Aspectos da natureza processual
da Lei 8.560/1992
Sílvio Orsatto
Academia Judicial, 15 de julho de 2011
NCC/2002
• Art. 1.609
• Lei 12.004/2009
– Art. 2-A –
P. Único – presunção de paternidade na hipótese do réu
se recusar a se submetera ao exame de código
genético (DNA)
Súmula 301 do STJ
Lab DNA/Udesc:
Cartão FTA + coleta em audiência + 40 dias
Ementa
• Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos
fora do casamento E dá outras providências
– Art. 1º - Formas de reconhecimento voluntário da
paternidade (registro de nascimento, escritura pública ou
escrito particular arquivado em cartório, testamento,
manifestação expressa e direta perante o juiz)
– Em primeiro lugar, essa lei teve por escopo principal a proteção
ao direito da criança à uma paternidade reconhecida e
declarada e protegê-lo de discriminação quanto à natureza de
sua filiação ( legítima ou ilegítima),
OBRIGAÇÕES DO OFICIAL DA
SERVENTIA
Inovação da referida norma veio estabelecida no artigo
2º e seus parágrafos:
O oficial obrigatoriamente indagará a mãe que
comparecer à serventia para registrar a criança o
interesse ou não de fornecer os dados do suposto
genitor, tais como nome e prenome, profissão,
identidade e residência, a fim de ser averiguada
oficiosamente a procedência da alegação.
– O oficial tem a função de esclarecer a mãe acerca da importância de
fornecer os dados do pai (direito sucessório)
Competência
• Comunicação pelo Oficial:
– Certidão integral do registro
• Vara de Registros Públicos
• Instauração do procedimento
• Averiguação Oficiosa de Paternidade
– Declaratória de Paternidade (classe)
Declaratória de Paternidade
• Procedimento administrativo registrário
– Não é um processo administrativo
– É procedimento de jurisdição graciosa ou
voluntária
– incabível a conversão em ação de investigação de
paternidade
– NOTIFICAÇÃO
• Desnecessidade (recomendável) de audiência de
conciliação
Legitimação Extraordinária Subsidiária
• O Ministério Público, tendo elementos suficientes,
promoverá a ação de investigação de paternidade
em favor da criança, conforme art. 2º, § 4º, da Lei.
– Dispensável:
• Criança encaminhada para adoção
Alimentos Provisionais ou Definitivos
• Art. 7º.
– Independe de pedido expresso
• Apelação no efeito devolutivo de sentença
que fixa alimentos
Autorizações ou requisições judiciais
• Art. 6º
– § 2º certidões de inteiro teor apenas por decisão
judicial fundamentada e no interesse do
registrado
• Assegurando direitos, garantias e interesse do
registrado
• certidão de inteiro teor (verbo ad verbum)
Vedações ao Oficial
• Artigos 5ºe 6º, sob pena do oficial cometer infração legal e
estar sujeito a processo administrativo,
– Além de culminar em responsabilidade na área cível e até
mesmo criminal, conforme determina a Lei 8.935/94.
– (Art. 5º.) Vedado que no registro de nascimento (na lavratura do
termo no livro) se faça qualquer referência à natureza da filiação,
à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome,
exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao
estado civil destes.
• A partir da entrada em vigor da referida lei ficou expressamente vedada,
na lavratura do termo de nascimento do registrando, tanto no cabeçalho,
no momento de qualificar os genitores, quanto no corpo do registro, a
menção de os pais serem separados judicialmente/extrajudicialmente,
solteiros, viúvos, divorciados ou, sendo casados civilmente, data de
casamento e serventia em que foi realizado.
Art. 6º
• CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO
• O caput do artigo 6º vedou que as informações mencionadas
constem na expedição da certidão de nascimento comum
• No art. 6º, § 2º, a vedação é do oficial de registro civil das
Pessoas Naturais expedir certidão de inteiro teor (verbo ad
verbum), a não ser por expressa autorização judicial.
