GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 13, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015. Altera a Portaria nº 843, de 28 de dezembro de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, que dispõe sobre o cofinanciamento federal, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC, dos serviços socioassistenciais ofertados pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e pelos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua - Centro POP. A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 27, inciso II, alíneas "c" e "h", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, Considerando a Resolução nº 5, de 15 de maio de 2014, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, que dispõe sobre expansão e qualificação do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, no Exercício de 2014; Considerando a Resolução nº 18, de 5 de junho de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que dispõe sobre expansão e qualificação do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, no Exercício de 2014; e Considerando a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, RESOLVE: Art. 1º Os artigos 1º e 5º da Portaria nº 843, de 28 de dezembro de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, passam a vigorar com a seguinte redação: Ranieri Braga - Legislação – Assessoria de Publicação - Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 1/2 "Art. 1º ..................................................................................... ................................................................................................... § 2º Os prazos e procedimentos para a adesão dos Municípios, Estados e Distrito Federal ao recebimento dos recursos do PFMC e para a implantação, reordenamento e qualificação do serviço serão pactuados pela CIT e deliberados pelos CNAS. (NR)" "Art. 5º ..................................................................................... ................................................................................................... § 4º Aos valores de que trata o caput, poderá ser acrescida a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para cada grupo de até 20 (vinte) adolescentes, referente ao cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC. § 5º Os Municípios e o Distrito Federal deverão observar a diretriz da territorialização na oferta do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, garantindo a descentralização do atendimento por CREAS e estabelecendo o acompanhamento familiar integrado ao PAEFI, conforme pactuado na CIT e deliberado pelo CNAS. .........................................................................................(NR)" Art. 2º A Portaria nº 843, de 28 de dezembro de 2010, do MDS, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 10-A. O monitoramento do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade será realizado por meio do Sistema Nacional de Informação do SUAS – Rede SUAS, em especial pelo Registro Mensal de Atendimento - RMA e pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico." Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CAMPELLO Ranieri Braga - Legislação – Assessoria de Publicação - Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 2/2