1
O HOMEM AS DROGAS E A SOCIEDADE: UM ESTUDO SOBRE
A (DES)CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA
CONSUMO PESSOAL1
JONAS VARGAS2
RESUMO: Há tempos a discussão sobre a política criminal de drogas é
realizada na academia. Entretanto, na sociedade em geral predomina a visão
única do proibicionismo. Assim, o presente estudo se propõe e reconstruir uma
visão crítica sobre as drogas, seus usuários, a sociedade em que eles estão
inseridos e a proibição dessas substâncias. Com essa nova visão analisa-se
também de forma crítica a atual legislação que criminaliza o porte de drogas
para consumo, suas incongruências num Estado Democrático e Direito e sua
eficácia como norma penal. Por fim, ao revisitar esses argumentos da
descriminalização, apresenta-se a política de redução de danos, modelo
necessário para humanização do auxílio que deve ser dispensado às pessoas
que usam essas substâncias.
Palavras-Chave: Direito Penal – uso de drogas – proibicionismo – redução de
danos.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2. O homem, a sociedade e a droga; 2.1 A droga; 2.2
O homem que usa drogas; 2.3 A sociedade do homem que usa drogas; 2.4 O
proibicionismo; 3 O crime de porte de drogas para consumo no ordenamento
jurídico brasileiro; 3.1 Críticas à criminalização; 3.1.1 O direito penal moral e
sua função de “normalização social”; 3.2 A (in)eficácia do direito penal das
drogas; 4 A política de redução de danos como alternativa ao proibicionismo;
4.1 A política de redução de danos; 4.2 Redução de danos no Brasil; 5
Considerações finais; Referências.
1 INTRODUÇÃO
Todo dia, toda hora e em todo lugar. O assunto das drogas permeia
quase todos os campos de debates, sem distinção de classe social nem nível
intelectual, muito embora dentro das universidades e nos espaços acadêmicos
essa discussão já ser considerada superada. Ao menos as duas vertentes
opostas (proibicionistas e abolicionistas) já construíram de forma sólida seus
argumentos. Entretanto, fora dos muros da academia, no seio da vida popular,
somente um desses discursos encontra voz. A visão proibicionista sobre as
drogas está arraigada na sociedade em geral de maneira tão incrustada que
nem mesmo permite que o diálogo com a corrente oposta ocorra, o que
1
Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para
obtenção do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul. Aprovação com grau máximo pela banca examinadora
composta pelo orientador, Prof. Alexandre Lima Wunderlich, pelo Prof. Felipe Cardoso Moreira
de Oliveira e pelo Prof. Marcos Eduardo F. Eberhardt em 27 de junho de 2011.
2
Acadêmico do Curso de Ciência Jurídicas e Sociais da PUCRS. Contato:
[email protected]
2
caracteriza uma verdadeira cegueira ideológica no campo das drogas, uma
implícita censura à livre circulação de idéias entre as pessoas em geral que
tomam o assunto como um tabu. Isso se vislumbra com clareza quando
reparamos nas verdadeiras cruzadas contra essas substâncias levadas a cabo
pela mídia, o governo e praticamente todos os setores da sociedade civil,
reduzindo toda a complexidade que o tema abarca a uma simples frases como
“Drogas-Nem Pensar”.
Diante dessa realidade social, pretende-se no presente estudo
(re)construir uma visão crítica sobre essas substâncias, sobre as pessoas que
lançam mão delas e sobre a sociedade em que essas relações ocorrem.
Pretende-se também vislumbrar criticamente a proibição que vem ocorrendo de
forma ampla em quase todos os países do mundo. Destarte, após obter essa
nova visão sobre o tema, analisar nossa atual legislação de drogas sob o
mesmo enfoque crítico para verificar se a proibição do porte para consumo se
coaduna com um Estado Democrático de Direito e se ela é eficaz para atingir
os objetivos que se propõe. Por fim, pretende-se apresentar em linhas gerais a
política de redução de danos, política que se considera mais adequada para
atendimento aos usuários dessas substâncias.
Sem dúvidas, para conseguirmos realizar esse objetivo é necessário que
tenhamos em mente a transdisciplinaridade que envolve a matéria. Por esse
motivo este estudo procurou manter-se aberto a outras áreas do conhecimento,
como a psicanálise, a sociologia e a criminologia, pois se crê que uma mera
análise da dogmática jurídica seria insuficiente para encontrarmos a “pedra
filosofal” deste estudo que é a visão contestadora que se pretende apresentar
do tema.
2 O HOMEM, A SOCIEDADE E A DROGA
Das mãos dos “perigosos” e “enlouquecidos” moradores de esquinas, às
festas da “elite social juvenil”, de rituais que remontam o Egito, Grécia e
praticamente todos os povos da antiguidade até as religiões atuais. Épocas
diversas, culturas diversas, contextos diversos e a droga presente em todos
eles. A bem da verdade, se sabe que a droga sempre existiu e esteve sempre
presente nos contextos religiosos, místicos, terapêuticos, festivos, entre muitos
outros. Destarte, pode se considerar que a história das drogas é uma história
inserida dentro da história da humanidade e o passar dos anos tão somente fez
variar o papel que essas substâncias desempenham e o uso que se faz delas
em cada cultura, a tal ponto que, de práticas sagradas, as drogas passaram a
ser vistas hoje como uma epidemia social.3
Deste modo, podemos perceber que a questão do uso de drogas é
extremamente complexa, pois abarca diversos fatores que se fazem necessário
para podermos ter uma compreensão dessa complicada teia de relações que
se centralização na substância psicoativa. Ciente dessa realidade, a própria
psicanálise deixa clara que não pode dar conta sozinha da drogadição, fazendo
menção de que o fenômeno resulta de três fatores interagentes entre o sujeito,
3
ESCOHOTADO, Antonio. Historia general de las drogas. 7. ed. rev. ampl. Madrid: Alianza,
1998, p. 25.
3
a droga e o contexto sócio-cultural. Assim sendo, é através desses três fatores
que esse estudo será delinedado4
2.1 A DROGA
A droga, por si só, é uma substância ou ingrediente químico qualquer
que por sua natureza produz determinado efeito. Os gregos da antiguidade nos
legam um conceito muito exemplificativo do que é a droga. Trata-se da palavra
phármakon. Para eles, essa palavra designava uma substância dotada de
duplo efeito: remédio e veneno. Nota-se, que a expressão phármakon não se
refere a substâncias inócuas e nem a substâncias puramente venenosas. Ela
designa um composto que naturalmente congrega em si potencial de cura ou
de ameaça. O que faz phármakon assumir um ou outro efeito no organismo é a
proporção de sua dose que pode ser curativa ou mortífera.5 XIBERRAS traz
para a atualidade esse mesmo sentido para as drogas. Afirma a antropóloga
que todas as substâncias psicotrópicas trazem potencialmente em si o poder
de decuplicar as capacidades humanas ocasionando sensações caracterizadas
pela euforia ou disforia. Entretanto, após a transição de um consumo moderado
para a utilização intensiva, ou seja, quando o usuário perde o controle sobre o
produto, esses efeitos assumem uma relação oposta, pois aquelas
capacidades que antes se encontravam sobrepotenciadas agora passam a
sofrer uma constante perda ou diminuição, o que caracteriza a passagem do
remédio para o veneno.6
Não obstante, a definição do que seja a droga não é uma tarefa fácil,
sendo empreendida por diversas áreas do conhecimento, cada qual tendo uma
visão distinta sobre o tema. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS),
droga é qualquer substância capaz de modificar a função dos organismos
vivos, resultando em mudanças fisiológicas ou de comportamento. Para
farmacologia, todo produto capaz de desenvolver uma atividade farmacológica,
independente de sua toxidade, seria considerado droga. Outros conceitos
também foram criados levando-se em consideração as características desses
produtos. Todavia, esse tema também não é uníssono e gera grandes
discussões.7
Em termos de classificações, uma das primeiras adotadas sobre os
efeitos eufóricos que a droga causa subdivide-se em cinco grandes famílias, as
quais, para XIBERRAS, constituem a abordagem mais completa para qualquer
reflexão acerca dos psicotrópicos e seus efeitos. São elas: Excitantia,
Inebriantia, Euphorica, Hypnotica e Phantastica.8 Diversas outras classificações
4
NEVES, Carla Malinowski. Drogas: uso/abuso/toxicomanias. In: CRUZ, Firmo de Oliveira;
KIRST, Patrícia Gomes. (Org.). Ampliando Acessos: ensaios sobre a clínica psicológica e
redução de danos com dependentes químicos. Porto Alegre: Cruz Vermelha Brasileira/RS,
2001, p. 41.
5
ESCOHOTADO, Antonio. Historia general de las drogas. 7. ed. rev. ampl. Madrid: Alianza,
1998, p. 20.
6
XIBERRAS, Martine. A Sociedade Intoxicada. Lisboa: Instituto Piaget, 1989, pp. 49-50.
7
POTTER, Raccius Twbow. Crack, É Melhor Pensar – um estudo sobre o proibicionismo e as
alternativas oferecidas pela política de redução de danos em Porto Alegre. 2010. 246 f.
Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, pp. 25-26.
8
XIBERRAS, Martine. A Sociedade Intoxicada. Lisboa: Instituto Piaget, 1989, pp. 51-54.
4
quanto aos seus efeitos podem ser usadas como os grupos que se dividem em
narcóticos, sedativos, estimulantes, alucinógenos e substâncias químicas, ou,
segundo uma visão farmacológica, classificadas em hipnóticos, ansiolíticos,
neuropiléticos, psicoestimulantes, antidepressivos e psicodélicos. Todas essas
espécies congregam muitas semelhanças e ao mesmo tempo se confundem.
Isso porque, os efeitos das drogas não são únicos e podem variar
substancialmente conforme a quantidade consumida e conforme a própria
pessoa do usuário.9
Todavia, há um tipo de classificação que requer maior atenção devido a
proposta deste trabalho. Trata-se da classificação jurídica que reduz todas as
drogas em dois grandes grupos: as lícitas e as ilícitas10. Embora as outras
contenham também falhas, sem dúvida, essa é a mais problemática delas. Isso
porque, não se consegue vislumbrar razão lógica que determine qual
substância será considerada lícita, qual será considerada ilícita. Embora se
possa imaginar que o critério adotado seja o da lesividade à saúde humana
(perspectiva médica), isso não se sustenta, pois substâncias como o álcool e o
tabaco, que em outros tempos já foram consideradas ilícitas, hoje não são
mais. Da mesma forma, existem outras substâncias menos lesivas que essas
duas e, mesmo assim, são consideradas proscritas. Isso nos conduz à
conclusão de que o único critério adotado é o político e moral.11
No Brasil, o que distingue quais drogas são consideradas ilícitas é a
Lista F de substâncias do ANEXO I da Portaria nº 344/98 da ANVISA (Agência
Nacional de Vigilância Sanitária), a qual é atualizada por Resoluções da
Diretoria Colegiada (RDC), sendo que a última alteração deu-se em 26 de
outubro de 2006 (RDC nº 44/10). Portanto, é dessa Portaria que a Lei de
Drogas de 2006 se vale para definir para quais as substâncias que se aplicam
seus tipos penais (artigo 1º, § Único). Com efeito, temos que a parte
integradora de diversos tipos penais são criados e alterados por atos do poder
executivo, ou seja, é uma lei penal em branco que necessita o complemento de
uma medida administrativa para sua formação. Contudo, as medidas dessa
espécie não seguem o rigoroso procedimento de criação de uma lei penal,
embora produza os mesmos efeitos incriminadores. Tal situação coloca em
dúvida a constitucionalidade da Lei, pois o princípio da Reserva Legal Absoluta
confere legitimidade somente às leis penais oriundas do poder legislativo,
órgão idôneo e democrático para produzir tipos incriminadores que destituirão
do cidadão sua liberdade.12
9
POTTER, Raccius Twbow. Crack, É Melhor Pensar – um estudo sobre o proibicionismo e as
alternativas oferecidas pela política de redução de danos em Porto Alegre. 2010. 246 f.
Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, pp. 26-29.
10
Na Holanda, a classificação jurídica dada pela Lei Holandesa do Ópio é diferente, pois
agrupa as drogas em duas classes: as de risco inaceitável à saúde, chamadas “drogas
pesadas” (compreendendo nesse grupo a heroína, cocaína, anfetaminas, LSD, etc) e aquelas
que oferecem riscos menores, as “drogas leves” (como por exemplo, a maconha e o haxixe).
Cf. REGHELIN, Elisangela Melo. Redução de Danos: Prevenção ou Estímulo ao Uso Indevido
de Drogas Injetáveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 84.
11
WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. Uso de Drogas e Sistema Penal: Entre o
Proibicionismo e a Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 35.
12
CARVALHO, Salo de. A Política Criminal de Drogas no Brasil: Estudo Criminológico e
Dogmático. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, pp. 186-188.
5
Retornando à questão das drogas propriamente ditas, em síntese, temos
que os múltiplos saberes que se projetam para entender as drogas redundam
em diversas classificações desse produto. Essas diversas classificações, sem
dúvida, não são suficientes para nos dar uma compreensão satisfatória sobre
as drogas. Como dito, os efeitos delas são variáveis conforme a quantidade,
forma de usar, frequência e, sobretudo, conforme a pessoa do usuário. A
droga, o sujeito e o contexto sociocultural são indissociáveis, de modo que os
efeitos resultantes do uso variam também conforme as predisposições
psicológicas, os saberes e as expectativas dos consumidores. Portanto, para
uma melhor compreensão, passemos a analisar o sujeito que se droga.13
2.2 O HOMEM QUE USA DROGAS
Desde uma visão cartesiana, nossos sentidos corporais são os únicos
veículos capazes de nos inserir na realidade externa do mundo. O psiquismo
humano depende dessa realidade, no entanto, somente toca nela por
intermédio de si mesmo, de seu corpo.14 Assim, a realidade que percebemos
não é outra coisa senão aquilo que capturamos por nossos órgãos sensíveis,
transmitimos através de nosso sistema nervoso e, por derradeiro, processamos
e interpretamos por intermédio de nosso cérebro. A droga cumpre o papel de
atuar intervindo em alguma fase desse processo e assim modificar a
experiência da realidade vivenciada pelo usuário. Por conseguinte, o efeito da
droga é resultante do intercâmbio entre ela própria e o usuário. Logo,
imperativo reconhecermos a impossibilidade de trabalharmos com fórmulas
prontas quando tratamos da relação do homem com as drogas, pois cada
sujeito fará sua própria “costura” com a substância utilizada.15
Em relação às individualidades referentes ao consumo de drogas,
existem dois grandes grupos: os usuários e os toxicômanos, ou dependentes.
O usuário pode consumir a droga esporadicamente ou mesmo com certa
frequência, contudo, ela nunca se transforma na razão máxima de sua vida. O
toxicômano, por sua vez, é compelido por uma força física e psíquica muito
poderosa a lançar mão sobre essa substância, de modo que elas passam a ser
o valor soberano na regulação de suas existências em detrimentos de outros
como os laços familiares, afetivos e profissionais. Ou seja, a diferenciação de
um grupo para o outro se concentra na dimensão compulsiva que marca a
ingestão desses produtos.16
Pode ocorrer de um sujeito ter muitos anos de consumo cotidiano, dele
ser física e psiquicamente dependente, mesmo assim, não significa que esse
sujeito seja um toxicômano, um viciado, pois o uso de drogas em sua vida pode
ser tão somente um comportamento a mais, integrante de certos códigos
13
XIBERRAS, Martine. A Sociedade Intoxicada. Lisboa: Instituto Piaget, 1989, p. 33.
ESCOHOTADO, Antonio. Historia general de las drogas. 7. ed. rev. ampl. Madrid: Alianza,
1998, p. 13.
15
NEVES, Carla Malinowski. Drogas: uso/abuso/toxicomanias. In: CRUZ, Firmo de Oliveira;
KIRST, Patrícia Gomes. (Org.). Ampliando Acessos: ensaios sobre a clínica psicológica e
redução de danos com dependentes químicos. Porto Alegre: Cruz Vermelha Brasileira/RS,
2001, p. 41.
16
BIRMAN, Joel. Mal-estar na atualidade: A psicanálise e as novas formas de subjetivação. 2.
ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000, pp. 223-225.
14
6
sociais. Entretanto, a constante busca de soluções para a toxicomania acaba
gerando uma homogeneização, criando “valas comuns” conceituais que, do
ponto de vista da psicanálise, nada contribui para o avanço da questão.17 Do
ponto de vista social, essa vala comum destinada ao usuário de drogas gera
um perverso efeito, o estigma, nos termos que nos foi legado pela criminologia
da reação social e que está impregnado no pensamento da coletividade.
O senso comum visualiza o uso de drogas como um comportamento
diferente, desviante da “norma social” vigente. Essa mesma norma social não
permite a existência desses comportamentos dentro da pureza de sua
normalidade, pois considera que o “anormal” afeta o bom funcionamento de
uma sociedade. Assim, ao nomear os sujeitos que usam drogas, ao “enquadrálos” como “drogados” fazem com que essas pessoas encontrem um lugar para
elas dentro dessa ordem, uma espécie de depósito onde sobrepomos as
diferenças, os desviados. Lembrando que não são apenas de muros e celas
que se erguem os grandes depósitos, pois a forma mais perversa de
segregação é aquela formada por nossas próprias concepções teóricas.18
Aliado a essa perspectiva, verifica-se que existe na sociedade uma
cultura do medo e do pânico oriunda da violência cada vez mais recorrente nos
grandes centros. Ressalta-se que essa violência é, em grande parte, uma
violência simbólica, ou seja, não necessariamente formada por fatos concretos,
mas sim por sensações sociais devido à proliferação do pânico veiculada pela
mídia. Essa situação conduz a disseminação do preconceito aos grupos
minoritários (desviantes) os quais a sociedade associa como responsáveis por
essa onda de violência. Aqui também são inseridos os usuários de drogas,
pessoas demonizadas sobre as quais se deposita “todos os males” da
sociedade e a responsabilidade por todo caos existente. Assim, transformam
os usuários de drogas em verdadeiros bodes-expiatórios da atualidade.19
Interessante notar que a criminalização atinge somente a parcela
vulnerável da sociedade, a amarga massa de pessoas sem profissões,
rejeitados pelo mercado de trabalho, descartáveis, ou mesmo aqueles que
possuem alguma ocupação, mas mesmo assim enquadram-se dentro do
“biótipo de suspeito”. Por outro lado, os “cidadãos de bem”, protegidos por esse
manto simbólico, realizam suas práticas tóxicas imunes, a tal ponto que ALVES
considera que o delito de porte de drogas para o consumo é o crime que
provavelmente apresenta as maiores cifras ocultas, ressaltando que, se
diferente fosse, se a repressão atingisse também as classes mais favorecidas
(“se houvesse repressão as festas dos filhos e dos pais de classe média”), o
objetivo antiproibicionista já teria sido alcançado. Ou seja, a seletividade é
estrutural e está presente em qualquer âmbito de atuação do poder punitivo,
bem como e principalmente nos crimes relativo às drogas.20
17
CRUZ, Walter Firmo de Oliveira. Intoxicação e Exclusão Social. In: Revista da Associação
Psicanalítica de Porto Alegre (24). Porto Alegre: APPOA, 2003, pp. 28-29.
18
CRUZ, Walter Firmo de Oliveira. Intoxicação e Exclusão Social. In: Revista da Associação
Psicanalítica de Porto Alegre (24). Porto Alegre: APPOA, 2003, p. 24.
19
REGHELIN, Elisangela Melo. Redução de Danos: Prevenção ou Estímulo ao Uso Indevido
de Drogas Injetáveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 42-43.
20
ALVES, Marcelo Mayora. Entre a Cultura do Controle e o Controle da Cultural: Um Estudo
Sobre as Práticas Tóxicas na Cidade de Porto Alegre. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pp.
169-176.
7
Pobreza, uso de drogas e criminalidade é o estereótipo que a produção
midiática cria e recria diariamente, resultando numa posição ainda mais
vulnerável aos usuários, porquanto são vistos como agressores, marginais em
potencial pelo simples fato de consumirem produtos capazes de alterarem suas
consciências, o que legitima sua seleção pelas agências punitivas.21 Toda essa
carga valorativa depositada sobre esse usuário vai resultar para ele uma busca
cada vez maior de isolamento da sociedade, alterando suas relações de
amizades e dificultando o diálogo com sua família. Para se defender dessa
situação, ele se une com outros usuários, uma verdadeira solidariedade das
drogas, adentrando cada vez mais em seu estigma de drogado.22 Dessa forma,
a imagem que se vende no dia-a-dia do usuário de drogas vai se formando. No
entanto, em que pese essa formação do estigma, a maioria dos destinatários
finais dessas substâncias são pessoas “normais”, pessoas diferentes desse
famigerado estereótipo veiculado pela mídia e pelas campanhas
governamentais.23
Novamente retornamos à “vala comum conceitual”. Todo do usuário de
drogas é um doente viciado, e todo usuário é criminoso. É o que professa a
mitologia do senso comum, ao arrepio da realidade. Por isso faz-se necessário
desconstruir essa falácia. Como bem nos lembra BIRMAN:
Os usuários de drogas e os toxicômanos não são
absolutamente criminosos. A criminalização destes indivíduos
impede a aproximação deles de forma produtiva, já que dessa
maneira eles são inseridos em um circuito diabólico regulado
por acusações e culpabilizações.24
É a própria sociedade que gera o estigma, que seleciona e que
criminaliza. Também, é essa mesma sociedade que gera o desejo pela droga.
É o que veremos.
2.3 A SOCIEDADE DO HOMEM QUE USA DROGAS
No período pré-socrático se acreditava que a felicidade dependia dos
desígnios dos deuses, ou seja, um critério totalmente religioso. Sócrates altera
essa visão ao pregar a felicidade como algo que deve ser por todos buscada e
a filosofia seria o caminho para tal. Aristóteles afirma que todos os bens
21
ERWIG, Luísa Regina Pericolo. Exclusão e Vulnerabilidade Social nos Contextos dos
Usuários de Drogas: Produção de Sentidos Sobre o Programa de Redução de Danos. 2003.
100 f. Dissertação (Mestrado em Psicologia Social e da Personalidade) - Faculdade de
Psicologia, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2003, pp. 5961.
22
COSTA, Helena Regina Lobo da. Análise das finalidades da pena nos crimes de tóxico –
uma abordagem da criminalização do uso de entorpecentes à luz da prevenção geral positiva.
In: REALE JR, Miguel (Coord.). Drogas: Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro:
Forense, 2005, pp. 112-113.
23
BECK, Francis Rafael. A lei de drogas e o surgimento de crimes “supra-hediondos”: uma
necessária análise acerca da aplicabilidade do artigo 44 da lei 11.343/06. In: CALLEGARI,
André Luís; WEDY, Miguel Tedesco. (Org.). Lei de Drogas: aspectos polêmicos à luz da
dogmática penal e da política criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 155.
24
BIRMAN, Joel. Mal-estar na atualidade: A psicanálise e as novas formas de subjetivação. 2.
ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000, p. 222.
8
perseguidos pelos homens (beleza, riqueza, saúde e poder) eram apenas
meios de atingir a felicidade, essa sim, a única virtude buscada como bem em
si mesma.25 Alteração total de paradigma deu-se com o cristianismo, pois este
retirou a felicidade como meta desta vida terrena, postergando-a para uma vida
pós-morte. No século das luzes a ideia novamente é reformulada e
radicalizada. O iluminismo postula a felicidade como um direito inalienável do
homem pela qual este deve sempre lutar. Contudo, a via para obter essa
felicidade ganha opacidade, torna-se duvidosa, sem referências.26
Com efeito, a definição de felicidade restou turvada, não se sabendo se
sua origem é uma dádiva do destino, uma recompensa pela virtude, ou uma
graça obtida em uma vida após a morte. A única certeza que se tem é que a
felicidade é sim possível, entretanto, não se sabe qual a via para alcançá-la.
