UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA SETOR DE MONOGRAFIA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR HOMOSSEXUAIS: uma análise jurídica Mononografia apresentada como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí. ACADÊMICA: FERNANDA GALLIZA São José (SC), outubro de 2004. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA SETOR DE MONOGRAFIA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR HOMOSSEXUAIS: uma análise jurídica Mononografia apresentada como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí, sob a orientação da professora MSc. Simone Born de Oliveira. ACADÊMICA: FERNANDA GALLIZA São José (SC), outubro de 2004. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA SETOR DE MONOGRAFIA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR HOMOSSEXUAIS: uma análise jurídica FERNANDA GALLIZA A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI do Centro de Educação de São José. São José, 11 de novembro de 2004. Banca Examinadora: __________________________________________________ Profa. MSc. Simone Born de Oliveira __________________________________________________ Prof. Dr. Valcir Gassen __________________________________________________ Profa. Esp. Eliane Guettky DEDICATÓRIA Primeiramente dedico este trabalho aos meus pais, que são sobre tudo meus melhores amigos, que acreditaram, incentivaram e confiaram nos meus sonhos, como se deles fossem, apesar de muitas vezes eu mesma ter tido dúvidas. Ao meu irmão e amigo que mesmo sem saber, me motivou nos momentos mais difíceis. AGRADECIMENTOS Inicialmente a Deus, por ter guiado e iluminado o meu caminho. Aos meus pais Sérgio e Fátima, que são a minha inspiração e o meu caminho, maiores responsáveis por esta conquista. Ao meu pai, que mesmo com o passar dos anos, continua sendo o meu herói, o meu amigo, o meu conselheiro, o meu crítico, e aquele que com muito trabalho e força custeou a minha empreitada acadêmica. A minha mãe por esperar-me a cada final do dia, com uma comida deliciosa e uma caminha arrumadinha e quentinha, a quem confidenciei, chorei, reclamei e ri a cada passo dessa caminhada. Ao meu irmão Serginho, meu incentivo, meu orgulho, por acreditar na minha capacidade. Ao Hermes e à Magali, pela compreensão e companherismo, inerentes a verdadeiros amigos, como realmente os são. A professora Simone, minha orientadora, responsável pela concretização deste trabalho, sempre disposta a ajudar e indicar o rumo certo, independentemente da hora e do lugar. Ao meu avô Nelson, que infelizmente não pôde estar aqui para desfrutar deste momento tão especial, mas tenho certeza que está vibrando comigo neste momento. Aos meus avós Oscar, Enedina e Hilda, por serem fontes de tanto carinho e amor. Aos meus familiares, pelo carinho, amor e compreensão que dedicam a mim. Às minhas amigas, Vanessa, Renata e Fernanda Pamplona, pelo companheirismo e cumplicidade. À Dra. Haidée Denise Grin, Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, a quem cultivo grande admiração e respeito. E, principalmente, à minha “chefinha” e amiga Cláudia, pelos puxões de orelha, pelo incentivo diário, e acima de tudo, por confiar na minha capacidade. E, finalmente, a todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para a realização deste sonho. A Justiça só é justa quando os seus juízes, sem medo e preconceitos, adquirem a consciência de que a sua missão é proteger a todos a quem a sociedade vira o rosto e a lei insiste em não ver. Maria Berenice Dias SUMÁRIO RESUMO...............................................................................................................7 INTRODUÇÃO....................................................................................................8 1 NOÇÕES GERAIS SOBRE ADOÇÃO 1.1 CONCEITO E FINALIDADE.......................................................................10 1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ADOÇÃO NO BRASIL.............................12 1.3 A FUNÇÃO SOCIAL DO INSTITUTO DA ADOÇÃO...............................16 1.4 EFEITOS DA ADOÇÃO...............................................................................18 2 A ADOÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO E A DISCRIMINAÇÃO 2.1 A ADOÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.................................................................................................23 2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.............................................................28 2.3 A DISCRIMINAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO..........................34 3 A ADOÇÃO POR HOMOSSEXUAIS 3.1 CONCEITO DE HOMOSSEXUALIDADE .................................................37 3.2 A LEGISLAÇÃO NACIONAL E A POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO POR HOMOSSEXUAIS...............................................................................................39 3.3 ANÁLISE CRÍTICA DE ALGUNS JULGADOS DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.............................................................................................................45 CONCLUSÃO.....................................................................................................49 REFERÊNCIAS.................................................................................................52 ANEXOS.............................................................................................................57 RESUMO O presente trabalho tem como finalidade analisar o instituto da adoção, especialmente no que tange à possibilidade da adoção por indivíduos homossexuais, uma vez que a legislação pátria, o ECA, é omissa quanto a esta situação, bem como o princípio constitucional da igualdade que determina expressamente que todos devem ser tratados de forma igualitária, vetando desta forma qualquer tipo de discriminação quanto à orientação sexual da pessoa. Deve ser respeitado, eis que princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana, promovendo o bem de todos sem preconceitos. As crianças são resguardadas pela teoria da proteção integral, que visa um lar e um ambiente familiar adequado, objetivo principal da adoção. Os adotantes, independente de sua orientação sexual, devem preencher os requisitos legais, propiciando ao menor estrutura adequada para sua formação. As relações homossexuais não são reconhecidas juridicamente, no entanto, não se verifica impedimento legal, principalmente no tocante à adoção, não obstante uma cultura que vê na relação heterossexual uma referência. Palavras-chave: adoção; homossexualidade; igualdade. INTRODUÇÃO Este trabalho versa sobre a essência do instituto da adoção, que tem como meta fundamental a proteção dos direitos da criança e do adolescente, frente à juridicidade e viabilidade dos homossexuais propiciar àqueles um ambiente familiar adequado. A presente pesquisa possui por escopo analisar se é juridicamente aceitável e viável a adoção por homossexuais, face às freqüentes mudanças na concepção de entidade familiar, bem como, as transformações culturais e legislativas. A adoção tem como meta fundamental a proteção aos direitos da criança e do adolescente, e não serve a um processo de satisfação pessoal de interesses dos adotantes. Tem o intuito de sempre buscar uma família adequada a determinada criança, e não de buscar uma criança para aqueles que querem adotar. A legislação deve acompanhar a evolução constante da sociedade, quebrando preconceitos até hoje mantidos por uma sociedade estigmatizada, passando a tratar os homossexuais da mesma forma que os outros, encarando com naturalidade as nuances de uma orientação jurídica não convencional. Contemporaneamente, ético e plenamente aceitável. Trata-se da verificação das omissões e discriminações legislativas, no que tange às relações homoafetivas, bem como a verificação jurisprudencial e doutrinária frente ao instituto da adoção. É utilizada nesta pesquisa método dedutivo, cuja finalidade não é outra senão analisar, esclarecer, discorrer e transcrever textos legais, conceitos e idéias de diversos autores que se dedicam ao tema, empregando-se a técnica de documentação indireta, por meio de leis, fontes estatísticas e documentos jurídicos, bem como em obras e artigos científicos. A pesquisa está basicamente estruturada em três capítulos, nos quais se desenvolve o tema proposto da seguinte forma: preliminarmente, aborda-se o instituto da adoção, sob noções, seus conceitos e previsões legais, discorrendo brevemente sobre a sua origem e seu desenvolvimento histórico no âmbito nacional, sua função social e os efeitos advindos desta relação civil. O segundo capítulo trata da adoção de crianças e adolescentes, sobre a égide da lei que regula este instituto, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Transcorre ainda sobre alguns dos princípios constitucionais que norteiam e protegem a pessoa humana: dignidade, igualdade, privacidade e intimidade. E por fim, aborda-se as discriminações contidas na legislação pátria, frente aos princípios fundamentais. As questões acima propostas são de suma relevância para a compreensão do terceiro e último capítulo, onde é analisado o tema central desta pesquisa que trata da conceituação de homossexualidade e suas concepções, para finalmente abordar a possibilidade legal da adoção por homossexuais, posto que estes são protegidos pelos princípios fundamentais que asseguram a igualdade de tratamento e oportunidades, os mesmos que são proporcionados aos heterossexuais, não se constatando qualquer dano significativo ao desenvolvimento sadio da criança quando criadas por homossexuais. E para dar amparo às considerações até então explicitadas são apresentadas jurisprudências dos Tribunais Nacionais, que deferem adoções, embasadas nos princípios constitucionais e na teoria da proteção do interesse da criança. 1 NOÇÕES GERAIS SOBRE ADOÇÃO 1.1 CONCEITO E FINALIDADE A palavra adoção é originária do latim adoptione, aceitação voluntária e legal de uma criança como filho, que significa “ato ou efeito de adotar legalmente uma criança. Ato jurídico pelo qual um casal ou uma pessoa aceita outra como filho” 1. Adoção é a maneira legal e definitiva de uma pessoa assumir como filho uma criança ou adolescente nascido de outra pessoa, possibilitando viver e ter uma família, criando laços de paternidade e filiação entre elas, por meio de um singelo ato jurídico 2. Antônio Chaves é taxativo ao conceituar o instituto da adoção: Como um ato sinalagmático e solene, pelo qual, obedecidos os requisitos da Lei, alguém estabelece, geralmente com um estranho, um vínculo fictício de paternidade e filiação legítimas, de efeitos limitados e sem total desligamento do adotando da sua família de sangue 3. No tocante à ausência do total desligamento a que se refere Antônio Chaves, é válido destacar que impossível se faz o rompimento total com a família biológica, em razão da própria ligação consangüínea, no entanto, excluindo este fator, o adotado em mais nada vincula-se à família que lhe deu origem, tendo o vínculo civil rompido, não restando assim qualquer tipo de obrigação de ambas as partes. De acordo com Sílvio de Salvo Venosa, a adoção nada mais é do que a modalidade artificial de filiação, que busca criar uma relação análoga àquela decorrente da filiação biológica. Sendo assim caracterizada como a filiação civil, eis que não resulta de uma relação biológica, mas da demonstração de vontade de particulares, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente4. Para Maria Helena de Diniz “a adoção é um ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco 1 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Adoção. Dicionário técnico jurídico. São Paulo: Rideel, 1999. p 46. Cf. SZNICK, Valdir. Adoção: direito de família, guarda de menores, tutela, pátrio poder, adoção internacional. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Universitária de Direito, 1999. p 65. 3 CHAVES, Antônio. Adoção. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p 23. 4 Cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 6, p. 315. 2 consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha”5. Já, Caio Mário da Silva Pereira, caracteriza a adoção de forma objetiva “como o ato que dá nascimento a uma relação jurídica de parentesco meramente civil entre adotante e adotado, e tem a finalidade de propiciar filiação a quem não a tem de seu próprio sangue” 6. Dos conceitos acima citados, pode-se verificar que cada autor dá ênfase a determinados aspectos sociais. Não obstante, todos são categóricos ao afirmar que a adoção é uma relação familiar, com finalidade de criar o vínculo civil. Na Roma antiga a adoção tinha por finalidade atender a satisfação pessoal do adotante, seja para resolver algum conflito familiar, seja por questões religiosas, seja pela esterilidade, ou ainda, para conforto da solidão 7. Hoje, tem por finalidade proporcionar, à criança ou ao adolescente, desamparado moral e materialmente, uma filiação civil com a formação de um ambiente familiar, dando-lhe condições de tornarem-se cidadãos, civilmente respeitados. Em outras palavras, “atender às reais necessidades da criança, dando-lhe uma família, onde ela se sinta acolhida, protegida, segura e amada”8. Conseqüentemente, a visão do instituto da adoção deve ser no sentido de prevalecer principalmente a proteção e o interesse do adotando, e jamais ter-se como foco principal apenas o interesse do adotante. Devendo ser realizado o estudo social, para encontrar a família adequada à uma determinada criança ou adolescente, e não apenas, buscar a criança para satisfazer aos interesses individualistas dos adotantes. O fundamental é que a adoção é uma medida de proteção aos direitos da criança e do adolescente, e não um mecanismo de satisfação de interesses dos adultos. Trata-se, sempre, de encontrar uma família adequada a uma determinada criança, e não de buscar uma criança para aqueles que querem adotar 9. Com isso, cabe destacar que o processo da adoção envolve várias pessoas: iniciando com os pais biológicos, que independentemente do motivo, não podem ou não querem cuidar de seu filho; da criança abandonada; dos profissionais que atuam para a concretização deste ato, e por fim, os pais adotivos, dispostos a propiciar a esta criança uma família. 