DOUTORAMENTO EM DIREITO
Disciplina: Direito Público Comparado
Professor: Doutor João Caupers
Aluna: Rejane Sarmento Oliveira
(Apresentação Preliminar)
Tema:
Análise sobre as deduções no cálculo do imposto
sobre a renda da pessoa física (IRPF-Brasil) e
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
(IRS-Portugal) no período de 2005 a 2012
Capítulo I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1. Apresentação do tema – Justificativa
2. Objetivos
3. Metodologia
Capítulo I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1. Apresentação do tema – Justificativa
Segundo Casalta Nabais¹, "foi no século XX que os Estados
construíram e consolidaram o actual Estado Social, tendo, num tal
quadro, criado e desenvolvido os sistemas fiscais".
De acordo com a Constituição Portuguesa, em seu Art. 103
referente as finalidades do sistema fiscal, em primeiro lugar, existe
uma finalidade financeira, pois “visa a satisfação das necessidades
financeiras do Estado e outras entidades públicas” e, em segundo
lugar, uma finalidade de caráter extrafiscal, já que visa também
“uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza”.
¹ CASALTA NABAIS, José (2008), Reflexões sobre quem paga a conta do Estado Social. Revista Ciência e Técnica Fiscal,
Centro de Estudos Fiscais. N. 421, p. 21.
Capítulo I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1. Apresentação do tema – Justificativa
Através da Lei n. 4.625 de dezembro de 1922, foi instituído o
IRPF e IRPJ no Brasil. Em Portugal, com a reforma fiscal de
1988/89 ocorreu a criação do IRS e IRC (Decreto-Lei n.442A/88).
Em períodos de estagnação econômica é comum
verificarmos um “colossal” aumento da carga fiscal
(conseqüentemente pode ocorrer também a redução das
deduções permitidas pela legislação para o cálculo dos impostos),
essas medidas subsidiam o Estado na tentativa de estabelecer o
equilíbrio orçamental.
Essa análise evidencia o efeito do IRS nos rendimentos dos portugueses:
Capítulo I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1. Apresentação do tema – Justificativa
Os sistemas fiscais foram evoluindo e observamos
um contínuo aumento do nível da fiscalidade com
mudanças
significativas.
Notadamente,
o
Governo
introduz mudanças e limites às deduções que agravam
os impostos dos contribuintes. No final, terão menos a
receber de reembolso ou mais a pagar.
Capítulo I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. Objetivos
Pesquisar no portal das finanças o banco de dados sobre as
declarações de rendimentos dos contribuintes brasileiros (IRPF) e
contribuintes portugueses (IRS) no período de 2005 a 2012 para
analisar os impactos das medidas fiscais nesse período, mas
especificamente sobre as mudanças relacionadas com as
deduções à coleta.
OBS.: Será utilizado o ano calendário de 2004 a 2011, essa fixação ocorre em função
da facilidade de acesso as estatísticas disponíveis nos sites das entidades públicas
tributárias nesse período de consulta.
Capítulo I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
3. Metodologia
A metodologia comparativa será realizada no âmbito da
ordenação jurídica do Brasil e de Portugal.
O importante para caracterizar o estudo comparativo é a
definição clara e precisa do foco da pesquisa (qual o objetivo da
comparação) e quais os parâmetros de comparação, pois revela-se
necessário situar bem o que se está a comparar para que não se
faça uma comparação infrutífera, ou seja, que não leva a conclusão
alguma.
Capítulo I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
3. Metodologia
A pesquisa bibliográfica ocorrerá através da consulta das
Constituições interpretadas (Brasil e Portugal), doutrinas, sites de revistas
acadêmicas e outros periódicos científicos.
A
pesquisa
empírica
ocorrerá
nos
diversos
tribunais
(Constitucional, Administrativo e outros) e, será utilizado o banco de dados
dos estudos estatísticos da Secretaria da Receita Federal (Brasil) e da
Autoridade Tributária Aduaneira (Portugal), realizando a análise do caso
concreto.
