PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA GABINETEDOPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA PGR-00271361/2014 Nº 75/2014 – ASJCRIM/SAJ/PGR Notícia de Fato nº 1.00.000.016710/2014-18 Representante: Jonata Clayrton Krassmann Ribas Representado: Jean Wyllys de Matos Santos PENAL. PROCESSO PENAL. NOTÍCIA DE FATO. INJÚRIA RACIAL OU PRECONCEITUOSA. DELITO CUJO PROCESSAMENTO SE DÁ POR MEIO DE AÇÃO PENAL PRIVADA OU MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO DA NOTITIA CRIMINIS. Trata-se de representação encaminhada por intermédio da Sala de Atendimento ao Cidadão, de autoria de Jonata Clayrton Krassmann Ribas contra o Deputado Federal Jean Wyllys, imputando ao congressista a prática do delito previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, consubstanciada em suposta ofensa de cunho racial proferida por Jean Wyllys através do serviço de microblog Twitter (fl. 1). Narra o representante que o congressista dirigiu-se, em postagem no Twitter, ao usuário @valmirmomo, chamando-o de “negro gordo”. Jonata indicou na representação o endereço em que a referida ofensa teria sido publicada. Notícia de Fato nº 1.00.000.016710/2014-18 PGR Em pesquisa ao referido link, de fato foi encontrada postagem do Deputado Federal Jean Wyllys no Twitter com o seguinte teor:1 “@valmirmomo um negro gordo se opondo a um projeto anti-discriminação de minorias é mais que burrice: é fim de mundo!”. A publicação no microblog Twitter deu-se em 13 de dezembro de 2013. 1 https://twitter.com/jeanwyllys_real/status/413679153532379137 2 Notícia de Fato nº 1.00.000.016710/2014-18 PGR Não há que se falar em crime de racismo, no caso, mas de conduta que, em tese, poderia configurar a injúria preconceituosa ou racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal. As supostas ofensas foram proferidas contra pessoa determinada – o titular do perfil @valmirmomo – que não é o representante. Estabelece o artigo 145 do Código Penal que a ação referente aos crimes contra a honra será, via de regra, de iniciativa privada. Em apenas três hipóteses a ação penal poderá ser condicionada a representação do ofendido. O delito ora imputado ao Deputado Federal Jean Wyllys enquadra-se nos crimes contra a honra – Código Penal, art. 140, § 3º. Em que pese o fato de que eventual ação penal teria trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a prerrogativa de foro, não se trataria de ação penal pública incondicionada, na forma do artigo 100 do Código Penal, mas de sim de ação penal de iniciativa privada ou, se houvesse provocação da vítima, de ação penal pública condicionada à representação.2 2 Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Re- 3 Notícia de Fato nº 1.00.000.016710/2014-18 PGR Não há atribuição do Ministério Público para titularizar a ação penal, pois ausentes as hipóteses do parágrafo único do artigo 145 do Código Penal. Caberia exclusivamente ao ofendido (o titular do perfil @valmirmomo), no prazo legal de seis meses estabelecido pelo artigo 103 do Código Penal, ajuizar a competente ação penal privada, além de eventuais ações de caráter civil que entender cabíveis, ou representar ao Ministério Público (art. 145, parágrafo único, in fine). Ante o exposto, diante da ausência de atribuição do Ministério Público, determino o arquivamento destes autos, comunicando-se ao representante e ao Deputado Federal Jean Wyllys. Brasília (DF), 24 de novembro de 2014. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República FRN/JA dação dada pela Lei nº 12.033. de 2009) 4 PGR Notícia de Fato nº 1.00.000.016710/2014-18 5