ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 Pelo presente instrumento, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SOROCABA E REGIÃO, com sede à Rua Augusto Franco, nº 159 – Sorocaba/SP inscrita no CNPJ/MF sob nº 71.866.529/0001-30, por seu presidente infra-assinado, e de outro lado a empresa REDIMPEX ARMAZÉNS EM GERAL LTDA. - EPP, situada na Avenida dos Aeronautas, nº 500, Aeroclube Tatui/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 06.894.472/0001-11, por seu respectivo representante infra-assinado, justos e combinados entre si, houveram por bem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015 a reger-se mediante as seguintes cláusulas e condições, a saber: CLÁUSULA 1ª – SALÁRIOS NORMATIVOS Os salários serão reajustados a partir de 1º de maio de 2015 em 10% (dez por cento) sobre os salários de abril/2015. Em Novembro/15 haverá um novo reajuste de 2% (dois por cento) sobre os salários de Outubro/15. FUNÇÃO MAIO/15 NOVEMBRO/15 MOTORISTA R$ 1.609,00 R$ 1.641,18 MOTORISTA DE CARRETA R$ 1.738,43 R$ 1.773,20 AJUDANTE R$ 1.116,30 R$ 1.138,63 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 1.417,21 R$ 1.445,55 Página 1 de 5 Parágrafo Primeiro - Para os trabalhadores nas demais funções, representados por este Sindicato, será aplicado o mesmo percentual de reajuste, ou seja, 10% (dez por cento) em 1º de maio de 2015, sobre o salário de abril/2015, e 2% (dois por cento) em Novembro/15, sobre os salários de Outubro/15. Parágrafo Segundo – O valor do Piso Salarial representa o mínimo que os empregados devem receber. CLÁUSULA 2ª - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Será concedido a todos os empregados, uma participação nos lucros da empresa, no importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para os motoristas e para as demais funções representadas por este sindicato. Parágrafo Primeiro – Esta participação será paga em 2 parcelas da seguinte forma: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em Setembro/2015, e a outra parcela de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em Março//2016. Parágrafo Segundo – Os valores acima não têm natureza salarial para fins de equiparação, não se incorporando ao salário e demais verbas recebidas pelo empregado, nem mesmo para fins de recolhimentos previdenciários e fundiários. Parágrafo Terceiro - O período a ser considerado para aquisição do direito a PLR será de maio/2015 a abril/2016. Parágrafo Quarto - Os empregados admitidos e demitidos na vigência deste acordo, que tiverem direito a PLR, receberão proporcionalmente na fração de 1/12 avos por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Quarto - Na hipótese de a Convenção Coletiva de Trabalho firmar valor maior que o pactuado no caput desta cláusula, a empresa pagará a diferença de valor a todos os trabalhadores. Página 2 de 5 CLÁUSULA 3ª - PRÊMIO DE PRODUÇÃO A empresa pagará aos motoristas e ajudantes um prêmio de produção, ou seja, prêmio por pacote entregue que seguirá os valores da tabela abaixo: PRÊMIO MOTORISTA 3300/2000ML 350ML CARRETA ou TRUCK R$ 0,02145 R$ 0,01341 TOCO R$ 0,02896 R$ 0,01743 PRÊMIO AJUDANTE 3300/2000ML 350ML CARRETA ou TRUCK R$ 0,01931 R$ 0,01207 TOCO R$ 0,02606 R$ 0,01569 CLÁUSULA 4ª – SUBSIDIOS - ALIMENTAÇÃO A empresa deverá conceder a todos os seus empregados representados por este Sindicato, subsídios alimentação a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar a partir de 01 DE MAIO DE 2015. a) ALMOÇO - R$ 21,00 (vinte e um reais) b) JANTAR - R$ 21,00 (vinte e um reais) c) Sendo facultado à empresa a concessão desse reembolso através de Tíquete-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro. d) A empresa concederá o subsidio alimentação de 30 (trinta) tíquetes refeição mensalmente. e) O JANTAR deverá ser fornecido além do valor do Almoço, sempre que a jornada de trabalho ultrapasse às 19h00min. f) PERNOITE- R$ 26,00 (vinte e seis reais)- esse valor, que já inclui o café da manhã, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, impliquem em retorno no dia posterior. Página 3 de 5 Parágrafo Primeiro - O reembolso de despesas/ alimentação/ pernoite, têm caráter indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito ao salário do empregado. Parágrafo Segundo - Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, sempre observados os valores mínimos vigentes. CLÁUSULA 5ª - VACINA CONTRA GRIPE As empresas deverão providenciar vacinação a todos seus empregados e seus dependentes contra gripe, H1N1 e qualquer outra epidemia existente, sendo que a do funcionário deverá ser GRATUITA e a dos dependentes no valor de custo adquirido pela empresa, sendo o desconto em holerite em 2x (duas vezes). CLÁUSULA 6ª – CESTA NATALINA Será garantida uma cesta de natal a todos os trabalhadores, até o dia 20 de Dezembro de 2015. CLÁUSULA 7ª – DAS HORAS EXTRAS Os trabalhadores receberão habitualmente pelas horas extras, um total mínimo de 52hs/mês, acrescentado no piso normativo, calculadas com acréscimo de 50% sobre as horas normais. Caso seja efetuado um número superior a este acima, receberão correspondente as horas realizadas. Parágrafo único – As horas extras ora fixadas serão pagas independentemente daquelas efetivamente efetuadas. CLÁUSULA 8ª – MULTA Fica estipulada uma multa de 1(um) salário do trabalhador por infração, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas no presente acordo sendo que o valor será rateado e revertido em beneficio dos funcionários. Página 4 de 5 CLÁUSULA 9ª – DAS DEMAIS CLÁUSULAS As partes acordam que afora este acordo, respeitarão as cláusulas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2015, firmada entre o Sindicato ora representado e o Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de Sorocaba e Região, referente ao período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, comprometendo-se a cumpri-las e respeita-las na sua integra. CLÁUSULA 10ª - DA VIGÊNCIA O presente acordo tem período de vigência de 01 de maio de 2015 e terminando em 30 de abril de 2016. E, por estarem assim às partes, justas e combinadas entre si, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor, digitadas apenas no anverso, para que passe a surtir seus regulares efeitos de direito. Sorocaba, 05 de Junho de 2015. SINDICATO DOS TRABALHADORES SOROCABA E REGIÃO Paulo João Estausia CPF: 052.697.248-39 Presidente EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE REDIMPEX ARMAZÉNS EM GERAL LTDA. – EPP Esaú Vespúcio Domingues CPF 574.506.928-72 Gerente Recursos Humanos Página 5 de 5