Diário da Justiça PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL 381 páginas Ano XI - nº 2517- Campo Grande, MS, terça-feira 4 de outubro de 2011 Tribunal Pleno TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado de Mato Grosso do Sul Diretoria Biênio 2011-2012 Presidente - Des. Luiz Carlos Santini Vice-Presidente - Des. Hildebrando Coelho Neto Corregedor-Geral - Des. Atapoã da Costa Feliz Diário da Justiça Criação e diagramação: Assessoria de Imprensa Avenida Mato Grosso - Bloco 13 - Parque dos Poderes - CEP 79031-902 - Campo Grande - MS Fone: (67) 3314-1474 | e-mail: [email protected] S u m á r i o Secretaria do Tribunal de Justiça Vice-Presidência........................................... 2 COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA Aparecida do Taboado.............................. 237 Anaurilândia............................................. 340 Amambai.................................................. 375 Aquidauana.............................................. 238 Bandeirantes............................................ 342 Aparecida do Taboado.............................. 375 Bataguaçu................................................ 239 Magistratura................................................. 6 Bonito....................................................... 242 Caarapó.................................................... 243 Justiça.......................................................... 6 Secretaria de Finanças................................ 7 Secretaria de Gestão de Pessoal . .............. 7 Secretaria Judiciária................................... 15 Departamento de Apoio às Turmas Recursais e Suporte aos Juizados Especiais........... 101 Cassilândia............................................... 247 COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Brasilândia................................................ 343 Dois Irmãos do Buriti................................ 344 Glória de Dourados.................................. 345 Iguatemi.................................................... 346 Bataguaçu................................................ 375 Bonito....................................................... 376 Inocência.................................................. 346 Caarapó.................................................... 376 Itaporã...................................................... 346 Cassilândia............................................... 376 Corumbá................................................... 252 Itaquiraí.................................................... 349 Corumbá................................................... 377 Costa Rica................................................ 271 Nioaque.................................................... 353 Costa Rica................................................ 377 Fátima do Sul........................................... 273 Nova Alvorada do Sul............................... 355 Ivinhema................................................... 285 Pedro Gomes........................................... 355 Jardim....................................................... 292 Maracaju................................................... 292 Naviraí...................................................... 295 Paranaíba................................................. 308 Ponta Porã............................................... 327 Ribas do Rio Pardo.................................. 356 Rio Negro................................................. 356 São Gabriel do Oeste............................... 362 Fátima do Sul........................................... 377 Jardim....................................................... 377 Mundo Novo............................................. 378 Naviraí...................................................... 379 Sonora...................................................... 364 Ponta Porã............................................... 379 Terenos..................................................... 367 Três Lagoas.............................................. 380 E ditais Rio Brilhante............................................. 329 COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Campo Grande......................................... 102 Sidrolândia............................................... 333 Campo Grande......................................... 368 Dourados.................................................. 229 Três Lagoas.............................................. 335 Dourados.................................................. 374 Diário da Justiça Aquidauana.............................................. 375 Chapadão do Sul...................................... 250 Nova Andradina........................................ 304 Expedientes dos cartórios Rubens Bergonzi Bossay Claudionor Miguel Abss Duarte João Carlos Brandes Garcia Oswaldo Rodrigues de Melo Luiz Carlos Santini Josué de Oliveira Joenildo de Sousa Chaves Atapoã da Costa Feliz Hildebrando Coelho Neto João Maria Lós Divoncir Schreiner Maran Paulo Alfeu Puccinelli João Batista da Costa Marques Tânia Garcia de Freitas Borges Paschoal Carmello Leandro Marilza Lúcia Fortes Julizar Barbosa Trindade Romero Osme Dias Lopes Carlos Eduardo Contar Sérgio Fernandes Martins Sideni Soncini Pimentel Dorival Renato Pavan Vladimir Abreu da Silva Luiz Tadeu Barbosa Silva Fernando Mauro Moreira Marinho Júlio Roberto Siqueira Cardoso Dorival Moreira dos Santos Marco André Nogueira Hanson Manoel Mendes Carli Ruy Celso Barbosa Florence COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA Secretaria do Conselho Superior da Secretaria da Corregedoria-geral de Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargadora Desembargador Desembargadora Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA Batayporã................................................. 380 itaquiraí..................................................... 381 Sonora...................................................... 381 Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Vice-Presidência TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS RELAÇÃO DOS PRECATÓRIOS PAGOS NO MÊS DE SETEMBRO DE 2011 Nº Nº do processo ORDEM Entidade Devedora AGESUL - AGENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS DE MS CNPJ 15.457.856/0001-68 Beneficiário BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANA BELA RODRIGUES 1 2001.007236-0 2 2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 3 2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 4 2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 5 2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 6 2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 7 2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 8 2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ANA MARIA DA SILVA DEODETE PEREIRA DE OLIVEIRA SIENA ERNICE DA SILVA SANTOS FRANCISCA DOS SANTOS E SILVA FRANCISCA ZEFERINO DE FREITAS IDALICIA DIAS DE LIMA 9 2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 10 CPF Valor Orç. Natureza 76.543.115/0001-94 4.000.000,00 1998 C 080.240.061-20 923,87 2005 A 611.037.138-68 3042,2 2005 A 250.853.101-44 705,83 2005 A 177.636.731-68 2643,99 2005 A 230.317.781-20 1016,02 2005 A 177.663.701-15 1143,01 2005 A 788.270.861-53 617,19 2005 A IGNEZ CASEMIRO FERNANDES 107.438.471-72 5502,51 2005 A 2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 INEZ ROSA DA SILVA 077.979.311-00 896,15 2005 A 11 2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 JOAQUINA BRAGA DA SILVA 466.076.251-34 883,2 2005 A 12 2004.007228-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 JOVINA VIEIRA DOS SANTOS 272.679.461-00 816,82 2005 13 2004.920025-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 MARIA BATISTA MAGALHAES 040.792.641-00 17.014,93 2006 14 2005.920552-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ANTONINA DA ROCHA LIBERATO 294.768.871-68 6.114,71 2006 CPL 15 2006.920017-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 EDE MARIA BATISTELLI MAZARO 205.950.699-91 14.051,92 2007 A/P/I 16 2007.017179-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 24.550,05 2010 A/P/I 2007.017881-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 112.140.821-49 24.503,00 2008 A/P/D 18 2007.017898-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 275.889.391-68 4.424,22 2008 CPL 19 2007.018500-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 437.077.181-15 1.364,39 2008 CPL 20 2007.018500-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 IOLETE DE SOUZA JANEIRO MARIA APARECIDA TELES PEREIRA ANTONIA NILZA DA SILVA MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS NAIR ENOEMIA FRANCO 500.822.051-91 17 201.123.511-15 1.357,10 2008 CPL 21 2007.026784-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ANTONIO DE ARAUJO CHAVES 022.828.871-15 1.382,87 2009 CPL 22 2007.027750-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 250.744.151-87 2.739,67 2009 CPL 23 2007.031073-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 141.331.051-68 1.514,33 2008 CPL 24 2008.018352-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 177.201.841-49 2.330,69 2010 CPL 25 2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 IVONE OLIVEIRA BRAGA CREUSA RODRIGUES DE OLIVEIRA BLANCA NIEVES MURAT DE MOURAD ARLY MARTINEZ 075.055.821-00 4.557,75 2010 A/P/I 26 2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 CARMELO SOUZA 200.753.401-00 4.557,75 2010 A/P/I 27 2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 DAURIDES LIMA DE MENDONÇA 108.866.301-00 4.557,75 2010 A/P/I 28 2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 DOMINGOS JOSE LOPES 106.242.361-53 4.557,75 2010 A/P/I 29 2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ENIO CATARINO MOREIRA 070.318.151-34 4.557,75 2010 A/P/I 30 2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 062.075.021-91 4.557,75 2010 A/P/I 31 2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 022.458.331-04 4.557,75 2010 A/P/I 32 2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 FRANCISCO CARVALHO FRANCISCO CUSTODIO FURTADO JOAQUIM MOREIRA 110.314.681-53 4.557,75 2010 A/P/I 33 2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 MARCOS VALEJO JARA 029.731.201-44 4.557,75 2010 A/P/I 34 2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 OZEAS FERREIRA DA SILVA 006.192.481-49 4.557,75 2010 A/P/I 35 2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 WALFRIDO DA SILVA BARBOSA 029.844.741-04 4.557,75 2010 A/P/I 36 2008.035059-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 WASHINGTON CLARO 075.052.721-87 4.557,75 2010 A/P/I 37 2009.001566-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 099.443.381-68 422,39 2010 A/P/I 38 2009.021593-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 104.665.411-04 6.418,32 2011 A/P/I 39 2009.021593-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 NESTOR SOARES ALBA TEREZINHA DE SOUZA SILVA ANTONIO CARLOS DE SOUZA 024.702.841-04 10.623,40 2011 A/P/I 40 2009.023397-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ELISABETH SALLUM 171.352.571-20 24.335,39 2009 A/P/I 41 2009.025370-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 077.901.041-87 5.593,39 2011 A/P/I 42 2009.031560-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 500.445.321-72 2.738,19 2011 CPL 43 2009.033783-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 MARIA MOREIRA DA SILVA OLIVIA FLORA PETRESKI DE SIQUEIRA VINICIUS LIBÂNIO COUTINHO 102.598.768-36 3.252,48 2011 A/P/D 44 2010.003866-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 MARIA FERREIRA LIMA 321.659.271-53 21.849,54 2011 A/P/I 45 2010.014451-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 HEBER SEBA QUEIROZ 761.986.691-49 1.126,82 2012 C 46 2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 105.460.811-34 21.849,54 2011 A/P/I 47 2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 343.647.141-00 21.849,54 2011 I/P/D 48 2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 357.212.271-68 21.849,54 2011 I/P/D 49 2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 783.103.008-59 12.863,37 2011 A/P/I 50 2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 APARECIDO MOREIRA MENDES ARIVALDO SANTOS DA CONCEIÇÃO ASMEIRE PAULA DE MEDEIROS MENEZES CÉLIA SETSUKO MIAGUSKO DE OLIVEIRA CHEILA GOMES DE CAMPOS VIANA 178.700.971-87 21.849,54 2011 I/P/D 51 2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 EVA SPADACIO MATIAS 249.320.941-91 21.849,54 2011 I/P/D 52 2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 EVALDO RODRIGUES PATRICIO 482.153.099-68 21.849,54 2011 I/P/D 53 2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 IARA SALETE SCHWENDLER 124.018.540-53 21.849,54 2011 A/P/I 54 2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 JORGE FERRAZ DA CUNHA 046.398.809-44 21.849,54 2011 A/P/I 55 2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 JOSE XAVIER DE ASSIS 206.702.224-53 21.849,54 2011 A/P/D 56 2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 KURT GERVÁSIO KLOCK 223.525.119-68 21.849,54 2011 A/P/I 57 2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 LUIZ DE FRANÇA DANTAS NETO 080.895.311-72 21.849,54 2011 I/P/D 58 2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 MAURO DOS SANTOS 658.258.618-15 21.849,54 2011 A/P/I 59 2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 NOEMIA GIMENES 103.742.561-87 21.849,54 2011 A/P/I 60 2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 RONY RAMALHO 109.694.201-10 21.849,54 2011 A/P/I A A/P/I LEGENDA: A - Alimentar; C- Comum; A/P/I - Alimentar Preferencial Idade; A/P/D - Alimentar Preferencial Doença; CPL - Complementar Diário da Justiça Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS RELAÇÃO DOS PRECATÓRIOS PAGOS NO MÊS DE SETEMBRO DE 2011 61 2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 62 2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 TANIA ROSANE SOARES BARCELOS VIRGILIO DA CUNHA QUINTANA 63 2010.020126-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 64 160.498.371-04 21.849,54 2011 I/P/D 086.596.481-53 21.849,54 2011 A/P/I ZENIR PEREIRA 178.769.071-72 15.668,04 2011 A/P/I 2010.021062-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ADALBERTO NEVES MIRANDA 445.438.911-04 715,87 2012 C 65 2010.021149-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ALBERTO SWARDS LUCCHESI 086.711.678-10 715,88 2011 C 66 2010.021159-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 DANIELA CORREA BASMAGE 518.688.301-87 715,88 2011 C 67 2010.021173-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 EIMAR SOUZA SHRODER ROSA 600.646.251-68 715,88 2011 C 68 2010.021176-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 FRANCISCO DE PAULA E SILVA 004.763.401-44 715,88 2011 C 69 2010.021181-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 JERONIMO OLINTO DE ALMEIDA 238.395.621-04 715,88 2011 CPL 70 2010.021192-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 JOSE LUIZ AQUINO AMORIM 173.583.961-20 715,87 2011 C 71 2010.021193-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 LUCIA HELENA DA SILVA 390.319.421-20 715,88 2011 C 72 2010.021194-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 140.651.771-20 715,87 2011 C 141.490.101-10 715,88 2011 CPL 74 LUCIO HENRIQUE M. BITTAR MARIA CELESTE DA COSTA E 2010.021195-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 SILVA 2010.021196-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 MARCOS COSTA VIANNA MOOG 831.305.947-87 715,88 2011 C 75 2010.021197-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 059.578.578-66 715,87 2011 C 76 2010.021199-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 003.943.909-15 715,88 2011 CPL 77 2010.021201-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 450.335.446-91 715,88 2011 C 78 2010.021208-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 757.519.098-87 715,88 2011 C 79 2010.021210-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 80 2003.006892-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 NILTON KIYOSHI KURACHI OLIMPIO DOS SANTOS NASCIMENTO RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO SONIA TOMAS DE OLIVEIRA E SILVA VANELI FABRICIO DE JESUS GOULIOURAS JOAO BARBOSA DE LIMA 81 2006.016715-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ANTONIO DA SILVA LEITE 078.869.501-00 6.110,06 2008 CPL 82 2006.018117-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 DAYSE PEREIRA 306.161.311-00 24.792,55 2008 A/P/I 83 2007.000061-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 HILDA DA SILVA COSTA 051.265.921-49 5.372,11 2008 A/P/I 84 079.055.561-15 944,41 2008 A/P/I 252.771.891-49 6.486,32 2008 A/P/I 157.334.081-20 4.167,38 2008 A/P/I 080.026.731-15 19.882,26 2008 A/P/I 080.482.581-53 21.385,79 2008 A/P/I 203.444.731-04 2.222,47 2008 CPL 006.879.101-10 21.849,54 2008 A/P/I 91 2007.000061-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 MARIA AMELIA PIRES DE ARAUJO MARIA APARECIDA NUNES DE 2007.000061-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 FREITAS 2007.000061-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 NILMA DA SILVA MAGALHAES LENILSA DA SILVA CAIBRO DOS 2007.008971-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 SANTOS MARIA APARECIDA LOPES 2007.017949-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 MOREIRA 2007.018962-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ILDA FLORES DE LIMA CORNELIO DA COSTA E SOUZA 2007.032698-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 FILHO 2007.032698-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ELZA OLIVEIRA CARVALHO 051.627.691-34 21.849,54 2008 A/P/I 92 2007.036397-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 VALDIR FABIO 293.708.338-20 2.230,27 2008 CPL 93 2008.001063-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 SONIA ALVES DA SILVA 249.218.231-20 2.671,99 2009 CPL 94 2008.003122-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 EDMAR CAMARGO BENTOS 024.759.871-20 10.540,94 2010 A/P/I 95 2009.027580-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ZILDA ANTUNES VIEIRA 048.445.051-49 11.185,96 2011 A/P/I 96 2010.009070-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 CARMELITA VIEIRA DA SILVA 107.456.961-04 18.212,74 2011 A/P/I 97 2010.021185-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 JOAO OLEGARIO FIGEIREDO 126.437.771-15 715,88 2010 CPL 98 2010.021205-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 SENISE FREIRE CHACHA 237.966.341-68 715,88 2010 CPL 99 2011.008530-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 GELSON ELIAS DOS REIS 040.902.331-00 13.960,52 2012 A/P/I 100 2010.010559-0 INSS -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 TANNER DE ANDRADE 073.920.361-49 138.647,43 2011 A 101 2008.034532-4 INSS -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 231.127.431-72 35.596,17 2009 A 102 2008.034532-4 INSS -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-41 200.413.221-34 2.983,35 2009 A 103 2009.023278-3 INSS -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 104 2005.921136-0 MUNICIPIO DE ANAURILANDIA 03.575.727/0001-95 JAIME JOSE DA CRUZ JOAO CATARINO TENORIO NOVAES AGEMIRO AURELIANO CARVALHO ERIC PALADINO TUMITAN 105 2005.921136-0 MUNICIPIO DE ANAURILANDIA 106 2006.012061-6 MUNICIPIO DE ANGELICA 107 2008.018862-1 108 2008.018862-1 109 110 73 85 86 87 88 89 90 338.352.761-15 715,87 2011 107.792.051-20 5.125,49 2004 C A/P/I 614.594.611-34 29.201,24 2011 A 278.994.058-40 34.576,45 2007 A 783.701.321-20 34.576,45 2007 A 235.476.777-34 9.856,95 2007 A/P/I MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA 03.575.727/0001-95 LUIZ CARLOS GALINDO JUNIOR RENE GUILHERME MOLLINEDO 03.747.649/0001-69 ZEGARRO 03.452.299/0001-03 ALEXANDRE ALVES CORREA 559.070.751-04 4.213,52 2009 A MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA 03.452.299/0001-03 GILSON VIEIRA COUTINHO 127.824.401-87 3.443,30 2009 A 2008.018862-1 MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA 03.452.299/0001-03 REGINA CELIA MENEZES DA COSTA 273.335.311-04 30.756,11 2009 A 2007.029571-0 MUNICIPIO DE BODOQUENA 15.465.016/0001-47 FERRARI & NANTES LTDA 02.395.479/0001-38 24.443,63 2009 C 03.514.189/0001-29 3.546,30 2008 A 01.085299/0001-97 64.884,51 2003 C 459.884.638-00 23.338,92 2009 A 49.529.761/0001-24 1.544.380,28 2007 C INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE CAMPO GRANDE CONSTRUTORA DOURADOS LTDA SERGIO ADILSON DE CICCO SALENCO CONSTRUÇÕES E COMERCIO 111 2007.026884-7 MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE 03.501.509/0001-06 112 2001.008322-1 MUNICÍPIO DE DEODÁPOLIS 03.903.176/0001-41 113 2008.026868-2 MUNICIPIO DE DOURADINA 15.479.751/0001-00 114 2006.020501-7 MUNICIPIO DE DOURADOS 03.155.926/0001-44 115 2002.004101-8 MUNICÍPIO DE DOURADOS 03.155.926/0001-44 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A 34.274.233/0001-02 32.822,74 2003 C 116 2003.006090-1 MUNICIPIO DE JUTI 24.644.296/0001-41 JULIO CESAR FERREIRA DE LIMA 662.052.471-00 25.515,48 2004 C SINDICATO MUNICIPAL DOS 03.434.792/0001-09 TRABALHADORES EM EDUAÇÃO DE PONTA PORÃ 03.890.316/0001-94 35.412,64 2007 C 581.299.871-04 15.146,55 2011 A 117 2001.002247-0 MUNICIPIO DE PONTA PORA 118 2009.033100-5 MUNICIPIO DE SONORA 24.651.234/0001-67 IVO DONIZETE SAVI LEARDINI Mônica Vogl Diretora do Departamento de Precatórios LEGENDA: A - Alimentar; C- Comum; A/P/I - Alimentar Preferencial Idade; A/P/D - Alimentar Preferencial Doença; CPL - Complementar Diário da Justiça Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS RELAÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR PAGAS NO MÊS DE SETEMBRO DE 2011. Nº Nº do processo ORDEM 1 2011.003592-8 2 2011.003724-5 3 2011.005017-1 4 2011.004509-1 5 2007.018754-7 6 Entidade Devedora AGETRAN - AGENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO DE CAMPO GRANDE AGETRAN - AGENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO DE CAMPO GRANDE AGETRAN - AGENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO DE CAMPO GRANDE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN MS GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CNPJ 02.925.027/0001-10 02.925.027/0001-10 02.925.027/0001-10 Beneficiário MARCIA DA CONCEIÇÃO ORTIZ FUNADEP - FUNDO ESP. PARA O APERF. E DESENV. DA DEFENSORIA PUBLICA FUNADEP - FUNDO ESP. PARA O APERF. E DESENV. DA DEFENSORIA PUBLICA CPF/CNPJ Total em R$ 812.877.041-15 594,95 05.505.050/0001-44 566,54 05.505.050/0001-44 109,15 01.560.929/0001-38 CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA 358.948.490-04 1.181,43 15.412.257/0001-28 ANA CRISTINA VASCONCELOS LEITE 637.386.601-78 7.312,38 2008.004866-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 MARCIA CAVALCANTI ABREGO 004.767.538-13 7.283,18 7 2009.033941-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 DANIEL ORDACOWSKI 299.682.599-34 434,25 8 2010.002472-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 WALMIR PEREIRA MODOTTI 050.457.788-38 3.233,72 9 2010.009080-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 NEY PIRES BORGES 146.480.321-87 705,02 10 2010.010040-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 MARIA DAS GRAÇAS NUNES DOS SANTOS 404.948.881-72 1.951,77 11 2010.010956-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 BRUNO BATISTA DA ROCHA 832.311.701-25 673,68 12 2010.011112-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ROGERIO APARECIDO SALES 097.614.568-54 2.165,03 13 2010.011140-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ANDREIA CARLA LODI E FARIA 825.882.369-87 878,67 14 2010.011315-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 RONY RAMALHO FILHO 230.712.901-44 1.285,39 15 2010.011315-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 RONY RAMALHO FILHO 230.712.901-44 1.290,47 16 2010.011976-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 FRANCISCO ANDRADE NETO 543.817.971-91 1.372,75 17 2010.011982-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 NADIR RODRIGUES DA CUNHA 035.500.101-25 1.142,84 18 2010.011982-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 NADIR RODRIGUES DA CUNHA 035.500.101-25 1.147,85 19 2010.012206-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 MÁRIO ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS 969.876.428-34 6.256,48 20 2010.012257-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 AGNOL GARCIA NETO 562.576.941-91 383,69 21 2010.012636-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 AGNOL GARCIA NETO 562.576.941-91 333,22 22 2010.012818-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA 338.267.731-87 866,34 23 2010.013161-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 CRISTIANE LIMA VARGAS 639.199.151-00 383,13 24 2010.013163-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 GLAUCIR LOUREIRO RIBEIRO 490.060.291-49 843,81 25 2010.013165-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 SILVIO ELABRAS HADDAD 521.936.837-00 1.338,55 26 2010.013171-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 BIANCA DELLA PACE BRAGA 945.442.781-15 445,25 27 2010.013176-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 CLEIA ROCHA BOSSAY 436.295.471-68 379,38 28 2010.013182-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 VLADIMIR ROSSI LOURENÇO 271.995.841-72 2.146,53 29 2010.013405-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 RODRIGO FERREIRA ABDO 614.215.531-04 448,95 30 2010.014603-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 AGNOL GARCIA NETO 562.576.941-91 358,91 31 2010.014987-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 NAPOLEAO PEREIRA DE LIMA 030.242.611-68 522,27 32 2010.014995-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 NAPOLEAO PEREIRA DE LIMA 030.242.611-68 1.348,31 33 2010.014998-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 NAPOLEÃO PEREIRA DE LIMA 030.242.611-68 586,08 34 2010.014999-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ODILON DANIEL MENDES 899.208.211-87 1.117,10 35 2010.015180-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 HELDER PEREIRA DE FIGUEIREDO 220.266.061-53 1.884,22 36 2010.015206-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 37 2010.015660-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 38 2010.015850-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NAPOLEAO PEREIRA DE LIMA 030.242.611-68 NELSON DIAS E ARION LEMOS ADVOGADOS 15.412.257/0001-28 06.003.526/0001-01 ASSOCIADOS 15.412.257/0001-28 ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA 338.267.731-87 1.144,15 39 2010.015853-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 JULIETA CAVAGNOLI GOLDONI 519.118.331-20 2.679,06 40 2010.015876-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA 128.520.829-34 416,13 41 2010.015878-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA 128.520.829-34 1.564,92 42 2010.016224-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 RENATA BARBOSA LACERDA 421.955.431-91 1.359,50 43 2010.016907-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ERIMAR HILDEBRANDO 572.472.001-97 981,97 44 2010.016908-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ROBSON LUIZ CORADINI 614.403.701-25 1.293,38 45 2010.017131-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO 146.456.881-20 1.756,57 46 2010.017135-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO 146.456.881-20 2.588,16 47 2010.017141-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 157.674.001-30 1.009,71 48 2010.017415-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 01.519.448/0001-89 696,70 49 2010.017465-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 LUIZ ROBERTO RODRIGUES GERALDO ESCOBAR ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LUIZ ROBERTO RODRIGUES 157.674.001-30 687,10 50 2010.017469-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 JUAREZ JOSE VEIGA 017.288.157-97 556,39 51 2010.017791-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 JESY LOPES PEIXOTO 501.192.731-87 385,91 52 2010.018831-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA 338.267.731-87 580,57 53 2010.019376-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 FRANCISCO ANDRADE NETO 543.817.971-91 530,42 54 2010.019380-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 FRANCISCO ANDRADE NETO 543.817.971-91 627,91 55 2010.019387-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 FRANCISCO ANDRADE NETO 543.817.971-91 506,19 56 2010.019418-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA 128.520.829-34 1.470,15 57 2010.019506-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 LUIZ ANTONIO MONTEIRO SIMOES 371.503.327-49 1.443,41 58 2010.019509-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 LUIZ ANTONIO MONTEIRO SIMOES 371.503.327-49 1.390,27 59 2010.019510-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 JOSE MAGALHAES FILHO 006.791.271-00 1.022,83 60 2010.019517-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 JOSE MAGALHAES FILHO 006.791.271-00 1.412,03 61 2010.019527-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 PEDRO GOMES ROCHA 174.294.711-53 833,20 62 2010.019730-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 TEREZINHA INEZ SAGRILLO 287.246.400-00 694,47 63 2010.019757-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 LUIZ ANTONIO MONTEIRO SIMOES 371.503.327-49 1.482,18 64 2010.019878-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 RODRIGO FERREIRA ABDO 614.215.531-05 431,19 65 2010.019882-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA 338.267.731-87 1.144,51 66 2010.019883-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA 338.267.731-87 1.098,48 67 2010.019889-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 CLEIA ROCHA BOSSAY 436.295.471-68 494,33 68 2010.020264-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 AMILTON JESUINO DE OLIVEIRA 367.707.871-72 5.493,94 69 2010.020272-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 CECILIO FERREIRA 554.513.491-34 5.493,94 70 2010.020273-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 DALMIR FIGUEIREDO 106.386.361-91 5.493,94 71 2010.020285-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 DANIEL RIBEIRO MARCELINO 447.988.651-68 5.493,94 Diário da Justiça 703,99 909,83 Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS RELAÇÃO DOS PRECATÓRIOS PAGOS NO MÊS DE SETEMBRO DE 2011 72 2010.020288-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 DOMINGOS SAVIO DA COSTA 289.649.261-53 1.384,91 73 2010.020289-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 EDIGAR FERRAZ PEREIRA 368.454.501-53 5.493,94 74 2010.020292-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ELIANE GONÇALVES DE MATOS 690.965.971-68 5.493,94 75 2010.020293-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 128.520.829-34 5.493,94 76 2010.020294-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 - 5.493,94 77 2010.020297-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA FLAVIO BRAJOWITCH MARQUES DOS SANTOS FLAVIO RODRIGUES DE ARAUJO 653.294.731-87 5.493,94 78 2010.020299-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 GERALDO ANTONIO DE MENEZES 177.435.591-49 5.213,06 79 2010.020301-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 GERALDINO XAVIER DOS SANTOS não informado 5.213,06 80 2010.020303-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 GLAUCIO MENDES DE SOUZA 437.357.701-34 5.213,06 81 2010.020311-9 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 HOLIVALDO DE JESUSM MUNIZ não informado 5.213,06 82 2010.020313-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ISABEL CRISTINA CERRI 859.204.957-15 5.213,06 83 2010.020316-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 JORGE LUIZ COSTA SILVA 378.909.481-15 5.213,06 84 2010.020319-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 JOSE SILVA DE OLIVEIRA 257.756.851-72 5.533,48 85 2010.020988-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA 338.267.731-87 1.160,81 86 2010.020989-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA 338.267.731-87 1.291,27 87 2010.020991-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA 338.267.731-87 1.016,68 88 2010.021007-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 PAULO DE TARSO BATISTA MATOS 390.224.471-20 3.313,30 89 2010.021125-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA 338.267.731-87 997,32 90 2011.002862-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ROGERIO DE SÁ MENDES 816.470.001-06 654,05 91 2011.003960-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 FERNANDA LIBER DE CORDOVA 904.027.071-68 3.269,10 92 2011.004391-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 JESY LOPES PEIXOTO 501.192.731-87 984,46 93 2009.002594-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 MARILIA AMORIM CALADO 028.659.871-08 6.211,50 94 2010.003024-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ERICA KOBAYASHI URIO 436.752.981-91 262,69 95 2010.012257-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 AGNOL GARCIA NETO 562.576.941-91 384,15 96 2010.012636-7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 AGNOL GARCIA NETO 562.576.941-91 333,62 97 2010.013174-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 HERCIO MONTEIRO BRAGA 024.948.171-53 838,79 98 2010.014798-3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA 338.267.731-87 915,87 99 2010.015012-4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ELIANE PEREIRA VANDERLEI 595.380.311-72 760,78 100 2010.017124-5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO 918.009.351-53 1.791,49 101 2010.019512-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 JOSE MAGALHAES FILHO 006.791.271-00 1.466,77 102 2010.019770-6 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 JOSE MAGALHAES FILHO 006.791.271-00 1.038,62 103 2010.019778-2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 JOSE MAGALHAES FILHO 006.791.271-00 1.028,63 104 2010.019880-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 RODRIGO FERREIRA ABDO 614.215.531-06 429,19 105 2010.020314-0 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 JOANA BENITES 404.476.261-91 5.213,06 106 2010.020328-1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA 128.520.829-34 667,71 107 2011.008460-8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 15.412.257/0001-28 ARLETE AUXILIADORA ARRUDA LIMA 367.068.501-44 1.221,27 108 2011.003742-7 INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL 29.979.036/0084-78 109 2011.008617-6 INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL 29.979.036/0452-41 05.505.050/0001-44 1.043,04 110 2011.008848-6 INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL 29.979.036/0084-78 IRIS WINTER DE MIGUEL FUNADEP - FUNDO ESP. PARA O APERF. E DESENV. DA DEFENSORIA PUBLICA SAMUEL FERNANDES LOPES 164.367.091-34 8.068,92 111 2009.005572-7 INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 960.213.901-30 6.400,85 112 2010.006740-3 INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 113 2011.002059-4 INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL 114 582.440.691-04 711,20 05.532.085/0001-72 29.979.036/0001-40 ANTONIO CORDEIRO FUNJECFUNDO ESP. P/INS. DES. E APERF. JUIZADOS ESPEC. CIVEIS E CRIMINAIS PAULO ROBERTO PEGOLO DOS SANTOS 833.913.048-04 793,96 2011.005159-9 MUNICIPIO DE ANAURILANDIA 03.575.727/0001-95 ERIC PALADINO TUMITAN 278.994.058-40 3.534,48 115 2011.008517-4 MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE 03.501.509/0001-06 ANTONIO DELLA SENTA 219.701.730-68 1.224,80 116 2011.012496-4 MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE 03.501.509/0001-06 ANTONIO GONÇALVES NETO 005.008.281-72 572,81 117 2011.012660-7 MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE 03.501.509/0001-06 MANOEL SARAVY DE BRITO 024.645.191-20 530,56 118 2011.012672-4 MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE 03.501.509/0001-06 WILSON DIAS DE PINHO FILHO 297.446.878-00 466,00 119 2011.013368-8 MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE 03.501.509/0001-06 JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA 447.662.891-53 609,25 120 2011.013503-9 MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE 03.501.509/0001-06 789.409.741-15 503,51 121 2011.004680-4 MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE 03.501.509/0001-06 05.505.050/0001-44 122 2011.001436-4 MUNICIPIO DE CORUMBA 03.330.461/0001-10 JADER EVARISTO TONELLI PEIXER FUNADEP - FUNDO ESP. PARA O APERF. E DESENV. DA DEFENSORIA PUBLICA STEFANY RIBEIRA MATHEUS 123 2011.002586-2 MUNICIPIO DE CORUMBA 03.330.461/0001-10 WILSON VIEIRA LOUBET 051.445.581-00 2.311,94 124 2011.002593-4 MUNICIPIO DE CORUMBA 03.330.461/0001-10 JANAINA MIDON CHAMORRO 558.398.271-34 11.397,77 1.726,83 000.161.261-14 126,61 328,22 5.886,51 125 2011.004340-6 MUNICIPIO DE COXIM 03.510.211/0001-62 CIRUMED COMERCIO LTDA 26.853.028/0001-65 126 2010.019472-4 MUNICIPIO DE DOURADOS 03.155.926/0001-44 489.954.871-00 206,17 127 2011.008955-0 MUNICIPIO DE GLORIA DE DOURADOS 03.155.942/0001-37 AQUILES PAULUS FUNADEP - FUNDO ESP. PARA O APERF. E DESENV. DA DEFENSORIA PUBLICA 05.505.050/0001-44 336,55 128 2011.014973-9 MUNICIPIO DE GUIA LOPES DA LAGUNA 03.403.896/0001-48 GLACIELY MACHADO SANTANA 601.069.301-25 768,43 129 2011.015239-6 MUNICIPIO DE IVINHEMA 03.575.875/0001-00 GILMAR GONÇALVES RODRIGUES 781.094.008-25 3.333,49 130 2011.015476-1 MUNICIPIO DE IVINHEMA 03.575.875/0001-00 MARCELO ANTONIO ARISI 640.838.610-53 2.010,65 131 2011.015892-7 MUNICIPIO DE JUTI 24.644.296/0001-41 VANESSA SILVEIRA SOUTO 042.664.626-62 2.027,53 132 2011.014961-2 MUNICÍPIO DE NAVIRAI 03.155.934/000-90 05.505.050/0001-44 141,94 133 2011.014993-5 MUNICÍPIO DE NAVIRAI 03.155.934/0001-90 05.505.050/0001-44 289,13 134 2011.015003-1 MUNICÍPIO DE NAVIRAI 03.155.934/0001-90 05.505.050/0001-44 906,46 135 2007.030053-0 MUNICIPIO DE RIO NEGRO 03.501.558/0001-49 136 2010.024984-7 MUNICIPIO DE SÃO GRABRIEL DO OESTE 15.389.588/0001-94 FUNADEP - FUNDO ESP. PARA O APERF. E DESENV. DA DEFENSORIA PUBLICA FUNADEP - FUNDO ESP. PARA O APERF. E DESENV. DA DEFENSORIA PUBLICA FUNADEP - FUNDO ESP. PARA O APERF. E DESENV. DA DEFENSORIA PUBLICA GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL TRANSPORTADORA SIMARELLI LTDA 137 2010.000999-9 MUNICIPIO DE TRES LAGOAS 03.184.041/0001-73 JOAO PENHA DO CARMO 15.412.257/0001-28 382,15 01.090.034/0002-68 5.271,44 334.397.968-68 3.327,16 Mônica Vogl Diretora do Departamento de Precatórios Diário da Justiça Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Acórdãos assinados do colendo Conselho Superior da Magistratura, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Hildebrando Coelho Neto, Vice – Presidente no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Recurso Administrativo - N. 066.164.0018/2011 – Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Recorrentes - Marineide Vieira Coutinho Echaverria, Auxiliar Judiciário II – Atendente Odontológico e Cristina Loiácono, Técnico de Nível Superior Odontóloga. Recorrido - Presidente do TJ/MS. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. E M E N T A - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES NO LOCAL CONSIDERADO INSALUBRE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO. O adicional de insalubridade é devido a partir do exercício da atividade em local insalubre, e não da data em que o laudo foi elaborado. É indevido o pagamento do adicional alcançado pela prescrição quinquenal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Campo Grande, 27 de setembro de 2011. (a) Des. Hildebrando Coelho Neto Presidente em exercício Recurso Administrativo - N. 066.164.0022/2011 – São Gabriel do Oeste. Recorrente - Milton Melgaref da Costa, Servidor Aposentado. Recorrido - Presidente do TJ/MS. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. E M E N T A - RECURSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO COM A FINALIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA – SERVIDOR APOSENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 1.756/97 QUE NÃO PREVIA ESSA POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Campo Grande, 27 de setembro de 2011. (a) Des. Hildebrando Coelho Neto Presidente em exercício Extrato das portarias baixadas pelo Exmo Sr. Des. Luiz Carlos Santini, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos dias 29/9 e 3/10/11: O Desembargador LUIZ CARLOS SANTINI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Conceder, “ad referendum” do colendo Conselho Superior da Magistratura, ao Dr. Albino Coimbra Neto, Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande, 2 (dois) dias de licença compensatória, no período de 13 a 14/10/11, referente à participação no mutirão carcerário da comarca de Campo Grande, nos termos do artigo 1º do Provimento nº 188/2009. P. R. C. (Port. nº 668/11) Conceder, “ad referendum” do colendo Conselho Superior da Magistratura, ao Dr. Alessandro Leite Pereira, Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Bataguassu, 2 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 6 a 7/10/2011, nos termos do parágrafo único do artigo 269 do CODJ/MS. P. R. C. (Port. nº 675/11) (a) Des. Luiz Carlos Santini Presidente Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, 3 de outubro de 2011. Secretaria do Conselho Superior da Magistratura (a) Bel. Christiane Padoa Diretora da Secretaria do C.S.M. *** Extrato das portarias baixadas pelo Exmo Sr. Des. Luiz Carlos Santini, Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no dia 03/10/2011. O Desembargador Luiz Carlos Santini, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar, “ad referendum” do Conselho Superior da Magistratura, o Dr. WILSON LEITE CORRÊA, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande, para responder cumulativamente pela 1ª Vara Criminal da referida comarca, no período de 12 a 21 de dezembro de 2011, sem ônus para a administração, nos termos do artigo 46 do CODJ/MS.P. R. C..(Port. Nº 673/11) Diário da Justiça Designar, “ad referendum” do Conselho Superior da Magistratura, a Drª. CÍNTIA XAVIER LETERRIELLO MEDEIROS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da comarca de Campo Grande, para responder cumulativamente pela Vara de Sucessões da Capital, no período de 12 a 21 de dezembro de 2011, sem ônus para a administração, nos termos do artigo 46 do CODJ/MS. P. R. C.(Port. nº 674/11) Tribunal de Justiça, em Campo Grande, MS, 03 de outubro de 2011. (a) Des. Luiz Carlos Santini Presidente (a) Bel. Christiane Padoa Diretora da Secretaria do CSM Secretaria da Corregedoria-geral de Justiça EDITAL O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber a todos aqueles que virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que por força do disposto no § 1º do Artigo 30, do Provimento nº 14, de 1º de novembro de 2005, foram cancelados os selos de autenticidade: SELOS DIGITAIS, com as seguintes numerações: ABB51103, ABB51143, ABB51144, ABB51145, ABB51180, ABB51243, ABB51289, ABB51359, ABB51399, ABB51400, ABB51422, ABL07329, ABL07411, ABL07425, ABL07427 - 5º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO, Comarca de Campo Grande; ABD69033 - 7º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 2ª CIRCUNSCRIÇÃO, Comarca de Campo Grande; ABI02861, ABI02862 - 9º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL DA 2ª CIRCUNSCRIÇÃO, Comarca de Campo Grande; ABH09428 a ABH12427 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA/MS, Comarca de Campo Grande; ABK02911, ABK04798 - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL, Comarca de Dourados; ABG00929 - GUIA LOPES DA LAGUNA - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL, Comarca de Jardim; ABI22355 - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL, Comarca de Maracaju; ABJ60312 - SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E TABELIONATO DE PROTESTO, Comarca de Nioaque; ABA42405, ABE96119, ABE96541, ABE96558 - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL, Comarca de Sidrolândia. Campo Grande-MS, 08 de setembro de 2011. Des. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ Corregedor-Geral de Justiça *** III CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO E REMOÇÃO ÀS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTROS EDITAL Nº 37/2011 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Atapoã da Costa Feliz, Corregedor Geral de Justiça, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso, no uso das suas atribuições legais; Considerando a revogação das medidas liminares concedidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.888; 26.889; 27.050; 28.221 e 28.080 e nas Reclamações nº 9238 e 8192; Considerando a decisão proferida na audiência pública de escolha das serventias no III Concurso Público de Ingresso às Atividades Notariais e de Registros, que suspendeu a sessão, em razão das decisões proferidas nos mencionados mandados de segurança; Considerando que com o indeferimento das liminares, a observação de indisponibilidade para escolha anotada na relação de serviços vagos deve ser corrigida, no edital nº 13/2009 permanecendo apenas a anotação “sub judice”; Torna público: Art. 1º. A alteração da redação do art. 6º do Edital nº 13/2009, em razão das decisões de indeferimento das liminares concedidas nos Mandados de Segurança nº 26.888; 26.889; 27.050; 28.221 e 28.080 e nas Reclamações nº 9238 e 8192, em tramite no Supremo Tribunal federal: “Art. 6º – Os serviços a serem delegados neste Concurso Público constam da tabela a seguir, cuja ordenação respeita a ordem de data da vacância, contendo: COMARCA; DISTRITO; nome do Serviço (SERVIÇO); data da vacância (VACÂNCIA); e observação (OBS.): COMARCA Aquidauana DISTRITO SERVIÇO VACÂNCIA OBS: Serviço Notarial e de Registro Piraputanga 09/09/1985 Civil das Pessoas Naturais Aquidauana Taunay Serviço Notarial e de Registro 06/01/1986 Civil das Pessoas Naturais Anaurilândia Sede Serviço Notarial e de Registro 27/08/1990 Civil das Pessoas Naturais Campo Grande Anhanduí Serviço Notarial e de Registro 18/07/1991 Civil das Pessoas Naturais Amambai Coronel Sapucaia Serviço Notarial e de Registro 27/05/1994 Civil das Pessoas Naturais Iguatemi Tacuru Serviço Notarial e de Registro 02/07/1994 Civil das Pessoas Naturais Sub judice Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Acumulado aos Serviço de Registro de Títulos demais serviços e Documentos, Civil das da sede da Ivinhema Sede Pessoas Jurídicas e Civil 10/03/1995 comarca – Res. das Pessoas Naturais e de nº 29/2009 Interdição e Tutela CSM Serviço Notarial e de Registro Bataiporã Taquarussu 13/03/1995 Civil das Pessoas Naturais Dois Irmãos do Serviço Notarial e de Registro Sede 04/12/1995 Buriti Civil das Pessoas Naturais Santa Rita Serviço Notarial e de Registro Brasilândia 22/02/1996 do Pardo Civil das Pessoas Naturais São João do Serviço Notarial e de Registro Paranaíba 06/05/1996 Aporé Civil das Pessoas Naturais 2º Serviço Notarial e de Maracaju Sede Registro Civil das Pessoas 28/05/1996 Sub judice Naturais Serviço Notarial e de Registro Mundo Novo Sede 13/08/1997 Sub judice Civil das Pessoas Naturais Novo Serviço Notarial e de Registro Ivinhema Horizonte 24/09/1997 Civil das Pessoas Naturais do Sul Lagoa Serviço Notarial e de Registro Deodápolis 10/12/1998 Bonita Civil das Pessoas Naturais 3º Serviço Notarial e Tabelionato Fátima do Sul Sede 17/12/1998 Sub judice de Protesto de Títulos Serviço Notarial e de Registro Caarapó Sede 23/03/1999 Sub judice Civil das Pessoas Naturais Dourados Vila São Pedro Inocência Sede Sidrolândia Sede Campo Grande Sede Campo Grande Sede Paranaíba Sede Porto Murtinho Sede Rio Brilhante Sede Anaurilândia Quebracho Campo Grande Sede Caarapó Juti Miranda Bodoquena Dourados Vila Vargas Anastácio Sede Jardim Sede Maracaju Vista Alegre Jardim Guia Lopes da Laguna Glória Dourados de Sede Aquidauana Sede Rio Verde de MT Sede Dois Irmãos do Buriti Sede Coxim Sede Coxim Alcinópolis Dourados Sede Aquidauana Sede Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais 3º Tabelionato de Protesto de Títulos 3º Serviço Notarial 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos Serviço Notarial e Registro Civil das Pessoas Naturais Serviço de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas 20/04/1999 Sub judice 17/09/1999 Sub judice 29/09/1999 Sub judice 28/12/1999 Sub judice 28/12/1999 Sub judice 09/06/2000 Sub judice Secretaria de Finanças DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO Coordenadoria de Contratos Publicação nº 337/2011 Republica-se a Publicação nº 331/2011, que constou no D.J nº 2515, página 03 de 30 de setembro de 2011, para que onde constou: APOSTILAMENTO A AUTORIZAÇÃO DE USO nº 03.019/2011 passe a constar:APOSTILAMENTO A AUTORIZAÇÃO DE USO Nº 03.019/2010. Campo Grande, MS, 30 de setembro de 2011. João Bosco de Rezende Diretor do Departamento de Orçamento Ricardo Augusto Nogueira Alves Diretor da Secretaria de Finanças em substituição *** Publicação nº 338/2011 Republica-se a Publicação nº 332/2011, que constou no D.J nº 2515, página 03 de 30 de setembro de 2011, para que onde constou: APOSTILAMENTO A AUTORIZAÇÃO DE USO nº 03.020/2011 passe a constar:APOSTILAMENTO A AUTORIZAÇÃO DE USO Nº 03.020/2010. Campo Grande, MS, 30 de setembro de 2011. João Bosco de Rezende Diretor do Departamento de Orçamento Ricardo Augusto Nogueira Alves Diretor da Secretaria de Finanças em substituição *** 29/09/2005 Publicação nº 335/2011 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 03.020/2011 Processo: Nº 157.193.0041/2011 Partes: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e LICIT.COM DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA-EPP, VIP LASER PRODUTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME, LLIMA ELETRÔNICA, INFORMÁTICA E REFRIGERAÇÃO LTDA-EPP, INFORTECH INFORMÁTICA LTDA, RAUL VIEIRA DA CUNHA FILHO ME, ZILIOTTO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e ART VIDEO LTDA. Ordenador de Despesas: Des. Luiz Carlos Santini Objeto: A aquisição de MATERIAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS, (cartucho de toner monocromático) especificado no Anexo I, em conformidade com as propostas vencedoras da licitação, para constituição de Sistema de Registro de Preços e compromisso de fornecimento dos materiais nas condições definidas no ato convocatório, seus anexos, propostas de preços e ata do Pregão Presencial nº 041/2011 Prazo A vigência do presente instrumento será de 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado de MS. Fundamento Legal: Lei nº 10.520/02, subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93, bem como, pela Resolução nº 4, de 22 de outubro de 2008, Pregão Presencial nº 041/11. Data da Assinatura: 08 de setembro de 2011. Campo Grande, MS, 30 de setembro de 2011. João Bosco de Rezende Diretor do Departamento de Orçamento Ricardo Augusto Nogueira Alves Diretor da Secretaria de Finanças em Substituição Legal 18/10/2005 Secretaria de Gestão de Pessoal 13/03/2001 04/02/2002 Sub judice 25/03/2002 22/04/2002 Sub judice 07/05/2002 20/06/2002 Sub judice 22/06/2002 09/11/2004 15/12/2004 07/08/2006 03/10/2006 09/11/2006 13/11/2006 17/04/2007 01/11/2007 03/09/2008 06/11/2008 Art. 2º. A audiência pública de escolha se realizará no dia 17 de novembro de 2011, às 9h 30m, em local a ser informado no edital de convocação dos candidatos aprovados. Campo Grande, MS, 3 de outubro de 2011. Des. Atapoã da Costa Feliz Presidente da Comissão Diário da Justiça Decisões proferidas pela Bel. Syrene Barcelo de Souza Falleiros, DiretoraGeral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos dias12 e 26 de setembro de 2011. Requerente: José Alves Filho – Analista Judiciário – comarca de Mundo Novo - MS. Processo nº 161.212.0138/2011 – Pedido de Averbação – Tempo de Contribuição – Deferido. Decisão: “Vistos etc... Assim, diante da regularidade da certidão apresentada e com fundamento nos arts. 154 e 156 da Lei Estadual n° 3.310/2006 e art. 79 da Lei Estadual n° 3.150/2005, defiro o pedido formulado por José Alves Filho de averbação, para fins de aposentadoria, dos seguintes períodos: 16.01.1971 a 15.12.1971 – prestado ao Ministério do Exército – 2ª RM; 06.04.1972 a 31.12.1974 – prestado à Associação Bovespa; 02.01.1975 a 31.03.1979 - prestado à Associação Bovespa; 01.04.1979 a 31.12.1979 - prestado à Associação Bovespa; 01.01.1980 a 02.05.1990 - prestado à Associação Bovespa; 01.04.1997 a 03.06.1997 – prestado à DHL Express (Brazil) Ltda.; 09.06.1997 a 02.07.1998 – prestado à Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente.” Campo Grande, 12 de setembro de 2011. Requerente: Ana Claudia Ferreira dos Santos – Analista Judiciário – Secretaria do TJ/MS. Processo nº 161.212.0149/2011 – Pedido de Averbação – Tempo de Contribuição – Deferido. Decisão: “Vistos etc... Assim, diante da regularidade da certidão apresentada e com fundamento nos arts. 95, 154 e 156 da Lei Estadual nº 3.310/2006 e art. 79 da Lei n° 3.150/2005, defiro o pedido formulado por Ana Cláudia Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Ferreira dos Santos de averbação, para fins de aposentadoria e concessão de adicional por tempo de serviço, do período de 22.08.2003 a 15.06.2005, prestado à Secretaria de Estado de Saúde.” Requerente: Deolinda Medeiros Ferreira Pereira – Analista Judiciário – comarca de Bonito – MS. Processo nº 161.212.0150/2011 – Pedido de Averbação – Tempo de Contribuição – Deferido.Decisão: “Vistos etc... Assim, diante da regularidade da certidão apresentada e com fundamento nos arts. 154 e 156 da Lei Estadual n° 3.310/2006 e art. 79 da Lei Estadual n° 3.150/2005, defiro parcialmente o pedido formulado por Deolinda Medeiros Ferreira Pereira de averbação, somente para fins de aposentadoria, dos seguintes períodos: 01.02.1988 a 15.04.1992 – prestado à GS – Assessoramento Técnico Contábil Ltda. EPP; 06.07.1992 a 28.02.1993 – prestado à Prodatec Processamento de Dados e Cursos Técnicos Ltda.; 01.06.1994 a 30.09.1999 – prestado à Zagaia Empreendimentos Hoteleiros Ltda. EPP; 02.05.2000 a 12.05.2002 – prestado à Zagaia Empreendimentos Hoteleiros Ltda. EPP.” Campo Grande, 26 de setembro de 2011. Bel. Syrene Barcelo de Souza Falleiros Diretora-Geral Republica-se por haver veiculado errado parte da Decisão nos autos nº 161.212.0141/2011: Onde se lê: “02.04.2003 a 27.05.2007, prestado a Prefeitura Municipal de Dourados - MS...” Leia-se: “...02.04.2003 a 27.03.2007, prestado a Prefeitura Municipal de Dourados - MS...” Campo Grande, 19 de setembro de 2011. Celso Sokuzo Guibu Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoal TJMS- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Diárias pagas no período de 01/07/2011 a 31/07/2011 conforme previsto na Resolução nº 402/2003, de 26.02.2003. Nome Cargo Lotação Itinerário Justificativa Período Nº Valor Autos Cons. Sup. dos ADEMILDE MARIA BEZERRA SILVA Coordenador Campo Grande Amambai TREINAMENTO 25/07/11 a 30/07/11 5,5 1.116,39 161.206.2128/2011 Juiz. Especiais Cons. Sup. dos ADEMILDE MARIA BEZERRA SILVA Coordenador Campo Grande Amambai TREINAMENTO 11/07/11 a 15/07/11 4,5 913,41 161.206.1941/2011 Juiz. Especiais Cons. Sup. dos TREINAMENTO ADEMILDE MARIA BEZERRA SILVA Coordenador Campo Grande Amambai 18/07/11 a 22/07/11 4,5 913,41 161.206.1988/2011 Juiz. Especiais ADEMILDE MARIA B. SILVA Total 14,5 2.943,21 CERTIFICAÇÃO ADRIANA DE O FARIA DOMINGOS Analista Judiciário Bataguassu Bataguassu - N Andradina 20/07/11 0,5 81,19 161.206.2161/2011 DIGITAL ADRIANA F DE OLIVEIRA ADRIANA FERNANDES DE OLIVEIRA ADRIANA FERNANDES DE OLIVEIRA ADRIANA F DE OLIVEIRA ADRIANA F DE OLIVEIRA ADRIANA F DE OLIVEIRA ADRIANA F DE OLIVEIRA Total ALESSANDRO L VILLELA GARCIA ALESSANDRO L VILLELA GARCIA ALESSANDRO L VILLELA GARCIA ALESSANDRO L VILLELA GARCIA ALESSANDRO L V GARCIA Total Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Maracaju Maracaju - Rio Brilhante Maracaju Maracaju - N Alvorada Sul Maracaju Maracaju - Rio Brilhante Maracaju Campo Grande Curitiba (PR) Maracaju Maracaju - Rio Brilhante Maracaju Maracaju - N Alvorada Sul Coxim Coxim - Alcinopolis Coxim Coxim - Sonora Coxim Coxim - Pedro Gomes Coxim Coxim - Sonora Artífice Serv. Diversos Secretaria de Bens e Serviços CGde-Mju Itprã DdosNaviraí - MNovo-P Porã ALLAN ROMERO PEREIRA Auxiliar Judiciário I Dourados Dourados - Itaporã ALLAN ROMERO PEREIRA Auxiliar Judiciário I Dourados Dourados - Itaporã ALFREDO TAIRA ALLAN ROMERO PEREIRA Total ANA ALVES DA S DE MORAES Analista Judiciário Costa Rica ANA ALVES DA S DE MORAES Analista Judiciário Costa Rica Costa Rica - Campo Grande Costa Rica - Campo Grande AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA TREINAMENTO AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA ENTREGA DE MATERIAIS CONDUZIR VEÍCULO CONDUZIR VEÍCULO 29/06/11 0,5 101,49 161.206.2013/2011 30/06/11 0,5 101,49 161.206.2013/2011 22/06/11 0,5 101,49 161.206.1946/2011 01/06/11 a 05/06/11 0 13/07/11 0,5 101,49 161.206.2135/2011 14/07/11 0,5 101,49 161.206.2135/2011 2,5 557,55 18/07/11 0,5 101,49 161.206.2142/2011 30/06/11 0,5 101,49 161.206.2000/2011 05/07/11 0,5 101,49 161.206.2015/2011 07/07/11 0,5 101,49 161.206.2043/2011 2 ANA LUCIA P DA SILVA Camapuã Camapuã - Coxim Camapuã Camapuã - Coxim 1.400,47 161.206.2130/2011 30/06/11 0,5 60,89 161.206.1992/2011 07/07/11 0,5 1 TREINAMENTO 20/07/11 a 22/07/11 2,5 TREINAMENTO 31/07/11 a 05/08/11 5,5 ESTUDO SOCIAL 13/07/11 a 16/07/11 TREINAMENTO 28/07/11 a 30/07/11 ANA LUCIA P DA SILVA Total ANA PAULA DE M ROMERA MELO ANDERSON LUIZ PIRONCELLI ANDERSON LUIZ PIRONCELLI ANDERSON LUIZ PIRONCELLI ANDERSON LUIZ PIRONCELLI REUNIÃO 22/07/11 0,5 81,19 161.206.2177/2011 14/07/11 a 15/07/11 1,5 182,67 161.206.2076/2011 Campo Grande Amambai CERIMONIAL 17/07/11 a 18/07/11 1,5 182,67 161.206.2076/2011 Campo Grande Coxim CERIMONIAL 21/07/11 a 22/07/11 1,5 182,67 161.206.2146/2011 Campo Grande Chap do Sul CERIMONIAL 24/07/11 a 25/07/11 1,5 182,67 161.206.2146/2011 ANDRE DOS SANTOS Analista Judiciário Bataguassu Bataguassu - N Andradina ANGELITA DA SILVA SANTOS Analista Judiciário Aparecida do Taboado Ap do Taboado Paranaíba Analista Judiciário ANTONIO RODRIGUES FILHO Fátima do Sul Fátima do Sul - Campo Grande Sec. Tecnologia da Campo Grande Paranaíba Informação Sec. Tecnologia da Campo Grande Diretor de Departo. Informação Brasilândia Sec. Tecnologia da Campo Grande Diretor de Departo. Informação Bataguassu AZENAIDE R. ALENCAR BARBARA ELIZA RODRIGUES CECILIA MEIRE DOS REIS Diário da Justiça Secretaria de Bens Campo Grande Cbáe Serviços Anastacio Sec. Correg. Geral Campo Grande Três Diretor de Departo. de Justiça Lagoas Analista Judiciário Camapuã Cpuã - Chap do Sul - Pba Agente Serv. Coord. da Inf. e da Campo Grande Coxim Gerais Juventude Analista Judiciário 730,68 SEGURANÇA CERTIFICAÇÃO DIGITAL CERTIFICAÇÃO DIGITAL 17/07/11 a 18/07/11 1,5 243,57 161.206.2061/2011 15/07/11 0,5 81,19 161.206.2097/2011 21/07/11 0,5 81,19 161.206.2189/2011 TREINAMENTO 17/07/11 a 22/07/11 5,5 893,09 161.206.2004/2011 1ª EQUIPE 15/07/11 a 22/07/11 7,5 1.522,35 161.206.1977/2011 1ª EQUIPE 01/07/11 a 08/07/11 7,5 1.522,35 161.206.1931/2011 1ª EQUIPE 29/07/11 a 05/08/11 7,5 1.522,35 161.206.2192/2011 22,5 4.567,05 ANTONIO R FILHO Total ARNALDO NEVES VAZ 507,45 161.206.2191/2011 1.217,88 CERIMONIAL Campo Grande - Amambai Diretor de Departo. 710,43 161.206.2027/2011 Sonora - Coxim Campo Grande ANTONIO RODRIGUES FILHO 893,09 161.206.2111/2011 1.299,04 Campo Grande N Andradina 6 ANTONILDA C D SOBRINHO 405,95 161.206.2083/2011 Sonora Policial Militar ANTONIO RODRIGUES FILHO 2,5 60,89 161.206.2069/2011 121,78 Assessoria de Imprensa Assessoria de Imprensa Assessoria de Imprensa Assessoria de Imprensa ANDERSON LUIZ PIRONCELLI Total ANDERSON MEADO DA SILVA 3,5 6 Dist. Cont. e Partidor Auxiliar Judiciário II Auxiliar Judiciário II Auxiliar Judiciário II Auxiliar Judiciário II 405,96 11,5 8 Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior 161.206.1431/2011 Compl. Ind. Transp. 01/08/11 a 12/08/11 ANA ALVES DA S DE MORAES Total ANA LUCIA P DA SILVA 50,10 BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS 05/07/11 a 08/07/11 3,5 568,33 161.206.1938/2011 CORREIÇÃO 10/07/11 a 22/07/11 12,5 2.537,25 161.206.2016/2011 2ª EQUIPE 24/07/11 a 29/07/11 5,5 893,09 161.206.2047/2011 TREINAMENTO 28/07/11 a 30/07/11 2,5 304,45 161.206.2053/2011 Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | CELIA MARIA LINO CÉLIA REGINA BENETTI Secretário Téc. de Nível Superior Direção-Geral Sec. TJustiça Campo Grande Coxim CERIMONIAL 21/07/11 a 22/07/11 1,5 304,47 161.206.2148/2011 Costa Rica Costa Rica - Figueirao ESTUDO SOCIAL 30/06/11 0,5 101,49 161.206.1952/2011 21/07/11 0,5 81,19 161.206.2188/2011 13/07/11 0,5 60,89 161.206.2102/2011 22/07/11 0,5 101,49 161.206.2162/2011 CELIMAR ROSELI GOTARDO Analista Judiciário Aparecida do Taboado CELSO ACUNA SORIA Auxiliar Judiciário I Campo Grande Campo Grande Terenos CHRISTINE DO V BERWALDT Chefe de Cartório Téc. de Nível Superior Sec Direção do Foro Diretor de Secretaria Diretor de Secretaria Camapuã Camapuã - Coxim Sec. Tecnologia da Informação Sec. Tecnologia da Informação Analista Judiciário Bataguassu CLAUDIA AGUIAR P BEZERRA CLAUDIA SILVA MANSANO CONCEIÇÃO PEDRINI PEREIRA CONCEIÇÃO PEDRINI PEREIRA CONCEIÇÃO P PEREIRA Total CRISTIANE M DE JESUS MARTINS Ap do Taboado Paranaíba CERTIFICAÇÃO DIGITAL CONDUZIR VEÍCULO REUNIÃO AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS Naviraí Naviraí - Itaquiraí 28/06/11 0,5 101,49 161.206.1956/2011 Camapuã Camapuã - Coxim REUNIÃO 22/07/11 0,5 81,19 161.206.2163/2011 Campo Grande -Coxim REUNIÃO 21/07/11 a 22/07/11 1,5 472,41 161.206.2101/2011 Campo Grande Florianoplis SC WORKSHOP 13/06/11 a 16/06/11 3,5 Bataguassu - NAndradina CERTIFICAÇÃO DIGITAL CERTIFICAÇÃO DIGITAL 5 29/06/11 0,5 60,89 161.206.1951/2011 31/07/11 a 05/08/11 5,5 1.116,39 161.206.2113/2011 5,5 893,09 161.206.2005/2011 0,5 101,49 161.206.1996/2011 5,5 1.116,39 161.206.2193/2011 0,5 101,49 161.206.2104/2011 2,5 507,45 161.206.1958/2011 Bonito Chefe de Cartório Dourados DALVA MARIA M MOREIRA Analista Judiciário Ivinhema TREINAMENTO 17/07/11 a 22/07/11 Téc. de Nível FISCALIZAÇÃO Secretaria de Obras Campo Grande Anastacio 05/07/11 Superior DE OBRA Téc. de Nível Sec. Tecnologia da Campo Grande 1ª EQUIPE 31/07/11 a 05/08/11 Superior Informação Bataguassu Téc. de Nível Campo Grande Campo Grande Terenos ESTUDO SOCIAL 13/07/11 Superior Téc. de Nível Campo Grande R Rio Campo Grande ESTUDO SOCIAL 27/06/11 a 29/06/11 Superior Pardo DANIEL FELIPE HENDGES DEBORA C M DE OLIVEIRA DEJANIRA G. MONTEIRO IKEDA DEJANIRA G. MONTEIRO IKEDA DEJANIRA G M IKEDA Total DELSON DIAS PEDROSO DENISE DE F DO A T BASMAGE DIEGO E. VIRGILIO DIEGO E. VIRGILIO DIEGO E. VIRGILIO DIEGO E. VIRGILIO Total DIOGO A. ORTEGA DOEMIA IGNEZ CENI GOMEZ DULCE FLORIPA C. PEREIRA DULCE FLORIPA C. PEREIRA DULCE FLORIPA C. PEREIRA DULCE FLORIPA C. PEREIRA DULCE FLORIPA C. PEREIRA Total Distrib., Cont. Partidor Téc. de Nível Superior Assessor de Imprensa Assessor de Imprensa Assessor de Imprensa Assessoria de Imprensa Assessoria de Imprensa Assessoria de Imprensa Chefe de Cartório Sidrolândia 22/07/11 0,5 81,19 161.206.2165/2011 Três Lagoas Três Lagoas - Selviria AVALIAÇÃO 06/07/11 0,5 101,49 161.206.2066/2011 Campo Grande Coxim CERIMONIAL 21/07/11 a 22/07/11 1,5 376,80 161.206.2145/2011 CERIMONIAL 25/07/11 0,5 125,60 161.206.2145/2011 ASSESSORIA DE IMPRENSA 15/07/11 0,5 125,60 161.206.2091/2011 2,5 628,00 TREINAMENTO 20/07/11 a 22/07/11 2,5 507,45 161.206.2089/2011 TREINAMENTO 28/07/11 a 30/07/11 2,5 507,45 161.206.2054/2011 CORREIÇÃO 29/06/11 a 01/07/11 2,5 405,95 161.206.1937/2011 CORREIÇÃO 22/07/11 0,5 101,49 161.206.2184/2011 CORREIÇÃO 26/07/11 a 29/07/11 3,5 710,43 161.206.2184/2011 CORREIÇÃO 06/07/11 a 08/07/11 2,5 Sidrolândia EDISON FRANÇA LANGE JUNIOR Analista Judiciário Dourados Coordenador Coordenador EDIVANA DE ANDRADE FARIAS Total EGIDIA CARDOSO ELAINE CRISTINE FIETZ DE SOUZA ELDA MARIA C. PEREIRA Coordenador Sec. Tecnologia da Informação Escrivão Rio Brilhante Oficial Just. e Avaliador Bataguassu Fátima do Sul Distrib. Cont. e Partidor São Gabriel do Oeste ELIANE PINTO DA SILVA Analista Judiciário Bela Vista ELIANE PINTO DA SILVA Analista Judiciário Bela Vista ELIANE PINTO DA SILVA Total ELISANGELA F. DO NASCIMENTO ELISANGELA FACIROLLI DO NASCIMENTO ELISANGELA F. DO NASCIMENTO Total ERICH WILSON ERIKA YURI KUROSE EVANDRO B. PINHEIRO EWERTON DA SILVA MARQUES FÁBIO AKIRA C. NISHITANI Campo Grande Chap. do Sul Campo Grande NAndradina Sidrolândia - Campo Grande Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Sidrolândia - Campo Grande Dourados - Campo Grande Campo Grande Snra-P Gomes Sec. Correg. Geral de Justiça Sec. Correg. Geral Campo Grande Paranaíba de Justiça Analista Judiciário ELEANI BEATRIZ SCHWAB Campo Grande Floranoplis SC Rio Brilhante - Campo Grande Bataguassu - NAndradina Fátima do Sul - Campo Grande São Gabriel do Oeste - Coxim Bela Vista - Campo Grande Bela Vista - Campo Grande TREINAMENTO 19/07/11 a 22/07/11 3,5 568,33 161.206.2007/2011 TREINAMENTO 31/07/11 a 05/08/11 5,5 893,09 161.206.2112/2011 TREINAMENTO 04/07/11 a 16/07/11 12,5 2.537,25 161.206.1968/2011 TREINAMENTO 18/07/11 a 22/07/11 4,5 913,41 161.206.2033/2011 17 3.450,66 1.361,91 WORKSHOP 12/06/11 a 17/06/11 5,5 161.206.1608/2011 Complementar ATENDIMENTO 26/07/11 0,5 101,49 161.206.2052/2011 CERTIFICAÇÃO DIGITAL 22/07/11 0,5 81,19 161.206.2179/2011 TREINAMENTO 17/07/11 a 22/07/11 5,5 893,09 161.206.2006/2011 REUNIÃO 22/07/11 0,5 81,19 161.206.2174/2011 TREINAMENTO 31/07/11 a 05/08/11 5,5 893,09 161.206.2109/2011 TREINAMENTO 20/07/11 a 22/07/11 2,5 8 405,95 161.206.2082/2011 1.299,04 Três Lagoas - Selviria AVALIAÇÃO 06/07/11 0,5 101,49 161.206.2065/2011 Três Lagoas - Selviria ESTUDO SOCIAL 19/07/11 0,5 101,49 161.206.2159/2011 1 Assist Técn Informática Sec. Tecnologia da Campo Grande Rio Negro Informação Sec. Correg. Geral Campo Grande Três Analista Judiciário de Justiça Lagoas Analista Judiciário Nioaque Nioaque - Campo Grande Secretaria de Bens Auxiliar Judiciário I Campo Grande Coxim e Serviços Ponta Porã - Campo Auxiliar Judiciário I Ponta Porã Grande Ponta Porã Ponta Porã - Aral Moreira FABIO DE A. BARBIER Auxiliar Judiciário I Ponta Porã Ponta Porã - Antonio Joao Ponta Porã Ponta Porã – Ass. Itamarati Auxiliar Judiciário I 507,45 161.206.1993/2011 1.725,32 Três Lagoas Auxiliar Judiciário I Diário da Justiça 9 Três Lagoas FABIO DE A. BARBIER FABIO DE A. BARBIER 608,94 REUNIÃO Analista Judiciário EDIVANA DE ANDRADE FARIAS 3 Pedro Gomes - Coxim Téc. de Nível Campo Grande Campo Grande Coxim Superior Analista Judiciário Campo Grande Campo Grande Corumbá Ass. Jurídico de Corregedoria Geral Campo Grande Anhandui Juiz de Justiça Assessor Jurídico Corregedoria Geral CGrande - Cpó Mundo de Juiz de Justiça Novo Ass. Jurídico de Corregedoria Geral Campo Grande Corumbá Juiz de Justiça EDIVANA DE ANDRADE FARIAS TREINAMENTO 81,19 161.206.2096/2011 Pedro Gomes EDILENE F. DA CRUZ PIGOSSO EDMARA DE ANDRADE SOUZA Bonito - Jardim 161.206.1626/2011 Complementar 0,5 CRISTINA DE ARRUDA LEME Dourados - Campo Grande Ivinhema - Campo Grande 616,91 1.089,32 15/07/11 Agente de Serviços Gerais CRISTIANE P DA SILVA 202,98 BACKUP DE ARQUIVOS 18/07/11 a 20/07/11 2,5 405,95 161.206.2032/2011 CORREIÇÃO 10/07/11 a 22/07/11 12,5 2.029,75 161.206.2017/2011 CESAT CONDUZIR VEÍCULO 19/07/11 a 20/07/11 1,5 243,57 161.206.2137/2011 28/07/11 a 29/07/11 1,5 182,67 161.206.2190/2011 1ª EQUIPE 24/07/11 a 29/07/11 5,5 669,79 161.206.2150/2011 13/07/11 0,5 60,89 161.206.2093/2011 12/07/11 0,5 60,89 161.206.2070/2011 05/07/11 0,5 60,89 161.206.2038/2011 CONDUZIR VEÍCULO CONDUZIR VEÍCULO CONDUZIR VEÍCULO Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Ponta Porã – Ass. Itamarati Ponta Porã – Ass. Itamarati Ponta Porã – Ass. Itamarati Ponta Porã – Ass. Itamarati CONDUZIR VEÍCULO CONDUZIR VEÍCULO CONDUZIR VEÍCULO CONDUZIR VEÍCULO FABIO DE A. BARBIER Auxiliar Judiciário I Ponta Porã FABIO DE A. BARBIER Auxiliar Judiciário I Ponta Porã FABIO DE A. BARBIER Auxiliar Judiciário I Ponta Porã FABIO DE A. BARBIER Auxiliar Judiciário I Ponta Porã Analista Judiciário Bataguassu Bataguassu - N Andradina Nova Alvorada do Sul Nova Alvorada do Sul Nova Alvorada do Sul Nova Alvorada do Sul Nova Alvorada do Sul Nova Alvorada do Sul Nova Alvorada do Sul Nova Alvorada do Sul Nova Alvorada do Sul Nova Alvorada do Sul Nova Alvorada do Sul Nova Alvorada do Sul Nova Alvorada do Sul Nova Alvorada do Sul Nova Alvorada do Sul Nova Alvorada do Sul Nova Alvorada do Sul Rio Brilhante - N Alvorada Sul Rio Brilhante - N Alvorada Sul Rio Brilhante - N Alvorada Sul Rio Brilhante - N Alvorada Sul Rio Brilhante - N Alvorada Sul Rio Brilhante - N Alvorada Sul Rio Brilhante - N Alvorada Sul Rio Brilhante - N Alvorada Sul Rio Brilhante - N Alvorada Sul Rio Brilhante - N Alvorada Sul Rio Brilhante - N Alvorada Sul Rio Brilhante - N Alvorada Sul Rio Brilhante - N Alvorada Sul Rio Brilhante - N Alvorada Sul Rio Brilhante - N Alvorada Sul Rio Brilhante - N Alvorada Sul Rio Brilhante - N Alvorada Sul São Gabriel do Oeste São Gabriel do Oeste - Coxim REUNIÃO Paranaíba Paranaíba - Inocência Bandeirantes Bandeirantes - Campo Grande 08/07/11 0,5 60,89 161.206.2038/2011 30/06/11 0,5 60,89 161.206.1967/2011 28/06/11 0,5 60,89 161.206.1962/2011 15/07/11 0,5 60,89 161.206.2157/2011 FABIO DE A. BARBIER Total 3,5 FATIMA C. THOMAZINI FERNANDO B. DE REZENDE Analista Judiciário FERNANDO B. DE REZENDE Analista Judiciário FERNANDO B. DE REZENDE Analista Judiciário FERNANDO B. DE REZENDE Analista Judiciário FERNANDO B. DE REZENDE Analista Judiciário FERNANDO B. DE REZENDE Analista Judiciário FERNANDO B. DE REZENDE Analista Judiciário FERNANDO B. DE REZENDE Analista Judiciário FERNANDO B. DE REZENDE Analista Judiciário FERNANDO B. DE REZENDE Analista Judiciário FERNANDO B. DE REZENDE Analista Judiciário FERNANDO B. DE REZENDE Analista Judiciário FERNANDO B. DE REZENDE Analista Judiciário FERNANDO B. DE REZENDE Analista Judiciário FERNANDO B. DE REZENDE Analista Judiciário FERNANDO B. DE REZENDE Analista Judiciário FERNANDO B. DE REZENDE Analista Judiciário CERTIFICAÇÃO DIGITAL OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA 0,5 81,19 161.206.2121/2011 04/06/11 0,5 81,19 161.206.2095/2011 06/06/11 0,5 81,19 161.206.2095/2011 09/06/11 0,5 81,19 161.206.2095/2011 10/06/11 0,5 81,19 161.206.2095/2011 13/06/11 0,5 81,19 161.206.2095/2011 15/06/11 0,5 81,19 161.206.2095/2011 27/06/11 0,5 81,19 161.206.2095/2011 28/06/11 0,5 81,19 161.206.2095/2011 29/06/11 0,5 81,19 161.206.2095/2011 30/06/11 0,5 81,19 161.206.2095/2011 01/07/11 0,5 81,19 161.206.2095/2011 16/06/11 0,5 81,19 161.206.2095/2011 17/06/11 0,5 81,19 161.206.2095/2011 20/06/11 0,5 81,19 161.206.2095/2011 21/06/11 0,5 81,19 161.206.2095/2011 22/06/11 0,5 81,19 161.206.2095/2011 24/06/11 0,5 81,19 161.206.2095/2011 8,5 Chefe de Cartório Téc. de Nível Superior FLAVIA PIGARI FLAVIO G. PAIVA Analista Judiciário 426,23 20/07/11 FERNANDO B. DE REZENDE Total FERNANDO RIBEIRO 10 1.380,23 22/07/11 0,5 101,49 161.206.2175/2011 ESTUDO SOCIAL 06/07/11 0,5 101,49 161.206.2071/2011 TREINAMENTO 20/07/11 a 22/07/11 2,5 405,95 161.206.2080/2011 15/07/11 0,5 81,19 161.206.2098/2011 17/07/11 a 22/07/11 5,5 893,09 161.206.1978/2011 FRANCIMAR M. FORMIGA Analista Judiciário Bataguassu Bataguassu - N Andradina CERTIFICAÇÃO DIGITAL FRANCIMAR M. FORMIGA Analista Judiciário Bataguassu Bataguassu - Paranaíba 1ª EQUIPE Campo Grande Gl Dourados N Alvorada Sul Campo Grande NAlvorada Sul Campo Grande BACKUP DE ARQUIVOS 13/07/11 a 15/07/11 2,5 304,45 161.206.1997/2011 TREINAMENTO 20/07/11 a 22/07/11 2,5 405,95 161.206.2087/2011 TREINAMENTO 31/07/11 a 05/08/11 5,5 FRANCIMAR M. FORMIGA Total 6 Sec. Tecnologia da Auxiliar Judiciário I Informação Nova Alvorada Analista Judiciário do Sul Nova Alvorada Analista Judiciário do Sul FRANCISCO SANTANA NETO GEIZIBEL M. DA ROCHA GEIZIBEL M. DA ROCHA GEIZIBEL M. DA ROCHA Total 8 GENEVALDO L. DE OLIVEIRA GENIVALDO INACIO PEDROSO GENIVALDO INACIO PEDROSO Analista Judiciário Brasilândia Brasilândia - Três Lagoas Artífice de Serviços Diversos Artífice de Serviços Diversos Sec. Tecnologia da Informação Sec. Tecnologia da Informação CGde-Snra- P. GomesBtes - Sidrolândia CGde-NAlv Sul F Sul-Gl Ddos Deodápolis EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DISTRIBUIÇÃO COMPUTADOR DISTRIBUIÇÃO COMPUTADOR 974,28 893,09 161.206.2116/2011 1.299,04 05/07/11 0,5 81,19 161.206.2063/2011 25/07/11 a 30/07/11 5,5 669,79 161.206.2051/2011 11/07/11 a 15/07/11 4,5 GENIVALDO I. PEDROSO Total 10 548,01 161.206.1995/2011 1.217,80 GERALDO MACHADO LEITE Analista Judiciário Jardim Jardim - C Gde Paranaíba 1ª EQUIPE 17/07/11 a 22/07/11 5,5 893,09 161.206.1979/2011 GERALDO MACHADO LEITE Analista Judiciário Jardim Jardim - C Gde Brasilândia 1ª EQUIPE 03/07/11 a 08/07/11 5,5 893,09 161.206.1932/2011 GERALDO MACHADO LEITE Analista Judiciário Jardim Jardim - Campo Grande 1ª EQUIPE 31/07/11 a 05/08/11 5,5 893,09 161.206.2194/2011 CGde-NAlv Sul F Sul-Gl Ddos Deodápolis CGde-Snra- P. GomesBtes - Sidrolândia DISTRIBUIÇÃO COMPUTADOR DISTRIBUIÇÃO COMPUTADOR GERALDO M. LEITE Total 16,5 Sec. Tecnologia da Informação Sec. Tecnologia da Auxiliar Judiciário I Informação GERSON MONCAO Auxiliar Judiciário I GERSON MONCAO 11/07/11 a 15/07/11 4,5 25/07/11 a 30/07/11 5,5 GERSON MONCAO Total 10 GERSON PORTELA LIMA HARTHUR NETO BARBOSA Chefe de Cartório DE MATOS HEITOR ANTONIO RODRIGUES INES SILVA SERENZA INES SILVA SERENZA INES SILVA SERENZA INES SILVA SERENZA INES SILVA SERENZA Total Diário da Justiça Sonora Sonora - Coxim Analista Judiciário Rio Negro Auxiliar Judiciário I Campo Grande Aquidauana Aquidauana - Miranda Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Aquidauana Aquidauana Aquidauana 2.679,27 548,01 161.206.1994/2011 669,79 161.206.2050/2011 1.217,80 REUNIÃO 22/07/11 0,5 101,49 161.206.2178/2011 RNegro -CGde Coxim REUNIÃO 22/07/11 0,5 81,19 161.206.2168/2011 Campo Grande Bandeirantes CONDUZIR VEÍCULO AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 30/06/11 0,5 60,89 161.206.2003/2011 22/07/11 0,5 101,49 161.206.2183/2011 25/07/11 a 26/07/11 1,5 304,47 161.206.2183/2011 MUTIRÃO 18/07/11 a 19/07/11 1,5 304,47 161.206.2079/2011 MUTIRÃO 27/06/11 a 28/06/11 1,5 304,47 161.206.1930/2011 Aquidauana - Campo Grande Aquidauana - Campo Grande Aquidauana - Campo Grande 5 1.014,90 Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | ISRAEL DE MATTOS JUNIOR Analista Judiciário Bataguassu Bataguassu - N Andradina ITALO CASSIO M E SOUZA Analista Judiciário Nova Alvorada do Sul IVACI PIRES DE CARVALHO Analista Judiciário Deodápolis JOAO DONIZETE DE SOUZA Escrivão Glória de Dourados N Alvorada Sul Campo Grande Deodápolis - Campo Grande Glória de Ddos Campo Grande JOCEMIRO A. DA SILVA JOCEMIRO A. DA SILVA JOCEMIRO A. DA SILVA Agente Serv Gerais Agente Serv Gerais Agente Serv Gerais CERTIFICAÇÃO DIGITAL 22/07/11 0,5 81,19 161.206.2181/2011 TREINAMENTO 20/07/11 a 22/07/11 2,5 405,95 161.206.2088/2011 ATENDIMENTO 19/07/11 a 20/07/11 1,5 243,57 161.206.2040/2011 TREINAMENTO 17/07/11 a 22/07/11 5,5 1.116,39 161.206.2008/2011 Batayporã Batayporã - Paranaíba 1ª EQUIPE 17/07/11 a 22/07/11 5,5 669,79 161.206.1980/2011 Batayporã Batayporã - Bataguassu 1ª EQUIPE 31/07/11 a 05/08/11 5,5 669,79 161.206.2195/2011 Batayporã Batayporã - Brasilândia 1ª EQUIPE 03/07/11 a 08/07/11 5,5 JOCEMIRO A. DA SILVA Total JOELSON FIALHO DE ARAUJO 16,5 Artífice Serv. Diversos Campo Grande Deodápolis JOSE DOS SANTOS Auxiliar Judiciário I Dourados Dourados - Itaporã JOSE DOS SANTOS Auxiliar Judiciário I Dourados Dourados - Fátima do Sul JOSE DOS SANTOS Auxiliar Judiciário I Dourados Dourados - Fátima do Sul MANUTENÇÃO ELÉTRICA CONDUZIR VEÍCULO CONDUZIR VEÍCULO CONDUZIR VEÍCULO JOSE MAURICIO SIMOES Bandeirantes - Campo Bandeirantes Grande Secretaria de Bens Auxiliar Judiciário I Campo Grande Dourados e Serviços JOSE PEDRO DA SILVA FILHO Auxiliar Judiciário I Naviraí Naviraí - Itaquiraí JOSE PEDRO DA SILVA FILHO Auxiliar Judiciário I Naviraí Naviraí - Itaquiraí JOSE PEDRO DA SILVA FILHO Auxiliar Judiciário I Naviraí Naviraí - Itaquiraí TREINAMENTO CONDUZIR VEÍCULO CONDUZIR VEÍCULO CONDUZIR VEÍCULO CONDUZIR VEÍCULO 14/07/11 0,5 60,89 161.206.2140/2011 27/06/11 0,5 60,89 161.206.1960/2011 05/07/11 0,5 Chefe de Cartório Dois Irmãos do Buriti D Ir do Buriti - Campo Grande JOSIAS F. DE SOUZA Auxiliar Judiciário I Coxim Coxim - Pedro Gomes JOSIAS F. DE SOUZA Auxiliar Judiciário I Coxim Coxim - Sonora JOSIAS F. DE SOUZA Auxiliar Judiciário I Coxim Coxim - Sonora Téc. de Nível Superior Naviraí Naviraí - Itaquiraí TREINAMENTO CONDUZIR VEÍCULO CONDUZIR VEÍCULO CONDUZIR VEÍCULO 5,5 16/06/11 a 17/06/11 2 14/06/11 0,5 60,89 161.206.2141/2011 22/06/11 0,5 60,89 161.206.2141/2011 28/06/11 0,5 ESTUDO SOCIAL CONDUZIR VEÍCULO CERTIFICAÇÃO DIGITAL 1.116,39 161.206.2108/2011 243,56 161.206.1848/2011 Complementar 60,89 161.206.2141/2011 1,5 182,67 20/07/11 a 22/07/11 2,5 507,45 161.206.2084/2011 05/07/11 0,5 60,89 161.206.2045/2011 07/07/11 0,5 60,89 161.206.2045/2011 30/06/11 0,5 60,89 161.206.2002/2011 JOSIAS F. DE SOUZA Total JULIANA DE SOUZA GODOY 60,89 161.206.2026/2011 182,67 31/07/11 a 05/08/11 JOSE PEDRO DA SILVA FILHO Total JOSIANE GARCIA PRADO 121,78 161.206.1090/2011 Complementar 1 1,5 Escrivão 669,79 161.206.1933/2011 2.009,37 06/05/11 JOSE DOS SANTOS Total JOSE EDIVALDO DE MELO 11 1,5 182,67 28/06/11 0,5 101,49 161.206.1955/2011 28/06/11 a 29/06/11 1,5 182,67 161.206.1945/2011 20/07/11 0,5 81,19 161.206.2124/2011 JUNIOR E. DA SILVA Auxiliar Judiciário I Paranaíba Paranaíba - Cassilândia LELIENE MARIA DA SILVA AZEVEDO Analista Judiciário Bataguassu Bataguassu - N Andradina LENIEL N. ZABALLOS Analista Judiciário Chapadão do Sul Chap. do Sul - Paranaíba 3ª EQUIPE 31/07/11 a 05/08/11 5,5 893,09 161.206.2105/2011 LILIAN P B DE ALENCAR NUNES Analista Judiciário Bataguassu Bataguassu - Campo Grande TREINAMENTO 17/07/11 a 22/07/11 5,5 893,09 161.206.2009/2011 LINA ROBERTA S GONÇALVES Chefe de Cartório Corumbá Corumbá - Campo Grande TREINAMENTO 31/07/11 a 05/08/11 5,5 1.116,39 161.206.2110/2011 LIRIANE A DA SILVA NOGUEIRA Coordenador 1ª EQUIPE 31/07/11 a 05/08/11 5,5 1.116,39 161.206.2196/2011 LIRIANE A DA SILVA NOGUEIRA Coordenador 1ª EQUIPE 03/07/11 a 08/07/11 5,5 1.116,39 161.206.1934/2011 LIRIANE A DA SILVA NOGUEIRA Coordenador 1ª EQUIPE 17/07/11 a 22/07/11 5,5 1.116,39 161.206.1981/2011 16,5 3.349,17 Rio Verde MT C Grande 3ª EQUIPE 17/07/11 a 22/07/11 5,5 Rio Verde MT C Grande 2ª EQUIPE 31/07/11 a 05/08/11 5,5 Sec. Tecnologia da Campo Grande Informação Bataguassu Sec. Tecnologia da Campo Grande Informação Brasilândia Sec. Tecnologia da Campo Grande Paranaíba Informação LIRIANE AP DA S NOGUEIRA Total LUCIANO R. DA ROSA Analista Judiciário LUCIANO R. DA ROSA Analista Judiciário Rio Verde de Mato Grosso Rio Verde de Mato Grosso LUCIANO R. DA ROSA Total LUCIMAR F. DA SILVA LUCIMEIRE F DOS S. E S. BONFIM LUIS ANTONIO GONÇALVES LUIS ANTONIO GONÇALVES 11 Sec. Direção do Foro Dist Contador e Partidor Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Rio Verde de Mato Grosso Rio Verde MT - Coxim Bataguassu Bataguassu - N Andradina Secretaria de Obras Campo Grande Dourados Secretaria de Obras CGde-S GabO Bandeirantes REUNIÃO CERTIFICAÇÃO DIGITAL FISCALIZAÇÃO DE OBRA VISITA TECNICA 0,5 81,19 161.206.2171/2011 20/07/11 0,5 81,19 161.206.2122/2011 18/07/11 a 19/07/11 1,5 304,47 161.206.2078/2011 15/07/11 0,5 101,49 161.206.2072/2011 14/07/11 a 15/07/11 1,5 2 Téc. de Nível Superior LUIS CARLOS SANCHEZ Analista Judiciário LUIS OTAVIO LIMA JULIO Auxiliar Judiciário I LUIS OTAVIO LIMA JULIO Sec. Tecnologia da Campo Grande Paranaíba Informação Cassilândia Cassilândia - Paranaíba Sec. Tecnologia da Campo Grande Paranaíba Informação Sec. Tecnologia da Auxiliar Judiciário I Campo Grande Paranaíba Informação MIGRAÇÃO DE DADOS CERTIFICAÇÃO DIGITAL REPAROS NA REDE REPAROS NA REDE LUIZ CARLOS GARCIA GOMES Assessor Militar Assessoria Militar LUIZ CARLOS GARCIA GOMES Assessor Militar Assessoria Militar Campo Grande Coxim 0,5 81,19 161.206.1964/2011 3,5 426,23 161.206.2120/2011 22/07/11 1 -121,78 4,5 304,45 Escrivão Coordenador LUIZE LUZIA F. FERREIRA Coordenador Diário da Justiça Corumbá Cbá C Gde - Paranaíba Sec. Correg. Geral Campo Grande de Justiça Brasilândia Sec. Correg. Geral Campo Grande Paranaíba de Justiça 161.206.2120/2011 Devolução Parcial SERVIÇO DE SEGURANÇA 15/07/11 0,5 101,49 161.206.2059/2011 SEGURANÇA 22/07/11 0,5 101,49 161.206.2133/2011 1 LUIZE LUZIA F. FERREIRA 304,47 161.206.2030/2011 20/05/11 LUIZ C. GARCIA GOMES Total LUIZ DIOGO P. DOS SANTOS 405,96 19/07/11 a 22/07/11 LUIS OTAVIO LIMA JULIO Total Campo Grande N Andradina 893,09 161.206.2154/2011 1.786,18 22/07/11 LUIS ANTONIO GONÇALVES Total LUIS AUGUSTO ARASHIRO 893,09 161.206.1986/2011 202,98 2ª EQUIPE 24/07/11 a 05/08/11 12,5 2.537,25 161.206.2048/2011 TREINAMENTO 04/07/11 a 08/07/11 4,5 913,41 161.206.1971/2011 TREINAMENTO 18/07/11 a 22/07/11 4,5 913,41 161.206.2034/2011 Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | LUIZE LUZIA F. FERREIRA Total LUZIA CARVALHO T. DE SANTANA LYDIA MARIA DE OLIVEIRA PELLAT MAÍRA DA SILVA SANTOS 9 Auxiliar Judiciário I Téc. de Nível Superior Agente de Serviços Gerais Miranda Miranda - Campo Grande Jardim Jardim - Nioaque Pedro Gomes Pedro Gomes - Coxim REUNIÃO Campo Grande Campo Grande R Rio Pardo CONDUZIR VEÍCULO CONDUZIR VEÍCULO CERTIFICAÇÃO DIGITAL CERTIFICAÇÃO DIGITAL MANOEL C. DA SILVA FILHO Auxiliar Judiciário I MARA ELIANA G. DE ARAUJO Auxiliar Judiciário I Costa Rica Costa Rica - Figueirao MARAILZA R. DE CASTRO Analista Judiciário Brasilândia Brasilândia - Três Lagoas MARCELA C. DE O. SILINGOWSCHI Analista Judiciário Bataguassu Bataguassu - N Andradina MARCELANE SCHULZ MARCELLO A. ZEOLA COUTO MARCIA ARAUJO LIMA MARCIO OVELAR MARCO ANTONIO ARCE MARCO ANTONIO ROCHA VITORINO MARCO ANTONIO R. VITORINO Campo Grande Três Lagoas Campo Grande Três Analista Judiciário Lagoas Bandeirantes - Campo Analista Judiciário Bandeirantes Grande Secretaria de Bens CGde- Ternos Aquid - Cbá Auxiliar Judiciário I e Serviços - Jardim - Sidrol Chefe de Cartório Iguatemi Iguatemi - Campo Grande Sec. Tecnologia da Campo Grande R Rio Auxiliar Judiciário I Informação Pardo Sec. Tecnologia da Campo Grande Gl. Auxiliar Judiciário I Informação Dourados Analista Judiciário CERTIFICAÇÃO DIGITAL AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA Sec. Correg. Geral de Justiça Sec. Correg. Geral de Justiça 0,5 60,89 161.206.1963/2011 18/07/11 0,5 101,49 161.206.2092/2011 22/07/11 0,5 60,89 161.206.2166/2011 27/06/11 a 29/06/11 2,5 304,45 161.206.1990/2011 30/06/11 0,5 60,89 161.206.1953/2011 14/07/11 0,5 81,19 161.206.2136/2011 22/07/11 0,5 81,19 161.206.2180/2011 CORREIÇÃO 10/07/11 a 22/07/11 12,5 2.029,75 161.206.2018/2011 CORREIÇÃO 10/07/11 a 22/07/11 12,5 2.029,75 161.206.2019/2011 TREINAMENTO 31/07/11 a 05/08/11 5,5 893,09 161.206.2107/2011 01/08/11 a 12/08/11 11,5 1.400,47 161.206.2132/2011 17/07/11 a 22/07/11 5,5 1.116,39 161.206.2010/2011 06/07/11 a 08/07/11 2,5 304,45 161.206.1948/2011 13/07/11 a 15/07/11 2,5 304,45 161.206.1998/2011 ENTREGA DE MATERIAIS TREINAMENTO INSTALAÇÃO COMPUTADOR BACKUP DE ARQUIVOS 5 Auxiliar Judiciário I Paranaíba Paranaíba - Campo Grande MARCOS ALVES DE FREITAS Auxiliar Judiciário I Paranaíba Paranaíba - Inocência MARCOS ALVES DE FREITAS Auxiliar Judiciário I Paranaíba Paranaíba - Cassilândia JUNTA MÉDICA CONDUZIR VEÍCULO CONDUZIR VEÍCULO MARIA AUGUSTA P. DE M. SANTOS MARIA CECILIA DA COSTA MARIA CECILIA DA COSTA Auxiliar Judiciário I Téc. de Nível Superior Gestor Ações Socioeduc. Gestor Ações Socioeduc. Secr da Escola do Servidor Campo Grande Coord. da Inf. e da Juventude Coord. da Inf. e da Juventude 1,5 182,67 161.206.2046/2011 06/07/11 0,5 60,89 161.206.2037/2011 22/06/11 0,5 TREINAMENTO 25/07/11 a 29/07/11 4,5 548,01 161.206.2024/2011 Campo Grande Bandeirantes SINDICÂNCIIA SOCIAL 30/06/11 0,5 101,49 161.206.1966/2011 Campo Grande Dourados TREINAMENTO 09/06/11 a 10/06/11 1,5 243,57 161.206.1973/2011 Campo Grande Coxim TREINAMENTO 28/07/11 a 30/07/11 2,5 405,95 161.206.2055/2011 Escrivão Camapuã Camapuã - Coxim MARIA M SERGIO DE LIMA VIANA Analista Judiciário Bataguassu Bataguassu - N Andradina MARIA RISEUDA DE FRANCA Analista Judiciário Aquidauana Aquidauana - Taunay MARIANA G. SARIAN BORGES Analista Judiciário MARILDA S. CAMARGO Diretor de Departo MARILDA S. CAMARGO Diretor de Departo. MARILDA S. CAMARGO Diretor de Departo. MARILDA S. CAMARGO Diretor de Departo. 22/07/11 0,5 101,49 161.206.2164/2011 20/07/11 0,5 81,19 161.206.2123/2011 02/07/11 0,5 81,19 161.206.1954/2011 Campo Grande Coxim CERIMONIAL 21/07/11 a 22/07/11 1,5 243,57 161.206.2147/2011 Campo Grande Coxim CERIMONIAL 21/07/11 a 22/07/11 1,5 304,47 161.206.2144/2011 CERIMONIAL 24/07/11 a 25/07/11 1,5 304,47 161.206.2144/2011 CERIMONIAL 14/07/11 a 15/07/11 1,5 304,47 161.206.2077/2011 CERIMONIAL 17/07/11 a 18/07/11 1,5 Campo Grande Chap. do Sul Campo Grande N Andradina Campo Grande Amambai MARINEIDE DA SILVA PEDREIRA MARINEIDE DA SILVA PEDREIRA MARINEIDE DA S. PEDREIRA Total MARINEIDE V. DA COSTA PINTO MARQUES A. DE ALMEIDA MAURICIO ALVES PINTO MIRIAN KOTSI 6 Agente Serv. Gerais Gestor Ações Socioeduc. Gestor Ações Socioeduc. Sec. Correg. Geral de Justiça Sec. Correg. Geral Auxiliar Judiciário I de Justiça Sec. Correg. Geral Auxiliar Judiciário I de Justiça Sec. Correg. Geral Analista Judiciário de Justiça MIRNA COSTA SELASCO Analista Judiciário NATI MARA R. C. NAGATA Analista Judiciário NATI MARA R. C. NAGATA NATI MARA R. C. NAGATA NATI MARA R. C. NAGATA Total NAURA CLIVIA O. BERNARDO NAURA CLIVIA O. BERNARDO NAURA CLIVIA O. BERNARDO NAURA CLIVIA O. BERNARDO NAURA CLIVIA O. BERNARDO NAURA C. ORTIZ BERNARDO Total NEWTON CESCO JUNIOR NILCEA EMILIA LENHARO Diário da Justiça Dois Irmãos do D Ir Buriti - Campo Grande Buriti Coord, Infância e da Campo Grande Coxim Juventude Coord. da Inf. e da Campo Grande Dourados Juventude Analista Judiciário Mundo Novo Direção-Geral Sec. TJustiça Direção-Geral Sec. Analista Judiciário TJustiça Direção-Geral Sec. Analista Judiciário TJustiça Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Assessor de Planejamento Téc. de Nível Superior 649,52 REUNIÃO CERTIFICAÇÃO DIGITAL ATENDIMENTO EM CARTÓRIO MARILDA S. CAMARGO Total MARILENE C. DE A. MONTEIRO 304,45 4 Direção-Geral Sec. TJustiça Direção-Geral Sec. TJustiça Direção-Geral Sec. TJustiça Direção-Geral Sec. TJustiça Direção-Geral Sec. TJustiça 60,89 161.206.1944/2011 2,5 Campo Grande Inocência MARIA CECILIA DA COSTA Total MARIA IVONE SOARES AQUINO 608,90 19/07/11 a 20/07/11 MARCOS ALVES DE FREITAS Total MARCOS A. D. NUNES 1.826,82 30/06/11 MARCO ANTONIO R VITORINO Total MARCOS ALVES DE FREITAS 12 CGde -M Novo Caarapó Campo Grande Três Lagoas Campo Grande Nioaque CGde - Sonora Pedro Gomes Mundo Novo - Campo Grande Campo Grande Chap. do Sul Campo Grande N Andradina Campo Grande Amambai 304,47 161.206.2077/2011 1.217,88 TREINAMENTO 20/07/11 a 22/07/11 2,5 304,45 161.206.2085/2011 TREINAMENTO 28/07/11 a 30/07/11 2,5 405,95 161.206.2056/2011 TREINAMENTO 09/06/11 a 10/06/11 1,5 243,57 161.206.1974/2011 4 649,52 CORREIÇÃO 24/07/11 a 29/07/11 5,5 893,09 161.206.2185/2011 CORREIÇÃO 10/07/11 a 22/07/11 12,5 1.522,25 161.206.2020/2011 SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO 12/07/11 0,5 60,89 161.206.2028/2011 TREINAMENTO 04/07/11 a 16/07/11 12,5 2.029,75 161.206.1969/2011 TREINAMENTO 20/07/11 a 22/07/11 2,5 405,95 161.206.2086/2011 CERIMONIAL 24/07/11 a 25/07/11 1,5 243,57 161.206.2155/2011 CERIMONIAL 14/07/11 a 15/07/11 1,5 243,57 161.206.2075/2011 CERIMONIAL 17/07/11 a 18/07/11 1,5 243,57 161.206.2075/2011 4,5 730,71 Paranaíba Paranaíba - Campo Grande Paranaíba Paranaíba - Cassilândia Paranaíba Paranaíba - Cassilândia Paranaíba Paranaíba - Inocência Paranaíba Paranaíba - Campo Grande AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA Campo Grande Coxim REUNIÃO 21/07/11 a 22/07/11 1,5 376,80 161.206.2100/2011 Campo Grande Inocência TREINAMENTO 25/07/11 a 29/07/11 4,5 913,41 161.206.2022/2011 Assessoria de Planejamento Sec. da Escola do Servidor AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 14/07/11 a 15/07/11 1,5 304,47 161.206.2029/2011 CURSO 28/06/11 a 29/06/11 1,5 304,47 161.206.1961/2011 22/06/11 0,5 101,49 161.206.1943/2011 06/07/11 0,5 101,49 161.206.2036/2011 07/07/11 a 08/07/11 1,5 5,5 304,47 161.206.1949/2011 1.116,39 Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | NILZA GOMES DOS SANTOS Distrib. Cont.e Partidor OLENTINA M. B. DE MENEZES Analista Judiciário OLENTINA M. B. DE MENEZES Analista Judiciário OLENTINA M. B. DE MENEZES Analista Judiciário Rio Verde de Mato Rio Verde MT - Coxim Grosso Cons. Sup. dos Campo Grande Amambai Juiz. Especiais Cons. Sup. dos Campo Grande Paranaíba Juiz. Especiais Cons. Sup. dos Campo Grande Amambai Juiz. Especiais REUNIÃO 22/07/11 0,5 81,19 161.206.2172/2011 TREINAMENTO 25/07/11 a 30/07/11 5,5 893,09 161.206.2129/2011 TREINAMENTO 17/07/11 a 22/07/11 5,5 893,09 161.206.1987/2011 TREINAMENTO 11/07/11 a 15/07/11 4,5 OLENTINA M. B. DE MENEZES Total 15,5 PATRICIA DA SILVA GONZALES Analista Judiciário PATRÍCIA SILVA Analista Judiciário PAULO CESAR S. PEREIRA Analista Judiciário PAULO ROGÉRIO DE C. SILVA PAULO ROGÉRIO DE C. SILVA Ajudante de Ordem Ajudante de Ordem Nioaque Sec. Correg. Geral de Justiça Dourados Assessoria Militar Assessoria Militar Nioaque - Campo Grande Campo Grande Ap do Taboado Dourados - Campo Grande Campo Grande Chap do Sul Campo Grande Amambai Artífice Serv. Diversos PAULO SERGIO M. BIGNARDI Escrivão PAULO SERGIO M. BIGNARDI Escrivão Campo Grande Deodápolis Campo Grande Brasilândia Sec. Correg. Geral de Justiça Sec. Correg. Geral Campo Grande Paranaíba de Justiça 17/07/11 a 22/07/11 5,5 893,09 161.206.2011/2011 TREINAMENTO 25/07/11 a 29/07/11 4,5 730,71 161.206.2187/2011 TREINAMENTO 20/04/11 1 SEGURANÇA 25/07/11 0,5 101,49 161.206.2156/2011 EXECUÇÃO DE SERVIÇO 31/07/11 0,5 101,49 161.206.2062/2011 Campo Grande PAULO YAMAMOTO Policial Militar Campo Grande PAULO YAMAMOTO Total PERCELINA DOS S. BITTENCOURT PERCELINA DOS S. BITTENCOURT PERCELINA DOS S. BITTENCOURT PERCELINA DOS S. BITTENCOURT PERCELINA DOS S. BITTENCOURT PERCELINA DOS S. BITTENCOURT PERCELINA DOS S. BITTENCOURT PERCELINA DOS S. BITTENCOURT PERCELINA DOS S. BITTENCOURT Total CAETANO CAETANO CAETANO CAETANO CAETANO CAETANO CAETANO CAETANO CAETANO TREINAMENTO 04/07/11 a 08/07/11 4,5 TREINAMENTO 18/07/11 a 22/07/11 4,5 Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior 243,57 161.206.2134/2011 14/07/11 a 15/07/11 1,5 243,57 161.206.2060/2011 Maracaju - Rio Brilhante ESTUDO SOCIAL 15/06/11 0,5 101,49 161.206.1999/2011 Maracaju Maracaju - N Alvorada Sul ESTUDO SOCIAL 16/06/11 0,5 101,49 161.206.1999/2011 Maracaju Maracaju - N Alvorada Sul ESTUDO SOCIAL 101,49 161.206.2012/2011 Maracaju Maracaju Maracaju Maracaju Campo Grande Curitiba (PR) Campo Grande Curitiba (PR) Campo Grande Curitiba (PR) 3 30/06/11 0,5 CONGRESSO 05/06/11 1 CONGRESSO 02/06/11 a 04/06/11 0 CONGRESSO 01/06/11 1 Maracaju Maracaju - Rio Brilhante ESTUDO SOCIAL 06/07/11 0,5 Maracaju Maracaju – N. Alvorada Sul ESTUDO SOCIAL 07/07/11 0,5 22/07/11 0,5 81,19 161.206.2182/2011 12,5 2.029,75 161.206.2151/2011 Costa Rica Costa Rica - Brasilândia 3ª EQUIPE 17/07/11 a 22/07/11 5,5 Analista Judiciário 18 Dourados Dourados - Fátima do Sul Dourados Dourados - Fátima do Sul AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 0,5 101,49 161.206.2025/2011 27/06/11 0,5 101,49 161.206.1959/2011 RENATA Q. G. DOS SANTOS 1 Secretaria de Obras Campo Grande Anastacio Rio Negro Rio Negro - Campo Grande Campo Grande Campo Grande Terenos Campo Grande Campo Grande R do Rio Pardo 22/07/11 0,5 157,47 161.206.2125/2011 TREINAMENTO 31/07/11 a 05/08/11 5,5 893,09 161.206.2117/2011 13/07/11 0,5 101,49 161.206.2103/2011 27/06/11 a 29/06/11 2,5 507,45 161.206.1957/2011 AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA RITA OLINDA DINIZ MARQUES RITA OLINDA DINIZ MARQUES RITA OLINDA DINIZ MARQUES RITA OLINDA DINIZ MARQUES RITA OLINDA D. MARQUES Total ROBERTO AFONSO NETO ROBERTO ARAGY XAVIER JUNIOR 3 Analista Judiciário Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Agente Serv. Gerais Téc. de Nível Superior RODRIGO ALVES MARTINS Auxiliar Judiciário I RODRIGO ALVES SCHMIDT Analista Judiciário RODRIGO C. F. BRANDÃO Analista Judiciário RODRIGO C. F. BRANDÃO Analista Judiciário RODRIGO C. F. BRANDÃO Analista Judiciário 202,98 FISCALIZAÇÃO DE OBRA RENATA Q.G.DOS SANTOS Total RENI ROBERTO PERIN 893,09 161.206.1985/2011 2.922,84 05/07/11 REGINA CELIA DA SILVA REIS Total RENATA Q. G. DOS SANTOS 101,49 161.206.2039/2011 1.044,71 24/07/11 a 05/08/11 RANIEL A. A. LUCENA Total Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior 101,49 161.206.2039/2011 Costa Rica RANIEL A. A. LUCENA Total Analista Judiciário 161.206.1379/2011 Complementar 161.206.1379/2011 50,10 Compl. Ind. Transp. 161.206.1379/2011 243,58 Complementar 243,58 CERTIFICAÇÃO DIGITAL 1ª EQUIPE Analista Judiciário REJANE DE C. AVILA CRUZ 487,14 Bataguassu – N. Andradina Costa Rica –Ap. Taboado RANIEL A. A. LUCENA Total Diretor de Secretaria 913,41 161.206.2035/2011 1.826,82 1,5 Bataguassu REINALDO DA ROSA SILVEIRA 913,41 161.206.1972/2011 21/07/11 a 22/07/11 4,5 Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior 161.206.1089/2011 Complementar SEGURANÇA EXECUÇÃO DE SERVIÇO Analista Judiciário REGINA CELIA DA SILVA REIS 121,78 1 161.206.0882/2011 Complementar Campo Grande Coxim Campo Grande N Andradina RAILDO F. DE OLIVEIRA REGINA CELIA DA SILVA REIS 202,98 06/05/11 9 Policial Militar 162,38 1 MANUTENÇÃO ELÉTRICA PAULO SERGIO M. BIGNARDI Total PAULO YAMAMOTO 730,71 161.206.1942/2011 2.516,89 TREINAMENTO PAULO ROGÉRIO DE C. SILVA Total PAULO SERGIO BARRETO 13 608,94 Bonito - Jardim CERTIFICAÇÃO DIGITAL 03/06/11 0,5 81,19 161.206.1989/2011 Coxim Coxim - Sonora ESTUDO SOCIAL 30/06/11 0,5 101,49 161.206.2001/2011 Coxim Coxim - Pedro Gomes ESTUDO SOCIAL 05/07/11 0,5 101,49 161.206.2014/2011 Coxim Coxim - Sonora ESTUDO SOCIAL 07/07/11 0,5 101,49 161.206.2044/2011 Coxim Coxim - Alcinopolis ESTUDO SOCIAL 18/07/11 0,5 101,49 161.206.2143/2011 Bonito Secretaria de Bens Campo Grande Pedro e Serviços Gomes Sec. Tecnologia da Campo Grande Rio Negro Informação Secretaria de Bens CGde-Mju Itprã Ddose Serviços Naviraí - MNovo-P Porã Sec. Tecnologia da Campo Grande R do Rio Informação Pardo Sec. Tecnologia da Campo Grande Paranaíba Informação Sec. Tecnologia da Campo Grande Informação Brasilândia Sec. Tecnologia da Campo Grande Informação Bataguassu SUBSTITUIÇÃO C. TELEFONICA BACKUP DE ARQUIVOS ENTREGA DE MATERIAIS INSTALAÇÃO COMPUTADOR 2 14/07/11 a 16/07/11 2,5 405,96 304,45 161.206.2073/2011 18/07/11 a 20/07/11 2,5 507,45 161.206.2031/2011 01/08/11 a 12/08/11 11,5 1.400,47 161.206.2131/2011 06/07/11 a 08/07/11 2,5 405,95 161.206.1947/2011 1ª EQUIPE 17/07/11 a 22/07/11 5,5 893,09 161.206.1982/2011 1ª EQUIPE 03/07/11 a 08/07/11 5,5 893,09 161.206.1935/2011 1ª EQUIPE 31/07/11 a 05/08/11 5,5 893,09 161.206.2197/2011 2.679,27 893,09 161.206.2049/2011 RODRIGO C. F. BRANDÃO Total RODRIGO F. M. DANTAS Analista Judiciário Nova Andradina N And - CGde Paranaíba 2ª EQUIPE 24/07/11 a 29/07/11 16,5 5,5 ROGERIO R. DE SOUSA Analista Judiciário Cassilândia Cassilândia - Paranaíba 20/05/11 0,5 81,19 161.206.1965/2011 Dist. Cont. e Partidor CERTIFICAÇÃO DIGITAL Rio Negro RNegro- CGde Coxim REUNIÃO 22/07/11 0,5 81,19 161.206.2169/2011 ROMOALDO DA SILVA LEITE Diário da Justiça Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | RONALDO P. FUJIMOTO Analista Judiciário ROSA R. DO C. PIRES AQUINO Analista Judiciário ROSANA T. KANASHIRO Analista Judiciário SAMIA RACHID MAHMOUD SAMIA RACHID MAHMOUD SAMIA RACHID MAHMOUD SAMIA RACHID MAHMOUD Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Sec. Correg. Geral de Justiça Coord. da Inf. e da Juventude Sec. Correg. Geral de Justiça C Gde- Sonora Pedro Gomes TREINAMENTO 04/07/11 a 16/07/11 Campo Grande Coxim TREINAMENTO 28/07/11 a 30/07/11 2,5 405,95 161.206.2057/2011 CORREIÇÃO 10/07/11 a 22/07/11 12,5 2.029,75 161.206.2021/2011 ESTUDO SOCIAL 05/07/11 0,5 101,49 161.206.2094/2011 ESTUDO SOCIAL 08/07/11 0,5 101,49 161.206.2094/2011 Ponta Porã Ponta Porã - Antonio Joao ESTUDO SOCIAL 12/07/11 0,5 101,49 161.206.2094/2011 Ponta Porã Ponta Porã - Aral Moreira ESTUDO SOCIAL 13/07/11 0,5 101,49 161.206.2094/2011 Ponta Porã Ponta Porã Campo Grande Três Lagoas Ponta Porã – Ass. Itamarati Ponta Porã – Ass. Itamarati SAMIA RACHID MAHMOUD Total Dourados - Campo Grande Três Lagoas - Campo Grande Analista Judiciário Dourados SANDRA EMIKO ARAKAKI Analista Judiciário Três Lagoas SANDRA LEITE PEREIRA Agente Serv. Gerais Bonito Bonito - Jardim SANDRA REGINA S. DE SOUZA Analista Judiciário Três Lagoas Três Lagoas - Campo Grande SEBASTIAO C. DE SOUZA Auxiliar Judiciário I Três Lagoas Três Lagoas - Selviria SEBASTIAO C. DE SOUZA Auxiliar Judiciário I Três Lagoas Três Lagoas - Selviria SHARA ROSANA B. NASRALLA Coordenador SHARA ROSANA B. NASRALLA Coordenador SHARA ROSANA B. NASRALLA Coordenador SHARA ROSANA B. NASRALLA Coordenador São Gabriel do Oeste Direção-Geral Sec. TJustiça Direção-Geral Sec. TJustiça Direção-Geral Sec. TJustiça Direção-Geral Sec. TJustiça 5,5 893,09 161.206.2114/2011 TREINAMENTO 31/07/11 a 05/08/11 5,5 893,09 161.206.2119/2011 CERTIFICAÇÃO DIGITAL 29/06/11 0,5 60,89 161.206.1950/2011 TREINAMENTO 31/07/11 a 05/08/11 5,5 893,09 161.206.2118/2011 06/07/11 0,5 60,89 161.206.2067/2011 19/07/11 0,5 CONDUZIR VEÍCULO CONDUZIR VEÍCULO SIMONE ATSUKO KIMURA SIMONE RIBEIRO SONIA M MULLER RECENA COSTA SORAYA ALMEIDA SAMHA SYRENE B. DE S. FALLEIROS THIAGO DE SOUZA MELO REUNIÃO 22/07/11 0,5 81,19 161.206.2176/2011 Campo Grande Coxim CERIMONIAL 21/07/11 a 22/07/11 1,5 304,47 161.206.2149/2011 CERIMONIAL 24/07/11 a 25/07/11 1,5 304,47 161.206.2149/2011 CERIMONIAL 14/07/11 a 15/07/11 1,5 304,47 161.206.2074/2011 CERIMONIAL 17/07/11 a 18/07/11 1,5 Campo Grande Chap do Sul Campo Grande N Andradina Campo Grande Amambai 6 TREINAMENTO 01/06/11 a 04/06/11 0 Itaquiraí Itaquiraí - Campo Grande Secretaria de Bens Campo Grande Coxim e Serviços Sec. da Escola do Analista Judiciário Campo Grande Inocência Servidor Sec. Correg. Geral Campo Grande Ap. Coordenador de Justiça Taboado Direção-Geral Sec. Diretor-Geral Campo Grande Coxim TJustiça Rio Verde de Mato Analista Judiciário Rio Verde MT - Coxim Grosso TREINAMENTO 31/07/11 a 05/08/11 5,5 161.206.1432/2011 Compl. Ind. Transp. 1.116,39 161.206.2115/2011 REUNIÃO 21/07/11 a 22/07/11 1,5 472,41 161.206.2127/2011 TREINAMENTO 25/07/11 a 29/07/11 4,5 730,71 161.206.2023/2011 TREINAMENTO 25/07/11 a 29/07/11 4,5 913,41 161.206.2186/2011 REUNIÃO 21/07/11 a 22/07/11 1,5 684,42 161.206.2126/2011 81,19 161.206.2173/2011 Auxiliar Judiciário I Bonito VALDECY DE ASSIS Analista Judiciário Cassilândia VALDECY DE ASSIS Analista Judiciário Cassilândia Bonito - Jardim Cassilândia - Ap do Taboado Cassilândia - Paranaíba REUNIÃO 22/07/11 0,5 CERTIFICAÇÃO DIGITAL 13/05/11 0 1ª EQUIPE 24/07/11 a 29/07/11 5,5 1ª EQUIPE 17/07/11 a 22/07/11 5,5 VALDECY DE ASSIS Total VALERIA DE LIMA COUTO VANDERLEY S. DE ANDRADE VANDERLICE INSABRAL VANIA SERRA CORREA VANIA SERRA CORREA VANIA SERRA CORREA 11 Analista Judiciário Pedro Gomes Pedro Gomes - Coxim Sec. Tecnologia da Campo Grande Analista Judiciário Informação Brasilândia Coord. da Inf. e da Diretor de Depto. Coxim - Campo Grande Juventude Téc. de Nível Ponta Porã Ponta Porã - Ass Itamarati Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Téc. de Nível Superior Analista Judiciário 168,70 26,00 161.206.1281/2011 Compl. Ind. Transp. 893,09 161.206.2152/2011 893,09 161.206.1983/2011 1.786,18 REUNIÃO 22/07/11 0,5 81,19 161.206.2167/2011 2ª EQUIPE 10/07/11 a 15/07/11 5,5 893,09 161.206.1939/2011 TREINAMENTO 28/07/11 a 30/07/11 2,5 507,45 161.206.2058/2011 AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 15/07/11 0,5 101,49 161.206.2158/2011 Dourados - Itaporã ESTUDO SOCIAL 14/07/11 0,5 101,49 161.206.2139/2011 Dourados Dourados - Itaporã CONDUZIR VEÍCULO 07/07/11 0,5 101,49 161.206.2068/2011 Dourados Dourados - Itaporã ESTUDO SOCIAL 30/06/11 0,5 101,49 161.206.1991/2011 1,5 304,47 Sidrolândia Sidrolândia - Campo Grande TREINAMENTO 20/07/11 a 22/07/11 2,5 405,95 161.206.2090/2011 Bataguassu - N Andradina CERTIFICAÇÃO DIGITAL 15/07/11 0,5 60,89 161.206.2099/2011 Bonito - Jardim CERTIFICAÇÃO DIGITAL 13/05/11 0 Dourados VANIA SERRA CORREA Total VINICIUS M. LIMA MACHADO 304,47 161.206.2074/2011 1.217,88 CGde - Ctiba (PR) -CGde Corumbá VAGNER CHAGAS ZUCCA VALDELICE L. DA CRUZ 60,89 161.206.2160/2011 121,78 São Gabriel do Oeste - Coxim SHARA ROSANA B NASRALLA Total Téc. de Nível Superior Chefe de Cartório Diretor de Secretaria 405,96 31/07/11 a 05/08/11 1 Sec. Direção do Foro 2.029,75 161.206.1970/2011 TREINAMENTO SEBASTIAO C. DE SOUZA Total SILVIA HELENA T J. DE RESENDE 12,5 2 SANDA CAROLINE B. DE AQUINO SERGIO LUIZ DE CARVALHO 14 VIVIANE G. C. GOMES Oficial Justiça e Avaliador WALTER A. O. FIGUEIREDO Sec. Direção do Foro Bonito WALTER PEREIRA DIAS Sec. Direção do Foro Rio Negro RNegro C Gde Coxim REUNIÃO 22/07/11 0,5 81,19 161.206.2170/2011 Bataguassu 26,00 161.206.1280/2011 Compl. Ind. Transp. WILIANE DA SILVA CAMPOS Analista Judiciário Bandeirantes Bandeirantes – Campo Grande TREINAMENTO 20/07/11 a 22/07/11 2,5 405,95 161.206.2081/2011 ZELI PAIM DE M. VASQUES Auxiliar Judiciário I Coxim Coxim - C Gde Brasilândia 2ª EQUIPE 10/07/11 a 15/07/11 5,5 669,79 161.206.1940/2011 ZELI PAIM DE M. VASQUES Auxiliar Judiciário I Coxim Coxim - Campo Grande 1ª EQUIPE 24/07/11 a 29/07/11 5,5 669,79 161.206.2153/2011 ZELI PAIM DE M. VASQUES Auxiliar Judiciário I Coxim Coxim -C Grde Paranaíba 3ª EQUIPE 31/07/11 a 05/08/11 5,5 ZELI PAIM DE M. L VASQUES Total 16,5 ZENILDO CESCO Analista Judiciário Dourados ZENILDO CESCO Analista Judiciário Dourados ZENILDO CESCO Analista Judiciário Dourados ZENILDO CESCO Analista Judiciário Dourados ZENILDO CESCO Total Diário da Justiça Dourados - Bataguassu Dourados - Campo Grande Dourados - Campo Grande Dourados - Paranaíba 1ª EQUIPE 31/07/11 a 05/08/11 5,5 TREINAMENTO 19/06/11 a 22/06/11 0 1ª EQUIPE 03/07/11 a 08/07/11 5,5 1ª EQUIPE 17/07/11 a 22/07/11 5,5 16,5 669,79 161.206.2106/2011 2.009,37 893,09 161.206.2198/2011 161.206.1869/2011 80,00 Compl. Ind. Transp. 893,09 161.206.1936/2011 893,09 161.206.1984/2011 2.759,27 Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Secretaria Judiciária Departamento Judiciário Auxiliar Coordenadoria de Distribuição Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (30/09/2011), homologada pelo Exmo Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto - Vice Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: Órgão Especial No. 2011.030156-6 Reclamação Origem: Corumbá/2ª Vara Cível Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN Reclamante: Aldo Mario de Freitas Lopes Advogada: Shenia Maria Renaud Vidal Reclamado: Mauro de Barros Vaz Advogado: Ary Raghiant Neto Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros Advogado: Márcio Antônio Torres Filho Advogada: Lúcia Maria Torres Farias Reclamado: Elizabeth da Costa Vaz Advogado: Ary Raghiant Neto Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros Advogado: Márcio Antônio Torres Filho Advogada: Lúcia Maria Torres Farias Reclamado: Beatriz Migueis Serra Advogado: Nery Sá e Silva Azambuja Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior Reclamado: Renato Sabino de Carvalho Advogado: Fabiano de Andrade Reclamado: Dedier Ribas Ferreira Advogada: Shenia Maria Renaud Vidal Advogada: Ana Carolina Ali Garcia Reclamado: Maria Lucia Azevedo Ferreira Advogada: Shenia Maria Renaud Vidal Advogada: Ana Carolina Ali Garcia Reclamado: Leilões Judiciais Serrano Advogada: Gislene de Arruda Aguilar Distribuído por Vinculação ao magistrado 1ª Turma Cível No. 2007.026117-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/2ª Vara cível Relator: DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS Revisor: Des. Joenildo de Sousa Chaves Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Aparecido Pereira dos Santos Apelado: Osório Xavier Advogado: Kaline Rúbia da Silva Redistribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030119-5 Apelação Cível - Execução Origem: Campo Grande/13ª Vara Cível Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Apelante: Consórcio Egelte / Tratex Advogado: Valter Ribeiro de Araújo Advogado: Lorenzo Santana Araújo Advogado: Marcus Vinícius Santana Araujo Apelante: Valter Ribeiro de Araújo Advogado: Valter Ribeiro de Araújo Advogado: Lorenzo Santana Araújo Advogado: Marcus Vinícius Santana Araujo Apelado: Valquirio Rossato Advogado: Fernando Monteiro Scaff Apelado: Valdeci Oli Martinelli Advogado: Fernando Monteiro Scaff Apelado: Eurico Alves de Souza Advogado: Fernando Monteiro Scaff Apelado: Carlos Stefanello Advogado: Fernando Monteiro Scaff Outro: Empresa de Servicos Agropecuarios de Mato Grosso do Sul Agrosul Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030190-6 Apelação Cível - Sumário Origem: Três Lagoas/3ª Vara Cível Relator: DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS Apelante: American Life Companhia de Seguros Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves Apelado: Vagner Vanderlei Silva Ramão Advogado: Jose Afonso Machado Neto Distribuído por Sorteio No. 2011.030180-3 Agravo Origem: Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Diário da Justiça 15 Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS Agravante: Carolina Castello Branco Otoni de Miranda Def.Pub.1ª Inst: Vera Regina Prado Martins Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.030145-6 Apelação Cível - Cautelar Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Paola Ellys Martins Régis Apelada: Odilia da Costa Magi Advogado: Sergio Paullo Grotti Advogado: Rogerio Luiz Pompermaier Advogado: Daniel Pompermaier Barreto Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030139-1 Apelação Cível - Cautelar Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Apelante: Odilia da Costa Magi Advogado: Sergio Paullo Grotti Advogado: Rogerio Luiz Pompermaier Advogado: Daniel Pompermaier Barreto Apelado: Banco do Brasil S/A Advogada: Paola Ellys Martins Régis Distribuído por Sorteio No. 2011.030170-0 Apelação Cível - Ordinário Origem: Terenos/Vara única Relator: DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS Revisor: Des. Joenildo de Sousa Chaves Apelante: Clademir Talgatti Advogado: Pedro de Alencar Tavares Júnior Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul Advogado: Paulo Tadeu Haendchen Distribuído por Sorteio No. 2011.030102-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/5ª Vara cível Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Apelante: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul Advogado: Paulo Tadeu Haendchen Advogado: Derli Souza dos Anjos Advogado: Cláudio Gonzaga Alves Apelado: Centro de Medicina Reprodutiva e Diagnosticos Ltda. - Provida Advogada: Danny Fabricio Cabral Gomes Distribuído por Sorteio No. 2007.015672-4 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/4ª Vara cível Relator: DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS Revisor: Des. Joenildo de Sousa Chaves Apelante: Banco Itaú S.A. Advogado: Alessandro Torres Datte Apelada: Maria Lucia Dutra da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Redistribuído por Vinculação ao magistrado No. 2007.015105-4 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/8ª Vara cível Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Apelante: Aginaldo de Lima Oliveira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Apelado: Banco Itaú S.A. Advogada: Nilza Ramos Redistribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030064-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN Revisor: Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Vasti Siebra Breder Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Ivanildo Silva da Costa Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030265-4 Agravo Origem: Três Lagoas/3ª Vara Cível Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS Agravante: Walter Pinho de Castro Advogado: Fabio Gimenez Cervis Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: José Scaransi Netto Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | No. 2011.030256-8 Agravo Origem: Aquidauana/2ª Vara Cível Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN Agravante: Roney Bento Alves Ribeiro Advogado: Ricardo dos Santos Martins Agravante: Lenice Gomes Alves Ribeiro Advogado: Ricardo dos Santos Martins Agravado: ALL - América Latina Logística Malha Oesta S.A Advogado: Samuel Carvalho Junior Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030122-9 Apelação Cível - Proc. Especiais Origem: São Gabriel do Oeste/Vara Única Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS Revisor: Des. Divoncir Schreiner Maran Apelante: Calebe da Silva Neves Espólio Advogado: Milton Costa Faria Advogado: Charles Glifer da Silva Apelante: Maria Divina da Silva Neves Souza Espólio Advogado: Milton Costa Faria Advogado: Charles Glifer da Silva Apelado: Rioti Komathu Advogado: Mauro Alves de Sousa Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030263-0 Agravo Origem: Ribas do Rio Pardo/Vara Única Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Agravante: Rubens Querubim Def.Pub.1ª Inst: Patrícia Feitosa de Lima Agravado: Unimed de Presidente Prudente - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Victor Flávio Martinez Franco Advogado: Flávio Luís Branco Barata Distribuído por Sorteio No. 2011.030024-1 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS Revisor: Des. Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco Finasa S/A Advogado: Ludimmilla C.B.Castro e Sousa Advogada: Elizete Aparecida O. Scatigna Apelada: Candida França Brandão Valentim Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2007.022778-6 Apelação Cível - Ordinário Origem: Corumbá/2ª Vara Cível Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS Revisor: Des. Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco Finasa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Alessandro Torres Datte Apelado: Rosemary Prado Vargas Delia Advogado: Reinaldo Gimenes Ayala Redistribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.029978-0 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS Revisor: Des. Joenildo de Sousa Chaves Apelante: Banco Itaú S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva Advogado: Edinei da Costa Marques Apelado: Darcy Nogueira de Almeida Advogada: Amanda Vilela Pereira Distribuído por Sorteio 2ª Turma Cível No. 2011.030193-7 Apelação Cível - Ordinário Origem: Itaporã/Vara Única Relatora: DESª. TÂNIA GARCIA DE FREITAS BORGES Revisor: Des. Julizar Barbosa Trindade Apelante: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado: Paulo Tadeu Haendchen Apelada: Namir Chaves da Silva Advogada: Andréa Patrícia Soprani de Oliveira Distribuído por Sorteio No. 2011.030061-2 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/2ª Vara cível Relator: DES. JOÃO BATISTA DA COSTA MARQUES Revisora: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges Apelante: Moacir Cesar Inocêncio Advogado: Otoni Cesar Coelho de Sousa Apelado: Fundação de Seguridade Social - SISTEL Advogado: Giovana Michelin Letti Apelado: Fundação 14 de Previdência Privada Advogado: Giovana Michelin Letti Distribuído por Sorteio Diário da Justiça 16 No. 2011.030019-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI Revisor: Des. João Batista da Costa Marques Apelante: Mário dos Santos Junior Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel Apelado: Banco Honda S/A Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin Advogado: Glauber Moreno Talavera Distribuído por Prevenção ao órgao julgador No. 2011.029983-8 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Revisor: Des. Paulo Alfeu Puccinelli Apelante: Andre Santana da Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Apelada: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Celso Marcon Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.029994-8 Apelação Cível - Proc. Especiais Origem: Nioaque/Vara Única Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Revisor: Des. Paulo Alfeu Puccinelli Apelante: Juraci da Silva Gomes Advogado: Nerci Alves Apelado: Alessandra Alves Ferreira da Silva Advogado: Herbert Lima Outro: Cirilio Gomes de Lima Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2007.015829-2 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Rio Verde de Mato Grosso/Vara Única Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Revisor: Des. Paulo Alfeu Puccinelli Apelante: Banco General Motors S.A. Advogado: Flavio J. Chekerdemian Apelado: Helvyton Rocha de Morais Advogado: Bertoni Aparecido Gonçalves Nantes Redistribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030057-1 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Campo Grande/9ª Vara Cível Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Revisor: Des. Paulo Alfeu Puccinelli Apelante: Rosana da Silva Pereira Advogada: Eclair Nantes Vieira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Jocelyn Salomão Recorrente: Juiz Ex Officio Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Jocelyn Salomão Apelada: Rosana da Silva Pereira Advogada: Eclair Nantes Vieira Distribuído por Sorteio No. 2011.030212-8 Agravo Origem: Paranaíba/2ª Vara Cível Relatora: DESª. TÂNIA GARCIA DE FREITAS BORGES Agravante: Adriano Souza Ferreira Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel Agravado: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Não Consta Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.029990-0 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/2ª Vara cível Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Revisor: Des. Paulo Alfeu Puccinelli Apelante: Ângela Maria Alves de Souza Flores Advogado: Otoni Cesar Coelho de Sousa Apelado: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogado: Giovana Michelin Letti Advogado: Fabricio Zir Bothomé Apelado: Fundação 14 de Previdência Privada Advogado: Giovana Michelin Letti Advogado: Fabricio Zir Bothomé Distribuído por Sorteio No. 2007.021231-4 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/3ª Vara cível Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Revisor: Des. Paulo Alfeu Puccinelli Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Aparecido Pereira dos Santos Advogada: Soraia Kesrouani Apelado: Maria Socorro Oliveira da Silva Advogada: Elenice Vilela Paraguassu Redistribuído por Vinculação ao magistrado Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | No. 2011.030085-6 Agravo Origem: Campo Grande/11ª Vara Cível Relatora: DESª. TÂNIA GARCIA DE FREITAS BORGES Agravante: Lucimar Cristina Gimenez Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves Advogada: Hery Kedma Rodrigues Orenha Agravante: Paulo Sérgio Martins Lemos Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves Advogada: Hery Kedma Rodrigues Orenha Agravante: Nelson da Costa Araújo Filho Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves Advogada: Hery Kedma Rodrigues Orenha Agravante: Luciana Veríssimo Gonçalves Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves Advogada: Hery Kedma Rodrigues Orenha Agravado: Auto Posto Alegrete Ltda Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030177-9 Agravo Origem: Campo Grande/6ª Vara Cível Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Agravante: Loammy Pinto Dias Def.Pub.1ª Inst: Christiane M. S. P. Jucá Interlando Agravado: Unimed Centro Oeste - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.030184-1 Agravo Origem: Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. JOÃO BATISTA DA COSTA MARQUES Agravante: Lindinalva Miranda Gocale Pompeo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.030224-5 Agravo Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Agravante: Banco Safra S.A. Advogado: Marco André Honda Flores Agravado: Carlos Roberto Godoy Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Distribuído por Prevenção ao órgao julgador No. 2011.030191-3 Agravo Origem: Campo Grande/1ª Vara de Família Relator: DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI Agravante: Y. R. F. Advogado: Wilmar Souza Fortaleza Junior Agravado: F. G. Advogada: Julia Cesarina Toledo Distribuído por Sorteio No. 2011.030114-0 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator: DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI Revisor: Des. João Batista da Costa Marques Apelante: Cintia Moreira de Oliveira da Silva Advogado: Fabio Nogueira Costa Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Jerônimo Olinto de Almeida Distribuído por Sorteio 3ª Turma Cível No. 2011.030164-5 Agravo Origem: Campo Grande/2ª Vara cível Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO Agravante: Marcia Helena Melo Santana Advogado: Nilza Lemes do Prado Agravado: Sebastião Lino Simão Advogada: Marilda Covre Lino Simão Martins Advogado: Enéas Martins Agravada: Madalena Covre Simão Advogada: Marilda Covre Lino Simão Martins Advogado: Enéas Martins Distribuído por Sorteio No. 2007.015896-2 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/2ª Vara cível Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Apelante: Robinson Fernando Alves Advogado: Robinson Fernando Alves Apelante: José Carlos Borges Lourenço Advogado: Robinson Fernando Alves Apelante: Banco do Brasil S.A. Diário da Justiça 17 Advogada: Dilma da A. Pinheiro P. Rezende Apelado: José Carlos Borges Lourenço Advogado: Robinson Fernando Alves Apelado: Robinson Fernando Alves Advogado: Robinson Fernando Alves Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogada: Dilma da A. Pinheiro P. Rezende Redistribuído por Prevenção ao órgao julgador No. 2011.030032-0 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Apelante: BV Financeira S/A - CFI Advogada: Cristiane Bellinati Perez Advogada: Giovana Bompard Apelado: Emerson Gomes de Souza Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Distribuído por Sorteio No. 2011.030044-7 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/2ª Vara cível Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Apelante: Faustino Alves Cabreira Advogado: Otoni Cesar Coelho de Sousa Advogado: Julio Cesar Fanaia Bello Apelado: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogado: Giovana Michelin Letti Apelado: Fundação 14 de Previdência Privada Advogado: Giovana Michelin Letti Distribuído por Sorteio No. 2011.029999-3 Apelação Cível - Execução Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO Revisor: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho Apelante: Cinthia Cristiane Mossini Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Apelado: Banco Santander Brasil S.A. Advogado: Rafael Augusto Masson Fontes Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030026-5 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Campo Grande/16ª Vara Cível Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Apelante: Banco Itaú S/A Advogada: Criystiane Linhares Advogada: Ioneia Ilda Veroneze Apelado: Bento Lescano de Souza Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.030209-4 Agravo Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO Agravante: Renato Rodrigues Gualberto Advogada: Renata Gonçalves Pimentel Agravada: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Finasa Advogado: Não Consta Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030206-3 Agravo Origem: Paranaíba/2ª Vara Cível Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO Agravante: Rosaria Aparecida Domingues Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel Agravado: Banco Panamericano S/A Advogado: Não Consta Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030130-8 Agravo Origem: Dourados/5ª Vara Cível Relator: DES. MARCO ANDRÉ NOGUEIRA HANSON Agravante: Abelardo Alves Garcia Fiho Advogado: Levy Dias Marques Agravado: Hanilton Garcia Advogado: Walter Luiz Ribeiro Intdo: Móveis Garcia Ltda Advogado: Levy Dias Marques Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030055-7 Apelação Cível - Ordinário Origem: Dourados/5ª Vara Cível Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO Revisor: Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Mauricio Toshio Konaka Advogada: Daniely Heloise Toledo Apelado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogado: Celso Marcon Advogada: Nádia Carvalho Araújo Hilleshein Distribuído por Sorteio No. 2011.030198-2 Agravo Origem: Campo Grande/2ª Vara de Família Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO Agravante: M. L. C. de O. Advogada: Gilcleide Maria dos Santos Alves Agravado: E. J. C. M. Advogado: Walace Andrade de Araújo Advogado: Francisco das Neves Ximenes Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030063-6 Apelação Cível - Ordinário Origem: Aquidauana/2ª Vara Cível Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO Revisor: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho Apelante: Rosana Gonçalves Ramos Advogada: Renata Barbosa Lacerda Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: João Felipe Menezes Lopes Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030185-8 Agravo Origem: Campo Grande/6ª Vara Cível Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO Agravante: Ivo Lemes Serra Advogado: Ricardo Guilherme Silveira Corrêa Silva Advogado: Odivan César Arossi Agravado: Telems Celular S/A (Vivo) Advogado: Gisele Salles Regis Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes Outro: Odivan César Arossi Outro: Ricardo Guilherme Silveira Corrêa Silva Distribuído por Prevenção ao órgao julgador 4ª Turma Cível No. 2011.030220-7 Agravo Origem: Paranaíba/2ª Vara Cível Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE Agravante: Auleriano Queiroz de Souza Junior Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Finasa Advogado: Não Consta Distribuído por Prevenção ao órgao julgador No. 2011.030087-0 Agravo Origem: Ribas do Rio Pardo/Vara Única Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE Agravante: Bertholino da Costa Def.Pub.1ª Inst: Patrícia Feitosa de Lima Agravado: Município de Ribas do Rio Pardo Procurador: Não Consta Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.030181-0 Agravo Origem: Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN Agravante: Joelma Luiza Egues Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel Agravado: Banco Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado: Não Consta Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030080-1 Agravo Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE Agravante: Rey Modas Comércio e Confecções Ltda Advogado: Alfeu Coelho Pereira Júnior Advogado: Alfeu Coelho Pereira Agravante: Ibrahim Mohamad Zeaiter Advogado: Alfeu Coelho Pereira Júnior Advogado: Alfeu Coelho Pereira Agravado: CGC Comércio, Representação e Administração de Imóveis Ltda Advogado: Stheven Ouriveis Razuk Advogado: Elias Razuk Distribuído por Sorteio No. 2011.030251-3 Agravo Origem: Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Relator: DES. JOSUÉ DE OLIVEIRA Agravante: Neide de Souza Tavares Advogado: Jacques Cardoso da Cruz Advogado: Alex Viegas de Lemes Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Não Consta Distribuído por Sorteio Diário da Justiça 18 No. 2011.030208-7 Agravo Origem: Paranaíba/2ª Vara Cível Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE Agravante: Marcos Lopes Martins Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel Agravado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Não Consta Distribuído por Prevenção ao órgao julgador No. 2011.030060-5 Agravo Origem: Três Lagoas/Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: José Aparecido Barcellos de Lima Proc.Est.: Patricia Figueiredo Teles Agravado: Carlos da Silva Advogado: Manoel Carvalho Distribuído por Sorteio No. 2011.030113-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/8ª Vara cível Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE Revisor: Des. Josué de Oliveira Apelante: Regina Helena Nunes Delgado Advogado: Otoni Cesar Coelhode Sousa Advogado: Julio Cesar Fanaia Bello Apelado: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogado: Giovana Michelin Letti Apelado: Fundação Atlântico de Seguridade Social Advogado: Giovana Michelin Letti Outro: Fundação 14 de Previdência Privada Distribuído por Sorteio No. 2011.030160-7 Agravo Origem: Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Faz. Púb. Estadual Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN Agravante: Alexandre Cardoso Nonato Advogado: Henrique Vilas Boas Farias Agravante: Maximilian Cardoso Nonato Advogado: Henrique Vilas Boas Farias Agravado: Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Luis Paulo dos Reis Distribuído por Sorteio No. 2011.030138-4 Agravo Origem: Campo Grande/11ª Vara Cível Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Agravante: Walter Blema Advogado: Riad Emilio Saddi Advogado: Jean Benoit de Souza Agravado: Edson Teruite Koga Toko Advogado: Não Consta Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030088-7 Agravo Origem: Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE Agravante: Conrad Dias Costa Advogada: Marlene Salate Dias Costa Advogado: Rui César Atagiba Costa Agravado: Maria Cristina Galvão Rosa Carrijo Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.030236-2 Agravo Origem: Campo Grande/8ª Vara Cível Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN Agravante: HSBC Bank Brasil S.A.- Banco Múltiplo Advogado: Lázaro José Gomes Junior Advogado: Aotory da Silva Souza Agravada: Maria Conceição Aparecida Barrionuevo Advogado: Jardelino Ramos e Silva Agravado: Pedro Manoel Pereira Almeida Advogado: Jardelino Ramos e Silva Outro: HSBC Seguros (Brasil) S/A Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030071-5 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/13ª Vara Cível Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE Revisor: Des. Josué de Oliveira Apelante: Terezinha Marina de Moraes Advogado: Rodrigo Bezerra Vaz Apelante: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A Advogado: Paulo Tadeu Haendchen Advogada: Derli Souza A. Dias Advogado: Paulo Tadeu Haendchen Advogada: Derli Souza A. Dias Apelada: Terezinha Marina de Moraes Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogado: Rodrigo Bezerra Vaz Distribuído por Sorteio No. 2011.030098-0 Apelação Cível - Execução Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN Revisor: Des. Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Dirlene Nunes da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Apelado: Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A Advogada: Nádia Carvalho Araújo Hilleshein Distribuído por Prevenção ao órgao julgador No. 2011.030023-4 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN Revisor: Des. Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Geremias Pereira dos Santos Advogada: Keulla Cabreira Portela Apelado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Denner B. Marcarenhas Barbosa Advogado: Giancarlo João Fernandes Distribuído por Sorteio No. 2011.030082-5 Apelação Cível - Ordinário Origem: Nova Andradina/2ª Vara Cível Relator: DES. JOSUÉ DE OLIVEIRA Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro Apelante: Mara Yamar de Araújo Moraes Souza Rosa Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul Advogado: Paulo Tadeu Haendchen Advogada: Derli Souza A. Dias Distribuído por Sorteio No. 2011.029987-6 Apelação Cível - Ordinário Origem: Bataguassu/1ª Vara Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE Revisor: Des. Josué de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Carlo Fabrizio Campanile Braga Apelada: Nilza Josefa Barroso de Souza Advogada: Elenice Vilela Paraguassu Distribuído por Prevenção ao órgao julgador No. 2011.030176-2 Agravo Origem: Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE Agravante: Joel Ferreira Menezes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravada: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.030067-4 Agravo Origem: Anaurilândia/Vara Única Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN Agravante: CESP - Companhia Energética de São Paulo Advogado: Newley A. S. Amarilla Advogado: Gustavo Romanowski Pereira Agravado: Santiago Soriano Estrela Advogado: Paulo Tadeu Haendchen Advogado: Galileu Marinho das Chagas Agravada: Maria Figueiredo Soriano Advogado: Paulo Tadeu Haendchen Advogado: Galileu Marinho das Chagas Distribuído por Vinculação ao magistrado 5ª Turma Cível No. 2011.029966-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/11ª Vara Cível Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA Revisor: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: João Rosa dos Santos Advogado: Darlei Faustino da Fonseca Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul Advogado: Laercio Vendruscolo Distribuído por Sorteio No. 2011.030247-2 Agravo Origem: Campo Grande/5ª Vara Cível Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL Agravante: Perkal Automóveis Ltda Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior Advogada: Josiane da Costa Martins Agravada: Denise Crist Fornazare Euzébio Advogada: Ana Laura Nunes da Cunha Distribuído por Sorteio No. 2011.030075-3 Agravo Origem: Três Lagoas/Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Diário da Justiça 19 Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA Agravante: Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.: Thaís Gaspar Proc. Est.: Patrícia Figueiredo Teles Agravado: Bom Jesus Distribuição e Logística Ltda Advogado: Não Consta Agravado: Farid Rachid Mahmoud Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2007.015922-5 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/5ª Vara cível Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL Revisor: Des. Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogada: Gláucia Silva Leite Apelado: Celso Fernando Moreira Advogado: Álvaro Vital de Oliveira Filho Redistribuído por Prevenção ao órgao julgador No. 2011.030186-5 Apelação Cível - Ordinário Origem: Deodápolis/Vara Única Relator: DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO Revisor: Des. Sideni Soncini Pimentel Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Carlo Fabrizio Campanile Braga Apelada: Emiliana Mayra Vieira Arce Def.Pub.1ª Inst: Olavo Colli Junior Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030211-1 Agravo Origem: Miranda/2ª Vara Relator: DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA Agravante: Lee Lopes Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel Agravado: Banco Panamericano S/A Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.030250-6 Agravo Origem: Campo Grande/12ª Vara Cível Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA Agravante: Toque Final Comércio de MóveisLtda - ME Advogado: Marco Antônio Novaes Nogueira Agravado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.030229-0 Agravo Origem: Bataguassu/2ª Vara Relator: DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA Agravante: Neuzeli Gonçalves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado: Santander Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado: Sebastião Martins Pereira Junior Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2007.017698-4 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/8ª Vara cível Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL Revisor: Des. Vladimir Abreu da Silva Apelante: Hosmano Pereira Advogado: Ubiratan Canhete de Campos Filho Apelado: Banco Finasa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Alessandro Torres Datte Redistribuído por Vinculação ao magistrado No. 2007.002579-7 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/6ª Vara cível Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA Revisor: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Alessandro Torres Datte Apelado: Cotrepan Comércio Representações Pantanal Ltda Advogado: José Sebastião Espindola Advogado: Eduardo Arruda de Souza Redistribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030158-0 Agravo Origem: Iguatemi/Vara Única Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL Agravante: Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogado: Carlos A. J. Marques Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior Agravado: Oscar Delbon Steinle Advogado: Ederson de Castilhos Intda: Construtel Projetos e Construções Ltda. Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2007.006145-6 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/7ª Vara cível Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA Revisor: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Geraldo Escobar Pinheiro Advogada: Sonaly Armando Mendes Apelado: Joemil Jansen Ferreira Advogado: Esio Mello Monteiro Redistribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030121-2 Apelação Cível - Ordinário Origem: Terenos/Vara única Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL Revisor: Des. Vladimir Abreu da Silva Apelante: Jose Pereira Martins Advogado: Ivan Saab de Mello Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul Advogado: Paulo Tadeu Haendchen Advogado: Derli Souza dos Anjos Advogado: Cláudio Gonzaga Alves Distribuído por Sorteio No. 2007.023185-7 Apelação Cível - Ordinário Origem: Corumbá/3ª Vara Cível Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA Revisor: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Finasa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Alessandro Torres Datte Apelado: Melquisedeque Galhorte Borges Advogado: Ronaldo de Arruda Costa Redistribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030007-6 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogada: Nádia Carvalho Araújo Hilleshein Apelado: Elton Correa Nolasco Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.030078-4 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/2ª Vara cível Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA Revisor: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Mario Bernardo Guimarães Advogado: Otoni Cesar Coelho de Sousa Advogado: Júlio César Fanaia Bello Apelado: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogado: João Joaquim Martinelli Apelado: Fundação Atlântico de Seguridade Social Advogado: João Joaquim Martinelli Distribuído por Sorteio No. 2011.030222-1 Agravo Origem: Iguatemi/Vara Única Relator: DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO Agravante: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Ludimmilla C.B.Castro e Sousa Agravada: Nelci dos Santos Vieira Advogado: Rubens Dário Ferreira Lobo Júnior Distribuído por Sorteio No. 2011.030076-0 Agravo Origem: Campo Grande/4ª Vara Cível Relator: DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa Advogado: Giancarlo João Fernandes Agravado: Cleto Gonçalves da Silva Advogado: Rafael Gonçalves da Silva Martins Chagas Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030146-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/6ª Vara Cível Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL Revisor: Des. Vladimir Abreu da Silva Apelante: Ruth Helena Alves da Rocha Advogado: Julio Cesar Fanaia Bello Apelado: Fundação Atlântico de Seguridade Social Advogado: Giovana Michelin Letti Apelado: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogada: Marilci Ciani Klamt Outro: Fundação 14 de Previdência Privada Distribuído por Sorteio No. 2007.012263-7 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/4ª Vara cível Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL Revisor: Des. Vladimir Abreu da Silva Diário da Justiça 20 Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Rozana Aparecida dos Santos Apelado: Maria Cleudes Lima Nepomuceno Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Redistribuído por Vinculação ao magistrado No. 2007.022869-2 Apelação Cível - Ordinário Origem: Corumbá/2ª Vara Cível Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA Revisor: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Finasa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Alessandro Torres Datte Apelado: Hudson Adgar Castelo Advogado: Reinaldo Gimenes Ayala Redistribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030016-2 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA Revisor: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Apelante: Lindaura dos Santos Cavalcante Advogado: Antonio Matheus Souza Lobo Apelado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner B. Marcarenhas Barbosa Advogado: Giancarlo João Fernandes Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030083-2 Apelação Cível - Proc. Especiais Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível Relator: DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA Revisor: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Apelante: Lúcio Rosa Insfran Advogado: Joao Maciel Neto Apelante: Luiz Renato de Barros Def.Pub.1ª Inst: Aparecido M. Espinola Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul Advogado: Flávio Gonçalves Soares Distribuído por Sorteio No. 2011.030120-5 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/16ª Vara Cível Relator: DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO Revisor: Des. Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ramão Janu Advogado: Teodomiro Morais de Almeida Apelado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil- Previ Advogada: Telma Valeria C Marcon Advogado: Jane Resina Fernandes de Oliveira Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030005-2 Apelação Cível - Execução Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL Revisor: Des. Vladimir Abreu da Silva Apelante: Jader Evaristo Tonelli Peixer Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Apelado: Banco Panamericano S/A Advogado: Bruno Pagani Quadros Distribuído por Vinculação ao magistrado Seção Criminal No. 2011.030147-0 Revisão Criminal Origem: Três Lagoas/2ª Vara Criminal Relator: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE Revisor: Des. João Carlos Brandes Garcia Requerente: Roberto Marques Dias Def.Pub.1ª Inst: Antonio César Bauermeister de Araújo Requerido: Ministério Público Estadual Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.030175-5 Revisão Criminal Origem: Campo Grande/1ª Vara Criminal Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS Revisor: Des. Manoel Mendes Carli Requerente: Alan Ricardo da Costa Advogado: Não Consta Requerido: Ministério Público Estadual Prom. Just: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.030171-7 Revisão Criminal Origem: Naviraí/Vara Criminal Relator: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE Revisor: Des. João Carlos Brandes Garcia Requerente: João Paulo Pereira Arruda Def.Pub.1ª Inst: Não Consta Requerido: Ministério Público Estadual Prom. Just: Não Consta Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | No. 2011.030168-3 Revisão Criminal Origem: São Gabriel do Oeste/Vara Única Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI Revisor: Juiz Francisco Gerardo de Sousa Requerente: Eliezer Gamarra Ledesma Advogado: Não Consta Requerido: Ministério Público Estadual Prom. Just: Não Consta Distribuído por Sorteio 1ª Turma Criminal No. 2011.029977-3 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Chapadão do Sul/1ª Vara Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS Revisor: Juiz Francisco Gerardo de Sousa Apelante: Aldiney Araujo Bezerra de Souza Advogado: Elizeu de Andrade Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030040-9 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Campo Grande/4ª Vara Criminal Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS Revisor: Juiz Francisco Gerardo de Sousa Apelante: Juarez Pereira da Silva Def.Pub.1ª Inst: Geni Tibúrcio Zawierucha Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Clóvis Amauri Smaniotto Intdo: Antonio Irineu Urunaga Advogado: Mauro Luiz Martines Dauria Distribuído por Sorteio No. 2011.030227-6 Habeas Corpus Origem: São Gabriel do Oeste/Vara Única Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES Impetrante: Randyr Antonio de Oliveira Advogado: Não Consta Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Gabriel do Oeste Outro: Wagner Bombarda Pereira Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.029938-8 Habeas Corpus Origem: Glória de Dourados/Vara Única Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS Impetrante: M. M. de S. S. Advogado: Daberson Machado Batista Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Glória de Dourados Distribuído por Sorteio No. 2011.030187-2 Habeas Corpus Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal Relator: JUIZ FRANCISCO GERARDO DE SOUSA Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Luciano Montalli Paciente: Miguel Ederson Ferreira Gimenes Paciente: Everson Pereira da Silva Paciente: Antônio Carlos Moreira da Conceição Paciente: Jean Francis Souza da Silva Impetrado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Outro: Ronaldo Alves de Oliveira Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030261-6 Habeas Corpus Origem: Dourados/3ª Vara Criminal Relator: JUIZ FRANCISCO GERARDO DE SOUSA Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Clarence Willians Duccini Paciente: Wilson Ruiz Falconi Junior Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Distribuído por Sorteio No. 2011.030162-1 Habeas Corpus Origem: Campo Grande/2ª Vara de Execução Penal Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS Impetrante: Mohamed Ale Cristaldo Dalloul Paciente: Paulo Brizola Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Distribuído por Sorteio No. 2011.030123-6 Habeas Corpus Origem: Nioaque/Vara Única Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Samuel Sebastião Magalhães Paciente: Célio Colman Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nioaque Distribuído por Sorteio Diário da Justiça 21 No. 2011.030094-2 Agravo Criminal Origem: Dois Irmãos do Buriti/Vara Única Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES Agravante: Ozias Delgado da Silva Def.Pub.1ª Inst: Daniel Radünz Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Isabelle Albuquerque dos Santos Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030205-6 Habeas Corpus Origem: Campo Grande/4ª Vara Criminal Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Kátia da Silva Soares Barroso Paciente: Roni da Silva Rodrigues Impetrado: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Outro: Francisco Baia Campos Distribuído por Sorteio No. 2011.030108-5 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Deodápolis/Vara Única Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES Revisor: Des. Dorival Moreira dos Santos Apelante: Rafael Avila Garcia Def.Pub.1ª Inst: Olavo Colli Junior Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Viviane Zuffo Vargas Distribuído por Sorteio No. 2011.030129-8 Habeas Corpus Origem: Amambai/1ª Vara Relator: JUIZ FRANCISCO GERARDO DE SOUSA Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Marcelo Marinho da Silva Paciente: Ariel Martins Francisco Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amambai Distribuído por Sorteio No. 2011.030000-7 Apelação Criminal - Detenção e Multa Origem: Ivinhema/1ª Vara Relator: JUIZ FRANCISCO GERARDO DE SOUSA Apelante: Evaristo Lourenço da Silva Def.Pub.1ª Inst: Patricia Feitosa de Lima Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Marcos Roberto Dietz Distribuído por Sorteio No. 2011.030068-1 Agravo Criminal Origem: Dourados/3ª Vara Criminal Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS Agravante: José Eduardo Ortega Lopes Advogado: Jordachy Massayuki Alencar Ohira Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Just: João Linhares Júnior Distribuído por Prevenção ao órgao julgador No. 2011.028483-7 Habeas Corpus Origem: Campo Grande/2ª Vara Criminal Relator: JUIZ FRANCISCO GERARDO DE SOUSA Impetrante: Luciano Saravy Guimarães Advogado: Não Consta Paciente: Francisco Humberto Winckler Benites Impetrado: Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Outro: Amauri Aparecido da Silva Outro: Antonio Navarro da Silva Junior Outro: Hugo Maxuel Munhoz Outro: William Santos Sales Outro: Rudiney Gonçalves Franco Outro: Robson Roberto Ortega Outro: Raquel dos Santos Brites Redistribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030137-7 Habeas Corpus Origem: Cassilândia/1ª Vara Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES Impetrante: Ricardo Trad Paciente: Paulo da Silva Paciente: Rogerio Carvalho da Silva Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030221-4 Habeas Corpus Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Luciano Montalli Paciente: Lineker Cardoso Machado Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Impetrado: Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030096-6 Recurso em Sentido Estrito Origem: Dourados/2ª Vara Criminal Relator: JUIZ FRANCISCO GERARDO DE SOUSA Recorrente: Adão de Andrade Rocha Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Ademir Ribeiro Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Acacio Kobus Junior Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Adriano Santos de Jesus Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Aires Luiz de Lima Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Alvanei Souza Pereira Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Antonio Carlos de Oliveira Barreto Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Claudia Vieira da Silva Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Cleber Afonso de Souza Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Dalbert Cristovão Gonçalves Ribas Fujii Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Eugenio Mendes Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Gerson Pereira Borges Junior Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Jamil da Costa Matos Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: João Augusto Dourado Alves Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: José Rubens Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Kleber Juliano de Almeida Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Leandro Oliveira dos Santos Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Lourival Freitas Santos Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Luiz Carlos Gama dos Santos Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Marcelo de Brito Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Marcio Teles Arguelho Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Marcos Augusto de Alencastro Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Marcos Cezar da Silva Leite Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Margareth Chaves Lopes Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Maria Vilma Pereira de Souza Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Michelly Mendes da Silva Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Moises Gonçalves de Souza Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Nivaldo Gamarra Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Rosimeire Ferreira Costa Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Silvio Reginaldo Peres Costa Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Sonia Regina Pinheiro Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Weslei Henklain Ferruzz Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrente: Vanderly Pedro de Lima Advogado: Mara Silvia Zimmermann Recorrido: Delegado de Polícia da Delegacia Regional de Polícia Civil de Dourados Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio 2ª Turma Criminal No. 2011.030192-0 Habeas Corpus Origem: Sidrolândia/2ª Vara Relator: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Regina Célia Rodrigues Magro Paciente: Heloi Fontes Diário da Justiça 22 Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sidrolândia Distribuído por Sorteio No. 2011.030234-8 Habeas Corpus Origem: Maracaju/2ª Vara Relator: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Eni Maria Sezerino Diniz Paciente: Carlos da Silva Caldeira Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Distribuído por Sorteio No. 2011.030183-4 Agravo Criminal Origem: Corumbá/1ª Vara Criminal Relator: DES. ROMERO OSME DIAS LOPES Agravante: Idewardes Moreira da Silva Def.Pub.1ª Inst: Valdirene Gaetani Faria Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Arthur Dias Junior Distribuído por Sorteio No. 2011.030217-3 Habeas Corpus Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal Relator: DES. ROMERO OSME DIAS LOPES Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Luciano Montalli Paciente: Rosileni de Souza Impetrado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Outro: Darley da Silva Gomes Distribuído por Sorteio No. 2011.030153-5 Habeas Corpus Origem: Maracaju/1ª Vara Relator: DES. ROMERO OSME DIAS LOPES Impetrante: Áureo Souza Soares Paciente: Joel Menezes Almeida Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Distribuído por Sorteio No. 2011.030117-1 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Dourados/2ª Vara Criminal Relator: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE Revisor: Des. Romero Osme Dias Lopes Apelante: Welley Alves de Souza Advogada: Marli Sarat Sanguina Advogado: Antonio Edilson Ribeiro Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Tiago Di Giulio Freire Distribuído por Sorteio No. 2011.030237-9 Habeas Corpus Origem: Três Lagoas/2ª Vara Criminal Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI Impetrante: Barbara Pires Andrade Paciente: Emerson Carlos Campos Salazar Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tres Lagoas Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030244-1 Habeas Corpus Origem: Dourados/3ª Vara Criminal Relator: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Clarence Willians Duccini Paciente: Marcos Vinícius Garcia Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030104-7 Agravo Criminal Origem: Corumbá/1ª Vara Criminal Relator: DES. ROMERO OSME DIAS LOPES Agravante: Clidenarte Araujo de Medeiros Def.Pub.1ª Inst: Igor César de Manzano Linjardi Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Arthur Dias Junior Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030086-3 Habeas Corpus Origem: Campo Grande/2ª Vara do Tribunal do Júri Relator: DES. ROMERO OSME DIAS LOPES Impetrante: Jorge Luiz Carrara Paciente: Renato Zerbinatti Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Distribuído por Sorteio No. 2011.030230-0 Habeas Corpus Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Luciano Montalli Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Paciente: Franklin Paulino Vieira Impetrado: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Distribuído por Sorteio No. 2011.030257-5 Habeas Corpus Origem: Dourados/1ª Vara Criminal Relator: DES. ROMERO OSME DIAS LOPES Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues Paciente: Jeanderson Parreira Lopes Martinez Impetrado: Juiz de Direito da 1. Vara Criminal da Comarca de Dourados Distribuído por Sorteio No. 2011.030172-4 Habeas Corpus Origem: Maracaju/1ª Vara Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI Impetrante: Áureo Souza Soares Paciente: Carlos Alexandre dos Santos Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Outro: Diego de Souza Louveira Distribuído por Sorteio No. 2011.030254-4 Habeas Corpus Origem: Dourados/1ª Vara Criminal Relator: DES. CARLOS EDUARDO CONTAR Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues Paciente: Jesus da Silva Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Outro: Marcia Santina de Araujo Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.030050-2 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Caarapó/2ª Vara Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI Revisor: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Apelante: Anelito Vicente de Barros Def.Pub.1ª Inst: Rodrigo Zoccal Rosa Apelante: José Rodrigo da Silva Def.Pub.1ª Inst: Rodrigo Zoccal Rosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Rodrigo Corrêa Amaro Distribuído por Sorteio No. 2011.030095-9 Agravo Criminal Origem: Ponta Porã/Vara Criminal Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI Agravante: Aparecido Villalba Advogado: Rodrigo Santana Advogada: Juliana Zampolli Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Clarissa Carlotto Torres Distribuído por Sorteio No. 2011.030133-9 Habeas Corpus Origem: Amambai/1ª Vara Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Marcelo Marinho da Silva Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amambai Paciente: Argeu Antunes de Oliveira Paciente: Márcia Lúcia Marcírio Gonçalves Distribuído por Sorteio 1ª Seção Cível No. 2011.030169-0 Mandado de Segurança Origem: Relator: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE Impetrante: José Oliveira Guimarães Advogada: Luzia Hermelina Oliveira Rocha Impetrado: Secretário (a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Não Consta Distribuído por Sorteio Precatórios No. 2011.030097-3 Requisição de Pequeno Valor Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Intdo: Jose Nelson Marin Ferraz Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030099-7 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Intdo: Abelardo Teixeira Fraga Intdo: Antonio Barbosa Nogueira Júnior Diário da Justiça 23 Intdo: Victor Manuel Lopes Figueiras Intda: Patrícia Pereira Castro Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030159-7 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Município de Campo Grande Procurador: Marcelino Pereira dos Santos Intda: Aparecida Luzia Quintino de Souza Intda: Ruth da Silva Goes Intda: Anamaria Lopes Intda: Creuza Quintino Lopes Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030109-2 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Intdo: Waldir Gonçalves Legal Azambuja Intdo: Wilson Junior Machado da Rocha Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030101-6 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Intda: Célia Maciel Vera de Souza Intdo: Auro de Souza Intdo: Claudinei Alves Gouveia Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030110-2 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Intdo: Osmar Belarmino da Silva Intdo: Neri Sergio de Oliveira Barrios Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030116-4 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Intdo: Instituto Nacional do Seguro Social Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Fundação Serviço de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Procurador: Everton da Costa Teixeira Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030132-2 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Intdo: Luis Alberto Souza Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030136-0 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Intda: Ivete Ramos de Souza Silva Intda: Janira Ribeiro Correa Intda: Kátia Maria da Silva Intda: Inês de Souza Lima Intda: Renata Barbosa Lacerda Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030134-6 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Intdo: Rafael Justino de Arruda Intdo: Flávio Junior Carvalho Dias Distribuído por Encaminhamento Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | No. 2011.030125-0 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Intdo: Carlos Alberto Arruda de Campos Intdo: Éliton Aparecido Souza de Oliveira Intdo: Walfran Luiz Azuaga Barbosa Intdo: Robson Roberto Duarte Alencar Intda: Marineide Soares de Souza Basmage Intdo: Luis Cesar Ribeiro Intdo: Luiz Carlos Simão Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030127-4 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Intda: Eliane Spazzapan Intda: Luiza Cristina Herradon Pamplona Fonseca Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030131-5 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Intdo: Cícero Roberto de Lima Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030144-9 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Instituto do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul - IMASUL Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Intdo: Ricardo Eboli Gonçalves Ferreira Intdo: Daniel Baeta de Assis Intdo: José Wellington Pinto de Castro Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030126-7 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Intdo: Jorge Antonio Oliveira Gamarra Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030155-9 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Município de Brasilândia Procurador: Renato Farias de Souza Intdo: Jorge Cueto Camargo Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030148-7 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Município de Dourados Procurador: Orlando Rodrigues Zani Intda: Sônia de Souza Alves Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030157-3 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Município de Campo Grande Procurador: Marcelino Pereira dos Santos Intda: Joceane Magalhães de Sá Intda: Luciley Gonçalves dos Santos Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030141-8 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Intdo: Silvio César de Nascimento Diário da Justiça 24 Intdo: Milton Lourenço Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030105-4 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Intdo: Carlos Eduardo Galvão de Alencar Intdo: Claudinei Alves Gouveia Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030140-1 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Intdo: Mauro Rodrigues de Oliveira Intdo: José Eduardo Sodré Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030135-3 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Intdo: Thiago Santana Rodrigues Intdo: Marcelo Gonçalves Tingo Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030142-5 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Intda: Arizete Talgatti Terra Intdo: Clóvis Armoa Intdo: Eduardo de Oliveira Intdo: José Tarcísio Viegas London Intda: Terezinha Ferreira Intdo: Sindicato dos Profissionais de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - Sppd/ms Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030115-7 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Intda: Sonia Rocha de Araújo Macedo Intdo: Denivaldo Pacheco de Andrade Intda: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030128-1 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Intdo: Astrogildo Silva de Lima Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030106-1 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Intdo: Davi Araújo Lorentz Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030111-9 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Intdo: Genilson Magalhães dos Santos Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030103-0 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Intdo: Jacimar Rodrigues Ferreirra Intdo: Nilson Jose Fiorenza Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Intdo: Odalício Santos Maia Intdo: Rosalvo Luiz Bortolin Intdo: Edson de Moraes Torres Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO Procuradora: Ruth Andrade Vieira Botelho Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030118-8 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Intdo: Zilda Ferreira Lima Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030107-8 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Intdo: Marcos Paulo Demasio Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Distribuído por Encaminhamento No. 2011.030112-6 Precatório de Requisição de Pagamento Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Intdo: Airton Akira Shiroma Intda: Elisa Harumi Tutida Intdo: Nazaré Cunha Leite de Barros Cruz Intda: Rose Mary Valdez Gonçalves Rosa Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda Distribuído por Encaminhamento Vice Presidência - Dejaux No. 2011.030179-3 Carta Precatória Criminal - Ação Penal Pública Origem: Outros Tribunais/Outros Tribunais Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Deprecado: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Intdo: Luciano Guinancio Guimarães Advogado: Não Consta Distribuído por Encaminhamento Campo Grande, 3 de outubro de 2011. Des. Hildebrando Coelho Neto - Vice Presidente Coordenadoria de Acórdãos Secretário: Cornélio Martins Gonçalves A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. LUIZ CARLOS SANTINI. 01 - Pedido de Intervenção Estadual Em Município - N. 2010.0017350/0000-00 - Corumbá. Relatora - Exmª Srª Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges. Reqtes - Antonio Gonçalves e outro. Advogados - Nello Ricci Neto e outro. Requerido - Município de Ladário. Advogado - Leonardo Avelino Duarte. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Paulo Alberto de Oliveira) E M E N T A - INTERVENÇÃO ESTADUAL - MUNICÍPIO DE LADÁRIO VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COMO DE PEQUENO VALOR - NÃO PAGAMENTO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DEVIDO - INOBSERVÂNCIA À REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 100, §1º, DA CF - AUSÊNCIA DE ADESÃO E INAPLICABILIDADE DA EC 62/2009 INTERVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE Não sendo a o valor requisitado de pequeno valor, o não-pagamento de precatório, sem justificativa plausível, configura desobediência à ordem judicial, passível de intervenção estadual. Inaplicável o regramento contido na EC 62/09, primeiro porque o Município sequer informou se aderiu ao novo regime de precatórios, segundo porque a verba ora reclamada foi requisitada em 2007, muito antes da referida Emenda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, julgar procedente o pedido. 02 - Mandado de Segurança - N. 2010.003740-0/0000-00 - Capital. Relator - Exmo. Sra. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges. Impetrante - Josiane Bezerra de Oliveira Ramos e outros. Advogadas - Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura e outro. Impetrado - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Rafael Coldibelli Francisco e outro. LitisPas - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Renato Maia Pereira e outro. Diário da Justiça 25 (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas) E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - REMUNERAÇÃO SERVIDOR - SUPRESSÃO PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A UMA IMPETRANTE - INOCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL - ANULAÇÃO DE ENQUADRAMENTO - REVISÃO DE ATO NULO AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. Realmente é de se reconhecer a carência de ação, pois o ato reclamado na inicial é a diminuição ou supressão da verba instituída pela Lei 3.519/2008, denominada Parcela Constitucional de Irredutibilidade. Enquanto isso, pelos documentos acostados à inicial, denota-se que a impetrante nunca recebeu a verba reclamada. Os comprovantes de rendimentos acostados demonstram que as impetrantes sofreram redução em sua remuneração, mas também constata-se que houve alteração dos respectivos cargos, onde todas passaram de técnico para agente, assistente ou atendente. O Estado de Mato Grosso do Sul demonstrou que, nos casos em discussão, ocorreu a revisão de ato nulo, qual seja o enquadramento equivocado das impetrantes. Sob esse prima, não vislumbro ilegalidade no ato impugnado, ante a justificativa pela revisão do ato de enquadramento pela Administração, que pode rever seus próprios atos quando estes estiverem eivados de vício, exercendo sua autotutela. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a segurança. 03 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança - N. 2010.018680-6/0002-00 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Vanessa de Mesquita e outro. Embargado - Ariel Vargas de Oliveira. Def.Pub.1ª Inst - Carlos Alberto Souza Gomes Intdo - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Vanessa de Mesquita e outro. E M E N TA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTENTES - FIM DE PREQUESTIONAMENTO INADMISSÍVEIS - REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração, se inexistente a omissão suscitada. Mesmo que os embargos de declaração tenham sido ofertados para fins de prequestionamento, não se pode fugir dos limites estabelecidos no artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, a toda evidência, tal recurso não se presta ao reexame das questões decididas no julgado embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 04 - Embargos de Declaração em Mandado de Injunção - N. 2011.0189520/0001-00 - Tribunal de Justiça. Relator - Exma. Sra. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges. Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Renato Wooley de Carvalho Martins. Embargado - Orlando Cancian. Advogado - Vanderlei Porto Pinto. Impetrado - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Lúcia Helena da Silva. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO COLEGIADO - PREQUESTIONAMENTO - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS. É de se rejeitar embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses dos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, especialmente se o embargante pretende a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. Não se faz necessário, para fins de prequestionamento, a menção expressa dos dispositivos legais questionados, bastando que tenha sido objeto de discussão, pelo colegiado, no acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. *** Secretário: Cornélio Martins Gonçalves A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRECATÓRIOS, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. HILDEBRANDO COELHO NETO. 01 - Agravo Regimental em Precatório de Requisição de Pagamento - N. 2010.009865-9/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Agravante - Maria Izabel Roa Miranda. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogada - Renata Barbosa Lacerda. Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Rômulo Augustus Sugihara Miranda. Intda - Renata Barbosa Lacerda. Advogada - Renata Barbosa Lacerda. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM PRECATÓRIO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - REGIMENTAL QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão proferida, se não demonstrado fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no decisum guerreado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao regimental. 02 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Precatório de Requisição de Pagamento - N. 2007.012328-2/0001-01 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Embargante - Mário Sérgio Rosa. Advogado - Mário Sérgio Rosa. Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Rômulo Augustus Sugihara Miranda. Intdo - Ronei Antonio Nogueira. Advogado - Mário Sérgio Rosa. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração desvirtuados de seu objetivo de aperfeiçoamento do julgado (sanar omissão, contradição ou obscuridade). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 03 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Precatório de Requisição de Pagamento - N. 2011.004794-7/0001-01 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Embargante - Mário Sérgio Rosa. Advogado - Mário Sérgio Rosa. Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Romulo Augustus Sugihara Miranda. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração desvirtuados de seu objetivo de aperfeiçoamento do julgado (sanar omissão, contradição ou obscuridade). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. *** Secretário: Cornélio Martins Gonçalves A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA VICE PRESIDÊNCIA - DEJAUX, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. HILDEBRANDO COELHO NETO. 01 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança - N. 2002.006725-3/0002-02 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Leandro Pedro de Melo. Embargado - Olga Ferreira Ramos. Advogada - Renata Barbosa Lacerda. Intdos - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro. Proc. Est. - Denis C. M. Castilho. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PARÂMETROS PARA EVENTUAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. Não há contradição em acórdão que, não obstante determinar a implantação de ordem com base em diploma que rege a matéria atualmente (Lei n. 11.754/04), fixa parâmetros para eventual execução de sentença de período anterior à vigência de nova lei com base em norma já revogada (Lei n. 10.608/2001), em respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 02 - Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Reclamação em Pedido de Providência em Mandado de Segurança - N. 2006.0153495/0002-04 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Oslei Bega Junior e outro. Agravados - André Nogueira Borges e outros. Advogado - Adilar José Bettoni. Outros - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outros. Proc. Est. - Fabíola Marquetti Sanches Rahim e outro. Diário da Justiça 26 E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - JULGAMENTO PREJUDICADO - ARGUMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS POSTERIORMENTE - RECURSO IMPROVIDO. Se após a interposição de agravo regimental surgem argumentos, fundamentos e atos ulteriores, a ampliar a controvérsia anteriormente agravada, e que são objetos de consideração em nova decisão, resta prejudicado o aludido recurso interno. Em casos tais, a parte que discorda dessa nova decisão deve interpor novo regimental, atacando o mérito do decidido, sob pena de preclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao regimental. *** Secretário: Adriano de Carvalho Motta A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA SEÇÃO CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY. 01 - Mandado de Segurança - N. 2011.019071-2/0000-00 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Impetrante - Margarida Baptista dos Santos. Advogado - André Luiz Borges Netto. Impetrado - Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Rafael Coldibelli Francisco. Impetrado - Diretor-Presidente da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV. Procuradora - Renata Raule Machado. Litis. Pas. - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Rafael Coldibelli Francisco. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas) E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA IMPETRANTE - HOMOLOGAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO - RECURSO PREJUDICADO. O impetrante pode, a qualquer tempo, desistir do mandado de segurança impetrado, mesmo que o processo esteja em pauta para julgamento, cabendo ao colegiado homologar a desistência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer oral, homologar o pedido de desistência. *** Secretário: Adriano de Carvalho Motta A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DO EGRÉGIO QUARTA SEÇÃO CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO. 01 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2011.0252218/0002-00 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Leandro Pedro de Melo. Agravada - Priscila Nara Loureiro Ricardo. Advogado - Wilton Edgar Sá e Silva Acosta. Intdo - Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV. Procuradora - Renata Raule Machado. Outro - Secretário (a) de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Leandro Pedro de Melo. Outro - Diretor-Presidente da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV. Procuradora - Renata Raule Machado. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO LEGAL RELATIVA - PENSÃO POR MORTE - MAIORIDADE ALCANÇA - PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS OU CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORADEMONSTRADOS - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A vedação legal para concessão de liminar contra Fazenda Pública é restrita às hipóteses previstas na Lei n. 9.494/97, não existindo óbice a sua concessão quando se tratar de manutenção de pagamento de verba de caráter alimentar. Presentes os requisitos para a concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, mantém-se a decisão concessiva da liminar. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao regimental. 02 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2011.0257043/0001-00 - Tribunal de Justiça. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Denis Cleiber Miyashiro Castilho e outro. Agravado - Itamar Chamorro da Rocha. Advogados - Vladimir Rossi Lourenço e outro. Intdo - Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul. Procurador - Não Consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ABONO DE PERMANÊNCIA - VERBA ALIMENTAR - PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Segundo os precedentes desta Corte, “É legítima a liminar concedida para implantar o abono de permanência a servidores públicos enquadrados na regra especial do serviço estritamente policial, tendo em vista o cumprimento do tempo exigido e a natureza de garantia constitucional do mandado de segurança (artigo 5º, LXIX, CF). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao regimental. *** Secretário: Adriano de Carvalho Motta A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DO EGRÉGIO QUARTA SEÇÃO CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO. 01 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2011.0252218/0001-00 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Agravante - Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul AGEPREV. Procuradora - Renata Raule Machado. Agravada - Priscila Nara Loureiro Ricardo. Advogado - Wilton Edgar Sá e Silva Acosta. Intdo - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Leandro Pedro de Melo. Outro - Secretário (a) de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Leandro Pedro de Melo. Outro - Diretor-Presidente da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV. Procuradora - Renata Raule Machado. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO LEGAL RELATIVA - PENSÃO POR MORTE - MAIORIDADE ALCANÇA - PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS OU CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORADEMONSTRADOS - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A vedação legal para concessão de liminar contra Fazenda Pública é restrita às hipóteses previstas na Lei n. 9.494/97, não existindo óbice a sua concessão quando se tratar de manutenção de pagamento de verba de caráter alimentar. Presentes os requisitos para a concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, mantém-se a decisão concessiva da liminar. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao regimental. *** Secretária: Rosana Solange Gutterres A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS. 01 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2009.014568-6/0001-01 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins. Embargante - Francisco José Soares Barroso. Advogado - Algacyr Torres Pissini Neto. Embargados - Edna Regina Batista Nunes da Cunha e outro. Advogados - Leonardo Avelino Duarte e outro. Embargado - Carmen Lúcia Dutra de Queiroz. Advogados - André de Carvalho Pagnoncelli e outro. Intdo - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Leandro Pedro de Melo. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INTUITO DE REEXAMINAR A MATÉRIA - REJEIÇÃO. Incabíveis os embargos de declaração quando tenham sido ofertados com o fim de reexame da matéria, sob pena de restarem ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 535 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. *** Diário da Justiça 27 Secretária: Rosana Solange Gutterres A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS. 01 - Agravo - N. 2011.007253-1/0000-00 - Sidrolândia. Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins. Agravantes - Márcia de Souza Valiente e outros. Advogado - Edgard Cavalcante. Agravada - Tânia Regina Alves de Sousa. Advogado - Otonio Alves de Sousa. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, pois o artigo 928 do CPC permite que o magistrado, entendendo que a petição inicial está devidamente instruída, defira a expedição de mandado liminar de reintegração de posse antes mesmo da oitiva da parte contrária. Presentes nos autos indícios de prova de que a parte autora detinha a posse sobre a área em litígio e que esta foi esbulhada por integrantes de movimento dos sem terra há menos de ano e dia, a manutenção da liminar é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.001586-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Apelante - Recovê. Advogado - Guilhermo Ramão Salazar. Apelado - Conselho Indigenista Missionario - Cimi. Advogados - Rogério Batalha Rocha e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO. A pessoa jurídica, embora passível de sofrer dano moral, deve comprovar abalo em sua honra objetiva. Inexistente prova nesse sentido, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.013539-7/0000-00 - Dourados. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Espólio de Ataliba Pereira da Silva Repres.p/Invent. Advogados - Upiran Jorge Gonçalves da Silva e outro. Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Mário Akatsuka Júnior. E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS REGULAMENTARES E COMPENSATÓRIAS - INDENIZAÇÃO - FALECIMENTO - INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELOS HERDEIROS - ADMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - FÉRIAS NÃO GOZADAS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. A prescrição do direito de pleitear a conversão em espécie das férias-prêmio não gozadas tem início com a data de falecimento do servidor. É desnecessária a comprovação de que as férias não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Revisor. 04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.017874-7/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins. Apelante - Leopoldina Alves Santos. Advogada - Maria do Carmo Alves Rizzo. Apelada - Pax Nacional - Serviços Póstumos. Advogado - Décio José Xavier Braga. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Cediço que não é necessário que o magistrado esgote integralmente as matérias deduzidas nos autos pelas partes, bastando, para que seja proferida a decisão, que o julgador justifique as razões que formam seu convencimento. Sendo impertinentes as provas que a recorrente pretendia produzir, correto o julgamento antecipado da lide, pois a aplicação em conjunto dos artigos 130 e 330 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz indefira as provas impertinentes e proceda ao seu julgamento antecipado. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa desde que o julgador entenda que a produção da prova é irrelevante ou desnecessária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 05 - Apelação Cível - Sumário - N. 2011.027432-4/0000-00 - Corumbá. Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins. Apelante - Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogados - Aotory da Silva Souza e outro. Apelada - Mécia Vanuiri Barbant. Advogado - Danilo Vargas Junior. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL JUNTO AO DETRAN. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. ARTIGOS 123 E 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao banco, no caso, ao comprador, na posição de adquirente, a obrigação de, junto ao DETRAN, efetuar a transferência da titularidade do veículo, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste ponto. Os transtornos sofridos pela apelada poderiam ter sido minimizados se a mesma tivesse cumprido a regra do art. 134, CTB, segundo o qual o antigo proprietário tem o dever de encaminhar ao DETRAN a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas, bem como eventuais reincidências até a data da comunicação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 06 - Apelação Cível - Execução - N. 2009.026444-3/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins. Apelantes - Wilson Souza Fontoura e outro. Advogado - Irineu Domingos Mendes. Apelada - Alcira Balbuena. Advogados - Antônio Mourão e outros. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PAGAMENTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO NÃO PODEM SER DEDUZIDOS DO QUANTUM EXEQUENDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE ARCADOS PELA EMBARGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O contrato de “confissão de dívida” em questão é documento hábil a embasar a execução, pois representa título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC. Qualquer valor pago anteriormente e não especificado como integrante da confissão não pode ser abatido do valor do instrumento. Ainda que haja sucumbência recíproca, justifica-se a condenação de apenas uma das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios quando houver sucumbência mínima de uma delas, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 07 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2009.006707-6/0000-00 - Caarapó. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Apelante - M. P. E. Prom. Just. - Fabrícia Barbosa Lima e outro. Apelante - M. E. W. Advogados - Jorge Augusto Bertin e outros. Apelado - M. P. E. Prom. Just. - Fabrícia Barbosa Lima e outro. Apelada - M. E. W. Advogados - Jorge Augusto Bertin e outros. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DOS PRAZOS DA LEI PENAL - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO - OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - CONFIGURAÇÃO DE DOLO CAPAZ DE JUSTIFICAR A PENALIZAÇÃO PELO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, traduz a falta de boafé, a desonestidade voluntária, sem o que, afasta-se a incidência das graves Diário da Justiça 28 punições previstas na Lei n. 8.429. Considerando que os fatos apurados são previstos também como crimes, e nos moldes do §2º, do art. 142, da Lei nº 8.112/90, devem ser aplicados os prazos prescricionais na lei penal. Comprovada a má-fé nas condutas descritas na inicial, a aplicação da pena nos moldes da Lei de Improbidade Administrativa é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Decisão em parte com o parecer. 08 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Medida Cautelar - Preparatória - N. 2010.038727-1/0001-01 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins. Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Shandor Torok Moreira. Embargado - Nivaldo Jose de Souza. Advogado - Ivan Gibim Lacerda. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. Ausente a omissão apontada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 09 - Embargos de Declaração em Agravo - N. 2011.014490-4/0001-00 Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins. Embargante - André Thomé Barbosa. Advogado - Fabiano de Andrade. Embargado - Alex Sander Sanches Gutierrez dos Santos. Advogados - Evandro Silva Barros e outro. Intdo - Luciano Coelho Barbosa. Advogado - Não consta. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESENTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. DECISÃO MANTIDA. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de prequestionamento ou reexame da matéria decidida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 10 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.015958-9/0001-01 - Camapuã. Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins. Embargante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados - Alirio de Moura Barbosa e outro. Embargado - Valdir da Costa Silva Espólio. Advogado - Pedro Ramirez Rocha da Silva. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL. QUANTUM ADIANTADO PELO CONSUMIDOR PARA CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA. TERMO DE DOAÇÃO. CLÁUSULA NULA. REEMBOLSO DEVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de prequestionamento ou reexame da matéria decidida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 11 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.022159-8/0001-01 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins. Embargante - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Advogados - Luciana Verissimo Gonçalves e outros. Embargado - Linkon Willyn dos Santos. Advogada - Cristine Albanez Joaquim Ricci. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 13.500,00. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de prequestionamento ou reexame da matéria decidida. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 12 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.022373-6/0001-00 - Sonora. Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins. Embargante - Naudir de Brito Miranda. Advogados - Emerson de Oliveira Mello e outro. Embargado - Edson Saraiva Rodrigues. Advogado - Pedro Mendes Fontoura Netto. Intdo - Antonio Chaves dos Santos. Advogados - Emerson de Oliveira Mello e outro. Intdo - Helder Luiz de Campos Soares. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. REDISCUSSÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de prequestionamento ou reexame da matéria decidida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 13 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.022816-9/0002-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins. Embargante - Embratel - Empresa Brasileira deTelecomunicações. Advogado - Renato Chagas Corrêa da Silva. Embargado - Video Center Dourados Ltda-ME. Advogado - Camilo Henrique Silva. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO DO NOME NO ROL DE INADIMPLENTES. QUANTUM. MANTIDO- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de prequestionamento ou reexame da matéria decidida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 14 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Execução - N. 2006.0187142/0001-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Agravante - Maria Loureiro Pinheiro. Advogados - Marco Túlio Murano Garcia e outro. Agravado - Valdemar Peres. Advogados - Fabiano Stephanini e outros. Outro - Kesio Loureiro Pinheiro Junior. Outro - Vera Rita Loureiro Pinheiro Furlan. Outro - Sérgio Loureiro Pinheiro. Outro - Ana Cristina Loureiro Pinheiro. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO DO AGRAVANTE E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVADO - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se decisão prolatada em recurso de apelação, se no agravo regimental o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal. 15 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.024251-6/0001-00 Itaquiraí. Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins. Agravante - Banco do Brasil S.A. Advogados - Gustavo Amato Pissini e outro. Agravado - Ronaldo Luiz Teixeira. Advogado - Nelson de Miranda. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diário da Justiça 29 Deve ser mantida a decisão impugnada, se a recorrente pretende apenas a rediscussão da matéria, sem trazer fato novo, capaz de promover a modificação do decisum. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 16 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Sumário - N. 2011.0259717/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins. Agravante - Real Seguros S/A. Advogados - Edyen Valente Calepis e outro. Agravado - Roberto Diniz da Silva. Advogado - Francisco C. Siqueira Júnior. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LESÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO. Nega-se provimento ao recurso se as razões do regimental não são capazes de alterar o entendimento anterior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 17 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026927-5/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins. Agravante - Fabrina Aguni. Advogado - Willian Wagner Maksoud Machado. Agravado - Banco Finasa S/A. Advogado - Não consta. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO PARTICULAR. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO. A teor do prescrito na Constituição Federal, o postulante que almeja obter os benefícios da gratuidade judiciária deve comprovar que realmente é necessitado e não tem condições de arcar com as custas processuais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 18 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.027460-9/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins. Agravante - Lojas Renner S/A. Advogado - Júlio César Goulart Lanes. Agravado - Edison Aspet de Azambuja. Advogado - José Gondim dos Santos. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO. A inversão do ônus da prova atende ao princípio constitucional da igualdade substancial, assegurando efetivamente o equilíbrio entre as partes na relação de consumo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 19 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.028063-3/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins. Agravante - Dayanne de Oliveira Graciola. Advogado - José Theódulo Becker. Agravada - Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A. Advogado - Não consta. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO PARTICULAR. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. JUNTADA DE DOCUMENTOS A POSTERIORI. NÃO ADMISSÃO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO. A teor do prescrito na Constituição Federal, o postulante que almeja obter os benefícios da gratuidade judiciária deve comprovar que realmente é Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | necessitado e não tem condições de arcar com as custas processuais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. *** Secretário: Carlos Henrique Uehara A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE. 01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.020707-9/0000-00 Anaurilândia. Relator - Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Apelante - R. A. da C.. Advogado - Sinclair Elpídio Negrão. Apelado - A. de S. D.. Advogados - Walter Zaia e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E PEDIDO LIMINAR - TERRENOS DE PROPRIEDADE DO VARÃO CONSTRUÇÕES REALIZADAS ANTES DO PERIODO DE CONVIVÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Sendo os terrenos e as edificações nestes feitas de propriedade do varão e anteriores ao período de união estável, a convivente não possui direito à meação desses bens. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.020880-6/0000-00 - Maracaju. Relator - Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques. Apelante - Michelle Rizeti Barbosa. Advogado - Ronaldo de Souza Franco. Apelado - Enio Kuramoto. Advogado - Osair Pires Esvicero Junior. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DO CHAMAMENTO DO MPE PARA RESGUARDAR DIREITO DA MENOR FILHA DO APELANTE COM O APELADO DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMÓVEL QUE NÃO É PARTE DA MEAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - ALEGADA PARTICIPAÇÃO NA CONSTRUÇÃO E QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART.333 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa, se as provas constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento motivado do juiz a respeito da questão. Não há falar em partilha de imóvel adquirido pelo apelado anos antes da constância do casamento. Inexistência de provas de que a apelante tenha auxiliado nas prestações ou em parte da edificação do imóvel. A apelante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC), tornando insuscetível de reforma a decisão de primeiro grau, notadamente quando se sabe que não basta a mera presunção através de indícios, ilações ou simples suspeitas. A prova, para o sucesso da demanda, tem que ser escorreita, forte e convincente em prol daquilo que se assevera na inicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, quanto ao mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso. 03 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.018447-2/0000-00 Bandeirantes. Relator - Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Apelante - Mauro José Capelari Filho. Advogado - Mauro José Capelari. Apelado - Município de Bandeirantes. Procurador - Rubens Canhete Antunes. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO - VALORAÇÃO DO TÍTULO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PORPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Se o edital de abertura do certame, que é a lei do concurso, previu expressamente que o tempo de serviço público seria pontuado na fase da prova de títulos, evidente que a Administração Pública não praticou nenhum ato abusivo ou ofensivo a qualquer a direito, tendo agido em consonância com os princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, que regem a sua atuação, notadamente os da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Diário da Justiça 30 Não cabe ao Poder Judiciário o reexame dos critérios utilizados, seja para elaboração, correção ou revisão de provas e questões, ou ainda da atribuição de pontos a determinados títulos em detrimento de outros, sob pena de extrapolar os limites do controle jurisdicional. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. 04 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo - N. 2011.001994-8/0001-01 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques. Embargante - Banco Bradesco S/A. Advogados - Valter Ribeiro de Araújo e Outro. Embargada - Carmem Lemes do Carmo. Advogada - Mariana Velasques Salum. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENDIDA A MANIFESTAÇÃO EXPRESA ACERCA DO DISPOSITIVO 359, II, DO CPC - OCORRÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator. 05 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.022396-3/0001-01 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade. Embargantes - Antonio Carlos Paludo e Outros. Advogados - José Alexandre de Luna e Outro. Embargado - Banco Itaú S.A. Advogado - Não Consta. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - OMISSÃO E OBSCURIDADE - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração visam a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições e não para reapreciação de questões que foram devidamente analisadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. *** Secretária: Cristiane Lourenço Gorgatti Pereira A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO. 01 - Agravo - N. 2011.013612-7/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Agravante - Jaqueline Casemiro Pereira. Advogada - Jaqueline Casemiro Pereira. Agravados - Maria Jose de Carvalho Fernandes e outro. Advogado - Lairson Ruy Palermo. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES - INDEFERIDO - PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A requisição de cópia da declaração de bens importa em quebra do sigilo bancário e fiscal da parte devedora, somente sendo admitida em situações especialíssimas, não sendo pois, o caso dos autos. Assim, o indeferimento de expedição de ofício à Receita Federal é medida que se impõe. A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 02 - Agravo - N. 2011.027325-0/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Agravante - Brasil Telecom S/A. Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outros. Agravado - Adair da Silva. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogada - Carolina Custodio Molinari. Outro - Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A. Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outros. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DOS CONSUMIDORES OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DAS AÇÕES DA TELEBRÁS AOS ADQUIRENTES DA TERCEIRA FASE DO PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT) RECONHECIDA PELO STJ - INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL EM CONVERTER A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AFASTADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Não há como exigir que o consumidor proponha execução com o procedimento para obrigação de fazer se é cediço que ela não trará qualquer resultado prático pela admissão do devedor que não há mais como restituir as ações. Permitir este procedimento é espancar de morte o principio da efetividade e celeridade processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.008090-9/0000-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Apelantes - N. R. M. repres. p/mãe I. R. M. e outro. Advogado - Vanderlei José da Silva. Apelada - C. de F. M. Advogado - Nilson Donizete Amante. Outro - Espólio de Rustém Rezende Martins. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irma Vieira de Santana e Anzoategui) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Para a caracterização da união estável é imprescindível a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família. Preenchidos os requisitos do art. 1.723 do CC, deve ser reconhecida a união estável entre a autora e o de cujus. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.024478-5/0000-00 - Itaporã. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado - Paulo Tadeu Haendchen. Apelado - Natanael Justino de Almeida. Advogada - Andréa Patrícia Soprani de Oliveira. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REJEITADA - ENERSUL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RELAÇÃO DE CONSUMO - PERÍODO DE DEVOLUÇÃO DE ABRIL DE 2005 À DEZEMBRO DE 2007 - DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM PARCELA ÚNICA E IMEDIATA - EXCLUSÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA CONTA DE ENERGIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos casos em que ANEEL ou União não figurarem como litisconsortes necessárias, é competente a Justiça Estadual para apreciar os feitos que discutem relação jurídica travada entre consumidor e concessionária de serviço público. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor as atividades das concessionárias prestadoras de serviços públicos que se inserirem no conceito de relação de consumo. 3. Incumbe à Enersul, em decorrência de erro de cálculo, devolver aquilo que cobrou em demasia no período de abril de 2004 à dezembro de 2007, devendo essa restituição se dar em parcela única, imediata e de forma simples, uma vez que não fora demonstrada má-fé em sua conduta, quando da cobrança exacerbada. 4. Devem incidir juros de mora sobre eventuais valores devolvidos ao consumidor através de desconto nas faturas, quando da liquidação da sentença. 5. Todos os encargos incidentes na conta de energia elétrica devem ser adicionados no cálculo de devolução, uma vez que eventual erro no repasse dos tributos e de outros encargos, somente se deu em razão de atitude equivocada da Enersul. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça 31 05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.027121-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelantes - Inácio de Azevedo Goes e outros. Advogado - Eloi Oliveira da Silva. Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Arlethe Maria de Souza. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DIREITO ADQUIRIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS - A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado que a parte percebia o adicional por tempo de serviço tendo como base de cálculo o valor da remuneração, não poderá receber em desconformidade com o estipulado, ao argumento de que a Lei nº 2.157/00 alterou a sua forma de incidência, passando a ser sobre o vencimento-base. Trata-se de direito adquirido dos apelantes o recebimento dos quinquênios incorporados aos seus vencimentos até 26 de outubro de 2000, nos termos do que dispunha o art. 111, da Lei nº 1.102/90, ratificado pelo Decreto nº 10.243/01. Os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, com incidência a partir da citação válida, oportunidade em que o devedor é constituído em mora. A correção monetária visa manter o poder aquisitivo da moeda, sendo simples recomposição desta, nada acrescenta, mas apenas preserva o seu valor, ou seja, sua aplicação não representa um ganho. Nas ações contra a Fazenda Pública, o índice correto a ser utilizado para fins de correção até 29 de junho de 2009 é o INPC, por se tratar de índice oficial. A partir de 29 de junho de 2009, o índice a ser aplicado para a correção monetária e os juros, no caso de condenação da Fazenda Pública, será o aplicado à caderneta de poupança, em conformidade com a legislação vigente. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas transpôs da jurisprudência para a Lei que, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.027741-6/0000-00 - Paranaíba. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Apelante - Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado - Marco Andre Honda Flores. Apelantes - Café Colonial Delícias de Minas Ltda e outros. Advogado - Marcos Antonio Moreira Ferraz. Apelado - Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado - Marco Andre Honda Flores. Apelados - Café Colonial Delícias de Minas Ltda e outros. Advogado - Marcos Antonio Moreira Ferraz. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÃO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ADMITIDA QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER ALÉM DAMÉDIAPRATICADAPELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Comissão de permanência. Dada a ausência de gravame experimentado pelo banco, não deve ser conhecida a matéria. Será possível a revisão proporcional e eqüitativa da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de financiamento quando o seu valor mostrar-se acima da média praticada pelo mercado. A capitalização mensal de juros, em razão da ilegalidade dessa periodicidade, ainda que tenha sido prevista sob outra denominação no contrato, é ilegal, sendo permitida tão-somente a capitalização anual. É devida a repetição do indébito, isto é, a restituição dos valores pagos a mais, de forma simples, ainda que a cobrança indevida esteja calcada em contrato, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes ou a compensação de valores. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÃO - PRELIMINARS DE NÃO CONHECIMENTO - AFASTADAS - MÉRITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO - SENTENÇA QUE NÃO OS CONHECE - MANTIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVIDA DE FORMA SIMPLES - RECURSO DESPROVIDO. Cumpre a sua função dialética a peça recursal que permite o contraste entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença. A parte autora tem interesse recursal quando seu pedido não for apreciado. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, é da parte-autora o ônus da prova com relação ao fato constitutivo de seu direito, e à parte-ré, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial. Em regra, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, devendo a parte demonstrar o dano. É devida a repetição do indébito, isto é, a restituição dos valores pagos a mais, de forma simples, ainda que a cobrança indevida esteja calcada em contrato, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes ou a compensação de valores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, conhecer em parte do recurso do Banco Santander (Brasil) S/A e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Conheceram integralmente do apelo de Café Colonial Delícias de Minas Ltda e negaramlhe provimento. Decisão unânime e nos termos do voto do relator. 07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.027743-0/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Apelante - Iraci Mendes de Aquino. Advogada - Cynthia Renata Souto Vilela. Apelado - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogados - Renato Chagas Correa da Silva e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - QUEDA DENTRO DE VEÍCULO COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE CONSTATADA - AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE ENVOLVE ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Restando provado nos autos que o suposto beneficiário sofreu um acidente não amparado pela Lei n. 6.194/74, tem-se, segundo entendimento jurisprudencial, que está desautorizada a concessão de indenização do seguro obrigatório (DPVAT). Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 08 - Apelação Cível - Sumário - N. 2011.026359-6/0000-00 - Nova Andradina. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Apelante - Instituto do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul IMASUL. Procuradoras - Jaqueline Karina Rodrigues de Lima e outro. Apelado - Celso Yoshihiro Kuba. Advogado - Marcos Rogério Fernandes. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA - ART. 333, CPC - DANOS MATERIAIS (DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO) - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - PROVAS SUFICIENTES - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - OS ENCARGOS SERÃO OS MESMOS APLICADOS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vige em nosso direito a regra do artigo 333, do Código de Processo Civil, afirmando que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comprovadas as despesas com aluguel de veículo, estas devem ser reembolsadas, porque decorrem do ato ilícito praticado pelo causador dos danos. A partir de 29/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, em qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança estão previstos no artigo 12 da Lei nº. 8.177/1991. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 09 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.003244-8/0000-00 - Camapuã. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Apelante - Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Advogados - José Ercílio de Oliveira e outro. Apelantes - Agrossolo - Comércio & Representação de Produtos Agrícolas, Máquinas e Veículos Ltda e outro. Advogados - Wilson Vieira Loubet e outro. Apelados - Agrossolo - Comércio & Representação de Produtos Agrícolas, Máquinas e Veículos Ltda e outro. Advogados - Wilson Vieira Loubet e outro. Diário da Justiça 32 Apelado - Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Advogados - José Ercílio de Oliveira e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGANTE - EMBARGOS A EXECUÇÃO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZADO - PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - AFASTADA - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GARANTIDOR - REPELIDA - APLICAÇÃO ART. 476 DO CC - NÃO CONFIGURADO - MÉRITO: TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há ilegalidade nem cerceamento de defesa no caso em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, desconsidera o pedido de produção de prova oral e pericial. A emissão de notas promissórias atreladas ao contrato é perfeitamente legal; todavia, não se afigura como documento indispensável á proposituras da ação executiva. A responsabilidade do garantidor que firma o título na qualidade de devedor solidário decorre do que dispõe o art. 265 do CC, sendo responsável por todo o pagamento da dívida, e devidamente legitimado para sofrer ação executiva. Nos contratos bilaterais, se uma das partes descumpriu o acordo é inexigível o cumprimento pela outra parte. APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGADA - EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - MAJORAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - INADEQUADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O STJ pacificou entendimento de que os juros de mora têm início à partir da citação nas hipóteses de responsabilidade contratual. II - Nos termos do art. 413 do Código Civil, se o valor da multa for excessivo, ela pode ser reduzida equitativamente pelo magistrado. III - Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, conforme dispõe o art. 20, parágrafo único e suas alíneas, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento ao agravo retido e às apelações, nos termos do voto do relator. 10 - Apelação Cível - Cautelar - N. 2011.021066-7/0000-00 - Maracaju. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Apelante - Eder Maurício Jacomini. Advogada - Luciana Esteves Marrafão Barella. Apelada - Busatto & Bastos Ltda. Advogado - Edvaldo Roberto Marangon. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO CÉDULA DE PRODUTO RURAL - EMISSÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO EM DINHEIRO - AQUISIÇÃO DE INSUMOS - NÃO OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A Cédula de Produto Rural é um título representativo de uma obrigação com promessa de entrega de produtos rurais, que permite ao produtor rural ou suas cooperativas obter recursos para desenvolver sua produção ou empreendimento, com comercialização antecipada ou não. Não é proibida a emissão da CPR em garantia de outro negócio jurídico relacionado com a atividade agrorural, como a aquisição de insumos, não configurando desvio de finalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 11 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.026258-7/0000-00 - Naviraí. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Paulo da Graça Riquelme de Macedo Junior. Apelado - Zelmo de Brida. Advogados - José Wanderley Bezerra Alves e Outros. Apelada - Yokohama & Yokohama Advogados Associados. Advogado - Alessandro Otavio Yokohama. Apelado - João Alberto Giusfredi. Advogado - Valcilio Carlos Jonasson. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PELA PREFEITURA REALIZAÇÃO DE CARTA CONVITE - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTADO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13 E INCISOS DA LEI 8.666/93 - RECURSO IMPROVIDO. A contratação por meio de carta convite de serviços profissionais técnicos, desde que efetivamente comprovada a legalidade do processo licitatório e dos serviços realizados pelos profissionais contratados, não constitui ato de improbidade administrativa que causem prejuízos ao erário e tampouco atentam contra os princípios da Administração Pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 12 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.034827-9/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Embargantes - Maria Valdete da Costa Florêncio e outro. Advogada - Ana Paula Toniasso. Embargados - Alcindo Rodrigues de Souza e outro. Advogado - Não consta. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E OMISSÕES - NÃO-OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE DAR AOS DECLARATÓRIOS CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam para reexaminar a matéria decidida no acórdão e não é recurso hábil a substituir a decisão recorrida por outra, mediante uma nova apreciação das questões já decididas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 13 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2011.019084-6/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Embargante - Zenatti Distribuidora de Lubrificantes Ltda. Advogados - Jefferson dos Santos R. de Amorim e outros. Embargada - Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil. Advogados - Milton Guilherme Sclauser Bertoche e outro. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E OMISSÕES - NÃO-OCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam para reexaminar a matéria decidida no acórdão e não é recurso hábil a substituir a decisão recorrida por outra, mediante uma nova apreciação das questões já decididas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 14 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.019098-7/0001-01 - Miranda. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Embargante - Rubens Lima Sortica dos Santos. Advogados - Rubens Lima dos Santos e outro. Embargante - Antonio Rivaldo Menezes de Araújo. Advogado - Antonio Rivaldo Menezes de Araújo. Embargado - HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo. Advogados - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes e outros. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO E A EMENTA - SANADA - ERRO MATERIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS. Havendo contradição no acórdão embargado decorrente de erro material sanável, inclusive de ofício, acolhem-se os embargos, emprestando-lhes efeitos modificativos. Embargos acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. 15 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.021075-3/0001-01 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Embargante - Moreno’s Lancheria Ltda. Advogados - Daniele de Oliveira Georges e outro. Embargada - Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande e do Estado de MS. Advogado - Norberto Noel Previdente. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E OMISSÕES NÃO-OCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO - PRETENSÃO DE DAR AOS DECLARATÓRIOS CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam para reexaminar a matéria decidida no acórdão e não constituem recurso hábil a substituir a decisão recorrida por outra, mediante uma nova apreciação das questões já decididas. 2. Mesmo para efeito de prequestionamento é necessário demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC. Ademais, o presente recurso não serve como pressuposto à interposição de recurso Diário da Justiça 33 especial e extraordinário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 16 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.023877-5/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Vanessa de Mesquita. Embargado - Geraldo Francisco dos Santos Filho. Advogado - Pedro Navarro Correia. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA A TODOS OS ARTIGOS DE LEI - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Não ocorrendo no acórdão a omissão ventilada e constatado que a intenção do embargante restringe-se, tão somente, a rediscutir e prequestionar matéria já apreciada, o que é defeso em sede de embargo de declaração, rejeitam-se os embargos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 17 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.024398-9/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Wilson Maingué Neto. Embargado - Otávio Oshiro de Oliveira. Advogado - Giovanne Rezende da Rosa. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença, nem importam em um novo julgamento da causa, mas sim tem a finalidade de sanar os vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. Inexistindo os vícios apontados, os embargos devem ser rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 18 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Cautelar - N. 2011.025048-9/0001-00 - Chapadão do Sul. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Embargante - Simone Sabrina Zardo. Advogado - Julio Assis Gehlen. Embargado - Linhas de Transmissão do Itatim Ltda. Advogado - Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES - DESNECESSIDADE -- RECURSO IMPROVIDO. Inexistente a alegada omissão no julgado, rejeitam-se os embargos de declaração, mormente quando a intenção do embargante restringe-se tão somente a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos. Não configura omissão a falta de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 19 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Execução - N. 2011.0022464/0001-00 - Caarapó. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Agravante - Banco do Brasil S.A. Advogados - André Luis Waideman e outros. Agravada - Maria Aparecida Funari. Advogado - Raimundo Paulino da Rocha. Outro - Abatedouro São Francisco Ltda - ME. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA ON LINE - CONTA CONJUNTA - SOLIDARIEDADE - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL DECISÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO REGIMENTAL. Em se tratando de conta conjunta, a solidariedade existente entre os cotitulares ocorre tão-somente perante a própria instituição financeira e não perante pessoas estranhas a essa relação. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 20 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.0210100/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Agravante - Alfredo Nimer. Advogado - Danilo Gordin Freire. Agravado - Fernando Geraldo Ramos. Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIDO DEVIDO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada. É preciso que o autor demonstre ser desprovido de recurso econômico-financeiro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 21 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.0210148/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Agravante - Fernando Geraldo Ramos. Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer. Agravado - Alfredo Nimer. Advogado - Danilo Gordin Freire. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIDO DEVIDO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada. É preciso que o autor demonstre ser desprovido de recurso econômico-financeiro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 22 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.023841-4/0001-00 Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Agravante - A. B. J. Advogados - Neusa Siena Balardi e outro. Agravada - S. B. B. Advogados - Renato de Aguiar Lima Pereira e outro. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PROVA DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE EM ARCAR COM O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU - BINÔMIO LEGAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para fixação dos alimentos provisórios, faz-se necessário observar o binômio legal, tendo em mira as necessidades de quem pede os alimentos, bem como as possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos. 2. Havendo prova nos autos de que o alimentante possui condições de prestar alimentos em valor fixado pelo magistrado singular, plenamente justificável a manutenção do encargo alimentar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 23 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.024835-0/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Agravante - Brasil Telecom S/A. Advogados - Carlos Alberto de Jesus Marques e outro. Agravado - Onaldo Silva Santos. Advogado - Walter Ravasco da Costa. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A - PRELIMINAR REJEITADA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NÃO PREVISTOS NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INCIDÊNCIA SOBRE QUALQUER DÉBITO RESULTANTE DE DECISÃO JUDICIAL - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE RECURSO INFUNDADO - MULTA - RECURSO IMPROVIDO. A Brasil Telecom S/A, em sendo sucessora da Telems, deve responder por todas as obrigações assumidas. Embora a sentença da ação civil pública não tenha previsto a incidência Diário da Justiça 34 de correção monetária e juros de mora, é consabido que eles incidem em qualquer débito resultante de decisão judicial. Levando em consideração que a lei nova (Lei n. 11.232/05) não pode atingir ato processual já consolidado, deve a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC incidir sobre eventual diferença entre o valor depositado pela agravante e o efetivamente devido. Em não havendo o cumprimento voluntário do julgado por parte do devedor no prazo previsto na primeira parte do artigo 475-J do CPC, deve haver a fixação da verba honorária, haja vista que o devedor ofereceu resistência à pretensão do credor. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (§ 2.º, do artigo 557, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do relator. 24 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.024909-1/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Agravante - Estefani da Silva. Def. Públ. 2ª Inst. - Edna Regina Batista Nunes da Cunha e outro. Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Não consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMESSA DO PROCESSO PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA ATRAVÉS RESOLUÇÃO N. 42 DE 16/06/2010 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA (LEI FEDERAL N. 12.153/2009) - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A PARTE - ARTIGOS 32 E 35 LEI N. 9.099/95 - TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGADO PROVIMENTO AO REGIMENTAL. 1. Não há irregularidade na designação da Vara de Fazenda Pública que se encontra sediada no Fórum Central dos Juizados, pois esta foi criada através da Resolução do TJ/MS n. 42/2010. 2. A Lei n. 12.153/09 é categórica ao dizer em seu artigo § 4º que: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. 3. Impossível a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não terem sido apreciados pelo magistrado singular, razão pela qual não foram objeto da decisão recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 25 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.0254690/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Agravante - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Advogadas - Luciana Verissimo Gonçalves e Outros. Agravado - Rubens Bento Ribeiro. Advogada - Dirce Maria Gonçalves do Nascimento. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICABILIDADE DO ART. 557, “CAPUT” DO CPC - INVALIDEZ PERMANENTE - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74 (ALTERADA PELA REDAÇÃO DA LEI 11.482/2007) - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELA DA SUSEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO IMPROVIDO. O artigo 557, “caput” do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso quando manifestamente improcedente. Para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, aplicam-se os valores específicos do seguro obrigatório, previstos no artigo 3° da Lei n.º 6.194/74, alterada pela redação da Lei 11.482/2007. Estabelece o artigo 3º, alínea II, da Lei nº 11.482/2007, que no caso de invalidez permanente, os danos pessoais cobertos pelo seguro serão de até R$ 13.500,00. Na fixação do seguro obrigatório não podem prevalecer as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados e a Tabela divulgada pela SUSEP, porquanto estipulam valores em desconformidade com a Lei reguladora da matéria. Contudo, não tendo havido insurgência da parte autora, mantém-se a Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | sentença que fixou o valor da indenização com base na lei atual vigente, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Não havendo insurgência da parte autora e sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantém-se a sentença que fixou como termo inicial da correção monetária a data da entrada em vigência da MP n. 340/2006 (29/12/2006). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 26 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.0259487/0001-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Agravante - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. Advogado - Edyen Valente Calepis. Agravado - Thays Cavalcante Defendi. Advogados - Henrique Lima e outro. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG - INVALIDEZ PERMANENTE - GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Não tem aplicação a Lei nº 11945/2009 que deu nova redação ao artigo 3º da Lei 6194/74, estabelecendo tabelas de extensão das lesões permanentes, com vigência a partir de 16/12/2008 (art. 33, IV, ‘a’ Lei 11945/2009), quando o sinistro ocorreu antes da referida data de vigência. Estabelece o artigo 3.º, II, da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações trazidas pela Lei 11945/2009, que em casos de invalidez permanente a indenização deverá ser fixada em até R$ 13.500,00, não podendo prevalecer o valor estipulado pelas Resoluções do CNSP. Não há distinção entre invalidez total ou parcial, porquanto a Lei 6194/74 dispõe, tão-somente que, em se tratando de invalidez permanente o valor a título de indenização será de até R$ 13.500,00. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 27 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026056-9/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Agravante - José de Oliveira Cota. Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer. Agravada - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado - Eloi Martins Ribeiro. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA - INSURGÊNCIA RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Mantém-se a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, em não havendo razões subsistentes para a pretendida reforma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 28 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026277-6/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Agravante - Jocival Viégas de Pinho. Advogados - Ademilson da Silva Oliveira e outros. Agravados - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e outro. Proc. Est. - Não consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIZAÇÃO PARA MATRICULA NO CURSO DE FORMAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - NOVO REQUERIMENTO NOS AUTOS - PROMOÇÃO AO CARGO DE 3° SARGENTO COM EFEITOS RETROATIVOS - QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE PEDIDO NO MANDAMUS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NEGADO PROVIMENTO AO REGIMENTAL. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, assim, uma vez esgotada a prestação jurisdicional, deve a parte interessada postular o seu direito por outra via, sob pena de afronta ao art. 463 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos Diário da Justiça 35 termos do voto do relator. 29 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.0263527/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Agravante - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogados - Renato Chagas C. da Silva e Outro. Agravado - Jhony Severiano dos Santos. Advogada - Andréa Soares Bezerra. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG - INVALIDEZ PERMANENTE - GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO Estabelece o artigo 3º, II, da Lei n. 6.194/74, sem as alterações trazidas anteriormente, que em casos de invalidez permanente a indenização deverá ser fixada em até R$ 13.500,00, não podendo prevalecer o valor estipulado pelas Resoluções do CNSP. Não há distinção entre invalidez total ou parcial, porquanto a Lei 6194/74, dispõe tão-somente que, em se tratando de invalidez permanente o valor a título de indenização será de até R$ 13.500,00. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 30 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026677-4/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Agravante - Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul. Advogados - Carlos Alberto de Jesus Marques e outro. Agravada - Sandra Garcia Nogueira Correa da Costa. Advogado - João Magno Nogueira Porto. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A - PRELIMINAR REJEITADA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NÃO PREVISTOS NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INCIDÊNCIA SOBRE QUALQUER DÉBITO RESULTANTE DE DECISÃO JUDICIAL - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE RECURSO INFUNDADO - MULTA - RECURSO IMPROVIDO. A Brasil Telecom S/A, em sendo sucessora da Telems, deve responder por todas as obrigações assumidas. Embora a sentença da ação civil pública não tenha previsto a incidência de correção monetária e juros de mora, é consabido que eles incidem em qualquer débito resultante de decisão judicial. Levando em consideração que a lei nova (Lei n. 11.232/05) não pode atingir ato processual já consolidado, deve a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC incidir sobre eventual diferença entre o valor depositado pela agravante e o efetivamente devido. Em não havendo o cumprimento voluntário do julgado por parte do devedor no prazo previsto na primeira parte do artigo 475-J do CPC, deve haver a fixação da verba honorária, haja vista que o devedor ofereceu resistência à pretensão do credor. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o Tribunal condenará o agravante a pagar multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (§ 2º, do artigo 557, do CPC.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do relator. 31 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026689-1/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Agravante - Nélson José Lopes Dourado. Advogados - Cynthia Renata Souto Vilela e outro. Agravada - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado - Não consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA RECURSAL - DECISÃO MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Mantém-se a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, em não havendo razões subsistentes para a pretendida reforma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 32 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026773-8/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Agravante - Brasil Telecom S/A. Advogado - Carlos Alberto de Jesus Marques. Agravado - João Elias Pereira. Advogados - Rodrigo Beck Pereira e outros. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMITIDA - RECURSO INFUNDADO - MULTA - RECURSO IMPROVIDO. É de ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que aplicou a inversão do ônus da prova e, a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte consumidora, na fase de cumprimento de sentença. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (§ 2.º, do artigo 557, do CPC) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do relator. 33 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026789-3/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Agravante - Brasil Telecom S/A. Advogados - Carlos A. J. Marques e Outro. Agravado - Maisa Bertazzo Porfirio. Advogados - Antônio Carlos Asseff de Moraes e Outro. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMITIDA - RECURSO INFUNDADO - MULTA - RECURSO IMPROVIDO. É de ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que aplicou a inversão do ônus da prova e, a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte consumidora, na fase de cumprimento de sentença. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (§ 2º, do artigo 557, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do relator. 34 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026795-8/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Agravante - Brasil Telecom S/A. Advogados - Carlos A. J. Marques e Outro. Agravado - Omar Rabiha Raslan. Advogada - Ana Maria dos Santos de Jesus Silva. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMITIDA - RECURSO INFUNDADO - MULTA - RECURSO IMPROVIDO. É de ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que aplicou a inversão do ônus da prova e, a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte consumidora, na fase de cumprimento de sentença. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (§ 2º, do artigo 557, do CPC) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do relator. 35 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026891-2/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Agravante - Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul. Advogados - Carlos A. J. Marques e Outro. Agravada - Ana Célia Caviglioni. Advogada - Silvia Christina de Carvalho. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A - PRELIMINAR REJEITADA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NÃO PREVISTOS NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INCIDÊNCIA SOBRE QUALQUER DÉBITO RESULTANTE DE DECISÃO JUDICIAL - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE Diário da Justiça 36 RECURSO INFUNDADO - MULTA - RECURSO IMPROVIDO. A Brasil Telecom S/A, em sendo sucessora da Telems, deve responder por todas as obrigações assumidas. Embora a sentença da ação civil pública não tenha previsto a incidência de correção monetária e juros de mora, é consabido que eles incidem em qualquer débito resultante de decisão judicial. Levando em consideração que a lei nova (Lei n. 11.232/05) não pode atingir ato processual já consolidado, deve a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC incidir sobre eventual diferença entre o valor depositado pela agravante e o efetivamente devido. Em não havendo o cumprimento voluntário do julgado por parte do devedor no prazo previsto na primeira parte do artigo 475-J do CPC, deve haver a fixação da verba honorária, haja vista que o devedor ofereceu resistência à pretensão do credor. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (§ 2.º, do artigo 557, do CPC) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do relator. 36 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.027436-2/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Agravante - Brasil Telecom S/A. Advogado - Carlos Alberto de Jesus Marques. Agravada - Ginalva Ramos da Silva. Def.Pub.2ª Inst - QUINTA DPC 2ª INST e outro. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A - PRELIMINAR REJEITADA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NÃO PREVISTOS NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INCIDÊNCIA SOBRE QUALQUER DÉBITO RESULTANTE DE DECISÃO JUDICIAL - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE RECURSO INFUNDADO - MULTA - RECURSO IMPROVIDO. A Brasil Telecom S/A, em sendo sucessora da Telems, deve responder por todas as obrigações assumidas. Embora a sentença da ação civil pública não tenha previsto a incidência de correção monetária e juros de mora, é consabido que eles incidem em qualquer débito resultante de decisão judicial. Levando em consideração que a lei nova (Lei n. 11.232/05) não pode atingir ato processual já consolidado, deve a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC incidir sobre eventual diferença entre o valor depositado pela agravante e o efetivamente devido. Em não havendo o cumprimento voluntário do julgado por parte do devedor no prazo previsto na primeira parte do artigo 475-J do CPC, deve haver a fixação da verba honorária, haja vista que o devedor ofereceu resistência à pretensão do credor. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o Tribunal condenará o agravante a pagar multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (§ 2º, do artigo 557, do CPC.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do relator. *** Secretária: Cristiane Lourenço Gorgatti Pereira A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO. 01 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026793-4/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Agravante - Brasil Telecom S.A. Advogados - Carlos A. J. Marques e outro. Agravada - Nilza Martins da Silva. Advogadas - Roberta Moreschi Peres Silva e outro. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMITIDA - RECURSO INFUNDADO - MULTA - RECURSO IMPROVIDO. É de ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que aplicou a inversão do ônus da prova e, a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte consumidora, na fase de cumprimento de sentença. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (§ 2.º, do artigo 557, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do relator. *** Secretária: Cristiane Lourenço Gorgatti Pereira A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO. 01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.024839-1/0000-00 - Ponta Porã. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Banco do Brasil S.A. Advogado - André Luis Waideman. Apelado - Cícero Chaves de Souza. Advogados - André Jovani Pezzatto e outros. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO MANTIDO. Somente serão objeto de nova apreciação pela turma cível, as questões que divergirem das decisões prolatadas nos Recursos Especiais representativos da controvérsia, que tenham sido julgados na seção ou na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Não pode ser utilizado para emissão do juízo de retratação, Recurso Especial que não conste do rol dos Recursos Repetitivos, representativo da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, vencido o relator, manter o acórdão, nos termos do voto do revisor. *** Secretária: Cristiane Lourenço Gorgatti Pereira A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO. 01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.026024-6/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Apelante - Cleone Domingo dos Santos. Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer. Apelante - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A. Advogados - Renato Chagas Corrêa da Silva e outro. Apelado - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A. Advogados - Renato Chagas Corrêa da Silva e outro. Apelada - Cleone Domingo dos Santos. Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDADA - SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Não é admitida a capitalização em periodicidade inferior à anual, salvo exceções expressamente previstas em lei. APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUTORIZADA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTRO ENCARGO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - PERMITIDA DE FORMA SIMPLES - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Possível a revisão do pacto celebrado, com base no Código de Defesa do Consumidor, quando as taxas de juros pactuadas ultrapassarem a média de mercado para a espécie contratual existente à época da celebração. É possível a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com qualquer outro encargo (multa e juros moratórios, juros remuneratórios e correção monetária), sob pena de incorrer em bis in idem, gerando enriquecimento sem causa ao credor. É justo que ocorra a repetição ou a compensação de forma simples, do que foi pago indevidamente pelo devedor ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Cleone Domingo dos Santos e negar ao apelo de Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, nos termos do voto do relator. 02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028035-8/0000-00 - Paranaíba. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Valdeci Belisário dos Santos. Advogado - Daniel Martins Ferreira Neto. Apelada - Selena Motos Ltda. Advogados - Eder Marcos Bolsonário e outro. Diário da Justiça 37 E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUEDA DE TRANSEUNTE EM VIA PÚBLICA EMPOSSAMENTO DE ÁGUA - DEPÓSITO DE DETRITOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NA CALÇADA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR PELO EVENTO DANOSO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSALIDADE ENTRE O REPRESAMENTO DA ÁGUA E A OBSTRUÇÃO DA CALÇADA PELA OBRA - DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. Inexistindo nexo de causalidade entre o represamento de água em via pública e a obstrução da calçada pelas obras decorrentes da construção da sede da empresa apelada, exclui-se sua responsabilidade pelos danos sofridos pela vítima de queda em via pública, ficando afastada qualquer condenação a título de danos materiais ou morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 03 - Apelação Cível - Sumário - N. 2011.027136-6/0000-00 - Rio Brilhante. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Apelante - Anilton Aparecido Rodrigues. Advogado - Ericomar Correia de Oliveira. Apelado - Brasil Telecom S/A. Advogados - Denner B. Marcarenhas Barbosa e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - PRESENTE - REINCIDÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. O sistema processual civil brasileiro adotou o princípio da substanciação da causa de pedir, segundo a qual se exige “para a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão (artigo 282, III, CPC), ou seja, a determinação de que a todo pedido certo e determinado deve corresponder, em uma relação de causalidade, uma causa de pedir certa e determinada”. O quantum indenizatório deve ser fixado observando circunstâncias específicas da hipótese em concreto, como capacidade econômica das partes, vedação ao locupletamento indevido, função pedagógica da condenação e gravidade do dano. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. *** Secretária: Ana Carolina Dias Gardin A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUARTA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO. 01 - Agravo - N. 2011.023690-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - João Claudio dos Santos. Agravada - Ana Helena Bastos e Silva Candia. Advogada - Ana Helena Bastos e Silva Candia. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INCORREÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TRÂMITE ESPECÍFICO PARA A LIBERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Segundo a jurisprudência do STJ, o Juiz da execução não pode determinar diretamente à Fazenda Pública o pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, devendo dirigir-se ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado. Inobservância do procedimento específico, justificando o decreto de insubsistência da interlocutória atacada. Agravo de instrumento conhecido, ao qual se dá provimento, afastando a valoração externada em primeiro grau. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 02 - Agravo - N. 2011.024073-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - João Claudio dos Santos. Agravado - Filinto Saab. Advogada - Fatima Suzue Gonçalves Matsushita. E M E N T A - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE AINDA NÃO ANALISOU COMPLETAMENTE O OBJETO DOS EMBARGOS RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE - DECISÃO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE QUE DEVE RECORRER NOS TERMOS DA DECISÃO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | DE CRÉDITO AINDA SENDO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 369, DO CC - EXIGÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. Se a decisão recorrida apenas decidiu de forma definitiva a questão relativa à compensação do crédito alegado pelo embargante, determinando o prosseguimento dos embargos para julgamento do valor controvertido, o julgamento do agravo não deve adentrar ao mérito dos embargos do devedor, mas somente analisar a matéria decidida na decisão agravada, devendo, portanto, ser conhecido apenas parcialmente. O pedido de compensação de dívidas em sede de embargos do devedor deve obedecer às exigência do art. 369, do Código Civil, fundando-se em dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 03 - Agravo - N. 2011.024953-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Agravantes - Adelson Alves Martins e outros. Advogados - Silvana Pereira da Silva e outro. Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Rafael Coldibelli Francisco e outro. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE UM DOS RECORRENTES AFASTADA - QUESTÕES CARENTES DE PROVOCAÇÃO PRIMEIRA NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO PER SALTUM - MÉRITO - FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃO PASSADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO UNILATERAL PELO JUIZ DA CAUSA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. O julgamento de agravos limita-se às balizas da matéria devolvida, não sendo dado ao órgão de revisão invadir questões ainda carentes de provocação na origem, sob pena de cometimento de vício de cognição per saltum. Prefacial de ilegitimidade de um dos agravantes apresentada com ineditismo em Segundo Grau afastada. O trânsito em julgado de decisão assecuratória da percepção de vantagem pecuniária a determinados servidores públicos, desconsiderando expressamente a superveniência de lei que a suprimiu, torna incabível a reversão da questão por força de juízo unilateral do magistrado da execução. Diante dessa hipótese, impossibilitado de investir contra a barreira da imunização, cabe ao pretor dar cumprimento ao título exequendo. Agravo de instrumento ao qual, afastada a preliminar, se conhece e dá-se provimento, assegurando a eficácia da decisão pacificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 04 - Agravo - N. 2011.025795-7/0000-00 - Rio Brilhante. Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Agravante - Mapfre Seguradora S/A. Advogadas - Luciana Verissimo Gonçalves e outros. Agravado - Vanderlan Pereira Martins. Advogados - Henrique Lima e outros. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT - JUIZ QUE, APÓS ACEITAR A CONTESTAÇÃO DA PARTE RÉ DECRETA DE OFÍCIO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS POR SEUS ADVOGADOS EM DECORRÊNCIA DO VENCIMENTO DOS SUBSTABELECIMENTOS E PROCURAÇÕES - ERRO DE PROCEDIMENTO - NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO INSUBSISTÊNCIA DO ENTENDIMENTO QUE SE IMPÕE. Conforme a orientação pacífica do STJ, eventuais irregularidades de representação constatadas nas instâncias ordinárias podem e devem ser reparadas, mediante concessão de prazo para que a parte supra o defeito detectado. Comete erro de procedimento o magistrado que, mesmo após receber a contestação da parte ré, decreta de ofício a nulidade de todos os atos praticados por seus advogados, baseado no vencimento dos poderes, sem oportunizar o contraditório e a emenda, corolários do devido processo legal. Agravo conhecido ao qual se dá provimento, a fim de cassar o entendimento em descompasso com o Tribunal da Cidadania, viabilizado a correção do vício sanável, no prazo de lei. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.025941-8/0000-00 - Maracaju. Diário da Justiça 38 Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Apelante - Silimed- Silicone e Instrumental Médico-Cirúrgico e Hospitalar Ltda.. Advogados - Dagma Paulino dos Reis e outro. Apelada - Rosana Taeko Fukuhara. Advogado - Daniel José de Josilco. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO - NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Se ao julgar a lide o magistrado deixou de analisar o pedido de provas indispensáveis ao deslinde do feito, deve ser sua sentença anulada a fim de oportunizar às partes a produção das provas que entendem necessárias, as quais inclusive já haviam sido requeridas em momento anterior à audiência preliminar e nesta não houve decisão fundamentada acerca da sua pertinência, conforme preconizado no § 2º do art. 331, do CPC. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.027247-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Apelante - Tim Celular S/A. Advogado - Dorvil Afonso Vilela Neto. Apelado - Luiz Felipe Terrazas Mendes. Advogado - Helvio de Freitas Pissurno. E M E N T A - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO - ATO ILÍCITO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Assentada a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação dos serviços que geraram dano in re ipsa, resta caracterizado o ato ilícito e o nexo de causalidade necessários ao surgimento do dever de indenizar. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade, a fim de evitar o locupletamento sem causa da vítima e, de outro, a indiferença patrimonial ao ofensor, considerando-se as condições pessoais das partes e o caráter preventivo-pedagógico da sanção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.027309-2/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Apelante - Banco Bandeirantes S/A. Advogados - Denner de Barros Mascarenhas Barbosa e outro. Apelado - Frankner Assis. Advogado - Daniel do Nascimento Britto. E M E N T A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - DECISÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582.650 - APLICABILIDADE DA REGRA DETERMINADA PELO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTA CORTE EM SENTIDO CONTRÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. Diante do julgamento do Recurso Extraordinário representativo de controvérsia n. 582.650, afastando a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, impõe-se a retratação da decisão proferida pela corte em desconformidade com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em decorrência do sobrestamento do recurso que aguardava a referida decisão. A Corte de Uniformização infraconstitucional, em consonância com o entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento por meio da edição da Súmula 382 no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, devendo estes serem determinados em observância à taxa média de mercado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do relator. 08 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028071-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Ivanildo Silva da Costa e Outro. Apelada - Zenilda Colman Rohod. Def. Púb. 2ª Inst - OITAVA DPC 2ª INST e Outro. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - DIREITO À SAÚDE TUTELADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MÉRITO MANTIDO. INCORRETA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO - EXCLUSÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ESSE FIM. Conforme reiterado entendimento do STF, o direito à saúde tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, não podendo converter-se em promessa constitucional inconseqüente. Evidenciada a necessidade de prestação de tratamento médico almejado na inicial, sem contraprova de procedimento alternativo disponível à altura, ou mesmo de óbice financeiro apto a comprometer o Estado, a manutenção do êxito é medida que se impõe. Merece reparos, todavia, a condenação do Poder Público Estadual ao pagamento de honorários em prol da Defensoria, ponderada, em tais casos, a ocorrência de confusão entre credor e devedor. Apelo conhecido ao qual dá-se parcial provimento, para o fim de decotar a condenação do Estado ao pagamento de verba advocatícia à Defensoria Pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 09 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028361-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Apelante - Glaucio Loureiro Ribeiro. Advogados - Ivan Gibim Lacerda e outro. Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Leandro Pedro de Melo. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - CONCURSO PARA POLICIAL MILITAR - LIMITAÇÃO DE IDADE NÃO PREVISTA EM LEI - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Segundo a orientação do STJ, a validade de limitação de idade em concurso público para ingresso na carreira militar exige previsão em lei específica, não se mostrando compatível com o ordenamento jurídico a limitação etária prevista apenas no edital ou regulamento. Refoge à razoabilidade excluir concorrente do certame por razões etárias, caso demonstrada a sua perfeita capacidade física, atestada por laudo técnico produzido pela própria administração pública. Apelo conhecido ao qual se dá provimento, para o fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido cominatório formulado pelo candidato ilegalmente impedido de prosseguir no certame. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 10 - Apelação Cível - Execução - N. 2011.024309-9/0000-00 - Ponta Porã. Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Apelante - Agroban Comercio de Cereais Ltda. Advogado - Luiz Alexandre Goncalves do Amaral. Apelado - Bayer S.A. Advogados - Paulo Eduardo M. O. de Barellos e outro. E M E N T A - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA SEM ACEITE REQUISITOS PARA EXECUÇÃO - PROTESTO E DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ENTREGA E O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - TEORIA DA APARÊNCIA - RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A cobrança judicial da duplicata quando desprovida de aceite exige cumulativamente que tenha sido protestada e apresente documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, conforme determina o art. 15, II, da Lei n. 5.474/68, devendo, pela Teoria da Aparência, ser considerado o recebimento efetuado por funcionários da empresa. Ausente um dos requisitos para a execução da duplicata deve ser esta invalidada com a extinção da execução em relação ao referido título. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 11 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.026874-7/0000-00 Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Apelante - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A. Advogados - Nádia Carvalho Araújo Hilleshein e outro. Apelado - Arnaldo Alves Leite. Advogado - Não Consta. Diário da Justiça 39 E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO BANCO INSTADO VÁRIAS VEZES PARA APRESENTAR O ENDEREÇO DO RÉU - PROVIDÊNCIA DESATENDIDA INCLUSIVE APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL - ACERTO DA SENTENÇA TERMINATIVA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ. A impossibilidade de extinção do feito sem a prévia manifestação do polo passivo (Súmula n. 240 do STJ) somente impera quando o processo já se encontra triangularizado. Óbice inaplicável nas hipóteses em que o autor queda-se inerte à determinação judicial de fornecer o paradeiro do réu para envidar a sua citação. Acerto da sentença terminativa, constatada a desídia do requerente em dar impulso ao feito. Apelo do banco conhecido, ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 12 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.027666-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Apelante - M. de S. N. Advogados - Rodrigo Valadão Granados e outros. Apelado - F. J. Advogados - Alexandre Bastos e outro. E M E N T A - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PEDIDO DE REDUÇÃO FORMULADO PELO EX-CÔNJUGE A QUEM SE DIRIGE O ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS IDÔNEAS APTAS A JUSTIFICAR O PENSIONAMENTO À BENEFICIÁRIA IDOSA E SEM CONDIÇÕES DE COMPLEMENTAR O SEU SUSTENTO - SENTENÇA QUE REDUZ DRASTICAMENTE O APOIO ALIMENTAR - IRRAZOABILIDADE - DECISÃO REFORMADA. Em ação revisional de alimentos, cumpre ao ex-cônjuge interessado na redução do pensionamento o ônus de evidenciar sua incapacidade financeira. Insuficiência da mera alegação de constituição de nova família. Fatos do processo indicando a tentativa do interessado artificializar um decréscimo econômico, buscando driblar, sem razão jurídica, o compromisso assumido perante a beneficiária, que, idosa, não possui atualmente condições físicas e psíquicas para complementar a única renda disponível. Apelo conhecido ao qual se dá provimento, reformando a sentença para decretar-se improcedente o pedido inicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 13 - Embargos de Declaração em Agravo - N. 2008.024070-1/0001-00 Maracaju. Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Embargante - União Federal. Procuradoras - Miriam Mattos Machado e Outro. Embargado - H. de H. F. dos S. Def. Púb.1ª Inst - Carmen Silvia Almeida Garcia. Embargada - E. B. de M. Advogado - Diego Carvalho Jorge. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA UNIÃO QUE ATUA NO FEITO - RECURSO PROVIDO. O art. 38, da Lei Complementar n. 73/93 determina, de forma geral, a necessidade das intimações e notificações serem feitas pessoalmente ao Advogado da União ou do Procurador da Fazenda que oficie nos respectivos autos, nos processos de seu interesse, sendo nula a intimação que não se deu na forma preconizada na lei. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Relator. 14 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.003627-4/0002-00 - Maracaju. Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Embargante - A. M. M. Advogado - Cícero João de Oliveira. Embargado - O. A. C. Advogado - Marco Antonio Paulo Maggio. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA - TENTATIVA DE REVERSÃO DA SOLUÇÃO POR VIA INIDÔNEA - RECURSO IMPROVIDO. Não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão tratada no acórdão hostilizado, em razão do inconformismo da parte com a solução adotada, sob o falso argumento de prequestionamento Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | explícito, porque esta espécie recursal, destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (art. 535 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. 15 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.015083-5/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Embargante - M. A. F. G.. Advogado - Lúcio Flávio de Araújo Ferreira. Embargado - G. L. G. Advogado - Não Consta. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA - TENTATIVA DE REVERSÃO DA SOLUÇÃO POR VIA INIDÔNEA - RECURSO IMPROVIDO. Não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão tratada no acórdão hostilizado, em razão do inconformismo da parte com a solução adotada, sob o falso argumento de prequestionamento explícito, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (art. 535 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 16 - Embargos de Declaração em Agravo - N. 2011.016264-1/0001-00 Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Embargante - Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Jaime Caldeira Jhunyor. Embargado - Acessórios Havai Ltda. Advogado - Não Consta. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA - TENTATIVA DE REVERSÃO DA SOLUÇÃO POR VIA INIDÔNEA - RECURSO IMPROVIDO. Não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão tratada no acórdão hostilizado, em razão do inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (art. 535 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. 17 - Embargos de Declaração em Agravo - N. 2011.018146-9/0001-00 Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Embargante - Ivyporã Agropecuária Ltda. Advogado - Danny Fabrício Cabral Gomes. Embargados - Jose Tavares do Couto Espólio e outro. Advogados - Fernando José Paes de Barros Gonçalves e outro. Embargados - Irleia Tavares do Couto Manzione e outros. Advogados - Luiz Manzione e outro. Intdo - Antonio Maria Nunes Rondon Filho. Advogada - Ana Paula Iung de Lima. Intdo - Fernando Geraldo Ramos. Advogado - Arivanildo Duarte de Rezende. Intdo - Wilson Marques da Costa Espólio. Advogado - Danny Fabrício Cabral Gomes. Intdo - Marcilio Tezeli. Advogado - Élcio Gonçalves de Oliveira. Intdo - Wanderley Ferreti. Advogado - Fernando Jose Paes de Barros Gonçalves. Intdo - Edegardo Gonçalves. Advogado - Joaquim Jose de Souza. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA - TENTATIVA DE REVERSÃO DA SOLUÇÃO POR VIA INIDÔNEA - RECURSO IMPROVIDO. Não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão tratada no acórdão hostilizado, em razão do inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (art. 535 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça 40 18 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Execução - N. 2011.0160582/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Agravantes - Rubens Riquelme Corrêa e outro. Advogados - Luiz Carlos Lanzoni Júnior e outros. Agravado - Banco Bradesco S.A. Advogados - Valter Ribeiro de Araújo e outro. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE REPRESENTA DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO. Segundo a orientação pacífica do STJ, a Cédula de Crédito Bancário, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial apto a instruir ação de execução, seja pelo valor constante do próprio instrumento, seja pelo saldo demonstrado na planilha de cálculo ou nos extratos de movimentação da conta correlata. Agravo regimental ao qual se nega provimento, mantido o provimento monocrático do apelo subjacente, postulando a nulidade da decisão contrária e o prosseguimento do feito executivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 19 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.022632-3/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Agravante - Águas Guariroba S/A. Advogados - Marco Antônio Dacorso e outros. Agravado - GRC Engenharia e Saneamento Ltda. Advogados - Alexandre Aguiar Bastos e outro. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA RETRATAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECRETAÇÃO DE PREJUÍZO DO INSTRUMENTAL PELO RELATOR. INSURGÊNCIA DA CONTRAPARTE. CABIMENTO DA REVALORAÇÃO A QUALQUER TEMPO ANTES DA APRECIAÇÃO DA SÚPLICA PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR O POSICIONAMENTO AGORA MANTIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Segundo a orientação do STJ, malgrado desafiada por agravo pendente na Corte Estadual, a decisão proferida pelo juiz pode ser por ele revista a qualquer tempo antes do julgamento pelo Colegiado, situação que tornará imediatamente prejudicada a apreciação do mérito recursal, ponderado o esvaziamento do objeto da interlocutória originariamente atacada, doravante substituída por outra, de conteúdo diverso em relação ao ponto controvertido. Inteligência das providências envidadas pelo magistrado da causa à luz das particularidades fáticas do caso concreto. Agravo regimental conhecido ao qual nega-se provimento, mantido o decreto de prejuízo do recurso subjacente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 20 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.025512-8/0001-00 Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Agravante - Ministério Público Estadual. Proc. Just. - Adhemar Mombrum de Carvalho Neto e outro. Agravados - Município de Dourados e outros. Advogado - Não Consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINAR PARA DETERMINAÇÃO DE LOTEAMENTOS INEXISTÊNCIA, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS Á CONCESSÃO - INEXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL CASO NÃO CONCEDIDA A LIMINAR PLEITEADA RECURSO IMPROVIDO. Compete ao magistrado, dentro da esfera de sua discricionariedade judicial, proceder à prudente e cuidadosa análise para apurar a existência de situação emergencial, devidamente instruída com prova inequívoca do fato alegado, e se convencer de sua verossimilhança, atento à gravidade da medida a conceder. Somente é cabível a tutela jurisdicional antecipada, especialmente initio litis, quando ocorrer situação fática e jurídica que, de plano, convença o julgador da quase certeza de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão e seja necessária em razão de justificado receio de ineficácia do provimento final, cuja pretensão não possa aguardar a citação e a manifestação dos réus com a produção de provas e a juntada de outros documentos aptos a Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | comprovar o alegado na inicial. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 21 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026196-3/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira. Agravante - Gilda Pereira Kohler. Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer. Agravado - Banco Panamericano S/A. Advogado - Não Consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RELAÇÃO DE CONSUMO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. Caracteriza-se como territorial e, portanto, absoluta, a competência do foro do domicílio do consumidor, estabelecida pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, pois constitui exceção à regra de competência, criada para a facilitação da defesa dos consumidores. Sua natureza de norma de ordem pública autoriza que o juiz decline da competência de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, vencido o 2º vogal, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 22 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.026472-5/0001-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. Agravante - IMC Saste - Construções, Serviços e Comércio Ltda. Advogados - Maria Carolina Antunes de Souza e outros. Agravado - Secretário Municipal de Finanças e Planejamento de Três Lagoas. Advogado - Não Consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATAQUE À DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR - ATO INSIDICÁVEL PELA VIA DO INSTRUMENTAL INTERNO PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. Conforme sólido entendimento jurisprudencial, descabe a interposição de agravo regimental contra decisão do relator, indeferindo a concessão de liminar em agravo de instrumento. Inteligência do art. 527, parágrafo único, do CPC. Instrumental interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. *** Secretária: Lílian Cristina Neves A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUINTA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA. 01 - Agravo - N. 2011.014059-7/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Agravante - Sérgio Paulo Grotti. Advogados - Cecilia Elizabeth C Grotti e outros. Agravado - Miguel Rottili. Advogados - Antonio Nunes da Cunha e outro. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA PRETENSÃO - PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA ANTERIORMENTE PARTES DIVERSAS - RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A ausência de documento necessário a compreensão da pretensão recursal não é causa de não conhecimento do recurso, mas tão somente de eventual não provimento desta pretensão jurisdicional. Não se verificando identidade de partes e de objeto, porquanto os contratos de prestação de serviços advocatícios são diversos, tem o advogado interesse e necessidade em ajuizar ação de cobrança com a finalidade de obter título executivo judicial em desfavor de seus constituintes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 02 - Agravo - N. 2011.014487-0/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Agravante - Sergio Paullo Grotti. Advogados - Sergio Paullo Grotti e outros. Agravados - Miguel Rottili e outro. Advogados - Antônio Nunes da Cunha e outro. Diário da Justiça 41 E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA LIMINAR DEFERIDA - RETRATAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO - PERDA DO OBJETO. Resta extinto o agravo de instrumento pela perda de objeto, ante a reforma da decisão agravada pelo juiz a quo em juízo de retratação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. 03 - Agravo - N. 2011.024535-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Agravante - O. F. V. F.. Def. Púb. 2ª Inst - DÉCIMA QUINTA DPC 2ª INST e Outro. Agravadas - B. V. V. Repres.p/Mãe R. M. V. e Outros. Advogada - Dora Waldow. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRELIMINAR - NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - AFASTADA A PEDIDO DO PRÓPRIO AGRAVANTE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COAÇÃO - PRISÃO CIVIL REVOGADA - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, FOI DADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer da preliminar e, no mérito, conhecer em parte do recurso, dando-lhe, nesta extensão, provimento, nos termos do voto do Relator. Decisão contra o parecer. 04 - Agravo - N. 2011.026788-6/0000-00 - Rio Brilhante. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Agravante - Ildo João Meazza. Advogada - Elenice Aparecida dos Santos. Agravado - Banco do Brasil S/A. Advogados - Marcelo Ponce Carvalho e outros. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICABILIDADE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E/OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - VERIFICADOS - EXTRATOS QUE COMPROVAM FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - EXIBIÇÃO DETERMINADA AO RÉU - CONTRATOS OBJETO DE PEDIDO GENÉRICO - EXIBIÇÃO IMPOSSÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sem apego ao formalismo exacerbado e sempre com vistas a instrumentalidade processual para prestação jurisdicional eficiente e segura, verifica-se que do bojo das razões recursais é possível constatar a existência de inconformismo do agravante com a decisão agravada e seus motivos para pedido de reforma, o que afasta a alegada falta de dialeticidade e permite o conhecimento do recurso. 2. Trata-se de relação de consumo, não obstante tenha o agravante captado dinheiro com o banco agravado por empréstimo para fomento de sua atividade rural. 3. A inversão do ônus da prova não é automática, é preciso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a critério do juiz, estar presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor em relação à prova. No caso dos autos, constata-se a presença de ambos os requisitos. Assim, deve ser invertido o ônus da prova e determinado ao banco agravado que junte aos autos os extratos, slips ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar o valor efetivamente pago pela Cédula Rural Pignoratícia indicada na petição inicial, uma vez que o ônus probatório, como dito, passa a ser seu. 4. Quanto ao pedido genérico de exibição de outros contratos firmados entre 1989 e 1990, não existem nem mesmo indícios de sua existência e eventuais valores decorrentes, o que torna até impossível ao juízo aplicar qualquer penalidade ao banco agravado pela falta de apresentação dos contratos solicitados. Logo, se o agravante pretende reaver a importância paga a maior por contratos firmados com o banco entre os anos de 1989 e 1990, dos quais desconhece números e valores, poderá utilizar-se dos meios previstos na lei, via ação preparatória autônoma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 05 - Reexame de Sentença - N. 2011.027190-2/0000-00 - Rio Negro. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Recorrente - Juiz Ex Officio. Interessado - M. S. D. M. dos S. Repres. p/Pai J. M. dos S.. Def. Púb. 2ª Inst - DÉCIMA QUARTA DPC 2ª INST e Outro. Interessado - Estado de Mato Grosso do Sul. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Proc.Est. - Jucelino Oliveira da Rocha. Outro - Diretora da Escola Estadual Otávio Gonçalves Gomes. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas) E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA DE ADOLESCENTE EM CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS POR NÃO PREENCHER O REQUISITO DE IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS - DIREITO CONSTITUCIONAL - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA O FIM DE DETERMINAR A EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decisão com o parecer. 06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.017499-0/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Apelante - Lourenço de Oliveira Costa. Advogados - Pedro Navarro Correia e outro. Apelado - Humberto Pereira da Silva - ME. Advogado - Moisés Graciliano Arguelho. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - DESISTÊNCIA - INADIMPLEMENTO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DEVE SER OBSERVADA PELOS CONTRATANTES - RECURSO IMPROVIDO. Não se pode admitir o comportamento contraditório entre os contratantes, pois a boa-fé é embasada na confiança que envolve os sujeitos da relação jurídica, e compõe-se de uma regra de conduta, socialmente indicada, cuja paradigma é construído por padrões de correção, lisura e honestidade, inseridos na consciência do homem médio comum. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.021948-3/0000-00 - Aquidauana. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Apelante - Thays Hannah Mardegan. Advogado - Elcimar Serafim de Souza. Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Ivanildo Silva da Costa e outro. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Belmires Soles Ribeiro) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA - DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RESSONÂNCIA MAGNÉTICA - AGENDAMENTO DO EXAME - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO. Se o réu noticia em juízo o agendamento de exame de ressonância magnética, na forma como foi determinado pelo Tribunal, fazendo, inclusive, menção ao número do agravo de instrumento que concedeu a antecipação da tutela, não há se falar em falta de interesse processual superveniente ou perda de objeto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do relator. Decisão contra o parecer. 08 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.024532-3/0000-00 - Ponta Porã. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Apelante - Antonio Ferreira Peres. Advogado - Fabricio Franco Marques. Apelado - Ativos S.A - Securitizadora de Creditos Financeiros. Advogados - Rafael Furtado Ayres e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL - CESSÃO DE CRÉDITO À EMPRESA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - ART. 290, DO CÓDIGO CIVIL INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR - INSCRIÇÕES PREEXISTENTES - SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante dispõe o artigo 290, do Código Civil, a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe sua notificação pelo cedente ou cessionário. Preexistência de outras inscrições junto ao cadastro de inadimplentes. Aplicação do enunciado da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça:.”Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça 42 09 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.027095-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Procuradora - Adriana Maria de Castro Rodrigues. Apelada - Andreia dos Santos. Advogadas - Dora Waldow e outros. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Aroldo José de Lima) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE - DIREITO RECONHECIDO PELA SENTENÇA A QUO - BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO NO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC/IBGE - JUROS DE MORA - 0.5% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO CALCULADOS DESTA FORMA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009 - QUANDO DEVERÃO SERÃO UTILIZADOS OS JUROS E CORREÇÃO DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O termo inicial para a concessão do benefício do auxílio acidente é o dia seguinte ao encerramento do pagamento do auxílio-doença. Nas ações previdenciárias, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei 8.213/1991. Juros de mora fixados à razão de 0.5% ao mês, devidos desde a citação até 29.06.2009, quando então, deverão ser aqueles aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a alteração da Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decisão com o parecer. 10 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.027562-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelantes - Gabriela de Souza Engel Repres.p/Mãe Cecilia Florencio de Souza e outro. Advogado - Antônio Marcos Porto Gonçalves. Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Jerônimo Olinto de Almeida. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Wilson Fortes) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COBRANÇA ORDINÁRIA DE PENSÃO POLICIAL MILITAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DE DISCIPLINA PENSÃO AOS DEPENDENTES DO POLICIAL EXCLUÍDO - ARTIGO 117, §§ 1º e 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 53/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AO ARTIGO 40, §7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, ISONOMIA E SIMETRIA LEGISLATIVA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Carecem de legalidade os parágrafos 1º e 2º do art. 117 da Lei Complementar n. 53/90, por ofender o §7º do art. 40 da CF/88 e os Princípios da Moralidade e da Isonomia. A ofensa ao Princípio da Simetria Legislativa é considerada por não haver previsão equivalente aos membros das Forças Armadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 11 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028204-6/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul. Advogados - Leonardo Furtado Loubet e Outro. Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Senise Freire Chacha. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - ENERSUL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MULTA APLICADA PELO PROCON - IRREGULARIDADES VERIFICADAS EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DE DIVERSOS ARTIGOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO DECRETO FEDERAL N° 2.181/97 - ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO NO ARTIGO 18 DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/97 PARA A APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE - RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR DA MULTA MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 12 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028617-8/0000-00 - Miranda. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Sociedade Beneficente de Miranda. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogado - Newton Jorge Tinoco. Apelado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.. Advogados - Wilson Pereira Rodrigues e Outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - PEDIDO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ICMS COM EXPURGO DO VALOR COBRADO - INOVAÇÃO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. 13 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028671-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Ivanildo Silva da Costa e outro. Recorrente - Juiz ex officio. Apelada - Celina Castro de Almeida. Def. Públ. 2ª Inst - DÉCIMA QUINTA DPC 2ª INST e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VIABILIZAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO PELO ESTADO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ARGUIÇÃO EX OFFICIO - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS. É competente a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de até 60 salários mínimos, em conformidade com o disposto na Lei Federal n. 12.153/2009 e Resolução TJ/MS n. 42/2010. Tratando-se de competência em razão da matéria, de natureza absoluta, é possível o reconhecimento de ofício, sendo nulos os atos decisórios, ressalvada a decisão de deferimento da antecipação de tutela, que deve prevalecer à luz da maior efetividade do processo e da segurança jurídica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos e, no mérito, nesta extensão, dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. 14 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028704-6/0000-00 - Nova Andradina. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Apelante - Luis Carlos do Nascimento. Advogado - Willians Simões Garbelini. Apelado - Hospital Cassems de Nova Andradina. Advogado - Matheus Valerius Brunharo. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA INDICANDO QUADRO DE APENDICITE - CIRURGIA REALIZADA - CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUALQUER ANORMALIDADE - RISCO EXIGIDO ANTE AS FORTES DORES ABDOMINAIS - RECURSO IMPROVIDO. Se, ao contrário do que afirmou o apelante, o exame de ultrassonografia não foi conclusivo e muito menos indicou a realização de cirurgia, sendo certo que o procedimento deveu-se mais em razão das fortes dores abdominais do apelante, não há se falar em condenação do hospital/laboratório em danos morais ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 15 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028720-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Concremax Indústria de Pré-moldados de Concreto Ltda. Advogados - Arthur Constantino da Silva Filho e outro. Apeladas - Maria Celeste Lemes Correa e outro. Advogado - Everton Mayer de Oliveira. Apelados - Luis Toshiaki Shimizu e outro. Advogado - Ronaldo de Souza Franco. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA SOB O RITO ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - NÃO CARACTERIZADOS DECADÊNCIA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça 43 16 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028850-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Ronicley Parateco. Advogados - Wellington Barbero Biava e Outro. Apelado - Brasil Telecom S/A. Advogado - Priscila Maria Ricci Cristovão. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O NORTEADO PELA JURISPRUDÊNCIA, NÃO COMO REQUER O APELANTE - NÃO SE PODE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ATRAVÉS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 17 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028888-0/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - José Willian Martins de Farias. Advogados - Paulo Roberto Pegolo dos Santos e outro. Apelado - SERASA S.A. Advogados - João Roberto Giacomini e outro. Apelado - Serviço de Proteção ao Crédito - SPC. Advogado - Claudemir Liuti Júnior. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMUNICAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PRÉVIA AO ENDEREÇO CORRETO - NEGATIVAÇÃO DE NOME MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 18 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.029001-2/0000-00 - Aquidauana. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Apelante - Deoclides Maciel dos Santos. Advogado - Vinícius Mendonça de Britto. Apelado - Banco do Brasil S/A. Advogado - Gustavo Amato Pissini. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ENTENDIMENTO VISANDO EVITAR SENTENÇA ULTRA PETITA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A revisão, principalmente dos contratos de adesão, aqueles cujas cláusulas são prévia e unilateralmente definidas, é indiscutivelmente possível, visto que normalmente o seu conteúdo possui cláusulas abusivas, merecedoras de ajuste à legislação aplicável. 2. Com fundamento no Decreto 22.626/33, no Código Civil Brasil, art. 591, e no Código de Defesa do Consumidor, entendo que a taxa dos juros contratuais, sejam moratórios, sejam remuneratórios, não pode ser superior a 12% ao ano, sob pena de redução. No entanto, visando evitar decisão ultra petita (dar à parte mais do que fora pleiteado), devem os juros ser fixados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil. 3. Quanto à sucumbência deve ser aplicada a regra do art. 20 do CPC, que prevê: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 19 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.029012-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Apelante - Sandra Regina Farinha. Advogado - Igor Vilela Pereira. Apelante - Tókio Marine Seguradora S/A. Advogados - Renato Chagas Correa da Silva e outro. Apelada - Tókio Marine Seguradora S/A. Advogados - Renato Chagas Correa da Silva e outro. Apelada - Sandra Regina Farinha. Advogado - Igor Vilela Pereira. E M E N T A - APELAÇÃO DA SEGURADORA - INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - GRAU DE INVALIDEZ - IRRELEVÂNCIA - PAGAMENTO NO VALOR MÁXIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se aplica ao caso a Lei n. 11.945/2009, porquanto o acidente descrito Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | na inicial ocorreu antes de sua vigência (26/10/2008) e desde que constatada a invalidez permanente da vítima ou de terceiro, decorrente de acidente de veículo automotor de via terrestre, a indenização devida pela seguradora há de ser paga em seu valor máximo, sendo irrelevante o grau de invalidez constatado. 2. A correção monetária visa a recompor o valor real da moeda, em virtude de sua desvalorização, o que torna justificável a sua incidência a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO CONHECIDOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO À LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. 2. Não devem ser conhecidas as matérias quando ausente o interesse recursal ou ocorrer inovação à lide. 3. Devem ser mantidos os honorários advocatícios quando fixados em valor suficiente e razoável, se considerados os requisitos do art. 20, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do apelo de Sandra Regina Farinha, dando-lhe, nesta extensão, parcial provimento e negar provimento ao recurso de Tókio Marine Seguradora S/A, nos termos do voto do relator. 20 - Apelação Cível - Sumário - N. 2011.020870-3/0000-00 - Paranaíba. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Apelantes - Tókio Marine Seguradora S/A e outro. Advogado - Fabio João Soito. Apelados - Carlos Roberto Gonçalves dos Santos Repres.p/Mãe Tatiane Marques dos Santos e outro. Advogada - Débora Alves Faria Diniz. Apelado - Enilda Gonçalves da Silva. Advogado - Raoni Guimarães. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT PRELIMINARES: SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELA SEGURADORA LÍDER E - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA - AFASTADAS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DO ATO ILÍCITO - RECURSO IMPROVIDO. Segundo entendimento já pacificado a ação de cobrança do seguro obrigatório pode ser endereçada contra qualquer seguradora que faz parte do consórcio das seguradoras que operam com seguro DPVAT. Havendo comprovação nos autos de que a autora convivia em união estável com o falecido, não há se falar em ilegitimidade ativa ad causam. A correção monetária deve incidir desde o momento do evento, nos termos da Súmula 43 do STJ, a fim de recompor o poder de compra do valor do crédito da parte autora durante o período. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. decisão com o parcer. 21 - Apelação Cível - Execução - N. 2011.026170-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Apelante - Eder Luiz Pieczukolan. Advogados - Eder Luiz Pieczykolan e outros. Apelantes - Márcio Antônio Torres Filho e outros. Advogados - Márcio Antônio Torres Filho e outros. Apelado - ACRISSUL - Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul. Advogados - Márcio Antônio Torres Filho e outros. Apelado - Eder Luiz Pieczukolan. Advogados - Eder Luiz Pieczykolan e outros. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO DO PROCESSO - MERA IRREGULARIDADE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - EMBARGOS TEMPESTIVOS - VALORAÇÃO DAS PROVAS E APLICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - ERRO MATERIAL AFASTADO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RENÚNCIA DOS PODERES NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO - ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - EXECUÇÃO NULA - RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O endereçamento dos embargos à juízo diverso não compromete sua tempestividade, quando, sanado o equívoco, a ação é distribuída corretamente, alcançando sua finalidade, ou seja, possibilitando seu recebimento e a manifestação da parte adversa, isso em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e efetividade processual. Além disso, mera irregularidade que não trouxe às partes e ao processo qualquer prejuízo não deve ser acolhida, sob pena de rigor excessivo com as regras processuais em detrimento do direito material. 2. Não há que se falar em erro material em relação à aplicação da regra relativa ao ônus da prova quando obedecido o disposto no art. 333 do CPC. Da mesma forma afasta-se o erro material com relação à valoração das provas quando constatado que Diário da Justiça 44 fora feita adequadamente. 3. Segundo Fredie Didier Junior: “Diz-se líquido o crédito quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir seu valor ou para se determinar seu objeto.” Sendo assim, considerando que o objeto do contrato executado não fora cumprido integralmente, posto que o apelante renunciou aos poderes outorgados ainda em primeira instância (f. 25-26), quando fora contratado para participar da ação até seu arquivamento, ausente está a liquidez do título executivo, tornando, assim, nula a execução, nos termos do art. 586 e 618, I, do CPC. RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - QUANTIA DESPROPORCIONAL - VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO - REQUISITOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC - MAJORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o art. 500 do CPC, “Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte.” In casu, verifica-se que os recorrentes foram vencidos, posto que não obtiveram o valor dos honorários pretendidos na petição inicial, uma vez que requereram sua fixação em valor não inferior a 20% do valor atribuído à ação de execução em apenso (f. 18), enquanto o julgador singelo fixou a quantia de R$ 5.000,00, o que equivale a menos de 2% do valor da causa. 2. Sendo os honorários de sucumbência arbitrados em quantia desproporcional ao valor da causa (R$ 358.500,87), proveito econômico obtido (anulação da execução), em valor equivalente a menos de 2% do valor da causa, discrepante dos honorários arbitrados na ação executiva (R$ 10.000,00) e ainda sem levar em conta os requisitos do art. 20, § 3º, do CPC, devem ser majorados. Diante disso, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, bem como o proveito econômico auferido com os presentes embargos e respectiva ação executória, entendo que os honorários advocatícios devem ser majorados em definitivo para R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 referente à Ação de Execução e R$ 10.000,00 relativamente a estes Embargos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso principal e prover parcialmente o adesivo, nos termos do voto do relator. 22 - Apelação Cível - Execução - N. 2011.028235-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Apelante - A. B. Z. Advogada - Jane Resina F. de Oliveira. Apelada - R. de F. P. Advogado - Silvio Cantero. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Belmires Soles Ribeiro) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTADAS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CÁLCULO DO VALOR DOS ALIMENTOS, FIXADOS EM BTN - SUCESSÃO DO BTN PELA TR - NATUREZA DIVISÍVEL DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE UM DOS CREDORES EXIGIR, SOZINHO, A INTEGRALIDADE DA OBRIGAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao disposto no art. 514, III, do CPC, se o recurso, efetivamente, contém pedido. 2. Tem legitimidade para mover ação de execução aquele que figura como credor no título executivo. 3. Contratualmente estabelecida a obrigação de pagar quantia certa (alimentos) em BTN (bônus do tesouro nacional), sem nenhuma referência à hipótese de extinção desse indexador, deve-se observar o disposto no art. 5º da Lei 8.177/1991, que determinada a substituição desse indexador pela Taxa Referencial. 4. Sendo a obrigação de alimentos divisível e havendo pluralidade de credores, nos termos do art. 257 do Código Civil, presume-se igualmente dividida a obrigação entre os credores. Assim, cada credor só pode exigir o pagamento da prestação alusiva à sua cota parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 23 - Apelação Cível - Execução - N. 2011.028705-3/0000-00 - Maracaju. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelantes - Renato de Lima Correa e outro. Advogado - Arnaldo Puccini Medeiros. Apelado - Thijmen Gijsbertus Beukhof. Advogado - Anisio Ziemann. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM ARREMATADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM AS ALEGAÇÕES DE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL OU DÚVIDA QUANTO AO VALOR APURADO - A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA JÁ CONSTATADA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO REAL VALOR DO BEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 24 - Apelação Cível - Execução - N. 2011.028991-6/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Maurício Rodrigues Camuci. Advogado - Maurício Rodrigues Camuci. Apelado - Sylvio Zocolaro. Advogado - Alexandre Mantovani. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR PRINCIPAL - AUTORIZADA A TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO PATRONO DA CAUSA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - DEMAIS COBRANÇAS - SOMENTE EM NOVA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 25 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2011.028588-4/0000-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Helito Alves Pinto. Advogados - Dilza Conceição da Silva e outro. Apelado - Kassab & Munhoz LTDA ME. Advogados - Jamil Fadel Kassab e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO - AFASTADA - PEDIDO DE DESPEJO FORMULADO EM RECONVENÇÃO - FALTA DE DE NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA APELADA PARA DESOCUPAR O IMÓVEL - REQUISITO ESSENCIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 26 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.021650-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Apelante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Procuradora - Adriana Maria de Castro Rodrigues. Apelado - Nelso José Vieira da Silva. Def.Pub.2ª Inst - DÉCIMA QUARTA DPC 2ª INST e outro. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Wilson Fortes) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE - ART. 86 DA LEI 8.213/91 - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - RECURSO IMPROVIDO. O auxílio-acidente trata-se de indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente seqüela definitiva que culmine em redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. O termo inicial para pagamento do auxílio-acidente, nos termos do § 2º do art. 86, da Lei n. 8.213/91, deve ser o dia seguinte à cessação do auxíliodoença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Decisão com o parecer. 27 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.022885-3/0000-00 Brasilândia. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Apelante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Procurador - Roberto Inácio de Moraes. Apelado - Jose Manari Marques. Advogado - Antônio Rodrigues Zoccal. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Marigô Regina Bittar Bezerra) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - AÇÃO DISTRIBUÍDA E DECIDIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL POR DELEGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 109, §§ 3º E 4º DA CF - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - REMESSA DOS AUTOS. As ações que versem sobre benefícios previdenciários, de natureza nãoDiário da Justiça 45 acidentária, são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, caso em que o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a preliminar de incompetência da justiça estadual suscitada de ofício, nos termos do voto do relator. 28 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.024109-5/0000-00 Paranaíba. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Apelante - Município de Paranaíba. Advogado - Plínio Paulo Bortolotti. Recorrente - Juiz ex officio. Apelado - Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. Prom. Just - Ronaldo Vieira Francisco (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Belmires Soles Ribeiro) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OBRIGATÓRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - AFASTADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - AUTOR ACOMETIDO DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA - NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO BRONCODILATADOR - PRESCRIÇÃO MÉDICA - DEVER DA FAZENDA PÚBLICA DE FORNECER - RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Com a propositura da ação civil pública o Ministério Público não visa proteger apenas um interesse particular e individualizado, porquanto pretende assegurar medicamentos a todas as pessoas portadoras de doença que residam na comarca e que detenham receituário médico. Visa, portanto, a proteção de direitos individuais indisponíveis. A responsabilidade para a concessão de medicamentos ou realização de tratamento aos cidadãos é concorrente entre a União, os Estado e o Município, podendo qualquer deles ser demandado em juízo para sua prestação. Havendo laudo médico informando a doença que acomete a parte autora, bem como medicamento ou procedimento indispensável à seu tratamento, gera à Fazenda Pública o dever de fornecimento, garantindo assim o direito à saúde. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Decisão com o parecer. 29 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.027540-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Procuradora - Adriana Maria da Costa Rodrigues. Recorrente - Juiz ex officio. Apelado - João Batista de França. Advogado - Wellington Coelho de Souza. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Marigô Regina Bittar Bezerra) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INSS - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTIGA - MAJORAÇÃO PARA 50% SOBRE O SALÁRIODE-BENEFÍCIO - LEI 9.302/95 - APLICAÇÃO IMEDIATA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO - RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso, negando-lhe, nesta extensão, provimento, nos termos do voto do relator. 30 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.028363-9/0000-00 - Costa Rica. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Banco Panamericano S/A. Advogada - Giovana Bompard. Apelado - Sérgio Amauri Rocha - ME. Advogado - Não Consta. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE INTIMADO O AUTOR NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA LEGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 31 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.015155-9/0003-01 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Embargante - I. C. de S. A. Advogados - Antonio Nunes da Cunha Filho e outro. Assistente - A. A. T. U. C. Advogado - Luiz Henrique Volpe Camargo. Embargados - J. D. V. e outros. Advogada - Silmara Domingues Araújo Amarilla. Intdo - A. D. N. J. Advogados - Geraldo Aparecido Barbeta e outro. Intda - I. C. de S. D. Advogado - Antonio Nunes da Cunha Filho. Intdo - J. D. N. Advogado - Everton Marczewski. Intda - M. M. D. Advogado - José Belga Assis Trad. Intdos - C. R. de S. A. e outro. Advogado - Marcelo Desiderio Moraes. Intda - R. H. D. N. Advogado - Não consta. Intdos - E. Q. D. e outros. Advogada - Silmara Domingues Araújo Amarilla. Intdos - I. K. Z. e outros. Advogado - Willian Wagner Maksoud Machado. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - ACLARAMENTO DE TERMOS PARA A DEVIDA INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA - ALEGADA IMPERTINÊNCIA DA MATÉRIA SUSCITADA PELA EMBARGADA QUANDO AUSENTE A TESE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO EM RAZÃO DA NATUREZA DOS EMBARGOS E AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO À EMBARGANTE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A expressão “nova ação” contida no acórdão embargado é representativa da dispensabilidade de novo processo para realização de outra partilha advinda do reconhecimento de herdeiro via ação de investigação de paternidade c/ c petição de herança, bastando que seja deflagrada nos mesmos autos de inventário e partilha anteriormente ajuizados. O acórdão embargado ainda registra, na oportunidade, a pertinente cobrança judicial dos herdeiros que não se anteciparam em transacionar com a embargante a fim de transferir-lhe a quota-parte devida na herança, o que não afastar o dever de todos os herdeiros, transatores ou não, de integrarem o processo de inventário e partilha. Não é matéria pertinente aos embargos declaratórios o aferimento da legitimidade da discussão sobre a paternidade sócio-afetiva nos embargos propostos pelos embargados, não sendo este o objetivo dado pela lei ao instrumento recursal. Ademais, é de se ponderar a completa ausência de prejuízo a embargante, o que a desqualifica a altercar o problema. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. 32 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.037847-8/0001-00 - Nova Andradina. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Embargante - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Advogados - Luciana Verissimo Gonçalves e outro. Embargada - Clenir Aparecida da Silva. Advogado - Orlando Ducci Neto. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EXPRESSÃO “ATÉ” CONTIDA NA LEI 6.194/7 - OMISSÃO - VÍCIO SANADO - EFEITOS INFRINGENTES NEGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O simples fato da Lei 6.194/74 trazer a expressão “ATÉ” R$ 13.500,00, para fins de indenização, não faz presumir que haveria no caso graduação para cada tipo de lesão e muito menos autoriza a SUSEP a estipular tabela para tal fim. Frise-se que em se tratando de norma restritiva de direito, a lei deve ser clara. 2. Ainda que verificada a omissão e sanado o vício, mantida a decisão do voto embargado, não há se falar em aplicação dos efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator. 33 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.015701-1/0001-00 - Rio Brilhante. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Embargante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Procuradores - Aécio Pereira Junior e outro. Embargado - Lucio Ruis Dias. Advogada - Aline Guerrato. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (LEI N. 11.960/2009) - ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS Diário da Justiça 46 À CADERNETA DE POUPANÇA - EMBARGOS PROVIDOS. A partir de 29 de junho de 2009, data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, “haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do relator. 34 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.016782-3/0001-00 - Bataguassu. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Embargante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Procuradora - Juliana Pires dos Santos. Embargada - Carmen Helena de Oliveira. Advogados - Jeferson Camargo dos Santos Souza e outros. Outro - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - José Aparecido Barcellos de Lima. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGPM-FGV PELO INPC-IBGE - CONTRADIÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (LEI N. 11.960/2009) - ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - EMBARGOS PROVIDOS. Nas ações previdenciárias, o índice correto a ser utilizado para fins de correção é o INPC, por se tratar de índice oficial. A partir de 29 de junho de 2009, data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, “haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do relator. 35 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.023000-9/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Embargante - Bradesco Vida e Previdência S/A. Advogados - Gaya Lehn Schneider e outros. Embargado - João Carlos Emílio. Advogados - Francisco das Chagas de Siqueira Júnior e outro. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE SEGURO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO - CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO - CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO E TABELA DA SUSEP - NÃO DEMONSTRADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO EM BENEFÍCIO DO SEGURADO - OMISSÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - REJEITADOS. 1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão analisou os argumentos relevantes lançados pelas partes. 2. Não havendo a ciência inequívoca do segurado acerca das cláusulas restritivas de direitos previstas nas condições gerais de seguro, bem como na tabela da Susep, ocorre a inversão do ônus da prova e a interpretação do contrato em benefício do segurado, tendo em mente as regras consumeristas. 3. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 36 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.023343-8/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Nathália dos Santos Paes de Barros. Embargado - Marcos Pinheiro da Silva. Advogado - Robinson Fernando Alves. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO PROVIDOS. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Ausentes quaisquer dos vícios apontados no artigo 535 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, não se prestado a via eleita ao rejulgamento da causa, tampouco ao prequestionamento de questão constitucional, com vistas à interposição de recurso extraordinário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 37 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.024416-3/0001-00 - Ponta Porã. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Embargante - Banco Volkswagen S/A. Advogado - Gustavo Calábria Rondon. Embargado - Zaidan Eli Tibichirane. Advogados - Modesto Luis Rojas Soto e outro. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria decidida, mas apenas para sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 38 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.025244-5/0001-00 - Itaporã. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Embargante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul. Advogado - Paulo Tadeu Haendchen. Embargado - Raul Jose de Araujo. Advogada - Andréa Patrícia Soprani de Oliveira. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - VALORES PAGOS A MAIOR - REAJUSTE ERRÔNEO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL DE REAJUSTE CORRETO E O EQUIVOCADO - INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DO PERÍODO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIOS INEXISTENTES MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - MULTA- REJEITADOS. Para efeitos de restituição de valores cobrados a maior pela concessionária de serviço público exploradora dos serviços de fornecimento de energia elétrica, fruto de reajuste errôneo de tarifa, basta que se apure o valor correto da tarifa, aplicando-se o índice de reajuste adequado, apurandose o valor efetivamente devido pelo consumidor. A diferença entre valor comprovadamente pago e o efetivamente devido indica o montante a ser restituído, posto que indevidamente pago. Desnecessária a indicação da diferença de índices de reajuste de tarifa. Revelando-se clara e objetiva a redação do voto condutor acerca do período de restituição de valores, com indicação expressa de datada, não há falar em obscuridade quanto ao tema. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. Verificando-se que a oposição dos embargos declaratórios possuem caráter manifestamente protelatórios é possível a cominação de multa, nos termos do art. 538, § 1º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 39 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.025279-9/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Embargante - Tókio Marine Brasil Seguradora S/A. Advogada - Luciana Veríssimo Gonçalves. Embargado - Aurélio de Souza Lima. Advogado - Elton Lopes Novaes. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A MACULAR O JULGADO PROFERIDO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES AMPLAMENTE APRECIADAS PELA CORTE - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO OBTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 40 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.025293-3/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Embargantes - Ana Francisca de Santana e outros. Advogados - Renata Barbosa Lacerda e outro. Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Arlethe Maria de Souza. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. O Colegiado não está obrigado a mencionar, em julgamento de apelação, os dispositivos invocados pelas partes para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Diário da Justiça 47 Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 41 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.024260-2/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Agravante - Associação das Famílias para Unificação e Paz Mundial AFUPM. Advogados - Claudinei Vergílio Brasil Borges e outro. Agravado - Trianon Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. Advogado - David Moura de Olindo. Intdo - David Moura de Olindo. Advogados - David Moura de Olindo e outro. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - MANTIDA DECISÃO QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO PÓLO ATIVO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 567, II, CPC - CESSÃO DE CRÉDITO - DEVEDOR CIENTE - CONSENTIMENTO DESNECESSÁRIO RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 42 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.027692-6/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Agravante - Vivian Ferreira Gonçalves Bento. Advogada - Neiva Isabel Guedes. Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Leandro Pedro de Melo. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR - SELEÇÃO INTERNA - CURSO DE FORMAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO PM - QUANTITATIVO DE VAGAS NO MESMO PERCENTUAL DE 50% PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO INTELECTUAL E PARA ANTIGUIDADE - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ausente a verossimilhança das alegações da recorrente, resta incabível a antecipação da tutela pretendida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 43 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução - N. 2011.018423-8/0001-02 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Embargante - Jitumori Arata. Advogado - Milton Batista Pedreira Júnior. Embargado - Edemilson José Holler. Advogado - Não consta. Embargado - Cooperativa Agricola de Cotia Cooperativa Central. Advogado - Arlindo Mariano de Farias. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÃO RECOLHIMENTO PELO EMBARGANTE DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC, A QUE FOI CONDENADO NO AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, o recolhimento da multa nele prevista é requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso interposto posteriormente. Os embargos declaratórios possuem natureza jurídica de recurso. Assim, não tendo sido recolhida a referida multa pelo embargante a que foi condenado no agravo regimental, não são conhecidos os presentes embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. *** Secretária: Lílian Cristina Neves A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUINTA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA. 01 - Agravo - N. 2011.024801-3/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Agravante - Luiz Paulo Alves Torres. Advogados - Ademilson da Silva Oliveira e outro. Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Shandor Torok Moreira. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESLIGAMENTO DE ALUNO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMMS - TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Ausentes os requisitos que autorizam a concessão de antecipação de tutela, quais sejam o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações, imperiosa se torna a sua não concessão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.024497-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Apelante - R. M. B. Def.Pub.2ª Inst - DÉCIMA TERCEIRA DPC 2ª INST e outro. Apelado - R. P. F. Advogado - Adilar José Bettoni. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Ariadne de Fátima Cantú da Silva) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA - BEM MÓVEL ADQUIRIDO COM NUMERÁRIO PROVENIENTE DO PENSIONAMENTO DE FILHOS DA VAROA - PARTILHAMENTO EM PROL DO VARÃO NO MONTANTE COM QUE ESTE CONTRIBUIU NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O inciso VI do art. 1.659 do CC exclui da comunhão o valor das pensões. Logo, a aquisição de bem por um dos cônjuges com produto oriundo do pensionamento de filhos havidos de outra relação, o exclui da pretendida partilha, possível esta apenas em relação ao montante com que contribuiu o outro cônjuge na formação do patrimônio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Decisão com o parecer. 03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028514-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Samara Magalhães de Carvalho. Apelada - Florisbina Paes dos Reis. Advogada - Kaline Rubia da Silva. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - §§ 2º A 4º DO ART. 1º DA LEI 3.545/2008 - PRELIMINAR AFASTADA. O Estado de Mato Grosso do Sul é detentor de legitimidade passiva para responder à lide que busca revisão do ato de aposentadoria dos servidores do poder executivo, cabendo à AGEPREV apenas a responsabilidade do pagamento dos proventos segundo a orientação legal contida no ato correspondente. RESCRIÇÃO - DECRETO Nº 20.910/32 - INTERRUPÇÃO DO QUINQUÍDIO COM INGRESSO DO PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - APLICAÇÃO DO INCISO VI E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 202 DO CC - PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. O procedimento administrativo tem o condão de interromper o quinquídio estabelecido no Decreto nº 20.910/32. APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL - SERVIDORA DA ÁREA DE SAÚDE DESIGNADA PARA PRESTAR SERVIÇOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO - GARANTIA DA CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO - DECRETO 10.660/02 - LEI Nº 2.158/02 FIXANDO PISO SALARIAL COM ABSORÇÃO DE VANTAGENS APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO FUNCIONAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. O Decreto nº 10.660/02 possibilitou aos servidores da área de saúde designados para prestarem serviços no sistema penitenciário a continuidade do adicional de difícil acesso. Logo, a inatividade com proventos integrais, açambarca tal adicional, em razão do piso salarial estabelecido na Lei nº 2.158/02 não alcançar os servidores designados, mas tão-somente os do quadro do sistema. HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA E COERENTE - RECURSO IMPROVIDO. Não são exacerbados os honorários fixados com apreciação dos requisitos do § 3º do artigo 20 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar, bem como a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028686-2/0000-00 - Angélica. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul. Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outro. Diário da Justiça 48 Apeladas - Maria Vanda Epifani Costa Rodrigues e outros. Advogado - Paulo Ribeiro Silveira. E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE REVISÃO TARIFÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA - MÉRITO - DEVOLUÇÃO RESTRITA AO PERÍODO DE ABRIL DE 2004 A DEZEMBRO DE 2007 - EXCLUSÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA CONTA DE ENERGIA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR FIXO E NÃO EM PERCENTUAL - MULTA PREVISTA NO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 CORRETAMENTE APLICADA PELO JUÍZO A QUO - RECURSO IMPROVIDO. Na ação envolvendo restituição de valores cobrados indevidamente dos usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica, não há falar em legitimidade da União ou/e ANEEL, devendo figurar no polo passivo somente a concessionária do serviço público, no caso a Enersul, sendo competente para julgar a causa a Justiça Estadual. A cobrança indevida é aquela que supera o valor máximo do reajuste permitido, que corresponde a 43,23%, nos termos da Resolução Homologatória n. 571/2007, expedida pela ANEEL, com a manutenção do termo inicial e final do período de devolução fixado respectivamente em abril de 2004 e dezembro de 2007. Todos os encargos incidentes na conta de energia elétrica devem ser adicionados no cálculo de devolução, uma vez que eventual erro no repasse dos tributos e de outros encargos, somente se deu em razão de atitude equivocada da Enersul. Deve ser mantido os honorários sucumbenciais em valor fixo - e não em percentual- que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando também correta a sentença que, com fundamento no parágrafo único do artigo 538 do CPC, aplicou à apelante multa, por ter ela ingressado com embargos de declaração manifestamente protelatórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028775-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Ivanildo Silva da Costa e outro. Recorrente - Juiz ex officio. Apelado - Cristovão Gomes da Silva. Def.Pub.2ª Inst - DÉCIMA TERCEIRA DPC 2ª INST e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEVER DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTO CAPAZ DE COMBATER ENFERMIDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - ART. 381 DO CC E SÚMULA 421 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. Em decorrência do direito constitucional à vida e à saúde o Estado é obrigado a fornecer medicamentos eficientes para o tratamento da enfermidade. Inteligência dos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal. Descabe a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul no pagamento de honorários advocatícios em favor da defensoria pública, ante a confusão entre credor e devedor e, ainda, por se tratar a última de órgão do próprio Estado, conforme enunciado da Súmula 421 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. 06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.029004-3/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Apelante - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogadas - Luciana Veríssimo Gonçalves e outro. Apelado - Joaquim dos Santos Xavier. Advogado - Anderson Walaci Araújo Leite. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO DA SEGURADORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - AUTOR QUE SOFREU PARAPLEGIA - VALOR CORRETAMENTE FIXADO NO MÁXIMO PREVISTO NA LEI 11.945/2009 - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RECURSO IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando restar demonstrado que a prova existente nos autos já é suficiente para o julgamento antecipado da lide. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Comprovado por laudo médico estar o autor paraplégico, por ter ele sofrido lesões em três discos da coluna vertebral, revela-se correta a sentença que fixou o valor indenizatório do seguro DPVAT no máximo previsto na Lei 11.945/2009, com correção monetária a partir da data do acidente automobilístico. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.029007-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Apelante - Lurdes das Neves Floriano. Advogado - Erick Gustavo Rocha Teran. Apelado - Município de Campo Grande. Advogado - Não Consta. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - POSTULAÇÃO POR PESSOA QUE DIZ TER CONVIVIDO EM UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS - NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO - LEGITIMIDADE DOS INDICADOS NO ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL COMO SUCESSORES RECURSO IMPROVIDO. Para propor ação a parte tem que demonstrar sua legitimidade ativa ad causam. A companheira, para ter legitimidade, tem que comprovar o reconhecimento da união estável, ou cumular, na ação indenizatória, a pretensão de tal reconhecimento. Se assim não procedeu, não há como dar continuidade à ação indenizatória, dada a ausência da legitimidade ativa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 08 - Apelação Cível - Sumário - N. 2011.028923-9/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Apelante - Renato Conceição Gonzaga. Advogado - Bruno Menegazo. Apelada - Itaú Seguros S/A. Advogados - Renato Chagas Corrêa da Silva e outro. E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - SENTENÇA QUE FIXA O VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA PELA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ELEVADO PARA R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), EM VIRTUDE DA DATA DO ACIDENTE RECURSO PROVIDO. O entendimento consolidado nesta Quinta Turma Cível é no sentido de que, no momento do cálculo da indenização de seguro obrigatório não se distingue invalidez permanente total de parcial, razão pela qual a indenização deve ser fixada em seu valor integral que, no caso, corresponde ao valor previsto na legislação em vigor à época do acidente (acidente ocorrido em 17.05.2008), ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com a manutenção dos demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 09 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2011.028929-1/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Apelante - Anderson Vieira. Def.Pub.2ª Inst - DÉCIMA QUINTA DPC 2ª INST e outro. Apelado - Fundação Lowtons de Educação e Cultura - FUNLECC. Advogados - Bruno Maia de Oliveira e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na ação monitória fundada em título de crédito prescrito (cheque) os juros de mora são contados a partir da data da citação e a correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, em face da inércia do credor em proceder a execução no prazo adequado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 10 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.023162-3/0000-00 - Aparecida do Taboado. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Apelante - Os Pioneiros. Diário da Justiça 49 Advogado - Márcio de Campos Widal Filho. Apelado - Prefeito Municipal de Aparecida do Taboado. Procurador - Não Consta. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Aroldo José de Lima) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE - WRIT VOLTADO PARA AFASTAR APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado que a pretensão da apelante é obter ordem judicial para que a autoridade coatora descumpra lei municipal que autoriza o pagamento de meia entrada a determinadas pessoas em eventos culturais, ao argumento de ser ela inconstitucional, tem-se que o mandado de segurança foi impetrado como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, questionando a lei em abstrato, o que não é permitido segundo a Súmula n. 266 do STF (Não cabe mandado de segurança contra lei em tese), razão pela qual mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Decisão com o parecer. 11 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.028388-0/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Apelante - Marcio Alves Nogueira. Advogada - Maria Aparecida Gonçalves Pimentel. Apelado - Banco ABC Brasil S/A. Advogados - Jose Sabastiao Espindola e outro. E M E N T A - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DO APELANTE ARTIGO 7º, CAPUT, DA LEI N. 1.060/50 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Havendo demonstração pelo impugnante de que o impugnado possui recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, a revogação das benesses da justiça gratuita é medida que se impõe. Não pode arvorar-se pobre, na acepção técnica do termo, pessoa que e paga financiamento com valor considerável e que recebe rendimentos superior a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente, situação incompatível com a miserabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 12 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2011.013160-8/0001-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Embargante - Creonise de Arruda Silva. Advogada - Paula Barbosa Cuppari. Embargadas - Juliana Cristina Pereira Falco e Outro. Advogado - José Ayres Rodrigues. Intda. - Mara Eulália Carrara da Silva. Intdo. - José de Oliveira da Silva. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I- O art. 2.029 do Código Civil de 2002 só se aplica às ações ajuizadas até 02 (dois) anos após a entrada em vigor do novo Código Civil. II- Nega-se provimento aos embargos de declaração quando se constata que sua finalidade não é aclarar o acórdão embargado, mas, sim, rediscutir os seus fundamentos, de modo a obter efeito modificativo do julgado. III- De regra os embargos de declaração não se prestam a atribuir efeitos infringentes ao julgado, exceto para correção de erro material, suprimento de omissão e afastamento de contradição ou obscuridade, ainda que importe em modificação do decisum. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 13 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.016257-9/0001-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Embargante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Procuradora - Carolina Arantes Neuber Lima. Embargado - Iata Adson Cardoso da Silva. Advogada - Sonia Martins. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSS - APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.960/2009 - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 18 de maio de 2011, pacificou o entendimento no sentido de que a Lei 11.960/2009, a partir da data em que entrou em vigor, pode ser aplicada aos processos em tramitação, o que autoriza o provimento dos embargos de declaração para seguir o precedente da Corte Superior. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do relator. 14 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.017390-5/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Embargante - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogadas - Luciana Veríssimo Gonçalves e outros. Embargado - Paulo Sergio Mota da Silva. Advogada - Andréa Soares Bezerra. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA - RECURSO IMPROVIDO. Não demonstrada os vícios da omissão e/ou contradição, rejeita-se os embargos de declaração, pouco importando a existência de divergência jurisprudencial no trato da matéria que foi examinada e, portanto, devidamente prequestionada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 15 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.025151-5/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Embargante - Idael Domingos dos Santos. Advogados - Henrique Lima e outro. Embargado - Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. Advogado - Edyen Valente Calepis. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INADMISSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O acolhimento ou rejeição dos fatos e fundamentos de direito invocados pela parte é próprio da atividade jurisdicional, de modo que o mero inconformismo da sucumbente não torna o decisum omisso, obscuro ou contraditório. Afigura-se inadmissível a pretensão de rediscussão, via embargos de declaração, de matéria já integralmente apreciada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 16 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Sumário - N. 2011.026289-3/0001-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Embargante - PQ Seguros S/A. Advogada - Luciana Veríssimo Gonçalves. Embargado - Heriton Alves da Silva. Advogada - Érica Aparecida Aguirre de Campos. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, APONTANDO INJUSTIÇA COMETIDA PELOS JULGADORES NA ANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. Dada a ausência da omissão alegada e, ainda, verificando-se que a embargante procura rediscutir matéria já julgada, tentando demonstrar a injustiça cometida pelos julgadores no exame da prova documental que supostamente demonstraria a regular quitação do seguro DPVAT na via administrativa, o não provimento do recurso é medida que se impõe, com aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, já que evidenciado o intuito protelatório do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 17 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.020812-9/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Agravante - João Braz Pinto. Advogado - Rosa Luiza Carvalho de Souza. Agravada - Cláudia Regina Di Felice. Advogado - Marcelo Soriano. Intdos - Alzira Leonardo Braz Pinto Espólio e outro. Advogado - Munir Caram Anbar. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - REJEIÇÃO IN LIMINE - NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Ao contrário dos embargos interpostos contra execução por título extrajudicial, a impugnação ao incidente de cumprimento da sentença só é admissível após a lavratura do auto de penhora e avaliação. Não garantido o juízo, não deve ser conhecida a impugnação. Inteligência do art. 475-J e § 1º, do CPC. Diário da Justiça 50 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. *** Secretária: Lílian Cristina Neves A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUINTA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA. 01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.023747-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Apelante - L. O. M.. Advogadas - Tatiana Albuquerque Correa Kesrouani e outro. Apelado - J. M. de O.. Advogado - Não Consta. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Wilson Fortes) E M E N T A - - APELAÇÃO CÍVEL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, C/C ALIMENTOS - REVELIA - REPUTAM-SE VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - DEMONSTRADOS - FILHA CURSANDO ENGENHARIA CIVIL EM UNIVERSIDADE PARTICULAR - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 2. Os alimentos devem ser fixados segundo o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Estando o filho cursando nível superior, é presumível as despesas com transporte, alimentação, livros, etc. 3. Os juros moratórios e a correção monetária, na ação de alimentos, incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia fixada por decisão judicial. 4. Devem ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais quando fixados de acordo com os parâmetros do art. 20, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. decisão com o parecer. 02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.028311-0/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Ivanildo Silva da Costa. Apelante - Município de Campo Grande. Procuradora - Viviani Moro. Recorrente - Juiz ex officio. Apelado - Sérgio José dos Santos. Def.Pub.2ª Inst - DÉCIMA QUINTA DPC 2ª INST e outro. E M E N TA - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO MÉDICA - SUFICIENTE - INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO SOBREPOSIÇÃO DIREITO À SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA AFASTADA RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação ao medicamento pleiteado, embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, com exclusão de qualquer outro, mormente se não realizada contraprova, nos termos do art. 333, II, do CPC. 2. O cidadão não pode ser prejudicado pelas normas burocráticas impostas pela Administração, que não podem se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pela Constituição. 3. Segundo entendimento já pacificado na jurisprudência do STJ (Súmula 421), o Estado não pode ser condenado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública a ele vinculada, tendo em vista o instituto da confusão (art. 381 do Código Civil). 4. Observando que os argumentos expostos pelo recorrente visam modificar a decisão primeva e não se traduzem em prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito, deve ser afastado o pedido de aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do estado de mato grosso do sul e improver os demais apelos, nos termos do voto do relator. 03 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.023133-1/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Apelante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Procuradora - Adriana Maria de Castro Rodrigues. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Apelante - Wilson Wagner Ramos de Souza. Advogada - Amanda Vilela Pereira. Apelado - Wilson Wagner Ramos de Souza. Advogada - Amanda Vilela Pereira. Apelado - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Procuradora - Adriana Maria de Castro Rodrigues. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irma Vieira de Santana e Anzoategui) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - AUXÍLIOACIDENTE - REQUISITOS PRESENTES - TERMO INICIAL - DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - VERBA HONORÁRIA MANUTENÇÃO - CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Fixada data de início do benefício um mês antes do ajuizamento da ação, a prescrição (quinquenal) não atinge qualquer das parcelas devidas em atraso. 2. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. É devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. 4. Arbitrada em consonância com os parâmetros contidos no § 3º, do CPC, não se justifica a pretendida majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. decisão com o parecer. 04 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.015155-9/0004-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Embargante - M. M. D. Advogado - José Belga Assis Trad. Assistente - A. A. T. U. C. Advogado - Luiz Henrique Volpe Camargo. Embargada - I. C. de S. A. Advogado - Antonio Nunes da Cunha Filho. Intdo - A. D. N. J. Advogados - Michele Dibo Nacer Hindo e outro. Intdo - J. D. N. Advogado - Everton Marczewski. Intdos - C. R. de S. A. e outro. Advogado - Marcelo Desiderio Moraes. Intdo - A. D. N. J. Advogada - Michele Dibo Nacer Hindo. Intda - R. H. D. N. Advogado - Não consta. Intdos - C. M. D. e outros. Advogada - Silmara Domingues Araújo Amarilla. Intdos - I. K. Z. e outros. Advogado - Willian Wagner Maksoud Machado. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INGRESSO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE OUTRA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA COM A DECLARAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIRA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - EMBARGOS REJEITADOS. O reconhecimento da qualidade de herdeiro na ação competente transferelhe toda a responsabilidade pela defesa patrimonial da herança decorrente do proveito patrimonial obtido pelo atributo declarado na sentença. Independentemente da participação originária no inventário e partilha de bens, aquele interessado em beneficiar-se de sua pretensa situação hereditária deve de forma equivalente assentir em sofrer os reflexos do instituto, dentre eles o de ser chamado a integrar o pólo passivo de ações de petição de herança ajuizadas a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional (Súmula 149/STF). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 05 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038674-3/0001-00 - Campo Grande. Embargante - Itaú Seguros S.A.. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Advogadas - Luciana Verissimo Gonçalves e outros. Embargada - Ana Paula Borges Martins. Advogado - Bruno Menegazo. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - REALIZADO - REJEITADOS. Inexiste omissão quando o acórdão analisou os argumentos relevantes lançados pelas partes, inclusive analisando a legislação que a parte pretende ver prequestionada, impondo a rejeição dos embargos declaratórios oposto para este fim. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Diário da Justiça 51 Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 06 - Embargos de Declaração em Agravo - N. 2011.019922-2/0001-00 Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Embargante - Leonora Alves Leite. Def.Pub.2ª Inst - Auristela Machado Vidal e outros. Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Wilson Maingué Neto. Embargado - Município de Campo Grande. Procuradora - Viviani Moro. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE - REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos. Inexistindo os vícios apontados a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 07 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.026500-2/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Embargante - M. C. M. L.. Def.Pub.2ª Inst - Darcy Terra Fernandes. Embargado - V. O. C.. Advogado - Vilson Lovato. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20 DO CPC) - ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DO PEDIDO REJEITADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADAS - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por lei, a condenação na sucumbência decorrerá do próprio provimento, não estando vinculado a pedido expresso da parte nesse sentido, devendo, pois, ser rejeitada alegação de inovação do pedido. 2. Inexiste omissão quando o acórdão analisou os argumentos relevantes lançados pelas partes. 3. Tendo o juiz deixado de aplicar a condenação em honorários advocatícios, por entender que no caso em tela não seria cabível, manifestando expressamente as suas razões, não há se falar em necessidade de esgotamento da matéria e muito menos em supressão da primeira instância. 4. O simples fato de ser nomeado Curador Especial, através da Defensoria Pública, à parte citada por edital, não lhe garante os benefícios da Assistência Judiciária, previsto na Lei n. 1.060/50, posto que sua concessão depende do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 1.060/50. 5. Inexistindo os vícios apontados a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 08 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.026851-0/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Embargante - Lila Valeska Samha Duarte. Advogado - Pedro Navarro Correia. Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Lucia Helena da Silva. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - EM APELAÇÃO CÍVEL - CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - AÇÃO DE COBRANÇA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO - IMPROVIMENTO. 1. Verificando-se que a pretensão deduzida nos embargos de declaração tirados contra decisão monocrática volta-se, não ao saneamento de vícios mas à rediscussão do julgado, é possível a conversão do recurso em agravo regimental, mais adequado a essa pretensão, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O ordenamento não admite a concessão de aposentadoria antecipada ao policial militar punido com a severa demissão a bem do serviço público, sendo ilegal a disposição contida no art. 117, § 1º, da Lei Complementar nº 53/90, por implicar privilégio não concedido ao pessoal das forças armadas (arts. 24 do Decreto-lei 667/69 e 62 da Lei 6.880/80), consoante precedente do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. *** Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Secretário: Adriano de Carvalho Motta A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEÇÃO CRIMINAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE. 01 - Revisão Criminal - N. 2011.013416-1/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Requerente - Adriana Pereira da Silva. Def. Públ. 2ª Inst - SÉTIMA DPCRIM 2ª INST. Requerido - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Marcos Fernandes Sisti. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi) E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADO EM SEDE DE APELAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE - NA FIXAÇÃO DA PENA DEVEM SER ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE - EMPREGADA DOMÉSTICA - DEFESA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - QUANTUM DIMINUIDO DE CINCO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO - REVISÃO DEFERIDA. A requerente teve a pena reduzida em sede de apelação, quando houve a substituição da pena corpórea por duas restritivas de direito, sendo uma delas o pagamento de cinco salários-mínimos. Trata-se de empregada doméstica, cuja defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública, portanto hipossuficiente, nos termos da lei. Na fixação das penas, o magistrado deve levar em conta o caráter retributivo, devendo ser proporcional ao delito imputado, mas também as condições pessoais do sentenciado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, deferir o pedido revisional. Férias os vogais 3º e 6º. 02 - Embargos Infringentes em Apelação Criminal - Reclusão - N. 2011.013505-3/0001-00 - Campo Grande. Relatora Designada - Exmo. Sr. Des. Marilza Lúcia Fortes. Embargante - Eliandreza Rocha da Silva e outro. Def.Pub.2ª Inst - Henoch Cabrita de Santana. Embargado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Marcos Fernandes Sisti. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Miguel Vieira da Silva) E M E N T A - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - PENA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - RECURSO IMPROVIDO O tráfico de drogas é equiparado a hediondo, devendo o condenado cumprir a reprimenda no regime inicial fechado sem a possibilidade de substituição ainda que para a figura do ‘tráfico privilegiado’. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria e com o parecer, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal. Férias o 4º vogal. 03 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2011.0252885/0001-00 - Cassilândia. Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes. Agravante - Ministério Público Estadual. Proc. Just. - Edgar Roberto Lemos de Miranda e outros. Advogado - Não Consta. Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul. Intdo - Wilton José de Oliveira. Proc. Est. - Não Consta. Outro - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) - DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO ATO, RESERVADO APENAS QUANDO A VÍTIMA MANIFESTAR INTENÇÃO DE SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - ASSECURAÇÃO AOS OBJETIVOS DA LEI N. 11.340/06, COMO PROTEÇÃO À FAMÍLIA, PACIFICAÇÃO SOCIAL, BOA CONVIVÊNCIA E INTEGRAÇÃO FAMILIAR - FINALIDADE ATENDIDA - AUDIÊNCIA MANTIDA - PRECEDENTES DESSA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. Evidente que o fim maior da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) foi proteger a ofendida do seu agressor no âmbito da violência doméstica ou familiar. No entanto, os objetivos da Lei Maria da Penha não devem ser encarados como meramente punitivos, porquanto o princípio que rege a discussão em foco é o da proteção à família, base da sociedade (art. 226, caput, da CF), devendose priorizar a pacificação social, a boa convivência e a integração familiar. Nesse contexto, possível o restabelecimento da união familiar, não deve o julgador ficar adstrito à formalidade, sob pena de causar desnecessário dispêndio de dinheiro público e eventual condenação não pretendida pela ofendida. Portanto, nada há de ilegal na designação da audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06, com o propósito de oportunizar a vítima manifestar-se, ratificando ou não a representação ofertada contra o agressor. Precedentes dessa corte. Recurso improvido. Diário da Justiça 52 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao regimental, nos termos do voto do relator. Férias os vogais 1º e 6º. 04 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2011.0265837/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes. Agravante - Ministério Público Estadual. Proc. Just - Evaldo Borges Rodrigues da Costa. Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Não Consta. Outro - Cassiano Garcia Rodrigues. Outro - Juiz (a) de Direito da Vara da Violência Dom. e Fam.c/mulher/cp Crime da Comarca de Campo Grande. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) - DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO ATO, RESERVADO APENAS QUANDO A VÍTIMA MANIFESTAR INTENÇÃO DE SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - ASSECURAÇÃO AOS OBJETIVOS DA LEI N. 11.340/06, COMO PROTEÇÃO À FAMÍLIA, PACIFICAÇÃO SOCIAL, BOA CONVIVÊNCIA E INTEGRAÇÃO FAMILIAR - FINALIDADE ATENDIDA - AUDIÊNCIA MANTIDA - PRECEDENTES DESSA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. Evidente que o fim maior da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) foi proteger a ofendida do seu agressor no âmbito da violência doméstica ou familiar. No entanto, os objetivos da Lei Maria da Penha não devem ser encarados como meramente punitivos, porquanto o princípio que rege a discussão em foco é o da proteção à família, base da sociedade (art. 226, caput, da CF), devendose priorizar a pacificação social, a boa convivência e a integração familiar. Nesse contexto, possível o restabelecimento da união familiar, não deve o julgador ficar adstrito à formalidade, sob pena de causar desnecessário dispêndio de dinheiro público e eventual condenação não pretendida pela ofendida. Portanto, nada há de ilegal na designação da audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06, com o propósito de oportunizar a vítima manifestar-se, ratificando ou não a representação ofertada contra o agressor. Precedentes dessa corte. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao regimental, nos termos do voto do relator. Ausente por férias os vogais 1º e 6º. 05 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2011.0266042/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes. Agravante - Ministério Público Estadual. Proc. Just. - Evaldo Borges Rodrigues da Costa e Outros. Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Não Consta. Outro - Carlos Barros de Paula. Outro - Juiz (a) de Direito da Vara de Violência Dom.e Fam. Contra Mulher da Comarca de Campo Grande. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) - DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO ATO, RESERVADO APENAS QUANDO A VÍTIMA MANIFESTAR INTENÇÃO DE SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - OBJETIVOS DA LEI N. 11.340/06, COMO PROTEÇÃO À FAMÍLIA, PACIFICAÇÃO SOCIAL, BOA CONVIVÊNCIA E INTEGRAÇÃO FAMILIAR - FINALIDADE ATENDIDA - AUDIÊNCIA MANTIDA - PRECEDENTES DESSA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. Evidente que o fim maior da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) foi proteger a ofendida do seu agressor no âmbito da violência doméstica ou familiar. No entanto, os objetivos da Lei Maria da Penha não devem ser encarados como meramente punitivos, porquanto o princípio que rege a discussão em foco é o da proteção à família, base da sociedade (art. 226, caput, da CF), devendose priorizar a pacificação social, a boa convivência e a integração familiar. Nesse contexto, possível o restabelecimento da união familiar, não deve o julgador ficar adstrito à formalidade, sob pena de causar desnecessário dispêndio de dinheiro público e eventual condenação não pretendida pela ofendida. Portanto, nada há de ilegal na designação da audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06, com o propósito de oportunizar a vítima manifestar-se, ratificando ou não a representação ofertada contra o agressor. Precedentes dessa corte. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao regimental, nos termos do voto do relator. Férias os vogais 1º e 6º. 06 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2011.0268778/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Agravante - Ministério Público Estadual. Proc. Just - João Albino Cardoso Filho. Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Não Consta. Outro - Juiz (a) de Direito da Vara de Violência Dom.e Fam. Contra Mulher da Comarca de Campo Grande. Outro - Celso Campos Nogueira. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO MANDADO DE SEGURANÇA - DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVISÃO LEGAL - ATO JUDICIAL DE MERO IMPULSO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO - RECURSO NÃO PROVIDO. O ato judicial impugnado - designação da audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/06 - lastreia-se na própria lei, tratando-se de ato de mero impulso da marcha processual, não restando, portanto, evidenciado qualquer arbitrariedade ou ilegalidade em sua prática, pelo que incabível o mandamus. Por outro vértice, falece interesse de agir por parte do Parquet, vez que o direito invocado diz respeito a direito subjetivo da vítima, qual seja, retratarse ou não. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao regimental, nos termos do voto do relator. Férias os vogais 2º e 5º. 07 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2011.0268998/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes. Agravante - Ministério Público Estadual. Proc. Just. - Evaldo Borges Rodrigues da Costa e outros. Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Não Consta. Outro - Ivanor de Oliveira Brites. Outro - Juiz (a) de Direito da Vara de Violência Dom.e Fam. Contra Mulher da Comarca de Campo Grande. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) - DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO ATO, RESERVADO APENAS QUANDO A VÍTIMA MANIFESTAR INTENÇÃO DE SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - ASSECURAÇÃO AOS OBJETIVOS DA LEI N. 11.340/06, COMO PROTEÇÃO À FAMÍLIA, PACIFICAÇÃO SOCIAL, BOA CONVIVÊNCIA E INTEGRAÇÃO FAMILIAR - FINALIDADE ATENDIDA - AUDIÊNCIA MANTIDA - PRECEDENTES DESSA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. Evidente que o fim maior da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) foi proteger a ofendida do seu agressor no âmbito da violência doméstica ou familiar. No entanto, os objetivos da Lei Maria da Penha não devem ser encarados como meramente punitivos, porquanto o princípio que rege a discussão em foco é o da proteção à família, base da sociedade (art. 226, caput, da CF), devendose priorizar a pacificação social, a boa convivência e a integração familiar. Nesse contexto, possível o restabelecimento da união familiar, não deve o julgador ficar adstrito à formalidade, sob pena de causar desnecessário dispêndio de dinheiro público e eventual condenação não pretendida pela ofendida. Portanto, nada há de ilegal na designação da audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06, com o propósito de oportunizar a vítima manifestar-se, ratificando ou não a representação ofertada contra o agressor. Precedentes dessa corte. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao regimental, nos termos do voto do relator. Férias os vogais 1º e 6º. *** Secretário: Adriano de Carvalho Motta A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEÇÃO CRIMINAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE. 01 - Revisão Criminal - N. 2011.019600-6/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes. Requerente - Ebealdo Cabrera Gauto Júnior. Def.Pub.2ª Inst - SEGUNDA DPCRIM 2ª INST e outro. Requerido - Ministério Público Estadual. Advogado - Não Consta. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Adhemar Mombrum de Carvalho Neto) E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA PENA IMPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - MAGISTRADO QUE NÃO DISPÔS ACERCA DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEFERIDA. Reduz-se a pena-base outrora aplicada se carente de fundamentação concreta a respeito das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis. Diário da Justiça 53 Preenchidos todos os requisitos necessários, o reconhecimento da causa de diminuição disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 é impositivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria e em parte com o parecer, deferir o pedido revisional, nos termos do voto do relator. Férias o 5º vogal. 02 - Embargos Infringentes em Agravo Criminal - N. 2011.015046-4/000100 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Juiz Francisco Gerardo de Sousa. Embargante - Kleber Algemiro de Farias. Def.Pub.2ª Inst - Antônio Moreira Bernardes. Embargado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Bianka Karina Barros da Costa. Outro - Kleber Algemiro de Faria. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Luis Alberto Safraider) E M E N T A - EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO CRIMINAL - FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - ARTS. 112 E 118 DA LEP - INOCORRÊNCIA DE ANALOGIA IN MALAN PARTEM OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A prática de falta grave importa no reinício da contagem do prazo para a progressão prisional, cujo marco inicial será a exata data do cometimento da última falta grave pelo apenado, levando-se em consideração o remanescente da pena. Esse efeito - que não deve ser confundido com as sanções de ordem administrativa - decorre da inteligência dos arts. 112 e 118 da Lei de Execução Penal, que impõem o cumprimento de determinada parcela da pena em regime mais rigoroso, após fato que enseja a regressão, para que posteriormente seja pleiteada nova progressão prisional, de forma a afastar eventual alegação de analogia em prejuízo do sentenciado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria e com o parecer, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Férias os vogais 1º e 4º. *** Secretário: Júlio César Machado A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DESª MARILZA LÚCIA FORTES. 01 - Recurso em Sentido Estrito - N. 2011.024389-3/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Recorrente - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Rogério Augusto Calábria de Araújo. Recorrido - Elias Jose da Silva. Def.Pub.2ª Inst - QUARTA DPCRIM 2ª INST e outro. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Miguel Vieira da Silva) E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ROUBO - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERADA CONDUTA DELITIVA RECURSO PROVIDO. Equivocada está a decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido, pois presentes os artigos 312 do CPP, estando calcada em circunstâncias concretas do caso de necessidade de garantia da ordem pública, autorizadora da medida extrema, pois trata-se da prática, em princípio, de delito de grave ofensividade jurídica, vez que praticado com ameaça à integridade física da pessoa, não existindo motivos suficientes para a sua revogação no presente momento processual. Somado à gravidade concreta do delito, está a inclinação do recorrido à pratica reiterada de conduta criminosa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 02 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2011.013977-6/0000-00 - Jardim. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Juiz Francisco Gerardo de Sousa. Apelante - Gilberto Tomaz da Silva. Def.Pub.2ª Inst - DÉCIMA SEGUNDA DPCRIM 2ª INST e outro. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Leandro Leite Carvalho Campos. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - COMÉRCIO AMBULANTE DE CD´S E DVD´S PIRATAS - ALMEJADO O RECONHECIMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - OCORRÊNCIA DE LESÃO IRRELEVANTE AO BEM JURÍDICO TUTELADO - ADEQUAÇÃO SOCIAL - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO. I - Sendo de conhecimento geral a ilicitude da prática da pirataria, torna-se impossível o reconhecimento do erro de proibição. II - Configurada a mínima ofensa ao bem jurídico tutelado (princípio da Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | insignificância), e sendo a prática aceita pela sociedade (princípio da adequação social), deve impor-se a absolvição pela insignificância da conduta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria e contra o parecer, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do revisor. *** Secretária: Luciane Vieira de Nardo A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CRIMINAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. CARLOS EDUARDO CONTAR. 01 - Habeas Corpus - N. 2011.026400-0/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes. Impetrante - Defensoria Pública Estadual. Paciente - Marcos Correia Kitagava. Def.Públ.2ª Inst - DÉCIMA TERCEIRA DPCRIM 2ª INST e outro. Impetrado - Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda) E M E N T A - H A B E A S C O R P U S - HOMICÍDIO - DENÚNCIA RECEBIDA - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DENÚNCIA QUE FOI EMBASADA UNICAMENTE EM INQUÉRITO EXTRAJUDICIAL PRODUZIDO PELA POLÍCIA NACIONAL DEL PARAGUAY EM LÍNGUA ESTRANGEIRA - NECESSIDADE DE TRADUÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DEMONSTRADA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. Se o inquérito policial confeccionado pela Polícia Nacional del Paraguay em língua estrangeira, e não traduzido, é o único elemento que embasa a denúncia ofertada, caracterizada, pois a ausência de justa causa, uma vez que a linguagem utilizada no documento que serve de sustentáculo para o oferecimento da denúncia não da a segurança necessária para o recebimento da mesma, além do que o fato de os documentos estarem em idioma estrangeiro, sem tradução, poderá acarretar ao paciente prejuízo em seu direito de ampla defesa. Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conceder a ordem. 02 - Habeas Corpus - N. 2011.026458-1/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Impetrante - Jeferson Rivarola Rocha. Paciente - Maycon Kennedy Landgraf. Impetrado - Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa) E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA PRIVILEGIADA - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ROL TAXATIVO - INDULTO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DA PENA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO COMUM - ORDEM CONCEDIDA. Em se tratando de rol taxativo, por inexistência de previsão legal expressa, o reconhecimento da conduta privilegiada do tráfico de drogas (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06) afasta a hediondez do crime e, portanto, não há óbice legal ou constitucional para a concessão dos benefícios decorrentes da execução da pena com base na legislação geral, tal como o indulto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal. 03 - Habeas Corpus - N. 2011.026991-4/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes. Impetrante - Flávio Freitas de Lima. Paciente - Edilson Aparecido Marques Vaz. Impetrado - Upiran Jorge Gonçalves da Silva. Impetrado - Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados. Outro - Gentil da Silva Leite. Outro - José dos Santos Areas Filho. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Luis Alberto Safraider) E M E N T A - HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTA DA PENA IMPOSTA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL FIXADO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL DESFAVORÁVEIS E NÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTA DA PENA MANTIDA - ORDEM DENEGADA. Considerando-se que o regime prisional do paciente foi fixado não em razão do quantum da pena imposta, mas sim pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são altamente desfavoráveis ao paciente e estas Diário da Justiça 54 não tiveram condão de serem modificadas em sede de apelação criminal, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a ordem. 04 - Habeas Corpus - N. 2011.028237-6/0000-00 - Dourados. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Manoel Mendes Carli. Impetrante - Defensoria Pública Estadual. Def.Pub.2ª Inst - OITAVA DPCRIM 2ª INST e outro. Paciente - Odirlei Aparecido Nunes. Impetrado - Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - HABEAS CORPUS - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INCABÍVEL - ANÁLISE DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DE FALTA DISCIPLINAR - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - ORDEM DENEGADA. I) Não se vislumbra a ocorrência de nulidade no procedimento administrativo de apuração de falta grave, pois além de a Lei de Execuções Penais não exigir a obrigatoriedade da realização do mesmo, no caso, fora realizada a audiência de justificação, a fim de que oportunizar ao paciente o exercício do contraditório e da ampla defesa. II) Incabível a análise do pleito de negativa de autoria ou inexistência da falta disciplinar grave, porquanto ensejaria o exame de conjunto fático probatório o que é totalmente incabível pela via estreita do habeas corpus. III) O cometimento de falta grave no curso da execução da pena interrompe o prazo para a obtenção da progressão de regime e demais benefícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do 1º vogal, vencido o relator. 05 - Agravo Criminal - N. 2011.027993-9/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes. Agravante - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Bianka Karina Barros da Costa. Agravado - Lauro Luan Santana Almeida. Def. Púb. 2ª Inst. - DÉCIMA PRIMEIRA DPCRIM 2ª INST e outro. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi) E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CRIME NÃO ELENCADO NO ROL DOS HEDIONDOS - CÁLCULO DE PENA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO COMUM IMPROVIDO. Em se tratando de rol taxativo, por inexistência de previsão legal expressa, o reconhecimento da conduta privilegiada do tráfico de drogas (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06) afasta a hediondez do crime e, portanto, o cálculo de pena deve garantir ao sentenciado todos os institutos da execução penal, observando-se os prazo exigidos na legislação comum. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, improver o recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. 06 - Recurso em Sentido Estrito - N. 2011.026974-9/0000-00 - Campo Grande. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes. Recorrente - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Ana Lara Camargo de Castro e outro. Recorrido - G. G. G. Def.Pub.2ª Inst - DÉCIMA PRIMEIRA DPCRIM 2ª INST e outro. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Luis Alberto Safraider) E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - LEI MARIA DA PENHA - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - ARTIGO 16, DA LEI 11.340/06 - APRESENTAÇÃO EM JUÍZO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA VONTADE DA VÍTIMA - AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. É eficaz a retratação à representação da vítima no âmbito das relações domésticas regidas pela Lei Maria da Penha, desde que apresentada perante juiz e por este homologada, porquanto a ação penal é pública condicionada, segundo atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, improver o recurso, nos termos do voto do 1º vogal, vencido o relator. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | 07 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2011.026000-2/0000-00 Brasilândia. Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Apelante - Flávio Messias da Silva. Def. Púb. 2ª Inst - QUINTA DPCRIM 2ª INST e Outro. Apelante - Alexandre Dojas. Advogados - Antonio Roberto Sanches e Outros. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Fernando Marcelo Peixoto Lanza. Apelante - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Fernando Marcelo Peixoto Lanza. Apelado - Alexandre Dojas. Advogados - Antonio Roberto Sanches e Outro. Apelado - Flávio Messias da Silva. Def. Púb. 2ª Inst - QUINTA DPCRIM 2ª INST e Outro. Outro - Jair Aires Ferreira. Outro - Nilvan Jesus da Silva. Outro - Ricardo Queiroz. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Adhemar Mombrum de Carvalho Neto) E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 12, DA LEI N. 6.368/74 - SENTENÇAS SINGULARES ANULADAS POR DIVERSAS VEZES - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS - DECISÃO DO STJ QUE ANULOU ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL, TÃO SOMENTE NA PARTE EM QUE MANTEVE O QUANTUM FIXADO EM PREJUÍZO AOS RÉUS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS - MESMOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - PRETENSÃO IMPROCEDENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PALAVRA DE POLICIAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 112 DA LEP - CRIME PRATICADO ANTERIOR À LEI N. 11.464/07 RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Uma vez anulada a sentença anterior, e desde que o recurso seja exclusivo da defesa, é vedado ao Juízo proferir nova decisão em prejuízo do réu em respeito da non reformatio in pejus, entrementes, sendo o acórdão anulado pelo STJ, tão somente na parte em que manteve o quantum fixado, devem as partes ater-se ao tema, não importa afirmar, com isso, que a lide em questão seja novamente rediscutida, e com os mesmos fundamentos, com exame aprofundado de todo o conjunto probatório, máxime por já terem sido analisadas a saciedade, pelo Tribunal, todas as teses arguídas. Não há cogitar de nulidade da prova emprestada se a decisão judicial deferitória da escuta telefônica foi devidamente fundamentada, e houve, ademais, abertura de prazo para a defesa sobre ela se manifestar. Para se decretar a nulidade por falta do termo circunstanciado é necessário que haja prejuízo, prevalência do princípio pas de nulité sans grief. Não há falar em quebra de sigilo, se os réus não possuem vínculo na comarca e não há evidência nos autos de que terceiros tiveram acesso às informações da ação penal. Deve ser rejeitada a alegação de desrespeito ao princípio do contraditório e o da ampla defesa, quando os advogados dos acusados, devidamente intimados, quedaram-se inertes quanto à oitiva de testemunhas, bem como não há que se falar em nulidade, quando a sentença aborda todas as teses defensivas, sob o fundamento de sua não-apreciação. Não há como se atacar a robustez da prova, se os elementos carreados para os autos formam um conjunto harmônico, que demonstra suficientemente a responsabilidade criminal dos recorrentes, a permitir um juízo seguro, para embasar um decreto condenatório. O testemunho prestado por policial é válido e tem o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos, sendo inquestionável, até que se prove o contrário, por gozar de fé pública e quando corroborado com os outros elementos de prova. Se os fatos delituosos ocorreram sob a égide da lei antiga e essa é mais benéfica ao réu do que a atual, merece provimento o recurso no tocante à não-aplicação da Lei n. 11.464/07, para possibilitar aos recorrentes a progressão de regime prisional, nos moldes do art. 112 da LEP. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - EXASPERAÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA ATUAL - PRETENSÃO IMPROCEDENTE INTELIGÊNCIA AO ART. 59, DO CP, C/C ART. 617, DO CPP - RECURSO IMPROVIDO. Em que pese o quantum da pena atual ter sido fixado aquém daquele anulado, não há que se falar em injustiças, ou contrariedades, quando readequado de forma escorreita, dentro dos parâmetros legais e em observância aos critérios elencados nos arts. 59, do CP e 617, do CPP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, recurso do MP e de Flávio Messias da Silva: negar provimento. Unânime. Recurso de Alexandre Dojas: conheceram em parte e na parte conhecida, deram parcial provimento, estendendo os efeitos da decisão ao apelante Flávio Messias da Silva. Unânime. Diário da Justiça 55 Coordenadoria de Recurso Externo PLANTÃO Secretário:Andréa Fava Santos I - Despachos/decisões - Des. Manoel Mendes Carli 1 - Agravo n°2011.030302-7, Campo Grande/11ª Vara Cível Agravante:MCX - Casa de Shows Ltda - ME (MOVE) Advogado:Fabio de Melo Ferraz Advogado:Claudio Santos Viana Advogada:Lilian Ribeiro Gomes Agravado:ECAD - Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição Advogado:Não Consta INTIMAÇÃO AO AGRAVADO, PARA QUERENDO, CONTRAMINUTAR. DESPACHO DE FLS. 39-42: “(...)...defiro a liminar para que MCX - CASA DE SHOWS LTDA - ME (MOVE) possa promover o evento musical denominado “Move Music Festival” no Estádio Pedro Pedrossian - Morenão, na data de hoje (01/10/2011) sem qualquer interferência, fiscalização ou ameaça do ECAD Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. Defiro, ainda a consignação em pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser realização no prazo de cinco dias. “ *** I - Despachos/decisões - Des. Hildebrando Coelho Neto 1 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2008.0249637/0002.00, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Recorrente:Alexandre Barbosa de Souza Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Antônio Basílio da Silva Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Edson Miranda Marques Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Ezequiel Rodrigues dos Reis Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Fátima Amâncio da Silva Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:João Joaquim Felipe Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:José Sebastião dos Santos Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Jurandir Dias Miranda Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Lysis Horizonte Galvão Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Maria Rosangela Bedun Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Odenil Amaral dos Santos Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Osvaldo Joaquim da Conceição Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Plinio Fabricio Gomes Zebalhos Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Rosilene Lemos Alves Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Rui de Paula Valin Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Ana Paula Ribeiro “Nego seguimento ao recurso.” 2 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2008.0249637/0001.00, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Recorrente:Alexandre Barbosa de Souza Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Antônio Basílio da Silva Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Edson Miranda Marques Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Ezequiel Rodrigues dos Reis Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Fátima Amâncio da Silva Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:João Joaquim Felipe Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:José Sebastião dos Santos Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Jurandir Dias Miranda Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Lysis Horizonte Galvão Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Maria Rosangela Bedun Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Odenil Amaral dos Santos Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Osvaldo Joaquim da Conceição Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Plinio Fabricio Gomes Zebalhos Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Rosilene Lemos Alves Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Rui de Paula Valin Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Ana Paula Ribeiro “Nego seguimento ao recurso.” 3 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução n°2009.022440-1/0001.01, Naviraí/1ª Vara Recorrente:NBS & Consultores Associados S/S Ltda Advogado:Adão Ramao Souza Advogado:Rodolfo Souza Bertin Recorrido:Município de Naviraí Procurador:Paulo Roberto Jacomeli Pereira “Nego seguimento ao recurso.” 4 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0323411/0001.00, Dourados/6ª Vara Cível Recorrente:Sandra Regina Nervis Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Advogado:Elvio Marcus D.Araujo Recorrido:Município de Dourados Procurador:Leonardo Lopes Cardoso Procurador:Antonio Marcos Marques “Nego seguimento ao recurso.” 5 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0377005/0001.00, Campo Grande/7ª Vara cível Recorrente:Leido Luiz Sol Advogada:Juliane Penteado Santana Recorrente:Oneide Ribeiro Freitas Advogada:Juliane Penteado Santana Recorrente:Walter Lourenço Rodrigues Ramos Advogada:Juliane Penteado Santana Recorrido:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado:Paulo Tadeu Haendchen “Nego seguimento ao recurso.” 6 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lei Especial n°2010.0357230/0001.00, Três Lagoas/4ª Vara Cível Recorrente:Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda Advogada:Marilice Duarte Barros Recorrido:Perfilados MS Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda Advogada:Josiene da Costa Martins Advogado:Niutom Ribeiro Chaves Júnior “Nego seguimento ao recurso.” 7 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo n°2010.027333-6/0001.01, Campo Grande/6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Recorrente:Matheus Di Giácomo Gonçalves Advogado:Coaraci Nogueira de Castilho Advogado:Osvaldo Odorico Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Samara Magalhães de Carvalho “Nego seguimento ao recurso.” 8 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0375805/0001.01, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Banco Bradesco S.A. Advogado:Silvio de Jesus Garcia Advogado:Valter Ribeiro de Araújo Recorrido:Granauto Autocenter Ltda. Advogado:Gervásio Alves de Oliveira Júnior Advogado:Mário José Lacerda Filho Recorrido:Mauro Goulart Almeida Advogado:Gervásio Alves de Oliveira Júnior Advogado:Mário José Lacerda Filho Recorrida:Blandina Eliza Assunção Almeida Advogado:Gervásio Alves de Oliveira Júnior Advogado:Mário José Lacerda Filho “Nego seguimento ao recurso.” 9 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Agravo n°2010.029259-4/0001.01, Itaporã/Vara Única Recorrente:Celestino Alécio Fuchina Facco Advogado:Alexandre César Del Grossi Advogado:Jose Carlos Del Grossi Recorrente:Tereza Stefanello Facco Advogado:Alexandre César Del Grossi Advogado:Jose Carlos Del Grossi Recorrido:Abdias Aparecido de Paula Advogado:Juliano Mizuma Andrade Advogado:Bento Biagi Recorrida:Juliana Meger Deus Padoin Diário da Justiça 56 Advogado:Antonio Franco da Rocha Advogada:Evelise dos Santos Oliveira Recorrido:Laércio Padoin Advogado:Antonio Franco da Rocha Advogada:Evelise dos Santos Oliveira “Nego seguimento ao recurso.” 10 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo n°2010.029259-4/0001.02, Itaporã/Vara Única Recorrente:Celestino Alécio Fuchina Facco Advogado:Alexandre César Del Grossi Advogado:Jose Carlos Del Grossi Recorrente:Tereza Stefanello Facco Advogado:Alexandre César Del Grossi Advogado:Jose Carlos Del Grossi Recorrido:Abdias Aparecido de Paula Advogado:Juliano Mizuma Andrade Advogado:Bento Biagi Recorrida:Juliana Meger Deus Padoin Advogado:Antonio Franco da Rocha Advogada:Evelise dos Santos Oliveira Recorrido:Laércio Padoin Advogado:Antonio Franco da Rocha Advogada:Evelise dos Santos Oliveira “Nego seguimento ao recurso.” 11 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.027115-0/0001.01, Campo Grande/9ª Vara Cível Recorrente:Rafael Lara Cardoso Advogado:Aldo Mario de Freitas Lopes Advogado:Leopoldo Fernandes da Silva Lopes Recorrido:Mário Maurício Vasquez Beltrão Advogada:Natália Feitosa Beltrão Advogado:Gustavo Feitosa Beltrão Advogado:Thiago Machado Grillo Recorrida:Alba Feitosa Beltrão Advogada:Natália Feitosa Beltrão Advogado:Gustavo Feitosa Beltrão Advogado:Thiago Machado Grillo “Nego seguimento ao recurso.” 12 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.027115-0/0001.02, Campo Grande/9ª Vara Cível Recorrente:Rafael Lara Cardoso Advogado:Aldo Mario de Freitas Lopes Advogado:Leopoldo Fernandes da Silva Lopes Recorrido:Mário Maurício Vasquez Beltrão Advogada:Natália Feitosa Beltrão Advogado:Gustavo Feitosa Beltrão Advogado:Thiago Machado Grillo Recorrida:Alba Feitosa Beltrão Advogada:Natália Feitosa Beltrão Advogado:Gustavo Feitosa Beltrão Advogado:Thiago Machado Grillo “Nego seguimento ao recurso.” 13 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0382594/0001.01, Corumbá/3ª Vara Cível Recorrente:Televisão Cidade Branca Ltda. Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Fernando Davanso dos Santos Recorrido:RF de Andrade Advogado:Luciney Miceno Papa “Nego seguimento ao recurso.” 14 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução n°2009.032608-0/0001.02, Dourados/6ª Vara Cível Recorrente:Juarez Antonio Zenatti Advogado:Luiz Gustavo Ruggier Prado Advogado:Carlos Augusto Melke Filho Recorrido:C. Vale - Cooperativa Agroindustrial Advogado:Élcio Luis W. Fernandes “Nego seguimento ao recurso.” 15 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução n°2009.032608-0/0001.01, Dourados/6ª Vara Cível Recorrente:Juarez Antonio Zenatti Advogado:Luiz Gustavo Ruggier Prado Advogado:Carlos Augusto Melke Filho Recorrido:C. Vale - Cooperativa Agroindustrial Advogado:Élcio Luis W. Fernandes “Nego seguimento ao recurso.” 16 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.033626-7/0001.01, Campo Grande/6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Recorrente:Ilclemar Fideralino Sant’Ana Baptista Advogada:Glaucia Silva Leite Recorrido:Município de Campo Grande Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Procurador:Henrique Anselmo B Ramos “Nego seguimento ao recurso.” 17 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.033626-7/0001.02, Campo Grande/6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Recorrente:Ilclemar Fideralino Sant’Ana Baptista Advogada:Glaucia Silva Leite Recorrido:Município de Campo Grande Procurador:Henrique Anselmo B Ramos “Nego seguimento ao recurso.” 18 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo n°2010.032926-2/0001.01, Campo Grande/8ª Vara cível Recorrente:Arlange de Castro Advogado:Luiz Henrique Volpe Camargo Advogado:Luis Claudio Alves Pereira Advogada:Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo Recorrente:Luiz Henrique Volpe Camargo Advogado:Luiz Henrique Volpe Camargo Advogado:Luis Claudio Alves Pereira Advogada:Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo Recorrente:Luiz Cláudio Alves Pereira Advogado:Luiz Henrique Volpe Camargo Advogado:Luis Claudio Alves Pereira Advogada:Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo Recorrido:Enccon Engenharia Comercio E Construcoes Ltda Advogado:Annelise Rezende Lino Advogado:Alexandre Augusto Rezende Lino Advogado:Dárion Leão Lino “Nego seguimento ao recurso.” 19 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0368910/0001.01, Corumbá/3ª Vara Cível Recorrente:Eleni Pereira Tavares Advogado:Pedro Ronny Argerin Advogado:Ricardo Alexandre de Souza Jesus Recorrido:Antonio Sergio Lanzone Advogado:Hermenegildo Vieira da Silva Recorrida:Ronilda Maria de Resende Lanzone Advogado:Hermenegildo Vieira da Silva “Nego seguimento ao recurso.” 20 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0359753/0001.01, Iguatemi/Vara Única Recorrente:Jesus Milane de Santana Advogado:Félix Lopes Fernandes Recorrido:Angenor Antonio Rejeneski Advogado:Higo dos Santos Ferré “Nego seguimento ao recurso.” 21 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0010263/0001.00, Miranda/1ª Vara Recorrente:Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho Advogada:Paola Ellys Martins Régis Recorrida:Maria Solange Cristaldo Advogado:Daniel Rodrigues Benites “Nego seguimento ao recurso.” 22 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0367884/0001.00, Nova Andradina/2ª Vara Cível Recorrente:Neide Maria da Silva Advogado:Alexandre Bastos Recorrida:CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado:Matheus Valerius Brunharo “Nego seguimento ao recurso.” 23 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0069995/0001.01, Três Lagoas/Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Recorrente:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Recorrido:Maria Ivone de Barros Quinteiro Advogado:Keyla Lisboa Sorelli “Nego seguimento ao recurso.” 24 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0023033/0001.01, Campo Grande/16ª Vara Cível Recorrente:Banco Bradesco S.A. Advogado:Valter Ribeiro de Araújo Advogado:Silvio de Jesus Garcia Recorrente:Valter Ribeiro de Araújo Advogado:Valter Ribeiro de Araújo Advogado:Silvio de Jesus Garcia Recorrente:Silvio de Jesus Garcia Advogado:Valter Ribeiro de Araújo Advogado:Silvio de Jesus Garcia Recorrido:Centro de Formação de Condutores Autorama Ltda. Advogado:Não Consta Diário da Justiça 57 Recorrido:Anisio Alves Correa Neto Advogado:Não Consta Recorrida:Silvânia Rodrigues Pardo Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 25 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo n°2010.026308-1/0001.02, Campo Grande/5ª Vara cível Recorrente:Banco do Brasil S.A. Advogado:André Luis Waideman Advogado:Job de Oliveira Brandão Advogado:Humberto Carlos Pereira Leite Advogado:Marcelo Ponce Carvalho Advogado:Vanilton Barbosa Lopes Recorrido:Edyjayme Eduardo Furtado Advogado:Onofre Carneiro Pinheiro Filho “Nego seguimento ao recurso.” 26 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0071749/0002.01, Jardim/2ª Vara Recorrente:Banco do Brasil S.A. Advogado:Aníbal Barbosa de Melo Advogada:Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri Advogado:Oscar Luís Oliveira Advogado:Carlos Alfredo Stort Ferreira Recorrido:Ricardo de Oliveira Carneiro Advogado:Luiz Cézar Borges Leal Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Recorrido:Maria do Carmo de Oliveira Carneiro Advogado:Luiz Cézar Borges Leal Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Recorrido:Idalina Insauralde Advogado:Luiz Cézar Borges Leal Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Recorrido:Adair Carneiro Advogado:Luiz Cézar Borges Leal Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Outro:Hisato Motomya “Nego seguimento ao recurso.” 27 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0004947/0001.01, Bonito/1ª Vara Recorrente:Joana Ferreira Xavier Advogado:Alarico David Medeiros Júnior Advogado:Paula Evelline Silva Ferreira Recorrente:Oscar Cézar Ferreira Xavier Advogado:Alarico David Medeiros Júnior Advogado:Paula Evelline Silva Ferreira Recorrente:Rosana Xavier Arruda Advogado:Alarico David Medeiros Júnior Advogado:Paula Evelline Silva Ferreira Recorrente:Suzana Ferreira Xavier Advogado:Alarico David Medeiros Júnior Advogado:Paula Evelline Silva Ferreira Recorrente:Dorival Ferreira Xavier Advogado:Alarico David Medeiros Júnior Advogado:Paula Evelline Silva Ferreira Recorrido:Werner Emil Kudiess Advogado:Anisio Ziemann Advogado:Salvador Ramos Pereira Advogado:Cidenei Medeiros Xavier Intdo:Milton Xavier Advogado:Alarico David Medeiros Júnior “Nego seguimento ao recurso.” 28 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0039287/0001.00, Camapuã/2ª Vara Recorrente:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado:Laércio Vendruscolo Recorrido:Ariston Rodrigues Ferreira Advogado:Joaquim de Jesus Campos de Faria Advogado:Nicolas Wanderley de Campos de Faria “Nego seguimento ao recurso.” 29 - Recurso Especial em Agravo n°2010.038627-9/0001.00, Campo Grande/3ª Vara cível Recorrente:Banco Bradesco S.A. Advogado:Valter Ribeiro de Araújo Advogado:Silvio de Jesus Garcia Recorrente:Valter Ribeiro de Araújo Advogado:Valter Ribeiro de Araújo Advogado:Silvio de Jesus Garcia Recorrente:Silvio de Jesus Garcia Advogado:Valter Ribeiro de Araújo Advogado:Silvio de Jesus Garcia Recorrida:MSB - Máquinas e Serviços Ltda Advogado:Niutom Ribeiro Chaves Junior Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogada:Josiane da Costa Martins Recorrido:Manoel Saravy de Brito Advogado:Niutom Ribeiro Chaves Junior Advogada:Josiane da Costa Martins Recorrido:Maria Helena Ribeiro de Brito Advogado:Niutom Ribeiro Chaves Junior Advogada:Josiane da Costa Martins “Nego seguimento ao recurso.” 30 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo n°2010.038915-8/0001.02, Paranaíba/1ª Vara Cível Recorrente:Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado:Renato Chagas Corrêa da Silva Advogado:Edyen Valente Calepis Recorrido:Jose Rodrigues dos Santos Advogado:Tiago do Amaral Laurencio Munholi “Nego seguimento ao recurso.” 31 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo n°2010.036239-6/0001.02, Campo Grande/3ª Vara cível Recorrente:Eder Luiz Pieczykolan Advogado:Zoroastro Coutinho Neto Advogado:Carlo Daniel Coldibelli Francisco Advogado:Eder Luiz Pieczykolan Recorrido:Acrissul - Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul Advogada:Lúcia Maria Torres Farias Advogado:Márcio Antônio Torres Filho Advogado:Ary Raghiant Neto “Nego seguimento ao recurso.” 32 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo n°2010.038846-2/0001.01, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Banco Bradesco S.A. Advogado:Silvio de Jesus Garcia Advogado:Valter Ribeiro de Araújo Recorrido:Dimede Distribuidora de Produtos Farmaceuticos Ltda Advogado:Niutom Ribeiro Chaves Junior Advogada:Christiane da Costa Moreira Advogada:Josiane da Costa Martins “Nego seguimento ao recurso.” 33 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo n°2009.018337-0/0001.01, Campo Grande/16ª Vara Cível Recorrente:L. C. Comércio de Cereais Ltda Advogado:Sérgio Paulo Grotti Advogado:Cecilia Elizabeth C Grotti Advogado:Rogério Luiz Pompermaier Recorrente:Jose Edson Falcao Leal Advogado:Sérgio Paulo Grotti Advogado:Rogério Luiz Pompermaier Advogado:Cecilia Elizabeth C Grotti Recorrente:Edita Lopes Leal Advogado:Sérgio Paulo Grotti Advogado:Rogério Luiz Pompermaier Advogado:Cecilia Elizabeth C Grotti Recorrido:Banco Bamerindus do Brasil S.A. Advogado:Alicio de Souza Moraes Advogado:Alessandro Gomes Lewandowski “Nego seguimento ao recurso.” 34 - Recurso Especial em Agravo n°2010.035441-6/0001.00, Campo Grande/1ª Vara cível Recorrente:Eliza Penzo Advogado:Gustavo Passarelli da Silva Recorrido:Claudio Razuk Advogado:Evandro Ferreira de Viana Bandeira Recorrido:Rosana Maria Orro da Silva Razuk Advogado:Evandro Ferreira de Viana Bandeira “Nego seguimento ao recurso.” 35 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0381176/0001.00, Campo Grande/3ª Vara da Fazenda Pública e de Reg. Públicos Recorrente:Ana Márcia Camy de Araújo Bittencourt Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Antonio Jorge Alle Tavares Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Catarino Ramires Mezo de Carvalho Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Cremilda Duarte Ribeiro Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Doris Mayer Nunes Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Edilson Ferreira Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Eunice Brito Santana Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Inocência Albuquerque Dauzaker Diário da Justiça 58 Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:José Carlos Florêncio da Silva Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Jorge José da Silva Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Josamir Lemes da Silva Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:José Bispo da Silva Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:José Pereira Júnior Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Lauro Artur de Brito Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Maria Aparecida de Oliveira Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Marilene Rodrigues dos Santos Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Miguel Marques Filho Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Oldemar de Oliveira Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Olga Jacinta Ribeiro de Souza Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Osvaldo Silveira dos Santos Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Pedro Pedroso dos Santos Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Rosana Rosa de Rezende Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Silvio Maximo da Fonseca Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Verasilva Siqueira de Carvalho Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Verônica Lipinski Ottoni Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Shandor Torok Moreira “Nego seguimento ao recurso.” 36 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0381176/0002.00, Campo Grande/3ª Vara da Fazenda Pública e de Reg. Públicos Recorrente:Ana Márcia Camy de Araújo Bittencourt Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Antonio Jorge Alle Tavares Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Catarino Ramires Mezo de Carvalho Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Cremilda Duarte Ribeiro Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Doris Mayer Nunes Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Edilson Ferreira Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Eunice Brito Santana Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Inocência Albuquerque Dauzaker Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:José Carlos Florêncio da Silva Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Jorge José da Silva Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Josamir Lemes da Silva Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:José Bispo da Silva Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:José Pereira Júnior Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Lauro Artur de Brito Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Maria Aparecida de Oliveira Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Marilene Rodrigues dos Santos Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Miguel Marques Filho Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Oldemar de Oliveira Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Olga Jacinta Ribeiro de Souza Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Osvaldo Silveira dos Santos Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Pedro Pedroso dos Santos Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Rosana Rosa de Rezende Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Silvio Maximo da Fonseca Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Verasilva Siqueira de Carvalho Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrente:Verônica Lipinski Ottoni Advogado:Eloi Oliveira da Silva Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Shandor Torok Moreira “Nego seguimento ao recurso.” 37 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo n°2010.027701-1/0001.01, Campo Grande/9ª Vara Cível Recorrente:Luciano de Oliveira Aquino Advogado:Piero Eduardo Biberg Hartmann Recorrido:Banco Finasa S/A Advogado:Neuri Luiz Pigatto Filho “Nego seguimento ao recurso.” 38 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lei Especial n°2008.0134192/0001.00, Paranaíba/2ª Vara Cível Recorrente:Djalma Garcia Gomes Advogada:Renata Barbosa Lacerda Advogada:Marcelle Peres Lopes Recorrido:Prefeito Municipal de Paranaíba Advogado:Ailton Luciano dos Santos “Nego seguimento ao recurso.” 39 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo n°2007.010543-5/0001.01, Campo Grande/7ª Vara cível Recorrente:AAC - Serviços de Informática Ltda Advogado:Ademar Chagas da Cruz Advogada:Carla Guedes Cafure Recorrido:Cobra Tecnologia S.A Advogado:Antonio Rugero Guibo Advogada:Juliana Medici Wakahara “Nego seguimento ao recurso.” 40 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0035605/0001.01, Campo Grande/12ª Vara Cível Recorrente:Enoque Eguirre Advogado:Alexandre Bonacul Rodrigues Recorrido:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 41 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Emb. de Declaração em Agravo Regimental em Agravo n°2010.014257-4/0002.04, Três Lagoas/2ª Vara Cível Recorrente:Clóvis Paro Advogado:Álvaro de Barros Guerra Filho Recorrente:Fernando Paro Advogado:Álvaro de Barros Guerra Filho Recorrida:Rozely Silva de Campos Gonçalves Leal Advogado:Julio Cesar Cestari Mancini Recorrida:Yasmim Silva de Campos Gonçalves Leal Advogado:Julio Cesar Cestari Mancini “Nego seguimento ao recurso.” 42 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.021745-5/0001.01, Campo Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Recorrente:Adão Domingos da Rocha Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrente:Aldo Vera Júnior Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrente:Alexander Gonçalves Junker Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrente:Antonio Ari Bastos Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrente:Ernesto Aparecido Costa Paceliuka Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrente:Fábio Domingos da Rocha Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrente:Napoleão Pereira de Lima Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrente:Nilso de Oliveira Silva Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrente:Pedro Arizoli Correa Batista Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Diário da Justiça 59 Recorrente:Sebastiao Zaia Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrente:Valcir Ferminio Padilha Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Carla Souza Cardoso Pimentel “Nego seguimento ao recurso.” 43 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.021745-5/0001.02, Campo Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Recorrente:Adão Domingos da Rocha Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrente:Aldo Vera Júnior Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrente:Alexander Gonçalves Junker Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrente:Antonio Ari Bastos Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrente:Ernesto Aparecido Costa Paceliuka Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrente:Fábio Domingos da Rocha Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrente:Napoleão Pereira de Lima Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrente:Nilso de Oliveira Silva Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrente:Pedro Arizoli Correa Batista Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrente:Sebastiao Zaia Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrente:Valcir Ferminio Padilha Advogado:Nabiha de Oliveira Maksoud Advogada:Danuza Sant’Ana Salvadori Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Carla Souza Cardoso Pimentel “Nego seguimento ao recurso.” 44 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo n°2010.035524-3/0001.01, Campo Grande/4ª Vara cível Recorrente:Tomas Andrzejewski Advogado:Carlos Machado Rodrigues Recorrido:Banco do Brasil S.A. Advogado:Mauro Alves de Souza Intdo:Coprocentro - Cooperativa dos Produtores Rurais do Centro Oeste Ltda Advogada:Iacita Terezinha Rodrigues de Azamor Intdo:Sadi Ronaldo Xavier Andrighetto Advogado:Luiz Carlos Saldanha Rodrigues Intdo:Anton Keller Advogada:Iacita Terezinha Rodrigues de Azamor Intdo:Flávio Roberto Zeni Advogado:Carlos Machado Rodrigues “Nego seguimento ao recurso.” 45 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0393384/0001.01, Três Lagoas/Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Recorrente:Ubaldo Juveniz dos Santos Advogado:Ubaldo Juveniz dos Santos Júnior Advogado:Rodrigo Juveniz S. dos Santos Recorrido:Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos - Agesul Advogado:Paulo José Dietrich Intdo:João Juveniz Junior Advogado:Ubaldo Juveniz dos Santos Júnior Advogado:Rodrigo Juveniz S. dos Santos Intdo:Anita Queiroz Juveniz Advogado:Ubaldo Juveniz dos Santos Júnior Advogado:Rodrigo Juveniz S. dos Santos “Nego seguimento ao recurso.” 46 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0367138/0001.01, Maracaju/2ª Vara Recorrente:Luis Carlos Morelli Advogado:Ercilio Kalife Viana Recorrido:Marcos Roberto Santos Tognini Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 47 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0061583/0001.00, Campo Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Recorrente:Jose Roberto de Lima Advogado:Mário Sérgio Rosa Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Samara Magalhães de Carvalho “Nego seguimento ao recurso.” 48 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0059856/0001.01, Campo Grande/11ª Vara Cível Recorrente:Toshiaki Kinoshita Advogado:Henrique Furquim Paiva Advogada:Maria Silvia Celestino Advogado:Paulo Henrique Marques de Oliveira Advogado:José Luiz Matthes Recorrente:Nair Satiko Ichisato Kinoshita Advogado:Henrique Furquim Paiva Advogada:Maria Silvia Celestino Advogado:Paulo Henrique Marques de Oliveira Advogado:José Luiz Matthes Recorrido:Maximino Antônio Scandiuzzi Advogado:Paulo Tadeu Haendchen Advogado:Luis Cláudio Alves Pereira Advogado:Fábio Rocha “Nego seguimento ao recurso.” 49 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0044051/0001.01, Campo Grande/1ª Vara cível Recorrente:Banco Santander (Brasil) S/A Advogado:Marco André Honda Flores Recorrido:Alexandre Rosa de Almeida Advogada:Ana Flora Rosa de Almeida “Nego seguimento ao recurso.” 50 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0055195/0001.01, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Banco Bradesco S.A. Advogado:Ana Paula Correia Recorrido:CPR - Reformadora e Comércio de Pneus Ltda. Advogado:Wilson Francisco Fernandes Filho Advogado:Albert da Silva Ferreira “Nego seguimento ao recurso.” 51 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0388338/0001.01, São Gabriel do Oeste/Vara Única Recorrente:Espólio de Maria Alves da Costa Repres.p/Invent. Advogado:Milton Costa Farias Recorrente:Espólio de Calebe da Silva Neves Repres.p/Invent. Advogado:Milton Costa Farias Recorrido:Robson Antonio Alcova Advogado:Raul dos Santos Neto “Nego seguimento ao recurso.” 52 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2011.002018-5/0001.01, Nova Andradina/2ª Vara Cível Recorrente:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada:Giovana Bompard Recorrido:Clodoaldo Andra do Nascimento Advogado:João Eduardo de Moraes Marques “Nego seguimento ao recurso.” 53 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0383163/0001.01, Campo Grande/2ª Vara cível Recorrente:Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Gustavo Passarelli da Silva Advogada:Thania Chagas dos Reis Recorrido:Ricardo Miguel Dualibi Advogado:Ricardo Miguel Duailibi Advogada:Danielle Cristine Zago Duailibi Recorrida:Danielle Cristine Zago Duailibi Advogado:Ricardo Miguel Duailibi Advogada:Danielle Cristine Zago Duailibi “Nego seguimento ao recurso.” 54 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2010.031974-2/0001.01, Campo Grande/10ª Vara Cível Recorrente:Expresso Queiroz Ltda Advogada:Silmara Domingues Araújo Amarilla Recorrida:Marly Pereira Casarin Advogado:Humberto Aziz Karmouche Recorrido:Solange Canisso Pereira Advogado:Humberto Aziz Karmouche Recorrido:Jorge de Mattos Pereira Advogado:Humberto Aziz Karmouche Recorrido:Geraldo Mattos Pereira Advogado:Humberto Aziz Karmouche “Nego seguimento ao recurso.” Diário da Justiça 60 55 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo n°2010.039332-2/0001.01, Ribas do Rio Pardo/Vara Única Recorrente:ALL - América Latina Logistica S.A Advogado:Samuel Carvalho Júnior Advogado:Fabio Martins Di Jorge Recorrido:Wellington Fernando Souza de Morais Repres.p/Mãe Advogado:Paulo de Tarso Pegolo “Nego seguimento ao recurso.” 56 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2009.0158621/0001.00, Três Lagoas/3ª Vara Cível Recorrente:Hospital Nossa Senhora Auxiliadora Advogada:Evelyn Pierezan Charro Advogado:Gustawo Adolpho de Lima Tolentino Advogado:Rodrigo Martins Alcântara Advogada:Célia Kikumi Hirokawa Higa Recorrido:Elizabeth Aparecida de Souza Advogado:Fauze Rajab Advogado:Jamil Fadel Kassab “Nego seguimento ao recurso.” 57 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0053225/0001.01, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Osvaldo Alves Advogada:Renata Gonçalves Pimentel Recorrida:Banco Daycoval S/A Advogada:Ludimmilla Cristina Brasileira Castro e Souza “Nego seguimento ao recurso.” 58 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0044604/0001.00, Campo Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Recorrente:Elza Lopes da Silva Advogada:Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca Recorrido:Município de Campo Grande Procurador:Henrique Anselmo Brandão Ramos Procurador:Quezia Janaini Azoia “Nego seguimento ao recurso.” 59 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0032977/0001.00, Campo Grande/12ª Vara Cível Recorrente:Real Seguros S/A Advogado:Edyen Valente Calepis Recorrido:Jurandir Lara Advogada:Gabrielle Wanderley de Abreu Abrão Intdo:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:José Aparecido Barcellos de Lima “Nego seguimento ao recurso.” 60 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0057058/0001.01, Maracaju/1ª Vara Recorrente:Banco do Brasil S.A. Advogado:André Luis Waideman Advogado:Nelson Dias Neto Recorrido:Espólio de Erich Sigmar Krugmann Advogado:José Luiz Richetti “Nego seguimento ao recurso.” 61 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2009.0026661/0001.00, Campo Grande/8ª Vara cível Recorrente:CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente Advogado:Danny Fabrício Cabral Gomes Advogado:Lisete Padilha Rubert Recorrido:Teresa Kohatsu Advogada:Marcelle Peres Lopes Advogada:Renata Barbosa Lacerda Advogada:Adriana Barbosa Lacerda “Nego seguimento ao recurso.” 62 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0096689/0001.00, Maracaju/1ª Vara Recorrente:Banco John Deere S.A Advogado:Carlos Alfredo Stort Ferreira Advogado:Gilberto José Cerqueira Júnior Advogado:Carlos Alberto de Oliveira Recorrido:Valdenir Portela Cardoso Advogado:Alessandre Vieira “Nego seguimento ao recurso.” 63 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0098731/0001.01, Campo Grande/6ª Vara cível Recorrente:Bruno Santos dos Santos Advogada:Cristiane Maluf Rodrigues Correia Advogado:Bernardo Pablo Sukiennik Recorrido:BBC do Brasil Ltda. Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 64 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0075300/0001.01, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Virgilia Dias Vieira Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogada:Estella Gisele Bauermeister de Oliveira Talisin Recorrido:Banco Fiat S/A Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 65 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0074865/0001.00, Bataiporã/Vara Única Recorrente:Sandra Maria dos Santos Moura Advogada:Márcia Alves Ortega Martins Recorrido:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul Advogado:Paulo Tadeu Haendchen “Nego seguimento ao recurso.” 66 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0107133/0001.00, Três Lagoas/3ª Vara Cível Recorrente:OMNI S/A Credito Financiamento e Investimento Advogado:Marcio Jose Wolf Recorrido:Edson Aureliano de Paula Advogado:Leandro Amaral Provenzano “Nego seguimento ao recurso.” 67 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2009.017743-2/0001.02, Campo Grande/12ª Vara Cível Recorrente:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado:Wilson Vieira Loubet Advogada:Larissa Pierezan Advogado:Leonardo Furtado Loubet Recorrido:Luiz Manuel Palmeira Advogado:Alexandre Pierin de Barros “Nego seguimento ao recurso.” 68 - Recurso Especial em Apelação Cível - Execução n°2009.0062674/0001.00, Maracaju/1ª Vara Apelante:Meeuvis Breure Advogado:Gustavo Passarelli da Silva Advogado:Evandro Silva Barros Advogada:Valquiria Sartorelli e Silva Advogado:Claudemir Liuti Júnior Recorrido:Arilton Cesar Riedi Advogado:Coraldino Sanches Vendramini Advogado:Marcelo Martão Menegasso Recorrida:Cláudia Angélica Martins Makari Advogado:Coraldino Sanches Vendramini Advogado:Marcelo Martão Menegasso “Nego seguimento ao recurso.” 69 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0390065/0001.01, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Paula da Silva Ferreira Gonçalves Advogada:Juliana Morais Arthur Recorrido:Banco Itaú S/A Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 70 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Sumário n°2011.004699-0/0001.01, Campo Grande/5ª Vara cível Recorrente:Josué Monteiro da Silva Advogado:Paulo de Tarso Pegolo Advogado:Henrique Lima Recorrido:Icatu Hartford Seguros S/A Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 71 - Recurso Especial em Apelação Cível - Execução n°2011.0110972/0001.00, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Recorrido:Antônio Alves da Silva Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST Def.Públ.:Glória de Fátima Fernandes Galbiati Recorrido:Edivaldo Bispo Cardoso Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST Def.Públ.:Glória de Fátima Fernandes Galbiati Recorrido:Edvaldo Ribeiro de Siqueira Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST Def.Públ.:Glória de Fátima Fernandes Galbiati Recorrida:Elisete Ferreira Xavier Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST Def.Públ.:Glória de Fátima Fernandes Galbiati Recorrida:Ilda Pedrosa da Silva Pires Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST Def.Públ.:Glória de Fátima Fernandes Galbiati Recorrido:João Benedito de Oliveira Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST Def.Públ.:Glória de Fátima Fernandes Galbiati Recorrido:Naurelino Ramires Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST Def.Públ.:Glória de Fátima Fernandes Galbiati Diário da Justiça 61 Recorrida:Neli da Silva Pistori Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST Def.Públ.:Glória de Fátima Fernandes Galbiati Recorrido:Otacilio Francisco Roma Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST Def.Públ.:Glória de Fátima Fernandes Galbiati Recorrida:Rosanjela Aparecida Duim Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST Def.Públ.:Glória de Fátima Fernandes Galbiati “Nego seguimento ao recurso.” 72 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0124490/0001.01, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Aline Correa Volkof Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Recorrido:Banco Rural S.A. Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 73 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2011.010581-6/0001.01, Campo Grande/4ª Vara cível Recorrente:Antonio Coninck Júnior Advogada:Renata Gonçalves Pimentel Recorrido:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado:Wilson Vieira Loubet Advogada:Fabíola Mangieri Pithan Advogada:Beatriz Fonseca Sampaio “Nego seguimento ao recurso.” 74 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0127063/0001.00, Campo Grande/10ª Vara Cível Recorrente:Maria Zuila Rodrigues Advogada:Renata Gonçalves Pimentel Recorrido:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado:Wilson Vieira Loubet Advogada:Larissa Pierezan Advogado:Flávio Gonçalves Soares “Nego seguimento ao recurso.” 75 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.037892-8/0001.01, Campo Grande/6ª Vara Cível Recorrente:Luiz Miguel Caldart Advogado:Ricardo Youssef Ibrahim Recorrido:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado:Laércio Vendruscolo “Nego seguimento ao recurso.” 76 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0056702/0001.00, Ponta Porã/3ª Vara Cível Recorrente:Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS Advogado:Matheus Valerius Brunharo Advogada:Flávia Cristina Robert Proença Advogado:Wander Vasconcelos Galvão Recorrida:Aurora Maria Cafarena Junqueira Advogado:Fábio Caffarena “Nego seguimento ao recurso.” 77 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0056702/0002.00, Ponta Porã/3ª Vara Cível Recorrente:Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS Advogado:Matheus Valerius Brunharo Advogada:Flávia Cristina Robert Proença Advogado:Wander Vasconcelos Galvão Recorrida:Aurora Maria Cafarena Junqueira Advogado:Fábio Caffarena “Nego seguimento ao recurso.” 78 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0138262/0001.01, Campo Grande/6ª Vara cível Recorrente:Elza Maria de Oliveira Weissinger Advogada:Renata Gonçalves Pimentel Recorrido:Khachik Arakelian Espólio Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 79 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0137844/0001.01, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Wanildo Oliveira Andrade Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Recorrido:BFB Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 80 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0132923/0001.01, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Vicente Carlos Talaveira Advogada:Estella G. Bauermeister O. Talisin Recorrido:Banco Finasa S/A Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | 81 - Recurso Especial em Agravo n°2011.008056-9/0001.00, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:BV Financeira S/A Advogada:Ludimmilla C.B.Castro e Souza Recorrido:José Demétrio de Souza Advogada:Cláudia Lávia Addor Advogado:Angelita Inácio de Araújo “Nego seguimento ao recurso.” 82 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0128735/0001.01, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Jose Francisco Felix Advogada:Renata Gonçalves Pimentel Recorrido:BV Financeira S/A Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 83 - Recurso Especial em Apelação Cível - Execução n°2011.0110185/0001.00, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrido:Arno Suckow Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Pub.1ª Inst:Glória de Fátima Fernandes Galbiati Recorrido:Carlos Alberto de Souza Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Pub.1ª Inst:Glória de Fátima Fernandes Galbiati Recorrida:Claudia Valeria Gonçalves da Silva Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Pub.1ª Inst:Glória de Fátima Fernandes Galbiati Recorrido:Donizete Aparecida Sampaio Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Pub.1ª Inst:Glória de Fátima Fernandes Galbiati Recorrida:Georgina Salomao Gomes Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Pub.1ª Inst:Glória de Fátima Fernandes Galbiati Recorrido:João Soares da Costa Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Pub.1ª Inst:Glória de Fátima Fernandes Galbiati Recorrida:Leia Guedes Gregorio Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Pub.1ª Inst:Glória de Fátima Fernandes Galbiati Recorrido:Manoel Josivaldo dos Santos Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Pub.1ª Inst:Glória de Fátima Fernandes Galbiati Recorrida:Maria Valdeci Ferreira Silva Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Pub.1ª Inst:Glória de Fátima Fernandes Galbiati Recorrido:Vicente Agostinho de Oliveira Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Pub.1ª Inst:Glória de Fátima Fernandes Galbiati “Nego seguimento ao recurso.” 84 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0135558/0001.01, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Hilarino Silva Ferreira Advogada:Renata Gonçalves Pimentel Recorrido:Panamericano Arrendamento Mercantil SA Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 85 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0135510/0001.01, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Euclides Laudelino Faria Filho Advogada:Renata Gonçalves Pimentel Recorrido:BFB Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 86 - Recurso Especial em Apelação Cível - Execução n°2011.0104759/0001.00, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Recorrida:Francisca Antonia Vanderlei Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Públ.:Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira Recorrida:Joaquina Francisca Marques Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Públ.:Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira Recorrido:Teófilo Martins Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Públ.:Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira Recorrida:Maria Francisca da Silva Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Públ.:Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira Diário da Justiça 62 Recorrida:Rosa Maria Fagundes Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Públ.:Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira Recorrida:Maria Aparecida de Jesus Oliveira Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Públ.:Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira Recorrida:Tereza da Silva Ramos Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Públ.:Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira Recorrido:Mauricio Rodrigues de Souza Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Públ.:Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira Recorrida:Noeli Gonçalves da Silva Fernandes Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Públ.:Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira Recorrida:Rosa Irene Pires Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Públ.:Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira “Nego seguimento ao recurso.” 87 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0144306/0001.00, Dourados/3ª Vara Cível Recorrente:Banco Santander (Brasil) S.A Advogado:Marco André Honda Flores Advogado:Thiago Noronha Benito Recorrido:Adriano Barros Vieira Advogado:Mario Claus Advogado:Adriano Barros Vieira “Nego seguimento ao recurso.” 88 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0149203/0001.01, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Zormad Comercio de Madeiras Ltda - EPP Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Recorrido:Banco General Motors S/A Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 89 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0159833/0001.01, Campo Grande/6ª Vara cível Recorrente:Antonio Carlos Brandão Cavanha Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Recorrido:BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 90 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0132088/0001.01, Campo Grande/10ª Vara Cível Recorrente:Aureo Franco Vilela Advogado:Fausto Luiz Rezende de Aquino Advogado:Aldair Capatti de Aquino Recorrido:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 91 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0156318/0002.00, Campo Grande/13ª Vara Cível Recorrente:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado:Paulo Tadeu Haendchen Recorrida:Tania Maria de Almeida Sousa Advogada:Renata Gonçalves Pimentel “Nego seguimento ao recurso.” 92 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0137899/0001.01, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Glauciany Vasques Montiel Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Recorrido:Santander Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 93 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0128553/0001.01, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Vivaldino Carneiro de Souza Advogada:Renata Gonçalves Pimentel Recorrido:Banco Itaucard S/A Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 94 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0144083/0001.01, Bataiporã/Vara Única Recorrente:BV Financeira S/A Advogado:Ludimmilla C.B.Castro e Sousa Advogada:Elizete Aparecida Oliveira Scatigna Recorrido:Moacir Alves Teixeira Advogado:Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha “Nego seguimento ao recurso.” 95 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0132882/0001.01, Campo Grande/12ª Vara Cível Recorrente:Vilmar Nelson de Barros Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Recorrido:Banco ABN AMRO Bank S/A Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 96 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0139989/0001.01, Campo Grande/2ª Vara cível Recorrente:Volnei Abreu Ávila Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Recorrido:Carrefour Eldorado S/A Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 97 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0156590/0001.00, Campo Grande/14ª Vara Cível Recorrente:Osório Modesto Medeiros Neto Advogado:Lorenzo Santana Araújo Recorrida:Serasa S. A. - Centralização dos Serviços de Bancos Advogada:Míriam Peron Pereira Curiati Advogada:Juliana Augusta Carvalho Paiva “Nego seguimento ao recurso.” 98 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2011.013709-5/0001.01, Campo Grande/15ª Vara Cível Recorrente:Águas Guariroba S/A Advogado:Marco Antônio Dacorso Advogado:Diego Paiva Colman Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogada:Lucilaine Aparecida Tenório de Medeiros Advogado:Leonardo Saad Costa Recorrido:José Carlos Pereira Advogado:Vital Gonçalves Miguéis Advogado:Otoni Cesar Coelho de Sousa “Nego seguimento ao recurso.” 99 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2010.019646-7/0001.01, Campo Grande/1ª Vara cível Recorrente:Gleyson Giroto Pereira Advogado:Rodrigo Nascimento da Silva Recorrido:Brasil Telecom S/A Advogado:José Fracisco de Oliveira “Nego seguimento ao recurso.” 100 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0118040/0001.01, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Diogenes Francisco Pinheiro Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Recorrido:Banco GMAC S/A Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 101 - Recurso Especial em Apelação Cível - Cautelar n°2011.0179701/0001.00, Campo Grande/8ª Vara Cível Recorrente:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrido:Antônio Vieira Martins Advogado:Paulo Ernesto Valli “Nego seguimento ao recurso.” 102 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2010.035015-7/0001.01, Campo Grande/3ª Vara cível Recorrente:Jacinto Teixeira Nascimento Advogado:Francisco das Chagas de Siqueira Júnior Advogado:Wellington Barbero Biava Recorrido:Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - Enersul Advogado:Alirio de Moura Barbosa Advogado:Diego de Souza Paes “Nego seguimento ao recurso.” 103 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0143809/0001.01, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Daniela Silva Coelho Advogada:Renata Gonçalves Pimentel Recorrido:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Ludimmilla C.B.Castro e Sousa “Nego seguimento ao recurso.” 104 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0096287/0001.01, Nova Andradina/1ª Vara Cível Recorrente:Cristóvão Martins Advogada:Maria Aparecida Gonçalves Pimentel Recorrido:BV Financeira S/A Advogada:Giovana Bompard Advogada:Cristiane Belinati Garcia Lopes “Nego seguimento ao recurso.” 105 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0162689/0001.00, Campo Grande/16ª Vara Cível Recorrente:Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A Advogado:Marco André Honda Flores Recorrido:Adolfo Cabanhas Advogado:Eduardo Arruda de Souza Diário da Justiça 63 Advogado:Enio Justino de Souza Júnior “Nego seguimento ao recurso.” 106 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0161900/0001.01, Fátima do Sul/1ª Vara Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Recorrida:Geni Carvalho Inácio Advogado:Bruna Cecilia Souza Staudt “Nego seguimento ao recurso.” 107 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0164834/0001.01, Fátima do Sul/1ª Vara Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Recorrido:Ademesio Marques Advogado:Bruna Cecilia Souza Staudt “Nego seguimento ao recurso.” 108 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0186634/0001.00, Campo Grande/7ª Vara cível Recorrente:Rosa Maria Alves de Souza Advogado:Otoni Cesar Coelho de Sousa Advogada:Debora Bataglin Coquemala de Sousa Advogado:Julio Cesar Fanaia Bello Recorrido:Fundação 14 de Previdência Privada Advogado:Giovana Michelin Letti Advogado:Fabricio Zir Bothomé Recorrido:Fundação Sistel de Seguridade Social Advogado:Giovana Michelin Letti Advogado:Fabricio Zir Bothomé “Nego seguimento ao recurso.” 109 - Recurso Especial em Agravo n°2011.016388-7/0001.00, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrida:Inêz Miguelão Couto Lara Advogado:Andréa Regina Goes Pereira “Nego seguimento ao recurso.” 110 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial n°2011.002700-0/0001.01, Campo Grande/6ª Vara Cível Recorrente:Eurico Cândido Rezende Advogado:Júlio Cesar Fanaia Bello Advogado:Otoni César Coelho de Souza Recorrido:Fundação 14 de Previdência Privada Advogado:João Joaquim Martinelli Recorrido:Fundação Sistel de Seguridade Social Advogado:João Joaquim Martinelli “Nego seguimento ao recurso.” 111 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Pedido de Providência em Mandado de Segurança n°2010.019461-4/0002.02, Capital/Inexistente Embargante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:José Wilson Ramos Costa Júnior Embargado:Carlos Roberto Giacomelli Advogado:Vladimir Rossi Lourenço Advogado:Robinson Fernandes Alves Advogado:Thiago Nascimento Lima Intdo:Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rafael Coldibelli Francisco Intdo:Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rafael Coldibelli Francisco “Vistos etc. (...) Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem-se.” 112 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0207471/0001.00, Campo Grande/6ª Vara Cível Recorrente:Maria Helena de Souza Paiva Advogado:Julio Cesar Fanaia Bello Advogado:Otoni Cesar Coelho de Sousa Recorrido:Fundação 14 de Previdência Privada Advogado:Giovana Michelin Letti Advogado:Fabricio Zir Bothomé Recorrido:Fundação Sistel de Seguridade Social Advogado:João Joaquim Martinelli Advogado:Tiago de Oliveira Brasileiro “Nego seguimento ao recurso.” 113 - Recurso Especial em Agravo n°2011.018416-6/0001.00, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrido:Leonir Gomes dos Reis Rezende Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Nego seguimento ao recurso.” 114 - Recurso Especial em Agravo n°2011.017834-5/0001.00, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrida:Neuzeli Magalhães Pinheiro Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Nego seguimento ao recurso.” 115 - Recurso Especial em Agravo n°2011.016397-3/0001.00, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrida:Luzinete Cezar Gonçalves Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Nego seguimento ao recurso.” 116 - Recurso Especial em Agravo n°2011.018442-7/0001.00, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrido:João Arantes Bueno Neto Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Nego seguimento ao recurso.” 117 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2009.0253189/0001.00, Campo Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Recorrente:Marcelo Valim de Melo Advogada:Elizabeth Freitas Valim de Melo Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Itaneide Cabral Ramos Recorrido:Município de Paranaíba Procurador:Ary Raghiant Neto Procurador:Arnaldo Puccini Medeiros “Nego seguimento ao recurso.” 118 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução n°2011.005646-5/0001.01, Campo Grande/3ª Vara Cível Recorrente:Banco Bradesco S.A. Advogado:Valter Ribeiro de Araújo Advogado:Silvio de Jesus Garcia Recorrido:Odair Willian Sabioni Def.Pub.1ª Inst:Christiane Maria dos Santos Pereira Jucá Interlando Recorrida:Mara Odete Galvão Sabioni Advogado:Mougli de Toledo Ribas Recorrido:Galvão e Sabioni Ltda Advogado:Não Consta Def.Pub.2ª Inst:Christiane Maria dos Santos Pereira Jucá Interlando “Nego seguimento ao recurso.” II - Despachos/decisões - Des. Hildebrando Coelho Neto 1 - Embargos à Execução em Execução de Sentença em Mandado de Segurança n°2002.007669-4/0003.01, Capital/Inexistente Embargante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Vera Luisa de Queiroz Rodrigues da Cunha Proc.Est.:Nei Juares Ribas Embargado:Adalberto Müller Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargado:Adelia Maciel de Figueiredo Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargada:Alex Leite de Melo Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargado:Ana Alice Correa de Moraes Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargado:Antônio João de Souza Oliveira Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargada:Áurea Ricaldes de Lima Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargado:Basilio de Almeida Lima Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargada:Catarina Koutchin Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargada:Darcy Navarro Delamo Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargada:Edna Mandetta Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargada:Elza dos Santos Souza Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargado:Elza Helena Krawiec Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargada:Eufrázia Lima Viveiros Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargado:Guilhermina Vogado Gonçalves Advogada:Dilene Miranda Carpes Diário da Justiça 64 Embargado:Ignácia Cáceres Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargado:Ivanil Ferreira Chaves Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargada:Izabel da Silva Martins Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargada:Jacira Honório Lyrio Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargado:João Kayatt Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargada:Laidir Penha Benites Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargada:Luiza Tibana Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargado:Margarida Rita Alves Ferreira Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargada:Mara do Carmo Andrade Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargado:Maurício Kuniaki Arakaki Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargada:Mirane Victório Diniz da Silva Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargada:Nair de Almeida Freitas Macedo Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargado:Rubens Nunes da Cunha Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargado:Sônia Maria Barbosa Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargado:Teresa Dalva de Barros Advogada:Dilene Miranda Carpes Embargada:Waldíria Lourdes Nogueira Siravegna Advogada:Dilene Miranda Carpes Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul “Vistos, etc. (...)Como, no caso, a competência é originária deste Tribunal, o relator do processo de conhecimento (provimento condenatório) deve ser o relator dos presentes embargos à execução.Vale lembrar que a VicePresidência do Tribunal não profere decisões de natureza jurisdicional. Assim, requer ao colendo Órgão Especial, ex vi do art. 136, alínea “l”, do RITJMS, que declare a incompetência desta Vice-Presidência para processar e julgar os presentes Embargos à Execução.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para processamento do presente conflito negativo de competência.” 2 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n°2004.0111339/0004.00, Capital/Inexistente Embargante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Shandor Torok Moreira Embargado:Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul Advogado:Rogério de Sá Mendes Advogada:Silvana A. Pereira da Silva Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Outro:Secretário (a) de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul “Vistos, etc.1) Homologo, para que produza seus efeitos, o acordo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e os impetrantes GERALDO ALBERTO F. DOS SANTOS e ADEMIR DA SILVA REGO.2) Manifeste-se o Estado de Mato Grosso do Sul sobre o requerimento formulado à f. 1.388-9.3) Intimemse.” 3- Agravo Regimental em Execução de Sentença em Mandado de Segurança n°2004.011133-9/0003.01, Capital/Inexistente Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Sarah F. Monte Alegre de Andrade Silva Agravado:Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul Advogada:Silvana A. Pereira da Silva Advogado:Rogério de Sá Mendes Intdo:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Cláudia Elaine Novaes Assumpção Paniago Intdo:Secretário (a) de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Cláudia Elaine Novaes Assumpção Paniago “Vistos, etc.Desentranhe-se a petição de f. 1.825-35 e junte-se nos Autos n. 2004.011133-9/0003.00, para o qual foi endereçada.Após, arquivem-se os presentes.” III - Despachos/decisões - Des. Hildebrando Coelho Neto 1 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Lei Especial n°2009.011217-5/0001.01, Campo Grande/3ª Vara de Família Agravante:A. C. M. F. Repres.p/Mãe Advogado:Luiz Henrique Volpe Camargo Advogada:Lauane Gomes Braz Andrekowisk Agravado:J. F. L. de F. Advogado:José Carlos Del Grossi Advogado:Renata dos Santos Teruya Agravada:Y. S. de F. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogado:José Carlos Del Grossi Advogado:Renata dos Santos Teruya Agravado:E. J. S. de F. Advogado:Alexandre César Del Grossi “Aos agravados para contraminutarem o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 2 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2009.024091-7/0001.02, Campo Grande/6ª Vara cível Agravante:Alessandra da Silva Vieira Advogado:Régis Santiago de Carvalho Advogado:Wellington Albuquerque Assis Ton Advogado:Lúcio Nascimento Cabrita de Santana Agravante:Elisandra da Silva Vieira Advogado:Régis Santiago de Carvalho Advogado:Wellington Albuquerque Assis Ton Advogado:Lúcio Nascimento Cabrita de Santana Agravante:Lúcia Rufino da Silva Advogado:Régis Santiago de Carvalho Advogado:Wellington Albuquerque Assis Ton Advogado:Lúcio Nascimento Cabrita de Santana Agravante:Paulo Henrique da Silva Vieira Advogado:Régis Santiago de Carvalho Advogado:Wellington Albuquerque Assis Ton Advogado:Lúcio Nascimento Cabrita de Santana Agravado:Plaenge Empreendimentos Ltda Advogado:Gustavo Passarelli da Silva Agravado:M. C. Engenharia Ltda Advogado:Guilherme Antônio Batistoti Advogada:Agna Martins de Souza “Aos agravados para contraminutarem o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ IV - Despachos/decisões - Des. Hildebrando Coelho Neto 1 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.018079-7/0001.01, Naviraí/1ª Vara Recorrente:Cely de Oliveira Porto Advogada:Lara Paula Robelo Bleyer Wolff Advogado:José Nelson da Luz Von Bleyer Wolff Recorrente:Mauro Sérgio Porto Advogada:Lara Paula Robelo Bleyer Wolff Advogado:José Nelson da Luz Von Bleyer Wolff Recorrente:Silmara de Oliveira Porto Advogada:Lara Paula Robelo Bleyer Wolff Advogado:José Nelson da Luz Von Bleyer Wolff Recorrido:Cardif do Brasil Vida e Previdência S. A. Advogado:Flávio Jacó Chekerdemian Recorrido:Magazine Luiza S/A Advogado:Felix Jayme Nunes da Cunha “Aos recorridos para contra-arrazoarem o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 2 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.013925-7/0001.01, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Recorrente:Handel Correa de Campos Def.Pub.2ª Inst:QUARTA DPC 2ª INST Def.Pub.1ª Inst:Guilherme Cambraia de Oliveira Recorrido:Município de Campo Grande Procuradora:Viviani Moro Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Ivanildo Silva da Costa Proc.Est.:Wilson Maingué Neto “Aos recorridos para contra-arrazoarem o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 3 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.015112-9/0001.01, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Recorrente:Afonso Sartori Figueiredo Def.Pub.2ª Inst:QUARTA DPC 2ª INST Def.Pub.1ª Inst:Guilherme Cambraia de Oliveira Recorrido:Município de Campo Grande Procuradora:Viviani Moro Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Ivanildo Silva da Costa Proc.Est.:Wilson Maingué Neto “Aos recorridos para contra-arrazoarem o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 4 - Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0138932/0002.00, Campo Grande/10ª Vara Cível Recorrente:Itarciso Gomes Ferreira Advogado:Ricardo Miguel Duailibi Recorrente:Rosimeire Vitor de Melo Advogado:Ricardo Miguel Duailibi Recorrido:Serrana Transporte Urbano Ltda Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrida:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado:Gaya Lehn Schneider Advogado:Priscila Castro Rizzardi Diário da Justiça 65 Intdo:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior “Aos recorridos para contra-arrazoarem o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ V - Despachos/decisões - Des. Hildebrando Coelho Neto 1 - Agravo de Instrumento ao STF em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Execução n°2009.021666-2/0002.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Agravada:Conceição Maria dos Santos Advogado:Fábio Nogueira Costa Agravado:Helio Guimarães de Araujo Def.Pub.1ª Inst:Edna Regina Batista Nunes da Cunha Agravada:Inez Silva Fernandes Def.Pub.1ª Inst:Edna Regina Batista Nunes da Cunha Agravada:Maria Aparecida Toldato dos Santos Advogado:Fábio Nogueira Costa Agravada:Maria de Fatima de Araujo da Paixão Advogado:Fábio Nogueira Costa Agravada:Maria Lucia da Silva e Silva Def.Pub.1ª Inst:Edna Regina Batista Nunes da Cunha Agravado:Osvaldo Rodrigues Advogado:Fábio Nogueira Costa Agravado:Paulo Paulino da Rocha Def.Pub.1ª Inst:Edna Regina Batista Nunes da Cunha Agravado:Tercio Porto dos Santos Def.Pub.1ª Inst:Edna Regina Batista Nunes da Cunha “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 2 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Execução n°2009.021666-2/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Agravada:Conceição Maria dos Santos Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa Def.Pub.1ª Inst:Eliane Etsumi Tsunoda Advogado:Fábio Nogueira Costa Agravado:Helio Guimarães de Araujo Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa Def.Pub.1ª Inst:Eliane Etsumi Tsunoda Agravada:Inez Silva Fernandes Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa Def.Pub.1ª Inst:Eliane Etsumi Tsunoda Agravada:Maria Aparecida Toldato dos Santos Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa Def.Pub.1ª Inst:Eliane Etsumi Tsunoda Advogado:Fábio Nogueira Costa Agravada:Maria de Fatima de Araujo da Paixão Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa Def.Pub.1ª Inst:Eliane Etsumi Tsunoda Advogado:Fábio Nogueira Costa Agravada:Maria Lucia da Silva e Silva Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa Def.Pub.1ª Inst:Eliane Etsumi Tsunoda Agravado:Osvaldo Rodrigues Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa Def.Pub.1ª Inst:Eliane Etsumi Tsunoda Advogado:Fábio Nogueira Costa Agravado:Paulo Paulino da Rocha Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa Def.Pub.1ª Inst:Eliane Etsumi Tsunoda Agravada:Tania Regina de Oliveira Fernandes Advogada:Fernanda Gomes de Araújo Def.Pub.1ª Inst:Eliane Etsumi Tsunoda Advogado:Eloir Prestes Simon Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa Agravado:Tercio Porto dos Santos Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa Def.Pub.1ª Inst:Eliane Etsumi Tsunoda Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 3 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n°2010.036643-5/0001.04, Capital/Inexistente Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Vanessa de Mesquita Agravado:Rodrigo Carvalho de Oliveira Advogado:Marcelo Alfredo Araújo Kroetz Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogado:Leonardo Costa da Rosa Outro:Secretário (a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 4 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Cautelar n°2011.013875-0/0001.02, Campo Grande/15ª Vara Cível Recorrente:Companhia Ultragaz S.A. Advogada:Maria Lucia Ferreira Teixeira Recorrido:Suma Comércio de Gás e Agua Ltda - ME Advogado:Eduardo de Paula de Souza “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 5 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Ação Rescisória n°2007.000010-4/0006.02, Campo Grande/4ª Vara cível Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Marco Antônio Cândia Advogado:Clarisse Frechiani Lara Leite Advogado:Cândido da Silva Dinamarco Advogado:Tarcisio Silvio Beraldo Advogado:Marco Antonio Girão D’Ávila Agravado:Waldemar Silva Almeida Advogado:Paulo Tadeu Haendchen “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 6 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Sumário n°2010.028966-9/0001.02, Campo Grande/16ª Vara Cível Agravante:Luzia Nantes da Silva Def.Pub.2ª Inst:Olga Lemos Cardoso de Marco Agravado:Condominio Parque Residencial Rui Barbosa Advogado:Luiz Augusto Garcia “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 7 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.015952-7/0001.01, Campo Grande/14ª Vara Cível Agravante:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados (Nova Denominação do CRDG BZ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não -Padronizados) Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho Advogada:Paola Ellys Martins Régis Agravada:Karina Mohamad Hasan Advogado:Alexsander Niedack Alves Advogado:Ronaldo Graziuso Oliveira “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 8 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.011356-9/0001.02, Coxim/2ª Vara Agravante:Randon Administradora de Consórcios Ltda. Advogado:Anselmo Mateus Vedovato Junior Advogada:Roberta Basso Canale Advogada:Patrícia Biondo Agravado:Carvalho & Mochi Ltda - ME Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 9 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Criminal em Outros Processos n°2010.0092499/0001.02, Campo Grande/Justiça Militar Agravante:Edson Gomes dos Santos Advogado:Pedro Navarro Correia Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rodrigo Silva Lacerda César “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 10 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.014432-0/0001.01, Campo Grande/14ª Vara Cível Agravante:Nilza Ferreira Dutra Advogado:Julio Cesar Fanaia Bello Advogado:Otoni Cesar Coelho de Sousa Agravado:Fundação Sistel de Seguridade Social Advogado:Giovana Michelin Letti Advogado:Fabrício Zir Bothomé Agravado:Fundação Atlântico de Seguridade Social Advogado:Giovana Michelin Letti Advogado:Fabrício Zir Bothomé Agravado:Fundação 14 de Previdência Privada Advogado:Giovana Michelin Letti Advogado:Fabrício Zir Bothomé “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 11 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.002208-6/0001.01, Três Lagoas/3ª Vara Cível Agravante:Elektro - Eletricidade e Serviços S.A. Advogado:Karina de Almeida Batistuci Advogada:Paola Ellys Martins Régis Agravada:Maria de Lourdes de Sá Sousa Advogado:Eduardo S. Faustini Intdo:A.G.F. Allianz Group Seguros Advogada:Lucimar Cristina Gimenez Diário da Justiça 66 Advogada:Edi de Fátima Dalla Porta Franco “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 12 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.006272-9/0001.01, Ponta Porã/3ª Vara Cível Agravante:Unibanco AIG Seguros S/A Advogado:Denner de Barros Mascarenhas Barbosa Agravada:Eliza Valenzuela da Silva Advogado:Luiz Alexandre G. do Amaral “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 13 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.014287-6/0001.02, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Agravada:Agustinha Cristaldo Advogado:Rosa Maria Aquilino Lani Advogado:Paulo Cesar Lani “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 14 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.006542-6/0001.01, Corumbá/2ª Vara Cível Agravante:BV Financeira S/A Advogada:Giovana Bompard Advogado:Denise Aparecida Tosta Advogado:Kalbio dos Santos Advogada:Cristiane Bellinati Garcia Lopes Agravado:José Mauro Rodrigues Costa Advogado:Antonio Fernando Cavalcante “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 15 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Agravo Regimental em Agravo n°2010.014574-5/0002.04, Miranda/2ª Vara Agravante:Banco Bamerindus do Brasil S/A em liquidação extrajudicial Advogado:Dálvio Tschinkel Agravado:Espólio de Nelson Antonio Ferreira Candido Repres.p/Invent. Advogada:Nelson Ferreira Cândido Neto Agravado:Espólio de Ione Bossay Ferreira Cândido Repres.p/Invent. Advogada:Nelson Ferreira Cândido Neto “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 16 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.014574-5/0002.05, Miranda/2ª Vara Agravante:Banco Bamerindus do Brasil S/A em liquidação extrajudicial Advogado:Dálvio Tschinkel Agravado:Espólio de Nelson Antonio Ferreira Candido Repres.p/Invent. Advogada:Nelson Ferreira Cândido Neto Agravado:Espólio de Ione Bossay Ferreira Cândido Repres.p/Invent. Advogada:Nelson Ferreira Cândido Neto “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 17 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.007130-9/0001.03, Campo Grande/6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Agravante:Agnaldo Henrique Valdonado dos Santos Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Antonia Elias de Souza Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Clotildes Elias Tavares Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Edilva Teixeira Gonçalves Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Erli Proença Muniz Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Fernando Mendes da Silva Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Inês Fernandes dos Santos Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Jany Clair Kraicwski Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Joana Léa Rodrigues Monteiro Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Maria Aparecida de Carvalho Mota Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Maria Helena Rodrigues Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Maria Iolete Scarcelli Maldonado Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Marinalva Santana Melo Maciel Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Odalva Silva Cacho Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Selma Rita Ferreira Ariano Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Sonia Diniz da Costa Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Wanderléia Barbosa Virgini Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Wania Lydia Costa Bazuni Nahas Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Angela Maura Lemos Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Maria Aparecida Tavares de Castro Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Ana Maria Aguilar Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Aparecida Soares Cabral Gomes Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Cicero Costa Dias Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Eliza Benitez Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Nilda de Souza Monteiro Castilho Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Rita de Oliveira Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Simone Baldissera Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Nathália dos Santos Paes de Barros “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 18 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.007130-9/0001.04, Campo Grande/6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Agravante:Agnaldo Henrique Valdonado dos Santos Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Antonia Elias de Souza Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Clotildes Elias Tavares Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Edilva Teixeira Gonçalves Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Erli Proença Muniz Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Fernando Mendes da Silva Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Inês Fernandes dos Santos Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Jany Clair Kraicwski Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Joana Léa Rodrigues Monteiro Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Maria Aparecida de Carvalho Mota Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Maria Helena Rodrigues Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Maria Iolete Scarcelli Maldonado Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Marinalva Santana Melo Maciel Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Odalva Silva Cacho Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Selma Rita Ferreira Ariano Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Sonia Diniz da Costa Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Wanderléia Barbosa Virgini Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Wania Lydia Costa Bazuni Nahas Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Angela Maura Lemos Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Maria Aparecida Tavares de Castro Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Ana Maria Aguilar Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Aparecida Soares Cabral Gomes Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Cicero Costa Dias Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Eliza Benitez Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Nilda de Souza Monteiro Castilho Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Rita de Oliveira Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravante:Simone Baldissera Advogado:Eloi Oliveira da Silva Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Nathália dos Santos Paes de Barros “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ Diário da Justiça 67 19 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.014013-3/0001.02, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogado:Carlos A. J. Marques Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Agravado:Robson Aparecido Queiroz Bernardes Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa Agravado:Antonio Martins Ramos Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa Agravado:Arlindo Moreira da Silva Junior Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa Agravado:Joviniano Francisco de Oliveira Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa Agravado:Juscelino de Oliveira Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa Agravado:Laércio Alves dos Santos Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa Agravada:Luisa de Oliveira Batista Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa Agravado:Manoel Antônio Alves Correa Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa Agravado:Manoel Francisco de Oliveira Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa Agravada:Melissa Ramirez Bogalho Ortiz Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 20 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo n°2011.016394-2/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Agravado:Maria Felix da Silva Advogado:Walter Ravasco da Costa “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 21 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.014794-8/0001.01, Campo Grande/14ª Vara Cível Agravante:Erci Augusta Nantes Advogado:Julio Cesar Fanaia Bello Advogado:Otoni Cesar Coelho de Sousa Advogada:Marimea de Souza Pacher Bello Advogada:Debora Bataglin Coquemala de Sousa Agravada:Fundação de Seguridade Social - Sistel Advogado:João Joaquim Martinelli Advogado:Giovana Michelin Letti Agravado:Fundação 14 de Previdência Privada Advogado:João Joaquim Martinelli Advogado:Giovana Michelin Letti “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 22 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.032801-9/0001.01, Campo Grande/4ª Vara cível Agravante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada:Ludimmilla Cristina Brasileira de Castro e Sousa Agravada:Sirley Aparecida Alves de Mello Advogada:Andrea Alves Ferreira “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 23 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Ação Rescisória n°2010.029745-3/0001.02, Brasilândia/ Vara Única Agravante:Helga Renata Mewes Advogado:Laércio Arruda Guilhem Agravante:Manoel Baptista Mendes Advogado:Laércio Arruda Guilhem Agravado:CESP - Companhia Energética de São Paulo Advogado:José Carlos Pesuto “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 24 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.012827-8/0001.01, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Paulo César Pereira Belmonte Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:Banco Itaú- Unibanco S/A Advogado:Dalton Adorno Tornavoi Advogado:Fernando Henrique Luchetti Rodrigues Advogado:Celso Henrique Camargo Pagioro “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 25 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.037084-3/0001.01, Campo Grande/6ª Vara cível Agravante:Maurício Hiranaka Advogado:Júlio César Fanaia Bello Advogado:Otoni César Coelho de Sousa Agravado:Fundação 14 de Previdência Privada Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogado:Giovana Michelin Letti Agravado:Fundação de Seguridade Social - SISTEL Advogado:Giovana Michelin Letti “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 26 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial n°2010.005014-7/0001.03, Campo Grande/3ª Vara da Fazenda Pública e de Reg. Públicos Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Vanessa de Mesquita Agravada:Espólio de Edite Borges de Oliveira Repres.p/Invent. Advogado:Geraldo Escobar Pinheiro Advogado:Sonaly Armando Mendes “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 27 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.024505-2/0001.03, Campo Grande/11ª Vara Cível Agravante:Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado:Abdalla Yacoub Maachar Neto Advogado:Hernandes Rodrigo Ramos de Souza Advogado:Marcelo Orabona Angélico Agravada:Giselle de Oliveira Cruz Rocco Advogada:Simone Aparecida Cabral Amorim Advogada:Jesy Lopes Peixoto “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 28 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.024505-2/0001.04, Campo Grande/11ª Vara Cível Agravante:Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado:Abdalla Yacoub Maachar Neto Advogado:Hernandes Rodrigo Ramos de Souza Advogado:Marcelo Orabona Angélico Agravada:Giselle de Oliveira Cruz Rocco Advogada:Simone Aparecida Cabral Amorim Advogada:Jesy Lopes Peixoto “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 29 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.038029-1/0001.02, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Wanessa Guia Pereira da Cruz Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:Banco Panamericano S/A Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 30 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.025106-2/0001.03, Caarapó/1ª Vara Agravante:Milton Pedroso da Silva Advogado:Valter Apolinário de Paiva Agravado:Amantino Dias Marques Advogado:Raimundo Paulino da Rocha Agravado:Roberto da Silva Marques Advogado:Raimundo Paulino da Rocha Agravada:Maria Socorro Ferreira Marques Advogado:Raimundo Paulino da Rocha Agravado:Gilson da Silva Marques Advogado:Raimundo Paulino da Rocha Agravada:Adriana Patéis de França Marques Advogado:Raimundo Paulino da Rocha Agravado:Espólio de Andréia da Silva Marques Advogado:Raimundo Paulino da Rocha Agravado:Carlos da Silva Marques Advogado:Raimundo Paulino da Rocha Agravado:Gilberto da Silva Marques Advogado:Raimundo Paulino da Rocha Agravada:Maria Lúcia da Silva Marques Advogado:Raimundo Paulino da Rocha “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 31 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.025106-2/0001.04, Caarapó/1ª Vara Agravante:Milton Pedroso da Silva Advogado:Valter Apolinário de Paiva Agravado:Amantino Dias Marques Advogado:Raimundo Paulino da Rocha Agravado:Roberto da Silva Marques Advogado:Raimundo Paulino da Rocha Agravada:Maria Socorro Ferreira Marques Advogado:Raimundo Paulino da Rocha Agravado:Gilson da Silva Marques Advogado:Raimundo Paulino da Rocha Agravada:Adriana Patéis de França Marques Advogado:Raimundo Paulino da Rocha Agravado:Espólio de Andréia da Silva Marques Diário da Justiça 68 Advogado:Raimundo Paulino da Rocha Agravado:Carlos da Silva Marques Advogado:Raimundo Paulino da Rocha Agravado:Gilberto da Silva Marques Advogado:Raimundo Paulino da Rocha Agravada:Maria Lúcia da Silva Marques Advogado:Raimundo Paulino da Rocha “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 32 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2008.031277-2/0001.02, Bataguassu/2ª Vara Agravante:Asa Comercial Distribuidora Ltda. Advogado:Carlos Eduardo de Souza Xavier Agravado:Novartis Biociencia S/A Advogado:Luiz Gustavo de Oliveira Ramos Advogado:João Paulo F. de Almeida Fagundes “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 33 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n°2010.020763-6/0001.03, Capital/Inexistente Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rodrigo Silva Lacerda Cesar Proc.Est.:Jerônimo Olinto de Almeida Agravado:Hugo Rafael Palma Vieira de Almeida Assist.p/Tutor(a) Advogado:Everton Caramuru Alves Intdo:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Jerônimo Olinto de Almeida Intdo:Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Jerônimo Olinto de Almeida “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 34 - Agravo de Instrumento ao STF em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.032284-2/0001.01, Campo Grande/Vara de Sucessões Agravante:Rosilene Rodrigues Crepaldi Def.Pub.2ª Inst:Darcy Terra Fernandes Def.Pub.1ª Inst:Paulo Dinis Martins Brum Agravada:Danitiely Rodrigues Crepaldi Repres.p/Mãe Advogada:Maria Aparecida de Melo Pereira Agravado:Claudionor Rodrigues Crepaldi Repres.p/Mãe Advogada:Maria Aparecida de Melo Pereira Agravado:Raphael Rodrigues Crepaldi Advogada:Maria Aparecida de Melo Pereira Intdo:Espólio de Claudionor Maia Crepaldi Repres.p/Invent. “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 35 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.032284-2/0002.01, Campo Grande/Vara de Sucessões Agravante:Rosilene Rodrigues Crepaldi Def.Pub.2ª Inst:Darcy Terra Fernandes Def.Pub.1ª Inst:Paulo Dinis Martins Brum Agravada:Danitiely Rodrigues Crepaldi Repres.p/Mãe Advogada:Maria Aparecida de Melo Pereira Agravado:Claudionor Rodrigues Crepaldi Repres.p/Mãe Advogada:Maria Aparecida de Melo Pereira Agravado:Raphael Rodrigues Crepaldi Advogada:Maria Aparecida de Melo Pereira Intdo:Espólio de Claudionor Maia Crepaldi Repres.p/Invent. “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 36 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2010.032127-3/0001.02, Dourados/4ª Vara Cível Agravante:HSBC Bank Brasil S/A Advogada:Gislene de Arruda Aguilar Advogado:Dálvio Tschinkel Agravada:Suplemix Nutrição Animal Ltda Advogado:Marcus Vinicius Ramos Ollé Agravada:Alveri Angelo de Freitas Advogado:Marcus Vinicius Ramos Ollé “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 37 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2007.027040-2/0002.01, Campo Grande/5ª Vara cível Agravante:Marcos Martins Costa Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravada:Banco ABN AMRO Real S.A. (incorporado pelo sucessor Banco Santander Brasil SA) Advogado:Marco André Honda Flores Advogado:Eduardo Alves Monteiro “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 38 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.011655-8/0001.02, Água Clara/Vara Única Agravante:Rosilene Francisco da Silva Ferreira Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravada:Real Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogado:Marco André Honda Flores Advogado:Thiago Noronha Benito “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 39 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.005938-2/0001.02, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Willian da Costa Bittencourt Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:HSBC Bank Brasil S/A Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 40 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.002270-1/0001.02, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Marileide Marques dos Santos Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:Banco Santander Banespa S/A Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 41 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.037145-0/0001.03, Três Lagoas/2ª Vara Cível Agravante:Vimex Factoring e Fomento Mercantil Ltda Advogado:Lucas Abes Xavier Advogado:Jayme da Silva Neves Neto Advogado:Alex Sandro Gomes Altimari Agravado:Osvaldo Sorelli Advogado:Keyla Lisboa Sorelli Intdo:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada:Giovana Bompard Intdo:Banco Itaú S.A. Advogada:Nilza Ramos Advogado:Juliana de Souza Alves “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 42 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2009.014001-9/0001.03, Itaporã/Vara Única Agravante:Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Advogado:Marco André Honda Flores Agravado:Espólio de Geraldo Gregorini Repres.p/Invent. Advogado:Murilo Barbosa César “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 43 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.013486-2/0001.01, Coxim/1ª Vara Agravante:Unimed Campo Grande - MS Cooperativa de Traballho Médico Advogado:Abel Nunes Proença Junior Advogada:Evelyn Librelotto Sirugi Agravado:Dirley Rodrigues Cardoso Advogado:Dilceu Roberto Rodrigues Cardoso “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 44 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.006718-3/0001.02, Campo Grande/4ª Vara cível Agravante:Diogo Automóveis Ltda Advogado:Wagner Higa de Freitas Agravado:Fábio Roberto Delfino Advogada:Eliete Nogueira de Góes “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 45 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2011.006823-3/0001.03, Campo Grande/11ª Vara Cível Agravante:Brasil Veiculos Companhia de Seguros Advogado:Denner de Barros Mascarenhas Barbosa Advogada:Deirdre Araújo Serra Advogado:Fabiano Catran Agravada:Petrona Ferreira da Fonseca Representado(a) por Advogada:Mônica Gazal Muniz “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 46 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Lei Especial n°2011.005976-0/0001.01, Campo Grande/13ª Vara Cível Agravante:Central de Cópias Novo Século Ltda Advogado:Hugo Leandro Dias Agravante:Alceu Luiz Shinzato Advogado:Hugo Leandro Dias Agravante:Vera Lúcia Higa Shinzato Advogado:Hugo Leandro Dias Agravado:Espólio de Zélia Nakasone Teruya Advogado:Marilena Freitas Silvestre “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 47 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2008.010843-4/0001.01, Campo Grande/8ª Vara cível Agravante:Associação Brasileira de Planos Assistenciais Advogado:João de Campos Corrêa Diário da Justiça 69 Advogada:Célia Kikumi Hirokawa Higa Advogado:Gustawo Adolpho de Lima Tolentino Agravado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado:Lázaro José Gomes Junior Advogado:Edyen Valente Calepis “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 48 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos Infringentes em Apelação Cível - Ordinário n°2010.013070-6/0001.02, Brasilândia/Vara Única Agravante:CESP - Companhia Energética de São Paulo Advogado:Francisco Carlos Aranda Advogada:Miriã Leão Congro Advogado:Emilio Francisco Chiesa Advogada:Ana Luiza Leão Congro de Matos Advogado:Murilo Tosta Storti Agravado:Helena Guimarães Sobrinho Advogado:Luiz Rogério Freddi Lomba “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 49 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Ação Rescisória n°2009.028394-8/0001.02, Campo Grande/Justiça Militar Agravante:Alex de Souza Ricarte Advogado:Pedro Navarro Correia Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Nilton Kiyoshi Kurachi Intdo:Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Procurador:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 