– O oficial está impedido de expedir certidão de inteiro teor seja para o
próprio registrado, seja para seus genitores, terceiros, incluindo aí
pedidos de Consulados e Embaixadas de países diversos (o que é muito
comum para o registrado obter dupla cidadania), Prefeituras
(Município), Órgãos de Assistência Social, Autarquias e etc., nem
mesmo para o Ministério Público é possível, fazendo-se necessário um
pedido formal ao juiz de Direito para que esse determine a expedição
da certidão de inteiro teor.
Certidão por Quesitos
• As certidões chamadas de “certidão por quesitos”
estão totalmente liberadas, desde que não seja
pedido para constar aqueles itens que o art. 5º da
Lei 8.560/92 proíbe.
– Se a parte solicitar que o oficial faça constar na certidão
de nascimento a profissão dos genitores, nacionalidade,
naturalidade dos mesmos, idade da mãe na ocasião do
parto e hora de nascimento do registrado, não há
nenhum óbice legal, e o oficial pode e deve atender ao
pedido do interessado.
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO
•
•
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL. DEMANDA MOVIDA POR TERCEIRO QUE ESPONTANEAMENTE
ASSUMIU O VÍNCULO PARENTAL. ILEGITIMIDADE. EXAME DE DNA QUE EXCLUI O
ESTADO DE FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. RECONHECIMENTO
VOLUNTÁRIO E IRRESPONSÁVEL DA PATERNIDADE. ATITUDE QUE EM PRINCÍPIO
APARENTA GESTO DE NOBREZA E QUE POSTERIORMENTE, ANTE A FRUSTRAÇÃO
DO RELACIONAMENTO MANTIDO COM A GENITORA DO RÉU, TRANSFORMA-SE
EM DESASTRE PARA A FILHO RECONHECIDO. COMPORTAMENTO QUE DEVE SER
DESESTIMULADO EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL ESTATUÍDOS
NO ART. 226, § 7º, DA CARTA FEDERAL. IRREVOGABILIDADE DO ATO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º DA LEI N. 8.560/92 E 1.609 E 1.610 DO CC/2002.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
RECONHECIDOS DE OFÍCIO PELO JUÍZO AD QUEM. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE
PODEM SER ANALISADAS EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDUÇÃO DO VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[Apelação Cível n. 2008.071906-2, de Forquilhinha, Relator: Marcus Tulio
Sartorato, Juiz Prolator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Órgão Julgador: Terceira
Câmara de Direito Civil, Data: 19/05/2009]
Apelação Cível n. 2008.008468-4, de
Lages
Relator: Eládio Torret Rocha
Juiz Prolator: Sílvio Dagoberto Orsatto
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Data: 25/10/2010
Ementa:
REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DA GENITORA
E DA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO FORNECIDA PELA MATERNIDADE. MORTE DO GENITOR ANTES QUE
SE PROCEDESSE AO REGISTRO CIVIL DO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GENÉTICA. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO PATERNA, NESTA SEDE, E POR INTERMÉDIO DE TODAS AS PROVAS
ADMITIDAS EM DIREITO. DESSACRALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE À
DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. DECLARAÇÕES DE FAMILIARES DO FALECIDO QUE
DEMONSTRAM, ESTREME DE DÚVIDA, A UNIÃO ESTÁVEL COM A MÃE DA INFANTE POR MAIS DE DEZ
ANOS, DA QUAL NASCERAM OUTROS TRÊS FILHOS. DIREITO AO NOME E À IDENTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTS. 16 E 1.605 DO CC/02, ART. 332 DO CPC, ARTS. 46 E 50 DA LEI N.
6.015/1973 E ART. 1º, INC. III, DA CR). RECURSO DESPROVIDO.
1. Em sede de ação de registro tardio de nascimento, nada obsta a declaração incidental da PATERNIDADE,
especialmente na hipótese de inexistir litigiosidade quanto à filiação e desde que do arcabouço probatório
exsurja, com dose quase absoluta de certeza, o laço biológico entre a nascitura e o finado genitor dela, o
qual, comprovadamente, manteve com a mãe da infante união estável por mais de 10 (dez) anos e da qual
advieram outros 3 (três) filhos, estes devidamente registrados.
