Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho
de 2011
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cn=JOAO
AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.06.21 04:26:26 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011. Edição nº 502
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL
COMARCA DE ACAJUTIBA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE ACAJUTIBA-BAHIA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - SAMI STORCH
ESCRIVÃ - MARIZETE DE SOUZA SILVA
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000361-47.2010.805.0003 - Inventário
Autor(s): Valnice Maria Da Costa
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Inventariado(s): Afonso Souza Silva
Despacho: R.H.
1 - Tendo em vista os valores dos bens deixados pelo "de cujus", intime-se o inventariante para apresentar comprovação de
pobreza ou recolher as custas devidas.
2 - Certifique-se sobre a existência de inventário anterior, conforme afirmado às fls. 14 e seguintes, apensando-se aos
autos.
3 - Em seguida voltem conclusos.
Acajutiba,23/05/11
COMARCA DE ANAGÉ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Única Vara Cível da
COMARCA DE ANAGÉ
Juiz Titular: Dr. Ricardo Frederico Campos
[email protected]
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000001-41.2003.805.0009 - Arrolamento Sumário
Arrolante: Salvador Gomes Moreno.
Advogado(s): Nylmar Andre Lima Cairo
De Cujus: Genesio Gomes Moreno.
Despacho:
ATO ORDINÁRIO, na forma do art. 1º, XVII, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSECS: Fica intimado o Inventariante para,
no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, suprindo a falta de lhe impede o prosseguimento, sob pena de
extinção.
0000087-31.2011.805.0009 - Procedimento Ordinário (Previdenciária)
Autor: Vivaldo Bispo de Oliveira.
Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior
Réu: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Despacho:
ATO ORDINÁRIO, na forma do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC: Vista à parte autora para, querendo, impugnar a
contestação ofertada, no prazo de 10 (dez) dias.
0000158-67.2010.805.0009 - Ação Civil Pública
Autor: O Municipío de Anagé/BA.
Advogado(s): Christiano Lemos Ferreira, Edivaldo Santos Ferreira Junior
Réu: Rubens Oliveira Dias.
Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro
Despacho:
ATO ORDINÁRIO: Fica intimado o procurador do autor, o Bel. Edivaldo Santos Ferreira Júnior, para, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, devolver a este Juízo e Cartório da Vara Cível, os autos em epígrafe, que se encontram em seu poder, conforme
carga no livro próprio, sob pena de busca e apreensão, além de cientificação à Ordem dos Advogados, na forma do art. 1º, X,
do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC.
0000159-52.2010.805.0009 - Ação Civil Pública
Autor: O Municipío de Anagé/BA.
Advogado(s): Christiano Lemos Ferreira, Edivaldo Santos Ferreira Junior
Réu: Rubens Oliveira Dias.
Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro
Despacho:
ATO ORDINÁRIO: Fica intimado o procurador do autor, o Bel. Edivaldo Santos Ferreira Júnior, para, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, devolver a este Juízo e Cartório da Vara Cível, os autos em epígrafe, que se encontram em seu poder, conforme
carga no livro próprio, sob pena de busca e apreensão, além de cientificação à Ordem dos Advogados, na forma do art. 1º, X,
do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC.
0000162-07.2010.805.0009 - Ação Civil Pública
Autor: O Municipío de Anagé/BA.
Advogado(s): Christiano Lemos Ferreira, Edivaldo Santos Ferreira Junior
Réu: Rubens Oliveira Dias.
Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro
Despacho:
ATO ORDINÁRIO: Fica intimado o procurador do autor, o Bel. Edivaldo Santos Ferreira Júnior, para, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, devolver a este Juízo e Cartório da Vara Cível, os autos em epígrafe, que se encontram em seu poder, conforme
carga no livro próprio, sob pena de busca e apreensão, além de cientificação à Ordem dos Advogados, na forma do art. 1º, X,
do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC.
0000163-89.2010.805.0009 - Ação Civil Pública
Autor: O Municipío de Anagé/BA.
Advogado(s): Christiano Lemos Ferreira, Edivaldo Santos Ferreira Junior
Réu: Rubens Oliveira Dias.
Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro
Despacho:
ATO ORDINÁRIO: Fica intimado o procurador do autor, o Bel. Edivaldo Santos Ferreira Júnior, para, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, devolver a este Juízo e Cartório da Vara Cível, os autos em epígrafe, que se encontram em seu poder, conforme
carga no livro próprio, sob pena de busca e apreensão, além de cientificação à Ordem dos Advogados, na forma do art. 1º, X,
do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC.
0000132-69.2010.805.0009 - Procedimento Ordinário (União Estável)
Autora: DMJ
Advogado(s): Natanael Oliveira do Carmo
Réus: D.A.S, M.H.A.S. e outros
De Cujus: J.G.H.S.
Despacho:
ATO ORDINÁRIO: Fica intimado o procurador da autora, o Bel. Natenael Oliveira do Carmo, para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, devolver a este Juízo e Cartório da Vara Cível, os autos em epígrafe, que se encontram em seu poder, conforme
carga no livro próprio, sob pena de busca e apreensão, além de cientificação à Ordem dos Advogados, na forma do art. 1º, X,
do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC.
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Anagé
Juiz de Direito: Dr. RICARDO FREDERICO CAMPOS
Escrivã: Bela. MARIA APARECIDA DIAS GODRIM DA SILVA
Escreventes: NÉLSIA SILVA DE OLIVEIRA e DANIELA OLIVEIRA LIMA
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000209-15.2009.805.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): José Nunes Portugal, Edson De Sousa Portugal
Advogado(s): Andreson Ribeiro Alves, Vicente Cassimiro
Despacho: "Vistos etc. 1. Em face da convocação da Presidência para o dia 10 de junho de 2011, redesigno a sessão do Júri
para o dia 18 de agosto de 2011, às 08h30min. 2. Int. 3. Not.à IRMP."
COMARCA DE AURELINO LEAL
VARA CÍVEL
COMARCA DE AURELINO LEAL
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
JUIZ 2º SUBSTITUTO EDUARDO GIL GUERREIRO
ESCRIVÃ DESIGNADA: CRISPINA ASSIS RAMOS
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000155-60.2011.805.0015 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Marcelino Pinheiro Dos Santos
Advogado(s): Orlando Augusto Hansen
Impetrado(s): Municipio De Aurelino Leal
Decisão: "Indefiro o pedido de liminar porque não está demonstrado nos autos que o impetrante foi preterido no preenchimento das vagas de coordenador pedagógico por candidatos aprovados no concurso público com classificação inferior à
sua. O docs. acostados aos autos demanonstram que o Impetrante foi convocado junto com os outros aprovados para
apresentar a documnentação necessária para a posse, sendo que ele realizou tal obrigação e sua documentação foi
aprovada. Não há nos autos prova de que os demais convocados tomaram posse e ingressaram no exercicio da função
preterindo o impetrante. Notifique-se aq autoridade coatora para prestar infoprmações em 10(dez) dias. Com as informações ou decorrido o prazo, autos ao MP. Aurelino Leral, 17/06/2011 - EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito substituto".
0000187-65.2011.805.0015 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Juvanice Dias De Souza Oliveira
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Reu(s): Municipio De Aurelino Leal
Decisão: "Defiro a justiça gratuita. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela porque não existe prova inequívoca
do direito alegado. Não foi juntado aos autos cópia do ato de demissão da autora, assim, impossível saber o motivo do ato
e se ocorreu o devido processo legal. Cite-se o réu para responder em 60(sessenta) dias...Aurelino Leal, 17/06/2011. DR.
EDUARDO GIL GUERREIRO -JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO".
0000175-51.2011.805.0015 - Alvará Judicial
Autor(s): Juvenal Dias De Souza Neto
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Sentença: "Nos termos da lei 6.858/80 defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores indicados na
petição inicial, desde que não haja qualquer lide ou controvérsia sobre os créditos. Expeça-se o alvará, dele devfendo
constar os termos desta decisão. Aurelino Leal, 17/06/2011. Dr. EDUARDO GIL GUERREIRO. JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO".
0000151-23.2011.805.0015 - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Sindifal Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais De Aurelino Leal
Advogado(s): Iruman Ramos Contreiras, Lucilia Faria de Gois
Reu(s): Municipio De Aurelino Leal
Decisão: "Defiro a Justiça Gratuita. Indefiro o pedidode antecipação dos efeitos da tutela porque não há provas nos autos de
que o réu não esteja repassando os valores descontados dos servidores ao autor. Cite-se o réu para responder em
60(sessenta) dias...Aurelino Leal, 17/06/2011. Dr. EDUARDO GIL GUERREIRO, JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO".
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0000147-83.2011.805.0015 - Procedimento Ordinário
Impetrante(s): O Sindfal - Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais De Aurelino Leal
Advogado(s): Iruman Ramos Contreiras, Lucilia Faria de Gois
Impetrado(s): Municipio De Aurelino Leal
Despacho: "Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela porque não há prova nos autos de que o réu não esteja
repassando os valores descontados dos sertvidores ao autor. Cite-se o réu para responder em, 60(sessenta) dias...Aurelino
Leal, 17/06/2011. Dr. EDUARDO GIL GUERREIRO. JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO".
