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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.881
BELO HORIZONTE, 5 DE AGOSTO DE 2014.
“Vulnerabilidade é a nossa medida mais precisa de coragem.”
Brené Brown
SUPREMO JULGARÁ FATOR PREVIDENCIÁRIO ................................................................... 2
LEWANDOWSKI PODERÁ ALTERAR FOCO DO CNJ PARA ACELERAR TRAMITAÇÃO
DE AÇÕES ......................................................................................................................................... 3
APLICATIVO PARA ADESÃO AO REFIS ESTÁ NO ECAC ..................................................... 4
PEDIDOS DE FALÊNCIA CRESCEM 23,7% ............................................................................. 6
COMISSÃO DEBATE MUDANÇAS NAS REGRAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
PARA MUNICÍPIOS ........................................................................................................................ 7
EMPRESA BARRADA NO SIMPLES NACIONAL POR DÍVIDA COM ESTADO DEVE
AJUIZAR AÇÃO CONTRA AUTORIDADE ESTADUAL ........................................................... 8
TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE ACUSADO DE CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA ................................................................................................................................... 8
LEI PERMITE ISENÇÃO DE IR NA VENDA DE AÇÕES MESMO APÓS SUA
REVOGAÇÃO................................................................................................................................. 10
AGU CONSEGUE BLOQUEIO DE QUASE R$ 300 MIL DE EX-SERVIDOR DA RECEITA
FEDERAL PARA RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS POR ATOS DE
IMPROBIDADE ............................................................................................................................ 11
CRC/MG SÓ PODE EXIGIR EXAME DE SUFICIÊNCIA DOS PROFISSIONAIS QUE
REQUEREREM REGISTRO APÓS O ADVENTO DA LEI 12.249/2010 .......................... 12
TRABALHADOR CONSEGUE RESTABELECER JUSTIÇA GRATUITA SUSPENSA POR
ERRO NO EXAME DE CONTRACHEQUE ............................................................................... 13
COBRADOR QUE TAMBÉM ATUAVA COMO MANOBRISTA RECEBERÁ ADICIONAL
POR ACÚMULO DE FUNÇÃO .................................................................................................... 14
TST NEGA RECURSO DE BANCO QUE OFERECEU TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA À
PENHORA ...................................................................................................................................... 14
PILOTO DE AVIÃO DE EMPRESA DE ÔNIBUS RECEBERÁ DIREITOS DA
CONVENÇÃO DOS AERONAUTAS........................................................................................... 15
IRPJ: O QUE ESPERAR QUANDO SE ESTÁ ESPERANDO.................................................. 16
OS NÚMEROS DO NOVO CÓDIGO COMERCIAL .................................................................. 17
Supremo julgará fator previdenciário
Fonte: Valor Econômico. O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar amanhã
processo que discute a metodologia de cálculo do Seguro de Acidente do
Trabalho (SAT) - atual Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). O seguro, que
garante uma reparação ao trabalhador em caso de acidente, é bancado pelas
empresas.
A ação foi proposta pela empresa Komatsu Forest Indústria e Comércio de
Máquinas Florestais, que alega que é inconstitucional o artigo 10 da Lei nº
10.666, de 2003, que instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O
mecanismo - regulamentado pelo Decreto 6.957, de 2009 - foi adotado para
aumentar ou reduzir as alíquotas da contribuição, que variam entre 1% a 3%, a
depender do grau de risco das atividades desenvolvidas.
O FAP varia de 0,5 a 2 pontos percentuais, o que significa que a alíquota do SAT
pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários.
"Com o FAP, quem onera mais [a Previdência Social] paga mais", afirma a
advogada Letícia Prebianca, do escritório Siqueira Castro Advogados.
No processo, a Komatsu Forest alega que o dispositivo da Lei 10.666 é
inconstitucional por deixar a cargo de atos do Ministério da Previdência Social o
aumento da alíquota. O percentual do FAP é publicado anualmente por meio de
portarias.
Para o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a
Constituição determina que a majoração de alíquotas de tributos seja feita apenas
por meio de leis. A disposição consta no artigo 150, que veda à União, aos
Estados e aos municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
Calcini, que defende a Associação Brasileira das Indústrias Saboeiras e Afins
(Abisa), que atua como amicus curiae na ação, afirma ainda que a Lei nº 10.666
não deixou claro quais os critérios para a majoração da alíquota. "Esses critérios
deveriam estar detalhados na lei, para dar a segurança de que as regras do jogo
não serão mudadas de uma hora para a outra", diz.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), entretanto, o tema já
foi debatido antes pelo Supremo, que entendeu que esse tipo de alteração não
precisaria passar pelo Legislativo. O posicionamento teria sido proferido em
2003, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade do próprio SAT. Na
época, questionava-se se a lei que criou o seguro delegou a atos do Executivo a
definição de grau de risco para o enquadramento das empresas.
"Se a empresa fosse fazer um seguro privado, com certeza pagaria mais se tivesse
um número maior de acidentes", diz a procuradora Cláudia Trindade,
coordenadora da Atuação da PGFN perante o Supremo.
Procurada pelo Valor, a Komatsu preferiu não se manifestar.
Lewandowski poderá alterar foco do CNJ para acelerar tramitação de
ações
Fonte: Valor Econômico. O presidente interino do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Ricardo Lewandowski, participa nesta manhã de sua primeira sessão à
frente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no retorno das atividades depois
de um mês de recesso. Lewandowski assume interinamente o comando do STF e
do CNJ até que seja formalmente eleito presidente, com a aposentadoria do
ministro Joaquim Barbosa.
No CNJ, Lewandowski pretende se dedicar menos a questões disciplinares, um
dos focos de seu antecessor, e mais a projetos que envolvam o planejamento do
Judiciário, principalmente para acelerar o andamento dos processos. Outra
característica de sua gestão deve ser um avanço da pauta corporativa de entidades
de juízes, com quem, ao contrário de Barbosa, mantém ótimas relações.
Na semana passada, o ministro reuniu-se com os presidentes das principais
entidades de juízes do país para tratar de interesses da categoria, quando
mencionou brevemente seus planos para o CNJ. "Esperamos um maior diálogo
entre os poderes e com as associações", diz o presidente da Associação dos Juízes
Federais (Ajufe), Antônio César Bochenek.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) já levou ao ministro uma lista
de propostas voltadas para a racionalização dos processos judiciais e maior
rapidez em sua tramitação. Uma das sugestões é a criação de um núcleo no CNJ
para estudar as principais razões de surgimento do litígio e como evitar a
proliferação de ações judiciais. "O problema do Judiciário brasileiro não é a
corrupção, é a morosidade. E esse assunto não foi prioridade da última gestão",
diz o presidente da AMB, João Ricardo dos Santos Costa.
Lewandowski é conhecido por ter uma visão mais restritiva, ou menos
intervencionista, do papel do Judiciário em relação aos demais poderes. Para o
ministro, o STF não pode avançar em temas de competência do Legislativo ou
do Executivo. No CNJ, ele tem atuação semelhante. Ao assumir o plantão do
STF durante o recesso, o ministro revogou ao menos três decisões do conselho.
Duas delas envolviam questões disciplinares. Lewandowski concedeu liminar aos
desembargadores Mário Alberto Hirs e Telma Laura Britto para que retornem
suas atividades no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) - eles haviam sido
afastados em 2013 acusados, entre outras irregularidades, de pagamento irregular
de precatórios. Na decisão, Lewandowski entendeu que o CNJ não concluiu o
processo disciplinar no prazo máximo de 140 dias.
Também no plantão, o ministro suspendeu decisão do CNJ que determinava ao
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que regulamentasse, em 60 dias, a forma
de nomeação de juízes auxiliares. Para o ministro, o ato do CNJ esbarrou na
autonomia do tribunal local para fazer sua organização judiciária interna.
Em outra ocasião, Lewandowski suspendeu decisão do conselho que alterava o
regime de distribuição centralizada de documentos nos cartórios da capital
paulista, entendendo que o CNJ teria extrapolado sua atribuição.
Para o professor Joaquim Falcão, diretor da FGV Direito Rio e ex-conselheiro
do CNJ, o grande desafio de Lewandowski à frente do conselho será fazer com
que sua própria pauta e a da magistratura se encontre com uma pauta diferente, a
dos cidadãos.
No caso do CNJ, aponta Falcão, a pauta da sociedade passa hoje pelo interesse
no combate à corrupção, à lentidão da Justiça, além da percepção de que os
salários do Judiciário são altos demais. "O ministro Lewandowski disse que quer
uma Justiça unida, e está certo. Mas a Justiça tem que ser unida em torno dos
objetivos que a sociedade estabeleça", afirma o professor.
Aplicativo para adesão ao Refis está no eCac
Fonte: Diário do Comércio. A Receita Federal informou que já está disponível
no eCac o aplicativo para adesão ao Refis da Crise, cujo prazo para pagamento à
vista ou parcelamento de débitos vai até o próximo dia 25. O portal eCac é o
Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, portal eletrônico onde diversos
serviços protegidos por sigilo fiscal podem ser realizados pelo próprio
contribuinte.
Na última sexta-feira, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho,
regulamentou a Lei nº 12.996, de 20 de junho deste ano, que reabriu o prazo de
adesão ao programa da Receita.
De acordo com a portaria, até as 23h59min (horário de Brasília) do próximo dia
25 os contribuintes poderão pagar ou pedir o parcelamento, em até 180 meses,
dos débitos com a Receita e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) vencidos até 31 de dezembro de 2013. Os débitos terão descontos de
multas, juros e encargos, a depender da forma de pagamento.
Na nova versão do parcelamento, a adesão está condicionada ao pagamento de
antecipação nos seguintes percentuais: 5% se o valor total da dívida a ser
parcelada for de até R$ 1 milhão; 10% se o valor for maior que R$ 1 milhão e até
R$ 10 milhões; 15% se o valor for maior que R$ 10 milhões e até R$ 20 milhões;
20% se o valor for maior que R$ 20 milhões.
Com base nesses percentuais, se uma empresa tiver dívida de até R$ 1 milhão,
terá de pagar o máximo de R$ 50 mil. No caso de dívida acima de R$ 20 milhões,
o valor mínimo a ser pago será de R$ 4 milhões.
O valor da antecipação poderá ser pago em até cinco parcelas mensais, sendo que
a primeira vencerá no dia 25 deste mês, ou seja, até o prazo final de opção.
Segundo a Receita, os débitos já parcelados de acordo com a versão original da
Lei nº 11.941, de 2009, também poderão ser reparcelados nesse novo regime.
A adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com o uso de prejuízo fiscal
ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sites da Receita ou da PGFN.
Segundo a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno
Consultores e Advogados, pelas regras do antigo Refis só poderiam ser utilizados
prejuízos fiscais e base negativa da CSLL calculados até 31 de dezembro de 2008.
Pelas novas regras do Refis (Lei nº 12.996/14), poderão ser usados valores de
prejuízos fiscais e base negativa calculados até 20 de junho, "desde que
devidamente declarados à Receita Federal", diz a advogada.
Cálculo das parcelas - A Receita Federal esclarece que enquanto a dívida não for
consolidada pelo órgão e pela PGFN, cabe ao próprio contribuinte calcular e
recolher o valor das parcelas da antecipação e das cotas seguintes, que somente
vencerão após o pagamento daquelas cinco.
O pagamento das parcelas da antecipação e das prestações dos parcelamentos do
Refis da Crise, bem como para o pagamento à vista com o uso de prejuízo fiscal
e base negativa da CSLL para liquidação de multas e juros, deverão ser utilizados,
no preenchimento do Darf, os seguintes códigos de receita, específicos para cada
modalidade:
- 4720, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários
administrados pela PGFN;
- 4737, para pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela
PGFN;
- 4743, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários
administrados pela Receita;
- 4750, para pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela
Receita;
- 4766, para pagamento à vista com o uso de prejuízo fiscal e base negativa da
CSLL, de débitos previdenciários administrados pela PGFN;
- 4772, para pagamento à vista com o uso de prejuízo fiscal e base negativa da
CSLL, dos demais débitos administrados pela PGFN;
- 4789, para pagamento à vista com o uso de prejuízo fiscal e base negativa da
CSLL, de débitos previdenciários administrados pela Receita;
- 4795, para pagamento à vista com o uso de prejuízo fiscal e base negativa da
CSLL, dos demais débitos administrados pela Receita.
Nos demais casos de pagamento à vista, serão usados, no preenchimento do Darf
ou da Guia da Previdência Social, conforme o caso, os respectivos códigos
correspondentes a cada um dos débitos a serem pagos.
Pedidos de falência crescem 23,7%
Fonte: Diário do Comércio. Os pedidos de falências cresceram 23,7% em julho ante
junho, de acordo com Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações,
divulgado ontem. No mês passado, foram feitos 141 pedidos de falência em todo
o país ante 114 requerimentos feitos em junho. Na comparação com julho de
2013, o acréscimo foi de 3,7%. De acordo com a Serasa Experian, dos pedidos
feitos em julho, 64 foram efetuados por micro e pequenas empresas, 41 por
médias e 36 por grandes empresas.
A queda nos pedidos de falências registrada no começo do segundo semestre foi
marcada por "dificuldades impostas pela atual conjuntura econômica adversa juros altos, estagnação da economia e elevações de custos - sobre a saúde
financeira das empresas", afirma a entidade, em nota. A Serasa Experian afirma
ainda que com o acúmulo de feriados em junho devido à Copa do Mundo, a base
comparativa foi fraca, o que resulta em uma aceleração acentuada do indicador
na margem.
Segundo a Serasa, em julho, 62 empresas pediram recuperação judicial, queda de
10,1% ante junho, quando foram realizadas 69 solicitações. As micro e pequenas
empresas também lideraram os requerimentos de recuperação judicial com 33
pedidos, seguidos pelas médias, com 20, e pelas grandes, com nove.
Boa Vista - Os pedidos de falência registraram avanço 28,8% em julho na
comparação com junho, segundo dados nacionais da Boa Vista - Serviço Central
de Proteção ao Crédito (SCPC), divulgados ontem. Em relação ao mesmo mês
do ano passado, no entanto, houve recuo de 14,1% e, no acumulado dos sete
primeiros meses do ano, a queda foi de 7,3%.
De acordo com a Boa Vista, mesmo com o cenário econômico de 2014 sem
sinais de recuperação, os pedidos de falência continuam apresentando números
menores do que 2013, possivelmente como reflexo de melhores condições do
mercado de trabalho e das taxas de inadimplência mais baixas. "As falências
decretadas seguem em tendência de queda, respondendo à redução dos pedidos
de falência", diz a Boa Vista, em nota.
Na avaliação dos economistas da instituição, no entanto, "essa melhora na
solvência das empresas não deve persistir até o fim do ano, dada a redução do
crescimento da atividade econômica nos últimos períodos". A projeção é que o
dado encerre 2014 com números similares aos de 2013.
No acumulado do ano, as falências decretadas caíram em julho (-0,2%), após uma
série de desacelerações. Na comparação com o mesmo mês do ano passado, o
recuo foi mais significativo (-27,5%). Apenas na margem foi registrado avanço
(13,8%). De janeiro a julho de 2014, os pedidos de recuperação judicial tiveram
alta de 7,9%, ao passo que as recuperações judiciais deferidas caíram 8,7% ante
igual período de 2013.
Comissão debate mudanças nas regras do Imposto sobre Serviços para
municípios
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados. A Comissão de Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio realiza audiência pública na terça-feira (5)
sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) 366/13, que pune como ato
de improbidade administrativa a decisão de autoridades de municípios e do
Distrito Federal de concederem benefícios com renúncia do Imposto sobre
Serviços (ISS) abaixo da alíquota mínima de 2%.
Ao mesmo tempo, o texto inclui 17 categorias na lista de serviços da lei do ISS,
que não é exclusiva, mas explicita que tipo de serviço deve ser taxado sem
dúvida. Entre elas, a confecção de lentes oftalmológicas sob encomenda; a
aplicação de tatuagens; a disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem
e texto em páginas eletrônicas; guincho intramunicipal, guindaste e içamento;
monitoramento de animais de rebanho; e serviços de transporte coletivo
municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
O debate foi proposto pelo deputado Guilherme Campos (PSD-SP), que é
relator da proposta na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio.
Foram convidados:
- o presidente da Associação Brasileira da Indústria Gráfica (Abigraf), Levi
Ceregato;
- o consultor jurídico da Associação Brasileira das Produtoras de Fonogramas
Publicitários (Aprosom), Paulo Gomes de Oliveira Filho;
- a diretora-executiva da Associação Brasileira da Produção de Obras
Audiovisuais (Apro), Sonia Regina Piassa;
- o presidente da Associação Brasileira de Mídia Out Of Home (ABDOH),
Ubiratan Macedo;
- a secretária-executiva do Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap),
Zabetta Macarini Carmignani Gorissen;
- e a presidente Executiva da Indústria Brasileira de Árvores (IBÁ), Elizabeth de
Carvalhaes.
O debate será realizado às 10 horas, no plenário 5.
Empresa barrada no Simples Nacional por dívida com estado deve ajuizar
ação contra autoridade estadual
Fonte: STJ. Se a empresa teve seu pedido de inclusão no Simples Nacional
indeferido por órgão tributário estadual devido à existência de débitos fiscais
perante esse ente federativo, quem tem legitimidade passiva para responder a
eventual mandado de segurança não é a autoridade federal, mas a do estado.
A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
rejeitou recurso no qual uma empresa sustentava que o órgão competente para
decidir se uma empresa pode ou não optar pelo Simples Nacional é a Receita
Federal, independentemente de haver débitos federais, estaduais ou municipais.
Por essa razão, a empresa impetrou o mandado de segurança contra o delegado
da Receita Federal.
A Primeira Turma seguiu o relator, ministro Benedito Gonçalves, que entendeu
que o ato de indeferimento de ingresso no Simples Nacional com base na
existência de débitos para com os fiscos federal, estadual, municipal ou distrital é
de responsabilidade da administração tributária do respectivo ente federado.
De acordo com o ministro, a própria Lei Complementar 123/06 deixa claro que
não poderão recolher impostos na forma do Simples Nacional as empresas que
possuam débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Foi o que aconteceu com a empresa autora do mandado de segurança. A
administração tributária do Rio Grande do Sul vedou sua entrada no Simples
Nacional porque seus débitos com o fisco estadual não estavam com a
exigibilidade suspensa. Para o relator, isso demonstra a ilegitimidade passiva da
autoridade federal para responder à ação.
Segundo Benedito Gonçalves, incide no caso o artigo 41, parágrafo 5º, inciso I,
da LC 123. De acordo com o dispositivo, os mandados de segurança que
impugnem atos de autoridade coatora pertencente a estado, ao Distrito Federal
ou a município estão excluídos da regra segundo a qual processos relativos a
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados
contra a União. Esta notícia se refere ao processo: REsp 1319118
TRF3 mantém condenação de acusado de crime contra a ordem tributária
Fonte: TRF 3ª Região. Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado
da prática de crime contra a ordem tributária, mediante inclusão de informação
falsa e inexata na declaração de imposto de renda pessoa jurídica, ano-calendário
de 2002, tendo suprimido o pagamento de tributos no montante de R$
1.793.949,40, de acordo com o procedimento administrativo fiscal.
Segundo foi apurado, o denunciado, que exerce atividade comercial, se utilizou
de várias fraudes com a intenção de lesar os cofres públicos. Inicialmente, foi
verificada uma diferença entre o valor recebido, constante do livro caixa, e aquele
escriturado no livro de registro de saída de mercadorias, perfazendo um total de
R$ 2.222.463,67.
Comparando-se os dois livros, verificou-se que o denunciado vendeu
mercadorias no montante de R$ 6.189.813,67, tendo emitido notas fiscais
somente no valor de R$ 3.957.349,87. A diferença entre os valores, no importe
de R$ 2.222.463,67, é decorrente da venda de mercadorias sem emissão de nota
fiscal.
Além da omissão de receitas pela falta de emissão de notas fiscais, o denunciado
sequer declarou o total de valores que emitiu em notas fiscais. Declarou à Receita
Federal apenas o valor de R$ 656.966,56, o que era em torno de 10% do valor
total de mercadorias vendidas pelo denunciado, que deixou de oferecer à
tributação R$ 3.300.383,21. O denunciado deixou de declarar receitas com o fim
de se manter irregularmente no SIMPLES.
Por tais condutas, ao denunciado foi imputado o crime do artigo 1º, I (crime
contra a ordem tributária), combinado com o artigo 12, I (ocasionar grave dano à
coletividade), da Lei nº 8.137/90.
A materialidade do crime foi demonstrada por vasta prova documental, que
aponta que o réu realizou vendas escrituradas em seu livro caixa, omitindo, no
entanto, tais rendimentos à Receita Federal. Tal escrituração foi ratificada pelos
extratos bancários. Ademais, foram emitidas notas ficais no importe de R$
3.957.349,87, tendo sido declarados ao fisco o valor de R$ 656.966,56, conforme
se pode verificar da Declaração Anual Simplificada. Em razão de tais omissões
(declarações falsas e inexatas) foi suprimido tributo no valor de R$ 1.793.949,40.
Já autoria do crime está no fato de que o réu era o titular da empresa e único
responsável pelas declarações falsas e inexatas prestadas à Receita Federal. Em
suas razões de apelação, o acusado, buscando comprovar a inexistência de dolo,
alega que acreditava que não omitia rendimentos, pois os valores não declarados
seriam atrasados referentes a mercadorias vendidas no ano de 2001, cujos
pagamentos somente foram recebidos no ano seguinte e não propriamente
configuravam receita bruta do ano-calendário 2002. Acresce o acusado que
desconhecia a ilicitude de sua conduta, pois se imaginava acobertado pela
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, uma vez
que exercia a atividade de livreiro.
A decisão diz que tais argumentos carecem de credibilidade: “(…) ainda que o
réu entendesse pela desnecessidade de declarar a receita relativa aos atrasados (o
que se admite apenas de maneira hipotética, pois bastante inverossímil), haveria
omissão de rendimentos relativos à mercadoria efetivamente vendida no anocalendário de 2002, na ordem de mais de três milhões de reais. Por outro lado
porque, a se admitir a distorcida lógica de que rendimentos percebidos em atraso
não deveriam ser objeto da declaração relativa ao ano-calendário em que
efetivamente ingressaram nos cofres da empresa, tal receita acabaria isenta de
tributação”.
