http://www.bhauditores.com.br/ NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.881 BELO HORIZONTE, 5 DE AGOSTO DE 2014. “Vulnerabilidade é a nossa medida mais precisa de coragem.” Brené Brown SUPREMO JULGARÁ FATOR PREVIDENCIÁRIO ................................................................... 2 LEWANDOWSKI PODERÁ ALTERAR FOCO DO CNJ PARA ACELERAR TRAMITAÇÃO DE AÇÕES ......................................................................................................................................... 3 APLICATIVO PARA ADESÃO AO REFIS ESTÁ NO ECAC ..................................................... 4 PEDIDOS DE FALÊNCIA CRESCEM 23,7% ............................................................................. 6 COMISSÃO DEBATE MUDANÇAS NAS REGRAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS PARA MUNICÍPIOS ........................................................................................................................ 7 EMPRESA BARRADA NO SIMPLES NACIONAL POR DÍVIDA COM ESTADO DEVE AJUIZAR AÇÃO CONTRA AUTORIDADE ESTADUAL ........................................................... 8 TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE ACUSADO DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ................................................................................................................................... 8 LEI PERMITE ISENÇÃO DE IR NA VENDA DE AÇÕES MESMO APÓS SUA REVOGAÇÃO................................................................................................................................. 10 AGU CONSEGUE BLOQUEIO DE QUASE R$ 300 MIL DE EX-SERVIDOR DA RECEITA FEDERAL PARA RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS POR ATOS DE IMPROBIDADE ............................................................................................................................ 11 CRC/MG SÓ PODE EXIGIR EXAME DE SUFICIÊNCIA DOS PROFISSIONAIS QUE REQUEREREM REGISTRO APÓS O ADVENTO DA LEI 12.249/2010 .......................... 12 TRABALHADOR CONSEGUE RESTABELECER JUSTIÇA GRATUITA SUSPENSA POR ERRO NO EXAME DE CONTRACHEQUE ............................................................................... 13 COBRADOR QUE TAMBÉM ATUAVA COMO MANOBRISTA RECEBERÁ ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO .................................................................................................... 14 TST NEGA RECURSO DE BANCO QUE OFERECEU TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA À PENHORA ...................................................................................................................................... 14 PILOTO DE AVIÃO DE EMPRESA DE ÔNIBUS RECEBERÁ DIREITOS DA CONVENÇÃO DOS AERONAUTAS........................................................................................... 15 IRPJ: O QUE ESPERAR QUANDO SE ESTÁ ESPERANDO.................................................. 16 OS NÚMEROS DO NOVO CÓDIGO COMERCIAL .................................................................. 17 Supremo julgará fator previdenciário Fonte: Valor Econômico. O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar amanhã processo que discute a metodologia de cálculo do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) - atual Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). O seguro, que garante uma reparação ao trabalhador em caso de acidente, é bancado pelas empresas. A ação foi proposta pela empresa Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais, que alega que é inconstitucional o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2003, que instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mecanismo - regulamentado pelo Decreto 6.957, de 2009 - foi adotado para aumentar ou reduzir as alíquotas da contribuição, que variam entre 1% a 3%, a depender do grau de risco das atividades desenvolvidas. O FAP varia de 0,5 a 2 pontos percentuais, o que significa que a alíquota do SAT pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. "Com o FAP, quem onera mais [a Previdência Social] paga mais", afirma a advogada Letícia Prebianca, do escritório Siqueira Castro Advogados. No processo, a Komatsu Forest alega que o dispositivo da Lei 10.666 é inconstitucional por deixar a cargo de atos do Ministério da Previdência Social o aumento da alíquota. O percentual do FAP é publicado anualmente por meio de portarias. Para o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a Constituição determina que a majoração de alíquotas de tributos seja feita apenas por meio de leis. A disposição consta no artigo 150, que veda à União, aos Estados e aos municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Calcini, que defende a Associação Brasileira das Indústrias Saboeiras e Afins (Abisa), que atua como amicus curiae na ação, afirma ainda que a Lei nº 10.666 não deixou claro quais os critérios para a majoração da alíquota. "Esses critérios deveriam estar detalhados na lei, para dar a segurança de que as regras do jogo não serão mudadas de uma hora para a outra", diz. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), entretanto, o tema já foi debatido antes pelo Supremo, que entendeu que esse tipo de alteração não precisaria passar pelo Legislativo. O posicionamento teria sido proferido em 2003, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade do próprio SAT. Na época, questionava-se se a lei que criou o seguro delegou a atos do Executivo a definição de grau de risco para o enquadramento das empresas. "Se a empresa fosse fazer um seguro privado, com certeza pagaria mais se tivesse um número maior de acidentes", diz a procuradora Cláudia Trindade, coordenadora da Atuação da PGFN perante o Supremo. Procurada pelo Valor, a Komatsu preferiu não se manifestar. Lewandowski poderá alterar foco do CNJ para acelerar tramitação de ações Fonte: Valor Econômico. O presidente interino do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, participa nesta manhã de sua primeira sessão à frente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no retorno das atividades depois de um mês de recesso. Lewandowski assume interinamente o comando do STF e do CNJ até que seja formalmente eleito presidente, com a aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa. No CNJ, Lewandowski pretende se dedicar menos a questões disciplinares, um dos focos de seu antecessor, e mais a projetos que envolvam o planejamento do Judiciário, principalmente para acelerar o andamento dos processos. Outra característica de sua gestão deve ser um avanço da pauta corporativa de entidades de juízes, com quem, ao contrário de Barbosa, mantém ótimas relações. Na semana passada, o ministro reuniu-se com os presidentes das principais entidades de juízes do país para tratar de interesses da categoria, quando mencionou brevemente seus planos para o CNJ. "Esperamos um maior diálogo entre os poderes e com as associações", diz o presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Antônio César Bochenek. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) já levou ao ministro uma lista de propostas voltadas para a racionalização dos processos judiciais e maior rapidez em sua tramitação. Uma das sugestões é a criação de um núcleo no CNJ para estudar as principais razões de surgimento do litígio e como evitar a proliferação de ações judiciais. "O problema do Judiciário brasileiro não é a corrupção, é a morosidade. E esse assunto não foi prioridade da última gestão", diz o presidente da AMB, João Ricardo dos Santos Costa. Lewandowski é conhecido por ter uma visão mais restritiva, ou menos intervencionista, do papel do Judiciário em relação aos demais poderes. Para o ministro, o STF não pode avançar em temas de competência do Legislativo ou do Executivo. No CNJ, ele tem atuação semelhante. Ao assumir o plantão do STF durante o recesso, o ministro revogou ao menos três decisões do conselho. Duas delas envolviam questões disciplinares. Lewandowski concedeu liminar aos desembargadores Mário Alberto Hirs e Telma Laura Britto para que retornem suas atividades no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) - eles haviam sido afastados em 2013 acusados, entre outras irregularidades, de pagamento irregular de precatórios. Na decisão, Lewandowski entendeu que o CNJ não concluiu o processo disciplinar no prazo máximo de 140 dias. Também no plantão, o ministro suspendeu decisão do CNJ que determinava ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que regulamentasse, em 60 dias, a forma de nomeação de juízes auxiliares. Para o ministro, o ato do CNJ esbarrou na autonomia do tribunal local para fazer sua organização judiciária interna. Em outra ocasião, Lewandowski suspendeu decisão do conselho que alterava o regime de distribuição centralizada de documentos nos cartórios da capital paulista, entendendo que o CNJ teria extrapolado sua atribuição. Para o professor Joaquim Falcão, diretor da FGV Direito Rio e ex-conselheiro do CNJ, o grande desafio de Lewandowski à frente do conselho será fazer com que sua própria pauta e a da magistratura se encontre com uma pauta diferente, a dos cidadãos. No caso do CNJ, aponta Falcão, a pauta da sociedade passa hoje pelo interesse no combate à corrupção, à lentidão da Justiça, além da percepção de que os salários do Judiciário são altos demais. "O ministro Lewandowski disse que quer uma Justiça unida, e está certo. Mas a Justiça tem que ser unida em torno dos objetivos que a sociedade estabeleça", afirma o professor. Aplicativo para adesão ao Refis está no eCac Fonte: Diário do Comércio. A Receita Federal informou que já está disponível no eCac o aplicativo para adesão ao Refis da Crise, cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos vai até o próximo dia 25. O portal eCac é o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, portal eletrônico onde diversos serviços protegidos por sigilo fiscal podem ser realizados pelo próprio contribuinte. Na última sexta-feira, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho, regulamentou a Lei nº 12.996, de 20 de junho deste ano, que reabriu o prazo de adesão ao programa da Receita. De acordo com a portaria, até as 23h59min (horário de Brasília) do próximo dia 25 os contribuintes poderão pagar ou pedir o parcelamento, em até 180 meses, dos débitos com a Receita e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31 de dezembro de 2013. Os débitos terão descontos de multas, juros e encargos, a depender da forma de pagamento. Na nova versão do parcelamento, a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação nos seguintes percentuais: 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for de até R$ 1 milhão; 10% se o valor for maior que R$ 1 milhão e até R$ 10 milhões; 15% se o valor for maior que R$ 10 milhões e até R$ 20 milhões; 20% se o valor for maior que R$ 20 milhões. Com base nesses percentuais, se uma empresa tiver dívida de até R$ 1 milhão, terá de pagar o máximo de R$ 50 mil. No caso de dívida acima de R$ 20 milhões, o valor mínimo a ser pago será de R$ 4 milhões. O valor da antecipação poderá ser pago em até cinco parcelas mensais, sendo que a primeira vencerá no dia 25 deste mês, ou seja, até o prazo final de opção. Segundo a Receita, os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941, de 2009, também poderão ser reparcelados nesse novo regime. A adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com o uso de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sites da Receita ou da PGFN. Segundo a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, pelas regras do antigo Refis só poderiam ser utilizados prejuízos fiscais e base negativa da CSLL calculados até 31 de dezembro de 