0000146-98.2011.805.0015 - Mandado de Segurança Coletivo
Autor(s): O Sindfal - Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais De Aurelino Leal
Advogado(s): Iruman Ramos Contreiras, Lucilia Faria de Gois
Reu(s): Prefeito Municipal De Aurelino Leal - Domingos Marques Dos Santos
Decisão: "Defiro a justiça gratuita. Indefiro o pedido de liminar porque não há prova nos autos de que os salários estejam
realmente atrasados. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações em 10 dias e com as informações
ou decorrido o prazo, autos ao MP. Aurelino leal, 17/06/2011. Dr. EDUARDO GIL GUERREIRO.- JUIZ DE DIREIUTO 2º SUBSTITUTO".
EDITAIS
JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE AURELINO LEAL-BAHIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO -ASSISTÊNCIA Judiciária
O DOUTOR EDUARDO GIL GUERREIRO, Juiz de Direito, 2º substituto desta Comarca de Aurelino Leal, do Estado da Bahia,
na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos interessados possa que por este Juízo foi decretado a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, doente mental, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art.
3º do Código Civil. E de conformidade com o art. 1.775 do mesmo diploma, nomeando-lhes seus Curadores. Em obediência
ao art. 1184 do Código de Processo Civil e ainda art. 9º inciso III do Código Civil mandou o MM Juiz de Direito, publicar o
presente EDITAL no átrio do Fórum local e no Diário do Poder Judiciário por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias.
1º Processo 0000227-52.2008.805.0015
Interditado: DORENILSON ANTONIO REIS
Curadora: DORACY BALBINA REIS
2º Processo 0000019-15.2001.805.0015
Interditado: JOSÉ AILTON CONCEIÇÃO SANTOS
Curadora: TEREZA DA CONCEIÇÃO
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Aurelino Leal, aos VINTE DIAS do mês de JUNHO de dois mil e ONZE (2011).
Eu, Crispina Santos Assis Ramos, Escrivã que digitei e subscrevo.
COMARCA DE BELO CAMPO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000448-71.2009.805.0024 - Procedimento ordinário.
Autor(s): Otaviano Barbosa Flores
Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho
Sentença: [...]julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência da dívida questionada nos autos e condenar
o Réu a pagar ao Autor a importância de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais). Condeno ainda o Réu ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação...BC,
07/06/2011. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito.
0000191-12.2010.805.0024 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Elizete Oliveira Leal
Advogado(s): Edson Ferreira Lima
Sentença: [...]julgo procedente o pedido para determinar a retificação no assento de casamento da Requerente, do nome da
sua genitora, que deverá ser grafado corretamente como Arcanja Rosa de Jesus...P.I.A. BC, 6/6/2011. Mirna Fraga Souza de
Faria - Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0000003-29.2004.805.0024 - Procedimento Ordinário(1-3-11)
Autor(s): Jocelia Viana De Oliveira
Advogado(s): Valdecir Soares de Oliveira
Reu(s): Clebio De Jesus Laurencio
Advogado(s): Átila Carvalho Ferreira dos Santos
Sentença: [...]homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e decreto a extinção do
presente processo executivo, com fulcro no citado dispositivo legal, bem como do art. 795 do mesmo digesto, ordenando
arquivamento e baixa...Custas pela ré na forma convencionada. P.I.A. BC, 13/06/2011. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito.
0000062-46.2006.805.0024 - Interdição
Autor(s): Isabel Santos Barbosa
Advogado(s): Valdecir Soares de Oliveira
Reu(s): Edmilson Santos Barbosa
Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira
Sentença: [...] julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Edmilson Santos Barbosa...nomeio para ser sua curadora
Isabel Santos Barbosa, genitora do interditando...P.I.A. BC, 13/06/2011. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito.
0000186-58.2008.805.0024 - Procedimento Sumário
Autor(s): Marinalva Maria De Jesus Silva
Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira
Reu(s): Gbs Industria E Comercio De Móveis Artf Ltlda Me
Advogado(s): Alessandra Oliveira Abreu, Geraldo de Oliveira de Francisco Junior
Sentença: [...]homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e decreto a extinção
do presente processo executivo...Custas pela ré na forma convencionada. BC, 13/06/2011. Mirna Fraga Souza de Faria Juíza de Direito.
0000268-55.2009.805.0024 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Sinserv
Advogado(s): Lucas Lima Tanajura
Impetrado(s): Cesar Ferreira Dos Santos
Sentença: [...]reconheço a carência de ação pela falta de interesse de agir, na modalidade interesse e julgo extinto o
processo sem análide de mérito. Custas pelo impetrante, ficando indeferido o benefício da gratuidade da justiça eis que não
há evidências de que o mesmo não poderia arcar com o pagamento das despesas processuais. P.I.A. BC, 02/06/2011. Mirna
Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito.
0000018-85.2010.805.0024 - Procedimento Sumário
Autor(s): Miguel De Jesus
Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira
Reu(s): Embratel
Advogado(s): Emanuella Moreira Pires Xavier
Sentença: [...]tendo as partes demonstrado sua intenção em transigir, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para produção de
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, decretando a extinção do processo, com julgamento de
mérito...P.I.A. BC, Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito.
COMARCA DE BOA VISTA DO TUPIM
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE BOA VISTA DO TUPIM-BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
PROCESSO Nº0000106-50.1992-EXECUÇÃO
O EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA CÍVEL E
COMERCIAL DA COMARCA DE BOA VISTA DO TUPIM, DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou mesmo dele conhecimento tiverem, ou interessar possa, que dos autos
de 0000106-50.1992 AÇÃO DE EXECUÇÃO, tendo como exequente o Sr. ROQUE MASCARENHAS COSTA e executado o Sr.
JOSÉ BEZERRA SOBRINHO, foi expedido o presente com seguinte finalidade INTIMAR o executado e eventuais interessados, para que se manifestem sobre a avaliação dos bens imóveis penhorados de fls. 138-139 dos autos; o pedido de
ajudicação dos mesmos formulados pelo exequente, bem como sobre o valor atualizado de crédito em execução. E, para
que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o MM JUIZ expedir o presente Edital, que será fixado no Átrio do
Fórum e Públicado Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia . Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Boa Vista
do Tupim, aos 06(seis )dias do mês de junho do ano de dois mil e onze (2011). Eu, ________ (ERALDA DE OLIVEIRA
SANTOS FERREIRA ANDRADE), Escrivã-designada o digitei e subscrevi.
_______________________________
Bel. JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR
Juiz de DireitoSubstituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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COMARCA DE BREJÕES
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE BREJÕES/BA.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita)
.:: PRAZO DE 15 DIAS:
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA
DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente as Autoras MARIA DAS
GRAÇAS CARDOSO ARAÚJO e VANDA BARRETO SOUZA, residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Cartório dos Feitos Cíveis respectivos, tramita a Ação: Procedimento Ordinário, sob n° 0000640-49.2010.805.0030. Pelo
presente Edital fica as autoras MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO ARAÚJO e VANDA BARRETO SOUZA, INTIMADAS para no
prazo de 48 horas declarar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J.
afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim,
aos 20 de junho de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos Feitos Cíveis e Comerciais,
que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito Substituta
0000640-49.2010.805.0030 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Educação Do Estado Da Bahia - Aplb
Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco
Reu(s): O Município De Brejões - Ba
Despacho: RH:
Proceda-se da mesma forma, Intimando, por edital, os autores não encontrados.
Brejões, 08/02/2011 - Drª Geórgia Quadros Alves do Couto - Juíza de Direito.
COMARCA DE CORRENTINA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CORRENTINA - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS FÓRUM HELVÉCIO ALVES DA ROCHA
RUA A, Nº 528, LOT. ANTÔNIO DE FRANÇA BARBOSA
TEL. (77)3488- 2154 - CEP: 47650-000 - CORRENTINA -BAHIA
Expediente do dia 20 de junho de 2011
ESCRIVÃ: Maria Rita de Souza
ESCREVENTE: Walterney dos Anjos Sousa
FICAM ADVOGADOS, PARTES E INTERESSADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS PROFERIDOS ÀS Fls 178 e 179, RESPECTIVAMENTE, DOS PRESENTES AUTOS, ABAIXO TRANSCRITO, EM PARTE:
0000010-37.1991.805.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-12)
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Adenilson Alves Rocha
Advogado(s): Daniella Azevedo Lima, Mario Francisco Teixeira Alves Oliveira
Vítima(s): Marineide Aparecida Moura Do Nascimento
Despacho: Por motivos de pauta, redesigno o julgamento da causa para o dia 05 de julho de 2011, às 08:30h.
Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o douto Ministério Público.
Correntina-BA, 08 de junho de 2011.
(ª)Dr. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO
Juiz de Direito Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Nomeio como advogado dativo do Réu o Dr. Mário Francisco Teixeira. Intime-se-o do encargo, bem como para apresentar as
provas que entender necessária.
Correntina-BA, 08 de junho de 2011.
(ª)Dr. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO
Juiz de Direito Substituto
ESCRIVÃ: Maria Rita de Souza
ESCREVENTE: Walterney dos Anjos Sousa
FICAM ADVOGADOS, PARTES E INTERESSADOS INTIMADOS DO DESPACHO PROFERIDO ÀS Fls 164 DOS AUTOS, ABAIXO
TRANSCRITO, EM PARTE:
0000003-45.1991.805.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-9)
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Benedito Dos Santos, Jose Soares
Advogado(s): Maria Auxiliadora Coimbra da Rocha
Vítima(s): Gilvan Souza Barros
Despacho: Por motivos de pauta, redesigno o julgamento da causa para o dia 19 de julho de 2011, às 08:30h.
Publique-se. Intimem-se, com urgência, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Notifique-se.
Correntina-BA, 08 de junho de 2011.
