AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 153.215 - ES (2012/0045822-5)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA
PROCURADOR: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
AGRAVADO: DEJAIR CAMATA - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR: LEONOR FERNANDES - INVENTARIANTE
ADVOGADO: NÁDIA MURICY DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS QUE MUNICÍPIO MOVE CONTRA EX-PREFEITO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agrava-se de decisão que
negou seguimento a Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE
CARIACICA, com fundamento na alínea a do art. 105, III da
Constituição Federal, pelos seguintes óbices: (a) necessidade de
reexame de matéria fática-probatória para rever a adequação do
valor fixado a título de honorários advocatícios, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ; e (b) incidência da Súmula 284/STF, por
falta de especificação da forma como o acórdão recorrido teria violado
o art. 914 do CPC. 2. A inconformidade, contudo, não merece
prosperar, pois o agravante deixou de refutar os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o Apelo Especial,
limitando-se a alegar que demonstrou clara e precisamente em que
consistiu a alegada negativa de vigência à lei. 3. Ora, como cediço, o
Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão
de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a
impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o
fito de demonstrar o seu desacerto. 4. Assim, à míngua de
impugnação pertinente, incólume resta a decisão agravada, atraindo
a incidência do Enunciado 182/STJ. 5. Diante do exposto, não se
conhece do Agravo em Recurso Especial. 6. Publique-se. Intimações
necessárias. Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2013. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 260.390 - ES (2012/0244771-3)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR: RODRIGO LORENCINI TIUSSI E OUTRO(S)
AGRAVADO: JOCÉLIA JESUS BELO
ADVOGADO: GERMANA MONTEIRO
DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
DE
CASTRO
FERREIRA
-
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art.
105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo cuja ementa é a seguinte: AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA em APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA. 1) OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DE
FORNECER MEDICAMENTOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL que nada acrescentaria ao
desfecho da lide. Credibilidade e idoneidade dos laudos médicos
admitidos pelo juiz como prova da necessidade alegada pela autora.
Ausência de nulidade. 2) ALEGADA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO
AO FEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO ARTIGO 77, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS QUE NÃO IMPLICA EM DIREITO DE REEMBOLSO DO
MUNICÍPIO
PERANTE
O
ESTADO.3)
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS
ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS EM SENTIDO AMPLO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ENTE ESTATAL QUE NÃO DEPENDE DA PRESENÇA NO
POLO PASSIVO DOS DEMAIS GESTORES DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1) Embora se reconheça que
a produção da prova seja uma das prerrogativas processuais da
parte, esse direito sofre temperamentos ao prudente arbítrio do juiz,
a quem incumbe a verificação da sua utilidade, de modo a impedir a
prática de atos que atentam contra a economia e a celeridade do
feito, exatamente como ocorreria na hipótese vertente se deferida
fosse a realização da perícia médica pretendida pelo Estado do
Espírito Santo. Se convencido o juiz da idoneidade e credibilidade dos
laudos médicos juntados aos autos pela ora agravada, a dilação
probatória pretendida em nada acrescentaria para a apuração da
verdade real. Logo, tendo o magistrado encontrado elementos
suficientes para firmar sua convicção, caminho outro não lhe restava
se não julgar antecipadamente a lide. 2) De acordo com o art. 77, III,
do Código de Processo Civil, é possível o chamamento ao processo de
todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de
algum deles, parcial ou totalmente, a divida comum. Com isso,
assegura-se que eventual direito de regresso existente entre os codevedores não acarrete o ajuizamento de ação própria, privilegiandose, assim, o principio da economia processual. In casu, embora a
responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade
física dos cidadãos seja conjunta e solidária, tal fato não implica
direito de reembolso do Município perante o Estado, ou vice-versa,
pelo que nenhum proveito adviria do chamamento ao processo no
caso vertente. 3) A obrigação no fornecimento de medicamentos é do
Estado, em sentido amplo, aí incluídos a União, os Estados e os
Municípios,
sendo
todos
solidariamente
responsáveis
pelo
asseguramento, através de ações concretas e prestações positivas,
do direito à saúde da população, torna-se inegável a legitimidade
passiva do ente estatal ou, se fosse o caso, do município, para
responder na esfera judicial pelos atos comissivos e omissivos a ele
atribuídos, independentemente da presença no polo passivo dos
demais gestores do Sistema Único de Saúde. Agravo interno
improvido. Não foram apresentados Embargos de Declaração. O
agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu
violação do art. 330, I, do CPC, sob o argumento de que "foi vítima
de cerceamento de defesa, valendo repisar que d. Juízo de piso não
permitiu a produção de prova pericial, indispensável para aferir a real
necessidade de utilização dos medicamentos não padronizados
pregabalina 75 mg e duloxetina 60 mg e a impossibilidade de
substituição pelos fármacos padronizados e fornecidos regularmente
pela rede pública de saúde, mas assim julgou procedente a demanda
com esteio na inversão do ônus da prova" (fls. 127-128, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 165-169, e-STJ. Houve juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo. É o relatório. Decido. Os autos
foram recebidos neste Gabinete em 20.11.2012. Sobre a questão,
assim consignou o Tribunal a quo: No escopo de infirmar sobredita
conclusão, sustenta o agravante a ocorrência de cerceamento de
defesa, não sendo aplicável o entendimento manifestado na decisão
recursada, no sentido de que o juiz pode indeferir a produção de
provas desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento
motivado, porquanto teria havido inversão do ônus da prova.
