Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
DISCURSOS CRIMINOLÓGICOS SOBRE O CRIME E O DIREITO PENAL: COMUNICAÇÃO E DIFERENCIAÇÃO
1
FUNCIONAL
Bruno Amaral Machado2
ÁREAS: SOCIOLOGIA JURÍDICA – TEORIA SISTÊMICA – DIREITO PENAL – POLÍTICA
RESUMO: Os debates criminológicos contemporâneos tendem a enfatizar a divisão
entre correntes teóricas,
em um esforço de superação de paradigmas. Neste artigo propomos um novo olhar (observação de segunda
ordem) sobre os saberes criminológicos. Partimos da premissa de que existem sistemas concorrentes que
comunicam sobre o crime, o direito penal e a política criminal. Buscamos mapear comunicações sobre o
crime e o direito penal nos diversos sistemas criminológicos, bem como a tradução das “mensagens” no
sistema político e no sistema jurídico-penal. Ao final, sugerimos possíveis caminhos para reflexão e
construção de referenciais (mapas) cognitivos sobre o crime, o direito penal e a política criminal.
PALAVRAS-CHAVE: Teoria Criminológica – Política Criminal – Direito Penal – Sistemas Autopoiéticos
ABSTRACT: Criminological debates tend to emphasize theoretical breaks among them; an effort of one
paradigm to overcome the others. We suggest a new approach on criminological knowledge (second order
observation). Our hypothesis is that there are different concurrent systems that communicate about crime and
criminal law. We try to identify these different communications about crime, criminal law on criminological
systems and its translation to other social systems. We suggest cognitive maps about crime, law and politics.
KEY WORDS: Criminology – Criminal Policy – Criminal Law – Autopoietic Systems.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. SISTEMA E DIFERENCIAÇÃO FUNCIONAL; 3. CIÊNCIA, CRIMINOLOGIA E DIREITO
PENAL: DIFERENCIAÇÃO FUNCIONAL E SISTEMAS CONCORRENTES; 3. 1 CIÊNCIA, CÓDIGOS E COMUNICAÇÃO; 3.2
DA ESCOLA POSITIVA À BIO-CRIMINOLOGIA: ESTRUTURA E COMUNICAÇÃO SOBRE O CRIME E O CORPO; 3. 3 A
DIFERENCIAÇÃO INTERNA DA COMUNICAÇÃO SOCIOLÓGICO-CRIMINAL: DA SOCIOLOGIA DO COMPORTAMENTO
DESVIADO À CRIMINOLOGIA CRÍTICA; 3. 4 O SUBSISTEMA CRIMINOLOGIA ATUARIAL: NOVAS MENSAGENS SOBRE
O CRIME E O DIREITO PENAL; 4. POLÍTICA, DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA: UMA ABORDAGEM AUTOPOIÉTICA;
4.1 SISTEMA POLÍTICO E SISTEMA JURÍDICO: LEGISLAÇÃO E DECISÕES PROGRAMADORAS; 4.2 A EXPANSÃO DO
DIREITO PENAL NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA: UMA INTERPRETAÇÃO; 4.3 SABERES E DISCURSOS DA CIÊNCIA:
TRADUÇÃO AOS CÓDIGOS DA POLÍTICA; 4.4 SABERES E DISCURSOS DA CIÊNCIA: TRADUÇÃO AOS CÓDIGOS DO
DIREITO; 5. CONCLUSÃO; 6. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O que é o crime? Quais são as suas causas? O que são os processos de criminalização? Como
gerenciar os riscos da prática do crime? Não, este não é mais um artigo que trata da história dos pensamentos
criminológicos3. Tampouco pretendemos assumir a bandeira deste ou daquele paradigma como porta-voz da
verdade. A proposta é outra. Porque não observar (observação de segunda ordem) a criminologia como
sistema autopoiético que comunica sobre o crime, suas causas e processos de criminalização (Luhmann,
1997c, p. 93-96; Luhmann, 1996, pp. 76-77 e 297; Luhmann, 2005, p. 436)? Para mencionar algumas das
questões que parecem centrais na autodescrição da criminologia - ou criminologias, melhor dizendo - como
subsistema da ciência.
O caminho proposto diverge de interpretação muito difundida na atualidade: a hegemonia da cultura
do controle (Garland, 2002, pp. 197-205). A nossa hipótese não é a de uma cultura hegemônica que permeia
todos os espaços sociais, e que substituiu a estratégia da disciplina (Foucault, 1987) pela difusão das formas
de controle (Garland, 2002). Por outro lado, não negamos a cultura do controle. O nosso argumento, porém, é
1
Este artigo constitui-se em parte de pesquisa desenvolvida como visiting scholar nas Universidades Fordham e John Jay of Criminal Justice (Nova Iorque) nos
meses de maio e junho de 2011, bem como integra pesquisa em programa de pós-doutorado em Sociologia pela Universidade de Brasília. Agradeço os comentários
dos pesquisadores e estudantes do Grupo de Pesquisa Política Criminal (Uniceub), onde discutimos uma versão deste texto, inserido na linha de pesquisa “Ciência,
comunicação e discursos criminológicos” (http://dgp.cnpq.br/buscaoperacional/detalhepesq.jsp?pesq=6719883195099829).
2
Doutor em Sociologia Jurídico-Penal pela Universidade de Barcelona. Pós-doutorando em Sociologia pela Universidade de Brasília. Pesquisador associado do
Departamento de Sociologia da Universidade de Brasília. Professor associado dos programas de mestrado e doutorado em Direito do Uniceub (Brasília). Professor
da Fundação Escola Superior do MPDFT. Professor do programa de doutorado em Ciências Penais da Universidade San Carlos (Guatemala). Promotor de Justiça
em Brasília.
3
Para levar às últimas consequências esta afirmação, melhor seria dizer comunicação criminológica, pois se trata de processo que vai além das consciências e
subjetividades.
1
Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
distinto: existem sistemas concorrentes que comunicam sobre o crime, o direito penal, a política e o controle
(Nobles e Schiff, 2001)4. A teoria sistêmica também sugere perspectivas empíricas. Identificar a comunicação
sobre o crime e o direito penal, bem como a tradução das “mensagens criminológicas” nos diversos sistemas
sociais surge como caminho para a reflexão e (re) construção de referenciais (mapas) cognitivos na área penal
(Teubner e Paterson, 1998).
A abordagem remete a outras questões que parecem importantes para o debate contemporâneo: quais
são as consequências do enfoque para análise do direito penal? Que conexões existem entre a criminologia, o
direito penal e a política?
2. SISTEMA E DIFERENCIAÇÃO FUNCIONAL
A teoria sistêmica constitui-se em proposta original, nem por isso insuscetível de críticas, de análise
da sociedade contemporânea (Bankowski, 1996, pp. 63-80; Cotterrell, 2001, pp. 80-103; Lempert, 1988, pp.
188-189)5. O modelo sugere outro enfoque para análise sociológica. A teoria clássica identifica no conceito
de ação social, esteja orientada por fins - racionalidade instrumental -, interesses ou valores, categoria
fundamental para a pesquisa empírica (Berger e Luckmann, 1999 [construção social da realidade]; Habermas,
1999 [intersubjetividade]; Schütz, 1993 [motivos – porque e para]; Parsons, 1997, pp. 17-34 [ação social e
sistema social]; Weber, 1992 [ação social])6. O modelo sistêmico luhmanniano recupera parte da tradição
social e incorpora outras disciplinas como a cibernética (Ashby, 1956), a teoria sistêmica (Bertallanfy, 1972;
Parsons, 1997) e a biologia (autopoiese) (Maturana e Varela, 2008, pp. 16-21 e 104-117). O foco é
reorientado, assim, para a comunicação (Luhmann, 1990a, pp. 251-260; Luhmann, 1993, p. 27-35; Luhmann
e De Giorgi, 2008, p. 9-16; Luhmann, 1997 a, pp. 42-107).
Sem a pretensão de recuperar todas as implicações do modelo, expomos unicamente os conceitos
fundamentais para a compreensão das possibilidades teóricas, conforme objetivos traçados neste artigo. O
ponto de partida não diverge da pergunta central em boa parte da literatura sociológica: o que possibilita a
ordem social (dilema hobbesiano)? As respostas e proposições teóricas se afastam bastante das leituras
convencionais (Parsons, 1997, p. 18). No encontro entre Ego e Alter a comunicação apenas é possível pela
redução da complexidade em face da dupla contingência, conceito que descreve o que não é nem necessário
nem impossível (Luhmann, 1997c, pp. 89-90)7.
No modelo luhmanniano, a ação social perde a centralidade como categoria analítica, lugar ocupado
pelas comunicações, que se decompõem em seleções e ações. Distingue-se nesse modelo a informação, a
expressão e a compreensão. A informação é o que se quer comunicar. A segunda seleção é expressar ou não.
A compreensão é a terceira seleção. As comunicações em determinados momentos formam estruturas que
funcionam como pré-seleções de comunicações possíveis no sistema. As estruturas tornam possível a
comunicação e essa permite a redução de complexidade, limitando um infinito leque de possibilidades a um
número restrito (Luhmann, 1990a, p. 251 e ss; Luhmann e De Giorgi, 2008, p. 105-168). Dessa forma, a
comunicação não está atrelada à consciência, mas à produção de sentido que possibilita a continuidade dos
processos comunicativos. Nenhuma consciência pode unir suas operações às de outra consciência. A
comunicação deve desprender-se de referencias psicológicos e referir-se a processos de produção da
comunicação pela comunicação (Luhmann, 1996, pp. 22-23). Os sistemas sociais continuam dependendo das
consciências como elemento transformador da percepção (acontecimentos com aparição efêmera) em
comunicação. Mas a consciência não se transforma em sujeito da comunicação (Luhmann, 1996, p. 164).
4
Outro caminho possível: mapear os artefatos semânticos da dogmática penal que descrevem o crime. Decidimos não trilhar esta via, que também pode propiciar
referenciais cognitivos para observar a autodescrição do subsistema jurídico-penal.
5
As críticas referidas parecem, contudo, superadas: não parece adequada a representação dos sistemas psíquicos como totalmente colonizados pelos sistemas
sociais (Bankowski, 1996); a teoria sistêmica, ao retirar o foco das pessoas, não esgota as possibilidades de pesquisa empírica (Cotterrell, 2001); o modelo não
corresponde exatamente à autonomia do sistema jurídico, na tradição anglo-americana, sendo muito mais complexo (Lempert, 1988).
6
Certamente há diferenças muito significativas entre os autores referidos. Apesar disso, a centralidade do sujeito cognoscente e da categoria ação social para a
pesquisa empírica e a reflexão teórica nos modelos propostos pelos autores permitem a assumida simplificação.
7
O conceito de complexidade representa o núcleo da teoria luhmanniana, já que dela deriva a formação dos sistemas sociais e se constitui na questão
fundamental: a complexidade do homem frente ao mundo. A complexidade vincula-se à totalidade dos acontecimentos possíveis. O sistema social existe porque
cumpre a função de diminuir a complexidade, reduzindo-a ao nível mais determinável possível. O homem utiliza-se dos sistemas sociais para reduzir a
complexidade, conferindo significado aos acontecimentos. Com a redução de complexidade e aquisição de sentido abre-se um horizonte de possibilidades
disponíveis, entre as quais o sistema pode escolher (Luhmann, 1997c, pp. 66-107; Luhmann e De Giorgi, 2008, p. 40-45).
2
Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
Neste paradigma e para a compreensão de todas as suas consequências teóricas e empíricas, o autor
distingue entre sistemas sociais, sistemas psíquicos e sistemas vivos, cada qual com sua unidade operacional
respectiva: comunicação, pensamento e vida (Luhmann, 1990a, pp. 65-68). A análise sistêmica distingue
ainda os seguintes tipos de sistemas sociais: sociedade, interação e organizações, os quais se reproduzem por
meio de diferentes tipos de comunicação. A sociedade engloba, assim, organizações, interações e suas
respectivas comunicações8. Cada sistema social comunica a partir de códigos próprios, constituindo-se em
entorno para os outros sistemas (Luhmann e De Giorgi, 2008, pp. 145-162; Luhmann, 1990a, pp. 68-76;
Luhmann, 2005a, p. 507-566)9.
Nas sociedades contemporâneas, diferenciadas funcionalmente, a economia, a religião, a arte, a moral,
a ciência, a política e o direito constituem sistemas autopoiéticos, cognitivamente abertos e operativamente
fechados, os quais se autodescrevem e auto-reproduzem a partir de códigos e programas próprios10. As
operações constituem-se em referencial teórico importante, na medida em que, como instrumento de
observação que pretende designar uma realidade independente, a união de operações é o que dá lugar ao
sistema (Luhmann, 1996, p. 195). Neste modelo, não há que se falar, contudo, em sistemas fechados e
isolados em relação ao entorno (o sistema só é fechado porque ele é aberto). Da mesma forma, não faz
sentido a compreensão dos sistemas sociais como sistemas abertos (Bertallanfy, 1972). A identidade
sistêmica opera-se pela autodescrição sistêmica e delimitação das fronteiras em relação ao entorno (Spencer
Brown, 1971), o que apenas é possível pelos acoplamentos estruturais entre os diversos sistemas sociais
(Luhmann, 2005a, pp. 507-566)11.
O modelo teórico permite uma nova interpretação sobre a ciência e a criminologia, em particular, bem
como sobre o direito e a política. A proposta tem consequências importantes pois reformula os limites
metodológicos e epistemológicos da pesquisa jurídica e sócio-jurídica. Em um nível mais abstrato de análise,
o modelo rompe com a visão dicotômica entre análise externa e interna do direito, pois a autopoiese do direito
envolve tanto a abertura cognitiva (irritação em relação ao entorno) quanto o fechamento operacional a partir
dos programas e códigos próprios do sistema jurídico (Luhmann, 2005a, pp. 453-471; Nelken, 1996).
