Teletrabalho
Por: Vilma Kutomi
EVOLUÇÃO DO TRABALHO
1870 > Telefone
> Máquina de Escrever
> Papel carbono
1880 > Mimeógrafo
> Caixa registradora
> Máquina de somar
1890 > Maquina de estenografia
1900 > Fita de duas cores para
máquina de escrever
1930 > Máquinas de escrever
elétricas
1950 > Transistores/ Xerox/Telex
1960 > Computadores com microchips
1970 > Microcomputadores
> Transmissão fax-símile
> Calculadoras eletrônicas
1980 > Sistemas integrados
> Softwares para computadores
1990 > PCs
> E-mail
> Internet
2000 > Tecnologia de reconhecimento
de voz
> Assistentes virtuais
(Dados extraídos do livro “Teletrabalho”, Álvaro Mello, ABRH-Nacional)
ESTATÍSTICA
MUNDO : Previsão para 2003: aproximadamente 130 milhões de
teletrabalhadores
– um crescimento de 45% a cada ano.
EUROPA : 9 milhões de teletrabalhadores.
ESTADOS UNIDOS :
Começou em 1980
Em 1997, o número era estimado em 6 milhões.
Em 2002 há uma projeção para 10 milhões de teletrabalhadores.
Convenção Internacional é a da ITF Workshop & Business – Holanda
Representante do Brasil: Professor Álvaro Mello da Sociedade Brasileira de
Teletrabalho.
ESTATÍSTICA OFICIAL NO BRASIL – USO DE PCs
2 milhões de PCS (aproximadamente 4 milhões).
1,66 milhão de usuários de e-mail;
2,57 milhões de usuários de Internet
Tipos de Teletrabalho
• TELETRABALHO NO DOMICÍLIO
• TELETRABALHO EM CENTROS SATÉLITES
• TELETRABALHO EM TELE-CENTROS
• TELETRABALHO MÓVEL
• TELETRABALHO “OFF SHORE”
• ESTATÍSTICA
TELETRABALHO NO DOMICÍLIO
• Trabalhador que executa o seu trabalho em sua
residência, utilizando tecnologia de informação e que
assegura um contato direto (“on line”) ou indireto (“of
line”) com o tele-empregador ou tele-contratante de
serviços;
TELETRABALHO EM CENTROS SATÉLITES
• Trabalhador que executa o seu trabalho em unidades
geograficamente separadas do estabelecimento
principal do tele-empregador ou tele-contratante,
mas ligado a este através de meios telemáticos;
TELETRABALHO EM TELE-CENTROS
• Trabalhador que executa seu trabalho em espaços
organizacionais implantados próximos a sua
residência, equipados com material telemático
partilhado por diversos trabalhadores de diversas
empresas de teletrabalho, agentes autônomos ou
prestadores de serviços;
TELETRABALHO MÓVEL
• Trabalhador que exerce sua atividade à distância,
sem necessidade de uma residência fixa e
permanentemente conectado ao tele-empregador ou
ao tele-contratante por via telemática.
TELETRABALHO “OFF SHORE”
• Realizado no exterior, por meio de modernas
técnicas de comunicação.
Teletrabalho no
Direito Brasileiro
• Não há regulamentação sobre teletrabalho
• Aplicação do art. 6o. que rege o trabalho a
domicílio.
• Conceito doutrinário.
• Contrato de Trabalho Especial (Orlando
Gomes e Elson Gottschalk).
• "O CONTRATO DE TRABALHO A DOMICILIO TEM, NO DIREITO
PÁTRIO, A NATUREZA DE UM CONTRATO DE TRABALHO POR
ASSIMILAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO. NÃO SE IDENTIFICA COM
UM CONTRATO DE TRABALHO COMUM"
Art. 6
- C LT
Não se distingue entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador e o executado no
domicílio do empregado, desde que esteja
caracterizada a relação de emprego.
•
Anotação expressa de ser um contrato de
trabalho especial.
•
Direitos sociais e garantias individuais da CF/88.
•
Aplicação de alguns direitos previstos na CLT.
