AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE
PATERNIDADE VIA
ADMINISTRATIVA
(Lei 8560/92)
V SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVIL
09/04/2011
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
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Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade
da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e científicos para
o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 227. É dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de
negligência,
discriminação,
exploração,
violência, crueldade e opressão.
RECONHECIMENTO DE FILHO
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Lei 8560/92
Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do
casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro de nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser
arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente
manifestado;
IV - por manifestação expressa e direta perante o
juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o
objeto único e principal do ato que o contém.
RECONHECIMENTO DE FILHO
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Código Civil
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do
casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser
arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente
manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz,
ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto
único e principal do ato que o contém.
RECONHECIMENTO DE FILHO
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Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado do Paraná
15.2.11 - O reconhecimento de filho não depende do
estado civil dos pais ou de eventual parentesco entre
eles e pode ser feito:
I - no próprio termo de nascimento, com observância do
contido no item 15.2.9, incisos I e II, e subitem
15.2.9.1;
II - por escritura pública ou escrito particular;
III - por testamento, ainda que incidentalmente
manifestado;
IV - por manifestação expressa e direta, perante o juiz,
ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único
e principal do ato que o contém.
CLASSIFICAÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE FILHO
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Reconhecimento voluntário por ato dos pais, conjunta
ou separadamente:
- no registro de nascimento,
- em testamento,
- em escritura pública,
- documento escrito ou
- por manifestação expressa e direta perante o juiz.
Exceção
de
reconhecimento
voluntário
válido:
reconhecimento do filho na ata do casamento.
Reconhecimento judicial mediante ação de investigação
de paternidade, que segue o rito ordinário, admitindo
todos os meios de prova, notadamente a pericial, que hoje
assume grande relevância em face da evolução
hematológica, em especial o exame de DNA, devendo os
autos serem enviados para o Ministério Público.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
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O reconhecimento pode preceder o nascimento
do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se
ele deixar descendentes. (parágrafo único do
art. 1609 CC)
O reconhecimento não pode ser revogado, nem
mesmo quando feito em testamento. (art. 1.610
CC)
São ineficazes a condição e o termo apostos ao
ato de reconhecimento do filho. (art. 1.613 CC)
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
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
O filho maior não pode ser reconhecido
sem o seu consentimento, e o menor pode
impugnar o reconhecimento, nos quatro
anos que se seguirem à maioridade, ou à
emancipação. (art. 1.614 CC e art. 4° da
Lei 8.560/92)
Far-se-á averbação em registro público
dos atos judiciais ou extrajudiciais que
declararem ou reconhecerem a filiação.
(art. 10, II do CC)
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
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É vedado legitimar e reconhecer filho na
ata do casamento. (art. 3° da Lei
8.560/92)
Sempre que na sentença de primeiro grau
se reconhecer a paternidade, nela se
fixarão os alimentos provisionais ou
definitivos do reconhecido que deles
necessite. (art. 7° Lei 8.560/92)
DIREITOS DOS FILHOS
DECORRENTES DO
RECONHECIMENTO
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Dignidade da pessoa humana
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Direitos sucessórios
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Direito a percepção de alimentos
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Direito a convivência com o pai
DEVERES DOS PAIS
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Art. 1.634 do CC. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos
menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o
outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o
poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e
assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindolhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios
de sua idade e condição.
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE
PATERNIDADE VIA ADMINISTRATIVA
(Lei 8560/92)
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Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a
maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral
do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência
do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência
da alegação.
§ 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade
alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai,
independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a
paternidade que lhe é atribuída.
§ 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a
diligência seja realizada em segredo de justiça.
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE
PATERNIDADE VIA ADMINISTRATIVA
(Lei 8560/92)
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§ 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será
lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro,
para a devida averbação.
§ 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação
judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao
representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos
suficientes, a ação de investigação de paternidade.
§ 5o Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o
ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público
se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a
paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
§ 6o A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha
legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido
reconhecimento da paternidade.
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE
PATERNIDADE VIA ADMINISTRATIVA – art.
2° Lei 8560/92
PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS NO
CASO DE NÃO ESTABELECIMENTO DE
PATERNIDADE NO NASCIMENTO
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15.2.18 - Em registro de nascimento de menor somente com
a maternidade estabelecida, o registrador indagará à mãe
sobre a paternidade da criança, esclarecendo-a quanto à
facultatividade, seriedade e fins da declaração, que se destina
à averiguação de sua procedência.
