Foto:ArquivoAlaôrCaffé Arti go Saneamento básico: a obscuridade jurídica e suas r az ões Alaôr Caffé Alves Professor da Universidade de São Paulo Alaôr Caffé Alves S em aparente razão de ser,as discussões controvertidassobre a interpretação da disciplina constitucionale legaldo saneam ento básico (am biental?)no Brasil continua se arrastando há quase 20 anos.Já existe lei federalrecente sobre o assunto (Lei11.445/2007),m as persiste aobscuridade sobre ascom petênciasdo Estado e dos Municípios a respeito da prestação e controle dos serviçospúblicosde saneam ento básico,especialm ente, a coleta e tratam ento do esgoto sanitário e a captação, tratam ento e distribuição de água à população urbana, particularm enteem regiõesm etropolitanas. No rescaldo de tudo,é possíveldivisarduas grandes razões entrelaçadas para explicar essa obscuridade. Um a,a principal,de carátereconôm ico-sociale a outra, de caráterpolítico-institucional.Esta últim a com preende o problem a da interpretação jurídica das disposições constitucionaisarespeitodadisciplinageraldosserviços públicoslocaise regionaisa serem prestadospelo Estado e pelosMunicípios,conjunta ou separadam ente.Essa questão envolve singularm ente o saneam ento básico e am biental,palco de inúm eros e conflitantes interesses públicos e privados.Certam ente aíse coloca a questão das autonom ias e com petências daqueles entes federados em suas relações recíprocas e em seus efeitos no m undosócio-econôm icoepolítico-institucional. Segundo essa concepção, a interpretação realista não é m eram ente um a questão de lógica ou de linguagem jurídica,m as antes de tudo,reflexo de interesses em jogo,às vezes inconfessáveis.É preciso sem pre polarizar a leitura das norm as com os fatos e processos sociais concretos.O direito não está nos textos puros, lógica e linguisticam ente construídos,m as na realidade das condutas disciplinadas e condicionadas histórica, sociale econom icam ente.Se a norm a jurídica é produto dedecisão,elapressupõecontingência,risco,ideologiae em batedeinteresses.Poressem otivo,aspossibilidades de sentido dos institutos jurídicos são reveladas principalm entepelasconveniênciaseinteressesem jogo.Toda 12 | Revista Sanear interpretação é engajada;é com prom etida com os fatos sociaiscontextualizados.Então,nãosedevebuscaraexplicação da obscuridade jurídica na m era interpretação form aldos textos,m as sim nos fatos sociais que a condicionam . Em nosso objeto de preocupação,que fatos sociais são esses? São de duas ordens:(1)os fatos sociais da realidade m aterialem processo,não dependentes diretam ente da vontade,com o,porexem plo,a urbanização m ais com plexa que leva a inevitáveis m udanças de qualidade e dim ensões na extensão e prestação de serviços urbanos;e (2)os fatos das relações sociais em conflito dentro de determ inados parâm etros definidos pelo sistem adem ercadoem ovim entodecapitais,bem com oda engenharia institucionalexigida para darconta daqueles conflitos. Se tom arm osa questão da autonom ia m unicipal,por exem plo,talcom o textualm ente inscrita na Constituição de 1988,verificam os que ela com porta,quando em confronto com os fatos reais pertinentes,para efeito de verificar-seopotencialdeintervençãonorm ativaeadm inistrativa dosm unicípios,pelo m enosdoissentidosdiferenciaisde interpretação,am boslegítim ose igualm ente aplicáveis,seobedecidasdeterm inadascondições. Num prim eirosentido,paraagrandem aioriadosm unicípios,cuja dim ensão das cidades de pequeno,m édio ou grande porte se contém dentro de seus lim ites territoriais,sem se exorbitarde suasfronteiras,a autonom ia localseráinterpretadanosentidotradicional,talcom ojá está consolidada jurisprudencialm ente.Está bem claro que neste caso o m unicípio envolve,no interiorde seus lim ites territoriais,a respectiva cidade.Os serviços de saneam ento básico,porexem plo,podem serprestados pelo m unicípio com a m obilização de recursos próprios naturais,técnicosefinanceirosnoâm bitodeseu territórioesegundosuasprópriasforçasinstitucionais.Nesses casos,osm unicípiossão inegavelm ente titularesdesses serviços,e ao Estado só é facultado interferirnas ques- tões relativas aos recursos naturais que possam afetar as relações entre eles, como, por exemplo, as referentes aos recursos hídricos comuns. Entretanto, em função de interesses inconfessáveis, esse sentido de autonomia passou a ser inteiramente universalizado para todos os municípios brasileiros, sem exceção. Foi exatamente esse o sentido abrangido pela Lei federal nº 11.445/2007, negando-se, ao Estado, a competência originária para ser titular dos serviços urbano-regionais no âmbito do saneamento