ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
PORTARIA N. 24, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
Disciplinar recebimento de manifestação anônima no âmbito da
OAB/DF.
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Distrito
Federal, no uso das suas atribuições legais e regimentais
RESOLVE
Artigo 1º - Não serão admitidas no âmbito da OAB/DF:
I – críticas, reclamações ou denúncias acobertadas pelo anonimato.
II – notícia de fatos que constituam crime, tendo em vista a atribuição institucional do
Ministério Público e das Polícias, nos termos do art. 129, inciso I e 144 da Constituição
Federal.
III – pedidos de informação, reclamações, sugestões e críticas referentes às demais
seccionais da OAB e ao Conselho Federal.
IV – pedidos de informação sobre andamento de processo administrativo já
instaurado.
Parágrafo ùnico - nas hipóteses descritas nos incisos anteriores ou nos casos
omissos, a manifestação será encaminhada à Comissão Especial de Admissibilidade de
Representação e Conciliação Técnica da OAB/DF para emitir juízo de conhecimento à
Presidência desta Seccional ou de devolução ao requerente, com a informação
pertinente quantos aos motivos do não-cabimento da manifestação.
Artigo 2º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se.
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR
Presidente da OAB/DF
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Portaria Nº. 024