No que diz respeito à suposta imunidade tributária, assim se manifesta o
colegiado: “A própria conduta do agente ao promover, ainda que de maneira
insuficiente, recolhimento de tributos, demonstra seu conhecimento acerca da
obrigação legal imposta. Afastada, portanto, qualquer excludente na
concepção/classificação do delito praticado a beneficiar, dessa forma, o
recorrente. Nesse contexto, o art. 21, 1ª parte, do Código Penal, é expresso: ’O
desconhecimento da lei é inescusável’.”
O réu alegou, ainda, a inexigibilidade de conduta diversa, porque a empresa
passava por dificuldades financeiras e o pagamento dos tributos colocaria em
risco a continuidade do negócio. Também nesse aspecto não ficou convencido o
colegiado: “Os meses nos quais houve omissão de receita foram justamente
aqueles nos quais a empresa auferiu maior rendimento, como, aliás, salientado
pelo réu em seu interrogatório: (…)”
Assim, a Primeira Turma não acolheu o recurso do acusado.
Lei permite isenção de IR na venda de ações mesmo após sua revogação
Fonte: Conjur. Pessoas físicas que vendem ações societárias não precisam pagar
Imposto de Renda sobre o lucro se adquiriram o patrimônio antes de 1988 e
ficaram com ele por ao menos cinco anos. Esse foi o entendimento do juiz
federal Marcelo Guerra Martins, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal de São
Paulo, ao permitir que o ex-banqueiro Jorge Wallace Simonsen Junior deixe de
fazer o recolhimento à Receita Federal mesmo com a revogação de uma regra
que liberava a isenção.
O Decreto-lei 1.510/1976 dispensava o pagamento do IR sobre o acréscimo
patrimonial resultante da venda de ações, “após decorrido o período de cinco
anos da data da subscrição ou aquisição da participação”, mas esse benefício
deixou de valer com a Lei 7.713/1988. Como, no caso analisado, o contribuinte
repassara ações de três empresas ao Banco Santander em 1998 — quase dez anos
após a nova lei —, o Fisco entendia que ele devia o tributo.
A Receita entrou com processo de Execução Fiscal para receber R$ 1,1 milhão
do lucro de R$ 13 milhões conquistado na transação. Simonsen Junior tentava
derrubar a cobrança desde 2007, alegando que recebera as ações — uma delas
por herança — quando ainda vigorava o decreto-lei de 1976 e só as havia
vendido muitos anos depois.
O juiz que analisou o caso reconheceu o direito do contribuinte. “A lei somente
pode dispor quanto à produção de efeitos futuros [e] não pode lesar direitos
adquiridos que integram o patrimônio de um indivíduo”, afirma a sentença.
“Toda a discussão era sobre direito adquirido. Embora esse processo trate
especificamente de uma lei antiga, qualquer outra norma não retira o direito de
quem já tinha cumprido as previsões da regra anterior”, afirma Helen Corbelini
Gomes Guedes, do escritório Advocacia Giacomini Guedes, uma das advogadas
que atuou no caso.
No STJ
A decisão segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já adotou a
mesma tese em uma série de casos semelhantes (REsp 1.126.773, REsp 1.133.032
e REsp 1.137.701, por exemplo). No julgamento do REsp 1.241.131, em 2011, a
ministra Eliana Calmon, hoje aposentada, afirmou que esse entendimento vinha
prevalecendo na corte, com base na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal,
sobre supressão de isenções tributárias. Processo 0000185-53.2007.403.6182
AGU consegue bloqueio de quase R$ 300 mil de ex-servidor da Receita
Federal para ressarcimento aos cofres públicos por atos de improbidade
Fonte: AGU. Advogados da União no Rio Grande do Sul conseguiram, na Justiça,
o bloqueio dos bens no valor de R$ 294.780,00 de um ex-auditor fiscal da Receita
Federal, e outros dois envolvidos em atos de improbidade administrativa que,
mesmo não sendo agentes públicos, participaram do ato ilícito. O pedido da
Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhido em ação que pedia a
indisponibilidade dos bens para assegurar o integral ressarcimento aos cofres
públicos.
Atuando no caso, a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU4) e a
Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Bagé/RS explicaram que o auditor
fiscal da Receita Federal foi preso em flagrante delito no ano de 2009, por
receber 60 caixas de cigarros contrabandeados do Paraguai. As unidades da AGU
destacaram que o servidor, mesmo aposentado em 2011, respondeu a processo
administrativo que culminou na cassação de sua aposentadoria. Segundo os
advogados da União, ele também foi condenado, junto com outros envolvidos,
em ação penal por contrabando e descaminho.
De acordo com as procuradorias, gravações telefônicas obtidas com autorização
judicial, e depoimentos dos próprios réus, atestam que eles compactuaram com o
ex-servidor, facilitando o contato com o fornecedor de cigarros e transportando a
mercadoria ilegal.
Segundo a AGU, o auditor fiscal transgrediu normas que ele mesmo tinha o
dever legal de fazer cumprir, e valeu-se do cargo em benefício próprio ao
apresentar, para o fornecedor paraguaio, a carteira funcional como garantia de
não haver risco de apreensão da mercadoria contrabandeada. Além disso, foi
demonstrado que os veículos utilizados na comercialização e distribuição dos
cigarros tinham adesivos com brasão nacional e os dizeres “Fiscalização Federal”,
o que também contribuiu para o prejuízo ao erário, ao infringir medidas de
controle fiscal.