básico, contrariando frontalmente a Constituição. Veremos as razões a seguir. Ficaram ignoradas, infelizmente, as profundas diferenças entre municípios quanto às respectivas dimensões, complexidades e processos de urbanização, tendo sido interpretada a autonomia local de maneira absolutamente estreita, uniforme e universalizada. Essa última observação é nuclear, pois a Lei federal nº 11.445/2007 considerou essas complexidades urbanas apenas no plano da somatória das competências locais, sem atender precisamente ao fato de que a mera soma das partes, isto é, dos municípios individualizados, não é igual ao todo regional, especialmente quando esse todo é um complexo urbano-regional. Fala-se em região, mas não em região metropolitana. Segundo o texto legal, a contigüidade dos municípios está referida à prestação de serviços de saneamento básico em uma multiplicidade deles, sejam ou não contíguos, e não porque estejam eles ligados em razão de algo infinitamente mais complexo, ou seja, porque estejam precisamente abrangidos por uma conurbação gigantesca, com imensos problemas urbanos que só podem ser tratados como uma totalidade regional integrada. Daí terem sido as questões metropolitanas absolutamente desprezadas. Para a referida lei, a região metropolitana simplesmente não existe e qualquer tratamento regional deve ser realizado apenas pela aplicação do art. 241 das Disposições Constitucionais Gerais, cuja eficácia se refere a consórcios públicos e convênios de cooperação entre entes federados. Essas figuras jurídicas expressam somente relações de caráter voluntário, absolutamente impróprias ao tratarmos das questões metropolitanas substanciais, especialmente quanto às funções públicas de interesse comum. Essas questões, como veremos, exigem disposições jurídicas de natureza compulsória ou impositivas que não devem estar sujeitas à possível desistência ou denúncia voluntária dos entes envolvidos. Por outro lado e num segundo sentido, no caso de os municípios terem suas respectivas cidades fisicamente interligadas (conurbadas), sob forma de metrópole ou aglomeração urbana de grande dimensão, de sorte a ultrapassar os limites territoriais de cada município, o texto constitucional da autonomia local não poderá ser interpretado do mesmo modo, sob pena de distorções lamentáveis. Agora, temos não mais um município envol- Foto:Odair Faria Jurídico A Lei federal nº 11.445/2007 parece atender com exagerada fidelidade ao municipalismo tradicional e subliminarmente à iniciativa do capital privado, sendo a preocupação regional posta em caráter mais acidental do que essencial. E é justamente a organização, o planejamento e a prestação dos serviços de saneamento básico em regiões metropolitanas que são o grande problema a ser equacionado. vendo sua cidade, mas precisamente o contrário, ou seja, uma gigantesca cidade envolvendo vários municípios “autônomos”. É solar que alguns serviços públicos e funções urbanas, antes considerados locais, em tais condições sofram inevitáveis e profundas alterações em suas respectivas estruturas, formas diferenciais de prestação, planejamento, coordenação, administração e articulação integrada, bem como em seus respectivos regimes institucionais. Exatamente como previsto pela Constituição, conforme interpretação de seu artigo 25, § 3º. Os serviços de saneamento ambiental, controle da poluição, transportes públicos metropolitanos, abastecimento, loteamentos de grandes proporções, assentamentos industriais, sistema viário expresso, controle do uso e ocupação do solo metropolitano são alguns serviços e funções públicas que se tornam comuns a todos os municípios regionais, exigindo um tratamento integrado por parte de todos os entes federados envolvidos, incluindo o Estado. Nessas condições, o Estado também passa a ter responsabilidades urbanístico-regionais. Por essa razão, o planejamento, execução e disciplina das funções públicas de interesse comum, previstos naquele artigo, não são de exclusiva competência dos municípios singularmente considerados, nem de exclusiva competência do Estado. Aqui temos novas figuras jurídico-constitucionais não suspeitadas pela Lei federal nº 11.445/2007. Tannúmero 3 | Ago/2008 | 13 Foto:OdairFaria Arti go O saneam entobásicoéserviçodecarátersocial.Atuando,em últim ainstância,naáreadasaúde. topiorparaaregiãom etropolitanaeparaaexcelênciana prestação dos respectivos serviços públicos,bem com o paraoexercícioracionaleadequadodefunçõespúblicas regionais. Aocontrário,aleipareceatendercom exageradafidelidadeaom unicipalism otradicionalesublim inarm enteà iniciativa do capitalprivado,sendo a preocupação regionalpostaem caráterm aisacidentaldoqueessencial.E é justam ente a organização,o planejam ento e a prestação dos serviços de saneam ento básico em regiões m etropolitanasque são o grande problem a a serequacionado, precisam enteem razãodesuasorgânicasconexõeseinterdependênciascom osdem aisserviçospúblicose funções urbanas de caráterm etropolitano.A região m etropolitana tem que serpensada e operada com o um todo orgânicoenãocom om erasom adepartes. A lei,poroutro lado,é extrem am ente detalhada em suas disposições,tanto porsingularizarum a desnecessáriaeilegítim acam isadeforçaparaosEstadoseMunicípios,quantoporassegurar,aom áxim o,aatuaçãoegarantiadoscapitaisprivados.