EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. Processo nº TRT-DC – Greve 00921-2006-000-15-00-4 Acórdão SDC nº 184/2006 SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SindusCon-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 61.687.117/0001-80, com sede na rua Dona Veridiana, nº 55, São Paulo, Capital, por seus representantes legais, e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, inscrito no CNPJ sob o nº 51.610.939/0001-09 por seus representantes legais, vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 764, parágrafo 3º, e 831, parágrafo único, ambos da Consolidação das Leis do trabalho, bem como no artigo 1025 do Código Civil, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), requerer a homologação judicial da transação ora efetuada entre as partes, pondo fim ao litígio, o que fazem nas seguintes condições: Considerando que em maio de 2005 as partes celebraram Convenção Coletiva, cuja cláusula 26ª fixou a vigência das cláusulas 1ª, 2ª e 3ª de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006, e das demais cláusulas de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2007; Considerando que a melhoria das condições salariais da classe trabalhadora pode ser feita se houver a preservação de postos de trabalho; Considerando a necessidade de preservar a viabilidade da atividade econômica da construção civil em São José dos Campos e dos demais municípios de representação do Sindicato Profissional, bem como possibilitar que as condições fixadas nos instrumentos normativos possam ser efetivamente seguidas; Considerando que as empresas construtoras necessitam de um prazo para adequarem seus orçamentos ao reajuste real de salários de seus trabalhadores como forma de evitar demissões em massa; Considerando que o Sindicato dos Trabalhadores tem interesse na preservação do maior número possível de postos de trabalho, bem como da reestruturação e adequação do poder de compra dos trabalhadores dentro de uma nova realidade do setor, As partes signatárias fixam a redação das cláusulas 1ª, 2ª e 3ª da Convenção Coletiva assinada em 1º de maio de 2005, com vigência de 01/05/2006 a 30/04/2007, da seguinte forma: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - CORREÇÃO SALARIAL Será concedido um reajuste de 6,01% (seis vírgula zero um por cento) em 1º de maio de 2006, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2005 a 30/04/2006, dando-se por cumprida a Lei nº 8.880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após 01.05.2005 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual fixado no caput da presente Cláusula, relativas ao período maio de 2006 até fevereiro de 2007, serão pagas em até três vezes, consecutivamente, a partir da folha de pagamento de março de 2007, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA CONVENÇÃO COLETIVA 01/05/2006 a 30/04/2007”. PARÁGRAFO QUINTO – Na hipótese de demissão, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual fixado no caput da presente Cláusula será efetuado de uma única vez, quando do pagamento das verbas rescisórias. 2. CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO NORMATIVO A partir de 1º de maio de 2006 o salário normativo será de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas manterão os salários corrigidos na forma da cláusula primeira, inclusive aos novos contratados até 31 de janeiro de 2007. PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir de 1º de fevereiro de 2007 os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional de São José dos Campos em sua base territorial passarão a fazer jus aos seguintes Pisos Normativos: R$ 600,00 (seiscentos reais) para 220 horas mensais, para os trabalhadores nãoqualificados; R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) para 220 horas mensais, para os trabalhadores qualificados; R$ 900,00 (novecentos reais) para 220 horas mensais, para os trabalhadores de montagem industrial. PARÁGRAFO TERCEIRO – As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Cláusula, relativas ao período maio de 2006 até fevereiro de 2007, serão pagas em até três vezes, consecutivamente, a partir da folha de pagamento de março de 2007, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA CONVENÇÃO COLETIVA 01/05/2006 a 30/04/2007”. PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese de demissão, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual fixado no caput da presente Cláusula será efetuado de uma única vez, quando do pagamento das verbas rescisórias. PARÁGRAFO QUINTO – Sobre os Pisos Normativos mencionados no parágrafo segundo, fica garantida na data base de 1o de maio de 2007, no mínimo, a aplicação do índice integral de correção salarial que vier ser instituído por acordo e/ou convenção coletiva ou decisão judicial, sem qualquer compensação. 3. CLÁUSULA TERCEIRA – REFEIÇÃO As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em: - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho; Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO EM OBRA terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula. OU, - TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 9,00 (nove reais). O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês. - Para o EMPREGADO ALOJADO EM OBRA, receberá 1 (um) Tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês. OU, - CESTA BÁSICA, de pelo menos 30 (trinta) quilos, contendo os itens da tabela abaixo: COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 30 QUILOS QUANTIDADE UNIDADE 14 (quatorze) quilos de arroz 05 (cinco) quilos de feijão 04 (quatro) latas de óleo de soja DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS 03 (três) 04 (quatro) 01 (um) 01 (um) 02 (duas) pacotes de macarrão com ovos (500 gramas) quilos de açúcar refinado pacote de café torrado e moído (500 gramas) quilo de sal refinado latas de massa de tomate de (140 gramas) - Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada. OU, - TÍQUETE SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO SUPERMERCADO, equivalente à CESTA BÁSICA acima. / CHEQUE PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor; poderão criar, ainda, regulamentação própria para o cumprimento dos itens acima. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de produção: um copo de leite, café e dois pães tipo francês com margarina; ou, um copo de leite, café, um pão tipo francês com queijo e presunto; ou, um copo de leite, café, um pão tipo francês e uma fruta, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976. 4. Ficam expressamente ressalvadas da aplicabilidade das normas acima mencionadas as condições mais favoráveis instituídas pelas empresas do setor na base de representação do Sindicato Profissional, não sendo admissível qualquer compensação ou redução de benefícios. 5. As demais cláusulas sociais da convenção coletiva firmada em maio de 2005 são ratificadas, estabelecendo as partes que o presente acordo tem vigência até 30 de abril de 2007. 6. Em face da não abusividade e legalidade reconhecida quando do julgamento do presente Dissídio Coletivo, os trabalhadores não poderão sofrer quaisquer penalidade em razão de ausência ao serviço e/ou participação no movimento grevista. 7. Assim requerem de Vossa Excelência a homologação do presente acordo, para que surta os efeitos legais, que põe fim ao presente processo, ficando o Sindicato Patronal responsável pelo pagamento das custas e demais despesas processuais. Termos em que, Pede Deferimento, São Paulo, 21 de março de 2007. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Marcelo Rodolfo da Costa CPF 089.266.458-43 Presidente Rubens Fernando Escalera. Adv. – OAB/SP 66.774 SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDUSCON-SP João Cláudio Robusti Presidente CPF 207.880.298-00 Sergio Tiaki Watanabe Vice-Presidente Capital / Trabalho CPF 326.285.528-68 José Luiz Goulart Botelho Diretor Regional Sudeste. CPF 11.425.026-00 Rubens Augusto Camargo de Moraes Adv. OAB/SP 24.778 Renato Vicente Romano Filho Adv. OAB/SP 88.115