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Direito Constitucional II
ESTADO DE DEFESA
 HIPÓTESES DE DECRETAÇÃO DO ESTADO DE DEFESA
As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa estão, de forma
taxativa, previstas no art. 136, caput, da CF/88, quais sejam: para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social
ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de
grandes proporções na natureza.
 Procedimento
Titularidade: o Presidente da República (art. 84, IX, c/c o art. 136), mediante
decreto, pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar
estado de defesa.
Conselho da República e Defesa Nacional: como órgãos de consulta, são
previamente ouvidos, porém suas opiniões não possuem caráter vinculativo, ou seja, o
Presidente da República, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de
decretação, poderá decretar o estado de defesa.
O decreto que instituir o estado de defesa: deverá determinar: a) o tempo de
duração; b) a área a ser abrangida (locais restritos e determinados); c) as medidas
coercitivas a vigorar durante a sua vigência.
Tempo de duração: máximo de 30 dias prorrogado por mais 30 dias, uma única vez.
Medidas coercitivas: a) restrições (não supressão) aos direitos de reunião, sigilo de
correspondência, sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e restrição à garantia
prevista no art. 5.º, LXI, ou seja, prisão somente em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judicial competente;
b) ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de
calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Prisão por crime contra o Estado: como exceção ao art. 5.º, LXI, a prisão poderá ser
determinada pelo executor da medida (não pela autoridade judicial competente). O juiz
competente, imediatamente comunicado, poderá relaxá-la.
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Tal comunicação deverá vir acompanhada do estado físico e mental do detido no
momento de sua autuação. Referida ordem de prisão não poderá ser superior a 10 dias,
facultando -se ao preso requerer o exame de corpo de delito à autoridade policial.
Incomunicabilidade do preso: é vedada.
 Controle exercido sobre a decretação do estado de defesa ou sua prorrogação
Controle político imediato: nos termos do art. 136, §§ 4.º -7.º, será realizado pelo
Congresso Nacional. Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da
República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso
Nacional, que decidirá pela maioria absoluta de seus membros. Se o Congresso Nacional
estiver em recesso, será convocado pelo Presidente do Senado Federal (art. 57, § 6.º, I,
CF/88), extraordinariamente, no prazo de 5 dias, e deverá apreciar o decreto dentro de 10
dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o
estado de defesa. Se o Congresso rejeitar o decreto, o estado de defesa cessará
imediatamente.
Controle político concomitante: nos termos do art. 140, a Mesa do Congresso
Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de 5 de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de
defesa.
Controle político sucessivo (ou a posteriori): nos termos do art. 141, parágrafo
único, logo que cesse o estado de defesa, as medidas aplicadas em sua vigência serão
relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e
indicação das restrições aplicadas.
Prestadas as informações e não aceitas pelo Congresso Nacional, José Afonso da
Silva diz que “parece ficar caracterizado algum crime de responsabilidade do presidente,
especialmente o atentado a direitos individuais — pelo que pode ser ele submetido ao
respectivo processo, previsto no art. 86 e regulado na Lei 1.079/50”.
Controle jurisdicional concomitante: durante a decretação do estado de defesa,
nos termos do art. 136, § 3.º, haverá controle pelo Judiciário da prisão efetivada pelo
executor da medida. A prisão ou detenção de qualquer pessoa, também, não poderá ser
superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.
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Entendemos, também, que qualquer lesão ou ameaça a direito, nos termos do art.
5.º, XXXV, não poderá deixar de ser apreciada pelo Poder Judiciário, claro, observados os
limites constitucionais das permitidas restrições a direitos (art. 136, § 1.º). Parece, assim,
que o Judiciário poderá reprimir abusos e ilegalidades cometidos durante o estado de crise
constitucional por meio, por exemplo, do mandado de segurança, do habeas corpus ou de
qualquer outra medida jurisdicional cabível.