Busca-se superar tanto a visão instrumentalista (crítica criminológica ou Critical Legal Studies)
quanto a leitura kelseniana do direito como sistema autônomo12. A metáfora da termodinâmica entre o cristal
e o opaco alude às dinâmicas entre variabilidade e redundância13 (Luhmann, 2005a, p. 453 e ss). A
centralidade da análise desloca-se das relações de causalidade. Os acoplamentos estruturais entre os sistemas
sociais permitem a tradução à semântica interna de cada sistema, a partir da autodescrição e delimitação das
fronteiras em relação ao entorno. Categorias como o contrato e a propriedade promovem o acoplamento
estrutural entre o direito e a economia, assim como a lei e a constituição possibilitam o acoplamento entre
direito e política, apenas para mencionar alguns dos sistemas sociais.
3. CIÊNCIA, CRIMINOLOGIA E DIREITO PENAL: DIFERENCIAÇÃO FUNCIONAL E SISTEMAS CONCORRENTES
8
Distinguem-se quatro formas de diferenciação: segmentação, centro/ periferia, estratificação e diferenciação funcional (século XVIII) (Luhmann e De Giorgi,
2008, pp. 254-260).
9
Diante de novos acontecimentos e da complexidade exterior o sistema deve implementar mecanismos de adaptação a esses fenômenos, a partir da regra do
requisite variety. A ressonância produzida pelo entorno sugere problemas ao sistema, que impulsiona sua crescente adaptação, produzindo-se uma maior
complexidade interna. O sistema reduzirá a complexidade do mundo e do ambiente tornando-se paulatinamente mais complexo. Imprime-se, assim, uma
diferenciação a partir de funções, divididas e designadas aos sistemas. Nesse processo são fundamentais: a diferenciação sistêmica e os mecanismos intra-sistêmicos
(variação, seleção e estabilização). A primeira refere-se à diferenciação funcional de diversos sistemas dentro do sistema social, tais como o econômico, o político e
o jurídico, dentre outros. Mas também se relaciona a outros tipos que foram historicamente se consolidando ao longo da história, como a religião e a ciência
(Luhmann, 1990a, p. 445 e ss e 1997a, p. 108 e ss, Luhmann e De Giorgi, 2008, p. 191-221).
10
O código próprio a cada sistema permite a construção de sentidos próprios a partir da ressonância do entorno ou ambiente. Em sistemas diferenciados os
códigos estão providos de uma programação própria (conceito próximo ao elaborado pela cibernética). Uma idéia fundamental é a de que o sistema observa o
ambiente a partir de seus códigos e programas. O código é a condição para abertura e fechamento do sistema. A partir desse conceito podem ser compreendidas
outras categorias: o fechamento operacional consiste exatamente na operação do sistema a partir de códigos próprios, e a abertura cognitiva se refere à
permeabilidade do sistema à complexidade do ambiente. A observação e a descrição constituem-se nas formas pelas quais o sistema se diferencia (Luhmann, 1990a,
p. 675 e ss; Luhmann e De Giorgi, 2008, p. 247 e ss).
11
A compreensão de Luhmann sobre a autopoiese diverge da apresentada por Teubner. Para aquele, não existem sistemas parcialmente autopoiéticos; para este, a
autopoiese é uma realidade gradativa (Teubner, 1989, pp. 66-67).
12
Neste aspecto específico não há como não identificar certa proximidade com a descrição do direito em Bourdieu (2001). O autor francês, porém, não rompe
com a tradição sociológica clássica, na medida em que a ação social (base das práticas sociais) ainda é uma categoria relevante de análise.
13
A informação é o valor de surpresa das notícias, dado o reduzido número de outras possibilidades. A redundância decorre do fato de que a informação
precedente deve ser levada em conta na operação dos sistemas autopoiéticos (Luhmann, 2005, p. 416).
3
Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
3.1 CIÊNCIA, CÓDIGOS E COMUNICAÇÃO
Uma idéia central e ponto de partida deve ser a compreensão sobre a função da ciência nas sociedades
contemporâneas. A redução de complexidade e os processos comunicativos do sistema ciência ocorrem a
partir da diferenciação de outros sistemas sociais, como a moral, a religião e a política. No processo de
distinção e autodescrição da ciência, o código verdadeiro/ falso e os programas próprios, na forma de teorias,
metodologias e técnicas de pesquisa, permitem a distinção em relação ao entorno e a identidade da ciência
como sistema comunicativo. A diferença em relação ao senso comum também é construída a partir da
duplicidade binária, demarcando a diferença com o entorno e a autopoiese da ciência (Luhmann, 1996).
A simplificação pode sugerir ingenuidade ou absoluta simplificação. Uma rápida e não muito detida
revisão da filosofia da ciência mostra a complexidade do debate sobre a ciência na modernidade (Lamo de
Espinoza, González García e Torres Albero, 1994). Debates como objetividade e subjetividade, neutralidade e
engajamento, para mencionar alguns. O paradigma do falseamento e a revolução paradigmática para
mencionar outros (Popper, 1962; Kuhn, 2003). As reflexões sobre os limites da pesquisa científica e a
produção do discurso sugerem também mais complexidade para análise dos opostos binários (Latour, 2000).
A reflexividade na produção do conhecimento científico também faz parte deste esforço mais amplo
de situar e dar mais complexidade às limitações binárias (Lamo de Espinoza, González García e Torres
Albero, 1994, pp. 603-632). Porém, uma desilusão na produção do saber científico parece dominar a visão
pós-moderna ou desconstrutiva (Derrida,1978; Lyotard, 1984). A ruptura epistemológica surge também, no
debate, como esforço de busca de um certo comprometimento social dos saberes, e desconfiança sobre a
hegemonia da ciência (dupla ruptura epistemológica) (Santos, 1989).
A proposta luhmanniana deriva de premissas distintas. O ponto de partida é o questionamento sobre as
condições que possibilitam o sistema ciência. No processo de diferenciação funcional - que potencializa
relações de interdependência entre os sistemas -, a ciência surge como sistema autopoiético no momento em
que a verdade estabiliza-se como meio simbólico generalizado de comunicação14. Tudo o que a ciência
comunica, independentemente do que ocorra no interior do sistema, é verdadeiro ou falso (Luhmann, 1996,
pp. 196-197 e p. 215). Apenas a ciência ocupa-se da verdade codificada e da observação de segunda ordem;
da afirmação de que os enunciados verdadeiros pressupõem exame prévio e rechaço do que é falso. Caso
apareçam outras distinções (bom/ mal [moral], governo/ oposição [política], direito/ não direito [jurídico],
etc.) a comunicação não é científica, ainda que tenha sido iniciada por cientistas. Assim, outros sistemas, ao
cumprir suas funções, podem interferir na ciência, mas não modificam sua autopoiese (Luhmann, 1996, p.
205- 223).
O modelo gera efeitos importantes para análise do conhecimento. A caracterização do novo
(conhecimento) também é uma construção do sistema, o que abre distintas perspectivas sobre os limites do
conhecimento científico. Na observação de segunda ordem, exclui-se o que se refere à codificação de outros
sistemas sociais e o entorno assume uma relevância particularmente importante para as ciências cognitivas,
pois as irritações delimitam o problema, o qual é incluído mediante processos próprios da ciência. O
conhecimento não é produto do contato com o mundo (embora organizações possam estabelecer contatos
com o entorno social), mas de operações recursivas (sistema fechado) (Luhmann, 1996, pp. 219-225)15.
A construção da identidade do sistema não ocorre de forma ontológica. A ciência busca controlar sua
insegurança aumentando a complexidade. Nas operações internas os resultados próprios são usados
internamente (recursividade). Por outro lado, o sistema converte-se a si mesmo em objeto para as próprias
operações (reflexividade). A reflexividade surge, assim, como processo de diferenciação funcional
(Luhmann, 1996, pp. 226-241). )16. Por outro lado, a autopoiese da ciência não seria possível se os sistemas
14
A escrita tem um papel fundamental na evolução dos meios de comunicação simbolicamente generalizados (Luhmann, 1996, p. 174).
Na análise sistêmica da ciência, o conhecimento surge como ressonância aos acoplamentos estruturais dos sistemas sociais, característica do processo
comunicativo (e não dos sistemas psíquicos). Os procedimentos, tais como a comprovação, a fundamentação e a refutação devem ser especificadas por meio da
observação de segunda ordem, orientada pelos códigos verdadeiro/ falso (Luhmann, 1996, pp. 93-94). Nos processos de diferenciação sistêmica, é relevante
distinguir a ação (experiências e eventos gerados pelo sistema) das vivências (geradas pelo entorno), na medida em que são estas que permitem a análise do
conhecimento científico. A linguagem e a escrita permitem novas possibilidades de evolução do conhecimento (lapsos temporais entre as observações, por
exemplo). O conhecimento torna-se parte da evolução dos sistemas sociais e psíquicos. (Luhmann, 1996, pp. 105-108).
16
O sistema ciência, assim com a linguagem, constroem suas unidades operacionais mediante conceitos, os quais reduzem complexidade pela criação de
complexidade própria. A ciência busca controlar a insegurança com o aumento de complexidade (Luhmann, 1996, p. 234).
4
15
Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
não estivessem acoplados ao entorno objetivo e psíquico (irritações) (Luhmann, 1996, p. 205). A evolução da
ciência e a produção de conhecimento também geram irritação para os demais sistemas sociais, que devem
incorporá-lo, o que também produz efeitos estruturais (Luhmann, 1996, p. 258). As revoluções
paradigmáticas (Kuhn) ocorrem, assim, com a estabilização de inovações evolutivas (Luhmann,1996, p. 226).
Além do processo de codificação, a programação é importante, pois o sistema deve fazer uso de
programas adicionais em relação aos conhecimentos aos quais deve ser atribuído o valor verdade (relação de
complementação). Dessa forma, os programas podem ser alterados por operações internas (códigos não). No
fechamento recursivo do sistema há uma binarização dos programas a partir de métodos e teorias. Em outras
palavras, as decisões corretas na comunicação científica são metodológicas ou teóricas (Luhmann, 1996, pp.
288-290). As teorias constroem (não há ciência sem teoria), por meio da linguagem, a forma como as
argumentações podem ser comunicadas ou reformuladas; desempenham um papel importante pois ensejam
interdependências abstratas internas, o que permite a continuidade da comunicação científica e
operacionalizam as condições para sua autosubstituição. Os métodos buscam orientar a decisão (entre
verdade e falso) a partir de um problema concreto (diferente das teorias) (Luhmann, 1996, pp. 291-298)17.
Finalmente, outra questão relevante para a análise neste artigo é a forma como surgem as disciplinas
científicas (subsistemas) no processo de diferenciação interna do sistema ciência. Disciplinas como a física, a
química, a biologia e a sociologia podem, assim, ser visualizadas como entornos recíprocos. O surgimento
das disciplinas associa-se à forma como são equacionados os problemas que surgem da combinação entre
redundância (possibilidade de autoconstrução) e variação (exposição ao objeto). As relações de prestação das
disciplinas em relação ao entorno são assimétricas. Algumas podem ter mais facilidade, em razão do fato de
que suas construções teóricas encontram ressonância direta em sistemas sociais específicos (ex. da pesquisa
biológica e o sistema saúde). A diferenciação da ciência em disciplinas possibilita a observação do
surgimento de um paradigma próprio ou de teorias e escolas em concorrência (Luhmann, 1996, pp. 320-322 e
pp. 324-325). No processo de diferenciação interna, nem sempre é tarefa simples identificar nas novas
especialidades o caráter de diferenciação sistema/ entorno. As associações nacionais e internacionais de uma
determinada disciplina podem apoiar-se em organizações, promovendo relações de pertencimento (membros)
e uma densa rede de contatos. As subunidades podem aparecer a partir de campos específicos e formas de
financiamento. Por outro lado, podem surgir dificuldades em relações de pertencimento de uma dada
disciplina, fomentando o personalismo ou modismos. Não se trata de decomposição do todo em partes, mas
de nova construção que reforça o desvio em um determinado campo (Luhmann, 1996, 326-327)18.
3. 2 DA ESCOLA POSITIVA À BIO-CRIMINOLOGIA: ESTRUTURA E COMUNICAÇÃO SOBRE O CRIME E O CORPO
A dimensão comunicativa da criminologia não pode estar dissociada da diferenciação funcional da
ciência na sociedade contemporânea e sua diferenciação interna em disciplinas (subsistemas). A opção que
fazemos percorre as tendências mais difundidas na Europa e América Latina, o que supõe uma simplificação.
A identidade da criminologia positivista surge a partir da distinção em relação ao entorno, e pela
identidade teórica e metodológica (programas) (Lombroso, 2001). A definição do corpo do criminoso como
objeto de pesquisa (subsistema médico-criminológico/ antropologia criminal), a ser submetido a metodologia
própria (programa científico positivista) para identificação das causas do crime (disciplina etiológica) ganha
identidade própria pela diferenciação em relação ao componente religioso ainda presente na Escola Clássica:
o crime como pecado e o livre arbítrio como explicação para o comportamento criminoso. Diferencia-se, por
outro lado, das teorias frenológicas, e constrói a sua identidade a partir de leituras físico-antropológicas
marcadas por elementos racistas, por meio de programas (teoria e metodologias) mais complexos19.
O contexto da época (entorno objetivo e psíquico) não é irrelevante. Analistas do período histórico em
que aparece o discurso positivista relacionam o comprometimento da argumentação teórica lombrosiana com
17
A possibilidade de conexão (enlace) da ciência é potencializada pela publicação (Luhmann, 1996, p. 309).
O que acontece quando as perguntas só podem ser trabalhadas quando participam várias disciplinas? Fala-se, então, em investigação interdisciplinar, que
podem gerar aprendizagem com os contatos ocasionais e capacidade da disciplina em transformar casualidade em estrutura (Luhmann, 1996, p. 327-330).