50 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo n°2010.031489-0/0001.02, Caarapó/2ª Vara Agravante:Banco Bradesco S.A. Advogado:Cleversson Golin Advogado:José Manoel de Arruda Alvim Netto Advogada:Ivone Conceição Silva Agravada:Fribrasil Alimentos Ltda Advogado:Euclides Ribeiro S. Junior “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 51 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.010640-9/0001.02, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Paulo Salustiano da Silva Filho Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 52 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.000774-7/0001.02, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Assem Zobaib Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:Banco Finasa S/A Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 53 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n°2010.023562-8/0002.02, Capital/Inexistente Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rodrigo Silva Lacerda Cesar Agravado:José Henrique Matos Borba Advogado:Flávio Pereira Alves Intdo:Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Intdo:Diretor(a) Presidente(a) da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul Intdo:Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 54 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.033233-1/0001.01, Naviraí/1ª Vara Agravante:José Maria de Almeida Advogada:Lara Paula Rabelo Bleyer Wolff Agravado:Município de Naviraí Advogado:Paulo Roberto Jacomeli Pereira “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 55 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.010792-0/0001.02, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Paulo Roberto Flores de Oliveira Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | 56 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.011894-7/0001.02, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Regis Cassimiro Barbosa Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:BV Financeira S/A Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 57 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.010906-5/0001.02, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Marina Taveira Lemes Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:BNL - Unicard Banco Múltiplo S/A Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 58 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.011981-5/0001.02, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Francisco Leria de Oliveira Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:Banco Itaucard S/A Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 59 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.010913-7/0001.02, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Luciano Campos de Freitas Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:Banco Itauleasing S/A Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 60 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.010918-2/0001.02, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Laércio José da Silva Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:Banco BGN S/A Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 61 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n°2009.032739-8/0001.03, Capital/Inexistente Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rodrigo Silva Lacerda César Proc. Est.:Nathália dos Santos Paes de Barros Agravado:David Gonçalves Fagundes Advogado:Thiago Espírito Santo Arruda Advogado:Edgard Cavalcante Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Outro:Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 62 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2005.006968-3/0001.05, Maracaju/1ª Vara Agravante:Banco do Brasil S.A. Advogado:Vanilton Barbosa Lopes Advogado:Nelson Dias Neto Advogado:Arion Lemes Prestes Advogado:Valnei Dal Bem Agravado:Carlos Krugmann Advogado:Roberto Soligo Advogada:Cristiani Rodrigues “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 63 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2010.025424-0/0001.02, Dourados/3ª Vara Cível Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Lázaro José Gomes Junior Advogado:Rodrigo Dalpiaz Dias Advogada:Laila Janadarky Medina Saber Agravado:Jackson Alex Lourenço Casotti Advogada:Olga Vieira Verdasca “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 64 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Execução n°2011.003287-4/0001.01, Nova Alvorada do Sul/Vara Única Agravante:Safi Brasil Energia S. A. Advogado:Fernando Amaral Santos Velho Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves Advogado:Nelson Araújo Filho Agravado:Cesar Dilermando Lyrio Advogado:João Nelson Lyrio “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ Diário da Justiça 70 65 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.008459-8/0001.02, Campo Grande/4ª Vara de Família Agravante:E. de W. C. Advogado:Tatiane Guedes de Souza Machado Advogado:Valdeci Balbino da Silva Agravante:C. DA C. C. Advogado:Tatiane Guedes de Souza Machado Advogado:Valdeci Balbino da Silva Agravante:R. C. C. Advogado:Tatiane Guedes de Souza Machado Advogado:Valdeci Balbino da Silva Agravante:R. DA C. C. Advogado:Tatiane Guedes de Souza Machado Advogado:Valdeci Balbino da Silva Agravada:V. V. Advogada:Elci Leria Amaral da Costa Advogada:Cecilia da Silva Paixão “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 66 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.014007-5/0001.02, Brasilândia/Vara Única Agravante:CESP - Companhia Energética de São Paulo Advogado:Francisco Carlos Aranda Advogado:Emilio Francisco Chiesa Advogado:Murilo Tosta Storti Advogado:Roberto Rabelati Agravado:Geraldo Lima Filho Advogado:Luiz Rogério Freddi Lomba “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 67 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial n°2010.024693-7/0001.02, Miranda/1ª Vara Agravante:Liliane da Silva Marques Advogado:Luis Henrique da Silva Marques Agravado:Prefeito Municipal de Miranda Procurador:Jefferson Yamada Agravado:Município de Miranda Procurador:Jefferson Yamada “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 68 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Lei Especial n°2011.008335-2/0001.01, Campo Grande/15ª Vara Cível Agravante:Wanderley Malheiros Advogado:Júlio Cesar Fanaia Bello Advogado:Otoni César Coelho de Souza Agravada:Fundação de Seguridade Social - Sistel Advogado:Giovana Michelin Letti Agravada:Fundação 14 de Previdência Privada Advogado:Giovana Michelin Letti “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 69 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.022810-4/0001.03, Campo Grande/4ª Vara cível Agravante:Banco do Brasil S.A. Advogado:André Luis Waideman Advogado:Vanilton Barbosa Lopes Agravado:Luiz Alberto Loureiro Machado Advogado:Paulo Tadeu Haendchen “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 70 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.022810-4/0001.04, Campo Grande/4ª Vara cível Agravante:Luiz Alberto Loureiro Machado Advogado:Paulo Tadeu Haendchen Agravado:Banco do Brasil S.A. Advogado:André Luis Waideman Advogado:Vanilton Barbosa Lopes “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 71 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.028827-2/0001.02, Dourados/2ª Vara Cível Agravante:Scheila de Barros Marques Advogado:Edson Ernesto Ricardo Portes Advogado:Fernando Ricardo Portes Advogado:Juliana Vanessa Portes Oliveira Agravante:Darlei de Barros Marques Advogado:Edson Ernesto Ricardo Portes Advogado:Fernando Ricardo Portes Advogado:Juliana Vanessa Portes Oliveira Agravante:Darlan de Barros Marques Advogado:Edson Ernesto Ricardo Portes Advogado:Fernando Ricardo Portes Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogado:Juliana Vanessa Portes Oliveira Agravante:Jorge Luiz de Barros Marques Advogado:Edson Ernesto Ricardo Portes Advogado:Fernando Ricardo Portes Advogado:Juliana Vanessa Portes Oliveira Agravante:Luiz Carlos de Barros Advogado:Edson Ernesto Ricardo Portes Advogado:Fernando Ricardo Portes Advogado:Juliana Vanessa Portes Oliveira Agravado:Hilda Bertoline Reis Advogado:Onofre Carneiro Pinheiro Filho Agravado:Jair dos Reis Advogado:Onofre Carneiro Pinheiro Filho “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 72 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Lei Especial n°2010.025007-7/0001.01, Campo Grande/4ª Vara de Família Agravante:C. E. B. N. Advogada:Karina Alves Campos Advogado:Daniel Castro Gomes da Costa Advogado:Julio Cesar Souza Rodrigues Agravada:K. R. de O. Advogado:Leonardo Nunes da Cunha “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 73 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial n°2010.007144-0/0001.02, Campo Grande/3ª Vara da Fazenda Pública e de Reg. Públicos Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Nilton Kiyoshi Kurachi Agravada:Adriana Santos Feitosa Esvicero Advogado:Osair Pires Esvicero Junior Agravado:Alandnir Cabral da Rocha Advogado:Osair Pires Esvicero Junior Agravado:Evani Crisitane Pereira Dias de Menezes Advogado:Osair Pires Esvicero Junior Agravado:Nelson Seiguem Shirado Advogado:Osair Pires Esvicero Junior Agravada:Nuzete Borges Advogado:Osair Pires Esvicero Junior Agravado:Wandir Sidrônio Batista Palheta Advogado:Osair Pires Esvicero Junior Agravada:Rita de Cássia Florentino Echeverria Advogado:Osair Pires Esvicero Junior Agravado:Zakaria M. A. Hamid Suleiman Advogado:Osair Pires Esvicero Junior “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 74 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de Declaração em Mandado de Injunção n°2010.028183-8/0001.03, Capital/ Inexistente Agravante:Estado de Mato Gosso do Sul Proc.Est.:Renato Wooley de Carvalho Martins Proc.Est.:Shandor Torok Moreira Proc.Est.:Sarah Filgueiras M. A. de A. e Silva Agravado:Ailton de Freitas Advogado:Alex Viegas de Lemes Advogado:Jacques Cardoso da Cruz Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Outro:Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 75 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Mandado de Injunção n°2010.028183-8/0001.04, Capital/Inexistente Agravante:Estado de Mato Gosso do Sul Proc.Est.:Renato Wooley de Carvalho Martins Proc.Est.:Shandor Torok Moreira Proc.Est.:Sarah Filgueiras M. A. de A. e Silva Agravado:Ailton de Freitas Advogado:Alex Viegas de Lemes Advogado:Jacques Cardoso da Cruz Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Outro:Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 76 - Agr.de instrumento ao STJ em Rec.Esp. em Emb. de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível - Sumário n°2009.014413-4/0001.04, Ribas do Rio Pardo/Vara Única Agravante:Real Seguros S/A Advogado:Edyen Valente Calepis Advogada:Dalvelyn Menezes Kalachi Advogado:Lázaro José Gomes Junior Agravada:Karina Camargo Pimentel Advogado:João Catarino Tenório Novaes “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ Diário da Justiça 71 77 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2011.007653-9/0001.02, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Carlos Roberto e Cia Ltda Advogada:Renata Gonçalves Pimentel Agravado:Banco Itaú S.A. Advogada:Nilza Ramos “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 78 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2011.010530-4/0001.02, Campo Grande/14ª Vara Cível Agravante:Maria dos Anjos Advogado:Henrique Lima Advogado:Paulo de Tarso Pegolo Advogado:Rodrigo de Oliveira Agravado:Centro de Formação de Condutores Autorama Ltda Advogada:Edna Maria Gomes de Oliveira “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 79 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.008061-7/0001.02, Campo Grande/14ª Vara Cível Agravante:Banco IBM S.A. Advogado:José Rizkallah Advogado:José Rizkallah Júnior Advogado:Pedro de Moura Albuquerque de Oliveira Agravada:Giuliani Rosa de Souza Advogada:Giuliani Rosa de Souza “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 80 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.002775-6/0001.02, Campo Grande/7ª Vara cível Agravante:Banco Bradesco S.A. Advogado:Silvio de Jesus Garcia Advogado:Valter Ribeiro de Araújo Agravado:Comercial Trcom Ltda Me Advogado:Não Consta Agravado:Altair Felicio Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 81 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.027770-5/0001.01, Chapadão do Sul/2ª Vara Agravante:Divino Alves Calixto Advogado:Guilherme Brito Advogado:Rodrigo de Oliveira Agravado:Josué Corso Neto Espólio Advogada:Giselle Batista de Oliveira “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 82 - Agr.de instrumento ao STJ em Rec.Esp. em Emb. de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0139151/0001.03, Ribas do Rio Pardo/Vara Única Agravante:Leo Chueri Advogado:João Alfredo Danieze Advogado:José Manoel de Arruda Alvim Netto Advogada:Danny F. Cabral Gomes Agravante:Martha Pereira Chueri Advogado:João Alfredo Danieze Advogado:José Manoel de Arruda Alvim Netto Advogada:Danny F. Cabral Gomes Agravado:Waldemar Albani Advogado:Jesus de Oliveira Sobrinho Advogado:Edson Ernesto Ricardo Portes Agravada:Isaura Macarini Albani Advogado:Jesus de Oliveira Sobrinho Advogado:Edson Ernesto Ricardo Portes “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 83 - Agr.de instrumento ao STJ em Rec.Esp. em Emb. de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.013905-8/0001.03, Ribas do Rio Pardo/Vara Única Agravante:Leo Chueri Advogado:João Alfredo Danieze Advogado:José Manoel de Arruda Alvim Netto Advogada:Danny F. Cabral Gomes Agravante:Martha Pereira Chueri Advogado:João Alfredo Danieze Advogado:José Manoel de Arruda Alvim Netto Advogada:Danny F. Cabral Gomes Agravado:Waldemar Albani Advogado:Jesus de Oliveira Sobrinho Advogado:Edson Ernesto Ricardo Portes Agravada:Isaura Macarini Albani Advogado:Jesus de Oliveira Sobrinho Advogado:Edson Ernesto Ricardo Portes “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | 84 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.005706-5/0001.01, Campo Grande/8ª Vara Cível Agravante:Federal Seguros S.A Advogado:Carlos Augusto Melke Filho Advogado:Elvira Elias de Almeida Advogado:Luiz Gustavo Ruggier Prado Agravada:Iria Brandi Araujo Ferreira Advogada:Polyanne Cruz Soares Silva Advogada:Katia Regina Molina Soares “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 85 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.035097-5/0001.03, Campo Grande/9ª Vara Cível Agravante:Banco do Brasil S.A. Advogado:Vanilton Barbosa Lopes Advogado:Job de Oliveira Brandão Advogado:Fábio de Oliveira Pereira Advogado:Marcelo Ponce Carvalho Agravado:Manoel Ignácio de Souza Júnior Advogado:Marcel Chacha de Melo Advogado:Jaqueline Simone Barbosa Pereira “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 86 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.013956-3/0001.02, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Agravado:Teresa Alves da Silva Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 87 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.012568-1/0001.02, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Agravada:Neima Mantero Brasil Advogado:Fábio Nogueira Costa “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 88 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.012454-8/0001.02, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial de Mato Grosso do Sul Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Agravada:Wilma Luiz da Silva de Souza Advogada:Jacqueline Hildebrand Romero Advogado:Ivan Hildebrand Romero “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 89 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.007322-7/0001.01, Ivinhema/1ª Vara Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Agravado:Elio Nani Martins Advogado:José Carlos Matos Rodrigues “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 90 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.007455-9/0001.01, Ivinhema/1ª Vara Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Advogado:Carlos A. J. Marques Agravado:Felisberto Alves Siebra Advogado:Carlos Nogarotto “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 91 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo n°2011.015729-3/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Agravante:Brasil Telecom S/A Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Agravada:Maria de Fátima Ferraz Dávila Advogado:Diego Ferraz Dávila “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 92 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo n°2011.008972-5/0001.01, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Banco Toyota do Brasil S/A Advogada:Marili Ribeiro Taborda Advogada:Magda Luiza Rigodanzo Egger Diário da Justiça 72 Agravada:Leidy Daiane Oliveira Gonçalves Advogada:Tereza Corrêa Marques “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 93 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.014526-7/0001.02, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Agravado:Audalio de Freitas Souza Advogado:Odilson de Moraes “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 94 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.008588-2/0001.03, Campo Grande/4ª Vara cível Agravante:Paludo Postos de Serviços Ltda. Advogado:José Alexandre de Luna Advogado:Luiz Eduardo Pradebon Agravante:Antonio Carlos Paludo Advogado:José Alexandre de Luna Advogado:Luiz Eduardo Pradebon Agravante:Regina Lane Calepso Paludo Advogado:José Alexandre de Luna Advogado:Luiz Eduardo Pradebon Agravada:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado:Luiz Rodrigues Wambier Advogado:Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 95 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Execução n°2010.034375-0/0001.01, Campo Grande/12ª Vara Cível Agravante:Hélio Ignácio Vieira Def.Pub.2ª Inst:Francisco Ciro Martins Agravado:UNIDERP - Universidade Para o Desenvolvimento do Estado e Região do Pantanal Advogado:Max Lázaro Trindade Nantes Advogado:Anderson Régis Pasqualeto Advogado:Marco Tulio Murano Garcia “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 96 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.011478-1/0001.02, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Agravado:Antonio Duque de Oliveira Espólio Advogada:Maria Lucia Borges Gomes “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 97 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.008782-4/0001.02, Campo Grande/3ª Vara cível Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Agravada:Ivete de Sousa Veras Advogada:Sabrina Silva Sabino Advogado:Ulisses de Sousa Veras “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 98 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.011450-9/0001.02, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Agravada:Elza Bezerra de Oliveira Advogado:Fabrício A. de Morais “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 99 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.014874-4/0001.02, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Agravada:Julia da Silva Advogado:Rodrigo Zacharias Rodrigues Advogada:Priscila de Azamor Souza “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 100 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução n°2010.015226-9/0001.03, Miranda/2ª Vara Agravante:Lucimar Cristina Gimenez Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves Advogado:Nelson da Costa Araújo Filho Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Agravante:Petrobrás Distribuidora S/A Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves Advogado:Nelson da Costa Araújo Filho Agravado:Fides Petróleo Ltda Advogado:Gilmar Monteiro Pereira Agravado:Aguiar Ferreira Dolores Advogado:Gilmar Monteiro Pereira Agravado:Diva Novaes Ferreira Dolores Advogado:Gilmar Monteiro Pereira “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 101 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Mandado de Injunção n°2010.028609-6/0001.03, Capital/Inexistente Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Renato Woolley de Carvalho Martins Agravada:Celma Monteiro Ledesma Advogado:Jacques Cardoso da Cruz Advogado:Alex Viegas de Lemes Advogado:Leide Juliana Agostinho Martins Advogada:Érica Rodrigues Advogada:Ana Paula Ribeiro de Oliveira Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Outro:Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 102 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de Declaração em Mandado de Injunção n°2010.028609-6/0001.04, Capital/ Inexistente Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Renato Woolley de Carvalho Martins Agravada:Celma Monteiro Ledesma Advogado:Jacques Cardoso da Cruz Advogado:Alex Viegas de Lemes Advogado:Leide Juliana Agostinho Martins Advogada:Érica Rodrigues Advogada:Ana Paula Ribeiro de Oliveira Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Outro:Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 103 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.010380-5/0001.02, Camapuã/1ª Vara Agravante:Osmar Alves Lino Advogado:Clecio Quirino Cavalcante Advogado:Alessandro Consolaro Agravado:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado:Alírio de Moura Barbosa Advogado:Diego de Souza Paes “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 104 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Lei Especial n°2011.007839-9/0001.01, Campo Grande/11ª Vara Cível Agravante:Wajdi Ibrahim Construção e Empreendimentos Ltda Advogado:Leandro Martins Abrão Costa Advogado:Luiz Augusto Garcia Agravado:Panamericano Administradora de Cartões de Crédito S/C Ltda. Advogado:Adriano Muniz Rebello Advogado:Bruno Pagani Quadros “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 105 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.007062-3/0001.02, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Sempre Limpo Produtos Limpeza ME Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:Banco Itaú S.A. Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 106 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.011122-8/0001.02, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Reginaldo Gonçalves Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:Banco Finasa BMC S/A Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 107 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.010921-6/0001.02, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Benedito Vieira de Souza Pinto Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:Banco Itaú S.A. Diário da Justiça 73 Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 108 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.010485-2/0001.02, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Assuncao Sebastiao Dias Gonçalves Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravada:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 109 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.012226-9/0001.02, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:João Oliveira Silva Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 110 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.009185-4/0001.02, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Jair da Silva Rodrigues Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravada:Banco Finasa BMC S.A. Advogado:Alexandre Romani Patussi “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 111 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.014283-5/0001.01, Ivinhema/2ª Vara Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Agravada:Ilda Rodrigues Zangarini Advogado:José Carlos de Matos Rodrigues “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 112 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.003423-2/0001.01, Ivinhema/2ª Vara Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Agravado:Sérgio Fusinato Advogado:José Carlos Matos Rodrigues “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 113 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.034437-4/0001.02, Naviraí/1ª Vara Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Nathalia Azambuja Falcão Novaes Advogado:Ruy Luiz Falcão Novaes Advogado:Roberto Kaisserlian Marmo Agravado:Yoshio Miyazahi Advogado:Jose Izauri de Macedo Advogada:Melissa Cristiane Fernandes de Carvalho Advogado:Leandro Fernandes de Carvalho “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 114 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.010176-0/0001.02, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Paulo Alberto da Silva Leite Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:Banco Daycoval S/A Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 115 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.007037-9/0001.02, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Rosa Nadime Saueia Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:Banco Itaú Unibanco SA Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 116 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.012466-5/0001.02, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Fidelcino Custodio Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 117 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.008206-8/0001.02, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Eva Aparecida Marques Rocha Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravada:Banco Volkswagen S.A. Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 118 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Mandado de Injunção n°2010.037183-8/0001.03, Capital/Inexistente Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Renato Woolley de Carvalho Martins Agravada:Maria de Lurdes Avalhães Correa Peralta Advogado:Vanderlei Porto Pinto Intdo:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Procuradora:Samara Magalhães de Carvalho “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 119 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de Declaração em Mandado de Injunção n°2010.037183-8/0001.04, Capital/ Inexistente Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Renato Woolley de Carvalho Martins Agravada:Maria de Lurdes Avalhães Correa Peralta Advogado:Vanderlei Porto Pinto Intdo:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Procuradora:Samara Magalhães de Carvalho “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 120 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2008.014821-8/0001.02, Maracaju/2ª Vara Agravante:Jabur Pneus S/A Advogado:Paulo Rogério Tsukassa de Maeda Advogado:Bernardo Gross Agravado:Fernando Antonio Levadoski Marcheski Advogado:Marcio José Lopes de Souza “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 121 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.000895-2/0001.02, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Adriano Valensuela da Silva Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:Banco Itaucard S/A Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 122 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.011584-8/0001.02, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Rodrigo Masseli Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:BV Financeira S/A Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 123 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.007059-9/0001.02, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Evandro Motta Pedroso Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:Banco Finasa S/A Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 124 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.004692-1/0001.01, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Agravante:Município de Campo Grande Advogada:Janaina Galeano Silva Procuradora:Adrianne Cristina Coelho Lobo Agravado:Kroetz, Barcelos & Rosa Advogados Associados SS Advogado:Marcelo Alfredo Araújo Kroetz Advogado:Leonardo Costa da Rosa “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 125 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.001481-4/0001.03, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Agravante:Companhia Brasileira de Distribuição Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Nicolau Frederes Agravada:Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande e do Estado de MS Advogado:Norberto Noel Previdente “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 126 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.010344-1/0001.02, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Reginaldo Gonçalves Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Diário da Justiça 74 Agravado:Banco Itauleasing S/A Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 127 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2011.009995-3/0001.02, Aparecida do Taboado/1ª Vara Agravante:CESP - Companhia Energética de São Paulo Advogado:Murilo Tosta Storti Advogado:Emilio Francisco Chiesa Advogado:Nei Calderon Advogado:Marcelo Oliveira Rocha Advogado:Marcos Roberto Teixeira Agravado:Marcelo Bernardes de Melo Rodrigues Advogado:Glaucio Antonio de Queiroz Oliveira Advogado:Robert Wilson Paderes Barbosa Agravada:Adriana Martiniano Dias Rodrigues Advogado:Glaucio Antonio de Queiroz Oliveira Advogado:Robert Wilson Paderes Barbosa Agravado:Márcio Bernardes de Melo Rodrigues Advogado:Glaucio Antonio de Queiroz Oliveira Advogado:Robert Wilson Paderes Barbosa “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 128 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Execução n°2010.024746-5/0001.01, Bandeirantes/Vara Única Agravante:Laureano José Pereira Advogado:Alindor Pereira da Silva Advogado:Laureano José Pereira Agravado:Assis Brazil de Lima Advogado:Gervasio Alves Oliveira Jr. “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 129 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.022999-3/0001.01, Campo Grande/12ª Vara Cível Agravante:Editora Folha do Povo do MS Ltda - Epp Advogado:Edison Costa da Fonseca Agravada:Brasil Telecom S/A Advogado:Nelson da Costa Araujo Filho Advogada:Ana Paula Zanchett Advogada:Monica Gazal Muniz “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 130 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.027915-6/0001.02, Campo Grande/4ª Vara cível Agravante:Carneiro e Filho Ltda Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravante:Ricardo Carneiro de Oliveira Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravada:Regina Maura Pedrossian Advogado:Esacheu Cipriano Nascimento Advogado:José Alberto Machado de Carvalho Filho Agravado:Esacheu Cipriano Nascimento Advogado:Esacheu Cipriano Nascimento Advogado:José Alberto Machado de Carvalho Filho Agravado:João Eduardo Bueno Netto Nascimento Advogado:Esacheu Cipriano Nascimento Advogado:José Alberto Machado de Carvalho Filho Agravado:Pablo de Romero Gonçalves Dias Advogado:Esacheu Cipriano Nascimento Advogado:José Alberto Machado de Carvalho Filho “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 131 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Criminal em Outros Processos n°2009.0218439/0001.04, Campo Grande/Justiça Militar Agravante:Gilson Alves de Souza Advogado:João Antônio Rodrigues de Almeida Filho Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Suleimar Sousa Schröder Rosa Outro:Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 132 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Criminal em Outros Processos n°2009.0218439/0001.05, Campo Grande/Justiça Militar Agravante:Gilson Alves de Souza Advogado:João Antônio Rodrigues de Almeida Filho Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Suleimar Sousa Schröder Rosa Outro:Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | 133 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução n°2010.032797-6/0001.02, Aquidauana/1ª Vara Cível Agravante:Delta Indústria Siderúrgica e Reciclagem de Metálicos Ltda Advogado:Warley Pontello Barbosa Advogado:Eber Silva Diamantino Agravado:Auto Posto Leonora Ltda Advogado:Gustavo Antonio Sanches Pellicioni “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 134 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2011.005990-4/0001.02, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Banco Mercedes-Benz do Brasil SA Advogado:Gustavo Calabria Rondon Agravado:Vale do Aguapei Transportadora Ltda - ME Advogado:Ercilio Kalife Viana “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 135 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução n°2010.030984-4/0001.02, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Agravante:Massa Falida de Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP Advogado:Alexandre de Mendonça Wald Advogado:Luciano Velasque Rocha Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Vera Luisa de Queiroz Rodrigues da Cunha “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 136 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.005189-8/0001.01, Campo Grande/3ª Vara Cível Agravante:Unimed Campo Grande - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Abel Nunes Proença Junior Advogado:Cleber Tejada de Almeida Agravado:Elias Villela Lemos Monteiro Advogado:Fernando Monteiro Scaff “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 137 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.000537-2/0001.03, Três Lagoas/2ª Vara Cível Agravante:Elektro - Eletricidade e Serviços S.A. Advogado:André de Almeida Agravado:Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado:Eduardo da Silva Bronze “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 138 - Agravo Instrumento STF em Rec. Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.000537-2/0001.04, Três Lagoas/2ª Vara Cível Agravante:Elektro - Eletricidade e Serviços S.A. Advogado:André de Almeida Agravado:Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado:Eduardo da Silva Bronze “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 139 - Agravo de Instrumento ao STF em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.020093-1/0002.01, Três Lagoas/3ª Vara Cível Agravante:Valdenil Bernardo da Silva Advogado:Ary Candido Dias Filho Agravado:Cisalpina - Empreendimentos e Participações Ltda Advogado:Nilton Silva Torres Outro:Valdeci Bernardo da Silva Outro:Lourdes Bernardes da Silva Outro:Albertina Bernardes Cardoso Outro:Ondina Bernardo da Silva “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 140 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.020093-1/0003.01, Três Lagoas/3ª Vara Cível Agravante:Valdenil Bernardo da Silva Advogado:Ary Candido Dias Filho Agravado:Cisalpina - Empreendimentos e Participações Ltda Advogado:Nilton Silva Torres Outro:Valdeci Bernardo da Silva Outro:Lourdes Bernardes da Silva Outro:Albertina Bernardes Cardoso Outro:Ondina Bernardo da Silva “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 141 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Cautelar n°2010.032882-0/0001.01, Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pub. Estadual Agravante:Wagner de Souza Villagra Def.Pub.2ª Inst:Auristela Machado Vidal Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Waleska Assis de Souza “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ Diário da Justiça 75 142 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.007662-5/0001.02, Campo Grande/11ª Vara Cível Agravante:Maria Bernadete Bertocini Advogado:Sergio Silva Muritiba Agravada:Honorina Oliveira de Senna Advogado:Ricardo Leão de Souza Zardo Filho “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 143 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Execução n°2011.006010-3/0001.01, Campo Grande/13ª Vara Cível Agravante:Edivana de Andrade Farias Advogada:Renata Gonçalves Pimentel Agravado:Universidade Católica Dom Bosco - UCDB Advogada:Adriane Córdoba Severo “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 144 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.007104-1/0001.01, Ivinhema/1ª Vara Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Agravado:Sinderval Bacchiegas Advogado:Carlos Nogarotto “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 145 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.032547-7/0001.01, Campo Grande/12ª Vara Cível Agravante:Viação São Francisco Ltda Advogado:André de Carvalho Pagnoncelli Advogado:Carolina Miranda Leite Advogado:Elton Luís Nasser de Mello Agravada:Rosilda de Assis Santos Advogado:Alfredo Carlos Ballock Intdo:Hannover Internacional Seguros S.A Advogado:Flávio J. Chederdemian “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 146 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.012610-2/0001.02, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Agravado:Joana da Costa Santos Advogado:Fábio Nogueira Costa “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 147 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.007548-9/0001.02, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Banco Daycoval S/A Advogada:Ludimmilla Cristina Brasileira Castro e Souza Agravada:Maria Rosa de Oliveira Advogado:Não Consta “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 148 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2010.029360-6/0001.02, Campo Grande/4ª Vara Cível Agravante:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado:Laércio Vendruscolo Agravado:Adalto Rodrigues Freire Advogado:Darlei Faustino da Fonseca “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 149 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.008761-1/0001.01, Dourados/5ª Vara Cível Agravante:VRG Linhas Aéreas S/A Advogado:Vanessa Auxiliadora Tomaz Agravado:André Jovani Pezzatto Advogado:André Jovani Pezzatto Agravada:Liadir Sara Seide Fécca Pires de Oliveira Advogado:André Jovani Pezzatto “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 150 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.012893-1/0001.02, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Agravante:Brasil Telecom S/A Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Agravado:Davirgem Bitencourt Ribeiro Advogado:Murilo Staut de Melo Advogado:Rodrigo Beck Pereira Advogado:Érico Nunes Rodrigues “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | 151 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.034110-3/0001.02, Bandeirantes/Vara Única Agravante:Hospital de Olhos, Cioms - Centro Integrado de Oftalmologia de MS Advogado:Paulo Augusto Machado Pereira Advogado:Fernando Jose Paes de Barros Goncalves Agravante:Beogival Wagner Lucas dos Santos Advogado:Paulo Augusto Machado Pereira Agravada:Valéria Soares Amorim Advogado:Rubens Canhete Antunes “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 152 - Agr.de instrumento ao STJ em Rec.Esp. em Emb. de Declaração em Agravo Regimental em Agravo n°2011.008029-1/0001.03, Anastácio/Vara Única Agravante:Banco Bradesco S.A. Advogado:Silvio de Jesus Garcia Advogado:Valter Ribeiro de Araújo Advogado:Fabiana Moreira Sortica dos Santos Agravado:Fábio Henrique Noma Boigues Advogado:Sergio Paullo Grotti Advogado:Rogério Luiz Pompermaier Advogado:Janir Gomes Agravado:Fábio Henrique Noma Boigues e Cia Ltda. - ME Advogado:Sergio Paullo Grotti Advogado:Rogério Luiz Pompermaier Advogado:Janir Gomes Agravada:Gilceia Magali Scarcelli Macarini Boigues Advogado:Sergio Paullo Grotti Advogado:Rogério Luiz Pompermaier Advogado:Janir Gomes “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 153 - Agr.de instrumento ao STJ em Rec.Esp. em Emb. de Declaração em Agravo Regimental em Agravo n°2011.005833-5/0001.03, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Banco do Brasil S.A. Advogado:André Luis Waideman Advogado:Fábio de Oliveira Pereira Agravado:José Carlos Del Grossi Advogado:Alexandre César Del Grossi Agravado:Luiz Sérgio Del Grossi Advogado:Alexandre César Del Grossi Agravada:Maria de Fátima Bodevan Del Grossi Advogado:Alexandre César Del Grossi Agravado:Espólio de Florindo Del Grossi Advogado:Alexandre César Del Grossi Agravado:Espólio de Maria Castanho Del Grossi Advogado:Alexandre César Del Grossi “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 154 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2010.036213-8/0001.02, Campo Grande/4ª Vara cível Agravante:Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A Advogado:Marco André Honda Flores Advogado:Eduardo Alves Monteiro Advogado:Thiago Alves Chianca Pereira Oliveira Agravada:Rosangela Justino Advogado:Mauro Alves de Souza “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 155 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.007244-5/0001.01, Campo Grande/15ª Vara Cível Agravante:Fernandes Gouveia S/A Advogado:Milton Costa Farias Advogado:Charles Glifer da Silva Agravada:Hilda de Figueiredo Garcia Advogado:José Agostinho Ramires Mendonça “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 156 - Agravo de Instrumento ao STJ em Recurso Especial em Mandado de Segurança n°2010.028853-3/0002.02, Capital/Inexistente Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Fernando Cezar C. Zanele Agravado:Vetorial Siderurgia Ltda Advogado:João Alfredo Danieze Outro:Secretário (a) de Estado de Receita e Controle de Mato Grosso do Sul “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ 157 - Agr.de instrumento ao STJ em Rec.Esp. em Emb. de Declaração em Embargos Infringentes em Apelação Cível - Lei Especial n°2008.0068439/0002.03, Bataiporã/Vara Única Agravante:Sebastiana Ferreira de Medeiros Advogado:José Antonio Elias Diário da Justiça 76 Advogado:Carlos Eduardo Lopes Advogado:Thiago Machado Grilo Agravado:Pedro Vieira de Góes Advogado:André L. Borges Netto Advogado:Khálid Sami Rodrigues Ibrahim Advogado:Lécio Gavinha Lopes Junior “Ao agravado para contraminutar o agravo. (Portaria nº 01/2005) “ VI - Despachos/decisões - Des. Hildebrando Coelho Neto 1 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0129751/0001.01, Campo Grande/3ª Vara cível Recorrente:Dario Cabrera Advogado:Jayme Magalhães Júnior Advogado:Luiz Henrique de Almeida Magalhães Recorrido:Vitorio de Souza Espólio Advogado:Não Consta Recorrida:Aparecida de Fatima Silva Carlos de Souza Advogado:Não Consta Recorrido:Engeterra - Engenharia de Loteamento e Construção Ltda Advogado:Não Consta Recorrida:Gislayne Borges Ferreira Valençoela Advogado:Não Consta Recorrido:Gustavo Antunes Valençoela Advogado:Não Consta “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 2 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0223509/0001.00, Campo Grande/15ª Vara Cível Recorrente:Real Seguros S/A Advogado:Edyen Valente Calepis Recorrida:Nilza Duarte Advogado:Elton Lopes Novaes Advogada:Edir Lopes Novaes “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 3 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução n°2011.017992-1/0001.01, Campo Grande/16ª Vara Cível Recorrente:Banco do Brasil S.A. Advogado:André Luis Waideman Advogado:Valdivino Ferreira Lima Advogada:Andréa Tápia Lima Recorrido:José Egídio Engers Advogado:Sérgio Paulo Grotti Advogado:Rogério Luiz Pompermaier Intdo:Sérgio Paulo Grotti Advogado:Sérgio Paulo Grotti Advogado:Rogério Luiz Pompermaier “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 4 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2009.0027106/0001.00, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Recorrente:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado:Leonardo Furtado Loubet Advogado:Marcus Vinícius Machado Roza Advogado:Wilson Vieira Loubet Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Advogado:Márcio André Batista de Arruda “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 5 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei Especial n°2010.022542-1/0001.01, Ribas do Rio Pardo/Vara Única Recorrente:João Niero Friosi Advogado:José Wanderley Bezerra Alves Advogado:Gustavo Marques Ferreira Recorrido:João Alfredo Danieze Advogado:João Alfredo Danieze Intdo:Veigrande Veiculos Ltda Advogado:Gustavo Feitosa Beltrão Advogado:Thiago Machado Grillo Advogada:Natália Feitosa Beltrão Intdo:Municipo de Ribas do Rio Pardo Advogada:Sinara Alessio Pereira Advogado:Luiz Carlos Dutra Junior Intdo:Espólio de Carlos Pereira Advogado:Antônio Trindade Neto “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 6 - Recurso Extraordinário em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2010.030080-8/0001.01, Rio Negro/Vara Única Recorrente:HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo Advogado:Lázaro José Gomes Junior Advogada:Laila Janadarky Medina Saber Recorrido:Carlos Tsutomu Nakashima Advogado:Eder Muniz dos Santos “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | 7 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2010.030080-8/0001.02, Rio Negro/Vara Única Recorrente:HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo Advogado:Lázaro José Gomes Junior Advogada:Laila Janadarky Medina Saber Recorrido:Carlos Tsutomu Nakashima Advogado:Eder Muniz dos Santos “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 8 - Recurso Extraordinário em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2011.003919-1/0001.03, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:HSBC Bank Brasil S.A.- Banco Múltiplo Advogado:Lázaro José Gomes Junior Recorrido:Adaucto Almeirão Moraes Filho Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Amandio Passuelo Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Epitácio Francisco Ferreira Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Frederico Schwanz Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Gilberto Rigon Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Inácio Guitte Melges Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:João Rodrigues de Souza Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:João Sugiura Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Joaquim Santana Pinto Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Lenice Figueiredo Coelho Neto Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Lilço Brandão Pereira Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrida:Luiza Maria Furtado Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrida:Maria Aparecida Dionisio de Albuquerque Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrida:Maria Christina do Carmo Furtado Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrida:Maria Helena Castilho Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Maria do Socorro Silva Castro Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Pedro Luiz de Souza Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Nilo Zanella Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrida:Sebastiana Roque Miranda Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Waldomiro Sobral Martins Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Valdemir Mendes de Jesus Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 9 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0232096/0001.00, Campo Grande/13ª Vara Cível Recorrente:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado:Edyen Valente Calepis Recorrido:Orcírio Ibanes Advogado:Guilherme Brito Advogado:Rodrigo de Oliveira “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 10 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0197424/0001.00, Campo Grande/14ª Vara Cível Recorrente:Paulo Antonio Serra da Cruz Advogado:Evandro Mombrum de Carvalho Recorrido:João Ramos Advogado:Hildebrando Barbosa de Souza Neto “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 11 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0197424/0002.00, Campo Grande/14ª Vara Cível Recorrente:Paulo Antonio Serra da Cruz Advogado:Evandro Mombrum de Carvalho Recorrido:João Ramos Advogado:Hildebrando Barbosa de Souza Neto “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 12 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução n°2011.014947-8/0001.01, Campo Grande/5ª Vara cível Recorrente:Alice Emiko Nomura Def.Pub.2ª Inst:Auristela Machado Vidal Diário da Justiça 77 Recorrido:Hanna Issa Tannous Advogado:Abdalla Yacoub Maachar Neto Advogado:Andrei Soljenitzen de Castilho Intdo:Beta Armarinhos e Representações Ltda Advogado:Não Consta “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 13 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução n°2011.014947-8/0001.02, Campo Grande/5ª Vara cível Recorrente:Alice Emiko Nomura Def.Pub.2ª Inst:Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido:Hanna Issa Tannous Advogado:Abdalla Yacoub Maachar Neto Advogado:Andrei Soljenitzen de Castilho Intdo:Beta Armarinhos e Representações Ltda Advogado:Não Consta “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 14 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.014824-9/0001.01, Campo Grande/10ª Vara Cível Recorrente:Sinete Colares de Arruda Def.Pub.2ª Inst:Darcy Terra Fernandes Recorrido:Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS Advogado:Cleber Tejada de Almeida Advogada:Flávia Cristina Robert Proença Advogado:Wander Vasconcelos Galvão “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 15 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.014824-9/0001.02, Campo Grande/10ª Vara Cível Recorrente:Sinete Colares de Arruda Def.Pub.2ª Inst:Darcy Terra Fernandes Recorrido:Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS Advogado:Cleber Tejada de Almeida Advogada:Flávia Cristina Robert Proença Advogado:Wander Vasconcelos Galvão “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 16 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0345682/0001.00, Campo Grande/11ª Vara Cível Recorrente:UNIDERP - Universidade Para o Desenvolvimento do Estado e Região do Pantanal Advogado:Tiago Bana Franco Recorrido:Edmilson Oliveira Nascimento Advogado:Edmilson Oliveira Nascimento Advogado:Thiago Nascimento Lima Intdo:Cenpar Comunicação S/C Ltda - Jornal Midiamax Advogado:Edmilson Oliveira Nascimento “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 17 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0219892/0001.00, Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pub. Estadual Recorrente:Ana Claudia Zamban Andrighetti Advogado:Clelio Chiesa Recorrente:Leonardo Zamban Advogado:Clelio Chiesa Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Lúcio Henrique Melke Bittar “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 18 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução n°2010.006716-6/0002.01, Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pub. Municipal Recorrente:Angelita Aparecida Francisca Ferreira Def.Pub.2ª Inst:Darcy Terra Fernandes Recorrido:Município de Campo Grande Procuradora:Clarice da Cunha Pereira “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 19 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0247585/0001.00, Aquidauana/1ª Vara Cível Recorrente:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho Advogada:Miliana Keila Ferreira Luz Recorrida:Marilia de Freitas Gonçalves Advogado:Antonio Cicalise Netto “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 20 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Sumário n°2010.012418-1/0002.01, Dourados/3ª Vara Cível Recorrente:Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Advogado:Marco André Honda Flores Recorrida:Eli Coelho Pereira Advogado:Idelmar Barboza Monteiro Intdo:Banco do Brasil S.A. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogado:Aníbal Barbosa de Melo Advogado:Márcio Antonio Rodrigues de Oliveira “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 21 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0231726/0001.00, Campo Grande/3ª Vara cível Recorrente:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado:Edyen Valente Calepis Recorrido:Sergio Luiz Ortiz de Melo Advogado:Rodrigo de Oliveira Advogado:Henrique Lima “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 22 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.008782-1/0001.01, Ponta Porã/2ª Vara Cível Recorrente:Banco do Brasil S.A. Advogado:André Luis Waideman Advogado:Alfredo Cândido Santos Ferreira Recorrido:Evandro Sandri Advogado:André Jovani Pezzatto “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 23 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0079470/0001.00, São Gabriel do Oeste/Vara Única Recorrente:Darcy Montagna Advogado:Péricles Landgraf Araújo de Oliveira Advogado:Henrique Jambiski Pinto dos Santos Recorrida:Nortox S/A Advogado:Cláudio Henrique Stoeberl “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 24 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0250094/0001.00, Campo Grande/3ª Vara Cível Recorrente:Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado:Marco André Honda Flores Recorrido:Albina Stela Rojas da Cunha Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 25 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2011.003919-1/0001.01, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Adaucto Almeirão Moraes Filho Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrente:Amandio Passuelo Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrente:Epitácio Francisco Ferreira Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrente:Frederico Schwanz Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrente:Gilberto Rigon Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrente:Inácio Guitte Melges Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrente:João Rodrigues de Souza Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrente:João Sugiura Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrente:Joaquim Santana Pinto Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrente:Lenice Figueiredo Coelho Neto Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrente:Lilço Brandão Pereira Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrente:Luiza Maria Furtado Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrente:Maria Aparecida Dionisio de Albuquerque Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrente:Maria Christina do Carmo Furtado Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrente:Maria Helena Castilho Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrente:Maria do Socorro Silva Castro Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrente:Pedro Luiz de Souza Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrente:Nilo Zanella Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrente:Sebastiana Roque Miranda Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrente:Waldomiro Sobral Martins Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrente:Valdemir Mendes de Jesus Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:HSBC Bank Brasil S.A.- Banco Múltiplo Advogado:Lázaro José Gomes Junior “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ Diário da Justiça 78 26 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2011.003919-1/0001.02, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:HSBC Bank Brasil S.A.- Banco Múltiplo Advogado:Lázaro José Gomes Junior Recorrido:Adaucto Almeirão Moraes Filho Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Amandio Passuelo Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Epitácio Francisco Ferreira Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Frederico Schwanz Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Gilberto Rigon Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Inácio Guitte Melges Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:João Rodrigues de Souza Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:João Sugiura Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Joaquim Santana Pinto Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Lenice Figueiredo Coelho Neto Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Lilço Brandão Pereira Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrida:Luiza Maria Furtado Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrida:Maria Aparecida Dionisio de Albuquerque Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrida:Maria Christina do Carmo Furtado Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrida:Maria Helena Castilho Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Maria do Socorro Silva Castro Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Pedro Luiz de Souza Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Nilo Zanella Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrida:Sebastiana Roque Miranda Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Waldomiro Sobral Martins Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior Recorrido:Valdemir Mendes de Jesus Advogado:Luiz Carlos Lanzoni Junior “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 27 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2010.032382-0/0001.01, Dourados/5ª Vara Cível Recorrente:Banco Bradesco S.A. Advogado:Valter Ribeiro de Araújo Advogado:Marcelo Marroni Vieira de Faria Advogado:Silvio de Jesus Garcia Advogado:Osvaldo Vieira de Faria Recorrido:Julio Cesar Bandechi Advogado:Roger Frederico Koster Canova Advogado:Ney Rodrigues Almeida Sobrinho “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 28 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0219421/0001.00, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Elis Regina Rosa Martins Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Recorrido:Banco Daycoval S/A Advogada:Gabriela Roveri Fernandes Advogado:Wilton Roveri “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 29 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0212843/0001.01, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Recorrente:Noemia Pereira Cavalcante Def.Pub.2ª Inst:Darcy Terra Fernandes Recorrido:Município de Campo Grande Procurador:Não Consta Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Não Consta “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 30 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.021593-5/0001.01, Campo Grande/12ª Vara Cível Recorrente:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves Advogada:Monica Gazal Muniz Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogada:Lucimar Cristina Gimenez Cano Advogado:Izabel Cristina Delmondes Ocampos Recorrido:Ademir Luiz Barea Advogado:Henrique Lima Advogado:Rodrigo de Oliveira “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 31 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2011.022932-9/0001.02, Dourados/6ª Vara Cível Recorrente:Neuza Benites de Mattos Advogado:Jacques Cardoso da Cruz Advogado:Alex Viegas de Lemes Recorrido:Município de Dourados Advogado:Orlando Rodrigues Zani Advogado:Leonardo Lopes Cardoso “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 32 - Recurso Extraordinário em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2011.022932-9/0001.01, Dourados/6ª Vara Cível Recorrente:Neuza Benites de Mattos Advogado:Jacques Cardoso da Cruz Advogado:Alex Viegas de Lemes Recorrido:Município de Dourados Advogado:Orlando Rodrigues Zani Advogado:Leonardo Lopes Cardoso “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 33 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lei Especial n°2008.0003000/0001.00, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Recorrente:Antonio de Brito Pereira Advogado:Mário Sérgio Rosa Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade e Silva Intdo:Carlos Lucas Advogado:Mário Sérgio Rosa Outro:Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade e Silva “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 34 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Lei Especial n°2008.000300-0/0002.00, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Recorrente:Antonio de Brito Pereira Advogado:Mário Sérgio Rosa Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade e Silva Intdo:Carlos Lucas Advogado:Mário Sérgio Rosa Outro:Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade e Silva “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 35 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.022522-8/0001.01, Nova Andradina/2ª Vara Cível Recorrente:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves Advogada:Mônica Gazal Muniz Advogada:Izabel Delmondes Ocampos Advogada:Lucimar Cristina Gimenez Cano Recorrida:Maria do Socorro Mendes da Silva Advogado:Glauco Leite Mascarenhas Advogado:Sebastião Nogueira Faria “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 36 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0229996/0001.00, Dourados/6ª Vara Cível Recorrente:Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Maracaju Advogado:Jacques Cardoso da Cruz Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Thaís Gaspar Proc. Est.:Fabiana Keylla Schneider “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 37 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0240323/0001.00, Nova Andradina/2ª Vara Cível Recorrente:Itaú Seguros S/A Advogado:Edyen Valente Calepis Recorrido:Simone Ramos Nobile Santos Advogado:Franco José Vieira “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 38 - Recurso Especial em Apelação Cível - Sumário n°2011.0226402/0001.00, Campo Grande/11ª Vara Cível Recorrente:Genivaldo Albino de Cassio Advogado:Erick Gustavo Rocha Teran Recorrido:Edevaldo Santurião Gonçalves Diário da Justiça 79 Advogado:Não Consta Recorrido:Maria Conceição Contes Gonçalves Advogado:Não Consta “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 39 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2010.032557-0/0001.01, Campo Grande/4ª Vara Cível Recorrente:Banco Bradesco S.A. Advogado:Silvio de Jesus Garcia Advogado:Valter Ribeiro de Araújo Recorrido:Ester Gonzaga Advogado:Diego Abud “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 40 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2011.018689-2/0001.01, Três Lagoas/3ª Vara Cível Recorrente:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador:Marco Aurelio de Oliveira Rocha Recorrido:Arlindo Pereira dos Santos Advogado:Willen Silva Alves “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 41 - Recurso Especial em Apelação Cível - Sumário n°2011.0104144/0001.00, Campo Grande/3ª Vara Cível Recorrente:Luciano Pereira da Silva Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA TERCEIRA DPC 2ª INST Def.Pub.1ª Inst:Christiane Maria dos Santos Pereira Jucá Interlando Recorrida:Fundação Lowtons de Educação e Cultura - Funlec Advogada:Aline Seemann Advogado:Bruno Maia de Oliveira “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 42 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.021093-5/0001.01, Campo Grande/3ª Vara da Fazenda Pública e de Reg. Públicos Recorrente:Neuza de Lourdes dos Santos Advogada:Renata Barbosa Lacerda Advogada:Adriana Barbosa Lacerda Advogada:Marcelle Peres Lopes Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Jerônimo Olinto de Almeida “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 43 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0122331/0001.00, Campo Grande/13ª Vara Cível Recorrente:Banco Bradesco S/A Advogado:Valter Ribeiro de Araújo Advogado:Fábio Alves de Melo Advogado:Silvio de Jesus Garcia Recorrente:Valter Ribeiro de Araújo Advogado:Valter Ribeiro de Araújo Recorrente:Silvio de Jesus Garcia Advogado:Silvio de Jesus Garcia Recorrido:Brunfer Confecções e Comércio Artigos de Vestuário Ltda/ME Advogada:Marlene Salate Dias Costa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 44 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.011418-3/0001.01, Campo Grande/9ª Vara Cível Recorrente:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves Advogado:Lázaro José Gomes Junior Advogado:João Batista da Rocha Filho Recorrido:Jair Pereira Flávio Advogado:Henrique Lima “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 45 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2011.018065-6/0001.02, Naviraí/1ª Vara Recorrente:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves Advogado:Greicy Carpina de Lima Advogado:Lázaro José Gomes Junior Recorrida:Deassiz Guilherme da Silva Advogado:Orlando Ducci Neto “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 46 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0235229/0001.00, Corumbá/2ª Vara Cível Recorrente:Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advogado:Denner de Barros Mascarenhas Barbosa Advogado:Giancarlo João Fernandes Recorrido:Luiz Antonio Ramos Viegas Advogada:Elisangela de Oliveira Campos “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 47 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2011.014918-6/0001.01, Campo Grande/4ª Vara cível Recorrente:Itaú Seguros S.A. Advogado:Edyen Valente Calepis Recorrido:Getúlio Vilela Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogada:Andréa Soares Bezerra Advogado:Glauber Tiago Giachetta “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 48 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0234052/0001.00, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Jandira Alves dos Santos Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Recorrido:Banco Itaucard S/A Advogado:Alessandro Torres Datte “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 49 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0224329/0001.01, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Beatriz Ferreira de Almeida Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Recorrido:Aymore Crédito Financiamentos e Inventimentos S/A Advogado:Não Consta “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 50 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0226189/0001.01, Caarapó/2ª Vara Recorrente:Sergio Antonio Dalla Bernardina Terraplanagem Advogado:Katiuscia da Fonseca Batista Recorrido:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado:Não Consta “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 51 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2011.017699-4/0001.02, Campo Grande/2ª Vara cível Recorrente:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves Advogada:Mônica Gazal Muniz Advogado:Greicy Carpina de Lima Advogado:Lázaro José Gomes Junior Recorrido:Wilton Constantino de Freitas Advogado:Elton Lopes Novaes “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 52 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.022072-3/0001.01, Bandeirantes/Vara Única Recorrente:Viviane Kleemann Fiorentin Advogada:Adriana Barbosa Lacerda Advogada:Renata Barbosa Lacerda Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Lúcio Henrique Melke Bittar “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 53 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.011567-0/0001.02, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Recorrente:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Nathália dos Santos Paes de Barros Recorrida:Edineuza Julia de Souza Freitas Advogada:Ana Helena Bastos e Silva Cândia Recorrido:Eduardo Pereira Pimenta Advogada:Ana Helena Bastos e Silva Cândia “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 54 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0203459/0001.00, Campo Grande/16ª Vara Cível Recorrente:Zenith Maia Vasconcellos Filho Advogado:Darlei Faustino da Fonseca Recorrido:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado:Laércio Vendruscolo Advogado:José Medina Mendonça Neto “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 55 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2011.021165-2/0001.01, Campo Grande/4ª Vara cível Recorrente:Juçara de Almeida Castro Advogada:Renata Gonçalves Pimentel Recorrida:ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A Advogado:Paulo Tadeu Haendchen Advogado:Derli Souza dos Anjos Advogado:Cláudio Gonzaga Alves “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 56 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2008.008581-3/0001.01, Dourados/5ª Vara Cível Recorrente:Gráfica Criativa Ltda ME Advogado:Wander Medeiros A da Costa Recorrido:Banco do Brasil S.A. Advogado:Aníbal Barbosa de Melo Advogado:Valnei Dal Bem Intdo:Amarildo Matos Paim Lemes Advogado:Wander Medeiros A da Costa Intdo:Geziani Bruno Cabral Lemes Advogado:Wander Medeiros A da Costa Intdo:Ademir Matos Paim Lemes Diário da Justiça 80 Advogado:Daltro Feltrin Intda:Eliane de Fátima Brandão Moreira Lemes Advogado:Rafael Medeiros Arena da Costa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 57 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.022787-5/0001.01, Campo Grande/11ª Vara Cível Recorrente:Capemi - Caixa de Peculio Pensao e Montepio Beneficente Advogado:Danny Fabrício Cabral Gomes Advogado:Rodrigo Paiva da Silva Recorrida:Abigail Pereira da Rosa Advogada:Renata Barbosa Lacerda Advogada:Marcelle Peres Lopes Advogada:Adriana Barbosa Lacerda “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 58 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.019211-8/0001.01, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado:Denise Aparecida Tosta Advogado:Kalbio dos Santos Recorrido:Jose Rafael Flavio Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 59 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0235542/0001.00, Ivinhema/1ª Vara Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrida:Conceição Aparecida Lomanto Advogado:José Carlos Matos Rodrigues “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 60 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0159352/0001.00, Camapuã/2ª Vara Recorrente:Leontino Ferreira Lima Advogado:Pedro Ramirez Rocha da Silva Recorrido:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado:Alirio de Moura Barbosa Advogado:Diego de Souza Paes “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 61 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2008.0105847/0003.00, Campo Grande/4ª Vara cível Recorrente:Miguel Arcanjo Neto Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Recorrida:Banco ABN AMRO Real S.A. (incorporado pelo sucessor Banco Santander Brasil SA) Advogada:Maria Silvia Martins Maia Advogado:Ricardo Neves Costa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 62 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.019131-2/0001.01, Campo Grande/16ª Vara Cível Recorrente:Unimed Campo Grande - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Abel Nunes Proenca Junior Advogado:Cleber Tejada de Almeida Advogada:Flávia Cristina Robert Proença Recorrido:André Serafini Martins Repres.p/Mãe Advogado:Érico de Oliveira Duarte Advogada:Mariana Paiva Albuquerque Recorrida:Sara Regina Serafini Martins Advogado:Érico de Oliveira Duarte Advogada:Mariana Paiva Albuquerque “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 63 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0247011/0001.00, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Banco do Brasil S.A. Advogado:Gustavo Amato Pissini Advogado:Sandro Pissini Recorrido:Jorcy Jorge Moraes Santos Advogado:João Magno Nogueira Porto “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 64 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0245440/0001.00, Maracaju/1ª Vara Recorrente:Cooperativa de Crédito Rural Pantanal do MS- SICREDI Pantanal Advogado:Roberto Claus Advogado:Juliana Silva Martins Recorrido:Braulio Magalhães Filho Advogado:Roberto Soligo “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 65 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.021506-9/0001.01, Fátima do Sul/1ª Vara Recorrente:Tokio Marine Brasil Seguradora S/A Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Recorrido:Jose Aparecido de Carvalho Advogada:Amanda Vilela Pereira “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 66 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2009.0116719/0001.00, Campo Grande/12ª Vara Cível Recorrente:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Advogado:Michael Marion Davies Teixeira de Andrade Recorrido:Radiosul Emissoras Intergradas Ltda. Advogado:Gabriel Abrão Filho “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 67 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0041646/0001.00, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Recorrente:Município de Campo Grande Procuradora:Adrianne Cristina Coelho Lobo Recorrido:Raghiant Torres & Medeiros Advogados Associados S/S Advogado:Ary Raghiant Neto Advogado:Arnaldo Puccini Medeiros “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 68 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2008.002318-1/0001.01, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Recorrente:Francisco de Assis Fonseca Rodrigues Advogada:Renata Barbosa Lacerda Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Leandro Pedro de Melo “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 69 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0207495/0001.00, Dourados/5ª Vara Cível Recorrente:Real Seguros S.A. Advogado:Edyen Valente Calepis Advogado:Renato Chagas Correa da Silva Recorrido:Oséias dos Santos Fidelis Advogado:Igor Vilela Pereira Advogado:Marcelo Ferreira Lopes “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 70 - Recurso Especial em Apelação Cível - Sumário n°2011.0099795/0001.00, Campo Grande/11ª Vara Cível Recorrente:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado:Renato Chagas Corrêa da Silva Advogado:Edyen Valente Calepis Recorrido:Claudemir Gomes da Silva Advogado:Henrique Lima Advogado:João Rodrigo Arce Pereira “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 71 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.001505-0/0001.01, Campo Grande/3ª Vara da Fazenda Pública e de Reg. Públicos Recorrente:Município de Campo Grande Procurador:Henrique Anselmo Brandão Ramos Recorrida:Aparecida de Fátima Farias Advogada:Andréa Soares Bezerra Recorrido:Taígoro Farias Cardoso Advogada:Andréa Soares Bezerra Recorrido:Lourival Barros Cardoso Junior Advogada:Andréa Soares Bezerra Recorrida:Neuracy Silva Cardoso Advogada:Andréa Soares Bezerra “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 72 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0258306/0001.00, Dourados/4ª Vara Cível Recorrente:Itaú Seguros S/A Advogado:Renato Chagas Correa da Silva Advogado:Edyen Valente Calepis Recorrido:Claudemir Martins Resende Advogado:Gilmar José Sales Dias “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 73 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0239784/0001.00, Bandeirantes/Vara Única Recorrente:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado:Laércio Vendruscolo Recorrido:João do Carmo dos Santos Advogada:Kethi Marlem Forgiarini Vasconcelos Advogada:Silvia Aparecida Faria de Andrade “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 74 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0056238/0001.00, Campo Grande/11ª Vara Cível Recorrente:Unimed - Campo Grande/MS - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado:Abel Nunes Proenca Junior Recorrido:Radial Distribuição e Representação Ltda Advogado:Fernando Monteiro Scaff “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ Diário da Justiça 81 75 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.004342-0/0001.01, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Recorrente:Fernanda Lopes Kunzler Def.Pub.2ª Inst:Almir Silva Paixão Def.Pub.1ª Inst:Zeliana Luzia Delarissa Sabala Recorrido:Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS Procurador:Carlos Faria de Miranda “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 76 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Sumário n°2011.023856-2/0001.01, Dourados/2ª Vara Cível Recorrente:Itaú Seguros S/A Advogado:Edyen Valente Calepis Advogado:Renato Chagas Correa da Silva Recorrido:Marcelo Tessari Advogado:Gilmar José Sales Dias “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 77 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2009.010147-1/0001.01, Campo Grande/3ª Vara cível Recorrente:Banco Santander Brasil S/A (sucessor por incorporação do Banco Abn Amro Real S/A)) Advogado:Marco André Honda Flores Advogado:Flávia Silva Ribeiro Advogado:Denner de Barros Mascarenhas Barbosa Recorrido:Renato Barbosa de Rezende Advogado:Marcelo Alfredo Araujo Kroetz Advogado:Leonardo Costa da Rosa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 78 - Recurso Extraordinário em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2009.010147-1/0001.02, Campo Grande/3ª Vara cível Recorrente:Banco Santander Brasil S/A (sucessor por incorporação do Banco Abn Amro Real S/A)) Advogado:Marco André Honda Flores Advogado:Flávia Silva Ribeiro Advogado:Denner de Barros Mascarenhas Barbosa Recorrido:Renato Barbosa de Rezende Advogado:Marcelo Alfredo Araujo Kroetz Advogado:Leonardo Costa da Rosa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 79 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível Ordinário n°2010.017551-1/0001.01, Corumbá/2ª Vara Cível Recorrente:Banco HSBC Bamerindus S/A Advogado:Ruy Luiz Falcão Novaes Advogada:Glaucia Silva Leite Advogada:Daniele Costa Morilhas Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo Advogada:Nathalia Azambuja Falcão Novaes Recorrido:Waldemar Lins Advogado:Luiz Fernando Toledo Jorge “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 80 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.018100-5/0001.01, Dourados/6ª Vara Cível Recorrente:Silvana Barboza Duarte Advogada:Renata Barbosa Lacerda Advogada:Adriana Barbosa Lacerda Advogada:Marcelle Peres Lopes Recorrente:Silvia Cristina Rotta Advogada:Renata Barbosa Lacerda Advogada:Adriana Barbosa Lacerda Advogada:Marcelle Peres Lopes Recorrente:Sirlei Missio Advogada:Renata Barbosa Lacerda Advogada:Adriana Barbosa Lacerda Advogada:Marcelle Peres Lopes Recorrente:Sonia Aldá Advogada:Renata Barbosa Lacerda Advogada:Adriana Barbosa Lacerda Advogada:Marcelle Peres Lopes Recorrente:Sueli Marques dos Santos Advogada:Renata Barbosa Lacerda Advogada:Adriana Barbosa Lacerda Advogada:Marcelle Peres Lopes Recorrente:Tatiana Rodrigues Mange Silva Advogada:Renata Barbosa Lacerda Advogada:Adriana Barbosa Lacerda Advogada:Marcelle Peres Lopes Recorrente:Terezinha Batista Gedro Advogada:Renata Barbosa Lacerda Advogada:Adriana Barbosa Lacerda Advogada:Marcelle Peres Lopes Recorrente:Venâncio Monteiro Advogada:Renata Barbosa Lacerda Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogada:Adriana Barbosa Lacerda Advogada:Marcelle Peres Lopes Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva Proc. Est.:Fabiana Keylla Schneider “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 81 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo n°2011.014542-5/0001.02, Campo Grande/4ª Vara cível Recorrente:Representação Comercial e Serviços Santo Afonso Ltda Advogado:José Alexandre de Luna Advogada:Andressa Carolina Pereira Advogado:Luiz Eduardo Pradebon Recorrido:Itaú Unibanco S/A Advogada:Nilza Ramos “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 82 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0141678/0001.01, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Recorrente:Walter Teixeira Def.Pub.2ª Inst:SEGUNDA DPC 2ª INST Recorrido:Município de Campo Grande Proc.Est.:Não Consta “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 83 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Agravo n°2011.016700-5/0001.02, Rio Negro/Vara Única Recorrente:Esporte Club Rochedense Advogado:Flávio Pereira Rômulo Recorrido:Município de Rochedo Procurador:Não Consta “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 84 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0203806/0001.01, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Alcides dos Santos Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Recorrido:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado:Não Consta “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 85 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0220754/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrido:Elias Makaron Neto Advogada:Ana Maria dos Santos de Jesus Silva “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 86 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0221756/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrida:Sangeni Salete de Oliveira Advogada:Ana Maria dos Santos de Jesus Silva “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 87 - Recurso Especial em Agravo n°2011.017828-0/0001.00, Campo Grande/ Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrido:Maria Aparecida Lima Advogada:Silvia Christina de Carvalho “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 88 - Recurso Especial em Agravo n°2011.017769-7/0001.00, Campo Grande/ Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrida:Geni de Barros Franco Espólio Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 89 - Recurso Especial em Agravo n°2011.018406-3/0001.00, Campo Grande/ Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrido:Alcides Maidana Cristaldo Advogada:Silvia Christina de Carvalho “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 90 - Recurso Especial em Agravo n°2011.020015-4/0001.00, Iguatemi/Vara Única Recorrente:Brasil Telecom S/A Diário da Justiça 82 Advogado:Carlos A. J. Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrido:Solange Vieira dos Santos Moreira Advogado:Ederson de Castilhos Intdo:Construtel Tecnologia e Serviços S/A Advogado:Alexandre Gonçalves de Toledo Advogado:Cleto Luiz de Lima “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 91 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0180498/0001.01, Campo Grande/11ª Vara Cível Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrido:Upiran Jorge Gonçalves da Silva Advogado:Upiran Jorge Gonçalves da Silva Advogado:Flávio Freitas de Lima Recorrido:Flávio Freitas de Lima Advogado:Upiran Jorge Gonçalves da Silva Advogado:Flávio Freitas de Lima “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 92 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0221718/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrida:Regina Rocha de Oliveira Advogada:Ana Maria dos Santos de Jesus Silva “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 93 - Recurso Especial em Agravo n°2011.018421-4/0001.00, Campo Grande/ Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrida:Susimara Cantiere da Silva Advogado:Walter Ravasco da Costa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 94 - Recurso Especial em Agravo n°2011.018462-3/0001.00, Campo Grande/ Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrido:Lomanto Pereira Pardinho Advogado:Rafael Silva de Almeida Advogado:Laércio Arruda Guilhem “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 95 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0222105/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrido:Elson José Morais da Rosa Advogada:Silvia Christina de Carvalho “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 96 - Recurso Especial em Agravo n°2011.018460-9/0001.00, Campo Grande/ Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrido:Francisco de Souza Fernandes Advogada:Silvia Christina de Carvalho “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 97 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0221897/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrido:Engimaq Engenharia Mecânica S/C Ltda Advogada:Emília Maria Cândido da Silva “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 98 - Recurso Especial em Agravo n°2011.017779-0/0001.00, Campo Grande/ Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Recorrido:Adilson Assalin Advogado:Eloir Prestes Simon Advogada:Fernanda Gomes de Araújo “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | 99 - Recurso Especial em Agravo n°2011.018427-6/0001.00, Campo Grande/ Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrida:Rita Cassia da Silva Barthimann Advogada:Eneida Loureio de Sousa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 100 - Recurso Especial em Agravo n°2011.018433-1/0001.00, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrida:Cleonice Fátima Bortolon Moretto Advogado:Eloir Prestes Simon Advogada:Fernanda Gomes de Araújo “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 101 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0221787/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrida:Iolanda Fernandes Gamarra Advogado:Almir Otto Gonzalez Advogado:Marcos Caetano da Silva “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 102 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0210643/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrida:Maria Neres de Souza Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 103 - Recurso Especial em Agravo n°2011.017805-3/0001.00, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Recorrida:Rosana Morilhas Correa da Costa Advogado:Andréa Regina Goes Pereira “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 104 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0213759/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior Recorrido:Benedito Alves de Oliveira Advogado:Odilson de Moraes Recorrida:Claudelina Pacheco Advogado:Odilson de Moraes Recorrida:Dinalva Paredes Rodrigues Advogado:Odilson de Moraes Recorrido:Gabriel Gumercindo de Souza Advogado:Odilson de Moraes “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 105 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0213388/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrida:Laicy Correa Martins Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 106 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0217575/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrido:Ivan Ribeiro da Silva Advogado:Sidenei Pereira de Melo “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 107 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0218199/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrido:Francisco de Assis Pereira Diário da Justiça 83 Advogado:Claudinei Bornia Braga “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 108 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0217702/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrida:Lucilene Pinheiro Pereira Advogado:Walter Ravasco da Costa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 109 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0231939/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrido:Jorge Antônio de Araújo Representado(a) por Advogado:Zoel Alves de Abreu “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 110 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0238737/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Recorrido:Sergio Engles Advogado:Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza Advogado:Leandro Consalter Kauche “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 111 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0236630/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrido:Joaninha Gomes Sandim Souza Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 112 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0242925/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Recorrido:Daniel Gonçalves de Lima Advogado:Fábio Nogueira Costa Advogado:Alysson da Silva Lima “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 113 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0235920/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrida:Nilza Lucena do Nascimento Advogado:Coaraci Nogueira de Castilho “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 114 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0246174/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Recorrido:José Eder Carlos Pereira Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 115 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0229855/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrida:Raquel dos Santos Silva Advogado:Walter Ravasco da Costa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 116 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0238177/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior Recorrido:Juscelino Gama Advogado:Fábio Nogueira Costa Advogado:Alysson da Silva Lima “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | 117 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0243013/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrida:Solange Conceição Pina Ferreira Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 118 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0238256/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrida:Eulina da Silva Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 119 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0241026/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior Recorrida:Maria Margarida de Souza Machado Advogado:Walter Ravasco da Costa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 120 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0240938/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrido:Argemiro Rodrigues Antunes Espólio Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 121 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0236094/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Recorrida:Maria Aparecida Andrade dos Anjos Advogado:Eloir Prestes Simon Advogada:Fernanda Gomes de Araújo “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 122 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0236599/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrido:Paulo Ricardo da Silva Rosa Advogado:Walter Ravasco da Costa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 123 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0218728/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior Recorrido:José Carlos Vaz Advogado:Fábio Nogueira Costa Advogado:Alysson da Silva Lima “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 124 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0241167/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrido:Olygano Comércio de Peças e Acessórios Ltda. Advogado:João Magno Nogueira Porto “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 125 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0244651/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Recorrida:Lucimar Rocha Sadakane do Nascimento Espólio Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ Diário da Justiça 84 126 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0246208/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior Recorrido:Juscelino Pereira da Silva Advogado:Fábio Nogueira Costa Advogado:Alysson da Silva Lima “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 127 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0238225/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrida:Edna Francisco Cardoso Advogado:Tiago Alves da Silva “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 128 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0219139/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogado:Carlos A. J. Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrida:Maristaner Pacheco Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 129 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0216573/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrido:Laércio Cavalli Advogada:Veruska Insfran Falcao “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 130 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0240976/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior Recorrido:Condata - Escritório de Contábil S/S Ltda Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 131 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0219885/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrido:Amilcar da Serra e Silva Netto Advogado:Fábio Nogueira Costa Advogado:Alysson da Silva Lima “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 132 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0238191/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrida:Marilete Otano Peixoto Ferecz Advogado:Priscila Menezes de Rezende Advogado:José Gilberto Martins Manvailer “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 133 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0236111/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Recorrido:Dorivan Moreira Rodrigues Advogado:Fábio Nogueira Costa Advogado:Alysson da Silva Lima “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 134 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0220132/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Recorrida:Anita Pereira de Souza Advogado:Fábio Nogueira Costa Advogado:Alysson da Silva Lima “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | 135 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0220211/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrido:Uzias Pereira Paes Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 136 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0218852/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrida:Maria Helena Apolonio Advogado:Fábio Nogueira Costa Advogado:Alysson da Silva Lima “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 137 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0219816/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrida:Maria Andrade Silva Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 138 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0218481/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrido:Maria Baudilha Orosco da Silva Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 139 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0218072/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrido:Marco Antonio Martins Advogado:Antonio Carlos de Novaes Filho “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 140 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0236678/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrido:Célio Lúcio Nantes Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 141 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0235982/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Recorrida:Antonia Vieira Estevan Advogada:Ana Maria dos Santos de Jesus Silva “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 142 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0237931/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrido:Lourival Mariano de Andrade Advogada:Silvia Christina de Carvalho “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 143 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0218058/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrida:Adelaide Oliveira Souza Pereira Advogada:Ana Helena Bastos e Silva Cândia Advogada:Sheyla Cristina Bastos e Silva Barbieri Advogado:Sergue Farias Barros “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ Diário da Justiça 85 144 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0238218/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrida:Elizanir Ricardo Diniz Haberland Advogado:Fuad Anache Advogado:José Paulo Scarcelli “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 145 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0248185/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Recorrida:Maria de Lourdes da Silva Oliveira Advogada:Estella G. Bauermeister O. Talisin Advogada:Eva Claudia Gabriel Nieto “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 146 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0218821/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrido:José Mendonça Advogado:Fábio Nogueira Costa Advogado:Alysson da Silva Lima “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 147 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0218371/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrido:Dilza Pereira Paes Advogada:Elizabete Coimbra Lisbôa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 148 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0246459/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior Recorrido:Delcy Francisco de Oliveira Advogado:Walter Ravasco da Costa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 149 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0231908/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrido:Francisco José Lemes do Prado Advogado:Fábio Nogueira Costa Advogado:Alysson da Silva Lima “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 150 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0228994/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrido:Manoel Almeida da Silva Advogado:Odilson de Moraes “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 151 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0219782/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrido:Hilda Maciel Soares Advogado:Fábio Nogueira Costa Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 152 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo Regimental em Agravo n°2011.022298-5/0001.02, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Junior Recorrida:Claunice Maria Dorneles Advogado:Walter Ravasco da Costa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | 153 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0218539/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrido:Naurelino Ramires Advogada:Geizimary Silva Rodrigues “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 154 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0232993/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Recorrida:Luzelena Rodrigues dos Santos Sobrinho Advogado:Walter Ravasco da Costa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 155 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0236018/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos A. J. Marques Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Recorrido:Vicente Pereira da Silva Advogada:Ana Maria dos Santos de Jesus Silva “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 156 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0240990/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrida:Maria Ferreira dos Santos Advogado:Fábio Nogueira Costa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 157 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução n°2011.017992-1/0001.02, Campo Grande/16ª Vara Cível Recorrente:José Egídio Engers Advogado:Sérgio Paulo Grotti Advogado:Rogério Luiz Pompermaier Recorrente:Sérgio Paulo Grotti Advogado:Sérgio Paulo Grotti Advogado:Rogério Luiz Pompermaier Recorrente:Banco do Brasil S.A. Advogado:André Luis Waideman Advogado:Valdivino Ferreira Lima Advogada:Andréa Tápia Lima “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 158 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo n°2011.015999-8/0001.02, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Recorrente:Tereza dos Santos Ferreira Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA SEGUNDA DPC 2ª INST Recorrido:Município de Campo Grande Procurador:Não Consta “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 159 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo n°2011.015999-8/0001.03, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Recorrente:Tereza dos Santos Ferreira Def.Pub.2ª Inst:Elizete Nogueira Barbosa Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA SEGUNDA DPC 2ª INST Recorrido:Município de Campo Grande Procurador:Não Consta “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 160 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2011.023225-4/0001.01, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente:Banco Bradesco S/A Advogado:Valter Ribeiro de Araújo Advogado:Silvio de Jesus Garcia Recorrido:Jose Teixeira Farias Advogado:Rui Barbosa dos Santos “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 161 - Recurso Extraordinário em Agravo Regimental em Agravo n°2011.012975-1/0001.02, Campo Grande/3ª Vara cível Recorrente:Dario Cabrera Advogado:Jayme Magalhães Júnior Advogado:Luiz Henrique de Almeida Magalhães Recorrido:Vitorio de Souza Espólio Advogado:Não Consta Recorrida:Aparecida de Fatima Silva Carlos de Souza Diário da Justiça 86 Advogado:Não Consta Recorrido:Engeterra - Engenharia de Loteamento e Construção Ltda Advogado:Não Consta Recorrida:Gislayne Borges Ferreira Valençoela Advogado:Não Consta Recorrido:Gustavo Antunes Valençoela Advogado:Não Consta “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 162 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2008.005826-3/0001.03, Maracaju/2ª Vara Recorrente:Banco do Brasil S.A. Advogado:Aníbal Barbosa de Melo Advogado:Mauro Alonso Rodrigues Recorrido:Germano Francisco Bellan Advogado:Cícero João de Oliveira Recorrida:Sônia Beatriz Cambruzzi Bellan Advogado:Cícero João de Oliveira Recorrido:Kleber Martins Barbosa Advogado:Cícero João de Oliveira Recorrido:Cícero João de Oliveira Advogado:Cícero João de Oliveira “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ 163 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2011.0210674/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Brasil Telecom S/A Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Recorrida:Maria Olinda Pereira dos Santos Advogado:Aleide Oshika “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso. (Portaria nº 01/2005) “ VII - Despachos/decisões - Des. Carlos Stephanini 1 - Mandado de Segurança n°1000.073584-4, Capital/Inexistente Impetrante:Edemilson José Holler Advogado:Adel El-tasse Advogado:Ahmad Mohamad El - Tasse Impetrante:Lupersio Degerone Advogado:Adel El-tasse Advogado:Ahmad Mohamad El - Tasse Impetrante:Marcius Geraldo Santos Cordeiro Advogado:Adel El-tasse Advogado:Ahmad Mohamad El - Tasse Impetrante:Waldomiro Rodrigues Advogado:Adel El-tasse Advogado:Ahmad Mohamad El - Tasse Impetrante:Haroldo José Matozo Advogado:Adel El-tasse Advogado:Ahmad Mohamad El - Tasse Impetrado:Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Impetrado:Secretário de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul LitisAtiv.:Estado de Mato Grosso do Sul Procurador:José Rubens Senefonte - JD “Vistos, etc.Indefiro o requerimento de desarquivamento dos autos, diante da impossibilidade física, visto que, em cumprimento à Resolução n. 255/98, e após serem as partes avisadas por meio do Edital n. 01, de 17-10-2006, publicado em 18-10-2006, o processo foi encaminhado para eliminação, conforme se verifica da certidão lavrada pela Coordenadora de Recurso Externo e notícias veiculadas no site deste Tribunal de Justiça.Intime-se. “ Coordenadoria de Processamento de Precatórios Coordenadoria de Processamento de Precatórios I - Despachos/decisões - Des. Hildebrando Coelho Neto 1 - Precatório de Requisição de Pagamento n°1000.024911-0, Maracaju/1ª Vara Requerente:A Hospitalar - Comércio e Representações de Equipamentos Medicos Ltda Advogado:Zoel Alves de Abreu Requerente:Zoel Alves de Abreu Advogado:Zoel Alves de Abreu Requerido:Município de Maracaju Procurador:Clodoaldo Cote Lima “...Assim sendo, determino as seguintes providências: I - elabore-se cálculo de atualização, atentando-se para a existência de penhoras, cessões de crédito e saques já efetuados, oportunidade em que deverão ser providenciadas as retenções a título de tributos eventualmente incidentes sobre o crédito inserto neste precatório; II em seguida, proceda-se à transferência dos valores para a subconta deste precatório, observando-se, entretanto, se os precatórios precedentes estão com seus pagamentos assegurados, isto é, se em suas subcontas existe saldo suficiente para suas respectivas quitações; III Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | o cálculo e retenções tributárias;IV - em sendo impugnado o cálculo, voltemme os autos conclusos; V inexistindo impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará. Saliente-se, por oportuno, que, caso a credora queira receber o pagamento mediante transferência eletrônica, deverá peticionar nos autos, informando os dados de sua conta bancária. Do mesmo modo, optando a credora pela expedição do alvará em nome de seu advogado, deverá fazer requerimento expresso, bem assim demonstrar que a procuração ad judicia confere-lhe ele poderes para receber e dar quitação. Afinal, formalizado o levantamento do valor depositado, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.” 2 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2010.038301-5, Camapuã/1ª Vara Requerente:Ruth Pereira do Valle Berwaldt Advogado:Hilario Carlos de Oliveira Requerente:Christine do Valle Berwaldt Advogado:Hilario Carlos de Oliveira Requerente:João Victor do Valle Berwaldt Advogado:Hilario Carlos de Oliveira Requerido:Município de Camapuã Procurador:Ronaldo Miranda de Barros Procurador:Taynara Mazuchin da Silva “Reitere-se a intimação do Município de Camapuã para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de compensação em relação ao credor João Victor do Valle Berwaldt.” 3 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2009.017004-3, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Elia Reis Pache Advogada:Jesy Lopes Peixoto Requerente:Jesy Lopes Peixoto Advogada:Jesy Lopes Peixoto Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Advogado:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Manifeste-se a credora, em 5 (cinco) dias, sobre o pedido (f. 37/43) de extinção deste requisitório formulado pela Fazenda Pública Estadual. Intimem-se.” 4 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2009.013490-6, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:José Luiz Flaminio e outros Advogada:Simone Cristina Nervis Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Encaminhem-se estes autos ao Departamento de Precatório para, no prazo de 5 (cinco) dias, certificar se os credores Argemiro Fialho e Udebaldo de Oliveira da Silva já receberam do Estado de Mato Grosso do Sul, pagamento prioritário com base no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Em caso positivo, deverá constar na certidão o número do precatório em que se executou o pagamento preferencial, bem assim o total pago e se este atingiu o para o Estado de Mato Grosso do Sul. Após, manifestem-se os credores Geraldina Nunes Rodrigues, Gonçalo Dalbino Lima Lobo, Nilda Flores Gadea e Zanoni Rufino da Silva, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação de seus créditos. Intimem-se.” 5 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2008.036995-3, Campo Grande/3ª Vara cível Requerente:Real Previdência e Seguros S/A Advogado:Renato Chagas Corrêa da Silva Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a manifestação da credora quanto ao depósito efetuado. Intimem-se.” 6 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2008.035498-3, Naviraí/1ª Vara Requerente:Celso Bispo dos Santos Advogado:Rubens Dário Ferreira Lobo Júnior Requerido:Município de Naviraí “Ante a informação de f. 29, devolva-se o presente requisitório ao Juízo de origem. “ 7 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2008.035062-4, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado:Jairo Gonçalves dos Santos Requerente:Jairo Gonçalves dos Santos Advogado:Jairo Gonçalves dos Santos Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Encaminhem-se estes autos ao Departamento de Precatório para, no prazo de 5 (cinco) dias, certificar se os credores Alexandre Ribeiro Brum, Geraldo Eustáchio Fereira Cortez, Carlos Teixiera, Angélica de Marco, João Batista da Silva e Sebastião Amaral de Souza já receberam do Estado de Mato Grosso do Sul, pagamento prioritário com base no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Em caso positivo, deverá constar na certidão o número do precatório em que se executou o pagamento preferencial, bem assim o total pago e se este atingiu o para o Estado de Mato Grosso do Sul.Após, manifeste-se o Diário da Justiça 87 Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os pedidos de pagamentos prioritários formulados pelos credores Alexandre Ribeiro Brum (f. 170/179), Angélica de Marco (f. 214/218), em razão de doença, Geraldo Eustáchio Fereira Cortez (f. 208/210), Carlos Teixiera (f.211/213), João Batista da Silva (f. 219/221) e Sebastião Amaral de Souza (f.223/225), por contarem com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Expeça-se alvará em favor do credor Amaury Antônio da Silva, representado por seu advogado, como deferido às f. 198/199. Quanto a certidão de f. 240/241 no que referese aos credores Eduardo Soares de Oliveira, Constantino Alves e Rubens Leonel de Oliveira, aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública Estadual sobre os pedidos de pagamentos prioritários. Intimem-se.” 8 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2007.026500-9, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Osmar Salvatierra Pessoa e outros Advogada:Maria Henriqueta de Almeida Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Aguarde-se a ordem cronológica de pagamento, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Intimem-se.” 9 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2007.017890-2, Bataiporã/ Vara Única Requerente:Antonio Poletto Advogado:Jorge Batista Rocha Advogado:Bruno Batista da Rocha Advogado:Rafael Batista da Rocha Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Advogado:Romulo Augustus Sugihara Miranda “Encaminhem-se estes autos ao Departamento de Precatório para, no prazo de 5 (cinco) dias, certificar se o credor Antonio Poletto já recebeu do Estado de Mato Grosso do Sul, pagamento prioritário com base no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Em caso positivo, deverá constar na certidão o número do precatório em que se executou o pagamento preferencial, bem assim o total pago e se este atingiu o triplo do fixado em lei como obrigação de pequeno valor para o Estado de Mato Grosso do Sul. Após, manifeste-se a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido (f. 57/61) de pagamento prioritário formulado pelo credor Antonio Poletto. Anotese a procuração juntada às f. 60. Intimem-se.” 10 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2001.004844-5, / Requerente:Município de Porto Murtinho Advogado:Vladimir Rossi Lourenço Advogada:Maria Aparecida Coutinho Machado Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda Intdo:Solucon Construção e Comércio Ltda - Me Advogado:Tárik Alves de Deus Cessionário:Emmel Engenharia Ltda Advogado:Thiago Nascimento Lima Cessionário:Diprotec MS Advogado:Tárik Alves de Deus “Defiro o pedido (f.348) de vista formulado pelo Município de Porto Murtinho, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.” 11 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.019694-1, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Requerente:Selma Regina de Oliveira Carmo Advogado:Clelio Chiesa Requerido:Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul DETRAN-MS Procurador:Wandir Sidronio Batista Palheta “...Intime-se a o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Detran-MS para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante da compensação. Intimem-se.” 12 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.004605-5, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Valdir Pedroso de Oliveira Advogada:Marta do Carmo Taques Advogado:João José de Souza Leite Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “...Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento prioritário formulado pelo credor Valdir Pedroso de Oliveira. Intimem-se.” 13 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.004534-5, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Ana Scarim Gomes Advogada:Marta do Carmo Taques Advogado:João José de Souza Leite Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento prioritário formulado pela credora Ana Scarim Gomes. Intimem-se.” 14 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2010.020274-6, Itaquiraí/ Vara Única Requerente:Luiz Carlos Barbosa Torres Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogada:Fabricia Escorsim Requerente:Fabricia Escorsim Advogada:Fabricia Escorsim Requerido:Município de Itaquiraí Procuradora:Grasielly Cristina Lopes “...Assim, por força do dispositivo supracitado, defiro o pedido de compensação da dívida de f. 20/22 em parte do crédito representado neste Precatório de Requisição com a dívida tributária registrada em nome do credor Luiz Carlos Barbosa Torres. Intime-se o Município de Itaquiraí para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante da compensação. Intimem-se.” 15 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2009.031542-7, Três Lagoas/3ª Vara Cível Requerente:Espólio de Manoel Carvalho Advogado:Fernando Marin Carvalho Requerido:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora:Miriam Noronha Mota Gimenez “Manifeste-se o credor, no prazo de 5(cinco) dias, quanto a inexistência de depósito “ 16 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2006.005273-9, Dourados/6ª Vara Cível Requerente:Condomínio Edifício Adelina Rigotti e outros Advogado:Jamir Nedeff Requerido:Município de Dourados Advogada:Jovina Nevoleti Correia “Por força do art. 97, § 4º, do ADCT - introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 - a administração do pagamento dos precatórios passou a ser atribuição do Tribunal de Justiça local. Em razão disso, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n. 115, de 29 de junho de 2010, regulamentou, em seu art. 32, que, na ocasião do pagamento do precatório, o Tribunal de Justiça deverá providenciar a retenção dos tributos eventualmente incidentes sobre o crédito inserto no precatório. Assim sendo, determino as seguintes providências: I - elabore-se cálculo de atualização, atentando-se para a existência de penhoras, cessões de crédito e saques já efetuados, oportunidade em que deverão ser providenciadas as retenções a título de tributos eventualmente incidentes sobre o crédito inserto neste precatório; II em seguida, proceda-se à transferência dos valores para a subconta deste precatório, observando-se, entretanto, se os precatórios precedentes estão com seus pagamentos assegurados, isto é, se em suas subcontas existe saldo suficiente para suas respectivas quitações; III Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o cálculo e retenções tributárias;IV - em sendo impugnado o cálculo, voltemme os autos conclusos; V inexistindo impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará. Saliente-se, por oportuno, que, caso os credores queiram receber o pagamento mediante transferência eletrônica, deverão peticionar nos autos, informando os dados da conta bancária. Do mesmo modo, optando os credores pela expedição do alvará em nome de seu advogado, deverão fazer requerimentos expressos, bem assim demonstrarem que a procuração ad judicia confere-lhe poderes para receber e dar quitação. Afinal, formalizado o levantamento do valor depositado, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.” 