Jornada de Trabalho
1 – Sem controle de horário
ou
2 – Com controle de horário
Sem controle de horário
•
Não subordinação a horário de trabalho: ausência de controle e fiscalização;
anotação CTPS, FRE e no contrato de trabalho
•
Posição dos doutrinadores: não pagamento de horas extras
Sérgio P. Martins, Juiz do Trabalho:
"O empregador não tem de pagar o transporte, nem horas extras, pois não há
controle de horário."
Valentin Carrion, in Comentários à CLT, 2001, quanto ao art. 6o. da CLT:
"Horas extras: dificilmente poderão ser reconhecidas (fora do alcance do
empregador; possibilidade de receber ajuda de terceiros; liberdade de escolha
de número de horas de trabalhos em cada dia), apesar de que em tese
poderiam ser estimadas, em face da produção média do trabalhador em causa,
em base horária, bitolada pela produção média de empregado normal; mas
essa hipótese é difícil de ser aferida praticamente."
Artigo 62, I, DA CLT:
I – Os empregados que exercem atividade externa
incompatível com a fixação de horário de trabalho,
devendo tal condição ser anotada na carteira de
trabalho e previdência social e no registro de
empregados.”
Com controle de horário
•
Existência de subordinação e controle de horário de
trabalho.
•
•
•
CF, art. 7o., XIII e CLT, art. 59.
Controle de horas e de banco de horas, se for o caso.
Recomendações:
planejamento
de
política
de
teletrabalho com prévia análise quanto a subordinação
ou não a horário de trabalho.
Controvérsia
• Acordo Coletivo de Trabalho; ou
• Banco de Horas – exclusão expressa
dos empregados que trabalham na
forma do art. 62, I da CLT.
CONVENÇÃO OIT No. 177
• Regula o Trabalho a Domicílio.
• Editada em 1996.
• Recomendação
Convenção.
184
-
Aplicação
da
OBJETIVO: Regular as relações dos trabalhadores a
domicilio, com vínculo de emprego, exceto se essa
pessoa tem independência necessária para ser
considerada uma autônoma (art. 1, a,iii).
DEFINIÇÃO – OIT 177
Trabalho a domicílio: trabalho exercido por uma pessoa, que é referida
como trabalhadora a domicílio:
(i)
em sua casa ou em outros locais de sua escolha, exceto o
estabelecimento do contratante (employer);
(ii)
mediante remuneração;
(iii)
resultante de um produto ou serviço como
especificado
pelo contratante, independentemente de quem forneceu o
equipamento, material ou outros bens que forem utilizados
pelo trabalhador, exceto se a pessoa tem o grau de
autonomia e de independência econômica necessária para
ser considerada uma trabalhadora autônoma sob as leis
nacionais, regulamentos ou decisões de Cortes;
DEFINIÇÃO – OIT 177
• Pessoas com a condição de empregados não se
tornam trabalhadores a domicílio dentro do
significado desta Convenção simplesmente por
realizar ocasionalmente seu trabalho em suas
casas, em vez do local usual de trabalho;
O termo “empregador” (employer) significa uma
pessoa, natural ou legal, diretamente ou através
de um intermediário, sejam ou não os
intermediários previstos por lei nacional, que
oferece trabalho a domicílio de acordo com suas
atividades empresariais.
DIREITOS – OIT 177
(a)direito do trabalhador a domicílio de estabelecer ou reunir
organizações de sua própria escolha e participar nas atividades de
tais organizações;
(b) proteção contra a discriminação no emprego e na ocupação;
(c) proteção na área de saúde e segurança do trabalho;
(d) remuneração;
(e)proteção com o status de segurado do sistema previdenciário;
(f) acesso ao treinamento;
(g) idade mínima de admissão no emprego ou trabalho; e
(h) proteção da maternidade.
REQUISITOS – OIT 177
• Contrato escrito ou verbal: identificação
das partes; remuneração; tipo de trabalho.
• Registro
do
trabalho:
alocação
de tempo, custos do trabalhador e
reembolso, se for o caso;
OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Indenização ao trabalhador: custos com energia,
água, comunicações e manutenção de máquinas e
equipamentos.
OUTROS ASPECTOS – OIT 177
INTERMEDIÁRIOS NA RELAÇÃO
Permitida a intermediação, desde que o empresário
seja responsável pelas obrigações.