5 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 5, p. 282. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. v. 5, p. 261. 7 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. Curitiba: Juruá, 2003. p. 31. 8 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 26. 9 GOBBO, Edenilza. A Adoção por casais homossexuais. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 1, nº 47, p. 54-55, 30. nov. 2000. 6 No entanto, para chegar a esse processo hoje peculiar, o instituto da adoção sofre uma evolução histórica que é abordada a seguir. 1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ADOÇÃO NO BRASIL O direito origina-se dos fatos sociais e das relações entabuladas entre os seres humanos, e é por isso que o direito tem o condão de se adaptar às situações e alterações advindas de uma sociedade. E é neste contexto, que o homem e a mulher deste os tempos mais remotos possuem a ânsia de perpetuar sua espécie, dando continuidade à família, e ao seu nome, entretanto, a natureza biológica nega a alguns indivíduos esta possibilidade de procriação, e é a partir desta negativa que foi denominado o instituto da adoção, uma nova forma de filiação10. Antes de adentrar na evolução histórica da adoção no âmbito nacional, faz-se necessária uma breve análise da sua origem remota, no contexto mundial, eis que encontram diretamente ligadas. Historicamente, segundo descreve Fustel de Coulanges, na antigüidade, para os povos da Grécia e da Roma antiga, a adoção atende aos anseios de ordem religiosa, pois o povoado acredita que os vivos são protegidos pelos mortos, e que, os mortos dependem dos rituais fúnebres de seus descendentes para terem tranqüilidade após a morte 11. Como destaca, Eunice Ferreira Rodrigues Granato, “a religião só podia propagar -se pela geração. O pai transmitia a vida ao filho e, ao mesmo tempo, a sua crença, o seu culto, o direito de manter o lar, de oferecer o repasto fúnebre, de pronunciar as fórmulas da oração” 12. E ainda: A necessidade de perpetuar o culto doméstico foi o princípio do direito de adoção entre os antigos. Essa religião, que obrigava o homem a se casar, que facultava o divórcio em casos de esterelidade, substituindo o marido por algum parente nos casos de impotência ou de morte prematura, oferece como último recurso à família, um meio de escapar à desgraça tão temida de sua extinção; esse recurso consistia no direito de adotar um filho13. 10 Cf. COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. Tradução de Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 58-59. 11 Cf. COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga, p. 59. 12 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 31. 13 COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga, p. 58. Desta forma, a família que não possuía filhos encontra na adoção uma alternativa para que a geração propague-se e mantenha suas crenças. Em Roma, é que a adoção se difunde, ganhando contornos preciosos, servindo para perpetuação familiar de casais estéreis, deixando de lado o contexto religioso deste instituto 14. O Código de Hamurabi (1728-1686 a.C), com 282 artigos, dispõe sobre o instituto da adoção em nove dispositivos, do art. 185 ao 193, revelando mais uma vez a objetivação pela satisfação do adotante 15. Após um breve lineamento histórico sobre a origem remota da adoção, cabe referir sobre a evolução histórica brasileira do instituto da adoção, que entra no direito com as características que apresenta no direito português, e que resiste ao direito romano 16. O Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei 3.071/191617, sistematiza o instituto da adoção, nos seus artigos 368 a 378, trazando consigo vários entraves para concretização do instituto, dentre eles a determinação que apenas os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima ou legitimada, poderiam adotar (art. 368), bem como, a necessidade de uma diferença de no mínimo 18 anos entre o adotado e o adotante (art. 369). Destacou ainda, em seu art. 378, que o legislador deixa claro que o pátrio poder transfere-se do pai biológico para o adotante, porém, os deveres e obrigações que resultam do parentesco natural permanece, salientando que a adoção deve ser formalizada por intemédio de escritura pública, não se admitindo condições nem termo (art. 375). Depois de quarenta anos da entrada em vigor do Código de 1916, é promulgada a Lei 3.13318, em 8 de maio de 1957, que traz significativas alterações à legislação vigente, na qual o legislador demonstra a intenção de incentivar a prática da adoção, a redução da idade mínima para adotar de cinqüenta para trinta anos de idade. Porém, o casal que adotasse deveria estar casado há pelo menos cinco anos19. Nesse sentido Lidia Weber esclarece algumas das modificações trazidas pela Lei supramencionada: 14 Cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, p. 317. Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 33-34. 16 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 32. 17 BRASIL. Código civil. Lei 3.071/1916, de 1 de janeiro de 1916. 6. ed. São Paulo: Saraiva. 2000. Doravante será referido tão somente por CC/1916. 15 18 BRASIL. Lei 3.133, de 8 de maio de 1957. Atualiza o instituto da adoção prescrita no código civil. Diário oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. 8 de maio 1965. Disponível em: <http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nphbrs.exe?sect2=NJURNEWL&s2=@docn&s3=%22003133%22&s4=19 57&s5=19570508&s1=&l=20&u=%2Flegbras%2F&p=1&r=1&f=s&d=NJUR>. Acesso em: 4 out. 2004. A Lei 3.133/57 trouxe algumas modificações importantes para adoção, mas ainda estava longe de ser um recurso simples: a idade mínima do adotante foi reduzida para 30 anos e a diferença de idade entre adotante e adotado também foi diminuída para 16 anos, permitindo-se a adoção mesmo se o adotante tivesse filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos 20. Com o advento da Lei 4.655/6521 é criada a legitimação adotiva, que só pode ser deferida quando o menor, até 7 anos de idade, fosse abandonado (com exceção quando a criança estivesse sob a guarda dos legitimantes à época que completasse esta idade), ou órfão não reclamado por qualquer parente por mais de um ano, ou cujos pais tivessem sido destituídos do pátrio poder, ou ainda, na hipótese do filho natural reconhecido apenas pela mãe, impossibilitando que a mesma promovesse seu sustento22. Em 1979, é instituído o Código de Menores (Lei 6.697/7923), que revoga expressamente a legitimação adotiva da Lei 4.665/65, substituindo-a pela adoção plena, e admitindo ainda, a adoção simples. Essa lei destinava-se à proteção de menores até 18 anos de idade, que se encontravam em situação irregular (a própria lei dispunha quem estaria em situação irregular) 24. Valdemar P. da Luz disciplina que o Código de Menores traz o seguinte objetivo: Propiciar um lar aos menores com idade até 18 anos, que se encontrassem em situação irregular, em razão de falta, ação ou omissão dos pais ou responsável, ou manifesta impossibilidade dos pais ou responsáveis em prover a sua subsistência, previa duas modalidades de adoção: a adoção simples e a adoção plena 25. A adoção simples compreende menores, entre sete e dezoito anos, sem conferir ao adotado a condição de filho, nem sequer efeito sucessório se o adotante possuir mais filhos. A adoção plena por sua vez, é admitida apenas para os menores de sete anos, com desligamento total da família biológica, proporcionando a igualdade entre os demais filhos dos adotantes, com a 19 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 44. WEBER, Lidia. Pais e Filhos por Adoção no Brasil : características, expectativa e sentimentos. Curitiba: Juruá, 2001. p. 52. 20 21 BRASIL. Lei 4.655, de 2 de junho de 1965. Dispõe sobre a legitimidade adotiva. Diário oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 2 de jun. 1965. Disponível em: <http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nphbrs.exe?sect2=NJURNEWL&s2=@docn&s3=%22004655%22&s4=1965&s5=&s1=&l=20&u=% 2Flegbras%2F&p=1&r=1&f=s&d=NJUR>. Acesso em: 4 out. 2004. 22 23 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 45-46. BRASIL. Lei 6.697, de 10 de outubro de 1979. Código de menores. Diário oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 10 de out.. 19795. Disponível em: http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nphbrs.exe?sect2=NJURNEWL&s2=@docn&s3=%22006697%22&s4=1979&s5=&s1=&l=20&u=% 2Flegbras%2F&p=1&r=1&f=s&d=NJUR. Acesso em: 4 out. 2004. 24 25 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 47. LUZ, Valdemar P. da. Curso de direito de família. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 211. condição de que estes sejam casados há mais de cinco anos ou, que comprovem que um deles é estéril. A partir deste momento, verifica-se que adoção passou a ter três procedimentos: “a Adoção Simples e a Adoção Plena regidas pelo Código de Menores e a Adoção do Código Civil, feita por meio de escritura em cartório, através de um contrato entre as partes, e denominada também de ‘adoção tradicional’ ou ‘adoção civil’” 26. Com a entrada em vigor da Constituição da República Federativa do Brasil de 198827, passa a ser equiparado os direitos de todos os filhos, afastando a desprezível discriminação existente entre os filhos biológicos e os filhos adotivos, conforme dispõe o art. 227, § 6º: Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Posteriormente à entrada em vigor da CRFB, é criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990)28, que dispõe sobre o tema em seus artigos 39 a 52, determinando que a adoção de crianças e adolescentes passa a ser regida segundo o disposto, subentendendo-se desta forma, que o Código Civil de 1916 passa a aplicar-se apenas à adoção de maiores de 18 anos 29. Segundo Sílvio Rodrigues: A grande modificação trazida pelo Estatuto da Criança e do adolescente é de que nas adoções de menores de 18 anos não existe mais adoção simples ou adoção plena, já que todas passaram a ser plenas. Ou seja, hoje só há adoção, que gera todos os efeitos da antiga adoção plena 30. A Lei 10.406 (Código Civil)31, em vigor a partir de 11-1-2003, altera significativamente o instituto da adoção, tendo destaque principal a obrigatoriedade de todas as adoções serem resolvidas via processo judicial, inclusive a de maiores de 18 anos, não mais podendo o interessado se valer de escritura pública, desta forma leciona o autor supracitado: “Ao contrário do que acontecia com a adoção simples, que se aperfeiçoava por singela escritura pública (CC, art. 375), a adoção atual envolve a intervenção do Poder Judiciário” 32. 26 WEBER, Lidia. Pais e filhos por adoção no Brasil, p. 54. BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2000. Doravante será referido tão somente por CRFB. 28 BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: 12 anos. ed. esp. Brasília: Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, 2002. Doravante será referido tão somente por ECA. 29 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 109. 30 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família.27. ed. São Paulo: Saraiva , 2002. v. 6. p. 379. 31 BRASIL. Código civil, São Paulo: Saraiva, 2002. Doravante será referido tão somente por CC/2002. 32 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil, p. 388. 27 No entanto, esta legislação, praticamente, apenas reproduziu alguns artigos do ECA, no intuito de adequar as modificações que por ele foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, as regras do código civil, somente são aplicáveis no que não for incompatível com a lei estatutária, em razão desta ser a lei específica para proteção dos interesses das crianças e adolescentes33 . Ante a evolução da legislação que regulamenta a adoção, verifica-se a importância desse instituto no contexto da sociedade brasileira, objeto da análise a seguir. 1.3 A FUNÇÃO SOCIAL DO INSTITUTO DA ADOÇÃO A família é o fundamento básico para a formação de uma sociedade equilibrada, onde a criança necessita de atenção especial, de uma educação e criação que a ampare e defenda, cuidando e resguardando seus interesses34. É no âmbito familiar que ocorre a sociabilização da criança projetando-a para a sociedade. Para Liborni Siqueira “uma sólida estrutura familiar é o grande segredo da estrutura social” 35. A função social da adoção está intimamente ligada à função social da família, que tem por princípio a igualdade entre os cônjuges e os filhos, independentemente da condição de nascimento. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, têm os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. São atribuídos aos pais a responsabilidade pelo crescimento e amparo de seus filhos, por intermédio do poder familiar, que segundo Giovane Serra Azul Guimarães: Compreende as disposições legais reguladoras das faculdades e dos deveres atribuídos aos pais para que rejam a pessoa e os bens dos filhos menores. Os atributos do poder familiar, como a guarda, podem ser parcialmente confiados a outras pessoas que não os pais, mas, em sua inteireza, é indelegável e irrenunciável. É transferido dos pais biológicos aos adotivos e, em caso de morte destes, não se restaura o poder daqueles 36 . Ademais, os pais devem garantir a criança os direitos fundamentais assegurados na CRFB, cujo qual estabelece os direitos da família, com relação às crianças e aos adolescentes: 33 Cf. GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. p. 33. 34 Cf. GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p. 5. 35 SIQUEIRA, Liborni (coord.). Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 12. 36 GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p. 9. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...] § 6º Os filhos , havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação. Desta maneira, resta evidenciado que não é só pelo casamento que se institui uma entidade familiar, considerando ainda como tal, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes e, para efeito de proteção do Estado, também, a união estável entre homem e mulher (art. 226, § 3º, CRFB). A norma constitucional é clara quanto ao dever do Estado e da comunidade como um todo em propiciar aos jovens os direitos básicos e essenciais para seu pleno desenvolvimento, tendo sua aplicabilidade imediata, garantido-se a igualdade, sem que possa existir qualquer prejuízo ao filho adotivo. Assim: “O dever de pr estar assistência configura-se um munus imposto primeiramente à família. Inexistente ou malformada esta, cabe subsidiariamente a sociedade e ao Estado promover a assistência à infância e à juventude” 37. Além de propiciar os direitos básicos à família, o Estado também tem participação na assistência social das crianças e dos adolescentes, inclusive no que tange à adoção, promovendo programas de incentivo. O ECA vêm reafirmar os direitos acima mencionados e principalmente os de um ambiente familiar equilibrado: Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas á filiação. Assim, é possível visualizar em síntese a realidade social dos direitos da criança, devendo ela ser criada e educada no seio familiar e, excepcionalmente, em família substituta, mas 37 LUZ, Valdemar P. da. Curso de direito de família, p. 27. sempre em família. Ficando evidente que indispensável se faz uma convivência familiar sadia, pois sua desestruturação e seu abandono são as fontes de grande carência material e emocional da criança38. Resta evidente, desta forma, que as crianças afastadas de seus pais naturais, por quaisquer motivos, possuem todos estes direitos assegurados pela legislação pátria, tendo direito a uma convivência familiar saudável e digna. E é por intermédio do instituto da adoção que se objetiva propiciar aos menores um contexto familiar acolhedor, cujo resultado resolveria grande parte dos problemas das crianças abandonadas do país, posto que existe um grande contingente destas nas ruas ou em instituições que não dispõem de uma estrutura adequada para sua proteção e formação 39. No contexto apresentado, detecta-se as constantes mudanças e transformações sociais, com um significativo empenho nas formas de tratar os direitos da criança, inclusive no que tange aos efeitos do instituto da adoção, o qual se passa a apreciar. 1.4 EFEITOS DA ADOÇÃO São diversos os efeitos decorrentes do instituto da adoção, sendo eles de cunho pessoal e material. Os de efeito pessoal são aqueles que incidem na constituição do vínculo de filiação, em cujo qual criam um parentesco com a família do adotante, tendo como conseqüência, o total desligamento da família biológica, e ainda, a irrevogabilidade e o uso do patronímico do adotante pela criança. Já os de ordem material, referem-se aos que adquirem o direito sucessório, a obrigação alimentícia, o usufruto e administração do adotado, pelo adotante 40. 1.4.1 Efeitos Pessoais a) Desligamento da família biológica e a constituição do vínculo familiar O primeiro efeito advindo da sentença que defere a adoção é o desligamento total da família biológica, adquirindo um novo vínculo de filiação com os pais adotivos, bem como, o de 38 Cf. SIQUEIRA, Liborni (coord.). Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, p. 13. Cf. GOBBO, Edenilza. A Adoção por casais homossexuais. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 1, n. 47, p. 5455, 30. nov. 2000. 40 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 89. 39 parentesco com a sua família. Destacando que, nem mesmo com a morte dos pais adotantes é restabelecido o vínculo originário com os pais biológicos. Neste condão ensina Valdemar P. da Luz: Rompimento automático dos vínculos de sangue, eis que desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais e parentes de sangue, salvo no tocante aos impedimentos matrimoniais (art. 41, ECA; art. 1.626 do novo CC). Tanto é assim, que mesmo na hipótese de falecimento do adotante, os pais naturais não terão restabelecido o pátrio poder (art. 49) 41. A adoção atribui aos adotados a condição de filhos legítimos com os mesmo deveres e direitos, ressalvados os direitos matrimoniais que são aqueles chamados de absolutamente dirimentes42, previstos nos incisos do art. 1.521 do CC/2002, que tornam o casamento nulo: Não podem casar: I – os descendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; [...] III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterias, e demais colaterias, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; [...] Assim disciplina Sílvio de Salvo Venosa: Embora a lei iguale todos os direitos do adotado e insira-o integralmente na família do adotante, ressalva os impedimentos matrimoniais. O impedimento matrimonial, por força do parentesco biológico, é irremovível na esteira das razões morais, éticas e genéticas. Nesse diapasão, os impedimentos atingem o adotado com relação a ambas as famílias, a adotante e a biológica 43. b) Irrevogabilidade Com o trânsito em julgado da sentença que concede a adoção, esta passa a ser irrevogável, “não podendo ser desconstituído pela tão -só vontade das partes (art.48)” 44, ou seja, de cunho irreversível. Nesse diapasão caracteriza-se que: A adoção passa ser irrevogável, depois do trânsito em julgado, como, aliás, determina o art. 47, § 6°, do Estatuto, expressamente. E o trânsito em julgado, como é evidente, ocorre antes da transcrição da sentença judicial, conforme determina o art. 47, caput, do mesmo Estatuto. Inscrita no Registro Civil, supõe-se o trânsito em julgado, produzindo, a partir daí, todos os efeitos, inclusive a irrevogabilidade45. c) Nome e prenome do adotado 41 LUZ, Valdemar P. da. Curso de direito de família, p. 218. No direito de família, são dirimentes os impedimentos que tornam nulo o casamento com infração de proibição legal. In: GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dirimentes. Dicionário técnico jurídico, p. 270. 43 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, p. 345. 44 LUZ, Valdemar P. da. Curso de direito de família, p. 219. 45 SZNICK, Valdir. Adoção, p. 398. 42 A sentença que constitui o vínculo de filiação será transcrito no registro civil, mediante mandado, onde constará o nome dos adotantes como pais, e ainda seus ascendentes, permitindo a mudança do prenome do adotado. Este registro tem o condão de cancelar o anterior, se o tiver, conforme determina o art. 47 do ECA, e o art. 227, § 6°, da CFRB. Esta disposição resta corroborada com o ensinamento de Giovane Serra Azul Guimarães: A sentença de adoção também deverá, nos termos do art. 47 do ECA e de seus parágrafos, determinar o cancelamento do assento de nascimento original do adotado; determinar a inscrição do novo assento de nascimento com o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes, sendo vedada nas certidões de registro quaisquer observações acerca da origem do ato, em consônancia com o art. 20, do ECA, e com o art. 227, § 6°, da Constituição Federal; conferirá ao adotado os apelidos de família dos adotantes e, a pedido destes, poderá determinar a alteração do prenome, devendo oportunamente, ser expedidos mandados de cancelamento e de inscrição. O novo Código Civil prevê apenas, no art. 1.627, que a adoção confere ao adotado o sobrenome do adotante, admitindo a alteração do prenome, em caso de adotado menor, atendendo a pedido do interessado46. No tocante a mudança de prenome, vale atentar que a Lei de Registros Públicos 6.015/73 47 , em seu art. 58, determina que o prenome é imutável, ressalvadas as exceções previstas no parágrafo único do mesmo artigo, que deverão ser reconhecidas por meio de sentença judicial: O prenome será imutável: Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 55, se o oficial não o houver impugnado. No entanto, na hipótese da adoção, esta troca é admitida sem quaisquer justificação, a requerimento do adotante, sendo considerando uma exceção ao dispositivo acima mencionado48. 1.4.2 Efeitos Materiais a) Direito Sucessório Com a integração do filho adotivo na família adotante, os direitos sucessórios se igualam aos de um filho legítimo, como também passam a ser recíprocos entre o adotado e o adotante, com extensão aos parentes destes, até o quarto grau, observados a ordem de vocação hereditária. Ficando desta forma banida qualquer forma de discriminação da criança adotada, como se dá anteriormente à CRFB49. Assim dita o art. 41, do ECA: A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessório, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos patrimoniais. 46 GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p. 44. BRASIL. Código civil e legislação em vigor. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 48 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p 91. 49 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p 91-92. 47 E ainda, o art. 1626 do Código Civil: A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento. [...] Assim: “C onforme previsto nos arts. 41 do ECA e 1.626 do novo Código Civil, a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessório, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos” 50. b) Obrigação alimentícia Da mesma forma que na sucessão hereditária, a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre o adotante e o adotado, tendo estes o mesmo grau de obrigatoriedade, salientando que não se entende por alimentos apenas a alimentação, mas também “o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, atendimento médico e, no caso dos menores, instrução e educação” 51 . Nesse diapasão, Sílvio Rodrigues define: “quando se fala em alimentos fala -se no direito de exigi-lo e na obrigação de prestá-los, marcando, deste modo, o caráter assistencial do instituto” 52. Desta maneira, uma fez concretizada a adoção, rompido estão os laços de parentesco com a família biológica, sendo ocupado este âmbito pelos adotantes e seus parentes, inclusive no que tange a obrigação alimentar. c) Usufruto e administração de bens do adotado Como efeito da constituição da filiação gerada pela sentença de adoção, na qual o filho adotado passa a ter os mesmos direitos que um filho biológico, tornando-se desta maneira filho legítimo, fica evidente que aos pais cabe administrar e usufruir dos bens do adotado (filho), como disciplinam os incisos do art. 1.689 do Código Civil53: O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I – são usufrutuários dos bens dos filhos; II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. 50 GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p. 37. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p 93. 52 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil, p. 419. 53 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p 94. 51 Do mesmo modo: “O adotante, com a adoção, assume a administração dos bens do adotado. E, para perfeita administração dos bens, mister se faz que tenha ele o uso desses próprios bens” 54. Desta forma, os efeitos advindos da adoção consolidam-se de forma igualitária com o advento da CRFB em 1988, todavia de forma muito mais intensa com o chegada do ECA, sendo que este ressalta os direitos especiais e específicos das crianças e adolescentes. 54 SZNICK, Valdir. Adoção, p. 136. 2 A ADOÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO E A DISCRIMINAÇÃO 2.1 A ADOÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A Lei 8.069, de 13-7-1990 (ECA), em vigor a partir de 12-10-1990, elaborada em decorrência da modificação da visão social, prevendo o reconhecimento de direitos para as crianças e adolescentes, transforma-se em um marco na legislação e no sistema jurídico brasileiro55. O ECA vem reforçar e regulamentar o que já prevê a CFRB, estabelecendo “regras de caráter substantivo definindo os novos rumos da adoção e de ordem formal, dirigida ao procedimento para sua persecução” 56. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o procedimento da adoção em seus artigos 39 a 52, cujo qual, regula a adoção em uma única forma, em toda sua plenitude, visando acabar com as formas até então existentes (adoção plena e adoção simples). Primeiramente cabe destacar a importância da família, que deve propiciar o ambiente ideal para a criação e educação da criança e do adolescente, eis que é justamente em companhia dos pais e demais membros que eles vão ter condições de um melhor desenvolvimento 57. Como já mencionado anteriormente, os pais são os principais responsáveis pela formação e pelo crescimento das crianças e adolescentes, assim como define Paulo Lúcio Nogueira: Os pais são os maiores responsáveis pela formação e proteção dos filhos, tendo não só o pátrio poder sobre eles, mas também o pátrio dever de lhes garantir os direitos fundamentais, mormente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, bem como os demais direitos previstos na Constituição. 58 A norma estatutária, regulamenta no art. 28, a possibilidade de colocação da criança ou adolescente em família substituta, como uma medida de proteção às crianças e aos adolescentes, 55 Cf. GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p. 3. RODRIGUES, Maria Stella Villela Souto Lopes. A Adoção na Constituição Federal o ECA e os estrangeiros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p 23. 57 Cf. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 32. 58 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da criança e do adolescente comentado, p. 32. 56 cujos direitos fundamentais encontram-se ameaçados ou já violados. Essa inserção, da criança em família substituta, dá-se pela guarda, tutela ou adoção, que são as formas previstas na lei59. 2.1.1 Diferença entre criança e adolescente O ECA em seu art. 2º, menciona uma diferença técnica entre criança e adolescente, considerando criança o menor entre 0 e 12 anos, e adolescente, o menor entre 12 e 18 anos: “Considera -se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade”. Esta distinção é essencial, pois em vários casos “o tratamento dispensado às crianças pela lei é diferente do relativo aos adolescentes. Assim, por exemplo, o adolescente deve ser sempre ouvido no caso de adoção que só será deferida com sua anuência (art. 45, § 2º)”60. 2.1.2 Competência para processar e julgar o pedido de adoção A competência para processar e julgar os pedidos de adoção de crianças e adolescentes, se houver um foro especializado, é da Justiça da Infância e da Juventude competente61; na sua ausência deve-se proceder estes na Vara da Família, na qual é defesa a possibilidade do pedido de adoção ser firmado por intermédio de procuração, e com fundamento, em face da especialidade do instituto, do estudo social da situação, a afetividade e demais circunstâncias que exigem a presença dos adotantes e adotados62. 2.1.3 Quem pode ser adotado Pode ser adotado, de acordo com o art. 40 do ECA, aquele que possuir no máximo dezoito anos à data do pedido de adoção, exceto quando comprovado que já exista a guarda ou tutela do adotando antes de completar a maioridade, ou seja, quando o adotando já se encontra na guarda ou tutela dos adotantes não há idade máxima para ser adotado 63. 59 Cf. GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p. 12. GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p. 4. 61 Cf. SANTA CATARINA, Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA. Corregedoria –Geral da Justiça. Adoção em Santa Catarina. Florianópolis. 2002. p. 99. 62 Cf. SIQUEIRA, Liborni (coord.). Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, p. 11. 63 Cf. FELIPE, J. Franklin Alves. Adoção, guarda, investigação de paternidade e concubinato. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 87. 60 2.1.4 A possibilidade de adoção por cônjuge ou companheiro O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 41, § 1º, traz uma inovação: a adoção unilateral. Nesta passa-se a permitir que um dos cônjuges ou um companheiro possa adotar o filho do outro, sendo que os vínculos de filiação do cônjuge ou do companheiro com seu filho biológico ficam mantidos, não perdendo o pátrio poder ou poder familiar: Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. Salienta-se que esta inovação, é uma conseqüência direta do disposto no art. 226, § 3º, da CRFB, que reconhece a união estável como entidade familiar, de modo que os conviventes adquirem direitos e deveres entre si. 2.1.5 Legitimidade para adotar A idade estabelecida para que se possa adotar é a de no mínimo 18 anos, independente do estado civil (art. 42, caput, do ECA), observando que deve haver uma diferença mínima de dezesseis anos entre o adotante e o adotado (§ 3º): Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independente de estado civil. [...] §3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. Cabe destacar que com o advento do CC/2002 passou-se a permitir que a pessoa maior de dezoito anos possa adotar (art. 1618), tendo ocorrido esta alteração em função da mudança da maioridade, que passou de 21 para 18 anos. Diante de tal fato Giovane Serra Azul Guimarães afirma: A idade mínima de 18 anos para o adotante não fere os princípios contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo com ele compatível. Com efeito, sendo apto à prática de todos os atos da vida civil, inclusive quanto ao casamento, não há qualquer razão para não se admitir que possa também o jovem de 18 anos de idade adotar uma criança, como, aliás, já era admitido pelo ECA, com relação a um dos cônjuges ou companheiros (art.42, § 2º) 64. Os adotantes deverão comprovar a estabilidade da família a ser formada, o que denota a “harmonia, respeito e princípios morais sólidos, elementos que serão aquilatados por meio de estudos sociais e psicológicos a cargo da equipe de técnicos que assessoram o juízo, e à qual este se vincula” 65. 64 65 GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p. 39. GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p. 39. É vedada no art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção pelos ascendentes e irmãos do adotado, eis que a intenção é o rompimento dos vínculos naturais de filiação e parentesco66: “Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”. De acordo com o § 4º, os divorciados e separados judicialmente podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, bem como, que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. De acordo com Sílvio de Salvo Venosa: “Essa situação permitida na lei é excepc ional e busca estabilizar o menor que já estivesse convivendo com o casal antes do desenlace” 67. A legislação permite, que seja deferida a adoção, no caso do adotante vir a falecer no curso do procedimento, tendo demonstrado manifestação de vontade inequívoca, antes da prolatação da sentença, sendo esta caracterizada como adoção póstuma. Os efeitos decorrentes desta adoção, retroagem à data do óbito, coincidindo com a abertura da sucessão, como reza o § 6º do art. 47 do ECA68: A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipóteses prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito”. O art. 44 do ECA, em consonância com o Código Civil, veda ao curador ou tutor a adoção dos seus curatelados ou pupilos, respectivamente, enquanto estes não prestarem contas de sua administração e as tiverem aprovadas. Assim, “a proibição, de origem histórica muito antiga, é intuitiva: visa impedir que, com a adoção, o administrador de bens alheios se locuplete indevidamente” 69. 2.1.6 Vantagens ao adotado A adoção deverá sempre ter por fim a assistência ao adotando no propósito de melhorar sua condição familiar, evitando procedimentos discriminatórios, ou seja, a adoção só será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos, constituindo um benefício seguro ao adotado, como dispõe o art. 43 do ECA 70: A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. As reais vantagens a que refere o art. 43, representam: 66 Cf. ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente – doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 1998. p. 90. 67 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, p. 345. 68 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 88. 69 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, p. 338. Tudo o que vier a acrescentar, de bom, ao menor, quer seja no campo material – físico e econômico -, como melhores condições de vida, melhor padrão econômico, quer seja também no psíquico e social, que possa influir na sua formação, como nível intelectual dos adotantes e, mesmo, sua conduta social71. No tocante aos motivos legítimos, deve o adotante manifestar o seu interesse em adotar a criança e indicar os seus motivos, visando garantir um lar adequado para a formação do menor72. 2.1.7 Consentimento dos pais ou representante legal É necessário que haja o consentimento dos pais ou representantes legais do adotando para ocorrer a adoção, ou seja, em regra, ninguém pode adotar menor sem consentimento daqueles, salvo quando os pais forem desconhecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar. E ainda, tratando-se de adotando maior de 12 anos, deve este ser ouvido, sendo que também se faz necessário o seu consentimento, como dita o ECA no seu art. 45, § 2º: Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Já Eunice Ferreira Rodrigues Granato tem posição diversa: “melhor teria andado o legislador se, ao invés de ‘consentimento’, tivesse se referido apenas à oit iva obrigatória do adotado” 73. 2.1.8 Estágio de convivência Conforme disposto no art. 46 e seus parágrafos, do ECA, a adoção precisa ser precedida de estágio de convivência com a criança ou o adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso, salvo quando o adotando não tiver mais de um ano de idade ou quando já estiver na companhia do adotante por tempo suficiente para avaliar a convivência. Para Giovane Serra Azul Guimarães: A finalidade do estágio de convivência é observar se há adaptação conveniente no relacionamento familiar entre o adotante e o adotado para que se efetive a adoção, que é instituto deveras importante, pois estabelece filiação irrevogável, acarretando a 70 Cf. GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p. 36-37. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 335. 72 Cf. SZNICK, Valdir. Adoção, p. 335. 73 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p 75. 71 necessidade da verificação prévia da adaptação, para que se possa decidir com maior possibilidade de êxito sobre a medida74. 2.1.9 Cadastro de pretendentes e de crianças e adolescentes aptos para adoção Deve ser mantido, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, e outro de pessoas interessadas na adoção, como dispõe o art. 50, caput, do ECA: A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. As inscrições devem passar por uma prévia consulta de um órgão técnico do juizado, ouvido o órgão Ministerial, “e não será deferida se o interessado não satisfizer os requisitos legais ou se presente qualquer das hipóteses do art. 29, do ECA, ou seja, se o interessado revelar qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não oferecer ambiente familiar adequado” 75. Desta forma, a inscrição do interessado passa por processo verificatório, com o objetivo de efetivamente inserir a criança em um ambiente familiar adequado, propiciando que esta desfrute dos direitos básicos e essenciais para seu perfeito desenvolvimento. Deixa-se de analisar a adoção por estrangeiros, eis que não é objeto desta pesquisa monográfica. 2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Os princípios constitucionais fazem parte de um sistema jurídico que se baseia na idéia de harmonia, traçando diretrizes fundamentais na Carta Magna, indicando o caminho correto pelo qual o Estado deve seguir. Nesse diapasão: Em verdade os princípios são o oxigênio das Constituições na época do pós-positivismo. É graças aos princípios que os sistemas constitucionais granjeiam a unidade de sentido e auferem a valoração de sua ordem normativa. Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regime, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência76. 74 GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p. 43. GUIMARÃES, Giovane Serra Azul. Adoção, tutela e guarda, p. 45. 76 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 288-289. 75 Desta forma, na Constituição da República Federativa do Brasil estão previstos e assegurados os direitos fundamentais à existência e desenvolvimento da pessoa humana, na qual a análise de alguns deles são indispensáveis ao se questionar os direitos de orientação sexual 77. São eles o princípio da dignidade humana, princípio da igualdade, princípio da privacidade e o princípio da intimidade, elementos estes indispensáveis para o reconhecimento dos direitos hoje negados aos homossexuais. 