Capítulo I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
3. Metodologia
A proposta é utilizar a metódica estruturante do Professor
Canotilho, uma metodologia tridimensional fundada nos seguintes pilares:
a) analítico-dogmático: tem como finalidade analisar os conceitos
operacionais da pesquisa sob uma perspectiva dedutivo-epistemológica.
(Ex: Conceito de Rendimento e outros).
b) empírico: o objetivo é a investigação da dinâmica do poder em sua
dimensão prática, ou seja, dos resultados que implicam para as atividades
do Estado em seus três planos: administração, legislação e julgamento.
(Ex: Estudo de Caso Concreto, decisões de tribunais e análise de
estatísticas).
c) crítico-normativo: tem como objeto de análise e crítica as teorias
hermenêuticas e interpretativas que auxiliam na tarefa de aplicação do
Direito Constitucional".
Fonte:CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra : Almedina,1999, p. 1043-1044.
Algumas Definições:
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS):
Criado pelo Decreto-Lei n. 442-A/88. A tributação sintética do rendimento pessoal
implica, em princípio, a sua incidência sobre o rendimento global dos sujeitos
passivos. O rendimento é definido a partir de categorias, contendo rendimentos
distintos quanto à sua proveniência, ao seu modo de obtenção, ou à sua natureza.
O IRS incide, entre outros, sobre os rendimentos do trabalho dependente
considerando-se integrados nestes, além do mais, as remunerações acessórias,
nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na
remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em
conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem
econômica.
(Acórdão – Supremo Tribunal Administrativo – 01. 06.2011
Algumas Definições:
Imposto sobre a Renda (Brasil):
A partir da Constituição de 1934, o imposto de renda passou a fazer parte da Carta
Magna na relação dos impostos de competência da União.
O
artigo
6º
da
“
Art.
6º
Compete,
I- decretar impostos:
Constituição
de
1934
também,
privativamente
à
rezava:
União:
...c) de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cedular de imóveis.”
A competência privativa para o imposto de renda em geral era da União, mas a atribuição
privativa de cobrar o imposto cedular proporcional sobre a renda das propriedades
urbanas e rurais pertencia aos municípios. Os rendimentos dos imóveis urbanos e rurais
entravam na apuração da renda global, base de cálculo do imposto progressivo.
Capítulo II – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES OU FÍSICAS
1. Preceitos constitucionais e princípios tributários
1.1 Preceitos constitucionais
Considerando os exatos contornos do sistema fiscal o Art.
104 da Constituição Portuguesa (1976) prevê: “um imposto
único e progressivo sobre o rendimento pessoal”. No contexto
brasileiro, o Art. 153 da Constituição (1988), inciso III, dispõe
que: “compete a União instituir impostos sobre a renda e
proventos de qualquer natureza”. O § 2° do referido artigo
aborda que o imposto: “será informado pelos critérios da
generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma
da lei”.
Capítulo II – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS SINGULARES OU FÍSICAS
1.1 Preceitos constitucionais
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF)
Lei n. 4.625/1922 e Normatização
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou Físicas (IRS)
Decreto-Lei n. 442-A/1988 e Normatização.
Capítulo II – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES OU FÍSICAS
1.2 Breves Reflexões Sobre os Princípios Tributários
BRASIL
PORTUGAL
Legalidade
Legalidade
Consentimento
Consentimento
Anualidade
Aprovação Orçamental Anual
Capacidade Contributiva
Capacidade Contributiva
Igualdade ou Isonomia
Igualdade
Republicano
Não-Discriminação
Progressividade
Progressividade
Irretroatividade da Lei Fiscal
Irretroatividade da Lei Fiscal
Outros…
Outros…
Capítulo II – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES OU FÍSICAS
1.2 Breves Reflexões Sobre os Princípios Tributários
Princípio da Igualdade na CF/88-BRASIL:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza..(CF/88).
