.Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta em 15 dias, ficando advertida de que, não contestando
a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Servirá o presente por cópia digitada como mandado,
na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimese. Belém/PA, 14 de setembro de 2009
PROCESSO: 2009.1.079724-8 Ação: Execução em 14/09/2009 Autor: Tatiana Nazare Silva Barbi (Adv. JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO)
Réu: Rafael Sampaio Redig R.H. Cite-se o devedor para, no prazo de 3 dias (art 652 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, consignada
no demonstrativo de fls 20. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que em havendo adimplemento integral, devem ser
reduzidos pela metade.Não sendo paga a dívida, através da segunda via do mandado, deve o Sr Oficial de Justiça proceder a penhora de bens
suficientes à satisfação do crédito, lavrando-se o termo de penhora e em seguida procedendo à avaliação (art 652, § 1º).Lavrado o termo de
penhora, intimem-se os executados para embargos em 15 dias, contados da juntada do mandado. Se requerido, expeça-se certidão comprobatório
do ajuizamento desta ação. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região
Metropolitana de Belém. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.Belém/PA, 14 de setembro de 2009
PROCESSO: 2009.1.080761-7 Ação: Alvará Judicial - Sucessões em 14/09/2009 Autor: Maria Celia Lopes De Sousa (Adv. VANESSA BASTOS
NORONHA) R.H. Emende o(a) autor(a) o pedido inicial, fazendo dele constar declação da inexistência de bens sujeitos a processo de inventário
e, ainda, declaração do órgão de Previdência do de cujus, sobre a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. Após, conclusos.
Belém/PA, 14 de setembro de 2009
PROCESSO: 2009.1.087089-6 Ação: Indenização - Cível e Comércio em 14/09/2009 Autor: Geovane De Carvalho Mendes (Adv. EDUARDO
CARDOSO) Réu: Antonio Carlos Da Cunha R.H.Defiro o benefício da justiça gratuita. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de quinze dias
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial nos termos dos artigos 285 e 319 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.Belém, 25 de agosto de 2009
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
RESENHA: 15/09/2009 A 15/09/2009 - SEC. DA 10ª VARA CIVEL DA CAPITAL
- Juiz(a): Marielma Ferreira Bonfim Tavares
PROCESSO: 1977.1.010115-1 Ação: Execução em 15/09/2009 Exequente: Banco Do Brasil S.A Executado: Madeiras Benevides Industria E
Comercio Ltda, Maurillo Dias De Athayde Filho e Wagner Ney Sales Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93,
inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a exequente para dizer se tem interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1990.1.006326-3 Ação: Inventário por Arrolamento - Sucessões em 15/09/2009 Inventariado: Jose Rodrigues Dos Santos
Inventariante: Paulo Rodrigues Dos Santos (Adv. ARMANDO GRELLO CABRAL OAB/PA 4869) Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com
fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente
para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1991.1.010569-1 Ação: Invent. Negativo - Sucessões em 15/09/2009 Autor: Maria De Nazare Souza Réu: Joao Fernandes De Souza
Impetrante: Mmf Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4°
do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1991.1.011180-5 Ação: Inventário - Sucessões em 15/09/2009 Inventariado: Aurelia Dergan Jacinto Inventariante: Antonio Felipe
Dergan Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC,
tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção do processo.
PROCESSO: 1994.1.000234-3 Ação: Inventário - Sucessões em 15/09/2009 Autor: Jose Carlos Mendes Bezerra Advogado: Raimundo Joao
Oliveira De Macedo Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo
4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimado o requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1994.1.006271-6 Ação: Inventário por Arrolamento - Sucessões em 15/09/2009 Advogado: Jose Amelio Coutinho - Def. Publico
Envolvido: Maria Gomes Jacques E Outros Inventariado: Armando Maciel Jacques Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento
no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se
tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1994.1.014763-4 Ação: Consignação em Pagamento em 15/09/2009 Autor: Eduardo Amoras Da Conceicao Réu: Maria De Oliveira
Lopes e Vimel Administracao De Cond. E Imoveis Advogado: Maria Alida Van Den Berg Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com
fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente
para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1994.1.015611-5 Ação: Inventário por Arrolamento - Sucessões em 15/09/2009 Autor: Elza Mendes De Oliveira Advogado: Oscar
M. De A. Fernandes - Ccj/Ufpa. Inventariado: Joao Walquir Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso
XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1994.1.015878-4 Ação: Possessória em 15/09/2009 Autor: Basa - Banco Da Amazonia S/A (Adv. ANA MARGARIDA DA SILVA L.
GODINHO e SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO) Réu: Edilson Ribeiro Da Silva Advogado: Ana Margarida S. L. Godinho Ato Ordinatório do
Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência:
Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1994.1.016761-2 Ação: Possessória em 15/09/2009 Autor: Luiz Dario Magalhaes De Almeida Réu: Ubirajara Ferreira De Brito Junior
Advogado: Luciel Da Costa Caxiado, Suzana Christina Dias Da Silva, Thiago Delduque, Antonio Salazar Magalhaes Almeida, Eliete De Souza
Colares e Waldemir Carvalho Dos Reis Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/
c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimado o requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1995.1.012277-6 Ação: Sumária em 15/09/2009 Autor: Comp. De Seguros America Do Sul Yasuda Réu: Luiz De Jesus Pacheco De
Almeida Advogado: Sergio Guimaraes Martins Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988,
c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1995.1.012553-1 Ação: Depósito em 15/09/2009 Autor: Abn Amro Bank S/A. Réu: Adriana Do Carmo Ramos Feitosa Advogado:
Carlos Ferro e Ione Arrais Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162,
parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1995.1.014255-8 Ação: Cautelar em 15/09/2009 Autor: Nelson De Moraes Filho Réu: Joao Tadeu De Oliveira Cunha Advogado:
Raul Luiz Ferraz Filho Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo
4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimado o requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1995.1.016577-5 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Universal L. Imp.E Exp.Do Brasil Ltda Réu: Madeireira Vila Uniao Ltda e
Quirino Carrijo Leal Advogado: Paulo Augusto De Azevedo Meira Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93,
inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a exequente para dizer se tem interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1995.1.017177-7 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Banco Itau S/A. Réu: Fazenda Boi Branco S/A Advogado: Paulo Augusto
De Azevedo Meira e Edmar Hispagnol Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c
Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimado o exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 1995.1.017820-7 Ação: Reivindicatória em 15/09/2009 Autor: Nelson De Moraes Filho Réu: Joao Tadeu De Oliveira Cunha
Advogado: Raul Ferraz Filho Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162,
parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimado o requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1995.1.018665-4 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Irmaos Teixeira Ltda (Adv. JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO e
HUMBERTO LUIZ DE CARVALHO COSTA) Réu: Central Norte Comercial Ltda Advogado: Henrique De Melo Rodrigues Filho., Carla Nazare Da
Gama Jorge Melem e Jose Augusto Freire Figueiredo Oficie-se ao DETRAN-PA, aos cartórios de registro de imóveis do 1º e 2º ofícios de Belém
e à Receita Federal para que informem acerca dos bens em nomes dos executados. Sendo que os presentes autos devem passar a correr em
segredo de justiça em face das informações sigilosas da Receita Federal
PROCESSO: 1995.1.020673-9 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 15/09/2009 Autor: Fernando Luiz Santiado Pinto (Adv. FRANCISCO
POMPEU BRASIL FILHO) Réu: Dartagnan Octavio Cruz e Rosineide Sophia Cruz Rosa Advogado: Francisco Pompeu Brasil Filho e Ricardo
Paulo De Lima Sampaio Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162,
parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1995.1.020673-9 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 15/09/2009 Autor: Fernando Luiz Santiado Pinto (Adv. FRANCISCO
POMPEU BRASIL FILHO) Réu: Dartagnan Octavio Cruz e Rosineide Sophia Cruz Rosa Advogado: Francisco Pompeu Brasil Filho e Ricardo
Paulo De Lima Sampaio Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162,
parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1995.1.021922-5 Ação: Inventário por Arrolamento - Sucessões em 15/09/2009 Advogado: Darci Silva Fonseca Envolvido: Maria
Da Gloria Ramos De Souza Inventariado: Oscar Silvino De Souza Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93,
inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1995.1.022335-4 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Exito Viagens E Turismo Ltda. (Adv. NEWTON CELIO PACHECO DE
ALBUQUERQUE) Réu: Lea Maria Moreno Da Silva Alves Advogado: Sergio Guimaraes Martins Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com
fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente
para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1996.1.001523-9 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 15/09/2009 Autor: Jaime Ribeiro Carvalho Réu: Miguel Clarindo Dos
Santos Ribeiro e Manoel Raimundo Dos Santos Ribeiro Advogado: Eliana Satomi Noguchi e Evandro Carlos Tavares Barroso Ato Ordinatório do
Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência:
Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1996.1.009885-6 Ação: Inventário/Arrolamento em 15/09/2009 Advogado: Fernando Da Silva Goncalves Envolvido: Disosarte De
Brito Neves Junior Inventariado: Pedro Felix Da Mata e Jacinta De Souza Matta Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento
no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se
tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1996.1.012218-6 Ação: Invent. Negativo - Sucessões em 15/09/2009 Advogado: Ma.Bernadete Silva Esteves-Def.Publica
Envolvido: Joana Lobo Dos Santos Inventariado: Joao Rodrigues Dos Santos Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no
Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem
interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1996.1.015684-6 Ação: Sumária em 15/09/2009 Autor: Osmar Dias Vieira Réu: Amazonia Produtos Oticos Ltda. e Varlei Dotto
Fernandes Nogueira Advogado: Jose Antonio Coelho Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV
da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1996.1.016381-0 Ação: Embargos do Devedor em 15/09/2009 Autor: Pedro Carneiro S/A. Ind.E Com Réu: Petronasa -Petroleo
Nacional S/A.Ind.Com Advogado: Tatiana Chamon A.Seligmann e Antonio Fernando Rodrigues De Oliveira Ato Ordinatório do Sr. Diretor de
Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada
a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1996.1.017166-9 Ação: Possessória em 11/09/2009 Autor: Abn Amro Arredamento Mercantil S/A Réu: Radio Taxi Belem Ltda
Advogado: Carlos Ferro e Jose Francisco Pacheco Arquive-se, após as formalidades legais.Intime-se.
PROCESSO: 1996.1.017433-5 Ação: Execução em 08/09/2009 Autor: Banco Do Estado De Sao Paulo S/A (Adv. JOAO MARCELO F. MARTINS)
Réu: Ivan Dias Feitosa e Tarcisio Ivo Franco De Araujo Advogado: Ana Cristina Soares Assim sendo, declaro-me impedida de atuar nos presentes
autos, redistribua-os, após as formalidades legais.Intime-se.
PROCESSO: 1996.1.022185-5 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Banco Economico S.A. Réu: Vip-Consultoria E Saneamento Ambiental,
Paulo Silva Filho e Salvio Jose De Lima E Silva Advogado: Walmir Santana Bandeira De Sousa e Waqlmir S. Bandeira Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência:
Fica intimado o exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1996.1.022200-5 Ação: Cautelar em 15/09/2009 Autor: Raimundo Firmo Lobato Da Silva Réu: Antonio Da Costa Lopes, Maria Clea
De Santana Rocha Lopes, Milton Costa Lopes e Brasilia Iracema Bastos Advogado: Fernando V. Moreira De Castro Neto Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência:
Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1996.1.024847-0 Ação: Consignação em Pagamento em 15/09/2009 Autor: Espolio De Raimundo Firmo L. Da Silva Réu: Antonio
Da Costa Lopes, Maria Clea De Santana Rocha Lopes, Milton Da Costa Lopes e Brasilia Iracema Bastos Lopes Advogado: Fernando V. Moreira
De Castro Neto Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4°
do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1997.1.002194-5 Ação: Execução em 11/09/2009 Autor: Douglas Gabriel Domingues Junior Réu: Construtora Engenharq Ltda.
Advogado: Jose Raimundo Farias Canto/Outros, Ophir Calcante Junior/Outros, Vladimir Lobo Koenig e Lilia Renata Alves De Carvalho Trata-se
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
de Ação de Obrigação de Fazer, julgada procedente coforme sentença de fls. 091/093, confirmada pelo acórdão nº 42524.Verifica-se dos autos
que já foi cancelada a hipoteca, objeto da presente ação.Assim sendo, arquive-se após as formalidades legais.Intime-se.
PROCESSO: 1997.1.002857-3 Ação: Sumária em 15/09/2009 Autor: Viacao Perpetuo Socorro Ltda. (Adv. ROBERTA DOS ANJOS MOREIRA
e GIOVANNI DOS ANJOS PICKERELL) Réu: Comercio De Combustivel Do Para Ltda. (Adv. LUIS ROBERTO COELHO DE SOUZA MEIRA)
Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo
a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção do processo.
PROCESSO: 1997.1.004275-3 Ação: Despejo em 15/09/2009 Autor: Celia Hage Chady Réu: Amelia Helena Mendonca Advogado: Paulo Sergio
Hage Hermes e Guilherme Viana Filho Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c
Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1997.1.006339-2 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Volkswagem S/A Réu: Fernando Americo
Medeiros Brasil Advogado: Priscilla Gomes Araujo, Joao Batista Farias Junior e Fernando Da Silva Goncalves Ato Ordinatório do Sr. Diretor de
Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimado
o requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1997.1.006636-2 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Petrobras Distribuidora S/A (Adv. JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO)
Réu: Romildo Borsoi, Posto Nossa Senhora Aparecida Ltda e Hiran Fagundes Borsoi Advogado: Nelson Da Silva Sa, Selma Vieira De Andrade,
Ricardo De Andrade Fernandes e Jose Augusto Freire Figueiredo Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Petrobrás Distribuidora S/A em
desfavor de Posto Nossa Senhora Aparecida Ltda, Romildo Borsoi e de Hiran Fagundes Borsoi, em que os executados foram regularmente
citados e a penhora recaiu sobre o imóvel descrito no auto de redução de nomeação de bens à penhora de fls. 049.Por outro lado, o exequente
requereu a substituição dos bens penhorados, com vistas a ser realizada a penhora on line via Bacenjud.Defiro o pedido de penhora on line, haja
vista a ordem de preferência prevista no art. 655 do CPC.Intime-se.
PROCESSO: 1997.1.006636-2 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Petrobras Distribuidora S/A (Adv. JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO)
Réu: Romildo Borsoi, Posto Nossa Senhora Aparecida Ltda e Hiran Fagundes Borsoi Advogado: Nelson Da Silva Sa, Selma Vieira De Andrade,
Ricardo De Andrade Fernandes e Jose Augusto Freire Figueiredo Intime-se a exequente para indicar bens dos devedores passíveis de penhora,
haja vista a inexistência de valores para satisfação de seu crédito.
PROCESSO: 1997.1.007908-1 Ação: Execução de Título Extra-Cível e Comércio em 15/09/2009 Autor: Maria De Nazare Rodrigues Dias Réu:
Matilde Eugenia Brito Lima Advogado: Ana Carolina Ferreira e Rosane Baglioli Dammski Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com
fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a exequente
para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1997.1.009938-1 Ação: Execução em 08/09/2009 Autor: Banco Bradesco S.A. Réu: Navire Transportes e Erivan Ferreira Leite
Advogado: Ramon Farias Bentes Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução, na forma do art. 794, inciso II do Código de
Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se.Condeno a exeqüente a pagar as despesas e custas processuais, haja vista que os
executados sequer foram citados no presente processo, nos termos do art. 20 e seguintes do Código de Processo Civil.Publique-se. Registrese. Intime-se.
PROCESSO: 1997.1.023879-3 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Banco Bradesco S.A. Réu: Jat Servicos E Repres. Ltda. e Alfredo Alves
Afonso Advogado: Carlos Alberto Serra De Souza Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV
da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1998.1.001964-4 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Amazon Cards S/C Ltda Réu: Escolta Serv.Especial De Vigilancia Ltda
Advogado: Roberto Seixas Simoes, Jose Maria Castro Castilho, Tyenay De Sousa Tavares, Georgete Abdou Yazbek, Ana Cristina Campos E Sulva
Calderaro, Roberto Seixas Simoes, Maria Jose Machado Torres e Luiz Junqueira Rodrigues Neto Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria.
Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a exequente
para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1998.1.002058-9 Ação: Invent. Negativo - Sucessões em 15/09/2009 Autor: Zuleide Silva Paz E Outros Advogado: Sergio Sena
Goncalves Inventariado: Raimundo Duarte Da Paz Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV
da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1998.1.010676-4 Ação: Despejo por Falta de Pagamento-Cível e Comércio em 15/09/2009 Autor: Ana Severina Leao Quaresma
Réu: Joao De Deus Alcantara, Cordelia Pereira Da Silva e Joao Batista Da Silva Advogado: Jaci Monteiro Colares Ato Ordinatório do Sr. Diretor
de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica
intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1998.1.013955-0 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Uniao De Ensino Superior Do Para Réu: Julio Alberto Domingues De
Almeida Advogado: Leila Masoller Wendt Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/
c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1998.1.015628-2 Ação: Possessória em 10/09/2009 Autor: Valdemar De Abreu Vaz (Adv. FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
MAZZINI e FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS) Réu: Lizate Santana Pereira Advogado: Francisco De Assis De Souza Mazzini, Francisco
Araujo Dos Santos, Dailson Marinho Nogueira e Alberto Lopes Maia Filho Designo o dia 21 de janeiro de 2010 às 10:30 horas, para a audiência
preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil.Intime-se.
PROCESSO: 1998.1.015927-0 Ação: Monitória em 15/09/2009 Autor: Xerox Do Brasil Ltda. Réu: W. G. Lima Advogado: Antonio Jairo Dos
Santos Araujo, Vanessa De Souza Dias e Jose Alberto Abdon Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso
XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1998.1.017229-1 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Agrifood Comercial E Industrial Ltda Réu: Embraco Comercio De
Representacoes Ltda Advogado: Fernando Augusto Braga Oliveira, Carlos Alberto Serra De Souza e Gilberto Duarte De Abreu Ato Ordinatório do
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência:
Fica intimada a exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1998.1.024796-0 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Berbary Corret.E Adm.De Imoveis E Proj. Réu: Pedro Antonio Tuma, Maria
Da Conceicao Tuma Monteiro Souza, Lindalva Monteiro Tuma e Paulo Herculano Da Silva Souza Advogado: Aleksey Lanter Cardoso e Simone
Cristina Azevedo Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4°
do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1998.1.024898-7 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Vicente De Paula Pedrosa Da Silva Réu: Cobras Maquinas E Motores
Do Brasil S/A e Mauricio Ayres De Azevedo Advogado: Roberto Tamer Xerfan Junior, Joaquim Neves Das Chagas e Carlos Balbino T. Potiguar
Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo
a seguinte povidência: Fica intimado o exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção do processo.
PROCESSO: 1998.1.026528-0 Ação: Possessória em 15/09/2009 Autor: Dibens Leasing S/A Arrend. Mercantil Réu: Tecmafrig Maquinas E
Equipamentos S/A Advogado: Alex Dos Santos Pontes Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV
da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1998.1.028427-8 Ação: Execução Fiscal em 15/09/2009 Autor: C R E A /Pa Réu: Jose Custodio Magno Patriarcha Advogado:
Franklin Rabelo Da Silva Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162,
parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1998.1.028913-9 Ação: Embargos do Devedor em 15/09/2009 Autor: Aurora Cristina Lopes Gantuss (Adv. CARLOS MAIA DE
MELO PORTO) Réu: Banco Excel Economico S/A Advogado: Viviane Gomes Vitor, A.Fernando M.C. Da Rocha, Joao Bosco Rodrigues Junior e
Carlos Maia De Melo Porto Encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins.
PROCESSO: 1999.1.003326-1 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Brasilit S.A. (Adv. OPHIR CAVALCANTE JUNIOR e VLADIMIR LOBO
KOENIG) Réu: Fernando Augusto Rodrigues Mello Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV
da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1999.1.006367-6 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Cong. Filhas Da Imaculada Conceicao Réu: Ione Ferreira De Souza
Advogado: Rosomiro Arrais Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162,
parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1999.1.007154-1 Ação: Inventário - Sucessões em 17/08/2009 Advogado: Jose Fabiano Da Silva Envolvido: Cecilia Pereira Lima
Inventariado: Goncalo Da Silva Lima Intime-se a inventariante pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar expresso
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso III do Código
de Processo Civil.
PROCESSO: 1999.1.007725-0 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Domingos De Paiva Pinto Réu: Ivaldo Correa Da Silva e Maria De Fatima
Fernandes De Oliveira Advogado: Patricia Maues Hanna Meira e Paulo David Correa Raiol Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com
fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente
para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1999.1.022305-6 Ação: Inventário por Arrolamento - Sucessões em 15/09/2009 Autor: Maria Do Socorro Papaleo De Silveira Réu:
Woshington Williams Paz Guimaraes Advogado: Tereza Cristina Monteiro Leite e Raymundo N. Fidellis Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria.
Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente
para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1999.1.024201-7 Ação: Indenização - Cível e Comércio em 15/09/2009 Autor: Maria Nilda Ramos De Almeida Réu: Juraci Costa Da
Silva Advogado: Claudio Gemaque Machado Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988,
c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1999.1.024874-4 Ação: Sumária em 15/09/2009 Autor: Joaquim Neves Das Chagas Réu: Ciapesc-Cia.Amazonica De Pesca
Advogado: Joaquim Neves Das Chagas Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/
c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1999.1.025377-4 Ação: Restauração de Autos - Sucessões em 15/09/2009 Autor: Elza Mendes De Oliveira Advogado: Laura Amalia
Figueiredo De Brito Envolvido: Elza Mendes De Oliveira Inventariado: Joao Walquir De Oliveira Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com
fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente
para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1999.1.027660-6 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Centro Educacional Corujinha S/A Ltda Réu: Iguatemy Barbosa e Maria
Salete De Moraes Barra Advogado: Terezinha C. Reis e Paulo Sergio Hage Hermes Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento
no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se
tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1999.1.030868-9 Ação: Monitória em 15/09/2009 Autor: Listel Listas Telefonicas S/A Réu: M. P. Ferrais -Me Advogado: Alessandra
Maria M. La Regina e Antonio Reynaldo Campos Sampaio Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso
XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1999.1.033451-6 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Franklin Lobato Prado Réu: Edgar Pinto De Souza Porto, Sonia De Assis
Porto e Maria Celeste Pinto De Souza Porto Advogado: Cassio De Souza Lopes Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento
no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimado o requerente para dizer se
tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
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PROCESSO: 1999.1.033516-8 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Banco Do Brasil S.A (Adv. ANTONIO JOSE DE MATTOS NETO e ANTONIO
JOSE DE MATTOS NETO) Réu: Equatorial Pesca E Exportacao Ltda (Adv. CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER e FABRICIO VASCONCELOS
DE OLIVEIRA) Advogado: Fabricio Vasconcelos De Oliveira e Clovis Cunha Da Gama Malcher Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com
fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada o requerente
para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2000.1.000073-7 Ação: Monitória em 15/09/2009 Autor: Clinica Sao Domingos S/C-Imai Réu: Antonio Onofre Souza De Menezes
Advogado: Marcio Marques Guilhon Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo
162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2000.1.001483-9 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Alex Sales Maia (Adv. EVANDRO DE OLIVEIRA COSTA e LUIZ PAULO
DE ALMEIDA ZOGHBI) Réu: Credicard S/A-Adm. De Cartoes De Cred. (Adv. MANOELA MORGADO MARTINS, LEANDRO NASCIMENTO
RODRIGUES e DENISS LOPES SERRUYA) Certificado o trânsito em julgado do acórdão nº 62469, defiro o pedido de penhora on line, via
Bacenjud de fls. 0351/0352.Ademais, sobre o valor da condenação (R$14.924,26) deve incidir multa de 10% (dez por cento), que corresponde
a R$1.492,42 (um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), uma vez que não houve pagamento espontâneo no
prazo de 15 dias.Intime-se.
PROCESSO: 2000.1.001483-9 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Alex Sales Maia (Adv. EVANDRO DE OLIVEIRA COSTA e LUIZ PAULO
DE ALMEIDA ZOGHBI) Réu: Credicard S/A-Adm. De Cartoes De Cred. (Adv. MANOELA MORGADO MARTINS, LEANDRO NASCIMENTO
RODRIGUES e DENISS LOPES SERRUYA) Realizada a penhora on-line, verificou-se a existência de saldo suficiente.Lavre Sr. Diretor de
Secretaria o competente auto de penhora, intimando-se o executado na forma da lei.Cumpra-se.
PROCESSO: 2000.1.003979-6 Ação: Inventário - Sucessões em 15/09/2009 Advogado: Francisco Ferreira Alencar Junior Inventariado: Ofhir
Martins Duarte Inventariante: Adalcileio Lucio De Souza Duarte (Adv. JOSE MARIA VIANA OLIVEIRA) Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria.
Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente
a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2000.1.004220-0 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 15/09/2009 Autor: Jose Luiz Fragoso Réu: Angela Moro, Georges
Schuster Filho e Fernando Alves Soares Advogado: Bruno Brasil De Carvalho, Fernando Soares, Ana Maria Fragoso Toscano, Bruno
Beckembauer Sanches Damasceno e Antonio Jose Matos Neto Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso
XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente o requerente para dizer se tem
interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2000.1.005808-8 Ação: Invent. Negativo - Sucessões em 15/09/2009 Advogado: Jose Fabiano Da Silva Envolvido: Orlando Gomes
Rodrigues Inventariado: Antonia Gecilia Barreto Bezerra Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV
da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2000.1.007529-2 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Abn Amro S/A Réu: Vanildo Nobre Carneiro Filho
Advogado: Ricardo Chamie Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162,
parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2000.1.008362-1 Ação: Alvará Judicial - Sucessões em 15/09/2009 Autor: Antonio Katia De Souza Duarte Advogado: Licio Palmeira
De Oliveira Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do
CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2000.1.010994-2 Ação: Execução em 10/09/2009 Autor: Locavel Servicos Ltda. Réu: Luiz Euzebio Cardoso Costa Advogado:
Roberto Tamer Xerfan Junior e Reginaldo Derze Ferreira Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Locavel Serviços LTDA em desfavor de
Luiz Euzébio Cardoso Costa, em que o executado foi regularmente citado conforme certidão de fls. 035.Assim sendo, defiro o pedido de penhora
on line.Defiro o pedido de fls. 041.Intime-se.
PROCESSO: 2000.1.010994-2 Ação: Execução em 10/09/2009 Autor: Locavel Servicos Ltda. Réu: Luiz Euzebio Cardoso Costa Advogado:
Roberto Tamer Xerfan Junior e Reginaldo Derze Ferreira Intime-se o credor para indicar bens do devedor passíveis de penhora, uma vez que
não foram encontrados valores.
PROCESSO: 2000.1.013981-1 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Irene Maria Dos Santos Velasco Réu: Jose Maria Moraes Nunes Advogado:
Wilson Pinto Bentes Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo
4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2000.1.014008-7 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 15/09/2009 Autor: Payssandu Sport Club (Adv. HERMES AFONSO
TUPINAMBA NETO) Réu: Elson Mendes Advogado: Alexandre Marcus Tourinho Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento
no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente
para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2000.1.016130-4 Ação: Inventário - Cível e Comércio em 15/09/2009 Advogado: Manoel Barros Moreira Envolvido: Natercia De
Jesus Pacheco Correia Inventariado: Celecina Da Costa Pacheco e Waldemar Felix Pacheco Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com
fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente os
requerentes para dizerem se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2000.1.016976-2 Ação: Inventário por Arrolamento - Sucessões em 15/09/2009 Advogado: Conceicao Aida Barbosa Inventariado:
Magali Celeste Ribeiro Girard Interdito: Silvio Jose Da Silva Girard Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93,
inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se
tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2000.1.017136-6 Ação: Possessória em 11/09/2009 Autor: Daimler Chrysler Leasing - Arr. Merc.S/A Réu: Empresa De Transportes
Esperanca Ltda. Advogado: Ernani Augusto A. Berbary E Outros Certifique Sr. Diretor de Secretaria acerca do trânsito em julgado da sentença
de fls.044/045.Em seguida, arquive-se após as formalidades legais.
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PROCESSO: 2000.1.020978-1 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 09/09/2009 Autor: Banco General Motors S/A (Adv. RONDINELLI
FERREIRA PINTO e FABIO COMECANHA DE LIMA) Réu: Pedro Rodrigues Cardoso Advogado: Hildeman Romero Colmenares e Elmano Martins
Ferreira Intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar expresso interesse no prosseguimento
do feito, inclusive, recolhendo as custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso III
do Código de Processo Civil.Após voltem conclusos.
PROCESSO: 2000.1.030040-3 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 15/09/2009 Autor: Jorge Raimundo De Aquino Réu: Pedro Goncalves
Balieiro e Nadir Da Costa Marques Advogado: Sostenes Alves De Souza Junior Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no
Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para
dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2000.1.030103-7 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Leila Maria Villas Norat Réu: Lojas Arapua S/A Advogado: Jose Newton
Campbell Moutinho, Renato Simeira Jacob e Marcelo Castelo Branco Iudice Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no
Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para
dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2000.1.032494-1 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Fiat S/A Réu: Rosa Maria De Aragao Pinheiro
Advogado: Patricia Milena Torres Raiol Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo
162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente o requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2001.1.001347-3 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Joao Renato Ferreira Costa (Adv. FRANCISCO A. DE CASTRO RIBEIRO)
Réu: Rosivaldo Ferreira De Souza, Ana Girard De Almeida Souza, Vanilda Godinho Correa Da Silva (Adv. ROSILENE SILVA DE SOUZA) e
Guilherme Jovita Gomes Correa Da Silva Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988,
c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2001.1.001601-4 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Novaterra Consorcio De Bens S/C Ltda (Adv. LUIS
CARLOS MENDON¿A) Réu: Telma Eli Vieira Sales Advogado: Luis Carlos Mendon¿A Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem
resolução de mérito, haja vista que o autor desistiu da presente ação, na forma do art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Após as
formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos.Condeno o autor a pagar as despesas e custas processuais, pois o réu
sequer foi citado na presente ação, nos termos do art. 26, caput do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCESSO: 2001.1.002537-1 Ação: Cautelar em 15/09/2009 Autor: Ilson Jose Correa Pedroso Réu: Unama (Adv. LEILA WENDT) Advogado:
Mario David Prado Sa Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo
4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2001.1.011240-0 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Abn Amro Bank Real S/A Réu: Raimundo Nonato Rio
Santos Advogado: Carlos Ferro Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo
162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2001.1.015033-3 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Comece Comercio E Representacoes Ltda Réu: Jose Antonio Nunes Da
Cunha Advogado: Ernesto Veras Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo
162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2001.1.020422-1 Ação: Inventário - Sucessões em 15/09/2009 Autor: Fatima Maria Andrade Pelaes Advogado: Raimundo Oliveira
Pacheco Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC,
tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2001.1.026086-7 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco De Credito Nacional S/A Réu: Wilson Eleres
Ataide Da Silva Advogado: Michel Ferro Silva e Nazare Eleres - Def. Pub. Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo
93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer
se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2001.1.029570-4 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 15/09/2009 Autor: Espolio De Georgina Alves Dos Santos (Adv.
VALTER SANTOS) Réu: Raimundo Correa Da Silva Advogado: Mria Soares Palheta Santos e Mauro Augusto Rios Brito Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência:
Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do
processo.
PROCESSO: 2001.1.036601-1 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Antonio Carlos Dos Santos Carvalho Réu: Centrais Eletricas Do Para S/A
Advogado: Antonio Carlos Carvalho e Raul Luiz Ferraz Filho Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV
da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a exequente para dizer se tem interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2001.1.041348-8 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Bbv Leasing S/A -Arrend. Mercantil Réu: M. C. Mafra Comercio e Melina
Cursage Mafra Advogado: A. Fernando M. C. Da Rocha, Michel Correa Wan-Meyl e Fernando Augusto Braga Oliveira Ato Ordinatório do Sr. Diretor
de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intimese pessoalmente o requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.001333-8 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Volkswagen Leasing S/A Arrend. Mercantil (Adv. JOAO BATISTA FARIA
JR.) Réu: Alencar Ind. E Com. De Enzimas Ltda. Advogado: Priscilla Gomes Araujo Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento
no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente
para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.009859-7 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Jose Moura E Cia.Ltda Réu: Mogno Lumber Ind.Com.De Madeira Ltda
Advogado: Amarildo Da Silva Leite Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.013541-1 Ação: Inventário por Arrolamento - Sucessões em 15/09/2009 Autor: Baltazar Severiano Dos Santos Advogado:
Alcidea Lucia Rocha Lima Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162,
parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.016349-9 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Eliete Mendonca De Oliveira (Adv. EDSON RANYERE PENHA DE FREITAS
e MARIO FREITAS JUNIOR 253-6653) Réu: Telecomunicacoes Do Para S/A (Adv. LUIS OTAVIO LOBO P. RODRIGUES, LUIS OTAVIO LOBO
P RODRIGUES e MIRZA GUARANI DE SOUZA) Advogado: Alexceia Do Nascimento Ferreira, Mirza Guarani De Souza, Mauricio Blanco De
Almeida, Edson Ranyere Penha De Freitas e Kely Nascimento Barbosa Certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 091/094 (fls. 0112),
defiro o pedido de penhora on line de fls. 0109/0111.Defiro o pedido de fls. 095.Intime-se.
PROCESSO: 2002.1.016349-9 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Eliete Mendonca De Oliveira (Adv. EDSON RANYERE PENHA DE FREITAS
e MARIO FREITAS JUNIOR 253-6653) Réu: Telecomunicacoes Do Para S/A (Adv. LUIS OTAVIO LOBO P. RODRIGUES, LUIS OTAVIO LOBO
P RODRIGUES e MIRZA GUARANI DE SOUZA) Advogado: Alexceia Do Nascimento Ferreira, Mirza Guarani De Souza, Mauricio Blanco De
Almeida, Edson Ranyere Penha De Freitas e Kely Nascimento Barbosa Lavre Sr. Diretor de Secretaria o compentente auto de penhora dos
valores bloqueados, intimando-se o executado na forma da lei.
PROCESSO: 2002.1.023733-8 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Nichelplast Industria E Comercio Ltda. Réu: Sistema Titular De Ensino Sc
Ltda. Advogado: Jorge Cainelli Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162,
parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente o exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.026540-5 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Dibens S/A Réu: Nadia Leiliane Lima De Freitas
Advogado: Alex Dos Santos Ponte Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo
162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente o requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.032245-0 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Israel Barros Baia Réu: Telemar Norte Leste S/A (Adv. EVANDRO
ANTUNES COSTA) Advogado: Leiliana Soares Lima, Evandro Antunes Costa, Sabato Giovani Megale Rosseti, Mario Jorge Menescal De Oliveira,
Mauricio Blanco De Almeida e Fernando Da Silva Goncalves Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso
XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem
interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.032363-7 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Construtora Villa Del Rey S/A Réu: Jose Alegria Costa Advogado: Roberto
Tamer Xerfan Junior Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo
4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.032933-7 Ação: Inventário/Arrolamento em 15/09/2009 Advogado: Eliezer Roberto De Oliveira Nazare. e Alberto Antonio
Campos Envolvido: Augusto Barreira Pereira (Adv. ALBERTO ANTONIO CAMPOS) Inventariado: Rosa Martins De Barros Pereira Ante o exposto,
chamo a ordem o presente processo e determino que o requerente emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias, atribuindo à causa o valor correto,
devendo recolher as custas necessárias com a correção, além de anexar aos autos os documentos necessários para homologação da partilha
amigável realizada entre os herdeiros maiores e capazes, na forma do art. 1.031 do CPC.
PROCESSO: 2002.1.035939-5 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Do Brasil S/A Réu: Alessandra Farias Santana
Barbosa Advogado: Jose Mauricio M Nahon Intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar expresso
interesse no prosseguimento do feito, inclusive, indicando o local em que deverá ser realizada a busca e apreensão deferida ou requerer a
conversão da presente ação em depósito (art. 4º do Decreto-lei nº 911/69), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito na forma
do artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil.Após voltem conclusos.
PROCESSO: 2002.1.037451-0 Ação: Reivindicatória em 15/09/2009 Autor: Marta Maria Do Rosario Brasil Ferreira (Adv. JOSE ROCHA DA
COSTA JUNIOR) Réu: Judith Veloso Lacerda e Bilgo Possidonio De Lacerda Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no
Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para
dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.038591-9 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Fiat Leasing S/A (Adv. JOAO FARIA JUNIOR) Réu: Rui Guilherme Galvao
De Souza Advogado: Cristiano Jose Dos Santos Paiva, Paula Cristina Nakano Tavares Vianna, Moises Batista De Souza e Fernando Luz Pereira
Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a
seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.039129-7 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Incor Réu: Nelson Machado Da Silva Lima Advogado: Bruno Coelho De
Souza e Mmanoel Jose Monteiro Siqueira Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988,
c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.042472-4 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Cesep Réu: Laize Alexandre Rodrigues Advogado: Eliana Franco Teixeira
Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a
seguinte providência: Intime-se pessoalmente o exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.043783-6 Ação: Cautelar em 15/09/2009 Autor: Rui Souza De Miranda Réu: Asseduc Advogado: Rubens Mota, Deoclecio
Da Paz Pereira e Edna Maria Marinho Tavares Vilela Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da
CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.045628-0 Ação: Possessória em 15/09/2009 Autor: Iris Sales Pupio Reis Réu: Neuza Paixao Advogado: Daniel Lacerda
Farias Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC,
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.047891-7 Ação: Inventário - Sucessões em 08/09/2009 Envolvido: Carlos Augusto De Souza Brito (Adv. MARIA
BERNADETE SILVA ESTEVES) Inventariado: Maria De Souza Brito (Adv. MARIA BERNADETE SILVA ESTEVES) e Augusto Correa Brito (Adv.
MARIA BERNADETE SILVA ESTEVES) Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Augusto Correa Brito e por Maria de Souza Brito,
em que foi nomeado inventariante o requerente que prestou compromisso às fls. 018.Entretanto, não consta nos autos as primeiras declarações,
que o inventariante deveria ter prestado no prazo de 20 (vinte) dias.Assim sendo, chamo o presente processo a ordem e determino que o
inventariante nomeado seja intimado para no prazo de 20 (vinte) dias apresentar primeiras declarações, conforme determina o art. 993 do Código
de Processo Civil, inclusive, com a prvo da propriedade do bem imóvel deixado.Após voltem conclusos.
PROCESSO: 2002.1.048897-9 Ação: Inventário - Sucessões em 15/09/2009 Advogado: Marisa Filomena Lima Dos Reis e Erika Pereira Brito
-Estagiaria Envolvido: Ivonilde Carvalho Damasceno Inventariado: Joao Batista Da Costa Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com
fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a
requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.049118-9 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Rui Souza De Miranda Réu: Asseduc Advogado: Edna Tavares Vilela Ato
Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a
seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.051298-2 Ação: Embargos à Execução em 11/09/2009 Advogado: Bruno Fabricio Valente, Jose Celio Santos Lima e
Leonardo Do Amaral Maroja Embargante: Antonio Araujo Reis Coutinho (Adv. LEONARDO DO AMARAL MAROJA), Antonio Marcelino De Lima
Reis Coutinho e Brasilina S. Lima Reis Embargado: Banco Da Amazonia S/A (Adv. DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS) Recebo
a presente apelação apenas no efeito devolutivo, na forma do art. 520, inciso V do Código de Processo Civil.Vistas ao apelado para responder
no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 518 do Código de Processo Civil.Certifique Sr. Diretor de Secretaria acerca da tempestividade
do presente recurso.Após, voltem conclusos.
PROCESSO: 2003.1.003083-4 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Abn Amro Real S/A (Adv. CARLOS FERRO) Réu:
Adriano Gomes Santos De Souza Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo
162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2003.1.003641-0 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Gm Leasing S/A - Arrendamento Mercantil (Adv. JOSE RAIMUNDO FARIAS
CANTO) Réu: Luiz Mendes Da Fonseca Junior Advogado: Jose Ronaldo Vieira Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no
Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para
dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2003.1.006306-7 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Unama (Adv. LEILA WENDT) Réu: Selma Cassiana Da Silva Santos Ato
Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a
seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2003.1.006469-3 Ação: Alvará Judicial - Sucessões em 15/09/2009 Autor: Maria Auxiliadora Pereira Silva Advogado: Nercilo Alves
Da Silva Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC,
tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2003.1.012506-5 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Dibens S/A Réu: Benjamin Messias Cavalcante
Peixoto Advogado: Elisio Augusto Velloso Bastos e Andre Augusto Da Silva Nogueira Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento
no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a exequente para
dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2003.1.013155-9 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Do Brasil S/A (Adv. ANTONIO F. MAGALHAES)
Réu: Raimundo Dos Reis Martins Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo
162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2003.1.029137-9 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 15/09/2009 Requerido: Eilah Vanacy Jennings Caceres e Francisco
Iannuzzi Neto Requerente: Cleusa Ferraz Lopes (Adv. JOSE DE RIBAMAR HERENIO FARIAS) Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com
fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a
requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2003.1.037641-0 Ação: Execução em 09/09/2009 Requerido: Splash Ind. E Com. Ltda (Adv. JANIO SOUZA NASCIMENTO),
Ronaldo Tenorio Da Silva, Walter Vieira De Figueiredo e Marcia M. C. De Figueiredo Advogado: Janio Souza Nascimento e Roberto Afonso Da
Silva Carvalho Requerente: Banco Da Amazonia S.A (Adv. ANTONIO PAULO COSTA NUNES e DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS/
OUTROS) Defiro o pedido de vista dos autos fora da secretaria, conforme requerido às fls. 0258/0259.Intime-se.
PROCESSO: 2003.1.050477-2 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Banco Sudameris Brasil S/A (Adv. MICHEL FERRO E SILVA) Réu: Fabiola
Bernardi Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC,
tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente o exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2003.1.055101-2 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Do Brasil S/A (Adv. RAIMUNDO MARCAL
GUIMARAES) Réu: Domingas Mescouto De Souza Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da
CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2003.1.057139-1 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Fort Fruit Limitada (Adv. J M C CASTILHO) Réu: Antonio Soares e Maria
Do Perpetuo Socorro Silva Soares Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo
162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
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PROCESSO: 2003.1.059310-5 Ação: Alvará Judicial - Sucessões em 15/09/2009 Autor: Francisca Cardoso Lima, Edi Cardoso De Assis, Patricia
De Nazare Cardoso De Assis e Sandra Sueli Assis Da Silva (Adv. MARILENE B. S. DAMASCENO) Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria.
Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente
a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2003.1.063370-3 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Bmc S/A (Adv. IVANILDO RODRIGUES DA GAMA
JR.) Réu: Gilmar Soares Bastos Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo
162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2003.1.066176-2 Ação: Sumária em 10/09/2009 Autor: Condominio Do Edificio Mundurucus (Adv. ANA LUCIA OLIVEIRA DE
MIRANDA, NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE e EIETE DE SOUZA COLARES) Réu: Lucia Puget Advogado: Antonio Carlos Do
Nascimento e Newton Celio Pacheco De Albuquerque Trata-se de Ação Sumária de Cobrança ajuizada por Condomínio do Edifício Mundurucus
em desfavor de Lúcia Puget, julgada procedente conforme Sentença de fls. 073/076, que transitou livremente em julgado conforme certidão de
fls. 099.Assim sendo, defiro o pedido de penhora on line.Intime-se.
PROCESSO: 2003.1.066176-2 Ação: Sumária em 10/09/2009 Autor: Condominio Do Edificio Mundurucus (Adv. ANA LUCIA OLIVEIRA DE
MIRANDA, NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE e EIETE DE SOUZA COLARES) Réu: Lucia Puget Advogado: Antonio Carlos Do
Nascimento e Newton Celio Pacheco De Albuquerque Intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, uma vez que
não foram encontrados valores.
PROCESSO: 2004.1.005587-3 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Do Brasil S/A (Adv. MARCIO MARQUES
GUILHON) Réu: Luis Otavio Borges Filho (Adv. RANGEMEM COSTA DA SILVA) Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para
condenar o réu a restituir à autora o bem descrito na inicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou pagar-lhe o equivalente em dinheiro, nos
termos do art. 901 e seguintes do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito,
na forma do art. 269, inciso I do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para entrega da coisa ou do equivalente em
dinheiro, com fundamento no art. 901 do Código de Processo Civil.Condeno o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como, os
honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil.Publiquese. Registre-se. Intime-se.
PROCESSO: 2004.1.010775-7 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Banco Bradesco S/A (Adv. JOSE NAZARENO NOGUEIRA LIMA e DIRCEU
RIKER FRANCO) Réu: J. J. De Souza E Cia Ltda, Carlos Ramiro Lino De Souza e Jose Juliao De Souza Ato Ordinatório do Sr. Diretor de
Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se
pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2004.1.011178-2 Ação: Inventário por Arrolamento - Sucessões em 15/09/2009 Inventariado: Modestino Lino Dos Santos
Inventariante: Osmarina Gomes Dos Santos (Adv. KATIA HELENA C. GOMES) Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no
Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para
dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2004.1.018555-5 Ação: Busca e Apreensão em 15/09/2009 Requerido: Binno S Industria E Comercio De Pallets Ltda e Luiz Carlos
Laurindo Requerente: Banco Bcn S/A (Adv. MICHEL FERRO E SILVA) Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo
93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer
se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2004.1.020762-2 Ação: Cautelar em 15/09/2009 Autor: Telmo Lima Marinho (Adv. TELMO LIMA MARINHO) Réu: Diretiria Do
Sindicato Dos Bancarios Do Para E Amapa (Adv. MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN/OUTROS) e Comissao Eleitoral Ato Ordinatório do
Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência:
Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do
processo.
PROCESSO: 2004.1.032100-0 Ação: Inventário - Sucessões em 15/09/2009 Inventariado: Maria Terezinha Lameira Dos Reis Inventariante:
Francisco De Borges Lameira Dos Reis (Adv. ODETE MARIA DE AGUIAR LOPES) Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento
no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente
para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2004.1.032717-3 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Abn -Amro Real Sa (Adv. RAFAEL DA COSTA SARGES) Réu: Fatima
Socorro Da Silva Pinto Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo
4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente o exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2004.1.034581-0 Ação: Consignação em Pagamento em 15/09/2009 Autor: Carmen Lucia Braun Queiroz (Adv. CARMEN LUCIA
BRAUN QUEIROZ) Réu: Alda Maria Fernandes De Souza Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV
da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a exequente para dizer se tem interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2004.1.040120-8 Ação: Inventário Negativo - Sucessões em 15/09/2009 Inventariado: Jose Rodrigues Ferreira Inventariante:
Jose Luiz De Azevedo Ferreira (Adv. JOAO SA) Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da
CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2004.1.040857-7 Ação: Execução em 08/09/2009 Advogado: Kleber Cicero Farias Santos Exequente: Associacao Cultural Do ParaAcepa (Adv. KELMA SOUSA DE OLIVEIRA RENTER COUTINHO) Executado: Maria De Fatima Farias Mauro (Adv. KLEBER CICERO FARIAS
SANTOS) Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Associação Cultural e Educacional do Pará - ACEPA em desfavor de MARIA DE FÁTIMA
FARIAS MAURO, em que a executada opôs embargos à referida execução (fls. 033/036).Ocorre que, os embargos à execução serão distribuídos
por dependência e autuados em apartados, na forma do art. 736 do Código de Processo Civil.Assim sendo, desentranhem-se os embargos à
execução de fls. 033/036, para serem autuados em apartado, conforme impões o art. 736 do CPC.Intime-se.Após voltem conclusos.
PROCESSO: 2004.1.048494-9 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 09/09/2009 Requerido: Maria Da Paz Januario De Carvalho Requerente:
Banco De Dibens S/A (Adv. HUMBERTO B. MAZZOTTI) Assim sendo, chamo o presente processo a ordem e defiro a medida liminar requerida,
haja vista a comprovação da mora (documento de fls. 013). Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da
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presente ação com o autor.Executada a medida liminar, cite-se a ré para, em quinze dias, contestar, ou, requerer a purgação da mora no prazo
legal nos termos do art. 3º, §3º do Decreto-lei n.º 911/69, com nova redação introduzida pela lei nº 10.931/2004.
PROCESSO: 2004.1.048862-8 Ação: Inventário por Arrolamento - Sucessões em 15/09/2009 Inventariado: Manoel Fernandes Teixeira
Requerente: Elisa De Oliveira Fernandes e Emanuel Fernandes De Oliveira (Adv. LIGIA MARIA SOBRAL NEVES - DEFENSORA) Ato Ordinatório
do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte
providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção do processo.
PROCESSO: 2004.1.066270-1 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 15/09/2009 Autor: Leila De Almeida Dias (Adv. JACQUES COELHO
DE ARAUJO NETO) Réu: Moreira E Bezerra Ltda Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da
CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2004.1.066929-4 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Divel Veiculos Ltda (Adv. PEDRO DA COSTA DUARTE FILHO e JOSE
ALIRIO PALHETA ALVES) Réu: Aluizio Alfredo Lima Miranda (Adv. LUIZ ALBERTO DE ABDORAL LOPES) Advogado: Luiz Alberto De Abdoral
Lopes e Ana Claudia Cordeiro Abdoral Lopes Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Divel Veículos Ltda em desfavor de Aluizio Alfredo Lima
Miranda, em que o autor requereu o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado.Assim sendo, defiro o pedido de penhora online de fls. 0148/0149.
PROCESSO: 2004.1.066929-4 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Divel Veiculos Ltda (Adv. PEDRO DA COSTA DUARTE FILHO e JOSE
ALIRIO PALHETA ALVES) Réu: Aluizio Alfredo Lima Miranda (Adv. LUIZ ALBERTO DE ABDORAL LOPES) Advogado: Luiz Alberto De Abdoral
Lopes e Ana Claudia Cordeiro Abdoral Lopes Intime-se o autora para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, uma vez que não
foram encontrados valores para satisfação de seu crédito.
PROCESSO: 2004.1.069910-0 Ação: Busca e Apreensão em 15/09/2009 Requerido: Leida Do Socorro Dos Santos Ferreira Requerente: Lucival
Almeida Pestana, Antonio Maria Alves Tomaz, Paulo Getulio Angelim De Oliveira, Telma Suely Souza Yamaguth, Ocimar Correa Castelo Branco
De Lima, Lincoln Campos Pereira e Jose Nazareno Santana Dias (Adv. LENEWTON MORAES ATHAYDE) Ato Ordinatório do Sr. Diretor de
Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se
pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2004.1.071536-0 Ação: Embargos de Terceiro em 08/09/2009 Embargante: Maria Nilce Da Silva Braga (Adv. ALVARO AUGUSTO
DE PAULA VILHENA e ISAAC P. MAGALHAES JUNIOR) Embargado: Cesar Zacharias Martyres (Adv. CEZAR ZACHARIAS MARTYRES) Em
apenso aos autos do Ação de Execução nº 1991.100.6994-5.Após voltem conclusos.
PROCESSO: 2004.1.076010-9 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Sudameris Brasil S/A (Adv. CARLOS FERRO)
Réu: Exito Comercio Industria E Navegacao Ltda e Antonio Carlos Da Silva Iannuzzi Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento
no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente
para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2005.1.000733-6 Ação: Inventário por Arrolamento - Cível e Comércio em 14/09/2009 Inventariado: Alzira Kazuko Hamaguchi
Inventariante: Gerland Andrade Aguiar (Adv. PAULO JOSE CONTENTE PEREIRA) Trata-se de Ação de Arrolamento dos bens deixados por Alzira
Kazuko Hamaguchi, com fundamento no art. 1.031 do Código de Processo Civil.Verifica-se dos autos que o requerente adquiriu dos herdeiros
da de cujus o único imóvel deixado através da escritura particular de cessão de direitos hereditários de fls. 018/019.Entretanto, o art. 1793 do
Código Civil dispõe que 'o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura
pública'.Ademais, o rito do arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, da relação dos bens e herdeiros, outorgando respectivas procurações
acompanhados de seus cônjuges se casados, atribuição de valor aos bens do espólio, bem como comprovante da propriedade dos referidos
bens, observado o disposto no art. 933 do CPC e o esboço de partilha amigável.Por outro lado, deve, também, o requerente anexar a prova
da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (certidões municipais e negativa federal) e de suas rendas, inclusive, do imposto mortis
causa, na forma do art. 1.036, §5º do Código de Processo Civil. Assim sendo, mantenho a decisão de fls. 048/049 e determino que o requerente
emende a inicial emende a inicial anexando a cessão por escritura pública, além das certidões negativas (municipal e federal), comprovante de
pagamento do imposto mortis causa e demais documentos necessários a transmissão do bem, sob pena de indeferimento da petição inicial, com
fundamente no art. 284 do Código de Processo Civil.Intime-se.Após voltem conclusos.
PROCESSO: 2005.1.003952-9 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 11/09/2009 Autor: Banco Abn Amro Real S.A (Adv. LUIS CARLOS SILVA
MENDONCA) Réu: Encomex Encomendas Express Ltda Me Intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, inclusive, indicando o locam em que deverá ser realizada a busca e apreensão já
deferida ou requerer a conversão da presente ação em depósito (art. 4º do Decreto-lei nº 911/69), sob pena de extinção do processo sem resolução
do mérito na forma do artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil.Após voltem conclusos.
PROCESSO: 2005.1.007328-8 Ação: Impugnação Valor da Causa em 14/09/2009 Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima e Cleber Saraiva Dos
Santos Impugnado: Delta Transportes Ltda, Jose Henrique Gil Gomes e Sandra Helena De Lima Mendes Gil Gomes Impugnante: Petroleo Sabba
S/A Vistos, etc. (..) Portanto, o valor da causa nas ações de embargos à execução deve ser o valor da pretensão requerida pelo credor, que no caso
em comento é R$247.859,28 (duzentos e quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos).Ante o exposto, julgo
procedente a presente Impugnação ao Valor da Causa, para determinar que o valor da referida causa seja corrigido para R$247.859,28 (duzentos
e quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), nos termos do art. 258 e seguintes do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado a presente decisão, recolha o executado as custas suplementares, pois houve retificação para maior.Intime-se.
PROCESSO: 2005.1.010964-5 Ação: Monitória em 15/09/2009 Requerido: Cie - Centro De Informatica Espec. S/A Ltda, Henrique De Moura
Cutrim, Herhert Henrique De Moura Cutrim, Nilda Neto De Moura Cutrim e Amanda Trindade Cutrim Requerente: Banco Do Brasil S/A (Adv.
ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA) Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988,
c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2005.1.011041-0 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 15/09/2009 Requerido: Marcelo Moura De Souza Requerente: Abel
Luiz Tavares Lopes e Rui Guilherme Carvalho De Aquino (Adv. ADRIANA AQUINO DE M. POMBO) Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria.
Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente
os requerentes para dizerem se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2005.1.011895-1 Ação: Invent. Negativo - Sucessões em 15/09/2009 Inventariado: Francisco Barros De Araujo Inventariante:
Antonia Dos Santos (Adv. JOSE EDUARDO ANDRADE DINIZ e NEYLA MARIA FARIAS DE AZEVEDO) Ato Ordinatório do Sr. Diretor de
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Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se
pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2005.1.030908-9 Ação: Monitória em 11/09/2009 Autor: Congregacao Das Filhas Da Imaculada Conceicao (Adv. ROSOMIRO
ARRAIS) Réu: Andre Luiz Novaes De Almeida Proceda-se a citação do réu nos endereços fornecidos às fls. 030.Intime-se.
PROCESSO: 2005.1.039967-6 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Requerido: Paulo Cesar De Almeida Silva Requerente:
Banco Abn Amro Real S.A (Adv. CARLOS FERRO) Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da
CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2005.1.043048-8 Ação: Execução em 16/09/2009 Exequente: Uniao De Ensino Superior Do Para (Adv. CLAUDIA DOCE COELHO
DE SOUZA) Executado: Tatiana Daisy B Da Silva e Marli Totoli Dos Santos Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no
Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a exequente para
dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2005.1.052511-4 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Tagide Administradora Ltda (Adv. LEONIDAS TELES
SIROTHEAU CORREA) Réu: Anderson Serafim Da Costa Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida, em face da incompetência
absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, encaminhem-se os presentes autos à Comarca de Tailândia, Estado do Pará,
domicílio do réu, após as formalidades legais. Intime-se.
PROCESSO: 2005.1.054465-1 Ação: Busca e Apreensão em 15/09/2009 Autor: Banco Finasa S/A (Adv. MICHEL FERRO E SILVA) Réu: Juarez
Mathias De Castro Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo
4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2005.1.054886-9 Ação: Alvará Judicial - Sucessões em 15/09/2009 Autor: Angelita Duarte Alves (Adv. JOAO PAULO F.
CAVALLEIRO DE MACEDO) Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162,
parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2005.1.075334-3 Ação: Alvará Judicial - Sucessões em 15/09/2009 Autor: B. A. dos S. (Adv. ANTONIO VILLAR PANTOJA JUNIOR)
Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a
seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2005.1.082237-0 Ação: Inventário - Sucessões em 08/09/2009 Inventariado: Manoel Gomes Fernandes Inventariante: Jose Maria
Cardoso Da Silva (Adv. LUIS OTAVIO WANDERLEY MOREIRA) Trata-se de Ação de Arrolamento dos bens deixados por Manoel Gomes
Fernandes, com fundamento no art. 1.031 do Código de Processo Civil.Ocorre que, o rito do arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, da
relação dos bens e herdeiros, outorgando respectivas procurações acompanhados de seus cônjuges se casados, atribuição de valor aos bens do
espólio, bem como comprovante da propriedade dos referidos bens, observado o disposto no art. 933 do CPC e o esboço de partilha amigável.Por
outro lado, deve, também, o requerente anexar a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (certidões municipais e negativa
federal) e de suas rendas, inclusive, do imposto mortis causa, na forma do art. 1.036, §5º do Código de Processo Civil. Ademais, o requerente
adquiriu por escritura pública o imóvel deixado pelo de cujus de seus herdeiros. Assim sendo, chamo o presente processo a ordem e determino
que o requerente emende a inicial no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamente no art. 284 do Código
de Processo Civil.Intime-se.Após voltem conclusos.
PROCESSO: 2006.1.026180-8 Ação: Execução em 10/09/2009 Exequente: Banco Industrial E Comercial S/A (Adv. PAULO B CHERMONT)
Executado: Mauro Faria De Moraes - Me e Mauro Faria De Moraes Defiro o pedido de fls. 099.Intime-se o exequente pessoalmente para, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, inclusive, indicando o atual domicílio do executado
que ainda não foi regularmente citado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso III do Código
de Processo Civil.
PROCESSO: 2006.1.032260-0 Ação: Busca e Apreensão em 11/09/2009 Autor: Banco Finasa S/A (Adv. CRISTIANO JOSE DOS SANTOS
PAIVA, CARLA EUGENIA XIMENES CAVALCANTE, CARLA EUGENIA XIMENES CAVALCANTE e ADRIANA CARLA MAGNO MARBOSA) Réu:
Rubenilda Santos De Figueiredo Cumpra-se a decisão de fls. 066.Arquive-se, após as formalidades legais.Intime-se.
PROCESSO: 2006.1.054809-0 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Mutiplo (Adv. MAURA
POLIANA SILVA RIBEIRO) Réu: Jose Rudivaldo Da Silva Gomes Defiro o pedido de fls. 038.Por outro lado, oficie-se a Receita Federal, ao TRE
e a Rede Celpa para que informem o docimicílio do réu que consta em seus cadastros.Após voltem conclusos.
PROCESSO: 2006.1.080723-0 Ação: Embargos do Devedor em 08/09/2009 Advogado: Jose Vargas Sobrinho e Fernando Augusto Braga Oliveira
Embargante: Organizacoes Costa Ltda Embargado: Petrobras - Distribuidora S/A. Trata-se de Ação de Embargos à Execução, com fundamento
no art. 736 do Código de Processo Civil, em que decorreu o prazo de 30(trinta) dias sem que o autor promovesse o pagamento das custas judiciais,
conforme certidão de fls. 064.Ocorre que, "a petição inicial de embargos à execução deve mencionar o valor da causa" (RT 502/121, RJTJESP
110/301,JTA 41/84, 45/105) "e sujeita-se, nos termos do art. 257, ao cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas" (STJ- Corte
Especial, ED no REsp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01, p. 156).Assim sendo, arquive-se e cancele-se a distribuição, na forma
do artigo 8º, §1º do Provimento nº. 005/2002.Intime-se.
PROCESSO: 2007.1.000218-6 Ação: Execução em 08/09/2009 Autor: Agropecuaria Rio Aratau S/A (Adv. ALBANO HENRIQUES MARTINS
JUNIOR e BRUNO BRASIL DE CARVALHO) Réu: Joao Cruz Barrochelo Oficie-se à Receita Federal, à Rede Celpa, a TELEMAR e ao TRE
para que informem o domicílio do executado que consta em seus cadastros, uma vez que este ainda não foi regularmente citado.Após voltem
conclusos.
PROCESSO: 2007.1.003516-1 Ação: Reintegração de Posse em 11/09/2009 Autor: Safra Leasing S/A - Arrendamento Mercantil (Adv. CARLOS
FERRO, DOMINGOS PADILHA DA SILVA, FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR, BRENO CEZAR CASSEB PRADO e MARIA
LUCILIA GOMES) Réu: Marco Marcelino Pereira De Souza Advogado: Breno Cezar C Prado Defiro o pedido de fls. 070/071.Intime-se.
PROCESSO: 2007.1.003949-4 Ação: Cautelar em 11/09/2009 Autor: Penta - Pena Transp. Aereos Ltda. (Adv. NELSON RUBENS ROFFE
BORGES) Réu: Fox Taxi Aereo Ltda Assim sendo, chamo a ordem o presente processo e determino que o autor emende a inicial atribuindo à
presente causa o valor correto, devendo recolher as custas necessárias com a correção.Pagas as custas, expeça-se o ofício para o Registro
Aeronáutico Brasileiro - RAB, conforme requerido às fls. 033/034.Por fim, em apenso aos autos do processo nº 2005.10819244.Intime-se.
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PROCESSO: 2007.1.014098-6 Ação: Monitória em 15/09/2009 Autor: Muiraquita Viagens E Turismo Ltda (Adv. BRUNO DE FIGUEIREDO
MONTEIRO) Réu: Exito Viagens E Turismo Ltda (Adv. PAULO ROBERTO BRAGA DE OLIVEIRA BENTES e FABIO BRAGA DE OLIVEIRA
BENTES) Defiro as provas requeridas pelas partes quais sejam: oitiva de testemunhas e das partes, sendo que deverão arrolar as testemunhas no
prazo legal, sob pena de dispensa implícita da prova. Tanto o autor quanto o réu se comprometem a trazer suas testemunhas independentemente
de intimação. Designo o dia 10/11/2009 às 9h para audiência de instrução e julgamento
PROCESSO: 2007.1.028136-8 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Finasa S/A (Adv. PATRICK HANS P DE M
MULLER, ANA CLAUDIA GRAIM MENDONCA SANTOS e ISANA SILVA GUEDES) Réu: Luiz Wanderlei Botelho Reis Defiro o pedido de
conversão da presente ação de busca e apreensão em depósito, com fundamento no art. 4º do decreto lei 911/69.Cite-se o réu para no prazo de
5 (cinco) dias: - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro ou - contestar a ação, na forma do art. 902 do
CPC, advertindo-o do disposto no art. 285 do mesmo diploma legal.Defiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para que seja efetuado o
bloqueio administrativo do veículo objeto da presente ação, com vistas a que o mesmo não possa ser transferido para terceiros.Oficie-se, também,
a Receita Federal, a TELEMAR e a Rede Celpa para que informem o domicílio do réu que consta em seu cadastro.Após voltem conclusos.
PROCESSO: 2007.1.053212-5 Ação: Alvará Judicial - Cível e Comércio em 11/09/2009 Autor: Rossalva De Jesus Rocha Mac Culloch (Adv. ANA
CELIA CARNEIRO) Defiro o pedido de fls. 057.Cumpra-se o despacho de fls. 054, aruive-se.Intime-se.
PROCESSO: 2007.1.081696-7 Ação: Arresto/Sequestro em 14/09/2009 Autor: Juarez Antonio Silva De Brito (Adv. JOSIAS FERREIRA
BOTELHO) Réu: W M G Engenharia Ltda Vistos etc.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, haja vista que o
autor desistiu da presente ação, na forma do art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se,
desentranhando-se os documentos.Sem custas, haja vista a concessão da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCESSO: 2007.1.093328-2 Ação: Execução em 08/09/2009 Exequente: Keuffer Comercial Ltda (Adv. ROSOMIRO ARRAIS e HALMELIO DE
CASTRO SOBRAL) Executado: Herminio Leite Dias Defiro o pedido de fls. 045, oficie-se aos Cartórios do 1º e do 2º Ofício de Registro de Imóveis
desta Comarca, bem como, à Receita Federal.Intime-se.Após voltem conclusos.
PROCESSO: 2007.1.094499-0 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Bradesco S/A (Adv. ANA CLAUDIA GRAIM
MENDONCA SANTOS e ISANA SILVA GUEDES) Réu: Heraldo Da Cunha Pereira Advogado: Isana Silva Guedes Defiro o pedido de conversão
da presente ação de busca e apreensão em depósito, com fundamento no art. 4º do decreto lei 911/69.Cite-se o réu para no prazo de 5 (cinco)
dias: - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro ou - contestar a ação, na forma do art. 902 do CPC,
advertindo-o do disposto no art. 285 do mesmo diploma legal.Após voltem conclusos.
PROCESSO: 2007.1.098837-8 Ação: Indenização - Cível e Comércio em 11/09/2009 Autor: Jose Carlos Oliveira Da Silva (Adv. MARIA DA GRACA
BARRAL DO NASCIMENTO SOUZA FILHO e GILMAR ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO) Réu: Centrais Eletricas Do Para S/A - Celpa
(Adv. PAULIANE DO S. LISBOA ABRAAO) Encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.Intime-se.
PROCESSO: 2007.1.104138-1 Ação: Sumária em 09/09/2009 Autor: Centrais Eletricas Do Para S/A - Celpa (Adv. MAURO SERGIO DO COUTO
SILVA e DIRCILENE DOS SANTOS CARDOSO) Réu: Jose Amarildo Silva Sousa Renovem-se as diligência para a realização da audiência de
conciliação prevista no artigo 277 do CPC para o dia 21 de janeiro de 2010, às 10:00 horas.Cite-se a ré na forma da lei, no novo endereço
fornecido às fls. 069.Intime-se.
PROCESSO: 2007.1.107544-7 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Abn Amro Real S/A (Adv. MAURICIO PEREIRA
DE LIMA, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ e PAULO HENRIQUE FERREIRA) Réu: Luis Otavio Dos Santos Intime-se o autor pessoalmente
para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, inclusive, indicando o local em que
deverá ser realizada a busca e apreensão deferida ou requerer a conversão da presente ação em depósito (art. 4º do Decreto-lei nº 911/69), sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil.Após voltem conclusos.
PROCESSO: 2008.1.013062-1 Ação: Despejo por Falta de Pagamento-Cível e Comércio em 11/09/2009 Autor: Jair Rubens Guimaraes (Adv.
SANDRO JOSE CABRAL ALVES) Réu: Merandolino Batista Dos Santos e Rogerio Coelho Ribeiro Desentranhe-se o ofício de fls. 059, uma vez
que não faz referência ao presente processo.Oficie-se à Receita Federal para que informe o domicílio do réu que consta em seu cadastro.Intimese.
PROCESSO: 2008.1.016702-0 Ação: Execução em 11/09/2009 Exequente: Maria Da Cruz Goncalves (Adv. VIRNA LINS e ALINE CRISTIANE
ANAISSI DE MORAES) Executado: Canp Saude S/C Ltda (Adv. JOSE MAURO PORTO MESQUITA) Rep. Legal: Oscar Nivaldo Pimenta
Desentranhe-se a petição de fls. 068/071, uma vez que não faz referência ao presente processso.Por outro lado, proceda-se a penhora e avaliação
do imóvel indicado às fls. 065.Intime-se.Após voltem conclusos.
PROCESSO: 2008.1.040281-4 Ação: Execução em 15/09/2009 Exequente: Banco Da Amazonia S/A - Basa (Adv. ATILA ALCYR PINA
MONTEIRO) Executado: Cajueiro Industria Comercio E Hotelaria Ltda (Adv. ELSON SOARES, EDY CARLOS CONCEICAO BORGES e
LEANDRO ARAUJO FILHO), Marcos Aurelio Lopes Brasileiro e Marcio Lopes Brasileiro Concedo o prazo de quinze (15) dias para juntada do
instrumento de procuração dos executados Marcos Aurélio Lopes Brasileiro e Márcio Lopes Brasileiro, sócios da empresa executada.
PROCESSO: 2008.1.050516-3 Ação: Alvará Judicial - Sucessões em 11/09/2009 Autor: Roberto Araujo Barbosa (Adv. LUDMILA CARDOSO
LOBAO) Defiro o pedido de fls. 47.
PROCESSO: 2008.1.059765-7 Ação: Ordinária - Cível e Comércio em 14/09/2009 Autor: Norpel Com. E Rep. De Papeis Ltda (Adv. RENATO
CESAR VIEIRA DA SILVA) Réu: Curumaita Distribuidora E Comercial Ltda (Adv. CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO e ANTONIO JACINTO
CALEIRO PALMA) Desentranhe-se a petição de fls. 0101/0103, que deverá ser ser juntada nos autos da Ação de Exceção de Incompetência
em apenso.
PROCESSO: 2008.1.081138-8 Ação: Reintegração de Posse em 03/09/2009 Autor: Bb Leasing S.A - Arrendamento Mercantil (Adv. ROSEANA
RODRIGUES) Réu: Ribeiro Comercio De Bebidas Ltda, Jefferson Goncalves Ribeiro e Griselda Goncalves Ante o exposto, julgo procedente o
pedido para reintegrar o autor na posse do veículo descrito na inicial e objeto do contrato firmado entre as partes e, consequentemente, julgo
extinto o presente processo com resolução de mérito na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno, ainda, o réu a pagar as
despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento
no art. 20, § 4° do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCESSO: 2008.1.094286-0 Ação: Indenização - Cível e Comércio em 15/09/2009 Autor: Paulo Barbosa De Vasconcelos (Adv. ALESSANDRA
LIMA DOS SANTOS) Réu: Solucoes - Projeto E Consultoria Ambiental Ltda - Me (Adv. ELAINE SILVA ARAUJO RODRIGUES) Verifica-se que as
testemunhas Walber Barbosa e Clóves Viana Júnior apesar de regularmente intimados não compareceram a presente audiência. Assim sendo,
designo o dia 10/11/2009 às 11h para a continuação da presente audiência. Fica desde já ciente o autor. Conduza-se as testemunhas ausentes
na forma do art. 412 do CPC. Intimem-se.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2008.1.097777-6 Ação: REINTEGRACAO DE POSSE em 15/09/2009 Autor: Cia Itauleasing - Arrendamento Mercantil S/A (Adv.
JOAO BRASIL BATISTA DE CASTRO) Réu: Mauricio Julio De Paula Assim sendo, defiro o pedido de liminar de reintegração de posse do veículo
mencionado, uma vez que comprovada a mora do devedor, caracterizou-se a precariedade da posse, admitindo-se perfeitamente a concessão
da medida liminar de reintegração de posse conforme farta orientação jurisprudencial, em tudo obedecidas as formalidades legais. Executada
a medida liminar, cite-se o réu, na forma da lei.
PROCESSO: 2008.1.101342-0 Ação: Inventário por Arrolamento - Sucessões em 15/09/2009 Inventariado: Sianor Ferreira De Menezes Filho
Inventariante: Normelia Da Conceicao Do Rosario Monteiro De Menezes (Adv. ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA) Trata-se de Ação
de Arrolamento dos bens deixados por Sianor Ferreira de Menezes Filho em que foi nomeada inventariante a Sra. Normélia da Conceição do
Rosário.Verifica-se dos autos que, a inventariante pretende levantar valores de PASEP e de conta poupnça que se encontram depositados no
banco do Brasil em nome do de cujus.Ocorre que, no extrato de contas de fls. 055/072, o valor disponível é de R$78,52 (setenta e oito reais
e cinquenta e dois centavos), diferentemente do que consta na inicial.A inventariante então, requereu ofício ao Banco do Brasil para que este
informe acerca dos saques efetivados após a morte do de cujus.Ocorre que, não cabe na ação de inventário discutir acerca de eventuais saques
indevidos efetivados na conta do de cujus, haja vista que tal questão deve ser dirimida em ação própria, na forma do art. 984 do Código de
Processo Civil.Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade in: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ao comentar
o art. 984 do CPC, lecionam que:"A regra é de que cabe ao juízo do inventário decidir as questões de direito que lhe forem propostas e as de
fato que estejam documentadas, permitindo decisão independentemente de dilação probatória. Se esta se fizer necessária, exige-se processo
à parte, onde o tema deve ser debatido."Assim sendo, deve a inventariante manejar ação própria para dirimir a questão dos eventuais saques
indevidos na conta do de cujus.Por outro lado, defiro o pedido de fls. 078/079, exclusivamente quanto á expedição de ofício ao Banco do Brasil
para que informe acerca dos valores de PASEP em nome do de cujus. Intime-se.
PROCESSO: 2008.1.110731-4 Ação: Execução em 08/09/2009 Exequente: Gold Mar Hotel Ltda (Adv. ANTONIO SAMPAIO NETO e PAOLA
SAMPAIO) Executado: Clube Do Remo Certifique Sr. Diretor de Secretaria se o executado opos embargos à presente execução no prazo legal
ou efetuou o pagamento da dívida.Intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.Após voltem conclusos.
PROCESSO: 2009.1.026017-0 Ação: Alvará Judicial - Sucessões em 11/09/2009 Autor: Izamor Dos Santos Araujo (Adv. NERCILO ALVES DA
SILVA) Ante o exposto, defiro pedido de alvará, haja vista que a documentação anexa comprova a condição do requerente de sucessor da de
cujus. Expeça-se o competente alvará em nome de IZAMOR DOS SANTOS ARAÚJO para levantamento dos valores deixados por sua mãe
Maria de Nazaré dos Santos Araújo, referente a saldos bancários de conta poupança, junto ao Banpará.Sem custas, em face da concessão de
justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCESSO: 2009.1.041955-3 Ação: REINTEGRACAO DE POSSE em 15/09/2009 Autor: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo (Adv. RAFAELA
MALCHER PIMENTEL) Réu: Sergio Luiz Ribeiro Da Costa Certifique Sr. Diretor de Secretaria se o autor recolheu as custas complementares
no prazo legal.Após, voltem conclusos.
PROCESSO: 2009.1.047306-2 Ação: Despejo em 08/09/2009 Autor: Regina Coeli Da Rocha Santos (Adv. SYLVIO FONSECA DE NOVOA) Réu:
Debora Dias Leal (Adv. GILSON CORDEIRO LEAL) Suspendo o presente processo pelo prazo de 06 (seis ) meses, na forma do art. 265, II do
Código de Processo Civil.Intime-se.
PROCESSO: 2009.1.048635-4 Ação: Sumária - Cível e Comércio em 15/09/2009 Autor: Raimundo Das Neves Rosa (Adv. ALDANERYS MATOS
AMARAL) Réu: Itau Seguros S/A Curador: Lucinda Maria Rodrigues Neves Rosa (Adv. ALDANERYS MATOS AMARAL) Vistas ao representante
do Ministério Público.Após voltem conclusos.
PROCESSO: 2009.1.048788-1 Ação: Outras - Sucessões em 27/08/2009 Autor: Alfredo Candido De Arruda Neto, Carlos Alfredo Arruda Leao e
Jose Luiz Arruda Leao (Adv. PAULO FLAVIO DE LACERDA MARCAL FILHO) Trata-se de Ação de Cumprimento de Testamento Publico deixado
por Maria de Nazareth Arruda Leão, em que Alfredo Cândido de Arruda Neto, Carlos Alfredo Arruda Ramos e José Luiz Arruda Leão requerem o
seu cumprimento.Intime-se o requerente Carlos Alfredo Arruda leão para assinar o termo de apresentação, nos termos do art. 1.125 do Código
de Processo Civil.Após ao Ministério Público para manifestação.Intime-se.
PROCESSO: 2009.1.050432-0 Ação: REINTEGRACAO DE POSSE em 15/09/2009 Autor: Cia. Itauleasing Arrendamento Mercantil (Adv. JOAO
BRASIL DE CASTRO) Réu: Paulo Adriano A Silva Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, haja vista que
o autor desistiu da presente ação, na forma do art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se,
desentranhando-se os documentos e deixando-se cópia nos autos.Condeno, ainda, o autor a pagar as despesas e custas processuais, pois o
simples ajuizamento da ação ocasiona gastos que devem ser suportados pelas partes, nos termos do art. 26, caput do Código de Processo
Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCESSO: 2009.1.050783-7 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 08/09/2009 Autor: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo (Adv. ARLINDO
DE JESUS SILVA COSTA) Réu: Arlete Nazare Moraes De Alcantara Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito,
haja vista que o autor desistiu da presente ação, na forma do art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais,
arquivem-se, desentranhando-se os documentos.Condeno o autor a pagar as despesas e custas processuais, nos termos do art. 26 do Código
de Processo Civil, haja vista que o simples ajuizamento da ação gera custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCESSO: 2009.1.051051-7 Ação: Alvará Judicial - Sucessões em 15/09/2009 Autor: Thiago Cavalcante (Adv. MARCELA CAVALCANTE
TANNO) Intime-se o autor para informar se a de cujus deixou outros filhos além do requerente, anexando a certidão de nascimento, se for o
caso, haja vista que na relação de dependentes da declaração de imposto de renda de fls. 039/043, constam dois outros dependentes da Sra.