Outrossim, insiste na necessidade de o Município de Cachoeiro de
Itapemirim/ES ser chamado ao processo, pugnando pela anulação do
feito a fim de que seja promovida sua citação. Pois bem. Reexaminei
a decisão por mim proferida e entendi por bem mantê-la na íntegra,
razão pela qual submeto o presente recurso ao crivo deste Egrégio
Colegiado. Eis os trechos da decisão hostilizada nos quais me
manifestei sobre a alegada nulidade do feito por cerceamento de
defesa: “[...] A começar pela alegada nulidade do édito sentencial por
cerceamento de defesa, por entender descabido o julgamento
antecipado da lide diante da necessidade de produção de provas, não
assiste razão jurídica ao Ente Público recorrente. Com efeito, o
ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio do contraditório, pelo
qual é conferido à parte o direito de se contrapor aos argumentos
expendidos pela parte adversa podendo, para tanto, utilizar-se de
todos os meios de prova admitidos em direito. Inobstante isso,
remanesce amplo o poder instrutório do juiz, ao qual é conferido, por
força do princípio do livre convencimento motivado, a faculdade de
indeferir provas que considere desnecessárias, desde que entenda
suficientes para seu conhecimento as já produzidas ou deferidas, sem
que isso implique cerceamento de defesa. Pretende o Estado do
Espírito Santo seja anulada a sentença para que, em instrução
probatória, a autora comprove a necessidade de uso dos fármacos
por ela requeridos, por não possuir absoluto valor probante os
laudos/receitas anexados à petição inicial. Sucede que os documentos
em questão, constantes à fl. 11 e seguintes, constituem-se suficiente
prova de que a autora necessita, em seu tratamento de saúde, dos
medicamentos postulados através da presente ação, de sorte a tornar
despicienda dilação probatória com tal finalidade. O ofício de fl. 14,
encaminhado por representantes da Secretaria Municipal de Saúde à
Defensoria Pública do Município de Cachoeiro de Itapemirim, denota o
conhecimento pelo Poder Público da necessidade da ora apelada de
fazer uso de determinados medicamentos, tanto que informa que “o
medicamento Carbamazepina 200mg foi dispensado por esta
secretaria conforme declaração em anexo”, bem como que “os
medicamentos Duloxetina 60m e Pregabalina 75mg não estão
elencados na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais REMUNE”. De mais a mais, vejo assim constar de laudo emitido por
profissional que acompanhava o quadro clínico da autora: “Paciente
evoluindo com padrão de dor fibromiálgica difusamente. Tentativa
com muitos medicamentos analgésicos/AINH/antidepressivo sem
resposta. Ótimo controle da dor com duloxetina 60mg 1x dia e
pregabalina 75 mg 2x ao dia.” (Dr. Rogério Santos Pacheco - CRM
5801)” (fls. 78/79) Em suma, entende o agravante que, ao decidir o
MM. Juiz a quo pela inversão do ônus da prova, assim encarregando o
Ente Público de comprovar que a autora pode ser tratada com outros
fármacos e não necessariamente aqueles indicados pelo profissional
que acompanha a evolução de seu quadro clínico, que toda e
qualquer prova cuja produção seja pretendida pelo réu, haveria de
ser deferida pelo Juízo. No entanto, trata-se de entendimento
insubsistente, sobretudo quando aspira a produção de prova pericial
que, à evidência, só teria o condão de postergar indefinidamente o
desfecho da demanda. Ora, embora se reconheça que a produção da
prova seja uma das prerrogativas processuais da parte, esse direito
sofre temperamentos ao prudente arbítrio do juiz, a quem incumbe a
verificação da sua utilidade, modo a impedir a prática de atos que
atentam contra a economia e a celeridade do feito, exatamente como
ocorreria na hipótese vertente se deferida fosse a realização da
perícia médica pretendida pelo Estado do Espírito Santo. Se
convencido o juiz da idoneidade e credibilidade dos laudos médicos
juntados aos autos pela ora agravada, a dilação probatória
pretendida em nada acrescentaria para a apuração da verdade real.
Logo, tendo o magistrado encontrado elementos suficientes para
firmar sua convicção, caminho outro não lhe restava se não julgar
antecipadamente a lide. Percebe-se que a análise da pretensão
recursal –no sentido de que o julgamento antecipado da lide implicou
cerceamento ao direito de defesa do agravante – , com a
consequente reforma do acórdão impugnado, demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em
Recurso Especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. Nessa esteira:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. MORTE DE RECÉMNASCIDO DURANTE O PARTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS.