Esse princípio impõe, como meio de se obter a pretendida
convivência harmoniosa, a necessidade de tratar todos de
maneira igualitária, sem qualquer distinção, perante a Lei, desde
que em posição de equivalência Pois bem, conceder somente às
instituições financeiras a possibilidade de reduzir a base de cálculo
do tributo, através de deduções e outros benefícios, sem estender
este privilégio aos demais contribuintes, é desrespeitar,
cabalmente, a Constituição.
Capítulo II – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES OU FÍSICAS
1.2 Breves Reflexões Sobre os Princípios Tributários
Princípio da Igualdade:
A Constituição, reforça, impondo ainda mais vigor na norma acima descrita, quando veda
aos entes públicos da Federação, a instituição de tratamento desigual entre os
contribuintes que se encontram em posição de equivalência. , prescrevendo a proibição
nos seguintes termos.
Art. 150 (CF/88) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados , ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - … II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou
da função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos.
Capítulo II – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES OU FÍSICAS
1.2 Breves Reflexões Sobre os Princípios Tributários
Princípio da Igualdade
Art. 13° da CRP:
(1) "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais
perante a lei.
(2) Niguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de
qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de
ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual".
Capítulo II – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES OU FÍSICAS
1.2 Breves Reflexões Sobre os Princípios Tributários
Princípio da Capacidade Contributiva
 Art. 145 da CF/88-BR:
"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte".
Capítulo III – DEDUÇÕES À COLECTA
1. Deduções ao recolhimento – Legislação Brasileira
1.1. Dependentes
1.2. Despesas médicas
1.3. Despesas com instrução
1.4. Pensão alimentícia
1.5. Gastos com contribuição à previdência oficial e privada
1.6. Doações para partidos políticos e campanhas eleitorias,
entidades filantrópicas e de educação
1.7. Décimo terceiro salário
1.8. Outras deduções previstas na legislação
Capítulo III – DEDUÇÕES À COLECTA
2. Deduções à colecta – Legislação Portuguesa
2.1. Sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes
2.2. Despesas com saúde
2.3. Despesas com educação e formação
2.4. Importâncias respeitantes a pensões de alimentos
2.5. Encargos com lares
2.6. Encargos com imóveis
2.7. Prêmios de seguros de vida previstos na legislação
2.8. Encargos com pessoas com deficiência
2.9. Dupla tributação internacional
2.10. Doações previstas na legislação e outros benefícios fiscais
Capítulo IV – BREVES REFLEXÕES - IMPOSTO
SOBRE O RENDIMENTO (PESSOAS SINGULARES
OU FÍSICAS) E A CRISE ECONÔMICA
Capítulo IV – BREVES REFLEXÕES - IMPOSTO
SOBRE O RENDIMENTO (PESSOAS SINGULARES
OU FÍSICAS) E A CRISE ECONÔMICA
Segundo Azevedo (2010), “com efeito a adesão de Portugal ao projecto de
integração económica europeia funcionou como o principal motor da reforma mais
relevante e decisiva, responsável, para muitos, pela “verdadeira revolução” de que
o sistema fiscal português alguma vez conheceu”.
“Tratou-se de uma reforma fiscal autêntica e global que, ao ter como
fulcro a instituição da unidade (tendencial) da tributação do rendimento,
conjuntamente com a adopção do imposto sobre valor acrescentado, acabou de
transformar de forma definitiva a matriz do sistema fiscal nacional, na linha de
inspiração do modelo acolhido pelos demais parceiros comunitários e pela
generalidade dos países desenvolvidos”.
Fonte: AZEVEDO (2010). As reformas fiscais portuguesas do século XX. Revista Ciência e Técnica
Fiscal. N. 425, pp. 9-107.
Capítulo IV – BREVES REFLEXÕES - IMPOSTO
SOBRE O RENDIMENTO (PESSOAS SINGULARES
OU FÍSICAS) E A CRISE ECONÔMICA
Para Azevedo (2010), “existe um novo cenário de actuação em que, não
obstante os constrangimentos, pede-se à política fiscal que vá mais longe e,
garantindo um fluxo adequado de receita, promova ainda a competitividade e o
crescimento económico”.
