Evento Bio Energia 2009
agosto/2009
GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
ASPECTOS INSTITUCIONAIS E
REGULATÓRIOS
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(...)
Há muito interesse em incentivar o uso da biomassa para a
geração de energia.
Pouca informação, falta de incentivo, limitações no
processo produtivo ou tecnológico e ausência de motivação
junto ao empresariado, são algumas das dificuldades
enfrentadas.
(...)
Texto do site do evento....
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2007:
PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO – PRODIST
GRUPO DE TRABALHO NA ANEEL
ELABORAÇÃO DA MINUTA FINAL
2008:
PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO – PRODIST
AUDIÊNCIA PÚBLICA DA ANEEL
CONTRIBUIÇÃO DA ABRADEE
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MARCO REGULATÓRIO:
– Lei Federal 10.848/2004
– Decreto Federal 5.163/2004
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BASES DO MARCO REGULATÓRIO:
MODELO ANTERIOR:
Planejamento indicativo
Geração – investimentos insuficientes
PPA – ausência de obrigação das distribuidoras
crescimento do mercado x oferta de energia
RACIONAMENTO (2001)
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BASES DO MARCO REGULATÓRIO:
MODELO VIGENTE:
Planejamento determinativo
Crescimento do mercado
Oferta de energia
Distribuidoras: contratos regulados de longo prazo (ACR)
atendimento a 100% do mercado (leilões de energia)
Geradores: contratos de longo prazo (ACR)
garantia de investimentos/PPAs garantidos nos leilões/ lastro
contratual (venda de energia).
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LEI 10.848/2004:
Art. 2º As concessionárias (...) de serviço público de distribuição de
energia elétrica (...) deverão garantir o atendimento à totalidade de
seu mercado, mediante contratação regulada (...)
§ 4º Com vistas a assegurar a modicidade tarifária, o repasse às
tarifas para o consumidor final será função do custo de aquisição de
energia elétrica, acrescido de encargos e tributos, (...).
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LEI 10.848/2004:
§ 8o No atendimento à obrigação (...) de contratação da totalidade do
mercado dos agentes (de distribuição de energia elétrica), deverá ser
considerada a energia elétrica:
I.
(...);
II.
proveniente de:
a) geração distribuída, observados os limites de contratação e
de repasse às tarifas (...);
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LEI 10.848/2004:
Art. 4º
Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e
fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a
finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica de que
trata esta Lei.
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DECRET0 5.163/2004:
Art. 2º
Na comercialização de energia elétrica (...) deverão ser
obedecidas, dentre outras, as seguintes condições:
I.
os agentes vendedores deverão apresentar lastro para a
venda de energia e potência para garantir cem por cento de
seus contratos, a partir da data de publicação deste Decreto;
II.
os
agentes
de
distribuição
deverão
garantir
(...)
o
atendimento a 100% de seus mercados de energia e potência
por intermédio de contratos registrados na Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE (...);
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DECRET0 5.163/2004:
Art. 10. Todos os contratos de comercialização de energia elétrica
deverão ser informados, registrados, homologados ou aprovados
pela ANEEL, conforme o caso.
Art.
14.
distribuída
Para
a
os
fins
produção
deste
de
Decreto,
energia
considera-se
elétrica
empreendimentos de agentes concessionários
geração
proveniente
de
(...), conectados
diretamente no sistema elétrico de distribuição do comprador (...).
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DECRET0 5.163/2004:
Art.
15.
A
contratação
de
energia
elétrica
proveniente
de
empreendimentos de geração distribuída será precedida de chamada
pública promovida diretamente pelo agente de distribuição, de forma
a garantir publicidade, transparência e igualdade de acesso aos
interessados.
§ 1º O montante total da energia elétrica contratada proveniente de
empreendimentos de geração distribuída não poderá exceder a dez
por cento da carga do agente de distribuição.
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DECRET0 5.163/2004:
Art. 34. Para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos
custos de aquisição de energia elétrica previstos neste Decreto, a
ANEEL deverá calcular um Valor Anual de Referência - VR, mediante
aplicação da seguinte fórmula:
VR = [VL5 . Q5 + VL3 . Q3]
[Q5 + Q3]
onde:
VL5 é o valor médio de aquisição nos leilões de "A - 5", ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas;
Q5 é a quantidade total, em MWh por ano, adquirida nos leilões de "A - 5";
VL3 é o valor médio de aquisição nos leilões de "A - 3", ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas; e
Q3 é a quantidade total, em MWh por ano, adquirida nos leilões de "A - 3".
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DECRET0 5.163/2004:
Art. 36. A ANEEL autorizará o repasse (...) dos custos de aquisição de
energia elétrica previstos nos contratos (...), pelos agentes de
distribuição, às tarifas de seus consumidores finais, conforme os
seguintes critérios
(...)
V. na contratação de energia elétrica proveniente de geração
distribuída de que trata o art. 15, repasse integral até o limite
do VR.
 valor do VR em 2009: R$ 145,77/MWh
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PROJETO DE GERAÇÃO
DISTRIBUÍDA COM
SANEAMENTO AMBIENTAL
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PROJETO PILOTO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
• Signatários do programa:
• ITAIPU
• COPEL
• IAP
• FPTI
• SANEPAR
• LACTEC
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PROJETO PILOTO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
• A Regulação vigente necessita de aprimoramento;
• A ANEEL vem empenhando esforços no sentido de promover
oportunidades
de
desenvolvimento,
mesmo
com
as
limitações impostas pela legislação;
• Visando obter informações para aprimoramento da legislação, a
ANEEL apoiou a implantação do “Projeto Piloto de Geração
Distribuída com Saneamento Ambiental”;
• A
autorização
está
formalizada
pela
Resolução
ANEEL
nº
1.482/2008, de 29.jul.2008, prorrogada pela Resolução ANEEL
nº 1900/2009, de 5.maio.2009.
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PROJETO PILOTO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
PRINCIPAIS LIMITADORES:
– Garantia física dos empreendimentos (lastro contratual) X
obrigação de contratação de 100% do mercado da
distribuidora;
– Sistema de Medição de Faturamento (SMF) padrão CCEE;
– Contabilização na CCEE;
– Limite de repasse para as tarifas da distribuidora (VR);
– Registro/autorização na ANEEL;
– Desconto na TUSD;
– Chamada Pública.
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PROJETO PILOTO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
Garantia física dos empreendimentos (lastro contratual)
versus a obrigação de contratação de 100% do mercado da
distribuidora
Compra de energia de empreendimento que não possui “energia
assegurada” (lastro contratual)  penalidade para a distribuidora,
aplicada pela ANEEL (exposição voluntária na CCEE);
Para viabilizar o Projeto Piloto, a COPEL, com o conhecimento da
ANEEL,
assumiu
o
risco
de
ficar
exposta
às
penalidades
por
subcontratação de energia elétrica para atendimento de seu mercado
(exposição voluntária na CCEE);
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PROJETO PILOTO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
Sistema de Medição de Faturamento (SMF) padrão CCEE
Tendo em vista:
– o montante de energia a ser produzida;
– que a energia produzida será comercializada exclusivamente
com a Copel, por meio de chamada pública;
– o elevado custo de implantação do sistema de medição de
faturamento padrão CCEE (da ordem de R$ 45.000,00);
A ANEEL permitiu a utilização de sistema de medição simplificado,
proposto pela Copel (custo aproximado: R$ 3.500,00);
Para o projeto piloto, pela sua própria característica, a Copel está
instalando os medidores sem ônus aos empreendedores.
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PROJETO PILOTO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
Contabilização na CCEE
Considerando que:
– A Copel assumiu o risco de exposição voluntária na CCEE, em
razão da falta de lastro do gerador;
– Que foi permitido o uso de SMF que não segue o padrão da
CCEE;
– que a energia produzida será comercializada exclusivamente
com a Copel, por meio de chamada pública;
A ANEEL permitiu que a energia elétrica produzido pela central
geradora
não seja
contabilizada
na
CCEE
 considerar
como
“abatimento de carga” no mercado da distribuidora.
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PROJETO PILOTO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
Limite de repasse para as tarifas da distribuidora (VR)
A COPEL solicitou a criação de uma regulamentação complementar
que permitisse a compra de energia dos empreendimentos de
geração distribuída a biogás, a preços superiores ao VR, como forma
de incentivar a expansão desse tipo de geração;
Considerando que esta matéria é disciplinada na Lei 10.848/2004 e
no Decreto nº 5.163/2004, neste momento a ANEEL não pode
oferecer alternativas para atendimento ao pleito da Copel.
 valor do VR em 2009: R$ 145,77/MWh
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PROJETO PILOTO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
Registro/autorização na ANEEL
Considerando:
– A inexperiência dos empreendedores no negócio de geração de
energia;
– A complexidade e as limitações impostas pela legislação
vigente;
– A necessidade de agilizar o início do projeto piloto;
– O ineditismo do projeto;
A COPEL propôs a ANEEL intermediar o processo de registro dos
empreendimentos;
Por reconhecer a importância do projeto, a ANEEL, além de aceitar a
proposta da Copel, simplificou o procedimento de registro para o
projeto piloto.
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PROJETO PILOTO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
Desconto na TUSD
A Resolução ANEEL 77/2004 estabelece desconto na Tarifa de Uso
do Sistema de Distribuição (TUSD) para os empreendimentos de
geração que utilizem como insumo energético, no mínimo, 50% de
biomassa composta de resíduos sólidos urbanos e/ou de biogás de
aterro sanitário ou biodigestores;
A ANEEL nunca havia publicado o valor da TUSD - baixa tensão;
Pela Resolução nº 663, de junho de 2008, a ANEEL publicou o valor
da TUSDg - baixa tensão, para a COPEL  A Copel é a única
concessionária do Brasil a dispor desse valor, calculado pela ANEEL.
Com isso, para os empreendimentos do projeto piloto, é aplicado
desconto de 100% no valor da TUSDg, ou seja, custo zero para os
empreendedores para acessar o sistema da Copel
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PROJETO PILOTO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
Chamada Pública
Conforme prevê a legislação, a Copel deve realizar chamada pública
para a aquisição de energia dos empreendimentos, assegurando a
publicidade, transparência e oportunidade a todos os interessados;
Para o projeto piloto, a Chamada Pública promovida pela Copel
ocorreu em janeiro/2009 e foram selecionados 6 empreendimentos:
– Colombari
– Star Milk
– Sanepar
– Cooperativa Lar – Leitões
– Cooperativa Lar – Aves
– Cooperativa Lar – Vegetais
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CONCLUSÃO FINAL:

A legislação vigente impõe restrições à comercialização de energia
pelos microempreendimentos;

Visando obter subsídios e informações técnicas para aprimoramento
da regulamentação, a Agência Reguladora vem apoiando as ações do
grupo de empresas e empreendedores que vem desenvolvendo o
Projeto Piloto de Geração Distribuída com Saneamento Ambiental;

Há necessidade de aproveitar o movimento crescente em direção ao
uso
de
energias
renováveis
para
remover
os
impedimentos
regulatórios atuais.
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Obrigado!!!
Marco Antonio Biscaia
COPEL
Departamento de Assuntos Regulatórios da Distribuição
41-3331-4941
[email protected]
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