Controle jurisdicional sucessivo (ou a posteriori): nos termos do art. 141, caput,
cessado o estado de defesa, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da
responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
ESTADO DE SÍTIO
 HIPÓTESES DE DECRETAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO
As hipóteses em que poderá ser decretado o estado de sítio estão, de forma
taxativa, previstas no art. 137, caput, da CF/88:
∙ comoção grave de repercussão nacional (se fosse de repercussão restrita e em
local determinado, seria hipótese, primeiro, de decretação de estado de defesa);
∙ ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o
estado de defesa (portanto, pressupõe-se situação de maior gravidade);
∙ declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
 Procedimento
Assim como no estado de defesa, quem decreta o estado de sítio é o Presidente da
República, após prévia oitiva do Conselho da República e de Defesa Nacional (pareceres não
vinculativos).
No entanto, para a decretação do estado de sítio ou sua prorrogação, ao contrário
do que ocorre com o estado de defesa, deverá haver, relatando os motivos determinantes
do pedido, prévia solicitação pelo Presidente da República de autorização do Congresso
Nacional, que se manifestará pela maioria absoluta de seus membros. O decreto do estado
de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias
constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República
designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas (art. 138, caput).
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A duração do estado de sítio, no caso de comoção grave de repercussão nacional ou
da ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa (art. 137, I), não poderá ser
superior a 30 dias, podendo ser prorrogada, sucessivamente (não há limites), enquanto
perdurar a situação de anormalidade, sendo que cada prorrogação também não poderá ser
superior a 30 dias.
No caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada
estrangeira (art. 137, II), enquanto perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
 Medidas coercitivas
Nas hipóteses do art. 137, I (comoção grave de repercussão nacional ou da
ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa), só poderão ser tomadas contra
as pessoas as seguintes medidas coercitivas (art. 139, I a VII):
∙ obrigação de permanência em localidade determinada;
∙ detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes
comuns;
∙ restrições (não supressões) relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo
das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e
televisão, na forma da lei (desde que liberada pela respectiva Mesa, não se inclui a difusão
de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas);
∙ suspensão da liberdade de reunião;
∙ busca e apreensão em domicílio;
∙ intervenção nas empresas de serviços públicos;
∙ requisição de bens.
Em relação à decretação de estado de sítio na hipótese do art. 137, II, qual seja, no
caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, em tese,
qualquer garantia constitucional poderá ser suspensa, desde que: a) tenham sido
observados os princípios da necessidade e da temporariedade (enquanto durar a guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira); b) tenha havido prévia autorização por parte do
Congresso Nacional; c) nos termos do art. 138, caput, tenha sido indicado no decreto do
estado de sítio a sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias
constitucionais que ficarão suspensas.
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 Controle exercido sobre a decretação do estado de sítio
Controle político prévio: tendo em vista a sua maior gravidade, o controle realizado
pelo Congresso Nacional será prévio, ou seja, o Presidente da República, para a sua
decretação ou prorrogação, depende de prévia e expressa autorização do Congresso
Nacional. Se o Congresso rejeitar o pedido, o Presidente da República, agora vinculado, não
poderá decretar o estado de sítio. Se o fizer, sem dúvida, cometerá crime de
responsabilidade. Estando o Congresso Nacional em recesso, haverá convocação
extraordinária, pelo Presidente do Senado Federal (art. 57, § 6.º, I, CF/88). Decretado o
estado de sítio, nos termos do art. 138, § 3.º, o Congresso Nacional permanecerá em
funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Controle político concomitante: nos termos do art. 140, a Mesa do Congresso
Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de 5 de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de
sítio.
Controle político sucessivo (ou a posteriori): nos termos do art. 141, parágrafo
único, logo que cesse o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas
pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e
justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das
restrições aplicadas.
Conforme visto para o estado de defesa, prestadas as informações e não aceitas
pelo Congresso Nacional, parece ficar caracterizada a prática do crime de responsabilidade.
Controle jurisdicional concomitante: qualquer lesão ou ameaça a direito, abuso ou
excesso de poder durante a sua execução não poderão deixar de ser apreciados pelo Poder
Judiciário, observados, é claro, os limites constitucionais da “legalidade extraordinária”, seja
por via do mandado de segurança, do habeas corpus, ou de qualquer outro remédio.
Conforme anotado para o estado de defesa, o juízo de conveniência para a
decretação do estado de sítio cabe ao Presidente da República.
Controle jurisdicional sucessivo (ou a posteriori): nos termos do art. 141, caput,
cessado o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade
pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
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