EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 15ª REGIÃO.
Processo nº TRT-DC – Greve 00921-2006-000-15-00-4
Acórdão SDC nº 184/2006
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES
ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SindusCon-SP, inscrito no CNPJ
sob o nº 61.687.117/0001-80, com sede na rua Dona Veridiana, nº 55, São Paulo,
Capital, por seus representantes legais, e SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS, inscrito no CNPJ sob o nº 51.610.939/0001-09 por seus representantes
legais, vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos
artigos 764, parágrafo 3º, e 831, parágrafo único, ambos da Consolidação das Leis
do trabalho, bem como no artigo 1025 do Código Civil, de aplicação subsidiária (art.
769 da CLT), requerer a homologação judicial da transação ora efetuada entre as
partes, pondo fim ao litígio, o que fazem nas seguintes condições:
Considerando que em maio de 2005 as partes celebraram Convenção
Coletiva, cuja cláusula 26ª fixou a vigência das cláusulas 1ª, 2ª e 3ª de 1º de maio
de 2005 a 30 de abril de 2006, e das demais cláusulas de 1º de maio de 2005 a 30
de abril de 2007;
Considerando que a melhoria das condições salariais da classe
trabalhadora pode ser feita se houver a preservação de postos de trabalho;
Considerando a necessidade de preservar a viabilidade da atividade
econômica da construção civil em São José dos Campos e dos demais municípios
de representação do Sindicato Profissional, bem como possibilitar que as condições
fixadas nos instrumentos normativos possam ser efetivamente seguidas;
Considerando que as empresas construtoras necessitam de um prazo
para adequarem seus orçamentos ao reajuste real de salários de seus
trabalhadores como forma de evitar demissões em massa;
Considerando que o Sindicato dos Trabalhadores tem interesse na
preservação do maior número possível de postos de trabalho, bem como da
reestruturação e adequação do poder de compra dos trabalhadores dentro de uma
nova realidade do setor,
As partes signatárias fixam a redação das cláusulas 1ª, 2ª e 3ª da
Convenção Coletiva assinada em 1º de maio de 2005, com vigência de 01/05/2006
a 30/04/2007, da seguinte forma:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste de 6,01% (seis vírgula zero um por cento) em 1º de
maio de 2006, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em
sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição
salarial do período de 01/05/2005 a 30/04/2006, dando-se por cumprida a Lei nº
8.880/94 e legislação complementar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de
aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de
cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado, não serão compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta
cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após 01.05.2005 farão jus
ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de
empregados mais antigos exercentes da mesma função.
PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças salariais decorrentes da aplicação do
percentual fixado no caput da presente Cláusula, relativas ao período maio de 2006
até fevereiro de 2007, serão pagas em até três vezes, consecutivamente, a partir da
folha de pagamento de março de 2007, de forma destacada, sob o título
“DIFERENÇA CONVENÇÃO COLETIVA 01/05/2006 a 30/04/2007”.
PARÁGRAFO QUINTO – Na hipótese de demissão, o pagamento das diferenças
salariais decorrentes da aplicação do percentual fixado no caput da presente
Cláusula será efetuado de uma única vez, quando do pagamento das verbas
rescisórias.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2006 o salário normativo será de R$ 520,00 (quinhentos e
vinte reais) para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas manterão os salários corrigidos na forma
da cláusula primeira, inclusive aos novos contratados até 31 de janeiro de 2007.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir de 1º de fevereiro de 2007 os trabalhadores
representados pelo Sindicato Profissional de São José dos Campos em sua base
territorial passarão a fazer jus aos seguintes Pisos Normativos:
R$ 600,00 (seiscentos reais) para 220 horas mensais, para os trabalhadores nãoqualificados;
R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) para 220 horas mensais, para os trabalhadores
qualificados;
R$ 900,00 (novecentos reais) para 220 horas mensais, para os trabalhadores de
montagem industrial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As diferenças salariais decorrentes da aplicação da
presente Cláusula, relativas ao período maio de 2006 até fevereiro de 2007, serão
pagas em até três vezes, consecutivamente, a partir da folha de pagamento de
março de 2007, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA CONVENÇÃO
COLETIVA 01/05/2006 a 30/04/2007”.
PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese de demissão, o pagamento das diferenças
salariais decorrentes da aplicação do percentual fixado no caput da presente
Cláusula será efetuado de uma única vez, quando do pagamento das verbas
rescisórias.
PARÁGRAFO QUINTO – Sobre os Pisos Normativos mencionados no parágrafo
segundo, fica garantida na data base de 1o de maio de 2007, no mínimo, a
aplicação do índice integral de correção salarial que vier ser instituído por acordo
e/ou convenção coletiva ou decisão judicial, sem qualquer compensação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação
subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais
favoráveis, em:
- ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO EM OBRA terá direito também a jantar
completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
OU,
- TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 9,00 (nove reais). O empregado
receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no
mês.
- Para o EMPREGADO ALOJADO EM OBRA, receberá 1 (um) Tíquete Refeição
para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.
OU,
- CESTA BÁSICA, de pelo menos 30 (trinta) quilos, contendo os itens da tabela
abaixo:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 30 QUILOS
QUANTIDADE
UNIDADE
14 (quatorze) quilos de arroz
05 (cinco)
quilos de feijão
04 (quatro)
latas de óleo de soja
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
03 (três)
04 (quatro)
01 (um)
01 (um)
02 (duas)
pacotes de macarrão com ovos (500 gramas)
quilos de açúcar refinado
pacote de café torrado e moído (500 gramas)
quilo de sal refinado
latas de massa de tomate de (140 gramas)
- Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para
fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser
substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada.
OU,
- TÍQUETE SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO
SUPERMERCADO, equivalente à CESTA BÁSICA acima.
/
CHEQUE
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas subsidiarão o fornecimento da
REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e
cinco por cento) do respectivo valor; poderão criar, ainda, regulamentação própria
para o cumprimento dos itens acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas se obrigam a fornecer aos seus
empregados da área de produção: um copo de leite, café e dois pães tipo francês
com margarina; ou, um copo de leite, café, um pão tipo francês com queijo e
presunto; ou, um copo de leite, café, um pão tipo francês e uma fruta, sendo que a
parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do
salário hora do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho
o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial,
nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de
14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976.
4. Ficam expressamente ressalvadas da aplicabilidade das normas acima
mencionadas as condições mais favoráveis instituídas pelas empresas do setor na
base de representação do Sindicato Profissional, não sendo admissível qualquer
compensação ou redução de benefícios.
5. As demais cláusulas sociais da convenção coletiva firmada em maio de 2005 são
ratificadas, estabelecendo as partes que o presente acordo tem vigência até 30 de
abril de 2007.
6. Em face da não abusividade e legalidade reconhecida quando do julgamento do
presente Dissídio Coletivo, os trabalhadores não poderão sofrer quaisquer
penalidade em razão de ausência ao serviço e/ou participação no movimento
grevista.
7. Assim requerem de Vossa Excelência a homologação do presente acordo, para
que surta os efeitos legais, que põe fim ao presente processo, ficando o Sindicato
Patronal responsável pelo pagamento das custas e demais despesas processuais.
Termos em que,
Pede Deferimento,
São Paulo, 21 de março de 2007.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
Marcelo Rodolfo da Costa
CPF 089.266.458-43
Presidente
Rubens Fernando Escalera.
Adv. – OAB/SP 66.774
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES
ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDUSCON-SP
João Cláudio Robusti
Presidente
CPF 207.880.298-00
Sergio Tiaki Watanabe
Vice-Presidente Capital / Trabalho
CPF 326.285.528-68
José Luiz Goulart Botelho
Diretor Regional Sudeste.
CPF 11.425.026-00
Rubens Augusto Camargo de Moraes
Adv. OAB/SP 24.778
Renato Vicente Romano Filho
Adv. OAB/SP 88.115
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