JOSÉ MAURÍCIO MACHADO
ISABEL A. BERTOLETTI
LUÍS ROGÉRIO G. FARINELLI
JÚLIO M. DE OLIVEIRA
CARLOS AUGUSTO DA CRUZ
EDIMILSO GOMES DA SILVA
CRISTIANE M. S. MAGALHÃES
ROSIENE SOARES NUNES
MAURI BÓRNIA
LISIANE B. H. MENOSSI PACE
RICARDO M. DEBATIN SILVEIRA
DANIEL LACASA MAYA
RENATA ALMEIDA PISANESCHI
FABIO F. LANZANA PEREIRA
FABIO MEDEIROS
ERIKA YUMI TUKIAMA
GUSTAVO DE FREITAS LEITE
PAULO ROGÉRIO GARCIA RIBEIRO
ROBERTO FLEURY A. CAMARGO
LUCIANA FELISBINO
SORAIA MONTEIRO DA M ATTA
CAROLINA ROMANINI MIGUEL
JULIANA MARI TANAKA
ROCHELLE RICCI
LANA PATRÍCIA PEREIRA
MAURO TAKAHASHI MORI
TATIANA GALVÃO VILLANI
JAQUELINE AP. FERREIRA SLUIUZAS
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA
MARCEL AUGUSTO SATOMI
ANA LÚCIA CASTAGNARI M ARRA
SUZANA CAMARÃO CENCIN
EDUARDO AMIRABILE DE MELO
CARLOS EDUARDO DE A. NAVARRO
RENATO SILVEIRA
ROGÉRIO G AVIOLLE
GUSTAVO PEREZ TAVARES
CAROLINA RONCATTI TRIGUEIROS
GABRIEL CALDIRON REZENDE
FERNANDA G. S. FIASCO RIBEIRO
MIRELLA ANDREOLA DE ALMEIDA
MARESSA ROMERA DE MORAES
FERNANDA HENNEBERG BENEMOND
LORENA MORAIS XIMENES CAMPOS
KATHERINA KURAMOTI BALLESTA
FERNANDO FARINELLI
ELAINE ALVES FERREIRA
PEDRO CAVALCANTI BOTELHO
SÉRGIO VILLANOVA VASCONCELOS
ANDRÉ A. T. JUNQUEIRA AMARANTE
RAFAEL M ALCHER A. C. SILVA
LEONARDO CEPELLOS MONTICELLI
STEPHANIE JANE M AKIN
THOMAS BELITZ FRANÇA
ANDRÉ BLOTTA LAZA
AMANDA ALVES BRANDÃO
LÚCIO BRENO P. ARGENTINO
LEANDRO LOPES GENARO
GABRIELA PIZANI GONÇALVES
DANIELA CATTUCCI CARONE
ALINE VIEIRA DELMONDES ARAÚJO
MARIANA GUIMARÃES DIAS M ACEDO
LUCAS DI FRANCESCO VEIGA
MATEUS SOCOLOWSKI
NATHALIA IZUMI FUJIWARA
LILIAN R. B. MALATEAUX
RAFAELA SCORZA DE ALMEIDA CASTRO
VICTOR BULCÃO M ARTINELLI PINTO
RAPHAEL OKANO P. DE OLIVEIRA
PALOMA YUMI DE OLIVEIRA
CESAR ALVES MENDONÇA
KAROLINA GOMES DA SILVA
MANUELA CURTO DUARTE SILVA
BRUNO CESAR F. N. DOS SANTOS
SAMANTHA ALVES DE PINHO VIEIRA
TAÍS BUDAI
GIOVANNA COSTA BARBIERI
MARIANA MARIOT PRADO
STEPHANIE DANTAS AZEVEDO SILVA
FELIPE CÉSAR LOPES DE ALMEIDA
GUILHERME VALENTINI
LETÍCIA FERNANDA S. DE MORAIS
NATHÁLIA DE ALMEIDA M ARQUES FRAGA
BEATRIZ DE CARVALHO EDINALDO
VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA
CAROLINE OLIVEIRA BRITO
MARIANA DE OLIVEIRA MOURA DIAS
MARCUS FELIPE B. FERREIRA
FELIPE PINHEIRO AUGE
KAMILA ABREU OLIVA
SÃO PAULO
AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA , 1656
11º ANDAR (01451-918)
SÃO PAULO - SP - BRASIL
T. + 55 11 3819 4855
BRASÍLIA
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BOLETIM LEGAL Nº 217 / ABRIL DE 2015
ALTERAÇÃO NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO REINTEGRA PELO
DECRETO 8.415/2015
Mauri Bórnia e Sérgio Villanova Vasconcelos1
1.
Originalmente, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para
Empresas Exportadoras (“Reintegra”) foi instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto
2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, como parte integrante
Plano Brasil Maior, e foi aplicável para exportações realizadas entre 1º de dezembro de 2011 e 31
dezembro de 2013.
as
de
do
de
2.