É aprivatizaçãodosserviços públicos que,apesardos tem pos frustrantes,ainda persiste a galope no setor.Contudo,a leibusca fugirdessa pecha na m edida em que possibilita a construção de um fracoconselhoconsultivo,exigênciasdeplanoseprogram as e de m arcos regulatórios destinados a pôrcobro a qualquer abuso do poder econôm ico ou de desm andos 14| Revista Sanear decisórios.É bom ,m aséfrágil.Issopodesoarcom oum a retórica sim bólica para os incautos,m uito com um em nossos diplom as legais,especialm ente na Constituição. No Program a de Aceleração de Crescim ento,no PAC/ Saneam ento,por exem plo,foim aior a infelicidade em ocultarospropósitosdom ercado.Noreferidoprogram a, de início,haviam sido previstos recursos para o desenvolvim ento institucionale de gestão,objetivando a revi talizaçãodosetor.Essesrecursosforam posteriorm ente cortados.E porqueisso?Nãohá,poracaso,necessidade de revitalização institucional? Não seria um a m eta im portanteaserperseguida?A m encionadarejeiçãoposteriorm ostra m ais do que nunca a influência e cautela do capitalprivadonaárea,evitandodeixarpendentesm etas quelhepossam criardificuldades. O saneam entobásicoéserviçodecarátersocial.Atuando,em últim ainstância,naáreadasaúde,eleassegura diretam ente a reprodução da força de trabalho e apenasindiretam ente a do capital.O capitalprivado poderia aténãocom parecernaárea.Porisso,aorganizaçãoeas decisões regionais no setorcaberiam ao Estado e m unicípiosm etropolitanos,instânciasligadasdem odopredom inante à reprodução socialda força de trabalho,poisa instânciadareproduçãodocapitaltem predom inânciana áreafederal,porenvolveranecessidadedecentralização de políticas econôm icas.Basta analisaro rolde com petênciasconstitucionaisdosentesfederadosparacom pre- Jurídico form a significativa e opeender adistribuição dessas racionalàs exigências dos responsabilidades.Não se A autonomia municipal não será interpretada fatos concretos,sej a para justifica,portanto,sua rede maneira mecânica e universal. os m unicípios urbanisticagulação legale m inuciosa m ente isolados, sej a para am arrada e centralizada É justamente por isso, para que a os m unicípios m etropolitaem âm bito federal,princiautonomia constitucionalmente garantida nos.A autonom iam unicipal palinstância da represennão será interpretada de tação do capitale garantifosse interpretada de forma distinta para m aneiram ecânicaeuniverdora de sua reprodução.A municípios profundamente diferentes sal.É j ustam ente por isso, lei se enuncia com o estaparaqueaautonom iaconsbelecendo diretrizes para quanto às respectivas realidades urbanas, titucionalm ente garantida o saneam ento básico no que a Constituição de 88, em seu artigo 25, fosse interpretada de forPaís,m as,na verdade,ela § 3º, previu a criação, por lei complementar m adistintaparam unicípios procura,m ediantedetalhes profundam ente diferentes reguladosem nívelfederal, dos Estados, de regiões metropolitanas, quanto àsrespectivasrealim ediante 60 artigos,evitar aglomerações urbanas e microrregiões. dadesurbanas,queaConsdiscricionariedades locais tituição de 88,em seu artie regionais que possam go 25,§3º,previu acriação, prejudicar aprevisão ecerpor lei com plem entar dosEstados,de regiõesm etropolitezado processo deacum ulação do capital. tanas,aglom eraçõesurbanasem icro regiões. Pelo exposto,vê-sequeao Estado cabetam bém aresOs critérios constitucionais im postos para a criação ponsabilidade,em conj unto com osm unicípiosm etropolidaquelas unidades urbano-regionais são precisam ente tanos,derealizar aprestação,deform adiretaou delegada,a regulação,o controle e a fiscalização de serviços e as condições a serem preenchidas para a interpretação funçõesdeinteressecom um .Assim ,atitularidadedesses da autonom ia m unicipal dentro de novos parâm etros, acim a enunciados.Entre essascondições,há que existir serviçoscom unsé com partilhada entre m unicípiose Estado.Com o os m unicípios m etropolitanos,isoladam ente lei com