REABILITAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO POPULAR E PLANEJAMENTO ESTATAL: TRABALHO E OPORTUNIDADE COMO FORMA DE REABILITAÇÃO SOCIAL A EXDETENTOS. Maicon Varella Flores Determinados fatos sociais acarretam providências no ramo da Ciência do Direito, dentre esses, os mais graves acionam o Direito Penal, que se vale da pena como meio de constranger um sujeito coercitivamente a um mal que corresponda à gravidade de seu ato, porém a sanção penal não gera somente efeitos que estão sob a sua égide, ocasionam em sua grande maioria um severo julgamento e execração social, ainda que o agente da ação ou omissão tenha sido absolvido penalmente. Tendo em vista este aspecto punitivo social, este trabalho tem por finalidade principal evidenciar e discutir acerca da reabilitação social, colocando em foco a eficácia das sanções penais. Inclui, além de um parecer técnico, uma visão histórica e filosófica para haver uma fusão indivisível em torno da aplicabilidade punitiva, assim, instigando a uma indagação acerca de quem realmente aplica a punição nos agentes delituosos. Analisa o ordenamento jurídico e a participação da sociedade brasileira como órgão executor; partindo de uma análise histórica da coerção estatal, bem como análise de dados atuais pertinentes à reabilitação social. É preciso, antes mesmo de evidenciar as penas e sua eficácia, fazer uma análise do ordenamento jurídico no Brasil, a base do sistema punitivo e o Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou seja, o Código Penal Brasileiro. Esta legislação está dividida em duas partes: a geral, que reza sobre os conceitos matérias e estabelece a aplicabilidade dos institutos penais, e a parte especial, que tipifica as condutas e prevê suas sanções, de acordo com o que está estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 5º, inc. XXXIX, que traz em seu conteúdo o principio da anterioridade e legalidade. (Constituição Federal) Art. 5º, (CF) – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros natos e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIX – não a crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Deste inciso, partem o principio na anterioridade e legalidade, que prevê que não será crime aquele fato que não estiver expressamente tipificado e não haverá pena se esta não for anteriormente prevista no ordenamento jurídico. Assim, para se ter um crime, é necessário ser ter uma conduta típica, ilícita e culpável. De outra banda, cabe-se ressaltar o artigo 32 do Código Penal, que expressa os tipos de penas que podem ser aplicadas no País, sendo elas as privativas de liberdade, que se subdividem em reclusão e detenção. A reclusão cumprida em regime fechado, semiaberto e aberto, e a detenção cumprida em regime semiaberto ou aberto. Ainda, a previsão da pena restritiva de direitos, que se subdivide em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. E, por fim a pena de multa, que se refere à prestação pecuniária.. Ademais, imperioso ressaltar que o conjunto de normas penais é legislado apenas pela União, e que o Código Penal não é o único instrumento de aplicação; há leis esparsas que regulam as condutas e o pós condutas criminosas, também estes legislados apenas pela União. Dentre os inúmeros dispositivos legais que se pode encontrar nas leis esparsas é pertinente salientar o art. 10 da Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984, (Lei da Execução Penal) que estabelece: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Partindo deste dispositivo e desta análise sintática do ordenamento penal, passa-se a relatar o conjunto histórico e social, partindo do Estado Medieval, onde a principal forma de organização foi o regime feudal. Nesta organização observa-se que o poder é unitário, ou seja, o poder era absoluto do senhor feudal, porém este sofria tacitamente as fortes influências da Igreja, pois o senhor feudal tinha como conselheiro pessoal um membro do clero. Esta união, Igreja e Poder, conjuntamente com as contendas travadas por terras – que na época era sinônimo de riqueza e poder – defasaram o sistema feudal, ascendendo assim um novo regime, o Capitalismo Absolutista, que é um regime onde o povo deixa de ser apenas seres habitantes de um território sob o domínio de uma autoridade, o Estado passa a ter delegação de funções, acarretando os princípios básicos do Estado Medieval. Sobrevém a este ponto da história a necessidade de manter o poder e domínio das terras conquistadas, de forma que para manter a “ordem” os reis demonstravam severidade e segurança em seus atos. Aqueles que, por uma circunstância, burlassem ou colocassem a prova o comando do rei, eram severamente punidos. Neste período as punições eram feitas em lugares públicos, para que aqueles que estivessem com pretensões adversas ao regimento imposto pelo rei refletissem antes de praticar qualquer ato, pois a punição era muito severa, na maioria das vezes a morte na forca ou nas fogueiras. Essa maneira de punir traz à tona a maior ligação da punição estatal e social, pois o Estado valia-se deste método para constranger aqueles prováveis e futuros delinquentes, do mesmo modo que ganhava a confiança daqueles que, por força de sua debilidade intelectual, apoiavam tais atitudes. No Estado Moderno se enaltece o poder centralizado dos reis, eis que este não é verdadeiramente seu, pois há uma divisão do público e do privado, passando o rei a ser um representante do interesse social, trazendo a idéia da representação. Neste período ainda se presenciava uma forma cruel de punição, o suplício do condenado, como podemos analisar nos relatos de Foucault (2007). [Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça Grève, e sobre um patíbulo que ia será erguido, atenazado dos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes com que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembro por quatro cavalos e seus membros e corpos consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançada ao vento. Do relato transcrito por Focault, podemos perceber a ligação direta do poder da Igreja, do autoritarismo e da convivência popular aos tratamentos degradantes a que eram submetidos os criminosos. Com o laicismo – separação da Igreja das instituições governamentais – dá-se início à evolução estatal e punitiva, ascendendo-se na metade do século XVIII a busca por outra forma de punir. Filósofos, juristas, magistrados e parlamentares, consentindo na busca de um método melhor de punir seus infratores, preconizam uma nova forma de pensar no final do século XXIII, começo do século XIX, a prisão, que para a época era um regime extremamente evoluído, pois essa nova maneira de punir compreende em afastar aqueles que são adversos ao sistema social por tempo suficiente, de modo que possam reabilitar-se ao vinculo social. Neste período de transição de ideologias, surge uma nova maneira de punir, o chamado suplício da alma, quando as punições severas e dolorosas passam a ser exercidas em porões e lugares escondidos, deixando em segundo plano a publicidade dos atos de sacrifício do condenado, com enfatiza Focault (2007). A experiência e a razão demonstram que o modo de uso no passado para decepar a cabeça de um criminoso leva a um suplício mais horrendo que a simples privação da vida, que é a intenção formal da lei, para que a execução seja feita num só instante e de uma só vez; os exemplos provam como é difícil chegar a esse ponto. É preciso necessariamente, para a certeza do processo, que ele dependa de meios mecânicos invariáveis, cuja força e o efeito possam ser igualmente determinados... É fácil fazer construir semelhante máquina de efeito infalível; a decapitação será feita num instante de acordo com a lei. Tal aparelho, embora necessário, não causaria nenhuma sensação e mal seria percebido. Este novo sistema punitivo afasta da sociedade a participação, cabendo a ela, salvo algumas exceções previstas em lei, apenas contribuir para a reabilitação do delinqüente, o que à primeira vista parece satisfatório e de fácil aceitação; contudo, depois de séculos participando e julgando direta e indiretamente seus infratores, a sociedade não consegue afastar a sua idéia de julgadora, tornando-se assim dificultoso e, na maioria das vezes ineficaz, o Direito Penal. No Brasil, o Direito Penal sofre diariamente com essas divergências Estado – Sociedade Civil. O sistema punitivo, ou seja, o Direito Penal traz na sua essência a punição do agente de uma ação ou omissão de um ato ilícito (pretensão punitiva), que será conduzida pelas regras previamente definidas, dando ao agente oportunidade de defesa e julgamento justo, conforme disposto na Carta Magna (principio do devido processo legal). Todavia, o regramento acarreta muito descontentamento, pois na via literal de um delito consumado a um julgamento justo e uma pena digna e a reabilitação prevista, necessita-se apenas da leitura de algumas páginas para o bom entendimento, enquanto o mesmo caminho na via