As procuradorias lembraram que, diante dos fortes indícios da prática ilícita e da
clara violação dos deveres de honestidade e lealdade à instituição e aos princípios
da legalidade e da moralidade, nesse caso, não seria necessário comprovar a
intenção de dilapidação do patrimônio, a fim de assegurar o ressarcimento aos
cofres públicos. De acordo com a AGU, o valor a ser bloqueado pela Justiça
deve alcançar o somatório do proveito econômico, mais o prejuízo ao erário e a
multa pelas irregularidades.
A Vara Federal de Bagé acatou os argumentos da AGU e reconheceu que os
particulares, apesar de não serem servidores públicos, teriam participado
decisivamente para a execução da atividade ilícita. “Assim, embora ainda não
tenha havido o trânsito em julgado da sentença proferida no processo, a
condenação já é o bastante para considerarmos que há presença de indícios fortes
de cometimento de atos de improbidade com prejuízo ao erário”, diz a decisão.
A PRU4 e a PSU em Bagé são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão
da AGU.
CRC/MG só pode exigir exame de suficiência dos profissionais que
requererem registro após o advento da Lei 12.249/2010
Fonte: TRF 1ª Região. Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais
(CRC/MG) não pode exigir o exame de suficiência do profissional que cumpriu
os requisitos legais previstos para a concessão do registro antes da edição da Lei
12.249/2010. Esse foi o entendimento da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao
manter sentença de primeira instância que determinou à autarquia que
providenciasse, no prazo de cinco dias, o registro e emissão da carteira
profissional do requerente da ação.
O processo chegou ao TRF1 em virtude de remessa oficial. Trata-se de um
instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz
singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não
apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A
sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso,
destacou que, da análise dos autos, constata-se que o demandante concluiu o
curso de Ciências Contábeis em 19/12/2007, antes, portanto, do advento da Lei
12.249/2010 e da Resolução 1.301/2010, editada pelo Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), que instruiu a exigência de aprovação em exame de
suficiência.
“O requisito para inscrição no Conselho, na forma do Decreto-Lei 9.295/1946,
vigente à época em que o impetrante completou o curso, limitava-se à
apresentação do certificado de conclusão do curso. E preenchidos os requisitos
legais para concessão do registro profissional, à luz da legislação então vigente,
não pode o Conselho exigir o exame de suficiência, sob pena de ofensa ao direito
adquirido”, esclarece a decisão. Processo nº 0033189-93.2013.4.01.3800
Trabalhador consegue restabelecer justiça gratuita suspensa por erro no
exame de contracheque
Fonte: TST. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) que considerou
deserto o recurso de um trabalhador em processo movido contra a Petróleo
Brasileiro S/A (Petrobras). A deserção foi declarada devido à suspensão do
benefício da justiça gratuita ao empregado, sem direito à defesa, pelo TRT, que
considerou que ele havia mentido sobre o valor do próprio salário na inicial. Para
a Quinta Turma, o erro partiu do próprio Regional, ao interpretar
equivocadamente o contracheque do trabalhador.
De acordo com o processo, junto com a declaração de pobreza, o trabalhador
alegou receber mensalmente pouco mais de R$ 2.100 e anexou o contracheque
como prova. No entanto, ao analisar a documentação, o Regional considerou que
ele recebia mais de R$ 5.300. Entendendo ter havido má-fé, revogou os
benefícios da gratuidade processual, condenando-o ao pagamento das custas
processuais e a multa por litigância de má-fé. Como o trabalhador não fez feito o
recolhimento, o recurso foi considerado deserto.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, constatou
um “manifesto equívoco” do TRT no exame do contracheque: o valor de R$
5.300 era referente aos descontos realizados em folha naquele mês, no qual o
salário líquido foi de R$ 1.577 – valor inferior até mesmo ao declarado por ele
nos autos. “Logo, não subsiste o único fundamento constante da decisão regional
para a cassação do benefício, qual seja, a má-fé do trabalhador”, afirmou.
O ministro ressaltou que, mesmo que assim não fosse, o TST tem entendimento
no sentido de ser indispensável, para a revogação do benefício da justiça gratuita,
a intimação da parte para que se manifeste e, se for o caso, proceda ao
recolhimento das custas processuais. A falta desse procedimento ofende o
princípio da ampla defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da
República.
A decisão foi unânime no sentido de dar provimento ao recurso e restabelecer a
justiça gratuita, afastando a deserção e a multa por litigância de má-fé. O
processo retornará agora ao TRT-Campinas para que prossiga no exame do
recurso ordinário. Processo: RR-1229-65.2010.5.15.0013
Cobrador que também atuava como manobrista receberá adicional por
acúmulo de função
Fonte: TRT 3ª Região. Na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza Cristina
Adelaide Custódio condenou uma empresa de ônibus a pagar adicional por
acúmulo de função a um empregado que, embora admitido como cobrador,
também exercia a função de manobrista fora da jornada normal contratada. “O
acúmulo de função que acarreta diferenças remuneratórias é aquele que traz um
desequilíbrio entre os serviços desempenhados pelo empregado e o salário
pactuado, gerando um enriquecimento ilícito do empregador”, destacou a
magistrada.
No caso, a prova testemunhal revelou que, além da função de cobrador, que era
exercida durante o horário normal de trabalho, o reclamante tinha como
atividade realizar manobras dos veículos no pátio da ré, o que lhe tomava cerca
de 3 horas diárias. Por isso, a julgadora entendeu demonstrado que o empregado
exercia de forma regular função diversa daquela para a qual foi contratado, e
ainda, fora do seu horário de trabalho. Portanto, ele tem direito ao recebimento
de um “plus salarial” pelo acúmulo de funções.
