Diário da Justiça
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL
381 páginas
Ano XI - nº 2517- Campo Grande, MS, terça-feira 4 de outubro de 2011
Tribunal Pleno
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado de Mato Grosso do Sul
Diretoria Biênio 2011-2012
Presidente - Des. Luiz Carlos Santini
Vice-Presidente - Des. Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral - Des. Atapoã da Costa Feliz
Diário da Justiça
Criação e diagramação: Assessoria de Imprensa
Avenida Mato Grosso - Bloco 13 - Parque dos Poderes - CEP 79031-902 - Campo Grande - MS
Fone: (67) 3314-1474 | e-mail: [email protected]
S u m á r i o
Secretaria do Tribunal de Justiça
Vice-Presidência........................................... 2
COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
Aparecida do Taboado.............................. 237
Anaurilândia............................................. 340
Amambai.................................................. 375
Aquidauana.............................................. 238
Bandeirantes............................................ 342
Aparecida do Taboado.............................. 375
Bataguaçu................................................ 239
Magistratura................................................. 6
Bonito....................................................... 242
Caarapó.................................................... 243
Justiça.......................................................... 6
Secretaria de Finanças................................ 7
Secretaria de Gestão de Pessoal . .............. 7
Secretaria Judiciária................................... 15
Departamento de Apoio às Turmas Recursais
e Suporte aos Juizados Especiais........... 101
Cassilândia............................................... 247
COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Brasilândia................................................ 343
Dois Irmãos do Buriti................................ 344
Glória de Dourados.................................. 345
Iguatemi.................................................... 346
Bataguaçu................................................ 375
Bonito....................................................... 376
Inocência.................................................. 346
Caarapó.................................................... 376
Itaporã...................................................... 346
Cassilândia............................................... 376
Corumbá................................................... 252
Itaquiraí.................................................... 349
Corumbá................................................... 377
Costa Rica................................................ 271
Nioaque.................................................... 353
Costa Rica................................................ 377
Fátima do Sul........................................... 273
Nova Alvorada do Sul............................... 355
Ivinhema................................................... 285
Pedro Gomes........................................... 355
Jardim....................................................... 292
Maracaju................................................... 292
Naviraí...................................................... 295
Paranaíba................................................. 308
Ponta Porã............................................... 327
Ribas do Rio Pardo.................................. 356
Rio Negro................................................. 356
São Gabriel do Oeste............................... 362
Fátima do Sul........................................... 377
Jardim....................................................... 377
Mundo Novo............................................. 378
Naviraí...................................................... 379
Sonora...................................................... 364
Ponta Porã............................................... 379
Terenos..................................................... 367
Três Lagoas.............................................. 380
E ditais
Rio Brilhante............................................. 329
COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Campo Grande......................................... 102
Sidrolândia............................................... 333
Campo Grande......................................... 368
Dourados.................................................. 229
Três Lagoas.............................................. 335
Dourados.................................................. 374
Diário da Justiça
Aquidauana.............................................. 375
Chapadão do Sul...................................... 250
Nova Andradina........................................ 304
Expedientes dos cartórios
Rubens Bergonzi Bossay
Claudionor Miguel Abss Duarte
João Carlos Brandes Garcia
Oswaldo Rodrigues de Melo
Luiz Carlos Santini
Josué de Oliveira
Joenildo de Sousa Chaves
Atapoã da Costa Feliz
Hildebrando Coelho Neto
João Maria Lós
Divoncir Schreiner Maran
Paulo Alfeu Puccinelli
João Batista da Costa Marques
Tânia Garcia de Freitas Borges
Paschoal Carmello Leandro
Marilza Lúcia Fortes
Julizar Barbosa Trindade
Romero Osme Dias Lopes
Carlos Eduardo Contar
Sérgio Fernandes Martins
Sideni Soncini Pimentel
Dorival Renato Pavan
Vladimir Abreu da Silva
Luiz Tadeu Barbosa Silva
Fernando Mauro Moreira Marinho
Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Dorival Moreira dos Santos
Marco André Nogueira Hanson
Manoel Mendes Carli
Ruy Celso Barbosa Florence
COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
Secretaria do Conselho Superior da
Secretaria da Corregedoria-geral de
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargadora
Desembargador
Desembargadora
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
Batayporã................................................. 380
itaquiraí..................................................... 381
Sonora...................................................... 381
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Vice-Presidência
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL
DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS
RELAÇÃO DOS PRECATÓRIOS PAGOS NO MÊS DE SETEMBRO DE 2011
Nº
Nº do processo
ORDEM
Entidade Devedora
AGESUL - AGENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE
EMPREENDIMENTOS DE MS
CNPJ
15.457.856/0001-68
Beneficiário
BANCO BAMERINDUS DO
BRASIL S/A - LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ANA BELA RODRIGUES
1
2001.007236-0
2
2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
3
2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
4
2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
5
2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
6
2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
7
2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
8
2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
ANA MARIA DA SILVA
DEODETE PEREIRA DE OLIVEIRA
SIENA
ERNICE DA SILVA SANTOS
FRANCISCA DOS SANTOS E
SILVA
FRANCISCA ZEFERINO DE
FREITAS
IDALICIA DIAS DE LIMA
9
2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
10
CPF
Valor Orç. Natureza
76.543.115/0001-94 4.000.000,00 1998
C
080.240.061-20
923,87 2005
A
611.037.138-68
3042,2 2005
A
250.853.101-44
705,83 2005
A
177.636.731-68
2643,99 2005
A
230.317.781-20
1016,02 2005
A
177.663.701-15
1143,01 2005
A
788.270.861-53
617,19 2005
A
IGNEZ CASEMIRO FERNANDES
107.438.471-72
5502,51 2005
A
2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
INEZ ROSA DA SILVA
077.979.311-00
896,15 2005
A
11
2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
JOAQUINA BRAGA DA SILVA
466.076.251-34
883,2 2005
A
12
2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
JOVINA VIEIRA DOS SANTOS
272.679.461-00
816,82 2005
13
2004.920025-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
MARIA BATISTA MAGALHAES
040.792.641-00
17.014,93 2006
14
2005.920552-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ANTONINA DA ROCHA LIBERATO
294.768.871-68
6.114,71 2006
CPL
15
2006.920017-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 EDE MARIA BATISTELLI MAZARO
205.950.699-91
14.051,92 2007
A/P/I
16
2007.017179-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
24.550,05 2010
A/P/I
2007.017881-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
112.140.821-49
24.503,00 2008
A/P/D
18
2007.017898-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
275.889.391-68
4.424,22 2008
CPL
19
2007.018500-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
437.077.181-15
1.364,39 2008
CPL
20
2007.018500-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
IOLETE DE SOUZA JANEIRO
MARIA APARECIDA TELES
PEREIRA
ANTONIA NILZA DA SILVA
MARIA DE LOURDES DA SILVA
SANTOS
NAIR ENOEMIA FRANCO
500.822.051-91
17
201.123.511-15
1.357,10 2008
CPL
21
2007.026784-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
ANTONIO DE ARAUJO CHAVES
022.828.871-15
1.382,87 2009
CPL
22
2007.027750-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
250.744.151-87
2.739,67 2009
CPL
23
2007.031073-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
141.331.051-68
1.514,33 2008
CPL
24
2008.018352-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
177.201.841-49
2.330,69 2010
CPL
25
2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
IVONE OLIVEIRA BRAGA
CREUSA RODRIGUES DE
OLIVEIRA
BLANCA NIEVES MURAT DE
MOURAD
ARLY MARTINEZ
075.055.821-00
4.557,75 2010
A/P/I
26
2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
CARMELO SOUZA
200.753.401-00
4.557,75 2010
A/P/I
27
2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 DAURIDES LIMA DE MENDONÇA
108.866.301-00
4.557,75 2010
A/P/I
28
2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
DOMINGOS JOSE LOPES
106.242.361-53
4.557,75 2010
A/P/I
29
2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
ENIO CATARINO MOREIRA
070.318.151-34
4.557,75 2010
A/P/I
30
2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
062.075.021-91
4.557,75 2010
A/P/I
31
2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
022.458.331-04
4.557,75 2010
A/P/I
32
2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
FRANCISCO CARVALHO
FRANCISCO CUSTODIO
FURTADO
JOAQUIM MOREIRA
110.314.681-53
4.557,75 2010
A/P/I
33
2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
MARCOS VALEJO JARA
029.731.201-44
4.557,75 2010
A/P/I
34
2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
OZEAS FERREIRA DA SILVA
006.192.481-49
4.557,75 2010
A/P/I
35
2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
WALFRIDO DA SILVA BARBOSA
029.844.741-04
4.557,75 2010
A/P/I
36
2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
WASHINGTON CLARO
075.052.721-87
4.557,75 2010
A/P/I
37
2009.001566-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
099.443.381-68
422,39 2010
A/P/I
38
2009.021593-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
104.665.411-04
6.418,32 2011
A/P/I
39
2009.021593-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
NESTOR SOARES
ALBA TEREZINHA DE SOUZA
SILVA
ANTONIO CARLOS DE SOUZA
024.702.841-04
10.623,40 2011
A/P/I
40
2009.023397-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
ELISABETH SALLUM
171.352.571-20
24.335,39 2009
A/P/I
41
2009.025370-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
077.901.041-87
5.593,39 2011
A/P/I
42
2009.031560-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
500.445.321-72
2.738,19 2011
CPL
43
2009.033783-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
MARIA MOREIRA DA SILVA
OLIVIA FLORA PETRESKI DE
SIQUEIRA
VINICIUS LIBÂNIO COUTINHO
102.598.768-36
3.252,48 2011
A/P/D
44
2010.003866-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
MARIA FERREIRA LIMA
321.659.271-53
21.849,54 2011
A/P/I
45
2010.014451-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
HEBER SEBA QUEIROZ
761.986.691-49
1.126,82 2012
C
46
2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
105.460.811-34
21.849,54 2011
A/P/I
47
2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
343.647.141-00
21.849,54 2011
I/P/D
48
2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
357.212.271-68
21.849,54 2011
I/P/D
49
2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
783.103.008-59
12.863,37 2011
A/P/I
50
2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
APARECIDO MOREIRA MENDES
ARIVALDO SANTOS DA
CONCEIÇÃO
ASMEIRE PAULA DE MEDEIROS
MENEZES
CÉLIA SETSUKO MIAGUSKO DE
OLIVEIRA
CHEILA GOMES DE CAMPOS
VIANA
178.700.971-87
21.849,54 2011
I/P/D
51
2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
EVA SPADACIO MATIAS
249.320.941-91
21.849,54 2011
I/P/D
52
2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
EVALDO RODRIGUES PATRICIO
482.153.099-68
21.849,54 2011
I/P/D
53
2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
IARA SALETE SCHWENDLER
124.018.540-53
21.849,54 2011
A/P/I
54
2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
JORGE FERRAZ DA CUNHA
046.398.809-44
21.849,54 2011
A/P/I
55
2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
JOSE XAVIER DE ASSIS
206.702.224-53
21.849,54 2011
A/P/D
56
2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
KURT GERVÁSIO KLOCK
223.525.119-68
21.849,54 2011
A/P/I
57
2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 LUIZ DE FRANÇA DANTAS NETO
080.895.311-72
21.849,54 2011
I/P/D
58
2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
MAURO DOS SANTOS
658.258.618-15
21.849,54 2011
A/P/I
59
2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
NOEMIA GIMENES
103.742.561-87
21.849,54 2011
A/P/I
60
2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
RONY RAMALHO
109.694.201-10
21.849,54 2011
A/P/I
A
A/P/I
LEGENDA: A - Alimentar; C- Comum; A/P/I - Alimentar Preferencial Idade; A/P/D - Alimentar Preferencial Doença; CPL - Complementar
Diário da Justiça
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL
DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS
RELAÇÃO DOS PRECATÓRIOS PAGOS NO MÊS DE SETEMBRO DE 2011
61
2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
62
2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
TANIA ROSANE SOARES
BARCELOS
VIRGILIO DA CUNHA QUINTANA
63
2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
64
160.498.371-04
21.849,54 2011
I/P/D
086.596.481-53
21.849,54 2011
A/P/I
ZENIR PEREIRA
178.769.071-72
15.668,04 2011
A/P/I
2010.021062-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
ADALBERTO NEVES MIRANDA
445.438.911-04
715,87 2012
C
65
2010.021149-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
ALBERTO SWARDS LUCCHESI
086.711.678-10
715,88 2011
C
66
2010.021159-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
DANIELA CORREA BASMAGE
518.688.301-87
715,88 2011
C
67
2010.021173-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
EIMAR SOUZA SHRODER ROSA
600.646.251-68
715,88 2011
C
68
2010.021176-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
FRANCISCO DE PAULA E SILVA
004.763.401-44
715,88 2011
C
69
2010.021181-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 JERONIMO OLINTO DE ALMEIDA
238.395.621-04
715,88 2011
CPL
70
2010.021192-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
JOSE LUIZ AQUINO AMORIM
173.583.961-20
715,87 2011
C
71
2010.021193-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
LUCIA HELENA DA SILVA
390.319.421-20
715,88 2011
C
72
2010.021194-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
140.651.771-20
715,87 2011
C
141.490.101-10
715,88 2011
CPL
74
LUCIO HENRIQUE M. BITTAR
MARIA CELESTE DA COSTA E
2010.021195-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
SILVA
2010.021196-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 MARCOS COSTA VIANNA MOOG
831.305.947-87
715,88 2011
C
75
2010.021197-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
059.578.578-66
715,87 2011
C
76
2010.021199-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
003.943.909-15
715,88 2011
CPL
77
2010.021201-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
450.335.446-91
715,88 2011
C
78
2010.021208-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
757.519.098-87
715,88 2011
C
79
2010.021210-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
80
2003.006892-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
NILTON KIYOSHI KURACHI
OLIMPIO DOS SANTOS
NASCIMENTO
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
SONIA TOMAS DE OLIVEIRA E
SILVA
VANELI FABRICIO DE JESUS
GOULIOURAS
JOAO BARBOSA DE LIMA
81
2006.016715-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
ANTONIO DA SILVA LEITE
078.869.501-00
6.110,06 2008
CPL
82
2006.018117-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
DAYSE PEREIRA
306.161.311-00
24.792,55 2008
A/P/I
83
2007.000061-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
HILDA DA SILVA COSTA
051.265.921-49
5.372,11 2008
A/P/I
84
079.055.561-15
944,41 2008
A/P/I
252.771.891-49
6.486,32 2008
A/P/I
157.334.081-20
4.167,38 2008
A/P/I
080.026.731-15
19.882,26 2008
A/P/I
080.482.581-53
21.385,79 2008
A/P/I
203.444.731-04
2.222,47 2008
CPL
006.879.101-10
21.849,54 2008
A/P/I
91
2007.000061-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 MARIA AMELIA PIRES DE ARAUJO
MARIA APARECIDA NUNES DE
2007.000061-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
FREITAS
2007.000061-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
NILMA DA SILVA MAGALHAES
LENILSA DA SILVA CAIBRO DOS
2007.008971-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
SANTOS
MARIA APARECIDA LOPES
2007.017949-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
MOREIRA
2007.018962-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
ILDA FLORES DE LIMA
CORNELIO DA COSTA E SOUZA
2007.032698-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
FILHO
2007.032698-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
ELZA OLIVEIRA CARVALHO
051.627.691-34
21.849,54 2008
A/P/I
92
2007.036397-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
VALDIR FABIO
293.708.338-20
2.230,27 2008
CPL
93
2008.001063-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
SONIA ALVES DA SILVA
249.218.231-20
2.671,99 2009
CPL
94
2008.003122-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
EDMAR CAMARGO BENTOS
024.759.871-20
10.540,94 2010
A/P/I
95
2009.027580-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
ZILDA ANTUNES VIEIRA
048.445.051-49
11.185,96 2011
A/P/I
96
2010.009070-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
CARMELITA VIEIRA DA SILVA
107.456.961-04
18.212,74 2011
A/P/I
97
2010.021185-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
JOAO OLEGARIO FIGEIREDO
126.437.771-15
715,88 2010
CPL
98
2010.021205-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
SENISE FREIRE CHACHA
237.966.341-68
715,88 2010
CPL
99
2011.008530-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28
GELSON ELIAS DOS REIS
040.902.331-00
13.960,52 2012
A/P/I
100
2010.010559-0
INSS -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40
TANNER DE ANDRADE
073.920.361-49
138.647,43 2011
A
101
2008.034532-4
INSS -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40
231.127.431-72
35.596,17 2009
A
102
2008.034532-4
INSS -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-41
200.413.221-34
2.983,35 2009
A
103
2009.023278-3
INSS -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40
104
2005.921136-0
MUNICIPIO DE ANAURILANDIA
03.575.727/0001-95
JAIME JOSE DA CRUZ
JOAO CATARINO TENORIO
NOVAES
AGEMIRO AURELIANO
CARVALHO
ERIC PALADINO TUMITAN
105
2005.921136-0
MUNICIPIO DE ANAURILANDIA
106
2006.012061-6
MUNICIPIO DE ANGELICA
107
2008.018862-1
108
2008.018862-1
109
110
73
85
86
87
88
89
90
338.352.761-15
715,87 2011
107.792.051-20
5.125,49 2004
C
A/P/I
614.594.611-34
29.201,24 2011
A
278.994.058-40
34.576,45 2007
A
783.701.321-20
34.576,45 2007
A
235.476.777-34
9.856,95 2007
A/P/I
MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA
03.575.727/0001-95 LUIZ CARLOS GALINDO JUNIOR
RENE GUILHERME MOLLINEDO
03.747.649/0001-69
ZEGARRO
03.452.299/0001-03
ALEXANDRE ALVES CORREA
559.070.751-04
4.213,52 2009
A
MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA
03.452.299/0001-03
GILSON VIEIRA COUTINHO
127.824.401-87
3.443,30 2009
A
2008.018862-1
MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA
03.452.299/0001-03
REGINA CELIA MENEZES DA
COSTA
273.335.311-04
30.756,11 2009
A
2007.029571-0
MUNICIPIO DE BODOQUENA
15.465.016/0001-47
FERRARI & NANTES LTDA
02.395.479/0001-38
24.443,63 2009
C
03.514.189/0001-29
3.546,30 2008
A
01.085299/0001-97
64.884,51 2003
C
459.884.638-00
23.338,92 2009
A
49.529.761/0001-24 1.544.380,28 2007
C
INSTITUTO MUNICIPAL DE
PREVIDENCIA DE CAMPO
GRANDE
CONSTRUTORA DOURADOS
LTDA
SERGIO ADILSON DE CICCO
SALENCO CONSTRUÇÕES E
COMERCIO
111
2007.026884-7
MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
03.501.509/0001-06
112
2001.008322-1
MUNICÍPIO DE DEODÁPOLIS
03.903.176/0001-41
113
2008.026868-2
MUNICIPIO DE DOURADINA
15.479.751/0001-00
114
2006.020501-7
MUNICIPIO DE DOURADOS
03.155.926/0001-44
115
2002.004101-8
MUNICÍPIO DE DOURADOS
03.155.926/0001-44 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A 34.274.233/0001-02
32.822,74 2003
C
116
2003.006090-1
MUNICIPIO DE JUTI
24.644.296/0001-41 JULIO CESAR FERREIRA DE LIMA
662.052.471-00
25.515,48 2004
C
SINDICATO MUNICIPAL DOS
03.434.792/0001-09 TRABALHADORES EM EDUAÇÃO
DE PONTA PORÃ
03.890.316/0001-94
35.412,64 2007
C
581.299.871-04
15.146,55 2011
A
117
2001.002247-0
MUNICIPIO DE PONTA PORA
118
2009.033100-5
MUNICIPIO DE SONORA
24.651.234/0001-67
IVO DONIZETE SAVI LEARDINI
Mônica Vogl
Diretora do Departamento de Precatórios
LEGENDA: A - Alimentar; C- Comum; A/P/I - Alimentar Preferencial Idade; A/P/D - Alimentar Preferencial Doença; CPL - Complementar
Diário da Justiça
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL
DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS
RELAÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR PAGAS NO MÊS DE SETEMBRO DE 2011.
Nº
Nº do processo
ORDEM
1
2011.003592-8
2
2011.003724-5
3
2011.005017-1
4
2011.004509-1
5
2007.018754-7
6
Entidade Devedora
AGETRAN - AGENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E
TRANSITO DE CAMPO GRANDE
AGETRAN - AGENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E
TRANSITO DE CAMPO GRANDE
AGETRAN - AGENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E
TRANSITO DE CAMPO GRANDE
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO
GROSSO DO SUL - DETRAN MS
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
02.925.027/0001-10
02.925.027/0001-10
02.925.027/0001-10
Beneficiário
MARCIA DA CONCEIÇÃO ORTIZ
FUNADEP - FUNDO ESP. PARA O APERF. E
DESENV. DA DEFENSORIA PUBLICA
FUNADEP - FUNDO ESP. PARA O APERF. E
DESENV. DA DEFENSORIA PUBLICA
CPF/CNPJ
Total em R$
812.877.041-15
594,95
05.505.050/0001-44
566,54
05.505.050/0001-44
109,15
01.560.929/0001-38
CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA
358.948.490-04
1.181,43
15.412.257/0001-28
ANA CRISTINA VASCONCELOS LEITE
637.386.601-78
7.312,38
2008.004866-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
MARCIA CAVALCANTI ABREGO
004.767.538-13
7.283,18
7
2009.033941-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
DANIEL ORDACOWSKI
299.682.599-34
434,25
8
2010.002472-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
WALMIR PEREIRA MODOTTI
050.457.788-38
3.233,72
9
2010.009080-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
NEY PIRES BORGES
146.480.321-87
705,02
10
2010.010040-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
MARIA DAS GRAÇAS NUNES DOS SANTOS
404.948.881-72
1.951,77
11
2010.010956-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
BRUNO BATISTA DA ROCHA
832.311.701-25
673,68
12
2010.011112-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ROGERIO APARECIDO SALES
097.614.568-54
2.165,03
13
2010.011140-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ANDREIA CARLA LODI E FARIA
825.882.369-87
878,67
14
2010.011315-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
RONY RAMALHO FILHO
230.712.901-44
1.285,39
15
2010.011315-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
RONY RAMALHO FILHO
230.712.901-44
1.290,47
16
2010.011976-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
FRANCISCO ANDRADE NETO
543.817.971-91
1.372,75
17
2010.011982-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
NADIR RODRIGUES DA CUNHA
035.500.101-25
1.142,84
18
2010.011982-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
NADIR RODRIGUES DA CUNHA
035.500.101-25
1.147,85
19
2010.012206-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
MÁRIO ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS
969.876.428-34
6.256,48
20
2010.012257-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
AGNOL GARCIA NETO
562.576.941-91
383,69
21
2010.012636-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
AGNOL GARCIA NETO
562.576.941-91
333,22
22
2010.012818-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA
338.267.731-87
866,34
23
2010.013161-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
CRISTIANE LIMA VARGAS
639.199.151-00
383,13
24
2010.013163-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
GLAUCIR LOUREIRO RIBEIRO
490.060.291-49
843,81
25
2010.013165-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
SILVIO ELABRAS HADDAD
521.936.837-00
1.338,55
26
2010.013171-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
BIANCA DELLA PACE BRAGA
945.442.781-15
445,25
27
2010.013176-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
CLEIA ROCHA BOSSAY
436.295.471-68
379,38
28
2010.013182-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
VLADIMIR ROSSI LOURENÇO
271.995.841-72
2.146,53
29
2010.013405-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
RODRIGO FERREIRA ABDO
614.215.531-04
448,95
30
2010.014603-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
AGNOL GARCIA NETO
562.576.941-91
358,91
31
2010.014987-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
NAPOLEAO PEREIRA DE LIMA
030.242.611-68
522,27
32
2010.014995-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
NAPOLEAO PEREIRA DE LIMA
030.242.611-68
1.348,31
33
2010.014998-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
NAPOLEÃO PEREIRA DE LIMA
030.242.611-68
586,08
34
2010.014999-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ODILON DANIEL MENDES
899.208.211-87
1.117,10
35
2010.015180-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
HELDER PEREIRA DE FIGUEIREDO
220.266.061-53
1.884,22
36
2010.015206-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
37
2010.015660-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
38
2010.015850-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
NAPOLEAO PEREIRA DE LIMA
030.242.611-68
NELSON DIAS E ARION LEMOS ADVOGADOS
15.412.257/0001-28
06.003.526/0001-01
ASSOCIADOS
15.412.257/0001-28
ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA
338.267.731-87
1.144,15
39
2010.015853-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
JULIETA CAVAGNOLI GOLDONI
519.118.331-20
2.679,06
40
2010.015876-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA
128.520.829-34
416,13
41
2010.015878-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA
128.520.829-34
1.564,92
42
2010.016224-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
RENATA BARBOSA LACERDA
421.955.431-91
1.359,50
43
2010.016907-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ERIMAR HILDEBRANDO
572.472.001-97
981,97
44
2010.016908-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ROBSON LUIZ CORADINI
614.403.701-25
1.293,38
45
2010.017131-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO
146.456.881-20
1.756,57
46
2010.017135-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO
146.456.881-20
2.588,16
47
2010.017141-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
157.674.001-30
1.009,71
48
2010.017415-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
01.519.448/0001-89
696,70
49
2010.017465-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
LUIZ ROBERTO RODRIGUES
GERALDO ESCOBAR ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/C
LUIZ ROBERTO RODRIGUES
157.674.001-30
687,10
50
2010.017469-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
JUAREZ JOSE VEIGA
017.288.157-97
556,39
51
2010.017791-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
JESY LOPES PEIXOTO
501.192.731-87
385,91
52
2010.018831-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA
338.267.731-87
580,57
53
2010.019376-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
FRANCISCO ANDRADE NETO
543.817.971-91
530,42
54
2010.019380-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
FRANCISCO ANDRADE NETO
543.817.971-91
627,91
55
2010.019387-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
FRANCISCO ANDRADE NETO
543.817.971-91
506,19
56
2010.019418-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA
128.520.829-34
1.470,15
57
2010.019506-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
LUIZ ANTONIO MONTEIRO SIMOES
371.503.327-49
1.443,41
58
2010.019509-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
LUIZ ANTONIO MONTEIRO SIMOES
371.503.327-49
1.390,27
59
2010.019510-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
JOSE MAGALHAES FILHO
006.791.271-00
1.022,83
60
2010.019517-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
JOSE MAGALHAES FILHO
006.791.271-00
1.412,03
61
2010.019527-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
PEDRO GOMES ROCHA
174.294.711-53
833,20
62
2010.019730-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
TEREZINHA INEZ SAGRILLO
287.246.400-00
694,47
63
2010.019757-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
LUIZ ANTONIO MONTEIRO SIMOES
371.503.327-49
1.482,18
64
2010.019878-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
RODRIGO FERREIRA ABDO
614.215.531-05
431,19
65
2010.019882-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA
338.267.731-87
1.144,51
66
2010.019883-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA
338.267.731-87
1.098,48
67
2010.019889-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
CLEIA ROCHA BOSSAY
436.295.471-68
494,33
68
2010.020264-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
AMILTON JESUINO DE OLIVEIRA
367.707.871-72
5.493,94
69
2010.020272-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
CECILIO FERREIRA
554.513.491-34
5.493,94
70
2010.020273-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
DALMIR FIGUEIREDO
106.386.361-91
5.493,94
71
2010.020285-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
DANIEL RIBEIRO MARCELINO
447.988.651-68
5.493,94
Diário da Justiça
703,99
909,83
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL
DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS
RELAÇÃO DOS PRECATÓRIOS PAGOS NO MÊS DE SETEMBRO DE 2011
72
2010.020288-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
DOMINGOS SAVIO DA COSTA
289.649.261-53
1.384,91
73
2010.020289-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
EDIGAR FERRAZ PEREIRA
368.454.501-53
5.493,94
74
2010.020292-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ELIANE GONÇALVES DE MATOS
690.965.971-68
5.493,94
75
2010.020293-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
128.520.829-34
5.493,94
76
2010.020294-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
-
5.493,94
77
2010.020297-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA
FLAVIO BRAJOWITCH MARQUES DOS
SANTOS
FLAVIO RODRIGUES DE ARAUJO
653.294.731-87
5.493,94
78
2010.020299-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
GERALDO ANTONIO DE MENEZES
177.435.591-49
5.213,06
79
2010.020301-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
GERALDINO XAVIER DOS SANTOS
não informado
5.213,06
80
2010.020303-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
GLAUCIO MENDES DE SOUZA
437.357.701-34
5.213,06
81
2010.020311-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
HOLIVALDO DE JESUSM MUNIZ
não informado
5.213,06
82
2010.020313-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ISABEL CRISTINA CERRI
859.204.957-15
5.213,06
83
2010.020316-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
JORGE LUIZ COSTA SILVA
378.909.481-15
5.213,06
84
2010.020319-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
JOSE SILVA DE OLIVEIRA
257.756.851-72
5.533,48
85
2010.020988-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA
338.267.731-87
1.160,81
86
2010.020989-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA
338.267.731-87
1.291,27
87
2010.020991-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA
338.267.731-87
1.016,68
88
2010.021007-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
PAULO DE TARSO BATISTA MATOS
390.224.471-20
3.313,30
89
2010.021125-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA
338.267.731-87
997,32
90
2011.002862-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ROGERIO DE SÁ MENDES
816.470.001-06
654,05
91
2011.003960-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
FERNANDA LIBER DE CORDOVA
904.027.071-68
3.269,10
92
2011.004391-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
JESY LOPES PEIXOTO
501.192.731-87
984,46
93
2009.002594-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
MARILIA AMORIM CALADO
028.659.871-08
6.211,50
94
2010.003024-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ERICA KOBAYASHI URIO
436.752.981-91
262,69
95
2010.012257-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
AGNOL GARCIA NETO
562.576.941-91
384,15
96
2010.012636-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
AGNOL GARCIA NETO
562.576.941-91
333,62
97
2010.013174-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
HERCIO MONTEIRO BRAGA
024.948.171-53
838,79
98
2010.014798-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA
338.267.731-87
915,87
99
2010.015012-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ELIANE PEREIRA VANDERLEI
595.380.311-72
760,78
100
2010.017124-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO
918.009.351-53
1.791,49
101
2010.019512-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
JOSE MAGALHAES FILHO
006.791.271-00
1.466,77
102
2010.019770-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
JOSE MAGALHAES FILHO
006.791.271-00
1.038,62
103
2010.019778-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
JOSE MAGALHAES FILHO
006.791.271-00
1.028,63
104
2010.019880-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
RODRIGO FERREIRA ABDO
614.215.531-06
429,19
105
2010.020314-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
JOANA BENITES
404.476.261-91
5.213,06
106
2010.020328-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA
128.520.829-34
667,71
107
2011.008460-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
15.412.257/0001-28
ARLETE AUXILIADORA ARRUDA LIMA
367.068.501-44
1.221,27
108
2011.003742-7 INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
29.979.036/0084-78
109
2011.008617-6 INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
29.979.036/0452-41
05.505.050/0001-44
1.043,04
110
2011.008848-6 INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
29.979.036/0084-78
IRIS WINTER DE MIGUEL
FUNADEP - FUNDO ESP. PARA O APERF. E
DESENV. DA DEFENSORIA PUBLICA
SAMUEL FERNANDES LOPES
164.367.091-34
8.068,92
111
2009.005572-7 INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
29.979.036/0001-40
960.213.901-30
6.400,85
112
2010.006740-3 INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
29.979.036/0001-40
113
2011.002059-4 INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
114
582.440.691-04
711,20
05.532.085/0001-72
29.979.036/0001-40
ANTONIO CORDEIRO
FUNJECFUNDO ESP. P/INS. DES. E APERF.
JUIZADOS ESPEC. CIVEIS E CRIMINAIS
PAULO ROBERTO PEGOLO DOS SANTOS
833.913.048-04
793,96
2011.005159-9 MUNICIPIO DE ANAURILANDIA
03.575.727/0001-95
ERIC PALADINO TUMITAN
278.994.058-40
3.534,48
115
2011.008517-4 MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
03.501.509/0001-06
ANTONIO DELLA SENTA
219.701.730-68
1.224,80
116
2011.012496-4 MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
03.501.509/0001-06
ANTONIO GONÇALVES NETO
005.008.281-72
572,81
117
2011.012660-7 MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
03.501.509/0001-06
MANOEL SARAVY DE BRITO
024.645.191-20
530,56
118
2011.012672-4 MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
03.501.509/0001-06
WILSON DIAS DE PINHO FILHO
297.446.878-00
466,00
119
2011.013368-8 MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
03.501.509/0001-06
JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA
447.662.891-53
609,25
120
2011.013503-9 MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
03.501.509/0001-06
789.409.741-15
503,51
121
2011.004680-4 MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
03.501.509/0001-06
05.505.050/0001-44
122
2011.001436-4 MUNICIPIO DE CORUMBA
03.330.461/0001-10
JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
FUNADEP - FUNDO ESP. PARA O APERF. E
DESENV. DA DEFENSORIA PUBLICA
STEFANY RIBEIRA MATHEUS
123
2011.002586-2 MUNICIPIO DE CORUMBA
03.330.461/0001-10
WILSON VIEIRA LOUBET
051.445.581-00
2.311,94
124
2011.002593-4 MUNICIPIO DE CORUMBA
03.330.461/0001-10
JANAINA MIDON CHAMORRO
558.398.271-34
11.397,77
1.726,83
000.161.261-14
126,61
328,22
5.886,51
125
2011.004340-6 MUNICIPIO DE COXIM
03.510.211/0001-62
CIRUMED COMERCIO LTDA
26.853.028/0001-65
126
2010.019472-4 MUNICIPIO DE DOURADOS
03.155.926/0001-44
489.954.871-00
206,17
127
2011.008955-0 MUNICIPIO DE GLORIA DE DOURADOS
03.155.942/0001-37
AQUILES PAULUS
FUNADEP - FUNDO ESP. PARA O APERF. E
DESENV. DA DEFENSORIA PUBLICA
05.505.050/0001-44
336,55
128
2011.014973-9 MUNICIPIO DE GUIA LOPES DA LAGUNA
03.403.896/0001-48
GLACIELY MACHADO SANTANA
601.069.301-25
768,43
129
2011.015239-6 MUNICIPIO DE IVINHEMA
03.575.875/0001-00
GILMAR GONÇALVES RODRIGUES
781.094.008-25
3.333,49
130
2011.015476-1 MUNICIPIO DE IVINHEMA
03.575.875/0001-00
MARCELO ANTONIO ARISI
640.838.610-53
2.010,65
131
2011.015892-7 MUNICIPIO DE JUTI
24.644.296/0001-41
VANESSA SILVEIRA SOUTO
042.664.626-62
2.027,53
132
2011.014961-2 MUNICÍPIO DE NAVIRAI
03.155.934/000-90
05.505.050/0001-44
141,94
133
2011.014993-5 MUNICÍPIO DE NAVIRAI
03.155.934/0001-90
05.505.050/0001-44
289,13
134
2011.015003-1 MUNICÍPIO DE NAVIRAI
03.155.934/0001-90
05.505.050/0001-44
906,46
135
2007.030053-0 MUNICIPIO DE RIO NEGRO
03.501.558/0001-49
136
2010.024984-7 MUNICIPIO DE SÃO GRABRIEL DO OESTE
15.389.588/0001-94
FUNADEP - FUNDO ESP. PARA O APERF. E
DESENV. DA DEFENSORIA PUBLICA
FUNADEP - FUNDO ESP. PARA O APERF. E
DESENV. DA DEFENSORIA PUBLICA
FUNADEP - FUNDO ESP. PARA O APERF. E
DESENV. DA DEFENSORIA PUBLICA
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL
TRANSPORTADORA SIMARELLI LTDA
137
2010.000999-9 MUNICIPIO DE TRES LAGOAS
03.184.041/0001-73
JOAO PENHA DO CARMO
15.412.257/0001-28
382,15
01.090.034/0002-68
5.271,44
334.397.968-68
3.327,16
Mônica Vogl
Diretora do Departamento de Precatórios
Diário da Justiça
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
Acórdãos assinados do colendo Conselho Superior da Magistratura, sob
a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Hildebrando
Coelho Neto, Vice – Presidente no exercício da Presidência do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Recurso Administrativo - N. 066.164.0018/2011 – Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul.
Recorrentes - Marineide Vieira Coutinho Echaverria, Auxiliar Judiciário II
– Atendente Odontológico e Cristina Loiácono, Técnico de Nível Superior Odontóloga.
Recorrido - Presidente do TJ/MS.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
E M E N T A - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA
DE INÍCIO DAS ATIVIDADES NO LOCAL CONSIDERADO INSALUBRE.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO
ADMINISTRATIVO
PROVIDO.
O adicional de insalubridade é devido a partir do exercício da atividade em
local insalubre, e não da data em que o laudo foi elaborado.
É indevido o pagamento do adicional alcançado pela prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Conselho
Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 27 de setembro de 2011.
(a) Des. Hildebrando Coelho Neto
Presidente em exercício
Recurso Administrativo - N. 066.164.0022/2011 – São Gabriel do Oeste.
Recorrente - Milton Melgaref da Costa, Servidor Aposentado.
Recorrido - Presidente do TJ/MS.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
E M E N T A - RECURSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO
DE LICENÇA PRÊMIO COM A FINALIDADE DE CONVERSÃO EM
PECÚNIA – SERVIDOR APOSENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 1.756/97
QUE NÃO PREVIA ESSA POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Conselho
Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 27 de setembro de 2011.
(a) Des. Hildebrando Coelho Neto
Presidente em exercício
Extrato das portarias baixadas pelo Exmo Sr. Des. Luiz Carlos Santini,
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos
dias 29/9 e 3/10/11:
O Desembargador LUIZ CARLOS SANTINI, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Conceder, “ad referendum” do colendo Conselho Superior da Magistratura,
ao Dr. Albino Coimbra Neto, Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da
comarca de Campo Grande, 2 (dois) dias de licença compensatória, no período
de 13 a 14/10/11, referente à participação no mutirão carcerário da comarca
de Campo Grande, nos termos do artigo 1º do Provimento nº 188/2009. P. R.
C. (Port. nº 668/11)
Conceder, “ad referendum” do colendo Conselho Superior da Magistratura,
ao Dr. Alessandro Leite Pereira, Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de
Bataguassu, 2 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, no período
de 6 a 7/10/2011, nos termos do parágrafo único do artigo 269 do CODJ/MS.
P. R. C. (Port. nº 675/11)
(a) Des. Luiz Carlos Santini
Presidente
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, 3 de outubro de 2011.
Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
(a) Bel. Christiane Padoa
Diretora da Secretaria do C.S.M.
***
Extrato das portarias baixadas pelo Exmo Sr. Des. Luiz Carlos Santini,
Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no dia
03/10/2011.
O Desembargador Luiz Carlos Santini, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Designar, “ad referendum” do Conselho Superior da Magistratura, o Dr.
WILSON LEITE CORRÊA, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca
de Campo Grande, para responder cumulativamente pela 1ª Vara Criminal
da referida comarca, no período de 12 a 21 de dezembro de 2011, sem ônus
para a administração, nos termos do artigo 46 do CODJ/MS.P. R. C..(Port.
Nº 673/11)
Diário da Justiça
Designar, “ad referendum” do Conselho Superior da Magistratura, a Drª.
CÍNTIA XAVIER LETERRIELLO MEDEIROS, Juíza de Direito da 2ª Vara de
Família da comarca de Campo Grande, para responder cumulativamente pela
Vara de Sucessões da Capital, no período de 12 a 21 de dezembro de 2011,
sem ônus para a administração, nos termos do artigo 46 do CODJ/MS. P. R.
C.(Port. nº 674/11)
Tribunal de Justiça, em Campo Grande, MS, 03 de outubro de 2011.
(a) Des. Luiz Carlos Santini
Presidente
(a) Bel. Christiane Padoa
Diretora da Secretaria do CSM
Secretaria da Corregedoria-geral de Justiça
EDITAL
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de
suas atribuições legais,
Faz saber a todos aqueles que virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, que por força do disposto no § 1º do Artigo 30, do Provimento nº 14,
de 1º de novembro de 2005, foram cancelados os selos de autenticidade:
SELOS DIGITAIS, com as seguintes numerações: ABB51103, ABB51143,
ABB51144, ABB51145, ABB51180, ABB51243, ABB51289, ABB51359,
ABB51399, ABB51400, ABB51422, ABL07329, ABL07411, ABL07425,
ABL07427 - 5º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 3ª
CIRCUNSCRIÇÃO, Comarca de Campo Grande; ABD69033 - 7º SERVIÇO
NOTARIAL E DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 2ª CIRCUNSCRIÇÃO,
Comarca de Campo Grande; ABI02861, ABI02862 - 9º SERVIÇO NOTARIAL
E DE REGISTRO CIVIL DA 2ª CIRCUNSCRIÇÃO, Comarca de Campo
Grande; ABH09428 a ABH12427 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA/MS, Comarca
de Campo Grande; ABK02911, ABK04798 - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE
REGISTRO CIVIL, Comarca de Dourados; ABG00929 - GUIA LOPES DA
LAGUNA - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL, Comarca de Jardim;
ABI22355 - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL, Comarca de
Maracaju; ABJ60312 - SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS
E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E TABELIONATO
DE PROTESTO, Comarca de Nioaque; ABA42405, ABE96119, ABE96541,
ABE96558 - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL, Comarca de
Sidrolândia.
Campo Grande-MS, 08 de setembro de 2011.
Des. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Corregedor-Geral de Justiça
***
III CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO E REMOÇÃO ÀS ATIVIDADES
NOTARIAIS E DE REGISTROS
EDITAL Nº 37/2011
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Atapoã da Costa Feliz, Corregedor
Geral de Justiça, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso, no
uso das suas atribuições legais;
Considerando a revogação das medidas liminares concedidas pelo Supremo
Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.888; 26.889; 27.050;
28.221 e 28.080 e nas Reclamações nº 9238 e 8192;
Considerando a decisão proferida na audiência pública de escolha das
serventias no III Concurso Público de Ingresso às Atividades Notariais e de
Registros, que suspendeu a sessão, em razão das decisões proferidas nos
mencionados mandados de segurança;
Considerando que com o indeferimento das liminares, a observação de
indisponibilidade para escolha anotada na relação de serviços vagos deve
ser corrigida, no edital nº 13/2009 permanecendo apenas a anotação “sub
judice”;
Torna público:
Art. 1º. A alteração da redação do art. 6º do Edital nº 13/2009, em razão
das decisões de indeferimento das liminares concedidas nos Mandados de
Segurança nº 26.888; 26.889; 27.050; 28.221 e 28.080 e nas Reclamações
nº 9238 e 8192, em tramite no Supremo Tribunal federal:
“Art. 6º – Os serviços a serem delegados neste Concurso Público constam
da tabela a seguir, cuja ordenação respeita a ordem de data da vacância,
contendo: COMARCA; DISTRITO; nome do Serviço (SERVIÇO); data da
vacância (VACÂNCIA); e observação (OBS.):
COMARCA
Aquidauana
DISTRITO
SERVIÇO
VACÂNCIA OBS:
Serviço Notarial e de Registro
Piraputanga
09/09/1985
Civil das Pessoas Naturais
Aquidauana
Taunay
Serviço Notarial e de Registro
06/01/1986
Civil das Pessoas Naturais
Anaurilândia
Sede
Serviço Notarial e de Registro
27/08/1990
Civil das Pessoas Naturais
Campo Grande
Anhanduí
Serviço Notarial e de Registro
18/07/1991
Civil das Pessoas Naturais
Amambai
Coronel
Sapucaia
Serviço Notarial e de Registro
27/05/1994
Civil das Pessoas Naturais
Iguatemi
Tacuru
Serviço Notarial e de Registro
02/07/1994
Civil das Pessoas Naturais
Sub judice
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Acumulado aos
Serviço de Registro de Títulos
demais serviços
e Documentos, Civil das
da
sede
da
Ivinhema
Sede
Pessoas Jurídicas e Civil 10/03/1995
comarca – Res.
das Pessoas Naturais e de
nº 29/2009 Interdição e Tutela
CSM
Serviço Notarial e de Registro
Bataiporã
Taquarussu
13/03/1995
Civil das Pessoas Naturais
Dois Irmãos do
Serviço Notarial e de Registro
Sede
04/12/1995
Buriti
Civil das Pessoas Naturais
Santa Rita Serviço Notarial e de Registro
Brasilândia
22/02/1996
do Pardo Civil das Pessoas Naturais
São João do Serviço Notarial e de Registro
Paranaíba
06/05/1996
Aporé
Civil das Pessoas Naturais
2º Serviço Notarial e de
Maracaju
Sede
Registro Civil das Pessoas 28/05/1996
Sub judice
Naturais
Serviço Notarial e de Registro
Mundo Novo
Sede
13/08/1997
Sub judice
Civil das Pessoas Naturais
Novo
Serviço Notarial e de Registro
Ivinhema
Horizonte
24/09/1997
Civil das Pessoas Naturais
do Sul
Lagoa
Serviço Notarial e de Registro
Deodápolis
10/12/1998
Bonita
Civil das Pessoas Naturais
3º Serviço Notarial e Tabelionato
Fátima do Sul
Sede
17/12/1998
Sub judice
de Protesto de Títulos
Serviço Notarial e de Registro
Caarapó
Sede
23/03/1999
Sub judice
Civil das Pessoas Naturais
Dourados
Vila São
Pedro
Inocência
Sede
Sidrolândia
Sede
Campo Grande
Sede
Campo Grande
Sede
Paranaíba
Sede
Porto Murtinho
Sede
Rio Brilhante
Sede
Anaurilândia
Quebracho
Campo Grande
Sede
Caarapó
Juti
Miranda
Bodoquena
Dourados
Vila Vargas
Anastácio
Sede
Jardim
Sede
Maracaju
Vista Alegre
Jardim
Guia Lopes
da Laguna
Glória
Dourados
de
Sede
Aquidauana
Sede
Rio Verde de
MT
Sede
Dois Irmãos do
Buriti
Sede
Coxim
Sede
Coxim
Alcinópolis
Dourados
Sede
Aquidauana
Sede
Serviço Notarial e de Registro
Civil das Pessoas Naturais
Serviço Notarial e de Registro
Civil das Pessoas Naturais
Serviço Notarial e de Registro
Civil das Pessoas Naturais
3º Tabelionato de Protesto de
Títulos
3º Serviço Notarial
3º Serviço Notarial e de
Tabelionato de Protesto de
Títulos
2º Serviço Notarial e de
Registro Civil das Pessoas
Naturais
Serviço de Registro de Imóveis,
de Títulos e Documentos e
Civil das Pessoas Jurídicas
e Tabelionato de Protesto de
Títulos
Serviço Notarial e Registro Civil
das Pessoas Naturais
Serviço de Registro de Imóveis
da 2ª Circunscrição
Serviço Notarial e de Registro
Civil das Pessoas Naturais
Serviço Notarial e de Registro
Civil das Pessoas Naturais
Serviço Notarial e de Registro
Civil das Pessoas Naturais
Serviço Notarial e de Registro
Civil das Pessoas Naturais
2º Serviço Notarial e de
Registro Civil das Pessoas
Naturais
Serviço Notarial e de Registro
Civil das Pessoas Naturais
Serviço Notarial e de Registro
Civil das Pessoas Naturais
Serviço Notarial e de Registro
Civil das Pessoas Naturais
2º Serviço Notarial e de
Registro Civil das Pessoas
Naturais
2º Serviço Notarial e de
Registro Civil das Pessoas
Naturais
Serviço de Registro de Imóveis,
de Títulos e Documentos e
Civil das Pessoas Jurídicas
e Tabelionato de Protesto de
Títulos
2º Serviço Notarial e de
Registro Civil das Pessoas
Naturais
Serviço Notarial e de Registro
Civil das Pessoas Naturais
4º Serviço Notarial e de Registro
de Títulos e Documentos e Civil
das Pessoas Jurídicas
4º Serviço Notarial e de Registro
de Títulos e Documentos e Civil
das Pessoas Jurídicas
20/04/1999
Sub judice
17/09/1999
Sub judice
29/09/1999
Sub judice
28/12/1999
Sub judice
28/12/1999
Sub judice
09/06/2000
Sub judice
Secretaria de Finanças
DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO
Coordenadoria de Contratos
Publicação nº 337/2011
Republica-se a Publicação nº 331/2011, que constou no D.J nº 2515, página
03 de 30 de setembro de 2011, para que onde constou: APOSTILAMENTO A
AUTORIZAÇÃO DE USO nº 03.019/2011 passe a constar:APOSTILAMENTO
A AUTORIZAÇÃO DE USO Nº 03.019/2010.
Campo Grande, MS, 30 de setembro de 2011.
João Bosco de Rezende
Diretor do Departamento de Orçamento
Ricardo Augusto Nogueira Alves
Diretor da Secretaria de Finanças em substituição
***
Publicação nº 338/2011
Republica-se a Publicação nº 332/2011, que constou no D.J nº 2515, página
03 de 30 de setembro de 2011, para que onde constou: APOSTILAMENTO A
AUTORIZAÇÃO DE USO nº 03.020/2011 passe a constar:APOSTILAMENTO
A AUTORIZAÇÃO DE USO Nº 03.020/2010.
Campo Grande, MS, 30 de setembro de 2011.
João Bosco de Rezende
Diretor do Departamento de Orçamento
Ricardo Augusto Nogueira Alves
Diretor da Secretaria de Finanças em substituição
***
29/09/2005
Publicação nº 335/2011
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 03.020/2011
Processo: Nº 157.193.0041/2011
Partes: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL e LICIT.COM DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA-EPP, VIP
LASER PRODUTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME, LLIMA
ELETRÔNICA, INFORMÁTICA E REFRIGERAÇÃO LTDA-EPP, INFORTECH
INFORMÁTICA LTDA, RAUL VIEIRA DA CUNHA FILHO ME, ZILIOTTO
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e ART VIDEO LTDA.
Ordenador de Despesas: Des. Luiz Carlos Santini
Objeto: A aquisição de MATERIAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS,
(cartucho de toner monocromático) especificado no Anexo I, em conformidade
com as propostas vencedoras da licitação, para constituição de Sistema
de Registro de Preços e compromisso de fornecimento dos materiais nas
condições definidas no ato convocatório, seus anexos, propostas de preços e
ata do Pregão Presencial nº 041/2011
Prazo A vigência do presente instrumento será de 12 (doze) meses, contados
da data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado de MS.
Fundamento Legal: Lei nº 10.520/02, subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93,
bem como, pela Resolução nº 4, de 22 de outubro de 2008, Pregão Presencial
nº 041/11.
Data da Assinatura: 08 de setembro de 2011.
Campo Grande, MS, 30 de setembro de 2011.
João Bosco de Rezende
Diretor do Departamento de Orçamento
Ricardo Augusto Nogueira Alves
Diretor da Secretaria de Finanças em Substituição Legal
18/10/2005
Secretaria de Gestão de Pessoal
13/03/2001
04/02/2002
Sub judice
25/03/2002
22/04/2002
Sub judice
07/05/2002
20/06/2002
Sub judice
22/06/2002
09/11/2004
15/12/2004
07/08/2006
03/10/2006
09/11/2006
13/11/2006
17/04/2007
01/11/2007
03/09/2008
06/11/2008
Art. 2º. A audiência pública de escolha se realizará no dia 17 de novembro
de 2011, às 9h 30m, em local a ser informado no edital de convocação dos
candidatos aprovados.
Campo Grande, MS, 3 de outubro de 2011.
Des. Atapoã da Costa Feliz
Presidente da Comissão
Diário da Justiça
Decisões proferidas pela Bel. Syrene Barcelo de Souza Falleiros, DiretoraGeral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
nos dias12 e 26 de setembro de 2011.
Requerente: José Alves Filho – Analista Judiciário – comarca de Mundo
Novo - MS.
Processo nº 161.212.0138/2011 – Pedido de Averbação – Tempo de
Contribuição – Deferido.
Decisão: “Vistos etc... Assim, diante da regularidade da certidão apresentada
e com fundamento nos arts. 154 e 156 da Lei Estadual n° 3.310/2006 e art.
79 da Lei Estadual n° 3.150/2005, defiro o pedido formulado por José Alves
Filho de averbação, para fins de aposentadoria, dos seguintes períodos:
16.01.1971 a 15.12.1971 – prestado ao Ministério do Exército – 2ª RM;
06.04.1972 a 31.12.1974 – prestado à Associação Bovespa; 02.01.1975
a 31.03.1979 - prestado à Associação Bovespa; 01.04.1979 a 31.12.1979
- prestado à Associação Bovespa; 01.01.1980 a 02.05.1990 - prestado à
Associação Bovespa; 01.04.1997 a 03.06.1997 – prestado à DHL Express
(Brazil) Ltda.; 09.06.1997 a 02.07.1998 – prestado à Fundação Centro de
Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente.”
Campo Grande, 12 de setembro de 2011.
Requerente: Ana Claudia Ferreira dos Santos – Analista Judiciário –
Secretaria do TJ/MS.
Processo nº 161.212.0149/2011 – Pedido de Averbação – Tempo de
Contribuição – Deferido.
Decisão: “Vistos etc... Assim, diante da regularidade da certidão apresentada
e com fundamento nos arts. 95, 154 e 156 da Lei Estadual nº 3.310/2006
e art. 79 da Lei n° 3.150/2005, defiro o pedido formulado por Ana Cláudia
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Ferreira dos Santos de averbação, para fins de aposentadoria e concessão
de adicional por tempo de serviço, do período de 22.08.2003 a 15.06.2005,
prestado à Secretaria de Estado de Saúde.”
Requerente: Deolinda Medeiros Ferreira Pereira – Analista Judiciário
– comarca de Bonito – MS.
Processo nº 161.212.0150/2011 – Pedido de Averbação – Tempo de
Contribuição – Deferido.Decisão: “Vistos etc... Assim, diante da regularidade
da certidão apresentada e com fundamento nos arts. 154 e 156 da Lei Estadual
n° 3.310/2006 e art. 79 da Lei Estadual n° 3.150/2005, defiro parcialmente
o pedido formulado por Deolinda Medeiros Ferreira Pereira de averbação,
somente para fins de aposentadoria, dos seguintes períodos: 01.02.1988 a
15.04.1992 – prestado à GS – Assessoramento Técnico Contábil Ltda. EPP;
06.07.1992 a 28.02.1993 – prestado à Prodatec Processamento de Dados
e Cursos Técnicos Ltda.; 01.06.1994 a 30.09.1999 – prestado à Zagaia
Empreendimentos Hoteleiros Ltda. EPP; 02.05.2000 a 12.05.2002 – prestado
à Zagaia Empreendimentos Hoteleiros Ltda. EPP.”
Campo Grande, 26 de setembro de 2011.
Bel. Syrene Barcelo de Souza Falleiros
Diretora-Geral
Republica-se por haver veiculado errado parte da Decisão nos autos nº
161.212.0141/2011:
Onde se lê: “02.04.2003 a 27.05.2007, prestado a Prefeitura Municipal de
Dourados - MS...”
Leia-se: “...02.04.2003 a 27.03.2007, prestado a Prefeitura Municipal de
Dourados - MS...”
Campo Grande, 19 de setembro de 2011.
Celso Sokuzo Guibu
Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoal
TJMS- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Diárias pagas no período de 01/07/2011 a 31/07/2011 conforme previsto na Resolução nº 402/2003, de 26.02.2003.
Nome
Cargo
Lotação
Itinerário
Justificativa
Período
Nº
Valor
Autos
Cons. Sup. dos
ADEMILDE MARIA BEZERRA SILVA
Coordenador
Campo Grande Amambai TREINAMENTO 25/07/11 a 30/07/11
5,5
1.116,39 161.206.2128/2011
Juiz. Especiais
Cons. Sup. dos
ADEMILDE MARIA BEZERRA SILVA
Coordenador
Campo Grande Amambai TREINAMENTO 11/07/11 a 15/07/11
4,5
913,41 161.206.1941/2011
Juiz. Especiais
Cons. Sup. dos
TREINAMENTO
ADEMILDE MARIA BEZERRA SILVA
Coordenador
Campo Grande Amambai
18/07/11 a 22/07/11
4,5
913,41 161.206.1988/2011
Juiz. Especiais
ADEMILDE MARIA B. SILVA Total
14,5
2.943,21
CERTIFICAÇÃO
ADRIANA DE O FARIA DOMINGOS
Analista Judiciário
Bataguassu
Bataguassu - N Andradina
20/07/11
0,5
81,19 161.206.2161/2011
DIGITAL
ADRIANA F DE OLIVEIRA
ADRIANA FERNANDES DE OLIVEIRA
ADRIANA FERNANDES DE OLIVEIRA
ADRIANA F DE OLIVEIRA
ADRIANA F DE OLIVEIRA
ADRIANA F DE OLIVEIRA
ADRIANA F DE OLIVEIRA Total
ALESSANDRO L VILLELA GARCIA
ALESSANDRO L VILLELA GARCIA
ALESSANDRO L VILLELA GARCIA
ALESSANDRO L VILLELA GARCIA
ALESSANDRO L V GARCIA Total
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Maracaju
Maracaju - Rio Brilhante
Maracaju
Maracaju - N Alvorada Sul
Maracaju
Maracaju - Rio Brilhante
Maracaju
Campo Grande Curitiba
(PR)
Maracaju
Maracaju - Rio Brilhante
Maracaju
Maracaju - N Alvorada Sul
Coxim
Coxim - Alcinopolis
Coxim
Coxim - Sonora
Coxim
Coxim - Pedro Gomes
Coxim
Coxim - Sonora
Artífice Serv.
Diversos
Secretaria de Bens
e Serviços
CGde-Mju Itprã DdosNaviraí - MNovo-P Porã
ALLAN ROMERO PEREIRA
Auxiliar Judiciário I
Dourados
Dourados - Itaporã
ALLAN ROMERO PEREIRA
Auxiliar Judiciário I
Dourados
Dourados - Itaporã
ALFREDO TAIRA
ALLAN ROMERO PEREIRA Total
ANA ALVES DA S DE MORAES
Analista Judiciário
Costa Rica
ANA ALVES DA S DE MORAES
Analista Judiciário
Costa Rica
Costa Rica - Campo
Grande
Costa Rica - Campo
Grande
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
TREINAMENTO
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
ENTREGA DE
MATERIAIS
CONDUZIR
VEÍCULO
CONDUZIR
VEÍCULO
29/06/11
0,5
101,49 161.206.2013/2011
30/06/11
0,5
101,49 161.206.2013/2011
22/06/11
0,5
101,49 161.206.1946/2011
01/06/11 a 05/06/11
0
13/07/11
0,5
101,49 161.206.2135/2011
14/07/11
0,5
101,49 161.206.2135/2011
2,5
557,55
18/07/11
0,5
101,49 161.206.2142/2011
30/06/11
0,5
101,49 161.206.2000/2011
05/07/11
0,5
101,49 161.206.2015/2011
07/07/11
0,5
101,49 161.206.2043/2011
2
ANA LUCIA P DA SILVA
Camapuã
Camapuã - Coxim
Camapuã
Camapuã - Coxim
1.400,47 161.206.2130/2011
30/06/11
0,5
60,89 161.206.1992/2011
07/07/11
0,5
1
TREINAMENTO
20/07/11 a 22/07/11
2,5
TREINAMENTO
31/07/11 a 05/08/11
5,5
ESTUDO SOCIAL 13/07/11 a 16/07/11
TREINAMENTO
28/07/11 a 30/07/11
ANA LUCIA P DA SILVA Total
ANA PAULA DE M ROMERA MELO
ANDERSON LUIZ PIRONCELLI
ANDERSON LUIZ PIRONCELLI
ANDERSON LUIZ PIRONCELLI
ANDERSON LUIZ PIRONCELLI
REUNIÃO
22/07/11
0,5
81,19 161.206.2177/2011
14/07/11 a 15/07/11
1,5
182,67 161.206.2076/2011
Campo Grande Amambai
CERIMONIAL
17/07/11 a 18/07/11
1,5
182,67 161.206.2076/2011
Campo Grande Coxim
CERIMONIAL
21/07/11 a 22/07/11
1,5
182,67 161.206.2146/2011
Campo Grande Chap
do Sul
CERIMONIAL
24/07/11 a 25/07/11
1,5
182,67 161.206.2146/2011
ANDRE DOS SANTOS
Analista Judiciário
Bataguassu
Bataguassu - N Andradina
ANGELITA DA SILVA SANTOS
Analista Judiciário
Aparecida do
Taboado
Ap do Taboado Paranaíba
Analista Judiciário
ANTONIO RODRIGUES FILHO
Fátima do Sul
Fátima do Sul - Campo
Grande
Sec. Tecnologia da
Campo Grande Paranaíba
Informação
Sec. Tecnologia da
Campo Grande
Diretor de Departo.
Informação
Brasilândia
Sec. Tecnologia da
Campo Grande
Diretor de Departo.
Informação
Bataguassu
AZENAIDE R. ALENCAR
BARBARA ELIZA RODRIGUES
CECILIA MEIRE DOS REIS
Diário da Justiça
Secretaria de Bens
Campo Grande Cbáe Serviços
Anastacio
Sec. Correg. Geral
Campo Grande Três
Diretor de Departo.
de Justiça
Lagoas
Analista Judiciário
Camapuã
Cpuã - Chap do Sul - Pba
Agente Serv.
Coord. da Inf. e da
Campo Grande Coxim
Gerais
Juventude
Analista Judiciário
730,68
SEGURANÇA
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
17/07/11 a 18/07/11
1,5
243,57 161.206.2061/2011
15/07/11
0,5
81,19 161.206.2097/2011
21/07/11
0,5
81,19 161.206.2189/2011
TREINAMENTO
17/07/11 a 22/07/11
5,5
893,09 161.206.2004/2011
1ª EQUIPE
15/07/11 a 22/07/11
7,5
1.522,35 161.206.1977/2011
1ª EQUIPE
01/07/11 a 08/07/11
7,5
1.522,35 161.206.1931/2011
1ª EQUIPE
29/07/11 a 05/08/11
7,5
1.522,35 161.206.2192/2011
22,5
4.567,05
ANTONIO R FILHO Total
ARNALDO NEVES VAZ
507,45 161.206.2191/2011
1.217,88
CERIMONIAL
Campo Grande - Amambai
Diretor de Departo.
710,43 161.206.2027/2011
Sonora - Coxim
Campo Grande
ANTONIO RODRIGUES FILHO
893,09 161.206.2111/2011
1.299,04
Campo Grande N
Andradina
6
ANTONILDA C D SOBRINHO
405,95 161.206.2083/2011
Sonora
Policial Militar
ANTONIO RODRIGUES FILHO
2,5
60,89 161.206.2069/2011
121,78
Assessoria de
Imprensa
Assessoria de
Imprensa
Assessoria de
Imprensa
Assessoria de
Imprensa
ANDERSON LUIZ PIRONCELLI Total
ANDERSON MEADO DA SILVA
3,5
6
Dist. Cont. e
Partidor
Auxiliar Judiciário
II
Auxiliar Judiciário
II
Auxiliar Judiciário
II
Auxiliar Judiciário
II
405,96
11,5
8
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
161.206.1431/2011
Compl. Ind. Transp.
01/08/11 a 12/08/11
ANA ALVES DA S DE MORAES Total
ANA LUCIA P DA SILVA
50,10
BAIXA DE BENS
PATRIMONIAIS
05/07/11 a 08/07/11
3,5
568,33 161.206.1938/2011
CORREIÇÃO
10/07/11 a 22/07/11
12,5
2.537,25 161.206.2016/2011
2ª EQUIPE
24/07/11 a 29/07/11
5,5
893,09 161.206.2047/2011
TREINAMENTO
28/07/11 a 30/07/11
2,5
304,45 161.206.2053/2011
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
CELIA MARIA LINO
CÉLIA REGINA BENETTI
Secretário
Téc. de Nível
Superior
Direção-Geral Sec.
TJustiça
Campo Grande Coxim
CERIMONIAL
21/07/11 a 22/07/11
1,5
304,47 161.206.2148/2011
Costa Rica
Costa Rica - Figueirao
ESTUDO SOCIAL
30/06/11
0,5
101,49 161.206.1952/2011
21/07/11
0,5
81,19 161.206.2188/2011
13/07/11
0,5
60,89 161.206.2102/2011
22/07/11
0,5
101,49 161.206.2162/2011
CELIMAR ROSELI GOTARDO
Analista Judiciário
Aparecida do
Taboado
CELSO ACUNA SORIA
Auxiliar Judiciário I
Campo Grande
Campo Grande Terenos
CHRISTINE DO V BERWALDT
Chefe de Cartório
Téc. de Nível
Superior
Sec Direção do
Foro
Diretor de
Secretaria
Diretor de
Secretaria
Camapuã
Camapuã - Coxim
Sec. Tecnologia da
Informação
Sec. Tecnologia da
Informação
Analista Judiciário
Bataguassu
CLAUDIA AGUIAR P BEZERRA
CLAUDIA SILVA MANSANO
CONCEIÇÃO PEDRINI PEREIRA
CONCEIÇÃO PEDRINI PEREIRA
CONCEIÇÃO P PEREIRA Total
CRISTIANE M DE JESUS MARTINS
Ap do Taboado Paranaíba
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
CONDUZIR
VEÍCULO
REUNIÃO
AVALIAÇÕES
PSICOLÓGICAS
Naviraí
Naviraí - Itaquiraí
28/06/11
0,5
101,49 161.206.1956/2011
Camapuã
Camapuã - Coxim
REUNIÃO
22/07/11
0,5
81,19 161.206.2163/2011
Campo Grande -Coxim
REUNIÃO
21/07/11 a 22/07/11
1,5
472,41 161.206.2101/2011
Campo Grande
Florianoplis SC
WORKSHOP
13/06/11 a 16/06/11
3,5
Bataguassu - NAndradina
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
5
29/06/11
0,5
60,89 161.206.1951/2011
31/07/11 a 05/08/11
5,5
1.116,39 161.206.2113/2011
5,5
893,09 161.206.2005/2011
0,5
101,49 161.206.1996/2011
5,5
1.116,39 161.206.2193/2011
0,5
101,49 161.206.2104/2011
2,5
507,45 161.206.1958/2011
Bonito
Chefe de Cartório
Dourados
DALVA MARIA M MOREIRA
Analista Judiciário
Ivinhema
TREINAMENTO 17/07/11 a 22/07/11
Téc. de Nível
FISCALIZAÇÃO
Secretaria de Obras Campo Grande Anastacio
05/07/11
Superior
DE OBRA
Téc. de Nível
Sec. Tecnologia da
Campo Grande
1ª EQUIPE
31/07/11 a 05/08/11
Superior
Informação
Bataguassu
Téc. de Nível
Campo Grande
Campo Grande Terenos ESTUDO SOCIAL
13/07/11
Superior
Téc. de Nível
Campo Grande R Rio
Campo Grande
ESTUDO SOCIAL 27/06/11 a 29/06/11
Superior
Pardo
DANIEL FELIPE HENDGES
DEBORA C M DE OLIVEIRA
DEJANIRA G. MONTEIRO IKEDA
DEJANIRA G. MONTEIRO IKEDA
DEJANIRA G M IKEDA Total
DELSON DIAS PEDROSO
DENISE DE F DO A T BASMAGE
DIEGO E. VIRGILIO
DIEGO E. VIRGILIO
DIEGO E. VIRGILIO
DIEGO E. VIRGILIO Total
DIOGO A. ORTEGA
DOEMIA IGNEZ CENI GOMEZ
DULCE FLORIPA C. PEREIRA
DULCE FLORIPA C. PEREIRA
DULCE FLORIPA C. PEREIRA
DULCE FLORIPA C. PEREIRA
DULCE FLORIPA C. PEREIRA Total
Distrib., Cont.
Partidor
Téc. de Nível
Superior
Assessor de
Imprensa
Assessor de
Imprensa
Assessor de
Imprensa
Assessoria de
Imprensa
Assessoria de
Imprensa
Assessoria de
Imprensa
Chefe de Cartório
Sidrolândia
22/07/11
0,5
81,19 161.206.2165/2011
Três Lagoas
Três Lagoas - Selviria
AVALIAÇÃO
06/07/11
0,5
101,49 161.206.2066/2011
Campo Grande Coxim
CERIMONIAL
21/07/11 a 22/07/11
1,5
376,80 161.206.2145/2011
CERIMONIAL
25/07/11
0,5
125,60 161.206.2145/2011
ASSESSORIA DE
IMPRENSA
15/07/11
0,5
125,60 161.206.2091/2011
2,5
628,00
TREINAMENTO
20/07/11 a 22/07/11
2,5
507,45 161.206.2089/2011
TREINAMENTO
28/07/11 a 30/07/11
2,5
507,45 161.206.2054/2011
CORREIÇÃO
29/06/11 a 01/07/11
2,5
405,95 161.206.1937/2011
CORREIÇÃO
22/07/11
0,5
101,49 161.206.2184/2011
CORREIÇÃO
26/07/11 a 29/07/11
3,5
710,43 161.206.2184/2011
CORREIÇÃO
06/07/11 a 08/07/11
2,5
Sidrolândia
EDISON FRANÇA LANGE JUNIOR
Analista Judiciário
Dourados
Coordenador
Coordenador
EDIVANA DE ANDRADE FARIAS Total
EGIDIA CARDOSO
ELAINE CRISTINE FIETZ DE SOUZA
ELDA MARIA C. PEREIRA
Coordenador
Sec. Tecnologia da
Informação
Escrivão
Rio Brilhante
Oficial Just. e
Avaliador
Bataguassu
Fátima do Sul
Distrib. Cont. e
Partidor
São Gabriel do
Oeste
ELIANE PINTO DA SILVA
Analista Judiciário
Bela Vista
ELIANE PINTO DA SILVA
Analista Judiciário
Bela Vista
ELIANE PINTO DA SILVA Total
ELISANGELA F. DO NASCIMENTO
ELISANGELA
FACIROLLI
DO
NASCIMENTO
ELISANGELA F. DO NASCIMENTO
Total
ERICH WILSON
ERIKA YURI KUROSE
EVANDRO B. PINHEIRO
EWERTON DA SILVA MARQUES
FÁBIO AKIRA C. NISHITANI
Campo Grande Chap.
do Sul
Campo Grande
NAndradina
Sidrolândia - Campo
Grande
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Sidrolândia - Campo
Grande
Dourados - Campo
Grande
Campo Grande Snra-P
Gomes
Sec. Correg. Geral
de Justiça
Sec. Correg. Geral
Campo Grande Paranaíba
de Justiça
Analista Judiciário
ELEANI BEATRIZ SCHWAB
Campo Grande
Floranoplis SC
Rio Brilhante - Campo
Grande
Bataguassu - NAndradina
Fátima do Sul - Campo
Grande
São Gabriel do Oeste
- Coxim
Bela Vista - Campo
Grande
Bela Vista - Campo
Grande
TREINAMENTO
19/07/11 a 22/07/11
3,5
568,33 161.206.2007/2011
TREINAMENTO
31/07/11 a 05/08/11
5,5
893,09 161.206.2112/2011
TREINAMENTO
04/07/11 a 16/07/11
12,5
2.537,25 161.206.1968/2011
TREINAMENTO
18/07/11 a 22/07/11
4,5
913,41 161.206.2033/2011
17
3.450,66
1.361,91
WORKSHOP
12/06/11 a 17/06/11
5,5
161.206.1608/2011
Complementar
ATENDIMENTO
26/07/11
0,5
101,49 161.206.2052/2011
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
22/07/11
0,5
81,19 161.206.2179/2011
TREINAMENTO
17/07/11 a 22/07/11
5,5
893,09 161.206.2006/2011
REUNIÃO
22/07/11
0,5
81,19 161.206.2174/2011
TREINAMENTO
31/07/11 a 05/08/11
5,5
893,09 161.206.2109/2011
TREINAMENTO
20/07/11 a 22/07/11
2,5
8
405,95 161.206.2082/2011
1.299,04
Três Lagoas - Selviria
AVALIAÇÃO
06/07/11
0,5
101,49 161.206.2065/2011
Três Lagoas - Selviria
ESTUDO SOCIAL
19/07/11
0,5
101,49 161.206.2159/2011
1
Assist Técn
Informática
Sec. Tecnologia da
Campo Grande Rio Negro
Informação
Sec. Correg. Geral
Campo Grande Três
Analista Judiciário
de Justiça
Lagoas
Analista Judiciário
Nioaque
Nioaque - Campo Grande
Secretaria de Bens
Auxiliar Judiciário I
Campo Grande Coxim
e Serviços
Ponta Porã - Campo
Auxiliar Judiciário I
Ponta Porã
Grande
Ponta Porã
Ponta Porã - Aral Moreira
FABIO DE A. BARBIER
Auxiliar Judiciário I
Ponta Porã
Ponta Porã - Antonio Joao
Ponta Porã
Ponta Porã – Ass.
Itamarati
Auxiliar Judiciário I
507,45 161.206.1993/2011
1.725,32
Três Lagoas
Auxiliar Judiciário I
Diário da Justiça
9
Três Lagoas
FABIO DE A. BARBIER
FABIO DE A. BARBIER
608,94
REUNIÃO
Analista Judiciário
EDIVANA DE ANDRADE FARIAS
3
Pedro Gomes - Coxim
Téc. de Nível
Campo Grande
Campo Grande Coxim
Superior
Analista Judiciário
Campo Grande
Campo Grande Corumbá
Ass. Jurídico de Corregedoria Geral
Campo Grande Anhandui
Juiz
de Justiça
Assessor Jurídico Corregedoria Geral
CGrande - Cpó Mundo
de Juiz
de Justiça
Novo
Ass. Jurídico de Corregedoria Geral
Campo Grande Corumbá
Juiz
de Justiça
EDIVANA DE ANDRADE FARIAS
TREINAMENTO
81,19 161.206.2096/2011
Pedro Gomes
EDILENE F. DA CRUZ PIGOSSO
EDMARA DE ANDRADE SOUZA
Bonito - Jardim
161.206.1626/2011
Complementar
0,5
CRISTINA DE ARRUDA LEME
Dourados - Campo
Grande
Ivinhema - Campo Grande
616,91
1.089,32
15/07/11
Agente de
Serviços Gerais
CRISTIANE P DA SILVA
202,98
BACKUP DE
ARQUIVOS
18/07/11 a 20/07/11
2,5
405,95 161.206.2032/2011
CORREIÇÃO
10/07/11 a 22/07/11
12,5
2.029,75 161.206.2017/2011
CESAT
CONDUZIR
VEÍCULO
19/07/11 a 20/07/11
1,5
243,57 161.206.2137/2011
28/07/11 a 29/07/11
1,5
182,67 161.206.2190/2011
1ª EQUIPE
24/07/11 a 29/07/11
5,5
669,79 161.206.2150/2011
13/07/11
0,5
60,89 161.206.2093/2011
12/07/11
0,5
60,89 161.206.2070/2011
05/07/11
0,5
60,89 161.206.2038/2011
CONDUZIR
VEÍCULO
CONDUZIR
VEÍCULO
CONDUZIR
VEÍCULO
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Ponta Porã – Ass.
Itamarati
Ponta Porã – Ass.
Itamarati
Ponta Porã – Ass.
Itamarati
Ponta Porã – Ass.
Itamarati
CONDUZIR
VEÍCULO
CONDUZIR
VEÍCULO
CONDUZIR
VEÍCULO
CONDUZIR
VEÍCULO
FABIO DE A. BARBIER
Auxiliar Judiciário I
Ponta Porã
FABIO DE A. BARBIER
Auxiliar Judiciário I
Ponta Porã
FABIO DE A. BARBIER
Auxiliar Judiciário I
Ponta Porã
FABIO DE A. BARBIER
Auxiliar Judiciário I
Ponta Porã
Analista Judiciário
Bataguassu
Bataguassu - N Andradina
Nova Alvorada
do Sul
Nova Alvorada
do Sul
Nova Alvorada
do Sul
Nova Alvorada
do Sul
Nova Alvorada
do Sul
Nova Alvorada
do Sul
Nova Alvorada
do Sul
Nova Alvorada
do Sul
Nova Alvorada
do Sul
Nova Alvorada
do Sul
Nova Alvorada
do Sul
Nova Alvorada
do Sul
Nova Alvorada
do Sul
Nova Alvorada
do Sul
Nova Alvorada
do Sul
Nova Alvorada
do Sul
Nova Alvorada
do Sul
Rio Brilhante - N Alvorada
Sul
Rio Brilhante - N Alvorada
Sul
Rio Brilhante - N Alvorada
Sul
Rio Brilhante - N Alvorada
Sul
Rio Brilhante - N Alvorada
Sul
Rio Brilhante - N Alvorada
Sul
Rio Brilhante - N Alvorada
Sul
Rio Brilhante - N Alvorada
Sul
Rio Brilhante - N Alvorada
Sul
Rio Brilhante - N Alvorada
Sul
Rio Brilhante - N Alvorada
Sul
Rio Brilhante - N Alvorada
Sul
Rio Brilhante - N Alvorada
Sul
Rio Brilhante - N Alvorada
Sul
Rio Brilhante - N Alvorada
Sul
Rio Brilhante - N Alvorada
Sul
Rio Brilhante - N Alvorada
Sul
São Gabriel do
Oeste
São Gabriel do Oeste
- Coxim
REUNIÃO
Paranaíba
Paranaíba - Inocência
Bandeirantes
Bandeirantes - Campo
Grande
08/07/11
0,5
60,89 161.206.2038/2011
30/06/11
0,5
60,89 161.206.1967/2011
28/06/11
0,5
60,89 161.206.1962/2011
15/07/11
0,5
60,89 161.206.2157/2011
FABIO DE A. BARBIER Total
3,5
FATIMA C. THOMAZINI
FERNANDO B. DE REZENDE
Analista Judiciário
FERNANDO B. DE REZENDE
Analista Judiciário
FERNANDO B. DE REZENDE
Analista Judiciário
FERNANDO B. DE REZENDE
Analista Judiciário
FERNANDO B. DE REZENDE
Analista Judiciário
FERNANDO B. DE REZENDE
Analista Judiciário
FERNANDO B. DE REZENDE
Analista Judiciário
FERNANDO B. DE REZENDE
Analista Judiciário
FERNANDO B. DE REZENDE
Analista Judiciário
FERNANDO B. DE REZENDE
Analista Judiciário
FERNANDO B. DE REZENDE
Analista Judiciário
FERNANDO B. DE REZENDE
Analista Judiciário
FERNANDO B. DE REZENDE
Analista Judiciário
FERNANDO B. DE REZENDE
Analista Judiciário
FERNANDO B. DE REZENDE
Analista Judiciário
FERNANDO B. DE REZENDE
Analista Judiciário
FERNANDO B. DE REZENDE
Analista Judiciário
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
OFICIAL DE
JUSTIÇA
OFICIAL DE
JUSTIÇA
OFICIAL DE
JUSTIÇA
OFICIAL DE
JUSTIÇA
OFICIAL DE
JUSTIÇA
OFICIAL DE
JUSTIÇA
OFICIAL DE
JUSTIÇA
OFICIAL DE
JUSTIÇA
OFICIAL DE
JUSTIÇA
OFICIAL DE
JUSTIÇA
OFICIAL DE
JUSTIÇA
OFICIAL DE
JUSTIÇA
OFICIAL DE
JUSTIÇA
OFICIAL DE
JUSTIÇA
OFICIAL DE
JUSTIÇA
OFICIAL DE
JUSTIÇA
OFICIAL DE
JUSTIÇA
0,5
81,19 161.206.2121/2011
04/06/11
0,5
81,19 161.206.2095/2011
06/06/11
0,5
81,19 161.206.2095/2011
09/06/11
0,5
81,19 161.206.2095/2011
10/06/11
0,5
81,19 161.206.2095/2011
13/06/11
0,5
81,19 161.206.2095/2011
15/06/11
0,5
81,19 161.206.2095/2011
27/06/11
0,5
81,19 161.206.2095/2011
28/06/11
0,5
81,19 161.206.2095/2011
29/06/11
0,5
81,19 161.206.2095/2011
30/06/11
0,5
81,19 161.206.2095/2011
01/07/11
0,5
81,19 161.206.2095/2011
16/06/11
0,5
81,19 161.206.2095/2011
17/06/11
0,5
81,19 161.206.2095/2011
20/06/11
0,5
81,19 161.206.2095/2011
21/06/11
0,5
81,19 161.206.2095/2011
22/06/11
0,5
81,19 161.206.2095/2011
24/06/11
0,5
81,19 161.206.2095/2011
8,5
Chefe de Cartório
Téc. de Nível
Superior
FLAVIA PIGARI
FLAVIO G. PAIVA
Analista Judiciário
426,23
20/07/11
FERNANDO B. DE REZENDE Total
FERNANDO RIBEIRO
10
1.380,23
22/07/11
0,5
101,49 161.206.2175/2011
ESTUDO SOCIAL
06/07/11
0,5
101,49 161.206.2071/2011
TREINAMENTO
20/07/11 a 22/07/11
2,5
405,95 161.206.2080/2011
15/07/11
0,5
81,19 161.206.2098/2011
17/07/11 a 22/07/11
5,5
893,09 161.206.1978/2011
FRANCIMAR M. FORMIGA
Analista Judiciário
Bataguassu
Bataguassu - N Andradina
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
FRANCIMAR M. FORMIGA
Analista Judiciário
Bataguassu
Bataguassu - Paranaíba
1ª EQUIPE
Campo Grande Gl
Dourados
N Alvorada Sul Campo
Grande
NAlvorada Sul Campo
Grande
BACKUP DE
ARQUIVOS
13/07/11 a 15/07/11
2,5
304,45 161.206.1997/2011
TREINAMENTO
20/07/11 a 22/07/11
2,5
405,95 161.206.2087/2011
TREINAMENTO
31/07/11 a 05/08/11
5,5
FRANCIMAR M. FORMIGA Total
6
Sec. Tecnologia da
Auxiliar Judiciário I
Informação
Nova Alvorada
Analista Judiciário
do Sul
Nova Alvorada
Analista Judiciário
do Sul
FRANCISCO SANTANA NETO
GEIZIBEL M. DA ROCHA
GEIZIBEL M. DA ROCHA
GEIZIBEL M. DA ROCHA Total
8
GENEVALDO L. DE OLIVEIRA
GENIVALDO INACIO PEDROSO
GENIVALDO INACIO PEDROSO
Analista Judiciário
Brasilândia
Brasilândia - Três Lagoas
Artífice de
Serviços Diversos
Artífice de
Serviços Diversos
Sec. Tecnologia da
Informação
Sec. Tecnologia da
Informação
CGde-Snra- P. GomesBtes - Sidrolândia
CGde-NAlv Sul F Sul-Gl
Ddos Deodápolis
EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS
DISTRIBUIÇÃO
COMPUTADOR
DISTRIBUIÇÃO
COMPUTADOR
974,28
893,09 161.206.2116/2011
1.299,04
05/07/11
0,5
81,19 161.206.2063/2011
25/07/11 a 30/07/11
5,5
669,79 161.206.2051/2011
11/07/11 a 15/07/11
4,5
GENIVALDO I. PEDROSO Total
10
548,01 161.206.1995/2011
1.217,80
GERALDO MACHADO LEITE
Analista Judiciário
Jardim
Jardim - C Gde Paranaíba
1ª EQUIPE
17/07/11 a 22/07/11
5,5
893,09 161.206.1979/2011
GERALDO MACHADO LEITE
Analista Judiciário
Jardim
Jardim - C Gde
Brasilândia
1ª EQUIPE
03/07/11 a 08/07/11
5,5
893,09 161.206.1932/2011
GERALDO MACHADO LEITE
Analista Judiciário
Jardim
Jardim - Campo Grande
1ª EQUIPE
31/07/11 a 05/08/11
5,5
893,09 161.206.2194/2011
CGde-NAlv Sul F Sul-Gl
Ddos Deodápolis
CGde-Snra- P. GomesBtes - Sidrolândia
DISTRIBUIÇÃO
COMPUTADOR
DISTRIBUIÇÃO
COMPUTADOR
GERALDO M. LEITE Total
16,5
Sec. Tecnologia da
Informação
Sec. Tecnologia da
Auxiliar Judiciário I
Informação
GERSON MONCAO
Auxiliar Judiciário I
GERSON MONCAO
11/07/11 a 15/07/11
4,5
25/07/11 a 30/07/11
5,5
GERSON MONCAO Total
10
GERSON PORTELA LIMA
HARTHUR
NETO
BARBOSA
Chefe de Cartório
DE
MATOS
HEITOR ANTONIO RODRIGUES
INES SILVA SERENZA
INES SILVA SERENZA
INES SILVA SERENZA
INES SILVA SERENZA
INES SILVA SERENZA Total
Diário da Justiça
Sonora
Sonora - Coxim
Analista Judiciário
Rio Negro
Auxiliar Judiciário I
Campo Grande
Aquidauana
Aquidauana - Miranda
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Aquidauana
Aquidauana
Aquidauana
2.679,27
548,01 161.206.1994/2011
669,79 161.206.2050/2011
1.217,80
REUNIÃO
22/07/11
0,5
101,49 161.206.2178/2011
RNegro -CGde Coxim
REUNIÃO
22/07/11
0,5
81,19 161.206.2168/2011
Campo Grande
Bandeirantes
CONDUZIR
VEÍCULO
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
30/06/11
0,5
60,89 161.206.2003/2011
22/07/11
0,5
101,49 161.206.2183/2011
25/07/11 a 26/07/11
1,5
304,47 161.206.2183/2011
MUTIRÃO
18/07/11 a 19/07/11
1,5
304,47 161.206.2079/2011
MUTIRÃO
27/06/11 a 28/06/11
1,5
304,47 161.206.1930/2011
Aquidauana - Campo
Grande
Aquidauana - Campo
Grande
Aquidauana - Campo
Grande
5
1.014,90
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
ISRAEL DE MATTOS JUNIOR
Analista Judiciário
Bataguassu
Bataguassu - N Andradina
ITALO CASSIO M E SOUZA
Analista Judiciário
Nova Alvorada
do Sul
IVACI PIRES DE CARVALHO
Analista Judiciário
Deodápolis
JOAO DONIZETE DE SOUZA
Escrivão
Glória de Dourados
N Alvorada Sul Campo
Grande
Deodápolis - Campo
Grande
Glória de Ddos Campo
Grande
JOCEMIRO A. DA SILVA
JOCEMIRO A. DA SILVA
JOCEMIRO A. DA SILVA
Agente Serv
Gerais
Agente Serv
Gerais
Agente Serv
Gerais
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
22/07/11
0,5
81,19 161.206.2181/2011
TREINAMENTO
20/07/11 a 22/07/11
2,5
405,95 161.206.2088/2011
ATENDIMENTO
19/07/11 a 20/07/11
1,5
243,57 161.206.2040/2011
TREINAMENTO
17/07/11 a 22/07/11
5,5
1.116,39 161.206.2008/2011
Batayporã
Batayporã - Paranaíba
1ª EQUIPE
17/07/11 a 22/07/11
5,5
669,79 161.206.1980/2011
Batayporã
Batayporã - Bataguassu
1ª EQUIPE
31/07/11 a 05/08/11
5,5
669,79 161.206.2195/2011
Batayporã
Batayporã - Brasilândia
1ª EQUIPE
03/07/11 a 08/07/11
5,5
JOCEMIRO A. DA SILVA Total
JOELSON FIALHO DE ARAUJO
16,5
Artífice Serv.
Diversos
Campo Grande
Deodápolis
JOSE DOS SANTOS
Auxiliar Judiciário I
Dourados
Dourados - Itaporã
JOSE DOS SANTOS
Auxiliar Judiciário I
Dourados
Dourados - Fátima do Sul
JOSE DOS SANTOS
Auxiliar Judiciário I
Dourados
Dourados - Fátima do Sul
MANUTENÇÃO
ELÉTRICA
CONDUZIR
VEÍCULO
CONDUZIR
VEÍCULO
CONDUZIR
VEÍCULO
JOSE MAURICIO SIMOES
Bandeirantes - Campo
Bandeirantes
Grande
Secretaria de Bens
Auxiliar Judiciário I
Campo Grande Dourados
e Serviços
JOSE PEDRO DA SILVA FILHO
Auxiliar Judiciário I
Naviraí
Naviraí - Itaquiraí
JOSE PEDRO DA SILVA FILHO
Auxiliar Judiciário I
Naviraí
Naviraí - Itaquiraí
JOSE PEDRO DA SILVA FILHO
Auxiliar Judiciário I
Naviraí
Naviraí - Itaquiraí
TREINAMENTO
CONDUZIR
VEÍCULO
CONDUZIR
VEÍCULO
CONDUZIR
VEÍCULO
CONDUZIR
VEÍCULO
14/07/11
0,5
60,89 161.206.2140/2011
27/06/11
0,5
60,89 161.206.1960/2011
05/07/11
0,5
Chefe de Cartório
Dois Irmãos do
Buriti
D Ir do Buriti - Campo
Grande
JOSIAS F. DE SOUZA
Auxiliar Judiciário I
Coxim
Coxim - Pedro Gomes
JOSIAS F. DE SOUZA
Auxiliar Judiciário I
Coxim
Coxim - Sonora
JOSIAS F. DE SOUZA
Auxiliar Judiciário I
Coxim
Coxim - Sonora
Téc. de Nível
Superior
Naviraí
Naviraí - Itaquiraí
TREINAMENTO
CONDUZIR
VEÍCULO
CONDUZIR
VEÍCULO
CONDUZIR
VEÍCULO
5,5
16/06/11 a 17/06/11
2
14/06/11
0,5
60,89 161.206.2141/2011
22/06/11
0,5
60,89 161.206.2141/2011
28/06/11
0,5
ESTUDO SOCIAL
CONDUZIR
VEÍCULO
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
1.116,39 161.206.2108/2011
243,56
161.206.1848/2011
Complementar
60,89 161.206.2141/2011
1,5
182,67
20/07/11 a 22/07/11
2,5
507,45 161.206.2084/2011
05/07/11
0,5
60,89 161.206.2045/2011
07/07/11
0,5
60,89 161.206.2045/2011
30/06/11
0,5
60,89 161.206.2002/2011
JOSIAS F. DE SOUZA Total
JULIANA DE SOUZA GODOY
60,89 161.206.2026/2011
182,67
31/07/11 a 05/08/11
JOSE PEDRO DA SILVA FILHO Total
JOSIANE GARCIA PRADO
121,78
161.206.1090/2011
Complementar
1
1,5
Escrivão
669,79 161.206.1933/2011
2.009,37
06/05/11
JOSE DOS SANTOS Total
JOSE EDIVALDO DE MELO
11
1,5
182,67
28/06/11
0,5
101,49 161.206.1955/2011
28/06/11 a 29/06/11
1,5
182,67 161.206.1945/2011
20/07/11
0,5
81,19 161.206.2124/2011
JUNIOR E. DA SILVA
Auxiliar Judiciário I
Paranaíba
Paranaíba - Cassilândia
LELIENE MARIA DA SILVA AZEVEDO
Analista Judiciário
Bataguassu
Bataguassu - N Andradina
LENIEL N. ZABALLOS
Analista Judiciário
Chapadão do Sul
Chap. do Sul - Paranaíba
3ª EQUIPE
31/07/11 a 05/08/11
5,5
893,09 161.206.2105/2011
LILIAN P B DE ALENCAR NUNES
Analista Judiciário
Bataguassu
Bataguassu - Campo
Grande
TREINAMENTO
17/07/11 a 22/07/11
5,5
893,09 161.206.2009/2011
LINA ROBERTA S GONÇALVES
Chefe de Cartório
Corumbá
Corumbá - Campo Grande
TREINAMENTO
31/07/11 a 05/08/11
5,5
1.116,39 161.206.2110/2011
LIRIANE A DA SILVA NOGUEIRA
Coordenador
1ª EQUIPE
31/07/11 a 05/08/11
5,5
1.116,39 161.206.2196/2011
LIRIANE A DA SILVA NOGUEIRA
Coordenador
1ª EQUIPE
03/07/11 a 08/07/11
5,5
1.116,39 161.206.1934/2011
LIRIANE A DA SILVA NOGUEIRA
Coordenador
1ª EQUIPE
17/07/11 a 22/07/11
5,5
1.116,39 161.206.1981/2011
16,5
3.349,17
Rio Verde MT C Grande
3ª EQUIPE
17/07/11 a 22/07/11
5,5
Rio Verde MT C Grande
2ª EQUIPE
31/07/11 a 05/08/11
5,5
Sec. Tecnologia da
Campo Grande
Informação
Bataguassu
Sec. Tecnologia da
Campo Grande
Informação
Brasilândia
Sec. Tecnologia da
Campo Grande Paranaíba
Informação
LIRIANE AP DA S NOGUEIRA Total
LUCIANO R. DA ROSA
Analista Judiciário
LUCIANO R. DA ROSA
Analista Judiciário
Rio Verde de Mato
Grosso
Rio Verde de Mato
Grosso
LUCIANO R. DA ROSA Total
LUCIMAR F. DA SILVA
LUCIMEIRE F DOS S. E S. BONFIM
LUIS ANTONIO GONÇALVES
LUIS ANTONIO GONÇALVES
11
Sec. Direção do
Foro
Dist Contador e
Partidor
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Rio Verde de Mato
Grosso
Rio Verde MT - Coxim
Bataguassu
Bataguassu - N Andradina
Secretaria de Obras Campo Grande Dourados
Secretaria de Obras
CGde-S GabO
Bandeirantes
REUNIÃO
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
FISCALIZAÇÃO
DE OBRA
VISITA TECNICA
0,5
81,19 161.206.2171/2011
20/07/11
0,5
81,19 161.206.2122/2011
18/07/11 a 19/07/11
1,5
304,47 161.206.2078/2011
15/07/11
0,5
101,49 161.206.2072/2011
14/07/11 a 15/07/11
1,5
2
Téc. de Nível
Superior
LUIS CARLOS SANCHEZ
Analista Judiciário
LUIS OTAVIO LIMA JULIO
Auxiliar Judiciário I
LUIS OTAVIO LIMA JULIO
Sec. Tecnologia da
Campo Grande Paranaíba
Informação
Cassilândia
Cassilândia - Paranaíba
Sec. Tecnologia da
Campo Grande Paranaíba
Informação
Sec. Tecnologia da
Auxiliar Judiciário I
Campo Grande Paranaíba
Informação
MIGRAÇÃO DE
DADOS
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
REPAROS NA
REDE
REPAROS NA
REDE
LUIZ CARLOS GARCIA GOMES
Assessor Militar
Assessoria Militar
LUIZ CARLOS GARCIA GOMES
Assessor Militar
Assessoria Militar
Campo Grande Coxim
0,5
81,19 161.206.1964/2011
3,5
426,23 161.206.2120/2011
22/07/11
1
-121,78
4,5
304,45
Escrivão
Coordenador
LUIZE LUZIA F. FERREIRA
Coordenador
Diário da Justiça
Corumbá
Cbá C Gde - Paranaíba
Sec. Correg. Geral
Campo Grande
de Justiça
Brasilândia
Sec. Correg. Geral
Campo Grande Paranaíba
de Justiça
161.206.2120/2011
Devolução Parcial
SERVIÇO DE
SEGURANÇA
15/07/11
0,5
101,49 161.206.2059/2011
SEGURANÇA
22/07/11
0,5
101,49 161.206.2133/2011
1
LUIZE LUZIA F. FERREIRA
304,47 161.206.2030/2011
20/05/11
LUIZ C. GARCIA GOMES Total
LUIZ DIOGO P. DOS SANTOS
405,96
19/07/11 a 22/07/11
LUIS OTAVIO LIMA JULIO Total
Campo Grande N
Andradina
893,09 161.206.2154/2011
1.786,18
22/07/11
LUIS ANTONIO GONÇALVES Total
LUIS AUGUSTO ARASHIRO
893,09 161.206.1986/2011
202,98
2ª EQUIPE
24/07/11 a 05/08/11
12,5
2.537,25 161.206.2048/2011
TREINAMENTO
04/07/11 a 08/07/11
4,5
913,41 161.206.1971/2011
TREINAMENTO
18/07/11 a 22/07/11
4,5
913,41 161.206.2034/2011
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
LUIZE LUZIA F. FERREIRA Total
LUZIA CARVALHO T. DE SANTANA
LYDIA MARIA DE OLIVEIRA PELLAT
MAÍRA DA SILVA SANTOS
9
Auxiliar Judiciário I
Téc. de Nível
Superior
Agente de
Serviços Gerais
Miranda
Miranda - Campo Grande
Jardim
Jardim - Nioaque
Pedro Gomes
Pedro Gomes - Coxim
REUNIÃO
Campo Grande
Campo Grande R Rio
Pardo
CONDUZIR
VEÍCULO
CONDUZIR
VEÍCULO
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
MANOEL C. DA SILVA FILHO
Auxiliar Judiciário I
MARA ELIANA G. DE ARAUJO
Auxiliar Judiciário I
Costa Rica
Costa Rica - Figueirao
MARAILZA R. DE CASTRO
Analista Judiciário
Brasilândia
Brasilândia - Três Lagoas
MARCELA C. DE O. SILINGOWSCHI
Analista Judiciário
Bataguassu
Bataguassu - N Andradina
MARCELANE SCHULZ
MARCELLO A. ZEOLA COUTO
MARCIA ARAUJO LIMA
MARCIO OVELAR
MARCO ANTONIO ARCE
MARCO ANTONIO ROCHA VITORINO
MARCO ANTONIO R. VITORINO
Campo Grande Três
Lagoas
Campo Grande Três
Analista Judiciário
Lagoas
Bandeirantes - Campo
Analista Judiciário
Bandeirantes
Grande
Secretaria de Bens CGde- Ternos Aquid - Cbá
Auxiliar Judiciário I
e Serviços
- Jardim - Sidrol
Chefe de Cartório
Iguatemi
Iguatemi - Campo Grande
Sec. Tecnologia da
Campo Grande R Rio
Auxiliar Judiciário I
Informação
Pardo
Sec. Tecnologia da
Campo Grande Gl.
Auxiliar Judiciário I
Informação
Dourados
Analista Judiciário
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
Sec. Correg. Geral
de Justiça
Sec. Correg. Geral
de Justiça
0,5
60,89 161.206.1963/2011
18/07/11
0,5
101,49 161.206.2092/2011
22/07/11
0,5
60,89 161.206.2166/2011
27/06/11 a 29/06/11
2,5
304,45 161.206.1990/2011
30/06/11
0,5
60,89 161.206.1953/2011
14/07/11
0,5
81,19 161.206.2136/2011
22/07/11
0,5
81,19 161.206.2180/2011
CORREIÇÃO
10/07/11 a 22/07/11
12,5
2.029,75 161.206.2018/2011
CORREIÇÃO
10/07/11 a 22/07/11
12,5
2.029,75 161.206.2019/2011
TREINAMENTO
31/07/11 a 05/08/11
5,5
893,09 161.206.2107/2011
01/08/11 a 12/08/11
11,5
1.400,47 161.206.2132/2011
17/07/11 a 22/07/11
5,5
1.116,39 161.206.2010/2011
06/07/11 a 08/07/11
2,5
304,45 161.206.1948/2011
13/07/11 a 15/07/11
2,5
304,45 161.206.1998/2011
ENTREGA DE
MATERIAIS
TREINAMENTO
INSTALAÇÃO
COMPUTADOR
BACKUP DE
ARQUIVOS
5
Auxiliar Judiciário I
Paranaíba
Paranaíba - Campo
Grande
MARCOS ALVES DE FREITAS
Auxiliar Judiciário I
Paranaíba
Paranaíba - Inocência
MARCOS ALVES DE FREITAS
Auxiliar Judiciário I
Paranaíba
Paranaíba - Cassilândia
JUNTA MÉDICA
CONDUZIR
VEÍCULO
CONDUZIR
VEÍCULO
MARIA AUGUSTA P. DE M. SANTOS
MARIA CECILIA DA COSTA
MARIA CECILIA DA COSTA
Auxiliar Judiciário I
Téc. de Nível
Superior
Gestor Ações
Socioeduc.
Gestor Ações
Socioeduc.
Secr da Escola do
Servidor
Campo Grande
Coord. da Inf. e da
Juventude
Coord. da Inf. e da
Juventude
1,5
182,67 161.206.2046/2011
06/07/11
0,5
60,89 161.206.2037/2011
22/06/11
0,5
TREINAMENTO
25/07/11 a 29/07/11
4,5
548,01 161.206.2024/2011
Campo Grande
Bandeirantes
SINDICÂNCIIA
SOCIAL
30/06/11
0,5
101,49 161.206.1966/2011
Campo Grande Dourados
TREINAMENTO
09/06/11 a 10/06/11
1,5
243,57 161.206.1973/2011
Campo Grande Coxim
TREINAMENTO
28/07/11 a 30/07/11
2,5
405,95 161.206.2055/2011
Escrivão
Camapuã
Camapuã - Coxim
MARIA M SERGIO DE LIMA VIANA
Analista Judiciário
Bataguassu
Bataguassu - N Andradina
MARIA RISEUDA DE FRANCA
Analista Judiciário
Aquidauana
Aquidauana - Taunay
MARIANA G. SARIAN BORGES
Analista Judiciário
MARILDA S. CAMARGO
Diretor de Departo
MARILDA S. CAMARGO
Diretor de Departo.
MARILDA S. CAMARGO
Diretor de Departo.
MARILDA S. CAMARGO
Diretor de Departo.
22/07/11
0,5
101,49 161.206.2164/2011
20/07/11
0,5
81,19 161.206.2123/2011
02/07/11
0,5
81,19 161.206.1954/2011
Campo Grande Coxim
CERIMONIAL
21/07/11 a 22/07/11
1,5
243,57 161.206.2147/2011
Campo Grande Coxim
CERIMONIAL
21/07/11 a 22/07/11
1,5
304,47 161.206.2144/2011
CERIMONIAL
24/07/11 a 25/07/11
1,5
304,47 161.206.2144/2011
CERIMONIAL
14/07/11 a 15/07/11
1,5
304,47 161.206.2077/2011
CERIMONIAL
17/07/11 a 18/07/11
1,5
Campo Grande Chap.
do Sul
Campo Grande N
Andradina
Campo Grande Amambai
MARINEIDE DA SILVA PEDREIRA
MARINEIDE DA SILVA PEDREIRA
MARINEIDE DA S. PEDREIRA Total
MARINEIDE V. DA COSTA PINTO
MARQUES A. DE ALMEIDA
MAURICIO ALVES PINTO
MIRIAN KOTSI
6
Agente Serv.
Gerais
Gestor Ações
Socioeduc.
Gestor Ações
Socioeduc.
Sec. Correg. Geral
de Justiça
Sec. Correg. Geral
Auxiliar Judiciário I
de Justiça
Sec. Correg. Geral
Auxiliar Judiciário I
de Justiça
Sec. Correg. Geral
Analista Judiciário
de Justiça
MIRNA COSTA SELASCO
Analista Judiciário
NATI MARA R. C. NAGATA
Analista Judiciário
NATI MARA R. C. NAGATA
NATI MARA R. C. NAGATA
NATI MARA R. C. NAGATA Total
NAURA CLIVIA O. BERNARDO
NAURA CLIVIA O. BERNARDO
NAURA CLIVIA O. BERNARDO
NAURA CLIVIA O. BERNARDO
NAURA CLIVIA O. BERNARDO
NAURA C. ORTIZ BERNARDO Total
NEWTON CESCO JUNIOR
NILCEA EMILIA LENHARO
Diário da Justiça
Dois Irmãos do
D Ir Buriti - Campo Grande
Buriti
Coord, Infância e da
Campo Grande Coxim
Juventude
Coord. da Inf. e da
Campo Grande Dourados
Juventude
Analista Judiciário
Mundo Novo
Direção-Geral Sec.
TJustiça
Direção-Geral Sec.
Analista Judiciário
TJustiça
Direção-Geral Sec.
Analista Judiciário
TJustiça
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Assessor de
Planejamento
Téc. de Nível
Superior
649,52
REUNIÃO
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
ATENDIMENTO
EM CARTÓRIO
MARILDA S. CAMARGO Total
MARILENE C. DE A. MONTEIRO
304,45
4
Direção-Geral Sec.
TJustiça
Direção-Geral Sec.
TJustiça
Direção-Geral Sec.
TJustiça
Direção-Geral Sec.
TJustiça
Direção-Geral Sec.
TJustiça
60,89 161.206.1944/2011
2,5
Campo Grande Inocência
MARIA CECILIA DA COSTA Total
MARIA IVONE SOARES AQUINO
608,90
19/07/11 a 20/07/11
MARCOS ALVES DE FREITAS Total
MARCOS A. D. NUNES
1.826,82
30/06/11
MARCO ANTONIO R VITORINO Total
MARCOS ALVES DE FREITAS
12
CGde -M Novo Caarapó
Campo Grande Três
Lagoas
Campo Grande Nioaque
CGde - Sonora Pedro
Gomes
Mundo Novo - Campo
Grande
Campo Grande Chap.
do Sul
Campo Grande N
Andradina
Campo Grande Amambai
304,47 161.206.2077/2011
1.217,88
TREINAMENTO
20/07/11 a 22/07/11
2,5
304,45 161.206.2085/2011
TREINAMENTO
28/07/11 a 30/07/11
2,5
405,95 161.206.2056/2011
TREINAMENTO
09/06/11 a 10/06/11
1,5
243,57 161.206.1974/2011
4
649,52
CORREIÇÃO
24/07/11 a 29/07/11
5,5
893,09 161.206.2185/2011
CORREIÇÃO
10/07/11 a 22/07/11
12,5
1.522,25 161.206.2020/2011
SUBSTITUIÇÃO
DE VEÍCULO
12/07/11
0,5
60,89 161.206.2028/2011
TREINAMENTO
04/07/11 a 16/07/11
12,5
2.029,75 161.206.1969/2011
TREINAMENTO
20/07/11 a 22/07/11
2,5
405,95 161.206.2086/2011
CERIMONIAL
24/07/11 a 25/07/11
1,5
243,57 161.206.2155/2011
CERIMONIAL
14/07/11 a 15/07/11
1,5
243,57 161.206.2075/2011
CERIMONIAL
17/07/11 a 18/07/11
1,5
243,57 161.206.2075/2011
4,5
730,71
Paranaíba
Paranaíba - Campo
Grande
Paranaíba
Paranaíba - Cassilândia
Paranaíba
Paranaíba - Cassilândia
Paranaíba
Paranaíba - Inocência
Paranaíba
Paranaíba - Campo
Grande
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
Campo Grande Coxim
REUNIÃO
21/07/11 a 22/07/11
1,5
376,80 161.206.2100/2011
Campo Grande Inocência
TREINAMENTO
25/07/11 a 29/07/11
4,5
913,41 161.206.2022/2011
Assessoria de
Planejamento
Sec. da Escola do
Servidor
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
14/07/11 a 15/07/11
1,5
304,47 161.206.2029/2011
CURSO
28/06/11 a 29/06/11
1,5
304,47 161.206.1961/2011
22/06/11
0,5
101,49 161.206.1943/2011
06/07/11
0,5
101,49 161.206.2036/2011
07/07/11 a 08/07/11
1,5
5,5
304,47 161.206.1949/2011
1.116,39
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
NILZA GOMES DOS SANTOS
Distrib. Cont.e
Partidor
OLENTINA M. B. DE MENEZES
Analista Judiciário
OLENTINA M. B. DE MENEZES
Analista Judiciário
OLENTINA M. B. DE MENEZES
Analista Judiciário
Rio Verde de Mato
Rio Verde MT - Coxim
Grosso
Cons. Sup. dos
Campo Grande Amambai
Juiz. Especiais
Cons. Sup. dos
Campo Grande Paranaíba
Juiz. Especiais
Cons. Sup. dos
Campo Grande Amambai
Juiz. Especiais
REUNIÃO
22/07/11
0,5
81,19 161.206.2172/2011
TREINAMENTO
25/07/11 a 30/07/11
5,5
893,09 161.206.2129/2011
TREINAMENTO
17/07/11 a 22/07/11
5,5
893,09 161.206.1987/2011
TREINAMENTO
11/07/11 a 15/07/11
4,5
OLENTINA M. B. DE MENEZES Total
15,5
PATRICIA DA SILVA GONZALES
Analista Judiciário
PATRÍCIA SILVA
Analista Judiciário
PAULO CESAR S. PEREIRA
Analista Judiciário
PAULO ROGÉRIO DE C. SILVA
PAULO ROGÉRIO DE C. SILVA
Ajudante de
Ordem
Ajudante de
Ordem
Nioaque
Sec. Correg. Geral
de Justiça
Dourados
Assessoria Militar
Assessoria Militar
Nioaque - Campo Grande
Campo Grande Ap do
Taboado
Dourados - Campo
Grande
Campo Grande Chap
do Sul
Campo Grande Amambai
Artífice Serv.