Elizabeth Peixoto Cavalcante.
PROCESSO: 2009.1.052688-7 Ação: REINTEGRACAO DE POSSE em 15/09/2009 Autor: Cia. Itauleasing Arrendamento Mercantil (Adv. JOAO
BRASIL BATISTA DE CASTRO) Réu: Doralice Setubal Reis Assim sendo, defiro o pedido de liminar de reintegração de posse do veículo
mencionado, uma vez que comprovada a mora do devedor, caracterizou-se a precariedade da posse, admitindo-se perfeitamente a concessão
da medida liminar de reintegração de posse conforme farta orientação jurisprudencial, em tudo obedecidas as formalidades legais. Executada
a medida liminar, cite-se o réu, na forma da lei.
PROCESSO: 2009.1.052821-3 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 11/09/2009 Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
(Adv. MICHELLE FERRO) Réu: Jose Rodrigues Prieto Neto Assim sendo, declino de ofício da competência deste juízo para processar e julgar
o presente feito, para o foro de domicílio do réu. Encaminhem-se os presentes autos à Comarca de Ananindeua/PA, após as formalidades
legais.Intime-se.
PROCESSO: 2009.1.054486-3 Ação: REINTEGRACAO DE POSSE em 15/09/2009 Autor: Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil (Adv. JOAO
LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO) Réu: Carlos Francisco Cerdeira Assim sendo, defiro o pedido de liminar de reintegração de posse
do veículo mencionado, uma vez que comprovada a mora do devedor, caracterizou-se a precariedade da posse, admitindo-se perfeitamente a
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
concessão da medida liminar de reintegração de posse conforme farta orientação jurisprudencial, em tudo obedecidas as formalidades legais.
Executada a medida liminar, cite-se o réu, na forma da lei.
PROCESSO: 2009.1.059532-9 Ação: Sumária - Cível e Comércio em 08/09/2009 Autor: Marinalda Araujo Da Silva Rocha (Adv. CHRISTIANE
ROSA) Réu: Bradesco Seguros S/A Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em que foi julgada a Exceção de Incompetência na Comarca
do Rio de Janeiro-RJ, sendo competente para julgamento da ação principal o juízo desta Comarca.Assim, designo o dia 20 de janeiro de 2010,
às 09h00min para audiência de instrução e julgamento.Intime-se.
PROCESSO: 2009.1.061273-5 Ação: REINTEGRACAO DE POSSE em 08/09/2009 Autor: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Adv.
BRENO CEZAR C. PRADO e TALITA MARIA CARMONA DOS SANTOS) Réu: Andressa Magalhaes Barbosa Ante o exposto, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que o autor desistiu da presente ação, na forma do art. 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos.Condeno o autor a pagar as despesas e custas
processuais, nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil, haja vista que o simples ajuizamento da ação gera custas.Publique-se. Registrese. Intime-se.
PROCESSO: 2009.1.063387-2 Ação: Embargos de Terceiro em 11/09/2009 Embargante: Miraci Macedo Da Silva (Adv. FABRICIO MARTINS
PEREIRA) Embargado: Banco Do Brasil S/A Trata-se de Embargos de Terceiro, com fundamento no art. 1.046 e seguintes do CPC, assim sendo,
devem ser distribuídos por dependência e em autos distintos como impõe o art. 1.049 da lei processual civil.Cite-se o embargado para, querendo,
contestar no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 1.053 do Código de Processo Civil.Ademais, versando os presentes embargos sobre o
único bem penhorado no processo principal, determino a suspensão da Ação de Execução nº 199810178937, como impõe o art. 1.052 do Código
de Processo Civil.Certifique Sr. Diretor de Secretaria, no processo principal, a suspensão do processo, bem como, o ajuizamento dos presentes
Embargos.
PROCESSO: 2009.1.064810-2 Ação: Alvará Judicial - Sucessões em 15/09/2009 Autor: Maria Das Gracas Amaral Ferreira, Rosilda Ferreira
Claudio, Carmem Ferreira Claudio, Maria Das Gracas Ferreira Claudio, Eliel Ferreira Claudio, Marli Ferreira Claudio e Raimundo Ferreira Claudio
(Adv. JOAO PERES DE ANDRADE FILHO - DP) Defiro o pedido de justiça gratuita.Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe acerca
dos valores de PIS deixado pelo de cujus.Oficie-se, também, à Previdência Social para que informe acerca de dependentes habilitados do de cujus.
PROCESSO: 2009.1.065232-7 Ação: Reintegração de Posse em 15/09/2009 Autor: Cia.Itauleasing De Arrendam. Mercantil (Adv. JOAO BRASIL
BATISTA DE CASTRO) Réu: Cristino Medeiros Da Conceicao Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, haja
vista que o autor desistiu da presente ação, na forma do art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivemse, desentranhando-se os documentos e deixando-se cópia nos autos.Condeno, ainda, o autor a pagar as despesas e custas processuais, pois
o simples ajuizamento da ação ocasiona gastos que devem ser suportados pelas partes, nos termos do art. 26, caput do Código de Processo
Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCESSO: 2009.1.066105-5 Ação: REINTEGRACAO DE POSSE em 11/09/2009 Autor: Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil (Adv.
ISANA SILVA GUEDES) Réu: Solseg Servicos S/S Ltda Emende o Autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição,
nos termos do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil.
PROCESSO: 2009.1.067528-8 Ação: REINTEGRACAO DE POSSE em 08/09/2009 Autor: Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil (Adv. ANA
PAULA BARBOSA DA ROCHA) Réu: Soraia Badih Aboul Hosn Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja
vista que o autor desistiu da presente ação, na forma do art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivemse, desentranhando-se os documentos.Condeno o autor a pagar as despesas e custas processuais, nos termos do art. 26 do Código de Processo
Civil, haja vista que o simples ajuizamento da ação gera custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCESSO: 2009.1.068567-5 Ação: Alvará Judicial - Sucessões em 15/09/2009 Autor: Lazaro Gingen Pinheiro Da Silva, Lazaro Gutenbergue
Pinheiro Silva e Ruth Laelhe Pinheiro Silva (Adv. NEIDE SARAH LIMA ROCHA - DP) Defiro o pedido de justiça gratuita.Oficie-se ao Banco da
Amazônia para que informe acerca dos valores existentes em nome da de cujus.Oficie-se, também, à Previdência Social para que informe acerca
de dependente habilitados da de cujus.
PROCESSO: 2009.1.072733-6 Ação: REINTEGRACAO DE POSSE em 15/09/2009 Autor: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo (Adv. ANA
PAULA BARBOSA DA ROCHA) Réu: Evandro Luis Dos Santos Goncalves Emende o Autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da petição, nos termos do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil.
PROCESSO: 2009.1.073236-9 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 15/09/2009 Autor: Valeria De Oliveira Mendes Mourao (Adv. JOSUE
DA SILVA MEDEIROS) Réu: Imagem Comunicacao Visual Ltda Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobranças
de aluguéis e acessórios da locação ajuizada por Valéria de Oliveira Mendes Mourão em desfavor de Imagem Comunicação Visual Ltda, com
fundamento no art. 1º, "a", 3 da Lei 8.245/91.Ocorre que, a locação de espaços destinados à publicidade continuam regulados pelo Código Civil,
conforme determina o parágrafo único do art. 1º da Lei 8.245/91.Assim sendo, emende o autor a inicial, no prazo de 10 dias, adequando a ação e o
pedido de acordo com o Código Civil, sob pena de indeferimento da petição, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROCESSO: 2009.1.077208-4 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 10/09/2009 Autor: Banco Itaucard S/A (Adv. DOMINGOS PADILHA DA
SILVA) Réu: Jefferson Souza P Marinho Certifique Sr. Diretor de Secretaria se foram pagas as custas iniciais no prazo legal,caso negativo,
arquive-se e cancele-se a distribuição, na forma do art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002.Intime-se.
PROCESSO: 2009.1.079238-9 Ação: Inventário por Arrolamento - Sucessões em 08/09/2009 Inventariado: Ena Batista Barros Girao Inventariante:
Rosinei De Lima Braga (Adv. DR. MARCO AURELIO DE JESUS MENDES) Defiro o pedido de justiça gratuita.mende a autora a inicial no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição, nos termos do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, pois o rito do
arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, da relação dos bens e herdeiros, outorgando respectivas procurações, atribuição do valor aos
bens do espólio, observado disposto no art. 933 do Código de Processo civil e o esboço de partilha amigável na forma do art. 1036 do Código
de processo Civil com a redação da Lei 7091/82.Por outro lado, deve, também, a requerente anexar a prova da quitação dos tributos relativos
aos bens do espólio (certidões municipais e negativa federal) e de suas rendas, na forma do art. 1036, §5º do Código de Processo Civil, com a
redação da lei 7019/82. Por fim, deve a requerente comprovar sua união estável com o de cujus.Intime-se.
PROCESSO: 2009.1.081616-3 Ação: Ordinária em 09/09/2009 Autor: Cunha Maia Industria E Comercio Ltda, Nabor De Castro E Silva e Maria
Da Conceicao Altieri Silva (Adv. ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES) Réu: Banco Citicard S/A Assim, defiro o pedido de antecipação
da tutela para determinar válido e em vigor o contrato de seguro de vida firmado entre os autores e a ré e, também, de serviço de cartão de
crédito e, consequentemente, obrigar a ré ao cumprimento integral dos referido contrato, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar
multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 273 do
CPC.Cite-se o réu, na forma da lei, para, querendo, responder a presente ação, no prazo legal, advertindo-o do disposto no art. 319 do Código
de Processo civil.Intimem-se.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
RESENHA: 16/09/2009 A 16/09/2009 - SEC. DA 10ª VARA CIVEL DA CAPITAL
- Juiz(a): Marielma Ferreira Bonfim Tavares
PROCESSO: 1985.1.000021-1 Ação: Inventário - Sucessões em 16/09/2009 Autor: Edmir Bastos De Lima e Edenilze De Lima Sucupira Advogado:
Maria Lucia Lobato Ferreira Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162,
parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1993.1.001045-1 Ação: Consignação em Pagamento em 16/09/2009 Autor: Minas Diesel Ltda Réu: Condominio Do Edificio
Mundurucus Advogado: Valter Silva Santos e Raimundo Jose De Paulo M. Athaide Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento
no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se
tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1993.1.013626-3 Ação: Execução em 08/09/2009 Autor: Banco Economico S/A. (Adv. PAULO DE SA) Réu: Manoel Lobato Maues
Neto e Orlando Amoedo Maues Advogado: Paulo Rundbens Xavier De Sa Oficie-se ao Banco Central para que informe acerca da liquidação
extrajudicial do exequente Banco Econômico S/A, bem como se os créditos que embasam a presente ação foram sucedidos ou incorporados por
outra instituição bancária ou continuam sob a administração e liquidação do referido banco.
PROCESSO: 1994.1.002579-3 Ação: Ordinária em 16/09/2009 Autor: Lojas Potiguar Ltda Réu: Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Marcelo
Dos Santos Souza, Osvaldo Abrunlosa Trindade, Almerindo Augusto Vasconcelos Trindade e Luis Carlos Silva Mendonca Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência:
Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1994.1.008384-6 Ação: Inventário - Sucessões em 16/09/2009 Autor: Anete Teixeira Dias e Antonio Fernandes Da Fonseca Teixeira
Advogado: Isaac Ramiro Bentes Inventariado: Ana Fernandes Da Fonseca Teixeira Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento
no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se
tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1994.1.019801-7 Ação: Sumária - Cível e Comércio em 16/09/2009 Autor: Claudio Reginaldo Moraes Da Costa Réu: Paulo Auterreo
De Souza Advogado: Reginaldo Derze Ferreira Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988,
c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1995.1.013653-8 Ação: Execução em 02/09/2009 Autor: Banco Economico S/A. (Adv. PAULO DE SA) Réu: Francisco Das Chagas
De Mesquita Azevedo Advogado: Paulo De Sa Oficie-se ao Banco Central para que informe acerca da liquidação extrajudicial do exequente
Banco Econômico S/A, bem como se os créditos que embasam a presente ação foram sucedidos ou incorporados por outra instituição bancária
ou continuam sob a administração e liquidação do referido banco.
PROCESSO: 1995.1.014435-0 Ação: Execução em 02/09/2009 Autor: Banco Economico S/A (Adv. PAULO DE SA) Réu: Flavio Tobias Acatauassu
Nunes Advogado: Paulo De Sa Oficie-se ao Banco Central para que informe acerca da liquidação extrajudicial do exequente Banco Econômico
S/A, bem como se os créditos que embasam a presente ação foram sucedidos ou incorporados por outra instituição bancária ou continuam sob
a administração e liquidação do referido banco.
PROCESSO: 1995.1.023192-5 Ação: Declaratória em 16/09/2009 Autor: Ofir Pamplona Barros Réu: Suely De Souza Cardoso Advogado: Delio
De A. Paiva e Jose Fernandes Chaves Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/
c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada o requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1996.1.001695-2 Ação: Inventário Negativo - Sucessões em 16/09/2009 Advogado: Siraira Souza Silau Envolvido: Doralice Sena
Pereira Inventariado: Osvaldo Pereira Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c
Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1996.1.002664-7 Ação: Possessória em 16/09/2009 Autor: Sudameris-Arrendamento Mercantil S.A. Réu: Gilberto Uliana, TorexCom.Extracao,Export.De Madeiras e Carmem Silvania Gusmao Uliana Advogado: Roland Massoud, Sebastiao Bandeira e Rose Cleia Coracini
Szaroas Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC,
tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção do processo.
PROCESSO: 1996.1.004797-3 Ação: Cautelar em 16/09/2009 Autor: Escapole Comercio Ltda. Réu: Ecad - Escritorio Central De Arrecadacao
Advogado: Nestor Ferreira Filho e Pedro Paulo Chermont Junior Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso
XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1996.1.006916-4 Ação: Declaratória em 16/09/2009 Autor: Escapole Comercio Ltda. Réu: Ecad-Escrit. Central De Arrecad.E Distr.
Advogado: Jose Conde Brilhante, Daniel Fernandes Da Silva, Delma Rodrigues Tavares e Nestor Ferreira Filho Ato Ordinatório do Sr. Diretor de
Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada
a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1996.1.010169-0 Ação: Inventário por Arrolamento - Sucessões em 16/09/2009 Advogado: Jose De Freitas Lima Envolvido: Geralda
Guiterres Franca Inventariado: Orlando Franca e Marias Das Dores Gutierres Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no
Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem
interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1996.1.014449-3 Ação: Inventário/Arrolamento em 16/09/2009 Autor: Maria Izabel De Almeida Souza E Outros Advogado: Reynaldo
V. Moreira De Castro Junior Envolvido: Maria Izabel De Almeida Souza Inventariado: Ernesto Maia Souza Ato Ordinatório do Sr. Diretor de
Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada
a inventariante para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1996.1.018419-1 Ação: Sumária em 16/09/2009 Autor: Condominio Residencial Lago Azul (Adv. ANA KARINE PEREIRA BRASIL)
Réu: Roberio Jose Gomes De Paiva Advogado: Valter Silva Santos Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93,
91
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada o requerente para dizer se tem interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1996.1.021133-9 Ação: Inventário por Arrolamento - Cível e Comércio em 16/09/2009 Advogado: Hilario Carvalho Monteiro Junior e
Domingos Correa Braga Envolvido: Isaias Chaves De Araujo Inventariado: Reny Marvao Araujo Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com
fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a inventariant
para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1996.1.021175-9 Ação: Possessória em 16/09/2009 Autor: Xerox Do Brasil Ltda Réu: Domingos Tavares Da Silva Jr. Advogado:
Jose Alberto Abdon e Rosa Correa Sa Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c
Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1997.1.017979-5 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 16/09/2009 Autor: Jose Marinho Gemaque Réu: Maria Leni Brito Pinon,
Joana Darc Brito Pinon e Jose Marciel De Brito Pinon Advogado: Jose Marinho Gemaque Junior Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com
fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente
para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1998.1.001676-3 Ação: Execução em 16/09/2009 Autor: Tropical - Cia De Credito Imobliario (Adv. ARISTHEU ARROXELAS LINS
LEAL e ANTONIO ALBERTO TAVEIRA DOS SANTOS) Réu: Maria Virginia Campos Duarte e Lourival Neves Duarte Ato Ordinatório do Sr. Diretor
de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica
intimada a exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1998.1.008252-1 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Banco Bmg S/A (Adv. CARLOS FERRO) Réu: Elizabeth
Zeleimar Torres (Adv. MARIA INACIA LOBATO FERREIRA) Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso
XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada o requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1998.1.008492-1 Ação: Execução em 16/09/2009 Autor: Banco Da Amazonia S.A (Adv. ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA)
Réu: Sergio Luiz Da Silva Souza, Raimundo Pereira De Souza e Rosa Da Silva Souza Advogado: Jose Celio Santos Lima Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência:
Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1998.1.014806-8 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 09/09/2009 Autor: Banco Ford S/A Réu: Ana Cristina Barata Motta
Advogado: Patricia Milena Torres Raiol Certifique Sr. Diretor de Secretaria acerca do trânsito em julgado da sentença de fls. 021.Em seguida,
arquive-se após as formalidades legais.Intime-se.
PROCESSO: 1998.1.017984-7 Ação: Possessória em 16/09/2009 Autor: Ford Leasing S/A Arrendamento Mercantil Réu: Joao Bosco Moreira
Monteiro Advogado: Roberto Tadeu De Freitas Araujo Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV
da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1998.1.026942-8 Ação: Cautelar em 16/09/2009 Autor: Lauro Casagrande Réu: Basa S/A - Banco Da Amazonia Advogado: Walmick
Melo e Jose Celio Santos Lima Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo
162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1999.1.003347-6 Ação: Invent. Negativo - Sucessões em 16/09/2009 Advogado: Ana Carolina Dos Santos Ferreira Envolvido:
Maluce Do Socorro Grimouth Elis Inventariado: Sergio Goncalves Lima Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93,
inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1999.1.011271-0 Ação: Possessória em 16/09/2009 Autor: Antonio Alexandre De J.Ataide Goncalves Réu: Neonete Pantoja Flexa
Advogado: Leonidas G. Alcantara e Regina Celia C. Magalgaes Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso
XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada o requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1999.1.018965-7 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 16/09/2009 Autor: Eliana Alcantarino Menescal e Carlos Augusto De
Souza Alcantarino Réu: A. F. A. Informatica Ltda, Francisco Celso Pinheiro Da Cunha e Kelly Neves Advogado: Ana Margarida Godinho e Neylton
Carlos Alvarenga Figueira Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162,
parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 1999.1.023045-9 Ação: Inventário negativo - Cível e Comércio em 16/09/2009 Advogado: Augusto Costa E Silva Envolvido: Alzira
Lins Dos Santos Inventariado: Raimundo Lisboa Dos Santos Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso
XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte povidência: Fica intimada a requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2000.1.001220-6 Ação: Execução em 16/09/2009 Autor: Maria Sofia Barbosa Da Silva Réu: Fabio Andre Gomes Da Silva Advogado:
Ana Flavia Guerreiro Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo
4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente o exequente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2000.1.006285-9 Ação: Falência em 16/09/2009 Autor: Energia Ltda. (Adv. ANTONIO CARLOS DA SILVA PANTOJA) Réu:
Brasmotor Brasil Motores Pecas Imp.E Exp Advogado: Antonio Carlos Da Silva Pantoja, Francisco De Assis Reis Miranda Junior e Durval
Mendonca Pereira Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo
4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2000.1.006534-7 Ação: Cautelar em 16/09/2009 Autor: E C A D Réu: Escapole Comercio Ltda. Advogado: Daniel Fernandes Da
Silva Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC,
tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente o requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção do processo.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2001.1.013592-1 Ação: Execução em 16/09/2009 Autor: Paulo Eduardo Sampaio Pereira (Adv. ROSANA TRINDADE TOCANTINS
SILVA e MARIA DAS GRACAS RIBEIRO SAMPAIO) Réu: Rubem Jose Da Luz Silva (Adv. MARIA JOSE CABRAL CAVALLI) e Joana De Souza
Silva Advogado: Rosana Tocantins e Maria Jose Cabral Cavalli Expeça-se o competente mandado de avaliação do bem penhorado a ser cumprido
pelo Sr. Oficial de Justiça
PROCESSO: 2001.1.013632-2 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Peugeot Finance Banco Psa Finance Brasil Réu:
Alberto Luis Lima Nogueira Advogado: Carlos Ferro Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da
CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2001.1.042617-0 Ação: Busca e Apreensão em 10/09/2009 Autor: Antonio Guedes De Medeiros (Adv. CRISTOVINA PINHEIRO
DE MACEDO e ELVIRA DOS SANTOS PINHEIRO) Réu: Paulo Vaz Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos à Vara de origem
(5ª Vara Cível) haja vista não ter conexão com as ações em curso neste Juízo (2001.1.042071-0 e 2001.1.036601-1).Intimem-se.
PROCESSO: 2002.1.002324-7 Ação: Alvará Judicial em 16/09/2009 Autor: Edna Maria Gama Sacramenta e Jorge Walace Gama Sacramento
Advogado: Eliete De Souza Colares Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo
162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.007164-1 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 09/09/2009 Autor: Banco Sudameris Do Brasil S/A Réu: Maria De Fatima
Ferreira Salomao Advogado: Adelmira Carneiro Maia Certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 028/030 (fls. 021 verso), arquive-se
após as formalidades legais.Intime-se.
PROCESSO: 2002.1.014229-8 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Banco Volkswagen S/A Réu: Gilberto Nascimento
Da Silva Advogado: Joao Batista Faria Junior Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da
CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente o requerente para dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.019464-3 Ação: Invent. Negativo - Sucessões em 16/09/2009 Envolvido: Rosana Suely Pereira Bessa Costa (Adv. EDILENE
SANDRA LUZ DE LIMA) Inventariado: Anselmo Benedito Dos Anjos Costa (Adv. EDILENE SANDRA LUZ DE LIMA) Ato Ordinatório do Sr. Diretor
de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intimese pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.034461-4 Ação: Inventário por Arrolamento - Sucessões em 16/09/2009 Advogado: Amadeu Dos Anjos Vidonho Junior
Envolvido: Leonardo Silva Rodrigues Inventariado: Zenaide Da Silva Rodrigues Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no
Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para
dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.047666-0 Ação: Inventário - Sucessões em 16/09/2009 Advogado: Ligia Maria Sobral Neves - Def. Pub. Envolvido: Eziane
De Fatima Paraense Da Costa Inventariado: Wilson Vieira Da Costa Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93,
inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se
tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2002.1.048412-4 Ação: Reivindicatória em 16/09/2009 Autor: Nilceia Sousa Da Silva (Adv. LUIZ NOGUEIRA COSTA) Réu: Lygia
Dias Reis Fernandes (Adv. PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS) Advogado: Pedro Paulo Cavalero Dos Santos Encaminhem-se os
presentes para a UNAJ, após voltem conclusos para sentença
PROCESSO: 2003.1.001122-2 Ação: Sumária em 16/09/2009 Autor: Sul America Companhia Nacional De Seguros (Adv. MARCELO MEIRA
MATTOS) Réu: Banco Bamerindus Do Brasil S/A - Hsbc Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV
da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2003.1.002452-2 Ação: Possessória em 16/09/2009 Autor: Sobral Irmaos S.A. (Adv. ADEMAR KATO) Réu: Zuleida Santana, Pedro
Paulo Lima Da Silva, Paulo Pinheiro Paixao, Olavo Da Silva, Simone Costa Rocha, Wanderley Barbosa, Claudio Nelson Silva e Vilma Maria
Vieira Brito E Todos Invasores Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162,
parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2003.1.012963-7 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 10/09/2009 Autor: Banco Do Brasil S/A (Adv. ADELMIRA CARNEIRO
MAIA) Réu: Samuel Carneiro Pinho Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora (documento de fls. 18).
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.Executada a medida liminar, cite-se
o réu para, em quinze (15) dias, contestar, ou, requerer a purgação da mora no prazo de cinco (05) dias nos termos do art. 3º, §§2º e 3º do
Decreto-lei n.º 911/69.
PROCESSO: 2003.1.058942-7 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Banco Do Brasil S/A (Adv. ROSEANA DOS SANTOS R.
E RODRIGUES) Réu: Patricia Kinue Eguchi Yanaguibashi e Elton Carlos Menezes Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento
no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente o requerente
para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2004.1.018430-9 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 09/09/2009 Autor: Banco Finasa S/A (Adv. PAULA CRISTINA N.T. VIANNA,
DOMINGOS PADILHA DA SILVA e FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR) Réu: Andre Luiz Carim Assim sendo, intime-se o
autor para no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial, indicando todos os requisitos da inicial da ação de depósito, inclusive, a estimativa do
valor da coisa que na ação de depósito derivada da alienação fiduciária é o correspondente ao do débito contratual, sob pena de indeferimento
da petição inicial, na forma do art. 284, parágrafo único do CPC.Após voltem conclusos.
PROCESSO: 2004.1.031033-4 Ação: Invent. Negativo - Sucessões em 16/09/2009 Inventariado: Quirino De Souza Lima Inventariante: Jacira Do
Carmo Lima (Adv. MARIA ELISA BESSA DE CASTRO) Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV
da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2004.1.035730-2 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 09/09/2009 Requerido: Mitinho Barbosa Sakaguchi Requerente: Banco
Finasa S/A (Adv. CRISTIANO JOSE DOS SANTOS PAIVA) Certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 025/027 (fls. 028), arquive-se
após as formalidades legais.Intime-se.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2004.1.073548-3 Ação: Monitória em 16/09/2009 Requerido: Jp. Comercio Autos E Pecas Ltda Requerente: Carajas Fm Ltda (Adv.
ALCIMAR RAIOL DE MORAES) Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da CF/1988, c/c Artigo
162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2005.1.044523-9 Ação: Execução em 16/09/2009 Exequente: Uniao De Ensino Superior Do Para (Adv. ANDREA MOREIRA LIMA
BATISTA) Executado: Neyla Caroline Balieiro Do Nascimento Ato Ordinatório do Sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso
XIV da CF/1988, c/c Artigo 162, parágrafo 4° do CPC, tomo a seguinte providência: Intime-se pessoalmente a requerente para dizer se tem
interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
PROCESSO: 2006.1.012081-4 Ação: Execução em 11/09/2009 Exequente: Compar- Companhia Paraense De Refrigerantes (Adv. GLEIDSON
GONCALVES PANTOJA, ALESSANDRO REIS E SILVA e PAULO SERGIO RODRIGUES DE MORAES) Executado: Suelen Cristhine P Chaves
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Compar - Companhia Paraense de Refrigerantes em desfavor de Suelen Cristhine P. Chaves.Assim
sendo, defiro o pedido de penhora on-line de fls. 037/038.Intime-se.
PROCESSO: 2006.1.012081-4 Ação: Execução em 11/09/2009 Exequente: Compar- Companhia Paraense De Refrigerantes (Adv. GLEIDSON
GONCALVES PANTOJA, ALESSANDRO REIS E SILVA e PAULO SERGIO RODRIGUES DE MORAES) Executado: Suelen Cristhine P Chaves
Intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, uma vez que não foram encontrados valores para satisfação do seu
crédito.
PROCESSO: 2006.1.031447-5 Ação: Monitória em 16/09/2009 Autor: Congregacao Das Filhas Da Imaculada (Adv. ROSOMIRO ARRAIS) Réu:
Nicolas Costa Lira Defiro o pedido de fls. 37. Oficie-se à Receita Federal para que informe acerca da existência de bens em nome do executado.
PROCESSO: 2006.1.052088-2 Ação: Ordinária em 16/09/2009 Autor: Agnaldo Gomes Da Silva (Adv. JOSE MARIA TUMA HABER) Réu: Itau
Seguros S/A (Adv. SYLVIO FONSECA DE NOVOA) Encaminhem-se os presentes a UNAJ, após voltem conclusos para decisão por tratar-se de
matéria exclusivamente de direito. além do que as partes não requereram a produção de provas.
PROCESSO: 2006.1.053878-6 Ação: Monitória em 11/09/2009 Autor: Maison Depra Comercio Do Vestuario Ltda (Adv. MARPIA CALLEGARI
RODRIGUES) Réu: Soraya Correa Lima - Me Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Maison Deprá Comércio do Vestuário Ltda em desfavor de
soraya Correa Lima - ME, em que a ré foi regularmente citada, conforme certidão de fls. 030.Assim, o mandado inicial foi convertido em executivo,
na forma do art. 1.102, "c" do CPC.Ante o exposto, defiro o pedido de penhora on-line, via Bacenjud, de fls. 040/044.Intime-se.
PROCESSO: 2006.1.053878-6 Ação: Monitória em 11/09/2009 Autor: Maison Depra Comercio Do Vestuario Ltda (Adv. MARPIA CALLEGARI
RODRIGUES) Réu: Soraya Correa Lima - Me Intime-se o exequente para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, uma vez que
não foram encontrados valores para satisfação de seu crédito.
PROCESSO: 2006.1.066498-7 Ação: Indenização - Cível e Comércio em 16/09/2009 Autor: Julio Nunes Da Silva Rosario (Adv. DR. ALBERTO
RUY DIAS DA SILVA) Réu: Amazonia Celular S/A (Adv. PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO) Voltem conclusos para decisão por tratar-se de
matéria exclusivamente de direito.
PROCESSO: 2006.1.066587-8 Ação: Sumária em 08/09/2009 Autor: Centrais Eletricas Do Para S/A - Celpa (Adv. DIRCILENE DOS SANTOS
CARDOSO) Réu: Antonio Miguel Tourao Barbosa Transitada em julgada a sentença de fls. 049/050, expeça-se o competente mandado de
penhora e avaliação, na forma do art. 475-J do CPC, haja vista que o devedor não efetuou no prazo de 15(quinze) dias o pagamento do montante
da condenação.Após, do auto de penhora e avaliação, intime-se imediatamente o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste,
o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze (15) dias,
conforme impõe o § 1º do art. 475-J do CPC.Intime-se.
PROCESSO: 2007.1.099017-5 Ação: Sumária em 16/09/2009 Autor: Centrais Eletricas Do Para S/A - Celpa (Adv. DR. ANTONIO CARLOS SILVA
PANTOJA e RAUL LUIZ FERRAZ FILHO) Réu: Eliomar Martins De Melo Remarco a presente audiência para o dia 21/1/2010 às 11h. Fica desde
já intimado o autor a recolher as custas devidas para a citação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do presente processo
PROCESSO: 2008.1.029232-2 Ação: Indenização - Cível e Comércio em 16/09/2009 Requerido: Banco Bradesco Seguros (Adv. IVANILDO
RODRIGUES DA GAMA JUNIOR) Autor: W. S. da S. Réu: Delphos Servicos Tecnicos S/A. Advogado: Dr.Ivanildo Rodrigues Da Gama Junior
Rep. Legal: Lucelia Santa Brigida Silva (Adv. MEOMIZIO LOBO NOBRE) Vistas ao Ministério Público, após voltem conclusos para sentença.
PROCESSO: 2008.1.106225-3 Ação: Ordinária - Cível e Comércio em 16/09/2009 Autor: Claudecy Goncalves Loiola (Adv. GISELIA D. R. GOMES
e GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DE SOUZA) Réu: Cia Bradesco Seguros S.A (Adv. DENIS MACHADO MELO e MANUELLE LINS
CAVALCANTI BRAGA) Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, voltem conclusos para decisão
PROCESSO: 2008.1.115242-6 Ação: Ordinária em 16/09/2009 Autor: Newton Oliveira De Brito, Francisca Pereira De Souza, Antonio Ferreira
Ribeiro e Helio Raymundo Smith Da Silva (Adv. THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS) Réu: Banco Bradesco S/A (Adv. JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO, NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO e NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO) Encaminhem-se os presentes
autos a UNAJ, após voltem conclusos para sentença.
PROCESSO: 2008.1.119653-1 Ação: Ordinária em 16/09/2009 Autor: Maria Emilia Boullosa Vieira (Adv. LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA
e MARCELA MACEDO DE QUEIROZ) Réu: Banco Bradesco S/A (Adv. MARK IMBIRIBA DE CASTRO) Advogado: Mark Imbiriba De Castro
Aguarde-se em cartório a audiência designada, haja vista que " o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado
em que se encontrar" (parágrafo único, art. 322 do CPC). Intime-se.
PROCESSO: 2009.1.000984-1 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 10/09/2009 Autor: Banco Finasa S/A (Adv. CARLA SIQUEIRA BARBOSA)
Réu: Candida Patricia Goncalves De Souza Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora (documento de
fls. 30). Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.Executada a medida liminar,
cite-se o réu para, em quinze (15) dias, contestar, ou, requerer a purgação da mora no prazo de cinco (05) dias nos termos do art. 3º, §§2º e
3º do Decreto-lei n.º 911/69.
PROCESSO: 2009.1.035620-0 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 10/09/2009 Autor: Banco Santander S.A. (Adv. ANA PAULA BARBOSA
GOMES) Réu: Rosalice Faro De Souza Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora (documento de fls.
37). Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.Executada a medida liminar, citese o réu para, em quinze (15) dias, contestar, ou, requerer a purgação da mora no prazo de cinco (05) dias nos termos do art. 3º, §§2º e 3º
do Decreto-lei n.º 911/69.
PROCESSO: 2009.1.043423-8 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 10/09/2009 Autor: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo (Adv. RAFAELA
MALCHER PIMENTEL) Réu: Andreza Reis Brasil Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora (documento
94
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
de fls. 24). Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.Executada a medida liminar,
cite-se o réu para, em quinze (15) dias, contestar, ou, requerer a purgação da mora no prazo de cinco (05) dias nos termos do art. 3º, §§2º e
3º do Decreto-lei n.º 911/69.
PROCESSO: 2009.1.048702-1 Ação: REINTEGRACAO DE POSSE em 11/09/2009 Autor: Bfb Leasing S/A. Arrendamento Mercantil (Adv. JOAO
LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO) Réu: Reginaldo Da Costa Amaral Assim sendo, defiro o pedido de liminar de reintegração de posse
do veículo mencionado, uma vez que comprovada a mora do devedor, caracterizou-se a precariedade da posse, admitindo-se perfeitamente
a concessão da medida liminar de reintegração de posse conforme farta orientação jurisprudencial, em tudo obedecidas as formalidades
legais.Executada a medida liminar, cite-se o réu, na forma da lei.
PROCESSO: 2009.1.049680-8 Ação: REINTEGRACAO DE POSSE em 11/09/2009 Autor: Cia. Itauleasing Arrendamento Mercantil (Adv. JOAO
LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO) Réu: Maria Edleuza O Lopes Assim sendo, defiro o pedido de liminar de reintegração de posse
do veículo mencionado, uma vez que comprovada a mora do devedor, caracterizou-se a precariedade da posse, admitindo-se perfeitamente
a concessão da medida liminar de reintegração de posse conforme farta orientação jurisprudencial, em tudo obedecidas as formalidades
legais.Executada a medida liminar, cite-se o réu, na forma da lei.
PROCESSO: 2009.1.050471-8 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 10/09/2009 Autor: Banco Itaucard S.A (Adv. JOAO BRASIL DE CASTRO)
Réu: Marco Antonio Franca Favacho Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora (documento de fls. 31).
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.Executada a medida liminar, cite-se
o réu para, em quinze (15) dias, contestar, ou, requerer a purgação da mora no prazo de cinco (05) dias nos termos do art. 3º, §§2º e 3º do
Decreto-lei n.º 911/69.
PROCESSO: 2009.1.057548-8 Ação: REINTEGRACAO DE POSSE em 11/09/2009 Autor: Banco Finasa Bmc S/A (Adv. FLAVIA DE
ALBUQUERQUE LIRA e PAULO HENRIQUE FERREIRA) Réu: Rosanete Padilha Pinheiro Emende o Autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias,
para juntar a Proposta de Arrendamento Mercantil firmada com o réu, sob pena de indeferimento da petição, nos termos do art. 284, parágrafo
único do Código de Processo Civil.
PROCESSO: 2009.1.058480-1 Ação: Sumária em 08/09/2009 Autor: Condominio Do Edificio Paola Réu: Nilo Lourenco De Oliveira e Feliciana
Silva De Oliveira Rep. Legal: Luiz Mario Danin De Moura Carvalho (Adv. MARIA ALEXANDRINA DA SILVA GONCALVES) Ante o exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução de mérito, haja vista que o autor desistiu da presente ação, na forma do art. 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos.Condeno o autor ao pagamento das despesas e
custas processuais, nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil, haja vista que o simples ajuizamento da ação ocasiona despesas que
devem ser custeadas pelas partes.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCESSO: 2009.1.061119-1 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 10/09/2009 Autor: Banco Bradesco S/A (Adv. CARLA SIQUEIRA
BARBOSA) Réu: Magno Da Silva Calcagno Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora (documento de
fls. 44). Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.Executada a medida liminar,
cite-se o réu para, em quinze (15) dias, contestar, ou, requerer a purgação da mora no prazo de cinco (05) dias nos termos do art. 3º, §§2º e
3º do Decreto-lei n.º 911/69.
PROCESSO: 2009.1.061280-0 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 10/09/2009 Autor: Banco Safra S/A (Adv. BRENO CEZAR C. PRADO e
TALITA MARIA CARMONA DOS SANTOS) Réu: Petronilia Lopes Sampaio Veras Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a
comprovação da mora (documento de fls. 13). Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com
o autor.Executada a medida liminar, cite-se o réu para, em quinze (15) dias, contestar, ou, requerer a purgação da mora no prazo de cinco (05)
dias nos termos do art. 3º, §§2º e 3º do Decreto-lei n.º 911/69.
PROCESSO: 2009.1.061830-3 Ação: Sumária - Cível e Comércio em 16/09/2009 Autor: Benedito Santos Silva (Adv. RODRIGO CERQUEIRA DE
MIRANDA) Réu: Arapari Navegacao Ltda Remarco a presente audiência para o dia 1/12/2009 às 11h30min. Fica desde já ciente o autor. Cite-se
o réu por mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública.
PROCESSO: 2009.1.061840-2 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 11/09/2009 Autor: Banco Bradesco S/A (Adv. ISANA SILVA GUEDES)
Réu: Ivan Leao Ferreira Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora (documento de fls. 45). Expeça-se o
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.Executada a medida liminar, cite-se o réu para, em
quinze (15) dias, contestar, ou, requerer a purgação da mora no prazo de cinco (05) dias nos termos do art. 3º, §§2º e 3º do Decreto-lei n.º 911/69.
PROCESSO: 2009.1.062935-0 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 10/09/2009 Autor: Banco Panamericano S/A (Adv. JOAO BRASIL DE
CASTRO) Réu: Jose Ribamar Ribeiro Da Costa Emende o autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição, nos
termos do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil.
PROCESSO: 2009.1.063650-3 Ação: Busca e Apreensão em 10/09/2009 Autor: Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento (Adv.
FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA) Réu: Cristina Margarete F Ribas Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação
da mora (documento de fls. 17/18). Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o
autor.Executada a medida liminar, cite-se o réu para, em quinze (15) dias, contestar, ou, requerer a purgação da mora no prazo de cinco (05)
dias nos termos do art. 3º, §§2º e 3º do Decreto-lei n.º 911/69.
PROCESSO: 2009.1.063811-1 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 10/09/2009 Autor: Banco Santander S.A. (Adv. JOAO BRASIL BATISTA
DE CASTRO) Réu: Rosana Leal Barbosa Encaminhem-se os presentes autos a UNAJ.Em seguida, voltem conclusos.
PROCESSO: 2009.1.065380-4 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 10/09/2009 Autor: Banco Bradesco S/A (Adv. ISANA SILVA GUEDES)
Réu: Magali Cristina Tasca Emende o autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição, nos termos do art. 284,
parágrafo único do Código de Processo Civil.
PROCESSO: 2009.1.068960-1 Ação: REINTEGRACAO DE POSSE em 11/09/2009 Autor: Banco Finasa Bmc S/A (Adv. ANA CLAUDIA GRAIM
MENDONCA SANTOS) Réu: Walbert M Brito De Goncalves Emende o Autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da
petição, nos termos do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil.
PROCESSO: 2009.1.069311-5 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 16/09/2009 Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/
A (Adv. PAULO HENRIQUE FERREIRA) Réu: Edenilson Rego Oliveira Amaral Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a
comprovação da mora (documento de fls. 016). Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação
com a autora.Executada a medida liminar, cite-se o réu para, em quinze dias, contestar, ou, requerer a purgação da mora no prazo legal nos
termos do art. 3º, §3º do Decreto-lei n.º 911/69, com nova redação introduzida pela lei nº 10.931/2004.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2009.1.069504-6 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 10/09/2009 Autor: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo (Adv. JOAO
BRASIL DE CASTRO) Réu: Marilia De Sousa Correa Emende o autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição,
nos termos do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil.
PROCESSO: 2009.1.069853-7 Ação: Reintegração de Posse em 11/09/2009 Autor: Banco Finasa S/A (Adv. ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA)
Réu: Florisbela Maria Cantal Machado Assim sendo, defiro o pedido de liminar de reintegração de posse do veículo mencionado, uma vez
que comprovada a mora do devedor, caracterizou-se a precariedade da posse, admitindo-se perfeitamente a concessão da medida liminar de
reintegração de posse conforme farta orientação jurisprudencial, em tudo obedecidas as formalidades legais.Executada a medida liminar, citese o réu, na forma da lei.
PROCESSO: 2009.1.071612-3 Ação: Sumária - Cível e Comércio em 08/09/2009 Autor: Fabricio Rafael Goes Da Costa (Adv. JOSE OTAVIO
TEIXEIRA DA FONSECA) Réu: Banco Finasa S/A Chamo o presente processo a ordem para deferir o pedido de justiça gratuita.Intime-se.
PROCESSO: 2009.1.072067-9 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 10/09/2009 Autor: Banco Santander S.A. (Adv. JOAO BRASIL DE
CASTRO) Réu: Benedito Lisboa Gonzaga Emende o autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição, nos termos
do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil.
PROCESSO: 2009.1.072108-1 Ação: Ordinária - Cível e Comércio em 14/09/2009 Autor: Pericles Augusto Costa Castro (Adv. RISOLETA
CONCEICAO COSTA DE CASTRO) Réu: Arnaldo De Cravalho Vaz Pereira Filho e Alisson Ramos De Moraes Defiro o pedido de justiça
gratuita.Intime-se.
PROCESSO: 2009.1.073308-6 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 10/09/2009 Autor: Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Multiplo (Adv. FABRICIO
MACHADO DE MORAES) Réu: Jorge Mauro Oliveira Da Costa Emende o autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da petição, nos termos do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil.
PROCESSO: 2009.1.076380-1 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 10/09/2009 Autor: Banco Finasa Bmc S/A (Adv. ANA CLAUDIA GRAIM
MENDONCA SANTOS) Réu: Eliene Pereira Silveira Emende o autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição,
nos termos do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
RESENHA: 16/09/2009 A 16/09/2009 - SEC. DA 11ª VARA CIVEL DA CAPITAL
- Juiz(a): Maria do Ceu Maciel Coutinho
PROCESSO: 1998.1.020693-2 Ação: Execução em 02/09/2009 Autor: Banco Da Amazonia S.A. (Adv. ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA
e CRISTINA PORTO) Réu: Geraldo Francisco Simoes *Republicação. Não tendo sido cumprido o despacho de fls.96 e já havendo transcorrido
mais de 8 anos daquele despacho, determino que o exequente informe se o executado ainda mora no endereço constante à fl.95 destes autos.
Intime-se.
PROCESSO: 1999.1.011675-2 Ação: Ordinária em 16/09/2009 Autor: Maria Das Gracas Alves Da Silva, Alairson Da Silva Tiago, Elza Da Serra
Ferreira, Maria Das Gracas Pereira Dos Santos e Maria Da Conceicao Cabral Antunes Réu: Phonoserv E Recebiveis Ltda Advogado: Inocencio
Pamplona Beltrao Filho Defensor: Augusto Rios fica determinada a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o o retorno, sem cumprimento, das cartas de Citações, às fls. 116/119 dos autos.
PROCESSO: 2001.1.024369-9 Ação: Alvará Judicial em 16/09/2009 Autor: Venina Da Silva Costa E Outros Advogado: Elielza Cunha Pereira
Pinto Reis fica determinado que a parte autora cumpra as diligências requeridas pelo Ministério Público, à fl. 24/25, itens 2 e 3. Após, oficie-se.
Com o cumprimento das determinações acima expostas, remetam-se os autos ao MP.
PROCESSO: 2005.1.088002-1 Ação: Depósito em 16/09/2009 Autor: Banco Bradesco S.A. (Adv. ISANA SILVA GUEDES e CARLA SIQUEIRA
BARBOSA) Réu: Enne Cosntrucoes fica determinada a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o o
retorno, sem cumprimento, do Mandado de Citação, às fls. 55/56 dos autos.
PROCESSO: 2007.1.000358-0 Ação: Ordinária - Cível e Comércio em 16/09/2009 Autor: Maria Aida Vasconcelos Darwich (Adv. JOSE DE
RIBAMAR DARWICH) Réu: Telemar Norte Leste S/A (Adv. THIAGO A. R. FERREIRA- ESTAGIARIO e BRUNA CAVALCANTE SIRAYAMA)
Denunciado: Emp. Brasileira De Tel. S/A-Embratel (Adv. ARLENE MARA DE SOUZA DIAS e ROMULO SERRAO RODRIGUES) ABERTA A
AUDIENCIA NA DATA E HORÁRIOS ACIMA, apregoadas as partes, encontravam-se presentes a Senhora Juíza de Direito titular MARIA DO CEU
MACIEL COUTINHO, bem o advogado da autora. Presente também o requerido, representado pela Sra. Edineia Lima Pantoja, acompanhada
de advogada que junta carta de preposto, procuração, substabelecimento, cópias de Atas de Assembléias e Estatuto Social. Presente, por fim, o
denunciado representado pela Sra. Deoliva Martins da Silva, acompanhado de advogado. As partes transigiram nos seguintes termos: a autora
pagará para requerida Telemar Norte Leste S/A a fatura de fl. 9, referente a dezembro de 2006, no valor de R$728,18 mais parte da fatura de
janeiro de 2007 de fl. 21, no valor de R$897,96, sendo que a ser pago para a Telemar Norte Leste é o valor de R$187,82, perfazendo um total de
R$915,95 a serem parcelados em 10 (dez) vezes sem juros, sendo incluído a primeira parcela na conta de outubro. Cada parcela terá o valor de
R$91,59. A autora pagará para Embratel o valor restante do documento de fl. 21, qual seja, o valor de R$710,19 em dez parcelas sem juros e sem
correção, cuja fatura no valor já descrito será emitido pela Embratel e entregue à autora através dos Correios com vencimento no terceiro dia útil
do mês. Cada parcela terá o valor de R$71,19. Vistos e etc. Tendo as partes chegado a um acordo, conforme termo acima, este Juízo homologa
por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o termo de acordo celebrado entre as partes. Quanto aos honorários advocatícios
cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Custas judiciais serão rateadas entre as partes e estando amparada pela gratuidade
processual a isento das referidas custas. Com fundamento no art. 269, II do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Encaminhem-se
os autos à UNAJ para as custas finais e após sejam as requeridas intimadas para o pagamento das mesma. P.R. Intimem-se, tendo as partes
tomado ciência da sentença em audiência. E nada mais dito e nem perguntado deu-se por encerrado este termo, onde eu (Lívia Baía), Auxiliar
Judiciário da 11ª Vara Cível, o digitei e subscrevi.
PROCESSO: 2008.1.113093-5 Ação: Indenização em 16/09/2009 Autor: Marcelo Alexandre Prado Magalhaes (Adv. WILLIAME COSTA
MAGALHAES) Réu: Torre De Ferrara Incorporadora Ltda, Construtora Leal Moreira (Adv. MARCELO ARAUJO SANTOS) e Agra Incorporadora
(Adv. VANESSA NERIS BRASIL MONTEIRO) ABERTA A AUDIENCIA NA DATA E HORÁRIOS ACIMA. Presentes a Senhora Juíza de Direito, Dra.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, bem o representante legal do(a) autor(a), acompanhado de advogado, bem como o representante legal
dos 1º réus, Sr. Murilo Moreira Nascimento, acompanhado de advogado. Presente, por fim, a representante legal do 2º réu, Sra. Renata da Silva
Ribeiro de Lima, acompanhado de advogado. Em seguida este Juízo passou a ouvir uma testemunha do autor e outra dos réus, termos anexos.
O patrono da Torre de Ferrara e Construtor Leal Moreira dispensou a oitiva da testemunha Dário Rodrigues, dispensa aquiescida pelas demais
partes e homologada por este Juízo. Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, este Juízo transforma as alegações finais em
MEMORIAIS, fixando o prazo comum de 30 (trinta) dias comuns para as partes apresentarem os mesmo, sendo 10 dias para cada parte. Ciente
os presentes. E nada mais dito e nem perguntado deu-se por encerrado este termo, onde eu, (Lívia Baía), Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevi.
PROCESSO: 2008.1.119740-6 Ação: Ordinária em 16/09/2009 Autor: Candido Martins Alves Carneiro, Heloisa Helena Ferreira Mesquita, Maria
De Nazare Fernandes Lima, Orlando Carlos Rodrigues Dourado, Maria De Lourdes Dourado Monteiro, Paulo Jose Santiago Pinto e Fernando Luiz
Santiago Pinto (Adv. THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS) Réu: Banco Do Brasil S/A (Adv. ANA MARGARIDA GODINHO) DELIBERAÇÃO:
Em virtude da constatação de que o presente processo não se enquadra na meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, remarco a audiência de
conciliação para o dia 07.10.2009, às 11:30 h. Cientes, desde já, as partes presentes. Intime-se os autores ausentes.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
RESENHA: 14/09/2009 A 14/09/2009 - SEC. DA 13ª VARA CIVEL DA CAPITAL
- Juiz(a): Maria Filomena de Almeida Buarque
PROCESSO: 2004.1.036521-4 Ação: Despejo por Falta de Pagamento-Cível e Comércio em 14/08/2009 Autor: Marina Gomes Maciel (Adv.
Claudio Cesar Lucas) Réu: Maria de Jesus Vieira do Nascimento (Adv. Edilson da Conceição Vinagre) e Carlos Antonio Gomes da Silva (Adv.
Edilson Conceição Vinagre) R. Hoje Arquive-se em tudo observando as formalidades legais. Int. Márcia Cristina Leão Murrieta Juíza de Direito
em exercício pela 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2008.1.074133-7 Ação: Consignação em Pagamento-Cível e Comércio em 27/08/2009 Autor: Carlos Cesar Patricio dos Santos
(Adv. Ricardo Sampaio) Réu: Maria das Graças Costa Lobato (Adv. Pedro Dalto Cunha) R. Hoje. À Secretaria deste juízo para que se efetue o
apensamento deste aos autos da Ação de Consignação em pagamento de nº 2008.1052895-9. Int. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza
de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1986.1.000611-6 Ação: Ordinária em 02/09/2009 Autor: Gregório Gama da Fonseca (Adv. Rui Guilherme Carvalho de Aquino/outros
e Lila Mara Chagas Monteiro) Réu: Guajará Veículos Ltda (Adv. Eline Moreira Pereira) Advogado: Sostenes Alves de Souza Jr./outros (Adv. Arlen
Pinto Moreira) Interessado: Josiel Rodrigues Martins (Adv. Arlen Pinto Moreira) R. Hoje Considerando o trânsito em julgado da sentença de fls.58
dos autos, arquive-se observando as formalidades legais. Int. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1987.1.002288-4 Ação: Falência em 14/09/2009 Autor: Banco da Amazônia Sociedade Anonima (Adv. Samuel Nystron de Almeida
Brito) Réu: Ind. Crispin Maquinas e Motores Ltda (Adv. Antonio Carlos Teixeira de Oliveira) CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade
com as diretrizes instituídas pela Portaria n.º 02/2009-GAB/JUIZ, de 12 de março de 2009, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimado o
autor a se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de fls 46; (art. 1º, inciso VI); Belém,
14 de setembro de 2009. Fabrício Gomes da Silva Auxiliar Judiciário.
PROCESSO: 1989.1.012584-4 Ação: Manutenção de Posse em 08/09/2009 Autor: Vivenda (Adv. Alberto de Lima Freitas) Réu: Israel Barros Baia
Vistos, etc.(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa
tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Destarte, observa-se a falta do interesse processual, de acordo com
o artigo 267 inciso VI do CPC, uma vez que se observa a perda do objeto da presente Ação de Manutenção de Posse, já que a presente demanda
versa sobre a obrigação da lide principal (Reintegração da Posse), cujo conteúdo é mais extenso e abrangente englobando, inclusive, a questão
aqui proposta. Uma vez que na ação principal, Ação de Manutenção de Posse, nº 1992.1013713-0, foi extinto o processo com resolução do
mérito, findando a lide, não há razão para que se prossiga com a presente medida cautelar. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução
do mérito na forma do artigo 267, inciso VI do CPC pela falta do interesse processual, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Maria Filomena
de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1992.1.013713-0 Ação: Reintegração de Posse em 08/09/2009 Autor: Vivenda - Associação de Poup. e Emprest. (Adv. Alberto
de Lima Freitas) Réu: Israel Barros Baia Advogado: Leonam Gondim Cruz Vistos e etc.(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação
Reivindicatória proposta pela Vivenda - Associação de Poupança e Empréstimo (em liquidação judicial), devendo a autora ser reinvestida na
posse plena de todo o seu imóvel. Assim, revogo a liminar de fl. 40/41 que concedeu acesso lateral ao réu, devendo qualquer construção feita
na referida área lateral de acesso ser desfeita. Condeno o réu ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como ao pagamento
dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Maria Filomena de
Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1995.1.010610-5 Ação: Falência em 11/09/2009 Autor: Basf Brasileira S/A. Ind. Quimicas Réu: Vidrobel Ltda. Advogado: Luis
Claudio Garcia de Almeida R. Hoje.(...) Determino que a intimação da síndica nomeada às fls. 88 para prestar compromisso. Dê ciência ao
Ministério Público. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1995.1.013023-0 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 11/09/2009 Autor: Maria Jose Portal Rocha (Adv. Raphael Rocha
Godoy) Réu: Francisco Macedo Araujo e Tarcizo Rufino de Lima Advogado: Neomizio Lobo Nobre, Aclemilda Souza Ferreira e Mauro Mendes da
Silva R. Hoje. (...)Determino que o processo aguarde em secretaria até o término do Mutirão. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque
Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1995.1.024147-8 Ação: Falência em 11/09/2009 Autor: Paradiesel S/A - Veículos e Motores (Adv. Ary de Oliveira da Silva, Carlos
Alberto de Moraes Sá, Jaime dos Santos Rocha Junior e Ronilda Ferreira Ribeiro) Réu: Rpm Gráfica e Editora Ltda. (Adv. Benedito Marques da
Rocha) Advogado: Ronilda Ferreira Ribeiro, Ary de Oliveira da Silva, Jaime dos Santos Rocha Junior e Carlos Alberto de Moraes Sa R. Hoje.
Oficie-se o Banpará solicitando cópia dos alvará expedidos nas contas nº 200.045-5, 200.028-5 e 600.944-9, com urgência. Intimem-se. Maria
Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1996.1.010233-1 Ação: Sumária em 11/09/2009 Autor: Iranir Viana Rego Réu: Jose Carlos de Campos, Antonio Carlos de Oliveira
Campos e Augusto Cesar da Silva Baia Advogado: Jose Maria Vianna Oliveira e Maria Rosa Soares Teles R. Hoje.(...) Determino que o processo
aguarde em secretaria até o término do Mutirão. Intimem-se. Belém, Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1996.1.010293-9 Ação: Falência em 11/09/2009 Autor: Hiborn do Brasil Prod. Infantis e do Lar Réu: Comercial de Gêneros Aliment.
Paraense Advogado: Therezinha de Jesus Costa Winkler e Benedito Cordeiro Neves R. Hoje.(...) Cumpra-se a sentença de fls. 58/59, após o
término do mutirão. Decreto a indisponibilidade dos bens particulares dos sócios. Proceda-se a arrecadação dos bens e documentos. Cumpra a
Secretaria o que determina os artigos 15 e 16 do Estatuto Falimentar. Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida
(empresa), ressalvadas as hipóteses previstas na legislação especial, bem como a suspensão da prescrição. Proíbo a prática de qualquer ato de
disposição ou oneração de bens da falida e seus sócios, sem autorização judicial. Expeçam-se ofícios aos órgãos e repartições públicas (União,
Estado, Município, Banco Central, DETRAN), dando ciência desta decisão. Comunique-se o conteúdo desta decisão à Corregedoria da Região
Metropolitana de Belém, Corregedoria do Interior, Coordenadoria dos Juizados Especiais, Corregedoria de Justiça do TRT 8ª Região, Diretoria
do Fórum Cível e Diretoria do Fórum da Seção Judiciária do Pará, para que adotem a providências legais. Oficie-se aos Registros de Imóveis
desta Comarca, para que tomem ciência da indisponibilidade dos bens da falida e seus sócios e indagando a respeito de imóveis de propriedade
da falida e do sócio administrador. Oficie-se igualmente ao DETRAN indagando sobre veículos tendo como titular a falida e o sócio administrador.
Solicite-se, por fim, à Delegacia da Receita Federal as últimas declarações de rendimentos e bens da falida e do sócio administrador. No que diz
respeito à antecipação das custas processuais pela Massa Falida, estas poderão ser pagas ao final, caso existentes recursos financeiros para
tanto. Dê ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 1996.1.026727-1 Ação: Execução em 11/09/2009 Autor: Y.C. Braga Me (Adv. Mauricio Blanco de Almeida e Sabato Giovani Megale
Rossetti) Réu: Maria Heloisa Vinagre Bellini Advogado: Ione Arrais Oliveira R. Hoje.(...) Expeça-se mandado de penhora no endereço indicado
às fls. 58, devendo aguardar término do Mutirão. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1997.1.005943-2 Ação: falência em 11/09/2009 Autor: Tv SBT Canal 5 de Belém S/A (Adv. Francisco Brasil Monteiro Filho, Angela
Conceição de Oliveira Monteiro e Carla de Oliveira Brasil Monteiro) Réu: Chesse Shop Delikatessen Imp. Exp. Ltda. Advogado: Jose Maria Tuma
Haber R. Hoje.(...) Suspendo o processo, na forma do art. 306 do CPC, Autue-se em apenso a exceção de incompetência de fls. 16/18. Manifestese o excepto. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível
PROCESSO: 1997.1.009265-5 Ação: Monitória em 08/09/2009 Autor: Sudameris S/A (Adv. Carlos Ferro) Réu: Jose Vieira Barbosa Advogado:
Carlos Ferro R. Hoje. Em obediência ao Provimento da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém n.º 05/2002, em seu art. 4º, § 10,
determino o pagamento das custas processuais no prazo de 48 h, sob pena de inscrição em divida ativa e posterior execução fiscal, em atenção
ao art. 11 do mesmo Provimento. Int. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1998.1.003097-0 Ação: Sumária em 11/09/2009 Autor: Cond. Moradores Alameda Bancrevea (Adv. Albertini u. da Rocha Athayde)
Réu: Osmar Lourenço da Costa Advogado: Albertini Athayde e Paulo Roberto dos Santos Lima R. Hoje.(...) Determino que o processo aguarde
em secretaria até o término do Mutirão. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1998.1.007605-6 Ação: Monitória em 11/09/2009 Autor: Euripedes B. Ribeiro Réu: Jose Jairo Martins Advogado: Maria Adelaide
da Costa Gallo, Jacilene de Nazaré Manito Fernandes, Joaquim Neves das Chagas e Francimar Bentes Gomes/CERTIDÃO Eu, Midas Coelho,
Auxiliar de Secretaria da 13ª Vara Cível, Comércio, Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República
Federativa do Brasil, etc. CERTIFICO pelas atribuições que me são conferidas por lei, que verificando o sistema SAPXXI, nele não foi encontrada
petição com manifestação das partes, até a presente data, em cumprimento ao respeitável despacho de fls. 42. O referido é verdade e dou fé.
Belém, 11 de setembro de 2009. Eu,__, Midas Coelho, Auxiliar de Secretaria da 13ª Vara Cível, digitei e assinei. SENTENÇA Vistos os autos.
(...)Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código do Processo Civil. Custas
na forma da lei. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes com relação aos seus patronos. Após o trânsito em
julgado. Efetue as necessárias anotações e comunicações. Havendo custas processuais pendentes, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado,
para inscrição na dívida ativa, remetendo cópia da sentença e certidão da UNAJ, em seguida, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1998.1.021441-4 Ação: Cautelar em 10/09/2009 Autor: Doca Festival Center Ltda Réu: Centrais Elétricas do Para - Celpa (Adv.
Fernando Cunha Filho) Advogado: Thales Eduardo R. Pereira e Horacio Luiz De Brito Moraes CERTIDÃO Processo nº 19981021441-4 Eu, Midas
Coelho, Auxiliar de Secretaria da 13ª Vara Cível, Comércio, Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará,
República Federativa do Brasil, etc. CERTIFICO pelas atribuições que me são conferidas por lei, que verificando o sistema SAPXXI, nele não foi
encontrada petição com manifestação das partes, até a presente data, em cumprimento ao respeitável despacho de fls. 92. O referido é verdade
e dou fé. Belém, 10 de setembro de 2009. Eu,__, Midas Coelho, Auxiliar de Secretaria da 13ª Vara Cível, digitei e assinei. SENTENÇA Vistos
os autos.(...) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código do Processo
Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes com relação aos seus patronos. Após o
trânsito em julgado. Efetue as necessárias anotações e comunicações. Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado, para inscrição na dívida ativa,
em caso de custas pendentes, remetendo cópia da sentença e certidão da UNAJ, em seguida, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1998.1.023644-5 Ação: Ordinária em 10/09/2009 Autor: Doca Festival Center Ltda. Réu: Centrais Elétricas do Para - Celpa (Adv.
Fernando Cunha Filho) Advogado: Thales Eduardo R. Pereira e Lafayette Bentes da Costa Nunes/Outros CERTIDÃO Processo nº 19981023644-5
Eu, Midas Coelho, Auxiliar de Secretaria da 13ª Vara Cível, Comércio, Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Belém, Capital do Estado
do Pará, República Federativa do Brasil, etc. CERTIFICO pelas atribuições que me são conferidas por lei, que verificando o sistema SAPXXI,
nele não foi encontrada petição com manifestação das partes, até a presente data, em cumprimento ao respeitável despacho de fls. 131. O
referido é verdade e dou fé. Belém, 10 de setembro de 2009. Eu,__, Midas Coelho, Auxiliar de Secretaria da 13ª Vara Cível, digitei e assinei.
SENTENÇA Vistos os autos.(...) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 267, inciso VI, do
Código do Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes com relação aos
seus patronos. Após o trânsito em julgado. Efetue as necessárias anotações e comunicações. Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado, para
inscrição na dívida ativa, em caso de custas pendentes, remetendo cópia da sentença e certidão da UNAJ, em seguida, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1999.1.019619-4 Ação: Execução em 10/09/2009 Autor: Guama Engenharia Ltda Réu: Claudia Cristina Ribeiro Pantoja e Cecilio
Jose dos Santos Pantoja Advogado: Jacirene de Souza Maciel Vistos, etc..(...) Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na
forma do art. 267, II do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Oficie-se a Fazenda Pública Estadual, remetendo-lhe cópia da sentença
e da certidão da UNAJ para inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1999.1.027515-2 Ação: Monitória em 11/09/2009 Autor: Banco América do Sul S/A Réu: Paulo Sergio Silva Reis Advogado: Adelmira
Carneiro Maia R. Hoje. (...)Indefiro o pedido às fl. 24 dos autos, tendo em vista que não encontra guarida no art. 265 do CPC. Intime-se o autor para
que promova a citação do réu por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, correndo o prazo da data da publicação para oferecimento de contestação,
sob pena de arquivamento do mesmo (art. 267, II do CPC). Afixe-se cópia do edital na sede do Juízo. (CPC, art. 232). Prioridade do feito, em
razão da meta 02. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2000.1.000234-2 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 08/09/2009 Autor: Abel Luiz Tavares Lopes (Adv. Sostenes Alves de
Souza Junior) Réu: Maria do Perpetuo Socorro Bastos e Maria Narcisa Bastos Franco Advogado: Sostenes Alves de Souza Junior Vistos, etc..
(...) Destarte, em atenção ao art 257 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e em conseqüência julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 257 c/c 267, I do Código de Processo Civil. Havendo custas processuais pendentes, oficiese a Procuradoria Geral do Estado, para inscrição na dívida ativa, remetendo cópia da sentença e certidão da UNAJ, em seguida, arquive-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2000.1.009595-8 Ação: Possessória em 11/09/2009 Autor: Safra Leasing S/A. Arrend.Mercantil (Adv. Carlos Ferro) Réu: Jose
Santana da Silva Advogado: Carlos Ferro R. Hoje.(...) Determino que o autor recolha as custas apuradas às fls. 41/42, sob pena de configurar a
perda superveniente do interesse processual. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2000.1.018018-7 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 11/09/2009 Autor: Banco Ford S/A Réu: Graciliano Santos Advogado:
Ivanildo Rodrigues da Gama Jr R. Hoje.(...) Pelo exposto, DECLARO NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO, na forma do art. 219, §4º do CPC,
e determino a intimação do autor para fornecer o endereço atualizado do requerido para fins de citação, sob pena de configuração da perda
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superveniente do interesse, na forma do que dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código do Processo Civil. Intimem-se. Dê-se prioridade ao feito
em razão da Meta 2 do CNJ. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2000.1.023222-8 Ação: Consignação em Pagamento em 10/09/2009 Autor: Doca Festival Center Ltda. Réu: Centrais Eletricas
do Para S/A - Celpa (Adv. Fernando Cunha Filho) Advogado: Thales Eduardo R. Pereira e Lilian Mendes Haber CERTIDÃO Processo nº
20001023222-8 Eu, Midas Coelho, Auxiliar de Secretaria da 13ª Vara Cível, Comércio, Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Belém,
Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, etc. CERTIFICO pelas atribuições que me são conferidas por lei, que verificando o
sistema SAPXXI, nele não foi encontrada petição com manifestação das partes, até a presente data, em cumprimento ao respeitável despacho
de fls. 60. O referido é verdade e dou fé. Belém, 10 de setembro de 2009. Eu,___, Midas Coelho, Auxiliar de Secretaria da 13ª Vara Cível, digitei
e assinei. SENTENÇA Vistos os autos.(...) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 267, inciso
VI, do Código do Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes com relação
aos seus patronos. Após o trânsito em julgado. Efetue as necessárias anotações e comunicações. Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado, para
inscrição na dívida ativa, em caso de custas pendentes, remetendo cópia da sentença e certidão da UNAJ, em seguida, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2000.1.026512-1 Ação: Cautelar em 14/09/2009 Autor: Alcina Lucia Santos Gonçalves (Adv. Fernando da Silva Gonçalves) Réu:
Serasa Vistos e etc.(...) Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267 c/c art. 806 do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado,
efetue as necessárias anotações e comunicações, e, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maria Filomena de Almeida
Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2000.1.026699-7 Ação: Busca e Apreensão Depósito em 11/09/2009 Autor: Consorcio Nacional Gm Ltda. (Adv. Jose Gomes Vidal
Junior e Camilo Cassiano Rangel Canto) Réu: Sueli do Socorro Fonseca Gonçalves R. Hoje.(...) Arquive-se tudo observando as formalidades
legais. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2001.1.012350-5 Ação: Ordinária - Cível e Comércio em 11/09/2009 Autor: Altemir Eufonias Barboza Gonçalves (Adv. Pedro Sergio
Vinente de Souza) Réu: Auto Viação Icoaraciense Ltda (Adv. Jose Roberto Pinheiro Charone Junior, Alexandre Aly Paraguassu Charone, Farid
Bastos Salman e Haroldo Carlos do Nascimento Cabral) Advogado: Rosane Baglioli Dammski e Haroldo Carlos do Nascimento Cabral R. Hoje.
Manifeste-se o Réu, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de desistência formulado pelo Autor às fls. 87 dos autos, em atenção ao artigo
267, §4º do Código de Processo Civil. Int. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2001.1.013426-2 Ação: Possessória em 14/09/2009 Autor: Volkswagen Leasing S/A-Arrend.Mercantil (Adv. Marcio Valerio Gomes
do Nascimento, Mauricio Pereira de Lima e Nayana Soeiro de Melo) Réu: Transtaball Comercial e Serviços Ltda Advogado: Carlos Alessandro
Santos Silva, Maura Poliana Silva Ribeiro/Outros (Adv. Eliete Santana Matos, Hiran Leao Duarte, Marcio Valério Gomes do Nascimento e Andre
Luiz Campos Cardoso), Dr. Mauricio Pereira de Lima, Marcio Valério Gomes da Nascimento e Joao Batista F. Junior R. Hoje. Indefiro o pedido
de fl. 107, tendo em vista que já foi efetuado o bloqueio do referido bem, conforme atesta o documento de fl. 53. Declaro que até a presente
data não houve interrupção da prescrição. Cite-se, por edital, conforme requisitado à fl. 105. Int. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de
Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2001.1.018819-7 Ação: Possessória em 11/09/2009 Autor: Ana Denisia Costa da Silva (Adv. Airton Jose de Vasconcelos e Maria
Rute Marques Lima - Defensora Publica) Réu: Luis Marcelino de Souza R. Hoje. (....) Determino que o processo aguarde em secretaria o prazo para
manifestação da Defensoria Pública. Exclua-se do sistema processual o Advogado Amadeu dos Anjos Vidonho Junior e inclua-se os Defensores
Airton José de Vasconcelos e Maria Rute Marques Lima. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2001.1.034501-6 Ação: Possessória em 11/09/2009 Autor: Abn Amro Arrend Mercantil S/A Réu: Ivaldo Lopes da Cruz Advogado:
Carlos Ferro R. Hoje. (...) Arquive-se tudo observando as formalidades legais. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito
da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2002.1.014848-9 Ação: Ordinária em 11/09/2009 Autor: Sudameris Arrendamento Mercantil S/A Réu: Marlus Peixoto de Carvalho
Advogado: Adelmira Carneiro Maia R. Hoje, Aguarde-se em Secretaria até o término do Mutirão em razão da Meta 2 do CNJ. Int. Maria Filomena
de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2003.1.001992-9 Ação: Protesto em 11/09/2009 Autor: Vivenda Associação de Poupança e Empréstimo em Liquidacao Ordinaria
(Adv. Luis Carlos Mendonça e Claudia Doce Silva Coelho de Souza) Réu: Francisco Martins de Souza R. Hoje.(...) Determino que seja oficiado
ao Setor de Correpondência para que informe o paradeiro da carta expedida às fls. 43. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza
de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2003.1.001992-9 Ação: Protesto em 14/09/2009 Autor: Vivenda Associação de Poupança e Empréstimo em Liquidação Ordinaria
(Adv. Luis Carlos Mendonça e Claudia Doce Silva Coelho de Souza) Réu: Francisco Martins de Souza CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em
conformidade com as diretrizes instituídas pela Portaria n.º 02/2009-GAB/JUIZ, de 12 de março de 2009, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica
intimado o autor a se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que a citação postal retornou com a seguinte informação:
"não existe número indicado"; (art. 1º, inciso V); Belém, 14 de setembro de 2009. Angelina Moura da Rocha Analista Judiciário.
PROCESSO: 2003.1.043859-1 Ação: Monitória em 11/09/2009 Autor: Banco da Amazônia S/A Réu: José Severiano de Moraes e Marilucia
Rodrigues da Silveira Advogado: Maria Rosineide Alves Rosa Vistos os autos. (...) Logo, em face da paralisação do presente feito, o direito
fundamental de todo cidadão à prestação jurisdicional eficiente e o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5°, inciso LXXVIII,
da Constituição Federal, entendo que o feito deve ser arquivado por falta de interesse processual. Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução
do mérito, na forma do que dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código do Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios deverão
ser suportados por cada uma das partes com relação aos seus patronos. Após o trânsito em julgado. Efetue as necessárias anotações e
comunicações. Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado, para inscrição na dívida ativa, em caso de custas pendentes, remetendo cópia da
sentença e certidão da UNAJ, em seguida, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maria Filomena de Almeida Buarque
Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2004.1.012596-5 Ação: Despejo por Falta de Pagamento-Cível e Comércio em 10/09/2009 Autor: Solimar Lopes de Vasconcelos
(Adv. Bruno Mota Vasconcelos) Réu: Erika Fabiana de Lima Costa Vistos e etc.(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
pelo autor, a fim de determinar a desocupação do imóvel no prazo de 5 (cinco) dias e condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e demais
encargos contratuais pleiteados na inicial, acrescido de multa de 10% ao mês, sendo todos os valores corrigidos monetariamente pelo IGPM e
acrescidos de juros legais, a contar da citação dos réus. Em conseqüência disso, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no
art. 269, I do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
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PROCESSO: 2004.1.043628-9 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 10/09/2009 Autor: Banco Abn - Amro Real S/A (Adv. Carlos Ferro) Réu:
Eujacio Ferreira de Almeida CERTIDÃO Processo nº 20041043628-9 Eu, Midas Coelho, Auxiliar de Secretaria da 13ª Vara Cível, Comércio,
Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, etc. CERTIFICO pelas
atribuições que me são conferidas por lei, que verificando o sistema SAPXXI, nele não foi encontrada petição com manifestação das partes, até
a presente data, em cumprimento ao respeitável despacho de fls. 32. O referido é verdade e dou fé. Belém, 10 de setembro de 2009. Eu,__,
Midas Coelho, Auxiliar de Secretaria da 13ª Vara Cível, digitei e assinei. SENTENÇA Vistos os autos.(...) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem
resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código do Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios
deverão ser suportados por cada uma das partes com relação aos seus patronos. Após o trânsito em julgado. Efetue as necessárias anotações
e comunicações. Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado, para inscrição na dívida ativa, em caso de custas pendentes, remetendo cópia da
sentença e certidão da UNAJ, em seguida, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maria Filomena de Almeida Buarque
Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2004.1.062679-9 Ação: Falência em 11/09/2009 Requerido: Francisco Augusto dos Santos Me Requerente: Dm Industria
Farmaceutica Ltda (Adv. Paulo Eduardo M. O. de Barcellos) R. Hoje.(...) Declaro não interrompida a citação, nos moldes do art. 219, §4º do CPC.
Expeça-se carta precatória, conforme requerido às fls. 26. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.000492-8 Ação: Despejo por Falta de Pagamento-Cível e Comércio em 11/09/2009 Autor: Moyses Cohen (Adv. Jose Maria
Vianna Oliveira) Réu: Renan Reis Carvalho, Maria de Nazare Noronha de Pinho e Benedita Nonato Janau Vieira (Adv. Maria de Nazaré Noronha
de Pinho) R. Hoje Considerando o trânsito em julgado da sentença de fls. 54/55 dos autos, e conforme certidão de fls. 59, arquive-se observando
as formalidade legais. Int. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.016846-9 Ação: Monitória em 08/09/2009 Autor: Luiz Dias Lopes (Adv. Antonio Magalhães da Fonseca) Réu: Benedito
Tarcisio Pontes (Adv. João Assunção dos Santos) R. Hoje. Intime-se o advogado sobre a penhora de fl. 59/60. Int. Maria Filomena de Almeida
Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.021328-0 Ação: Impugnação Assistência-Cível e Comércio em 11/09/2009 Impugnado: Marina Gomes Maciel (Adv. Claudio
Cesar Lucas) Impugnante: Carlos Antonio Gomes da Silva (Adv. Edilson Conceição Vinagre) Vistos, etc.(...) Existe interesse processual quando
a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade
do ponto de vista prático. Destarte, observa-se a falta do interesse processual, de acordo com o artigo 267 inciso VI do CPC, uma vez que se
observa a perda do objeto da presente medida cautelar já que a presente demanda versa sobre a obrigação da lide principal, e nesta tendo sido
extinto o processo. Uma vez que na ação principal, Ação de Despejo por falta de pagamento, nº 2004.1.036521-4, foi julgado e sentenciado,
findando a lide, não há razão para que se prossiga com a presente impugnação. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito
na forma do artigo 267, inciso VI do CPC pela falta do interesse processual, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Maria Filomena de Almeida
Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.023262-8 Ação: Indenização - Cível e Comércio em 09/09/2009 Autor: Carlos Roberto de Souza Barata (Adv. José Eduardo
Andrade Diniz e Neyla Maria Farias de Azevedo) Réu: Y. Yamada (Adv. Marialda Azevedo Bezerra e Paula Vieira da Silva) e Banco do Brasil S/
A (Adv. Oseias Vitorino do Nascimento, Marcal Marcellino da Silva Neto e Arnaldo Henrique Andrade da Silva) Vistos e etc.(...) Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, condenando a ré ao pagamento de indenização a título de danos
morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros legais, a contar do evento danoso,
nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Quanto ao pedido de danos materiais, julgo improcedente pelas razões acima já delineadas. Assim, extingo
o processo com resolução de mérito, em conformidade com o art. 269, I do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custa e honorários advocatícios
que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa. Contudo fica tal pagamento suspenso por força do art. 12 da Lei nº 1.050/60. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, e, arquive-se. Maria Filomena
de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.026459-8 Ação: Interdito Proibitório - Cível e Comércio em 11/09/2009 Requerido: Nazareno do Socorro Moraes Gomes,
Maria Margarida do Socorro Moraes Gomes e Maria Osana do Socorro Moraes Gomes Requerente: Osmarina Moraes Gomes (Adv. Graco Ivo A
R Coelho) SENTENÇA Vistos os autos.(...)Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 267, inciso
VI, do Código do Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes com relação
aos seus patronos. Após o trânsito em julgado. Efetue as necessárias anotações e comunicações. Havendo custas processuais pendentes, oficiese a Procuradoria Geral do Estado, para inscrição na dívida ativa, remetendo cópia da sentença e certidão da UNAJ, em seguida, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.055445-2 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 10/09/2009 Autor: Remaza Sociedade de Emprendimentos e Administração
Ltda (Adv. Wilson Jose de Souza) Réu: Laertes Fernandes Pereira CERTIDÃO Processo nº 20051055445-2 Eu, Midas Coelho, Auxiliar de
Secretaria da 13ª Vara Cível, Comércio, Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa
do Brasil, etc. CERTIFICO pelas atribuições que me são conferidas por lei, que verificando o sistema SAPXXI, nele não foi encontrada petição
com manifestação das partes, até a presente data, em cumprimento ao respeitável despacho de fls. 71. O referido é verdade e dou fé. Belém,
10 de setembro de 2009. Eu,__, Midas Coelho, Auxiliar de Secretaria da 13ª Vara Cível, digitei e assinei. SENTENÇA Vistos os autos.(...)Pelo
exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código do Processo Civil. Custas na forma
da lei. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes com relação aos seus patronos. Após o trânsito em julgado.