Foram deferidos ao reclamante diferenças salariais, referentes ao período em que
exerceu as atividades de cobrador e manobrista, com reflexos em férias mais 1/3,
13°s salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Por entender que a função de
manobrista é própria do cargo de motorista, a juíza determinou que o acréscimo
salarial seja calculado com base no salário do motorista, que no período era de
R$1.360,97 (conforme CCT aplicável), considerando a carga horária efetivamente
trabalhada de três horas diárias. A empresa interpôs recurso, ainda não julgado
no TRT. (nº 03084-2012-032-03-00-3 )
TST nega recurso de banco que ofereceu títulos da dívida pública à
penhora
Fonte: TST. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em mandado de
segurança interposto pelo Banco Safra S.A., que apresentou para penhora títulos
considerados sem liquidez e insuficientes para garantia de execução trabalhista.
Condenado em R$ 691 mil em processo trabalhista, o banco indicou à penhora
títulos da dívida pública, rejeitados pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que
determinou o bloqueio de contas pelo sistema de penhora Bacen-Jud.
Após os bloqueios em sua conta, o banco impetrou mandado de segurança
sustentando a ilegalidade da ordem do juiz. Afirmou que os títulos que ofereceu
equivalem a dinheiro, já que a data de vencimento poderia ser antecipada, e que o
bloqueio de numerário em sede de execução provisória afronta o item III
da Súmula 417do TST (princípio da menor onerosidade).
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) denegou a segurança por
considerar os títulos ilíquidos, pois tinham vencimento previsto para setembro de
2015 e, com o deságio em razão do resgate antecipado, a execução não estaria
totalmente garantida. Ainda para o Regional, para que a penhora não seja em
dinheiro, há a necessidade de que o bem indicado possua liquidez e certeza, o que
não era o caso.
O Safra recorreu da decisão, mas a SDI-2 também não verificou liquidez nos
títulos em razão do resgate em data futura. Para a Subseção, mesmo sendo
cabível a execução menos gravosa, esta só é possível quando se puder promover
a execução por vários meios, o que não foi demonstrado.
No entendimento do relator, ministro Claudio Brandão, a penhora sobre créditos
bancários, a despeito de outros meios hábeis de garantir a execução, não fere o
artigo 655 do Código de Processo Civil. Assim, a determinação de penhora online de valores existentes em contas bancárias não pode ser considerada abusiva
ou ilegal. A decisão foi unânime. Processo: RO-20564-13.2013.5.04.0000
Piloto de avião de empresa de ônibus receberá direitos da convenção dos
aeronautas
Fonte: TST. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a
Reunidas S.A. Transportes Coletivos a pagar a um piloto, contratado para pilotar
avião de pequeno porte para seus dirigentes, adicionais noturno e de trabalho aos
domingos e feriados de acordo com o previsto na Lei 7.183/84 e convenções
coletivas da categoria dos aeronautas. O entendimento foi o de que a empresa
que contrata profissional de categoria considerada diferenciada deve obedecer à
norma específica da categoria, independentemente da sua atividade principal.
A Turma aplicou ao caso os artigos 511 e 577 da CLT, relativos a enquadramento
sindical, para determinar a prevalência da lei específica dos aeronautas. Para o
ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, ao deixar de aplicar a norma
específica, a empresa violou o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser
observado nos contratos de trabalho. “A empresa não deve se beneficiar de sua
própria torpeza, ao obstar maliciosamente o direito previsto em norma coletiva
dos empregados de categoria diferenciada existentes em seus quadros”, salientou.
Categoria diferenciada
Na reclamação trabalhista, o piloto pretendia o recebimento de verbas previstas
no acordo coletivo do Sindicato Nacional dos Aeronautas e do Sindicato
Nacional das Empresas de Taxi Aéreo, alegando que a norma da categoria
diferenciada deveria prevalecer sobre a atividade principal do empregador. A
empresa, em sentido contrário, sustentava ter como atividade principal o
transporte terrestre de passageiros, e não o aéreo, não tendo participado, por esse
motivo, da aprovação dos dispositivos referentes aos aeronautas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu o argumento da
Reunidas entendendo que a convenção coletiva de trabalho dos aeronautas não
teria aplicação no caso porque a empresa não participou da sua aprovação.
Assim, aplicou ao caso a Súmula 374 do TST, que não confere aos integrantes de
categoria profissional diferenciada as vantagens previstas em instrumentos
coletivos assinados sem a participação do órgão de classe patronal da
empregadora.
Convenção coletiva
Ao examinar o recurso do comandante, o ministro Vieira de Mello Filho
esclareceu que, em regra, o enquadramento sindical do empregado, no Direito do
Trabalho brasileiro, é realizado em função da atividade econômica preponderante
da empresa. No entanto, de acordo com os artigos 511 e 577 da CLT, a regra não
se aplica às categorias diferenciadas.
“A função de aeronauta possui estatuto profissional especial regulamentado
pela Lei 7.183/84“, observou. “Assim, qualquer empresa, independente do ramo
de atividade principal, ao celebrar contrato de trabalho com aeronauta, deverá
obedecer às disposições previstas na lei específica”. Processo: RR-13000016.2008.5.12.0013
IRPJ: O que esperar quando se está esperando
Por Edison Fernandes para o Valor Econômico. Há um livro clássico para o período de
gravidez - que inclusive ganhou uma versão para o cinema, apesar de ser
informativo e não texto de ficção -, bastante útil por pretender antecipar algumas
expectativas relativamente conhecidas, de maneira a propiciar certa administração
de ansiedade. O estado de gravidez é conhecido, o nascimento e os primeiros
anos do bebê também podem ser, principalmente se já há experiência da
maternidade na família ou entre amigos próximos. Ainda assim, somente é
possível vivenciar de fato um filho ou uma filha quando eles nascem.