Diversos
PAULO SERGIO M. BIGNARDI
Escrivão
PAULO SERGIO M. BIGNARDI
Escrivão
Campo Grande
Deodápolis
Campo Grande
Brasilândia
Sec. Correg. Geral
de Justiça
Sec. Correg. Geral
Campo Grande Paranaíba
de Justiça
17/07/11 a 22/07/11
5,5
893,09 161.206.2011/2011
TREINAMENTO
25/07/11 a 29/07/11
4,5
730,71 161.206.2187/2011
TREINAMENTO
20/04/11
1
SEGURANÇA
25/07/11
0,5
101,49 161.206.2156/2011
EXECUÇÃO DE
SERVIÇO
31/07/11
0,5
101,49 161.206.2062/2011
Campo Grande
PAULO YAMAMOTO
Policial Militar
Campo Grande
PAULO YAMAMOTO Total
PERCELINA DOS S.
BITTENCOURT
PERCELINA DOS S.
BITTENCOURT
PERCELINA DOS S.
BITTENCOURT
PERCELINA DOS S.
BITTENCOURT
PERCELINA DOS S.
BITTENCOURT
PERCELINA DOS S.
BITTENCOURT
PERCELINA DOS S.
BITTENCOURT
PERCELINA DOS S.
BITTENCOURT
PERCELINA DOS S.
BITTENCOURT Total
CAETANO
CAETANO
CAETANO
CAETANO
CAETANO
CAETANO
CAETANO
CAETANO
CAETANO
TREINAMENTO
04/07/11 a 08/07/11
4,5
TREINAMENTO
18/07/11 a 22/07/11
4,5
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
243,57 161.206.2134/2011
14/07/11 a 15/07/11
1,5
243,57 161.206.2060/2011
Maracaju - Rio Brilhante
ESTUDO SOCIAL
15/06/11
0,5
101,49 161.206.1999/2011
Maracaju
Maracaju - N Alvorada Sul ESTUDO SOCIAL
16/06/11
0,5
101,49 161.206.1999/2011
Maracaju
Maracaju - N Alvorada Sul ESTUDO SOCIAL
101,49 161.206.2012/2011
Maracaju
Maracaju
Maracaju
Maracaju
Campo Grande Curitiba
(PR)
Campo Grande Curitiba
(PR)
Campo Grande Curitiba
(PR)
3
30/06/11
0,5
CONGRESSO
05/06/11
1
CONGRESSO
02/06/11 a 04/06/11
0
CONGRESSO
01/06/11
1
Maracaju
Maracaju - Rio Brilhante
ESTUDO SOCIAL
06/07/11
0,5
Maracaju
Maracaju – N. Alvorada
Sul
ESTUDO SOCIAL
07/07/11
0,5
22/07/11
0,5
81,19 161.206.2182/2011
12,5
2.029,75 161.206.2151/2011
Costa Rica
Costa Rica - Brasilândia
3ª EQUIPE
17/07/11 a 22/07/11
5,5
Analista Judiciário
18
Dourados
Dourados - Fátima do Sul
Dourados
Dourados - Fátima do Sul
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
0,5
101,49 161.206.2025/2011
27/06/11
0,5
101,49 161.206.1959/2011
RENATA Q. G. DOS SANTOS
1
Secretaria de Obras Campo Grande Anastacio
Rio Negro
Rio Negro - Campo
Grande
Campo Grande
Campo Grande Terenos
Campo Grande
Campo Grande R do Rio
Pardo
22/07/11
0,5
157,47 161.206.2125/2011
TREINAMENTO
31/07/11 a 05/08/11
5,5
893,09 161.206.2117/2011
13/07/11
0,5
101,49 161.206.2103/2011
27/06/11 a 29/06/11
2,5
507,45 161.206.1957/2011
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
RITA OLINDA DINIZ MARQUES
RITA OLINDA DINIZ MARQUES
RITA OLINDA DINIZ MARQUES
RITA OLINDA DINIZ MARQUES
RITA OLINDA D. MARQUES Total
ROBERTO AFONSO NETO
ROBERTO ARAGY XAVIER JUNIOR
3
Analista Judiciário
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Agente Serv.
Gerais
Téc. de Nível
Superior
RODRIGO ALVES MARTINS
Auxiliar Judiciário I
RODRIGO ALVES SCHMIDT
Analista Judiciário
RODRIGO C. F. BRANDÃO
Analista Judiciário
RODRIGO C. F. BRANDÃO
Analista Judiciário
RODRIGO C. F. BRANDÃO
Analista Judiciário
202,98
FISCALIZAÇÃO
DE OBRA
RENATA Q.G.DOS SANTOS Total
RENI ROBERTO PERIN
893,09 161.206.1985/2011
2.922,84
05/07/11
REGINA CELIA DA SILVA REIS Total
RENATA Q. G. DOS SANTOS
101,49 161.206.2039/2011
1.044,71
24/07/11 a 05/08/11
RANIEL A. A. LUCENA Total
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
101,49 161.206.2039/2011
Costa Rica
RANIEL A. A. LUCENA Total
Analista Judiciário
161.206.1379/2011
Complementar
161.206.1379/2011
50,10
Compl. Ind. Transp.
161.206.1379/2011
243,58
Complementar
243,58
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
1ª EQUIPE
Analista Judiciário
REJANE DE C. AVILA CRUZ
487,14
Bataguassu – N.
Andradina
Costa Rica –Ap. Taboado
RANIEL A. A. LUCENA Total
Diretor de
Secretaria
913,41 161.206.2035/2011
1.826,82
1,5
Bataguassu
REINALDO DA ROSA SILVEIRA
913,41 161.206.1972/2011
21/07/11 a 22/07/11
4,5
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
161.206.1089/2011
Complementar
SEGURANÇA
EXECUÇÃO DE
SERVIÇO
Analista Judiciário
REGINA CELIA DA SILVA REIS
121,78
1
161.206.0882/2011
Complementar
Campo Grande Coxim
Campo Grande N
Andradina
RAILDO F. DE OLIVEIRA
REGINA CELIA DA SILVA REIS
202,98
06/05/11
9
Policial Militar
162,38
1
MANUTENÇÃO
ELÉTRICA
PAULO SERGIO M. BIGNARDI Total
PAULO YAMAMOTO
730,71 161.206.1942/2011
2.516,89
TREINAMENTO
PAULO ROGÉRIO DE C. SILVA Total
PAULO SERGIO BARRETO
13
608,94
Bonito - Jardim
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
03/06/11
0,5
81,19 161.206.1989/2011
Coxim
Coxim - Sonora
ESTUDO SOCIAL
30/06/11
0,5
101,49 161.206.2001/2011
Coxim
Coxim - Pedro Gomes
ESTUDO SOCIAL
05/07/11
0,5
101,49 161.206.2014/2011
Coxim
Coxim - Sonora
ESTUDO SOCIAL
07/07/11
0,5
101,49 161.206.2044/2011
Coxim
Coxim - Alcinopolis
ESTUDO SOCIAL
18/07/11
0,5
101,49 161.206.2143/2011
Bonito
Secretaria de Bens
Campo Grande Pedro
e Serviços
Gomes
Sec. Tecnologia da
Campo Grande Rio Negro
Informação
Secretaria de Bens
CGde-Mju Itprã Ddose Serviços
Naviraí - MNovo-P Porã
Sec. Tecnologia da Campo Grande R do Rio
Informação
Pardo
Sec. Tecnologia da
Campo Grande Paranaíba
Informação
Sec. Tecnologia da
Campo Grande
Informação
Brasilândia
Sec. Tecnologia da
Campo Grande
Informação
Bataguassu
SUBSTITUIÇÃO
C. TELEFONICA
BACKUP DE
ARQUIVOS
ENTREGA DE
MATERIAIS
INSTALAÇÃO
COMPUTADOR
2
14/07/11 a 16/07/11
2,5
405,96
304,45 161.206.2073/2011
18/07/11 a 20/07/11
2,5
507,45 161.206.2031/2011
01/08/11 a 12/08/11
11,5
1.400,47 161.206.2131/2011
06/07/11 a 08/07/11
2,5
405,95 161.206.1947/2011
1ª EQUIPE
17/07/11 a 22/07/11
5,5
893,09 161.206.1982/2011
1ª EQUIPE
03/07/11 a 08/07/11
5,5
893,09 161.206.1935/2011
1ª EQUIPE
31/07/11 a 05/08/11
5,5
893,09 161.206.2197/2011
2.679,27
893,09 161.206.2049/2011
RODRIGO C. F. BRANDÃO Total
RODRIGO F. M. DANTAS
Analista Judiciário
Nova Andradina
N And - CGde Paranaíba
2ª EQUIPE
24/07/11 a 29/07/11
16,5
5,5
ROGERIO R. DE SOUSA
Analista Judiciário
Cassilândia
Cassilândia - Paranaíba
20/05/11
0,5
81,19 161.206.1965/2011
Dist. Cont. e
Partidor
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
Rio Negro
RNegro- CGde Coxim
REUNIÃO
22/07/11
0,5
81,19 161.206.2169/2011
ROMOALDO DA SILVA LEITE
Diário da Justiça
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
RONALDO P. FUJIMOTO
Analista Judiciário
ROSA R. DO C. PIRES AQUINO
Analista Judiciário
ROSANA T. KANASHIRO
Analista Judiciário
SAMIA RACHID MAHMOUD
SAMIA RACHID MAHMOUD
SAMIA RACHID MAHMOUD
SAMIA RACHID MAHMOUD
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Sec. Correg. Geral
de Justiça
Coord. da Inf. e da
Juventude
Sec. Correg. Geral
de Justiça
C Gde- Sonora Pedro
Gomes
TREINAMENTO
04/07/11 a 16/07/11
Campo Grande Coxim
TREINAMENTO
28/07/11 a 30/07/11
2,5
405,95 161.206.2057/2011
CORREIÇÃO
10/07/11 a 22/07/11
12,5
2.029,75 161.206.2021/2011
ESTUDO SOCIAL
05/07/11
0,5
101,49 161.206.2094/2011
ESTUDO SOCIAL
08/07/11
0,5
101,49 161.206.2094/2011
Ponta Porã
Ponta Porã - Antonio Joao ESTUDO SOCIAL
12/07/11
0,5
101,49 161.206.2094/2011
Ponta Porã
Ponta Porã - Aral Moreira ESTUDO SOCIAL
13/07/11
0,5
101,49 161.206.2094/2011
Ponta Porã
Ponta Porã
Campo Grande Três
Lagoas
Ponta Porã – Ass.
Itamarati
Ponta Porã – Ass.
Itamarati
SAMIA RACHID MAHMOUD Total
Dourados - Campo
Grande
Três Lagoas - Campo
Grande
Analista Judiciário
Dourados
SANDRA EMIKO ARAKAKI
Analista Judiciário
Três Lagoas
SANDRA LEITE PEREIRA
Agente Serv.
Gerais
Bonito
Bonito - Jardim
SANDRA REGINA S. DE SOUZA
Analista Judiciário
Três Lagoas
Três Lagoas - Campo
Grande
SEBASTIAO C. DE SOUZA
Auxiliar Judiciário I
Três Lagoas
Três Lagoas - Selviria
SEBASTIAO C. DE SOUZA
Auxiliar Judiciário I
Três Lagoas
Três Lagoas - Selviria
SHARA ROSANA B. NASRALLA
Coordenador
SHARA ROSANA B. NASRALLA
Coordenador
SHARA ROSANA B. NASRALLA
Coordenador
SHARA ROSANA B. NASRALLA
Coordenador
São Gabriel do
Oeste
Direção-Geral Sec.
TJustiça
Direção-Geral Sec.
TJustiça
Direção-Geral Sec.
TJustiça
Direção-Geral Sec.
TJustiça
5,5
893,09 161.206.2114/2011
TREINAMENTO
31/07/11 a 05/08/11
5,5
893,09 161.206.2119/2011
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
29/06/11
0,5
60,89 161.206.1950/2011
TREINAMENTO
31/07/11 a 05/08/11
5,5
893,09 161.206.2118/2011
06/07/11
0,5
60,89 161.206.2067/2011
19/07/11
0,5
CONDUZIR
VEÍCULO
CONDUZIR
VEÍCULO
SIMONE ATSUKO KIMURA
SIMONE RIBEIRO
SONIA M MULLER RECENA COSTA
SORAYA ALMEIDA SAMHA
SYRENE B. DE S. FALLEIROS
THIAGO DE SOUZA MELO
REUNIÃO
22/07/11
0,5
81,19 161.206.2176/2011
Campo Grande Coxim
CERIMONIAL
21/07/11 a 22/07/11
1,5
304,47 161.206.2149/2011
CERIMONIAL
24/07/11 a 25/07/11
1,5
304,47 161.206.2149/2011
CERIMONIAL
14/07/11 a 15/07/11
1,5
304,47 161.206.2074/2011
CERIMONIAL
17/07/11 a 18/07/11
1,5
Campo Grande Chap
do Sul
Campo Grande N
Andradina
Campo Grande Amambai
6
TREINAMENTO
01/06/11 a 04/06/11
0
Itaquiraí
Itaquiraí - Campo Grande
Secretaria de Bens
Campo Grande Coxim
e Serviços
Sec. da Escola do
Analista Judiciário
Campo Grande Inocência
Servidor
Sec. Correg. Geral
Campo Grande Ap.
Coordenador
de Justiça
Taboado
Direção-Geral Sec.
Diretor-Geral
Campo Grande Coxim
TJustiça
Rio Verde de Mato
Analista Judiciário
Rio Verde MT - Coxim
Grosso
TREINAMENTO
31/07/11 a 05/08/11
5,5
161.206.1432/2011
Compl. Ind. Transp.
1.116,39 161.206.2115/2011
REUNIÃO
21/07/11 a 22/07/11
1,5
472,41 161.206.2127/2011
TREINAMENTO
25/07/11 a 29/07/11
4,5
730,71 161.206.2023/2011
TREINAMENTO
25/07/11 a 29/07/11
4,5
913,41 161.206.2186/2011
REUNIÃO
21/07/11 a 22/07/11
1,5
684,42 161.206.2126/2011
81,19 161.206.2173/2011
Auxiliar Judiciário I
Bonito
VALDECY DE ASSIS
Analista Judiciário
Cassilândia
VALDECY DE ASSIS
Analista Judiciário
Cassilândia
Bonito - Jardim
Cassilândia - Ap do
Taboado
Cassilândia - Paranaíba
REUNIÃO
22/07/11
0,5
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
13/05/11
0
1ª EQUIPE
24/07/11 a 29/07/11
5,5
1ª EQUIPE
17/07/11 a 22/07/11
5,5
VALDECY DE ASSIS Total
VALERIA DE LIMA COUTO
VANDERLEY S. DE ANDRADE
VANDERLICE INSABRAL
VANIA SERRA CORREA
VANIA SERRA CORREA
VANIA SERRA CORREA
11
Analista Judiciário
Pedro Gomes
Pedro Gomes - Coxim
Sec. Tecnologia da
Campo Grande
Analista Judiciário
Informação
Brasilândia
Coord. da Inf. e da
Diretor de Depto.
Coxim - Campo Grande
Juventude
Téc. de Nível
Ponta Porã
Ponta Porã - Ass Itamarati
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Téc. de Nível
Superior
Analista Judiciário
168,70
26,00
161.206.1281/2011
Compl. Ind. Transp.
893,09 161.206.2152/2011
893,09 161.206.1983/2011
1.786,18
REUNIÃO
22/07/11
0,5
81,19 161.206.2167/2011
2ª EQUIPE
10/07/11 a 15/07/11
5,5
893,09 161.206.1939/2011
TREINAMENTO
28/07/11 a 30/07/11
2,5
507,45 161.206.2058/2011
AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
15/07/11
0,5
101,49 161.206.2158/2011
Dourados - Itaporã
ESTUDO SOCIAL
14/07/11
0,5
101,49 161.206.2139/2011
Dourados
Dourados - Itaporã
CONDUZIR
VEÍCULO
07/07/11
0,5
101,49 161.206.2068/2011
Dourados
Dourados - Itaporã
ESTUDO SOCIAL
30/06/11
0,5
101,49 161.206.1991/2011
1,5
304,47
Sidrolândia
Sidrolândia - Campo
Grande
TREINAMENTO
20/07/11 a 22/07/11
2,5
405,95 161.206.2090/2011
Bataguassu - N Andradina
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
15/07/11
0,5
60,89 161.206.2099/2011
Bonito - Jardim
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
13/05/11
0
Dourados
VANIA SERRA CORREA Total
VINICIUS M. LIMA MACHADO
304,47 161.206.2074/2011
1.217,88
CGde - Ctiba (PR) -CGde
Corumbá
VAGNER CHAGAS ZUCCA
VALDELICE L. DA CRUZ
60,89 161.206.2160/2011
121,78
São Gabriel do Oeste
- Coxim
SHARA ROSANA B NASRALLA Total
Téc. de Nível
Superior
Chefe de Cartório
Diretor de
Secretaria
405,96
31/07/11 a 05/08/11
1
Sec. Direção do
Foro
2.029,75 161.206.1970/2011
TREINAMENTO
SEBASTIAO C. DE SOUZA Total
SILVIA HELENA T J. DE RESENDE
12,5
2
SANDA CAROLINE B. DE AQUINO
SERGIO LUIZ DE CARVALHO
14
VIVIANE G. C. GOMES
Oficial Justiça e
Avaliador
WALTER A. O. FIGUEIREDO
Sec. Direção do
Foro
Bonito
WALTER PEREIRA DIAS
Sec. Direção do
Foro
Rio Negro
RNegro C Gde Coxim
REUNIÃO
22/07/11
0,5
81,19 161.206.2170/2011
Bataguassu
26,00
161.206.1280/2011
Compl. Ind. Transp.
WILIANE DA SILVA CAMPOS
Analista Judiciário
Bandeirantes
Bandeirantes – Campo
Grande
TREINAMENTO
20/07/11 a 22/07/11
2,5
405,95 161.206.2081/2011
ZELI PAIM DE M. VASQUES
Auxiliar Judiciário I
Coxim
Coxim - C Gde Brasilândia
2ª EQUIPE
10/07/11 a 15/07/11
5,5
669,79 161.206.1940/2011
ZELI PAIM DE M. VASQUES
Auxiliar Judiciário I
Coxim
Coxim - Campo Grande
1ª EQUIPE
24/07/11 a 29/07/11
5,5
669,79 161.206.2153/2011
ZELI PAIM DE M. VASQUES
Auxiliar Judiciário I
Coxim
Coxim -C Grde Paranaíba
3ª EQUIPE
31/07/11 a 05/08/11
5,5
ZELI PAIM DE M. L VASQUES Total
16,5
ZENILDO CESCO
Analista Judiciário
Dourados
ZENILDO CESCO
Analista Judiciário
Dourados
ZENILDO CESCO
Analista Judiciário
Dourados
ZENILDO CESCO
Analista Judiciário
Dourados
ZENILDO CESCO Total
Diário da Justiça
Dourados - Bataguassu
Dourados - Campo
Grande
Dourados - Campo
Grande
Dourados - Paranaíba
1ª EQUIPE
31/07/11 a 05/08/11
5,5
TREINAMENTO
19/06/11 a 22/06/11
0
1ª EQUIPE
03/07/11 a 08/07/11
5,5
1ª EQUIPE
17/07/11 a 22/07/11
5,5
16,5
669,79 161.206.2106/2011
2.009,37
893,09 161.206.2198/2011
161.206.1869/2011
80,00
Compl. Ind. Transp.
893,09 161.206.1936/2011
893,09 161.206.1984/2011
2.759,27
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Secretaria Judiciária
Departamento Judiciário Auxiliar
Coordenadoria de Distribuição
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(30/09/2011), homologada pelo Exmo Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto - Vice
Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados:
Órgão Especial
No. 2011.030156-6 Reclamação
Origem: Corumbá/2ª Vara Cível
Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN
Reclamante: Aldo Mario de Freitas Lopes
Advogada: Shenia Maria Renaud Vidal
Reclamado: Mauro de Barros Vaz
Advogado: Ary Raghiant Neto
Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros
Advogado: Márcio Antônio Torres Filho
Advogada: Lúcia Maria Torres Farias
Reclamado: Elizabeth da Costa Vaz
Advogado: Ary Raghiant Neto
Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros
Advogado: Márcio Antônio Torres Filho
Advogada: Lúcia Maria Torres Farias
Reclamado: Beatriz Migueis Serra
Advogado: Nery Sá e Silva Azambuja
Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior
Reclamado: Renato Sabino de Carvalho
Advogado: Fabiano de Andrade
Reclamado: Dedier Ribas Ferreira
Advogada: Shenia Maria Renaud Vidal
Advogada: Ana Carolina Ali Garcia
Reclamado: Maria Lucia Azevedo Ferreira
Advogada: Shenia Maria Renaud Vidal
Advogada: Ana Carolina Ali Garcia
Reclamado: Leilões Judiciais Serrano
Advogada: Gislene de Arruda Aguilar
Distribuído por Vinculação ao magistrado
1ª Turma Cível
No. 2007.026117-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/2ª Vara cível
Relator: DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS
Revisor: Des. Joenildo de Sousa Chaves
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Aparecido Pereira dos Santos
Apelado: Osório Xavier
Advogado: Kaline Rúbia da Silva
Redistribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030119-5 Apelação Cível - Execução
Origem: Campo Grande/13ª Vara Cível
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Apelante: Consórcio Egelte / Tratex
Advogado: Valter Ribeiro de Araújo
Advogado: Lorenzo Santana Araújo
Advogado: Marcus Vinícius Santana Araujo
Apelante: Valter Ribeiro de Araújo
Advogado: Valter Ribeiro de Araújo
Advogado: Lorenzo Santana Araújo
Advogado: Marcus Vinícius Santana Araujo
Apelado: Valquirio Rossato
Advogado: Fernando Monteiro Scaff
Apelado: Valdeci Oli Martinelli
Advogado: Fernando Monteiro Scaff
Apelado: Eurico Alves de Souza
Advogado: Fernando Monteiro Scaff
Apelado: Carlos Stefanello
Advogado: Fernando Monteiro Scaff
Outro: Empresa de Servicos Agropecuarios de Mato Grosso do Sul Agrosul
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030190-6 Apelação Cível - Sumário
Origem: Três Lagoas/3ª Vara Cível
Relator: DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS
Apelante: American Life Companhia de Seguros
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves
Apelado: Vagner Vanderlei Silva Ramão
Advogado: Jose Afonso Machado Neto
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030180-3 Agravo
Origem: Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Diário da Justiça
15
Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS
Agravante: Carolina Castello Branco Otoni de Miranda
Def.Pub.1ª Inst: Vera Regina Prado Martins
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030145-6 Apelação Cível - Cautelar
Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Paola Ellys Martins Régis
Apelada: Odilia da Costa Magi
Advogado: Sergio Paullo Grotti
Advogado: Rogerio Luiz Pompermaier
Advogado: Daniel Pompermaier Barreto
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030139-1 Apelação Cível - Cautelar
Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Apelante: Odilia da Costa Magi
Advogado: Sergio Paullo Grotti
Advogado: Rogerio Luiz Pompermaier
Advogado: Daniel Pompermaier Barreto
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogada: Paola Ellys Martins Régis
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030170-0 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Terenos/Vara única
Relator: DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS
Revisor: Des. Joenildo de Sousa Chaves
Apelante: Clademir Talgatti
Advogado: Pedro de Alencar Tavares Júnior
Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030102-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/5ª Vara cível
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Apelante: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen
Advogado: Derli Souza dos Anjos
Advogado: Cláudio Gonzaga Alves
Apelado: Centro de Medicina Reprodutiva e Diagnosticos Ltda. - Provida
Advogada: Danny Fabricio Cabral Gomes
Distribuído por Sorteio
No. 2007.015672-4 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/4ª Vara cível
Relator: DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS
Revisor: Des. Joenildo de Sousa Chaves
Apelante: Banco Itaú S.A.
Advogado: Alessandro Torres Datte
Apelada: Maria Lucia Dutra da Silva
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Redistribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2007.015105-4 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/8ª Vara cível
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Apelante: Aginaldo de Lima Oliveira
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Apelado: Banco Itaú S.A.
Advogada: Nilza Ramos
Redistribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030064-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN
Revisor: Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante: Vasti Siebra Breder
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Ivanildo Silva da Costa
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030265-4 Agravo
Origem: Três Lagoas/3ª Vara Cível
Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS
Agravante: Walter Pinho de Castro
Advogado: Fabio Gimenez Cervis
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: José Scaransi Netto
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
No. 2011.030256-8 Agravo
Origem: Aquidauana/2ª Vara Cível
Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN
Agravante: Roney Bento Alves Ribeiro
Advogado: Ricardo dos Santos Martins
Agravante: Lenice Gomes Alves Ribeiro
Advogado: Ricardo dos Santos Martins
Agravado: ALL - América Latina Logística Malha Oesta S.A
Advogado: Samuel Carvalho Junior
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030122-9 Apelação Cível - Proc. Especiais
Origem: São Gabriel do Oeste/Vara Única
Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS
Revisor: Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: Calebe da Silva Neves Espólio
Advogado: Milton Costa Faria
Advogado: Charles Glifer da Silva
Apelante: Maria Divina da Silva Neves Souza Espólio
Advogado: Milton Costa Faria
Advogado: Charles Glifer da Silva
Apelado: Rioti Komathu
Advogado: Mauro Alves de Sousa
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030263-0 Agravo
Origem: Ribas do Rio Pardo/Vara Única
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Agravante: Rubens Querubim
Def.Pub.1ª Inst: Patrícia Feitosa de Lima
Agravado: Unimed de Presidente Prudente - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Victor Flávio Martinez Franco
Advogado: Flávio Luís Branco Barata
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030024-1 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS
Revisor: Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: Banco Finasa S/A
Advogado: Ludimmilla C.B.Castro e Sousa
Advogada: Elizete Aparecida O. Scatigna
Apelada: Candida França Brandão Valentim
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2007.022778-6 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Corumbá/2ª Vara Cível
Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS
Revisor: Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: Banco Finasa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Alessandro Torres Datte
Apelado: Rosemary Prado Vargas Delia
Advogado: Reinaldo Gimenes Ayala
Redistribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.029978-0 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS
Revisor: Des. Joenildo de Sousa Chaves
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
Advogado: Edinei da Costa Marques
Apelado: Darcy Nogueira de Almeida
Advogada: Amanda Vilela Pereira
Distribuído por Sorteio
2ª Turma Cível
No. 2011.030193-7 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Itaporã/Vara Única
Relatora: DESª. TÂNIA GARCIA DE FREITAS BORGES
Revisor: Des. Julizar Barbosa Trindade
Apelante: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen
Apelada: Namir Chaves da Silva
Advogada: Andréa Patrícia Soprani de Oliveira
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030061-2 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/2ª Vara cível
Relator: DES. JOÃO BATISTA DA COSTA MARQUES
Revisora: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Apelante: Moacir Cesar Inocêncio
Advogado: Otoni Cesar Coelho de Sousa
Apelado: Fundação de Seguridade Social - SISTEL
Advogado: Giovana Michelin Letti
Apelado: Fundação 14 de Previdência Privada
Advogado: Giovana Michelin Letti
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça
16
No. 2011.030019-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI
Revisor: Des. João Batista da Costa Marques
Apelante: Mário dos Santos Junior
Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel
Apelado: Banco Honda S/A
Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin
Advogado: Glauber Moreno Talavera
Distribuído por Prevenção ao órgao julgador
No. 2011.029983-8 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Revisor: Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Apelante: Andre Santana da Costa
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Apelada: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Celso Marcon
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.029994-8 Apelação Cível - Proc. Especiais
Origem: Nioaque/Vara Única
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Revisor: Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Apelante: Juraci da Silva Gomes
Advogado: Nerci Alves
Apelado: Alessandra Alves Ferreira da Silva
Advogado: Herbert Lima
Outro: Cirilio Gomes de Lima
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2007.015829-2 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Rio Verde de Mato Grosso/Vara Única
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Revisor: Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Apelante: Banco General Motors S.A.
Advogado: Flavio J. Chekerdemian
Apelado: Helvyton Rocha de Morais
Advogado: Bertoni Aparecido Gonçalves Nantes
Redistribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030057-1 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Campo Grande/9ª Vara Cível
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Revisor: Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Apelante: Rosana da Silva Pereira
Advogada: Eclair Nantes Vieira
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Jocelyn Salomão
Recorrente: Juiz Ex Officio
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Jocelyn Salomão
Apelada: Rosana da Silva Pereira
Advogada: Eclair Nantes Vieira
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030212-8 Agravo
Origem: Paranaíba/2ª Vara Cível
Relatora: DESª. TÂNIA GARCIA DE FREITAS BORGES
Agravante: Adriano Souza Ferreira
Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel
Agravado: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Não Consta
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.029990-0 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/2ª Vara cível
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Revisor: Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Apelante: Ângela Maria Alves de Souza Flores
Advogado: Otoni Cesar Coelho de Sousa
Apelado: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogado: Giovana Michelin Letti
Advogado: Fabricio Zir Bothomé
Apelado: Fundação 14 de Previdência Privada
Advogado: Giovana Michelin Letti
Advogado: Fabricio Zir Bothomé
Distribuído por Sorteio
No. 2007.021231-4 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/3ª Vara cível
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Revisor: Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Aparecido Pereira dos Santos
Advogada: Soraia Kesrouani
Apelado: Maria Socorro Oliveira da Silva
Advogada: Elenice Vilela Paraguassu
Redistribuído por Vinculação ao magistrado
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
No. 2011.030085-6 Agravo
Origem: Campo Grande/11ª Vara Cível
Relatora: DESª. TÂNIA GARCIA DE FREITAS BORGES
Agravante: Lucimar Cristina Gimenez
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves
Advogada: Hery Kedma Rodrigues Orenha
Agravante: Paulo Sérgio Martins Lemos
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves
Advogada: Hery Kedma Rodrigues Orenha
Agravante: Nelson da Costa Araújo Filho
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves
Advogada: Hery Kedma Rodrigues Orenha
Agravante: Luciana Veríssimo Gonçalves
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves
Advogada: Hery Kedma Rodrigues Orenha
Agravado: Auto Posto Alegrete Ltda
Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030177-9 Agravo
Origem: Campo Grande/6ª Vara Cível
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Agravante: Loammy Pinto Dias
Def.Pub.1ª Inst: Christiane M. S. P. Jucá Interlando
Agravado: Unimed Centro Oeste - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030184-1 Agravo
Origem: Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. JOÃO BATISTA DA COSTA MARQUES
Agravante: Lindinalva Miranda Gocale Pompeo
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030224-5 Agravo
Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Agravante: Banco Safra S.A.
Advogado: Marco André Honda Flores
Agravado: Carlos Roberto Godoy
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Distribuído por Prevenção ao órgao julgador
No. 2011.030191-3 Agravo
Origem: Campo Grande/1ª Vara de Família
Relator: DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI
Agravante: Y. R. F.
Advogado: Wilmar Souza Fortaleza Junior
Agravado: F. G.
Advogada: Julia Cesarina Toledo
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030114-0 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
Públicos
Relator: DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI
Revisor: Des. João Batista da Costa Marques
Apelante: Cintia Moreira de Oliveira da Silva
Advogado: Fabio Nogueira Costa
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Jerônimo Olinto de Almeida
Distribuído por Sorteio
3ª Turma Cível
No. 2011.030164-5 Agravo
Origem: Campo Grande/2ª Vara cível
Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Agravante: Marcia Helena Melo Santana
Advogado: Nilza Lemes do Prado
Agravado: Sebastião Lino Simão
Advogada: Marilda Covre Lino Simão Martins
Advogado: Enéas Martins
Agravada: Madalena Covre Simão
Advogada: Marilda Covre Lino Simão Martins
Advogado: Enéas Martins
Distribuído por Sorteio
No. 2007.015896-2 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/2ª Vara cível
Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY
Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Apelante: Robinson Fernando Alves
Advogado: Robinson Fernando Alves
Apelante: José Carlos Borges Lourenço
Advogado: Robinson Fernando Alves
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Diário da Justiça
17
Advogada: Dilma da A. Pinheiro P. Rezende
Apelado: José Carlos Borges Lourenço
Advogado: Robinson Fernando Alves
Apelado: Robinson Fernando Alves
Advogado: Robinson Fernando Alves
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogada: Dilma da A. Pinheiro P. Rezende
Redistribuído por Prevenção ao órgao julgador
No. 2011.030032-0 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY
Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Apelante: BV Financeira S/A - CFI
Advogada: Cristiane Bellinati Perez
Advogada: Giovana Bompard
Apelado: Emerson Gomes de Souza
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030044-7 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/2ª Vara cível
Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY
Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Apelante: Faustino Alves Cabreira
Advogado: Otoni Cesar Coelho de Sousa
Advogado: Julio Cesar Fanaia Bello
Apelado: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogado: Giovana Michelin Letti
Apelado: Fundação 14 de Previdência Privada
Advogado: Giovana Michelin Letti
Distribuído por Sorteio
No. 2011.029999-3 Apelação Cível - Execução
Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO
Revisor: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Apelante: Cinthia Cristiane Mossini
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Apelado: Banco Santander Brasil S.A.
Advogado: Rafael Augusto Masson Fontes
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030026-5 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Campo Grande/16ª Vara Cível
Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY
Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogada: Criystiane Linhares
Advogada: Ioneia Ilda Veroneze
Apelado: Bento Lescano de Souza
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030209-4 Agravo
Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Agravante: Renato Rodrigues Gualberto
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel
Agravada: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Finasa
Advogado: Não Consta
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030206-3 Agravo
Origem: Paranaíba/2ª Vara Cível
Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Agravante: Rosaria Aparecida Domingues
Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel
Agravado: Banco Panamericano S/A
Advogado: Não Consta
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030130-8 Agravo
Origem: Dourados/5ª Vara Cível
Relator: DES. MARCO ANDRÉ NOGUEIRA HANSON
Agravante: Abelardo Alves Garcia Fiho
Advogado: Levy Dias Marques
Agravado: Hanilton Garcia
Advogado: Walter Luiz Ribeiro
Intdo: Móveis Garcia Ltda
Advogado: Levy Dias Marques
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030055-7 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Dourados/5ª Vara Cível
Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Revisor: Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante: Mauricio Toshio Konaka
Advogada: Daniely Heloise Toledo
Apelado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogado: Celso Marcon
Advogada: Nádia Carvalho Araújo Hilleshein
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030198-2 Agravo
Origem: Campo Grande/2ª Vara de Família
Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO
Agravante: M. L. C. de O.
Advogada: Gilcleide Maria dos Santos Alves
Agravado: E. J. C. M.
Advogado: Walace Andrade de Araújo
Advogado: Francisco das Neves Ximenes
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030063-6 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Aquidauana/2ª Vara Cível
Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO
Revisor: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Apelante: Rosana Gonçalves Ramos
Advogada: Renata Barbosa Lacerda
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: João Felipe Menezes Lopes
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030185-8 Agravo
Origem: Campo Grande/6ª Vara Cível
Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO
Agravante: Ivo Lemes Serra
Advogado: Ricardo Guilherme Silveira Corrêa Silva
Advogado: Odivan César Arossi
Agravado: Telems Celular S/A (Vivo)
Advogado: Gisele Salles Regis
Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes
Outro: Odivan César Arossi
Outro: Ricardo Guilherme Silveira Corrêa Silva
Distribuído por Prevenção ao órgao julgador
4ª Turma Cível
No. 2011.030220-7 Agravo
Origem: Paranaíba/2ª Vara Cível
Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE
Agravante: Auleriano Queiroz de Souza Junior
Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Finasa
Advogado: Não Consta
Distribuído por Prevenção ao órgao julgador
No. 2011.030087-0 Agravo
Origem: Ribas do Rio Pardo/Vara Única
Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE
Agravante: Bertholino da Costa
Def.Pub.1ª Inst: Patrícia Feitosa de Lima
Agravado: Município de Ribas do Rio Pardo
Procurador: Não Consta
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030181-0 Agravo
Origem: Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN
Agravante: Joelma Luiza Egues
Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel
Agravado: Banco Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Não Consta
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030080-1 Agravo
Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível
Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE
Agravante: Rey Modas Comércio e Confecções Ltda
Advogado: Alfeu Coelho Pereira Júnior
Advogado: Alfeu Coelho Pereira
Agravante: Ibrahim Mohamad Zeaiter
Advogado: Alfeu Coelho Pereira Júnior
Advogado: Alfeu Coelho Pereira
Agravado: CGC Comércio, Representação e Administração de Imóveis Ltda
Advogado: Stheven Ouriveis Razuk
Advogado: Elias Razuk
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030251-3 Agravo
Origem: Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Relator: DES. JOSUÉ DE OLIVEIRA
Agravante: Neide de Souza Tavares
Advogado: Jacques Cardoso da Cruz
Advogado: Alex Viegas de Lemes
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Não Consta
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça
18
No. 2011.030208-7 Agravo
Origem: Paranaíba/2ª Vara Cível
Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE
Agravante: Marcos Lopes Martins
Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel
Agravado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Não Consta
Distribuído por Prevenção ao órgao julgador
No. 2011.030060-5 Agravo
Origem: Três Lagoas/Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: José Aparecido Barcellos de Lima
Proc.Est.: Patricia Figueiredo Teles
Agravado: Carlos da Silva
Advogado: Manoel Carvalho
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030113-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/8ª Vara cível
Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE
Revisor: Des. Josué de Oliveira
Apelante: Regina Helena Nunes Delgado
Advogado: Otoni Cesar Coelhode Sousa
Advogado: Julio Cesar Fanaia Bello
Apelado: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogado: Giovana Michelin Letti
Apelado: Fundação Atlântico de Seguridade Social
Advogado: Giovana Michelin Letti
Outro: Fundação 14 de Previdência Privada
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030160-7 Agravo
Origem: Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Faz. Púb. Estadual
Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN
Agravante: Alexandre Cardoso Nonato
Advogado: Henrique Vilas Boas Farias
Agravante: Maximilian Cardoso Nonato
Advogado: Henrique Vilas Boas Farias
Agravado: Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Luis Paulo dos Reis
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030138-4 Agravo
Origem: Campo Grande/11ª Vara Cível
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Agravante: Walter Blema
Advogado: Riad Emilio Saddi
Advogado: Jean Benoit de Souza
Agravado: Edson Teruite Koga Toko
Advogado: Não Consta
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030088-7 Agravo
Origem: Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE
Agravante: Conrad Dias Costa
Advogada: Marlene Salate Dias Costa
Advogado: Rui César Atagiba Costa
Agravado: Maria Cristina Galvão Rosa Carrijo
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030236-2 Agravo
Origem: Campo Grande/8ª Vara Cível
Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN
Agravante: HSBC Bank Brasil S.A.- Banco Múltiplo
Advogado: Lázaro José Gomes Junior
Advogado: Aotory da Silva Souza
Agravada: Maria Conceição Aparecida Barrionuevo
Advogado: Jardelino Ramos e Silva
Agravado: Pedro Manoel Pereira Almeida
Advogado: Jardelino Ramos e Silva
Outro: HSBC Seguros (Brasil) S/A
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030071-5 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/13ª Vara Cível
Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE
Revisor: Des. Josué de Oliveira
Apelante: Terezinha Marina de Moraes
Advogado: Rodrigo Bezerra Vaz
Apelante: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen
Advogada: Derli Souza A. Dias
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen
Advogada: Derli Souza A. Dias
Apelada: Terezinha Marina de Moraes
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogado: Rodrigo Bezerra Vaz
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030098-0 Apelação Cível - Execução
Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN
Revisor: Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Apelante: Dirlene Nunes da Silva
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Apelado: Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A
Advogada: Nádia Carvalho Araújo Hilleshein
Distribuído por Prevenção ao órgao julgador
No. 2011.030023-4 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN
Revisor: Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Apelante: Geremias Pereira dos Santos
Advogada: Keulla Cabreira Portela
Apelado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: Denner B. Marcarenhas Barbosa
Advogado: Giancarlo João Fernandes
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030082-5 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Nova Andradina/2ª Vara Cível
Relator: DES. JOSUÉ DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro
Apelante: Mara Yamar de Araújo Moraes Souza Rosa
Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes
Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen
Advogada: Derli Souza A. Dias
Distribuído por Sorteio
No. 2011.029987-6 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Bataguassu/1ª Vara
Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE
Revisor: Des. Josué de Oliveira
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Carlo Fabrizio Campanile Braga
Apelada: Nilza Josefa Barroso de Souza
Advogada: Elenice Vilela Paraguassu
Distribuído por Prevenção ao órgao julgador
No. 2011.030176-2 Agravo
Origem: Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE
Agravante: Joel Ferreira Menezes
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravada: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030067-4 Agravo
Origem: Anaurilândia/Vara Única
Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN
Agravante: CESP - Companhia Energética de São Paulo
Advogado: Newley A. S. Amarilla
Advogado: Gustavo Romanowski Pereira
Agravado: Santiago Soriano Estrela
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen
Advogado: Galileu Marinho das Chagas
Agravada: Maria Figueiredo Soriano
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen
Advogado: Galileu Marinho das Chagas
Distribuído por Vinculação ao magistrado
5ª Turma Cível
No. 2011.029966-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/11ª Vara Cível
Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA
Revisor: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: João Rosa dos Santos
Advogado: Darlei Faustino da Fonseca
Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul
Advogado: Laercio Vendruscolo
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030247-2 Agravo
Origem: Campo Grande/5ª Vara Cível
Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL
Agravante: Perkal Automóveis Ltda
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior
Advogada: Josiane da Costa Martins
Agravada: Denise Crist Fornazare Euzébio
Advogada: Ana Laura Nunes da Cunha
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030075-3 Agravo
Origem: Três Lagoas/Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Diário da Justiça
19
Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA
Agravante: Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.: Thaís Gaspar
Proc. Est.: Patrícia Figueiredo Teles
Agravado: Bom Jesus Distribuição e Logística Ltda
Advogado: Não Consta
Agravado: Farid Rachid Mahmoud
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2007.015922-5 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/5ª Vara cível
Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL
Revisor: Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogada: Gláucia Silva Leite
Apelado: Celso Fernando Moreira
Advogado: Álvaro Vital de Oliveira Filho
Redistribuído por Prevenção ao órgao julgador
No. 2011.030186-5 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Deodápolis/Vara Única
Relator: DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO
Revisor: Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Carlo Fabrizio Campanile Braga
Apelada: Emiliana Mayra Vieira Arce
Def.Pub.1ª Inst: Olavo Colli Junior
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030211-1 Agravo
Origem: Miranda/2ª Vara
Relator: DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA
Agravante: Lee Lopes
Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel
Agravado: Banco Panamericano S/A
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030250-6 Agravo
Origem: Campo Grande/12ª Vara Cível
Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA
Agravante: Toque Final Comércio de MóveisLtda - ME
Advogado: Marco Antônio Novaes Nogueira
Agravado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030229-0 Agravo
Origem: Bataguassu/2ª Vara
Relator: DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA
Agravante: Neuzeli Gonçalves
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado: Santander Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Sebastião Martins Pereira Junior
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2007.017698-4 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/8ª Vara cível
Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL
Revisor: Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Hosmano Pereira
Advogado: Ubiratan Canhete de Campos Filho
Apelado: Banco Finasa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Alessandro Torres Datte
Redistribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2007.002579-7 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/6ª Vara cível
Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA
Revisor: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Alessandro Torres Datte
Apelado: Cotrepan Comércio Representações Pantanal Ltda
Advogado: José Sebastião Espindola
Advogado: Eduardo Arruda de Souza
Redistribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030158-0 Agravo
Origem: Iguatemi/Vara Única
Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL
Agravante: Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogado: Carlos A. J. Marques
Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Agravado: Oscar Delbon Steinle
Advogado: Ederson de Castilhos
Intda: Construtel Projetos e Construções Ltda.
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2007.006145-6 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/7ª Vara cível
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA
Revisor: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Geraldo Escobar Pinheiro
Advogada: Sonaly Armando Mendes
Apelado: Joemil Jansen Ferreira
Advogado: Esio Mello Monteiro
Redistribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030121-2 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Terenos/Vara única
Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL
Revisor: Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Jose Pereira Martins
Advogado: Ivan Saab de Mello
Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello
Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen
Advogado: Derli Souza dos Anjos
Advogado: Cláudio Gonzaga Alves
Distribuído por Sorteio
No. 2007.023185-7 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Corumbá/3ª Vara Cível
Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA
Revisor: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: Banco Finasa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Alessandro Torres Datte
Apelado: Melquisedeque Galhorte Borges
Advogado: Ronaldo de Arruda Costa
Redistribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030007-6 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO
Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Nádia Carvalho Araújo Hilleshein
Apelado: Elton Correa Nolasco
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030078-4 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/2ª Vara cível
Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA
Revisor: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: Mario Bernardo Guimarães
Advogado: Otoni Cesar Coelho de Sousa
Advogado: Júlio César Fanaia Bello
Apelado: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogado: João Joaquim Martinelli
Apelado: Fundação Atlântico de Seguridade Social
Advogado: João Joaquim Martinelli
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030222-1 Agravo
Origem: Iguatemi/Vara Única
Relator: DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO
Agravante: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Ludimmilla C.B.Castro e Sousa
Agravada: Nelci dos Santos Vieira
Advogado: Rubens Dário Ferreira Lobo Júnior
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030076-0 Agravo
Origem: Campo Grande/4ª Vara Cível
Relator: DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO
Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
Advogado: Giancarlo João Fernandes
Agravado: Cleto Gonçalves da Silva
Advogado: Rafael Gonçalves da Silva Martins Chagas
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030146-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/6ª Vara Cível
Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL
Revisor: Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Ruth Helena Alves da Rocha
Advogado: Julio Cesar Fanaia Bello
Apelado: Fundação Atlântico de Seguridade Social
Advogado: Giovana Michelin Letti
Apelado: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogada: Marilci Ciani Klamt
Outro: Fundação 14 de Previdência Privada
Distribuído por Sorteio
No. 2007.012263-7 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/4ª Vara cível
Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL
Revisor: Des. Vladimir Abreu da Silva
Diário da Justiça
20
Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada: Rozana Aparecida dos Santos
Apelado: Maria Cleudes Lima Nepomuceno
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Redistribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2007.022869-2 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Corumbá/2ª Vara Cível
Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA
Revisor: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: Banco Finasa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Alessandro Torres Datte
Apelado: Hudson Adgar Castelo
Advogado: Reinaldo Gimenes Ayala
Redistribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030016-2 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA
Revisor: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: Lindaura dos Santos Cavalcante
Advogado: Antonio Matheus Souza Lobo
Apelado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Denner B. Marcarenhas Barbosa
Advogado: Giancarlo João Fernandes
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030083-2 Apelação Cível - Proc. Especiais
Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível
Relator: DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA
Revisor: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: Lúcio Rosa Insfran
Advogado: Joao Maciel Neto
Apelante: Luiz Renato de Barros
Def.Pub.1ª Inst: Aparecido M. Espinola
Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul
Advogado: Flávio Gonçalves Soares
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030120-5 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/16ª Vara Cível
Relator: DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO
Revisor: Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: Ramão Janu
Advogado: Teodomiro Morais de Almeida
Apelado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil- Previ
Advogada: Telma Valeria C Marcon
Advogado: Jane Resina Fernandes de Oliveira
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030005-2 Apelação Cível - Execução
Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL
Revisor: Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Apelado: Banco Panamericano S/A
Advogado: Bruno Pagani Quadros
Distribuído por Vinculação ao magistrado
Seção Criminal
No. 2011.030147-0 Revisão Criminal
Origem: Três Lagoas/2ª Vara Criminal
Relator: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Revisor: Des. João Carlos Brandes Garcia
Requerente: Roberto Marques Dias
Def.Pub.1ª Inst: Antonio César Bauermeister de Araújo
Requerido: Ministério Público Estadual
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030175-5 Revisão Criminal
Origem: Campo Grande/1ª Vara Criminal
Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS
Revisor: Des. Manoel Mendes Carli
Requerente: Alan Ricardo da Costa
Advogado: Não Consta
Requerido: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030171-7 Revisão Criminal
Origem: Naviraí/Vara Criminal
Relator: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Revisor: Des. João Carlos Brandes Garcia
Requerente: João Paulo Pereira Arruda
Def.Pub.1ª Inst: Não Consta
Requerido: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Não Consta
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
No. 2011.030168-3 Revisão Criminal
Origem: São Gabriel do Oeste/Vara Única
Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI
Revisor: Juiz Francisco Gerardo de Sousa
Requerente: Eliezer Gamarra Ledesma
Advogado: Não Consta
Requerido: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Não Consta
Distribuído por Sorteio
1ª Turma Criminal
No. 2011.029977-3 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Chapadão do Sul/1ª Vara
Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS
Revisor: Juiz Francisco Gerardo de Sousa
Apelante: Aldiney Araujo Bezerra de Souza
Advogado: Elizeu de Andrade
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030040-9 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Campo Grande/4ª Vara Criminal
Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS
Revisor: Juiz Francisco Gerardo de Sousa
Apelante: Juarez Pereira da Silva
Def.Pub.1ª Inst: Geni Tibúrcio Zawierucha
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Clóvis Amauri Smaniotto
Intdo: Antonio Irineu Urunaga
Advogado: Mauro Luiz Martines Dauria
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030227-6 Habeas Corpus
Origem: São Gabriel do Oeste/Vara Única
Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES
Impetrante: Randyr Antonio de Oliveira
Advogado: Não Consta
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Gabriel do
Oeste
Outro: Wagner Bombarda Pereira
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.029938-8 Habeas Corpus
Origem: Glória de Dourados/Vara Única
Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS
Impetrante: M. M. de S. S.
Advogado: Daberson Machado Batista
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Glória de Dourados
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030187-2 Habeas Corpus
Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal
Relator: JUIZ FRANCISCO GERARDO DE SOUSA
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Luciano Montalli
Paciente: Miguel Ederson Ferreira Gimenes
Paciente: Everson Pereira da Silva
Paciente: Antônio Carlos Moreira da Conceição
Paciente: Jean Francis Souza da Silva
Impetrado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Outro: Ronaldo Alves de Oliveira
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030261-6 Habeas Corpus
Origem: Dourados/3ª Vara Criminal
Relator: JUIZ FRANCISCO GERARDO DE SOUSA
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Clarence Willians Duccini
Paciente: Wilson Ruiz Falconi Junior
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030162-1 Habeas Corpus
Origem: Campo Grande/2ª Vara de Execução Penal
Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS
Impetrante: Mohamed Ale Cristaldo Dalloul
Paciente: Paulo Brizola
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de
Campo Grande
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030123-6 Habeas Corpus
Origem: Nioaque/Vara Única
Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Samuel Sebastião Magalhães
Paciente: Célio Colman
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nioaque
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça
21
No. 2011.030094-2 Agravo Criminal
Origem: Dois Irmãos do Buriti/Vara Única
Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES
Agravante: Ozias Delgado da Silva
Def.Pub.1ª Inst: Daniel Radünz
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Isabelle Albuquerque dos Santos
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030205-6 Habeas Corpus
Origem: Campo Grande/4ª Vara Criminal
Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Kátia da Silva Soares Barroso
Paciente: Roni da Silva Rodrigues
Impetrado: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Outro: Francisco Baia Campos
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030108-5 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Deodápolis/Vara Única
Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES
Revisor: Des. Dorival Moreira dos Santos
Apelante: Rafael Avila Garcia
Def.Pub.1ª Inst: Olavo Colli Junior
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Viviane Zuffo Vargas
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030129-8 Habeas Corpus
Origem: Amambai/1ª Vara
Relator: JUIZ FRANCISCO GERARDO DE SOUSA
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Marcelo Marinho da Silva
Paciente: Ariel Martins Francisco
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amambai
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030000-7 Apelação Criminal - Detenção e Multa
Origem: Ivinhema/1ª Vara
Relator: JUIZ FRANCISCO GERARDO DE SOUSA
Apelante: Evaristo Lourenço da Silva
Def.Pub.1ª Inst: Patricia Feitosa de Lima
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Marcos Roberto Dietz
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030068-1 Agravo Criminal
Origem: Dourados/3ª Vara Criminal
Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS
Agravante: José Eduardo Ortega Lopes
Advogado: Jordachy Massayuki Alencar Ohira
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: João Linhares Júnior
Distribuído por Prevenção ao órgao julgador
No. 2011.028483-7 Habeas Corpus
Origem: Campo Grande/2ª Vara Criminal
Relator: JUIZ FRANCISCO GERARDO DE SOUSA
Impetrante: Luciano Saravy Guimarães
Advogado: Não Consta
Paciente: Francisco Humberto Winckler Benites
Impetrado: Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Outro: Amauri Aparecido da Silva
Outro: Antonio Navarro da Silva Junior
Outro: Hugo Maxuel Munhoz
Outro: William Santos Sales
Outro: Rudiney Gonçalves Franco
Outro: Robson Roberto Ortega
Outro: Raquel dos Santos Brites
Redistribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030137-7 Habeas Corpus
Origem: Cassilândia/1ª Vara
Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES
Impetrante: Ricardo Trad
Paciente: Paulo da Silva
Paciente: Rogerio Carvalho da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030221-4 Habeas Corpus
Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Luciano Montalli
Paciente: Lineker Cardoso Machado
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Impetrado: Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030096-6 Recurso em Sentido Estrito
Origem: Dourados/2ª Vara Criminal
Relator: JUIZ FRANCISCO GERARDO DE SOUSA
Recorrente: Adão de Andrade Rocha
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Ademir Ribeiro
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Acacio Kobus Junior
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Adriano Santos de Jesus
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Aires Luiz de Lima
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Alvanei Souza Pereira
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Antonio Carlos de Oliveira Barreto
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Claudia Vieira da Silva
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Cleber Afonso de Souza
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Dalbert Cristovão Gonçalves Ribas Fujii
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Eugenio Mendes
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Gerson Pereira Borges Junior
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Jamil da Costa Matos
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: João Augusto Dourado Alves
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: José Rubens
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Kleber Juliano de Almeida
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Leandro Oliveira dos Santos
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Lourival Freitas Santos
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Luiz Carlos Gama dos Santos
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Marcelo de Brito
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Marcio Teles Arguelho
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Marcos Augusto de Alencastro
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Marcos Cezar da Silva Leite
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Margareth Chaves Lopes
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Maria Vilma Pereira de Souza
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Michelly Mendes da Silva
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Moises Gonçalves de Souza
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Nivaldo Gamarra
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Rosimeire Ferreira Costa
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Silvio Reginaldo Peres Costa
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Sonia Regina Pinheiro
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Weslei Henklain Ferruzz
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrente: Vanderly Pedro de Lima
Advogado: Mara Silvia Zimmermann
Recorrido: Delegado de Polícia da Delegacia Regional de Polícia Civil de
Dourados
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
2ª Turma Criminal
No. 2011.030192-0 Habeas Corpus
Origem: Sidrolândia/2ª Vara
Relator: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Regina Célia Rodrigues Magro
Paciente: Heloi Fontes
Diário da Justiça
22
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sidrolândia
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030234-8 Habeas Corpus
Origem: Maracaju/2ª Vara
Relator: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Eni Maria Sezerino Diniz
Paciente: Carlos da Silva Caldeira
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030183-4 Agravo Criminal
Origem: Corumbá/1ª Vara Criminal
Relator: DES. ROMERO OSME DIAS LOPES
Agravante: Idewardes Moreira da Silva
Def.Pub.1ª Inst: Valdirene Gaetani Faria
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Arthur Dias Junior
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030217-3 Habeas Corpus
Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal
Relator: DES. ROMERO OSME DIAS LOPES
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Luciano Montalli
Paciente: Rosileni de Souza
Impetrado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Outro: Darley da Silva Gomes
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030153-5 Habeas Corpus
Origem: Maracaju/1ª Vara
Relator: DES. ROMERO OSME DIAS LOPES
Impetrante: Áureo Souza Soares
Paciente: Joel Menezes Almeida
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030117-1 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Dourados/2ª Vara Criminal
Relator: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Revisor: Des. Romero Osme Dias Lopes
Apelante: Welley Alves de Souza
Advogada: Marli Sarat Sanguina
Advogado: Antonio Edilson Ribeiro
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Tiago Di Giulio Freire
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030237-9 Habeas Corpus
Origem: Três Lagoas/2ª Vara Criminal
Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI
Impetrante: Barbara Pires Andrade
Paciente: Emerson Carlos Campos Salazar
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tres Lagoas
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030244-1 Habeas Corpus
Origem: Dourados/3ª Vara Criminal
Relator: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Clarence Willians Duccini
Paciente: Marcos Vinícius Garcia
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030104-7 Agravo Criminal
Origem: Corumbá/1ª Vara Criminal
Relator: DES. ROMERO OSME DIAS LOPES
Agravante: Clidenarte Araujo de Medeiros
Def.Pub.1ª Inst: Igor César de Manzano Linjardi
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Arthur Dias Junior
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030086-3 Habeas Corpus
Origem: Campo Grande/2ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: DES. ROMERO OSME DIAS LOPES
Impetrante: Jorge Luiz Carrara
Paciente: Renato Zerbinatti
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campo Grande
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030230-0 Habeas Corpus
Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal
Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Luciano Montalli
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Paciente: Franklin Paulino Vieira
Impetrado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030257-5 Habeas Corpus
Origem: Dourados/1ª Vara Criminal
Relator: DES. ROMERO OSME DIAS LOPES
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues
Paciente: Jeanderson Parreira Lopes Martinez
Impetrado: Juiz de Direito da 1. Vara Criminal da Comarca de Dourados
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030172-4 Habeas Corpus
Origem: Maracaju/1ª Vara
Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI
Impetrante: Áureo Souza Soares
Paciente: Carlos Alexandre dos Santos
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju
Outro: Diego de Souza Louveira
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030254-4 Habeas Corpus
Origem: Dourados/1ª Vara Criminal
Relator: DES. CARLOS EDUARDO CONTAR
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues
Paciente: Jesus da Silva
Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Outro: Marcia Santina de Araujo
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.030050-2 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Caarapó/2ª Vara
Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI
Revisor: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Apelante: Anelito Vicente de Barros
Def.Pub.1ª Inst: Rodrigo Zoccal Rosa
Apelante: José Rodrigo da Silva
Def.Pub.1ª Inst: Rodrigo Zoccal Rosa
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Rodrigo Corrêa Amaro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030095-9 Agravo Criminal
Origem: Ponta Porã/Vara Criminal
Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI
Agravante: Aparecido Villalba
Advogado: Rodrigo Santana
Advogada: Juliana Zampolli
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Clarissa Carlotto Torres
Distribuído por Sorteio
No. 2011.030133-9 Habeas Corpus
Origem: Amambai/1ª Vara
Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Marcelo Marinho da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amambai
Paciente: Argeu Antunes de Oliveira
Paciente: Márcia Lúcia Marcírio Gonçalves
Distribuído por Sorteio
1ª Seção Cível
No. 2011.030169-0 Mandado de Segurança
Origem:
Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE
Impetrante: José Oliveira Guimarães
Advogada: Luzia Hermelina Oliveira Rocha
Impetrado: Secretário (a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Não Consta
Distribuído por Sorteio
Precatórios
No. 2011.030097-3 Requisição de Pequeno Valor
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Intdo: Jose Nelson Marin Ferraz
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030099-7 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Intdo: Abelardo Teixeira Fraga
Intdo: Antonio Barbosa Nogueira Júnior
Diário da Justiça
23
Intdo: Victor Manuel Lopes Figueiras
Intda: Patrícia Pereira Castro
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030159-7 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Município de Campo Grande
Procurador: Marcelino Pereira dos Santos
Intda: Aparecida Luzia Quintino de Souza
Intda: Ruth da Silva Goes
Intda: Anamaria Lopes
Intda: Creuza Quintino Lopes
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030109-2 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Intdo: Waldir Gonçalves Legal Azambuja
Intdo: Wilson Junior Machado da Rocha
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030101-6 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Intda: Célia Maciel Vera de Souza
Intdo: Auro de Souza
Intdo: Claudinei Alves Gouveia
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030110-2 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Intdo: Osmar Belarmino da Silva
Intdo: Neri Sergio de Oliveira Barrios
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030116-4 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Intdo: Instituto Nacional do Seguro Social
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Fundação Serviço de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU
Procurador: Everton da Costa Teixeira
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030132-2 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Intdo: Luis Alberto Souza
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030136-0 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Intda: Ivete Ramos de Souza Silva
Intda: Janira Ribeiro Correa
Intda: Kátia Maria da Silva
Intda: Inês de Souza Lima
Intda: Renata Barbosa Lacerda
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030134-6 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Intdo: Rafael Justino de Arruda
Intdo: Flávio Junior Carvalho Dias
Distribuído por Encaminhamento
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
No. 2011.030125-0 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Intdo: Carlos Alberto Arruda de Campos
Intdo: Éliton Aparecido Souza de Oliveira
Intdo: Walfran Luiz Azuaga Barbosa
Intdo: Robson Roberto Duarte Alencar
Intda: Marineide Soares de Souza Basmage
Intdo: Luis Cesar Ribeiro
Intdo: Luiz Carlos Simão
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030127-4 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Intda: Eliane Spazzapan
Intda: Luiza Cristina Herradon Pamplona Fonseca
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030131-5 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Intdo: Cícero Roberto de Lima
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030144-9 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Instituto do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul
- IMASUL
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Intdo: Ricardo Eboli Gonçalves Ferreira
Intdo: Daniel Baeta de Assis
Intdo: José Wellington Pinto de Castro
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030126-7 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Intdo: Jorge Antonio Oliveira Gamarra
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030155-9 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Município de Brasilândia
Procurador: Renato Farias de Souza
Intdo: Jorge Cueto Camargo
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030148-7 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Município de Dourados
Procurador: Orlando Rodrigues Zani
Intda: Sônia de Souza Alves
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030157-3 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Município de Campo Grande
Procurador: Marcelino Pereira dos Santos
Intda: Joceane Magalhães de Sá
Intda: Luciley Gonçalves dos Santos
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030141-8 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Intdo: Silvio César de Nascimento
Diário da Justiça
24
Intdo: Milton Lourenço
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030105-4 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Intdo: Carlos Eduardo Galvão de Alencar
Intdo: Claudinei Alves Gouveia
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030140-1 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Intdo: Mauro Rodrigues de Oliveira
Intdo: José Eduardo Sodré
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030135-3 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Intdo: Thiago Santana Rodrigues
Intdo: Marcelo Gonçalves Tingo
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030142-5 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Intda: Arizete Talgatti Terra
Intdo: Clóvis Armoa
Intdo: Eduardo de Oliveira
Intdo: José Tarcísio Viegas London
Intda: Terezinha Ferreira
Intdo: Sindicato dos Profissionais de Processamento de Dados de Mato Grosso
do Sul - Sppd/ms
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030115-7 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Intda: Sonia Rocha de Araújo Macedo
Intdo: Denivaldo Pacheco de Andrade
Intda: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030128-1 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Intdo: Astrogildo Silva de Lima
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030106-1 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Intdo: Davi Araújo Lorentz
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030111-9 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Intdo: Genilson Magalhães dos Santos
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030103-0 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Intdo: Jacimar Rodrigues Ferreirra
Intdo: Nilson Jose Fiorenza
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Intdo: Odalício Santos Maia
Intdo: Rosalvo Luiz Bortolin
Intdo: Edson de Moraes Torres
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO
Procuradora: Ruth Andrade Vieira Botelho
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030118-8 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Intdo: Zilda Ferreira Lima
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030107-8 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Intdo: Marcos Paulo Demasio
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Distribuído por Encaminhamento
No. 2011.030112-6 Precatório de Requisição de Pagamento
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Intdo: Airton Akira Shiroma
Intda: Elisa Harumi Tutida
Intdo: Nazaré Cunha Leite de Barros Cruz
Intda: Rose Mary Valdez Gonçalves Rosa
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda
Distribuído por Encaminhamento
Vice Presidência - Dejaux
No. 2011.030179-3 Carta Precatória Criminal - Ação Penal Pública
Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Deprecado: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Intdo: Luciano Guinancio Guimarães
Advogado: Não Consta
Distribuído por Encaminhamento
Campo Grande, 3 de outubro de 2011.
Des. Hildebrando Coelho Neto - Vice Presidente
Coordenadoria de Acórdãos
Secretário: Cornélio Martins Gonçalves
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. LUIZ CARLOS SANTINI.
01 - Pedido de Intervenção Estadual Em Município - N. 2010.0017350/0000-00 - Corumbá.
Relatora - Exmª Srª Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges.
Reqtes - Antonio Gonçalves e outro.
Advogados - Nello Ricci Neto e outro.
Requerido - Município de Ladário.
Advogado - Leonardo Avelino Duarte.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Paulo Alberto de Oliveira)
E M E N T A - INTERVENÇÃO ESTADUAL - MUNICÍPIO DE LADÁRIO VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COMO
DE PEQUENO VALOR - NÃO PAGAMENTO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO
DEVIDO - INOBSERVÂNCIA À REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 100, §1º,
DA CF - AUSÊNCIA DE ADESÃO E INAPLICABILIDADE DA EC 62/2009 INTERVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE
Não sendo a o valor requisitado de pequeno valor, o não-pagamento de
precatório, sem justificativa plausível, configura desobediência à ordem
judicial, passível de intervenção estadual.
Inaplicável o regramento contido na EC 62/09, primeiro porque o Município
sequer informou se aderiu ao novo regime de precatórios, segundo porque
a verba ora reclamada foi requisitada em 2007, muito antes da referida
Emenda.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, julgar procedente
o pedido.
02 - Mandado de Segurança - N. 2010.003740-0/0000-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sra. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges.
Impetrante - Josiane Bezerra de Oliveira Ramos e outros.
Advogadas - Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura e outro.
Impetrado - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Rafael Coldibelli Francisco e outro.
LitisPas - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Renato Maia Pereira e outro.
Diário da Justiça
25
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas)
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - REMUNERAÇÃO SERVIDOR
- SUPRESSÃO PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE
- DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR
EM RELAÇÃO A UMA IMPETRANTE - INOCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL
- ANULAÇÃO DE ENQUADRAMENTO - REVISÃO DE ATO NULO AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
Realmente é de se reconhecer a carência de ação, pois o ato reclamado na
inicial é a diminuição ou supressão da verba instituída pela Lei 3.519/2008,
denominada Parcela Constitucional de Irredutibilidade. Enquanto isso, pelos
documentos acostados à inicial, denota-se que a impetrante nunca recebeu
a verba reclamada.
Os comprovantes de rendimentos acostados demonstram que as impetrantes
sofreram redução em sua remuneração, mas também constata-se que
houve alteração dos respectivos cargos, onde todas passaram de técnico
para agente, assistente ou atendente. O Estado de Mato Grosso do Sul
demonstrou que, nos casos em discussão, ocorreu a revisão de ato nulo,
qual seja o enquadramento equivocado das impetrantes.
Sob esse prima, não vislumbro ilegalidade no ato impugnado, ante a
justificativa pela revisão do ato de enquadramento pela Administração, que
pode rever seus próprios atos quando estes estiverem eivados de vício,
exercendo sua autotutela.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a
segurança.
03 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança - N.
2010.018680-6/0002-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Vanessa de Mesquita e outro.
Embargado - Ariel Vargas de Oliveira.
Def.Pub.1ª Inst - Carlos Alberto Souza Gomes
Intdo - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Vanessa de Mesquita e outro.
E M E N TA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO
E OBSCURIDADE - INEXISTENTES - FIM DE PREQUESTIONAMENTO INADMISSÍVEIS - REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração, se inexistente a omissão
suscitada.
Mesmo que os embargos de declaração tenham sido ofertados para fins de
prequestionamento, não se pode fugir dos limites estabelecidos no artigo 535
do Código de Processo Civil, pois, a toda evidência, tal recurso não se presta
ao reexame das questões decididas no julgado embargado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
04 - Embargos de Declaração em Mandado de Injunção - N. 2011.0189520/0001-00 - Tribunal de Justiça.
Relator - Exma. Sra. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges.
Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Renato Wooley de Carvalho Martins.
Embargado - Orlando Cancian.
Advogado - Vanderlei Porto Pinto.
Impetrado - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Lúcia Helena da Silva.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA
PELO COLEGIADO - PREQUESTIONAMENTO - VÍCIOS INEXISTENTES
- EMBARGOS REJEITADOS.
É de se rejeitar embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses
dos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, especialmente se
o embargante pretende a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado,
com cujo resultado não se conforma.
Não se faz necessário, para fins de prequestionamento, a menção expressa
dos dispositivos legais questionados, bastando que tenha sido objeto de
discussão, pelo colegiado, no acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
***
Secretário: Cornélio Martins Gonçalves
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRECATÓRIOS, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. HILDEBRANDO COELHO NETO.
01 - Agravo Regimental em Precatório de Requisição de Pagamento - N.
2010.009865-9/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Agravante - Maria Izabel Roa Miranda.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogada - Renata Barbosa Lacerda.
Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
Intda - Renata Barbosa Lacerda.
Advogada - Renata Barbosa Lacerda.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM PRECATÓRIO DE REQUISIÇÃO
DE PAGAMENTO - REGIMENTAL QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão proferida, se não demonstrado fato novo que pudesse
ensejar a modificação do entendimento externado no decisum guerreado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao regimental.
02 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Precatório de
Requisição de Pagamento - N. 2007.012328-2/0001-01 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Embargante - Mário Sérgio Rosa.
Advogado - Mário Sérgio Rosa.
Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
Intdo - Ronei Antonio Nogueira.
Advogado - Mário Sérgio Rosa.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração desvirtuados de seu objetivo de
aperfeiçoamento do julgado (sanar omissão, contradição ou obscuridade).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
03 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Precatório de
Requisição de Pagamento - N. 2011.004794-7/0001-01 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Embargante - Mário Sérgio Rosa.
Advogado - Mário Sérgio Rosa.
Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Romulo Augustus Sugihara Miranda.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração desvirtuados de seu objetivo de
aperfeiçoamento do julgado (sanar omissão, contradição ou obscuridade).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
***
Secretário: Cornélio Martins Gonçalves
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA VICE PRESIDÊNCIA - DEJAUX,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. HILDEBRANDO COELHO NETO.
01 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário em Mandado de Segurança - N. 2002.006725-3/0002-02
- Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Leandro Pedro de Melo.
Embargado - Olga Ferreira Ramos.
Advogada - Renata Barbosa Lacerda.
Intdos - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro.
Proc. Est. - Denis C. M. Castilho.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PARÂMETROS PARA EVENTUAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
1. Não há contradição em acórdão que, não obstante determinar a
implantação de ordem com base em diploma que rege a matéria atualmente
(Lei n. 11.754/04), fixa parâmetros para eventual execução de sentença de
período anterior à vigência de nova lei com base em norma já revogada (Lei
n. 10.608/2001), em respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
02 - Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Reclamação
em Pedido de Providência em Mandado de Segurança - N. 2006.0153495/0002-04 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Oslei Bega Junior e outro.
Agravados - André Nogueira Borges e outros.
Advogado - Adilar José Bettoni.
Outros - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outros.
Proc. Est. - Fabíola Marquetti Sanches Rahim e outro.
Diário da Justiça
26
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - JULGAMENTO PREJUDICADO
- ARGUMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS POSTERIORMENTE
- RECURSO IMPROVIDO.
Se após a interposição de agravo regimental surgem argumentos, fundamentos
e atos ulteriores, a ampliar a controvérsia anteriormente agravada, e que
são objetos de consideração em nova decisão, resta prejudicado o aludido
recurso interno.
Em casos tais, a parte que discorda dessa nova decisão deve interpor novo
regimental, atacando o mérito do decidido, sob pena de preclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao regimental.
***
Secretário: Adriano de Carvalho Motta
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA SEÇÃO CÍVEL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY.
01 - Mandado de Segurança - N. 2011.019071-2/0000-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Impetrante - Margarida Baptista dos Santos.
Advogado - André Luiz Borges Netto.
Impetrado - Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do
Sul.
Proc. Est. - Rafael Coldibelli Francisco.
Impetrado - Diretor-Presidente da Agência de Previdência Social de Mato
Grosso
do Sul - AGEPREV.
Procuradora - Renata Raule Machado.
Litis. Pas. - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Rafael Coldibelli Francisco.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas)
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO EM PAUTA
PARA JULGAMENTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA
IMPETRANTE - HOMOLOGAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO - RECURSO
PREJUDICADO.
O impetrante pode, a qualquer tempo, desistir do mandado de segurança
impetrado, mesmo que o processo esteja em pauta para julgamento, cabendo
ao colegiado homologar a desistência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer oral, homologar
o pedido de desistência.
***
Secretário: Adriano de Carvalho Motta
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DO EGRÉGIO QUARTA SEÇÃO CÍVEL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA
CARDOSO.
01 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2011.0252218/0002-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Leandro Pedro de Melo.
Agravada - Priscila Nara Loureiro Ricardo.
Advogado - Wilton Edgar Sá e Silva Acosta.
Intdo - Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV.
Procuradora - Renata Raule Machado.
Outro - Secretário (a) de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Leandro Pedro de Melo.
Outro - Diretor-Presidente da Agência de Previdência Social de Mato Grosso
do Sul - AGEPREV.
Procuradora - Renata Raule Machado.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
- CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO
LEGAL RELATIVA - PENSÃO POR MORTE - MAIORIDADE ALCANÇA
- PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS OU CONCLUSÃO DE CURSO
SUPERIOR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORADEMONSTRADOS
- LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
A vedação legal para concessão de liminar contra Fazenda Pública é
restrita às hipóteses previstas na Lei n. 9.494/97, não existindo óbice a sua
concessão quando se tratar de manutenção de pagamento de verba de
caráter alimentar.
Presentes os requisitos para a concessão da liminar, quais sejam, o fumus
boni iuris e o periculum in mora, mantém-se a decisão concessiva da liminar.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao regimental.
02 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2011.0257043/0001-00 - Tribunal de Justiça.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Denis Cleiber Miyashiro Castilho e outro.
Agravado - Itamar Chamorro da Rocha.
Advogados - Vladimir Rossi Lourenço e outro.
Intdo - Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul.
Procurador - Não Consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
- ABONO DE PERMANÊNCIA - VERBA ALIMENTAR - PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Segundo os precedentes desta Corte, “É legítima a liminar concedida para
implantar o abono de permanência a servidores públicos enquadrados na
regra especial do serviço estritamente policial, tendo em vista o cumprimento
do tempo exigido e a natureza de garantia constitucional do mandado de
segurança (artigo 5º, LXIX, CF).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao regimental.
***
Secretário: Adriano de Carvalho Motta
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DO EGRÉGIO QUARTA SEÇÃO CÍVEL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA
CARDOSO.
01 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2011.0252218/0001-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Agravante - Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul AGEPREV.
Procuradora - Renata Raule Machado.
Agravada - Priscila Nara Loureiro Ricardo.
Advogado - Wilton Edgar Sá e Silva Acosta.
Intdo - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Leandro Pedro de Melo.
Outro - Secretário (a) de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Leandro Pedro de Melo.
Outro - Diretor-Presidente da Agência de Previdência Social de Mato Grosso
do Sul - AGEPREV.
Procuradora - Renata Raule Machado.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
- CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO
LEGAL RELATIVA - PENSÃO POR MORTE - MAIORIDADE ALCANÇA
- PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS OU CONCLUSÃO DE CURSO
SUPERIOR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORADEMONSTRADOS
- LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
A vedação legal para concessão de liminar contra Fazenda Pública é
restrita às hipóteses previstas na Lei n. 9.494/97, não existindo óbice a sua
concessão quando se tratar de manutenção de pagamento de verba de
caráter alimentar.
Presentes os requisitos para a concessão da liminar, quais sejam, o fumus
boni iuris e o periculum in mora, mantém-se a decisão concessiva da liminar.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao regimental.
***
Secretária: Rosana Solange Gutterres
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CÍVEL, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS.
01 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação
Cível - Lei Especial - N. 2009.014568-6/0001-01 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Embargante - Francisco José Soares Barroso.
Advogado - Algacyr Torres Pissini Neto.
Embargados - Edna Regina Batista Nunes da Cunha e outro.
Advogados - Leonardo Avelino Duarte e outro.
Embargado - Carmen Lúcia Dutra de Queiroz.
Advogados - André de Carvalho Pagnoncelli e outro.
Intdo - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Leandro Pedro de Melo.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO - INTUITO DE REEXAMINAR A MATÉRIA - REJEIÇÃO.
Incabíveis os embargos de declaração quando tenham sido ofertados com o
fim de reexame da matéria, sob pena de restarem ultrapassados os limites
estabelecidos no artigo 535 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
***
Diário da Justiça
27
Secretária: Rosana Solange Gutterres
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CÍVEL, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS.
01 - Agravo - N. 2011.007253-1/0000-00 - Sidrolândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Agravantes - Márcia de Souza Valiente e outros.
Advogado - Edgard Cavalcante.
Agravada - Tânia Regina Alves de Sousa.
Advogado - Otonio Alves de Sousa.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA
LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa,
pois o artigo 928 do CPC permite que o magistrado, entendendo que a petição
inicial está devidamente instruída, defira a expedição de mandado liminar de
reintegração de posse antes mesmo da oitiva da parte contrária.
Presentes nos autos indícios de prova de que a parte autora detinha a posse
sobre a área em litígio e que esta foi esbulhada por integrantes de movimento
dos sem terra há menos de ano e dia, a manutenção da liminar é medida que
se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.001586-4/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Apelante - Recovê.
Advogado - Guilhermo Ramão Salazar.
Apelado - Conselho Indigenista Missionario - Cimi.
Advogados - Rogério Batalha Rocha e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À
HONRA OBJETIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO.
A pessoa jurídica, embora passível de sofrer dano moral, deve comprovar
abalo em sua honra objetiva. Inexistente prova nesse sentido, impõe-se a
improcedência dos pedidos iniciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.013539-7/0000-00 - Dourados.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Espólio de Ataliba Pereira da Silva Repres.p/Invent.
Advogados - Upiran Jorge Gonçalves da Silva e outro.
Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Mário Akatsuka Júnior.
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS REGULAMENTARES E
COMPENSATÓRIAS - INDENIZAÇÃO - FALECIMENTO - INDENIZAÇÃO
PLEITEADA PELOS HERDEIROS - ADMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO
- TERMO INICIAL - FÉRIAS NÃO GOZADAS - DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO.
A prescrição do direito de pleitear a conversão em espécie das férias-prêmio
não gozadas tem início com a data de falecimento do servidor.
É desnecessária a comprovação de que as férias não foram gozadas por
necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado, abrindo
mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Revisor.
04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.017874-7/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Apelante - Leopoldina Alves Santos.
Advogada - Maria do Carmo Alves Rizzo.
Apelada - Pax Nacional - Serviços Póstumos.
Advogado - Décio José Xavier Braga.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Cediço que não é necessário que o magistrado esgote integralmente
as matérias deduzidas nos autos pelas partes, bastando, para que seja
proferida a decisão, que o julgador justifique as razões que formam seu
convencimento.
Sendo impertinentes as provas que a recorrente pretendia produzir, correto
o julgamento antecipado da lide, pois a aplicação em conjunto dos artigos
130 e 330 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz indefira as provas
impertinentes e proceda ao seu julgamento antecipado.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa
desde que o julgador entenda que a produção da prova é irrelevante ou
desnecessária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
05 - Apelação Cível - Sumário - N. 2011.027432-4/0000-00 - Corumbá.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Apelante - Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogados - Aotory da Silva Souza e outro.
Apelada - Mécia Vanuiri Barbant.
Advogado - Danilo Vargas Junior.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL JUNTO AO
DETRAN. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. ARTIGOS 123 E 134 DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO
DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao
banco, no caso, ao comprador, na posição de adquirente, a obrigação de,
junto ao DETRAN, efetuar a transferência da titularidade do veículo, razão
pela qual a sentença deve ser mantida neste ponto.
Os transtornos sofridos pela apelada poderiam ter sido minimizados se a
mesma tivesse cumprido a regra do art. 134, CTB, segundo o qual o antigo
proprietário tem o dever de encaminhar ao DETRAN a cópia autenticada
do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado
e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas
penalidades impostas, bem como eventuais reincidências até a data da
comunicação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
06 - Apelação Cível - Execução - N. 2009.026444-3/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Apelantes - Wilson Souza Fontoura e outro.
Advogado - Irineu Domingos Mendes.
Apelada - Alcira Balbuena.
Advogados - Antônio Mourão e outros.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PAGAMENTOS EFETUADOS
ANTERIORMENTE A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO NÃO PODEM SER
DEDUZIDOS DO QUANTUM EXEQUENDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
INTEGRALMENTE ARCADOS PELA EMBARGADA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O contrato de “confissão de dívida” em questão é documento hábil a embasar
a execução, pois representa título executivo extrajudicial, nos termos do art.
585, II, do CPC.
Qualquer valor pago anteriormente e não especificado como integrante da
confissão não pode ser abatido do valor do instrumento.
Ainda que haja sucumbência recíproca, justifica-se a condenação de
apenas uma das partes ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios quando houver sucumbência mínima de uma delas, nos termos
do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
07 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2009.006707-6/0000-00 - Caarapó.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Apelante - M. P. E.
Prom. Just. - Fabrícia Barbosa Lima e outro.
Apelante - M. E. W.
Advogados - Jorge Augusto Bertin e outros.
Apelado - M. P. E.
Prom. Just. - Fabrícia Barbosa Lima e outro.
Apelada - M. E. W.
Advogados - Jorge Augusto Bertin e outros.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DOS
PRAZOS DA LEI PENAL - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO - OFENSA A
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - CONFIGURAÇÃO DE DOLO CAPAZ DE
JUSTIFICAR A PENALIZAÇÃO PELO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, traduz a falta de boafé, a desonestidade voluntária, sem o que, afasta-se a incidência das graves
Diário da Justiça
28
punições previstas na Lei n. 8.429.
Considerando que os fatos apurados são previstos também como crimes, e
nos moldes do §2º, do art. 142, da Lei nº 8.112/90, devem ser aplicados os
prazos prescricionais na lei penal.
Comprovada a má-fé nas condutas descritas na inicial, a aplicação da pena
nos moldes da Lei de Improbidade Administrativa é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no
mérito, por maioria, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do
relator. Decisão em parte com o parecer.
08 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Medida Cautelar
- Preparatória - N. 2010.038727-1/0001-01 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Shandor Torok Moreira.
Embargado - Nivaldo Jose de Souza.
Advogado - Ivan Gibim Lacerda.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
Ausente a omissão apontada, a rejeição dos embargos é medida que se
impõe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
09 - Embargos de Declaração em Agravo - N. 2011.014490-4/0001-00 Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Embargante - André Thomé Barbosa.
Advogado - Fabiano de Andrade.
Embargado - Alex Sander Sanches Gutierrez dos Santos.
Advogados - Evandro Silva Barros e outro.
Intdo - Luciano Coelho Barbosa.
Advogado - Não consta.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESENTES. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. DECISÃO MANTIDA. REDISCUSSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de
prequestionamento ou reexame da matéria decidida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
10 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível
- Ordinário - N. 2011.015958-9/0001-01 - Camapuã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Embargante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados - Alirio de Moura Barbosa e outro.
Embargado - Valdir da Costa Silva Espólio.
Advogado - Pedro Ramirez Rocha da Silva.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL. QUANTUM ADIANTADO PELO
CONSUMIDOR PARA CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA. TERMO
DE DOAÇÃO. CLÁUSULA NULA. REEMBOLSO DEVIDO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de
prequestionamento ou reexame da matéria decidida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
11 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível
- Ordinário - N. 2011.022159-8/0001-01 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Embargante - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Advogados - Luciana Verissimo Gonçalves e outros.
Embargado - Linkon Willyn dos Santos.
Advogada - Cristine Albanez Joaquim Ricci.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 13.500,00.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de
prequestionamento ou reexame da matéria decidida.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
12 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial - N.
2011.022373-6/0001-00 - Sonora.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Embargante - Naudir de Brito Miranda.
Advogados - Emerson de Oliveira Mello e outro.
Embargado - Edson Saraiva Rodrigues.
Advogado - Pedro Mendes Fontoura Netto.
Intdo - Antonio Chaves dos Santos.
Advogados - Emerson de Oliveira Mello e outro.
Intdo - Helder Luiz de Campos Soares.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
SERVIÇOS DE ADVOCACIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. REDISCUSSÃO
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de
prequestionamento ou reexame da matéria decidida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
13 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2011.022816-9/0002-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Embargante - Embratel - Empresa Brasileira deTelecomunicações.
Advogado - Renato Chagas Corrêa da Silva.
Embargado - Video Center Dourados Ltda-ME.
Advogado - Camilo Henrique Silva.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
PRÉVIA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO DO NOME
NO ROL DE INADIMPLENTES. QUANTUM. MANTIDO- REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de
prequestionamento ou reexame da matéria decidida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
14 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Execução - N. 2006.0187142/0001-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Agravante - Maria Loureiro Pinheiro.
Advogados - Marco Túlio Murano Garcia e outro.
Agravado - Valdemar Peres.
Advogados - Fabiano Stephanini e outros.
Outro - Kesio Loureiro Pinheiro Junior.
Outro - Vera Rita Loureiro Pinheiro Furlan.
Outro - Sérgio Loureiro Pinheiro.
Outro - Ana Cristina Loureiro Pinheiro.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO DO AGRAVANTE E DEU
PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVADO - AGRAVO REGIMENTAL
QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR
A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se decisão prolatada em recurso de apelação, se no agravo
regimental o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o
relator a se retratar da decisão prolatada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal.
15 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.024251-6/0001-00 Itaquiraí.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Agravante - Banco do Brasil S.A.
Advogados - Gustavo Amato Pissini e outro.
Agravado - Ronaldo Luiz Teixeira.
Advogado - Nelson de Miranda.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE
FINANCIAMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diário da Justiça
29
Deve ser mantida a decisão impugnada, se a recorrente pretende apenas
a rediscussão da matéria, sem trazer fato novo, capaz de promover a
modificação do decisum.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
16 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Sumário - N. 2011.0259717/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Agravante - Real Seguros S/A.
Advogados - Edyen Valente Calepis e outro.
Agravado - Roberto Diniz da Silva.
Advogado - Francisco C. Siqueira Júnior.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE
DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. LESÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PROVIMENTO NEGADO.
Nega-se provimento ao recurso se as razões do regimental não são capazes
de alterar o entendimento anterior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
17 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026927-5/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Agravante - Fabrina Aguni.
Advogado - Willian Wagner Maksoud Machado.
Agravado - Banco Finasa S/A.
Advogado - Não consta.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO
PARTICULAR. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PROVIMENTO NEGADO.
A teor do prescrito na Constituição Federal, o postulante que almeja obter
os benefícios da gratuidade judiciária deve comprovar que realmente é
necessitado e não tem condições de arcar com as custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
18 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.027460-9/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Agravante - Lojas Renner S/A.
Advogado - Júlio César Goulart Lanes.
Agravado - Edison Aspet de Azambuja.
Advogado - José Gondim dos Santos.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO
DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO
NEGADO.
A inversão do ônus da prova atende ao princípio constitucional da igualdade
substancial, assegurando efetivamente o equilíbrio entre as partes na relação
de consumo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
19 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.028063-3/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Agravante - Dayanne de Oliveira Graciola.
Advogado - José Theódulo Becker.
Agravada - Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A.
Advogado - Não consta.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO
PARTICULAR. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS A POSTERIORI. NÃO ADMISSÃO. DECISÃO
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO
NEGADO.
A teor do prescrito na Constituição Federal, o postulante que almeja obter
os benefícios da gratuidade judiciária deve comprovar que realmente é
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
necessitado e não tem condições de arcar com as custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
***
Secretário: Carlos Henrique Uehara
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CÍVEL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE.
01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.020707-9/0000-00 Anaurilândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Apelante - R. A. da C..
Advogado - Sinclair Elpídio Negrão.
Apelado - A. de S. D..
Advogados - Walter Zaia e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS
E PEDIDO LIMINAR - TERRENOS DE PROPRIEDADE DO VARÃO CONSTRUÇÕES REALIZADAS ANTES DO PERIODO DE CONVIVÊNCIA
- RECURSO IMPROVIDO.
Sendo os terrenos e as edificações nestes feitas de propriedade do varão
e anteriores ao período de união estável, a convivente não possui direito à
meação desses bens.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.020880-6/0000-00 - Maracaju.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques.
Apelante - Michelle Rizeti Barbosa.
Advogado - Ronaldo de Souza Franco.
Apelado - Enio Kuramoto.
Advogado - Osair Pires Esvicero Junior.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DO CHAMAMENTO DO MPE PARA RESGUARDAR
DIREITO DA MENOR FILHA DO APELANTE COM O APELADO DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMÓVEL QUE NÃO
É PARTE DA MEAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - ALEGADA
PARTICIPAÇÃO NA CONSTRUÇÃO E QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO
IMÓVEL OBJETO DA LIDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART.333 DO
CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa, se as provas constantes nos autos
são suficientes para formar o convencimento motivado do juiz a respeito da
questão.
Não há falar em partilha de imóvel adquirido pelo apelado anos antes da
constância do casamento. Inexistência de provas de que a apelante tenha
auxiliado nas prestações ou em parte da edificação do imóvel.
A apelante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de
seu direito (art. 333, I, CPC), tornando insuscetível de reforma a decisão de
primeiro grau, notadamente quando se sabe que não basta a mera presunção
através de indícios, ilações ou simples suspeitas.
A prova, para o sucesso da demanda, tem que ser escorreita, forte e
convincente em prol daquilo que se assevera na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, quanto
ao mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso.
03 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.018447-2/0000-00 Bandeirantes.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Apelante - Mauro José Capelari Filho.
Advogado - Mauro José Capelari.
Apelado - Município de Bandeirantes.
Procurador - Rubens Canhete Antunes.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO - CONCURSO PÚBLICO
- PROVA DE TÍTULOS - TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO - VALORAÇÃO
DO TÍTULO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME - OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA
PORPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Se o edital de abertura do certame, que é a lei do concurso, previu
expressamente que o tempo de serviço público seria pontuado na fase da
prova de títulos, evidente que a Administração Pública não praticou nenhum
ato abusivo ou ofensivo a qualquer a direito, tendo agido em consonância com
os princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, que regem a
sua atuação, notadamente os da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade
e isonomia.
Diário da Justiça
30
Não cabe ao Poder Judiciário o reexame dos critérios utilizados, seja para
elaboração, correção ou revisão de provas e questões, ou ainda da atribuição
de pontos a determinados títulos em detrimento de outros, sob pena de
extrapolar os limites do controle jurisdicional.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento
ao recurso.
04 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo
- N. 2011.001994-8/0001-01 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques.
Embargante - Banco Bradesco S/A.
Advogados - Valter Ribeiro de Araújo e Outro.
Embargada - Carmem Lemes do Carmo.
Advogada - Mariana Velasques Salum.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - PRETENDIDA A MANIFESTAÇÃO EXPRESA ACERCA DO
DISPOSITIVO 359, II, DO CPC - OCORRÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO
- PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos,
nos termos do voto do relator.
05 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo - N.
2011.022396-3/0001-01 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
Embargantes - Antonio Carlos Paludo e Outros.
Advogados - José Alexandre de Luna e Outro.
Embargado - Banco Itaú S.A.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA - OMISSÃO E OBSCURIDADE - VÍCIOS
INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração visam a esclarecer, se existentes, dúvidas,
omissões ou contradições e não para reapreciação de questões que foram
devidamente analisadas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
***
Secretária: Cristiane Lourenço Gorgatti Pereira
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA CÍVEL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. FERNANDO MAURO MOREIRA
MARINHO.
01 - Agravo - N. 2011.013612-7/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Agravante - Jaqueline Casemiro Pereira.
Advogada - Jaqueline Casemiro Pereira.
Agravados - Maria Jose de Carvalho Fernandes e outro.
Advogado - Lairson Ruy Palermo.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO
- PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES - INDEFERIDO - PENHORA
DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
A requisição de cópia da declaração de bens importa em quebra do sigilo
bancário e fiscal da parte devedora, somente sendo admitida em situações
especialíssimas, não sendo pois, o caso dos autos. Assim, o indeferimento de
expedição de ofício à Receita Federal é medida que se impõe.
A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no
art. 649, inciso IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial,
restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 30% (trinta por
cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade
excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade
da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não
implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da
forma menos onerosa ao devedor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
02 - Agravo - N. 2011.027325-0/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Agravante - Brasil Telecom S/A.
Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outros.
Agravado - Adair da Silva.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogada - Carolina Custodio Molinari.
Outro - Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A.
Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outros.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA
BRASIL TELECOM S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DOS CONSUMIDORES OBJETIVANDO O RECEBIMENTO
DAS AÇÕES DA TELEBRÁS AOS ADQUIRENTES DA TERCEIRA FASE DO
PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT) RECONHECIDA PELO
STJ - INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL EM CONVERTER A EXECUÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AFASTADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Não há como exigir que o consumidor proponha execução com o procedimento
para obrigação de fazer se é cediço que ela não trará qualquer resultado
prático pela admissão do devedor que não há mais como restituir as ações.
Permitir este procedimento é espancar de morte o principio da efetividade e
celeridade processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.008090-9/0000-00 - Três
Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Apelantes - N. R. M. repres. p/mãe I. R. M. e outro.
Advogado - Vanderlei José da Silva.
Apelada - C. de F. M.
Advogado - Nilson Donizete Amante.
Outro - Espólio de Rustém Rezende Martins.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irma Vieira de Santana e Anzoategui)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA
- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Para a caracterização da união estável é imprescindível a existência de
convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de
constituir família. Preenchidos os requisitos do art. 1.723 do CC, deve ser
reconhecida a união estável entre a autora e o de cujus.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.024478-5/0000-00 - Itaporã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado - Paulo Tadeu Haendchen.
Apelado - Natanael Justino de Almeida.
Advogada - Andréa Patrícia Soprani de Oliveira.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFA DE ENERGIA
ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL - REJEITADA - ENERSUL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RELAÇÃO DE CONSUMO - PERÍODO DE DEVOLUÇÃO DE ABRIL DE 2005
À DEZEMBRO DE 2007 - DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM PARCELA ÚNICA
E IMEDIATA - EXCLUSÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA CONTA DE
ENERGIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos casos em que ANEEL ou União não figurarem como litisconsortes
necessárias, é competente a Justiça Estadual para apreciar os feitos que
discutem relação jurídica travada entre consumidor e concessionária de
serviço público.
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor as atividades das
concessionárias prestadoras de serviços públicos que se inserirem no
conceito de relação de consumo.
3. Incumbe à Enersul, em decorrência de erro de cálculo, devolver aquilo
que cobrou em demasia no período de abril de 2004 à dezembro de 2007,
devendo essa restituição se dar em parcela única, imediata e de forma
simples, uma vez que não fora demonstrada má-fé em sua conduta, quando
da cobrança exacerbada.
4. Devem incidir juros de mora sobre eventuais valores devolvidos ao
consumidor através de desconto nas faturas, quando da liquidação da
sentença.
5. Todos os encargos incidentes na conta de energia elétrica devem ser
adicionados no cálculo de devolução, uma vez que eventual erro no repasse
dos tributos e de outros encargos, somente se deu em razão de atitude
equivocada da Enersul.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar a preliminar e dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Diário da Justiça
31
05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.027121-8/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelantes - Inácio de Azevedo Goes e outros.
Advogado - Eloi Oliveira da Silva.
Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Arlethe Maria de Souza.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DIREITO ADQUIRIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E A PARTIR
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS - A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovado que a parte percebia o adicional por tempo de serviço tendo
como base de cálculo o valor da remuneração, não poderá receber em
desconformidade com o estipulado, ao argumento de que a Lei nº 2.157/00
alterou a sua forma de incidência, passando a ser sobre o vencimento-base.
Trata-se de direito adquirido dos apelantes o recebimento dos quinquênios
incorporados aos seus vencimentos até 26 de outubro de 2000, nos termos
do que dispunha o art. 111, da Lei nº 1.102/90, ratificado pelo Decreto nº
10.243/01.
Os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
com incidência a partir da citação válida, oportunidade em que o devedor é
constituído em mora.
A correção monetária visa manter o poder aquisitivo da moeda, sendo simples
recomposição desta, nada acrescenta, mas apenas preserva o seu valor, ou
seja, sua aplicação não representa um ganho.
Nas ações contra a Fazenda Pública, o índice correto a ser utilizado para
fins de correção até 29 de junho de 2009 é o INPC, por se tratar de índice
oficial.
A partir de 29 de junho de 2009, o índice a ser aplicado para a correção
monetária e os juros, no caso de condenação da Fazenda Pública, será o
aplicado à caderneta de poupança, em conformidade com a legislação
vigente.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
apenas transpôs da jurisprudência para a Lei que, “para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.027741-6/0000-00 - Paranaíba.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Apelante - Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogado - Marco Andre Honda Flores.
Apelantes - Café Colonial Delícias de Minas Ltda e outros.
Advogado - Marcos Antonio Moreira Ferraz.
Apelado - Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogado - Marco Andre Honda Flores.
Apelados - Café Colonial Delícias de Minas Ltda e outros.
Advogado - Marcos Antonio Moreira Ferraz.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÃO - LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS - ADMITIDA QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER
ALÉM DAMÉDIAPRATICADAPELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
- CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
- MATÉRIA NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
- REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO NA
PARTE CONHECIDA.
Comissão de permanência. Dada a ausência de gravame experimentado
pelo banco, não deve ser conhecida a matéria.
Será possível a revisão proporcional e eqüitativa da taxa de juros
remuneratórios fixada em contrato de financiamento quando o seu valor
mostrar-se acima da média praticada pelo mercado.
A capitalização mensal de juros, em razão da ilegalidade dessa periodicidade,
ainda que tenha sido prevista sob outra denominação no contrato, é ilegal,
sendo permitida tão-somente a capitalização anual.
É devida a repetição do indébito, isto é, a restituição dos valores pagos a mais,
de forma simples, ainda que a cobrança indevida esteja calcada em contrato,
sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes ou a compensação de
valores.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÃO - PRELIMINARS DE NÃO
CONHECIMENTO - AFASTADAS - MÉRITO - DANOS MORAIS E
MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO - SENTENÇA QUE NÃO OS
CONHECE - MANTIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVIDA DE FORMA
SIMPLES - RECURSO DESPROVIDO.
Cumpre a sua função dialética a peça recursal que permite o contraste entre
as razões do recurso e os fundamentos da sentença.
A parte autora tem interesse recursal quando seu pedido não for apreciado.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, é da parte-autora o
ônus da prova com relação ao fato constitutivo de seu direito, e à parte-ré,
em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
alegado na petição inicial.
Em regra, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, devendo
a parte demonstrar o dano.
É devida a repetição do indébito, isto é, a restituição dos valores pagos a mais,
de forma simples, ainda que a cobrança indevida esteja calcada em contrato,
sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes ou a compensação de
valores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, conhecer em parte do recurso do Banco Santander
(Brasil) S/A e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Conheceram
integralmente do apelo de Café Colonial Delícias de Minas Ltda e negaramlhe provimento. Decisão unânime e nos termos do voto do relator.
07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.027743-0/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Apelante - Iraci Mendes de Aquino.
Advogada - Cynthia Renata Souto Vilela.
Apelado - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Advogados - Renato Chagas Correa da Silva e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT - QUEDA DENTRO DE VEÍCULO COLETIVO - INVALIDEZ
PERMANENTE CONSTATADA - AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO
SEGURO OBRIGATÓRIO QUE ENVOLVE ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Restando provado nos autos que o suposto beneficiário sofreu um acidente
não amparado pela Lei n. 6.194/74, tem-se, segundo entendimento
jurisprudencial, que está desautorizada a concessão de indenização do
seguro obrigatório (DPVAT).
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
08 - Apelação Cível - Sumário - N. 2011.026359-6/0000-00 - Nova
Andradina.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Apelante - Instituto do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul IMASUL.
Procuradoras - Jaqueline Karina Rodrigues de Lima e outro.
Apelado - Celso Yoshihiro Kuba.
Advogado - Marcos Rogério Fernandes.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE
DEVIDAMENTE COMPROVADA - ART. 333, CPC - DANOS MATERIAIS
(DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO) - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR
- PROVAS SUFICIENTES - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
- OS ENCARGOS SERÃO OS MESMOS APLICADOS ÀS CADERNETAS
DE POUPANÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vige em nosso direito a regra do artigo 333, do Código de Processo
Civil, afirmando que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato
constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comprovadas as despesas com aluguel de veículo, estas devem ser
reembolsadas, porque decorrem do ato ilícito praticado pelo causador dos
danos.
A partir de 29/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960, que deu
nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, em qualquer condenação
imposta à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança.
Os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança estão previstos no artigo 12 da Lei nº. 8.177/1991.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
09 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.003244-8/0000-00 - Camapuã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Apelante - Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.
Advogados - José Ercílio de Oliveira e outro.
Apelantes - Agrossolo - Comércio & Representação de Produtos Agrícolas,
Máquinas e Veículos Ltda e outro.
Advogados - Wilson Vieira Loubet e outro.
Apelados - Agrossolo - Comércio & Representação de Produtos Agrícolas,
Máquinas e Veículos Ltda e outro.
Advogados - Wilson Vieira Loubet e outro.
Diário da Justiça
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Apelado - Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.
Advogados - José Ercílio de Oliveira e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGANTE - EMBARGOS A
EXECUÇÃO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO
CARACTERIZADO - PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
- AFASTADA - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS
- REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GARANTIDOR - REPELIDA
- APLICAÇÃO ART. 476 DO CC - NÃO CONFIGURADO - MÉRITO: TEORIA
DA IMPREVISÃO - INAPLICÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há ilegalidade nem cerceamento de defesa no caso em que o juiz,
verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação
probatória, desconsidera o pedido de produção de prova oral e pericial.
A emissão de notas promissórias atreladas ao contrato é perfeitamente legal;
todavia, não se afigura como documento indispensável á proposituras da
ação executiva.
A responsabilidade do garantidor que firma o título na qualidade de devedor
solidário decorre do que dispõe o art. 265 do CC, sendo responsável por
todo o pagamento da dívida, e devidamente legitimado para sofrer ação
executiva.
Nos contratos bilaterais, se uma das partes descumpriu o acordo é inexigível
o cumprimento pela outra parte.
APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGADA - EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUROS
DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - MAJORAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL
- INADEQUADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O STJ pacificou entendimento de que os juros de mora têm início à partir
da citação nas hipóteses de responsabilidade contratual.
II - Nos termos do art. 413 do Código Civil, se o valor da multa for excessivo,
ela pode ser reduzida equitativamente pelo magistrado.
III - Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa,
conforme dispõe o art. 20, parágrafo único e suas alíneas, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar
provimento ao agravo retido e às apelações, nos termos do voto do relator.
10 - Apelação Cível - Cautelar - N. 2011.021066-7/0000-00 - Maracaju.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Apelante - Eder Maurício Jacomini.
Advogada - Luciana Esteves Marrafão Barella.
Apelada - Busatto & Bastos Ltda.
Advogado - Edvaldo Roberto Marangon.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO CÉDULA DE PRODUTO RURAL - EMISSÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO
EM DINHEIRO - AQUISIÇÃO DE INSUMOS - NÃO OCORRÊNCIA DE
DESVIO DE FINALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
A Cédula de Produto Rural é um título representativo de uma obrigação
com promessa de entrega de produtos rurais, que permite ao produtor rural
ou suas cooperativas obter recursos para desenvolver sua produção ou
empreendimento, com comercialização antecipada ou não.
Não é proibida a emissão da CPR em garantia de outro negócio jurídico
relacionado com a atividade agrorural, como a aquisição de insumos, não
configurando desvio de finalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
11 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.026258-7/0000-00 - Naviraí.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Paulo da Graça Riquelme de Macedo Junior.
Apelado - Zelmo de Brida.
Advogados - José Wanderley Bezerra Alves e Outros.
Apelada - Yokohama & Yokohama Advogados Associados.
Advogado - Alessandro Otavio Yokohama.
Apelado - João Alberto Giusfredi.
Advogado - Valcilio Carlos Jonasson.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PELA PREFEITURA REALIZAÇÃO DE CARTA CONVITE - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO
ERÁRIO E ATENTADO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 13 E INCISOS DA LEI 8.666/93 - RECURSO IMPROVIDO.
A contratação por meio de carta convite de serviços profissionais técnicos,
desde que efetivamente comprovada a legalidade do processo licitatório e
dos serviços realizados pelos profissionais contratados, não constitui ato
de improbidade administrativa que causem prejuízos ao erário e tampouco
atentam contra os princípios da Administração Pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
12 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Proc. Especiais - N.
2010.034827-9/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Embargantes - Maria Valdete da Costa Florêncio e outro.
Advogada - Ana Paula Toniasso.
Embargados - Alcindo Rodrigues de Souza e outro.
Advogado - Não consta.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES,
OBSCURIDADES E OMISSÕES - NÃO-OCORRÊNCIA - PRETENSÃO
DE DAR AOS DECLARATÓRIOS CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO
ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexaminar a matéria
decidida no acórdão e não é recurso hábil a substituir a decisão recorrida por
outra, mediante uma nova apreciação das questões já decididas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
13 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Proc. Especiais - N.
2011.019084-6/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Embargante - Zenatti Distribuidora de Lubrificantes Ltda.
Advogados - Jefferson dos Santos R. de Amorim e outros.
Embargada - Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil.
Advogados - Milton Guilherme Sclauser Bertoche e outro.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES,
OBSCURIDADES E OMISSÕES - NÃO-OCORRÊNCIA - EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam para reexaminar a matéria
decidida no acórdão e não é recurso hábil a substituir a decisão recorrida por
outra, mediante uma nova apreciação das questões já decididas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
14 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo - N.
2011.019098-7/0001-01 - Miranda.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Embargante - Rubens Lima Sortica dos Santos.
Advogados - Rubens Lima dos Santos e outro.
Embargante - Antonio Rivaldo Menezes de Araújo.
Advogado - Antonio Rivaldo Menezes de Araújo.
Embargado - HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo.
Advogados - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes e outros.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
- CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO E A EMENTA - SANADA - ERRO
MATERIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Havendo contradição no acórdão embargado decorrente de erro material
sanável, inclusive de ofício, acolhem-se os embargos, emprestando-lhes
efeitos modificativos.
Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do relator.
15 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo - N.
2011.021075-3/0001-01 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Embargante - Moreno’s Lancheria Ltda.
Advogados - Daniele de Oliveira Georges e outro.
Embargada - Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de
Campo
Grande e do Estado de MS.
Advogado - Norberto Noel Previdente.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES,
OBSCURIDADES
E
OMISSÕES
NÃO-OCORRÊNCIA
PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO - PRETENSÃO DE DAR AOS
DECLARATÓRIOS CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE
- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO - EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam para reexaminar a matéria
decidida no acórdão e não constituem recurso hábil a substituir a decisão
recorrida por outra, mediante uma nova apreciação das questões já
decididas.
2. Mesmo para efeito de prequestionamento é necessário demonstrar a
existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC. Ademais,
o presente recurso não serve como pressuposto à interposição de recurso
Diário da Justiça
33
especial e extraordinário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
16 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2011.023877-5/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Vanessa de Mesquita.
Embargado - Geraldo Francisco dos Santos Filho.
Advogado - Pedro Navarro Correia.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA A
TODOS OS ARTIGOS DE LEI - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE
- EMBARGOS REJEITADOS.
Não ocorrendo no acórdão a omissão ventilada e constatado que a intenção
do embargante restringe-se, tão somente, a rediscutir e prequestionar matéria
já apreciada, o que é defeso em sede de embargo de declaração, rejeitam-se
os embargos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
17 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2011.024398-9/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Wilson Maingué Neto.