19
Um trecho ilustra bem o esforço de rompimento com a metafísica da Escola Clássica: “(...) seria preciso deixar de lado todas as teorias filosóficas e estudar, e
suma, mais que o crime, os criminosos” (Lombroso, 2001, p. 21). Conferir também crítica à Escola Clássica e ao conceito de livre arbítrio (Ferri, 2006, p. 13).
5
18
Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
interesses classistas pelo controle de classes perigosas20. Certamente, as irritações do entorno não são
irrelevantes na diferenciação funcional da ciência21. O fechamento operacional da ciência apenas se dá pela
sua abertura cognitiva. Porém, não parece adequado apontar relação direta ou causal22.
Os determinismos biológicos e os atavismos fazem parte da semântica do discurso positivista, e
condiciona o olhar sobre o crime e o criminoso. Os postulados da Escola Clássica, aparentemente
influenciados pela comunicação religiosa e moral (entorno) (Romagnosi, 1956; Carrara, 1977), podem ser
descritos como forma de irritação que o sistema criminologia (positivista) processa (de forma recursiva) a
partir do código verdadeiro/ falso. Esta autodescrição corresponde a um retrato identitário da criminologia,
afim a uma leitura comtiana de busca de regularidades e leis gerais (Comte, 1981), hegemônica no século
XIX. Na análise dos processos de diferenciação funcional da criminologia, a referência a uma criminologia da
inquisição só faz sentido como metáfora da disciplina, em esforço de rotulação avant la lettre de uma prática
social dominante em um período marcado pela estratificação social, sem uma clara diferenciação funcional
entre a ciência e a religião (Anitua, 2005, pp. 23-31).
A narrativa de aspectos gerais do positivismo criminológico pode sugerir um sistema estático, com
estruturas fossilizadas a despeito da irritação do entorno e indiferente aos processos evolutivos internos
(recursividade) é à própria reconstrução semântica das operações internas (reflexividade). Há um equívoco
nesta simplificação. A versão francesa do positivismo sugere uma preponderância do meio na explicação do
comportamento delituoso (Lacassagne, 1890). A próprio positivismo italiano apresenta-se excessivamente
simplificado. O viés sociológico e o esforço em traduzir a linguagem médica aos códigos do direito sugerem
processos de autodescrição e distinção em relação ao entorno segundo a racionalidade própria de cada sistema
(Ferri, 2006; Garofalo, 1908).
A identificação do elemento biológico como fator explicativo preponderante é hegemônica na
comunicação sobre o crime e o criminoso segundo o subsistema criminologia positivista, não se restringindo
à consciência deste ou daquele criminólogo (Lombroso, 2001)23. Por outro lado, as reflexões teóricas,
análises empíricas e reconsideração de conclusões anteriores constituem-se em processos funcionais para a
comunicação e autopoiese da criminologia positivista (subsistema) (Lombroso, 2001, p. 22; Lombroso, s/d)24.
A análise vai, contudo, além da elucubração teórica dos criminólogos. As teorias e reflexões dos positivistas
podem revelar-se funcionais do ponto de vista sistêmico, na medida em que estabiliza novas estruturas que
comunicam sobre o crime e o criminoso25.
Ao longo do século XX, as teorias e metodologias iniciadas pela Scuola Positiva passaram por
importantes adaptações (evolução no sentido sistêmico). As variações regionais das técnicas lombrosianas
sugerem que fatores raciais e aspectos corporais foram incorporados nas argumentações teóricas do que se
estabilizou como bio-criminologia (subsistema) contemporânea26. Algumas destas disciplinas revelam uma
mudança importante do ponto de vista metodológico (alteram os programas e não a codificação). Do corpo
visível como sinal (estigma) de atavismos que antecipam o comportamento criminoso à sofisticação das
análises biomédicas (genética criminal entre outras) da unidade corpórea infinitesimal a ser mapeada por
novas tecnologias – tomografias computadorizadas e ressonâncias magnéticas -, que possibilitam acessar
20
Ver, por exemplo, análise de Lombroso sobre os anarquistas, diagnóstico e recomendações (Walby e Carrier, 2010).
A irritação é um estado do sistema, não atribuível diretamente ao entorno; a irritação deixa em aberto a possibilidade de modificação das estruturas. Assim,
quando se observa uma irritação em um sistema, não se pode concluir que seja um problema para o entorno (este é com é!) (Luhmann, 2007, pp. 626-628).
22
O sistema jurídico-penal não é indiferente à irritação do entorno (discurso das criminologias). No século XIX surgem as chamadas teorias utilitaristas como
artefatos semânticos do direito penal, e as mais diversas manifestações de defesa social. Desde as teorias de prevenção (geral e especial) até as teorias
ressocializadoras, juntamente com as teorias da retribuição, todas provocaram ressonância no sistema jurídico-penal e irritação em outros sistemas sociais (político,
inclusive).
23
Ver, por exemplo, como a tipologia dos criminosos, proposta por Ferri, é incorporada na análise de Lombroso (2001, p. 22).
24
Ver especialmente análise das influências exteriores no comportamento humano (Ferri, 2006, p. 33).
25
A interpenetração entre criminologia positivista e sistema jurídico penal não é marcada, invariavelmente, pela utilização das recíprocas complexidades
sistêmicas. Exemplo disso são as abstrações teóricas e formulações conceituais. O conceito de crime natural não deixa, assim, de apresentar forte conteúdo moral
(bem/ mal), o que gera irritação interna e dificuldade para a criação de estruturas compatíveis com os códigos da ciência (Garófalo, 1908, pp. 26-30). Porém, a
suposta funcionalidade da comunicação criminológica positivista para o sistema jurídico-penal não é direta ou inequívoca, conforme sugere o surgimento do
Positivismo Jurídico e suas manifestações no direito penal (Anitua, 2005, pp. 224-226). A interpenetração entre cientistas e sistema ciência pressupõe a socialização
dos cientistas (sem ciência não há cientistas). A capacidade de percepção e de pensamento do cientista prepara sua complexidade para descarregar no sistema ciência
irritações frequentes (Luhmann, 1996, pp. 403-406).
26
Nesse sentido, são paradigmáticos os escritos de recentes de Barkley sobre a preponderância dos fatores genéticos na determinação do comportamento antisocial e as reflexões de Wright, quem associa aspectos morfológicos do cérebro do afro-americano aos índices de criminalidade entre os negros nos Estados Unidos
(Walby e Carrier, 2010, p. 276).
6
21
Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
partes invisíveis do corpo humano e o diagnóstico de disfunções potencialmente associadas ao
comportamento criminoso (Walby e Carrier, 2010, p. 275).
A diferenciação funcional entre as ciências, como a consolidação e a subdivisão entre as ciências psi
levaram a processos internos de diferenciação e fechamento operacional para descrição do objeto a partir de
programas (técnicas) próprios (Eysenck, 2003, pp. 91-105). A representação do corpo aparece, assim, nas
novas versões estabilizadas do positivismo criminológico, nas categorias sofisticadas que descrevem
processos biológicos, sócio-biológicos e psíquicos. Não morre a criminologia positivista; ela é reinventada a
partir de novos programas e discursos que continuam a comunicar sobre o crime (dado indiscutido) e,
especialmente, sobre o criminoso (Eysenck, 2003; Jalava, 2006; Sarnoff, Gabrielli e Hutchings, 1993; Simon,
1998; Walby e Carrier, 2010).
A bio-criminologia, por meio de programas teóricos e metodológicos, incorpora também novas
estruturas (reflexividade) no seu discurso científico. Ao invés da relação direta de causalidade, a
criminalidade congênita seria deflagrada por outros elementos do meio (Walby e Carrier, 2010, p. 276).
Estabiliza-se, assim, a comunicação bio-criminológica. Porém, persiste um vínculo direto da nova mensagem
com o discurso positivista lombrosiano: a pretensão de identificar o homem criminoso e sugerir formas de
defesa social (re-entry27 com a política). A mensagem bio-criminológica produz ressonância e ruído para
outros sistemas sociais (inclusive para os subsistemas criminológicos). Até que ponto a legislação e as
políticas criminais traduzem e incorporam estes discursos?
3. 3
A DIFERENCIAÇÃO INTERNA DA COMUNICAÇÃO
COMPORTAMENTO DESVIADO À CRIMINOLOGIA CRÍTICA
SOCIOLÓGICO-CRIMINAL:
DA
SOCIOLOGIA
DO
O século XIX marca também a diferenciação das disciplinas que associam o crime a fatores
sociológicos a serem identificados pelos programas da física social (Quetelet, 1993, pp. 32-46). Se é certo que
a própria Scuola Positiva revela interpretações que atenuam a centralidade do corpo como elemento
explicativo do comportamento criminoso (Ferri, 2006), a vertente bio-criminológica enfatiza muito mais a
dimensão biológica, relegando os aspectos sociais a uma posição secundária, um gatilho que acionaria
patologias latentes. O contraponto iniciado pela Escola Francesa (Lacassagne, 1890) encontra em Dürkheim
terreno fértil. O sociólogo francês, em mais de uma oportunidade, confronta as explicações patológicas do
crime; este é reconstruído como fato social (e não uma anormalidade), que poderia, em algumas situações,
inclusive, antecipar moral futura (Dürkheim, 1995a, pp. 84-93 e 374-375; Dürkheim, 1995b, pp. 30-38 e 5865). A nascente sociologia europeia, sob influência do programa (teórico-metodológico) comtiano estabiliza
uma mensagem distinta sobre o crime e o criminoso: a explicação não se encontra no corpo humano28.
Parte da criminologia sociológica (subsistema), que ganhou terreno em solo norte-americano, constrói
sua identidade (também) a partir da diferenciação em relação ao discurso positivista, tanto comtiano quanto
lombrosiano. Questionar o ponto de partida da criminologia positivista não era raro nas análises dos
sociólogos (distintas escolas) que pesquisavam o comportamento desviado das pautas consideradas normais
(Sutherland, 1940, p. 1-2; Merton, 1938, p. 672). A crítica de Sutherland reporta-se não apenas às
metodologias de pesquisa, enviesadas pelas fontes utilizadas, mas também pela associação do crime a
patologias físico-mentais e à pobreza (Sutherland, 1940, p. 1-2). Merton também rebate a suposta origem
biológica dos comportamentos que não se adequariam às normas e estruturas sociais (Merton, 1938, p. 672)29.
A Escola de Chicago e os estudos sobre a sociologia urbana marcam também um terreno fértil para
uma análise de fundo muito mais complexa30. Uma releitura das ciências sociais mostra identidade própria e
sua diferenciação em relação às ciências naturais, o que parece retratado no par oposto: ciências nomotéticas
e ideográficas (Windelband). Uma ciência social compreensiva parece sugerir, assim, novos processos de
27
Conceito que traduz a reentrada de uma diferença no que já foi previamente diferenciado (Spencer Brown). Corresponde ao manejo auto-referente da diferença
entre auto-referência e hetero-referência (Luhmann, 1996, p. 140).
Quando uma comunicação estabelece como verdadeira uma dada informação, estabelece-se uma limitação à arbitrariedade dos mundos possíveis (Luhmann,
1996, p. 195).
29
Por outro lado, seria um exagero associar a ascensão da Escola de Chicago à contraposição às teses positivistas. Houve processos internos na sociologia que
podem ser muito mais explicativos (nova semântica sobre a pesquisa social, programas da disciplina, etc.).
30
O contexto social do final do século XIX, nos Estados Unidos, não é irrelevante (entorno). Os sinais de conflitos sociais e o déficit de integração social do
Melting Pot norte-americano constitui-se no entorno social em que surge a sociologia norte-americana (irritação).
7
28
Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
diferenciação em relação aos programas aplicáveis às ciências sociais (Weber, 1992). O paradigma
interpretativo e o interacionismo simbólico conferem identidade à criminologia sociológica ao marcar a
diferença em relação a programas centrados no corpo como elemento explicativo. Os significados da
interação social surgem como elementos que marcam e delimitam o espaço em relação ao entorno. A
preocupação central com os mecanismos de integração e controle social diferencia-se do discurso dos
modelos explicativos bio-criminológicos (Mead, 1973, pp. 315-343; Dewey, 1954)31. A definição histórica
das primeiras décadas da Escola de Chicago como Era do Controle sintetiza bem a mensagem da disciplina
que constrói identidade própria: o controle social das condutas que se afastam dos padrões considerados
normais (antecedente da sociologia do comportamento desviado) (Melossi, 1992, pp. 160-191).
As linhas de pesquisa e a produção acadêmica, apesar de distintas, parecem compartilhar um certo
olhar sobre o comportamento delituoso. Comunica-se uma visão mais ou menos homogênea sobre as causas
do crime, novos programas (metodologias e técnicas de pesquisa) são criados e reformulados (Park, 1976)32.
A autodescrição e, ao mesmo tempo, distinção em relação ao entorno, passa por uma nova semântica sobre a
pesquisa social no campo criminológico: os significados da ação social, os mecanismos internos de controle
social e as relações de subjetividade na prática do ato desviado. A diferenciação interna da sociologia do
comportamento desviado pressupõe a estabilização de estruturas que comunicam o desvio também como
patologia; não biológica mas social (desorganização social, sub-culturas, associação diferencial, etc).
O entorno social e psíquico é fundamental para compreender a autopoiese da ciência (Luhmann, 1996,
p. 205). Os anos de pós-guerra e a consolidação do welfare sugerem mensagens relevantes (políticas,
econômicas, etc.) para a compreensão dos processos evolutivos da ciência e diferenciação funcional em
disciplinas. A consolidação do subsistema estrutural-funcionalista ocorre com a síntese teórica (programa
teórico parsoniano) que estabiliza a mensagem de que o desvio de pautas culturais compartilhadas não pode
estar dissociado de uma interpretação mais ampla dos processos de socialização, associados a aspectos
psicológicos, culturais e sociais (Parsons, 1997, pp. 239-307). O comportamento criminoso é apenas um
capítulo de um campo mais amplo de pesquisa cujo objeto é o desvio dos padrões de normalidades, definido
como crime ou não (patologias sociais).