prática, de um modo geral, pode levar anos. Esse desconforto entre o Estado e a sociedade traz à tona o problema do não acolhimento da sociedade aos agentes criminosos, transformando a idéia de punição estabelecida no final do século XVIII e começo do século XIX, totalmente ineficaz, e transformando-a em uma nova ideologia às avessas da prevista no regime prisional originário, ou seja, ascende-se uma fusão dos suplícios do século XVII, com o pensamento prisional do fim do século XVIII e o começo do século XIX, criando assim uma espécie de suplício moral, que nada mais seria que a rejeição social aos agentes que acionam o Direito Penal. Ferrajoli (2007) classifica esse comportamento social como fruto da distância que há entre a Ciência do Direito e a Ciência Sociológica. Para Luigi Ferrajoli, não deveria haver grandes juristas, bem como sociólogos, filósofos, e sim doutrinadores que se dispusessem a conhecer as ciências sociais e jurídicas para alcançar o bom entendimento e satisfação comum. Diariamente se confirma a tese de Luigi. No Estado do Espírito Santo, lançou-se um projeto lei que prevê o pagamento via crédito de ICMS em 80% do salário dos ex-detentos, ressarcindo as empresas por um período mínimo de três meses e máximo de um ano; contudo, este mesmo projeto lei contém, em seu conteúdo, uma pesquisa que revela que 80% dos egressos das penitenciárias daquele estado acabam retornando por praticarem novos delitos e, ainda, que 70% destes agentes são analfabetos funcionais, sendo assim, tendo os ex-detentos que passar por um longo período de treinamento. Comina-se a este fato a realidade social brasileira, onde o índice de analfabetismo e despreparo funcional é muito alto e comprovado com o grande número de trabalhadores informais que mouram pelo país, tornando-se notório o vazio que há entre as políticas sociais, sociedade e direito, como evidencia Ferrajoli. Atualmente vive-se, ou melhor, sobrevive-se em neofeudos, indivíduos cercados – agora não mais por fortalezas e sim por cercas elétricas – protegidos por soldados que evoluíram para segurança pessoal e vigiados por câmeras e inseguros por natureza, pensando apenas no bem estar próprio. Acredita-se nas soluções severas como solução para a violência, porém esquece-se de que a Lei penal é geral, ou seja, recai a todos, que ninguém está livre de eventual acionamento desta. Essa maneira de agir se justifica com índices de criminalidade, como podemos verificar na pesquisa publicada na revista Veja no ano de 2000, que traz em seu conteúdo o índice de homicídios para cada 100 mil habitantes. Os resultados são alarmantes como demonstra a ilustração abaixo. Cidade Homicídios p/ 100 mil habitantes Curitiba 20 Fortaleza 22 Brasília 39 Rio de Janeiro 69 Vitória 70 São Paulo 56 Porto Alegre 24 Salvador 36 Recife 53 Este é apenas um diagnóstico de um determinado crime, que serve apenas para revelar o tamanho da violência em algumas cidades brasileiras, sendo, neste caso, desprezada a informação sobre o agente que praticou o delito, mas tal informação reforça a idéia do suplício moral e isolamento causado por crimes dessa natureza. No entanto, o Direito Penal tutela vários outros crimes e, pensando em uma abrangência mais detalhada, realizou-se uma pesquisa de campo levando em conta o crime praticado, o julgamento e a reabilitação, dispensando apenas os fatores penitenciários, pois o calamitoso sistema penitenciário brasileiro se tornou um instrumento de desvirtuamento da reabilitação social postulada pelo regramento penal. Tendo em vista a sociedade capitalista atual, a única forma de alcançar a integração é através do trabalho, recebendo a pesquisa esse referencial base, bem como as idéias principais do projeto lei previsto no estado do Espírito Santo, foram feitas diligências com empresas de diversas áreas de atuação, incluindo-se também algumas pessoas físicas que têm por hábito contratar jardineiros, pedreiros, pintores, diaristas e outros tipos de prestações de serviços autônomos. Ficou acertado com todos entrevistados o sigilo total, para conceder uma maior credibilidade prática aos resultados. Isso posto, perguntou-se aos entrevistados: Você contrataria um ex-detento que cumpriu devidamente a sua pena e que agora está em busca da reabilitação?. Chegou-se ao seguinte resultado. CRIME SIM NÃO 31,8% 68,2 Tentativa de Homicídio Simples 13% 87% Homicídio Qualificado 0% 100% Tentativa de Homicídio Qualificado 0% 100% 51,7% 48,3% Crime de Furto 0% 100% Crime de