(ª)Dr. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO
Juiz de Direito Substituto
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CORRENTINA - BAHIA
FÓRUM HELVÉCIO ALVES DA ROCHA, RUA A, Nº 528, LOT. ANTONIO DE FRANÇA BARBOSA
TEL. (77) 3488- 2154 - CEP: 47650-000 - CORRENTINA - BAHIA.
ÚNICA VARA CRIMINAL
MANDADO DE INTIMAÇÃO
O Doutor ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO,MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Correntina-Estado da
Bahia, na forma da Lei, etc.
MANDA ao Sr. Oficial de Justiça deste Juízo, a quem o presente for entregue que, em cumprimento INTIME os Srs. abaixo
relacionados à comparecerem nas SESSÕES DE JULGAMENTOS, designadas para os dias 05.07.2011 e l9.07.2011, às
08:30 horas, no Salão do Júri, do Fórum Helvécio Alves da Rocha, nesta Cidade, onde serão submetidos a julgamentos os
Réus:- ADENILSON ALVES DA ROCHA, nos Autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA nº 0000010-37.1991.805.0069 e Réus:- BENEDITO DOS SANTOS e JOSÉ SOARES, nos autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA nº 0000003-45.1991.805.0069, respectivamente,
em virtude de terem seus nomes figurados como JURADOS no sorteio realizado em Audiência do dia 31.05.2011, às
08:45:00 horas, ficando de já advertidos que, o não comparecimento implicará sanções impostos por Lei.
01-JOÃO BATISTA ALVES MOREIRA, casado, fotógrafo;
02-JEOVANDE MARQUES DE SOUZA, casado, funcionário público municipal;
03-JANINE PEREIRA PINHEIRO VALENTIM, professora primária;
04-IVONE OLIVEIRA DOS PRAZERES LÊ, casada, professora primária;
05-JOANA DEUSA DE SOUZA OLIVEIRA,casada, func. pública municipal;
06-LIANE NEVES DE CASTRO,solteira, func.pública municipal;
07-VANDERLEI DE JESUS XAVIER, casado, funcionáriuo público;
08-ANTÔNIO HUMBERTO VILAS BOAS BONFIM, casado, eletrotécnico;
09-IRENE PEREIRA DOS SANTOS, sep.judicialmente, professora;
10-ANTÔNIO MARCOS ALVES FALCÃO, casado, func. público municipal;
11-ANA LÚCIA TRINDADE BARBOSA,viúva, professora primária;
12-VITAL SILVA NOVAES, casado, funcionário público;
13-ANA LÚCIA ALVES BARBOSA, divorciada, professora primária;
14-ADALBERTO FERREIRA BARBOSA, casado, funcionário público;
15-EDILSON VIEIRA LEMOS,casado, funcionário público;
16-HERIVELTON M. DOS SANTOS, casado, funcionário público municipal;
17-MARIA DE LURDES SILVA DA ROCHA,
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18-VANUZIA GONÇALVES DE OLIVEIRA
19-JOANA SILVA BARBOSA FALCAO
20-WALDECY DE CASTRO NEVES MATOS
21-VALDECI DA SILVA NEVES
22-OLDACI ROSA DE ARAÚJO
23-RAIMUNDO ANTÔNIO V. DE OLIVEIRA SANTOS
24-MARCONE PEREIRA DOS SANTOS
25-ANAILMA DE OLIVEIRA MEIRA, todos brasileiros, maiores, residentes e domiciliados nesta Cidade.
Dado e passado neste Cartório dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e de Menores - Comarca de Correntina-Bahia,
aos quinze (15) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e onze (2011). Eu,___________________, (Maria Rita de
Souza, Escrivã dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e de Menores o digitei e subscrevo.
Dr. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO
Juiz de Direito Presidente
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CORRENTINA - BAHIA
FÓRUM HELVÉCIO ALVES DA ROCHA, RUA A, Nº 528, LOT. ANTONIO DE FRANÇA BARBOSA
TEL. (77) 3488- 2154 - CEP: 47650-000 - CORRENTINA - BAHIA.
ÚNICA VARA CRIMINAL
MANDADO DE INTIMAÇÃO
O Doutor ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO,MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Correntina-Estado da
Bahia, na forma da Lei, etc.
MANDA ao Sr. Oficial de Justiça deste Juízo, a quem o presente for entregue que, em cumprimento INTIME os Srs. abaixo
relacionados à comparecerem nas SESSÕES DE JULGAMENTOS, designadas para os dias 05.07.2011 e l9.07.2011, às
08:30 horas, no Salão do Júri, do Fórum Helvécio Alves da Rocha, nesta Cidade, onde serão submetidos a julgamentos os
Réus:- ADENILSON ALVES DA ROCHA, nos Autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA nº 0000010-37.1991.805.0069 e Réus:- BENEDITO DOS SANTOS e JOSÉ SOARES, nos autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA nº 0000003-45.1991.805.0069, respectivamente,
em virtude de terem seus nomes figurados como JURADOS no sorteio realizado em Audiência do dia 31.05.2011, às
08:45:00 horas, ficando de já advertidos que, o não comparecimento implicará sanções impostas por Lei.
01-JOÃO BATISTA ALVES MOREIRA, casado, fotógrafo;
02-JEOVANDE MARQUES DE SOUZA, casado, funcionário público municipal;
03-JANINE PEREIRA PINHEIRO VALENTIM, professora primária;
04-IVONE OLIVEIRA DOS PRAZERES LÊ, casada, professora primária;
05-JOANA DEUSA DE SOUZA OLIVEIRA,casada, func. pública municipal;
06-LIANE NEVES DE CASTRO,solteira, func.pública municipal;
07-VANDERLEI DE JESUS XAVIER, casado, funcionáriuo público;
08-ANTÔNIO HUMBERTO VILAS BOAS BONFIM, casado, eletrotécnico;
09-IRENE PEREIRA DOS SANTOS, sep.judicialmente, professora;
10-ANTÔNIO MARCOS ALVES FALCÃO, casado, func. público municipal;
11-ANA LÚCIA TRINDADE BARBOSA,viúva, professora primária;
12-VITAL SILVA NOVAES, casado, funcionário público;
13-ANA LÚCIA ALVES BARBOSA, divorciada, professora primária;
14-ADALBERTO FERREIRA BARBOSA, casado, funcionário público;
15-EDILSON VIEIRA LEMOS,casado, funcionário público;
16-HERIVELTON M. DOS SANTOS, casado, funcionário público municipal;
17-MARIA DE LURDES SILVA DA ROCHA,
18-VANUZIA GONÇALVES DE OLIVEIRA
19-JOANA SILVA BARBOSA FALCAO
20-WALDECY DE CASTRO NEVES MATOS
21-VALDECI DA SILVA NEVES
22-OLDACI ROSA DE ARAÚJO
23-RAIMUNDO ANTÔNIO V. DE OLIVEIRA SANTOS
24-MARCONE PEREIRA DOS SANTOS
25-ANAILMA DE OLIVEIRA MEIRA, todos brasileiros, maiores, residentes e domiciliados nesta Cidade.
Dado e passado neste Cartório dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e de Menores - Comarca de Correntina-Bahia,
aos quinze (15) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e onze (2011). Eu,___________________, (Maria Rita de
Souza, Escrivã dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e de Menores o digitei e subscrevo.
Dr. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO
Juiz de Direito Presidente
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORRENTINA/BA
FORUM HELVÉCIO ALVES ROCHA, RUA A, 528, LOT ANTONIO DE F BARBOSA
TEL. (77) 3488- 2154 - CEP: 47650-000 - CORRENTINA - BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO
(JUSTIÇA GRATUITA)
Processo nº 0000547-66.2010.805.0069
Ação: Interdição
Autor: Ministério Público
Interditando(a): ANÁLIA MARIA DE JESUS
O Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Correntina,Estado da Bahia, na forma
da Lei, etc.x.x.x.x.x.x.x.
FAZ SABER a quem interessar possa e a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este
Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis desta Comarca, foi ajuizada AÇÃO DE INTERDIÇÃO acima citada, requerida pelo Ministério
Público do Estado da Bahia, onde foi decretada a INTERDIÇÃO de ANÁLIA MARIA DE JESUS, brasileira, solteira, lavradora,
portadora do CPF/MF sob o nº 858.116.155-31, residente e domiciliada na Fazenda Olho D'água dos Neris, município de
Santa Maria da Vitória/BA, nos autos nº 0000547-66.2010.805.0069(Ação de Interdição), com fundamento no art. 9º, Inc. III do
Código Civil, por ser o(a) mesmo(a) portador(a) de doença mental, sendo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, decretada por sentença transitada em julgado sem interposição de recurso, ficando o(a) Sr.(a) ANA
FRANCISCA DE SANTANA DE JESUS, brasileiro(a), casado(a), lavradora, portador da CI.RG.Nº 2.077.979 SSP/DF e CPF/MF
sob o nº 809.243.365-87, residente e domiciliado(a) na Rua K, nº 206, Setor Dourado, nesta cidade de Correntina/BA,
nomeado(a) para exercer a curatela e praticar os ato discriminados no art. 1.782, do Código Civil, quando então necessitará
de curador(a) para assisti-lo(a), devendo o presente Edital ser publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia,
por três(03) vezes, com intervalo de dez(10) dias e afixado no lugar público de costume. Eventuais bens da senhora Anália
Maria de Jesus só poderão ser alienados com autorização judicial. Dado e passado neste Juízo e Comarca firmada, aos
23(vinte e três) dias do mês de março de dois mil e onze. Eu,____________(Claro Neri Neto), Escrivão dos Feitos Cíveis
desta Comarca de Correntina, Estado da Bahia o digitei e subscrevi.