2008. Pelas novas regras do Refis (Lei nº 12.996/14), poderão ser usados valores de prejuízos fiscais e base negativa calculados até 20 de junho, "desde que devidamente declarados à Receita Federal", diz a advogada. Cálculo das parcelas - A Receita Federal esclarece que enquanto a dívida não for consolidada pelo órgão e pela PGFN, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das cotas seguintes, que somente vencerão após o pagamento daquelas cinco. O pagamento das parcelas da antecipação e das prestações dos parcelamentos do Refis da Crise, bem como para o pagamento à vista com o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para liquidação de multas e juros, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, os seguintes códigos de receita, específicos para cada modalidade: - 4720, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela PGFN; - 4737, para pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN; - 4743, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela Receita; - 4750, para pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela Receita; - 4766, para pagamento à vista com o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela PGFN; - 4772, para pagamento à vista com o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela PGFN; - 4789, para pagamento à vista com o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela Receita; - 4795, para pagamento à vista com o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela Receita. Nos demais casos de pagamento à vista, serão usados, no preenchimento do Darf ou da Guia da Previdência Social, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos a serem pagos. Pedidos de falência crescem 23,7% Fonte: Diário do Comércio. Os pedidos de falências cresceram 23,7% em julho ante junho, de acordo com Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações, divulgado ontem. No mês passado, foram feitos 141 pedidos de falência em todo o país ante 114 requerimentos feitos em junho. Na comparação com julho de 2013, o acréscimo foi de 3,7%. De acordo com a Serasa Experian, dos pedidos feitos em julho, 64 foram efetuados por micro e pequenas empresas, 41 por médias e 36 por grandes empresas. A queda nos pedidos de falências registrada no começo do segundo semestre foi marcada por "dificuldades impostas pela atual conjuntura econômica adversa juros altos, estagnação da economia e elevações de custos - sobre a saúde financeira das empresas", afirma a entidade, em nota. A Serasa Experian afirma ainda que com o acúmulo de feriados em junho devido à Copa do Mundo, a base comparativa foi fraca, o que resulta em uma aceleração acentuada do indicador na margem. Segundo a Serasa, em julho, 62 empresas pediram recuperação judicial, queda de 10,1% ante junho, quando foram realizadas 69 solicitações. As micro e pequenas empresas também lideraram os requerimentos de recuperação judicial com 33 pedidos, seguidos pelas médias, com 20, e pelas grandes, com nove. Boa Vista - Os pedidos de falência registraram avanço 28,8% em julho na comparação com junho, segundo dados nacionais da Boa Vista - Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), divulgados ontem. Em relação ao mesmo mês do ano passado, no entanto, houve recuo de 14,1% e, no acumulado dos sete primeiros meses do ano, a queda foi de 7,3%. De acordo com a Boa Vista, mesmo com o cenário econômico de 2014 sem sinais de recuperação, os pedidos de falência continuam apresentando números menores do que 2013, possivelmente como reflexo de melhores condições do mercado de trabalho e das taxas de inadimplência mais baixas. "As falências decretadas seguem em tendência de queda, respondendo à redução dos pedidos de falência", diz a Boa Vista, em nota. Na avaliação dos economistas da instituição, no entanto, "essa melhora na solvência das empresas não deve persistir até o fim do ano, dada a redução do crescimento da atividade econômica nos últimos períodos". A projeção é que o dado encerre 2014 com números similares aos de 2013. No acumulado do ano, as falências decretadas caíram em julho (-0,2%), após uma série de desacelerações. Na comparação com o mesmo mês do ano passado, o recuo foi mais significativo (-27,5%). Apenas na margem foi registrado avanço (13,8%). De janeiro a julho de 2014, os pedidos de recuperação judicial tiveram alta de 7,9%, ao passo que as recuperações judiciais deferidas caíram 8,7% ante igual período de 2013. Comissão debate mudanças nas regras do Imposto sobre Serviços para municípios Fonte: Portal da Câmara dos Deputados. A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio realiza audiência pública na terça-feira (5) sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) 366/13, que pune como ato de improbidade administrativa a decisão de autoridades de municípios e do Distrito Federal de concederem benefícios com renúncia do Imposto sobre Serviços (ISS) abaixo da alíquota mínima de 2%. Ao mesmo tempo, o texto inclui 17 categorias na lista de serviços da lei do ISS, que não é exclusiva, mas explicita que tipo de serviço deve ser taxado sem dúvida. Entre elas, a confecção de lentes oftalmológicas sob encomenda; a aplicação de tatuagens; a disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas; guincho intramunicipal, guindaste e içamento; monitoramento de animais de rebanho; e serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. O debate foi proposto pelo deputado Guilherme Campos (PSD-SP), que é relator da proposta na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Foram convidados: - o presidente da Associação Brasileira da Indústria Gráfica (Abigraf), Levi Ceregato; - o consultor jurídico da Associação Brasileira das Produtoras de Fonogramas Publicitários (Aprosom), Paulo Gomes de Oliveira Filho; - a diretora-executiva da Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais (Apro), Sonia Regina Piassa; - o presidente da Associação Brasileira de Mídia Out Of Home (ABDOH), Ubiratan Macedo; - a secretária-executiva do Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap), Zabetta Macarini Carmignani Gorissen; - e a presidente Executiva da Indústria Brasileira de Árvores (IBÁ), Elizabeth de Carvalhaes. O debate será realizado às 10 horas, no plenário 5. Empresa barrada no Simples Nacional por dívida com estado deve ajuizar ação contra autoridade estadual Fonte: STJ. Se a empresa teve seu pedido de inclusão no Simples Nacional indeferido por órgão tributário estadual devido à existência de débitos fiscais perante esse ente federativo, quem tem legitimidade passiva para responder a eventual mandado de segurança não é a autoridade federal, mas a do estado. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso no qual uma empresa sustentava que o órgão competente para decidir se uma empresa pode ou não optar pelo Simples Nacional é a Receita Federal, independentemente de haver débitos federais, estaduais ou municipais. Por essa razão, a empresa impetrou o mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal. A Primeira Turma seguiu o relator, ministro Benedito Gonçalves, que entendeu que o ato de indeferimento de ingresso no Simples Nacional com base na existência de débitos para com os fiscos federal, estadual, municipal ou distrital é de responsabilidade da administração tributária do respectivo ente federado. De acordo com o ministro, a própria Lei Complementar 123/06 deixa claro que não poderão recolher impostos na forma do Simples Nacional as empresas que possuam débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa. Foi o que aconteceu com a empresa autora do mandado de segurança. A administração tributária do Rio Grande do Sul vedou sua entrada no Simples Nacional porque seus débitos com o fisco estadual não estavam com a exigibilidade suspensa. Para o relator, isso demonstra a ilegitimidade passiva da autoridade federal para responder à ação. Segundo Benedito Gonçalves, incide no caso o artigo 41, parágrafo 5º, inciso I, da LC 123. De acordo com o dispositivo, os mandados de segurança que impugnem atos de autoridade coatora pertencente a estado, ao Distrito Federal ou a município estão excluídos da regra segundo a qual processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados contra a União. Esta notícia se refere ao processo: REsp 1319118 TRF3 mantém condenação de acusado de crime contra a ordem tributária Fonte: TRF 3ª Região. Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado da prática de crime contra a ordem tributária, mediante inclusão de informação falsa e inexata na declaração de imposto de renda pessoa jurídica, ano-calendário de 2002, tendo suprimido o pagamento de tributos no montante de R$ 1.793.949,40, de acordo com o procedimento administrativo fiscal. Segundo foi apurado, o denunciado, que exerce atividade comercial, se utilizou de várias fraudes com a intenção de lesar os cofres públicos. Inicialmente, foi verificada uma diferença entre o valor recebido, constante do livro caixa, e aquele escriturado no livro de registro de saída de mercadorias, perfazendo um total de R$ 2.222.463,67. Comparando-se os dois livros, verificou-se que o denunciado vendeu mercadorias no montante de R$ 6.189.813,67, tendo emitido notas fiscais somente no valor de R$ 3.957.349,87. A diferença entre os valores, no importe de R$ 2.222.463,67, é decorrente da venda de mercadorias sem emissão de nota fiscal. Além da omissão de receitas pela falta de emissão de notas fiscais, o denunciado sequer declarou o total de valores que emitiu em notas fiscais. Declarou à Receita Federal apenas o valor de R$ 656.966,56, o que era em torno de 10% do valor total de mercadorias vendidas pelo denunciado, que deixou de oferecer à tributação R$ 3.300.383,21. O denunciado deixou de declarar receitas com o fim de se manter irregularmente no SIMPLES. Por tais condutas, ao denunciado foi imputado o crime do artigo 1º, I (crime contra a ordem tributária), combinado com o artigo 12, I (ocasionar grave dano à coletividade), da Lei nº 8.137/90. A materialidade do crime foi demonstrada por vasta prova documental, que aponta que o réu realizou vendas escrituradas em seu livro caixa, omitindo, no entanto, tais rendimentos à Receita Federal. Tal escrituração foi ratificada pelos extratos bancários. Ademais, foram emitidas notas ficais no importe de R$ 3.957.349,87, tendo sido declarados ao fisco o valor de R$ 656.966,56, conforme se pode verificar da Declaração Anual Simplificada. Em razão de tais omissões (declarações falsas e inexatas) foi suprimido tributo no valor de R$ 1.793.949,40. Já autoria do crime está no fato de que o réu era o titular da empresa e único responsável pelas declarações falsas e inexatas prestadas à Receita Federal. Em suas razões de apelação, o acusado, buscando comprovar a inexistência de dolo, alega que acreditava que não omitia rendimentos, pois os valores não declarados seriam atrasados referentes a mercadorias vendidas no ano de 2001, cujos pagamentos somente foram recebidos no ano seguinte e não propriamente configuravam receita bruta do ano-calendário 2002. Acresce o acusado que desconhecia a ilicitude de sua conduta, pois se imaginava acobertado pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, uma vez que exercia a atividade de livreiro. A decisão diz que tais argumentos carecem de credibilidade: “(…) ainda que o réu entendesse pela desnecessidade de declarar a receita relativa aos atrasados (o que se admite apenas de maneira hipotética, pois bastante inverossímil), haveria omissão de rendimentos relativos à mercadoria efetivamente vendida no anocalendário de 2002, na ordem de mais de três milhões de reais. Por outro lado porque, a se admitir a distorcida lógica de que