Direito da Família
Direito da Filiação:
• Estabelecimento da filiação
• Efeitos (princípios gerais)
Estabelecimento da maternidade/paternidade
1.
Questões gerais:
1.1 Momento da concepção
relevo jurídico: 1826.º/1; 1828.º; 1829.º; 1839.º/2; 1871.º/1/c),
d), e), 1855.º
1798.º: período legal da concepção
- inexistência histórica de meios técnicos suficientes
- período mínimo (180) e máximo (300) de gestação –
primeiros 120 dias dos 300 antes do nascimento
- equivalência dos dias do período de concepção
(indivisibilidade)
300
180
Nascimento
________________________________________
120 dias = período legal da concepção
Respeito pela verdade biológica
-
gestação anormalmente longa ou curta - 1800.º/1/2.ª parte
época provável da concepção dentro do período legal – 1800.º/1/1.ª
parte
-
Admissibilidade de provas periciais – 1801.º
•
limite: métodos cientificamente provados; integridade física ou
moral (agressões à sua livre vontade)
•
avanços científicos – ecografias; provas hematológicas; testes
ADN
•
protecção de dados pessoais e do segredo médico
•
dever de cooperação para a descoberta da verdade – 519.º/1 CPC
–(multa); recusa legítima – n.º 3; inversão do ónus da prova
(344.º/2 CC); apreciação do valor da recusa – n.º 2 (se não tiver
havido inversão)
1.2 Prova
-
regra: exames de filiação pelos serviços médico-legais (568.º/3 CPC)
-
DL 11/98, de 24/1
– permite realização de exames quer a pedido dos tribunais quer no
âmbito da actividade do INML (por ex. a pedido de um particular)
– permite a realização de exames por outros laboratórios
-
398.º CC; 591.º CPC – prova pericial – força probatória livremente
fixada pelo tribunal (distinção entre juízo sobre os factos que servem
de base à perícia e a validade científica das conclusões)
1.3 Princípios aplicáveis
-
Princípios constitucionais relativos ao Direito da Filiação
(direito de constituir família, inseparabilidade dos filhos dos
seus progenitores, protecção da adopção, protecção da família,
protecção da paternidade e da maternidade,...)
-
Direito à identidade pessoal (direito ao nome e à historicidade
pessoal) e ao livre desenvolvimento da personalidade
-
Princípio da verdade biológica – tradução jurídica fiel dos
vínculos biológicos (regras adequadas + instrumentos jurídicos
de correcção de resultados falsos)
primado sobre outros interesses (interesse concreto do filho,
estabilidade sócio-afectiva de uma relação)
-
Princípio da taxatividade dos meios para o estabelecimento da
filiação
meios previstos imperativamente na lei (exclusão de
estabelecimento de vínculos diferentes por acordos privados)
2.
Estabelecimento da maternidade:
1796.º - resulta do facto do nascimento
Declaração de maternidade
Reconhecimento judicial
Declaração
de maternidade
relevância
< 1 ano
1804.º/1
pela mãe: 1805.º/1
por terceiro:
1804.º/1, 1805.º/2
97.º; 99.º/1 CRC
= ou > 1 ano
1805.º/1, 2 e 3
(anormalidade: > cautela )
(averiguação
oficiosa - 1808.º )
menção no registo
1803.º
96.º CRC
Registo de nascimento omisso quanto à maternidade
1806.º : declaração de maternidade
pela mãe – n.º 1
por terceiros – n.º 2
1803.º a 1805.º
Declaração de maternidade (acto jurídico simples; declaração de
ciência)
1807.º - apenas admite a impugnação quando a declaração não for
verdadeira
Reconhecimento judicial da maternidade:
1814.º - princípio geral (não limitado temporalmente)
1815.º - Situação de não reconhecimento (necessidade de impugnação
prévia da maternidade registada)
Acção comum
Acção especial
Intentada pelo filho contra a
pretensa mãe
• Legitimidade activa:
1814.º+1818.º
• Legitimidade passiva: 1819.º
• Coligação de vv investigantes:
1820.º
• Prova: 1816.º/1 (presunções:
1816.º/2)
• Prazo: 1817.º
Filho nascido ou concebido na
constância do matrimónio da
pretensa mãe
• Repercussões na maternidade –
legitimidade passiva: 1822.º
• Possibilidade de impugnação da
paternidade do marido da mãe:
1823.º/1
• Perfilhação por pessoa diferente:
1823.º/2
3.