Dr Alexandre Mota Brandão de Araújo
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE COTEGIPE
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de Cotegipe-BA
Juiz(a): Leandro de Castro Santos
Escrivão/Designado: Zildo Alves da Silva
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0000007-78.2011.805.0070 - Petição
Autor(s): Jainny Adrielly Matos
Advogado(s): Aldemir Dantas de Goes
Reu(s): O Município De Cotegipe, Representado Pelo Prefeito Gonçalo Teixeira Prado
Advogado(s): Valter Luiz Sant'Ana
Despacho: "Intime-se a parte autora para se manifestar sobre contestação."
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0000040-68.2011.805.0070 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Aliete Sardeiro De Oliveira
Advogado(s): Eliza Svaizer Lustosa
Reu(s): Rosilma De Souza Oliveira
Advogado(s): Sizenando José da Silva
Despacho: "Intime-se a parte autora para se manifestar sobre contestação."
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Expediente do dia 16 de junho de 2011
0000081-69.2010.805.0070 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-6)
Autor(s): Luzanira Apoliana Da Conceição Rocha
Advogado(s): Jorge Elisio Cardoso Neves
Despacho: "Designo audiência de justificação para o dia 07/07/2011, às 14:00h. Intime-se. Notifique o MP".
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000436-79.2010.805.0070 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Ana Paulo R. De Carvalho - Representante Dos Menores: G.P. De C.; A. C. T. R.; M. R. P. E J. R. P.
Advogado(s): Eliza Svaizer Lustosa
Decisão: (...)Anaisando o caderno processual, observa-se que, o Sr. MINERVINO PEREIRA TELES, faleceu no dia 02/05/
2009, conforme certidão de óbito de(fls.17) deixando a requerente e os filhos como hedeiros. Daí comprovada a legitimidade
dos autores que são herdeiros do felecido os mesmos têm o direito de levantar a quantia reclamada.Assim sendo,acatando
o parecer ministerial, defiro 0o levantamento por parte de ANA PAULA RODRIGUES DE CARVALHO, da referida importância
depositada na Caixa Econômica Federal, na cidade de Barreiras/BA. Expeça-se Alvará de ordem. Sem custas, face ao
deferimento da assistência judiciária.
0000117-14.2010.805.0070 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-4)
Autor(s): Aurelina De Almeida Romeiro
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares, Eulália Maria dos Santos, 145.320 Rj
Despacho: "Designo audiência para o dia 07/07/2011, às 13:15 h. Intime-se. Notifique o MP".
0000464-47.2010.805.0070 - Divórcio Consensual
Autor(s): Ciria Almeida Correia Da Rocha Alves, Jairo Alves Da Guarda
Advogado(s): Bárbara Scarlett Silveira Mariani
Despacho: "Designo audiência de conciliação para o dia 07/07/2011, às 13:30h. Intime-se. Notifique o MP".
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000141-42.2010.805.0070 - Averiguação de Paternidade(1-1-2)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ronaldo De Jesus Macedo
Despacho: "Designo audiência de conciliação para o dia 07/07/2011, às 13:50h. Intime-se. Notifique o MP".
COMARCA DE IBIRAPUÃ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIRAPUÃ-BA
DESPACHOS, DECISÕES, SENTEÇAS PROLATADAS PELO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA COMARCA,
BEL. RICARDO COSTA E SILVA, E/OU ATOS ORDINATÓRIOS PRATICADOS PELO ESCRIVÃO DESIGNADO
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000066-93.2008.805.0095 - Procedimento Sumário
Autor(s): Denildes Peres De Souza
Advogado(s): Marco Antonio Veronesi Santos
Reu(s): Banco Morada S/A
Advogado(s): Ricardo Splitz Alheiro da Silva
Despacho: RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO (...). INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, APRESENTAR
CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE LEI. IBIRAPUÃ-BA, 20 DE JUNHO DE 2011.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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COMARCA DE IGAPORÃ
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IGAPORÃ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum da Comarca de Igaporã - Avenida Silêncio Fernandes da Silva, nº 42 - 46.490-000 - Igaporã-BA
(77) 3460-1006 / 3460-1159 / 3460-1137
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo de 15 dias)
A Doutora ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA, Juíza de Direito da Única Vara Criminal desta Comarca de Igaporã, Estado
da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e interessar possam, especialmente ao denunciado GILENO REIS DA
SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Riacho de Santana-BA, nascido em 26/02/1973, filho de Macionílio Reis de Franca e Lira
Rosa de Jesus Franca, portador do RG. n° 07686124-46-SSP/BA, com endereço residencial situado na Rua Avenida Vadonato,
Bairro BNH, ao lado do bar do Teixeira, na cidade de Guanambi-BA, sem domicílio certo, atualmente com paradeiro ignorado,
que por este Juízo e Cartório dos Feitos Criminais tramita os autos do Processo nº 0000154-45.2010.805.0101 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário / Assunto Principal: Receptação, que tem como parte autora o Ministério Público do Estado da
Bahia, e, como réus, Ivo Ribeiro dos Santos e Gileno Reis da Silva, incursos nas sanções do Art. 180, "caput", c/c o art. 29,
ambos do C.P, ficando o réu GILENO REIS DA SILVA, pelo presente Edital, devidamente CITADO para, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar, por escrito, resposta à acusação, podendo, ainda, argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, nos autos acima mencionados, a que responde, como incurso no Art. 180, "caput", c/c
o art. 29, do C.P, sob pena de revelia, cientificando-o, ainda, de que, em não o fazendo, lhe será nomeado defensor dativo
para o mesmo fim. E, para que chegue ao conhecimento de todos e, no futuro, não venha alegar ignorância, mandei expedir
o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Igaporã-BA, 20 de junho de 2011.
Eu, Simone Síntia Novais de Almeida, Escrivã dos Feitos Criminais que o digitei e subscrevi.
Íris Cristina Pita Seixas Teixeira,
Juíza de Direito
COMARCA DE ITAGIMIRIM
VARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Comarca de Itagimirim - Cartório dos Feitos Cíveis
Juiz de Direito: Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Escrivão Designado: ERILTON DUNDAS CHAVES
Escrevente: VALDENICE VIEIRA CABRAL
FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS
ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000129-78.2010.805.0118 - Procedimento Ordinário
Autor(s): P. C. O. D. S., N. O. D. S., M. D. G. S. D. P. e outros
Advogado(s): Maico Uendel Mozart Miguel, Raimundo Teixeira Galvao
Reu(s): J. O. G., S. G., A. G. e outros
Despacho: 1) Dê-se vista aos autores por 05 (cinco)dias, para requererem o que for pertinente, tendo em conta as certidões
de fls. 66 e 91.
2) Intime-se.
Itagimirim, 17.06.2011.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000030-74.2011.805.0118 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Ferreira Passos Oliveira
Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Advogado(s): Milena Gila Fontes
Despacho: Certifique-se quanto a manifestação das partes em atendimento ao despacho de fls. 68.
Itagimirim, 17.06.2011
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000008-16.2011.805.0118 - Protesto
Apensos: 3417444-1/2010
Autor(s): Paulo Cesar Oliveira De Souza, Nilton Oliveirade Souza, Maria Das Graças Souza De Paula
Advogado(s): Maico Uendel Mozart Miguel, Raimundo Teixeira Galvao
Reu(s): Luana De Souza Gama, Luciana De Souza Gama
Despacho: 1) Informeme os autores, em 05 (cinco) dias, os endereços
das rés.
2) intime-se.
Itagimirim, 17.06.2011.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000173-63.2011.805.0118 - Monitória
Autor(s): Eli Ferreira Silva
Advogado(s): Nilo Carneiro Dias
Reu(s): Espólio De Valdinei Teixeira De Souza
Decisão: DECISÃO
Proc. n.º: 0000173-63.2011.805.0118
Autor: Eli Ferreira Silva
Réu: Espólio de Valdinei Teixeira de Souza
Ação monitória
Vistos etc.
ELI FERREIRA SILVA, qualificado na inicial, propõe AÇÃO MONITÓRIA em face de ESPÓLIO DE VALDINEI TEIXEIRA DE
SOUZA, representado por sua inventariante Valdira Santos Teixeira, também qualificada, requerendo, preliminarmente os
benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando que não dispõe de rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.
DECIDO.
A Lei n.º 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Em seu art. 4.º, §1.º,
exige que, para ser beneficiado com a isenção de despesas relacionadas no art. 3.º, a parte deve ser pobre.
Nada obstante tornou-se praxe viciosa a postulação dos benefícios da justiça gratuita por quase todas as pessoas, indistintamente, ainda que, à toda evidência, não preencham os requisitos legais, quiçá temendo os ônus de uma possível
sucumbência.
Se a gratuidade da justiça é garantia constitucional aos necessitados, não menos correto é que o pagamento das despesas
processuais é de suma importância, pois, constitui fonte de custeio para a manutenção da prestação da tutela jurisdicional.
Frise-se, ainda, que os serventuários do Judiciário baiano, sobretudo no interior, acumulam funções e, com razão,
costumeiramente reivindicam melhora em seus vencimentos e condições de trabalho.
De se destacar, também, que muitos fóruns do interior funcionam em condições precárias, como este, dada a falta de
recursos que poderiam vir com o pagamento das despesas processuais por quem tem condições para tanto.