Embargado - Otávio Oshiro de Oliveira.
Advogado - Giovanne Rezende da Rosa.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
- OMISSÕES - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO - EMBARGOS
REJEITADOS.
Os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença,
nem importam em um novo julgamento da causa, mas sim tem a finalidade de
sanar os vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. Inexistindo
os vícios apontados, os embargos devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
18 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Cautelar - N.
2011.025048-9/0001-00 - Chapadão do Sul.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Embargante - Simone Sabrina Zardo.
Advogado - Julio Assis Gehlen.
Embargado - Linhas de Transmissão do Itatim Ltda.
Advogado - Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS
PARTES - DESNECESSIDADE -- RECURSO IMPROVIDO.
Inexistente a alegada omissão no julgado, rejeitam-se os embargos de
declaração, mormente quando a intenção do embargante restringe-se tão
somente a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de
recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
Não configura omissão a falta de manifestação expressa acerca de todos os
dispositivos legais suscitados pelas partes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
19 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Execução - N. 2011.0022464/0001-00 - Caarapó.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Agravante - Banco do Brasil S.A.
Advogados - André Luis Waideman e outros.
Agravada - Maria Aparecida Funari.
Advogado - Raimundo Paulino da Rocha.
Outro - Abatedouro São Francisco Ltda - ME.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE
TERCEIRO - PENHORA ON LINE - CONTA CONJUNTA - SOLIDARIEDADE
- IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL DECISÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO REGIMENTAL.
Em se tratando de conta conjunta, a solidariedade existente entre os cotitulares ocorre tão-somente perante a própria instituição financeira e não
perante pessoas estranhas a essa relação.
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
20 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.0210100/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Agravante - Alfredo Nimer.
Advogado - Danilo Gordin Freire.
Agravado - Fernando Geraldo Ramos.
Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA
FÍSICA - INDEFERIDO DEVIDO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma
generalizada. É preciso que o autor demonstre ser desprovido de recurso
econômico-financeiro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
21 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.0210148/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Agravante - Fernando Geraldo Ramos.
Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer.
Agravado - Alfredo Nimer.
Advogado - Danilo Gordin Freire.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA
FÍSICA - INDEFERIDO DEVIDO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma
generalizada. É preciso que o autor demonstre ser desprovido de recurso
econômico-financeiro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
22 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.023841-4/0001-00 Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Agravante - A. B. J.
Advogados - Neusa Siena Balardi e outro.
Agravada - S. B. B.
Advogados - Renato de Aguiar Lima Pereira e outro.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PROVA DA POSSIBILIDADE DO
ALIMENTANTE EM ARCAR COM O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU
- BINÔMIO LEGAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Para fixação dos alimentos provisórios, faz-se necessário observar o
binômio legal, tendo em mira as necessidades de quem pede os alimentos,
bem como as possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos.
2. Havendo prova nos autos de que o alimentante possui condições de prestar
alimentos em valor fixado pelo magistrado singular, plenamente justificável a
manutenção do encargo alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
23 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.024835-0/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Agravante - Brasil Telecom S/A.
Advogados - Carlos Alberto de Jesus Marques e outro.
Agravado - Onaldo Silva Santos.
Advogado - Walter Ravasco da Costa.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM
S/A - PRELIMINAR REJEITADA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA NÃO PREVISTOS NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- INCIDÊNCIA SOBRE QUALQUER DÉBITO RESULTANTE DE DECISÃO
JUDICIAL - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE RECURSO INFUNDADO - MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
A Brasil Telecom S/A, em sendo sucessora da Telems, deve responder por
todas as obrigações assumidas.
Embora a sentença da ação civil pública não tenha previsto a incidência
Diário da Justiça
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de correção monetária e juros de mora, é consabido que eles incidem em
qualquer débito resultante de decisão judicial.
Levando em consideração que a lei nova (Lei n. 11.232/05) não pode atingir
ato processual já consolidado, deve a multa de 10% (dez por cento) prevista
no art. 475-J do CPC incidir sobre eventual diferença entre o valor depositado
pela agravante e o efetivamente devido.
Em não havendo o cumprimento voluntário do julgado por parte do devedor
no prazo previsto na primeira parte do artigo 475-J do CPC, deve haver a
fixação da verba honorária, haja vista que o devedor ofereceu resistência à
pretensão do credor.
Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal
condenará o agravante a pagar multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez
por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (§ 2.º, do artigo
557, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
aplicação de multa, nos termos do voto do relator.
24 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.024909-1/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Agravante - Estefani da Silva.
Def. Públ. 2ª Inst. - Edna Regina Batista Nunes da Cunha e outro.
Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Não consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- REMESSA DO PROCESSO PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA - CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA ATRAVÉS RESOLUÇÃO
N. 42 DE 16/06/2010 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA (LEI FEDERAL N.
12.153/2009) - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A PARTE - ARTIGOS 32 E 35 LEI
N. 9.099/95 - TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO - NEGADO PROVIMENTO AO REGIMENTAL.
1. Não há irregularidade na designação da Vara de Fazenda Pública que se
encontra sediada no Fórum Central dos Juizados, pois esta foi criada através
da Resolução do TJ/MS n. 42/2010.
2. A Lei n. 12.153/09 é categórica ao dizer em seu artigo § 4º que: “No
foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua
competência é absoluta”.
3. Impossível a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
por não terem sido apreciados pelo magistrado singular, razão pela qual não
foram objeto da decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
25 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.0254690/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Agravante - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Advogadas - Luciana Verissimo Gonçalves e Outros.
Agravado - Rubens Bento Ribeiro.
Advogada - Dirce Maria Gonçalves do Nascimento.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE COBRANÇA - DPVAT - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR - RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE - APLICABILIDADE DO ART. 557, “CAPUT” DO CPC
- INVALIDEZ PERMANENTE - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS
PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74 (ALTERADA PELA
REDAÇÃO DA LEI 11.482/2007) - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE
INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO
SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP
E TABELA DA SUSEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DA DATA
DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO
IMPROVIDO.
O artigo 557, “caput” do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão
monocrática, o relator negar seguimento a recurso quando manifestamente
improcedente.
Para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência
médica e suplementar, aplicam-se os valores específicos do seguro
obrigatório, previstos no artigo 3° da Lei n.º 6.194/74, alterada pela redação
da Lei 11.482/2007.
Estabelece o artigo 3º, alínea II, da Lei nº 11.482/2007, que no caso de
invalidez permanente, os danos pessoais cobertos pelo seguro serão de até
R$ 13.500,00.
Na fixação do seguro obrigatório não podem prevalecer as Resoluções do
Conselho Nacional de Seguros Privados e a Tabela divulgada pela SUSEP,
porquanto estipulam valores em desconformidade com a Lei reguladora da
matéria.
Contudo, não tendo havido insurgência da parte autora, mantém-se a
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
sentença que fixou o valor da indenização com base na lei atual vigente, sob
pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos
da Súmula 43 do STJ.
Não havendo insurgência da parte autora e sob pena de ofensa ao princípio
da proibição da reformatio in pejus, mantém-se a sentença que fixou como
termo inicial da correção monetária a data da entrada em vigência da MP n.
340/2006 (29/12/2006).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
26 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.0259487/0001-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Agravante - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.
Advogado - Edyen Valente Calepis.
Agravado - Thays Cavalcante Defendi.
Advogados - Henrique Lima e outro.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA
FENASEG - INVALIDEZ PERMANENTE - GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL
- DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Não tem aplicação a Lei nº 11945/2009 que deu nova redação ao artigo 3º
da Lei 6194/74, estabelecendo tabelas de extensão das lesões permanentes,
com vigência a partir de 16/12/2008 (art. 33, IV, ‘a’ Lei 11945/2009), quando o
sinistro ocorreu antes da referida data de vigência.
Estabelece o artigo 3.º, II, da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações trazidas pela
Lei 11945/2009, que em casos de invalidez permanente a indenização deverá
ser fixada em até R$ 13.500,00, não podendo prevalecer o valor estipulado
pelas Resoluções do CNSP.
Não há distinção entre invalidez total ou parcial, porquanto a Lei 6194/74
dispõe, tão-somente que, em se tratando de invalidez permanente o valor a
título de indenização será de até R$ 13.500,00.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
27 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026056-9/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Agravante - José de Oliveira Cota.
Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer.
Agravada - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado - Eloi Martins Ribeiro.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA - INSURGÊNCIA RECURSAL - DECISÃO
MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Mantém-se a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, em não
havendo razões subsistentes para a pretendida reforma.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
28 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026277-6/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Agravante - Jocival Viégas de Pinho.
Advogados - Ademilson da Silva Oliveira e outros.
Agravados - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso
do
Sul e outro.
Proc. Est. - Não consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO
QUE
NEGOU
SEGUIMENTO
AO
RECURSO
MONOCRATICAMENTE - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIZAÇÃO
PARA MATRICULA NO CURSO DE FORMAÇÃO - SEGURANÇA
CONCEDIDA - NOVO REQUERIMENTO NOS AUTOS - PROMOÇÃO AO
CARGO DE 3° SARGENTO COM EFEITOS RETROATIVOS - QUESTÃO
QUE NÃO FOI OBJETO DE PEDIDO NO MANDAMUS - IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NEGADO PROVIMENTO
AO REGIMENTAL.
Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional,
assim, uma vez esgotada a prestação jurisdicional, deve a parte interessada
postular o seu direito por outra via, sob pena de afronta ao art. 463 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
Diário da Justiça
35
termos do voto do relator.
29 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.0263527/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Agravante - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Advogados - Renato Chagas C. da Silva e Outro.
Agravado - Jhony Severiano dos Santos.
Advogada - Andréa Soares Bezerra.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA
FENASEG - INVALIDEZ PERMANENTE - GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL
- DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO
Estabelece o artigo 3º, II, da Lei n. 6.194/74, sem as alterações trazidas
anteriormente, que em casos de invalidez permanente a indenização deverá
ser fixada em até R$ 13.500,00, não podendo prevalecer o valor estipulado
pelas Resoluções do CNSP.
Não há distinção entre invalidez total ou parcial, porquanto a Lei 6194/74,
dispõe tão-somente que, em se tratando de invalidez permanente o valor a
título de indenização será de até R$ 13.500,00.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
30 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026677-4/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Agravante - Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul.
Advogados - Carlos Alberto de Jesus Marques e outro.
Agravada - Sandra Garcia Nogueira Correa da Costa.
Advogado - João Magno Nogueira Porto.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM
S/A - PRELIMINAR REJEITADA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA NÃO PREVISTOS NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- INCIDÊNCIA SOBRE QUALQUER DÉBITO RESULTANTE DE DECISÃO
JUDICIAL - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE RECURSO INFUNDADO - MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
A Brasil Telecom S/A, em sendo sucessora da Telems, deve responder por
todas as obrigações assumidas.
Embora a sentença da ação civil pública não tenha previsto a incidência
de correção monetária e juros de mora, é consabido que eles incidem em
qualquer débito resultante de decisão judicial.
Levando em consideração que a lei nova (Lei n. 11.232/05) não pode atingir
ato processual já consolidado, deve a multa de 10% (dez por cento) prevista
no art. 475-J do CPC incidir sobre eventual diferença entre o valor depositado
pela agravante e o efetivamente devido.
Em não havendo o cumprimento voluntário do julgado por parte do devedor
no prazo previsto na primeira parte do artigo 475-J do CPC, deve haver a
fixação da verba honorária, haja vista que o devedor ofereceu resistência à
pretensão do credor.
Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o Tribunal
condenará o agravante a pagar multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez
por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (§ 2º, do artigo
557, do CPC.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
aplicação de multa, nos termos do voto do relator.
31 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026689-1/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Agravante - Nélson José Lopes Dourado.
Advogados - Cynthia Renata Souto Vilela e outro.
Agravada - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado - Não consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA RECURSAL - DECISÃO MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Mantém-se a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, em não
havendo razões subsistentes para a pretendida reforma.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
32 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026773-8/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Agravante - Brasil Telecom S/A.
Advogado - Carlos Alberto de Jesus Marques.
Agravado - João Elias Pereira.
Advogados - Rodrigo Beck Pereira e outros.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMITIDA - RECURSO INFUNDADO - MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
É de ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso, mantendo a
decisão de primeiro grau que aplicou a inversão do ônus da prova e, a fim de
facilitar a defesa dos direitos da parte consumidora, na fase de cumprimento
de sentença.
Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal
condenará o agravante a pagar multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez
por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (§ 2.º, do artigo
557, do CPC)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
aplicação de multa, nos termos do voto do relator.
33 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026789-3/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Agravante - Brasil Telecom S/A.
Advogados - Carlos A. J. Marques e Outro.
Agravado - Maisa Bertazzo Porfirio.
Advogados - Antônio Carlos Asseff de Moraes e Outro.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMITIDA - RECURSO INFUNDADO - MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
É de ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso, mantendo a
decisão de primeiro grau que aplicou a inversão do ônus da prova e, a fim de
facilitar a defesa dos direitos da parte consumidora, na fase de cumprimento
de sentença.
Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal
condenará o agravante a pagar multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez
por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (§ 2º, do artigo
557, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
aplicação de multa, nos termos do voto do relator.
34 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026795-8/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Agravante - Brasil Telecom S/A.
Advogados - Carlos A. J. Marques e Outro.
Agravado - Omar Rabiha Raslan.
Advogada - Ana Maria dos Santos de Jesus Silva.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMITIDA - RECURSO INFUNDADO - MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
É de ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso, mantendo a
decisão de primeiro grau que aplicou a inversão do ônus da prova e, a fim de
facilitar a defesa dos direitos da parte consumidora, na fase de cumprimento
de sentença.
Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal
condenará o agravante a pagar multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez
por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (§ 2º, do artigo
557, do CPC)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
aplicação de multa, nos termos do voto do relator.
35 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026891-2/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Agravante - Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul.
Advogados - Carlos A. J. Marques e Outro.
Agravada - Ana Célia Caviglioni.
Advogada - Silvia Christina de Carvalho.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM
S/A - PRELIMINAR REJEITADA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA NÃO PREVISTOS NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- INCIDÊNCIA SOBRE QUALQUER DÉBITO RESULTANTE DE DECISÃO
JUDICIAL - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE Diário da Justiça
36
RECURSO INFUNDADO - MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
A Brasil Telecom S/A, em sendo sucessora da Telems, deve responder por
todas as obrigações assumidas.
Embora a sentença da ação civil pública não tenha previsto a incidência
de correção monetária e juros de mora, é consabido que eles incidem em
qualquer débito resultante de decisão judicial.
Levando em consideração que a lei nova (Lei n. 11.232/05) não pode atingir
ato processual já consolidado, deve a multa de 10% (dez por cento) prevista
no art. 475-J do CPC incidir sobre eventual diferença entre o valor depositado
pela agravante e o efetivamente devido.
Em não havendo o cumprimento voluntário do julgado por parte do devedor
no prazo previsto na primeira parte do artigo 475-J do CPC, deve haver a
fixação da verba honorária, haja vista que o devedor ofereceu resistência à
pretensão do credor.
Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal
condenará o agravante a pagar multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez
por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (§ 2.º, do artigo
557, do CPC)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
aplicação de multa, nos termos do voto do relator.
36 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.027436-2/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Agravante - Brasil Telecom S/A.
Advogado - Carlos Alberto de Jesus Marques.
Agravada - Ginalva Ramos da Silva.
Def.Pub.2ª Inst - QUINTA DPC 2ª INST e outro.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM
S/A - PRELIMINAR REJEITADA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA NÃO PREVISTOS NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- INCIDÊNCIA SOBRE QUALQUER DÉBITO RESULTANTE DE DECISÃO
JUDICIAL - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE RECURSO INFUNDADO - MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
A Brasil Telecom S/A, em sendo sucessora da Telems, deve responder por
todas as obrigações assumidas.
Embora a sentença da ação civil pública não tenha previsto a incidência
de correção monetária e juros de mora, é consabido que eles incidem em
qualquer débito resultante de decisão judicial.
Levando em consideração que a lei nova (Lei n. 11.232/05) não pode atingir
ato processual já consolidado, deve a multa de 10% (dez por cento) prevista
no art. 475-J do CPC incidir sobre eventual diferença entre o valor depositado
pela agravante e o efetivamente devido.
Em não havendo o cumprimento voluntário do julgado por parte do devedor
no prazo previsto na primeira parte do artigo 475-J do CPC, deve haver a
fixação da verba honorária, haja vista que o devedor ofereceu resistência à
pretensão do credor.
Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o Tribunal
condenará o agravante a pagar multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez
por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (§ 2º, do artigo
557, do CPC.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
aplicação de multa, nos termos do voto do relator.
***
Secretária: Cristiane Lourenço Gorgatti Pereira
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA CÍVEL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. FERNANDO MAURO MOREIRA
MARINHO.
01 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026793-4/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Agravante - Brasil Telecom S.A.
Advogados - Carlos A. J. Marques e outro.
Agravada - Nilza Martins da Silva.
Advogadas - Roberta Moreschi Peres Silva e outro.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMITIDA - RECURSO INFUNDADO - MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
É de ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso, mantendo a
decisão de primeiro grau que aplicou a inversão do ônus da prova e, a fim de
facilitar a defesa dos direitos da parte consumidora, na fase de cumprimento
de sentença.
Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal
condenará o agravante a pagar multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (§ 2.º, do artigo
557, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
aplicação de multa, nos termos do voto do relator.
***
Secretária: Cristiane Lourenço Gorgatti Pereira
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA CÍVEL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. FERNANDO MAURO MOREIRA
MARINHO.
01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.024839-1/0000-00 - Ponta Porã.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Banco do Brasil S.A.
Advogado - André Luis Waideman.
Apelado - Cícero Chaves de Souza.
Advogados - André Jovani Pezzatto e outros.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
- JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO MANTIDO.
Somente serão objeto de nova apreciação pela turma cível, as questões que
divergirem das decisões prolatadas nos Recursos Especiais representativos
da controvérsia, que tenham sido julgados na seção ou na Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça.
Não pode ser utilizado para emissão do juízo de retratação, Recurso
Especial que não conste do rol dos Recursos Repetitivos, representativo da
controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por maioria, vencido o relator, manter o acórdão, nos
termos do voto do revisor.
***
Secretária: Cristiane Lourenço Gorgatti Pereira
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA CÍVEL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. FERNANDO MAURO MOREIRA
MARINHO.
01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.026024-6/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Apelante - Cleone Domingo dos Santos.
Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer.
Apelante - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A.
Advogados - Renato Chagas Corrêa da Silva e outro.
Apelado - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A.
Advogados - Renato Chagas Corrêa da Silva e outro.
Apelada - Cleone Domingo dos Santos.
Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS - VEDADA - SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Não é admitida a capitalização em periodicidade inferior à anual, salvo
exceções expressamente previstas em lei.
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITADOS À TAXA
MÉDIA DE MERCADO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUTORIZADA
DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTRO ENCARGO - RESTITUIÇÃO
DE INDÉBITO - PERMITIDA DE FORMA SIMPLES - INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA - DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Possível a revisão do pacto celebrado, com base no Código de Defesa do
Consumidor, quando as taxas de juros pactuadas ultrapassarem a média de
mercado para a espécie contratual existente à época da celebração.
É possível a incidência da comissão de permanência, desde que não
cumulada com qualquer outro encargo (multa e juros moratórios, juros
remuneratórios e correção monetária), sob pena de incorrer em bis in idem,
gerando enriquecimento sem causa ao credor.
É justo que ocorra a repetição ou a compensação de forma simples, do que
foi pago indevidamente pelo devedor
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
de Cleone Domingo dos Santos e negar ao apelo de Unibanco - União de
Bancos Brasileiros S/A, nos termos do voto do relator.
02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028035-8/0000-00 - Paranaíba.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Valdeci Belisário dos Santos.
Advogado - Daniel Martins Ferreira Neto.
Apelada - Selena Motos Ltda.
Advogados - Eder Marcos Bolsonário e outro.
Diário da Justiça
37
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - QUEDA DE TRANSEUNTE EM VIA PÚBLICA EMPOSSAMENTO DE ÁGUA - DEPÓSITO DE DETRITOS E MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO NA CALÇADA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
DO CONSTRUTOR PELO EVENTO DANOSO - AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSALIDADE ENTRE O REPRESAMENTO DA ÁGUA E A OBSTRUÇÃO
DA CALÇADA PELA OBRA - DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
Inexistindo nexo de causalidade entre o represamento de água em via pública
e a obstrução da calçada pelas obras decorrentes da construção da sede da
empresa apelada, exclui-se sua responsabilidade pelos danos sofridos pela
vítima de queda em via pública, ficando afastada qualquer condenação a
título de danos materiais ou morais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
03 - Apelação Cível - Sumário - N. 2011.027136-6/0000-00 - Rio
Brilhante.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Apelante - Anilton Aparecido Rodrigues.
Advogado - Ericomar Correia de Oliveira.
Apelado - Brasil Telecom S/A.
Advogados - Denner B. Marcarenhas Barbosa e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - PRESENTE - REINCIDÊNCIA
DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO
PROVIDO.
O sistema processual civil brasileiro adotou o princípio da substanciação da
causa de pedir, segundo a qual se exige “para a identificação do pedido, a
dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão (artigo 282, III,
CPC), ou seja, a determinação de que a todo pedido certo e determinado
deve corresponder, em uma relação de causalidade, uma causa de pedir
certa e determinada”.
O quantum indenizatório deve ser fixado observando circunstâncias
específicas da hipótese em concreto, como capacidade econômica das partes,
vedação ao locupletamento indevido, função pedagógica da condenação e
gravidade do dano.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
***
Secretária: Ana Carolina Dias Gardin
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUARTA TURMA CÍVEL, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO.
01 - Agravo - N. 2011.023690-8/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - João Claudio dos Santos.
Agravada - Ana Helena Bastos e Silva Candia.
Advogada - Ana Helena Bastos e Silva Candia.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO CRÉDITO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO. INCORREÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO
TRÂMITE ESPECÍFICO PARA A LIBERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Segundo a jurisprudência do STJ, o Juiz da execução não pode determinar
diretamente à Fazenda Pública o pagamento de precatório ou requisição de
pequeno valor, devendo dirigir-se ao Presidente do Tribunal ao qual está
vinculado.
Inobservância do procedimento específico, justificando o decreto de
insubsistência da interlocutória atacada.
Agravo de instrumento conhecido, ao qual se dá provimento, afastando a
valoração externada em primeiro grau.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
02 - Agravo - N. 2011.024073-2/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - João Claudio dos Santos.
Agravado - Filinto Saab.
Advogada - Fatima Suzue Gonçalves Matsushita.
E M E N T A - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE AINDA
NÃO ANALISOU COMPLETAMENTE O OBJETO DOS EMBARGOS RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE - DECISÃO EXTRA PETITA
- NÃO OCORRÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE QUE DEVE
RECORRER NOS TERMOS DA DECISÃO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
DE CRÉDITO AINDA SENDO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
- IMPOSSIBILIDADE - ART. 369, DO CC - EXIGÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA
E CERTA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO.
Se a decisão recorrida apenas decidiu de forma definitiva a questão relativa
à compensação do crédito alegado pelo embargante, determinando o
prosseguimento dos embargos para julgamento do valor controvertido, o
julgamento do agravo não deve adentrar ao mérito dos embargos do devedor,
mas somente analisar a matéria decidida na decisão agravada, devendo,
portanto, ser conhecido apenas parcialmente.
O pedido de compensação de dívidas em sede de embargos do devedor
deve obedecer às exigência do art. 369, do Código Civil, fundando-se em
dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no
mérito, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
03 - Agravo - N. 2011.024953-4/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Agravantes - Adelson Alves Martins e outros.
Advogados - Silvana Pereira da Silva e outro.
Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Rafael Coldibelli Francisco e outro.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
DE UM DOS RECORRENTES AFASTADA - QUESTÕES CARENTES
DE PROVOCAÇÃO PRIMEIRA NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE
COGNIÇÃO PER SALTUM - MÉRITO - FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃO PASSADA EM JULGADO
- IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO UNILATERAL PELO JUIZ DA CAUSA
- NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES
JURÍDICAS - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
O julgamento de agravos limita-se às balizas da matéria devolvida, não sendo
dado ao órgão de revisão invadir questões ainda carentes de provocação na
origem, sob pena de cometimento de vício de cognição per saltum.
Prefacial de ilegitimidade de um dos agravantes apresentada com ineditismo
em Segundo Grau afastada.
O trânsito em julgado de decisão assecuratória da percepção de vantagem
pecuniária a determinados servidores públicos, desconsiderando
expressamente a superveniência de lei que a suprimiu, torna incabível
a reversão da questão por força de juízo unilateral do magistrado da
execução.
Diante dessa hipótese, impossibilitado de investir contra a barreira da
imunização, cabe ao pretor dar cumprimento ao título exequendo.
Agravo de instrumento ao qual, afastada a preliminar, se conhece e dá-se
provimento, assegurando a eficácia da decisão pacificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar e,
no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
04 - Agravo - N. 2011.025795-7/0000-00 - Rio Brilhante.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Agravante - Mapfre Seguradora S/A.
Advogadas - Luciana Verissimo Gonçalves e outros.
Agravado - Vanderlan Pereira Martins.
Advogados - Henrique Lima e outros.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE
DPVAT - JUIZ QUE, APÓS ACEITAR A CONTESTAÇÃO DA PARTE RÉ
DECRETA DE OFÍCIO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS
POR SEUS ADVOGADOS EM DECORRÊNCIA DO VENCIMENTO DOS
SUBSTABELECIMENTOS E PROCURAÇÕES - ERRO DE PROCEDIMENTO
- NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO INSUBSISTÊNCIA DO ENTENDIMENTO QUE SE IMPÕE.
Conforme a orientação pacífica do STJ, eventuais irregularidades de
representação constatadas nas instâncias ordinárias podem e devem ser
reparadas, mediante concessão de prazo para que a parte supra o defeito
detectado.
Comete erro de procedimento o magistrado que, mesmo após receber
a contestação da parte ré, decreta de ofício a nulidade de todos os atos
praticados por seus advogados, baseado no vencimento dos poderes, sem
oportunizar o contraditório e a emenda, corolários do devido processo legal.
Agravo conhecido ao qual se dá provimento, a fim de cassar o entendimento
em descompasso com o Tribunal da Cidadania, viabilizado a correção do
vício sanável, no prazo de lei.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.025941-8/0000-00 - Maracaju.
Diário da Justiça
38
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Apelante - Silimed- Silicone e Instrumental Médico-Cirúrgico e Hospitalar
Ltda..
Advogados - Dagma Paulino dos Reis e outro.
Apelada - Rosana Taeko Fukuhara.
Advogado - Daniel José de Josilco.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO - NÃO
COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
Se ao julgar a lide o magistrado deixou de analisar o pedido de provas
indispensáveis ao deslinde do feito, deve ser sua sentença anulada a fim
de oportunizar às partes a produção das provas que entendem necessárias,
as quais inclusive já haviam sido requeridas em momento anterior à
audiência preliminar e nesta não houve decisão fundamentada acerca da sua
pertinência, conforme preconizado no § 2º do art. 331, do CPC.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.027247-8/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Apelante - Tim Celular S/A.
Advogado - Dorvil Afonso Vilela Neto.
Apelado - Luiz Felipe Terrazas Mendes.
Advogado - Helvio de Freitas Pissurno.
E M E N T A - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
TELEFÔNICO - ATO ILÍCITO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR
- DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - OBEDIÊNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Assentada a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação dos
serviços que geraram dano in re ipsa, resta caracterizado o ato ilícito e o nexo
de causalidade necessários ao surgimento do dever de indenizar.
O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade, a fim de evitar o
locupletamento sem causa da vítima e, de outro, a indiferença patrimonial
ao ofensor, considerando-se as condições pessoais das partes e o caráter
preventivo-pedagógico da sanção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.027309-2/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Apelante - Banco Bandeirantes S/A.
Advogados - Denner de Barros Mascarenhas Barbosa e outro.
Apelado - Frankner Assis.
Advogado - Daniel do Nascimento Britto.
E M E N T A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - DECISÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 582.650 - APLICABILIDADE DA REGRA
DETERMINADA PELO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTA CORTE EM
SENTIDO CONTRÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA
MÉDIA DE MERCADO - RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
Diante do julgamento do Recurso Extraordinário representativo de controvérsia
n. 582.650, afastando a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano,
impõe-se a retratação da decisão proferida pela corte em desconformidade
com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em decorrência do
sobrestamento do recurso que aguardava a referida decisão.
A Corte de Uniformização infraconstitucional, em consonância com o
entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o
entendimento por meio da edição da Súmula 382 no sentido de que “a
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade”, devendo estes serem determinados em observância à
taxa média de mercado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos
termos do voto do relator.
08 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028071-2/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Ivanildo Silva da Costa e Outro.
Apelada - Zenilda Colman Rohod.
Def. Púb. 2ª Inst - OITAVA DPC 2ª INST e Outro.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO
DE TRATAMENTO MÉDICO - DIREITO À SAÚDE TUTELADO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MÉRITO MANTIDO. INCORRETA FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA - OCORRÊNCIA
DE CONFUSÃO - EXCLUSÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE PARA ESSE FIM.
Conforme reiterado entendimento do STF, o direito à saúde tem por
destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional,
a organização federativa do Estado brasileiro, não podendo converter-se em
promessa constitucional inconseqüente.
Evidenciada a necessidade de prestação de tratamento médico almejado na
inicial, sem contraprova de procedimento alternativo disponível à altura, ou
mesmo de óbice financeiro apto a comprometer o Estado, a manutenção do
êxito é medida que se impõe.
Merece reparos, todavia, a condenação do Poder Público Estadual ao
pagamento de honorários em prol da Defensoria, ponderada, em tais casos,
a ocorrência de confusão entre credor e devedor.
Apelo conhecido ao qual dá-se parcial provimento, para o fim de decotar
a condenação do Estado ao pagamento de verba advocatícia à Defensoria
Pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
09 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028361-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Apelante - Glaucio Loureiro Ribeiro.
Advogados - Ivan Gibim Lacerda e outro.
Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Leandro Pedro de Melo.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - CONCURSO
PARA POLICIAL MILITAR - LIMITAÇÃO DE IDADE NÃO PREVISTA EM LEI
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
Segundo a orientação do STJ, a validade de limitação de idade em concurso
público para ingresso na carreira militar exige previsão em lei específica,
não se mostrando compatível com o ordenamento jurídico a limitação etária
prevista apenas no edital ou regulamento.
Refoge à razoabilidade excluir concorrente do certame por razões etárias,
caso demonstrada a sua perfeita capacidade física, atestada por laudo
técnico produzido pela própria administração pública.
Apelo conhecido ao qual se dá provimento, para o fim de reformar a sentença e
julgar procedente o pedido cominatório formulado pelo candidato ilegalmente
impedido de prosseguir no certame.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
10 - Apelação Cível - Execução - N. 2011.024309-9/0000-00 - Ponta Porã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Apelante - Agroban Comercio de Cereais Ltda.
Advogado - Luiz Alexandre Goncalves do Amaral.
Apelado - Bayer S.A.
Advogados - Paulo Eduardo M. O. de Barellos e outro.
E M E N T A - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA SEM ACEITE REQUISITOS PARA EXECUÇÃO - PROTESTO E DOCUMENTO HÁBIL
A COMPROVAR A ENTREGA E O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS
- TEORIA DA APARÊNCIA - RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA
EMPRESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança judicial da duplicata quando desprovida de aceite exige
cumulativamente que tenha sido protestada e apresente documento hábil
comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, conforme determina
o art. 15, II, da Lei n. 5.474/68, devendo, pela Teoria da Aparência, ser
considerado o recebimento efetuado por funcionários da empresa.
Ausente um dos requisitos para a execução da duplicata deve ser esta
invalidada com a extinção da execução em relação ao referido título.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
11 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.026874-7/0000-00 Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Apelante - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A.
Advogados - Nádia Carvalho Araújo Hilleshein e outro.
Apelado - Arnaldo Alves Leite.
Advogado - Não Consta.
Diário da Justiça
39
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO BANCO INSTADO VÁRIAS VEZES PARA APRESENTAR O ENDEREÇO
DO RÉU - PROVIDÊNCIA DESATENDIDA INCLUSIVE APÓS INTIMAÇÃO
PESSOAL - ACERTO DA SENTENÇA TERMINATIVA - INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA N. 240 DO STJ.
A impossibilidade de extinção do feito sem a prévia manifestação do polo
passivo (Súmula n. 240 do STJ) somente impera quando o processo já se
encontra triangularizado.
Óbice inaplicável nas hipóteses em que o autor queda-se inerte à determinação
judicial de fornecer o paradeiro do réu para envidar a sua citação.
Acerto da sentença terminativa, constatada a desídia do requerente em dar
impulso ao feito.
Apelo do banco conhecido, ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
12 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.027666-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Apelante - M. de S. N.
Advogados - Rodrigo Valadão Granados e outros.
Apelado - F. J.
Advogados - Alexandre Bastos e outro.
E M E N T A - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PEDIDO DE REDUÇÃO
FORMULADO PELO EX-CÔNJUGE A QUEM SE DIRIGE O ÔNUS DA
PROVA - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS IDÔNEAS APTAS A JUSTIFICAR
O PENSIONAMENTO À BENEFICIÁRIA IDOSA E SEM CONDIÇÕES
DE COMPLEMENTAR O SEU SUSTENTO - SENTENÇA QUE REDUZ
DRASTICAMENTE O APOIO ALIMENTAR - IRRAZOABILIDADE - DECISÃO
REFORMADA.
Em ação revisional de alimentos, cumpre ao ex-cônjuge interessado
na redução do pensionamento o ônus de evidenciar sua incapacidade
financeira.
Insuficiência da mera alegação de constituição de nova família.
Fatos do processo indicando a tentativa do interessado artificializar um
decréscimo econômico, buscando driblar, sem razão jurídica, o compromisso
assumido perante a beneficiária, que, idosa, não possui atualmente condições
físicas e psíquicas para complementar a única renda disponível.
Apelo conhecido ao qual se dá provimento, reformando a sentença para
decretar-se improcedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
13 - Embargos de Declaração em Agravo - N. 2008.024070-1/0001-00 Maracaju.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Embargante - União Federal.
Procuradoras - Miriam Mattos Machado e Outro.
Embargado - H. de H. F. dos S.
Def. Púb.1ª Inst - Carmen Silvia Almeida Garcia.
Embargada - E. B. de M.
Advogado - Diego Carvalho Jorge.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA UNIÃO
QUE ATUA NO FEITO - RECURSO PROVIDO.
O art. 38, da Lei Complementar n. 73/93 determina, de forma geral, a
necessidade das intimações e notificações serem feitas pessoalmente ao
Advogado da União ou do Procurador da Fazenda que oficie nos respectivos
autos, nos processos de seu interesse, sendo nula a intimação que não se
deu na forma preconizada na lei.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos
do voto do Relator.
14 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2011.003627-4/0002-00 - Maracaju.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Embargante - A. M. M.
Advogado - Cícero João de Oliveira.
Embargado - O. A. C.
Advogado - Marco Antonio Paulo Maggio.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO
COM A SOLUÇÃO ADOTADA - TENTATIVA DE REVERSÃO DA SOLUÇÃO
POR VIA INIDÔNEA - RECURSO IMPROVIDO.
Não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão
da questão tratada no acórdão hostilizado, em razão do inconformismo da
parte com a solução adotada, sob o falso argumento de prequestionamento
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
explícito, porque esta espécie recursal, destina-se apenas a integrar a
prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de
obscuridade ou de contradição (art. 535 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do Relator.
15 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial - N.
2011.015083-5/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Embargante - M. A. F. G..
Advogado - Lúcio Flávio de Araújo Ferreira.
Embargado - G. L. G.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO
COM A SOLUÇÃO ADOTADA - TENTATIVA DE REVERSÃO DA SOLUÇÃO
POR VIA INIDÔNEA - RECURSO IMPROVIDO.
Não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão
da questão tratada no acórdão hostilizado, em razão do inconformismo da
parte com a solução adotada, sob o falso argumento de prequestionamento
explícito, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a
prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de
obscuridade ou de contradição (art. 535 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
16 - Embargos de Declaração em Agravo - N. 2011.016264-1/0001-00 Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Embargante - Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Jaime Caldeira Jhunyor.
Embargado - Acessórios Havai Ltda.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO
COM A SOLUÇÃO ADOTADA - TENTATIVA DE REVERSÃO DA SOLUÇÃO
POR VIA INIDÔNEA - RECURSO IMPROVIDO.
Não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da
questão tratada no acórdão hostilizado, em razão do inconformismo da parte
com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a
integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de
omissão, de obscuridade ou de contradição (art. 535 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do Relator.
17 - Embargos de Declaração em Agravo - N. 2011.018146-9/0001-00 Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Embargante - Ivyporã Agropecuária Ltda.
Advogado - Danny Fabrício Cabral Gomes.
Embargados - Jose Tavares do Couto Espólio e outro.
Advogados - Fernando José Paes de Barros Gonçalves e outro.
Embargados - Irleia Tavares do Couto Manzione e outros.
Advogados - Luiz Manzione e outro.
Intdo - Antonio Maria Nunes Rondon Filho.
Advogada - Ana Paula Iung de Lima.
Intdo - Fernando Geraldo Ramos.
Advogado - Arivanildo Duarte de Rezende.
Intdo - Wilson Marques da Costa Espólio.
Advogado - Danny Fabrício Cabral Gomes.
Intdo - Marcilio Tezeli.
Advogado - Élcio Gonçalves de Oliveira.
Intdo - Wanderley Ferreti.
Advogado - Fernando Jose Paes de Barros Gonçalves.
Intdo - Edegardo Gonçalves.
Advogado - Joaquim Jose de Souza.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO
COM A SOLUÇÃO ADOTADA - TENTATIVA DE REVERSÃO DA SOLUÇÃO
POR VIA INIDÔNEA - RECURSO IMPROVIDO.
Não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da
questão tratada no acórdão hostilizado, em razão do inconformismo da parte
com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a
integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de
omissão, de obscuridade ou de contradição (art. 535 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
Diário da Justiça
40
18 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Execução - N. 2011.0160582/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Agravantes - Rubens Riquelme Corrêa e outro.
Advogados - Luiz Carlos Lanzoni Júnior e outros.
Agravado - Banco Bradesco S.A.
Advogados - Valter Ribeiro de Araújo e outro.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO QUE REPRESENTA DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - EXTINÇÃO
DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO - TÍTULO
EXTRAJUDICIAL CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.
Segundo a orientação pacífica do STJ, a Cédula de Crédito Bancário,
atendidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 10.931/2004, constitui título
executivo extrajudicial apto a instruir ação de execução, seja pelo valor
constante do próprio instrumento, seja pelo saldo demonstrado na planilha
de cálculo ou nos extratos de movimentação da conta correlata.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, mantido o provimento
monocrático do apelo subjacente, postulando a nulidade da decisão contrária
e o prosseguimento do feito executivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
19 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.022632-3/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Agravante - Águas Guariroba S/A.
Advogados - Marco Antônio Dacorso e outros.
Agravado - GRC Engenharia e Saneamento Ltda.
Advogados - Alexandre Aguiar Bastos e outro.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DA RETRATAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
DECRETAÇÃO DE PREJUÍZO DO INSTRUMENTAL PELO RELATOR.
INSURGÊNCIA DA CONTRAPARTE. CABIMENTO DA REVALORAÇÃO
A QUALQUER TEMPO ANTES DA APRECIAÇÃO DA SÚPLICA PELO
COLEGIADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR O
POSICIONAMENTO AGORA MANTIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Segundo a orientação do STJ, malgrado desafiada por agravo pendente
na Corte Estadual, a decisão proferida pelo juiz pode ser por ele revista a
qualquer tempo antes do julgamento pelo Colegiado, situação que tornará
imediatamente prejudicada a apreciação do mérito recursal, ponderado
o esvaziamento do objeto da interlocutória originariamente atacada,
doravante substituída por outra, de conteúdo diverso em relação ao ponto
controvertido.
Inteligência das providências envidadas pelo magistrado da causa à luz das
particularidades fáticas do caso concreto.
Agravo regimental conhecido ao qual nega-se provimento, mantido o decreto
de prejuízo do recurso subjacente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
20 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.025512-8/0001-00 Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Agravante - Ministério Público Estadual.
Proc. Just. - Adhemar Mombrum de Carvalho Neto e outro.
Agravados - Município de Dourados e outros.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA LIMINAR PARA DETERMINAÇÃO DE LOTEAMENTOS INEXISTÊNCIA, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, DE TODOS
OS REQUISITOS NECESSÁRIOS Á CONCESSÃO - INEXISTÊNCIA DE
FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE INEFICÁCIA DO
PROVIMENTO FINAL CASO NÃO CONCEDIDA A LIMINAR PLEITEADA RECURSO IMPROVIDO.
Compete ao magistrado, dentro da esfera de sua discricionariedade judicial,
proceder à prudente e cuidadosa análise para apurar a existência de situação
emergencial, devidamente instruída com prova inequívoca do fato alegado,
e se convencer de sua verossimilhança, atento à gravidade da medida a
conceder.
Somente é cabível a tutela jurisdicional antecipada, especialmente initio litis,
quando ocorrer situação fática e jurídica que, de plano, convença o julgador da
quase certeza de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão
e seja necessária em razão de justificado receio de ineficácia do provimento
final, cuja pretensão não possa aguardar a citação e a manifestação dos
réus com a produção de provas e a juntada de outros documentos aptos a
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
comprovar o alegado na inicial.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
21 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026196-3/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira.
Agravante - Gilda Pereira Kohler.
Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer.
Agravado - Banco Panamericano S/A.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RELAÇÃO DE CONSUMO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
Caracteriza-se como territorial e, portanto, absoluta, a competência do foro do
domicílio do consumidor, estabelecida pelo artigo 101, I, do Código de Defesa
do Consumidor, pois constitui exceção à regra de competência, criada para
a facilitação da defesa dos consumidores. Sua natureza de norma de ordem
pública autoriza que o juiz decline da competência de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por maioria, vencido o 2º vogal, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
22 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026472-5/0001-00 - Três
Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Agravante - IMC Saste - Construções, Serviços e Comércio Ltda.
Advogados - Maria Carolina Antunes de Souza e outros.
Agravado - Secretário Municipal de Finanças e Planejamento de Três
Lagoas.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- ATAQUE À DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE
LIMINAR - ATO INSIDICÁVEL PELA VIA DO INSTRUMENTAL INTERNO PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conforme sólido entendimento jurisprudencial, descabe a interposição de
agravo regimental contra decisão do relator, indeferindo a concessão de
liminar em agravo de instrumento.
Inteligência do art. 527, parágrafo único, do CPC.
Instrumental interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do relator.
***
Secretária: Lílian Cristina Neves
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUINTA TURMA CÍVEL, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA.
01 - Agravo - N. 2011.014059-7/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Agravante - Sérgio Paulo Grotti.
Advogados - Cecilia Elizabeth C Grotti e outros.
Agravado - Miguel Rottili.
Advogados - Antonio Nunes da Cunha e outro.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS - FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - POSSIBILIDADE
DE CONHECIMENTO DA PRETENSÃO - PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA ANTERIORMENTE PARTES DIVERSAS - RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS - RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A ausência de documento necessário a compreensão da pretensão recursal
não é causa de não conhecimento do recurso, mas tão somente de eventual
não provimento desta pretensão jurisdicional.
Não se verificando identidade de partes e de objeto, porquanto os contratos de
prestação de serviços advocatícios são diversos, tem o advogado interesse
e necessidade em ajuizar ação de cobrança com a finalidade de obter título
executivo judicial em desfavor de seus constituintes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
02 - Agravo - N. 2011.014487-0/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Agravante - Sergio Paullo Grotti.
Advogados - Sergio Paullo Grotti e outros.
Agravados - Miguel Rottili e outro.
Advogados - Antônio Nunes da Cunha e outro.
Diário da Justiça
41
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA LIMINAR DEFERIDA - RETRATAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO - PERDA
DO OBJETO.
Resta extinto o agravo de instrumento pela perda de objeto, ante a reforma
da decisão agravada pelo juiz a quo em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do relator.
03 - Agravo - N. 2011.024535-4/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Agravante - O. F. V. F..
Def. Púb. 2ª Inst - DÉCIMA QUINTA DPC 2ª INST e Outro.
Agravadas - B. V. V. Repres.p/Mãe R. M. V. e Outros.
Advogada - Dora Waldow.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS E PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRELIMINAR - NULIDADE DE
ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA - AFASTADA A PEDIDO DO PRÓPRIO AGRAVANTE
- PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
- MÉRITO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - VALIDADE - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COAÇÃO - PRISÃO CIVIL
REVOGADA - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, FOI DADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer da preliminar e, no
mérito, conhecer em parte do recurso, dando-lhe, nesta extensão, provimento,
nos termos do voto do Relator. Decisão contra o parecer.
04 - Agravo - N. 2011.026788-6/0000-00 - Rio Brilhante.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Agravante - Ildo João Meazza.
Advogada - Elenice Aparecida dos Santos.
Agravado - Banco do Brasil S/A.
Advogados - Marcelo Ponce Carvalho e outros.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE FALTA
DE DIALETICIDADE - AFASTADA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICABILIDADE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E/OU VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES - VERIFICADOS - EXTRATOS QUE COMPROVAM FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - EXIBIÇÃO DETERMINADA
AO RÉU - CONTRATOS OBJETO DE PEDIDO GENÉRICO - EXIBIÇÃO
IMPOSSÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sem apego ao formalismo exacerbado e sempre com vistas a
instrumentalidade processual para prestação jurisdicional eficiente e segura,
verifica-se que do bojo das razões recursais é possível constatar a existência
de inconformismo do agravante com a decisão agravada e seus motivos para
pedido de reforma, o que afasta a alegada falta de dialeticidade e permite o
conhecimento do recurso. 2. Trata-se de relação de consumo, não obstante
tenha o agravante captado dinheiro com o banco agravado por empréstimo
para fomento de sua atividade rural. 3. A inversão do ônus da prova não
é automática, é preciso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a critério do
juiz, estar presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência
do consumidor em relação à prova. No caso dos autos, constata-se a
presença de ambos os requisitos. Assim, deve ser invertido o ônus da prova
e determinado ao banco agravado que junte aos autos os extratos, slips ou
quaisquer outros documentos aptos a comprovar o valor efetivamente pago
pela Cédula Rural Pignoratícia indicada na petição inicial, uma vez que o
ônus probatório, como dito, passa a ser seu. 4. Quanto ao pedido genérico
de exibição de outros contratos firmados entre 1989 e 1990, não existem
nem mesmo indícios de sua existência e eventuais valores decorrentes,
o que torna até impossível ao juízo aplicar qualquer penalidade ao banco
agravado pela falta de apresentação dos contratos solicitados. Logo, se o
agravante pretende reaver a importância paga a maior por contratos firmados
com o banco entre os anos de 1989 e 1990, dos quais desconhece números
e valores, poderá utilizar-se dos meios previstos na lei, via ação preparatória
autônoma.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
05 - Reexame de Sentença - N. 2011.027190-2/0000-00 - Rio Negro.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Recorrente - Juiz Ex Officio.
Interessado - M. S. D. M. dos S. Repres. p/Pai J. M. dos S..
Def. Púb. 2ª Inst - DÉCIMA QUARTA DPC 2ª INST e Outro.
Interessado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Proc.Est. - Jucelino Oliveira da Rocha.
Outro - Diretora da Escola Estadual Otávio Gonçalves Gomes.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas)
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA
- INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA DE ADOLESCENTE EM CURSO
DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS POR NÃO PREENCHER O
REQUISITO DE IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS - DIREITO CONSTITUCIONAL
- SEGURANÇA CONCEDIDA PARA O FIM DE DETERMINAR A EFETIVAÇÃO
DA MATRÍCULA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
OBRIGATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator. Decisão com o parecer.
06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.017499-0/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Apelante - Lourenço de Oliveira Costa.
Advogados - Pedro Navarro Correia e outro.
Apelado - Humberto Pereira da Silva - ME.
Advogado - Moisés Graciliano Arguelho.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - DESISTÊNCIA - INADIMPLEMENTO
- PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DEVE SER OBSERVADA PELOS
CONTRATANTES - RECURSO IMPROVIDO.
Não se pode admitir o comportamento contraditório entre os contratantes,
pois a boa-fé é embasada na confiança que envolve os sujeitos da relação
jurídica, e compõe-se de uma regra de conduta, socialmente indicada, cuja
paradigma é construído por padrões de correção, lisura e honestidade,
inseridos na consciência do homem médio comum.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.021948-3/0000-00 - Aquidauana.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Apelante - Thays Hannah Mardegan.
Advogado - Elcimar Serafim de Souza.
Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Ivanildo Silva da Costa e outro.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Belmires Soles Ribeiro)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXAME
DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA - DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA - RESSONÂNCIA MAGNÉTICA - AGENDAMENTO
DO EXAME - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA
INSUBSISTENTE - INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO.
Se o réu noticia em juízo o agendamento de exame de ressonância magnética,
na forma como foi determinado pelo Tribunal, fazendo, inclusive, menção ao
número do agravo de instrumento que concedeu a antecipação da tutela,
não há se falar em falta de interesse processual superveniente ou perda de
objeto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular
a sentença, nos termos do voto do relator. Decisão contra o parecer.
08 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.024532-3/0000-00 - Ponta Porã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Apelante - Antonio Ferreira Peres.
Advogado - Fabricio Franco Marques.
Apelado - Ativos S.A - Securitizadora de Creditos Financeiros.
Advogados - Rafael Furtado Ayres e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL - CESSÃO DE CRÉDITO À
EMPRESA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - ART. 290, DO CÓDIGO CIVIL INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR - INSCRIÇÕES PREEXISTENTES
- SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 290, do Código Civil, a eficácia da cessão de
crédito em relação ao devedor pressupõe sua notificação pelo cedente ou
cessionário.
Preexistência de outras inscrições junto ao cadastro de inadimplentes.
Aplicação do enunciado da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça:.”Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito
ao cancelamento”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
Diário da Justiça
42
09 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.027095-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Procuradora - Adriana Maria de Castro Rodrigues.
Apelada - Andreia dos Santos.
Advogadas - Dora Waldow e outros.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Aroldo José de Lima)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE - DIREITO RECONHECIDO PELA SENTENÇA A
QUO - BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO NO DIA SEGUINTE
AO ENCERRAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA INPC/IBGE - JUROS DE MORA - 0.5% AO MÊS A PARTIR DA
CITAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO CALCULADOS DESTA FORMA ATÉ A
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009 - QUANDO DEVERÃO SERÃO
UTILIZADOS OS JUROS E CORREÇÃO DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DA
CADERNETA DE POUPANÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
O termo inicial para a concessão do benefício do auxílio acidente é o dia
seguinte ao encerramento do pagamento do auxílio-doença.
Nas ações previdenciárias, o índice de correção monetária a ser aplicado é o
INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei 8.213/1991.
Juros de mora fixados à razão de 0.5% ao mês, devidos desde a citação
até 29.06.2009, quando então, deverão ser aqueles aplicados às cadernetas
de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a
alteração da Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator. Decisão com o parecer.
10 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.027562-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelantes - Gabriela de Souza Engel Repres.p/Mãe Cecilia Florencio de
Souza e
outro.
Advogado - Antônio Marcos Porto Gonçalves.
Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Jerônimo Olinto de Almeida.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Wilson Fortes)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COBRANÇA
ORDINÁRIA DE PENSÃO POLICIAL MILITAR COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DE DISCIPLINA PENSÃO AOS DEPENDENTES DO POLICIAL EXCLUÍDO - ARTIGO 117,
§§ 1º e 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 53/90 - INCONSTITUCIONALIDADE
- OFENSA AO ARTIGO 40, §7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, ISONOMIA E SIMETRIA LEGISLATIVA
- PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Carecem de legalidade os parágrafos 1º e 2º do art. 117 da Lei Complementar
n. 53/90, por ofender o §7º do art. 40 da CF/88 e os Princípios da Moralidade
e da Isonomia. A ofensa ao Princípio da Simetria Legislativa é considerada
por não haver previsão equivalente aos membros das Forças Armadas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
11 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028204-6/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul.
Advogados - Leonardo Furtado Loubet e Outro.
Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Senise Freire Chacha.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - ENERSUL - AÇÃO ANULATÓRIA DE
ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MULTA
APLICADA PELO PROCON - IRREGULARIDADES VERIFICADAS EM
DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DE DIVERSOS ARTIGOS DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO DECRETO FEDERAL N° 2.181/97
- ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO NO ARTIGO 18 DO DECRETO
FEDERAL N. 2.181/97 PARA A APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE
- RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE - VALOR DA MULTA MANTIDO - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
12 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028617-8/0000-00 - Miranda.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Sociedade Beneficente de Miranda.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogado - Newton Jorge Tinoco.
Apelado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A..
Advogados - Wilson Pereira Rodrigues e Outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSUMO
DE ENERGIA ELÉTRICA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - PEDIDO DE
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ICMS COM EXPURGO DO VALOR
COBRADO - INOVAÇÃO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
NÃO CONHECIDO.
É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação
de matérias não suscitadas no momento oportuno, sob pena de violação ao
princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Relator.
13 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028671-4/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Ivanildo Silva da Costa e outro.
Recorrente - Juiz ex officio.
Apelada - Celina Castro de Almeida.
Def. Públ. 2ª Inst - DÉCIMA QUINTA DPC 2ª INST e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VIABILIZAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO
PELO ESTADO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA - ARGUIÇÃO EX OFFICIO - RECURSOS PARCIALMENTE
CONHECIDOS E PROVIDOS.
É competente a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar
e julgar as causas de até 60 salários mínimos, em conformidade com o disposto
na Lei Federal n. 12.153/2009 e Resolução TJ/MS n. 42/2010. Tratando-se
de competência em razão da matéria, de natureza absoluta, é possível o
reconhecimento de ofício, sendo nulos os atos decisórios, ressalvada a
decisão de deferimento da antecipação de tutela, que deve prevalecer à luz
da maior efetividade do processo e da segurança jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos e, no
mérito, nesta extensão, dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
14 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028704-6/0000-00 - Nova
Andradina.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Apelante - Luis Carlos do Nascimento.
Advogado - Willians Simões Garbelini.
Apelado - Hospital Cassems de Nova Andradina.
Advogado - Matheus Valerius Brunharo.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA INDICANDO QUADRO DE
APENDICITE - CIRURGIA REALIZADA - CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE QUALQUER ANORMALIDADE - RISCO EXIGIDO ANTE AS FORTES
DORES ABDOMINAIS - RECURSO IMPROVIDO. Se, ao contrário do que
afirmou o apelante, o exame de ultrassonografia não foi conclusivo e muito
menos indicou a realização de cirurgia, sendo certo que o procedimento
deveu-se mais em razão das fortes dores abdominais do apelante, não há se
falar em condenação do hospital/laboratório em danos morais
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
15 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028720-4/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Concremax Indústria de Pré-moldados de Concreto Ltda.
Advogados - Arthur Constantino da Silva Filho e outro.
Apeladas - Maria Celeste Lemes Correa e outro.
Advogado - Everton Mayer de Oliveira.
Apelados - Luis Toshiaki Shimizu e outro.
Advogado - Ronaldo de Souza Franco.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA SOB O RITO ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE
- PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
E OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - NÃO CARACTERIZADOS DECADÊNCIA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
Diário da Justiça
43
16 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028850-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Ronicley Parateco.
Advogados - Wellington Barbero Biava e Outro.
Apelado - Brasil Telecom S/A.
Advogado - Priscila Maria Ricci Cristovão.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INDENIZAÇÃO FIXADA
DE ACORDO COM O NORTEADO PELA JURISPRUDÊNCIA, NÃO COMO
REQUER O APELANTE - NÃO SE PODE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO ATRAVÉS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
17 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028888-0/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - José Willian Martins de Farias.
Advogados - Paulo Roberto Pegolo dos Santos e outro.
Apelado - SERASA S.A.
Advogados - João Roberto Giacomini e outro.
Apelado - Serviço de Proteção ao Crédito - SPC.
Advogado - Claudemir Liuti Júnior.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMUNICAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA
- ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PRÉVIA AO ENDEREÇO CORRETO
- NEGATIVAÇÃO DE NOME MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
18 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.029001-2/0000-00 - Aquidauana.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Apelante - Deoclides Maciel dos Santos.
Advogado - Vinícius Mendonça de Britto.
Apelado - Banco do Brasil S/A.
Advogado - Gustavo Amato Pissini.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ENTENDIMENTO
VISANDO EVITAR SENTENÇA ULTRA PETITA - INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. A revisão, principalmente dos contratos de adesão, aqueles cujas cláusulas
são prévia e unilateralmente definidas, é indiscutivelmente possível, visto que
normalmente o seu conteúdo possui cláusulas abusivas, merecedoras de
ajuste à legislação aplicável. 2. Com fundamento no Decreto 22.626/33, no
Código Civil Brasil, art. 591, e no Código de Defesa do Consumidor, entendo
que a taxa dos juros contratuais, sejam moratórios, sejam remuneratórios,
não pode ser superior a 12% ao ano, sob pena de redução. No entanto,
visando evitar decisão ultra petita (dar à parte mais do que fora pleiteado),
devem os juros ser fixados de acordo com a taxa média de mercado fixada
pelo Banco Central do Brasil. 3. Quanto à sucumbência deve ser aplicada a
regra do art. 20 do CPC, que prevê: “A sentença condenará o vencido a pagar
ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
19 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.029012-2/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Apelante - Sandra Regina Farinha.
Advogado - Igor Vilela Pereira.
Apelante - Tókio Marine Seguradora S/A.
Advogados - Renato Chagas Correa da Silva e outro.
Apelada - Tókio Marine Seguradora S/A.
Advogados - Renato Chagas Correa da Silva e outro.
Apelada - Sandra Regina Farinha.
Advogado - Igor Vilela Pereira.
E M E N T A - APELAÇÃO DA SEGURADORA - INDENIZAÇÃO SEGURO
DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - GRAU
DE INVALIDEZ - IRRELEVÂNCIA - PAGAMENTO NO VALOR MÁXIMO
- CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se aplica ao caso a Lei n. 11.945/2009, porquanto o acidente descrito
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
na inicial ocorreu antes de sua vigência (26/10/2008) e desde que constatada
a invalidez permanente da vítima ou de terceiro, decorrente de acidente de
veículo automotor de via terrestre, a indenização devida pela seguradora
há de ser paga em seu valor máximo, sendo irrelevante o grau de invalidez
constatado. 2. A correção monetária visa a recompor o valor real da moeda,
em virtude de sua desvalorização, o que torna justificável a sua incidência
a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do
STJ.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO CONHECIDOS - AUSÊNCIA
DE INTERESSE E INOVAÇÃO À LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE.
1. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. 2. Não devem ser conhecidas as
matérias quando ausente o interesse recursal ou ocorrer inovação à lide. 3.
Devem ser mantidos os honorários advocatícios quando fixados em valor
suficiente e razoável, se considerados os requisitos do art. 20, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do apelo de
Sandra Regina Farinha, dando-lhe, nesta extensão, parcial provimento e
negar provimento ao recurso de Tókio Marine Seguradora S/A, nos termos
do voto do relator.
20 - Apelação Cível - Sumário - N. 2011.020870-3/0000-00 - Paranaíba.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Apelantes - Tókio Marine Seguradora S/A e outro.
Advogado - Fabio João Soito.
Apelados - Carlos Roberto Gonçalves dos Santos Repres.p/Mãe Tatiane
Marques dos Santos e outro.
Advogada - Débora Alves Faria Diniz.
Apelado - Enilda Gonçalves da Silva.
Advogado - Raoni Guimarães.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT PRELIMINARES: SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELA SEGURADORA
LÍDER E - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA COMPANHEIRA DA
VÍTIMA - AFASTADAS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DO ATO ILÍCITO - RECURSO IMPROVIDO.
Segundo entendimento já pacificado a ação de cobrança do seguro obrigatório
pode ser endereçada contra qualquer seguradora que faz parte do consórcio
das seguradoras que operam com seguro DPVAT.
Havendo comprovação nos autos de que a autora convivia em união estável
com o falecido, não há se falar em ilegitimidade ativa ad causam.
A correção monetária deve incidir desde o momento do evento, nos termos
da Súmula 43 do STJ, a fim de recompor o poder de compra do valor do
crédito da parte autora durante o período.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. decisão com o parcer.
21 - Apelação Cível - Execução - N. 2011.026170-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Apelante - Eder Luiz Pieczukolan.
Advogados - Eder Luiz Pieczykolan e outros.
Apelantes - Márcio Antônio Torres Filho e outros.
Advogados - Márcio Antônio Torres Filho e outros.
Apelado - ACRISSUL - Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul.
Advogados - Márcio Antônio Torres Filho e outros.
Apelado - Eder Luiz Pieczukolan.
Advogados - Eder Luiz Pieczykolan e outros.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EQUÍVOCO
NO ENDEREÇAMENTO DO PROCESSO - MERA IRREGULARIDADE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - EMBARGOS TEMPESTIVOS - VALORAÇÃO
DAS PROVAS E APLICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - ERRO MATERIAL
AFASTADO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
- RENÚNCIA DOS PODERES NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - CUMPRIMENTO
PARCIAL DO CONTRATO - ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - EXECUÇÃO
NULA - RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O endereçamento dos embargos à juízo diverso não compromete sua
tempestividade, quando, sanado o equívoco, a ação é distribuída corretamente,
alcançando sua finalidade, ou seja, possibilitando seu recebimento e a
manifestação da parte adversa, isso em homenagem aos princípios da
instrumentalidade das formas, celeridade e efetividade processual. Além
disso, mera irregularidade que não trouxe às partes e ao processo qualquer
prejuízo não deve ser acolhida, sob pena de rigor excessivo com as regras
processuais em detrimento do direito material. 2. Não há que se falar em erro
material em relação à aplicação da regra relativa ao ônus da prova quando
obedecido o disposto no art. 333 do CPC. Da mesma forma afasta-se o
erro material com relação à valoração das provas quando constatado que
Diário da Justiça
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fora feita adequadamente. 3. Segundo Fredie Didier Junior: “Diz-se líquido
o crédito quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento
extrínseco para se aferir seu valor ou para se determinar seu objeto.” Sendo
assim, considerando que o objeto do contrato executado não fora cumprido
integralmente, posto que o apelante renunciou aos poderes outorgados
ainda em primeira instância (f. 25-26), quando fora contratado para participar
da ação até seu arquivamento, ausente está a liquidez do título executivo,
tornando, assim, nula a execução, nos termos do art. 586 e 618, I, do CPC.
RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR
DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - QUANTIA
DESPROPORCIONAL - VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO
- REQUISITOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC - MAJORAÇÃO - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o art. 500 do CPC, “Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo,
porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles
poderá aderir a outra parte.” In casu, verifica-se que os recorrentes foram
vencidos, posto que não obtiveram o valor dos honorários pretendidos na
petição inicial, uma vez que requereram sua fixação em valor não inferior a
20% do valor atribuído à ação de execução em apenso (f. 18), enquanto o
julgador singelo fixou a quantia de R$ 5.000,00, o que equivale a menos de
2% do valor da causa. 2. Sendo os honorários de sucumbência arbitrados
em quantia desproporcional ao valor da causa (R$ 358.500,87), proveito
econômico obtido (anulação da execução), em valor equivalente a menos
de 2% do valor da causa, discrepante dos honorários arbitrados na ação
executiva (R$ 10.000,00) e ainda sem levar em conta os requisitos do art. 20,
§ 3º, do CPC, devem ser majorados. Diante disso, considerando o grau de
zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu
serviço, bem como o proveito econômico auferido com os presentes embargos
e respectiva ação executória, entendo que os honorários advocatícios devem
ser majorados em definitivo para R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 referente
à Ação de Execução e R$ 10.000,00 relativamente a estes Embargos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso principal
e prover parcialmente o adesivo, nos termos do voto do relator.
22 - Apelação Cível - Execução - N. 2011.028235-2/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Apelante - A. B. Z.
Advogada - Jane Resina F. de Oliveira.
Apelada - R. de F. P.
Advogado - Silvio Cantero.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Belmires Soles Ribeiro)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E
CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTADAS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CÁLCULO
DO VALOR DOS ALIMENTOS, FIXADOS EM BTN - SUCESSÃO DO BTN
PELA TR - NATUREZA DIVISÍVEL DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
DE UM DOS CREDORES EXIGIR, SOZINHO, A INTEGRALIDADE DA
OBRIGAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao
disposto no art. 514, III, do CPC, se o recurso, efetivamente, contém pedido.
2. Tem legitimidade para mover ação de execução aquele que figura como
credor no título executivo. 3. Contratualmente estabelecida a obrigação de
pagar quantia certa (alimentos) em BTN (bônus do tesouro nacional), sem
nenhuma referência à hipótese de extinção desse indexador, deve-se observar
o disposto no art. 5º da Lei 8.177/1991, que determinada a substituição desse
indexador pela Taxa Referencial. 4. Sendo a obrigação de alimentos divisível
e havendo pluralidade de credores, nos termos do art. 257 do Código Civil,
presume-se igualmente dividida a obrigação entre os credores. Assim, cada
credor só pode exigir o pagamento da prestação alusiva à sua cota parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
23 - Apelação Cível - Execução - N. 2011.028705-3/0000-00 - Maracaju.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelantes - Renato de Lima Correa e outro.
Advogado - Arnaldo Puccini Medeiros.
Apelado - Thijmen Gijsbertus Beukhof.
Advogado - Anisio Ziemann.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - PEDIDO
DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM ARREMATADO - IMPOSSIBILIDADE
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM AS
ALEGAÇÕES DE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL OU DÚVIDA QUANTO
AO VALOR APURADO - A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA JÁ
CONSTATADA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO SE
MOSTRA SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO REAL VALOR DO BEM
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
24 - Apelação Cível - Execução - N. 2011.028991-6/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Maurício Rodrigues Camuci.
Advogado - Maurício Rodrigues Camuci.
Apelado - Sylvio Zocolaro.
Advogado - Alexandre Mantovani.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - VALOR PRINCIPAL - AUTORIZADA A TRANSFERÊNCIA
PARA CONTA DO PATRONO DA CAUSA - CORREÇÃO MONETÁRIA
- RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO - ENTENDIMENTO
PACIFICADO NO STJ - DEMAIS COBRANÇAS - SOMENTE EM NOVA AÇÃO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
25 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2011.028588-4/0000-00 - Três
Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Helito Alves Pinto.
Advogados - Dilza Conceição da Silva e outro.
Apelado - Kassab & Munhoz LTDA ME.
Advogados - Jamil Fadel Kassab e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - PRELIMINAR
DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE RECUSA DO CREDOR EM
RECEBER O PAGAMENTO - AFASTADA - PEDIDO DE DESPEJO
FORMULADO EM RECONVENÇÃO - FALTA DE DE NOTIFICAÇÃO DA
EMPRESA APELADA PARA DESOCUPAR O IMÓVEL - REQUISITO
ESSENCIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
26 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.021650-4/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Apelante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Procuradora - Adriana Maria de Castro Rodrigues.
Apelado - Nelso José Vieira da Silva.
Def.Pub.2ª Inst - DÉCIMA QUARTA DPC 2ª INST e outro.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Wilson Fortes)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE - ART. 86 DA LEI 8.213/91 - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE
AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - RECURSO
IMPROVIDO.
O auxílio-acidente trata-se de indenização ao segurado que, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresente seqüela definitiva que culmine em redução da capacidade para o
trabalho que exercia habitualmente.
O termo inicial para pagamento do auxílio-acidente, nos termos do § 2º do
art. 86, da Lei n. 8.213/91, deve ser o dia seguinte à cessação do auxíliodoença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Decisão com o parecer.
27 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.022885-3/0000-00 Brasilândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Apelante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Procurador - Roberto Inácio de Moraes.
Apelado - Jose Manari Marques.
Advogado - Antônio Rodrigues Zoccal.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Marigô Regina Bittar Bezerra)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA - APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - AÇÃO DISTRIBUÍDA E DECIDIDA NA JUSTIÇA
ESTADUAL POR DELEGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 109, §§
3º E 4º DA CF - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO - REMESSA DOS AUTOS.
As ações que versem sobre benefícios previdenciários, de natureza nãoDiário da Justiça
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acidentária, são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no
art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, caso em que o recurso cabível
será sempre para o Tribunal Regional Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a preliminar de incompetência
da justiça estadual suscitada de ofício, nos termos do voto do relator.
28 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.024109-5/0000-00 Paranaíba.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Apelante - Município de Paranaíba.
Advogado - Plínio Paulo Bortolotti.
Recorrente - Juiz ex officio.
Apelado - Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.
Prom. Just - Ronaldo Vieira Francisco
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Belmires Soles Ribeiro)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OBRIGATÓRIO - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINARES
- ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - AFASTADAS - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - AUTOR ACOMETIDO DE
DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA - NECESSIDADE
DE USO DE MEDICAMENTO BRONCODILATADOR - PRESCRIÇÃO
MÉDICA - DEVER DA FAZENDA PÚBLICA DE FORNECER - RECURSOS
VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Com a propositura da ação civil pública o Ministério Público não visa proteger
apenas um interesse particular e individualizado, porquanto pretende
assegurar medicamentos a todas as pessoas portadoras de doença que
residam na comarca e que detenham receituário médico. Visa, portanto, a
proteção de direitos individuais indisponíveis.
A responsabilidade para a concessão de medicamentos ou realização de
tratamento aos cidadãos é concorrente entre a União, os Estado e o Município,
podendo qualquer deles ser demandado em juízo para sua prestação.
Havendo laudo médico informando a doença que acomete a parte autora,
bem como medicamento ou procedimento indispensável à seu tratamento,
gera à Fazenda Pública o dever de fornecimento, garantindo assim o direito
à saúde.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito,
negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Decisão com
o parecer.
29 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.027540-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Procuradora - Adriana Maria da Costa Rodrigues.
Recorrente - Juiz ex officio.
Apelado - João Batista de França.
Advogado - Wellington Coelho de Souza.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Marigô Regina Bittar Bezerra)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - REVISÃO DE
BENEFÍCIO - INSS - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - CONCEDIDO SOB A ÉGIDE
DA LEGISLAÇÃO ANTIGA - MAJORAÇÃO PARA 50% SOBRE O SALÁRIODE-BENEFÍCIO - LEI 9.302/95 - APLICAÇÃO IMEDIATA - RECURSO
VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO - RECURSO DE
OFÍCIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso,
negando-lhe, nesta extensão, provimento, nos termos do voto do relator.
30 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.028363-9/0000-00 - Costa
Rica.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Banco Panamericano S/A.
Advogada - Giovana Bompard.
Apelado - Sérgio Amauri Rocha - ME.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE INTIMADO O AUTOR NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO
DE JUNTADA DE CÓPIA LEGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
31 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação
Cível - Ordinário - N. 2010.015155-9/0003-01 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Embargante - I. C. de S. A.
Advogados - Antonio Nunes da Cunha Filho e outro.
Assistente - A. A. T. U. C.
Advogado - Luiz Henrique Volpe Camargo.
Embargados - J. D. V. e outros.
Advogada - Silmara Domingues Araújo Amarilla.
Intdo - A. D. N. J.
Advogados - Geraldo Aparecido Barbeta e outro.
Intda - I. C. de S. D.
Advogado - Antonio Nunes da Cunha Filho.
Intdo - J. D. N.
Advogado - Everton Marczewski.
Intda - M. M. D.
Advogado - José Belga Assis Trad.
Intdos - C. R. de S. A. e outro.
Advogado - Marcelo Desiderio Moraes.
Intda - R. H. D. N.
Advogado - Não consta.
Intdos - E. Q. D. e outros.
Advogada - Silmara Domingues Araújo Amarilla.
Intdos - I. K. Z. e outros.
Advogado - Willian Wagner Maksoud Machado.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - ACLARAMENTO DE TERMOS PARA A
DEVIDA INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - PATERNIDADE
SÓCIO-AFETIVA - ALEGADA IMPERTINÊNCIA DA MATÉRIA SUSCITADA
PELA EMBARGADA QUANDO AUSENTE A TESE EM SEDE DE
CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO EM RAZÃO DA
NATUREZA DOS EMBARGOS E AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO À
EMBARGANTE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
A expressão “nova ação” contida no acórdão embargado é representativa da
dispensabilidade de novo processo para realização de outra partilha advinda
do reconhecimento de herdeiro via ação de investigação de paternidade c/
c petição de herança, bastando que seja deflagrada nos mesmos autos de
inventário e partilha anteriormente ajuizados.
O acórdão embargado ainda registra, na oportunidade, a pertinente cobrança
judicial dos herdeiros que não se anteciparam em transacionar com a
embargante a fim de transferir-lhe a quota-parte devida na herança, o que
não afastar o dever de todos os herdeiros, transatores ou não, de integrarem
o processo de inventário e partilha.
Não é matéria pertinente aos embargos declaratórios o aferimento da
legitimidade da discussão sobre a paternidade sócio-afetiva nos embargos
propostos pelos embargados, não sendo este o objetivo dado pela lei ao
instrumento recursal. Ademais, é de se ponderar a completa ausência de
prejuízo a embargante, o que a desqualifica a altercar o problema.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos,
nos termos do voto do Relator.
32 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.037847-8/0001-00 - Nova Andradina.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Embargante - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Advogados - Luciana Verissimo Gonçalves e outro.
Embargada - Clenir Aparecida da Silva.
Advogado - Orlando Ducci Neto.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EXPRESSÃO “ATÉ” CONTIDA NA LEI 6.194/7 - OMISSÃO - VÍCIO SANADO
- EFEITOS INFRINGENTES NEGADO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O simples fato da Lei 6.194/74 trazer a expressão “ATÉ” R$ 13.500,00, para
fins de indenização, não faz presumir que haveria no caso graduação para
cada tipo de lesão e muito menos autoriza a SUSEP a estipular tabela para tal
fim. Frise-se que em se tratando de norma restritiva de direito, a lei deve ser
clara. 2. Ainda que verificada a omissão e sanado o vício, mantida a decisão
do voto embargado, não há se falar em aplicação dos efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos,
nos termos do voto do relator.
33 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial - N.
2011.015701-1/0001-00 - Rio Brilhante.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Embargante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Procuradores - Aécio Pereira Junior e outro.
Embargado - Lucio Ruis Dias.
Advogada - Aline Guerrato.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
- CONTRADIÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (LEI N. 11.960/2009)
- ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS
Diário da Justiça
46
À CADERNETA DE POUPANÇA - EMBARGOS PROVIDOS.
A partir de 29 de junho de 2009, data da entrada em vigor da Lei n.
11.960/2009, “haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos
do voto do relator.
34 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial - N.
2011.016782-3/0001-00 - Bataguassu.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Embargante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Procuradora - Juliana Pires dos Santos.
Embargada - Carmen Helena de Oliveira.
Advogados - Jeferson Camargo dos Santos Souza e outros.
Outro - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - José Aparecido Barcellos de Lima.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
IGPM-FGV PELO INPC-IBGE - CONTRADIÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (LEI
N. 11.960/2009) - ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS
APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - EMBARGOS PROVIDOS.
Nas ações previdenciárias, o índice correto a ser utilizado para fins de
correção é o INPC, por se tratar de índice oficial.
A partir de 29 de junho de 2009, data da entrada em vigor da Lei n.
11.960/2009, “haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos
do voto do relator.
35 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2011.023000-9/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Embargante - Bradesco Vida e Previdência S/A.
Advogados - Gaya Lehn Schneider e outros.
Embargado - João Carlos Emílio.
Advogados - Francisco das Chagas de Siqueira Júnior e outro.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE SEGURO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO
- CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO - CONDIÇÕES GERAIS DO
SEGURO E TABELA DA SUSEP - NÃO DEMONSTRADO - INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO EM BENEFÍCIO DO
SEGURADO - OMISSÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO AO REEXAME DA
MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - REJEITADOS.
1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão analisou
os argumentos relevantes lançados pelas partes. 2. Não havendo a ciência
inequívoca do segurado acerca das cláusulas restritivas de direitos previstas
nas condições gerais de seguro, bem como na tabela da Susep, ocorre a
inversão do ônus da prova e a interpretação do contrato em benefício do
segurado, tendo em mente as regras consumeristas. 3. Os embargos
de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já
decididos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
36 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2011.023343-8/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Nathália dos Santos Paes de Barros.
Embargado - Marcos Pinheiro da Silva.
Advogado - Robinson Fernando Alves.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a
indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do
decisum embargado.
Ausentes quaisquer dos vícios apontados no artigo 535 do Código de
Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se
impõe, não se prestado a via eleita ao rejulgamento da causa, tampouco ao
prequestionamento de questão constitucional, com vistas à interposição de
recurso extraordinário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
37 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2011.024416-3/0001-00 - Ponta Porã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Embargante - Banco Volkswagen S/A.
Advogado - Gustavo Calábria Rondon.
Embargado - Zaidan Eli Tibichirane.
Advogados - Modesto Luis Rojas Soto e outro.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR
A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria decidida,
mas apenas para sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições
existentes no julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
38 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2011.025244-5/0001-00 - Itaporã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Embargante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul.
Advogado - Paulo Tadeu Haendchen.
Embargado - Raul Jose de Araujo.
Advogada - Andréa Patrícia Soprani de Oliveira.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - VALORES PAGOS A MAIOR - REAJUSTE
ERRÔNEO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - DESNECESSIDADE
DE INDICAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL DE REAJUSTE
CORRETO E O EQUIVOCADO - INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DO
PERÍODO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIOS INEXISTENTES MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - MULTA- REJEITADOS.
Para efeitos de restituição de valores cobrados a maior pela concessionária
de serviço público exploradora dos serviços de fornecimento de energia
elétrica, fruto de reajuste errôneo de tarifa, basta que se apure o valor
correto da tarifa, aplicando-se o índice de reajuste adequado, apurandose o valor efetivamente devido pelo consumidor. A diferença entre valor
comprovadamente pago e o efetivamente devido indica o montante a ser
restituído, posto que indevidamente pago. Desnecessária a indicação da
diferença de índices de reajuste de tarifa. Revelando-se clara e objetiva a
redação do voto condutor acerca do período de restituição de valores, com
indicação expressa de datada, não há falar em obscuridade quanto ao tema.
Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos declaratórios é medida que se
impõe. Verificando-se que a oposição dos embargos declaratórios possuem
caráter manifestamente protelatórios é possível a cominação de multa, nos
termos do art. 538, § 1º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
39 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2011.025279-9/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Embargante - Tókio Marine Brasil Seguradora S/A.
Advogada - Luciana Veríssimo Gonçalves.
Embargado - Aurélio de Souza Lima.
Advogado - Elton Lopes Novaes.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
- INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A MACULAR O JULGADO
PROFERIDO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES AMPLAMENTE
APRECIADAS PELA CORTE - MERO INCONFORMISMO COM O
RESULTADO OBTIDO - EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
40 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2011.025293-3/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Embargantes - Ana Francisca de Santana e outros.
Advogados - Renata Barbosa Lacerda e outro.
Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Arlethe Maria de Souza.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO DO ACÓRDÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
O Colegiado não está obrigado a mencionar, em julgamento de apelação, os
dispositivos invocados pelas partes para fins de prequestionamento, bastando
declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Diário da Justiça
47
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
41 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.024260-2/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Agravante - Associação das Famílias para Unificação e Paz Mundial AFUPM.
Advogados - Claudinei Vergílio Brasil Borges e outro.
Agravado - Trianon Administração, Empreendimentos e Participações Ltda.
Advogado - David Moura de Olindo.
Intdo - David Moura de Olindo.
Advogados - David Moura de Olindo e outro.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - MANTIDA DECISÃO
QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO PÓLO ATIVO
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 567, II, CPC - CESSÃO DE
CRÉDITO - DEVEDOR CIENTE - CONSENTIMENTO DESNECESSÁRIO RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
42 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.027692-6/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Agravante - Vivian Ferreira Gonçalves Bento.
Advogada - Neiva Isabel Guedes.
Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Leandro Pedro de Melo.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM PEDIDO DE
LIMINAR - SELEÇÃO INTERNA - CURSO DE FORMAÇÃO DE TERCEIRO
SARGENTO PM - QUANTITATIVO DE VAGAS NO MESMO PERCENTUAL
DE 50% PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO INTELECTUAL E PARA
ANTIGUIDADE - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL - ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - DECISÃO MANTIDA
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ausente a verossimilhança das alegações da recorrente, resta incabível a
antecipação da tutela pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
43 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Embargos de
Declaração em Apelação Cível - Execução - N. 2011.018423-8/0001-02
- Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Embargante - Jitumori Arata.
Advogado - Milton Batista Pedreira Júnior.
Embargado - Edemilson José Holler.
Advogado - Não consta.
Embargado - Cooperativa Agricola de Cotia Cooperativa Central.
Advogado - Arlindo Mariano de Farias.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÃO
RECOLHIMENTO PELO EMBARGANTE DA MULTA PREVISTA NO ART.
557, § 2º, DO CPC, A QUE FOI CONDENADO NO AGRAVO REGIMENTAL
- EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, o recolhimento da multa nele
prevista é requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso interposto
posteriormente. Os embargos declaratórios possuem natureza jurídica de
recurso. Assim, não tendo sido recolhida a referida multa pelo embargante a
que foi condenado no agravo regimental, não são conhecidos os presentes
embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do relator.
***
Secretária: Lílian Cristina Neves
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUINTA TURMA CÍVEL, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA.
01 - Agravo - N. 2011.024801-3/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Agravante - Luiz Paulo Alves Torres.
Advogados - Ademilson da Silva Oliveira e outro.
Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Shandor Torok Moreira.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - DESLIGAMENTO DE ALUNO DE CURSO DE FORMAÇÃO
DE SOLDADOS DA PMMS - TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC
- DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Ausentes os requisitos que autorizam a concessão de antecipação de tutela,
quais sejam o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a
verossimilhança das alegações, imperiosa se torna a sua não concessão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.024497-4/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Apelante - R. M. B.
Def.Pub.2ª Inst - DÉCIMA TERCEIRA DPC 2ª INST e outro.
Apelado - R. P. F.
Advogado - Adilar José Bettoni.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Ariadne de Fátima Cantú da Silva)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA - BEM MÓVEL ADQUIRIDO
COM NUMERÁRIO PROVENIENTE DO PENSIONAMENTO DE FILHOS DA
VAROA - PARTILHAMENTO EM PROL DO VARÃO NO MONTANTE COM
QUE ESTE CONTRIBUIU NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
O inciso VI do art. 1.659 do CC exclui da comunhão o valor das pensões.
Logo, a aquisição de bem por um dos cônjuges com produto oriundo do
pensionamento de filhos havidos de outra relação, o exclui da pretendida
partilha, possível esta apenas em relação ao montante com que contribuiu o
outro cônjuge na formação do patrimônio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Decisão com o parecer.
03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028514-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Samara Magalhães de Carvalho.
Apelada - Florisbina Paes dos Reis.
Advogada - Kaline Rubia da Silva.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA
- SERVIDORA PÚBLICA - REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - §§ 2º
A 4º DO ART. 1º DA LEI 3.545/2008 - PRELIMINAR AFASTADA.
O Estado de Mato Grosso do Sul é detentor de legitimidade passiva para
responder à lide que busca revisão do ato de aposentadoria dos servidores
do poder executivo, cabendo à AGEPREV apenas a responsabilidade
do pagamento dos proventos segundo a orientação legal contida no ato
correspondente.
RESCRIÇÃO - DECRETO Nº 20.910/32 - INTERRUPÇÃO DO QUINQUÍDIO
COM INGRESSO DO PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - APLICAÇÃO DO
INCISO VI E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 202 DO CC - PREJUDICIAL DE
MÉRITO REJEITADA.
O procedimento administrativo tem o condão de interromper o quinquídio
estabelecido no Decreto nº 20.910/32.
APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL - SERVIDORA DA
ÁREA DE SAÚDE DESIGNADA PARA PRESTAR SERVIÇOS NO SISTEMA
PENITENCIÁRIO - GARANTIA DA CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DO
ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO - DECRETO 10.660/02 - LEI Nº 2.158/02
FIXANDO PISO SALARIAL COM ABSORÇÃO DE VANTAGENS APLICÁVEL
APENAS AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO FUNCIONAL
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
O Decreto nº 10.660/02 possibilitou aos servidores da área de saúde
designados para prestarem serviços no sistema penitenciário a continuidade
do adicional de difícil acesso. Logo, a inatividade com proventos integrais,
açambarca tal adicional, em razão do piso salarial estabelecido na Lei nº
2.158/02 não alcançar os servidores designados, mas tão-somente os do
quadro do sistema.
HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA E COERENTE - RECURSO
IMPROVIDO.
Não são exacerbados os honorários fixados com apreciação dos requisitos
do § 3º do artigo 20 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar, bem como
a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028686-2/0000-00 - Angélica.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul.
Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outro.
Diário da Justiça
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Apeladas - Maria Vanda Epifani Costa Rodrigues e outros.
Advogado - Paulo Ribeiro Silveira.
E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES
- COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE REVISÃO TARIFÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA
CONCESSIONÁRIA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL AFASTADA - MÉRITO - DEVOLUÇÃO RESTRITA AO PERÍODO
DE ABRIL DE 2004 A DEZEMBRO DE 2007 - EXCLUSÃO DOS ENCARGOS
INCIDENTES NA CONTA DE ENERGIA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM VALOR FIXO E NÃO EM PERCENTUAL - MULTA
PREVISTA NO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 CORRETAMENTE
APLICADA PELO JUÍZO A QUO - RECURSO IMPROVIDO.
Na ação envolvendo restituição de valores cobrados indevidamente dos
usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica, não há falar em
legitimidade da União ou/e ANEEL, devendo figurar no polo passivo somente
a concessionária do serviço público, no caso a Enersul, sendo competente
para julgar a causa a Justiça Estadual.
A cobrança indevida é aquela que supera o valor máximo do reajuste permitido,
que corresponde a 43,23%, nos termos da Resolução Homologatória n.
571/2007, expedida pela ANEEL, com a manutenção do termo inicial e
final do período de devolução fixado respectivamente em abril de 2004 e
dezembro de 2007.
Todos os encargos incidentes na conta de energia elétrica devem ser
adicionados no cálculo de devolução, uma vez que eventual erro no repasse
dos tributos e de outros encargos, somente se deu em razão de atitude
equivocada da Enersul.
Deve ser mantido os honorários sucumbenciais em valor fixo - e não em
percentual- que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
estando também correta a sentença que, com fundamento no parágrafo único
do artigo 538 do CPC, aplicou à apelante multa, por ter ela ingressado com
embargos de declaração manifestamente protelatórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028775-4/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Ivanildo Silva da Costa e outro.
Recorrente - Juiz ex officio.
Apelado - Cristovão Gomes da Silva.
Def.Pub.2ª Inst - DÉCIMA TERCEIRA DPC 2ª INST e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO
VOLUNTÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEVER DO ESTADO
EM FORNECER MEDICAMENTO CAPAZ DE COMBATER ENFERMIDADE
- DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - ARTIGOS 6º E 196 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - CONFUSÃO
ENTRE CREDOR E DEVEDOR - ART. 381 DO CC E SÚMULA 421 DO
STJ - SENTENÇA REFORMADA - REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em decorrência do direito constitucional à vida e à saúde o Estado é obrigado
a fornecer medicamentos eficientes para o tratamento da enfermidade.
Inteligência dos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal.
Descabe a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul no pagamento
de honorários advocatícios em favor da defensoria pública, ante a confusão
entre credor e devedor e, ainda, por se tratar a última de órgão do próprio
Estado, conforme enunciado da Súmula 421 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos,
nos termos do voto do relator.
06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.029004-3/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Apelante - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Advogadas - Luciana Veríssimo Gonçalves e outro.
Apelado - Joaquim dos Santos Xavier.
Advogado - Anderson Walaci Araújo Leite.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT
- RECURSO DA SEGURADORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRESCINDIBILIDADE
DE OUTRAS PROVAS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - AUTOR QUE
SOFREU PARAPLEGIA - VALOR CORRETAMENTE FIXADO NO MÁXIMO
PREVISTO NA LEI 11.945/2009 - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA
DATA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RECURSO IMPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando restar demonstrado
que a prova existente nos autos já é suficiente para o julgamento antecipado
da lide.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Comprovado por laudo médico estar o autor paraplégico, por ter ele sofrido
lesões em três discos da coluna vertebral, revela-se correta a sentença
que fixou o valor indenizatório do seguro DPVAT no máximo previsto
na Lei 11.945/2009, com correção monetária a partir da data do acidente
automobilístico.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.029007-4/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Apelante - Lurdes das Neves Floriano.
Advogado - Erick Gustavo Rocha Teran.
Apelado - Município de Campo Grande.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - POSTULAÇÃO
POR PESSOA QUE DIZ TER CONVIVIDO EM UNIÃO ESTÁVEL COM O DE
CUJUS - NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO - LEGITIMIDADE DOS
INDICADOS NO ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL COMO SUCESSORES RECURSO IMPROVIDO.
Para propor ação a parte tem que demonstrar sua legitimidade ativa ad
causam. A companheira, para ter legitimidade, tem que comprovar o
reconhecimento da união estável, ou cumular, na ação indenizatória, a
pretensão de tal reconhecimento. Se assim não procedeu, não há como dar
continuidade à ação indenizatória, dada a ausência da legitimidade ativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
08 - Apelação Cível - Sumário - N. 2011.028923-9/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Apelante - Renato Conceição Gonzaga.
Advogado - Bruno Menegazo.
Apelada - Itaú Seguros S/A.
Advogados - Renato Chagas Corrêa da Silva e outro.
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO DE
APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR - INVALIDEZ PERMANENTE E
PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - SENTENÇA
QUE FIXA O VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA
INVALIDEZ SOFRIDA PELA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DA
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ELEVADO PARA R$ 13.500,00 (TREZE
MIL E QUINHENTOS REAIS), EM VIRTUDE DA DATA DO ACIDENTE RECURSO PROVIDO.
O entendimento consolidado nesta Quinta Turma Cível é no sentido de que,
no momento do cálculo da indenização de seguro obrigatório não se distingue
invalidez permanente total de parcial, razão pela qual a indenização deve ser
fixada em seu valor integral que, no caso, corresponde ao valor previsto na
legislação em vigor à época do acidente (acidente ocorrido em 17.05.2008),
ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com a manutenção dos
demais termos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
09 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2011.028929-1/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Apelante - Anderson Vieira.
Def.Pub.2ª Inst - DÉCIMA QUINTA DPC 2ª INST e outro.
Apelado - Fundação Lowtons de Educação e Cultura - FUNLECC.
Advogados - Bruno Maia de Oliveira e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO
- JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA
A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Na ação monitória fundada em título de crédito prescrito (cheque) os juros de
mora são contados a partir da data da citação e a correção monetária a partir
da data do ajuizamento da ação, em face da inércia do credor em proceder a
execução no prazo adequado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
10 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.023162-3/0000-00 - Aparecida
do Taboado.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Apelante - Os Pioneiros.
Diário da Justiça
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Advogado - Márcio de Campos Widal Filho.
Apelado - Prefeito Municipal de Aparecida do Taboado.
Procurador - Não Consta.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Aroldo José de Lima)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM
TESE - WRIT VOLTADO PARA AFASTAR APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrado que a pretensão da apelante é obter ordem judicial para que
a autoridade coatora descumpra lei municipal que autoriza o pagamento de
meia entrada a determinadas pessoas em eventos culturais, ao argumento de
ser ela inconstitucional, tem-se que o mandado de segurança foi impetrado
como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, questionando a lei
em abstrato, o que não é permitido segundo a Súmula n. 266 do STF (Não
cabe mandado de segurança contra lei em tese), razão pela qual mantém-se
a sentença que indeferiu a petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Decisão com o parecer.
11 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.028388-0/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Apelante - Marcio Alves Nogueira.
Advogada - Maria Aparecida Gonçalves Pimentel.
Apelado - Banco ABC Brasil S/A.
Advogados - Jose Sabastiao Espindola e outro.
E M E N T A - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DO APELANTE ARTIGO 7º, CAPUT, DA LEI N. 1.060/50 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO.
Havendo demonstração pelo impugnante de que o impugnado possui
recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, a
revogação das benesses da justiça gratuita é medida que se impõe.
Não pode arvorar-se pobre, na acepção técnica do termo, pessoa que e paga
financiamento com valor considerável e que recebe rendimentos superior a
10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente, situação incompatível com
a miserabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
12 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Proc. Especiais - N.
2011.013160-8/0001-00 - Três Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Embargante - Creonise de Arruda Silva.
Advogada - Paula Barbosa Cuppari.
Embargadas - Juliana Cristina Pereira Falco e Outro.
Advogado - José Ayres Rodrigues.
Intda. - Mara Eulália Carrara da Silva.
Intdo. - José de Oliveira da Silva.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
- INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART.
535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I- O art. 2.029 do Código Civil de 2002 só se aplica às ações ajuizadas até 02
(dois) anos após a entrada em vigor do novo Código Civil.
II- Nega-se provimento aos embargos de declaração quando se constata que
sua finalidade não é aclarar o acórdão embargado, mas, sim, rediscutir os
seus fundamentos, de modo a obter efeito modificativo do julgado.
III- De regra os embargos de declaração não se prestam a atribuir efeitos
infringentes ao julgado, exceto para correção de erro material, suprimento de
omissão e afastamento de contradição ou obscuridade, ainda que importe em
modificação do decisum.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
13 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial - N.
2011.016257-9/0001-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Embargante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Procuradora - Carolina Arantes Neuber Lima.
Embargado - Iata Adson Cardoso da Silva.
Advogada - Sonia Martins.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSS - APLICAÇÃO
IMEDIATA DA LEI 11.960/2009 - RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 18 de maio de
2011, pacificou o entendimento no sentido de que a Lei 11.960/2009, a
partir da data em que entrou em vigor, pode ser aplicada aos processos em
tramitação, o que autoriza o provimento dos embargos de declaração para
seguir o precedente da Corte Superior.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos
do voto do relator.
14 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2011.017390-5/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Embargante - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Advogadas - Luciana Veríssimo Gonçalves e outros.
Embargado - Paulo Sergio Mota da Silva.
Advogada - Andréa Soares Bezerra.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - MATÉRIA
DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA - RECURSO IMPROVIDO.
Não demonstrada os vícios da omissão e/ou contradição, rejeita-se os
embargos de declaração, pouco importando a existência de divergência
jurisprudencial no trato da matéria que foi examinada e, portanto, devidamente
prequestionada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
15 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2011.025151-5/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Embargante - Idael Domingos dos Santos.
Advogados - Henrique Lima e outro.
Embargado - Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.
Advogado - Edyen Valente Calepis.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
- INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE
ABORDADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INADMISSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O acolhimento ou rejeição dos fatos e fundamentos de direito invocados pela
parte é próprio da atividade jurisdicional, de modo que o mero inconformismo
da sucumbente não torna o decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Afigura-se inadmissível a pretensão de rediscussão, via embargos de
declaração, de matéria já integralmente apreciada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
16 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Sumário - N.
2011.026289-3/0001-00 - Três Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Embargante - PQ Seguros S/A.
Advogada - Luciana Veríssimo Gonçalves.
Embargado - Heriton Alves da Silva.
Advogada - Érica Aparecida Aguirre de Campos.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, APONTANDO INJUSTIÇA COMETIDA
PELOS JULGADORES NA ANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Dada a ausência da omissão alegada e, ainda, verificando-se que a
embargante procura rediscutir matéria já julgada, tentando demonstrar
a injustiça cometida pelos julgadores no exame da prova documental que
supostamente demonstraria a regular quitação do seguro DPVAT na via
administrativa, o não provimento do recurso é medida que se impõe, com
aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, já que
evidenciado o intuito protelatório do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
17 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.020812-9/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Agravante - João Braz Pinto.
Advogado - Rosa Luiza Carvalho de Souza.
Agravada - Cláudia Regina Di Felice.
Advogado - Marcelo Soriano.
Intdos - Alzira Leonardo Braz Pinto Espólio e outro.
Advogado - Munir Caram Anbar.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - REJEIÇÃO IN
LIMINE - NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA
- RECURSO IMPROVIDO.
Ao contrário dos embargos interpostos contra execução por título extrajudicial,
a impugnação ao incidente de cumprimento da sentença só é admissível após
a lavratura do auto de penhora e avaliação. Não garantido o juízo, não deve
ser conhecida a impugnação. Inteligência do art. 475-J e § 1º, do CPC.
Diário da Justiça
50
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
***
Secretária: Lílian Cristina Neves
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUINTA TURMA CÍVEL, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA.
01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.023747-4/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Apelante - L. O. M..
Advogadas - Tatiana Albuquerque Correa Kesrouani e outro.
Apelado - J. M. de O..
Advogado - Não Consta.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Wilson Fortes)
E M E N T A - - APELAÇÃO CÍVEL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE,
C/C ALIMENTOS - REVELIA - REPUTAM-SE VERDADEIROS OS
FATOS ALEGADOS NA INICIAL - NECESSIDADE E POSSIBILIDADE
- DEMONSTRADOS - FILHA CURSANDO ENGENHARIA CIVIL EM
UNIVERSIDADE PARTICULAR - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
- A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor. 2. Os alimentos devem ser fixados segundo o binômio
necessidade-possibilidade, ou seja, na proporção das necessidades do
alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Estando o filho cursando
nível superior, é presumível as despesas com transporte, alimentação, livros,
etc. 3. Os juros moratórios e a correção monetária, na ação de alimentos,
incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia fixada por decisão
judicial. 4. Devem ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais
quando fixados de acordo com os parâmetros do art. 20, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. decisão com o parecer.
02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028311-0/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Ivanildo Silva da Costa.
Apelante - Município de Campo Grande.
Procuradora - Viviani Moro.
Recorrente - Juiz ex officio.
Apelado - Sérgio José dos Santos.
Def.Pub.2ª Inst - DÉCIMA QUINTA DPC 2ª INST e outro.
E M E N TA - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - OBRIGAÇÃO
DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO MÉDICA - SUFICIENTE - INEXISTÊNCIA
DE CONTRAPROVA - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO SOBREPOSIÇÃO DIREITO À SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
A DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA AFASTADA RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO
DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE CONHECIDO E DESPROVIDO
- RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação ao medicamento pleiteado, embora a prescrição médica não
goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade
do medicamento indicado para o tratamento da patologia, com exclusão de
qualquer outro, mormente se não realizada contraprova, nos termos do art. 333,
II, do CPC. 2. O cidadão não pode ser prejudicado pelas normas burocráticas
impostas pela Administração, que não podem se sobrepor ao direito à saúde,
assegurado pela Constituição. 3. Segundo entendimento já pacificado na
jurisprudência do STJ (Súmula 421), o Estado não pode ser condenado ao
pagamento de honorários à Defensoria Pública a ele vinculada, tendo em
vista o instituto da confusão (art. 381 do Código Civil). 4. Observando que
os argumentos expostos pelo recorrente visam modificar a decisão primeva
e não se traduzem em prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do
direito, deve ser afastado o pedido de aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
dar parcial provimento ao recurso do estado de mato grosso do sul e improver
os demais apelos, nos termos do voto do relator.
03 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.023133-1/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Apelante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Procuradora - Adriana Maria de Castro Rodrigues.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Apelante - Wilson Wagner Ramos de Souza.
Advogada - Amanda Vilela Pereira.
Apelado - Wilson Wagner Ramos de Souza.
Advogada - Amanda Vilela Pereira.
Apelado - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Procuradora - Adriana Maria de Castro Rodrigues.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irma Vieira de Santana e Anzoategui)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO
ACIDENTÁRIA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - AUXÍLIOACIDENTE - REQUISITOS PRESENTES - TERMO INICIAL - DIA IMEDIATO
AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - VERBA HONORÁRIA MANUTENÇÃO - CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Fixada data de início do benefício um mês antes do ajuizamento da ação, a
prescrição (quinquenal) não atinge qualquer das parcelas devidas em atraso.
2. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado,
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia. 3. É devido a partir do dia imediato ao da
cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. 4.
Arbitrada em consonância com os parâmetros contidos no § 3º, do CPC, não
se justifica a pretendida majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito,
negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. decisão com
o parecer.
04 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.015155-9/0004-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Embargante - M. M. D.
Advogado - José Belga Assis Trad.
Assistente - A. A. T. U. C.
Advogado - Luiz Henrique Volpe Camargo.
Embargada - I. C. de S. A.
Advogado - Antonio Nunes da Cunha Filho.
Intdo - A. D. N. J.
Advogados - Michele Dibo Nacer Hindo e outro.
Intdo - J. D. N.
Advogado - Everton Marczewski.
Intdos - C. R. de S. A. e outro.
Advogado - Marcelo Desiderio Moraes.
Intdo - A. D. N. J.
Advogada - Michele Dibo Nacer Hindo.
Intda - R. H. D. N.
Advogado - Não consta.
Intdos - C. M. D. e outros.
Advogada - Silmara Domingues Araújo Amarilla.
Intdos - I. K. Z. e outros.
Advogado - Willian Wagner Maksoud Machado.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INGRESSO NO PÓLO
PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE OUTRA AÇÃO
DE PETIÇÃO DE HERANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA
COM A DECLARAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIRA - ÔNUS
SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - EMBARGOS REJEITADOS.
O reconhecimento da qualidade de herdeiro na ação competente transferelhe toda a responsabilidade pela defesa patrimonial da herança decorrente
do proveito patrimonial obtido pelo atributo declarado na sentença.
Independentemente da participação originária no inventário e partilha de bens,
aquele interessado em beneficiar-se de sua pretensa situação hereditária
deve de forma equivalente assentir em sofrer os reflexos do instituto, dentre
eles o de ser chamado a integrar o pólo passivo de ações de petição de
herança ajuizadas a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional
(Súmula 149/STF).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
05 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.038674-3/0001-00 - Campo Grande.
Embargante - Itaú Seguros S.A..
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Advogadas - Luciana Verissimo Gonçalves e outros.
Embargada - Ana Paula Borges Martins.
Advogado - Bruno Menegazo.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - OMISSÃO
- INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - REALIZADO - REJEITADOS.
Inexiste omissão quando o acórdão analisou os argumentos relevantes
lançados pelas partes, inclusive analisando a legislação que a parte pretende
ver prequestionada, impondo a rejeição dos embargos declaratórios oposto
para este fim.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Diário da Justiça
51
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
06 - Embargos de Declaração em Agravo - N. 2011.019922-2/0001-00 Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Embargante - Leonora Alves Leite.
Def.Pub.2ª Inst - Auristela Machado Vidal e outros.
Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Wilson Maingué Neto.
Embargado - Município de Campo Grande.
Procuradora - Viviani Moro.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIOS
INEXISTENTES - PRETENSÃO AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE - REJEITADOS.
Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão
de temas já decididos. Inexistindo os vícios apontados a rejeição dos
declaratórios é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
07 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial - N.
2011.026500-2/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Embargante - M. C. M. L..
Def.Pub.2ª Inst - Darcy Terra Fernandes.
Embargado - V. O. C..
Advogado - Vilson Lovato.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE
DIVÓRCIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20 DO CPC)
- ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DO PEDIDO REJEITADA - INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADAS - NOMEAÇÃO
DE CURADOR ESPECIAL - MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Por lei, a condenação na sucumbência decorrerá do próprio provimento,
não estando vinculado a pedido expresso da parte nesse sentido, devendo,
pois, ser rejeitada alegação de inovação do pedido.
2. Inexiste omissão quando o acórdão analisou os argumentos relevantes
lançados pelas partes.
3. Tendo o juiz deixado de aplicar a condenação em honorários advocatícios, por
entender que no caso em tela não seria cabível, manifestando expressamente
as suas razões, não há se falar em necessidade de esgotamento da matéria
e muito menos em supressão da primeira instância.
4. O simples fato de ser nomeado Curador Especial, através da Defensoria
Pública, à parte citada por edital, não lhe garante os benefícios da Assistência
Judiciária, previsto na Lei n. 1.060/50, posto que sua concessão depende do
preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 1.060/50.
5. Inexistindo os vícios apontados a rejeição dos declaratórios é medida que
se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
08 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2011.026851-0/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Embargante - Lila Valeska Samha Duarte.
Advogado - Pedro Navarro Correia.
Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Lucia Helena da Silva.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA - EM APELAÇÃO CÍVEL - CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - AÇÃO
DE COBRANÇA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POLICIAL MILITAR
EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO - IMPROVIMENTO.
1. Verificando-se que a pretensão deduzida nos embargos de declaração
tirados contra decisão monocrática volta-se, não ao saneamento de vícios
mas à rediscussão do julgado, é possível a conversão do recurso em agravo
regimental, mais adequado a essa pretensão, em homenagem ao princípio
da fungibilidade recursal.
2. O ordenamento não admite a concessão de aposentadoria antecipada
ao policial militar punido com a severa demissão a bem do serviço público,
sendo ilegal a disposição contida no art. 117, § 1º, da Lei Complementar nº
53/90, por implicar privilégio não concedido ao pessoal das forças armadas
(arts. 24 do Decreto-lei 667/69 e 62 da Lei 6.880/80), consoante precedente
do STF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
***
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Secretário: Adriano de Carvalho Motta
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEÇÃO CRIMINAL, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE.
01 - Revisão Criminal - N. 2011.013416-1/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Requerente - Adriana Pereira da Silva.
Def. Públ. 2ª Inst - SÉTIMA DPCRIM 2ª INST.
Requerido - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Marcos Fernandes Sisti.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi)
E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA FIXADO EM SEDE DE APELAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA
DA REQUERENTE - NA FIXAÇÃO DA PENA DEVEM SER ANALISADAS
AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE - EMPREGADA DOMÉSTICA
- DEFESA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - QUANTUM
DIMINUIDO DE CINCO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO - REVISÃO
DEFERIDA.
A requerente teve a pena reduzida em sede de apelação, quando houve a
substituição da pena corpórea por duas restritivas de direito, sendo uma delas
o pagamento de cinco salários-mínimos. Trata-se de empregada doméstica,
cuja defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública, portanto hipossuficiente,
nos termos da lei. Na fixação das penas, o magistrado deve levar em conta o
caráter retributivo, devendo ser proporcional ao delito imputado, mas também
as condições pessoais do sentenciado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, deferir o pedido
revisional. Férias os vogais 3º e 6º.
02 - Embargos Infringentes em Apelação Criminal - Reclusão - N.
2011.013505-3/0001-00 - Campo Grande.
Relatora Designada - Exmo. Sr. Des. Marilza Lúcia Fortes.
Embargante - Eliandreza Rocha da Silva e outro.
Def.Pub.2ª Inst - Henoch Cabrita de Santana.
Embargado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Marcos Fernandes Sisti.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Miguel Vieira da Silva)
E M E N T A - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL
- PENA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
- IMPOSSIBILIDADE - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - RECURSO
IMPROVIDO
O tráfico de drogas é equiparado a hediondo, devendo o condenado cumprir
a reprimenda no regime inicial fechado sem a possibilidade de substituição
ainda que para a figura do ‘tráfico privilegiado’.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por maioria e com o parecer, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do 1º vogal. Férias o 4º vogal.
03 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2011.0252885/0001-00 - Cassilândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.
Agravante - Ministério Público Estadual.
Proc. Just. - Edgar Roberto Lemos de Miranda e outros.
Advogado - Não Consta.
Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Intdo - Wilton José de Oliveira.
Proc. Est. - Não Consta.
Outro - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
- LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) - DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA
PREVISTA NO ART. 16 ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO ATO, RESERVADO APENAS QUANDO A
VÍTIMA MANIFESTAR INTENÇÃO DE SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃO
- NÃO ACOLHIMENTO - ASSECURAÇÃO AOS OBJETIVOS DA LEI N.