rendimentos percebidos em atraso não deveriam ser objeto da declaração relativa ao ano-calendário em que efetivamente ingressaram nos cofres da empresa, tal receita acabaria isenta de tributação”. No que diz respeito à suposta imunidade tributária, assim se manifesta o colegiado: “A própria conduta do agente ao promover, ainda que de maneira insuficiente, recolhimento de tributos, demonstra seu conhecimento acerca da obrigação legal imposta. Afastada, portanto, qualquer excludente na concepção/classificação do delito praticado a beneficiar, dessa forma, o recorrente. Nesse contexto, o art. 21, 1ª parte, do Código Penal, é expresso: ’O desconhecimento da lei é inescusável’.” O réu alegou, ainda, a inexigibilidade de conduta diversa, porque a empresa passava por dificuldades financeiras e o pagamento dos tributos colocaria em risco a continuidade do negócio. Também nesse aspecto não ficou convencido o colegiado: “Os meses nos quais houve omissão de receita foram justamente aqueles nos quais a empresa auferiu maior rendimento, como, aliás, salientado pelo réu em seu interrogatório: (…)” Assim, a Primeira Turma não acolheu o recurso do acusado. Lei permite isenção de IR na venda de ações mesmo após sua revogação Fonte: Conjur. Pessoas físicas que vendem ações societárias não precisam pagar Imposto de Renda sobre o lucro se adquiriram o patrimônio antes de 1988 e ficaram com ele por ao menos cinco anos. Esse foi o entendimento do juiz federal Marcelo Guerra Martins, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal de São Paulo, ao permitir que o ex-banqueiro Jorge Wallace Simonsen Junior deixe de fazer o recolhimento à Receita Federal mesmo com a revogação de uma regra que liberava a isenção. O Decreto-lei 1.510/1976 dispensava o pagamento do IR sobre o acréscimo patrimonial resultante da venda de ações, “após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação”, mas esse benefício deixou de valer com a Lei 7.713/1988. Como, no caso analisado, o contribuinte repassara ações de três empresas ao Banco Santander em 1998 — quase dez anos após a nova lei —, o Fisco entendia que ele devia o tributo. A Receita entrou com processo de Execução Fiscal para receber R$ 1,1 milhão do lucro de R$ 13 milhões conquistado na transação. Simonsen Junior tentava derrubar a cobrança desde 2007, alegando que recebera as ações — uma delas por herança — quando ainda vigorava o decreto-lei de 1976 e só as havia vendido muitos anos depois. O juiz que analisou o caso reconheceu o direito do contribuinte. “A lei somente pode dispor quanto à produção de efeitos futuros [e] não pode lesar direitos adquiridos que integram o patrimônio de um indivíduo”, afirma a sentença. “Toda a discussão era sobre direito adquirido. Embora esse processo trate especificamente de uma lei antiga, qualquer outra norma não retira o direito de quem já tinha cumprido as previsões da regra anterior”, afirma Helen Corbelini Gomes Guedes, do escritório Advocacia Giacomini Guedes, uma das advogadas que atuou no caso. No STJ A decisão segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já adotou a mesma tese em uma série de casos semelhantes (REsp 1.126.773, REsp 1.133.032 e REsp 1.137.701, por exemplo). No julgamento do REsp 1.241.131, em 2011, a ministra Eliana Calmon, hoje aposentada, afirmou que esse entendimento vinha prevalecendo na corte, com base na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, sobre supressão de isenções tributárias. Processo 0000185-53.2007.403.6182 AGU consegue bloqueio de quase R$ 300 mil de ex-servidor da Receita Federal para ressarcimento aos cofres públicos por atos de improbidade Fonte: AGU. Advogados da União no Rio Grande do Sul conseguiram, na Justiça, o bloqueio dos bens no valor de R$ 294.780,00 de um ex-auditor fiscal da Receita Federal, e outros dois envolvidos em atos de improbidade administrativa que, mesmo não sendo agentes públicos, participaram do ato ilícito. O pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhido em ação que pedia a indisponibilidade dos bens para assegurar o integral ressarcimento aos cofres públicos. Atuando no caso, a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU4) e a Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Bagé/RS explicaram que o auditor fiscal da Receita Federal foi preso em flagrante delito no ano de 2009, por receber 60 caixas de cigarros contrabandeados do Paraguai. As unidades da AGU destacaram que o servidor, mesmo aposentado em 2011, respondeu a processo administrativo que culminou na cassação de sua aposentadoria. Segundo os advogados da União, ele também foi condenado, junto com outros envolvidos, em ação penal por contrabando e descaminho. De acordo com as procuradorias, gravações telefônicas obtidas com autorização judicial, e depoimentos dos próprios réus, atestam que eles compactuaram com o ex-servidor, facilitando o contato com o fornecedor de cigarros e transportando a mercadoria ilegal. Segundo a AGU, o auditor fiscal transgrediu normas que ele mesmo tinha o dever legal de fazer cumprir, e valeu-se do cargo em benefício próprio ao apresentar, para o fornecedor paraguaio, a carteira funcional como garantia de não haver risco de apreensão da mercadoria contrabandeada. Além disso, foi demonstrado que os veículos utilizados na comercialização e distribuição dos cigarros tinham adesivos com brasão nacional e os dizeres “Fiscalização Federal”, o que também contribuiu para o prejuízo ao erário, ao infringir medidas de controle fiscal. As procuradorias lembraram que, diante dos fortes indícios da prática ilícita e da clara violação dos deveres de honestidade e lealdade à instituição e aos princípios da legalidade e da moralidade, nesse caso, não seria necessário comprovar a intenção de dilapidação do patrimônio, a fim de assegurar o ressarcimento aos cofres públicos. De acordo com a AGU, o valor a ser bloqueado pela Justiça deve alcançar o somatório do proveito econômico, mais o prejuízo ao erário e a multa pelas irregularidades. A Vara Federal de Bagé acatou os argumentos da AGU e reconheceu que os particulares, apesar de não serem servidores públicos, teriam participado decisivamente para a execução da atividade ilícita. “Assim, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado da sentença proferida no processo, a condenação já é o bastante para considerarmos que há presença de indícios fortes de cometimento de atos de improbidade com prejuízo ao erário”, diz a decisão. A PRU4 e a PSU em Bagé são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU. CRC/MG só pode exigir exame de suficiência dos profissionais que requererem registro após o advento da Lei 12.249/2010 Fonte: TRF 1ª Região. Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) não pode exigir o exame de suficiência do profissional que cumpriu os requisitos legais previstos para a concessão do registro antes da edição da Lei 12.249/2010. Esse foi o entendimento da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao manter sentença de primeira instância que determinou à autarquia que providenciasse, no prazo de cinco dias, o registro e emissão da carteira profissional do requerente da ação. O processo chegou ao TRF1 em virtude de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que, da análise dos autos, constata-se que o demandante concluiu o curso de Ciências Contábeis em 19/12/2007, antes, portanto, do advento da Lei 12.249/2010 e da Resolução 1.301/2010, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que instruiu a exigência de aprovação em exame de suficiência. “O requisito para inscrição no Conselho, na forma do Decreto-Lei 9.295/1946, vigente à época em que o impetrante completou o curso, limitava-se à apresentação do certificado de conclusão do curso. E preenchidos os requisitos legais para concessão do registro profissional, à luz da legislação então vigente, não pode o Conselho exigir o exame de suficiência, sob pena de ofensa ao direito adquirido”, esclarece a decisão. Processo nº 0033189-93.2013.4.01.3800 Trabalhador consegue restabelecer justiça gratuita suspensa por erro no exame de contracheque Fonte: TST. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) que considerou deserto o recurso de um trabalhador em processo movido contra a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). A deserção foi declarada devido à suspensão do benefício da justiça gratuita ao empregado, sem direito à defesa, pelo TRT, que considerou que ele havia mentido sobre o valor do próprio salário na inicial. Para a Quinta Turma, o erro partiu do próprio Regional, ao interpretar equivocadamente o contracheque do trabalhador. De acordo com o processo, junto com a declaração de pobreza, o trabalhador alegou receber mensalmente pouco mais de R$ 2.100 e anexou o contracheque como prova. No entanto, ao analisar a documentação, o Regional considerou que ele recebia mais de R$ 5.300. Entendendo ter havido má-fé, revogou os benefícios da gratuidade processual, condenando-o ao pagamento das custas processuais e a multa por litigância de má-fé. Como o trabalhador não fez feito o recolhimento, o recurso foi considerado deserto. O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, constatou um “manifesto equívoco” do TRT no exame do contracheque: o valor de R$ 5.300 era referente aos descontos realizados em folha naquele mês, no qual o salário líquido foi de R$ 1.577 – valor inferior até mesmo ao declarado por ele nos autos. “Logo, não subsiste o único fundamento constante da decisão regional para a cassação do benefício, qual seja, a má-fé do trabalhador”, afirmou. O ministro ressaltou que, mesmo que assim não fosse, o TST tem entendimento no sentido de ser indispensável, para a revogação do benefício da justiça gratuita, a intimação da parte para que se manifeste e, se for o caso, proceda ao recolhimento das custas processuais. A falta desse procedimento ofende o princípio da ampla defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. A decisão foi unânime no sentido de dar provimento ao recurso e restabelecer a justiça gratuita, afastando a deserção e a multa por litigância de má-fé. O processo retornará agora ao TRT-Campinas para que prossiga no exame do recurso ordinário. Processo: RR-1229-65.2010.5.15.0013 Cobrador que também atuava como manobrista receberá adicional por acúmulo de função Fonte: TRT 3ª Região. Na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza Cristina Adelaide Custódio condenou uma empresa de ônibus a pagar adicional por acúmulo de função a um empregado que, embora admitido como cobrador, também exercia a função de manobrista fora da jornada normal contratada. “O acúmulo de função que acarreta diferenças remuneratórias é aquele que traz um desequilíbrio entre os serviços desempenhados pelo empregado e o salário pactuado, gerando um enriquecimento ilícito do empregador”, destacou a magistrada. No caso, a prova testemunhal revelou que, além da função de cobrador, que era exercida durante o horário normal de trabalho, o reclamante tinha como atividade realizar manobras dos veículos no pátio da ré, o que lhe tomava cerca de 3 horas diárias. Por isso, a julgadora entendeu demonstrado que o empregado exercia de forma regular função diversa daquela para a qual foi contratado, e ainda, fora do seu horário de trabalho. Portanto, ele tem direito ao recebimento de um “plus salarial” pelo acúmulo de funções. Foram deferidos ao reclamante diferenças salariais, referentes ao período em que exerceu as atividades de cobrador e manobrista, com reflexos em férias mais 1/3, 13°s salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Por entender que a função de manobrista é própria do cargo de motorista, a juíza determinou que o acréscimo salarial seja calculado com base no salário do motorista, que no período era de R$1.360,97 (conforme CCT aplicável), considerando a carga horária efetivamente trabalhada de três horas diárias. A empresa interpôs recurso, ainda não julgado no TRT. (nº 03084-2012-032-03-00-3 ) TST nega recurso de banco que ofereceu títulos da dívida pública à penhora Fonte: TST. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto pelo Banco Safra S.A., que apresentou para penhora títulos considerados sem liquidez e insuficientes para garantia de execução trabalhista. Condenado em R$ 691 mil em processo trabalhista, o banco indicou à penhora títulos da dívida pública, rejeitados pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou o bloqueio de contas pelo sistema de penhora Bacen-Jud. Após os bloqueios em sua conta, o banco impetrou mandado de segurança sustentando a ilegalidade da ordem do juiz. Afirmou que os títulos que ofereceu equivalem a dinheiro, já que a data de vencimento poderia ser antecipada, e que o bloqueio de numerário em sede de execução provisória afronta o item III da Súmula 417do TST (princípio da menor onerosidade). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) denegou a segurança por considerar os títulos ilíquidos, pois tinham vencimento previsto para setembro de 2015 e, com o deságio em razão do resgate antecipado, a execução não estaria totalmente garantida. Ainda para o Regional, para que a penhora não seja em dinheiro, há a necessidade de que o bem indicado possua liquidez e certeza, o que não era o caso. O Safra recorreu da decisão, mas a SDI-2 também não verificou liquidez nos títulos em razão do resgate em data futura. Para a Subseção, mesmo sendo cabível a execução menos gravosa, esta só é possível quando se puder promover a execução por vários meios, o que não foi demonstrado. No entendimento do relator, ministro Claudio Brandão, a penhora sobre créditos bancários, a despeito de outros meios hábeis de garantir a execução, não fere o artigo 655 do Código de Processo Civil. Assim, a determinação de penhora online de valores existentes em contas bancárias não pode ser considerada abusiva ou ilegal. A decisão foi unânime. Processo: RO-20564-13.2013.5.04.0000 Piloto de avião de empresa de ônibus receberá direitos da convenção dos aeronautas Fonte: TST. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Reunidas S.A. Transportes Coletivos a pagar a um piloto, contratado para pilotar avião de pequeno porte para seus dirigentes, adicionais noturno e de trabalho aos domingos e feriados de acordo com o previsto na Lei 7.183/84 e convenções coletivas da categoria dos aeronautas. O entendimento foi o de que a empresa que contrata profissional de categoria considerada diferenciada deve obedecer à norma específica da categoria, independentemente da sua atividade principal. A Turma aplicou ao caso os artigos 511 e 577 da CLT, relativos a enquadramento sindical, para determinar a prevalência da lei específica dos aeronautas. Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, ao deixar de aplicar a norma específica, a empresa violou o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser observado nos contratos de trabalho. “A empresa não deve se beneficiar de sua própria torpeza, ao obstar maliciosamente o direito previsto em norma coletiva dos empregados de categoria diferenciada existentes em seus quadros”, salientou. Categoria diferenciada Na reclamação trabalhista, o piloto pretendia o recebimento de verbas previstas no acordo coletivo do Sindicato Nacional dos Aeronautas e do Sindicato Nacional das Empresas de Taxi Aéreo, alegando que a norma da categoria diferenciada deveria prevalecer sobre a atividade principal do empregador. A empresa, em sentido contrário, sustentava ter como atividade principal o transporte terrestre de passageiros, e não o aéreo, não tendo participado, por esse motivo, da aprovação dos dispositivos referentes aos aeronautas. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu o argumento da Reunidas entendendo que a convenção coletiva de trabalho dos aeronautas não teria aplicação no caso porque a empresa não participou da sua aprovação. Assim, aplicou ao caso a Súmula 374 do TST, que não confere aos integrantes de categoria profissional diferenciada as vantagens previstas em instrumentos coletivos assinados sem a participação do órgão de classe patronal da empregadora. Convenção coletiva Ao examinar o recurso do comandante, o ministro Vieira de Mello Filho esclareceu que, em regra, o enquadramento sindical do empregado, no Direito do Trabalho brasileiro, é realizado em função da atividade econômica preponderante da empresa. No entanto, de acordo com os artigos 511 e 577 da CLT, a regra não se aplica às categorias diferenciadas. “A função de aeronauta possui estatuto profissional especial regulamentado pela Lei 7.183/84“, observou. “Assim, qualquer empresa, independente do ramo de atividade principal, ao celebrar contrato de trabalho com aeronauta, deverá obedecer às disposições previstas na lei específica”. Processo: RR-13000016.2008.5.12.0013 IRPJ: O que esperar quando se está esperando Por Edison Fernandes para o Valor Econômico. Há um livro clássico para o período de gravidez - que inclusive ganhou uma versão para o cinema, apesar de ser informativo e não texto de ficção -, bastante útil por pretender antecipar algumas expectativas relativamente conhecidas, de maneira a propiciar certa administração de ansiedade. O estado de gravidez é conhecido, o nascimento e os primeiros anos do bebê também podem ser, principalmente se já há experiência da maternidade na família ou entre amigos próximos. Ainda assim, somente é possível vivenciar de fato um filho ou uma filha quando eles nascem. Com relação ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), estamos passando