Incumbe ao juiz, portanto, analisando cada caso de per , com certa dose de discricionariedade, deferir ou não a gratuidade
pretendida, sob pena de "falência" e absoluto colapso do aparelho judiciário, o que, evidentemente, impossibilitaria o livre
acesso à Justiça das pessoas verdadeiramente necessitadas, em especial em um Estado de considerável extensão
territorial como o é a Bahia.
In casu o autor é qualificado como empresário, atividade da mais alta relevância e proeminência regional, o que me faz crer,
indubitavelmente, que não é necessitado e que suas condições financeiras não o impossibilitam de arcar com as despesas
processuais, o que, por conseguinte, o desabilita à que se lhe conceda a assistência judiciária gratuita mediante singela
declaração de hipossuficiência, pois não se vislumbra que o dispêndio com as custas processuais importem em sacrifício
ao seu sustento ou de sua família, ante até mesmo o parâmetro estabelecido com o valor atribuído à causa.
Ainda que a satisfação das custas iniciaisimportassem em algum esforço, isto só se daria em uma única oportunidade, não
se eternizando, o que torna evidente que não há óbice a que o autor arque com as despesas processuais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Calham à fiveleta alguns arestos do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXAME DAS CONDIÇÕES DO CASO
CONCRETO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É PASSÍVEL DE REVOGAÇÃO, DESDE QUE, NO EXAME DO
CASO CONCRETO, ESTEJA AUSENTE O ESTADO DE POBREZA DO REQUERENTE, SENDO SUA DECLARAÇÃO, A TEOR
DO ART. 4.º, §1.º, DA LEI 1.060/50, CONSTITUI PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA, AI 29.771-2/2000, 2.ª
CCÍV., REL. DES. AMADIZ BARRETO, J. 11/02/03, IMPROV./UM. - AC 26.193).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDÍCIOS DE CONDIÇÃO ECONÔMICA PARA PAGAR CUSTAS.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA NÃO VIABILIZA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, AINDA MAIS QUANDO EXISTEM,
NOS AUTOS, INDÍCIOS DE CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE PARA PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO. (TJ-BA, APELAÇÃO
CÍVEL 25.743-3/2002, 2.ª CCÍV., REL. JUIZ CONV. ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, J. 25/02/03, IMPROV./UM. - AC 26.111).
Outrossim, embora não requerido, desde logo consigno que não é possível o pagamento de custas iniciais ao final do
processo.
É que o pagamento das custas em momento posterior ao ajuizamento ou ao final, além de praxe também viciosa, como
regra não encontra guarida no ordenamento jurídico, pois se está a tratar de tributo, de natureza jurídica de taxa de serviço,
e como tal este só pode ser prestado com o seu pagamento a tempo e modo, salvo imunidade ou isenção, que não ocorrem
no caso vertente.
No caso sub examineo deferimento do benefício pleiteado importaria em sacrifício, não só para a Justiça, mas principalmente para a sociedade, que já tão onerada, verdadeiramente o suporta.
Por todo o exposto, INDEFIRO pedido de assistência judiciária gratuita.
Comprove, pois, o autor, em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, o necessário preparo, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termo do art. 257 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Itagimirim, 20 de junho de 2011.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000095-69.2011.805.0118 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tatiana Cardoso Arruda De Souza Galvão
Advogado(s): Etienne Costa Magalhães
Reu(s): Yasuda Seguros S.A.
Advogado(s): Manuela Motta Moura da Fonte
Despacho: DESPACHO
Processo N.º: 0000095-69.2011.805.0118
Autor(a): Tatiana Cardoso Arruda de Souza Galvão
Ré(u): Yasuda Seguros S.A
Ação de cobrança
Vistos etc.
Citada a ré ofertou contestação acompanhada de cópias simples de procuração (fls. 35) e substabelecimento (fls. 36).
Procurações e substabelecimentos devem ser juntados em originais ou, quando muito, em cópias autenticadas mediante
conferência pelo próprio escrivão do feito ou por notário, sendo até mesmo inaplicável à espécie eventual declaração de
autenticidade pelo próprio advogado, pois não são estritamente documentos, mas sim instrumentos, até porque a declaração de autenticidade por causídico só terá validade para o processo a partir da regularidade da representação que a deve
preceder.
O art. 365, inciso VI, do CPC somente atribui validade à reprodução de DOCUMENTOS, sendo induvidoso que a procuração
não é documento, mas sim INSTRUMENTO (ver Código de Processo Civil, artigo 37, caput; artigo 38 e artigo 254 - Código
Civil Brasileiro, artigos 653 e 692 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, artigo 70, caput), e, por conseguinte, quanto
a ela, em princípio, não se aplicam as disposições que se referem a DOCUMENTOS propriamente ditos.
Na verdade, há diferença entre instrumento e documento, como claramente distinguido no inciso II do artigo 365 do Código
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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de Processo Civil, e no artigo 217 do Código Civil Brasileiro, vindo bem a pelo, neste passo, a lição do emérito JOÃO
MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, verbis: "INSTRUMENTO é a forma especial, dotada de força orgânica para realizar ou tornar
exeqüível um ato jurídico; DOCUMENTO é a forma escrita apenas dotada de relativa força probante, contribuindo para a
verificação dos fatos" (Direito Judiciário Brasileiro, Freitas Bastos, 1960, páginas 183/184).
Como visto, no sentido em que o considera a legislação processual, documento é aquilo que representa um fato a respeito
do qual se quer provar em juízo, para a solução do litígio, sendo evidente que a procuração não se inclui em tal conceito, daí
decorrer logicamente que o instrumento do mandato não se acha compreendido na disposição do artigo 283 do Código de
Processo Civil, por isso que tem sede própria, mais precisamente no artigo 254.
Como conseqüência, a falta de apresentação da procuração (ou a irregularidade no seu oferecimento) não faz incidir a regra
do artigo 284 combinado com o artigo 283, engano no qual, por sinal, incorreu J. J. CALMON DE PASSOS (Comentário ao
Código de Processo Civil, Forense, volume III, nº 129, página 225), porquanto a hipótese será a do artigo 13 combinado com
o artigo 267, caput, inciso IV.
A rigor, portanto, nem mesmo a cópia autenticada haveria de ser aceita, pela diferenciação acima exposta, mas aqui abro
concessão, ante a equivalência da conferência pelo escrivão do feito ou autenticação por notário com o segundo traslado do
instrumento público, eis que todos têm fé pública.
Verifica-se, assim, que não há fundamento legal para que se admita em juízo a apresentação de total reprodução xerográfica
de procurações e substabelecimentos, ainda que sejam declarados autênticos por advogado.
Ante o exposto, oportunizo, à ré que regularize a sua representação, em 20 (vinte) dias, sob pena de ser reputada revel, nos
termos do art. 13, II, do CPC, de modo a trazer aos autos procuração e substabelecimento originais ou autenticados por
notário ou escrivão do feito.
Intime-se.
Itagimirim, 20 de junho de 2011.
HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Juiz de Direito
0000069-08.2010.805.0118 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Proribeiro Administração E Organização De Comércio Ltda
Advogado(s): Cinthia Correa Ribeiro de Araújo, Fabiana Galdeia, Vander Aparecido Araújo
Reu(s): Supermercados Unidos Ltda - Me
Despacho: DESPACHO
Processo N.º: 0000069-08.2010.805.0118
1) Para que haja possibilidade em tese de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e passem
sócios que ainda são terceiros a figurar como parte passiva na execução, necessária é a citação prévia, consoante prevalente
entendimento doutrinário e jurisprudencial.
2) Assim, determino a citação do sócio Giovanni Brillantino, pessoalmente, no endereço informado à fls. 49, para manifestarse em 05 (cinco) dias, após o que decidirei. A citação deverá ser promovida pelo exequente mediante preparo prévio.
3) Intime-se.
Itagimirim, 20 de junho de 2011.
Henrique César de Paiva Laraia - Juiz de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIMIRIM/BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
JUIZ DE DIREITO: DR. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
ESCRIVÃO: ERILTON DUNDAS CHAVES
Ficam os advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças, nos processos abaixo relacionados:
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000085-30.2008.805.0118 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Marinaldo Carvalho De Oliveira, João Batista Barbosa De Oliveira
Advogado(s): Adelino Walter Ferreira, Matheus Stefanelli Leite
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Despacho: 1) Não conheço das alegações finais de fls. 95/96 porque
feita por defensor nomeado que já havia sido substituído
à fls. 72, cujo nome deve ser excluído do SAIPRO e da capa dos autos.
2) Intime-se o Dr.Matheus Stefanelli Leite a ofertar alegações finais, de ambos os réus, no prazo de 10 (dez) dias.
3) Intime-se.
Itagimirim, 20.06.2011
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000158-94.2011.805.0118 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Reu(s): Tiago Da Silva Ferreira
Advogado(s): Alex Rosa Ornelas
Despacho: Considerando que em sua resposta escrita o réu pede liberdade provisória, dê-se vista sobre tal ao MP, pelo
prazo legal.
Itagimirim, 20/06/2011
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
COMARCA DE ITAPEBI
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAPEBI - BA.
JUIZ SUBSTITUTO: BEL. HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO DE SOUZA
ESCRIVÃ TITULAR: NAGELIN SANTANA BORJAILLE BOTELHO
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000218-46.2011.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Faraildes De Oliveira Santos
Advogado(s): Antonio Maron Agle, Arnaldo Camardelli Agle, Hamilton Luiz Camardelli Agle
Reu(s): Pedra Branca Empreendimentos Ltda, Ubaldo De Souza Senna Filho, Demostenes Pereira Mendes e outros
Despacho: Emendem os autores a petição inicial, em 10(dez) dias, sob pena de indeferimento, de modo a qualificarem-se
completamente, notadamente quanto aos ítens omitidos de cada qual individualmente( art. 282,II, CPC), fazendo o mesmo,
e sob a mesma pena, no tocante aos réus, inclusive quanto a CPF, como exige Resolução do CNJ. No mesmo prazo e sob
a mesma pena deverão, tambem fazer o(s) pedido(s) de fundo (jpa que só há pedido de tutela antecipada), bem como
requerer a citação dos réus (art. 282,VII, CPC). Defiro, a priori, a AJG. Intime-se.