REEXAME PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de Ação de
Indenização por danos morais e materiais proposta por Angelita
Lopes de Lima contra a Universidade Federal da Pernambuco - UFPE,
decorrente de falecimento de sua filha, por ocasião do parto, em
Hospital das Clínicas de Pernambuco. 2. Hipótese em que o Tribunal
regional entendeu pela suficiência das provas acostadas ao processo,
razão pela qual seria desnecessária a realização de prova
testemunhal, e, por consequência, afastou a alegação de
cerceamento de defesa. 3. Entendimento diverso enseja,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado, na via do Recurso Especial, ante o óbice
estabelecido na Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial". (...) 7. Agravo
Regimental não provido. (AgRg no AREsp 91.462/PE, Rel. Ministro
HERMAN
BENJAMIN,
SEGUNDA
TURMA,
DJe
13/04/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1. A aferição acerca da necessidade ou não de
realização de perícia, impõe o reexame do conjunto fático exposto
nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, face do
óbice erigido pela Súmula 07/STJ, porquanto não pode atuar como
Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora. 2.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte: RESP 670.852/PR, desta
relatoria, DJ de 03.03.2005 e RESP 445.340/RS, Relator Ministro José
Delgado, DJ de 17.02.2003. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg
no Ag 752.116/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ
14.05.2007). DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. LOCAÇÃO. ART. 130 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. FACULDADE DO JUIZ. FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU. DESISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA. 1% SOBRE O VALOR DA
CAUSA. ART. 18, CAPUT, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência
deste Superior Tribunal, o art. 130 do CPC não delimita uma
obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a
realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre
convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir
diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. Nos termos do
art. 333, II, do CPC, o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor". Assim, a partir do momento em que este desistiu da produção
das provas por ele requerida, por meio das quais buscava comprovar
a existência de acordo verbal firmado com o locador do imóvel
isentando-o dos aluguéis atrasados, incumbia ao juiz decidir a lide,
julgando o mérito das questões propostas. (...) 5. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa por litigância
por má-fé aplicada pelo Tribunal de origem para 1% sobre o valor da
causa. (REsp 880.057/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, DJe 02/02/2009). Por tudo isso, com fulcro no art.
544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao
Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de fevereiro de
2013. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 276.350 - ES (2012/0272793-3)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE
VITÓRIA
ADVOGADO: MARCELLA RIOS GAVA FURLAN E OUTRO(S)
AGRAVADO: WASTENBRYAN ALLAN PASSOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art.
105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISAO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO -APREENSÃO
DO VEICULO POR SUPOSTA PRATICA DA INFRAÇÃO DE TRANSPORTE
IRREGULAR DE PASSAGEIROS - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO
INADEQUADA À PREVISÃO DO ARTIGO 231, INCISO VII, DO CTB CONDICIONAMENTO
DA
LIBERAÇÃO
DO
AUTOMÓVEL
AO
RECOLHIMENTO DA MULTA E DAS TAXAS DECORRENTES DA
APREENSÃO
IMPOSSIBILIDADE
PRECEDENTES-RECURSO
IMPROVIDO. 1. 0 Código de Trânsito Brasileiro prevê para a infração
consubstanciada no transporte clandestino a aplicação de multa e a
medida administrativa de retenção do veículo, o que não enseja
autorizar que o regramento municipal estipule sanção mais gravosa,
tal como ocorre com a apreensão do automóvel. 2. O
condicionamento da liberação do veículo ao pagamento prévio de
multa também é medida ilegal, pois aplicável somente aos casos de
apreensão, conforme determina a disposição inserta no § 2º, do art.
262, do CTB. 3. A alegação de que o infrator é reincidente deve ser
aventada na primeira oportunidade facultada à manifestação do
órgão
fiscalizador
das
regras
do
trânsito,
devendo
ser
satisfatoriamente comprovada em prova documental, sob pena de
não ser considerada. 4. Recurso desprovido. (fl. 127, e-STJ) A
agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu,
além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 270, §§ 2 º e
4º e 271 do CTB. Houve juízo de admissibilidade negativo na
instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente
Agravo. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste
Gabinete em 17.1.2013. A irresignação não merece prosperar. A
Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.144.810/MG, submetido ao
rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC, reafirmou que, em se
tratando de retenção de veículo por transporte irregular de
passageiros, é incabível o condicionamento da liberação do veículo ao
pagamento de multas e despesas. Veja-se a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido
por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII,
do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao
pagamento de multas e despesas. 2. Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp
1.144.810/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe
de 18.3.2010) Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia
com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual
não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida
orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira,
DJ de 2.6.2010. Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a",
do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo. Publique-se.
Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013. MINISTRO HERMAN
BENJAMIN Relator
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agravo em recurso especial nº 153.215 - es (2012