11.340/06, COMO PROTEÇÃO À FAMÍLIA, PACIFICAÇÃO SOCIAL, BOA
CONVIVÊNCIA E INTEGRAÇÃO FAMILIAR - FINALIDADE ATENDIDA
- AUDIÊNCIA MANTIDA - PRECEDENTES DESSA CORTE - RECURSO
IMPROVIDO.
Evidente que o fim maior da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) foi proteger
a ofendida do seu agressor no âmbito da violência doméstica ou familiar. No
entanto, os objetivos da Lei Maria da Penha não devem ser encarados como
meramente punitivos, porquanto o princípio que rege a discussão em foco é
o da proteção à família, base da sociedade (art. 226, caput, da CF), devendose priorizar a pacificação social, a boa convivência e a integração familiar.
Nesse contexto, possível o restabelecimento da união familiar, não deve
o julgador ficar adstrito à formalidade, sob pena de causar desnecessário
dispêndio de dinheiro público e eventual condenação não pretendida pela
ofendida. Portanto, nada há de ilegal na designação da audiência do art. 16
da Lei n. 11.340/06, com o propósito de oportunizar a vítima manifestar-se,
ratificando ou não a representação ofertada contra o agressor. Precedentes
dessa corte. Recurso improvido.
Diário da Justiça
52
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao regimental, nos
termos do voto do relator. Férias os vogais 1º e 6º.
04 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2011.0265837/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.
Agravante - Ministério Público Estadual.
Proc. Just - Evaldo Borges Rodrigues da Costa.
Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Não Consta.
Outro - Cassiano Garcia Rodrigues.
Outro - Juiz (a) de Direito da Vara da Violência Dom. e Fam.c/mulher/cp
Crime da Comarca de Campo Grande.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
- LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) - DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA
PREVISTA NO ART. 16 ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO ATO, RESERVADO APENAS QUANDO A
VÍTIMA MANIFESTAR INTENÇÃO DE SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃO
- NÃO ACOLHIMENTO - ASSECURAÇÃO AOS OBJETIVOS DA LEI N.
11.340/06, COMO PROTEÇÃO À FAMÍLIA, PACIFICAÇÃO SOCIAL, BOA
CONVIVÊNCIA E INTEGRAÇÃO FAMILIAR - FINALIDADE ATENDIDA
- AUDIÊNCIA MANTIDA - PRECEDENTES DESSA CORTE - RECURSO
IMPROVIDO.
Evidente que o fim maior da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) foi proteger
a ofendida do seu agressor no âmbito da violência doméstica ou familiar. No
entanto, os objetivos da Lei Maria da Penha não devem ser encarados como
meramente punitivos, porquanto o princípio que rege a discussão em foco é
o da proteção à família, base da sociedade (art. 226, caput, da CF), devendose priorizar a pacificação social, a boa convivência e a integração familiar.
Nesse contexto, possível o restabelecimento da união familiar, não deve
o julgador ficar adstrito à formalidade, sob pena de causar desnecessário
dispêndio de dinheiro público e eventual condenação não pretendida pela
ofendida. Portanto, nada há de ilegal na designação da audiência do art. 16
da Lei n. 11.340/06, com o propósito de oportunizar a vítima manifestar-se,
ratificando ou não a representação ofertada contra o agressor. Precedentes
dessa corte. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao regimental, nos
termos do voto do relator. Ausente por férias os vogais 1º e 6º.
05 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2011.0266042/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.
Agravante - Ministério Público Estadual.
Proc. Just. - Evaldo Borges Rodrigues da Costa e Outros.
Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Não Consta.
Outro - Carlos Barros de Paula.
Outro - Juiz (a) de Direito da Vara de Violência Dom.e Fam. Contra Mulher da
Comarca de Campo Grande.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
- LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) - DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA
PREVISTA NO ART. 16 ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
- PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO ATO, RESERVADO APENAS
QUANDO A VÍTIMA MANIFESTAR INTENÇÃO DE SE RETRATAR DA
REPRESENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - OBJETIVOS DA LEI N.
11.340/06, COMO PROTEÇÃO À FAMÍLIA, PACIFICAÇÃO SOCIAL, BOA
CONVIVÊNCIA E INTEGRAÇÃO FAMILIAR - FINALIDADE ATENDIDA
- AUDIÊNCIA MANTIDA - PRECEDENTES DESSA CORTE - RECURSO
IMPROVIDO.
Evidente que o fim maior da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) foi proteger
a ofendida do seu agressor no âmbito da violência doméstica ou familiar. No
entanto, os objetivos da Lei Maria da Penha não devem ser encarados como
meramente punitivos, porquanto o princípio que rege a discussão em foco é
o da proteção à família, base da sociedade (art. 226, caput, da CF), devendose priorizar a pacificação social, a boa convivência e a integração familiar.
Nesse contexto, possível o restabelecimento da união familiar, não deve
o julgador ficar adstrito à formalidade, sob pena de causar desnecessário
dispêndio de dinheiro público e eventual condenação não pretendida pela
ofendida. Portanto, nada há de ilegal na designação da audiência do art. 16
da Lei n. 11.340/06, com o propósito de oportunizar a vítima manifestar-se,
ratificando ou não a representação ofertada contra o agressor. Precedentes
dessa corte. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao regimental, nos
termos do voto do relator. Férias os vogais 1º e 6º.
06 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2011.0268778/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Agravante - Ministério Público Estadual.
Proc. Just - João Albino Cardoso Filho.
Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Não Consta.
Outro - Juiz (a) de Direito da Vara de Violência Dom.e Fam. Contra Mulher
da Comarca de Campo Grande.
Outro - Celso Campos Nogueira.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERIU DE
PLANO MANDADO DE SEGURANÇA - DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA
DO ART. 16 DA LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVISÃO LEGAL
- ATO JUDICIAL DE MERO IMPULSO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU
ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O ato judicial impugnado - designação da audiência prevista no art. 16
da Lei 11.340/06 - lastreia-se na própria lei, tratando-se de ato de mero
impulso da marcha processual, não restando, portanto, evidenciado
qualquer arbitrariedade ou ilegalidade em sua prática, pelo que incabível o
mandamus.
Por outro vértice, falece interesse de agir por parte do Parquet, vez que o
direito invocado diz respeito a direito subjetivo da vítima, qual seja, retratarse ou não.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao regimental, nos
termos do voto do relator. Férias os vogais 2º e 5º.
07 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2011.0268998/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.
Agravante - Ministério Público Estadual.
Proc. Just. - Evaldo Borges Rodrigues da Costa e outros.
Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Não Consta.
Outro - Ivanor de Oliveira Brites.
Outro - Juiz (a) de Direito da Vara de Violência Dom.e Fam. Contra Mulher
da Comarca de Campo Grande.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
- LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) - DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA
PREVISTA NO ART. 16 ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO ATO, RESERVADO APENAS QUANDO A
VÍTIMA MANIFESTAR INTENÇÃO DE SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃO
- NÃO ACOLHIMENTO - ASSECURAÇÃO AOS OBJETIVOS DA LEI N.
11.340/06, COMO PROTEÇÃO À FAMÍLIA, PACIFICAÇÃO SOCIAL, BOA
CONVIVÊNCIA E INTEGRAÇÃO FAMILIAR - FINALIDADE ATENDIDA
- AUDIÊNCIA MANTIDA - PRECEDENTES DESSA CORTE - RECURSO
IMPROVIDO.
Evidente que o fim maior da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) foi proteger
a ofendida do seu agressor no âmbito da violência doméstica ou familiar. No
entanto, os objetivos da Lei Maria da Penha não devem ser encarados como
meramente punitivos, porquanto o princípio que rege a discussão em foco é
o da proteção à família, base da sociedade (art. 226, caput, da CF), devendose priorizar a pacificação social, a boa convivência e a integração familiar.
Nesse contexto, possível o restabelecimento da união familiar, não deve
o julgador ficar adstrito à formalidade, sob pena de causar desnecessário
dispêndio de dinheiro público e eventual condenação não pretendida pela
ofendida. Portanto, nada há de ilegal na designação da audiência do art. 16
da Lei n. 11.340/06, com o propósito de oportunizar a vítima manifestar-se,
ratificando ou não a representação ofertada contra o agressor. Precedentes
dessa corte. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao regimental, nos
termos do voto do relator. Férias os vogais 1º e 6º.
***
Secretário: Adriano de Carvalho Motta
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEÇÃO CRIMINAL, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE.
01 - Revisão Criminal - N. 2011.019600-6/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.
Requerente - Ebealdo Cabrera Gauto Júnior.
Def.Pub.2ª Inst - SEGUNDA DPCRIM 2ª INST e outro.
Requerido - Ministério Público Estadual.
Advogado - Não Consta.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Adhemar Mombrum de Carvalho
Neto)
E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA PENA IMPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE
- MAGISTRADO QUE NÃO DISPÔS ACERCA DA INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEFERIDA.
Reduz-se a pena-base outrora aplicada se carente de fundamentação
concreta a respeito das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis.
Diário da Justiça
53
Preenchidos todos os requisitos necessários, o reconhecimento da causa de
diminuição disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 é impositivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por maioria e em parte com o parecer, deferir o pedido
revisional, nos termos do voto do relator. Férias o 5º vogal.
02 - Embargos Infringentes em Agravo Criminal - N. 2011.015046-4/000100 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa.
Embargante - Kleber Algemiro de Farias.
Def.Pub.2ª Inst - Antônio Moreira Bernardes.
Embargado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Bianka Karina Barros da Costa.
Outro - Kleber Algemiro de Faria.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Luis Alberto Safraider)
E M E N T A - EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO CRIMINAL
- FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - ARTS. 112 E 118 DA LEP
- INOCORRÊNCIA DE ANALOGIA IN MALAN PARTEM OU OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A prática de falta grave importa no reinício da contagem do prazo para a
progressão prisional, cujo marco inicial será a exata data do cometimento da
última falta grave pelo apenado, levando-se em consideração o remanescente
da pena.
Esse efeito - que não deve ser confundido com as sanções de ordem
administrativa - decorre da inteligência dos arts. 112 e 118 da Lei de
Execução Penal, que impõem o cumprimento de determinada parcela da
pena em regime mais rigoroso, após fato que enseja a regressão, para que
posteriormente seja pleiteada nova progressão prisional, de forma a afastar
eventual alegação de analogia em prejuízo do sentenciado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por maioria e com o parecer, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Férias os vogais 1º e 4º.
***
Secretário: Júlio César Machado
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DESª MARILZA LÚCIA FORTES.
01 - Recurso em Sentido Estrito - N. 2011.024389-3/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Recorrente - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Rogério Augusto Calábria de Araújo.
Recorrido - Elias Jose da Silva.
Def.Pub.2ª Inst - QUARTA DPCRIM 2ª INST e outro.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Miguel Vieira da Silva)
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ROUBO - PRESENTES
OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
- PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERADA CONDUTA DELITIVA RECURSO PROVIDO.
Equivocada está a decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido,
pois presentes os artigos 312 do CPP, estando calcada em circunstâncias
concretas do caso de necessidade de garantia da ordem pública, autorizadora
da medida extrema, pois trata-se da prática, em princípio, de delito de grave
ofensividade jurídica, vez que praticado com ameaça à integridade física
da pessoa, não existindo motivos suficientes para a sua revogação no
presente momento processual. Somado à gravidade concreta do delito, está
a inclinação do recorrido à pratica reiterada de conduta criminosa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
02 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2011.013977-6/0000-00 - Jardim.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Juiz Francisco Gerardo de Sousa.
Apelante - Gilberto Tomaz da Silva.
Def.Pub.2ª Inst - DÉCIMA SEGUNDA DPCRIM 2ª INST e outro.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Leandro Leite Carvalho Campos.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
- COMÉRCIO AMBULANTE DE CD´S E DVD´S PIRATAS - ALMEJADO O
RECONHECIMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - OCORRÊNCIA DE LESÃO IRRELEVANTE AO
BEM JURÍDICO TUTELADO - ADEQUAÇÃO SOCIAL - ABSOLVIÇÃO
DECRETADA - RECURSO PROVIDO.
I - Sendo de conhecimento geral a ilicitude da prática da pirataria, torna-se
impossível o reconhecimento do erro de proibição.
II - Configurada a mínima ofensa ao bem jurídico tutelado (princípio da
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
insignificância), e sendo a prática aceita pela sociedade (princípio da
adequação social), deve impor-se a absolvição pela insignificância da
conduta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por maioria e contra o parecer, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do revisor.
***
Secretária: Luciane Vieira de Nardo
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CRIMINAL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. CARLOS EDUARDO CONTAR.
01 - Habeas Corpus - N. 2011.026400-0/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.
Impetrante - Defensoria Pública Estadual.
Paciente - Marcos Correia Kitagava.
Def.Públ.2ª Inst - DÉCIMA TERCEIRA DPCRIM 2ª INST e outro.
Impetrado - Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campo
Grande.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda)
E M E N T A - H A B E A S C O R P U S - HOMICÍDIO - DENÚNCIA RECEBIDA
- PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGADA AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA - DENÚNCIA QUE FOI EMBASADA UNICAMENTE EM
INQUÉRITO EXTRAJUDICIAL PRODUZIDO PELA POLÍCIA NACIONAL DEL
PARAGUAY EM LÍNGUA ESTRANGEIRA - NECESSIDADE DE TRADUÇÃO
- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DEMONSTRADA - CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA.
Se o inquérito policial confeccionado pela Polícia Nacional del Paraguay
em língua estrangeira, e não traduzido, é o único elemento que embasa
a denúncia ofertada, caracterizada, pois a ausência de justa causa, uma
vez que a linguagem utilizada no documento que serve de sustentáculo
para o oferecimento da denúncia não da a segurança necessária para o
recebimento da mesma, além do que o fato de os documentos estarem em
idioma estrangeiro, sem tradução, poderá acarretar ao paciente prejuízo em
seu direito de ampla defesa. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, conceder a ordem.
02 - Habeas Corpus - N. 2011.026458-1/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Impetrante - Jeferson Rivarola Rocha.
Paciente - Maycon Kennedy Landgraf.
Impetrado - Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA
PRIVILEGIADA - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - ROL TAXATIVO - INDULTO - CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DA PENA NA FORMA DA
LEGISLAÇÃO COMUM - ORDEM CONCEDIDA.
Em se tratando de rol taxativo, por inexistência de previsão legal expressa, o
reconhecimento da conduta privilegiada do tráfico de drogas (art. 33, § 4.º, da
Lei n.º 11.343/06) afasta a hediondez do crime e, portanto, não há óbice legal
ou constitucional para a concessão dos benefícios decorrentes da execução
da pena com base na legislação geral, tal como o indulto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto
do relator, vencido o 2º vogal.
03 - Habeas Corpus - N. 2011.026991-4/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.
Impetrante - Flávio Freitas de Lima.
Paciente - Edilson Aparecido Marques Vaz.
Impetrado - Upiran Jorge Gonçalves da Silva.
Impetrado - Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados.
Outro - Gentil da Silva Leite.
Outro - José dos Santos Areas Filho.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Luis Alberto Safraider)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTA
DA PENA IMPOSTA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL FIXADO
EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL DESFAVORÁVEIS E NÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA
- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTA DA PENA MANTIDA - ORDEM
DENEGADA.
Considerando-se que o regime prisional do paciente foi fixado não em razão
do quantum da pena imposta, mas sim pelas circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, que são altamente desfavoráveis ao paciente e estas
Diário da Justiça
54
não tiveram condão de serem modificadas em sede de apelação criminal,
deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda
imposta ao paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a ordem.
04 - Habeas Corpus - N. 2011.028237-6/0000-00 - Dourados.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Manoel Mendes Carli.
Impetrante - Defensoria Pública Estadual.
Def.Pub.2ª Inst - OITAVA DPCRIM 2ª INST e outro.
Paciente - Odirlei Aparecido Nunes.
Impetrado - Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - NULIDADE DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO - INCABÍVEL - ANÁLISE DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA
DE FALTA DISCIPLINAR - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE
REGIME - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - ORDEM DENEGADA.
I) Não se vislumbra a ocorrência de nulidade no procedimento administrativo
de apuração de falta grave, pois além de a Lei de Execuções Penais não
exigir a obrigatoriedade da realização do mesmo, no caso, fora realizada a
audiência de justificação, a fim de que oportunizar ao paciente o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
II) Incabível a análise do pleito de negativa de autoria ou inexistência da falta
disciplinar grave, porquanto ensejaria o exame de conjunto fático probatório o
que é totalmente incabível pela via estreita do habeas corpus.
III) O cometimento de falta grave no curso da execução da pena interrompe o
prazo para a obtenção da progressão de regime e demais benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto
do 1º vogal, vencido o relator.
05 - Agravo Criminal - N. 2011.027993-9/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.
Agravante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Bianka Karina Barros da Costa.
Agravado - Lauro Luan Santana Almeida.
Def. Púb. 2ª Inst. - DÉCIMA PRIMEIRA DPCRIM 2ª INST e outro.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi)
E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CRIME
NÃO ELENCADO NO ROL DOS HEDIONDOS - CÁLCULO DE PENA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO COMUM IMPROVIDO.
Em se tratando de rol taxativo, por inexistência de previsão legal expressa,
o reconhecimento da conduta privilegiada do tráfico de drogas (art. 33, § 4.º,
da Lei n.º 11.343/06) afasta a hediondez do crime e, portanto, o cálculo de
pena deve garantir ao sentenciado todos os institutos da execução penal,
observando-se os prazo exigidos na legislação comum.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por maioria, improver o recurso, nos termos do voto
do relator, vencido o 1º vogal.
06 - Recurso em Sentido Estrito - N. 2011.026974-9/0000-00 - Campo
Grande.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.
Recorrente - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Ana Lara Camargo de Castro e outro.
Recorrido - G. G. G.
Def.Pub.2ª Inst - DÉCIMA PRIMEIRA DPCRIM 2ª INST e outro.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Luis Alberto Safraider)
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL
- AMEAÇA E VIAS DE FATO - LEI MARIA DA PENHA - RETRATAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO - ARTIGO 16, DA LEI 11.340/06 - APRESENTAÇÃO EM
JUÍZO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA VONTADE DA VÍTIMA - AÇÃO
PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
É eficaz a retratação à representação da vítima no âmbito das relações
domésticas regidas pela Lei Maria da Penha, desde que apresentada perante
juiz e por este homologada, porquanto a ação penal é pública condicionada,
segundo atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por maioria, improver o recurso, nos termos do voto
do 1º vogal, vencido o relator.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
07 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2011.026000-2/0000-00 Brasilândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Apelante - Flávio Messias da Silva.
Def. Púb. 2ª Inst - QUINTA DPCRIM 2ª INST e Outro.
Apelante - Alexandre Dojas.
Advogados - Antonio Roberto Sanches e Outros.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Fernando Marcelo Peixoto Lanza.
Apelante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Fernando Marcelo Peixoto Lanza.
Apelado - Alexandre Dojas.
Advogados - Antonio Roberto Sanches e Outro.
Apelado - Flávio Messias da Silva.
Def. Púb. 2ª Inst - QUINTA DPCRIM 2ª INST e Outro.
Outro - Jair Aires Ferreira.
Outro - Nilvan Jesus da Silva.
Outro - Ricardo Queiroz.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Adhemar Mombrum de Carvalho
Neto)
E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES
- ART. 12, DA LEI N. 6.368/74 - SENTENÇAS SINGULARES ANULADAS
POR DIVERSAS VEZES - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA NON
REFORMATIO IN PEJUS - DECISÃO DO STJ QUE ANULOU ACÓRDÃO
DESTE TRIBUNAL, TÃO SOMENTE NA PARTE EM QUE MANTEVE O
QUANTUM FIXADO EM PREJUÍZO AOS RÉUS - RECURSO DEFENSIVO
- PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS - MESMOS
FUNDAMENTOS DEDUZIDOS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO
PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR
AUSÊNCIA DE PROVAS - PRETENSÃO IMPROCEDENTE - CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO - PALAVRA DE POLICIAL EM HARMONIA COM
OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ART. 112 DA LEP - CRIME PRATICADO ANTERIOR À LEI N. 11.464/07 RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Uma vez anulada a sentença anterior, e desde que o recurso seja exclusivo
da defesa, é vedado ao Juízo proferir nova decisão em prejuízo do réu em
respeito da non reformatio in pejus, entrementes, sendo o acórdão anulado
pelo STJ, tão somente na parte em que manteve o quantum fixado, devem
as partes ater-se ao tema, não importa afirmar, com isso, que a lide em
questão seja novamente rediscutida, e com os mesmos fundamentos, com
exame aprofundado de todo o conjunto probatório, máxime por já terem sido
analisadas a saciedade, pelo Tribunal, todas as teses arguídas.
Não há cogitar de nulidade da prova emprestada se a decisão judicial
deferitória da escuta telefônica foi devidamente fundamentada, e houve,
ademais, abertura de prazo para a defesa sobre ela se manifestar. Para
se decretar a nulidade por falta do termo circunstanciado é necessário que
haja prejuízo, prevalência do princípio pas de nulité sans grief. Não há falar
em quebra de sigilo, se os réus não possuem vínculo na comarca e não há
evidência nos autos de que terceiros tiveram acesso às informações da ação
penal.
Deve ser rejeitada a alegação de desrespeito ao princípio do contraditório
e o da ampla defesa, quando os advogados dos acusados, devidamente
intimados, quedaram-se inertes quanto à oitiva de testemunhas, bem como
não há que se falar em nulidade, quando a sentença aborda todas as teses
defensivas, sob o fundamento de sua não-apreciação.
Não há como se atacar a robustez da prova, se os elementos carreados para
os autos formam um conjunto harmônico, que demonstra suficientemente a
responsabilidade criminal dos recorrentes, a permitir um juízo seguro, para
embasar um decreto condenatório.
O testemunho prestado por policial é válido e tem o mesmo valor relativo que
qualquer outra prova que se produza nos autos, sendo inquestionável, até
que se prove o contrário, por gozar de fé pública e quando corroborado com
os outros elementos de prova.
Se os fatos delituosos ocorreram sob a égide da lei antiga e essa é mais
benéfica ao réu do que a atual, merece provimento o recurso no tocante
à não-aplicação da Lei n. 11.464/07, para possibilitar aos recorrentes a
progressão de regime prisional, nos moldes do art. 112 da LEP.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - EXASPERAÇÃO DA
PENA FIXADA NA SENTENÇA ATUAL - PRETENSÃO IMPROCEDENTE INTELIGÊNCIA AO ART. 59, DO CP, C/C ART. 617, DO CPP - RECURSO
IMPROVIDO.
Em que pese o quantum da pena atual ter sido fixado aquém daquele anulado,
não há que se falar em injustiças, ou contrariedades, quando readequado de
forma escorreita, dentro dos parâmetros legais e em observância aos critérios
elencados nos arts. 59, do CP e 617, do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, recurso do MP e de Flávio Messias da Silva: negar
provimento. Unânime. Recurso de Alexandre Dojas: conheceram em parte
e na parte conhecida, deram parcial provimento, estendendo os efeitos da
decisão ao apelante Flávio Messias da Silva. Unânime.
Diário da Justiça
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Coordenadoria de Recurso Externo
PLANTÃO
Secretário:Andréa Fava Santos
I - Despachos/decisões - Des. Manoel Mendes Carli
1 - Agravo n°2011.030302-7, Campo Grande/11ª Vara Cível
Agravante:MCX - Casa de Shows Ltda - ME (MOVE)
Advogado:Fabio de Melo Ferraz
Advogado:Claudio Santos Viana
Advogada:Lilian Ribeiro Gomes
Agravado:ECAD - Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição
Advogado:Não Consta
INTIMAÇÃO AO AGRAVADO, PARA QUERENDO, CONTRAMINUTAR.
DESPACHO DE FLS. 39-42: “(...)...defiro a liminar para que MCX - CASA DE
SHOWS LTDA - ME (MOVE) possa promover o evento musical denominado
“Move Music Festival” no Estádio Pedro Pedrossian - Morenão, na data de
hoje (01/10/2011) sem qualquer interferência, fiscalização ou ameaça do
ECAD Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. Defiro, ainda
a consignação em pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser
realização no prazo de cinco dias. “
***
I - Despachos/decisões - Des. Hildebrando Coelho Neto
1 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2008.0249637/0002.00, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg.
Públicos
Recorrente:Alexandre Barbosa de Souza
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Antônio Basílio da Silva
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Edson Miranda Marques
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Ezequiel Rodrigues dos Reis
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Fátima Amâncio da Silva
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:João Joaquim Felipe
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:José Sebastião dos Santos
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Jurandir Dias Miranda
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Lysis Horizonte Galvão
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Maria Rosangela Bedun
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Odenil Amaral dos Santos
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Osvaldo Joaquim da Conceição
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Plinio Fabricio Gomes Zebalhos
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Rosilene Lemos Alves
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Rui de Paula Valin
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Ana Paula Ribeiro
“Nego seguimento ao recurso.”
2 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2008.0249637/0001.00, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg.
Públicos
Recorrente:Alexandre Barbosa de Souza
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Antônio Basílio da Silva
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Edson Miranda Marques
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Ezequiel Rodrigues dos Reis
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Fátima Amâncio da Silva
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:João Joaquim Felipe
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:José Sebastião dos Santos
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Jurandir Dias Miranda
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Lysis Horizonte Galvão
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Maria Rosangela Bedun
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Odenil Amaral dos Santos
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Osvaldo Joaquim da Conceição
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Plinio Fabricio Gomes Zebalhos
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Rosilene Lemos Alves
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Rui de Paula Valin
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Ana Paula Ribeiro
“Nego seguimento ao recurso.”
3 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Execução n°2009.022440-1/0001.01, Naviraí/1ª Vara
Recorrente:NBS & Consultores Associados S/S Ltda
Advogado:Adão Ramao Souza
Advogado:Rodolfo Souza Bertin
Recorrido:Município de Naviraí
Procurador:Paulo Roberto Jacomeli Pereira
“Nego seguimento ao recurso.”
4 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0323411/0001.00, Dourados/6ª Vara Cível
Recorrente:Sandra Regina Nervis
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Advogado:Elvio Marcus D.Araujo
Recorrido:Município de Dourados
Procurador:Leonardo Lopes Cardoso
Procurador:Antonio Marcos Marques
“Nego seguimento ao recurso.”
5 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0377005/0001.00, Campo Grande/7ª Vara cível
Recorrente:Leido Luiz Sol
Advogada:Juliane Penteado Santana
Recorrente:Oneide Ribeiro Freitas
Advogada:Juliane Penteado Santana
Recorrente:Walter Lourenço Rodrigues Ramos
Advogada:Juliane Penteado Santana
Recorrido:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado:Paulo Tadeu Haendchen
“Nego seguimento ao recurso.”
6 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lei Especial n°2010.0357230/0001.00, Três Lagoas/4ª Vara Cível
Recorrente:Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda
Advogada:Marilice Duarte Barros
Recorrido:Perfilados MS Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda
Advogada:Josiene da Costa Martins
Advogado:Niutom Ribeiro Chaves Júnior
“Nego seguimento ao recurso.”
7 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo
n°2010.027333-6/0001.01, Campo Grande/6ª Vara de Fazenda Pública e
de Registros Públicos
Recorrente:Matheus Di Giácomo Gonçalves
Advogado:Coaraci Nogueira de Castilho
Advogado:Osvaldo Odorico
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Samara Magalhães de Carvalho
“Nego seguimento ao recurso.”
8 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0375805/0001.01, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Silvio de Jesus Garcia
Advogado:Valter Ribeiro de Araújo
Recorrido:Granauto Autocenter Ltda.
Advogado:Gervásio Alves de Oliveira Júnior
Advogado:Mário José Lacerda Filho
Recorrido:Mauro Goulart Almeida
Advogado:Gervásio Alves de Oliveira Júnior
Advogado:Mário José Lacerda Filho
Recorrida:Blandina Eliza Assunção Almeida
Advogado:Gervásio Alves de Oliveira Júnior
Advogado:Mário José Lacerda Filho
“Nego seguimento ao recurso.”
9 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Agravo
n°2010.029259-4/0001.01, Itaporã/Vara Única
Recorrente:Celestino Alécio Fuchina Facco
Advogado:Alexandre César Del Grossi
Advogado:Jose Carlos Del Grossi
Recorrente:Tereza Stefanello Facco
Advogado:Alexandre César Del Grossi
Advogado:Jose Carlos Del Grossi
Recorrido:Abdias Aparecido de Paula
Advogado:Juliano Mizuma Andrade
Advogado:Bento Biagi
Recorrida:Juliana Meger Deus Padoin
Diário da Justiça
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Advogado:Antonio Franco da Rocha
Advogada:Evelise dos Santos Oliveira
Recorrido:Laércio Padoin
Advogado:Antonio Franco da Rocha
Advogada:Evelise dos Santos Oliveira
“Nego seguimento ao recurso.”
10 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo
n°2010.029259-4/0001.02, Itaporã/Vara Única
Recorrente:Celestino Alécio Fuchina Facco
Advogado:Alexandre César Del Grossi
Advogado:Jose Carlos Del Grossi
Recorrente:Tereza Stefanello Facco
Advogado:Alexandre César Del Grossi
Advogado:Jose Carlos Del Grossi
Recorrido:Abdias Aparecido de Paula
Advogado:Juliano Mizuma Andrade
Advogado:Bento Biagi
Recorrida:Juliana Meger Deus Padoin
Advogado:Antonio Franco da Rocha
Advogada:Evelise dos Santos Oliveira
Recorrido:Laércio Padoin
Advogado:Antonio Franco da Rocha
Advogada:Evelise dos Santos Oliveira
“Nego seguimento ao recurso.”
11 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Proc. Especiais n°2010.027115-0/0001.01, Campo Grande/9ª Vara Cível
Recorrente:Rafael Lara Cardoso
Advogado:Aldo Mario de Freitas Lopes
Advogado:Leopoldo Fernandes da Silva Lopes
Recorrido:Mário Maurício Vasquez Beltrão
Advogada:Natália Feitosa Beltrão
Advogado:Gustavo Feitosa Beltrão
Advogado:Thiago Machado Grillo
Recorrida:Alba Feitosa Beltrão
Advogada:Natália Feitosa Beltrão
Advogado:Gustavo Feitosa Beltrão
Advogado:Thiago Machado Grillo
“Nego seguimento ao recurso.”
12 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação
Cível - Proc. Especiais n°2010.027115-0/0001.02, Campo Grande/9ª Vara
Cível
Recorrente:Rafael Lara Cardoso
Advogado:Aldo Mario de Freitas Lopes
Advogado:Leopoldo Fernandes da Silva Lopes
Recorrido:Mário Maurício Vasquez Beltrão
Advogada:Natália Feitosa Beltrão
Advogado:Gustavo Feitosa Beltrão
Advogado:Thiago Machado Grillo
Recorrida:Alba Feitosa Beltrão
Advogada:Natália Feitosa Beltrão
Advogado:Gustavo Feitosa Beltrão
Advogado:Thiago Machado Grillo
“Nego seguimento ao recurso.”
13 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0382594/0001.01, Corumbá/3ª Vara Cível
Recorrente:Televisão Cidade Branca Ltda.
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Fernando Davanso dos Santos
Recorrido:RF de Andrade
Advogado:Luciney Miceno Papa
“Nego seguimento ao recurso.”
14 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Execução n°2009.032608-0/0001.02, Dourados/6ª Vara Cível
Recorrente:Juarez Antonio Zenatti
Advogado:Luiz Gustavo Ruggier Prado
Advogado:Carlos Augusto Melke Filho
Recorrido:C. Vale - Cooperativa Agroindustrial
Advogado:Élcio Luis W. Fernandes
“Nego seguimento ao recurso.”
15 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação
Cível - Execução n°2009.032608-0/0001.01, Dourados/6ª Vara Cível
Recorrente:Juarez Antonio Zenatti
Advogado:Luiz Gustavo Ruggier Prado
Advogado:Carlos Augusto Melke Filho
Recorrido:C. Vale - Cooperativa Agroindustrial
Advogado:Élcio Luis W. Fernandes
“Nego seguimento ao recurso.”
16 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação
Cível - Ordinário n°2010.033626-7/0001.01, Campo Grande/6ª Vara de
Fazenda Pública e de Registros Públicos
Recorrente:Ilclemar Fideralino Sant’Ana Baptista
Advogada:Glaucia Silva Leite
Recorrido:Município de Campo Grande
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Procurador:Henrique Anselmo B Ramos
“Nego seguimento ao recurso.”
17 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2010.033626-7/0001.02, Campo Grande/6ª Vara de Fazenda
Pública e de Registros Públicos
Recorrente:Ilclemar Fideralino Sant’Ana Baptista
Advogada:Glaucia Silva Leite
Recorrido:Município de Campo Grande
Procurador:Henrique Anselmo B Ramos
“Nego seguimento ao recurso.”
18 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo
n°2010.032926-2/0001.01, Campo Grande/8ª Vara cível
Recorrente:Arlange de Castro
Advogado:Luiz Henrique Volpe Camargo
Advogado:Luis Claudio Alves Pereira
Advogada:Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo
Recorrente:Luiz Henrique Volpe Camargo
Advogado:Luiz Henrique Volpe Camargo
Advogado:Luis Claudio Alves Pereira
Advogada:Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo
Recorrente:Luiz Cláudio Alves Pereira
Advogado:Luiz Henrique Volpe Camargo
Advogado:Luis Claudio Alves Pereira
Advogada:Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo
Recorrido:Enccon Engenharia Comercio E Construcoes Ltda
Advogado:Annelise Rezende Lino
Advogado:Alexandre Augusto Rezende Lino
Advogado:Dárion Leão Lino
“Nego seguimento ao recurso.”
19 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0368910/0001.01, Corumbá/3ª Vara Cível
Recorrente:Eleni Pereira Tavares
Advogado:Pedro Ronny Argerin
Advogado:Ricardo Alexandre de Souza Jesus
Recorrido:Antonio Sergio Lanzone
Advogado:Hermenegildo Vieira da Silva
Recorrida:Ronilda Maria de Resende Lanzone
Advogado:Hermenegildo Vieira da Silva
“Nego seguimento ao recurso.”
20 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0359753/0001.01, Iguatemi/Vara Única
Recorrente:Jesus Milane de Santana
Advogado:Félix Lopes Fernandes
Recorrido:Angenor Antonio Rejeneski
Advogado:Higo dos Santos Ferré
“Nego seguimento ao recurso.”
21 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0010263/0001.00, Miranda/1ª Vara
Recorrente:Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho
Advogada:Paola Ellys Martins Régis
Recorrida:Maria Solange Cristaldo
Advogado:Daniel Rodrigues Benites
“Nego seguimento ao recurso.”
22 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0367884/0001.00, Nova Andradina/2ª Vara Cível
Recorrente:Neide Maria da Silva
Advogado:Alexandre Bastos
Recorrida:CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de
Mato Grosso do Sul
Advogado:Matheus Valerius Brunharo
“Nego seguimento ao recurso.”
23 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0069995/0001.01, Três Lagoas/Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Recorrente:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Recorrido:Maria Ivone de Barros Quinteiro
Advogado:Keyla Lisboa Sorelli
“Nego seguimento ao recurso.”
24 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0023033/0001.01, Campo Grande/16ª Vara Cível
Recorrente:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Valter Ribeiro de Araújo
Advogado:Silvio de Jesus Garcia
Recorrente:Valter Ribeiro de Araújo
Advogado:Valter Ribeiro de Araújo
Advogado:Silvio de Jesus Garcia
Recorrente:Silvio de Jesus Garcia
Advogado:Valter Ribeiro de Araújo
Advogado:Silvio de Jesus Garcia
Recorrido:Centro de Formação de Condutores Autorama Ltda.
Advogado:Não Consta
Diário da Justiça
57
Recorrido:Anisio Alves Correa Neto
Advogado:Não Consta
Recorrida:Silvânia Rodrigues Pardo
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
25 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Embargos de
Declaração em Agravo n°2010.026308-1/0001.02, Campo Grande/5ª Vara
cível
Recorrente:Banco do Brasil S.A.
Advogado:André Luis Waideman
Advogado:Job de Oliveira Brandão
Advogado:Humberto Carlos Pereira Leite
Advogado:Marcelo Ponce Carvalho
Advogado:Vanilton Barbosa Lopes
Recorrido:Edyjayme Eduardo Furtado
Advogado:Onofre Carneiro Pinheiro Filho
“Nego seguimento ao recurso.”
26 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0071749/0002.01, Jardim/2ª Vara
Recorrente:Banco do Brasil S.A.
Advogado:Aníbal Barbosa de Melo
Advogada:Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri
Advogado:Oscar Luís Oliveira
Advogado:Carlos Alfredo Stort Ferreira
Recorrido:Ricardo de Oliveira Carneiro
Advogado:Luiz Cézar Borges Leal
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Recorrido:Maria do Carmo de Oliveira Carneiro
Advogado:Luiz Cézar Borges Leal
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Recorrido:Idalina Insauralde
Advogado:Luiz Cézar Borges Leal
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Recorrido:Adair Carneiro
Advogado:Luiz Cézar Borges Leal
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Outro:Hisato Motomya
“Nego seguimento ao recurso.”
27 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0004947/0001.01, Bonito/1ª Vara
Recorrente:Joana Ferreira Xavier
Advogado:Alarico David Medeiros Júnior
Advogado:Paula Evelline Silva Ferreira
Recorrente:Oscar Cézar Ferreira Xavier
Advogado:Alarico David Medeiros Júnior
Advogado:Paula Evelline Silva Ferreira
Recorrente:Rosana Xavier Arruda
Advogado:Alarico David Medeiros Júnior
Advogado:Paula Evelline Silva Ferreira
Recorrente:Suzana Ferreira Xavier
Advogado:Alarico David Medeiros Júnior
Advogado:Paula Evelline Silva Ferreira
Recorrente:Dorival Ferreira Xavier
Advogado:Alarico David Medeiros Júnior
Advogado:Paula Evelline Silva Ferreira
Recorrido:Werner Emil Kudiess
Advogado:Anisio Ziemann
Advogado:Salvador Ramos Pereira
Advogado:Cidenei Medeiros Xavier
Intdo:Milton Xavier
Advogado:Alarico David Medeiros Júnior
“Nego seguimento ao recurso.”
28 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0039287/0001.00, Camapuã/2ª Vara
Recorrente:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado:Laércio Vendruscolo
Recorrido:Ariston Rodrigues Ferreira
Advogado:Joaquim de Jesus Campos de Faria
Advogado:Nicolas Wanderley de Campos de Faria
“Nego seguimento ao recurso.”
29 - Recurso Especial em Agravo n°2010.038627-9/0001.00, Campo
Grande/3ª Vara cível
Recorrente:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Valter Ribeiro de Araújo
Advogado:Silvio de Jesus Garcia
Recorrente:Valter Ribeiro de Araújo
Advogado:Valter Ribeiro de Araújo
Advogado:Silvio de Jesus Garcia
Recorrente:Silvio de Jesus Garcia
Advogado:Valter Ribeiro de Araújo
Advogado:Silvio de Jesus Garcia
Recorrida:MSB - Máquinas e Serviços Ltda
Advogado:Niutom Ribeiro Chaves Junior
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogada:Josiane da Costa Martins
Recorrido:Manoel Saravy de Brito
Advogado:Niutom Ribeiro Chaves Junior
Advogada:Josiane da Costa Martins
Recorrido:Maria Helena Ribeiro de Brito
Advogado:Niutom Ribeiro Chaves Junior
Advogada:Josiane da Costa Martins
“Nego seguimento ao recurso.”
30 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Regimental
em Agravo n°2010.038915-8/0001.02, Paranaíba/1ª Vara Cível
Recorrente:Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado:Renato Chagas Corrêa da Silva
Advogado:Edyen Valente Calepis
Recorrido:Jose Rodrigues dos Santos
Advogado:Tiago do Amaral Laurencio Munholi
“Nego seguimento ao recurso.”
31 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Regimental
em Agravo n°2010.036239-6/0001.02, Campo Grande/3ª Vara cível
Recorrente:Eder Luiz Pieczykolan
Advogado:Zoroastro Coutinho Neto
Advogado:Carlo Daniel Coldibelli Francisco
Advogado:Eder Luiz Pieczykolan
Recorrido:Acrissul - Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul
Advogada:Lúcia Maria Torres Farias
Advogado:Márcio Antônio Torres Filho
Advogado:Ary Raghiant Neto
“Nego seguimento ao recurso.”
32 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo
n°2010.038846-2/0001.01, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência
Especial
Recorrente:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Silvio de Jesus Garcia
Advogado:Valter Ribeiro de Araújo
Recorrido:Dimede Distribuidora de Produtos Farmaceuticos Ltda
Advogado:Niutom Ribeiro Chaves Junior
Advogada:Christiane da Costa Moreira
Advogada:Josiane da Costa Martins
“Nego seguimento ao recurso.”
33 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo
n°2009.018337-0/0001.01, Campo Grande/16ª Vara Cível
Recorrente:L. C. Comércio de Cereais Ltda
Advogado:Sérgio Paulo Grotti
Advogado:Cecilia Elizabeth C Grotti
Advogado:Rogério Luiz Pompermaier
Recorrente:Jose Edson Falcao Leal
Advogado:Sérgio Paulo Grotti
Advogado:Rogério Luiz Pompermaier
Advogado:Cecilia Elizabeth C Grotti
Recorrente:Edita Lopes Leal
Advogado:Sérgio Paulo Grotti
Advogado:Rogério Luiz Pompermaier
Advogado:Cecilia Elizabeth C Grotti
Recorrido:Banco Bamerindus do Brasil S.A.
Advogado:Alicio de Souza Moraes
Advogado:Alessandro Gomes Lewandowski
“Nego seguimento ao recurso.”
34 - Recurso Especial em Agravo n°2010.035441-6/0001.00, Campo
Grande/1ª Vara cível
Recorrente:Eliza Penzo
Advogado:Gustavo Passarelli da Silva
Recorrido:Claudio Razuk
Advogado:Evandro Ferreira de Viana Bandeira
Recorrido:Rosana Maria Orro da Silva Razuk
Advogado:Evandro Ferreira de Viana Bandeira
“Nego seguimento ao recurso.”
35 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0381176/0001.00, Campo Grande/3ª Vara da Fazenda Pública e de Reg.
Públicos
Recorrente:Ana Márcia Camy de Araújo Bittencourt
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Antonio Jorge Alle Tavares
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Catarino Ramires Mezo de Carvalho
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Cremilda Duarte Ribeiro
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Doris Mayer Nunes
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Edilson Ferreira
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Eunice Brito Santana
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Inocência Albuquerque Dauzaker
Diário da Justiça
58
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:José Carlos Florêncio da Silva
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Jorge José da Silva
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Josamir Lemes da Silva
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:José Bispo da Silva
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:José Pereira Júnior
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Lauro Artur de Brito
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Maria Aparecida de Oliveira
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Marilene Rodrigues dos Santos
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Miguel Marques Filho
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Oldemar de Oliveira
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Olga Jacinta Ribeiro de Souza
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Osvaldo Silveira dos Santos
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Pedro Pedroso dos Santos
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Rosana Rosa de Rezende
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Silvio Maximo da Fonseca
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Verasilva Siqueira de Carvalho
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Verônica Lipinski Ottoni
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Shandor Torok Moreira
“Nego seguimento ao recurso.”
36 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0381176/0002.00, Campo Grande/3ª Vara da Fazenda Pública e de Reg.
Públicos
Recorrente:Ana Márcia Camy de Araújo Bittencourt
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Antonio Jorge Alle Tavares
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Catarino Ramires Mezo de Carvalho
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Cremilda Duarte Ribeiro
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Doris Mayer Nunes
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Edilson Ferreira
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Eunice Brito Santana
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Inocência Albuquerque Dauzaker
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:José Carlos Florêncio da Silva
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Jorge José da Silva
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Josamir Lemes da Silva
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:José Bispo da Silva
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:José Pereira Júnior
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Lauro Artur de Brito
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Maria Aparecida de Oliveira
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Marilene Rodrigues dos Santos
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Miguel Marques Filho
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Oldemar de Oliveira
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Olga Jacinta Ribeiro de Souza
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Osvaldo Silveira dos Santos
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Pedro Pedroso dos Santos
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Rosana Rosa de Rezende
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Silvio Maximo da Fonseca
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Verasilva Siqueira de Carvalho
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrente:Verônica Lipinski Ottoni
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Shandor Torok Moreira
“Nego seguimento ao recurso.”
37 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo
n°2010.027701-1/0001.01, Campo Grande/9ª Vara Cível
Recorrente:Luciano de Oliveira Aquino
Advogado:Piero Eduardo Biberg Hartmann
Recorrido:Banco Finasa S/A
Advogado:Neuri Luiz Pigatto Filho
“Nego seguimento ao recurso.”
38 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lei Especial n°2008.0134192/0001.00, Paranaíba/2ª Vara Cível
Recorrente:Djalma Garcia Gomes
Advogada:Renata Barbosa Lacerda
Advogada:Marcelle Peres Lopes
Recorrido:Prefeito Municipal de Paranaíba
Advogado:Ailton Luciano dos Santos
“Nego seguimento ao recurso.”
39 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo
n°2007.010543-5/0001.01, Campo Grande/7ª Vara cível
Recorrente:AAC - Serviços de Informática Ltda
Advogado:Ademar Chagas da Cruz
Advogada:Carla Guedes Cafure
Recorrido:Cobra Tecnologia S.A
Advogado:Antonio Rugero Guibo
Advogada:Juliana Medici Wakahara
“Nego seguimento ao recurso.”
40 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0035605/0001.01, Campo Grande/12ª Vara Cível
Recorrente:Enoque Eguirre
Advogado:Alexandre Bonacul Rodrigues
Recorrido:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
41 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Emb. de Declaração em
Agravo Regimental em Agravo n°2010.014257-4/0002.04, Três Lagoas/2ª
Vara Cível
Recorrente:Clóvis Paro
Advogado:Álvaro de Barros Guerra Filho
Recorrente:Fernando Paro
Advogado:Álvaro de Barros Guerra Filho
Recorrida:Rozely Silva de Campos Gonçalves Leal
Advogado:Julio Cesar Cestari Mancini
Recorrida:Yasmim Silva de Campos Gonçalves Leal
Advogado:Julio Cesar Cestari Mancini
“Nego seguimento ao recurso.”
42 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2010.021745-5/0001.01, Campo Grande/4ª Vara de Fazenda
Pública e de Registros Públicos
Recorrente:Adão Domingos da Rocha
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrente:Aldo Vera Júnior
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrente:Alexander Gonçalves Junker
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrente:Antonio Ari Bastos
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrente:Ernesto Aparecido Costa Paceliuka
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrente:Fábio Domingos da Rocha
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrente:Napoleão Pereira de Lima
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrente:Nilso de Oliveira Silva
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrente:Pedro Arizoli Correa Batista
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Diário da Justiça
59
Recorrente:Sebastiao Zaia
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrente:Valcir Ferminio Padilha
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Carla Souza Cardoso Pimentel
“Nego seguimento ao recurso.”
43 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação
Cível - Ordinário n°2010.021745-5/0001.02, Campo Grande/4ª Vara de
Fazenda Pública e de Registros Públicos
Recorrente:Adão Domingos da Rocha
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrente:Aldo Vera Júnior
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrente:Alexander Gonçalves Junker
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrente:Antonio Ari Bastos
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrente:Ernesto Aparecido Costa Paceliuka
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrente:Fábio Domingos da Rocha
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrente:Napoleão Pereira de Lima
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrente:Nilso de Oliveira Silva
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrente:Pedro Arizoli Correa Batista
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrente:Sebastiao Zaia
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrente:Valcir Ferminio Padilha
Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud
Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Carla Souza Cardoso Pimentel
“Nego seguimento ao recurso.”
44 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo
n°2010.035524-3/0001.01, Campo Grande/4ª Vara cível
Recorrente:Tomas Andrzejewski
Advogado:Carlos Machado Rodrigues
Recorrido:Banco do Brasil S.A.
Advogado:Mauro Alves de Souza
Intdo:Coprocentro - Cooperativa dos Produtores Rurais do Centro Oeste
Ltda
Advogada:Iacita Terezinha Rodrigues de Azamor
Intdo:Sadi Ronaldo Xavier Andrighetto
Advogado:Luiz Carlos Saldanha Rodrigues
Intdo:Anton Keller
Advogada:Iacita Terezinha Rodrigues de Azamor
Intdo:Flávio Roberto Zeni
Advogado:Carlos Machado Rodrigues
“Nego seguimento ao recurso.”
45 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0393384/0001.01, Três Lagoas/Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Recorrente:Ubaldo Juveniz dos Santos
Advogado:Ubaldo Juveniz dos Santos Júnior
Advogado:Rodrigo Juveniz S. dos Santos
Recorrido:Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos - Agesul
Advogado:Paulo José Dietrich
Intdo:João Juveniz Junior
Advogado:Ubaldo Juveniz dos Santos Júnior
Advogado:Rodrigo Juveniz S. dos Santos
Intdo:Anita Queiroz Juveniz
Advogado:Ubaldo Juveniz dos Santos Júnior
Advogado:Rodrigo Juveniz S. dos Santos
“Nego seguimento ao recurso.”
46 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0367138/0001.01, Maracaju/2ª Vara
Recorrente:Luis Carlos Morelli
Advogado:Ercilio Kalife Viana
Recorrido:Marcos Roberto Santos Tognini
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
47 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0061583/0001.00, Campo Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
Públicos
Recorrente:Jose Roberto de Lima
Advogado:Mário Sérgio Rosa
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Samara Magalhães de Carvalho
“Nego seguimento ao recurso.”
48 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0059856/0001.01, Campo Grande/11ª Vara Cível
Recorrente:Toshiaki Kinoshita
Advogado:Henrique Furquim Paiva
Advogada:Maria Silvia Celestino
Advogado:Paulo Henrique Marques de Oliveira
Advogado:José Luiz Matthes
Recorrente:Nair Satiko Ichisato Kinoshita
Advogado:Henrique Furquim Paiva
Advogada:Maria Silvia Celestino
Advogado:Paulo Henrique Marques de Oliveira
Advogado:José Luiz Matthes
Recorrido:Maximino Antônio Scandiuzzi
Advogado:Paulo Tadeu Haendchen
Advogado:Luis Cláudio Alves Pereira
Advogado:Fábio Rocha
“Nego seguimento ao recurso.”
49 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0044051/0001.01, Campo Grande/1ª Vara cível
Recorrente:Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado:Marco André Honda Flores
Recorrido:Alexandre Rosa de Almeida
Advogada:Ana Flora Rosa de Almeida
“Nego seguimento ao recurso.”
50 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0055195/0001.01, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Ana Paula Correia
Recorrido:CPR - Reformadora e Comércio de Pneus Ltda.
Advogado:Wilson Francisco Fernandes Filho
Advogado:Albert da Silva Ferreira
“Nego seguimento ao recurso.”
51 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0388338/0001.01, São Gabriel do Oeste/Vara Única
Recorrente:Espólio de Maria Alves da Costa Repres.p/Invent.
Advogado:Milton Costa Farias
Recorrente:Espólio de Calebe da Silva Neves Repres.p/Invent.
Advogado:Milton Costa Farias
Recorrido:Robson Antonio Alcova
Advogado:Raul dos Santos Neto
“Nego seguimento ao recurso.”
52 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2011.002018-5/0001.01, Nova Andradina/2ª Vara Cível
Recorrente:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada:Giovana Bompard
Recorrido:Clodoaldo Andra do Nascimento
Advogado:João Eduardo de Moraes Marques
“Nego seguimento ao recurso.”
53 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0383163/0001.01, Campo Grande/2ª Vara cível
Recorrente:Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Gustavo Passarelli da Silva
Advogada:Thania Chagas dos Reis
Recorrido:Ricardo Miguel Dualibi
Advogado:Ricardo Miguel Duailibi
Advogada:Danielle Cristine Zago Duailibi
Recorrida:Danielle Cristine Zago Duailibi
Advogado:Ricardo Miguel Duailibi
Advogada:Danielle Cristine Zago Duailibi
“Nego seguimento ao recurso.”
54 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2010.031974-2/0001.01, Campo Grande/10ª Vara Cível
Recorrente:Expresso Queiroz Ltda
Advogada:Silmara Domingues Araújo Amarilla
Recorrida:Marly Pereira Casarin
Advogado:Humberto Aziz Karmouche
Recorrido:Solange Canisso Pereira
Advogado:Humberto Aziz Karmouche
Recorrido:Jorge de Mattos Pereira
Advogado:Humberto Aziz Karmouche
Recorrido:Geraldo Mattos Pereira
Advogado:Humberto Aziz Karmouche
“Nego seguimento ao recurso.”
Diário da Justiça
60
55 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo
n°2010.039332-2/0001.01, Ribas do Rio Pardo/Vara Única
Recorrente:ALL - América Latina Logistica S.A
Advogado:Samuel Carvalho Júnior
Advogado:Fabio Martins Di Jorge
Recorrido:Wellington Fernando Souza de Morais Repres.p/Mãe
Advogado:Paulo de Tarso Pegolo
“Nego seguimento ao recurso.”
56 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2009.0158621/0001.00, Três Lagoas/3ª Vara Cível
Recorrente:Hospital Nossa Senhora Auxiliadora
Advogada:Evelyn Pierezan Charro
Advogado:Gustawo Adolpho de Lima Tolentino
Advogado:Rodrigo Martins Alcântara
Advogada:Célia Kikumi Hirokawa Higa
Recorrido:Elizabeth Aparecida de Souza
Advogado:Fauze Rajab
Advogado:Jamil Fadel Kassab
“Nego seguimento ao recurso.”
57 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0053225/0001.01, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Osvaldo Alves
Advogada:Renata Gonçalves Pimentel
Recorrida:Banco Daycoval S/A
Advogada:Ludimmilla Cristina Brasileira Castro e Souza
“Nego seguimento ao recurso.”
58 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0044604/0001.00, Campo Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
Públicos
Recorrente:Elza Lopes da Silva
Advogada:Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca
Recorrido:Município de Campo Grande
Procurador:Henrique Anselmo Brandão Ramos
Procurador:Quezia Janaini Azoia
“Nego seguimento ao recurso.”
59 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0032977/0001.00, Campo Grande/12ª Vara Cível
Recorrente:Real Seguros S/A
Advogado:Edyen Valente Calepis
Recorrido:Jurandir Lara
Advogada:Gabrielle Wanderley de Abreu Abrão
Intdo:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:José Aparecido Barcellos de Lima
“Nego seguimento ao recurso.”
60 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0057058/0001.01, Maracaju/1ª Vara
Recorrente:Banco do Brasil S.A.
Advogado:André Luis Waideman
Advogado:Nelson Dias Neto
Recorrido:Espólio de Erich Sigmar Krugmann
Advogado:José Luiz Richetti
“Nego seguimento ao recurso.”
61 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2009.0026661/0001.00, Campo Grande/8ª Vara cível
Recorrente:CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente
Advogado:Danny Fabrício Cabral Gomes
Advogado:Lisete Padilha Rubert
Recorrido:Teresa Kohatsu
Advogada:Marcelle Peres Lopes
Advogada:Renata Barbosa Lacerda
Advogada:Adriana Barbosa Lacerda
“Nego seguimento ao recurso.”
62 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0096689/0001.00, Maracaju/1ª Vara
Recorrente:Banco John Deere S.A
Advogado:Carlos Alfredo Stort Ferreira
Advogado:Gilberto José Cerqueira Júnior
Advogado:Carlos Alberto de Oliveira
Recorrido:Valdenir Portela Cardoso
Advogado:Alessandre Vieira
“Nego seguimento ao recurso.”
63 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0098731/0001.01, Campo Grande/6ª Vara cível
Recorrente:Bruno Santos dos Santos
Advogada:Cristiane Maluf Rodrigues Correia
Advogado:Bernardo Pablo Sukiennik
Recorrido:BBC do Brasil Ltda.
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
64 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0075300/0001.01, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Virgilia Dias Vieira
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogada:Estella Gisele Bauermeister de Oliveira Talisin
Recorrido:Banco Fiat S/A
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
65 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0074865/0001.00, Bataiporã/Vara Única
Recorrente:Sandra Maria dos Santos Moura
Advogada:Márcia Alves Ortega Martins
Recorrido:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul
Advogado:Paulo Tadeu Haendchen
“Nego seguimento ao recurso.”
66 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0107133/0001.00, Três Lagoas/3ª Vara Cível
Recorrente:OMNI S/A Credito Financiamento e Investimento
Advogado:Marcio Jose Wolf
Recorrido:Edson Aureliano de Paula
Advogado:Leandro Amaral Provenzano
“Nego seguimento ao recurso.”
67 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Embargos de
Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2009.017743-2/0001.02,
Campo Grande/12ª Vara Cível
Recorrente:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado:Wilson Vieira Loubet
Advogada:Larissa Pierezan
Advogado:Leonardo Furtado Loubet
Recorrido:Luiz Manuel Palmeira
Advogado:Alexandre Pierin de Barros
“Nego seguimento ao recurso.”
68 - Recurso Especial em Apelação Cível - Execução n°2009.0062674/0001.00, Maracaju/1ª Vara
Apelante:Meeuvis Breure
Advogado:Gustavo Passarelli da Silva
Advogado:Evandro Silva Barros
Advogada:Valquiria Sartorelli e Silva
Advogado:Claudemir Liuti Júnior
Recorrido:Arilton Cesar Riedi
Advogado:Coraldino Sanches Vendramini
Advogado:Marcelo Martão Menegasso
Recorrida:Cláudia Angélica Martins Makari
Advogado:Coraldino Sanches Vendramini
Advogado:Marcelo Martão Menegasso
“Nego seguimento ao recurso.”
69 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0390065/0001.01, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Paula da Silva Ferreira Gonçalves
Advogada:Juliana Morais Arthur
Recorrido:Banco Itaú S/A
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
70 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Sumário n°2011.004699-0/0001.01, Campo Grande/5ª Vara cível
Recorrente:Josué Monteiro da Silva
Advogado:Paulo de Tarso Pegolo
Advogado:Henrique Lima
Recorrido:Icatu Hartford Seguros S/A
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
71 - Recurso Especial em Apelação Cível - Execução n°2011.0110972/0001.00, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Recorrido:Antônio Alves da Silva
Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST
Def.Públ.:Glória de Fátima Fernandes Galbiati
Recorrido:Edivaldo Bispo Cardoso
Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST
Def.Públ.:Glória de Fátima Fernandes Galbiati
Recorrido:Edvaldo Ribeiro de Siqueira
Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST
Def.Públ.:Glória de Fátima Fernandes Galbiati
Recorrida:Elisete Ferreira Xavier
Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST
Def.Públ.:Glória de Fátima Fernandes Galbiati
Recorrida:Ilda Pedrosa da Silva Pires
Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST
Def.Públ.:Glória de Fátima Fernandes Galbiati
Recorrido:João Benedito de Oliveira
Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST
Def.Públ.:Glória de Fátima Fernandes Galbiati
Recorrido:Naurelino Ramires
Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST
Def.Públ.:Glória de Fátima Fernandes Galbiati
Diário da Justiça
61
Recorrida:Neli da Silva Pistori
Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST
Def.Públ.:Glória de Fátima Fernandes Galbiati
Recorrido:Otacilio Francisco Roma
Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST
Def.Públ.:Glória de Fátima Fernandes Galbiati
Recorrida:Rosanjela Aparecida Duim
Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST
Def.Públ.:Glória de Fátima Fernandes Galbiati
“Nego seguimento ao recurso.”
72 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0124490/0001.01, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Aline Correa Volkof
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Recorrido:Banco Rural S.A.
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
73 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2011.010581-6/0001.01, Campo Grande/4ª Vara cível
Recorrente:Antonio Coninck Júnior
Advogada:Renata Gonçalves Pimentel
Recorrido:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado:Wilson Vieira Loubet
Advogada:Fabíola Mangieri Pithan
Advogada:Beatriz Fonseca Sampaio
“Nego seguimento ao recurso.”
74 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0127063/0001.00, Campo Grande/10ª Vara Cível
Recorrente:Maria Zuila Rodrigues
Advogada:Renata Gonçalves Pimentel
Recorrido:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado:Wilson Vieira Loubet
Advogada:Larissa Pierezan
Advogado:Flávio Gonçalves Soares
“Nego seguimento ao recurso.”
75 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2010.037892-8/0001.01, Campo Grande/6ª Vara Cível
Recorrente:Luiz Miguel Caldart
Advogado:Ricardo Youssef Ibrahim
Recorrido:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado:Laércio Vendruscolo
“Nego seguimento ao recurso.”
76 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0056702/0001.00, Ponta Porã/3ª Vara Cível
Recorrente:Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso
do Sul - CASSEMS
Advogado:Matheus Valerius Brunharo
Advogada:Flávia Cristina Robert Proença
Advogado:Wander Vasconcelos Galvão
Recorrida:Aurora Maria Cafarena Junqueira
Advogado:Fábio Caffarena
“Nego seguimento ao recurso.”
77 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0056702/0002.00, Ponta Porã/3ª Vara Cível
Recorrente:Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso
do Sul - CASSEMS
Advogado:Matheus Valerius Brunharo
Advogada:Flávia Cristina Robert Proença
Advogado:Wander Vasconcelos Galvão
Recorrida:Aurora Maria Cafarena Junqueira
Advogado:Fábio Caffarena
“Nego seguimento ao recurso.”
78 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0138262/0001.01, Campo Grande/6ª Vara cível
Recorrente:Elza Maria de Oliveira Weissinger
Advogada:Renata Gonçalves Pimentel
Recorrido:Khachik Arakelian Espólio
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
79 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0137844/0001.01, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Wanildo Oliveira Andrade
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Recorrido:BFB Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
80 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0132923/0001.01, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Vicente Carlos Talaveira
Advogada:Estella G. Bauermeister O. Talisin
Recorrido:Banco Finasa S/A
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
81 - Recurso Especial em Agravo n°2011.008056-9/0001.00, Campo
Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:BV Financeira S/A
Advogada:Ludimmilla C.B.Castro e Souza
Recorrido:José Demétrio de Souza
Advogada:Cláudia Lávia Addor
Advogado:Angelita Inácio de Araújo
“Nego seguimento ao recurso.”
82 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0128735/0001.01, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Jose Francisco Felix
Advogada:Renata Gonçalves Pimentel
Recorrido:BV Financeira S/A
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
83 - Recurso Especial em Apelação Cível - Execução n°2011.0110185/0001.00, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrido:Arno Suckow
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Pub.1ª Inst:Glória de Fátima Fernandes Galbiati
Recorrido:Carlos Alberto de Souza
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Pub.1ª Inst:Glória de Fátima Fernandes Galbiati
Recorrida:Claudia Valeria Gonçalves da Silva
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Pub.1ª Inst:Glória de Fátima Fernandes Galbiati
Recorrido:Donizete Aparecida Sampaio
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Pub.1ª Inst:Glória de Fátima Fernandes Galbiati
Recorrida:Georgina Salomao Gomes
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Pub.1ª Inst:Glória de Fátima Fernandes Galbiati
Recorrido:João Soares da Costa
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Pub.1ª Inst:Glória de Fátima Fernandes Galbiati
Recorrida:Leia Guedes Gregorio
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Pub.1ª Inst:Glória de Fátima Fernandes Galbiati
Recorrido:Manoel Josivaldo dos Santos
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Pub.1ª Inst:Glória de Fátima Fernandes Galbiati
Recorrida:Maria Valdeci Ferreira Silva
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Pub.1ª Inst:Glória de Fátima Fernandes Galbiati
Recorrido:Vicente Agostinho de Oliveira
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Pub.1ª Inst:Glória de Fátima Fernandes Galbiati
“Nego seguimento ao recurso.”
84 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0135558/0001.01, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Hilarino Silva Ferreira
Advogada:Renata Gonçalves Pimentel
Recorrido:Panamericano Arrendamento Mercantil SA
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
85 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0135510/0001.01, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Euclides Laudelino Faria Filho
Advogada:Renata Gonçalves Pimentel
Recorrido:BFB Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
86 - Recurso Especial em Apelação Cível - Execução n°2011.0104759/0001.00, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Recorrida:Francisca Antonia Vanderlei
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Públ.:Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Recorrida:Joaquina Francisca Marques
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Públ.:Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Recorrido:Teófilo Martins
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Públ.:Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Recorrida:Maria Francisca da Silva
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Públ.:Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Diário da Justiça
62
Recorrida:Rosa Maria Fagundes
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Públ.:Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Recorrida:Maria Aparecida de Jesus Oliveira
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Públ.:Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Recorrida:Tereza da Silva Ramos
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Públ.:Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Recorrido:Mauricio Rodrigues de Souza
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Públ.:Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Recorrida:Noeli Gonçalves da Silva Fernandes
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Públ.:Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Recorrida:Rosa Irene Pires
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Públ.:Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
“Nego seguimento ao recurso.”
87 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0144306/0001.00, Dourados/3ª Vara Cível
Recorrente:Banco Santander (Brasil) S.A
Advogado:Marco André Honda Flores
Advogado:Thiago Noronha Benito
Recorrido:Adriano Barros Vieira
Advogado:Mario Claus
Advogado:Adriano Barros Vieira
“Nego seguimento ao recurso.”
88 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0149203/0001.01, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Zormad Comercio de Madeiras Ltda - EPP
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Recorrido:Banco General Motors S/A
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
89 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0159833/0001.01, Campo Grande/6ª Vara cível
Recorrente:Antonio Carlos Brandão Cavanha
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Recorrido:BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
90 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0132088/0001.01, Campo Grande/10ª Vara Cível
Recorrente:Aureo Franco Vilela
Advogado:Fausto Luiz Rezende de Aquino
Advogado:Aldair Capatti de Aquino
Recorrido:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
91 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0156318/0002.00, Campo Grande/13ª Vara Cível
Recorrente:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado:Paulo Tadeu Haendchen
Recorrida:Tania Maria de Almeida Sousa
Advogada:Renata Gonçalves Pimentel
“Nego seguimento ao recurso.”
92 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0137899/0001.01, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Glauciany Vasques Montiel
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Recorrido:Santander Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
93 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0128553/0001.01, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Vivaldino Carneiro de Souza
Advogada:Renata Gonçalves Pimentel
Recorrido:Banco Itaucard S/A
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
94 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0144083/0001.01, Bataiporã/Vara Única
Recorrente:BV Financeira S/A
Advogado:Ludimmilla C.B.Castro e Sousa
Advogada:Elizete Aparecida Oliveira Scatigna
Recorrido:Moacir Alves Teixeira
Advogado:Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha
“Nego seguimento ao recurso.”
95 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0132882/0001.01, Campo Grande/12ª Vara Cível
Recorrente:Vilmar Nelson de Barros
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Recorrido:Banco ABN AMRO Bank S/A
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
96 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0139989/0001.01, Campo Grande/2ª Vara cível
Recorrente:Volnei Abreu Ávila
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Recorrido:Carrefour Eldorado S/A
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
97 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0156590/0001.00, Campo Grande/14ª Vara Cível
Recorrente:Osório Modesto Medeiros Neto
Advogado:Lorenzo Santana Araújo
Recorrida:Serasa S. A. - Centralização dos Serviços de Bancos
Advogada:Míriam Peron Pereira Curiati
Advogada:Juliana Augusta Carvalho Paiva
“Nego seguimento ao recurso.”
98 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2011.013709-5/0001.01, Campo Grande/15ª Vara Cível
Recorrente:Águas Guariroba S/A
Advogado:Marco Antônio Dacorso
Advogado:Diego Paiva Colman
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogada:Lucilaine Aparecida Tenório de Medeiros
Advogado:Leonardo Saad Costa
Recorrido:José Carlos Pereira
Advogado:Vital Gonçalves Miguéis
Advogado:Otoni Cesar Coelho de Sousa
“Nego seguimento ao recurso.”
99 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2010.019646-7/0001.01, Campo Grande/1ª Vara cível
Recorrente:Gleyson Giroto Pereira
Advogado:Rodrigo Nascimento da Silva
Recorrido:Brasil Telecom S/A
Advogado:José Fracisco de Oliveira
“Nego seguimento ao recurso.”
100 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0118040/0001.01, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Diogenes Francisco Pinheiro
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Recorrido:Banco GMAC S/A
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
101 - Recurso Especial em Apelação Cível - Cautelar n°2011.0179701/0001.00, Campo Grande/8ª Vara Cível
Recorrente:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrido:Antônio Vieira Martins
Advogado:Paulo Ernesto Valli
“Nego seguimento ao recurso.”
102 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2010.035015-7/0001.01, Campo Grande/3ª Vara cível
Recorrente:Jacinto Teixeira Nascimento
Advogado:Francisco das Chagas de Siqueira Júnior
Advogado:Wellington Barbero Biava
Recorrido:Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - Enersul
Advogado:Alirio de Moura Barbosa
Advogado:Diego de Souza Paes
“Nego seguimento ao recurso.”
103 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0143809/0001.01, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Daniela Silva Coelho
Advogada:Renata Gonçalves Pimentel
Recorrido:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Ludimmilla C.B.Castro e Sousa
“Nego seguimento ao recurso.”
104 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0096287/0001.01, Nova Andradina/1ª Vara Cível
Recorrente:Cristóvão Martins
Advogada:Maria Aparecida Gonçalves Pimentel
Recorrido:BV Financeira S/A
Advogada:Giovana Bompard
Advogada:Cristiane Belinati Garcia Lopes
“Nego seguimento ao recurso.”
105 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0162689/0001.00, Campo Grande/16ª Vara Cível
Recorrente:Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A
Advogado:Marco André Honda Flores
Recorrido:Adolfo Cabanhas
Advogado:Eduardo Arruda de Souza
Diário da Justiça
63
Advogado:Enio Justino de Souza Júnior
“Nego seguimento ao recurso.”
106 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0161900/0001.01, Fátima do Sul/1ª Vara
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Recorrida:Geni Carvalho Inácio
Advogado:Bruna Cecilia Souza Staudt
“Nego seguimento ao recurso.”
107 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0164834/0001.01, Fátima do Sul/1ª Vara
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Recorrido:Ademesio Marques
Advogado:Bruna Cecilia Souza Staudt
“Nego seguimento ao recurso.”
108 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0186634/0001.00, Campo Grande/7ª Vara cível
Recorrente:Rosa Maria Alves de Souza
Advogado:Otoni Cesar Coelho de Sousa
Advogada:Debora Bataglin Coquemala de Sousa
Advogado:Julio Cesar Fanaia Bello
Recorrido:Fundação 14 de Previdência Privada
Advogado:Giovana Michelin Letti
Advogado:Fabricio Zir Bothomé
Recorrido:Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogado:Giovana Michelin Letti
Advogado:Fabricio Zir Bothomé
“Nego seguimento ao recurso.”
109 - Recurso Especial em Agravo n°2011.016388-7/0001.00, Campo
Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrida:Inêz Miguelão Couto Lara
Advogado:Andréa Regina Goes Pereira
“Nego seguimento ao recurso.”
110 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Lei Especial n°2011.002700-0/0001.01, Campo Grande/6ª Vara Cível
Recorrente:Eurico Cândido Rezende
Advogado:Júlio Cesar Fanaia Bello
Advogado:Otoni César Coelho de Souza
Recorrido:Fundação 14 de Previdência Privada
Advogado:João Joaquim Martinelli
Recorrido:Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogado:João Joaquim Martinelli
“Nego seguimento ao recurso.”
111 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Pedido de
Providência em Mandado de Segurança n°2010.019461-4/0002.02,
Capital/Inexistente
Embargante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:José Wilson Ramos Costa Júnior
Embargado:Carlos Roberto Giacomelli
Advogado:Vladimir Rossi Lourenço
Advogado:Robinson Fernandes Alves
Advogado:Thiago Nascimento Lima
Intdo:Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rafael Coldibelli Francisco
Intdo:Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso
do Sul
Proc.Est.:Rafael Coldibelli Francisco
“Vistos etc. (...) Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.”
112 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0207471/0001.00, Campo Grande/6ª Vara Cível
Recorrente:Maria Helena de Souza Paiva
Advogado:Julio Cesar Fanaia Bello
Advogado:Otoni Cesar Coelho de Sousa
Recorrido:Fundação 14 de Previdência Privada
Advogado:Giovana Michelin Letti
Advogado:Fabricio Zir Bothomé
Recorrido:Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogado:João Joaquim Martinelli
Advogado:Tiago de Oliveira Brasileiro
“Nego seguimento ao recurso.”
113 - Recurso Especial em Agravo n°2011.018416-6/0001.00, Campo
Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrido:Leonir Gomes dos Reis Rezende
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Nego seguimento ao recurso.”
114 - Recurso Especial em Agravo n°2011.017834-5/0001.00, Campo
Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrida:Neuzeli Magalhães Pinheiro
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Nego seguimento ao recurso.”
115 - Recurso Especial em Agravo n°2011.016397-3/0001.00, Campo
Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrida:Luzinete Cezar Gonçalves
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Nego seguimento ao recurso.”
116 - Recurso Especial em Agravo n°2011.018442-7/0001.00, Campo
Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrido:João Arantes Bueno Neto
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Nego seguimento ao recurso.”
117 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2009.0253189/0001.00, Campo Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
Públicos
Recorrente:Marcelo Valim de Melo
Advogada:Elizabeth Freitas Valim de Melo
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Itaneide Cabral Ramos
Recorrido:Município de Paranaíba
Procurador:Ary Raghiant Neto
Procurador:Arnaldo Puccini Medeiros
“Nego seguimento ao recurso.”
118 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Execução n°2011.005646-5/0001.01, Campo Grande/3ª Vara Cível
Recorrente:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Valter Ribeiro de Araújo
Advogado:Silvio de Jesus Garcia
Recorrido:Odair Willian Sabioni
Def.Pub.1ª Inst:Christiane Maria dos Santos Pereira Jucá Interlando
Recorrida:Mara Odete Galvão Sabioni
Advogado:Mougli de Toledo Ribas
Recorrido:Galvão e Sabioni Ltda
Advogado:Não Consta
Def.Pub.2ª Inst:Christiane Maria dos Santos Pereira Jucá Interlando
“Nego seguimento ao recurso.”
II - Despachos/decisões - Des. Hildebrando Coelho Neto
1 - Embargos à Execução em Execução de Sentença em Mandado de
Segurança n°2002.007669-4/0003.01, Capital/Inexistente
Embargante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Vera Luisa de Queiroz Rodrigues da Cunha
Proc.Est.:Nei Juares Ribas
Embargado:Adalberto Müller
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargado:Adelia Maciel de Figueiredo
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargada:Alex Leite de Melo
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargado:Ana Alice Correa de Moraes
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargado:Antônio João de Souza Oliveira
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargada:Áurea Ricaldes de Lima
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargado:Basilio de Almeida Lima
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargada:Catarina Koutchin
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargada:Darcy Navarro Delamo
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargada:Edna Mandetta
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargada:Elza dos Santos Souza
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargado:Elza Helena Krawiec
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargada:Eufrázia Lima Viveiros
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargado:Guilhermina Vogado Gonçalves
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Diário da Justiça
64
Embargado:Ignácia Cáceres
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargado:Ivanil Ferreira Chaves
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargada:Izabel da Silva Martins
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargada:Jacira Honório Lyrio
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargado:João Kayatt
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargada:Laidir Penha Benites
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargada:Luiza Tibana
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargado:Margarida Rita Alves Ferreira
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargada:Mara do Carmo Andrade
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargado:Maurício Kuniaki Arakaki
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargada:Mirane Victório Diniz da Silva
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargada:Nair de Almeida Freitas Macedo
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargado:Rubens Nunes da Cunha
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargado:Sônia Maria Barbosa
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargado:Teresa Dalva de Barros
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Embargada:Waldíria Lourdes Nogueira Siravegna
Advogada:Dilene Miranda Carpes
Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
“Vistos, etc. (...)Como, no caso, a competência é originária deste Tribunal,
o relator do processo de conhecimento (provimento condenatório) deve
ser o relator dos presentes embargos à execução.Vale lembrar que a VicePresidência do Tribunal não profere decisões de natureza jurisdicional.
Assim, requer ao colendo Órgão Especial, ex vi do art. 136, alínea “l”, do
RITJMS, que declare a incompetência desta Vice-Presidência para processar
e julgar os presentes Embargos à Execução.Encaminhem-se os autos à
Secretaria Judiciária para processamento do presente conflito negativo de
competência.”
2 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n°2004.0111339/0004.00, Capital/Inexistente
Embargante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Shandor Torok Moreira
Embargado:Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros
Militar de Mato Grosso do Sul
Advogado:Rogério de Sá Mendes
Advogada:Silvana A. Pereira da Silva
Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Outro:Secretário (a) de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul
“Vistos, etc.1) Homologo, para que produza seus efeitos, o acordo celebrado
entre o Estado de Mato Grosso do Sul e os impetrantes GERALDO ALBERTO
F. DOS SANTOS e ADEMIR DA SILVA REGO.2) Manifeste-se o Estado de
Mato Grosso do Sul sobre o requerimento formulado à f. 1.388-9.3) Intimemse.”
3- Agravo Regimental em Execução de Sentença em Mandado de
Segurança n°2004.011133-9/0003.01, Capital/Inexistente
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Sarah F. Monte Alegre de Andrade Silva
Agravado:Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros
Militar de Mato Grosso do Sul
Advogada:Silvana A. Pereira da Silva
Advogado:Rogério de Sá Mendes
Intdo:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Cláudia Elaine Novaes Assumpção Paniago
Intdo:Secretário (a) de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Cláudia Elaine Novaes Assumpção Paniago
“Vistos, etc.Desentranhe-se a petição de f. 1.825-35 e junte-se nos Autos n.
2004.011133-9/0003.00, para o qual foi endereçada.Após, arquivem-se os
presentes.”
III - Despachos/decisões - Des. Hildebrando Coelho Neto
1 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Lei Especial n°2009.011217-5/0001.01, Campo Grande/3ª Vara de
Família
Agravante:A. C. M. F. Repres.p/Mãe
Advogado:Luiz Henrique Volpe Camargo
Advogada:Lauane Gomes Braz Andrekowisk
Agravado:J. F. L. de F.
Advogado:José Carlos Del Grossi
Advogado:Renata dos Santos Teruya
Agravada:Y. S. de F.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogado:José Carlos Del Grossi
Advogado:Renata dos Santos Teruya
Agravado:E. J. S. de F.
Advogado:Alexandre César Del Grossi
“Aos agravados para contraminutarem o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
2 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2009.024091-7/0001.02,
Campo Grande/6ª Vara cível
Agravante:Alessandra da Silva Vieira
Advogado:Régis Santiago de Carvalho
Advogado:Wellington Albuquerque Assis Ton
Advogado:Lúcio Nascimento Cabrita de Santana
Agravante:Elisandra da Silva Vieira
Advogado:Régis Santiago de Carvalho
Advogado:Wellington Albuquerque Assis Ton
Advogado:Lúcio Nascimento Cabrita de Santana
Agravante:Lúcia Rufino da Silva
Advogado:Régis Santiago de Carvalho
Advogado:Wellington Albuquerque Assis Ton
Advogado:Lúcio Nascimento Cabrita de Santana
Agravante:Paulo Henrique da Silva Vieira
Advogado:Régis Santiago de Carvalho
Advogado:Wellington Albuquerque Assis Ton
Advogado:Lúcio Nascimento Cabrita de Santana
Agravado:Plaenge Empreendimentos Ltda
Advogado:Gustavo Passarelli da Silva
Agravado:M. C. Engenharia Ltda
Advogado:Guilherme Antônio Batistoti
Advogada:Agna Martins de Souza
“Aos agravados para contraminutarem o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
IV - Despachos/decisões - Des. Hildebrando Coelho Neto
1 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2011.018079-7/0001.01, Naviraí/1ª Vara
Recorrente:Cely de Oliveira Porto
Advogada:Lara Paula Robelo Bleyer Wolff
Advogado:José Nelson da Luz Von Bleyer Wolff
Recorrente:Mauro Sérgio Porto
Advogada:Lara Paula Robelo Bleyer Wolff
Advogado:José Nelson da Luz Von Bleyer Wolff
Recorrente:Silmara de Oliveira Porto
Advogada:Lara Paula Robelo Bleyer Wolff
Advogado:José Nelson da Luz Von Bleyer Wolff
Recorrido:Cardif do Brasil Vida e Previdência S. A.
Advogado:Flávio Jacó Chekerdemian
Recorrido:Magazine Luiza S/A
Advogado:Felix Jayme Nunes da Cunha
“Aos recorridos para contra-arrazoarem o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
2 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2011.013925-7/0001.01, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda
Pública e de Registros Públicos
Recorrente:Handel Correa de Campos
Def.Pub.2ª Inst:QUARTA DPC 2ª INST
Def.Pub.1ª Inst:Guilherme Cambraia de Oliveira
Recorrido:Município de Campo Grande
Procuradora:Viviani Moro
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Ivanildo Silva da Costa
Proc.Est.:Wilson Maingué Neto
“Aos recorridos para contra-arrazoarem o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
3 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2011.015112-9/0001.01, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda
Pública e de Registros Públicos
Recorrente:Afonso Sartori Figueiredo
Def.Pub.2ª Inst:QUARTA DPC 2ª INST
Def.Pub.1ª Inst:Guilherme Cambraia de Oliveira
Recorrido:Município de Campo Grande
Procuradora:Viviani Moro
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Ivanildo Silva da Costa
Proc.Est.:Wilson Maingué Neto
“Aos recorridos para contra-arrazoarem o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
4 - Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0138932/0002.00, Campo Grande/10ª Vara Cível
Recorrente:Itarciso Gomes Ferreira
Advogado:Ricardo Miguel Duailibi
Recorrente:Rosimeire Vitor de Melo
Advogado:Ricardo Miguel Duailibi
Recorrido:Serrana Transporte Urbano Ltda
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrida:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado:Gaya Lehn Schneider
Advogado:Priscila Castro Rizzardi
Diário da Justiça
65
Intdo:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
“Aos recorridos para contra-arrazoarem o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
V - Despachos/decisões - Des. Hildebrando Coelho Neto
1 - Agravo de Instrumento ao STF em Recurso Extraordinário em Apelação
Cível - Execução n°2009.021666-2/0002.01, Campo Grande/Vara de Direitos
Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Agravada:Conceição Maria dos Santos
Advogado:Fábio Nogueira Costa
Agravado:Helio Guimarães de Araujo
Def.Pub.1ª Inst:Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Agravada:Inez Silva Fernandes
Def.Pub.1ª Inst:Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Agravada:Maria Aparecida Toldato dos Santos
Advogado:Fábio Nogueira Costa
Agravada:Maria de Fatima de Araujo da Paixão
Advogado:Fábio Nogueira Costa
Agravada:Maria Lucia da Silva e Silva
Def.Pub.1ª Inst:Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Agravado:Osvaldo Rodrigues
Advogado:Fábio Nogueira Costa
Agravado:Paulo Paulino da Rocha
Def.Pub.1ª Inst:Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Agravado:Tercio Porto dos Santos
Def.Pub.1ª Inst:Edna Regina Batista Nunes da Cunha
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
2 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível
- Execução n°2009.021666-2/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos
Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Agravada:Conceição Maria dos Santos
Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa
Def.Pub.1ª Inst:Eliane Etsumi Tsunoda
Advogado:Fábio Nogueira Costa
Agravado:Helio Guimarães de Araujo
Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa
Def.Pub.1ª Inst:Eliane Etsumi Tsunoda
Agravada:Inez Silva Fernandes
Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa
Def.Pub.1ª Inst:Eliane Etsumi Tsunoda
Agravada:Maria Aparecida Toldato dos Santos
Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa
Def.Pub.1ª Inst:Eliane Etsumi Tsunoda
Advogado:Fábio Nogueira Costa
Agravada:Maria de Fatima de Araujo da Paixão
Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa
Def.Pub.1ª Inst:Eliane Etsumi Tsunoda
Advogado:Fábio Nogueira Costa
Agravada:Maria Lucia da Silva e Silva
Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa
Def.Pub.1ª Inst:Eliane Etsumi Tsunoda
Agravado:Osvaldo Rodrigues
Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa
Def.Pub.1ª Inst:Eliane Etsumi Tsunoda
Advogado:Fábio Nogueira Costa
Agravado:Paulo Paulino da Rocha
Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa
Def.Pub.1ª Inst:Eliane Etsumi Tsunoda
Agravada:Tania Regina de Oliveira Fernandes
Advogada:Fernanda Gomes de Araújo
Def.Pub.1ª Inst:Eliane Etsumi Tsunoda
Advogado:Eloir Prestes Simon
Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa
Agravado:Tercio Porto dos Santos
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
Def.Pub.1ª Inst:Eliane Etsumi Tsunoda
Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
3 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Mandado de Segurança n°2010.036643-5/0001.04,
Capital/Inexistente
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Vanessa de Mesquita
Agravado:Rodrigo Carvalho de Oliveira
Advogado:Marcelo Alfredo Araújo Kroetz
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogado:Leonardo Costa da Rosa
Outro:Secretário (a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
4 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Embargos de Declaração
em Apelação Cível - Cautelar n°2011.013875-0/0001.02, Campo Grande/15ª
Vara Cível
Recorrente:Companhia Ultragaz S.A.
Advogada:Maria Lucia Ferreira Teixeira
Recorrido:Suma Comércio de Gás e Agua Ltda - ME
Advogado:Eduardo de Paula de Souza
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
5 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Ação Rescisória n°2007.000010-4/0006.02, Campo
Grande/4ª Vara cível
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Marco Antônio Cândia
Advogado:Clarisse Frechiani Lara Leite
Advogado:Cândido da Silva Dinamarco
Advogado:Tarcisio Silvio Beraldo
Advogado:Marco Antonio Girão D’Ávila
Agravado:Waldemar Silva Almeida
Advogado:Paulo Tadeu Haendchen
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
6 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Sumário n°2010.028966-9/0001.02,
Campo Grande/16ª Vara Cível
Agravante:Luzia Nantes da Silva
Def.Pub.2ª Inst:Olga Lemos Cardoso de Marco
Agravado:Condominio Parque Residencial Rui Barbosa
Advogado:Luiz Augusto Garcia
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
7 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível
- Ordinário n°2011.015952-7/0001.01, Campo Grande/14ª Vara Cível
Agravante:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados (Nova Denominação do CRDG BZ Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não -Padronizados)
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho
Advogada:Paola Ellys Martins Régis
Agravada:Karina Mohamad Hasan
Advogado:Alexsander Niedack Alves
Advogado:Ronaldo Graziuso Oliveira
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
8 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.011356-9/0001.02, Coxim/2ª Vara
Agravante:Randon Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado:Anselmo Mateus Vedovato Junior
Advogada:Roberta Basso Canale
Advogada:Patrícia Biondo
Agravado:Carvalho & Mochi Ltda - ME
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
9 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de
Declaração em Apelação Criminal em Outros Processos n°2010.0092499/0001.02, Campo Grande/Justiça Militar
Agravante:Edson Gomes dos Santos
Advogado:Pedro Navarro Correia
Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rodrigo Silva Lacerda César
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
10 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível
- Ordinário n°2011.014432-0/0001.01, Campo Grande/14ª Vara Cível
Agravante:Nilza Ferreira Dutra
Advogado:Julio Cesar Fanaia Bello
Advogado:Otoni Cesar Coelho de Sousa
Agravado:Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogado:Giovana Michelin Letti
Advogado:Fabrício Zir Bothomé
Agravado:Fundação Atlântico de Seguridade Social
Advogado:Giovana Michelin Letti
Advogado:Fabrício Zir Bothomé
Agravado:Fundação 14 de Previdência Privada
Advogado:Giovana Michelin Letti
Advogado:Fabrício Zir Bothomé
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
11 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2011.002208-6/0001.01, Três Lagoas/3ª Vara Cível
Agravante:Elektro - Eletricidade e Serviços S.A.
Advogado:Karina de Almeida Batistuci
Advogada:Paola Ellys Martins Régis
Agravada:Maria de Lourdes de Sá Sousa
Advogado:Eduardo S. Faustini
Intdo:A.G.F. Allianz Group Seguros
Advogada:Lucimar Cristina Gimenez
Diário da Justiça
66
Advogada:Edi de Fátima Dalla Porta Franco
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
12 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2011.006272-9/0001.01, Ponta Porã/3ª Vara Cível
Agravante:Unibanco AIG Seguros S/A
Advogado:Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
Agravada:Eliza Valenzuela da Silva
Advogado:Luiz Alexandre G. do Amaral
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
13 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.014287-6/0001.02, Campo Grande/Vara de
Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Agravada:Agustinha Cristaldo
Advogado:Rosa Maria Aquilino Lani
Advogado:Paulo Cesar Lani
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
14 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2011.006542-6/0001.01, Corumbá/2ª Vara Cível
Agravante:BV Financeira S/A
Advogada:Giovana Bompard
Advogado:Denise Aparecida Tosta
Advogado:Kalbio dos Santos
Advogada:Cristiane Bellinati Garcia Lopes
Agravado:José Mauro Rodrigues Costa
Advogado:Antonio Fernando Cavalcante
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
15 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Agravo
Regimental em Agravo n°2010.014574-5/0002.04, Miranda/2ª Vara
Agravante:Banco Bamerindus do Brasil S/A em liquidação extrajudicial
Advogado:Dálvio Tschinkel
Agravado:Espólio de Nelson Antonio Ferreira Candido Repres.p/Invent.
Advogada:Nelson Ferreira Cândido Neto
Agravado:Espólio de Ione Bossay Ferreira Cândido Repres.p/Invent.
Advogada:Nelson Ferreira Cândido Neto
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
16 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2010.014574-5/0002.05, Miranda/2ª Vara
Agravante:Banco Bamerindus do Brasil S/A em liquidação extrajudicial
Advogado:Dálvio Tschinkel
Agravado:Espólio de Nelson Antonio Ferreira Candido Repres.p/Invent.
Advogada:Nelson Ferreira Cândido Neto
Agravado:Espólio de Ione Bossay Ferreira Cândido Repres.p/Invent.
Advogada:Nelson Ferreira Cândido Neto
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
17 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.007130-9/0001.03,
Campo Grande/6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Agravante:Agnaldo Henrique Valdonado dos Santos
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Antonia Elias de Souza
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Clotildes Elias Tavares
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Edilva Teixeira Gonçalves
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Erli Proença Muniz
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Fernando Mendes da Silva
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Inês Fernandes dos Santos
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Jany Clair Kraicwski
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Joana Léa Rodrigues Monteiro
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Maria Aparecida de Carvalho Mota
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Maria Helena Rodrigues
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Maria Iolete Scarcelli Maldonado
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Marinalva Santana Melo Maciel
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Odalva Silva Cacho
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Selma Rita Ferreira Ariano
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Sonia Diniz da Costa
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Wanderléia Barbosa Virgini
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Wania Lydia Costa Bazuni Nahas
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Angela Maura Lemos
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Maria Aparecida Tavares de Castro
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Ana Maria Aguilar
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Aparecida Soares Cabral Gomes
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Cicero Costa Dias
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Eliza Benitez
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Nilda de Souza Monteiro Castilho
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Rita de Oliveira
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Simone Baldissera
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Nathália dos Santos Paes de Barros
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
18 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de
Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.007130-9/0001.04,
Campo Grande/6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Agravante:Agnaldo Henrique Valdonado dos Santos
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Antonia Elias de Souza
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Clotildes Elias Tavares
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Edilva Teixeira Gonçalves
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Erli Proença Muniz
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Fernando Mendes da Silva
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Inês Fernandes dos Santos
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Jany Clair Kraicwski
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Joana Léa Rodrigues Monteiro
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Maria Aparecida de Carvalho Mota
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Maria Helena Rodrigues
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Maria Iolete Scarcelli Maldonado
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Marinalva Santana Melo Maciel
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Odalva Silva Cacho
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Selma Rita Ferreira Ariano
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Sonia Diniz da Costa
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Wanderléia Barbosa Virgini
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Wania Lydia Costa Bazuni Nahas
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Angela Maura Lemos
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Maria Aparecida Tavares de Castro
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Ana Maria Aguilar
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Aparecida Soares Cabral Gomes
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Cicero Costa Dias
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Eliza Benitez
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Nilda de Souza Monteiro Castilho
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Rita de Oliveira
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravante:Simone Baldissera
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Nathália dos Santos Paes de Barros
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
Diário da Justiça
67
19 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.014013-3/0001.02, Campo Grande/Vara de
Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Agravado:Robson Aparecido Queiroz Bernardes
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
Agravado:Antonio Martins Ramos
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
Agravado:Arlindo Moreira da Silva Junior
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
Agravado:Joviniano Francisco de Oliveira
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
Agravado:Juscelino de Oliveira
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
Agravado:Laércio Alves dos Santos
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
Agravada:Luisa de Oliveira Batista
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
Agravado:Manoel Antônio Alves Correa
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
Agravado:Manoel Francisco de Oliveira
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
Agravada:Melissa Ramirez Bogalho Ortiz
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
20 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
n°2011.016394-2/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet.
E Ind. Homogêneos
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Agravado:Maria Felix da Silva
Advogado:Walter Ravasco da Costa
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
21 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível
- Ordinário n°2011.014794-8/0001.01, Campo Grande/14ª Vara Cível
Agravante:Erci Augusta Nantes
Advogado:Julio Cesar Fanaia Bello
Advogado:Otoni Cesar Coelho de Sousa
Advogada:Marimea de Souza Pacher Bello
Advogada:Debora Bataglin Coquemala de Sousa
Agravada:Fundação de Seguridade Social - Sistel
Advogado:João Joaquim Martinelli
Advogado:Giovana Michelin Letti
Agravado:Fundação 14 de Previdência Privada
Advogado:João Joaquim Martinelli
Advogado:Giovana Michelin Letti
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
22 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2010.032801-9/0001.01, Campo Grande/4ª Vara cível
Agravante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada:Ludimmilla Cristina Brasileira de Castro e Sousa
Agravada:Sirley Aparecida Alves de Mello
Advogada:Andrea Alves Ferreira
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
23 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Ação Rescisória n°2010.029745-3/0001.02, Brasilândia/
Vara Única
Agravante:Helga Renata Mewes
Advogado:Laércio Arruda Guilhem
Agravante:Manoel Baptista Mendes
Advogado:Laércio Arruda Guilhem
Agravado:CESP - Companhia Energética de São Paulo
Advogado:José Carlos Pesuto
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
24 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2011.012827-8/0001.01, Campo Grande/17ª Vara Cível
de Competência Especial
Agravante:Paulo César Pereira Belmonte
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:Banco Itaú- Unibanco S/A
Advogado:Dalton Adorno Tornavoi
Advogado:Fernando Henrique Luchetti Rodrigues
Advogado:Celso Henrique Camargo Pagioro
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
25 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2010.037084-3/0001.01, Campo Grande/6ª Vara cível
Agravante:Maurício Hiranaka
Advogado:Júlio César Fanaia Bello
Advogado:Otoni César Coelho de Sousa
Agravado:Fundação 14 de Previdência Privada
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogado:Giovana Michelin Letti
Agravado:Fundação de Seguridade Social - SISTEL
Advogado:Giovana Michelin Letti
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
26 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial n°2010.005014-7/0001.03,
Campo Grande/3ª Vara da Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Vanessa de Mesquita
Agravada:Espólio de Edite Borges de Oliveira Repres.p/Invent.
Advogado:Geraldo Escobar Pinheiro
Advogado:Sonaly Armando Mendes
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
27 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.024505-2/0001.03,
Campo Grande/11ª Vara Cível
Agravante:Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:Abdalla Yacoub Maachar Neto
Advogado:Hernandes Rodrigo Ramos de Souza
Advogado:Marcelo Orabona Angélico
Agravada:Giselle de Oliveira Cruz Rocco
Advogada:Simone Aparecida Cabral Amorim
Advogada:Jesy Lopes Peixoto
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
28 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de
Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.024505-2/0001.04,
Campo Grande/11ª Vara Cível
Agravante:Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:Abdalla Yacoub Maachar Neto
Advogado:Hernandes Rodrigo Ramos de Souza
Advogado:Marcelo Orabona Angélico
Agravada:Giselle de Oliveira Cruz Rocco
Advogada:Simone Aparecida Cabral Amorim
Advogada:Jesy Lopes Peixoto
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
29 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2010.038029-1/0001.02, Campo Grande/18ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Wanessa Guia Pereira da Cruz
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:Banco Panamericano S/A
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
30 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de
Declaração em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.025106-2/0001.03,
Caarapó/1ª Vara
Agravante:Milton Pedroso da Silva
Advogado:Valter Apolinário de Paiva
Agravado:Amantino Dias Marques
Advogado:Raimundo Paulino da Rocha
Agravado:Roberto da Silva Marques
Advogado:Raimundo Paulino da Rocha
Agravada:Maria Socorro Ferreira Marques
Advogado:Raimundo Paulino da Rocha
Agravado:Gilson da Silva Marques
Advogado:Raimundo Paulino da Rocha
Agravada:Adriana Patéis de França Marques
Advogado:Raimundo Paulino da Rocha
Agravado:Espólio de Andréia da Silva Marques
Advogado:Raimundo Paulino da Rocha
Agravado:Carlos da Silva Marques
Advogado:Raimundo Paulino da Rocha
Agravado:Gilberto da Silva Marques
Advogado:Raimundo Paulino da Rocha
Agravada:Maria Lúcia da Silva Marques
Advogado:Raimundo Paulino da Rocha
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
31 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de
Declaração em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.025106-2/0001.04,
Caarapó/1ª Vara
Agravante:Milton Pedroso da Silva
Advogado:Valter Apolinário de Paiva
Agravado:Amantino Dias Marques
Advogado:Raimundo Paulino da Rocha
Agravado:Roberto da Silva Marques
Advogado:Raimundo Paulino da Rocha
Agravada:Maria Socorro Ferreira Marques
Advogado:Raimundo Paulino da Rocha
Agravado:Gilson da Silva Marques
Advogado:Raimundo Paulino da Rocha
Agravada:Adriana Patéis de França Marques
Advogado:Raimundo Paulino da Rocha
Agravado:Espólio de Andréia da Silva Marques
Diário da Justiça
68
Advogado:Raimundo Paulino da Rocha
Agravado:Carlos da Silva Marques
Advogado:Raimundo Paulino da Rocha
Agravado:Gilberto da Silva Marques
Advogado:Raimundo Paulino da Rocha
Agravada:Maria Lúcia da Silva Marques
Advogado:Raimundo Paulino da Rocha
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
32 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2008.031277-2/0001.02,
Bataguassu/2ª Vara
Agravante:Asa Comercial Distribuidora Ltda.
Advogado:Carlos Eduardo de Souza Xavier
Agravado:Novartis Biociencia S/A
Advogado:Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
Advogado:João Paulo F. de Almeida Fagundes
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
33 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos
de Declaração em Mandado de Segurança n°2010.020763-6/0001.03,
Capital/Inexistente
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rodrigo Silva Lacerda Cesar
Proc.Est.:Jerônimo Olinto de Almeida
Agravado:Hugo Rafael Palma Vieira de Almeida Assist.p/Tutor(a)
Advogado:Everton Caramuru Alves
Intdo:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Jerônimo Olinto de Almeida
Intdo:Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Jerônimo Olinto de Almeida
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
34 - Agravo de Instrumento ao STF em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.032284-2/0001.01, Campo
Grande/Vara de Sucessões
Agravante:Rosilene Rodrigues Crepaldi
Def.Pub.2ª Inst:Darcy Terra Fernandes
Def.Pub.1ª Inst:Paulo Dinis Martins Brum
Agravada:Danitiely Rodrigues Crepaldi Repres.p/Mãe
Advogada:Maria Aparecida de Melo Pereira
Agravado:Claudionor Rodrigues Crepaldi Repres.p/Mãe
Advogada:Maria Aparecida de Melo Pereira
Agravado:Raphael Rodrigues Crepaldi
Advogada:Maria Aparecida de Melo Pereira
Intdo:Espólio de Claudionor Maia Crepaldi Repres.p/Invent.
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
35 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Proc. Especiais n°2010.032284-2/0002.01, Campo Grande/Vara de
Sucessões
Agravante:Rosilene Rodrigues Crepaldi
Def.Pub.2ª Inst:Darcy Terra Fernandes
Def.Pub.1ª Inst:Paulo Dinis Martins Brum
Agravada:Danitiely Rodrigues Crepaldi Repres.p/Mãe
Advogada:Maria Aparecida de Melo Pereira
Agravado:Claudionor Rodrigues Crepaldi Repres.p/Mãe
Advogada:Maria Aparecida de Melo Pereira
Agravado:Raphael Rodrigues Crepaldi
Advogada:Maria Aparecida de Melo Pereira
Intdo:Espólio de Claudionor Maia Crepaldi Repres.p/Invent.
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
36 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2010.032127-3/0001.02,
Dourados/4ª Vara Cível
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A
Advogada:Gislene de Arruda Aguilar
Advogado:Dálvio Tschinkel
Agravada:Suplemix Nutrição Animal Ltda
Advogado:Marcus Vinicius Ramos Ollé
Agravada:Alveri Angelo de Freitas
Advogado:Marcus Vinicius Ramos Ollé
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
37 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2007.027040-2/0002.01, Campo Grande/5ª Vara cível
Agravante:Marcos Martins Costa
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravada:Banco ABN AMRO Real S.A. (incorporado pelo sucessor Banco
Santander Brasil SA)
Advogado:Marco André Honda Flores
Advogado:Eduardo Alves Monteiro
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
38 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.011655-8/0001.02, Água Clara/Vara Única
Agravante:Rosilene Francisco da Silva Ferreira
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravada:Real Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogado:Marco André Honda Flores
Advogado:Thiago Noronha Benito
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
39 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.005938-2/0001.02, Campo Grande/18ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Willian da Costa Bittencourt
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:HSBC Bank Brasil S/A
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
40 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.002270-1/0001.02, Campo Grande/19ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Marileide Marques dos Santos
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:Banco Santander Banespa S/A
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
41 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.037145-0/0001.03,
Três Lagoas/2ª Vara Cível
Agravante:Vimex Factoring e Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Lucas Abes Xavier
Advogado:Jayme da Silva Neves Neto
Advogado:Alex Sandro Gomes Altimari
Agravado:Osvaldo Sorelli
Advogado:Keyla Lisboa Sorelli
Intdo:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada:Giovana Bompard
Intdo:Banco Itaú S.A.
Advogada:Nilza Ramos
Advogado:Juliana de Souza Alves
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
42 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2009.014001-9/0001.03,
Itaporã/Vara Única
Agravante:Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A
Advogado:Marco André Honda Flores
Agravado:Espólio de Geraldo Gregorini Repres.p/Invent.
Advogado:Murilo Barbosa César
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
43 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2011.013486-2/0001.01, Coxim/1ª Vara
Agravante:Unimed Campo Grande - MS Cooperativa de Traballho Médico
Advogado:Abel Nunes Proença Junior
Advogada:Evelyn Librelotto Sirugi
Agravado:Dirley Rodrigues Cardoso
Advogado:Dilceu Roberto Rodrigues Cardoso
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
44 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.006718-3/0001.02,
Campo Grande/4ª Vara cível
Agravante:Diogo Automóveis Ltda
Advogado:Wagner Higa de Freitas
Agravado:Fábio Roberto Delfino
Advogada:Eliete Nogueira de Góes
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
45 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2011.006823-3/0001.03,
Campo Grande/11ª Vara Cível
Agravante:Brasil Veiculos Companhia de Seguros
Advogado:Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
Advogada:Deirdre Araújo Serra
Advogado:Fabiano Catran
Agravada:Petrona Ferreira da Fonseca Representado(a) por
Advogada:Mônica Gazal Muniz
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
46 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível
- Lei Especial n°2011.005976-0/0001.01, Campo Grande/13ª Vara Cível
Agravante:Central de Cópias Novo Século Ltda
Advogado:Hugo Leandro Dias
Agravante:Alceu Luiz Shinzato
Advogado:Hugo Leandro Dias
Agravante:Vera Lúcia Higa Shinzato
Advogado:Hugo Leandro Dias
Agravado:Espólio de Zélia Nakasone Teruya
Advogado:Marilena Freitas Silvestre
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
47 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2008.010843-4/0001.01, Campo Grande/8ª Vara cível
Agravante:Associação Brasileira de Planos Assistenciais
Advogado:João de Campos Corrêa
Diário da Justiça
69
Advogada:Célia Kikumi Hirokawa Higa
Advogado:Gustawo Adolpho de Lima Tolentino
Agravado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado:Lázaro José Gomes Junior
Advogado:Edyen Valente Calepis
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
48 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
Infringentes em Apelação Cível - Ordinário n°2010.013070-6/0001.02,
Brasilândia/Vara Única
Agravante:CESP - Companhia Energética de São Paulo
Advogado:Francisco Carlos Aranda
Advogada:Miriã Leão Congro
Advogado:Emilio Francisco Chiesa
Advogada:Ana Luiza Leão Congro de Matos
Advogado:Murilo Tosta Storti
Agravado:Helena Guimarães Sobrinho
Advogado:Luiz Rogério Freddi Lomba
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
49 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Ação Rescisória n°2009.028394-8/0001.02, Campo
Grande/Justiça Militar
Agravante:Alex de Souza Ricarte
Advogado:Pedro Navarro Correia
Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Nilton Kiyoshi Kurachi
Intdo:Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
50 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de
Declaração em Agravo n°2010.031489-0/0001.02, Caarapó/2ª Vara
Agravante:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Cleversson Golin
Advogado:José Manoel de Arruda Alvim Netto
Advogada:Ivone Conceição Silva
Agravada:Fribrasil Alimentos Ltda
Advogado:Euclides Ribeiro S. Junior
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
51 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.010640-9/0001.02, Campo Grande/18ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Paulo Salustiano da Silva Filho
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
52 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.000774-7/0001.02, Campo Grande/19ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Assem Zobaib
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:Banco Finasa S/A
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
53 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos
de Declaração em Mandado de Segurança n°2010.023562-8/0002.02,
Capital/Inexistente
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rodrigo Silva Lacerda Cesar
Agravado:José Henrique Matos Borba
Advogado:Flávio Pereira Alves
Intdo:Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
Intdo:Diretor(a) Presidente(a) da Fundação Escola de Governo de Mato
Grosso do Sul
Intdo:Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
54 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2010.033233-1/0001.01, Naviraí/1ª Vara
Agravante:José Maria de Almeida
Advogada:Lara Paula Rabelo Bleyer Wolff
Agravado:Município de Naviraí
Advogado:Paulo Roberto Jacomeli Pereira
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
55 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.010792-0/0001.02, Campo Grande/17ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Paulo Roberto Flores de Oliveira
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
56 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.011894-7/0001.02, Campo Grande/18ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Regis Cassimiro Barbosa
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:BV Financeira S/A
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
57 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.010906-5/0001.02, Campo Grande/18ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Marina Taveira Lemes
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:BNL - Unicard Banco Múltiplo S/A
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
58 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.011981-5/0001.02, Campo Grande/18ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Francisco Leria de Oliveira
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:Banco Itaucard S/A
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
59 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.010913-7/0001.02, Campo Grande/20ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Luciano Campos de Freitas
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:Banco Itauleasing S/A
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
60 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.010918-2/0001.02, Campo Grande/18ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Laércio José da Silva
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:Banco BGN S/A
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
61 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Mandado de Segurança n°2009.032739-8/0001.03,
Capital/Inexistente
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rodrigo Silva Lacerda César
Proc. Est.:Nathália dos Santos Paes de Barros
Agravado:David Gonçalves Fagundes
Advogado:Thiago Espírito Santo Arruda
Advogado:Edgard Cavalcante
Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Outro:Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
62 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2005.006968-3/0001.05,
Maracaju/1ª Vara
Agravante:Banco do Brasil S.A.
Advogado:Vanilton Barbosa Lopes
Advogado:Nelson Dias Neto
Advogado:Arion Lemes Prestes
Advogado:Valnei Dal Bem
Agravado:Carlos Krugmann
Advogado:Roberto Soligo
Advogada:Cristiani Rodrigues
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
63 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2010.025424-0/0001.02,
Dourados/3ª Vara Cível
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Lázaro José Gomes Junior
Advogado:Rodrigo Dalpiaz Dias
Advogada:Laila Janadarky Medina Saber
Agravado:Jackson Alex Lourenço Casotti
Advogada:Olga Vieira Verdasca
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
64 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível
- Execução n°2011.003287-4/0001.01, Nova Alvorada do Sul/Vara Única
Agravante:Safi Brasil Energia S. A.