Esse pensamento foi consolidado na modernidade27 e tornou-se deveras
agravado nessa sociedade pós-moderna, uma sociedade multicultural com
perdas absolutas de referências, onde as certezas se tornaram difusas,
controvertidas e ambíguas.28 Essa falta de referências na contemporaneidade
foi também desenvolvida por autores de horizontes teóricos diferentes, como
Nietzsche e Heidegger que caracterizaram o período pela “morte de Deus”,
Weber pelo “desencantamento do mundo” e Freud pelo que chamou de “malestar na civilização”. BIRMAN considera que o mal-estar na civilização de
Freud trata-se do mal-estar na modernidade, pois era o estatuto do sujeito no
mundo moderno que instigava aquele autor em suas indagações que são
perturbadoras até os dias de hoje.29
Nessa obra, FREUD afirma que o homem necessita de um propósito
para a vida a fim de que essa continue a fazer sentido para ele. Embora as
religiões costumem oferecer isso para seus fiéis, Freud considera-as apenas
medidas paliativas e fixa-se num propósito que seja voltado diretamente à
praxe da vida do homem, ou seja, sua busca pela felicidade. Essa felicidade
pode ser compreendida em dois sentidos, um negativo e outro positivo. O
primeiro refere-se à ausência de sofrimento e desprazer, enquanto a segunda
refere-se à busca de prazeres cada vez mais intensos. Dessa forma, a
atividade humana sempre estará voltada a essa finalidade, mesmo que
somente de forma geral. Freud denomina isso de princípio do prazer.30
Por outro lado, o estado de infelicidade está constantemente
ameaçando-nos através do poder superior da natureza, da fragilidade de
25
FERRAZ, Renata Barboza et. al. Felicidade: uma revisão. Rev. Psiq. Clín 34(5). Disponível
em < http://www.scielo.br/pdf/rpc/v34n5/a05v34n5.pdf>. Acesso em 12 de abril de 2011, p. 235.
26
CONTE, Marta et. al. Desvio, Loucuras e Toxicomanias: Leituras desde a Filosofia, a
Psicologia e a Psicanálise. Revista de Estudos Criminais. Sapucaia do Sul, v.8, n.29, pg. 81-86,
abr./jun., 2008, p. 83.
27
CONTE, Marta et. al. Desvio, Loucuras e Toxicomanias: Leituras desde a Filosofia, a
Psicologia e a Psicanálise. Revista de Estudos Criminais. Sapucaia do Sul, v.8, n.29, pg. 81-86,
abr./jun., 2008, p. 83.
28
POTTER, Raccius Twbow. Crack, É Melhor Pensar – um estudo sobre o proibicionismo e as
alternativas oferecidas pela política de redução de danos em Porto Alegre. 2010. 246 f.
Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, p. 20,
29
BIRMAN, Joel. Mal-estar na atualidade: A psicanálise e as novas formas de subjetivação. 2.
ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000, pp. 17-18.
30
FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização. Rio de Janeiro: Imago, 1974, pp. 30-33
9
nossos próprios corpos e da inadequação das regras que procuram ajustar os
relacionamentos mútuos dos seres humanos na família, no Estado e na
sociedade. Dessas três fontes, as duas primeiras o homem nunca terá controle,
devendo se limitar a tão somente aceitá-las e tentar de alguma forma mitigálas. Já a terceira, o ser humano sempre relutará em aceitá-la, de modo que a
civilização é, em grande parte, a responsável pelo sentimento de desgraça do
ser humano.31
Nesse sentido, Freud refere que a evolução cultural é a culpada pela
maioria dos sofrimentos, pois cria uma lógica social que deve ser estritamente
respeitada e impõe preceitos que devem ser sempre seguidos (“superego
cultural”), a começar pela sublimação, ou até mesmo negação dos instintos. Do
contrário, não haveria evolução civilizatória, de modo que esse excesso de
ordem, essa restrição de liberdade, todos esses grilhões que a civilização
impõe ao homem são condições sem as quais não haveria segurança social
suficiente às formações civilizatórias.32
Entretanto, a obra “Mal-Estar na Civilização” data o ano de 1920 e a
realidade de hoje, sem dúvida, não é mais a mesma de Freud. Mesmo que seu
trabalho ainda seja considerado atual, as mudanças que a sociedade
experimentou nos fazem recorrer a uma releitura de sua obra. Sobre essa nova
sociedade, BAUMAN afirma que os últimos 40 anos foram decisivos para sua
transformação e sua nova moldagem. O progresso tecnológico e administrativo
do capital resultou na diminuição do emprego e gerou uma constante
insegurança para aqueles que continuaram empregados, principalmente devido
ao modelo flexível que o capital vem adotando. Concomitantemente a esse
contexto, medra uma nova sociedade, a sociedade de consumidores. Desse
modo, quanto mais sedutor for o mercado, mais a sociedade consumidora é
segura e próspera. De outra sorte é o imenso hiato que se gera separando
aqueles que podem satisfazer seu desejo e aqueles que desejam, mas estão
impossibilitados de satisfazê-los. O consumo abundante conduz à fama e ao
sucesso33, pois agora o quinhão de cada membro na participação social é
medida na proporção de seu consumo e não na sua contribuição produtiva.34
Torna-se então o consumo sinônimo de felicidade. Felicidade essa que é
o prazer buscado constantemente pelo homem, o propósito de sua existência
segundo Freud. No entanto, isso é algo aterrador. Esperamos que a felicidade
venha dos objetos que consumimos, mas não. Os objetos que consumimos
não são conclusivos, eles estarão sempre remetendo-nos a um seguinte, e
outro seguinte, levando a busca pela felicidade ao infinito.35
Aliado a essa impotência de gozar causada pelo consumismo, a
sociedade contemporânea sofre outra alteração de paradigma. O “não” não
31
FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização. Rio de Janeiro: Imago, 1974, p. 33.
WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. Uso de Drogas e Sistema Penal: Entre o
Proibicionismo e a Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pp. 8-11.
33
BAUMAN, Zygmunt. O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998,
pp. 50-56.
34
BAUMAN, Zygmunt. O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998, p.
171.
35
CONTE, Marta et. al. Desvio, Loucuras e Toxicomanias: Leituras desde a Filosofia, a
Psicologia e a Psicanálise. Revista de Estudos Criminais. Sapucaia do Sul, v.8, n.29, pg. 81-86,
abr./jun., 2008, p. 84.
32
10
encontra mais espaço no mundo, pois tudo está ao alcance do homem, tudo foi
explorado, domesticado, tudo foi visto. Não há mais espaço para a infelicidade
nos dias de hoje, vivemos a chamada “ditadura do gozar”.36 BIRMAN afirma
que isso teve origem na descoberta de diversas drogas que combatem a
angústia, de modo que a utilização de psicofármacos ascendeu
vertiginosamente na clínica médica passando a ser utilizados numa escala sem
precedentes pela população. Esse interesse clínico pelas perturbações
funcionais do humor serve para manter o cidadão sempre em condições de
participar da grande “sociedade do espetáculo”, pois os panicados e
deprimidos são pessoas fracassadas nessa sociedade atual e não encontram
espaço de atuação dentro dela. Eles não são pessoas “legais” que gesticulam
performances na espetaculosa cena do mundo, eles não têm o “estilo”
necessário para brilharem na cena social, eles precisam ser medicados para
serem capazes de inflarem seus peitos e obesos de si mesmos dizerem
decididamente “Cheguei”.37
Diante disso, é perfeitamente compreensível o espaço que as drogas
ganharam nessa sociedade que nos referimos. Freud refere que o método mais
interessante de evitar o sofrimento são aqueles que influenciam o próprio
corpo, pois todo sofrimento não é outra coisa senão uma sensação e como tal
só existe porque o sentimos. Das diversas formas de exercer essa influência, a
intoxicação é a mais eficaz, pois produzem prazer intenso e imediato ao corpo
ao mesmo tempo em que atua como “amortecedor de preocupações” por
causar uma momentânea independência do mundo externo, refugiando o
sujeito em um mundo próprio.38 Com efeito, o uso de drogas surge como uma
promessa de satisfação final. Com ela todos os objetos de consumo podem ser
descartados, ela anestesia a dor e o mal-estar de viver. E a tão almejada
felicidade que antes estava escondida e não se sabia onde encontrá-la, agora
não. O usuário de drogas sabe muito bem onde está o que ele deseja, onde
encontrar o seu prazer, o usuário de drogas sabe sempre o que lhe falta.
Portanto, o uso de drogas é um imperativo importante de nosso tempo. O uso
de drogas é estritamente convergente com o discurso perpetuado na
atualidade, o discurso produzido pela sociedade de consumo, o discurso do
espetáculo, o discurso da ciência como promessa de solução para toda
impossibilidade. Ou seja, o uso de drogas é um sintoma legítimo deste tempo.39
2.4 O PROIBICIONISMO
Diversos tipos de proibições existem no mundo, seja de comportamentos
ou de produtos. Por exemplo, o aborto, a pornografia, pesquisas sobre célulastronco, determinados jogos, preferências sexuais, etc. Todas essas espécies
de proibições que se realizam encontram um ponto de convergência. São
36
WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. Uso de Drogas e Sistema Penal: Entre o
Proibicionismo e a Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pp. 15-18.
37
BIRMAN, Joel. Mal-estar na atualidade: A psicanálise e as novas formas de subjetivação. 2.
ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000, pp. 241-245.
38
FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização. Rio de Janeiro: Imago, 1974, p. 34.
39
CONTE, Marta et. al. Desvio, Loucuras e Toxicomanias: Leituras desde a Filosofia, a
Psicologia e a Psicanálise. Revista de Estudos Criminais. Sapucaia do Sul, v.8, n.29, pg. 81-86,
abr./jun., 2008, pp. 82-84.
11
condutas de origens variadas, mas que não implicam, necessariamente, dano
algum para terceiros. Nesse rol também se inclui a proibição as drogas que,
por sinal, é considerada a proibição mais bem organizada, sistematizada e
financiada do mundo.40
Essa proibição organizada e legalizada tornou-se um fenômeno global
por conta dos Estados Unidos que iniciou a repressão aos entorpecentes
internamente (a famosa Lei Seca) e, na sequência, sob o seu arrimo, foram
realizadas diversas sessões e convenções promovidas pelas Nações Unidas
sendo que a primeira delas foi a “Convenção Única sobre Estupefacientes de
1961 que buscava uma ação coordenada e universal entre os países
signatários, ditando a política internacional de controle de drogas.41
Dez anos depois, é promulgado o Convênio Sobre Substâncias
Psicotrópicas e, após dois anos, em 1971, o presidente estadunidense Nixon
declara a guerra contra as drogas (war on drugs), modelo que se acentuou a
partir do governo Reagan com o término da Guerra Fria (essa sucessão de
guerras talvez demonstre uma necessidade de manter e gerir certos conflitos
que sustentam as respectivas indústrias de controle).42
Por derradeiro, temos a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico
Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, conhecida
como “Convenção de Viena”. Mantendo no seu núcleo essencial o binômio
proibição/repressão, a Convenção buscou tratar o fenômeno das drogas como
um problema mundial e uniforme a fim de obter um consenso entre os
governos para haver uma harmonização legislativa. O modelo “war on drugs”
foi também reconhecido e consagrado por ela como política de controle e
difusão de drogas ilícitas.43
Ainda, cabe ressaltar que, após a Convenção de Viena, em 1998 foi
realizada a Sessão Especial sobre Drogas, oportunidade em que foi
apresentado o Programa das nações Unidas para o Controle Internacional de
Drogas (PNUCID), intitulado de “1998-2008: Um Mundo Sem Drogas. Podemos
Conseguir”. O quase cômico título do programa demonstra o quanto ele foi
falho. Não por nada que, na época e com racionalidade, o New York Times
classificou-o como uma mera “reciclagem de políticas irrealistas”.44
O objetivo de “um mundo sem drogas” não foi concretizado. Entretanto,
a consagração da guerra às drogas, essa sim foi implementada. A expressão
40
PERDUCA, Marco. A política proibicionista e o agigantamento do sistema penal nas
formações sociais do capitalismo pós-industrial e globalizado. In: KARAM, Maria Lúcia (Org.).
Globalização, Sistema Penal e Ameaça ao Estado Democrático de Direito. Rio de janeiro:
Lumen Juris, 2005, pp. 105-106.
41
REGHELIN, Elisangela Melo. Considerações político-criminais sobre o uso de drogas na
nova legislação penal brasileira. In: CALLEGARI, André Luís; WEDY, Miguel Tedesco. (Org.).
Lei de Drogas: aspectos polêmicos à luz da dogmática penal e da política criminal. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 88.
42
SICA, Leonardo. Funções Manifestas e Latentes da Política de War on Drugs. In: REALE JR,
Miguel (Coord.). Drogas: Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.
14.
43
SICA, Leonardo. Funções Manifestas e Latentes da Política de War on Drugs. In: REALE JR,
Miguel (Coord.). Drogas: Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.
12.
44
MARONNA, Cristiano. Proibicionismo ou morte? In: REALE JR, Miguel (Coord.). Drogas:
Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 56.
12
“guerra contra as drogas” é explicativa por si mesma e evoca um duplo efeito.
Primeiramente, a principal característica de uma guerra é seu estado de
exceção. Na guerra, qualquer medida excepcional é admitida, mesmo que ela
seja excrescente, mesmo que contrarie princípios legais consagrados, mesmo
que sacrifique direitos fundamentais do homem. Na guerra, qualquer medida
pode ser tomada se necessária para combater o inimigo comum. A guerra é um
estado de exceção.45 No segundo efeito, a expressão evoca um expansionismo
do poder militar/industrial com emprego de tecnologia própria, espionagem e
toda sorte de estratégias bélicas, nos termos de uma guerra clássica. O inimigo
que deve ser agora combatido não é mais o comunista, o inimigo-público, o
Grande Satã disseminador do mal. Agora, esses inimigos são, além de meras
plantas e substâncias químicas que são as drogas, pessoas que produzem,
transportam, vendem e consomem essas substâncias, pessoas que na maior
parte das vezes nem mesmo portam armas, o que demonstra a assimetria
desse “combate” que se realiza.46
Além disso, esta famigerada guerra esconde uma gama de objetivos
latentes como o aumento do poder de ingerência e controle do Estado. Nesse
sentido, em nome do combate às drogas, diversos direitos e garantias
fundamentais são suprimidos, o que é deveras perigoso quando aplicado em
prol de interesses políticos (associa-se grupos dissidentes com tráfico de
drogas e permite repressão institucional contra eles). Da mesma forma, o
proibicionismo atua como uma forma de sujeição dos países aos Estados
Unidos através de sua política de certificação, ou seja, se o país não é um bom
combatente às drogas, se ele não é um país certificado, além de não receber
auxílios, será taxado como “conivente com o tráfico” e sofrerá diversas sanções
econômicas por parte dos Estados Unidos.47
Além de tudo isso, a redução da complexa questão das drogas a uma
simples guerra é uma eficiente forma de encobrir a incapacidade estatal de
lidar com outros problemas. Sabe-se que a diminuição do uso problemático de
drogas não depende tão somente de um sistema de saúde eficiente, mas
também, principalmente, de um intensivo trabalho de assistência social, sem
falar na questão da desigualdade social, diretamente relacionada com o uso
problemático de drogas. Portanto, a guerra às drogas assume um importante
papel para o Estado: encobrir sua impotência de lidar com a questão de forma
eficiente e vender à sociedade uma imagem de que este mesmo Estado está
operando constante e diligentemente em resolver seus problemas e propiciar
melhor qualidade de vida à população.48
Por fim, não se pode negar o interesse econômico que se esconde atrás
da política proibicionista. O tráfico de drogas movimenta altas somas de
45
SICA, Leonardo. Funções Manifestas e Latentes da Política de War on Drugs. In: REALE JR,
Miguel (Coord.). Drogas: Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.
14.
46
MARONNA, Cristiano. Proibicionismo ou morte? In: REALE JR, Miguel (Coord.). Drogas:
Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pp. 53-55.
47
MARONNA, Cristiano. Proibicionismo ou morte? In: REALE JR, Miguel (Coord.). Drogas:
Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 10.
48
SICA, Leonardo. Funções Manifestas e Latentes da Política de War on Drugs. In: REALE JR,
Miguel (Coord.). Drogas: Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.
10.
13
dinheiro por diversos países, passando por bancos privados no processo de
“lavagem” a fim de retornarem à economia. Outrossim, a proibição torna as
drogas escassas no mercado, atuando, portanto, como reguladora de preços e
engordando ainda mais os lucros relacionados ao mercado da droga.49
Não por outros motivos que GIACOMOLLI considera as drogas um
fenômeno transnacional, multifuncional e multidimensional de poder, pois
coloca Estados Nacionais em estado de crise, golpeia a economia de países
produtores e coloca em cheque os sistemas judiciais.50
3 O CRIME DE PORTE DE DROGAS
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
PARA
CONSUMO
NO
Todo esse contexto repressivo que foi visto também se aplica ao Brasil,
signatário das três convenções das Nações unidas que versam sobre o tema.
Não obstante, o primeiro registro de uma preocupação legislativa no nosso país
concernente ao uso de drogas é encontrado nas Ordenações Filipinas,51
entretanto, a primeira legislação que pode ser considerada de fato brasileira
deu-se com o Código Penal republicano de 1890. Esse Código sofreu
variações por conta de alguns decretos que modificaram o dispositivo até que,
em 1940, foi promulgado o vigente Código Penal que regulou novamente a
matéria trazendo em seu artigo 281 a seguinte redação: “Importar ou exportar,
vender ou expor à venda, fornecer, ainda que título gratuito, transportar, trazer
consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou de qualquer maneira entregar a
consumo substância entorpecente. Pena: 1 a 5 anos de reclusão, e multa de 02
a 10.000 cruzeiros”. Na sequência, uma série de leis alteraram esse
dispositivo, culminando na Lei 6.368/76, lei que perdurou por quase 30 anos no
ordenamento, prevento tratamentos tão somente punitivos aos usuários e
traficantes. 52 No ano de 2002 entrou em vigor a Lei 10.409 que, por conta do
veto do então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, somente
entrou em vigor a parte procedimental, descartando-se a toda alteração
material. Ou seja, a Lei de 2002 não passou de um mero acidente de percurso
no histórico das legislações sobre drogas.53 A tão esperada alteração da parte
material somente deu-se com o advento da atual Lei de Drogas, a Lei 11.343
de 2006 que mudou radicalmente a até então vigente Lei 6.368/76, trazendo
como principal alteração a descarceirização do crime de porte para consumo.
Assim sendo, ao usuário, em nenhuma hipótese serão aplicadas penas
49
SICA, Leonardo. Funções Manifestas e Latentes da Política de War on Drugs. In: REALE JR,
Miguel (Coord.). Drogas: Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pp.
186-192.
50
SICA, Leonardo. Funções Manifestas e Latentes da Política de War on Drugs. In: REALE JR,
Miguel (Coord.). Drogas: Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.
187.
51
GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos – Prevenção – Repressão: Comentários à Lei 5.726. São
Paulo: Saraiva, 1972, p. 33.
52
REGHELIN, Elisangela Melo. Considerações político-criminais sobre o uso de drogas na
nova legislação penal brasileira. In: CALLEGARI, André Luís; WEDY, Miguel Tedesco. (Org.).
Lei de Drogas: aspectos polêmicos à luz da dogmática penal e da política criminal. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2008, pp. 88-89.
53
SIMANTOB, Fábio Tofic. Repressão às drogas: a que será que se destina? Consulex,
Brasília, v. 14, n. 316, p. 29, mar. 2010.
14
privativas de liberdade, todavia, outras sanções penais a esse delito foram
cominadas, de modo que foi mantida a lógica repressiva54
Essa mesma Lei também formalizou uma série de medidas para que se
reconheça o usuário como sujeito de garantias, devendo ser tratado com
respeito e dignidade. Ressalta-se o artigo 4º, inciso I (respeito à autonomia da
vontade), artigo 19, inciso II e VI (realização de atividades de prevenção que
evitem o preconceito, a estigmatização e que reconheçam o “não-uso”, o
“retardamento do uso” e a redução de riscos) e artigo 20 (realização de
atividades à usuários e dependes para melhoria da qualidade de vida, redução
de riscos e danos).55 Especificamente em referência ao delito de porte para
consumo, tem-se que o sujeito passivo é o próprio Estado. Isso porque, o bem
jurídico que esse delito tutela é a saúde pública, pois o uso dessas substâncias
coloca os sujeitos em risco de tornarem-se viciados e do vício das drogas
tornar-se uma epidemia social.56
3.1 CRÍTICAS A CRIMINALIZAÇÃO
Esta foi a evolução histórica das legislações de drogas no país e o
panorama geral do tratamento previsto aos usuários atualmente. Cumpre
salientar que a visão humanitária que esta Lei dispensou acabou por não
passar de letra morta. Isso porque, uma vez mantida a conduta como crime,
mesmo que não prevendo penas privativas de liberdade, as conseqüências da
criminalização continuam se operando sobre os usuários. O processo de
“junkyzação”, nas palavras de CARVALHO, continua ocorrendo, ou seja,
continua sendo fomentado no imaginário popular a identificação do usuário de
drogas com subculturas criminais, continuam essas pessoas sendo isoladas,
rotuladas e silenciadas devido à clandestinidade de suas atividades. Com
efeito, resta claro que o atendimento humanitário somente será viável após a
retirada da questão do uso da esfera criminal.57
Ainda assim, ao tratarmos de uma conduta criminalizada, necessário é
termos em mente o bem jurídico que ela se pretende tutelar, pois este é o
elemento normogenético de qualquer tipo penal, é o ponto fundamental e
estrutural da análise das condutas delitivas.58 Na Lei de Drogas, o bem jurídico
que se pretende tutelar com a punição do usuário é, como já visto
anteriormente, a saúde pública. Todavia, este é um bem de difícil definição
tendo em vista sua formulação genérica e vaga que acaba estendendo a tutela
do direito penal a âmbitos indefinidos e incertos. Não obstante, a conduta de
usar drogas ofende somente a saúde individual daquele que lança mão dessas
54
WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. Uso de Drogas e Sistema Penal: Entre o
Proibicionismo e a Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 68.
55
POTTER, Raccius Twbow. Crack, É Melhor Pensar – um estudo sobre o proibicionismo e as
alternativas oferecidas pela política de redução de danos em Porto Alegre. 2010. 246 f.
Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, p. 161.
56
FILHO, Aluízio Bezerra. Lei Antidrogas Aplicada e Comentada. 3. ed. rev. atual. Curitiba:
Juruá, 2010, pp. 15-16.
57
CARVALHO, Salo de. A Política Criminal de Drogas no Brasil: Estudo Criminológico e
Dogmático. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. pp. 156-157.
58
CARVALHO, Salo de. A Política Criminal de Drogas no Brasil: do discurso oficial às razões
da descriminalização. 2. ed. Rio de Janeiro: Luam, 1997, p. 53.
15
substâncias. Os efeitos lesivos que a droga pode causar ao organismo
circunscrevem-se somente a integridade física do usuário, sendo falacioso falar
que ofendem a saúde pública59 Sustentar a proteção desse bem jurídico
criminalizando as drogas é presumir abstratamente que todo aquele que entrar
em contato com essas substâncias tornar-se-á um doente, trata-se de uma
presunção de lesão, ou seja, de um crime de perigo abstrato, uma
criminalização que não se sustenta diante de um direito penal mínimo.60
.