2.2.1 Princípio da dignidade humana O princípio constitucional de proteção a dignidade da pessoa humana é previsto no seu art. 1º, inciso III, da CRFB, o qual vislumbra resguardar a dignidade da pessoa humana como valor fundamental na estrutura do ordenamento jurídico, promovendo o bem de todos, sem distinção e sem qualquer discriminação. Trata-se de um princípio abrangente, eis que a “dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida” 78. Segundo Roger Raupp Rios o princípio da dignidade humana compõe o comportamento humano: O princípio da proteção da dignidade da pessoa humana tem como núcleo essencial a idéia de que a pessoa humana é um fim em si mesma, não podendo ser instrumentalizada ou descartada em função das características que lhe conferem individualidade e imprimem sua dinâmica pessoal. O ser humano, em virtude de sua dignidade, não pode ser visto como meio para realização de outros fins79. Como já mencionado a dignidade humana é um elemento que compreende os direitos que se reportam às condições básicas de vida do indivíduo e de sua família, não devendo ignorar as peculiaridades de cada um, inclusive no que tange à orientação sexual, salientando que “a dignidade humana é algo que compete aos seres humanos sem nenhuma distinção pelo simples fato de pertencerem ao gênero humano” 80. Torna-se evidente, a importância da dignidade da pessoa humana no âmbito do Estado Democrático: A valorização da dignidade da pessoa humana como elemento fundamental do Estado Democrático de Direito revela-se, simultaneamente, postulado da consciência geral no atual estágio do desenvolvimento histórico da humanidade e, particularmente, do ordenamento jurídico brasileiro, bem como dado normativo central da compreensão e o equacionamento dos problemas jurídicos81. De modo, que a ordem econômica estatal deva assegurar uma vida digna ao homem, a ordem social a realização da justiça social, e a educação e o desenvolvimento do indivíduo para o real exercício da cidadania, para que então a pessoa possua indicadores para uma vida efetivamente digna 82. 2.2.2 Princípio da igualdade 77 Identidade atribuída a alguém em função da direção do seu desejo e/ou condutas sexuais, seja para outra pessoa do mesmo sexo (homossexualidade), do sexo oposto (heterossexualidade) ou de ambos os sexos (bissexualidade). In: RIOS, Roger Raupp. A Hossexualidade no direito. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001. p. 89. 78 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 109. 79 RIOS, Roger Raupp. A Homossexualidade no direito, p. 89. 80 OLIVEIRA, Simone Born. Da Bioética ao direito: manipulação genética e dignidade humana. Curitiba: Juruá, 2003. p. 54. 81 RIOS, Roger Raupp. A Homossexualidade no direito, p. 92. 82 Cf. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, p. 109. Da Constituição da República Federativa do Brasil provém o princípio da igualdade, que trata de uma igualdade formal, isto é, da igualdade diante da lei e da sociedade, no qual “a lei e sua aplicação tratam a todos igualmente, sem levar em conta as distinções de grupos” 83: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...). Nesse diapasão Roger Raupp Rios é taxativo: O princípio da igualdade, em sua dimensão formal, objetiva a superação das desigualdades entre as pessoas, por intermédio da aplicação da mesma lei a todos, vale dizer, mediante a universalidade das normas jurídicas em face de todos os sujeitos de direito84. Posteriormente nos incisos do art. 7º da CRFB, são traçadas regras da igualdade no sentido material, vedando as distinções em determinados aspectos, tais como diferenças de idade, cor e estado civil, ou seja, um fator que tem por condão estabelecer uma visão de vida liberal85: XXX- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Diante desta distinção entra a isonomia formal e material Roger Raupp Rios define: Enquanto a igualdade perante a lei (igualdade formal) diz respeito à aplicação do direito vigente sem distinção com base no destinatário da norma jurídica, sujeito aos efeitos jurídicos decorrentes da normatividade existente, a igualdade na lei (igualdade material) exige a igualdade de tratamento pelo direito vigente dos casos iguais, bem como a diferenciação no regime normativo em face das hipóteses distintas 86. Desta maneira, deve o Estado propiciar aos indivíduos a igualdade, tanto no sentido formal, como o material, obrigando este, “a prestações positivas; a prover meios, se necessário, para concretizar comandos normativos de isonomia” 87. Importante destacar o ensinamento de José Joaquim Gomes Canotilho, quando se refere ao dever do próprio legislador ater-se ao tratamento igualitário: “ser igual perante a lei não significa apenas aplicação igual da lei. A lei, ela própria, deve tratar por igual todos os cidadãos. O princípio da igualdade dirige-se ao próprio legislador, vinculando-se à criação de um direito igual para todos os cidadãos” 88. Assim, deve haver sempre o respeito às peculiaridades de cada indivíduo, compreendendo o direito desde à sociedade como um todo, até às pequenas comunidades, especialmente no que tange à orientação sexual de cada um, não estigmatizando o heterossexual como o sujeito padrão ou ideal. 2.2.3 Princípio da privacidade O direito à privacidade é previsto no art. 5º, X, da CRFB, que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, valores estes individuais, que são considerados direitos conexos ao direito à vida 89: 83 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, p. 217. RIOS, Roger Raupp. A Homossexualidade no direito, p. 70. 85 Cf. RIOS, Roger Raupp. O Princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual: a homossexualidade no direito brasileiro e norte-americano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 34. 86 RIOS, Roger Raupp. A Hossexualidade no direito, p. 74. 87 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, p. 378. 88 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 399. 89 Cf. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, p. 217. 84 São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Utiliza-se a terminologia “privacidade”, de modo a compreender os direitos acima mencionados, manifestações de esfera íntima, caracterizando um “conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir, manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito” 90. José Adércio Leite Sampaio é claro ao indicar as características básicas do princípio da privacidade: “Como direito fundamental de personalidade, o direito à vida privada, em suas múltiplas faces, é absoluto, indisponível, imprescritível e intransmissível” 91. O princípio da privacidade é absoluto, posto que este compreende a toda e qualquer pessoa em situação de sujeição, obtendo assim uma indeterminação do sujeito passivo, gerando efeito “erga omnes” 92. No tocante a esta pesquisa, é importante destacar que em toda vida privada encontra-se a identidade sexual de cada um, a livre escolha de seus parceiros, que não deve ser violada e exposta se não por opção do indivíduo93. Assim, o indivíduo deve ter garantido o seu direito a uma vida privada, com a liberdade de se resguardar nas suas escolhas e opiniões, sem a intervenção e ataques a sua privacidade, imagem e honra. 2.2.4 Princípio da intimidade O direito à intimidade é muitas vezes considerado como sinônimo ao direito à privacidade, todavia o próprio texto constitucional separa a intimidade das outras manifestações da privacidade 94 : Art. 5º. [...] [...] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Neste sentido, José Adércio Leite Sampaio é categórico ao conceituar e classificar que o direito a intimidade é um gênero da vida privada: “em síntese, direito à intimidade, espécie do gênero vida privada, constitui-se num conjunto de faculdades, consistentes na seletividade de informações que ingressam no campo de percepção individual e de controle sobre aquelas que dela partam” 95 . Desta forma, o princípio da intimidade relaciona-se diretamente à faculdade que o indivíduo possui de controlar as informações sobre a sua pessoa, resolvendo quando, como, porque, e em que grau deve fornecer estas informações a terceiras pessoas. Segundo José Afonso da Silva, o princípio da intimidade, no sentido mais restrito, compreende a inviolabilidade do domicílio, o sigilo da correspondência e o segredo profissional96. A inviolabilidade do domicílio comporta no direito que o cidadão possui de ter em sua casa um asilo inviolável, cujo qual ninguém pode adentrar sem o consentimento do morador, salvo nos 90 PEREIRA. J. Matos. Direito de informação. Lisboa: Associação Portuguesa de Informática. p. 15. Apud: SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, p. 209. 91 SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada: uma visão jurídica da sexualidade, da família, as comunicação e informações pessoais, da vida e da morte. Belo Horizonte: Delrey, 1998. p. 258. 92 Cf. SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada, p. 358. 93 Cf. SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada, p. 277. 94 Cf. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, p. 202. 95 SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada, p. 375. 96 Cf. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, p. 202. casos que a lei expressamente permite. A casa é uma esfera íntima, que constitui informação de cunho pessoal, que deve ser protegida pela intimidade 97. No que tange ao sigilo de correspondência, esta compreende os direitos de expressão e comunicação, que abrange ainda, a livre manifestação do pensamento. É no sigilo da correspondência que se encontram a proteção dos segredos pessoais, eis que a correspondência em si já é considerada um âmbito reservado, onde nela pode conter interesses maiores, opiniões, e até mesmo preferências sexuais98. O segredo profissional assegura aos profissionais regulamentados, em razão da função, ofício ou ministério, a tutela ao direito à intimidade, posto que estes são detentores de confidências e informações relativas à intimidade da pessoa, no exercício de seu mister, não podendo deliberar sobre este segredo, sob pena de sanções civis e penais99. Desta maneira, o Estado de uma forma democrática e justa deve respeitar seus princípios norteadores, para obtenção de uma sociedade cada vez mais justa e menos discriminatória. 2.3 A DISCRIMINAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO A discriminação a que se refere este tópico da pesquisa, trata das situações em que existem regimes jurídicos distintos, em razão da identidade da pessoa, principalmente voltado ao que tange à orientação sexual100. Como já visto anteriormente, as normas jurídicas devem ser aplicadas a todas as pessoas de uma forma igualitária, sendo defeso quaisquer discriminação e distinção, contudo, estas normas na vida prática são normalmente usufruídas apenas por aqueles indivíduos que se enquadram em um padrão pré estabelecido pela sociedade. Nesse diapasão, Ronald Dworkin aduz que a conservação destes padrões pré estabelecidos, na tentativa de induzir pessoas a seguirem estes pontos de vista, significa o favorecimento de um conjunto de valores em detrimento de outros 101. Sociedade esta que é repleta de tabus, onde um indivíduo que tenha interesse sexual por uma pessoa do mesmo sexo é alvo de um tratamento jurídico diferenciado, de rejeição e discriminação, eis que designam este como possuidor de um desvio de conduta e um estigma de identidade marginal, ao contrário do indivíduo heterossexual que é tido como um padrão legítimo e normal de conduta 102. Roger Raupp Rios sustenta que a origem da proibição de discriminação encontra-se no princípio da igualdade: As proibições de diferenciação têm sua raiz na enunciação geral do princípio da igualdade, cujo aspecto formal se reforça mediante a enumeração destes critérios. Este dado corrobora, ainda mais, a não obrigatoriedade da expressa enunciação da proibição de discriminação, além de revelar o equívoco do raciocínio que sustenta a taxatividade dos critérios proibitivos de diferenciação 103. 97 Cf. SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada, p. 473. Cf. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, p. 203. 99 Cf. SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada, p. 412-413. 100 Cf. RIOS, Roger Raupp. A Hossexualidade no direito, p. 26. 101 Cf. DWORKIN, Ronald. Domínio da vida. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 245. 102 Cf. RIOS, Roger Raupp. A Hossexualidade no direito, p. 26. 103 RIOS, Roger Raupp. O Princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual, p. 132. 98 Não há como reconhecer a viabilidade de conviver com normas que escolham a orientação sexual como fator discriminante para ser amparado pela proteção estatal, como ocorre no art. 226, § 3º, da CRFB, que reconhece a união estável somente entre homem e mulher, afrontando o princípio da igualdade e da vedação da discriminação, que a própria Constituição consagra como fundamental: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Assim, Maria Berenice Dias faz uma análise crítica a este dispositivo: Segundo a clara dicção de tal dispositivo, para que a convivência seja digna da proteção do Estado, impõe-se a diferenciação de sexos do casal, previsão que ignora a existência de entidades familiares formadas por pessoas do mesmo sexo. Assim, não se pode deixar de ter por nitidamente discriminatória a indigitada norma, que fez uma distinção odiosa, contrariando o princípio da igualdade, que, desde o frontispício da Constituição, veda diferenciar pessoas em razão de seu sexo 104. As discriminações não estão ausentes nas relações sociais brasileiras, em muito se vê ainda o preconceito quanto a raça, a origem, a cor, e também quanto à orientação sexual, as vezes de forma mascarada, outras de forma ostensiva, mas sempre presentes. José Afonso Silva comenta: Tentou-se introduzir uma norma que a vedasse claramente, mas não se encontrou uma expressão nítida e devidamente definida que não gerasse extrapolações inconvenientes. Uma delas fora conceder igualdade, sem discriminação de orientação sexual, reconhecendo assim, na verdade, não apenas à igualdade, mas igualdade a liberdade de as pessoas de ambos os sexos adotarem a orientação sexual que quizessem. Teve-se receio de que essa expressão albergasse deformações prejudiciais a terceiros. Daí optar-se por vedar distinções de qualquer natureza e qualquer forma de discriminação, que são suficientemente abrangentes para recolher também aqueles fatores, que têm servido de base para desequiparações e preconceitos 105. Segundo Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, com base em fontes estatísticas, um dos grupos das minorias que sofrem o maior tipo perseguição e discriminação são dos homossexuais106, como se estes significassem uma grande ameaça à sociedade e à família 107. A proibição da discriminação em razão da orientação sexual, compreendida pelo princípio fundamental da proteção da dignidade da pessoa humana, determina que preconceito, intransigência e desrespeito não predominam sobre o direito da igualdade, alicerce para um convívio social ideal, para a dignidade de cada pessoa108. Como conseqüente, das discriminações e omissões da legislação, pondera Edenilza Gobbo: O preconceito entretanto faz com que a sociedade pereça, e muitas crianças sejam privadas de ter um lar, afeto, carinho, atenção. Precisamos romper a barreira da discriminação e permitir que o desejo da adoção, seja por casais homossexuais ou não, torne-se um instrumento efetivo na resolução dos problemas das crianças que não têm lar nem identidade 109. No entanto, existem os princípios norteadores de uma sociedade, que vedam a discriminação e o preconceito, amparando e protegendo os indivíduos independentemente de sua classe, cor e, principalmente, de sua orientação sexual. 