Considerados os desequilíbrios financeiros e os desafios em matéria de
competitividade e emprego, uma futura reforma fiscal, sendo importante, não será a
única contribuição decisiva. Na verdade, o esforço de ajustamento requerido há-de
compreender, antes, reformas estruturais em áreas nevrálgicas como a justiça, a
saúde, a educação e a segurança social”.
Fonte: AZEVEDO (2010). As reformas fiscais portuguesas do século XX. Revista Ciência e
Técnica Fiscal. N. 425, pp. 9-107.
Capítulo V – COMENTÁRIOS ESTATÍSTICOS
Capítulo VI – COMETÁRIOS JURISPRUDENCIAIS
Jurisprudência Constitucional e Administrativa:
Data da Publicação (08-02-2011). Desembargador Federal Lazarano Neto - Acórdão Apelação Cível N. 2002.61.00.005067-0/SP – Tribunal Regional Federal da 3ª Região
– Brasil.
Data da Publicação (01.06.2011)
Acórdão – Processo 0259/11.
Supremo Tribunal Administrativo – Portugal.
Relator: Ex.mo. Sr. Cons. Dr. António Calhau
Data da Publicação (19.03.2013). Desembargadora Federal Consuelo YoshidaAcórdão – Agravo de Instrumento Nº 0033585-04.2012.4.03.0000/SP e
2012.03.00.033585-0/SP.Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, Brasil.
OBS.: ADICIONAR OUTRAS PUBLICAÇÕES
Manuais, Instruções Normativas e Códigos Tributários:
Código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (Última atualizações Lei n.
66-8/2012-31-12). Portugal: Autoridade Tributária e Aduaneira.
Perguntas & Respostas – IRPF 2012. Programa do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física. Brasil: Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal.
Carga Tributária no Brasil (2011). Brasil: Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita
Federal.
Estudos Econômicos Tributários. Brasil: Secretaria da Receita Federal
-
Grandes
Números
www.receita.fazenda.gov.br
DIRPF
(2000
a
2010).
Acesso
em
17.06.2013
Bibliografia
AZEVEDO. Maria Eduarda. (2010). As reformas fiscais portuguesas do século XX. Revista Ciência e
Técnica Fiscal. N. 425, pp. 9-107.
CANOTILHO, J.J. Gomes. (1999). Direito constitucional e teoria da constituição. 3ª ed. Coimbra:
Almedin,ap. 1043-1044.
CASALTA NABAIS, J. (2012). Direito fiscal. 7ª ed. Almedina, Coimbra.
____. J. (2012). O dever fundamental de pagar impostos. 3ª reimpressão.
____. J. (2008). Reflexões sobre quem paga a conta do Estado Social. Revista Ciência e Técnica Fiscal.
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Acesso em 22.04.2013. www.cmjornal.xl.pt
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TEIXEIRA, Glória & CUNHA, Ary F. (2011). Revista do I Congresso de Direito Fiscal. Porto: Vida Económica.
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BRASIL. Presidência da República. (Lei n. 4.625/22; Lei 7.713/98; Lei 8.036/90; Lei 9.250/95;
Lei 8.981/04; Lei 11.052/04; Lei 11.311/06; Lei 11.482/07; Lei 11.478/07).
PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa de 1976.
PORTUGAL. Decreto-Lei n. 442-A/88.
Jurisprudência Constitucional e Administrativa:
Data da Publicação (2002). Desembargador Federal Lazarano Neto - Acórdão - Apelação Cível
N. 2002.61.00.005067-0/SP – Tribunal Regional Federal da 3ª Região – São Paulo –
Brasil.
Data da Publicação (01.06.2011) Acórdão – Processo 0259/11. Supremo Tribunal
Administrativo – Portugal.
Data da Publicação (19.03.2013). Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA- Acórdão
– Agravo de Instrumento Nº 0033585-04.2012.4.03.0000/SP e 2012.03.00.033585-0/SP.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, Brasil.
Obrigada pela Atenção!
Rejane Sarmento
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Capítulo I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS