Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
Alternativas institucionais:flexibilidade necessária à
inovação
Trabalho apresentado no Seminário : Inovação Tecnológica e
Segurança Jurídica
Auditório da Fiesp-São Paulo
13 de dezembro de 2006
Ruy de Araújo Caldas
Diretor do Centro de Ciências da Vida
Diretor do Programa de Pós-Graduação em
Ciências Genômicas e Biotecnologia
Universidade Católica de Brasília – UCB
E-mail: [email protected]
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3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
Avanços em C,T&I são bem sucedidos quando são consideras as
características intrínsecas da criação humana que necessita de:
Flexibilidade
Agilidade
Continuidade
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ENVOLVIMENTO EM “DESAFIOS
INSTITUCIONAIS”
- Percepção dos movimentos ou da dinâmica que envolve o
nascimento, evolução e fim de uma política pública.
• Trajetória do Instituto Agronômico de Campinas – IAC
• Criação e Evolução da Embrapa – DNPA
• Centros de Biotecnologia de Universidades Públicas
• Gestão de P&D em grande empresa multinacional
• Diretoria de Programas Especiais do CNPq
• Programa de Biotecnologia da UCB
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PERCURSO HISTÓRICO DO INSTITUTO
AGRONÔMICO DE CAMPINAS
CONSOLIDAÇÃO
1887
1949
CRIAÇÃO
1954
CRIAÇÃO DO
FUNDO DE
PESQUISA
Ato do
Imperador
DOAÇÃO
ADQUIRE AUTONOMIA
Lei nº 15 de 02/04/70
APERFEIÇOAMENTO DO
FUNDO DE PESQUISA
+ RECEITAS
Lei nº 527 de 1954
Decreto nº 19.549-B de
27 de julho de 1950
EXTINÇÃO DO
FUNDO DE
PESQUISA
1954
Lei nº 5.224 de 13/01/1959
1967
INÍCIO DO
PROCESSO
EVOLUTIVO
CENRALIZAÇÃO
Lei nº 9.717 de
30/01/67
IAC
EXTINÇÃO DAS
COMISSÕES TÉCNICAS
Lei nº 52.478
de 01/07/70
LACUNA NO SISTEMA DE
PESQUISA AGROPECUÁRIA
2005
Esforço de
Sobrevivência
REENCONTRANDO O
CAMINHO !
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CICLO EVOLUTIVO DA PESQUISA
AGROPECUÁRIA EM NÍVEL FEDERAL
1930
1970
FASE I FASE II FASE III
DPA
Decreto-Lei 200/67
Embrapa
flexível, ágil
DNPEA
IPEAS, IPEAME, IPEACS, IPEAO,
IPEACO, IPEAL, IPEANE, IPEAN,
IPEAAOc
ESTRUTURA ENGESSADA
EMPRESA PÚBLICA Lei 5.851 de
7/12/72
Ano 2000-2005
Embrapa
1986
1988
1990
1993
1990
ESTRUTURA RÍGIDA
Decreto-Lei
2.300
de 21/06/86
Constituição
Federal
05/10/88
Decreto-Lei
99.328 de
09/06/90
Decreto
01/02/91
Decreto
347 de
21/11/91
Decreto
725 de
19/01/93
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LEGISLAÇÃO – MARCOS REGULATÓRIOS
ARCABOUÇO
LEGAL
POLÍTICAS
PÚBLICAS
VANTAGENS
COMPARATIV
AS
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
ECONÔMICO
VALORES
CULTURAIS
BASE DE C&T
SISTEMA
EDUCACIONAL
COMPETITIVIDADE
INTERNACIONAL
BASE
EMPRESARIAL
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LIÇÕES APRENDIDAS
- Falta de vontade política para a inserção estratégica de C,T&I
no desenvolvimento nacional;
- Cultura de gestão centralizada;
- Controles no ‘modus faciendis’ e não dos resultados
- Redes de cartórios de interesses
- A lei nunca atende ao “espírito da Lei”
- A gestão pública é um complexo de feed-backs negativos
- Ter uma lei na mão não garante nada
- Desconfiança mútua é o princípio básico – setores público e
privado
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SISTEMA NACIONAL DE INOVAÇÃO
AÇÕES
PÚBLICAS
DE C,T&I
AÇÕES DE
INOVAÇÃO NAS
EMPRESAS
SOCIEDADE
E MERCADO
INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS E
PRIVADAS
ARCABOUÇO
LEGAL
CONVERSÃO EFICIENTE DE CONHECIMENTO EM PRODUTOS,
PROCESSOS E SERVIÇOS
C,T&I como componente central de um sistema nacional de inovação
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ARCABOUÇOS LEGAIS
• Artigo 218 da Constituição Federal - (1988)
O Estado promoverá a ciência e a tecnologia
Pesquisa tecnológica para soluções de problemas nacionais
Estímulo às empresas que investem em C & T
• Criação da Fapesp - (Lei 5.918 de 1960)
Apoio aos setores público e privado
Criação de um fundo
• Criação do NSF - (1945)
To make contracts or grants for the conduct of research by negotiation without
advertising for bids;
To divise and promote the use of methods of improving the transition between
research and its practical application in industry;
Maintining liaison with other scientific research agencies, both governmental and
private.
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ARCABOUÇOS RECENTES
Lei da Inovação
Parceria PúblicoPrivada
Política Industrial
PITCE
Opções Estratégicas
Linhas Horizontais
Incentivos à Inovação
na Empresa
Atividades portadoras
de futuro
Participação das
ICTs em Inovação
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Que tal construirmos um caminho que nos
conduza ao Paraíso ao invés de cavarmos
um labirinto para o inferno?
Empresa de Propósito Específico – EPE
Arcabouço Jurídico - antecedentes
Lei da Inovação
Empresas de propósito específico (artigo 5º. da Lei
10.973/04);
Art. 5º - Fica a União e as de suas entidades
autorizada a participar minoritariamente do capital de
empresa privada de propósito específico que vise ao
desenvolvimento de projetos científicos ou
tecnológicos para obtenção de produto ou processo
inovadores.
Empresa de Propósito Específico
Arcabouço Jurídico - antecedentes
Art. 16º da Lei 10.973 – “A ICT deverá dispor de
núcleo de inovação tecnológica, própria ou em
associação com outras ICTs, coma finalidade de gerir
sua política de inovação;
Decreto nº. 5.563 de 11/10/2005 - Art. 6º - “A
decisão sobre a exclusividade ou não da transferência
ou do licenciamento cabe à ICT, ouvido o Núcleo de
Inovação Tecnológica”;
Dispensa de Licitação – Art. 24º, inciso XXV da Lei
8.666.
Empresa de Propósito Específico – EPE
Passos para a criação da EPE - Questões Operacionais
1º - Identificação de “negócios” que sejam viáveis
economicamente para a aplicação do conceito EPE;
2º - Elaboração de Plano de Negócio para a EPE proposta
(contendo informações sobre o mercado potencial, necessidades
para a estruturação da empresa, tais como, capital, estado da
arte da pesquisa, possíveis parceiros, possíveis concorrentes,
tempo de retorno de investimento, participação das ICTs....);
3º - Busca de parceiros, públicos e privados, interessados em
participar da EPE , formatando alianças estratégicas ;
4º - Negociação com os parceiros para a criação da EPE
(definição dos aportes de cada parceiro);
5º - Formalização de um Contrato Social (Ltda.) ou Estatuto
Social (S.A.).
Empresa de Propósito Específico – EPE
Passos para a criação da EPE - Questões Operacionais
A ICT contribui com conhecimento, infra-estrutura e pessoal
mediante contratos específicos;
Mecanismo de valoração dos ativos da ICT;
O acionista privado garante os recursos financeiros para
cumprimento das metas acordadas;
Os resultados da inovação serão de propriedade da EPE e
distribuídos proporcionalmente à participação acionária;
Os dividendos da ICT poderão:
a) retornar para apoiar as pesquisas da ICT na forma de
equipamentos, insumos, infra-estrutura, de bolsa de
produtividade tecnológica, etc...
b) ampliar a participação acionária da ICT quando for do
interesse da Instituição.
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