plem entar estadualcriando – m elhor,reconheconsiderados,não são titulares desses serviços com uns, cendo –taisentesregionaisurbanísticos,com postospor o Estado não é,igualm ente,titular isolado dos m esm os. agrupam entosdem unicípioslim ítrofes.Devehaver,portanto,um a m ultiplicidade de m unicípios envolvidos;isso As decisões sobre sua organização,planej am ento,prestação,concessão e controle devem ser conj untas,nos exatam ente porque a expansão urbana traspassa os literm os de um conselho deliberativo m etropolitano,de m itesdecadam unicípio do com plexo urbano-regional.A caráter público eautárquico,intergovernam ental,no qual lei 11.445 desconhece totalm ente essa realidade e ficou extrem am ente em pobrecida no que tange ao equacionatenham assento representaçõesdosm unicípiosm etropolitanos e do Estado.Esse fato é de grande im portância e m ento dos problem as m etropolitanos ligados ao saneam ento básico regional. não podeser desconsiderado nainterpretação daautonoAgora,é preciso ficar m uito atento ao que vem a sem iadosm unicípiosm etropolitanos. guir.Aqueleagrupam ento édecaráter com pulsório,pois Aos m unicípios integrantes de regiões m etropolitanas,agora,é facultado decidir sobre questões regionais, osm unicípiosnele com preendidostam bém devem reconhecer a im posição dos fatos m etropolitanos nos quais am pliando suas autonom ias ao tam anho das novas responsabilidades que passam a ter,por força dos inéditos se inserem .Portanto,ao m unicípio não é dada a faculdade de renunciar pertencer ou não à região m etropolifatosdaciclópicaexpansão urbanano País.O peculiar intana.É preciso reconhecer que a otim ização das partes teresselocalcom preendetam bém algum asquestõesregionais (funções públicas de interesse com um )ligadas à não leva necessariam ente à otim ização do todo.Eisporm etrópole em que osm unicípiosestão inseridos.Tem os, que a região m etropolitana não pode ser objeto de m ero aqui,a necessidade de o texto norm ativo constitucional consenso entreosm unicípios.Havendo espaço m etropodar conta de um sentido adequado que possa aj ustar-se litano com provado,ao Estado fica a com petência constitucionalde reconhecê-lo m ediante lei com plem entar. aos novos processos da inusitada expansão urbana,isto é,aos fatos da realidade m ateriale socialque im põem a Por conseqüência,as relações m útuas dos m unicípios e com o Estado,nas questões ligadas aos interesses púadoção de novoscritériosj urídico-herm enêuticos,obj etivando a eficácia da ação norm ativa e adm inistrativa dos blicos com uns,não podem ficar apenas adstritas à adoção de consórcios públicos ou convênios de cooperação, entesfederadosnasgrandescidades.Assim ,dem odo lenos term os do artigo 241de Constituição,com o quer a gítim o,elim inam osa síndrom e da uniform idade na interpretação j urídica,aj ustando os textos constitucionais de lei 11.445/07.Taisinstrum entossão decaráter voluntário, número 3 | Ago/2008 | 15 Arti go ti tui doradocom plexourbapodendo ser denunciados no-regi onal, a i nterpretar a qualquer tem po, e não Essas figuras jurídicas sãom uitoúteis,m as a autonom i a m uni ci paldos atendem aos reclam os das de nenhum m odosubstituem as form as m uni cí pi os m etropoli tanos políticas regionais com o d e f o r m a m ui t o d i f e rente um todo.Essasfigurasjuríestruturadoras de regiões m etropolitanas da vi gente para os m uni cí dicas são m uito úteis,m as para levar a caboa im plem entaçãode pi os não m etropoli tanos.A de nenhum m odo substilei11.445/07 passou longe tuem as form as estruturapolíticas públicas regionais,execução dessa questão.Não é posdoras de regiões m etropointegrada de serviços e funções públicas de sí vel,poi s,i denti fi car am litanas para levara cabo a bos os ti pos de m uni cí pi o im plem entaçãodepolíticas interesse com um e planejam entoregional. num a só vala com um .Enpúblicas regionais,executra,no caso,a consi deração integrada de serviços asespecí fi casparaum novoâm bi tode e funções públicas de interesse com um e planejam ento çãodecom petênci funções:asfunçõespúbli casde i nteresse com um .Essas regional.Nesse sentido,o regim e jurídico-constituciogem tratam entostécni cos,i nsti tuci onai seornaldessesm unicípiosm etropolitanosé bem diverso dos funçõesexi gani zaci onai sbem di ferentesdaquelesdi spensadospara m unicípiosnãom etropolitanos,m aisisoladosecom funaprestaçãoregulardosservi çoslocai stradi ci onai s. çõestradicionais. Atéaquivim osaforçaincontornáveldosfatossociais Esse é um novo fato do federalism o brasileiro.E é representados pela existência de regiões m etropolitajustam enteporissoque,com oditoacim a,setornaindisnas,as quais reclam am – sob pena de se cair em teipensávela criação de m ecanism os institucionais asseguradores da representação e da participação ativa dos m osa ineficiência da herm enêutica positivista corrente – o reconhecim ento jurídico adequado para construiras m unicípios m etropolitanos nas decisões regionais,bem com o garantidores da presença do Estado em razão de instituiçõesapropriadasaoseu tratam entooperacionale sustentável.Observa-se,portanto,quenessecasoaobsseu necessário envolvim ento nas grandes questões urcuridade da interpretação jurídica parece dever-se,nos bano-regionais.Nossofederalism o,assim ,enfrentacom vigoredescortino,sobsuasform ascooperativa,solidária estreitoslim itesda herm enêutica clássica,m aisao desconhecim ento ou equívocos a respeito da realidade ure integrada,os novos desafios representados pelos gibana no País do que a m anobras subterrâneas ligadas a gantescosaglom eradosurbanos,produto do desenvolviinteressesnão claram ente identificados.Essa aparência m entodocapitalism oglobal. tam bém se m ostra no que toca ao conceito de direito,na Vê-se,de m odo solar,que esse fenôm eno sócio-econôm iconãocabenoestreitoconceitodeautonom ialocal, m edidaem que este é com preendido com o algo abstrato entendido na perspectiva tradicional,ainda que válido eform al,isoladodarealidadeem queestáinserido,enão para a grande m aioria dos m unicípios brasileiros que com oexpressãoviva,concretaecontextualdascondutas sociais,políticas,econôm icas e culturais.Mas,essa dunão estão ainda inseridosem grandesaglom eraçõesregionais.No entanto,a leifederaldo saneam ento básico alidade de interpretação do direito,é preciso sublinhar, infelizm ente ignorou cabalm ente essa realidade.Aquele não é inocente.Não há um a indiferença ideológica.Essa questão tem um a causa socialde base.Exatam ente por fenôm eno,expresso no gigantism o dosaglom eradosurisso,podem os avançarna com preensão da aludida obsbanos,estásobaégidedosinteressesdifusos,decorrencuridadequandoverificam osserelaalim entadaprecisatesda produção,circulação e consum o de grandesm assasde produtoseconôm icosrelacionadosàm obilização, m ente pela dinâm ica da estrutura social,decorrente das ações econôm icas e políticas hegem ônicas destinadas com prom etim ento am bientale controle de im ensos recursosnaturais,bem assim àdisciplinaeorganizaçãode a equacionar a direção do tratam ento que os serviços contingentes populacionais concentrados nunca antes públicosdevem ternum a sociedade m arcada pelo m ovi m entodosm ercadosedoscapitais.Nocam podosaneavistos.A sustentabilidadeurbanaeconseqüentequalidade de vida e viabilidade econôm ico-socialda m etrópole m ento am bientalisso é crucial.Essa é a segunda ordem de fatossocial,acim a m encionada,que precisa seraduexigem novos m ecanism os institucionais e organizacionais.O objetivo para o reconhecim ento legaldaquelas zidaparam aiorcom preensãodasrazõesdaobscuridade jurídicaquesepretendeesclarecer. regiões urbanizadas é justam ente integrar a organizaNessa segunda ordem ,partim osda idéia de que desção,oplanejam entoeaexecuçãodefunçõespúblicasde interesse com um .Isso está explicitam ente previsto pela cobrirem os o verdadeiro sentido de um pensam ento ou deum adisposiçãonorm ativasecom preenderm osasbaConstituição,em seu artigo25,§ 3º,jám encionado. Certam ente, o fato sóci o-econôm i co m etropoli tano ses sociais de onde se originam .Assim ,tem os os fatos das relações sociais estruturais que,em razão dos inteautori za,desdequehaj aaleicom plem entarestaduali ns16| Revista Sanear Foto:OdairFaria Jurí di co A sustentabilidadeurbanaeconseqüentequalidadedevidaeviabilidadeeconôm ico-socialdam etrópoleexigem novos m ecanism osinstitucionaiseorganizacionais.O objetivoparaoreconhecim entolegaldaquelasregiõesurbanizadasé justam enteintegraraorganização,oplanejam entoeaexecuçãodefunçõespúblicasdeinteressecom um . resses em conflito próprios do sistem a de m ercado,favorecem ou tendem aim pornorm asjurídicaseinterpretações diferentes objetivando atender às forças sociais hegem ônicas.E isso nem sem pre consulta aos interesses da sociedade com o um todo.Há potenciais conflitos entre as esferas publica e privada.Certam ente,a linha deinteressem aisfortecostum aprevalecernasnegociações relativas ao desenvolvim ento de serviços técnicos ou industriaisquetenham um viésexplorávelpelainiciativa privada.Se a atividade,pública ou privada,oferecer algum a form a de rendim ento,ficará naturalm ente sob o foco doscapitaisprivados.Disso não se pode escapar.O sistem aédelivrem ercado.Porisso,destaca-seoem penho dos órgãos,entidades públicas e organizações em