A posterior difusão do direito como mecanismo de controle social (punitivo) e a forma como parte da
dogmática penal incorporou o controle social na construção de artefatos semânticos da teoria jurídico-penal
nem sempre leva em conta a concepção original do conceito (Bergalli, 1996)33. A sociologia do
comportamento desviado marca historicamente a estabilização da dimensão comunicativa (sociológica) em
relação ao crime e ao criminoso. Mas não se trata de um processo dirigido a um fim específico como parece
sugerir análises contemporâneas sobre a reorientação do objeto de pesquisa criminológica (Sumner, 1994).
Já se tornou lugar comum associar o final da década de 1950 e o início da década de 1960 à revolução
no pensamento criminológico. Reporta-se a uma forma absolutamente nova de encarar o comportamento
desviado e o crime. Diferente da concepção ontológica sobre o delito, privilegia-se o enfoque sobre os
processos de definição do comportamento desviado, do crime e do criminoso (Becker, 2008; Lemert, 1951)34.
Diferencia-se, assim, o paradigma conhecido como Labelling Approach ou Teorias do Etiquetamento
(subsistema). Em tentativa de mapear empiricamente processos de constituição de novos sistemas
comunicativos, há uma nova diferenciação em relação ao entorno e na autoconstrução da identidade científica
da nova disciplina35.
O entorno da época é importante para compreensão dos processos internos da ciência. Na década de
1960 proliferam os movimentos de contestação e contra-cultura. A diferenciação funcional das disciplinas
que contestam os programas do estrutural-funcionalismo pressupõe a abertura cognitiva à irritação do entorno
31
No mesmo sentido, mas contextual e cronologicamente diferente do que é aqui referido: Schütz (1993); Berger e Luckmann (1999).
Veja, por exemplo, as técnicas de pesquisas criadas pela Escola de Chicago ao longo da primeira metade do século XX.
33
A única função do direito é a estabilização de expectativas normativas. Controle é apenas uma prestação, pois diversos outros equivalentes funcionais podem
atuar como forma de controle (Luhmann, 2005, p. 182 e p. 218).
34
Até que ponto a obra seminal de Becker pode ser considerada uma ruptura com a sociologia do comportamento desviado? Parece mais adequado que Becker,
ao questionar os processos de criminalização, não abandona as relações de subjetividade entre os envolvidos, os significados na construção social das práticas, suas
opções e dilemas (Becker, 2001, cap. 10). Ver também extensa referência ao movimento em Larrauri (1992, pp. 25-36).
35
Quando a comunicação anula uma expectativa, assinalando como falsa a sua informação, gera a pergunta sobre o que seria verdadeiro (Luhmann, 1996, p.
195).
8
32
Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
e à complexidade e processos evolutivos de outros sistemas sociais, como a política, a economia e o direito.
As irritações não são irrelevantes para os subsistemas criminológicos36.
A reorientação metodológica passa pela distinção de modelos anteriores e críticas ao déficit de
cientificidade em relação à escassa problematização do direito penal ou uma visão ontológica sobre o direito
positivado. De fato, no processo de auto-referência dos subsistemas anteriores (criminologias), o direito penal
positivado (e o direito positivo de forma geral, assim como a constituição) surge como forma de acoplamento
estrutural entre o sistema político, o sistema jurídico-penal e os subsistemas criminológicos. Os significados
são distintos para cada um dos subsistemas, obviamente (policontextual). Para o sistema político o direito
penal positivado é política em ação (instrumental ou simbólica). Para o sistema jurídico-penal o direito é
programa que permite o seu fechamento operacional e a autopoiese. Para a criminologia rotulada como
tradicional, tanto positivista quanto sociológica, o direito é um dado empírico (referência) para a análise dos
desvios em relação à norma, seja nos processos comunicativos centrados na autodescrição biológica,
psicológica ou sociológica. Nesta última visão (Etiquetamento) há uma distinção relevante, pois o direito
penal positivado já não é um “dado operativo” ou ponto de partida, mas é redefinido como elemento
construído a partir da interação social, criação e aplicação de etiquetas. Em outras palavras, surge como
objeto de pesquisa, na forma de novos programas teóricos e metodológicos37.
No final da década de 1960 e princípios da década de 1970 estabilizam-se novos subsistemas
comunicativos sobre o crime, o criminoso e o comportamento desviado (Garland, 2001, pp. 66-67; Van
Swaaningen, 1997, pp. 74-107)38. A diferença em relação ao entorno, e especialmente a distinção em relação
às teorias do Etiquetamento, surgem na comunicação de uma visão instrumental (marxista) sobre o direito
penal (Larrauri, 1992, pp. 54-66 e pp. 118-142). Os movimentos sociais muitas vezes são fundamentais na
redefinição dos significados de uma determinada prática social e também produzem irritação aos sistemas
sociais. Não há aqui espaço para a descrição detalhada do que se constituiu o National Deviance Conference
e o seu papel na produção de novos debates sobre a pesquisa criminológica (entorno objetivo e psíquico)39.
Para os fins deste artigo, é suficiente mencionar a importância das novas reflexões epistemológicas e
metodológicas sobre o objeto da pesquisa criminológica (novo significado sobre o crime e a criminalização).
A crítica às tradições anteriores e um certo ceticismo em relação ao discurso da ciência e do direito juntam-se
à defesa de uma política criminal alternativa. A mensagem que se estabiliza sinaliza interpenetração entre
ciência e política; a redefinição do espaço da ciência (Spencer Brown) surge a partir da complexidade da
política (Luhmann, 1990 a, p. 354; Luhmann, 1996, p. 403). A complexidade da política (codificação e
programação) é usada pela comunicação científica para conectar argumentação teórica (pouca pesquisa
empírica em um primeiro momento) com a proposta de ações concretas de intervenção social (codificação
parasitária, Andersen, 2003, p. 179)40.
Porém, não há como não sugerir certa aproximação41 com a moral e com a política na comunicação
que se estabiliza no final da década de 1970, em alguma das manifestações recorrentes do novo modelo42. A
incorporação da práxis como elemento teórico sugere, por exemplo, a autodescrição do subsistema
criminologia crítica e a criação de nova estrutura a partir da complexidade do sistema político (re-entry). A
corrente crítica britânica (início do movimento) e o Realismo de Esquerdas (posterior versão pragmática), que
surge como contraposição a um pretenso Idealismo de Esquerdas, parece traduzir parte deste aludido processo
36
As influências externas afetam não a autonomia dos sistemas, mas o seu grau de diferenciação e a complexidade intra-sistêmica (Luhmann, 1996, p. 212).
“Un escondite famoso para los científicos sociales es la crítica ideológica. (…) Pero precisamente por ello es notable que también aquí, según el ideal de Marx,
hay que basarse en deformaciones de la vivencia causada por los intereses, y no en los fines de la acción, y que sólo así se puede presentar como ciencia” (Luhmann,
1996, p. 162).
38
Os autores (Garland e Van Swaaningen) não analisam o movimento sob uma ótica sistêmica. Enfatizam aspectos conjunturais e contextuais do movimento,
suas variações regionais e opções teóricas.
39
Conferir extensa referência ao movimento e como são articuladas as reflexões sobre os novos caminhos para a pesquisa criminológica (Van Swaaningen, 1997,
pp. 51-107 e 97-207; Larrauri, 1992, p. 67-75). As percepções geram, assim, novas comunicações sobre o crime, o criminoso e o controle.
40
A comunicação parasitária é caracterizada pela existência de um sistema com código próprio, que se utiliza ademais, de código de outro sistema social, de
forma suplementar, para que o sistema alcance seus próprios fins (Andersen, 2003, p. 179)
41
Se no lugar da codificação verdadeiro/ falso aparece a diferença bom/ mau ou útil/ nocivo, a comunicação não ocorre no sistema ciência (Luhmann, 1996, p.
223).
42
Certamente, há imensa literatura a respeito. Ver as diferentes tradições da criminologia crítica (nova ou radical, dependendo do contexto). Sobre os caminhos
do movimento na Europa ver, especialmente: (Van Swaaningen, 1997, pp. 50-217; Young, Taylor e Walton, 2001, pp. 286-286). Na América Latina, ver,
especialmente, a evolução da disciplina e a ressonância do entorno objetivo (político e econômico) da época (ditaduras militares e resquícios da dominação
colonial): (Aniyar de Castro, 1987; Bergalli, 1989; Santos, 1981).
9
37
Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
e intenso comprometimento com um certo projeto político, ainda que marcado pelo retorno a uma leitura
ontológica sobre o direito penal (acoplamento estrutural) e sua função em uma política criminal alternativa
(Lea, 2002; Matthews e Young, 1992; Van Swaaningen, 1997, pp. 197-201). A substituição da prática
reabilitadora pela práxis revolucionária de conscientização sobre as condições estruturais (econômicas) do
início dos anos 1970 cedeu espaço para visões mais pragmáticas do ponto de vista político-criminal, o que
nem sempre contava com a adesão de parte da comunidade dos críticos (ruído interno) (Larrauri, 2000, pp.
236-243; Van Swaaningen, 1997, pp. 197-201).
As diferentes correntes e os debates entre as principais lideranças do movimento, do ponto de vista
sistêmico, podem ser descritos como irritação ao subsistema criminologia crítica43. Esta reflexão não é
descabida, pois sugerida na auto-análise e autocrítica sobre possível desorientação epistemológica, o que
levou até mesmo à proposta de mudança da identificação da disciplina (reflexividade) e reconstrução de sua
identidade científica (sociologia do controle penal), diferenciando-se em relação à criminologia tradicional - o
adjetivo crítico não seria suficiente! - (identidade a partir da diferença, conforme Spencer Brown) (Bergalli,
1985 e 1989; Martinez, 1990; Novoa Monreal,1985; Pavarini, 2004)44.
A redução de complexidade das disciplinas criminológicas críticas (todas as suas variações) também
se dá com a estabilização de novas estruturas que permitem mais reflexividade, tais como a incorporação de
teorias de gênero e de discussões sobre a raça e o racismo (crítica à comunicação positivista) para análise do
crime e dos processos de criminalização (tornando mais complexa a visão predominantemente marxista)
(Baratta, 1999b; Bergalli e Bodelón, 1989; Duarte, 2002). A crítica sugere, também, que determinadas
versões da política criminal alternativa comunicada pela disciplina criminologia feminista (um novo
subsistema?) teria justificado mais criminalização e seletividade do sistema de justiça criminal (Andrade,
1999; Bergalli e Bodelón, 1989; Larrauri, 1992, pp. 216-230). As mensagens podem ser resumidas na
comunicação crítica: a denúncia aos usos instrumentais do direito penal para a gestão de problemas sociais
(imigração, pobreza, etc.); a seletividade do sistema de justiça criminal (programa inicial que não foi
abandonado); a crítica ao giro autoritário das políticas criminais, especialmente nos Estados Unidos e na
Europa após o 11 de Setembro. Porém, persiste uma tensão interna em face de uma vertente muito mais
pragmática (busca de causas sociais dos delitos) e que aposta na possibilidade de políticas alternativas e, em
alguns casos, no uso estratégico do direito penal45.
3. 4 O SUBSISTEMA CRIMINOLOGIA ATUARIAL: NOVAS MENSAGENS SOBRE O CRIME E O DIREITO PENAL
O referido período (década de 1980) coincide com a estabilização do retrato identitário do direito
penal na forma de penas aflitivas (Pires, 2003)46. O movimento descrito como neo-retribucionista (Von
Hirsch, 1997) marca não apenas a identidade do direito penal, mas sugere os possíveis significados do direito
penal para a política. Na diferenciação funcional do sistema jurídico-penal, estabilizam-se artefatos
semânticos da dogmática que traduzem as novas mensagens do entorno objetivo e psíquico47. A mensagem
punitiva não se distancia de uma reconstrução semântica do castigo institucionalizado, cuja identidade
diferencia-se (e se distancia) da mensagem ressocializadora, estabilizando-se em enunciados conhecidos pelo
rótulo da “Tolerância Zero” (a racionalidade do controle e da exclusão) (Wilson e Kelling, 1982).
43
A corrente abolicionista não deve ser ignorada, pois foi relevante na evolução da comunicação crítica (Van Swaaningen, 1997, pp. 116-130). Certamente, a
mensagem abolicionista produziu irritação nos demais subsistemas criminológicos, provocou ressonância nas disciplinas críticas (evolução e mais complexidade) e
ruído no subsistema jurídico-penal. As evidências não se encontram, contudo, no entorno, mas nos mecanismos de variação e seleção de cada um dos sistemas
sociais observados. Exemplo disso são as teorias e reflexões sobre os caminhos propostos com a abolição do sistema de justiça criminal. O garantismo penal pode
ser descrito, assim, como artefato semântico (teoria jurídica) que surge neste contexto de intensa crítica ao direito penal e esforço de limitação e legitimação do
poder punitivo.
44
Alguma experiência pessoal é válida para as reflexões que aqui fazemos (observação participante). Entre 2001 e 2005, como parte dos programas do Master
Europeu em Criminologia Crítica e do Doutorado em Sociologia Jurídico-Penal pela Universidade de Barcelona participamos diretamente de alguns dos debates,
sendo possível mapear diferenças significativas entre os discursos criminológicos críticos em seminários organizados entre universidades que integram o mesmo
programa em Criminologia Crítica e Justiça Criminal na Europa (Atenas, em 2002 e Barcelona, em 2004). Impossível não identificar um intenso ruído entre a
narrativa do grupo inglês e o discurso do grupo espanhol (Barcelona), por exemplo. Tais discursos sugerem sistemas comunicativos concorrentes sobre a ciência e
seus programas (Contrastar com análise de Nobles e Schiff [2001] sobre os sistemas concorrentes [jurídico X policial] em análise empírica da atividade da Polícia).