Efetue as necessárias anotações e comunicações. Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado, para inscrição na dívida ativa, em caso de custas
pendentes, remetendo cópia da sentença e certidão da UNAJ, em seguida, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maria
Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.055741-4 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 09/09/2009 Autor: Banco General Motors S/A (Adv. Maria Izabel da Silva
Alves, Jose Raimundo Farias Canto e Camilo Cassiano Rangel Canto) Réu: Fernando Antonio Filizzola Bentes (Adv. Carlos Pedro Paiva Furtado)
R. Hoje. Expeça-se alvará em nome da parte, após arquive-se observando as formalidades legais. Int. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza
de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.060215-2 Ação: Ordinária em 11/09/2009 Autor: Jose Roberto Lopes Ferreira (Adv. Hipolito da Luz de Barros Garcia e
Andre Luiz Serrão Pinheiro) Réu: Banco Bradesco S/A (Adv. Patrick Hans Muller e Verena de Novoa Mergulhão) R. Hoje.(...) Inclua-se no sistema
processual a Advogada Verena de Nóvoa Mergulhão. Determino que o processo seja arquivado, tudo observando as formalidades legais. Intimemse. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.062280-3 Ação: Execução em 01/09/2009 Exequente: Ewerton Freitas Trindade (Adv. Osvaldo da Silva Neto) Executado: Ari
Pansera Vistos, etc.(...) Destarte, em atenção ao art 257 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e em conseqüência
julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 257 c/c 267, I do Código de Processo Civil. Oficie-se a Procuradoria Geral
do Estado, para inscrição na dívida ativa, remetendo cópia da sentença e certidão da UNAJ, em seguida, arquive-se. Após o trânsito em julgado,
arquive-se. P.R.I.C. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2005.1.062286-1 Ação: Execução em 09/09/2009 Exequente: Ewerton Freitas Trindade (Adv. Osvaldo da Silva Neto) Executado:
Ari Pansera Vistos, etc..(...) Ante todo o exposto, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de seu mérito, com fulcro no art. 267, V, do
CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Condeno ainda, o
Autor, ao pagamento de multa no valor de 1% do valor da causa, ao Réu, com fundamento no art. 18 do CPC, por litigado de má-fé nestes Autos.
Havendo custas processuais pendentes, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado, para inscrição na dívida ativa, remetendo cópia da sentença
e certidão da UNAJ, em seguida, arquive-se. P.R.I. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.063255-5 Ação: Indenização em 11/09/2009 Autor: Pinto Soares & Cia. Ltda. (Adv. Manoel Marques da Silva Neto, Fabio
Daywe Freire Zamorim e Lucyana Soares Pinto) Réu: Procter e Gamble Industrial e Comercial Ltda (Adv. Savio Barreto Lacerda Lima), Procter
& Gamble do Brasil S/A e Procter & Gamble do Brasil & Cia R. Hoje.(...) I - Expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. II - Intime-se
o autor para dizer sobre o pedido de majoração dos honorários periciais. III - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, após, conclusos.
Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.071541-8 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 10/09/2009 Requerido: Antonio Celso de Morais Requerente: Banco Itau S/
A (Adv. Vanessa Santos Lamarão, Ana Paula Barbosa Gomes e João Brasil Batista de Castro) CERTIDÃO Processo nº 20051071541-8 Eu, Midas
Coelho, Auxiliar de Secretaria da 13ª Vara Cível, Comércio, Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará,
República Federativa do Brasil, etc. CERTIFICO pelas atribuições que me são conferidas por lei, que verificando o sistema SAPXXI, nele não foi
encontrada petição com manifestação das partes, até a presente data, em cumprimento ao respeitável despacho de fls. 63. O referido é verdade
e dou fé. Belém, 10 de setembro de 2009. Eu,__, Midas Coelho, Auxiliar de Secretaria da 13ª Vara Cível, digitei e assinei. SENTENÇA Vistos
os autos..(...) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código do Processo
Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes com relação aos seus patronos. Após o
trânsito em julgado. Efetue as necessárias anotações e comunicações. Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado, para inscrição na dívida ativa,
em caso de custas pendentes, remetendo cópia da sentença e certidão da UNAJ, em seguida, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.072299-2 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 09/09/2009 Autor: Remaza Socidade de Empreendimentos e Administração
Ltda (Adv. Wilson Jose de Souza) Réu: Celio Jorge Siqueira Santos (Adv. Manoel de jesus l. Xavier) R. Hoje..(...) Logo, em face da paralisação do
presente feito, o direito fundamental de todo cidadão à prestação jurisdicional eficiente e o princípio da razoável duração do processo, inscrito no
art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, entendo que a paralisação do feito dá ensejo ao arquivamento por falta de interesse processual.
Pelo exposto, determino a intimação do autor para indicar qual recurso pretende requerer, dispostos nos artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/69,
sob pena de configuração da perda superveniente do interesse, na forma do que dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código do Processo Civil.
Intime-se. Dê-se prioridade ao feito em razão da Meta 2 do CNJ. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.078596-6 Ação: Execução em 11/09/2009 Exequente: União de Ensino Superior do Para - Unama (Adv. Claudia Coelho
de Souza) Executado: Raimundo Valter dos Santos Freitas Vistos etc..(...) O devedor satisfez a obrigação nos termos do art. 794, I, do Código
de Processo Civil, pelo que julgo extinta a presente execução com julgamento do mérito. Indefiro o pedido de desentranhamento dos títulos
requerido às fls. 23 dos autos. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, tudo observando as formalidades legais, ficando suspenso
o pagamento de custas, na forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. P.R.I. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.087176-5 Ação: Busca e Apreensão em 08/09/2009 Autor: Banco Finasa S/A (Adv. Vanessa Linhares Gouveia) Réu: Ernanne
Franco R. Hoje. Intimem-se o autor para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista
que os autos estão paralisados ou abandonados pelo autor da causa por mais de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, de acordo com o
art. 267, II do CPC. Prioridade do feito, em razão da meta 02. Cumpra-se via oficial de justiça. Int. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza
de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2007.1.021247-0 Ação: Monitória em 14/09/2009 Autor: Centrais Elétricas do Pará S/A - Celpa (Adv. Mario Sergio do Couto Silva)
Réu: Sheyla Roberta Lopes de Andrade Aberta a audiência, não foi possível a realização da audiência, em razão da ré não ter sido localizada.
Concedo o prazo de cinco dias, para autora informar novo endereço, sob pena de extinção do processo. Maria Filomena de Almeida Buarque
Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2007.1.040048-9 Ação: Ordinária em 14/09/2009 Autor: Jose Capistrano Rodrigues Alves (Adv. Saidy Dias e Maria Suely Spindola
Tillman) Réu: Ecca Engenharia Ltda (Adv. Edison Messias de Almeida, Adriana Maria Amaral Borges e Maurilio Eugenio dos Santos Moura)
Advogado: Marilia Mesquita de Moura Rep. Legal: Adalberto Rodrigues Almeida (Adv. Maurilio Eugenio dos Santos Moura) Aberta a audiência,
não houve proposta de acordo nem do autor nem do réu. Em razão dos presentes autos não estarem alinhados como priorioritários, e este juízo
tem que cumprir a META 2, aguarde-se em cartório a conclusão em 2010. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara
Cível da Capital.
PROCESSO: 2007.1.061276-1 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 14/09/2009 Autor: Katia Silene Tavares Noronha (Adv. Jaime dos
Santos Rocha Junior) Réu: Raimundo dos Santos Carvalho Aberta a audiência: a autora informou ao juízo que já resolveu o despejo através
do juizado especial do jurunas, e com relação a falta de pagamento, renunciou ao seu direito na mesma oportunidade, pelo que não pretende
mais continuar com o processo. Em razão dos presentes autos não estarem alinhados como prioritários META 2, aguarde-se em cartório para
conclusão em 2010. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2007.1.096968-3 Ação: Sumária em 14/09/2009 Autor: Centrais Elétricas do Para S/A - Celpa (Adv. Mauro Sergio do Couto Silva
e Dircilene dos Santos Cardoso) Réu: Mauricio Cesar Mendes Rocha Aberta a audiência, não foi possível a realização da audiência, em razão
da ausência do réu, que apesar de devidamente intimado não compareceu. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara
Cível da Capital.
PROCESSO: 2008.1.037592-0 Ação: Ordinária em 14/09/2009 Autor: Nivia de Fátima Assad Nogueira (Adv. Ademar Galvão Lima Neto) Réu:
Conam Transportes e Navegações Moraes (Adv. Dagoberto Ferreira dos Santos Neto, Marcia Frias Simões Martins e Humberto Luiz Carvalho
Costa) Aberta a audiência: a ré apresentou substabelecimento. Não houve proposta de acordo. Em razão dos presentes autos não estarem
alinhados como prioritários META 2, aguarde-se em cartório para conclusão em 2010. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da
13ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2008.1.072384-8 Ação: Ordinária em 14/09/2009 Autor: Lana Tiani Almeida da Silva (Adv. Lara Castanheira Iglezias Dias) Réu:
Rosa Maria Bittar de Moraes (Adv. Leticia Martins Bitar de Moraes), Pedro Barbosa e Claudia Bittar Barbosa CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com as diretrizes instituídas pela Portaria n.º 02/2009-GAB/JUIZ, de 12 de março de 2009, pratiquei o seguinte ato ordinatório:
Fica intimado o autor a se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de fls 98; (art. 1º,
inciso VI); Belém, 14 de setembro de 2009. Fabrício Gomes da Silva Auxiliar Judiciário
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2008.1.111878-3 Ação: Indenização em 14/09/2009 Autor: Rômulo Maiorana Junior (Adv. Kelly Cristina Garcia Salgado, Jorge Borba
e Livia Flavia Silva da Silva) Réu: Impacta Industrial Ltda (Adv. Alexandre Venturini e Paulo José C. Nunes) Aberta a audiência: a ré apresentou
carta de preposto e substabelecimento digitalizados. Não houve acordo, mas o autor oferece como proposta o valor de R$30.000,00 (trinta mil
Reais). Em razão dos presentes autos não estarem alinhados como prioritários META 2, aguarde-se em cartório para conclusão em 2010. Maria
Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2009.1.002843-7 Ação: Execução em 14/09/2009 Autor: Banco Safra S/A (Adv. Patricia Kelly da Silva Barreto e Ivanildo Rodrigues
da Gama Junior) Réu: Comercial de Alimentos Nova Era Ltda e Jose Graciano Junior CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade
com as diretrizes instituídas pela Portaria n.º 02/2009-GAB/JUIZ, de 12 de março de 2009, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimado o
autor a se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de fls 29; (art. 1º, inciso VI); Belém,
14 de setembro de 2009. Fabrício Gomes da Silva Auxiliar Judiciário.
PROCESSO: 2009.1.002921-1 Ação: Ordinária em 14/09/2009 Autor: Raimundo Duarte, Jose Guilherme da Silva, Flavio Neves Lima, Eduardo
Neves Lima e Joaquina Galeão Pereira Lima (Adv. Thaisa Cristina Cantoni Manhas) Réu: Banco do Brasil S/A Aberta a audiência, a advogada
dos autores juntou substabelecimentos. O juízo verificou a ausência do Banco réu, motivo pelo qual ficou prejudicada a conciliação. Em razão dos
presentes autos não estarem alinhados como prioritários META 2, aguarde-se em cartório para conclusão em 2010. Maria Filomena de Almeida
Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2009.1.022691-6 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 14/09/2009 Autor: BV Financeira S.A - Credito Financiamento e
Investimentos (Adv. Patricia Alves Moreira Marques) Réu: Angela Maria Leite Melo CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com
as diretrizes instituídas pela Portaria n.º 02/2009-GAB/JUIZ, de 12 de março de 2009, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimado o autor
a se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de fls 23; (art. 1º, inciso VI); Belém, 14
de setembro de 2009. Fabrício Gomes da Silva Auxiliar Judiciário.
PROCESSO: 2009.1.024079-2 Ação: Reintegração de Posse em 14/09/2009 Autor: Banco Finasa S/A (Adv. Carla Siqueira Barboa) Réu: Prata
Pinto Ltda Me (Adv. Rosane Baglioli Dammski e Aline de Fátima Martins da Costa) CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com
as diretrizes instituídas pela Portaria n.º 02/2009-GAB/JUIZ, de 12 de março de 2009, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimado o autor
para recolher as custas judiciais, referentes a confecção de ofício ao DETRAN; (art. 1º, inciso I); Belém, 14 de setembro de 2009. Angelina Moura
da Rocha Analista Judiciário.
PROCESSO: 2009.1.024934-8 Ação: Reintegração de Posse em 09/09/2009 Autor: Banco Itaucard S/A (Adv. Bruno Rafael de Jesus Lopes) Réu:
Diene Baia Albernas Vistos, etc.(...) Destarte, a lei processual civil prevê os requisitos da petição inicial, entre os quais as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, demonstrando seu interesse processual e condições da ação. Devendo a inicial estar imune
de vícios que a maculem, sob pena de indeferimento sem resolução do mérito. Ex positis, indefiro a petição inicial em consonância dos artigos 259,
I, 282, V, 284, p. único do CPC; e conseqüentemente, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC.
Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2009.1.025154-1 Ação: Declaratória-Cível e Comércio em 14/09/2009 Autor: Paulo de Tarso Siqueira da Igreja (Adv. Eden Augusto
Alselmo de Llima) Réu: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Abn Amro Real S/A Aberta a audiência, a ré apresentou
cartas de preposto, substabelecimento e atos constitutivos da empresa. Os réus disseram que não tem porposta para conclicliar, todavia como
contra proposta o autor ofereceu o valor de R$15.000,00 (quinze mil Reais). Determino que os autos sejam conclusos em razão do pedido de
tutela antecipada. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2009.1.029323-8 Ação: Despejo em 14/09/2009 Autor: Jacob das Chagas Negidio (Adv. Luis Carlos Silva Mendonca e Maria Amelia
Ferreira Lopes) Réu: Benedito Denis Quaresma Touran (Adv. Graça de Jesus Guerreiro Reale de Oliveira) e Jose Luiz Vieira . Aberta a audiência,
As partes resolveram conciliar da seguinte forma: obriga-se o requerido a desocupar o imóvel no prazo máximo de quatro meses, a contar a
partir da presente data. Vistos, etc. Adoto como relatório o que dos autos consta, este Juízo homologa o referido acordo para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, na forma dos artigos 158 e 449 do Código de Processo Civil, em conseqüência, extingo o processo com resolução do
mérito, de acordo com o artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Isento de custas o réu, em razão da gratuidade deferida por este juízo.
P. R. I. C. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2009.1.047190-9 Ação: Consignação em Pagamento em 14/09/2009 Autor: Cristiana Pinho Martins (Adv. Cristiana Pinho Martins)
Réu: Banco do Brasil S/A (Adv. Roberto Bruno Alves Pedrosa e Joao Inacio Ribeiro Pinto) e Antonio Thomaz Costa Burle Aberta a audiência,
a audiência não foi realizada em razão da ausência do segundo requerido. Providencie-se a citação do requerido no endereço da agência do
Banco do Brasil na Av. Senador Lemos, nº 1397 - Telégrafo, via oficial de justiça. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª
Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2009.1.048725-3 Ação: Execução em 14/09/2009 Exequente: Eletroluz Material Eletrico Ltda (Adv. Roberto Tamer Xerfan Junior)
Executado: Circulo Engenharia Ltda. R. Hoje. Intime-se o autor para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o recolhimento das custas iniciais,
sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito, artigo 185, CPC. Int. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da
13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2009.1.049235-1 Ação: Ordinária - Cível e Comércio em 14/09/2009 Autor: Vicente Venceslau de Souza (Adv. Mauro Augusto
Rios Brito) Réu: Banco do Brasil S.A (Adv. Washington Lima Praia e Roseana dos Santos Rodrigues) Aberta a audiência, O Banco apresentou
substabelecimento e carta de preposto. As partes disseram que não tem acordo. Em razão dos presentes autos não estarem alinhados como
prioritários META 2, aguarde-se em cartório para conclusão em 2010. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível
da Capital.
PROCESSO: 2009.1.064908-5 Ação: Reintegração de Posse em 14/09/2009 Autor: Banco Finasa S/A (Adv. Isana Silva Guedes) Réu: Francisco
Reginaldo Costa Melo Vistos, etc..(...) A desistência da ação foi pleiteada pelo promovente antes da citação do réu, portanto em fase postulatória.
Essa desistência se dá quando o autor abre mão do processo, não do direito material que eventualmente possa ter, sendo certo que diante disso,
o processo deva ser extinto consoante artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos que instruem a inicial e devolva-os ao
requerente, devendo permanecer cópia nos autos. Custas finais pelo autor. Após, arquivem-se os autos, em tudo observadas as formalidades e
cautelas legais. P.R.I.C. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2009.1.079720-6 Ação: Sumária - Cível e Comércio em 11/09/2009 Autor: Alcebiades da Silva Guimarães (Adv. Angelo Honorio Leal
Santos) Réu: Bradesco Seguros Vistos etc..(...) Destarte, não havendo prova do ilícito, não há falar em cobrança nos moldes dos arts. 159 186
e 927 todos do Código Civil em vigor." Pelo exposto, e consubstanciada no artigo 285-A do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE
a ação por não ter sido demonstrado o pagamento a menor, pelo autor, fato constitutivo do seu direito, e da não comprovação da extensão das
lesões sofridas pelo autor, na forma do disposto no art. 331, I do CPC e arts. 3º e 5º, § 5º da Lei 6.194/74, arts. 13, II e 19, II, a, da Resolução
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
CNSP nº. 99/2003, em conseqüência extingo a ação com resolução de mérito conforme determinado pelo art. 269, I do CPC. Condeno a parte
autora, ao pagamento das despesas processuais, ficando suspenso o pagamento, na forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. Sem honorários
advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito
da 13ª Vara Cível.
RESENHA: 15/09/2009 A 15/09/2009 - SEC. DA 13ª VARA CIVEL DA CAPITAL
- Juiz(a): Maria Filomena de Almeida Buarque
PROCESSO: 2005.1.063578-1 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 10/08/2009 Autor: Sandra Sabrina Gomes Martins (Adv. Eliete Colares)
Réu: R.M. Auditores Independentes, Universal Lamber Importação e Exportação do Brasil Ltda, Avant Contabilidade S/C Ltda e Hava Madeiras
Exportação e Importação Ltda Torno sem efeito a penhora realizada nos autos, pois o bem não pertence às executadas e sim a um dos sócios,
já tendo sido indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Proceda-se ao bloqueio on line. Márcia Cristina Leão Murrieta
Juíza de Direito, em exercício.
PROCESSO: 1985.1.000895-5 Ação: Sumária em 11/09/2009 Autor: Benedito Ferreira de Carvalho Réu: Osvaldo de Jesus Pereira CERTIDÃO
Processo nº 1985.1.000895-5 Eu, Midas Coelho, Auxiliar de Secretaria da 13ª Vara Cível, Comércio, Recuperação Judicial e Falência da Comarca
de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, etc. CERTIFICO pelas atribuições que me são conferidas por lei, que
verificando o sistema SAPXXI, nele não foi encontrada petição com manifestação das partes, até a presente data, em cumprimento ao respeitável
despacho de fls. 51. O referido é verdade e dou fé. Belém, 11 de setembro de 2009. Eu,__, Midas Coelho, Auxiliar de Secretaria da 13ª Vara
Cível, digitei e assinei. SENTENÇA Vistos os autos.(...) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo
267, inciso VI, do Código do Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes
com relação aos seus patronos. Após o trânsito em julgado. Efetue as necessárias anotações e comunicações. Havendo custas processuais
pendentes, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado, para inscrição na dívida ativa, remetendo cópia da sentença e certidão da UNAJ, em seguida,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1988.1.013014-9 Ação: Embargos de Terceiro em 14/09/2009 Exequente: Haroldo Souza e Silva (Adv. Luiz Neto) Executado: Banco
do Brasil S/A (Adv. Maria de Lourdes Melo Souza e Washington Luis Cardoso da Silva) R. Hoje.(...) Determino que o processo aguarde em
secretaria até o término do Mutirão. Desapense-se os autos. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1993.1.015286-1 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Elevadores Otis Ltda. (Adv. Andre Gustavo Salvador Kauffman, Fernanda
Braith Ferreira e Fabio Rodrigues Moura Junior) Réu: Condominio do Ed. Gilberto Mestrinho (Adv. Orlando Fonseca e Chisthiane Wonghan da
Silva) R. Hoje.(...) Determino que o processo aguarde em secretaria até o término do Mutirão. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque
Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1995.1.012926-0 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Banco Bandeirantes S/A. (Adv. Ivanildo Rodrigues da Gama Junior) Réu:
Valdiney Prado Ramos R. Hoje. Determino que o processo aguarde em secretaria até o término do Mutirão. Intimem-se. Maria Filomena de
Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1997.1.005396-5 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Cibrasa - Cimentos do Brasil S/A (Adv. Francisco Edson Lopes da Rocha
Junior) Réu: A. F. Gonçalves Junior Mat. de Const. Ltda e Armando Farias Gonçalves Junior Advogado: Antonio Carlos Bernardes Filho e Marco
Plinio da Silva Aranha R. Hoje.(...) Determino que o processo aguarde em secretaria até o término do Mutirão. Intimem-se. Maria Filomena de
Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1998.1.017490-4 Ação: Monitória em 15/09/2009 Autor: Lucigleuma Nobre dos Santos (Adv. Luiz Claudio Affonso Miranda e
Raimundo Nonato Braga) Réu: Money Factoring Serviços Ltda Advogado: Claudio M. Ferreira de Souza e Raimundo Nonato Ferreira Braga/
outros R. Hoje.(...) Determino que o processo aguarde em secretaria até o término do Mutirão. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque
Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1998.1.018053-1 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Banco do Brasil S/A (Adv. Washington Lima Praia) Réu: Agostinha Maria
Vieira Nicolau Advogado: Jose Evilasio Mesquita Valente R. Hoje.(...) Determino que o processo aguarde em secretaria até o término do Mutirão.
Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível
PROCESSO: 1999.1.000379-4 Ação: Possessória em 15/09/2009 Autor: For Leasing S/A - Arrend. Mercantil (Adv. Hiran Leao Duarte e Eliete
Santana Matos) Réu: Lucimar de Almeida Sa Advogado: Hildeman Romero Colmenares e Elmano Martins Ferreira R. Hoje. Arquive-se tudo
observando as formalidades legais. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 1999.1.020229-3 Ação: Cautelar em 15/09/2009 Autor: Lucimar de Almeida Sá Réu: Ford Leasing S/A. Arrend. Mercantil Advogado:
Alvaro Augusto de Paula Vilhena e Hildeman Romero Colmenares Junior R. Hoje. Determino que seja oficiado expedido Carta Precatória ao
Juízo da Comarca de Paragominas, para que proceda a intimação pessoal do réu da sentença prolatada às fls. 66/71, após o término do Mutirão.
Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2000.1.000486-8 Ação: Ordinária - Cível e Comércio em 15/09/2009 Autor: Aristheu Arroxelas Lins Leal e Diemis Manoel Cardoso
da Silva Réu: Joao Gabriel Bastos Oliveira e Maria Albenize Da Conceicao Advogado: Diemis Cardoso e Aristheu A. Lins Leal Vistos e etc..(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, a fim de condenar os réus ao pagamento da verba honorária devida
em razão do contrato de prestação de serviços advocatícios de fls. 08/09, acrescido de multa de 1% ao mês, sendo todos os valores corrigidos
monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros legais, a contar da citação dos réus. Em conseqüência disso, extingo o processo com resolução
de mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 20% sobre o
valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2000.1.009380-7 Ação: Ordinária - Cível e Comércio em 15/09/2009 Autor: Maria Magalhães Abrassif Réu: Edson Monteiro da Silva
Advogado: Oscar Alencar Fernandes R. Hoje.(...) Determino que o processo aguarde em secretaria até o término do Mutirão. Intimem-se. Maria
Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2000.1.029476-0 Ação: Execução em 14/09/2009 Autor: Assoc. Cult. Educ. Para - Acepa (Adv. Lienilda Camara) Réu: Maria Luiza
Moura de Assis (Adv. Lenewton das Gracas Moraes Athayde e Raimundo Correa Costa Lima) Advogado: Durval M. Pereira e Lienilda Camara
Vistos, etc.(...) Posto isto, julgo extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III do Código de Processo Civil. À UNAJ
para apuração das custas processuais pendentes. Havendo custas, intime-se o responsável, e oficie-se a Fazenda Pública Estadual, remetendolhe cópia da sentença e da certidão da UNAJ para inscrição na dívida ativa (art. 17 e parágrafos da Lei Estadual nº 5.738/1993). Satisfeita a
obrigação na totalidade, remetam os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumrpa-se. Maria Filomena de Almeida Buarque
Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2001.1.004909-7 Ação: Monitória em 15/09/2009 Autor: Banco da Amazônia S/A-Basa (Adv. Danielle de Jesus Oliveira dos Santos)
Réu: Jose Augusto dos Santos e Eliana do Socorro Lima Advogado: Marlene de N. A. Lopes R. Hoje.(...) Determino que o processo aguarde em
secretaria até o término do Mutirão. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível
PROCESSO: 2001.1.013426-2 Ação: Possessória em 15/09/2009 Autor: Volkswagen Leasing S/A-Arrend.Mercantil (Adv. Marcio Valerio Gomes
do Nascimento, Mauricio Pereira de Lima e Nayana Soeiro de Melo) Réu: Transtaball Comercial e Serviços Ltda Advogado: Carlos Alessandro
Santos Silva, Maura Poliana Silva Ribeiro/outros (Adv. Eliete Santana Matos, Hiran Leão Duarte, Marcio Valerio Gomes do Nascimento e
Andre Luiz Campos Cardoso), Mauricio Pereira de Lima, Marcio Valério Gomes da Nascimento e João Batista F. Junior CERTIDÃO DE ATO
ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pela Portaria n.º 02/2009-GAB/JUIZ, de 12 de março de 2009, pratiquei o seguinte
ato ordinatório: Fica intimado o autor para recolher as custas judiciais para expedição de edital; (art. 1º, inciso I); Belém, 15 de setembro de
2009. Fabiana Gouveia Ribeiro Diretora de Secretaria.
PROCESSO: 2001.1.024206-5 Ação: Ordinária - Cível e Comércio em 15/09/2009 Autor: Antonio Amadeu Goncalves Costa (Adv. Maurim Lameira
Vergolino) Réu: Hospital Adventista de Belém (Adv. Vanderlei Jose Vianna) Advogado: Maurim Lameira Vergolino Requerente: Luzia Arlene
Soares (Adv. Maurim Lameira Vergolino) e Maria Raimunda Gonçalves da Costa (Adv. Ivan Caldas Moura Filho) R. Hoje.(...) Determino que
o arquivamento dos autos, tudo observando as formalidades legais. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª
Vara Cível.
PROCESSO: 2001.1.033835-5 Ação: Outras - Cível e Comércio em 15/09/2009 Autor: Antonio Amadeu Gonçalves Costa (Adv. Maurim Lameira
Vergolino) Réu: Hospital Adventista de Belém Advogado: Olavo Brasil Vistos, etc..(...).Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do
mérito na forma do artigo 267, inciso VI do CPC pela falta do interesse processual, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Maria Filomena de
Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2002.1.009313-6 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: Jose Carlos Frota Lima (Adv. Jorge Ponteira Abdon) Réu: Jose Rubens
Vendramini Junior (Adv. Chisthiane Wonghan da Silva e Milton Martins de Oliveira Junior), Rosa Maria da Silva Beltrão (Adv. Isaias Cabral,
Vanessa da Silva Martins e Jandira Pereira) e Centro de Cirurgia de Olhos do Pará (Adv. Walter Silveira Franco) R. Hoje.(...) Determino que seja
expedido mandado de intimação do perito designado às fls. 680/681. Quanto as custas processuais estas serão arrecadadas antes da prolatação
da sentença. Intimem-se. Maria Filomena De Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2003.1.033117-5 Ação: Ordinária em 14/09/2009 Autor: Aldo Soares Franca (Adv. Fernando Silva Gonçalves) Réu: Ckom
Engenharia Ltda (Adv. Raimundo Canto e Maria Regina da Silva Arruda) R. Hoje. Determino que a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível
em razão da prevenção, conforme requerido às fls. 310/311, após o término do Mutirão. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza
de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2003.1.041628-2 Ação: Execução em 15/09/2009 Autor: Petroleo Sabba S/A (Adv. Pedro Bentes Pinheiro Filho) Réu: Cameta
Transportes e Comércio Ltda (Adv. Nilton Rodney da Silva Souza), Jose Henrique Gil Gomes (Adv. Fabio Braga de Oliveira Bentes) e Sandra
Helena de Lima Mendes Gil Gomes R. Hoje.(...) Determino que o processo aguarde em secretaria até o término do Mutirão. Intimem-se. Maria
Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2003.1.056210-0 Ação: Alvará Judicial - Cível e Comércio em 15/09/2009 Autor: Aldiberto Oliveira Teixeira (Adv. Alberto Franco
Pimentel Beleza), Raimunda Rita Oliveira Teixeira, Sandra do Socorro Oliveira Teixeira, Katia Cilene Oliveira Teixeira e Nadia Oliveira Teixeira
(Adv. Selma Nogueira de Freitas) Vistos etc.(...) Destarte, a lei processual civil prevê a divisão de competência em razão do valor e da matéria,
de acordo com o artigo 91, do CPC, em razão disto, entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente
demanda que se refere a matéria de sucessão. Posto isto, julgo-me incompetente para análise do feito, tendo em vista sua matéria não ser de
minha competência. Encaminhem-se os presentes autos para a uma das varas de sucessão para que se dê ao processo o seguimento devido.
P. R. I. C. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2003.1.066181-1 Ação: Indenização - Cível e Comércio em 15/09/2009 Autor: Márcia Cristina Damasceno Rodrigues (Adv. Oswaldo
Coelho e Aleteia Patricia Andrade Pacheco) Réu: Procto-Gastro - Instituo de Cirurgia e Doenças Digestivas e Proctologicas (Adv. Almerindo
Augusto de Vasconcellos Trindade) DESPACHO/MANDADO R. Hoje.(...) Defiro o pedido de fls. 258. Intime-se, via Oficial de Justiça, o perito José
Martins de Miranda Neto, CRM/PA nº 650, com endereço na Rua Dom Romualdo Coelho, 829, apto, 1402, Umarizal, CEP: 66.055-190, nesta
Capital, Fone: 3230 1513 e Cel. 7146 1513, para apresentar o laudo pericial até o dia 20 de setembro de 2009, sob pena de desconstituição do
encargo e crime de desobediência. Em razão da necessidade de observância a meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça autorizo o
cumprimento da diligência via plantão judicial. Quanto as custas estas serão arrecadadas antes da prolatação de sentença. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da
13ª Vara Cível Juízo de Direito da 13ª Vara Cível, Comércio, Falência e Recuperação Judicial - Fórum Prof. Dr. Daniel Coelho de Souza, Praça
Felipe Patroni, s/n, bairro Cidade Velha, CEP nº 66015-260.
PROCESSO: 2004.1.001690-8 Ação: Execução de Sentença em 14/09/2009 Requerido: Empresa de Transporte Transbel Rio Ltda (Adv.
Raimundo Jorge Santos de Matos OAB/PA 6643) Advogado: Raimundo Jorge Santos de Matos OAB/PA 6643 Requerente: Ana Maria Torres
do Amaral (Adv. Angela Serra Sales e Sylmara Symme Lima de Almeida) R. Hoje.(...) Determino que o cumprimento do despacho de fls. 251,
após o término do Mutirão. Após apreciarei o pedido de penhora on line. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da
13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2004.1.009408-7 Ação: Indenização - Cível e Comércio em 09/09/2009 Autor: Brailson Manoel dos Santos (Adv. Luiz Carlos Borges
e Adriana Franco Borges) Réu: Castanheira Empreendimentos e Participações Ltda (Adv. Bruno Brasil de Carvalho) Vistos, etc.(...) Ante todo o
exposto, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de seu mérito, com fulcro no art. 267, V, parte final, do CPC. Traslade-se cópia desta
sentença para o feito em apenso, restituindo-o, em seguida, com nossas escusas, ao Juízo da 1ª Vara Cível. Condeno o autor ao pagamento das
custas processuais honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Condeno ainda, o Autor, ao pagamento de multa no valor de
1% do valor da causa, ao Réu, com fundamento no art. 18 do CPC, por litigado de má-fé nestes Autos. Havendo custas processuais pendentes,
oficie-se a Procuradoria Geral do Estado, para inscrição na dívida ativa, remetendo cópia da sentença e certidão da UNAJ, em seguida, arquivese. P.R.I. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2004.1.028204-6 Ação: Execução de Sentença-Cível e Comércio em 28/08/2008 Autor: Maria Magalhães Abrasif (Adv. Oscar de
Alencar Fernandes) Réu: Edson Monteiro da Silva R. Hoje. Tendo em vista que os presentes autos encontram-se paralisados há mais de um ano,
intime-se pessoalmente o autor, para dar andamento ao mesmo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento e extinção
do processo (art. 267, II, §1º do CPC). Int. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2004.1.062679-9 Ação: FALENCIA em 15/09/2009 Requerido: Francisco Augusto dos Santos Me Requerente: DM Indústria
Farmaceutica Ltda (Adv. Paulo Eduardo M. O. de Barcellos) CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas
pela Portaria n.º 02/2009-GAB/JUIZ, de 12 de março de 2009, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimado o autor para recolher as custas
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
judiciais referentes a confecção de Carta Precatória para citação do requerido; (art. 1º, inciso I); Belém, 15 de setembro de 2009. Angelina Moura
da Rocha Analista Judiciário.
PROCESSO: 2004.1.063082-3 Ação: Embargos de Terceiro em 15/09/2009 Embargante: Rodrigo de Lima Mendes Gil Gomes (Adv. Nilton Rodney
da Silva Souza), Walter Lima Mendes Gil Gomes e Jose Henrique Gil Gomes Filho (Adv. Cleber Saraiva dos Santos) Embargado: Petróleo Sabba
S/A (Adv. Savio Barreto Lacerda Lima e Reinaldo Andrade da Silveira e outros) R. Hoje.(...) Determino que o processo aguarde em secretaria até
o término do Mutirão. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível
PROCESSO: 2004.1.063090-6 Ação: Embargos do Devedor em 15/09/2009 Embargante: Sandra Helena de Lima Mendes Gil Gomes (Adv.
Cleber Saraiva Dos Santos) Embargado: Petróleo Sabba S/A (Adv. Savio Barreto Lacerda Lima) R. Hoje.(...) Determino que o processo aguarde
em secretaria até o término do Mutirão. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2004.1.065064-9 Ação: Possessória - Cível e Comércio em 14/09/2009 Requerido: Ernanin Antonio Paraguassu Pantoja
Requerente: Elci Paraguassu Pantoja, Manoel Santana de Moraes Pantoja e Acelina Paraguassu Pantoja (Adv. Raimundo Gomes de Pinho)
Vistos, etc..(...) Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor. Após, arquivem-se os autos, em tudo observadas as formalidades e cautelas legais. P.R.I.C. Maria Filomena de Almeida
Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.007091-1 Ação: Indenização - Cível e Comércio em 14/09/2009 Autor: Mariana Cristina Lima Assayag (Adv. Jose Eduardo
Andrade Diniz) Réu: Telemar (Adv. Evandro Antunes Costa) Vistos, etc.(...) Posto isto, julgo extingo o processo com julgamento de mérito, na
forma do art. 269, III do Código de Processo Civil. À UNAJ para apuração das custas processuais pendentes. Havendo custas, intime-se o
responsável, e oficie-se a Fazenda Pública Estadual, remetendo-lhe cópia da sentença e da certidão da UNAJ para inscrição na dívida ativa (art.
17 e parágrafos da Lei Estadual nº 5.738/1993). Satisfeita a obrigação na totalidade, remetam os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumrpa-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.025126-4 Ação: Possessória - Cível e Comércio em 15/09/2009 Requerido: Esmeraldina Nazaré Guedes Pinheiro e Vera
Lucia Cesário Azevedo Requerente: Elizabeth Nascimento Borges (Adv. Jose Maria Vianna Oliveira) DESPACHO ORDINATÓRIO De ordem da
MM. Juíza da 13ª Vara Cível da Capital, Dra. Maria Filomena de Almeida Buarque, com base na Portaria nº 02/2008 - GAB/JUIZ de 20 de outubro
de 2008, art. 1º, II, tendo em vista que os presentes autos estão paralisados por mais de 01 (um) ano por negligência das partes e/ou abandono
do autor da causa por mais de 30 (trinta) dias, determino a intimação das partes para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configuração de perda do interesse processo, de acordo com o art. 267, VI do CPC, bem como recolher
as custas processuais pendentes. Belª Fabiana Gouveia Ribeiro Diretora de Secretaria.
PROCESSO: 2005.1.029189-8 Ação: Declaratória em 15/09/2009 Autor: Fast Food Belém Alimentos Ltda (Adv. Roberto Tamer Xerfan Junior
e Roberta Freitas Nicolau) Réu: Top Security Ltda Vistos e etc..(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e extingo o
processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC. Condeno autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios
que ora arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e
comunicações, e, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª
Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.039501-2 Ação: EXECUÇÃO em 15/09/2009 Exequente: Replacon Engenharia e Comércio Ltda (Adv. Handerson Marques
Palheta, Suena Carvalho Mourão e Francisco Cleans Almeida Bomfim) Executado: Montemil - Montagens Industriais e Construção Civil Ltda
(Adv. Antonia Izabel Ozorio) R. Hoje.(...) Determino que o processo aguarde em secretaria até o término do Mutirão. Intimem-se. Maria Filomena
de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.059329-4 Ação: Embargos à Execução em 14/09/2009 Embargante: Banco do Brasil S.A (Adv. Maria Chrisantina Sá Souza,
Alessandra Farias de Oliveira Barboza e Washington Luis Cardoso da Silva) Embargado: Haroldo Souza Silva (Adv. Luiz Neto) R. Hoje. Trasladese cópia da sentença e das decisões destes autos para os Embargos de Terceiro nº 19881059329-4. Presentes os pressupostos de admissibilidade
recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo, na forma do caput do art. 520, do Código de Processo Civil. Manifeste-se o Apelado
sobre o recurso de apelação de fls. 230/280. Após, com priodidade, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, com as homenagens de estilo. Int.
Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.060093-2 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 14/09/2009 Autor: Vera Maria Cabral Fisher (Adv. Tatiana Serra)
Réu: Adriana Cristina Nascimento da Silva, Ivan Duarte Pereira, Lucia do Socorro Pereira Pereira, Celio Antonio Jackson Costa e Cleide Pereira
Jackson Costa Vistos, etc..(...) Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil. Desentranhem-se os documentos que instruem a inicial e devolva-os ao requerente, devendo permanecer cópia nos autos. Custas
finais pelo autor. À UNAJ para apuração das custas processuais pendentes. Havendo custas, intime-se o responsável, e oficie-se a Fazenda
Pública Estadual, remetendo-lhe cópia da sentença e da certidão da UNAJ para inscrição na dívida ativa (art. 17 e parágrafos da Lei Estadual nº
5.738/1993). Após, arquivem-se os autos, em tudo observadas as formalidades e cautelas legais. P.R.I.C. Maria Filomena de Almeida Buarque
Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.060096-6 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 15/09/2009 Autor: Maria do Carmo Rodrigues da Silva (Adv. Tatiana
Serra) Réu: Orangotango Presentes Ltda e Lucia Helena da Silva Barros Vistos, etc..(...)
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se a
Procuradoria Geral do Estado, para inscrição na dívida ativa, remetendo cópia da sentença e certidão da UNAJ. Após, arquivem-se os autos, em
tudo observadas as formalidades e cautelas legais. P.R.I.C. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.060202-9 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 14/09/2009 Autor: Bernardino Garcia Adão Henriques (Adv. Humberto
Luiz de Carvalho Costa, Jose Augusto Freire Figueiredo e Jose Felipe de Paula Bastos Junior) Réu: Airport Cargas Aéreas Ltda, José Antonio
Dias e Vanderlei de Borba Vistos e etc..(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 9º, II e III, c/c artigo 62,
I, da Lei do Inquilinato e art. 269, I do CPC, para considerar rescindida a relação contratual entre as partes, porém deixo de decretar o despejo
face a Autora já estar devidamente emitida na posse do imóvel objeto da lide. Condeno os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos,
contratualmente previstos, corrigidos pelo índice oficial, desde a data dos respectivos vencimentos, mais as que venceram até a desocupação
do imóvel. Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da
condenação. P.R.I.C. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.063578-1 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em 14/09/2009 Autor: Sandra Sabrina Gomes Martins (Adv. Eliete Colares)
Réu: R.M. Auditores Independentes, Universal Lamber Importação e Exportação Do Brasil Ltda, Avant Contabilidade S/C Ltda e Hava Madeiras
Exportação e Importação Ltda R. Hoje.(...) Determino que o processo aguarde em secretaria até o término do Mutirão. Intimem-se. Maria Filomena
de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2005.1.063918-9 Ação: Execução em 15/09/2009 Exequente: Petrobras - Distribuidora S.A (Adv. Fernando Augusto Braga Oliveira
e Ione Arrais Oliveira) Executado: L.F.B Marreiro (Adv. Emerson Eder Lopes Bentes) R. Hoje.(...) Determino que o processo aguarde em secretaria
até o término do Mutirão. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2005.1.063927-0 Ação: Execução em 15/09/2009 Exequente: White Martins Gases Industriais do Norte (Adv. Wilson Jose de Souza
e Leonidas Barbosa Barros) Executado: Gualter de Oliveira Rocha Aberta a audiência.(...)Adoto como relatório o que dos autos consta, este Juízo
homologa o referido acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme os artigos 158 e 449 do Código de Processo Civil, em
conseqüência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Maria
Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2005.1.064156-4 Ação: Ordinária em 15/09/2009 Autor: C. C. R. Réu: Paulo Lobo do Espirito Santos Ramella, Zebelino Lobo do
Espirito Santo Ramella e Mary Braga Munhoz (Adv. Elson Soares, Edy Carlos Conceição Borges e Leandro Araujo Filho) Rep. Legal: Débora
Campanharo Ramella (Adv. Carlos Alberto do Carmo Santos) Aberta a audiência (...) o juizo verificou que realmente existe processo de invetário
sob o nº 1997.1000.0028, estando pois prevento o juizo da comarca de Ponta de Pedras, para análise e julgamento da ação, motivo pela qual
determino que os autos sejam encaminhados a comarca de Ponta de Pedras e seja dado baixa na distribuição. Maria Filomena de Almeida
Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2005.1.075049-8 Ação: Monitória - Cível e Comércio em 10/09/2009 Requerido: Brenda Cristina da Silva Requerente: Maria Ivone
Souza da Silva (Adv. Maria Nilza F. dos Remédios) Vistos e etc..(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e,
nos molde do art. 1.102-C do CPC, converto de pleno direito os cheques de fls. 05/06 (nº 010058 e 010057, respectivamente) em título executivo
judicial, extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito, em conformidade com o art. 269, I do CPC. Condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e da verba relativa aos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível
PROCESSO: 2007.1.037271-1 Ação: Ordinária em 14/09/2009 Autor: Jose Cunha de Oliveira (Adv. Francisco Brasil Monteiro, Francisco Brasil
Monteiro Filho, Ledicia Fonseca Bensecry e Angela Conceição de Oliveira Monteiro) Réu: Banco do Brasil S/A (adv. Oseias Vitorino do Nascimento
e Ana Margarida Godinho) R. Hoje.(...) Determino que o processo aguarde em secretaria até o término do Mutirão. Intimem-se. Maria Filomena
de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2008.1.101511-1 Ação: Sumária - Cível e Comércio em 15/09/2009 Autor: Geraldo da Silva Santos (Adv. Corina de Maria Carvalho
Frade) Réu: Larissy Dias Souto Aberta a audiência: não foi possível a conciliação em razão da ausência das partes. Em razão dos presentes
autos não estarem alinhados como prioritários META 2, aguarde-se em cartório para conclusão em 2010. Maria Filomena de Almeida Buarque
Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2008.1.113228-8 Ação: Busca e Apreensão Dec.911 em 15/09/2009 Autor: Banco Panamericano S/A (Adv. Paulo Henrique Ferreira)
Réu: Marcio Antonio Costa Gualberto CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pela Portaria n.º
02/2009-GAB/JUIZ, de 12 de março de 2009, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimado o autor a se manifestar nos autos, no prazo de
05 (cinco) dias, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de fls 34; (art. 1º, inciso VI); Belém, 15 de setembro de 2009. Fabrício Gomes
da Silva Auxiliar Judiciário.
PROCESSO: 2009.1.021784-0 Ação: Ordinária - Cível e Comércio em 15/09/2009 Autor: Laércio Antonio Monteiro da Paixão (Adv. Camila Correa
Teixeira) Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A (Adv. Gustavo Freire da Fonseca e Renato Tadeu Rondina Mandaliti) Aberta a audiência (...)Defiro
a perícia médica no autor, requerida pela ré, com a finalidade de constatar o grau de invalidez do olho esquerdo do mesmo. Para realização
da perícia nomeio o médico oftalmologista Dr. Paulo Mandelstam Fernandez, que deverá ser intimado para fazer proposta de honorários. Após
o depósito dos honorários periciais que deverão ser depositados em 48 horas pelo réu, a contar a partir da data da intimação. O profissional
designará data e hora para realização do ato, e deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Ficam as partes intimadas para
apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Em razão dos presentes autos não estarem alinhados como prioritários META 2,
aguarde-se em cartório para conclusão em 2010. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2009.1.038912-8 Ação: Sumária - Cível e Comércio em 14/09/2009 Autor: Maria Madalena Cordeiro Soares (Adv. Eloisa Elen
Pereira) Réu: Bradesco Seguros S/A (Adv. Manuelle Lins Cavalcanti Braga) R. Hoje.(...) Determino que o processo aguarde em secretaria até o
término do Mutirão. Intimem-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível.
PROCESSO: 2009.1.040268-1 Ação: Indenização em 15/09/2009 Autor: Maria Conceicao Barbosa Givone (Adv. Alberto Ruy Dias da Silva) Réu:
Bradesco Vida e Previdência S/A (Adv. Adriano Palermo Coelho e Renato Tadeu Rondina Mandaliti) Aberta a audiência (...). O processo está em
ordem não havendo nada a saner. Determino que os autos sejam conclusos para sentença, À UNAJ para apuração de custas. Em razão dos
presentes autos não estarem alinhados como prioritários META 2, aguarde-se em cartório para conclusão em 2010. Maria Filomena de Almeida
Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2009.1.046413-6 Ação: Despejo-Cível e Comércio em 15/09/2009 Autor: Obras Sociais da Paroquia de Nazaré (Adv. Tito Eduardo
Valente do Couto) Réu: Maury de Oliveira Santos (Adv. Haroldo Fernandes) Aberta a audiência.(...) Vistos, etc. Adoto como relatório o que dos
autos consta, este Juízo homologa o referido acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme os artigos 158 e 449 do Código
de Processo Civil, em conseqüência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital.
PROCESSO: 2009.1.070546-5 Ação: Execução em 15/09/2009 Exequente: R N Fomento Mercantil Ltda e Acai Mania-Ind Com e Exportação
de Acai Ltda Rep. Legal: Raimundo Nonato Nogueira da Costa (Adv. Hermenegildo Antonio Crispino) CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em
conformidade com as diretrizes instituídas pela Portaria n.º 02/2009-GAB/JUIZ, de 12 de março de 2009, pratiquei o seguinte ato ordinatório:
Remeto os autos à UNAJ para expedição de novos boletos; (art. 1º, inciso XLIII) Belém, 15 de setembro de 2009. Fabrício Gomes da Silva
Auxiliar Judiciário.
PROCESSO: 2009.1.078836-2 Ação: Sumária - Cível e Comércio em 15/09/2009 Autor: Eden do Espírito Santo de Oliveira (Adv. Angelo Honorio
Leal Santos) Réu: Itau Seguros S/A Vistos etc.(...) Destarte, não havendo prova do ilícito, não há falar em cobrança nos moldes dos arts. 159 186
e 927 todos do Código Civil em vigor." Pelo exposto, e consubstanciada no artigo 285-A do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE
a ação por não ter sido demonstrado o pagamento a menor, pelo autor, fato constitutivo do seu direito, e da não comprovação da extensão das
lesões sofridas pelo autor, na forma do disposto no art. 331, I do CPC e arts. 3º e 5º, § 5º da Lei 6.194/74, arts. 13, II e 19, II, a, da Resolução
CNSP nº. 99/2003, em conseqüência extingo a ação com resolução de mérito conforme determinado pelo art. 269, I do CPC. Condeno a parte
autora, ao pagamento das despesas processuais, ficando suspenso o pagamento, na forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. Sem honorários
advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito
da 13ª Vara Cível
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2009.1.082446-3 Ação: Sumária - Cível e Comércio em 14/09/2009 Autor: Luiz Dedino Gomes de Castro (Adv. Angelo Honorio Leal
Santos) Réu: Bradesco Seguros Vistos etc.(...) Destarte, não havendo prova do ilícito, não há falar em cobrança nos moldes dos arts. 159 186
e 927 todos do Código Civil em vigor." Pelo exposto, e consubstanciada no artigo 285-A do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE
a ação por não ter sido demonstrado o pagamento a menor, pelo autor, fato constitutivo do seu direito, e da não comprovação da extensão das
lesões sofridas pelo autor, na forma do disposto no art. 331, I do CPC e arts. 3º e 5º, § 5º da Lei 6.194/74, arts. 13, II e 19, II, a, da Resolução
CNSP nº. 99/2003, em conseqüência extingo a ação com resolução de mérito conforme determinado pelo art. 269, I do CPC. Condeno a parte
autora, ao pagamento das despesas processuais, ficando suspenso o pagamento, na forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. Sem honorários
advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito
da 13ª Vara Cível.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
RESENHA: 16/09/2009 A 16/09/2009 - SEC. DA 14ª VARA CIVEL DA CAPITAL
- Juiz(a): Mairton Marques Carneiro
PROCESSO: 2008.1.002557-5 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Juizo Deprecante: Juizo Da Comarca De Guaraja
Exequente: P. B. de A. F. Executado: M. J. F. N. R.H. Expeça-se ofício, e-mail e/ou fax ao Juízo Deprecante, solicitando que informe, a este Juízo,
o número da conta corrente ou poupança da representante legal dos requerentes e/ou o CNPJ do Juízo, na qual o executado possa efetuar o
pagamento da pensão alimentícia em atraso pela qual foi decretada sua prisão. Com o atendimento, voltem conclusos. Decorrido prazo razoável
sem que tenha sido atendida a presente solicitação, devolva-se os presentes ao Juízo Deprecante, nos termos do artigo 18 do Provimento nº.
009/2001 da douta Corregedoria Geral da Justiça. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.051181-2 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: F. B. da C. Réu: G. B. S. L. F. Juizo Deprecante:
Juizo Da 10ª Vara De Familia Da Comarca De Fortaleza R.H. Face a Certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl. 14) e os documentos de fls. 15/25,
juntados pelo requerido, devolva-se os presentes autos ao Juízo de origem com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.051252-1 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: Ministerio Publico Estadual - Es Juizo Deprecante:
Juizo Da Comarca De De Sao Mateus-Es Menor: E.N.M. Rep. Legal: S. N. M. Cumprida encontra-se esta Carta Precatória, devolvê-la ao Juízo
Deprecante, com as nossas homenagens.
PROCESSO: 2009.1.054372-4 Ação: CARTA PRECATORIA C/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: Industrial Nagel Ltda Me Réu: Belmares Belem
Maquinas E Refrigeracao Ltda Juizo Deprecante: Juizo Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Ararangua-Sc R.H. Cumpra-se, servindo esta de
Mandado, por meio de Oficial de Justiça. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de
2009.
PROCESSO: 2009.1.056116-4 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: Y. F. M. dos S. Réu: J. M. dos S. Juizo Deprecante:
Juizo Da Comarca De Caxias Do Sul 2ª Vara De Familia Cumprida encontra-se esta Carta Precatória, devolvê-la ao Juízo Deprecante, com as
nossas homenagens.
PROCESSO: 2009.1.058764-9 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: K. da S. P. Réu: R. L. P. Juizo Deprecante: Juizo
Da Comarca De Mocajuba/Pa. Rep. Legal: S. G. da S. R.H. Autorizo o plantão. Cumpra-se servindo esta de Mandado. Após, devolva-se ao Juízo
Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.066786-3 Ação: CARTA PRECATORIA C/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: Valdemar Jose Baldin Réu: Abcz - Certificadora
Ltda e Aloisio Martendal Juizo Deprecante: Juizo Da 3ª Vara Civel Da Comarca De Vilhena - Rondonia R.H. Designo o dia 26/11/2009, às 10:00
horas, para a oitiva da testemunha GUILHERME MINSSEN. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a fazer uso das prerrogativas do artigo 172 do CPC.
Oficie-se ao Juízo Deprecante, comunicando a data supra designada, solicitando a intimação das partes e seus procuradores para, querendo,
comparecerem à audiência. Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, se for o caso. Cumpra-se. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.071534-9 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Requerido: Inss - Instituto Nacional De Seguridade
Social Requerente: Luiz Bezerra Juizo Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Tucuma/Pa R.H. Cumpra-se servindo esta de Mandado.
Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.071538-1 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Requerido: Inss - Instituto Nacional De Seguridade
Social Requerente: Claudina Da Silva Melo Juizo Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Tucuma/Pa R.H. Cumpra-se servindo esta de
Mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.071556-3 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Requerido: Inss - Instituto Nacional De Seguridade
Social Requerente: Maria Do Carmo Da Silva Juizo Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Tucuma/Pa R.H. Cumpra-se servindo esta de
Mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.071559-7 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Requerido: Inss - Instituto Nacional De Seguridade
Social Requerente: Antonio De Sousa Barbosa Juizo Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Tucuma/Pa R.H. Cumpra-se servindo esta
de Mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.071563-8 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Requerido: Inss - Instituto Nacional De Seguridade
Social Requerente: Dacio Rodrigues De Sousa Juizo Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Tucuma/Pa R.H. Cumpra-se servindo esta
de Mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.071569-6 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Requerido: Inss - Instituto Nacional De Seguridade Social
Requerente: Joao Alves Feitosa Juizo Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Tucuma/Pa R.H. Cumpra-se servindo esta de Mandado.
Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.071573-7 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Requerido: Inss - Instituto Nacional De Seguridade
Social Requerente: Cleuza Da Costa Farias Rocha Juizo Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Tucuma/Pa R.H. Cumpra-se servindo
esta de Mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.073674-1 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: Joao Espedito Da Silva Réu: Inss - Instituto
Nacional De Seguridade Social Juizo Deprecante: Juizo Da Comarca De Ruropolis - Para R.H. Cumpra-se servindo esta de Mandado. Após,
devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.073677-5 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: Djanira Maria Da Silva Réu: Inss - Instituto
Nacional De Seguridade Social Juizo Deprecante: Juizo Da Comarca De Ruropolis - Para R.H. Cumpra-se servindo esta de Mandado. Após,
devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.073680-8 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: Joao Batista Da Silva Réu: Inss - Instituto Nacional
De Seguridade Social Juizo Deprecante: Juizo Da Comarca De Ruropolis/Pa R.H. Cumpra-se servindo esta de Mandado. Após, devolva-se ao
Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.073681-6 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: Raimundo Da Conceicao Fernandes Réu: Inss Instituto Nacional De Seguridade Social Juizo Deprecante: Juizo Da Comarca De Ruropolis - Para R.H. Cumpra-se servindo esta de Mandado.
Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2009.1.073690-7 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: Maria Aparecida Viana De Almeida Réu: Inss Instituto Nacional De Seguridade Social Juizo Deprecante: Juizo Da Comarca De Ruropolis/Pa R.H. Cumpra-se servindo esta de Mandado. Após,
devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.073694-9 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: Maria Da Conceicao Réu: Inss - Instituto Nacional
De Seguridade Social Juizo Deprecante: Juizo Da Comarca De Ruropolis/Pa R.H. Cumpra-se servindo esta de Mandado. Após, devolva-se ao
Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.074371-2 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: D. G. S. da S. Réu: Inss - Instituto Nacional De
Seguridade Social Juizo Deprecante: Juizo Da Comarca De Aurora Do Para/Pa Rep. Legal: Raimundo Sauvelita Sousa Da Silva R.H. Cumprase servindo esta de Mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.074524-7 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: Rosimaria Correia De Sousa Réu: Estado Do
Para Juizo Deprecante: Juizo Da 1ª Vara Da Comarca De Redencao-Pa R.H. Expeça-se ofício, e-mail e/ou fax ao Juízo Deprecante solicitando
que encaminhe cópia, na íntegra, da Carta Precatória e da decisão da qual o Estado do Pará deverá ser intimado. Com o atendimento, cumprase, servindo esta de Mandado. Após, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens. Decorrido prazo razoável sem que tenha sido
atendida a solicitação do item I, devolva-se os presentes ao Juízo Deprecante, nos termos do artigo 18 do Provimento nº. 009/2001 da douta
Corregedoria Geral da Justiça. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.076148-3 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: Prefeitura Municipal De Sao Francisco Do Para
Réu: Clea Mendes Solucoes Com Pessoa Ltda Juizo Deprecante: Juizo Da Comarca De Sao Francisco Para R.H. Autorizo o plantão. Cumprase servindo esta de Mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.076323-1 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: Marcia Passos De Oliveira e Raimundo Nonato
Moraes Réu: Estado Do Para-Secretaria Est. Educacao Juizo Deprecante: Juizo Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Castanhal-Pa R.H. Autorizo o
plantão. Cumpra-se servindo esta de Mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro
de 2009.
PROCESSO: 2009.1.087321-2 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: Ministerio Publico Do Estado Do Para Réu: Estado
Do Para Juizo Deprecante: Juizo Da Comarca De Marituba/Pa R.H. Autorizo o plantão. Cumpra-se servindo esta de Mandado. Após, devolva-se
ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.087628-2 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: Municipio De Floresta Do Araguaia Réu: Delvani
Balbino Dos Santos Juizo Deprecante: Juizo Da 1ª Vara Da Comarca De Conceicao Do Araguaia-Pa R.H. Expeça-se ofício, e-mail e/ou fax ao
Juízo Deprecante solicitando que encaminhe, a este Juízo, cópia da decisão da qual o Ministério Público Federal deverá ser intimado. Com o
atendimento, cumpra-se, servindo esta de Mandado. Após, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens. Decorrido prazo razoável
sem que tenha sido atendida a solicitação do item I, devolva-se os presentes ao Juízo Deprecante, nos termos do artigo 18 do Provimento nº.
009/2001 da douta Corregedoria Geral da Justiça. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.087650-5 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do
Estado Do Para Juizo Deprecante: Juizo Da 1ª Vara Da Comarca De Conceicao Do Araguaia-Pa Impetrante: Ruberval Dias Pinheiro R.H. Autorizo
o plantão. Cumpra-se servindo esta de Mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro
de 2009.
PROCESSO: 2009.1.087682-8 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: T. de O. A. Réu: Wurth Do Brasil e Telemar Norte
Leste S/A Juizo Deprecante: Juizo Da 2ª Vara Civel Da Comarca De Tucurui - Pa R.H. Autorizo o plantão. Cumpra-se servindo esta de Mandado.
Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.087695-1 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: Municipio De Floresta Do Araguaia Réu: Delvani
Balbino Dos Santos Juizo Deprecante: Juizo Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Conceicao Do Araguaia R.H. Expeça-se ofício, e-mail e/ou fax ao
Juízo Deprecante solicitando que encaminhe, a este Juízo, cópia da decisão da qual o Estado do Pará deverá ser intimado. Com o atendimento,
cumpra-se, servindo esta de Mandado. Após, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens. Decorrido prazo razoável sem que
tenha sido atendida a solicitação do item I, devolva-se os presentes ao Juízo Deprecante, nos termos do artigo 18 do Provimento nº. 009/2001
da douta Corregedoria Geral da Justiça. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.088196-8 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: Jacunda Supernet Servicos Ltda-Me Réu: Telemar
Norte Leste S/A Juizo Deprecante: Juizo Da Comarca De Jacunda/Pa R.H. Oficie-se e/ou expeça-se e-mail/fax ao Juízo Deprecante solicitando
a designação de nova data para a realização da audiência. Com o atendimento, cumpra-se, servindo esta de Mandado. Após, devolva-se ao
Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Decorrido prazo razoável sem que tenha sido atendida a solicitação feita no item I, devolva-se
os presentes ao Juízo Deprecante, nos termos do artigo 18 do Provimento nº. 009/2001 da douta Corregedoria Geral da Justiça. Belém (PA),
16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.088891-4 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Impetrado: Presidente Da Camara Municipal Do
Municipio De Chaves Juizo Deprecante: Juizo Da Comarca De Chaves/Pa Impetrante: Solange Cascaes De Brito Lobato R.H. Cumpra-se servindo
esta de Mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.089755-1 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 16/09/2009 Autor: Aldenizy Conceicao Nobre Dias Réu: Secretaria
Executiva De Educacao-Seduc Juizo Deprecante: Juizo Da 1ª Vara Comarca De Abaetetuba-Pa R.H. Cumpra-se servindo esta de Mandado.
Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 16 de setembro de 2009.
RESENHA: 15/09/2009 A 15/09/2009 - SEC. DA 14ª VARA CIVEL DA CAPITAL
- Juiz(a): Mairton Marques Carneiro
PROCESSO: 2009.1.041291-1 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 15/09/2009 Autor: T. E. A. P. Réu: O. de M. P. Juizo Deprecante:
Juizo Da 3ª Vara De Familia Da Comarca De Niteroi Rep. Legal: T. G. R. A. F. Cumprida encontra-se esta Carta Precatória, devolva-a ao Juízo
Deprecante com as nossas homenagens.
PROCESSO: 2009.1.053691-9 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 14/09/2009 Autor: J. B. L. Réu: M. L. F. L. Juizo Deprecante: Juizo
Da 1ª Vara De Familia Da Comarca De Macapa - Ap R.H. Cumpra-se servindo esta de Mandado. Autorizo desde já o uso das prerrogativas dos
artigos 172 e 227, ambos do CPC. Após, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens. Belém (PA), 14 de setembro de 2009.
110
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2009.1.055579-5 Ação: CARTA PRECATORIA C/ CUSTAS em 15/09/2009 Juizo Deprecante: Juizo Da Comarca De Santarem Novo/
Pa Exequente: Banco Matone S/A Executado: Fernando Edson Dos Santos Loureiro R.H.Cumpra-se, servindo esta de Mandado, na conformidade
do artigo 652 do CPC. Em seguida, não sendo efetuado o pagamento pelo executado, deverá o Sr. Oficial de Justiça prosseguir nas diligências,
na conformidade dos parágrafos 1º, 4º e 5º do dispositivo legal acima referido. Após, cabe ao Sr. Diretor de Secretaria fazer as comunicações,
consoante tipificado no parágrafo 2º do artigo 738 do mesmo Diploma Legal, lavrando Certidão de tudo nos autos. Depois, proceda a devolução
ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.055717-1 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 15/09/2009 Juizo Deprecante: Juizo Da 1ªVara Civel Da Comarca De
Ibirama Exequente: Rodrigo Jacobsen Reiser Executado: J Senem Comercial - Epp R.H. Cumpra-se, servindo esta de Mandado, na conformidade
dos parágrafos 1º e 2º do artigo 475-J do CPC, avaliando inclusive os bens que porventura sejam penhorados. Em seguida, intime o advogado da
parte requerida ou pessoalmente se for o caso. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as formalidades legais. Belém (PA), 15 de setembro
de 2009.
PROCESSO: 2009.1.056124-7 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 15/09/2009 Requerido: Banco Do Brasil S/A Requerente: Santa
Joana Madeiras Ltda Juizo Deprecante: Juizo De Direito Da 2ª Vara Da Comarca De Paragominas Considerando a Certidão do Sr. Oficial de
Justiça, determino a Sra. Diretora de Secretaria a devolução da presente Carta Precatória ao Juízo Deprecante, onde lá poderá ser solucionado
o problema do nome da testemunha a ser inquirida, com nossas homenagens ao Juízo Deprecante.
PROCESSO: 2009.1.059257-3 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 15/09/2009 Juizo Deprecante: Juizo Da 8ªVara De Familia Da
Comarca Do Rio De Janeiro/Rj Exequente: L. A. de V. Executado: R. N. A. S. R.H. Cumpra-se, servindo esta de Mandado, na conformidade dos
parágrafos 1º e 2º do artigo 475-J do CPC, avaliando inclusive os bens que porventura sejam penhorados. Em seguida, intime o advogado da parte
requerida ou pessoalmente se for o caso. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as formalidades legais. Belém (PA), 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.064078-6 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 15/09/2009 Autor: Banco Itau Sa Réu: M Navarro E Cia Ltda Juizo
Deprecante: Juizo Do 3º Oficio Da Comarca De Marilia-Sp R.H. Autorizo o plantão. Cumpra-se servindo esta de Mandado. Após, devolva-se ao
Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.067495-9 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 15/09/2009 Requerido: Tessia Siqueira, Andrei Rabelo e Manoel
Aladir Siqueira Requerente: Municipio De Capitao Poco - Pa Juizo Deprecante: Juizo Da Comarca De Capitao Poco/Pa R.H. Autorizo o plantão.
Cumpra-se servindo esta de Mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.068178-0 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 15/09/2009 Requerente: Ezequiel Frazao Carneiro e Ticiana Marques
Carneiro Juizo Deprecante: Juizo Da 2ªVara Civel Da Comarca De Benevides R.H. Cumpra-se servindo esta de Mandado. Após, devolva-se ao
Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.068412-2 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 15/09/2009 Requerido: Ruy De Nazare De Sousa Lima Requerente:
Marilene Galon Juizo Deprecante: Juizo Da 2ª Vara Da Comarca De Xinguara R.H. Cumpra-se servindo esta de Mandado. Autorizo desde já o
uso das prerrogativas dos artigos 172 e 227, ambos do CPC. Após, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens. Belém (PA),
15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.068414-8 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 15/09/2009 Autor: I. B. T. Réu: J. B. da S. Juizo Deprecante: Juizo
De Direito Da 3ª Vara De Familia Da Comarca De Macapa/Ap Rep. Legal: M. de N. B. T. R.H. Cumpra-se servindo esta de Mandado. Após,
devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.068428-9 Ação: CARTA PRECATORIA C/ CUSTAS em 15/09/2009 Juizo Deprecante: Juizo Da 1ª Vara Civel Da Comarca
De Urussanga Exequente: Minaplast Maquinas Industriais E Artefatos Plasticos Ltda Executado: Reis & Matos Ltda R.H.Cumpra-se, servindo
esta de Mandado, na conformidade do artigo 652 do CPC. Em seguida, não sendo efetuado o pagamento pelo executado, deverá o Sr. Oficial
de Justiça prosseguir nas diligências, na conformidade dos parágrafos 1º, 4º e 5º do dispositivo legal acima referido. Após, cabe ao Sr. Diretor de
Secretaria fazer as comunicações, consoante tipificado no parágrafo 2º do artigo 738 do mesmo Diploma Legal, lavrando Certidão de tudo nos
autos. Depois, proceda a devolução ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.068454-4 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 15/09/2009 Autor: A. dos S. F., W. L. dos S. F. e E. D. dos S. F.
Réu: E. G. F. Juizo Deprecante: Juizo Da 2ª Vara Civel Da Comarca De Santana - Ap Rep. Legal: S. M. dos S. R.H. Cumpra-se servindo esta
de Mandado. Autorizo desde já o Senhor Oficial de Justiça a fazer uso das prerrogativas do artigo 172 do CPC. Após, devolva-se ao Juízo de
origem com as nossas homenagens. Belém (PA), 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.068459-4 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 15/09/2009 Autor: M. do S. B. S. Réu: J. L. dos S. Juizo Deprecante:
Juizo Da Vara Distrital De Embu Guacu - Comarca De Itapecerica Da Serra - Sp R.H. Cumpra-se servindo esta de Mandado. Autorizo desde
já o uso das prerrogativas dos artigos 172 e 227, ambos do CPC. Após, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens. Belém
(PA), 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.068893-4 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 15/09/2009 Autor: Gisele Amorim Lima Réu: Unibanco - Uniao De
Bancos Brasileiros S.A Juizo Deprecante: Juizo 2ª Vara Civel Da Comarca De Itaituba - Pa R.H. Cumpra-se servindo esta de Mandado. Após,
devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.068898-4 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 15/09/2009 Juizo Deprecante: Juizo Da 2ª Vara Da Comarca De
Coxim - Ms Exequente: P. V. T. da S. H. Executado: L. C. S. da H. Rep. Legal: G. T. da S. R.H. Cumpra-se, servindo esta de Mandado, no endereço
indicado na fl. 19. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.068937-0 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 15/09/2009 Juizo Deprecante: Juizo Da 1ª Vara De Familia Da
Comarca De Cabo Frio - Rj Exequente: P. M. dos S. Executado: A. P. B. dos S. Rep. Legal: A. C. A. de M. R.H. Cumpra-se servindo esta de
Mandado. Autorizo desde já o uso das prerrogativas dos artigos 172 e 227, ambos do CPC. Após, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas
homenagens. Belém (PA), 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.071551-3 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 14/09/2009 Autor: K. P. M. Réu: F. M. P. Juizo Deprecante: Juizo
Da 2ª Vara Civel Da Comarca De Barcarena - Para Rep. Legal: J. D. P. M. R.H. Cumpra-se servindo esta de Mandado. Autorizo desde já o uso
das prerrogativas dos artigos 172 e 227, ambos do CPC. Após, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens. Belém (PA), 14
de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.071707-2 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 15/09/2009 Requerido: Inss - Instituto Nacional De Seguridade
Social Requerente: Maria Raimunda De Sousa Veras Juizo Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Tucuma/Pa R.H. Cumpra-se servindo
esta de Mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 15 de setembro de 2009.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2009.1.071711-3 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 15/09/2009 Requerido: Inss - Instituto Nacional De Seguridade Social
Requerente: Maria Pereira De Souza Juizo Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Tucuma/Pa R.H. Cumpra-se servindo esta de Mandado.
Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.071719-7 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 15/09/2009 Requerido: Inss - Instituto Nacional De Seguridade
Social Requerente: Rosalvo Angelo De Souza Juizo Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Tucuma/Pa R.H. Cumpra-se servindo esta de
Mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.071722-0 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 15/09/2009 Requerido: Inss - Instituto Nacional De Seguridade
Social Requerente: Maria Da Paz Do Nascimento Juizo Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Tucuma/Pa R.H. Cumpra-se servindo esta
de Mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.071727-0 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 15/09/2009 Requerido: Inss - Instituto Nacional De Seguridade
Social Requerente: Maria Do Socorro Martins Da Silva Juizo Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Tucuma/Pa R.H. Cumpra-se servindo
esta de Mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.071731-1 Ação: CARTA PRECATORIA S/ CUSTAS em 15/09/2009 Requerido: Inss - Instituto Nacional De Seguridade
Social Requerente: Marciano Feliciano Ferreira Juizo Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Tucuma/Pa R.H. Cumpra-se servindo esta
de Mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 15 de setembro de 2009.
PROCESSO: 2009.1.071754-3 Ação: CARTA PRECATORIA C/ CUSTAS em 15/09/2009 Juizo Deprecante: Juizo Da 1ª Vara Civel Da Comarca
De Uberlandia - Mg Exequente: A B C Taxi Aereo S/A Executado: Norte Jet Taxi Aereo Ltda R.H. À Secretaria para certificar se as custas foram
devidamente pagas. Em caso negativo, oficie-se ao Juízo Deprecante, solicitando o envio do comprovante do pagamento das custas. Em caso
positivo, cumpra-se, servindo esta de Mandado, na conformidade do artigo 652 do CPC. Em seguida, não sendo efetuado o pagamento pelo
executado, deverá o Sr. Oficial de Justiça prosseguir nas diligências, na conformidade dos parágrafos 1º, 4º e 5º do dispositivo legal acima
referido. Após, cabe ao Sr. Diretor de Secretaria fazer as comunicações, consoante tipificado no parágrafo 2º do artigo 738 do mesmo Diploma
Legal, lavrando Certidão de tudo nos autos. Depois, proceda a devolução ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Belém (PA), 15
de setembro de 2009.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
RESENHA: 17/09/2009 A 17/09/2009 - SEC. DA 1ª VARA DE FAMILIA DA CAPITAL
- Juiz(a): Margui Gaspar Bittencourt
PROCESSO: 2004.1.005334-8 Ação: Rev.Alimentos em 17/09/2009 Autor: J. C. S. dos S. (Adv. CARLOS JOSE DE AMORIM PINTO) Réu: G. T.
S., G. T. S. e J. de F. T. (Adv. THATIANA EMI MINORI NAKASHIMA) ABERTA A AUDIÊNCIA e feito o pregão de praxe verificou-se a presença do
advogado do autor e da advogada da autora. Presente o representante ministerial. Iniciada a audiência e feita proposta de conciliação, a mesma
restou frutífera. 1) Que o autor passará a pensionar seus filhos menores com o valor mensal correspondente a 02(dois) salários mínimos vigentes,
reajustados de acordo com a política governamental, cujo pagamento será efetivado na data limite do dia 10(dez) mensal, na conta correente
nº 9176-1, cód.001 ag.1547 da Caixa Econômica Federal, em nome de JAQUELINE DA FÁTIMA TEIXEIRA, representante legal dos menores.
2) O inadimplemento da obrigação alimentar importará na incidência de multa no percentual de 10%(dez por cento), sobre o valor do quantum
alimentar agora acordado. Nesse momento, a Requerida assim propõe acerca da dívida anterior ao almejo que, por sua vez, encontra-se os
autos em trâmite no Juízo da 4ª de Família cujo requerimento se segue: " M.M. Juíza, tendo em vista a execução de alimentos que os requeridos
movem contra o autor, na 4ª Vara de Família sob o nº 2001.1.016626-4, requer seja amortizado mensalmente, concomitante ao acordo fixado,
o valor atualizado dos alimentos devidos retroativamente, através de parcelas mensais no valor de meio salário mínimo, nos mesmos termos do
acordo, quais sejam a conta corrente e a multa." Por sua vez, o Autor, através de seu advogado, requer prazo para encaminhar a proposta antes
anunciada a seu cliente eis a indispensabilidade da consulta.Diante disso, entendo por bem conceder o prazo de 30(trinta) dias, a fim de que
o Autor se manifeste acerca da proposta antes exposta, observando-se que sua homologação dar-se-á através de modificação de cláusula, se
necessário for. Importando ressaltar que este Juízo apenas homologará o quantum alimentar definitivo em 02(dois) salários mínimos.Em seguida,
o representante do Ministério Público deu o seguinte parecer: "Estando preenchidos os requisitos legais e respeitado os direitos das partes aqui
representadas, opino favoravelmente a homologação por sentença do acordo, livremente avençado pelas partes. É o parecer". Ato contínuo
a MM. Juíza prolatou a seguinte decisão: "Vistos etc. Cuida-se de ação de REVISIONAL DE ALIMENTOS, na qual, nesta data, foi ajustado
avença para por fim ao litígio, conforme os termos acima pactuados. Considerando que as clausulas da transação, hoje levada a efeito não ferem
quaisquer princípios de ordem pública, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos a transação ora realizada, extinguindo o processo,
com julgamento do mérito, fundamentada no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Custas finais pelo autor, eis não está sob o manto da
justiça gratuita. À UNAJ. Em seguida acautele-se os autos na Secretaria da Vara pelo decurso do prazo de 30(trinta) dias, contados da emissão
do boleto bancário, afim de que o autor pague as respectivas custas, sob pena de inscrição de seus dados na dívida ativa do Estado. Cada parte
será responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos profissionais. Sentença publicada em audiência. Há renúncia do prazo
recursal. Registre-se e cumpra-se". Nada mais havendo, para constar, mandou a MM Juíza lavrar o presente termo, que, lido e achado conforme,
vai devidamente assinado por todos os presentes.
PROCESSO: 2004.1.066704-0 Ação: Execução em 17/09/2009 Autor: C. J. C. B. da C. Réu: C. C. da C. (Adv. SERGIO GROTT e RODIVAL
ISACKSON ALMEIDA,) Rep. Legal: P. J. C. B. (Adv. PABLO COIMBRA DE ARAUJO) ABERTA A AUDIÊNCIA e feito o pregão de praxe verificouse a presença da representante legal da autora, acompanhada de seu patrono. Ausente o Requerido, por não ter sido devidamente intimado,
assim como seus patronos devidamente intimados. Presente o representante ministerial. Iniciada a audiência a conciliação restou frustrada face
à ausência do requerido. Em seguida o advogado da parte autora apresenta cópia de petição na qual consta planilha de atualização débito,
conforme determinado em termo de audiência às fls. 200, item 03. Reitera o pedido de bloqueio on line, assim como a expedição de ofícios à
fonte pagadora. Caso infrutífero bloqueio on line, requer apreciação de pedidos de fls. 192/194, itens 02 e 03. DELIBERAÇÃO: Á secretaria da
vara para juntar aos autos petição protocolizada pela parte autora, em seguida voltem-me conclusos os presentes autos. Nada mais restando a
analisar encerro o presente termo, o qual lido vai assinado por todos os presentes.
PROCESSO: 2005.1.073308-0 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 17/09/2009 Requerido: A. G. (Adv. BRENDA MELO DA SILVA e
LUANA DE BARROS AQUINO ALCANTARA) Autor: R. F. J. A. Rep. Legal: A. J. A. (Adv. LEA CRISTINA B. DE SIQUEIRA DE V. SERRA) ABERTA
A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, verificou-se a presença da representante legal do autor, acompanhada da defensoria pública. Presente
o requerido, acompanhado de sua advogada. Iniciada a audiência e feita proposta de conciliação a mesma frutificou apenas quanto à fixação
dos alimentos provisionais, a saber, 33%(trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, reajustado de acordo com a política governamental,
cujo importe será depositado em conta bancária a ser aberta em nome da representante legal do Autor junto ao Banpará, com desconto em
folha de pagamento junto ao INSS. Cumpre dizer que os alimentos são devidos a partir da citação, onde os valores serão cobrados em sede
própria. Nesse momento, o Requerido almeja por um terceiro exame de DNA eis seu inconformismo com o resultado positivo dos demais, em
nada se opondo o Autor. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:. Considerando as provas constantes nos autos e os resultados positivos dos exames
de DNA a qual firmaram a paternidade de Alcindo Gonçalves em favor de Ramom Felipe Jaime Arruda representado por sua genitora Adriana
Jaime Arruda, entendo por bem homologar o acordo de vontades havida entre as partes quanto ao quantum alimentar em nível provisional, a
saber, 33%(trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, reajustado de acordo com a política governamental, cujo importe será depositado
em conta bancária a ser aberta em nome da representante legal do Autor junto ao Banpará, com desconto em folha de pagamento junto ao INSS,
observando-se que os alimentos serão devidos a partir da citação, onde os valores serão cobrados em sede própria pelo Autor, seguindo-se os
autos quanto à paternidade.Então, visando a celeridade do feito, passo a realizar a audiência preliminar do artigo 331 do CPC. Vejamos: PONTOS
CONTROVERSOS: 1) Pelo Autor: A paternidade apontada, eis que manteve relacionamento sexual com o Requerido desde os 14 de idade, o qual
durou 09(nove) anos; 2) Continuidade quanto ao pagamento alimentar e os atrasados devidos desde a citação. Pelo Requerido: 1) Controverte
acerca dos seguintes fatos levantados na inicial, eis que, primeiro, nunca teve nenhum relacionamento amoroso com a genitora do Autor em
qualquer período ou época; 2) Que não reconhece o Autor como filho; 3) Que não soube da gravidez da genitora do autor, motivo pelo qual não
se pode falar em abandono de menor, 4) Controverte acerca da possibilidade de pagamento da verba alimentar, eis que não está conforme a
capacidade do Alimentante. DAS PROVAS: Pelo Autor:1) Documental , 2) Testemunhal e 3) Depoimento Pessoal . Pelo Requerido: 1) DNA a ser
realizado em laboratório particular; 2) Prova Documental; 3) Testemunhal e 4) Depoimento pessoal. Pelo Ministério Público: Depoimento Pessoal.
DELIBERAÇÃO: Defiro as provas requeridas pelas partes e Ministério Público. Assim sendo, designo a data de 06 de Outubro de 2009, às 09:00
horas, para audiência de instrução e julgamento. As partes aqui presentes, advogado e defensora pública, desde já ,encontram-se intimadas,
onde os litigantes deverão apresentar as testemunhas independentemente de intimação. De outro giro, no que tange ao terceiro exame de DNA,
entendo por bem que a colheita seja efetivada na data acima designada, cujos gastos serão arcados pelo Requerido junto ao Laboratório particular
Borborema.Assim sendo, que seja oficiado ao respectivo laboratório a fim de que apresente um técnico à colheita do material sanguíneo, com
o material devidamente lacrado. Por fim, oficie-se à fonte pagadora para que proceda aos respectivos descontos. Cientes Ministério Público,
Advogado e Defensoria Pública. E nada mais havendo, deu-se por encerrado este termo que lido e achado conforme vai assinado por todos
os presentes.
PROCESSO: 2005.1.078744-1 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 17/09/2009 Autor: T. L. M. de J. Réu: A. B. dos R. (Adv. FRANCE
DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA) Rep. Legal: F. E. M. de J. (Adv. MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA) ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão
de praxe, verificou-se a ausência das partes, não tendo o Requerido sido devidamente intimado, assim como ausente o patrono da parte autora,
mesmo devidamente intimado. Presente a advogada do Requerido, a qual justifica o não comparecimento do mesmo por se encontrar doente,
113
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
requerendo prazo para juntada do atestado médico. Esclarece, outrossim, que seu endereço é o constante na inicial, havendo, portanto, equívoco
no endereçamento da intimação postal de fls. 92. Presente o Representante Ministerial. Iniciada a audiência restou frustrada a conciliação face à
ausência das partes. DELIBERAÇÃO: Designo audiência preliminar para o dia 03.11.2009, às 10:00h. Intime-se observando a Secretaria da Vara
o endereço constante na inicial. Oficie-se ao Setor Social para que encaminhe o laudo pericial referente ao segundo exame de DNA determinado
nos autos. À secretaria da vara para fazer constar nos autos o AR de intimação da Representante Legal do Requerente expedido ás fls. 90. Nada
mais resta a realizar, encerro o presente termo que lido vai assinado por todos os presentes.
PROCESSO: 2005.1.082714-8 Ação: Exoneração de Pensão Alimentícia-Família em 17/09/2009 Requerido: A. L. M. e R. L. M. Requerente:
A. J. do N. M. (Adv. PAULO OLIVEIRA) ABERTA A AUDIÊNCIA e feito o pregão de praxe verificou-se a ausência do autor, mesmo tendo sido
devidamente intimado para este ato processual. Ausente a Requerida, por não ter sido intimada. Presente a Curada especial do requerido Rodrigo
Leite Monteiro. DELIBERAÇÃO: Audiência de Conciliação prejudicada face a ausência do autor e da Requerida Aline, em razão do exposto às
fls. 61/62 dos autos, por não terem sido localizados. À Secretaria para que certifique acerca de eventual apresentação de contestação por parte
da Requerida Aline Leite Monteiro. À Curadora especial do requerido Rodrigo Leite Monteiro para oferecer resposta no prazo legal, ficando esta
devidamente intimada para citado fim. após voltem-me conclusos. Nada mais tendo a tratar dou por encerrado o presente termo que vai assinado
por todos os presentes.
PROCESSO: 2009.1.001409-8 Ação: Separação Litigiosa - Família em 17/09/2009 Autor: M. C. da S. (Adv. DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO)
Réu: M. C. G. R. (Adv. ERMELINDA MELLO GARCIA) ABERTA A AUDIÊNCIA e feito o pregão de praxe, às 09:35h (nove horas e trinta e cinco
minutos). Presente o autor acompanhado de sua patrona. Ausente a requerida, assim como seu patrono, mesmo tendo sido ambos devidamente
intimados, conforme termo de audiência de fls. 62/63. Presente ainda o Representante Ministerial. Iniciada a audiência a MM JUIZA passou a
ouvir o autor, MARCOS CAVALCANTE DA SILVA, já qualificado nos autos. Em respostas às perguntas da M.M Juíza, afirmou: Que confirma ter
casado com a Requerida, tendo desta união resultado uma filha, atualmente com 21 anos de idade; Que não sabe dizer ao certo, achando que foi
no inicio do ano de 2007, que o casal separou-se de fato, Que se retirou do lar conjugal indo residir com amigos; Que atualmente mora em imóvel
alugado; Que atualmente tem uma namorada e não tem outros filhos; Que alega a existência de outro homem na vida da requerida, apesar de na
inicial se referir apenas a desgastes matrimoniais e ofensas verbais; Que trabalha, por isto abre mão de pensão alimentícia da Requerida; Que
requerida nunca lhe pediu pensão; Que a requerida trabalha e tem como se sustentar; Que todos os meses entrega quantias em dinheiro para a
filha do casal, Camila; Que é verdade que conviveram maritalmente e somente após cerca de seis anos casaram; Que afirma não ser verdade o
alegado às fls. 29 do processo, de que retirou-se casa para viver com outra mulher; Que não tem comprovantes de que entrega quantias à sua
filha; Que é verdade que a filha do casal sofreu um acidente de moto; Que conhece do laudo existente ás fls. 36 dos autos; Que afirma não ser
verdade que tivesse ficado com cópia das chaves da casa da requerida e que não fazia ameaça de morte aos seus familiares; Que alega não
ser verdade que sua genitora tenha vendido um imóvel da rua Floriano Peixoto, pass. Evangélica, casa n.º28; Que é verdade que o imóvel foi
reformado; Que alega que foi sua genitora e seu padrasto Abílio que reformaram o imóvel, com a ajuda da irmão do autor de nome Márcia; Que
não é verdade que mantenha um relacionamento amorosa com uma mulher de nome Lorena; Que alega não ser verdade que tenha rasgado o
recibo de compra e venda do imóvel, e além disso alega não ter sido feito um empréstimo pela requerida para reforma da residência, se tiver
havido algum empréstimo se deu para outros fins; Que não é verdade que o casal tenha comprado um terreno de outra irmã do autor, Raquel; Que
alega não ter conseguido comprar um terreno no município de Marudá; Que alega ter vendido um automóvel de marca Celta, porque o mesmo era
financiado e não estava conseguindo pagar as parcelas, que vendeu o carro a R$12.000; Que acho que pagou cerca de nove para dez mil reais
para o banco; Que o restante utilizou para pagar uma moto que usa; Que alega que a foto anexada às fls. 38 dos autos, que mostra o autor com a
mulher de nome Lorena, foi tirada muito após terem se separado; Em respostas às perguntas da advogada do autor, afirmou: Que o autor alega
que sua filha tem cicatrizes; Que não recebeu bens móveis por parte da Requerida. Em respostas às perguntas do Ministério Público, alegou:
Que o imóvel foi cedido para que o imóvel morasse de graça péla genitora do autor; Que sua genitora cedeu o imóvel até que o casal melhorasse
sua situação financeira; Que acha que o casal morou no imóvel cerca de onze para dez anos não sabendo precisar ao certo; Que não sabe dizer
quando foram efetuadas as reformas no imóvel; Que chegou a fazer pinturas no imóvel; Que sua genitora foi morar com sua filha de nome Raquel,
que possui um imóvel bem grande; Que o imóvel onde Raquel e sua genitora moram pertence a sua irmã Marcia; Que alega estar pagando cerca
de R$300 a R$400 reais para sua filha; Que alega a receber de salário bruto cerca de R$3.000,00 (três mil reais), ficando salário liquido cerca de
R$2.500 reais; Que não juntou os contracheques; Que trabalha como Investigador de Polícia Civil; Que sua genitora nunca trabalhou, sendo do
lar; Que sua mãe era sustentada por eu genitor, e que também os irmãos do autor, filhos dela, ajudam; Que atualmente sua genitora é sustenta
por seu padrasto; Que neste momento o Requerente apresenta contracheque referente ao mês de agosto de 2009, que consta como salário
bruto R$3.043,62, e como valor líquido o valor. Que alega ter empréstimos que diminui o valor líquido de R$2.153,72; Que a moto se encontra em
poder do autor. Que alega ter juntado documentos da moto no processo; Que a requerida e a filha do casal Camila continuam morando na rua
Floriano Peixoto, pass. Evangélica, casa n.º28; Que não sabe dizer se o imóvel tem escritura pública, alegando não ser o proprietário; Que alega
que o casal já vinha se desentendendo a algum tempo e culminou quando ouviu uma conversa da mesma com outro homem; Que atualmente
tem a mulher Lorena como namorada; Que alega namorar Lorena há alguns meses. Em seguida, passou-se a ouvir a primeira testemunha do
autor, que declarou chamar-se ABÍLIO SANTOS DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, C.I. nº 2091963, filho de AGRIPINO BELARMINO
DA SILVA e MARIA LOPES DOS SANTOS, residente e domiciliado Rua Dr. A mérico Santa Rosa, n.º90, bairro São Braz, o qual cientificado e
advertido das cominações legais, prestou as seguintes declarações: Em respostas às perguntas da MM juíza, alegou: Que afirma ser padrasto do
autor, que se juntou com aãe da requerente que este tinha quatro anos; Que será ouvido como informante; que conhece a requerida e acha que
o casal se encontra separada de fato a mais de três anos; Que soube que o casal separou por brigas não sabendo o motivo destas; Que alega
ser o proprietário do imóvel onde reside a requerida; Que afirma ter comprado o terreno no ano de 1968 de um senhor chamado Pedro; Que
alega ter pago quatrocentos cruzeiros, dinheiro da época; Que alega que Pedro assinou um recibo simples; Que alega ter construído o imóvel
com um mestre de obras de nome Manoel Barbosa, o qual é falecido; Que o imóvel foi construído com dois andares, tendo três quartos em cima
e em baixo o imóvel possuía duas salas, cozinha e um banheiro; Que alega ter morado no imóvel mais de vinte anos, em companhia da mãe do
autor; Que autor também morava no imóvel; Que foi sua filha mais velha quem lhe pediu para que o casal morasse no imóvel; Que alega não
ser verdade que Maria Cristina e Marcos tenham comprado o imóvel de Mercedes; Que não sabe da existência de nenhum recibo, o qual teria
sido rasgado pelo autor; Que é verdade que o casal fez reforma no imóvel até por causa do desgaste do tempo; Que afirma ter autorizado o
casal a levantar o piso do imóvel, que foi Marcia, irmã do autor quem despendeu valores para a reforma; que alega que apesar do casal trabalhar
não tinha o dinheiro para a reforma; Que não sabe dizer quanto Márcia gastou reformando o imóvel; Que não sabe dizer se o casal comprou um
terreno em Marudá; Que o imóvel nunca foi levado a cartório para a lavratura da competente escritura pública. Em respostas às perguntas do
advogado da autora, afirmou: Que afirma não ter autorizado Mercedes a realizar a venda do imóvel; Em respostas às perguntas do Ministério
Público, alegou: Que já era casado com dona Mercês, mãe do autor, no ano de 1968; Que afirma não ter pago a reforma por não ter condições
financeiras; Que afirma morar com Mercês em imóvel cuja documentação se encontra em nome Márcia, filha do casal; Que foi Márcia quem
comprou a pagou o imóvel; Que o depoente sempre trabalhou como comerciante e por conta própria; Que afirma que o autor não possui imóveis;
Que a Requerida permaneceu no imóvel após a separação do casal; Que afirma que Márcia propôs à Requerida que lha vendesse o imóvel
por R$60.000,00, que Márcia daria a metade, ou seja, R$30.000,00, e a outra metade para Marcos, que a proposta foi feita coma permissão do
depoente; Que a Requerida recusou a proposta. Em ato contínuo, passou-se a ouvir a segunda testemunha do autor, que declarou chamar-se
SEBASTIANA DA GAMA MONGER, brasileira, casada, auxiliar administrativa, inscrita sob a C.I. nº 1344681, filha de JOSEFA GLORIA PEREIRA
GAMA, residente e domiciliada Av. Conselheiro Furtado, n.º1663, bairro Nazaré, a qual cientificada e advertida das cominações legais, prestou as
seguintes declarações: Em respostas às perguntas da MM juíza, afirmou: Afirma ser amiga do Requerente desde sua adolescência; Que conhece
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o casal há muitos anos e também a filha dos mesmo, Camila; Que não sabe dizer a quanto tempo o casal se encontra separado de fato; Que ouviu
dizer que o casal separou-se por causa de brigas; Não sabe se o casal tem bens a partilhar. Em respostas às perguntas da advogada do autor,
afirmou: Que foi vizinha do casal por alguns anos; Que morava em imóveis de sua genitora Jucefa; Que hoje no local existe apenas um terreno
que continua sendo de propriedade da genitora Sra. Josefa. Em seguida o Ministério Público nada reperguntou. Em seguida a advogada do autor
apresenta dois documentos referentes ao imóvel, os quais foram juntados aos autos com a concordância do Ministério Público. Encerrado o
depoimento, a MM Juíza DELIBEROU: Intime-se a Requerida a dizer sobre os documentos anexados aos autos no prazo de cinco dias, decorrido
este prazo dê-se vista as partes, para apresentação de Alegações Finais, na forma de memoriais escritos, no prazo de 10(dez) dias para cada
uma, iniciando pelo autor. Após, ao Ministério Público para parecer conclusivo. Após, voltem-me conclusos para sentença. Nada mais havendo,
mandou a MM. Juíza do feito encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai assinado por todos os presentes.
PROCESSO: 2009.1.061514-3 Ação: Separação Consensual - Família em 17/09/2009 Autor: R. S. de S. e A. M. da S. A. (Adv. JOSEANE ROCHA
GODOY SANTANA - DEF. PUBLICA) ABERTA A AUDIÊNCIA e feito o pregão de praxe, constatou-se a ausência das partes as quais não foram
apresentadas por seus advogados. Presente o representante ministerial. DELIBERAÇAO: Renovo o ato processual de fls.14para 30 de outubro
às 09:30hs.Intimem-se os autores, mediante mandado, autorizando-se o sr.oficial de justiça a cumprir seu mister com base no art.172 do CPC.
Cientes Ministério Público e advogado.
PROCESSO: 2009.1.063538-1 Ação: Divórcio Consensual - Família em 17/09/2009 Autor: R. M. R. e P. G. R. (Adv. MARILENA CARMONA)
ABERTA A AUDIÊNCIA e feito o pregão de praxe, constatou-se a presença dos divorciandos acompanhados do advogado. Presente o
representante ministerial. Em seguida, as partes ratificaram os termos da inicial com os seguintes itens: 1) que se casaram em 13 de setembro
de 1995; 2) Que estão separados de fato há 08 (oito) anos; 3) Que do matrimônio resultou a menor Rhanna Cristine Matos Rodrigues,; 4) Que
a guarda da filha ficará sob a responsabilidade da divorcianda, resguardando-se o direito de livre visita do divorciando, sempre respeitando-se a
disponibilidade da menor. 5)Que o divorciando pagará, a título de pensão alimentícia, para sua filha menor Rhanna Cristine Matos Rodrigues, o
valor correspondente a meio salário mínimo, reajustado de acordo com o índice de reajuste salarial vigente, devendo ser depositado no Banco
do Estado do Pará, conta corrente nº 0290178-1, agência 021 em nome da divorcianda. 6)Que a divorcianda passará a usar o nome de solteira,
ROSÂNGELA MATOS DA SILVA.; 7)Que o casal não possui bens móveis ou imóveis a partilhar; 9) Que as partes abrem mão de qualquer
pensão que, porventura, tivessem direito entre si; 10) Que os divorciandos pedem a dispensa do prazo recursal. Ato contínuo, a MM. Juíza
concedeu a palavra ao Representante do Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: "Este órgão, reconhecendo cumpridas
todas as exigências legais, e entendendo mais da desnecessidade de produção de prova testemunhal para a comprovação da separação de fato,
por entender suficiente neste sentido, as declarações dos próprios requerentes, como, aliás, já vem se pronunciando diversas cortes nacionais
e ensinamentos doutrinários de nomeada, tais como de MARIA BERENICE DIAS, razões pela qual opina favoravelmente a decretação do
divórcio do casal, expedindo-se a seguir o que se fizer necessário. É a manifestação". A SEGUIR passou a MM. Juíza a sentenciar sobre o
feito: "Vistos etc. Versa a ação sobre o Divorcio Consensual postulado pelos requerentes substancialmente qualificados nos autos, nos quais
constam os fatos, fundamentos e documentos pertinentes. Os cônjuges foram ouvidos, ratificando o pedido conforme manifestação neste termo.
O Exmo. Representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido reconhecendo cumpridas as exigências legais. Isto posto,
considerando as provas documentais produzidas, acolho o parecer do Órgão Ministerial e JULGO POR SENTENÇA o acordo dos postulantes,
DECRETANDO-LHES O DIVÓRCIO que se regerá pelas cláusulas e condições ratificadas. Homologo, para que produza seus devidos efeitos
legais, renuncia do prazo recursal. Publicada em audiência. Sem custas. Registre-se e expeçam-se os mandados necessários.". E nada mais
havendo, deu-se por encerrado este Termo que lido e achado conforme vai assinado por todos os presentes.
PROCESSO: 2009.1.065167-6 Ação: Divórcio Consensual - Família em 17/09/2009 Autor: J. P. S. de C. e D. A. C. (Adv. ANA PAULA FARIAS
LOUREIRO e SANDRA MARIA NEVES MENDONCA) ABERTA A AUDIÊNCIA e feito o pregão de praxe, constatou-se a ausência das partes
as quais não foram apresentadas por seus advogados. Presente o representante ministerial. DELIBERAÇAO: Renovo o ato processual de fls.17
para 29 de outubro às 11:30hs. Intimem-se os autores, mediante mandado, autorizando-se o sr. oficial de justiça a cumprir seu mister com base
no art.172 do CPC. Cientes Ministério Público e advogado.
PROCESSO: 2009.1.067705-2 Ação: Divórcio Consensual - Família em 17/09/2009 Autor: A. B. L. e A. M. L. (Adv. LUDMILA CARDOSO LOBAO)
ABERTA A AUDIÊNCIA e feito o pregão de praxe, constatou-se a presença dos divorciandos acompanhados da Defensora Pública. Presente o
representante ministerial. Em seguida, as partes ratificaram os termos da inicial com os seguintes itens: 1) que se casaram em 18.01.1986; 2)
Que estão separados de fato há 18 (dezoito) anos; 3) Que do matrimônio resultaram, 02 filhos maiores,4) Que a divorcianda passará a usar o
nome de solteira, ARACELI DA SILVA MOURA 5) Que o casal não possui bens móveis ou imóveis a partilhar; 6) Que as partes abrem mão de
qualquer pensão que, porventura, tivessem direito entre si; 7) Que os divorciandos pedem a dispensa do prazo recursal. Ato contínuo, a MM. Juíza
concedeu a palavra ao Representante do Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: "Este órgão, reconhecendo cumpridas
todas as exigências legais, e entendendo mais da desnecessidade de produção de prova testemunhal para a comprovação da separação de fato,
por entender suficiente neste sentido, as declarações dos próprios requerentes, como, aliás, já vem se pronunciando diversas cortes nacionais
e ensinamentos doutrinários de nomeada, tais como de MARIA BERENICE DIAS, razões pela qual opina favoravelmente a decretação do
divórcio do casal, expedindo-se a seguir o que se fizer necessário. É a manifestação". A SEGUIR passou a MM. Juíza a sentenciar sobre o
feito: "Vistos etc. Versa a ação sobre o Divorcio Consensual postulado pelos requerentes substancialmente qualificados nos autos, nos quais
constam os fatos, fundamentos e documentos pertinentes. Os cônjuges foram ouvidos, ratificando o pedido conforme manifestação neste termo.
O Exmo. Representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido reconhecendo cumpridas as exigências legais. Isto posto,
considerando as provas documentais produzidas, acolho o parecer do Órgão Ministerial e JULGO POR SENTENÇA o acordo dos postulantes,
DECRETANDO-LHES O DIVÓRCIO que se regerá pelas cláusulas e condições ratificadas. Homologo, para que produza seus devidos efeitos
legais, renuncia do prazo recursal. Publicada em audiência. Sem custas. Registre-se e expeçam-se os mandados necessários.". E nada mais
havendo, deu-se por encerrado este Termo que lido e achado conforme vai assinado por todos os presentes.
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SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
RESENHA: 16/09/2009 A 16/09/2009 - SEC. DA 3ª VARA DE FAMILIA DA CAPITAL
- Juiz(a): Maria Elvina Gemaque Taveira
PROCESSO: 2005.1.069190-7 Ação: Divórcio Consensual - Família em 14/09/2009 Autor: M. G. F. e F. e M. M. F. (Adv. ANDREA SOUZA
ALBUQUERQUE) Deliberação em audiência: "Verifico pelas informações contidas nas Certidões de fls. 16 e 18 que as intimações dirigidas às
partes não puderam ser efetivadas pelos motivos declinados nas respectivas certidões, assim, determino a intimação pessoal da requerente,
Marciene Gisele Furtado e Furtado, por mandado, no endereço declinado na inicial, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste
acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (§1º do art.267 do CPC), bem
com, caso haja interesse, informe no mesmo prazo o endereço atualizado do requerente. Após, com ou sem manifestação, neste último caso
devidamente certificado, rumem os autos ao MP para que se manifeste. Apresentado o parecer ministerial voltem-me conclusos
PROCESSO: 2005.1.069983-6 Ação: Dissolução de Sociedade de Fato-Família em 14/09/2009 Autor: M. N. de M. P. (Adv. ALEXANDRE SANTOS
DO COUTO) Réu: W. A. da C. (Adv. JOSE CELIO SANTOS LIMA) Advogado: Maria Amelia Lobato Vasques Vistos, etc. Adoto como relatório
o que dos autos consta. Tendo o processo obedecido todos o trâmites legais, e estando o processo em termos, bem como, com a ratificação
das partes neste ato dos termos do acordo, suprindo o requerido pelo MP em seu parecer, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado
pelas partes, nos termos do art. 269, III do CPC, ao qual se regerá pelas clausulas e condições constantes na petição de fls. 370/371 para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. De Igual forma Homologo a renúncia do prazo recursal. Face essa decisão fica prejudicado os embargos
de declaração de fls. 363/368 opostos, por perda de objeto. Sem custas. Honorários advocatícios na forma avençada. Decisão publicada em
audiência ciente os presentes. Registre-se."
PROCESSO: 2005.1.087090-7 Ação: Divórcio Litigioso - Família em 14/09/2009 Requerido: R. F. B. L. Requerente: M. E. C. da S. L. (Adv.
ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA) Deliberação em audiência: "Verifico pelas informações contidas na Certidão do Sr. Oficial de
Justiça de fl. 34 que o requerido é falecido. Diante de tal informação determino a remessa dos autos ao MP para que se manifeste, após,
apresentado o parecer ministerial, voltem-me conclusos".
- Juiz(a): Maria Laudelina da Rocha Barata Oliveira
PROCESSO: 2000.1.029347-6 Ação: Divórcio Consensual - Família em 16/09/2009 Autor: W. B. N. P. (Adv. CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA
e HELAINE NAZARE DA CRUZ SANTOS MARTINS), F. de A. M. P. (Adv. ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA e ISAAC P. MAGALHAES
JUNIOR) e K. M. N. P. Pela imprescindibilidade de seu depoimento a audiência restou prejudicada. Dessa forma, foi suspensa devendo ser
realizada na data de 12.11.2009, às 12 horas. Para o ato os presentes já ficam intimados, inclusive a senhora K. M. N. DE F.. Expeça-se mandado
para intimar o senhor W. L. B. M.
PROCESSO: 2001.1.015160-9 Ação: Divórcio Litigioso em 16/09/2009 Autor: R. Q. L. Da S. Réu: T. A. De S. Advogado: Ma. Solange Seixas Lopes
e Jose Da Silva Saldanha -D. Publico Defensor: Yolanda Ana Edelman Deliberação em audiência: Declaro prejudicada a audiência. Atendendo
a ausência imotivada do requerente, que foi intimado através de sua patrona, com publicação no despacho, conforme registrado na peça de fls.
138, concedo o prazo de 05 dias para que o requerente manifeste o interesse no prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento. Intime-se
através da advogada, subscritura nas fls. 137. Decorrido o prazo, com a certidão necessária, conclusos.
PROCESSO: 2005.1.076027-3 Ação: Regulamentação de Guarda em 16/09/2009 Requerido: D. F. da C. Requerente: M. do S. D. de S. F. D.
(Adv. FABIO DA LUZ BAIA e FABIO JORGE DOS SANTOS VIDEIRA SAUMA) Tendo em vista que não houve apresentação de testemunha e
considerando a declaração da tia do menor que este se encontra em companhia da mãe a mais de 02 anos, na França, onde estuda regularmente,
concede-se o prazo de 30 dias para que a autora, por sua procuradora e advogado apresente nos autos, documentação pertinente a residência
do menor na França, bem como, comprovante de escolaridade desenvolvida naquele pais, desde seu ingresso até os dias atuais.
PROCESSO: 2005.1.084480-3 Ação: Declaratória em 16/09/2009 Autor: A. M. de C. R. (Adv. ADRIANA DA SILVA MARTA e ELAINE A FRANCO)
Considerando a revelia das senhoras C. B. de A. e B. de A. M. da S. e a informação de que as mesmas não contestaram porque nada tem a opor
quanto ao pedido da autora, marco para ratificação do alegado o dia 17.09.2009 ás 15:30. Para o ato os presentes já ficam intimados.
PROCESSO: 2007.1.102380-0 Ação: Oferec. Pensão Alimentícia - Família em 16/09/2009 Autor: J. C. R. F. (Adv. AIRTON VASCONCELOS)
Réu: Y. N. P. F. Rep. Legal: S. da S. P. "Vistos e etc. por relatório adoto o constante dos autos. Tendo as partes conciliado nos termos constantes
desta assentada os quais obedecem as normas legais e o parecer favorável do Ministério Público, homologo por sentença para que produzam
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo feito nesta audiência, em conseqüência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma
do art. 269, III, Código de Processo Civil. Sem custas em face de feito sobre o patrocínio da assistência judiciária gratuita extensiva neste ato a
requerida, tendo em vista a declaração de sua mãe, de que esta desempregada. Decisão publicada em sessão. Partes devidamente intimadas.
Expeçam-se os ofícios necessários. Após, arquive-se".
PROCESSO: 2008.1.060033-5 Ação: Outras - Família em 16/09/2009 Autor: P. R. G. (Adv. CONCEICAO AIDA BARBOSA) Réu: P. R. G. F. Rep.
Legal: L. C. R. C. (Adv. ANA CLAUDIA C. DE ABDORAL LOPES) Deliberação em audiência: uma vez que se faz necessária a coleta do material
para exame de DNA postulado pelo autor e pelo requerido com a contestação, às fls. 23, resolve-se suspender a audiência para remarcar uma
outra data para coleta do material, em audiência, visando a realização do exame de DNA. Com essa finalidade, remarco a audiência para o dia
12 de Abril de 2010, às 11:30 horas, para o ato os presentes já ficam intimados, sendo que a representante legal do autor de que deve apresentálo nessa data para coleta de material necessária. Oficie-se ao Setor Social do Fórum Cível para adoção das medidas necessária a realização
do exame, fazendo a comunicação ao Laboratório da UFPA para que no dia e hora aqui designado esteja nesta sala de audiência o técnico
capacitado para colheita do material.
PROCESSO: 2008.1.104925-1 Ação: Regulamentação de Visita em 16/09/2009 Autor: M. A. M. da S. (Adv. VANESSA SANTOS LAMARAO) Réu:
W. L. M. S. (Adv. ANDRE EIRO) "Vistos e etc. Preliminarmente defiro o pedido de AJG em favor do requerido, em atenção ao que foi postulado
nas fls. 33. Tendo as partes conciliado nos termos constantes desta assentada os quais obedecem as normas legais e o parecer favorável do
Ministério Público, homologo por sentença para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo feito nesta audiência, em conseqüência,
declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em face
da Assistência Judiciária Gratuita, deferida as partes. Decisão publicada em sessão. Partes intimadas. Homologo a renuncia ao prazo recursal,
em conseqüência determino que feito os registros necessários, arquive-se os autos."
PROCESSO: 2009.1.003328-8 Ação: Alimentos em 16/09/2009 Autor: B. da S. M. Réu: M. A. M. da S. (Adv. VANESSA SANTOS LAMARAO)
Rep. Legal: W. L. M. S. (Adv. ANDRE EIRO) Deliberação em audiência: em se tratando de ação de alimentos onde é sopesada a necessidade e
possibilidade defiro o pedido do autor, determinando a secretaria que proceda a expedição dos ofícios necessários, rogando o atendimento em
05 dias. Documentos nos autos a titulo de resposta, que os autos voltem conclusos para o seu prosseguimento.
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PROCESSO: 2009.1.025969-4 Ação: Alimentos - Família em 16/09/2009 Autor: L. C. M. A. e G. K. M. A. Réu: E. B. A. Rep. Legal: K. L. M.
(Adv. JOAO BOSCO DE CARVALHO) Delibera o juízo pela suspensão do ato com a determinação da intimação do advogado dos autores para
manifestação no prazo de 05 dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo ora assinalado,
com a certidão necessária, que os autos venham conclusos.
PROCESSO: 2009.1.026230-8 Ação: Alimentos - Família em 16/09/2009 Autor: D. H. S. da C. Réu: C. H. B. C. (Adv. PAULO OLIVEIRA) Rep.
Legal: A. P. C. S. (Adv. LENICE PINHEIRO MENDES) "Vistos e etc. Tendo as partes conciliado nos termos constantes desta assentada os quais
obedecem as normas legais e o parecer favorável do Ministério Público, homologo por sentença para que produzam seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo feito nesta audiência, em conseqüência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, Código
de Processo Civil. Custas pelas partes de cuja meação fica o autor dispensado, em face da AJG deferida às fls. 09, ficando também isentado dos
honorários advocatícios pela mesma razão. Baixe-se a UNAJ para levantamento de custas pendentes que devem ser recolhidas na sua metade
pelo requerido. Decisão publicada em sessão. Partes devidamente intimadas. EXPEÇA-SE OFÍCIOS. Transitado em julgado, arquive-se".
PROCESSO: 2009.1.029154-7 Ação: Alimentos - Família em 16/09/2009 Autor: G. P. M. de P. Réu: P. E. P. Rep. Legal: A. J. A. M. (Adv. MARIA
LUCILENE REBELO PINHO) "Vistos e etc. Tendo as partes conciliado nos termos constantes desta assentada os quais obedecem as normas
legais e o parecer favorável do Ministério Público, homologo por sentença para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo feito nesta
audiência, em conseqüência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, Código de Processo Civil. Custas pelas
partes de cuja meação fica o autor dispensado, em face da AJG deferida, ficando também isentado dos honorários advocatícios pela mesma
razão. Baixe-se a UNAJ para levantamento de custas pendentes que devem ser recolhidas na sua metade pelo requerido. Decisão publicada em
sessão. Partes devidamente intimadas. EXPEÇA-SE OFÍCIOS. Transitado em julgado, arquive-se".
PROCESSO: 2009.1.029645-6 Ação: Alimentos - Família em 16/09/2009 Autor: L. G. C. F. Réu: W. R. F. Rep. Legal: G. C. T. de C. (Adv. TELMA
SUELI LEAO RODRIGUES) DELIBERAÇÃO: "Defiro o pedido do advogado do autor concedendo-lhe o prazo de quinze dias, findo qual, com a
certidão necessária, conclusos, prazo este que deve se manifestar também acerca do oficio de fls. 18".
PROCESSO: 2009.1.030834-2 Ação: Alimentos - Família em 16/09/2009 Autor: A. P. F. de C. Réu: E. P. de C. Rep. Legal: A. R. F. (Adv. ROSINEI
CASTRO) "Vistos e etc. por relatório adoto o constante dos autos. Tendo as partes conciliado nos termos constantes desta assentada os quais
obedecem as normas legais e o parecer favorável do Ministério Público, homologo por sentença para que produzam seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo feito nesta audiência, em conseqüência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, Código de
Processo Civil. Sem custas em face de feito sobre o patrocínio da assistência judiciária gratuita, extensiva neste ato ao requerido, tendo em vista
a declaração de que esta desempregado. Decisão publicada em sessão. Partes devidamente intimadas. Expeçam-se os ofícios necessários, com
as advertências da fonte pagadora na forma dos registros feitos ao norte. Após, arquive-se".
PROCESSO: 2009.1.031119-7 Ação: Alimentos - Família em 16/09/2009 Autor: L. F. L. de V. (Adv. VANESSA SOUZA BASTOS) Menor: L. F. L. de
V. Rep. Legal: D. de S. F. Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta. Nesta audiência as partes acrescentaram o desejo de compor
sobre a regulamentação de visita da requerida, e estabeleceram as condições pertinentes. Considerando a livre manifestação das partes maiores
e capazes, devidamente assistidos de advogados, o resguardo dos interesses do menor e o parecer favorável do Ministério Público homologo
o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, a
teor do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pelas partes, que ficam isentadas em face da AJG deferida.
Decisão publicada em audiência ciente os presentes. Registre-se e, após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos.
PROCESSO: 2009.1.050453-6 Ação: Divórcio Litigioso - Família em 16/09/2009 Autor: P. M. da S. (Adv. GILVANA MACHADO RODRIGUES) Réu:
M. M. da S. Deliberação em audiência: Declaro prejudicada a tentativa de conciliação pelas razões acima consignadas, dessa forma determino
o sobrestamento do feito pelo prazo da contestação, que se inicia nesta data. Findo esse prazo, com a certidão necessária, que os autos voltem
conclusos.
RESENHA: 17/09/2009 A 17/09/2009 - SEC. DA 3ª VARA DE FAMILIA DA CAPITAL
- Juiz(a): Maria Laudelina da Rocha Barata Oliveira
PROCESSO: 1994.1.006104-8 Ação: Alimentos - Família em 11/09/2009 Autor: M. A. R. dos S. Réu: J. L. N. dos S. Advogado: Telma Sueli Leao
Rodrigues Vistos os autos,Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no inciso II do art.267 do CPC.Transitado
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Fica, desde já, se requerido, autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruíram a petição inicial, excetuando-se o instrumento procuratório. Ciência ao MP.Publique-se.Registre-se.Intime-se.
PROCESSO: 2000.1.025093-1 Ação: Justificação em 11/09/2009 Autor: W. P. C. Advogado: Maria Silvia Chagas Monteiro Vistos os autos,Diante
do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no inciso II do art.267 do CPC.Transitado em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas legais.Fica, desde já, se requerido, autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial,
excetuando-se o instrumento procuratório. Ciência ao MP.Publique-se.Registre-se.Intime-se.
PROCESSO: 2001.1.030789-8 Ação: Rev.Alimentos em 17/09/2009 Autor: G. P. R. Réu: D. C. B. Advogado: Carlos Alberto Do C Santos Intimese o requerente pessoalmente para que, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se manifeste acerca de seu interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito(§ 1º do art. 267 do CPC).
PROCESSO: 2004.1.019502-5 Ação: Regulamentação de Visita em 17/09/2009 Requerido: G. P. R. Requerente: D. B. A. (Adv. JOSE WILLIAM
COELHO DIAS) Intime-se o requerente pessoalmente para que, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se manifeste acerca de seu interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito(§ 1º do art. 267 do CPC).
PROCESSO: 2004.1.022330-5 Ação: Rev.Alimentos em 17/09/2009 Autor: G. P. R. (Adv. MARCIO ROGERIO CUNHA VINAGRE) Réu: C. B.
R. e D. B. A. Intime-se o requerente pessoalmente para que, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se manifeste acerca de seu interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito(§ 1º do art. 267 do CPC).
PROCESSO: 2004.1.025716-4 Ação: Divórcio Litigioso em 11/09/2009 Requerido: N. F. V. Requerente: J. M. A. V. (Adv. ORLANDO BELAFONTE)
Vistos os autos,Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no inciso III do art.267 do CPC.Transitado em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Fica, desde já, se requerido, autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram
a petição inicial, excetuando-se o instrumento procuratório. Ciência ao MP.Publique-se.Registre-se.Intime-se.
PROCESSO: 2005.1.073181-0 Ação: Separação Litigiosa - Família em 16/09/2009 Autor: E. D. F. (Adv. JULIO CESAR TELES NETO) Réu: H.
de S. F. (Adv. ALCIDES ALEXANDRE FEREIRA DA SILVA - DEFENSOR PUBLICO) "Vistos etc. Por relatório adoto o constante dos autos. Na
presente audiência autora afirma que o casal restabeleceu a convivência em comum e por isso requer a desistência da ação. A certidão do Oficia
de justiça as fls. 72 confirma o que disse a autora de onde se extrai que a reclamação prestada ao meirinho fora dada pela mãe do requerido.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Isto posto com o de acordo da Defensoria Pública e o parecer favorável do MP, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC, para que
produza os jurídicos legais efeito homologo por sentença a desistência da ação e com fundamento no art. 267, inciso VIII, no mesmo diploma legal
declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, sem honorários advocatícios deferida em favor das partes. Decisão publicada
em sessão partes devidamente intimadas. Transitada e julgada arquiva-se com as cautela legais."
PROCESSO: 2005.1.078978-6 Ação: Divórcio Litigioso - Família em 16/09/2009 Autor: M. L. da S. T. (Adv. RENILDE DA S. OLIVEIRA O. COSTA)
Réu: B. M. T. (Adv. LUDMILA CARDOSO LOBAO (DEF. PUBLICA)) DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: " Tendo em vista as declarações e da
autora oficie-se ao caráter de urgência o TER solicitando informação sobre o endereço do requerido constante no sistema Nacional do Cadastro
de Eleitores, encarecendo urgência na resposta na face meta número 2 CN. Informações nos autos conclusos.
PROCESSO: 2005.1.083036-5 Ação: Divórcio Litigioso - Família em 17/09/2009 Autor: G. da F. A. (Adv. WILSON NEVES MONTEIRO) Réu: F.
F. de S. A. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: "Declaro prejudicada a audiência pelo que acima foi registrado. Concedo o prazo de cinco dias para
manifestação do CESUPA, através de seu representante em face dos termos da certidão de fls. 97, sob pena de arquivamento dos autos".
PROCESSO: 2007.1.023725-4 Ação: Dissolução de Sociedade de Fato-Família em 17/09/2009 Autor: E. da S. F. e E. da S. F. Réu: C. C. F. Rep.
Legal: E. do S. R. da S. (Adv. ONEIDE SILVIA ANDRADE DOS SANTOS) DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. "1. Em face do ora registrado declaro
prejudicada a audiência. 2. Defiro o pedido da Defensoria Pública e então concedo-lhe o prazo de 10 dias para a manifestação. Após, cls."
PROCESSO: 2008.1.104816-2 Ação: Dissolução de Sociedade de Fato-Família em 16/09/2009 Autor: L. do S. da S. F. (Adv. VANESSA BASTOS
NORONHA e TELMA SUELI LEAO RODRIGUES) Réu: G. O. S. J. (Adv. KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES) R.H.I - À Secretaria
para certificar se a Autora apresentou réplica à contestação;II - Renovem-se as diligências para o dia 30.10.2009, às 10:30 h, devendo constar
no expediente que as partes poderão especificar as provas que pretendem produzir, bem com, que serão resolvidas as questões processuais
pendentes, fixando os pontos controvertidos da lide e determinando as provas a serem produzidas, conforme requerimento.III - Dê ciência ao
MP.Intimem-se e Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.027436-1 Ação: Divórcio Litigioso - Família em 16/09/2009 Autor: D. C. do R. T. (Adv. LUZIA VASCONCELOS) Réu: L. A.
da T. R.H.Renovem-se as diligências para o dia 22.10.2009, às 12:15 h. Devendo constar no expediente que o prazo para contestação passará
a fluir a partir da audiência, ainda que não compareça o Requerido, consignando-se as advertências do CPC, 285 e 319.Intime-se pessoalmente
o representante da Defensoria Pública, bem como, dê ciência ao MP.Intimem-se e Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.027675-5 Ação: Alimentos - Família em 20/09/2010 Autor: I. V. L. de O. Réu: A. N. de O. Rep. Legal: J. M. L. (Adv. MARIA
ALIDA SOARES VAN DEN BERG) DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: " Tendo em vista a informação da representante legal da autora da mudança
de emprego do requerido e ainda a expedição de oficio de fls. 13, recebido na Secretaria Municipal de Saneamento em 04/08/2009, bem como a
informação de que o requerido já não trabalha mais na Secretaria referida, determino: 1- que seja oficiada a Secretaria Municipal de Saneamento
solicitando informação acerca do cumprimento do oficio de fls. 13; 2- concedo o prazo de cinco dias à representante legal da autora para declinar
nos autos o endereço da empresa onde efetivamente esta trabalhando o requerido, com o fim de que se possa oficiar a fonte pagadora para
saber dos rendimentos do requerido bem como os descontos e pagamento dos alimentos cabível a autora. E o prosseguimento do feito nos seus
ulteriores de direito decorrido esse prazo, que os autos voltem conclusos."
PROCESSO: 2009.1.028004-5 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 16/09/2009 Autor: R. V. P. S. Réu: R. F. de M. Rep. Legal: V. do
S. P. S. (Adv. LENICE PINHEIRO MENDES) R.H.Renovem-se as diligências para o dia 13.10.2009, às 11:30 h. Devendo constar no expediente
o inteiro teor do despacho de fl. 15, com exceção da data, ora alterada.Dê ciência ao MP e ao Setor Social para agendamento.Intimem-se e
Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.028498-0 Ação: Alimentos - Família em 17/09/2009 Autor: R. G. dos S. T. e R. K. dos S. T. Réu: A. C. P. T. Rep. Legal: R.
de C. C. dos S. (Adv. FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS) DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: "Defiro o pedido do advogado das autoras,
concedendo-lhe o prazo de cinco dias para juntada dos laudos referidos. Documentação nos autos determino à secretaria que abra vistas ao MP
para parecer. Em seguida conclusos para sentença. Tendo em vista a declaração da mãe das autoras noticiando ameaças recebidas da parte do
requerido, oficie-se a delegacia da mulher, com copia do presente termo, para conhecimento e as providencias necessárias".
PROCESSO: 2009.1.029842-8 Ação: Rev.Alimentos-Família em 17/09/2009 Autor: F. G. da C. N. e A. L. F. da C. Réu: F. G. da C. J. Rep. Legal:
A. M. de F. (Adv. GRACA REALE DE OLIVEIRA) DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: "Declara-se prejudicada a audiência que fica remarcada para
o dia 13/04/2010 às 09:00 horas. Ficando os presentes intimados para o ato. Cite-se e intime-se o requerido na forma postulada pela advogada
dos autores, observando as formalidades legais."
PROCESSO: 2009.1.030560-3 Ação: Alimentos - Família em 17/09/2009 Autor: E. A. de A. Réu: E. O. de A. Rep. Legal: G. F. de A. (Adv. LUIS
CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES) Dessa forma resolve suspender a audiência dando o requerido como citado nesta data e como
compareceu desassistido de advogado e não sendo conhecedor dos termos da inicial de forma tempestiva para oferecer defesa em obediência
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, concede-se o prazo de 10 dias para contestar a ação sob as penas do art. 7º, da
Lei 5478/68. Sem prejuízo fica marcada audiência em continuação para o dia 01/12/2009 às 10:30 horas. Sendo que para o ato os presentes já
ficam intimados; 2- Apresentada a contestação, dê-se vista a parte contrária para manifestação também em 10 dias. Não havendo a apresentação
no prazo concedido, certifique-se nos autos e acautele-se ate a data da audiência. 3. O requerido neste ato declarou que não tem condições
financeiras para constituir advogado, considerando sua renda demonstrada com apresentação de contracheque e dessa forma requer que lhe
seja nomeado um Defensor Público para fazer sua defesa. Assim, nomeia-se um Defensor Público para assisti-lo, devendo a Secretaria intimar
a Defensoria Pública do Estado para indicar o Defensor que deverá assisti-lo nos autos e apresentar defesa no prazo ao norte assinalado."
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
RESENHA: 16/09/2009 A 16/09/2009 - SEC. DA 7ª VARA DE FAMILIA DA CAPITAL
- Juiz(a): Helena Percila de Azevedo Dorneles
PROCESSO: 1994.1.007349-1 Ação: Homologação de Acordo - Família em 10/09/2009 Autor: A. L. L. P. e E. J. Da C. M. Advogado: Fabiano
Bastos - Defensor Publico R. h., Dê-se vista dos autos à Douta Promotoria de Justiça. Belém/PA, 10 de setembro de 2009. Helena Dornelles
Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 1995.1.014694-7 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 15/09/2009 Autor: C. do S. O. B. (Adv. DEFENSOR PUBLICO)
Réu: N. B. Advogado: Claudionor Vieira R. h., Manifestem-se as partes em alegações finais e, após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 1995.1.014953-3 Ação: Alimentos - Família em 15/09/2009 Autor: E. Q. A. Réu: J. C. D. L.Advogado: Paulina Candida Barros / Def.
Publica Vistos etc. (...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código
de Processo Civil. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se via Diário da Justiça e Cumpra-se.
Após, arquive-se com as cautelas da lei. Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 1995.1.020953-0 Ação: Alimentos - Família em 15/09/2009 Autor: Marta Cely Salgado Réu: A. C. M. F. Advogado: Alzira Maria R.
Reis - Ufpa. Vistos etc. (...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se via Diário da Justiça e Cumprase. Após, arquive-se com as cautelas da lei. Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 1996.1.008211-2 Ação: Homologação de Acordo - Família em 10/09/2009 Autor: Paulo Roberto Cardoso Amaral e Jaciara Castro
Damasceno Advogado: Maria De Nazare Da S. Pereira - Def.Pub. Vistos etc. (...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução
de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se. Intime-se via Diário da Justiça e Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas da lei. Belém/PA, 10 de setembro de 2009. Helena
Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 1996.1.009159-5 Ação: Dissolução de Sociedade de Fato-Família em 10/09/2009 Autor: A. F. De L. Réu: S. B. Advogado: Odete
Maria De A. Lopes - Def.Publica e Aluizio Gouveia Vistos etc. A. ajuizou a presente Ação de Dissolução de Sociedade de Fato em face de S.,
todos qualificados na inicial. Regularmente processado o feito, a parte autora informou ao Juízo seu desinteresse no prosseguimento da ação,
às fls. 45. É o necessário relatório. Homologo a desistência manifestada na petição de fl. 45, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, já que o advogado da parte requerente dispõe do necessário poder para tanto. Destarte, julgo o processo extinto
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência
ao representante do Ministério Público e arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem honorários e custas, em face do deferimento
da gratuidade processual. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Preclusa a via impugnativa,
devidamente certificada, arquivem-se. Belém/PA, 10 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 1996.1.013463-7 Ação: Divórcio Litigioso em 15/09/2009 Autor: M. Do S. De S. C. Réu: M. A. R. De C. Advogado: Jose Fabiano
Da Silva - Def. Publico Vistos etc. (...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso
III, do Código de Processo Civil. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se via Diário da Justiça e
Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas da lei. Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 1996.1.024747-1 Ação: Diss Soc De Fato Fam em 10/09/2009 Autor: C. De M. S. Réu: A. C. Dos S. Advogado: Eloyana Bia Defensora Publica e Nazare Goncalves Dos Santos - Def.Public Vistos etc. (...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de
mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se. Intime-se via Diário da Justiça e Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas da lei. Belém/PA, 10 de setembro de 2009. Helena
Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 1997.1.007447-9 Ação: Ordinária - Família em 15/09/2009 Autor: Francisco Correa Baia e Maria Jose Correa Baia Advogado:
Katia Helena C. Gomes Vistos etc. F. e M., por advogado, ajuizaram a presente ação de restabelecimento da sociedade conjugal. Regularmente
processado o feito, a parte autora informou ao Juízo seu desinteresse no prosseguimento da ação, às fls. 10. É o necessário relatório. Homologo
a desistência manifestada na petição de fl. 10, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que o advogado
da parte requerente dispõe do necessário poder para tanto. Destarte, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência ao representante do Ministério Público e arquivese, observadas as formalidades legais. Sem honorários e custas, em face do deferimento da gratuidade processual. Publique-se, registre-se e
intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Preclusa a via impugnativa, devidamente certificada, arquivem-se. Belém/PA, 15 de
setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 1997.1.023531-2 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 14/09/2009 Requerido: T. de S. B. e O. (Adv. ANACELY DE
JESUS RODRIGUES e CARLOS ROGERIO LOBATO DE ARAUJO) Autor: C. P. M. (Adv. MARIA DE NAZARE NORONHA DE PINHO e IRANILDO
BATISTA DE PAIVA) Réu: A. de O. B. Advogado: Ivan Moraes Furado e Claudio Holles De Souza R. h., Defiro o petitório de fls. 114. Oficie-se
ao INSS, encaminhando cópia da sentença e do laudo de DNA, a fim de que o autor possa se habilitar a receber a pensão a que tiver direito.
Belém/PA, 14 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 1997.1.028400-0 Ação: Dissolução de Sociedade de Fato-Família em 10/09/2009 Autor: L. da T. S. S. Réu: L. O. F. B. Advogado:
Jose Amelio Coutinho - D.Publico Vistos etc. (...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art.
267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se via Diário
da Justiça e Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas da lei. Belém/PA, 10 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da
7ª Vara de Família
PROCESSO: 1998.1.006032-1 Ação: homologação de Acordo - Família em 15/09/2009 Autor: Ana Cristina Goncalves Oliveira e Carlos Wilson
Santos De Oliveira Advogado: Nazare Goncalves Dos Santos - D.Publica Vistos etc. (...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se via Diário da Justiça e Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas da lei. Belém/PA, 15 de setembro de
2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 1998.1.007460-1 Ação: Busca/Apreensao* Fam em 10/09/2009 Autor: J. P. P. D. Réu: F. J. Da C. M. Advogado: Jose Amelio
Coutinho- Def/ Pub. Vistos etc. J. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de F., todos qualificados na inicial. Regularmente
processado o feito, a parte autora informou ao Juízo seu desinteresse no prosseguimento da ação, às fls. 11. É o necessário relatório. Homologo
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
a desistência manifestada na petição de fl. 11, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que o advogado
da parte requerente dispõe do necessário poder para tanto. Destarte, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência ao representante do Ministério Público e arquivese, observadas as formalidades legais. Sem honorários e custas, em face do deferimento da gratuidade processual. Publique-se, registre-se e
intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Preclusa a via impugnativa, devidamente certificada, arquivem-se. Belém/PA, 10 de
setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 1998.1.008223-6 Ação: Divórcio Consensual em 16/09/2009 Autor: Jose Sarges Gomes e Maria Raimunda Pereira Gomes
Advogado: Eloyana Bia - D.Publica Face a certidão supra, redesigno a audiência para o dia 03 de novembro de 2009, às 14h30min. Intimese a requerente.
PROCESSO: 1999.1.017342-2 Ação: Alimentos - Família em 10/09/2009 Autor: Laciene De Souza Lacerda (Adv. SALOMAO DOS SANTOS
MATOS) Réu: Marcio Jose Do Nascimento Advogado: Nazare Goncalves Dos Santos R. h., Defiro o petitório de fls. 22/23. Oficie-se à antiga
fonte pagadora do requerido para que informe o endereço eventualmente cadastrado do alimentante. Conste no expediente que o prazo para
atendimento da presente solicitação é de quinze dias sob pena de não o fazendo, incorrer o responsável em crime de desobediência (Art. 330,
CP). Solicite-se ao TRE/PA, por via eletrônica, a mesma informação. Belém/PA, 10 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da
7ª Vara de Família
PROCESSO: 1999.1.018682-9 Ação: Alimentos - Família em 10/09/2009 Autor: Ana Paula Canali Vilhena (Adv. ROGERIO GUIMARAES ALVES)
Réu: Paulo Alexandre Coutinho Vilhena Advogado: Antonio Regis Macedo DESPACHO - OFÍCIO Nº _____/2009 7ª Vara de Família, sito no 1º
andar do Prédio Anexo I, Fórum Cível da Capital, Praça Felipe Patroni, S/N - Cidade Velha SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA,
COMO OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRMB alterado pelo Provimento 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E
SOB AS PENAS DA LEI. INTIMEM-SE. R. h., Defiro o pedido de fls. 15. Oficie-se à fonte pagadora (TAM LINHAS AÉREAS, situada na Avenida
Jurandir, nº 856, Lote 4, 2º andar, CEP: 04072-000, São Paulo-SP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de não o fazendo, incorrer
o gerente do Departamento de Recursos Humanos, ou quem lhe faça as vezes, em crime de desobediência (art. 330 do CP e art. 22 da Lei nº
5.478/68), passe a descontar o percentual mensal de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos e vantagens de P. a título de pensão alimentícia
em favor de M., depositando a referida pensão na conta bancária da representante legal da menor, Sr.ª A. (Agência 33723, conta corrente nº
211286-8 do Banco do Brasil). Após, arquivem-se os autos. Belém/PA, 10 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara
de Família
PROCESSO: 1999.1.019441-8 Ação: Regulamentação de Visita - Família em 10/09/2009 Autor: S. M. O. De M. (Adv. LICIO PALMEIRA) Réu:
J. S. M. (Adv. HILDEMAN ROMERO COLMENARES) R. h., Intime-se a parte autora a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 48h
(quarenta e oito horas), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, §1º do CPC). Transcorrido o prazo assinalado, com
ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos. Belém/PA, 10 de setembro de 2009. Helena Dornelles
Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 1999.1.020501-2 Ação: Alvará Judicial em 10/09/2009 Autor: Marcus William Dos Santos Lima e Any Dos Santos Lima Advogado:
Antonio Regis Macedo Vistos etc. (...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso
III, do Código de Processo Civil. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se via Diário da Justiça e
Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas da lei. Belém/PA, 10 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 1999.1.022146-9 Ação: Divórcio Litigioso em 16/09/2009 Autor: C. G. Réu: J. J. G. Advogado: Selma Nogueira De Freitas - D.Publica
(...) "Vistos, etc... Tratam os presentes autos de divórcio direto contencioso, fundamentado na Lei 6.515/77. Provado está nos autos o decurso
do prazo de separação de fato do casal e a impossibilidade de reconciliação, visto que a Requerida encontra-se em local incerto e não sabido
e não compareceu para apresentar contestação e a nenhum ato do processo. Assim sendo, decreto o divórcio do casal, de conformidade com
o art. 40, § 1º e 3º c/c o § 1º do art. 5º da Lei 6.515/77, pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial. A Divorcianda continua a
usar o seu nome de casada, ficando os divorciandos desobrigados de pagar pensão alimentícia, de conformidade com o artigo 1.571, inciso IV,
combinado com o artigo 1.580, § 2º e artigo 1.708, todos do CC em vigor. Eventual partilha de bens será discutida em ação própria. Decorrido
o prazo recursal expeça-se o Mandado de Averbação.PRIC.
PROCESSO: 1999.1.029193-8 Ação: Alimentos - Família em 15/09/2009 Autor: D. R. S. Réu: R. G. S. Advogado: Conceicao Barbosa - Unama
R. h., Consoante requerido pelo Ministério Público, intimem-se as requerentes a informar se os alimentos devidos por força desta ação estão
com o pagamento em dia e de forma regular. Intimem-se, ainda, a informar a existência de ação exoneratória em relação a R., também titular dos
alimentos aqui fixados. Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 1999.1.032210-9 Ação: Alimentos - Família em 15/09/2009 Autor: Ana Maria Da Motta Garcia Réu: Anilson De Albuquerque Lima
Advogado: Antonio Marcos Alencar Vistos etc. (...) . ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento
no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se via
Diário da Justiça e Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas da lei. Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito
da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2000.1.002212-4 Ação: Divórcio Litigioso - Família em 16/09/2009 Autor: Pedro Barbosa De Miranda (Adv. ANGELO PEDRO
NUNES DE MIRANDA) Réu: M. R. S. M. (Adv. LUIZ GUILHERME PEREIRA FERREIRA) Advogado: Roberto Santos Araujo Face a certidão
supra, redesigno a audiência para o dia 04 de novembro de 2009, às 15h00min. Intime-se o requerente. (...)
PROCESSO: 2000.1.007598-9 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 11/09/2009 Autor: S. M. T. P. Réu: E. D. S. Advogado: Rose M.
Cruz Dos Santos Vistos etc. (...). Isto posto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil pátrio, resolvo o mérito do pedido para: 1)
DECLARAR o Requerido E., pai biológico de N. e 2) CONDENÁ-LO A PRESTAR PENSÃO ALIMENTÍCIA (art. 7º da Lei 8.560/1992), na base
de 10% (dez por cento) do salário mínimo, se estiver exercendo atividade autônoma ou 10% (dez por cento) de seus vencimentos e vantagens
caso esteja inserido no mercado formal de trabalho, devendo esta incidir desde a citação consoante Súmula 277 do STJ. A pensão alimentícia
em espécie deverá ser entregue diretamente à representante legal da autora ou depositada em conta bancária de titularidade dela, a qual fica
com a responsabilidade de informá-la a fim de viabilizar o pagamento da pensão. Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de
Averbação, para que sejam incluídos todos os dados referentes à filiação paterna da autora, incluindo o patronímico do suplicado, passando a
requerente a se chamar N.. A fim de viabilizar o cumprimento da presente decisão, oficie-se ao Centro de Identificação da Polícia Civil do Estado
do Pará (Avenida Governador Magalhães Barata, n° 209. Bloco A (2º piso). Bairro: Nazaré. Belém - Pará. CEP: 66.040-903) a fim de que informe
a filiação do requerido, portador da C. I. nº (...). Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o representante do Ministério
Público. Preclusa a via impugnativa, devidamente certificada, arquivem-se os autos. Belém/PA, 11 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza
de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2000.1.011708-6 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 14/09/2009 Autor: D. C. M. G. (Adv. WELLINGTON TEIXEIRA
DE LIMA e WELINGTON TEIXEIRA DE LIMA) Réu: C. A. G. M. (Adv. EDSON CLARO MEDEIROS) Advogado: Wellington Teixeira De Lima
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Vistos etc. (...). Isto posto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil pátrio, resolvo o mérito do pedido para: 1) DECLARAR o
Requerido C., pai biológico de D. e 2) CONDENÁ-LO A PRESTAR PENSÃO ALIMENTÍCIA (art. 7º da Lei 8.560/1992), na base de 50% (vinte
por cento) do salário mínimo de seus proventos e vantagens, devendo esta incidir desde a citação consoante Súmula 277 do STJ. A pensão
alimentícia em espécie deverá ser entregue diretamente à representante legal da autora ou depositada em conta bancária de titularidade dela,
a qual fica com a responsabilidade de informá-la a fim de viabilizar o pagamento da pensão. Transitada em julgado, expeça-se o competente
Mandado de Averbação, para que sejam incluídos todos os dados referentes à filiação paterna da autora, incluindo o patronímico do suplicado,
passando a requerente a se chamar D., constando como avós paternos: V. e J.. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifiquese o representante do Ministério Público. Preclusa a via impugnativa, devidamente certificada, arquivem-se os autos. Belém/PA, 14 de setembro
de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2000.1.012707-5 Ação: Separação Litigiosa em 04/09/2009 Autor: Maria De Macedo Porto Réu: Hilario Porto (Adv. FRANCISCO
DAS CHAGAS FIDELIS) Advogado: Maria Rute M. Lima Vistos etc. (...) DIANTE DO EXPOSTO, julgo resolvido o mérito do pedido nos termos
do art. 269, I do CPC e decreto a separação de M. e H., com a conseqüente dissolução da sociedade conjugal (art. 1.571, III, CC). Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Preclusa a via impugnativa, certifique-se, expeça-se o
competente Mandado de Averbação e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Belém/PA, 04 de setembro de 2009. Helena Dornelles
Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2000.1.017010-7 Ação: Separação Litigiosa - Família em 16/09/2009 Autor: R. B. da S. (Adv. FRANCISCO RODRIGUES DE
FREITAS e RAFAEL DE ATAIDE AIRES) Réu: M. do S. C. de O. Advogado: Rossival Cardoso Calil ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão de
praxe, compareceu o requerente, acompanhado de seu Advogado, que neste ato junta procuração, o que é deferido pelo Juízo. A Curadora de
ausentes, ao compulsar os autos, verificou que o Edital de Citação de fls. 29 foi publicado com o nome de solteira da requerida, requerendo que
seja republicado o edital, assim como seja ratificado o nome na capa dos autos e registros. O MM. Juízo passa a deliberar: ante o exposto pela
Curadora de Ausentes, determino que seja ratificado o nome da requerida na capa dos autos e no SAP XXI, assim como seja renovada a citação
da requerida por edital, com prazo de vinte dias. (...)
PROCESSO: 2001.1.001192-0 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 16/09/2009 Autor: E. B. dos S. (Adv. ANDRAE BECKMANN DE
CASTRO MENEZES e FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS) Réu: I. T. C. (...) intimem-se as partes para oferecerem suas alegações finais (...)
PROCESSO: 2001.1.009843-6 Ação: Justificação - Família em 15/09/2009 Autor: Deusarina Bastos Da Costa Advogado: Olivar Martins Da Costa
Vistos etc. (...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de
Processo Civil. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se via Diário da Justiça e Cumpra-se. Após,
arquive-se com as cautelas da lei. Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2001.1.017914-3 Ação: homologação de Acordo - Família em 15/09/2009 Autor: Scyllas Marques Monteiro e Ruth Helena Azevedo
Da Silva Advogado: Vera Lucia Marques Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ajuizada por S.
e R., ambos devidamente qualificados na inicial e sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Pará, acordo este que regula a guarda e
direito de visita da criança. O i. representante do Ministério Público exarou parecer favorável à homologação. ANTE O EXPOSTO, nos termos
do art. 269, III do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes, presente às fls. 04, julgando extinto o
presente processo com resolução do mérito. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência
ao representante do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquive-se. Belém/PA, 15 de setembro
de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2001.1.020769-3 Ação: Homologação de Acordo - Família em 15/09/2009 Autor: Joao Guilherme Cardias Pinheiro e Elizabete
Torres De Oliveira Advogado: Maria Elizabete Vale Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ajuizada
por J. e E., ambos devidamente qualificados na inicial e sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Pará, acordo este que regula o valor da
pensão alimentícia devida ao filho do casal, e ainda a guarda e direito de visita. O i. representante do Ministério Público exarou parecer favorável
à homologação. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 269, III do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as
partes, presente às fls. 04/05, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Oficie-se à fonte pagadora, para que proceda ao desconto
da pensão alimentícia. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquive-se. Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena
Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2001.1.030039-5 Ação: Alimentos - Família em 14/09/2009 Autor: R. R. de S. (Adv. FRANSCISCO JOSE ALMEIDA DA CUNHA)
Réu: C. R. da S. F. Advogado: Conceicao Aida P.Barbosa R. h., Manifeste-se a autora em réplica. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os
autos ao Ministério Público. Belém/PA, 14 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2001.1.030297-3 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 15/09/2009 Autor: F. C. M. (Adv. CONCEICAO BARBOSA) Réu:
C. J. C. da P. Vistos etc. (...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se via Diário da Justiça e Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas
da lei. Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2001.1.033209-3 Ação: Divórcio Litigioso - Família em 16/09/2009 Autor: Mario Araujo E Silva Réu: Adeilda Dos Santos Rodrigues
E Silva Advogado: Florisbela Maria Cantal Machado ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão de praxe, compareceu o Requerente, acompanhado
de sua Defensora. Ausente a Requerida. O autor retifica o número do apartamento para 209. O autor declara que desiste da ação e pede que a
requerida seja intimada sobre a sua desistência. O Juízo passa a decidir: face a manifestação do autor pela desistência da ação, o Juízo determina
que a requerida seja intimada para que se manifeste sobre a desistência. Escoado o prazo legal, com ou sem manifestação, devidamente
certificado, voltem os autos conclusos. (...)
PROCESSO: 2001.1.042186-2 Ação: Separação Litigiosa em 14/09/2009 Réu: R. F. M. (Adv. CELIA MARIA ABREU PEREIRA ANICETO)
Advogado: Humberto Luiz De Carvalho Costa Exequente: A. A. F. M. (Adv. CELIA MARIA ABREU PEREIRA ANICETO) Executado: A. A. dos
S. M. R. h., Em que pese a petição de fls. 60/61, mantenho o despacho de fls. 58/59 quanto ao ajuizamento do pedido em autos apartados.
Arquivem-se os autos. Belém/PA, 14 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2002.1.010918-2 Ação: Execução de Sentença - Família em 10/09/2009 Autor: Evanilsa Viegas Hosana (Adv. CARLOS BENEDITO
MORAES) Réu: Telmo D Angelis De Queiroz Lopes Freire (Adv. CLIMERIO MACHADO DE MENDONCA NETO) Advogado: Selma Nogueira De
Freitas Vistos etc. E. ajuizou a presente ação de Execução em desfavor de T., todos qualificados na inicial. Intimada na forma do §1º do art. 267
do CPC, a parte autora quedou-se inerte (fls. 42), dispondo o parágrafo único do art. 238 do CPC: Parágrafo único. Presumem-se válidas as
comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes
atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o art. 267, inciso III
do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias,
e, intimando pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: "Diante do sistema
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
do impulso oficial do processo (art. 262), o Juiz não está jungido a aguardar a provocação de interessado para extinguir a relação processual
abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na
forma recomendada pelo § 1º do art. 267. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério
Público." (in Curso de direito processual civil, 15ª ed, Forense, pg. 308). Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento
do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto
o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas face ao deferimento da
justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se via Diário da Justiça e Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas da lei. Belém/PA, 10 de
setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2002.1.020190-1 Ação: Exon.Pensao Alimenti em 15/09/2009 Autor: J. U. A. Réu: S. J. G. de A., M. A. G. de A., E. G. de A. e C.
G. G. Advogado: Jandira Pinheiro De Carvalho R. h., Intime-se a parte autora a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 48h (quarenta
e oito horas), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, §1º do CPC). Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena
Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2002.1.023114-7 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 11/09/2009 Autor: R. M. C. da C. Réu: F. de A. R. M. (Adv. VERA
LUCIA FARACO MACIEL) Advogado: Reginaldo Derze Ferreira Vistos etc. (...). Isto posto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil
pátrio, resolvo o mérito do pedido para: 1) DECLARAR o Requerido F., pai biológico de A. e 2) CONDENÁ-LO A PRESTAR PENSÃO ALIMENTÍCIA
(art. 7º da Lei 8.560/1992), na base de 10% (dez por cento) do salário mínimo, se estiver exercendo atividade autônoma ou 10% (dez por cento)
de seus vencimentos e vantagens caso esteja inserido no mercado formal de trabalho, devendo esta incidir desde a citação consoante Súmula
277 do STJ. A pensão alimentícia em espécie deverá ser entregue diretamente à representante legal do autor ou depositada em conta bancária
de titularidade dela, a qual fica com a responsabilidade de informá-la a fim de viabilizar o pagamento da pensão. Transitada em julgado, expeçase o competente Mandado de Averbação, para que sejam incluídos todos os dados referentes à filiação paterna do autor, incluindo o patronímico
do suplicado, passando o requerente a se chamar A.. A fim de viabilizar o cumprimento da presente decisão, oficie-se à fonte pagadora a fim de
que informe a filiação do requerido, portador da C. I. nº (...). Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o representante
do Ministério Público. Preclusa a via impugnativa, devidamente certificada, arquivem-se os autos. Belém/PA, 11 de setembro de 2009. Helena
Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2002.1.024337-6 Ação: Execução - Família em 15/09/2009 Autor: Marilene De Souza Paiva (Adv. ONEIDE MARIA BARROS DA
SILVA e MARIA DE FATIMA DE SOUZA PAIVA) Réu: Fabio Rogerio Campos Monteiro (Adv. SONIA HAGE AMARO PINGARILHO) R. h., Tendo
em vista que os autos encontram-se devidamente sentenciados, arquivem-se. Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de
Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2002.1.027364-7 Ação: Divórcio Litigioso em 16/09/2009 Autor: Sueli Do Monte Barbosa Réu: Raimundo Araujo Barbosa Advogado:
Amadeu Vidonho Junior (...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se via Diário da Justiça e Cumprase. Após, arquive-se com as cautelas da lei". (...)
PROCESSO: 2002.1.033605-2 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 15/09/2009 Autor: Lucianilda Bararua Leite (Adv. CELIA MARIA
ABREU PEREIRA ANICETO) Réu: Angelo Martucelli (Adv. LUCIA E. ANDRADE OAB/SP 90.061) Advogado: Antonio Regis Macedo R. h., Defiro
o pedido de renúncia de fls. 54, haja vista qua parte está devidamente notificada. Intime-se pessoalmente a parte autora a constituir patrono
que lhe represente e se manifeste acerca da certidão de fls. 52. Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª
Vara de Família
PROCESSO: 2002.1.033911-1 Ação: Divórcio Litigioso em 15/09/2009 Autor: M. B. L. Dos S. Réu: V. De P. M. Dos S. Advogado: Katia Helena
Costeira Gomes Vistos etc. M., qualificada na inicial e patrocinado por advogado regularmente habilitado ajuizou a presente Ação de Divórcio em
desfavor de V.. Pendente os autos de julgamento, consta nos autos às fls. 32 a certidão de óbito do requerido, fazendo com que tenha havido
perda superveniente de interesse processual, visto que com a morte do réu, ocorre a dissolução do vínculo conjugal. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Preceitua o art. 267, V do CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da
ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau
de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira
oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o processo,
sem resolução de seu mérito, diante da coisa julgada, o que faço com fulcro no art. 267, inciso VI, in fine, do CPC. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se via Diário da Justiça e Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas da lei. Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena
Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2002.1.035149-1 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 15/09/2009 Autor: E. S. M. (Adv. ROSSIVAL CARDOSO CALIL
e FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS) Réu: P. R. de L. Advogado: Amadeu Dos Anjos Vidonho Junior R. h., Dê-se vista dos autos à Douta
Promotoria de Justiça. Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2002.1.038443-8 Ação: Alimentos - Família em 16/09/2009 Autor: R. de J. M. (Adv. ELIANA SATOMI NOGUCHI e MARIA DA
CONCEICAO VIANA DE SOUZA) Réu: G. M. (Adv. MARCELO PEREIRA E SILVA, ERIKA CRUZ MONTEIRO e ANNA MARYSOL LEITE DE
SOUZA) e B. M. (Adv. JOAO JORGE HAGE NETO, HILMO ANDRADE MOREIRA e HILMA ANDRADE MOREIRA) R. h., Defiro o pedido de
penhora online dos direitos decorrentes do contrato de alienação fudiciária dos automóveis indicado às fls. 157 e 162. Aguarde-se a resposta do
sistema RENAJUD. Belém/PA, 16 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2002.1.038443-8 Ação: Alimentos - Família em 16/09/2009 Autor: R. de J. M. (Adv. ELIANA SATOMI NOGUCHI e MARIA DA
CONCEICAO VIANA DE SOUZA) Réu: G. M. (Adv. MARCELO PEREIRA E SILVA, ERIKA CRUZ MONTEIRO e ANNA MARYSOL LEITE DE
SOUZA) e B. M. (Adv. JOAO JORGE HAGE NETO, HILMO ANDRADE MOREIRA e HILMA ANDRADE MOREIRA) R. h., Tendo em vista a
resposta do sistema RENAJUD, indicando que o veículo descrito às fls. 162 está alienado fiduciariamente e considerando que a parte exequente
já informou que o automóvel de fls. 157 também está alienado, ratifico a penhora dos direitos decorrentes dos contratos de alienação de ambos
os veículos. Oficie-se à RODOBENS Administradora de Consórcios LTDA e à DIBENS Leasing SA Arrendamento Mercantil (ficando a cargo da
parte exequente informar o endereço das empresas), informando acerca da presente decisão, constando no expediente que os veículos não
podem ser transferidos sem ordem judicial ao arrendatário G., no caso de quitação do débito, bem como no caso de eventual rescisão do contrato
de arrendamento, hipótese em que este Juízo deve ser imediatamente comunicado, os valores que deveriam ser devolvidos ao arrendatário
devem ficar à disposição desta 7ª Vara de Família. Devem, ainda, as aludidas empresas enviar a este Juízo no prazo de dez dias cópias dos
respectivos contratos de alienação, sob pena de não o fazendo, incorrer o responsável na prática de crime de desobediência (Art. 330, CP). Vindo
as cópias dos contratos, venham os autos conclusos a fim de que se possa lavrar o competente auto de penhora e determinação da intimação
do executado. Cumpra-se. Belém/PA, 16 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2002.1.042434-0 Ação: Execução de Alimentos - Família em 14/09/2009 Autor: D. L. T. Indiciado: J. F. de A. J. Advogado: Jose
Amelio Coutinho R. h., Remetam-se os autos ao contador do juízo. Após, à Douta Promotoria. Belém/PA, 14 de setembro de 2009. Helena
Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2002.1.043275-1 Ação: Alimentos - Família em 10/09/2009 Autor: Emannuelle De Nazare Cordoso Coelho (Adv. ANTONIO REGIS
MACEDO) Réu: Jorge Henriques Teixeira Da Rocha Vistos etc. (...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intime-se via Diário da Justiça e Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas da lei. Belém/PA, 10 de setembro de 2009. Helena Dornelles
Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2002.1.048243-9 Ação: Alimentos - Família em 10/09/2009 Autor: G. N. G. N. Réu: L. H. A. N. Advogado: Licio Palmeira - Def.