0000215-91.2011.805.0125 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Vanuzia Batista Dos Santos
Despacho: Vistos, etc. (...) Ante o exposto, oportunizo, por vez derradeira, que o autor regularize a sua representação, em
10(dez) dias, sob as penas do art. 13,I, do CPC e consequente extinção, de modo a trazer aos autos procuração e/ou
substabelecimento originais ou autenticados por notário ou escrivã do feito. Intime-se.
0000220-16.2011.805.0125 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Mariza Da Costa Soares Souza
Advogado(s): Adelino Walter Ferreira
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais,
prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. Após, conclusos.
0000042-04.2010.805.0125 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Lourival Ribeiro Souza, Jozenita Rita Reis Souza
Advogado(s): Adelino Walter Ferreira
Sentença: Vistos, etc. (...) Posto isso, julgo PROCEDENTE o requerente presente na peça inicial, e o faço para determinar
que seja retificado o Registro de Casamento de LOURIVAL RIBEIRO SOUZA e JOSENITA RITA DE SOUZA para ali constar
como sendo o nome da requerente JOZENITA RITA REIS SOUZA.Expeça-se o competente mandado. Sem custas, eis que
defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado inicialmente. Opurtunamente, arquivem-se.P.R.I.
0000015-84.2011.805.0125 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Sobral Ferreira Consultoria E Assessoria Ltda
Advogado(s): Adelino Walter Ferreira
Reu(s): Camara Municipal De Itapebi
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Sentença: Vistos, etc. (...) Ante o exposto indefiro a petição inicial(art. 295,II, CPC) e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267. I e IV, segunda figura, CPC). Eventuais custas remanescentes pela exequente. Sem honorários de
sucumbência porque não houve deflagração da lide. P.R.I.
0000751-73.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelson De Jesus
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo, Marcelo Teodoro da Silva
Reu(s): Inss
Sentença: Vistos, etc. (...)Pelo exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar o requerido a pagar o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, no valor mensal de um salário mínimo a partir
da data da citação, incidente correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de 1% ao mês desde a
citação, devendo ainda, o órgão emitir cartão magnético em favor do suplicante, indicando o banco de Itapebi para pagamento. Outrossim, em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais (Súmula do STJ,
Enunciado nº 178) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento), calculados sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, com arrimo no art. 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil, na medida em que o
enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para
fins de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias. P.R.I. Transcorrido o prazo para apresentação de
eventuais recursos voluntários, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, face do duplo grau de
jurisdição (artigo 475, I do CPC). P.R.I.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0000113-06.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julieta Gomes De Oliveira Neves
Advogado(s): Cleber Emidio da Silva
Reu(s): Inss
0000119-13.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sebastião Jose Da Silva
Advogado(s): Cleber Emidio da Silva
Reu(s): Inss
0000122-65.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maurilio Jose Brito
Advogado(s): Cleber Emidio da Silva
Reu(s): Inss
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através do seu ilustre patrono, intimada para se manifestar sobre a
contestação de fls., prazo de dez (10) dias.
0000121-80.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Cosmina Da Cruz Silva
Advogado(s): Cleber Emidio da Silva
Reu(s): Inss
0000130-42.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Gonçalves Santos
Advogado(s): Cleber Emidio da Silva
Reu(s): Inss
0000111-36.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eunice Gomes Dos Santos
Reu(s): Inss
0000115-73.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adivaldo Francisco Mota
Advogado(s): Cleber Emidio da Silva
Reu(s): Inss
0000112-21.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zelena Gon Scaramussa
Reu(s): Inss
0000120-95.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Evangelista De Moura
Advogado(s): Cleber Emidio da Silva
Reu(s): Inss
0000129-57.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erinalva Soares Marques
Advogado(s): Cleber Emidio da Silva
Reu(s): Inss
0000127-87.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neuza Carolina Dos Santos Muniz
Advogado(s): Cleber Emidio da Silva
Reu(s): Inss
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0000128-72.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdelice De Oliveira Pinto
Advogado(s): Cleber Emidio da Silva
Reu(s): Inss
0000123-50.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurea Dias Cerqueira Souza
Advogado(s): Cleber Emidio da Silva
Reu(s): Inss
0000117-43.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Dajuda Pereira
Advogado(s): Cleber Emidio da Silva
Reu(s): Inss
0000116-58.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flordizio Pereira Dias
Advogado(s): Cleber Emidio da Silva
Reu(s): Inss
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através do seu ilustre patrono, intimada para se manifestar sobre a
contestação de fls., prazo de dez (10) dias.
0000114-88.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julio Gomes
Advogado(s): Cleber Emidio da Silva
Reu(s): Inss
0000125-20.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luzia Medeiros Shigeto
Advogado(s): Cleber Emidio da Silva
Reu(s): Inss
0000124-35.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Odete Moura Santos
Advogado(s): Cleber Emidio da Silva
Reu(s): Inss
0000118-28.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdevino Ramos De Oliveira
Advogado(s): Cleber Emidio da Silva
Reu(s): Inss
0000118-28.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdevino Ramos De Oliveira
Advogado(s): Cleber Emidio da Silva
Reu(s): Inss
0000126-05.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vitória Alda Ferreira Salgado
Advogado(s): Cleber Emidio da Silva
Reu(s): Inss
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através do seu ilustre patrono, intimada para se manifestar sobre a
contestação de fls., prazo de dez (10) dias.
0000269-91.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Conceição Costa Dos Santos
Advogado(s): Clemente Alexandrino Esteves Neto
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado(s): Elisângela Santana Conceição
Despacho: Vistos, etc. Efetivado o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito exequendo, procedi a determinação
de transferência de parte suficiente dos valores bloqueados para conta judicial, bem como de desbloqueio do quanto
excedente, tudo conforme print de recibo de procedimento cuja juntada ora determino. Declaro convertido o bloqueio em
penhora. Nos termos do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado,
ou na falta deste e seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para tomar ciência da penhora,
podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze15) dias. Dê ciência à exequente.
Expediente do dia 17 de junho de 9201
0000271-95.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciana Pereira Dos Santos
Advogado(s): Clemente Alexandrino Esteves Neto
Reu(s): Inss
0000649-51.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Autor(s): Orminda De Oliveira Soares
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo, Marcelo Teodoro da
Reu(s): Inss
0000719-68.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joel Goncalves Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo, Marcelo Teodoro da
Reu(s): Inss
0000701-47.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Eunice Andrade Santana
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo, Marcelo Teodoro da
Reu(s): Inss
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através
recurso de apelação de fls., prazo de 15 dias.
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Silva
Silva
Silva
do seu ilustre patrono, intimada para se manifestar sobre o
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPEBI
JUIZ DE DIREITO: DR. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. JOÃO ALVES DA SILVA NETO
ESCRIVÃO: UBIRATAN SILVA RIBEIRO
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0000128-38.2011.805.0125 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 4023645-2/2011
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Roberto Nascimento De Jesus, Wellington Silva Santos
Advogado(s): Delma Gama e Narici, Gilmar Salustriano Santana
Despacho: 1. Em que pese não ter ainda decidido os pedidos dos réus, de liberdade provisória, formulados em audiência
(fls. 87/88), após o parecer de fls. 93 do MP, os réus tornaram a reiterar tais pedidos (fls. 95/100 e fls. 104/106).
2. Assim, e, em se tratando de fato processual superperveniente, e, considerando, sobretudo que o réu Roberto no item "7º"
de seu pedido arguiu questão de fato superveniente, retornem ao MP, pelo prazo legal, sobre tais pedidos, após o que
decidirei de uma só vez.
3. Inteme-se.
COMARCA DE ITORORÓ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO
ESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTO
ITORORÓ - BA
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0000031-48.2010.805.0133 - Busca e Apreensão
Autor(s): Orlando Lira Do Nascimento
Advogado(s): Antonio Jose Rodrigues Campos
Reu(s): Joselita Santos Dos Anjos
Decisão: Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada a ser deferido liminarmente e determino a citação da requerida,
que deverá contestar, querendo, no prazo de 5 dias. Cite-se. Intime-se. Publique-se.
0000648-42.2009.805.0133 - Execução de Alimentos
Autor(s): J. A. S.
Representante(s): V. S. A.
Advogado(s): Antonio Jose Rodrigues Campos
Reu(s): F. A. S.
