AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 153.215 - ES (2012/0045822-5) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA PROCURADOR: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO E OUTRO(S) AGRAVADO: DEJAIR CAMATA - ESPÓLIO E OUTRO REPR. POR: LEONOR FERNANDES - INVENTARIANTE ADVOGADO: NÁDIA MURICY DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS DECISÃO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE MUNICÍPIO MOVE CONTRA EX-PREFEITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, pelos seguintes óbices: (a) necessidade de reexame de matéria fática-probatória para rever a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; e (b) incidência da Súmula 284/STF, por falta de especificação da forma como o acórdão recorrido teria violado o art. 914 do CPC. 2. A inconformidade, contudo, não merece prosperar, pois o agravante deixou de refutar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o Apelo Especial, limitando-se a alegar que demonstrou clara e precisamente em que consistiu a alegada negativa de vigência à lei. 3. Ora, como cediço, o Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto. 4. Assim, à míngua de impugnação pertinente, incólume resta a decisão agravada, atraindo a incidência do Enunciado 182/STJ. 5. Diante do exposto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial. 6. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 260.390 - ES (2012/0244771-3) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR: RODRIGO LORENCINI TIUSSI E OUTRO(S) AGRAVADO: JOCÉLIA JESUS BELO ADVOGADO: GERMANA MONTEIRO DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS DE CASTRO FERREIRA - DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA em APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. 1) OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DE FORNECER MEDICAMENTOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL que nada acrescentaria ao desfecho da lide. Credibilidade e idoneidade dos laudos médicos admitidos pelo juiz como prova da necessidade alegada pela autora. Ausência de nulidade. 2) ALEGADA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO FEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO ARTIGO 77, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS QUE NÃO IMPLICA EM DIREITO DE REEMBOLSO DO MUNICÍPIO PERANTE O ESTADO.3) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS EM SENTIDO AMPLO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL QUE NÃO DEPENDE DA PRESENÇA NO POLO PASSIVO DOS DEMAIS GESTORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1) Embora se reconheça que a produção da prova seja uma das prerrogativas processuais da parte, esse direito sofre temperamentos ao prudente arbítrio do juiz, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, de modo a impedir a prática de atos que atentam contra a economia e a celeridade do feito, exatamente como ocorreria na hipótese vertente se deferida fosse a realização da perícia médica pretendida pelo Estado do Espírito Santo. Se convencido o juiz da idoneidade e credibilidade dos laudos médicos juntados aos autos pela ora agravada, a dilação probatória pretendida em nada acrescentaria para a apuração da verdade real. Logo, tendo o magistrado encontrado elementos suficientes para firmar sua convicção, caminho outro não lhe restava se não julgar antecipadamente a lide. 2) De acordo com o art. 77, III, do Código de Processo Civil, é possível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a divida comum. Com isso, assegura-se que eventual direito de regresso existente entre os codevedores não acarrete o ajuizamento de ação própria, privilegiandose, assim, o principio da economia processual. In casu, embora a responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos seja conjunta e solidária, tal fato não implica direito de reembolso do Município perante o Estado, ou vice-versa, pelo que nenhum proveito adviria do chamamento ao processo no caso vertente. 3) A obrigação no fornecimento de medicamentos é do Estado, em sentido amplo, aí incluídos a União, os Estados e os Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis pelo asseguramento, através de ações concretas e prestações positivas, do direito à saúde da população, torna-se inegável a legitimidade passiva do ente estatal ou, se fosse o caso, do município, para responder na esfera judicial pelos atos comissivos e omissivos a ele atribuídos, independentemente da presença no polo passivo dos demais gestores do Sistema Único de Saúde. Agravo interno improvido. Não foram apresentados Embargos de Declaração. O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art. 330, I, do CPC, sob o argumento de que "foi vítima de cerceamento de defesa, valendo repisar que d. Juízo de piso não permitiu a produção de prova pericial, indispensável para aferir a real necessidade de utilização dos medicamentos não padronizados pregabalina 75 mg e duloxetina 60 mg e a impossibilidade de substituição pelos fármacos padronizados e fornecidos regularmente pela rede pública de saúde, mas assim julgou procedente a demanda com esteio na inversão do ônus da prova" (fls. 127-128, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 165-169, e-STJ. Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.11.2012. Sobre a questão, assim consignou o Tribunal a quo: No escopo de infirmar sobredita conclusão, sustenta o agravante a ocorrência de cerceamento de defesa, não sendo aplicável o entendimento manifestado na decisão recursada, no sentido de que o juiz pode indeferir a produção de provas desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado, porquanto teria havido inversão do ônus da prova. Outrossim, insiste na necessidade de o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES ser chamado ao processo, pugnando pela anulação do feito a fim de que seja promovida sua citação. Pois bem. Reexaminei a decisão por mim proferida e entendi por bem mantê-la na íntegra, razão pela qual submeto o presente recurso ao crivo deste Egrégio Colegiado. Eis os trechos da decisão hostilizada nos quais me manifestei sobre a alegada nulidade do feito por cerceamento de defesa: “[...] A começar pela alegada nulidade do édito sentencial por cerceamento de defesa, por entender descabido o julgamento antecipado da lide diante da necessidade de produção de provas, não assiste razão jurídica ao Ente Público recorrente. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio do contraditório, pelo qual é conferido à parte o direito de se contrapor aos argumentos expendidos pela parte adversa podendo, para tanto, utilizar-se de todos os meios de prova admitidos em direito. Inobstante isso, remanesce amplo o poder instrutório do juiz, ao qual é conferido, por força do princípio do livre convencimento motivado, a faculdade de indeferir provas que considere desnecessárias, desde que entenda suficientes para seu conhecimento as já produzidas ou deferidas, sem que isso implique cerceamento de defesa. Pretende o Estado do Espírito Santo seja anulada a sentença para que, em instrução probatória, a autora comprove a necessidade de uso dos fármacos por ela requeridos, por não possuir absoluto valor probante os laudos/receitas anexados à petição inicial. Sucede que os documentos em questão, constantes à fl. 11 e seguintes, constituem-se suficiente prova de que a autora necessita, em seu tratamento de saúde, dos medicamentos postulados através da presente ação, de sorte a tornar despicienda dilação probatória com tal finalidade. O ofício de fl. 14, encaminhado por representantes da Secretaria Municipal de Saúde à Defensoria Pública do Município de Cachoeiro de Itapemirim, denota o conhecimento pelo Poder Público da necessidade da ora apelada de fazer uso de determinados medicamentos, tanto que informa que “o medicamento Carbamazepina 200mg foi dispensado por esta secretaria conforme declaração em anexo”, bem como que “os medicamentos Duloxetina 60m e Pregabalina 75mg não estão elencados na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais REMUNE”. De mais a mais, vejo assim constar de laudo emitido por profissional que acompanhava o quadro clínico da autora: “Paciente evoluindo com padrão de dor fibromiálgica difusamente. Tentativa com muitos medicamentos analgésicos/AINH/antidepressivo sem resposta. Ótimo controle da dor com duloxetina 60mg 1x dia e pregabalina 75 mg 2x ao dia.” (Dr. Rogério Santos Pacheco - CRM 5801)” (fls. 78/79) Em suma, entende o agravante que, ao decidir o MM. Juiz a quo pela inversão do ônus da prova, assim encarregando o Ente Público de comprovar que a autora pode ser tratada com outros fármacos e não necessariamente aqueles indicados pelo profissional que acompanha a evolução de seu quadro clínico, que toda e qualquer prova cuja produção seja pretendida pelo réu, haveria de ser deferida pelo Juízo. No entanto, trata-se de entendimento insubsistente, sobretudo quando aspira a produção de prova pericial que, à evidência, só teria o condão de postergar indefinidamente o desfecho da demanda. Ora, embora se reconheça que a produção da prova seja uma das prerrogativas processuais da parte, esse direito sofre temperamentos ao prudente arbítrio do juiz, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, modo a impedir a prática de atos que atentam contra a economia e a celeridade do feito, exatamente como ocorreria na hipótese vertente se deferida fosse a realização da perícia médica pretendida pelo Estado do Espírito Santo. Se convencido o juiz da idoneidade e credibilidade dos laudos médicos juntados aos autos pela ora agravada, a dilação probatória pretendida em nada acrescentaria para a apuração da verdade real. Logo, tendo o magistrado encontrado elementos suficientes para firmar sua convicção, caminho outro não lhe restava se não julgar antecipadamente a lide. Percebe-se que a análise da pretensão recursal –no sentido de que o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento ao direito de defesa do agravante – , com a consequente reforma do acórdão impugnado, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. Nessa esteira: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. MORTE DE RECÉMNASCIDO DURANTE O PARTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por Angelita Lopes de Lima contra a Universidade Federal da Pernambuco - UFPE, decorrente de falecimento de sua filha, por ocasião do parto, em Hospital das Clínicas de Pernambuco. 