Publico Vistos etc. G. ajuizou a presente ação de Alimentos em desfavor de L., todos qualificados na inicial. Determinada sua intimação na do
§1º do art. 267 do CPC, não foi possível cumprir a diligência em razão do falecimento da parte autora e, em se tratando de direito de caráter
personalíssimo, não há que se falar em prosseguimento do feito, por ser direito intransmissível. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se via Diário da Justiça e Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas da lei. Belém/PA, 10 de setembro de
2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2003.1.001565-4 Ação: Execução - Família em 15/09/2009 Autor: E. C. A. T. (Adv. OSCAR MARIA DE ALENCAR FERNANDES)
Réu: A. F. M. (Adv. AMALIA XAVIER DOS SANTOS) Vistos etc. (...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intime-se via Diário da Justiça e Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas da lei. Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena Dornelles
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PROCESSO: 2003.1.010320-1 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 14/09/2009 Autor: E. S. da S. Réu: C. A. S. dos S. (Adv. RENILDE
DA SILVA OLIVEIRA OLIVEIRA COSTA e TELMA SUELI LEAO RODRIGUES) Defensor: Ligia Maria Sobral Neves R. h., Defiro o pedido do
curador especial e determino a intimação da defensora pública que estava presente à audiência a fim de que no prazo de dez dias junte aos
autos cópia da certidão de óbito da mãe da menor bem como do Laudo de DNA realizado no Núcleo de Mediação e Arbitragem da Defensoria
Pública. Belém/PA, 14 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2003.1.011239-3 Ação: Alimentos - Família em 14/09/2009 Autor: D. A. de S. (Adv. EDMUNDO PINHEIRO JUNIOR) Réu: A. M.
B. (Adv. JOSE RAIMUNDO BORGES DA SILVA) Vistos etc. (...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intime-se via Diário da Justiça e Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas da lei. Belém/PA, 14 de setembro de 2009. Helena Dornelles
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PROCESSO: 2003.1.011281-4 Ação: Execução - Família em 15/09/2009 Autor: Rute Nea Melo De Oliveira (Adv. NEIDE SARAH LIMA ROCHA)
Réu: Jorge Passos De Oliveira Vistos etc. (...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,
inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se via Diário da Justiça
e Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas da lei. Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2003.1.014223-3 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 16/09/2009 Autor: A. B. C. F. e O. C. F. (Adv. TELMA SUELI
LEAO RODRIGUES) Réu: J. P. N. (Adv. CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO e JOSE JULIO RODRIGUES DOS SANTOS) Advogado:
Conceicao Barbosa (...) intimem-se as partes a oferecerem alegações finais (...).
PROCESSO: 2003.1.034885-7 Ação: Negatória Paternidade - Família em 15/09/2009 Autor: D. do C. L. (Adv. VICTOR DIAS) Réu: T. H. C. do C.
e J. S. C. R. h., Designo audiência com fulcro no art. 125, IV do CPC para o dia 10/11/2009 às 10h45min. Intimem-se as partes, seus procuradores
e o Ministério Público. Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2003.1.045466-2 Ação: Tutela - órfãos em 10/09/2009 Autor: Raimundo Rodrigues Da Silva e Idileia Silva Da Silva (Adv. KATIA
HELENA COSTEIRA GOMES) Vistos etc. (...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art.
267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se via Diário
da Justiça e Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas da lei. Belém/PA, 10 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da
7ª Vara de Família
PROCESSO: 2003.1.048572-4 Ação: Regulamentação de Visita - Família em 10/09/2009 Autor: H. H. C. A. (Adv. NAZARE GONCALVES) Réu:
M. de N. L. de S. (Adv. MIGUEL ANGELO DA SILVA CANSANCAO PEREIRA e MICHELLE NUNES POEREIRA) R. h., Intimem-se os advogados
do autor para que informem o endereço do requerente de forma a possibilitar sua intimação, para cumprimento do despacho de fl. 56. Belém/PA,
10 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2003.1.056762-1 Ação: Execução de Alimentos - Família em 15/09/2009 Autor: Dazia Iracy Nunes Chaves e L. W. C. D. L. (Adv.
PEDRO SERGIO V. DE SOUSA) Réu: Adalberto Cunha Dacier Lobato Filho Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS ajuizada por D., através de advogado regularmente habilitado, contra A., ambos qualificados na inicial. Regularmente processado
o feito, verifica-se o adimplemento do débito executado às fls. 46, estando os autos paralisados desde então. Observa-se, portanto, que não
só inexiste qualquer manifestação da exeqüente, como também o débito encontra-se devidamente quitado. Diante do exposto, julgo extinta a
execução nos termos do art. 794, I do CPC. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público e, preclusa a
via impugnativa, devidamente certificada, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena
Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2004.1.008642-2 Ação: Homologação de Acordo - Família em 14/09/2009 Autor: Raimundo Nonato Cruz De Araujo e Maria Elizete
Carvalho De Araujo (Adv. NAZARE GONCALVES) Vistos etc. R. e M., por advogado habilitado, ajuizaram a presente ação de homologação
de acordo. Pendente os autos de julgamento, verifica-se nos autos em apenso (processo nº 200610596619) que as partes celebraram acordo
que abrange o objeto do presente pedido, fazendo com que tenha ocorrido a coisa julgada, facultando-se à filha dos requerente promover a
competente ação de alimentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preceitua o art. 267, V do CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução
de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar,
na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto
o processo, sem resolução de seu mérito, diante da coisa julgada, o que faço com fulcro no art. 267, inciso V, in fine, do CPC. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se via Diário da Justiça e Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas da lei. Belém/PA, 14 de setembro de
2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2004.1.025334-4 Ação: Exoneração de Pensão Alimentícia-Família em 15/09/2009 Autor: Luiz Neves De Souza (Adv. RAIMUNDO
EDSON DE MORAES PIMENTEL) Réu: M. A. S. de S., G. A. S. de S., L. N. de S. J., M. A. S. de S. e Dinair Augusta Souza De Souza Vistos etc. L.,
qualificado na inicial e por procurador legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO em desfavor de M., G., L. E M., também
qualificados na inicial, instruindo seu pedido com documentos de fls. 09/19. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade processual e determinouse a citação dos réus, os quais não ofereceram contestação no prazo legal. Remetidos os autos ao Ministério Público, sua representante exarou
parecer às fls. 48/49, opinando pelo deferimento do pedido da inicial. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de exoneração fundado
na extinção do poder familiar, tendo em vista que os beneficiários dos alimentos já atingiram a maioridade civil. É pacífico na jurisprudência que
o simples advento da maioridade civil não acarreta a extinção automática da pensão alimentícia, devendo-se sempre oportunizar ao alimentário
a produção de provas no sentido de demonstrar sua necessidade em continuar a percebê-la. Todavia, observa-se nos autos que quando tal
oportunidade foi conferida aos requeridos, estes se quedaram inertes, permitindo a este Juízo concluir que dela não mais necessitam. Cite-se
a título de exemplo, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR E CAPAZ. REVELIA.
EFEITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PERSISTÊNCIA DAS NECESSIDADES, MOSTRANDO-SE CABÍVEL A LIBERAÇÃO
DO ENCARGO ALIMENTAR. A implementação da maioridade civil, por si só, não enseja a desoneração dos alimentos, máxime nos tempos atuais,
em que os jovens conquistam cada vez mais tarde a independência financeira. Todavia, a maioridade faz cessar a presunção da necessidade,
impondo-se àquele que recebe os alimentos o ônus de demonstrar a necessidade da continuidade de perceber o auxílio financeiro. No caso,
tendo a alimentanda, citada pessoalmente, deliberadamente silenciado, há a presunção de que não mais necessita dos alimentos recebidos do
alimentante. Assim, havendo prova documental da maioridade da alimentanda e sendo alegada a sua plena capacidade civil, cabia a ela contestar
os fatos e comprovar a necessidade de continuar a receber os alimentos, pois a presunção é de que seja capaz de prover o próprio sustento, sem
o auxílio paterno. Não havendo nenhuma prova nesse sentido, o corolário é o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença que julgou
procedente o pleito exoneratório formulado pelo alimentante. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70018062380,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 25/04/2007). Por todo o exposto, resolvo o mérito
do pedido nos termos do art. 269, I do CPC, julgando procedente o pedido inicial para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos
aos requeridos, confirmando os efeitos da tutela antecipada. Oficie-se à fonte pagadora para que cesse os descontos da pensão. Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público e, preclusa a via impugnativa, devidamente certificada, arquivem-se os
autos. Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2004.1.027784-9 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 14/09/2009 Autor: L. M. S. G. e M. S. G. (Adv. FABRICIO
BACELAR MARINHO e MARIA REGINA DA SILVA ARRUDA) Réu: M. A. S. C. Vistos etc. L. ajuizou a presente Ação de Investigação de
Paternidade em face de M., todos qualificados na inicial. Regularmente processado o feito, a parte autora informou ao Juízo seu desinteresse
no prosseguimento da ação, às fls. 28. É o necessário relatório. Homologo a desistência manifestada na petição de fl. 28, para os fins do artigo
158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que o advogado da parte requerente dispõe do necessário poder para tanto. DIANTE DO
EXPOSTO, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o
trânsito em julgado, dê-se ciência ao representante do Ministério Público e arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem honorários e
custas, em face do deferimento da gratuidade processual. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público.
Preclusa a via impugnativa, devidamente certificada, arquivem-se. Belém/PA, 14 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da
7ª Vara de Família
PROCESSO: 2004.1.032456-7 Ação: Separação Litigiosa - Família em 16/09/2009 Requerido: R. N. A. (Adv. ANTONIO PITA MOREIRA e
MANOEL BARROS MOREIRA) Requerente: H. da S. A. (Adv. SALETE BRAGA) Face a certidão supra, redesigno a audiência para o dia 06 de
outubro de 2009, às 14h30min. Intime-se a requerente por mandado, pelo plantão se necessário.
PROCESSO: 2004.1.034367-4 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 15/09/2009 Autor: B. S. C. e T. S. C. (Adv. MARIA DAS GRACAS
QUARESMA DA SILVA) Réu: R. N. M. (Adv. LUIZ PAULO SANTOS ALVARES) R. h., Designo audiência preliminar de conciliação para o dia
06/10/2009 às 14h00min, em conformidade com o art. 331 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, que poderão especificar provas e
sugerir pontos controvertidos até a data da audiência (CPC, art.331, §2º), sob pena de preclusão. Não havendo conciliação para o reconhecimento
voluntário, este Juízo, saneará o processo, resolverá as questões processuais pendentes, fixará os pontos controvertidos e deferirá as provas
tempestivamente requeridas até a data acima designada, iniciando a instrução do feito. Tendo em vista que o requerido não se opôs a se submeter
ao exame de DNA, na hipótese de não haver conciliação, ela poderá ser realizada na referida audiência, observando as partes o disposto no art.
421, §1º do CPC. Intimem-se a parte autora, na pessoa de sua representante legal, esta e o requerido, para se fazerem presentes à audiência,
acompanhados de seus advogados. O Sr. Diretor de Secretaria deverá fazer constar no mandado de intimação que se o investigado recalcitrar a
realização do exame de DNA pelo seu não comparecimento, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 231 e 232, ambos do Código Civil e Súmula
301 do Superior Tribunal de Justiça, induzindo-se à presunção juris tantum da paternidade, além da colheita de outras provas julgadas úteis.
Faça-se constar ainda no mandado, que os envolvidos não necessitam estar em jejum no ato da coleta de sangue. Ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2004.1.041074-6 Ação: Alimentos - Família em 15/09/2009 Requerente: Roseane Maria De Oliveira Souza (Adv. JOSE FABIANO
DA SILVA) Vistos etc. (...) Isto posto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC. Expeça-se o competente Alvará Judicial em nome do alimentante. Sem custas, face ao deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se,
registre-se e intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Belém/PA, 15 de setembro
de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2004.1.046619-5 Ação: Dissolução de Sociedade de Fato-Família em 15/09/2009 Requerido: A. C. de C. C. Requerente: D. A.
de M. (Adv. ALEX ANDREY LOURENCO SOARES) Vistos etc. D. ajuizou a presente Ação de Dissolução de Sociedade de Fato em face de
A., todos qualificados na inicial. Regularmente processado o feito, a parte autora informou ao Juízo seu desinteresse no prosseguimento da
ação, às fls. 23/24. É o necessário relatório. Homologo a desistência manifestada na petição de fl. 23/24, para os fins do artigo 158, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, já que o advogado da parte requerente dispõe do necessário poder para tanto. Destarte, julgo o processo
extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se
ciência ao representante do Ministério Público e arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem honorários e custas, em face do deferimento
da gratuidade processual. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Preclusa a via impugnativa,
devidamente certificada, arquivem-se. Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2004.1.061033-8 Ação: Divórcio Consensual - Família em 16/09/2009 Autor: C. P. da C. J. (Adv. AIRTON JOSE DE VASCONCELOS)
Réu: C. S. da C. (Adv. FERNANDO CALHEIROS FERNANDES RODRIGUES) (...) Considerando que os divorciandos cumpriram os requisitos
da Lei 6.515/77, alterada pela Lei 7.841/89, HOMOLOGO o acordo para seus legais efeitos e DECRETO O DIVÓRCIO do casal C. P. C. J. e
C. S. C., que se regerá pelas cláusulas e condições conciliadas nesta audiência. Foi requerida a homologação da renúncia do prazo recursal
a qual foi deferida. A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira C. B. S.. Sem custas. Publicada em audiência. Registre-se e expeçamse os mandados necessários.(...)
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2004.1.061119-6 Ação: Rec. Paternidade - Família em 16/09/2009 Autor: J. E. G. R. Envolvido: J. S. de P. (Adv. MARIA RUTE
MARQUES LIMA - DEFENSORA PUBLICA) Face a certidão supra, intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias junte
aos autos o termo de reconhecimento da paternidade, tendo em vista que há consenso entre as partes. Não havendo manifestação, intime-se
pessoalmente o autor para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta horas), sob pena de extinção
sem resolução do mérito (art. 267, §1º do CPC), independentemente de novo despacho.
PROCESSO: 2004.1.070061-8 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 10/09/2009 Autor: G. H. S. L. Réu: R. P. F. J. (Adv. LICIO
PALMEIRA - DEFENSOR) Rep. Legal: A. M. S. L. (Adv. LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO) R. h., Manifeste-se a parte autora acerca da
contestação. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 48h
(quarenta e oito horas), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, §1º do CPC). Belém/PA, 10 de setembro de 2009.
Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2004.1.071152-4 Ação: Divórcio Litigioso - Família em 16/09/2009 Requerido: B. de J. P. R. Requerente: E. de F. N. R. (Adv. FRANCE
FERREIRA) ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão de praxe, ausentes as partes, sendo que a autora não foi intimada conforme certidão de
fls. 31 dos autos. Presente a Curadora de Ausentes. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informou endereço nos autos, porém
não foi encontrada no mesmo, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 31. O MM. Juízo passa a decidir: "Vistos etc. Verifica-se
que a requerente não atualizou seu endereço, conforme prescrito no parágrafo púnico do art. 238 do CPC. Ante a anuência do Ministério Público
e constatando-se que diante do desinteresse da parte autora no andamento do processo. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se via Diário da Justiça e Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas da lei" (...)
PROCESSO: 2004.1.074710-7 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 15/09/2009 Autor: F. K. S. R. Réu: J. A. S. Rep. Legal: G. S.
R. (Adv. CAMILE MELO NUNES GRECO e FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS) Vistos etc. (...) Isto posto, com fulcro no art. 269, I do
Código de Processo Civil pátrio, resolvo o mérito do pedido para EXCLUIR a paternidade do requerido em relação à investigante. Sem custas
por estar a requerente sob a égide da Justiça Gratuita. Preclusa a via impugnativa, devidamente certificada, arquivem-se os autos. Belém/PA,
15 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2004.1.075695-0 Ação: Alimentos - Família em 14/09/2009 Autor: P. H. F. da F. e L. K. F. da F. Réu: M. L. C. da F. Rep. Legal:
S. M. F. de A. (Adv. IVAN MORAES FURTADO) R. h., Tendo em vista o Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado o Tribunal
Regional Eleitoral, oficie-se, por via eletrônica, ao TRE-PA, solicitando que informe o endereço do requerido, constando a filiação indicada às fls.
08. Belém/PA, 14 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2005.1.011261-4 Ação: Cautelar - Família em 11/09/2009 Autor: J. M. V. J. (Adv. MARTA MACIEL PIMENTEL) Réu: G. M. V. Vistos
etc. J. ajuizou a presente ação de Separação de Corpos em desfavor de G., todos qualificados na inicial. Verifica-se que os autos estão paralisados
desde 2005, dispondo o art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor
abandonar a causa por mais de trinta dias, e, intimando pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. A inércia das partes diante
dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao
desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: "Diante
do sistema do impulso oficial do processo (art. 262), o Juiz não está jungido a aguardar a provocação de interessado para extinguir a relação
processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou
partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 267. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do
Ministério Público." (in Curso de direito processual civil, 15ª ed, Forense, pg. 308). Contudo, constatando-se que diante do lapso temporal que os
autos estão paralisados, sem qualquer provocação do Juízo para que se desse o prosseguimento do feito, é presumível o desinteresse da parte
autora no andamento do processo. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso
III, do Código de Processo Civil. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se via Diário da Justiça e
Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas da lei. Belém/PA, 11 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2005.1.013678-9 Ação: Alvará Judicial - Família em 15/09/2009 Requerente: Gleice Kelly Soares Leal (Adv. ELOYANA BIA VIANA)
DESPACHO - OFÍCIO Nº _____/2009 7ª Vara de Família, sito no 1º andar do Prédio Anexo I, Fórum Cível da Capital, Praça Felipe Patroni, S/N Cidade Velha SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRMB alterado
pelo Provimento 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIMEM-SE. R. h., Oficie-se à Caixa Econômica
Federal, para que esta informe, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de não o fazendo, incorrer o responsável pelas informações em crime
de desobediência (art. 330 do CP), se existem valores retidos em favor a título de pensão alimentícia e possíveis beneficiários, bem como o valor
retido na conta vinculada do FGTS de Â. (...). Vindo a resposta da CEF, remetam-se os autos ao Ministério Público. Transcorrido o prazo acima
fixado, sem resposta, voltem-me conclusos. Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2005.1.017548-0 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 10/09/2009 Autor: R. S. F. Réu: J. C. V. da S. (Adv. LICIO
PALMEIRA - DEFENSOR PUBLICO) Rep. Legal: S. da S. F. (Adv. MARIA DAS GRACAS QUARESMA DA SILVA) Vistos etc. R., menor impúbere
representado por sua genitora, S., ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos em desfavor de J., todos qualificados
na inicial. No curso do processo, o requerido reconheceu a paternidade ora questionada e ofertou alimentos na base de 15% do salário mínimo
se estiver desempregado e 15% de seus vencimentos, caso venha a se empregar (fls. 23/24), com o que anuiu o requerente (fls.47/48). O
representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência da ação. Isto posto, com fulcro no art. 269, II e III do Código de
Processo Civil pátrio, resolvo o mérito do pedido para DECLARAR o Requerido J., pai biológico de R., bem como para CONDENÁ-LO A PAGAR
PENSÃO ALIMENTÍCIA (art. 7º da Lei 8.560/1992), na base de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos e vantagens, caso esteja inserido no
mercado formal de trabalho ou 15% (quinze por cento) do salário mínimo, caso exerça atividade autônoma devendo esta incidir desde a citação
consoante Súmula 277 do STJ. A pensão deverá ser entregue depositada em conta bancária de titularidade da representante legal do autor.
Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação, para que sejam incluídos todos os dados referentes à filiação paterna
do autor, incluindo o patronímico do suplicado, passando o requerente a se chamar R. e avós paternos J. e M.. Sem custas. Publique-se, registrese e intimem-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Preclusa a via impugnativa, devidamente certificada, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 10 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2005.1.052370-4 Ação: Guarda de Menor - Família em 14/09/2009 Requerido: F. K. F. C. (Adv. PEDRO ROSARIO CRISPINO, ANA
MARIA CRISPINO e RICARDO CRISPINO GOMES) Requerente: M. C. B. (Adv. KARLA KEDMA CARDOSO CAMPOS AMARAL) R. h., Oficiese ao TRE-PA, por via eletrônica, solicitando que informe o endereço do alimentante, constando no expediente a filiação indicada às fs. 12. Após,
conclusos. Belém/PA, 14 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2006.1.045727-5 Ação: Guarda de Menor - Família em 14/09/2009 Autor: A. S. S. da C. (Adv. MELINA ALVES BARBOSA, MELIZA
ALVES BARBOSA e MARIA ALIDA SOARES VAN DEN BERG) Réu: P. S. F. M. (Adv. SERGIO GOMES DA SILVA JUNIOR) R. h., Consoante
requerido pelo Ministério Público, intime-se o requerido a juntar aos autos laudo psiquiátrico, na hipótese de ter se submetido a tratamento
psiquiátrico. Indefiro o pedido de que o direito de visitas seja exercido no Setor Social, haja vista que o estudo social já foi realizado e as técnicas
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
do referido Setor necessitarem efetuar estudos em outros processos. Belém/PA, 14 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito
da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2006.1.059679-2 Ação: Separação Litigiosa - Família em 14/09/2009 Requerido: H. C. P. de S. (Adv. LEONARDO MAROJA e
LARISSA RODRIGUES VIEIRA) Autor: M. B. P. de S. (Adv. HILMO ANDRADE MOREIRA, FABIO AUGUSTO HAGE SOARES e LAURO DE
BELEM SABBA JUNIOR) R. h., Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/09, às 11h30min para oitiva de testemunhas - que
deverão comparecer independentemente de intimação - e coleta de depoimento pessoal da requerente. Intimem-se as partes, seus advogados,
e o Ministério Público. Belém/PA, 14 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2006.1.072973-1 Ação: Alimentos - Família em 14/09/2009 Autor: C. T. G. N. da S. Réu: E. P. N. da S. Rep. Legal: M. E. de F. G.
(Adv. ODOLDIRA A E FIGUEIREDO) R. h., Chamo o processo à ordem, para fixar os alimentos provisórios em 10% (dez por cento) dos proventos
e vantagens percebidos pela requerida, excluídos os descontos obrigatórios, devidos a partir da Citação, artigo 13 § 1º da Lei de Alimentos a
serem descontados em folha de pagamento, tendo em vista que a responsabilidade alimentar da requerida tem caráter subsidiário e não solidário,
não devendo, portanto, a ré arcar com a totalidade do encargo. Cite-se a Ré e intime-se a autora, para a audiência de conciliação e julgamento
designada para o dia 24/11/2009, às 09h30min, devendo os mesmos comparecer devidamente acompanhados de seus Advogados e de suas
testemunhas. O não comparecimento da parte autora, na data designada acima, importará em extinção do processo e o não comparecimento
do requerido à Audiência, ou se este se fizer presente sem a companhia de advogado(a), importará em confissão e revelia quanto à matéria de
fato (art. 7º da Lei n.º 5.478/68). O prazo para contestar a ação é na própria audiência. Oficie-se ao(s) empregador(es) solicitando informações
sobre os ganhos do requerido que deverão ser encaminhados à este Juízo até a data da audiência, sob a pena de, conforme art. 22 da Lei nº
5.478/68, caso não responda ao ofício, incorrer o responsável pela informação no crime de desobediência (art. 330, CP). Ciente o Ministério
Público. Belém/PA, 14 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2007.1.001940-4 Ação: Guarda de Menor - Família em 15/09/2009 Autor: D. D. T. e M. do R. de J. M. Envolvido: F. C. M. T. (Adv.
CARLA JEANE LEITE MORAIS) R. h., Oficie-se ao TRE-PA, por via eletrônica, a fim de que informe o endereço da requerida, constando a
filiação indicada às fls. 09. Vindo a resposta, voltem-me conclusos. Belém/PA, 15 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da
7ª Vara de Família
PROCESSO: 2007.1.035216-9 Ação: Exoneração de Pensão Alimentícia-Família em 16/09/2009 Autor: J. R. M. M. (Adv. PAULO OLIVEIRA)
Réu: J. P. M. (...) Isto posto, julgo procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos ao alimentando, em razão da
maioridade e ser o mesma capaz. Oficie-se à fonte pagadora e expeça-se alvará para o autor proceda o levantamento dos valores depositados
em Juízo. P.R.I. Sem custas por estar sob o benefício da justiça gratuita". (...)
PROCESSO: 2007.1.038628-3 Ação: Exoneração de Pensão Alimentícia-Família em 11/09/2009 Requerido: E. G. R. e O. (Adv. RENATA MILENE
SILVA PANTOJA) Autor: S. F. R. (Adv. ELVES DE FREITAS) Vistos etc. (...). Por todo o exposto, resolvo o mérito do pedido nos termos do
art. 269, I do CPC, julgando procedente o pedido inicial para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos aos requeridos, confirmando
os efeitos da tutela antecipada. Oficie-se à fonte pagadora para que cesse os descontos da pensão. Expeça-se, se for o caso, Alvará Judicial
para levantamento dos valores depositados em Juízo. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público e,
preclusa a via impugnativa, devidamente certificada, arquivem-se os autos. Belém/PA, 11 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito
da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2007.1.042547-9 Ação: Separação Litigiosa - Família em 14/09/2009 Autor: R. do S. de S. (Adv. DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO)
Réu: E. C. T. B. (Adv. ADRIANE CRISTYNA KUHN e TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO) R. h., Defiro o pedido de fl. 281. Expeça-se o
formal de partilha. Belém/PA, 14 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2008.1.004028-4 Ação: Separação Litigiosa - Família em 16/09/2009 Autor: E. de J. da S. C. (Adv. ROSA LIA MARTINS DE
CARVALHO) Réu: J. da C. C. (...) "Vistos, etc... Tratam os presente autos de Ação de SEPARAÇÃO LITIGIOSA, transformado nesta audiência em
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, PROPOSTA COM FUNDAMENTO nos artigos 4º e 40 da Lei nº 6.515/77 pelos Requerentes supra citados
e qualificados na inicial , consoante fatos, fundamentos e documentos constantes nos autos e com as alterações ratificadas nesta audiência.
Tentada a reconciliação por este MM. Juízo, foi inviável, ratificando os Suplicantes os termos do pedido. Considerando que os divorciandos
cumpriram os requisitos da Lei 6.515/77, alterada pela Lei 7.841/89, HOMOLOGO o acordo para seus legais efeitos e DECRETO O DIVÓRCIO
do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições conciliadas nesta audiência. Foi requerida a homologação da renúncia do prazo recursal
a qual foi deferida. A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira. Sem custas. Publicada em audiência. Registre-se e expeçam-se os
mandados necessários.(...)
PROCESSO: 2008.1.007122-1 Ação: Execução de Alimentos - Família em 10/09/2009 Réu: H. H. C. (Adv. MARCOS VINICIUS EIRO DO
NASCIMENTO e JOSE MARIA RODRIGUES ALVES JUNIOR) Exequente: A. L. L. de S. (Adv. VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS) Rep. Legal: M.
de N. L. de S. (Adv. VICTOR SOUZA DIAS) R. h., Conforme requerido pelo Ministério Público, remetam-se os autos ao contador do juízo. Belém/
PA, 10 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2008.1.054231-3 Ação: Execução em 14/09/2009 Exequente: A. P. M. J. (Adv. JOSE CLAUDIO C. ALVES) Executado: A. P. M.
(Adv. ARNALDO H ANDRADE DA SILVA e ELLEYSON CORREA SANDRES) Rep. Legal: J. P. L. M. R. h., Remetam-se os autos ao contador do
juízo. Após, voltem-me conclusos. Belém/PA, 14 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2008.1.083071-8 Ação: Justificação - Família em 14/09/2009 Autor: L. C. O. de S. e W. C. A. (Adv. RENATA VALERIA PINTO
CARDOSO) R. h., Concedo os benefícios da Justiça gratuita. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II do CPC). Designo o dia 24/11/2009,
às 11h00min, para audiência de ratificação. Intimem-se as partes, que deverão apresentar-se à audiência acompanhadas de prova testemunhal.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Belém/PA, 14 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2008.1.084150-9 Ação: Alimentos - Família em 15/09/2009 Autor: L. G. S. L. e M. G. dos S. L. Réu: A. N. M. L. Rep. Legal: F. M. dos
S. (Adv. ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO) DESPACHO - OFÍCIO Nº _____/2009 7ª Vara de Família, sito no 1º andar do Prédio
Anexo I, Fórum Cível da Capital, Praça Felipe Patroni, S/N - Cidade Velha SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO,
NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRMB alterado pelo Provimento 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS
DA LEI. INTIMEM-SE. R. h., Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que esta informe, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de não o
fazendo, incorrer o responsável pelas informações em crime de desobediência (art. 330 do CP), se existem valores retidos em favor a título de
pensão alimentícia e possíveis beneficiários, bem como o valor retido na conta vinculada do FGTS de A. (...). Vindo a resposta da CEF, remetamse os autos ao Ministério Público. Transcorrido o prazo acima fixado, sem resposta, voltem-me conclusos. Belém/PA, 15 de setembro de 2009.
Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2008.1.102676-2 Ação: Alimentos - Família em 16/09/2009 Autor: A. G. C. M. Réu: R. F. M. Rep. Legal: C. S. da C. C. (Adv.
CONCEICAO AIDA BARBOSA e TELMA SUELY LEAO RODRIGUES) ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão de praxe, compareceu a
representante do Requerente, acompanhada de seu Advogado. Compareceu o Requerido, desacompanhado de Advogado. O requerido aceita o
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
patrocínio do Advogado presente para este ato. Na tentativa de conciliação entre as partes, de livre e espontânea vontade, celebram o seguinte
acordo: o requerido pagará pensão alimentícia no valo de 70% (setenta por cento)do salário mínimo, que será pago diretamente à representante
legal do menor, mediante recibos. O valor será pago todo dia 05 (cinco) de cada mês, iniciando no mês de outubro do corrente. A pensão alimentícia
será devida até que o alimentando atinja a idade de vinte e quatro anos, salvo emancipação. Dada a palavra à Representante do Ministério
Público, passou a se manifestar: "Tendo as partes livremente a sua vontade e resguardado o interesse do menor, o Ministério Público opina pela
homologação do acordo, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos. É o parecer." Ato contínuo, a MM. Juíza, passou a prolatar a
Sentença: "Vistos, etc... Adoto como relatório tudo que dos autos consta. Ante o Parecer do Ministério Público hei por bem HOMOLOGAR o
acordo avençado entre as partes nesta audiência, nos termos do art. 449, do C.P.C., para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada em audiência. CUMPRA-SE". Cientes os presentes.(...)
PROCESSO: 2008.1.107202-0 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 14/09/2009 Autor: G. A. S. de S. Réu: J. L. dos S. (Adv. NEOMIZIO
LOBO NOBRE) Rep. Legal: M. G. S. de S. (Adv. MARCUS LIVIO QUINTAIROS GALVAO) R. h., Designo audiência preliminar de conciliação para
o dia 24/11/2009 às 09h00min, em conformidade com o art. 331 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, que poderão especificar
provas e sugerir pontos controvertidos até a data da audiência (CPC, art.331, §2º), sob pena de preclusão. Não havendo conciliação para o
reconhecimento voluntário, este Juízo, saneará o processo, resolverá as questões processuais pendentes, fixará os pontos controvertidos e
deferirá as provas tempestivamente requeridas até a data acima designada, iniciando a instrução do feito. Tendo em vista que o requerido não
se opôs a se submeter ao exame de DNA, na hipótese de não haver conciliação, ela poderá ser realizada na referida audiência, observando as
partes o disposto no art. 421, §1º do CPC. Intimem-se a parte autora, na pessoa de sua representante legal, esta e o requerido, para se fazerem
presentes à audiência, acompanhados de seus advogados. O Sr. Diretor de Secretaria deverá fazer constar no mandado de intimação que se o
investigado recalcitrar a realização do exame de DNA pelo seu não comparecimento, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 231 e 232, ambos
do Código Civil e Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, induzindo-se à presunção juris tantum da paternidade, além da colheita de outras
provas julgadas úteis. Faça-se constar ainda no mandado, que os envolvidos não necessitam estar em jejum no ato da coleta de sangue. Ciência
ao Ministério Público. Belém/PA, 14 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2008.1.114871-4 Ação: Exoneração de Pensão Alimentícia-Família em 16/09/2009 Autor: J. de D. A. A. (Adv. ANA LUCIA SOUZA
BRAGA) Réu: E. de J. G. A. (Adv. ANTERVAL CHAVES DA SILVA OAB/PA 8.920) e I. G. A. Face a certidão supra, cite-se por Edital, com prazo
de 20 (vinte) dias, I. G. S., que se encontra em lugar incerto e não sabido, para a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias ofereça resposta aos
termos da presente ação, com as advertências do art. 285 do CPC. Nos termos do § 2º, artigo 232, do CPC, Publique-se o Edital no Diário da
Justiça. Dê-se ciência às partes (art. 236, § 2º do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Cientes os presentes. (...)
PROCESSO: 2009.1.002012-8 Ação: Alimentos - Família em 16/09/2009 Autor: G. O. e M. L. P. B. Réu: A. E. R. B. Rep. Legal: F. F. de B. P.
(Adv. FRANCISCA SALETE BRAGA) Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, sobre os termos das informações dos Correios de fls. 23
e 25 (Art. 1º, § 2º, I do Prov. 006/20006 da CJRMB).
PROCESSO: 2009.1.048813-6 Ação: Execução de Alimentos - Família em 14/09/2009 Exequente: E. D. A. F. Executado: E. O. F. Rep. Legal: O.
da S. A. (Adv. OMAR BUERES) R. h., Com fulcro no art. 632 do CPC, cite-se o executado para que no prazo de quinze dias efetue o pagamento
do valor constante na planilha de fls. 05, mais as parcelas vencidas até a data do efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo, ser descontado
diretamente de sua fonte pagadora. Transcorrido o prazo acima fixado sem cumprimento da medida, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Belém/PA, 14 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2009.1.057632-9 Ação: Oferec. Pensão Alimentícia - Família em 16/09/2009 Autor: L. da S. B. (Adv. TELMA SUELI LEAO
RODRIGUES) Réu: S. K. G. B. Rep. Legal: M. A. da S. G. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão de praxe, compareceu a representante do
Requerente, acompanhada de seu Advogado. Compareceu a representante da Requerida, acompanhada de seu Advogado, que requer juntada
de procuração aos autos neste ato, o que é deferido pelo Juízo. Presente, ainda, a acadêmica de direito da Unama (...). De comum acordo entre
as partes, a audiência fica suspensa por 15 dias, quando voltarão com acordo sobre o percentual dos alimentos à menor. O MM. Juízo passa
a decidir: face à possibilidade de acordo entre as partes, defiro o pedido de suspensão da audiência, redesignando-a para o dia 07 de outubro
de 2009, às 15h00min. Cientes os presentes. (...)
PROCESSO: 2009.1.062058-0 Ação: Exoneração de Pensão Alimentícia-Família em 16/09/2009 Autor: E. J. da C. M. (Adv. FRANCISCA DO
SOCORRO BARREIROS PINTO) Réu: A. J. P. M. R. h., Tendo em vista que os autos de homologação de acordo não foram sentenciados em
razão de não ter sido cumprida a diligência requerida pelo Juízo e estando os referidos autos com a remessa ao Ministério Público já determinada,
aguarde-se a manifestação do representante do Parquet. Belém/PA, 16 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de
Família
PROCESSO: 2009.1.063560-4 Ação: Execução de Sentença - Família em 16/09/2009 Exequente: B. S. de O. (Adv. FABIANO BASTOS)
Executado: J. C. R. Junte-se aos autos a parte autora, contrafé da emenda da inicial para instruir o Mandado de Citação/Intimação (Art. 1º, §
2º, XII do Provimento 006/2006 da CJRMB).
PROCESSO: 2009.1.070136-4 Ação: Alimentos - Família em 10/09/2009 Autor: D. V. S. P. Réu: M. V. S. P. Rep. Legal: D. C. M. S. (Adv. SEVERO
ALVES DO CARMO) DESPACHO-MANDADO R. h., Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, CPC) e com gratuidade processual. Tratam os
presentes autos de AÇÃO DE ALIMENTOS requerido por D., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora D., solteira, comerciária,
residente e domiciliada na cidade de Belém na Passagem Vencedora, nº 96 - Fundos, bairro da Cremação, CEP: 66045-070 em desfavor de M.,
casado, autônomo, residente e domiciliado na cidade de Belém na Passagem Vencedora, nº 97- Fundos, Bairro da Cremação, CEP: 66045-070.
Em razão da prova da relação de parentesco (art. 2º da LA), arbitro os alimentos provisórios em 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo,
devidos a partir da Citação, artigo 13 § 1º da Lei de Alimentos. Pelo exposto, determino a citação do requerido e a intimação do requerente,
para a audiência de conciliação e julgamento designada para o dia 10/12/09, às 11h30min, a realizar-se na Sala de Audiências da 7ª Vara de
Família, sito no 1º Andar do Prédio Anexo I, SALA 152, Fórum Cível da Capital, na Pça. Felipe Patroni, S/N - Cidade Velha, devendo os mesmos
comparecer devidamente acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO
MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 -CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS
PENAS DA LEI. INTIMEM-SE. O não comparecimento da parte autora, na data designada acima, importará em extinção do processo e o não
comparecimento do requerido à Audiência, ou se este se fizer presente sem a companhia de advogado(a), importará em confissão e revelia
quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei n.º 5.478/68). O prazo para contestar a ação é na própria audiência. Belém/PA, 10 de setembro de 2009.
Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2009.1.070244-5 Ação: Execução em 14/09/2009 Exequente: R. M. de N. e S. Executado: C. E. C. e S. Rep. Legal: E. M. e S. (Adv.
ADEMAR KATO) R. h., Processe-se em segredo de justiça e com gratuidade processual. Intime-se o autor a retificar a planilha de débito, visto
que o salário mínimo de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) somente entrou em vigor no ano em curso e, portanto, não pode ser
usado como parâmetro para as parcelas vencidas em 2008. Após, voltem-me os autos conclusos. Belém/PA, 14 de setembro de 2009. Helena
Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2009.1.071785-8 Ação: Alimentos - Família em 10/09/2009 Autor: W. E. N. L. Réu: E. O. L. Rep. Legal: M. I. do N. (Adv. CRISTIANE
DO SOCORRO ALBUQUERQUE MACHADO) DESPACHO-MANDADO R. h., Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, CPC) e com
gratuidade processual. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE ALIMENTOS requerido por W., menor impúbere, neste ato representado por sua
genitora, M., solteira, funcionária pública, residente e domiciliada na cidade de Belém na Rodovia Augusto Montenegro, Conjunto Residencial
Costa Brasil, Passagem Sadir, nº 04, bairro Parque Verde, CEP: 66635-110 em desfavor de E., solteiro, operador de máquina, residente e
domiciliado na cidade de Belém, podendo ser encontrado na Empresa MAJONAV NAVEGAÇÃO LTDA, à Estrada do Outeiro, QD 1, S/N, bairro
Maracacuera, Icoaraci, CEP: 66815-555. Em razão da prova da relação de parentesco (art. 2º da LA), arbitro os alimentos provisórios em 10% (dez
por cento) sobre o salário mínimo, devidos a partir da Citação, artigo 13 § 1º da Lei de Alimentos. Pelo exposto, determino a citação da requerida
e a intimação do requerente, para a audiência de conciliação e julgamento designada para o dia 01/12/09, às 09h00min, a realizar-se na Sala de
Audiências da 7ª Vara de Família, sito no 1º Andar do Prédio Anexo I, SALA 152, Fórum Cível da Capital, na Pça. Felipe Patroni, S/N - Cidade
Velha, devendo os mesmos comparecer devidamente acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas. SERVIRÁ O PRESENTE, POR
CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 -CJRMB. CUMPRASE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIMEM-SE. O não comparecimento da parte autora, na data designada acima, importará em
extinção do processo e o não comparecimento do requerido à Audiência, ou se este se fizer presente sem a companhia de advogado(a), importará
em confissão e revelia quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei n.º 5.478/68). O prazo para contestar a ação é na própria audiência. Belém/PA,
10 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2009.1.072762-5 Ação: Exoneração de Pensão Alimentícia-Família em 10/09/2009 Autor: H. M. A. (Adv. THAIS SILVA DA CRUZ)
Réu: J. S. A. DESPACHO-MANDADO SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº
003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 -CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIMEM-SE. R. h., Processese em segredo de justiça (art. 155, II, CPC) e com gratuidade processual. Apensem-se os presentes autos ao processo indicado na inicial. Tratam
os presentes autos de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS requerido por H., casado, policial militar, residente e domiciliado na cidade de
Barcarena na rua Nova I, nº 45, CEP: 68447-000 em desfavor de J., estado civil e profissão não informados, residente e domiciliada na cidade de
Belém na Trav. WE 3, nº 364, Conjunto Satélite, bairro do Coqueiro, CEP: 66670-390. Versando a matéria sobre obrigação alimentar, recebo o
pedido no rito especial da Lei nº 5.478/68, consoante, inclusive, com entendimento jurisprudencial, cuja ementa se transcreve abaixo: APELAÇÃO.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. A ação que versa sobre questão alimentar tem
rito especial próprio previsto na Lei n.º 5.478/68. (omissis). Por derradeiro, de se notar que no rito da ação de alimentos (de fixação, de revisão
ou de exoneração), o depoimento pessoal das partes é obrigatório (art. 9º da Lei de Alimentos). DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA. (Apelação
Cível Nº 70012174181, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/08/2005). Negrito acrescentado.
Pelo exposto, determino a citação da requerida e a intimação do requerente, para a audiência de conciliação e julgamento designada para o dia
01/12/09, às 10h00min, a realizar-se na Sala de Audiências da 7ª Vara de Família, sito no 1º Andar do Prédio Anexo I, SALA 152, Fórum Cível da
Capital, na Pça. Felipe Patroni, S/N - Cidade Velha, devendo os mesmos comparecer devidamente acompanhados de seus Advogados e de suas
testemunhas. O não comparecimento da parte autora, na data designada acima, importará em extinção do processo e o não comparecimento
da parte ré à Audiência, ou se esta se fizer presente sem a companhia de advogado(a), importará em confissão e revelia quanto à matéria de
fato (art. 7º da Lei n.º 5.478/68). O prazo para contestar a ação é na própria audiência. Ciente o Ministério Público. Belém/PA, 10 de setembro
de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2009.1.073472-9 Ação: Alimentos - Família em 10/09/2009 Autor: L. C. de O. Réu: J. A. de O. Rep. Legal: L. C. B. de O. (Adv.
SALETE BRAGA - DEFENSORA PUBLICA) DESPACHO-MANDADO 7ª Vara de Família, sito no 1º Andar do Prédio Anexo I, Fórum Cível
da Capital, Praça Felipe Patroni, S/N - Cidade Velha SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, NA FORMA DO
PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIMEM-SE.
R. h., Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, CPC) e com gratuidade processual. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE ALIMENTOS
GRAVÍDICOS requerido por L., solteira, menor impúbere, representada neste ato por seu genitor L., casado, cozinheiro, residente e domiciliado
nesta cidade na Br-316, Rua Mariano, Passagem Edizia-85, Vila José Ribamar, casa 07, bairro Castanheira, CEP: 66610-360 em desfavor de
J., solteiro, autônomo, residente e domiciliado nesta cidade na Av. Barão de Mamoré, nº 819, bairro do Guamá, CEP: 66075-280. Na forma do
art. 7º da Lei nº 11.804/2008, cite-se o requerido para apresentar resposta, ATRAVÉS DE ADVOGADO, no prazo de cinco dias. Indefiro o pedido
de alimentos provisórios, haja vista que sua concessão depende da presença de indícios de paternidade, ao passo que no caso em exame,
limitou-se a autora a afirmar que teve um relacionamento amoroso com o requerido, sem coligir qualquer elemento indiciário de tal relação. Citese, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.848/08. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA
PATERNIDADE. O deferimento de alimentos gravídicos à gestante pressupõe a demonstração de fundados indícios da paternidade atribuída ao
demandado, não bastando a mera imputação da paternidade. Exegese do art. 6º da Lei 11.848/08. Ônus da mulher diante da impossibilidade de
se exigir prova negativa por parte do indigitado pai. Ausente comprovação mínima das alegações iniciais, resta inviabilizada, na fase, a concessão
dos alimentos reclamados, sem prejuízo de decisão em contrário diante de provas nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70028646594, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em
15/04/2009) (sem destaque no original). Belém/PA, 10 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2009.1.074431-4 Ação: Alimentos - Família em 10/09/2009 Autor: A. dos S. B. (Adv. SALETE BRAGA - DEFENSORA PUBLICA)
Réu: I. J. S. DESPACHO-MANDADO 7ª Vara de Família, sito no 1º Andar do Prédio Anexo I, Fórum Cível da Capital, Praça Felipe Patroni, S/N Cidade Velha SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo
Provimento nº 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIMEM-SE. R. h., Processe-se em segredo de justiça
(art. 155, II, CPC) e com gratuidade processual. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS requerido por A., solteira,
autônoma, residente e domiciliada nesta cidade na rua da Mata, Passagem Monte Castelo, nº 12, bairro da Marambaia, CEP: 66615-440 em
desfavor de A., solteiro, serviços gerais, residente e domiciliado nesta cidade com endereço para citação em seu local de trabalho sito na Rua
Siqueira Mendes, nº 144, Bairro da Cidade Velha, CEP: 66020-600. Na forma do art. 7º da Lei nº 11.804/2008, cite-se o requerido para apresentar
resposta, ATRAVÉS DE ADVOGADO, no prazo de cinco dias. Indefiro o pedido de alimentos provisórios, haja vista que sua concessão depende
da presença de indícios de paternidade, ao passo que no caso em exame, limitou-se a autora a afirmar que teve um relacionamento amoroso
com o requerido, sem coligir qualquer elemento indiciário de tal relação. Cite-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.848/08. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE. O deferimento de alimentos gravídicos à gestante
pressupõe a demonstração de fundados indícios da paternidade atribuída ao demandado, não bastando a mera imputação da paternidade.
Exegese do art. 6º da Lei 11.848/08. Ônus da mulher diante da impossibilidade de se exigir prova negativa por parte do indigitado pai. Ausente
comprovação mínima das alegações iniciais, resta inviabilizada, na fase, a concessão dos alimentos reclamados, sem prejuízo de decisão em
contrário diante de provas nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028646594, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 15/04/2009) (sem destaque no original). Belém/PA, 10 de
setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2009.1.074490-0 Ação: Alimentos - Família em 10/09/2009 Autor: A. H. S. S. Réu: A. F. S. Rep. Legal: L. G. S. da S. e J. C. de
S. (Adv. KATIA HELENA COSTEIRA GOMES - DP) DESPACHO-MANDADO R. h., Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, CPC) e com
gratuidade processual. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE ALIMENTOS requerido por A., menor impúbere, neste ato representado por sua
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
genitora, menor púbere, L., solteira, do lar, sendo assistida neste ato por sua genitora J., solteira, beneficiária do INSS, residente e domiciliada na
cidade de Belém no Conjunto Pedro Teixeira, Rua A, casa nº 58, bairro do Coqueiro, CEP: 66670-360 em desfavor de A., menor púbere, neste
ato assistido por sua genitora Â., solteira, do lar, residente e domiciliada na cidade de Belém no Conjunto Satélite, WE-05, nº 404 (próximo a
Igreja Nossa Senhora do Bom Remédio), bairro da Marambaia, CEP: 66670-410. Em razão da prova da relação de parentesco (art. 2º da LA),
arbitro os alimentos provisórios em 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo, devidos a partir da Citação, artigo 13 § 1º da Lei de Alimentos.
Pelo exposto, determino a citação do requerido e a intimação da requerente, para a audiência de conciliação e julgamento designada para o dia
10/12/09, às 11h00min, a realizar-se na Sala de Audiências da 7ª Vara de Família, sito no 1º Andar do Prédio Anexo I, SALA 152, Fórum Cível da
Capital, na Pça. Felipe Patroni, S/N - Cidade Velha, devendo os mesmos comparecer devidamente acompanhados de seus Advogados e de suas
testemunhas. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo
Provimento nº 011/2009 -CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIMEM-SE. O não comparecimento da parte autora,
na data designada acima, importará em extinção do processo e o não comparecimento do requerido à Audiência, ou se este se fizer presente
sem a companhia de advogado(a), importará em confissão e revelia quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei n.º 5.478/68). O prazo para contestar
a ação é na própria audiência. Belém/PA, 10 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2009.1.076735-8 Ação: Divórcio Consensual - Família em 04/09/2009 Autor: R. A. C. e M. H. F. M. (Adv. EDILENE SANDRA LUZ
DE LIMA) R. h., Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II do CPC) concedo o benefício da justiça gratuíta. Designo o dia 02/12/2009, às
09h15min, para audiência de ratificação. Intimem-se, informando-se às partes que a ausência injustificada ensejará o arquivamento dos autos
nos termos do §2º do art. 1.122 do CPC, além de que deverão apresentar-se à audiência acompanhadas de prova testemunhal ou documental
que comprove o lapso temporal exigido por Lei. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Belém/PA, 04 de setembro de 2009. Juíza
de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2009.1.077645-8 Ação: Alimentos - Família em 04/09/2009 Autor: E. C. T. C. Réu: M. F. N. C. Rep. Legal: T. T. P. (Adv. DAYAN
ROBERTO DINIZ E SILVA) DESPACHO-MANDADO R. h., Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, CPC) e com gratuidade processual.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE ALIMENTOS requerido por E., menor impúbere, neste ato, representada pela sua genitora, T., solteira,
professora, residente e domiciliado na cidade de Belém, na Avenida João Paulo II, nº 1397, bairro do Marco, CEP: 66.095-490 em desfavor de
M., solteiro, pedagogo, residente e domiciliado na cidade de Belém na rua Domingos Marreiros, nº 625, bairro do Umarizal, CEP: 66.055-210.
Em razão da prova da relação de parentesco (art. 2º da LA), arbitro os alimentos provisórios em 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo,
devidos a partir da Citação, artigo 13 § 1º da Lei de Alimentos. Pelo exposto, determino a citação da requerida e a intimação do requerente,
para a audiência de conciliação e julgamento designada para o dia 10/12/09, às 09h30min, a realizar-se na Sala de Audiências da 7ª Vara de
Família, sito no 1º Andar do Prédio Anexo I, SALA 152, Fórum Cível da Capital, na Pça. Felipe Patroni, S/N - Cidade Velha, devendo os mesmos
comparecer devidamente acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO
MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 -CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS
PENAS DA LEI. INTIMEM-SE. O não comparecimento da parte autora, na data designada acima, importará em extinção do processo e o não
comparecimento do requerido à Audiência, ou se este se fizer presente sem a companhia de advogado(a), importará em confissão e revelia
quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei n.º 5.478/68). O prazo para contestar a ação é na própria audiência. Belém/PA, 04 de setembro de 2009.
Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2009.1.077736-5 Ação: Exoneração de Pensão Alimentícia - Fam. em 10/09/2009 Autor: A. dos A. F. (Adv. REGINA TELMA
MARQUES DE AZEVEDO) Réu: M. A. Y. R. h., Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, CPC). Apensem-se os presentes autos ao processo
indicado na inicial. Versando a matéria sobre obrigação alimentar, recebo o pedido no rito especial da Lei nº 5.478/68, consoante, inclusive, com
entendimento jurisprudencial, cuja ementa se transcreve abaixo: APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. DESCABIMENTO. A ação que versa sobre questão alimentar tem rito especial próprio previsto na Lei n.º 5.478/68. (omissis). Por
derradeiro, de se notar que no rito da ação de alimentos (de fixação, de revisão ou de exoneração), o depoimento pessoal das partes é obrigatório
(art. 9º da Lei de Alimentos). DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70012174181, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/08/2005). Negrito acrescentado. Pelo exposto, determino a citação da parte requerida e a intimação da
parte requerente, para a audiência de conciliação e julgamento designada para o dia 21/01/10, às 09h00min, a realizar-se na Sala de Audiências
da 7ª Vara de Família, sito no 1º Andar do Prédio Anexo I, SALA 152, Fórum Cível da Capital, na Pça. Felipe Patroni, S/N - Cidade Velha, devendo
os mesmos comparecer devidamente acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas. O não comparecimento da parte autora, na
data designada acima, importará em extinção do processo e o não comparecimento da parte ré à Audiência, ou se esta se fizer presente sem a
companhia de advogado(a), importará em confissão e revelia quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei n.º 5.478/68). O prazo para contestar a ação
é na própria audiência. Ciente o Ministério Público. Belém/PA, 10 de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2009.1.078732-2 Ação: Alimentos - Família em 10/09/2009 Autor: T. M. D. Réu: G. de N. D. Rep. Legal: A. L. M. (Adv. VANESSA
BASTOS NORONHA) DESPACHO-MANDADO R. h., Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, CPC) e com gratuidade processual.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE ALIMENTOS requerido por T., menor impúbere, neste ato representada por sau genitora A., solteiral,
administradora, residente e domiciliada na cidade de Belém na Trav. Peixe Boi, nº 174, bairro da Marambaia, CEP: 66020-180 em desfavor de
G., solteiro, autônomo, residente e domiciliado na cidade de Belém na Av. Ganabara nº 99, bairro Rio Verde, CEP: 68515-000. Em razão da
prova da relação de parentesco (art. 2º da LA), arbitro os alimentos provisórios em 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo, devidos a partir
da Citação, artigo 13 § 1º da Lei de Alimentos. Pelo exposto, determino a citação do requerido e a intimação da requerente, para a audiência
de conciliação e julgamento designada para o dia 01/12/09, às 09h30min, a realizar-se na Sala de Audiências da 7ª Vara de Família, sito no
1º Andar do Prédio Anexo I, SALA 152, Fórum Cível da Capital, na Pça. Felipe Patroni, S/N - Cidade Velha, devendo os mesmos comparecer
devidamente acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO,
NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 -CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA
LEI. INTIMEM-SE. O não comparecimento da parte autora, na data designada acima, importará em extinção do processo e o não comparecimento
do requerido à Audiência, ou se este se fizer presente sem a companhia de advogado(a), importará em confissão e revelia quanto à matéria de
fato (art. 7º da Lei n.º 5.478/68). O prazo para contestar a ação é na própria audiência. Belém/PA, 10 de setembro de 2009. Helena Dornelles
Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 2009.1.080644-5 Ação: Divórcio Consensual - Família em 16/09/2009 Autor: J. A. C. P. (Adv. DOMINGOS CORREA BRAGA) e M.
M. C. P. ABERTA A AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO: Feito o pregão de praxe compareceram as partes acompanhadas de seu patrono. Passou a
MM. Juíza a proceder a conciliação entre as partes. Frustrada a tentativa de reconciliação, os Divorciandos ratificaram os termos da inicial, pedindo
a procedência da ação e a decretação por sentença do DIVÓRCIO, acrescentando que se casaram em 28 de fevereiro de 1990; que da união
nasceram dois filhos: M. S. e J., maiores, saudáveis e independentes; que estão separados de fato desde 1989; que o casal não adquiriu bens
imóveis durante a constância do casamento; que se desobrigam mutuamente da prestação alimentícia por possuírem recursos próprios para sua
sobrevivência; que a divorcianda voltará a usar seu nome de solteira. Requerem a dispensa do prazo recursal. Dada a palavra ao representante
do Ministério Público esta assim se manifestou: ""MM. Juíza, este Representante do Ministério Público, acompanhando entendimento que tem
sido sustentado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entende que, no caso em questão, pode ser dispensada a produção de outras
provas além das constantes nos autos, uma vez que a única questão de fato a ser comprovada é o lapso de separação do casal, fato a respeito
do qual não há controvérsia. Assim, já se manifestou o TJRS: - 'Ante a afirmativa dos cônjuges de estarem separados de fato há dois anos,
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
desnecessária declaração ou ouvida de testemunhas, pois não há motivo para emprestar maior credibilidade à palavra de terceiros do que à das
próprias partes. Ao albergar a dissolubilidade do casamento, pela Emenda Constitucional n.º 9, de 28-6-77, e para vencer a inicial resistência à
aprovação da lei regulamentadora - Lei n.º 6.515/77-, acabou o sistema jurídico pátrio por reconhecer a possibilidade da obtenção do chamado
"divórcio direto" somente em caráter emergencial - tanto que constou tal modalidade nas disposições finais e transitórias - cuja concessão estava
condicionada a um elemento de ordem temporal: já se encontrar o casal separado de fato por mais de 5 anos antes da vigência da Emenda
Constitucional que instituiu o divórcio. Amalgamado no espírito familiar da sociedade brasileira, que se convenceu de que o divórcio não destruiu a
instituição da família nem acabou com o casamento, o vanguardismo das decisões judiciais acabou ensejando a reformulação da lei. Assim, ao se
tornar possível a concessão do divórcio direto, independente do termo inicial em data determinada do rompimento da vida em comum - bastando
a só comprovação do prazo de dois anos do fim da vida conjugal-, institucionalizou-se o divórcio não mais como uma modalidade temporária.
Ainda que atualmente para a concessão do divórcio direto a única exigência seja a prova da separação de fato por dois anos, a comprovação do
implemento de prazo, paulatinamente, vem sendo abrandada. Até mesmo passaram os juízes a aceitar simples declarações de duas pessoas
ratificando o lapso temporal da separação, para autorizar sua concessão, dispensando-se o que antes se tinha por indispensável: a ouvida das
testemunhas em juízo. Assim, para alcançar seu intento, independente do efetivo tempo de cessação da vida em comum, o par, munido de
declarações de dois amigos afirmando singelamente estar o casal separado há dois anos, obtém o divórcio. Não pode o Judiciário, na ânsia de
observar estritamente os termos legais, fechar os olhos para aquilo que no mais das vezes não deixa de ser um depoimento articulado de amigos.
Ora, se, para o divórcio por mútuo acordo de vontades, a única exigência é estarem os cônjuges separados há mais de 2 anos, deve bastar que
manifestem as partes a livre intenção de ter o divórcio decretado. Impositivo que se revele suficiente a declaração firmada na petição inicial - digase plena manifestação da livre vontade dos requerentes, pessoas maiores, capazes e no amplo gozo de seus direitos civis." (TJ-RS-Ac. Unãn.
da 7ª Câm. Cív., de 31-10-2001 - AP. 70.003.153.350-Rel. Desa. Maria Berenice Dias) (in Adv/Coad, Boletim Semanal n.º 15/2002, expedido em
14/04/2002)' - Assim sendo, não havendo motivos para se duvidar da veracidade da declaração das partes que já afirmaram estarem separadas
há mais de 02 (dois) anos, bem como cabendo ao Juízo a valoração e apreciação das provas (CPC, artigo 131), esta Representante do Ministério
Público, entende estar suficientemente comprovados os requisitos para a concessão do divórcio, opinando pela homologação do acordo do casal,
e pela decretação da extinção do vínculo matrimonial na forma do art. 1.571, inciso IV c/c com o art. 1,.580, § 2º do CC em vigor, para que
possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, expedindo-se em seguida o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil. É
O PARECER". A seguir passou a MM. Juíza a sentenciar sobre o feito: "Vistos, etc... Tratam os presentes autos de DIVORCIO CONSENSUAL
proposto na conformidade das disposições do art. 1.580 § 2º do CC e arts. 1.120 e ss. do CPC, pelos cônjuges supra qualificados e identificados
na petição inicial, consoantes fatos, fundamentos e documentos constantes nos autos. Ouvidos os cônjuges conforme formalizado acima. A
Exma. representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido reconhecendo cumpridas as exigências legais. Isto posto,
considerando as provas documentais produzidas, acolho o parecer da Exmª. Promotor e JULGO POR SENTENÇA o acordo dos Suplicantes,
DECRETANDO-LHES O DIVÓRCIO que se regerá pelas cláusulas e condições ratificadas. Foi requerida a homologação da renúncia do prazo
recursal a qual foi deferida pela MM. Juiza. Sem custas. Publicada em audiência, registre-se e expeçam-se o MANDADO DE AVERBAÇÃO". (...)
PROCESSO: 2009.1.082689-9 Ação: Divórcio Litigioso - Família em 14/09/2009 Autor: R. D. L. (Adv. ALEXANDRE MARTINS BASTOS OAB-PA
N.º 11.107) Réu: P. L. F. R. h., Processe-se em segredo de justiça, com gratuidade processual e com prioridade de tramitação. Oficie-se, por via
eletrônica, ao TRE-PA, solicitando que informe o endereço do requerido, constando a filiação indicada às fls. 06. Após, conclusos. Belém/PA, 14
de setembro de 2009. Helena Dornelles Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
- Juiz(a): Andre Luiz Filo Creao Garcia Fonseca
PROCESSO: 1988.1.011519-6 Ação: Div. p/ Conversão - Família em 15/09/2009 Autor: Raimundo Gabriel Ferreira Da Costa (Adv. MANOEL DE
JESUS SILVA FILHO) Réu: Sandra Nazare Vinagre Da Costa (Adv. VERA MARQUES - DEFENSORA PUBLICA) Advogado: Joao Jose Soares
Geraldo, Mauro Augusto Rios Brito e Sidney Almeida Junior Vistos, etc...(parte final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito,
na forma do que dispõe o art. 267, inciso III do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Honorários advocatícios deverão ser suportados
por cada uma das partes com relação aos seus patronos. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo, por ventura, a fixação de alimentos
provisórios, ficam estes desde logo revogados em face da presente decisão. P.R.I.C
PROCESSO: 1993.1.001149-6 Ação: Rev. Alimentos - Família em 15/09/2009 Autor: R. M. P. C. (Adv. ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA
COSTA) Réu: H. L. N. M. Vistos, etc..(parte final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 267,
inciso III do CPC. Custas pelo autor. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes com relação aos seus patronos.
Após o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo, por ventura, a fixação de alimentos provisórios, ficam estes desde logo revogados em face
da presente decisão. P.R.I.C.
PROCESSO: 1994.1.000372-6 Ação: Cautelar em 15/09/2009 Autor: Marilene Goncalves De Souza Réu: Joana De Magalhaes Pombo Advogado:
Jose Edinelson Dos Santos Figueira e Walter Luiz Alves Gemaque Vistos, etc...(parte final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução
do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, inciso III do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Honorários advocatícios deverão ser
suportados por cada uma das partes com relação aos seus patronos. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo, por ventura, a fixação
de alimentos provisórios, ficam estes desde logo revogados em face da presente decisão. P.R.I.C
PROCESSO: 1998.1.006275-8 Ação: Execução de Sentença - Família em 15/09/2009 Autor: Elisabete Correa Dos Santos Réu: Francisco Ferreira
Alencar (Adv. MARIA RUTH DE MORAES) Exequente: Cristiane Barros De Alencar (Adv. CLAUDIO ROBERTO VASCONCELOS AFFONSO)
Vistos, etc..(parte final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, inciso III do CPC. Custas
pelo autor. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes com relação aos seus patronos. Após o trânsito em julgado
arquivem-se. Havendo, por ventura, a fixação de alimentos provisórios, ficam estes desde logo revogados em face da presente decisão. P.R.I.C.
PROCESSO: 1998.1.015688-0 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 04/09/2009 Autor: R. T. da P. Réu: F. S. R. Advogado: Maria
De Nazare Russo Ramos - Def. Vistos, etc..(parte final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, na forma do que dispõe o
art. 267, inciso II do CPC. Custas pelo autor. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes com relação aos seus
patronos. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo, por ventura, a fixação de alimentos provisórios, ficam estes desde logo revogados
em face da presente decisão. P.R.I.C.
PROCESSO: 1999.1.004429-5 Ação: Dissolução de Sociedade de Fato-Família em 04/09/2009 Autor: L. C. C. Réu: C. B. T. de O. Advogado:
Eloyana B. Viana Vistos, etc..(parte final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, inciso
II do CPC. Custas pelo autor. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes com relação aos seus patronos. Após
o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo, por ventura, a fixação de alimentos provisórios, ficam estes desde logo revogados em face da
presente decisão. P.R.I.C.
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PROCESSO: 1999.1.028549-0 Ação: Separação Litigiosa - Família em 15/09/2009 Autor: Josimar Alves De Araujo Réu: Rita Do Socorro Castro
De Araujo Advogado: Cristovina P. ,Acedo R.h. I. Considerando o tempo em que os presentes autos se encontram paralisados, intime-se,
pessoalmente, o autor para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, informando, desde logo, em sendo
afirmativo sua resposta, o atual endereço do requerido, sob pena de arquivamento. II. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei ( Provimentos n. 003 e 011/2009 - CJRMB). Int.
PROCESSO: 2000.1.016198-4 Ação: Separação Litigiosa em 04/09/2009 Autor: Edna Nonata Dos Santos Nunes Réu: Ozemias Pimenta Nunes
Advogado: Maria De Nazare Silva Dos Santos Vistos, etc..(parte final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, na forma do
que dispõe o art. 267, inciso II do CPC. Custas pelo autor. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes com relação
aos seus patronos. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo, por ventura, a fixação de alimentos provisórios, ficam estes desde logo
revogados em face da presente decisão. P.R.I.C.
PROCESSO: 2000.1.019575-1 Ação: Alimentos - Família em 04/09/2009 Autor: M. P. dos S. (Adv. JOSE FERREIRA DAS NEVES) Réu: L. F. dos
S. Advogado: Jose Ferreira Das Neves e Fabio Tavares De Jesus Vistos, etc..(parte final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do
mérito, na forma do que dispõe o art. 267, inciso II do CPC. Custas pelo autor. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma
das partes com relação aos seus patronos. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo, por ventura, a fixação de alimentos provisórios,
ficam estes desde logo revogados em face da presente decisão. P.R.I.C.
PROCESSO: 2001.1.000679-4 Ação: Alimentos - Família em 15/09/2009 Autor: Terezinha De Jesus Da Silva Aranha Réu: Antonio Moraes Da
Costa Advogado: Ana Celia Silva Carneiro Vistos, etc..(parte final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, na forma do que
dispõe o art. 267, inciso III do CPC. Custas pelo autor. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes com relação
aos seus patronos. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo, por ventura, a fixação de alimentos provisórios, ficam estes desde logo
revogados em face da presente decisão. P.R.I.C.
PROCESSO: 2001.1.002029-6 Ação: Execução de Alimentos - Família em 08/09/2009 Autor: J. da C. C. (Adv. JOANA DE JESUS MORI SOARES)
Réu: W. R. L. (Adv. MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS - DEFENSORA) Vistos, etc..(parte final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução
do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, inciso II do CPC. Custas pelo autor. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma
das partes com relação aos seus patronos. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo, por ventura, a fixação de alimentos provisórios,
ficam estes desde logo revogados em face da presente decisão. P.R.I.C.
PROCESSO: 2001.1.003706-4 Ação: Divórcio Consensual em 08/09/2009 Autor: L. M. S. e C. J. P. S. Advogado: Maria Rute Marques Lima
Vistos, etc..(parte final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, inciso II do CPC. Custas
pelo autor. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes com relação aos seus patronos. Após o trânsito em julgado
arquivem-se. Havendo, por ventura, a fixação de alimentos provisórios, ficam estes desde logo revogados em face da presente decisão. P.R.I.C.
PROCESSO: 2001.1.015922-7 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 08/09/2009 Autor: T. A. de S. F. Réu: E. M. de O. (Adv. MILTON
ARAUJO FERREIRA) Advogado: Conceicao Barbosa Vistos, etc...(parte final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, na
forma do que dispõe o art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Honorários advocatícios deverão ser suportados por
cada uma das partes com relação aos seus patronos. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo, por ventura, a fixação de alimentos
provisórios, ficam estes desde logo revogados em face da presente decisão. P.R.I.C
PROCESSO: 2001.1.026327-5 Ação: Rev. Alimentos - Família em 04/09/2009 Requerido: Cintia Trindade Vaz De Sousa (Adv. CARLOS
JERONIMO UCHOA FRANCA) Autor: Manoel Vaz De Souza Réu: Olinda Trindade Da Silva Advogado: Ana Celia S. Carneiro Vistos, etc..(parte
final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, inciso II do CPC. Custas pelo autor. Honorários
advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes com relação aos seus patronos. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo,
por ventura, a fixação de alimentos provisórios, ficam estes desde logo revogados em face da presente decisão. P.R.I.C.
PROCESSO: 2002.1.015158-2 Ação: Justificação - Família em 15/09/2009 Autor: Vera Cristina Ferreira Do Nascimento Advogado: Antonio Regis
Macedo R.h. I. Considerando o tempo em que os presentes autos se encontram paralisados, intime-se, pessoalmente, o autor para, em 48
(quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, informando, desde logo, em sendo afirmativo sua resposta, o atual
endereço do requerido, sob pena de arquivamento. II. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei ( Provimentos n. 003 e 011/2009 - CJRMB). Int.
PROCESSO: 2002.1.035239-2 Ação: Execução de Sentença - Família em 08/09/2009 Autor: Maria Aparecida Pinheiro Munhoz (Adv. VALTER
SANTOS) Réu: Jose Joaquim Bechir Maues (Adv. JOSE RIBEIRO OAB/PA 10848) Vistos, etc..(parte final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem
a resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, inciso II do CPC. Custas pelo autor. Honorários advocatícios deverão ser suportados
por cada uma das partes com relação aos seus patronos. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo, por ventura, a fixação de alimentos
provisórios, ficam estes desde logo revogados em face da presente decisão. P.R.I.C.
PROCESSO: 2002.1.047647-3 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 15/09/2009 Autor: Rosangela Nunes Dos Santos (Adv. DENISE
CONCEICAO B XAVIER DOS SANTOS) Réu: Claudio Osvaldo Coelho Neves Advogado: Telma Sueli Leao Rodrigues Vistos, etc..(parte final)
Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, inciso II do CPC. Custas pelo autor. Honorários
advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes com relação aos seus patronos. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo,
por ventura, a fixação de alimentos provisórios, ficam estes desde logo revogados em face da presente decisão. P.R.I.C.
PROCESSO: 2003.1.005931-3 Ação: Divórcio Consensual - Família em 08/09/2009 Autor: R. N. F. da C. (Adv. REGINALDO DERZE FERREIRA)
Réu: R. I. X. da C. Vistos, etc..(parte final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, inciso
II do CPC. Custas pelo autor. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes com relação aos seus patronos. Após
o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo, por ventura, a fixação de alimentos provisórios, ficam estes desde logo revogados em face da
presente decisão. P.R.I.C.
PROCESSO: 2003.1.009891-5 Ação: Divórcio por Conversão em 15/09/2009 Autor: R. de A. F. (Adv. PAULO PARDAUIL RODRIGUES) e A. de
S. (Adv. PAULO PARDAUIL RODRIGUES e ELIETE DE SOUZA COLARES) Advogado: Andrea Carla Da Silva Marques R.h. I. Considerando o
tempo em que os presentes autos se encontram paralisados, intime-se, pessoalmente, o autor para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar
seu interesse no prosseguimento do feito, informando, desde logo, em sendo afirmativo sua resposta, o atual endereço do requerido, sob pena
de arquivamento. II. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei ( Provimentos n. 003
e 011/2009 - CJRMB). Int.
PROCESSO: 2003.1.033331-1 Ação: Regulamentação de Visita - Família em 08/09/2009 Autor: D. S. P. (Adv. KATIA HELENA C. GOMES e
ELAINE CRISTINA BRAGA PINTO) Réu: G. K. R. M. Vistos, etc..(parte final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, na
forma do que dispõe o art. 267, inciso II do CPC. Custas pelo autor. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes
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com relação aos seus patronos. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo, por ventura, a fixação de alimentos provisórios, ficam estes
desde logo revogados em face da presente decisão. P.R.I.C.
PROCESSO: 2003.1.042318-8 Ação: Outras em 08/09/2009 Requerente: I. C. e K. S. C. (Adv. KAREN SERRUYA CARDUNER) Vistos, etc..
(parte final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, inciso II do CPC. Custas pelo autor.
Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes com relação aos seus patronos. Após o trânsito em julgado arquivemse. Havendo, por ventura, a fixação de alimentos provisórios, ficam estes desde logo revogados em face da presente decisão. P.R.I.C.
PROCESSO: 2004.1.010640-2 Ação: Homologação de Acordo - Família em 08/09/2009 Autor: V. M. M. (Adv. MICHELA MILDRED PINTO
CARVALHO e ANA CLAUDIA GRAIM) e M. D. do V. L. (Adv. PAOLA SELENA DOS SANTOS AMAZONAS) R.h. I. Considerando o tempo em que
os presentes autos se encontram paralisados, intime-se, pessoalmente, o autor para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no
prosseguimento do feito, informando, desde logo, em sendo afirmativo sua resposta, o atual endereço do requerido, sob pena de arquivamento. II.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei ( Provimentos n. 003 e 011/2009 - CJRMB). Int.
PROCESSO: 2004.1.013879-4 Ação: Exoneração de Pensão Alimentícia-Família em 15/09/2009 Autor: Roberto Getulio Brandao Seabra (Adv.
JOSE RAIMUNDO COSTA DA SILVA) Réu: Rodrigo Camara Seabra Vistos, etc..(parte final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do
mérito, na forma do que dispõe o art. 267, inciso III do CPC. Custas pelo autor. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma
das partes com relação aos seus patronos. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo, por ventura, a fixação de alimentos provisórios,
ficam estes desde logo revogados em face da presente decisão. P.R.I.C.
PROCESSO: 2004.1.026767-6 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 15/09/2009 Requerido: R. J. C. S. J. Requerente: J. S. da C. e C.
S. da C. (Adv. DENISE C. XAVIER DOS SANTOS e RENILDA OLIVEIRA COSTA) Vistos, etc..(parte final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem
a resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, inciso II do CPC. Custas pelo autor. Honorários advocatícios deverão ser suportados
por cada uma das partes com relação aos seus patronos. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo, por ventura, a fixação de alimentos
provisórios, ficam estes desde logo revogados em face da presente decisão. P.R.I.C.
PROCESSO: 2004.1.033367-5 Ação: Regulamentação de Visita - Família em 04/09/2009 Autor: Marcelo Marques De Albuquerque (Adv. MARIA
DE NAZARE RUSSO RAMOS) Réu: Joyce Lima Da Silva (Adv. GUSTAVO PINHEIRO DA SILVA) Vistos, etc...(parte final) Pelo exposto, EXTINGO
o feito, sem a resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Honorários
advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes com relação aos seus patronos. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo,
por ventura, a fixação de alimentos provisórios, ficam estes desde logo revogados em face da presente decisão. P.R.I.C
PROCESSO: 2004.1.034420-0 Ação: Separação Litigiosa - Família em 08/09/2009 Requerido: P. dos S. C. (Adv. CONCEICAO AIDA BARBOSA
e ALBERTO LOPES MAIA FILHO) Requerente: E. do S. R. C. (Adv. AIRTON JOSE DE VASCONCELOS) Vistos, etc..(parte final) Pelo exposto,
EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, inciso II do CPC. Custas pelo autor. Honorários advocatícios
deverão ser suportados por cada uma das partes com relação aos seus patronos. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo, por ventura,
a fixação de alimentos provisórios, ficam estes desde logo revogados em face da presente decisão. P.R.I.C.
PROCESSO: 2004.1.035235-2 Ação: Execução de Alimentos - Família em 15/09/2009 Requerido: Luiz Otavio Pereira Araujo Requerente: Ana
Gabriela Do Nascimento Araujo E Outro (Adv. ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO) R.h. I. Considerando o tempo em que os presentes autos
se encontram paralisados, intime-se, pessoalmente, o autor para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no prosseguimento do
feito, informando, desde logo, em sendo afirmativo sua resposta, o atual endereço do requerido, sob pena de arquivamento. II. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei ( Provimentos n. 003 e 011/2009 - CJRMB). Int.
PROCESSO: 2004.1.043240-1 Ação: Exoneração de Pensão Alimentícia-Família em 15/09/2009 Requerido: Gilberto Teixeira Carrera, Alan
Hubert Teixeira Carrera e Marcos Alexandre Teixeira Carrera (Adv. LAURA DO ROSARIO COSTA SILVA) Requerente: Matias Dias Carerra (Adv.
ANTONIO DA COSTA NETO) Vistos, etc..(parte final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, na forma do que dispõe o
art. 267, inciso II do CPC. Custas pelo autor. Honorários advocatícios deverão ser suportados por cada uma das partes com relação aos seus
patronos. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Havendo, por ventura, a fixação de alimentos provisórios, ficam estes desde logo revogados
em face da presente decisão. P.R.I.C.
PROCESSO: 2005.1.015946-8 Ação: Alimentos - Família em 15/09/2009 Autor: R. de A. B. Réu: J. M. B. Rep. Legal: D. do S. S. de A. (Adv.
VICENTE ROSA DE JESUS) Acusado: Jackson Moreira Braz R.h. I. Considerando o tempo em que os presentes autos se encontram paralisados,
intime-se, pessoalmente, o autor para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, informando, desde
logo, em sendo afirmativo sua resposta, o atual endereço do requerido, sob pena de arquivamento. II. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei ( Provimentos n. 003 e 011/2009 - CJRMB). Int.
PROCESSO: 2005.1.022665-5 Ação: Alimentos - Família em 15/09/2009 Autor: V. H. S. da S. e M. A. S. da S. (Adv. KATIA HELENA C GOMES)
Réu: R. E. da S. R.h. I. Considerando o tempo em que os presentes autos se encontram paralisados, intime-se, pessoalmente, o autor para, em
48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, informando, desde logo, em sendo afirmativo sua resposta, o
atual endereço do requerido, sob pena de arquivamento. II. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei ( Provimentos n. 003 e 011/2009 - CJRMB). Int.
PROCESSO: 2005.1.045151-7 Ação: Declaratória - Família em 15/09/2009 Autor: S. C. T. L. (Adv. RAIMUNDO ELIAS DE SOUZA MENDES)
R.h. I. Considerando o tempo em que os presentes autos se encontram paralisados, intime-se, pessoalmente, o autor para, em 48 (quarenta e
oito) horas, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, informando, desde logo, em sendo afirmativo sua resposta, o atual endereço
do requerido, sob pena de arquivamento. II. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei
( Provimentos n. 003 e 011/2009 - CJRMB). Int.
PROCESSO: 2007.1.033186-6 Ação: Execução em 04/09/2009 Exequente: R. C. de C. R. Executado: E. C. R. (Adv. VICENTE MANOEL PEREIRA
GOMES) Rep. Legal: M. Z. C. de C. (Adv. ROBERTO HESKETH CAVALLEIRO DE M. JUNIOR) R.h. I. Considerando o tempo em que os presentes
autos se encontram paralisados, intime-se, pessoalmente, o autor para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no prosseguimento
do feito, informando, desde logo, em sendo afirmativo sua resposta, o atual endereço do requerido, sob pena de arquivamento. II. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei ( Provimentos n. 003 e 011/2009 - CJRMB). Int.
- Juiz(a): Barbara Oliveira Moreira
PROCESSO: 1997.1.000341-0 Ação: Alimentos - Família em 14/09/2009 Autor: Rosangela Morais De Almeida Réu: Davis Pereira Da Silva
Advogado: Jose Fabiano Da Silva - Def. Publico e Ma. Elizabete Vale Vistos, etc... (parte final) Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei
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adjetiva civil e julgo extinto sem apreciação do mérito. Revogo os alimentos provisórios caso tenham sido arbitrados. Oficie-se a fonte pagadora.
Custas ex Lege e honorários suportados por cada uma das partes. Certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C
PROCESSO: 1999.1.014237-6 Ação: Justificação - Família em 14/09/2009 Autor: Welton Martins Ribeiro Advogado: Maria Bernadete S. Esteves
R. Hoje. Certifique o transito em julgado e arquive-se.
PROCESSO: 2000.1.014099-8 Ação: Div P/ Conversao Fam em 14/09/2009 Autor: Raimundo Nonato Gomes De Lima Réu: Georgina Iracema
Ferreira Santana Advogado: Carlos Roberto Da Silva Malcher Vistos, etc... (parte final) Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei adjetiva
civil e julgo extinto sem apreciação do mérito. Custas ex Lege e honorários suportados por cada uma das partes. Certificado o trânsito, arquivese com as cautelas de praxe. P.R.I.C
PROCESSO: 2000.1.019101-3 Ação: Alimentos - Família em 14/09/2009 Autor: Maria De Nazare Ferreira Pinheiro Réu: Rosivaldo Nery Dos
Santos Advogado: Maria Rute M. Lima Vistos, etc... (parte final) Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei adjetiva civil e julgo extinto
sem apreciação do mérito. Custas ex Lege e honorários suportados por cada uma das partes. Certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas
de praxe. P.R.I.C
PROCESSO: 2001.1.025847-8 Ação: Dissolução de Sociedade de Fato-Família em 14/09/2009 Autor: Maria Liduina Fonseca Franco Réu:
Raimundo Nonato Da Silva Pompeu Advogado: Salomao Dos Santos Matos Vistos, etc...(parte final) Diante disso, com fundamento no art. 267,
II da lei adjetiva civil e julgo extinto sem apreciação do mérito. Custas ex Lege e honorários suportados por cada uma das partes. Certificado o
trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C
PROCESSO: 2001.1.027421-8 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 14/09/2009 Autor: A. C. S. M. Réu: O. G. M. J. (Adv. RAIMUNDO
ELIAS DE SOUSA MENDES - DEFENSOR) Advogado: Licio Palmeira Vistos, etc...(parte final) Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei
adjetiva civil e julgo extinto sem apreciação do mérito. Custas ex Lege e honorários suportados por cada uma das partes. Certificado o trânsito,
arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
PROCESSO: 2002.1.024404-4 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 01/09/2009 Autor: Dilene Costa Da Silva Réu: Arnildo De Jesus
(Adv. FRANCISCA SALETE BRAGA - DEF. PUBLICA) Advogado: Saidy Dias Vistos, etc (parte final). Diante disso, com fundamento no art. 267,
II da lei adjetiva civil e julgo extinto sem apreciação do mérito. Sem custas ou honorários. Certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas de
praxe. P.R.I.C.
PROCESSO: 2002.1.024953-0 Ação: Alimentos - Família em 03/09/2009 Autor: Edineia Maria Nepomuceno Alves Réu: Luiz Costa Gurgel
Advogado: Tereza Cristina Leite Vistos, etc... (parte final) Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei adjetiva civil e julgo extinto sem
apreciação do mérito. Revogo os alimentos provisórios caso tenham sido arbitrados. Oficie-se a fonte pagadora. Custas ex Lege e honorários
suportados por cada uma das partes. Certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C
PROCESSO: 2002.1.026854-6 Ação: Alimentos - Família em 01/09/2009 Autor: W. F. de C. (Adv. JOSE AMELIO COUTINHO) Réu: A. L. Q. dos
S. (Adv. ALUIZIO MORAES DA SILVA) Advogado: Eloyana Bia Viana RH. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
PROCESSO: 2002.1.027954-3 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 01/09/2009 Autor: J. C. C. Réu: M. S. P. Advogado: Reginaldo
Derze Ferreira Vistos, etc...(parte final) Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei adjetiva civil e julgo extinto sem apreciação do mérito.
Sem custas ou honorários. Certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C
PROCESSO: 2002.1.033368-0 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 01/09/2009 Autor: Eufrazia Irene Correa Réu: Marcos Josue
Alcantara Monteiro Advogado: Reginaldo Derze Ferreira RH. I-Considerando o tempo em que os presentes autos se encontram paralisados,
intime-se, pessoalmente, o autor para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito retro, sob pena de
arquivamento. II-Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.(Provimento n. 003 e 011/209CJRMB).Int.
PROCESSO: 2003.1.014992-4 Ação: Divórcio Consensual - Família em 01/09/2009 Autor: J. I. da C. M. (Adv. MARISTELA HAMOY) e L. M. dos
S. Vistos, etc...(parte final) Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei adjetiva civil e julgo extinto sem apreciação do mérito. Sem custas
ou honorários. Certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C
PROCESSO: 2003.1.016154-8 Ação: Alimentos - Família em 14/09/2009 Requerido: G. A. R. da C. Requerente: A. S. R. da C. e M. H. P. da S.
(Adv. JOSE FABIANO DA SILVA) Vistos, etc... (parte final) Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei adjetiva civil e julgo extinto sem
apreciação do mérito. Revogo os alimentos provisórios caso tenham sido arbitrados. Oficie-se a fonte pagadora. Custas ex Lege e honorários
suportados por cada uma das partes. Certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C
PROCESSO: 2003.1.046964-5 Ação: Alimentos - Família em 14/09/2009 Autor: C. M. F. e Cleonice Borges Maciel (Adv. ROSINEI RODRIGUES
DA SILVA CASTRO) Réu: Jorge Luiz Da Silva Ferreira (Adv. ELEANA DE NAZARE UCHOA AFLALO e VERA LUCIA FARACOM MACIEL) R.h.
I. Considerando o tempo em que os presentes autos se encontram paralisados, intime-se, pessoalmente, o autor para, em 48 (quarenta e oito)
horas, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito retro, sob pena de arquivamento. II. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei ( Provimentos n. 003 e 011/2009 - CJRMB). Int.
PROCESSO: 2003.1.055295-3 Ação: Divórcio Litigioso - Família em 14/09/2009 Autor: Magali Do Socorro Bentes Silva (Adv. OSCAR MARIA DE
ALENCAR FERNANDES) Réu: Carlos Henrique De Moraes Silva Vistos, etc... (parte final). Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei
adjetiva civil e julgo extinto sem apreciação do mérito. Custas ex Lege e honorários suportados por cada uma das partes. Certificado o trânsito,
arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
PROCESSO: 2003.1.057723-2 Ação: Divórcio Litigioso - Família em 14/09/2009 Autor: Silvia Regina Dias Silva (Adv. JOSE FABIANO DA SILVA)
Réu: Luiz Carlos Soares Da Silva Vistos, etc... (parte final) Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei adjetiva civil e julgo extinto sem
apreciação do mérito. Custas ex Lege e honorários suportados por cada uma das partes. Certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas de
praxe. P.R.I.C
PROCESSO: 2004.1.013417-2 Ação: Regulamentação de Visita - Família em 01/09/2009 Autor: Paulo Ernesto Braga Moura (Adv. LUIZ RENATO
NUNES BARATA) Réu: Livia Marcia Amorim Meyer Vistos, etc (parte final). Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei adjetiva civil e julgo
extinto sem apreciação do mérito. Sem custas ou honorários. Certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
PROCESSO: 2004.1.022638-3 Ação: Dissolução de Sociedade de Fato-Família em 14/09/2009 Autor: Keylla Pureza Nogueira e Eduardo Cordeiro
De Santana (Adv. AIRTON JOSE DE VASCONCELOS) Vistos, etc... (parte final) Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei adjetiva civil
e julgo extinto sem apreciação do mérito. Custas ex Lege e honorários suportados por cada uma das partes. Certificado o trânsito, arquive-se
com as cautelas de praxe. P.R.I.C
133
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2004.1.036533-9 Ação: Investigação de Paternidade - Família em 01/09/2009 Autor: R. K. A. de A. e M. de N. A. de A. (Adv. MARIA
LUCILENE REBELO PINHO e VERA LUCIA FARACO MACIEL) Réu: A. R. S. Vistos, etc...(parte final) Diante disso, com fundamento no art.
267, II da lei adjetiva civil e julgo extinto sem apreciação do mérito. Sem custas ou honorários. Certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas
de praxe. P.R.I.C
PROCESSO: 2004.1.036628-8 Ação: Execução de Alimentos - Família em 01/09/2009 Requerido: Luiz Non Surughan Batista Dos Santos
Requerente: Maria Das Gracas Saraiva Dos Santos (Adv. ELIZANGELA MARTINS e FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS) Vistos, etc...
(parte final) Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei adjetiva civil e julgo extinto sem apreciação do mérito. Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C
PROCESSO: 2004.1.041146-3 Ação: Homologação de Acordo - Família em 01/09/2009 Requerente: Carlos Eugenio Medeiros e Ivonete Chaves
Bentivi Ferreira (Adv. RENILDE DA SILVA O. O. COSTA) Vistos, etc...(parte final) Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei adjetiva civil
e julgo extinto sem apreciação do mérito. Sem custas ou honorários. Certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C
PROCESSO: 2004.1.041240-3 Ação: Divórcio Litigioso - Família em 01/09/2009 Requerido: T. do S. P. M. Requerente: R. J. L. M. (Adv. NEWTON
CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE) Vistos, etc...(parte final) Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei adjetiva civil e julgo extinto
sem apreciação do mérito. Sem custas ou honorários. Certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C
PROCESSO: 2004.1.041527-5 Ação: Guarda de Menor - Família em 01/09/2009 Requerido: Ana Cristina Martins Siqueira Requerente: Darling
Amalio Da Silva (Adv. MARIO ANTONIO LOBATO e FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS) Vistos, etc...(parte final) Diante disso, com
fundamento no art. 267, II da lei adjetiva civil e julgo extinto sem apreciação do mérito. Sem custas ou honorários. Certificado o trânsito, arquivese com as cautelas de praxe. P.R.I.C
PROCESSO: 2004.1.043422-5 Ação: Divórcio Litigioso - Família em 01/09/2009 Autor: Maria Terezinha Silva Reis (Adv. JOSE RAIMUNDO
COSTA DA SILVA) Réu: Jose Augusto Rocha Reis Vistos, etc (parte final). Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei adjetiva civil e julgo
extinto sem apreciação do mérito. Sem custas ou honorários. Certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
PROCESSO: 2004.1.045811-8 Ação: Alimentos - Família em 03/09/2009 Requerido: R. E. M. Requerente: M. E. T. M. e D. L. T. (Adv. ABRAHAM
ASSAYAG) Vistos, etc... (parte final) Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei adjetiva civil e julgo extinto sem apreciação do mérito.
Revogo os alimentos provisórios caso tenham sido arbitrados. Oficie-se a fonte pagadora. Custas ex Lege e honorários suportados por cada uma
das partes. Certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C
PROCESSO: 2004.1.046590-7 Ação: Guarda de Menor - Família em 01/09/2009 Requerido: Francisca Fernanda De Souza Requerente: Paulo
Leomar Nunes Alcantara (Adv. ELVES DE FREITAS) Vistos, etc...(parte final) Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei adjetiva civil e
julgo extinto sem apreciação do mérito. Sem custas ou honorários. Certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C
PROCESSO: 2004.1.049001-1 Ação: Declaratória - Família em 01/09/2009 Requerente: Maria Do Socorro Alves Da Silva (Adv. EDGAR PEREIRA
DE ARAUJO FILHO) Vistos, etc...(parte final) Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei adjetiva civil e julgo extinto sem apreciação do
mérito. Sem custas ou honorários. Certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C
PROCESSO: 2004.1.052674-1 Ação: Exoneração de Pensão Alimentícia-Família em 01/09/2009 Requerido: I. L. O. da S. e L. do S. O. da S.
Requerente: J. J. R. da S. (Adv. PAULO DAVID CORREA RAIOL) Vistos, etc.(parte final). Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei adjetiva
civil e julgo extinto sem apreciação do mérito. Sem custas ou honorários. Certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
PROCESSO: 2004.1.067300-5 Ação: Alimentos - Família em 03/09/2009 Autor: M. L. P. M. (Adv. ANTONIO CARLOS DE ANDRADE MONTEIRO)
Réu: J. P. M. (Adv. JOAO CESAR PAES BARRETO) Diante disso, com fundamento no art. 267, II da lei adjetiva civil julgo extinto sem apreciação
do mérito. Revogo os alimentos provisórios, caso tenham sido arbitrados. Oficie-se a fonte pagadora. Sem custas ou honorários. Certificado o
trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
RESENHA: 16/09/2009 A 16/09/2009 - SEC. DA 8ª VARA DE FAMILIA DA CAPITAL
- Juiz(a): Roberto Goncalves Moura
PROCESSO: 2009.1.064413-4 Ação: Divórcio Consensual - Família em 16/09/2009 Autor: A. C. P. e M. M. R. P. (Adv. MARIA ZENEIDE DE
ALMEIDA GAMA - DEFENSORA PUBLICA) DESPACHO ORDINATÓRIO. Manifeste-se a parte autora, através de seu advogado, em 5(cinco)
dias, sobre os termos da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 17 - a qual declara que a parte não reside mais no endereço fornecido no
mandado - informando o endereço atualizado e detalhado da parte AUTORA, para fins de efetivação da intimação da audiência designada para
05.11.09 - 11:15 horas, conforme despacho de fls. 14 (Art. 1º, §2º, I, do Provimento 006/2006 - CJRMB).
- Juiz(a): Rosana Lucia de Canelas Bastos
PROCESSO: 2007.1.093865-4 Ação: Divórcio Litigioso - Família em 16/09/2009 Autor: C. A. B. N. (Adv. MAURILO DA SILVA ESTUMANO)
Réu: D. R. de J. G. N. (Adv. MARCOS VINICIUS EIRO DO NASCIMENTO) HOMOLOGO POR SENTENÇA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
DAS PARTES E DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DE C.A.B.N. E D.R.J.G.N., QUE SE REGERÁ PELAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
CONSTANTES DO PRESENTE TERMO. DEFIRO A RENÚNCIA AO DIREITO DO PRAZO RECURSAL. A CONJUGE VIRAGO VOLTARÁ A
USAR SEU NOME DE SOLTEIRA, QUAL SEJA: D.R.J.A.G.. EXPEÇA-SE O QUE FOR NECESSÁRIO, EM TUDO OBSERVADOS AS CAUTELAS
DA LEI. ACERCA DO PROCESSO DE nº 2007.1117288-9 AS PARTES HOUVERAM POR BEM DESISTIR, COM ANUÊNCIA DO OUTRO,
TRASLADE-SE A COPIA DA SENTENÇA AO AUTOS DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR. APÓS O CUMPRIMENTO INTEGRAL DESTA
DECISÃO ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, DANDO OS PRESENTES POR
INTIMADOS DESSA DECISÃO, INCLUSIVE O MINISTÉRIO PÚBLICO. E como nada mais ocorreu deu-se por encerrada a presente audiência,
do que para constar foi lavrado o presente termo que após de lido vai devidamente assinado.
PROCESSO: 2008.1.104152-0 Ação: Divórcio Litigioso - Família em 16/09/2009 Autor: K. R. V. R. (Adv. TEOFILO PAES DA COSTA) Réu: J. da
S. R. HOMOLOGO POR SENTENÇA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES E DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DE K.R.V.R.
E J.S.R., QUE SE REGERÁ PELAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE TERMO. DEFIRO A RENÚNCIA AO DIREITO
DO PRAZO RECURSAL. A CONJUGE VIRAGO VOLTARÁ A USAR SEU NOME DE SOLTEIRA, QUAL SEJA: K.R.V.B.. EXPEÇA-SE O QUE
FOR NECESSÁRIO, EM TUDO OBSERVADOS AS CAUTELAS DA LEI. APÓS O CUMPRIMENTO INTEGRAL DESTA DECISÃO ARQUIVEMSE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, DANDO OS PRESENTES POR INTIMADOS DESSA
DECISÃO, INCLUSIVE O MINISTÉRIO PÚBLICO. E como nada mais ocorreu deu-se por encerrada a presente audiência, do que para constar
foi lavrado o presente termo que após de lido vai devidamente assinado.
PROCESSO: 2008.1.104898-0 Ação: Separação Litigiosa - Família em 16/09/2009 Autor: M. Z. C. de A. S. (Adv. CONCEICAO AIDA BARBOSA
e ROSEMEIRE SOUZA LOPES DE SOUZA) Réu: A. G. da C. M. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O requerido foi devidamente intimado, porém
não compareceu a presente audiência, torno prejudicada a presente audiência. Abro prazo de 15 (quinze) dias para o Requerido apresentar
defesa, sob pena de revelia. Cientes os presentes. E como nada mais ocorreu deu-se por encerrada a presente audiência, do que para constar
foi lavrado o presente termo que após de lido vai devidamente assinado.
PROCESSO: 2008.1.105344-2 Ação: Divórcio Consensual - Família em 16/09/2009 Autor: L. C. de A. e E. dos S. A. (Adv. CONCEICAO AIDA
BARBOSA) HOMOLOGO POR SENTENÇA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES E DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DE
L.C.A. e E.S.A., QUE SE REGERÁ PELAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE TERMO. DEFIRO A RENÚNCIA
AO DIREITO DO PRAZO RECURSAL. EXPEÇA-SE O QUE FOR NECESSARIO. APÓS O CUMPRIMENTO INTEGRAL DESTA DECISÃO
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, DANDO OS PRESENTES POR
INTIMADOS DESSA DECISÃO, INCLUSIVE O MINISTÉRIO PÚBLICO. SEM CUSTAS POR ENCONTRAREM-SE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. Ciente os presentes. E como nada mais ocorreu deu-se por encerrada a presente audiência, do que para constar foi lavrado o
presente termo que após de lido vai devidamente assinado.
PROCESSO: 2008.1.105475-5 Ação: Separação Consensual - Família em 16/09/2009 Autor: O. V. de V. e K. S. D. V. (Adv. ODOLDIRA A. E .
FIGUEIREDO) DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: Tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas, manifeste-se no prazo de 30 (trinta)
dias a Defensoria Pública acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. E como nada mais ocorreu deu-se
por encerrada a presente audiência, do que para constar foi lavrado o presente termo que após de lido vai devidamente assinado.
135
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
RESENHA: 31/08/2009 A 31/08/2009 - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
- Juiz(a): Ana Patricia Nunes Alves Fernandes
PROCESSO: 1998.1.019932-5 Ação: Mandado De Seguranca em 27/08/2009 Autor: Delmira Ferreira Fernandes Réu: Presidente Do I P A S E
P Advogado: Jordane Da Silva Miranda Homologo a desistência requerida à fl. 41, para os fins do art. 158, § único do CPC e, em conseqüência,
julgo extinto o processo sem julgamento do mérito (art. 267, inciso VIII do CPC). Desentranhem-se os documentos acostados a inicial. Após
arquivem-se. Custas já recolhidas pela impetrante. Sem honorários (Súmula nº 512/STF). P.R.I.
PROCESSO: 1999.1.004700-5 Ação: Reint. De Cargo em 31/08/2009 Autor: Nilton Sandro De Azevedo Chaves (Adv. CLAUDIONOR DOS
SANTOS COSTA) Réu: Comandante Da Policia Militar Do Estado Advogado: Claudionor Dos Santos Costa e Christianne Penedo Danin Defiro
a gratuidade requerida, cumpra-se o despacho de fls. 183. Expeça-se mandado de citação.
PROCESSO: 2001.1.031368-5 Ação: Ordinaria em 31/08/2009 Autor: Ana Zilma Martins De Paula (Adv. WILOANA WARISS) Réu: Instituto De
Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para (Adv. MARTA NASSAR CRUZ) Manifeste-se a exequente quanto a petição de fls. 57.
PROCESSO: 2001.1.042890-9 Ação: Ordinaria em 31/08/2009 Autor: Griffo Com. E Jornalismo Ltda (Adv. CARLOS JOSE DE AMORIM PINTO)
Réu: Prefeitura Municipal De Belem (Adv. RAIMUNDO N.F. ALBUQUERQUE e REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO) Advogado:
Paulo Andre Vieira Serra Defiro o pedido de vista dos autos fora da secretaria pelo prazo de 02 (dois) dias.
PROCESSO: 2003.1.002526-5 Ação: Mandado De Seguranca em 31/08/2009 Impetrado: Secretario Executivo De Seguranca Publica (Policia
Civil Do Para) (Adv. RODRIGO CRUZ DA PONTE SOUZA) Impetrante: Luiz Otavio Santana Lima, Nancilene De Jesus Moraes Silva, Marcos
Nazareno Sousa Lameira, Ladielson Nascimento Dos Santos, Peterson De Almeida Costa, Jose Jean Do Nascimento Paz, Raimundo Nonato Jaty
Abreu (Adv. FERNANDO AUGUSTO M. DAS NEVES), Agricolo De Farias Miranda e Waldemir Ferreira Cardoso (Adv. FERNANDO AUGUSTO
MONTALVAO DAS NEVES) Certifique a diretora de secretaria quanto ao cumprimento do despacho de fls. 262.
PROCESSO: 2005.1.001697-3 Ação: Execucao em 31/08/2009 Exequente: Rosila Da Silva Pimentel (Adv. LENEWTON MORAES ATHAYDE)
Executado: Raimundo N. Torres, Maria Lucia R. Santana, Nelson R. Da Silva, Arthur Otacilio Pereira Filho (Adv. ALESSANDRA MARIA PEREIRA
CRUZ), Arthur Carlos Pamplona Pereira (Adv. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ), Valmiki Sales Mendonca (Adv. ALESSANDRA MARIA
PEREIRA CRUZ), Virgilio Martins Lopes De Mendonca (Adv. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ) e Therezinha De Jesus Leitao Mendonca
(Adv. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ) Em vista o pedido de suspensão ter sido protocolado em novembro de 2008, já tendo decorrido
nove meses do prazo requerido, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 4 (quatro) meses, após o qual devem os autos tornarem conclusos.
PROCESSO: 2005.1.015416-1 Ação: Mandado De Seguranca em 31/08/2009 Impetrado: Cel, Qopm Joao Paulo Vieira Da Silva Litisconsorte:
Estado Do Para (Adv. DENNIS SOARES VERBICARO-PROCURADOR) Impetrante: Ivonaldo Jeronimo Lobato Dos Santos (Adv. ROSANE
BAGLIOLI DAMMSKI) Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para apresentar contra-razões no prazo legal, após subam
os autos com as devidas cautelas legais.
PROCESSO: 2007.1.075413-3 Ação: Desapropriacao em 31/08/2009 Autor: Estado Do Para (Adv. MARIA ELISA BRITO LOPES) Réu: Maria
De Fatima Fraiha Tuma (Adv. JOSE CLAUDIO DOS SANTOS MARQUES), Enrico Paolo Spinelli, Clovis Clementino Saba, Zaquie Maria Tuma,
Luiz Fernando Tuma, Fabiano Inacio Fraiha Tuma, Lucia Helena Maues Tuma, Adelbanur Palheta Soeiro (Adv. ADALBERTO SILVA), Katia Tuma
Da Costa, Julio Leite Da Costa Junior, Maria Perpetuo Socorro Tuma Paes, Claudio De Barros Paes Junior, Rosa Maria Tuma Saba (Adv. JOSE
CLAUDIO MARQUES) e Soraya Tuma Soeiro Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias quanto a manifestação
do perito e resposta dos quesitos complementares de fls. 237.
PROCESSO: 2007.1.096291-8 Ação: Ordinaria em 31/08/2009 Autor: Roberto Henrique Ferraz Ferreira (Adv. ANA CLAUDIA C DE ABDORAL
LOPES) Réu: Igeprev - Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para (Adv. VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA) Rep. Legal: Patricia Ferraz
Madureira Cuida-se de embargos de declaração com efeito modificativo, razão pelo qual determino intimação do embargado para se manifestar
no prazo de 10 (dez) dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como INTIMAÇÃO POSTAL, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da
CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
PROCESSO: 2008.1.065345-9 Ação: Ordinaria em 27/08/2009 Autor: Heyder Calderaro Martins (Adv. RAIMUNDO MARCAL GUIMARAES) Réu:
Estado Do Para/Policia Militar Do Estado Do Para (Adv. BARBARA NOBRE LOBATO) Tendo em vista que o autor juntou documentos com sua
réplica à contestação, manifeste-se o Estado do Pará no prazo de 5 (cinco) dias. Int.
PROCESSO: 2008.1.087361-9 Ação: Cautelar em 31/08/2009 Autor: Francisco Jose Cruz Machado (Adv. SOLON COUTO RODRIGUES FILHO)
Réu: Estado Do Para Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as minhas homenagens.
PROCESSO: 2008.1.111670-3 Ação: Declaratoria em 31/08/2009 Autor: Irmaos Teixeira Ltda (Adv. JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR)
Réu: Companhia De Saneamento Do Para -Cosanpa (Adv. ALVARO GUILHERME PALHETA AMAZONAS) Diante do exposto, determino a
remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Capital competentes, nos termos da Resolução nº 23/07.
PROCESSO: 2008.1.115785-6 Ação: Desapropriacao em 31/08/2009 Autor: Estado Do Para (Adv. MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO) Defiro
a emenda de inicial, determinando a retificação do valor da causa. Cumpra-se os despacho de fls. 57.
PROCESSO: 2009.1.016251-6 Ação: Ordinaria em 31/08/2009 Autor: Lilian Rose De Souza Mascarenhas (Adv. TULIO PANTOJA LOPES) Réu:
Prefeitura Municipal De Belem (Adv. MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA) É o relatório. Passo a decidir. Indefiro o pedido de
antecipação de tutela, em razão da vedação legal prevista em lei nº 12016/09, art. 7º, §3º e 5º. Intime-se a autora para se manifestar quanto
a contestação e documentos. Int.
PROCESSO: 2009.1.024350-6 Ação: Ordinaria em 28/08/2009 Autor: Andrea Cristina Araujo Vilaca, Renata Kelly Costa Do Amaral, Osmar
Cebuliski, Sheyla Da Silva Leao, Roberto Ricelly Da Silva Cruz, Fabio Jose Costa E Silva, Solange Da Costa Pedroza, Rodrigo Moraes Canavieira,
Leandro Lopes Ramos, Francielton Araujo Amador, Daniel Azevedo Ferreira, Terezinha De Jesus Ribeiro Rodrigues, Alliny Dilaura De Souza
Nunes, Danielle Conceicao Andrade Carneiro, Francilene Nazare Vieira Torres e Adrienne Bentes De Melo E Silva (Adv. REYNALDO JORGE
CALICE AUAD) Réu: Estado Do Para (Adv. ADRIANA FRANCO BORGES) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de antecipação de tutela pela ausência de seus requisitos legais autorizadores. Manifestem-se os autores sobre a contestação e documentos
apresentados pelo Estado do Pará no prazo legal de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 327 do CPC. Após, remetam-se os autos ao
Ministério Público. Intimem-se.
PROCESSO: 2009.1.037190-1 Ação: Ordinaria em 31/08/2009 Autor: Sacha De Goes E Castro (Adv. SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA
MOURAO) Réu: Igeprev - Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para (Adv. ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA) Em vista
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
petição de fls. 114, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, determino ainda que seja oficiado ao Ministério Público e ao
IGEPREV para que informe ao juízo o número de dependentes do ex-servidor que são beneficiário de pensão e o percentual pago pelo instituto
a cada dependente.
PROCESSO: 2009.1.045212-3 Ação: Indenização em 31/08/2009 Autor: Alice Aben Athar Israel (Adv. VERA LINDA F. AMORIM) Réu: Estado Do
Para 1) Defiro o pedido de justiça gratuita. 2) Recebo a ação para processamento no rito ordinário. 3) CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, na pessoa
de seu Procurador Geral, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 188 do CPC), sob pena de revelia.
4) Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA,
com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
PROCESSO: 2009.1.046050-6 Ação: Ordinaria em 31/08/2009 Autor: Terezinha De Jesus Silva Pavao (Adv. MARCELO PEREIRA E SILVA) Réu:
Secretaria De Estado De Educacao - Seduc 1) Defiro o pedido de justiça gratuita. 2) Recebo a ação para processamento no rito ordinário. 3) CITESE a SEDUC, na pessoa de seu Representante Legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 188 do
CPC), sob pena de revelia. 4) Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009
da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
PROCESSO: 2009.1.048091-8 Ação: Indenização em 31/08/2009 Autor: Marcilene Do Socorro Da Silva Maciel (Adv. MARIA JOSE CABRAL
CAVALLI) Réu: Estado Do Para, Carla Brandao De Almeida e Agf Brasil Seguros S/A 1) Defiro o pedido de justiça gratuita. 2) Recebo a ação para
processamento no rito ordinário. 3) CITEM-SE os réus, nas pessoas de seus Representantes Legais, para, querendo, apresentarem contestação
no prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 188 do CPC), sob pena de revelia. 4) Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como
MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão
correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
PROCESSO: 2009.1.048533-0 Ação: Ordinaria em 31/08/2009 Autor: Maria Julia Sarmento Lisboa (Adv. TULIO PANTOJA LOPES) Réu: Municipio
De Belem É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, em razão
da vedação legal prevista em lei nº 12016/09, art. 7º, §3º e 5º. CITE-SE o Município de Belém, na pessoa de seu Representante Legal, para,
querendo, apresentar contestação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 188 do CPC), sob pena de revelia. Servirá o presente despacho, por
cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº
011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
PROCESSO: 2009.1.053658-9 Ação: Ordinaria em 31/08/2009 Autor: Sheila Simone Dos Santos Miranda Valente (Adv. RODRIGO BARROS DE
SOUZA) Réu: Estado Do Para 1) Defiro o pedido de justiça gratuita. 2) Recebo a ação para processamento no rito ordinário. 3) CITE-SE o ESTADO
DO PARÁ, na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 188 do CPC),
sob pena de revelia. 4) Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da
CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
PROCESSO: 2009.1.054700-7 Ação: Ordinaria em 31/08/2009 Autor: Venino Tourao Pantoja (Adv. VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR) Réu:
Departamento De Transito Do Estado Do Para Despacho Ante o evidente equívoco ocorrido no recebimento da ação, chamo o processo à ordem
para tornar sem efeito o item 4 do despacho de fl. 17 e declarar a nulidade da citação inicial, excluindo, dessa forma, o Estado do Pará da
lide, porquanto é parte ilegítima e determinando a citação do DETRAN/PA, na pessoa de seu Diretor-Presidente, para, querendo, responder aos
termos da presente no prazo legal de 60 (sessenta) dias, permanecendo inalterados os demais termos daquele despacho. Serve o presente
despacho como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int.
PROCESSO: 2009.1.061106-8 Ação: Ordinaria em 27/08/2009 Autor: Andre Anderson Lima Da Silva (Adv. MARCO APOLO SANTANA LEAO)
Réu: Estado Do Para e Comandante Geral Do Corpo De Bombeiros Militar Do Para SENTENÇA Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC, proclamando a perda do objeto da ação. Sem Custas, autor beneficiário da Justiça
Gratuita. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCESSO: 2009.1.061254-5 Ação: Mandado De Seguranca em 27/08/2009 Impetrado: Chefe Da Divisao De Controle De Drogas E
Medicamentos Do Estado Do Para Impetrante: Farmacia Artesanal Ltda (Adv. FLAVIO MENDES BENINCASA) Despacho 1) Reservo-me para
apreciar o pedido de liminar após prestadas as devidas informações; 2) Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as
informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias; 3) Havendo liminar pendente de apreciação, autorizo o cumprimento do mandado por
plantão. Serve o presente despacho como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int.
PROCESSO: 2009.1.061421-0 Ação: Cautelar em 27/08/2009 Autor: C Figueiredo & Cia Ltda - Epp (Adv. JOAO FREDERICK MARCAL E MACIEL)
Réu: Estado Do Para Despacho 1) Recebo a presente ação cautelar para ser processada sob o rito do art. 796 e ss do CPC; 2) Reservo-me para
apreciar o pedido de liminar após a resposta do réu; 3) CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo, apresentar
contestação no prazo legal de 20 (vinte) dias; 4) Havendo liminar pendente de apreciação, autorizo o plantão. Serve o presente despacho como
MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int.
PROCESSO: 2009.1.065410-9 Ação: Acao Civil Publica em 31/08/2009 Autor: Ministerio Publico Do Estado Do Para (Adv. FRANKLIN LOBATO
PRADO) Réu: Antonio Moraes De Oliveira, Edilson Do Nascimento Santos e Carlos Renato Lisboa Frances (Adv. JOSE AUGUSTO FREIRE
FIGUEIREDO E OUTROS) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Posto isso, INDEFIRO o pedido de liminar ante a ausência de seus requisitos legais
autorizadores. CITEM-SE os réus, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal. Serve a presente decisão como MANDADO DE
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intimem-se.
PROCESSO: 2009.1.068980-9 Ação: Mandado De Seguranca em 24/08/2009 Impetrado: Presidente Da Comissao Do Concurso Publico Do Tje/
Pa Impetrante: Maria Izete Castro Rodrigues (Adv. MRIA ELISA BESSA DE CASTRO), Jocelia Lima Pereira De Matos e Patrycia Helena Pinheiro
Dos Santos (Adv. MARIA ELISA BESSA DE CASTRO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Posto isso, INDEFIRO o pedido de liminar pela absoluta
falta de amparo legal. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias no prazo
legal de 10 (dez) dias. Apensem-se os presentes autos aos do Mandado de Segurança (Proc.: nº 2009.1.065370-5). Após, abra-se vista dos
autos ao Ministério Público. Serve a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da lei. Intimem-se. Cumpra-se por plantão.
PROCESSO: 2009.1.070410-2 Ação: Ordinaria em 31/08/2009 Autor: Jose Antonio Soutello Correa (Adv. EDINETH DE CASTRO PIRES) Réu:
Companhia De Transportes Do Municipio De Belem - Ctbel DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Posto isso, com fundamento no art. 273, I, do
CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na inicial para liberar imediatamente o veículo apreendido, condicionada à
regularização dos requisitos e das condições de segurança necessários à trafegabilidade mediante vistoria do DETRAN-PA, bem como da
regularização do licenciamento, caso esteja em atraso. CITE-SE a CTBEL, na pessoa de seu representante legal, por mandado, para o qual desde
já autorizo o plantão, a fim de cumprir imediatamente a presente decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 60 (sessenta)
dias, sob pena de revelia, além da cominação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelo crime
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
de desobediência. Serve a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.071290-7 Ação: Ordinaria em 31/08/2009 Autor: Francisvaldo Monteiro Quaresma (Adv. EDINETH DE CASTRO PIRES)
Réu: Companhia De Transportes Do Municipio De Belem-Ctbel DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Posto isso, com fundamento no art. 273, I, do
CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na inicial para liberar imediatamente o veículo apreendido, condicionada à
regularização dos requisitos e das condições de segurança necessários à trafegabilidade mediante vistoria do DETRAN-PA, bem como da
regularização do licenciamento, caso esteja em atraso. CITE-SE a CTBEL, na pessoa de seu representante legal, por mandado, para o qual desde
já autorizo o plantão, a fim de cumprir imediatamente a presente decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 60 (sessenta)
dias, sob pena de revelia, além da cominação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelo crime
de desobediência. Serve a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.074435-6 Ação: Ordinaria em 31/08/2009 Autor: Nazare Do Socorro Conte Ferreira e Geraldo Piedade Farias E Outros (Adv.
OSWALDO POJUCAN TAVARES JR) Réu: Estado Do Para 1) Defiro o pedido de justiça gratuita. 2) Recebo a ação para processamento no rito
ordinário. 3) CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 60
(sessenta) dias (art. 188 do CPC), sob pena de revelia. 4) Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO,
nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Int.
PROCESSO: 2009.1.075673-1 Ação: Ordinaria em 31/08/2009 Autor: Nayara Barbalho Da Cruz (Adv. LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA)
Réu: Agencia De Defesa Agropecuaria De Estado Do Para - Adepara 1) Defiro o pedido de justiça gratuita. 2) Recebo a ação para processamento
no rito ordinário. 3) CITE-SE a ADEPARÁ, na pessoa de seu Representante Legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 60
(sessenta) dias (art. 188 do CPC), sob pena de revelia. 4) Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO,
nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Int.
PROCESSO: 2009.1.076419-8 Ação: Ordinaria em 31/08/2009 Autor: Maria Do Socorro Palheta Cordeiro (Adv. MARIO DAVI OLIVEIRA
CARNEIRO) Réu: Companhia De Transportes De Belem Ctbel DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Posto isso, com fundamento no art. 273, I, do
CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na inicial para liberar imediatamente o veículo apreendido, condicionada à
regularização dos requisitos e das condições de segurança necessários à trafegabilidade mediante vistoria do DETRAN-PA, bem como da
regularização do licenciamento, caso esteja em atraso. CITE-SE a CTBEL, na pessoa de seu representante legal, por mandado, para o qual desde
já autorizo o plantão, a fim de cumprir imediatamente a presente decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 60 (sessenta)
dias, sob pena de revelia, além da cominação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelo crime
de desobediência. Serve a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.076432-0 Ação: Nulidade De Ato Adm em 31/08/2009 Autor: Jaldeci De Paiva Lima Junior (Adv. ANA CRISTINA LOUCHARD
PIRES) Réu: Companhia De Transportes Do Municipio De Belem - Ctbel (Adv. JOSE RONALDO MARTINS DE JESUS E OUTROS) DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Posto isso, com fundamento no art. 273, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na inicial
para liberar imediatamente o veículo apreendido, condicionada à regularização dos requisitos e das condições de segurança necessários à
trafegabilidade mediante vistoria do DETRAN-PA, bem como da regularização do licenciamento, caso esteja em atraso. CITE-SE a CTBEL, na
pessoa de seu representante legal, por mandado, para o qual desde já autorizo o plantão, a fim de cumprir imediatamente a presente decisão e,
querendo, apresentar contestação no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, além da cominação de multa diária no importe de R
$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelo crime de desobediência. Serve a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/
INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.1.077142-4 Ação: Ordinaria em 31/08/2009 Autor: Silvia Maria De Souza Machado (Adv. RICARDO SININMBU DE L
MONTEIRO) Réu: Comandante Geral Da Policia Militar - Pa AUTOR: SILVIA MARIA DE SOUZA MACHADO. RÉU: ESTADO DO PARÁ, com
endereço na inicial. DESPACHO 1) Defiro o pedido de justiça gratuita. 2) Recebo a ação para processamento no rito ordinário. 3) CITE-SE o
Estado do Pará, na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 188
do CPC), sob pena de revelia. 4) Serve o presente como MANDADO DE CITAÇÃO, devendo o Sr(a). Oficial de Justiça se dirigir ao endereço
indicado na inicial e cumprir a diligência aqui determinada, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe
deu o Provimento nº 11/2009 daquele órgão correicional. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Int.
PROCESSO: 2009.1.077435-3 Ação: Mandado De Seguranca em 31/08/2009 Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Do Para
Impetrante: Brenda Jucele Freitas De Paiva (Adv. PEDRILHO GARCIA VERAS JUNIOR) SENTENÇA Posto isso, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC, proclamando a perda do objeto da ação. Sem Custas, impetrante beneficiária
da Justiça Gratuita. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCESSO: 2009.1.077941-0 Ação: Ordinaria em 31/08/2009 Autor: Valeria Reboucas Cordovil (Adv. NUBIA HELENA ALVES CORDOVIL) Réu:
Municipio De Ananindeua Trata-se de ação ordinária em que VALERIA REBOUCAS CORDOVIL move em face do Município de Ananindeua,
para a prorrogação se sua licença maternidade. Analisados, verifica-se que este juízo carece de competência em razão da pessoa do réu, sendo
assim, remetam-se os autos a comarca de Ananindeua, com as cautelas legais.
PROCESSO: 2009.1.078705-9 Ação: Declaratoria em 31/08/2009 Autor: Carlos Ubiratan Da Silva Santos e Tereza Moura Santos (Adv. SOLON
COUTO RODRIGUES FILHO, EVANDRO DE OLIVEIRA COSTA e ALICE DO CARMO MACIEL RODRIGUES) Réu: Banco Do Estado Do Para
S.A - Banpara Diante do exposto, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Capital competentes, nos termos da Resolução
nº 23/07.
PROCESSO: 2009.1.079861-8 Ação: Ordinaria em 31/08/2009 Autor: Raimundo Augusto Ferreira Da Silva (Adv. ANTONIO CARVALHO LOBO)
Réu: Companhia De Transportes Do Municipio De Belem-Ctbel Despacho Intime-se a CTBEL, na pessoa de seu representante legal, para se
manifestar sobre o pedido de liminar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Serve o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se por plantão.
PROCESSO: 2009.1.080699-0 Ação: Nulidade De Ato Adm em 31/08/2009 Autor: Gilmar Cardoso Batista (Adv. EDINETH DE CASTRO PIRES)
Réu: Companhia De Transportes Do Municipio De Belem - Ctbel (Adv. JOSE RONALDO MARTINS DE JESUS E OUTROS) Despacho Intime-se
a CTBEL, na pessoa de seu representante legal, para se manifestar sobre o pedido de liminar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Serve o
presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se por plantão.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2009.1.080852-4 Ação: Ordinaria em 31/08/2009 Autor: Fredson Ribeiro Mendonca (Adv. JOSE MAURICIO MENASSEH NANHON)
Réu: Companhia De Transportes Do Municipio De Belem-Ctbel Despacho Intime-se a CTBEL, na pessoa de seu representante legal, para se
manifestar sobre o pedido de liminar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Serve o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se por plantão.
RESENHA: 08/09/2009 A 08/09/2009 - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
- Juiz(a): Joao Batista Lopes do Nascimento
PROCESSO: 2006.1.050722-8 Ação: Indenização em 08/09/2009 Autor: Maria Aparecida Lopes Da Silva e Hamilton Oliveira Da Silva (Adv.
ROBERTO JULIO ALMEIDA) Réu: Policia Militar - Governo Do Estado Do Para (Adv. VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA) Nos termos do parágrafo
2º, XII, do art. 1º do Provimento nº 006/006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intime-se o Estado do Pará a providenciar cópias
para expedição de mandado de citação. Int.
PROCESSO: 2009.1.079577-1 Ação: Acao Civil Publica em 08/09/2009 Autor: Estado Do Para (Adv. IBRAIM JOSE DAS MERCES ROCHA
e ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA) Réu: Municipio De Belem (Adv. GUSTAVO AZEVEDO ROLA). Não vislumbro, no caso concreto, a
verossimilhança das alegações e nem mesmo o dano de difícil ou impossível reparação a justificar bloqueio de verbas do Município, obrigá-lo a
cumprir o ajuste entabulado ou impedir que adote medidas no sentido de privatizar o sistema de abastecimento de água e tratamento de esgoto
em Belém, pois ainda que tenha havido um ajuste prévio e a Cosanpa se apresente de tal modo qualificada a dispensar o processo licitatório,
o Município não pode prescindir do processo administrativo regular para dispensar a licitação, sob pena de violar os preceitos que norteiam a
administração pública (C.F., art. 37). Para rematar, não vejo, numa análise preliminar, razões que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário
sem violar o princípio da separação de poderes, mormente faltando a comprovação, de plano, do alegado dano, já que na prática implicaria em
interromper, inclusive, o processo legislativo, desbordado para nova interferência em outro Poder. Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional. Cite-se o Município de Belém, na pessoa de seu Procurador Geral, para resposta no prazo legal de 60 (sessenta) dias. A
cópia desta decisão servirá como mandado. Ciente o Ministério Púlico. Intimem-se e cumpra-se.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
RESENHA: 10/09/2009 A 10/09/2009 - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
- Juiz(a): Marco Antonio Lobo Castelo Branco
PROCESSO: 2000.1.023823-1 Ação: Mandado De Seguranca em 10/09/2009 Autor: Jose Durval Meireles M. Dos S. Damasceno Réu: Presidente
Do Ipasep Advogado: Carmen Burle Da Mota e Darilene Costa Quaresma Conforme o disposto no art. 1º inc. XI, § 2º do provimento n.º 006/2006,
providencie a requerente o recolhimento das custas judiciais pendentes.
PROCESSO: 2008.1.113721-2 Ação: Ordinaria em 10/09/2009 Autor: Joao Pereira Do Rego E Outros (Adv. RENATO JOAO BRITO SANTA
BRIGIDA) Réu: Universidade Do Estado Do Para - Uepa. (Adv. MARIA DE NAZARE PINHEIRO CORREA) De acordo o que dispõe o art. 1º § 2°
inc. II do provimento n.º 006/2006 - CJRMB manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal.
- Juiz(a): Rosileide Maria da Costa Cunha
PROCESSO: 1987.1.002060-6 Ação: Execucao em 10/09/2009 Exequente: Banco Do Estado Do Para S/A. (Adv. FATIMA PINHEIRO) Executado:
Eunice Rodrigues Da Silva Confeccoes E Calcados e Ezequiel Pereira Aires Conforme o disposto no art. 1º inc. XI, § 2º do provimento n.º
006/2006, providencie a requerente o recolhimento das custas judiciais pendentes.
PROCESSO: 1998.1.016251-5 Ação: Ordinaria em 08/09/2009 Autor: Cia De Habitacao Do Estado/Pa - Cohab/Pa Réu: Raimundo Antonio
Carvalho Advogado: Yolene De Azevedo Barros Tendo em vista a certidão exarada às fls. 21 verso, arquivem-se os autos.
PROCESSO: 1998.1.028017-4 Ação: Ordinaria em 08/09/2009 Autor: Cohab/Pa Réu: Paulo Airton Rocha Advogado: Yolene Barros Tendo em
vista a certidão exarada às fls. 21 verso, arquivem-se os autos.
PROCESSO: 1999.1.001069-7 Ação: Ordinaria em 08/09/2009 Autor: Companhia De Habitacao Do Para/Cohab Réu: Antonio De Assuncao Silva
Advogado: Yolene Barros Tendo em vista a certidão exarada às fls. 28 verso, arquivem-se os autos.
PROCESSO: 2000.1.012390-8 Ação: Reint. De Cargo em 09/09/2009 Autor: Weryandyne Ferreira Marques Réu: Universidade Do Estado Do
Para (Adv. ROBERTO MENDES FERREIRA) Advogado: Joao Nelson Campos Sampaio Intime-se o Autor, a fim de que, em 48h (quarenta e oito
horas) manifeste se ainda tem interesse no prosseguimento da causa, sob pena de o processo ser extinto conforme o §1º do art. 267 do CPC.
PROCESSO: 2000.1.031468-5 Ação: Mandado De Seguranca em 08/09/2009 Autor: Francisca Souza Das Neves Réu: Inst. De Prev. Ass. Serv. Do
Para-Ipasep (Adv. ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO) Advogado: Paulo Andre Pantoja 1.Recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo
com fulcro no parágrafo único do Artigo 12 da Lei n.º 1.533/51.2. Às contra-razões no prazo do Artigo 508 do CPC.3. Após, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.4. Intime-se.
PROCESSO: 2002.1.027718-9 Ação: Ordinaria em 08/09/2009 Autor: Maria Do Perpetuo Socorro Nogueira (Adv. JOSE LUIZ GUERREIRO
HOLANDA) Réu: Estado Do Para-Secret.De Administracao (Adv. ELODY NASSAR DE ALENCAR-PROC. DO ESTADO) Tendo em vista petitório
que informa ao juízo descumprimento de decisão judicial, determino que a requerente proceda a imediatamente a incorporação da gratificação,
nos termos da sentença, nos proventos da autora. Defiro o pedido da requerente no sentido de determinar que a requerida apresente planilha
calculo de acordo com o que foi determinado em sentença, bem como a apresentação de folha salarial desde abril de 2007, tudo como requerido.
Intime-se . Cumpra-se
PROCESSO: 2005.1.000247-7 Ação: Indenização em 09/09/2009 Autor: Jorge Luiz Da Costa Pereira (Adv. MARCIO DE ALMEIDA FARIAS) Réu:
Camara Municipal De Belem Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo único do Código de processo
Civil. Custas pelo autor. Sem honorários. Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2005.1.021483-2 Ação: Mandado De Seguranca em 09/09/2009 Impetrado: Reitor Da Universidade Da Amazonia Impetrante:
Carlos Alberto Da Silva Pinto (Adv. PAULO ROBERTO VALLE PEREIRA CARNEIRO) Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta
da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos presentes autos para a Justiça Federal, nos termos
do art. 113, §2° do CPC.
PROCESSO: 2006.1.006889-0 Ação: Ordinaria em 08/09/2009 Autor: Manoel Cristo Dos Anjos (Adv. PATRICIA CAVALLERO MONTEIRO) Réu:
Igeprev (Adv. TENILI RAMOS PALHARES) Tendo em vista petitório de fls. 142, defiro o pagamento dos meses atrasados, mencionados pela
autora, vez que se trata de suspensão indevida e irregular, sanada por despacho deste juízo, portanto, é direito da autora receber o que não
lhe foi devidamente pago. Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO: 2007.1.004200-9 Ação: Repet. De Indebito em 09/09/2009 Autor: Rinaldo Da Silva Neves (Adv. RENATO DA SILVA NEVES - OAB/
PA 12.819) Réu: Companhia De Transportes Do Municipio De Belem - Ctbel 1- Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público para
manifestação;2- Após, voltem-me os autos conclusos.
PROCESSO: 2007.1.023764-2 Ação: Outras em 03/09/2009 Autor: Valdemy Barros Veloso (Adv. FERNANDO C, DO VALE CORREA JUNIOR)
Réu: Estado Do Para- Seduc Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo único do Código de processo
Civil. Custa Pelo autor. Sem honorários. Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2007.1.106062-0 Ação: Nulidade De Ato Adm em 09/09/2009 Autor: Ronald Da Mota Barbosa (Adv. MARCELO TAVARES SIDRIM)
Réu: Comissao Do Concurso Publico Para Admissao Ao Curso De Formacao De Soldados e Estado Do Para - Policia Militar Do Estado Do Para
(Adv. MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO) 1. Recebo a apelação em ambos os efeitos;2. Diga o apelado no prazo de 15 (quinze) dias;3. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará;4. Intime-se.
PROCESSO: 2008.1.067813-4 Ação: Outras em 03/09/2009 Autor: Lucia De Fatima Silva Souza (Adv. FABIANO BASTOS) Réu: Coepa Cooperativa Dos Profissionais De Enfermagem Do Estado Do Para e Fundacao Hospital De Clinica Gaspar Viana Pelo exposto, INDEFIRO a
INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo único do Código de processo Civil. Custa Pelo autor. Sem honorários. Após o transito
em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2008.1.082835-9 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Requerido: Fundacao Santa Casa De Misericordia Do Para Autor: Sergio Euzebio
Dos Santos (Adv. HILTON DA SILVA PONTES) Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo único do Código
de processo Civil. Custa Pelo autor. Sem honorários. Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2008.1.084203-6 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Autor: Izomar Ricardo Silva Nascimento (Adv. NADIA MARIA NEVES DE SOUZA)
Réu: Funtelpa - Fundacao De Telecomunicacao Do Para Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo único
do Código de processo Civil. Custa Pelo autor. Sem honorários. Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
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PROCESSO: 2008.1.100366-1 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Autor: Virginia Marinho Batista (Adv. EVANDRO ANTUNES COSTA) Réu: Caixa
De Previdencia E Assistencia Dos Funcionariops Do Basa S.A Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo
único do Código de processo Civil. Custa Pelo autor. Sem honorários. Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2008.1.103602-6 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Autor: Rosangela Do Socorro Palheta De Palheta (Adv. TIAGO RAMOS
AZEVEDO) Réu: Estado Do Para Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo único do Código de processo
Civil. Custa Pelo autor. Sem honorários. Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2008.1.109697-1 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Autor: Irlana Ferreira Silva Réu: Estado Do Para - Secretaria De Estado De Saude
Publica Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo único do Código de processo Civil. Custa Pelo autor.
Sem honorários. Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2008.1.110324-7 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Marcio Carvalho Lopes (Adv. ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI e MARIA
CLAUDIA SILVA COSTA) Réu: Igeprev - Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para e Estado Do Para Intime-se o Requerente, por
meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas inerentes ao feito, sob pena de indeferimento (art.294, parágrafo
único do CPC).
PROCESSO: 2008.1.114715-4 Ação: Desapropriacao em 08/09/2009 Autor: Fazenda Publica Do Municipio De Belem (Adv. MARCELO CASTELO
BRANCO IUDICE) Réu: Maria Do Carmo Teixeira Ferreira 1. Certifique a secretaria se os valores informados pela expropriante foram transferidos
para a sub conta aberta no processo, caso afirmativo cumpra-se o despacho de fls. 18/19.2. Int.
PROCESSO: 2008.1.117012-1 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Autor: Renata Paes Barreto Da Cruz (Adv. CARLOS ALBERTO PRESTES DE
BRITO) Réu: Estado Do Para - Secretaria Executiva De Planejamento, Orcamento E Financas (Adv. FABIO GUY LUCAS MOREIRA) Pelo exposto,
INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo único do Código de processo Civil. Custa Pelo autor. Sem honorários. Após
o transito em julgado arquivem-se P.R.I.C.
PROCESSO: 2009.1.005918-5 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Autor: Mario Noronha Dos Santos Junior (Adv. SOLANGE DE NAZARE
RODRIGUES CORREA) Réu: Fundacao Da Crianca E Do Adolescente Do Estado Do Para Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que
dispõe o art. 284, Parágrafo único do Código de processo Civil. Custa Pelo autor. Sem honorários. Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2009.1.012155-4 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Autor: Edson Amaral Marques (Adv. BRASIL RODRIGUES DE ARAUJO) Réu:
Estado Do Para - Seduc Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo único do Código de processo Civil.
Custa Pelo autor. Sem honorários. Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2009.1.025233-3 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Miracy Dos Santos Figueiredo Réu: Municipio De Belem - Sesma Em
virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, declaro a nulidade de todos os atos decisórios do
presente feito;Intime-se a Autora a fim de que adeque seus pedidos aos ritos do processo civil comum, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do art. 284 do CPC, sob pena de extinção do feito.
PROCESSO: 2009.1.025235-9 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Mario Andre Heidtmann Monteiro Réu: Estado Do Para - Fundacao Cultural
Do Para Tancredo Neves Em virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, declaro a nulidade de
todos os atos decisórios do presente feito;Intime-se o Autor a fim de que adeque seus pedidos aos ritos do processo civil comum, no prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC, sob pena de extinção do feito.
PROCESSO: 2009.1.026642-5 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Autor: Mario Cesar Amaral De Souza (Adv. FABRICIO BENTES CARVALHO)
Réu: Estado Do Para - Secretaria Executiva De Obras Publicas - Seop Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284,
Parágrafo único do Código de processo Civil. Custa Pelo autor. Sem honorários. Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2009.1.032855-6 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Autor: Rosiane Campos Ferreira Réu: Fundacao Da Santa Casa De Misericordia
Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo único do Código de processo Civil. Custa Pelo autor. Sem
honorários. Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2009.1.033795-3 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Rosemeire Pereira Cardoso Réu: Municipio De Belem - (Sesma) Em virtude
do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, declaro a nulidade de todos os atos decisórios do presente
feito;Intime-se a Autora a fim de que adeque seus pedidos aos ritos do processo civil comum, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284
do CPC, sob pena de extinção do feito.
PROCESSO: 2009.1.033960-2 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Leonardo Cabral Moura Réu: Santa Casa De Misericordia Do Para Em
virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, declaro a nulidade de todos os atos decisórios do
presente feito;Intime-se o Autor a fim de que adeque seus pedidos aos ritos do processo civil comum, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do art. 284 do CPC, sob pena de extinção do feito.
PROCESSO: 2009.1.036940-1 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Autor: Margarida Maria Caldeira Dos Santos (Adv. GIOVANNI DOS ANJOS
PICKERELL) Réu: Estado Do Para e Secretaria Estadual De Saude - Sespa Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art.
284, Parágrafo único do Código de processo Civil. Custa Pelo autor. Sem honorários. Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2009.1.039656-1 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Autor: Jose Carlos Barbosa Alencar Réu: Prefeitura Municipal De Belem Pelo
exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo único do Código de processo Civil. Custa Pelo autor. Sem honorários.
Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2009.1.047254-3 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Autor: Osgarina Gomes Do Vale (Adv. FERNANDO VALE CORREA JR) Réu:
Estado Do Para- Secretaria De Estado De Educacao Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo único do
Código de processo Civil. Custa Pelo autor. Sem honorários. Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2009.1.047274-1 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Autor: Debora Vasconcelos Ribeiro (Adv. MARCO ANTONIO GOMES DE
CARVALHO e JORGE RODRIGUES GONCALVES) Réu: Estado Do Para - Secretaria Executiva De Saude Publica Pelo exposto, INDEFIRO a
INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo único do Código de processo Civil. Custa Pelo autor. Sem honorários. Após o transito
em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2009.1.048053-8 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Autor: Noemia Farias Rodrigues (Adv. FERNANDO VALE CORREA JR) Réu:
Secretaria Estadual De Educacao Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo único do Código de processo
Civil. Custa Pelo autor. Sem honorários. Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
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PROCESSO: 2009.1.048178-4 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Autor: Vera Lucia Abdon Scerny (Adv. TEOFILO PAES DA COSTA) Réu: Estado
Do Para - Fundacao Santa Casa De Misericordia Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo único do
Código de processo Civil. Custa Pelo autor. Sem honorários. Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2009.1.048282-3 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Autor: Alexandre Nicolau Saraty Réu: Assembleia Legislativa Do Estado Do Para
Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo único do Código de processo Civil. Custa Pelo autor. Sem
honorários. Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2009.1.048599-2 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Autor: Carlos Fabricio Crescente Dias (Adv. CARLOS FABRICIO CRESCENTE
DIAS) Réu: Assembleia Legislativa Do Estado Do Para Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo único
do Código de processo Civil. Custa Pelo autor. Sem honorários. Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2009.1.049597-5 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Autor: Eliseu Souza Lima (Adv. CARLOS ANDRE FONSECA GOMES e WALBER
PALHETA DE MATOS) Réu: Governo Do Estado Do Para - Seel Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo
único do Código de processo Civil. Custa Pelo autor. Sem honorários. Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2009.1.050035-2 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Requerido: Estado Do Para - Seduc Requerente: Maria Edite Duarte Alves (Adv.
GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA) Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo único do
Código de processo Civil. Custa Pelo autor. Sem honorários. Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2009.1.050622-7 Ação: Ordinaria em 03/09/2009 Autor: Francisco Jose Vidal Reis (Adv. WADY DAHAS ROSSY) Réu: Prefeitura
Municipal De Belem Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do que dispõe o art. 284, Parágrafo único do Código de processo Civil. Custa
Pelo autor. Sem honorários. Após o transito em julgado arquivem-se.P.R.I.C.
PROCESSO: 2009.1.055147-0 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Silvana Lima Barroso (Adv. GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE
ROCHA) Réu: Fundacao Santa Casa Misericordia Do Para Certifique a secretaria se houve manifestação ao despacho de fls. 113.Em seguida,
conclusos.
PROCESSO: 2009.1.057984-4 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Lucilene Gonsalez Pereira (Adv. WALDYR DE SOUZA BARRETO) Réu:
Estado Do Para Certifique a secretaria se houve manifestação ao despacho de fls. 180.Em seguida, conclusos.
PROCESSO: 2009.1.058314-2 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Patrik Heleno Dos Santos Passos Réu: Estado Do Para - Assembleia
Legislativa Certifique a secretaria se houve manifestação ao despacho de fls. 251.Em seguida, conclusos.
PROCESSO: 2009.1.060232-2 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Requerido: Estado Do Para Requerente: Benedito Da Silva Magno (Adv. JOSE
ACREANO BRASIL) Certifique a secretaria se houve manifestação ao despacho de fls. 114.Em seguida, conclusos.
PROCESSO: 2009.1.062415-2 Ação: Ordinaria em 08/09/2009 Autor: Patrick Walace Soares De Lucena (Adv. VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS)
Réu: Estado Do Para Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa
judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte
sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário. Contudo, com o advento da Constituição Federal
em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa
prestar assistência judiciária integral e gratuita.No caso dos autos, observa-se que a Requerente é uma empresa de locações e equipamentos, e
que está sendo patrocinada por advogado particular, surgindo o questionamento de que se a parte autora possui condições financeiras de custear
as despesas com a verba honorária, também pode arcar com as demais despesas processuais, a desafiar a comprovação de sua condição de
juridicamente necessitada.Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a Requerente, por meio de seu advogado, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas inerentes ao feito, sob pena de indeferimento (art.294, parágrafo único do CPC).
PROCESSO: 2009.1.066245-9 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Valdea De Nazare Cunha Da Silva (Adv. ALBANO HENRIQUES MARTINS
JUNIOR) Réu: Estado Do Para e Igeprev - Instituto De Gestao Prev Do Estado Do Para 1.Emende o autor a inicial, corrigindo o valor da causa,
que deverá ser neste caso, a soma correspondente ao benefício econômico perseguido em juízo, ainda que se trate de sentença declaratória,
na medida em que se a sentença de mérito terá o efeito de condenação de pagar (preceito cominatório) junto à pessoa jurídica de direito público
interno, não sendo cabível a fixação de valor da causa apenas para efeito meramente fiscal. Coleciono arrestos:"STJ - PROCESSO CIVIL- AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.O valor da causa na ação declaratória deve corresponder ao benefício
econômico QUE SE PRETENDE AUFERIR COM A DEMANDA. 2. Se a parte autora não indicou corretamente o valor, na inicial, descabe ao
Tribunal, em grau de recurso, fazer a correção, ainda que provocado pela parte autora 3. Recurso Especial provido (Recurso Especial n.° 444683/
RS 2002/0080029-9, 2ª Turma do STJ, Rel.ª Min. Eliana Calmon.J. 15.10.2002, DJ 18.11.2002, p.207)2. Recolhidas as custas, venham os autos
conclusos.3. Int.
PROCESSO: 2009.1.067437-1 Ação: Acao Civil Publica em 04/09/2009 Autor: Ministerio Publico Do Estado Do Para (Adv. FRANKLIN LOBATO
PRADO) Réu: Estado Do Para Intime-se o Estado do Pará para, querendo, oferecer manifestação prévia acerca do pedido de liminar, no prazo
de 72 (setenta e duas) horas, a teor do art. 2°, da Lei n° 8.437/92.No mesmo mandado, cite-se o réu para, querendo oferecer resposta para a
presente demanda, no prazo de 60 (sessenta) dias, a teor do art. 188, do CPC.Isenta-se o presente feito das custas em favor do órgão ministerial,
a teor do art. 18, da Lei n° 7.347/85.
PROCESSO: 2009.1.068734-0 Ação: Cautelar em 04/09/2009 Autor: Raimundo Rabelo Foro Barbosa (Adv. LINDALVA NAZARE VASCONCELOS
MAGALHAES) Réu: Comissao Eleitoral Para Eleicao Dos Diretores E Vices Da Escola Avertano Rocha No caso destes autos, observo que o
demandante indicou para o polo passivo a comissão eleitoral, a qual não é pessoa jurídica com capacidade para figurar no pólo passivo.Assim
defiro ao demandante o prazo de DEZ dias para emendar a inicial, sob pena de indeferida e o processo ser extinto sem resolução do mérito, o
que faço com esteio nos artigos 284, caput e 801, inc. III, do CPC.
PROCESSO: 2009.1.072785-7 Ação: Nunciacao Obra Nova em 09/09/2009 Autor: Municipio De Belem (Adv. IRLANA RITA DE CARVALHO
CHAVES RODRIGUES) Réu: Igreja Evangelica Assembleia De Deus_ Vale Do Saron (...)Defiro liminarmente o embargo (artigo 937 do CPC),
independentemente de justificação prévia, visto que a documentação administrativa, trazida com a inicial, é suficiente para servir de base à medida,
porque nessa documentação se vê que a obra está sendo executada sem o competente alvará da prefeitura, ensejando o embargo extrajudicial
que, conforme o Município aduz na inicial, não está sendo cumprido.Expeça-se mandado. O oficial de justiça encarregado do cumprimento lavrará
auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra, intimando, ato contínuo, o construtor e os operários a que não continuem,
sob pena de desobediência, bem como citará o proprietário a contestar a ação, em 5 (cinco) dias (artigo 938, CPC), ciente da pena constante
da inicial, para o caso de inobservância do preceito (artigo 936, II, CPC), e alertado de que, na forma do Artigo 803 do CPC, não contestado o
pedido, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pelo Município de Belém. (artigos 285 e 319, CPC).Intime-se.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2009.1.076194-6 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Terezinha Soares De Lima (Adv. MARCIA DA SILVA ALMEIDA) Réu:
Governo Do Estado Do Para Em virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, declaro a nulidade
de todos os atos decisórios do presente feito;Intime-se o Autor a fim de que adeque seus pedidos aos ritos do processo civil comum, no prazo
de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC, sob pena de extinção do feito.
PROCESSO: 2009.1.076251-4 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Aldenora Pereira Da Silva (Adv. KEZIA CAVALCANTE G. FARIAS e
ROSINEI MENDONCA DUTRA DA COSTA) Réu: Secretaria De Estado De Educacao - Seduc e Governo Do Estado Do Para Em virtude do
reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, declaro a nulidade de todos os atos decisórios do presente
feito;Intime-se a Autora a fim de que adeque seus pedidos aos ritos do processo civil comum, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284
do CPC, sob pena de extinção do feito.
PROCESSO: 2009.1.076339-8 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Wanda Rufino De Franca (Adv. DENISE CONCEICAO XAVIER) Réu:
Hospital Ophir Loyola Em virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, declaro a nulidade de todos
os atos decisórios do presente feito;Intime-se a Autora a fim de que adeque seus pedidos aos ritos do processo civil comum, no prazo de 10
(dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC, sob pena de extinção do feito.
PROCESSO: 2009.1.076371-0 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Wilka Do Socorro Dos Anjos Freitas (Adv. SILVIA MARINA RIBEIRO DE
MIRANDA MOURAO) Réu: Fundacao Santa Casa De Misericordia Do Estado Do Para Em virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça
do Trabalho para apreciar a causa, declaro a nulidade de todos os atos decisórios do presente feito;Intime-se a Autora a fim de que adeque seus
pedidos aos ritos do processo civil comum, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC, sob pena de extinção do feito.
PROCESSO: 2009.1.078302-3 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Rachel Eleonora Benassuly Fialho (Adv. GLAUCILENE SANTOS CABRAL)
Réu: Estado Do Para Em virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, declaro a nulidade de todos
os atos decisórios do presente feito;Intime-se a Autora a fim de que adeque seus pedidos aos ritos do processo civil comum, no prazo de 10
(dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC, sob pena de extinção do feito.
PROCESSO: 2009.1.078332-0 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Lincoln Campos Pereira (Adv. JOSE OLAVO SALGADO MARQUES) Réu:
Governo Do Estado Do Para (Secretaria De Estado De Educacao - Seduc) Em virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho
para apreciar a causa, declaro a nulidade de todos os atos decisórios do presente feito;Intime-se o Autor a fim de que adeque seus pedidos aos
ritos do processo civil comum, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC, sob pena de extinção do feito.
PROCESSO: 2009.1.078352-8 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Admael Candeira Rodrigues (Adv. MARCIA DA SILVA ALMEIDA) Réu:
Superintendencia Do Sistema Penal Do Estado Do Para - Susipe Em virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para
apreciar a causa, declaro a nulidade de todos os atos decisórios do presente feito;Intime-se o Autor a fim de que adeque seus pedidos aos ritos
do processo civil comum, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC, sob pena de extinção do feito.
PROCESSO: 2009.1.078355-2 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Maria Eloir Goncalves Ramos (Adv. KEZIA CAVALCANTE GONCALVES
FARIAS e ROSINEI MENDONCA DUTRA DA COSTA) Réu: Secretaria De Estado De Educacao - Seduc Em virtude do reconhecimento da
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, declaro a nulidade de todos os atos decisórios do presente feito;Intime-se a Autora
a fim de que adeque seus pedidos aos ritos do processo civil comum, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC, sob pena
de extinção do feito.
PROCESSO: 2009.1.080002-5 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Ligia Maria Goncalves Da Silva (Adv. ROSINEI MENDONCA DUTRA DA
COSTA) Réu: Estado Do Para- Secretaria De Estado De Educacao Em virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para
apreciar a causa, declaro a nulidade de todos os atos decisórios do presente feito;Intime-se a Autora a fim de que adeque seus pedidos aos ritos
do processo civil comum, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC, sob pena de extinção do feito.
PROCESSO: 2009.1.080277-4 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Marcella Costa De Carvalho Réu: Companhia De Transportes Do Municipio
De Belem-Ctbel Rep. Legal: Igor Do Carmo Vilhena (Adv. ANDERSON DA SILVA PEREIRA) Intime-se a CTBEL para, no prazo de 72 (setenta)
horas, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada.No mesmo mandado, cite-se a CTBEL, na pessoa do seu representante legal, para,
querendo, oferecer resposta à demanda no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor
na exordial, nos termos do art. 285, 319, e 188 do CPC.Conste que o presente despacho serve como mandado, nos termos do Provimento n°
011/2009/CJRMB, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial.Intime-se.
PROCESSO: 2009.1.081403-4 Ação: Nulidade De Ato Adm em 09/09/2009 Autor: Jose Raimundo Vilhena Nobre (Adv. MARIO DAVI OLIVEIRA
CARNEIRO) Réu: Companhia De Transportes Do Municipio De Belem-Ctbel Intime-se a CTBEL para, no prazo de 72 (setenta) horas, manifestarse sobre o pedido de tutela antecipada.No mesmo mandado, cite-se a CTBEL, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, oferecer
resposta à demanda no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na exordial, nos
termos do art. 285, 319, e 188 do CPC.Conste que o presente despacho serve como mandado, nos termos do Provimento n° 011/2009/CJRMB,
a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial.Intime-se.
PROCESSO: 2009.1.084291-0 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Joana Darc De Jesus Santana Réu: Fundacao Centro De Hemoterapia E
Hematologia Do Para- Estado Do Para Em virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, declaro a
nulidade de todos os atos decisórios do presente feito;Intime-se a Autora a fim de que adeque seus pedidos aos ritos do processo civil comum,
no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC, sob pena de extinção do feito.
PROCESSO: 2009.1.085260-4 Ação: Ordinaria em 09/09/2009 Autor: Luis Augusto Barbosa Meireles (Adv. JOSE ANIJAR FRAGOSO REI) Réu:
Companhia De Transportes Do Municipio De Belem-Ctbel Intime-se a CTBEL para, no prazo de 72 (setenta) horas, manifestar-se sobre o pedido
de tutela antecipada.No mesmo mandado, cite-se a CTBEL, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta à demanda
no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na exordial, nos termos do art. 285, 319, e
188 do CPC.Conste que o presente despacho serve como mandado, nos termos do Provimento n° 011/2009/CJRMB, a ser cumprido pelo Oficial
de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial.Intime-se.
143
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
RESENHA: 17/09/2009 A 17/09/2009 - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
- Juiz(a): Kedima Pacifico Lira
PROCESSO: 1999.1.030752-8 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Autor: Estado Do Para (Adv. ANTONIO APULO MORAES
DAS CHAGAS) Réu: Wilber Presentes Ltda - Sortidao Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso XX, do provimento n.° 006/06 da Corregedoria da
Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a exeqüente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça constante dos autos, no prazo de
05(cinco) dias.
PROCESSO: 2000.1.004698-4 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Autor: Estado Do Para-Fazenda Publica Estadual Réu:
Antonio Fonseca & Cia Ltda Advogado: Fabio T.F. Goes Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso XX, do provimento n.° 006/06 da Corregedoria da
Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a exeqüente sobre a certidão do Oficial de Justiça constante dos autos, no prazo de 05(cinco) dias.
PROCESSO: 2000.1.007716-5 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Autor: Fazenda Publica Do Estado Réu: Valdenilson
Ferreira De Oliveira Advogado: Anete Marques Penna De Carvalho Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso XX, do provimento n.° 006/06 da
Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a exeqüente sobre a certidão do Oficial de Justiça constante dos autos, no prazo
de 05(cinco) dias.
PROCESSO: 2001.1.006891-4 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Autor: Estado Do Para Réu: T. K. R. Distrib.Multimidia
Ltda Advogado: Fernando Augusto Braga Oliveira Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso XVII, do provimento n.° 006/06 da Corregedoria da Região
Metropolitana de Belém, manifeste-se a exequente sobre o retorno da carta precatória relativa ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco)
dias.
PROCESSO: 2003.1.016842-9 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Autor: Estado Do Para (Adv. FABIO T. F. GOES) Réu:
Ampla Representacoes E Comercio Ltda (Adv. ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO) Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso XX, do
provimento n.° 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a exeqüente sobre a certidão do Oficial de Justiça
constante dos autos, no prazo de 05(cinco) dias.
PROCESSO: 2004.1.002580-0 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Autor: Estado Do Para - Fazenda Publica Estadual Réu:
Sumiko Kusakari Procurador: Roland Raad Massoud Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso XX, do provimento n.° 006/06 da Corregedoria da Região
Metropolitana de Belém, manifeste-se a exeqüente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça constante dos autos, no prazo de 05(cinco) dias.
PROCESSO: 2004.1.008879-1 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Autor: Estado Do Para (Adv. CAIO DE AZEVEDO
TRINDADE) Réu: C. A. Construcoes E Terraplenagem E Servicos Ltda Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso XX, do provimento n.° 006/06 da
Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a exeqüente sobre a certidão do Oficial de Justiça constante dos autos, no prazo
de 05(cinco) dias.
PROCESSO: 2004.1.039508-9 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Autor: Fazenda P.Do Estado Do Para (Adv. ANTONIO
PAULO DE MORAES DAS CHAGAS) Réu: A. B. F. Moreira e Antonio Benedito F. Moreira Nos termos do Artigo 1º § 2º, Inciso VI do Provimento
006/2006, Manifeste-se a Exequente sobre a juntada do detalhamento Bacenjud.
PROCESSO: 2004.1.042731-1 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Autor: Estado Dopara (Adv. FABIO T F GOES) Réu:
Soares E Isacksson Ltda Nos termos do Artigo 1º § 2º, Inciso VI do Provimento 006/2006, Manifeste-se a Exequente sobre a juntada do
detalhamento Bacenjud.
PROCESSO: 2004.1.054225-0 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para - Fazenda Publica (Adv.
MANOEL CELIO DOS PRAZERES COSTA) Executado: Telefones E Acessorios Do Para Ltda Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso XX, do
provimento n.° 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a exeqüente sobre a certidão negativa do Oficial de
Justiça constante dos autos, no prazo de 05(cinco) dias.
PROCESSO: 2004.1.068053-9 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para (Adv. MARCUS VINICIUS
NERY LOBATO) Executado: E Satana Da Silva Comercio Nos termos do Artigo 1º § 2º, Inciso VI do Provimento 006/2006, Manifeste-se a
Exequente sobre a juntada do detalhamento Bacenjud.
PROCESSO: 2005.1.003323-2 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para (Adv. ANETE PENNA DE
CARVALHO PINHO) Executado: Comercial Generos Alimenticios Paraense Ltda Nos termos do Artigo 1º § 2º, Inciso VI do Provimento 006/2006,
Manifeste-se a Exequente sobre a juntada do detalhamento Bacenjud.
PROCESSO: 2005.1.047369-4 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para - Fazenda Publica Estadual
(Adv. ANETE MARQUES PENA) Executado: Maqbombel Motores E Pecas Ltda, Glauco Mixell Da Silva Vieira e Jose Antonio Mateus Da Costa
Nos termos do Artigo 1º § 2º, Inciso VI do Provimento 006/2006, Manifeste-se a Exequente sobre a juntada do detalhamento Bacenjud.
PROCESSO: 2005.1.047594-7 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para-Fazaenda Publica Estadual
(Adv. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO) Executado: Casa Das Armas Magazine Ltda Nos termos do Artigo 1º § 2º, Inciso VI do
Provimento 006/2006, Manifeste-se a Exequente sobre a juntada do detalhamento Bacenjud.
PROCESSO: 2005.1.048643-1 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para (Adv. MARCUS VINICIUS
NERY LOBATO) Executado: Antonio Teixeira Correa e Antonio Teixeira Correa Nos termos do Artigo 1º § 2º, Inciso VI do Provimento 006/2006,
Manifeste-se a Exequente sobre a juntada do detalhamento Bacenjud.
