Senado Federal
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Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias
Identificação da Matéria
º
PROJETO DE LEI DO SENADO N 134, DE 2011
Autor: SENADORA - Ana Amélia
Ementa: Acrescenta o § 5º ao art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para estabelecer a
vedação de alta programada durante o período de concessão do auxílio-doença.
Explicação da ementa: Altera a Lei nº 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,
para determinar que é vedado à perícia médica a fixação de prazo para a recuperação
da capacidade para o trabalho do segurado, sem a realização de nova perícia.
Assunto: Social - Previdência social
Data de apresentação: 31/03/2011
Situação atual: Local: 05/09/2011 - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação: 05/09/2011 - REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Outros números: Origem no Legislativo: CD PL. 02221 / 2011
Indexação da matéria: Indexação: ALTERAÇÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ACRÉSCIMO,
DISPOSITIVOS, INCLUSÃO, EXIGÊNCIA, REALIZAÇÃO, RENOVAÇÃO,
PERÍCIA MÉDICA, PERÍODO, CONCESSÃO, TRABALHADOR, BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, AUXÍLIO DOENÇA, CONCOMITÂNCIA, PROIBIÇÃO, FIXAÇÃO,
PRAZO DETERMINADO, DEFINIÇÃO, SEGURADO, RECUPERAÇÃO, CAPACIDADE,
RETORNO, TRABALHO.
Sumário da Tramitação
Tramitação encerrada
Despacho: Nº 1.Despacho Inicial
(SF) CAS - Comissão de Assuntos Sociais (Em decisão terminativa)
Relatoria: CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Relatores: Cícero Lucena (encerrado em 17/08/2011 - Parecer
aprovado pela comissão)
Prazos: 04/04/2011 - 08/04/2011 - Recebimento de emendas perante as Comissões (CAS) (Art.
122, II, "c", do RISF)
25/08/2011 - 31/08/2011 - Interposição de recurso (Art. 91, § 3º ao 5º, do RISF)
TRAMITAÇÕES
(ordem ascendente)
31/03/2011 PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Ação: Este processo contém 7 (sete) folhas numeradas e rubricadas.
Encaminhado para: ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
31/03/2011 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Leitura.
À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas por um período de cinco
dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos.
Publicação em 01/04/2011 no DSF Página(s): 8958 - 8961 ( Ver Diário )
Encaminhado para: CAS - Comissão de Assuntos Sociais
01/04/2011 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Recebido na CAS, nesta data.
Matéria sobre a Mesa desta Comissão aguardando abertura de prazo para apresentação de emendas, e posterior
distribuição.
Impresso em 27/01/2014 15h17
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04/04/2011 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Prazo para apresentação de emendas:
Primeiro dia: 04/04/2011.
Último dia: 08/04/2011.
11/04/2011 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação: Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.
Matéria aguardando distribuição.
29/06/2011 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação: O Presidente da Comissão, Senador Jayme Campos, designa o Senador Cícero Lucena Relator da matéria.
10/08/2011 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação: Recebido o Relatório do Senador Cícero Lucena, com voto pela aprovação do Projeto.
Matéria pronta para a Pauta na Comissão.
16/08/2011 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Ação: Matéria incluída na Pauta da Comissão.
17/08/2011 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: APRECIADA EM DECISÃO TERMINATIVA PELAS COMISSÕES
Ação: Em Reunião Extraordinária realizada nesta data, é aprovado o Projeto, relatado pelo Senador Cícero Lucena,
por unanimidade, com dez (10) votos favoráveis.
Deixa de ser computado o voto da Senadora Ana Amélia, autora da proposição, consignando-se sua presença para
efeito de quórum (art. 132, § 8º do RISF).
Juntei o Ofício nº 114/ 2011- Presidência/CAS, que comunica a decisão da Comissão em caráter terminativo, para
ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federal, conforme art. 91, § 2º combinado com o art. 92 do
RISF.
17/08/2011 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Ação: À SCLSF, para prosseguimento da tramitação.
Encaminhado para: SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
18/08/2011 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação: Recebido neste Órgão, às 19h30m.
19/08/2011 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: AGUARDANDO LEITURA PARECER (ES)
Ação: Aguardando leitura do Parecer da CAS.
Juntada, às fls. 13, cópia da legislação citada no Parecer.
Encaminhado para: ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
23/08/2011 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação: AGUARDANDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Ação: Leitura do Parecer nº 820, de 2011, da Comissão de Assuntos Sociais, tendo como relator o Senador Cícero
Lucena, pela aprovação da matéria.
A Presidência recebeu o Ofício nº 114, de 2011, do Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, que comunica a
aprovação da matéria, em caráter terminativo.
Fica aberto o prazo de cinco dias úteis para interposição de recurso, por um décimo da composição da Casa, para
que a matéria seja apreciada pelo Plenário, nos termos do art. 91, §§ 3º a 5º, do Regimento Interno.
Impresso em 27/01/2014 15h17
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Publicação em 24/08/2011 no DSF Página(s): 34233 - 34234 ( Ver Diário )
Publicação em 24/08/2011 no DSF Página(s): 34201 - 34204 ( Ver Diário )
Encaminhado para: SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
24/08/2011 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação: Prazo para interposição de recurso: 25/08/2011 a 31/08/2011.
29/08/2011 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação: Juntados quadro comparativo e texto final revisado (fls. 15/16).
01/09/2011 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação: Encaminhado ao Plenário para comunicação do término de prazo para interposição de recurso.
Encaminhado para: ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
01/09/2011 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação: APROVADA
Ação: A Presidência comunica ao Plenário que se esgotou ontem, o prazo previsto no art. 91, §§ 3º ao 5º, do
Regimento Interno, sem que tenha sido interposto recurso, no sentido da apreciação da matéria pelo Plenário.