2. Hipótese em que o Tribunal regional entendeu pela suficiência das provas acostadas ao processo, razão pela qual seria desnecessária a realização de prova testemunhal, e, por consequência, afastou a alegação de cerceamento de defesa. 3. Entendimento diverso enseja, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do Recurso Especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". (...) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 91.462/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. A aferição acerca da necessidade ou não de realização de perícia, impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora. 2. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: RESP 670.852/PR, desta relatoria, DJ de 03.03.2005 e RESP 445.340/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 17.02.2003. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 752.116/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 14.05.2007). DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ART. 130 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. FACULDADE DO JUIZ. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ALEGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU. DESISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA. 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 18, CAPUT, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, o art. 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. Nos termos do art. 333, II, do CPC, o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Assim, a partir do momento em que este desistiu da produção das provas por ele requerida, por meio das quais buscava comprovar a existência de acordo verbal firmado com o locador do imóvel isentando-o dos aluguéis atrasados, incumbia ao juiz decidir a lide, julgando o mérito das questões propostas. (...) 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa por litigância por má-fé aplicada pelo Tribunal de origem para 1% sobre o valor da causa. (REsp 880.057/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 02/02/2009). Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2013. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 276.350 - ES (2012/0272793-3) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA ADVOGADO: MARCELLA RIOS GAVA FURLAN E OUTRO(S) AGRAVADO: WASTENBRYAN ALLAN PASSOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISAO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO -APREENSÃO DO VEICULO POR SUPOSTA PRATICA DA INFRAÇÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO INADEQUADA À PREVISÃO DO ARTIGO 231, INCISO VII, DO CTB CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL AO RECOLHIMENTO DA MULTA E DAS TAXAS DECORRENTES DA APREENSÃO IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES-RECURSO IMPROVIDO. 1. 0 Código de Trânsito Brasileiro prevê para a infração consubstanciada no transporte clandestino a aplicação de multa e a medida administrativa de retenção do veículo, o que não enseja autorizar que o regramento municipal estipule sanção mais gravosa, tal como ocorre com a apreensão do automóvel. 2. O condicionamento da liberação do veículo ao pagamento prévio de multa também é medida ilegal, pois aplicável somente aos casos de apreensão, conforme determina a disposição inserta no § 2º, do art. 262, do CTB. 3. A alegação de que o infrator é reincidente deve ser aventada na primeira oportunidade facultada à manifestação do órgão fiscalizador das regras do trânsito, devendo ser satisfatoriamente comprovada em prova documental, sob pena de não ser considerada. 4. Recurso desprovido. (fl. 127, e-STJ) A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 270, §§ 2 º e 4º e 271 do CTB. Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.1.2013. A irresignação não merece prosperar. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.144.810/MG, submetido ao rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC, reafirmou que, em se tratando de retenção de veículo por transporte irregular de passageiros, é incabível o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas e despesas. Veja-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.144.810/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 18.3.2010) Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010. Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator