JOSÉ MAURÍCIO MACHADO ISABEL A. BERTOLETTI LUÍS ROGÉRIO G. FARINELLI JÚLIO M. DE OLIVEIRA CARLOS AUGUSTO DA CRUZ EDIMILSO GOMES DA SILVA CRISTIANE M. S. MAGALHÃES ROSIENE SOARES NUNES MAURI BÓRNIA LISIANE B. H. MENOSSI PACE RICARDO M. DEBATIN SILVEIRA DANIEL LACASA MAYA RENATA ALMEIDA PISANESCHI FABIO F. LANZANA PEREIRA FABIO MEDEIROS ERIKA YUMI TUKIAMA GUSTAVO DE FREITAS LEITE PAULO ROGÉRIO GARCIA RIBEIRO ROBERTO FLEURY A. CAMARGO LUCIANA FELISBINO SORAIA MONTEIRO DA M ATTA CAROLINA ROMANINI MIGUEL JULIANA MARI TANAKA ROCHELLE RICCI LANA PATRÍCIA PEREIRA MAURO TAKAHASHI MORI TATIANA GALVÃO VILLANI JAQUELINE AP. FERREIRA SLUIUZAS ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA MARCEL AUGUSTO SATOMI ANA LÚCIA CASTAGNARI M ARRA SUZANA CAMARÃO CENCIN EDUARDO AMIRABILE DE MELO CARLOS EDUARDO DE A. NAVARRO RENATO SILVEIRA ROGÉRIO G AVIOLLE GUSTAVO PEREZ TAVARES CAROLINA RONCATTI TRIGUEIROS GABRIEL CALDIRON REZENDE FERNANDA G. S. FIASCO RIBEIRO MIRELLA ANDREOLA DE ALMEIDA MARESSA ROMERA DE MORAES FERNANDA HENNEBERG BENEMOND LORENA MORAIS XIMENES CAMPOS KATHERINA KURAMOTI BALLESTA FERNANDO FARINELLI ELAINE ALVES FERREIRA PEDRO CAVALCANTI BOTELHO SÉRGIO VILLANOVA VASCONCELOS ANDRÉ A. T. JUNQUEIRA AMARANTE RAFAEL M ALCHER A. C. SILVA LEONARDO CEPELLOS MONTICELLI STEPHANIE JANE M AKIN THOMAS BELITZ FRANÇA ANDRÉ BLOTTA LAZA AMANDA ALVES BRANDÃO LÚCIO BRENO P. ARGENTINO LEANDRO LOPES GENARO GABRIELA PIZANI GONÇALVES DANIELA CATTUCCI CARONE ALINE VIEIRA DELMONDES ARAÚJO MARIANA GUIMARÃES DIAS M ACEDO LUCAS DI FRANCESCO VEIGA MATEUS SOCOLOWSKI NATHALIA IZUMI FUJIWARA LILIAN R. B. MALATEAUX RAFAELA SCORZA DE ALMEIDA CASTRO VICTOR BULCÃO M ARTINELLI PINTO RAPHAEL OKANO P. DE OLIVEIRA PALOMA YUMI DE OLIVEIRA CESAR ALVES MENDONÇA KAROLINA GOMES DA SILVA MANUELA CURTO DUARTE SILVA BRUNO CESAR F. N. DOS SANTOS SAMANTHA ALVES DE PINHO VIEIRA TAÍS BUDAI GIOVANNA COSTA BARBIERI MARIANA MARIOT PRADO STEPHANIE DANTAS AZEVEDO SILVA FELIPE CÉSAR LOPES DE ALMEIDA GUILHERME VALENTINI LETÍCIA FERNANDA S. DE MORAIS NATHÁLIA DE ALMEIDA M ARQUES FRAGA BEATRIZ DE CARVALHO EDINALDO VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA CAROLINE OLIVEIRA BRITO MARIANA DE OLIVEIRA MOURA DIAS MARCUS FELIPE B. FERREIRA FELIPE PINHEIRO AUGE KAMILA ABREU OLIVA SÃO PAULO AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA , 1656 11º ANDAR (01451-918) SÃO PAULO - SP - BRASIL T. + 55 11 3819 4855 BRASÍLIA COMPLEXO BRASIL XXI - BLOCO A SHS QUADRA 06 CONJ.6 SALA 808 ASA SUL ( 70316-100) BRASÍLIA - DF - BRASIL T. + 55 61 3039 8081 RIO DE JANEIRO PRAÇA FLORIANO, 19 - 4º ANDAR CENTRO (20031-050) RIO DE JANEIRO - RJ - BRASIL T. +55 21 3550-3000 www.machadoassociados.com.br BOLETIM LEGAL Nº 217 / ABRIL DE 2015 ALTERAÇÃO NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO REINTEGRA PELO DECRETO 8.415/2015 Mauri Bórnia e Sérgio Villanova Vasconcelos1 1. Originalmente, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (“Reintegra”) foi instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, como parte integrante Plano Brasil Maior, e foi aplicável para exportações realizadas entre 1º de dezembro de 2011 e 31 dezembro de 2013. as de do de 2. Mais tarde, o Reintegra foi reinstituído por meio da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que foi convertida na Lei nº 13.043, de 10 de novembro de 2014. O “novo” Reintegra, consequentemente, passou a ser aplicável às exportações realizadas a partir de 1º de outubro de 2014 e vigora até hoje. 3. Assim, podemos concluir que o Reintegra possui duas fases distintas: (i) Fase 1: aplicável às exportações realizadas entre 1º dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2013, nos termos da MP nº 540/2011 e Lei nº 12.546/2011; e, (ii) Fase 2: aplicável às exportações realizadas a partir de 1º de outubro de 2014 em diante, nos termos da MP nº 651/2014 e Lei nº 13.043/2014. 