Direito da Família Direito da Filiação: • Estabelecimento da filiação • Efeitos (princípios gerais) Estabelecimento da maternidade/paternidade 1. Questões gerais: 1.1 Momento da concepção relevo jurídico: 1826.º/1; 1828.º; 1829.º; 1839.º/2; 1871.º/1/c), d), e), 1855.º 1798.º: período legal da concepção - inexistência histórica de meios técnicos suficientes - período mínimo (180) e máximo (300) de gestação – primeiros 120 dias dos 300 antes do nascimento - equivalência dos dias do período de concepção (indivisibilidade) 300 180 Nascimento ________________________________________ 120 dias = período legal da concepção Respeito pela verdade biológica - gestação anormalmente longa ou curta - 1800.º/1/2.ª parte época provável da concepção dentro do período legal – 1800.º/1/1.ª parte - Admissibilidade de provas periciais – 1801.º • limite: métodos cientificamente provados; integridade física ou moral (agressões à sua livre vontade) • avanços científicos – ecografias; provas hematológicas; testes ADN • protecção de dados pessoais e do segredo médico • dever de cooperação para a descoberta da verdade – 519.º/1 CPC –(multa); recusa legítima – n.º 3; inversão do ónus da prova (344.º/2 CC); apreciação do valor da recusa – n.º 2 (se não tiver havido inversão) 1.2 Prova - regra: exames de filiação pelos serviços médico-legais (568.º/3 CPC) - DL 11/98, de 24/1 – permite realização de exames quer a pedido dos tribunais quer no âmbito da actividade do INML (por ex. a pedido de um particular) – permite a realização de exames por outros laboratórios - 398.º CC; 591.º CPC – prova pericial – força probatória livremente fixada pelo tribunal (distinção entre juízo sobre os factos que servem de base à perícia e a validade científica das conclusões) 1.3 Princípios aplicáveis - Princípios constitucionais relativos ao Direito da Filiação (direito de constituir família, inseparabilidade dos filhos dos seus progenitores, protecção da adopção, protecção da família, protecção da paternidade e da maternidade,...) - Direito à identidade pessoal (direito ao nome e à historicidade pessoal) e ao livre desenvolvimento da personalidade - Princípio da verdade biológica – tradução jurídica fiel dos vínculos biológicos (regras adequadas + instrumentos jurídicos de correcção de resultados falsos) primado sobre outros interesses (interesse concreto do filho, estabilidade sócio-afectiva de uma relação) - Princípio da taxatividade dos meios para o estabelecimento da filiação meios previstos imperativamente na lei (exclusão de estabelecimento de vínculos diferentes por acordos privados) 2. Estabelecimento da maternidade: 1796.º - resulta do facto do nascimento Declaração de maternidade Reconhecimento judicial Declaração de maternidade relevância < 1 ano 1804.º/1 pela mãe: 1805.º/1 por terceiro: 1804.º/1, 1805.º/2 97.º; 99.º/1 CRC = ou > 1 ano 1805.º/1, 2 e 3 (anormalidade: > cautela ) (averiguação oficiosa - 1808.º ) menção no registo 1803.º 96.º CRC Registo de nascimento omisso quanto à maternidade 1806.º : declaração de maternidade pela mãe – n.º 1 por terceiros – n.º 2 1803.º a 1805.º Declaração de maternidade (acto jurídico simples; declaração de ciência) 1807.º - apenas admite a impugnação quando a declaração não for verdadeira Reconhecimento judicial da maternidade: 1814.º - princípio geral (não limitado temporalmente) 1815.º - Situação de não reconhecimento (necessidade de impugnação prévia da maternidade registada) Acção comum Acção especial Intentada pelo filho contra a pretensa mãe • Legitimidade activa: 1814.º+1818.º • Legitimidade passiva: 1819.º • Coligação de vv investigantes: 1820.º • Prova: 1816.º/1 (presunções: 1816.º/2) • Prazo: 1817.º Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe • Repercussões na maternidade – legitimidade passiva: 1822.º • Possibilidade de impugnação da paternidade do marido da mãe: 1823.º/1 • Perfilhação por pessoa diferente: 1823.º/2 3. Estabelecimento da paternidade: 1796.º /2 presunção – marido da mãe: 1826.º/1 reconhecimento – fora do casamento: 1847.º perfilhação (voluntária) (averiguação oficiosa - 1864.º ) reconhecimento judicial 3.1 Presunção de paternidade - Constitucionalidade? (cfr. 36.º/4 CRP – igualdade de filhos nascidos dentro e fora do casamento) 1871.º - presunções quanto à paternidade mas não formas autónomas de estabelecimento de paternidade (estabelecimento por sentença) Alargamento às uniões de facto? - Não: Sim: -36.º/4 – admite especialidades materialmente fundadas - Presunção assente em regras de experiência – no casamento e UF - Presunção supõe deveres de coabitação e fidelidade - Falta de rigor dos limites das UF não são decisivos – falta de segurança também nos outros efeitos da UF -UF não sujeita a registo – sem segurança quanto ao início e termo Presunção: - Abrange casamentos nulos ou anulados – 1827.º - Limite: duração do casamento – 1826.º/2 (divórcio decretado por conservador – trânsito em julgado do despacho) - Menção obrigatória no registo da paternidade presumida – 1835.