2. O princípio da dignidade da pessoa humana alberga o direito à identificação, nele compreendido o
nome e sobrenome, pelo que o registro do nascimento, mesmo que tardio, ante as provas coerentes e
seguras coligidas ao processo deve ser garantido ao indivíduo que teve obstado seu assento em virtude do
extravio dos documentos de identificação civil da mãe e da concomitante e súbita morte do pai.
•
Reconhecimento de Paternidade Pós
Mortem
RECLAMAÇÃO. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. INSURGÊNCIA MANEJADA PELO
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
CONCILIATÓRIA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO GENITOR À
NOTIFICAÇÃO QUE LHE ATRIBUIU A PATERNIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO OBRIGATÓRIA, À LUZ DA LEI
N. 8.560/92. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE INTENTE, HAVENDO
ELEMENTOS SUFICIENTES, A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (ART. 2º, § 4º, LEI N.
8.560/92). DECISÃO MANTIDA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE PATERNIDADE POST MORTEM. SENTENÇA QUE, NÃO OBSTANTE
SER MORTO O SUPOSTO PAI BIOLÓGICO, RECONHECE A
PATERNIDADE ALBERGADA NA DECLARAÇÃO DA MÃE E DA AVÓ
PATERNA DA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. NO CASO
DE PRÉ-MORTE DO SUPOSTO GENITOR IMPRESCINDÍVEL A
PROPOSITURA DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CONTRA OS HERDEIROS DO INVESTIGADO. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
• [Apelação Cível n. 2008.040983-1, de Lages, Relator: Ronei Danielli,
Juiz Prolator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Órgão Julgador: Sexta
Câmara de Direito Civil, Data: 30/06/2011].
Audiência Conciliatória
• RECLAMAÇÃO. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE.
INSURGÊNCIA MANEJADA PELO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO GENITOR À NOTIFICAÇÃO
QUE LHE ATRIBUIU A PATERNIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO
OBRIGATÓRIA, À LUZ DA LEI N. 8.560/92. REMESSA DOS
AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE INTENTE,
HAVENDO ELEMENTOS SUFICIENTES, A AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (ART. 2º, § 4º, LEI N.
8.560/92). DECISÃO MANTIDA. RECLAMAÇÃO
IMPROCEDENTE.
• [Reclamação n. 2009.075736-4, de São Bento do Sul,
Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Juiz Prolator:
Eduardo Camargo, Órgão Julgador: Terceira Câmara de
Direito Civil, Data: 09/09/2010].
Relativização da coisa julgada
•
A tendência doutrinária e jurisprudencial caminha no sentido de relativizar a coisa
julgada em demandas que envolvam filiação, com o propósito de permitir a
produção de provas técnicas com maior grau de precisão, entre as quais o exame
pericial de DNA, como forma de tentar adequar, em respeito ao princípio da
dignidade humana, a realidade registral à realidade biológica e à sócio-afetiva.
Mesmo porque, em se tratando de declaração de paternidade obtida através do
procedimento da LEI n. 8.560/92, não se tratando, pois, de processo judicial
contencioso, mas sim de simples processo administrativo, sem as garantias
do contraditório e da ampla defesa, não é atribuída à mera
sentença homologatória, a força de coisa julgada material. 3 O
art. 1º da LEI n. 8.560, de 29-12-92, ao estabelecer a irrevogabilidade e a
irretratabilidade do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento impede,
apenas e somente, a retratação pura e simples por manifestação unilateral
daquele que reconheceu a relação paternal. Não inibe tal dispositivo, no entanto,
o exercício da atividade jurisdicional da anulação desse reconhecimento e, em
decorrência, de seus efeitos legais, por defeito do ato jurídico ou por não refletir
ele a verdade.