presariais para o increm ento das atividades associadas, das parcerias público-privadas (PPP). Entretanto, nas sociedadesdegrandeporte,com oanossa,nãoépossível desenvolver qualquer atividade econôm ica sustentável sem oconcursonãosódasdecisõespúblicasobjetivando obem -estardasgrandescoletividades,m astam bém das estratégiasinstitucionaise da form ulação e execução de políticas públicas.Afinal,o sistem a,para evitartensões críticas,tam bém procurasualegitim idadeperanteosreclam ossociaisabrangentes. O que está em jogo não é apenas o valorde troca,a lucratividade,o benefício privado,m as tam bém o valor de uso social,o atendim ento às necessidades de com unidades inteiras,com preendendo em sua m aior parte segm entosde baixa renda.Entretanto,a em presa privada não suporta o increm ento de socialidade em taldim ensãoquepossacom prom eteralógicadaacum ulação. Esse processo pode contrariarasleisdo m ercado baseadas nas relações daqueles que podem trocar,ou seja, que tenham acesso a recursos suficientes para com pra e venda o que,porcerto,não é apanágio de grande parte da população m ais carente de serviços públicos.Eis um grande problem a estruturalm archando contra a universalizaçãodosserviçospúblicos. Para serem prestados às grandes m ultidões,esses serviçosnão com portam um perfeito retorno com pensadornas expectativas de trocas m ercantis.Afinal,não se podevenderáguaapenasàquelesquepodem com prá-la. Existe um profundo desbalanceio entre as classes sociais,com diferenças abissais de renda.Os capitais que m ilitam na área vão se em penharem reduzirao m áxim o os respectivos custos sociais.Por isso,a im posição do gravam edauniversalizaçãoprocuradapeloidealdaigualação social,em contraste com o esforço de cum ulação númer o3|Ago/ 2008 | 17 Foto:OdairFaria Arti go forças econôm icas. Isso norm alm ente ocorre pelo predom ínio do neoliberalism o nos dias de hoje. Essa regulação, naturalm ente, é um a proposta cuja execução vem revelando fragilidades, especialm ente se se tem em conta o caráter hegem ônico das forças econôm icas dom inantes,incluindo sua influência nas esferas de regulação dos serviços públicos. No entanto,resta um a grande m argem de vantagens para a exploração industrial dos serviços públicos, dependendo da form acom osãoprestados e com o são fiscalizados e controlados. Os preços públicos,por serem m ais artificiais,podem terum a elasticidadedem aiorcontrole porque, em últim a instância, a dem anda é relativam ente inelástica. Tal fato assegura certo estím ulo ao ingresso de capitaisinteressados,porqueoarcoderiscosém enor.Por isso,com portam grandes investim entos de longo prazo. Isso som ado ao m onopólio natural, Paraserem prestadosàsgrandesm ultidões,essesserviçosnãocom portam um perfeito especialm ente no que se retornocom pensadornasexpectativasdetrocasm ercantis.Afinal,nãosepodevender refere ao saneam ento águaapenasàquelesquepodem com prá-la.Existeum profundodesbalanceioentreas básico,produzum a sinerclassessociais,com diferençasabissaisderenda. gia na atração de capitais privada,em áreas de prestação de serviços públicos,só paraosetor.Porrazõesóbvias,oprocessosetornam ais setornaráfactívelseefetivam enteopoderpúblicocontar apetitosoem regiõesm etropolitanas.Daíasgrandespocom m ecanism os de resistência sócio-política e de exi- lêm icasnoquetangeaospoderesdeconcessãodosm ugência institucionalizada não dom ávelpelos interesses nicípios m etropolitanos em confronto com os do Estado. hegem ônicos do capital.A lei11.445,dentro das tensões A leituracríticadotextodacom entadaleidosaneam ento e am bigüidades que a caracterizam ,procura disciplinar básicodeixaissom uitoclaro. Para m elhorcom preensão daquele processo,é preesse processo de resistência.Entre outrosm ecanism os, so notarque há um a questão geralm ente não referi da espera-se a consecução desse efeito m ediante a criação ci ços públi cos de saneam ento pede agênciasreguladorasindependentesparaosserviços na exploração dos servi tai s pri vados em com paração com a prestação públicos,deixando a prestação econôm ica e técnica de- los capi reta porórgãos ou enti dades públi cas (autarqui as),ou lesem m ãosdoscapitaisprivados.O problem a,contudo, di ndi retaporem presaspúbli casoudeeconom i a é im pedir sejam tais m ecanism os tornados reféns das prestaçãoi 18| Revista Sanear Jurí di co idéia de fragm entação do mi sta.