Plano de Aula: DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SÍTIO. DIREITO CONSTITUCIONAL II Título DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SÍTIO. Número de Aulas por Semana Número de Semana de Aula 4 Tema DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SÍTIO. Objetivos Compreender as medidas extremas do Estado de Direito para o reestabelecimento da ordem constitucional fraturada. Estrutura do Conteúdo 1. Estado de defesa e estado de sítio 1.1. Quadro comparativo: estado de defesa e estado de sítio 1) Sistema Constitucional das Crises Em determinados momentos da realidade social poderá ocorrer o rompimento da normalidade constitucional o qual, se não for devidamente administrado, poderá gerar um grave risco às instituições democráticas. Conforme ensina o Professor José Afonso da Silva, lembrando Aricê Moacyr Amaral Santos, Quando uma situação dessas se instaura é que se manifesta a função do chamado sistema constitucional das crises, considerado por Aricê Moacyr Amaral Santos "como o conjunto ordenado de normas constitucionais, que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, tem por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional".(1) Nestas situações teremos a passagem do estado de legalidade ordinária para o estado de legalidade extraordinária onde haverá a incidência dos estados de exceção os quais só terão validade se informados pelos princípios informadores da necessidade e da temporariedade. Na esteia do pensamento do citado autor, os estados de exceção sem que se fundamentem na necessidade são na verdade um golpe de estado, e, sem o requisito da temporariedade, não passam de um regime ditatorial. Portanto, podemos afirmar que os estados de exceção tem como finalidade a defesa da própria Constituição e das instituições democráticas. 2) Tipos de medidas de exceção 2.1 - Estado de Defesa Segundo dispõe o art. 136 da Constituição Federal, O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. 2.1.1 - Limites formais e matérias para instauração: Os limites para a instauração do estado de defesa estão previstos no art. 136 da Constituição Federal. 2.1.1.1 - Limites Materiais: (a) existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social; (b) manifestação de calamidade de grandes proporções na natureza que atinja a mesma ordem pública ou a paz social. 2.1.1.2 - Limites Formais: (a) Prévia manifestação dos Conselhos da República e Conselho de Defesa Nacional (a manifestação não vincula o ato Presidencial, pois os Conselhos são meros órgãos consultivos) Estácio de Sá (b) Decretação do ato pelo Presidente da República Página 1 / 4 (a) Prévia manifestação dos Conselhos da República e Conselho de Defesa Nacional (a manifestação não vincula o ato Presidencial, pois os Conselhos são meros órgãos consultivos) (b) Decretação do ato pelo Presidente da República (c) Determinação, no decreto, do prazo de duração da medida, que não poderá ser superior a 30 dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez, haja vista que um de seus pressupostos é a temporariedade da medida. (d) Especificação das áreas abrangidas (e) Indicação das medidas coercitivas, dentre as previstas no art. 136, § 1º da Constituição Federal. 2. 1. 1.3 - Efeitos da Decretação do Estado de Defesa: O decreto que instituir o estado de defesa determinará as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; d) ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. II - Prisão (não se admite a incomunicabilidade do preso): a) Por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, comunicada imediatamente ao juiz competente, acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; b) Por outros motivos que não o crime contra o Estado não podendo ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; 2.3 - Controles: 2.3.1 - Político: O controle político, que é realizado pelo Congresso Nacional, ocorre em dois momentos: 1) o primeiro consiste na apreciação do decreto de instauração e de prorrogação do estado de defesa, pois o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta; 2) o segundo, é sucessivo, atuará após o seu término e a cessação de seus efeitos, conforme consta no art.141, parágrafo único da Constituição Federal, o qual determina que logo que cesse o estado de defesa , as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas o jurisdicional consta, por exemplo, do art. 136, § 3º. 2.3.2 - Jurisdicional: Como exemplos podemos citar: a) No art. 136, § 3º, se estabelece que a prisão por crime contra o Estado deverá ser imediatamente comunicada ao juiz competente, b) a prisão por outros motivos que não o crime contra o Estado tem o prazo máximo de 10 dias, salvo autorização judicial. c) Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes, ou seja, poderá o Poder Judiciário verificar eventuais abusos e aplicar as sanções previstas. 2.2 - Estado de Sítio Segundo dispõe o art. 137 da Constituição Federal, O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. 2.2.1 - Limites formais e matérias para instauração: Os limites para a instauração do estado de defesa estão previstos no art. 136 da Constituição Federal. 2.2.1.1 - Limites Materiais: (a) comoção grave de repercussão nacional; (b) ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; (c) declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Estácio de Sá 2.2.1.2 - Limites Formais: Página 2 / 4 (b) ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; (c) declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. 