3.1.1 O Direito Penal Moral e Sua Função de “Normalização Social”
Uma vez que o delito de uso de drogas não pode ser considerado
ofensivo a coletividade, pois o dano é ao próprio usuário e nem mesmo podese presumir um perigo dessa conduta por conta do que foi apresentado, tem-se
que aquilo que a Lei de Drogas pune, hoje, não pode ser outra coisa senão a
própria lesão que o usuário causa a sim mesmo (quando causa). Há tempos a
autolesão não é punida no direito penal, de modo que a criminalização do uso
de drogas viola o princípio constitucional da lesividade, positivado no artigo 5º,
inciso XXXV da Constituição Federal.61 O princípio da lesividade é aquele que
transporta para o direito penal a questão geral da exterioridade e da alteridade
do direito. Desta forma, toda conduta que não apresente o condão de lesar
outrem não pode ser punida, pois ela é tão somente uma atitude interna,
puramente individual. Assim, não está o Estado legitimado e nem mesmo o
direito é o instrumento adequado para interferir e educar os cidadãos, mesmo
que suas atitudes sejam pecaminosas, imorais, escandalosas ou simplesmente
diferentes.62
Levando em conta essas considerações, verificamos que a proibição do
consumo de drogas funda-se em um substrato moralista como bem salienta
COSTA ao referir-se que a reprovação ao uso de drogas existe por razões
meramente morais e não jurídicas.63 No mesmo sentido se manifesta PAIXÃO
ao criticar a criminalização de práticas sexuais desviantes, jogos, prostituição,
aborto e drogas, práticas que se referem a preferências e decisões de
indivíduos quanto ao uso de seus corpos e seus bens que, embora possam ser
consideradas imorais, não podem ser consideradas ilegítimas. Dessa maneira,
delitos oriundos desses vícios privados não passariam de uma construção
irônica, fútil e déspota da regulação pública sobre matéria privada, uma
59
CALLEGARI, André Luís; WEDY, Miguel Tedesco. Uso de drogas, eficiência e bem jurídico.
In: CALLEGARI, André Luís; WEDY, Miguel Tedesco. (Org.). Lei de Drogas: aspectos
polêmicos à luz da dogmática penal e da política criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2008, pp. 17-18.
60
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 3. ed. rev. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2010, p. 433.
61
WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. Uso de Drogas e Sistema Penal: Entre o
Proibicionismo e a Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 82.
62
BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Revan,
2007, p. 91.
63
COSTA, Helena Regina Lobo da. Análise das finalidades da pena nos crimes de tóxico –
uma abordagem da criminalização do uso de entorpecentes à luz da prevenção geral positiva.
In: REALE JR, Miguel (Coord.). Drogas: Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro:
Forense, 2005, p. 117.
16
intromissão indevida do Estado na vida dos indivíduos, reflexo do antigo
fundamentalismo no direito penal moderno.64
Esse referido fundamentalismo que interfere no direito penal moderno
remonta à época em que Estado, moral e religião confundiam-se entre si. No
direito penal isso se refletia na criminalização de pensamentos, convicções e
opções pessoais, uma verdadeira amálgama entre delito e pecado que
culminou no maior massacre da humanidade, a inquisição. Foi a partir do
século XV que, levada a cabo por filósofos e pelas experiências que resultaram
na descoberta do Novo Mundo, se produziu a ruptura entre a moral do clero e o
modo de produção das ciências. Nas ciências jurídicas isso foi demarcado pela
transição do jusnaturalismo teológico para o antropológico.65
Esse processo ficou conhecido como secularização e tornou-se um
princípio para o direito penal moderno oriundo do iluminismo, fundando uma
nova racionalidade jurídica. Antes se punia o autor pelo o que ele era, pelo seu
grau de periculosidade/perversidade, agora, pune-se a conduta do infrator que
resultou em dano, exterior e perceptível, a terceiro. Isso reduziu a esfera do
direito penal, pois imunizou o “ser”, sendo inviolável sua liberdade de
consciência, de pensamento, seu foro íntimo. Dessa forma, a secularização
tornou-se a principal característica dos regimes republicanos e é, hoje, um
marco da democracia, servindo de legitimador/deslegitimador de toda atividade
do poder estatal. Diversos princípios de nossa constituição têm origem nesse
princípio mãe como o da inviolabilidade da intimidade e do respeito à vida
privada, liberdade de manifestação de pensamento, liberdade de crença
religiosa, liberdade de convicção filosófica ou política e garantia da livre
manifestação do pensar (artigo 5º, incisos X, IV, VI, VIII e IX,
respectivamente).66
Com efeito, ao criminalizar o uso de drogas, conduta autolesiva, o
Estado está interferindo diretamente na esfera interior do indivíduo que, por
conta do princípio da secularização, é inviolável. Portanto, estamos diante de
uma flagrante violação da vida privada e da intimidade da pessoa, pois dispor
sobre o próprio corpo é um direito inarredável do indivíduo. Do mesmo modo, o
ser humano tem o direito de consumir a droga que quiser assim como tem o
direito de comer a comida que quiser. Se a droga vai afetar sua saúde, o
problema é dele, se a comida vai fazê-lo engordar, também é problema dele.
Novamente, não pode o Estado punir criminalmente atos autolesivos, não pode
o Estado querer regular a vida das pessoas através do direito penal por aquilo
que elas são, por suas personalidades, por suas estranhezas, extravagâncias,
ou por quaisquer que sejam suas diferenças. O Estado precisa conviver com a
alteridade, deve abster-se de querer “normalizar” os cidadãos com suas
concepções filosóficas, religiosas e morais, ou seja, o Estado, para ser
reconhecido como democrático de direito, deve ser um Estado laico,
64
PAIXÃO, Antônio Luiz. Problemas Sociais, políticas públicas: o caso do tóxico. In: ZALUAR,
Alba (Org.). Drogas e Cidadania. São Paulo: Brasiliense, 1994, pp. 132-134.
65
CARVALHO, Amilton Bueno de; CARVALHO, Salo de. Aplicação da Pena e Garantismo. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 5-7.
66
CARVALHO, Amilton Bueno de; CARVALHO, Salo de. Aplicação da Pena e Garantismo. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 7-17.
17
secularizado, respeitando as diferenças e a personalidade de cada um dos
indivíduos membros de sua comunidade.67
Portanto, em síntese, a simples posse para uso pessoal das drogas
qualificadas com ilícitas e também o próprio consumo delas não afeta bem
jurídico alheio e não causam perigo concreto, direto e imediato a terceiros.
Consequentemente, o uso e o porte para tal diz respeito unicamente ao
indivíduo, à sua intimidade e à suas opções pessoais, pois, se suas condutas
não afetam de forma concreta o direito de outrem, pode o indivíduo ser e fazer
o que quiser. Desta forma, desautorizado está o Estado a intervir criminalmente
nessas condutas.68
3.2 A (IN)EFICÁCIA DO DIREITO PENAL DAS DROGAS
De tudo visto, resta ainda uma importante indagação sobre a
criminalização do uso de drogas. Ainda que se acredite que a saúde pública
possa ser defendida juridicamente pela proibição do uso de drogas, mesmo
que para isso seja necessária a mais severa ingerência na vida privada dos
cidadãos, essa criminalização é idônea, eficaz à obtenção dos objetivos por ela
almejados, ou seja, é eficaz para tutelar a saúde pública e para melhorar a
qualidade de vida do usuário? De pronto, tendo em vista as repercussões
sociais que a criminalização gera, acreditamos que a resposta seja
inexoravelmente não. Vejamos.69
O critério (princípio) da idoneidade de uma norma penal é um importante
mecanismo para auferir sua legitimidade como norma impositora de penas a
determinadas condutas, sendo condição sine qua non para sua vigência
conforme um direito penal voltado à máxima proteção de bens com o mínimo
necessário de proibições e castigos. Assim sendo, em nome da utilidade e da
separação do direito da moral, o princípio da idoneidade obriga a considerar
injustificada toda a proibição que previsivelmente não seja eficaz para
desempenhar o papel para o qual se propôs, qual seja, proteger determinado
bem jurídico.70
Nesse norte, COSTA estabelece três critérios para que a pena tenha
aptidão a proteger bens jurídicos. O primeiro leva em conta que o direito penal
não é o único mecanismo de controle social existente, embora seja o que
disponha dos mecanismos mais graves para tanto. Assim sendo, as agências
de controle social devem se organizar de forma proporcional, deixando ao
direito penal a proteção somente dos valores mais importantes e que todas
elas atuem de forma harmoniosa entre si. O segundo critério diz respeito ao
sentido de justiça que a sociedade deve vislumbrar na norma. E, por fim, o
67
WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. Uso de Drogas e Sistema Penal: Entre o
Proibicionismo e a Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pp. 79-82.
68
GIACOMOLLI, Nereu José. Análise crítica da problemática das drogas e a Lei 11.343/06. In:
Revista Brasileira de Ciências Criminais. nº 71. mar-abri 2008. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008, pp. 138-139.
69
GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. Notas sobre a inidoniedade constitucional da
criminalização do porte e do comércio de drogas. In: REALE JR, Miguel (Coord.). Drogas:
Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 102.
70
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 3. ed. rev. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2010, pp. 433-434.
18
terceiro critério estabelece que a norma penal deve respeitar o princípio da
responsabilidade pessoal subjetiva para poder alcançar sua finalidade de
reafirmação de bens jurídicos.71
Estabelecidos os critérios para verificação da idoneidade de uma norma
penal, resta agora cruzar com a criminalização do uso de drogas para verificar
se ela é apta a atingir seus objetivos. Diante disso, o primeiro ponto a se
considerar é que a política proibicionista faz imperar no seio social não só uma
proibição das drogas, mas também uma proibição da livre circulação de ideias
ao impor um discurso único e inquestionável que demoniza essas substâncias
e seus usuários. Deste modo, o proibicionismo deseduca, desinforma e oculta
fatos, impede que as pessoas tenham acesso ao conhecimento sobre a droga
e seus efeitos, limitando-se apenas a moldar opiniões conformistas e
imobilizadoras.72
Esse discurso proibicionista se manifesta nas campanhas educativas e
governamentais onde se veicula mensagens extremamente reducionistas como
“não às drogas”, “drogas – estou fora” passando sempre a imagem do usuário
como uma pessoa degradada, negativa, contribuindo com sua estigmatização.
Isso resulta num afastamento familiar dada a dificuldade de diálogo frente a
essa tenebrosa imagem criada do usuário. Não somente da família ele se
afasta, mas de toda sociedade, pois encontra apoio somente entre outros
usuários, o que tende a aumentar cada vez mais o seu consumo de drogas.
Além disso, caso se trate de um dependente, ele estará também cada vez mais
distante do tratamento e dos órgãos de assistência. A lógica da criminalização
impede o usuário de buscar ajuda médica, pois isso equivaleria à confissão do
seu crime. Além do mais, a função controladora que a lei penal atribui aos
setores sanitários e médicos encarregados desses casos influi negativamente
na relação entre profissional e paciente, que deve ser pautada pela confiança e
diálogo, inviabilizando, muitas vezes, o sucesso do tratamento.73
Ainda assim, a criminalização, sob a pretensão de defender a abstrata
saúde pública, acaba sacrificando a saúde individual e concreta dos usuários.
A ilegalidade das drogas faz com que as pessoas procurem substâncias cujos
efeitos sejam produzidos de forma mais rápida no organismo. A intenção é ficar
o menor tempo possível em posse da droga para evitar a possibilidade de um
flagrante. Ocorre que a maioria dessas substâncias possui consequências mais
severas ao organismo, principalmente porque grande parte delas é de uso
intravenoso o que favorece o contágio pelo vírus HIV, entre outros. Esse risco à
saúde se agrava ainda mais quando o consumo é realizado em locais não
71
COSTA, Helena Regina Lobo da. Análise das finalidades da pena nos crimes de tóxico –
uma abordagem da criminalização do uso de entorpecentes à luz da prevenção geral positiva.
In: REALE JR, Miguel (Coord.). Drogas: Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro:
Forense, 2005, pp. 107-109.
72
KARAM, Maria Lúcia. Drogas e Redução de Danos. In: Revista Brasileira de Ciências
Criminais. nº 64. jan-fev 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 130.
73
COSTA, Helena Regina Lobo da. Análise das finalidades da pena nos crimes de tóxico –
uma abordagem da criminalização do uso de entorpecentes à luz da prevenção geral positiva.
In: REALE JR, Miguel (Coord.). Drogas: Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro:
Forense, 2005, pp. 111-113.
19
apropriados, não higiênicos, o que ocorre por conta da clandestinidade dessas
práticas.74
Além do mais, como se já não bastasse os riscos inerentes à própria
droga que é consumida, o proibicionismo gera uma concreta possibilidade de
que essa substância ingerida esteja alterada e repleta de impurezas de todo o
gênero. Isso porque, a produção e distribuição da droga ocorrem sempre na
ilegalidade, de modo que inexiste controle de qualidade realizado por órgão de
proteção ao consumidor sobre essa substância.75
A conclusão de que a utilização do direito penal com relação ao uso de
entorpecentes não é eficaz para a tutela de bens jurídicos é fácil de ser
percebida, pois, pelo contrário do que se promete, a criminalização acaba
violando a saúde concreta do próprio usuário. Isso porque, a lógica
proibicionista causa perplexidade entre as agências de controle social e retira a
efetividade de todas as demais instâncias, dificultando, quando não impedindo,
que o usuário encontre ajuda médica e/ou psicológica para seu problema. Com
isso, temos que a criminalização das drogas não se coaduna com o primeiro
dos três critérios anteriormente elencados, de modo que ela não se mostra
eficaz na tutela de bens jurídicos.76
O segundo critério, o que se refere à aceitação da norma como justa
pela sociedade, também não se perfaz. FERRAJOLI afirma que são inócuas as
proibições incapazes de surtir um míninimo efeito intimidatório na sociedade
como os crimes de aborto, adultério, concubinato, mendicância, fuga de presos
e uso de drogas.77 Por outro lado, o uso de drogas, dada sua natureza
(inconstitucional) de crime de perigo abstrato, é um dos delitos que apresenta a
mais alta taxa de cifra negra, sendo somente uma parca parcela dos usuários
que são flagrados pelo direito penal. Deste modo, a aplicação aleatória da
norma faz com que a sensação de segurança da sociedade não seja
ameaçada com a ocorrência do delito, fazendo com que a sociedade acredite
que aquelas condutas sejam irrelevantes para o direito penal, logo, qualquer
condenação passa a ser vista como injusta.78
Da mesma forma, o terceiro critério, aquele que exige que a norma penal
volte-se para os fatos e não para o autor, também é lesado. A criminalização
de um vício privado, de uma conduta meramente autolesiva, é uma
interferência penal que se direciona tão somente a preferências e decisões
subjetivas de determinados indivíduos, ou seja, uma interferência penal
74
WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. Uso de Drogas e Sistema Penal: Entre o
Proibicionismo e a Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 86.
75
GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. Notas sobre a inidoniedade constitucional da
criminalização do porte e do comércio de drogas. In: REALE JR, Miguel (Coord.). Drogas:
Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pp. 100-101.
76
COSTA, Helena Regina Lobo da. Análise das finalidades da pena nos crimes de tóxico –
uma abordagem da criminalização do uso de entorpecentes à luz da prevenção geral positiva.
In: REALE JR, Miguel (Coord.). Drogas: Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro:
Forense, 2005, p. 113.
77
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 3. ed. rev. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2010, p. 433.
78
GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. Notas sobre a inidoniedade constitucional da
criminalização do porte e do comércio de drogas. In: REALE JR, Miguel (Coord.). Drogas:
Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pp. 96-97.
20
ideológica e moralista.79 Nestes termos, a criminalização das drogas não se
trata de uma reprovação pela conduta dos cidadãos, mas sim sobre o seu
modo de vida. Portanto, o terceiro critério de verificação da aptidão da norma
também não foi certificado. Ou seja, a criminalização das drogas não tem a
capacidade de reforçar os valores que se comprometeu a proteger, pelo
contrário, é sentida pela sociedade como injusta desproporcional, servindo
mais a desconfirmar valores do que defendê-los.80
Não somente desconfirmar, a própria criminalização das drogas retro
alimenta a geração de crimes numa paradoxal norma penal com efeitos
criminógenos. Isso quer dizer que, ao proibir a droga gera-se um problema de
mercado, pois quanto maior a repressão, mais se torna escasso o produto e
mais o seu preço se eleva.81 Deste modo, mesmo com a inflação dos preços,
os usuários não deixarão de adquirirem a droga, o que levará muitos a
valerem-se de métodos ilícitos para angariarem fundos e poderem adquirir a
substância. Assim, produtos de valor insignificante tornam-se bens valiosos
pela proibição, o tráfico torna-se um negócio extremamente lucrativo, de modo
que a própria criminalização das drogas é que dá suporte à viabilidade do
crime.82
De qualquer sorte, toda essa discussão de idoneidade da norma penal
que criminaliza o uso de drogas torna-se perfumaria quando ela é confrontada
constitucionalmente. É cediço que a Constituição Federal é o plexo de normas
de mais alta hierarquia dentro de nosso sistema e que nenhuma outra pode
antagonizar-se a ela, dada a sua supremacia. Entretanto, a criminalização das
drogas encerra conflito com uma série de princípios constitucionais como foi
exposto no decorrer do estudo. Esses princípios podem ser, em linhas gerais,
sintetizados na violação do princípio da legalidade ao utilizar-se de normas
penais em branco para auferir qual substância será proibida. Princípio da
taxatividade por realizar tipificações genéricas com excessivo emprego de
verbos que muitas vezes causa confusão até mesmo na identificação de qual
delito o autor cometeu, se tráfico ou porte para uso. Princípio da humanidade,
tendo em vista a irracionalidade e a desproporcionalidade entre as penas
cominadas ao usuário e ao traficante. Princípio da ofensividade, por incriminar
condutas de perigo abstrato, presumido, que não causam lesão concreta a
bens jurídicos de terceiros. E, por fim, a criminalização do uso de drogas viola a
presunção de inocência ao considerar que todo usuário, tornar-se-á, ou um
79
PAIXÃO, Antônio Luiz. Problemas Sociais, políticas públicas: o caso do tóxico. In: ZALUAR,
Alba (Org.). Drogas e Cidadania. São Paulo: Brasiliense, 1994, pp. 132-134.
80
COSTA, Helena Regina Lobo da. Análise das finalidades da pena nos crimes de tóxico –
uma abordagem da criminalização do uso de entorpecentes à luz da prevenção geral positiva.
In: REALE JR, Miguel (Coord.). Drogas: Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro:
Forense, 2005, p. 117.
81
GIACOMOLLI, Nereu José. Análise crítica da problemática das drogas e a Lei 11.343/06. In:
Revista Brasileira de Ciências Criminais. nº 71. mar-abri 2008. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008, p. 189.
82
GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. Notas sobre a inidoniedade constitucional da
criminalização do porte e do comércio de drogas. In: REALE JR, Miguel (Coord.). Drogas:
Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pp. 98-100.
21
doente, ou um delinquente. Portanto, não é outra a conclusão senão a
inconstitucionalidade do delito de uso de drogas.83
Diante de todo esse contexto, a única coisa que parece explicar a
torpeza que é a criminalização das drogas é a necessidade de aplacar o
suposto “clamor social” através de políticas criminais populistas, um verdadeiro
fenômeno de expansão do direito penal. Deste modo, legisla-se criando penas
cada vez mais altas a fim de reduzir a criminalidade, para reforçar o consenso
moral que existe na sociedade e, sem dúvida, para ganhar maior
reconhecimento eleitoral das massas. Ou seja, o que justifica a criminalização
das drogas é uma política criminal meramente “publicitária” que se vale de
legislações de emergência para “acalmar” a população, ou “conter”
determinado tipo de criminalidade, mesmo que para isso suprima direitos e
garantias fundamentais dos cidadãos preconizados na Carta Constitucional.84
Sem dúvida, isso pode explicar, mas nunca justificar a criminalização. O
proibicionismo não é e nem nunca foi capaz de, como num passe de mágica,
acabar com o problema das drogas,85 pelo contrário, vários estudos
comprovaram que a repressão não foi capaz de evitar o alastramento dessas
substâncias.86 Assim sendo, frente todos esses danos que o proibicionismo
causa aos direitos fundamentais e à própria preservação do modelo do Estado
democrático de direito, os quais certamente são muito mais nefastos que os
efeitos das drogas propriamente ditos, a conclusão única que se sobressai é a
retirada da ordem jurídica interna (e internacional também) das legislações
repressiva em matéria de drogas.87
4 A POLÍTICA DE REDUÇÃO DE DANOS COMO ALTERNATIVA AO
PROIBICIONISMO
Como foi explanado anteriormente, o uso de drogas é uma
consequência natural da sociedade em que vivemos e que sua criminalização é
uma afronta à Constituição Federal e aos princípios basilares do direito penal
garantista. Além disso, trata-se de uma modelo ineficaz para atingir seus
objetivos (utópicos) de erradicação dos entorpecentes. Por outro lado, o mero
não agir estatal em relação às práticas tóxicas seria deveras prejudicial à
sociedade de modo que não se propõe que o Estado mantenha-se totalmente
alheio à questão porque, sem dúvidas, este tem deveres para com os cidadãos
83
REGHELIN, Elisangela Melo. Redução de Danos: Prevenção ou Estímulo ao Uso Indevido
de Drogas Injetáveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 174-175.
84
CALLEGARI, André Luís; WEDY, Miguel Tedesco. Uso de drogas, eficiência e bem jurídico.
In: CALLEGARI, André Luís; WEDY, Miguel Tedesco. (Org.). Lei de Drogas: aspectos
polêmicos à luz da dogmática penal e da política criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2008, p. 14.
85
GIACOMOLLI, Nereu José. Análise crítica da problemática das drogas e a Lei 11.343/06. In:
Revista Brasileira de Ciências Criminais. nº 71. mar-abri 2008. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008, p. 201.
86
WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. Uso de Drogas e Sistema Penal: Entre o
Proibicionismo e a Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 37.
87
KARAM, Maria Lúcia. Drogas e Redução de Danos. In: Revista Brasileira de Ciências
Criminais. nº 64. jan-fev 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 140.
22
e desses não se pode esquivar.88 Isso porque, não se tem dúvida que o
consumo dessas substâncias pode ser feito de diversas formas, variando entre
o pólo positivo, uso cultural, e o negativo, a toxicomania. Portanto, ao propor a
descriminalização, se espera não que o Estado abdique sua atuação. Nestes
termos, faz-se necessário uma reformulação de seus modos de operar a fim de
oferecer a devida assistência que os usuários de drogas necessitam,
principalmente aqueles em que o uso se configura como problemático,
respeitando seus direitos e garantias fundamentais, contribuindo assim para a
formação de uma sociedade mais justa, livre e humana.89
4.1 A POLÍTICA DE REDUÇÃO DE DANOS
Assim como a história das drogas se confunde com a história do
homem, a história da redução de danos se confunde com a história das drogas.