Advogado:Fernando Amaral Santos Velho
Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves
Advogado:Nelson Araújo Filho
Agravado:Cesar Dilermando Lyrio
Advogado:João Nelson Lyrio
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
Diário da Justiça
70
65 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.008459-8/0001.02, Campo Grande/4ª Vara
de Família
Agravante:E. de W. C.
Advogado:Tatiane Guedes de Souza Machado
Advogado:Valdeci Balbino da Silva
Agravante:C. DA C. C.
Advogado:Tatiane Guedes de Souza Machado
Advogado:Valdeci Balbino da Silva
Agravante:R. C. C.
Advogado:Tatiane Guedes de Souza Machado
Advogado:Valdeci Balbino da Silva
Agravante:R. DA C. C.
Advogado:Tatiane Guedes de Souza Machado
Advogado:Valdeci Balbino da Silva
Agravada:V. V.
Advogada:Elci Leria Amaral da Costa
Advogada:Cecilia da Silva Paixão
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
66 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.014007-5/0001.02,
Brasilândia/Vara Única
Agravante:CESP - Companhia Energética de São Paulo
Advogado:Francisco Carlos Aranda
Advogado:Emilio Francisco Chiesa
Advogado:Murilo Tosta Storti
Advogado:Roberto Rabelati
Agravado:Geraldo Lima Filho
Advogado:Luiz Rogério Freddi Lomba
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
67 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial n°2010.024693-7/0001.02,
Miranda/1ª Vara
Agravante:Liliane da Silva Marques
Advogado:Luis Henrique da Silva Marques
Agravado:Prefeito Municipal de Miranda
Procurador:Jefferson Yamada
Agravado:Município de Miranda
Procurador:Jefferson Yamada
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
68 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível
- Lei Especial n°2011.008335-2/0001.01, Campo Grande/15ª Vara Cível
Agravante:Wanderley Malheiros
Advogado:Júlio Cesar Fanaia Bello
Advogado:Otoni César Coelho de Souza
Agravada:Fundação de Seguridade Social - Sistel
Advogado:Giovana Michelin Letti
Agravada:Fundação 14 de Previdência Privada
Advogado:Giovana Michelin Letti
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
69 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.022810-4/0001.03,
Campo Grande/4ª Vara cível
Agravante:Banco do Brasil S.A.
Advogado:André Luis Waideman
Advogado:Vanilton Barbosa Lopes
Agravado:Luiz Alberto Loureiro Machado
Advogado:Paulo Tadeu Haendchen
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
70 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.022810-4/0001.04,
Campo Grande/4ª Vara cível
Agravante:Luiz Alberto Loureiro Machado
Advogado:Paulo Tadeu Haendchen
Agravado:Banco do Brasil S.A.
Advogado:André Luis Waideman
Advogado:Vanilton Barbosa Lopes
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
71 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de
Declaração em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.028827-2/0001.02,
Dourados/2ª Vara Cível
Agravante:Scheila de Barros Marques
Advogado:Edson Ernesto Ricardo Portes
Advogado:Fernando Ricardo Portes
Advogado:Juliana Vanessa Portes Oliveira
Agravante:Darlei de Barros Marques
Advogado:Edson Ernesto Ricardo Portes
Advogado:Fernando Ricardo Portes
Advogado:Juliana Vanessa Portes Oliveira
Agravante:Darlan de Barros Marques
Advogado:Edson Ernesto Ricardo Portes
Advogado:Fernando Ricardo Portes
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogado:Juliana Vanessa Portes Oliveira
Agravante:Jorge Luiz de Barros Marques
Advogado:Edson Ernesto Ricardo Portes
Advogado:Fernando Ricardo Portes
Advogado:Juliana Vanessa Portes Oliveira
Agravante:Luiz Carlos de Barros
Advogado:Edson Ernesto Ricardo Portes
Advogado:Fernando Ricardo Portes
Advogado:Juliana Vanessa Portes Oliveira
Agravado:Hilda Bertoline Reis
Advogado:Onofre Carneiro Pinheiro Filho
Agravado:Jair dos Reis
Advogado:Onofre Carneiro Pinheiro Filho
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
72 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Lei Especial n°2010.025007-7/0001.01, Campo Grande/4ª Vara de
Família
Agravante:C. E. B. N.
Advogada:Karina Alves Campos
Advogado:Daniel Castro Gomes da Costa
Advogado:Julio Cesar Souza Rodrigues
Agravada:K. R. de O.
Advogado:Leonardo Nunes da Cunha
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
73 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de
Declaração em Apelação Cível - Lei Especial n°2010.007144-0/0001.02,
Campo Grande/3ª Vara da Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Nilton Kiyoshi Kurachi
Agravada:Adriana Santos Feitosa Esvicero
Advogado:Osair Pires Esvicero Junior
Agravado:Alandnir Cabral da Rocha
Advogado:Osair Pires Esvicero Junior
Agravado:Evani Crisitane Pereira Dias de Menezes
Advogado:Osair Pires Esvicero Junior
Agravado:Nelson Seiguem Shirado
Advogado:Osair Pires Esvicero Junior
Agravada:Nuzete Borges
Advogado:Osair Pires Esvicero Junior
Agravado:Wandir Sidrônio Batista Palheta
Advogado:Osair Pires Esvicero Junior
Agravada:Rita de Cássia Florentino Echeverria
Advogado:Osair Pires Esvicero Junior
Agravado:Zakaria M. A. Hamid Suleiman
Advogado:Osair Pires Esvicero Junior
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
74 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de
Declaração em Mandado de Injunção n°2010.028183-8/0001.03, Capital/
Inexistente
Agravante:Estado de Mato Gosso do Sul
Proc.Est.:Renato Wooley de Carvalho Martins
Proc.Est.:Shandor Torok Moreira
Proc.Est.:Sarah Filgueiras M. A. de A. e Silva
Agravado:Ailton de Freitas
Advogado:Alex Viegas de Lemes
Advogado:Jacques Cardoso da Cruz
Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Outro:Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
75 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Mandado de Injunção n°2010.028183-8/0001.04,
Capital/Inexistente
Agravante:Estado de Mato Gosso do Sul
Proc.Est.:Renato Wooley de Carvalho Martins
Proc.Est.:Shandor Torok Moreira
Proc.Est.:Sarah Filgueiras M. A. de A. e Silva
Agravado:Ailton de Freitas
Advogado:Alex Viegas de Lemes
Advogado:Jacques Cardoso da Cruz
Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Outro:Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
76 - Agr.de instrumento ao STJ em Rec.Esp. em Emb. de Declaração em
Agravo Regimental em Apelação Cível - Sumário n°2009.014413-4/0001.04,
Ribas do Rio Pardo/Vara Única
Agravante:Real Seguros S/A
Advogado:Edyen Valente Calepis
Advogada:Dalvelyn Menezes Kalachi
Advogado:Lázaro José Gomes Junior
Agravada:Karina Camargo Pimentel
Advogado:João Catarino Tenório Novaes
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
Diário da Justiça
71
77 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2011.007653-9/0001.02,
Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Agravante:Carlos Roberto e Cia Ltda
Advogada:Renata Gonçalves Pimentel
Agravado:Banco Itaú S.A.
Advogada:Nilza Ramos
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
78 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2011.010530-4/0001.02,
Campo Grande/14ª Vara Cível
Agravante:Maria dos Anjos
Advogado:Henrique Lima
Advogado:Paulo de Tarso Pegolo
Advogado:Rodrigo de Oliveira
Agravado:Centro de Formação de Condutores Autorama Ltda
Advogada:Edna Maria Gomes de Oliveira
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
79 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.008061-7/0001.02, Campo Grande/14ª
Vara Cível
Agravante:Banco IBM S.A.
Advogado:José Rizkallah
Advogado:José Rizkallah Júnior
Advogado:Pedro de Moura Albuquerque de Oliveira
Agravada:Giuliani Rosa de Souza
Advogada:Giuliani Rosa de Souza
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
80 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.002775-6/0001.02, Campo Grande/7ª Vara
cível
Agravante:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Silvio de Jesus Garcia
Advogado:Valter Ribeiro de Araújo
Agravado:Comercial Trcom Ltda Me
Advogado:Não Consta
Agravado:Altair Felicio
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
81 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2010.027770-5/0001.01, Chapadão do Sul/2ª Vara
Agravante:Divino Alves Calixto
Advogado:Guilherme Brito
Advogado:Rodrigo de Oliveira
Agravado:Josué Corso Neto Espólio
Advogada:Giselle Batista de Oliveira
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
82 - Agr.de instrumento ao STJ em Rec.Esp. em Emb. de Declaração em
Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0139151/0001.03, Ribas do Rio Pardo/Vara Única
Agravante:Leo Chueri
Advogado:João Alfredo Danieze
Advogado:José Manoel de Arruda Alvim Netto
Advogada:Danny F. Cabral Gomes
Agravante:Martha Pereira Chueri
Advogado:João Alfredo Danieze
Advogado:José Manoel de Arruda Alvim Netto
Advogada:Danny F. Cabral Gomes
Agravado:Waldemar Albani
Advogado:Jesus de Oliveira Sobrinho
Advogado:Edson Ernesto Ricardo Portes
Agravada:Isaura Macarini Albani
Advogado:Jesus de Oliveira Sobrinho
Advogado:Edson Ernesto Ricardo Portes
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
83 - Agr.de instrumento ao STJ em Rec.Esp. em Emb. de Declaração
em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Proc. Especiais
n°2010.013905-8/0001.03, Ribas do Rio Pardo/Vara Única
Agravante:Leo Chueri
Advogado:João Alfredo Danieze
Advogado:José Manoel de Arruda Alvim Netto
Advogada:Danny F. Cabral Gomes
Agravante:Martha Pereira Chueri
Advogado:João Alfredo Danieze
Advogado:José Manoel de Arruda Alvim Netto
Advogada:Danny F. Cabral Gomes
Agravado:Waldemar Albani
Advogado:Jesus de Oliveira Sobrinho
Advogado:Edson Ernesto Ricardo Portes
Agravada:Isaura Macarini Albani
Advogado:Jesus de Oliveira Sobrinho
Advogado:Edson Ernesto Ricardo Portes
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
84 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2011.005706-5/0001.01, Campo Grande/8ª Vara Cível
Agravante:Federal Seguros S.A
Advogado:Carlos Augusto Melke Filho
Advogado:Elvira Elias de Almeida
Advogado:Luiz Gustavo Ruggier Prado
Agravada:Iria Brandi Araujo Ferreira
Advogada:Polyanne Cruz Soares Silva
Advogada:Katia Regina Molina Soares
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
85 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2010.035097-5/0001.03, Campo Grande/9ª Vara
Cível
Agravante:Banco do Brasil S.A.
Advogado:Vanilton Barbosa Lopes
Advogado:Job de Oliveira Brandão
Advogado:Fábio de Oliveira Pereira
Advogado:Marcelo Ponce Carvalho
Agravado:Manoel Ignácio de Souza Júnior
Advogado:Marcel Chacha de Melo
Advogado:Jaqueline Simone Barbosa Pereira
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
86 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.013956-3/0001.02, Campo Grande/Vara de
Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Agravado:Teresa Alves da Silva
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
87 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.012568-1/0001.02, Campo Grande/Vara de
Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Agravada:Neima Mantero Brasil
Advogado:Fábio Nogueira Costa
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
88 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.012454-8/0001.02, Campo Grande/Vara de
Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial de Mato Grosso do Sul
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Agravada:Wilma Luiz da Silva de Souza
Advogada:Jacqueline Hildebrand Romero
Advogado:Ivan Hildebrand Romero
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
89 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2011.007322-7/0001.01, Ivinhema/1ª Vara
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Agravado:Elio Nani Martins
Advogado:José Carlos Matos Rodrigues
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
90 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2011.007455-9/0001.01, Ivinhema/1ª Vara
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Advogado:Carlos A. J. Marques
Agravado:Felisberto Alves Siebra
Advogado:Carlos Nogarotto
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
91 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
n°2011.015729-3/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,
Coletivos e Individuais
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Agravada:Maria de Fátima Ferraz Dávila
Advogado:Diego Ferraz Dávila
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
92 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
n°2011.008972-5/0001.01, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência
Especial
Agravante:Banco Toyota do Brasil S/A
Advogada:Marili Ribeiro Taborda
Advogada:Magda Luiza Rigodanzo Egger
Diário da Justiça
72
Agravada:Leidy Daiane Oliveira Gonçalves
Advogada:Tereza Corrêa Marques
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
93 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.014526-7/0001.02, Campo Grande/Vara de
Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Agravado:Audalio de Freitas Souza
Advogado:Odilson de Moraes
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
94 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.008588-2/0001.03, Campo Grande/4ª Vara
cível
Agravante:Paludo Postos de Serviços Ltda.
Advogado:José Alexandre de Luna
Advogado:Luiz Eduardo Pradebon
Agravante:Antonio Carlos Paludo
Advogado:José Alexandre de Luna
Advogado:Luiz Eduardo Pradebon
Agravante:Regina Lane Calepso Paludo
Advogado:José Alexandre de Luna
Advogado:Luiz Eduardo Pradebon
Agravada:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado:Luiz Rodrigues Wambier
Advogado:Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
95 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível
- Execução n°2010.034375-0/0001.01, Campo Grande/12ª Vara Cível
Agravante:Hélio Ignácio Vieira
Def.Pub.2ª Inst:Francisco Ciro Martins
Agravado:UNIDERP - Universidade Para o Desenvolvimento do Estado e
Região do Pantanal
Advogado:Max Lázaro Trindade Nantes
Advogado:Anderson Régis Pasqualeto
Advogado:Marco Tulio Murano Garcia
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
96 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.011478-1/0001.02, Campo Grande/Vara de
Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Agravado:Antonio Duque de Oliveira Espólio
Advogada:Maria Lucia Borges Gomes
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
97 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.008782-4/0001.02, Campo Grande/3ª Vara
cível
Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Agravada:Ivete de Sousa Veras
Advogada:Sabrina Silva Sabino
Advogado:Ulisses de Sousa Veras
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
98 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.011450-9/0001.02, Campo Grande/Vara de
Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Agravada:Elza Bezerra de Oliveira
Advogado:Fabrício A. de Morais
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
99 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.014874-4/0001.02, Campo Grande/Vara de
Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Agravada:Julia da Silva
Advogado:Rodrigo Zacharias Rodrigues
Advogada:Priscila de Azamor Souza
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
100 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Execução n°2010.015226-9/0001.03,
Miranda/2ª Vara
Agravante:Lucimar Cristina Gimenez
Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves
Advogado:Nelson da Costa Araújo Filho
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Agravante:Petrobrás Distribuidora S/A
Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves
Advogado:Nelson da Costa Araújo Filho
Agravado:Fides Petróleo Ltda
Advogado:Gilmar Monteiro Pereira
Agravado:Aguiar Ferreira Dolores
Advogado:Gilmar Monteiro Pereira
Agravado:Diva Novaes Ferreira Dolores
Advogado:Gilmar Monteiro Pereira
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
101 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Mandado de Injunção n°2010.028609-6/0001.03,
Capital/Inexistente
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Renato Woolley de Carvalho Martins
Agravada:Celma Monteiro Ledesma
Advogado:Jacques Cardoso da Cruz
Advogado:Alex Viegas de Lemes
Advogado:Leide Juliana Agostinho Martins
Advogada:Érica Rodrigues
Advogada:Ana Paula Ribeiro de Oliveira
Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Outro:Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
102 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de
Declaração em Mandado de Injunção n°2010.028609-6/0001.04, Capital/
Inexistente
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Renato Woolley de Carvalho Martins
Agravada:Celma Monteiro Ledesma
Advogado:Jacques Cardoso da Cruz
Advogado:Alex Viegas de Lemes
Advogado:Leide Juliana Agostinho Martins
Advogada:Érica Rodrigues
Advogada:Ana Paula Ribeiro de Oliveira
Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Outro:Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
103 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.010380-5/0001.02,
Camapuã/1ª Vara
Agravante:Osmar Alves Lino
Advogado:Clecio Quirino Cavalcante
Advogado:Alessandro Consolaro
Agravado:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado:Alírio de Moura Barbosa
Advogado:Diego de Souza Paes
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
104 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Lei Especial n°2011.007839-9/0001.01, Campo Grande/11ª Vara
Cível
Agravante:Wajdi Ibrahim Construção e Empreendimentos Ltda
Advogado:Leandro Martins Abrão Costa
Advogado:Luiz Augusto Garcia
Agravado:Panamericano Administradora de Cartões de Crédito S/C Ltda.
Advogado:Adriano Muniz Rebello
Advogado:Bruno Pagani Quadros
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
105 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.007062-3/0001.02, Campo Grande/17ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Sempre Limpo Produtos Limpeza ME
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:Banco Itaú S.A.
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
106 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.011122-8/0001.02, Campo Grande/20ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Reginaldo Gonçalves
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:Banco Finasa BMC S/A
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
107 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.010921-6/0001.02, Campo Grande/20ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Benedito Vieira de Souza Pinto
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:Banco Itaú S.A.
Diário da Justiça
73
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
108 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.010485-2/0001.02, Campo Grande/18ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Assuncao Sebastiao Dias Gonçalves
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravada:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
109 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.012226-9/0001.02, Campo Grande/20ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:João Oliveira Silva
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
110 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.009185-4/0001.02, Campo Grande/17ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Jair da Silva Rodrigues
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravada:Banco Finasa BMC S.A.
Advogado:Alexandre Romani Patussi
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
111 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2010.014283-5/0001.01, Ivinhema/2ª Vara
Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Agravada:Ilda Rodrigues Zangarini
Advogado:José Carlos de Matos Rodrigues
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
112 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2011.003423-2/0001.01, Ivinhema/2ª Vara
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Agravado:Sérgio Fusinato
Advogado:José Carlos Matos Rodrigues
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
113 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2010.034437-4/0001.02, Naviraí/1ª Vara
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Nathalia Azambuja Falcão Novaes
Advogado:Ruy Luiz Falcão Novaes
Advogado:Roberto Kaisserlian Marmo
Agravado:Yoshio Miyazahi
Advogado:Jose Izauri de Macedo
Advogada:Melissa Cristiane Fernandes de Carvalho
Advogado:Leandro Fernandes de Carvalho
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
114 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.010176-0/0001.02, Campo Grande/19ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Paulo Alberto da Silva Leite
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:Banco Daycoval S/A
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
115 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.007037-9/0001.02, Campo Grande/19ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Rosa Nadime Saueia
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:Banco Itaú Unibanco SA
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
116 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.012466-5/0001.02, Campo Grande/19ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Fidelcino Custodio
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
117 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.008206-8/0001.02, Campo Grande/17ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Eva Aparecida Marques Rocha
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravada:Banco Volkswagen S.A.
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
118 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Mandado de Injunção n°2010.037183-8/0001.03,
Capital/Inexistente
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Renato Woolley de Carvalho Martins
Agravada:Maria de Lurdes Avalhães Correa Peralta
Advogado:Vanderlei Porto Pinto
Intdo:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Procuradora:Samara Magalhães de Carvalho
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
119 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de
Declaração em Mandado de Injunção n°2010.037183-8/0001.04, Capital/
Inexistente
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Renato Woolley de Carvalho Martins
Agravada:Maria de Lurdes Avalhães Correa Peralta
Advogado:Vanderlei Porto Pinto
Intdo:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Procuradora:Samara Magalhães de Carvalho
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
120 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2008.014821-8/0001.02,
Maracaju/2ª Vara
Agravante:Jabur Pneus S/A
Advogado:Paulo Rogério Tsukassa de Maeda
Advogado:Bernardo Gross
Agravado:Fernando Antonio Levadoski Marcheski
Advogado:Marcio José Lopes de Souza
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
121 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.000895-2/0001.02, Campo Grande/19ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Adriano Valensuela da Silva
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:Banco Itaucard S/A
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
122 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.011584-8/0001.02, Campo Grande/19ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Rodrigo Masseli
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:BV Financeira S/A
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
123 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.007059-9/0001.02, Campo Grande/19ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Evandro Motta Pedroso
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:Banco Finasa S/A
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
124 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2011.004692-1/0001.01, Campo Grande/1ª Vara de
Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Agravante:Município de Campo Grande
Advogada:Janaina Galeano Silva
Procuradora:Adrianne Cristina Coelho Lobo
Agravado:Kroetz, Barcelos & Rosa Advogados Associados SS
Advogado:Marcelo Alfredo Araújo Kroetz
Advogado:Leonardo Costa da Rosa
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
125 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.001481-4/0001.03, Campo Grande/Vara de
Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Agravante:Companhia Brasileira de Distribuição
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Nicolau Frederes
Agravada:Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo
Grande e do Estado de MS
Advogado:Norberto Noel Previdente
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
126 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.010344-1/0001.02, Campo Grande/19ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Reginaldo Gonçalves
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Diário da Justiça
74
Agravado:Banco Itauleasing S/A
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
127 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de
Declaração em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2011.009995-3/0001.02,
Aparecida do Taboado/1ª Vara
Agravante:CESP - Companhia Energética de São Paulo
Advogado:Murilo Tosta Storti
Advogado:Emilio Francisco Chiesa
Advogado:Nei Calderon
Advogado:Marcelo Oliveira Rocha
Advogado:Marcos Roberto Teixeira
Agravado:Marcelo Bernardes de Melo Rodrigues
Advogado:Glaucio Antonio de Queiroz Oliveira
Advogado:Robert Wilson Paderes Barbosa
Agravada:Adriana Martiniano Dias Rodrigues
Advogado:Glaucio Antonio de Queiroz Oliveira
Advogado:Robert Wilson Paderes Barbosa
Agravado:Márcio Bernardes de Melo Rodrigues
Advogado:Glaucio Antonio de Queiroz Oliveira
Advogado:Robert Wilson Paderes Barbosa
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
128 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Execução n°2010.024746-5/0001.01, Bandeirantes/Vara Única
Agravante:Laureano José Pereira
Advogado:Alindor Pereira da Silva
Advogado:Laureano José Pereira
Agravado:Assis Brazil de Lima
Advogado:Gervasio Alves Oliveira Jr.
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
129 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2010.022999-3/0001.01, Campo Grande/12ª Vara
Cível
Agravante:Editora Folha do Povo do MS Ltda - Epp
Advogado:Edison Costa da Fonseca
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Nelson da Costa Araujo Filho
Advogada:Ana Paula Zanchett
Advogada:Monica Gazal Muniz
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
130 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.027915-6/0001.02,
Campo Grande/4ª Vara cível
Agravante:Carneiro e Filho Ltda
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravante:Ricardo Carneiro de Oliveira
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravada:Regina Maura Pedrossian
Advogado:Esacheu Cipriano Nascimento
Advogado:José Alberto Machado de Carvalho Filho
Agravado:Esacheu Cipriano Nascimento
Advogado:Esacheu Cipriano Nascimento
Advogado:José Alberto Machado de Carvalho Filho
Agravado:João Eduardo Bueno Netto Nascimento
Advogado:Esacheu Cipriano Nascimento
Advogado:José Alberto Machado de Carvalho Filho
Agravado:Pablo de Romero Gonçalves Dias
Advogado:Esacheu Cipriano Nascimento
Advogado:José Alberto Machado de Carvalho Filho
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
131 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de
Declaração em Apelação Criminal em Outros Processos n°2009.0218439/0001.04, Campo Grande/Justiça Militar
Agravante:Gilson Alves de Souza
Advogado:João Antônio Rodrigues de Almeida Filho
Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Suleimar Sousa Schröder Rosa
Outro:Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do
Sul
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
132 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Criminal em Outros Processos n°2009.0218439/0001.05, Campo Grande/Justiça Militar
Agravante:Gilson Alves de Souza
Advogado:João Antônio Rodrigues de Almeida Filho
Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Suleimar Sousa Schröder Rosa
Outro:Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do
Sul
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
133 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Execução n°2010.032797-6/0001.02,
Aquidauana/1ª Vara Cível
Agravante:Delta Indústria Siderúrgica e Reciclagem de Metálicos Ltda
Advogado:Warley Pontello Barbosa
Advogado:Eber Silva Diamantino
Agravado:Auto Posto Leonora Ltda
Advogado:Gustavo Antonio Sanches Pellicioni
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
134 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2011.005990-4/0001.02,
Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Agravante:Banco Mercedes-Benz do Brasil SA
Advogado:Gustavo Calabria Rondon
Agravado:Vale do Aguapei Transportadora Ltda - ME
Advogado:Ercilio Kalife Viana
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
135 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Execução n°2010.030984-4/0001.02,
Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Agravante:Massa Falida de Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP
Advogado:Alexandre de Mendonça Wald
Advogado:Luciano Velasque Rocha
Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Vera Luisa de Queiroz Rodrigues da Cunha
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
136 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2011.005189-8/0001.01, Campo Grande/3ª Vara Cível
Agravante:Unimed Campo Grande - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado:Abel Nunes Proença Junior
Advogado:Cleber Tejada de Almeida
Agravado:Elias Villela Lemos Monteiro
Advogado:Fernando Monteiro Scaff
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
137 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.000537-2/0001.03,
Três Lagoas/2ª Vara Cível
Agravante:Elektro - Eletricidade e Serviços S.A.
Advogado:André de Almeida
Agravado:Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado:Eduardo da Silva Bronze
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
138 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de
Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.000537-2/0001.04, Três
Lagoas/2ª Vara Cível
Agravante:Elektro - Eletricidade e Serviços S.A.
Advogado:André de Almeida
Agravado:Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado:Eduardo da Silva Bronze
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
139 - Agravo de Instrumento ao STF em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.020093-1/0002.01, Três Lagoas/3ª
Vara Cível
Agravante:Valdenil Bernardo da Silva
Advogado:Ary Candido Dias Filho
Agravado:Cisalpina - Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado:Nilton Silva Torres
Outro:Valdeci Bernardo da Silva
Outro:Lourdes Bernardes da Silva
Outro:Albertina Bernardes Cardoso
Outro:Ondina Bernardo da Silva
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
140 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Proc. Especiais n°2010.020093-1/0003.01, Três Lagoas/3ª Vara
Cível
Agravante:Valdenil Bernardo da Silva
Advogado:Ary Candido Dias Filho
Agravado:Cisalpina - Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado:Nilton Silva Torres
Outro:Valdeci Bernardo da Silva
Outro:Lourdes Bernardes da Silva
Outro:Albertina Bernardes Cardoso
Outro:Ondina Bernardo da Silva
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
141 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Cautelar n°2010.032882-0/0001.01, Campo Grande/Vara de
Execução Fiscal da Fazenda Pub. Estadual
Agravante:Wagner de Souza Villagra
Def.Pub.2ª Inst:Auristela Machado Vidal
Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Waleska Assis de Souza
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
Diário da Justiça
75
142 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.007662-5/0001.02,
Campo Grande/11ª Vara Cível
Agravante:Maria Bernadete Bertocini
Advogado:Sergio Silva Muritiba
Agravada:Honorina Oliveira de Senna
Advogado:Ricardo Leão de Souza Zardo Filho
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
143 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Execução n°2011.006010-3/0001.01, Campo Grande/13ª Vara
Cível
Agravante:Edivana de Andrade Farias
Advogada:Renata Gonçalves Pimentel
Agravado:Universidade Católica Dom Bosco - UCDB
Advogada:Adriane Córdoba Severo
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
144 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2011.007104-1/0001.01, Ivinhema/1ª Vara
Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Agravado:Sinderval Bacchiegas
Advogado:Carlos Nogarotto
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
145 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2010.032547-7/0001.01, Campo Grande/12ª Vara
Cível
Agravante:Viação São Francisco Ltda
Advogado:André de Carvalho Pagnoncelli
Advogado:Carolina Miranda Leite
Advogado:Elton Luís Nasser de Mello
Agravada:Rosilda de Assis Santos
Advogado:Alfredo Carlos Ballock
Intdo:Hannover Internacional Seguros S.A
Advogado:Flávio J. Chederdemian
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
146 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.012610-2/0001.02, Campo Grande/Vara de
Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Agravado:Joana da Costa Santos
Advogado:Fábio Nogueira Costa
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
147 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.007548-9/0001.02, Campo Grande/19ª Vara
Cível de Competência Especial
Agravante:Banco Daycoval S/A
Advogada:Ludimmilla Cristina Brasileira Castro e Souza
Agravada:Maria Rosa de Oliveira
Advogado:Não Consta
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
148 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2010.029360-6/0001.02,
Campo Grande/4ª Vara Cível
Agravante:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado:Laércio Vendruscolo
Agravado:Adalto Rodrigues Freire
Advogado:Darlei Faustino da Fonseca
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
149 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2011.008761-1/0001.01, Dourados/5ª Vara Cível
Agravante:VRG Linhas Aéreas S/A
Advogado:Vanessa Auxiliadora Tomaz
Agravado:André Jovani Pezzatto
Advogado:André Jovani Pezzatto
Agravada:Liadir Sara Seide Fécca Pires de Oliveira
Advogado:André Jovani Pezzatto
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
150 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.012893-1/0001.02, Campo Grande/Vara de
Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Agravado:Davirgem Bitencourt Ribeiro
Advogado:Murilo Staut de Melo
Advogado:Rodrigo Beck Pereira
Advogado:Érico Nunes Rodrigues
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
151 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.034110-3/0001.02,
Bandeirantes/Vara Única
Agravante:Hospital de Olhos, Cioms - Centro Integrado de Oftalmologia de
MS
Advogado:Paulo Augusto Machado Pereira
Advogado:Fernando Jose Paes de Barros Goncalves
Agravante:Beogival Wagner Lucas dos Santos
Advogado:Paulo Augusto Machado Pereira
Agravada:Valéria Soares Amorim
Advogado:Rubens Canhete Antunes
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
152 - Agr.de instrumento ao STJ em Rec.Esp. em Emb. de Declaração em
Agravo Regimental em Agravo n°2011.008029-1/0001.03, Anastácio/Vara
Única
Agravante:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Silvio de Jesus Garcia
Advogado:Valter Ribeiro de Araújo
Advogado:Fabiana Moreira Sortica dos Santos
Agravado:Fábio Henrique Noma Boigues
Advogado:Sergio Paullo Grotti
Advogado:Rogério Luiz Pompermaier
Advogado:Janir Gomes
Agravado:Fábio Henrique Noma Boigues e Cia Ltda. - ME
Advogado:Sergio Paullo Grotti
Advogado:Rogério Luiz Pompermaier
Advogado:Janir Gomes
Agravada:Gilceia Magali Scarcelli Macarini Boigues
Advogado:Sergio Paullo Grotti
Advogado:Rogério Luiz Pompermaier
Advogado:Janir Gomes
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
153 - Agr.de instrumento ao STJ em Rec.Esp. em Emb. de Declaração
em Agravo Regimental em Agravo n°2011.005833-5/0001.03, Campo
Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial
Agravante:Banco do Brasil S.A.
Advogado:André Luis Waideman
Advogado:Fábio de Oliveira Pereira
Agravado:José Carlos Del Grossi
Advogado:Alexandre César Del Grossi
Agravado:Luiz Sérgio Del Grossi
Advogado:Alexandre César Del Grossi
Agravada:Maria de Fátima Bodevan Del Grossi
Advogado:Alexandre César Del Grossi
Agravado:Espólio de Florindo Del Grossi
Advogado:Alexandre César Del Grossi
Agravado:Espólio de Maria Castanho Del Grossi
Advogado:Alexandre César Del Grossi
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
154 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo
Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2010.036213-8/0001.02,
Campo Grande/4ª Vara cível
Agravante:Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A
Advogado:Marco André Honda Flores
Advogado:Eduardo Alves Monteiro
Advogado:Thiago Alves Chianca Pereira Oliveira
Agravada:Rosangela Justino
Advogado:Mauro Alves de Souza
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
155 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação
Cível - Ordinário n°2011.007244-5/0001.01, Campo Grande/15ª Vara
Cível
Agravante:Fernandes Gouveia S/A
Advogado:Milton Costa Farias
Advogado:Charles Glifer da Silva
Agravada:Hilda de Figueiredo Garcia
Advogado:José Agostinho Ramires Mendonça
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
156 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Mandado
de Segurança n°2010.028853-3/0002.02, Capital/Inexistente
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Fernando Cezar C. Zanele
Agravado:Vetorial Siderurgia Ltda
Advogado:João Alfredo Danieze
Outro:Secretário (a) de Estado de Receita e Controle de Mato Grosso do
Sul
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
157 - Agr.de instrumento ao STJ em Rec.Esp. em Emb. de Declaração em
Embargos Infringentes em Apelação Cível - Lei Especial n°2008.0068439/0002.03, Bataiporã/Vara Única
Agravante:Sebastiana Ferreira de Medeiros
Advogado:José Antonio Elias
Diário da Justiça
76
Advogado:Carlos Eduardo Lopes
Advogado:Thiago Machado Grilo
Agravado:Pedro Vieira de Góes
Advogado:André L. Borges Netto
Advogado:Khálid Sami Rodrigues Ibrahim
Advogado:Lécio Gavinha Lopes Junior
“Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “
VI - Despachos/decisões - Des. Hildebrando Coelho Neto
1 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0129751/0001.01, Campo Grande/3ª Vara cível
Recorrente:Dario Cabrera
Advogado:Jayme Magalhães Júnior
Advogado:Luiz Henrique de Almeida Magalhães
Recorrido:Vitorio de Souza Espólio
Advogado:Não Consta
Recorrida:Aparecida de Fatima Silva Carlos de Souza
Advogado:Não Consta
Recorrido:Engeterra - Engenharia de Loteamento e Construção Ltda
Advogado:Não Consta
Recorrida:Gislayne Borges Ferreira Valençoela
Advogado:Não Consta
Recorrido:Gustavo Antunes Valençoela
Advogado:Não Consta
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
2 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0223509/0001.00, Campo Grande/15ª Vara Cível
Recorrente:Real Seguros S/A
Advogado:Edyen Valente Calepis
Recorrida:Nilza Duarte
Advogado:Elton Lopes Novaes
Advogada:Edir Lopes Novaes
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
3 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Execução n°2011.017992-1/0001.01, Campo Grande/16ª Vara Cível
Recorrente:Banco do Brasil S.A.
Advogado:André Luis Waideman
Advogado:Valdivino Ferreira Lima
Advogada:Andréa Tápia Lima
Recorrido:José Egídio Engers
Advogado:Sérgio Paulo Grotti
Advogado:Rogério Luiz Pompermaier
Intdo:Sérgio Paulo Grotti
Advogado:Sérgio Paulo Grotti
Advogado:Rogério Luiz Pompermaier
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
4 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2009.0027106/0001.00, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg.
Públicos
Recorrente:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado:Leonardo Furtado Loubet
Advogado:Marcus Vinícius Machado Roza
Advogado:Wilson Vieira Loubet
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado:Márcio André Batista de Arruda
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
5 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei
Especial n°2010.022542-1/0001.01, Ribas do Rio Pardo/Vara Única
Recorrente:João Niero Friosi
Advogado:José Wanderley Bezerra Alves
Advogado:Gustavo Marques Ferreira
Recorrido:João Alfredo Danieze
Advogado:João Alfredo Danieze
Intdo:Veigrande Veiculos Ltda
Advogado:Gustavo Feitosa Beltrão
Advogado:Thiago Machado Grillo
Advogada:Natália Feitosa Beltrão
Intdo:Municipo de Ribas do Rio Pardo
Advogada:Sinara Alessio Pereira
Advogado:Luiz Carlos Dutra Junior
Intdo:Espólio de Carlos Pereira
Advogado:Antônio Trindade Neto
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
6 - Recurso Extraordinário em Agravo Regimental em Apelação Cível
- Ordinário n°2010.030080-8/0001.01, Rio Negro/Vara Única
Recorrente:HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo
Advogado:Lázaro José Gomes Junior
Advogada:Laila Janadarky Medina Saber
Recorrido:Carlos Tsutomu Nakashima
Advogado:Eder Muniz dos Santos
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
7 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário
n°2010.030080-8/0001.02, Rio Negro/Vara Única
Recorrente:HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo
Advogado:Lázaro José Gomes Junior
Advogada:Laila Janadarky Medina Saber
Recorrido:Carlos Tsutomu Nakashima
Advogado:Eder Muniz dos Santos
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
8 - Recurso Extraordinário em Agravo Regimental em Apelação Cível
- Ordinário n°2011.003919-1/0001.03, Campo Grande/19ª Vara Cível de
Competência Especial
Recorrente:HSBC Bank Brasil S.A.- Banco Múltiplo
Advogado:Lázaro José Gomes Junior
Recorrido:Adaucto Almeirão Moraes Filho
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Amandio Passuelo
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Epitácio Francisco Ferreira
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Frederico Schwanz
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Gilberto Rigon
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Inácio Guitte Melges
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:João Rodrigues de Souza
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:João Sugiura
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Joaquim Santana Pinto
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Lenice Figueiredo Coelho Neto
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Lilço Brandão Pereira
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrida:Luiza Maria Furtado
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrida:Maria Aparecida Dionisio de Albuquerque
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrida:Maria Christina do Carmo Furtado
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrida:Maria Helena Castilho
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Maria do Socorro Silva Castro
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Pedro Luiz de Souza
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Nilo Zanella
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrida:Sebastiana Roque Miranda
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Waldomiro Sobral Martins
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Valdemir Mendes de Jesus
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
9 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0232096/0001.00, Campo Grande/13ª Vara Cível
Recorrente:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Edyen Valente Calepis
Recorrido:Orcírio Ibanes
Advogado:Guilherme Brito
Advogado:Rodrigo de Oliveira
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
10 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0197424/0001.00, Campo Grande/14ª Vara Cível
Recorrente:Paulo Antonio Serra da Cruz
Advogado:Evandro Mombrum de Carvalho
Recorrido:João Ramos
Advogado:Hildebrando Barbosa de Souza Neto
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
11 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0197424/0002.00, Campo Grande/14ª Vara Cível
Recorrente:Paulo Antonio Serra da Cruz
Advogado:Evandro Mombrum de Carvalho
Recorrido:João Ramos
Advogado:Hildebrando Barbosa de Souza Neto
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
12 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Execução n°2011.014947-8/0001.01, Campo Grande/5ª Vara cível
Recorrente:Alice Emiko Nomura
Def.Pub.2ª Inst:Auristela Machado Vidal
Diário da Justiça
77
Recorrido:Hanna Issa Tannous
Advogado:Abdalla Yacoub Maachar Neto
Advogado:Andrei Soljenitzen de Castilho
Intdo:Beta Armarinhos e Representações Ltda
Advogado:Não Consta
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
13 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Execução n°2011.014947-8/0001.02, Campo Grande/5ª Vara cível
Recorrente:Alice Emiko Nomura
Def.Pub.2ª Inst:Olga Lemos Cardoso de Marco
Recorrido:Hanna Issa Tannous
Advogado:Abdalla Yacoub Maachar Neto
Advogado:Andrei Soljenitzen de Castilho
Intdo:Beta Armarinhos e Representações Ltda
Advogado:Não Consta
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
14 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2011.014824-9/0001.01, Campo Grande/10ª Vara Cível
Recorrente:Sinete Colares de Arruda
Def.Pub.2ª Inst:Darcy Terra Fernandes
Recorrido:Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso
do Sul - CASSEMS
Advogado:Cleber Tejada de Almeida
Advogada:Flávia Cristina Robert Proença
Advogado:Wander Vasconcelos Galvão
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
15 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação
Cível - Ordinário n°2011.014824-9/0001.02, Campo Grande/10ª Vara
Cível
Recorrente:Sinete Colares de Arruda
Def.Pub.2ª Inst:Darcy Terra Fernandes
Recorrido:Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso
do Sul - CASSEMS
Advogado:Cleber Tejada de Almeida
Advogada:Flávia Cristina Robert Proença
Advogado:Wander Vasconcelos Galvão
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
16 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0345682/0001.00, Campo Grande/11ª Vara Cível
Recorrente:UNIDERP - Universidade Para o Desenvolvimento do Estado e
Região do Pantanal
Advogado:Tiago Bana Franco
Recorrido:Edmilson Oliveira Nascimento
Advogado:Edmilson Oliveira Nascimento
Advogado:Thiago Nascimento Lima
Intdo:Cenpar Comunicação S/C Ltda - Jornal Midiamax
Advogado:Edmilson Oliveira Nascimento
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
17 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0219892/0001.00, Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pub.
Estadual
Recorrente:Ana Claudia Zamban Andrighetti
Advogado:Clelio Chiesa
Recorrente:Leonardo Zamban
Advogado:Clelio Chiesa
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Lúcio Henrique Melke Bittar
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
18 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Execução n°2010.006716-6/0002.01, Campo Grande/Vara de Execução
Fiscal da Fazenda Pub. Municipal
Recorrente:Angelita Aparecida Francisca Ferreira
Def.Pub.2ª Inst:Darcy Terra Fernandes
Recorrido:Município de Campo Grande
Procuradora:Clarice da Cunha Pereira
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
19 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0247585/0001.00, Aquidauana/1ª Vara Cível
Recorrente:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho
Advogada:Miliana Keila Ferreira Luz
Recorrida:Marilia de Freitas Gonçalves
Advogado:Antonio Cicalise Netto
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
20 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Sumário n°2010.012418-1/0002.01, Dourados/3ª Vara Cível
Recorrente:Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A
Advogado:Marco André Honda Flores
Recorrida:Eli Coelho Pereira
Advogado:Idelmar Barboza Monteiro
Intdo:Banco do Brasil S.A.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogado:Aníbal Barbosa de Melo
Advogado:Márcio Antonio Rodrigues de Oliveira
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
21 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0231726/0001.00, Campo Grande/3ª Vara cível
Recorrente:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Edyen Valente Calepis
Recorrido:Sergio Luiz Ortiz de Melo
Advogado:Rodrigo de Oliveira
Advogado:Henrique Lima
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
22 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2010.008782-1/0001.01, Ponta Porã/2ª Vara Cível
Recorrente:Banco do Brasil S.A.
Advogado:André Luis Waideman
Advogado:Alfredo Cândido Santos Ferreira
Recorrido:Evandro Sandri
Advogado:André Jovani Pezzatto
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
23 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0079470/0001.00, São Gabriel do Oeste/Vara Única
Recorrente:Darcy Montagna
Advogado:Péricles Landgraf Araújo de Oliveira
Advogado:Henrique Jambiski Pinto dos Santos
Recorrida:Nortox S/A
Advogado:Cláudio Henrique Stoeberl
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
24 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0250094/0001.00, Campo Grande/3ª Vara Cível
Recorrente:Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Marco André Honda Flores
Recorrido:Albina Stela Rojas da Cunha
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
25 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2011.003919-1/0001.01, Campo Grande/19ª Vara Cível de
Competência Especial
Recorrente:Adaucto Almeirão Moraes Filho
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrente:Amandio Passuelo
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrente:Epitácio Francisco Ferreira
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrente:Frederico Schwanz
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrente:Gilberto Rigon
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrente:Inácio Guitte Melges
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrente:João Rodrigues de Souza
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrente:João Sugiura
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrente:Joaquim Santana Pinto
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrente:Lenice Figueiredo Coelho Neto
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrente:Lilço Brandão Pereira
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrente:Luiza Maria Furtado
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrente:Maria Aparecida Dionisio de Albuquerque
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrente:Maria Christina do Carmo Furtado
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrente:Maria Helena Castilho
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrente:Maria do Socorro Silva Castro
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrente:Pedro Luiz de Souza
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrente:Nilo Zanella
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrente:Sebastiana Roque Miranda
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrente:Waldomiro Sobral Martins
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrente:Valdemir Mendes de Jesus
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:HSBC Bank Brasil S.A.- Banco Múltiplo
Advogado:Lázaro José Gomes Junior
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
Diário da Justiça
78
26 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2011.003919-1/0001.02, Campo Grande/19ª Vara Cível de
Competência Especial
Recorrente:HSBC Bank Brasil S.A.- Banco Múltiplo
Advogado:Lázaro José Gomes Junior
Recorrido:Adaucto Almeirão Moraes Filho
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Amandio Passuelo
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Epitácio Francisco Ferreira
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Frederico Schwanz
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Gilberto Rigon
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Inácio Guitte Melges
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:João Rodrigues de Souza
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:João Sugiura
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Joaquim Santana Pinto
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Lenice Figueiredo Coelho Neto
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Lilço Brandão Pereira
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrida:Luiza Maria Furtado
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrida:Maria Aparecida Dionisio de Albuquerque
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrida:Maria Christina do Carmo Furtado
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrida:Maria Helena Castilho
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Maria do Socorro Silva Castro
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Pedro Luiz de Souza
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Nilo Zanella
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrida:Sebastiana Roque Miranda
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Waldomiro Sobral Martins
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
Recorrido:Valdemir Mendes de Jesus
Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
27 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2010.032382-0/0001.01, Dourados/5ª Vara Cível
Recorrente:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Valter Ribeiro de Araújo
Advogado:Marcelo Marroni Vieira de Faria
Advogado:Silvio de Jesus Garcia
Advogado:Osvaldo Vieira de Faria
Recorrido:Julio Cesar Bandechi
Advogado:Roger Frederico Koster Canova
Advogado:Ney Rodrigues Almeida Sobrinho
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
28 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0219421/0001.00, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Elis Regina Rosa Martins
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Recorrido:Banco Daycoval S/A
Advogada:Gabriela Roveri Fernandes
Advogado:Wilton Roveri
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
29 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0212843/0001.01, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
Públicos
Recorrente:Noemia Pereira Cavalcante
Def.Pub.2ª Inst:Darcy Terra Fernandes
Recorrido:Município de Campo Grande
Procurador:Não Consta
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Não Consta
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
30 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2011.021593-5/0001.01, Campo Grande/12ª Vara Cível
Recorrente:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves
Advogada:Monica Gazal Muniz
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogada:Lucimar Cristina Gimenez Cano
Advogado:Izabel Cristina Delmondes Ocampos
Recorrido:Ademir Luiz Barea
Advogado:Henrique Lima
Advogado:Rodrigo de Oliveira
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
31 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2011.022932-9/0001.02, Dourados/6ª Vara Cível
Recorrente:Neuza Benites de Mattos
Advogado:Jacques Cardoso da Cruz
Advogado:Alex Viegas de Lemes
Recorrido:Município de Dourados
Advogado:Orlando Rodrigues Zani
Advogado:Leonardo Lopes Cardoso
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
32 - Recurso Extraordinário em Agravo Regimental em Apelação Cível
- Ordinário n°2011.022932-9/0001.01, Dourados/6ª Vara Cível
Recorrente:Neuza Benites de Mattos
Advogado:Jacques Cardoso da Cruz
Advogado:Alex Viegas de Lemes
Recorrido:Município de Dourados
Advogado:Orlando Rodrigues Zani
Advogado:Leonardo Lopes Cardoso
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
33 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lei Especial n°2008.0003000/0001.00, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg.
Públicos
Recorrente:Antonio de Brito Pereira
Advogado:Mário Sérgio Rosa
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade e Silva
Intdo:Carlos Lucas
Advogado:Mário Sérgio Rosa
Outro:Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do
Sul
Proc.Est.:Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade e Silva
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
34 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Lei Especial
n°2008.000300-0/0002.00, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e
de Reg. Públicos
Recorrente:Antonio de Brito Pereira
Advogado:Mário Sérgio Rosa
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade e Silva
Intdo:Carlos Lucas
Advogado:Mário Sérgio Rosa
Outro:Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do
Sul
Proc.Est.:Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade e Silva
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
35 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2011.022522-8/0001.01, Nova Andradina/2ª Vara Cível
Recorrente:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves
Advogada:Mônica Gazal Muniz
Advogada:Izabel Delmondes Ocampos
Advogada:Lucimar Cristina Gimenez Cano
Recorrida:Maria do Socorro Mendes da Silva
Advogado:Glauco Leite Mascarenhas
Advogado:Sebastião Nogueira Faria
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
36 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0229996/0001.00, Dourados/6ª Vara Cível
Recorrente:Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias
em Geral de Maracaju
Advogado:Jacques Cardoso da Cruz
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Thaís Gaspar
Proc. Est.:Fabiana Keylla Schneider
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
37 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0240323/0001.00, Nova Andradina/2ª Vara Cível
Recorrente:Itaú Seguros S/A
Advogado:Edyen Valente Calepis
Recorrido:Simone Ramos Nobile Santos
Advogado:Franco José Vieira
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
38 - Recurso Especial em Apelação Cível - Sumário n°2011.0226402/0001.00, Campo Grande/11ª Vara Cível
Recorrente:Genivaldo Albino de Cassio
Advogado:Erick Gustavo Rocha Teran
Recorrido:Edevaldo Santurião Gonçalves
Diário da Justiça
79
Advogado:Não Consta
Recorrido:Maria Conceição Contes Gonçalves
Advogado:Não Consta
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
39 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2010.032557-0/0001.01, Campo Grande/4ª Vara Cível
Recorrente:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Silvio de Jesus Garcia
Advogado:Valter Ribeiro de Araújo
Recorrido:Ester Gonzaga
Advogado:Diego Abud
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
40 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2011.018689-2/0001.01, Três Lagoas/3ª Vara Cível
Recorrente:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador:Marco Aurelio de Oliveira Rocha
Recorrido:Arlindo Pereira dos Santos
Advogado:Willen Silva Alves
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
41 - Recurso Especial em Apelação Cível - Sumário n°2011.0104144/0001.00, Campo Grande/3ª Vara Cível
Recorrente:Luciano Pereira da Silva
Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA TERCEIRA DPC 2ª INST
Def.Pub.1ª Inst:Christiane Maria dos Santos Pereira Jucá Interlando
Recorrida:Fundação Lowtons de Educação e Cultura - Funlec
Advogada:Aline Seemann
Advogado:Bruno Maia de Oliveira
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
42 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação
Cível - Ordinário n°2011.021093-5/0001.01, Campo Grande/3ª Vara da
Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Recorrente:Neuza de Lourdes dos Santos
Advogada:Renata Barbosa Lacerda
Advogada:Adriana Barbosa Lacerda
Advogada:Marcelle Peres Lopes
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Jerônimo Olinto de Almeida
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
43 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0122331/0001.00, Campo Grande/13ª Vara Cível
Recorrente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Valter Ribeiro de Araújo
Advogado:Fábio Alves de Melo
Advogado:Silvio de Jesus Garcia
Recorrente:Valter Ribeiro de Araújo
Advogado:Valter Ribeiro de Araújo
Recorrente:Silvio de Jesus Garcia
Advogado:Silvio de Jesus Garcia
Recorrido:Brunfer Confecções e Comércio Artigos de Vestuário Ltda/ME
Advogada:Marlene Salate Dias Costa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
44 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2011.011418-3/0001.01, Campo Grande/9ª Vara Cível
Recorrente:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves
Advogado:Lázaro José Gomes Junior
Advogado:João Batista da Rocha Filho
Recorrido:Jair Pereira Flávio
Advogado:Henrique Lima
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
45 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Regimental
em Apelação Cível - Ordinário n°2011.018065-6/0001.02, Naviraí/1ª Vara
Recorrente:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves
Advogado:Greicy Carpina de Lima
Advogado:Lázaro José Gomes Junior
Recorrida:Deassiz Guilherme da Silva
Advogado:Orlando Ducci Neto
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
46 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0235229/0001.00, Corumbá/2ª Vara Cível
Recorrente:Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado:Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
Advogado:Giancarlo João Fernandes
Recorrido:Luiz Antonio Ramos Viegas
Advogada:Elisangela de Oliveira Campos
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
47 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2011.014918-6/0001.01, Campo Grande/4ª Vara cível
Recorrente:Itaú Seguros S.A.
Advogado:Edyen Valente Calepis
Recorrido:Getúlio Vilela
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogada:Andréa Soares Bezerra
Advogado:Glauber Tiago Giachetta
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
48 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0234052/0001.00, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Jandira Alves dos Santos
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Recorrido:Banco Itaucard S/A
Advogado:Alessandro Torres Datte
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
49 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0224329/0001.01, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Beatriz Ferreira de Almeida
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Recorrido:Aymore Crédito Financiamentos e Inventimentos S/A
Advogado:Não Consta
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
50 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0226189/0001.01, Caarapó/2ª Vara
Recorrente:Sergio Antonio Dalla Bernardina Terraplanagem
Advogado:Katiuscia da Fonseca Batista
Recorrido:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado:Não Consta
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
51 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Regimental
em Apelação Cível - Ordinário n°2011.017699-4/0001.02, Campo Grande/2ª
Vara cível
Recorrente:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves
Advogada:Mônica Gazal Muniz
Advogado:Greicy Carpina de Lima
Advogado:Lázaro José Gomes Junior
Recorrido:Wilton Constantino de Freitas
Advogado:Elton Lopes Novaes
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
52 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação
Cível - Ordinário n°2011.022072-3/0001.01, Bandeirantes/Vara Única
Recorrente:Viviane Kleemann Fiorentin
Advogada:Adriana Barbosa Lacerda
Advogada:Renata Barbosa Lacerda
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Lúcio Henrique Melke Bittar
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
53 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2010.011567-0/0001.02, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda
Pública e de Registros Públicos
Recorrente:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Nathália dos Santos Paes de Barros
Recorrida:Edineuza Julia de Souza Freitas
Advogada:Ana Helena Bastos e Silva Cândia
Recorrido:Eduardo Pereira Pimenta
Advogada:Ana Helena Bastos e Silva Cândia
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
54 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0203459/0001.00, Campo Grande/16ª Vara Cível
Recorrente:Zenith Maia Vasconcellos Filho
Advogado:Darlei Faustino da Fonseca
Recorrido:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado:Laércio Vendruscolo
Advogado:José Medina Mendonça Neto
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
55 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2011.021165-2/0001.01, Campo Grande/4ª Vara cível
Recorrente:Juçara de Almeida Castro
Advogada:Renata Gonçalves Pimentel
Recorrida:ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A
Advogado:Paulo Tadeu Haendchen
Advogado:Derli Souza dos Anjos
Advogado:Cláudio Gonzaga Alves
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
56 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2008.008581-3/0001.01, Dourados/5ª Vara Cível
Recorrente:Gráfica Criativa Ltda ME
Advogado:Wander Medeiros A da Costa
Recorrido:Banco do Brasil S.A.
Advogado:Aníbal Barbosa de Melo
Advogado:Valnei Dal Bem
Intdo:Amarildo Matos Paim Lemes
Advogado:Wander Medeiros A da Costa
Intdo:Geziani Bruno Cabral Lemes
Advogado:Wander Medeiros A da Costa
Intdo:Ademir Matos Paim Lemes
Diário da Justiça
80
Advogado:Daltro Feltrin
Intda:Eliane de Fátima Brandão Moreira Lemes
Advogado:Rafael Medeiros Arena da Costa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
57 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2011.022787-5/0001.01, Campo Grande/11ª Vara Cível
Recorrente:Capemi - Caixa de Peculio Pensao e Montepio Beneficente
Advogado:Danny Fabrício Cabral Gomes
Advogado:Rodrigo Paiva da Silva
Recorrida:Abigail Pereira da Rosa
Advogada:Renata Barbosa Lacerda
Advogada:Marcelle Peres Lopes
Advogada:Adriana Barbosa Lacerda
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
58 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2011.019211-8/0001.01, Campo Grande/17ª Vara Cível de
Competência Especial
Recorrente:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado:Denise Aparecida Tosta
Advogado:Kalbio dos Santos
Recorrido:Jose Rafael Flavio
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
59 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0235542/0001.00, Ivinhema/1ª Vara
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrida:Conceição Aparecida Lomanto
Advogado:José Carlos Matos Rodrigues
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
60 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0159352/0001.00, Camapuã/2ª Vara
Recorrente:Leontino Ferreira Lima
Advogado:Pedro Ramirez Rocha da Silva
Recorrido:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado:Alirio de Moura Barbosa
Advogado:Diego de Souza Paes
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
61 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2008.0105847/0003.00, Campo Grande/4ª Vara cível
Recorrente:Miguel Arcanjo Neto
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Recorrida:Banco ABN AMRO Real S.A. (incorporado pelo sucessor Banco
Santander Brasil SA)
Advogada:Maria Silvia Martins Maia
Advogado:Ricardo Neves Costa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
62 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2011.019131-2/0001.01, Campo Grande/16ª Vara Cível
Recorrente:Unimed Campo Grande - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado:Abel Nunes Proenca Junior
Advogado:Cleber Tejada de Almeida
Advogada:Flávia Cristina Robert Proença
Recorrido:André Serafini Martins Repres.p/Mãe
Advogado:Érico de Oliveira Duarte
Advogada:Mariana Paiva Albuquerque
Recorrida:Sara Regina Serafini Martins
Advogado:Érico de Oliveira Duarte
Advogada:Mariana Paiva Albuquerque
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
63 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0247011/0001.00, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Banco do Brasil S.A.
Advogado:Gustavo Amato Pissini
Advogado:Sandro Pissini
Recorrido:Jorcy Jorge Moraes Santos
Advogado:João Magno Nogueira Porto
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
64 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0245440/0001.00, Maracaju/1ª Vara
Recorrente:Cooperativa de Crédito Rural Pantanal do MS- SICREDI
Pantanal
Advogado:Roberto Claus
Advogado:Juliana Silva Martins
Recorrido:Braulio Magalhães Filho
Advogado:Roberto Soligo
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
65 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2011.021506-9/0001.01, Fátima do Sul/1ª Vara
Recorrente:Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Recorrido:Jose Aparecido de Carvalho
Advogada:Amanda Vilela Pereira
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
66 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2009.0116719/0001.00, Campo Grande/12ª Vara Cível
Recorrente:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Advogado:Michael Marion Davies Teixeira de Andrade
Recorrido:Radiosul Emissoras Intergradas Ltda.
Advogado:Gabriel Abrão Filho
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
67 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0041646/0001.00, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg.
Públicos
Recorrente:Município de Campo Grande
Procuradora:Adrianne Cristina Coelho Lobo
Recorrido:Raghiant Torres & Medeiros Advogados Associados S/S
Advogado:Ary Raghiant Neto
Advogado:Arnaldo Puccini Medeiros
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
68 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2008.002318-1/0001.01, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda
Pública e de Reg. Públicos
Recorrente:Francisco de Assis Fonseca Rodrigues
Advogada:Renata Barbosa Lacerda
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Leandro Pedro de Melo
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
69 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0207495/0001.00, Dourados/5ª Vara Cível
Recorrente:Real Seguros S.A.
Advogado:Edyen Valente Calepis
Advogado:Renato Chagas Correa da Silva
Recorrido:Oséias dos Santos Fidelis
Advogado:Igor Vilela Pereira
Advogado:Marcelo Ferreira Lopes
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
70 - Recurso Especial em Apelação Cível - Sumário n°2011.0099795/0001.00, Campo Grande/11ª Vara Cível
Recorrente:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Renato Chagas Corrêa da Silva
Advogado:Edyen Valente Calepis
Recorrido:Claudemir Gomes da Silva
Advogado:Henrique Lima
Advogado:João Rodrigo Arce Pereira
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
71 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2011.001505-0/0001.01, Campo Grande/3ª Vara da Fazenda
Pública e de Reg. Públicos
Recorrente:Município de Campo Grande
Procurador:Henrique Anselmo Brandão Ramos
Recorrida:Aparecida de Fátima Farias
Advogada:Andréa Soares Bezerra
Recorrido:Taígoro Farias Cardoso
Advogada:Andréa Soares Bezerra
Recorrido:Lourival Barros Cardoso Junior
Advogada:Andréa Soares Bezerra
Recorrida:Neuracy Silva Cardoso
Advogada:Andréa Soares Bezerra
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
72 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0258306/0001.00, Dourados/4ª Vara Cível
Recorrente:Itaú Seguros S/A
Advogado:Renato Chagas Correa da Silva
Advogado:Edyen Valente Calepis
Recorrido:Claudemir Martins Resende
Advogado:Gilmar José Sales Dias
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
73 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0239784/0001.00, Bandeirantes/Vara Única
Recorrente:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado:Laércio Vendruscolo
Recorrido:João do Carmo dos Santos
Advogada:Kethi Marlem Forgiarini Vasconcelos
Advogada:Silvia Aparecida Faria de Andrade
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
74 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0056238/0001.00, Campo Grande/11ª Vara Cível
Recorrente:Unimed - Campo Grande/MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Ltda
Advogado:Abel Nunes Proenca Junior
Recorrido:Radial Distribuição e Representação Ltda
Advogado:Fernando Monteiro Scaff
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
Diário da Justiça
81
75 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2011.004342-0/0001.01, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda
Pública e de Reg. Públicos
Recorrente:Fernanda Lopes Kunzler
Def.Pub.2ª Inst:Almir Silva Paixão
Def.Pub.1ª Inst:Zeliana Luzia Delarissa Sabala
Recorrido:Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS
Procurador:Carlos Faria de Miranda
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
76 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Sumário
n°2011.023856-2/0001.01, Dourados/2ª Vara Cível
Recorrente:Itaú Seguros S/A
Advogado:Edyen Valente Calepis
Advogado:Renato Chagas Correa da Silva
Recorrido:Marcelo Tessari
Advogado:Gilmar José Sales Dias
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
77 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2009.010147-1/0001.01, Campo Grande/3ª Vara cível
Recorrente:Banco Santander Brasil S/A (sucessor por incorporação do Banco
Abn Amro Real S/A))
Advogado:Marco André Honda Flores
Advogado:Flávia Silva Ribeiro
Advogado:Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
Recorrido:Renato Barbosa de Rezende
Advogado:Marcelo Alfredo Araujo Kroetz
Advogado:Leonardo Costa da Rosa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
78 - Recurso Extraordinário em Agravo Regimental em Apelação Cível
- Ordinário n°2009.010147-1/0001.02, Campo Grande/3ª Vara cível
Recorrente:Banco Santander Brasil S/A (sucessor por incorporação do Banco
Abn Amro Real S/A))
Advogado:Marco André Honda Flores
Advogado:Flávia Silva Ribeiro
Advogado:Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
Recorrido:Renato Barbosa de Rezende
Advogado:Marcelo Alfredo Araujo Kroetz
Advogado:Leonardo Costa da Rosa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
79 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2010.017551-1/0001.01, Corumbá/2ª Vara Cível
Recorrente:Banco HSBC Bamerindus S/A
Advogado:Ruy Luiz Falcão Novaes
Advogada:Glaucia Silva Leite
Advogada:Daniele Costa Morilhas
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo
Advogada:Nathalia Azambuja Falcão Novaes
Recorrido:Waldemar Lins
Advogado:Luiz Fernando Toledo Jorge
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
80 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação
Cível - Ordinário n°2011.018100-5/0001.01, Dourados/6ª Vara Cível
Recorrente:Silvana Barboza Duarte
Advogada:Renata Barbosa Lacerda
Advogada:Adriana Barbosa Lacerda
Advogada:Marcelle Peres Lopes
Recorrente:Silvia Cristina Rotta
Advogada:Renata Barbosa Lacerda
Advogada:Adriana Barbosa Lacerda
Advogada:Marcelle Peres Lopes
Recorrente:Sirlei Missio
Advogada:Renata Barbosa Lacerda
Advogada:Adriana Barbosa Lacerda
Advogada:Marcelle Peres Lopes
Recorrente:Sonia Aldá
Advogada:Renata Barbosa Lacerda
Advogada:Adriana Barbosa Lacerda
Advogada:Marcelle Peres Lopes
Recorrente:Sueli Marques dos Santos
Advogada:Renata Barbosa Lacerda
Advogada:Adriana Barbosa Lacerda
Advogada:Marcelle Peres Lopes
Recorrente:Tatiana Rodrigues Mange Silva
Advogada:Renata Barbosa Lacerda
Advogada:Adriana Barbosa Lacerda
Advogada:Marcelle Peres Lopes
Recorrente:Terezinha Batista Gedro
Advogada:Renata Barbosa Lacerda
Advogada:Adriana Barbosa Lacerda
Advogada:Marcelle Peres Lopes
Recorrente:Venâncio Monteiro
Advogada:Renata Barbosa Lacerda
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogada:Adriana Barbosa Lacerda
Advogada:Marcelle Peres Lopes
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva
Proc. Est.:Fabiana Keylla Schneider
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
81 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Regimental
em Agravo n°2011.014542-5/0001.02, Campo Grande/4ª Vara cível
Recorrente:Representação Comercial e Serviços Santo Afonso Ltda
Advogado:José Alexandre de Luna
Advogada:Andressa Carolina Pereira
Advogado:Luiz Eduardo Pradebon
Recorrido:Itaú Unibanco S/A
Advogada:Nilza Ramos
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
82 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0141678/0001.01, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
Públicos
Recorrente:Walter Teixeira
Def.Pub.2ª Inst:SEGUNDA DPC 2ª INST
Recorrido:Município de Campo Grande
Proc.Est.:Não Consta
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
83 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Embargos de Declaração
em Agravo n°2011.016700-5/0001.02, Rio Negro/Vara Única
Recorrente:Esporte Club Rochedense
Advogado:Flávio Pereira Rômulo
Recorrido:Município de Rochedo
Procurador:Não Consta
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
84 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0203806/0001.01, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente:Alcides dos Santos
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Recorrido:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado:Não Consta
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
85 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0220754/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrido:Elias Makaron Neto
Advogada:Ana Maria dos Santos de Jesus Silva
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
86 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0221756/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrida:Sangeni Salete de Oliveira
Advogada:Ana Maria dos Santos de Jesus Silva
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
87 - Recurso Especial em Agravo n°2011.017828-0/0001.00, Campo Grande/
Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrido:Maria Aparecida Lima
Advogada:Silvia Christina de Carvalho
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
88 - Recurso Especial em Agravo n°2011.017769-7/0001.00, Campo Grande/
Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrida:Geni de Barros Franco Espólio
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
89 - Recurso Especial em Agravo n°2011.018406-3/0001.00, Campo Grande/
Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrido:Alcides Maidana Cristaldo
Advogada:Silvia Christina de Carvalho
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
90 - Recurso Especial em Agravo n°2011.020015-4/0001.00, Iguatemi/Vara
Única
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Diário da Justiça
82
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrido:Solange Vieira dos Santos Moreira
Advogado:Ederson de Castilhos
Intdo:Construtel Tecnologia e Serviços S/A
Advogado:Alexandre Gonçalves de Toledo
Advogado:Cleto Luiz de Lima
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
91 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0180498/0001.01, Campo Grande/11ª Vara Cível
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrido:Upiran Jorge Gonçalves da Silva
Advogado:Upiran Jorge Gonçalves da Silva
Advogado:Flávio Freitas de Lima
Recorrido:Flávio Freitas de Lima
Advogado:Upiran Jorge Gonçalves da Silva
Advogado:Flávio Freitas de Lima
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
92 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0221718/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrida:Regina Rocha de Oliveira
Advogada:Ana Maria dos Santos de Jesus Silva
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
93 - Recurso Especial em Agravo n°2011.018421-4/0001.00, Campo Grande/
Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrida:Susimara Cantiere da Silva
Advogado:Walter Ravasco da Costa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
94 - Recurso Especial em Agravo n°2011.018462-3/0001.00, Campo Grande/
Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrido:Lomanto Pereira Pardinho
Advogado:Rafael Silva de Almeida
Advogado:Laércio Arruda Guilhem
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
95 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0222105/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrido:Elson José Morais da Rosa
Advogada:Silvia Christina de Carvalho
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
96 - Recurso Especial em Agravo n°2011.018460-9/0001.00, Campo Grande/
Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrido:Francisco de Souza Fernandes
Advogada:Silvia Christina de Carvalho
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
97 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0221897/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrido:Engimaq Engenharia Mecânica S/C Ltda
Advogada:Emília Maria Cândido da Silva
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
98 - Recurso Especial em Agravo n°2011.017779-0/0001.00, Campo Grande/
Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Recorrido:Adilson Assalin
Advogado:Eloir Prestes Simon
Advogada:Fernanda Gomes de Araújo
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
99 - Recurso Especial em Agravo n°2011.018427-6/0001.00, Campo Grande/
Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrida:Rita Cassia da Silva Barthimann
Advogada:Eneida Loureio de Sousa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
100 - Recurso Especial em Agravo n°2011.018433-1/0001.00, Campo
Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrida:Cleonice Fátima Bortolon Moretto
Advogado:Eloir Prestes Simon
Advogada:Fernanda Gomes de Araújo
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
101 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0221787/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrida:Iolanda Fernandes Gamarra
Advogado:Almir Otto Gonzalez
Advogado:Marcos Caetano da Silva
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
102 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0210643/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrida:Maria Neres de Souza
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
103 - Recurso Especial em Agravo n°2011.017805-3/0001.00, Campo
Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Recorrida:Rosana Morilhas Correa da Costa
Advogado:Andréa Regina Goes Pereira
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
104 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0213759/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior
Recorrido:Benedito Alves de Oliveira
Advogado:Odilson de Moraes
Recorrida:Claudelina Pacheco
Advogado:Odilson de Moraes
Recorrida:Dinalva Paredes Rodrigues
Advogado:Odilson de Moraes
Recorrido:Gabriel Gumercindo de Souza
Advogado:Odilson de Moraes
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
105 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0213388/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrida:Laicy Correa Martins
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
106 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0217575/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrido:Ivan Ribeiro da Silva
Advogado:Sidenei Pereira de Melo
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
107 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0218199/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrido:Francisco de Assis Pereira
Diário da Justiça
83
Advogado:Claudinei Bornia Braga
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
108 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0217702/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrida:Lucilene Pinheiro Pereira
Advogado:Walter Ravasco da Costa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
109 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0231939/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrido:Jorge Antônio de Araújo Representado(a) por
Advogado:Zoel Alves de Abreu
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
110 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0238737/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Recorrido:Sergio Engles
Advogado:Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza
Advogado:Leandro Consalter Kauche
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
111 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0236630/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrido:Joaninha Gomes Sandim Souza
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
112 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0242925/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Recorrido:Daniel Gonçalves de Lima
Advogado:Fábio Nogueira Costa
Advogado:Alysson da Silva Lima
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
113 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0235920/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrida:Nilza Lucena do Nascimento
Advogado:Coaraci Nogueira de Castilho
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
114 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0246174/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Recorrido:José Eder Carlos Pereira
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
115 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0229855/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrida:Raquel dos Santos Silva
Advogado:Walter Ravasco da Costa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
116 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0238177/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior
Recorrido:Juscelino Gama
Advogado:Fábio Nogueira Costa
Advogado:Alysson da Silva Lima
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
117 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0243013/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrida:Solange Conceição Pina Ferreira
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
118 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0238256/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrida:Eulina da Silva
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
119 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0241026/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior
Recorrida:Maria Margarida de Souza Machado
Advogado:Walter Ravasco da Costa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
120 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0240938/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrido:Argemiro Rodrigues Antunes Espólio
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
121 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0236094/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Recorrida:Maria Aparecida Andrade dos Anjos
Advogado:Eloir Prestes Simon
Advogada:Fernanda Gomes de Araújo
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
122 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0236599/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrido:Paulo Ricardo da Silva Rosa
Advogado:Walter Ravasco da Costa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
123 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0218728/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior
Recorrido:José Carlos Vaz
Advogado:Fábio Nogueira Costa
Advogado:Alysson da Silva Lima
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
124 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0241167/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrido:Olygano Comércio de Peças e Acessórios Ltda.
Advogado:João Magno Nogueira Porto
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
125 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0244651/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Recorrida:Lucimar Rocha Sadakane do Nascimento Espólio
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
Diário da Justiça
84
126 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0246208/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior
Recorrido:Juscelino Pereira da Silva
Advogado:Fábio Nogueira Costa
Advogado:Alysson da Silva Lima
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
127 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0238225/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrida:Edna Francisco Cardoso
Advogado:Tiago Alves da Silva
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
128 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0219139/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrida:Maristaner Pacheco
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
129 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0216573/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrido:Laércio Cavalli
Advogada:Veruska Insfran Falcao
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
130 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0240976/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior
Recorrido:Condata - Escritório de Contábil S/S Ltda
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
131 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0219885/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrido:Amilcar da Serra e Silva Netto
Advogado:Fábio Nogueira Costa
Advogado:Alysson da Silva Lima
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
132 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0238191/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrida:Marilete Otano Peixoto Ferecz
Advogado:Priscila Menezes de Rezende
Advogado:José Gilberto Martins Manvailer
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
133 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0236111/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Recorrido:Dorivan Moreira Rodrigues
Advogado:Fábio Nogueira Costa
Advogado:Alysson da Silva Lima
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
134 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0220132/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Recorrida:Anita Pereira de Souza
Advogado:Fábio Nogueira Costa
Advogado:Alysson da Silva Lima
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
135 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0220211/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrido:Uzias Pereira Paes
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
136 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0218852/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrida:Maria Helena Apolonio
Advogado:Fábio Nogueira Costa
Advogado:Alysson da Silva Lima
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
137 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0219816/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrida:Maria Andrade Silva
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
138 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0218481/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrido:Maria Baudilha Orosco da Silva
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
139 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0218072/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrido:Marco Antonio Martins
Advogado:Antonio Carlos de Novaes Filho
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
140 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0236678/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrido:Célio Lúcio Nantes
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
141 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0235982/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Recorrida:Antonia Vieira Estevan
Advogada:Ana Maria dos Santos de Jesus Silva
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
142 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0237931/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrido:Lourival Mariano de Andrade
Advogada:Silvia Christina de Carvalho
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
143 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0218058/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrida:Adelaide Oliveira Souza Pereira
Advogada:Ana Helena Bastos e Silva Cândia
Advogada:Sheyla Cristina Bastos e Silva Barbieri
Advogado:Sergue Farias Barros
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
Diário da Justiça
85
144 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0238218/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrida:Elizanir Ricardo Diniz Haberland
Advogado:Fuad Anache
Advogado:José Paulo Scarcelli
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
145 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0248185/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Recorrida:Maria de Lourdes da Silva Oliveira
Advogada:Estella G. Bauermeister O. Talisin
Advogada:Eva Claudia Gabriel Nieto
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
146 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0218821/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrido:José Mendonça
Advogado:Fábio Nogueira Costa
Advogado:Alysson da Silva Lima
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
147 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0218371/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrido:Dilza Pereira Paes
Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
148 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0246459/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior
Recorrido:Delcy Francisco de Oliveira
Advogado:Walter Ravasco da Costa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
149 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0231908/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrido:Francisco José Lemes do Prado
Advogado:Fábio Nogueira Costa
Advogado:Alysson da Silva Lima
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
150 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0228994/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrido:Manoel Almeida da Silva
Advogado:Odilson de Moraes
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
151 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0219782/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrido:Hilda Maciel Soares
Advogado:Fábio Nogueira Costa
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
152 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo Regimental
em Agravo n°2011.022298-5/0001.02, Campo Grande/Vara de Direitos
Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior
Recorrida:Claunice Maria Dorneles
Advogado:Walter Ravasco da Costa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
153 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0218539/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrido:Naurelino Ramires
Advogada:Geizimary Silva Rodrigues
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
154 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0232993/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Recorrida:Luzelena Rodrigues dos Santos Sobrinho
Advogado:Walter Ravasco da Costa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
155 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0236018/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Recorrido:Vicente Pereira da Silva
Advogada:Ana Maria dos Santos de Jesus Silva
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
156 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0240990/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrida:Maria Ferreira dos Santos
Advogado:Fábio Nogueira Costa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
157 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Execução n°2011.017992-1/0001.02, Campo Grande/16ª Vara Cível
Recorrente:José Egídio Engers
Advogado:Sérgio Paulo Grotti
Advogado:Rogério Luiz Pompermaier
Recorrente:Sérgio Paulo Grotti
Advogado:Sérgio Paulo Grotti
Advogado:Rogério Luiz Pompermaier
Recorrente:Banco do Brasil S.A.
Advogado:André Luis Waideman
Advogado:Valdivino Ferreira Lima
Advogada:Andréa Tápia Lima
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
158 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.015999-8/0001.02, Campo Grande/1ª Vara
de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Recorrente:Tereza dos Santos Ferreira
Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa
Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA SEGUNDA DPC 2ª INST
Recorrido:Município de Campo Grande
Procurador:Não Consta
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
159 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Agravo
Regimental em Agravo n°2011.015999-8/0001.03, Campo Grande/1ª Vara
de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Recorrente:Tereza dos Santos Ferreira
Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa
Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA SEGUNDA DPC 2ª INST
Recorrido:Município de Campo Grande
Procurador:Não Consta
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
160 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível
- Ordinário n°2011.023225-4/0001.01, Campo Grande/17ª Vara Cível de
Competência Especial
Recorrente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Valter Ribeiro de Araújo
Advogado:Silvio de Jesus Garcia
Recorrido:Jose Teixeira Farias
Advogado:Rui Barbosa dos Santos
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
161 - Recurso Extraordinário em Agravo Regimental em Agravo
n°2011.012975-1/0001.02, Campo Grande/3ª Vara cível
Recorrente:Dario Cabrera
Advogado:Jayme Magalhães Júnior
Advogado:Luiz Henrique de Almeida Magalhães
Recorrido:Vitorio de Souza Espólio
Advogado:Não Consta
Recorrida:Aparecida de Fatima Silva Carlos de Souza
Diário da Justiça
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Advogado:Não Consta
Recorrido:Engeterra - Engenharia de Loteamento e Construção Ltda
Advogado:Não Consta
Recorrida:Gislayne Borges Ferreira Valençoela
Advogado:Não Consta
Recorrido:Gustavo Antunes Valençoela
Advogado:Não Consta
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
162 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Embargos de
Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2008.005826-3/0001.03,
Maracaju/2ª Vara
Recorrente:Banco do Brasil S.A.
Advogado:Aníbal Barbosa de Melo
Advogado:Mauro Alonso Rodrigues
Recorrido:Germano Francisco Bellan
Advogado:Cícero João de Oliveira
Recorrida:Sônia Beatriz Cambruzzi Bellan
Advogado:Cícero João de Oliveira
Recorrido:Kleber Martins Barbosa
Advogado:Cícero João de Oliveira
Recorrido:Cícero João de Oliveira
Advogado:Cícero João de Oliveira
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
163 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0210674/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Recorrida:Maria Olinda Pereira dos Santos
Advogado:Aleide Oshika
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “
VII - Despachos/decisões - Des. Carlos Stephanini
1 - Mandado de Segurança n°1000.073584-4, Capital/Inexistente
Impetrante:Edemilson José Holler
Advogado:Adel El-tasse
Advogado:Ahmad Mohamad El - Tasse
Impetrante:Lupersio Degerone
Advogado:Adel El-tasse
Advogado:Ahmad Mohamad El - Tasse
Impetrante:Marcius Geraldo Santos Cordeiro
Advogado:Adel El-tasse
Advogado:Ahmad Mohamad El - Tasse
Impetrante:Waldomiro Rodrigues
Advogado:Adel El-tasse
Advogado:Ahmad Mohamad El - Tasse
Impetrante:Haroldo José Matozo
Advogado:Adel El-tasse
Advogado:Ahmad Mohamad El - Tasse
Impetrado:Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do
Sul
Impetrado:Secretário de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso do
Sul
LitisAtiv.:Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador:José Rubens Senefonte - JD
“Vistos, etc.Indefiro o requerimento de desarquivamento dos autos, diante
da impossibilidade física, visto que, em cumprimento à Resolução n. 255/98,
e após serem as partes avisadas por meio do Edital n. 01, de 17-10-2006,
publicado em 18-10-2006, o processo foi encaminhado para eliminação,
conforme se verifica da certidão lavrada pela Coordenadora de Recurso
Externo e notícias veiculadas no site deste Tribunal de Justiça.Intime-se. “
Coordenadoria de Processamento de Precatórios
Coordenadoria de Processamento de Precatórios
I - Despachos/decisões - Des. Hildebrando Coelho Neto
1 - Precatório de Requisição de Pagamento n°1000.024911-0, Maracaju/1ª
Vara
Requerente:A Hospitalar - Comércio e Representações de Equipamentos
Medicos Ltda
Advogado:Zoel Alves de Abreu
Requerente:Zoel Alves de Abreu
Advogado:Zoel Alves de Abreu
Requerido:Município de Maracaju
Procurador:Clodoaldo Cote Lima
“...Assim sendo, determino as seguintes providências: I - elabore-se cálculo de
atualização, atentando-se para a existência de penhoras, cessões de crédito
e saques já efetuados, oportunidade em que deverão ser providenciadas as
retenções a título de tributos eventualmente incidentes sobre o crédito inserto
neste precatório; II em seguida, proceda-se à transferência dos valores para
a subconta deste precatório, observando-se, entretanto, se os precatórios
precedentes estão com seus pagamentos assegurados, isto é, se em suas
subcontas existe saldo suficiente para suas respectivas quitações; III Após,
intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
o cálculo e retenções tributárias;IV - em sendo impugnado o cálculo, voltemme os autos conclusos; V inexistindo impugnação ou decorrido o prazo
sem manifestação, expeça-se alvará. Saliente-se, por oportuno, que, caso
a credora queira receber o pagamento mediante transferência eletrônica,
deverá peticionar nos autos, informando os dados de sua conta bancária. Do
mesmo modo, optando a credora pela expedição do alvará em nome de seu
advogado, deverá fazer requerimento expresso, bem assim demonstrar que
a procuração ad judicia confere-lhe ele poderes para receber e dar quitação.
Afinal, formalizado o levantamento do valor depositado, voltem-me os autos
conclusos. Intimem-se.”
2 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2010.038301-5, Camapuã/1ª
Vara
Requerente:Ruth Pereira do Valle Berwaldt
Advogado:Hilario Carlos de Oliveira
Requerente:Christine do Valle Berwaldt
Advogado:Hilario Carlos de Oliveira
Requerente:João Victor do Valle Berwaldt
Advogado:Hilario Carlos de Oliveira
Requerido:Município de Camapuã
Procurador:Ronaldo Miranda de Barros
Procurador:Taynara Mazuchin da Silva
“Reitere-se a intimação do Município de Camapuã para, em 5 (cinco) dias,
juntar aos autos comprovante de compensação em relação ao credor João
Victor do Valle Berwaldt.”
3 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2009.017004-3, Campo
Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Elia Reis Pache
Advogada:Jesy Lopes Peixoto
Requerente:Jesy Lopes Peixoto
Advogada:Jesy Lopes Peixoto
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Manifeste-se a credora, em 5 (cinco) dias, sobre o pedido (f. 37/43) de
extinção deste requisitório formulado pela Fazenda Pública Estadual.
Intimem-se.”
4 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2009.013490-6, Campo
Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:José Luiz Flaminio e outros
Advogada:Simone Cristina Nervis
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Encaminhem-se estes autos ao Departamento de Precatório para, no prazo
de 5 (cinco) dias, certificar se os credores Argemiro Fialho e Udebaldo de
Oliveira da Silva já receberam do Estado de Mato Grosso do Sul, pagamento
prioritário com base no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Em caso
positivo, deverá constar na certidão o número do precatório em que se
executou o pagamento preferencial, bem assim o total pago e se este atingiu
o para o Estado de Mato Grosso do Sul. Após, manifestem-se os credores
Geraldina Nunes Rodrigues, Gonçalo Dalbino Lima Lobo, Nilda Flores Gadea
e Zanoni Rufino da Silva, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação de
seus créditos. Intimem-se.”
5 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2008.036995-3, Campo
Grande/3ª Vara cível
Requerente:Real Previdência e Seguros S/A
Advogado:Renato Chagas Corrêa da Silva
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a manifestação da credora quanto ao
depósito efetuado. Intimem-se.”
6 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2008.035498-3, Naviraí/1ª
Vara
Requerente:Celso Bispo dos Santos
Advogado:Rubens Dário Ferreira Lobo Júnior
Requerido:Município de Naviraí
“Ante a informação de f. 29, devolva-se o presente requisitório ao Juízo de
origem. “
7 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2008.035062-4, Campo
Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado:Jairo Gonçalves dos Santos
Requerente:Jairo Gonçalves dos Santos
Advogado:Jairo Gonçalves dos Santos
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Encaminhem-se estes autos ao Departamento de Precatório para, no prazo
de 5 (cinco) dias, certificar se os credores Alexandre Ribeiro Brum, Geraldo
Eustáchio Fereira Cortez, Carlos Teixiera, Angélica de Marco, João Batista da
Silva e Sebastião Amaral de Souza já receberam do Estado de Mato Grosso
do Sul, pagamento prioritário com base no art. 100, § 2º, da Constituição
Federal. Em caso positivo, deverá constar na certidão o número do precatório
em que se executou o pagamento preferencial, bem assim o total pago e se
este atingiu o para o Estado de Mato Grosso do Sul.Após, manifeste-se o
Diário da Justiça
87
Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os pedidos
de pagamentos prioritários formulados pelos credores Alexandre Ribeiro
Brum (f. 170/179), Angélica de Marco (f. 214/218), em razão de doença,
Geraldo Eustáchio Fereira Cortez (f. 208/210), Carlos Teixiera (f.211/213),
João Batista da Silva (f. 219/221) e Sebastião Amaral de Souza (f.223/225),
por contarem com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Expeça-se alvará
em favor do credor Amaury Antônio da Silva, representado por seu advogado,
como deferido às f. 198/199. Quanto a certidão de f. 240/241 no que referese aos credores Eduardo Soares de Oliveira, Constantino Alves e Rubens
Leonel de Oliveira, aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública Estadual
sobre os pedidos de pagamentos prioritários. Intimem-se.”
8 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2007.026500-9, Campo
Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Osmar Salvatierra Pessoa e outros
Advogada:Maria Henriqueta de Almeida
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Aguarde-se a ordem cronológica de pagamento, nos termos do § 2º do art.
100 da Constituição Federal. Intimem-se.”
9 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2007.017890-2, Bataiporã/
Vara Única
Requerente:Antonio Poletto
Advogado:Jorge Batista Rocha
Advogado:Bruno Batista da Rocha
Advogado:Rafael Batista da Rocha
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado:Romulo Augustus Sugihara Miranda
“Encaminhem-se estes autos ao Departamento de Precatório para, no prazo
de 5 (cinco) dias, certificar se o credor Antonio Poletto já recebeu do Estado
de Mato Grosso do Sul, pagamento prioritário com base no art. 100, § 2º,
da Constituição Federal. Em caso positivo, deverá constar na certidão o
número do precatório em que se executou o pagamento preferencial, bem
assim o total pago e se este atingiu o triplo do fixado em lei como obrigação
de pequeno valor para o Estado de Mato Grosso do Sul. Após, manifeste-se
a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido (f.
57/61) de pagamento prioritário formulado pelo credor Antonio Poletto. Anotese a procuração juntada às f. 60. Intimem-se.”
10 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2001.004844-5, /
Requerente:Município de Porto Murtinho
Advogado:Vladimir Rossi Lourenço
Advogada:Maria Aparecida Coutinho Machado
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
Intdo:Solucon Construção e Comércio Ltda - Me
Advogado:Tárik Alves de Deus
Cessionário:Emmel Engenharia Ltda
Advogado:Thiago Nascimento Lima
Cessionário:Diprotec MS
Advogado:Tárik Alves de Deus
“Defiro o pedido (f.348) de vista formulado pelo Município de Porto Murtinho,
pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.”
11 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.019694-1, Campo
Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Requerente:Selma Regina de Oliveira Carmo
Advogado:Clelio Chiesa
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul DETRAN-MS
Procurador:Wandir Sidronio Batista Palheta
“...Intime-se a o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Detran-MS para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante
da compensação. Intimem-se.”
12 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.004605-5, Campo
Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Valdir Pedroso de Oliveira
Advogada:Marta do Carmo Taques
Advogado:João José de Souza Leite
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“...Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento prioritário formulado pelo
credor Valdir Pedroso de Oliveira. Intimem-se.”
13 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.004534-5, Campo
Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Ana Scarim Gomes
Advogada:Marta do Carmo Taques
Advogado:João José de Souza Leite
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento prioritário formulado pela
credora Ana Scarim Gomes. Intimem-se.”
14 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2010.020274-6, Itaquiraí/
Vara Única
Requerente:Luiz Carlos Barbosa Torres
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogada:Fabricia Escorsim
Requerente:Fabricia Escorsim
Advogada:Fabricia Escorsim
Requerido:Município de Itaquiraí
Procuradora:Grasielly Cristina Lopes
“...Assim, por força do dispositivo supracitado, defiro o pedido de compensação
da dívida de f. 20/22 em parte do crédito representado neste Precatório de
Requisição com a dívida tributária registrada em nome do credor Luiz Carlos
Barbosa Torres. Intime-se o Município de Itaquiraí para, no prazo de 15
(quinze) dias, juntar aos autos comprovante da compensação. Intimem-se.”
15 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2009.031542-7, Três
Lagoas/3ª Vara Cível
Requerente:Espólio de Manoel Carvalho
Advogado:Fernando Marin Carvalho
Requerido:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradora:Miriam Noronha Mota Gimenez
“Manifeste-se o credor, no prazo de 5(cinco) dias, quanto a inexistência de
depósito “
16 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2006.005273-9, Dourados/6ª
Vara Cível
Requerente:Condomínio Edifício Adelina Rigotti e outros
Advogado:Jamir Nedeff
Requerido:Município de Dourados
Advogada:Jovina Nevoleti Correia
“Por força do art. 97, § 4º, do ADCT - introduzido na Constituição Federal pela
Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 - a administração do
pagamento dos precatórios passou a ser atribuição do Tribunal de Justiça local.
Em razão disso, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n. 115,
de 29 de junho de 2010, regulamentou, em seu art. 32, que, na ocasião do
pagamento do precatório, o Tribunal de Justiça deverá providenciar a retenção
dos tributos eventualmente incidentes sobre o crédito inserto no precatório.
Assim sendo, determino as seguintes providências: I - elabore-se cálculo de
atualização, atentando-se para a existência de penhoras, cessões de crédito
e saques já efetuados, oportunidade em que deverão ser providenciadas as
retenções a título de tributos eventualmente incidentes sobre o crédito inserto
neste precatório; II em seguida, proceda-se à transferência dos valores para
a subconta deste precatório, observando-se, entretanto, se os precatórios
precedentes estão com seus pagamentos assegurados, isto é, se em suas
subcontas existe saldo suficiente para suas respectivas quitações; III Após,
intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre
o cálculo e retenções tributárias;IV - em sendo impugnado o cálculo, voltemme os autos conclusos; V inexistindo impugnação ou decorrido o prazo sem
manifestação, expeça-se alvará. Saliente-se, por oportuno, que, caso os
credores queiram receber o pagamento mediante transferência eletrônica,
deverão peticionar nos autos, informando os dados da conta bancária. Do
mesmo modo, optando os credores pela expedição do alvará em nome de seu
advogado, deverão fazer requerimentos expressos, bem assim demonstrarem
que a procuração ad judicia confere-lhe poderes para receber e dar quitação.
Afinal, formalizado o levantamento do valor depositado, voltem-me os autos
conclusos. Intimem-se.”
17 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2004.008771-3, Paranaíba/
2ª Vara Cível
Requerente:Manoel Antonio dos Santos
Advogado:Adalberto Amador de Rezende
Requerido:Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos - Agesul
Advogado:Antonio de Souza Ramos Filho
“Trata-se de Requisição de Pequeno valor, onde a Agência Estadual de
Gestão e Empreendimentos - Agesul depositou (f. 81/86) a importância de R$
38,57 (trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), na subconta nº 54875.
Diante disso, determino as seguintes providências: I - intime-se o credor
para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito; II - havendo
impugnação, voltem-me os autos conclusos; III - inexistindo impugnação ou
decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará para transferência
eletrônica para a conta indicada às f. 57. Afinal, formalizado o levantamento
do valor depositado, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.”
18 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2004.007371-2, Bataiporã/
Vara Única
Requerente:Martinho Aparecido Xavier Ruas
Advogado:Martinho Aparecido Xavier Ruas
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador:Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade e Silva
“...Ante o exposto, indefiro o pedido formulado (f. 49) por Martinho Aparecido
Xavier Ruas.Determino, por força do disposto no art. 100, caput, da
Constituição Federal, que se aguarde a ordem cronológica de apresentação
dos precatórios. Intimem-se.”
19 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2002.004996-4, Ponta
Porã/3ª Vara Cível
Requerente:Televisão Ponta Porã Ltda
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Requerido:Município de Ponta Porã
Advogado:Arnaldo Escobar
“Manifeste-se a credora, em 5 (cinco) dias, quanto à satisfação de seu
crédito. “
Diário da Justiça
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20 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2003.010112-8, Terenos/
Vara única
Requerente:Paulino Simplício Alves
Advogado:William Márcio Toffoli
Advogado:Hélio Antônio dos Santos Filho
Requerente:Maria Divina de Oliveira Alves
Advogado:William Márcio Toffoli
Advogado:Hélio Antônio dos Santos Filho
Requerido:Município de Terenos
Advogado:Vinícius Leite Campos
“O credor Paulino Simplício Alves recebeu a totalidade de seu crédito,
conforme noticia às f. 200, razão pela qual julgo extinto o presente Precatório
de Requisição de Pagamento. Determino o encaminhamento destes autos à
comarca de origem e, apensados ao processo principal, sejam arquivados.
Intimem-se.”
21 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2005.921261-6, Campo
Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Maria Elza da Cruz
Advogada:Renata Barbosa Lacerda
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade e Silva
“Trata-se de Precatório de Requisição de Pagamento no valor de R$
24.550,05 (f. 70), onde foi deferido (f. 38 a 41), pagamento prioritário em
favor da credora Maria Elza da Cruz. Assim, havendo saldo remanescente
em favor da requerente, aguarde-se a ordem cronológica de pagamento, nos
termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Intimem-se.”
22 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.004925-7, Campo
Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Franz Maciel Mendes
Advogada:Rosane Rocha
Requerente:Rosane Rocha
Advogada:Rosane Rocha
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Romulo Augustus Sugihara Miranda
“...Pelas razões expostas, defiro o pedido formulado por Franz Maciel Mendes
e determino o sequestro da quantia de R$ 2.485,76 (dois mil, quatrocentos
e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Promova-se o sequestro
via bacen jud. Após, intime-se o credor para, em 5 (cinco) dias, formalizar
o pedido de levantamento do valor sequestrado, indicando conta para sua
transferência ou requerendo a expedição do alvará. Formalizado o pedido,
expeça-se alvará para levantamento da importância sequestrada. Intimemse.”
23 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.004598-1, Campo
Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Rosa Batista de Albuquerque
Advogada:Marta do Carmo Taques
Advogado:João José de Souza Leite
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“...Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento prioritário formulado pela
credora Rosa Batista de Albuquerque.”
24 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.004596-7, Campo
Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Neide da Silveira Campos
Advogada:Marta do Carmo Taques
Advogado:João José de Souza Leite
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“...Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento prioritário formulado pela
credora Neide da Silveira Campos. Intimem-se.”
25 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.004583-3, Campo
Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Maria Zenilda de Aquino
Advogada:Marta do Carmo Taques
Advogado:João José de Souza Leite
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento prioritário formulado pela
credora Maria Zenilda de Aquino. Intimem-se.”
26 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.004580-2, Campo
Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Maria Lucia Tapias Nardao
Advogada:Marta do Carmo Taques
Advogado:João José de Souza Leite
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento prioritário formulado pela
credora Maria Lucia Tapias Nardão. Intimem-se.”
27 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.004567-5, Campo
Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Helena Rodrigues Silvestre
Advogada:Marta do Carmo Taques
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogado:João José de Souza Leite
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“...Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento prioritário formulado pela
credora Helena Rodrigues Silvestre. Intimem-se.”
28 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.004544-8, Campo
Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Edina Judi Pires de Assis
Advogada:Marta do Carmo Taques
Advogado:João José de Souza Leite
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“...Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento prioritário formulado pela
credora Edina Judi Pires de Assis. Intimem-se.”
29 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.003579-1, Campo
Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Requerente:Olinda Matida
Advogado:Rosa Luiza Carvalho de Souza
Advogada:Maria do Carmo Alves Rizzo
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“...Pelas razões expostas, defiro o pedido formulado por Olinda Matida e
determino o sequestro da quantia de R$ 5.951,51 (cinco mil, novecentos e
cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos). Promova-se o sequestro
via bacen jud. Após, intime-se a credora para, em 5 (cinco) dias, formalizar
o pedido de levantamento do valor sequestrado, indicando conta para sua
transferência ou requerendo a expedição do alvará. Formalizado o pedido,
expeça-se alvará para levantamento da importância sequestrada. Intimemse.”
30 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2008.029046-9, Campo
Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Lidia Viegas Machado
Advogado:Jairo Gonçalves dos Santos
Requerente:Jairo Gonçalves dos Santos
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“A credora Lidia Viegas Machado foi beneficiada com pagamento prioritário
(f.40/42) e recebeu a totalidade de seu crédito, conforme se vê do alvará
de f. 50 e da guia de levantamento de f. 106, razão pela qual julgo extinto
o presente Precatório de Requisição de Pagamento em relação a referida
credora. Assim, havendo saldo em favor do credor Jairo Gonçalves dos
Santos, aguarde-se a ordem cronológica de pagamento, nos termos do § 2º
do art. 100 da Constituição Federal. Intimem-se.”
31 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.019917-4, Amambai/2ª
Vara Cível
Requerente:Rosimeri Cristina Almeida Ribeiro
Advogado:Meridiane Tibulo Wegner
Requerido:Município de Japorã
Procurador:Marcelo Antonio Balduino
Procuradora:Ieda Mara Leite
Advogado:Paulo Lotário Junges
“Requisite-se o valor apontado na planilha de f. 21, no valor de R$ 40.990,74
(quarenta mil, novecentos e noventa reais e setenta e quatro centavos),
atualizado até a data de 14.11.07.Intimem-se.”
32 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.004085-7, Campo
Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Orisleide Chaves Silveira
Advogado:Jorge Batista Rocha
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Encaminhem-se estes autos ao Departamento de Precatório para, no prazo
de 5 (cinco) dias, certificar se a credora Orisleide Chaves Silveira já recebeu
do Estado de Mato Grosso do Sul, pagamento prioritário com base no art. 100,
§ 2º, da Constituição Federal. Em caso positivo, deverá constar na certidão
o número do precatório em que se executou o pagamento preferencial, bem
assim o total pago e se este atingiu o triplo do fixado em lei como obrigação
de pequeno valor para o Estado de Mato Grosso do Sul.Intimem-se.”
33 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.002602-2, Aquidauana/
2ª Vara Cível
Requerente:Rogério Albres Miranda
Advogado:Heber Seba Queiroz
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Por força da decisão proferida às f. 47/52 foi sequestrada a importância de
R$ 2.787,58 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito
centavos), a qual deverá ser transferida para a subconta destes autos. Diante
disso, determino as seguintes providências: I - intime-se o credor para, no prazo
de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos e a retenções efetuadas (f.
55/57); II - havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos;III - inexistindo
impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará.
Saliente-se, por oportuno, que, caso o credor queira receber o pagamento
mediante transferência eletrônica, deverá peticionar nos autos, informando
Diário da Justiça
89
os dados de sua conta bancária. Do mesmo modo, optando o credor pela
expedição do alvará em nome de seu advogado, deverá fazer requerimento
expresso, bem assim demonstrar que a procuração ad judicia confere-lhe
poderes para receber e dar quitação. Afinal, formalizado o levantamento do
valor depositado, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.”
34 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2009.027585-5, Campo
Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso do Sul
(Sinmed/MS) e outros
Advogado:Julio César Valcanaia
Requerido:Município de Campo Grande
Procurador:Ernesto Borges Neto
“Intime-se o Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso do Sul, sobre
o teor da certidão de f. 100 e, para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos
autos cópia do cálculo referente ao valor requisitado e relação nominal dos
credores com o número do CPF, sob pena de cancelamento deste requisitório.
Intimem-se.”
35 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2008.035055-2, Campo
Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Antonio Carlos Marques Gomes
Advogada:Maria Henriqueta de Almeida
Requerente:Antonio Francisco de Lima
Advogada:Maria Henriqueta de Almeida
Requerente:Benedito Ferreira Guedes
Advogada:Maria Henriqueta de Almeida
Requerente:Ermenegildo Casco
Advogada:Renata Gonçalves Pimentel
Requerente:José Aparecido Peixoto de Azevedo
Advogada:Maria Henriqueta de Almeida
Requerente:José Cícero de Albuquerque
Advogada:Maria Henriqueta de Almeida
Requerente:José Roberto Lima
Advogada:Maria Henriqueta de Almeida
Requerente:Léia Alves de OLiveira
Advogada:Maria Henriqueta de Almeida
Requerente:Lineu Lauro de Lima
Advogada:Maria Henriqueta de Almeida
Requerente:Nelson Moreira Gonçalves
Advogada:Maria Henriqueta de Almeida
Requerente:Paulo Expedito Ribeiro
Advogada:Maria Henriqueta de Almeida
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Promova-se o recolhimento da retenção (f. 91). Intimem-se os credores para,
em 5 (cinco) apresentarem relação nominal dos requerentes com o número
do cadastro de pessoa física.Após, manifeste-se o credor Antônio Francisco
de Lima, em 5 (cinco) dias, quanto à satisfação de seu crédito. No tocante
aos pedidos formulados (f.66/79 e 96/97) pela advogada Maria Henriqueta de
Almeida, aguarde-se a vinda da ordem judicial para a realização da penhora,
a qual deverá ser requerida perante o Juízo em que tramita os autos de
execução. Intimem-se.”
36 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2008.002414-5, Campo
Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Benedita Trouy
Advogada:Renata Barbosa Lacerda
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“A credora Benedita Trouy recebeu a totalidade de seu crédito, conforme se
vê das guias de levantamento de f. 51 e 79, razão pela qual julgo extinto
o presente Precatório de Requisição de Pagamento em relação a referida
credora. Aguarde-se, a ordem cronológica de pagamento, nos termos do § 2º
do art. 100 da Constituição Federal, em relaçãop a cessionária. Intimem-se.”
37 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2002.006790-3, Maracaju/1ª
Vara
Requerente:Rubens Freitas
Advogado:Rubens Freitas
Requerido:Município de Maracaju
Advogado:Clodoaldo Cote Lima
“Aguarde-se a vinda das informações solicitadas nos autos de Precatório nº
200200679-1.”
38 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.014713-7, Campo Grande/10ª
Vara Cível
Requerente:IPC - Instituto de Perícias Científicas de MS Ltda
Advogada:Karyna Hirano dos Santos
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“A Lei n. 3.779, de 11/11/2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas
Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, não
prevê a isenção das custas em relação ao precatório. Assim sendo, postergo
o recolhimento das custas processuais para o momento da satisfação do
crédito, devendo elas serem incluídas no cálculo e, efetivado o depósito,
expeça-se alvará em favor do FUNJECC. Expeça-se ofício de requisição de
pagamento, atentando-se para a natureza do crédito. Intimem-se.”
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
39 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.015212-1, Aquidauana/2ª Vara
Cível
Requerente:Rogério Albres Miranda
Advogado:Rogério Albres Miranda
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se sobre o pedido (fls. 22, 23, 24 e 25) de sequestro formulado
pelo credor Rogério Albres Miranda.”
40 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2010.024520-3, Campo
Grande/16ª Vara Cível
Requerente:João Catarino Tenório Novaes
Advogado:João Catarino Tenório Novaes
Requerido:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradora:Miriam Noronha Mota Gimenez
“Renove-se a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social, através da
Gerência Regional, das decisões de f. 45/48 e 54/55 e, para, em 10 (dez)
dias, juntar aos autos comprovante de compensação. Intimem-se.”
41 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2007.018148-0, Campo
Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Camilo de Medeiros Guimaraes e outros
Advogada:Jesy Lopes Peixoto
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Manifestem-se os credores Gerson da Silva Alves, Maria Aparecida de Freitas
D’Àlmeida e Neusa Loureiro Schelela em 5 (cinco) dias, quanto à satisfação
de seus créditos. Encaminhem-se estes autos ao Departamento de Precatório
para, no prazo de 5 (cinco) dias, certificar se a credora Noeli do Nascimento
Valente já recebeu do Estado de Mato Grosso do Sul, pagamento prioritário
com base no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Em caso positivo, deverá
constar na certidão o número do precatório em que se executou o pagamento
preferencial, bem assim o total pago e se este atingiu o triplo do fixado em
lei como obrigação de pequeno valor para o Estado de Mato Grosso do Sul.”
42 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2010.019884-9, Jardim/2ª
Vara
Requerente:Valdecy Janito Machado
Advogada:Giselle Marques de Carvalho
Requerido:Município de Guia Lopes da Laguna
Advogada:Roberta Alyce Katayama dos Santos
“Manifeste-se o credor, em 5 (cinco) dias, sobre a certidão de f.96, informando
os dados necessários para transferência eletrônica do crédito. Intimem-se.”
43 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2008.036453-7, Corumbá/3ª
Vara Cível
Requerente:Antônio Roberto Rodrigues Mauro
Advogado:Antônio Roberto Rodrigues Mauro
Requerido:Município de Corumbá
Advogado:Marcelo de Barros Ribeiro Dantas
“Constata-se da certidão emitida pela Coordenadoria de Cálculos e de
Liquidação de Precatórios (f. 130) que o recolhimento referente a Previdência
Social (INSS) deixou de ser efetuado devido a impossibilidade de aferição
da cota patronal, bem como da inviabilidade de emissão da respectiva GFIP/
SEFIP. Por conseguinte, intime-se o Município de Corumbá, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se sobre a Certidão de f. 130. Intimem-se.”
44 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2007.019055-1, Miranda/1ª
Vara
Requerente:Carandá Agroindustrial Ltda
Advogada:Mônica Aparecida Alves de Souza
Requerido:Município de Miranda
Advogado:Hélio Rodrigues Miranda Filho
“...Assim sendo, determino as seguintes providências: I - elabore-se cálculo de
atualização, atentando-se para a existência de penhoras, cessões de crédito
e saques já efetuados, oportunidade em que deverão ser providenciadas as
retenções a título de tributos eventualmente incidentes sobre o crédito inserto
neste precatório; II em seguida, proceda-se à transferência dos valores para
a subconta deste precatório, observando-se, entretanto, se os precatórios
precedentes estão com seus pagamentos assegurados, isto é, se em suas
subcontas existe saldo suficiente para suas respectivas quitações; III Após,
intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre
o cálculo e retenções tributárias;IV - em sendo impugnado o cálculo, voltemme os autos conclusos; V inexistindo impugnação ou decorrido o prazo sem
manifestação, expeça-se alvará para transferência eletrônica do valor para
a conta indicada às f. 35/37. Afinal, formalizado o levantamento do valor
depositado, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.”
45 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.021947-6, Itaquiraí/Vara Única
Requerente:Luiz Carlos Silva
Advogada:Ellen Paula Viana Guimarães Titico Obice
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Romulo Augustus Sugihara Miranda
“Em consulta ao Sistema de Automação Judiciário verifica-se, através da
sentença proferida nos autos nº 051.08.001032-7 que o crédito objeto deste
requisitório refere-se a verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos
reais). Assim, requisite-se o pagamento do valor contido na planilha de
Diário da Justiça
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cálculo de f. 27, ou seja, do valor de R$ 809,17 (oitocentos e nove reais e
dezessete centavos). Intimem-se.”