PROCESSO: 2005.1.049718-1 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para (Adv. MARCUS VINICIUS
NERY LOBATO) Executado: G M Da Rocha Nos termos do Artigo 1º § 2º, Inciso VI do Provimento 006/2006, Manifeste-se a Exequente sobre
a juntada do detalhamento Bacenjud.
PROCESSO: 2005.1.050257-6 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para (Adv. FABIO T F GOES)
Executado: Darlene Negreiros Barbosa Mendes e Darlene Negreiros B Mendes Nos termos do Artigo 1º § 2º, Inciso VI do Provimento 006/2006,
Manifeste-se a Exequente sobre a juntada do detalhamento Bacenjud.
PROCESSO: 2005.1.051882-0 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para (Adv. ANETE MARQUES
PENNA DE CARVALHO) Executado: Importadora Wr Ltda Nos termos do artigo 1º, § 2º, VI do Provimento 006/2006, manifeste-se a Exequente,
sobre a juntada do detalhamento BACENJUD, sem constar valores bloqueados.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2005.1.054817-4 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para (Adv. ANTONIO PAULO M.
DAS CHAGAS) Executado: Moinho Uniao Ltda Me, Nivaldo Roberto Brito Soares e Vilmar Moreira De Souza Nos termos do Artigo 1º § 2º, Inciso
VI do Provimento 006/2006, Manifeste-se a Exequente sobre a juntada do detalhamento Bacenjud.
PROCESSO: 2005.1.056894-0 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para (Adv. CAIO DE AZEVEDO
TRINDADE) Executado: Lojas Monteiro Ltda Nos termos do artigo 1º, § 2º, VI do Provimento 006/2006, manifeste-se a Exequente, sobre a juntada
do detalhamento BACENJUD, sem constar valores bloqueados.
PROCESSO: 2006.1.053131-8 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para - Fazenda Publica (Adv.
MANOEL CELIO P COSTA) Executado: A. C. R. Teixeira Nos termos do Art. 1º, §2º, VI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, Manifeste-se a
Exequente no prazo de cinco (05) dias, sobre a juntada de Certidão do Diretor de Secretaria, em face da aplicabilidade do Decreto Lei 1194/2008.
PROCESSO: 2006.1.057911-0 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para - Fazenda Publica (Adv.
MANOEL CELIO P COSTA) Executado: Amazonia - Produtos Oticos Ltda Nos termos do artigo 1º, §2º, VI do Provimento 006/2006 da CJRMB,
manifeste-se a Exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de AR com informação dos Correios "mudou-se", constante dos autos
do processo em epígrafe.
PROCESSO: 2006.1.057981-3 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para- Fazenda Publica (Adv.
MANOEL CELIO P COSTA) Executado: Crvm Com Rep De Veiculos E Maquinas Ltda Nos termos do Art. 1º, §2º, VI, do Provimento 006/2006 da
CJRMB, Manifeste-se a Exequente no prazo de cinco (05) dias, sobre a juntada de Certidão do Diretor de Secretaria, em face da aplicabilidade
do Decreto Lei 1194/2008.
PROCESSO: 2006.1.058545-6 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para - Fazenda Publica (Adv.
MANOEL CELIO PRAZERES DA COSTA) Executado: Ferragens Paulista Ltda Nos termos do Art. 1º, §2º, VI, do Provimento 006/2006 da CJRMB,
Manifeste-se a Exequente no prazo de cinco (05) dias, sobre a juntada de Certidão do Diretor de Secretaria, em face da aplicabilidade do Decreto
Lei 1194/2008.
PROCESSO: 2006.1.059476-2 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para - Fazenda Publica (Adv.
HUBERTUS FERNADES GUIMARAES) Executado: M A G Chamma Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso XX, do provimento n.° 006/06 da
Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a exeqüente sobre a certidão do Oficial de Justiça constante dos autos, no prazo
de 05(cinco) dias.
PROCESSO: 2006.1.059837-6 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para - Fazenda Publica (Adv.
MANOEL CELIO P COSTA) Executado: Walter H. Graebin Nos termos do Art. 1º, §2º, VI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, Manifeste-se a
Exequente no prazo de cinco (05) dias, sobre a juntada de Certidão do Diretor de Secretaria, em face da aplicabilidade do Decreto Lei 1194/2008.
PROCESSO: 2006.1.061725-9 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Autor: Estado Do Para - Fazenda Publica (Adv. MANOEL
CELIO DOS PRAZERES COSTA) Réu: Norte Fruit Ltda Nos termos do Art. 1º, §2º, VI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, Manifeste-se a
Exequente no prazo de cinco (05) dias, sobre a juntada de Certidão do Diretor de Secretaria, em face da aplicabilidade do Decreto Lei 1194/2008.
PROCESSO: 2006.1.063063-1 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para - Fazenda Publica (Adv.
ANTONIO PAULO M. DAS CHAGAS) Executado: Fontes Comercial Ltda Nos termos do Art. 1º, §2º, VI, do Provimento 006/2006 da CJRMB,
Manifeste-se a Exequente no prazo de cinco (05) dias, sobre a juntada de Certidão do Diretor de Secretaria, em face da aplicabilidade do Decreto
Lei 1194/2008.
PROCESSO: 2006.1.070763-8 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para - Fazenda Publica (Adv.
MARCIA N RIBEIRO SANTOS) Executado: L. Fontel E Cia. Ltda. Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso XX, do provimento n.° 006/06 da Corregedoria
da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a exeqüente sobre a certidão do Oficial de Justiça constante dos autos, no prazo de 05(cinco)
dias.
PROCESSO: 2006.1.073634-8 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para (Adv. CAIO DE AZEVEDO
TRINDADE) Executado: Comercio De Tecidos Silva E Dote Ltda Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso XX, do provimento n.° 006/06 da Corregedoria
da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a exeqüente sobre a certidão do Oficial de Justiça constante dos autos, no prazo de 05(cinco)
dias.
PROCESSO: 2006.1.077062-7 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para - Fazenda Publica (Adv.
MARCIA N. RIBEIRO DOS SANTOS) Executado: Antonio Francisco Batista Picanco Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso XX, do provimento
n.° 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a exeqüente sobre a certidão do Oficial de Justiça constante dos
autos, no prazo de 05(cinco) dias.
PROCESSO: 2007.1.037577-3 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para - Fazenda Publica (Adv.
MANOEL CELIO PRAZERES DA COSTA) Executado: A Cunha De Souza Nos termos do Art. 1º, §2º, VI, do Provimento 006/2006 da CJRMB,
Manifeste-se a Exequente no prazo de cinco (05) dias, sobre a juntada de Certidão do Diretor de Secretaria, em face da aplicabilidade do Decreto
Lei 1194/2008.
PROCESSO: 2007.1.038122-5 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para - Fazenda Publica (Adv. ARY
LIMA CAVALCANTI) Executado: F G Distribuidora Comercial Ltda Nos termos do Art. 1º, §2º, VI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, manifestese a Exequente no prazo de cinco (05) dias, sobre a juntada da Certidão do Diretor de Secretaria referente a aplicação do Decreto 1194/2008.
PROCESSO: 2007.1.079622-6 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para - Fazenda Publica (Adv.
MANOEL CELIO PRAZERES DA COSTA) Executado: Jose Augusto Santos Ferreira (Adv. DEFENSORIA PUBLICA e ANDERSON DA SILVA
PEREIRA) Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso XX, do provimento n.° 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se
a exeqüente sobre a certidão do Oficial de Justiça constante dos autos, no prazo de 05(cinco) dias.
PROCESSO: 2007.1.087535-1 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para (Adv. MARCUS VINICIUS
NERY LOBATO) Executado: Novogas - Companhia Nordestina De Gas Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso XX, do provimento n.° 006/06 da
Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a exeqüente sobre a certidão do Oficial de Justiça constante dos autos, no prazo
de 05(cinco) dias.
PROCESSO: 2007.1.098527-5 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para - Fazenda Publica (Adv.
ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS) Executado: Otica Belem Ltda Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso XX, do provimento n.° 006/06
da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a exeqüente sobre a certidão do Oficial de Justiça constante dos autos, no
prazo de 05(cinco) dias.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2008.1.034392-7 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Procurador: Caio De Azevedo Trindade Exequente:
Estado Do Para Executado: Raimundo Martins Padilha Nos termos do artigo 1º, §2º, VI do Provimento 006/2006 da CJRMB, manifeste-se a
Exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de AR com informação dos Correios "mudou-se", constante dos autos do processo em
epígrafe.
PROCESSO: 2008.1.036360-2 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para - Fazenda Publica (Adv. ARY
LIMA CAVALCANTI) Executado: Ital Service Representacoes Importacoes E Exportacoes Ltda Nos termos do artigo 1º, §2º, VI do Provimento
006/2006 da CJRMB, manifeste-se a Exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a juntada de AR com informação dos Correios "Mudou-se",
constante dos autos do processo em epígrafe.
PROCESSO: 2008.1.038573-9 Ação: EXECUCAO FISCAL ESTADUAL em 17/09/2009 Exequente: Estado Do Para - Fazenda Publica (Adv.
MANOEL CELIO PRAZERES DA COSTA) Executado: Francisco Neto Da Silva Nos termos do Art. 1º, §2º, VI, do Provimento 006/2006 da CJRMB,
Manifeste-se a Exequente no prazo de cinco (05) dias, sobre a juntada de Certidão do Diretor de Secretaria, em face da aplicabilidade do Decreto
Lei 1194/2008.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
FÓRUM CRIMINAL
DIRETORIA DO FÓRUM CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DIREÇÃO DO FÓRUM CRIMINAL DA CAPITAL
PORTARIA 571/2009-DFCri
O Exmo. Sr. Sérgio Augusto Andrade Lima, Juiz de Direito e Diretor do Fórum Criminal da Capital,
no uso de suas atribuições legais, etc...
CONSIDERANDO a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar as infrações disciplinares praticadas, em tese,
pela servidora Roudina Regina David Oliveira, por meio da Portaria n. 559/2009-DFCri, publicada em 10/09/2009, no DJ n. 4416/2009;
CONSIDERANDO os termos do Of. 158/2009-CESPAD, que comunica o impedimento de Benjamim Albuquerque Andrade Lima e
Maria Adelaide Trindade Ribeiro, membros da Comissão Processante;
CONSIDERANDO a existência de membros suplentes da Comissão de Processamento e Apuração de Processos Administrativos,
instituída pela Portaria n. 0591/2007-GP, publicada no DJ. 3831, para atuarem em caso de impedimento dos titulares.
RESOLVE:
I - DESIGNAR as servidoras Iracélia Carvalho de Araújo, Tânia Regina de Souza Lopes e Rosely Clécia Soares Couto para compor
a Comissão encarregada do Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar as infrações disciplinares praticadas, em tese, pela
servidora Roudina Regina David Oliveira, por meio da Portaria n. 559/2009-DFCri, publicada em 10/09/2009, no DJ n. 4416/2009.
II - DESIGNAR a servidora Iracélia Carvalho de Araújo para a Presidência da referida Comissão.
III - CONCEDER o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar da data da publicação desta Portaria.
Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência e cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2009.
Sérgio Augusto Andrade Lima
Juiz de Direito
Diretor do Fórum Criminal
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
A Exma. Sra. Dra. Angela Alice Alves Tuma , Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele
tomarem conhecimento que, pelo representante do Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciado CIRANO BRAGA BUENO DE PAULA ,
brasileiro, mineiro, sem profissão informada nos autos, filho de Wilson Bueno de Paula e de Esina Braga Bueno de Paula, com endereço constante
nos autos sito à Tv. 1° de Março, n°241, Ed. Nuno Álvares, apto. 205, (ou Praça Saldanha Marinho, n°130/105, apto. 1301, Bairro Campina,
Belém/Pa, estando em lugar incerto e não sabido, e, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE
CITAÇÃO, em conformidade ao art. 361 e ss. do Código de Processo Penal, para o referido réu responder à acusação, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requererendo sua
intimação, quando necessário, referente ao processo n °2004.2.043279-8, em que foi denunciado como incurso nas disposições do art. 171,
caput, do Código Penal, sendo que, em caso da não apresentação de resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir advogado
para tanto, fica-lhe nomeado o Defensor Público vinculado a esta vara para promoção da defesa técnica e oferecer a resposta no prazo legal, nos
termos do art. 396, §2°, do Código de Processo . Eu , Iaf Martins, Diretor de Secretaria, o subscrevi. Fórum Criminal de Belém, 15 de setembro
de 2009. ANGELA ALICE ALVES TUMA. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital.
148
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DA CAPITAL
RESENHA: 04/09/2009 A 04/09/2009 - SEC. DA 3ª VARA CRIMINAL
- Juiz(a): Eva do Amaral Coelho
PROCESSO: 1998.2.002903-3 Ação: Crime/C/Patrimonio em 03/09/2009 Réu: Joao Vicente Filho (Adv. DEFENSOR PUBLICO) Vítima: O Estado
Coator: Ipn. 039/98 - Su/Comercio Promotor: Proc. N.038/98. Acautelem-se os autos na secretaria deste Juízo no aguardo da localização do
denunciado.
PROCESSO: 2003.2.021159-9 Ação: Roubo/Qualificado em 04/09/2009 Vítima: Elton Saldanha Valentim, Eurico Freire Luis, Elton Saldanha
Valentim E Outro e Elton Saldanha Valentin E Outro Advogado: Dr. Ricardo Araujo Lameira - Oab/Pa 8708 e Dr. Jose Raimundo Borges Da Silva
- Oab/Pa 4877 Denunciado: Odoval Do Socorro Santana De Castro (Adv. DEFENSOR PUBLICO), Carlito De Jesus Trindade (Adv. DR.JOSE
RAIMUNDO BORGES DA SILVA) e Sergio Augusto Dos Santos Reis (Adv. MARCOS LEITE CASTRO). SENTENÇA(...)Ante ao exposto e por
tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR os acusados CARLITO DE JESUS TRINDADE e SÉRGIO
AUGUSTO DOS SANTOS REIS, ambos identificados, nas penas do crime de roubo qualificado, previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do
CPB.DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA.Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Repressivo Brasileiro, passo a dosar-lhes a
reprimenda penal.Do acusado CARLITO DE JESUS TRINDADE(...)totalizando em definitivo 06 (seis) anos de reclusão e multa de 66 (sessenta e
seis) dias-multa(...)Incabível a substituição nos termos do artigo 44 CP(...)Inaplicável o sursis nos termos do artigo 77 do CP(...)A pena imposta ao
réu deve ser cumprida em regime inicialmente semi-aberto(....)Do acusado SÉRGIO AUGUSTO DOS SANTOS REIS(...)totalizando em definitivo
06 (seis) anos de reclusão e multa de 66 (sessenta e seis) dias-multa(...)Incabível a substituição nos termos do artigo 44 CP(...)Inaplicável
o sursis nos termos do artigo 77 do CP(...)A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime inicialmente semi-aberto, em casa penal
competente.DISPOSIÇÕES FINAIS.Os réus foram presos em flagrante delito e no decorrer do processo tiveram suas liberdades restituídas, e
por isso não vejo agora motivos para decretação de suas prisões, concedendo o direito em caso de recurso, de apelarem em liberdade.Fixo
como mínimo da reparação dos danos(...)Dê-se ciência aos réus, bem como aos seus patronos judiciais da presente sentença.Transitada em
julgado a presente decisão, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados(...)Expeçam-se guias de recolhimento(...)Oficie-se a Justiça
Eleitoral(...)Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal(...)Publique-se, em resumo, a presente sentença no Diário de Justiça do Estado
do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal.Após as providências legais necessárias e demais
comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos(...)
PROCESSO: 2005.2.054523-5 Ação: Crime C/Fe Publica em 04/09/2009 Réu: Antonio Rosa Ramos Neto Vítima: Caixa De Peculios E PensoesCapemi Denunciado: Vanda Lea Cecim Dos Santos. Em face ao oficio acostado às fls.127 destes autos, bem como à manifestação do Órgão
Ministerial, revogo a concessão do benefício do sursis processual concedido ao denunciado ANTONIO ROSA RAMOS NETO e, por conseguinte,
determino o prosseguimento do feito com relação ao mesmo nos termos do artigo 402 do CPP (redação dada pela Lei n. 11.719/2008), dando-se
vista dos autos às partes para requererem, no prazo sucessivo de 24 (vinte quatro) horas, se for o caso, diligências cuja necessidade se origine de
circunstâncias ou fatos apurados na fase instrutória. Ademais, determino à senhora Diretora de Secretária que certifique quanto ao cumprimento
das condições impostas à acusada VANDA LEA CECIM DOS SANTOS.Após, conclusos.
PROCESSO: 2005.2.062229-9 Ação: Crime De Latrocinio em 04/09/2009 Vítima: Thiago Julio Maia Raposo Promotor: 2 Promotoria De Justica
Denunciado: Cristiane Maria Dos Santos Cardoso (Adv. DEFENSOR PUBLICO) Nos termos do §3º, do artigo 403 do CPP (redação da Lei
nº.11.719/08), dê-se vista a defesa do denunciado para que, no prazo legal, ofereça alegações derradeiras, por memorial.Juntem-se certidões
de antecedentes criminais e de primariedade.Após, conclusos para sentença.
PROCESSO: 2006.2.040185-8 Ação: Furto C/C Receptacao em 04/09/2009 Indiciado: Carlos Humberto Costa De Oliveira Vítima: Ricardo Nonato
Albuquerque Oliveira Denunciado: Eliel Da Silva Abud (Adv. VINICIUS CARVALHO e MARINALVA FRANCO PINHEIRO) e Raquel Albuquerque
Oliveira Gadelha (Adv. ELIZANGELA MARTINS PANTOJA E OUTROS) DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA :Defiro o pedido. Á secretaria para
designação de pauta para audiência expedindo-se o mandado necessário e notificando-se as partes.
PROCESSO: 2007.2.050347-1 Ação: Roubo Qualificado em 04/09/2009 Indiciado: Johny Rodrigo Nascimento Da Costa Vítima: Edson Rosa Da
Silva. De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc. V, vistas dos
presentes autos a(o) RMP para que se manifeste acerca da(s) TESTEMUNHA(S) que não compareceu(ram) para a audiência.
PROCESSO: 2008.2.039526-5 Ação: LEI 9503/97 - LEI DE TRANSITO em 03/09/2009 Indiciado: Em Apuracao Vítima: Adriano Leal Chaves
(...)Ante o exposto, julgo procedente o requerimento proposto pelo Órgão Ministerial, acolhendo de plano suas razões e determinando o
ARQUIVAMENTO do presente procedimento policial(...)
PROCESSO: 2008.2.054644-6 Ação: Tentativa Estelionato em 03/09/2009 Vítima: Jose Flavio Nery Borges Promotor: 2 Promotoria De Justica
Denunciado: Luiz Roberto Ferreira Mendes (Adv. DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM e DANILO SOARES DA SILVA). SENTENÇA(...)Diante
do exposto e de tudo o mais constante nos autos, julgo procedente a pretensão acusatória constante da denúncia de fls.02/03 dos autos, para
CONDENAR o réu LUIZ ROBERTO FERREIRA MENDES, nas penas do crime previsto no artigo 171 "caput", c/c o artigo 14, inciso II, ambos do
Códex Penal Pátrio.DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA.Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Repressivo Brasileiro, passo a
dosar-lhe a reprimenda penal(...)fixando definitivamente a privativa de liberdade do réu em 01 (um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem
como ao pagamento de multa de 20 (vinte) dias-multa(...)Levando-se em conta que o acusado não satisfaz os requisitos dos incisos II e III do artigo
44 do CPB, ou seja é reincidente em crime doloso; detentor de maus antecedentes criminais e a sua conduta social demonstra que é propenso
a viver a margem da sociedade, deixo de promover a substituição da pena imposta.Examinando também os requisitos elencados no artigo 77
do CPB, deixo de aplicar os benefícios de SURSIS, eis que foi condenado em crime doloso, bem como os antecedentes e a conduta social do
réu não lhe autoriza a concessão do referido benefício.A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime aberto, em casa de albergado ou
em estabelecimento similar adequado, ou, na falta desses em prisão domiciliar, embora não haja previsão legal no artigo 117 da LEP, ficando a
cargo do Juízo da Execução tal decisão.DISPOSIÇÕES FINAIS(...)revogo o decreto cautelar de fls.102/105, restituindo a liberdade ao mesmo,
e para tanto determino a expedição de alvará de soltura, oportunizando o mesmo recorrer em liberdade, caso haja interposição de apelação
contra a presente sentença(...)Publique-se, em resumo, a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal
do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal.Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não
havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.Ciente de tudo o representante do Ministério Público.Isento
de Custas(...)
PROCESSO: 2009.2.011006-8 Ação: Roubo/Qual/Form.Quad em 04/09/2009 Vítima: Clenio Gomes Tavares Denunciado: Ricardo Ribeiro Costa
(Adv. MARIA CIBELE COSTA) e Daniel Pereira De Sousa. Oficie-se a Central de Atendimento Multidisciplinar da Vara de Crimes contra a Criança
e Adolescente, no sentido de orientá-los de que os réus soltos deverão ser requisitados para as entrevistas por "AR", enquanto que os presos
serão intimados pelo Juízo, para tanto deverão ser informados os dias das entrevistas agendadas, possibilitando o comparecimento daqueles à
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
Central.No caso presente, verifico que a realização de estudo por equipe multidisciplinar a fim de aferir a personalidade dos denunciados, não se
faz mais necessário, razão pela qual determino o prosseguimento do feito, dando-se cumprimento ao despacho exarado às fls.62 destes autos.
PROCESSO: 2009.2.012560-3 Ação: Crime De Furto em 04/09/2009 Vítima: Maria Edileuza Araujo Da Silva Promotor: 2 Promotoria De Justica
Denunciado: Alexandre Do Socorro Serrao Gomes (Adv. DEFENSOR PUBLICO). De acordo com PROVIMENTO N.º 006/2006, Art. 1º, IV, designo
o dia 10/10/2009 às 8:30 horas para a audiência de Instrução e Julgamento, em face da Resolução n.º 70, de 18/03/2009 - CNJ.
PROCESSO: 2009.2.020017-4 Ação: Roubo Qualificado em 04/09/2009 Indiciado: Patricia Do Socorro Maciel Dos Santos (Adv. DEFENSORA
PUBLICA- REGINA PAULA PASSOS GAMA) Vítima: Silvianne Seabra Senado. Determino o prosseguimento do feito nos termos do artigo 402
do CPP (redação dada pela Lei n. 11.719/2008), dando-se vista dos autos às partes para requererem, no prazo sucessivo de 24 (vinte quatro)
horas, se for o caso, diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na fase instrutória.Após, conclusos
PROCESSO: 2009.2.032825-7 Ação: Roubo Qualificado em 04/09/2009 Indiciado: Alexsandro Brito De Azevedo Vítima: Turvicam Turismo
Viagens E Cambio. De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, procedo a remessa dos presentes autos ao 2º Promotor de Justiça.
PROCESSO: 2009.2.033800-8 Ação: LEI 10.826/03 - PORTE ILEGAL DE ARMA em 04/09/2009 Vítima: O Estado Promotor: 2º Promotor De
Justica Denunciado: Luiz Carlos Lopes Da Silva (Adv. RODRIGO OLIVEIRA SANTANA). Em face da certidão acostada às fls.94 destes autos,
nomeio o defensor dativo RODRIGO SANTANA, OAB/PA nº.12.767, vinculado ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Pan Amazônica
(FAPAN), para patrocinar a defesa do denunciado LUIZ CARLOS LOPES DA SILVA no presente feito, resguardando assim seus direitos
constitucionais.Inclua-se no SAP.Intime-se pessoalmente o defensor supramencionado para, no prazo legal, oferecer resposta escrita em favor do
denunciado, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.Após o oferecimento da resposta escrita, voltem os autos conclusos para análise de eventual
absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP.Diligencie-se. Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.2.049914-9 Ação: Crime De Furto em 03/09/2009 Indiciado: Elivaldo Dos Anjos Rodrigues Vítima: Marcelo Sabino Vasconcelos
Da Costa. (...)Ante o exposto, julgo procedente o requerimento proposto pelo Órgão Ministerial, acolhendo de plano suas razões e determinando
o ARQUIVAMENTO do presente procedimento policial(...)
PROCESSO: 2009.2.052933-4 Ação: Tentativa De Furto em 03/09/2009 Indiciado: Kleberson Augusto Da Silva Farias (Adv. DEFENSORIA
PUBLICA) Vítima: Joao Carlos Cantao Nunes. Defiro a quota ministerial de fls. destes autos, determinando que a senhora Diretora de Secretária
providencie o necessário para seu cumprimento.Diligencie-se. Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.2.056712-8 Ação: Roubo Qualificado em 04/09/2009 Indiciado: Unan Dias Pinto Vítima: Noemi Genu Frazao. De ordem da
MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc. I, procedo a remessa dos presentes
autos a Secretaria do Ministério Público.
PROCESSO: 2009.2.057460-2 Ação: Outros em 14/08/2008 Interessado: Gleuce De Souza Lino Registre-se e autue-se o presente incidente de
"COBRANÇA DE AUTOS", determinado de "OFÍCIO" por este Juízo.Oficie-se à OAB - Pa., comunicando que a causídica GLEUCE DE SOUZA
LINO relacionada na certidão retro, embora intimada não devolveu os autos, a fim de instauração, naquela Ordem, de procedimento disciplinar
e imposição de multa (§único do artigo 196, do CPC), bem como sejam coletados, em seus arquivos cadastrais, dados atualizados referentes
aos endereços de sua banca, residência e telefones para contato, informando o Juízo, se possível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados
a partir do recebimento do ofício, com o escopo de instruir o incidente processual.Conste também do ofício à Ordem dos Advogados do Estado
do Pará que o Juízo preventivamente aguardará a restituição dos autos ao acervo da Vara por mais 10 (dez) dias contados da publicação do
presente na imprensa oficial e se não devolvidos será determinada a expedição de mandado de busca e apreensão dos autos, sendo necessária
a indicação pela OAB - Pa., em caráter confidencial, de representante para acompanhar a diligência a ser designada pelo Juízo, sem prejuízo de
eventual apuração da responsabilidade criminal (artigo 356, do CPB), da perda do direito à vista dos autos fora da secretaria e do disposto nos
artigos 195 e seguintes do CPC, usados subsidiariamente pelo CPP.Diligencie-se, juntando-se ao ofício à OAB - Pa., cópias da certidão exarada
pela senhora diretora de secretaria e do presente despacho. Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.2.057461-0 Ação: Outros em 14/08/2008 Interessado: Mario Rassi Conceicao Amoras. Registre-se e autue-se o presente
incidente de "COBRANÇA DE AUTOS", determinado de "OFÍCIO" por este Juízo.Oficie-se à OAB - Pa., comunicando que o causídico MARIO
RASSI CONCEIÇÃO AMORAS relacionado na certidão retro, embora intimado não devolveu os autos, a fim de instauração, naquela Ordem, de
procedimento disciplinar e imposição de multa (§único do artigo 196, do CPC), bem como sejam coletados, em seus arquivos cadastrais, dados
atualizados referentes aos endereços de sua banca, residência e telefones para contato, informando o Juízo, se possível, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, contados a partir do recebimento do ofício, com o escopo de instruir o incidente processual.Conste também do ofício à Ordem dos
Advogados do Estado do Pará que o Juízo preventivamente aguardará a restituição dos autos ao acervo da Vara por mais 10 (dez) dias contados
da publicação do presente na imprensa oficial e se não devolvidos será determinada a expedição de mandado de busca e apreensão dos autos,
sendo necessária a indicação pela OAB - Pa., em caráter confidencial, de representante para acompanhar a diligência a ser designada pelo Juízo,
sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade criminal (artigo 356, do CPB), da perda do direito à vista dos autos fora da secretaria e
do disposto nos artigos 195 e seguintes do CPC, usados subsidiariamente pelo CPP.Diligencie-se, juntando-se ao ofício à OAB - Pa., cópias da
certidão exarada pela senhora diretora de secretaria e do presente despacho. Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.2.057462-8 Ação: Outros em 14/08/2008 Interessado: Joao Brito De Moraes Filho. Registre-se e autue-se o presente incidente
de "COBRANÇA DE AUTOS", determinado de "OFÍCIO" por este Juízo.Oficie-se à OAB - Pa., comunicando que o causídico JOÃO BRITO DE
MORAES FILHO relacionado na certidão retro, embora intimado não devolveu os autos, a fim de instauração, naquela Ordem, de procedimento
disciplinar e imposição de multa (§único do artigo 196, do CPC), bem como sejam coletados, em seus arquivos cadastrais, dados atualizados
referentes aos endereços de sua banca, residência e telefones para contato, informando o Juízo, se possível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contados a partir do recebimento do ofício, com o escopo de instruir o incidente processual.Conste também do ofício à Ordem dos Advogados do
Estado do Pará que o Juízo preventivamente aguardará a restituição dos autos ao acervo da Vara por mais 10 (dez) dias contados da publicação do
presente na imprensa oficial e se não devolvidos será determinada a expedição de mandado de busca e apreensão dos autos, sendo necessária
a indicação pela OAB - Pa., em caráter confidencial, de representante para acompanhar a diligência a ser designada pelo Juízo, sem prejuízo de
eventual apuração da responsabilidade criminal (artigo 356, do CPB), da perda do direito à vista dos autos fora da secretaria e do disposto nos
artigos 195 e seguintes do CPC, usados subsidiariamente pelo CPP.Diligencie-se, juntando-se ao ofício à OAB - Pa., cópias da certidão exarada
pela senhora diretora de secretaria e do presente despacho. Cumpra-se.
RESENHA: 08/09/2009 A 08/09/2009 - SEC. DA 3ª VARA CRIMINAL
- Juiz(a): Eva do Amaral Coelho
PROCESSO: 2003.2.021383-4 Ação: LEI 9503/97 - LEI DE TRANSITO em 08/09/2009 Vítima: O Estado Denunciado: Dorival Correa Duarte
(Adv. DEFENSOR PUBLICO). Renovem-se as diligências de fls.76 destes autos.Após, conclusos.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2006.2.030422-6 Ação: Crime De Latrocinio em 04/09/2009 Réu: Jauber Roberto Gomes (Adv. DEFENSORA PUBLICA- REGINA
PAULA PASSOS GAMA) Indiciado: Michel De Jesus Silva Vítima: Sirney Oliveira Da Silva Promotor: 2 Promotoria De Justica Denunciado: Jorge
Henrique Gomes (Adv. DEFENSORA PUBLICA- REGINA PAULA PASSOS GAMA), Thiago Padilha Da Silva (Adv. REGINA PAULA PASSOS
GAMA) e Gleibson De Pinho Da Silva (Adv. REGINA PAULA PASSOS GAMA). SENTENÇA(...)Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão
acusatória deduzida na denúncia de fls.02/03 e ABSOLVO JAUBER ROBERTO GOMES, JORGE HENRIQUE GOMES, MICHEL DE JESUS
SILVA, THIAGO PADILHA DA SILVA e GLEIBSON DE PINHO DA SILVA com sucedâneo no art. 386, inciso VII, do CPB(...)Efetuem-se as
anotações e comunicações de estilo, e após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos(...)Expeça-se os
competentes Alvarás de Soltura(...)Sem Custas.
PROCESSO: 2006.2.034028-8 Ação: Furto Qualificado em 08/09/2009 Denunciado: Serjo Mariano Almeida Franca (Adv. DEFENSOR PUBLICO),
Raimundo Gama Nobre (Adv. DR. SERGIO LUIZ FARIAS DE SOUZA - OAB/PA Nº 6083), Adalberto Rogerio Cardoso Da Silva (Adv. DEFENSOR
PUBLICO) e Jaelson Da Silva Trindade (Adv. DEFENSOR PUBLICO). Renovem-se as diligências de fls.226 destes autos.Após, conclusos.
PROCESSO: 2007.2.019804-0 Ação: Roubo Qualificado em 03/09/2009 Vítima: Diego Baptista Leitao (Adv. RAMON FURTADO SANTOS)
Denunciado: Carlos Andre Vasconcelos Pantoja, Thiago Henrique Paschoal Souza e Jose Augusto Sousa Silva (Adv. REGINA PAULA GAMADEFENSORA PUBLICA). SENTENÇA(....)Posto isto e por tudo que consta dos autos, CONDENO o réu JOSÉ AUGUSTO SOUSA SILVA, nas
sanções punitivas do artigo 157, §2º, inciso II, do CPB, 2 (duas) vezes na forma do artigo 71, §único, do Código Penal Brasileiro, em relação as
vítimas DIEGO BAPTISTA LEITÃO, SUELEN e SHAULA MATOS FURTADO, bem como ELANA SANTOS COSTA.DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA
PENA.Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Repressivo Brasileiro, passo a dosar-lhe a reprimenda penal(...)fixando em definitivo
a pena restritiva de liberdade do réu em 12 (doze) anos de reclusão e a de pagamento de multa em 160 (cento e sessenta) dias-multa(...)deixo de
promover a substituição da pena imposta(...)deixo de aplicar os benefícios de SURSIS(...)A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime
inicialmente fechado(...)DISPOSIÇÕES FINAIS(...)mantenho a Prisão Preventiva de fls.57/58 dos autos, para assegurar a aplicação da Lei penal
nos termos dos artigos 312 c/c 387, §único, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro. conseqüência da decisão acima, nego ao réu o direito
de apelar em liberdade, recomendando-o no estabelecimento penal onde se encontra preso(...)Publique-se, em resumo, a presente sentença
no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal.Após as providências
legais necessárias e demais comunicações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos(...)
PROCESSO: 2007.2.029245-4 Ação: Outros em 08/09/2009 Vítima: Juraci Dutra Goncalves (Adv. FRANCISCO DAS CHAGAS FIDELIS)
Denunciado: Joaquim Alves Barreto (Adv. CARLOS JESSE TEIXEIRA FERNANDES), Moacir Correa Cardoso (Adv. DRª. ANACELY DE JESUS
RODRIGUES) e Ronaldo Revis Da Silva Pereira (Adv. CARLOS JESSE TEIXEIRA FERNANDES). Em face à comunicação contida no oficio
de fls.231 destes autos, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.Dessarte, determino a senhora Diretora de Secretaria que promova as
providências de praxe, com as cautelas legais.Após, arquive-se.
PROCESSO: 2007.2.042811-6 Ação: Tentativa De Roubo em 08/09/2009 Vítima: Jozanileia Santos Carvalho Denunciado: Deivide Paulo Da Silva
Lopes (Adv. DEFENSOR PUBLICO) DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelo Órgão Ministerial e determino a notificação (...)
essa que devera ser feita via correio para que a mesma apresente em cartório no prazo de 5(cinco) dias o registro de óbitos de DEIVIDE PAULO
DA SILVA LOPES.
PROCESSO: 2008.2.052848-6 Ação: Crime C/Fe Publica em 08/09/2009 Indiciado: Sintia Monica De Oliveira Goncalves Assistente De Acusação:
Sergio Fleuryl Fonseca Dos Anjos (Adv. DALMERIO MENDES DIAS) Em face da manifestação do Órgão Ministerial, defiro a admissão de SÉRGIO
FLEURY FONSECA DOS ANJOS como assistente acusatório.Inclua-se no SAP.Dê-se vista dos autos ao assistente acusatório pelo prazo de 03
(três) dias úteis, contados da publicação na imprensa oficial ou da ciência do presente na secretaria do Juízo.Escoado o prazo, com manifestação,
conclusos.Caso não haja manifestação, acautelem-se os autos na secretaria do Juízo no aguardo da audiência designada às fls.71. Juntem-se
certidões de primariedade e de antecedentes criminais atualizadas de SINTIA MONICA DE OLIVEIRA GONÇALVES.
PROCESSO: 2008.2.057575-0 Ação: Roubo Qualificado em 08/09/2009 Vítima: Charles Valente De Sousa Promotor: Segunda Promotoria De
Justica Denunciado: Ivaldo Lopes Alfaia DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro pedido.À secretaria para pautar a audiência e expedir os
mandados de notificação necessários. Diga a defesa no prazo de 5 dias quanto a inquirição da testemunha de alcunha TOURO, fornecendo caso
insista em ouvi-lo seu endereço, sob pena de dispensa.
PROCESSO: 2009.2.018255-4 Ação: Roubo Qualificado em 08/09/2009 Vítima: Ana Claudia Machado Miranda e Jose Maria Ferreira Soares
Denunciado: Carlos Eduardo Ribeiro Do Nascimento (Adv. DEFENSOR PUBLICO) e Guilherme Augusto Miranda E Miranda (Adv. RAIMUNDO
ROBSON FERREIRA e JORGE LUIZ REGO TAVARES) Renovem-se as diligências de fls.173 destes autos.Após, conclusos.
PROCESSO: 2009.2.027285-0 Ação: Tentativa De Furto em 04/09/2009 Vítima: Julio Tadeu Rodrigues Barbagelata Promotor: 2 Promotoria De
Justica Denunciado: Antonio Sergio Dias Mescouto (Adv. DEFENSORIA PUBLICA) e Marcio Antonio De Oliveira (Adv. SANDRA RODRIGUES)
Intime-se o acusado MÁRCIO PEREIRA CARDOSO ou MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, a comparecer em Juízo para trazer cópias de
seus documentos pessoais como carteira de identidade, carteira de trabalho ou qualquer outro documento que o identifique, bem como
sua filiação ou, caso não os tenha, será identificado datiloscopicamente pelo IML, para tanto sua presença se faz necessária e assim ser
encaminhado para a realização do referido exame.Intime-se, também, a vítima a se fazer presente em Juízo e apresentar as fotos do local
arrombado pelos acusados.Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado MÁRCIO PEREIRA CARDOSO.Segue em folhas separadas
e computadorizadas decisão sobre os pedidos de liberdade provisória dos denunciados.Diligencie-se. Cumpra-se.
PROCESSO: 2009.2.027285-0 Ação: Tentativa De Furto em 04/09/2009 Vítima: Julio Tadeu Rodrigues Barbagelata Promotor: 2 Promotoria De
Justica Denunciado: Antonio Sergio Dias Mescouto (Adv. DEFENSORIA PUBLICA) e Marcio Antonio De Oliveira (Adv. SANDRA RODRIGUES)
(...)Ante ao exposto, defiro os pedidos, concedendo a LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados ANTÔNIO SÉRGIO DIAS MESCOUTO e
MÁRCIO PEREIRA CARDOSO (ou MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, por entender que inexistem, por ora, motivos para a manutenção de suas
prisões(...)Expeçam-se os competentes Alvarás de Soltura(...)
PROCESSO: 2009.2.053240-2 Ação: Roubo Qualificado em 08/09/2009 Vítima: Moises Progenio Nogueira Denunciado: Lucio Havelar Neves
Aragão. Recebo, em todos os seus termos, a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra LUCIO HAVELAR NEVES ARAGÃO por
não vislumbrar razão para rejeitá-la liminarmente e por estarem presentes os requisitos formais de admissibilidade da exordial, dando-o como
incurso nas sanções punitivas inseridas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do CPB.O processo terá o rito ORDINÁRIO, por este motivo determino a
citação do denunciado, dando-lhe conhecimento do inteiro teor da denúncia e para preliminarmente e por escrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias,
responder às acusações a si imputadas pelo Órgão Ministerial.Determino que conste no mandado de citação a advertência de que o denunciado
deverá constituir defensor para apresentar resposta às acusações constantes da peça vestibular no prazo legal, sendo que na ausência dela ou
de um advogado por si constituído será nomeado pelo Juízo um defensor dativo para oferecê-la e promover o patrocínio de sua causa no presente
feito.Expeça-se carta precatória, se necessário.Juntem-se certidões de primariedade e de antecedentes criminais atualizadas do denunciado,
caso ainda não tenham sido providenciadas. Cite-se.
151
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
EDITAL DE CITAÇÃO DE DANIEL PEREIRA DE SOUSA e RICARDO RIBEIRO COSTA - PRAZO 15 DIAS.
A Exma. Sra. Eva do Amaral Coelho, Juíza de Direito da 3ª Vara Penal da Capital, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que
pelo Dr. José Rui de Almeida Barbosa, Promotor de Justiça do Juízo Singular, foram denunciados DANIEL PEREIRA DE SOUSA, brasileiro(a),
filho(a) de Valdelice Pereira de Sousa e de Miguel Cristovão Conceição de Sousa, e RICARDO RIBEIRO COSTA, filho de Terezinha Costa
Ribeiro, atualmente em local incerto e não sabido; como incursos nas sanções punitivas do artigo 157, § 2º, I, II e V c/c com artigo 288, do Código
Penal, Processo nº.2009.2.011006-8, e como não foram encontrados(as) para serem citados(as) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL
para CITÁ-LOS(AS) das acusações a si impostas pela Justiça Pública, ficando desde já cientes de que poderão apresentar resposta escrita à
acusação, por intermédio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderão argüir preliminares e alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário, conforme artigo 396-A do CPP. Eu, Sandra Maria Lima do Carmo, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
Belém (PA), 17 de setembro de 2009.
EDITAL DE CITAÇÃO DE MÁRCIA ALVES DA SILVA - PRAZO 15 DIAS.
A Exma. Sra. Eva do Amaral Coelho, Juíza de Direito da 3ª Vara Penal da Capital, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que
pelo Dr. José Rui de Almeida Barbosa, Promotor de Justiça do Juízo Singular, foi denunciada MÁRCIA ALVES DA SILVA, brasileira, amazonense,
filha de Maria Alves da Silva, atualmente em local incerto e não sabido; como incursa nas sanções punitivas do artigo 171, caput, c/c artigo
14, II do CPB, Processo nº.20092037130-5, e como não foi encontrada para ser citada pessoalmente, expede-se o presente EDITAL para
CITÁ-LA das acusações impostas pela Justiça Pública, ficando desde já ciente de que poderá apresentar resposta escrita à acusação, por
intermédio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, conforme artigo 396-A do CPP. Eu, Sandra Maria Lima do Carmo, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo. Belém (PA), 17 de
setembro de 2009.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 5ª VARA PENAL DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A Dra. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, MMª. Juíza de Direito do Estado do Pará, Titular da 5ª Vara Criminal faz saber aos que lerem
ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado, pela 4ª Promotoria de Justiça, o nacional RICARDO BRASIL VIANA, brasileiro, paraense,
casado, filho de Maria Iracema Brasil Viana e Acrisio Moreira Viana, residente à Av. Domingos Marreiros, nº 1568, bairro Fátima, como incurso nas
penas do(s) artigo 171, § 2º, VI, do CPB. E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, no endereço constante nos autos do Processo
nº. 20072059405-8, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 396, parágrafo único,
da Lei nº. 11.719/2008, para que o denunciado responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da
5ª Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº. 310 - Largo São João - 1º Andar, Sala 114 - Bairro Cidade Velha, nesta capital do Estado do
Pará. E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade
de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 5ª. Vara Criminal, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2009.
Eu, Raimundo do Carmo Ribeiro Louzada Júnior, Diretor de Secretaria, da 5ª. Vara Criminal, o digitei e subscrevi.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Juíza de Direito, Titular da 5ª Vara Penal do Juízo Singular
GPAD
EDITAL DE CITAÇÃO - 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A Dra. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, MMª. Juíza de Direito do Estado do Pará, Titular da 5ª Vara Criminal faz saber aos que lerem
ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado, pela 4ª Promotoria de Justiça, o nacional HAMILTON CORREA DO NASCIMENTO, brasileiro,
paraense, casado, contador, RG nº 02474093627 DETRAN-PA, filho de Geni Maria Correa do Nascimento e José Correa Nascimento, residente
à Av. Almirante Barroso, nº 3772, apt. 402, bairro Souza, como incurso nas penas do(s) artigo 303, "caput", da Lei nº 9.503/97. E como não
foi encontrado para ser citado pessoalmente, no endereço constante nos autos do Processo nº. 20022080935-3, estando atualmente em lugar
incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 396, parágrafo único, da Lei nº. 11.719/2008, para que o denunciado
responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da 5ª Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão,
nº. 310 - Largo São João - 1º Andar, Sala 114 - Bairro Cidade Velha, nesta capital do Estado do Pará. E, para que ninguém no futuro possa alegar
ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria
da 5ª. Vara Criminal, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2009.
Eu, Raimundo do Carmo Ribeiro Louzada Júnior, Diretor de Secretaria, da 5ª. Vara Criminal, o digitei e subscrevi.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Juíza de Direito, Titular da 5ª Vara Penal do Juízo Singular
GPAD
EDITAL DE CITAÇÃO - 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A Dra. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, MMª. Juíza de Direito do Estado do Pará, Titular da 5ª Vara Criminal faz saber aos que lerem
ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado, pela 4ª Promotoria de Justiça, o nacional JOSÉ LUIS MASCARENHAS BARBOSA, brasileiro,
casado, filho de Inês Mascarenhas Barbosa e Manoel Alves Barbosa, residente à Rua Nova Primeira, nº 1710, esquina com Honório José dos
Santos, como incurso nas penas do(s) artigo 14 da Lei nº 10.826/06. E como não foi (ram) encontrado (s) para ser (em) citado (s) pessoalmente,
no endereço constante nos autos do Processo nº. 20072018170-6, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente
EDITAL, nos termos do art. 396, parágrafo único, da Lei nº. 11.719/2008, para que o denunciado responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
a ação supracitada que tramita por este juízo da 5ª Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº. 310 - Largo São João - 1º Andar, Sala 114
- Bairro Cidade Velha, nesta capital do Estado do Pará. E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e
afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 5ª. Vara Criminal, aos 17 (dezessete)
dias do mês de setembro do ano de 2009.
Eu, Raimundo do Carmo Ribeiro Louzada Júnior, Diretor de Secretaria, da 5ª. Vara Criminal, o digitei e subscrevi.
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ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Juíza de Direito, Titular da 5ª Vara Penal do Juízo Singular
GPAD
EDITAL DE CITAÇÃO - 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A Dra. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, MMª. Juíza de Direito do Estado do Pará, Titular da 5ª Vara Criminal faz saber aos que
lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado, pela 4ª Promotoria de Justiça, a empresa PALMEIRA DE AMAZONIA LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, registrada no CNPJ. Sob o nº 93.336.412/0001-24, com endereço à Av. Bernardo Sayão, nº 3360, bairro Condor, e os
nacionais DEBORA SAVRAMENTO TEIXEIRA, brasileira, portadora da Carteira de Identidade nº 3721314 - SSP-GO e CPF nº 098.112.241-53,
residente à Travessa Souza Franco, nº 55, Icoaraci, e FRANCISCO DE ARRUDA LEITE, brasileiro, portador RG nº 2980209 - SSP-PA e do CPF
492.737.284-72, residente à Margem Direita do Rio Anajás, s/n, município de Anajás, como incurso nas penas do(s) artigo 46, parágrafo único,
da Lei nº 9.605/98. E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, no endereço constante nos autos do Processo nº. 20042033513-2,
estando atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 396, parágrafo único, da Lei nº. 11.719/2008,
para que o denunciado responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da 5ª Vara Criminal, sito
à Rua Tomázia Perdigão, nº. 310 - Largo São João - 1º Andar, Sala 114 - Bairro Cidade Velha, nesta capital do Estado do Pará. E, para que
ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital
do Estado do Pará, secretaria da 5ª. Vara Criminal, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2009.
Eu, Raimundo do Carmo Ribeiro Louzada Júnior, Diretor de Secretaria, da 5ª. Vara Criminal, o digitei e subscrevi.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Juíza de Direito, Titular da 5ª Vara Penal do Juízo Singular
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PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A Dra. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, MMª. Juíza de Direito do Estado do Pará, Titular da 5ª Vara Criminal faz saber aos que lerem
ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado, pela 4ª Promotoria de Justiça, o nacional MARCO ANTÔNIO SILVA DA SILVA, vulgo "BADÁ",
brasileiro, paraense, solteiro, com 20 anos de idade na data do fato, sem profissão definida, filho de Dagmar Borges da Silva e Maria Dorotéia
Silva da Silva, nascido em 23/09/1977, residente à Passagem Maria nº 55, bairro Cremação, como incurso nas penas do(s) artigo 157, § 2º,
I e II, do CPB. E como não foi (ram) encontrado (s) para ser (em) citado (s) pessoalmente, no endereço constante nos autos do Processo nº.
20022002093-5, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 396, parágrafo único, da
Lei nº. 11.719/2008, para que o denunciado responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da 5ª
Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº. 310 - Largo São João - 1º Andar, Sala 114 - Bairro Cidade Velha, nesta capital do Estado do Pará.
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de
Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 5ª. Vara Criminal, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2009.
Eu, Raimundo do Carmo Ribeiro Louzada Júnior, Diretor de Secretaria, da 5ª. Vara Criminal, o digitei e subscrevi.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Juíza de Direito, Titular da 5ª Vara Penal do Juízo Singular
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PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A Dra. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, MMª. Juíza de Direito do Estado do Pará, Titular da 5ª Vara Criminal faz saber aos que lerem
ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado, pela 4ª Promotoria de Justiça, o nacional PEDRO PANTOJA CABRAL, brasileiro, paraense,
solteiro, sem profissão definida, com 24 anos de idade na data do fato, filho de Pedro Costa Cabral e Ana Benedita Costa Cabral, residente à
Av. Bernardo Sayão, nº 2023, bairro Jurunas, e DAVID SOUZA ARAUJO, brasileiro, paraense, solteiro, sem profissão definida, com 24 anos de
idade na data do fato, filho de Reinaldo Dias Araujo e Maria ndo Socorro Rodrigues, residente à Passagem Helena Dias, nº 68, bairro Jurunas,
como incurso nas penas do(s) artigo 157, § 2º, I e II, do CPB. E como não foi (ram) encontrado (s) para ser (em) citado (s) pessoalmente, no
endereço constante nos autos do Processo nº. 20022013638-3, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL,
nos termos do art. 396, parágrafo único, da Lei nº. 11.719/2008, para que o denunciado responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação
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supracitada que tramita por este juízo da 5ª Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº. 310 - Largo São João - 1º Andar, Sala 114 - Bairro
Cidade Velha, nesta capital do Estado do Pará. E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na
forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 5ª. Vara Criminal, aos 17 (dezessete) dias do
mês de setembro do ano de 2009.
Eu, Raimundo do Carmo Ribeiro Louzada Júnior, Diretor de Secretaria, da 5ª. Vara Criminal, o digitei e subscrevi.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Juíza de Direito, Titular da 5ª Vara Penal do Juízo Singular
GPAD
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PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A Dra. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, MMª. Juíza de Direito do Estado do Pará, Titular da 5ª Vara Criminal faz saber aos que lerem
ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado, pela 4ª Promotoria de Justiça, o nacional ROBERTO DA CRUZ FIEL, brasileiro, paraense,
solteiro, com 31 anos de idade na data do fato, RG nº 2380071 (2ª via), filho de Benedito de Almeida Fiel Eufrosina da Cruz Fiel, residente
à Travessa Tupinambás, passagem Motorizada, nº 642, bairro Jurunas, como incurso nas penas do(s) artigo 157, § 2º, I e II, c/c art. 29 do
CPB. E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, no endereço constante nos autos do Processo nº. 20052034055-2, estando
atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 396, parágrafo único, da Lei nº. 11.719/2008, para
que o denunciado responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da 5ª Vara Criminal, sito à Rua
Tomázia Perdigão, nº. 310 - Largo São João - 1º Andar, Sala 114 - Bairro Cidade Velha, nesta capital do Estado do Pará. E, para que ninguém no
futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado
do Pará, secretaria da 5ª. Vara Criminal, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2009.
Eu, Raimundo do Carmo Ribeiro Louzada Júnior, Diretor de Secretaria, da 5ª. Vara Criminal, o digitei e subscrevi.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Juíza de Direito, Titular da 5ª Vara Penal do Juízo Singular
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PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A Dra. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, MMª. Juíza de Direito do Estado do Pará, Titular da 5ª Vara Criminal faz saber aos que lerem ou
dele tomarem conhecimento que foi denunciado, pela 4ª Promotoria de Justiça, o nacional ZILDO CARREIRA PIMENTEL, brasileiro, paraense,
solteiro, pescador, com 18 anos de idade na data do fato filho de Eduarda EDoralita Carreira Pimentel e Anatanias Pimentel Dias, residente à
Passagem São João, nº 46, Santa Cruz e Boca do Acre, bairrro Telégrafo, como incurso nas penas do(s) artigo 157, § 2º, I, II e V, do CPB. E como
não foi encontrado para ser citado pessoalmente, no endereço constante nos autos do Processo nº. 20062029567-3, estando atualmente em
lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 396, parágrafo único, da Lei nº. 11.719/2008, para que o denunciado
responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da 5ª Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão,
nº. 310 - Largo São João - 1º Andar, Sala 114 - Bairro Cidade Velha, nesta capital do Estado do Pará. E, para que ninguém no futuro possa alegar
ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria
da 5ª. Vara Criminal, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2009.
Eu, Raimundo do Carmo Ribeiro Louzada Júnior, Diretor de Secretaria, da 5ª. Vara Criminal, o digitei e subscrevi.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
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A Dra. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, MMª. Juíza de Direito do Estado do Pará, Titular da 5ª Vara Criminal faz saber aos que lerem ou
dele tomarem conhecimento que foi denunciado, pela 4ª Promotoria de Justiça, o nacional FRANCISCO ARANTE PEREIRA, brasileiro, nascido
em 18/10/1972, garimpeiro, filho d Maria Arante Pereira, residente à Rua dos Tambés, nº 67, bairro Jurunas, como incurso nas penas do(s) artigo
171, "caput", art. 180, § 1º, do CPB. E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, no endereço constante nos autos do Processo nº.
19982016181-8, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 396, parágrafo único, da
Lei nº. 11.719/2008, para que o denunciado responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da 5ª
Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº. 310 - Largo São João - 1º Andar, Sala 114 - Bairro Cidade Velha, nesta capital do Estado do Pará.
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de
Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 5ª. Vara Criminal, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2009.
Eu, Raimundo do Carmo Ribeiro Louzada Júnior, Diretor de Secretaria, da 5ª. Vara Criminal, o digitei e subscrevi.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Juíza de Direito, Titular da 5ª Vara Penal do Juízo Singular
GPAD
EDITAL DE CITAÇÃO - 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A Dra. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, MMª. Juíza de Direito do Estado do Pará, Titular da 5ª Vara Criminal faz saber aos que lerem
ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado, pela 4ª Promotoria de Justiça, o nacional JOSE MARCELO DA SILVA MIRANDA, vulgo
"FORTE", brasileiro, paraense, solteiro, com 18 anos de idade na data do fato, filho de Ivanilde do Socorro Brito da Silva e José Maria Miranda,
residente à Travessa do Chaco, nº 128, entre Antônio Everdosa e Rua Nova, bairro Telégrafo, como incurso nas penas do(s) artigo 155, § 4º,
II e IV, do CPB. E como não foi (ram) encontrado (s) para ser (em) citado (s) pessoalmente, no endereço constante nos autos do Processo nº.
20062027950-2, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 396, parágrafo único, da
Lei nº. 11.719/2008, para que o denunciado responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da 5ª
Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº. 310 - Largo São João - 1º Andar, Sala 114 - Bairro Cidade Velha, nesta capital do Estado do Pará.
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de
Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 5ª. Vara Criminal, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2009.
Eu, Raimundo do Carmo Ribeiro Louzada Júnior, Diretor de Secretaria, da 5ª. Vara Criminal, o digitei e subscrevi.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Juíza de Direito, Titular da 5ª Vara Penal do Juízo Singular
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EDITAL DE CITAÇÃO - 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A Dra. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, MMª. Juíza de Direito do Estado do Pará, Titular da 5ª Vara Criminal faz saber aos que lerem ou
dele tomarem conhecimento que foi denunciado, pela 4ª Promotoria de Justiça, o nacional JOSUE MENDES CALADO, brasileiro, maranhense,
casado, ourives, com 52 anos de idade na data do fato, nascido em 14/02/1950, portador do RG nº 2763082- SSP-PA, filho de Veriato Mendes
Calado e Celestina Azevedo Calado, residente na Galeria da Assembléia Paraense, sala 01, Comércio, como incurso nas penas do(s) artigo 168,
III, do CPB. E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, no endereço constante nos autos do Processo nº. 20022018552-6, estando
atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 396, parágrafo único, da Lei nº. 11.719/2008, para
que o denunciado responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da 5ª Vara Criminal, sito à Rua
Tomázia Perdigão, nº. 310 - Largo São João - 1º Andar, Sala 114 - Bairro Cidade Velha, nesta capital do Estado do Pará. E, para que ninguém no
futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado
do Pará, secretaria da 5ª. Vara Criminal, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2009.
Eu, Raimundo do Carmo Ribeiro Louzada Júnior, Diretor de Secretaria, da 5ª. Vara Criminal, o digitei e subscrevi.
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EDITAL DE CITAÇÃO - 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A Dra. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, MMª. Juíza de Direito do Estado do Pará, Titular da 5ª Vara Criminal faz saber aos que lerem
ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado, pela 4ª Promotoria de Justiça, o nacional JOSÉ REGINALDO SOUSA, brasileiro, paraense,
casado, filho de Valdeniza Souza e João Batista Souza, residente à Rua Tapajós, Alameda E, nº 35, bairro Nova República, Atalaia, como incurso
nas penas do(s) artigo 331, do CPB. E como não foi (ram) encontrado (s) para ser (em) citado (s) pessoalmente, no endereço constante nos
autos do Processo nº. 20062018338-1, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 396,
parágrafo único, da Lei nº. 11.719/2008, para que o denunciado responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita
por este juízo da 5ª Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº. 310 - Largo São João - 1º Andar, Sala 114 - Bairro Cidade Velha, nesta capital
do Estado do Pará. E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado
nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 5ª. Vara Criminal, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2009.
Eu, Raimundo do Carmo Ribeiro Louzada Júnior, Diretor de Secretaria, da 5ª. Vara Criminal, o digitei e subscrevi.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Juíza de Direito, Titular da 5ª Vara Penal do Juízo Singular
GPAD
EDITAL DE CITAÇÃO - 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A Dra. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, MMª. Juíza de Direito do Estado do Pará, Titular da 5ª Vara Criminal faz saber aos que lerem ou
dele tomarem conhecimento que foi denunciado, pela 4ª Promotoria de Justiça, o nacional TEMISTICLES ALMIR BOGEA, brasileiro, paraense,
solteiro, nascido em 18/07/1964, filho de Dorotéia Bogea e Amadeu Almir Bogea, residente à Passagem João de Almeida, nº 123, entre Antônio
Barreto e Diogo Moía, bairro Umarizal, como incurso nas penas do(s) artigo 171, "caput", do CPB. E como não foi (ram) encontrado (s) para ser
(em) citado (s) pessoalmente, no endereço constante nos autos do Processo nº. 20052023231-1, estando atualmente em lugar incerto e não
sabido, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 396, parágrafo único, da Lei nº. 11.719/2008, para que o denunciado responda por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da 5ª Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº. 310 - Largo
São João - 1º Andar, Sala 114 - Bairro Cidade Velha, nesta capital do Estado do Pará. E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância,
será o presente publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 5ª. Vara
Criminal, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2009.
Eu, Raimundo do Carmo Ribeiro Louzada Júnior, Diretor de Secretaria, da 5ª. Vara Criminal, o digitei e subscrevi.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Juíza de Direito, Titular da 5ª Vara Penal do Juízo Singular
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EDITAL DE CITAÇÃO - 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
A Dra. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, MMª. Juíza de Direito do Estado do Pará, Titular da 5ª Vara Criminal faz saber aos que lerem
ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado, pela 4ª Promotoria de Justiça, o nacional ANTÔNIO CARLOS AIRES DE LIMA, brasileiro,
paraense, natural de Acará, nascido em 11/10/1985, amasiado, filho de Damiana Aires de Lima e Almerindo da Conceição Pacheco, residente
à Rua Fernando Guilhon, entre 14 de Março e Generalíssimo, como incurso nas penas do(s) artigo(s) 155, § 1º, do CPB, dos autos de nº
20052024313-6. E como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o
presente EDITAL, nos termos do art. 396, parágrafo único, da Lei nº. 11.719/2008, para que o denunciado tome ciência da sentença prolatada
por este Juízo, condenando-o a 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, E EM 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA
A PENA PECUNIÁRIA, EM REGIME ABERTO. E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na
forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 5ª. Vara Criminal, aos 17 (dezessete) dias do
mês de setembro do ano de 2009.
Eu, Raimundo do Carmo Ribeiro Louzada Júnior, Diretor de Secretaria, da 5ª. Vara Criminal, o digitei e subscrevi.
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ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Juíza de Direito, Titular da 5ª Vara Penal do Juízo Singular
GPAD
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 6ª VARA PENAL DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias). O Exmo. Sr. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA, Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Criminal
da Capital, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que pela 5ª Promotora Pública da Capital foi(ram) denunciado(a)(s)
no Processo Crime nº 20022010060-7 o nacional HENRIQUE RODRIGUES DIAS, brasileiro, paraense, médico, CRM nº 4376; encontrandose em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do art.121, § 3º, do CPB. E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente,
expede-se o presente EDITAL para que os denunciados, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, devendo na referida defesa,
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, tudo conforme disposto no art. 396 do CPB. Belém (PA), 14 de
setembro de 2009. Eu, Giselle Fialka, Diretora de Secretaria, o subscrevi.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 10ª VARA PENAL DA CAPITAL
E D I T AL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA MARIA DE BETÂNIA PAES RODRIGUES , Juiz de Direito da 10ª Vara Penal da Capital, em exercício, no uso de suas
atribuições, etc...
FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo Doutor (a) Carlos Stilianidi Garcia, Promotor (a) Público
da Capital, foi Denunciado em: 31 de julho de 2009, o Nacional: JOSÉ JEFFERSON SOARES DOS SANTOS , paraense, data de nascimento:
01/02/1989, filho de Benedito Silva dos Santos e Francisca Oliveira Soares, estando em lugar incerto e não recebido, como incursos nas penas
do Artigo 157, §1º do CP, e como não foi encontrado para ser citado pessoalmente , expede-se o presente EDITAL , para que o denunciado,
sob pena de revelia, compareça a este Juízo da 10ª Vara Penal da Comarca da Capital, sito à Praça São João, Fórum Criminal, 2º andar B, sala
22, no prazo de 10 dias para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do art. 361 do CPP no Processo Crime de roubo qualificado,
n.º 2 009.2.038980-3, devendo o réu se fazer presente ou indicar Advogado, sob pena de Suspensão do Curso do Processo, bem como, do
prazo prescricional, na forma do artigo 366 e seguintes do Código de Processo Penal, CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. E para que ninguém
possa no futuro alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do
Estado do Pará, Secretaria da 10ª Vara Penal, aos dezessete (17) dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove (2009). /////////////////////////////////
E D I T AL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 90 DIAS
A DOUTORA MARIA DE BETÂNIA PAES RODRIGUES, Juiza de Direito da 10ª Vara Penal da Capital, no uso de suas atribuições, etc. FAZ
SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que no dia 24 de abril de 2009 foi sentenciado a 05 (cinco) anos e 03 (três) meses
de reclusão, 53 (cinquenta e três) dias multa , nos autos do Processo Crime de roubo, nº. 2004.2.024715-5: DELSON DA ANUNCIAÇÃO
DOS SANTOS, paraense, nascido em 10/03/1984, filho de Jorge Nogueira dos Santos e Maria de Nazaré da Anunciação Santos. Expede-se
o presente EDITAL , para que o acusado compareça a este Juízo da 10ª Vara Penal da Comarca da Capital, sito no largo São João, Fórum
Criminal, 2º andar B, sala 221, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste , a fim de TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. E para que ninguém possa no futuro alegar ignorância, será o presente publicado
e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da 10ª Vara Penal, ao(s) dezessete
(17) dia(s) de setembro de 2009.
E D I T AL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 60 DIAS
A DOUTORA MARIA DE BETÂNIA PAES RODRIGUES, Juiza de Direito da 10ª Vara Penal da Capital, no uso de suas atribuições, etc. FAZ
SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que no dia 11 de agosto de 2009 foi sentenciado a 02 (dois) anos de reclusão
e 25 (vinte e cinco) dias multa , substituída a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito devendo o condenado prestar
serviços à comunidade ou entidades públicas , nos autos do Processo Crime de furto, nº. 2004.2.045107-9: WLISSES MARQUES DO
NASCIMENTO, paraense, nascido em 29/04/1986, filho de Damião Soares do Nascimento e Célia Maria Marques do Nascimento. Expede-se
o presente EDITAL , para que o acusado compareça a este Juízo da 10ª Vara Penal da Comarca da Capital, sito no largo São João, Fórum
Criminal, 2º andar B, sala 221, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste , a fim de TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. E para que ninguém possa no futuro alegar ignorância, será o presente publicado
e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da 10ª Vara Penal, ao(s) dezessete
(17) dia(s) de setembro de 2009.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 11ª VARA PENAL DA CAPITAL
RESENHA: 17/09/2009 A 17/09/2009 - SEC. DA 11ª VARA CRIMINAL
- Juiz(a): Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
PROCESSO: 2000.2.008558-3 Ação: Crime De Estelionato em 17/09/2009 Réu: Alfredo Gaia Wanzeller Vítima: Empresa Nechar Alimentos
Ltda Coator: Ipn. 008/98 - Dco/Dioe Denunciado: Manoel Jose Silva Negrao e Miraci Pinheiro Barbosa Este Juízo, visando analisar com cautela
o requerimento formulado pelo Sr. Defensor Público, requisita junto à Secretaria desta vara a certidão atualizada dos antecedentes criminais
dos acusados. QUE DEVERÁ SER PROVIDENCIADA COM A MÁXIMA BREVIDADE, ANTE A COBRANÇA DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA PARA A CONCLUSÃO DOS FEITOS AJUIZADOS ATÉ 31/12/2005, O QUE OCORRE NO PRESENTE CASO, POIS O FEITO É DO
ANO DE 2000, APÓS CONCLUSOS.
PROCESSO: 2002.2.018725-7 Ação: Tentativa Extorcao em 17/09/2009 Vítima: Joao Carlos Pereira De Almeida Coator: Ipn. 2002027848 - Su/
Cremacao Denunciado: Romulo Roberto Da Silveira Ribeiro (Adv. DEFENSOR PUBLICO), Edivaldo Soares Pinto (Adv. ROSELENE CAMPOS
DE ALMEIDA) e Alexandre Da Silva Barros (Adv. DEFENSOR PUBLICO) R. H. O processo está suspenso com relação ao acusado ALEXANDRE
DA SILVA BARROS. O Dr. Defensor Público já atua na defesa de ROMULO ROBERTO DA SILVEIRA RIBEIRO. O feito é do ano de 2002, já
tendo o Ministério Público oferecido memoriais, razão porque, ante a certidão de fls. 318, é que este juízo nomeia o diligente Defensor Público,
vinculado a esta vara, para atuar na defesa de EDIVALDO SOARES PINTO, pois temos urgência em concluir o presente feito, ante a exigência
da Meta nº 02 do CNJ. Int. Após, cls. Belém/PA, 17 de setembro de 2009 DRª. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito
Titular da 11ª Vara Penal da Capital
PROCESSO: 2003.2.017908-6 Ação: Roubo/Qualificado em 17/09/2009 Vítima: Humberto Miranda Da Asilva Advogado: Defensoria Publica
Denunciado: Julio Cesar Dos Santos Neves (Adv. TANIA LAURA LIMA DA SILVA) ACUSADO: JULIO CESAR DOS SANTOS NEVES VÍTIMA:
HUMBERTO MIRANDA DA SILVA SENTENÇA "(...) o ato de julgar deve ser desprovido de vaidades, caprichos, pressões, incertezas, devendo
se basear no livre convencimento motivado a par das provas, produzidas nos autos e das alegações trazidas pela partes (...) O julgador deve
ser o guardião de sua própria consciência, não devendo se preocupar se seu entendimento é majoritário ou minoritário perante os tribunais, pois
a beleza do direito reside no amanhã incerto, onde a minoria pode ser a maioria em poucos dias." ("Sentença Penal Condenatória- Aspectos
Práticos e Teóricos à Elaboração", 3ª Ed., do autor Ricardo Augusto Schmitt). Vistos etc. O Ministério Público, em 10 de julho de 2003, ofereceu
denúncia em desfavor de JULIO CESAR DOS SANTOS NEVES, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do art. 157, § 2º,
incisos I e II do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia, com base nos autos do inquérito policial, que, no dia 03 de abril de 2003, por volta
de 21:00h, a vítima Humberto Miranda foi abordada pelo acusado, acompanhado de um indivíduo conhecido como "Assis", que mediante grave
ameaça lhe subtraíram sua bicicleta, tipo cargueira, Marca Monark, um relógio de pulso, a carteira porta-cédulas, com diversos documentos, além
da importância de R$ 80,00 (oitenta reais). A denúncia fora recebida e designada data para a realização da audiência qualificação e interrogatório
do acusado, fls. 27, que de fato se realizou às fls. 30/32. A defesa manifestou-se às fls. 33, não arrolando testemunhas. A única testemunha
arrolada na denúncia foi inquirida às fls. 40. O Ministério Público requereu a juntada das certidões dos antecedentes criminais e primariedade
do acusado, fls. 40v A defesa nada requereu em diligências, fls. 41. Os autos foram redistribuídos a esta 11ª vara penal da capital. Em sede
de memorial, o Ministério Público, às fls. 57/64, pugnou pela condenação do acusado nas sanções punitivas do art. 157, §2º, incisos I e II do
Código Penal Brasileiro. Constam nos autos, às fls. 94/96 e 99, certidões dos antecedentes criminais e primariedade do acusado. A Defesa,
em sede de memorial, fls. 107/112, pugnou, na hipótese de condenação, pela fixação da mínima pena-base, pela aplicação da atenuante da
confissão e pela exclusão da majorante de pena referente ao emprego de arma. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quando provocado ao exercício
de sua função jurisdicional, o juiz deve declarar o direito e, especificamente no caso do processo penal, identificar a responsabilidade criminal e
impor a sanção penal àquela pessoa que, segundo sua formada convicção, foi a perpetradora do fato penalmente relevante. Para tanto, deverá
o juiz basear-se nas provas produzidas durante o decorrer da instrução, fase processual onde se apura a verdade a partir da demonstração,
pelas partes, da veracidade de suas alegações, com vistas a trazer ao processo elementos que possam influenciar no convencimento do órgão
jurisdicional. Guilherme Nucci, fazendo um estudo etimológico do termo prova, explica sua origem no latim - probatio -, que significa ensaio,
verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Explica o autor que desse termo deriva o verbo provar - probare
-, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou
demonstrar. Sucintamente, esclarece Nucci que a finalidade da prova é convencer o juiz a respeito da verdade de um fato litigioso e seu objeto,
via de regra, são os fatos que as partes pretendem demonstrar. Ante a coleta de provas, em especial, quanto à confissão do acusado, fls. 30/32,
não resta nenhuma dúvida de que o mesmo praticou o crime de roubo com a majorante do concurso de pessoas. Quanto à majorante do emprego
do uso de arma, este juízo concorda com a explanação da defesa, que, em sede de memorial, conseguiu convencer este Juízo de que essa
qualificadora não pode incidir, haja vista, que a arma de fogo, sem potencial lesivo, não justifica a aplicação de uma pena maior; acolhendo ainda
a atenuante da confissão. Ex positis, este Juízo, por estar plenamente convencido de ser o acusado o autor do crime em tela, julga procedente,
em parte, a denúncia formulada contra o acusado JULIO CESAR DOS SANTOS NEVES, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 157,
§ 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade evidenciada; a censurabilidade de seu
comportamento; registrar outros antecedentes criminais (fls. 94); ser tecnicamente primário (fls. 99); sua conduta social (este conceito tem amplo
alcance, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento
dentro da sociedade, com indicativos de desvios); a personalidade (poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela
qual deixo de valorá-la); os motivos injustificáveis que o levaram a praticar o crime; as circunstâncias desfavoráveis e as sérias conseqüências
(as conseqüências de um crime dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e possuem caráter genérico, objetivos e subjetivos, não
elencados em dispositivo específico), e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto
no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na
proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro. Verifica-se a existência
da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d do Código Penal Brasileiro, porém, tendo em vista que a pena base foi fixada
no mínimo legal, deixo de valorá-la, com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se a inexistência de circunstâncias
agravantes, bem como a inexistência de causas de diminuição. Verifica-se, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no §2º, inciso II do
art. 157 do CP, razão porque aumento a pena em 1/3 (um terço) Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 05 (cinco) anos e 4
(quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime semi-aberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea b e § 2º, alínea b do Código Penal
Brasileiro e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Aplica-se, ao presente caso, o disposto no art. 44, §2º do Código Penal Brasileiro, razão porque substituo a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana. Concedo ao sentenciado o direito de
recorrer em liberdade, face à própria substituição de pena que lhe foi imposta. Após o trânsito em julgado desta sentença penal condenatória,
devidamente certificado, lançar o nome do réu no rol dos culpados, com fundamento no art. 5º, LVII da Constituição Federal. Procedam-se às
anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos e ao Tribunal Regional Eleitoral. Havendo arma apreendida, cumprir o disposto
no Provimento 06/2008. Expeça-se a guia de execução. Intimem-se pessoalmente o sentenciado, o(a) Representante do Ministério Público e à
Defesa. Dê-se ciência à vítima. Sem custas. P.R.I.C. Belém/PA, 17 de setembro de 2009 DR.ª ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA
Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2003.2.020819-0 Ação: Furto C/C Receptacao em 17/09/2009 Réu: Jonas Machado De Castro Vítima: Rosivaldo Cunha Lisboa
Promotor: Maria De Nazare Dos Santos Correa Denunciado: Marcio Fabiano Trindade Dos Santos (Adv. MANOEL DA SILVA CASTELO
BRANCO) DECRETO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, por dois anos, submetendo o(a) acusado(a) ao período de prova, tudo
de conformidade com o que preceitua o artigo 89, da Lei no 9.099/95, sob as condições legais seguintes: 1) proibição de freqüentar bares, boates,
casas de espetáculos e congêneres a partir das vinte e três (23) horas, salvo em situação laboral. 2) proibição de ausentar-se da comarca onde
reside, sem autorização prévia do juiz; 3) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, no período de 1 a 5 de cada mês para informar e
justificar suas atividades; 4) O(A) ré(u) se compromete neste ato de não mais se envolver em nada que venha a desabonar sua conduta, inclusive
não se envolver em crime semelhantes ao da denúncia, não ter amizades com pessoa implicadas em crime e nem andar juntamente com as
mesmas; 5) não andar armado(a); 6) não se envolver em qualquer delito ou contravenção, sob pena de ser revogado o benefício.
PROCESSO: 2004.2.000623-8 Ação: LEI 9503/97 - CTB em 17/09/2009 Vítima: Clovis De Sousa Pacheco Denunciado: Joao Botelho De Souza
(Adv. ODIVALDO SABOIA ALVES) R. H. Torna-se necessário prestar alguns esclarecimentos em respeito ao advogado Odivaldo Saboia Alves,
que atuou na defesa do acusado JOÃO BOTELHO DE SOUZA. O despacho exarado por esta magistrada às fls. 177 teve como embasamento
a certidão de fls. 175, que atestava que o mencionado advogado não havia apresentado as alegações finais. O citado advogado comprovou
documentalmente, fls. 180/183, que havia protocolizado a peça da defesa em 29.06.2009. Se realmente o setor de protocolos do Fórum Criminal
recebeu a manifestação da defesa em 29.06.2009 e não encaminhou à Secretaria da 11ª vara até a presente data, causou atrasos na conclusão
do feito, principalmente, levando em consideração que este processo, ajuizado no ano de 2004, por exigência do CNJ, tem que estar concluído
neste ano de 2009. Deve a Srª. Diretor da Secretaria lavrar certidão se de fato os memoriais da defesa não foram entregues pelo serviço de
Protocolo do Fórum Criminal ou se esse setor entregou esse documento na secretaria, que por sua vez não juntou aos autos; este juízo necessita
desses esclarecimentos, visando a adoção das medidas pertinentes. Segue decisão em separado. Belém/PA, 17 de setembro de 2009 DRª.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital
PROCESSO: 2004.2.000623-8 Ação: LEI 9503/97 - CTB em 17/09/2009 Vítima: Clovis De Sousa Pacheco Denunciado: Joao Botelho De Souza
(Adv. ODIVALDO SABOIA ALVES) SENTENÇA Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta. DECIDO. Pela análise das peças que
compõem os autos, este Juízo constata, pelas circunstâncias pessoais do réu, todas favoráveis, que a virtual pena base a ser aplicada, no presente
caso, seria no mínimo legal, ou seja, em 2(dois) anos de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir
veículo automotor- art. 302 do CTN. Verifica-se que, nesta fase processual de prolação de sentença, o acusado é maior de 70 (setenta) anos,
razão porque sua pena diminuiria em 1(um) ano. Logo, a pena virtualmente aplicada seria de 1 (um) ano de detenção. Constata-se, entretanto,
que o delito em questão prescreveu, face o disposto nos arts. 109, inciso V e art. 115 do Código Penal Brasileiro. A prescrição é a perda do
direito de punir do Estado, pelo não exercício em determinado lapso de tempo. A extinção da punibilidade, por sua vez, é o desaparecimento da
pretensão punitiva ou executória do Estado, em razão de específicos obstáculos, previstos em lei, como nos ensina. Os conceitos acima constam
na obra "Manual de Direito Penal", 3ª edição, ano 2007, do autor Guilherme de Souza Nucci. Assim sendo, este Juízo, nos termos do art. 107,
inciso IV, primeira figura, do Código Penal Brasileiro, declara a prescrição do presente feito e, por conseguinte, a extinção da punibilidade. Feitas
as devidas anotações e comunicações, proceda-se o arquivamento, com baixa na Distribuição. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. R. I. C.