17 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2004.008771-3, Paranaíba/ 2ª Vara Cível Requerente:Manoel Antonio dos Santos Advogado:Adalberto Amador de Rezende Requerido:Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos - Agesul Advogado:Antonio de Souza Ramos Filho “Trata-se de Requisição de Pequeno valor, onde a Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos - Agesul depositou (f. 81/86) a importância de R$ 38,57 (trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), na subconta nº 54875. Diante disso, determino as seguintes providências: I - intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito; II - havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos; III - inexistindo impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará para transferência eletrônica para a conta indicada às f. 57. Afinal, formalizado o levantamento do valor depositado, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.” 18 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2004.007371-2, Bataiporã/ Vara Única Requerente:Martinho Aparecido Xavier Ruas Advogado:Martinho Aparecido Xavier Ruas Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Procurador:Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade e Silva “...Ante o exposto, indefiro o pedido formulado (f. 49) por Martinho Aparecido Xavier Ruas.Determino, por força do disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal, que se aguarde a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Intimem-se.” 19 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2002.004996-4, Ponta Porã/3ª Vara Cível Requerente:Televisão Ponta Porã Ltda Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Requerido:Município de Ponta Porã Advogado:Arnaldo Escobar “Manifeste-se a credora, em 5 (cinco) dias, quanto à satisfação de seu crédito. “ Diário da Justiça 88 20 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2003.010112-8, Terenos/ Vara única Requerente:Paulino Simplício Alves Advogado:William Márcio Toffoli Advogado:Hélio Antônio dos Santos Filho Requerente:Maria Divina de Oliveira Alves Advogado:William Márcio Toffoli Advogado:Hélio Antônio dos Santos Filho Requerido:Município de Terenos Advogado:Vinícius Leite Campos “O credor Paulino Simplício Alves recebeu a totalidade de seu crédito, conforme noticia às f. 200, razão pela qual julgo extinto o presente Precatório de Requisição de Pagamento. Determino o encaminhamento destes autos à comarca de origem e, apensados ao processo principal, sejam arquivados. Intimem-se.” 21 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2005.921261-6, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Maria Elza da Cruz Advogada:Renata Barbosa Lacerda Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade e Silva “Trata-se de Precatório de Requisição de Pagamento no valor de R$ 24.550,05 (f. 70), onde foi deferido (f. 38 a 41), pagamento prioritário em favor da credora Maria Elza da Cruz. Assim, havendo saldo remanescente em favor da requerente, aguarde-se a ordem cronológica de pagamento, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Intimem-se.” 22 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.004925-7, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Franz Maciel Mendes Advogada:Rosane Rocha Requerente:Rosane Rocha Advogada:Rosane Rocha Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Romulo Augustus Sugihara Miranda “...Pelas razões expostas, defiro o pedido formulado por Franz Maciel Mendes e determino o sequestro da quantia de R$ 2.485,76 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Promova-se o sequestro via bacen jud. Após, intime-se o credor para, em 5 (cinco) dias, formalizar o pedido de levantamento do valor sequestrado, indicando conta para sua transferência ou requerendo a expedição do alvará. Formalizado o pedido, expeça-se alvará para levantamento da importância sequestrada. Intimemse.” 23 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.004598-1, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Rosa Batista de Albuquerque Advogada:Marta do Carmo Taques Advogado:João José de Souza Leite Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “...Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento prioritário formulado pela credora Rosa Batista de Albuquerque.” 24 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.004596-7, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Neide da Silveira Campos Advogada:Marta do Carmo Taques Advogado:João José de Souza Leite Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “...Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento prioritário formulado pela credora Neide da Silveira Campos. Intimem-se.” 25 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.004583-3, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Maria Zenilda de Aquino Advogada:Marta do Carmo Taques Advogado:João José de Souza Leite Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento prioritário formulado pela credora Maria Zenilda de Aquino. Intimem-se.” 26 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.004580-2, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Maria Lucia Tapias Nardao Advogada:Marta do Carmo Taques Advogado:João José de Souza Leite Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento prioritário formulado pela credora Maria Lucia Tapias Nardão. Intimem-se.” 27 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.004567-5, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Helena Rodrigues Silvestre Advogada:Marta do Carmo Taques Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogado:João José de Souza Leite Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “...Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento prioritário formulado pela credora Helena Rodrigues Silvestre. Intimem-se.” 28 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.004544-8, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Edina Judi Pires de Assis Advogada:Marta do Carmo Taques Advogado:João José de Souza Leite Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “...Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento prioritário formulado pela credora Edina Judi Pires de Assis. Intimem-se.” 29 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.003579-1, Campo Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Requerente:Olinda Matida Advogado:Rosa Luiza Carvalho de Souza Advogada:Maria do Carmo Alves Rizzo Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “...Pelas razões expostas, defiro o pedido formulado por Olinda Matida e determino o sequestro da quantia de R$ 5.951,51 (cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos). Promova-se o sequestro via bacen jud. Após, intime-se a credora para, em 5 (cinco) dias, formalizar o pedido de levantamento do valor sequestrado, indicando conta para sua transferência ou requerendo a expedição do alvará. Formalizado o pedido, expeça-se alvará para levantamento da importância sequestrada. Intimemse.” 30 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2008.029046-9, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Lidia Viegas Machado Advogado:Jairo Gonçalves dos Santos Requerente:Jairo Gonçalves dos Santos Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “A credora Lidia Viegas Machado foi beneficiada com pagamento prioritário (f.40/42) e recebeu a totalidade de seu crédito, conforme se vê do alvará de f. 50 e da guia de levantamento de f. 106, razão pela qual julgo extinto o presente Precatório de Requisição de Pagamento em relação a referida credora. Assim, havendo saldo em favor do credor Jairo Gonçalves dos Santos, aguarde-se a ordem cronológica de pagamento, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Intimem-se.” 31 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.019917-4, Amambai/2ª Vara Cível Requerente:Rosimeri Cristina Almeida Ribeiro Advogado:Meridiane Tibulo Wegner Requerido:Município de Japorã Procurador:Marcelo Antonio Balduino Procuradora:Ieda Mara Leite Advogado:Paulo Lotário Junges “Requisite-se o valor apontado na planilha de f. 21, no valor de R$ 40.990,74 (quarenta mil, novecentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), atualizado até a data de 14.11.07.Intimem-se.” 32 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.004085-7, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Orisleide Chaves Silveira Advogado:Jorge Batista Rocha Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Encaminhem-se estes autos ao Departamento de Precatório para, no prazo de 5 (cinco) dias, certificar se a credora Orisleide Chaves Silveira já recebeu do Estado de Mato Grosso do Sul, pagamento prioritário com base no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Em caso positivo, deverá constar na certidão o número do precatório em que se executou o pagamento preferencial, bem assim o total pago e se este atingiu o triplo do fixado em lei como obrigação de pequeno valor para o Estado de Mato Grosso do Sul.Intimem-se.” 33 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.002602-2, Aquidauana/ 2ª Vara Cível Requerente:Rogério Albres Miranda Advogado:Heber Seba Queiroz Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Por força da decisão proferida às f. 47/52 foi sequestrada a importância de R$ 2.787,58 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a qual deverá ser transferida para a subconta destes autos. Diante disso, determino as seguintes providências: I - intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos e a retenções efetuadas (f. 55/57); II - havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos;III - inexistindo impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará. Saliente-se, por oportuno, que, caso o credor queira receber o pagamento mediante transferência eletrônica, deverá peticionar nos autos, informando Diário da Justiça 89 os dados de sua conta bancária. Do mesmo modo, optando o credor pela expedição do alvará em nome de seu advogado, deverá fazer requerimento expresso, bem assim demonstrar que a procuração ad judicia confere-lhe poderes para receber e dar quitação. Afinal, formalizado o levantamento do valor depositado, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.” 34 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2009.027585-5, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso do Sul (Sinmed/MS) e outros Advogado:Julio César Valcanaia Requerido:Município de Campo Grande Procurador:Ernesto Borges Neto “Intime-se o Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso do Sul, sobre o teor da certidão de f. 100 e, para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do cálculo referente ao valor requisitado e relação nominal dos credores com o número do CPF, sob pena de cancelamento deste requisitório. Intimem-se.” 35 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2008.035055-2, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Antonio Carlos Marques Gomes Advogada:Maria Henriqueta de Almeida Requerente:Antonio Francisco de Lima Advogada:Maria Henriqueta de Almeida Requerente:Benedito Ferreira Guedes Advogada:Maria Henriqueta de Almeida Requerente:Ermenegildo Casco Advogada:Renata Gonçalves Pimentel Requerente:José Aparecido Peixoto de Azevedo Advogada:Maria Henriqueta de Almeida Requerente:José Cícero de Albuquerque Advogada:Maria Henriqueta de Almeida Requerente:José Roberto Lima Advogada:Maria Henriqueta de Almeida Requerente:Léia Alves de OLiveira Advogada:Maria Henriqueta de Almeida Requerente:Lineu Lauro de Lima Advogada:Maria Henriqueta de Almeida Requerente:Nelson Moreira Gonçalves Advogada:Maria Henriqueta de Almeida Requerente:Paulo Expedito Ribeiro Advogada:Maria Henriqueta de Almeida Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Promova-se o recolhimento da retenção (f. 91). Intimem-se os credores para, em 5 (cinco) apresentarem relação nominal dos requerentes com o número do cadastro de pessoa física.Após, manifeste-se o credor Antônio Francisco de Lima, em 5 (cinco) dias, quanto à satisfação de seu crédito. No tocante aos pedidos formulados (f.66/79 e 96/97) pela advogada Maria Henriqueta de Almeida, aguarde-se a vinda da ordem judicial para a realização da penhora, a qual deverá ser requerida perante o Juízo em que tramita os autos de execução. Intimem-se.” 36 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2008.002414-5, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Benedita Trouy Advogada:Renata Barbosa Lacerda Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “A credora Benedita Trouy recebeu a totalidade de seu crédito, conforme se vê das guias de levantamento de f. 51 e 79, razão pela qual julgo extinto o presente Precatório de Requisição de Pagamento em relação a referida credora. Aguarde-se, a ordem cronológica de pagamento, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, em relaçãop a cessionária. Intimem-se.” 37 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2002.006790-3, Maracaju/1ª Vara Requerente:Rubens Freitas Advogado:Rubens Freitas Requerido:Município de Maracaju Advogado:Clodoaldo Cote Lima “Aguarde-se a vinda das informações solicitadas nos autos de Precatório nº 200200679-1.” 38 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.014713-7, Campo Grande/10ª Vara Cível Requerente:IPC - Instituto de Perícias Científicas de MS Ltda Advogada:Karyna Hirano dos Santos Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “A Lei n. 3.779, de 11/11/2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, não prevê a isenção das custas em relação ao precatório. Assim sendo, postergo o recolhimento das custas processuais para o momento da satisfação do crédito, devendo elas serem incluídas no cálculo e, efetivado o depósito, expeça-se alvará em favor do FUNJECC. Expeça-se ofício de requisição de pagamento, atentando-se para a natureza do crédito. Intimem-se.” Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | 39 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.015212-1, Aquidauana/2ª Vara Cível Requerente:Rogério Albres Miranda Advogado:Rogério Albres Miranda Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Procurador:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido (fls. 22, 23, 24 e 25) de sequestro formulado pelo credor Rogério Albres Miranda.” 40 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2010.024520-3, Campo Grande/16ª Vara Cível Requerente:João Catarino Tenório Novaes Advogado:João Catarino Tenório Novaes Requerido:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora:Miriam Noronha Mota Gimenez “Renove-se a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social, através da Gerência Regional, das decisões de f. 45/48 e 54/55 e, para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de compensação. Intimem-se.” 41 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2007.018148-0, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Camilo de Medeiros Guimaraes e outros Advogada:Jesy Lopes Peixoto Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Advogado:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Manifestem-se os credores Gerson da Silva Alves, Maria Aparecida de Freitas D’Àlmeida e Neusa Loureiro Schelela em 5 (cinco) dias, quanto à satisfação de seus créditos. Encaminhem-se estes autos ao Departamento de Precatório para, no prazo de 5 (cinco) dias, certificar se a credora Noeli do Nascimento Valente já recebeu do Estado de Mato Grosso do Sul, pagamento prioritário com base no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Em caso positivo, deverá constar na certidão o número do precatório em que se executou o pagamento preferencial, bem assim o total pago e se este atingiu o triplo do fixado em lei como obrigação de pequeno valor para o Estado de Mato Grosso do Sul.” 42 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2010.019884-9, Jardim/2ª Vara Requerente:Valdecy Janito Machado Advogada:Giselle Marques de Carvalho Requerido:Município de Guia Lopes da Laguna Advogada:Roberta Alyce Katayama dos Santos “Manifeste-se o credor, em 5 (cinco) dias, sobre a certidão de f.96, informando os dados necessários para transferência eletrônica do crédito. Intimem-se.” 43 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2008.036453-7, Corumbá/3ª Vara Cível Requerente:Antônio Roberto Rodrigues Mauro Advogado:Antônio Roberto Rodrigues Mauro Requerido:Município de Corumbá Advogado:Marcelo de Barros Ribeiro Dantas “Constata-se da certidão emitida pela Coordenadoria de Cálculos e de Liquidação de Precatórios (f. 130) que o recolhimento referente a Previdência Social (INSS) deixou de ser efetuado devido a impossibilidade de aferição da cota patronal, bem como da inviabilidade de emissão da respectiva GFIP/ SEFIP. Por conseguinte, intime-se o Município de Corumbá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a Certidão de f. 130. Intimem-se.” 44 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2007.019055-1, Miranda/1ª Vara Requerente:Carandá Agroindustrial Ltda Advogada:Mônica Aparecida Alves de Souza Requerido:Município de Miranda Advogado:Hélio Rodrigues Miranda Filho “...Assim sendo, determino as seguintes providências: I - elabore-se cálculo de atualização, atentando-se para a existência de penhoras, cessões de crédito e saques já efetuados, oportunidade em que deverão ser providenciadas as retenções a título de tributos eventualmente incidentes sobre o crédito inserto neste precatório; II em seguida, proceda-se à transferência dos valores para a subconta deste precatório, observando-se, entretanto, se os precatórios precedentes estão com seus pagamentos assegurados, isto é, se em suas subcontas existe saldo suficiente para suas respectivas quitações; III Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o cálculo e retenções tributárias;IV - em sendo impugnado o cálculo, voltemme os autos conclusos; V inexistindo impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará para transferência eletrônica do valor para a conta indicada às f. 35/37. Afinal, formalizado o levantamento do valor depositado, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.” 45 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.021947-6, Itaquiraí/Vara Única Requerente:Luiz Carlos Silva Advogada:Ellen Paula Viana Guimarães Titico Obice Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Romulo Augustus Sugihara Miranda “Em consulta ao Sistema de Automação Judiciário verifica-se, através da sentença proferida nos autos nº 051.08.001032-7 que o crédito objeto deste requisitório refere-se a verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim, requisite-se o pagamento do valor contido na planilha de Diário da Justiça 90 cálculo de f. 27, ou seja, do valor de R$ 809,17 (oitocentos e nove reais e dezessete centavos). Intimem-se.” 46 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.028511-4, Camapuã/2ª Vara Requerente:Geovana Cabral de Vasconcelos Advogada:Geovana Cabral de Vasconcelos Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 47 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.027539-5, Chapadão do Sul/1ª Vara Requerente:José Ricardo de Assis Perina Advogado:José Ricardo de Assis Perina Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 48 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.027529-2, Campo Grande/16ª Vara Cível Requerente:Ana Helena Bastos e Silva Candia Advogada:Ana Helena Bastos e Silva Candia Requerido:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora:Miriam Noronha Mota Gimenez “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 49 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.027392-0, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Antonio João Pereira Figueiró Advogado:Antônio João Pereira Figueiro Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 50 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.028513-8, Porto Murtinho/Vara Única Requerente:Rodrigo Martins Alcantara Advogado:Rodrigo Martins Alcantara Requerido:Município de Porto Murtinho Procuradora:Sandra Valéria Mazucato Grubert “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 51 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.027371-7, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Mario Sergio Rosa Advogado:Mario Sergio Rosa Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 52 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.027386-5, Mundo Novo/1ª Vara Requerente:Gilberto Rossato Delicato - ME Advogado:Clemente Alves da Silva Requerido:Município de Mundo Novo Procurador:Félix Lopes Fernandes “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 53 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.021205-6, Dourados/4ª Vara Cível Requerente:Irineu Silvano Przybulinski Advogado:Ady de Oliveira Moraes Requerente:Ady de Oliveira Moraes Advogado:Ady de Oliveira Moraes Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 54 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.028509-7, Costa Rica/1ª Vara Requerente:Renatta Silva Venturini Advogada:Renatta Silva Venturini Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 55 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.028371-8, Campo Grande/16ª Vara Cível Requerente:Ana Helena Bastos e Silva Candia Advogada:Ana Helena Bastos e Silva Candia Requerido:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora:Miriam Noronha Mota Gimenez “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 56 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.028359-8, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Requerente:Domingos Franzim Júnior Advogado:Domingos Franzim Júnior Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 57 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.027393-7, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Mariangela Hertel Cury Advogada:Mariangela Hertel Cury Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 58 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.027388-9, Mundo Novo/1ª Vara Requerente:Clemente Alves da Silva Advogado:Clemente Alves da Silva Requerido:Município de Mundo Novo Procurador:Félix Lopes Fernandes “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 59 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.026928-2, Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Faz. Púb. Municipal Requerente:Alvaro Eduardo dos Santos Advogado:Eduardo Gibo Requerido:Município de Campo Grande Procurador:Ernesto Borges Neto “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 60 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.026913-4, Bandeirantes/Vara Única Requerente:Sirley Cândida de Almeida Kowalski Advogado:Sirley Cândida de Almeida Kowalski Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 61 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2009.021345-3, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:João Carlos Barbosa Florence Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a manifestação do credor quanto ao depósito efetuado. Intimem-se.” 62 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.026932-3, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Laucídio de Castro Ribeiro Advogado:Laucídio de Castro Ribeiro Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 63 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.026930-9, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Tomaz Della Santa Advogado:Laucídio de Castro Ribeiro Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ Diário da Justiça 91 64 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2010.011880-3, Bataguassu/ 2ª Vara Requerente:Nair da Silva Meira Advogado:Bruno Medina de Souza Advogado:Acir Murad Sobrinho Requerido:Município de Bataguassu Advogado:Nelson Moacir Alves Barroso “...Pelas razões expostas, defiro o pedido formulado por Nair da Silva Meira e determino o sequestro da quantia de R$ 4.173,95 (quatro mil, cento e setenta e três reais e noventa e cinco centavos). Promova-se o sequestro via bacen jud. Após, intime-se a credora para, em 5 (cinco) dias, formalizar o pedido de levantamento do valor sequestrado, indicando conta para sua transferência ou requerendo a expedição do alvará. Formalizado o pedido, expeça-se alvará para levantamento da importância sequestrada. Intimem-se.” 65 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.014481-8, Bonito/2ª Vara Requerente:Gil Marcos Saut Advogado:Gil Marcos Saut Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Advogado:Romulo Augustus Sugihara Miranda “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 66 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.029205-4, Campo Grande/16ª Vara Cível Requerente:Edir Lopes Novaes Advogada:Edir Lopes Novaes Requerido:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora:Miriam Noronha Mota Gimenez “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 67 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.029201-6, Campo Grande/16ª Vara Cível Requerente:Edir Lopes Novaes Advogada:Edir Lopes Novaes Requerido:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora:Miriam Noronha Mota Gimenez “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 68 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.029200-9, Brasilândia/Vara Única Requerente:Sérgio Marcelo Andrade Juzenas Advogada:Cláudia Regina Basso Juzenas Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 69 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.026935-4, Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Faz. Púb. Municipal Requerente:B S Representação Comercial Ltda Advogado:Harrmad Hale Rocha Requerido:Município de Campo Grande Procurador:Ernesto Borges Neto “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 70 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.026934-7, Campo Grande/16ª Vara Cível Requerente:Ana Helena Bastos e Silva Candia Advogada:Ana Helena Bastos e Silva Candia Requerido:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora:Miriam Noronha Mota Gimenez “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 71 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.029521-8, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Auristela Machado Vidal Advogado:Edmilson Oliveira Nascimento Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 72 - Precatório de Requisição de Pagamento n°2011.029524-9, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Henoch Cabrita de Santana Advogado:Edmilson Oliveira Nascimento Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 73 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.029216-4, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Requerente:Maria Henriqueta de Almeida Advogada:Maria Henriqueta de Almeida Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 74 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.029546-9, Três Lagoas/Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Requerente:Danielle de Castro Oliveira Advogada:Danielle de Castro Oliveira Requerido:Município de Três Lagoas Advogado:Ayrton Pires Maia “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 75 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.029542-1, Maracaju/1ª Vara Requerente:Clebson Marcondes de Lima Advogado:Clebson Marcondes de Lima Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 76 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.029539-7, Maracaju/1ª Vara Requerente:Clebson Marcondes de Lima Advogado:Clebson Marcondes de Lima Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 77 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.029516-0, Glória de Dourados/ Vara Única Requerente:João Antonio da Silva Advogado:João Antonio da Silva Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rômulo Augustus Sugihara Miranda “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 78 - Requisição de Pequeno Valor n°2011.029514-6, Miranda/2ª Vara Requerente:Gilberto Congro Bastos Advogado:Gilberto Congro Bastos Requerido:Município de Miranda Procurador:Hélio Rodrigues Miranda Filho “Intimação do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas. Caso seja beneficiário da justiça gratuita deverá ser apresentado o comprovante, em igual prazo. Intimem-se. “ 79 - Pedido de Providências n°2011.020109-1, Inexistente/Inexistente Requerente:União Federal Procurador:Clênio Luiz Parizotto Procurador:Ricardo Vasques Moreira Requerido:Município de Dourados Procurador:Orlando Rodrigues Zani “Reitere-se a solicitação formulada (fls. 07) ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados. Intimem-se.” Departamento dos Órgãos Julgadores Coordenadoria de Expediente I - Despachos/decisões - Des. Rubens Bergonzi Bossay 1 - Agravo Regimental em Agravo n°2011.027581-4/0001.00, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogado:Carlos Alberto de Jesus Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Agravado:Walter de Amorim Advogado:Walter Ravasco da Costa “... em juízo de retratação,..., reconsiderando a decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento interposto por Brasil Telecom S/A, em razão do descumprimento do art. 526 do CPC. “ 2 - Agravo Regimental em Reexame de Sentença n°2011.024706-6/0001.00, Itaporã/Vara Única Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Sérgio Willian Annibal Diário da Justiça 92 Agravado:Fellipe de Souza Brito Repres.p/Mãe Advogado:Charles Poveda Intdo:Diretor da Escola Estadual Antonio João Ribeiro Advogado:Não Consta “... tenho que o presente recurso não pode ser conhecido. Isso porque, a matéria alegada pelo agravante não foi objeto de recurso, eis que a decisão monocrática apreciou apenas o recurso obrigatório. Assim, como a análise do recurso obrigatório não depende diretamente do recurso voluntário, então foi possível apreciar aquele recurso. Contudo, para que não se alegue prejuízo, devolvo ao Estado o prazo recursal para o recurso voluntário. P.I. “ 3 - Apelação Cível - Sumário n°2011.029579-9, Dourados/4ª Vara Cível Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Wilson Roberto Victorio Santos Advogado:Alessandro Magno Lima de Albuquerque Apelado:Kelwen Roberto Paza Advogada:Amanda Vilela Pereira “...conheço do recurso, rejeito a preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento... “ II - Despachos/decisões - Des. Claudionor Miguel Abss Duarte 1 - Habeas Corpus n°2011.028589-1, Campo Grande/2ª Vara de Execução Penal Impetrante:Lincoln Prado Freitas da Silva Advogado:Não Consta Impetrado:Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente:Lincoln Prado Freitas da Silva “... com base no art. 3º do CPP, c/c com o art. 557, primeira figura do CPC, e art. 663 do CPP, julgo manifestamente inadmissível, por inadequação da via eleita. “ 2 - Habeas Corpus n°2011.029849-6, Três Lagoas/2ª Vara Criminal Impetrante:Tiago Vinicius Rufino Martinho Impetrado:Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tres Lagoas Paciente:Julio Cesar Coelho “Indefiro a concessão da liminar... Remeta-se ofício á autoridade apontada como coatora, para prestar as informações. Após, à PGJ.” 3 - Recurso Ordinário em Agravo Regimental em Habeas Corpus n°2011.022607-9/0001.01, Fátima do Sul/2ª Vara Recorrente:Aroldo Coelho Pereira Advogado:Fernando Cesar Guerra Bagordache Advogado:Aureo Garcia Ribeiro Filho Advogado:Gilmar José Sales Dias Recorrido:Ministério Público Estadual Proc. Just:Não Consta Outro:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul “....verifica-se preenchida a hipótese de cabimento recursal....remetam-se os autos ao STJ.... “ III - Despachos/decisões - Des. Oswaldo Rodrigues de Melo 1 - Embargos à Execução em Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança n°2006.004241-5/0003.01, Capital/Inexistente Embargante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Sandra Calligaris Baís Embargado:Abdias Pacheco Santos Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Adalberto Lourenço Scheeren Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Adelar Ferreira Almeida Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Ademar Etiro Mori Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Adenam Kadri Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Afonso Dutra de Oliveira Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Alfredo Knorr Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Alfredo Vera Escalante Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Aloizio Gouveia Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Antônio Eder de Stéfano Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargada:Arlete Terezinha Rigo Portocarrero Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Arthur Ulisses Curado Filho Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Carlos Augusto Pedroso de Barros Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Cícero Antônio da Silva Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Cícero Luiz Cardoso Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Dalmo Henrique Franco Silva Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Deógenes Escobar Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Dorival de Abreu Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Edgard Dias Alves Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Edir Pires Maia Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Ercílio dos Santos Lima Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Eucrécio Pillonetto Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Francisco Bezerra de Carvalho Neto Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Geraldo Gélio Gabinio Leite Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Gerson Carneiro da Costa Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Gilberto Aroma Fernandes Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Gilmar Borges do Amaral Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargada:Gladys Moreira Espindola Pachel Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Gumercindo Pereira de Barros Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Horácio Lemos Albertini Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargada:Ilda Francisca Neves Bottene Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Jaime Balejo Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Jaime Gonçalves de Moraes Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:João Francisco Antunes Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:José Pereira da Silva Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargada:Leocádia Ribeiro e Silva Dal Vesco Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Leontino Ferreira de Lima Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Lino Paulino de Castro Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Diário da Justiça 93 Embargado:Lívio Bertolacci Júnior Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Luiz Alan Portela Machinsky Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Luiz Antonio Alonso Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Luiz Flávio Vargas do Nascimento Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Marcelo Faria de Castro Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Márcio Luiz Pinto de Arruda Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargada:Maria Izabel Kruger Giurizatto Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargada:Maria Mazarello Gomes Ramirez Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargada:Marly da Silva Almeida Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargada:Marina Alves Rodrigues Bacha Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Mário Yukio Segawa Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Mário Sérgio Tomaz da Silva Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargada:Marise Garcia César Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargada:Marise Marinelli Bonilha Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Mauro Queiroz Bernardes Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Natal Henrique Monteiro Junior Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Nelson da Silva Freitas Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Nilson Jose Fiorenza Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Nilson Paulo Ricartes de Oliveira Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargada:Odete Aparecida Pereira Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Odilon Rosa de Matos Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Olimpio Massao Katauama Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Osvaldo Pereira Dias Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Paulo Mitsuji Hanaoka Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Renato Palermo Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Roberto Saraiva Branco Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargada:Roxana Maria de Guadalupe Bettini Uarzon Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Rui Cordeiro da Silva Advogado:Leonardo Avelino Duarte Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Sebastião Paula do Canto Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Sebastião Ramão de Freitas Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Silas Britto Leal Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Silvio Ernesto Bernardo Bess Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargada:Telma Lima de Oliveira Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Vagner Manzanares Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Valdemar Venâncio Duarte Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Valdickson Roberto da Silva Sales Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Valmor Rigo Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargada:Vanda Stábille Cruz Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Vanderlei Ferreira de Amorim Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Vanderlei Folini Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Vanildo Dantas Machado Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargada:Vera Lúcia Amaral de Oliveira Pereira Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Walberto Antônio de Araújo Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Waldessir Stangarlin Fernandes Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Walter Nelson Mengato Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Embargado:Zedechias Cruciol Advogado:Leonardo Avelino Duarte Advogado:Leonardo Saad Costa Intdo:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Sandra Calligaris Baís “...digam as partes, no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de provas...” 2 - Agravo n°2011.029765-2, Campo Grande/4ª Vara de Família Agravante:P. D. A. Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Pub.1ª Inst:Antônio Farias de Souza Agravado:D. G. D. de B. A. Advogado:Não Consta “...nego-lhe provimento.... “ 3 - Agravo n°2011.029729-8, Campo Grande/4ª Vara Cível Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Cândido da Silva Dinamarco Advogado:Marco Antônio Cândia Advogado:Clarisse Frechiani Lara Leite Agravado:Waldemar Silva Almeida Advogado:Paulo Tadeu Haendchen “...recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal...” 4 - Reexame de Sentença n°2011.028624-0, Iguatemi/Vara Única Recorrente:Juiz Ex Officio Interessada:Talita Barboza dos Santos Def.Pub.2ª Inst:SEXTA DPC 2ª INST Def.Pub.1ª Inst:Denise Banci dos Santos Interessado:Diretora da Escola Municipal de Educaçao Infantil Prof. Gilberto Araujo Teixeira Advogado:Não Consta “...conheço do reexame necessário e nego-lhe, de plano, provimento. “ Diário da Justiça 94 5 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.028381-1, Campo Grande/6ª Vara cível Apelante:Frank Billy Caldeira Alves Advogado:Cleiry Antonio da Silva Avila Advogado:Juarez Fernandes Júnior Apelado:Omni Internacional Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda Advogado:Não Consta Apelado:Omni Internacional Intermediação de Negócios Ltda Advogado:Não Consta “...conheço do recurso e, por ser manifestamente improcedente, nego-lhe seguimento... “ 6 - Apelação Cível - Execução n°2011.029704-7, Campo Grande/10ª Vara Cível Apelante:Terto Cavalcante Ltda - Me Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST Def.Pub.1ª Inst:Guilherme Cambraia de Oliveira Apelante:José Benedito Terto Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA PRIMEIRA DPC 2ª INST Def.Pub.1ª Inst:Guilherme Cambraia de Oliveira Apelado:Banco Bradesco S/A Advogado:Valter Ribeiro de Araújo Advogado:Silvio de Jesus Garcia “... conheço do recurso e dou-lhe provimento... “ IV - Despachos/decisões - Des. Josué de Oliveira 1 - Agravo n°2011.028915-0, Campo Grande/1ª Vara cível Agravante:Evinei Expedito de Oliveira Advogada:Maria Aparecida Gonçalves Pimentel Agravada:Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Finasa Advogado:Não Consta “...nego seguimento ao presente recurso. “ 2 - Agravo n°2011.029760-7, Campo Grande/Vara de Sucessões Agravante:Ivete Aparecida Rezende de Brito Advogada:Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende Agravante:Iremar José Rezende de Brito Advogada:Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende Agravante:Rosinete Aparecida de Arruda Brito Advogada:Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende Agravante:Ivan Luiz Rezende de Brito Advogada:Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende Agravante:Maria José Correia de Brito Advogada:Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende Agravante:Joelson Cesar Rezende Caramalac Advogada:Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende Agravante:Ivon Porfirio de Brito Advogada:Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende Agravante:Joanisio Rezende de Brito Advogada:Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende Agravada:Eduvirge Maria Message Fioreze Advogado:Arnaldo Vicente Filho Agravado:Jose Egidio Fioreze Espólio Advogado:Arnaldo Vicente Filho Agravada:Ivana Garrido Fioreze Advogado:Arnaldo Vicente Filho Agravado:Carlos Magno Fioreze Advogado:Arnaldo Vicente Filho Agravada:Soraya Jara Diniz Fioreze Advogado:Arnaldo Vicente Filho Agravado:Luciane Fioreze Advogado:Arnaldo Vicente Filho “...recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se os agravados para apresentarem contraminuta no prazo de dez dias... requisitem-se ao juiz da causa informações a respeito de alterações ocorridas no processo após a decisão agravada...” 3 - Agravo n°2011.029743-2, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Agravante:Ari José Martines Gonzales Junior Advogado:Rafael Batista da Rocha Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Não Consta “...recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo...intime-se o agravante para providenciar o preparo do recurso, sob pena de ter seguimento negado....” 4 - Agravo n°2011.029719-5, Campo Grande/3ª Vara de Família Agravante:C. E. de O. C. Advogada:Elenice Pereira Carille Advogado:Aluisio Paulo Barbosa Franco de Castro Filho Agravante:P. H. de O. C. Advogada:Elenice Pereira Carille Advogado:Aluisio Paulo Barbosa Franco de Castro Filho Agravado:M. A. C. Advogado:Não Consta “... defiro parcialmente o pedido de majoração dos alimentos provisórios... Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Comunique-se esta decisão ao magistrado a quo. Intime-se o agravado, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de dez dias. Após, à PGJ.” 5 - Agravo n°2011.029651-9, Campo Grande/9ª Vara Cível Agravante:Banco Bradesco S/A Advogado:Valter Ribeiro de Araújo Advogado:Silvio de Jesus Garcia Agravado:Jose Firmino de Freitas Advogada:Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves Agravada:Valdenira Dantas de Freitas Advogada:Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves Agravado:Lojão total Ltda Advogada:Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves “...dou provimento de plano.... “ 6 - Agravo n°2011.029251-1, Campo Grande/16ª Vara Cível Agravante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado:Renato Chagas Corrêa da Silva Advogado:Edyen Valente Calepis Agravado:Jeferson Semeler Clemente Advogado:Henrique Lima Advogado:Paulo de Tardo Pegolo “....recebo o presente recurso no efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo de 10 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Intime-se o perito nomeado nos autos para que, em 10 dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pelo agravante. Comunique-se ao juiz da causa o efeito suspensivo concedido a este recurso e requisitem-se-lhe informações a respeito de alterações ocorridas no processo...” 7 - Agravo n°2011.028935-6, Fátima do Sul/2ª Vara Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogado:Carlos A. J. Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Agravado:Carlito Alves Advogado:Thiago Kusunoki Ferachin “...nego seguimento... “ 8 - Agravo n°2011.028784-0, Paranaíba/1ª Vara Cível Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada:Fernanda Elias Junqueira Advogada:Mariane Cardoso Macarevich Agravado:M & R Transportes Ltda Advogado:Não Consta “....dou provimento ao recurso..... “ 9 - Agravo n°2011.028576-7, Paranaíba/1ª Vara Cível Agravante:Juliana da Conceição Farias Motta Advogado:Adejunior Jenuino Advogado:Paulo César da Silva Queiroz Agravado:Márcio Lucio Seraguci - ME Advogado:Não Consta Outro:Jornal Tribuna Livre “... nego seguimento... “ 10 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.029851-3, Dourados/5ª Vara Cível Apelante:Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advogado:Denner de Barros Mascarenhas Barbosa Apelado:Neil Fioravanti Espólio Advogado:Fábio Ceschin Fioravanti “...determino o sobrestamento deste processo, aguardando-se em arquivo provisório, até o desfecho da questão pelo Supremo Tribunal Federal.” 11 - Mandado de Injunção n°2011.029845-8, / Impetrante:Marlene Zelada Thames de Araújo Advogada:Ariane Zatorre Farias Impetrado:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Não Consta “...indefiro o pedido de assistência judiciária...após recolhimento de eventuais custas e diligências...Notifique-se a autoridade impetrada de que se encontra aberto o prazo de dez dias para prestar informações...” Com intimação a impetrante Marlene Zelada Thames de Araújo, para recolher as guias de diligências para os oficiais de justiça, na conta deste Tribunal (CEF 1310.006.103-9), no prazo legal. V - Despachos/decisões - Des. Joenildo de Sousa Chaves 1 - Ação Rescisória n°2009.027386-8, Campo Grande/3ª Vara cível Autor:Real Seguros S/A Advogado:Edyen Valente Calepis Advogado:Renato Chagas Corrêa da Silva Ré:Neraide Terezinha da Cruz Advogado:Mauro José Capelari “...intime-se a requerente na pessoa de seu advogado para trazer aos autos no prazo legal o endereço atualizado da parte ré para realização do ato processual de f. 401/403...” 2 - Mandado de Segurança n°2011.029493-1, / Impetrante:Bianca Zanatta Advogado:Bernardo Vidal Domingues dos Santos Impetrado:Presidente da Comissão do III Concurso Público de Ingresso ao Diário da Justiça 95 Exercício nas Atividades Notariais e de Registros do Estado de Mato Grosso do Sul “...por ausência de fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar formulado na inicial. Notifique-se a autoridade coatora, para, prestar suas informações. Após à PGJ... “ 3 - Agravo n°2011.029691-1, Três Lagoas/Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogado:Carlos A. J. Marques Advogado:Eduardo Celestino de Arruda Júnior Agravado:José de Lima Bezerra Advogada:Érica Aparecida Aguirre de Campos “...nego seguimento ao presente agravo de instrumento... “ 4 - Agravo n°2011.029600-7, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Agravante:Keithni Amabel dos Santos Nunes da Cunha Advogado:Alexandre Aguiar Bastos Advogado:Gerson Claro Dino Agravado:Município de Campo Grande Advogado:Não Consta “...nego seguimento ao presente agravo... “ 5 - Agravo n°2011.029327-6, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Alexandre Ferreira Senra Advogado:Carlos Henrique Santana Agravado:BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado:Não Consta “...Intime-se a parte agravada para, querendo, responder, no prazo e na forma prevista no art. 527, inciso V, do CPC.” 6 - Agravo n°2011.029150-2, Campo Grande/13ª Vara Cível Agravante:Banco Bradesco S/A Advogado:Valter Ribeiro de Araújo Advogado:Silvio de Jesus Garcia Agravado:Brunfer Confecções e Comércio Artigos de Vestuário Ltda/ME Advogada:Marlene Salete Dias Costa Advogado:Rui César Atagiba Costa Agravada:Aparecida de Lourdes Fernandes da Silva Advogada:Marlene Salete Dias Costa Advogado:Rui César Atagiba Costa “...dou provimento ao recurso... “ 7 - Agravo n°2011.028791-2, Campo Grande/4ª Vara cível Agravante:Roberto Yuzi Oshiro Advogado:Hércules Valazuela Coutinho Agravado:Roberto Tadeu da Silva Advogado:Lourdes Oliveira de Sa Intdo:Sendai Serviços Ltda Advogado:Ricardo Grincevicus Cafure Advogado:Júlio Cesar Dias de Almeida “... recebo o recurso no efeito devolutivo... Intime-se o agravado para que responda no prazo legal. Requisitem-se informações ao i. magistrado acerca da alegada prescrição (art. 219, §4º do CPC).” 8 - Agravo n°2011.028721-1, Campo Grande/13ª Vara Cível Agravante:Enccon - Engenharia Comércio e Construções Ltda Advogada:Annelise Rezende Lino Felicio Agravada:Antônia Pereira Pacheco Advogada:Renata Barbosa Lacerda “...dou provimento ao recurso... “ 9 - Embargos de Declaração em Agravo n°2011.015689-9/0001.00, Corumbá/3ª Vara Cível Embargante:Banco Bradesco S/A Advogado:Valter Ribeiro de Araújo Advogado:Silvio de Jesus Garcia Advogado:Elizabeth Marques Coelho Embargada:Nelma Camargo Motti Advogado:Wilson Francisco Fernandes Filho Advogado:Albert da Silva Ferreira “...tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de cinco dias...” 10 - Embargos de Declaração em Agravo n°2011.017549-7/0001.00, Dourados/2ª Vara Cível Embargante:Osmar Imada Advogado:Antônio Franco da Rocha Advogado:Antônio Franco da Rocha Júnior Embargado:Laerte da Silva Rocha Advogado:Josimar Alves de Alencar “… Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de cinco dias....” 11 - Agravo n°2011.026860-6, Campo Grande/12ª Vara Cível Agravante:Limpa Fossa Tatuzão Ltda Advogada:Djanir Correa Barbosa Soares Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Advogado:Lílian Azevedo de Souza Advogado:Alexandre Yamazaki Agravante:Geziel Braga Cabral Advogada:Djanir Correa Barbosa Soares Advogado:Lílian Azevedo de Souza Advogado:Alexandre Yamazaki Agravada:Karoline Alves Barboza Repres.p/Mãe Advogado:Felipe Ramos Baseggio Advogado:Bernardo Gross Agravado:Matheus Alves Barboza Repres.p/Mãe Advogado:Felipe Ramos Baseggio Advogado:Bernardo Gross “... perde objeto o presente recurso... não conheço do presente recurso... “ 12 - Agravo n°2011.026753-2, Aquidauana/2ª Vara Cível Agravante:Maria Fonseca de Araújo Advogado:Christopher Pinho Ferro Scapinelli Agravada:Banco GMAC S/A Advogado:Flavio Jaco Chekerdemian “...Intime-se a parte agravada para, querendo, responder, no prazo e na forma prevista n art. 527, inciso V, do CPC.” 13 - Embargos de Declaração em Agravo n°2011.004409-9/0001.00, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Embargante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Carina Souza Cardoso Embargado:Carlos Roberto Gonçalves Jacomini Advogado:Eloi Oliveira da Silva “... intime-se o embargado para manifestar-se no prazo de cinco dias...” 14 - Agravo n°2011.023285-2, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Sérgio Willan Annibal Agravada:Lucimar Cristina Gimenez Cano Advogada:Lucimar Cristina Gimenez Cano Outro:Unibanco AIG Seguros “...conheço do presente recurso mas, nos moldes do art. 557, do CPC, nego provimento. “ 15 - Agravo n°2010.031748-7, Maracaju/1ª Vara Agravante:Município de Maracaju Procurador:Erimar Hildebrando Agravado:Ênio Kuramoto Advogada:Teliane Alves Bisognin “… Intime-se a parte agravante para que, em 05 dias, diga sobre a perda do objeto do presente agravo...” 16 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.029271-7, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Apelante:Banco Finasa S/A Advogado:Patricia Vaz Vilela Advogado:Neuri Luiz Pigatto Filho Apelado:Diego Ferreira Ajala Advogado:Marcelo Monteiro Padial “...nego provimento ao recurso... “ 17 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.028313-4, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Apelante:Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advogado:Denner de Barros Mascarenhas Barbosa Advogado:Giancarlo João Fernandes Apelado:Hitoshi Mitani Advogada:Stella Maria Araujo “...determino a suspensão da tramitação do presente recurso, até posterior pronunciamento definitivo do STF...” 18 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0243226/0001.00, Chapadão do Sul/1ª Vara Embargante:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul Advogada:Libera Copetti de Moura Embargado:Reichert Agropecuária Ltda Advogado:Diego Bonilha Schlatter “... dou provimento ao recurso para dar efeitos infringentes e incluir na parte dispositiva o julgamento da apelação o seguinte: “pelo provimento parcial da apelação para tão somente determinar que o índice da condenação seja afeto ao reposicionamento que fora corrigido de 50,81% correspondente a 43,23%... “ 19 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.026072-7, Rio Negro/Vara Única Apelante:Marta Regina Favero Advogado:Cláudio Santos Viana Advogado:Fabio de Melo Ferraz Apelado:Município de Corguinho Advogado:Ricardo Rodrigues Nabhan Outro:Prefeito Municipal de Corguinho “...dou provimento parcial.... “ 20 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.014605-6, Campo Grande/7ª Vara Cível Apelante:Menezes de Oliveira Marciano Diário da Justiça 96 Advogada:Maria Aparecida Gonçalves Pimentel Apelante:Banco Panamericano S/A Advogado:Não Consta “...não conheço do recurso... “ 21 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.031649-2, Campo Grande/8ª Vara cível Apelante:Transportes Real Ltda. Advogada:Ailene de Oliveira Figueiredo Apelante:Suely Benites Machado Advogada:Ailene de Oliveira Figueiredo Apelante:Valdenir Machado de Paula Advogada:Ailene de Oliveira Figueiredo Apelado:Rogério Mayer Advogado:Rogério Mayer Advogada:Rosana Mara Scaff Pereira “..anulo a sentença...para outra perícia seja realizada levando em conta os fatos novos ocorridos para a sua realização..... “ 22 - Argüição de Inconstitucionalidade em Agravo n°2011.000598-7/0001.00, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Arguente:Desembargadores Membros da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justica de Mato Grosso do Sul Arguida:Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul Intdo:Eder Luis Espíndola Advogado:Marco Antônio Ferreira Castello Advogado:Marco Felipe Torres Castello Intdo:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Leandro Pedro de Melo “... declaro prejudicada a arguição de inconstitucionalidade pela perda de seu objeto e determino a remessa dos presentes autos ao Exmo. Des. Rubens B. Bossay, relator do agravo de instrumento nº 2011.000598-7. “ 23 - Medida Cautelar - Preparatória n°2011.002515-4, Campo Grande/1ª Vara de Família Requerente:H. M. F. Advogado:Raimundo Girelli Requerida:M. C. C. C. Advogado:Marco Antônio Cândia Advogado:Ricardo Girão D’Ávila “...julgo prejudicada a presente medida cautelar..... “ VI - Despachos/decisões - Des. João Maria Lós 1 - Reexame de Sentença n°2011.028655-6, Bela Vista/1ª Vara Recorrente:Juiz Ex Officio Interessado:Sergio Almir Volpatto Advogada:Fabíula Talini Interessado:Prefeito Municipal de Bela Vista Procurador:Fernando Lopes de Araújo “...nego seguimento ao recurso... “ 2 - Conflito de Competência n°2011.029644-7, Campo Grande/10ª Vara Cível Suscitante:Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado:Juiz de Direito da 20ª Vara Cível de Competência Especial da Comarca de Campo Grande Outro:Banco do Brasil S.A. Outro:Sara Glória Oliveira da Silva Santos “...Solicite-se informações.....” 3 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.002077-3, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Apelante:Associação dos Delegados de Policia do Estado de Mato Grosso do Sul - ADEPOL/MS Advogado:Vladimir Rossi Lourenço Advogado:Robinson Fernandes Alves Apelado:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Não Consta “....nego seguimento.... “ 4 - Apelação Cível - Proc. Especiais n°2011.029000-5, Camapuã/2ª Vara Apelante:HSBC Bank Brasil S.A Advogado:Joaquim Fábio Mieli Camargo Advogado:Fernando Manzi Santos Apelado:Evaldo Antonio Machado da Silva Advogado:Jari Alves Corrêa Outro:Felipe Aurélio Carboni “...dou provimento ao presente recurso... “ VII - Despachos/decisões - Des. Divoncir Schreiner Maran 1 - Reclamação em Mandado de Segurança n°2011.025496-8/0002.00, Capital/Inexistente Reclamante:Fabio Milki da Silva Advogada:Neiva Isabel Guedes Reclamado:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Jeronimo Olinto de Almeida Outro:Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Jeronimo Olinto de Almeida Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Outro:Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Jeronimo Olinto de Almeida Outro:Comandante da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Jeronimo Olinto de Almeida Outro:Presidente da Comissão do Curso de Fomação de Sargentos - Edital nº 1/2010/PM3 Proc.Est.:Jeronimo Olinto de Almeida “... Intime-se o reclamado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias...” VIII - Despachos/decisões - Des. Paulo Alfeu Puccinelli 1 - Mandado de Segurança n°2011.029446-7, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Impetrante:Marlon Robin de Melo Advogado:Sidenei Pereira de Melo Impetrado:Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Não Consta “...defiro a liminar... concedo os benefícios da justiça gratuita... Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo legal, as informações que entender necessárias. Após o decurso do prazo para as informações, com ou sem elas, encaminhem-se os autos à PGJ.” 2 - Agravo n°2011.029711-9, Campo Grande/4ª Vara cível Agravante:Fundação Sistel de Seguridade Social Advogado:João Joaquim Martinelli Advogado:Tiago de Oliveira Brasileiro Agravado:Astrogildo Macario Vicente Advogado:Júlio César Fanaia Bello Advogado:Otoni César Coelho de Sousa Advogada:Débora Bataglin Coquemala de Sousa Intdo:Fundação 14 de Previdência Privada Advogado:João Joaquim Martinelli Advogado:Giovana Michelin Letti “...dou parcial provimento ao recurso...” 3 - Agravo n°2008.005387-8, Campo Grande/8ª Vara cível Agravante:Clodoaldo Rosa Conceição Júnior Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado:Alessandro Torres Datte “… Face a perda de objeto conforme informação, arquive-se.” 4 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.029266-9, Corumbá/2ª Vara Cível Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada:Nádia Carvalho Araújo Hilleshein Apelada:Angelina Cairo dos Santos Advogado:Mauro Cesar Souza Esnarriaga “...dou parcial provimento ao recurso... “ 5 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.010218-8/0001.02, Camapuã/2ª Vara Embargante:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado:Laércio Vendruscolo Embargado:Asturio Batista de Oliveira Advogada:Dayane Lescano de Rezende Com intimação a embargante Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A., para fins do artigo 531 do Código de Processo Civil, no prazo legal. IX - Despachos/decisões - Des. João Batista da Costa Marques 1 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.017043-2, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Apelante:Banco Itaú S.A. Advogado:Dalton Adorno Tornavoi Advogado:Fernando Henrique Luchetti Rodrigues Apelado:Lineu Gonzales Advogado:Não Consta “...intime-se o apelante Banco Itaú S/A para manifestação quanto à petição de protocolo 81257...” X - Despachos/decisões - Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges 1 - Mandado de Segurança n°2011.019538-9, Capital/Inexistente Impetrante:VC Construções Ltda Advogada:Cássia de Lourdes Lorenzett Advogada:Eliane Teresina Bordão Impetrado:Secretário (a) de Estado de Obras Públicas e de Transportes de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Sérgio Willian Annibal LitisPas:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Sérgio Willian Annibal “...considerando o caráter auto-executório das decisões mandamentais, intime-se a autoridade coatora para, no prazo de 48 horas, comprovar o cumprimento da referida decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, bem como de se sujeitar à prisão, pelo crime de desobediência...” Diário da Justiça 97 2 - Embargos de Declaração em Agravo n°2011.025916-4/0001.00, Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pub. Estadual Embargante:Centro Comercial de Celulares Ltda Advogada:Gislaine dos Santos Pereira Advogado:Wagner Leão do Carmo Embargado:Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Carla Souza Cardoso “... rejeito os embargos... “ 3 - Agravo n°2011.027913-5, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Agravante:Águas Guariroba S/A Advogado:Marco Antônio Dacorso Agravado:Defensoria Pública Estadual Def.Pub.2ª Inst:TERCEIRA DPC 2ª INST Def.Pub.1ª Inst:Zeliana Luzia Dalarissa Sabala Agravado:Ministério Público Estadual Prom. Just:Fabricio Proença de Azambuja Agravada:Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - SANESUL Advogada:Rachel de Paula Magrini “....nego seguimento..... “ 4 - Agravo n°2011.027555-3, Campo Grande/9ª Vara Cível Agravante:Okah Locação de Imóveis Ltda - ME Advogado:Marco Tulio Murano Garcia Advogado:Onofre Carneiro Pinheiro Filho Agravada:Alice Rachid Advogado:Marcio Sales Palmeira Advogado:André Barbosa Fabiano Intdo:Construtora Degrau Ltda “...dou provimento.... “ 5 - Apelação Cível - Sumário n°2011.020576-9, Campo Grande/10ª Vara Cível Apelante:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves Advogada:Mônica Gazal Muniz Apelante:Maria Saraiva de Lima Advogado:José Orisvaldo Brito da Silva Advogado:Sandro Salazar Belfort Apelante:Agostinho Fernandes de Lima Advogado:José Orisvaldo Brito da Silva Advogado:Sandro Salazar Belfort Apelada:Maria Saraiva de Lima Advogado:José Orisvaldo Brito da Silva Advogado:Sandro Salazar Belfort Apelado:Agostinho Fernandes de Lima Advogado:José Orisvaldo Brito da Silva Advogado:Sandro Salazar Belfort Apelada:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves Advogada:Mônica Gazal Muniz “...nego seguimento ao recurso interposto por Bradesco Auto/re Companhia de Seguros... dou provimento ao recurso adesivo... “ 6 - Apelação Cível - Lei Especial n°2009.032973-2, Naviraí/1ª Vara Apelante:M. C. de M. Def.Públ.:Solange Nobre Torres Jorge Apelado:L. R. Advogada:Anna Maura Schulz Alonso Flores Advogado:Luiz Hipólito da Silva “...nego seguimento ao recurso... “ 7 - Apelação Cível - Lei Especial n°2011.001885-0, Campo Grande/15ª Vara Cível Apelante:Roberto Pedro Tonial Advogado:Osvaldo Fonseca Broca Apelado:Maria Auxiliadora Pereira de Oliveira Advogado:Marco Antônio de Oliveira Apelada:Risola Pereira de Oliveira Advogado:Marco Antônio de Oliveira “...nego-lhe seguimento.... “ XI - Despachos/decisões - Des. Paschoal Carmello Leandro 1 - Agravo n°2008.031877-4, Corumbá/2ª Vara Cível Agravante:Fazenda Pública do Município de Corumbá Procuradora:Maria Auxiliadora C. Baruki Neves Agravado:Antonia Vilalva Rey Advogado:Não Consta “...dou provimento de plano ao recurso. “ 2 - Agravo Regimental em Agravo n°2011.013938-1/0001.00, Campo Grande/3ª Vara de Família Agravante:J. C. B. R. Advogado:Érico de Oliveira Duarte Agravado:C. G. R. Advogado:Marco Túlio Murano Garcia “... incabível o recurso de embargos infringentes, motivo pelo qual, deixo de recebê-los. “ Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | 3 - Conflito de Competência n°2011.026160-2, Dourados/5ª Vara Cível Suscitante:Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados Suscitado:Juíz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Dourados Intdo:Demétrius do Lago Pareja Advogado:Não Consta Intdo:Gilberto Sehnem Advogado:Não Consta Intdo:Júlio César de Abreu Advogado:Não Consta Intdo:João Henrique Schoffel Advogado:Não Consta Intdo:Luciano Alberto da Silva Advogado:Não Consta Intdo:Maria de Lurdes Alves Resende Advogado:Não Consta Intdo:Banco Bradesco S.A. Advogado:Não Consta “...extinguo o o presente conflito. “ XII - Despachos/decisões - Desª Marilza Lúcia Fortes 1 - Habeas Corpus n°2011.029886-7, Campo Grande/2ª Vara Criminal Impetrante:Riad Emilio Saddi Impetrado:Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente:Joelson Correa de Oliveira Outro:John Willian de Oliveira Jesus Outro:Edivan dos Santos Oliveira “...conheço em parte da impetração e, na parte conhecida, indefiro o pedido de liminar.” 2 - Habeas Corpus n°2011.029682-5, Dourados/2ª Vara Criminal Impetrante:Edimilson Vito Rumão Advogado:Rogério Brambilla Machado de Souza Impetrado:Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente:Edimilson Vito Rumão Outro:Eduardo de Jesus Oliveira Outro:Gilson Rodrigues de Moura Junior Outro:Aldecir Ribeiro Alfredo Outro:Rondinelo Almeida Arruda “...indefiro o pedido de liminar...” 3 - Habeas Corpus n°2011.029650-2, Ribas do Rio Pardo/Vara Única Impetrante:Jeyse Cabreira Impetrado:Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribas do Rio Pardo Paciente:Iramar Alonso Duarte Outro:Rafael Alves Cavalcanti “....indefiro a concessão da liminar....requisite-se informações....” 4 - Apelação Criminal - Reclusão n°2011.029252-8, Ponta Porã/Vara Criminal Apelante:José Ferreira Sobrinho Advogado:Luiz Renê Gonçalves do Amaral Apelado:Ministério Público Estadual Prom. Just:Clarissa Carlotto Torres “...Intime-se o apelante para apresentar as razões, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP...” XIII - Despachos/decisões - Des. Sérgio Fernandes Martins 1 - Agravo n°2011.029632-0, Campo Grande/11ª Vara Cível Agravante:Márcio dos Santos Silva Advogado:Márcio dos Santos Silva Agravado:Supermercado Pires Oliveira Ltda Advogado:José Carlos Vinha Advogada:Ilva Lemos Miranda “....nego seguimento..... “ 2 - Agravo n°2011.029608-3, Campo Grande/12ª Vara Cível Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador:Jocelyn Salomão Agravado:Sirlei Faria Cardena Advogado:Mauro Alves de Sousa “...nego seguimento ao presente recurso... “ 3 - Agravo n°2011.028549-9, Campo Grande/13ª Vara Cível Agravante:Reynaldo Jose Kehdi Advogado:Jail Benites de Azambuja Agravado:Anache Imobiliária e Administração Ltda Advogado:Fuad Anache “....nego seguimento..... “ 4 - Agravo n°2011.027570-4, Chapadão do Sul/2ª Vara Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Thaís Gaspar Agravada:TRR - Nipobrás Chapadão Gaúcho Ltda Advogado:Jefferson Elias Pereira dos Santos “...nego seguimento ao agravo...” 5 - Agravo n°2011.026119-0, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Agravante:Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL Diário da Justiça 98 Procurador:Paulo Brandão Cavalcanti Neto Agravado:Associação de Defesa dos Consumidores de Energia Advogado:Lairson Ruy Palermo Advogada:Ana Rita de Oliveira Bruno e Silva Intdo:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A Advogado:Armando Suárez Garcia “...nego seguimento.... “ 6 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.029712-6, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Apelante:Osvaldo de Menezes Leal Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Apelado:Banco Santander (Brasil) S/A Advogado:Handerson Renato Deduch Advogado:Ricardo Neves Costa “...conheço em parte do recurso e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento... “ 7 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.029179-1, Campo Grande/10ª Vara Cível Apelante:Armando Maidana Advogada:Renata Gonçalves Pimentel Apelado:Bradesco Seguros S/A Advogado:Renato Chagas Correa da Silva Advogado:Edyen Valente Calepis “...dou provimento de plano ao recurso...condeno a seguradora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em R$ 1.500,00.” 8 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.028515-2, Campo Grande/9ª Vara Cível Apelante:Augusto Botelho Batista Advogado:Willian Tápia Vargas Apelado:Vivo S/A Advogado:Oscar L. de Morais Advogado:Gustavo Souto Advogado:Gisele Salles Regis Advogado:João Paulo de S. Oliveira “...nego seguimento ao presente recurso... “ 9 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.028189-3, Campo Grande/16ª Vara Cível Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Luiz Carlos Icety Antunes Advogado:Fabiano Espíndola Pissini Apelado:Washington Lino Duarte Advogado:Idelmar Barboza Monteiro Intdo:Cerâmica Aldeia Panorama I Ltda Advogado:Aldo José Barbosa da Silva “...conheço do presente recurso de apelação cível, mas nego-lhe seguimento de plano... “ 10 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0197510/0001.00, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Agravante:Centro de Oncologia e Hematologia de MS S/C Advogado:Silzomar Furtado de Mendonça Júnior Advogada:Giuliani Rosa de Souza Advogado:Nauane Milan Leal Agravado:Município de Campo Grande Procuradora:Janaina Galeano Silva Procuradora:Adrianne Cristina Coelho Lobo Com intimação ao agravante Centro de Oncologia e Hematologia de MS S/C, para fins do artigo 531 do Código de Processo Civil, no prazo legal. 11 - Apelação Cível - Sumário n°2010.029720-2, Campo Grande/15ª Vara Cível Apelante:Adalberto Cardoso dos Santos Advogado:Cynthia Renata Souto Vilela Advogado:Paulo Belarmino de Paula Júnior Apelante:Real Seguros S/A Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves Advogado:Greicy Carpina de Lima Advogado:Lázaro José Gomes Junior Apelado:Real Seguros S/A Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves Advogado:Greicy Carpina de Lima Advogado:Lázaro José Gomes Junior Apelado:Adalberto Cardoso dos Santos Advogado:Cynthia Renata Souto Vilela Advogado:Paulo Belarmino de Paula Júnior “...nego seguimento de plano ao recurso de apelação interposto por Real Seguros S.A...dou provimento ao recurso interposto por Adalberto Cardoso dos Santos... “ 12 - Apelação Cível - Sumário n°2011.027130-4, Campo Grande/7ª Vara Cível Apelante:SERASA S.A. Advogada:Míriam Peron Pereira Curiati Advogada:Juliana Augusta Carvalho Paiva Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Apelado:Emil Ignácio Moreira Advogado:Francisco das Chagas de Siqueira Júnior “... nego seguimento... “ 13 - Apelação Cível - Execução n°2011.029702-3, Naviraí/1ª Vara Apelante:Claudinei Aparecido da Silva Advogada:Glauce Maria Creado Medeiros Apelado:Sebastião do Prado - ME Advogado:Rodrigo Ruiz Rodrigues “....nego seguimento..... “ 14 - Apelação Cível - Proc. Especiais n°2011.025880-1, Dourados/7ª Vara Cível Apelante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Thaís Gaspar Proc. Est.:Fabiana Keylla Schneider Apelada:Emilene Medina Advogado:Sebastião Calado da Silva “... nego seguimento... “ 15 - Apelação Cível - Proc. Especiais n°2011.026827-3, Três Lagoas/4ª Vara Cível Apelante:CESP - Companhia Energética de São Paulo Advogado:Murilo Tosta Storti Advogado:Marcelo Oliveira Rocha Advogado:Nei Calderon Apelado:Jurandir dos Santos Advogada:Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros Advogado:Sueli de Fatima Zago Lima Apelada:Marita Mariane Santos Advogada:Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros Advogado:Sueli de Fatima Zago Lima “...nego seguimento.... “ XIV - Despachos/decisões - Des. Sideni Soncini Pimentel 1 - Mandado de Segurança n°2011.029854-4, / Impetrante:Lucimar Ferreira da Fonseca Advogada:Fernanda Gameiro Alves Impetrado:Secretário (a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Procurador:Não Consta “...indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita à impetrante, que deverá ser intimada a recolher o preparo, em 5 (cinco) dias, sob as penas da lei...” 2 - Mandado de Segurança n°2011.026538-7, Campo Grande/15ª Vara Cível Impetrante:Osiris Henrique dos Santos Cacemiro Advogado:Roberto Brandao Arguelho Impetrado:Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Intdo:Osmar Pedro dos Santos Advogado:Cineio Heleno Moreno Intdo:Romeu Gama do Carmo Advogado:José Carlos Crisóstomo Ribeiro Intda:Mara Regina Leite Romero Gama Advogado:José Carlos Crisóstomo Ribeiro “...não recebo o recurso de apelação....” 3 - Apelação Cível - Sumário n°2011.029714-0, Campo Grande/3ª Vara Cível Apelante:Calcard Administradora de Cartões de Crédito Ltda Advogado:Jane Resina Fenandes de Oliveira Apelada:Laici Coelho dos Santos Advogado:Bruno Rosa Balbé “… Observando que as guias costadas às f. 106-107 não demonstram a vinculação do preparo ao presente processo, determino à recorrente que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia n. 0175066-62 descrita no documento de f. 107, na qual consta o número do processo e o nome das partes, sob pena de deserção...” XV - Despachos/decisões - Des. Dorival Renato Pavan 1 - Agravo n°2011.029687-0, Paranaíba/1ª Vara Cível Agravante:BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado:Giulio Alvarenga Reale Advogado:Leonardo Paiva de Mesquita Advogado:Caio Mucio Teixeira Cabral Agravada:Alessandra da Penha Cardoso Advogado:Não Consta “...dou provimento ao presente recurso... “ 2 - Agravo n°2011.029660-5, Campo Grande/1ª Vara cível Agravante:Michel Bittencourt Morato Advogado:Henrique Lima Advogado:Guilherme Brito Agravado:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado:Greicy Carpina de Lima Advogado:Lázaro José Gomes Junior “...conheço do recurso e lhe nego provimento... “ 3 - Reexame de Sentença n°2011.028869-1, Fátima do Sul/1ª Vara Recorrente:Juiz Ex Officio Intdo:Antonio Luciano Diário da Justiça 99 Def.Pub.2ª Inst:DÉCIMA SEGUNDA DPC 2ª INST Def.Pub.1ª Inst:Carlos Malta Leite Intdo:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Mario Akatsuka Junior “...confirmo a sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul/MS... “ 4 - Conflito de Competência n°2011.029643-0, Campo Grande/10ª Vara Cível Suscitante:Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado:Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Competência Especial da Comarca de Campo Grande Outro:Leonir Cânepa Couto Outro:BB - Administradora de Cartões de Crédito S/A “....conheço do presente conflito de competência e acolho-o para declarar a competência da 19ª Vara Cível de Competência Especial da comarca de Campo Grande........ “ 5 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.026673-6, Dourados/2ª Vara Cível Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Priscila Maria Ricci Cristovão Apelado:Centro de Diagnóstico Médico Ltda Advogada:Daniely Heloise Toledo “... nego seguimento... “ 6 - Apelação Cível - Lei Especial n°2011.014760-1, Nova Alvorada do Sul/Vara Única Apelante:Fiorenzo Sartor Advogado:Jose Luiz Polezi Apelante:José Nabuco Montenegro Pino Advogado:Jose Luiz Polezi Apelado:Massa Falida de Novagro - Nova Alvorada Agroindustrial S/A Advogado:Max Lázaro Trindade Nantes “...não conheço do recurso de Fiorenzo Sartor … e quanto ao recurso de José Nabuco Montenegro Pinto, dele conheço mas lhe nego provimento... “ XVI - Despachos/decisões - Des. Vladimir Abreu da Silva 1 - Agravo n°2011.029737-7, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Agravante:Amilton Gonçalves Leal Advogado:Rafael Batista da Rocha Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Não Consta “...intime-se o agravante para, no prazo de cinco dias, recolher o preparo do presente recurso sob pena deste ser considerado inadmissível, por encontrarse deserto....” 2 - Agravo n°2011.029688-7, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Valdecy Alves da Silva Advogada:Maria Aparecida Gonçalves Pimentel Advogada:Gabriela da Silva Mendes Agravado:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A Advogado:Sebastião Martins Pereira Junior “...nego provimento de plano ao presente, por ser manifestamente improcedente... “ 3 - Agravo n°2011.029646-1, Fátima do Sul/1ª Vara Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Ivanildo da Silva Costa Agravado:Gabriel Salmasio de Assis Repres.p/Pai Advogado:Paulo César Bezerra Alves Advogado:Renato César Bezerra Alves “... dou parcial provimento... “ 4 - Agravo n°2011.029284-1, Miranda/2ª Vara Agravante:Flávio Sérgio Arantes Pereira Advogado:Ricardo Sergio Arantes Pereira Advogado:Nério Andrade de Brida Agravado:Sergio Luiz Perri Brunetta Advogada:Maria Teresa Arruda Ferro da Silva Advogado:Sérgio Antônio Meda “....dou provimento de plano...... “ 5 - Agravo n°2011.029171-5, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Deise Dagmar Deberaldini Xavier Rocha Advogada:Renata Gonçalves Pimentel Agravada:Real Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado:Não Consta “...nego seguimento ao agravo... “ 6 - Agravo n°2011.028531-0, Campo Grande/12ª Vara Cível Agravante:Wilson Ricardo de Lima Advogada:Maria Tereza Fernandes Dionísio Agravado:Ana Lucia Mascarenhas Moreira Advogado:Não Consta “...dou provimento de plano ao presente recurso... comunique-se ao juiz da causa. Intimem-se as partes. Autorizo o cumprimento das diligências nos termos do art. 225, VII, do CPC... “ Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | XVII - Despachos/decisões - Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva 1 - Agravo n°2011.029754-2, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Eraclides Encarnação dos Santos Advogada:Juliana Morais Arthur Agravado:Fiat Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Não Consta “...nego seguimento.... “ 2 - Agravo n°2011.029684-9, Fátima do Sul/1ª Vara Agravante:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogado:Carlos A. J. Marques Advogada:Hadna Jesarella Rodrigues Orenha Advogado:Antonio Alves Dutra Neto Agravado:Cerâmica Fátima do Sul Ltda - ME Advogado:Robson Ludjero Santos de Melo “...converto o presente recurso em agravo retido. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Comarca de origem para as providências de estilo... “ 3 - Agravo n°2011.029290-6, Campo Grande/12ª Vara Cível Agravante:Associação Beneficente de Campo Grande - Santa Casa Advogado:Mansour Elias Karmouche Advogado:Max Lázaro Trindade Nantes Agravado:Claudio Roberto Siqueira Lins Advogado:Não Consta “... nego seguimento... “ 4 - Agravo n°2011.016704-3, Dourados/6ª Vara Cível Agravante:Valdeci Roberto Manfré Advogado:Alexandre Bastos Advogado:Tiago Koutchin O. Echague Advogado:Gerson Claro Dino Agravado:Ministério Público Estadual Prom. Just:Paulo Cesar Zeni “....nego seguimento.... “ 5 - Apelação Cível - Cautelar n°2011.013137-8, Campo Grande/1ª Vara cível Apelante:Dirce Costa Ferreira de Rezende Advogado:Aldo Mario de Freitas Lopes Apelado:Samuel Soares de Oliveira Advogado:Não Consta Apelado:Disney da Costa Rezende Advogado:Não Consta Apelado:Zilneide Aparecida Lopes de Oliveira Advogado:Não Consta Apelada:Danielle Lopes de Oliveira Advogado:Não Consta Apelado:Breezes Ecovillage Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Não Consta Apelado:Gsp Urbanização e Engenharia Ltda Advogado:Não Consta Apelado:Reynaldo Galves Leal Advogado:Não Consta Apelado:Mariangela Viana de Araujo Leal Advogado:Não Consta Apelado:Acqua Participações Ltda Advogado:Não Consta Apelada:Roberta Simone Siqueira Advogado:Não Consta Apelado:Celio Benedito Ribeiro Machado Advogado:Não Consta “...nego seguimento ao recurso... “ XVIII - Despachos/decisões - Des. Fernando Mauro Moreira Marinho 1 - Agravo n°2011.029654-0, Cassilândia/1ª Vara Agravante:Mauro Jose Ribeiro Advogado:Robinson Vieira Agravado:Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Wagner Moreira Garcia Outro:Agro Carnes Alimentos ATC Ltda Outro:Romildo Viana Alves “...intime-se o agravante para que, no prazo de cinco dias, promova a juntada dos originais das guias de custas e comprovantes de recolhimento... sob pena de não conhecimento do recurso por deserto...” 2 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.029549-0, Campo Grande/16ª Vara Cível Apelante:Consumidor News Advogado:Plinio Oto Klafke Júnior Apelado:Raimundo Nonato de Carvalho Advogada:Roseleia da Cunha Neves de Souza Gomide “… Tendo em vista que o recibo do sacado não possui código de barras, tornando impossível a verificação do preparo, intime-se o apelante para que, Diário da Justiça 100 no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos guia com código de barras ou comprovante de outra forma o efetivo recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserto....” 3 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0201785/0001.00, Campo Grande/14ª Vara Cível Embargante:Wilson dos Santos Correa Advogado:José T. Becker Embargado:Caixa Seguradora S/A Advogado:Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro Advogado:Aotory da Silva Souza Advogado:Renato Chagas Correa da Silva “… Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.” 4 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2011.0244077/0001.00, Campo Grande/14ª Vara Cível Embargante:Itaú Seguros S/A Advogada:Luciana Verissimo Gonçalves Advogada:Lucimar Cristina Gimenez Cano Embargado:Aurelio Coene dos Passos Advogado:Marcelo Desiderio Moraes “...intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal...” 5 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.026464-6, Nova Andradina/2ª Vara Cível Apelante:BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A Advogada:Giovana Bompard Advogado:Cristiane Belinati Garcia Lopes Apelado:Valdinei dos Santos Moreira Espólio Advogado:Alexandre Franca Pessoa “...não conheço do recurso de apelação... “ 6 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução n°2010.0332094/0001.00, Campo Grande/5ª Vara cível Embargante:WJC Armazens Gerais Ltda Advogado:Mauricio Antonio Pellegrino Adamowski Advogado:Marcos Eliandro Caliari Embargado:Matosul Agroindustrial Ltda Advogado:Paulo Tadeu Haendchen Advogada:Regina Paula de Campos Haendchen Rocha “… Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.” XIX - Despachos/decisões - Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso 1 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança n°2011.0266358/0001.00, / Agravante:Physik - Indústria e Comércio Ltda Advogado:Graziela Graciolli de Lima Maria Advogado:Luiz Felipe Graciolli de Lima Agravado:Secretário (a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Fernando Cesar Caurim Zanele LitisPas:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Fernando Cesar Caurim Zanele “...nego seguimento.... “ XX - Despachos/decisões - Des. Dorival Moreira dos Santos 1 - Habeas Corpus n°2011.029679-1, Dourados/2ª Vara Criminal Impetrante:Levy Dias Marques Impetrado:Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente:Maicon Andre Oliveira Silva “...não conheço o presente writ..... “ 2 - Habeas Corpus n°2011.029708-5, Campo Grande/3ª Vara Criminal Impetrante:Odivan Cesar Arossi Impetrado:Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente:Antonio de Souza Filho Outro:Juarez Ajala “...indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações, à PGJ.” 3 - Habeas Corpus n°2011.029648-5, Três Lagoas/2ª Vara Criminal Impetrante:Luiz Otavio Gottardi Impetrante:Gustavo Gottardi Impetrante:Maria Helena E. Gottardi Impetrado:Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tres Lagoas Paciente:Luiz Fernando Thomé Filgueiras “… Indefiro a concessão da liminar... Remeta-se ofício á autoridade apontada como coatora, para prestar as informações. Após, à PGJ.” XXI - Despachos/decisões - Des. Marco André Nogueira Hanson 1 - Agravo n°2011.029636-8, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Banco Safra S.A. Advogado:Marco Andre Honda Flores Advogado:Eduardo Alves Monteiro Agravado:Hashimoto & Murakami Ltda Advogado:Fabio Itsuo Hashimoto “...recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo... intime-se o agravado para que responda no prazo legal...” Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | 2 - Agravo n°2011.029593-3, Campo Grande/4ª Vara cível Agravante:Associação das Famílias para Unificação e Paz Mundial Advogado:Claudinei Vergílio Brasil Borges Agravado:Wilson Francisco Fernandes Advogado:Paulo Tadeu Haendchen Advogada:Regina Paula de Campos Haendchen Agravado:Paulo Tadeu Haendchen Advogado:Paulo Tadeu Haendchen Advogada:Regina Paula de Campos Haendchen “...Intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o efetivo recolhimento do preparo recursal...” XXII - Despachos/decisões - Des. Manoel Mendes Carli 1 - Apelação Criminal - Reclusão n°2011.027255-7, Paranaíba/Vara Criminal Apelante:Fernando Rodrigues Cândido Advogado:Fidelcino Ferreira de Moraes Apelado:Ministério Público Estadual Prom. Just:Fábio Ianni Goldfinger “...reconheço a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a consequente declaração da extinção da punibilidade de Fernando Rodrigues Cândido....” XXIII - Despachos/decisões - Juiz Francisco Gerardo de Sousa 1 - Habeas Corpus n°2011.029789-6, Campo Grande/1ª Vara de Família Impetrante:Edgar Calixto Paz Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande Paciente:Marcos Antonio de Arruda Moraes “...concedo a liminar para que o paciente cumpra a prisão em regime aberto até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus....” 2 - Habeas Corpus n°2011.029486-9, Bataguassu/2ª Vara Impetrante:Marcio Cesar de Almeida Dutra Impetrado:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente:Claudio dos Santos Lima “... indefiro o pedido liminar; Solicitem-se informações à autoridade coatora; Após, à PGJ.” 3 - Habeas Corpus n°2011.028921-5, Campo Grande/1ª Vara de Execução Penal Impetrante:Juliano Fagundes Lourenço Advogado:Não Consta Impetrado:Juiz (a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente:Juliano Fagundes Lourenço “...indefiro a liminar pleiteada... oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando as informações de praxe, no prazo legal. após, à PGJ...” Coordenadoria de Apoio às Sessões PORTARIA N. 22, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011. O Desembargador JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO, Presidente da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 284, § 12, n. III, do Regimento Interno; CONSIDERANDO que a sessão de julgamento da 5ª Turma Cível designada para o dia 13 de outubro de 2011 é posterior a dois dias de feriado no Poder Judiciário; CONSIDERANDO que, em atenção, a inúmeros pedidos formulados pelas partes e advogados e atendendo uma composição coletiva feita pela Secretaria Judiciária. R E S O L V E: Art. 1º – Informar que não haverá sessão da 5ª Turma Cível no dia 13 de outubro de 2011, ficando todos os feitos prontos para o julgamento, os já iniciados ou adiados, incluídos na próxima pauta do dia 20 de outubro de 2011, quinta-feira, às 14 horas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Campo Grande, 30 de setembro de 2011. Des. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO Presidente da 5ª Turma Cível Departamento de Apoio às Turmas Recursais e Suporte aos Juizados Especiais Coordenadoria das Turmas Recursais 1ª Turma I - Despachos/decisões - Juiz Paulo Rodrigues 1 - Mandado de Segurança nº 2011.805742-7 Corumbá - Juizado Especial Adjunto Impetrante: Brasil Telecom S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Corumbá LitisPas: Lorinei de Olivera Lozano Diário da Justiça 101 Decisão: “Vistos (...) Diante do exposto, faltando ao impetrante interesse processual, denego a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o impetrante em honorários, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Grande, 26 de setembro de 2011. Juiz Paulo Rodrigues, Relator”. *** I - Despachos/decisões - Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli 1 - Apelação Cível nº 2011.803549-0 Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Cível e Criminal - VIRTUAL Apelante: BV Financeira S/A Advogada: Giovana Bompard Apelado: Fernando Mazzoni Marques Advogado: Eva Claudia Gabriel Nieto Decisão: “Vistos (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC e artigo 51, §1º da Lei 1071/90, não conheço do recurso interposto, face a sua manifesta deserção. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem”. *** Coordenadora:Mariana Cévolo Landim Medeiros I - Despachos/decisões - Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli 1 - Mandado de Segurança n°2011.805902-9, São Gabriel do Oeste/Juizado Especial Adjunto Impetrante:Brasil Telecom S/A Advogado:Denner de Barros Mascarenhas Barbosa Impetrado:Juiz de Direito da Comarca de São Gabriel do Oeste LitisPas:Regis Pedro Emiliani “Vistos (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo a liminar para o fim de suspender o Cumprimento de Sentença (Autos nº 043.07.010917-9) do processo n. 00109179520078120043, que tramita perante o juízo do Juizado Especial Adjunto da Comarca de São Gabriel do Oeste, até decisão definitiva a ser proferida pelo órgão colegiado neste Mandado de Segurança (...)”. 2ª Turma Secretária:Mariana Cévolo Landim Medeiros I - Intimações – Juiz Presidente Cezar Luiz Miozzo 1 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível n°2011.803965-6/0002.00, Camapuã/Juizado Especial Adjunto Recorrente:ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A Advogado:Alirio de Moura Barbosa Advogado:Diego de Souza Paes Recorrido:Nilo Fernandes Menezes Advogado:Joaquim de Jesus Campos de Faria Intimando o (a) recorrido (a) para apresentar contrarrazões de Recurso Extraordinário, no prazo legal. 2 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível n°2011.803740-1/0002.00, Campo Grande/1ª Vara do Juizado Especial Central Recorrente:Ramão Adão Cuevas Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Recorrido:Banco ABN Amro Real S/A Advogado:Ricardo Neves Costa Intimando o (a) recorrido (a) para apresentar contrarrazões de Recurso Extraordinário, no prazo legal. 3 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível n°2011.804704-8/0001.00, Rio Negro/Juizado Especial Adjunto Recorrente:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado:Laércio Vendruscolo Recorrido:Jose Pedro da Silva Advogado:Darlei Faustino da Fonseca Intimando o (a) recorrido (a) para apresentar contrarrazões de Recurso Extraordinário, no prazo legal. 4 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível n°2011.804629-7/0002.00, Ribas do Rio Pardo/Juizado Especial Adjunto Recorrente:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado:Alirio de Moura Barbosa Recorrido:Najaro Vitalino Machado Advogada:Gláucia Santana Hartelsberger Intimando o (a) recorrido (a) para apresentar contrarrazões de Recurso Extraordinário, no prazo legal. 5 - Agravo de Instrumento ao STF em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n°2010.804234-4/0002.01, Ribas do Rio Pardo/Juizado Especial Adjunto Agravante:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado:Alirio de Moura Barbosa Agravado:Marco Antônio Teixeira Advogado:Daniela Teixeira Onça Intimando o (a) agravado (a) para apresentar contra-minuta de Agravo de Instrumento, no prazo legal. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Expedientes dos cartórios COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Campo Grande 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Juiz(A) de Direito Amaury da Silva Kuklinski RELAÇÃO Nº 0193/2011 Processo 0002636-43.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Reqte: Brasil Telecom S/A - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: DENER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) Adv: FELIPE MARCELO GIMENEZ (OAB 7580/MS) Adv: ISABELA LUNARDON (OAB 13781/MS) Fica o autor intimado a manifestar sobre a contestação em 10 dias. Processo 0021124-46.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito Reqte: Estado de Mato Grosso do Sul - Reqdo: Mario Celso Pedro Lira e outro Adv: JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO (OAB 12779/MS) Adv: EVELINE DE JESUS CARDINAL (OAB 14365/MS) Adv: DANIEL CAVALCANTI HAYASHI (OAB 11726/MS) Adv: FELIPE MARCELO GIMENEZ (OAB 7580/MS) Adv: GUSTAVO CRUZ NOUGUEIRA (OAB 10669/MS)F. 280: Anote-se o benefício da assistência judiciária concedido pelo Recurso de Agravo nº2011.028787-1. Intime-se o Requerente para, querendo, impugnar as contestações apresentadas. Aguarde-se audiência. Int. Processo 0035265-70.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções Reqte: Danilo Burin - Reqdo: Agetran - Agência Municipal de Transporte e Trânsito Adv: ALEXANDRE TORRES RODRIGUES DE SOUZA (OAB 8285/MS) Adv: EDGARD DE SOUZA GOMES (OAB 93489/MG) Adv: ARMANDO PEREIRA JÚNIOR (OAB 6666/MS) Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e ou pertinência. Processo 0040114-85.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: Valdir Aparecido de Souza - Reqda: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul-Saúde-MS Adv: LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA (OAB 4657/MS) Adv: ANA PAULA FERNANDES COELHO MARIO (OAB 14789/MS) Intimação da parte autora para manifestar sobre certidão negativa lavrada pelo oficial de justiça. Processo 0042197-74.2011.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Defeito, nulidade ou anulação Imptte: Lojas Renner S/A - Imptdo: Superintendente de Administração Tributária Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso Sul Adv: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 13449AM/S) Adv: FABIO BRUN GOLDSCHIMDT (OAB 44441/RS)F. 119: Mantenho a Sentença de f.73/76, cujos fundamentos não foram afastados pelo recurso. Assim, na forma do artigo 296 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo. Vista à Promotora de Justiça para parecer. Depois, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com homenagens. Anote-se. Int. Processo 0048069-41.2009.8.12.0001 (001.09.048069-5) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Luis Cáceres Gonzáles - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: SHANDOR TOROK MOREIRA (OAB 000.000/MS) Adv: ANTÔNIO MARCOS PORTO GONÇALVES (OAB 5299/MS) Republicado pois não constou o nome do requerido: Intimando as partes para querendo especificar provas. Processo 0053845-51.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Agenor Soares Lima - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: OSMAR CARDOSO DA SILVA (OAB 13900/MS)Ante o exposto, com fundamento nos artigos 273 do Código de Processo Civil, 196 e 198 da Constituição da República e 173 e 175 da Constituição do Estado, Defiro o pedido e CONCEDO ao Autor AGENOR SOARES LIMA a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA reclamada para o fim de DETERMINAR ao ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por seus Representantes Legais, Secretários Estadual, Servidores e ou por quem suas vezes fizer, que de imediato forneça ao Autor os medicamentos INSULINA LANTUS, aplicação diária de 100 U-06 refis; INSULINA NOVORAPID- 03 refis; APARELHO GLICOSÍMETRO; TIRAS REAGENTES para glicosímetro na quantidade de 90 tiras por mês; 40 SERINGAS descartáveis, medidas para 30 unidades; AGULHAS 8 mm e calibre 0,3 mm, tudo inicialmente em quantidade suficiente para um mês e depois mensalmente o que for necessário e suficiente enquanto durar o tratamento, fornecimento esse sempre com trinta dias de antecedência, enquanto tramitar a presente ação. Comprovado o primeiro fornecimento, cite-se o Requerido, Diário da Justiça 102 com as advertências legais. Vindo contestação, vista ao Autor. Depois, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e ou pertinência. CUMPRA-SE. Intimem-se. Processo 0053935-59.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Jornada de Trabalho Reqte: Maria Genoveva Consani - Reqdo: Município de Campo Grande/MS Adv: AMILCAR SILVA JÚNIOR (OAB 5065/MS)F. 50/51:...Ante o exposto, com fundamento nos artigos 273 do Código de Processo Civil, 196 e 198 da Constituição da República e 173 e 175 da Constituição do Estado, defiro o pedido e concedo à Autora Maria Genoveva Consani ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA reclamada para o fim de DETERMINAR ao Requerido MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, por seus Representantes Legais, Secretários Estadual e Municipal, Servidores e ou por quem suas vezes fizer, que de imediato efetive a jornada reduzida para a Autora, em 04 horas diárias, que deverão ser cumpridas de forma contínua, em período de acordo com a conveniência do Requerido. Comprovado o cumprimento desta determinação, cite-se o Requerido, com as advertências legais. Vindo contestação, vista à Autora. Depois, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e ou pertinência. CUMPRA-SE. Intimem-se Processo 0054167-71.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Liminar Reqte: Julio César Lima - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: NEIVA ISABEL GUEDESAnte o exposto, com fundamento nos artigos 267, inciso I e 295, inciso III, do Código de Processo Civil Indefiro LIMINARMENTE a inicial da presente AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA, com pedido de tutela antecipada que JÚLIO CÉSAR LIMA contra o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Sem custas, em razão dos benefícios da Assistência Judiciária que ora concedo. Determino a juntada do edital n. 8/2010/PM3 - Habilitação. Oportunamente, arquive-se e anote-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Processo 0117384-35.2004.8.12.0001 (001.04.117384-9) - Procedimento Ordinário Reqte: Adelaide Fernandes - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: ANDRÉ LUIZ BORGES NETO (OAB 5788/MS) Adv: JAIME CALDEIRA JHUNYOR (OAB 10235/MS) Intimação das partes para manifestar sobre documentos de f. 262-274. 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Juiz(A) de Direito Ricardo Galbiati RELAÇÃO Nº 0180/2011 Processo 0004818-80.2003.8.12.0001 (001.03.004818-5) - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade Reqte: Leila Terezinha de Oliveira Assis - Reqdo: Orlando Gomes da Silva Adv: GISLAINE E. L. M. MOURA (OAB 9512/MS) Adv: THAIS XAVIER FERREIRA DA COSTA (OAB 11483/MS) Intimação da autora de que os autos encontram-se desarquivados em cartório, pelo prazo de cinco dias. Processo 0006441-09.2008.8.12.0001 (001.08.006441-9) - Procedimento Ordinário - Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie Reqte: Enoque Torres Barbosa - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: CAROLINA MUNIZ DO CARMO (OAB 12386/MS) Adv: OSLEI BEGA JUNIOR (OAB 11965BM/S) Adv: GISELLE AMARAL ROSA (OAB 9722/MS) Adv: MÁRIO SÉRGIO ROSA (OAB 1456A/MS) Adv: HELGA PEREIRA DIAS (OAB 11716/MS) Adv: VITOR HENRIQUE ROSA (OAB 11289/MS)Inntimação das partes: “Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).” Processo 0024574-65.2009.8.12.0001 (001.09.024574-2) - Procedimento Ordinário - Pagamento Reclamte: Sacadura Espada Lima Júnior - Reclamdo: Município de Campo Grande - MS Adv: MARIA MERCEDES FILARTIGA CUNHA (OAB 7830/MS) Adv: GLAUCIA SILVA LEITE (OAB 4586B/MS) Intimação das partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos do TJ. Processo 0030431-58.2010.8.12.0001 (001.10.030431-2) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Angela Maria Pereira Alves Souza - Reqdo: Município de Campo Grande/MS - Estado de Mato Grosso do Sul Adv: VIVIANI MORO (OAB 7198/MS) Adv: JULIANA NUNES MATOS AYRES (OAB 11966/MS)Intimação dos réus: “Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido e condeno a autora ao pagamento diferido das custas do processo, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. Sem honorários.” Processo 0033918-02.2011.8.12.0001 - Execução Contra a Fazenda Pública - Juros Exeqte: Baltazar Ribeiro de Moraes - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: ODIVAN CESAR AROSSI (OAB 9558/MS) Adv: SULEIMAR SOUSA SCHRÖDER ROSA (OAB 7548/MS) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Intimação do exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de diligência de Oficial de Justiça. Processo 0035001-10.1998.8.12.0001 (001.98.035001-2) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico Autor: Neuza Barbosa Massi e outro - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: ALCIDES DOS SANTOS (OAB 002.033/MS) Adv: LUCIANA NALETO DOS SANTOS RUFATO (OAB 083.25B/MS) Intimação do autor para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Processo 0036150-60.2006.8.12.0001 (001.06.036150-7) - Prestação de Contas - Exigidas Reqte: Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS - Reqdo: Rodrigo Vila Jabour Adv: VALKIRIA DUARTE DA SILVA (OAB 8234/MS) Intimação do autor para, em 5 (cinco) dias, ter vista dos autos Processo 0044606-57.2010.8.12.0001 (001.10.044606-0) - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito Reqte: M H Flores - Advogados Associados - Reqdo: Município de Campo Grande/MS Adv: ERNESTO BORGES NETO (OAB 6651A/MS) Adv: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS) Intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar a apelação do autor. Processo 0049619-03.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Lindomar Domingos da Silva e outro - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA (OAB 14456/MS) Ciência aos autores da decisão de fl. 170: Assim, indefiro a gratuidade pleiteada pelos autores e determino sejam eles intimados para o preparo inicial em 10 dias sob pena de indeferimento. Recolhidas as custas, cite-se o requerido para contestar em 60 dias. Processo 0049898-96.2005.8.12.0001 (001.05.049898-4) - Procedimento Ordinário Reqte: Getúlio Soares Becker - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: FERNANDA MECATTI DOMINGOS (OAB 10144/MS) Adv: SÉRGIO WILLIAN ANNIBAL (OAB 5498/MS) Intimação das partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos do TJ. Processo 0053963-27.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: José Vitorio Ferreira da Silva - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: RAFAEL BATISTA DA ROCHA (OAB 14269/MS)Intimação do requerente do despacho de fl. 171-175. “Ante todo o exposto e havendo expressa previsão legal, no inciso 260 do Código de Processo Civil, determino ao autor o aditamento da inicial para atribuição do valor certo e determinado de seu pedido, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o autor, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas do preparo inicial, já considerando o novo valor da causa nos exatos termos acima determinados, sob pena de extinção do processo. Intime-se.” Processo 0078777-74.2009.8.12.0001 (001.09.078777-4) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Luiz Carlos Garcia - Reqdo: Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Adv: ARMAANDO PEREIRA JUNIOR (OAB 6666/MS)Intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar a apelação do autor, bem como ficar intimado da decisão: “Ante todo o exposto, revogo a liminar e julgo improcedente o pedido. Condeno o autor a pagar as custas processuais, diferidas nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, isentando-o dos honorários de advogado em razão de sua hipossuficiência.” 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Juiz(A) de Direito Maria Isabel de Matos Rocha RELAÇÃO Nº 0179/2011 Processo 0005883-66.2010.8.12.0001 (001.10.005883-4) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico Reqte: Alex Sander da Silva Amorim e outro - Reqdo: Município de Campo Grande/MS e outros Adv: ADRIANA POLICE DOS SANTOS (OAB 10660/MS) Adv: ALMISTRON RODRIGUES (OAB 11683/MS) Adv: RAUL ROSA DA SILVEIRA FALCAO (OAB 9932/MS) Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da certidão negativa de fls. 126 e 129. Processo 0029652-69.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Reqte: Setpar Campo Grande Participações Ltda - Reqdo: Município de Campo Grande/MS Adv: FÁBIO NOGUEIRA COSTA (OAB 8883/MS) Diário da Justiça 103 Prazo de dez dias para o autor, querendo, impugnar a contestação de fls. 231/264. Processo 0031291-25.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Regina Claudia Barbosa Mansilha - Reqdo: Município de Campo Grande/MS e outro Adv: IVANILDO SILVA DA COSTA (OAB 10823/MS) Adv: VIVIANI MORO (OAB 7198/MS)Despacho de f. 99: Intimem-se os réus para manifestarem-se sobre petição de f. 97-98, juntando nos autos documento comprobatório do efetivo cumprimento da medida de urgência concedida à autora, sob pena de sequestro de numerário. Após manifestação, retornem os autos conclusos. Int.. Processo 0032380-83.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Erro Médico Reqte: Galileu Naftali Lima de Oliveira - Reqdo: Município de Campo Grande/MS Adv: KALINE RUBIA DA SILVA (OAB 10347/MS) Adv: VIVIANI MORO (OAB 7198/MS) Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos de fls. 269/302. Processo 0050196-54.2006.8.12.0001 (001.06.050196-1) - Procedimento Ordinário Reqte: Annie Serrano Barboza e outros - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: JOANA RAMOS DA SILVA CRUZ (OAB 2958/MS) Adv: JOÃO VANDERLEI CABRAL (OAB 006.074/MS) Adv: ARLETHE MARIA DE SOUZA (OAB 5071/MS)Despacho de f. 310: Defiro o pedido de f. 309. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, remetam-se os autos arquivo geral conforme já determinado à f. 305. Processo 0052178-30.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: IGRAM - Indústria de Granilha Mineral Ltda - Reqdo: Município de Campo Grande/MS Adv: ROBERTO TARASHIGUE OSHIRO JÚNIOR (OAB 9251/MS) Adv: CLAUDEMIR LIUTI JÚNIOR (OAB 10636/MS)Despacho de f. 661: Ratifico integralmente a decisão de f. 639/641, mantendo o deferimento parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada apenas para o fim de prorrogar a validade da licença de operação, até que seja concluído, de forma definitiva, o processo administrativo da autora. Processo 0052270-08.2011.8.12.0001 - Exibição - Liminar Reqte: Condomínio Cachoeirinha II - Reqdo: Município de Campo Grande/MS Adv: LEONARDO BASMAGE PINHEIRO MACHADO (OAB 11814/MS)Decisão de f. 17/19: Ante todo o exposto, defiro o pedido liminar e determino que Estado de Mato Grosso do Sul apresente os procedimentos administrativos de desapropriação de áreas pertencentes ao condomínio Cachoeirinha II ou apresente sua resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o art. 357 do CPC. Intima-se a parte autora, para em cinco dias, juntar aos autos uma guia de diligência do oficial de justiça, para expedição do mandado de citação. Processo 0052748-16.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Antecipação de Tutela / Tutela Específica Reqte: Staples Brasil Comércio de Materiais de Escritório Ltda - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 7684/MS) Adv: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO (OAB 194905/SP)Decisão de f. 108: No caso dos autos, houve, de fato, omissão quanto ao ponto citado pelo demandante, que não teve o seu pedido de ver compelido o réu a comunicar o teor da decisão à autoridade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito do Estado. Assim, necessário sanar tal irregularidade. Posto isto, acolhem-se estes Embargos de Declaração para acrescer à decisão de f. 99-100, que o réu comunique a decisão a decisão a todos os órgãos vinculados à Secretaria de Fazenda do Estado de MS, principalmente à autoridade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul. No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Cumpra-se. Intima-se a requerente, para em cinco dias, juntar aos autos uma guia de indenização de transporte do oficial de justiça (diligência), para expedição do mandado de intimação. Processo 0052851-23.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Reqte: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: TALES MENDES ALVES (OAB 11839/MS) Adv: LEONARDO FURTADO LOUBET (OAB 9444/MS) Adv: WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 4899/MS)Decisão de f. 100/103: Ante o exposto, por entender que estão presentes os requisitos dispostos no artigo 273, inciso I e II, do Código Processo Civil, Defiro a antecipação da tutela nestes autos, para que seja suspensa a exigibilidade das multas aplicadas nos processos administrativos nº 3421/04/07/5, enquanto se discute a validade de sua aplicação, mediante o depósito integral do valor das multas (200 UFERMS), a ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de revogação da liminar concedida. Defiro, outrossim, a tutela antecipada para o fim determinar que o requerido expeça, em favor da autora, certidão positiva de débito fiscal, com efeitos de certidão negativa, em Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | relação exclusivamente aos débitos objeto de discussão nesta ação. Intime-se, em caráter de urgência, da presente decisão e, através do mesmo mandado, cite-se o réu para responder no prazo de sessenta dias (art. 297 c.c. art. 188 do CPC). Intime-se. Processo 0053290-34.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Antecipação de Tutela / Tutela Específica Reqte: Elivelton Leal Marquez - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)Despacho de f. 18: Intime-se o autor, via advogado, para no prazo de dez dias, emendar a inicial: a) juntando laudo médico que indique qual a cadeira de rodas específica para o caso do requerente; b) juntando orçamento que comprova seu custo elevado; c) promovendo a retificação do valor dado à causa. Após cumprimento, retornem conclusos. Int.. Processo 0053964-12.2011.8.12.0001 - Mandado de Segurança - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Imptte: Alumix Indústria e Comércio de Esquadrias de Alumínio Ltda - Imptdo: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul Adv: KATIA APARECIDA CAMARGO DO NASCIMENTO PAVÃO PIONTI (OAB 8315B/MS) Adv: RICARDO PAVÃO PIONTI (OAB 7745/MS)Sentença de f. 214/217: Ante o exposto, com fundamento no art. 10, da Lei 12.016/2009, indefiro liminarmente a petição inicial deste mandado de segurança impetrado por ALUMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO Ltda. contra o praticado pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul. Custas pelo Impetrante. Sem honorários, por ser incabível tal condenação em mandado de segurança. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo 0054112-23.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Paulo Sergio Acunha - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 13492/ MS)Decisão de f. 73/75: Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, por não estar presente o requisito da verossimilhança da alegação. Cite-se o réu para, no prazo de sessenta dias (art. 297 c.c 188 do Código de Processo Civil), contestar a ação. Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Intime-se. Processo 0054449-12.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Naira Jana da Silva - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 13492/ MS)Decisão de f. 73/75: Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, por não estar presente o requisito da verossimilhança da alegação. Cite-se o réu para, no prazo de sessenta dias (art. 297 c.c 188 do Código de Processo Civil), contestar a ação. Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Intime-se. Processo 0070189-49.2007.8.12.0001 (001.07.070189-0) - Procedimento Ordinário - Diárias e Outras Indenizações Reqte: Alessandra Oliveira do Nascimento e outros - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: ANA HELENA BASTOS E SILVA CÂNDIA (OAB 5738/MS) Adv: MARISE KELLY BASTOS E SILVA (OAB 9950/MS) Adv: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI (OAB 7787/MS) Adv: OSLEI BEGA JUNIOR (OAB 11965BM/S) Ciência às partes do retorno dos autos do TJ/MS. 5ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Juiz(A) de Direito Fernando Paes de Campos RELAÇÃO Nº 0180/2011 Processo 0000891-28.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Martinha de Souza Vale - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WILSON MAINGUÉ NETO (OAB 10845BM/S) Intimação do réu, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do parecer de f. 82-84. Processo 0001998-20.2005.8.12.0001/194 (001.05.001998-9/00194) - Autos Suplementares Reqte: Município de Campo Grande - MS Adv: ERNESTO BORGES NETO (OAB 6651B/MS) Adv: KATIA SILENE SARTURI (OAB 8624/MS)Intimação do requerente para, no prazo de cinco dias, comprovar a efetivação do depósito complementar, conforme determinado à f. 109. Processo 0002370-90.2010.8.12.0001 (001.10.002370-4) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Pedro Alves Monteiro - Reqdo: Agência Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAN Adv: ARMANDO PEREIRA JUNIOR (OAB 6666/MS)Intimação do réu: “Diante do exposto, julgo procedente a presente ação com o fim de reconhecer ao autor o direito à isenção tarifária municipal, tornando definitiva a tutela de f. 18/19, excluindo-se, no entanto, a multa lá determinada. Deverá o autor, ainda, comprovar a cada seis meses, mediante documento assinado pelo médico, Diário da Justiça 104 a continuidade do tratamento. A AGETRAN deverá, no prazo de cinco dias, emitir nova credencial de isenção tarifária em favor do autor, com validade de seis meses, renovável mediante apresentação do documento supra referido assinado pelo médico, sob pena de responsabilidade civil e criminal de seu Diretor.Esta primeira credencial deverá ser emitida independentemente da apresentação de atestado médico. Após emitida, a anterior deverá ser recolhida. A AGETRAN é isenta, por força da lei, ao pagamento das custas processuais. No entanto, deverá pagar honorários advocatícios ao patrono ex adverso, verba esta que fixo, segundo a regra do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 300,00.” Processo 0012997-03.2003.8.12.0001 (001.03.012997-5) - Procedimento Ordinário - Pagamento Reqte: Osmar Alves Goncalves - Adelson Alves Martins e outros - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: DENIS CLEIBER MIYASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS) Intimação do Estado para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de f. 2380/2381 Processo 0014774-81.2007.8.12.0001 (001.07.014774-5) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Solange Alves Gonçalves - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: CARINA SOUZA CARDOSO (OAB 4748/MS) Intimação do Estado para, no prazo de 5 (cinco) dias, ter vista dos autos Processo 0034598-60.2006.8.12.0001 (001.06.034598-6) - Prestação de Contas - Exigidas Reqte: Estado de Mato Grosso do Sul - Reqdo: Isac Cesar Nunes Zampieri Cardoso Adv: VALKIRIA DUARTE DA SILVA (OAB 8234/MS) Adv: SÔNIA TOMÁS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 1707/MS) Intimação o autor de que os autos encontram-se desarquivados em cartório, pelo prazo de cinco dias. Processo 0040606-53.2006.8.12.0001 (001.06.040606-3) - Procedimento Ordinário Reqte: Estado de Mato Grosso do Sul - Reqdo: Grupo de Teatro Unicórnio Adv: VALKIRIA DUARTE DA SILVA (OAB 8234/MS) Intimação do autor para, em 5 (cinco) dias, ter vista dos autos Processo 0043177-21.2011.8.12.0001 - Execução Contra a Fazenda Pública - Juros Exeqte: Vânia Mara Ferreira e outro - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: VANESSA DE MESQUITA (OAB 11962/MS) Adv: EURILDO VIEIRA BENJAMIN - PROCURADOR DO ESTADO (OAB 1251/MS)Intimação do executado para, em 30 dias, informar a este juízo se o(s) exequente(s) possui(em) débito(s) líquido(s) e certo(s), inscritos ou não em dívida ativa, para com o Estado-MS, em atenção ao § 9º do artigo 100 da Constituição Federal. Processo 0045075-69.