Isso porque, sempre existiu entre os usuários dessas substâncias a
preocupação de como utilizá-las de modo a evitar ao máximo os prejuízos por
elas causados90. Sem embargo, somente no final do século XX é que essa
preocupação tornou-se objeto de políticas públicas que passaram a ser
implementadas nos primeiros países. Não obstante, já na década de 20, mais
precisamente no ano de 1926, tem-se na Inglaterra o primeiro registro de
tentativa de aplicação de uma política reducionista. Um grupo de médicos
britânicos (Rolleeston Commitee), após adquirir experiência no tratamento de
dependentes químicos, recomendou ao governo que, em alguns casos, os
pacientes somente eram capazes de levar uma vida produtiva se continuassem
a usar drogas. Seguindo essa orientação, o Ministro da Saúde britânico, sir
Humphrey Rolleston, defendeu o uso da heroína no tratamento para
dependentes daquela substância, o que veio a ser conhecido como Projeto
Rolleston. Posteriormente, o projeto foi desaprovado, vindo a ser retomado
somente na década de 80 quando diversos países colocaram em prática
variados programas de redução de danos.91 Essa propulsão experimentada
nessa década originou-se principalmente devido à proliferação espantosa de
uma doença até então desconhecida, extremamente letal e sem cura, a AIDS92.
Os usuários de drogas injetáveis tornaram-se grupo de risco devido ao
compartilhamento de seringas, sendo esse o alvo principal das primeiras
medidas de redução de danos.
88
COSTA, Helena Regina Lobo da. Análise das finalidades da pena nos crimes de tóxico –
uma abordagem da criminalização do uso de entorpecentes à luz da prevenção geral positiva.
In: REALE JR, Miguel (Coord.). Drogas: Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro:
Forense, 2005, p. 117.
89
REGHELIN, Elisangela Melo. Redução de Danos: Prevenção ou Estímulo ao Uso Indevido
de Drogas Injetáveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 26.
90
POTTER, Raccius Twbow. Crack, É Melhor Pensar – um estudo sobre o proibicionismo e as
alternativas oferecidas pela política de redução de danos em Porto Alegre. 2010. 246 f.
Dissertação (Mestredo em Ciências Criminais) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2010, p. 169.
91
WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. Uso de Drogas e Sistema Penal: Entre o
Proibicionismo e a Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pp. 114-115.
92
WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. Uso de Drogas e Sistema Penal: Entre o
Proibicionismo e a Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 115.
23
Como dito, foi na Inglaterra que ocorreu o primeiro registro de uma
política de redução de danos. Embora o projeto do Ministro sir Humphrey
Rolleston não tenha sido levado adiante na década de 20, aproximadamente
60 anos após, a ideia foi retomada com o que ficou conhecido como “modelo
de redução de danos de Mersey”, implementado no ano de 1985 em Liverpool.
O modelo de Mersey tornou-se referência mundial a tal ponto que, anos mais
tarde, Liverpool foi a cidade escolhida para ser a sede da primeira Conferência
Nacional sobre o tema. A partir desse programa, foi aberta a primeira clínica
pública para tratamento de drogodependentes (Drug Dependency Clinic) entre
outras diversas medidas que foram sendo desenvolvidas.93
Outro país que merece nossa atenção é a Holanda e sua tão famosa Lei
do Ópio (opium act) de 1976. Essa lei criou uma polêmica mundial ao permitir a
posse de até 5 gramas de maconha e do cultivo de até 10 pés da planta para o
uso pessoal. Na verdade, a Lei diferenciou o tratamento dado a drogas
consideradas de riscos aceitáveis à saúde buscando, ao invés de erradicá-las,
inserir socialmente seus usuários. Em 1980, foi criada a Junkiboden, uma liga
de usuários de drogas que vem junto com o Estado trabalhando na criação de
novas políticas. Foi desse trabalho em conjunto que partiu o primeiro programa
de troca de seringas holandês, em 1984. Entretanto, certos países que adotam
o proibicionismo (EUA e Suécia, principalmente) costumam criticar o modelo
desenvolvido nos Países Baixos. Dentro da própria população holandesa há
pessoas que criticam o modelo, principalmente devido ao “turismo da droga”
que tem se desenvolvido no país.94
Não obstante esse desenvolvimento particular ocorrido em cada país, o
considerado marco referencial do início do movimento de redução de danos foi
a I Conferência Internacional realizada em Liverpool em 1990. Dois anos após,
na III Conferência Mundial o movimento obteve reconhecimento científico,
passando então a atrair a atenção de profissionais das áreas da saúde,
jurídica, sociólogos, filósofos, cientistas políticos, dentre outros, tornando-se
objeto de estudos em diversos países e ganhando a forma que passamos
então a analisar.95
A questão nuclear, o ponto central da redução de danos é a
preocupação com o uso propriamente dito. Ou seja, o modelo reducionista
projeta-se para além da questão se o sujeito deveria usar ou não a droga, se
isso é bom ou ruim, moral ou imoral, legal ou ilegal e parte do pressuposto de
que se ele está consumindo-as é porque elas fazem parte de sua realidade.
Partindo desse princípio, as ações reducionistas objetivam trazer melhores
condições de vida a esses usuários, minimizando os riscos que o uso de
drogas pode causar a sua saúde e sua vida social.96 Assim, aceitando o
alvedrio do cidadão para usar ou não a droga, o modelo reconhece-o como
sujeito detentor de direitos fundamentais que devem ser respeitados. Trata-se,
93
REGHELIN, Elisangela Melo. Redução de Danos: Prevenção ou Estímulo ao
de Drogas Injetáveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 80-83.
94
REGHELIN, Elisangela Melo. Redução de Danos: Prevenção ou Estímulo ao
de Drogas Injetáveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 84-87.
95
REGHELIN, Elisangela Melo. Redução de Danos: Prevenção ou Estímulo ao
de Drogas Injetáveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 79
96
REGHELIN, Elisangela Melo. Redução de Danos: Prevenção ou Estímulo ao
de Drogas Injetáveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 26.
Uso Indevido
Uso Indevido
Uso Indevido
Uso Indevido
24
portanto, de uma forma humanista e ética de encarar questão. Dentro dessa
perspectiva, a redução de danos projeta-se para além de realizações
destinadas somente aos usuários, buscando também alterações de ordem
legislativa e cultural a fim de mudar a percepção existente na esfera médica,
educacional, midiática, enfim, trabalhando para transformar o senso comum
que impera hoje na sociedade referentes às drogas e seus usuários97.
Essa constante busca pela humanização do sujeito que se droga é
fundamentalmente desenvolvida ouvindo essas pessoas para que o diálogo
possa provocar reflexões e críticas sobre suas próprias atitudes. Isso culmina
em um tratamento, terapia ou auxílio desenvolvido em coautoria entre o redutor
de danos e o próprio usuário. Deste modo, as propostas de auxílio moldam-se
a cada caso e vão sendo construídas na medida do próprio desenvolvimento e
amadurecimento da pessoa que está sendo auxiliada. Consequentemente, há
uma tendência delas serem sempre realizáveis, o que aumenta suas chances
de sucesso. De forma contrária, o modelo tradicional de tratamento
(proibicionista) privilegia metas utópicas e inatingíveis como a própria
abstinência, por conseguinte, tendendo ao fracasso.98 Além do mais, essa
conjugação de possibilidade de fala do sujeito com a possibilidade dele
participar ativamente na formação do seu próprio tratamento assume um papel
de suma importância, pois serve de vínculo entre o esse cidadão e a sociedade
de que ele está afastado, regatando assim sua autoestima e sua cidadania.99
Em fim, valemo-nos das características da redução de danos propostas
por Riley e O’Hare que, com muita propriedade, esboçou de forma concisa as
principais diretrizes do modelo:
a)
Pragmatismo: o uso de determinadas substâncias para
alteração da consciência é inevitável e certo nível de consumo
de drogas é normal em uma sociedade, motivo pelo qual
muitas vezes é mais factível conter os danos do que tentar
eliminar as drogas;
b)
Valores Humanitários: respeito à dignidade e aos direitos
dos consumidores de drogas;
c)
Avaliação dos danos: imprescindível analisar-se o caso
para ver se é mais importante a redução do consumo ou a
modificação da maneira como é usada a droga;
d)
Balanços de custos e benefícios: deve-se analisar uma
série de variáveis a fim de medir o impacto do projeto de
redução de danos, a curto e longo prazos, inclusive para
calcular seus custos em comparação a outras medidas;
e)
Hierarquia de objetivos: o intuito é de analisar prioridades
e começar o trabalho exatamente por elas.100
97
REGHELIN, Elisangela Melo. Redução de Danos: Prevenção ou Estímulo ao Uso Indevido
de Drogas Injetáveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.76.
98
ERWIG, Luísa Regina Pericolo. Exclusão e Vulnerabilidade Social nos Contextos dos
Usuários de Drogas: Produção de Sentidos Sobre o Programa de Redução de Danos. 2003.
100 f. Dissertação (Mestrado em Psicologia Social e da Personalidade) - Faculdade de
Psicologia, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2003. pp. 7071.
99
WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. Uso de Drogas e Sistema Penal: Entre o
Proibicionismo e a Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p, 117
100
RILEY, Diana; O’HARE, Pat, 1999. apud WEIGERT, 2010, pp.116-117.
25
Todavia, se faz necessário apontar que a redução de danos não é um
objetivo simples para se concretizar. Inúmeras dificuldades surgem na
aplicação dessas diretrizes, sendo que as principais delas são
fundamentalmente o proibicionismo em si mesmo e o desconhecimento da
população sobre o tema. O proibicionismo, pois o medo da polícia, o medo de
se mostrar perante a sociedade como usuário de drogas (estigmatizar-se), faz
com que o sujeito não se envolva com os projetos. Por outro lado, a falta de
conhecimento da população também é um grande obstáculo, pois a sociedade
em geral crê que tais medidas servirão de estímulo ao uso de drogas e
afastarão os usuários dos tratamentos convencionais (que buscam a
abstinência).101 Existem também as dificuldades intrínsecas à própria proposta
como aquelas decorrentes da criação de uma política que vise o diálogo, dando
oportunidade de fala ao assistido. Ao colocar em prática essas medidas, os
profissionais redutores de danos se defrontam com o grande desafio de estar
trabalhando em conjunto com o assistido na criação de sua identidade, o que
se torna extremamente sensível tendo em vista as múltiplas diferenças
culturais e sociais que esses sujeitos deparam-se ao longo de sua trajetória.
Isso faz com que possam ocorrer conflitos entre os redutores e os assistidos,
tornando ainda mais difícil a realização do trabalho.102
Entretanto, para além dessas dificuldades, crê-se que a redução de
danos ainda é a forma mais condizente de assistência aos usuários de drogas,
pois suas ações são norteadas pelos direitos e garantias fundamentais do
cidadão, resguardando e recuperando a dignidade daqueles que por livre
vontade desejam utilizar substâncias psicoativas em suas vidas.
Diante de tudo isso, pode-se vislumbrar que o proibicionismo e a
redução de danos, em suas essências, são políticas fundadas em bases
opostas. De fato, pois a primeira nunca vai aceitar alternativa diversa da
abstinência enquanto a segunda se valerá, em muitos casos, da própria droga
para dar melhores condições de vida ao cidadão, sendo a abstinência uma
entre diversas alternativas que se apresentam ao homem para uma vida
melhor. Além do mais, os efeitos da estigmatização decorrentes da
criminalização fazem com que os usuários se afastem da sociedade,
agrupando-se em subculturas, portanto, afastando-se dos programas de ajuda,
inviabilizando assim toda a proposta reducionista. Ou seja, o proibicionismo, ao
tutelar o bem jurídico saúde pública, acaba também sacrificando a saúde
concreta dos usuários envolvidos com drogas.103
Muito embora os dois modelos tenham incompatibilidades em sua
essência, e que uma verdadeira e efetiva política de redução de danos
somente poderá ser realizada após a descriminalização104, isso não significa
101
REGHELIN, Elisangela Melo. Redução de Danos: Prevenção ou Estímulo ao Uso Indevido
de Drogas Injetáveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp 127-128.
102
ERWIG, Luísa Regina Pericolo. Exclusão e Vulnerabilidade Social nos Contextos dos
Usuários de Drogas: Produção de Sentidos Sobre o Programa de Redução de Danos. 2003.