4. Inicialmente, nos termos da MP nº 651/2014, foi concedido à pessoa jurídica exportadora de determinados produtos o direito à utilização de um crédito de PIS e COFINS, calculado mediante a aplicação de percentual, que deveria ser estabelecido por ato do Ministro da Fazenda, sobre a receita de exportação desses bens para o exterior. Importante destacar que, nos termos desta MP, o Reintegra somente passaria a ser aplicável quando da publicação deste ato específico pelo Ministro da Fazenda. 1 Mauri Bórnia e Sérgio Villanova Vasconcelos são integrantes da área de Impostos Indiretos de Machado Associados. DOCS - 1565725v1 5. Neste cenário, o Governo Federal editou o Decreto nº 8.304, de 12 de Setembro de 2014, regulamentando o novo Reintegra (fase 2) e reafirmando a necessidade de ato do Ministro da Fazenda para determinação do percentual a ser aplicado no cálculo do referido crédito e relacionando os bens sujeitos ao benefício. 6. Por conseguinte, em 1º de outubro de 2014, finalmente foi publicada a Portaria nº 428, do Ministro da Fazenda, estabelecendo o percentual de 3% sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304/2014. 7. Assim, garantiu-se a apuração dos créditos do Reintegra para exportações realizadas a partir de 1º de outubro de 2014. 8. Diante desse cenário, em 14 de novembro de 2014, foi publicada a Lei nº 13.043/2014, para conversão da referida MP, alterando a determinação original e atribuindo ao Poder Executivo a obrigação de definição do percentual de crédito a ser utilizado. 9. Apenas em 27 de fevereiro de 2015, o Poder Executivo, por meio da publicação do Decreto nº 8.415/2015, acabou por definir os percentuais que passariam a ser utilizados para o cálculo do referido crédito, revogando o Decreto nº 8.304/2014, fazendo retroagir seus efeitos à partir da data de publicação da lei de conversão, qual seja, 14 de novembro de 2014. 10. Nos termos do Decreto nº 8.415/2015, o percentual de 3% foi mantido, contudo, estabeleceu reduções que passarão e ser aplicadas da seguinte forma: (i) de 1% sobre as receitas auferidas com exportações ocorridas entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro 2016; (ii) de 2% sobre as receitas auferidas com exportações ocorridas entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e (iii) de 3% sobre as receitas auferidas com exportações ocorridas entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018. 11. Cumpre salientar que o percentual disposto no Decreto nº 8.415/2015 é aplicável para as exportações realizadas a partir de 1º de março de 2015, nos termos indicados acima. Assim, relativamente as exportações ocorridas entre os períodos de 1º de outubro de 2014 e 28 de fevereiro de 2015, as empresas têm o direito de apurar créditos do Reintegra com base no percentual de 3% sobre as receitas auferidas com tais operações, mesmo que os créditos venham a ser utilizados mediante a apresentação do Pedido de Restituição / Declaração de Compensação - PER/DCOMP - somente após a publicação do Decreto nº 8.415/2015. 2 DOCS - 1565725v1 12. Portanto, para a formalização da PER/DCOMP e determinação do percentual a ser utilizado na apuração dos eventuais créditos, deve ser observada a data realização da operação de exportação e não a data sua utilização. São Paulo, Março de 2015 *** MACHADO ASSOCIADOS INFORMA: • Os sócios José Maurício Machado, Luís Rogério G. Farinelli e Júlio M. de Oliveira receberam da Chambers & Partners, no diretório Chambers Global 2015, o reconhecimento como leading lawyers na área Tributária. ________________________________________________________________________________ O presente boletim contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados. 3 DOCS - 1565725v1