Despacho: Vistos, etc. Não existe arquivamento provisório na Execução de Alimentos. Defiro o prazo de 10 dias, pois já
transcorreram seis meses, prazo máximo para a suspensão acordada entre as partes, para que a autora forneça o endereço
atualizado do executado. Transcorrido in albis este prazo, o processo deverá ser extinto sem o julgamento do mérito, em que
pese ser execução. Intime-se, pessoalmente, a exequente e seu advogado pelo TJ-e.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0000298-83.2011.805.0133 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Normando De Assis Pereira, Marlene Da Silva Santos
Sentença: É o relato. Sendo atendidas todas as exigências legais e encontrando-se preservados os interesse da menor,
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 03, entabulado pelas partes, determinando a
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. DOU FORÇA DE OFICIO A ESTA SENTENÇA. Sem Custas. P.R.I. e arquive-se após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
0000290-09.2011.805.0133 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, José Walas Santana De Carvalho, Luzia Oliveira Dos Santos
Sentença: É o relato. Sendo atendidas todas as exigências legais e encontrando-se preservados os interesse da menor,
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 03, entabulado pelas partes, determinando a
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. DOU FORÇA DE OFICIO A ESTA SENTENÇA. Sem Custas. P.R.I. e arquive-se após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
0000366-33.2011.805.0133 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Jose Cardoso Rocha, Renata Silva Santos
Sentença: É o relato. Sendo atendidas todas as exigências legais e encontrando-se preservados os interesse da menor,
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 03, entabulado pelas partes, determinando a
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. DOU FORÇA DE OFICIO A ESTA SENTENÇA. Sem Custas. P.R.I. e arquive-se após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
0000358-56.2011.805.0133 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Gilvan Sousa Dos Santos, Mikaele Araujo Da Silva
Sentença: É o relato. Sendo atendidas todas as exigências legais e encontrando-se preservados os interesse da menor,
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 03, entabulado pelas partes, determinando a
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. DOU FORÇA DE OFICIO A ESTA SENTENÇA. Sem Custas. P.R.I. e arquive-se após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
0000383-69.2011.805.0133 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Erenaldo Costa Da Silva, Carla Silva De Andrade
Sentença: É o relato. Sendo atendidas todas as exigências legais e encontrando-se preservados os interesse da menor,
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 03, entabulado pelas partes, determinando a
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. DOU FORÇA DE OFICIO A ESTA SENTENÇA. Sem Custas. P.R.I. e arquive-se após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000427-88.2011.805.0133 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Fernando Luis De Brito, Rosimeire Ferreira Dos Santos
Sentença: É o relato. Sendo atendidas todas as exigências legais e encontrando-se preservados os interesse da menor,
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 03, entabulado pelas partes, determinando a
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. DOU FORÇA DE OFICIO A ESTA SENTENÇA. Sem Custas. P.R.I. e arquive-se após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
0000056-61.2010.805.0133 - Procedimento Ordinário
Autor(s): C. D. S. S.
Advogado(s): Jose Vitalino Neto
Sentença: Decido. A autarquia previdenciária foi regularmente citada através de Carta Precatória e não compareceu. Às fls.
24/28 foram ouvidas testemunhas e colhido o depoimento pessoal da autora. Verificando a regularidade do feito e a obediência às formalidades legais, julgo por sentença, extinguindo o processo, com fulcro no art. 866 do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Entreguem-se os autos à parte, decorridos 48 horas desta decisão.
0000735-32.2008.805.0133 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Eliane Leal Rosa Pires
Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim
Reu(s): Oxford S.A Industria E Comercio
Decisão: Isto posto, constatado a presença da plausibilidade do direito alegado e do perigo da demora CONCEDO a tutela
postulada para determinar ao SERASA a imediata exclusão do nome da autora do cadastro dos inadimplentes, no que se
refere à Duplicata nº 4006861-01, emitida no valor de R$ 1.137,70, pela empresa OXFORD SA INDUSTRIA E COMERCIO.
Comino a multa diária de R$ 200,00 se a ordem não for cumprida no prazo de 24 horas da intimação do SERASA. OFICIESE. No ensejo designo audiência preliminar para o dia 26.07.2011 às 9:00 horas. Intimem-se.
0000430-43.2011.805.0133 - Guarda
Requerente(s): F. V. B.
Advogado(s): Gustavo da Silva Souza
Requerido(s): J. B. B.
Menor(s): T. F. B.
Decisão: Isto posto, CONCEDO a GUARDA PROVISÓRIA da menor T.F.B a F.V.B. CITEM-SE os genitores. Expeça-se o termo
de guarda provisória. DOU FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO a esta decisão, sem necessidade de qualquer
outra diligência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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COMARCA DE JAGUAQUARA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JAGUAQUARA-BAHIA
Expediente do dia 26 de novembro de 2010
Intimar Advogado do acusado da audiência designada.
0000322-67.2009.805.0138 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Vanderson Santos Braga
Advogado(s): Antonio Leal Neto
Despacho: "Designo o dia 26/07/2011, às 12:30 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento..."
Expediente do dia 27 de abril de 2011
Intimar o Advogado do Autor do fato da audiência designada.
0000725-02.2010.805.0138 - Termo Circunstanciado
Autor(s): José Alves De Lima Filho
Advogado(s): Ivanildo dos Santos Piropo
Vítima(s): Lucynara Píton Da Silva
Despacho: "Designo o dai 19/07/2011, às 16:30, para audiência admonitória..."
Expediente do dia 10 de maio de 2011
Intimar Advogado do acusado da audiência designada.
0000970-18.2007.805.0138 - LESÃO CORPORAL
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Edson Das Virgens Silva
Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva
Despacho: "Designo o dia 18/07/2011, às 17:00 horas, para realização de audiência admonitória..."
Expediente do dia 20 de junho de 2011
Intimar Advogado do acusado da audiência.
0000388-13.2010.805.0138 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Sirlian Dos Santos Nascimento
Advogado(s): Antonio Leal Neto
Despacho: "... audiência para o dia 12/07/2011, às 14:30 horas..."
COMARCA DE MIGUEL CALMON
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
ESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 15 de abril de 2011
0000296-48.2010.805.0166 - Homologação de Transação Extrajudicial(15-1-1)
Autor(s): O Ministério Público Da Bahia, V. Do N.D., Clerison Barbosa Dourado
Advogado(s): Carlos Augusto Santos Medrado
Reu(s): Wagner Luiz Boa Morte Balthazar, Antonio Giacomino Micuci
Advogado(s): João Ramilton Santos Requião
Despacho: 1.Diante da certidão deste verso, designo aud. de conciliação para a data de 30/06/2011, às 10:30hs, tratando de
direito disponível.2.Intimações necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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COMARCA DE SANTANA
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTANA-BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO -PRAZO - 20 DIAS- ASSISTENCIA JUDICIÁRIA
O Doutor ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAUJO , Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Santana, Estado da Bahia,
na forma da lei, etc ...
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PAULO RAIMUNDO DE
SOUSA , brasileiro, solteiro, servente de obra, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Cartório tramitam os autos sob nº 0000570-23.2010.805.0227 de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSENCIA , requerida por
TARITA SOUZA DOS SANTOS, contra PAULO RAIMUNDO DE SOUSA. Pelo presente Edital fica o requerido PAULO RAIMUNDO
DE SOUSA, CITADO, conforme decisão a seguir transcrito: Cite-se para contestar em 15 dias, sob pena de revelia . Santana
- BA, 15.03.2011. Ass. Bel. Alexandre Motas Brandão de Araujo - Juiz de Direito Substituto. O presente edital deverá ser
publicado no Diário do Poder Judiciário , afixado no átrio do Fórum e em locais públicos desta cidade. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Santana-Bahia, aos 11 de maio de 2011 . Eu, ______________ Zizeuda Pereira Tonhá Rêis Brandão
- Escrivã , digitei e subscrevi.
Bel. Alexandre Mota Brandão de Araujo
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE UIBAÍ
VARA CÍVEL
COMARCA DE UIBAI BAHIA
VARA CÍVEL
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000283-40.2010.805.0266 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leiliane Santos Silva
Advogado(s): Savigny Machado Lima
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social
Despacho: ATO ORDINATORIO
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XI, do Provimento nº CGJ - 10/2008, intimo a parte contrária para se manifestar,
no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa, resposta, contestação ou impugnação apresentada.
Uibaí, 20 de junho de 2011 .
Avenildo Mendes da Silva
ESCRIVÃO DESIGNADO
CADASTRO-900430-0
COMARCA DE PALMEIRAS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMEIRAS - BA
Rua Aurelino José Pereira, s/n, Palmeiras/BA - CEP nº 46930-000 - Fonefax (75) 3332-2207
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA ALMEIDA
ESCRIVÃ DESIGNADA: ELIVÂNIA DE ARAÚJO SILVA FRANÇA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS
AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 01 de junho de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0000033-97.2003.805.0186 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Publico De Palmeiras
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Carlos Jaime Caramelo Bettencourt
Despacho: AUTOS Nº 0000033-97.2003.805.0186
ATENDA A PROMOÇÃO MINISTERIAL DE FLS.352V.QUE SEGUEM TRANSCRITO ABAIXO:
a)INTIME-SE A EMPRESA RÉ PARA COMPROVAR DOCUMENTALMENTE A EDIFICAÇÃO DAS OBRAS QUE TERIAM PROMOVIDO A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO TELFÔNICO FORNECENDO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DAS
ALTERAÇÕES.b)INTIME-SE AINDA A TELEMAR PARA TOMAR CONHECIMENTO DO ÚLTIMO LAUDO E PARA TRAZER AOS
AUTOS INSPEÇÃO PROMETIDA ÀS FLS. 141 TOCANTE AO PROBLEMA DAS LINHAS CRUZADAS.
PALMEIRAS, 01 DE JUNHO DE 2011.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
JUIZ SUBSTITUTO
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0000195-82.2009.805.0186 - Procedimento ordinário.
Autor(s): Adler Pinto Rocha
Advogado(s): Paulo Valadares de Almeida
Reu(s): Pablo Fernando De Oliveira Rocha- Represetado Por Sua Genitora Renata Gomes De Oliveira
Despacho: Autos n° 195-82.2009.805.0186
Vistos, etc.