por um momento semelhante. A lei já está posta: seus termos são conhecidos e é possível buscar experiências anteriores para interpretá-la. Agora, a ansiedade pela publicação da sua regulamentação – por meio de instrução normativa da Receita Federal – é imensa, para que tenhamos “algumas certezas” que nos são reconfortantes. Dentre essas “certezas”, podem ser citados os seguintes pontos: a) Controle de ajustes dos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) em subcontas contábeis, para que não tenham efeito tributário. b) Elaboração e registro do laudo de avaliação de empresas, no caso de aquisição de controle e consequente dedução tributária do ágio (“goodwill”). c) Apuração dos lucros auferidos por subsidiárias localizadas no exterior. Por conta das incertezas, o prazo para a opção pela antecipação ou não dos efeitos da lei para o ano de 2014 tem sido adiado. Apesar do texto legal ser relativamente claro e autoaplicável, a regulamentação é fundamental: quer para garantir o fiel cumprimento pelas empresas, quer para contestar a interpretação oficial das autoridades fiscais. Os números do novo Código Comercial Por Marcelo Guedes Nunes e Adilson Simonis para o Valor Econômico. Recentemente foi divulgado um estudo que tenta avaliar os custos que adviriam da aprovação do projeto de Código Comercial em trâmite no Congresso Nacional. O estudo tem o mérito de chamar a atenção para o tema da avaliação de impacto legislativo. No entanto, graves deficiências metodológicas, especialmente a não sustentação de premissas com um mínimo de rigor científico, ofuscam essa qualidade. Violando uma regra básica de imparcialidade, o estudo admite ter se baseado em um número arbitrário de artigos, intencionalmente selecionados por serem aqueles que, segundo critérios não explicados, gerariam o maior custo para o empresariado. Uma pesquisa imparcial partiria da premissa de que o projeto poderia impactar de forma positiva, neutra ou negativa e tentaria estimar esse impacto. Ao direcionar o trabalho para um resultado de conveniência, o estudo incorre em um vício grave, que invalida suas conclusões e retira seu caráter científico. A boa ciência é uma luta contra as intuições. Por tal razão, quando temos um palpite devemos duvidar dele e não sair em busca de aspectos para confirmá-lo. O estudo também falha ao assumir que o custo de uma lei pode ser medido pela quantidade de artigos. A conta feita pelos autores é a seguinte: como a Lei de Falências deu causa a uma média de 2.740 processos por ano, o Código Comercial, que tem 5,49 vezes mais artigos, produziria uma quantidade proporcional de, no mínimo, 15.043 processos por ano. Partindo dessa discutível causa e efeito linear e tomando de outro trabalho um custo médio por processo de R$ 1.800 na Justiça Estadual (sem explicar como essa transposição seria possível), entre outras suposições, a pesquisa chega ao custo de R$ 136.580.852,31 milhões (por ano) ou aproximadamente R$ 124 mil por artigo novo. Um problema é que a crítica é tão genérica que poderia ser utilizada contra qualquer projeto. Como o custo médio de qualquer artigo seria de R$ 123 mil, qualquer lei com, por exemplo, dez artigos produziriam um impacto de R$ 1,2 milhão, não importa o que digam os dispositivos. Assim, um projeto de dez artigos que proibisse a criação de câmaras especializadas em direito empresarial teria o mesmo impacto de outro, que também com dez artigos tornasse obrigatória a implantação da Justiça especializada. Um óbvio contrassenso. Pelo mesmo cálculo, uma lei de um único artigo que determinasse o encerramento das atividades da BMF&Bovespa custaria ao país R$ 124 mil. Outra falha é a premissa de que a quantidade de falências e recuperações teria aumentado em decorrência de uma dificuldade dos tribunais em interpretar o novo texto legal. Primeiro, com a nova Lei de Falências, a quantidade de falências caiu, descendo de valores superiores a 1.500 falências requeridas por mês para aproximadamente 200 (dados públicos do Serasa). Segundo, o estudo não considerou o mais relevante evento econômico dos últimos 50 anos: a crise de 2008. O aumento na quantidade de ações observado a partir de 2008 não tem relação com celeumas hermenêuticas nos tribunais e está provavelmente associado ao impacto da crise sobre empresas em dificuldade. Em outra passagem, para calcular o impacto do conceito de função social da empresa, o estudo pega a soma do valor de mercado de todas as companhias listadas no IBRX, de R$ 2,134 trilhões, e aplica uma fórmula com um coeficiente de multiplicação arbitrário, resultando em uma redução no valor das empresas de até R$ 90 bilhões. O estudo afirma também, sem qualquer explicação, que o conceito de função social da empresa daria causa a uma redução de até 10% na quantidade de empresas abertas por ano. Qual o fundamento desses coeficientes de multiplicação? De onde surgiu a ideia de que até 10% dos potenciais novos empresários deixariam de ir ao mercado? E, o que é mais intrigante. Por que o conceito de função social, que já está na Constituição Federal, poderia afugentar os pequenos e reduzir o valor somado de todas as companhias listadas no IBRX de uma só vez? Enfim, as deficiências são inúmeras, os custos atribuídos ao projeto são, na verdade, uma manifestação de preferências subjetivas de seus autores e o trabalho não apresenta condições mínimas de trazer qualquer contribuição ao debate quantitativo, como apregoado em seu preâmbulo. Ao contrário, ele tem o potencial de ferir a reputação das recém-chegadas abordagens empíricas e ajudar a difundir a imagem errada, porém corrente, de que, uma vez manipulados, os números podem dizer qualquer coisa. O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado gratuitamente para clientes e usuários cadastrados. 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