REINTEGRA No relatório apresentado à Comissão Mista destinada a analisar a Medida Provisória (MPV) 628/2013, o relator, senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES), justifica a necessidade de prorrogação do REINTEGRA da seguinte forma: “Cabe, agora, analisar as emendas que tratam de assuntos tributários, mas com relação estreita com a promoção de investimentos produtivos ou com alta externalidade positiva. As Emendas nos 12, 14 e 30 tratam da extensão da abrangência e do prazo do Reintegra, regime estabelecido pelo atual governo para permitir que os exportadores enquadrados no Decreto nº 7.633, de 2011, possam reivindicar o ressarcimento parcial ou integral dos resíduos tributários existentes na sua cadeia de produção. Originalmente, o regime se aplicaria às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012. Entretanto, por força da MPV nº 601, de 2012, o prazo do programa foi estendido para 31 de dezembro 2013. Assim, entendemos meritória a extensão do prazo do programa para 31 de dezembro de 2014, quando finda o atual período de governo. Como, na redação original, as Emendas nos 14 e 30 propunham a extensão até 31 de dezembro de 2017, prazo que ultrapassa o atual período de governo, optamos por acatar parcialmente ambas as emendas, por entender que caberá ao próximo presidente definir nova extensão de prazo ou novas linhas para a política tributária que se alinhe à imunidade tributária das exportações, conforme ditame constitucional. Acatamos ainda a Emenda nº 12, que estende o Reintegra para o setor de ovinocultura, por entendermos que não há razões para que esse setor, com grande potencial exportador, não se beneficie da política delineada pelogoverno federal. Trata-se de aperfeiçoamento da medida já adotada pelo governo.” Indubitavelmente, é extremamente meritória a iniciativa do EXMO. Sr. Senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES), tendo em vista a importância do REINTEGRA para o setor industrial brasileiro. De todo modo, julgamos pertinente trazer luz a argumentos que apontam para a necessidade de complementação do voto apresentado. Após detida análise da balança comercial brasileira verificamos que, apesar de o câmbio estar em patamares mais adequados para a exportação do que quando da edição do REINTEGRA, a flutuação cambial não tem sido suficiente para manter o equilibro da balança comercial brasileira. Aliás, importa destacar que nos últimos anos o déficit da balança comercial somente se agravou para patamares alarmantes, com risco de que, num cenário de médio prazo, a produção nacional venha a ser suplantada pelos produtos e insumos importados. Nesse sentido é justificável a revisão do relatório no tocante à redação original das Emendas nºs 14 e 30, que propunham a extensão do REINTEGRA até 31 de dezembro de 2017. Especialmente, porque, a despeito de o prazo ultrapassar o atual período de Governo, o REINTEGRA é de vital importância para salvaguardar e estimular a indústria nacional. No entanto, apesar da necessidade de defesa dos interesses da indústria nacional, é de amplo conhecimento que a situação fiscal merece toda atenção do Governo Federal. Assim, vislumbra-se que a adoção de um mecanismo de transição, com alíquotas crescentes, possa compatibilizar os interesses meritórios do Governo e do setor industrial. Propõe-se, nesse sentido, que, a partir da conversão da Medida Provisória 628/2013 em Lei, o REINTEGRA volte a ter vigência com alíquota progressiva, incialmente, de 1% do valor da receita exportada1, até 31 de dezembro de 2014. A partir de 1º de janeiro de 2015, a alíquota passaria a 3% da receita exportada e, em 1º de julho de 2015, seria variável por setor - entre 3 e 6% -, até 31 de dezembro de 2019. De mesmo modo, como desde sua criação o REINTEGRA visa atacar resíduos acumulados ao longo da cadeia produtiva, é possível compatibilizar esse instrumento com a severidade fiscal (Lei de Responsabilidade Fiscal) necessária ao momento políticoeconômico atual, sem prejuízo para o pátio industrial brasileiro. Sem dúvida, os valores recuperados tornam o preço do produto nacional mais competitivo, mas não é somente isso que faz esse benefício fiscal tão atraente. De um modo ou de outro, os valores recuperados serão reinjetados na economia local, seja por meio de aplicação direta na produção ou, até mesmo, dos mecanismos de divisão dos lucros para os empregados. Nessa perspectiva, dentro dos limites da discricionariedade pública, cabe ao Governo Federal definir quais são as formas mais eficientes para manter a balança comercial equilibrada, fomentando a economia brasileira. Vale lembrar que os setores industrial sabidamente precisam de ciclos longos para que haja estabilidade dos modelos de recuperação, isto é, precisam de tempo superior a 5 anos para tanto. Por fim, consideramos necessária a inclusão da Emenda nº 12, que estende o REINTEGRA, por entender que não há razões para deixar de incluir setor com grande potencial exportador. Além disso, a expansão da lista de produtos beneficiados aperfeiçoa as medidas já adotadas pelo Governo. Julgamos pertinente, ainda, a inclusão de outro item que se enquadra nessa lógica, qual seja, o coque de petróleo calcinado (NCM 2713.12.00). Diantedo exposto, sugerimos, para consideração de V.EXA., a seguinte redação para o texto de conversão da MPV 628/2013: “Art. 4º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 2º ..................................................................................... ................................................................................................... § 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1o entre 1 e 6% (um e seis por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida. A alíquota variará no tempo conforme segue: a) até 31 de dezembro de 2014, a alíquota será de 1% do valor da receita exportada; b) a partir de 1º de janeiro de 2015, a alíquota será de 3% da receita exportada; e 1Nos termos do Decreto 7.633/2011. c) a partir de 1º de julho de 2015, a alíquota mínima será de 3% e a alíquota máxima será de 6%, cabendo ao Poder Executivo determinar as alíquotas aplicáveis a cada setor. ..................................................................................... ................................................................................................... Art. 3º ..................................................................................... ................................................................................................... I – da data de conversão da medida provisória MP 628, de 28 de novembro de 2013, até 31 de dezembro de 2019. ..................................................................................... ................................................................................................... Art. 3º-A. O Reintegra aplica-se também aos exportadores de: I - peles curtidas ou crust de ovinos e de couros e peles curtidas ou crust de caprinos, classificado, respectivamente, nos códigos 41.05 e 4106.2 da Tipi; e coque de petróleo calcinado, classificado no código 2713.12 da Tipi.