É a questão da despoder concedente,em que ti nação publi ca ou pri vada O problem a,contudo,é im pedir sejam tais pese,pelo que foidito,ser dos excedentes decorrenm ecanism os tornados reféns das forças essa solução nitidam ente tes da ati vi dade econôm i ca m enos naturale totalm ennosetor. econôm icas.Issonorm alm ente ocorre pelo te inadequada aospropósiNo caso da exploração predom íniodoneoliberalism onos dias de tos de racionalização dos privada,esses excedentes serviços em term os urbadestinam -se prioritariahoje.Essa regulação,naturalm ente,é um a no-regionais.Isso é perfeim ente a rem unerar o caproposta cuja execuçãovem revelando tam ente explicável,pois é pital, independentem ente próprio e legítim o do sistede reaplicação no próprio fragilidades,especialm ente se se tem em m a de livre iniciativa.Mas, setor.No caso da exploraconta ocaráter hegem ônicodas forças os que pretendem repreção publica,é possívelaseconôm icas dom inantes,incluindosua sentarosinteressesgerais segurara inteira aplicação devem estar conscientes ou aplicação prioritária dos influência nas esferas de regulaçãodos dessa tram a estrutural e excedentes no setor,espeserviços públicos. cuidar para que a dim encialm ente quando outras sãopúblicatenhaasuavez. com unidades necessitam Essa postura,é claro,não da prestação desses serviços essenciais e não possuem recursos suficientes. im plica a rejeição da iniciativa de capitais privados que É preciso cuidardos fundos de provim ento de recursos possam trabalhar no setor,inclusive com as inúm eras fórm ulasde associação,colaboração e participação conparao setore nadam aisnaturaldo que aform ação desses fundos com recursos provenientes da exploração junta com entidades públicas,prom ovendo os com partidessesm esm osserviçospúblicos,sem pre em direção à lham entosadequadosderecursospúblicoseprivados. Aosentespúblicoslocais,poroutrolado,persiste,em garantia da universalização.Certam ente,é possívelrestar considerações a respeito da eficiência na aplicação grandeparte,utópicaidéiadequeosexcedentes,obtidos pelaprestaçãodosserviçosdesaneam entobásico,serão desses recursos,m as ela poderá serrazoavelm ente alcançada com regulação eficaz,transparência e controle de talm onta que perm itirão a salvação dos respectivos erários e conseqüente extensão de benefícios a outras dem ocráticodeseusresultados. Vem os, ao final, pelas considerações acim a, que áreas de dem anda pública.Por outro parte,é perfeitam ente legítim a,com o dispõe a lei,a defesa de relações grande parte da obscuridade na interpretação sobre autonom ias e com petências dos entes federados,no que m ais justas entre o poder locale a prestação regional. respeita às possibilidades institucionais de prestação Entretanto, a defesa incondicional do m unicipalism o dos serviços de saneam ento,decorre da existência de puro não se justifica.Infelizm ente,não se percebe que grandes conflitos de interesses na área e de pressões taldefesa,m esm o para aqueles que a fazem de m odo bem intencionado ou de m aneira inconsciente,se presta de forças ligadas ao capitalprivado,bem com o das conà m anipulação de secretasintençõesparticularistas,seseqüentes diretivas políticas envolvidas no setor,especialm ente em regiões m etropolitanas.Não crem os que jam provenientes do capital,sejam dos que am bicionam o m unicipalism o puro possa explicar esse m ovim ento, vantagenspolíticasdesegundaordem . Do ponto de vista do Estado,entretanto,um a política pois aquele tem m era função ideológica e é insuficiente absolutam ente fragm entada das concessões na prespara explicara rede dos interesses econôm icos e institucionais envolvidos.O m unicipalism o com parece com o tação dos serviços de saneam ento,especialm ente em regiões m etropolitanas, não perm itiria o atendim ento instrum entoútil,m asnãodeterm inante. racionalde todososm unicípios,dificultando-se tam bém O objetivo é fundam entalm ente econôm ico.Daívem aspretensõesdecom pensaçãoentrecom unidades.Cerseu efeito de com bustão política que,em últim a instância, reflete-se na obscuridade jurídica a respeito das tam ente,osqueprocuram essafragm entaçãoporrazões econôm icas,em sistem as urbano-regionais com plexos, com petências,até certo ponto arm ada e m antida intennãolevam em containúm erasquestõesdealtaim portâncionalm ente.Nãohá,portanto,inocência.