(Recomendação 184, art. 18).
OUTROS ASPECTOS – OIT 177
FISCALIZAÇÃO
• inspeção das condições ambientais de trabalho;
• recusa pelo trabalhador para trabalho que ofereça risco
à saúde e segurança;
• riscos verificados pelo trabalhador: comunicação para
a empresa.
• proibição pela autoridade se o trabalho causar
iminência de perigo para a saúde e segurança.
OUTROS ASPECTOS – OIT 177
HORAS DE TRABALHO, DESCANSO E LICENÇA
• direito a dia de descanso semanal ou diário;
• lei local para definir feriados trabalhados, férias
remuneradas e licença médica remunerada.
OUTROS ASPECTOS – OIT 177
RESCISÃO DE CONTRATO
• indenização idêntica à dos demais trabalhadores.
OUTROS ASPECTOS – OIT 177
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
• aplicação das leis existentes ou que passarem a
existir sobre segurança e medicina;
• informação ao trabalhador sobre as condições
de trabalho;
• dispositivos de segurança nos equipamentos e
máquinas; garantia de manutenção;
equipamentos de proteção individual
EVOLUÇÃO DO TRABALHO
Irlanda
Bélgica
Finlândia
França
Alemanha
Espanha
Itália
EUA
Japão
Hong Kong
Chile
Argentina
SITUAÇÃO DE ALGUNS PAÍSES FRENTE ÀS
LEGISLAÇÕES
PAÍS
LEI DO
TELETRABALHO
LEI DE
CONTRATO A
DOMICÍLIIO
LEI
TRABALHISTA
GERAL
Argentina
RATIFICAÇÃO
DA
CONVENÇÃO
177 DA OIT
Não
Não
Sim
Sim
Bélgica
Não
Não
Sim
Sim
Brasil
Não
Não
Sim (CLT)
Sim
Chile
Não
Não
Sim
Sim
Espanha
Não
Não
Sim
Sim
Itália
Não
Projeto de Lei
Sim
Sim
PAÍS
LEI DO
TELETRABALHO
LEI DE
CONTRATO A
DOMICÍLIIO
LEI
TRABALHISTA
GERAL
Estados Unidos
RATIFICAÇÃO
DA
CONVENÇÃO
177 DA OIT
Não
Não
(somente alguns
estados americanos)
Não
Sim
França
Não
Não
Sim
Sim
Finlândia
Sim
(17/06/98)
Não
Não
Sim
Hong Kong
Não
Não
Sim
Sim
Irlanda
Sim
(22/04/99)
Sim
(Código de Prática
do Teletrabalho)
Sim
Sim
Japão
Não
Não
Sim
Sim
EVOLUÇÃO DO TRABALHO
"Cremos que nossa legislação é muito lacônica e tem
perigosamente deixado ao arbítrio dos Tribunais a construção que,
para segurança das partes, deveria ser prévia e de ordem
estatutária" (Ferreira Prunes)
VANTAGENS DO TELETRABALHO:
(i) Para a Sociedade
 redução da poluição ambiental;
 redução de congestionamentos e de combustível;
(ii) Para o trabalhador:
 melhorIa da qualidade de vida – equilíbrio entre trabalho e vida pessoal
(social, familiar, educacional, lazer);
 autonomia na realização do trabalho;
 redução de conflitos nas relações pessoais de trabalho
 redução de gastos com transporte e vestuário.
 aproveitamento de trabalhadores aposentados ou com deficiência
física
(iii) Para a empresa:
• redução dos custos com despesas fixas.
DESVANTAGENS:
 isolamento social no trabalho;
 desmotivação em relação a carreira.
ALEMANHA
• Não há lei especial sobre teletrabalho;
• Prática maior do teletrabalho alternativo (1~2
dias por semana ou mais)
• Dados do Euro-Telework:
• 1000 Convenções sobre flexibilização
• 70 Convenções sobre teletrabalho (Conselho
de Trabalho)
• 03 Convenções sobre teletrabalho com
Sindicato (DPG, Deutsche Telecom, HBV,
etc).
ALEMANHA - CONDIÇÕES PRINCIPAIS
•
Local de trabalho: ausência de previsão expressa, será o local do empregador.