Com relação ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), estamos
passando por um momento semelhante. A lei já está posta: seus termos são
conhecidos e é possível buscar experiências anteriores para interpretá-la. Agora, a
ansiedade pela publicação da sua regulamentação – por meio de instrução
normativa da Receita Federal – é imensa, para que tenhamos “algumas certezas”
que nos são reconfortantes.
Dentre essas “certezas”, podem ser citados os seguintes pontos:
a) Controle de ajustes dos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) em
subcontas contábeis, para que não tenham efeito tributário.
b) Elaboração e registro do laudo de avaliação de empresas, no caso de aquisição
de controle e consequente dedução tributária do ágio (“goodwill”).
c) Apuração dos lucros auferidos por subsidiárias localizadas no exterior.
Por conta das incertezas, o prazo para a opção pela antecipação ou não dos
efeitos da lei para o ano de 2014 tem sido adiado.
Apesar do texto legal ser relativamente claro e autoaplicável, a regulamentação é
fundamental: quer para garantir o fiel cumprimento pelas empresas, quer para
contestar a interpretação oficial das autoridades fiscais.
Os números do novo Código Comercial
Por Marcelo Guedes Nunes e Adilson Simonis para o Valor Econômico. Recentemente foi
divulgado um estudo que tenta avaliar os custos que adviriam da aprovação do
projeto de Código Comercial em trâmite no Congresso Nacional. O estudo tem
o mérito de chamar a atenção para o tema da avaliação de impacto legislativo. No
entanto, graves deficiências metodológicas, especialmente a não sustentação de
premissas com um mínimo de rigor científico, ofuscam essa qualidade.
Violando uma regra básica de imparcialidade, o estudo admite ter se baseado em
um número arbitrário de artigos, intencionalmente selecionados por serem
aqueles que, segundo critérios não explicados, gerariam o maior custo para o
empresariado.
Uma pesquisa imparcial partiria da premissa de que o projeto poderia impactar de
forma positiva, neutra ou negativa e tentaria estimar esse impacto. Ao direcionar
o trabalho para um resultado de conveniência, o estudo incorre em um vício
grave, que invalida suas conclusões e retira seu caráter científico. A boa ciência é
uma luta contra as intuições. Por tal razão, quando temos um palpite devemos
duvidar dele e não sair em busca de aspectos para confirmá-lo.
O estudo também falha ao assumir que o custo de uma lei pode ser medido pela
quantidade de artigos. A conta feita pelos autores é a seguinte: como a Lei de
Falências deu causa a uma média de 2.740 processos por ano, o Código
Comercial, que tem 5,49 vezes mais artigos, produziria uma quantidade
proporcional de, no mínimo, 15.043 processos por ano.
Partindo dessa discutível causa e efeito linear e tomando de outro trabalho um
custo médio por processo de R$ 1.800 na Justiça Estadual (sem explicar como
essa transposição seria possível), entre outras suposições, a pesquisa chega ao
custo de R$ 136.580.852,31 milhões (por ano) ou aproximadamente R$ 124 mil
por artigo novo.
Um problema é que a crítica é tão genérica que poderia ser utilizada contra
qualquer projeto. Como o custo médio de qualquer artigo seria de R$ 123 mil,
qualquer lei com, por exemplo, dez artigos produziriam um impacto de R$ 1,2
milhão, não importa o que digam os dispositivos.
Assim, um projeto de dez artigos que proibisse a criação de câmaras
especializadas em direito empresarial teria o mesmo impacto de outro, que
também com dez artigos tornasse obrigatória a implantação da Justiça
especializada. Um óbvio contrassenso.
Pelo mesmo cálculo, uma lei de um único artigo que determinasse o
encerramento das atividades da BMF&Bovespa custaria ao país R$ 124 mil.
Outra falha é a premissa de que a quantidade de falências e recuperações teria
aumentado em decorrência de uma dificuldade dos tribunais em interpretar o
novo texto legal.
Primeiro, com a nova Lei de Falências, a quantidade de falências caiu, descendo
de valores superiores a 1.500 falências requeridas por mês para aproximadamente
200 (dados públicos do Serasa).
Segundo, o estudo não considerou o mais relevante evento econômico dos
últimos 50 anos: a crise de 2008. O aumento na quantidade de ações observado a
partir de 2008 não tem relação com celeumas hermenêuticas nos tribunais e está
provavelmente associado ao impacto da crise sobre empresas em dificuldade.
Em outra passagem, para calcular o impacto do conceito de função social da
empresa, o estudo pega a soma do valor de mercado de todas as companhias
listadas no IBRX, de R$ 2,134 trilhões, e aplica uma fórmula com um coeficiente
de multiplicação arbitrário, resultando em uma redução no valor das empresas de
até R$ 90 bilhões. O estudo afirma também, sem qualquer explicação, que o
conceito de função social da empresa daria causa a uma redução de até 10% na
quantidade de empresas abertas por ano.
Qual o fundamento desses coeficientes de multiplicação? De onde surgiu a ideia
de que até 10% dos potenciais novos empresários deixariam de ir ao mercado? E,
o que é mais intrigante. Por que o conceito de função social, que já está na
Constituição Federal, poderia afugentar os pequenos e reduzir o valor somado de
todas as companhias listadas no IBRX de uma só vez?
Enfim, as deficiências são inúmeras, os custos atribuídos ao projeto são, na
verdade, uma manifestação de preferências subjetivas de seus autores e o
trabalho não apresenta condições mínimas de trazer qualquer contribuição ao
debate quantitativo, como apregoado em seu preâmbulo.
Ao contrário, ele tem o potencial de ferir a reputação das recém-chegadas
abordagens empíricas e ajudar a difundir a imagem errada, porém corrente, de
que, uma vez manipulados, os números podem dizer qualquer coisa.
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