º/1 (+ n.º 2) - Presunção ilidível – impugnável: 1838.º e ss. - Cessação da presunção de paternidade (apesar dos requisitos do 1826.º/1): 1828.º 1829.º - mas reenício (1830.º) ou renascimento por decisão judicial (1831.º) 1832.º - torna possível desde logo a perfilhação e marido é notificado para impugnar a paternidade ou perfilhar se paternidade for omissa (n.º 3 + 119.º/3 CRC) - renascimento da presunção – 1831.º/1 - Bigamia ou casamento sucessivo sem prazo internupcial – dupla presunção: 1834.º/1 Impugnação da paternidade do segundo marido – renascimento da presunção em relação ao anterior marido – 1834.º/2 3.2 Perfilhação – – – – Acto pessoal – feito pelo pai (ou procurador) – 1849.º Acto livre – anulação por coacção moral – 1860.º/1 (não facultativo – dever jurídico do pai de perfilhar) Acto solene – 1853.º Acto irrevogável – 1858.º Requisitos materiais relativos ao perfilhante: Capacidade: 1850.º (anulabilidade – 1861.º) Consentimento: puro e simples – 1852.º (anulação por erro relativo a circunstâncias decisivas e coacção moral – 1860.º) Requisitos materiais relativos ao perfilhando: 1. Não estabelecimento de outra paternidade – 1848.º 2. Perfilhando concepturno – 1855.º; mesmo após a morte – 1854.º + 1856.º 3. Filho maior ou emancipado – assentimento deste – 1857.º - Perfilhação – apenas invocável quando registada – 1.º/1/c) + 2.º CRC - Natureza jurídica – declaração de ciência – C. Mendes, T. De Sousa, P. Lima, A.Varela – declaração de consciência (entre decl. negocial e declaração de ciência), simples acto jurídico (efeitos produzidos por força da lei, independentemente de terem sido queridos pelo perfilhante) – JDP - natureza mista – P. Coelho, G. Oliveira 3.3 Reconhecimento judicial da paternidade - Acção autónoma – 1869.º (depende estabelecimento da maternidade) - 1848.º/1 - Legitimidade activa: filho (coligação – 1872.º); 1818.º ex vi 1873.º - Legitimidade passiva: pretenso pai (litisconsórcio passivo alternativo – pedido subsidiário – 31.º-B CPC); 1819.º ex vi 1873.º - Prova da procriação: – testes de ADN – 1801.º – presunções legais não ilididas – 1871.º Efeitos da filiação – princípios gerais 1. Eficácia Condições de eficácia: filiação legalmente constituída – 1797.º/1 registo (CRC) (excepções: 1603.º) Momento da produção de efeitos: filiação biológica – 1797.º/2 – nascimento do filho adopção – 1973.º/1 – trânsito em julgado da decisão judicial Efeitos: regime regra = filiação biológica (1874.º ss.) adopção plena – 1986.º/1 adopção restrita – principal efeito: poder paternal do adoptante 2. Efeitos: efeitos 1. deveres paternofiliais gerais 2. nome e nacionalidade 3. poder paternal 2.1 Deveres paternofiliais 1874.º/1 deveres de pais e filhos não cessam com maioridade ou emancipação Dever de respeito Dever de auxílio pessoa e património particular interesse no crescimento/doença/velhice Dever de assistência obrigação de alimentos contribuir para encargos da vida familiar 2.2 Nome e nacionalidade - Nome 102.º/1/a) CRC 103.º CRC Princípio da imodificabilidade: 104.º CRC 1875.º /1 (+ 103.º/1/f)) 1875.º/2 – pais; falta de acordo: interesse do filho 1876.º - “adopção restritíssima” - adopção plena – 1988.º (excepto: filho do cônjuge) adopção restrita – princípio da imodificabilidade do nome; mas... 1995.º Nacionalidade: filiação biológica e adopção plena 2.3 Poder paternal - Situação jurídica complexa – 1878.º - Indisponível – 1699.º/1/b) + protecção interesse do filho - Intransmissível (mesmo entre pais – cfr. 1901.º; 1905.º) - Irrenunciável – 1882.º (adopção – não transmissão mas extinção e criação ex novo) - Funcionalidade – interesse do filho (cfr. inibição e limitação do poder paternal – intervenção do Estado) Natureza jurídica - Direito subjectivo sui generis – principal interesse do filho + interesse dos pais – direito subjectivo funcional A. Varela; C. Mendes, T. Sousa, O. Ascensão - Poder funcional – exercício obrigatório – situação jurídica activa mas dirigida principalmente à satisfação dos interesses de outrem (interesse dos pais só atendível se não colidir com interesse do menor) – autonomia no exercício (limitada pelo interesse do filho) M. Pinto, M. Cordeiro, J.D. Pinheiro Conteúdo: 1878.º poder-dever de guarda comunhão de habitação segurança – cfr. 1887.º saúde poder-dever de dirigir a educação – 36.º/5 CRP dever de prover ao sustento – 36.º/5 CRP – nível de vida idêntico ao dos pais (C. Mendes, T. Sousa); 1879.º poder-dever de representação – 1881.º poder-dever de administração dos bens – 1897.º; 1888.º e 1889.º Exercício: Exercício conjunto: - 1901.º/1 - 1911.º/3 - 1906.º/1, 1909.º, 1912.º + homologação judicial ou aprovação MP - Exercício por um só dos pais: impedimento de um – 1903.º, 1906.º/1, 1909.º, 1911.º/3, 1912.º - filiação de menor nascido fora do casamento apenas quanto a um dos pais – 1910.º - 1911.º/1 - 1906.º/1 e 2 (acordo ou decisão do Tribunal), 1909.º, 1912.º morte de um dos pais (1904.º, 1906.º, 1909.º, 1911.º/3 e