104 DIAS, Maria Berenice. União homossexual: o preconceito & a justiça. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 79. 105 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, p. 227. 106 Relativo à afinidade, atração e/ou comportamento sexual entre indivíduos do mesmo sexo. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 905. 107 Cf. FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção para homossexuais. Curitiba: Juruá, 2002. p. 22-23. 108 Cf. RIOS, Roger Raupp. O Princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual, p. 178. 109 GOBBO, Edenilza. A Adoção por casais homossexuais. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 1, n. 47, p. 54-55, 30. nov. 2000. Cabe agora, passar à análise pontual da questão tema deste trabalho, a fim de verificar sobre a possibilidade ou impossibilidade da adoção por homossexuais. 3 ADOÇÃO POR HOMOSSEXUAIS 3.1 CONCEITO DE HOMOSSEXUALIDADE A palavra “homossexualidade” é empregada pela primeira vez em meados do século XIX (1869), pelo médico húngaro Karoly Benkert, em uma carta dirigida ao Ministério da Justiça da Alemanha em prol dos homens homossexuais que são perseguidos por razões políticas110. Em qual a princípio se obteve uma conotação clínica, e posteriormente “passou a significar a realidade humana total das pessoas cuja pulsão111 sexual se orienta para indivíduos do mesmo sexo” 112. O termo homossexualidade é originário de prefixo grego adicionado a uma palavra latina: Homossexualidade” vem do prefixo grego hómos e significa “o mesmo/semelhante”, e não da palavra latina homo, que significa “homem”. “Sexual”, vem do latim sexu e significa “relativo ou pertencente ao sexo”, donde se conclui “pertencente ao mesmo sexo 113. Inúmeras são as definições acerca da homossexualidade ou homoafetividade, como Maria Berenice Dias prefere denominar, eis que segundo ela “o uso do vocábulo 'homoafetividade' busca 114 afastar a carga de preconceito que a expressão 'homossexualidade' contém” . A condição de ser um indivíduo homossexual é cercada de sigilo e censura, em função de uma visão conservadora e preconceituosa, que com o decorrer do tempo e amadurecimento da sociedade vêm sendo cada vez mais discutido. Os atos homossexuais, em um passado recente, são vistos como doença mental, um mal que acomete o indivíduo, uma enfermidade que acarreta a diminuição das faculdades mentais, um mal contagioso decorrente de uma imperfeição genética, cujos aspectos o definem como homossexual, em oposição a uma condição normal, compreendida como benéfica e saudável, designada como heterossexualidade115. A concepção da homossexualidade ser uma doença que acomete o indivíduo, hoje, é inadequado. Nesse contexto modificativo, dita a classificação estatística de doenças e problemas relacionas à saúde (CID - 10), da Organização Mundial de Saúde116: A CID n. 9 era de 1975 e nela o homossexualismo aparecia como um diagnóstico psiquiátrico, no capítulo “Das doenças mentais” e no subcapítulo “Dos desvios e transtornos sexuais”, sob o n. 302.0. Após dez anos, em 1985, numa das revisões periódicas, a OMS publicou uma circular em que esclarecia que o homossexualismo estava deixando de ser considerado uma doença por si só. Do capítulo “Das doenças mentais” deveria passar para o dos “Sintomas decorrentes de circunstâncias psicossociais”. Ou seja, passou a ser considerado um desajustamento social decorrente de discriminação política, religiosa ou sexual. Em 1995, na última revisão da CID, o 110 Cf. VIDAL, Marciano. Ética na sexualidade. São Paulo: Loyola, 2002. p. 117. Tendência permanente, e em geral inconsciente, que dirige e incita a atividade do indivíduo. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da Língua Portuguesa, p. 1417. 112 VIDAL, Marciano. Ética na sexualidade, p. 117. 113 BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Parcerias homossexuais: aspectos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 15. 114 DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 72. 115 Cf. RIOS, Roger Raupp. A Homossexualidade no direito, p. 38. 116 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, Classificação estatística de doenças e problemas relacionas à saúde. 10 rev.: Ebusp. 1998. 111 homossexualismo, que era considerado desde 1985 como sintoma decorrente de circunstâncias psicossociais, deixou de constar nos diagnósticos 117. Ademais, a homossexualidade é tida pela religião católica como um pecado, assegurando que se trata de uma aberração da natureza, uma transgressão à ordem natural, uma perversão, eis que o sexo na visão da Igreja destina-se fundamentalmente à procriação 118. A homossexualidade não se trata de uma inclinação que resulta de uma escolha livre, pois se assim o fosse muitos optariam por não ser, assim a homossexualidade não deve e não pode ser encarada como uma doença, nem uma opção consciente do indivíduo, e sim como uma condição sexual da pessoa119. Nesse contexto, o Conselho Federal de Psicologia, em março de 1999, por intermédio da Resolução CFD 001/99, determinou normas de atuação para os psicólogos, a respeito de orientação sexual. Nesta é estabelecida que os psicólogos não podem propor serviços que objetivem a cura e tratamento da homossexualidade, eis que da mesma maneira não podem favorecer a “patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas” 120. Na mesma resolução, é previsto que estes profissionais, por meio de seus conhecimentos, corroborem para o desaparecimento da discriminação121. Nesse diapasão, Marciano Vidal é categórico ao afirmar que a homossexualidade deve ser interpretada: Como a condição social (não doença) de uma pessoa que se deteve no processo de diferenciação; instalado em sua condição sexual diferenciada, o homossexual não pode viver sua sexualidade a partir da diferença homem/mulher (condição da heterossexualidade), mas o faz a partir de outra situação que chamamos de homossexual122. Enfim, a homossexualidade refere-se a uma “condição humana de um ser pessoal que, ao nível da sexualidade, caracteriza-se pela peculiaridade de sentir-se constitutivamente instalado na forma de expressão exclusiva com um parceiro do mesmo sexo” 123. Débora Vanessa Caús Brandão caracteriza de maneira ainda mais clara o que vem a ser um indivíduo homossexual, diferenciando da bissexualidade, que é uma espécie diversa: A homossexualidade apresenta-se como gênero; especificando, a homossexualidade, em sentindo estrito, vem a ser aquela em que a pessoa inclina sua atividade sexual exclusivamente para pessoas do mesmo sexo que o seu; e a bissexualidade não tem como característica a exclusividade, mas sim a pluralidade124 (grifo nosso). Desta maneira, a homossexualidade indica simplesmente a orientação sexual do indivíduo, que busca a satisfação sexual por meio de pessoas do mesmo sexo, não rejeitando sua própria sexualidade. Importante conceituar o que vem a ser a orientação sexual, em razão da homossexualidade estar diretamente ligada a ela. Deste modo, a orientação sexual nada mais é do que “a identidade atribuída a alguém em função da direção do seu desejo e/ou condutas sexuais, seja para outra 117 BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Parcerias homossexuais, p. 20. Cf. DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade, p. 87. 119 Cf. DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade, p. 89. 120 BOCK, Ana Mercês Bahia. Orientação sexual: um avanço na regulamentação da psicologia. Jornal da redesaúde, n. 24, p. 10-12, 24. dez. 2001. 121 Cf. BOCK, Ana Mercês Bahia. Orientação sexual: um avanço na regulamentação da psicologia. Jornal da redesaúde, p. 10-12. 122 VIDAL, Marciano. Ética na sexualidade, p. 121. 123 VIDAL, Marciano et al. Homossexualidade: ciência e consciência . 3. ed. São Paulo: Loyola, 1998. p. 8. 124 BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Parcerias homossexuais, p. 16. 118 pessoa do mesmo sexo (homossexualidade), do sexo oposto (heterossexualidade) ou de ambos os sexos (bissexualidade)” 125. O homossexual, assim como todos os outros seres humanos, deve ter protegido seus direitos fundamentais, norteado pelos princípios constitucionais, o que é visto a seguir. 3.2 A LEGISLAÇÃO NACIONAL E A POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO POR HOMOSSEXUAIS Frente a análise do instituto da adoção e a caracterização de um indivíduo que tem por orientação sexual a homossexualidade, passa-se agora a examinar a possibilidade jurídica deles adotarem crianças e adolescentes. Primeiramente, cabe destacar que o ECA objetiva o desenvolvimento sadio da criança e do adolescente, consagrando o que a CFRB já prevê, que é a proteção integral aos direitos fundamentais, assim dita o art. 3º do ECA126: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Diante desta proteção, que propicia facilidades e oportunidades, com o intuito de proporcionar à criança um bom desenvolvimento, embasado pelo princípio da dignidade humana, é adotada a teoria da proteção integral à criança 127. Corroborando com àquela teoria, o legislador dispôs sobre a impossibilidade de colocação da criança em família substituta, quando se verificar qualquer tipo de incompatibilidade com a natureza da medida ou quando não oferecer este um ambiente familiar favorável. Salientando que as possibilidades de colocação em família substituta só se dão por intermédio da guarda, tutela ou adoção. Assim rezam os arts. 28 e 29 do ECA128: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. [...] Não se deferirá colocação em família substituta à pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. As regras do art. 29 do ECA, acima mencionadas, são normas genéricas, que em momento algum tem por objetivo vedar a possibilidade de um indivíduo homossexual adotar uma criança ou um adolescente129. Mesmo porque a questão pontual, da adoção por homossexuais, é a falta de referência comportamental de ambos os sexos, fundado nos fatos de que a criança pode ter seqüelas psicológicas, ser alvo de repúdio da sociedade, e ainda correr o risco de torna-se um homossexual. No entanto estas questões são comprovadamente inverídicas, de acordo com estudos desenvolvidos em famílias homossexuais130: As evidências trazidas pelas pesquisas não permitem vislumbrar a possibilidade de ocorrência de distúrbio ou desvios de conduta pelo fato de alguém ter dois pais ou duas 125 RIOS, Roger Raupp. A hossexualidade no direito, p. 89. Cf. BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Parcerias Homossexuais, p. 90. 127 Cf. BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Parcerias Homossexuais, p. 90. 128 Cf. FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção por homossexuais, p. 78. 129 Cf. FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção por homossexuais, p. 83. 130 Cf. DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade, p. 124. 126 mães. Não foram constatados quaisquer efeitos danosos ao normal desenvolvimento ou à estabilidade emocional decorrentes do convívio das crianças com pais do mesmo sexo. Também não há registro de dano sequer potencial ou risco ao sadio estabelecimento dos vínculos afetivos. Igualmente nada comprova que a falta do modelo heterossexual acarreta perda de referenciais a tornar confusa a identidade de gênero. Diante de tais resultados, não há como prevalecer o mito de que a homossexualidade dos genitores gere patologias nos filhos 131. Assim, não se verifica indício algum que prejudique o bem-estar da criança e seu bom desenvolvimento, bem como, a caracterização da homossexualidade não é revestida de desvios ou anormalidades132. Cabe observar, que não há vedação no Estatuto da Criança e do Adolescente à possibilidade de adotar a quem quer que seja, permitindo a qualquer pessoa pleitear a adoção, obedecidos os requisitos dispostos na Lei, salientando que não existe menção alguma a respeito da orientação sexual: Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independente de estado civil. [...] §3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. [...]