Mais tarde, o Reintegra foi reinstituído por meio da Medida Provisória nº 651, de 9 de
julho de 2014, que foi convertida na Lei nº 13.043, de 10 de novembro de 2014. O “novo” Reintegra,
consequentemente, passou a ser aplicável às exportações realizadas a partir de 1º de outubro de 2014 e
vigora até hoje.
3.
Assim, podemos concluir que o Reintegra possui duas fases distintas:
(i)
Fase 1: aplicável às exportações realizadas entre 1º dezembro de 2011 e 31 de
dezembro de 2013, nos termos da MP nº 540/2011 e Lei nº 12.546/2011; e,
(ii)
Fase 2: aplicável às exportações realizadas a partir de 1º de outubro de 2014 em
diante, nos termos da MP nº 651/2014 e Lei nº 13.043/2014.
4.
Inicialmente, nos termos da MP nº 651/2014, foi concedido à pessoa jurídica exportadora
de determinados produtos o direito à utilização de um crédito de PIS e COFINS, calculado mediante a
aplicação de percentual, que deveria ser estabelecido por ato do Ministro da Fazenda, sobre a receita de
exportação desses bens para o exterior. Importante destacar que, nos termos desta MP, o Reintegra
somente passaria a ser aplicável quando da publicação deste ato específico pelo Ministro da Fazenda.
1
Mauri Bórnia e Sérgio Villanova Vasconcelos são integrantes da área de Impostos Indiretos de Machado
Associados.
DOCS - 1565725v1
5.
Neste cenário, o Governo Federal editou o Decreto nº 8.304, de 12 de Setembro de 2014,
regulamentando o novo Reintegra (fase 2) e reafirmando a necessidade de ato do Ministro da Fazenda
para determinação do percentual a ser aplicado no cálculo do referido crédito e relacionando os bens
sujeitos ao benefício.
6.
Por conseguinte, em 1º de outubro de 2014, finalmente foi publicada a Portaria nº 428, do
Ministro da Fazenda, estabelecendo o percentual de 3% sobre a receita auferida pela pessoa jurídica
produtora com a exportação dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304/2014.
7.
Assim, garantiu-se a apuração dos créditos do Reintegra para exportações realizadas a
partir de 1º de outubro de 2014.
8.
Diante desse cenário, em 14 de novembro de 2014, foi publicada a Lei nº 13.043/2014,
para conversão da referida MP, alterando a determinação original e atribuindo ao Poder Executivo a
obrigação de definição do percentual de crédito a ser utilizado.
9.
Apenas em 27 de fevereiro de 2015, o Poder Executivo, por meio da publicação do
Decreto nº 8.415/2015, acabou por definir os percentuais que passariam a ser utilizados para o cálculo do
referido crédito, revogando o Decreto nº 8.304/2014, fazendo retroagir seus efeitos à partir da data de
publicação da lei de conversão, qual seja, 14 de novembro de 2014.
10.
Nos termos do Decreto nº 8.415/2015, o percentual de 3% foi mantido, contudo,
estabeleceu reduções que passarão e ser aplicadas da seguinte forma:
(i)
de 1% sobre as receitas auferidas com exportações ocorridas entre 1º de
março de 2015 e 31 de dezembro 2016;
(ii)
de 2% sobre as receitas auferidas com exportações ocorridas entre 1º de
janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e
(iii)
de 3% sobre as receitas auferidas com exportações ocorridas entre 1º de
janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.
11.
Cumpre salientar que o percentual disposto no Decreto nº 8.415/2015 é aplicável para as
exportações realizadas a partir de 1º de março de 2015, nos termos indicados acima. Assim, relativamente
as exportações ocorridas entre os períodos de 1º de outubro de 2014 e 28 de fevereiro de 2015, as empresas
têm o direito de apurar créditos do Reintegra com base no percentual de 3% sobre as receitas auferidas
com tais operações, mesmo que os créditos venham a ser utilizados mediante a apresentação do Pedido de
Restituição / Declaração de Compensação - PER/DCOMP - somente após a publicação do Decreto nº
8.415/2015.
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DOCS - 1565725v1
12.
Portanto, para a formalização da PER/DCOMP e determinação do percentual a ser
utilizado na apuração dos eventuais créditos, deve ser observada a data realização da operação de
exportação e não a data sua utilização.
São Paulo, Março de 2015
***
MACHADO ASSOCIADOS INFORMA:
• Os sócios José Maurício Machado, Luís Rogério G. Farinelli e Júlio M. de Oliveira receberam da
Chambers & Partners, no diretório Chambers Global 2015, o reconhecimento como leading lawyers na área
Tributária.
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O presente boletim contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não caracterizando
opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada
antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.
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DOCS - 1565725v1
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Boletim Legal nº 217 / Abril de 2015