DIREITO CONSTITUCIONAL DANIELA MURARO DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS 11.1 DEFINIÇÃO A Constituição de 1988, nos arts. 136 a 141, prescreve as regras relativas ao Defesa e ao Estado Sítio. São normas que visam à estabilização e à defesa da Constituição contra violentos de mudança ou perturbação da ordem constitucional, mas também à Estado quando a situação crítica derive de guerra externa, momento em que a normal é substituída por uma legalidade extraordinária. Estado de processos defesa do legalidade 11.2 PRINCÍPIOS REGENTES DO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES O Estado de Defesa e o Estado de Sítio, juntamente com as demais regras previstas no Título V da CF/88, formam o sistema constitucional de crises, que é regido por três princípios. • Princípio fundante da necessidade: os estados de defesa e de sítio só podem ser decretados à luz de fatos que os justifiquem e nas situações previstas taxativamente na constituição. • Princípio da temporariedade: os estados de defesa e de sítio são medidas temporárias, mesmo que, em alguns casos, se admita a prorrogação dos prazos previstos na Constituição; • Princípio da proporcionalidade: as medidas a serem empreendidas nos estados de defesa e de sítio devem guardar relação de proporcionalidade com os fatos que justificaram sua adoção. 11.3 SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS DE DECRETAÇÃO Para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucio atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Estado de Defesa (art. 136) I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que compr ineficiência de medida tomada durante o estado de defesa; Estado de Sítio (art. 137) II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. 11.4 QUADRO-RESUMO DOS ESTADOS DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO ESTADO DE DEFESA Previsão constitucional Art. 136 Competência para decretação (art. 84, ix) Presidente da República Procedimento (art. 136, caput e §§ 4º. A 6º.) 1) Verificação dos pressupostos de admissibilidade; 2) Oitiva do Conselho da Republica e Conselho de Defesa Nacional; 3) Decreto presidencial; 4) Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria DIREITO CONSTITUCIONAL DANIELA MURARO absoluta; 5) Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias; 6) O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa; 7) Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. Duração e prorrogação (art. 136, § 2º.) Não superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, se persistirem os motivos que justificaram a decretação. Fiscalização (art. 140) A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designar Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa. Medidas coercitivas que podem ser adotadas Art. 136, § 1.º e § 3.º ESTADO DE SÍTIO Previsão Constitucional Art. 137 Competência para decretação (art.84 IX) Presidente da República Procedimento (art. 137 e art. 138) 1) Verificação de pressupostos de admissibilidade; 2) Oitiva do conselho da República e Conselho de Defesa Nacional; 3) Consolidar autorização ao Congresso Nacional; 4) O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas especificas e suas áreas abrangidas; 5) Solicitada a autorização para decretar o estado do sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, afim de apreciar ato; 6) O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Duração e prorrogação (art.138, § 1°) No caso do art. 137, I – não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; No caso do art. 137, II – poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a DIREITO CONSTITUCIONAL DANIELA MURARO agressão armada estrangeira. Fiscalização (art.140) Medidas coercitivas que podem ser adotadas A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizara execução das medidas referentes ao estado do sítio. No caso do art. 137, I - art.139 No caso do art. 137. II -art. 138 11.5 FORÇAS ARMADAS As Forças Armadas, nos termos do art.142da CF/88, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, as quais são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se: a) á defesa da Pátria; b) á garantia dos poderes constitucionais e, c) por iniciativa de qualquer dos Poderes, da lei e da ordem. 11.5.1 DENOMINAÇÃO, DIREITOS E VEDAÇÕES Os integrantes das Forças Armadas são denominados simplesmente “militares”, conforme preceitua o art. 142, § 3°, da CF/88, estando sujeitos ás regras estabelecidos nos incisos I a X. 11.5.2 HABEAS CORPUS EM RELAÇÃO ÁS PUNIÇÕES DISCIPLINARES DOS MILITARES A Constituição Federal, expressamente, proibiu a concessão de Habeas Corpus em relação ás punições disciplinares dos militares (art. 142, § 2.°). A vedação, contudo, deve ser estendida com temperamentos. O STF entendeu que o que proíbe a norma constitucional é a análise do mérito das punições disciplinares, o que não afasta da jurisdição a possibilidade de verificação de pressupostos de legalidade, tais como: a) se havia hierarquia: na qual flui o dever de obediência e de conformidade com instruções, regulamentos internos e recebimento de ordens; b) se a autoridade possuía poder disciplinar: supõe atribuição de direito de punir, cuja atribuição pode recair, em alguns casos, somente em determinados superiores hierárquicos; c) se o ato está ligado a função: se a punição disciplinar liga-se, ou não, á atividade funcional do militar; d) se a pena foi adequadamente aplicada: se a punição aplicada está adequadamente precisa para o ato praticado de acordo com os regulamentos militares. 11.5.3 SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO E SOLDO INFERIOR A AO SALÁRIOMÍNIMO Diz a Súmula vinculante n.° 6/2008 do STF: “ Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário- mínimo para as praças prestadoras de serviço Militar inicial.” 11.6 SEGURANÇA PÚBLICA A segurança pública, segundo o art.144 da CF/88, é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. É exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - policia federa; II - policia rodoviária federal; III - policia ferroviária federal; DIREITO CONSTITUCIONAL DANIELA MURARO IV - policias civis V - policias militares e corpos de bombeiros militares. 11.6.1 QUADRO-RESUMO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA Órgão Destinação Constitucional Previsão Policia Federal I - Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou de detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas , assim como outra infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - Prevenir e reprimir o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - Exercer as funções de política marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - Exercer, com exclusividade, as funções de política judiciária da União. Art.144, § 1.° Órgão Destinação Constitucional Previsão constitucional Polícia Rodoviária Federal Destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Art.144, § 2° Polícia Ferroviária Federal Destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. Art. 144, § 3° Polícias Civis Ressalvada a competência da União, funções de policia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares. Art. 144, § 4° Políciais Militares e Corpos de Bombeiros Militares Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Art. 144, § 5° DIREITO CONSTITUCIONAL DANIELA MURARO 11.7 GUARDA MUNICIPAL Autoriza a Constituição que, na forma da lei, os municípios constituem guardas municipais destinadas á proteção de seus bens, serviços e instalações (Art.144, § 8°). A Constituição, portanto, não autorizou a criação do órgão policial de segurança ou polícia judiciária por parte dos municípios, mas apenas uma guarda que visa “[...] assegura a incolumidade do patrimônio municipal, que envolve bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens patrimoniais, mas não é de polícia ostensiva, que é função exclusiva da Polícia Municipal”.