. Desta forma, cabe tanto à mulher quanto ao homem a faculdade de adotar uma criança ou adolescente, isoladamente ou conjuntamente, não interferindo na orientação sexual de quem vai adotar, sendo suficiente o preenchimento das condições que a lei estabelece133. Como mencionado, a adoção passa por um processo verificatório que analisa o preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, previstos no ECA, contando com a colaboração de uma equipe de profissionais habilitados, que elabora um estudo sobre as possibilidades dos requerentes (adotantes)134: Art. 151. Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. Dentre estes estudos feitos verifica-se a vida social do requerente, sua estrutura emocional, por meio de visitas domiciliares, avaliações, acompanhamentos, que posteriormente serão analisados pelo juiz, com a devida manifestação Ministerial135. Assim, o caminho a ser seguido em um processo adotivo, em cujo qual figuram como requerentes indivíduos heterossexuais ou homossexuais, é o mesmo, sendo que ambos devem passar pelo mesmo crivo da lei, na qual a autoridade judiciária detecta se o requerente pode propiciar ou não uma vida digna e sadia à criança. Nessa tangente: O princípio da igualdade exige que homossexuais e heterossexuais tenham avaliadas, objetivamente, as condições que oferecem para propiciar o melhor desenvolvimento possível para a personalidade das crianças; para tanto, como visto, não se pode considerar, por si só nem isoladamente, a orientação sexual do adotante136. 131 DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade, p. 124. Cf. RIOS, Roger Raupp. A Homossexualidade no direito, p. 139. 133 Cf. DIAS, Maria Berenice. União homossexual, p. 111. 134 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 144. 132 135 136 Cf. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, p. 144. RIOS, Roger Raupp. A Homossexualidade no direito, p. 140. A lei é omissa quanto à concessão de juridicidade às relações homoafetivas, não dispondo também de norma que autorize ou vede a adoção, todavia deve-se ponderar os princípios fundamentais, como o da igualdade, da intimidade, da proteção integral da criança137, eis que o “princípio significa “verdades pr imeiras” e, no sentido jurídico, é regra fundamental contendo verdade universal sobre questão de direito” 138. Nesse sentido, na órbita constitucional: Não é possível excluir o direito individual da guarda, tutela e adoção – garantindo a todo cidadão – face a sua preferência sexual, sob pena de infringir-se o mais sagrado cânone do respeito à dignidade humana, que se sintetiza no princípio da igualdade e na vedação de tratamento discriminatório de qualquer ordem139. Como já visto no capítulo anterior, deve ser despendido tratamento idêntico a todos os cidadãos como iguais, ou seja, “como tendo direitos iguais a interesse e respeito” 140, adotando critérios que proíbem a discriminação. Por isso, a ausência de previsão legal do critério orientação sexual não é impedimento para o seu reconhecimento141. Nesse sentido: O princípio da igualdade, em sua dimensão formal, objetiva a superação das desigualdades entre as pessoas, por intermédio da aplicação da mesma lei a todos, vale dizer, mediante a universalização das normas jurídicas em face de todos os sujeitos de direito142. O princípio da igualdade deve alcançar a todos, inclusive às relações homossexuais, que a sociedade persiste em discriminar e marginalizar, pois todas as pessoas são consideradas iguais e goza dos mesmos direitos, liberdades, oportunidades, sem discriminação inclusive em razão da orientação sexual143. Neste diapasão, a adoção não deve estar condicionada à orientação sexual do requerente, mas a idoneidade moral deste à adoção. Ao atacar a homossexualidade está-se ferindo norma constitucional: A adoção não pode estar condicionada à preferência sexual ou à realidade familiar do adotante, sob pena de infringir-se o mais sagrado cânone do respeito à dignidade humana, que se sintetiza no princípio da igualdade e na vedação de tratamento discriminatório de qualquer ordem144. Com fulcro nos princípios fundamentais da intimidade, da privacidade, e da dignidade da pessoa humana o homem tem direito a um ambiente em que, só ou com sua família goza de um âmbito jurídico privado e íntimo, que tem que ser respeitado. E segundo José Afonso da Silva estes princípios devem ser compreendidos às relações homossexuais 145: A casa como asilo inviolável comporta o direito de vida doméstica livre de intromissão estranha, o que caracteriza a liberdade das relações familiares (a liberdade de viver junto sob o mesmo teto), as relações entre pais e seus filhos menores, a relação entre os dois sexos (a intimidade sexual). Tem-se perguntado se está compreendida também a liberdade das relações homossexuais. Não temos dúvida em responder que sim 146. 137 Cf. RIOS, Roger Raupp. A Homossexualidade no direito, p. 132. IBIAS, Delma Silveira. In: Homossexualidade: discussões jurídicas e psicológicas. IDEF - Intituto interdisciplinar de direito de família (coord.). Curitiba: Juruá, 2001. p. 77-78. 139 DIAS, Maria Berenice. União homossexual, p. 110. 140 DWORKIN, Ronald. Uma Questão de princípio. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 124. 141 Cf. RIOS, Roger Raupp. A Homossexualidade no direito, p. 71. 142 RIOS, Roger Raupp. A Homossexualidade no direito, p. 71. 143 Cf. RIOS, Roger Raupp. O Princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual, p. 138-139. 144 DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade, p. 127. 145 Cf. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, p. 203. 146 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, p. 203. 138 No que tange à proteção integral da criança, é basilar a busca por melhores condições em favor da criança na adoção, sendo que este instituto visa propiciar reais vantagens ao adotado, assim como saúde, educação, amor, carinho, afeto, assistência socio-econômica, afastando-o sobretudo da marginalidade, dos vícios e dos infortúnios da vida. Cumpridos os objetivos essenciais para a concessão da adoção, não há óbice a sua concessão, assim dita o art. 43 do ECA147: A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotado e fundar-se em motivos legítimos. Salutar, o comprometimento do Estado, frente ao dever de assegurar a criança a proteção integral de seus direitos, assim caracteriza Maria Berenice Dias: O art. 227 da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de assegurar à criança, além de outros, o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade, direitos que certamente os meninos e meninas não encontraram na rua, quando são largados à própria sorte, ou depositados em alguma instituição 148. É vital que se leve em conta se a medida (a efetividade da adoção) traz benefícios para o destinatário primário da norma, o adotado, e não objetivar o atendimento de interesses, realizações pessoais e anseios dos adotandos, posto que a essência do instituto da adoção é a proteção do interesse integral da criança, visando proporcionar a esta uma convivência familiar harmoniosa, como prevê a norma constitucional149. Desta forma, verifica-se a previsão do instituto da adoção na legislação pátria, que se encontra corroborado de formalidades e pressupostos para sua concretização, permitindo a qualquer pessoa pleitear a adoção, obedecidos os requisitos da lei. Ante a todo o processo de adoção, um indivíduo ao adotar uma criança não está formalizando um ato meramente civil, mas um ato de amor e dedicação. Constata-se, ainda, a proteção aos direitos fundamentais, principalmente no que se refere ao princípio da igualdade, o qual assegura às pessoas distintas um tratamento igualitário, indo de encontro à vedação da discriminação, eis que é inconstitucional o ato que discrimine pessoas em situação de igualdade, inclusive no que tange à orientação sexual150. Embora pareça óbvio, é preciso que se registre que não existe nenhuma lei no país que vede ou restrinja que alguém possa adotar por ser homossexual, até porque seria ela inconstitucional, sem se falar que materializaria erro de percepção da realidade, na medida em que homens ou mulheres homossexuais também podem gerar filhos biológicos 151 . Não há qualquer vedação no deferimento da adoção em virtude de orientação sexual, observado o preenchimento dos requisitos legais, bem como não há de ser infringida qualquer norma fundamental, especialmente no que diz respeito à discriminação. Deste modo, deve ser despendido tratamento idêntico ao de quaisquer outra pessoa, quando se tratar de adoção por homossexuais, eis que, com fulcro no princípio da igualdade, não se pode empregar tratamento diverso às situações semelhantes. Observando ainda, que se fundada a adoção em discriminação por orientação sexual, ela está sujeita à decretação de nulidade jurídica, por lesar diretamente uma norma fundamental 152. O direito e a sociedade têm de evoluir junto às constantes alterações sofridas, revendo valores e se dispondo a abrir novas discussões, no intuito de vislumbrar uma situação regular e 147 Cf. BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Parcerias Homossexuais, p. 97. DIAS, Maria Berenice. União homossexual, 2001. p. 110-111. 149 Cf. FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção por homossexuais, p. 91. 150 Cf. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 10. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 223. 151 FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção por homossexuais, p. 71. 152 Cf. RIOS, Roger Raupp. A Homossexualidade no direito, p. 143. 148 sadia para as crianças, que muitas vezes encontram-se desamparadas e marginalizadas, em razão da resistência injustificável aos homossexuais 153. 3.3 ANÁLISE CRÍTICA DE ALGUNS JULGADOS DE TRIBUNAIS PÁTRIOS Diante da omissão da lei no que se refere às relações homoafetivas, existem construções jurisprudenciais de grande relevância social, que protegem esta falta legislativa. Nesse sentido: Estar à margem da lei não significa ser desprovido de proteção nem impede a busca de tutela jurídica. Assim, ainda quando o direito se encontre envolto em uma auréola de preconceito, o juiz não pode ter medo de cumprir sua função de assegurar direitos pelo simples fato de determinadas posturas se afastarem do que se convencionou chamar de “normal” 154. Primeiramente cabe observar, que apesar das relações homoafetivas não serem reconhecidas como entidade familiar, em função dos valores pré estabelecidos e de legislações ultrapassadas, estes preconceitos estão sendo quebrados por alguns julgadores. RELAÇÃO HOMOERÓTICA. UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA IGUALDADE. ANALOGIA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. VISÃO ABRANGENTE DAS ENTIDADES FAMILIARES. REGRAS DE INCLUSÃO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.723, 1.725 E 1.658 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência. Superados os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades familiares em sistema aberto argamassado em regras de inclusão. Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens segundo o regime da comunhão parcial. Apelações desprovidas 155. A partir da análise do julgado acima mencionado, verifica-se que é aceito um novo tipo de formação familiar, e desta formação é essencial o acompanhamento da legislação e principalmente do reconhecimento de novos valores, quebrando mitos e tabus relacionados à orientação sexual dos indivíduos. As relações homoafetivas, por intermédio dos princípios constitucionais estão sendo reconhecidas, eis que a omissão legislativa não pode dar ensejo à negativa de direitos e à permissão de discriminações 156. De acordo com análise jurisprudencial em Tribunais pátrios, verifica-se que conforme a região pesquisada a tendência à aceitação desta relações tende a ser maior ou menor. ADOÇÃO - Pedido efetuado por pessoa solteira com a concordância da mãe natural Possibilidade - Hipótese onde os relatórios social e psicológico comprovam condições morais e materiais da requerente para assumir o mister, a despeito de ser homossexual - Circunstância que, 153 154 155 Cf. DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade, p. 128. DIAS, Maria Berenice. União homossexual, 2001. p. 145. SÃO PAULO, Tribunal de Justiça. Apelação cível n. 51.111-0/99. Rel. Des.: Oetterer Guedes. J.: 11.nov.1999. Disponível em: <http://www.tj.sp.gov.br>. Acesso em: 08. out. 2004. 156 Cf. DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade, p. 86. por si só, não impede a adoção que, no caso presente, constitui medida que atende aos superiores interesses da criança, que já se encontra sob os cuidados da adotante - Recurso não provido 157. Segundo o inequívoco julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, é de suma relevância o estudo e análise feito por profissionais habilitados junto à família adotante, eis que a partir do relatório destas pesquisas verifica-se se os requerentes à adoção são aptos a propiciar à criança um lar adequado. Salutar ainda, a proteção integral a criança, posto que a ela é proporcionado um ambiente familiar, que não é encontrado nas ruas e nas instituições de amparo. No mesmo sentido, é o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que segue abaixo, corroborado com os pareceres de apoio defere a adoção a homossexual, salientando que a orientação sexual do requerente não pode servir de óbice à adoção, posto que confirmado o decoro e a capacidade para criar o menor: Adoção cumulada com destituição do pátrio poder. Alegação de ser homossexual o adotante. Deferimento do pedido. Recurso do Ministério Publico. 1. Havendo os pareceres de apoio (psicológico e de estudos sociais) considerado que o adotado, agora com dez anos sente agora orgulho de ter um pai e uma família, já que abandonado pelos genitores com um ano de idade, atende a adoção aos objetivos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e desejados por toda a sociedade. 2. Sendo o adotante professor de ciências de colégios religiosos, cujos padrões de conduta são rigidamente observados, e inexistindo óbice outro, também e a adoção, a ele entregue, fator de formação moral, cultural e espiritual do adotado. 3. A afirmação de homossexualidade do adotante, preferencia individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho a adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro e capaz de deformar o caráter do adotado, por mestre a cuja atuação e também entregue a formação moral e cultural de muitos outros jovens. 158 Apelo improvido . O caso do filho da cantora Cássia Eller, Francisco Ribeiro Eller, “Chicão”, de oito anos de idade é alvo da mídia em virtude do falecimento da cantora159. Após a morte desta, um entrave judicial é iniciado entre a companheira da cantora, Maria Eugênia Vieira Martins e o avô paterno de Francisco, posto que ambos objetivam obter a guarda. O pleito corre perante a 1ª Vara da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro, na qual o Juiz Leonardo de Castro Gomes concede a Maria Eugênia a guarda de Francisco, embasado no Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa o bem-estar da criança, bem como a sua proteção integral, posto que no presente caso o menor detinha um vínculo afetivo com Maria Eugênia 160. Maria Berenice Dias, a partir da situação supramencionada afirma: A Justiça serve para definir as coisas da melhor maneira e visa ao teu melhor interesse. É o que está na lei, essa é a obrigação de qualquer juiz. Hoje, cada vez mais se está emprestando relevância ao que se chama “filiação socioafetiva”, mais do que ao “vínculo biológico”, e ninguém pode negar que a Eugênia é a mãe do teu coração 161. 157 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação cível n. 70005488812. Rel. Des.: José Carlos Teixeira Giorgis. J.: 25.jun.2003. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 08. out. 2004. 158 RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça. Apelação cível n. 14.332/98. Rel. Des.: Jorge Magalhães. J.: 23.mar.1999. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br>. Acesso em: 08. out. 2004. 159 Cf. PENA, Paula. Justiça entrega guarda de Chicão à parceira de Cássia. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 09. jan. 2002. 160 Cf. PENA, Paula. Justiça entrega guarda de Chicão à parceira de Cássia. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 09. jan. 2002. 161 DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade, p. 123. No entanto, cabe observar que a ideologia conservadora de muitos julgadores ainda persiste, eis que muitas vezes deixam de propiciar à criança um ambiente familiar, deixando de atender ao princípio norteador de proteção integral da criança. Mas não ver a realidade é usar o mecanismo da invisibilidade para negar direitos, o que revela nítido caráter punitivo. Posturas pessoais ou convicções de ordem moral de caráter subjetivo não podem impedir que se reconheça que uma criança, sem pais nem lar, terá uma melhor formação se integrada a uma família, seja esta formada por pessoas de sexos iguais ou distintos 162. Desta forma, verifica-se que a partir da construção legal, é viável a adoção por homossexuais, posto que deve ser dispensando tratamento idêntico aos candidatos à adoção, com fulcro no princípio fundamental da igualdade, sendo defeso quaisquer tipo de discriminação em razão da orientação sexual 163. Constata-se, ainda, que de acordo com estudos feitos com crianças criadas por homossexuais, àquelas tem seu desenvolvimento plenamente normal, não possuindo qualquer desvio de comportamento ou orientação sexual homossexual164. Assim: “É errônea a idéia que uma criança ou um adolescente criado e educado por um homossexual tenha a mesma orientação sexual de seu ascendente” 165, eis que a partir do resultados de estudos realizados com homossexuais e sua prole, não são constatados quaisquer efeitos danosos ao desenvolvimento da criança, bem como não é detectada diferença alguma na identidade do gênero ou no comportamento sexual da prole 166. Para Edenilza Gobbo, esse é um direito não só do homossexual, mais principalmente da criança e do adolescente: É evidente que a adoção por homossexuais é posível e também justa. Não se pode negar, principalmente àqueles que são órfãos, o direito de fazer parte de uma família, de receber proteção e amor. E esses atributos são inerentes a qualquer ser humano, seja ele hetero ou homossexual 167. Assim, o objetivo principal do instituto da adoção é a proteção dos direitos da criança e do adolescente, e não a realização pessoal dos adotantes. Com a colocação da criança em uma família adequada, que proporcione um lar, amor, carinho, educação, atenção e saúde, a adoção passa a ser nada mais do que ato de amor, que independe de conservadorismos ou preconceitos. 162 DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade, p. 126. Cf. RIOS, Roger Raupp. A Homossexualidade no direito, p. 143. 164 Cf. RIOS, Roger Raupp. A Homossexualidade no direito, p. 143. 165 PEREIRA, Mauro Bley Júnior. Adoção por homossexuais. Revista da assessoria de apoio aos juizados da infância e da juventude, Curitiba, Juruá, n. 1, 1999. p. 23. 166 Cf. DIAS, Maria Berenice. União homossexual, p. 116. 163 CONCLUSÃO Adotar uma criança é um dos mais bonitos atos de amor. Significa assumir, criar, educar e amar o bebê nascido de outra pessoa. Afinal, toda criança tem o direito de se sentir filho, de viver em família perante sua sociedade A adoção na visão de muitos doutrinadores é uma relação familiar, com finalidade de criar o vínculo civil, proporcionando à criança ou ao adolescente, desamparado moral e materialmente, uma filiação civil com a formação de um ambiente familiar, dando-lhe condições de tornarem-se cidadãos, civilmente respeitados. No entanto, no processo da adoção deve prevalecer a proteção e o interesse do adotado, e jamais ter-se como foco principal apenas o interesse do adotante, ou seja, não apenas buscar a criança para satisfazer aos seus anseios individuais, por isso se faz necessário a realização de um estudo social eficaz, para encontrar a família adequada à uma determinada criança ou adolescente. O instituto da adoção tem sua função social intimamente ligada à função social da família, que tem por princípio a igualdade entre os cônjuges e os filhos, independentemente da condição de nascimento. E conforme norma constitucional, os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, têm os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Os efeitos decorrentes do instituto da adoção são diversos, sendo eles de cunho pessoal, entre eles o vínculo familiar, o nome e prenome do adotado, a irrevogabilidade e material, como por exemplo a alimentação, o direito sucessório e a moradia. Por isso, os pais são os principais responsáveis pela formação e pelo desenvolvimento das crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente regulamenta, no art. 28, a possibilidade de colocação da criança ou adolescente em família substituta, como uma medida de proteção às crianças e aos adolescentes, cujos direitos fundamentais encontram-se ameaçados ou já violados, e uma das formas de inserção é por meio da adoção, que está prevista no mesmo ordenamento jurídico, nos artigos 39 a 52. Os princípios constitucionais estão correlacionados com o instituto em estudo, pois fazem parte de um sistema jurídico que se baseia na idéia de harmonia, traçando diretrizes fundamentais na Carta Magna, indicando o caminho correto pelo qual o Estado deve seguir. 167 GOBBO, Edenilza. A Adoção por casais homossexuais. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 1, nº 47, p. 5455, 30. nov. 2000. Na Constituição da República Federativa do Brasil estão previstos e assegurados os direitos fundamentais à existência e desenvolvimento da pessoa humana, protegendo os direitos de orientação sexual de cada pessoa. São eles: o princípio da dignidade humana, o princípio da igualdade, o princípio da privacidade e o princípio da intimidade, elementos estes indispensáveis para o reconhecimento dos direitos hoje negados aos homossexuais e assegurados pela nossa Lei Maior desde do ano de 1988. A dignidade humana é um elemento que compreende os direitos que se reportam às condições básicas de vida do indivíduo e de sua família, não devendo ignorar as peculiaridades de cada um, inclusive no que tange à orientação sexual, devendo haver sempre o respeito às peculiaridades de cada indivíduo, compreendendo o seu direito desde a sociedade como um todo, até às pequenas comunidades, especialmente no que tange à orientação sexual de cada um, não estigmatizando o heterossexual como o sujeito padrão ou ideal. Infelizmente, a nossa sociedade tem sustentado nas suas raízes o estereótipo de que a família é composta por um homem e uma mulher, com seus filhos, não admitindo que a família seja integrada por pessoas do mesmo sexo, ou seja, um homem e um homem, uma mulher e uma mulher. Esse pré-conceito existente nas mentes humanas trazem barreiras para a concretização ″da família″ por pessoas do mesmo sexo, afrontando a sua dignidade humana de ser livre em optar por sua orientação sexual e poder pelos meios legais cuidar de uma criança ou adolescente como filhos, por meio da adoção, preenchendo todos os requisitos necessários, como uma família heterossexual. As normas jurídicas devem ser aplicadas a todas as pessoas de uma forma igualitária, sendo defesa quaisquer discriminação e distinção, contudo, estas normas na vida prática são normalmente usufruídas apenas por aqueles indivíduos que se enquadram em um padrão pré estabelecido pela sociedade. Deve o indivíduo ter garantido o seu direito a uma vida privada, com a liberdade de se resguardar em suas escolhas e opiniões, sem a intervenção e ataques à privacidade, imagem e honra, bem como deve ser resguardada sua intimidade, que representa a faculdade que o indivíduo possui de controlar as informações sobre a sua pessoa. É inadmissível conviver com normas que escolham a orientação sexual como fator discriminante, como ocorre no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece a união estável somente entre homem e mulher como entidade familiar, afrontando o princípio da igualdade e da vedação à discriminação, que a própria Constituição consagra como fundamental. A homossexualidade indica simplesmente a orientação sexual do indivíduo, que busca a sua satisfação por intermédio de pessoas do mesmo sexo, não rejeitando sua própria sexualidade, e ainda, tal condição não é modificar sua vida social. Importante destacar que na disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente não há qualquer proibição quanto a possibilidade de adotar a quem quer que seja, permitindo a quaisquer pessoa pleitear a adoção, obedecidos os requisitos dispostos na Lei. Nesse sentido, as etapas a serem seguidas em um processo adotivo, na qual figuram como requerentes indivíduos heterossexuais ou homossexuais, é o mesmo, sendo que ambos devem passar pelos mesmos crivos da lei, na qual compete à autoridade judiciária constatar se o requerente pode propiciar uma vida sadia ao adotado. Assim, a adoção não deve estar vinculada a orientação sexual do requerente, mas à idoneidade moral deste, eis que ao atacar a homossexualidade se está ferindo norma constitucional. A legislação pátria prevê o instituto da adoção, que dispõe de algumas formalidades para sua concretização, a lei permite a qualquer pessoa pleitear por este instituto, verificando-se que ao adotar uma criança não se está formalizando um ato meramente civil, mas um ato de entrega, amor, carinho e dedicação. O direito e a sociedade tem que evoluir junto as constantes alterações sofridas, revendo valores e se dispondo a abrir novas discussões, no intuito de vislumbrar uma situação regular e sadia para as crianças, que muitas vezes encontram-se desamparadas e marginalizadas, em razão da resistência injustificável aos homossexuais. Após essa explanação pode-se afirmar que o objetivo principal do instituto da adoção é a proteção dos direitos da criança e do adolescente, e não uma forma de realização pessoal dos adotantes, visando a colocação da criança em uma família adequada, que proporcione um lar, amor, carinho, educação, atenção e saúde, ou seja, a adoção nada mais é do que um ato de amor, que independe de quaisquer conservadorismo ou preconceito. Por fim, cabe ressaltar que os princípios trazem consigo idéias e valores que fundamentam todo o sistema jurídico, justificando a sua existência nas leis que o constituem, tornando-se indispensáveis para uma justa e correta forma de balisar a adoção ao caso concreto. REFERÊNCIAS BOCK, Ana Mercês Bahia. Orientação sexual: um avanço na regulamentação da psicologia. Jornal da redesaúde, n. 24, p. 10-12, 24. dez. 2001. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13. ed. ver. e atual. São Paulo: Melheiros Editores, 2003.859 p. BRANDÃO, Debora Vanessa Caús. 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