46 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.028511-4, Camapuã/2ª Vara
Requerente:Geovana Cabral de Vasconcelos
Advogada:Geovana Cabral de Vasconcelos
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
47 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.027539-5, Chapadão do Sul/1ª
Vara
Requerente:José Ricardo de Assis Perina
Advogado:José Ricardo de Assis Perina
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
48 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.027529-2, Campo Grande/16ª
Vara Cível
Requerente:Ana Helena Bastos e Silva Candia
Advogada:Ana Helena Bastos e Silva Candia
Requerido:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradora:Miriam Noronha Mota Gimenez
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
49 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.027392-0, Campo Grande/1ª
Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Antonio João Pereira Figueiró
Advogado:Antônio João Pereira Figueiro
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
50 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.028513-8, Porto Murtinho/Vara
Única
Requerente:Rodrigo Martins Alcantara
Advogado:Rodrigo Martins Alcantara
Requerido:Município de Porto Murtinho
Procuradora:Sandra Valéria Mazucato Grubert
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
51 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.027371-7, Campo
Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Mario Sergio Rosa
Advogado:Mario Sergio Rosa
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
52 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.027386-5, Mundo
Novo/1ª Vara
Requerente:Gilberto Rossato Delicato - ME
Advogado:Clemente Alves da Silva
Requerido:Município de Mundo Novo
Procurador:Félix Lopes Fernandes
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
53 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.021205-6, Dourados/4ª Vara
Cível
Requerente:Irineu Silvano Przybulinski
Advogado:Ady de Oliveira Moraes
Requerente:Ady de Oliveira Moraes
Advogado:Ady de Oliveira Moraes
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
54 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.028509-7, Costa Rica/1ª Vara
Requerente:Renatta Silva Venturini
Advogada:Renatta Silva Venturini
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
55 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.028371-8, Campo Grande/16ª
Vara Cível
Requerente:Ana Helena Bastos e Silva Candia
Advogada:Ana Helena Bastos e Silva Candia
Requerido:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradora:Miriam Noronha Mota Gimenez
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
56 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.028359-8, Campo Grande/5ª
Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Requerente:Domingos Franzim Júnior
Advogado:Domingos Franzim Júnior
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
57 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.027393-7, Campo Grande/1ª
Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Mariangela Hertel Cury
Advogada:Mariangela Hertel Cury
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
58 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.027388-9, Mundo Novo/1ª
Vara
Requerente:Clemente Alves da Silva
Advogado:Clemente Alves da Silva
Requerido:Município de Mundo Novo
Procurador:Félix Lopes Fernandes
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
59 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.026928-2, Campo Grande/Vara
de Execução Fiscal da Faz. Púb. Municipal
Requerente:Alvaro Eduardo dos Santos
Advogado:Eduardo Gibo
Requerido:Município de Campo Grande
Procurador:Ernesto Borges Neto
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
60 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.026913-4, Bandeirantes/Vara
Única
Requerente:Sirley Cândida de Almeida Kowalski
Advogado:Sirley Cândida de Almeida Kowalski
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
61 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2009.021345-3, Campo
Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:João Carlos Barbosa Florence
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a manifestação do credor quanto ao depósito
efetuado. Intimem-se.”
62 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.026932-3, Campo
Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Laucídio de Castro Ribeiro
Advogado:Laucídio de Castro Ribeiro
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
63 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.026930-9, Campo
Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Tomaz Della Santa
Advogado:Laucídio de Castro Ribeiro
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
Diário da Justiça
91
64 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2010.011880-3, Bataguassu/
2ª Vara
Requerente:Nair da Silva Meira
Advogado:Bruno Medina de Souza
Advogado:Acir Murad Sobrinho
Requerido:Município de Bataguassu
Advogado:Nelson Moacir Alves Barroso
“...Pelas razões expostas, defiro o pedido formulado por Nair da Silva Meira e
determino o sequestro da quantia de R$ 4.173,95 (quatro mil, cento e setenta
e três reais e noventa e cinco centavos). Promova-se o sequestro via bacen
jud. Após, intime-se a credora para, em 5 (cinco) dias, formalizar o pedido de
levantamento do valor sequestrado, indicando conta para sua transferência
ou requerendo a expedição do alvará. Formalizado o pedido, expeça-se
alvará para levantamento da importância sequestrada. Intimem-se.”
65 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.014481-8, Bonito/2ª Vara
Requerente:Gil Marcos Saut
Advogado:Gil Marcos Saut
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado:Romulo Augustus Sugihara Miranda
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
66 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.029205-4, Campo Grande/16ª
Vara Cível
Requerente:Edir Lopes Novaes
Advogada:Edir Lopes Novaes
Requerido:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradora:Miriam Noronha Mota Gimenez
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
67 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.029201-6, Campo Grande/16ª
Vara Cível
Requerente:Edir Lopes Novaes
Advogada:Edir Lopes Novaes
Requerido:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradora:Miriam Noronha Mota Gimenez
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
68 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.029200-9, Brasilândia/Vara
Única
Requerente:Sérgio Marcelo Andrade Juzenas
Advogada:Cláudia Regina Basso Juzenas
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
69 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.026935-4, Campo Grande/Vara
de Execução Fiscal da Faz. Púb. Municipal
Requerente:B S Representação Comercial Ltda
Advogado:Harrmad Hale Rocha
Requerido:Município de Campo Grande
Procurador:Ernesto Borges Neto
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
70 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.026934-7, Campo Grande/16ª
Vara Cível
Requerente:Ana Helena Bastos e Silva Candia
Advogada:Ana Helena Bastos e Silva Candia
Requerido:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradora:Miriam Noronha Mota Gimenez
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
71 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.029521-8, Campo
Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Auristela Machado Vidal
Advogado:Edmilson Oliveira Nascimento
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
72 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.029524-9, Campo
Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Henoch Cabrita de Santana
Advogado:Edmilson Oliveira Nascimento
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
73 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.029216-4, Campo Grande/1ª
Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Requerente:Maria Henriqueta de Almeida
Advogada:Maria Henriqueta de Almeida
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
74 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.029546-9, Três Lagoas/Vara de
Fazenda Pública e Registros Públicos
Requerente:Danielle de Castro Oliveira
Advogada:Danielle de Castro Oliveira
Requerido:Município de Três Lagoas
Advogado:Ayrton Pires Maia
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
75 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.029542-1, Maracaju/1ª Vara
Requerente:Clebson Marcondes de Lima
Advogado:Clebson Marcondes de Lima
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
76 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.029539-7, Maracaju/1ª Vara
Requerente:Clebson Marcondes de Lima
Advogado:Clebson Marcondes de Lima
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
77 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.029516-0, Glória de Dourados/
Vara Única
Requerente:João Antonio da Silva
Advogado:João Antonio da Silva
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
78 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.029514-6, Miranda/2ª Vara
Requerente:Gilberto Congro Bastos
Advogado:Gilberto Congro Bastos
Requerido:Município de Miranda
Procurador:Hélio Rodrigues Miranda Filho
“Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o
recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser
apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “
79 - Pedido de Providências n°2011.020109-1, Inexistente/Inexistente
Requerente:União Federal
Procurador:Clênio Luiz Parizotto
Procurador:Ricardo Vasques Moreira
Requerido:Município de Dourados
Procurador:Orlando Rodrigues Zani
“Reitere-se a solicitação formulada (fls. 07) ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho
de Dourados. Intimem-se.”
Departamento dos Órgãos Julgadores
Coordenadoria de Expediente
I - Despachos/decisões - Des. Rubens Bergonzi Bossay
1 - Agravo Regimental em Agravo n°2011.027581-4/0001.00, Campo
Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais
Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Agravado:Walter de Amorim
Advogado:Walter Ravasco da Costa
“... em juízo de retratação,..., reconsiderando a decisão monocrática, deixo
de conhecer do agravo de instrumento interposto por Brasil Telecom S/A, em
razão do descumprimento do art. 526 do CPC. “
2 - Agravo Regimental em Reexame de Sentença n°2011.024706-6/0001.00,
Itaporã/Vara Única
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Sérgio Willian Annibal
Diário da Justiça
92
Agravado:Fellipe de Souza Brito Repres.p/Mãe
Advogado:Charles Poveda
Intdo:Diretor da Escola Estadual Antonio João Ribeiro
Advogado:Não Consta
“... tenho que o presente recurso não pode ser conhecido. Isso porque, a
matéria alegada pelo agravante não foi objeto de recurso, eis que a decisão
monocrática apreciou apenas o recurso obrigatório. Assim, como a análise do
recurso obrigatório não depende diretamente do recurso voluntário, então foi
possível apreciar aquele recurso. Contudo, para que não se alegue prejuízo,
devolvo ao Estado o prazo recursal para o recurso voluntário. P.I. “
3 - Apelação Cível - Sumário n°2011.029579-9, Dourados/4ª Vara Cível
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Wilson Roberto Victorio Santos
Advogado:Alessandro Magno Lima de Albuquerque
Apelado:Kelwen Roberto Paza
Advogada:Amanda Vilela Pereira
“...conheço do recurso, rejeito a preliminar e, no mérito, nego-lhe
provimento... “
II - Despachos/decisões - Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
1 - Habeas Corpus n°2011.028589-1, Campo Grande/2ª Vara de Execução
Penal
Impetrante:Lincoln Prado Freitas da Silva
Advogado:Não Consta
Impetrado:Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de
Campo Grande
Paciente:Lincoln Prado Freitas da Silva
“... com base no art. 3º do CPP, c/c com o art. 557, primeira figura do CPC,
e art. 663 do CPP, julgo manifestamente inadmissível, por inadequação da
via eleita. “
2 - Habeas Corpus n°2011.029849-6, Três Lagoas/2ª Vara Criminal
Impetrante:Tiago Vinicius Rufino Martinho
Impetrado:Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tres Lagoas
Paciente:Julio Cesar Coelho
“Indefiro a concessão da liminar... Remeta-se ofício á autoridade apontada
como coatora, para prestar as informações. Após, à PGJ.”
3 - Recurso Ordinário em Agravo Regimental em Habeas Corpus
n°2011.022607-9/0001.01, Fátima do Sul/2ª Vara
Recorrente:Aroldo Coelho Pereira
Advogado:Fernando Cesar Guerra Bagordache
Advogado:Aureo Garcia Ribeiro Filho
Advogado:Gilmar José Sales Dias
Recorrido:Ministério Público Estadual
Proc. Just:Não Consta
Outro:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul
“....verifica-se preenchida a hipótese de cabimento recursal....remetam-se os
autos ao STJ.... “
III - Despachos/decisões - Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
1 - Embargos à Execução em Cumprimento de Sentença em Mandado de
Segurança n°2006.004241-5/0003.01, Capital/Inexistente
Embargante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Sandra Calligaris Baís
Embargado:Abdias Pacheco Santos
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Adalberto Lourenço Scheeren
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Adelar Ferreira Almeida
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Ademar Etiro Mori
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Adenam Kadri
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Afonso Dutra de Oliveira
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Alfredo Knorr
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Alfredo Vera Escalante
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Aloizio Gouveia
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Antônio Eder de Stéfano
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargada:Arlete Terezinha Rigo Portocarrero
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Arthur Ulisses Curado Filho
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Carlos Augusto Pedroso de Barros
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Cícero Antônio da Silva
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Cícero Luiz Cardoso
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Dalmo Henrique Franco Silva
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Deógenes Escobar
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Dorival de Abreu
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Edgard Dias Alves
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Edir Pires Maia
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Ercílio dos Santos Lima
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Eucrécio Pillonetto
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Francisco Bezerra de Carvalho Neto
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Geraldo Gélio Gabinio Leite
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Gerson Carneiro da Costa
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Gilberto Aroma Fernandes
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Gilmar Borges do Amaral
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargada:Gladys Moreira Espindola Pachel
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Gumercindo Pereira de Barros
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Horácio Lemos Albertini
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargada:Ilda Francisca Neves Bottene
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Jaime Balejo
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Jaime Gonçalves de Moraes
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:João Francisco Antunes
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:José Pereira da Silva
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargada:Leocádia Ribeiro e Silva Dal Vesco
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Leontino Ferreira de Lima
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Lino Paulino de Castro
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Diário da Justiça
93
Embargado:Lívio Bertolacci Júnior
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Luiz Alan Portela Machinsky
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Luiz Antonio Alonso
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Luiz Flávio Vargas do Nascimento
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Marcelo Faria de Castro
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Márcio Luiz Pinto de Arruda
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargada:Maria Izabel Kruger Giurizatto
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargada:Maria Mazarello Gomes Ramirez
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargada:Marly da Silva Almeida
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargada:Marina Alves Rodrigues Bacha
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Mário Yukio Segawa
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Mário Sérgio Tomaz da Silva
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargada:Marise Garcia César
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargada:Marise Marinelli Bonilha
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Mauro Queiroz Bernardes
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Natal Henrique Monteiro Junior
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Nelson da Silva Freitas
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Nilson Jose Fiorenza
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Nilson Paulo Ricartes de Oliveira
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargada:Odete Aparecida Pereira
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Odilon Rosa de Matos
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Olimpio Massao Katauama
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Osvaldo Pereira Dias
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Paulo Mitsuji Hanaoka
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Renato Palermo
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Roberto Saraiva Branco
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargada:Roxana Maria de Guadalupe Bettini Uarzon
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Rui Cordeiro da Silva
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Sebastião Paula do Canto
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Sebastião Ramão de Freitas
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Silas Britto Leal
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Silvio Ernesto Bernardo Bess
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargada:Telma Lima de Oliveira
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Vagner Manzanares
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Valdemar Venâncio Duarte
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Valdickson Roberto da Silva Sales
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Valmor Rigo
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargada:Vanda Stábille Cruz
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Vanderlei Ferreira de Amorim
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Vanderlei Folini
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Vanildo Dantas Machado
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargada:Vera Lúcia Amaral de Oliveira Pereira
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Walberto Antônio de Araújo
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Waldessir Stangarlin Fernandes
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Walter Nelson Mengato
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Embargado:Zedechias Cruciol
Advogado:Leonardo Avelino Duarte
Advogado:Leonardo Saad Costa
Intdo:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Sandra Calligaris Baís
“...digam as partes, no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de
provas...”
2 - Agravo n°2011.029765-2, Campo Grande/4ª Vara de Família
Agravante:P. D. A.
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Pub.1ª Inst:Antônio Farias de Souza
Agravado:D. G. D. de B. A.
Advogado:Não Consta
“...nego-lhe provimento.... “
3 - Agravo n°2011.029729-8, Campo Grande/4ª Vara Cível
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Cândido da Silva Dinamarco
Advogado:Marco Antônio Cândia
Advogado:Clarisse Frechiani Lara Leite
Agravado:Waldemar Silva Almeida
Advogado:Paulo Tadeu Haendchen
“...recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o agravado
para responder, querendo, no prazo legal...”
4 - Reexame de Sentença n°2011.028624-0, Iguatemi/Vara Única
Recorrente:Juiz Ex Officio
Interessada:Talita Barboza dos Santos
Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST
Def.Pub.1ª Inst:Denise Banci dos Santos
Interessado:Diretora da Escola Municipal de Educaçao Infantil Prof. Gilberto
Araujo Teixeira
Advogado:Não Consta
“...conheço do reexame necessário e nego-lhe, de plano, provimento. “
Diário da Justiça
94
5 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.028381-1, Campo Grande/6ª Vara
cível
Apelante:Frank Billy Caldeira Alves
Advogado:Cleiry Antonio da Silva Avila
Advogado:Juarez Fernandes Júnior
Apelado:Omni Internacional Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda
Advogado:Não Consta
Apelado:Omni Internacional Intermediação de Negócios Ltda
Advogado:Não Consta
“...conheço do recurso e, por ser manifestamente improcedente, nego-lhe
seguimento... “
6 - Apelação Cível - Execução n°2011.029704-7, Campo Grande/10ª Vara
Cível
Apelante:Terto Cavalcante Ltda - Me
Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST
Def.Pub.1ª Inst:Guilherme Cambraia de Oliveira
Apelante:José Benedito Terto
Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST
Def.Pub.1ª Inst:Guilherme Cambraia de Oliveira
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Valter Ribeiro de Araújo
Advogado:Silvio de Jesus Garcia
“... conheço do recurso e dou-lhe provimento... “
IV - Despachos/decisões - Des. Josué de Oliveira
1 - Agravo n°2011.028915-0, Campo Grande/1ª Vara cível
Agravante:Evinei Expedito de Oliveira
Advogada:Maria Aparecida Gonçalves Pimentel
Agravada:Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Finasa
Advogado:Não Consta
“...nego seguimento ao presente recurso. “
2 - Agravo n°2011.029760-7, Campo Grande/Vara de Sucessões
Agravante:Ivete Aparecida Rezende de Brito
Advogada:Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende
Agravante:Iremar José Rezende de Brito
Advogada:Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende
Agravante:Rosinete Aparecida de Arruda Brito
Advogada:Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende
Agravante:Ivan Luiz Rezende de Brito
Advogada:Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende
Agravante:Maria José Correia de Brito
Advogada:Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende
Agravante:Joelson Cesar Rezende Caramalac
Advogada:Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende
Agravante:Ivon Porfirio de Brito
Advogada:Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende
Agravante:Joanisio Rezende de Brito
Advogada:Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende
Agravada:Eduvirge Maria Message Fioreze
Advogado:Arnaldo Vicente Filho
Agravado:Jose Egidio Fioreze Espólio
Advogado:Arnaldo Vicente Filho
Agravada:Ivana Garrido Fioreze
Advogado:Arnaldo Vicente Filho
Agravado:Carlos Magno Fioreze
Advogado:Arnaldo Vicente Filho
Agravada:Soraya Jara Diniz Fioreze
Advogado:Arnaldo Vicente Filho
Agravado:Luciane Fioreze
Advogado:Arnaldo Vicente Filho
“...recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se os agravados
para apresentarem contraminuta no prazo de dez dias... requisitem-se ao juiz
da causa informações a respeito de alterações ocorridas no processo após
a decisão agravada...”
3 - Agravo n°2011.029743-2, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública
e de Registros Públicos
Agravante:Ari José Martines Gonzales Junior
Advogado:Rafael Batista da Rocha
Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Não Consta
“...recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo...intime-se o
agravante para providenciar o preparo do recurso, sob pena de ter seguimento
negado....”
4 - Agravo n°2011.029719-5, Campo Grande/3ª Vara de Família
Agravante:C. E. de O. C.
Advogada:Elenice Pereira Carille
Advogado:Aluisio Paulo Barbosa Franco de Castro Filho
Agravante:P. H. de O. C.
Advogada:Elenice Pereira Carille
Advogado:Aluisio Paulo Barbosa Franco de Castro Filho
Agravado:M. A. C.
Advogado:Não Consta
“... defiro parcialmente o pedido de majoração dos alimentos provisórios...
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Comunique-se esta decisão ao magistrado a quo. Intime-se o agravado, para
que responda ao recurso, querendo, no prazo de dez dias. Após, à PGJ.”
5 - Agravo n°2011.029651-9, Campo Grande/9ª Vara Cível
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Valter Ribeiro de Araújo
Advogado:Silvio de Jesus Garcia
Agravado:Jose Firmino de Freitas
Advogada:Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves
Agravada:Valdenira Dantas de Freitas
Advogada:Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves
Agravado:Lojão total Ltda
Advogada:Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves
“...dou provimento de plano.... “
6 - Agravo n°2011.029251-1, Campo Grande/16ª Vara Cível
Agravante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Renato Chagas Corrêa da Silva
Advogado:Edyen Valente Calepis
Agravado:Jeferson Semeler Clemente
Advogado:Henrique Lima
Advogado:Paulo de Tardo Pegolo
“....recebo o presente recurso no efeito suspensivo. Intime-se o agravado
para apresentar contraminuta no prazo de 10 dias, facultando-lhe juntar a
documentação que entender conveniente. Intime-se o perito nomeado nos
autos para que, em 10 dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada
pelo agravante. Comunique-se ao juiz da causa o efeito suspensivo concedido
a este recurso e requisitem-se-lhe informações a respeito de alterações
ocorridas no processo...”
7 - Agravo n°2011.028935-6, Fátima do Sul/2ª Vara
Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Agravado:Carlito Alves
Advogado:Thiago Kusunoki Ferachin
“...nego seguimento... “
8 - Agravo n°2011.028784-0, Paranaíba/1ª Vara Cível
Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada:Fernanda Elias Junqueira
Advogada:Mariane Cardoso Macarevich
Agravado:M & R Transportes Ltda
Advogado:Não Consta
“....dou provimento ao recurso..... “
9 - Agravo n°2011.028576-7, Paranaíba/1ª Vara Cível
Agravante:Juliana da Conceição Farias Motta
Advogado:Adejunior Jenuino
Advogado:Paulo César da Silva Queiroz
Agravado:Márcio Lucio Seraguci - ME
Advogado:Não Consta
Outro:Jornal Tribuna Livre
“... nego seguimento... “
10 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.029851-3, Dourados/5ª Vara Cível
Apelante:Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado:Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
Apelado:Neil Fioravanti Espólio
Advogado:Fábio Ceschin Fioravanti
“...determino o sobrestamento deste processo, aguardando-se em arquivo
provisório, até o desfecho da questão pelo Supremo Tribunal Federal.”
11 - Mandado de Injunção n°2011.029845-8, /
Impetrante:Marlene Zelada Thames de Araújo
Advogada:Ariane Zatorre Farias
Impetrado:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Não Consta
“...indefiro o pedido de assistência judiciária...após recolhimento de eventuais
custas e diligências...Notifique-se a autoridade impetrada de que se encontra
aberto o prazo de dez dias para prestar informações...”
Com intimação a impetrante Marlene Zelada Thames de Araújo, para recolher
as guias de diligências para os oficiais de justiça, na conta deste Tribunal (CEF
1310.006.103-9), no prazo legal.
V - Despachos/decisões - Des. Joenildo de Sousa Chaves
1 - Ação Rescisória n°2009.027386-8, Campo Grande/3ª Vara cível
Autor:Real Seguros S/A
Advogado:Edyen Valente Calepis
Advogado:Renato Chagas Corrêa da Silva
Ré:Neraide Terezinha da Cruz
Advogado:Mauro José Capelari
“...intime-se a requerente na pessoa de seu advogado para trazer aos autos
no prazo legal o endereço atualizado da parte ré para realização do ato
processual de f. 401/403...”
2 - Mandado de Segurança n°2011.029493-1, /
Impetrante:Bianca Zanatta
Advogado:Bernardo Vidal Domingues dos Santos
Impetrado:Presidente da Comissão do III Concurso Público de Ingresso ao
Diário da Justiça
95
Exercício nas Atividades Notariais e de Registros do Estado de Mato Grosso
do Sul
“...por ausência de fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar formulado
na inicial. Notifique-se a autoridade coatora, para, prestar suas informações.
Após à PGJ... “
3 - Agravo n°2011.029691-1, Três Lagoas/Vara de Fazenda Pública e
Registros Públicos
Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior
Agravado:José de Lima Bezerra
Advogada:Érica Aparecida Aguirre de Campos
“...nego seguimento ao presente agravo de instrumento... “
4 - Agravo n°2011.029600-7, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública
e de Registros Públicos
Agravante:Keithni Amabel dos Santos Nunes da Cunha
Advogado:Alexandre Aguiar Bastos
Advogado:Gerson Claro Dino
Agravado:Município de Campo Grande
Advogado:Não Consta
“...nego seguimento ao presente agravo... “
5 - Agravo n°2011.029327-6, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência
Especial
Agravante:Alexandre Ferreira Senra
Advogado:Carlos Henrique Santana
Agravado:BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado:Não Consta
“...Intime-se a parte agravada para, querendo, responder, no prazo e na forma
prevista no art. 527, inciso V, do CPC.”
6 - Agravo n°2011.029150-2, Campo Grande/13ª Vara Cível
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Valter Ribeiro de Araújo
Advogado:Silvio de Jesus Garcia
Agravado:Brunfer Confecções e Comércio Artigos de Vestuário Ltda/ME
Advogada:Marlene Salete Dias Costa
Advogado:Rui César Atagiba Costa
Agravada:Aparecida de Lourdes Fernandes da Silva
Advogada:Marlene Salete Dias Costa
Advogado:Rui César Atagiba Costa
“...dou provimento ao recurso... “
7 - Agravo n°2011.028791-2, Campo Grande/4ª Vara cível
Agravante:Roberto Yuzi Oshiro
Advogado:Hércules Valazuela Coutinho
Agravado:Roberto Tadeu da Silva
Advogado:Lourdes Oliveira de Sa
Intdo:Sendai Serviços Ltda
Advogado:Ricardo Grincevicus Cafure
Advogado:Júlio Cesar Dias de Almeida
“... recebo o recurso no efeito devolutivo... Intime-se o agravado para que
responda no prazo legal. Requisitem-se informações ao i. magistrado acerca
da alegada prescrição (art. 219, §4º do CPC).”
8 - Agravo n°2011.028721-1, Campo Grande/13ª Vara Cível
Agravante:Enccon - Engenharia Comércio e Construções Ltda
Advogada:Annelise Rezende Lino Felicio
Agravada:Antônia Pereira Pacheco
Advogada:Renata Barbosa Lacerda
“...dou provimento ao recurso... “
9 - Embargos de Declaração em Agravo n°2011.015689-9/0001.00,
Corumbá/3ª Vara Cível
Embargante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Valter Ribeiro de Araújo
Advogado:Silvio de Jesus Garcia
Advogado:Elizabeth Marques Coelho
Embargada:Nelma Camargo Motti
Advogado:Wilson Francisco Fernandes Filho
Advogado:Albert da Silva Ferreira
“...tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de
efeitos infringentes, intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de
cinco dias...”
10 - Embargos de Declaração em Agravo n°2011.017549-7/0001.00,
Dourados/2ª Vara Cível
Embargante:Osmar Imada
Advogado:Antônio Franco da Rocha
Advogado:Antônio Franco da Rocha Júnior
Embargado:Laerte da Silva Rocha
Advogado:Josimar Alves de Alencar
“… Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de
efeitos infringentes, intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de
cinco dias....”
11 - Agravo n°2011.026860-6, Campo Grande/12ª Vara Cível
Agravante:Limpa Fossa Tatuzão Ltda
Advogada:Djanir Correa Barbosa Soares
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Advogado:Lílian Azevedo de Souza
Advogado:Alexandre Yamazaki
Agravante:Geziel Braga Cabral
Advogada:Djanir Correa Barbosa Soares
Advogado:Lílian Azevedo de Souza
Advogado:Alexandre Yamazaki
Agravada:Karoline Alves Barboza Repres.p/Mãe
Advogado:Felipe Ramos Baseggio
Advogado:Bernardo Gross
Agravado:Matheus Alves Barboza Repres.p/Mãe
Advogado:Felipe Ramos Baseggio
Advogado:Bernardo Gross
“... perde objeto o presente recurso... não conheço do presente recurso... “
12 - Agravo n°2011.026753-2, Aquidauana/2ª Vara Cível
Agravante:Maria Fonseca de Araújo
Advogado:Christopher Pinho Ferro Scapinelli
Agravada:Banco GMAC S/A
Advogado:Flavio Jaco Chekerdemian
“...Intime-se a parte agravada para, querendo, responder, no prazo e na forma
prevista n art. 527, inciso V, do CPC.”
13 - Embargos de Declaração em Agravo n°2011.004409-9/0001.00, Campo
Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Embargante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Carina Souza Cardoso
Embargado:Carlos Roberto Gonçalves Jacomini
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
“... intime-se o embargado para manifestar-se no prazo de cinco dias...”
14 - Agravo n°2011.023285-2, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública
e de Reg. Públicos
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Sérgio Willan Annibal
Agravada:Lucimar Cristina Gimenez Cano
Advogada:Lucimar Cristina Gimenez Cano
Outro:Unibanco AIG Seguros
“...conheço do presente recurso mas, nos moldes do art. 557, do CPC, nego
provimento. “
15 - Agravo n°2010.031748-7, Maracaju/1ª Vara
Agravante:Município de Maracaju
Procurador:Erimar Hildebrando
Agravado:Ênio Kuramoto
Advogada:Teliane Alves Bisognin
“… Intime-se a parte agravante para que, em 05 dias, diga sobre a perda do
objeto do presente agravo...”
16 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.029271-7, Campo Grande/20ª Vara
Cível de Competência Especial
Apelante:Banco Finasa S/A
Advogado:Patricia Vaz Vilela
Advogado:Neuri Luiz Pigatto Filho
Apelado:Diego Ferreira Ajala
Advogado:Marcelo Monteiro Padial
“...nego provimento ao recurso... “
17 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.028313-4, Campo Grande/17ª Vara
Cível de Competência Especial
Apelante:Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado:Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
Advogado:Giancarlo João Fernandes
Apelado:Hitoshi Mitani
Advogada:Stella Maria Araujo
“...determino a suspensão da tramitação do presente recurso, até posterior
pronunciamento definitivo do STF...”
18 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0243226/0001.00, Chapadão do Sul/1ª Vara
Embargante:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul
Advogada:Libera Copetti de Moura
Embargado:Reichert Agropecuária Ltda
Advogado:Diego Bonilha Schlatter
“... dou provimento ao recurso para dar efeitos infringentes e incluir na parte
dispositiva o julgamento da apelação o seguinte: “pelo provimento parcial
da apelação para tão somente determinar que o índice da condenação seja
afeto ao reposicionamento que fora corrigido de 50,81% correspondente a
43,23%... “
19 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.026072-7, Rio Negro/Vara Única
Apelante:Marta Regina Favero
Advogado:Cláudio Santos Viana
Advogado:Fabio de Melo Ferraz
Apelado:Município de Corguinho
Advogado:Ricardo Rodrigues Nabhan
Outro:Prefeito Municipal de Corguinho
“...dou provimento parcial.... “
20 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.014605-6, Campo Grande/7ª Vara
Cível
Apelante:Menezes de Oliveira Marciano
Diário da Justiça
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Advogada:Maria Aparecida Gonçalves Pimentel
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogado:Não Consta
“...não conheço do recurso... “
21 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.031649-2, Campo Grande/8ª Vara
cível
Apelante:Transportes Real Ltda.
Advogada:Ailene de Oliveira Figueiredo
Apelante:Suely Benites Machado
Advogada:Ailene de Oliveira Figueiredo
Apelante:Valdenir Machado de Paula
Advogada:Ailene de Oliveira Figueiredo
Apelado:Rogério Mayer
Advogado:Rogério Mayer
Advogada:Rosana Mara Scaff Pereira
“..anulo a sentença...para outra perícia seja realizada levando em conta os
fatos novos ocorridos para a sua realização..... “
22 - Argüição de Inconstitucionalidade em Agravo n°2011.000598-7/0001.00,
Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Arguente:Desembargadores Membros da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justica
de Mato Grosso do Sul
Arguida:Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Intdo:Eder Luis Espíndola
Advogado:Marco Antônio Ferreira Castello
Advogado:Marco Felipe Torres Castello
Intdo:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Leandro Pedro de Melo
“... declaro prejudicada a arguição de inconstitucionalidade pela perda de seu
objeto e determino a remessa dos presentes autos ao Exmo. Des. Rubens B.
Bossay, relator do agravo de instrumento nº 2011.000598-7. “
23 - Medida Cautelar - Preparatória n°2011.002515-4, Campo Grande/1ª
Vara de Família
Requerente:H. M. F.
Advogado:Raimundo Girelli
Requerida:M. C. C. C.
Advogado:Marco Antônio Cândia
Advogado:Ricardo Girão D’Ávila
“...julgo prejudicada a presente medida cautelar..... “
VI - Despachos/decisões - Des. João Maria Lós
1 - Reexame de Sentença n°2011.028655-6, Bela Vista/1ª Vara
Recorrente:Juiz Ex Officio
Interessado:Sergio Almir Volpatto
Advogada:Fabíula Talini
Interessado:Prefeito Municipal de Bela Vista
Procurador:Fernando Lopes de Araújo
“...nego seguimento ao recurso... “
2 - Conflito de Competência n°2011.029644-7, Campo Grande/10ª Vara
Cível
Suscitante:Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande
Suscitado:Juiz de Direito da 20ª Vara Cível de Competência Especial da
Comarca de Campo Grande
Outro:Banco do Brasil S.A.
Outro:Sara Glória Oliveira da Silva Santos
“...Solicite-se informações.....”
3 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.002077-3, Campo Grande/5ª Vara de
Fazenda Pública e de Registros Públicos
Apelante:Associação dos Delegados de Policia do Estado de Mato Grosso
do Sul - ADEPOL/MS
Advogado:Vladimir Rossi Lourenço
Advogado:Robinson Fernandes Alves
Apelado:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Não Consta
“....nego seguimento.... “
4 - Apelação Cível - Proc. Especiais n°2011.029000-5, Camapuã/2ª Vara
Apelante:HSBC Bank Brasil S.A
Advogado:Joaquim Fábio Mieli Camargo
Advogado:Fernando Manzi Santos
Apelado:Evaldo Antonio Machado da Silva
Advogado:Jari Alves Corrêa
Outro:Felipe Aurélio Carboni
“...dou provimento ao presente recurso... “
VII - Despachos/decisões - Des. Divoncir Schreiner Maran
1 - Reclamação em Mandado de Segurança n°2011.025496-8/0002.00,
Capital/Inexistente
Reclamante:Fabio Milki da Silva
Advogada:Neiva Isabel Guedes
Reclamado:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Jeronimo Olinto de Almeida
Outro:Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso
do Sul
Proc.Est.:Jeronimo Olinto de Almeida
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Outro:Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Jeronimo Olinto de Almeida
Outro:Comandante da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Jeronimo Olinto de Almeida
Outro:Presidente da Comissão do Curso de Fomação de Sargentos - Edital
nº 1/2010/PM3
Proc.Est.:Jeronimo Olinto de Almeida
“... Intime-se o reclamado para que preste informações no prazo de 10 (dez)
dias...”
VIII - Despachos/decisões - Des. Paulo Alfeu Puccinelli
1 - Mandado de Segurança n°2011.029446-7, Campo Grande/2ª Vara de
Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Impetrante:Marlon Robin de Melo
Advogado:Sidenei Pereira de Melo
Impetrado:Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato
Grosso do Sul
Proc.Est.:Não Consta
“...defiro a liminar... concedo os benefícios da justiça gratuita... Notifique-se
a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo legal, as
informações que entender necessárias. Após o decurso do prazo para as
informações, com ou sem elas, encaminhem-se os autos à PGJ.”
2 - Agravo n°2011.029711-9, Campo Grande/4ª Vara cível
Agravante:Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogado:João Joaquim Martinelli
Advogado:Tiago de Oliveira Brasileiro
Agravado:Astrogildo Macario Vicente
Advogado:Júlio César Fanaia Bello
Advogado:Otoni César Coelho de Sousa
Advogada:Débora Bataglin Coquemala de Sousa
Intdo:Fundação 14 de Previdência Privada
Advogado:João Joaquim Martinelli
Advogado:Giovana Michelin Letti
“...dou parcial provimento ao recurso...”
3 - Agravo n°2008.005387-8, Campo Grande/8ª Vara cível
Agravante:Clodoaldo Rosa Conceição Júnior
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado:Alessandro Torres Datte
“… Face a perda de objeto conforme informação, arquive-se.”
4 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.029266-9, Corumbá/2ª Vara Cível
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada:Nádia Carvalho Araújo Hilleshein
Apelada:Angelina Cairo dos Santos
Advogado:Mauro Cesar Souza Esnarriaga
“...dou parcial provimento ao recurso... “
5 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Embargos de
Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.010218-8/0001.02,
Camapuã/2ª Vara
Embargante:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado:Laércio Vendruscolo
Embargado:Asturio Batista de Oliveira
Advogada:Dayane Lescano de Rezende
Com intimação a embargante Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso
do Sul S.A., para fins do artigo 531 do Código de Processo Civil, no prazo
legal.
IX - Despachos/decisões - Des. João Batista da Costa Marques
1 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.017043-2, Campo Grande/19ª Vara
Cível de Competência Especial
Apelante:Banco Itaú S.A.
Advogado:Dalton Adorno Tornavoi
Advogado:Fernando Henrique Luchetti Rodrigues
Apelado:Lineu Gonzales
Advogado:Não Consta
“...intime-se o apelante Banco Itaú S/A para manifestação quanto à petição
de protocolo 81257...”
X - Despachos/decisões - Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
1 - Mandado de Segurança n°2011.019538-9, Capital/Inexistente
Impetrante:VC Construções Ltda
Advogada:Cássia de Lourdes Lorenzett
Advogada:Eliane Teresina Bordão
Impetrado:Secretário (a) de Estado de Obras Públicas e de Transportes de
Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Sérgio Willian Annibal
LitisPas:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Sérgio Willian Annibal
“...considerando o caráter auto-executório das decisões mandamentais,
intime-se a autoridade coatora para, no prazo de 48 horas, comprovar o
cumprimento da referida decisão, sob pena de multa diária no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, bem como de se sujeitar
à prisão, pelo crime de desobediência...”
Diário da Justiça
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2 - Embargos de Declaração em Agravo n°2011.025916-4/0001.00, Campo
Grande/Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pub. Estadual
Embargante:Centro Comercial de Celulares Ltda
Advogada:Gislaine dos Santos Pereira
Advogado:Wagner Leão do Carmo
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Carla Souza Cardoso
“... rejeito os embargos... “
3 - Agravo n°2011.027913-5, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet.
E Ind. Homogêneos
Agravante:Águas Guariroba S/A
Advogado:Marco Antônio Dacorso
Agravado:Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.2ª Inst:TERCEIRA DPC 2ª INST
Def.Pub.1ª Inst:Zeliana Luzia Dalarissa Sabala
Agravado:Ministério Público Estadual
Prom. Just:Fabricio Proença de Azambuja
Agravada:Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - SANESUL
Advogada:Rachel de Paula Magrini
“....nego seguimento..... “
4 - Agravo n°2011.027555-3, Campo Grande/9ª Vara Cível
Agravante:Okah Locação de Imóveis Ltda - ME
Advogado:Marco Tulio Murano Garcia
Advogado:Onofre Carneiro Pinheiro Filho
Agravada:Alice Rachid
Advogado:Marcio Sales Palmeira
Advogado:André Barbosa Fabiano
Intdo:Construtora Degrau Ltda
“...dou provimento.... “
5 - Apelação Cível - Sumário n°2011.020576-9, Campo Grande/10ª Vara
Cível
Apelante:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves
Advogada:Mônica Gazal Muniz
Apelante:Maria Saraiva de Lima
Advogado:José Orisvaldo Brito da Silva
Advogado:Sandro Salazar Belfort
Apelante:Agostinho Fernandes de Lima
Advogado:José Orisvaldo Brito da Silva
Advogado:Sandro Salazar Belfort
Apelada:Maria Saraiva de Lima
Advogado:José Orisvaldo Brito da Silva
Advogado:Sandro Salazar Belfort
Apelado:Agostinho Fernandes de Lima
Advogado:José Orisvaldo Brito da Silva
Advogado:Sandro Salazar Belfort
Apelada:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves
Advogada:Mônica Gazal Muniz
“...nego seguimento ao recurso interposto por Bradesco Auto/re Companhia
de Seguros... dou provimento ao recurso adesivo... “
6 - Apelação Cível - Lei Especial n°2009.032973-2, Naviraí/1ª Vara
Apelante:M. C. de M.
Def.Públ.:Solange Nobre Torres Jorge
Apelado:L. R.
Advogada:Anna Maura Schulz Alonso Flores
Advogado:Luiz Hipólito da Silva
“...nego seguimento ao recurso... “
7 - Apelação Cível - Lei Especial n°2011.001885-0, Campo Grande/15ª
Vara Cível
Apelante:Roberto Pedro Tonial
Advogado:Osvaldo Fonseca Broca
Apelado:Maria Auxiliadora Pereira de Oliveira
Advogado:Marco Antônio de Oliveira
Apelada:Risola Pereira de Oliveira
Advogado:Marco Antônio de Oliveira
“...nego-lhe seguimento.... “
XI - Despachos/decisões - Des. Paschoal Carmello Leandro
1 - Agravo n°2008.031877-4, Corumbá/2ª Vara Cível
Agravante:Fazenda Pública do Município de Corumbá
Procuradora:Maria Auxiliadora C. Baruki Neves
Agravado:Antonia Vilalva Rey
Advogado:Não Consta
“...dou provimento de plano ao recurso. “
2 - Agravo Regimental em Agravo n°2011.013938-1/0001.00, Campo
Grande/3ª Vara de Família
Agravante:J. C. B. R.
Advogado:Érico de Oliveira Duarte
Agravado:C. G. R.
Advogado:Marco Túlio Murano Garcia
“... incabível o recurso de embargos infringentes, motivo pelo qual, deixo de
recebê-los. “
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
3 - Conflito de Competência n°2011.026160-2, Dourados/5ª Vara Cível
Suscitante:Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados
Suscitado:Juíz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Dourados
Intdo:Demétrius do Lago Pareja
Advogado:Não Consta
Intdo:Gilberto Sehnem
Advogado:Não Consta
Intdo:Júlio César de Abreu
Advogado:Não Consta
Intdo:João Henrique Schoffel
Advogado:Não Consta
Intdo:Luciano Alberto da Silva
Advogado:Não Consta
Intdo:Maria de Lurdes Alves Resende
Advogado:Não Consta
Intdo:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Não Consta
“...extinguo o o presente conflito. “
XII - Despachos/decisões - Desª Marilza Lúcia Fortes
1 - Habeas Corpus n°2011.029886-7, Campo Grande/2ª Vara Criminal
Impetrante:Riad Emilio Saddi
Impetrado:Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente:Joelson Correa de Oliveira
Outro:John Willian de Oliveira Jesus
Outro:Edivan dos Santos Oliveira
“...conheço em parte da impetração e, na parte conhecida, indefiro o pedido
de liminar.”
2 - Habeas Corpus n°2011.029682-5, Dourados/2ª Vara Criminal
Impetrante:Edimilson Vito Rumão
Advogado:Rogério Brambilla Machado de Souza
Impetrado:Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Paciente:Edimilson Vito Rumão
Outro:Eduardo de Jesus Oliveira
Outro:Gilson Rodrigues de Moura Junior
Outro:Aldecir Ribeiro Alfredo
Outro:Rondinelo Almeida Arruda
“...indefiro o pedido de liminar...”
3 - Habeas Corpus n°2011.029650-2, Ribas do Rio Pardo/Vara Única
Impetrante:Jeyse Cabreira
Impetrado:Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribas do Rio Pardo
Paciente:Iramar Alonso Duarte
Outro:Rafael Alves Cavalcanti
“....indefiro a concessão da liminar....requisite-se informações....”
4 - Apelação Criminal - Reclusão n°2011.029252-8, Ponta Porã/Vara
Criminal
Apelante:José Ferreira Sobrinho
Advogado:Luiz Renê Gonçalves do Amaral
Apelado:Ministério Público Estadual
Prom. Just:Clarissa Carlotto Torres
“...Intime-se o apelante para apresentar as razões, nos termos do art. 600, §
4º, do CPP...”
XIII - Despachos/decisões - Des. Sérgio Fernandes Martins
1 - Agravo n°2011.029632-0, Campo Grande/11ª Vara Cível
Agravante:Márcio dos Santos Silva
Advogado:Márcio dos Santos Silva
Agravado:Supermercado Pires Oliveira Ltda
Advogado:José Carlos Vinha
Advogada:Ilva Lemos Miranda
“....nego seguimento..... “
2 - Agravo n°2011.029608-3, Campo Grande/12ª Vara Cível
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador:Jocelyn Salomão
Agravado:Sirlei Faria Cardena
Advogado:Mauro Alves de Sousa
“...nego seguimento ao presente recurso... “
3 - Agravo n°2011.028549-9, Campo Grande/13ª Vara Cível
Agravante:Reynaldo Jose Kehdi
Advogado:Jail Benites de Azambuja
Agravado:Anache Imobiliária e Administração Ltda
Advogado:Fuad Anache
“....nego seguimento..... “
4 - Agravo n°2011.027570-4, Chapadão do Sul/2ª Vara
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Thaís Gaspar
Agravada:TRR - Nipobrás Chapadão Gaúcho Ltda
Advogado:Jefferson Elias Pereira dos Santos
“...nego seguimento ao agravo...”
5 - Agravo n°2011.026119-0, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,
Coletivos e Individuais
Agravante:Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Diário da Justiça
98
Procurador:Paulo Brandão Cavalcanti Neto
Agravado:Associação de Defesa dos Consumidores de Energia
Advogado:Lairson Ruy Palermo
Advogada:Ana Rita de Oliveira Bruno e Silva
Intdo:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A
Advogado:Armando Suárez Garcia
“...nego seguimento.... “
6 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.029712-6, Campo Grande/19ª Vara
Cível de Competência Especial
Apelante:Osvaldo de Menezes Leal
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Apelado:Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado:Handerson Renato Deduch
Advogado:Ricardo Neves Costa
“...conheço em parte do recurso e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento...
“
7 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.029179-1, Campo Grande/10ª Vara
Cível
Apelante:Armando Maidana
Advogada:Renata Gonçalves Pimentel
Apelado:Bradesco Seguros S/A
Advogado:Renato Chagas Correa da Silva
Advogado:Edyen Valente Calepis
“...dou provimento de plano ao recurso...condeno a seguradora ao pagamento
de custas e honorários, que fixo em R$ 1.500,00.”
8 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.028515-2, Campo Grande/9ª Vara
Cível
Apelante:Augusto Botelho Batista
Advogado:Willian Tápia Vargas
Apelado:Vivo S/A
Advogado:Oscar L. de Morais
Advogado:Gustavo Souto
Advogado:Gisele Salles Regis
Advogado:João Paulo de S. Oliveira
“...nego seguimento ao presente recurso... “
9 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.028189-3, Campo Grande/16ª Vara
Cível
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Luiz Carlos Icety Antunes
Advogado:Fabiano Espíndola Pissini
Apelado:Washington Lino Duarte
Advogado:Idelmar Barboza Monteiro
Intdo:Cerâmica Aldeia Panorama I Ltda
Advogado:Aldo José Barbosa da Silva
“...conheço do presente recurso de apelação cível, mas nego-lhe seguimento
de plano... “
10 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0197510/0001.00, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg.
Públicos
Agravante:Centro de Oncologia e Hematologia de MS S/C
Advogado:Silzomar Furtado de Mendonça Júnior
Advogada:Giuliani Rosa de Souza
Advogado:Nauane Milan Leal
Agravado:Município de Campo Grande
Procuradora:Janaina Galeano Silva
Procuradora:Adrianne Cristina Coelho Lobo
Com intimação ao agravante Centro de Oncologia e Hematologia de MS S/C,
para fins do artigo 531 do Código de Processo Civil, no prazo legal.
11 - Apelação Cível - Sumário n°2010.029720-2, Campo Grande/15ª Vara
Cível
Apelante:Adalberto Cardoso dos Santos
Advogado:Cynthia Renata Souto Vilela
Advogado:Paulo Belarmino de Paula Júnior
Apelante:Real Seguros S/A
Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves
Advogado:Greicy Carpina de Lima
Advogado:Lázaro José Gomes Junior
Apelado:Real Seguros S/A
Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves
Advogado:Greicy Carpina de Lima
Advogado:Lázaro José Gomes Junior
Apelado:Adalberto Cardoso dos Santos
Advogado:Cynthia Renata Souto Vilela
Advogado:Paulo Belarmino de Paula Júnior
“...nego seguimento de plano ao recurso de apelação interposto por Real
Seguros S.A...dou provimento ao recurso interposto por Adalberto Cardoso
dos Santos... “
12 - Apelação Cível - Sumário n°2011.027130-4, Campo Grande/7ª Vara
Cível
Apelante:SERASA S.A.
Advogada:Míriam Peron Pereira Curiati
Advogada:Juliana Augusta Carvalho Paiva
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Apelado:Emil Ignácio Moreira
Advogado:Francisco das Chagas de Siqueira Júnior
“... nego seguimento... “
13 - Apelação Cível - Execução n°2011.029702-3, Naviraí/1ª Vara
Apelante:Claudinei Aparecido da Silva
Advogada:Glauce Maria Creado Medeiros
Apelado:Sebastião do Prado - ME
Advogado:Rodrigo Ruiz Rodrigues
“....nego seguimento..... “
14 - Apelação Cível - Proc. Especiais n°2011.025880-1, Dourados/7ª Vara
Cível
Apelante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Thaís Gaspar
Proc. Est.:Fabiana Keylla Schneider
Apelada:Emilene Medina
Advogado:Sebastião Calado da Silva
“... nego seguimento... “
15 - Apelação Cível - Proc. Especiais n°2011.026827-3, Três Lagoas/4ª
Vara Cível
Apelante:CESP - Companhia Energética de São Paulo
Advogado:Murilo Tosta Storti
Advogado:Marcelo Oliveira Rocha
Advogado:Nei Calderon
Apelado:Jurandir dos Santos
Advogada:Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros
Advogado:Sueli de Fatima Zago Lima
Apelada:Marita Mariane Santos
Advogada:Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros
Advogado:Sueli de Fatima Zago Lima
“...nego seguimento.... “
XIV - Despachos/decisões - Des. Sideni Soncini Pimentel
1 - Mandado de Segurança n°2011.029854-4, /
Impetrante:Lucimar Ferreira da Fonseca
Advogada:Fernanda Gameiro Alves
Impetrado:Secretário (a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul
Procurador:Não Consta
“...indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita à impetrante, que deverá
ser intimada a recolher o preparo, em 5 (cinco) dias, sob as penas da lei...”
2 - Mandado de Segurança n°2011.026538-7, Campo Grande/15ª Vara
Cível
Impetrante:Osiris Henrique dos Santos Cacemiro
Advogado:Roberto Brandao Arguelho
Impetrado:Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande
Intdo:Osmar Pedro dos Santos
Advogado:Cineio Heleno Moreno
Intdo:Romeu Gama do Carmo
Advogado:José Carlos Crisóstomo Ribeiro
Intda:Mara Regina Leite Romero Gama
Advogado:José Carlos Crisóstomo Ribeiro
“...não recebo o recurso de apelação....”
3 - Apelação Cível - Sumário n°2011.029714-0, Campo Grande/3ª Vara
Cível
Apelante:Calcard Administradora de Cartões de Crédito Ltda
Advogado:Jane Resina Fenandes de Oliveira
Apelada:Laici Coelho dos Santos
Advogado:Bruno Rosa Balbé
“… Observando que as guias costadas às f. 106-107 não demonstram a
vinculação do preparo ao presente processo, determino à recorrente que
apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia n. 0175066-62 descrita no
documento de f. 107, na qual consta o número do processo e o nome das
partes, sob pena de deserção...”
XV - Despachos/decisões - Des. Dorival Renato Pavan
1 - Agravo n°2011.029687-0, Paranaíba/1ª Vara Cível
Agravante:BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado:Giulio Alvarenga Reale
Advogado:Leonardo Paiva de Mesquita
Advogado:Caio Mucio Teixeira Cabral
Agravada:Alessandra da Penha Cardoso
Advogado:Não Consta
“...dou provimento ao presente recurso... “
2 - Agravo n°2011.029660-5, Campo Grande/1ª Vara cível
Agravante:Michel Bittencourt Morato
Advogado:Henrique Lima
Advogado:Guilherme Brito
Agravado:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Greicy Carpina de Lima
Advogado:Lázaro José Gomes Junior
“...conheço do recurso e lhe nego provimento... “
3 - Reexame de Sentença n°2011.028869-1, Fátima do Sul/1ª Vara
Recorrente:Juiz Ex Officio
Intdo:Antonio Luciano
Diário da Justiça
99
Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA SEGUNDA DPC 2ª INST
Def.Pub.1ª Inst:Carlos Malta Leite
Intdo:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Mario Akatsuka Junior
“...confirmo a sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de
Fátima do Sul/MS... “
4 - Conflito de Competência n°2011.029643-0, Campo Grande/10ª Vara
Cível
Suscitante:Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande
Suscitado:Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Competência Especial da
Comarca de Campo Grande
Outro:Leonir Cânepa Couto
Outro:BB - Administradora de Cartões de Crédito S/A
“....conheço do presente conflito de competência e acolho-o para declarar
a competência da 19ª Vara Cível de Competência Especial da comarca de
Campo Grande........ “
5 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.026673-6, Dourados/2ª Vara Cível
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Priscila Maria Ricci Cristovão
Apelado:Centro de Diagnóstico Médico Ltda
Advogada:Daniely Heloise Toledo
“... nego seguimento... “
6 - Apelação Cível - Lei Especial n°2011.014760-1, Nova Alvorada do
Sul/Vara Única
Apelante:Fiorenzo Sartor
Advogado:Jose Luiz Polezi
Apelante:José Nabuco Montenegro Pino
Advogado:Jose Luiz Polezi
Apelado:Massa Falida de Novagro - Nova Alvorada Agroindustrial S/A
Advogado:Max Lázaro Trindade Nantes
“...não conheço do recurso de Fiorenzo Sartor … e quanto ao recurso de José
Nabuco Montenegro Pinto, dele conheço mas lhe nego provimento... “
XVI - Despachos/decisões - Des. Vladimir Abreu da Silva
1 - Agravo n°2011.029737-7, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública
e de Registros Públicos
Agravante:Amilton Gonçalves Leal
Advogado:Rafael Batista da Rocha
Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Não Consta
“...intime-se o agravante para, no prazo de cinco dias, recolher o preparo do
presente recurso sob pena deste ser considerado inadmissível, por encontrarse deserto....”
2 - Agravo n°2011.029688-7, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência
Especial
Agravante:Valdecy Alves da Silva
Advogada:Maria Aparecida Gonçalves Pimentel
Advogada:Gabriela da Silva Mendes
Agravado:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A
Advogado:Sebastião Martins Pereira Junior
“...nego provimento de plano ao presente, por ser manifestamente
improcedente... “
3 - Agravo n°2011.029646-1, Fátima do Sul/1ª Vara
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Ivanildo da Silva Costa
Agravado:Gabriel Salmasio de Assis Repres.p/Pai
Advogado:Paulo César Bezerra Alves
Advogado:Renato César Bezerra Alves
“... dou parcial provimento... “
4 - Agravo n°2011.029284-1, Miranda/2ª Vara
Agravante:Flávio Sérgio Arantes Pereira
Advogado:Ricardo Sergio Arantes Pereira
Advogado:Nério Andrade de Brida
Agravado:Sergio Luiz Perri Brunetta
Advogada:Maria Teresa Arruda Ferro da Silva
Advogado:Sérgio Antônio Meda
“....dou provimento de plano...... “
5 - Agravo n°2011.029171-5, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência
Especial
Agravante:Deise Dagmar Deberaldini Xavier Rocha
Advogada:Renata Gonçalves Pimentel
Agravada:Real Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Não Consta
“...nego seguimento ao agravo... “
6 - Agravo n°2011.028531-0, Campo Grande/12ª Vara Cível
Agravante:Wilson Ricardo de Lima
Advogada:Maria Tereza Fernandes Dionísio
Agravado:Ana Lucia Mascarenhas Moreira
Advogado:Não Consta
“...dou provimento de plano ao presente recurso... comunique-se ao juiz da
causa. Intimem-se as partes. Autorizo o cumprimento das diligências nos
termos do art. 225, VII, do CPC... “
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
XVII - Despachos/decisões - Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
1 - Agravo n°2011.029754-2, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência
Especial
Agravante:Eraclides Encarnação dos Santos
Advogada:Juliana Morais Arthur
Agravado:Fiat Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Não Consta
“...nego seguimento.... “
2 - Agravo n°2011.029684-9, Fátima do Sul/1ª Vara
Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogado:Carlos A. J. Marques
Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
Advogado:Antonio Alves Dutra Neto
Agravado:Cerâmica Fátima do Sul Ltda - ME
Advogado:Robson Ludjero Santos de Melo
“...converto o presente recurso em agravo retido. Decorrido o prazo legal,
remetam-se os autos à Comarca de origem para as providências de estilo...
“
3 - Agravo n°2011.029290-6, Campo Grande/12ª Vara Cível
Agravante:Associação Beneficente de Campo Grande - Santa Casa
Advogado:Mansour Elias Karmouche
Advogado:Max Lázaro Trindade Nantes
Agravado:Claudio Roberto Siqueira Lins
Advogado:Não Consta
“... nego seguimento... “
4 - Agravo n°2011.016704-3, Dourados/6ª Vara Cível
Agravante:Valdeci Roberto Manfré
Advogado:Alexandre Bastos
Advogado:Tiago Koutchin O. Echague
Advogado:Gerson Claro Dino
Agravado:Ministério Público Estadual
Prom. Just:Paulo Cesar Zeni
“....nego seguimento.... “
5 - Apelação Cível - Cautelar n°2011.013137-8, Campo Grande/1ª Vara
cível
Apelante:Dirce Costa Ferreira de Rezende
Advogado:Aldo Mario de Freitas Lopes
Apelado:Samuel Soares de Oliveira
Advogado:Não Consta
Apelado:Disney da Costa Rezende
Advogado:Não Consta
Apelado:Zilneide Aparecida Lopes de Oliveira
Advogado:Não Consta
Apelada:Danielle Lopes de Oliveira
Advogado:Não Consta
Apelado:Breezes Ecovillage Campo Grande Empreendimentos Imobiliários
Ltda
Advogado:Não Consta
Apelado:Gsp Urbanização e Engenharia Ltda
Advogado:Não Consta
Apelado:Reynaldo Galves Leal
Advogado:Não Consta
Apelado:Mariangela Viana de Araujo Leal
Advogado:Não Consta
Apelado:Acqua Participações Ltda
Advogado:Não Consta
Apelada:Roberta Simone Siqueira
Advogado:Não Consta
Apelado:Celio Benedito Ribeiro Machado
Advogado:Não Consta
“...nego seguimento ao recurso... “
XVIII - Despachos/decisões - Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
1 - Agravo n°2011.029654-0, Cassilândia/1ª Vara
Agravante:Mauro Jose Ribeiro
Advogado:Robinson Vieira
Agravado:Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Wagner Moreira Garcia
Outro:Agro Carnes Alimentos ATC Ltda
Outro:Romildo Viana Alves
“...intime-se o agravante para que, no prazo de cinco dias, promova a juntada
dos originais das guias de custas e comprovantes de recolhimento... sob pena
de não conhecimento do recurso por deserto...”
2 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.029549-0, Campo Grande/16ª Vara
Cível
Apelante:Consumidor News
Advogado:Plinio Oto Klafke Júnior
Apelado:Raimundo Nonato de Carvalho
Advogada:Roseleia da Cunha Neves de Souza Gomide
“… Tendo em vista que o recibo do sacado não possui código de barras,
tornando impossível a verificação do preparo, intime-se o apelante para que,
Diário da Justiça
100
no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos guia com código de barras ou
comprovante de outra forma o efetivo recolhimento do preparo, sob pena de
não conhecimento do recurso por deserto....”
3 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0201785/0001.00, Campo Grande/14ª Vara Cível
Embargante:Wilson dos Santos Correa
Advogado:José T. Becker
Embargado:Caixa Seguradora S/A
Advogado:Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
Advogado:Aotory da Silva Souza
Advogado:Renato Chagas Correa da Silva
“… Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.”
4 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0244077/0001.00, Campo Grande/14ª Vara Cível
Embargante:Itaú Seguros S/A
Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves
Advogada:Lucimar Cristina Gimenez Cano
Embargado:Aurelio Coene dos Passos
Advogado:Marcelo Desiderio Moraes
“...intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal...”
5 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.026464-6, Nova Andradina/2ª Vara
Cível
Apelante:BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Advogada:Giovana Bompard
Advogado:Cristiane Belinati Garcia Lopes
Apelado:Valdinei dos Santos Moreira Espólio
Advogado:Alexandre Franca Pessoa
“...não conheço do recurso de apelação... “
6 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução n°2010.0332094/0001.00, Campo Grande/5ª Vara cível
Embargante:WJC Armazens Gerais Ltda
Advogado:Mauricio Antonio Pellegrino Adamowski
Advogado:Marcos Eliandro Caliari
Embargado:Matosul Agroindustrial Ltda
Advogado:Paulo Tadeu Haendchen
Advogada:Regina Paula de Campos Haendchen Rocha
“… Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.”
XIX - Despachos/decisões - Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
1 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança n°2011.0266358/0001.00, /
Agravante:Physik - Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Graziela Graciolli de Lima Maria
Advogado:Luiz Felipe Graciolli de Lima
Agravado:Secretário (a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Fernando Cesar Caurim Zanele
LitisPas:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Fernando Cesar Caurim Zanele
“...nego seguimento.... “
XX - Despachos/decisões - Des. Dorival Moreira dos Santos
1 - Habeas Corpus n°2011.029679-1, Dourados/2ª Vara Criminal
Impetrante:Levy Dias Marques
Impetrado:Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Paciente:Maicon Andre Oliveira Silva
“...não conheço o presente writ..... “
2 - Habeas Corpus n°2011.029708-5, Campo Grande/3ª Vara Criminal
Impetrante:Odivan Cesar Arossi
Impetrado:Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente:Antonio de Souza Filho
Outro:Juarez Ajala
“...indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações, à PGJ.”
3 - Habeas Corpus n°2011.029648-5, Três Lagoas/2ª Vara Criminal
Impetrante:Luiz Otavio Gottardi
Impetrante:Gustavo Gottardi
Impetrante:Maria Helena E. Gottardi
Impetrado:Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tres Lagoas
Paciente:Luiz Fernando Thomé Filgueiras
“… Indefiro a concessão da liminar... Remeta-se ofício á autoridade apontada
como coatora, para prestar as informações. Após, à PGJ.”
XXI - Despachos/decisões - Des. Marco André Nogueira Hanson
1 - Agravo n°2011.029636-8, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência
Especial
Agravante:Banco Safra S.A.
Advogado:Marco Andre Honda Flores
Advogado:Eduardo Alves Monteiro
Agravado:Hashimoto & Murakami Ltda
Advogado:Fabio Itsuo Hashimoto
“...recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo... intime-se o agravado
para que responda no prazo legal...”
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
2 - Agravo n°2011.029593-3, Campo Grande/4ª Vara cível
Agravante:Associação das Famílias para Unificação e Paz Mundial
Advogado:Claudinei Vergílio Brasil Borges
Agravado:Wilson Francisco Fernandes
Advogado:Paulo Tadeu Haendchen
Advogada:Regina Paula de Campos Haendchen
Agravado:Paulo Tadeu Haendchen
Advogado:Paulo Tadeu Haendchen
Advogada:Regina Paula de Campos Haendchen
“...Intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o
efetivo recolhimento do preparo recursal...”
XXII - Despachos/decisões - Des. Manoel Mendes Carli
1 - Apelação Criminal - Reclusão n°2011.027255-7, Paranaíba/Vara
Criminal
Apelante:Fernando Rodrigues Cândido
Advogado:Fidelcino Ferreira de Moraes
Apelado:Ministério Público Estadual
Prom. Just:Fábio Ianni Goldfinger
“...reconheço a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a consequente
declaração da extinção da punibilidade de Fernando Rodrigues Cândido....”
XXIII - Despachos/decisões - Juiz Francisco Gerardo de Sousa
1 - Habeas Corpus n°2011.029789-6, Campo Grande/1ª Vara de Família
Impetrante:Edgar Calixto Paz
Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Campo
Grande
Paciente:Marcos Antonio de Arruda Moraes
“...concedo a liminar para que o paciente cumpra a prisão em regime aberto
até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus....”
2 - Habeas Corpus n°2011.029486-9, Bataguassu/2ª Vara
Impetrante:Marcio Cesar de Almeida Dutra
Impetrado:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu
Paciente:Claudio dos Santos Lima
“... indefiro o pedido liminar; Solicitem-se informações à autoridade coatora;
Após, à PGJ.”
3 - Habeas Corpus n°2011.028921-5, Campo Grande/1ª Vara de Execução
Penal
Impetrante:Juliano Fagundes Lourenço
Advogado:Não Consta
Impetrado:Juiz (a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de
Campo Grande
Paciente:Juliano Fagundes Lourenço
“...indefiro a liminar pleiteada... oficie-se à autoridade apontada como coatora
solicitando as informações de praxe, no prazo legal. após, à PGJ...”
Coordenadoria de Apoio às Sessões
PORTARIA N. 22, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.
O Desembargador JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO, Presidente da
Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as disposições contidas
no artigo 284, § 12, n. III, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que a sessão de julgamento da 5ª Turma Cível designada
para o dia 13 de outubro de 2011 é posterior a dois dias de feriado no Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO que, em atenção, a inúmeros pedidos formulados pelas
partes e advogados e atendendo uma composição coletiva feita pela
Secretaria Judiciária.
R E S O L V E:
Art. 1º – Informar que não haverá sessão da 5ª Turma Cível no dia 13 de
outubro de 2011, ficando todos os feitos prontos para o julgamento, os já
iniciados ou adiados, incluídos na próxima pauta do dia 20 de outubro de
2011, quinta-feira, às 14 horas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, 30 de setembro de 2011.
Des. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO
Presidente da 5ª Turma Cível
Departamento de Apoio às Turmas Recursais e
Suporte aos Juizados Especiais
Coordenadoria das Turmas Recursais
1ª Turma
I - Despachos/decisões - Juiz Paulo Rodrigues
1 - Mandado de Segurança nº 2011.805742-7 Corumbá - Juizado
Especial
Adjunto Impetrante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de
Corumbá
LitisPas: Lorinei de Olivera Lozano
Diário da Justiça
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Decisão: “Vistos (...) Diante do exposto, faltando ao impetrante interesse
processual, denego a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09
c/c art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o impetrante em honorários, conforme disposto no art.
25 da Lei n. 12.016/09. Certificado o trânsito em julgado desta sentença,
arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Campo Grande, 26 de setembro de 2011. Juiz Paulo Rodrigues, Relator”.
***
I - Despachos/decisões - Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli
1 - Apelação Cível nº 2011.803549-0 Campo Grande - 10ª Vara do Juizado
Cível e Criminal - VIRTUAL
Apelante: BV Financeira S/A
Advogada: Giovana Bompard
Apelado: Fernando Mazzoni Marques
Advogado: Eva Claudia Gabriel Nieto
Decisão: “Vistos (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC
e artigo 51, §1º da Lei 1071/90, não conheço do recurso interposto, face a
sua manifesta deserção. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado,
devolvam-se os autos ao juízo de origem”.
***
Coordenadora:Mariana Cévolo Landim Medeiros
I - Despachos/decisões - Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli
1 - Mandado de Segurança n°2011.805902-9, São Gabriel do Oeste/Juizado
Especial Adjunto
Impetrante:Brasil Telecom S/A Advogado:Denner de Barros Mascarenhas
Barbosa Impetrado:Juiz de Direito da Comarca de São Gabriel do Oeste
LitisPas:Regis Pedro Emiliani “Vistos (...) Diante do exposto, com fundamento
no art. 7º, III, da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, presentes o fumus
boni iuris e o periculum in mora, concedo a liminar para o fim de suspender o
Cumprimento de Sentença (Autos nº 043.07.010917-9) do processo n.
00109179520078120043, que tramita perante o juízo do Juizado Especial
Adjunto da Comarca de São Gabriel do Oeste, até decisão definitiva a ser
proferida pelo órgão colegiado neste Mandado de Segurança (...)”.
2ª Turma
Secretária:Mariana Cévolo Landim Medeiros
I - Intimações – Juiz Presidente Cezar Luiz Miozzo
1 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível n°2011.803965-6/0002.00,
Camapuã/Juizado Especial Adjunto
Recorrente:ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A
Advogado:Alirio de Moura Barbosa
Advogado:Diego de Souza Paes
Recorrido:Nilo Fernandes Menezes
Advogado:Joaquim de Jesus Campos de Faria
Intimando o (a) recorrido (a) para apresentar contrarrazões de Recurso
Extraordinário, no prazo legal.
2 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível n°2011.803740-1/0002.00,
Campo Grande/1ª Vara do Juizado Especial Central
Recorrente:Ramão Adão Cuevas
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Recorrido:Banco ABN Amro Real S/A
Advogado:Ricardo Neves Costa
Intimando o (a) recorrido (a) para apresentar contrarrazões de Recurso
Extraordinário, no prazo legal.
3 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível n°2011.804704-8/0001.00,
Rio Negro/Juizado Especial Adjunto
Recorrente:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado:Laércio Vendruscolo
Recorrido:Jose Pedro da Silva
Advogado:Darlei Faustino da Fonseca
Intimando o (a) recorrido (a) para apresentar contrarrazões de Recurso
Extraordinário, no prazo legal.
4 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível n°2011.804629-7/0002.00,
Ribas do Rio Pardo/Juizado Especial Adjunto
Recorrente:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado:Alirio de Moura Barbosa
Recorrido:Najaro Vitalino Machado
Advogada:Gláucia Santana Hartelsberger
Intimando o (a) recorrido (a) para apresentar contrarrazões de Recurso
Extraordinário, no prazo legal.
5 - Agravo de Instrumento ao STF em Recurso Extraordinário em Apelação
Cível n°2010.804234-4/0002.01, Ribas do Rio Pardo/Juizado Especial
Adjunto
Agravante:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado:Alirio de Moura Barbosa
Agravado:Marco Antônio Teixeira
Advogado:Daniela Teixeira Onça
Intimando o (a) agravado (a) para apresentar contra-minuta de Agravo de
Instrumento, no prazo legal.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Expedientes dos cartórios
COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Campo Grande
1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Juiz(A) de Direito Amaury da Silva Kuklinski
RELAÇÃO Nº 0193/2011
Processo 0002636-43.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito,
nulidade ou anulação
Reqte: Brasil Telecom S/A - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: DENER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Adv: FELIPE MARCELO GIMENEZ (OAB 7580/MS)
Adv: ISABELA LUNARDON (OAB 13781/MS)
Fica o autor intimado a manifestar sobre a contestação em 10 dias.
Processo 0021124-46.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente
de Trânsito
Reqte: Estado de Mato Grosso do Sul - Reqdo: Mario Celso Pedro Lira e
outro
Adv: JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO (OAB 12779/MS)
Adv: EVELINE DE JESUS CARDINAL (OAB 14365/MS)
Adv: DANIEL CAVALCANTI HAYASHI (OAB 11726/MS)
Adv: FELIPE MARCELO GIMENEZ (OAB 7580/MS)
Adv: GUSTAVO CRUZ NOUGUEIRA (OAB 10669/MS)F. 280: Anote-se
o benefício da assistência judiciária concedido pelo Recurso de Agravo
nº2011.028787-1. Intime-se o Requerente para, querendo, impugnar as contestações apresentadas. Aguarde-se audiência. Int.
Processo 0035265-70.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Multas
e demais Sanções
Reqte: Danilo Burin - Reqdo: Agetran - Agência Municipal de Transporte e
Trânsito
Adv: ALEXANDRE TORRES RODRIGUES DE SOUZA (OAB 8285/MS)
Adv: EDGARD DE SOUZA GOMES (OAB 93489/MG)
Adv: ARMANDO PEREIRA JÚNIOR (OAB 6666/MS)
Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando a necessidade e ou pertinência.
Processo 0040114-85.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: Valdir Aparecido de Souza - Reqda: Fundação Serviços de Saúde de
Mato Grosso do Sul-Saúde-MS
Adv: LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA (OAB 4657/MS)
Adv: ANA PAULA FERNANDES COELHO MARIO (OAB 14789/MS)
Intimação da parte autora para manifestar sobre certidão negativa lavrada
pelo oficial de justiça.
Processo 0042197-74.2011.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Defeito,
nulidade ou anulação
Imptte: Lojas Renner S/A - Imptdo: Superintendente de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso Sul
Adv: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 13449AM/S)
Adv: FABIO BRUN GOLDSCHIMDT (OAB 44441/RS)F. 119: Mantenho a
Sentença de f.73/76, cujos fundamentos não foram afastados pelo recurso.
Assim, na forma do artigo 296 e seu parágrafo único do Código de Processo
Civil, recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo. Vista à Promotora
de Justiça para parecer. Depois, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, com homenagens. Anote-se. Int.
Processo 0048069-41.2009.8.12.0001 (001.09.048069-5) - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Luis Cáceres Gonzáles - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: SHANDOR TOROK MOREIRA (OAB 000.000/MS)
Adv: ANTÔNIO MARCOS PORTO GONÇALVES (OAB 5299/MS)
Republicado pois não constou o nome do requerido: Intimando as partes para
querendo especificar provas.
Processo 0053845-51.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: Agenor Soares Lima - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: OSMAR CARDOSO DA SILVA (OAB 13900/MS)Ante o exposto, com
fundamento nos artigos 273 do Código de Processo Civil, 196 e 198 da
Constituição da República e 173 e 175 da Constituição do Estado, Defiro o
pedido e CONCEDO ao Autor AGENOR SOARES LIMA a ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA reclamada para o fim de DETERMINAR ao ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL, por seus Representantes Legais, Secretários
Estadual, Servidores e ou por quem suas vezes fizer, que de imediato forneça
ao Autor os medicamentos INSULINA LANTUS, aplicação diária de 100 U-06
refis; INSULINA NOVORAPID- 03 refis; APARELHO GLICOSÍMETRO; TIRAS
REAGENTES para glicosímetro na quantidade de 90 tiras por mês; 40 SERINGAS descartáveis, medidas para 30 unidades; AGULHAS 8 mm e calibre
0,3 mm, tudo inicialmente em quantidade suficiente para um mês e depois
mensalmente o que for necessário e suficiente enquanto durar o tratamento,
fornecimento esse sempre com trinta dias de antecedência, enquanto tramitar
a presente ação. Comprovado o primeiro fornecimento, cite-se o Requerido,
Diário da Justiça
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com as advertências legais. Vindo contestação, vista ao Autor. Depois, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando
a necessidade e ou pertinência. CUMPRA-SE. Intimem-se.
Processo 0053935-59.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Jornada
de Trabalho
Reqte: Maria Genoveva Consani - Reqdo: Município de Campo Grande/MS
Adv: AMILCAR SILVA JÚNIOR (OAB 5065/MS)F. 50/51:...Ante o exposto, com
fundamento nos artigos 273 do Código de Processo Civil, 196 e 198 da Constituição da República e 173 e 175 da Constituição do Estado, defiro o pedido e
concedo à Autora Maria Genoveva Consani ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA reclamada para o fim de DETERMINAR ao Requerido MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE, por seus Representantes Legais, Secretários Estadual e
Municipal, Servidores e ou por quem suas vezes fizer, que de imediato efetive a
jornada reduzida para a Autora, em 04 horas diárias, que deverão ser cumpridas
de forma contínua, em período de acordo com a conveniência do Requerido.
Comprovado o cumprimento desta determinação, cite-se o Requerido, com as
advertências legais. Vindo contestação, vista à Autora. Depois, especifiquem
as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e ou pertinência. CUMPRA-SE. Intimem-se
Processo 0054167-71.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Liminar
Reqte: Julio César Lima - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: NEIVA ISABEL GUEDESAnte o exposto, com fundamento nos artigos 267,
inciso I e 295, inciso III, do Código de Processo Civil Indefiro LIMINARMENTE
a inicial da presente AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA, com pedido de tutela
antecipada que JÚLIO CÉSAR LIMA contra o ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL Sem custas, em razão dos benefícios da Assistência Judiciária que
ora concedo. Determino a juntada do edital n. 8/2010/PM3 - Habilitação. Oportunamente, arquive-se e anote-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Processo 0117384-35.2004.8.12.0001 (001.04.117384-9) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Adelaide Fernandes - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: ANDRÉ LUIZ BORGES NETO (OAB 5788/MS)
Adv: JAIME CALDEIRA JHUNYOR (OAB 10235/MS)
Intimação das partes para manifestar sobre documentos de f. 262-274.
2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Juiz(A) de Direito Ricardo Galbiati
RELAÇÃO Nº 0180/2011
Processo 0004818-80.2003.8.12.0001 (001.03.004818-5) - Averiguação de
Paternidade - Investigação de Paternidade
Reqte: Leila Terezinha de Oliveira Assis - Reqdo: Orlando Gomes da Silva
Adv: GISLAINE E. L. M. MOURA (OAB 9512/MS)
Adv: THAIS XAVIER FERREIRA DA COSTA (OAB 11483/MS)
Intimação da autora de que os autos encontram-se desarquivados em cartório,
pelo prazo de cinco dias.
Processo 0006441-09.2008.8.12.0001 (001.08.006441-9) - Procedimento
Ordinário - Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie
Reqte: Enoque Torres Barbosa - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: CAROLINA MUNIZ DO CARMO (OAB 12386/MS)
Adv: OSLEI BEGA JUNIOR (OAB 11965BM/S)
Adv: GISELLE AMARAL ROSA (OAB 9722/MS)
Adv: MÁRIO SÉRGIO ROSA (OAB 1456A/MS)
Adv: HELGA PEREIRA DIAS (OAB 11716/MS)
Adv: VITOR HENRIQUE ROSA (OAB 11289/MS)Inntimação das partes: “Ante
todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento
das custas processuais e dos honorários de advogado que fixo em R$1.500,00
(um mil e quinhentos reais).”
Processo 0024574-65.2009.8.12.0001 (001.09.024574-2) - Procedimento
Ordinário - Pagamento
Reclamte: Sacadura Espada Lima Júnior - Reclamdo: Município de Campo
Grande - MS
Adv: MARIA MERCEDES FILARTIGA CUNHA (OAB 7830/MS)
Adv: GLAUCIA SILVA LEITE (OAB 4586B/MS)
Intimação das partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno
dos autos do TJ.
Processo 0030431-58.2010.8.12.0001 (001.10.030431-2) - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Angela Maria Pereira Alves Souza - Reqdo: Município de Campo Grande/MS - Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: VIVIANI MORO (OAB 7198/MS)
Adv: JULIANA NUNES MATOS AYRES (OAB 11966/MS)Intimação dos réus:
“Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido e condeno a autora ao
pagamento diferido das custas do processo, nos termos do artigo 12 da Lei
n.º 1.060/50. Sem honorários.”
Processo 0033918-02.2011.8.12.0001 - Execução Contra a Fazenda Pública
- Juros
Exeqte: Baltazar Ribeiro de Moraes - Exectdo: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: ODIVAN CESAR AROSSI (OAB 9558/MS)
Adv: SULEIMAR SOUSA SCHRÖDER ROSA (OAB 7548/MS)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Intimação do exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento
de diligência de Oficial de Justiça.
Processo 0035001-10.1998.8.12.0001 (001.98.035001-2) - Procedimento
Ordinário - Ato / Negócio Jurídico
Autor: Neuza Barbosa Massi e outro - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: ALCIDES DOS SANTOS (OAB 002.033/MS)
Adv: LUCIANA NALETO DOS SANTOS RUFATO (OAB 083.25B/MS)
Intimação do autor para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de
direito.
Processo 0036150-60.2006.8.12.0001 (001.06.036150-7) - Prestação de
Contas - Exigidas
Reqte: Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS - Reqdo: Rodrigo
Vila Jabour
Adv: VALKIRIA DUARTE DA SILVA (OAB 8234/MS)
Intimação do autor para, em 5 (cinco) dias, ter vista dos autos
Processo 0044606-57.2010.8.12.0001 (001.10.044606-0) - Procedimento
Ordinário - Repetição de indébito
Reqte: M H Flores - Advogados Associados - Reqdo: Município de Campo
Grande/MS
Adv: ERNESTO BORGES NETO (OAB 6651A/MS)
Adv: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar a apelação do autor.
Processo 0049619-03.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: Lindomar Domingos da Silva e outro - Reqdo: Estado de Mato Grosso
do Sul
Adv: MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA (OAB 14456/MS)
Ciência aos autores da decisão de fl. 170: Assim, indefiro a gratuidade pleiteada pelos autores e determino sejam eles intimados para o preparo inicial em
10 dias sob pena de indeferimento. Recolhidas as custas, cite-se o requerido
para contestar em 60 dias.
Processo 0049898-96.2005.8.12.0001 (001.05.049898-4) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Getúlio Soares Becker - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: FERNANDA MECATTI DOMINGOS (OAB 10144/MS)
Adv: SÉRGIO WILLIAN ANNIBAL (OAB 5498/MS)
Intimação das partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno
dos autos do TJ.
Processo 0053963-27.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: José Vitorio Ferreira da Silva - Reqdo: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: RAFAEL BATISTA DA ROCHA (OAB 14269/MS)Intimação do requerente
do despacho de fl. 171-175. “Ante todo o exposto e havendo expressa previsão
legal, no inciso 260 do Código de Processo Civil, determino ao autor o aditamento da inicial para atribuição do valor certo e determinado de seu pedido, sob
pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 284
do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro o pedido de assistência
judiciária gratuita, bem como a antecipação dos efeitos da tutela, devendo
o autor, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas do preparo inicial, já
considerando o novo valor da causa nos exatos termos acima determinados,
sob pena de extinção do processo. Intime-se.”
Processo 0078777-74.2009.8.12.0001 (001.09.078777-4) - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Luiz Carlos Garcia - Reqdo: Agência Municipal de Transporte e Trânsito
de Campo Grande - AGETRAN
Adv: ARMAANDO PEREIRA JUNIOR (OAB 6666/MS)Intimação do réu para,
no prazo de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar a apelação do autor, bem como
ficar intimado da decisão: “Ante todo o exposto, revogo a liminar e julgo improcedente o pedido. Condeno o autor a pagar as custas processuais, diferidas
nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, isentando-o dos honorários de
advogado em razão de sua hipossuficiência.”
3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Juiz(A) de Direito Maria Isabel de Matos Rocha
RELAÇÃO Nº 0179/2011
Processo 0005883-66.2010.8.12.0001 (001.10.005883-4) - Procedimento
Ordinário - Ato / Negócio Jurídico
Reqte: Alex Sander da Silva Amorim e outro - Reqdo: Município de Campo
Grande/MS e outros
Adv: ADRIANA POLICE DOS SANTOS (OAB 10660/MS)
Adv: ALMISTRON RODRIGUES (OAB 11683/MS)
Adv: RAUL ROSA DA SILVEIRA FALCAO (OAB 9932/MS)
Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da certidão negativa de
fls. 126 e 129.
Processo 0029652-69.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano
Reqte: Setpar Campo Grande Participações Ltda - Reqdo: Município de
Campo Grande/MS
Adv: FÁBIO NOGUEIRA COSTA (OAB 8883/MS)
Diário da Justiça
103
Prazo de dez dias para o autor, querendo, impugnar a contestação de fls.
231/264.
Processo 0031291-25.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: Regina Claudia Barbosa Mansilha - Reqdo: Município de Campo
Grande/MS e outro
Adv: IVANILDO SILVA DA COSTA (OAB 10823/MS)
Adv: VIVIANI MORO (OAB 7198/MS)Despacho de f. 99: Intimem-se os réus
para manifestarem-se sobre petição de f. 97-98, juntando nos autos documento
comprobatório do efetivo cumprimento da medida de urgência concedida à
autora, sob pena de sequestro de numerário. Após manifestação, retornem
os autos conclusos. Int..
Processo 0032380-83.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Erro
Médico
Reqte: Galileu Naftali Lima de Oliveira - Reqdo: Município de Campo
Grande/MS
Adv: KALINE RUBIA DA SILVA (OAB 10347/MS)
Adv: VIVIANI MORO (OAB 7198/MS)
Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos de fls. 269/302.
Processo 0050196-54.2006.8.12.0001 (001.06.050196-1) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Annie Serrano Barboza e outros - Reqdo: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: JOANA RAMOS DA SILVA CRUZ (OAB 2958/MS)
Adv: JOÃO VANDERLEI CABRAL (OAB 006.074/MS)
Adv: ARLETHE MARIA DE SOUZA (OAB 5071/MS)Despacho de f. 310: Defiro
o pedido de f. 309. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, remetam-se
os autos arquivo geral conforme já determinado à f. 305.
Processo 0052178-30.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: IGRAM - Indústria de Granilha Mineral Ltda - Reqdo: Município de
Campo Grande/MS
Adv: ROBERTO TARASHIGUE OSHIRO JÚNIOR (OAB 9251/MS)
Adv: CLAUDEMIR LIUTI JÚNIOR (OAB 10636/MS)Despacho de f. 661: Ratifico
integralmente a decisão de f. 639/641, mantendo o deferimento parcialmente
a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada apenas para o fim de prorrogar
a validade da licença de operação, até que seja concluído, de forma definitiva,
o processo administrativo da autora.
Processo 0052270-08.2011.8.12.0001 - Exibição - Liminar
Reqte: Condomínio Cachoeirinha II - Reqdo: Município de Campo
Grande/MS
Adv: LEONARDO BASMAGE PINHEIRO MACHADO (OAB 11814/MS)Decisão
de f. 17/19: Ante todo o exposto, defiro o pedido liminar e determino que Estado
de Mato Grosso do Sul apresente os procedimentos administrativos de desapropriação de áreas pertencentes ao condomínio Cachoeirinha II ou apresente
sua resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o art. 357 do
CPC. Intima-se a parte autora, para em cinco dias, juntar aos autos uma guia
de diligência do oficial de justiça, para expedição do mandado de citação.
Processo 0052748-16.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Reqte: Staples Brasil Comércio de Materiais de Escritório Ltda - Reqdo: Estado
de Mato Grosso do Sul
Adv: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 7684/MS)
Adv: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO (OAB 194905/SP)Decisão de f. 108:
No caso dos autos, houve, de fato, omissão quanto ao ponto citado pelo
demandante, que não teve o seu pedido de ver compelido o réu a comunicar
o teor da decisão à autoridade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
do Estado. Assim, necessário sanar tal irregularidade. Posto isto, acolhem-se
estes Embargos de Declaração para acrescer à decisão de f. 99-100, que o
réu comunique a decisão a decisão a todos os órgãos vinculados à Secretaria
de Fazenda do Estado de MS, principalmente à autoridade de Fiscalização de
Mercadorias em Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul. No mais, persiste
a decisão tal como está lançada. Cumpra-se. Intima-se a requerente, para em
cinco dias, juntar aos autos uma guia de indenização de transporte do oficial
de justiça (diligência), para expedição do mandado de intimação.
Processo 0052851-23.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito,
nulidade ou anulação
Reqte: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul - Reqdo:
Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: TALES MENDES ALVES (OAB 11839/MS)
Adv: LEONARDO FURTADO LOUBET (OAB 9444/MS)
Adv: WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 4899/MS)Decisão de f. 100/103: Ante
o exposto, por entender que estão presentes os requisitos dispostos no artigo
273, inciso I e II, do Código Processo Civil, Defiro a antecipação da tutela
nestes autos, para que seja suspensa a exigibilidade das multas aplicadas
nos processos administrativos nº 3421/04/07/5, enquanto se discute a validade de sua aplicação, mediante o depósito integral do valor das multas (200
UFERMS), a ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta
decisão, sob pena de revogação da liminar concedida. Defiro, outrossim, a
tutela antecipada para o fim determinar que o requerido expeça, em favor da
autora, certidão positiva de débito fiscal, com efeitos de certidão negativa, em
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
relação exclusivamente aos débitos objeto de discussão nesta ação. Intime-se,
em caráter de urgência, da presente decisão e, através do mesmo mandado,
cite-se o réu para responder no prazo de sessenta dias (art. 297 c.c. art. 188
do CPC). Intime-se.
Processo 0053290-34.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Reqte: Elivelton Leal Marquez - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)Despacho de f. 18: Intime-se o
autor, via advogado, para no prazo de dez dias, emendar a inicial: a) juntando
laudo médico que indique qual a cadeira de rodas específica para o caso do
requerente; b) juntando orçamento que comprova seu custo elevado; c) promovendo a retificação do valor dado à causa. Após cumprimento, retornem
conclusos. Int..
Processo 0053964-12.2011.8.12.0001 - Mandado de Segurança - ICMS /
Incidência Sobre o Ativo Fixo
Imptte: Alumix Indústria e Comércio de Esquadrias de Alumínio Ltda - Imptdo:
Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado da
Fazenda de Mato Grosso do Sul
Adv: KATIA APARECIDA CAMARGO DO NASCIMENTO PAVÃO PIONTI
(OAB 8315B/MS)
Adv: RICARDO PAVÃO PIONTI (OAB 7745/MS)Sentença de f. 214/217: Ante
o exposto, com fundamento no art. 10, da Lei 12.016/2009, indefiro liminarmente a petição inicial deste mandado de segurança impetrado por ALUMIX
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO Ltda. contra o
praticado pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de
Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul. Custas pelo Impetrante. Sem
honorários, por ser incabível tal condenação em mandado de segurança.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0054112-23.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: Paulo Sergio Acunha - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 13492/
MS)Decisão de f. 73/75: Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos
da tutela, por não estar presente o requisito da verossimilhança da alegação.
Cite-se o réu para, no prazo de sessenta dias (art. 297 c.c 188 do Código
de Processo Civil), contestar a ação. Por fim, defiro os benefícios da justiça
gratuita ao autor. Intime-se.
Processo 0054449-12.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: Naira Jana da Silva - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 13492/
MS)Decisão de f. 73/75: Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos
da tutela, por não estar presente o requisito da verossimilhança da alegação.
Cite-se o réu para, no prazo de sessenta dias (art. 297 c.c 188 do Código
de Processo Civil), contestar a ação. Por fim, defiro os benefícios da justiça
gratuita à autora. Intime-se.
Processo 0070189-49.2007.8.12.0001 (001.07.070189-0) - Procedimento
Ordinário - Diárias e Outras Indenizações
Reqte: Alessandra Oliveira do Nascimento e outros - Reqdo: Estado de Mato
Grosso do Sul
Adv: ANA HELENA BASTOS E SILVA CÂNDIA (OAB 5738/MS)
Adv: MARISE KELLY BASTOS E SILVA (OAB 9950/MS)
Adv: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI (OAB 7787/MS)
Adv: OSLEI BEGA JUNIOR (OAB 11965BM/S)
Ciência às partes do retorno dos autos do TJ/MS.
5ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Juiz(A) de Direito Fernando Paes de Campos
RELAÇÃO Nº 0180/2011
Processo 0000891-28.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: Martinha de Souza Vale - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: WILSON MAINGUÉ NETO (OAB 10845BM/S)
Intimação do réu, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do parecer de f.
82-84.
Processo 0001998-20.2005.8.12.0001/194 (001.05.001998-9/00194) - Autos
Suplementares
Reqte: Município de Campo Grande - MS
Adv: ERNESTO BORGES NETO (OAB 6651B/MS)
Adv: KATIA SILENE SARTURI (OAB 8624/MS)Intimação do requerente para,
no prazo de cinco dias, comprovar a efetivação do depósito complementar,
conforme determinado à f. 109.
Processo 0002370-90.2010.8.12.0001 (001.10.002370-4) - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Pedro Alves Monteiro - Reqdo: Agência Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAN
Adv: ARMANDO PEREIRA JUNIOR (OAB 6666/MS)Intimação do réu: “Diante
do exposto, julgo procedente a presente ação com o fim de reconhecer ao
autor o direito à isenção tarifária municipal, tornando definitiva a tutela de f.
18/19, excluindo-se, no entanto, a multa lá determinada. Deverá o autor, ainda,
comprovar a cada seis meses, mediante documento assinado pelo médico,
Diário da Justiça
104
a continuidade do tratamento. A AGETRAN deverá, no prazo de cinco dias,
emitir nova credencial de isenção tarifária em favor do autor, com validade de
seis meses, renovável mediante apresentação do documento supra referido
assinado pelo médico, sob pena de responsabilidade civil e criminal de seu
Diretor.Esta primeira credencial deverá ser emitida independentemente da
apresentação de atestado médico. Após emitida, a anterior deverá ser recolhida.
A AGETRAN é isenta, por força da lei, ao pagamento das custas processuais.
No entanto, deverá pagar honorários advocatícios ao patrono ex adverso,
verba esta que fixo, segundo a regra do art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, em R$ 300,00.”
Processo 0012997-03.2003.8.12.0001 (001.03.012997-5) - Procedimento
Ordinário - Pagamento
Reqte: Osmar Alves Goncalves - Adelson Alves Martins e outros - Reqdo:
Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: DENIS CLEIBER MIYASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS)
Intimação do Estado para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido
de f. 2380/2381
Processo 0014774-81.2007.8.12.0001 (001.07.014774-5) - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Solange Alves Gonçalves - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: CARINA SOUZA CARDOSO (OAB 4748/MS)
Intimação do Estado para, no prazo de 5 (cinco) dias, ter vista dos autos
Processo 0034598-60.2006.8.12.0001 (001.06.034598-6) - Prestação de
Contas - Exigidas
Reqte: Estado de Mato Grosso do Sul - Reqdo: Isac Cesar Nunes Zampieri
Cardoso
Adv: VALKIRIA DUARTE DA SILVA (OAB 8234/MS)
Adv: SÔNIA TOMÁS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 1707/MS)
Intimação o autor de que os autos encontram-se desarquivados em cartório,
pelo prazo de cinco dias.
Processo 0040606-53.2006.8.12.0001 (001.06.040606-3) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Estado de Mato Grosso do Sul - Reqdo: Grupo de Teatro Unicórnio
Adv: VALKIRIA DUARTE DA SILVA (OAB 8234/MS)
Intimação do autor para, em 5 (cinco) dias, ter vista dos autos
Processo 0043177-21.2011.8.12.0001 - Execução Contra a Fazenda Pública
- Juros
Exeqte: Vânia Mara Ferreira e outro - Exectdo: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: VANESSA DE MESQUITA (OAB 11962/MS)
Adv: EURILDO VIEIRA BENJAMIN - PROCURADOR DO ESTADO (OAB
1251/MS)Intimação do executado para, em 30 dias, informar a este juízo se
o(s) exequente(s) possui(em) débito(s) líquido(s) e certo(s), inscritos ou não
em dívida ativa, para com o Estado-MS, em atenção ao § 9º do artigo 100 da
Constituição Federal.
Processo 0045075-69.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente
de Trânsito
Reqte: Katiuze Pires - Jadielly Pires Centurião - João Lucas Pires Centurião
- Reqdo: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL
Adv: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 11229/MS)
Adv: WELLINGTON BARBERO BIAVA (OAB 11231/MS)
Intimação do autor para, em 10 (dez) dias, impugnar a contestação.
Processo 0053991-92.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: José Amilton Duran André - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: MARIO SERGIO ROSA (OAB 1456A/MS)Intimação do autor: “Intime-se a
parte autora para, em 10 dias, juntar aos autos cópia de seu último comprovante
de rendimento, possibilitando análise do pedido de gratuidade judicial.”
Processo 0054444-87.2011.8.12.0001 - Mandado de Segurança Licenciamento de Veículo
Imptte: Leonardo Rebouças Moraes - Imptdo: Departamento Estadual de
Transito do Estado de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS
Adv: FELIPE DI BENEDETTO JÚNIOR (OAB 12234/MS)Intimação do autor:
“Intime-se o impetrante para, em 10 dias e sob pena de indeferimento, emendar
sua inicial indicando a autoridade dita coatora no termos do artigo 6º, da Lei
Federal 12.016/2009. “
Processo 0062078-76.2007.8.12.0001 (001.07.062078-5) - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Márcio Lima Junior - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: WILSON MAINGUÉ NETO (OAB 10845BM/S)
Adv: PÉRICLES GARCIA SANTOS (OAB 8743/MS)
Intimação das partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno
dos autos do TJ.
Processo 0127919-86.2005.8.12.0001 (001.05.127919-4) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Luiz Fernando Rolon - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: FABIO JUAN CAPUCHO (OAB 10788AM/S)
Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS)
Adv: NEIVA ISABEL GUEDES (OAB 4595/MS)
Intimação do autor de que os autos encontram-se desarquivados em cartório,
pelo prazo de cinco dias.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Processo 0144700-18.2007.8.12.0001 (001.07.144700-9) - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Otoniel Freire - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: FELIPE FERNADES DIAS TOMAZONI (OAB 12242/MS)
Adv: WILLIAN URBIETA MARTINS (OAB 12368/MS)
Adv: LUIZ CARLOS SALDANHA RODRIGUES (OAB 6376/MS)
Adv: CLAUDIA ELAINE NOVAES ASSUMPCAO (OAB 7342/MS)
Intimação das partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno
dos autos do TJ.
Processo 0381994-86.2008.8.12.0001 (001.08.381994-1) - Procedimento
Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Paulo Roberto Diniz - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: ANGELO SICHINEL DA SILVA (OAB 8600/MS)
Intimação das partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre juntada
do ofício de f. 281-284
6ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Juiz(A) de Direito José Ale Ahmad Netto
RELAÇÃO Nº 0179/2011
Processo 0001395-68.2010.8.12.0001 (001.10.001395-4) - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Exeqte: Valdeir Piano da Silva - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: ALESSANDRA PIANO DA SILVA (OAB 6311/MS)
Adv: IVANILDO SILVA DA COSTA (OAB 10823/MS)Sentença de f. 94/100:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
que VALDEIR PIANO DA SILVA move em desfavor do ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, e torno definitiva a tutela antecipada, devendo o requerido
fornecer os medicamentos CARDIO 100mg; MONOCORDIL 40 mg; CRESTOR
20mg; CARVEDILOL 6,25mg; APROVEL 150mg e VASTAREL 35mg, de forma
contínua enquanto durar o tratamento. Sem custas, eis que é isento por lei.
Condeno o requerido no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, nos termos do que dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil. Certificado o decurso de prazo para interposição de recurso
voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o
reexame necessário, nos termos do que dispõe o art. 475, inciso I, do Código
de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0002408-05.2010.8.12.0001 (001.10.002408-5) - Procedimento
Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: 14 Brasil Telecom Celular S/A - Reqdo: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ (OAB 11235/MT)
Adv: ISABELA LUNARDON (OAB 13781/MS)
Adv: SHANDOR TOROK MOREIRA (OAB 000.000/MS)
Adv: DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Adv: SULEIMAR SOUSA SCHRÖDER ROSA (OAB 7548/MS)Sentença de f.
190/193: Assim, apesar de já ter sido proferida sentença que julgou totalmente improcedente o pedido formulado nesta ação, entendo por bem deferir o
pedido para que seja suspensa a exigibilidade da multa e proibida a inscrição
do CNPJ da autora em dívida ativa, bem como para que o requerido se abstenha de ajuizar execução fiscal em desfavor da requerente, até o trânsito em
julgado da sentença proferida nestes autos, em razão do depósito integral
do valor da multa, efetuado às f. 249. No mais, persiste a sentença tal como
está lançada.
Processo 0006339-16.2010.8.12.0001 (001.10.006339-0) - Procedimento
Ordinário
Reclamte: Aldevino Queiroz Neves - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: JERONIMO DE OLINTO DE ALMEIDA (OAB 4503/MS)
Adv: ENEDIR INES CARRINHO (OAB 7428/MS)Sentença de f. 188/197: Ante
o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação e, conseqüentemente, condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários de
advogado, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo
20, § 4º, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória e a repetição
da matéria. Entretanto, a exigência de tais verbas deverá ficar sobrestada,
enquanto não houver alteração das condições financeiros do autor, nos termos
do art. 12 da Lei 1.060/50, eis que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquive-se, com as cautelas e anotações de estilo.
Processo 0007772-60.2007.8.12.0001 (001.07.007772-0) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Waldomiro Gomes Soares - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: ANA HELENA BASTOS E SILVA CÂNDIA (OAB 5738/MS)
Adv: LUDMILA DOS SANTOS RUSSI (OAB 10570/MS)
Adv: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI (OAB 7787/MS)
Vista dos autos ao Estado de Mato Grosso do Sul, pelo prazo legal.
Processo 0008704-43.2010.8.12.0001 (001.10.008704-4) - Procedimento
Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Brasil Telecom S/A - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Adv: PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ (OAB 11235/MT)
Adv: ISABELA LUNARDON (OAB 13781/MS)
Adv: CLÁUDIA ELAINE NOVAES ASSUMPÇÃO PANIAGO (OAB 7342/
MS)Sentença de f. 211/223: Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta,
julgo improcedente o pedido formulado nesta AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO que BRASIL TELECOM S/A move em desfavor do ESTADO
Diário da Justiça
105
DE MATO GROSSO DO SUL, e, como consequência, revogo a decisão que
antecipou a tutela nestes autos para suspender a exigibilidade da multa aplicada
pelo PROCON, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno
a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
ora fixo em R$ 1.000,00, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, principalmente em razão da desnecessidade de dilação probatória e da
repetição da matéria. Tanto que transite em julgado, autorizo o levantamento,
pelo requerido, do valor depositado neste autos, para que seja destinado ao
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON. P.R.I.
Processo 0016555-41.2007.8.12.0001 (001.07.016555-7) - Procedimento
Ordinário
Autora: Zuleide Filiu - Réu: Agetran - Agência Municipal de Transporte e
Trânsito
Adv: ELIANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 5088/MS)
Adv: ARMANDO PEREIRA JUNIOR (OAB 6666/MS)
Adv: SOLANGE APARECIDA SOARES MIRANDA (OAB 5911/MS)
Adv: FÁBIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 8072/MS)
Ciência às partes do retorno dos autos do TJ/MS.
Processo 0016953-80.2010.8.12.0001 (001.10.016953-9) - Mandado de
Segurança
Imptte: Rodrigo Oliveira Espindola - Imptdo: Diretora do Centro Estadual de
Educação de Jovens e Adulos Profª Ines de Lamonica Guimaraes-Sra.Wanda
Rodrigues Serejo
Adv: CACILDO TADEU GEHELEN (OAB 4895B/MS)Sentença de f. 56/59:
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada. Condeno o Impetrante ao
pagamento das custas processuais, diferidas nos termos do artigo 12, da Lei
nº 1.050/60, isentando-o dos honorários de advogado, nos termos da Súmula
nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.
Processo 0019596-45.2009.8.12.0001 (001.09.019596-6) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Edevaldson Correa de Rosa - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: ANA PAULA RIBEIRO (OAB 10824BM/S)
Adv: ANTÔNIO MARCOS PORTO GONÇALVES (OAB 5299/MS)Sentença de
f. 145/155: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação
que Edevaldson Correa de Rosa move em face de Estado de Mato Grosso
do Sul. Consequentemente, condeno o autor a pagar as custas processuais
e os honorários de advogado, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória e a repetição da matéria. Entretanto, a exigência de tais verbas deverá
ficar sobrestada, enquanto não houver alteração das condições financeiras do
autor, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, eis que se trata de beneficiário da
justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas
e anotações de estilo. P.R.I.
Processo 0020563-22.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação
de Débito Fiscal
Reqte: Afonso Wander Ferreira dos Santos e Advogados Associados - Reqdo:
Município de Campo Grande/MS
Adv: PÉRICLES GARCIA SANTOS (OAB 8743/MS)
Adv: JANAÍNA GALEANO SILVA (OAB 10139/MS)
Intimação das partes para, no prazo de cinco dias, indicarem as provas que
pretendem produzir.
Processo 0023706-53.2010.8.12.0001 (001.10.023706-2) - Procedimento
Ordinário - Atos Administrativos
Reqte: Brasil Telecom S/A - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: FELIPE MARCELO GIMENEZ (OAB 7580/MS)
Adv: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MT)
Adv: ISABELA LUNARDON (OAB 13781/MS)
Adv: PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ (OAB 11235/MT)Sentença de f.
321/333: Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente
o pedido formulado nesta AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO que
BRASIL TELECOM S/A move em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a
autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
ora fixo em R$ 1.000,00, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, principalmente em razão da desnecessidade de dilação probatória e da
repetição da matéria. P.R.I.
Processo 0024740-63.2010.8.12.0001 (001.10.024740-8) - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Sebastiana Oliveira dos Santos - Reqdo: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - Agetran
Adv: ARMANDO PEREIRA JUNIOR (OAB 6666/MS)Despacho de fls. 90: Dou
por encerrada a instrução processual, ao tempo que determino a apresentação
de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de vinte dias. Os autos
poderão permanecer com o patrono do demandante nos primeiros dez dias e,
posteriormente, com o patrono dos demandados nos dez últimos. I-se.
Processo 0026795-50.2011.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Liminar
Imptte: Giovana Ottoni Rodrigues e outro - Imptdo: Colegio Particular São
Francisco
Adv: GISELLE DOS SANTOS OTTONI (OAB 12084/MS)Intimação das impeDiário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
trantes para efetuar o recolhimento das custas finais, sendo que cada impetrante deverá recolher o valor de R$ 126,88, equivalentes à 8,00 UFERMS, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Processo 0031083-75.2010.8.12.0001 (001.10.031083-5) - Procedimento
Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Reqte: Luis Carlos Cabreira Nabhan - Reqdo: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: ANTÔNIO MARCOS PORTO GONÇALVES (OAB 5299/MS)
Adv: ENEDIR INES CARRINHO (OAB 7428/MS)
Adv: JERONIMO DE OLINTO DE ALMEIDA (OAB 4503/MS)
Intimação das partes para, no prazo de dez dias, manifestarem sobre o Laudo
Pericial.
Processo 0031871-26.2009.8.12.0001 (001.09.031871-5) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Belmiro Jara da Silva - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: CLINEU DELGADO JUNIOR (OAB 13995/MS)
Adv: LEANDRO PEDRO DE MELO (OAB 8848/MS)Sentença de f. 81/91: Ante
o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Belmiro Jára Silva nesta
ação que move em face do Estado de Mato Grosso do Sul. Consequentemente,
condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários de advogado,
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do
CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória e a repetição da matéria.
Entretanto, a exigência de tais verbas deverá ficar sobrestada, enquanto não
houver alteração das condições financeiras do autor, nos termos do art. 12 da
Lei 1.060/50, eis que se trata de beneficiário da justiça gratuita. Transitado em
julgado, arquive-se, com as cautelas e anotações de estilo. P.R.I.
Processo 0036002-78.2008.8.12.0001 (001.08.036002-6) - Procedimento
Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Reqte: Geni Lopes da Silva Santos e outros - Reqdo: Estado de Mato Grosso
do Sul
Adv: ADRIANA CATELAN SKOWRONSKI (OAB 10227/MS)
Adv: ANA SILVIA PESSOA SALGADO DE MOURA (OAB 7317/MS)
Adv: NILTON KIOSHI KURACHI (OAB 6732B/MS)Decisão de f. 524/525: Ante
todo o exposto, suscito conflito negativo de competência, entre este Juízo da
6ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande e o da 1ª
Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos. Seguem anexas as principais
peças extraídas da ação declaratória c/c cobrança, de acordo com o que
prescreve o parágrafo único, do artigo 118, do Código de Processo Civil. Com
efeito, ficará sobrestado o processamento deste feito até posterior decisão do
órgão competente. I-se.
Processo 0038124-30.2009.8.12.0001 (001.09.038124-7) - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Lara Nassar Scalise - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: LUCAS ABES XAVIER (OAB 12475/MS)
Adv: IVANILDO SILVA DA COSTA (OAB 10823/MS)Sentença de f. 115/121:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que LARA NASSAR SCALISE propôs em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, e torno definitiva
a tutela antecipada, devendo o requerido continuar a fornecer uma 01 (uma)
ampola diária de enoxaparina sódica, 40mg (SC), ou CLEXANE 40mg/0,4ml,
até o final do tratamento da autora. Sem custas, eis que é isento por lei. Condeno, no entanto, o requerido ao pagamento de honorários de advogado, que
arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao que dispõe o artigo
20, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente o lugar da prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho e o
tempo exigidos. P.R.I.
Processo 0038944-83.2008.8.12.0001 (001.08.038944-0) - Procedimento
Ordinário - Responsabilidade Civil
Reqte: Município de Campo Grande - MS - Reqdo: Sandro José Ticiani Barbosa e outro
Adv: ROSALINO RODRIGUES HOLSBACH (OAB 4355B/RN)Sentença de f.
106/109: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Município de
Campo Grande/MS em face de Sandro José Ticiani Barbosa, para condenar o
requerido a pagar ao autor a quantia de 3.519,78 (três mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), correspondente à importância necessária
para o pagamento dos reparos efetuados no veículo oficial, devendo esse valor
ser corrigido pelo IGPM-FGV, a partir da data da elaboração do orçamento
acostado aos autos (25/01/2005), e acrescido de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, a contar da citação do requerido, nos termos do artigo 219
do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um
mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. P.R.I.
Processo 0041265-86.2011.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Defeito,
nulidade ou anulação
Imptte: Atual Assessoria de Cobranças Ltda - Imptdo: Presidente da Comissão
de Licitação/Credenciamento do Centro de Serviços de Logística - CSL - do
Banco do Brasil S/A e outro
Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS)
Adv: JOB DE OLIVEIRA BRANDÃO (OAB 6763B/MS)
Adv: MARCELO PONCE CARVALHO (OAB 11443/MS)
Adv: PAULO EUGÊNIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA (OAB 14607AM/S)
Ciência à parte autora acerca das informações prestadas pelo impetrado.
Diário da Justiça
106
Processo 0043721-09.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Pagamento
Reqte: Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul - Reqda: Lucimeire Camargo de Souza
Adv: VALKIRIA DUARTE DA SILVA (OAB 8234/MS)Intimação do autor para,
no prazo de cinco dias, informar o seu CNPJ, para o cadastro da conta única,
para eventual depósito a ser realizado pelo requerido, quando for intimado
via mandado.