•
Horas de trabalho: liberdade de pacto (semanal, mensal ou anual).
•
Jornada legal diária: 8 hs.
•
Jornada máxima : 10 hs.
•
Acima de 6 hs de trabalho: intervalo de ½ hora.
•
Intervalo entre duas jornadas: 11 hs.
•
Horário de trabalho: liberdade das partes.
•
Remuneração: liberdade para negociar, exceto previsão em CCT.
•
Adicionais noturnos, dias de repousos e feriados: não são obrigações,
exceto se houver determinação para trabalhar nessas condições.
•
Material de trabalho: equipamento suficiente, fornecimento pelo empregador e
custo; uso particular vedado, exceto se autorizado (regulamento).
BÉLGICA ASPECTOS GERAIS
• Não há lei específica sobre o teletrabalho.
• Ato Parlamentar no. 6/96 : trabalho a domicílio
aplicável ao teletrabalho.
“Um contrato pelo qual o trabalhador a domicílio
se
obriga
a
realizar
serviços,
mediante
o
pagamento de uma remuneração, no local do
empregador ou qualquer outro local escolhido
pelo trabalhador, sem estar sob a supervisão ou
controle direto do empregador”.
BÉLGICA - CONDIÇÕES PRINCIPAIS
• Contrato de trabalho (identidade de partes, remuneração,
reembolso de custos, local de trabalho, descrição do
cargo; horário de trabalho)
• Reembolso de custos extras: 10% da remuneração.
• Jornada de Trabalho: Não é aplicável. Não tem direito a
horas extras e sem jornada mínima (3 hs) ou máxima (8 hs
diárias e 40 hs semanais)
• Regras de Trabalho: estipular dias de comparecimento na
empresa para entrega de trabalho e recebimento de
materiais de trabalho
• Incapacidade para o trabalho: atestado médico em 2 dias
com garantia de salário
• Segurança e Medicina do Trabalho: Aplicável o Decreto
Real sobre uso de computador.
FINLÂNDIA
DIREITOS ASSEGURADOS
• Princípio contra a discriminação;
• Formas de contrato: liberdade das partes; experiência máxima
de 4 meses, que pode ser terminado sem aviso prévio;
• Contrato de Trabalho: elementos comuns aos demais contratos
• Jornada de Trabalho: feriado remunerado de 8,5% do salário no
1o. ano de trabalho e após, 11% do salário; horas não
monitoradas; se o trabalho for realizado fora do domicílio
(centro de teletrabalho ou no empregador) horas extras são
devidas, por período de 2 semanas e horas extras anuais incorporação no cálculo do salário;
• Licença do trabalho: dois dias de licença por mês;
• Término do emprego: concessão de aviso prévio pelo
empregador entre 1 mês e 6 meses, de acordo com o tempo de
serviço; aviso prévio pelo empregado: entre 14 dias e 2 meses,
conforme o tempo de serviço;
FINLÂNDIA
DIREITOS ASSEGURADOS
•
Acidentes: teletrabalhador deve informar defeitos e falhas nos
equipamentos; o local de trabalho não afeta a aplicação da lei
aplicável sobre acidentes, o que importa é que se o acidente ocorreu
durante o trabalho ou condições causadas pelo trabalho.
•
Contratos internacionais: lei do país de residência será aplicável se o
empregador tiver negócios nesse país. Se não for o caso, a lei do
país onde a maior parte do trabalho é realizada ou se o trabalho não
pode ser considerado como feito em algum país, a lei do país onde o
empregador tem negócios será aplicável.
•
Ações coletivas: não há impedimento para pertencer a uma
associação.
•
Previdência Social: aplicam-se as mesmas regras dos demais
empregados.
FRANÇA- CONCEITO
• Teletrabalho é realizado a distância, longe do
local onde o resultado do teletrabalho será
entregue;
• O
empresário
não
pode
supervisionar
fisicamente como o trabalho está sendo feito;
• O
teletrabalho
é
realizado
por
meio
de
processamento de dados e/ou equipamentos de
telecomunicação.
IRLANDA
ASPECTOS GERAIS
•
Ratificou a Convenção 177 da OIT.
•
Código de Prática no Teletrabalho.
