Aspectos da natureza processual da Lei 8.560/1992 Sílvio Orsatto Academia Judicial, 15 de julho de 2011 NCC/2002 • Art. 1.609 • Lei 12.004/2009 – Art. 2-A – P. Único – presunção de paternidade na hipótese do réu se recusar a se submetera ao exame de código genético (DNA) Súmula 301 do STJ Lab DNA/Udesc: Cartão FTA + coleta em audiência + 40 dias Ementa • Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento E dá outras providências – Art. 1º - Formas de reconhecimento voluntário da paternidade (registro de nascimento, escritura pública ou escrito particular arquivado em cartório, testamento, manifestação expressa e direta perante o juiz) – Em primeiro lugar, essa lei teve por escopo principal a proteção ao direito da criança à uma paternidade reconhecida e declarada e protegê-lo de discriminação quanto à natureza de sua filiação ( legítima ou ilegítima), OBRIGAÇÕES DO OFICIAL DA SERVENTIA Inovação da referida norma veio estabelecida no artigo 2º e seus parágrafos: O oficial obrigatoriamente indagará a mãe que comparecer à serventia para registrar a criança o interesse ou não de fornecer os dados do suposto genitor, tais como nome e prenome, profissão, identidade e residência, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. – O oficial tem a função de esclarecer a mãe acerca da importância de fornecer os dados do pai (direito sucessório) Competência • Comunicação pelo Oficial: – Certidão integral do registro • Vara de Registros Públicos • Instauração do procedimento • Averiguação Oficiosa de Paternidade – Declaratória de Paternidade (classe) Declaratória de Paternidade • Procedimento administrativo registrário – Não é um processo administrativo – É procedimento de jurisdição graciosa ou voluntária – incabível a conversão em ação de investigação de paternidade – NOTIFICAÇÃO • Desnecessidade (recomendável) de audiência de conciliação Legitimação Extraordinária Subsidiária • O Ministério Público, tendo elementos suficientes, promoverá a ação de investigação de paternidade em favor da criança, conforme art. 2º, § 4º, da Lei. – Dispensável: • Criança encaminhada para adoção Alimentos Provisionais ou Definitivos • Art. 7º. – Independe de pedido expresso • Apelação no efeito devolutivo de sentença que fixa alimentos Autorizações ou requisições judiciais • Art. 6º – § 2º certidões de inteiro teor apenas por decisão judicial fundamentada e no interesse do registrado • Assegurando direitos, garantias e interesse do registrado • certidão de inteiro teor (verbo ad verbum) Vedações ao Oficial • Artigos 5ºe 6º, sob pena do oficial cometer infração legal e estar sujeito a processo administrativo, – Além de culminar em responsabilidade na área cível e até mesmo criminal, conforme determina a Lei 8.935/94. – (Art. 5º.) Vedado que no registro de nascimento (na lavratura do termo no livro) se faça qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes. • A partir da entrada em vigor da referida lei ficou expressamente vedada, na lavratura do termo de nascimento do registrando, tanto no cabeçalho, no momento de qualificar os genitores, quanto no corpo do registro, a menção de os pais serem separados judicialmente/extrajudicialmente, solteiros, viúvos, divorciados ou, sendo casados civilmente, data de casamento e serventia em que foi realizado. Art. 6º • CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO • O caput do artigo 6º vedou que as informações mencionadas constem na expedição da certidão de nascimento comum • No art. 6º, § 2º, a vedação é do oficial de registro civil das Pessoas Naturais expedir certidão de inteiro teor (verbo ad verbum), a não ser por expressa autorização judicial. – O oficial está impedido de expedir certidão de inteiro teor seja para o próprio registrado, seja para seus genitores, terceiros, incluindo aí pedidos de Consulados e Embaixadas de países diversos (o que é muito comum para o registrado obter dupla cidadania), Prefeituras (Município), Órgãos de Assistência Social, Autarquias e etc., nem mesmo para o Ministério Público é possível, fazendo-se necessário um pedido formal ao juiz de Direito para que esse determine a expedição da certidão de inteiro teor. Certidão por Quesitos • As certidões chamadas de “certidão por quesitos” estão totalmente liberadas, desde que não seja pedido para constar aqueles itens que o art. 5º da Lei 8.560/92 proíbe. – Se a parte solicitar que o oficial faça constar na certidão de nascimento a profissão dos genitores, nacionalidade, naturalidade dos mesmos, idade da mãe na ocasião do parto e hora de nascimento do registrado, não há nenhum óbice legal, e o oficial pode e deve atender ao pedido do interessado. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO • • DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DEMANDA MOVIDA POR TERCEIRO QUE ESPONTANEAMENTE ASSUMIU O VÍNCULO PARENTAL. ILEGITIMIDADE. EXAME DE DNA QUE EXCLUI O ESTADO DE FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO E IRRESPONSÁVEL DA PATERNIDADE. ATITUDE QUE EM PRINCÍPIO APARENTA GESTO DE NOBREZA E QUE POSTERIORMENTE, ANTE A FRUSTRAÇÃO DO RELACIONAMENTO MANTIDO COM A GENITORA DO RÉU, TRANSFORMA-SE EM DESASTRE PARA A FILHO RECONHECIDO. COMPORTAMENTO QUE DEVE SER DESESTIMULADO EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL ESTATUÍDOS NO ART. 226, § 7º, DA CARTA FEDERAL. IRREVOGABILIDADE DO ATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º DA LEI N. 8.560/92 E 1.609 E 1.610 DO CC/2002. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECONHECIDOS DE OFÍCIO PELO JUÍZO AD QUEM. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE PODEM SER ANALISADAS EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [Apelação Cível n. 2008.071906-2, de Forquilhinha, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Juiz Prolator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil, Data: 19/05/2009] Apelação Cível n. 2008.008468-4, de Lages Relator: Eládio Torret Rocha Juiz Prolator: Sílvio Dagoberto Orsatto Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil Data: 25/10/2010 Ementa: REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DA GENITORA E DA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO FORNECIDA PELA MATERNIDADE. MORTE DO GENITOR ANTES QUE SE PROCEDESSE AO REGISTRO CIVIL DO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GENÉTICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO PATERNA, NESTA SEDE, E POR INTERMÉDIO DE TODAS AS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. DESSACRALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. DECLARAÇÕES DE FAMILIARES DO FALECIDO QUE DEMONSTRAM, ESTREME DE DÚVIDA, A UNIÃO ESTÁVEL COM A MÃE DA INFANTE POR MAIS DE DEZ ANOS, DA QUAL NASCERAM OUTROS TRÊS FILHOS. DIREITO AO NOME E À IDENTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTS. 16 E 1.605 DO CC/02, ART. 332 DO CPC, ARTS. 46 E 50 DA LEI N. 6.015/1973 E ART. 1º, INC. III, DA CR). RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de ação de registro tardio de nascimento, nada obsta a declaração incidental da PATERNIDADE, especialmente na hipótese de inexistir litigiosidade quanto à filiação e desde que do arcabouço probatório exsurja, com dose quase absoluta de certeza, o laço biológico entre a nascitura e o finado genitor dela, o qual, comprovadamente, manteve com a mãe da infante união estável por mais de 10 (dez) anos e da qual advieram outros 3 (três) filhos, estes devidamente registrados. 2. O princípio da dignidade da pessoa humana alberga o direito à identificação, nele compreendido o nome e sobrenome, pelo que o registro do nascimento, mesmo que tardio, ante as provas coerentes e seguras coligidas ao processo deve ser garantido ao indivíduo que teve obstado seu assento em virtude do extravio dos documentos de identificação civil da mãe e da concomitante e súbita morte do pai. • Reconhecimento de Paternidade Pós Mortem RECLAMAÇÃO. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. INSURGÊNCIA MANEJADA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO GENITOR À NOTIFICAÇÃO QUE LHE ATRIBUIU A PATERNIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO OBRIGATÓRIA, À LUZ DA LEI N. 8.560/92. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE INTENTE, HAVENDO ELEMENTOS SUFICIENTES, A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (ART. 2º, § 4º, LEI N. 8.560/92). DECISÃO MANTIDA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. SENTENÇA QUE, NÃO OBSTANTE SER MORTO O SUPOSTO PAI BIOLÓGICO, RECONHECE A PATERNIDADE ALBERGADA NA DECLARAÇÃO DA MÃE E DA AVÓ PATERNA DA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. NO CASO DE PRÉ-MORTE DO SUPOSTO GENITOR IMPRESCINDÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CONTRA OS HERDEIROS DO INVESTIGADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. • [Apelação Cível n. 2008.040983-1, de Lages, Relator: Ronei Danielli, Juiz Prolator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil, Data: 30/06/2011]. Audiência Conciliatória • RECLAMAÇÃO. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. INSURGÊNCIA MANEJADA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO GENITOR À NOTIFICAÇÃO QUE LHE ATRIBUIU A PATERNIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO OBRIGATÓRIA, À LUZ DA LEI N. 8.560/92. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE INTENTE, HAVENDO ELEMENTOS SUFICIENTES, A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (ART. 2º, § 4º, LEI N. 8.560/92). DECISÃO MANTIDA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. • [Reclamação n. 2009.075736-4, de São Bento do Sul, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Juiz Prolator: Eduardo Camargo, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil, Data: 09/09/2010]. Relativização da coisa julgada • A tendência doutrinária e jurisprudencial caminha no sentido de relativizar a coisa julgada em demandas que envolvam filiação, com o propósito de permitir a produção de provas técnicas com maior grau de precisão, entre as quais o exame pericial de DNA, como forma de tentar adequar, em respeito ao princípio da dignidade humana, a realidade registral à realidade biológica e à sócio-afetiva. Mesmo porque, em se tratando de declaração de paternidade obtida através do procedimento da LEI n. 8.560/92, não se tratando, pois, de processo judicial contencioso, mas sim de simples processo administrativo, sem as garantias do contraditório e da ampla defesa, não é atribuída à mera sentença homologatória, a força de coisa julgada material. 3 O art. 1º da LEI n. 8.560, de 29-12-92, ao estabelecer a irrevogabilidade e a irretratabilidade do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento impede, apenas e somente, a retratação pura e simples por manifestação unilateral daquele que reconheceu a relação paternal. Não inibe tal dispositivo, no entanto, o exercício da atividade jurisdicional da anulação desse reconhecimento e, em decorrência, de seus efeitos legais, por defeito do ato jurídico ou por não refletir ele a verdade. • [Apelação Cível n. 2004.029937-9, de Rio Negrinho, Relator: Trindade dos Santos, Juiz Prolator: Sérgio Agenor de Aragão, Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil] REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO PARA INCLUIR-SE O NOME DO GENITOR. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E DIRETA PERANTE O JUIZ EM PRECEDENTE AÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 1º, IV, COMBINADO COM O ART. 8º DA LEI Nº 8.560, DE 29.12.1992. - Cabível a retificação do assento de nascimento para incluir-se o nome do pai, quando havida a manifestação expressa e direta deste, perante o Juiz, reconhecendo a paternidade, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Aplicação dos arts. 1º, IV, e 8º da Lei nº 8.560/92. Recurso especial conhecido e provido. [REsp 119824 / PR, RECURSO ESPECIAL, 1997/0010728-0, Relator(a), Ministro BARROS MONTEIRO, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 28/05/2002]. SÚMULA 301 DO STJ “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai à submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum da paternidade”. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. ATO NÃO REALIZADO. IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUTOR E GENITORA DA CRIANÇA DEMANDADA QUE RECONHECEM A INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. AUTOR QUE, TODAVIA, RECONHECEU A PATERNIDADE EM REGISTRO PÚBLICO DE FORMA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE ENQUANTO MANTINHA RELAÇÃO AMOROSA COM A REPRESENTANTE DO MENOR. RELAÇÃO QUE SE DESFEZ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE PATERNIDADE SEM COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 AO AUTOR. RECONHECIMENTO DE FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO. ATO IRREVOGÁVEL. LEI N. 8.560/1992, ART. 1º. PREVALÊNCIA DO DIREITO INDISPONÍVEL DE FILIAÇÃO DA CRIANÇA SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL DOS PAIS. RECURSO DESPROVIDO. [Apelação Cível n. 2003.017624-1, de Santo Amaro da Imperatriz, Relator: Nelson Schaefer Martins, Juiz Prolator: Pedro Walicoski Carvalho, Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil, Data: 01/06/2010]. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXAME DE DNA QUE CONCLUIU PELA EXCLUSÃO DA PATERNIDADE. PROVA SEM UTILIDADE ANTE A IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE DESCONSTITUIÇÃO DA FILIAÇÃO. REGISTRO DE NASCIMENTO EFETIVADO PELO APELANTE DE FORMA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE. ATO JURÍDICO IRREVOGÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 8.560/92. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE VONTADE A MACULAR O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. ART. 1.604 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. [Apelação Cível n. 2009.000322-3, de Caçador, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Juiz Prolator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil, Data: 23/02/2010]. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO INVESTIGADO. NEGATIVA DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR O PARENTESCO. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM, RESPECTIVAMENTE, A COMPATIBILIDADE SANGÜÍNEA E O RELACIONAMENTO ÍNTIMO HAVIDO ENTRE O SUPOSTO PAI E A MÃE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA COLETA DO MATERIAL BIOLÓGICO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE. SÚMULA N. 301 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 363, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 8.560/92, E 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. [Apelação Cível n. 2008.016440-1, de Videira, Relator: Eládio Torret Rocha, Juiz Prolator: Juliano Serpa, Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil, Data: 13/11/2008] INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - O Ministério Público detém legitimidade para propor ação de investigação de paternidade, nos termos da Lei nº 8.560, de 29.12.92, ainda que o registro de nascimento tenha sido lavrado anteriormente à edição do referido diploma legal. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido. [REsp 154626 / MG, RECURSO ESPECIAL 1997/0080881-5, Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 28/09/1999]