GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 13, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015.
Altera a Portaria nº 843, de 28 de dezembro de 2010, do Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, que dispõe
sobre o cofinanciamento federal, por meio do Piso Fixo de Média
Complexidade - PFMC, dos serviços socioassistenciais ofertados pelos
Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e
pelos Centros de Referência Especializados para População em
Situação de Rua - Centro POP.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 27, inciso
II, alíneas "c" e "h", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
Considerando a Resolução nº 5, de 15 de maio de 2014, da Comissão Intergestores
Tripartite - CIT, que dispõe sobre expansão e qualificação do Serviço de Proteção Social a
Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade
Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, no Exercício de 2014;
Considerando a Resolução nº 18, de 5 de junho de 2014, do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, que dispõe sobre expansão e qualificação do Serviço de Proteção Social
a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade
Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, no Exercício de 2014; e
Considerando a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º e 5º da Portaria nº 843, de 28 de dezembro de 2010, do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ranieri Braga - Legislação – Assessoria de Publicação - Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 1/2
"Art. 1º .....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Os prazos e procedimentos para a adesão dos Municípios, Estados e
Distrito Federal ao recebimento dos recursos do PFMC e para a implantação,
reordenamento e qualificação do serviço serão pactuados pela CIT e
deliberados pelos CNAS. (NR)"
"Art. 5º .....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Aos valores de que trata o caput, poderá ser acrescida a quantia de R$
2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para cada grupo de até 20 (vinte)
adolescentes, referente ao cofinanciamento federal do Serviço de Proteção
Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida - LA e de Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços
à Comunidade - PSC.
§ 5º Os Municípios e o Distrito Federal deverão observar a diretriz da
territorialização na oferta do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação
de Serviços à Comunidade, garantindo a descentralização do atendimento
por CREAS e estabelecendo o acompanhamento familiar integrado ao PAEFI,
conforme pactuado na CIT e deliberado pelo CNAS.
.........................................................................................(NR)"
Art. 2º A Portaria nº 843, de 28 de dezembro de 2010, do MDS, passa a vigorar acrescida
do seguinte dispositivo:
"Art. 10-A. O monitoramento do Serviço de Proteção Social a Adolescentes
em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e
Prestação de Serviços à Comunidade será realizado por meio do Sistema
Nacional de Informação do SUAS – Rede SUAS, em especial pelo Registro
Mensal de Atendimento - RMA e pelo Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal - CadÚnico."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CAMPELLO
Ranieri Braga - Legislação – Assessoria de Publicação - Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 2/2
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