É degrandeinteresse dos capitais privados que tenham à frente entes ciaparaaprestaçãoracionaleadequadadaquelesservifederativos m enores e m ais flexíveis,do ponto de vista çosde caráterm etropolitano.Não contam ,porexem plo, adm inistrativo e legislativo,para propiciar negociações com as exigências regionais de regulação,tratam ento, planejam ento e execução integrados dos serviços de m ais abertas e de m enorresistência à incursão dos interesses privados.Por isso,as regiões m etropolitanas saneam ento am biental,rendim entos de escala e im popassam aseroprincipalesuculentoalvodeinvestidada sições adm inistrativas e financeiras de caráterregional, númer o3|Ago/ 2008 | 19 Arti go coordenação e integração com políticas territoriais,uso e ocupação do solo m etropolitano e m edidastécnicasde efeito regional,os quais obviam ente não podem estarà disposiçãoim ediatadem unicípiosisolados. A m etrópole é um fenôm eno urbano objetivo e decorre fundam entalm ente da expansão involuntária do processo econôm ico-sociale não pode ser contido nos lim ites do m unicipalism o voluntariam ente construído, poisseusefeitostranscendem arealidadelocalem razão da natureza dasprópriascoisas.O m unicipalism o incondicionale universalizado,assim ,soa com o um a persistência arbitrária,artificiale conservadora que se nega a ver o caráter sistêm ico da realidade econôm ico-social, do processo produtivo em expansão globale das condiçõesinfra-estruturaisexigidaspelapolarizaçãoregional, nacionale até internacionaldas atividades hum anas.O m unicipalism o é válido,sim ,m as,dentro dos lim ites do interesselocalhistoricam entedeterm inado. No entanto,e finalizando,em regiõesm etropolitanas é de se prever,pela densidade da dem anda e aproveitam ento de benefícios de escala,m aiores expectativas de ganhos econôm icos,o que obviam ente tornam as aplicações de recursos no respectivo setor de saneam ento m aisrentáveisem aisam bicionadas.Esseenfoquedalei, dom inantem ente econôm ico,produz m aléfica m iopia e distorçõesgravíssim asnotratam entododesenvolvim ento sustentáveldasm etrópoles.Aíestão osm otivospelos quais a obscuridade na interpretação das autonom ias e das com petências dos m unicípios e do Estado,no setor desaneam entobásicoem regiõesm etropolitanas,tornase m uito m ais densa e agressiva precisam ente para essasáreas.A lei11.445/2007confirm aessainterpretação. OFeder al ismoe a Titul ar idade dos Ser viç os de Saneamento Assessoria Jurídica da Aesbe A definição da titularidade para a prestação dos serviços públicos de saneam ento básico há m uito tem sidodiscutida.O viésdeargum entaçãoem defesadatitularidade,m unicipalou estadual,estáatreladoaaspectos estruturais,econôm icos,políticos,am bientais,sociais e jurídicosconstitucionais. A busca poressa definição encontrava-se adorm ecida,até que a tentativa de im pora titularidade m unicipal, porinterm édio de um anteprojeto de leique definiria as diretrizes para o saneam ento básico,fezcom que o Suprem oTribunalFederal,noanode2006,retom asseojulgam entodasAçõesDiretasdeInconstitucionalidadeque, nom érito,perm item aapreciação daquestão. Com a retom ada do julgam ento,restou claro que a definição da titularidade não se perfaz num a solução sim plista.Seja porque envolve questões de natureza federativa e constitucional,com o autonom ia dos entes e auto-governo,ou porqueoacórdãofinaldestaquasesinfonia poderá im plicar na necessidade de rem odelagem de estruturas e instituições organizadas desde a década desessenta. A com plexidade da questão é tão m anifesta,que pela análisedosvotosproferidospelosMinistrosdoSuprem o, reconhecidam entedotadosdasapiêncianecessáriaadar fim aoconflito,verifica–sequenãoháconsenso. Quandoem seusvotosconsideram queéprecisopreservar de form a totalitária e absoluta a autonom ia dos 20| Revista Sanear entes,algunsignoram arealidadeeasconseqüênciasde um país que cresceu e cresce de form a desordenada e ondeasgrandesconcentraçõesurbanassuplantam lim itesterritoriais. A tão com entada conurbação traz reflexos que dem andam um a gestão polí ti co adm i ni strati va m ai s am pla e equâni m e,de m odo a tratarcada ente com o parte de um todo e i sso não i m pli ca necessari am ente em vi olação à autonom i a.É o pensarm oderno,entendendo osli mi tes deum anovareali dadedeci dades/paí s.Nãohám ai scondi çõesdesustentarque“tudooqueélocal,ém uni ci pal.” O Ministro Gilm ar Mendes,Presidente do Suprem o TribunalFederal,em voto proferido em abrildeste ano concluidizendo:“… o serviço de saneam ento básico - no âm bito de regiõesm etropolitanas,m icrorregiõese aglom erados urbanos - constituiinteresse coletivo que não pode estar subordinado à direção de único ente,m as deve serplanejado e executado de acordo com decisões colegiadas em que participem tanto os m unicípios com preendidoscom ooestadofederado.” Refleti ndo sobre o assunto é forçoso adm i ti r que os i nstrum entos de parti ci pação conqui stados pela soci edade preci sam serexerci tados.Certam ente não na defesa de i deologi aspolí ti casabsoluti stas,m ascom o propósi to de resguardarosi nteressesda soci edade com o um todo, sej am pobres ou ri cos. Essa é a condi ção bási ca para a uni versali zaçãodosservi ços.