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1. INTRODUÇÃO
É inegável o fato de que no sistema judiciário atual o processo tornou-se instrumento
demasiadamente demorado, além de oneroso para a resolução dos conflitos. Contudo, tal
ocorrência não é uma prerrogativa encarada somente em nosso ordenamento jurídico.
O aumento no número de processos judiciais, fruto da crescente conscientização da população
quanto aos seus direitos, tomou de arrasto a estrutura judiciária dos Estados que não
acompanharam o desenvolvimento natural das sociedades as quais pretendiam atender.
Desta feita, ante a agilidade necessária para o desenrolar das relações sociais, característica
essencialmente assumida por estas a partir da segunda metade do século XX, foi que surgiu a
necessidade de se buscar outras alternativas práticas, rápidas e mais econômicas.
Nesse contexto a arbitragem mostrou-se alternativa atraente e contemporânea para a resolução
das querelas, já que atendia a todas as necessidades pretendidas e tinha como fundamento
primordial a autonomia da vontade das partes, ao contrário do procedimento estatal.
Assim, questões como a possibilidade das partes em escolher quem iria decidir a questão, ou
prazos para a promulgação da sentença, e até mesmo quais as regras de direito deveriam ser
aplicadas, interessaram àquela parcela da população que preferia ter seus conflitos resolvidos
com celeridade e acima de tudo de forma autônoma.
Todavia, a sedutora autonomia exalada pelo instituto da arbitragem, não se aplica para todos
os conflitos pretensos à resolução por este Método Extrajudicial de Resolução de
Controvérsias – MESC’s. Por conseguinte, pode-se dizer que tal princípio, o da autonomia da
vontade, no instituto da arbitragem não é absoluto, e isso quer dizer que ele é limitado a
questões principalmente de ordem pública.
Nesse diapasão, o presente trabalho pretende discorrer sobre a arbitragem, bem como o
princípio da autonomia da vontade, que por algumas questões, limita-se aqui em sua
aplicação.
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2. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
O princípio da autonomia da vontade foi concebido com o escopo de elucidar a força
obrigatória dos contratos. O dogma deste princípio surgiu no século XIX sob a égide da
doutrina econômica do liberalismo. Pretendia defender que sendo o homem livre por natureza,
estaria ele obrigado somente a sua própria vontade, que, por conseguinte consubstanciaria a
criação dos efeitos do contrato e determinaria seu conteúdo.1
Sendo assim, o princípio da autonomia da vontade indica que aquele dotado de capacidade
jurídica tem o poder de praticar atos e assumir as obrigações que deles advierem de acordo
com a sua vontade.
Nesse mesmo sentido Luiz Henrique Baqueiro dos Santos:
“A idéia é que as pessoas são dotadas da liberdade e que,
portanto, são válidos os atos de contratar o que quiserem, com
quem quiserem, da forma que entenderem mais adequada e
oferecendo a contraprestação que considerarem justa, desde que
preenchidos os requisitos básicos estabelecidos no artigo 82 do
código civil: serem os agentes capazes; o objeto lícito, possível,
determinado ou determinável; e a forma prevista ou não defesa
em lei. Há que se assegurar, entretanto, que o consentimento
expresso na contratação não esteja viciado por erro, ignorância,
dolo ou coação, o que anularia o ato praticado.”2
Nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, II assimilou tal princípio ao preconizar que todos
podem fazer ou deixar de fazer tudo o quanto quiserem desde que não haja lei em contrário.
Senão vejamos:
1
ARAÚJO, Letícia Franco de. A autonomia da vontade e a nova Lei de Arbitragem,
http://jus.uol.com.br/revista/texto/923/a-autonomia-da-vontade-e-a-nova-lei-de-arbitragem, acesso em: 26/11/11.
2
SANTOS, Luis Henrique Baqueiro dos. Os Princípios e os Contratos. A Autonomia da Vontade e a Força
Obrigatória,
http://www.facs.br/revistajuridica/edicao_agosto2001/corpodiscente/graduacao/principios.htm,
acesso em 26/11/11.
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“Art. 5º - (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei. (...)”3
Resumidamente pode-se entender o princípio da autonomia da vontade como a priorização da
liberdade dos indivíduos em decidir quanto ao estabelecimento ou não, o modo do
estabelecimento, o conteúdo, dentre outras variantes das suas relações jurídicas.
Impende ressaltar por último que o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, já que
as partes não podem contratar o que for contrário à lei.
3. A ARBITRAGEM
No Brasil, a arbitragem é regula pela Lei 9307/96, que por sua vez, não traz nenhuma
definição explícita quanto ao instituto. Desse modo, mister inicialmente defini-la.
Imprescindível mencionar que a arbitragem é um método extrajudicial de solução de
controvérsia e que é procedimento escolhido pelas partes. Previamente elas pactuam no
sentido de que a controvérsia seja decidida por pessoa, ou pessoas, neutras e imparciais,
escolhidas de comum acordo e que tenha conhecimento sobre a matéria a ser decidida. O
procedimento desenvolve-se mediante um processo jurídico não estatal, ou seja, com menos
formalidades que as da via convencional, e de forma sigilosa, cuja decisão final, além de não
caber recurso, com exceção de casos de vícios formais - mas nunca pelo mérito da decisão,
possui força executiva judicial.
Uma forte característica da arbitragem é a sua natureza híbrida. Se de um lado sua origem se
dá por um pacto de vontades, por outro, vislumbra-se o exercício de uma atividade pública
pela sua função jurisdicional. Sendo assim, pode-se dizer que a arbitragem atua como
substituta da jurisdição.
Tal raciocínio também é mencionado por Humberto Theodoro Júnior:
3
Art. 5º, II da CF de 1988.
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“(...) o que fez a Lei 9.307 foi instituir terminantemente a
jurisdicionalização da arbitragem no Brasil, à medida que lhe
atribuiu natureza jurisdicional contratual decorrente de seu
caráter volitivo privado.”4
Em semelhante posicionamento, Tânia Lobo Muniz:
“(...) como procedimento jurisdicional privado para a solução
de conflitos, instituído com base contratual, mas de força legal,
com procedimento, leis e juízes próprios estabelecidos pelas
partes, e que subtrai o litígio da jurisdição estatal.” 5
4. O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE NA ARBITRAGEM
Há pouco tempo atrás o instituo da arbitragem estava relegado em nosso ordenamento. Com o
renascimento das idéias liberais, volta ao panorama jurídico a teoria da autonomia da vontade,
essencial para solucionar os conflitos surgidos de diferentes pretensões.
E nesse momento de valorização da vontade das partes, ganha vida o instituto da arbitragem,
não como mero instituto processual, mas como importante alternativa à jurisdição estatal.
Assim, a Lei da Arbitragem veio mostrar-se como instrumento jurídico capaz de resolver
tanto o problema do acesso à Justiça como o do abarrotamento da vias tradicionais de
exercício jurisdicional.
Ante ao que descrito, entendimento que se extrai é de que a arbitragem está intimamente
ligada ao princípio da autonomia da vontade. Tal princípio é o sustentáculo daquele instituto
que se consagra desde a livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas contendas,
passando pela escolha do procedimento arbitral, até a liberdade das partes em transacionar
direitos patrimoniais disponíveis.
4
JUNIOR, Humberto Theodoro. A Arbitragem como meio de solução de controvérsias. Revista Sínteses de
Direito Civil e Processual Civil, n.02, vol Nov/Dez 99.
5
MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá Editora,2006,p.58.
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4.1 LIMITE À AUTONOMIA DA VONTADE
Todavia, apesar da arbitragem ser permeada pelo princípio da autonomia da vontade, este não
se aplica de forma absoluta, sofre mitigação.
Logo de princípio, podemos citar como primeira limitação a questão da capacidade das partes.
O incapaz não possui autonomia necessária para definir se quer submeter seu litígio à
arbitragem.
De um modo geral, a autonomia da vontade é limitada quando se trata de questões de direitos
indisponíveis, e por direitos indisponíveis pode-se entender aqueles dos quais não se pode
dispor, ou para o qual a Lei impõe restrições de disponibilidade.
A título de exemplificação podemos citar como direitos indisponíveis o Direito Penal, o
Tributário, o Direito de Família e Sucessões, além dos Direitos Fundamentais.
Nesse sentido, eventual desrespeito a direitos indisponíveis pelas partes, no momento da
escolha da lei a ser aplicada na solução do conflito em questão, deverá ser recusado e
caracterizado como sem validade pelo árbitro no exercício da sua função.
5. CONCLUSÃO
Por intermédio do presente trabalho resta demonstrado que o princípio da autonomia da
vontade está intimamente ligado ao instituto da arbitragem quase que de uma forma
indissolúvel, haja vista que a vontade das partes é condição sine qua non para a arbitragem.
Por outro lado, apesar da estreita atuação da autonomia da vontade das partes no instituto da
arbitragem, observou-se que tal princípio não é aplicado de forma absoluta, isto, pois devem
ser levados em conta os direitos indisponíveis, os quais não podem ser levados à via distinta
senão à do judiciário.
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6. BIBLIOGRAFIA
- ARAÚJO, Letícia Franco de. A autonomia da vontade e a nova Lei de Arbitragem,
http://jus.uol.com.br/revista/texto/923/a-autonomia-da-vontade-e-a-nova-lei-de-arbitragem,
acesso em: 26/11/11.
- BOSCO LEE, João e VALENÇA FILHO, Clávio de Melo, A Arbitragem no Brasil – 1ª
edição, Programa CACB-BID de fortalecimento da Arbitragem e da Mediação comercial no
Brasil, Brasília/DF – 2001.
-
JUNIOR, Humberto Theodoro. A Arbitragem como meio de solução de controvérsias.
Revista Sínteses de Direito Civil e Processual Civil, n.02, vol Nov/Dez 99.
- MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá Editora, 2006.
- SANTOS, Luis Henrique Baqueiro dos. Os Princípios e os Contratos. A Autonomia da
Vontade e a Força Obrigatória,
http://www.facs.br/revistajuridica/edicao_agosto2001/corpodiscente/graduacao/principios.ht
m, acesso em 26/11/11.
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1. INTRODUÇÃO É inegável o fato de que no