Furto Qualificado 0% 100% Crime de Roubo 2% 98% Extorsão 7% 93% 43,9% 56,1% Crime de Estupro 0% 100% Assédio Sexual 47% 53% Bigamia 74% 26% Peculato 28,3% 71,7% Aborto 56,4% 43,6% Lesão Corporal de natureza grave 19,1% 80,9% Lesão Corporal de natureza gravíssima 12,7% 87,3% 0% 100% 0,1% 99,9% Homicídio Simples Homicídio Culposo Violação de Direito Autoral Seqüestro Trafico de Entorpecentes Nota-se que alguns crimes como aborto e homicídio culposo estão, surpreendentemente, dentro da situação atual socioeconômica, no limite do padrão previsto pelo regramento penal, porém a grande maioria dos delitos é depreciado pelos órgãos empregadores, sendo assim, dificultada a reintegração dos ex-apenados, trazendo à tona a discordância social e estatal. Quanto aos crimes de seqüestro, estupro, furto, furto qualificado e homicídio qualificado, bem como a sua tentativa, percebe-se 100% de reprovação por parte dos entrevistados, levando à total discordância no campo da reabilitação, o que torna esses crimes influência a novos delitos e aumento da criminalidade. Registra-se, ainda, que durante as entrevista tornou-se notória a indignação dos empregadores quanto à violência vigente no país, além de enfatizarem a falta de qualificação dos candidatos às vagas disponíveis, independentemente do candidato ser ou não um ex-detento. Acrescentado a este comentário se revelava a indignação com o sistema prisional e as punições aplicadas atualmente. Durante esses diálogos, foi proferida por 87% dos entrevistados a pena de morte - divergindo apenas no que diz respeito de ser a favor ou contra a medida - e 8% destacaram a necessidade de o Brasil adotar a prisão perpétua, declarações que evidenciam a vontade da população de afastar-se dos agentes que acionam o Direito Penal, do mesmo modo que revelam o total desconhecimento ou descontentamento com o regramento jurídico vigente no país. Quanto a isso, impõe-se uma análise mais detalhada das normas e suas reais aplicações no mundo dos fatos, uma vez que normas de alto grau de severidade não eliminam a conduta delituosa. Pode-se fazer alusão ao Direito Norte-Americano, o qual em alguns Estados adota a pena de morte há décadas, contudo os fatos que levam à pena de morte continuam a acontecer. Ademais, isso não é um exemplo isolado e de certa forma longe da realidade brasileira, mas não devemos olvidar que no Brasil criou-se a leis dos crimes hediondos, lei 8072/90. Esta legislação trata de forma severa os seus agentes delituosos, mas não inibe as suas condutas, inclusive sofreu alterações no ano de 2007, tornando o regime de progressão mais incisivo, contudo os crimes hediondos continuam proliferando no país, o que prova que não basta apenas criar normas severas, ou excluir os delinqüentes do convívio social, é preciso chegar à raiz do problema. Por óbvio, que a atual situação da violência e a calamitosa situação do sistema prisional afasta essa possibilidade, ao passo que traz à tona um novo período no sistema punitivo, o da “vergonha de punir” e do “medo de reabilitar”. Logo, intimamente busca-se um culpado, vindo ele a ser a sociedade da qual se fala na terceira pessoa, pois por algum motivo não é de praxe incluir-se nela quando se está criticando, ou talvez os culpados sejam os governantes, aqueles que se elegem representantes do povo, ou melhor, aqueles que em sua maioria compram a sua representação. Mas, ainda, pode-se falar que a justiça é muito branda, claro que esta declaração é usual apenas para aqueles que não a estão acionando. No entanto, a solução não está em achar culpados, mas sim em se conscientizar que a violência não deve ser combatida com violência, mas com projetos educacionais e culturais, e quanto àqueles que eventualmente acionaram o Direito Penal, é dever do Estado e da sociedade civil reabilitálos. Referências Bibliográficas - Código Penal e Constituição Federal, 13º edição. São Paulo/SP. Editora Saraiva, 2007. - DAMASIO, E. de Jesus, Direito Penal parte geral, 1º volume, 27º edição. Editora Saraiva. São Paulo/SP, 2003. - FERRAJOLI, Luigi, Direito e Razão, Palestra 1º Congresso Internacional Crime Justiça e Violência, 30 de agosto a 3 de setembro de 2007. São Paulo/SP. - FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir, tradução Raquel Ramalhete, 34º edição. Petrópolis/RJ: Vozes, 2007. - STREK, Lenio; MORAES, José Luis Bolzan. Ciências Políticas e Teoria Geral do Estado, Porto Alegre/RS, Editora Livraria do Advogado. Ed. 2004. - REVISTA VEJA, maio, 2000.