•
[Apelação Cível n. 2004.029937-9, de Rio Negrinho, Relator: Trindade dos Santos,
Juiz Prolator: Sérgio Agenor de Aragão, Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito
Civil]
REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO PARA INCLUIR-SE O
NOME DO GENITOR. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E DIRETA PERANTE O JUIZ EM
PRECEDENTE AÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 1º, IV, COMBINADO COM O ART. 8º DA LEI
Nº 8.560, DE 29.12.1992. - Cabível a retificação do assento de nascimento para
incluir-se o nome do pai, quando havida a manifestação expressa e direta deste,
perante o Juiz, reconhecendo a paternidade, ainda que o reconhecimento não haja
sido o objeto único e principal do ato que o contém. Aplicação dos arts. 1º, IV, e 8º
da Lei nº 8.560/92. Recurso especial conhecido e provido. [REsp 119824 / PR,
RECURSO ESPECIAL, 1997/0010728-0, Relator(a), Ministro BARROS MONTEIRO,
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 28/05/2002].
SÚMULA 301 DO STJ
“Em ação investigatória, a
recusa do suposto pai à submeter-se ao
exame de DNA
induz presunção juris tantum da
paternidade”.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. ATO NÃO REALIZADO.
IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUTOR E GENITORA DA
CRIANÇA DEMANDADA QUE RECONHECEM A INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE
BIOLÓGICA. AUTOR QUE, TODAVIA, RECONHECEU A PATERNIDADE EM
REGISTRO PÚBLICO DE FORMA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE ENQUANTO
MANTINHA RELAÇÃO AMOROSA COM A REPRESENTANTE DO MENOR. RELAÇÃO
QUE SE DESFEZ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE
PATERNIDADE SEM COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO COM VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 1.604 DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002 AO AUTOR. RECONHECIMENTO DE FILHOS HAVIDOS FORA DO
CASAMENTO. ATO IRREVOGÁVEL. LEI N. 8.560/1992, ART. 1º. PREVALÊNCIA DO
DIREITO INDISPONÍVEL DE FILIAÇÃO DA CRIANÇA SOBRE O INTERESSE
PATRIMONIAL DOS PAIS. RECURSO DESPROVIDO. [Apelação Cível n. 2003.017624-1, de Santo
Amaro da Imperatriz, Relator: Nelson Schaefer Martins, Juiz Prolator: Pedro Walicoski Carvalho, Órgão Julgador:
Segunda Câmara de Direito Civil, Data: 01/06/2010].
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXAME DE DNA QUE CONCLUIU PELA EXCLUSÃO DA PATERNIDADE. PROVA
SEM UTILIDADE ANTE A IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE
DESCONSTITUIÇÃO DA FILIAÇÃO. REGISTRO DE NASCIMENTO EFETIVADO
PELO APELANTE DE FORMA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE. ATO JURÍDICO
IRREVOGÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 8.560/92. ADEMAIS,
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE VONTADE A
MACULAR O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. ART. 1.604 DO CC.
RECURSO DESPROVIDO. [Apelação Cível n. 2009.000322-3, de Caçador, Relator: Maria do Rocio Luz
Santa Ritta, Juiz Prolator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil,
Data: 23/02/2010].
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM
ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO INVESTIGADO. NEGATIVA DO
VÍNCULO DE FILIAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A
COMPROVAR
O
PARENTESCO.
PROVAS
PERICIAL
E
TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM, RESPECTIVAMENTE, A
COMPATIBILIDADE SANGÜÍNEA E O RELACIONAMENTO ÍNTIMO
HAVIDO ENTRE O SUPOSTO PAI E A MÃE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA
COLETA DO MATERIAL BIOLÓGICO. RECUSA EM SE SUBMETER
AO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
PATERNIDADE. SÚMULA N. 301 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 363, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL
DE 1916, ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 8.560/92, E 333, INC. I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. [Apelação
Cível n. 2008.016440-1, de Videira, Relator: Eládio Torret Rocha, Juiz Prolator: Juliano
Serpa, Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil, Data: 13/11/2008]
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE DE
PARTE. AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. - O Ministério Público detém legitimidade
para propor ação de investigação de paternidade, nos
termos da Lei nº 8.560, de 29.12.92, ainda que o registro
de nascimento tenha sido lavrado anteriormente à
edição do referido diploma legal. Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e provido. [REsp 154626 / MG, RECURSO
ESPECIAL 1997/0080881-5, Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO, Órgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 28/09/1999]
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