DIREITO CONSTITUCIONAL
DANIELA MURARO
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
11.1 DEFINIÇÃO
A Constituição de 1988, nos arts. 136 a 141, prescreve as regras relativas ao
Defesa e ao Estado Sítio.
São normas que visam à estabilização e à defesa da Constituição contra
violentos de mudança ou perturbação da ordem constitucional, mas também à
Estado quando a situação crítica derive de guerra externa, momento em que a
normal é substituída por uma legalidade extraordinária.
Estado de
processos
defesa do
legalidade
11.2 PRINCÍPIOS REGENTES DO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES
O Estado de Defesa e o Estado de Sítio, juntamente com as demais regras previstas no
Título V da CF/88, formam o sistema constitucional de crises, que é regido por três princípios.
• Princípio fundante da necessidade: os estados de defesa e de sítio só podem ser
decretados à luz de fatos que os justifiquem e nas situações previstas taxativamente na
constituição.
• Princípio da temporariedade: os estados de defesa e de sítio são medidas temporárias,
mesmo que, em alguns casos, se admita a prorrogação dos prazos previstos na
Constituição;
• Princípio da proporcionalidade: as medidas a serem empreendidas nos estados de
defesa e de sítio devem guardar relação de proporcionalidade com os fatos que
justificaram sua adoção.
11.3 SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS DE DECRETAÇÃO
Para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a
pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucio
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Estado de Defesa
(art. 136)
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que compr
ineficiência de medida tomada durante o estado de defesa;
Estado de Sítio
(art. 137)
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
11.4 QUADRO-RESUMO DOS ESTADOS DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
ESTADO DE DEFESA
Previsão constitucional
Art. 136
Competência para decretação
(art. 84, ix)
Presidente da República
Procedimento
(art. 136, caput e §§ 4º. A 6º.)
1) Verificação
dos
pressupostos
de
admissibilidade;
2) Oitiva do Conselho da Republica e
Conselho de Defesa Nacional;
3) Decreto presidencial;
4) Decretado o estado de defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República
dentro de vinte e quatro horas, submeterá o
ato com a respectiva justificação ao
Congresso Nacional, que decidirá por maioria
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absoluta;
5) Se o Congresso Nacional estiver em
recesso,
será
convocado,
extraordinariamente, no prazo de cinco dias;
6) O Congresso Nacional apreciará o
decreto dentro de dez dias contados de seu
recebimento, devendo, devendo continuar
funcionando enquanto vigorar o estado de
defesa;
7) Rejeitado o decreto, cessa imediatamente
o estado de defesa.
Duração e prorrogação
(art. 136, § 2º.)
Não superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período,
se persistirem os motivos que justificaram a
decretação.
Fiscalização
(art. 140)
A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os
líderes
partidários,
designar
Comissão
composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das
medidas referentes ao estado de defesa.
Medidas coercitivas que podem ser
adotadas
Art. 136, § 1.º e § 3.º
ESTADO DE SÍTIO
Previsão Constitucional
Art. 137
Competência para decretação (art.84 IX)
Presidente da República
Procedimento (art. 137 e art. 138)
1) Verificação
de
pressupostos
de
admissibilidade;
2) Oitiva do conselho da República e
Conselho de Defesa Nacional;
3) Consolidar autorização ao Congresso
Nacional;
4) O decreto do estado de sítio indicará sua
duração, as normas necessárias a sua
execução e as garantias constitucionais que
ficarão suspensas, e, depois de publicado, o
Presidente da República designará o executor
das medidas especificas e suas áreas
abrangidas;
5) Solicitada a autorização para decretar o
estado do sítio durante o recesso parlamentar,
o Presidente do Senado Federal, de imediato,
convocará extraordinariamente o Congresso
Nacional para se reunir dentro de cinco dias,
afim de apreciar ato;
6) O Congresso Nacional permanecerá em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Duração e prorrogação (art.138, § 1°)
No caso do art. 137, I – não poderá ser
decretado por mais de trinta dias, nem
prorrogado, de cada vez, por prazo superior;
No caso do art. 137, II – poderá ser decretado
por todo o tempo que perdurar a guerra ou a
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agressão armada estrangeira.
Fiscalização (art.140)
Medidas coercitivas que podem ser
adotadas
A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os
líderes partidários, designará Comissão
composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizara execução das
medidas referentes ao estado do sítio.
No caso do art. 137, I - art.139
No caso do art. 137. II -art. 138
11.5 FORÇAS ARMADAS
As Forças Armadas, nos termos do art.142da CF/88, são constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, as quais são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se:
a) á defesa da Pátria;
b) á garantia dos poderes constitucionais e,
c) por iniciativa de qualquer dos Poderes, da lei e da ordem.
11.5.1 DENOMINAÇÃO, DIREITOS E VEDAÇÕES
Os integrantes das Forças Armadas são denominados simplesmente “militares”, conforme
preceitua o art. 142, § 3°, da CF/88, estando sujeitos ás regras estabelecidos nos incisos I a X.
11.5.2 HABEAS CORPUS EM RELAÇÃO ÁS PUNIÇÕES DISCIPLINARES DOS
MILITARES
A Constituição Federal, expressamente, proibiu a concessão de Habeas Corpus em
relação ás punições disciplinares dos militares (art. 142, § 2.°).
A vedação, contudo, deve ser estendida com temperamentos. O STF entendeu que o que
proíbe a norma constitucional é a análise do mérito das punições disciplinares, o que não
afasta da jurisdição a possibilidade de verificação de pressupostos de legalidade, tais
como:
a) se havia hierarquia: na qual flui o dever de obediência e de conformidade com instruções,
regulamentos internos e recebimento de ordens;
b) se a autoridade possuía poder disciplinar: supõe atribuição de direito de punir, cuja
atribuição pode recair, em alguns casos, somente em determinados superiores
hierárquicos;
c) se o ato está ligado a função: se a punição disciplinar liga-se, ou não, á atividade
funcional do militar;
d) se a pena foi adequadamente aplicada: se a punição aplicada está adequadamente
precisa para o ato praticado de acordo com os regulamentos militares.
11.5.3 SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO E SOLDO INFERIOR A AO SALÁRIOMÍNIMO
Diz a Súmula vinculante n.° 6/2008 do STF: “ Não viola a Constituição o estabelecimento
de remuneração inferior ao salário- mínimo para as praças prestadoras de serviço Militar
inicial.”
11.6 SEGURANÇA PÚBLICA
A segurança pública, segundo o art.144 da CF/88, é dever do Estado e direito e
responsabilidade de todos. É exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - policia federa;
II - policia rodoviária federal;
III - policia ferroviária federal;
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IV - policias civis
V - policias militares e corpos de bombeiros militares.
11.6.1 QUADRO-RESUMO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
Órgão
Destinação Constitucional
Previsão
Policia Federal
I - Apurar infrações penais
contra a ordem política e social
ou de detrimento de bens,
serviços ou interesses da
União ou de suas entidades
autárquicas
e
empresas
públicas , assim como outra
infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou
internacional e exija e exija
repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
II - Prevenir e reprimir
o
trafico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, o contrabando
e o descaminho, sem prejuízo
da ação
fazendária e de
outros órgãos públicos nas
respectivas
áreas
de
competência;
III - Exercer as funções de
política marítima, aeroportuária
e de fronteiras;
IV - Exercer,
com
exclusividade, as funções de
política judiciária da União.
Art.144, § 1.°
Órgão
Destinação Constitucional
Previsão constitucional
Polícia Rodoviária Federal
Destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das
rodovias federais.
Art.144, § 2°
Polícia Ferroviária Federal
Destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das
ferrovias federais.
Art. 144, § 3°
Polícias Civis
Ressalvada a competência da
União, funções de policia
judiciária e apuração de
infrações penais, exceto as
militares.
Art. 144, § 4°
Políciais Militares e Corpos
de Bombeiros Militares
Às polícias militares cabem a
polícia
ostensiva
e
a
preservação
da
ordem
pública;
aos
corpos
de
bombeiros militares, além das
atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de
atividades de defesa civil.
Art. 144, § 5°
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11.7 GUARDA MUNICIPAL
Autoriza a Constituição que, na forma da lei, os municípios constituem guardas municipais
destinadas á proteção de seus bens, serviços e instalações (Art.144, § 8°).
A Constituição, portanto, não autorizou a criação do órgão policial de segurança ou polícia
judiciária por parte dos municípios, mas apenas uma guarda que visa “[...] assegura a
incolumidade do patrimônio municipal, que envolve bens de uso comum do povo, bens de uso
especial e bens patrimoniais, mas não é de polícia ostensiva, que é função exclusiva da
Polícia Municipal”.
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