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito Reqte: Katiuze Pires - Jadielly Pires Centurião - João Lucas Pires Centurião - Reqdo: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL Adv: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 11229/MS) Adv: WELLINGTON BARBERO BIAVA (OAB 11231/MS) Intimação do autor para, em 10 (dez) dias, impugnar a contestação. Processo 0053991-92.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: José Amilton Duran André - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: MARIO SERGIO ROSA (OAB 1456A/MS)Intimação do autor: “Intime-se a parte autora para, em 10 dias, juntar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimento, possibilitando análise do pedido de gratuidade judicial.” Processo 0054444-87.2011.8.12.0001 - Mandado de Segurança Licenciamento de Veículo Imptte: Leonardo Rebouças Moraes - Imptdo: Departamento Estadual de Transito do Estado de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS Adv: FELIPE DI BENEDETTO JÚNIOR (OAB 12234/MS)Intimação do autor: “Intime-se o impetrante para, em 10 dias e sob pena de indeferimento, emendar sua inicial indicando a autoridade dita coatora no termos do artigo 6º, da Lei Federal 12.016/2009. “ Processo 0062078-76.2007.8.12.0001 (001.07.062078-5) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Márcio Lima Junior - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WILSON MAINGUÉ NETO (OAB 10845BM/S) Adv: PÉRICLES GARCIA SANTOS (OAB 8743/MS) Intimação das partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos do TJ. Processo 0127919-86.2005.8.12.0001 (001.05.127919-4) - Procedimento Ordinário Reqte: Luiz Fernando Rolon - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: FABIO JUAN CAPUCHO (OAB 10788AM/S) Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS) Adv: NEIVA ISABEL GUEDES (OAB 4595/MS) Intimação do autor de que os autos encontram-se desarquivados em cartório, pelo prazo de cinco dias. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Processo 0144700-18.2007.8.12.0001 (001.07.144700-9) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Otoniel Freire - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: FELIPE FERNADES DIAS TOMAZONI (OAB 12242/MS) Adv: WILLIAN URBIETA MARTINS (OAB 12368/MS) Adv: LUIZ CARLOS SALDANHA RODRIGUES (OAB 6376/MS) Adv: CLAUDIA ELAINE NOVAES ASSUMPCAO (OAB 7342/MS) Intimação das partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos do TJ. Processo 0381994-86.2008.8.12.0001 (001.08.381994-1) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Reqte: Paulo Roberto Diniz - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: ANGELO SICHINEL DA SILVA (OAB 8600/MS) Intimação das partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre juntada do ofício de f. 281-284 6ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Juiz(A) de Direito José Ale Ahmad Netto RELAÇÃO Nº 0179/2011 Processo 0001395-68.2010.8.12.0001 (001.10.001395-4) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Exeqte: Valdeir Piano da Silva - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: ALESSANDRA PIANO DA SILVA (OAB 6311/MS) Adv: IVANILDO SILVA DA COSTA (OAB 10823/MS)Sentença de f. 94/100: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que VALDEIR PIANO DA SILVA move em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, e torno definitiva a tutela antecipada, devendo o requerido fornecer os medicamentos CARDIO 100mg; MONOCORDIL 40 mg; CRESTOR 20mg; CARVEDILOL 6,25mg; APROVEL 150mg e VASTAREL 35mg, de forma contínua enquanto durar o tratamento. Sem custas, eis que é isento por lei. Condeno o requerido no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, nos termos do que dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso de prazo para interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário, nos termos do que dispõe o art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo 0002408-05.2010.8.12.0001 (001.10.002408-5) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Reqte: 14 Brasil Telecom Celular S/A - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ (OAB 11235/MT) Adv: ISABELA LUNARDON (OAB 13781/MS) Adv: SHANDOR TOROK MOREIRA (OAB 000.000/MS) Adv: DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) Adv: SULEIMAR SOUSA SCHRÖDER ROSA (OAB 7548/MS)Sentença de f. 190/193: Assim, apesar de já ter sido proferida sentença que julgou totalmente improcedente o pedido formulado nesta ação, entendo por bem deferir o pedido para que seja suspensa a exigibilidade da multa e proibida a inscrição do CNPJ da autora em dívida ativa, bem como para que o requerido se abstenha de ajuizar execução fiscal em desfavor da requerente, até o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, em razão do depósito integral do valor da multa, efetuado às f. 249. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Processo 0006339-16.2010.8.12.0001 (001.10.006339-0) - Procedimento Ordinário Reclamte: Aldevino Queiroz Neves - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: JERONIMO DE OLINTO DE ALMEIDA (OAB 4503/MS) Adv: ENEDIR INES CARRINHO (OAB 7428/MS)Sentença de f. 188/197: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação e, conseqüentemente, condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória e a repetição da matéria. Entretanto, a exigência de tais verbas deverá ficar sobrestada, enquanto não houver alteração das condições financeiros do autor, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, eis que se trata de beneficiário da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquive-se, com as cautelas e anotações de estilo. Processo 0007772-60.2007.8.12.0001 (001.07.007772-0) - Procedimento Ordinário Reqte: Waldomiro Gomes Soares - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: ANA HELENA BASTOS E SILVA CÂNDIA (OAB 5738/MS) Adv: LUDMILA DOS SANTOS RUSSI (OAB 10570/MS) Adv: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI (OAB 7787/MS) Vista dos autos ao Estado de Mato Grosso do Sul, pelo prazo legal. Processo 0008704-43.2010.8.12.0001 (001.10.008704-4) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Reqte: Brasil Telecom S/A - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) Adv: PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ (OAB 11235/MT) Adv: ISABELA LUNARDON (OAB 13781/MS) Adv: CLÁUDIA ELAINE NOVAES ASSUMPÇÃO PANIAGO (OAB 7342/ MS)Sentença de f. 211/223: Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado nesta AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO que BRASIL TELECOM S/A move em desfavor do ESTADO Diário da Justiça 105 DE MATO GROSSO DO SUL, e, como consequência, revogo a decisão que antecipou a tutela nestes autos para suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, principalmente em razão da desnecessidade de dilação probatória e da repetição da matéria. Tanto que transite em julgado, autorizo o levantamento, pelo requerido, do valor depositado neste autos, para que seja destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON. P.R.I. Processo 0016555-41.2007.8.12.0001 (001.07.016555-7) - Procedimento Ordinário Autora: Zuleide Filiu - Réu: Agetran - Agência Municipal de Transporte e Trânsito Adv: ELIANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 5088/MS) Adv: ARMANDO PEREIRA JUNIOR (OAB 6666/MS) Adv: SOLANGE APARECIDA SOARES MIRANDA (OAB 5911/MS) Adv: FÁBIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 8072/MS) Ciência às partes do retorno dos autos do TJ/MS. Processo 0016953-80.2010.8.12.0001 (001.10.016953-9) - Mandado de Segurança Imptte: Rodrigo Oliveira Espindola - Imptdo: Diretora do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adulos Profª Ines de Lamonica Guimaraes-Sra.Wanda Rodrigues Serejo Adv: CACILDO TADEU GEHELEN (OAB 4895B/MS)Sentença de f. 56/59: Ante o exposto, denego a segurança pleiteada. Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, diferidas nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.050/60, isentando-o dos honorários de advogado, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. Processo 0019596-45.2009.8.12.0001 (001.09.019596-6) - Procedimento Ordinário Reqte: Edevaldson Correa de Rosa - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: ANA PAULA RIBEIRO (OAB 10824BM/S) Adv: ANTÔNIO MARCOS PORTO GONÇALVES (OAB 5299/MS)Sentença de f. 145/155: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação que Edevaldson Correa de Rosa move em face de Estado de Mato Grosso do Sul. Consequentemente, condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória e a repetição da matéria. Entretanto, a exigência de tais verbas deverá ficar sobrestada, enquanto não houver alteração das condições financeiras do autor, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, eis que se trata de beneficiário da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de estilo. P.R.I. Processo 0020563-22.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal Reqte: Afonso Wander Ferreira dos Santos e Advogados Associados - Reqdo: Município de Campo Grande/MS Adv: PÉRICLES GARCIA SANTOS (OAB 8743/MS) Adv: JANAÍNA GALEANO SILVA (OAB 10139/MS) Intimação das partes para, no prazo de cinco dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Processo 0023706-53.2010.8.12.0001 (001.10.023706-2) - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos Reqte: Brasil Telecom S/A - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: FELIPE MARCELO GIMENEZ (OAB 7580/MS) Adv: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MT) Adv: ISABELA LUNARDON (OAB 13781/MS) Adv: PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ (OAB 11235/MT)Sentença de f. 321/333: Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado nesta AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO que BRASIL TELECOM S/A move em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, principalmente em razão da desnecessidade de dilação probatória e da repetição da matéria. P.R.I. Processo 0024740-63.2010.8.12.0001 (001.10.024740-8) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Sebastiana Oliveira dos Santos - Reqdo: Agência Municipal de Transporte e Trânsito - Agetran Adv: ARMANDO PEREIRA JUNIOR (OAB 6666/MS)Despacho de fls. 90: Dou por encerrada a instrução processual, ao tempo que determino a apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de vinte dias. Os autos poderão permanecer com o patrono do demandante nos primeiros dez dias e, posteriormente, com o patrono dos demandados nos dez últimos. I-se. Processo 0026795-50.2011.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Liminar Imptte: Giovana Ottoni Rodrigues e outro - Imptdo: Colegio Particular São Francisco Adv: GISELLE DOS SANTOS OTTONI (OAB 12084/MS)Intimação das impeDiário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | trantes para efetuar o recolhimento das custas finais, sendo que cada impetrante deverá recolher o valor de R$ 126,88, equivalentes à 8,00 UFERMS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Processo 0031083-75.2010.8.12.0001 (001.10.031083-5) - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Reqte: Luis Carlos Cabreira Nabhan - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: ANTÔNIO MARCOS PORTO GONÇALVES (OAB 5299/MS) Adv: ENEDIR INES CARRINHO (OAB 7428/MS) Adv: JERONIMO DE OLINTO DE ALMEIDA (OAB 4503/MS) Intimação das partes para, no prazo de dez dias, manifestarem sobre o Laudo Pericial. Processo 0031871-26.2009.8.12.0001 (001.09.031871-5) - Procedimento Ordinário Reqte: Belmiro Jara da Silva - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: CLINEU DELGADO JUNIOR (OAB 13995/MS) Adv: LEANDRO PEDRO DE MELO (OAB 8848/MS)Sentença de f. 81/91: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Belmiro Jára Silva nesta ação que move em face do Estado de Mato Grosso do Sul. Consequentemente, condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória e a repetição da matéria. Entretanto, a exigência de tais verbas deverá ficar sobrestada, enquanto não houver alteração das condições financeiras do autor, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, eis que se trata de beneficiário da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquive-se, com as cautelas e anotações de estilo. P.R.I. Processo 0036002-78.2008.8.12.0001 (001.08.036002-6) - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Reqte: Geni Lopes da Silva Santos e outros - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: ADRIANA CATELAN SKOWRONSKI (OAB 10227/MS) Adv: ANA SILVIA PESSOA SALGADO DE MOURA (OAB 7317/MS) Adv: NILTON KIOSHI KURACHI (OAB 6732B/MS)Decisão de f. 524/525: Ante todo o exposto, suscito conflito negativo de competência, entre este Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande e o da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos. Seguem anexas as principais peças extraídas da ação declaratória c/c cobrança, de acordo com o que prescreve o parágrafo único, do artigo 118, do Código de Processo Civil. Com efeito, ficará sobrestado o processamento deste feito até posterior decisão do órgão competente. I-se. Processo 0038124-30.2009.8.12.0001 (001.09.038124-7) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Lara Nassar Scalise - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: LUCAS ABES XAVIER (OAB 12475/MS) Adv: IVANILDO SILVA DA COSTA (OAB 10823/MS)Sentença de f. 115/121: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que LARA NASSAR SCALISE propôs em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, e torno definitiva a tutela antecipada, devendo o requerido continuar a fornecer uma 01 (uma) ampola diária de enoxaparina sódica, 40mg (SC), ou CLEXANE 40mg/0,4ml, até o final do tratamento da autora. Sem custas, eis que é isento por lei. Condeno, no entanto, o requerido ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao que dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigidos. P.R.I. Processo 0038944-83.2008.8.12.0001 (001.08.038944-0) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil Reqte: Município de Campo Grande - MS - Reqdo: Sandro José Ticiani Barbosa e outro Adv: ROSALINO RODRIGUES HOLSBACH (OAB 4355B/RN)Sentença de f. 106/109: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Município de Campo Grande/MS em face de Sandro José Ticiani Barbosa, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de 3.519,78 (três mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), correspondente à importância necessária para o pagamento dos reparos efetuados no veículo oficial, devendo esse valor ser corrigido pelo IGPM-FGV, a partir da data da elaboração do orçamento acostado aos autos (25/01/2005), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação do requerido, nos termos do artigo 219 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Processo 0041265-86.2011.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Defeito, nulidade ou anulação Imptte: Atual Assessoria de Cobranças Ltda - Imptdo: Presidente da Comissão de Licitação/Credenciamento do Centro de Serviços de Logística - CSL - do Banco do Brasil S/A e outro Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS) Adv: JOB DE OLIVEIRA BRANDÃO (OAB 6763B/MS) Adv: MARCELO PONCE CARVALHO (OAB 11443/MS) Adv: PAULO EUGÊNIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA (OAB 14607AM/S) Ciência à parte autora acerca das informações prestadas pelo impetrado. Diário da Justiça 106 Processo 0043721-09.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Pagamento Reqte: Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul - Reqda: Lucimeire Camargo de Souza Adv: VALKIRIA DUARTE DA SILVA (OAB 8234/MS)Intimação do autor para, no prazo de cinco dias, informar o seu CNPJ, para o cadastro da conta única, para eventual depósito a ser realizado pelo requerido, quando for intimado via mandado. Processo 0048921-31.2010.8.12.0001 (001.10.048921-5) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Reqte: Eilce Canhete Fernandes - Reqdo: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV - Estado de Mato Grosso do Sul Adv: SAMARA MAGALHÃES DE CARVALHO (OAB 12977/MS) Adv: RENATA RAULE MACHADO (OAB 13166AM/S) Adv: ANA CLAUDIA PEREIRA LANZARINI LINS (OAB 8201/MS)Sentença de f. 201/206: ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, nos termos do que dispõe o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, que deverão ser pagos caso ocorra alteração sem suas condições financeiras (art. 12 da Lei 1.060/50), eis que trata-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo 0050366-50.2011.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Liminar Imptte: Marilia Rodrigues Leite de Castro - Imptdo: Prefeito Municipal de Campo Grande - MS e outro Adv: JOÃO RODRIGUES LEITE (OAB 11552/MS) Adv: FABIANE ALVES MARIANO (OAB 13698/MS) Vista à parte impetrante das informações de fls. 51/60 apresentadas pelo impetrado. Processo 0051978-23.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Euzébio Arguelho de Queiroz - Reqdo: Município de Campo Grande/MS Adv: JOSÉ BELGA ASSIS TRAD (OAB 10790/MS)Despacho de f. 50: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Cite-se o Município de Campo Grande/MS para que conteste a demanda, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 188 do CPC), fazendo-se constar no mandado as advertências legais (arts. 285 e 319 do CPC). I-se. Intimação do autor para, no prazo de cinco dias, juntar uma contrafé para acompanhar o mandado de citação já expedido Processo 0054111-38.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Giuliano Ricardo Rofino Martins - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 13492/ MS)Decisão de f. 73/75: Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, por não estar presente o requisito da verossimilhança da alegação. Cite-se o réu para, no prazo de sessenta dias (art. 297 c.c 188 do Código de Processo Civil), contestar a ação, ficando advertido que, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Autorizo o cumprimento das diligências nos dias e horários previstos no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. I-se. Processo 0065738-10.2009.8.12.0001 (001.09.065738-2) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargte: Município de Campo Grande/MS - Embargdo: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Adv: HENRIQUE ANSELMO BRANDÃO RAMOS (OAB 7551/MS)Sentença de f. 25/31: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução propostos por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS em desfavor de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, ante a simplicidade da matéria e a desnecessidade dilação probatória. Tanto que transite em julgado, prossiga-se a execução. Traslade-se cópia desta sentença nos autos da execução. P.R.I. Processo 0065758-98.2009.8.12.0001 (001.09.065758-7) - Procedimento Ordinário Reqte: Carlos Ramos - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: NILTON KIOSHI KURACHI (OAB 6732B/MS) Adv: PEDRO NAVARRO CORREIA (OAB 12414/MS)Sentença de f. 53/61: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido por CARLOS RAMOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para condenar o réu ao pagamento ao autor da importância correspondente a 74 (setenta e quatro) dias de trabalho, em valores da época, referente ao período em que ele deveria gozar sua aposentadoria sem nenhuma contraprestação, devendo os valores serem atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidirem uma única vez, até efetivo pagamento, nos termos da nova lei acima mencionada. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC. Certificado o decurso de prazo para interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame da sentença, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC. P.R.I. Processo 0076503-11.2007.8.12.0001/02 (001.07.076503-1/00002) Execução de Honorários Exeqte: Jesy Lopes Peixoto - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: ANA PAULA RIBEIRO (OAB 10824BM/S) Adv: JESY LOPES PEIXOTO (OAB 8552/MS)Sob pena de perda do direito de abatimento, intima-se a Fazenda Pública devedora para informar, no prazo de trinta dias, sobre a existência de débitos líquidos e certos que preencham as condições estabelecidas no §9º do Artigo 100 da Constituição Federal, alterado pela EC 062/2009. Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias(Resolução nº 115/2010 do CNJ). Vara de Sucessões Juiz(A) de Direito Vania de Paula Arantes RELAÇÃO Nº 0667/2011 Processo 0016299-74.2002.8.12.0001 (001.02.016299-3) - Inventário Inventário e Partilha Herdeiro: Maria José Porangaba Gargioni e outros - Invtante: Mariangela Gargione Donice - Invtardo: Nelson Gargioni Adv: VALDIR EDSON NASSER (OAB 1628B/MS) Adv: VIRGILIO JOSÉ BERTELLI (OAB 5862/MS) Adv: OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (OAB 116.720/SP)Intima-se Mariangela Gargioni Donice; Cybele Gardini; Liliane Gargioni Tomaz; Elisabeth G. Firmo de Moura e maria José P. Gargioni para retirar em cartório o alvará, sendo que tem validade até o dia 07/10/2011. Processo 0022110-20.1999.8.12.0001 (001.99.022110-9) - Inventário Inventário e Partilha Autora: Anita Maria dos Santos - Invtante: Meire Fernandes dos Santos Ortiz Adv: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA (OAB 8931/MS) Intima-se Cleber Tejada de Almeida para retirar em cartório o alvará, sendo que tem validade até o dia 05/10/2011. *** RELAÇÃO Nº 0668/2011 Processo 0002067-42.2011.8.12.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor Reqte: Ana Maria Jara Gomes Adv: LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS (OAB 11138/MS) Intimação do requerente para se manifestar, prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Processo 0005328-40.1996.8.12.0001 (001.96.005328-6) - Inventário Inventário e Partilha Autor: Arnaldo Barreto Ifran - Invtante: Eva Alves da Silva Ifran Adv: JOSE MANUEL MARQUES CANDIA (OAB 7116B/MS) Intimação do inventariante para se manifestar, prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Processo 0017757-48.2010.8.12.0001 (001.10.017757-4) - Inventário Inventário e Partilha Reqte: Francisca Torquetti de Oliveira - Invtardo: Sebastiao Bernardo de Oliveira Adv: SILVIO CANTERO (OAB 3760/MS) Intimação do requerente/inventariante para cumprir despacho de f. 38, prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Processo 0027929-59.2004.8.12.0001 (001.04.027929-5) - Inventário Inventário e Partilha Inventariado: Ovídio Maia Adv: RUDNEY LINO DUARTE (OAB 4973/MS) Intima-se a inventariante para cumprir a petição do PGE de f. 84, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Processo 0030996-85.2011.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha Reqte: Barbara Rosemeyre Vasquez Alfonso Silva - Invtardo: Ramão Alfonso Adv: JOSÉ ARARY LEON DOS SANTOS (OAB 13140/MS) Intimação do inventariante para apresentar as primeiras declarações, prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Processo 0036438-32.2011.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha Reqte: Sueli Carlos Alves Nogueira e outros - Invtardo: João Geraldo Rodrigues Adv: JOEY MIYASATO (OAB 9977/MS) Adv: MÁRIO EUGÊNIO PERON (OAB 788/MS) Adv: GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 8558/MS) Intima-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Processo 0039593-48.2008.8.12.0001 (001.08.039593-8) - Procedimento Ordinário - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Reqte: Maria Ivone da Silva e outro - Reqda: Fortunata Gauto Adv: S. LINO SIMÃO (OAB 008.770/MS) Adv: ENÉAS MARTIM (OAB 9351B/MS) Adv: MARILDA COVRE LINO SIMÃO MARTIM (OAB 7452/MS)Intimação do Diário da Justiça 107 requerente/inventariante para retirar documentos desentranhados, prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Processo 0052749-35.2010.8.12.0001 (001.10.052749-4) - Inventário Inventário e Partilha Invtante: Luiz Humberto Montessi Yule - Herdeiro: Wellington Motessi Yule e outro - Invtarda: Virgínia Pereira Yule Adv: OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 4889A/MS) Adv: ALINE CRISTINA FERREIRA (OAB 9744/MS) Intima-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Processo 0057019-10.2007.8.12.0001 (001.07.057019-2) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha Inventariado: Jurival Dias - Herdeiro: Saturnina Pereira Dias Adv: LUIZ SARAIVA VIEIRA (OAB 4684/MS) Intima-se a autora/inventariante para retirar em cartório o ofício no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Processo 0058540-82.2010.8.12.0001 (001.10.058540-0) - Inventário Inventário e Partilha Reqte: Edinalva Ferreira dos Santos - Invtardo: José Bezerra da Silva Adv: FACSUL - FACULDADE MATO GROSSO DO SUL (OAB 000.000/MS) Adv: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA Intimação do inventariante para cumprir o despacho de f. 57, prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Processo 0058629-13.2007.8.12.0001 (001.07.058629-3) - Inventário Inventário e Partilha Invtante: Leida Brandão Balbuena - Inventariado: Constancio Balbuena Adv: WILTON EDGAR SÁ E SILVA ACOSTA (OAB 8080/MS) Intimação do inventariante para cumprimento do despacho de f. 99, prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Processo 0062438-40.2009.8.12.0001 (001.09.062438-7) - Inventário Inventário e Partilha Reqte: Christiane Areias Trindade - Invtardo: Maria de Lourdes Toledo Areias Adv: RENATO ARAUJO CORREA (OAB 3969/MS) Intimação do inventariante para apresentar as primeiras declarações, prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Processo 0063775-30.2010.8.12.0001 (001.10.063775-3) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor Reqte: Suely Magalhães dos Santos Vilhalva Adv: ANA LUIZA OLIVEIRA SILVA (OAB 8500/MS) Intimação do requerente para se manifestar, prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Processo 0074864-50.2010.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha Reqte: Marcelo Castro de Oliveira - Invtarda: Adriana Cristina da Silva Adv: ALESSANDRA BEATRIZ BEZERRA (OAB 7630/MS) Intimação do inventariante para apresentar as primeiras declarações, prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Processo 0106960-65.2003.8.12.0001 (001.03.106960-7) - Inventário Inventário e Partilha Invtante: Nely de Araujo Luz - Inventariada: Daniva de Barros Araújo - Herdeiro: Carla Rita de Cássia Nogueira e outros Adv: WALESCA DE ARAÚJO CASSUNDÉ (OAB 3930/MS) Adv: ANA GRAZIELA ACOSTA SILVA Adv: NEY VITAL BATISTA D’ARAÚJO FILHO (OAB 136.707/SP) No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o herdeiro Ney. IV. Após, vista à Fazenda Pública. Intime(m)-se. Cumpra-se. Processo 0112623-92.2003.8.12.0001 (001.03.112623-6) - Inventário Inventário e Partilha Reqte: Shiguekichi Aguni Adv: RENATO ARAÚJO CORRÊA (OAB 3969/MS) Intima-se o inventariante, para querendo, se manifestar no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Processo 0119209-48.2003.8.12.0001 (001.03.119209-3) - Inventário Inventário e Partilha Inventariado: Adib Assef Buainain - Invtante: Zuleid Ninila Iozzi Buainain Adv: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS) Vistos... Fls. 182: Anote-se e dê-se vista. Nada sendo requerido, tornem ao arquivo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Processo 0120985-49.2004.8.12.0001 (001.04.120985-1) - Inventário Inventário e Partilha Inventariado: Josue Poits - Herdeiro: Cleonice Regina Poits e outros - Invtante: Maria Vitor Poits Adv: IRIS WINTER DE MIGUEL (OAB 3209/MS) Adv: LUCIANO DE MIGUEL (OAB 6600/MS) Adv: IRIS WINTER DE MIGUEL (OAB 3209/MS)Despacho: Vistos... I.... III. No mais, conforme matrícula do imóvel inventariado (fls. 133), verifica-se que o mesmo ainda está registrado em nome de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - SUL-CDHU/MS (figurando o “de cujus” como proeminente-comprador), a qual, por essa razão, para todos os efeitos legais, continua sendo a proprietária (CC, art. 1.245, parágrafo único), de modo que a inventariante não conseguiria, mesmo de posse do formal de partilha, efetuar a transferência perante a serventia imobiliária. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Ademais, como sabido, vigora na seara dos registros públicos o princípio da continuidade, pelo qual devem constar da matrícula todas as transferências de propriedade havidas, não podendo ser suprimida nehuma delas (Lei n.º 6.015/73, art. 237). Portanto, intime-se a inventariante para, em 10 (dez) dias, regularizar a propriedade do imóvel ou colacionar a anuência daquela que consta na matrícula como proprietária. IV. Cumprida a determinação supra (item III), diga a herdeira representada procurador diverso e, após, dê-se vista ao MP. V. Intimem-se. Cumpra-se. 2ª Vara de Família Juiz(A) de Direito Cíntia Xavier Letteriello Medeiros RELAÇÃO Nº 0223/2011 Processo 0001724-85.2008.8.12.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão Reqte: O. E. M. - Reqdo: O. E. M. J. Adv: GETULIO RIBAS (OAB 3484A/MS) Adv: NAPOLEÃO PEREIRA DE LIMA (OAB 3043/MS)I - Anote-se o substabelecimento de f. 217. II - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de novembro de 2011, às 14:30 horas. III - Intimem-se as partes, inclusive para depoimento pessoal, seus advogados e as testemunhas oportunamente arroladas, sendo que a intimação d aparte autora se dará por sua advogada (f. 217), vez que a expedição de carta precatória viabilizaria o ato designado somente para o ano de 2012. IV - As partes deverão apresentar o rol das testemunhas com antecedência de 10 (dias), para caso de comparecimento independente de intimação ou, com 30 (trinta) dias, caso queira sejam as mesmas intimadas. Intimem-se. Processo 0004824-14.2008.8.12.0001 (001.08.004824-3) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: P. B. B. - Exectdo: L. A. do N. B. Adv: RICARDO HUGUENEY DAL FARRA (OAB 3282/MS) Adv: JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI (OAB 9047/MS) Adv: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA (OAB 7602/MS)Diligencie a zelosa serventia a respeito do esgotamento do prazo de 60 (sessenta) dias de prisão determinada a f. 236-8. Verificado o esgotamento do prazo supra, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao processo. Processo 0013404-62.2010.8.12.0001 (001.10.013404-2) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: Fernando Blanco Braga Avelar - Exectdo: Rogerio Avelar Adv: ALEXANDRE MALUF BARCELOS (OAB 9327/MS) Adv: FABIANA PEREIRA MACHADO (OAB 13349/MS) Adv: JOÃO FERRAZ (OAB 10273/MS)Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifestarse acerca do interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267,§1º do Código de Processo Civil). Intimem-se. Processo 0018609-77.2007.8.12.0001 (001.07.018609-0) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: M. B. da S. - Exectdo: J. M. da S. S. Adv: UNAJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA (OAB 000.000/MS)Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267,§1º do Código de Processo Civil). Intimem-se. Processo 0027058-24.2007.8.12.0001 (001.07.027058-0) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Reqte: R. A. de O. - Reqdo: R. A. de O. da S. Adv: UNAJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNAES (OAB 000.000/ MS)Vistos, etc. Verifica-se que os presentes autos aguardam por mais de 30 (trinta) dias, providências inerentes à parte autora. Desta forma, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267,§1º do Código de Processo Civil). Intimem-se. Processo 0029048-50.2007.8.12.0001/01 (001.07.029048-3/00001) Cumprimento de Sentença Reqte: F. R. de R. S. - Reqdo: M. D. S. Adv: VINICIUS COIMBRA DE SOUZA (OAB 8811/MS) Adv: LEONARDO AVELINO DUARTE (OAB 7675/MS) Adv: TIAGO BANA FRANCO (OAB 9454/MS)Vistos, etc. 1. A simples desistência de atos de constrição por parte da exequente não faz presumir quitação ou renúncia do crédito respectivo, nos termos do art. 569 do CPC, sendo necessário prova nesse sentido. Portanto, não merece acolhida o requerimento do executado. 2. Pela sistemática imposta pela Lei nº 11.232/06, no cumprimento de sentença, o meio de defesa posto à disposição do executado é a impugnação (art. 475-L do CPC), cujo pressuposto é que já tenha ocorrido penhora nos autos. Impossível, assim, o recebimento da petição de f. 110-3 como tal ou mesmo como embargos de devedor, ante a flagrante inadequação do meio de defesa. Como reforço argumentativo, até porque não houve pedido nesse sentido, também não pode ser aceita como “exceção ou objeção de pré-executividade”, pois não há prova pré-constituída das alegações. Ficam, assim, por ora, mantidos os termos do cumprimento de sentença bem como a restrição incidente sobre o veículo em questão. 3. A declaração de ineficáDiário da Justiça 108 cia de eventual transferência em fraude à execução requer a demonstração documental de que tal tenha ocorrido, com a indicação de data e nome do comprador. Tais elementos não estão presentes na certidão de f. 95. Assim, indefiro o requerimento de f. 118-20 feito pela exequente. 4. Tendo em vista que o veículo caminhonete Ford, modelo F-1000 4.9 XL, verde, placas HRH-9002 não foi encontrado para fins de penhora (f. 95), intime-se o executado para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização do mesmo, sob pena de aplicação do disposto no art. 600 e seguintes do CPC. Intimem-se. Processo 0037608-73.2010.8.12.0001 (001.10.037608-9) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: L. T. M. da S. - Exectdo: E. G. da S. Adv: UNAJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA (OAB 000.000/MS) Adv: ISABEL LIVRADA SILVAVistos, etc. Verifica-se que os presentes autos aguardam providências inerentes à parte autora no sentido de informar ao juízo se a dívida alimentar encontra-se quitada. Desta forma, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267,§1º do Código de Processo Civil), sendo entendido, pelo juízo, que o débito foi liquidado. Intime-se. Processo 0038449-68.2010.8.12.0001 (001.10.038449-9) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: K. A. P. da S. - Exectdo: A. A. L. da S. Adv: ROGERIO PEREIRA SPOTTI (OAB 9119/MS) Adv: PAULO ROBERTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 2524B/MS) Adv: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 9938/ MS)Intime-se o executado para, em três dias, promover a quitação do débito, sob pena de ser-lhe penhorado bens de sua propriedade. I-se. Processo 0039516-68.2010.8.12.0001 (001.10.039516-4) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: L. de A. G. - Exectdo: G. V. G. Adv: MIRIAN CRISTINA DA SILVA LIMA (OAB 12932/MS)Despacho de fl. 54. Vistos etc. I - Defiro o bloqueio on-line e eventual penhora dele resultante, em dinheiro existente em conta bancária da parte devedora, conforme requerido pela parte exeqüente, haja vista o disposto no art. 655, inciso I e no art. 655-A do CPC, com a redação introduzida pela Lei nº 11.382/2006. II - Nesta data solicitei ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema BACEN-JUD, o bloqueio, em contas e/ou aplicações financeiras pertencentes à parte executada, do valor cobrado na execução, conforme comprovante cuja juntada se determina. III - Aguarde-se pelo prazo de 03 (três) dias em gabinete, conforme a Portaria nº 119, de 21.10.2008, da Presidência do TJ e, após, voltem-me os autos para verificação do resultado da providência. Intime-se. Despacho de fl. 56. Vistos. I - Nesta data reacessou-se o sistema, verificando-se o bloqueio da quantia de R$ 732,34, a qual foi transferida para a conta única judicial, conforme “Recibo de Protocolamento” que segue. II- De tal forma, tal quantia fica penhorada, independentemente da lavratura de auto. III- Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, se houver, ou pessoalmente para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. IV- Fluido o prazo sem manifestação, desde já fica autorizado levantamento da quantia penhorada. V- Após, em cindo dias, diga a parte exequente acerca do interesse em prosseguir e, se for o caso, apresentar novo cálculo, abatendo a quantia levantada. Intimem-se. Processo 0044218-91.2009.8.12.0001 (001.09.044218-1) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade Reqte: J. A. da C. - Reqdo: S. J. F. Adv: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA Adv: EDNA DE SOUZA COELHO (OAB 11719/MS) Com intimação da parte autora para manifetar-se nos autos acerca da carta Precatória e documentos de fl. 104/128. Processo 0045949-25.2009.8.12.0001 (001.09.045949-1) - Procedimento Ordinário - Guarda Reqte: C. B. da S. - Reqdo: A. dos S. de O. e outro Adv: ELIODORO BERNARDO FRETES (OAB 6213/MS) Adv: DOMINGOS MARCIANO FRETES (OAB 4229/MS)para manifestação da parte autora acerca da certidão de fl. 157. “... Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. mandado acima mencionado, diligenciei ao endereço ali constante e, lá sendo, deixei de citar a pessoa de A. dos S. de O. que, em razão de não poder encontrar nas diligencias realizadas, pois em todas elas realizadas encontrei o imóvel fechado, e sendo assim devolvo o presente mandado em cartório para os devidos fins, e desde de já no aguardo de novas determinações...” Processo 0057982-52.2006.8.12.0001/02 (001.06.057982-0/00002) Cumprimento de Sentença Exeqte: J. J. de S. L. e outros - Exectdo: C. S. Adv: RICARDO AUGUSTO CACAO PINTO (OAB 9006/MS) Adv: JOAO JOSE DE SOUZA LEITE (OAB 1597/MS) Adv: DJENANE COMPARIN SILVA (OAB 8932/MS)Com intimação da parte autora para manifetar-se nos autos acerca da certidão de fl. 66. “certifico que efetuei diligências no endereço, data e horário abaixo mencionados, e aí, fui informado que o senhor C.S. está trabalhando na Secretaria de Fazenda, Setor de Grandes Empresa, Parque dos Poderes, Campo Grande/MS. Diante do exposto faço a devolução do presente para os devidos fins...” Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Processo 0060348-59.2009.8.12.0001 (001.09.060348-7) - Procedimento Ordinário - Guarda Reqte: F. V. F. A. - Reqdo: V. H. M. F. A. e outros Adv: ANDRESSA NAYARA DE MATOS RODRIGUES (OAB 12529/MS) Adv: LEONARDO BASMAGE PINHEIRO MACHADO (OAB 11814/ MS)Considerando todo o ocorrido nos autos, designo audiência de conciliação para o dia 24 de novembro, às 14:45 horas. Intimem-se as partes. Processo 0073894-84.2009.8.12.0001 (001.09.073894-3) - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco Reqte: M. S. de N. - Reqdo: P. V. F. do N. e outro Adv: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Adv: ESMERALDA DE SOUZA SANTA CRUZ (OAB 8942/MS) Com intimação das partes para manifestarem-se acerca do Laudo de exame de vínculo genético de fl. 77/88. Processo 0381354-83.2008.8.12.0001 (001.08.381354-4) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Alimtda: M. K. V. dos S. e outros - Alimtte: C. G. dos S. Adv: UNAJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNAES (OAB 000.000/ MS)Primeiramente cumpre dizer que impossível a homologação do acordo entabulado às f. 69-70 vez que não consta a assinatura do executado. A representante legal da parte exequente não foi encontrada para informar se o executado cumpriu com o ‘acordo’ acima mencionado (f. 95). Desse modo, determino a intimação da representante legal das exequentes para que, no prazo de 48 horas, manifeste-se acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção e arquivamento. Tendo em vista o informado na certidão de f. 95, concedo os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. I-se. Processo 0814955-25.2002.8.12.0001 (001.02.814955-7) - Interdição - Tutela e Curatela Reqte: O. B. - Reqda: M. B. F. Adv: SAID ELIAS KESROUANI (OAB 2778B/MS) Adv: FERNANDO MARQUES (OAB 964/MS) Adv: SORAIA KESROUANI (OAB 5750B/MS) Com intimação das partes para manifestarem-se nos autos acerca do relatório social de fl. 98/99. 2ª Vara de Família Digital Juiz(A) de Direito Cíntia Xavier Letteriello Medeiros RELAÇÃO Nº 0196/2011 Processo 0002342-58.2011.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: C. D. da S. S. - Exectdo: C. B. dos S. Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/ MS)Vistos, etc., I - Defiro a gratuidade processual. II - Trata-se de execução de alimentos fundada no art. 733 do Código de Processo Civil. Cite-se, pois, o devedor, para em três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar executado, mais as prestações que se vencerem no curso da ação, face ao caráter periódico dos alimentos, ou, no mesmo prazo provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de um a três meses (CPC., art. 733 “ caput” e § 1º). Desde logo, nos termos do art. 172, § 2o. do CPC, autorizo a realização das diligências em dias e horários diversos daqueles previstos no caput do mesmo artigo, o que deverá constar expressamente do mandado. Considerando que a ação teve início na Justiça Itinerante, intime-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecerem memória atualizada e discriminada do débito, a qual deverá instruir o mandado de citação. III - Se decorrido o prazo sem manifestação do devedor, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Processo 0009467-10.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão Reqte: J. P. J. - Reqdo: L. J. A. M. J. J. Adv: LAERCIO ARAUJO SOUZA NETO (OAB 12285/MS) Adv: ROBERTO VALENTIM CIESLAK (OAB 13473/MS) Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. Intimem-se. Processo 0042485-56.2010.8.12.0001 (001.10.042485-7) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: L. M. C. P. Adv: JULIA CESARINA TOLEDO (OAB 6315/MS)Através do presente ato, fica intimado o autor a manifestar-se sobre certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 48, no prazo legal. Processo 0053614-58.2010.8.12.0001 (001.10.053614-0) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade Reqte: A. K. C. F. - Reqdo: W. B. M. Adv: NORBERTO NOEL PREVIDENTE (OAB 3427/MS) Adv: NORBERTO NOEL PREVIDENTE (OAB 3427A/MS)Através do presente ato, ficam as partes intimados a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do Laudo de DNA, de fls. 55/60. Processo 0065726-59.2010.8.12.0001 (001.10.065726-6) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: C. V. S. Z. - Exectdo: Ê A. Z. J. Adv: PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO (OAB 12801/MS) Adv: JOSÉ BELGA ASSIS TRAD (OAB 10790/MS)Intimação da parte requeDiário da Justiça 109 rentepara que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação apresentada às fls. 76/102. Processo 0074466-06.2010.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: F. B. M. - Exectdo: L. F. M. Adv: UNAJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNAES (OAB 000.000/ MS)Intimação da parte requerente para que se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça de f. 46 no prazo de cinco dias. Processo 0801788-23.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: R. C. da R. - Exectdo: S. A. L. Adv: TATIANA ROMERO PIMENTEL Adv: PAULO AFONSO OURIVEIS (OAB 4145B/MS)À parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Processo 0804281-70.2011.8.12.0001 - Alvará Judicial - Compra e Venda Reqte: E. G. Adv: RODRIGO REBELLO CAMPOS (OAB 13966/MS) Adv: TIAGO ALVES DA SILVA (OAB 12482/MS) Manifeste-se o requerente nos termos do parecer ministerial de f. 43/45. Processo 0806611-40.2011.8.12.0001 - Separação de Corpos Dissolução Reqte: Valéria Miguel Bortuluzi - Reqdo: Marco Aurélio Bortuluzi Adv: ANA MARIA DOS SANTOS DE JESUS SILVA (OAB 14836/MS)Sentença f. 56: Trata-se de ação cautelar de separação de corpos c/c com alimentos provisionais com pedido liminar, promovida por V. M. B., qualificada, em face de M. A. B., também qualificado. Às f. 54, a parte autora requer a extinção sem resolução do mérito do processo, face a desistência no prosseguimento da ação. Ante o acima, exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela requerente, nestes autos e, via de conseqüência, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Se for o caso, expeçase ofício ao empregador do requerido para que sejam cessados os descontos em folha de pagamento. Custas finais, se houver, pela requerente, ficando tal pagamento sobrestado por ter sido concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se. Processo 0807551-05.2011.8.12.0001 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Embargte: V. F. D. M. Adv: THIAGO ESPÍRITO SANTO ARRUDA (OAB 13973/MS)Despacho f. 66: I - Apense-se aos autos nº 0046094-47.2010; II - Sendo os Embargos totais recebo-os, bem como determinando a suspensão do feito executivo ao qual será este apensado, face estar seguro o juízo pela penhora realizada; II - Intime-se a parte embargada, pessoalmente, para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta. Intime-se. Processo 0808622-42.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução Reqte: R. A. L. - Reqda: J. C. C. Adv: YVES DROSGHIC (OAB 15007/MS) Adv: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI (OAB 5452/MS) Adv: GERSON CLARO DINO (OAB 9993/MS) Adv: ALEXANDRE BASTOS (OAB 6052/MS)Em consulta ao setor de informática deste foro, verificou-se a impossibilidade de reordenamento, nos termos do despacho de f. 10. Desta feita, ao autor para, no prazo de 10 (dez) dias, protocolar novamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, na ordem correta. Intime-se. Processo 0808671-83.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Reqte: A. V. P. - Reqdo: A. I. A. L. A. - Advogada: Amanda Vilela Pereira Amanda Vilela Pereira Adv: ELENICE PEREIRA CARILLE (OAB 1214/MS) Adv: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)Intimação da parte requerente para que deposite uma diligência do oficial para cumprimento do mandado, no prazo de cinco dias. Processo 0808991-36.2011.8.12.0001 - Divórcio Consensual Dissolução Reqte: H. F. P. S. e outro Adv: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)Posto isso, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nestes autos de divórcio consensual, proposta por H. F. P. S. e F. R. S., para o fim especial de decretar o divórcio do casal. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, F. d. L. R.. Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Expeça-se o mandado para as respectivas e necessárias averbações aos Cartórios de Registro Civil competente. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Processo 0809063-23.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação Reqte: A. H. B. M. - Reqdo: G. A. M. J. Adv: JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 9978/MS) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Adv: VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 11479/MS)I- Trata-se de ação de alimentos, revisão de guarda e regulamentação de visitas, na qual a requerente pretende, em sede de antecipação de tutela, seja revogada a decisão anterior, a qual homologou o acordo celebrado entre seus genitores, no qual ficou determinada a guarda compartilhada da menor A.H.B.M., ficando o ora requerido, G.A.M.J., exonerado do encargo alimentar em relação àquela. Alega a requerente, em síntese, que a guarda vem sendo exercida exclusivamente por sua genitora, sendo certo que o requerido, sequer, presta qualquer auxílio material à filha, justificando, assim, a revogação da medida anterior, com a consequente fixação de alimentos provisórios e direito de visitas do genitor, nos moldes apontados na exordial. Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, tenho que até o presente momento não há, nos autos, elementos suficientes que autorizem, a título provisório, o instituto pretendido. Como é cediço, para que seja antecipada a tutela, total ou parcialmente, há de ter nos autos prova inequívoca para alicerçar o convencimento do Juiz acerca da verossimilhança da alegação dos requerentes (pressuposto comum básico), somando-se a isso uma das seguintes situações: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. De sorte que, então, exige a lei, que para o deferimento da antecipação, haja prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação. Considerando que até o presente momento não há provas que corroboram as alegações narradas pela autora, no sentido de comprovar a guarda de fato exclusiva da genitora, entendo que não há justificativa plausível que autorize a guarda provisória, até que haja, ao menos, oitiva da parte contrária. Desta feita, indefiro o pedido de guarda provisória e, por consequência, a fixação de alimentos provisórios e regulamentação do direito de visitas do genitor. II- Cite-se o requerido para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial. III- Por fim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como os benefícios previstos pelo art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, se requeridos. Intime-se. Processo 0809768-21.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração Reqte: A. do P. O. - Reqdo: W. F. A. Adv: JULIA CESARINA TOLEDO (OAB 6315/MS) Emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de atribuir o valor correto à causa. 3ª Vara de Família Juiz(A) de Direito Paulo Henrique Pereira RELAÇÃO Nº 0162/2011 Processo 0018775-41.2009.8.12.0001 (001.09.018775-0) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão Reqte: M. A. de A. S. - Reqdo: E. C. C. Adv: ADY FARIA DA SILVA (OAB 8521A/MS) Adv: ANTONIO CLEMENTE NETO (OAB 6230/MS) - Intimação das partes, acerca da decisão proferida às fls. 264.....Face o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Edward Cabral Costa, para o fim de corrigir o erro material, nos seguintes termos: Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, conforme artigos 520, II, do Código de Processo Civil e 14 da Lei n.º 5.478/68. A presente decisão passa a integrar a proferida à fl. 255. Intimem-se.” Processo 0024146-20.2008.8.12.0001/01 (001.08.024146-9/00001) Cumprimento de Sentença Reqte: G. F. D. P. - Reqdo: O. A. P. Adv: JOÃO BATISTA DE ANDRADE FILHO (OAB 4144B/MS) Adv: LUCIANA MARA DE LARA E SOUZA (OAB 5967/MS) Adv: ELUANYR DE LARA E SOUZA (OAB 4078A/MS) Adv: MÁRIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 3054A/MS) - Intimação das partes, acerca do novo cálculo, referente ao débito alimentar, efetuado às fls. 115/125. Processo 0042128-81.2007.8.12.0001 (001.07.042128-6) - Interdição - Tutela e Curatela Reqte: D. M. M. - IntditoPas: O. M. Adv: ALEXANDRE RODRIGUES FAVILLA (OAB 9734/MS) Adv: JOSE LUIZ DA SILVA NETO (OAB 9497/MS) Adv: LUIZ GUILHERME PINHEIRO DE LACERDA (OAB 8228/MS) Adv: TATIANA ROMERO PIMENTEL (OAB 8757/MS) Adv: PAULO AFONSO OURIVEIS (OAB 4145B/MS) - Intimação do requerente, acerca do despacho de fls. 888.......Vistos. Junte-se aos autos ofício do Ministério Público de Aquidauana, solicitando providências. Tendo em vista que o interditado reside atualmente em Aquidauana, tendo dificuldades de locomoção e, considerando parecer do Ministério Público de fs. 886, remetam-se os autos ao Juízo da Comarca de Aquidauana, após as anotações necessárias. Intimem-se.” Processo 0834760-61.2002.8.12.0001 (001.02.834760-0) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Reqte: S. M. de O. Adv: RENATA DOS SANTOS TERUYA (OAB 11520/MS) Adv: LUIZ SERGIO DEL GROSSI (OAB 8224B/MS) Adv: ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI (OAB 9916B/MS) Diário da Justiça 110 Adv: JOSÉ CARLOS DEL GROSSI (OAB 7884A/MS) - Intimação da exequente, acerca do despacho de fls. 444.....Vistos. Em cinco dias, atualize a exequente o débito, para fins de resposta ao ofício de f. 441. Intimem-se.” 3ª Vara de Família Digital Juiz(A) de Direito Paulo Henrique Pereira RELAÇÃO Nº 0182/2011 Processo 0025394-16.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos Alimentos Exeqte: M. H. M. D. Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/ MS)Através do presente ato, fica intimado o autor a manifestar-se sobre certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 34, no prazo legal. Processo 0806574-13.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade Reqte: F. V. S. Adv: MARCELO REBUÁ DOS SANTOS (OAB 9861/MS) Adv: LUCIANO DE MIGUEL (OAB 6600/MS) Adv: KATIUCE DE ARAUJO XAVIER (OAB 13727/MS) Intima-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo legal. Processo 0807015-91.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Bem de Família Exeqte: F. S. D. Adv: CARLOS ALBERTO BEZERRA (OAB 6585/MS) Intima-se a parte autora para manifestar sobre a justificativa, no prazo de 10 (dez) dias. Processo 0807226-30.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração Reqte: N. B. - Reqda: P. D. B. Adv: WALDEMIR RACHE JUARES (OAB 141.092/SP) Intimação da parte requerentepara que se manifeste acerca da certidão de f. 23 no prazo de 5 (cinco) dias. Processo 0808236-12.2011.8.12.0001 - Divórcio Consensual Dissolução Reqte: M. C. de L. - L. da S. de L. Adv: JOAO DE LIMA (OAB 6459/MS) Adv: FABRÍCIO COSTA DE LIMA (OAB 9054/MS)Sentença f. 16/17: Exposto isso, com base no art. 269, incisos I e III respectivamente, do Código de Processo Civil, decreto o divórcio de M. C. DE L. e L. DA S. DE L. e, para que produza seus efeitos jurídicos, homologo o acordo sobre partilha, guarda, alimentos e visitas. Sem custas e honorários advocatícios. Expeça-se o necessário. Publique-se, registre-se e intime-se. Processo 0808572-16.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução Reqte: E. A. N. e outros - Reqda: R. C. da S. Adv: JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS)Notifique-se o autor para indicar o número do CPF da ré, a fim de que possa ser localizado o endereço desta por meio do Sistema Bacen Jud (OBS. A petição juntada nos autos (f. 19) não constou o nº do CPF solicitado). 4ª Vara de Família Juiz(A) de Direito Luiz Antônio Cavassa de Almeida RELAÇÃO Nº 0236/2011 Processo 0804982-31.2011.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: S. M. da R. - Exectda: M. das G. M. M. e outros Adv: MOZART VILELA ANDRADE Adv: JOSEPHINO UJACOW (OAB 411/MS) Adv: MARIO EUGENIO PERON (OAB 788/MS)Diante do exposto, decorrido o prazo da presente decisão e certificado o lapso temporal para os demais requeridos se pronunciarem sobre a determinação de f. 129, expeça-se alvará para liberação em favor do autor dos valores bloqueados às f. 124-128. Após, nova conclusão. Intime-se. *** RELAÇÃO Nº 0237/2011 Processo 0003486-97.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: V. B. da S. - Exectdo: J. M. P. C. Adv: MARIA LÚCIA BORGES GOMES (OAB 6161/MS) Adv: LYGIA MARA FLEITAS DE LUCCA (OAB 13287/MS) Adv: RENATO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 6042/MS)Expeça-se alvará para liberação da quantia informada às f. 56-57 em favor da exequente. Após, requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Processo 0004056-53.2011.8.12.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação Alimtdo: R. S. B. G. - Alimtte: J. P. G. C. J. Adv: ASSISTÊNCIA JURIDICA DOM BOSCO - UCDBDefiro a gratuidade processual. No caso em exame, demonstrado indiciariamente o direito do requerente através da prova pré-constituida da relação de parentesco, f. 05, art. 2.º da Lei de Alimentos n.º 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal, reajustável de acordo com o índice oficial, diante da ausência de comprovante de rendimento do requerido, devenDiário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | do este depositar em conta bancária a ser fornecida pela representante legal do menor, ou efetuar o pagamento diretamente a esta mediante recibo, até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar da citação. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de dezembro de 2011 às 14:45 horas. Cite-se a parte requerida, pro carta precatória, para comparecer à audiência, acompanhada de advogado e suas testemunhas, cientificando-a, ainda, que: a) sua ausência implicará em confissão e revelia, presumindo aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial; b) na audiência, se não houver acordo, poderá contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. Desde logo, nos termos do art. 172º, § 2.º do CPC, autorizo a realização das diligências em dias e horários diversos daqueles previstos no caput do mesmo artigo, o que deverá constar expressamente do mandado. Intime-se a parte autora, na pessoa da representante legal a comparecer à audiência, alertando-a de que sua ausência implicará em arquivamento do processo e, dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Intime-se. Processo 0009500-97.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão Reqte: J. dos S. V. - Reqdo: J. F. V. e outro Adv: FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA (OAB 13690/MS) Adv: ELIANE ARGUELO DE LIMA (OAB 10932/MS)Sobre certidão de f. 54 manifestem-se os patronos do autor, no prazo de 10 (dez) dias, devendo informarem o endereço atualizado de seu cliente, sob pena de extinção. Intime-se. Processo 0009852-55.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: J. G. G. - Exectdo: A. G. de S. Adv: FELIPE DI BENEDETTO JÚNIOR (OAB 12234/MS) Adv: PIERO EDUARDO BIBERG HARTMANN (OAB 10934/MS)Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno do mandado, de fls. 29-31. Processo 0010399-66.2009.8.12.0001 (001.09.010399-9) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: G. A. A. - Exectdo: D. A. Adv: RICARDO AUGUSTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 9938/MS)G. A. A., representada por sua genitora Z. A. de A., ingressou com a presente Ação de Execução de Alimentos em desfavor de D. A., também qualificado, objetivando o recebimento das prestações alimentícias descritas na exordial. A exequente informou a integral quitação dívida alimentar, requerendo a extinção do feito, fls. 226. O Ministério Público manifestou-se favorável à extinção do processo, fls. 227-228. Assim sendo, considerando o pagamento do débito, declaro extinta a presente Ação de Execução de Alimentos promovida por Gabrielli Araujo Acosta, representada por sua mãe Z. A. de A. em face de D. A., com fundamento no inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a prisão civil decretada em desfavor do executado e determino o recolhimento do mandado, independentemente de cumprimento, oficiando-se na forma devida à Polinter. Deixo de condenar o executado nas custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que defiro a ele os benefícios da justiça gratuita, como pleiteado às fls. 77. Após o trânsito em julgado desta, proceda-se as baixas devidas e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Processo 0013555-28.2010.8.12.0001 (001.10.013555-3) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade Reqte: I. O. dos S. - Reqdo: E. O. Adv: JOANA CAETANO DE LIMA FIGUEIREDO (OAB 7408/MS) Intime-se o requerido, através de seu patrono, por Diário da Justiça, para se pronunciar acerca do laudo pericial de f. 35-40, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Processo 0015271-27.2009.8.12.0001 (001.09.015271-0) - Procedimento Ordinário Reqte: R. B. da S. - Reqda: S. C. S. Adv: ANTONIO CARLOS ESMI (OAB 2672/MS)Assim sendo, tenho que as visitas entre mãe e filho devem ser restabelecidas, provisoriamente, aos sábados alternados das 08:00 às 18:00 horas. Após passados três meses, determino a realização de novo estudo psicológico, considerando a peculiaridade do caso em apreço, como bem salientado pelo Ministério Público em parecer de f. 132-133, principalmente em atenção ao relatado no parecer social de f. 7375. Intimadas as partes, aguarde-se em arquivo provisório por três meses e posteriormente encaminhem-se os autos ao Núcleo Psicossocial. Intime-se. Processo 0018661-05.2009.8.12.0001 (001.09.018661-4) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta Alimtda: E. C. da R. - Alimtte: M. G. da R. Adv: ONOFRE CARNEIRO PINHEIRO FILHO (OAB 11125/MS) Adv: LUIZ RENE GONÇALVES DO AMARAL (OAB 9632/MS) Adv: LUIZ DO AMARAL (OAB 2859/MS) Adv: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL (OAB 6661/MS) Adv: JOSÉ MEDINA MENDONÇA NETO (OAB 13036/MS) Adv: LUIS FERNANDO NUNES RONDÃO FILHO (OAB 8789/MS)Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial da presente Ação de Alimentos proposta por E. C. da R. em desfavor de M. G. da R. Em conseqüência, declaro resolvido o mérito do presente processo, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Porém, suspendo o ônus Diário da Justiça 111 sucumbencial, de acordo com o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Processo 0020482-44.2009.8.12.0001 (001.09.020482-5) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: K. G. T. L. - Exectdo: E. A. L. Adv: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS Adv: CLÁUDIA MARA GOMES (OAB 14201/MS) Adv: ANDRÉ BENJAMIN GLIENKE (OAB 9136/MS) Adv: RENATO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 6042/MS)Inexistindo comprovação nos autos acerca do pagamento do débito alimentar perseguido na presente ação, indefiro o pedido de extinção ou suspensão da prisão. Quanto às questões relacionadas à ação revisional mencionadas pelo executado às f. 283-284, já foram decididas pelo Juízo às f. 277. Intime-se. Processo 0022719-17.2010.8.12.0001 (001.10.022719-9) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação Reqte: M. I. de M. A. - Reqdo: V. da S. A. Adv: ROBSON DE FREITAS (OAB 7225/MS)Diante do exposto, julgo procedente EM PARTE o pedido inicial da presente Ação de Guarda cumulada com Alimentos proposta por A. P. M. de M. em desfavor de V. da S. A. para o fim especial de conceder a guarda da menor M. I. de M. A. à autora, sem prejuízo dos direitos inerentes ao poder familiar. Fixo o direito de visitas do requerido de forma livre, devendo sempre comunicar antecipadamente à genitora. Condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em prol da filha menor no importe de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo mensal. Condeno ainda o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, § 4º e 21, parágrafo único ambos do Código de Processo Civil. Porém, suspendo o ônus sucumbencial, de acordo com o art. 12, da Lei 1.060/50, eis que defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido em razão dos indícios hipossuficientes apresentados nos autos. Declaro resolvido o mérito do presente processo, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Prestado o compromisso, e realizadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Processo 0028117-08.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: A. M. A. e outro - Exectdo: E. de L. A. Adv: UNAJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNAES (OAB 000.000/MS) Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha de débito atualizada. Processo 0036905-21.2005.8.12.0001 (001.05.036905-0) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: J. R. S. J. e outro - Exectdo: J. R. J. Adv: MARIANGELA HERTEL CURY (OAB 9339B/MS)Diante da informação de quitação do débito alimentar, f. 151, recolha-se mandado de prisão, com urgência, independentemente de cumprimento, oficiando-se na forma devida. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. Processo 0039412-81.2007.8.12.0001 (001.07.039412-2) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: D. G. P. e outro - Exectdo: A. P. Adv: MILTON JOSÉ DE PAULA (OAB 5721/MS) Adv: IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA (OAB 12522/MS) Adv: MILTON JOSE DE PAULA (OAB 000.597/MS) Adv: MARCO AURÉLIO BORGES DE PAULA (OAB 009.075/MS) Adv: ATILIO MAGRINI NETO (OAB 1203/MS) Adv: NEUSA MARIA FARIA DA SILVA (OAB 8851/MS) Adv: VALDIR MATOS BETONTI (OAB 5462/MS) Adv: RACHEL DE PAULA MAGRINI (OAB 8673/MS)Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o novo acordo havido entre as partes, de fls. 237-238, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes, na forma e sob as penas da lei, com a concordância do Ministério Público, fls. 239. Em conseqüência, SUSPENDO o trâmite do processo até que seja quitado o débito alimentar em conformidade com o art. 792 c/c 265, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da exequente quanto ao cumprimento do acordo. Intimem-se. Processo 0043023-76.2006.8.12.0001/01 (001.06.043023-1/00001) Cumprimento de Sentença Reqte: G. A. A. V. C. - Reqdo: J. C. M. C. Adv: WALFRIDO F. DE AZAMBUJA JUNIOR (OAB 4088/MS) Adv: LUCIANA CÁSSIA DE AZAMBUJA (OAB 7600/MS) Adv: ELTON LEAL LOUREIRO (OAB 11766/MS)Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno do mandado, de fls. 233-238. Processo 0044435-03.2010.8.12.0001 (001.10.044435-1) - Procedimento Ordinário - Bem de Família Reqte: M. S. da S. - Reqda: I. de O. S. Adv: GABRIELLE WANDERLEY DE ABREU ABRÃO (OAB 9258/MS) Adv: MARIA LÚCIA BORGES GOMES (OAB 6161/MS)Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos mandados, de fls. 117-122. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Processo 0050210-96.2010.8.12.0001 (001.10.050210-6) - Divórcio Consensual - Dissolução Reqte: L. M. F. S. - Reqdo: F. N. S. Adv: CLEIA REJANE MOREIRA GONÇALVES (OAB 14346/MS)Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno da carta precatória com a contestação, de fls. 28-48. Processo 0052536-63.2009.8.12.0001 (001.09.052536-2) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Reqte: A. C. N. de M. - Reqdo: A. J. A. de M. Adv: CRISTIANE ANTERO (OAB 13160/MS) Adv: RONEI ROSA DA CRUZ (OAB 13934/MS) Manifeste-se a parte autora sobre a cota ministerial, f. 143-144, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Processo 0053526-54.2009.8.12.0001 (001.09.053526-0) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade Reqte: G. N. T. - Reqdo: C. M. dos S. Adv: CLAUDINEI BORNIA BRAGA (OAB 13063/MS)Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca do laudo do exame de DNA, de fls. 107-112. Processo 0054854-19.2009.8.12.0001 (001.09.054854-0) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: Isabela de Paula Pereira e outro - Exectdo: Olionaldo Gomes Pereira Adv: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Adv: MAURA LUCIA BARBOSA LEAL (OAB 10605/MS)Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno de mandado, de fls. 198-202. Processo 0057098-81.2010.8.12.0001 (001.10.057098-5) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: M. E. R. e outro - Exectdo: M. A. R. Adv: GUILHERME SOUZA GARCES COSTA (OAB 9226/MS) Adv: NILO GARCES DA COSTA (OAB 2503/MS) Adv: FABRÍCIO COSTA DE LIMA (OAB 9054/MS)Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de fls. 96-98, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes, na forma e sob as penas da lei, com a concordância do Ministério Público, fls. 99. Em conseqüência, SUSPENDO o trâmite do processo até que seja quitado o débito alimentar em conformidade com o art. 792 c/c 265, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Recolha-se mandado de intimação de f. 92 independentemente de cumprimento. Aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da exequente quanto ao cumprimento do acordo. Intimem-se. Processo 0060216-65.2010.8.12.0001 (001.10.060216-0) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação Reqte: M. A. de S. - Reqdo: A. A. de S. Adv: SAMUEL CARVALHO JUNIOR (OAB 5491/MS) Adv: AMILCAR SILVA JÚNIOR (OAB 5065/MS)Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial da presente Ação de Alimentos proposta por M. A. de S., menor impúbere, representado por sua genitora N. da C. de S., em face de A. A. de S., para fixar pensão alimentícia no valor de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo mensal, reajustável de acordo com o índice oficial, devendo o requerido efetuar o pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês. Em consequência, torno definitiva a decisão liminar de f. 07-08. Declaro resolvido o mérito do presente feito, com base no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando que o autor decaiu em parte máxima de sua pretensão, condeno-o nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, § 4º c/c 21, parágrafo único do Código de Processo Civil. Porém, suspendo o ônus sucumbencial, por ser o autor beneficiário da gratuidade processual, em consonância com o art. 12, da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Processo 0069912-62.2009.8.12.0001 (001.09.069912-3) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: L. X. de B. R. - Exectdo: J. M. G. da R. Adv: ALDO VILALBA (OAB 3143/MS) Adv: BRUNO TSUTSUI (OAB 13451/MS)Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno do mandado, de fls. 100-102. Processo 0074815-09.2010.8.12.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução Reqte: A. L. R. - Reqda: A. C. dos S. Adv: MARIA CELESTE COSTA E SILVA (OAB 3281/MS) Adv: VILSON CORREA (OAB 2570/MS)Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de novembro de 2011 às 15:15 horas. Faculto às partes a indicação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Processo 0078342-03.2009.8.12.0001 (001.09.078342-6) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: I. L. S. e outro - Exectdo: I. L. B. S. Adv: ALEXSANDER NIEDACK ALVES (OAB 11261/MS)Manifestem-se os Diário da Justiça 112 exequentes sobre certidão de f. 164, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. Intime-se. Processo 0079486-12.2009.8.12.0001 (001.09.079486-0) - Execução de Alimentos - Alimentos Exeqte: J. F. L. - Exectdo: R. P. F. Adv: ELIANE RITA POTRICH (OAB 7777/MS) Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca do ofício, de fls. 79. Processo 0119191-90.2004.8.12.0001/01 (001.04.119191-0/00001) Cumprimento de Sentença Reqte: G. A. B. e outros - Reqda: J. S. de B. - Advogado: Geraldo Aparecido Barbeta - Geraldo Aparecido Barbeta Adv: SILVIO APARECIDO BARBETA JUNIOR (OAB 7390/MS) Adv: GERALDO APARECIDO BARBETA (OAB 3317/MS) Adv: ALEXSANDRO SILVEIRA (OAB 159372/SP) Adv: MARIA TERESA DE MENDONÇA CASADEI (OAB 9920/MS) Adv: SILVIO APARECIDO BARBETA JR (OAB 7390/MS) Adv: ALUÍZIO A. CHERUBINI (OAB 165.399/SP) Adv: MAX LÁRARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS)Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno do mandado, de fls. 492-497. Processo 0800708-24.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração Reqte: R. A. de L. - Reqda: E. A. de B. L. Adv: SILVANA SANTOS LIMA (OAB 13742/MS)Tratando-se de exceção de incompetência determino que as petições e documentos de f. 78-82 e 84-93 sejam impressos e digitalizados como incidente em apenso. Após, proceda-se ao cancelamento das petições e documentos mencionados acima. Posteriormente, nova conclusão de ambos os processos. Intime-se. Processo 0800755-95.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Regime de Bens Entre os Cônjuges Reqte: A. B. dos S. - Reqda: I. B. Adv: GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 8558/MS) Adv: MIRGON EBERHARDT (OAB 10141/MS) Adv: IVAN GIBIM LACERDA (OAB 5951/MS) Adv: ELAINE CRISTINA RIBEIRO DA SILVA (OAB 7236/MS) Adv: MARIO EUGENIO PERON (OAB 788/MS)Atento ao contraditório e ampla defesa, determino que a requerida se manifeste acerca dos documentos de f. 439-461 no prazo de 10 (dez) dias. Após, concedo o prazo de 10 (dez) dias para ambas as partes indicarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Neste particular, consigno que a expedição de ofício à DETRANs, Cartórios de Registros de Imóveis, entre outros, para demonstrar eventual propriedade sobre bens móveis e imóveis, fica desde já indeferida, haja vista que incumbe exclusivamente à parte interessada, em consonância com o art. 333 do Código de Processo civil e não ao Juízo. De outro tanto, a expedição de ofício aos Órgãos Públicos é medida excepcional, podendo ser deferida, apenas, em caso extremos, quando restou comprovado que foram esgotados todos os meios administrativos existentes. Intime-se. Processo 0802214-35.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução Reqte: D. F. da C. - Reqdo: L. L. R. de F. Adv: JOSÉ ALEXANDRE DE LUNA (OAB 11088/MS) Adv: LUCILENE GUEDES SOARES (OAB 13704/MS) Adv: GUSTAVO ROMANOWSKI (OAB 7460/MS) Adv: LUIZ EDUARDO PRADEBON (OAB 6720B/MS) Adv: ALVARO DE BARROS GUERRA FILHO (OAB 8367/MS) Adv: JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY (OAB 9560/MS) Adv: SILMARA DOMINGUES ARAÚJO (OAB 7696/MS) Adv: NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA (OAB 2921/MS) Adv: GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA (OAB 7460/MS)Portanto, atento ao princípio da economia e celeridade processual, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de dezembro de 2011 às 14:00 horas. Intime-se. Processo 0802333-93.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Reqte: Silzomar Furtado de Mendonca Junior - Reqdo: E. S. L. - Exectda: M. P. da S. Adv: GUILHERME ZAFALÃO PEIXOTO LEANDRO (OAB 7080E/MS) Adv: SILLZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 427/MS) Adv: GIULIANI DE SOUZA (OAB 11357/MS) Adv: ANTONIO VIEIRA (OAB 3044/MS) Adv: SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 4287/MS)Através do presente ato, fica o exequente, intimado a proceder o depósito da diligência do Sr. Meirinho, para cumprimento do mandado de Avalição, remetendo o comprovante a este cartório judicial. Processo 0804110-16.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução Reqte: E. R. P. - Reqdo: T. dos S. e outro Adv: PÉRICLES GARCIA SANTOS (OAB 8743/MS)Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, acerca da devolução da carta precatória de f. 48/51, com certidão negativa. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Processo 0804622-96.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução Reqte: D. R. e outros - Reqdo: F. A. de S. Adv: SYLVIA AMÉLIA CALDAS (OAB 7839/MS) Adv: KARINA ALVES CAMPOS (OAB 12268/MS) Adv: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO (OAB 12269/MS)Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca da contestação, de fls.32-97. Processo 0804623-81.2011.8.12.0001 - Alienação Judicial de Bens Alienação Judicial Exeqte: W. C. - Exectda: M. da S. N. Adv: LUIZ CARLOS LANZONI (OAB 5595-AMS) Adv: HUALTER TAROUCO BATISTA (OAB 13207/MS) Adv: GISELLE MARQUES DE ARAUJO (OAB 4966/MS) Adv: KEYZE MILHOMEM SANTOS NASCIMENTO (OAB 12666/MS) Sobre petição e documentos de f. 70-84, manifeste-se a requerida no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Processo 0804849-86.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução Reqte: É A. R. A. - Reqda: B. A. D. V. Adv: PAULO WILSON DE AMORIM RAVAGLIA (OAB 13178/MS) Adv: ADEMIR DAMASCENO GOMES (OAB 4543/MS)Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca da contestação, de fls. 34-39. Processo 0805121-80.2011.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução Reqte: M. W. G. M. - Reqdo: I. N. T. Adv: CARLOS LIMA DA SILVA (OAB 13255/MS) Adv: GABRIELA DA SILVA MENDES (OAB 12569/MS) Manifeste-se o requerido sobre petição e documento de f. 26-29, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Processo 0805161-62.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença Reqte: F. M. e outro - Reqda: M. E. R. M. e outro Adv: ROSELI MARTINS DE QUEIROZ (OAB 8874/MS) Adv: DANIELA DE OLIVEIRA CASTANHEIRA (OAB 8873/MS) Adv: SILVIA CHRISTINA DE CARVALHO (OAB 7433/MS)Certifique-se a decorrência do prazo para os autores se pronunciarem nos autos, conforme determinação de f. 25 ou, junte-se eventual manifestação. Atento ao contraditório e ampla defesa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para os autores se manifestarem acerca da petição e documentos de f. 29-46 e parecer ministerial, f. 47-50. Após, nova conclusão. Intime-se. Processo 0805907-27.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: A. T. B. - Exectdo: A. W. B. Adv: LUCÉLIA CONSTANTINO DE OLIVEIRA (OAB 12834/MS) Adv: MARIA CAROLINA DA SILVA BORGES (OAB 12617/MS)Assim sendo, considerando o pagamento do débito, declaro extinta a presente Ação de Execução de Alimentos promovida por A. T. B. em face de A. W. B., com fundamento no inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o executado nas custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que defiro a ele os benefícios da justiça gratuita, como pleiteado às fls. 22-26. Após o trânsito em julgado desta, proceda-se as baixas devidas e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Processo 0806564-66.2011.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução Reqte: D. C. M. da S. - Reqdo: R. de C. N. Adv: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - PRAJUR DA UNIDERP (OAB 000.000/ MS)Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca da contestação, de fls. 25. Processo 0806750-89.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda Reqte: J. H. R. e outros - Reqdo: W. A. dos S. Adv: EVERTON MAYER DE OLIVEIRA (OAB 13120/MS)Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca da contestação, de fls. 38-59. Processo 0806835-75.2011.8.12.0001 - Alimentos - Provisionais Investigação de Paternidade Reqte: A. S. e outro - Reqdo: A. G. Adv: CÍCERO ALVES DE LIMA (OAB 14209/MS) Adv: LUCIMARI ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 13963/MS)Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca do resultado de DNA, de fls. 36-43. Processo 0807234-07.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração Reqte: H. M. P. e outro Adv: TATIANA ROMERO PIMENTEL Adv: FLÁVIO NANTES DE CASTRO (OAB 13200/MS) Adv: JOSÉ LUIZ DA SILVA NETO (OAB 9497/MS) Adv: PRISCILLA GARCIA DE SOUSA (OAB 12614/MS) Adv: PAULO AFONSO OURIVEIS (OAB 4145B/MS)homologo, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo realizado pelas partes, fls. 01-04, nestes autos de Ação de Exoneração de Alimentos Consensual proposta por H. M. P. e H. D. P., cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes na forma e sob as Diário da Justiça 113 penas da lei. Em conseqüência, o autor H. M. P. fica exonerado do pagamento de pensão alimentícia em relação ao filho H. D. P. no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo mensal. Oficie-se ao órgão empregador para cancelamento dos descontos da obrigação alimentar em folha de pagamento. Homologo a desistência quanto ao prazo recursal. Por fim, declaro resolvido o mérito do presente feito, com base no inciso I, do artigo 269 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Processo 0808070-77.2011.8.12.0001 - Cautelar Inominada Reconhecimento / Dissolução Reqte: P. A. I. T. - Reqda: M. R. B. Adv: JOÃO RAFAEL SANCHES FLORINDO (OAB 2870/MS)Assim, com fundamento no artigo 1.562 do Código Civil c.c. artigos 888, inciso VI e 889, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro liminarmente o pedido autorizando o autor a se afastar do domicílio comum, retirando seus objetos e documentos pessoais. Expeça-se alvará. Considerando que o autor deixará o lar, defiro, por ora, a guarda provisória do filho menor das partes à requerida e fixo alimentos provisórios nos valores oferecidos pelo autor na inicial, quais sejam, um salário mínimo mensal, devendo também arcar com a mensalidade da escola MACE e eventual necessidade médica. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de cinco dias, indicando provas, advertindo-a de que não sendo contestada, presumir-se-ão como verdadeiros e aceitos os fatos alegados na inicial, caso necessário com os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Intime-se. Processo 0808212-81.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: G. D. P. e outros - Exectdo: D. P. Adv: FÁTIMA TRAD MARTINS (OAB 4525/MS) Adv: OTÁVIO TRAD MARTINS (OAB 12808/MS)Em atenção à celeridade e economia processual, esclareça a autora se o pedido de f. 28 trata-se de desistência da presente ação, evitando-se assim a necessidade de intimação pessoal. Intime-se. Processo 0808727-19.2011.8.12.0001 - Divórcio Consensual Dissolução Reqte: K. A. de O. e outro Adv: FACSUL - FACULDADE MATO GROSSO DO SUL (OAB 000.000/MS)Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO O DIVÓRCIO de K. A. de O. e W. P. M., com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, homologando o acordo descrito na inicial de fls. 01-03 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados para as respectivas e necessárias averbações aos Cartórios de Registro Civil e imobiliário competentes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Processo 0809361-15.2011.8.12.0001 - Alvará Judicial - Penhor Reqte: MARIO HENRIQUE PEREIRRA PASSANEZI e outro - Reqdo: Caixa Economica Federal - CEF Adv: GERSON MIRANDA DA SILVA (OAB 13379/MS)Posto isso, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, remetam-se os autos, em forma impressa, ao distribuidor, com as homenagens de estilo. Intime-se. Processo 0809445-16.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Reqte: Bruno Rosa Balbé - Reqdo: S. R. de L. N. - Advogado: Bruno Rosa Balbé Adv: BRUNO ROSA BALBÉ (OAB 8923/MS)Considerando a redação do artigo 475-J, do CPC, introduzida pela Lei nº 11.232/05, intime-se o devedor, na pessoa do advogado constituído no processo principal, para no prazo de 15(quinze) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de ser acrescido no valor da condenação a multa no percentual de 10%. Não havendo pagamento pelo devedor, e mediante requerimento do credor, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando o advogado do executado pelo Diário Oficial (art. 236 e 237 do CPC), para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. (art. 475-J, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 20, § 4º c/c artigo 652-A, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Processo 0809577-73.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda Reqte: C. E. C. G. - Reqda: I. G. M. de O. Adv: JAYME DE MAGALHÃES JUNIOR (OAB 12494/MS)Homologo por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a desistência manifestada à f. 12-13. Em conseqüência, com base no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente Ação de Regularização de Guarda com pedido de antecipação de tutela proposta por C. E. C. G. em desfavor de I. G. M. de O., sem resolução de mérito, determinando seu respectivo e oportuno arquivamento com as anotações de praxe. Sem custas processuais por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Processo 0809819-32.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: M. F. F. - Exectdo: V. B. F. Adv: VANESSA AUXILIADORA TOMAZ (OAB 12257/MS) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Adv: RODRIGO RAFAEL PELOI (OAB 12885/MS)Como é cediço, a execução de alimentos deverá observar o disposto no artigo 732 do Código de Processo Civil, quando a parte pretende receber o débito sob pena de penhora ou, observar o artigo 733 do mesmo diploma legal, em se tratando de débito referente às três últimas prestações alimentícias, sob pena de prisão. Diante disso, considerando a diferença entre os ritos (732 e 733 do CPC), há necessidade de serem feitos em processos diferentes, sob pena de causar tumulto processual. Em face do exposto, deverá a parte exeqüente emendar a inicial, no prazo de 10 (dias), optando somente por um dos ritos da execução (art. 732 ou art. 733 do CPC), adequando seu pedido. Intime-se. 1ª Vara Cível Juiz(A) de Direito Vilson Bertelli RELAÇÃO Nº 0293/2011 Processo 0000356-51.2001.8.12.0001 (001.01.000356-7) - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil Autor: Jose Alceu Padilha Bueno Me - Réu: Sul America Cia Nacional de Seguros Adv: DENER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) Intimação do requerido do desarquivamento dos autos conforme solicitado. Prazo: 05 dias. (4) Processo 0003693-96.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Reqte: Niutom Ribeiro Chaves Junior - Reqdo: Luis Henrique Furlan Berrocal Adv: JOSIANE DA COSTA MARTINS (OAB 10296/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 55: Vistos, etc. 01. O exeqüente requereu a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente em nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora on line (f. 52/53). 02. Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas do(a)(s) devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito. 03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado o bloqueio on line na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) foi encontrada apenas a quantia de R$ 66,61, e diante do que estabelece o § 2º do artigo 659 do CPC, determinei o desbloqueio, consoante Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Ordens Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos autos determino. 05. Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se as anotações necessárias. Int.(5) Processo 0004146-77.2000.8.12.0001 (001.00.004146-7) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Autor: Banco Itaú S/A - Ré: Margarida Beata Pereira e outro Adv: DALTON ADORNO TORNAVOI (OAB 8356A/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 122: Vistos, etc. 01. O exeqüente requereu a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente em nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora on line (f. 119). 02. Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas do(a)(s) devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito. 03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado o bloqueio on line na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) não foi encontrada nenhuma quantia, consoante Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Ordens Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos autos determino. 05. Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se as anotações necessárias. Int.(4) Processo 0004306-87.2009.8.12.0001 (001.09.004306-6) - Monitória Reqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB - Reqdo: Yan Garoto Batistoti Andrade Adv: ADRIANE CÓRDOBA SEVERO (OAB 9082/MS) Adv: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE (OAB 11702/MS)Intimação do autor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o ofício oriundo da Receita Federal, informando um endereço já constante dos autos. (4) Processo 0004936-75.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Ruth Helena Leme de Carvalho Reis Me e outro Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS) Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 3052/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 57: Vistos, etc. 01. O exeqüente requereu a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente em nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora on line (f. 55). 02. Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais Diário da Justiça 114 contas do(a)(s) devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito. 03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado o bloqueio on line na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) foi encontrada apenas a quantia de R$ 3,15, e diante do que estabelece o § 2º do artigo 659 do CPC, determinei o desbloqueio, consoante Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Ordens Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos autos determino. 05. Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se as anotações necessárias. Int.(4) Processo 0005221-39.2009.8.12.0001 (001.09.005221-9) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Antonieta Souza da Silva - Reqdo: Unimed - Campo Grande/MS - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Adv: SILVIO CANTERO (OAB 3760/MS) Adv: ABEL NUNES PROENCA JUNIOR (OAB 6741/MS) Adv: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA (OAB 8931/MS) Adv: FLÁVIA CRISTINA ROBERT PROENÇA (OAB 7268/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 206: Vistos, 01.Recebo o recurso de apelação de f. 188, em seus efeitos legais. 02.Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para responder(em), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 03.Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int.(4) Processo 0005309-09.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto Reqte: Jakson Moraes da Luz - Reqdo: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Adv: JOÃO PAULO ALVES CUNHA (OAB 13398/MS) Adv: GERSON CLARO DINO (OAB 9993/MS) Adv: ALEXANDRE BASTOS (OAB 6052/MS) Adv: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 12020AM/S)Intimação das partes do despacho de fls. 63/64: Vistos, 01 - O autor postulou a antecipação dos efeitos da tutela, a fim determinar a exclusão do seu nome dos cadastros do SPC e do SERASA, bem como a suspensão dos efeitos do protesto em seu nome por falta de pagamento referente à nota promissória n. 82602280419, apontado pelo Cartório do 3º Ofício Notarial e de Protestos da Comarca de Campo grande-MS, apresentado pela ré. O artigo 273 do Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da antecipação de tutela, deve-se observar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a existência de prova inequívoca, que convença o magistrado da verossimilhança da alegação. No caso, o autor discute em juízo a existência do débito que ensejou a inclusão do seu nome no rol dos maus pagadores. Além disso, não há dúvida de que a manutenção da anotação negativa nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, aos quais têm acesso tanto os comerciantes em geral como as instituições financeiras, ocasiona grave constrangimento ao autor, que fica intitulado como inadimplente quando sua suposta inadimplência pode inclusive vir a ser descaracterizada por decisão judicial. Além do mais, mostra-se muito mais gravosa, para o autor, a manutenção do seu nome em tal cadastro do que, para a parte adversa, a exclusão da anotação. No que se refere à suspensão do protesto em seu nome, vislumbro a urgência necessária à medida cautelar, visto que foi demonstrada pela inscrição nos serviços de proteção ao crédito. 02 - Assim, com amparo no art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a liminar pleiteada na exordial, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional de mérito, para determinar a suspensão da anotação do nome do autor, decorrente da dívida discutida nos autos, no cadastro do SPC e SERASA, até o julgamento definitivo da causa e a suspensão dos efeitos do protesto referente a nota promissória, no valor de R$4.012,26 (quatro mil e doze reais e vinte e seis centavos), levada a apontamento em 07.04.2006, perante o Cartório do 3º Ofício de Protestos desta Comarca, devendo o sr. Oficial abster-se de prestar qualquer informação a esse respeito. Oficie-se. 03 - Visando a efetividade e a economia processual, esclareçam as partes o seu interesse na realização da audiência preliminar, em 05 (cinco) dias. 04 - Em igual prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir. Intimem-se.(4) Processo 0009053-12.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato Reqte: João Batista de Brito e outro - Reqdo: Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex Adv: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 7684/MS) Adv: DANIELA VOLPE GIL (OAB 11281/MS)Intimação do requerido para, no prazo de cinco dias, retirar em cartório o Incidente de Impugnação ao Valor da Causa, a fim de distribuí-lo. (5) Processo 0009940-93.2011.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Rescisão / Resolução Reqte: Financial Imobiliária Ltda - Reqda: Maria Sonely Valdes Duran Adv: JORGE AUGUSTO RUI (OAB 13145/MS) Adv: MARIA SILVIA CELESTINO (OAB 7889A/MS) Adv: ROSE HELENA SOUZA DE OLIVEIRA ALMIRON (OAB 12608/MS) Adv: PAULA COELHO BARBOSA TENUTAIntimação do autor do despacho de fls. 62, bem como para recolher diligências necessárias: Vistos, 01. Diante da manifestação de f. 62, designo audiência preliminar(CPC, art. 331) para o dia 03/07/2012, às 14:30 horas. 02. Intimem-se as partes a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | 03. Intime-se pessoalmente a ré. 04. Se não houver conciliação, será fixado o ponto controvertido e definida a prova. Int.(4) Processo 0011407-15.2008.8.12.0001 (001.08.011407-6) - Procedimento Ordinário Autor: Luiz Gonzaga da Silva Oliveira - Réu: Real Seguros S/A Adv: LUCIANA VERISSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS) Adv: ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)Intimaçaõ das partes da sentença de fls. 171/182: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização, para o fim de condenar a ré ao pagamento da indenização no valor correspondente à 28,75% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV desde a data do acidente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em conseqüência disso, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da Ação de Cobrança de Seguro Dpvat que Luiz Gonzaga da Silva Oliveira move contra Real Seguros S/A, e condeno a ré, por ter o autor decaído em parte mínima do pedido, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme dispõe o § 3º do artigo 20 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(5) Processo 0013478-19.2010.8.12.0001 (001.10.013478-6) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico Reqte: Marcel do Nascimento Rodrigues - Reqdo: Água Guariroba S.A. - Denunciado: Unibanco Aig Seguro e Previdência S/A Adv: ALEXANDRE DE SOUZA FONTOURA (OAB 9227/MS) Adv: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP) Adv: DENER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/ MS)Intimação das partes do despacho de fls. 732/733: Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de indenização(procedimento ordinário) movida por Marcel do Nascimento Rodrigues, menor, representado por sua genitora, contra Águas Guariroba S.A., todos qualificados nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público alegou a conexão desta, com a ação nº 001.08.012374-1 que tramita perante o Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca, em que tem o mesmo pedido que se refere ao fato ocorrido no dia 14/09/2007, requereu a remessa do feito àquele juízo (f. 722-725). Todavia, o próprio Ministério Público comunica que o feito em tramite naquela Vara já foi sentenciado, conforme cópia à f. 729-731. Dessa forma, se já adveio julgamento não há se falar em conexão, visto que as causas não poderão mais ser decididas simultaneamente(CPC, art. 105), desnecessário, pois, a reunião dos feitos. Nesse sentido, Nelson Nery Junior pontifica que: “as ações devem receber julgamento conjunto, como o advérbio simultaneamente está a indicar. O termo final para reunião, portanto, é o momento imediatamente antecedente à prolação da sentença de mérito. Proferida a sentença, não é mais possível ordenar a reunião das ações conexas”. (CPC Comentado, 4ª ed., RT, 9. 579). 2. Designo audiência preliminar(CPC, art. 331) para o dia 31/01/2012, às 15:30 horas. 3. Intimem-se as partes a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. 4. Intime-se pessoalmente o autor. 5. Se não houver conciliação, será fixado o ponto controvertido e definida a prova.Int.(4) Processo 0013619-04.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Pagamento Reqte: Tiago dos Reis Ferro - Reqda: Banco Itaucard S.A. Adv: MARCELO BRUM BUCKER (OAB 6167B/MS) Adv: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) Adv: LEONARDO GASPARINI NACHIF (OAB 11364/MS)Intimação das partes do despacho de fls. 49: Vistos, etc. Diante da controvérsia entre as partes sobre o valor do débito, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para que elabore o cálculo de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença e até a data do depósito ocorrido em 30/11/2010 à f. 17. Int.(5) Processo 0016843-47.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Pagamento Indevido Reqte: Andrison Correia - Eduardo Oshiro - Maria Nelite Costa Freitas - Maurílio Rodrigues dos Santos e outro - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Adv: PAULO TADEU HAEENDCHEN (OAB 2926/MS) Adv: NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)Intimação do requerido do despacho de fls. 305: Vistos, 01.Recebo o recurso de apelação de f. 298/303, em ambos efeitos. 02.Intime-se a parte apelada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 03.Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Int.se.(4) Processo 0016929-18.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Pagamento Reqte: Victor Manoel Escalante Cabral - Reqdo: Bradesco Auto - RE Cia de Seguros S.A Adv: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS) Adv: VALDENI LUZIA FERNANDES SANTOSIntimação do autor do despacho de fls. 36: Vistos, etc. Para análise do requerimento de f. 35, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito.(5) Processo 0017067-53.2009.8.12.0001 (001.09.017067-0) - Procedimento Ordinário - Nulidade Reqte: Fátima Aparecida Gama dos Reis - Reqdo: Financial Imobiliária Ltda e outros Adv: MARIA SILVIA CELESTINO (OAB 7889A/MS) Adv: PAULA COELHO BARBOSA TENUTA (OAB 8962/MS) Diário da Justiça 115 Adv: LUCIENE MARY LOPES DE SANTANA (OAB 12343/MS) Adv: MARIA SILVIA CELESTINO (OAB 7889A/MS)Intimação das partes do despacho de fls. 254: Vistos, 01. Designo audiência preliminar(CPC, art. 331) para o dia 24/04/2012, às 17:00 horas. 02. Intimem-se as partes a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. 03. Se não houver conciliação, será saneado o feito, fixado o ponto controvertido e definida a prova. Int.(4) Processo 0017677-89.2007.8.12.0001/01 (001.07.017677-0/00001) Cumprimento de Sentença Autora: Priscila Arraes Reino e outro - Reqdo: Banco do Brasil S/A Adv: SANDRA CRISTINA ANDRADE RIOS DE MELO (OAB 4511/MS) Adv: ANA CLÁUDIA P. LANZARINI LINS (OAB 8201/MS) Adv: PRISCILA ARRAES REINO (OAB 8596/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 46: Vistos, etc. Diante do decurso de prazo sem que a devedora efetuasse o pagamento da dívida, manifeste-se a parte exequente, inclusive, indicando bens de propriedade da executada para penhora, se for o caso. Int.(4) Processo 0018351-28.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Pagamento Reqte: Carlos Gomes da Silva - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Adv: CRISTINA RISSI PIENEGONDA (OAB 6474E/MS) Adv: PAULO TADEU HAEENDCHEN (OAB 2926/MS)Intimação do requerido para, no prazo de cinco dias, depositar os honorários periciais arbitrados em R$ 545,00(quinhentos e quarenta e cinco reais). (5) Processo 0019196-94.2010.8.12.0001 (001.10.019196-8) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico Reqte: Mapa Comércio e Representações L - Reqdo: Citizen Watch do Brasil S/A Adv: PAULO EDUARDO A DOS SANTOS (OAB 12461/MS) Adv: CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (OAB 83291/SP) Adv: HÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO (OAB 6006/MS) Adv: FLAVIA SAES COMINALE (OAB 169573/SP)Intimação das partes do despacho de fls. 158: Vistos, 01. Designo audiência preliminar(CPC, art. 331) para o dia 26/06/2012, às 14:30 horas. 02. Intimem-se as partes a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. 03. Se não houver conciliação, será fixado o ponto controvertido e definida a prova. Int.(5) Processo 0020434-85.2009.8.12.0001 (001.09.020434-5) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: Banco ABN Amro Real S/A - Exectdo: Alvari Sozua da Cunha - Me e outros Adv: JOAO RICARDO NUNES DIAS DE PINHO (OAB 8107/MS) Adv: SILVANA SCAQUETI (OAB 4314/MS) Adv: HELIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 8058/MS)Intimaçaõ do autor do despacho de fls. 110/111: Vistos, etc. 01. O exeqüente requereu a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente em nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora on line (f. 106/108). 02. Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas do(a)(s) devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito. 03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado o bloqueio on line na conta corrente do(a)(s) não foi encontrada nenhuma quantia, consoante Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Ordens Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos autos determino. 05. Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se as anotações necessárias. Int. (4) Processo 0021091-56.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem Reqte: Alessandro Carvalho da Fonseca - Reqda: Katiuscia Alexandra de Castro Fonseca Adv: ANDRÉA TÁPIA LIMA (OAB 7295/MS) Adv: VALDIVINO FERREIRA LIMA (OAB 2949/MS) Adv: AHAMED ARFUX (OAB 3616/MS) Adv: FABÍOLA N. P. DE LIMA (OAB 11902/MS) Intimação das partes do despacho de fls. 151: Vistos, 01. Designo audiência preliminar(CPC, art. 331) para o dia 10/07/2012, às 14:30 horas. 02. Intimemse as partes a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. 03. Se não houver conciliação, será fixado o ponto controvertido e definida a prova. Int.(4) Processo 0021642-07.2009.8.12.0001 (001.09.021642-4) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória Reqte: Domacyr Sanches Ruano e outro - Reqdo: Anísio de Barros e outro Adv: MAURO LUIZ MARTINES DAURIA (OAB 4424/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 76: Vistos, etc. Pelo fato de a revelia gerar mera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, determino aos autores, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de documentos que comprovam o adimplemento de toda a cadeia de contrato que envolva o imóvel objeto Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | do processo, por ser imprescindível à análise do pedido de adjudicação compulsória.(4) Processo 0021655-35.2011.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Pedro Pereira Lisboa - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Adv: ANA RITA DE OLIVEIRA BRUNO E SILVA (OAB 6655B/MS) Adv: PAULO TADEU HAEENDCHEN (OAB 2926/MS) Adv: EDSON JOSÉ DA SILVA (OAB 14147/MS) Adv: JEAN PHIERRE DA SILVA VARGAS (OAB 12481/MS) Adv: LÚCIO FLÁVIO J. SUNAKOZAWA (OAB 5543/MS)Intimação das partes do despacho de fls. 101: Vistos, etc. 01. Mantenho a decisão de f. 58 por seus próprios fundamentos, tendo em vista que o valor dos honorários periciais arbitrados é razoável e se coaduna com o valor de mercado para serviços semelhantes. 02. Intime-se a empresa executada para cumprir o item “4” da decisão de f. 58, em 05 (cinco) dias.(4) Processo 0022436-82.1996.8.12.0001 (001.96.022436-6) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Autor: Banco Bamerindus do Brasil Sociedade Anonima - Réu: Amauri Monteiro Mascarenhas e outro Adv: ANDRÉ LUIZ SISTI (OAB 5342/MS)Intimação das partes do despacho de fls. 291: Vistos, etc. 01. O exeqüente requereu a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente em nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora on line (f. 289/290). 02. Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas do(a)(s) devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito. 03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado o bloqueio on line na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) não foi encontrada nenhuma quantia, consoante Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Ordens Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos autos determino. 05. Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se as anotações necessárias. Int.(4) Processo 0022813-62.2010.8.12.0001 (001.10.022813-6) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata Exeqte: Perfilferros - Materiais para Serralheria Ltda - Exectdo: Osvaldo Duarte da Silva Adv: DANIELA VOLPE GIL (OAB 11281/MS) Adv: KELLI DOMINGUES PASSOS FERREIRA (OAB 13357/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 83: Vistos, etc. 01. O exeqüente requereu a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente em nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora on line (f. 80/81). 02. Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas do(a)(s) devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito. 03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado o bloqueio on line na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) foi encontrada apenas a quantia de R$ 0,92, e diante do que estabelece o § 2º do artigo 659 do CPC, determinei o desbloqueio, consoante Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Ordens Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos autos determino. 05. Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se as anotações necessárias. Int.(4) Processo 0023371-05.2008.8.12.0001 (001.08.023371-7) - Procedimento Ordinário Reqte: Marcelino Nunes Arruda - Reqda: Vera Cruz Seguradora Adv: LUCIANA VERISSIMO GONCALVESIntimação do requerido do despacho de fls. 123/125: Vistos, 1- Como requerido à f. 121, façam as anotações e demais registros necessários. 2- Em razão da ausência da assinatura do advogado da ré, mesmo sendo intimado 3 (três) vezes para sanar a referida irregularidade (f. 101, 104 e 107), determino o desentranhamento da contestação apresentada (f. 63/74). 3- Deixo de designar audiência preliminar, pois as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação. Além disso, a causa versa sobre direito disponível e, portanto, as partes podem transigir a qualquer momento. 4- Processo em ordem, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, julgo saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a invalidez do autor e o seu grau. 5- Defiro a produção de prova pericial requerida (f. 8) e os quesitos formulados pelas partes. 6- Para realização da prova, nomeio o perito do juízo o Dr. Antonio Jajáh - CRM-MS 26 (Rua Espírito Santo, n. 1503, Vila Célia, telefone 3042-1004 / 9971-4623), que deverá ser intimado, via telefone, para dizer se aceita o encargo e designar data, hora e local para realização do exame médico do autor. Certifique-se nos autos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados a partir do exame. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 7- Além de prestar as informações que julgar necessárias, o perito deverá responder as seguintes Diário da Justiça 116 questões: a) O(a) autor(a) encontra-se incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas habituais? b) Em caso positivo, esta doença ou lesão resultou em invalidez ou incapacidade permanente? c) De acordo com a tabela inserta na Medida Provisória nº 451/2008, anexada nos autos, qual o grau de extensão da invalidez constatada? 8- Por se tratar de questão securitária, isto é, por ser aplicável as normas consumeristas, e, ainda, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Em razão disso, determino que as despesas periciais sejam adiantadas pela ré, no prazo de 10 dias, sob pena de responder pelas conseqüências advindas da não produção da prova. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de que é exemplo a seguinte decisão: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - APLICAÇÃO DO CDC - ARTIGO 6º INCISO VIII - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS DO PERITO - ADIANTAMENTO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. As relações jurídicas de natureza securitária estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo qualquer discussão acerca de sua inaplicabilidade, mormente no que tange à inversão do ônus da prova, facultada ao magistrado, nos casos em que há estado de hipossuficiência de uma das partes, não apenas no aspecto econômico, mas, também, no que diz respeito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável para o julgado da causa. (Agravo Regimental em Agravo n. 2009.018287-3, Relator Desembargador Rubens Bergonzi Bossay - 3ª Turma Cível - julgamento 03/08/2009). 9- Faculto às partes, no prazo de 5 dias, indicar assistentes técnicos. 10- Apresentado o laudo, em nome do perito expeça-se o alvará para levantamento de seus honorários. 11- Em seguida intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, já apresentando suas alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 10 dias. Int.(5) Processo 0024304-27.1998.8.12.0001 (001.98.024304-6) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Autor: Haras Ponta Pora Exportacao Importacao E Comercio Ltda - Réu: Valdenir Machado de Paula Adv: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL (OAB 6661/MS) Adv: ROGERIO MAYER (OAB 005.901/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 223: Vistos, etc. Anote-se como requerido à f. 219. Diante dos termos da petição de f. 218-219, consigno que existindo uma penhora nos autos, só se procederá à segunda penhora nas hipóteses previstas nos incisos do art. 667 do CPC. Assim, diga a exequente se está desistindo da penhora realizada à f. 113. Int.(4) Processo 0024478-50.2009.8.12.0001 (001.09.024478-9) - Procedimento Ordinário Reqte: Central Telha Indústria e Comércio Ltda e outros - Reqdo: Industria Nacional de Aços Laminados Inal S.A. Adv: CIBELE M. MALVONE TOLEDO (OAB 234610/SP) Adv: VITOR ARTHUR PASTRE (OAB 13720/MS) Adv: JOSIENE DA COSTA MARTINS (OAB 10296/MS) Adv: CHRISTIANE DA COSTA MOREIRA (OAB 9673/MS) Adv: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (OAB 8575/MS) Intimação das partes, no prazo de cinco dias, da manifestação do perito às fls. 123/124. (4) Processo 0026287-90.2000.8.12.0001/02 (001.00.026287-0/00002) Incidentes - Liquidação / Cumprimento / Execução Autor: Pedro Renato Pereira - Réu: Ivaldo Barreto Nascimento Adv: EDMILSON OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 6503/MS) Adv: LUCIANE DE MELLO Adv: VLADIMIR ROSSI LOURENÇO (OAB 3674/MS) Adv: MÁRIO SÉRGIO ROSA (OAB 1456A/MS)Intimação das partes do despacho de fls. 1022: Vistos, 01. Pedro Renato Pereira arguiu a minha suspeição por não concordar com o teor das decisões judiciais proferidas em vários processos envolvendo as partes, quais sejam: ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres nº 001.00.026287-0 e respectivos incidentes para liquidação e cumprimento da sentença; ação anulatória de ato jurídico nº 001.09.039380-6; e ação cautelar de arresto nº 001.10.045482-9. 02. Não reconheci a suspeição, porque ausentes as causas do artigo 135 do Código de Processo Civil, e determinei a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça. 03. Assim sendo, considerando que a minha imparcialidade para processar e julgar este feito foi contestada indiretamente pelo excipiente, determino a suspensão da presente ação, com fundamento nos artigos 265, III, e 306 do Código de Processo Civil, até que a exceção seja definitivamente julgada. Intime-se.(4) Processo 0026287-90.2000.8.12.0001/03 (001.00.026287-0/00003) Execução de Honorários Exeqte: Mário Sérgio Rosa - Exectdo: Ivaldo Barreto Nascimento - Advogado: Mário Sérgio Rosa Adv: VLADIMIR ROSSI LOURENCO (OAB 3674/MS) Adv: MÁRIO SÉRGIO ROSA (OAB 1456A/MS) Adv: RODRIGO MARQUES MOREIRA (OAB 5104A/MS) Adv: EDMILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTOIntimação do autor do despacho de fls. 171: Vistos, 01. Pedro Renato Pereira, representado pelo ora exequente, arguiu a minha suspeição por não concordar com o teor das decisões judiciais proferidas em vários processos envolvendo as partes, quais sejam: ação de Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres nº 001.00.026287-0 e respectivos incidentes para liquidação e cumprimento da sentença; ação anulatória de ato jurídico nº 001.09.039380-6; e ação cautelar de arresto nº 001.10.045482-9. 02. Não reconheci a suspeição, porque ausentes as causas do artigo 135 do Código de Processo Civil, e determinei a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça. 03. Assim sendo, considerando que a minha imparcialidade para processar o cumprimento da sentença proferida nos autos nº 001.00.026287-0 foi contestada indiretamente pelo excipiente, determino a suspensão da presente ação, com fundamento nos artigos 265, III, e 306 do Código de Processo Civil, até que a exceção seja definitivamente julgada. Intime-se.(4) Processo 0027428-32.2009.8.12.0001 (001.09.027428-9) - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Reqte: Cesar Nogueira - Reqdo: Aguimar Alves Garcia Adv: ESMERALDA SANTA CRUZ (OAB 8942/MS)Intimação do autor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a certidão negativa de citação às fls. 74, onde se lê: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado acima mencionado, diligenciei no endereço indicado, onde deixei de proceder à citação de BRAZ GARCIA DE MORAES, em virtude de informação fornecida pela sra. Geraldina Alves Garcia, que declarou ser ex esposa do requerido, de que este mudou-se para o Assentamento Eldorado, Chácara nº 544, na Comarca de Sidrolândia-MS.(4) Processo 0028088-80.1996.8.12.0001 (001.96.028088-6) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Autor: Banco do Brasil s/a - Réu: Joao Roberto Pedroso Marques de Oliveira e outro Adv: LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 83947/SP) Adv: LUIS ALBERTO BERNARDO FERREIRA (OAB 6287/MS) Adv: RAUL CESAR PRIOLI (OAB 143221/SP)Intimação das partes para, no prazo de dez dias, manifestarem-se sobre o Laudo de Avaliação e devolução de carta precatória. (4) Processo 0029261-17.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Exeqte: Maurício Alexandre Abdala Botasso Filho - Exectdo: Edson de Aquino Soares Dias Adv: ENILSON GOMES DE LIMA (OAB 13386/MS)Intimação do autor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre as certidões negativas de citação, penhora e avaliação. (4) Processo 0029974-89.2011.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Seguro Reqte: Wagner Martins Oliveira - Reqdo: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. Adv: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS) Adv: ANASTACIO DALVO DE OLIVEIRA AVILA (OAB 7463/MS)Intimação das partes do despacho de fls. 70/72: Vistos, 1- Deixo de designar audiência preliminar, pois as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação. Além disso, a causa versa sobre direito disponível e, portanto, as partes podem transigir a qualquer momento. 