100 f. Dissertação (Mestrado em Psicologia Social e da Personalidade) - Faculdade de
Psicologia, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2003. pp. 8688.
103
CARVALHO, Salo de. A Política Criminal de Drogas no Brasil: Estudo Criminológico e
Dogmático. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. P. 158.
104
KARAM, Maria Lúcia. Drogas e Redução de Danos. In: Revista Brasileira de Ciências
Criminais. nº 64. jan-fev 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 144.
26
que no Brasil, hoje, mesmo com a ratificação do proibicionismo realizada pela
Lei 11.343/06, não haja ações dessa política acontecendo. Vamos então
conhecer em linhas gerais a aplicação da redução de danos no nosso país.
4.2 REDUÇÃO DE DANOS NO BRASIL
Embora o Brasil venha paulatinamente mitigando o proibicionismo, a
repressão ainda é a forma de atuação em nosso país. Por esse motivo o
programa de redução de danos vem se desenvolvendo com grandes
dificuldades e tem ainda uma atuação reduzida, voltada predominantemente à
prevenção da AIDS entre usuários de drogas.105 Na década de 70 muitas
drogas injetáveis passaram a entrar no país através do Porto de Santos,
consequentemente, aquela cidade tornou-se a “Capital da AIDS” no país.
Diante desse quadro, foi realizada a primeira tentativa de redução de danos em
nosso país através de medidas de trocas de seringas. Todavia, a ação foi
considerada um incentivo às drogas e foi vetada por uma decisão judicial.106
Posteriormente, na década de 90, impulsionados principalmente por
universidades intermediadas pelos Centros de Referência Nacionais para
Drogas e AIDS em conjunto com alguns projetos governamentais e nãogovernamentais, práticas reducionistas foram novamente retomadas.
No ano de 1994, a Coordenação Nacional de DST e AIDS criou um setor
chamado “Projeto Brasil” com o objetivo de elaborar estratégias para prevenir o
uso indevido de drogas e a transmissão sexual e sanguínea de doenças
contagiosas.107 Nesse meio tempo, em 1995 na cidade de Salvador, é
realizado o primeiro programa de troca de seringas do país, desenvolvido pelo
renomado Centro de Estudos e Terapia do Abuso de Drogas (ligado à
Universidade Federal da Bahia), programa que, devido o reconhecimento da
instituição, não enfrentou problemas com a rejeição social.108
Todo esse empenho para implementar ações de redução de danos no
Brasil contribuiu para que fossemos reconhecidos como o principal país a
incorporar políticas reducionistas na América Latina. Isso fez com que no ano
de 1998, em São Paulo, fosse realizada a IX Conferência Internacional de
Redução de Danos. Nesse mesmo ano também foram criadas diversas
associações e redes a fim de ampliar o movimento, destacando-se entre elas a
ABORDA (Associação Brasileira de Redutores de Danos), a RELARD (Rede
Latino-americana de Redução de Danos) e a REDUC (Rede Brasileira de
Redução de Danos).109 No âmbito federal, o principal projeto da rede pública
são os Centros de Atenção Psicossocial a Álcool e Drogas (CAPS AD). Esses
105
WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. Uso de Drogas e Sistema Penal: Entre o
Proibicionismo e a Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 126.
106
POTTER, Raccius Twbow. Crack, É Melhor Pensar – um estudo sobre o proibicionismo e as
alternativas oferecidas pela política de redução de danos em Porto Alegre. 2010. 246 f.
Dissertação (Mestredo em Ciências Criminais) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2010,
107
REGHELIN, Elisangela Melo. Redução de Danos: Prevenção ou Estímulo ao Uso Indevido
de Drogas Injetáveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 94.
108
REGHELIN, Elisangela Melo. Redução de Danos: Prevenção ou Estímulo ao Uso Indevido
de Drogas Injetáveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 97.
109
WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. Uso de Drogas e Sistema Penal: Entre o
Proibicionismo e a Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 128.
27
centros atuam dentro dos princípios do Sistema Único de Saúde e não
recebem apoio da Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD). Este é um projeto
gratuito, embora não exista em muitas cidades do país e seus profissionais
careçam de maior qualificação técnica.110
Neste panorama, temos hoje no Brasil uma política de redução de danos
de aplicação extremamente tímida devido ao baixo investimento público na
área da saúde e também a política proibicionista que faz com que os poucos
programas que são situações isoladas e pontuais levadas em grande parte
pela iniciativa de ONGs e trabalhadores voluntários, não atinjam muitas
pessoas que necessitem de tal auxílio.111 Essa pobreza nas iniciativas de
redução de danos no Brasil está relacionada com a opção por um outro modelo
de origem americana, conhecido como justiça terapêutica.
Conforme aponta ALVES através de seus estudos realizados nos
Juizados Especiais da cidade de Porto Alegre sobre a resposta dada pelo
judiciário ao delito de porte de drogas para consumo112, cada juizado possui
seu modelo próprio de resposta, não obstante, esse modelo sofre variações de
juizado para juizado, o que, por sua vez, demonstra o imbróglio existente
quanto à aplicação da Lei de Drogas. Contudo, entre essas respostas existe
uma certa predominância, qual seja, o encaminhamento para a Justiça
Terapêutica. Este encaminhamento pode ser feito em sede de transação penal,
“pré-transação penal” (uma medida extralegal que consiste no
encaminhamento, se da vontade do autor do fato for, a um órgão vinculado a
Justiça Terapêutica e após comprovar a frequência nesse órgão, o feito é
extinto. Do contrário é retomado desde sua fase inicial, possibilitando o
oferecimento da transação penal propriamente dita), requisito da suspensão
condicional do processo e também como aplicação de pena.113
A referida Justiça Terapêutica é um projeto que tem por ponto central a
substituição do processo penal por uma pena alternativa que consiste em um
tratamento monitorado àqueles usuários que cometem crimes relacionados às
drogas. Desta forma, parte-se do pressuposto de que o usuário de drogas não
necessita de punição, mas de medidas que lhe possibilitem sua recuperação
biopsicossocial devido à degradação que a droga lhe causa. Para concretizar
esse objetivo, é realizado um “convênio” entre a justiça e profissionais da
saúde, onde este realiza a intervenção terapêutica e o outro desempenha a
função de coagir o sujeito a participar da terapia, pois o descumprimento das
medidas impostas acarretará a retomada do processo penal tradicional. Ou
seja, trata-se de uma medida terapêutica imposta pelo judiciário e levada a
110
WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. Uso de Drogas e Sistema Penal: Entre o
Proibicionismo e a Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pp. 128-129
111
WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. Uso de Drogas e Sistema Penal: Entre o
Proibicionismo e a Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pp. 128-129
112
ALVES, Marcelo Mayora. Entre a Cultura do Controle e o Controle da Cultural: Um Estudo
Sobre as Práticas Tóxicas na Cidade de Porto Alegre. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pp.
177-178.
113
ALVES, Marcelo Mayora. Entre a Cultura do Controle e o Controle da Cultural: Um Estudo
Sobre as Práticas Tóxicas na Cidade de Porto Alegre. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.
187.
28
cabo por profissionais da saúde a fim de recuperar os usuários de sua doença,
a toxicomania.114
Com efeito, é notória a distinção entre redução de danos e justiça
terapêutica, sendo políticas ontologicamente opostas. Primeiramente,
precisamos considerar que a Justiça Terapêutica é estritamente vinculada à
lógica repressiva, apenas cambiando a pena por um tratamento, uma medida,
ambas compulsórias, ambas retirando a possibilidade de fala, impedindo
reinserção do usuário e negando-lhe sua qualidade de sujeito. A submissão a
essas medidas torna-o mero objeto de intervenção pelo laboratório
criminológico-sanitário, não sendo outra coisa senão um atavismo ao, há muito
superado, positivismo criminológico.115
Além disso, esse “tratamento” que vem sendo dispensado aos usuários
de drogas carece de um sistema organizacional lógico, pois todos os
selecionados pelos órgãos policiais acabam sendo conduzidos exatamente às
mesmas sessões e participando exatamente do mesmo modelo de terapia.
Como se sabe, o uso de drogas compreende uma gama muito grande de
possibilidades, desde os toxicômanos àqueles que não representam risco
algum (e não necessitam tratamento algum). Deste modo, estes últimos
acabam tendo que se submeterem obrigatoriamente a tais grupos, ao cabo de
que outros que realmente careceriam de auxílio não participam pelo simples
motivo de que o sistema penal, por sua característica seletiva, acaba pinçando
somente algumas pessoas enquanto muitas outras não. Portanto, um
tratamento massificado para todos os casos selecionados pelo sistema penal
não representa outra coisa senão uma mera improvisação de que se trata
alguma coisa, uma fantasia de que essa pobreza terapêutica que se realiza
será capaz de surtir algum efeito.116
Destarte, resta claro que a justiça terapêutica não é outra coisa senão o
velho proibicionismo travestido de uma nova política, agora com contornos
humanitários e moralizadores (prometendo a salvação ao usuário de drogas).
Sem dúvida, a justiça terapêutica não se confunde com as práticas de redução
de danos, pois não cabe ao judiciário querer curar ou tratar indivíduos, isso não
é e não pode ser tarefa do direito penal, isso deve ser feito longe das agências
punitivas, deve ser feito por profissionais adequados respeitando as
individualidades e opções de vida de cada cidadão.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No derradeiro umbral que encerra esse estudo, cumpre salientar que o
ser humano é, por sua natureza, um ser psicoativo. Assim sendo, sempre
estará em busca de novas sensações e de novas e mais eficazes formas de
alterar sua consciência, seja através das drogas, das artes, do misticismo,
enfim, da maneira que cada pessoa considerar mais adequada conforme o
114
WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. Uso de Drogas e Sistema Penal: Entre o
Proibicionismo e a Redução de Danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 132.
115
CARVALHO, Salo de. A Política Criminal de Drogas no Brasil: Estudo Criminológico e
Dogmático. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. pp. 277-279.
116
ALVES, Marcelo Mayora. Entre a Cultura do Controle e o Controle da Cultural: Um Estudo
Sobre as Práticas Tóxicas na Cidade de Porto Alegre. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pp.
200-203.
29
desejo que se almeja. Por esse motivo o uso de drogas sempre fez parte da
história da humanidade. Entretanto, nas últimas décadas essas substâncias
passaram a serem caçadas com detentoras de todo mal da humanidade,
principalmente devido ao impulso dos Estados Unidos e das Nações Unidas,
de modo que praticamente todos os países do mundo incorporaram em seus
ordenamentos legislações repressivas às drogas.
Nosso país também está inserido nesse contexto, de modo que uma
série de leis penais sobre drogas já estiveram em vigor em nosso território.
Atualmente vige a Lei 11.343/06 que, embora tenha descarceirizado o delito de
porte para consumo, manteve-o na esfera penal, ou seja, continuamos a operar
dentro de uma lógica proibicionista, policialesca, em detrimento de diversas
garantias e direitos dos cidadãos, o que, sem dúvidas, não coaduna com o
Estado Democrático de Direitos que é anunciado em nossa Constituição.
Diante disso, necessário se faz retirar a conduta de porte para consumo
pessoal da esfera do direito penal, porquanto não é um policial nem um juiz
que será capaz de ajudar aquele cidadão que tem suas práticas tóxicas. Para
realizar esse auxílio com efetividade existem as práticas de redução de danos,
essas sim, respeitando a liberdade de cada indivíduo conseguem construir um
futuro melhor para esses sujeitos, com ou sem a droga.
Que este estudo possa ter unido sua luz com a de muitos outros a fim de
que a sociedade como um todo possa desentorpecer a razão e por um fim, já
tardio, a essa falaciosa guerra que promete paradoxalmente estabelecer a paz
social através das armas. Guerra esta que esta que foi perdida há muito tempo,
mas que ainda não se acordaram para “bater em retirada” suas tropas.
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