Processo 0048921-31.2010.8.12.0001 (001.10.048921-5) - Procedimento
Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9)
Reqte: Eilce Canhete Fernandes - Reqdo: Agência de Previdência Social de
Mato Grosso do Sul - AGEPREV - Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: SAMARA MAGALHÃES DE CARVALHO (OAB 12977/MS)
Adv: RENATA RAULE MACHADO (OAB 13166AM/S)
Adv: ANA CLAUDIA PEREIRA LANZARINI LINS (OAB 8201/MS)Sentença de
f. 201/206: ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o processo, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a
autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 500,00, nos termos do que dispõe o artigo 20, § 3º, do Código
de Processo Civil, que deverão ser pagos caso ocorra alteração sem suas
condições financeiras (art. 12 da Lei 1.060/50), eis que trata-se de beneficiária
da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se com as
cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0050366-50.2011.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Liminar
Imptte: Marilia Rodrigues Leite de Castro - Imptdo: Prefeito Municipal de Campo
Grande - MS e outro
Adv: JOÃO RODRIGUES LEITE (OAB 11552/MS)
Adv: FABIANE ALVES MARIANO (OAB 13698/MS)
Vista à parte impetrante das informações de fls. 51/60 apresentadas pelo
impetrado.
Processo 0051978-23.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: Euzébio Arguelho de Queiroz - Reqdo: Município de Campo
Grande/MS
Adv: JOSÉ BELGA ASSIS TRAD (OAB 10790/MS)Despacho de f. 50: Defiro
os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Cite-se o Município de Campo
Grande/MS para que conteste a demanda, no prazo de 60 (sessenta) dias (art.
188 do CPC), fazendo-se constar no mandado as advertências legais (arts. 285
e 319 do CPC). I-se. Intimação do autor para, no prazo de cinco dias, juntar
uma contrafé para acompanhar o mandado de citação já expedido
Processo 0054111-38.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: Giuliano Ricardo Rofino Martins - Reqdo: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 13492/
MS)Decisão de f. 73/75: Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos
da tutela, por não estar presente o requisito da verossimilhança da alegação.
Cite-se o réu para, no prazo de sessenta dias (art. 297 c.c 188 do Código de
Processo Civil), contestar a ação, ficando advertido que, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Autorizo o cumprimento das diligências nos dias e horários previstos no art.
172, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro os benefícios da justiça
gratuita ao autor. I-se.
Processo 0065738-10.2009.8.12.0001 (001.09.065738-2) - Embargos à
Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Município de Campo Grande/MS - Embargdo: Defensoria Pública
do Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: HENRIQUE ANSELMO BRANDÃO RAMOS (OAB 7551/MS)Sentença
de f. 25/31: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução
propostos por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS em desfavor de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, julgando
extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenando o embargante ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos do § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, ante a
simplicidade da matéria e a desnecessidade dilação probatória. Tanto que
transite em julgado, prossiga-se a execução. Traslade-se cópia desta sentença
nos autos da execução. P.R.I.
Processo 0065758-98.2009.8.12.0001 (001.09.065758-7) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Carlos Ramos - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: NILTON KIOSHI KURACHI (OAB 6732B/MS)
Adv: PEDRO NAVARRO CORREIA (OAB 12414/MS)Sentença de f. 53/61: Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido por CARLOS RAMOS em
face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para condenar o réu ao pagamento ao autor da importância correspondente a 74 (setenta e quatro) dias de
trabalho, em valores da época, referente ao período em que ele deveria gozar
sua aposentadoria sem nenhuma contraprestação, devendo os valores serem
atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, a incidirem uma única vez, até efetivo pagamento,
nos termos da nova lei acima mencionada. Ante a sucumbência mínima do
autor, condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC. Certificado
o decurso de prazo para interposição de apelação, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame da sentença, nos termos do artigo
475, inciso I, do CPC. P.R.I.
Processo 0076503-11.2007.8.12.0001/02 (001.07.076503-1/00002) Execução de Honorários
Exeqte: Jesy Lopes Peixoto - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: ANA PAULA RIBEIRO (OAB 10824BM/S)
Adv: JESY LOPES PEIXOTO (OAB 8552/MS)Sob pena de perda do direito de
abatimento, intima-se a Fazenda Pública devedora para informar, no prazo de
trinta dias, sobre a existência de débitos líquidos e certos que preencham as
condições estabelecidas no §9º do Artigo 100 da Constituição Federal, alterado
pela EC 062/2009. Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias(Resolução
nº 115/2010 do CNJ).
Vara de Sucessões
Juiz(A) de Direito Vania de Paula Arantes
RELAÇÃO Nº 0667/2011
Processo 0016299-74.2002.8.12.0001 (001.02.016299-3) - Inventário Inventário e Partilha
Herdeiro: Maria José Porangaba Gargioni e outros - Invtante: Mariangela
Gargione Donice - Invtardo: Nelson Gargioni
Adv: VALDIR EDSON NASSER (OAB 1628B/MS)
Adv: VIRGILIO JOSÉ BERTELLI (OAB 5862/MS)
Adv: OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (OAB 116.720/SP)Intima-se Mariangela
Gargioni Donice; Cybele Gardini; Liliane Gargioni Tomaz; Elisabeth G. Firmo
de Moura e maria José P. Gargioni para retirar em cartório o alvará, sendo que
tem validade até o dia 07/10/2011.
Processo 0022110-20.1999.8.12.0001 (001.99.022110-9) - Inventário Inventário e Partilha
Autora: Anita Maria dos Santos - Invtante: Meire Fernandes dos Santos Ortiz
Adv: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA (OAB 8931/MS)
Intima-se Cleber Tejada de Almeida para retirar em cartório o alvará, sendo
que tem validade até o dia 05/10/2011.
***
RELAÇÃO Nº 0668/2011
Processo 0002067-42.2011.8.12.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor
Reqte: Ana Maria Jara Gomes
Adv: LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS (OAB 11138/MS)
Intimação do requerente para se manifestar, prazo de 5 dias, sob pena de
arquivamento.
Processo 0005328-40.1996.8.12.0001 (001.96.005328-6) - Inventário Inventário e Partilha
Autor: Arnaldo Barreto Ifran - Invtante: Eva Alves da Silva Ifran
Adv: JOSE MANUEL MARQUES CANDIA (OAB 7116B/MS)
Intimação do inventariante para se manifestar, prazo de 5 dias, sob pena de
arquivamento.
Processo 0017757-48.2010.8.12.0001 (001.10.017757-4) - Inventário Inventário e Partilha
Reqte: Francisca Torquetti de Oliveira - Invtardo: Sebastiao Bernardo de
Oliveira
Adv: SILVIO CANTERO (OAB 3760/MS)
Intimação do requerente/inventariante para cumprir despacho de f. 38, prazo
de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Processo 0027929-59.2004.8.12.0001 (001.04.027929-5) - Inventário Inventário e Partilha
Inventariado: Ovídio Maia
Adv: RUDNEY LINO DUARTE (OAB 4973/MS)
Intima-se a inventariante para cumprir a petição do PGE de f. 84, no prazo de
cinco dias, sob pena de arquivamento.
Processo 0030996-85.2011.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: Barbara Rosemeyre Vasquez Alfonso Silva - Invtardo: Ramão
Alfonso
Adv: JOSÉ ARARY LEON DOS SANTOS (OAB 13140/MS)
Intimação do inventariante para apresentar as primeiras declarações, prazo
de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Processo 0036438-32.2011.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: Sueli Carlos Alves Nogueira e outros - Invtardo: João Geraldo
Rodrigues
Adv: JOEY MIYASATO (OAB 9977/MS)
Adv: MÁRIO EUGÊNIO PERON (OAB 788/MS)
Adv: GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 8558/MS)
Intima-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações, no prazo
de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Processo 0039593-48.2008.8.12.0001 (001.08.039593-8) - Procedimento
Ordinário - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança
Reqte: Maria Ivone da Silva e outro - Reqda: Fortunata Gauto
Adv: S. LINO SIMÃO (OAB 008.770/MS)
Adv: ENÉAS MARTIM (OAB 9351B/MS)
Adv: MARILDA COVRE LINO SIMÃO MARTIM (OAB 7452/MS)Intimação do
Diário da Justiça
107
requerente/inventariante para retirar documentos desentranhados, prazo de
5 dias, sob pena de arquivamento.
Processo 0052749-35.2010.8.12.0001 (001.10.052749-4) - Inventário Inventário e Partilha
Invtante: Luiz Humberto Montessi Yule - Herdeiro: Wellington Motessi Yule e
outro - Invtarda: Virgínia Pereira Yule
Adv: OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 4889A/MS)
Adv: ALINE CRISTINA FERREIRA (OAB 9744/MS)
Intima-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações no prazo
de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Processo 0057019-10.2007.8.12.0001 (001.07.057019-2) - Arrolamento
Comum - Inventário e Partilha
Inventariado: Jurival Dias - Herdeiro: Saturnina Pereira Dias
Adv: LUIZ SARAIVA VIEIRA (OAB 4684/MS)
Intima-se a autora/inventariante para retirar em cartório o ofício no prazo de
cinco dias, sob pena de arquivamento.
Processo 0058540-82.2010.8.12.0001 (001.10.058540-0) - Inventário Inventário e Partilha
Reqte: Edinalva Ferreira dos Santos - Invtardo: José Bezerra da Silva
Adv: FACSUL - FACULDADE MATO GROSSO DO SUL (OAB 000.000/MS)
Adv: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA
Intimação do inventariante para cumprir o despacho de f. 57, prazo de 5 dias,
sob pena de arquivamento.
Processo 0058629-13.2007.8.12.0001 (001.07.058629-3) - Inventário Inventário e Partilha
Invtante: Leida Brandão Balbuena - Inventariado: Constancio Balbuena
Adv: WILTON EDGAR SÁ E SILVA ACOSTA (OAB 8080/MS)
Intimação do inventariante para cumprimento do despacho de f. 99, prazo de
5 dias, sob pena de arquivamento.
Processo 0062438-40.2009.8.12.0001 (001.09.062438-7) - Inventário Inventário e Partilha
Reqte: Christiane Areias Trindade - Invtardo: Maria de Lourdes Toledo Areias
Adv: RENATO ARAUJO CORREA (OAB 3969/MS)
Intimação do inventariante para apresentar as primeiras declarações, prazo
de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Processo 0063775-30.2010.8.12.0001 (001.10.063775-3) - Alvará Judicial
- Levantamento de Valor
Reqte: Suely Magalhães dos Santos Vilhalva
Adv: ANA LUIZA OLIVEIRA SILVA (OAB 8500/MS)
Intimação do requerente para se manifestar, prazo de 5 dias, sob pena de
arquivamento.
Processo 0074864-50.2010.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: Marcelo Castro de Oliveira - Invtarda: Adriana Cristina da Silva
Adv: ALESSANDRA BEATRIZ BEZERRA (OAB 7630/MS)
Intimação do inventariante para apresentar as primeiras declarações, prazo
de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Processo 0106960-65.2003.8.12.0001 (001.03.106960-7) - Inventário Inventário e Partilha
Invtante: Nely de Araujo Luz - Inventariada: Daniva de Barros Araújo - Herdeiro:
Carla Rita de Cássia Nogueira e outros
Adv: WALESCA DE ARAÚJO CASSUNDÉ (OAB 3930/MS)
Adv: ANA GRAZIELA ACOSTA SILVA
Adv: NEY VITAL BATISTA D’ARAÚJO FILHO (OAB 136.707/SP)
No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o herdeiro Ney. IV. Após, vista à
Fazenda Pública. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Processo 0112623-92.2003.8.12.0001 (001.03.112623-6) - Inventário Inventário e Partilha
Reqte: Shiguekichi Aguni
Adv: RENATO ARAÚJO CORRÊA (OAB 3969/MS)
Intima-se o inventariante, para querendo, se manifestar no prazo de cinco dias,
sob pena de arquivamento.
Processo 0119209-48.2003.8.12.0001 (001.03.119209-3) - Inventário Inventário e Partilha
Inventariado: Adib Assef Buainain - Invtante: Zuleid Ninila Iozzi Buainain
Adv: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS)
Vistos... Fls. 182: Anote-se e dê-se vista. Nada sendo requerido, tornem ao
arquivo. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Processo 0120985-49.2004.8.12.0001 (001.04.120985-1) - Inventário Inventário e Partilha
Inventariado: Josue Poits - Herdeiro: Cleonice Regina Poits e outros - Invtante:
Maria Vitor Poits
Adv: IRIS WINTER DE MIGUEL (OAB 3209/MS)
Adv: LUCIANO DE MIGUEL (OAB 6600/MS)
Adv: IRIS WINTER DE MIGUEL (OAB 3209/MS)Despacho: Vistos... I.... III.
No mais, conforme matrícula do imóvel inventariado (fls. 133), verifica-se que
o mesmo ainda está registrado em nome de Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - SUL-CDHU/MS (figurando o
“de cujus” como proeminente-comprador), a qual, por essa razão, para todos
os efeitos legais, continua sendo a proprietária (CC, art. 1.245, parágrafo
único), de modo que a inventariante não conseguiria, mesmo de posse do
formal de partilha, efetuar a transferência perante a serventia imobiliária.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Ademais, como sabido, vigora na seara dos registros públicos o princípio da
continuidade, pelo qual devem constar da matrícula todas as transferências
de propriedade havidas, não podendo ser suprimida nehuma delas (Lei n.º
6.015/73, art. 237). Portanto, intime-se a inventariante para, em 10 (dez) dias,
regularizar a propriedade do imóvel ou colacionar a anuência daquela que
consta na matrícula como proprietária. IV. Cumprida a determinação supra
(item III), diga a herdeira representada procurador diverso e, após, dê-se vista
ao MP. V. Intimem-se. Cumpra-se.
2ª Vara de Família
Juiz(A) de Direito Cíntia Xavier Letteriello Medeiros
RELAÇÃO Nº 0223/2011
Processo 0001724-85.2008.8.12.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão
Reqte: O. E. M. - Reqdo: O. E. M. J.
Adv: GETULIO RIBAS (OAB 3484A/MS)
Adv: NAPOLEÃO PEREIRA DE LIMA (OAB 3043/MS)I - Anote-se o substabelecimento de f. 217. II - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
24 de novembro de 2011, às 14:30 horas. III - Intimem-se as partes, inclusive
para depoimento pessoal, seus advogados e as testemunhas oportunamente
arroladas, sendo que a intimação d aparte autora se dará por sua advogada
(f. 217), vez que a expedição de carta precatória viabilizaria o ato designado
somente para o ano de 2012. IV - As partes deverão apresentar o rol das
testemunhas com antecedência de 10 (dias), para caso de comparecimento
independente de intimação ou, com 30 (trinta) dias, caso queira sejam as
mesmas intimadas. Intimem-se.
Processo 0004824-14.2008.8.12.0001 (001.08.004824-3) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: P. B. B. - Exectdo: L. A. do N. B.
Adv: RICARDO HUGUENEY DAL FARRA (OAB 3282/MS)
Adv: JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI (OAB
9047/MS)
Adv: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA (OAB 7602/MS)Diligencie a zelosa
serventia a respeito do esgotamento do prazo de 60 (sessenta) dias de prisão
determinada a f. 236-8. Verificado o esgotamento do prazo supra, intime-se o
exequente para dar prosseguimento ao processo.
Processo 0013404-62.2010.8.12.0001 (001.10.013404-2) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: Fernando Blanco Braga Avelar - Exectdo: Rogerio Avelar
Adv: ALEXANDRE MALUF BARCELOS (OAB 9327/MS)
Adv: FABIANA PEREIRA MACHADO (OAB 13349/MS)
Adv: JOÃO FERRAZ (OAB 10273/MS)Vistos, etc. Intime-se a parte autora,
pessoalmente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifestarse acerca do interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos que
lhe cabem, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267,§1º do Código de
Processo Civil). Intimem-se.
Processo 0018609-77.2007.8.12.0001 (001.07.018609-0) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: M. B. da S. - Exectdo: J. M. da S. S.
Adv: UNAJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA (OAB 000.000/MS)Vistos,
etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito,
promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção e arquivamento
(art. 267,§1º do Código de Processo Civil). Intimem-se.
Processo 0027058-24.2007.8.12.0001 (001.07.027058-0) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Reqte: R. A. de O. - Reqdo: R. A. de O. da S.
Adv: UNAJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNAES (OAB 000.000/
MS)Vistos, etc. Verifica-se que os presentes autos aguardam por mais de 30
(trinta) dias, providências inerentes à parte autora. Desta forma, intime-se a
parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, promovendo
os atos que lhe cabem, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267,§1º do
Código de Processo Civil). Intimem-se.
Processo 0029048-50.2007.8.12.0001/01 (001.07.029048-3/00001) Cumprimento de Sentença
Reqte: F. R. de R. S. - Reqdo: M. D. S.
Adv: VINICIUS COIMBRA DE SOUZA (OAB 8811/MS)
Adv: LEONARDO AVELINO DUARTE (OAB 7675/MS)
Adv: TIAGO BANA FRANCO (OAB 9454/MS)Vistos, etc. 1. A simples desistência de atos de constrição por parte da exequente não faz presumir quitação
ou renúncia do crédito respectivo, nos termos do art. 569 do CPC, sendo
necessário prova nesse sentido. Portanto, não merece acolhida o requerimento do executado. 2. Pela sistemática imposta pela Lei nº 11.232/06, no
cumprimento de sentença, o meio de defesa posto à disposição do executado
é a impugnação (art. 475-L do CPC), cujo pressuposto é que já tenha ocorrido
penhora nos autos. Impossível, assim, o recebimento da petição de f. 110-3
como tal ou mesmo como embargos de devedor, ante a flagrante inadequação
do meio de defesa. Como reforço argumentativo, até porque não houve pedido
nesse sentido, também não pode ser aceita como “exceção ou objeção de
pré-executividade”, pois não há prova pré-constituída das alegações. Ficam,
assim, por ora, mantidos os termos do cumprimento de sentença bem como
a restrição incidente sobre o veículo em questão. 3. A declaração de ineficáDiário da Justiça
108
cia de eventual transferência em fraude à execução requer a demonstração
documental de que tal tenha ocorrido, com a indicação de data e nome do
comprador. Tais elementos não estão presentes na certidão de f. 95. Assim,
indefiro o requerimento de f. 118-20 feito pela exequente. 4. Tendo em vista que
o veículo caminhonete Ford, modelo F-1000 4.9 XL, verde, placas HRH-9002
não foi encontrado para fins de penhora (f. 95), intime-se o executado para
que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização do mesmo, sob pena de
aplicação do disposto no art. 600 e seguintes do CPC. Intimem-se.
Processo 0037608-73.2010.8.12.0001 (001.10.037608-9) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: L. T. M. da S. - Exectdo: E. G. da S.
Adv: UNAJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA (OAB 000.000/MS)
Adv: ISABEL LIVRADA SILVAVistos, etc. Verifica-se que os presentes autos
aguardam providências inerentes à parte autora no sentido de informar ao
juízo se a dívida alimentar encontra-se quitada. Desta forma, intime-se a
parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, promovendo
os atos que lhe cabem, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267,§1º
do Código de Processo Civil), sendo entendido, pelo juízo, que o débito foi
liquidado. Intime-se.
Processo 0038449-68.2010.8.12.0001 (001.10.038449-9) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: K. A. P. da S. - Exectdo: A. A. L. da S.
Adv: ROGERIO PEREIRA SPOTTI (OAB 9119/MS)
Adv: PAULO ROBERTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 2524B/MS)
Adv: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 9938/
MS)Intime-se o executado para, em três dias, promover a quitação do débito,
sob pena de ser-lhe penhorado bens de sua propriedade. I-se.
Processo 0039516-68.2010.8.12.0001 (001.10.039516-4) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: L. de A. G. - Exectdo: G. V. G.
Adv: MIRIAN CRISTINA DA SILVA LIMA (OAB 12932/MS)Despacho de fl. 54.
Vistos etc. I - Defiro o bloqueio on-line e eventual penhora dele resultante, em
dinheiro existente em conta bancária da parte devedora, conforme requerido
pela parte exeqüente, haja vista o disposto no art. 655, inciso I e no art. 655-A do
CPC, com a redação introduzida pela Lei nº 11.382/2006. II - Nesta data solicitei
ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema BACEN-JUD, o bloqueio, em
contas e/ou aplicações financeiras pertencentes à parte executada, do valor
cobrado na execução, conforme comprovante cuja juntada se determina. III
- Aguarde-se pelo prazo de 03 (três) dias em gabinete, conforme a Portaria nº
119, de 21.10.2008, da Presidência do TJ e, após, voltem-me os autos para
verificação do resultado da providência. Intime-se. Despacho de fl. 56. Vistos.
I - Nesta data reacessou-se o sistema, verificando-se o bloqueio da quantia de
R$ 732,34, a qual foi transferida para a conta única judicial, conforme “Recibo
de Protocolamento” que segue. II- De tal forma, tal quantia fica penhorada,
independentemente da lavratura de auto. III- Intime-se a parte executada, na
pessoa de seu procurador, se houver, ou pessoalmente para, querendo, no
prazo de quinze dias, oferecer defesa. IV- Fluido o prazo sem manifestação,
desde já fica autorizado levantamento da quantia penhorada. V- Após, em cindo
dias, diga a parte exequente acerca do interesse em prosseguir e, se for o caso,
apresentar novo cálculo, abatendo a quantia levantada. Intimem-se.
Processo 0044218-91.2009.8.12.0001 (001.09.044218-1) - Procedimento
Ordinário - Investigação de Paternidade
Reqte: J. A. da C. - Reqdo: S. J. F.
Adv: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
Adv: EDNA DE SOUZA COELHO (OAB 11719/MS)
Com intimação da parte autora para manifetar-se nos autos acerca da carta
Precatória e documentos de fl. 104/128.
Processo 0045949-25.2009.8.12.0001 (001.09.045949-1) - Procedimento
Ordinário - Guarda
Reqte: C. B. da S. - Reqdo: A. dos S. de O. e outro
Adv: ELIODORO BERNARDO FRETES (OAB 6213/MS)
Adv: DOMINGOS MARCIANO FRETES (OAB 4229/MS)para manifestação
da parte autora acerca da certidão de fl. 157. “... Certifico e dou fé que em
cumprimento ao r. mandado acima mencionado, diligenciei ao endereço ali
constante e, lá sendo, deixei de citar a pessoa de A. dos S. de O. que, em
razão de não poder encontrar nas diligencias realizadas, pois em todas elas
realizadas encontrei o imóvel fechado, e sendo assim devolvo o presente
mandado em cartório para os devidos fins, e desde de já no aguardo de novas
determinações...”
Processo 0057982-52.2006.8.12.0001/02 (001.06.057982-0/00002) Cumprimento de Sentença
Exeqte: J. J. de S. L. e outros - Exectdo: C. S.
Adv: RICARDO AUGUSTO CACAO PINTO (OAB 9006/MS)
Adv: JOAO JOSE DE SOUZA LEITE (OAB 1597/MS)
Adv: DJENANE COMPARIN SILVA (OAB 8932/MS)Com intimação da parte
autora para manifetar-se nos autos acerca da certidão de fl. 66. “certifico que
efetuei diligências no endereço, data e horário abaixo mencionados, e aí, fui
informado que o senhor C.S. está trabalhando na Secretaria de Fazenda, Setor
de Grandes Empresa, Parque dos Poderes, Campo Grande/MS. Diante do
exposto faço a devolução do presente para os devidos fins...”
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Processo 0060348-59.2009.8.12.0001 (001.09.060348-7) - Procedimento
Ordinário - Guarda
Reqte: F. V. F. A. - Reqdo: V. H. M. F. A. e outros
Adv: ANDRESSA NAYARA DE MATOS RODRIGUES (OAB 12529/MS)
Adv: LEONARDO BASMAGE PINHEIRO MACHADO (OAB 11814/
MS)Considerando todo o ocorrido nos autos, designo audiência de conciliação
para o dia 24 de novembro, às 14:45 horas. Intimem-se as partes.
Processo 0073894-84.2009.8.12.0001 (001.09.073894-3) - Procedimento
Ordinário - Relações de Parentesco
Reqte: M. S. de N. - Reqdo: P. V. F. do N. e outro
Adv: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Adv: ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ (OAB 8942/MS)
Com intimação das partes para manifestarem-se acerca do Laudo de exame
de vínculo genético de fl. 77/88.
Processo 0381354-83.2008.8.12.0001 (001.08.381354-4) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Alimtda: M. K. V. dos S. e outros - Alimtte: C. G. dos S.
Adv: UNAJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNAES (OAB 000.000/
MS)Primeiramente cumpre dizer que impossível a homologação do acordo
entabulado às f. 69-70 vez que não consta a assinatura do executado. A
representante legal da parte exequente não foi encontrada para informar se
o executado cumpriu com o ‘acordo’ acima mencionado (f. 95). Desse modo,
determino a intimação da representante legal das exequentes para que, no
prazo de 48 horas, manifeste-se acerca de seu interesse no prosseguimento
do feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção e arquivamento. Tendo em vista o informado na certidão de f. 95, concedo os benefícios
do art. 172, § 2º do CPC. I-se.
Processo 0814955-25.2002.8.12.0001 (001.02.814955-7) - Interdição - Tutela
e Curatela
Reqte: O. B. - Reqda: M. B. F.
Adv: SAID ELIAS KESROUANI (OAB 2778B/MS)
Adv: FERNANDO MARQUES (OAB 964/MS)
Adv: SORAIA KESROUANI (OAB 5750B/MS)
Com intimação das partes para manifestarem-se nos autos acerca do relatório
social de fl. 98/99.
2ª Vara de Família Digital
Juiz(A) de Direito Cíntia Xavier Letteriello Medeiros
RELAÇÃO Nº 0196/2011
Processo 0002342-58.2011.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Prestação
de Alimentos
Exeqte: C. D. da S. S. - Exectdo: C. B. dos S.
Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/
MS)Vistos, etc., I - Defiro a gratuidade processual. II - Trata-se de execução
de alimentos fundada no art. 733 do Código de Processo Civil. Cite-se, pois,
o devedor, para em três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar executado, mais as prestações que se vencerem no curso da ação, face ao caráter
periódico dos alimentos, ou, no mesmo prazo provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de um a três meses (CPC.,
art. 733 “ caput” e § 1º). Desde logo, nos termos do art. 172, § 2o. do CPC,
autorizo a realização das diligências em dias e horários diversos daqueles
previstos no caput do mesmo artigo, o que deverá constar expressamente do
mandado. Considerando que a ação teve início na Justiça Itinerante, intime-se
os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecerem memória atualizada
e discriminada do débito, a qual deverá instruir o mandado de citação. III - Se
decorrido o prazo sem manifestação do devedor, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público. Intime-se.
Processo 0009467-10.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão
Reqte: J. P. J. - Reqdo: L. J. A. M. J. J.
Adv: LAERCIO ARAUJO SOUZA NETO (OAB 12285/MS)
Adv: ROBERTO VALENTIM CIESLAK (OAB 13473/MS)
Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem
produzir. Intimem-se.
Processo 0042485-56.2010.8.12.0001 (001.10.042485-7) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: L. M. C. P.
Adv: JULIA CESARINA TOLEDO (OAB 6315/MS)Através do presente ato,
fica intimado o autor a manifestar-se sobre certidão negativa do Sr. Oficial de
Justiça de fls. 48, no prazo legal.
Processo 0053614-58.2010.8.12.0001 (001.10.053614-0) - Procedimento
Ordinário - Investigação de Paternidade
Reqte: A. K. C. F. - Reqdo: W. B. M.
Adv: NORBERTO NOEL PREVIDENTE (OAB 3427/MS)
Adv: NORBERTO NOEL PREVIDENTE (OAB 3427A/MS)Através do presente
ato, ficam as partes intimados a manifestarem-se, no prazo de cinco dias,
acerca do Laudo de DNA, de fls. 55/60.
Processo 0065726-59.2010.8.12.0001 (001.10.065726-6) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: C. V. S. Z. - Exectdo: Ê A. Z. J.
Adv: PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO (OAB 12801/MS)
Adv: JOSÉ BELGA ASSIS TRAD (OAB 10790/MS)Intimação da parte requeDiário da Justiça
109
rentepara que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação
apresentada às fls. 76/102.
Processo 0074466-06.2010.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação
de Alimentos
Exeqte: F. B. M. - Exectdo: L. F. M.
Adv: UNAJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNAES (OAB 000.000/
MS)Intimação da parte requerente para que se manifeste acerca da certidão
do oficial de justiça de f. 46 no prazo de cinco dias.
Processo 0801788-23.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação
de Alimentos
Exeqte: R. C. da R. - Exectdo: S. A. L.
Adv: TATIANA ROMERO PIMENTEL
Adv: PAULO AFONSO OURIVEIS (OAB 4145B/MS)À parte autora para, no
prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, promovendo os atos que lhe
cabem, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.
Processo 0804281-70.2011.8.12.0001 - Alvará Judicial - Compra e Venda
Reqte: E. G.
Adv: RODRIGO REBELLO CAMPOS (OAB 13966/MS)
Adv: TIAGO ALVES DA SILVA (OAB 12482/MS)
Manifeste-se o requerente nos termos do parecer ministerial de f. 43/45.
Processo 0806611-40.2011.8.12.0001 - Separação de Corpos Dissolução
Reqte: Valéria Miguel Bortuluzi - Reqdo: Marco Aurélio Bortuluzi
Adv: ANA MARIA DOS SANTOS DE JESUS SILVA (OAB 14836/MS)Sentença
f. 56: Trata-se de ação cautelar de separação de corpos c/c com alimentos
provisionais com pedido liminar, promovida por V. M. B., qualificada, em face
de M. A. B., também qualificado. Às f. 54, a parte autora requer a extinção
sem resolução do mérito do processo, face a desistência no prosseguimento
da ação. Ante o acima, exposto, homologo, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela requerente, nestes
autos e, via de conseqüência, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, na
forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Se for o caso, expeçase ofício ao empregador do requerido para que sejam cessados os descontos
em folha de pagamento. Custas finais, se houver, pela requerente, ficando tal
pagamento sobrestado por ter sido concedido os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se.
Processo 0807551-05.2011.8.12.0001 - Embargos à Execução - Constrição
/ Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Embargte: V. F. D. M.
Adv: THIAGO ESPÍRITO SANTO ARRUDA (OAB 13973/MS)Despacho f. 66:
I - Apense-se aos autos nº 0046094-47.2010; II - Sendo os Embargos totais
recebo-os, bem como determinando a suspensão do feito executivo ao qual
será este apensado, face estar seguro o juízo pela penhora realizada; II - Intime-se a parte embargada, pessoalmente, para, querendo, no prazo legal,
apresentar resposta. Intime-se.
Processo 0808622-42.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução
Reqte: R. A. L. - Reqda: J. C. C.
Adv: YVES DROSGHIC (OAB 15007/MS)
Adv: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI (OAB 5452/MS)
Adv: GERSON CLARO DINO (OAB 9993/MS)
Adv: ALEXANDRE BASTOS (OAB 6052/MS)Em consulta ao setor de informática deste foro, verificou-se a impossibilidade de reordenamento, nos termos
do despacho de f. 10. Desta feita, ao autor para, no prazo de 10 (dez) dias,
protocolar novamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, na
ordem correta. Intime-se.
Processo 0808671-83.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Reqte: A. V. P. - Reqdo: A. I. A. L. A. - Advogada: Amanda Vilela Pereira Amanda Vilela Pereira
Adv: ELENICE PEREIRA CARILLE (OAB 1214/MS)
Adv: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)Intimação da parte requerente
para que deposite uma diligência do oficial para cumprimento do mandado,
no prazo de cinco dias.
Processo 0808991-36.2011.8.12.0001 - Divórcio Consensual Dissolução
Reqte: H. F. P. S. e outro
Adv: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)Posto isso, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado nestes autos de divórcio consensual, proposta por H. F. P. S. e F.
R. S., para o fim especial de decretar o divórcio do casal. A requerente voltará
a usar o nome de solteira, qual seja, F. d. L. R.. Declaro resolvido o mérito do
processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios. Expeça-se o mandado para as respectivas e necessárias averbações aos Cartórios de Registro Civil competente.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e
cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0809063-23.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação
Reqte: A. H. B. M. - Reqdo: G. A. M. J.
Adv: JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 9978/MS)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Adv: VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 11479/MS)I- Trata-se de ação
de alimentos, revisão de guarda e regulamentação de visitas, na qual a requerente pretende, em sede de antecipação de tutela, seja revogada a decisão
anterior, a qual homologou o acordo celebrado entre seus genitores, no qual
ficou determinada a guarda compartilhada da menor A.H.B.M., ficando o ora
requerido, G.A.M.J., exonerado do encargo alimentar em relação àquela. Alega
a requerente, em síntese, que a guarda vem sendo exercida exclusivamente
por sua genitora, sendo certo que o requerido, sequer, presta qualquer auxílio
material à filha, justificando, assim, a revogação da medida anterior, com a
consequente fixação de alimentos provisórios e direito de visitas do genitor,
nos moldes apontados na exordial. Contudo, em que pesem os argumentos
expendidos, tenho que até o presente momento não há, nos autos, elementos
suficientes que autorizem, a título provisório, o instituto pretendido. Como é
cediço, para que seja antecipada a tutela, total ou parcialmente, há de ter nos
autos prova inequívoca para alicerçar o convencimento do Juiz acerca da
verossimilhança da alegação dos requerentes (pressuposto comum básico),
somando-se a isso uma das seguintes situações: fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. De sorte que, então,
exige a lei, que para o deferimento da antecipação, haja prova inequívoca
e convencimento da verossimilhança da alegação. Considerando que até o
presente momento não há provas que corroboram as alegações narradas
pela autora, no sentido de comprovar a guarda de fato exclusiva da genitora,
entendo que não há justificativa plausível que autorize a guarda provisória,
até que haja, ao menos, oitiva da parte contrária. Desta feita, indefiro o pedido
de guarda provisória e, por consequência, a fixação de alimentos provisórios
e regulamentação do direito de visitas do genitor. II- Cite-se o requerido para,
querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a
advertência de que em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial. III- Por fim, defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como
os benefícios previstos pelo art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, se
requeridos. Intime-se.
Processo 0809768-21.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração
Reqte: A. do P. O. - Reqdo: W. F. A.
Adv: JULIA CESARINA TOLEDO (OAB 6315/MS)
Emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de atribuir o
valor correto à causa.
3ª Vara de Família
Juiz(A) de Direito Paulo Henrique Pereira
RELAÇÃO Nº 0162/2011
Processo 0018775-41.2009.8.12.0001 (001.09.018775-0) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Revisão
Reqte: M. A. de A. S. - Reqdo: E. C. C.
Adv: ADY FARIA DA SILVA (OAB 8521A/MS)
Adv: ANTONIO CLEMENTE NETO (OAB 6230/MS) - Intimação das partes,
acerca da decisão proferida às fls. 264.....Face o exposto, acolho os embargos
de declaração opostos por Edward Cabral Costa, para o fim de corrigir o erro
material, nos seguintes termos: Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, conforme
artigos 520, II, do Código de Processo Civil e 14 da Lei n.º 5.478/68. A presente
decisão passa a integrar a proferida à fl. 255. Intimem-se.”
Processo 0024146-20.2008.8.12.0001/01 (001.08.024146-9/00001) Cumprimento de Sentença
Reqte: G. F. D. P. - Reqdo: O. A. P.
Adv: JOÃO BATISTA DE ANDRADE FILHO (OAB 4144B/MS)
Adv: LUCIANA MARA DE LARA E SOUZA (OAB 5967/MS)
Adv: ELUANYR DE LARA E SOUZA (OAB 4078A/MS)
Adv: MÁRIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 3054A/MS) - Intimação das partes, acerca do novo cálculo, referente ao débito alimentar, efetuado às fls.
115/125.
Processo 0042128-81.2007.8.12.0001 (001.07.042128-6) - Interdição - Tutela
e Curatela
Reqte: D. M. M. - IntditoPas: O. M.
Adv: ALEXANDRE RODRIGUES FAVILLA (OAB 9734/MS)
Adv: JOSE LUIZ DA SILVA NETO (OAB 9497/MS)
Adv: LUIZ GUILHERME PINHEIRO DE LACERDA (OAB 8228/MS)
Adv: TATIANA ROMERO PIMENTEL (OAB 8757/MS)
Adv: PAULO AFONSO OURIVEIS (OAB 4145B/MS) - Intimação do requerente, acerca do despacho de fls. 888.......Vistos. Junte-se aos autos ofício do
Ministério Público de Aquidauana, solicitando providências. Tendo em vista
que o interditado reside atualmente em Aquidauana, tendo dificuldades de
locomoção e, considerando parecer do Ministério Público de fs. 886, remetam-se os autos ao Juízo da Comarca de Aquidauana, após as anotações
necessárias. Intimem-se.”
Processo 0834760-61.2002.8.12.0001 (001.02.834760-0) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Reqte: S. M. de O.
Adv: RENATA DOS SANTOS TERUYA (OAB 11520/MS)
Adv: LUIZ SERGIO DEL GROSSI (OAB 8224B/MS)
Adv: ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI (OAB 9916B/MS)
Diário da Justiça
110
Adv: JOSÉ CARLOS DEL GROSSI (OAB 7884A/MS) - Intimação da exequente,
acerca do despacho de fls. 444.....Vistos. Em cinco dias, atualize a exequente
o débito, para fins de resposta ao ofício de f. 441. Intimem-se.”
3ª Vara de Família Digital
Juiz(A) de Direito Paulo Henrique Pereira
RELAÇÃO Nº 0182/2011
Processo 0025394-16.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos Alimentos
Exeqte: M. H. M. D.
Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/
MS)Através do presente ato, fica intimado o autor a manifestar-se sobre certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 34, no prazo legal.
Processo 0806574-13.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade
Reqte: F. V. S.
Adv: MARCELO REBUÁ DOS SANTOS (OAB 9861/MS)
Adv: LUCIANO DE MIGUEL (OAB 6600/MS)
Adv: KATIUCE DE ARAUJO XAVIER (OAB 13727/MS)
Intima-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo legal.
Processo 0807015-91.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Bem de
Família
Exeqte: F. S. D.
Adv: CARLOS ALBERTO BEZERRA (OAB 6585/MS)
Intima-se a parte autora para manifestar sobre a justificativa, no prazo de 10
(dez) dias.
Processo 0807226-30.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração
Reqte: N. B. - Reqda: P. D. B.
Adv: WALDEMIR RACHE JUARES (OAB 141.092/SP)
Intimação da parte requerentepara que se manifeste acerca da certidão de f.
23 no prazo de 5 (cinco) dias.
Processo 0808236-12.2011.8.12.0001 - Divórcio Consensual Dissolução
Reqte: M. C. de L. - L. da S. de L.
Adv: JOAO DE LIMA (OAB 6459/MS)
Adv: FABRÍCIO COSTA DE LIMA (OAB 9054/MS)Sentença f. 16/17: Exposto
isso, com base no art. 269, incisos I e III respectivamente, do Código de
Processo Civil, decreto o divórcio de M. C. DE L. e L. DA S. DE L. e, para
que produza seus efeitos jurídicos, homologo o acordo sobre partilha, guarda, alimentos e visitas. Sem custas e honorários advocatícios. Expeça-se o
necessário. Publique-se, registre-se e intime-se.
Processo 0808572-16.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução
Reqte: E. A. N. e outros - Reqda: R. C. da S.
Adv: JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS)Notifique-se o autor para
indicar o número do CPF da ré, a fim de que possa ser localizado o endereço
desta por meio do Sistema Bacen Jud (OBS. A petição juntada nos autos (f.
19) não constou o nº do CPF solicitado).
4ª Vara de Família
Juiz(A) de Direito Luiz Antônio Cavassa de Almeida
RELAÇÃO Nº 0236/2011
Processo 0804982-31.2011.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: S. M. da R. - Exectda: M. das G. M. M. e outros
Adv: MOZART VILELA ANDRADE
Adv: JOSEPHINO UJACOW (OAB 411/MS)
Adv: MARIO EUGENIO PERON (OAB 788/MS)Diante do exposto, decorrido
o prazo da presente decisão e certificado o lapso temporal para os demais
requeridos se pronunciarem sobre a determinação de f. 129, expeça-se alvará
para liberação em favor do autor dos valores bloqueados às f. 124-128. Após,
nova conclusão. Intime-se.
***
RELAÇÃO Nº 0237/2011
Processo 0003486-97.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação
de Alimentos
Exeqte: V. B. da S. - Exectdo: J. M. P. C.
Adv: MARIA LÚCIA BORGES GOMES (OAB 6161/MS)
Adv: LYGIA MARA FLEITAS DE LUCCA (OAB 13287/MS)
Adv: RENATO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 6042/MS)Expeça-se
alvará para liberação da quantia informada às f. 56-57 em favor da exequente.
Após, requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção. Intime-se.
Processo 0004056-53.2011.8.12.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação
Alimtdo: R. S. B. G. - Alimtte: J. P. G. C. J.
Adv: ASSISTÊNCIA JURIDICA DOM BOSCO - UCDBDefiro a gratuidade
processual. No caso em exame, demonstrado indiciariamente o direito do
requerente através da prova pré-constituida da relação de parentesco, f. 05,
art. 2.º da Lei de Alimentos n.º 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em 30%
(trinta por cento) do salário mínimo mensal, reajustável de acordo com o índice
oficial, diante da ausência de comprovante de rendimento do requerido, devenDiário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
do este depositar em conta bancária a ser fornecida pela representante legal do
menor, ou efetuar o pagamento diretamente a esta mediante recibo, até o dia
10 (dez) de cada mês, a contar da citação. Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 12 de dezembro de 2011 às 14:45 horas.
Cite-se a parte requerida, pro carta precatória, para comparecer à audiência,
acompanhada de advogado e suas testemunhas, cientificando-a, ainda, que:
a) sua ausência implicará em confissão e revelia, presumindo aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial; b) na audiência, se não houver acordo,
poderá contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. Desde logo,
nos termos do art. 172º, § 2.º do CPC, autorizo a realização das diligências
em dias e horários diversos daqueles previstos no caput do mesmo artigo, o
que deverá constar expressamente do mandado. Intime-se a parte autora,
na pessoa da representante legal a comparecer à audiência, alertando-a de
que sua ausência implicará em arquivamento do processo e, dê-se ciência ao
representante do Ministério Público. Intime-se.
Processo 0009500-97.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão
Reqte: J. dos S. V. - Reqdo: J. F. V. e outro
Adv: FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA (OAB 13690/MS)
Adv: ELIANE ARGUELO DE LIMA (OAB 10932/MS)Sobre certidão de f. 54
manifestem-se os patronos do autor, no prazo de 10 (dez) dias, devendo
informarem o endereço atualizado de seu cliente, sob pena de extinção.
Intime-se.
Processo 0009852-55.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação
de Alimentos
Exeqte: J. G. G. - Exectdo: A. G. de S.
Adv: FELIPE DI BENEDETTO JÚNIOR (OAB 12234/MS)
Adv: PIERO EDUARDO BIBERG HARTMANN (OAB 10934/MS)Através do
presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco
dias, acerca do retorno do mandado, de fls. 29-31.
Processo 0010399-66.2009.8.12.0001 (001.09.010399-9) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: G. A. A. - Exectdo: D. A.
Adv: RICARDO AUGUSTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 9938/MS)G. A. A.,
representada por sua genitora Z. A. de A., ingressou com a presente Ação de
Execução de Alimentos em desfavor de D. A., também qualificado, objetivando
o recebimento das prestações alimentícias descritas na exordial. A exequente
informou a integral quitação dívida alimentar, requerendo a extinção do feito, fls.
226. O Ministério Público manifestou-se favorável à extinção do processo, fls.
227-228. Assim sendo, considerando o pagamento do débito, declaro extinta a
presente Ação de Execução de Alimentos promovida por Gabrielli Araujo Acosta, representada por sua mãe Z. A. de A. em face de D. A., com fundamento no
inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a
prisão civil decretada em desfavor do executado e determino o recolhimento do
mandado, independentemente de cumprimento, oficiando-se na forma devida à
Polinter. Deixo de condenar o executado nas custas processuais e honorários
advocatícios, uma vez que defiro a ele os benefícios da justiça gratuita, como
pleiteado às fls. 77. Após o trânsito em julgado desta, proceda-se as baixas
devidas e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 0013555-28.2010.8.12.0001 (001.10.013555-3) - Procedimento
Ordinário - Investigação de Paternidade
Reqte: I. O. dos S. - Reqdo: E. O.
Adv: JOANA CAETANO DE LIMA FIGUEIREDO (OAB 7408/MS)
Intime-se o requerido, através de seu patrono, por Diário da Justiça, para se
pronunciar acerca do laudo pericial de f. 35-40, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Processo 0015271-27.2009.8.12.0001 (001.09.015271-0) - Procedimento
Ordinário
Reqte: R. B. da S. - Reqda: S. C. S.
Adv: ANTONIO CARLOS ESMI (OAB 2672/MS)Assim sendo, tenho que as visitas entre mãe e filho devem ser restabelecidas, provisoriamente, aos sábados
alternados das 08:00 às 18:00 horas. Após passados três meses, determino
a realização de novo estudo psicológico, considerando a peculiaridade do
caso em apreço, como bem salientado pelo Ministério Público em parecer de
f. 132-133, principalmente em atenção ao relatado no parecer social de f. 7375. Intimadas as partes, aguarde-se em arquivo provisório por três meses e
posteriormente encaminhem-se os autos ao Núcleo Psicossocial. Intime-se.
Processo 0018661-05.2009.8.12.0001 (001.09.018661-4) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Oferta
Alimtda: E. C. da R. - Alimtte: M. G. da R.
Adv: ONOFRE CARNEIRO PINHEIRO FILHO (OAB 11125/MS)
Adv: LUIZ RENE GONÇALVES DO AMARAL (OAB 9632/MS)
Adv: LUIZ DO AMARAL (OAB 2859/MS)
Adv: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL (OAB 6661/MS)
Adv: JOSÉ MEDINA MENDONÇA NETO (OAB 13036/MS)
Adv: LUIS FERNANDO NUNES RONDÃO FILHO (OAB 8789/MS)Diante do
exposto, julgo improcedente o pedido inicial da presente Ação de Alimentos
proposta por E. C. da R. em desfavor de M. G. da R. Em conseqüência, declaro resolvido o mérito do presente processo, nos termos do art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
base no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Porém, suspendo o ônus
Diário da Justiça
111
sucumbencial, de acordo com o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 0020482-44.2009.8.12.0001 (001.09.020482-5) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: K. G. T. L. - Exectdo: E. A. L.
Adv: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS
Adv: CLÁUDIA MARA GOMES (OAB 14201/MS)
Adv: ANDRÉ BENJAMIN GLIENKE (OAB 9136/MS)
Adv: RENATO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 6042/MS)Inexistindo
comprovação nos autos acerca do pagamento do débito alimentar perseguido
na presente ação, indefiro o pedido de extinção ou suspensão da prisão. Quanto
às questões relacionadas à ação revisional mencionadas pelo executado às f.
283-284, já foram decididas pelo Juízo às f. 277. Intime-se.
Processo 0022719-17.2010.8.12.0001 (001.10.022719-9) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação
Reqte: M. I. de M. A. - Reqdo: V. da S. A.
Adv: ROBSON DE FREITAS (OAB 7225/MS)Diante do exposto, julgo procedente EM PARTE o pedido inicial da presente Ação de Guarda cumulada com
Alimentos proposta por A. P. M. de M. em desfavor de V. da S. A. para o fim
especial de conceder a guarda da menor M. I. de M. A. à autora, sem prejuízo
dos direitos inerentes ao poder familiar. Fixo o direito de visitas do requerido de
forma livre, devendo sempre comunicar antecipadamente à genitora. Condeno
o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em prol da filha menor no
importe de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo mensal. Condeno ainda
o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, § 4º e 21, parágrafo único
ambos do Código de Processo Civil. Porém, suspendo o ônus sucumbencial,
de acordo com o art. 12, da Lei 1.060/50, eis que defiro os benefícios da justiça
gratuita ao requerido em razão dos indícios hipossuficientes apresentados nos
autos. Declaro resolvido o mérito do presente processo, com fulcro no art. 269,
inciso I do Código de Processo Civil. Prestado o compromisso, e realizadas as
anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 0028117-08.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: A. M. A. e outro - Exectdo: E. de L. A.
Adv: UNAJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNAES (OAB
000.000/MS)
Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha
de débito atualizada.
Processo 0036905-21.2005.8.12.0001 (001.05.036905-0) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: J. R. S. J. e outro - Exectdo: J. R. J.
Adv: MARIANGELA HERTEL CURY (OAB 9339B/MS)Diante da informação
de quitação do débito alimentar, f. 151, recolha-se mandado de prisão, com
urgência, independentemente de cumprimento, oficiando-se na forma devida.
Após, vista ao Ministério Público. Intime-se.
Processo 0039412-81.2007.8.12.0001 (001.07.039412-2) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: D. G. P. e outro - Exectdo: A. P.
Adv: MILTON JOSÉ DE PAULA (OAB 5721/MS)
Adv: IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA (OAB 12522/MS)
Adv: MILTON JOSE DE PAULA (OAB 000.597/MS)
Adv: MARCO AURÉLIO BORGES DE PAULA (OAB 009.075/MS)
Adv: ATILIO MAGRINI NETO (OAB 1203/MS)
Adv: NEUSA MARIA FARIA DA SILVA (OAB 8851/MS)
Adv: VALDIR MATOS BETONTI (OAB 5462/MS)
Adv: RACHEL DE PAULA MAGRINI (OAB 8673/MS)Homologo, para que surta
seus legais e jurídicos efeitos, o novo acordo havido entre as partes, de fls.
237-238, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão,
para cabal cumprimento entre os seus celebrantes, na forma e sob as penas
da lei, com a concordância do Ministério Público, fls. 239. Em conseqüência,
SUSPENDO o trâmite do processo até que seja quitado o débito alimentar em
conformidade com o art. 792 c/c 265, inciso II, ambos do Código de Processo
Civil. Aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da exequente quanto
ao cumprimento do acordo. Intimem-se.
Processo 0043023-76.2006.8.12.0001/01 (001.06.043023-1/00001) Cumprimento de Sentença
Reqte: G. A. A. V. C. - Reqdo: J. C. M. C.
Adv: WALFRIDO F. DE AZAMBUJA JUNIOR (OAB 4088/MS)
Adv: LUCIANA CÁSSIA DE AZAMBUJA (OAB 7600/MS)
Adv: ELTON LEAL LOUREIRO (OAB 11766/MS)Através do presente ato, fica o
exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno
do mandado, de fls. 233-238.
Processo 0044435-03.2010.8.12.0001 (001.10.044435-1) - Procedimento
Ordinário - Bem de Família
Reqte: M. S. da S. - Reqda: I. de O. S.
Adv: GABRIELLE WANDERLEY DE ABREU ABRÃO (OAB 9258/MS)
Adv: MARIA LÚCIA BORGES GOMES (OAB 6161/MS)Através do presente
ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca
do retorno dos mandados, de fls. 117-122.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Processo 0050210-96.2010.8.12.0001 (001.10.050210-6) - Divórcio
Consensual - Dissolução
Reqte: L. M. F. S. - Reqdo: F. N. S.
Adv: CLEIA REJANE MOREIRA GONÇALVES (OAB 14346/MS)Através do
presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias,
acerca do retorno da carta precatória com a contestação, de fls. 28-48.
Processo 0052536-63.2009.8.12.0001 (001.09.052536-2) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Reqte: A. C. N. de M. - Reqdo: A. J. A. de M.
Adv: CRISTIANE ANTERO (OAB 13160/MS)
Adv: RONEI ROSA DA CRUZ (OAB 13934/MS)
Manifeste-se a parte autora sobre a cota ministerial, f. 143-144, no prazo de
10 (dez) dias. Intime-se.
Processo 0053526-54.2009.8.12.0001 (001.09.053526-0) - Procedimento
Ordinário - Investigação de Paternidade
Reqte: G. N. T. - Reqdo: C. M. dos S.
Adv: CLAUDINEI BORNIA BRAGA (OAB 13063/MS)Através do presente ato,
fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca do
laudo do exame de DNA, de fls. 107-112.
Processo 0054854-19.2009.8.12.0001 (001.09.054854-0) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: Isabela de Paula Pereira e outro - Exectdo: Olionaldo Gomes
Pereira
Adv: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Adv: MAURA LUCIA BARBOSA LEAL (OAB 10605/MS)Através do presente
ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca
do retorno de mandado, de fls. 198-202.
Processo 0057098-81.2010.8.12.0001 (001.10.057098-5) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: M. E. R. e outro - Exectdo: M. A. R.
Adv: GUILHERME SOUZA GARCES COSTA (OAB 9226/MS)
Adv: NILO GARCES DA COSTA (OAB 2503/MS)
Adv: FABRÍCIO COSTA DE LIMA (OAB 9054/MS)Homologo, para que surta
seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de fls. 96-98, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre
os seus celebrantes, na forma e sob as penas da lei, com a concordância do
Ministério Público, fls. 99. Em conseqüência, SUSPENDO o trâmite do processo até que seja quitado o débito alimentar em conformidade com o art. 792
c/c 265, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Recolha-se mandado
de intimação de f. 92 independentemente de cumprimento. Aguarde-se em
arquivo provisório a manifestação da exequente quanto ao cumprimento do
acordo. Intimem-se.
Processo 0060216-65.2010.8.12.0001 (001.10.060216-0) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação
Reqte: M. A. de S. - Reqdo: A. A. de S.
Adv: SAMUEL CARVALHO JUNIOR (OAB 5491/MS)
Adv: AMILCAR SILVA JÚNIOR (OAB 5065/MS)Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial da presente Ação de Alimentos proposta
por M. A. de S., menor impúbere, representado por sua genitora N. da C. de
S., em face de A. A. de S., para fixar pensão alimentícia no valor de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo mensal, reajustável de acordo com o índice
oficial, devendo o requerido efetuar o pagamento até o dia 10 (dez) de cada
mês. Em consequência, torno definitiva a decisão liminar de f. 07-08. Declaro
resolvido o mérito do presente feito, com base no artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Considerando que o autor decaiu em parte máxima de sua
pretensão, condeno-o nas custas processuais e honorários advocatícios, os
quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art.
20, § 4º c/c 21, parágrafo único do Código de Processo Civil. Porém, suspendo
o ônus sucumbencial, por ser o autor beneficiário da gratuidade processual,
em consonância com o art. 12, da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0069912-62.2009.8.12.0001 (001.09.069912-3) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: L. X. de B. R. - Exectdo: J. M. G. da R.
Adv: ALDO VILALBA (OAB 3143/MS)
Adv: BRUNO TSUTSUI (OAB 13451/MS)Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno
do mandado, de fls. 100-102.
Processo 0074815-09.2010.8.12.0001 - Conversão de Separação Judicial
em Divórcio - Dissolução
Reqte: A. L. R. - Reqda: A. C. dos S.
Adv: MARIA CELESTE COSTA E SILVA (OAB 3281/MS)
Adv: VILSON CORREA (OAB 2570/MS)Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 30 de novembro de 2011 às 15:15 horas. Faculto às
partes a indicação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
Processo 0078342-03.2009.8.12.0001 (001.09.078342-6) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: I. L. S. e outro - Exectdo: I. L. B. S.
Adv: ALEXSANDER NIEDACK ALVES (OAB 11261/MS)Manifestem-se os
Diário da Justiça
112
exequentes sobre certidão de f. 164, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o
que entenderem de direito. Intime-se.
Processo 0079486-12.2009.8.12.0001 (001.09.079486-0) - Execução de
Alimentos - Alimentos
Exeqte: J. F. L. - Exectdo: R. P. F.
Adv: ELIANE RITA POTRICH (OAB 7777/MS)
Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo
de cinco dias, acerca do ofício, de fls. 79.
Processo 0119191-90.2004.8.12.0001/01 (001.04.119191-0/00001) Cumprimento de Sentença
Reqte: G. A. B. e outros - Reqda: J. S. de B. - Advogado: Geraldo Aparecido
Barbeta - Geraldo Aparecido Barbeta
Adv: SILVIO APARECIDO BARBETA JUNIOR (OAB 7390/MS)
Adv: GERALDO APARECIDO BARBETA (OAB 3317/MS)
Adv: ALEXSANDRO SILVEIRA (OAB 159372/SP)
Adv: MARIA TERESA DE MENDONÇA CASADEI (OAB 9920/MS)
Adv: SILVIO APARECIDO BARBETA JR (OAB 7390/MS)
Adv: ALUÍZIO A. CHERUBINI (OAB 165.399/SP)
Adv: MAX LÁRARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS)Através do presente
ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca
do retorno do mandado, de fls. 492-497.
Processo 0800708-24.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração
Reqte: R. A. de L. - Reqda: E. A. de B. L.
Adv: SILVANA SANTOS LIMA (OAB 13742/MS)Tratando-se de exceção de
incompetência determino que as petições e documentos de f. 78-82 e 84-93
sejam impressos e digitalizados como incidente em apenso. Após, proceda-se
ao cancelamento das petições e documentos mencionados acima. Posteriormente, nova conclusão de ambos os processos. Intime-se.
Processo 0800755-95.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Regime
de Bens Entre os Cônjuges
Reqte: A. B. dos S. - Reqda: I. B.
Adv: GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 8558/MS)
Adv: MIRGON EBERHARDT (OAB 10141/MS)
Adv: IVAN GIBIM LACERDA (OAB 5951/MS)
Adv: ELAINE CRISTINA RIBEIRO DA SILVA (OAB 7236/MS)
Adv: MARIO EUGENIO PERON (OAB 788/MS)Atento ao contraditório e ampla
defesa, determino que a requerida se manifeste acerca dos documentos de f.
439-461 no prazo de 10 (dez) dias. Após, concedo o prazo de 10 (dez) dias para
ambas as partes indicarem as provas que pretendem produzir, justificando-as,
sob pena de preclusão. Neste particular, consigno que a expedição de ofício à
DETRANs, Cartórios de Registros de Imóveis, entre outros, para demonstrar
eventual propriedade sobre bens móveis e imóveis, fica desde já indeferida,
haja vista que incumbe exclusivamente à parte interessada, em consonância
com o art. 333 do Código de Processo civil e não ao Juízo. De outro tanto, a
expedição de ofício aos Órgãos Públicos é medida excepcional, podendo ser
deferida, apenas, em caso extremos, quando restou comprovado que foram
esgotados todos os meios administrativos existentes. Intime-se.
Processo 0802214-35.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução
Reqte: D. F. da C. - Reqdo: L. L. R. de F.
Adv: JOSÉ ALEXANDRE DE LUNA (OAB 11088/MS)
Adv: LUCILENE GUEDES SOARES (OAB 13704/MS)
Adv: GUSTAVO ROMANOWSKI (OAB 7460/MS)
Adv: LUIZ EDUARDO PRADEBON (OAB 6720B/MS)
Adv: ALVARO DE BARROS GUERRA FILHO (OAB 8367/MS)
Adv: JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY (OAB 9560/MS)
Adv: SILMARA DOMINGUES ARAÚJO (OAB 7696/MS)
Adv: NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA (OAB 2921/MS)
Adv: GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA (OAB 7460/MS)Portanto, atento
ao princípio da economia e celeridade processual, redesigno a audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de dezembro de 2011 às
14:00 horas. Intime-se.
Processo 0802333-93.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Reqte: Silzomar Furtado de Mendonca Junior - Reqdo: E. S. L. - Exectda:
M. P. da S.
Adv: GUILHERME ZAFALÃO PEIXOTO LEANDRO (OAB 7080E/MS)
Adv: SILLZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 427/MS)
Adv: GIULIANI DE SOUZA (OAB 11357/MS)
Adv: ANTONIO VIEIRA (OAB 3044/MS)
Adv: SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 4287/MS)Através
do presente ato, fica o exequente, intimado a proceder o depósito da diligência
do Sr. Meirinho, para cumprimento do mandado de Avalição, remetendo o
comprovante a este cartório judicial.
Processo 0804110-16.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução
Reqte: E. R. P. - Reqdo: T. dos S. e outro
Adv: PÉRICLES GARCIA SANTOS (OAB 8743/MS)Manifeste-se a parte autora,
no prazo de cinco dias, acerca da devolução da carta precatória de f. 48/51,
com certidão negativa.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Processo 0804622-96.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução
Reqte: D. R. e outros - Reqdo: F. A. de S.
Adv: SYLVIA AMÉLIA CALDAS (OAB 7839/MS)
Adv: KARINA ALVES CAMPOS (OAB 12268/MS)
Adv: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO (OAB 12269/MS)Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de dez dias,
acerca da contestação, de fls.32-97.
Processo 0804623-81.2011.8.12.0001 - Alienação Judicial de Bens Alienação Judicial
Exeqte: W. C. - Exectda: M. da S. N.
Adv: LUIZ CARLOS LANZONI (OAB 5595-AMS)
Adv: HUALTER TAROUCO BATISTA (OAB 13207/MS)
Adv: GISELLE MARQUES DE ARAUJO (OAB 4966/MS)
Adv: KEYZE MILHOMEM SANTOS NASCIMENTO (OAB 12666/MS)
Sobre petição e documentos de f. 70-84, manifeste-se a requerida no prazo
de 10 (dez) dias. Intime-se.
Processo 0804849-86.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução
Reqte: É A. R. A. - Reqda: B. A. D. V.
Adv: PAULO WILSON DE AMORIM RAVAGLIA (OAB 13178/MS)
Adv: ADEMIR DAMASCENO GOMES (OAB 4543/MS)Através do presente
ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca
da contestação, de fls. 34-39.
Processo 0805121-80.2011.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: M. W. G. M. - Reqdo: I. N. T.
Adv: CARLOS LIMA DA SILVA (OAB 13255/MS)
Adv: GABRIELA DA SILVA MENDES (OAB 12569/MS)
Manifeste-se o requerido sobre petição e documento de f. 26-29, no prazo de
10 (dez) dias. Intime-se.
Processo 0805161-62.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença
Reqte: F. M. e outro - Reqda: M. E. R. M. e outro
Adv: ROSELI MARTINS DE QUEIROZ (OAB 8874/MS)
Adv: DANIELA DE OLIVEIRA CASTANHEIRA (OAB 8873/MS)
Adv: SILVIA CHRISTINA DE CARVALHO (OAB 7433/MS)Certifique-se a
decorrência do prazo para os autores se pronunciarem nos autos, conforme
determinação de f. 25 ou, junte-se eventual manifestação. Atento ao contraditório e ampla defesa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para os autores se
manifestarem acerca da petição e documentos de f. 29-46 e parecer ministerial,
f. 47-50. Após, nova conclusão. Intime-se.
Processo 0805907-27.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: A. T. B. - Exectdo: A. W. B.
Adv: LUCÉLIA CONSTANTINO DE OLIVEIRA (OAB 12834/MS)
Adv: MARIA CAROLINA DA SILVA BORGES (OAB 12617/MS)Assim sendo,
considerando o pagamento do débito, declaro extinta a presente Ação de
Execução de Alimentos promovida por A. T. B. em face de A. W. B., com
fundamento no inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar o executado nas custas processuais e honorários advocatícios,
uma vez que defiro a ele os benefícios da justiça gratuita, como pleiteado às
fls. 22-26. Após o trânsito em julgado desta, proceda-se as baixas devidas e
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 0806564-66.2011.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: D. C. M. da S. - Reqdo: R. de C. N.
Adv: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - PRAJUR DA UNIDERP (OAB 000.000/
MS)Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no
prazo de dez dias, acerca da contestação, de fls. 25.
Processo 0806750-89.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda
Reqte: J. H. R. e outros - Reqdo: W. A. dos S.
Adv: EVERTON MAYER DE OLIVEIRA (OAB 13120/MS)Através do presente
ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca
da contestação, de fls. 38-59.
Processo 0806835-75.2011.8.12.0001 - Alimentos - Provisionais Investigação de Paternidade
Reqte: A. S. e outro - Reqdo: A. G.
Adv: CÍCERO ALVES DE LIMA (OAB 14209/MS)
Adv: LUCIMARI ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 13963/MS)Através do presente
ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca
do resultado de DNA, de fls. 36-43.
Processo 0807234-07.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração
Reqte: H. M. P. e outro
Adv: TATIANA ROMERO PIMENTEL
Adv: FLÁVIO NANTES DE CASTRO (OAB 13200/MS)
Adv: JOSÉ LUIZ DA SILVA NETO (OAB 9497/MS)
Adv: PRISCILLA GARCIA DE SOUSA (OAB 12614/MS)
Adv: PAULO AFONSO OURIVEIS (OAB 4145B/MS)homologo, por sentença,
para que produza efeitos legais, o acordo realizado pelas partes, fls. 01-04,
nestes autos de Ação de Exoneração de Alimentos Consensual proposta por
H. M. P. e H. D. P., cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente
decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes na forma e sob as
Diário da Justiça
113
penas da lei. Em conseqüência, o autor H. M. P. fica exonerado do pagamento
de pensão alimentícia em relação ao filho H. D. P. no importe de 25% (vinte e
cinco por cento) do salário mínimo mensal. Oficie-se ao órgão empregador para
cancelamento dos descontos da obrigação alimentar em folha de pagamento.
Homologo a desistência quanto ao prazo recursal. Por fim, declaro resolvido
o mérito do presente feito, com base no inciso I, do artigo 269 do Código de
Processo Civil. Arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 0808070-77.2011.8.12.0001 - Cautelar Inominada Reconhecimento / Dissolução
Reqte: P. A. I. T. - Reqda: M. R. B.
Adv: JOÃO RAFAEL SANCHES FLORINDO (OAB 2870/MS)Assim, com
fundamento no artigo 1.562 do Código Civil c.c. artigos 888, inciso VI e 889,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro liminarmente o
pedido autorizando o autor a se afastar do domicílio comum, retirando seus
objetos e documentos pessoais. Expeça-se alvará. Considerando que o autor
deixará o lar, defiro, por ora, a guarda provisória do filho menor das partes
à requerida e fixo alimentos provisórios nos valores oferecidos pelo autor na
inicial, quais sejam, um salário mínimo mensal, devendo também arcar com
a mensalidade da escola MACE e eventual necessidade médica. Cite-se a
requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de cinco dias, indicando
provas, advertindo-a de que não sendo contestada, presumir-se-ão como
verdadeiros e aceitos os fatos alegados na inicial, caso necessário com os
benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Intime-se.
Processo 0808212-81.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação
de Alimentos
Exeqte: G. D. P. e outros - Exectdo: D. P.
Adv: FÁTIMA TRAD MARTINS (OAB 4525/MS)
Adv: OTÁVIO TRAD MARTINS (OAB 12808/MS)Em atenção à celeridade
e economia processual, esclareça a autora se o pedido de f. 28 trata-se de
desistência da presente ação, evitando-se assim a necessidade de intimação
pessoal. Intime-se.
Processo 0808727-19.2011.8.12.0001 - Divórcio Consensual Dissolução
Reqte: K. A. de O. e outro
Adv: FACSUL - FACULDADE MATO GROSSO DO SUL (OAB 000.000/MS)Em
face do exposto, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO O DIVÓRCIO
de K. A. de O. e W. P. M., com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição
Federal, homologando o acordo descrito na inicial de fls. 01-03 para que surta
seus jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, declaro resolvido o mérito do
processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Com
o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados para as respectivas e necessárias averbações aos Cartórios de Registro Civil e imobiliário competentes.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e
cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0809361-15.2011.8.12.0001 - Alvará Judicial - Penhor
Reqte: MARIO HENRIQUE PEREIRRA PASSANEZI e outro - Reqdo: Caixa
Economica Federal - CEF
Adv: GERSON MIRANDA DA SILVA (OAB 13379/MS)Posto isso, declino da
competência em favor de uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, remetam-se os autos, em
forma impressa, ao distribuidor, com as homenagens de estilo. Intime-se.
Processo 0809445-16.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Reqte: Bruno Rosa Balbé - Reqdo: S. R. de L. N. - Advogado: Bruno Rosa
Balbé
Adv: BRUNO ROSA BALBÉ (OAB 8923/MS)Considerando a redação do
artigo 475-J, do CPC, introduzida pela Lei nº 11.232/05, intime-se o devedor,
na pessoa do advogado constituído no processo principal, para no prazo de
15(quinze) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de ser acrescido no
valor da condenação a multa no percentual de 10%. Não havendo pagamento
pelo devedor, e mediante requerimento do credor, expeça-se mandado de
penhora e avaliação, intimando o advogado do executado pelo Diário Oficial
(art. 236 e 237 do CPC), para, querendo, oferecer impugnação no prazo de
quinze dias. (art. 475-J, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em R$ 100,00
(cem reais), nos termos do artigo 20, § 4º c/c artigo 652-A, ambos do Código
de Processo Civil. Intime-se.
Processo 0809577-73.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda
Reqte: C. E. C. G. - Reqda: I. G. M. de O.
Adv: JAYME DE MAGALHÃES JUNIOR (OAB 12494/MS)Homologo por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a desistência manifestada
à f. 12-13. Em conseqüência, com base no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil, julgo EXTINTA a presente Ação de Regularização de Guarda
com pedido de antecipação de tutela proposta por C. E. C. G. em desfavor
de I. G. M. de O., sem resolução de mérito, determinando seu respectivo e
oportuno arquivamento com as anotações de praxe. Sem custas processuais
por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Processo 0809819-32.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: M. F. F. - Exectdo: V. B. F.
Adv: VANESSA AUXILIADORA TOMAZ (OAB 12257/MS)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Adv: RODRIGO RAFAEL PELOI (OAB 12885/MS)Como é cediço, a execução
de alimentos deverá observar o disposto no artigo 732 do Código de Processo Civil, quando a parte pretende receber o débito sob pena de penhora
ou, observar o artigo 733 do mesmo diploma legal, em se tratando de débito
referente às três últimas prestações alimentícias, sob pena de prisão. Diante
disso, considerando a diferença entre os ritos (732 e 733 do CPC), há necessidade de serem feitos em processos diferentes, sob pena de causar tumulto
processual. Em face do exposto, deverá a parte exeqüente emendar a inicial,
no prazo de 10 (dias), optando somente por um dos ritos da execução (art.
732 ou art. 733 do CPC), adequando seu pedido. Intime-se.
1ª Vara Cível
Juiz(A) de Direito Vilson Bertelli
RELAÇÃO Nº 0293/2011
Processo 0000356-51.2001.8.12.0001 (001.01.000356-7) - Procedimento
Sumário - Responsabilidade Civil
Autor: Jose Alceu Padilha Bueno Me - Réu: Sul America Cia Nacional de
Seguros
Adv: DENER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Intimação do requerido do desarquivamento dos autos conforme solicitado.
Prazo: 05 dias. (4)
Processo 0003693-96.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Reqte: Niutom Ribeiro Chaves Junior - Reqdo: Luis Henrique Furlan
Berrocal
Adv: JOSIANE DA COSTA MARTINS (OAB 10296/MS)Intimação do autor do
despacho de fls. 55: Vistos, etc. 01. O exeqüente requereu a expedição de
ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente em
nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora on line (f. 52/53). 02. Estão presentes os pressupostos
da medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor
não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição
judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais
contas do(a)(s) devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer
o seu crédito. 03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I,
ambos do CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado
o bloqueio on line na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) foi encontrada
apenas a quantia de R$ 66,61, e diante do que estabelece o § 2º do artigo
659 do CPC, determinei o desbloqueio, consoante Recibos de Protocolamento
de Bloqueio de Ordens Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos
autos determino. 05. Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis,
eventual provocação pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC,
art. 791, III). Façam-se as anotações necessárias. Int.(5)
Processo 0004146-77.2000.8.12.0001 (001.00.004146-7) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Autor: Banco Itaú S/A - Ré: Margarida Beata Pereira e outro
Adv: DALTON ADORNO TORNAVOI (OAB 8356A/MS)Intimação do autor do
despacho de fls. 122: Vistos, etc. 01. O exeqüente requereu a expedição de
ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente em
nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora on line (f. 119). 02. Estão presentes os pressupostos da
medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor
não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição
judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais
contas do(a)(s) devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu
crédito. 03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do
CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado o bloqueio
on line na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) não foi encontrada nenhuma
quantia, consoante Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Ordens Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos autos determino. 05. Assim,
ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação pelas
partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se as
anotações necessárias. Int.(4)
Processo 0004306-87.2009.8.12.0001 (001.09.004306-6) - Monitória
Reqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB - Reqdo: Yan Garoto Batistoti Andrade
Adv: ADRIANE CÓRDOBA SEVERO (OAB 9082/MS)
Adv: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE (OAB 11702/MS)Intimação do
autor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o ofício oriundo da
Receita Federal, informando um endereço já constante dos autos. (4)
Processo 0004936-75.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Ruth Helena Leme de Carvalho Reis
Me e outro
Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)
Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 3052/MS)Intimação do autor do
despacho de fls. 57: Vistos, etc. 01. O exeqüente requereu a expedição de
ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente em
nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora on line (f. 55). 02. Estão presentes os pressupostos da
medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor
não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição
judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais
Diário da Justiça
114
contas do(a)(s) devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer
o seu crédito. 03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I,
ambos do CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado
o bloqueio on line na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) foi encontrada
apenas a quantia de R$ 3,15, e diante do que estabelece o § 2º do artigo 659
do CPC, determinei o desbloqueio, consoante Recibos de Protocolamento
de Bloqueio de Ordens Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos
autos determino. 05. Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis,
eventual provocação pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC,
art. 791, III). Façam-se as anotações necessárias. Int.(4)
Processo 0005221-39.2009.8.12.0001 (001.09.005221-9) - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Antonieta Souza da Silva - Reqdo: Unimed - Campo Grande/MS - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Adv: SILVIO CANTERO (OAB 3760/MS)
Adv: ABEL NUNES PROENCA JUNIOR (OAB 6741/MS)
Adv: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA (OAB 8931/MS)
Adv: FLÁVIA CRISTINA ROBERT PROENÇA (OAB 7268/MS)Intimação do
autor do despacho de fls. 206: Vistos, 01.Recebo o recurso de apelação de
f. 188, em seus efeitos legais. 02.Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para
responder(em), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 03.Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Int.(4)
Processo 0005309-09.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Sustação
de Protesto
Reqte: Jakson Moraes da Luz - Reqdo: Cia Itauleasing de Arrendamento
Mercantil
Adv: JOÃO PAULO ALVES CUNHA (OAB 13398/MS)
Adv: GERSON CLARO DINO (OAB 9993/MS)
Adv: ALEXANDRE BASTOS (OAB 6052/MS)
Adv: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 12020AM/S)Intimação das partes do
despacho de fls. 63/64: Vistos, 01 - O autor postulou a antecipação dos efeitos
da tutela, a fim determinar a exclusão do seu nome dos cadastros do SPC e
do SERASA, bem como a suspensão dos efeitos do protesto em seu nome
por falta de pagamento referente à nota promissória n. 82602280419, apontado pelo Cartório do 3º Ofício Notarial e de Protestos da Comarca de Campo
grande-MS, apresentado pela ré. O artigo 273 do Código de Processo Civil
estabelece que, para a concessão da antecipação de tutela, deve-se observar
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a existência de
prova inequívoca, que convença o magistrado da verossimilhança da alegação.
No caso, o autor discute em juízo a existência do débito que ensejou a inclusão
do seu nome no rol dos maus pagadores. Além disso, não há dúvida de que
a manutenção da anotação negativa nos cadastros dos órgãos de proteção
ao crédito, aos quais têm acesso tanto os comerciantes em geral como as
instituições financeiras, ocasiona grave constrangimento ao autor, que fica
intitulado como inadimplente quando sua suposta inadimplência pode inclusive
vir a ser descaracterizada por decisão judicial. Além do mais, mostra-se muito
mais gravosa, para o autor, a manutenção do seu nome em tal cadastro do que,
para a parte adversa, a exclusão da anotação. No que se refere à suspensão
do protesto em seu nome, vislumbro a urgência necessária à medida cautelar,
visto que foi demonstrada pela inscrição nos serviços de proteção ao crédito. 02
- Assim, com amparo no art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a liminar
pleiteada na exordial, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional de mérito,
para determinar a suspensão da anotação do nome do autor, decorrente da
dívida discutida nos autos, no cadastro do SPC e SERASA, até o julgamento
definitivo da causa e a suspensão dos efeitos do protesto referente a nota
promissória, no valor de R$4.012,26 (quatro mil e doze reais e vinte e seis
centavos), levada a apontamento em 07.04.2006, perante o Cartório do 3º
Ofício de Protestos desta Comarca, devendo o sr. Oficial abster-se de prestar
qualquer informação a esse respeito. Oficie-se. 03 - Visando a efetividade e a
economia processual, esclareçam as partes o seu interesse na realização da
audiência preliminar, em 05 (cinco) dias. 04 - Em igual prazo, especifiquem
as provas que pretendem produzir. Intimem-se.(4)
Processo 0009053-12.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato
Reqte: João Batista de Brito e outro - Reqdo: Associação de Poupança e
Empréstimo - Poupex
Adv: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 7684/MS)
Adv: DANIELA VOLPE GIL (OAB 11281/MS)Intimação do requerido para, no
prazo de cinco dias, retirar em cartório o Incidente de Impugnação ao Valor
da Causa, a fim de distribuí-lo. (5)
Processo 0009940-93.2011.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Rescisão / Resolução
Reqte: Financial Imobiliária Ltda - Reqda: Maria Sonely Valdes Duran
Adv: JORGE AUGUSTO RUI (OAB 13145/MS)
Adv: MARIA SILVIA CELESTINO (OAB 7889A/MS)
Adv: ROSE HELENA SOUZA DE OLIVEIRA ALMIRON (OAB 12608/MS)
Adv: PAULA COELHO BARBOSA TENUTAIntimação do autor do despacho de
fls. 62, bem como para recolher diligências necessárias: Vistos, 01. Diante da
manifestação de f. 62, designo audiência preliminar(CPC, art. 331) para o dia
03/07/2012, às 14:30 horas. 02. Intimem-se as partes a comparecer, podendo
fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
03. Intime-se pessoalmente a ré. 04. Se não houver conciliação, será fixado
o ponto controvertido e definida a prova. Int.(4)
Processo 0011407-15.2008.8.12.0001 (001.08.011407-6) - Procedimento
Ordinário
Autor: Luiz Gonzaga da Silva Oliveira - Réu: Real Seguros S/A
Adv: LUCIANA VERISSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
Adv: ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)Intimaçaõ das partes da
sentença de fls. 171/182: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido
de indenização, para o fim de condenar a ré ao pagamento da indenização
no valor correspondente à 28,75% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV desde a data do acidente e
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em conseqüência disso, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, resolvo o mérito da Ação de Cobrança de Seguro Dpvat
que Luiz Gonzaga da Silva Oliveira move contra Real Seguros S/A, e condeno
a ré, por ter o autor decaído em parte mínima do pedido, ao pagamento das
custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por
cento) do valor da condenação, conforme dispõe o § 3º do artigo 20 do mesmo
diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(5)
Processo 0013478-19.2010.8.12.0001 (001.10.013478-6) - Procedimento
Ordinário - Ato / Negócio Jurídico
Reqte: Marcel do Nascimento Rodrigues - Reqdo: Água Guariroba S.A. - Denunciado: Unibanco Aig Seguro e Previdência S/A
Adv: ALEXANDRE DE SOUZA FONTOURA (OAB 9227/MS)
Adv: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
Adv: DENER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/
MS)Intimação das partes do despacho de fls. 732/733: Vistos, etc. 1. Trata-se
de ação de indenização(procedimento ordinário) movida por Marcel do Nascimento Rodrigues, menor, representado por sua genitora, contra Águas Guariroba S.A., todos qualificados nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério
Público alegou a conexão desta, com a ação nº 001.08.012374-1 que tramita
perante o Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca, em que tem o mesmo pedido
que se refere ao fato ocorrido no dia 14/09/2007, requereu a remessa do feito
àquele juízo (f. 722-725). Todavia, o próprio Ministério Público comunica que o
feito em tramite naquela Vara já foi sentenciado, conforme cópia à f. 729-731.
Dessa forma, se já adveio julgamento não há se falar em conexão, visto que
as causas não poderão mais ser decididas simultaneamente(CPC, art. 105),
desnecessário, pois, a reunião dos feitos. Nesse sentido, Nelson Nery Junior
pontifica que: “as ações devem receber julgamento conjunto, como o advérbio
simultaneamente está a indicar. O termo final para reunião, portanto, é o momento imediatamente antecedente à prolação da sentença de mérito. Proferida
a sentença, não é mais possível ordenar a reunião das ações conexas”. (CPC
Comentado, 4ª ed., RT, 9. 579). 2. Designo audiência preliminar(CPC, art. 331)
para o dia 31/01/2012, às 15:30 horas. 3. Intimem-se as partes a comparecer,
podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para
transigir. 4. Intime-se pessoalmente o autor. 5. Se não houver conciliação, será
fixado o ponto controvertido e definida a prova.Int.(4)
Processo 0013619-04.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Pagamento
Reqte: Tiago dos Reis Ferro - Reqda: Banco Itaucard S.A.
Adv: MARCELO BRUM BUCKER (OAB 6167B/MS)
Adv: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS)
Adv: LEONARDO GASPARINI NACHIF (OAB 11364/MS)Intimação das partes
do despacho de fls. 49: Vistos, etc. Diante da controvérsia entre as partes sobre o valor do débito, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para que
elabore o cálculo de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença e
até a data do depósito ocorrido em 30/11/2010 à f. 17. Int.(5)
Processo 0016843-47.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Pagamento Indevido
Reqte: Andrison Correia - Eduardo Oshiro - Maria Nelite Costa Freitas - Maurílio
Rodrigues dos Santos e outro - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso
do Sul S/A - Enersul
Adv: PAULO TADEU HAEENDCHEN (OAB 2926/MS)
Adv: NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)Intimação do requerido do despacho
de fls. 305: Vistos, 01.Recebo o recurso de apelação de f. 298/303, em ambos
efeitos. 02.Intime-se a parte apelada para responder, querendo, no prazo de
15 (quinze) dias. 03.Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os
autos ao Tribunal de Justiça. Int.se.(4)
Processo 0016929-18.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Pagamento
Reqte: Victor Manoel Escalante Cabral - Reqdo: Bradesco Auto - RE Cia de
Seguros S.A
Adv: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS)
Adv: VALDENI LUZIA FERNANDES SANTOSIntimação do autor do despacho de fls. 36: Vistos, etc. Para análise do requerimento de f. 35, intime-se o
exequente para apresentar cálculo atualizado do débito.(5)
Processo 0017067-53.2009.8.12.0001 (001.09.017067-0) - Procedimento
Ordinário - Nulidade
Reqte: Fátima Aparecida Gama dos Reis - Reqdo: Financial Imobiliária Ltda
e outros
Adv: MARIA SILVIA CELESTINO (OAB 7889A/MS)
Adv: PAULA COELHO BARBOSA TENUTA (OAB 8962/MS)
Diário da Justiça
115
Adv: LUCIENE MARY LOPES DE SANTANA (OAB 12343/MS)
Adv: MARIA SILVIA CELESTINO (OAB 7889A/MS)Intimação das partes do
despacho de fls. 254: Vistos, 01. Designo audiência preliminar(CPC, art. 331)
para o dia 24/04/2012, às 17:00 horas. 02. Intimem-se as partes a comparecer,
podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para
transigir. 03. Se não houver conciliação, será saneado o feito, fixado o ponto
controvertido e definida a prova. Int.(4)
Processo 0017677-89.2007.8.12.0001/01 (001.07.017677-0/00001) Cumprimento de Sentença
Autora: Priscila Arraes Reino e outro - Reqdo: Banco do Brasil S/A
Adv: SANDRA CRISTINA ANDRADE RIOS DE MELO (OAB 4511/MS)
Adv: ANA CLÁUDIA P. LANZARINI LINS (OAB 8201/MS)
Adv: PRISCILA ARRAES REINO (OAB 8596/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 46: Vistos, etc. Diante do decurso de prazo sem que a devedora
efetuasse o pagamento da dívida, manifeste-se a parte exequente, inclusive,
indicando bens de propriedade da executada para penhora, se for o caso.
Int.(4)
Processo 0018351-28.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Pagamento
Reqte: Carlos Gomes da Silva - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso
do Sul S/A - Enersul
Adv: CRISTINA RISSI PIENEGONDA (OAB 6474E/MS)
Adv: PAULO TADEU HAEENDCHEN (OAB 2926/MS)Intimação do requerido
para, no prazo de cinco dias, depositar os honorários periciais arbitrados em
R$ 545,00(quinhentos e quarenta e cinco reais). (5)
Processo 0019196-94.2010.8.12.0001 (001.10.019196-8) - Procedimento
Ordinário - Ato / Negócio Jurídico
Reqte: Mapa Comércio e Representações L - Reqdo: Citizen Watch do Brasil
S/A
Adv: PAULO EDUARDO A DOS SANTOS (OAB 12461/MS)
Adv: CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (OAB 83291/SP)
Adv: HÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO (OAB 6006/MS)
Adv: FLAVIA SAES COMINALE (OAB 169573/SP)Intimação das partes do
despacho de fls. 158: Vistos, 01. Designo audiência preliminar(CPC, art. 331)
para o dia 26/06/2012, às 14:30 horas. 02. Intimem-se as partes a comparecer,
podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para
transigir. 03. Se não houver conciliação, será fixado o ponto controvertido e
definida a prova. Int.(5)
Processo 0020434-85.2009.8.12.0001 (001.09.020434-5) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Banco ABN Amro Real S/A - Exectdo: Alvari Sozua da Cunha - Me
e outros
Adv: JOAO RICARDO NUNES DIAS DE PINHO (OAB 8107/MS)
Adv: SILVANA SCAQUETI (OAB 4314/MS)
Adv: HELIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 8058/MS)Intimaçaõ do autor do despacho de fls. 110/111: Vistos, etc. 01. O exeqüente requereu a expedição de
ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente em
nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora on line (f. 106/108). 02. Estão presentes os pressupostos
da medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor
não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição
judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais
contas do(a)(s) devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer
o seu crédito. 03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I,
ambos do CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado
o bloqueio on line na conta corrente do(a)(s) não foi encontrada nenhuma
quantia, consoante Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Ordens Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos autos determino. 05. Assim,
ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação pelas
partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se as
anotações necessárias. Int. (4)
Processo 0021091-56.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Direito
de Imagem
Reqte: Alessandro Carvalho da Fonseca - Reqda: Katiuscia Alexandra de
Castro Fonseca
Adv: ANDRÉA TÁPIA LIMA (OAB 7295/MS)
Adv: VALDIVINO FERREIRA LIMA (OAB 2949/MS)
Adv: AHAMED ARFUX (OAB 3616/MS)
Adv: FABÍOLA N. P. DE LIMA (OAB 11902/MS)
Intimação das partes do despacho de fls. 151: Vistos, 01. Designo audiência
preliminar(CPC, art. 331) para o dia 10/07/2012, às 14:30 horas. 02. Intimemse as partes a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto, com poderes para transigir. 03. Se não houver conciliação, será
fixado o ponto controvertido e definida a prova. Int.(4)
Processo 0021642-07.2009.8.12.0001 (001.09.021642-4) - Procedimento
Sumário - Adjudicação Compulsória
Reqte: Domacyr Sanches Ruano e outro - Reqdo: Anísio de Barros e outro
Adv: MAURO LUIZ MARTINES DAURIA (OAB 4424/MS)Intimação do autor do
despacho de fls. 76: Vistos, etc. Pelo fato de a revelia gerar mera presunção
relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, determino aos
autores, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de documentos que comprovam
o adimplemento de toda a cadeia de contrato que envolva o imóvel objeto
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
do processo, por ser imprescindível à análise do pedido de adjudicação
compulsória.(4)
Processo 0021655-35.2011.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Pedro Pereira Lisboa - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso
do Sul S/A - Enersul
Adv: ANA RITA DE OLIVEIRA BRUNO E SILVA (OAB 6655B/MS)
Adv: PAULO TADEU HAEENDCHEN (OAB 2926/MS)
Adv: EDSON JOSÉ DA SILVA (OAB 14147/MS)
Adv: JEAN PHIERRE DA SILVA VARGAS (OAB 12481/MS)
Adv: LÚCIO FLÁVIO J. SUNAKOZAWA (OAB 5543/MS)Intimação das partes
do despacho de fls. 101: Vistos, etc. 01. Mantenho a decisão de f. 58 por seus
próprios fundamentos, tendo em vista que o valor dos honorários periciais
arbitrados é razoável e se coaduna com o valor de mercado para serviços
semelhantes. 02. Intime-se a empresa executada para cumprir o item “4” da
decisão de f. 58, em 05 (cinco) dias.(4)
Processo 0022436-82.1996.8.12.0001 (001.96.022436-6) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Autor: Banco Bamerindus do Brasil Sociedade Anonima - Réu: Amauri Monteiro
Mascarenhas e outro
Adv: ANDRÉ LUIZ SISTI (OAB 5342/MS)Intimação das partes do despacho de
fls. 291: Vistos, etc. 01. O exeqüente requereu a expedição de ofício eletrônico
para bloqueio de valores depositados em conta corrente em nome do(a)(s)(as)
devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora
on line (f. 289/290). 02. Estão presentes os pressupostos da medida, que tem
cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor não pagou (aram)
a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição judicial. Assim,
lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas do(a)(s)
devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito. 03.
Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do CPC, deferi
o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado o bloqueio on line na
conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) não foi encontrada nenhuma quantia,
consoante Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Ordens Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos autos determino. 05. Assim, ante a
inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação pelas partes,
aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se as anotações
necessárias. Int.(4)
Processo 0022813-62.2010.8.12.0001 (001.10.022813-6) - Execução de
Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqte: Perfilferros - Materiais para Serralheria Ltda - Exectdo: Osvaldo
Duarte da Silva
Adv: DANIELA VOLPE GIL (OAB 11281/MS)
Adv: KELLI DOMINGUES PASSOS FERREIRA (OAB 13357/MS)Intimação do
autor do despacho de fls. 83: Vistos, etc. 01. O exeqüente requereu a expedição
de ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente
em nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora on line (f. 80/81). 02. Estão presentes os pressupostos
da medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor
não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição
judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais
contas do(a)(s) devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer
o seu crédito. 03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I,
ambos do CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado
o bloqueio on line na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) foi encontrada
apenas a quantia de R$ 0,92, e diante do que estabelece o § 2º do artigo 659
do CPC, determinei o desbloqueio, consoante Recibos de Protocolamento
de Bloqueio de Ordens Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos
autos determino. 05. Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis,
eventual provocação pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC,
art. 791, III). Façam-se as anotações necessárias. Int.(4)
Processo 0023371-05.2008.8.12.0001 (001.08.023371-7) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Marcelino Nunes Arruda - Reqda: Vera Cruz Seguradora
Adv: LUCIANA VERISSIMO GONCALVESIntimação do requerido do despacho de fls. 123/125: Vistos, 1- Como requerido à f. 121, façam as anotações
e demais registros necessários. 2- Em razão da ausência da assinatura do
advogado da ré, mesmo sendo intimado 3 (três) vezes para sanar a referida
irregularidade (f. 101, 104 e 107), determino o desentranhamento da contestação apresentada (f. 63/74). 3- Deixo de designar audiência preliminar, pois as
circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação.
Além disso, a causa versa sobre direito disponível e, portanto, as partes podem
transigir a qualquer momento. 4- Processo em ordem, nos termos do art. 331,
§ 3º, do CPC, julgo saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a invalidez
do autor e o seu grau. 5- Defiro a produção de prova pericial requerida (f. 8)
e os quesitos formulados pelas partes. 6- Para realização da prova, nomeio
o perito do juízo o Dr. Antonio Jajáh - CRM-MS 26 (Rua Espírito Santo, n.
1503, Vila Célia, telefone 3042-1004 / 9971-4623), que deverá ser intimado,
via telefone, para dizer se aceita o encargo e designar data, hora e local para
realização do exame médico do autor. Certifique-se nos autos. O laudo deverá
ser apresentado no prazo de 30 dias, contados a partir do exame. Arbitro os
honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 7- Além de prestar as
informações que julgar necessárias, o perito deverá responder as seguintes
Diário da Justiça
116
questões: a) O(a) autor(a) encontra-se incapacitado para o exercício das suas
atividades laborativas habituais? b) Em caso positivo, esta doença ou lesão
resultou em invalidez ou incapacidade permanente? c) De acordo com a tabela
inserta na Medida Provisória nº 451/2008, anexada nos autos, qual o grau de
extensão da invalidez constatada? 8- Por se tratar de questão securitária, isto
é, por ser aplicável as normas consumeristas, e, ainda, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor, inverto o ônus da prova
(art. 6º, VIII, do CDC). Em razão disso, determino que as despesas periciais
sejam adiantadas pela ré, no prazo de 10 dias, sob pena de responder pelas
conseqüências advindas da não produção da prova. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de que é exemplo a
seguinte decisão: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - APLICAÇÃO DO CDC - ARTIGO 6º
INCISO VIII - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS DO PERITO
- ADIANTAMENTO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO. As relações jurídicas de natureza securitária estão sob a égide
do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo qualquer discussão acerca
de sua inaplicabilidade, mormente no que tange à inversão do ônus da prova,
facultada ao magistrado, nos casos em que há estado de hipossuficiência de
uma das partes, não apenas no aspecto econômico, mas, também, no que diz
respeito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A inversão dos ônus
da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de
perícia, quando indispensável para o julgado da causa. (Agravo Regimental em
Agravo n. 2009.018287-3, Relator Desembargador Rubens Bergonzi Bossay
- 3ª Turma Cível - julgamento 03/08/2009). 9- Faculto às partes, no prazo de 5
dias, indicar assistentes técnicos. 10- Apresentado o laudo, em nome do perito
expeça-se o alvará para levantamento de seus honorários. 11- Em seguida
intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, já apresentando
suas alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 10 dias. Int.(5)
Processo 0024304-27.1998.8.12.0001 (001.98.024304-6) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Autor: Haras Ponta Pora Exportacao Importacao E Comercio Ltda - Réu:
Valdenir Machado de Paula
Adv: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL (OAB 6661/MS)
Adv: ROGERIO MAYER (OAB 005.901/MS)Intimação do autor do despacho
de fls. 223: Vistos, etc. Anote-se como requerido à f. 219. Diante dos termos
da petição de f. 218-219, consigno que existindo uma penhora nos autos, só
se procederá à segunda penhora nas hipóteses previstas nos incisos do art.
667 do CPC. Assim, diga a exequente se está desistindo da penhora realizada
à f. 113. Int.(4)
Processo 0024478-50.2009.8.12.0001 (001.09.024478-9) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Central Telha Indústria e Comércio Ltda e outros - Reqdo: Industria
Nacional de Aços Laminados Inal S.A.
Adv: CIBELE M. MALVONE TOLEDO (OAB 234610/SP)
Adv: VITOR ARTHUR PASTRE (OAB 13720/MS)
Adv: JOSIENE DA COSTA MARTINS (OAB 10296/MS)
Adv: CHRISTIANE DA COSTA MOREIRA (OAB 9673/MS)
Adv: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (OAB 8575/MS)
Intimação das partes, no prazo de cinco dias, da manifestação do perito às
fls. 123/124. (4)
Processo 0026287-90.2000.8.12.0001/02 (001.00.026287-0/00002) Incidentes - Liquidação / Cumprimento / Execução
Autor: Pedro Renato Pereira - Réu: Ivaldo Barreto Nascimento
Adv: EDMILSON OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 6503/MS)
Adv: LUCIANE DE MELLO
Adv: VLADIMIR ROSSI LOURENÇO (OAB 3674/MS)
Adv: MÁRIO SÉRGIO ROSA (OAB 1456A/MS)Intimação das partes do despacho de fls. 1022: Vistos, 01. Pedro Renato Pereira arguiu a minha suspeição por
não concordar com o teor das decisões judiciais proferidas em vários processos
envolvendo as partes, quais sejam: ação de reconhecimento e dissolução de
sociedade de fato cumulada com apuração de haveres nº 001.00.026287-0
e respectivos incidentes para liquidação e cumprimento da sentença; ação
anulatória de ato jurídico nº 001.09.039380-6; e ação cautelar de arresto nº
001.10.045482-9. 02. Não reconheci a suspeição, porque ausentes as causas do artigo 135 do Código de Processo Civil, e determinei a remessa dos
autos para o Tribunal de Justiça. 03. Assim sendo, considerando que a minha
imparcialidade para processar e julgar este feito foi contestada indiretamente
pelo excipiente, determino a suspensão da presente ação, com fundamento
nos artigos 265, III, e 306 do Código de Processo Civil, até que a exceção seja
definitivamente julgada. Intime-se.(4)
Processo 0026287-90.2000.8.12.0001/03 (001.00.026287-0/00003) Execução de Honorários
Exeqte: Mário Sérgio Rosa - Exectdo: Ivaldo Barreto Nascimento - Advogado:
Mário Sérgio Rosa
Adv: VLADIMIR ROSSI LOURENCO (OAB 3674/MS)
Adv: MÁRIO SÉRGIO ROSA (OAB 1456A/MS)
Adv: RODRIGO MARQUES MOREIRA (OAB 5104A/MS)
Adv: EDMILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTOIntimação do autor do despacho
de fls. 171: Vistos, 01. Pedro Renato Pereira, representado pelo ora exequente,
arguiu a minha suspeição por não concordar com o teor das decisões judiciais
proferidas em vários processos envolvendo as partes, quais sejam: ação de
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com apuração
de haveres nº 001.00.026287-0 e respectivos incidentes para liquidação e
cumprimento da sentença; ação anulatória de ato jurídico nº 001.09.039380-6;
e ação cautelar de arresto nº 001.10.045482-9. 02. Não reconheci a suspeição, porque ausentes as causas do artigo 135 do Código de Processo Civil, e
determinei a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça. 03. Assim sendo,
considerando que a minha imparcialidade para processar o cumprimento da
sentença proferida nos autos nº 001.00.026287-0 foi contestada indiretamente
pelo excipiente, determino a suspensão da presente ação, com fundamento
nos artigos 265, III, e 306 do Código de Processo Civil, até que a exceção seja
definitivamente julgada. Intime-se.(4)
Processo 0027428-32.2009.8.12.0001 (001.09.027428-9) - Procedimento
Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Reqte: Cesar Nogueira - Reqdo: Aguimar Alves Garcia
Adv: ESMERALDA SANTA CRUZ (OAB 8942/MS)Intimação do autor para,
no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a certidão negativa de citação
às fls. 74, onde se lê: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado
acima mencionado, diligenciei no endereço indicado, onde deixei de proceder
à citação de BRAZ GARCIA DE MORAES, em virtude de informação fornecida
pela sra. Geraldina Alves Garcia, que declarou ser ex esposa do requerido,
de que este mudou-se para o Assentamento Eldorado, Chácara nº 544, na
Comarca de Sidrolândia-MS.(4)
Processo 0028088-80.1996.8.12.0001 (001.96.028088-6) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Autor: Banco do Brasil s/a - Réu: Joao Roberto Pedroso Marques de Oliveira
e outro
Adv: LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 83947/SP)
Adv: LUIS ALBERTO BERNARDO FERREIRA (OAB 6287/MS)
Adv: RAUL CESAR PRIOLI (OAB 143221/SP)Intimação das partes para, no
prazo de dez dias, manifestarem-se sobre o Laudo de Avaliação e devolução
de carta precatória. (4)
Processo 0029261-17.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória
Exeqte: Maurício Alexandre Abdala Botasso Filho - Exectdo: Edson de Aquino
Soares Dias
Adv: ENILSON GOMES DE LIMA (OAB 13386/MS)Intimação do autor para,
no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre as certidões negativas de citação,
penhora e avaliação. (4)
Processo 0029974-89.2011.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Seguro
Reqte: Wagner Martins Oliveira - Reqdo: Seguradora Líder dos Consórcios
de Seguro DPVAT S.A.
Adv: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS)
Adv: ANASTACIO DALVO DE OLIVEIRA AVILA (OAB 7463/MS)Intimação das
partes do despacho de fls. 70/72: Vistos, 1- Deixo de designar audiência preliminar, pois as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção
da conciliação. Além disso, a causa versa sobre direito disponível e, portanto,
as partes podem transigir a qualquer momento. 2- Processo em ordem, nos
termos do art. 331, § 3º, do CPC, julgo saneado o feito. Fixo como ponto
controvertido a invalidez do autor e o seu grau.3- Defiro a produção de prova
pericial requerida e os quesitos formulados pelas partes (f. 07 e f. 57).4- Para
realização da prova, nomeio o perito do juízo o Dr. José Roberto Amin R. Abrão
Júlio Rhae, nº 2309, B. Santa Fé, CEP: 79021-190, telefone-9906-9720, que
deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e designar data, hora e
local para realização do exame médico do autor. Certifique-se nos autos. O
laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados a partir do exame.
Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).5- Além de
prestar as informações que julgar necessárias, o perito deverá responder as
seguintes questões:a) O(a) autor(a) encontra-se incapacitado para o exercício
das suas atividades laborativas habituais? b) Em caso positivo, esta doença
ou lesão resultou em invalidez ou incapacidade permanente? c) De acordo
com a tabela inserta na Medida Provisória nº 451/2008, anexada nos autos,
qual o grau de extensão da invalidez constatada?6- Por se tratar de questão
securitária, isto é, por ser aplicável as normas consumeristas, e, ainda, em
razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor, inverto
o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Em razão disso, determino que as
despesas periciais sejam adiantadas pela ré, no prazo de 10 dias, sob pena
de responder pelas conseqüências advindas da não produção da prova e pela
pena prevista no inciso V do art. 14 do CPC.Nesse sentido é o posicionamento
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de que é exemplo a seguinte
decisão:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE
SEGURO OBRIGATÓRIO APLICAÇÃO DO CDC ARTIGO 6º INCISO VIII INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA HONORÁRIOS DO PERITO ADIANTAMENTO
POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. As relações
jurídicas de natureza securitária estão sob a égide do Código de Defesa do
Consumidor, não cabendo qualquer discussão acerca de sua inaplicabilidade,
mormente no que tange à inversão do ônus da prova, facultada ao magistrado,
nos casos em que há estado de hipossuficiência de uma das partes, não apenas
no aspecto econômico, mas, também, no que diz respeito à facilitação da defesa
dos direitos do consumidor. A inversão dos ônus da prova implica também em
transferir o ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável
para o julgado da causa. (Agravo Regimental em Agravo n. 2009.018287-3,
Relator Desembargador Rubens Bergonzi Bossay 3ª Turma Cível julgamento
Diário da Justiça
117
03/08/2009). 7 - Faculto às partes, no prazo de 5 dias, indicar assistentes
técnicos.8- Apresentado o laudo, em nome do perito expeça-se o alvará para
levantamento de seus honorários. 9- Em seguida intimem-se as partes para
que se manifestem sobre o laudo, já apresentando suas alegações finais em
forma de memoriais, no prazo de 10 dias.Int. (5)
Processo 0030744-53.2009.8.12.0001 (001.09.030744-6) - Cumprimento
de sentença
Reqte: Dismart Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda - Reqda: Mariana
Nogueira de Oliveira
Adv: DJANIR CORREA BARBOSA SOARES (OAB 5680/MS)Intimação do
autor do despacho de fls. 70/72: Vistos, 01. O exeqüente requereu a expedição
de ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente
em nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora,
denominada de penhora on line (f. 66). 02. Estão presentes os pressupostos
da medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor
não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição
judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais
contas do(a)(s) devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu
crédito. 03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do
CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado o bloqueio
on line na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) não foi encontrada nenhuma
quantia. De igual modo,em consulta ao Renajud não há veículos cadastrados
em nome do devedor, consoante Recibo de Protocolamento de Bloqueio de
Valores e Detalhamento de Ordem Judicial Bacenjud 2.0 e Extrato RENAJUD
que seguem. 05. Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis,
eventual provocação pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC,
art. 791, III). Façam-se as anotações necessárias. Int.(5)
Processo 0031365-16.2010.8.12.0001 (001.10.031365-6) - Procedimento
Sumário - Seguro
Reqte: Thiago dos Santos Morais - Reqdo: Mapfre Seguros S.A.
Adv: MARCELO DESIDÉRIO MORAES (OAB 13512/MS)
Adv: LUCIANA VERISSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)Intimação das partes
do agendamento da perícia para o dia 27 de outubro de 2011 às 17h30min
no consultório médico à Rua Abrão Julio Rahe, 2309, bairro Santa Fé, nesta
capital. (4)
Processo 0032555-77.2011.8.12.0001 - Monitória - Duplicata
Reqte: Americanflex Indústrias Reunidas Ltda - Reqdo: Brandão e Gomes
Ltda - ME
Adv: ROBERTO GRISI (OAB 122810/SP)Intimação do autor do despacho de
fls. 47: Vistos, etc. 1- Por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 265 do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de suspensão
do processo (f. 42). 2- Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar
andamento ao processo, sob as penas da lei.(4)
Processo 0034187-41.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: Eleuzina Crisanto de Lima - Reqda: Mapfre Vera Cruz Seguradora
S/A e outro
Adv: PAULO HENRIQUE SOARES CORRALES (OAB 14725/MS)
Adv: LUCIANA VERISSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)Intimação das partes
do despacho de fls. 103/105: Vistos, 1. Cumpra-se o item 01 do despacho
proferido à f. 41.2. Processo em ordem, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC,
julgo saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a invalidez do autor e o
seu grau. 2. Determino a realização da prova pericial requerida e os quesitos
formulados pelas partes.3. Para realização da prova, nomeio o perito do juízo
o Dr. Antonio Jajáh CRM-MS 26 (Rua Espírito Santo, n. 1503, Vila Célia, telefone 3042-1004 / 9971-4623), que deverá ser intimado, via telefone, para dizer
se aceita o encargo e designar data, hora e local para realização do exame
médico do autor. Certifique-se nos autos. O laudo deverá ser apresentado no
prazo de 30 dias, contados a partir do exame. Arbitro os honorários periciais
em R$ 600,00 (seiscentos reais). 4. Além de prestar as informações que julgar
necessárias, o perito deverá responder as seguintes questões: a) O(a) autor(a)
encontra-se incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas
habituais? b) Em caso positivo, esta doença ou lesão resultou em invalidez ou
incapacidade permanente? c) De acordo com a tabela inserta na Medida Provisória nº 451/2008, anexada nos autos, qual o grau de extensão da invalidez
constatada? 5. Por se tratar de questão securitária, isto é, por ser aplicável as
normas consumeristas, e, ainda, em razão da verossimilhança das alegações e
da hipossuficiência do autor, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Em
razão disso, determino que as despesas periciais sejam adiantadas pela ré, no
prazo de 20 dias, sob pena de responder pelas conseqüências advindas da não
produção da prova e pela pena prevista no inciso V do art. 14 do CPC. Nesse
sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de
que é exemplo a seguinte decisão: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO APLICAÇÃO DO CDC
ARTIGO 6º INCISO VIII INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA HONORÁRIOS DO
PERITO ADIANTAMENTO POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO
IMPROVIDO. As relações jurídicas de natureza securitária estão sob a égide
do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo qualquer discussão acerca
de sua inaplicabilidade, mormente no que tange à inversão do ônus da prova,
facultada ao magistrado, nos casos em que há estado de hipossuficiência de
uma das partes, não apenas no aspecto econômico, mas, também, no que diz
respeito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A inversão dos ônus
da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
perícia, quando indispensável para o julgado da causa. (Agravo Regimental em
Agravo n. 2009.018287-3, Relator Desembargador Rubens Bergonzi Bossay
3ª Turma Cível julgamento 03/08/2009). 6. Faculto às partes, no prazo de 5
dias, indicar assistentes técnicos. 7. Apresentado o laudo, em nome do perito
expeça-se o alvará para levantamento de seus honorários. 8. Em seguida
intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, já apresentando
suas alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 10 dias. Int.(4)
Processo 0034785-92.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Reqte: Fernando Marques - Reqdo: José da Silva Filho - Advogado: Fernando
Marques
Adv: CARLOS AUGUSTO THIRY (OAB 3509/MS)
Adv: JOSÉ ANTONIO DA SILVA (OAB 005.263-A/MS)
Adv: FERNANDO MARQUES (OAB 964/MS)Intimação das partes da sentença de fls. 29: Vistos, Junte-se a petição protocolizada sob nº 11.0356191-3,
subscrita pelas partes, e diante de seus termos, com base nos artigos 475-R e
794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução (cumprimento de sentença) que Fernando Marques move contra José da Silva Filho,
todos com qualificação nos autos. Homologo a desistência do prazo recursal.