2.2.1.2 - Limites Formais: (f) Prévia manifestação dos Conselhos da República e Conselho de Defesa Nacional (a manifestação não vincula o ato Presidencial, pois os Conselhos são meros órgãos consultivos); (g) Autorização do Congresso Nacional por maioria absoluta de seus membros; (h) Decretação do ato pelo Presidente da República (i) Determinação, no decreto, do prazo de duração da medida, que não poderá ser superior a 30 dias, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, de cada vez, ou seja, pode ser prorrogado mais de uma vez, nas hipóteses do art. 137, I e, no caso de guerra (CF, art. 137, II) a duração será por todo o tempo que perdurar a guerra ou a comoção externa. (j) Especificação das áreas abrangidas (k) Indicação das medidas coercitivas, dentre as previstas no art. 139 da Constituição Federal. 2.2 - Efeitos da Decretação do Estado de Sítio: O decreto que instituir o estado de Sítio determinará as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as previstas no art. 139. Cumpre ressaltar, por oportuno, que estas medidas que podem ser adotadas na vigência do Estado de Sítio se referem apenas à hipótese de decretação com fundamento no art. 137, I, ou seja, em relação à decretação em caso de guerra não há limites constitucionais das medidas a serem tomadas, podendo o Presidente da República, desde que autorizado pelo Congresso Nacional tomar quaisquer medidas necessárias para a repressão da agressão estrangeira. Assim, o decreto de Estado de Sitio com fundamento em grave comoção nacional ou em razão da ineficácia das medidas adotadas no Estado de Defesa poderá determinar a tomada das seguintes medidas coercitivas contra as pessoas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; (Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa). IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. 2.3 - Controles: 2.3.1 - Político: O controle político, que é realizado pelo Congresso Nacional, ocorre em dois, momentos: 1) o primeiro é um controle prévio e consiste na apreciação do decreto de instauração e de prorrogação do estado de defesa, pois o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que para aprová-lo deverá decidir por maioria absoluta; 2) o segundo, é sucessivo, atuará após o seu término e a cessação de seus efeitos, conforme consta no art.141, parágrafo único da Constituição Federal, o qual determina que logo que cesse o estado de defesa , as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas o jurisdicional consta, por exemplo, do art. 136, § 3º. 2.3.2 - Jurisdicional: Durante a execução do Estado de Sítio o Controle Jurisdicional se manifesta na coibição de atos cometidos com abuso ou excesso de Poder, os quais poderão ser reprimidos através do Mandado de Segurança ou de Habeas Corpus, pois existem limites constitucionais expressos. Cessado o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes, ou seja, poderá o Poder Judiciário verificar eventuais abusos e aplicar as sanções previstas. Conforme ensina o Professor José Afonso da Silva, "Mais uma vez se vê que o estado de sítio, como o estado de defesa, está subordinado a normas legais. Ele gera uma legalidade extraordinária, mas não pode ser arbitrariedade. Por isso, qualquer pessoa prejudicada por medidas ou providências do Presidente da República ou de seus delegados, executores ou agentes, com inobservância das prescrições constitucionais não excepcionadas e das constantes do art. 139, tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário para a responsabilizá-los e pedir a reparação do dano que lhe tenha sido causado." (2) 191) Controles do estado de sítio: o político realiza-se pelo CN em 3 momentos: um controle prévio, um concomitante e um sucessivo; o jurisdicional é amplo em relação aos limites de aplicação das restrições autorizadas. Estácio de Sá (1)SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23 ed. Sao Paulo. Malheiros editores. P. 741 Página 3 / 4 191) Controles do estado de sítio: o político realiza-se pelo CN em 3 momentos: um controle prévio, um concomitante e um sucessivo; o jurisdicional é amplo em relação aos limites de aplicação das restrições autorizadas. (1)SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23 ed. Sao Paulo. Malheiros editores. P. 741 (2) SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23 ed. Sao Paulo. Malheiros editores. P. 750 http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1897 Antônio Henrique Lindemberg Baltazar Aplicação Prática Teórica Prova: 27º Exame de Ordem - 1ª fase 1 - O poder reformador constitucional possui limitações de vários matizes. Assinale a única opção que não traduz uma dessas limitações: A. B. C. D. - A impossibilidade de um cidadão ser signatário de um projeto de emenda à Constituição - O quorum qualificado de dois terços para aprovação de projetos de emenda à Constituição - A proibição de apresentação de projetos de emenda à Constituição durante a vigência de estado de sítio - A necessidade de tramitação bicameral de todos os projetos de emenda à Constituição 2 - Nomeie, com alusão à defesa do Estado e das instituições democráticas, a opção válida: A. Constituem pressupostos para a decretação do Estado de Sítio a comoção grave de repercussão nacional, a ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa e a declaração do Estado de Guerra ou resposta a agressão armada estrangeira; B. O Estado de Defesa, da mesma forma que o Estado de Sítio, só poderá ser decretado pelo Presidente da República, após autorização do Congresso Nacional; C. O tempo de duração do Estado de Defesa e do Estado de Sítio não poderá ser superior a 30 (trinta) dias improrrogáveis; D. Os atos praticados pelo executor da medida, durante o Estado de Defesa, não estão sujeitos, de vez que resultantes da instauração de um sistema de legalidade extraordinária, o controle judicial. Caso concreto: (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) As imunidades de Deputados ou Senadores só podem subsistir durante o estado de sítio mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam compatíveis com a execução da medida. Analise justificadamente a assertiva. Estácio de Sá Página 4 / 4