45
As variações teóricas que se contradizem podem sobreviver até que outras modificações teóricas abram oportunidades para a estabilização de novas estruturas
que não admitam a conclusão de que as diversas versões são igualmente verdadeiras (Luhmann, 1996, p. 412).
46
O que é resultado de um processo muito mais longo e anterior ao que fazemos referência, conforme descrito detalhadamente por Pires (2003).
47
A crise de meados da década de 1970 marca o fim de um período de crescimento econômico e acirra a discussão sobre a intervenção do Estado na economia.
As políticas públicas voltadas à ressocialização, consideradas cara e ineficientes, são atacadas por diversas frentes (academia, política, etc.).
10
Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
Um novo sistema comunicativo parece surgir em face desta nova complexidade (e para reduzir a
complexidade): o subsistema criminologia atuarial (Managerialism). A diferença fundamental em relação aos
subsistemas anteriores aparece na distinção a partir de um novo olhar sobre o crime e o criminoso. Não se
trata de identificar as causas ou de prever o comportamento delituoso. A mensagem é diminuir os riscos e as
oportunidades para a prática do crime. Este é o retrato identitário do subsistema criminologia atuarial. Nesta
diferenciação em relação ao entorno, o direito penal novamente surge como dado indiscutido, prévio,
determinado. O paradoxo da redução de complexidade está exatamente na produção de mais complexidade,
com a incorporação de novos programas, tais como o uso de técnicas securitárias para análise de riscos48. No
novo modelo, descrito de uma forma mais ampla como “Nova Penalogia”, o foco orienta-se para os grupos de
risco e não para o indivíduo (Garland, 2002; Feeley e Simon, 1993; Simon, 1998; Young, 1999).
Não se tratam de sistemas excludentes ou sucessivos, mas concorrentes. No processo de diferenciação
interna da ciência (subsistemas), especializam-se disciplinas que comunicam sobre o criminoso e a etiologia
do comportamento criminoso, tendo como objeto o corpo humano (biológico ou psíquico) (Jalava, 2006;
Walby e Carrier, 2010). Da mesma forma, a criminologia sociológica não foi sepultada pela “revolução
paradigmática” (Matsueda, 2006; Ferrell, 1999). Os sistemas criminológicos passaram por processos de
diferenciação em relação ao entorno e se tornaram mais complexos (para reduzir a complexidade) e
estabilizam-se novas disciplinas, como a criminologia cultural (Ferrel, 1999). Da mesma forma, o subsistema
criminologia crítica não desapareceu com o subsistema criminologia atuarial – ao contrário, parece
estabilizada na atualidade como crítica às mensagens criminológicas dos demais subsistemas e irritação ao
sistema jurídico-penal49; convivem e comunicam de forma distinta, marcando identidades em relação ao
entorno (Van Swaaningen, 1997, pp. 135-169 e pp. 191-217; Young, 1999, pp. 121-166). E as mensagens
podem produzir irritações nos sistemas sociais, o que depende de processos internos e da tradução aos
respectivos códigos50.
4. POLÍTICA, DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA: UMA ABORDAGEM AUTOPOÉTICA
A teoria sistêmica permite outro olhar sobre possíveis acoplamentos estruturais e irritações recíprocas
entre os sistemas. As relações de causalidades são substituídas por processos circulares, sem uma relação
direta e determinista. De outro ângulo, cada sistema social depende que outros cumpram suas funções sociais,
o que sugere novas possibilidades de análise (observação)51. A tarefa apresenta, contudo, limitação
importante, caso se aceite que a única posição de observação competente da ciência é a partir da ciência
mesma (Luhmann, 1996, p. 226). Se não é possível ao observador externo ver como o sistema se relaciona
com o exterior, a não ser colocando-se na posição de auto-observação do sistema, resta esta última posição
ou, ao menos, estimular alguma irritação ao sistema (criminologia) e novos processos comunicativos.
O ponto de partida é considerar que o sistema apenas vê (e observa) a partir de seus códigos próprios.
Identificar certo viés racista e classista na formulação teórica lombrosiana parece dominar certa visão
criminológica crítica (Anitua, 2005a, p. 184). A pretensão de enquadrar o comportamento social a
determinados padrões de conduta, rotulados como normais, e a pretensão de que existe uma cultura que se
amolda a valores e interesses comuns (estrutural-funcionalista) e subculturas desviadas (Parsons, 1997)
também parecem inseridas na crítica aos desígnios do poder (Foucault, 1987). Alude-se, assim, aos discursos
da ciência (saberes/ poderes) como forma de dominação/ disciplina (Foucault, 1987).
Apontar eventual sintonia dos paradigmas científicos com interesses de grupos sociais soa, contudo,
como um truísmo. Não explica, por exemplo, os processos internos dos sistemas sociais, a evolução e a
estabilização de novas estruturas, nem sugere como estas reagem à irritação do entorno. A criação de novos
48
A estabilização de novos programas sugere interpenetração com outros sistemas sociais, incorporando-se técnicas e metodologias de outras disciplinas.
A comunicação criminológica crítica pode ser identificada em diferentes espaços sociais: os congressos que discutem e criticam os usos instrumentais do
direito penal para gestão de problemas sociais, a criminalização da pobreza, entre outros. A ocupação de postos na política e de espaços nos meios de comunicação
já foi analisada por especialistas (Van Swaaningen, 1997, pp. 135-169). A consolidação de intérpretes do paradigma em departamentos de direito (Europa
continental e América Latina) ou nos departamentos de ciências sociais (Reino Unido e Estados Unidos), assim como a produção de pesquisas e reflexões teóricas
(na forma de publicações) constituem-se em exemplos concretos da crítica criminológica (Van Swaaningen, 1997).
50
Os atavismos da criminologia positivista traduzem-se nos monstros da “Nova Penalogia”; a incapacitação surge como alternativa para gerenciamento dos riscos
(Simon, 1998).
51
A ciência depende que a política garanta a paz social, que os conflitos jurídicos sejam devidamente equacionados, que a economia funcione, etc (Luhmann,
1996, p. 441 e ss).
11
49
Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
programas científicos e novas estruturas torna muito mais complexa a operação interna do sistema
(recursividade). Por outro lado, não deve ser desconsiderado o re-entry entre sistemas sociais. A
complexidade sistêmica pode ser mutuamente compartilhada entre os sistemas sociais (interpenetração)
(Luhmann, 1990a, p. 354; Luhmann, 1996, p. 403)52. Eventuais pontos de contato podem levar a novos
processos demarcatórios das zonas limítrofes entre sistema e entorno (Spencer Brown, 1979).
O que apresentamos, em seguida, são reflexões introdutórias, que demandam futuro aprofundamento;
o objetivo é sugerir possíveis caminhos para pesquisa e construção de referenciais cognitivos para análise dos
discursos sobre o crime, o direito penal e a política.
4.1 SISTEMA POLÍTICO E SISTEMA JURÍDICO: LEGISLAÇÃO E DECISÕES PROGRAMADORAS
A abordagem autopoiética sugere referenciais cognitivos distintos para análise das possíveis conexões
entre política, direito e sistemas sociais submetidos à regulação pelo direito penal53. A observação do sistema
político permite outras análises sobre as interdependências com os subsistemas criminológicos e sistema
jurídico-penal. Na diferenciação funcional da política e do direito, a constituição e o direito positivado
constituem-se em acoplamentos estruturais. Para o sistema jurídico, são programas que permitem a sua
autopoiese. Para o sistema político, o direito positivado e a constituição assumem o papel de política em ação,
instrumental ou simbólica (Luhmann, 2005, p. 482 e p. 548).
Os processos decisórios da política e do direito dividem-se em programadores e programados,
respectivamente. A produção legislativa refere-se à primeira modalidade, inserta em um contexto de extrema
complexidade. Atua no espaço tridimensional do sistema político, que engloba o Estado, o público e a
administração pública. O legislador tem, assim, elevada capacidade cognitiva. A decisão judicial, por outro
lado, é programada, operando em ambiente com complexidade já reduzida pela positivação do direito. As
referências cognitivas são limitadas àquilo que reservam as decisões programadoras.
O legislador e o juiz se defrontam com distintos programas e técnicas de processo decisório. Enquanto
o legislador controla sua agenda e seleciona os temas sobre os quais tem intenção de decidir, o juiz não
controla as causas encaminhadas ao judiciário (non liquet). As limitações instituídas ao legislador são assim
menores que as estabelecidas ao juiz. O legislador tem no eleitorado o seu mecanismo de controle por
excelência (vertical) e suas decisões são operadas a partir dos critérios governo/ oposição, enquanto o juiz
busca o fundamento de sua decisão na validez do ordenamento jurídico, estando sua argumentação embasada
no código direito/ não direito. O legislador atua com finalidade ampla e aberta, cujas decisões são
constantemente submetidas a correções. As pressões de grupos organizados são interpretadas como parte do
jogo político e perfeitamente legítimas (Campilongo, 2002, p. 103-107; Luhmann, 1990b, pp. 104, 126-127 e
261-262).
4.2 A EXPANSÃO DO DIREITO PENAL NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA: UMA INTERPRETAÇÃO
Uma das interpretações sobre expansão do direito na sociedade contemporânea, diferenciada
funcionalmente, relaciona o elevado grau de complexidade dos sistemas sociais e a irritação provocada ao
sistema jurídico. Este é sobrecarregado com irritações que levam à expansão do direito positivo, de forma
que a pressão social exercida sobre o sistema jurídico aumenta sua complexidade, dificultando a capacidade
decisória desse sistema (Luhmann, 1990b, p. 333).
Uma das explicações difundidas atualmente é a que busca as causas do fenômeno na nova
configuração do modelo social, nas duas últimas décadas (Silva Sánchez, 2001). As possíveis causas da
expansão do direito penal, em especial na última década, seriam dois grupos de fatores: fatores objetivos –
como os novos interesses definidos pela doutrina como bens coletivos e difusos, o aparecimento de riscos
decorrentes do desenvolvimento de novas técnicas na indústria, na biologia, na energia nuclear, nas
telecomunicações e a institucionalização da insegurança, diluída em uma sociedade cada vez mais complexa
– e fatores subjetivos, constituídos especialmente pela sensação de insegurança potencializada pela mídia e
pelas próprias instituições públicas (Silva Sánchez, 2001).
52
53
Oferecimento da complexidade de um sistema para a construção de outro sistema (Luhmann, 1990a, p. 354; Luhmann, 1996, p. 403).
Além disso, cada sistema depende das funções cumpridas por outros sistemas sociais (Luhmann, 1996, p. 449).
12
Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
Nesse contexto social, proliferam demandas pela ampliação da proteção penal, flexibilizando o
direito penal clássico. Multiplicam-se as demandas de criminalização em matéria ambiental, econômica e
corrupção política. A sociedade passiva típica do Welfare State, ao contrário da sociedade industrial do
século XIX, mostra-se cada vez mais resistente à aceitação do chamado risco permitido, definindo-se muitas
liberdades como "liberdades perigosas" e identificando a maioria social como vítima do delito. Tal
diagnóstico completa-se com o descrédito de outras instâncias de proteção, em especial a ética social, o
direito civil e o administrativo. Nessa interpretação, o fenômeno não se deve unicamente à instância estatal,
como solução fácil aos problemas sociais, deslocando-se ao plano simbólico o que deveria ser resolvido no
plano instrumental. Suas causas relacionam-se à nova configuração do modelo social nas duas últimas
décadas e às mudanças do papel do direito penal para diferentes setores sociais (Silva Sánchez, 2001). Ao
contrário do movimento law and order de décadas anteriores, marcado pela ênfase sobre a criminalidade
patrimonial, o qual enfrentou forte resistência de movimentos de defesa dos direitos humanos e amplo
debate sobre a função do direito penal, a expansão do direito penal na atualidade aparentemente é
representada de forma positiva (Silva Sánchez, 2001, p. 22-24)54.
A interpretação que busca mapear possíveis causas da expansão penal relaciona distintos fatores que
atuariam de forma concorrente. Ao identificar um certo consenso sobre as virtudes do direito penal não se
esclarece, contudo como o sistema político traduz tais demandas aos seus códigos próprios. Mas sugere
possíveis caminhos a serem explorados.
4.3 SABERES E DISCURSOS DA CIÊNCIA: TRADUÇÃO AOS CÓDIGOS DA POLÍTICA
As interdependências entre os saberes criminológicos e a política são complexas. Os discursos
criminológicos podem produzir irritação para o sistema político (dado interno e não do entorno); este,
contudo, não comunica de acordo com os códigos dos subsistemas criminológicos. A abertura cognitiva não
significa a colonização do sistema político pelos subsistemas da criminologia. As informações são
processadas de acordo com os códigos da política (governo/ oposição) (governante/ governado)55.
De fato, a literatura sugere que pode haver influência de comunidades epistemológicas de
criminalistas e criminólogos na produção do direito penal (Enguéléguélé, 1998; Gracia Blanco, 1998;
Machado, 2004b). As decisões do sistema político são mediadas pela tradução de diferentes discursos sobre
as funções do direito penal. A resposta não se resume, contudo, a lobbys ou grupos de poder que veiculam
determinados interesses de empresários morais (atípicos ou não!).
A forma como o sistema político abre-se cognitivamente às comunicações dos sistemas
criminológicos concorrentes está relacionada às estruturas e artefatos semânticos da política. Na política, por
outro lado, não é rara, por exemplo, a utilização de codificações parasitárias. Embora a racionalidade seja
científica, a codificação é política, na medida em que a comunicação busca a verdade como justificativa para
decisões políticas e nunca coloca em questão a verdade por meio do falseamento (Andersen, 2003, p. 179).
A autopoiese da política opera-se pelo paradoxo: o sistema apenas é fechado porque é aberto. A
abertura cognitiva é condição para o seu fechamento operacional. Para o sistema político, os discursos sobre o
crime e a pena só fazem sentido a partir dos códigos e programas da política. Uma análise sistêmica deve,
contudo buscar a compreensão a partir da própria identidade e diferenciação interna do sistema político. Na
dimensão funcional, o direito (inclusive o direito penal) é política em ação: simbólica e instrumental. Legislar
criando novos tipos penais, descriminalizando ou endurecendo as penas é política em ação56.