2- Processo em ordem, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, julgo saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a invalidez do autor e o seu grau.3- Defiro a produção de prova pericial requerida e os quesitos formulados pelas partes (f. 07 e f. 57).4- Para realização da prova, nomeio o perito do juízo o Dr. José Roberto Amin R. Abrão Júlio Rhae, nº 2309, B. Santa Fé, CEP: 79021-190, telefone-9906-9720, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e designar data, hora e local para realização do exame médico do autor. Certifique-se nos autos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados a partir do exame. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).5- Além de prestar as informações que julgar necessárias, o perito deverá responder as seguintes questões:a) O(a) autor(a) encontra-se incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas habituais? b) Em caso positivo, esta doença ou lesão resultou em invalidez ou incapacidade permanente? c) De acordo com a tabela inserta na Medida Provisória nº 451/2008, anexada nos autos, qual o grau de extensão da invalidez constatada?6- Por se tratar de questão securitária, isto é, por ser aplicável as normas consumeristas, e, ainda, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Em razão disso, determino que as despesas periciais sejam adiantadas pela ré, no prazo de 10 dias, sob pena de responder pelas conseqüências advindas da não produção da prova e pela pena prevista no inciso V do art. 14 do CPC.Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de que é exemplo a seguinte decisão:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO APLICAÇÃO DO CDC ARTIGO 6º INCISO VIII INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA HONORÁRIOS DO PERITO ADIANTAMENTO POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. As relações jurídicas de natureza securitária estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo qualquer discussão acerca de sua inaplicabilidade, mormente no que tange à inversão do ônus da prova, facultada ao magistrado, nos casos em que há estado de hipossuficiência de uma das partes, não apenas no aspecto econômico, mas, também, no que diz respeito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável para o julgado da causa. (Agravo Regimental em Agravo n. 2009.018287-3, Relator Desembargador Rubens Bergonzi Bossay 3ª Turma Cível julgamento Diário da Justiça 117 03/08/2009). 7 - Faculto às partes, no prazo de 5 dias, indicar assistentes técnicos.8- Apresentado o laudo, em nome do perito expeça-se o alvará para levantamento de seus honorários. 9- Em seguida intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, já apresentando suas alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 10 dias.Int. (5) Processo 0030744-53.2009.8.12.0001 (001.09.030744-6) - Cumprimento de sentença Reqte: Dismart Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda - Reqda: Mariana Nogueira de Oliveira Adv: DJANIR CORREA BARBOSA SOARES (OAB 5680/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 70/72: Vistos, 01. O exeqüente requereu a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente em nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora on line (f. 66). 02. Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas do(a)(s) devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito. 03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado o bloqueio on line na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) não foi encontrada nenhuma quantia. De igual modo,em consulta ao Renajud não há veículos cadastrados em nome do devedor, consoante Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores e Detalhamento de Ordem Judicial Bacenjud 2.0 e Extrato RENAJUD que seguem. 05. Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se as anotações necessárias. Int.(5) Processo 0031365-16.2010.8.12.0001 (001.10.031365-6) - Procedimento Sumário - Seguro Reqte: Thiago dos Santos Morais - Reqdo: Mapfre Seguros S.A. Adv: MARCELO DESIDÉRIO MORAES (OAB 13512/MS) Adv: LUCIANA VERISSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)Intimação das partes do agendamento da perícia para o dia 27 de outubro de 2011 às 17h30min no consultório médico à Rua Abrão Julio Rahe, 2309, bairro Santa Fé, nesta capital. (4) Processo 0032555-77.2011.8.12.0001 - Monitória - Duplicata Reqte: Americanflex Indústrias Reunidas Ltda - Reqdo: Brandão e Gomes Ltda - ME Adv: ROBERTO GRISI (OAB 122810/SP)Intimação do autor do despacho de fls. 47: Vistos, etc. 1- Por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 265 do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de suspensão do processo (f. 42). 2- Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao processo, sob as penas da lei.(4) Processo 0034187-41.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: Eleuzina Crisanto de Lima - Reqda: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e outro Adv: PAULO HENRIQUE SOARES CORRALES (OAB 14725/MS) Adv: LUCIANA VERISSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)Intimação das partes do despacho de fls. 103/105: Vistos, 1. Cumpra-se o item 01 do despacho proferido à f. 41.2. Processo em ordem, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, julgo saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a invalidez do autor e o seu grau. 2. Determino a realização da prova pericial requerida e os quesitos formulados pelas partes.3. Para realização da prova, nomeio o perito do juízo o Dr. Antonio Jajáh CRM-MS 26 (Rua Espírito Santo, n. 1503, Vila Célia, telefone 3042-1004 / 9971-4623), que deverá ser intimado, via telefone, para dizer se aceita o encargo e designar data, hora e local para realização do exame médico do autor. Certifique-se nos autos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados a partir do exame. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 4. Além de prestar as informações que julgar necessárias, o perito deverá responder as seguintes questões: a) O(a) autor(a) encontra-se incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas habituais? b) Em caso positivo, esta doença ou lesão resultou em invalidez ou incapacidade permanente? c) De acordo com a tabela inserta na Medida Provisória nº 451/2008, anexada nos autos, qual o grau de extensão da invalidez constatada? 5. Por se tratar de questão securitária, isto é, por ser aplicável as normas consumeristas, e, ainda, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Em razão disso, determino que as despesas periciais sejam adiantadas pela ré, no prazo de 20 dias, sob pena de responder pelas conseqüências advindas da não produção da prova e pela pena prevista no inciso V do art. 14 do CPC. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de que é exemplo a seguinte decisão: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO APLICAÇÃO DO CDC ARTIGO 6º INCISO VIII INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA HONORÁRIOS DO PERITO ADIANTAMENTO POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. As relações jurídicas de natureza securitária estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo qualquer discussão acerca de sua inaplicabilidade, mormente no que tange à inversão do ônus da prova, facultada ao magistrado, nos casos em que há estado de hipossuficiência de uma das partes, não apenas no aspecto econômico, mas, também, no que diz respeito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | perícia, quando indispensável para o julgado da causa. (Agravo Regimental em Agravo n. 2009.018287-3, Relator Desembargador Rubens Bergonzi Bossay 3ª Turma Cível julgamento 03/08/2009). 6. Faculto às partes, no prazo de 5 dias, indicar assistentes técnicos. 7. Apresentado o laudo, em nome do perito expeça-se o alvará para levantamento de seus honorários. 8. Em seguida intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, já apresentando suas alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 10 dias. Int.(4) Processo 0034785-92.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Reqte: Fernando Marques - Reqdo: José da Silva Filho - Advogado: Fernando Marques Adv: CARLOS AUGUSTO THIRY (OAB 3509/MS) Adv: JOSÉ ANTONIO DA SILVA (OAB 005.263-A/MS) Adv: FERNANDO MARQUES (OAB 964/MS)Intimação das partes da sentença de fls. 29: Vistos, Junte-se a petição protocolizada sob nº 11.0356191-3, subscrita pelas partes, e diante de seus termos, com base nos artigos 475-R e 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução (cumprimento de sentença) que Fernando Marques move contra José da Silva Filho, todos com qualificação nos autos. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(5) Processo 0037079-54.2010.8.12.0001 (001.10.037079-0) - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título Reqte: Jocely da Costa Lima Magalhães - Reqdo: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda Adv: ANDRE LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS) Adv: WELLINGTON BARBERO BIAVA (OAB 11231/MS) Adv: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 11229/ MS)Intimação do autor do despacho de fls. 202: Vistos, 1-Recebo o recurso de apelação de f. 180/198, em seus ambos os efeitos. 2-Intime-se a parte apelada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3-Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Int.se.(5) Processo 0038037-06.2011.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Seguro Reqte: Alex Angelo de Oliveira - Reqdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Adv: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Adv: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS) Adv: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 66: Vistos, Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias. Int.(5) Processo 0039021-24.2010.8.12.0001 (001.10.039021-9) - Procedimento Ordinário - Cheque Reqte: Marcos Pereira Alonso - Reqdo: Banco do Brasil S/A Adv: ANDRÉ LUIZ TANAHARA PEREIRA (OAB 11253/MS) Adv: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 14008AM/S)Intimação do autor do despacho de fls. 101: Vistos, 01.Recebo o recurso de apelação de f. 86, em seus efeitos legais. 02.Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para responder(em), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 03.Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int.(5) Processo 0042012-36.2011.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Levantamento de Valor Reqte: Rosaneide dos Santos Silva - Reqdo: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - Enersul Adv: PAULO TADEU HAEENDCHEN (OAB 2926/MS) Adv: WANDERLEY BUCHARA BRITO DE ALENCAR (OAB 4754/MS) Intimação das partes no prazo de cinco dias, da manifestação do perito às fls. 93/94. (4) Processo 0044125-60.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Cheque Reqte: Gleice Cunha Carpi Pauli e outro - Reqda: Ana Paula de Souza Santos Adv: DORVIL AFONSO VILELA NETO (OAB 9666/MS) Intimação do autor da decisão de fls. 661/664: Ante o exposto, defiro a medida cautelar pleiteada e determino o bloqueio da quantia depositada pela ré ANA PAULA DE SOUZA SANTOS nos autos n.º 0117971-18.2008.8.12.0001. Oficiese à Secretaria de Finanças do TJMS para que efetive a indisponibilidade do numerário. No mais, cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 285, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.(4) Processo 0044365-83.2010.8.12.0001 (001.10.044365-7) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Exeqte: Itaú Unibanco S/A - Exectdo: GDM Materiais para Construção Ltda - ME e outro Adv: NILZA RAMOS (OAB 1129/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 68: Vistos, etc. 01. O exeqüente requereu a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente em nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora on line (f. 66). 02. Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas do(a)(s) Diário da Justiça 118 devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito. 03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado o bloqueio on line na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) foi encontrada apenas a quantia de R$ 0,52, e diante do que estabelece o § 2º do artigo 659 do CPC, determinei o desbloqueio, consoante Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Ordens Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos autos determino. 05. Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se as anotações necessárias. Int.(4) Processo 0045584-34.2010.8.12.0001 (001.10.045584-1) - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: Rui Lechner de Albuquerque - Reqdo: Porto Seguro Cia Adv: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS) Adv: FLAVIO JACO CHEKERDEMIAN (OAB 3556/MS)Intimação das partes do agendamento da perícia para o dia 03 de novembro de 2011 às 17 horas, no consultório à Rua Abrão Julio Rahe, 2309, bairro Santa Fé, nesta capital. (5) Processo 0045903-65.2011.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Juros Reqte: Marcelo Gonçalves Dias Gregório - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul - Advogado: Marcelo Gonçalves Dias Gregório Adv: MARCELO GONÇALVES DIAS GREGÓRIO (OAB 9000/MS) Adv: PAULO TADEU HAENDCHENIntimação do autor do despacho de fls. 45: Vistos, etc. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de f. 40/41.(4) Processo 0048004-75.2011.8.12.0001 - Imissão na Posse - Imissão Reqte: Maria do Carmo - Reqdo: Lourenço Antonio Afonso e outro Adv: NILZA LEMES DO PRADO (OAB 11669/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 47: Vistos, 1- A autora requereu em tutela antecipada a imissão na posse do imóvel objeto do processo, que foi adquirido da Caixa Econômica Federal no dia 20 de março de 2001 por meio de escritura pública de compra e venda. Para a concessão desse requerimento deve-se observar os pressupostos previstos no art. 273 do CPC, ou seja, a existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, por não estarem presentes os requisitos autorizadores, a medida de urgência não pode ser deferida. Isso porque a autora adquiriu o bem há mais de dez anos, nunca exerceu a posse do imóvel e tinha plena ciência da sua ocupação por terceiros na data da aquisição, razão pela qual não se vislumbra o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Posto isso, ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o requerimento de tutela antecipada. 2- Cite-se a parte ré para responder, querendo, no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 285 do CPC. 3- Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.(5) Processo 0048282-76.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: C. Glifer da Silva ME Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 3052/MS) Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 17/18: Vistos, 01. Recebo a petição inicial e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salvo embargos. Anote-se que, consoante o parágrafo único do art. 652-A do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. 02. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 03. Consigne-se no mandado que o devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). 04. Outrossim, deve constar, no mandado, a faculdade prevista no art. 745-A do mesmo codex, de que, no prazo para embargos, o executado poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. O executado poderá requer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos. Todavia, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subseqüentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 05. Não efetuado o pagamento, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, ainda que haja o oferecimento de embargos, o oficial de justiça deverá, munido da segunda via do mandado, mencionado no item 01 desta decisão, proceder, de imediato, à penhora e avaliação de bens. A penhora recairá preferencialmente sobre bens indicados pelo exeqüente, se houver (CPC, art. 652, §2º). 06. Lavrado o auto de penhora e avaliação, na mesma oportunidade, deve o executado dele ser intimado. Tal intimação far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. Se mesmo assim resultar frustrada a intimação do devedor, o oficial deve certificar detalhadamente as diligências realizadas. Recaindo a penhora em bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge do executado, pessoalmente. 07. Se requerido, defiro os benefícios do artigo 172, §2º, do CPC. Cumpra-se.(4) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Processo 0048289-10.2007.8.12.0001/01 (001.07.048289-7/00001) Cumprimento de sentença Exeqte: Elma Rodrigues Pereira - Exectdo: Banco do Brasil S/A Adv: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 12473AM/S) Adv: MOZART VILELA ANDRADEIntimação do autor do despacho de fls. 102: Vistos, etc. 1- Como requerido à f. 99, façam as anotações e demais registros necessários. 2- Pelo fato de a impugnação não ter, como regra, efeito suspensivo, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entende de direito.(5) Processo 0049889-27.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Pagamento Reqte: Ibratin Centro Oeste Ltda - Reqdo: 3RD Engenharia SA Adv: ANTONIO CARLOS MONREAL Adv: JOSEPH GEORGES SLEIMAN (OAB 3098/MS) Adv: PAULO AUGUSTO MACHADO PEREIRA (OAB 8858/MS)Intimação do requerido do despacho de fls. 53: Vistos, etc. 01. Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da quantia pretendida pelo credor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios. 02. Caso não seja adimplida a obrigação do prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10 % do valor atualizado da dívida para a fase de cumprimento da sentença.(5) Processo 0049891-94.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Reqte: Paulo Augusto Machado Pereira e outro - Reqdo: 3RD Engenharia SA - Advogado: Paulo Augusto Machado Pereira - Paulo Augusto Machado Pereira Adv: ANTONIO CARLOS MONREAL (OAB 5709/MS)Intimação do requerido do despacho de fls. 45: Vistos, etc. 01. Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.408,21 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios. 02. Caso não seja adimplida a obrigação do prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10 % do valor atualizado da dívida para a fase de cumprimento da sentença.(4) Processo 0050073-80.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença Reqte: Joao Carlos Klaus - Reqdo: Brasil Telecom S/A - Advogado: Joao Carlos Klaus Adv: SILVIA MARIA DE ARAUJO CARVALHO (OAB 10042/MS)Intimação do requerido do despacho de fls. 21: Vistos, etc. 01. Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da quantia de R$1.744,51 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios. 02. Caso não seja adimplida a obrigação do prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10 % do valor atualizado da dívida para a fase de cumprimento da sentença.(5) Processo 0050080-72.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença Reqte: Thiago Nascimento Lima - Reqdo: Factoring Marteloce Ltda - Advogado: Thiago Nascimento Lima Adv: THIAGO NASCIMENTO LIMA (OAB 12486/MS) Adv: MAURICIO FELDMANN DE SCHNAID (OAB 4293/PR)Intimação do requerido do despacho de fls. 69: Vistos, etc. 01. Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 441,01 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios. 02. Caso não seja adimplida a obrigação do prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10 % do valor atualizado da dívida para a fase de cumprimento da sentença.(4) Processo 0051218-74.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Juros Reqte: Carlos César Coelho Netto - Reqda: Jiulhianny Aparecida Maia Adv: LUIZ FELIPE NERY ENNE (OAB 12629/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 19: Vistos, etc. Intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito contendo juros de mora simples e a multa moratória incidente apenas sobre o valor do aluguel (e não sobre aluguel, juros e correção monetária), conforme determinado no título executivo.(5) Processo 0051779-98.2011.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Seguro Reqte: Marta Pigossi Papalia - Reqdo: Mapfre Seguros S.A. Adv: MARLENE SALETE DIAS COSTA (OAB 5205/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 32: Vistos, Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar comprovante atualizado dos seus rendimentos e justificar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor (Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV).(5) Processo 0051937-56.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Rodrigo Pereira da Silva Corrêa e outro - Reqdo: Bralar Comércio de Alimentos Ltda Adv: ADEMAR OCAMPO FILHO (OAB 7818/MS) Adv: VICENTE DE CASTRO LOPES (OAB 9833/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 241: Vistos, 01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 02. Em consulta ao SAJ, verifica-se que Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face da Bralar Comércio de Alimentos Ltda. (autos nº 004185563.2011.8.12.0001). Nessa ação, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela no dia 20 de setembro de 2011, para determinar que a ré se abstenha Diário da Justiça 119 de funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, realizando suas atividades no horário determinado no Decreto Municipal 8.809/93, ou seja, de segundafeira à quinta-feira, das 06 às 23 horas, e de sexta-feira à domingo, das 06 às 00 hora, até que obtenha a licença especial determinada para tal atividade, conforme especificado no referido Decreto, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Dessa forma, cientifiquem-se os autores do ajuizamento da ação coletiva pelo Ministério Público Estadual e intimem-se-os para que informem se pretendem a suspensão da presente ação de obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, para os fins do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.(4) Processo 0052055-66.2010.8.12.0001 (001.10.052055-4) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução Reqte: Juscelino de Oliveira - Reconvinte: Adelio Mendes de Souza - Reqdo: Adelio Mendes de Souza - Reconvindo: Juscelino de Oliveira Adv: GIOVANNA MARIA ASSIS TRAD CAVALCANTI (OAB 8650/MS) Adv: LINCOLN BEN HUR (OAB 12026/MS) Adv: ELVANIA MARQUES MIGUEL E SILVA (OAB 9935/MS)Intimação do réu-reconvinte do despacho de fls. 124: Vistos, Intime-se o réu/reconvinte para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação à reconvenção. (4) Processo 0052402-07.2007.8.12.0001 (001.07.052402-6) - Usucapião - Propriedade Autor: Francisco Martins da Silva - Réu: Miguel Patroni Duenha Adv: MUNIR CARAM ANBAR (OAB 10333/MS) Adv: JOÃO PEREIRA DA SILVA (OAB 745B/MS) Manifeste-se o autor sobre a petição da Procuradoria Geral do Estado de MS, juntada às fls. 90, no prazo de cinco dias. (5) Processo 0052849-53.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito Reqte: Suziane Menezes da Silva - Reqdo: Domingos de Lima e outro Adv: FERNANDO CORRÊA JACOB (OAB 14282/MS) Adv: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 11229/MS) Adv: WELLINGTON BARBERO BIAVA (OAB 11231/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 37: 01. Intime-se a autora para regularizar a sua representação processual, uma vez que, sendo relativamente incapaz, deve assinar o instrumento de mandato em conjunto com a sua representante legal. 02. A adoção do procedimento sumário não depende da escolha do autor, mas da verificação de uma das hipóteses previstas na lei. Diante disso e do que estabelece o artigo 275, II, d, do Código de Processo Civil, determino ao autor que emende a inicial, no prazo de dez dias, obedecendo-se aos termos do artigo 276 e seguintes do mesmo diploma legal, sob pena de indeferimento.(5) Processo 0053026-17.2011.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária Reqte: João Antonio do Nascimento Sá Maia - Reqdo: José Ricardo Cardoso da Silva Adv: MARIA SILVA MARTINS MAIA (OAB 8898/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 63/64: Vistos, 01. Inicialmente, indefiro a suspensão do cumprimento da liminar concedida nos autos nº 001.09.048712-6, que determinou a imissão de José Ricardo Cardoso da Silva (ora réu) na posse do imóvel que o autor pretende usucapir. A medida de urgência em questão foi concedida no dia 02 de março de 2010 e se encontra acobertada pela preclusão. Com efeito, o Sr. João Antonio do Nascimento Sá Maia foi regularmente intimado e interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a liminar. No entanto, o recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça devido a sua intempestividade e a ausência de documento essencial, sendo determinada a expedição do mandado para cumprimento da ordem de imissão na posse. Nesse contexto, o requerimento de suspensão da liminar em ação de usucapião se apresenta como uma tentativa do atual morador do imóvel de burlar o cumprimento de uma decisão judicial, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Consta dos autos nº 001.09.051947-8 que o ora réu adquiriu o bem em conflito da Caixa Econômica Federal, através de contrato de compra e venda averbado na matrícula nº 57.982 do 1ª CRI desta Capital. Há, em um juízo preliminar, a verossimilhança necessária, para imiti-lo na posse do imóvel. Além disso, a imissão do réu na posse não retira a viabilidade de eventual julgamento procedente do pedido de usucapião formulado pelo antigo proprietário do imóvel. Isso porque a sentença que julga o pedido usucapiendo tem natureza declaratória e efeito retrooperante ao momento da consumação do lapso temporal exigido em lei. Em conseqüência, a perda da posse por força da medida liminar concedida em ação de imissão em nada afeta a usucapião, cujos requisitos - inclusive a posse - devem estar presentes apenas durante o período aquisitivo. Assim, o pedido formulado por João Antonio do Nascimento Sá Maia na presente ação será julgado normalmente e, caso seja acolhido, terá o autor título para retornar à posse do imóvel, agora como proprietário. O que não parece razoável, no caso, é privar o ora réu, autor da ação de imissão na posse que tramita há mais de dois anos e que se apresenta com título de propriedade formalmente em ordem, da posse respectiva até a definição de uma ação de usucapião que se encontra eivada de dúvidas sobre a origem da posse exercida pelo compromissário-comprador inadimplente. Assim, indefiro a suspensão da liminar concedida nos autos nº 001.09.051947-8. 02. Intime-se o autor para, no prazo de dez dias, instruir a inicial com o memorial descritivo do bem que pretende usucapir e cópias Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | atualizadas dos registros imobiliários dos imóveis usucapiendo e confinantes, sob pena de indeferimento. Intime-se.(4) Processo 0053363-06.2011.8.12.0001 - Consignação em Pagamento Pagamento em Consignação Reqte: Talita Ribeiro Stragliotto - Reqdo: Condomínio Edifício Piazza San Paolo Adv: KAREN RENATE PINHEIRO MULLER (OAB 14524/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 27: Vistos, 01. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar comprovante atualizado dos seus rendimentos e justificar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor (Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV). 02. Intime-se a autora, ainda, para esclarecer se houve recusa do Condomínio Edifício Piazza San Paolo em receber o valor que pretende consignar, uma vez que a notificação extrajudicial apontada como incorreta foi emitida pela Imobiliária Oliva.(5) Processo 0055922-72.2007.8.12.0001 (001.07.055922-9) - Procedimento Ordinário Autora: Jacira Francisca Gaspar - Réu: Enccon - Engenharia Comércio e Construções Ltda Adv: FABIANO FONSECA FERNANDES (OAB 11112/MS) Adv: ANTÔNIO DELLA SENTA (OAB 10644/MS)Intimação das partes da sentença de fls. 285/294: ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de revisão do preço do bem e de declaração de quitação do contrato. Julgo procedentes os pedidos sudsidiários de revisão das parcelas e repetição de indébito, para determinar que a ré atualize o valor das prestações do contrato de financiamento firmado entre as partes com base no índice IGPM-FGV, obedecido o limite, para cada prestação, do valor equivalente a 120 % do salário mínimo vigente no país na data de cada vencimento, e para condenar a ré a restituir à autora, em dobro, a importância de R$ 3.129,54 (três mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de juros de mora a partir da data da citação e de correção monetária desde o ajuizamento da ação. Julgo parcialmente procedente o pedido de consignação em pagamento, para declarar quitadas as prestações depositadas em juízo pela autora, até o limite do montante depositado. Porém, condeno a autora ao pagamento da diferença que se apurar entre o valor consignado e o efetivamente devido, conforme o cálculo de f. 230/231, para os efeitos do art. 899, §2º, do CPC. Finalmente, julgo improcedente o pedido condenatório formulados pela ré em reconvenção. Desse modo, resolvo o mérito da ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento que Jacira Francisca Gaspar move em face de ENCCON - Engenharia, Comércio e Construção Ltda. e da reconvenção proposta pela ré em face da autora, ambas com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 15% (quinze por cento) do valor da condenação para a ação principal, na forma do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, e em 1.000,00 (mil reais) para a reconvenção, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.(5) Processo 0055971-11.2010.8.12.0001 (001.10.055971-0) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Impugte: Banco do Brasil S/A - Impugda: Lazara Benedita Bononi Garcia e outro Adv: GUSTAVO JOSÉ VICENTE (OAB 9773/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 95: Vistos, etc. Intime-se o impugnante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as petições de f. 38/40 e 70/72.(5) Processo 0059891-90.2010.8.12.0001 (001.10.059891-0) - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: Flávia Alves de Jesus - Reqda: INSS - Instituto Nacional de Seguro Social Adv: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS) Adv: ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES (OAB 3100/MS)Intmiação do autor do despacho de fls. 65/66: Vistos, 1- Dispenso a realização de audiência preliminar, pois as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação. Além disso, a causa versa sobre direito disponível, de modo que as partes podem transigir a qualquer momento. 2- Defiro a produção de prova pericial requerida e os quesitos formulados pelas partes. 3- Para realização da prova, nomeio o perito do juízo o Dr. José Roberto Amin R. Abrão Júlio Rhae, nº 2309, B. Santa Fé 79021-190, fone-9906-9720, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 4- Além de prestar as informações que julgar necessárias, o perito deverá responder as seguintes questões: a) O(a) autor(a) encontra-se incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas habituais? b) Em caso positivo, esta doença ou lesão teve como causa a sua atividade laboral? c) A incapacidade é temporária ou permanente? d) A incapacidade é total ou parcial? e) O (a) autor(a) encontra-se incapacitado para o exercício de outras funções? Há possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas? 5- Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), e determino que o INSS efetue o depósito em dez (10) dias. 6- Efetuado o depósito, intime-se o perito para que designe a data, hora e local para realização do exame médico, intimando-se a autora para que compareça. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados a partir do exame. 7- Apresentado o laudo em cartório, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. 8- Por fim, em razão da Diário da Justiça 120 prova ser unicamente a pericial, juntamente com a manifestação sobre a perícia, determino que as partes apresentem suas alegações finais, no prazo de dez (10) dias, sendo que a intimação do INSS é pessoal. Int.(4) Processo 0069106-90.2010.8.12.0001 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Impugte: Nilce Saito - Impugdo: Hideo Saito Adv: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 9938/MS) Adv: MAURA LUCIA BARBOSA LEAL (OAB 10605/MS) Adv: MARTA DO CARMO TAQUES (OAB 3245/MS) Adv: JOAO JOSE DE SOUZA LEITE (OAB 1597/MS)Intimação das partes do despacho de fls. 43: Vistos, etc. Por não ter iniciado o prazo para apresentação da impugnação, haja vista que a penhora ainda não se efetivou, arquivem-se.(4) Processo 0071495-82.2009.8.12.0001 (001.09.071495-5) - Procedimento Ordinário Reclamte: José Roberto Ottoni Tadeu - Reclamdo: Seguradora Líder DPVAT S/A Adv: JOÃO CARARINO T.NOVAES (OAB 2271/MS) Adv: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS) Adv: ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS) Adv: FABIO JOÃO SOITO (OAB 114089/RJ)Intimação das partes da sentença de fls. 107/117: Posto isso, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, pronuncio a prescrição do direito de ação. Em conseqüência disso, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório que José Roberto Ottoni Tadeu move contra Seguradora Líder Dpvat S/A, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro, com fundamento no § 4º do artigo 20 mesmo diploma legal, em R$ 1.000,00, cujo pagamento fica condicionado à hipótese do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(5) Processo 0071852-28.2010.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento Reqte: Pedro Renato Pereira - Reqdo: Ivaldo Barreto Nascimento e outro Adv: MÁRIO SÉRGIO ROSA (OAB 1456A/MS) Adv: VLADIMIR ROSSI LOURENÇO (OAB 3674/MS) Adv: RODRIGO MARQUES MOREIRA (OAB 5104A/MS) Adv: MARIA APARECIDA COUTINHO MACHADO (OAB 9986/MS) Adv: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO (OAB 7828/MS)Intimação das parets do despacho de fls. 224: Vistos, 01. Pedro Renato Pereira arguiu a minha suspeição por não concordar com o teor das decisões judiciais proferidas em vários processos envolvendo as partes, quais sejam: ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres nº 001.00.026287-0 e respectivos incidentes para liquidação e cumprimento da sentença; ação anulatória de ato jurídico nº 001.09.039380-6; e ação cautelar de arresto nº 001.10.045482-9. 02. Não reconheci a suspeição, porque ausentes as causas do artigo 135 do Código de Processo Civil, e determinei a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça. 03. Assim sendo, considerando que a minha imparcialidade para processar e julgar a presente ação também foi contestada pelo excipiente, ainda que indiretamente, determino a suspensão do feito, com fundamento nos artigos 265, III, e 306 do Código de Processo Civil, até que a exceção seja definitivamente julgada. Intime-se.(4) Processo 0073066-59.2007.8.12.0001 (001.07.073066-1) - Procedimento Ordinário Autor: Ovídio Vieira Valdez - Réu: Instituto Nacional de Previdencia Social - INSS Adv: ANDRÉ LISBOA SIMÕES DA ROCHA - PROCURADOR FEDERAL (OAB 83916/MG) Adv: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI (OAB 7787/MS) Adv: ANA HELENA BASTOS E SILVA CÂNDIA (OAB 5738/MS) Adv: MARISE KELLY BASTOS E SILVA (OAB 9950/MS) Intimação das partes para, querendo, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos do TJMS. (4) Processo 0074975-34.2010.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: Mayara Gabriela Albina Maia - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A e outro Adv: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES Adv: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS) Adv: JOAO RODRIGO ARCE PEREIRA (OAB 12045/MS)Intimação das partes do despacho de fls. 110: Vistos, 01. Designo audiência preliminar(CPC, art. 331) para o dia 24/01/2012, às 15:00 horas. 02. Intimem-se as partes a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. 03. Intime-se pessoalmente a autora, bem como o Representante do Ministério Público. Int.(4) Processo 0080521-07.2009.8.12.0001 (001.09.080521-7) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução Reqte: João Douglas Guio de Azevedo - Reqdo: HDSP Comércio de Veículos Ltda. Adv: RENAUD FERNADES DE OLIVEIRA NETTO (OAB 218482/SP)Intimação do requerido dos termos da audiência realizada em 20 de setembro de 2011: “Vistos, etc... Fixo os pontos controvertidos como estabelecidos acima e defiro a produção das provas pericial e testemunhal. Para realização da perícia Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | nomeio o engenheiro mecânico André Canuto de Morais Lopes, Rua Tapajós, 559, Vila Rica, fone- 96287689, 2109-7862, que apresentará a proposta de honorários em cinco dias e o laudo pericial em 30 dias. Após a entrega do laudo designarei a audiência de instrução e julgamento. Saem os presentes intimados”. Nada mais.(4) Processo 0105638-34.2008.8.12.0001 (001.08.105638-0) - Monitória Autor: Zoomix Suplementação Animal Ltda - Réu: Cooperativa Mista dos Produtores de Leite da Região Centro Sul Adv: MARCELO DALLAMICO (OAB 10604/MS) Adv: ROSELY DE BARRO L. DALLAMICO (OAB 7896/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 101: Vistos, etc.01. O exeqüente requereu a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente em nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora on line (f.93-99). 02. Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas do(a)(s) devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito.03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor.04. Requisitado o bloqueio on line na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) veio a informação de que seu CNPJ não foi encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos. Também, não existe veículo cadastrado em nome da executada perante o Renajud, conforme Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores Bacenjud 2.0 e Extrato Renajud que seguem.05. Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se as anotações necessárias.Int.(5) Processo 0113604-82.2007.8.12.0001 (001.07.113604-6) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução Autor: João Leopoldo Samways Filho - Réu: Diego Araújo e Silva Adv: TIAGO BANA FRANCO (OAB 9454/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 131: Vistos, etc. 1- Por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 791 do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de suspensão do processo. 2- Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao processo, pois, nos termos da decisão de f. 99/101, a citação por edital foi considerada válida.(4) Processo 0116064-47.2004.8.12.0001 (001.04.116064-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Banco Bradesco Sa - Reqdo: Primo Moreschi Filho Adv: VALTER RIBEIRO ARAUJO (OAB 3052/MS) Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS) Adv: REINALDO ORLANDO NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB 3160/ MS)Intimação do autor do despacho de fls. 110: Vistos, etc. 01. Como requerido pelo exequente à f. 108, em consulta ao Renajud, constata-se o registro de veículo em nome do executado, conforme extrato RENAJUD que segue. 02. Assim, diga o exequente se tem interesse na penhora de eventuais direitos que o exequente tenha sobre referido veículo.(4) Processo 0118860-40.2006.8.12.0001 (001.06.118860-4) - Ação Cautelar Inominada Autor: Pedro Renato Pereira - Réu: Idivaldo Barreto Nascimento e outro Adv: VLADIMIR ROSSI LOURENCO (OAB 3674/MS) Adv: MÁRIO SÉRGIO ROSA (OAB 1456A/MS) Adv: RODRIGO MARQUES MOREIRA (OAB 5104A/MS)Intimação das partes do despacho de fls. 610: Vistos, 01. Pedro Renato Pereira arguiu a minha suspeição por não concordar com o teor das decisões judiciais proferidas em vários processos envolvendo as partes, quais sejam: ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres nº 001.00.026287-0 e respectivos incidentes para liquidação e cumprimento da sentença; ação anulatória de ato jurídico nº 001.09.039380-6; e ação cautelar de arresto nº 001.10.045482-9. 02. Não reconheci a suspeição, porque ausentes as causas do artigo 135 do Código de Processo Civil, e determinei a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça. 03. Assim sendo, considerando que a minha imparcialidade para processar e julgar este feito foi contestada indiretamente pelo excipiente, determino a suspensão da presente ação, com fundamento nos artigos 265, III, e 306 do Código de Processo Civil, até que a exceção seja definitivamente julgada. Intime-se.(4) Processo 0119528-40.2008.8.12.0001 (001.08.119528-2) - Monitória Autor: Sermix - Serviços e Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda - Me - Réu: Corsino Martins de Freitas Filho Adv: FABIO DE MELO FERRAZ (OAB 8919/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 69: Vistos, etc. Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o ofício/reposta do Tribunal Regional Eleitoral.(5) Processo 0120837-67.2006.8.12.0001 (001.06.120837-0) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução Autor: B. B. S/A - Réu: J. P. P. Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS) Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 3052/MS)Intimação do autor do despacho de fls. 157: Vistos, etc. 01. O exeqüente requereu a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente em nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora on line (f. 155). 02. Estão presentes os pressupostos da Diário da Justiça 121 medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas do(a)(s) devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito. 03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado o bloqueio on line na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) não foi encontrada nenhuma quantia, consoante Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Ordens Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos autos determino. 05. Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se as anotações necessárias. Int.(4) Processo 0122321-54.2005.8.12.0001 (001.05.122321-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Joaquim Arnaldo da Silva Neto - Reqda: Neuzimar Almeida Farias Viscardi Adv: ROSELÉIA DA CUNHA NEVES SOUZA GOMIDE (OAB 13481/ MS)Initmação do autor do despacho de fls. 207: Vistos, etc. Defiro o requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, formulado à f. 201/202. Int.(5) Processo 0123675-46.2007.8.12.0001 (001.07.123675-0) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução Autor: Banco Itaú S/A - Réu: Celso Luiz Novaes e outros Adv: THAYS ROCHA DE CARVALHO (OAB 9030/MS) Adv: NILZA RAMOS (OAB 1129/MS) Adv: LILIAN CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 209.919/SP) Vistas ao autor pelo prazo de cinco dias. (5) Processo 0129027-48.2008.8.12.0001 (001.08.129027-7) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Autor: Distribuidora Brasil de Medicamentos - Réu: Pontual Com. e Repres. Ltda Adv: RENAN CESCO DE CAMPOS (OAB 11660/MS) Adv: DANNY FABRICIO CABRAL GOMESIntimação do autor do despacho de fls. 114: Vistos, etc. 01. O exeqüente requereu a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente em nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora on line (f. 112/113). 02. Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas do(a)(s) devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito. 03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado o bloqueio on line na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) foi encontrada apenas a quantia de R$ 0,50, e diante do que estabelece o § 2º do artigo 659 do CPC, determinei o desbloqueio, consoante Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Ordens Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos autos determino. 05. Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se as anotações necessárias. Int.(4) Processo 0351729-04.2008.8.12.0001 (001.08.351729-5) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Reqte: Juliano de Oliveira Lima - Reqdo: Banco do Brasil S/A Adv: EVERSON RODRIGUES AQUINO (OAB 13980/MS) Adv: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 14008AM/S) Adv: CARLOS LEONARDO MACHADO XAVIER (OAB 10853/MS)Intimação das partes do despacho de fls. 153: Vistos, etc. Tendo em vista que nos autos de cumprimento de sentença nº 0041795-90.2011.8.12.0001, já foi determinada a expedição do alvará, na sentença proferida naqueles autos à f. 37, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Int.(4) Processo 0360626-21.2008.8.12.0001 (001.08.360626-3) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Reqte: Maria Moltocaro de Souza - Reqdo: Elite Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda Adv: FLÁVIO PEREIRA RÔMULO (OAB 9758/MS) Adv: ELPÍDIO BELMONTE DE BARROS JUNIOR (OAB 4603/MS) Adv: ROJANE APARECIDA PRADO GUEDES (OAB 6721B/MS) Retire o autor em cartório a petição desentranhada, no prazo de cinco dias. (5) *** RELAÇÃO Nº 0298/2011 Processo 0012758-52.2010.8.12.0001 (001.10.012758-5) - Procedimento Ordinário Reqte: Izaura Pereira - Reqdo: Banco Panamericano S.A. Adv: SAMUEL SANDRI (OAB 11749/MS) Adv: BRUNO PAGANI QUADROS (OAB 9378/MS) Adv: JAIRO DE QUADROS FILHO (OAB 1733/MS)Intimação do autor do despacho de fls 110: Vistos, etc. 1- Diante da concordância do patrono da autora, expeça-se alvará como requerido às f. 108/109. 2- Observadas as formalidades legais, arquivem-se.(3) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Processo 0023821-11.2009.8.12.0001 (001.09.023821-5) - Monitória Cheque Reqte: Marcos Safar - Reqdo: Prisma Cerimonial e Eventos Ltda Adv: DJANIR CORREA BARBOSA SOARES (OAB 5680/MS) Adv: CLEBER EDUARDO TRUTA (OAB 143623/RJ) Intimação do autor para recolher diligencias que não vieram acompanhando petição de fls 75/76, em cinco dias (3) Processo 0031170-70.2006.8.12.0001 (001.06.031170-4) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução Autor: Terezinha de Abreu - Réu: Construtora Degrau Ltda Adv: ALEX PEDRO DA SILVA RODRIGUES (OAB 12497BM/S) Adv: ELISIANE NOGUEIRA BRITO NUNES DA CUNHA (OAB 10633BM/ S)Vistos, etc. 1. Apresentadas as certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - (Capítulo IV, Seção I, Art. 199), quais sejam, I - certidão da distribuição; II - certidão de quitação dos impostos ou do seu débito; III - certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis, voltem os autos para designação da praça pública. 2. Decorrido o prazo, sem atendimento da formalidade supra, eventual provocação pelas partes interessadas, aguarde-se em arquivo, com as anotações pertinentes. Int. (3) Processo 0035195-53.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos Reqte: Fernanda Santana de Queiroz - Reqdo: Neves Condomínios Adv: JOÃO ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHO (OAB 10910/MS) Adv: ALESSANDRA PELLICIONI ALVES BARROS (OAB 11887/MS).... Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte passiva. 2- Visando a efetividade e a economia processual, esclareçam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm interesse na audiência preliminar. 3- Em igual prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. (3) Processo 0035990-59.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Fumie Hirano dos Santos - Reqdo: Unimed do Estado do Paraná Federação Estadual das Cooperativas Medicas Adv: KARYNA HIRANO DOS SANTOS (OAB 9999/MS) Adv: OSNEY CARPES DOS SANTOS (OAB 8308/MS) Adv: ATINOEL LUIZ CARDOSO (OAB 2682/MS)Vistos, 01. Visando a efetividade e a economia processual, em cinco (5) dias, esclareçam as partes seu interesse na realização da audiência preliminar. 02. Se for o caso, em igual prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir. Int. (3) Processo 0041202-61.2011.8.12.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargte: Claudinei Lázaro Palhão e outro - Embargdo: Cooperativa de Crédito Rural de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande Adv: ROBERTO CLAUS (OAB 5379/MS) Adv: FREDERICO PENNA (OAB 4989/MS)Intimação do exequente-embargado do despacho de fls 48: Vistos, 01. Recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo. 02. Intime-se o exequente-embargado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.(3) Processo 0046146-48.2007.8.12.0001 (001.07.046146-6) - Procedimento Ordinário Reqte: Carlos Ramão Paes - Reqdo: INSS - Instituto Nacional de Seguro Social Adv: LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS (OAB 11138/MS)Intimação das partes do despacho de fls 161: Vistos, 01. Diante do requerimento formulado pelo autor (f. 158-159) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/01/2012, às 14:30 horas. 02.Convoque-se pessoalmente o autor para que compareça 03. Intime-se as testemunhas arroladas à f. 159. 04. Outrossim, intimem-se, também, pessoalmente, o réu e o Ministério Público. Int.(3) Processo 0050046-97.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exeqte: Influência Global Consultoria e Marketing Ltda - Exectdo: Denilson do Espirito Santo Adv: MAURICIO COELHO LARA (OAB 845/RO)Intimação da parte autora da decisão de fls. 45-46 a seguir transcrita, bem como para que recolha, no prazo de cinco dias, duas diligências do oficial de justiça necessárias ao cumprimento dos mandados de citação e penhora: Vistos, etc. 01. Recebo a petição inicial e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salvo embargos. Anote-se que, consoante o parágrafo único do art. 652-A do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. 02. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 03. Consigne-se no mandado que o devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). 04. Outrossim, deve constar, no mandado, a faculdade prevista no art. 745-A do mesmo codex, de que, no prazo para embargos, o executado poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado...... (3) Processo 0052017-93.2006.8.12.0001 (001.06.052017-6) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico Autora: Elza Machado Domingues e outro - Réu: Unimed Campo Grande - MS Cooperativa de Traballho Médico Diário da Justiça 122 Adv: CILMA DA CUNHA PANIAGO (OAB 7810/MS) Adv: ABEL NUNES PROENCA JUNIOR (OAB 6741/MS) Adv: LEONILDO JOSÉ DA CUNHA (OAB 7809/MS)..... Desse modo, indefiro a correção postulada pelos autores. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor dos autores para levantamento da importância de. (3) Processo 0052592-28.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: PW Máquinas Ltda - Reqdo: EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Adv: MARCOS DE LACERDA AZEVEDO (OAB 11105/MS) Adv: ADRIANA COUTINHO PINTO (OAB 201531/SP) Adv: ROSANA DE F. C. CAVALLARI MARIANO (OAB 227719/SP) Adv: ANA CAROLINA R. DE A. MOURA (OAB 274810/SP)Vistos, etc. 01. Intime-se a autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 02. Tem sido usual a parte autora requerer a antecipação dos efeitos da tutela sem formular, ao final, pedido relacionado à medida de urgência, limitando-se a pedir a “confirmação da tutela”. Ocorre que o requerimento de tutela antecipada não é pedido e, como tal, não o substitui. É imprescindível que este requerimento guarde correspondência com aquilo que tiver sido deduzido, em forma de pedido, na petição inicial, pois as providências a serem antecipadas serão somente aquelas que a parte autora poderá obter se vencer a causa. Nesse sentido, doutrinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A tutela antecipada deve corresponder à tutela definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente. Assim: “Medida antecipatória, consequentemente, é a que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência de sentença que julgar procedente o pedido. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 41ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 420, nota 5 do art. 273). Assim, intime-se a autora para, também em dez dias, emendar a inicial, a fim de formular pedido compatível com a tutela antecipada pretendida, sob pena de indeferimento. Intime-se. (3) Processo 0124932-43.2006.8.12.0001 (001.06.124932-8) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução Autor: Clinica Campo Grande S.A. - Ré: Dirce Rezende da Cunha Adv: MAX LÁZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS) Adv: ANA CAROLINA PIRES DE REZENDE COUTINHO (OAB 7680/MS).... 03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado o bloqueio on line na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) foi encontrada apenas a quantia de R$ 4,72, e diante do que estabelece o § 2º do artigo 659 do CPC, determinei o desbloqueio, consoante Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Ordens Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos autos determino. 05. Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se as anotações necessárias. Int. (3) *** RELAÇÃO Nº 0306/2011 Processo 0003991-93.2008.8.12.0001 (001.08.003991-0) - Procedimento Ordinário Autora: Patricia Barbosa Rodrigues - Réu: Instituto Nacional de Previdencia Social - INSS Adv: ECLAIR NANTES VIEIRA (OAB 8332/MS)Intimação do autor do despacho de fls 166/170: Portanto, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, declino da competência para julgar a presente ação de cobrança de benefício previdenciário em favor da Justiça Federal, com fundamento nos artigos 109, I, da Constituição Federal e 113, §2º, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao juízo competente. Intimem-se. (2) Processo 0004769-58.2011.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Juros Reqte: Margarete Mendes de Souza - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Adv: PAULO TADEU HAENDCHEN (OAB 2926/MS) Adv: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS) Adv: RODRIGO GRAZIANI JORGE KARMOUCHE (OAB 9398/MS) Intimação das partes para se manifestarem sobre laudo pericial, em cinco dias (2) Processo 0012941-33.2004.8.12.0001 (001.04.012941-2) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Reqte: Benedita Lemes Ramos - Reqdo: Lidelson Lopes de Oliveira Adv: WALTER FERREIRA (OAB 1310A/MS) Adv: DEFENSORIA Adv: LUÍS ÂNGELO SCURCIALUPI (OAB 13361/MS) Intimação do requerido para retirar autos em carga, em cinco dias (2) Processo 0032502-96.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Exeqte: Eliete Nogueira de Góes - Exectdo: Clêmencio Frutuoso Ribeiro Advogada: Eliete Nogueira de Góes Adv: ELIETE NOGUEIRA DE GÓES (OAB 8993/MS) Adv: CHRISTIANE DA COSTA MOREIRA (OAB 9673/MS) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Adv: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (OAB 8575/MS) Intimação da exequente para requerer o que de direito, em cinco dias. (2) Processo 0032876-20.2008.8.12.0001 (001.08.032876-9) - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido Autora: Maria Jorge da Silva - Réu: CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios - Beneficente Adv: ANDRE LUIZ KRAWIEC PREARO (OAB 8172/MS) Adv: ADRIANA BARBOSA LACERDA (OAB 10687/MS) Adv: BRUNO ROSA BALBÉ (OAB 8923/MS) Adv: RENAN CESCO DE CAMPOS (OAB 11660/MS) Adv: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES Adv: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA (OAB 9498/MS) Adv: MARCELLE PERES LOPES (OAB 11239/MS)Intimação das partes da sentença de fls 345/352: ante o exposto, pronuncio a prescrição do pedido de restituição das contribuições recolhidas ao plano de pecúlio e pensão e julgo improcedente o pedido de anulação das cláusulas contratuais tidas por abusivas. Por conseguinte, resolvo o mérito da ação de repetição de indébito que Maria Jorge da Silva move em face de CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios - Beneficente com fundamento no artigo 269, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Porém, a exigência dessas verbas fica suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. (2) Processo 0045739-03.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Juros Reqte: Antonio Aparecido de Jesus Oliveira - Reqdo: Brasil Telecom Adv: ANDRÉA SOARES BEZERRA (OAB 11671/MS) Adv: MYRIANE SILVESTRE DOS SANTOS (OAB 12970/MS) Adv: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 10665AM/S) Intimação do exequente para requerer o que de direito, em cinco dias. (2) Processo 0050105-85.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença Reqte: Ramão Portes - Reqdo: Casa Branca Imoveis Ltda Adv: TEREZA ROSSETI CHAMORRO KATO (OAB 3457/MS) Adv: KEITH CHAMORRO KATO (OAB 14070/MS) Intimação das partes da sentença de fls 27/29: Portanto, ausente título executivo judicial que reconheça a existência de pagar quantia certa, declaro extinta a execução, com fundamento nos artigos 475-N, I, e 267, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais decorrentes da instauração da fase de cumprimento de sentença. Isento de honorários advocatícios, por não ter havido litígio. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. (2) Processo 0053031-39.2011.8.12.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargte: Raquel Fernandes de Souza e outro - Embargdo: Irineu Francisco da Silva Adv: APARECIDO DOS PASSOS (OAB 1991/MS) Adv: SILVANA PINHEIRO DA SILVA (OAB 10294/MS)Intimação da parte executada-impugnante do despacho de fls 37: Vistos, 01. Intimem-se os executados-impugnantes para, no prazo de dez dias, instruir a inicial com cópias das peças relevantes da execução, tais como: requerimento de cumprimento de sentença; título executivo judicial; auto de penhora e depósito, intimação da penhora e procuração outorgada ao advogado do exequente. 02. No mesmo prazo, deverão os executados declarar o valor da dívida que entendem correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de não conhecimento do fundamento de excesso de execução (CPC, artigo 475-L, §2º). 03. Deverão os executados, ainda, apresentar cópia da decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita em seu favor. Intime-se.(2) Processo 0065533-44.2010.8.12.0001 (001.10.065533-6) - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: Aldina de Andrade Barbosa e outros - Reqdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A Adv: MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 7701/SC) Adv: HELOISA HELENA WANDERLEY MACIEL (OAB 1103B/MS) Adv: BRUNO ROSA BALBÉ (OAB 8923/MS)Republica-se o despacho de f.390 para constar a advogada da ré: “Vistos, 01. Visando a efetividade e a economia processual, esclareçam as partes seu interesse na realização da audiência preliminar, em 05 (cinco) dias. 02. Em igual prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir”. (2) Processo 0105694-09.2004.8.12.0001 (001.04.105694-0) - Execução de Título Executivo Judicial Reqte: Uniderp Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - Reqdo: Guilherme Fontana e outro Adv: MAX LÁZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS) Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS) Adv: MARCO TULIO MURANO GARCIA (OAB 6322/MS)Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre a certidão cartorária de f.161: “Certifico que o executado Guilherme Fontana não consta dos editais publicados nos jornais (f.159-160)”. (2) Diário da Justiça 123 Processo 0123312-64.2004.8.12.0001/01 (001.04.123312-4/00001) Cumprimento de Sentença Reqte: Sccutta Informática Ltda - ME - Reqdo: Carlos Roberto Orsato ME Adv: RICARDO BATISTA DAMASIO (OAB 7222B/MT) Adv: CLAINE CHIESA (OAB 6795/MS) Adv: CLÉLIO CHIESA (OAB 5660/MS)Intimação do autor do despacho de fls 192: Vistos, etc. 01. O exeqüente requereu a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente em nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a conseqüente penhora, denominada de penhora on line (f. ). 02. Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas do(a)(s) devedor(a)(s), o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito. 03. Por isso, com fundamento nos artigos 615, III, e 655, I, ambos do CPC, deferi o requerimento formulado pelo credor. 04. Requisitado o bloqueio on line na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) foi encontrada apenas a quantia de R$ 104,03, no Banco do Brasil S/A, e diante do que estabelece o § 2º do artigo 659 do CPC, bem como das guias de f. 11, 12, 21, 51, 74 e recibo de f. 75, determinei o desbloqueio, consoante Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Ordens Judiciais Bacenjud 2.0 que seguem, cuja juntada aos autos determino. 05. Assim, ante a inexistência, por ora, de bens penhoráveis, eventual provocação pelas partes, aguarde-se em arquivo provisório (CPC, art. 791, III). Façam-se as anotações necessárias. Int.(2) *** RELAÇÃO Nº 0309/2011 Os advogados abaixo identificados, ficam por meio deste, intimados para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196, do Código de Processo Civil, proceder a devolução dos autos a seguir relacionados: J O Ã O A L E X M O N T E I R O C ATA N ( O A B 6 4 2 1 M S ) - 0 1 2 1 9 2 4 92.2005.8.12.0001/01 - 2ª Vara Cível Juiz(A) de Direito Marcelo Câmara Rasslan RELAÇÃO Nº 0200/2011 Os advogados abaixo identificados, ficam por meio deste, intimados para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196, do Código de Processo Civil, proceder a devolução dos autos a seguir relacionados: CLEIRY ANTÔNIO DA SILVA ÁVILA (OAB 6090/MS) - 001322437.1996.8.12.0001 - Execução de Título Executivo Judicial CLEIRY ANTÔNIO DA SILVA ÁVILA (OAB 6090/MS) - 011602290.2007.8.12.0001/01 - Cumprimento de Sentença DANIELLE CRISTINE ZAGO DUAILIBI (OAB 8652/MS) - 006979889.2010.8.12.0001 - Cumprimento de sentença ELENICE VILELA PARAGUASSU (OAB 9676/MS) - 0072010-83.2010.8.12.0001 - Cumprimento de sentença ELTON LEAL LOUREIRO (OAB 11766/MS) - 0004026-19.2009.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença em Monitória EVELYN DE FREITAS SANTOS (OAB 14112/MS) - 0025320-50.1997.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS) - 0048200-55.2005.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - 0369397-85.2008.8.12.0001 - Procedimento Ordinário IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS) - 0026140-15.2010.8.12.0001 - Procedimento Ordinário JORGE AGUIAR DA SILVA (OAB 2287/RO) - 0025322-63.2010.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial LAÉRCIO VENDRUSCOLO (OAB 6550/MS) - 0359895-25.2008.8.12.0001 - Procedimento Ordinário LEONARDO COSTA DA ROSA (OAB 10021/MS) - 0033562-07.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS) - 0059487-73.2009.8.12.0001 - Procedimento Ordinário MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 6171/MT) - 012415444.2004.8.12.0001 - Embargos à Execução - 0045819-64.2011.8.12.0001 - Embargos à Execução NILZA LEMES DO PRADO (OAB 11669/MS) - 0048517-43.2011.8.12.0001 - Imissão na Posse PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS) - 0043707-93.2009.8.12.0001 - Procedimento Ordinário PAULO TADEU HAENDCHEN (OAB 2926B/MS) - 0042261-21.2010.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - 0053666-54.2010.8.12.0001 - Procedimento Ordinário PERCI ANTÔNIO LONDERO (OAB 3285B/MS) - 0015295-46.1995.8.12.0001 - Processo de Execução RICARDO TRAD FILHO (OAB 7285/MS) - 0041277-23.1999.8.12.0001 - Processo de Execução SANDRO SALAZAR BELFORT (OAB 11081/MS) - 0053619-80.2010.8.12.0001 - Procedimento Ordinário SILVANA SCAQUETTI (OAB 4314/MS) - 0022983-10.2005.8.12.0001/01 - Cumprimento de Sentença VALÉRIA MAIA STEFANELLO (OAB 10338/MS) - 0045352-85.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 3052/MS) - 0501178-31.2011.8.12.0001 - Embargos à Execução *** Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | RELAÇÃO Nº 0201/2011 Processo 0001881-58.2007.8.12.0001 (001.07.001881-3) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Reqte: Ramiro Rojo Souto - Reqdo: São Bento Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda Adv: JOÃO ROBERTO GIACOMINI (OAB 5800B/MS) Adv: TIAGO ANDRÉ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 11250/MS) Adv: RENAN CESCO DE CAMPOS (OAB 11660/MS) Adv: SILVANA GOLDONI SABIO (OAB 8713/MS) Adv: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS)Com intimação às partes para que tomem conhecimento da decisão proferida pelo STJ (f. 285/286) e, no prazo de cinco (05) dias, requeiram o que entendem de direito. Processo 0005879-63.2009.8.12.0001 (001.09.005879-9) - Procedimento Ordinário Reqte: Cezar Cavalcante - Reqdo: Real Seguros S/A Adv: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5781/MS) Adv: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS) Adv: RICARDO MIGUEL DUAILIBI (OAB 9265/MS) Adv: DANIELLE CRISTINE ZAGO DUAILIBI (OAB 8652/MS)Despacho de fls. 191-192: (...) Posto isso, deixa-se de homologar o acordo entabulado. No entanto, como o acordo foi formalmente firmado entre as partes, entende-se que referido acordo pôs fim à fase de cumprimento da sentença. Custas finais ficarão à cargo da requerida. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no cartório distribuidor. Intimem-se. Com intimação à parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, no valor de R$ 570,96 (36 UFERMS), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado Processo 0008659-73.2009.8.12.0001 (001.09.008659-8) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução Reqte: Larcky Sociedade de Crédito Imobiliário S/A e outro - Reqdo: Mario Moreira do Nascimento e outro Adv: SILVANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (OAB 6445B/MS) Adv: ANA PAULA BRAGA DE MORAES (OAB 10935/MS)Defere-se a dilação de prazo de 30 (trinta) dias para a localização do registro da certidão de óbito de Mario Moreira do Nascimento. Com fundamento no art. 29, § 3º, letra “b”, da Resolução n. 21.538, do TSE, defere-se a expedição de ofício ao TRE/MS solicitando o endereço da requerida Eurides Gomes do Nascimento. Oficie-se, ainda, à Receita Federal, para o mesmo fim. (...) Processo 0014380-69.2010.8.12.0001 (001.10.014380-7) - Procedimento Ordinário Reqte: Antonio Marques e outro - Reqda: Azenaide Ferreira da Silva e outros Adv: SILVIA BONTEMPOCom intimação da parte autora para ficar ciente e se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça do teor seguinte: “Certifico eu Oficial de Justiça abaixo assinado, que em diligência no endereço, data e horas mencionados abaixo e DEIXEI de CITAR Azenaide Ferreira da Silva e Maria Isabel Pereira da Silva, haja vista não ter localizado o nº 1218, sendo que percorri toda a extensão da rua e observei que após o número 1208, vem os números 1280 e 1306. Devolvo, assim, o r. Mandado ao cartório de origem. O referido é verdade e dou fé. “ Processo 0015454-27.2011.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia Reqte: Irma Canepele Torchi - Reqdo: Elizeu Silva Cruz e outros Adv: JOSÉ SEBASTÃO ESPÍNDOLA (OAB 4114/MS) Adv: ALESSANDRO TORRES DATTE (OAB 11452AM/S) Despacho de fls. 79 - “Defere-se o pedido de f. 78 e suspende-se o processo por quinze dias.” Processo 0021485-63.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Cheque Reqte: Enzo Veiculos Ltda - Reqda: Ana Jamil Zain Adv: THIAGO MACHADO GRILLO (OAB 12212/MS) Adv: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO (OAB 12491/MS)Com intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os ofícios da Receita Federal e da Vara Criminal de Naviraí/MS. Processo 0022961-98.1995.8.12.0001/01 (001.95.022961-7/00001) Execução de Sentença Exeqte: Maria Neusa Leila Etges - Exectda: Ivone Maria Paes Adv: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB /MS) Adv: ROSELY COELHO SCANDOLA (OAB 1706/MS) Adv: MOACIR SCANDOLA (OAB 001.174/MS)Com intimação à parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a retificação da avaliação do imóvel (fls. 238). Processo 0029040-34.2011.8.12.0001 - Monitória - Cheque Reqte: Associação Beneficente de Campo Grande - Reqdo: Jean Carlo Carrasco Munhoz Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS) Adv: GRAZIELA BARBOSA (OAB 11580/MS) Com intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, impugnar a contestação apresentada. Processo 0030111-08.2010.8.12.0001 (001.10.030111-9) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário Reqte: Banco Mercantil do Brasil S/A - Reqdo: Ronaldo Flores Ruiz e outros Diário da Justiça 124 Adv: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 6171/MS)Com intimação da parte autora para ficar ciente e se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça a seguir transcrita: “Certifico, eu, oficial de justiça e avaliador, que, em cumprimento ao respectivo mandado supra, dirigi-me no(s) endereço(s), no(s) dia(s) e horário(s) abaixo descrito(s), e DEIXEI DE CITAR o(a) Sr(a). ROSALINO FLORENCIANO. Motivos: Fui informado pela Sra. Bernarda Santos, atual moradora do imóvel, que a mesma reside no local há aproximadamente três anos, e que não conhece o destinatário. Diante disso, restituo o mandado ao cartório para os devidos fins. Dou-fé.” Processo 0030775-05.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata Exeqte: Distribuidora Brasil de Medicamentos Ltda. - Exectdo: Karine Cristina dos Santos - ME Adv: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS)Com intimação da parte autora para ficar ciente e se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o ofício encaminhado pela receita federal. Processo 0032485-65.2008.8.12.0001 (001.08.032485-2) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Cooperativa de Crédito Rural de Campo Grande e Região-Sicredi Campo Grande-MS - Reqdo: Márcio Aparecido de Jesus Mathias Adv: ROBERTO CLAUS (OAB 5379/MS)Com intimação da parte autora para ficar ciente e se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça a seguir transcrita: “Certifico e dou fé, que em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me nesta cidade no local, data e hora abaixo mencionado, sendo aí deixei de proceder a PENHORA em nome do executado Márcio Aparecido de Jesus Mathias, em virtude de não localizar na mencionada rua o número descrito mandado, indagando ao longo da mesma nada souberam informar da pessoa descrita no mandado, devolvo para os devidos fins.” Processo 0034348-85.2010.8.12.0001 (001.10.034348-2) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito Reqte: Auto Escola Rui Barbosa Ltda - Reqdo: Manuel Augusto Folgosi Ledo Adv: JOSÉ BELGA ASSIS TRAD (OAB 10790/MS)Despacho de fls. 235: O requerido não foi encontrado para citação. Assim, cancela-se a audiência designada para a data de 29/09/2001, às 13:45 h. Defere-se o pedido de vista pleiteado pela requerente, pelo prazo de dez dias. Processo 0035103-75.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Antecipação de Tutela / Tutela Específica Reqte: Maria Aparecida dos Santos da Silva - Reqda: Marlene Alves dos Santos Adv: JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS)Despacho de fls. 54: Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o objeto em discussão nos autos oficie-se ao cartório do 1º ofício de registro de imóveis da 1ª circunscrição para que averba à matrícula nº 199.225 a existência desta ação cominatória de transferência de titulariedade, bem como a existência do contrato de compra e venda juntado às f. 31-2, resguardando eventual direito das partes litigantes, bem como prevenindo terceiros. Cite-se (...) Traga o requerente, em dez dias, matrícula atualizada do imóvel em discussão. Posterga-se a análise do pedido liminar para após a contestação. Intime-se e cumpra-se. Processo 0039116-20.2011.8.12.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargte: INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social - Embargdo: Marcondes de Lima Freitas Adv: GUILHERME BRITO (OAB 9982/MS) Adv: JOCELYN SALOMÃO (OAB 005.193/MS) Sentença de fls. 20 e verso: (...) Decide-se. Iniciado o cumprimento de sentença (autos em apenso nº003249-81.2011.8.12.0001) e intimado o embargante, houve a necessidade de oposição de embargos à execução para a correta correção dos cálculos condenatórios. Entretanto, intimado o embargado para manifestação, por meio da petição de f. 19 houve a plena concordância com os cálculos trazidos e, em consequência, o reconhecimento da procedência do pedido. Nesse caso, não há impedimentos para o deferimento desse pedido, entretanto, deve-se apenas esclarecer que, em relação aos honorários advocatícios, conforme se constata do andamento dos autos de cumprimento em apenso, já houve prosseguimento daquele feito sem qualquer objeção por parte do próprio INSS, não havendo qualquer determinação a ser tomada nesse sentido. Pelo exposto, com base no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, acolhe-se o reconhecimento dos cálculos, homologando-os, nos termos das planilhas de f. 6-7. Nesses termos, resolve-se o processo em seu mérito, extinguindo-se o feito. Custas pelo embargado, pelo princípio da causalidade. Nos termos do art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c, do Código Processo Civil, condena-se o embargado ao pagamento de honorários em favor do advogado do embargante no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), monetariamente corrigido (IGPM-FGV), desde a data de seu ajuizamento, até a data do efetivo pagamento. Traslade-se cópia deste decisum para os autos principais, que deverá prosseguir na quantia aqui homologada, e nos termos dos incisos I e II do artigo 730 do Código de Processo Civil, expedindo-se o respectivo ofício requisitório de pagamento ao Tribunal de Justiça, como de praxe. Após o trânsito em julgado e certificado o pagamento das custas, se devidas, arquivem-se os autos, dando-se baixa no cartório distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Processo 0040588-95.2007.8.12.0001 (001.07.040588-4) - Procedimento Ordinário Reqte: Leide Rosemira Gomes de Jusus Carvalho - Reqdo: Enccon Engenharia,Comércio e Construções Ltda Adv: ANNELISE REZENDE LINO FELICIO (OAB 7145/MS) Adv: AGUINALDO SEBASTIÃO ROMEIRO (OAB 11728/MS) Adv: ANTÔNIO DELLA SANTA (OAB 10641/MS)Despacho de fls. 180 - “Posto isso, deixa-se de homologar o acordo entabulado. No entanto, como o acordo foi formalmente firmado entre as partes, entende-se que referido acordo pôs fim à fase de cumprimento da sentença. Isento de custas, face ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Arquivem-se os autos, dando-se baixa no cartório distribuidor. Intimem-se.” Processo 0043736-12.2010.8.12.0001 (001.10.043736-3) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Reqte: Anilton da Silva - Reqdo: INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social Adv: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA-INSS Adv: JOSÉ LUIZ FIGUEIRA FILHO (OAB 34313/PR)Despacho de fl. 73 e vº. “Indefere-se o pedido para a utilização da prova pericial emprestada, pois observando-se o laudo pericial já juntado às f.24 - 43, constata-se que o requerente no laudo apresentado naqueles autos teria algumas lesões temporárias, o que com decorrer do tempo podem ter evoluído para um quadro clínico diferenciado. Outrossim, a utilização desse laudo pericial também ofenderia o princípio ao contraditório, já que a ré não fez parte daquela lide, o que o impediu de oportuna manifestação a esse respeito. (...) Tendo em vista a discussão dos autos basear-se unicamente quanto à alegada incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, entende-se adequada a realização de prova pericial, a fim de verificar o estado clínico do requerente. Para tanto, nomeia-se Luiz Antonio Monteiro Simões, com endereço na Rua Arthur Jorge - n. 316 - Jardim Aclimação, nesta cidade, fone: 3321-0119/3042-0119, como perito judicial, salientando que os honorários periciais ficam fixados em R$ 700,00 (setecentos reais) e poderão ser levantados após a apresentação do laudo. O depósito de tal valor deve ser realizado pelo requerido dada a hipossuficiência do requerente. As partes, em cinco dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, assim como complementar os já realizados, nos termos do artigo 421, §1º do Código de Processo Civil. (...).” Processo 0049031-93.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito Reqte: Luana da Silva Ribeiro e outros - Reqda: Águas Guariroba S.A. Adv: GERALDO ESCOBAR PINHEIRO (OAB 2201/MS) Adv: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS (OAB 13189/MS)Despacho de fls. 107: Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Designa-se audiência de conciliação para o dia 22/11/2011 às 13:30 horas, devendo ser o réu citado com antecedência mínima de dez dias e com a advertência de que seu não comparecimento injustificado à audiência importará em reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Não obtida a conciliação, deverá o réu oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, sob pena de revelia, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, bem como, se requerer perícia, formular quesitos, podendo indicar assistente técnico. Cite-se e intimem-se. Processo 0049193-88.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Vícios de Construção Reqte: Caroline Ossuna Ferlin - Reqdo: Rosmar Romeu Patzlaff e outro Adv: VALDETE NASCIMENTO VIEIRA (OAB 11928/MS) Adv: IRIS WINTER DE MIGUEL (OAB 3209/MS) Despacho de fl. 67. “1. Não há como decidir, neste momento, sobre a pleiteada antecipação dos efeitos da tutela. Principalmente porque, apesar da prova técnica produzida pela requerente e vinda com a inicial, afirmativa da inabitalibidade do imóvel, e que obrigaria os requeridos a custearem-lhe moradia digna desde logo, certo é que a requerente apenas indicou que a tanto estes deveriam ser obrigados, sem indicar imóvel ou imóveis que, naquela região, sejam semelhantes ao seu e estejam à disposição para locação. Esta informação é necessária para que o pedido seja analisado. 2. De igual sorte, não se sabe se houve resposta às notificações extrajudiciais referidas na inicial, sendo de bom alvitre, assim, que se aguarde a eventual contestação. 3. Posterga-se, pois, a análise da antecipação dos efeitos da tutela, sujeitando-á, desde logo, à implementação do quanto consta no item 1 deste. 4. Citem-se os requeridos para que tomem conhecimento da ação e, querendo, a contestem no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e de confissão, o que propiciará o julgamneto antecipado da lide porque os fatos narrados serão tidos como verdadeiros. 5. Intime-se.” Processo 0049970-73.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Juros Reqte: Alicio Reis de Paula - Reqdo: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Adv: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS) Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS) Adv: PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS)Despacho de fls. 70: Ante a notícia da composição extrajudicial (f.67-9), intimem-se as partes para informarem, em cinco dias, se houve o cumprimento integral da mesma. Diário da Justiça 125 Processo 0049971-58.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Reqte: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo - Reqdo: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS) Adv: PAULO DE TARDO PEGOLO (OAB 10789/MS)Despacho de fls. 70: Ante a notícia da composição extrajudicial (f.67-9), intimem-se as partes para informarem, em cinco dias, se houve o cumprimento integral da mesma. Processo 0050989-17.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Exeqte: Conrado Jacobina Stefhanini - Exectda: Gabriele Rigo e outros Adv: LAURA STEPHANINI (OAB 9649/MS)Com intimação do exequente para que efetue o recolhimento de seis diligências do oficial de justiça, no prazo de dez dias, para cumprimento dos mandados de citação, penhora e avaliação (1ª e 2ª vias). Processo 0052315-12.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino Reqte: Condomínio Villas de Andaluzia - Reqdo: Walker Galando Faustino Adv: BARBÁRA L.M.FERREIRA DOS SANTOS (OAB 12573/MS)Despacho de fl. 24. “Designa-se audiência de conciliação para o dia 22/11/2011 às 13:45 horas, devendo ser o réu citado com antecedência mínima de dez dias e com a advertência de que seu não comparecimento injustificado à audiência importará em reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Não obtida a conciliação, deverá o réu oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, sob pena de revelia, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, bem como, se requerer perícia, formular quesitos, podendo indicar assistente técnico. Cite-se e intimem-se.”. Processo 0054666-31.2006.8.12.0001 (001.06.054666-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Milton Soriano - Reqdo: Juarez Antônio Zenatti e outros Adv: CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (OAB 11429/MS) Adv: MARCELO SORIANO (OAB 7252B/MS) Adv: ANTÔNIO FERREIRA JUNIOR (OAB 7862/MS) Adv: GUSTAVO MARQUES FERREIRA (OAB 7863/MS) Adv: LUIS GUSTAVO RUGGIER PRADODespacho de fls. 218 - “Diante da prova sumária juntada ao autos por meio da petição de protocolo nº 00383213-0, suspenda-se, imediatamente, o cumprimento do mandado de penhora, depósito, remoção e intimação de f. 166, recolhendo-se-o. Intime-se o exequente para, em dez dias, manifestar-se sobre a dita petição.” Processo 0062891-35.2009.8.12.0001 (001.09.062891-9) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico Reqte: Rogerio Rezende Malheiros - Reqdo: Itaú Unibanco S/A Adv: EDINEI DA COSTA MARQUES (OAB 8671/MS) Adv: RICARDO RODRIGUES NABHAN (OAB 6061/MS) Adv: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)Com intimação ao requerente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar sobre os novos documentos juntados pelo requerido (art. 398, do CPC). Processo 0072495-83.2010.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Fidelina Ovelar - Reqdo: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A Adv: PAULO TADEU HAEENDCHEN (OAB 2926/MS) Adv: JADER EVARISTO TONELLI PEIXERDecisão de fls. 84-85: (...) Com efeito, constata-se que o requerente ingressou inicialmente com pedido de cumprimento de sentença apresentando, para tanto, um cálculo no valor de R$ 1.040,49 (mil e quarenta reais e quarenta e nove centavos), convertido por este juízo em liquidação, diante da iliquidez da sentença objeto do feito. Nessa linha de raciocínio, tem-se que efetivamente a designação de perícia e fixação de honorários no patamar de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) afigurase de todo desarrazoado. Ademais, trata-se de fato notório a multiplicidade de ações que têm por objeto a Revisão Tarifária/2003, sendo que em alguns casos, particularmente, o valor a ser recebido poderá, inclusive, ser inferior a própria quantia arbitrada a título de honorários períciais. Assim, considerando que a sentença liquidanda traz de forma discriminada o período e o percentual em que a requerida foi condenada a restituir os valores a parte requerente (f. 3043), tendo sido, inclusive confirmada pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, bem como diante da documentação acostada às f. 65-7, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo. Como consequência da determinação acima lançada, revoga-se a designação da prova pericial determinada às f. 59-60. Com intimação às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pelo Contador Judicial. Com intimação ao VCP - Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia para que fique ciente da revogação da realização da perícia nestes autos. Processo 0073883-21.2010.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Rescisão Reqte: Antonio Sergio Fernandes - Reqdo: Alysson Pignato e outro Adv: ARTHUR CONSTANTINO DA SILVA FILHO (OAB 10374/MS) Adv: HENDRICK PINHEIRO DA SILVA (OAB 13936/MS)com intimação ao requerente para, no prazo de dez (10) dias, complementar a publicação do edital de citação dos requeridos, nos termos do art. 232, III, do CPC, apresentando a publicação realizada na imprensa oficial. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Processo 0106129-80.2004.8.12.0001 (001.04.106129-3) - Monitória Reqte: Unimed - Campo Grande/MS - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Reqdo: Phyto Tecnica Representações Ltda., na pessoa de seu repr. legal Francisco Odilon Rota Adv: FLÁVIA CRISTINA ROBERT PROENÇA (OAB 7268/MS) Adv: CURADOR ESPECIAL Adv: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA (OAB 8931/MS) Adv: ABEL NUNES PROENCA JUNIOR (OAB 6741/MS)Sentença de fls. 247v/248-v - “Isto posto, considerando o que dos autos consta, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, julgam-se improcedentes os embargos monitórios, reconhecendo a obrigação firmada entre as partes como legítima, para o fim de, com fundamento no art.1.102, alíneas “b e c” do CPC, constituir de pleno direito, em título executivo judicial o documento de f. 43-53 dos autos, condenando a requerida-embargante no pagamento discriminado na inicial, devidamente atualizado, devendo a correção monetária e juros moratórios incidirem a partir do vencimento de cada parcela em atraso. Arcará a embargante com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor da efetiva condenação, com base no art. 20, §3º do CPC.” Processo 0107502-10.2008.8.12.0001 (001.08.107502-3) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória Reqte: Eucleia Pereira de Souza - Reqdo: Progemix - Programas Gerais de Engenharia e Construções Ltda Adv: WILSON VIEIRA LOUBET Adv: ALEXANDRE AUGUSTO SIMÃO DE FREITAS (OAB 8862/MS) Adv: JULIANO TANNUS (OAB 10292/MS) Adv: FABIOLA MANGIERI PITHAN (OAB 7674/MS) Adv: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS) Com intimação da requerida para ficar ciente do deferimento do pedido de vistas, sob carga, por dez dias. Processo 0109947-06.2005.8.12.0001 (001.05.109947-1) - Cumprimento de Sentença em Monitória Reqte: Unaes - União da Assoc. Educ. Sul Matogrossense - Faculdade de Campo Grande - Reqdo: Celso Costa Marques Adv: CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA DO CONSUMIDOR (OAB /MS) Adv: MARCO TÚLIO MURANO GARCIA (OAB 6322/MS) Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS) Adv: MAX LÁZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS)Despacho de fls. 150 - “Defere-se o pedido de f. 149, e suspende-se o feito por 180 dias, nos termos estabelecidos pelo art. 791, III, do CPC.” Processo 0115911-09.2007.8.12.0001 (001.07.115911-9) - Cumprimento de Sentença em Monitória Reqte: Unaes-União da Associação Educacional Sul Matogrossense S/s Ltda - Reqdo: Alexandre Aguero Tenorio Adv: MAX LÁZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS) Adv: MARCO TÚLIO MURANO GARCIA (OAB 6322/MS) Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS)Despacho de fls. 110 - “Defere-se o pedido de f. 109, e suspende-se o feito por 180 dias, nos termos estabelecidos pelo art. 791, III, do CPC.” Processo 0121189-59.2005.8.12.0001/02 (001.05.121189-1/00002) Cumprimento de Sentença Reqte: Alex Gomes Rosa - Reqdo: Ari Prieto Fernandes Cruz e outro Adv: JOAQUIM JOSÉ DE SOUZA (OAB 3354B/MS) Adv: FRANCISCO MARTINS GUEDES NETO (OAB 9827/MS) Adv: KELLY G. DE MELLO BAUMGARTNER (OAB 10143/MS)Sentença de fls. 214 - “Satisfeita a obrigação pelos devedores, com o pagamento da dívida, julga-se extinta a presente ação, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, deverão ser pagas pelos executados, tendo em vista o princípio da causalidade. Ante o princípio da preclusão lógica, dá-se a presente por transitado em julgado. Desapensem os autos de cumprimento de sentença nº 001.05.121189-1/1. Certificado o pagamento das custas ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, dando-se baixa no cartório distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Processo 0121267-48.2008.8.12.0001 (001.08.121267-5) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços Reqte: MSMT Universidade Católica Dom Bosco - Reqda: Aline Gutierrez Pereira Adv: LETÍCIA LACERDA NANTES (OAB 9764/MS) Adv: ADRIANE CÓRDOBA SEVERO (OAB 9082/MS) Adv: DEFENSORIA PÚBLICA DO CONSUMIDORRepublica-se por incorreção para constar corretamente o teor do r. despacho de fls. 117 e verso: (...) Posto isso, defere-se o pedido de levantamento do bloqueio judicial. Acaso já efetuada a transferência bancária para a subconta vinculada a esses autos, retransfira-se o numerário bloqueado para a agência e conta da executada. Intime-se o exequente para, em cinco dias, manifestar sobre o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora. Nada sendo requerido, remetam ao arquivo. Intimem-se e cumpra-se. Processo 0121526-48.2005.8.12.0001/01 (001.05.121526-9/00001) Cumprimento de Sentença Exeqte: Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP - Exectdo: Walmir Pavon Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS) Diário da Justiça 126 Adv: MAX LÁZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS) Adv: MARCO TULIO MURANO GARCIA (OAB 6322/MS)Despacho de fls.102 - “Defere-se o pedido de f. 101, e suspende-se o feito por 180 dias, nos termos estabelecidos pelo art. 791, III, do CPC. Processo 0125135-05.2006.8.12.0001/01 (001.06.125135-7/00001) Cumprimento de Sentença Reqte: União da Associação Educacional Sul - Matogrossense - Unaes - Reqda: Anne Claudy Fernandes da Silva Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS) Adv: MARCO TULIO MURANO GARCIA (OAB 6322/MS) Adv: MAX LÁZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS)Despacho de fls. 82 - “Defere-se o pedido de f. 81, e suspende-se o feito por 180 dias, nos termos estabelecidos pelo art. 791, III, do CPC.” Processo 0363697-31.2008.8.12.0001 (001.08.363697-9) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: Hedge Corporate Analise de Riscos Ltda - ME - Exectda: Beatriz Helena Martins Konrdorfer Adv: JAQUELINE SIMONE BARBOSA PEREIRA (OAB 11790/MS) Adv: MARIO PIRES DE CAMPOS (OAB 13852/MS) Adv: MARCEL CHACHA DE MELO (OAB 9268/MS)Com intimação à credora para que tome conhecimento do deferimento do pedido de desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, sob cópia e recibo nos autos. Processo 0500543-50.2011.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Ato / Negócio Jurídico Reqte: Lídia Batista de Oliveira - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Adv: IVAN SAAB DE MELLO (OAB 784/MS) Adv: PAULO TADEU HAEDCHEN (OAB 2926B/MS)Com intimação às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. Processo 0500722-81.2011.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Ato / Negócio Jurídico Reqte: Dragão Comércio e Derivados de Petróleo Ltda - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Adv: PAULO TADEU HAEDCHEN (OAB 2926B/MS) Adv: LUCIANO DE MIGUEL (OAB 6600/MS)com intimação das partes para ficarem cientes e se manifestarem, no prazo de dez dias, sobre o cálculo apresentado pela contadoria judicial. 3ª Vara Cível Juiz(A) de Direito Odemilson Roberto Castro Fassa RELAÇÃO Nº 0810/2011 Processo 0003821-87.2009.8.12.0001 (001.09.003821-6) - Usucapião - Propriedade Reqte: C. R. R. V. de S. - Reqdo: Banco Bradesco S/A Adv: GUSTAVO ROMANOWSKI (OAB 7460/MS) Adv: NEWLEY A. S. AMARILLA (OAB 2921/MS) Adv: EVANDRO FERREIRA DE VIANA BANDEIRA (OAB 1861B/MS) Adv: ALVARO DE BARROS GUERRA FILHO (OAB 8367/MS) Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 3052/MS) Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06 de dezembro de 2011 às 16:00 horas, para a inquirição de José Vicente Leite, que deverá ser intimado no endereço f. 378, rua jornalista Valdir Lago, 902, Conjunto Aero Rancho. Pelos patronos das partes foi requerido a dispensa de seus comparecimentos, o que foi deferido, uma vez que já prestados os depoimentos pessoais. Processo 0010851-76.2009.8.12.0001 (001.09.010851-6) - Liquidação por Arbitramento Reqte: Antonio Ricardo Barbosa - Reqdo: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Adv: WANDERLEY BUCHARA BRITO DE ALENCAR (OAB 4754/MS) Adv: LÚCIO FLÁVIO J. SUNAKOZAWA (OAB 5543/MS) Adv: PAULO TADEU HAEDCHEN (OAB 2926B/MS) Adv: DERLI SOUZA DOS ANJOS (OAB 5984/MS) Adv: JEAN PHIERRE DA SILVA VARGAS (OAB 12481/MS) Adv: FABIO SILVINO (OAB 239538/SP) Adv: EDSON JOSÉ DA SILVA (OAB 14147/MS) Adv: ADEMILSON PEREIRA PINTO (OAB 13102/MS)Ciência as partes da data marcada para início dos trabalhos periciais, no dia 24 de novembro de 2011, às 09h00min. Fica ainda intimada a parte requerida a trazer aos autos as faturas mensais de consumo contendo todos os valores pagos pela parte requerente entre os meses de novembro/2004 até a data atual, para que assim se possa identificar os importes e tributos cobrados e, também, deduzir os valores os quais já tenha havido eventual restituição. Processo 0020051-10.2009.8.12.0001 (001.09.020051-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: Carlos Roberto de Souza Amaro - Exectdo: M3M Informatica Ltda e outro Adv: OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 4889A/MS) Adv: RODOLFO AFONSO L DE ALMEIDA (OAB 6239/MS) Adv: GIUVANA VARGAS (OAB 11511/MS) Adv: CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMARO (OAB 12503AM/S)Carlos Roberto de Souza Amaro, inscrito no CPF sob o nº 158.873.599-00, propôs Execução Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente em face de M3M Informática Ltda, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.482.490/0001-87 e Suely Aparecida Carrilhos de Almôas, inscrita no CPF sob o n.º 272.868.781-15, objetivando o recebimento de R$ 42.891,72 (quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos). Como se vê de f. 129-130, com fulcro nos art. 269, III, do CPC, as partes requereram a extinção do feito. Posto isso, homologo por sentença, com resolução de mérito, o acordo de f. 129-130 formulado na Ação de Execução de Título Extrajudicial que Carlos Roberto de Souza Amaro move em face de M3M Informatica Ltda e outro, declarando extinto o presente feito, o que faço com fulcro nos arts. 269 III c/c o 794, II e 795, do Código de Processo Civil. Autorizo os desentranhamentos eventualmente requeridos, mediante cópia nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Processo 0021441-78.2010.8.12.0001 (001.10.021441-0) - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: Francisco Santana - Reqdo: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A e outro Adv: LUCIANA VERISSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS) Adv: MARCELO DESIDÉRIO MORAES (OAB 13512/MS)1) Ficam as partes, na pessoa de seus advogados, intimadas para o cumprimento do julgado. 2) Proceda a requerida, no prazo de cinco dias, o recolhimento dos honorários periciais fixados a f. 138, devidamente atualizados a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (f. 156 - 22/11/2010). 3) Decorrido o prazo sem o recolhimento, intime-se a requerida, pessoalmente, para providenciar o depósito mencionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que estabeleço em R$100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de intimação. Int. Processo 0022851-40.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde Reqte: Cleide de Moraes Deduch - Reqdo: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul Adv: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA (OAB 8931/MS) Adv: FLÁVIA CRISTINA ROBERT PROENÇA (OAB 7268/MS) Adv: HANDERSON RENATO DEDUCH (OAB 11488/MS)Vistos. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante de f. 211-212 celebrado nestes Autos de Ação Monitória que Cleide de Moraes Deduch, inscrita no CPF sob o n.º 705.627.339-49, move em face de CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, CNPJ sob o nº 04.311.093/0001-26, julgando o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Autorizo os desentranhamentos eventualmente requeridos, mediante cópia nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Processo 0038440-72.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Juros Reqte: Ibraim Godoy da Silva Neto - Reqdo: Vicente Caldera de Amorim Adv: ELPIDIO BELMONTE DE BARROS JUNIOR (OAB 4603/MS) Adv: MARCIA REGINA VALE DE BARROS (OAB 8094/MS) Manifeste-se o autor, em dez dias, acerca do retorno da Carta Precatória. Processo 0041440-80.2011.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito Reqte: Rosemeire Patrocinio Dorneles Cardoso - Reqdo: Vanderlei Gomes da Costa Adv: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS)1- Recebo a emenda a inicial de f. 36-38, em apresentação de quesitos do perito e rol de testemunhas. 2- Designo audiência de conciliação para 07/12/2011 às 15:20 horas. 3CITE- SE por todo conteúdo da inicial e Intime-se o requerido para comparecer ao ato, pessoalmente ou através de preposto(s) com poderes para transigir, advertindo-o de que a ausência injustificada implicará presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, bem como, observando que, se não obtida a conciliação, poderá apresentar defesa, escrita ou oral, esta por meio de advogado, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico e formular quesitos. 4- Diligencie o cartório no sentido de atender o prazo de antecedência para a citação do réu, previsto no art. 277, caput, do Código de Processo Civil, certificando-se tal regularidade antes da realização da audiência em epígrafe. 5- POR CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA intime-se a autora para comparecer pessoalmente à audiência, ou através de preposto(s) com poderes para transigir, e pela imprensa oficial intime-se seu advogado (caput do art. 331 do Código de Processo Civil). Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, se requerido. Int. Processo 0041641-72.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reqte: Joelcio das Neves Ferreira de Morais - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Adv: DIEGO DE SOUZA PAES (OAB 12620/MS) Adv: FRANCISCA ANTONIA FERREIRA DE LIMA (OAB 13715/MS) Adv: ALIRIO DE MOURA BARBOSA Adv: KELLY MARQUES TAVARES (OAB 13124/MS) Manifeste-se o autor acerca da contestação, em dez dias. Diário da Justiça 127 Processo 0042091-15.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Pagamento Reqte: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Adv: MARCO FELIPE TORRES CASTELLO (OAB 14640/MS) Adv: DIEGO DE SOUZA PAES (OAB 12620/MS) Adv: LÁZARO JOSE GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS) Adv: ALIRIO DE MOURA BARBOSA Adv: CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 4131B/MS) Adv: MAIZA SILVA SANTOS (OAB 9330/MS) Manifeste-se o autor acerca da contestação, em dez dias. Processo 0051092-24.2011.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Levantamento de Valor Reqte: Cláudio Rogério Stefanello - Reqdo: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - Enersul Adv: LUCIANO DE MIGUEL (OAB 6600/MS)1. Tratando-se de liquidação que deve realizar-se por arbitramento, conforme determinação constante da sentença, na forma do art. 475-C e 475-D, do Código de Processo Civil, nomeio, para a perícia contábil, a pessoa jurídica Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia Ltda, na pessoa do seu sócio, Dr. Vinícius Alexander O. S. Coutinho, que poderá valer-se de seu pessoal técnico para desenvolvimento dos trabalhos. 2. Faculto às partes, no prazo de 05 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. 3. Ante a possibilidade de realização da perícia em lotes de processos, para os seguintes processos, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada processo, as quais serão arcadas pela requerida, ante a hipossuficiência do(a) requerente, caracterizada pela relação de consumo existente entre as partes, além do fato de tratar-se de beneficiário(a) de justiça gratuita. 4. Lote: a) Proc. nº 0051092-24.2011.8.12.0001; b) Proc. nº 0043362-59.2011.8.12.0001; c) Proc. nº 0046777-50.2011.8.12.0001; d) Proc. nº 0072013-38.2010.8.12.0001; e) Proc. nº 0055778.93.2010.8.12.0001; f) Proc. nº 0070509-94.2010.8.12.0001; g) Proc. nº 0073226-79.2010.8.12.0001; h) Proc. nº 0072507-97.2010.8.12.0001; 5. Dispensados os termos de compromisso e de instalação formal da perícia. 6. Proceda a requerida, no prazo de 05 dias, o recolhimento dos honorários periciais. 7. Laudo em 30 dias, contados da sua realização. 8. Elaborado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 10 dias. 9. Ficam as partes intimadas para acompanhar todos os termos da presente liquidação (Art. 475-A, § 1º, do CPC). Int. Processo 0051251-64.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços Reqte: Patrícia Maciel - Reqdo: Enio Chiappetti Adv: TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI (OAB 5758/MS) Adv: ROSANA SILVA PEREIRA (OAB 11100/MS)Posto isso: 1- Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo a requerente proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.257 do CPC). COMPROVADO NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS: 2- Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao juízo da 1ª Vara de Coxim/MS, que reserve, à disposição do juízo, 10% do valor eventualmente penhorado ou recebido na execução nº 011.00.002665-5. Oficie-se. 3- Cite-se o requerido (art. 215 do CPC) para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da requerente (art. 285 do CPC); Se requeridos, defiro os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Intimem-se. Processo 0052121-80.2009.8.12.0001 (001.09.052121-9) - Procedimento Ordinário - Posse Reqte: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Limitada - Reconvinte: Ricardo Alexandre de Barros Silva - Reqdo: Ricardo Alexandre de Barros Silva - Reconvindo: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda. Adv: FABIANO FONSECA FERNANDES (OAB 11112/MS) Adv: ALEXANDRE AUGUSTO LEAO LINO (OAB 7144/MS) Adv: ANNELISE REZENDE LINO FELÍCIO (OAB 7145/MS) Adv: DÁRION LEÃO LINO (OAB 5273/MS) Adv: ANNELISE REZENDE LINO FELÍCIO (OAB 7145/MS)1. Rejeito a impugnação de f. 200, eis que as manifestações do impugnante, não trazem qualquer elemento a servir de parâmetro à sustentação de que o valor atribuído pelo avaliador (f. 191) não corresponde aos preços praticados no mercado. 2. Não prospera também a alegação de que os gastos com materiais foram maiores que o valor da avaliação, eis que não juntou qualquer comprovante neste sentido. 3. Ademais, segundo a certidão de f. 191, as fontes para a avaliação do acabamento no imóvel, foram colhidas junto aos pedreiros da região e considerou ainda, o estado de conservação das benfeitorias realizadas. 4. Dando prosseguimento ao feito designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/12/2011, às 14h00min horas. 2- Por carta/mandado/precatória, intimem-se as partes e pela imprensa, intimem-se os advogados das partes. 3- Nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 343, do CPC, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, intime-se, pessoalmente (mandado/precatória), as partes. 4- Se, em tempo arroladas testemunhas, intimem-se. Int. Processo 0052741-24.2011.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária Reqte: Rosinei Machado Marques - Reqdo: Odilon Jose de Souza e outro Adv: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 9938/MS)1- Citem-se, pessoalmente, o titular do domínio e os confinantes, bem como seus respectivos cônjuges, para contestarem a presente ação, no Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da autora e, por edital, com prazo de 30 dias, os réus em lugar incerto e eventuais interessados(arts. 942 e 232, IV,do CPC). 2- Intimem-se para que manifestem eventual interesse na causa os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram (art. 943, do CPC). 3- Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4- Com relação ao pedido de encaminhamento de ofício à Prefeitura Municipal de Campo Grande, a fim de determinar o encaminhamento de certidão de limites e confrontações do imóvel usucapiendo (f.28, item e), indefiro, eis que tal providência cabe à requerente, bem como pelo fato de que já estão anexados ao feito os documentos necessários à propositura da ação. Int. Processo 0053400-33.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: Gilsemar Gonçalves Gutierrez - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: RENATA DE OLIVEIRA ISHI (OAB 14525/MS)1. Considerando-se que o presente feito necessita de prova técnica, ou seja perícia médica, a fim de comprovar a alegada invalidez; Considerando-se que em inúmeros processos onde se pretende, como no presente feito, o recebimento do seguro obrigatório não houve conciliação entre as partes; Considerando-se que a designação de audiência de conciliação somente está acrescendo, desnecessariamente, a pauta deste magistrado; 2. Converto o procedimento sumário requerido pelo autor em ordinário, conforme disposto no artigo 277, § 4, §5, do CPC. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. 4. Cite-se para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações do requerente. 5. Se requerido, defiro o benefício do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Processo 0053682-71.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Exeqte: Roberto Fuchi - Sociedade de Fomento Mercantil/ Factoring - Exectda: Marcia Gomes Martinez Adv: KEYZE MILHOMEM SANTOS NASCIMENTO (OAB 12666/MS)1. Cite(m)se o(a)(s) executado (a)(s) para, em 03 (três) dias (art. 652 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 659 do CPC). 2. Honorários advocatícios R$ 600,00 (seiscentos reais)(art. 652-A, c/c o §4º, art. 20, do Código de Processo Civil). 3. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), se requeridos. 4. O mandado deverá além da citação, determinar a penhora, avaliação (para o caso de não pagamento), bem como a cientificação do executado: 4.1. Sendo precatória, deverá além da citação, determinar a penhora, avaliação, praceamento e demais atos expropriatórios (para o caso de não pagamento), bem como a cientificação do executado: a - de que, eventuais embargos (independe de penhora, depósito ou caução -art. 736 do CPC), poderão ser oferecidos em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada, aos autos, do mandado de citação (art. 738 do CPC); b - de que, se efetuado o integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC). c - de que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês. Int. Processo 0056960-17.2010.8.12.0001 (001.10.056960-0) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reqte: Irno Arthur Hartmann - Reqda: Brasil Telecom S/A Adv: MYRIANE SILVESTRE DOS SANTOS (OAB 12970/MS) Adv: WELLINGTON BARBERO BIAVA (OAB 11231/MS) Adv: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 11229/MS)1. Recebo a apelação da requerida (f. 138-145) e do requerente (f. 131-137), em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Ficam, as partes, intimadas para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 508 doCPC). 3. Findo o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se o prazo e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Int. Processo 0070484-81.2010.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Adalberto Balbueno da Silva - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Adv: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS) Adv: PAULO TADEU HAENDCHEN Manifestem-se as partes acerca da petição do perito, em dez dias. Processo 0072017-75.2010.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Juros Reqte: Venancia Paulino Fernandes - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Adv: PAULO TADEU HAEDCHEN (OAB 2926B/MS) Adv: ELENICE VILELA PARAGUASSU (OAB 9676/MS)Ciência as partes da data marcada para início dos trabalhos periciais, no dia 28 de novembro de 2011, às 16h00min. Fica ainda intimada a parte requerida a trazer aos autos as notas fiscais e faturas mensais de consumo contendo todos os valores pagos pela parte requerente do período determinado até a data da perícia, com a Diário da Justiça 128 descrição dos valores relativos ao consumo de energia elétrica, dos relativos encargos diversos e de faturas nas quais tenha havido eventual restituição. Processo 0107721-62.2004.8.12.0001 (001.04.107721-1) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: Unicred - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde - Exectda: Vitoria Regia Egual Carvalho e outro Adv: FELIPE RAMOS BASEGGIO (OAB 8944/MS) Adv: ANDRÉ LUIZ BORGES NETO (OAB 5788/MS) Adv: BERNARDO GROSS (OAB 9486/MS)Posto isso, homologo por sentença, o pedido de f. 127 formulado nesta Ação de Execução de Título Extrajudicial que Unicred - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde move em face de Vitoria Regia Egual Carvalho e Luiz Antônio Ferreira de Carvalho, declarando extinto o feito, o que faço com fulcro nos arts. 794, I e 795, do Código de Processo Civil. Autorizo os desentranhamentos eventualmente requeridos, mediante cópia nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Processo 0112481-49.2007.8.12.0001 (001.07.112481-1) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução Reqte: Mundial Comercio de Móveis Ltda. - EPP - Reqdo: TIM Celular S/A Adv: VIVANE VICENTE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 14650/MS) Adv: CLAUDEMIR LIUTI JÚNIOR (OAB 10636/MS) Adv: MARILENA FREITAS SILVESTRE (OAB 5565/MS)1- Ficam as partes, na pessoa de seus advogados, intimadas para o cumprimento do julgado. 2- Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int. Processo 0120271-50.2008.8.12.0001 (001.08.120271-8) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Carlos Roberto de Souza Amaro - Reqdo: A 3 A Informatica Ltda e outro Adv: CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMARO (OAB 12503AM/S) Adv: RODOLFO AFONSO L DE ALMEIDA (OAB 6239/MS) Adv: OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 4889A/MS)Carlos Roberto de Souza Amaro, qualificado nos autos, propôs Execução de Título Extrajudicial em face de A 3 A Informatica Ltda e outro, qualificado nos autos, objetivando o recebimento de R$ 20.256,65 (vinte mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Como se vê de f. 393-394, com fulcro no art. 794, II, do CPC, as partes partes requereram a extinção do feito. Posto isso, homologo por sentença, com resolução de mérito, o acordo de f. 393-394 formulado nesta Ação de Execução de Título Extrajudicial que Carlos Roberto de Souza Amaro move em face de A 3 A Informatica Ltda e outro, declarando extinto o feito, o que faço com fulcro nos arts. 269 III c/c o 794, II e 795, do Código de Processo Civil. Autorizo os desentranhamentos eventualmente requeridos, mediante cópia nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Processo 0374230-49.2008.8.12.0001 (001.08.374230-2) - Procedimento Ordinário Reqte: Inês Gonçalves de Oliveira - Reqdo: Itaú Unibanco S/A Adv: FERNANDO HENRIQUE LUCHETTI RODRIGUES (OAB 228603/SP) Adv: DALTON ADORNO TORNAVOI (OAB 8356A/MS) Adv: PAULO ERNESTO VALLI (OAB 11672BM/S)1- Ficam as partes, na pessoa de seus advogados, intimadas para o cumprimento do julgado. 2- Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int. *** RELAÇÃO Nº 0811/2011 Processo 0003943-32.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Exeqte: Banco Bradesco S/A Adv: VALTER RIBEIRO ARAUJO (OAB 3052/MS) Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)Intimação do reqte para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre juntada de mandado de citação (f.55/56), sem cumprimento. Processo 0004903-85.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Reqte: Antonio Manuel Cordeiro Leal e outro - Reqda: Ana Lúcia Ferreira e outro Adv: ELTON LEAL LOUREIRO (OAB 11766/MS) Adv: MARCOS MILKEM ABDALADesigno audiência de conciliação para o dia 07/12/2011, às 14:10 horas. POR CARTA com Aviso de Recebimento intimemse as partes (que poderão fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir) e pela imprensa oficial intimem-se seus advogados (caput do art. 331 do Código de Processo Civil). Int. Processo 0008282-34.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral Reqte: Rodrigo Batista Lima - Reqdo: Losango Promoções de Vendas Ltda Adv: EDILSON TOSHIO NAKAO (OAB 9821/MS) Adv: BERENICE MARIA JACOB DOMINGUES DE PAULA (OAB 7076/ MS)Designo audiência de conciliação para o dia 07/12/2011, às 14:30 horas. POR CARTA com Aviso de Recebimento intimem-se as partes (que poderão fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir) e pela imprensa oficial intimem-se seus advogados (caput do art. 331 do Código de Processo Civil). Int. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 4 de outubro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2517 | Processo 0016452-73.2003.8.12.0001/02 (001.03.016452-5/00002) Cumprimento de Sentença Exeqte: Antonio Nelson Gonçalves Preza - Exectdo: ZW Engenharia Ltda Adv: MARCOS MILKEM ABDALA Adv: IDELMAR BARBOZA MONTEIRO (OAB 9998/MS)1- F. 104/105: indefiro a penhora sobre o bem indicado pelo requerente (matrícula 20.011), eis que o imóvel não é de propriedade da requerida, conforme se observa da certidão de f. 106/107. 2- Manifeste-se o requerente no prazo de cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo independente de nova conclusão. Int. Processo 0016752-54.2011.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Reqte: Deisy Rodrigues Pereira - Reqdo: Wilson Ezidio Teixeira Adv: ALEXANDRE V. FARIAS (OAB 9432/MS) Adv: VERONICA RODRIGUES MARTINS (OAB 8688/MS) Adv: HENRIQUE VILAS BOAS FARIAS (OAB 10092/MS)1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. 2. Desentranhe-se a petição (f.23-29), eis que trata-se de Impugnação à Justiça Gratuita, que processar-se-á como incidente processual em apartado. 3. Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 dias, em face das preliminares levantadas e sobre os documentos vindos com a contestação. Int. Processo 0027903-22.2008.8.12.0001 (001.08.027903-2) - Procedimento Ordinário - Posse Reqte: Elza Assis Figueiredo - Reqdo: Agostinho Palacio Adv: AILENE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 5444B/MS) Adv: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB /MS) Adv: GUILHERME ASSIS FIGUEIREDO (OAB 5476B/MS)Diante da certidão de f. 142, oficie-se à Central de Mandados solicitando a devolução, no prazo de 05 dias, do mandado de f. 141, devidamente cumprido, encaminhando por cópia a referida certidão. Int. Processo 0028413-64.2010.8.12.0001 (001.10.028413-3) - Procedimento Ordinário - Obrigações Reqte: Kleber Panoff Philbois - Reqda: Gisela Kassar e outro Adv: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA (OAB 7602/MS) Adv: VALQUIRIA SARTORELLI E SILVA (OAB 8276/MS)Vistos. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada a f. 115-116 desta Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por Kleber Panoff Philbois, qualificado nos autos, em face de Gisela Kassar e outro, também qualificada, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 267, VIII, do C.P.C.. Sem honorários por não ter havido litígio. Autorizo o