IRLANDA
CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS
DEFINIÇÃO:
•
O teletrabalho é um modo de trabalho com o uso de informação e
comunicação tecnológica no qual o trabalho é realizado
independentemente do local. O teletrabalho não é uma profissão,
mas um método de trabalho. Os modos de teletrabalho incluem:
 teletrabalhador: a domicilio, período integral ou parcial;
 telecommuter : parte no domicílio e parte no escritório;
 móvel
: itinerante
•
Modo de introdução do programa na empresa: política escrita de
teletrabalho, com o princípio da voluntariedade do empregado em
participar do programa e da possibilidade de retorno ao trabalho
convencional;
•
Cargos e seleção: compatível com o trabalho a domicílio, com
definição de áreas de trabalho individual, objetivos do trabalho,
produção mensurável e requisitos de supervisão (mínimos);
IRLANDA- ATRIBUTOS PESSOAIS
• indivíduos que tenham atributos e qualidades
para tomar decisões e solucionar problemas;
• saibam otimizar e organizar o tempo de trabalho;
• tenham auto disciplina;
• sejam comunicativos;
• tenham experiência no trabalho;
• habilidade para lidar com a redução do contato
social do trabalho
IRLANDA
POLÍTICA DE COMUNICAÇÕES
• Regras e extensão de procedimentos para substituir sistema
informal de comunicações do local de trabalho.
• uso de fax, telefone, e-mail, coleta de voice-mail;
• contagem de contatos: exemplo estabelecer tempo de contato
com gerentes ou sobre conclusão de projetos, e secretárias e
recepcionistas
informadas
sobre
os
locais
dos
teletrabalhadores;
• acesso para suporte técnico dos teletrabalhadores com
equipamentos e problemas com software;
• contato pessoal, ou seja, reuniões face a face com gerentes e
equipes de telecentros com colegas, como aquelas que
ocorrem no escritório;
Segue ...
IRLANDA
POLÍTICA DE COMUNICAÇÕES
• entrega de comunicações internas, tais como
memos, jornais internos para o teletrabalhador;
• acesso ao grupo de tecnologia, tais como diários
computadorizados e intranets, o que for mais
apropriado.
• Arranjos para monitorar o performance do
trabalho. Procedimentos para aferir
performance, onde eles existem, podem
necessitar de alterações em relação ao
teletrabalho.
• Procedimentos para reportar molestamento via email ou outra forma de mau uso do sistema de
comunicações da companhia.
IRLANDA
TREINAMENTO
• eficiência no uso do computador;
• auto gerenciamento , projeto de gerenciamento, uso efetivo
de telefone, estabelecimento de prioridades, etc.
• procedimentos como lidar com o isolamento;
• treinamento de gerenciamento especialmente voltado para
gerenciamento por resultados, objetivos, monitoramento
do progresso, apropriado retorno de informações.
• treinamento de segurança e saúde, como por exemplo,
cobertura da responsabilidade do empregador quanto a
saúde dos teletrabalhadores e a responsabilidade dos
empregados para terem cuidados com sua própria saúde e
segurança e para reportar ao empregador, defeitos em
equipamentos.
IRLANDA
SEGURANÇA
• como lidar com o desperdício de documentos
sobre segurança;
• fechamento de seu local de trabalho no domicílio;
• procedimentos para vírus no computador e
mudanças de senhas;
• dados de backups (é recomendável solicitar para
que um conjunto de dados de backups fique no
escritório principal do empregador ou onde seja
possível no caso de danos por incêndio ou outro
problema que possa afetar o local do domicílio.
• Acordos de Confidencialidade e não revelação de
segredos
IRLANDA
TERMO E CONDIÇÕES DE EMPREGO
•
Mesmos direitos de outro empregado da empresa;
•
Horas de Trabalho: acordadas previamente
•
Política da Empresa: revisão de política de concessão de bônus
pelo sistema do teletrabalho
•
Despesas: reembolso de custos ao empregado;
•
Benefícios em espécie;
•
Sindicato: direito de participar em associação. Sindicato ser
informado sobre alteração no sistema de teletrabalho.
•
Monitoramento e revisão.
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27. Aspectos Juridicos do Teletrabalho