54
A expansão penal é potencializada pela globalização econômica e pela integração supranacional, as quais passaram a exigir do direito penal demandas práticas
na abordagem da criminalidade (Silva Sánchez, 2001, pp. 81-82 e 90-91).
55
Certamente, uma proposta tentadora seria tentar identificar a influência da criminologia na política e no direito penal, tarefa que alguns já se arriscaram (Souza,
2007). Os escritos de Garofalo sugerem tentativa de tradução do discurso médico à linguagem jurídica. A categoria periculosidade surge como conceito descritivo
para as situações de perigo geradas pelos atavismos e outras aberrações humanas. Na elaboração teórica do jurista, o conceito também se constitui em distinção útil
para o sistema jurídico. A incorporação às legislações (programa do sistema jurídico) possibilita a operacionalização jurídica de conceito híbrido, fortemente
influenciado pela razão médica (fronteiras entre o direito e a criminologia) (Garofalo, 1908, pp. 82-85). Por outro lado, a mensagem não deixa de ter um componente
político (política penal), na medida em que propõe ações concretas em relação aos sujeitos perigosos (comunicação política).
56
A descrição é elucidativa: "(...) la macchina legislativa viene avviata politicamente e fornisce uno dei grandi meccanismi con i quali la politica si trasforma e
raggiunge un successo immediatamente visible che è costituito, appunto, dalle leggi. Pressuposto di questa cooperazione è e rimane però la differenziazione dei
sistemi. L'esito complessivo perderebbe il suo senso se il diritto no fosse altro che politica applicata o la politica nientr'altro che la costituzione attuata" (Luhmann,
1990b, p. 148-149).
13
Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
Pesquisas empíricas sugerem que nos últimos anos houve tendência de endurecimento das penas por
políticas que traduziriam a linguagem da criminologia da intolerância (faceta criminológica da política de
Tolerância Zero) (Wilson e Kelling, 1982) e demandas por suposta proteção punitiva de direitos fundamentais
(movimentos feminista e ambientalista) (Larrauri, 1992, pp. 216-230). Ao que parece, contudo, não há uma
relação direta de causalidade. A utilização dos programas de Tolerância Zero mostra muito mais a
racionalidade da política que a sua colonização por um certo discurso da criminologia, o que parece
evidenciado na implementação de políticas de segurança pública na América Latina57. Os subsistemas
criminológicos podem produzir, assim como outros elementos do entorno, ressonância e irritação ao sistema
político. A metáfora dos Think Tanks representa, assim, apenas retoricamente o rolo compressor que
simboliza a colonização da política pela criminologia da intolerância, pelo Atuarialismo e pelas novas
políticas do castigo.
Por outro lado, os novos discursos da intolerância parecem soar compreensíveis e de fácil tradução aos
códigos da política contemporânea, especialmente quando acompanhados de supostas evidências empíricas
na redução de índices de criminalidade58, ainda que à custa do incremento dos índices de encarceramento
(novas racionalidades punitivas). A mensagem crítica, por outro lado, em algumas de suas manifestações,
também já sugeriu a criminalização em programa de política penal alternativa59. A estabilização da
comunicação crítica descriminalizadora e despenalizadora requer, ao que parece, mais elementos de tradução
(apelos).
O público certamente é um referencial importante da política e não pode ser desconsiderado. A
racionalidade simplificadora da linguagem técnica e científica (tradução aos códigos da Mídia) pelo sistema
Mídia não deixa também de produzir irritação sistêmica. Não raramente, as visões sobre o crime e os
discursos sobre o criminoso e sobre as penas são mediados (e simplificados) pela ótica midiática (Garland,
2001, pp. 85-87; Machado, 2004a; Nobles e Schiff, 2004; Young, 1999, p. 128-130). A demanda por
respostas pragmáticas pela política e pela Mídia (ajustas aos respectivos códigos) pode sugerir maiores
dificuldades na tradução da mensagem crítica a estes sistemas sociais (Nobles e Schiff, 2004)60. Não parece
absurda a afirmação de que o discurso atuarial oferece uma maior intelecção e requer menores esforços para
compreensão sobre sua aplicabilidade e eficiência. O que não deixa de conferir certa razão, exatamente por
isso, à análise de Garland sobre a dominação da cultura do controle nas práticas sociais e na política
contemporânea (Garland, 2001, pp. 197-205).
A política criminalizadora do risco (criação de novos tipos penais) (Silva Sánchez, 2001), por
exemplo, gera irritação e processos internos no sistema jurídico. Os limites da regulação jurídica de outros
sistemas sociais geram controvérsias entre os autores que buscam na teoria sistêmica explicações para a
política legislativa contemporânea. A política, como sistema autopoiético, tem como função propiciar
decisões vinculantes à sociedade. A tentativa, assim, de resolução de problemas internos de outros sistemas
sociais, conduziria a processos de hiperjuridificação, acompanhados de déficits de aplicação e efeitos não
previstos. Uma das interpretações possíveis para a expansão do direito na sociedade contemporânea,
diferenciada funcionalmente, relaciona o elevado grau de complexidade dos sistemas sociais e a irritação
provocada ao sistema jurídico. Este é sobrecarregado com pressões que levam à expansão do direito positivo,
de forma que a pressão social exercida sobre o sistema jurídico aumenta sua complexidade, dificultando a
capacidade decisória desse sistema (Luhmann, 1990b, p. 333)61.
Nesse contexto, surge uma leitura pessimista sobre as possibilidades de uma política legislativa em
face da autopoiese própria dos diferentes sistemas sociais, os quais traduzem o direito a partir de seus códigos
57
Conferir análise da construção do conceito de segurança pública nos Distritos Federais do Brasil e México e, especialmente, os usos políticos da etiqueta
“Tolerância Zero” (Zackseski, 2006).
58
Ver especialmente o questionamento sobre a Tolerância Zero e sua influência nos níveis de criminalidade (Young, pp. 124-128).
59
O engajamento político da corrente crítica, por exemplo já foi acusado de sugerir processos de criminalização diferenciada (Baratta, 1999a, p. 202; Larrauri,
2000, pp. 236-243). A acusação não parece acertada, contudo. A forma como o sistema político abre-se cognitivamente às comunicações dos sistemas
criminológicos concorrentes está relacionada às estruturas e artefatos semânticos da política.
60
Referimos aqui à mensagem crítica que aposta em medidas descriminalizadoras e despenalizadoras. Certamente, o retrato identitário do direito penal moderno
(punitivo) condiciona os olhares e a recepção das mensagens sobre o crime pelos programas da política (Pires, 2003). Conferir estudo sobre o caso brasileiro,
especialmente a análise das razões apresentadas por parlamentares para agravar as penas (Gazoto, 2010, p. 273 e ss).
61
A explicação dada pelo enfoque luhmanniano não é, obviamente, a única. Habermas identifica a expansão do direito na sociedade atual como manifestação da
colonização do mundo da vida pelo direito (Habermas, 1999, p. 502).
14
Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
próprios. Uma possível alternativa, proposta por Teubner, aposta em uma mudança em alguns pressupostos
do modelo sistêmico, a partir do conceito de direito reflexivo. O esforço de regulação social apenas teria êxito
se superado o “trilema regulatório”62. O direito reflexivo surge, assim, como alternativa para os espaços de
regulação pelo direito, não se sobrepondo à lógica de cada sistema social, mas regulando a autonomia dos
sistemas, por meio de mecanismos procedimentais e democráticos, o que pressupõe alterações muito
importantes no modelo teórico luhmanniano, como o ponto de partida de que os sistemas são
operacionalmente fechados. A proposta de Teubner parece sugerir a capacidade dos sistemas em colocar em
questão sua própria identidade e perceber que outros sistemas atuam em relações de interdependência, como
se os sistemas adotassem pontos de referência que não os seus (uma visão altruísta dos sistemas sociais)
(Teubner, 1989).
O crescimento da legislação penal na área econômica, com a criação de tipos penais e novas tentativas
de regulação de condutas por meio do controle punitivo gera, certamente, déficits de aplicação e críticas ao
direito penal moderno. O direito reflexivo não surge como dado empírico observável neste campo específico.
Sobrecarrega-se o sistema jurídico e nem sempre as promessas de regulação social surtem os efeitos
desejados. A própria dinâmica interna (operação própria) do sistema jurídico parece revelar o intervalo entre
as decisões vinculantes da política e os efeitos no sistema social pretensamente regulado pela legislação
penal.
Um exemplo concreto permite a visualização dos limites da ampliação das políticas de controle
penal63. Tivemos a oportunidade de abordar parte deste processo em pesquisa empírica sobre a produção da
Lei 9605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). O debate jurídico-penal entre duas concepções sobre as
finalidades do direito penal é um dos aspectos relevantes para nossa análise64.
O anteprojeto que nasceu da Comissão de juristas do Ministério de Justiça compartilhava uma
determinada visão do direito penal como instrumento de proteção do meio ambiente. A concepção
minimalista do direito penal aparentemente era afastada ao se privilegiar a visão funcional do direito penal
como mecanismo de controle de condutas. A lei sancionada não decorre porém, da recepção pura e simples
de um documento que plasma a visão de uma determinada comunidade epistemológica (Machado, 2004a)65.
A aprovação da lei supõe a tradução aos códigos da política, pela mediação dos discursos
ambientalistas e uma visão instrumental (e simbólica) sobre o direito penal - direito penal dos ambientalistas,
na alusão a uma suposta invasão à reserva de mercado - à lógica da política66. Não parece adequado sugerir
que a mensagem punitiva tenha prevalecido sobre a lógica da política. A aprovação do texto final parece
evidenciar como a comunicação política (governo/ oposição) foi determinante na definição das figuras típicas
e penas67.
4.4 SABERES E DISCURSOS DA CIÊNCIA: TRADUÇÃO AOS CÓDIGOS DO DIREITO
Se o sistema político cria novos programas (ou exclui) para o sistema jurídico, a dogmática penal e as
teorias sobre a pena constroem artefatos semânticos que permitem a autodescrição e redundância do sistema
jurídico-penal diante de novos programas criados. No modelo sistêmico a dogmática não se constitui em
sistema, mas expressão da necessidade de argumentar juridicamente mediante conceitos. Os conceitos
62
O trilema regulatório é descrito em sua tripla manifestação: o predomínio do sistema político (sobrepolitização), com desajustes no sistema regulado,
traduzindo unicamente uma função simbólica da legislação; o predomínio do jurídico , descrito como “sobrelegalização” da sociedade e efeitos destruidores sobre o
sistema social regulado; prevalência da lógica do sistema que se busca regular – sobressocialização -, com decomposição das estruturas normativas.
63
Segundo o enfoque luhmanniano, a única função do direito é a estabilização de expectativas normativas. Controle é apenas uma prestação, pois diversos outros
equivalentes funcionais podem atuar como forma de controle (Luhmann, 2005, p. 182 e p. 218). A construção discursiva sobre o direito penal remete a
argumentações que buscam sua legitimação (autodescrição).
64
Utilizamos várias fontes na pesquisa: análise documental dos textos elaborados no Congresso Nacional bem como dos debates entres os parlamentares e
notícias veiculadas pelos meios de comunicação sobre o tema; entrevista com representantes de ONG, consultores legislativos e membros da Comissão formada no
Ministério de Justiça para proposição do anteprojeto da Lei de Crimes Ambientais (Machado, 2004 a).
65
Vale a pena conferir a discussão sobre responsabilidade penal da pessoa jurídica entre os juristas (construção jurídica) (Machado, 2004 a). Tarefa interessante é
acompanhar de que forma o sistema jurídico passou a operar com este novo programa criado pela política (análise jurisprudencial) e a estabilização de conceitos
jurídicos que possibilitam a aplicação da norma (reconstrução da dogmática penal) (redundância).
66
Se é certo que havia certo predomínio de juristas ambientalistas, a referida comissão também contou com penalistas reconhecidos (Machado, 2004 a).
67
A votação final ocorreu por meio de acordo de lideranças partidárias. Vale a pena conferir o lobby evangélico para que fosse vetado o artigo que tipificava a
poluição sonora; por outro lado, é eloquente o silêncio em relação ao artigo que criou a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Na época, houve ampla
divulgação do lobby do setor produtivo, especialmente os interesses agrários, para que fosse alterada parcialmente a proposta da Câmara. A mídia deu especial
atenção à disputa entre ambientalistas e setor produtivo sobre o texto do projeto de lei (Machado, 2004 a).
15
Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
jurídicos não têm a função facilitadora da dedução lógica, mas a de ressaltar distinções funcionais para o
sistema jurídico (Luhmann, 2005a, p. 451-452).
Por um lado, os subsistemas criminológicos produzem distintas comunicações sobre o crime, o
criminoso e as formas de controle; por outro lado, as teorias jurídicas sobre as penas constroem artefatos
semânticos sobre as finalidades da punição institucionalizada. As novas racionalidades punitivas não são
indiferentes às mensagens criminológicas. Assim como a estabilização da mensagem preventiva da pena
mostra abertura à comunicação criminológica sobre os sujeitos perigosos e o discurso da defesa social, a nova
penalogia produz discursos que sugerem proximidade com a mensagem atuarial de controle sobre os grupos
de risco.
A evolução da teoria do delito sugere, também, a tradução à racionalidade jurídica da irritação do
entorno. A evolução de novas estruturas e a formulação de novos critérios para imputação das condutas são
exemplos concretos de novos conceitos jurídicos que ressaltam distinções (Bleckmann, 2007; Jakobs, 2007;
Müssig, 2007)68. A referência à dogmática funcionalista não significa, contudo, afirmar que o funcionalismo
penal tenha incorporado de forma consistente a teoria sistêmica (García Amado, 2006).
A resposta do sistema jurídico a este processo não é linear. Os processos internos podem levar à não
aplicação de um programa pela ausência de suficiente redundância do sistema, traduzida na incompatibilidade
dogmática ou constitucional (intra-sistêmica). Os processos circulares do sistema jurídico podem,
eventualmente levar à construção de novas categorias jurídicas que permitam a recepção dos novos
programas. A teoria jurídico-penal pode desempenhar um papel importante na aferição de critérios de
validade das normas. A dogmática penal do risco não deixa de ser funcional (Mendonza Buergo, 2002),
assim, em processos de autodescrição do sistema jurídico, na medida em que permite suficiente redundância e
condições para a operação do sistema: desparadoxizar o paradoxo69.
O estudo de caso sobre a produção da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9606/1998) sugere outras
perspectivas para análise da influência dos saberes (penais e criminológicos) nas operações do sistema
jurídico. As críticas de parte da comunidade dos penalistas à lei remete ao papel da teoria jurídica na
produção de artefatos semânticos sobre o direito penal, sua função, aspectos técnico-legislativos e
dogmáticos. Coloca em evidência a função das assim denominadas doutrinas e escolas jurídicas,
consubstanciadas em publicações e seminários, revelando o papel dos juristas em entorno de grande
complexidade social, marcado pela expansão das formas de regulação penal70 (Machado, 2004a; Machado
2004b). Os conflitos entre profissões jurídicas também estão associados à autopoiese dos sistemas sociais.
Em outras palavras, o sistema jurídico reconstrói a realidade do meio ambiente a partir de seus códigos. Os
juristas desempenham um papel relevante ao criar novos discursos, doutrinas e figuras retóricas com
significado jurídico (Rogowski, 1995, pp. 128-129)71
O tema remete a outra questão relevante na análise sistêmica: a autopoiese das organizações, tais
como a Polícia, o Ministério Público e o Judiciário. Não há espaço aqui para releitura da seletividade, tema
clássico da crítica, a ser reformulada em términos sistêmicos. Parece suficiente mencionar que as
organizações, como máquinas decisórias, funcionam também segundo códigos e programas próprios
(Luhmann, 1997b). Se é certo que as organizações tendem a incorporar lógicas dos sistemas sociais a que
estão diretamente relacionadas, não se trata de uma mera transposição. A existência de sistemas (e não um
único) que comunicam de forma concorrente não é indiferente para os processos decisórios. Sugere-se, por
68
Por outro lado, a ênfase de parte do funcionalismo na função do direito penal de estabilização de expectativas normativas não parece encontrar eco em
Luhmann. Esta é a função do sistema jurídico e não de um ramo específico do direito (Luhmann, 2005, p. 194).
69
Discute-se sobre a possibilidade de corrupção de códigos na modernidade periférica. Há quem entenda que a exposição às irritações e os contatos com outros
sistemas podem também desnaturar a forma de operação própria de cada sistema, gerando a corrupção de códigos. Utilizando-se do modelo sistêmico luhmanniano,
Neves (1999) afirma que a modernidade gera distintas conseqüências no centro e na periferia. Enquanto no centro são criadas condições para o surgimento de
sistemas sociais autônomos, na periferia são geradas formas autodestrutivas e heterodestrutivas, com a corrupção e a sobreposição de códigos. Outra explicação para
o contexto periférico nega a existência de códigos corrompidos. Segundo Campilongo, haveria um "hipercontato intrasistêmico" a impedir o auto-isolamento
cognitivo dos sistemas sociais, inclusive do sistema jurídico (Campilongo, 2002, p. 172).
70
Na época houve a produção de vasta literatura dogmático-penal que criticava diversos aspectos da lei: falta de técnica legislativa, administrativização do
direito penal, desrespeito aos princípios clássicos do direito penal (tal como a responsabilidade penal da pessoa jurídica) (Machado, 2004 a).
71
Aqui vai um esforço de aplicação analógica. O autor refere-se especialmente às disputas entre advogados e advogados corporativos em face da complexidade
do direito e significados do mundo corporativo para o sistema jurídico (Rogowski, 1995, pp. 128-130).
16
Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
exemplo, que tais sistemas concorrentes podem levar à não prevalência, por exemplo, da codificação jurídica
(Nobles e Schiff, 2001)72.
A influência dos discursos da ciência e da criminologia no sistema jurídico não é direta e sequer
inequívoca73. A forma como o sistema jurídico incorpora os saberes é complexa (Nelken, 2006, pp. 598-602;
Van Krieken, 2006, pp. 574-590). As comunicações reproduzidas pelas disciplinas criminológicas
(subsistemas) geram respostas distintas nos sistemas sociais, pois a irritação relaciona-se a processos internos
(evolutivos). Além disso, os discursos científicos também concorrem com o senso comum nos processos
operativos do direito (sistema jurídico). Valverde sugere hipótese explicativa: a lógica pragmática do direito
admite a co-existência de diferentes epistemologias, segundo a arena legal (Valverde, 2003, p. 15). As
diferentes mensagens sobre o crime e o criminoso não apenas concorrem entre si, mas também com outros
saberes. O sistema jurídico faz uso dos fatos como evidências e investe na construção de verdades (estruturas
semânticas) que permitem a sua autopoiese.
5. CONCLUSÃO
A abordagem autopoiética sugere novas possibilidades de observação de temas de interesse das
ciências penais, rompendo a visão de paradigmas sucessivos no campo criminológico; a diferenciação interna
entre as disciplinas não gera, em processos evolutivos, invariavelmente, a completa superação dos modelos.
Propomos nesta análise que existem sistemas concorrentes, subsistemas da criminologia, que
comunicam sobre o crime e o criminoso. Cada um destes sistemas estabilizou estruturas e acoplamentos
estruturais com a política e com o sistema jurídico-penal. Assim, o direito penal (positivado), programa do
sistema jurídico-penal, pode ser interpretado como acoplamento estrutural com significados distintos
(policontextual) segundo o subsistema observado (criminologia).
Ao contrário da visão que aposta em saberes comprometidos com interesses sociais e políticos do
contexto analisado, o modelo sugere que as irritações do entorno possibilitam processos evolutivos e mais
complexidade aos subsistemas (disciplinas), não gerando a desdiferenciação funcional do sistema ciência.
A abordagem sugere novas possibilidades de pesquisa, apenas referidas neste artigo: ao analisar a
evolução das disciplinas criminológicas, quais são os acoplamentos estruturais que permitem a seleção e a
estabilização de determinadas comunicações sobre o crime e o criminoso inteligíveis para os programas e
códigos da política? Que artefatos semânticos da teoria jurídico-penal conferem inteligibilidade aos discursos
criminológicos e quais as consequências para a autopoiese do sistema jurídico (redundância e variabilidade)?
No processo de diferenciação funcional entre os sistemas sociais (político, jurídico e ciência),
constroem-se relações de interdependência e acoplamentos estruturais que levam à estabilização de novas
estruturas que reduzem complexidade. Não se trata, assim, de hierarquia entre os sistemas, nem de relações
diretas e intercâmbio de informações. Se o sistema não vê que não vê o que não vê, os ruídos do entorno
apenas podem gerar ressonância interna a partir de estruturas que permitem a tradução aos códigos próprios.
O resultado final não é o de uma colonização dos sistemas psíquicos pelos sistemas socais, como
podem sugerir algumas análises (Bankowski, 2006, pp. 63-80). Ao contrário, há relações de interpenetração
(Luhmann, 1990a, p. 354; Luhmann, 1996, p. 403). Criminólogos, penalistas, políticos e jornalistas também
podem iniciar processos comunicativos sobre o crime e possíveis formas de controle; e nem sempre a
comunicação será científica, jurídica, política ou jornalística. As percepções emitidas pelos sistemas psíquicos
podem gerar ruídos e novas estruturas nos distintos sistemas sociais. Nesse sentido, a crítica não é inócua;
tampouco sugerimos o imobilismo e o “nothing works”. Se os processos comunicativos dependem das
consciências como transformadoras das percepções em comunicação (Luhmann, 1996, p. 164)74, aquelas
72
No sistema jurídico, aos tribunais caberia essa função específica, permitindo o fechamento operacional do sistema. Contudo, "os programas do sistema jurídico
não podem determinar completamente as decisões dos tribunais" (Luhmann, 1990c, p. 162). Considerando-se que a legislação e sua aplicação estão constantemente
expostas à irritação do sistema político, a politização da magistratura é uma conseqüência inevitável, especialmente em sociedades complexas, onde o Estado passou
a ocupar-se de crescente número de atividades, fomentando a produção de leis, fazendo proliferar as cláusulas gerais e potencializando, assim, a discricionariedade
na interpretação do direito. Posteriormente, em obra sobre o direito na sociedade, Luhmann sugere dinâmicas que levariam ao insulamento dos tribunais de
influências externas, como a organização e a profissionalização (Luhmann, 2005a, p. 390-395). Este parece ser, contudo, uma questão para a pesquisa empírica, e
não exatamente um pressuposto teórico.
73
Esta afirmação diverge um pouco da compreensão de Luhmann, no sentido de que os sistemas sociais encontram-se obrigados a admitir conhecimentos
científicos, o que levaria a transformações na estrutura do próprio sistema (Luhmann, 1996, p. 258). Trata-se, contudo, de outro tema para a pesquisa empírica.
74
As consciências não se transformam, contudo, em sujeitos da comunicação (Luhmann, 1996, p. 164).
17
Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
podem gerar novas reflexões e ressonância na política, no direito e na criminologia (sistemas sociais).
6. REFERÊNCIAS
ANDERSEN, Niels A. Polyphonic organizations. In: BAKKEN, Tore; HERNES, Tor. Autopoietic
Organization Theory: Drawing on Niklas Luhmann’s Social Systems Perspective. Copenhagen: Copenhagen
Business School Press, 2003, pp. 151-182.
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Criminologia e feminismo: da mulher como vítima à mulher como
sujeito de construção da cidadania. In: CAMPOS, Carmen Hein (Org.). Criminologia e Feminismo. Porto
Alegre: Sulina, 1999, pp. 105-117.
ANITUA, Gabriel Ignacio. Historia de los pensamientos criminológicos. Buenos Aires: Del Puerto, 2005.
ANIYAR DE CASTRO, Lola. Criminología de la Liberación. Maracaibo: Universidad de Zulia, 1987.
ASHBY, W. R. An Introduction to Cybernetics. London: Chapman & Hall, 1956.
BANKOWSKI, Zenon. How does it feel to be in your own? The person on the sight of Autopoiesis. In:
NELKEN, David. Law as communication. Aldershot: Dartmouth, 1996, pp. 63-80.
BARATTA, Alessandro. Criminología crítica e crítica do direito penal: Introdução à sociologia do direito
penal. 2ª ed.. Trad.: Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999a.
_____ O paradigma de gênero: da questão criminal à questão humana. In: CAMPOS, Carmen Hein (Org.)
Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999b, pp. 19-80.
BECKER, Howard S. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
BERGALLI, Roberto. Una sociología del control penal para América Latina: la superación de la
criminología. In: BERGALLI, Roberto; BUSTOS RAMÍREZ, Juan (Comp.). El poder penal del Estado.
Buenos Aires: Depalma, 1985, p. 3-23.
______. El control penal en el marco de la sociología jurídica. In: BERGALLI, Roberto (Coord.). El derecho
y sus realidades: Investigación y enseñanza de la sociología jurídica. Barcelona: PPU, 1989, p. 267-290.
______. Control social y sistema penal. In: BERGALLI, Roberto. Control social punitivo: Sistema penal e instancias
de aplicación (Policía, Jurisdicción y Cárcel). Barcelona: Bosch, 1996, p. 1-5.
BERGALLI, Roberto; BODELÓN, Encarna. La cuestión de las mujeres y el derecho penal simbólico.
Anuario de Filosofía del Derecho, n. IX, Madrid, 1992.
BERTALANFFY, Ludwig Von. The History and Status of General Systems Theory. In: KLIR, George K.
Trends in General Systems Theory. New York: Wiley-Interscience, 1972.
BLECKMANN, Frank. Derecho Penal y Teoría de Sistemas. In: GOMEZ-JARA DÍEZ, Carlos. Teoría de
sistemas y derecho penal. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2007, pp. 373-416.
BERGER, Peter L.; LUCKMANN, Thomas. La construcción social de la realidad. Trad. Silvia Zuleta. Buenos
Aires: Amorrortu, 1999.
BOURDIEU, Pierre. Poder, derecho y clases sociales. 2. ed. Trad. Maria José Bernuz Beneitez, Andrés García
Inda, Maria José Ordovás e Daniel Oliver Lalana. Bilbao: Desclée de Brower, 2001.
CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, sistema jurídico e decisão judicial. São Paulo: Max Limonad,
2002.
CARRARA, Francesco. Programa de Derecho Criminal. Bogotá: Temis,1977 (Tomo I).
COMTE, Augusto. Discurso sobre el espíritu positivo. Madrid: Alianza, 1981.
COTTERRELL, Roger. The representations of Law’s Autonomy in Autopoietic Theory. In: PRIBAN, Jiri e
NELKEN, David. Law’s New Boundaries: the consequences of legal Autopoiesis. Aldeshot: Dartmouth,
2001, pp. 80-103.
DERRIDA, J. Writing and Difference. Chicago: University of Chicago Press, 1978.
DEWEY, John. The public and its problems. New Cork: Swallow Press, 1954.
DURKHEIM, Emile. La División del Trabajo Social. Madri: Akal Universitaria, 1995a.
_____ As regras do método sociológico. 15ª ed. São Paulo: Nacional, 1995b.
DUARTE, Evandro Charles P. Criminologia & Racismo. Curitiba: Juruá, 2002.
EYSENCK, H. J. Personality theory and the problem of criminality. In: Mclaughlin, E.; MUNCIE, J;
HUGHES, G. Criminological Perspectives: Essential Readings. Londres: Sage, 1993, pp. 91-109.
