ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA PORTARIA N. 24, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 Disciplinar recebimento de manifestação anônima no âmbito da OAB/DF. O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Distrito Federal, no uso das suas atribuições legais e regimentais RESOLVE Artigo 1º - Não serão admitidas no âmbito da OAB/DF: I – críticas, reclamações ou denúncias acobertadas pelo anonimato. II – notícia de fatos que constituam crime, tendo em vista a atribuição institucional do Ministério Público e das Polícias, nos termos do art. 129, inciso I e 144 da Constituição Federal. III – pedidos de informação, reclamações, sugestões e críticas referentes às demais seccionais da OAB e ao Conselho Federal. IV – pedidos de informação sobre andamento de processo administrativo já instaurado. Parágrafo ùnico - nas hipóteses descritas nos incisos anteriores ou nos casos omissos, a manifestação será encaminhada à Comissão Especial de Admissibilidade de Representação e Conciliação Técnica da OAB/DF para emitir juízo de conhecimento à Presidência desta Seccional ou de devolução ao requerente, com a informação pertinente quantos aos motivos do não-cabimento da manifestação. Artigo 2º - Revogam-se todas as disposições em contrário. Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se. IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR Presidente da OAB/DF