Tendo sido aprovado, terminativamente, pela Comissão competente, o projeto vai à Câmara dos Deputados.
Publicação em 02/09/2011 no DSF Página(s): 36091 ( Ver Diário )
Encaminhado para: SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
01/09/2011 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação: APROVADA
Ação: A Presidência comunica ao Plenário que se esgotou ontem, o prazo previsto no art. 91, §§ 3º ao 5º, do
Regimento Interno, sem que tenha sido interposto recurso, no sentido da apreciação da matéria pelo Plenário.
Tendo sido aprovado, terminativamente, pela Comissão competente, o projeto vai à Câmara dos Deputados.
Encaminhado para: SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
01/09/2011 SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação: Recebido neste órgão às 19:26 hs.
02/09/2011 SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação: Anexado o texto revisado ( fls. 19).
05/09/2011 SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação: REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Ação: Anexado o Ofício SF n.º 1592, de 02/09/11, ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, encaminhando
autógrafos do projeto para revisão, nos termos do art. 65 da Constituição Federal (fls. 20 e 21).
Impresso em 27/01/2014 15h17
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PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 134, DE 2011
Acrescenta o § 5º ao art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social e dá outras
providências, para estabelecer a vedação de alta
programada durante o período de concessão do
auxílio-doença.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 60. .................................................................................
..................................................................................................
§ 5º É vedado à perícia médica a fixação de prazo para a
recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, sem a
realização de nova perícia.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2
Justificação
A presente proposição pretende alterar o Regime Geral da Previdência
Social – RGPS para vedar à perícia médica a fixação de prazo para a recuperação da
capacidade para o trabalho do segurado, sem a realização de nova perícia.
Tal providência legislativa se faz necessária para inibir o poder regulamentar
do Poder Executivo no que concerne à concessão e cessação de benefícios
previdenciários decorrentes de doença.
Como se sabe e tem sido noticiado nos veículos de comunicação, foi
instituído, no âmbito da Previdência Social, o mecanismo da alta programada, por
intermédio do Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006, que alterou o art. 78 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, que passou a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade
para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou
auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela
que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
§ 1o O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médicopericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da
capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a
realização de nova perícia.
§ 2o Caso o prazo concedido para a recuperação se revele
insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia
médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3o O documento de concessão do auxílio-doença conterá as
informações necessárias para o requerimento da nova avaliação
médico-pericial.”
Como se vislumbra do disposto no § 1º do art. 78 em tela, o INSS poderá
estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a
recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a
realização de nova perícia.
Importante esclarecer que o Presidente da República pode, nos termos do
disposto no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, expedir decretos e regulamentos
para fiel execução da Lei.
3
A lei a que nos referimos é a Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991, que
dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
No caso presente, é o regulamento e não a lei que estabelece o
mecanismo da alta programada. É evidente que a norma regulamentar suscita todo o tipo
de discussão. Note-se que o decreto diz que o INSS “poderá” estabelecer alta
programada, mas não especifica os casos. Na verdade, a faculdade ali prevista virou
regra, e a maioria dos casos acaba submetida à sistemática em face até da precariedade
no atendimento dos segurados que necessitam de perícia médica.
Se, em determinados casos mais simples, a medida poderia até se justificar,
em outros, mais complexos, é evidente que não. Esta generalidade que submete todos à
mesma regra implica em injustiças e impede o legítimo direito de se estabelecer o
contraditório e de se exercer defesa no processo administrativo de concessão, fazendo
com que o segurado tenha seu benefício suspenso com base em simples prognóstico ou
expectativa de melhora com a conseqüente alta médica, sem nenhuma avaliação médica
posterior. Tal prática fere, evidentemente, a dignidade humana, e cria um problema, tanto
para a empresa, quanto para o segurado.
Não são raros os casos em que o segurado se apresenta ao trabalho após a
alta programada e a empresa não autoriza o seu retorno ao trabalho, pois resta evidente a
sua incapacidade.
Nessa situação, a empresa deveria autorizar o retorno ao trabalho e
imediatamente suspender a atividade do empregado por motivo doença. Ocorre, que
nesta hipótese, a empresa arcará novamente com os primeiros quinze dias do
afastamento, o que significa uma transferência indevida de ônus do INSS para as
empresas e um constrangimento enorme para o empregado sujeito a todo o tipo de
entrave burocrático justamente quando se encontra ainda convalescente.
Por estas razões, esperamos o apoio de nossos Pares pela aprovação do
presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senadora ANA AMÉLIA
(PP-RS)
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LEGISLAÇÃO CITADA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Emendas Constitucionais
Emendas Constitucionais de Revisão
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º
ÍNDICE TEMÁTICO
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
................................................................................................................................................
.....
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
5
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências
que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para
os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
02/09/99)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o
Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros
servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da
União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o AdvogadoGeral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
6
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e,
nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições
mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações.
................................................................................................................................................
.....
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Regulamento
Normas de hierarquia inferior
Mensagem de veto
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
7
................................................................................................................................................
.....
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto
dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do
início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta)
dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade
por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário
integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu
cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º,
somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando
a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
................................................................................................................................................
.....
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Texto compilado
Aprova o Regulamento da Previdência
Social, e dá outras providências.
................................................................................................................................................
.....
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza,
neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
§ 1o O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que
entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado,
dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. (Incluído pelo Decreto nº 5.844
de 2006)
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§ 2 Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado
poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo
Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)
o
§ 3o O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações
necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial. (Incluído pelo
Decreto nº 5.844 de 2006)
.....................................................................................................................................................
(À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 01/04/2011.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS:11115/2011
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