Belém/PA, 17 de setembro de 2009 DR.ª ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital.
PROCESSO: 2005.2.044484-1 Ação: Outras Fraudes em 17/09/2009 Vítima: O Estado Denunciado: Ricardo Da Silva Santos R. H. Na data de
hoje, tomei conhecimento dos presentes autos. Proceda-se a redistribuição à vara de Entorpecentes, competente para apreciar e julgar o feito.
Dê-se baixa. Int. Belém/PA, 17 de setembro de 2009 DRª. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara
Penal da Capital
PROCESSO: 2007.2.020629-9 Ação: Roubo Qualificado em 17/09/2009 Réu: Cleiton Martins Da Conceicao (Adv. ELIZETE MARIA FERNADES
PASTANA RAMOS) Vítima: Maria Das Dores Da Silva Freitas ACUSADO: CLEITON MARTINS DA CONCEIÇÃO VÍTIMA: MARIA DOS DORES
DA SILVA FREITAS SENTENÇA "(...) o ato de julgar deve ser desprovido de vaidades, caprichos, pressões, incertezas, devendo se basear no
livre convencimento motivado a par das provas, produzidas nos autos e das alegações trazidas pela partes (...) O julgador deve ser o guardião de
sua própria consciência, não devendo se preocupar se seu entendimento é majoritário ou minoritário perante os tribunais, pois a beleza do direito
reside no amanhã incerto, onde a minoria pode ser a maioria em poucos dias." ("Sentença Penal Condenatória- Aspectos Práticos e Teóricos à
Elaboração", 3ª Ed., do autor Ricardo Augusto Schmitt). Vistos etc. O Ministério Público, em 24 de abril de 2007, ofereceu denúncia em desfavor
de CLEITON MARTINS DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal
Brasileiro. Narra a denúncia, com base nos autos do inquérito policial, que no dia 08 de abril de 2007, por volta das 19:00h, na Rua 16 de Novembro,
nesta cidade, o acusado, em companhia do adolescente P.J.S.M abordaram a vítima Maria da Dores da Silva Freitas, empurraram-na e, mediante
arrebatamento, subtraíram sua bolsa, que continha uma aparelho de telefone celular, marca Siemens e, em seguida, fugiram; que populares que
por ali passavam perseguiram o acusado e o detiveram, acionando a polícia para as devidas providências. A autoridade policial comunicou a prisão
em flagrante do acusado, que fora mantida às fls. 47. A denúncia fora recebida e designada data para a realização da audiência qualificação e
interrogatório do acusado, fls. 59, que de fato se realizou às fls. 71/72. A defesa manifestou-se às fls. 95, arrolando testemunhas. Das testemunhas
arroladas na denúncia, três foram inquiridas, fls. 136/142, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha Paulo Roberto do Carmo,
fls.145. Os autos foram redistribuídos a esta 11ª vara penal da capital, por força da Resolução nº 033/2007-TJE/PA. Após reiterados pedidos de
liberdade provisória formulados em favor do acusado, fora deferido às fls. 160/161. A defesa, às fls. 173, desistiu da oitiva das testemunhas que
arrolou. As partes nada requereram em diligências, fls. 175v e 177. Constam nos autos, às fls. 181/182, certidões dos antecedentes criminais
e primariedade do acusado. Em sede de memorial, o Ministério Público, às fls. 182/190, pugnou pela condenação do acusado nas sanções
punitivas do art. 157, caput,c/c art. 14, inciso II do Código Penal Brasileiro. A Defesa, em sede de memorial, manifestou-se às fls. 197/202. É
O RELATÓRIO. DECIDO. Quando provocado ao exercício de sua função jurisdicional, o juiz deve declarar o direito e, especificamente no caso
do processo penal, identificar a responsabilidade criminal e impor a sanção penal àquela pessoa que, segundo sua formada convicção, foi a
perpetradora do fato penalmente relevante. Para tanto, deverá o juiz basear-se nas provas produzidas durante o decorrer da instrução, fase
processual onde se apura a verdade a partir da demonstração, pelas partes, da veracidade de suas alegações, com vistas a trazer ao processo
elementos que possam influenciar no convencimento do órgão jurisdicional. Guilherme Nucci, fazendo um estudo etimológico do termo prova,
explica sua origem no latim - probatio -, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Explica
o autor que desse termo deriva o verbo provar - probare -, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar
satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar. Sucintamente, esclarece Nucci que a finalidade da prova é convencer o
juiz a respeito da verdade de um fato litigioso e seu objeto, via de regra, são os fatos que as partes pretendem demonstrar. Ante a coleta de
provas, em especial, dos depoimentos da vítima e das demais testemunhas de acusação, este juízo está convencido de que o acusado praticou
o crime de roubo na sua forma consumada, acatando o pugnado pelo Ministério Público quanto à exclusão da qualificadora do concurso de
agentes, por ter ficado comprovado que o comparsa do acusado era menor de idade, razão porque essa qualificadora não pode incidir. Este Juízo
discorda do pugnado pelo Ministério Público quanto à prática pelo acusado do crime de roubo simples na modalidade tentada, haja vista, que
o bem subtraído saiu da esfera de disponibilidade da vítima, logo, está caracterizada a consumação do crime de roubo simples. A defesa não
conseguiu comprovar e convencer este juízo acerca da inocência do acusado, em que pese o respeito ao trabalho da Srª. advogada. Ex positis,
este Juízo, por estar plenamente convencido de ser o acusado o autor do crime em tela, julga procedente, em parte, a denúncia formulada contra o
acusado CLEITON MARTINS DA CONCEIÇÃO, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, passando
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a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade evidenciada; a censurabilidade de seu comportamento; não registrar outro antecedente criminal
(fls. 182); ser tecnicamente primário (fls. 181); sua conduta social (este conceito tem amplo alcance, referindo-se às suas atividades relativas
ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade, com indicativos de desvios); a
personalidade (poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la); os motivos injustificáveis
que o levaram a praticar o crime; as circunstâncias desfavoráveis e as sérias conseqüências (as conseqüências de um crime dizem respeito à
extensão do dano produzido pelo delito e possuem caráter genérico, objetivos e subjetivos, não elencados em dispositivo específico), e que a
vítima não concorreu para o episódio-crime, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em
04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente
à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro. Verifica-se a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem
como a inexistência de causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 04 (quatro) anos
de reclusão a ser cumprida em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea c e § 2º, alínea c do Código Penal Brasileiro e pagamento
de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Aplica-se, ao presente caso,
o disposto no art. 44, §2º do Código Penal Brasileiro, razão porque substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito,
quais sejam, prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade,
face à própria substituição de pena que lhe foi imposta. Após o trânsito em julgado desta sentença penal condenatória, devidamente certificado,
lançar o nome do réu no rol dos culpados, com fundamento no art. 5º, LVII da Constituição Federal. Procedam-se às anotações e comunicações
devidas, inclusive, para fins estatísticos e ao Tribunal Regional Eleitoral. Havendo arma apreendida, cumprir o disposto no Provimento 06/2008.
Expeça-se a guia de execução. Intimem-se pessoalmente o sentenciado, o(a) Representante do Ministério Público e à Defesa. Dê-se ciência à
vítima. Sem custas. P.R.I.C. Belém/PA, 17 de Setembro de 2009 DR.ª ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular
da 11ª Vara Penal da Capital
PROCESSO: 2008.2.023834-0 Ação: Roubo Qualificado em 17/09/2009 Indiciado: Renato Goncalves Da Silva Vítima: Walmir De Souza Barbosa
R.H A Representante do Ministério Público, pelas razões expostas, às fls. 35/36, requereu o arquivamento dos autos do Inquérito policial.
Preliminarmente, esta magistrada, por entender pertinente, transcreve o conceito de inquérito policial que nos é dado pelo autor Guilherme de
Souza Nucci, em sua obra Manual de Processo Penal e Execução Penal: "O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal,
de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal
e sua autoria. Sua finalidade precípua é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da
ação penal promovê-la em Juízo, seja ele o Ministério Público, seja o particular, conforme o caso, mas também a colheita de provas urgentes, que
podem desaparecer após o cometimento do crime" Esta Magistrada compartilha do entendimento doutrinário acima descrito, pois o objetivo do
inquérito policial, de investigar e apontar o autor do delito, sempre teve por base a segurança da ação da justiça e do próprio acusado, fazendose uma instrução prévia, reunindo a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza, a
ocorrência de um delito e o seu autor, pois o simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, não podendo,
pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade. Esta magistrada, ante a análise cautelosa das peças,
acolhe o requerimento formulado pelo Representante do Ministério Público, determinando o arquivamento dos autos do inquérito policial em
tela, muito embora a autoridade policial possa proceder a novas pesquisas se de outras provas, tiver notícia, nos termos do art. 18 do CPP.
Proceda-se o arquivamento, com baixa na distribuição. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Belém/PA, 17 de setembro de 2009 DRª.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital
PROCESSO: 2008.2.024407-4 Ação: Roubo Qualificado em 17/09/2009 Vítima: Pedro Henrique Mendes De Aragao Denunciado: Alex Goncalves
Andrade (Adv. NEOMIZIO LOBO NOBRE) e Joel Zorante Ferreira (Adv. DIOGO COSTA ARANTES-DEF.PUBLICO) ACUSADOS: ALEX
GONÇALVES ANDRADE E JOEL ZORANTE FERREIRA VÍTIMA: PEDRO HENRIQUE MENDES DE ARAGÃO SENTENÇA " O que fizer de sua
vida é responsabilidade sua. Você tem todos os recursos de que necessita; o que fará com eles é de sua responsabilidade. A escolha é sua.
(Cláudia Giovanni) Vistos etc. O Ministério Público, em 12 de maio de 2008, ofereceu denúncia em desfavor de ALEX GONÇALVES ANDRADE
E DIEGO ZORANTE FERREIRA, já qualificados nos autos como incursos nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código
Penal Brasileiro. Narra a denúncia, com base nos autos do inquérito policial, que no dia 24 de abril de 2008, por volta das 16:30h, os acusados
abordaram, mediante o emprego de arma de fogo, a vítima Pedro Henrique Mendes, subtraindo-lhe sua bicicleta, cordão e relógio de pulso; que
a polícia foi acionado, tendo recuperado os objetos roubados a apreendido a arma. A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante, que
fora mantida às fls. 74/75. Consta nos autos, reiterados pedidos de liberdade provisória em favor dos acusados. Às fls. 89/90, foi decretada a
prisão preventiva em desfavor dos acusados. A denúncia foi aditada às fls. 90v/91, com relação ao nome do acusado Diego Zorante Ferreira
para JOEL ZORANTE FERREIRA, bem como pela prática do crime de falsidade ideológica. A denúncia e o seu aditamento foram recebidos
e determinada a citação dos acusados, para a audiência de qualificação e interrogatório dos mesmos, fls. 80, realizada primeiramente com
relação ao acusado Alex Andrade, fls. 105/106. Às fls. 132/133, foi revogada a prisão preventiva decretada contra Alex Andrade. Os acusados
manifestaram-se às fls. 160/163. Foi designada audiência de instrução e julgamento, que de fato se realizou às fls. 187/192, ocasião que foram
tomados os depoimentos de duas testemunhas de acusação e o acusado Joel Zorante foi qualificado e interrogado. O Ministério Público e a
Defesa não requereram diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fls.192.
Constam nos autos, às fls. 195/200 e 215/218, certidões atualizadas dos antecedentes criminais e primariedade dos acusados. Em sede de
memorial, o Ministério Público, às fls. 207/214, pugnou pela condenação dos acusados nas sanções punitivas do art. 157,§2º, incisos I e II c/c
art. 14, inciso II do Código Penal Brasileiro, absolvendo-se Joel Zorante Ferreira do delito previsto no art. 299 do CPB. A defesa do acusado,
em sede de memorial, às fls. 215/226, pugnou, na hipótese de condenação do acusado, pela fixação da mínima pena-base, pela aplicação
das atenuantes da confissão em favor dos dois acusados e da idade em favor de Alex, bem como a minorante referente à não consumação;
requereu a absolvição do acusado Joel com relação à falsidade ideológica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quando provocado ao exercício de
sua função jurisdicional, o juiz deve declarar o direito e, especificamente no caso do processo penal, identificar a responsabilidade criminal e
impor a sanção penal àquela pessoa que, segundo sua formada convicção, foi a perpetradora do fato penalmente relevante. Para tanto, deverá
o juiz basear-se nas provas produzidas durante o decorrer da instrução, fase processual onde se apura a verdade a partir da demonstração,
pelas partes, da veracidade de suas alegações, com vistas a trazer ao processo elementos que possam influenciar no convencimento do órgão
jurisdicional. Guilherme Nucci, fazendo um estudo etimológico do termo prova, explica sua origem no latim - probatio -, que significa ensaio,
verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Explica o autor que desse termo deriva o verbo provar - probare
-, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou
demonstrar. Sucintamente, esclarece Nucci que a finalidade da prova é convencer o juiz a respeito da verdade de um fato litigioso e seu objeto,
via de regra, são os fatos que as partes pretendem demonstrar. O Ministério Público, em sede de memorial, diferentemente do entendimento que
exarou na denúncia, pugnou pela condenação dos acusados na forma tentada do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal
Brasileiro, pugnando ainda pela absolvição de JOEL ZORANTE FERREIRA da imputação do delito, tipificado no art. 299 do mesmo diploma legal.
Esse entendimento do Ministério Público foi acompanhado pela defesa dos acusados, que pediu, ainda, pela aplicação de atenuantes. Ante a
coleta de provas, em especial, às confissões dos acusados, consubstanciadas pelos depoimentos das testemunhas de acusação, este juízo está
convencido de que os acusados praticaram o crime previsto no art. 157 §2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro, na sua forma tentada, pois
denota-se que não foram realizadas todas as etapas do iter criminis. É importante ressaltar que aos acusados lhes foi assegurado o direito à ampla
defesa, pois o Estado tem o dever de proporcionar a todos condições para o pleno exercício do direito de defesa, defesa essa que abrange não
apenas a defesa pessoal (autodefesa), como também a defesa técnica (efetuada por profissional, detentor do jus postulandi). Chamou atenção
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deste juízo no presente feito a declaração de um dos acusados de que na hora da ação, utilizava um uniforme escolar para não ser "parado pela
polícia", demonstrando com isso a genialidade orquestrada para a consecução criminosa. Quanto à absolvição pugnada pelo Ministério Público e
ratificada pela defesa quanto à absolvição de JOEL ZORANTE FERREIRA da imputação do delito previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro,
este Juízo é compelido a atacar, pois tecnicamente constato a atipicidade do fato, muito embora não posse compreender que uma pessoa que
mente com relação ao seu próprio nome possa ser merecedora de confiança. Ex positis, este Juízo julga procedente, em parte, a denúncia
formulada contra os acusados ALEX GONÇALVES ANDRADE (OU ALEXANDRE GONÇALVES ANDRADE) E JOEL ZORANTE FERREIRA,
para condená-los nas sanções punitivas do art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 14 incisos II, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder
à dosimetria da pena, primeiramente com relação a ALEX GONÇALVES ANDRADE (ALEXANDRE GONÇALVES ANDRADE): a culpabilidade
evidenciada; a censurabilidade de seu comportamento; registrar outro antecedente criminal (fls. 197); ser tecnicamente primário (fls. 218); sua
conduta social (este conceito tem amplo alcance, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e
qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade, com indicativos de desvios); a personalidade (poucos elementos se coletaram
sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la); os motivos injustificáveis que o levaram a praticar o crime; as circunstâncias
desfavoráveis e as sérias conseqüências (as conseqüências de um crime dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e possuem
caráter genérico, objetivos e subjetivos, não elencados em dispositivo específico), e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, hei por
bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de multa
equivalente a 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49,
§ 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro. Verifica-se a existência das circunstâncias atenuantes, previstas no art. 65, inciso I, primeira parte, e
III, alínea d do Código Penal Brasileiro, razão porque atenuo a pena em 2(dois) anos, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão. Verifica-se a
inexistência de circunstâncias agravantes. Verifica-se a existência de causa de diminuição da pena, prevista no art. 14, inciso II do Código Penal
Brasileiro, razão porque diminuo em 1/3 (um terço) a pena (art. 14, parágrafo único do mesmo diploma legal), fixando-a em 04 (quatro) anos de
reclusão e pagamento de multa equivalente a 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente
à época do fato. Verifica-se, no entanto, a existência das causas de aumento previstas no §2º, incisos I e II do art. 157 do Código Penal Brasileiro,
razão porque aumento a pena em 2/5 (dois quintos). Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 05 (cinco) anos e 7 (sete) meses
de reclusão a ser cumprida em regime semi-aberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea b e § 2º, alínea b do Código Penal Brasileiro e
pagamento de multa equivalente a 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do
fato. Este Juízo deixa de aplicar a substituição da pena e a suspensão de sua execução, previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro,
respectivamente, em face das circunstâncias do caso concreto, já expostas. Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade,
pois estão presentes os motivos autorizadores da custódia preventiva. Passo a proceder a dosimetria da pena com relação a JOEL ZORANTE
FERREIRA: a culpabilidade evidenciada; a censurabilidade de seu comportamento; registrar outros antecedentes criminais (fls. 198/200); não
ser tecnicamente primário (fls. 215); sua conduta social (este conceito tem amplo alcance, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho,
seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade, com indicativos de desvios); a personalidade
(poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la); os motivos injustificáveis que o levaram a
praticar o crime; as circunstâncias desfavoráveis e as sérias conseqüências (as conseqüências de um crime dizem respeito à extensão do dano
produzido pelo delito e possuem caráter genérico, objetivos e subjetivos, não elencados em dispositivo específico), e que a vítima não concorreu
para o episódio-crime, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 08 (oito) anos
de reclusão e pagamento de multa equivalente a 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo
vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro. Verifica-se a existência da circunstância atenuante, prevista no art. 65,
inciso III, alínea d do Código Penal Brasileiro, razão porque atenuo a pena em 1(um) ano, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão. Verifica-se a
inexistência de circunstâncias agravantes. Verifica-se a existência de causa de diminuição da pena, prevista no art. 14, inciso II do Código Penal
Brasileiro, razão porque diminuo em 1/3 (um terço) a pena (art. 14, parágrafo único do mesmo diploma legal), fixando-a em 04 (quatro) anos e
08 (oito) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, na proporção de um trigésimo do
salário mínimo vigente à época do fato. Verifica-se, no entanto, a existência das causas de aumento previstas no §2º, incisos I e II do art. 157 do
Código Penal Brasileiro, razão porque aumento a pena em 2/5 (dois quintos). Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 06 (seis)
anos e 6 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime fechado (reincidente), conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea a e § 2º, alínea a
do Código Penal Brasileiro e pagamento de multa equivalente a 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário
mínimo vigente à época do fato. Este Juízo deixa de aplicar a substituição da pena e a suspensão de sua execução, previstas nos arts. 44 e 77
do Código Penal Brasileiro, respectivamente, em face das circunstâncias do caso concreto, já expostas. Não concedo ao sentenciado o direito de
recorrer em liberdade, pois estão presentes os motivos autorizadores da custódia preventiva. Após o trânsito em julgado desta sentença penal
condenatória, devidamente certificado, lançar o nome dos réus no rol dos culpados, com fundamento no art. 5º, LVII da Constituição Federal.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos e ao Tribunal Regional Eleitoral. Havendo arma apreendida,
cumprir o disposto no Provimento 06/2008. Expeçam-se as guias de execução. Expeçam-se mandados de prisão. Com relação ao delito previsto
no art. 299 do CPB, julgo improcedente a denúncia formulada para absolver JOEL ZORANTE FERREIRA, acatando o pugnado pelo Ministério
Público e ratificado pela defesa. Intimem-se pessoalmente os sentenciados, o(a) Representante do Ministério Público e à(s) Defesa(s). Dê-se
ciência às vítimas. Sem custas. P.R.I.C. Belém/PA, 17 de setembro de 2009 DRª. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de
Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital
PROCESSO: 2008.2.059992-4 Ação: Outros em 17/09/2009 Querelante: Dalvalina Cardoso Da Conceicao (Adv. DEFENSORIA PUBLICA)
Querelado: Rosana Do Socorro Ribeiro Bastos R. H. Defiro o requerimento de fls. 58, designando a audiência de fls. 57 para o dia 06 de outubro
de 2009, às 09:00h. Int. Belém/PA, 17 de setembro de 2009 DRª. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da
11ª Vara Penal da Capital
PROCESSO: 2009.2.000097-0 Ação: Roubo Qualificado em 17/09/2009 Vítima: Ricardo Siqueira Ferro Denunciado: Roberto Pereira Da Silva
(Adv. ALBERTO INDEQUI, ROBERTA ANDREA CANELAS AGUILERA, JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA, ALINE DA
COSTA AMANAJAS, MARIA DO SOCORRO DE FIGUEIREDO MIRALHA DA SILVA, DR. MICHELL MENDES DURANS DA SILVA, KLEHYDYFF
MIRANDA SOSA e DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO) R. H. O advogado Marcio José Isakson Nogueira requereu a exclusão de
seu patrocínio no presente feito. Este Juízo, porém, detectou que foi o próprio advogado quem requereu a juntada ao presente processo da
Procuração que lhe foi outorgada por ROBERTO PEREIRA DA SILVA, logo, se alega que esse acusado é homônimo de seu verdadeiro cliente,
que é policial militar e que se encontra detido, como requereu juntada da procuração neste processo de uma pessoa que não patrocinava a causa?
Essa situação deve ser esclarecida pelo citado advogado, que deverá, ainda, juntar aos autos os documentos de identidade, contendo filiação
de ROBERTO PEREIRA DA SILVA, que alega ser ser cliente e que se encontra detido, bem como informar por qual vara o mesmo responde
a processo na condição de réu preso. Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar, requisitando informações acerca da qualificação e filiação
de ROBERTO PEREIRA DA SILVA, caso este seja policial militar. Int. Após, cls. Belém/PA, 17 de setembro de 2009 DRª. ALDA GESSYANE
MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital
PROCESSO: 2009.2.045175-1 Ação: Tentativa De Roubo em 17/09/2009 Vítima: Maick Wanderson Siqueira Braga Denunciado: Jonathas Felipe
Da Silva R. H. Nos termos do art. 400, caput, do CPP, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de outubro de 2009, às 11:30h.
Intimem-se o(s) acusado(s), via SUSIPE, o(s) seu(s) defensor (es), o Ministério Público e as testemunhas. Belém/PA, 17 de setembro de 2009
DRª. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
PROCESSO: 2009.2.057583-2 Ação: Crime De Estelionato em 17/09/2009 Vítima: Francisco Sergio Felix Barbosa Denunciado: Elton Pereira De
Oliveira R.H. Recebo, na íntegra, a denúncia formulada, determinando a citação do(s) (a)(s) acusado(a)(s), para responder(em) à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008. No ato do comparecimento do(a)(s)
acusado(a)(s) na Secretaria, vinculada a esta Vara, ficará (ao) o (a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) , que lhe(s) será (ao), nomeado(a)(s), para atuar no
feito, o Defensor Público, vinculado a esta Vara, caso não possua(m) defensor constituído. Nos termos do art. 396-A, §2º do CPP, com a redação
dada pela Lei 11.719/2008, não apresentada a resposta no prazo legal ou se o acusado citado não constituir defensor, fica nomeado, desde já,
para atuar no feito, o Defensor Público, vinculado a esta Vara, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10(dez) dias. Expeçam-se
certidões dos antecedentes criminais e primariedade do(s) acusado(s). Dê-se ciência ao Ministério Público. Belém /PA, 17 de setembro de 2009
DR.ª ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4422/2009 - Sexta-Feira, 18 de Setembro de 2009
SECRETARIA DA 12ª VARA PENAL DA CAPITAL
RESENHA: 16/09/2009 - SEC. DA 12ª VARA CRIMINAL
- Juiz(a): Flavio Sanchez Leao
PROCESSO: 1996.2.001602-1 Ação: Estelionat/Recepta. em 16/09/2009 Vítima: Marivaldo Carvalho Da Costa Coator: Ipn. N§ 707/95 - Su/
Cremacao Advogado: Raimundo Neves Fidelis Denunciado: Carlos Rodrigues Barbosa (Adv. DRª IVANILDA PONTES) Vistos, etc. CARLOS
RODRIGUES BARBOSA, qualificado nos autos, foi denunciado, por ter cometido os crime previstos nos arts. 171, caput, 180, caput, e 299,
caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 14 de março de 1996, fl. 65. Após as devidas tentativas de citação do réu, inclusive na forma
editalícia, o processo teve o seu andamento e o curso do prazo prescricional suspensos com base no art. 366 do CPP (fl. 48). A marcha processual
foi retomada quando o réu constituiu advogado para defendê-lo, à fl. 49, em 04 de novembro de 2002. O réu foi devidamente qualificado e
interrogado, conforme termo de fls. 72. Defesa Prévia à fl. 73. Durante o sumário de acusação foi inquirida uma testemunha arrolada na denúncia,
fl. 91. As partes nada requereram em diligências A fase processual em que o processo se encontra, seria a de apresentação pelas partes de
memoriais finais, ocorre que o processo encontra-se maculado pelo instituto da prescrição. É o essencial a relatar. Passo à fundamentação e
posterior decisão. Preliminarmente cabe nos asseverar acerca dos processos em que o crime foi cometido antes da vigência da lei 9.271/96, que
alterou a redação do art. 366 do CPP e criou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Vejamos o entendimento doutrinário e
jurisprudência sobre o tema: O Professor Júlio Fabrini Mirabete, aduz que: "A norma imposta no art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei
9.271/96, é de natureza mista formal e material, apresentando, pois, um comando único com um duplo aspecto: assim, aplica-se retroativamente
aos feitos em andamento somente na parte referente à suspensão do processo, contando-se o lapso prescricional normalmente, sem nenhuma
suspensão ou interrupção. (RT 757/627)" (Código de Processo Penal Interpretado", Editora Atlas, 9ª ed., 2002, p. 925, sem os grifos no original).
"LEI N. 9271, DE 1996. REVELIA. SUSPENSAO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Embargos Infringentes e de Nulidade. Revelia. Prescrição.
Contagem do prazo. Provimento. A norma imposta no art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96, é de natureza mista formal e material,
apresentando, "ipso facto", comando único, com duplo aspecto. Desta forma, aplica-se aos feitos em andamento, retroativamente, somente
na parte referente à suspensão do processo, prosseguindo-se na contagem do lapso prescricional normalmente, sem qualquer interrupção ou
suspensão. Esta solução tem lastro constitucional, na medida em que não pode retroagir a parte penal - suspensão do prazo prescricional - por
ser mais desfavorável, "ex vi", art. 5., XL da CF. Assim, se a conduta criminosa é anterior à Lei 9.271/96, não incide a norma penal insculpida
no art. 366 do CPP. Embargos conhecidos e providos. Vencida a JDS Des. Mônica Tolledo de Oliveira." (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE - 2006.054.00211. JULGADO EM 27/03/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR
EDUARDO MAYR) "PROCESSO PENAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO CABÍVEL
- INFRAÇÃO COMETIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.271/96 - INAPLICABILIDADE. (...). 3 - POR SE TRATAR DE NORMA DE NATUREZA
MISTA, A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE QUE TRATA A LEI 9.271/96 NÃO SE APLICA ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS EM DATA ANTERIOR
À SUA VIGÊNCIA. 4 - RECURSO PROVIDO, PARA DETERMINAR SEJA DADO PROSSEGUIMENTO NORMAL AO CURSO DO PROCESSO
E AO PRAZO PRESCRICIONAL". (TRF3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 88792 SP 96.03.088792-7. JULGADO EM 29.04.1998. Publicação:
DJ DATA:09/06/1998 PÁGINA: 143) Logo, percebe-se que pelo do fato do crime cometido no presente caso, ter ocorrido em 01.11.1995, no
concernente ao curso do prazo prescricional, o mesmo não poderia ter sido suspenso em 26.06.2001 (fl. 48). Ademais, torna-se necessário
assinalar que a punibilidade se extingue pela prescrição, decadência ou perempção, consoante dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal. A
esse propósito, considerando que a prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo, conforme se infere do disposto no art. 61 do
Código de Processo Penal, ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judicial, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase
do processo, afigura-se cabível a averiguação acerca da eventual ocorrência da prescrição do jus puniendi do Estado. O crime de estelionato,
falsidade ideológica e receptação, previstos, respectivamente, nos artigos 171, 299 e 180 do Código Penal, possuem penas máximas, para os
dois delitos mais gravosos, quais sejam estelionato e falsidade ideológica, de 05 (cinco) anos, assim, com base no artigo 109, III encontramos
o prazo de 12 (doze) anos, para que ocorra prescrição do crime cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito) anos.
Considerando que entre a data do recebimento (14.03.1996) da denúncia e o dia de hoje decorreu lapso temporal superior àquele exigido no art.
109, inc. III, do CPB, e que não houve durante o curso da instrução processual qualquer causa impeditiva ou interruptiva da prescrição elencados
nos artigos 116 e 117 do CPB, torna-se absolutamente necessária a extinção da punibilidade. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade
do réu CARLOS RODRIGUES BARBOSA, pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III, todos do Código Penal Brasileiro.
PROCESSO: 1999.2.006575-2 Ação: Crime De Extorcao em 27/08/2009 Réu: Andre De Lima Leal (Adv. IVANILDA BARBOSA PONTES) e Enilson
Amoras Chaves (Adv. SEBASTIAO HELADIO DE SOUZA) Vítima: Iara Do Socorro Da Silva Souza (Adv. CELSO LUIZ REIS DO NASCIMENTO)
Coator: Ipn. 001/99 - Decrif Advogado: Ivanilda Pontes Vistos, etc. O Representante do Ministério Público no exercício de suas atividades
denunciou ANDRÉ DE LIMA LEAL e ENILSON AMORAS CHAVES, devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo
316, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 1999 e veio acompanhada do regulamentar inquérito policial, sendo arroladas
06 (seis) testemunhas. Os réus foram qualificados e interrogados, conforme termos de fl. 117/118, oportunidade em que negaram a autoria do
crime. Defesas Prévias às fls. 119/122, sendo arrolada 05 (cinco) testemunhas. As testemunhas arroladas na denúncia não foram localizadas
para audiência, tendo o Ministério Público desistido de suas inquirições (fl. 128 - verso). Foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas de defesa (fls.
133/140). As partes nada requereram em diligências. Encerrada a instrução processual o Parquet e a defesa pugnaram pela absolvição dos réus.
É o relatório. Decido. Pelo que se depreende dos autos conclui-se que instrução criminal é insatisfatória para assegurar um decreto condenatório
contra os denunciados, pois não confirmam sequer indícios de autoria que justifiquem o oferecimento da denúncia. A autoria do crime não restou
configurada, na medida em que as provas apuradas na fase do contraditório são inexistentes a esse respeito, pois a instrução processual ficou
restrita ao depoimento dos acusados, que negam suas participações no evento, e das testemunhas de defesa, que nada sabem sobre o possível
fato delituoso. A versão utilizada pelos acusados para negar a autoria do crime não seria por si só satisfatória para afastá-los da prática do
delito. Entretanto, ao deixar de ser contraditada por outras provas, principalmente declarações da vítima que infelizmente não pode ser ouvida
na instrução criminal, deve prevalecer na ausência de outros elementos de convicção, sendo inadmissível a condenação com base somente na
prova produzida no inquérito policial. A jurisprudência majoritária no tocante às provas produzidas apenas na fase do inquérito, apresenta-se da
seguinte forma: "Viola o sistema de provas, garantias constitucionais (contraditório, ampla defesa, devido processo legal, presunção de inocência),
a condenação com base única e exclusiva de referências no inquérito policial, não repetidas em juízo, se não há, na instrução, qualquer resquício
de ação delitiva do réu (princípio da instrução). É contrária à evidência dos autos a sentença que condena sem que haja, no processo, material
de conhecimento que possa autorizar a valorização condenatória" (TAPR - Rev. - rel. LUIZ VIEL - RT 696/393). "Uma vez não produzida em juízo,
sob a égide do contraditório, a prova coligida no inquérito, deve ser adotada a solução absolutória" (TACRIM-SP - Ap. - rel. AUGUSTO CÉSAR
- RJD 16/132). "A condenação não pode se basear apenas no inquérito policial, em face da inexistência de quaisquer provas coligidas em juízo,
especialmente em relação ao dolo com que se houve o agente. Aplicação do princípio do contraditório e ampla defesa garantido pela norma
constitucional não ocorrente in casu" (TRF 3ª Reg. - Ap. - rel. SYLVIA STEINER - RT 730/651). Por fim, temos a posição do Pretório Excelso
sobre o tema da condenação com base nas provas do inquérito policial. De acordo com o STF, a decisão condenatória, apoiada exclusivamente
no inquérito policial, contraria o princípio constitucional do contraditório (RTJ 67/74). Em outra oportunidade, o Pretório Excelso decidiu que o
inquérito policial não pode ser sede de sentença condenatória, porquanto a prova testemunhal que nele se acolhe só adquire valor jurídico por
intermédio de sua jurisdicionalização, que só acontece no sumário (RTJ 59/789). Para a postulação de um decreto condenatório se faz necessário
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a certeza absoluta da realização do fato típico (elementos objetivos e subjetivos), certeza essa que no presente caso não se materializa. Destarte,
não há nos autos nenhuma prova ou mero indício apto à condução de um juízo de condenação extreme de dúvidas. E, como no caso em tela
as provas colacionadas não são robustas o suficiente a ensejar o decreto condenatório, a medida mais justa é a absolvição, ante o princípio
do in dúbio pro reo. Nesse sentido: "Prova. Autoria delitiva que se mostra duvidosa, sinalizada como mera possibilidade. Hipótese que enseja
a aplicação do princípio in dúbio pro reo. Inteligência do artigo 368, VI, do CPP. É imperativa a aplicação do princípio constitucional do in dúbio
pro reo quando a autoria está sinalizada como mera possibilidade. Para a condenação criminal exige-se certeza plena. Se o fato existiu, mas a
prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no artigo 386, VI, do CPP." (TJPR C. Única - AP
070/02 - Rel. Carlos Henrique - j. 05.11.2002 - RT 809/656). Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia,
pelo que ABSOLVO os acusados ANDRÉ DE LIMA LEAL e ENILSON AMORAS CHAVES da imputação que lhe foi feita nos presentes autos, o
que faço, com supedâneo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal em vigor. Após o trânsito em julgado, que deverá ser devidamente
certificado, providenciem-se, em relação ao sentenciado, as devidas baixas e anotações.
PROCESSO: 2001.2.000159-1 Ação: Roubo/Qualificado em 16/09/2009 Vítima: Onda Surf e Claudionor Colares Batista Coator: Ipn. 799/2000
- Su/Sao Bras Denunciado: Rodolfo Magalhaes Moura (Adv. DEFENSORIA PUBLICA) Vistos, etc. O Representante do Ministério Público no
exercício de suas atividades denunciou RODOLFO MAGALHÃES MOURA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no
artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 01 de fevereiro de 2001, fl. 50.. Defesa Prévia à fl. 73. O réu DINAEL SANTOS
foi qualificado e interrogado, conforme termos de fls. 52/54, oportunidade em que negou a autoria do crime. Defesa Prévia do réu à fl. 88. As
testemunhas arroladas na denúncia não foram localizadas para audiência, tendo o Ministério Público desistido de suas inquirições (fl. 77). Foram
ouvidas 02 (duas) testemunhas de defesa (fls. 93/96), que nada sabem acerca do fato delituoso. As partes nada requereram em diligências.
Encerrada a instrução processual o Parquet pugnou pela condenação do réu, em contrapartida a defesa requereu absolvição. É o relatório.
Decido. Pelo que se depreende dos autos conclui-se que instrução criminal é insatisfatória para assegurar um decreto condenatório contra o
denunciado, pois não confirmam sequer indícios de autoria que justifiquem o oferecimento da denúncia. A autoria do crime não restou configurada,
na medida em que as provas apuradas na fase do contraditório são inexistentes a esse respeito, pois a instrução processual ficou restrita ao
depoimento do acusado, que nega sua participação no evento, e das testemunhas de defesa, que nada sabem sobre o possível fato delituoso.
A versão utilizada pelo acusado para negar a autoria do crime não seria por si só satisfatória para afastá-los da prática do delito. Entretanto, ao
deixar de ser contraditada por outras provas, principalmente declarações da vítima que infelizmente não pode ser ouvida na instrução criminal,
deve prevalecer na ausência de outros elementos de convicção, sendo inadmissível a condenação com base somente na prova produzida no
inquérito policial. A jurisprudência majoritária no tocante às provas produzidas apenas na fase do inquérito, apresenta-se da seguinte forma: "Viola
o sistema de provas, garantias constitucionais (contraditório, ampla defesa, devido processo legal, presunção de inocência), a condenação com
base única e exclusiva de referências no inquérito policial, não repetidas em juízo, se não há, na instrução, qualquer resquício de ação delitiva
do réu (princípio da instrução). É contrária à evidência dos autos a sentença que condena sem que haja, no processo, material de conhecimento
que possa autorizar a valorização condenatória" (TAPR - Rev. - rel. LUIZ VIEL - RT 696/393). "Uma vez não produzida em juízo, sob a égide do
contraditório, a prova coligida no inquérito, deve ser adotada a solução absolutória" (TACRIM-SP - Ap. - rel. AUGUSTO CÉSAR - RJD 16/132).
"A condenação não pode se basear apenas no inquérito policial, em face da inexistência de quaisquer provas coligidas em juízo, especialmente
em relação ao dolo com que se houve o agente. Aplicação do princípio do contraditório e ampla defesa garantido pela norma constitucional
não ocorrente in casu" (TRF 3ª Reg. - Ap. - rel. SYLVIA STEINER - RT 730/651). Por fim, temos a posição do Pretório Excelso sobre o tema
da condenação com base nas provas do inquérito policial. De acordo com o STF, a decisão condenatória, apoiada exclusivamente no inquérito
policial, contraria o princípio constitucional do contraditório (RTJ 67/74). Em outra oportunidade, o Pretório Excelso decidiu que o inquérito policial
não pode ser sede de sentença condenatória, porquanto a prova testemunhal que nele se acolhe só adquire valor jurídico por intermédio de
sua jurisdicionalização, que só acontece no sumário (RTJ 59/789). Para a postulação de um decreto condenatório se faz necessário a certeza
absoluta da realização do fato típico (elementos objetivos e subjetivos), certeza essa que no presente caso não se materializa. Destarte, não há
nos autos nenhuma prova ou mero indício apto à condução de um juízo de condenação extreme de dúvidas. E, como no caso em tela as provas
colacionadas não são robustas o suficiente a ensejar o decreto condenatório, a medida mais justa é a absolvição, ante o princípio do in dúbio
pro reo. Nesse sentido: "Prova. Autoria delitiva que se mostra duvidosa, sinalizada como mera possibilidade. Hipótese que enseja a aplicação do
princípio in dúbio pro reo. Inteligência do artigo 368, VI, do CPP. É imperativa a aplicação do princípio constitucional do in dúbio pro reo quando
a autoria está sinalizada como mera possibilidade. Para a condenação criminal exige-se certeza plena. Se o fato existiu, mas a prova não pode
precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no artigo 386, VI, do CPP." (TJPR C. Única - AP 070/02 - Rel. Carlos
Henrique - j. 05.11.2002 - RT 809/656). Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, pelo que ABSOLVO
o acusado RODOLFO MAGALHÃES MOURA da imputação que lhe foi feita nos presentes autos, o que faço, com supedâneo no art. 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal em vigor. Após o trânsito em julgado, que deverá ser devidamente certificado, providenciem-se, em relação
ao sentenciado, as devidas baixas e anotações.
PROCESSO: 2001.2.001381-9 Ação: Crime C/Fe Publica em 03/06/2009 Réu: Marcelo Bruno De Paiva (Adv. PAULO BARRADAS) Vítima: O
Estado e Cadastro Nacional Informacoes Servicos (Adv. ANTONIO DOS SANTOS GAMA JUNIOR) Coator: Ipn. 256/2000 - Doa/Dioe Advogado:
Paulo Barradas O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em 16/03/2001, apresentou denúncia criminal contra, MARCELO BRUNO
PAIVA, já qualificado nos autos, alegando que o réu praticou contra a vítima, a empresa CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA., representante do Seguro Obrigatório DPVAT, os crimes de tentativa de estelionato, falsidade ideológica, falsificação de
documento público e uso de documento falso, capitulando a denúncia nos arts. 171, c/c art. 14, II, arts. 299, 297 e 304, todos do CPB. Conforme
a denúncia, no dia 26.09.1998, o réu estava utilizando documentos públicos falsificados para o recebimento do valor do seguro DPVAT, sendo
preso quando estava recebendo vários cheques referentes ao DPVAT na Empresa Delfhos Serviços Técnicos. De acordo com a acusação, no
pedido de indenização por morte de Manoel do Nascimento Oliveira, tendo sido a certidão de óbito do mesmo elaborada de forma fraudulenta,
pois o óbito não foi lavrado regularmente, bem como o exame cadavérico seria fraudulento, já que a médica que o assinou teria morrido em 1996.
A denúncia foi recebida em 29/03/2001. Realizada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais. É o breve relatório. DECISÃO.
Preliminarmente, deve ser esclarecido que o Dr. Sérgio Augusto Andrade de Lima, juiz titular desta vara, que presidiu e concluiu a audiência,
encontra-se exercendo o cargo de Diretor do Forum Criminal da Comarca de Belém-PA. Neste caso, entendemos que deve ser mitigado o princípio
da identidade física do juiz no processo criminal. O juiz que presidiu a instrução do processo criminal não está vinculado, ou seja, não está
obrigado a proferir a sentença se tiver sido convocado, licenciado, afastado (por qualquer motivo), promovido ou aposentado. Nessas hipóteses,
a causa passa ao seu sucessor. A conclusão é da 1ª Turma especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) em um julgamento
pioneiro sobre o princípio da identidade física do juiz no processo penal (Proc. 2009.02.01.000069-0). O relator do processo no Tribunal, juiz
federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, ponderou que o artigo 3º do Código de Processo Penal admite a "interpretação extensiva
e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito". No entendimento do magistrado, isso significa que deve ser
aplicado, no caso, o artigo 132 do Código de Processo Civil, que estabelece justamente que "o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência
julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos
ao seu sucessor". Para o relator, é com base nessa regra que deve ser interpretada a Lei nº 11.719/08: "A necessidade de relativização fica
até mais evidente no Processo Penal, diante de processos com réus presos, que não poderiam, obviamente, aguardar o retorno de licença ou
férias, para que fossem sentenciados. Do mesmo modo, se o juiz foi promovido, removido ou designado para outra vara, não deve perdurar
a vinculação, diante do afastamento do juiz da vara competente para o processamento e julgamento", afirmou Aluísio Mendes. Assim sendo,
entendemos que, estando o titular da vara afastado para exercer o cargo de diretor do fórum criminal, estamos aptos, como juiz auxiliar da vara,
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para julgar o caso. A materialidade do crime está estampada no documento de fls. 22, uma Declaração da Oficial Interina do Cartório de Registro
Civil da Vila de Santa Rosa, na Comarca de Vigia, afirmando que, revendo os livros daquele cartório, não existe lavrado o óbito em nome de
Manoel do Nascimento Oliveira, de onde se deduz que, no mínimo, a certidão de óbito de fls. 21, utilizada para requerer o pagamento do seguro
DPVAT foi expedida de forma irregular e fraudulenta. O problema reside em determinar a autoria da fraude. Os indícios de autoria por parte do
réu estariam dados no depoimento do auditor Adilson Roberto Paschoal. Entretanto, em nenhum momento foi comprovada a participação do réu
diretamente na fraude. Pelo contrário, o próprio auditor afirma que o oficial do cartório de registros, Ernesto da Silva Paranhos, pessoa que expediu
irregularmente a certidão de óbito, já havia morrido e que o juiz da Comarca de Vigia havia interditado temporariamente o cartório em razão de
irregularidades que ali ocorreram, principalmente atinentes a expedição de certidões de óbito. Ora, se havia fraude generalizada no cartório de
registros, é plausível que se admita que um dos documentos falsificados tenha caído nas mãos do réu sem que ele tivesse conhecimento de que
era documento inidôneo. Ou seja, não se configura um caso isolado em que o réu tenha providenciado a fraude especificamente com o fim de
receber o seguro DPVAT em nome de Manoel do Nascimento Oliveira. A não ser que se quisesse pressupor que o réu estivesse envolvido em
todas as fraudes que porventura tenha havido naquele cartório da Comarca de Vigia, o que, de qualquer forma, e mais ainda, necessitaria de
prova robusta, sendo que, na verdade, não há nenhuma. Nos autos só há demonstração de que o réu utilizou o documento falso no requerimento
de pagamento de seguro DPVAT que fez na qualidade de procurador. Entretanto, utilizar-se de um documento falso é uma coisa e falsificar o
documento, material ou ideologicamente, é outra. Tanto que as condutas vêm previstas em tipos penais diferentes no Código Penal brasileiro. No
art. 297 do CPB é previsto: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. No art. 299 é previsto:
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Por sua vez, no
art. 304 é previsto: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. Conforme verificado, não
há prova alguma de que tenha sido o réu o autor da falsidade material ou ideológica. Só resta verificar se está caracterizado, então, o uso de
documento falsificado. O estelionato, por sua vez, decorreria do uso deste documento falsificado como meio para o crime fim. Entretanto, para
configuração de tais crimes seria necessária a comprovação do dolo do agente. Veja jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP 297) E USO DE DOCUMENTO FALSO (CP 304) - ABSOLVIÇÃO. 1.As provas produzidas nos autos não são
capazes de demonstrar a participação do réu na falsificação do documento público em questão (DUT). 2. Quanto ao uso de documento falso, não
restou suficientemente provado o dolo do réu, elemento indispensável à tipificação da conduta. 3. A condenação exige prova suficiente quanto à
materialidade e autoria do delito, o que não ocorre no caso dos autos. In dubio pro reo. 4.Negou-se provimento ao apelo do Ministério Público.
(TJDFT - 20060710246017APR, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Criminal, julgado em 04/12/2008, DJ 21/01/2009 p. 112) Para a comprovação
do dolo seria necessária prova firme no sentido de que o réu tinha conhecimento da fraude e pretendia obter vantagem ilícita utilizando-se do
documento falso. Entretanto, a prova produzida na instrução criminal deste processo foi extremamente frágil tendo se limitado as testemunhas a
dizerem que confirmavam o depoimento prestado durante o inquérito policial. Ora, é de conhecimento de todos que a prova testemunhal produzida
no inquérito deve ser reproduzida em juízo sob pena de ser imprestável para a condenação devido à ausência do contraditório durante a fase
extrajudicial. Conseqüência do princípio do contraditório é o entendimento segundo o qual não basta, na inquirição da testemunha, que esta
confirme suas declarações no inquérito. Numa antiga decisão (Ap. Crim. nº 1.111), o TFR declarou a nulidade do processo, porque o juiz, na
instrução criminal, limitou-se a perguntar a cada uma das testemunhas se confirmava o depoimento prestado no inquérito policial. Entendeu o
tribunal que tal procedimento ofende a regra do contraditório, que é princípio de garantia constitucional da defesa (Rev. Jurispr. TFR 14/85). Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVO O RÉU, MARCELO BRUNO DE PAIVA, com base no art. 386, VI, do CPP, por
insuficiência de provas para condenação. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa nos registros criminais e arquive-se.
PROCESSO: 2003.2.037544-4 Ação: Roubo/Qualificado em 16/09/2009 Indiciado: Elton Dias Lima Vítima: Viacao Guajara R. H. Considerando
a vigência da lei. 11.719/2008, este magistrado entende que deve conceder às partes o direito de apresentar suas alegações finais em forma de
memoriais pela adequação ao novo rito processual. Delibero em conformidade com o parágrafo 3º, do art. 403 do CPP, concedendo à acusação
e defesa o prazo de cinco dias, em forma sucessiva, para apresentação memoriais, devendo, após manifestação das partes, retornarem os autos
para sentença. Belém, 16 de setembro de 2009. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito
PROCESSO: 2008.2.046071-1 Ação: Lesao Corporal em 16/09/2009 Autor: Jose Celio Neris Cardoso Dos Santos Vítima: Luis Antonio Campos
Menezes R.H. Defiro o requerido pelo Ministério Público. Intime-se.
PROCESSO: 2009.2.022266-5 Ação: LEI 10.826/03 - PORTE ILEGAL DE ARMA em 16/09/2009 Réu: Alex Amaral Moreira (Adv. JOSE MARIA
BARBOSA DE OLIVEIRA) Vítima: O Estado (Adv. JOSE MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou
denúncia contra ALEX AMARAL MOREIRA em razão do crime previsto no art. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03. O réu foi preso em flagrante no dia
01/04/2009. A denúncia foi recebida em 08/05/2009. Realizada a instrução criminal, foram apresentadas alegações finais. É o breve relatório.
DECISÃO. Passemos a analisar a imputação relativa ao crime de posse de arma e de munição de uso restrito que queda sobre o réu. O fato
é que a arma e as munições foram encontradas no interior da residência do réu e no bolso do réu que se encontrava no pátio de sua casa.
É incontroverso que o réu foi surpreendidos na posse irregular de arma de fogo e de munições, estas de uso restrito, dentro do período de
temporária atipicidade - 31/12/2009. Ora, não se pode ignorar o novo contexto dos arts. 29 e 30 da Lei Federal 10.826/03, por força da redação
dada pela Lei 11.706, de 11 de junho de 2008, que acabou por ampliar e modificar as condições do período de vacatio legis temporalis, ao
permitir a regularização das armas de fogo até o dia 31/12/2008, não mais suscitando período para a devolução, sem embargos das modificações
produzidas pela Lei Federal 10.884/04, pela Lei Federal 11.118/05 e pela Lei Federal 11.191/05. Deve se atentar, ainda, que a Lei 11.922, de
13 de abril de 2009, prorrogou o prazo previsto no art. 30 da Lei 10.826/03 para 31/12/2009. Portanto todo o raciocínio que se faça sobre a
vacatio legis deverá ser entendido dentro do prazo prorrogado inclusive. Nesse raciocínio, renovada a vênia, a absolvição a meu ver é de rigor
em consideração a presunção de ausência de dolo e a boa-fé. A respeito do tema ora em discussão, o Tribunal de Justiça de Minas Grais já
decidiu: "EMENTA: HABEAS CORPUS - POSSE DE ARMA DE FOGO - VACATIO LEGIS INDIRETA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. A
vacatio legis indireta, trazida pelo Estatuto do Desarmamento, abarcou todas as hipóteses de posse de arma de fogo, de uso permitido ou restrito.
É possível o trancamento da ação penal quando é feita ao paciente imputação de fato criminal temporariamente atípico. (...) Quanto à conduta
descrita no artigo 12 do denominado Estatuto do Desarmamento, consistente na posse irregular de arma de fogo de uso permitido, entendo que
ela se encontra entre aquelas hipóteses de atipicidade da conduta estabelecida por tal lei. (...) Tal lei, visando tratar de forma severa os crimes
relativos à arma de fogo, distinguiu as condutas de posse e porte, até então equiparadas pela lei revogada. A nova lei previu, em seu artigo 12 e
em algumas condutas do artigo 16, a posse de arma, e, no artigo 14 e em outras condutas do artigo 16, o porte. Diante da distinção estabelecida
entre a posse e o porte de arma de fogo, entendo que a conduta de portar (artigo 14 e algumas do 16) permaneceu típica, vez que os artigos 30
e 32 da Lei 10.826/2003 não fizeram qualquer menção à figura do portador de arma, mas, tão-somente, à do possuidor ou proprietário. O artigo
32 da Lei 10.826/2003 fez previsão de que os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas pudessem, no prazo de 180 dias,
após a publicação da referida lei, entregá-las à Polícia Federal. Todavia, algumas modificações foram feitas na contagem desse prazo. A última
alteração foi feita pela Medida Provisória nº 253, publicada no Diário Oficial da União em 23 de junho de 2005, fixando a possibilidade de entrega
das armas às autoridades competentes até o dia 23 de outubro de 2005, (...). Assim sendo, até mencionada data, a figura de possuir arma de
fogo de uso permitido permaneceu atípica, não havendo, pois, qualquer justa causa para o exercício da ação penal, (...)." (HABEAS CORPUS
Nº 1.0000.05.431666-6/000, COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES, RELATORA DESEMBARGADORA JANE SILVA). O Superior Tribunal de
Justiça já decidiu: 'PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO.
TIPICIDADE DA CONDUTA. VACATIO LEGIS INDIRETA NÃO-OCORRENTE NA HIPÓTESE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO OU ENTREGA
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DA ARMA RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE POSSE PREVISTAS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DESCONSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA. O prazo concedido nos
arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento para que possuidores e proprietários de arma de fogo regularizem a situação, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, por meio do registro ou entrega da arma à Polícia Federal, restringe-se às hipóteses de posse de arma, previstas nos arts. 12 e 16
da Lei 10.826/03, que não se confunde com o porte, previsto no art. 14 da citada norma. Precedentes' (STJ - HC 42083/RJ; (2005/0029966-9),
Rel.: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T, julg. em 25/10/2005; DJ 05.12.2005, p. 343). Conforme é de se concluir, a posse de arma de fogo,
segundo melhor orientação jurisprudencial, é considerada fato atípico se ocorrida durante a chamada anistia temporária imposta pelos artigos
30 e 32 da Lei n. 10.826/03, considerando, ainda, a prorrogação do prazo até 31/12/2009 feita pela Lei 11.922, de 13 de abril de 2009. Tanto é
que o TJMG como o Superior Tribunal de Justiça vêm reiteradamente adotando este posicionamento. 'Habeas corpus - Porte ilegal de armas Trancamento - Impossibilidade - Liberdade provisória já concedida - Pedido prejudicado - A vacatio legis indireta trazida pelo Novo Estatuto do
Desarmamento abarcou apenas a posse de arma de fogo, excluída a hipótese de porte, salvo se acompanhado de competente licença expedida
pela Polícia Federal, o que impossibilita o trancamento da ação penal - Há perda do objeto quando há concessão da liberdade provisória e o
paciente é colocado em liberdade' (TJMG - HC nº 1.0000.05.426107-8/000 - Rel. Des. Jane Silva - Ac. Public. 09.11.2005). "EMENTA: APELAÇÃO
CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - VACATIO LEGIS - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA DETERMINADA PELO ART. 30 DA
LEI 10826/03 - ATIPICIDADE - PRECEDENTES DO STJ - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. I - O delito de posse ilegal de arma de fogo na residência
ou dependência desta somente entrou em vigor, efetivamente, no dia 24 de junho de 2005, em face do disposto nos arts. 30, 31 e 32 do Estatuto
do Desarmamento e alterações determinadas pelas Leis 10.884/04 e 11.118/05, porquanto tais disposições legais estabeleceram um período
de vacatio legis indireta ao permitirem a regularização da posse ou entrega da arma de fogo à autoridade policial até a data supramencionada,
configurando, via de conseqüência, uma hipótese de abolitio criminis temporária. Precedentes do STJ. II - Com a edição da Medida Provisória nº
417, de 31 de janeiro de 2008, o Estado-juiz deve trancar (extinção de punibilidade) todas as ações criminais em curso, tendo em vista a abolitio
criminis temporalis que reingressou no ordenamento jurídico, ou seja, quem foi preso, no período compreendido entre 23.10.2005 a 31.01.2008,
deve ser colocado em liberdade, os processos em curso devem ser extintos, quem foi condenado, deve ter julgada a extinção de punibilidade".
(TJMG - Apelação nº 1.0024.07.677698-8/001 - Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho. Data de Publicação: 28/06/2008). "APELAÇÃO CRIMINAL
- POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - CRIME CONTINUADO - ABSOLVIÇÃO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONDUTA SUBSUMÍVEL À HIPÓTESE DO ART. 32 DA LEI Nº 10.826/03 - ANISTIA TEMPORÁRIA DECORRENTE DE UMA ""VACATIO LEGIS""
INDIRETA - PRAZO PRORROGADO PELA LEI Nº 11.191/05 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de se tratar de arma com a
numeração raspada ou de ser de uso restrito das Forças Armadas e, portanto, insuscetível de regularização, não afasta a incidência da 'vacatio
legis' indireta, se o Estatuto do Desarmamento confere ao possuidor da arma não só a possibilidade de sua regularização, mas, também, a
de simplesmente entregá-la à Polícia Federal". (TJMG - Ap. Crim. 1.0027.04.044555-6/001 - 1º C.Crim. - Rel. Desª. Márcia Milanez - DJMG
17.04.2007). No mesmo sentido: 'CRIMINAL. HC. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE LAVRADO NA VIGÊNCIA DO ESTATUTO
DO DESARMAMENTO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA POSSE. VACATIO LEGIS INDIRETA E ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.
EFEITOS QUE NÃO ALCANÇAM A CONDUTA DE 'PORTAR ARMA DE FOGO'. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. A
Lei nº 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro regularizassem
a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, a conduta de possuir arma de fogo
deixou de ser considerada típica. II. Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, praticado na vigência do Estatuto do Desarmamento,
não se evidencia o sustentado fenômeno da vacatio legis indireta - assim descrita na doutrina - criada pelo legislador. III. Afastado o argumento
segundo o qual teria ocorrido a abolitio criminis temporalis da conduta de 'portar ilegalmente arma de fogo' imputada ao paciente, praticada
sob a égide da Lei nº 10.826/03, torna-se inviável o pretendido trancamento da ação penal instaurada. IV. O conteúdo dos arts. 30 e 32 da
Lei nº 10.826/03, dirigidos exclusivamente aos 'possuidores e proprietários' de arma de fogo, não permite ao hermeneuta impedir a persecução
penal contra o agente que é flagrado, por volta das 20 horas, portando ilegalmente uma arma de fogo. V. Ordem denegada' (RHC n. 40419/
DF - Rel. Min. Gilson Dipp - DJ 01.07.2005, p. 00579). Neste sentido, confira-se trecho do voto proferido pelo e. Des. DES. JOSÉ ANTONINO
BAÍA BORGES, que esclarece totalmente a questão aqui em debate, in litteris: "É que, ainda que causando estranheza aos aplicadores da
legislação, a Lei nº 11.706/08, veio após quase três anos, ressuscitar em nosso ordenamento a atipicidade das condutas de posse de arma de
fogo, acessórios e munições, tendo integralmente alterado os arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03. Ademais, não há que se falar aqui em norma
de caráter temporário, para cujo teor não se aplicaria o princípio penal da retroatividade benéfica, uma vez que a nova redação dada ao art.
32 do Estatuto do Desarmamento, não mais fixa prazo para entrega de armas, dependendo de nova alteração legal para tanto, revelando uma
verdadeira prorrogação do prazo inicial estabelecido na redação original do referido artigo. Assim, tratando-se de alteração legal superveniente,
revelando-se ser a norma mais favorável, é impositiva a aplicação do parágrafo único do art. 2º do Código Penal e a retroatividade da lei penal
mais benéfica, ou "lex mitior", alcançando, pois, as condutas praticadas entre 23 de outubro de 2005 e 31 de janeiro de 2008, quando da edição da
Medida Provisória nº 417/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.706/08". (APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.05.900654-4/001 - COMARCA
DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ALBERTO JABBUR JUNIOR - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES) Diante do exposto, absolvo o réu das imputações contra ele formuladas nos
autos, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Expeça-se Alvará de Soltura do réu, se por outro motivo não estiver preso. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa nos registros criminais e arquivem-se os autos.
PROCESSO: 2009.2.056739-2 Ação: Crime C/Fe Publica em 16/09/2009 Indiciado: Edvaldo Da Silva Marinho Vítima: O Estado Vistos, A
autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de EDVALDO DA SILVA MARINHO, a quem é atribuído a prática do crime previsto no art.
294 do CPB, conforme nota de culpa que lhe foi entregue pela autoridade policial. A prisão do agente, apesar de formalmente perfeita, deve
ser relaxada, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, pois ela é materialmente ilegal, tendo em vista que afronta o princípio
constitucional da proporcionalidade/homogeneidade. Ora, o crime atribuído ao suspeito prevê uma pena, em abstrato, que varia entre 1 (um) e 3
(três) anos de reclusão. Assim, tal delito - caso o Ministério Público ofereça denúncia e esta seja recebida pelo magistrado - admite a suspensão
condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. Caso o agente não aceite tal benefício ou não preencha os requisitos legais para
tanto, permite-se, ainda - caso ele venha a ser condenado - a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, ainda
que o indiciado seja condenado à pena máxima, conforme preleciona o art. 44 do CP, com redação dada pela Lei nº 9.714/98. Além disso, na
vaga hipótese de o suspeito não tenha se beneficiado por nenhum daqueles institutos, a pena privativa de liberdade eventualmente aplicada,
com certeza, será cumprida, inicialmente, em regime aberto, por força do disposto no art. 33, § 2º, 'c', do CP. Como se percebe, mesmo na pior
das hipóteses o agente não ficará preso. Logo, com maior razão, não há motivos que justifique a sua custódia na fase inicial das investigações.
Destarte, não posso, na fase administrativa da persecução penal ou mesmo durante o processo, manter alguém preso cautelarmente em
'regime' (cadeia) muito mais rigoroso do que aquele eventualmente aplicável ao final, em caso de condenação. Isso seria ilógico, absurdo e
desproporcional, sendo certo que, pelo princípio da proporcionalidade, toda medida cautelar tem de ser homogênea com a solução de mérito do
processo, pois a prisão provisória é uma agressão que só se justifica na medida em que não exceda o mal que pode ser causado pela pena final.
Ademais, a prisão provisória sem a perspectiva da homogeneidade pode trazer um mal ainda maior, que atinge toda a coletividade, qual seja:
a supressão dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos submetidos a investigações criminais. Com efeito, prender cautelarmente uma
pessoa que, previamente, já sabe que, em caso de ser condenado, ser-lhe-á imposta uma pena alternativa ou cumprirá a reprimenda em regime
aberto, por exemplo, faz com que ela tema mais ao processo do que a própria sanção e, para abreviar o tempo de seu encarceramento, é possível
que deseje ardentemente uma condenação sumária, o que conseguirá renunciando, durante a tramitação do processo, ao seu sagrado direito à
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ampla defesa e ao contraditório (p. ex.: deixa de arrolar testemunhas, confessa a prática de crime que não cometeu). Dessa forma, a conclusão
a que se chega é a de que a prisão do agente é ilegal, vez que violou o princípio da proporcionalidade/homogeneidade. Deve se ressaltado que,
embora Francisco de Jesus tenha antecedentes criminais, não foi condenado em nenhum dos processos que responde, fato que, portanto, não
altera o entendimento esposado acima. ISTO POSTO, RELAXO A PRISÃO de EDVALDO DA SILVA MARINHO, com fulcro no art. 5º, inciso LXV,
da Constituição Federal. Especa-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA.
PROCESSO: 2002.2.008312-7 Ação: Furto Qualificado em 16/09/2009 Indiciado: Alcilene De Souza (Adv. RONALDO NAPOLEAO DE ARAUJO
PORTO) Vítima: Marco Roberto Soares Pedrosa Coator: Ipn. 2002011031 - Dp/Marco Vistos, etc. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia
contra ALCILENE DE SOUSA, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Consta
da denúncia, que a vítima Empresa Para Toldo, após sentir falta de valores em seu caixa, resolveu fazer um levantamento contábil, onde ficou
constatado o prejuízo aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com o desfalque em seu caixa, a vítima resolveu instalar um sistema de
segurança com filmagem, quando então, foi filmado a ré abrindo o caixa e retirando a importância de R$ 70 (setenta reais), que foi encontrado
dentro de sua bolsa. A denúncia foi recebida em 12.06.2002. Foi realizada audiência de qualificação e interrogatório da ré, conforme termo de
fl.55. Defesa prévia à fl. 56. Durante o sumário de acusação, foram inquiridas duas das testemunhas arroladas. (fls. 59/61). A defesa não arrolou
testemunhas. O MP requereu a juntada de certidões da denunciada. A defesa não se manifestou. Em alegações finais, o Ministério Público pediu
a condenação da ré. Já a defesa pugna pela absolvição. A denunciada não é portadora de antecedentes criminais. É o essencial a relatar. Passo
à fundamentação e posterior decisão. A materialidade do fato está demonstrada, pela apreensão da res furtiva em poder da acusada no momento
do flagrante delito, conforme se vê do auto de apresentação e apreensão de fls. 24. A autoria não deixa dúvidas, tendo em vista a confissão da ré
e o depoimento das testemunhas. A denúncia mencione que a ré furtou durante o período em que trabalhou para a vítima, aproximadamente R$
5.000,00 (cinco mil reais), porém, não consta nos autos, nenhuma prova de que realmente esse valor foi furtado, pois em seu interrogatório, a ré
confessa ter furtado apenas o valor de R$ 70,00 (setenta reais). Sobre as circunstancias do crime, a vítima, durante seu depoimento, em Juízo,
diz: " ...que os furtos se davam porque o declarante ou seu irmão se descuidavam das chaves que muitas vezes ficavam sob suas mesas e disto
se aproveitava a acusada para abrir a gaveta onde ficava o dinheiro da empresa, referente aos serviços prestados e recebidos..." . (Textuais.
Marcos Roberto Soares Pedrosa - fls. 59/60). A mesma vítima, ainda na delegacia de polícia, declara que a firma possuía 12 funcionários (fl.
07), portanto, baseado nos dois depoimentos, não há como se chegar a conclusão de que a ré, quem realmente furtou o valor de cinco mil reais,
ao longo do tempo em que trabalhou na reclamada. Primeiro porque não há comprovação nos autos de que foi essa a quantia efetivamente
subtraida. Segundo pelo fato de que existiam na empresa vítima outros funcionários, cerca de 12, além da denunciada, todos com livre acesso
ao local onde eram guardado valores,podendo qualquer um deles apanhar as chaves e furtar o dinheiro. A ré efetivamente confessa que furtou R
$ 70,00 (setenta reais) do caixa, ao invés dos cinco mil reais mencionados na denuncia, quantia esta que nem chegou a ficar em sua posse, pois
foi flagrada pela vítima, que na mesma hora acionou a polícia, restando comprovado o delito em sua modalidade tentada. Passo à análise do
princípio da insignificância. O Direito Penal de um Estado Democrático e Constitucional de Direito, estruturado no respeito à dignidade da pessoa
humana (art. 1.º, III, CF) ultrapassa as barreiras dogmático-formais subjetivas e se insere na concepção objetiva substancial do Direito Penal.
Dentro desta perspectiva, é de suma importância o bem jurídico protegido; não a norma em si, mas o que a norma visa tutelar. A infração penal
não é mera violação da norma. É mais que isto. É violação do bem jurídico, numa perspectiva de resultado e de relevância da ofensa ao bem
jurídico protegido. Um fato, embora reconhecido pelo legislador como delito - está tipificado e inexiste norma geral a respeito da ofensividade
-, merece uma exegese valorativa do ponto de vista do bem jurídico tutelado, o qual integra a própria previsão abstrata, mais precisamente, se
houve relevância ofensiva ao bem jurídico, examinando-se as conseqüências jurídicas. A ofensividade ao bem jurídico protegido merece uma
disposição geral expressa no Código Penal, limitador da tipicidade abstrata, e uma constitucional, limitadora do próprio poder legiferante. Quiçá,
com isso, se evitaria a inflação de tipos penais, também causadora da demanda processual criminal; da concepção de que o Direito Penal se
presta para a solução de todos os males da sociedade atual, da incompetência política, econômica e social. A tutela ao bem jurídico há de ser
averiguada do ponto de vista positivo, ou seja, de que somente há transgressão da norma quando efetivamente existe um ataque ofensivo ao valor
tutelado. Afastada a efetiva ofensa ao bem jurídico, o tipo penal abstrato não se perfectibiliza no plano concreto da realidade da vida. Alterações
normativas não têm o condão de concretizar um dano ao autor do fato com a imposição de uma pena. Raciocínios, inclusive lógico-formais,
são empregados de forma "apropriada", sempre em prejuízo do réu. O princípio da ofensividade ao bem jurídico, como afirma LUIZ FLÁVIO
GOMES (Princípio da Ofensividade no Direito Penal, p. 25), há de ser instrumentalizado e tornado efetivo, sob pena de se ter um discurso liberal
e uma aplicação autoritária do Direito Penal. Como bem ensina CARBONELL MATEU (Derecho Penal: Concepto y principios constitucionales,
1999, p. 215 a 218), o princípio da ofensividade ou lesividade exige que não haja crime sem lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico, dentro
de um critério valorativo que a norma comporta. Mais, num Estado social e democrático de Direito, a intervenção punitiva somente se justifica
nas condutas transcendentes aos demais que atinjam as esferas de liberdade alheias, sendo contrário ao princípio de ofensividade o castigo
de uma conduta imoral, antiética ou antiestética que não invadam a liberdade alheia. Ainda, este princípio descansa na consideração do crime
como um ato desvalorado, isto é, contrário à norma de valoração. No mesmo sentido, PALAZZO (Valores Constitucionais e Direito Penal, 1989,
p. 79 a 84) preconiza que o princípio da ofensividade informa que o fato não constitui um ilícito se não for lesivo ou perigoso ao bem jurídico
tutelado. Também FERRAJOLI (Derecho y Razón, 1997, p. 464 a 467) ensina que somente os efeitos lesivos justificam a proibição e a pena. Este
princípio surge já em Aristóteles e Epicerro e domina toda a cultura penal ilustrada: de Hobbes, Prefendorf e Locke a Beccaria, Hommel, Bentham,
Pagano e Romagnosi, os quais observam que os danos causados a terceiros são a razão, o critério e a medida das proibições e das penas.
O bem jurídico implica uma valoração para sabermos se deve haver ou não tutela penal. A adoção deste princípio implica que se investigue o
conteúdo material do tipo penal, isto é, se a conduta se revestiu de entidade suficiente a lesar o bem jurídico. A proteção do bem jurídico e a
ofensividade se conectam e se constituem em pilares de sustentação de um Direito Penal voltado à satisfação dos interesses sociais atuais. O
que deve ser protegido pela norma penal - bem da vida determinado, ou bem jurídico -, apenas informa o Direito Penal do bem jurídico, não sendo
suficiente para determinar se há delito, mais precisamente, se a previsão abstrata se concretiza, isto é, se ocorreu uma lesão ou perigo concreto
ao valor cultural protegido - ofensividade. Não há crime sem uma real ofensa ao bem jurídico, materializada no brocardo nullum crimen sine iniuria.
Destarte, quando não há ofensa ao bem jurídico protegido, não há fato típico, eis que a previsão abstrata não se concretiza. Do fundamento da
dignidade humana, que inspirou a nossa Constituição (art. 1°, III), se extrai o princípio da ofensividade. Fere a dignidade humana a condenação
por um fato que não lesa, de forma concreta, o bem jurídico eleito, como a aplicação de uma sanção criminal se não houve relevância no ataque.
A ausência de ataque não autoriza a reação punitiva, sob pena do ser humano ser considerado mero objeto. Além do fundamento constitucional,
o princípio da ofensividade se extrai do artigo 13 do Código Penal: "o resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". A nossa sistemática típica preconiza
resultados naturalísticos e formais, mas as duas espécies de resultado são relevantes somente quando ofendem o bem jurídico, isto é, quando
houver lesão ou perigo concreto de lesão. Compete ao magistrado, diante da situação concreta que lhe é submetida, avaliar se houve ou não
ofensa ao bem jurídico. Portanto, há que se fazer um juízo valorativo. Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia e ABSOLVO a ré ALCILENE
DE SOUSA, já qualificado nos autos, por não constituir o fato infração penal, com base no art. 386, III, do CPP.
PROCESSO: 2002.2.018294-9 Ação: Crime De Roubo em 15/09/2009 Indiciado: Brusse Lancaster De Oliveira Vítima: Joelson Lisboa Da Silva
Coator: Ipn. 2002027117 - Su/Comercio Advogado: Amparo Monteiro Da Paixao Vistos, etc. O Representante do Ministério Público no exercício
de suas atividades ofereceu denúncia contra BRUSSE LANCASTER DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime
previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. O inquérito policial se iniciou mediante prisão em flagrante. A denúncia veio acompanhada do
regulamentar inquérito policial e foram arroladas 04 (quatro) testemunhas. A denúncia foi recebida em 23.09.2002. O acusado foi devidamente
qualificado e interrogado, conforme termo de fl. 61. Defesa prévia à fl. 73, sem rol de testemunhas. Durante a instrução processual, foram ouvidas
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apenas duas das testemunhas arroladas, conforme termos de declarações de fls. 84/85 e 92. Somente o MP requereu diligências. O Ministério
Público e a defesa pugnam pela absolvição. O acusado não possui antecedentes criminais. É O RELATÓRIO. DECIDO. A instrução criminal é
insatisfatória para assegurar um decreto condenatório contra o denunciado. Durante a instrução processual foram ouvidas duas das testemunhas
de acusação. A testemunha Manoel Edivaldo Favacho de Melo, nada traz de concreto acerca do crime, muito pelo contrário, alega que não viu
nenhuma atitude do réu, que pudesse levar ao entendimento que estivesse sendo cometido algum crime. Quanto à testemunha Ana Julia Costa
de Souza Mariani, esta, alega não se recordar dos fatos, requerendo sua dispensa, por encontra-se em tratamento. Existe clara dúvida sobre
como os fatos realmente aconteceram, uma vez que não há nos autos nenhuma testemunha capaz de colaborar com o deslinde do feito. A vítima
somente se manifestou na fase do inquérito policial. Senão bastasse, o réu, nas duas oportunidades em que foi interrogado, dá outra versão
sobre como os fatos realmente aconteceram. Assim, é forçoso reconhecer que o processo encontra-se desprovido de prova, principalmente se
for levado em conta os testemunhos colhidos no contraditório, que não leva a nenhuma conclusão quanto à autoria do crime. Diante desses
fatos a conclusão a que se chega é a de que não há nos autos nenhuma prova cabal de autoria apto à condução de um juízo de condenação
extreme de dúvidas. E, como no caso em tela as provas colacionadas não são robustas o suficiente a ensejar o decreto condenatório, a medida
mais justa é a absolvição, ante o princípio do in dúbio pro reo. Nesse sentido: "Prova. Autoria delitiva que se mostra duvidosa, sinalizada como
mera possibilidade. Hipótese que enseja a aplicação do princípio in dúbio pro reo. Inteligência do artigo 368, VI, do CPP. É imperativa a aplicação
do princípio constitucional do in dúbio pro reo quando a autoria está sinalizada como mera possibilidade. Para a condenação criminal exige-se
certeza plena. Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no artigo
386, VI, do CPP." (TJPR C. Única - AP 070/02 - Rel. Carlos Henrique - j. 05.11.2002 - RT 809/656). Por outro lado a convicção do julgador de
acordo com a livre apreciação da prova (art. 157 do CPP) deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis, sob pena de se transformar
o princípio do livre convencimento em arbítrio. Destacamos o seguinte entendimento doutrinário: "Adotou a lei o princípio do livre convencimento
(ou livre convicção, ou da verdade real), segundo o qual o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios
valorativos e apriorísticos e é livre em sua escolha, aceitação e valoração. "Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor
decisivo, ou necessariamente maior prestígio que a outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo
que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material. O juiz criminal é, assim, restituído à sua
própria consciência" (Exposição de Motivos, item VII). Fica claro, porém, que o juiz está adstrito às provas dos autos, não podendo fundamentar
qualquer decisão em elementos a eles estranhos: o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo). É livre,
porém, quando se guia pela crítica sã e racional; a lógica, o raciocínio, a experiência, etc. o conduzirão nesse exame e apreciação. Por isso
se fala no princípio da persuasão racional na apreciação da prova (Greco, Vicente. Ob. Cit. P. 191, 348-349). Como o juiz deve fundamentar a
decisão (art. 381, III), fala-se no princípio do livre convencimento motivado" (in Código de Processo Penal Interpretado, Julio Fabrinni Mirabete
- Editora Jurídico Atlas, 8ª. edição, pgs. 414/415). O sempre prelecionado Carrara, assim já se manifestou: "a prova para condenar, deve ser
certa como a lógica e exata como a matemática". Assim, imperiosa a incidência do princípio in dubio pro reo, máxime porque, diante da dúvida
existente, opta-se por não sacrificar o direito fundamental consistente na liberdade humana. O princípio da inocência é hoje dogma constitucional,
um dos principais pontos que trata a Carta Magna. A liberdade é o direito mínimo dado ao cidadão para que este se proteja do poder ilimitado
do Estado, assegurando a própria efetividade jurídica. Em nossos dias, não se pode estudar processo sem ter como base à constituição, os
valores consagrados por esta. Vicente Greco Filho adverte: "Quanto à existência de indícios de que seja o réu o seu autor, quer o Código de
Processo Penal dizer da existência de elementos significativos suficientes quanto à autoria, segundo a regra da razoabilidade, tendo em vista as
regras normais de apreciação." O princípio "in dubio pro reo", significa que na dúvida decide-se a favor do réu, isso nada mais é que presumir
que ele seja inocente. "TFR: "Prevalência do Princípio da presunção de inocência, ante, a fragilidade, ou inexistência de prova concludente, não
há de impressionar-se o juiz crimi
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Edital de Convocação 09-2015 – Anexo I – CP 01-2014