Estabelecimento da paternidade:
1796.º /2
presunção – marido da mãe: 1826.º/1
reconhecimento – fora do casamento: 1847.º
perfilhação (voluntária)
(averiguação
oficiosa - 1864.º )
reconhecimento judicial
3.1
Presunção de paternidade
-
Constitucionalidade? (cfr. 36.º/4 CRP – igualdade de filhos
nascidos dentro e fora do casamento)
1871.º - presunções quanto à paternidade mas não formas
autónomas de estabelecimento de paternidade (estabelecimento
por sentença)
Alargamento às uniões de facto?
-
Não:
Sim:
-36.º/4 – admite especialidades
materialmente fundadas
- Presunção assente em regras de experiência
– no casamento e UF
- Presunção supõe deveres de
coabitação e fidelidade
- Falta de rigor dos limites das UF não são
decisivos – falta de segurança também nos
outros efeitos da UF
-UF não sujeita a registo – sem
segurança quanto ao início e termo
Presunção:
-
Abrange casamentos nulos ou anulados – 1827.º
-
Limite: duração do casamento – 1826.º/2 (divórcio decretado
por conservador – trânsito em julgado do despacho)
-
Menção obrigatória no registo da paternidade presumida –
1835.º/1 (+ n.º 2)
-
Presunção ilidível – impugnável: 1838.º e ss.
-
Cessação da presunção de paternidade (apesar dos requisitos do
1826.º/1):
1828.º
1829.º - mas reenício (1830.º) ou renascimento por decisão
judicial (1831.º)
1832.º - torna possível desde logo a perfilhação e marido é notificado
para impugnar a paternidade ou perfilhar se paternidade for
omissa (n.º 3 + 119.º/3 CRC)
- renascimento da presunção – 1831.º/1
-
Bigamia ou casamento sucessivo sem prazo internupcial – dupla
presunção: 1834.º/1
Impugnação da paternidade do segundo marido – renascimento da
presunção em relação ao anterior marido – 1834.º/2
3.2
Perfilhação
–
–
–
–
Acto pessoal – feito pelo pai (ou procurador) – 1849.º
Acto livre – anulação por coacção moral – 1860.º/1
(não facultativo – dever jurídico do pai de perfilhar)
Acto solene – 1853.º
Acto irrevogável – 1858.º
Requisitos materiais relativos ao perfilhante:
Capacidade: 1850.º (anulabilidade – 1861.º)
Consentimento: puro e simples – 1852.º (anulação por erro relativo a
circunstâncias decisivas e coacção moral – 1860.º)
Requisitos materiais relativos ao perfilhando:
1.
Não estabelecimento de outra paternidade – 1848.º
2.
Perfilhando concepturno – 1855.º; mesmo após a morte – 1854.º +
1856.º
3.
Filho maior ou emancipado – assentimento deste – 1857.º
-
Perfilhação – apenas invocável quando registada – 1.º/1/c) + 2.º CRC
-
Natureza jurídica
– declaração de ciência – C. Mendes, T. De Sousa, P. Lima, A.Varela
– declaração de consciência (entre decl. negocial e declaração de
ciência), simples acto jurídico (efeitos produzidos por força da lei,
independentemente de terem sido queridos pelo perfilhante) – JDP
- natureza mista – P. Coelho, G. Oliveira
3.3
Reconhecimento judicial da paternidade
-
Acção autónoma – 1869.º (depende estabelecimento da maternidade)
-
1848.º/1
-
Legitimidade activa: filho (coligação – 1872.º); 1818.º ex vi 1873.º
-
Legitimidade passiva: pretenso pai (litisconsórcio passivo alternativo
– pedido subsidiário – 31.º-B CPC); 1819.º ex vi 1873.º
-
Prova da procriação:
–
testes de ADN – 1801.º
–
presunções legais não ilididas – 1871.º
Efeitos da filiação – princípios gerais
1. Eficácia
Condições de eficácia:
filiação legalmente constituída – 1797.º/1
registo (CRC)
(excepções: 1603.º)
Momento da produção de efeitos:
filiação biológica – 1797.º/2 – nascimento do filho
adopção – 1973.º/1 – trânsito em julgado da decisão judicial
Efeitos: regime regra = filiação biológica (1874.º ss.)
adopção plena – 1986.º/1
adopção restrita – principal efeito: poder paternal do adoptante
2. Efeitos:
efeitos
1. deveres paternofiliais
gerais
2. nome e nacionalidade
3. poder paternal
2.1
Deveres paternofiliais
1874.º/1
deveres de pais e filhos
não cessam com maioridade ou emancipação
Dever de respeito
Dever de auxílio
pessoa e património
particular interesse no crescimento/doença/velhice
Dever de assistência obrigação de alimentos
contribuir para encargos da vida familiar
2.2
Nome e nacionalidade
-
Nome
102.º/1/a) CRC
103.º CRC
Princípio da imodificabilidade: 104.º CRC
1875.º /1 (+ 103.º/1/f))
1875.º/2 – pais; falta de acordo: interesse do filho
1876.º - “adopção restritíssima”
-
adopção plena – 1988.º (excepto: filho do cônjuge)
adopção restrita – princípio da imodificabilidade do nome;
mas... 1995.º
Nacionalidade: filiação biológica e adopção plena
2.3
Poder paternal
-
Situação jurídica complexa – 1878.º
-
Indisponível – 1699.º/1/b) + protecção interesse do filho
-
Intransmissível (mesmo entre pais – cfr. 1901.º; 1905.º)
-
Irrenunciável – 1882.º (adopção – não transmissão mas extinção
e criação ex novo)
-
Funcionalidade – interesse do filho (cfr. inibição e limitação do
poder paternal – intervenção do Estado)
Natureza jurídica
-
Direito subjectivo sui generis
–
principal interesse do filho + interesse dos pais
–
direito subjectivo funcional
A. Varela; C. Mendes, T. Sousa, O. Ascensão
-
Poder funcional
–
exercício obrigatório
–
situação jurídica activa mas dirigida principalmente à
satisfação dos interesses de outrem (interesse dos pais
só atendível se não colidir com interesse do menor)
–
autonomia no exercício (limitada pelo interesse do
filho)
M. Pinto, M. Cordeiro, J.D. Pinheiro
Conteúdo:
1878.º
poder-dever de guarda
comunhão de habitação
segurança – cfr. 1887.º
saúde
poder-dever de dirigir a educação – 36.º/5 CRP
dever de prover ao sustento – 36.º/5 CRP – nível de vida idêntico ao
dos pais (C. Mendes, T. Sousa); 1879.º
poder-dever de representação – 1881.º
poder-dever de administração dos bens – 1897.º; 1888.º e 1889.º
Exercício:
Exercício conjunto:
- 1901.º/1
- 1911.º/3
- 1906.º/1, 1909.º, 1912.º + homologação judicial ou aprovação
MP
-
Exercício por um só dos pais:
impedimento de um – 1903.º, 1906.º/1, 1909.º, 1911.º/3,
1912.º
- filiação de menor nascido fora do casamento apenas quanto a
um dos pais – 1910.º
- 1911.º/1
- 1906.º/1 e 2 (acordo ou decisão do Tribunal), 1909.º, 1912.º
morte de um dos pais (1904.º, 1906.º, 1909.º, 1911.º/3 e
Download

Direito da Família - Faculdade de Direito da UNL