Certifique-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.(5)
Processo 0037079-54.2010.8.12.0001 (001.10.037079-0) - Procedimento
Ordinário - Protesto Indevido de Título
Reqte: Jocely da Costa Lima Magalhães - Reqdo: Ponto Certo Utilidades
Domésticas Ltda
Adv: ANDRE LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS)
Adv: WELLINGTON BARBERO BIAVA (OAB 11231/MS)
Adv: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 11229/
MS)Intimação do autor do despacho de fls. 202: Vistos, 1-Recebo o recurso de
apelação de f. 180/198, em seus ambos os efeitos. 2-Intime-se a parte apelada
para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3-Após, observadas as
formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Int.se.(5)
Processo 0038037-06.2011.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Seguro
Reqte: Alex Angelo de Oliveira - Reqdo: Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT
Adv: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
Adv: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
Adv: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)Intimação do autor do despacho
de fls. 66: Vistos, Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias. Int.(5)
Processo 0039021-24.2010.8.12.0001 (001.10.039021-9) - Procedimento
Ordinário - Cheque
Reqte: Marcos Pereira Alonso - Reqdo: Banco do Brasil S/A
Adv: ANDRÉ LUIZ TANAHARA PEREIRA (OAB 11253/MS)
Adv: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 14008AM/S)Intimação do
autor do despacho de fls. 101: Vistos, 01.Recebo o recurso de apelação de
f. 86, em seus efeitos legais. 02.Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para
responder(em), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 03.Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Int.(5)
Processo 0042012-36.2011.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Levantamento de Valor
Reqte: Rosaneide dos Santos Silva - Reqdo: Empresa Energética de Mato
Grosso do Sul S.A. - Enersul
Adv: PAULO TADEU HAEENDCHEN (OAB 2926/MS)
Adv: WANDERLEY BUCHARA BRITO DE ALENCAR (OAB 4754/MS)
Intimação das partes no prazo de cinco dias, da manifestação do perito às
fls. 93/94. (4)
Processo 0044125-60.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Cheque
Reqte: Gleice Cunha Carpi Pauli e outro - Reqda: Ana Paula de Souza
Santos
Adv: DORVIL AFONSO VILELA NETO (OAB 9666/MS)
Intimação do autor da decisão de fls. 661/664: Ante o exposto, defiro a medida
cautelar pleiteada e determino o bloqueio da quantia depositada pela ré ANA
PAULA DE SOUZA SANTOS nos autos n.º 0117971-18.2008.8.12.0001. Oficiese à Secretaria de Finanças do TJMS para que efetive a indisponibilidade do
numerário. No mais, cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo
de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 285, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.(4)
Processo 0044365-83.2010.8.12.0001 (001.10.044365-7) - Execução de
Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Itaú Unibanco S/A - Exectdo: GDM Materiais para Construção Ltda
- ME e outro
Adv: NILZA RAMOS (OAB 1129/MS)Intimação do autor do despacho de fls.
68: Vistos, etc. 01. O exeqüente requereu a expedição de ofício eletrônico
para bloqueio de valores depositados em conta corrente em nome do(a)(s)(as)
devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora
on line (f. 66). 02. Estão presentes os pressupostos da medida, que tem
cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor não pagou (aram)
a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição judicial. Assim,
lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas do(a)(s)
Diário da Justiça
118
devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito. 03.
Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do CPC, deferi
o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado o bloqueio on line na
conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) foi encontrada apenas a quantia de
R$ 0,52, e diante do que estabelece o § 2º do artigo 659 do CPC, determinei
o desbloqueio, consoante Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Ordens
Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos autos determino. 05.
Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação
pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se
as anotações necessárias. Int.(4)
Processo 0045584-34.2010.8.12.0001 (001.10.045584-1) - Procedimento
Ordinário - Seguro
Reqte: Rui Lechner de Albuquerque - Reqdo: Porto Seguro Cia
Adv: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
Adv: FLAVIO JACO CHEKERDEMIAN (OAB 3556/MS)Intimação das partes do
agendamento da perícia para o dia 03 de novembro de 2011 às 17 horas, no
consultório à Rua Abrão Julio Rahe, 2309, bairro Santa Fé, nesta capital. (5)
Processo 0045903-65.2011.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento
- Juros
Reqte: Marcelo Gonçalves Dias Gregório - Reqda: Empresa Energética de Mato
Grosso do Sul S/A - Enersul - Advogado: Marcelo Gonçalves Dias Gregório
Adv: MARCELO GONÇALVES DIAS GREGÓRIO (OAB 9000/MS)
Adv: PAULO TADEU HAENDCHENIntimação do autor do despacho de fls.
45: Vistos, etc. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a
petição de f. 40/41.(4)
Processo 0048004-75.2011.8.12.0001 - Imissão na Posse - Imissão
Reqte: Maria do Carmo - Reqdo: Lourenço Antonio Afonso e outro
Adv: NILZA LEMES DO PRADO (OAB 11669/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 47: Vistos, 1- A autora requereu em tutela antecipada a imissão
na posse do imóvel objeto do processo, que foi adquirido da Caixa Econômica
Federal no dia 20 de março de 2001 por meio de escritura pública de compra
e venda. Para a concessão desse requerimento deve-se observar os pressupostos previstos no art. 273 do CPC, ou seja, a existência de prova inequívoca
e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, por não
estarem presentes os requisitos autorizadores, a medida de urgência não pode
ser deferida. Isso porque a autora adquiriu o bem há mais de dez anos, nunca
exerceu a posse do imóvel e tinha plena ciência da sua ocupação por terceiros
na data da aquisição, razão pela qual não se vislumbra o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação. Posto isso, ausentes os pressupostos
autorizadores, indefiro o requerimento de tutela antecipada. 2- Cite-se a parte
ré para responder, querendo, no prazo de 15 dias, com as advertências do art.
285 do CPC. 3- Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.(5)
Processo 0048282-76.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: C. Glifer da Silva ME
Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 3052/MS)
Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 17/18: Vistos, 01. Recebo a petição inicial e fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor da dívida, salvo embargos. Anote-se que, consoante o parágrafo único do art. 652-A do Código de Processo Civil, havendo o
integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será
reduzida pela metade. 02. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias,
efetuar o pagamento da dívida. 03. Consigne-se no mandado que o devedor
poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). 04.
Outrossim, deve constar, no mandado, a faculdade prevista no art. 745-A do
mesmo codex, de que, no prazo para embargos, o executado poderá parcelar
o débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado. O executado poderá requer o pagamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos
serão suspensos. Todavia, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de
qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado
das subseqüentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas e o prosseguimento do processo, com a imediata
retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 05.
Não efetuado o pagamento, no prazo de 3 (três) dias contados da citação,
ainda que haja o oferecimento de embargos, o oficial de justiça deverá, munido
da segunda via do mandado, mencionado no item 01 desta decisão, proceder,
de imediato, à penhora e avaliação de bens. A penhora recairá preferencialmente sobre bens indicados pelo exeqüente, se houver (CPC, art. 652, §2º).
06. Lavrado o auto de penhora e avaliação, na mesma oportunidade, deve o
executado dele ser intimado. Tal intimação far-se-á na pessoa de seu advogado;
não o tendo, será intimado pessoalmente. Se mesmo assim resultar frustrada
a intimação do devedor, o oficial deve certificar detalhadamente as diligências
realizadas. Recaindo a penhora em bens imóveis, também deve ser intimado
o cônjuge do executado, pessoalmente. 07. Se requerido, defiro os benefícios
do artigo 172, §2º, do CPC. Cumpra-se.(4)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Processo 0048289-10.2007.8.12.0001/01 (001.07.048289-7/00001) Cumprimento de sentença
Exeqte: Elma Rodrigues Pereira - Exectdo: Banco do Brasil S/A
Adv: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 12473AM/S)
Adv: MOZART VILELA ANDRADEIntimação do autor do despacho de fls. 102:
Vistos, etc. 1- Como requerido à f. 99, façam as anotações e demais registros
necessários. 2- Pelo fato de a impugnação não ter, como regra, efeito suspensivo, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que
entende de direito.(5)
Processo 0049889-27.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Pagamento
Reqte: Ibratin Centro Oeste Ltda - Reqdo: 3RD Engenharia SA
Adv: ANTONIO CARLOS MONREAL
Adv: JOSEPH GEORGES SLEIMAN (OAB 3098/MS)
Adv: PAULO AUGUSTO MACHADO PEREIRA (OAB 8858/MS)Intimação do
requerido do despacho de fls. 53: Vistos, etc. 01. Intime-se o(a) devedor(a), na
pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da quantia pretendida pelo
credor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios. 02. Caso não seja
adimplida a obrigação do prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10 %
do valor atualizado da dívida para a fase de cumprimento da sentença.(5)
Processo 0049891-94.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Reqte: Paulo Augusto Machado Pereira e outro - Reqdo: 3RD Engenharia
SA - Advogado: Paulo Augusto Machado Pereira - Paulo Augusto Machado
Pereira
Adv: ANTONIO CARLOS MONREAL (OAB 5709/MS)Intimação do requerido
do despacho de fls. 45: Vistos, etc. 01. Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de
seu advogado, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.408,21 no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido
de multa de 10% e honorários advocatícios. 02. Caso não seja adimplida a
obrigação do prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10 % do valor
atualizado da dívida para a fase de cumprimento da sentença.(4)
Processo 0050073-80.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença
Reqte: Joao Carlos Klaus - Reqdo: Brasil Telecom S/A - Advogado: Joao
Carlos Klaus
Adv: SILVIA MARIA DE ARAUJO CARVALHO (OAB 10042/MS)Intimação do
requerido do despacho de fls. 21: Vistos, etc. 01. Intime-se o(a) devedor(a), na
pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da quantia de R$1.744,51
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios. 02. Caso não seja adimplida
a obrigação do prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10 % do valor
atualizado da dívida para a fase de cumprimento da sentença.(5)
Processo 0050080-72.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença
Reqte: Thiago Nascimento Lima - Reqdo: Factoring Marteloce Ltda - Advogado:
Thiago Nascimento Lima
Adv: THIAGO NASCIMENTO LIMA (OAB 12486/MS)
Adv: MAURICIO FELDMANN DE SCHNAID (OAB 4293/PR)Intimação do requerido do despacho de fls. 69: Vistos, etc. 01. Intime-se o(a) devedor(a), na
pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 441,01
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios. 02. Caso não seja adimplida
a obrigação do prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10 % do valor
atualizado da dívida para a fase de cumprimento da sentença.(4)
Processo 0051218-74.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Juros
Reqte: Carlos César Coelho Netto - Reqda: Jiulhianny Aparecida Maia
Adv: LUIZ FELIPE NERY ENNE (OAB 12629/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 19: Vistos, etc. Intime-se o exequente para apresentar demonstrativo
atualizado do débito contendo juros de mora simples e a multa moratória incidente apenas sobre o valor do aluguel (e não sobre aluguel, juros e correção
monetária), conforme determinado no título executivo.(5)
Processo 0051779-98.2011.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Seguro
Reqte: Marta Pigossi Papalia - Reqdo: Mapfre Seguros S.A.
Adv: MARLENE SALETE DIAS COSTA (OAB 5205/MS)Intimação do autor do
despacho de fls. 32: Vistos, Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco
dias, apresentar comprovante atualizado dos seus rendimentos e justificar a
necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor
(Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV).(5)
Processo 0051937-56.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: Rodrigo Pereira da Silva Corrêa e outro - Reqdo: Bralar Comércio de
Alimentos Ltda
Adv: ADEMAR OCAMPO FILHO (OAB 7818/MS)
Adv: VICENTE DE CASTRO LOPES (OAB 9833/MS)Intimação do autor do
despacho de fls. 241: Vistos, 01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 02.
Em consulta ao SAJ, verifica-se que Ministério Público Estadual ajuizou ação
civil pública em face da Bralar Comércio de Alimentos Ltda. (autos nº 004185563.2011.8.12.0001). Nessa ação, foi deferida a antecipação dos efeitos da
tutela no dia 20 de setembro de 2011, para determinar que a ré se abstenha
Diário da Justiça
119
de funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, realizando suas atividades no
horário determinado no Decreto Municipal 8.809/93, ou seja, de segundafeira à quinta-feira, das 06 às 23 horas, e de sexta-feira à domingo, das 06 às
00 hora, até que obtenha a licença especial determinada para tal atividade,
conforme especificado no referido Decreto, sob pena de incorrer em multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Dessa forma, cientifiquem-se
os autores do ajuizamento da ação coletiva pelo Ministério Público Estadual
e intimem-se-os para que informem se pretendem a suspensão da presente
ação de obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, para os fins do artigo
104 do Código de Defesa do Consumidor.(4)
Processo 0052055-66.2010.8.12.0001 (001.10.052055-4) - Procedimento
Ordinário - Rescisão / Resolução
Reqte: Juscelino de Oliveira - Reconvinte: Adelio Mendes de Souza - Reqdo:
Adelio Mendes de Souza - Reconvindo: Juscelino de Oliveira
Adv: GIOVANNA MARIA ASSIS TRAD CAVALCANTI (OAB 8650/MS)
Adv: LINCOLN BEN HUR (OAB 12026/MS)
Adv: ELVANIA MARQUES MIGUEL E SILVA (OAB 9935/MS)Intimação do
réu-reconvinte do despacho de fls. 124: Vistos, Intime-se o réu/reconvinte
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação à reconvenção. (4)
Processo 0052402-07.2007.8.12.0001 (001.07.052402-6) - Usucapião
- Propriedade
Autor: Francisco Martins da Silva - Réu: Miguel Patroni Duenha
Adv: MUNIR CARAM ANBAR (OAB 10333/MS)
Adv: JOÃO PEREIRA DA SILVA (OAB 745B/MS)
Manifeste-se o autor sobre a petição da Procuradoria Geral do Estado de MS,
juntada às fls. 90, no prazo de cinco dias. (5)
Processo 0052849-53.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente
de Trânsito
Reqte: Suziane Menezes da Silva - Reqdo: Domingos de Lima e outro
Adv: FERNANDO CORRÊA JACOB (OAB 14282/MS)
Adv: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 11229/MS)
Adv: WELLINGTON BARBERO BIAVA (OAB 11231/MS)Intimação do autor do
despacho de fls. 37: 01. Intime-se a autora para regularizar a sua representação processual, uma vez que, sendo relativamente incapaz, deve assinar
o instrumento de mandato em conjunto com a sua representante legal. 02. A
adoção do procedimento sumário não depende da escolha do autor, mas da
verificação de uma das hipóteses previstas na lei. Diante disso e do que estabelece o artigo 275, II, d, do Código de Processo Civil, determino ao autor que
emende a inicial, no prazo de dez dias, obedecendo-se aos termos do artigo
276 e seguintes do mesmo diploma legal, sob pena de indeferimento.(5)
Processo 0053026-17.2011.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária
Reqte: João Antonio do Nascimento Sá Maia - Reqdo: José Ricardo Cardoso
da Silva
Adv: MARIA SILVA MARTINS MAIA (OAB 8898/MS)Intimação do autor do
despacho de fls. 63/64: Vistos, 01. Inicialmente, indefiro a suspensão do cumprimento da liminar concedida nos autos nº 001.09.048712-6, que determinou
a imissão de José Ricardo Cardoso da Silva (ora réu) na posse do imóvel que
o autor pretende usucapir. A medida de urgência em questão foi concedida
no dia 02 de março de 2010 e se encontra acobertada pela preclusão. Com
efeito, o Sr. João Antonio do Nascimento Sá Maia foi regularmente intimado
e interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a liminar.
No entanto, o recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça devido a
sua intempestividade e a ausência de documento essencial, sendo determinada a expedição do mandado para cumprimento da ordem de imissão na
posse. Nesse contexto, o requerimento de suspensão da liminar em ação de
usucapião se apresenta como uma tentativa do atual morador do imóvel de
burlar o cumprimento de uma decisão judicial, o que não pode ser admitido
pelo Poder Judiciário. Consta dos autos nº 001.09.051947-8 que o ora réu
adquiriu o bem em conflito da Caixa Econômica Federal, através de contrato
de compra e venda averbado na matrícula nº 57.982 do 1ª CRI desta Capital.
Há, em um juízo preliminar, a verossimilhança necessária, para imiti-lo na
posse do imóvel. Além disso, a imissão do réu na posse não retira a viabilidade de eventual julgamento procedente do pedido de usucapião formulado
pelo antigo proprietário do imóvel. Isso porque a sentença que julga o pedido
usucapiendo tem natureza declaratória e efeito retrooperante ao momento da
consumação do lapso temporal exigido em lei. Em conseqüência, a perda da
posse por força da medida liminar concedida em ação de imissão em nada
afeta a usucapião, cujos requisitos - inclusive a posse - devem estar presentes apenas durante o período aquisitivo. Assim, o pedido formulado por João
Antonio do Nascimento Sá Maia na presente ação será julgado normalmente
e, caso seja acolhido, terá o autor título para retornar à posse do imóvel,
agora como proprietário. O que não parece razoável, no caso, é privar o ora
réu, autor da ação de imissão na posse que tramita há mais de dois anos e
que se apresenta com título de propriedade formalmente em ordem, da posse
respectiva até a definição de uma ação de usucapião que se encontra eivada
de dúvidas sobre a origem da posse exercida pelo compromissário-comprador
inadimplente. Assim, indefiro a suspensão da liminar concedida nos autos nº
001.09.051947-8. 02. Intime-se o autor para, no prazo de dez dias, instruir
a inicial com o memorial descritivo do bem que pretende usucapir e cópias
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
atualizadas dos registros imobiliários dos imóveis usucapiendo e confinantes,
sob pena de indeferimento. Intime-se.(4)
Processo 0053363-06.2011.8.12.0001 - Consignação em Pagamento Pagamento em Consignação
Reqte: Talita Ribeiro Stragliotto - Reqdo: Condomínio Edifício Piazza San
Paolo
Adv: KAREN RENATE PINHEIRO MULLER (OAB 14524/MS)Intimação do
autor do despacho de fls. 27: Vistos, 01. Intime-se a parte autora para, no
prazo de cinco dias, apresentar comprovante atualizado dos seus rendimentos
e justificar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita em
seu favor (Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV). 02. Intime-se a autora, ainda,
para esclarecer se houve recusa do Condomínio Edifício Piazza San Paolo em
receber o valor que pretende consignar, uma vez que a notificação extrajudicial
apontada como incorreta foi emitida pela Imobiliária Oliva.(5)
Processo 0055922-72.2007.8.12.0001 (001.07.055922-9) - Procedimento
Ordinário
Autora: Jacira Francisca Gaspar - Réu: Enccon - Engenharia Comércio e
Construções Ltda
Adv: FABIANO FONSECA FERNANDES (OAB 11112/MS)
Adv: ANTÔNIO DELLA SENTA (OAB 10644/MS)Intimação das partes da
sentença de fls. 285/294: ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos
de revisão do preço do bem e de declaração de quitação do contrato. Julgo
procedentes os pedidos sudsidiários de revisão das parcelas e repetição de
indébito, para determinar que a ré atualize o valor das prestações do contrato
de financiamento firmado entre as partes com base no índice IGPM-FGV, obedecido o limite, para cada prestação, do valor equivalente a 120 % do salário
mínimo vigente no país na data de cada vencimento, e para condenar a ré a
restituir à autora, em dobro, a importância de R$ 3.129,54 (três mil, cento e
vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de juros de mora
a partir da data da citação e de correção monetária desde o ajuizamento da
ação. Julgo parcialmente procedente o pedido de consignação em pagamento,
para declarar quitadas as prestações depositadas em juízo pela autora, até
o limite do montante depositado. Porém, condeno a autora ao pagamento da
diferença que se apurar entre o valor consignado e o efetivamente devido,
conforme o cálculo de f. 230/231, para os efeitos do art. 899, §2º, do CPC.
Finalmente, julgo improcedente o pedido condenatório formulados pela ré em
reconvenção. Desse modo, resolvo o mérito da ação revisional de contrato
cumulada com consignação em pagamento que Jacira Francisca Gaspar
move em face de ENCCON - Engenharia, Comércio e Construção Ltda. e da
reconvenção proposta pela ré em face da autora, ambas com fundamento
no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré-reconvinte ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo
em R$ 15% (quinze por cento) do valor da condenação para a ação principal,
na forma do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, e em 1.000,00 (mil
reais) para a reconvenção, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C.(5)
Processo 0055971-11.2010.8.12.0001 (001.10.055971-0) - Impugnação ao
Cumprimento de Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos
à Execução
Impugte: Banco do Brasil S/A - Impugda: Lazara Benedita Bononi Garcia e
outro
Adv: GUSTAVO JOSÉ VICENTE (OAB 9773/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 95: Vistos, etc. Intime-se o impugnante para, no prazo de 5 (cinco)
dias, manifestar-se sobre as petições de f. 38/40 e 70/72.(5)
Processo 0059891-90.2010.8.12.0001 (001.10.059891-0) - Procedimento
Ordinário - Seguro
Reqte: Flávia Alves de Jesus - Reqda: INSS - Instituto Nacional de Seguro
Social
Adv: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
Adv: ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES (OAB 3100/MS)Intmiação
do autor do despacho de fls. 65/66: Vistos, 1- Dispenso a realização de audiência preliminar, pois as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável
a obtenção da conciliação. Além disso, a causa versa sobre direito disponível,
de modo que as partes podem transigir a qualquer momento. 2- Defiro a
produção de prova pericial requerida e os quesitos formulados pelas partes.
3- Para realização da prova, nomeio o perito do juízo o Dr. José Roberto Amin
R. Abrão Júlio Rhae, nº 2309, B. Santa Fé 79021-190, fone-9906-9720, que
deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 4- Além de prestar as
informações que julgar necessárias, o perito deverá responder as seguintes
questões: a) O(a) autor(a) encontra-se incapacitado para o exercício das suas
atividades laborativas habituais? b) Em caso positivo, esta doença ou lesão
teve como causa a sua atividade laboral? c) A incapacidade é temporária ou
permanente? d) A incapacidade é total ou parcial? e) O (a) autor(a) encontra-se
incapacitado para o exercício de outras funções? Há possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas? 5- Arbitro os honorários periciais
em R$ 600,00 (seiscentos reais), e determino que o INSS efetue o depósito
em dez (10) dias. 6- Efetuado o depósito, intime-se o perito para que designe
a data, hora e local para realização do exame médico, intimando-se a autora
para que compareça. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias,
contados a partir do exame. 7- Apresentado o laudo em cartório, expeça-se
alvará para levantamento dos honorários periciais. 8- Por fim, em razão da
Diário da Justiça
120
prova ser unicamente a pericial, juntamente com a manifestação sobre a perícia,
determino que as partes apresentem suas alegações finais, no prazo de dez
(10) dias, sendo que a intimação do INSS é pessoal. Int.(4)
Processo 0069106-90.2010.8.12.0001 - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Impugte: Nilce Saito - Impugdo: Hideo Saito
Adv: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB
9938/MS)
Adv: MAURA LUCIA BARBOSA LEAL (OAB 10605/MS)
Adv: MARTA DO CARMO TAQUES (OAB 3245/MS)
Adv: JOAO JOSE DE SOUZA LEITE (OAB 1597/MS)Intimação das partes
do despacho de fls. 43: Vistos, etc. Por não ter iniciado o prazo para apresentação da impugnação, haja vista que a penhora ainda não se efetivou,
arquivem-se.(4)
Processo 0071495-82.2009.8.12.0001 (001.09.071495-5) - Procedimento
Ordinário
Reclamte: José Roberto Ottoni Tadeu - Reclamdo: Seguradora Líder DPVAT
S/A
Adv: JOÃO CARARINO T.NOVAES (OAB 2271/MS)
Adv: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS)
Adv: ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)
Adv: FABIO JOÃO SOITO (OAB 114089/RJ)Intimação das partes da sentença
de fls. 107/117: Posto isso, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso IX, do
Código Civil, pronuncio a prescrição do direito de ação. Em conseqüência disso,
com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito
da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório que José Roberto Ottoni Tadeu
move contra Seguradora Líder Dpvat S/A, e condeno o autor ao pagamento das
custas processuais e honorários de advogado, que arbitro, com fundamento no
§ 4º do artigo 20 mesmo diploma legal, em R$ 1.000,00, cujo pagamento fica
condicionado à hipótese do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser o autor beneficiário
da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(5)
Processo 0071852-28.2010.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pagamento
Reqte: Pedro Renato Pereira - Reqdo: Ivaldo Barreto Nascimento e outro
Adv: MÁRIO SÉRGIO ROSA (OAB 1456A/MS)
Adv: VLADIMIR ROSSI LOURENÇO (OAB 3674/MS)
Adv: RODRIGO MARQUES MOREIRA (OAB 5104A/MS)
Adv: MARIA APARECIDA COUTINHO MACHADO (OAB 9986/MS)
Adv: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO (OAB 7828/MS)Intimação das
parets do despacho de fls. 224: Vistos, 01. Pedro Renato Pereira arguiu a minha
suspeição por não concordar com o teor das decisões judiciais proferidas em
vários processos envolvendo as partes, quais sejam: ação de reconhecimento
e dissolução de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres nº
001.00.026287-0 e respectivos incidentes para liquidação e cumprimento da
sentença; ação anulatória de ato jurídico nº 001.09.039380-6; e ação cautelar
de arresto nº 001.10.045482-9. 02. Não reconheci a suspeição, porque ausentes as causas do artigo 135 do Código de Processo Civil, e determinei a
remessa dos autos para o Tribunal de Justiça. 03. Assim sendo, considerando
que a minha imparcialidade para processar e julgar a presente ação também foi
contestada pelo excipiente, ainda que indiretamente, determino a suspensão
do feito, com fundamento nos artigos 265, III, e 306 do Código de Processo
Civil, até que a exceção seja definitivamente julgada. Intime-se.(4)
Processo 0073066-59.2007.8.12.0001 (001.07.073066-1) - Procedimento
Ordinário
Autor: Ovídio Vieira Valdez - Réu: Instituto Nacional de Previdencia Social
- INSS
Adv: ANDRÉ LISBOA SIMÕES DA ROCHA - PROCURADOR FEDERAL
(OAB 83916/MG)
Adv: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI (OAB 7787/MS)
Adv: ANA HELENA BASTOS E SILVA CÂNDIA (OAB 5738/MS)
Adv: MARISE KELLY BASTOS E SILVA (OAB 9950/MS)
Intimação das partes para, querendo, no prazo de cinco dias, manifestarem-se
sobre o retorno dos autos do TJMS. (4)
Processo 0074975-34.2010.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: Mayara Gabriela Albina Maia - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios
de Seguro DPVAT S/A e outro
Adv: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES
Adv: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS)
Adv: JOAO RODRIGO ARCE PEREIRA (OAB 12045/MS)Intimação das partes
do despacho de fls. 110: Vistos, 01. Designo audiência preliminar(CPC, art. 331)
para o dia 24/01/2012, às 15:00 horas. 02. Intimem-se as partes a comparecer,
podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para
transigir. 03. Intime-se pessoalmente a autora, bem como o Representante
do Ministério Público. Int.(4)
Processo 0080521-07.2009.8.12.0001 (001.09.080521-7) - Procedimento
Ordinário - Rescisão / Resolução
Reqte: João Douglas Guio de Azevedo - Reqdo: HDSP Comércio de Veículos
Ltda.
Adv: RENAUD FERNADES DE OLIVEIRA NETTO (OAB 218482/SP)Intimação
do requerido dos termos da audiência realizada em 20 de setembro de 2011:
“Vistos, etc... Fixo os pontos controvertidos como estabelecidos acima e defiro a produção das provas pericial e testemunhal. Para realização da perícia
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
nomeio o engenheiro mecânico André Canuto de Morais Lopes, Rua Tapajós,
559, Vila Rica, fone- 96287689, 2109-7862, que apresentará a proposta de
honorários em cinco dias e o laudo pericial em 30 dias. Após a entrega do
laudo designarei a audiência de instrução e julgamento. Saem os presentes
intimados”. Nada mais.(4)
Processo 0105638-34.2008.8.12.0001 (001.08.105638-0) - Monitória
Autor: Zoomix Suplementação Animal Ltda - Réu: Cooperativa Mista dos
Produtores de Leite da Região Centro Sul
Adv: MARCELO DALLAMICO (OAB 10604/MS)
Adv: ROSELY DE BARRO L. DALLAMICO (OAB 7896/MS)Intimação do autor
do despacho de fls. 101: Vistos, etc.01. O exeqüente requereu a expedição
de ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente
em nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora on line (f.93-99). 02. Estão presentes os pressupostos
da medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor
não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição
judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais
contas do(a)(s) devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer o
seu crédito.03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor.04. Requisitado o
bloqueio on line na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) veio a informação
de que seu CNPJ não foi encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos. Também, não existe veículo cadastrado em nome
da executada perante o Renajud, conforme Recibo de Protocolamento de
Bloqueio de Valores Bacenjud 2.0 e Extrato Renajud que seguem.05. Assim,
ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação pelas
partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se as
anotações necessárias.Int.(5)
Processo 0113604-82.2007.8.12.0001 (001.07.113604-6) - Processo de
Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
Autor: João Leopoldo Samways Filho - Réu: Diego Araújo e Silva
Adv: TIAGO BANA FRANCO (OAB 9454/MS)Intimação do autor do despacho
de fls. 131: Vistos, etc. 1- Por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 791 do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de
suspensão do processo. 2- Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, dar andamento ao processo, pois, nos termos da decisão de f. 99/101,
a citação por edital foi considerada válida.(4)
Processo 0116064-47.2004.8.12.0001 (001.04.116064-0) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Banco Bradesco Sa - Reqdo: Primo Moreschi Filho
Adv: VALTER RIBEIRO ARAUJO (OAB 3052/MS)
Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)
Adv: REINALDO ORLANDO NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB 3160/
MS)Intimação do autor do despacho de fls. 110: Vistos, etc. 01. Como requerido
pelo exequente à f. 108, em consulta ao Renajud, constata-se o registro de
veículo em nome do executado, conforme extrato RENAJUD que segue. 02.
Assim, diga o exequente se tem interesse na penhora de eventuais direitos
que o exequente tenha sobre referido veículo.(4)
Processo 0118860-40.2006.8.12.0001 (001.06.118860-4) - Ação Cautelar
Inominada
Autor: Pedro Renato Pereira - Réu: Idivaldo Barreto Nascimento e outro
Adv: VLADIMIR ROSSI LOURENCO (OAB 3674/MS)
Adv: MÁRIO SÉRGIO ROSA (OAB 1456A/MS)
Adv: RODRIGO MARQUES MOREIRA (OAB 5104A/MS)Intimação das partes
do despacho de fls. 610: Vistos, 01. Pedro Renato Pereira arguiu a minha
suspeição por não concordar com o teor das decisões judiciais proferidas em
vários processos envolvendo as partes, quais sejam: ação de reconhecimento
e dissolução de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres nº
001.00.026287-0 e respectivos incidentes para liquidação e cumprimento da
sentença; ação anulatória de ato jurídico nº 001.09.039380-6; e ação cautelar
de arresto nº 001.10.045482-9. 02. Não reconheci a suspeição, porque ausentes as causas do artigo 135 do Código de Processo Civil, e determinei a
remessa dos autos para o Tribunal de Justiça. 03. Assim sendo, considerando
que a minha imparcialidade para processar e julgar este feito foi contestada
indiretamente pelo excipiente, determino a suspensão da presente ação, com
fundamento nos artigos 265, III, e 306 do Código de Processo Civil, até que a
exceção seja definitivamente julgada. Intime-se.(4)
Processo 0119528-40.2008.8.12.0001 (001.08.119528-2) - Monitória
Autor: Sermix - Serviços e Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda - Me
- Réu: Corsino Martins de Freitas Filho
Adv: FABIO DE MELO FERRAZ (OAB 8919/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 69: Vistos, etc. Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se sobre o ofício/reposta do Tribunal Regional Eleitoral.(5)
Processo 0120837-67.2006.8.12.0001 (001.06.120837-0) - Processo de
Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
Autor: B. B. S/A - Réu: J. P. P.
Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)
Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 3052/MS)Intimação do autor do
despacho de fls. 157: Vistos, etc. 01. O exeqüente requereu a expedição de
ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente em
nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora on line (f. 155). 02. Estão presentes os pressupostos da
Diário da Justiça
121
medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor
não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição
judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais
contas do(a)(s) devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu
crédito. 03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do
CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado o bloqueio
on line na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) não foi encontrada nenhuma
quantia, consoante Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Ordens Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos autos determino. 05. Assim,
ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação pelas
partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se as
anotações necessárias. Int.(4)
Processo 0122321-54.2005.8.12.0001 (001.05.122321-0) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Joaquim Arnaldo da Silva Neto - Reqda: Neuzimar Almeida Farias
Viscardi
Adv: ROSELÉIA DA CUNHA NEVES SOUZA GOMIDE (OAB 13481/
MS)Initmação do autor do despacho de fls. 207: Vistos, etc. Defiro o requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, formulado
à f. 201/202. Int.(5)
Processo 0123675-46.2007.8.12.0001 (001.07.123675-0) - Processo de
Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
Autor: Banco Itaú S/A - Réu: Celso Luiz Novaes e outros
Adv: THAYS ROCHA DE CARVALHO (OAB 9030/MS)
Adv: NILZA RAMOS (OAB 1129/MS)
Adv: LILIAN CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 209.919/SP)
Vistas ao autor pelo prazo de cinco dias. (5)
Processo 0129027-48.2008.8.12.0001 (001.08.129027-7) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Autor: Distribuidora Brasil de Medicamentos - Réu: Pontual Com. e Repres.
Ltda
Adv: RENAN CESCO DE CAMPOS (OAB 11660/MS)
Adv: DANNY FABRICIO CABRAL GOMESIntimação do autor do despacho de
fls. 114: Vistos, etc. 01. O exeqüente requereu a expedição de ofício eletrônico
para bloqueio de valores depositados em conta corrente em nome do(a)(s)(as)
devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora
on line (f. 112/113). 02. Estão presentes os pressupostos da medida, que tem
cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor não pagou (aram)
a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição judicial. Assim,
lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas do(a)(s)
devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito. 03.
Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do CPC, deferi
o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado o bloqueio on line na
conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) foi encontrada apenas a quantia de
R$ 0,50, e diante do que estabelece o § 2º do artigo 659 do CPC, determinei
o desbloqueio, consoante Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Ordens
Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos autos determino. 05.
Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação
pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se
as anotações necessárias. Int.(4)
Processo 0351729-04.2008.8.12.0001 (001.08.351729-5) - Procedimento
Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Juliano de Oliveira Lima - Reqdo: Banco do Brasil S/A
Adv: EVERSON RODRIGUES AQUINO (OAB 13980/MS)
Adv: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 14008AM/S)
Adv: CARLOS LEONARDO MACHADO XAVIER (OAB 10853/MS)Intimação
das partes do despacho de fls. 153: Vistos, etc. Tendo em vista que nos autos de
cumprimento de sentença nº 0041795-90.2011.8.12.0001, já foi determinada a
expedição do alvará, na sentença proferida naqueles autos à f. 37, observadas
as formalidades legais, arquivem-se. Int.(4)
Processo 0360626-21.2008.8.12.0001 (001.08.360626-3) - Despejo por Falta
de Pagamento - Locação de Imóvel
Reqte: Maria Moltocaro de Souza - Reqdo: Elite Vigilância e Segurança
Patrimonial Ltda
Adv: FLÁVIO PEREIRA RÔMULO (OAB 9758/MS)
Adv: ELPÍDIO BELMONTE DE BARROS JUNIOR (OAB 4603/MS)
Adv: ROJANE APARECIDA PRADO GUEDES (OAB 6721B/MS)
Retire o autor em cartório a petição desentranhada, no prazo de cinco dias.
(5)
***
RELAÇÃO Nº 0298/2011
Processo 0012758-52.2010.8.12.0001 (001.10.012758-5) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Izaura Pereira - Reqdo: Banco Panamericano S.A.
Adv: SAMUEL SANDRI (OAB 11749/MS)
Adv: BRUNO PAGANI QUADROS (OAB 9378/MS)
Adv: JAIRO DE QUADROS FILHO (OAB 1733/MS)Intimação do autor do
despacho de fls 110: Vistos, etc. 1- Diante da concordância do patrono da
autora, expeça-se alvará como requerido às f. 108/109. 2- Observadas as
formalidades legais, arquivem-se.(3)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Processo 0023821-11.2009.8.12.0001 (001.09.023821-5) - Monitória Cheque
Reqte: Marcos Safar - Reqdo: Prisma Cerimonial e Eventos Ltda
Adv: DJANIR CORREA BARBOSA SOARES (OAB 5680/MS)
Adv: CLEBER EDUARDO TRUTA (OAB 143623/RJ)
Intimação do autor para recolher diligencias que não vieram acompanhando
petição de fls 75/76, em cinco dias (3)
Processo 0031170-70.2006.8.12.0001 (001.06.031170-4) - Processo de
Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
Autor: Terezinha de Abreu - Réu: Construtora Degrau Ltda
Adv: ALEX PEDRO DA SILVA RODRIGUES (OAB 12497BM/S)
Adv: ELISIANE NOGUEIRA BRITO NUNES DA CUNHA (OAB 10633BM/
S)Vistos, etc. 1. Apresentadas as certidões exigidas pelo Código de Normas
da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - (Capítulo
IV, Seção I, Art. 199), quais sejam, I - certidão da distribuição; II - certidão de
quitação dos impostos ou do seu débito; III - certidão atualizada e descritiva
do registro de imóveis, voltem os autos para designação da praça pública. 2.
Decorrido o prazo, sem atendimento da formalidade supra, eventual provocação pelas partes interessadas, aguarde-se em arquivo, com as anotações
pertinentes. Int. (3)
Processo 0035195-53.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos
Reqte: Fernanda Santana de Queiroz - Reqdo: Neves Condomínios
Adv: JOÃO ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHO (OAB 10910/MS)
Adv: ALESSANDRA PELLICIONI ALVES BARROS (OAB 11887/MS).... Posto
isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte passiva. 2- Visando a efetividade e a economia processual, esclareçam as partes, no prazo de 5 (cinco)
dias, se têm interesse na audiência preliminar. 3- Em igual prazo, especifiquem
as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. (3)
Processo 0035990-59.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: Fumie Hirano dos Santos - Reqdo: Unimed do Estado do Paraná Federação Estadual das Cooperativas Medicas
Adv: KARYNA HIRANO DOS SANTOS (OAB 9999/MS)
Adv: OSNEY CARPES DOS SANTOS (OAB 8308/MS)
Adv: ATINOEL LUIZ CARDOSO (OAB 2682/MS)Vistos, 01. Visando a efetividade e a economia processual, em cinco (5) dias, esclareçam as partes seu
interesse na realização da audiência preliminar. 02. Se for o caso, em igual
prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir. Int. (3)
Processo 0041202-61.2011.8.12.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargte: Claudinei Lázaro
Palhão e outro - Embargdo: Cooperativa de Crédito Rural de Campo Grande
e Região - Sicredi Campo Grande
Adv: ROBERTO CLAUS (OAB 5379/MS)
Adv: FREDERICO PENNA (OAB 4989/MS)Intimação do exequente-embargado do despacho de fls 48: Vistos, 01. Recebo os embargos à execução sem
efeito suspensivo. 02. Intime-se o exequente-embargado para se manifestar
no prazo de 15 (quinze) dias.(3)
Processo 0046146-48.2007.8.12.0001 (001.07.046146-6) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Carlos Ramão Paes - Reqdo: INSS - Instituto Nacional de Seguro
Social
Adv: LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS (OAB 11138/MS)Intimação das partes do
despacho de fls 161: Vistos, 01. Diante do requerimento formulado pelo autor (f.
158-159) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/01/2012,
às 14:30 horas. 02.Convoque-se pessoalmente o autor para que compareça
03. Intime-se as testemunhas arroladas à f. 159. 04. Outrossim, intimem-se,
também, pessoalmente, o réu e o Ministério Público. Int.(3)
Processo 0050046-97.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários
Exeqte: Influência Global Consultoria e Marketing Ltda - Exectdo: Denilson
do Espirito Santo
Adv: MAURICIO COELHO LARA (OAB 845/RO)Intimação da parte autora da
decisão de fls. 45-46 a seguir transcrita, bem como para que recolha, no prazo
de cinco dias, duas diligências do oficial de justiça necessárias ao cumprimento
dos mandados de citação e penhora: Vistos, etc. 01. Recebo a petição inicial
e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salvo embargos.
Anote-se que, consoante o parágrafo único do art. 652-A do Código de Processo
Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba
honorária será reduzida pela metade. 02. Cite-se o executado para, no prazo
de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 03. Consigne-se no mandado
que o devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art.
738). 04. Outrossim, deve constar, no mandado, a faculdade prevista no art.
745-A do mesmo codex, de que, no prazo para embargos, o executado poderá
parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado...... (3)
Processo 0052017-93.2006.8.12.0001 (001.06.052017-6) - Procedimento
Ordinário - Ato / Negócio Jurídico
Autora: Elza Machado Domingues e outro - Réu: Unimed Campo Grande - MS
Cooperativa de Traballho Médico
Diário da Justiça
122
Adv: CILMA DA CUNHA PANIAGO (OAB 7810/MS)
Adv: ABEL NUNES PROENCA JUNIOR (OAB 6741/MS)
Adv: LEONILDO JOSÉ DA CUNHA (OAB 7809/MS)..... Desse modo, indefiro
a correção postulada pelos autores. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo
recursal, expeça-se alvará em favor dos autores para levantamento da importância de. (3)
Processo 0052592-28.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: PW Máquinas Ltda - Reqdo: EMBRATEL - Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A
Adv: MARCOS DE LACERDA AZEVEDO (OAB 11105/MS)
Adv: ADRIANA COUTINHO PINTO (OAB 201531/SP)
Adv: ROSANA DE F. C. CAVALLARI MARIANO (OAB 227719/SP)
Adv: ANA CAROLINA R. DE A. MOURA (OAB 274810/SP)Vistos, etc. 01.
Intime-se a autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no
prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 02. Tem sido
usual a parte autora requerer a antecipação dos efeitos da tutela sem formular, ao final, pedido relacionado à medida de urgência, limitando-se a pedir a
“confirmação da tutela”. Ocorre que o requerimento de tutela antecipada não
é pedido e, como tal, não o substitui. É imprescindível que este requerimento
guarde correspondência com aquilo que tiver sido deduzido, em forma de
pedido, na petição inicial, pois as providências a serem antecipadas serão
somente aquelas que a parte autora poderá obter se vencer a causa. Nesse
sentido, doutrinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A tutela
antecipada deve corresponder à tutela definitiva, que será prestada se a ação
for julgada procedente. Assim: “Medida antecipatória, consequentemente, é a
que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência de sentença que julgar procedente o pedido. (Código de
Processo Civil comentado e legislação extravagante, 41ª edição. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2009, p. 420, nota 5 do art. 273). Assim, intime-se a
autora para, também em dez dias, emendar a inicial, a fim de formular pedido
compatível com a tutela antecipada pretendida, sob pena de indeferimento.
Intime-se. (3)
Processo 0124932-43.2006.8.12.0001 (001.06.124932-8) - Cumprimento de
sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
Autor: Clinica Campo Grande S.A. - Ré: Dirce Rezende da Cunha
Adv: MAX LÁZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS)
Adv: ANA CAROLINA PIRES DE REZENDE COUTINHO (OAB 7680/MS).... 03.
Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do CPC, deferi
o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado o bloqueio on line na
conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) foi encontrada apenas a quantia de
R$ 4,72, e diante do que estabelece o § 2º do artigo 659 do CPC, determinei
o desbloqueio, consoante Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Ordens
Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos autos determino. 05.
Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação
pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se
as anotações necessárias. Int. (3)
***
RELAÇÃO Nº 0306/2011
Processo 0003991-93.2008.8.12.0001 (001.08.003991-0) - Procedimento
Ordinário
Autora: Patricia Barbosa Rodrigues - Réu: Instituto Nacional de Previdencia
Social - INSS
Adv: ECLAIR NANTES VIEIRA (OAB 8332/MS)Intimação do autor do despacho de fls 166/170: Portanto, em respeito aos princípios da economia e da
celeridade processual, declino da competência para julgar a presente ação
de cobrança de benefício previdenciário em favor da Justiça Federal, com
fundamento nos artigos 109, I, da Constituição Federal e 113, §2º, do Código
de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo competente. Intimem-se. (2)
Processo 0004769-58.2011.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento
- Juros
Reqte: Margarete Mendes de Souza - Reqda: Empresa Energética de Mato
Grosso do Sul S/A - Enersul
Adv: PAULO TADEU HAENDCHEN (OAB 2926/MS)
Adv: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
Adv: RODRIGO GRAZIANI JORGE KARMOUCHE (OAB 9398/MS)
Intimação das partes para se manifestarem sobre laudo pericial, em cinco
dias (2)
Processo 0012941-33.2004.8.12.0001 (001.04.012941-2) - Procedimento
Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Benedita Lemes Ramos - Reqdo: Lidelson Lopes de Oliveira
Adv: WALTER FERREIRA (OAB 1310A/MS)
Adv: DEFENSORIA
Adv: LUÍS ÂNGELO SCURCIALUPI (OAB 13361/MS)
Intimação do requerido para retirar autos em carga, em cinco dias (2)
Processo 0032502-96.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Exeqte: Eliete Nogueira de Góes - Exectdo: Clêmencio Frutuoso Ribeiro Advogada: Eliete Nogueira de Góes
Adv: ELIETE NOGUEIRA DE GÓES (OAB 8993/MS)
Adv: CHRISTIANE DA COSTA MOREIRA (OAB 9673/MS)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Adv: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (OAB 8575/MS)
Intimação da exequente para requerer o que de direito, em cinco dias. (2)
Processo 0032876-20.2008.8.12.0001 (001.08.032876-9) - Procedimento
Ordinário - Pagamento Indevido
Autora: Maria Jorge da Silva - Réu: CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e
Montepios - Beneficente
Adv: ANDRE LUIZ KRAWIEC PREARO (OAB 8172/MS)
Adv: ADRIANA BARBOSA LACERDA (OAB 10687/MS)
Adv: BRUNO ROSA BALBÉ (OAB 8923/MS)
Adv: RENAN CESCO DE CAMPOS (OAB 11660/MS)
Adv: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES
Adv: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA (OAB 9498/MS)
Adv: MARCELLE PERES LOPES (OAB 11239/MS)Intimação das partes da
sentença de fls 345/352: ante o exposto, pronuncio a prescrição do pedido
de restituição das contribuições recolhidas ao plano de pecúlio e pensão e
julgo improcedente o pedido de anulação das cláusulas contratuais tidas por
abusivas. Por conseguinte, resolvo o mérito da ação de repetição de indébito
que Maria Jorge da Silva move em face de CAPEMI - Caixa de Pecúlios,
Pensões e Montepios - Beneficente com fundamento no artigo 269, incisos I e
IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
com base no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Porém, a exigência
dessas verbas fica suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. (2)
Processo 0045739-03.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Juros
Reqte: Antonio Aparecido de Jesus Oliveira - Reqdo: Brasil Telecom
Adv: ANDRÉA SOARES BEZERRA (OAB 11671/MS)
Adv: MYRIANE SILVESTRE DOS SANTOS (OAB 12970/MS)
Adv: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 10665AM/S)
Intimação do exequente para requerer o que de direito, em cinco dias. (2)
Processo 0050105-85.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença
Reqte: Ramão Portes - Reqdo: Casa Branca Imoveis Ltda
Adv: TEREZA ROSSETI CHAMORRO KATO (OAB 3457/MS)
Adv: KEITH CHAMORRO KATO (OAB 14070/MS)
Intimação das partes da sentença de fls 27/29: Portanto, ausente título executivo judicial que reconheça a existência de pagar quantia certa, declaro
extinta a execução, com fundamento nos artigos 475-N, I, e 267, IV, do Código
de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais
decorrentes da instauração da fase de cumprimento de sentença. Isento de
honorários advocatícios, por não ter havido litígio. Transitada em julgado,
arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. (2)
Processo 0053031-39.2011.8.12.0001 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Raquel Fernandes de Souza e outro - Embargdo: Irineu Francisco
da Silva
Adv: APARECIDO DOS PASSOS (OAB 1991/MS)
Adv: SILVANA PINHEIRO DA SILVA (OAB 10294/MS)Intimação da parte
executada-impugnante do despacho de fls 37: Vistos, 01. Intimem-se os executados-impugnantes para, no prazo de dez dias, instruir a inicial com cópias
das peças relevantes da execução, tais como: requerimento de cumprimento
de sentença; título executivo judicial; auto de penhora e depósito, intimação
da penhora e procuração outorgada ao advogado do exequente. 02. No mesmo prazo, deverão os executados declarar o valor da dívida que entendem
correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de não conhecimento do
fundamento de excesso de execução (CPC, artigo 475-L, §2º). 03. Deverão
os executados, ainda, apresentar cópia da decisão que deferiu os benefícios
da justiça gratuita em seu favor. Intime-se.(2)
Processo 0065533-44.2010.8.12.0001 (001.10.065533-6) - Procedimento
Ordinário - Seguro
Reqte: Aldina de Andrade Barbosa e outros - Reqdo: Sul América Companhia
Nacional de Seguros Gerais S/A
Adv: MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 7701/SC)
Adv: HELOISA HELENA WANDERLEY MACIEL (OAB 1103B/MS)
Adv: BRUNO ROSA BALBÉ (OAB 8923/MS)Republica-se o despacho de
f.390 para constar a advogada da ré: “Vistos, 01. Visando a efetividade e a
economia processual, esclareçam as partes seu interesse na realização da
audiência preliminar, em 05 (cinco) dias. 02. Em igual prazo, especifiquem as
provas que pretendem produzir”. (2)
Processo 0105694-09.2004.8.12.0001 (001.04.105694-0) - Execução de
Título Executivo Judicial
Reqte: Uniderp Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região
do Pantanal - Reqdo: Guilherme Fontana e outro
Adv: MAX LÁZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS)
Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS)
Adv: MARCO TULIO MURANO GARCIA (OAB 6322/MS)Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre a certidão cartorária de f.161: “Certifico
que o executado Guilherme Fontana não consta dos editais publicados nos
jornais (f.159-160)”. (2)
Diário da Justiça
123
Processo 0123312-64.2004.8.12.0001/01 (001.04.123312-4/00001) Cumprimento de Sentença
Reqte: Sccutta Informática Ltda - ME - Reqdo: Carlos Roberto Orsato ME
Adv: RICARDO BATISTA DAMASIO (OAB 7222B/MT)
Adv: CLAINE CHIESA (OAB 6795/MS)
Adv: CLÉLIO CHIESA (OAB 5660/MS)Intimação do autor do despacho de fls
192: Vistos, etc. 01. O exeqüente requereu a expedição de ofício eletrônico
para bloqueio de valores depositados em conta corrente em nome do(a)(s)(as)
devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora
on line (f. ). 02. Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho
cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor não pagou (aram) a dívida e
nem indicou(aram) bens passíveis de constrição judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas do(a)(s) devedor(a)(s),
o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito. 03. Por isso, com
fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do CPC, deferi o requerimento
formulado pelo credor. 04. Requisitado o bloqueio on line na conta corrente
do(a)(s) executado(a)(s) foi encontrada apenas a quantia de R$ 104,03, no
Banco do Brasil S/A, e diante do que estabelece o § 2º do artigo 659 do CPC,
bem como das guias de f. 11, 12, 21, 51, 74 e recibo de f. 75, determinei o
desbloqueio, consoante Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Ordens
Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos autos determino. 05.
Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação
pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se
as anotações necessárias. Int.(2)
***
RELAÇÃO Nº 0309/2011
Os advogados abaixo identificados, ficam por meio deste, intimados para, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196, do Código de
Processo Civil, proceder a devolução dos autos a seguir relacionados:
J O Ã O A L E X M O N T E I R O C ATA N ( O A B 6 4 2 1 M S ) - 0 1 2 1 9 2 4 92.2005.8.12.0001/01 -
2ª Vara Cível
Juiz(A) de Direito Marcelo Câmara Rasslan
RELAÇÃO Nº 0200/2011
Os advogados abaixo identificados, ficam por meio deste, intimados para, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196, do Código de
Processo Civil, proceder a devolução dos autos a seguir relacionados:
CLEIRY ANTÔNIO DA SILVA ÁVILA (OAB 6090/MS) - 001322437.1996.8.12.0001 - Execução de Título Executivo Judicial
CLEIRY ANTÔNIO DA SILVA ÁVILA (OAB 6090/MS) - 011602290.2007.8.12.0001/01 - Cumprimento de Sentença
DANIELLE CRISTINE ZAGO DUAILIBI (OAB 8652/MS) - 006979889.2010.8.12.0001 - Cumprimento de sentença
ELENICE VILELA PARAGUASSU (OAB 9676/MS) - 0072010-83.2010.8.12.0001
- Cumprimento de sentença
ELTON LEAL LOUREIRO (OAB 11766/MS) - 0004026-19.2009.8.12.0001
- Cumprimento de Sentença em Monitória
EVELYN DE FREITAS SANTOS (OAB 14112/MS) - 0025320-50.1997.8.12.0001
- Execução de Título Extrajudicial
HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS) - 0048200-55.2005.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - 0369397-85.2008.8.12.0001 - Procedimento Ordinário
IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS) - 0026140-15.2010.8.12.0001 - Procedimento Ordinário
JORGE AGUIAR DA SILVA (OAB 2287/RO) - 0025322-63.2010.8.12.0001
- Execução de Título Extrajudicial
LAÉRCIO VENDRUSCOLO (OAB 6550/MS) - 0359895-25.2008.8.12.0001
- Procedimento Ordinário
LEONARDO COSTA DA ROSA (OAB 10021/MS) - 0033562-07.2011.8.12.0001
- Procedimento Ordinário
MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS) - 0059487-73.2009.8.12.0001
- Procedimento Ordinário
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 6171/MT) - 012415444.2004.8.12.0001 - Embargos à Execução - 0045819-64.2011.8.12.0001
- Embargos à Execução
NILZA LEMES DO PRADO (OAB 11669/MS) - 0048517-43.2011.8.12.0001
- Imissão na Posse
PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS) - 0043707-93.2009.8.12.0001
- Procedimento Ordinário
PAULO TADEU HAENDCHEN (OAB 2926B/MS) - 0042261-21.2010.8.12.0001
- Procedimento Ordinário - 0053666-54.2010.8.12.0001 - Procedimento
Ordinário
PERCI ANTÔNIO LONDERO (OAB 3285B/MS) - 0015295-46.1995.8.12.0001
- Processo de Execução
RICARDO TRAD FILHO (OAB 7285/MS) - 0041277-23.1999.8.12.0001 - Processo de Execução
SANDRO SALAZAR BELFORT (OAB 11081/MS) - 0053619-80.2010.8.12.0001
- Procedimento Ordinário
SILVANA SCAQUETTI (OAB 4314/MS) - 0022983-10.2005.8.12.0001/01
- Cumprimento de Sentença
VALÉRIA MAIA STEFANELLO (OAB 10338/MS) - 0045352-85.2011.8.12.0001
- Procedimento Ordinário
VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 3052/MS) - 0501178-31.2011.8.12.0001
- Embargos à Execução
***
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
RELAÇÃO Nº 0201/2011
Processo 0001881-58.2007.8.12.0001 (001.07.001881-3) - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Moral
Reqte: Ramiro Rojo Souto - Reqdo: São Bento Comércio de Medicamentos
e Perfumaria Ltda
Adv: JOÃO ROBERTO GIACOMINI (OAB 5800B/MS)
Adv: TIAGO ANDRÉ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 11250/MS)
Adv: RENAN CESCO DE CAMPOS (OAB 11660/MS)
Adv: SILVANA GOLDONI SABIO (OAB 8713/MS)
Adv: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS)Com intimação às
partes para que tomem conhecimento da decisão proferida pelo STJ (f. 285/286)
e, no prazo de cinco (05) dias, requeiram o que entendem de direito.
Processo 0005879-63.2009.8.12.0001 (001.09.005879-9) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Cezar Cavalcante - Reqdo: Real Seguros S/A
Adv: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5781/MS)
Adv: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS)
Adv: RICARDO MIGUEL DUAILIBI (OAB 9265/MS)
Adv: DANIELLE CRISTINE ZAGO DUAILIBI (OAB 8652/MS)Despacho de
fls. 191-192: (...) Posto isso, deixa-se de homologar o acordo entabulado. No
entanto, como o acordo foi formalmente firmado entre as partes, entende-se
que referido acordo pôs fim à fase de cumprimento da sentença. Custas finais
ficarão à cargo da requerida. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no
cartório distribuidor. Intimem-se. Com intimação à parte requerida para, no
prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, no valor de
R$ 570,96 (36 UFERMS), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado
Processo 0008659-73.2009.8.12.0001 (001.09.008659-8) - Procedimento
Ordinário - Rescisão / Resolução
Reqte: Larcky Sociedade de Crédito Imobiliário S/A e outro - Reqdo: Mario
Moreira do Nascimento e outro
Adv: SILVANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (OAB 6445B/MS)
Adv: ANA PAULA BRAGA DE MORAES (OAB 10935/MS)Defere-se a dilação
de prazo de 30 (trinta) dias para a localização do registro da certidão de óbito
de Mario Moreira do Nascimento. Com fundamento no art. 29, § 3º, letra “b”,
da Resolução n. 21.538, do TSE, defere-se a expedição de ofício ao TRE/MS
solicitando o endereço da requerida Eurides Gomes do Nascimento. Oficie-se,
ainda, à Receita Federal, para o mesmo fim. (...)
Processo 0014380-69.2010.8.12.0001 (001.10.014380-7) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Antonio Marques e outro - Reqda: Azenaide Ferreira da Silva e
outros
Adv: SILVIA BONTEMPOCom intimação da parte autora para ficar ciente e se
manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça do teor
seguinte: “Certifico eu Oficial de Justiça abaixo assinado, que em diligência
no endereço, data e horas mencionados abaixo e DEIXEI de CITAR Azenaide
Ferreira da Silva e Maria Isabel Pereira da Silva, haja vista não ter localizado
o nº 1218, sendo que percorri toda a extensão da rua e observei que após o
número 1208, vem os números 1280 e 1306. Devolvo, assim, o r. Mandado
ao cartório de origem. O referido é verdade e dou fé. “
Processo 0015454-27.2011.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia
Reqte: Irma Canepele Torchi - Reqdo: Elizeu Silva Cruz e outros
Adv: JOSÉ SEBASTÃO ESPÍNDOLA (OAB 4114/MS)
Adv: ALESSANDRO TORRES DATTE (OAB 11452AM/S)
Despacho de fls. 79 - “Defere-se o pedido de f. 78 e suspende-se o processo
por quinze dias.”
Processo 0021485-63.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Cheque
Reqte: Enzo Veiculos Ltda - Reqda: Ana Jamil Zain
Adv: THIAGO MACHADO GRILLO (OAB 12212/MS)
Adv: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO (OAB 12491/MS)Com intimação da parte
autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os ofícios da Receita
Federal e da Vara Criminal de Naviraí/MS.
Processo 0022961-98.1995.8.12.0001/01 (001.95.022961-7/00001) Execução de Sentença
Exeqte: Maria Neusa Leila Etges - Exectda: Ivone Maria Paes
Adv: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB /MS)
Adv: ROSELY COELHO SCANDOLA (OAB 1706/MS)
Adv: MOACIR SCANDOLA (OAB 001.174/MS)Com intimação à parte autora
para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a retificação da avaliação do
imóvel (fls. 238).
Processo 0029040-34.2011.8.12.0001 - Monitória - Cheque
Reqte: Associação Beneficente de Campo Grande - Reqdo: Jean Carlo Carrasco Munhoz
Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS)
Adv: GRAZIELA BARBOSA (OAB 11580/MS)
Com intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, impugnar a contestação apresentada.
Processo 0030111-08.2010.8.12.0001 (001.10.030111-9) - Monitória - Cédula
de Crédito Bancário
Reqte: Banco Mercantil do Brasil S/A - Reqdo: Ronaldo Flores Ruiz e outros
Diário da Justiça
124
Adv: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 6171/MS)Com intimação da
parte autora para ficar ciente e se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a
certidão do oficial de justiça a seguir transcrita: “Certifico, eu, oficial de justiça e
avaliador, que, em cumprimento ao respectivo mandado supra, dirigi-me no(s)
endereço(s), no(s) dia(s) e horário(s) abaixo descrito(s), e DEIXEI DE CITAR
o(a) Sr(a). ROSALINO FLORENCIANO. Motivos: Fui informado pela Sra.
Bernarda Santos, atual moradora do imóvel, que a mesma reside no local há
aproximadamente três anos, e que não conhece o destinatário. Diante disso,
restituo o mandado ao cartório para os devidos fins. Dou-fé.”
Processo 0030775-05.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata
Exeqte: Distribuidora Brasil de Medicamentos Ltda. - Exectdo: Karine Cristina
dos Santos - ME
Adv: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS)Com intimação da
parte autora para ficar ciente e se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o
ofício encaminhado pela receita federal.
Processo 0032485-65.2008.8.12.0001 (001.08.032485-2) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Cooperativa de Crédito Rural de Campo Grande e Região-Sicredi Campo Grande-MS - Reqdo: Márcio Aparecido de Jesus Mathias
Adv: ROBERTO CLAUS (OAB 5379/MS)Com intimação da parte autora para
ficar ciente e se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a certidão do oficial de
justiça a seguir transcrita: “Certifico e dou fé, que em cumprimento ao mandado
retro, dirigi-me nesta cidade no local, data e hora abaixo mencionado, sendo
aí deixei de proceder a PENHORA em nome do executado Márcio Aparecido
de Jesus Mathias, em virtude de não localizar na mencionada rua o número
descrito mandado, indagando ao longo da mesma nada souberam informar
da pessoa descrita no mandado, devolvo para os devidos fins.”
Processo 0034348-85.2010.8.12.0001 (001.10.034348-2) - Procedimento
Ordinário - Acidente de Trânsito
Reqte: Auto Escola Rui Barbosa Ltda - Reqdo: Manuel Augusto Folgosi
Ledo
Adv: JOSÉ BELGA ASSIS TRAD (OAB 10790/MS)Despacho de fls. 235: O
requerido não foi encontrado para citação. Assim, cancela-se a audiência
designada para a data de 29/09/2001, às 13:45 h. Defere-se o pedido de vista
pleiteado pela requerente, pelo prazo de dez dias.
Processo 0035103-75.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Reqte: Maria Aparecida dos Santos da Silva - Reqda: Marlene Alves dos
Santos
Adv: JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS)Despacho de fls. 54: Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o objeto em discussão
nos autos oficie-se ao cartório do 1º ofício de registro de imóveis da 1ª circunscrição para que averba à matrícula nº 199.225 a existência desta ação cominatória de transferência de titulariedade, bem como a existência do contrato de
compra e venda juntado às f. 31-2, resguardando eventual direito das partes
litigantes, bem como prevenindo terceiros. Cite-se (...) Traga o requerente, em
dez dias, matrícula atualizada do imóvel em discussão. Posterga-se a análise
do pedido liminar para após a contestação. Intime-se e cumpra-se.
Processo 0039116-20.2011.8.12.0001 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social - Embargdo: Marcondes de Lima Freitas
Adv: GUILHERME BRITO (OAB 9982/MS)
Adv: JOCELYN SALOMÃO (OAB 005.193/MS)
Sentença de fls. 20 e verso: (...) Decide-se. Iniciado o cumprimento de sentença
(autos em apenso nº003249-81.2011.8.12.0001) e intimado o embargante,
houve a necessidade de oposição de embargos à execução para a correta
correção dos cálculos condenatórios. Entretanto, intimado o embargado para
manifestação, por meio da petição de f. 19 houve a plena concordância com
os cálculos trazidos e, em consequência, o reconhecimento da procedência
do pedido. Nesse caso, não há impedimentos para o deferimento desse pedido, entretanto, deve-se apenas esclarecer que, em relação aos honorários
advocatícios, conforme se constata do andamento dos autos de cumprimento
em apenso, já houve prosseguimento daquele feito sem qualquer objeção
por parte do próprio INSS, não havendo qualquer determinação a ser tomada
nesse sentido. Pelo exposto, com base no artigo 269, inciso II, do Código de
Processo Civil, acolhe-se o reconhecimento dos cálculos, homologando-os,
nos termos das planilhas de f. 6-7. Nesses termos, resolve-se o processo
em seu mérito, extinguindo-se o feito. Custas pelo embargado, pelo princípio
da causalidade. Nos termos do art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c, do Código
Processo Civil, condena-se o embargado ao pagamento de honorários em
favor do advogado do embargante no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
monetariamente corrigido (IGPM-FGV), desde a data de seu ajuizamento, até
a data do efetivo pagamento. Traslade-se cópia deste decisum para os autos
principais, que deverá prosseguir na quantia aqui homologada, e nos termos
dos incisos I e II do artigo 730 do Código de Processo Civil, expedindo-se o
respectivo ofício requisitório de pagamento ao Tribunal de Justiça, como de
praxe. Após o trânsito em julgado e certificado o pagamento das custas, se
devidas, arquivem-se os autos, dando-se baixa no cartório distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Processo 0040588-95.2007.8.12.0001 (001.07.040588-4) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Leide Rosemira Gomes de Jusus Carvalho - Reqdo: Enccon Engenharia,Comércio e Construções Ltda
Adv: ANNELISE REZENDE LINO FELICIO (OAB 7145/MS)
Adv: AGUINALDO SEBASTIÃO ROMEIRO (OAB 11728/MS)
Adv: ANTÔNIO DELLA SANTA (OAB 10641/MS)Despacho de fls. 180 - “Posto
isso, deixa-se de homologar o acordo entabulado. No entanto, como o acordo
foi formalmente firmado entre as partes, entende-se que referido acordo pôs
fim à fase de cumprimento da sentença. Isento de custas, face ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Arquivem-se os autos, dando-se baixa
no cartório distribuidor. Intimem-se.”
Processo 0043736-12.2010.8.12.0001 (001.10.043736-3) - Procedimento
Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
Reqte: Anilton da Silva - Reqdo: INSS - Instituto Nacional de Seguridade
Social
Adv: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA-INSS
Adv: JOSÉ LUIZ FIGUEIRA FILHO (OAB 34313/PR)Despacho de fl. 73 e vº.
“Indefere-se o pedido para a utilização da prova pericial emprestada, pois observando-se o laudo pericial já juntado às f.24 - 43, constata-se que o requerente
no laudo apresentado naqueles autos teria algumas lesões temporárias, o que
com decorrer do tempo podem ter evoluído para um quadro clínico diferenciado. Outrossim, a utilização desse laudo pericial também ofenderia o princípio
ao contraditório, já que a ré não fez parte daquela lide, o que o impediu de
oportuna manifestação a esse respeito. (...) Tendo em vista a discussão dos
autos basear-se unicamente quanto à alegada incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, entende-se adequada a realização de prova
pericial, a fim de verificar o estado clínico do requerente. Para tanto, nomeia-se
Luiz Antonio Monteiro Simões, com endereço na Rua Arthur Jorge - n. 316
- Jardim Aclimação, nesta cidade, fone: 3321-0119/3042-0119, como perito
judicial, salientando que os honorários periciais ficam fixados em R$ 700,00
(setecentos reais) e poderão ser levantados após a apresentação do laudo. O
depósito de tal valor deve ser realizado pelo requerido dada a hipossuficiência
do requerente. As partes, em cinco dias, poderão indicar assistentes técnicos
e formular quesitos, assim como complementar os já realizados, nos termos
do artigo 421, §1º do Código de Processo Civil. (...).”
Processo 0049031-93.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente
de Trânsito
Reqte: Luana da Silva Ribeiro e outros - Reqda: Águas Guariroba S.A.
Adv: GERALDO ESCOBAR PINHEIRO (OAB 2201/MS)
Adv: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS (OAB 13189/MS)Despacho de fls.
107: Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Designa-se audiência de
conciliação para o dia 22/11/2011 às 13:30 horas, devendo ser o réu citado
com antecedência mínima de dez dias e com a advertência de que seu não
comparecimento injustificado à audiência importará em reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos
autos. Não obtida a conciliação, deverá o réu oferecer, na própria audiência,
resposta escrita ou oral, sob pena de revelia, acompanhada de documentos e
rol de testemunhas, bem como, se requerer perícia, formular quesitos, podendo
indicar assistente técnico. Cite-se e intimem-se.
Processo 0049193-88.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Vícios
de Construção
Reqte: Caroline Ossuna Ferlin - Reqdo: Rosmar Romeu Patzlaff e outro
Adv: VALDETE NASCIMENTO VIEIRA (OAB 11928/MS)
Adv: IRIS WINTER DE MIGUEL (OAB 3209/MS)
Despacho de fl. 67. “1. Não há como decidir, neste momento, sobre a pleiteada
antecipação dos efeitos da tutela. Principalmente porque, apesar da prova
técnica produzida pela requerente e vinda com a inicial, afirmativa da inabitalibidade do imóvel, e que obrigaria os requeridos a custearem-lhe moradia
digna desde logo, certo é que a requerente apenas indicou que a tanto estes
deveriam ser obrigados, sem indicar imóvel ou imóveis que, naquela região,
sejam semelhantes ao seu e estejam à disposição para locação. Esta informação é necessária para que o pedido seja analisado. 2. De igual sorte, não
se sabe se houve resposta às notificações extrajudiciais referidas na inicial,
sendo de bom alvitre, assim, que se aguarde a eventual contestação. 3. Posterga-se, pois, a análise da antecipação dos efeitos da tutela, sujeitando-á,
desde logo, à implementação do quanto consta no item 1 deste. 4. Citem-se os
requeridos para que tomem conhecimento da ação e, querendo, a contestem
no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e de confissão, o que propiciará
o julgamneto antecipado da lide porque os fatos narrados serão tidos como
verdadeiros. 5. Intime-se.”
Processo 0049970-73.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Juros
Reqte: Alicio Reis de Paula - Reqdo: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Adv: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS)
Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
Adv: PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS)Despacho de fls. 70: Ante
a notícia da composição extrajudicial (f.67-9), intimem-se as partes para informarem, em cinco dias, se houve o cumprimento integral da mesma.
Diário da Justiça
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Processo 0049971-58.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Reqte: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo - Reqdo: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
Adv: PAULO DE TARDO PEGOLO (OAB 10789/MS)Despacho de fls. 70:
Ante a notícia da composição extrajudicial (f.67-9), intimem-se as partes para
informarem, em cinco dias, se houve o cumprimento integral da mesma.
Processo 0050989-17.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória
Exeqte: Conrado Jacobina Stefhanini - Exectda: Gabriele Rigo e outros
Adv: LAURA STEPHANINI (OAB 9649/MS)Com intimação do exequente para
que efetue o recolhimento de seis diligências do oficial de justiça, no prazo de
dez dias, para cumprimento dos mandados de citação, penhora e avaliação
(1ª e 2ª vias).
Processo 0052315-12.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Direitos
/ Deveres do Condômino
Reqte: Condomínio Villas de Andaluzia - Reqdo: Walker Galando Faustino
Adv: BARBÁRA L.M.FERREIRA DOS SANTOS (OAB 12573/MS)Despacho de
fl. 24. “Designa-se audiência de conciliação para o dia 22/11/2011 às 13:45
horas, devendo ser o réu citado com antecedência mínima de dez dias e com a
advertência de que seu não comparecimento injustificado à audiência importará
em reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário
resultar da prova dos autos. Não obtida a conciliação, deverá o réu oferecer, na
própria audiência, resposta escrita ou oral, sob pena de revelia, acompanhada
de documentos e rol de testemunhas, bem como, se requerer perícia, formular
quesitos, podendo indicar assistente técnico. Cite-se e intimem-se.”.
Processo 0054666-31.2006.8.12.0001 (001.06.054666-3) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Milton Soriano - Reqdo: Juarez Antônio Zenatti e outros
Adv: CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (OAB 11429/MS)
Adv: MARCELO SORIANO (OAB 7252B/MS)
Adv: ANTÔNIO FERREIRA JUNIOR (OAB 7862/MS)
Adv: GUSTAVO MARQUES FERREIRA (OAB 7863/MS)
Adv: LUIS GUSTAVO RUGGIER PRADODespacho de fls. 218 - “Diante da prova sumária juntada ao autos por meio da petição de protocolo nº 00383213-0,
suspenda-se, imediatamente, o cumprimento do mandado de penhora, depósito, remoção e intimação de f. 166, recolhendo-se-o. Intime-se o exequente
para, em dez dias, manifestar-se sobre a dita petição.”
Processo 0062891-35.2009.8.12.0001 (001.09.062891-9) - Procedimento
Ordinário - Ato / Negócio Jurídico
Reqte: Rogerio Rezende Malheiros - Reqdo: Itaú Unibanco S/A
Adv: EDINEI DA COSTA MARQUES (OAB 8671/MS)
Adv: RICARDO RODRIGUES NABHAN (OAB 6061/MS)
Adv: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)Com intimação
ao requerente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar sobre os novos
documentos juntados pelo requerido (art. 398, do CPC).
Processo 0072495-83.2010.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Fidelina Ovelar - Reqdo: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul
S.A
Adv: PAULO TADEU HAEENDCHEN (OAB 2926/MS)
Adv: JADER EVARISTO TONELLI PEIXERDecisão de fls. 84-85: (...) Com
efeito, constata-se que o requerente ingressou inicialmente com pedido de
cumprimento de sentença apresentando, para tanto, um cálculo no valor de
R$ 1.040,49 (mil e quarenta reais e quarenta e nove centavos), convertido por
este juízo em liquidação, diante da iliquidez da sentença objeto do feito. Nessa
linha de raciocínio, tem-se que efetivamente a designação de perícia e fixação
de honorários no patamar de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) afigurase de todo desarrazoado. Ademais, trata-se de fato notório a multiplicidade de
ações que têm por objeto a Revisão Tarifária/2003, sendo que em alguns casos,
particularmente, o valor a ser recebido poderá, inclusive, ser inferior a própria
quantia arbitrada a título de honorários períciais. Assim, considerando que a
sentença liquidanda traz de forma discriminada o período e o percentual em
que a requerida foi condenada a restituir os valores a parte requerente (f. 3043), tendo sido, inclusive confirmada pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em
julgado, bem como diante da documentação acostada às f. 65-7, remetam-se
os autos à Contadoria do Juízo. Como consequência da determinação acima
lançada, revoga-se a designação da prova pericial determinada às f. 59-60.
Com intimação às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se
sobre os cálculos apresentados pelo Contador Judicial. Com intimação ao VCP
- Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia para que fique ciente da revogação
da realização da perícia nestes autos.
Processo 0073883-21.2010.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Rescisão
Reqte: Antonio Sergio Fernandes - Reqdo: Alysson Pignato e outro
Adv: ARTHUR CONSTANTINO DA SILVA FILHO (OAB 10374/MS)
Adv: HENDRICK PINHEIRO DA SILVA (OAB 13936/MS)com intimação ao requerente para, no prazo de dez (10) dias, complementar a publicação do edital
de citação dos requeridos, nos termos do art. 232, III, do CPC, apresentando
a publicação realizada na imprensa oficial.
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Processo 0106129-80.2004.8.12.0001 (001.04.106129-3) - Monitória
Reqte: Unimed - Campo Grande/MS - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
- Reqdo: Phyto Tecnica Representações Ltda., na pessoa de seu repr. legal
Francisco Odilon Rota
Adv: FLÁVIA CRISTINA ROBERT PROENÇA (OAB 7268/MS)
Adv: CURADOR ESPECIAL
Adv: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA (OAB 8931/MS)
Adv: ABEL NUNES PROENCA JUNIOR (OAB 6741/MS)Sentença de fls. 247v/248-v - “Isto posto, considerando o que dos autos consta, nos termos do
art. 269, inciso I do CPC, julgam-se improcedentes os embargos monitórios,
reconhecendo a obrigação firmada entre as partes como legítima, para o fim de,
com fundamento no art.1.102, alíneas “b e c” do CPC, constituir de pleno direito,
em título executivo judicial o documento de f. 43-53 dos autos, condenando
a requerida-embargante no pagamento discriminado na inicial, devidamente
atualizado, devendo a correção monetária e juros moratórios incidirem a partir
do vencimento de cada parcela em atraso. Arcará a embargante com as custas
processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor
da efetiva condenação, com base no art. 20, §3º do CPC.”
Processo 0107502-10.2008.8.12.0001 (001.08.107502-3) - Procedimento
Sumário - Adjudicação Compulsória
Reqte: Eucleia Pereira de Souza - Reqdo: Progemix - Programas Gerais de
Engenharia e Construções Ltda
Adv: WILSON VIEIRA LOUBET
Adv: ALEXANDRE AUGUSTO SIMÃO DE FREITAS (OAB 8862/MS)
Adv: JULIANO TANNUS (OAB 10292/MS)
Adv: FABIOLA MANGIERI PITHAN (OAB 7674/MS)
Adv: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS)
Com intimação da requerida para ficar ciente do deferimento do pedido de
vistas, sob carga, por dez dias.
Processo 0109947-06.2005.8.12.0001 (001.05.109947-1) - Cumprimento
de Sentença em Monitória
Reqte: Unaes - União da Assoc. Educ. Sul Matogrossense - Faculdade de
Campo Grande - Reqdo: Celso Costa Marques
Adv: CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA DO CONSUMIDOR
(OAB /MS)
Adv: MARCO TÚLIO MURANO GARCIA (OAB 6322/MS)
Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS)
Adv: MAX LÁZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS)Despacho de fls.
150 - “Defere-se o pedido de f. 149, e suspende-se o feito por 180 dias, nos
termos estabelecidos pelo art. 791, III, do CPC.”
Processo 0115911-09.2007.8.12.0001 (001.07.115911-9) - Cumprimento de
Sentença em Monitória
Reqte: Unaes-União da Associação Educacional Sul Matogrossense S/s Ltda
- Reqdo: Alexandre Aguero Tenorio
Adv: MAX LÁZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS)
Adv: MARCO TÚLIO MURANO GARCIA (OAB 6322/MS)
Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS)Despacho de fls. 110
- “Defere-se o pedido de f. 109, e suspende-se o feito por 180 dias, nos termos
estabelecidos pelo art. 791, III, do CPC.”
Processo 0121189-59.2005.8.12.0001/02 (001.05.121189-1/00002) Cumprimento de Sentença
Reqte: Alex Gomes Rosa - Reqdo: Ari Prieto Fernandes Cruz e outro
Adv: JOAQUIM JOSÉ DE SOUZA (OAB 3354B/MS)
Adv: FRANCISCO MARTINS GUEDES NETO (OAB 9827/MS)
Adv: KELLY G. DE MELLO BAUMGARTNER (OAB 10143/MS)Sentença de
fls. 214 - “Satisfeita a obrigação pelos devedores, com o pagamento da dívida,
julga-se extinta a presente ação, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Custas finais, se houver, deverão ser pagas pelos executados, tendo em vista o princípio da causalidade. Ante o princípio da preclusão
lógica, dá-se a presente por transitado em julgado. Desapensem os autos de
cumprimento de sentença nº 001.05.121189-1/1. Certificado o pagamento das
custas ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, dando-se baixa no
cartório distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Processo 0121267-48.2008.8.12.0001 (001.08.121267-5) - Cumprimento de
sentença - Prestação de Serviços
Reqte: MSMT Universidade Católica Dom Bosco - Reqda: Aline Gutierrez
Pereira
Adv: LETÍCIA LACERDA NANTES (OAB 9764/MS)
Adv: ADRIANE CÓRDOBA SEVERO (OAB 9082/MS)
Adv: DEFENSORIA PÚBLICA DO CONSUMIDORRepublica-se por incorreção para constar corretamente o teor do r. despacho de fls. 117 e verso: (...)
Posto isso, defere-se o pedido de levantamento do bloqueio judicial. Acaso já
efetuada a transferência bancária para a subconta vinculada a esses autos,
retransfira-se o numerário bloqueado para a agência e conta da executada.
Intime-se o exequente para, em cinco dias, manifestar sobre o que entender de
direito, indicando bens passíveis de penhora. Nada sendo requerido, remetam
ao arquivo. Intimem-se e cumpra-se.
Processo 0121526-48.2005.8.12.0001/01 (001.05.121526-9/00001) Cumprimento de Sentença
Exeqte: Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do
Pantanal - UNIDERP - Exectdo: Walmir Pavon
Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS)
Diário da Justiça
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Adv: MAX LÁZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS)
Adv: MARCO TULIO MURANO GARCIA (OAB 6322/MS)Despacho de fls.102
- “Defere-se o pedido de f. 101, e suspende-se o feito por 180 dias, nos termos
estabelecidos pelo art. 791, III, do CPC.
Processo 0125135-05.2006.8.12.0001/01 (001.06.125135-7/00001) Cumprimento de Sentença
Reqte: União da Associação Educacional Sul - Matogrossense - Unaes - Reqda:
Anne Claudy Fernandes da Silva
Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS)
Adv: MARCO TULIO MURANO GARCIA (OAB 6322/MS)
Adv: MAX LÁZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS)Despacho de fls. 82
- “Defere-se o pedido de f. 81, e suspende-se o feito por 180 dias, nos termos
estabelecidos pelo art. 791, III, do CPC.”
Processo 0363697-31.2008.8.12.0001 (001.08.363697-9) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Hedge Corporate Analise de Riscos Ltda - ME - Exectda: Beatriz
Helena Martins Konrdorfer
Adv: JAQUELINE SIMONE BARBOSA PEREIRA (OAB 11790/MS)
Adv: MARIO PIRES DE CAMPOS (OAB 13852/MS)
Adv: MARCEL CHACHA DE MELO (OAB 9268/MS)Com intimação à credora
para que tome conhecimento do deferimento do pedido de desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, sob cópia e recibo nos autos.
Processo 0500543-50.2011.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Ato
/ Negócio Jurídico
Reqte: Lídia Batista de Oliveira - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso
do Sul S/A - Enersul
Adv: IVAN SAAB DE MELLO (OAB 784/MS)
Adv: PAULO TADEU HAEDCHEN (OAB 2926B/MS)Com intimação às partes
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
Processo 0500722-81.2011.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Ato
/ Negócio Jurídico
Reqte: Dragão Comércio e Derivados de Petróleo Ltda - Reqda: Empresa
Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul
Adv: PAULO TADEU HAEDCHEN (OAB 2926B/MS)
Adv: LUCIANO DE MIGUEL (OAB 6600/MS)com intimação das partes para
ficarem cientes e se manifestarem, no prazo de dez dias, sobre o cálculo
apresentado pela contadoria judicial.
3ª Vara Cível
Juiz(A) de Direito Odemilson Roberto Castro Fassa
RELAÇÃO Nº 0810/2011
Processo 0003821-87.2009.8.12.0001 (001.09.003821-6) - Usucapião
- Propriedade
Reqte: C. R. R. V. de S. - Reqdo: Banco Bradesco S/A
Adv: GUSTAVO ROMANOWSKI (OAB 7460/MS)
Adv: NEWLEY A. S. AMARILLA (OAB 2921/MS)
Adv: EVANDRO FERREIRA DE VIANA BANDEIRA (OAB 1861B/MS)
Adv: ALVARO DE BARROS GUERRA FILHO (OAB 8367/MS)
Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 3052/MS)
Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)Redesigno audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 06 de dezembro de 2011 às 16:00 horas,
para a inquirição de José Vicente Leite, que deverá ser intimado no endereço f.
378, rua jornalista Valdir Lago, 902, Conjunto Aero Rancho. Pelos patronos das
partes foi requerido a dispensa de seus comparecimentos, o que foi deferido,
uma vez que já prestados os depoimentos pessoais.
Processo 0010851-76.2009.8.12.0001 (001.09.010851-6) - Liquidação por
Arbitramento
Reqte: Antonio Ricardo Barbosa - Reqdo: Empresa Energética de Mato Grosso
do Sul S/A - Enersul
Adv: WANDERLEY BUCHARA BRITO DE ALENCAR (OAB 4754/MS)
Adv: LÚCIO FLÁVIO J. SUNAKOZAWA (OAB 5543/MS)
Adv: PAULO TADEU HAEDCHEN (OAB 2926B/MS)
Adv: DERLI SOUZA DOS ANJOS (OAB 5984/MS)
Adv: JEAN PHIERRE DA SILVA VARGAS (OAB 12481/MS)
Adv: FABIO SILVINO (OAB 239538/SP)
Adv: EDSON JOSÉ DA SILVA (OAB 14147/MS)
Adv: ADEMILSON PEREIRA PINTO (OAB 13102/MS)Ciência as partes da data
marcada para início dos trabalhos periciais, no dia 24 de novembro de 2011, às
09h00min. Fica ainda intimada a parte requerida a trazer aos autos as faturas
mensais de consumo contendo todos os valores pagos pela parte requerente
entre os meses de novembro/2004 até a data atual, para que assim se possa
identificar os importes e tributos cobrados e, também, deduzir os valores os
quais já tenha havido eventual restituição.
Processo 0020051-10.2009.8.12.0001 (001.09.020051-0) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Carlos Roberto de Souza Amaro - Exectdo: M3M Informatica Ltda
e outro
Adv: OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 4889A/MS)
Adv: RODOLFO AFONSO L DE ALMEIDA (OAB 6239/MS)
Adv: GIUVANA VARGAS (OAB 11511/MS)
Adv: CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMARO (OAB 12503AM/S)Carlos Roberto de Souza Amaro, inscrito no CPF sob o nº 158.873.599-00, propôs Execução
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente em face de M3M Informática Ltda,
pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.482.490/0001-87 e Suely
Aparecida Carrilhos de Almôas, inscrita no CPF sob o n.º 272.868.781-15,
objetivando o recebimento de R$ 42.891,72 (quarenta e dois mil, oitocentos
e noventa e um reais e setenta e dois centavos). Como se vê de f. 129-130,
com fulcro nos art. 269, III, do CPC, as partes requereram a extinção do feito.
Posto isso, homologo por sentença, com resolução de mérito, o acordo de f.
129-130 formulado na Ação de Execução de Título Extrajudicial que Carlos
Roberto de Souza Amaro move em face de M3M Informatica Ltda e outro,
declarando extinto o presente feito, o que faço com fulcro nos arts. 269 III c/c
o 794, II e 795, do Código de Processo Civil. Autorizo os desentranhamentos
eventualmente requeridos, mediante cópia nos autos. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0021441-78.2010.8.12.0001 (001.10.021441-0) - Procedimento
Ordinário - Seguro
Reqte: Francisco Santana - Reqdo: Seguradora Líder dos Consórcios de
Seguro DPVAT S/A e outro
Adv: LUCIANA VERISSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
Adv: MARCELO DESIDÉRIO MORAES (OAB 13512/MS)1) Ficam as partes,
na pessoa de seus advogados, intimadas para o cumprimento do julgado. 2)
Proceda a requerida, no prazo de cinco dias, o recolhimento dos honorários
periciais fixados a f. 138, devidamente atualizados a partir da data da juntada
do laudo pericial aos autos (f. 156 - 22/11/2010). 3) Decorrido o prazo sem o
recolhimento, intime-se a requerida, pessoalmente, para providenciar o depósito mencionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que
estabeleço em R$100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Expeça-se mandado de intimação. Int.
Processo 0022851-40.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Planos
de Saúde
Reqte: Cleide de Moraes Deduch - Reqdo: CASSEMS - Caixa de Assistência
dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul
Adv: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA (OAB 8931/MS)
Adv: FLÁVIA CRISTINA ROBERT PROENÇA (OAB 7268/MS)
Adv: HANDERSON RENATO DEDUCH (OAB 11488/MS)Vistos. Homologo
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
constante de f. 211-212 celebrado nestes Autos de Ação Monitória que Cleide
de Moraes Deduch, inscrita no CPF sob o n.º 705.627.339-49, move em face
de CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso
do Sul, CNPJ sob o nº 04.311.093/0001-26, julgando o feito, com resolução
de mérito, o que faço com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Autorizo os desentranhamentos eventualmente requeridos, mediante cópia
nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0038440-72.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Juros
Reqte: Ibraim Godoy da Silva Neto - Reqdo: Vicente Caldera de Amorim
Adv: ELPIDIO BELMONTE DE BARROS JUNIOR (OAB 4603/MS)
Adv: MARCIA REGINA VALE DE BARROS (OAB 8094/MS)
Manifeste-se o autor, em dez dias, acerca do retorno da Carta Precatória.
Processo 0041440-80.2011.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Acidente
de Trânsito
Reqte: Rosemeire Patrocinio Dorneles Cardoso - Reqdo: Vanderlei Gomes
da Costa
Adv: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS)1- Recebo a emenda
a inicial de f. 36-38, em apresentação de quesitos do perito e rol de testemunhas. 2- Designo audiência de conciliação para 07/12/2011 às 15:20 horas. 3CITE- SE por todo conteúdo da inicial e Intime-se o requerido para comparecer
ao ato, pessoalmente ou através de preposto(s) com poderes para transigir,
advertindo-o de que a ausência injustificada implicará presunção de veracidade
dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova
dos autos, bem como, observando que, se não obtida a conciliação, poderá
apresentar defesa, escrita ou oral, esta por meio de advogado, acompanhada
de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus
quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico e formular quesitos.
4- Diligencie o cartório no sentido de atender o prazo de antecedência para
a citação do réu, previsto no art. 277, caput, do Código de Processo Civil,
certificando-se tal regularidade antes da realização da audiência em epígrafe.
5- POR CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA intime-se a autora para comparecer pessoalmente à audiência, ou através de preposto(s) com poderes para
transigir, e pela imprensa oficial intime-se seu advogado (caput do art. 331 do
Código de Processo Civil). Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do Código de
Processo Civil, se requerido. Int.
Processo 0041641-72.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: Joelcio das Neves Ferreira de Morais - Reqda: Empresa Energética de
Mato Grosso do Sul S/A - Enersul
Adv: DIEGO DE SOUZA PAES (OAB 12620/MS)
Adv: FRANCISCA ANTONIA FERREIRA DE LIMA (OAB 13715/MS)
Adv: ALIRIO DE MOURA BARBOSA
Adv: KELLY MARQUES TAVARES (OAB 13124/MS)
Manifeste-se o autor acerca da contestação, em dez dias.
Diário da Justiça
127
Processo 0042091-15.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Pagamento
Reqte: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Reqda: Empresa Energética
de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul
Adv: MARCO FELIPE TORRES CASTELLO (OAB 14640/MS)
Adv: DIEGO DE SOUZA PAES (OAB 12620/MS)
Adv: LÁZARO JOSE GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS)
Adv: ALIRIO DE MOURA BARBOSA
Adv: CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 4131B/MS)
Adv: MAIZA SILVA SANTOS (OAB 9330/MS)
Manifeste-se o autor acerca da contestação, em dez dias.
Processo 0051092-24.2011.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Levantamento de Valor
Reqte: Cláudio Rogério Stefanello - Reqdo: Empresa Energética de Mato
Grosso do Sul S.A. - Enersul
Adv: LUCIANO DE MIGUEL (OAB 6600/MS)1. Tratando-se de liquidação que
deve realizar-se por arbitramento, conforme determinação constante da sentença, na forma do art. 475-C e 475-D, do Código de Processo Civil, nomeio,
para a perícia contábil, a pessoa jurídica Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia
Ltda, na pessoa do seu sócio, Dr. Vinícius Alexander O. S. Coutinho, que poderá
valer-se de seu pessoal técnico para desenvolvimento dos trabalhos. 2. Faculto
às partes, no prazo de 05 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem
quesitos. 3. Ante a possibilidade de realização da perícia em lotes de processos,
para os seguintes processos, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00
(quinhentos reais), para cada processo, as quais serão arcadas pela requerida, ante a hipossuficiência do(a) requerente, caracterizada pela relação de
consumo existente entre as partes, além do fato de tratar-se de beneficiário(a)
de justiça gratuita. 4. Lote: a) Proc. nº 0051092-24.2011.8.12.0001; b) Proc. nº
0043362-59.2011.8.12.0001; c) Proc. nº 0046777-50.2011.8.12.0001; d) Proc.
nº 0072013-38.2010.8.12.0001; e) Proc. nº 0055778.93.2010.8.12.0001; f)
Proc. nº 0070509-94.2010.8.12.0001; g) Proc. nº 0073226-79.2010.8.12.0001;
h) Proc. nº 0072507-97.2010.8.12.0001; 5. Dispensados os termos de compromisso e de instalação formal da perícia. 6. Proceda a requerida, no prazo
de 05 dias, o recolhimento dos honorários periciais. 7. Laudo em 30 dias,
contados da sua realização. 8. Elaborado o laudo, intimem-se as partes para
manifestarem-se, em 10 dias. 9. Ficam as partes intimadas para acompanhar
todos os termos da presente liquidação (Art. 475-A, § 1º, do CPC). Int.
Processo 0051251-64.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Prestação
de Serviços
Reqte: Patrícia Maciel - Reqdo: Enio Chiappetti
Adv: TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI (OAB 5758/MS)
Adv: ROSANA SILVA PEREIRA (OAB 11100/MS)Posto isso: 1- Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo a requerente
proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob
pena de cancelamento da distribuição (art.257 do CPC). COMPROVADO NOS
AUTOS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS: 2- Defiro a antecipação
dos efeitos da tutela para determinar ao juízo da 1ª Vara de Coxim/MS, que
reserve, à disposição do juízo, 10% do valor eventualmente penhorado ou
recebido na execução nº 011.00.002665-5. Oficie-se. 3- Cite-se o requerido (art.
215 do CPC) para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de se presumirem verdadeiras as alegações da requerente (art. 285 do CPC);
Se requeridos, defiro os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Intimem-se.
Processo 0052121-80.2009.8.12.0001 (001.09.052121-9) - Procedimento
Ordinário - Posse
Reqte: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Limitada - Reconvinte:
Ricardo Alexandre de Barros Silva - Reqdo: Ricardo Alexandre de Barros Silva
- Reconvindo: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda.
Adv: FABIANO FONSECA FERNANDES (OAB 11112/MS)
Adv: ALEXANDRE AUGUSTO LEAO LINO (OAB 7144/MS)
Adv: ANNELISE REZENDE LINO FELÍCIO (OAB 7145/MS)
Adv: DÁRION LEÃO LINO (OAB 5273/MS)
Adv: ANNELISE REZENDE LINO FELÍCIO (OAB 7145/MS)1. Rejeito a impugnação de f. 200, eis que as manifestações do impugnante, não trazem qualquer
elemento a servir de parâmetro à sustentação de que o valor atribuído pelo
avaliador (f. 191) não corresponde aos preços praticados no mercado. 2. Não
prospera também a alegação de que os gastos com materiais foram maiores
que o valor da avaliação, eis que não juntou qualquer comprovante neste
sentido. 3. Ademais, segundo a certidão de f. 191, as fontes para a avaliação
do acabamento no imóvel, foram colhidas junto aos pedreiros da região e
considerou ainda, o estado de conservação das benfeitorias realizadas. 4.
Dando prosseguimento ao feito designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 06/12/2011, às 14h00min horas. 2- Por carta/mandado/precatória,
intimem-se as partes e pela imprensa, intimem-se os advogados das partes.
3- Nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 343, do CPC, para prestar depoimento
pessoal, sob pena de confissão, intime-se, pessoalmente (mandado/precatória),
as partes. 4- Se, em tempo arroladas testemunhas, intimem-se. Int.
Processo 0052741-24.2011.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária
Reqte: Rosinei Machado Marques - Reqdo: Odilon Jose de Souza e outro
Adv: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB
9938/MS)1- Citem-se, pessoalmente, o titular do domínio e os confinantes,
bem como seus respectivos cônjuges, para contestarem a presente ação, no
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da
autora e, por edital, com prazo de 30 dias, os réus em lugar incerto e eventuais
interessados(arts. 942 e 232, IV,do CPC). 2- Intimem-se para que manifestem
eventual interesse na causa os representantes da Fazenda Pública da União,
dos Estados e dos Municípios, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial
e dos documentos que a instruíram (art. 943, do CPC). 3- Após, dê-se vista ao
Ministério Público. 4- Com relação ao pedido de encaminhamento de ofício à
Prefeitura Municipal de Campo Grande, a fim de determinar o encaminhamento
de certidão de limites e confrontações do imóvel usucapiendo (f.28, item e),
indefiro, eis que tal providência cabe à requerente, bem como pelo fato de
que já estão anexados ao feito os documentos necessários à propositura da
ação. Int.
Processo 0053400-33.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: Gilsemar Gonçalves Gutierrez - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Adv: RENATA DE OLIVEIRA ISHI (OAB 14525/MS)1. Considerando-se que
o presente feito necessita de prova técnica, ou seja perícia médica, a fim de
comprovar a alegada invalidez; Considerando-se que em inúmeros processos
onde se pretende, como no presente feito, o recebimento do seguro obrigatório
não houve conciliação entre as partes; Considerando-se que a designação de
audiência de conciliação somente está acrescendo, desnecessariamente, a
pauta deste magistrado; 2. Converto o procedimento sumário requerido pelo
autor em ordinário, conforme disposto no artigo 277, § 4, §5, do CPC. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. 4. Cite-se para contestar,
querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as
alegações do requerente. 5. Se requerido, defiro o benefício do art. 172, § 2º,
do Código de Processo Civil. Int.
Processo 0053682-71.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória
Exeqte: Roberto Fuchi - Sociedade de Fomento Mercantil/ Factoring - Exectda:
Marcia Gomes Martinez
Adv: KEYZE MILHOMEM SANTOS NASCIMENTO (OAB 12666/MS)1. Cite(m)se o(a)(s) executado (a)(s) para, em 03 (três) dias (art. 652 do CPC), efetuar
o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem
para a satisfação do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios
(art. 659 do CPC). 2. Honorários advocatícios R$ 600,00 (seiscentos reais)(art.
652-A, c/c o §4º, art. 20, do Código de Processo Civil). 3. Defiro os benefícios
do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), se requeridos. 4. O
mandado deverá além da citação, determinar a penhora, avaliação (para o
caso de não pagamento), bem como a cientificação do executado: 4.1. Sendo
precatória, deverá além da citação, determinar a penhora, avaliação, praceamento e demais atos expropriatórios (para o caso de não pagamento), bem
como a cientificação do executado: a - de que, eventuais embargos (independe
de penhora, depósito ou caução -art. 736 do CPC), poderão ser oferecidos
em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada, aos autos, do mandado
de citação (art. 738 do CPC); b - de que, se efetuado o integral pagamento
da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela
metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC). c - de que, no prazo dos
embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e
honorários de advogado, poderá requerer seja admitido pagar o restante em
até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1%(um por cento) ao mês. Int.
Processo 0056960-17.2010.8.12.0001 (001.10.056960-0) - Procedimento
Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: Irno Arthur Hartmann - Reqda: Brasil Telecom S/A
Adv: MYRIANE SILVESTRE DOS SANTOS (OAB 12970/MS)
Adv: WELLINGTON BARBERO BIAVA (OAB 11231/MS)
Adv: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 11229/MS)1.
Recebo a apelação da requerida (f. 138-145) e do requerente (f. 131-137),
em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Ficam, as partes, intimadas para
apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 508 doCPC).
3. Findo o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se
o prazo e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas
homenagens. Int.
Processo 0070484-81.2010.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Adalberto Balbueno da Silva - Reqda: Empresa Energética de Mato
Grosso do Sul S/A - Enersul
Adv: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
Adv: PAULO TADEU HAENDCHEN
Manifestem-se as partes acerca da petição do perito, em dez dias.
Processo 0072017-75.2010.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento
- Juros
Reqte: Venancia Paulino Fernandes - Reqda: Empresa Energética de Mato
Grosso do Sul S/A - Enersul
Adv: PAULO TADEU HAEDCHEN (OAB 2926B/MS)
Adv: ELENICE VILELA PARAGUASSU (OAB 9676/MS)Ciência as partes da
data marcada para início dos trabalhos periciais, no dia 28 de novembro de
2011, às 16h00min. Fica ainda intimada a parte requerida a trazer aos autos as
notas fiscais e faturas mensais de consumo contendo todos os valores pagos
pela parte requerente do período determinado até a data da perícia, com a
Diário da Justiça
128
descrição dos valores relativos ao consumo de energia elétrica, dos relativos
encargos diversos e de faturas nas quais tenha havido eventual restituição.
Processo 0107721-62.2004.8.12.0001 (001.04.107721-1) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Unicred - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos
e Profissionais da Área de Saúde - Exectda: Vitoria Regia Egual Carvalho
e outro
Adv: FELIPE RAMOS BASEGGIO (OAB 8944/MS)
Adv: ANDRÉ LUIZ BORGES NETO (OAB 5788/MS)
Adv: BERNARDO GROSS (OAB 9486/MS)Posto isso, homologo por sentença,
o pedido de f. 127 formulado nesta Ação de Execução de Título Extrajudicial
que Unicred - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde move em face de Vitoria Regia Egual Carvalho
e Luiz Antônio Ferreira de Carvalho, declarando extinto o feito, o que faço
com fulcro nos arts. 794, I e 795, do Código de Processo Civil. Autorizo os
desentranhamentos eventualmente requeridos, mediante cópia nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0112481-49.2007.8.12.0001 (001.07.112481-1) - Procedimento
Ordinário - Rescisão / Resolução
Reqte: Mundial Comercio de Móveis Ltda. - EPP - Reqdo: TIM Celular S/A
Adv: VIVANE VICENTE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 14650/MS)
Adv: CLAUDEMIR LIUTI JÚNIOR (OAB 10636/MS)
Adv: MARILENA FREITAS SILVESTRE (OAB 5565/MS)1- Ficam as partes,
na pessoa de seus advogados, intimadas para o cumprimento do julgado.
2- Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações
necessárias. Int.
Processo 0120271-50.2008.8.12.0001 (001.08.120271-8) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Carlos Roberto de Souza Amaro - Reqdo: A 3 A Informatica Ltda e
outro
Adv: CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMARO (OAB 12503AM/S)
Adv: RODOLFO AFONSO L DE ALMEIDA (OAB 6239/MS)
Adv: OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 4889A/MS)Carlos Roberto de
Souza Amaro, qualificado nos autos, propôs Execução de Título Extrajudicial
em face de A 3 A Informatica Ltda e outro, qualificado nos autos, objetivando
o recebimento de R$ 20.256,65 (vinte mil, duzentos e cinquenta e seis reais
e sessenta e cinco centavos). Como se vê de f. 393-394, com fulcro no art.
794, II, do CPC, as partes partes requereram a extinção do feito. Posto isso,
homologo por sentença, com resolução de mérito, o acordo de f. 393-394
formulado nesta Ação de Execução de Título Extrajudicial que Carlos Roberto
de Souza Amaro move em face de A 3 A Informatica Ltda e outro, declarando
extinto o feito, o que faço com fulcro nos arts. 269 III c/c o 794, II e 795, do
Código de Processo Civil. Autorizo os desentranhamentos eventualmente
requeridos, mediante cópia nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I.
Processo 0374230-49.2008.8.12.0001 (001.08.374230-2) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Inês Gonçalves de Oliveira - Reqdo: Itaú Unibanco S/A
Adv: FERNANDO HENRIQUE LUCHETTI RODRIGUES (OAB 228603/SP)
Adv: DALTON ADORNO TORNAVOI (OAB 8356A/MS)
Adv: PAULO ERNESTO VALLI (OAB 11672BM/S)1- Ficam as partes, na pessoa
de seus advogados, intimadas para o cumprimento do julgado. 2- Nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int.
***
RELAÇÃO Nº 0811/2011
Processo 0003943-32.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A
Adv: VALTER RIBEIRO ARAUJO (OAB 3052/MS)
Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)Intimação do reqte para,
no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre juntada de mandado de citação
(f.55/56), sem cumprimento.
Processo 0004903-85.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro
Reqte: Antonio Manuel Cordeiro Leal e outro - Reqda: Ana Lúcia Ferreira e
outro
Adv: ELTON LEAL LOUREIRO (OAB 11766/MS)
Adv: MARCOS MILKEM ABDALADesigno audiência de conciliação para o dia
07/12/2011, às 14:10 horas. POR CARTA com Aviso de Recebimento intimemse as partes (que poderão fazer-se representar por procurador ou preposto,
com poderes para transigir) e pela imprensa oficial intimem-se seus advogados
(caput do art. 331 do Código de Processo Civil). Int.
Processo 0008282-34.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral
Reqte: Rodrigo Batista Lima - Reqdo: Losango Promoções de Vendas Ltda
Adv: EDILSON TOSHIO NAKAO (OAB 9821/MS)
Adv: BERENICE MARIA JACOB DOMINGUES DE PAULA (OAB 7076/
MS)Designo audiência de conciliação para o dia 07/12/2011, às 14:30 horas.
POR CARTA com Aviso de Recebimento intimem-se as partes (que poderão
fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir) e
pela imprensa oficial intimem-se seus advogados (caput do art. 331 do Código
de Processo Civil). Int.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 |
Processo 0016452-73.2003.8.12.0001/02 (001.03.016452-5/00002) Cumprimento de Sentença
Exeqte: Antonio Nelson Gonçalves Preza - Exectdo: ZW Engenharia Ltda
Adv: MARCOS MILKEM ABDALA
Adv: IDELMAR BARBOZA MONTEIRO (OAB 9998/MS)1- F. 104/105: indefiro
a penhora sobre o bem indicado pelo requerente (matrícula 20.011), eis que o
imóvel não é de propriedade da requerida, conforme se observa da certidão
de f. 106/107. 2- Manifeste-se o requerente no prazo de cinco dias, sobre o
interesse no prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. 3- Decorrido
o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo independente de
nova conclusão. Int.
Processo 0016752-54.2011.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
Reqte: Deisy Rodrigues Pereira - Reqdo: Wilson Ezidio Teixeira
Adv: ALEXANDRE V. FARIAS (OAB 9432/MS)
Adv: VERONICA RODRIGUES MARTINS (OAB 8688/MS)
Adv: HENRIQUE VILAS BOAS FARIAS (OAB 10092/MS)1. Defiro os benefícios
da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. 2. Desentranhe-se a petição (f.23-29),
eis que trata-se de Impugnação à Justiça Gratuita, que processar-se-á como
incidente processual em apartado. 3. Manifeste-se a requerente, no prazo de
10 dias, em face das preliminares levantadas e sobre os documentos vindos
com a contestação. Int.
Processo 0027903-22.2008.8.12.0001 (001.08.027903-2) - Procedimento
Ordinário - Posse
Reqte: Elza Assis Figueiredo - Reqdo: Agostinho Palacio
Adv: AILENE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 5444B/MS)
Adv: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB /MS)
Adv: GUILHERME ASSIS FIGUEIREDO (OAB 5476B/MS)Diante da certidão
de f. 142, oficie-se à Central de Mandados solicitando a devolução, no prazo
de 05 dias, do mandado de f. 141, devidamente cumprido, encaminhando por
cópia a referida certidão. Int.
Processo 0028413-64.2010.8.12.0001 (001.10.028413-3) - Procedimento
Ordinário - Obrigações
Reqte: Kleber Panoff Philbois - Reqda: Gisela Kassar e outro
Adv: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA (OAB 7602/MS)
Adv: VALQUIRIA SARTORELLI E SILVA (OAB 8276/MS)Vistos. Homologo por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
manifestada a f. 115-116 desta Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por
Kleber Panoff Philbois, qualificado nos autos, em face de Gisela Kassar e outro,
também qualificada, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito,
o que faço com fulcro no art. 267, VIII, do C.P.C.. Sem honorários por não
ter havido litígio. Autorizo o
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