15.2.18.1 - Nada constará no assento de nascimento quanto
à alegação de paternidade.
15.2.18.2 - A declaração referida no CN 15.2.18 será
elaborada em duas vias, assinadas pela mãe e pelo
registrador, sendo uma delas remetida ao distribuidor e a
outra arquivada na serventia em ordem cronológica,
numeradas e rubricadas.
PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS NO
CASO DE NÃO ESTABELECIMENTO DE
PATERNIDADE NO NASCIMENTO
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15.2.18.3 - Da declaração constatarão prenome e nome,
profissão, identidade ou outro documento e residência da
mãe e do suposto pai, fazendo referência ao nome da criança.
15.2.18.4 - O distribuidor, após o registro, remeterá a
declaração à corregedoria do foro extrajudicial.
15.2.18.5 - Se em juízo o suposto pai confirmar a
paternidade será lavrado o respectivo termo e expedido
mandado para a correspondente averbação. Exceto se
deferida expressamente a gratuidade no corpo do mandado, o
registrador fará jus aos emolumentos pela averbação e
certidão respectivas.
PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS NO
CASO DE NÃO ESTABELECIMENTO DE
PATERNIDADE NO NASCIMENTO
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15.2.18.6 - Negada a paternidade, ou não atendendo o
suposto pai à notificação em trinta (30) dias, serão os autos
remetidos ao órgão do Ministério Público, para propositura da
ação de investigação de paternidade, sendo o caso.
15.2.18.7 - A mãe não é obrigada a indicar o nome do
suposto pai; todavia, é dever do registrador orientá-la quanto
à importância dessa indicação para preservar os direitos da
criança (por exemplo, direitos sucessórios e de percepção de
alimentos). Se houver recusa, será lavrado termo negativo.
15.2.18.8 - Na hipótese do subitem anterior uma via do
termo também será remetida ao distribuidor e outra
arquivada na serventia, na mesma pasta referida no CN
15.2.18.2
PROVIMENTO 12 DO CNJ
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Regulamenta procedimento adotado pelo judiciário para
menores que não possuem paternidade estabelecida,
utilizando-se da averiguação de paternidade oficiosa.
A anuência da genitora do menor de idade é
indispensável para que a averiguação seja iniciada. E se
o reconhecido for maior de idade, seu consentimento é
imprescindível.
O procedimento não depende de advogado e a
participação do Ministério Público é facultativa.
O reconhecimento de filho independe do estado civil dos
genitores ou de eventual parentesco entre eles.
PROVIMENTO 12 DO CNJ
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O reconhecimento da paternidade pelo pai relativamente incapaz
independerá da assistência de seus pais ou tutor. O reconhecimento
da paternidade pelo absolutamente incapaz dependerá de decisão
judicial, a qual poderá ser proferida na esfera administrativa pelo
próprio juiz que tomar a declaração do representante legal.
O expediente, formado pelo termo de reconhecimento, cópia dos
documentos apresentados pelos interessados e deliberação do Juiz
elaborada de forma que sirva de mandado de averbação, será
encaminhado ao serviço de registro civil em até cinco dias.
Na hipótese de o registro de nascimento do reconhecido ter sido
lavrado no Cartório de Registro Civil da mesma Comarca do Juízo
que formalizou o reconhecimento da paternidade, será
imediatamente determinada a averbação da paternidade,
independentemente do “cumpra-se” do Juízo Corregedor do serviço
extrajudicial na decisão que serve de mandado, ressalvados os
casos de dúvida do Oficial no cumprimento, os quais sempre
deverão ser submetidos à análise e decisão da Corregedoria do
Oficial destinatário da ordem de averbação.
PROVIMENTO 12 DO CNJ
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Nas hipóteses de o registro de nascimento do
reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil
de outra Comarca, do mesmo ou de outro Estado da
Federação, a decisão que serve de mandado de
averbação será remetida pelo Juízo responsável, por
ofício, ao endereço fornecido pela Corregedoria Geral de
Justiça ao qual está vinculado o serviço extrajudicial
destinatário, para cumprimento.
Àquele que se declarar pobre, por não ter condição de
arcar com as custas e emolumentos eventualmente
devidos sem prejuízo do próprio sustento ou da família,
será reconhecida a isenção.
FERNANDO ABREU COSTA
JÚNIOR
Assessor Jurídico do IRPEN
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