18
Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
ENGUÉLÉGUÉLÉ, Stéphane. Les communautés épistémiques pénales et la production législative en matière
criminelle. Droit et Societé, Paris, n. 40, 1998, pp. 563-581.
FEELEY, M.; SIMON, J. The new penology. In: Mclaughlin, E.; MUNCIE, J; HUGHES, G. Criminological
Perspectives: Essential Readings. Londres: Sage, 1993, pp. 434-446.
FERRELL, J. “Cultural Criminology”. Annual Review of Sociology, vol. 25, 1999, pp. 495-418.
FERRI, Enrico. Sociologia Criminal. Trad.: Sonelli M. M. Farina. Sorocaba: Minelli, 2006.
GARCÍA AMADO, Juan Antonio. Dogmática penal sistêmica? Sobre la influencia de Luhmann en la teoría
penal. In: GARCÍA CONLLEDO, Miguel Díaz; GARCÍA AMADO, Juan Antonio. Estudios de filosofía del
derecho penal. Bogotá: Universidad Externado de Colômbia, 2006, pp. 151-184.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: História da Violência nas Prisões. 22 ed. Trad: Raquel Ramalhete
Petrópolis: Vozes, 1987.
GARLAND, David. The Culture of Control: crime and social in contemporary society. Chicago: Chicago
University Press, 2001.
GAROFALO, Raffaele. Criminologia: Estudo sobre o delicto e a repressão penal. Trad.: Julio de Mattos.
Lisboa: Livraria Clássica, 1908.
GAZOTO, Luís Wanderley. Justificativas do Congresso Nacional brasileiro ao rigor penal legislativo. Tese.
Programa de Doutorado em Sociologia. Universidade de Brasília, 2010.
GRACIA BLANCO, Marta. Codification et droit de la postmodernité: la création du nouveau Code pénal
espagnol de 1995. Droit et Société, n. 40, 1998, pp. 509-534.
HABERMAS, Jürgen. Teoría de la acción comunicativa: crítica de la razón funcionalista, v. II. Madri:
Taurus, 1999.
HELLER, Thomas. Accounting for Law. In: TEUBNER, Gunther. Autopoietic Law: A New Approach to
Law and Society. New York: de Gruyter, 1988, pp. 283-311.
JAKOBS, Günther. La imputación jurídico-penal y las condiciones de vigencia de la norma. In: GOMEZJARA DÍEZ, Carlos. Teoría de sistemas y derecho penal. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2007,
pp. 203-224.
JALAVA, Jarkko. The modern degenerate: nineteenth-century Degeneration Theory and Modern
Psychopathy Research. Theory & Psychology, vol. 16 (3), 2006, pp. 416-432.
KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. 7ª ed. São Paulo: Perspectiva, 2003.
LACASSAGNE, Alexandre. Prefácio. In: LAURENT, Émile. Les habitués des prisons de Paris: étude
d’anthropologie e de psychologie criminélles. Paris: G. Masson, 1890.
LAMO DE ESPINOZA, Emilio; GONZÁLEZ GARCÍA, José María; TORRES ALBERO, Cristóbal. La
sociología del conocimiento y de la ciencia. Madrid: Alianza Editorial, 1994.
LARRAURI, E. La Herencia de la Criminología Crítica. 3ª Ed. Madri: Siglo Veintiuno de España Editores,
2000.
LATOUR, Bruno Ciência em Ação: Como Seguir Cientistas e Engenheiros Sociedade Afora. São Paulo:
Editora UNESP, 2000.
LEA, John. Crime & Modernity: Continuities in Left Realist Criminology. London/Thousands Oaks/New
Delhi: Sage, 2002.
LEMERT, E. M. Social Pathology. New York: McGraw Hill, 1951.
LEMPERT, Richard. The Autonomy of Law: Two Visions Compared. In: TEUBNER, Gunther. Autopoietic
Law: A New Approach to Law and Society. New York: de Gruyter, 1988, pp.152-190.
LIST, Franz Von. La teoria dello scopo nel diritto penale. Trad.: A. Calvi. Milano: Calvi, 1962.
LOMBROSO, César. O homem delinquente. Revisão geral: Maristela Bleggi Tomasini. Porto Alegre:
Ricardo Lenz, 2001.
_____ El delito: sus causas y remedios. Madrid: Victoriano Suárez, s.d.
LUHMANN, Niklas. Sistemi Sociali: Fondamenti de una teoria generale. Trad.: Alberto Febbrajo e Reinhard
Schmidt. Bolonha: Il Mulino, 1990a.
______. La differenziazione del diritto. Trad.: Raffaele De Giorgi e Michele Silbernagl. Bologna: Il Mulino,
1990b.
19
Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
______. A posição dos tribunais no sistema jurídico. Trad.: Peter Naumann. Revista Ajuris, n. 49, 1990c, pp.
149-168.
_____ Autoorganización e información en el sistema político. Revista de Occidente, n. 150, trad.: Antonio
Valdecantos, nov. 1993, pp. 41-60.
_____ La ciencia de la sociedad. Barcelona: Anthropos, 1996.
_____ Sociedad y sistema: la ambición de la teoría. Barcelona: Paidós, 1997a.
_____ Organización y decisión: Autopoiesis, acción y entendimiento comunicativo. Trad.: Dario Rodríguez
Mansilla. Barcelona: Anthropos, 1997b.
_____ Observaciones de la modernidad: Racionalidad y contingencia en la sociedad moderna. Barcelona:
Paidós, 1997c.
_____ El derecho de la sociedad. Trad.: Javier Torres Nafarrate. Cidade do México: Herder, 2005a.
_____ La sociedad de la sociedad. Trad.:Javier Torres Nafarrate. Cidade do México: Herder, 2007.
LUHMANN, Niklas; DE GIORGI, Raffaele. Teoria della società. Milão: Franco Angeli, 2003.
LYOTARD, J. F. The Postmodern Condition: a Report on Knowledge. Minneapolis: University of Minnesota
Press, 1984
MACHADO, Bruno Amaral. A produção do direito penal do meio ambiente. 2004a. Dissertação (Master
europeu “Sistema Penal e Problemas Sociales”) – Universidade de Barcelona, Barcelona, 2004a.
_____ Weber y la racionalidad del control punitivo contemporáneo. In: RIVERA BEIRAS, Iñaki. Mitologías
y discursos sobre el castigo. Barcelona: Anthropos, 2004b.
MARTÍNEZ, Maurício. ?Qué pasa en la Criminología Crítica? Bogotá: Temis, 1990.
MATTHEWS, Roger; YOUNG, Jock. Issues in Realist Criminology. London: Sage, 1992.
MATSUEDA, Ross L. Differential Social Organization, collective action and Crime. Crime, Law and Social
Change, n. 46, 2006, pp. 3-33.
MATURANA, Humberto R.; VARELA, Francisco. De máquinas e seres vivos. Autopoiesis: la organización
de lo vivo. Santiago: Editorial Universitaria, 2008.
MEAD, George H. Espíritu, persona y sociedad: Desde el punto de vista del conductismo social. Barcelona:
Paidós, 1973.
MELOSSI, Dario. El Estado del control social. Trad.: Martín Mur Ubasart. México/DF: Siglo veintiuno,
1992.
MENDONZA BUERGO, Blanca. El Derecho Penal en la Sociedad del Riesgo. Madrid: Civitas, 2002.
MERTON, Robert K. Social Structure and Anomie. American Sociological Review, Vol. 3, n. 5, 1938, pp.
672-682.
MÜSSIG, Bernd. Aspectos teórico-jurídicos y sociológicos de la imputación objetiva en el derecho penal. In:
GOMEZ-JARA DÍEZ, Carlos. Teoría de sistemas y derecho penal. Bogotá: Universidad Externado de
Colombia, 2007, pp. 225-250.
NEVES, Marcelo. Entre sous-intégration et sur-intégration: la citoyenneté inexistante dans les pays de la
modernité périphérique. Droit et Societé, Paris, n. 41, p. 121-145, 1999.
NELKEN, David. Can there be a sociology of Legal Meaning? In: NELKEN, David. Law as communication.
Aldershot: Dartmouth, 1996, pp. 107-207.
______ Getting at Law’s Boundaries. Social & Legal Studies, Vol. 15, n. 4, 2006, pp. 598-604.
NOBLES, Richard e SCHIFF, David. Criminal Justice: Autopoietic Insights. In: PRIBAN, Jiri e NELKEN,
David. Law’s New Boundaries: the consequences of legal Autopoiesis. Aldeshot: Dartmouth, 2001, pp. 197217.
_____ A story of miscarriage: Law in the Media. Journal of Law and Society, Vol. 31, n. 2, 2004, pp. 221244.
NOVOA MONREAL, Eduardo. ¿Desorientación epistemológica en la Criminología Crítica? Revista Nueva
Doctrina Penal, n. 6, Buenos Aires, Desalma, 1985.
PARK, Robert Ezra. Sugestões para investigação do comportamento humano no meio urbano. In: VELHO,
Otávio Guilherme. O fenômeno urbano. Rio de Janeiro: Zahar, 1976, pp. 27-67.
PARSONS, Talcott. El Sistema Social. Madri: Alianza Editorial, 1997.
20
Curso de Atualização - Tópicos em Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito: Comunicação, Sistema Jurídico e
Organizações
Professor: Bruno Amaral Machado
Período: de 17 a 26 de abril de 2012
PAVARINI, Máximo. Para una aproximación a la ideología penal. Una primera aproximación a la obra de
Alessandro Baratta. Revista Anthropos “Alessandro Baratta: el pensamiento crítico y la cuestión criminal”.
Barcelona, Anthropos, 2005, pp. 67-80.
PIRES, A. Racionalidade penal moderna, o publico e os direitos humanos na modernidade tardia. Novos
Estudos do CEBRAP, 68, 2003, p. 39-60.
POPPER, Karl. La Lógica de la Investigación Científica. Madrid: Tecnos, 1962.
QUETELET, Adolphe. On the development of the propensity to crime. In: Mclaughlin, E.; MUNCIE, J;
HUGHES, G. Criminological Perspectives: Essential Readings. Londres: Sage, 1993, pp. 32-46.
ROGOWSKI, Ralf. German corporate lawyers: social closure in autopoietic perspective. In: DEZALAY,
Yves e SUGARMAN, David. Professional Competition and Professional Power: Lawyers, Accounts and the
Social Construction of Markets. New York: Routledge, 1995, pp. 114-115.
ROMAGNOSI, Giandomenico. Génesis del derecho penal. Bogotá: Temis, 1956.
SANTOS, Juarez Cirino. Criminologia Radical. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução à Ciência Pós-moderna. Rio de Janeiro: Graa, 1989.
SCHÜTZ, Alfred. La construcción significativa del mundo social: introducción a la sociología comprensiva.
Trad. Eduardo J. Prieto. Barcelona: Paidós, 1993.
SARNOFF, A. Mednick; GABRIELLI, William F.; HUTCHINGS, Barry. Genetic factors in the etiology of
criminal behavior. In: Mclaughlin, E.; MUNCIE, J; HUGHES, G. Criminological Perspectives: Essential
Readings. Londres: Sage, 1993, pp. 77-90.
SILVA SÁNCHEZ, Jesus Maria. La expansión del derecho penal: Aspectos de la política criminal en las
sociedades postindustriales. 2 ed. Madri: Civitas, 2001.
SIMON, Johnatan. Managing the monsters: Sex Offenders and the New Penology. Psychology Public Policy
and Law, Vol. 4, n. 1-2, 1998, pp. 452-467.
SOUZA, Paulo de A. S. A recepção do positivismo criminológico no Brasil. Revista Brasileira de Ciências
Criminais, n. 68, set.-out. 2007.
SPENCER BROWN, G. Laws of form. New York: Penguin, 1979.
SUTHERLAND, Edwin H. White-Collar Criminality. American Sociologica Review, v. 5, n. 1, fev. 1940, pp.
1-12.
SUMNER, Collin. The Sociology of Deviance: an Obituary. Buckingham: Open University Press, 1994.
TEUBNER, G. O direito como sistema autopoiético. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1989.
TEUBNER, Gunther e PATERSON, John. Changing Maps: Empirical Legal Autopoiesis. Social and Legal
Studies, 7, 1998, pp. 451-486.
WALBY, Kevin; CARRIER, Nicolas. The rise of biocriminology: Capturing observables bodily economies
of “criminal man”. Criminology and Criminal Justice, 2010, Vol. 10, pp. 261-285.
WEBER, Max. Economía y Sociedad: Esbozo de sociología comprensiva. 10ª ed. Trad.: José Medina
Echavarría, Juan Roura Farella et al. Madri: Fondo de Cultura Económica, 1993.
WILSON, J. Q.; KELLING, G.. Broken Windows: The Police and Neighborhood Safety. The Atlantic
Monthly, vol. 249, 1982.
YOUNG, Jock. The Exclusive Society. London: Sage, 1999.
YOUNG, Jock; WALTON, Paul; TAYLOR, Ian. La nueva criminología: contribución a una teoría social de
la conducta desviada. Buenos Aires: Amorrotu, 2001.
VALVERDE, Mariana. Law’s Dream of a Common Knowledge. Princeton: Princeton University Press, 2003.
VAN KRIEKEN, Robert. Law’Autonomy in Action: Anthropology and History in Courts. Social & Legal
Studies, Vol. 15, 2006, pp. 574-590.
VAN SWAANINGEN, René. Critical Criminology: Visions from Europe. London: Sage, 1997.
VON HIRSCH, Andrew. Censurar y castigar. Madri: Trotta, 1998.
ZACKSESKI, Cristina. A construção dos conceitos de ordem pública nas políticas de segurança pública nos
Distritos Federais do México e do Brasil (1980-2005). Programa de Pós-graduação em estudos sobre as
Américas. Doutorado. Universidade de Brasília. Brasília: 2006.
21
Download

Discursos Criminológicos