Em face da certidão de fls. 15, MANIFESTE-SE a parte autora. Prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 13 de junho de 2011.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE VÁRZEA DO POÇO - BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO - 1º SUBSTITUTO: LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
Ficam os senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos
abaixo relacionados, bem como dos atos ordinatórios:
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0000044-83.2008.805.0273 - Guarda
Requerente(s): C. B. D. S.
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco
Requerido(s): J. F. B. F., V. N. R.
Advogado(s): Marcelo Pereira da Silva, Rivelino Pereira Fernandes
Menor(s): W. S. F., N. S. F.
Sentença: Vistos, Trata-se de ação de guarda dos menores W.S.F e N.S.F., proposta em 26.11.2008, por C.B.D.S., em face de
J.F.B.F. e V.D.T. Às fls. 53 verso, consta requerimento de desistência da ação por parte da autora. Assim, julgo extinto o
processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. (a) DÉBORA MAGDA
PERES OKUMURA - Juíza de Direito
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000346-10.2011.805.0273 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Fernanda Novais Cruz Lima Costa
Reu(s): Jaidi Ferreira De Almeida
Despacho: Fls. 37. "1. Cite-se o execuado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens
passíveis de penhora; 2. Ficam fixados, desde logo, honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
da causa, atendendo-se ao teor do disposto no art. 20, § 4º do CPC, destacando-se que tal verba será reduzida à metade em
caso de pagamento da dívida no prazo acima fixado. 3. Caso não seja o pagamento efetuado no prazo supra, ou, ainda, não
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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indicados bens para penhora, fica desde logo determinado que o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mesmo
Mandado, proceda o penhora de bens e sua correspondente avaliação, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 4. Caso o Oficial de Justiça não encontre o devedor, poderá proceder ao arresto
de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, caso tal fato ocorra, deverá, nos 10 (dez) dias seguintes à
efetivação do arresto, procurar o devedor 03 (três) vezes em dias distintos e, não o encontrando, certificará o ocorrido; 5.
Certifique-se, caso o exequente requeira, o ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para
fins de averbação no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou Registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
Cumpra-se. Após, conclusos." (a) LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO - JUIZ SUBSTITUTO.
COMARCA DE PAU BRASIL
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAU BRASIL
CARTÓRIO CÍVEL
Fórum, Rua Valentim Rodrigues, nº. 09, Centro, CEP: 45.890-000, Fonefax: (73) 3273-2245
Expediente do dia 28 de junho de 2004
FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
0000027-15.2002.805.0190 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. L. S.
Advogado(s): Valdir Farias Mesquita
Reu(s): U. B. D. S. J.
Sentença: PARTE FINAL: "...julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil..."
...
P.R.I...
Pau Brasil, 28 de junho de 2004
MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA
Juíza de Direito
Expediente do dia 17 de novembro de 2004
FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
0000025-45.2002.805.0190 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. S. O. S. E. O.
Advogado(s): Custódio Manoel Mattos Souza
Reu(s): J. S. D. S.
Sentença: PARTE FINAL: "...homologo, por sentença, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo de
alimentos de fls. 12, decretando a extinção do processo, com julgamento de mérito, no sprecisos termos do art. 269, inc. III,
do Código de Processo Civil..."
...
P.R.I.
Pau Brasil, 17 de novembro de 2004
MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA
Juíza de Direito
Expediente do dia 16 de março de 2005
FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
0000020-57.2001.805.0190 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. S. D. S.
Advogado(s): Custódio Manoel Mattos Souza
Reu(s): R. F. D. S.
Sentença: PARTE FINAL: "...homologo, por sentença o referido acordo de prestação alimentícia lavrado às fls. 11, que se
regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas, ex vi do disposto no art. 269 do CPC, a fim de que produza seus jurídicos
e legais efeitos..."
...
P.R.I.C...
PAU BRASIL, 16 DE MARÇO DE 2005
MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA
JUIZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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COMARCA DE JIQUIRIÇÁ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JIQUIRIÇÁ -BAFórum Desembargador Francisco de Souza Fontes - Rua Genaro Carneiro da Rocha, s/n - Centro - Jiquiriçá-BA.
CEP: 4547000. Tel. (075) 3651-2144
Expediente do dia 16 de junho de 2011
Em cumprimento aos atos ordinatorios do provimento CGJ/10/2008-JSEC art. 3º publicado no Diário Oficial do Poder
Judiciário do Estado da Bahia, em 24/11/2008. Por força deste provimento, INTIMO a Srª IDÁLIA SANTOS VIEIRA, da sentença
de fls.127 Execução Penal. Regime aberto.Cumprimento. EXTINÇÃO DA PENA.
0000119-61.2007.805.0143 - Execução de Medida de Segurança(3-12-36)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Sao Paulo
Reu(s): Idália Santos Vieira
Sentença: É o breve relatório. Decido. 2- Condenada a 3 anos de reclusão, em regime aberto a sentenciada cumpriu
integralmente a pena, sem notícia de causas de regressão. Vale salientar que a sentença determinou o comparecimento
BIMENSAL ( duas vezes por mês), mas notoriamente a intenção era ser BIMESTRAL ( a cada dois meses). 3- Posto isso,
declaro EXTINTA A PENA de IDALIA SANTOS VIEIRA, referente a ação penal n. processo 2737/04 da Primeira Vara do Júri de
São Paulo, por seu integral cumprimento. De Ubaira a Jiquiriçá, 13 de junho de 2011. Augusto Yuzo Jouti-2º Juiz Substituto.
COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA
COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA
CARTÓRIO CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE.
Rua do Estádio s/nº - Bairro Tangará - CEP - 47.820-000 FONE: (77) 3623-2102
Expediente do dia 18 de agosto de 2009
Ficam as partes intimadas da decisão de fls 231/232
Ficam as partes intimadas da decisão de fls 231/232
0000098-44.2009.805.0231 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-4)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Renato Fernandes Cordeiro
Advogado(s): Paula Isabel Bezerra Rocha Wanderley
Sentença: Trata-se de ação penal manejada contra RENATO FERNANDES CORDEIRO, qualificados na inicial, pela prática
do crime do art. 157, §3º, do CP.
A denuncia foi recebida em 24/9/1991 (fl.91), não ocorrendo desde então nenhum fato interruptivo da prescrição.
(...)
Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, constatada diante da
prescrição em perspectiva, fazendo-o na forma do art. 395, III, e 61, do CPP, como também do art.art. 267, VI, do CPC, este
último combinado com o art. 3º do CPP.
P.I
Inclua-se no SAIPRO e intime-se via DJE. Não havendo recurso, certifique-se sobre o trânsito em hulgado, dê-se baixa e
arquive-se.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000548-84.2009.805.0231 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-1)
Apensos: 3153218-6/2010
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Gilson Ferreira De Oliveira
Advogado(s): Fernanda Souza do Amaral, Ruthson da Silva Dourado Castro
Vítima(s): Eliton Ribeiro De Souza
Despacho: 1.A questão incidencal aventada à fl. 217 deve ser resolvida pelo eminente relator da apelação, uma vez já
distribuído o recurso e integralmente investida a jurisdição de segundo grau.
2.Subam imediatamente ao E. TJBA.
SD, 20/6/2011
Gabriel de Moraes Gomes
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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COMARCA DE SANTA LUZIA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
COMARCA DE SANTA LUZIA - ESTADO DA BAHIA
Rua Osvaldino Pereira Lima,101, Centro,Santa Luzia-BA CEP: 45.865-000 Fone/Fax:(73) 3628-1164
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000156-45.2007.805.0222 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Claudiane Dantas Ferreira
Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim, Raimundo Bezerra Mariano Neto
Reu(s): Kleber Alessandro Pinto Ferreira
Advogado(s): Francisco Vinícius de Almeida Ribeiro
0000024-66.1999.805.0222 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Luiz Armindo De Castro Machado
Advogado(s): Jackline Martins Larchert
Reu(s): Derisvaldo Pereira Ramos, Edson Santana, Vanderli Casais Dos Anjos
Advogado(s): Joaci de Sousa Cunha
0000025-51.1999.805.0222 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Osmário Cavalcanti Batista, Dalcy Ferreira Batista
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): Lino Alves Dos Santos, Ednalva De Jesus Rocha, Ademilson Da Silva Santos
Advogado(s): Joaci de Sousa Cunha
0000130-13.2008.805.0222 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Plínio Alves De Souza
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Reu(s): Bahia Alcool Empreendimentos Energéticos Agroindustriais S/A
0000281-42.2009.805.0222 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Claudio Bezerra De Araujo, José Carlos De Araújo Bezerra
Advogado(s): Alessandra Figueredo de Albuquerque
Reu(s): Edson Santana Silva, Maria Aparecida Alves Souza
Advogado(s): Joaci de Sousa Cunha
Sentença: Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condeno a parte autora no
pagamento de 20% do valor atribuído à causa e nas custas processuais, tudo na forma do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. após
o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Luzia/BA., 06/07/2009
COMARCA DE RIO DE CONTAS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE RIO DE CONTAS
CARTÓRIO DOS FEITOS DOS FEITOS CRMINIAS, FAZENDA, REGISTROS PÚBLICOS, MENORES, JÚRI E EXECUÇÕES
PENAIS
Expediente do dia 27 de maio de 2011
Intimando as partes do despacho
0000127-77.2011.805.0214 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Otaviano Nunes Da Silva
Advogado(s): Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg
Reu(s): Sebastiao De Souza Pires, Jhone Abreu Da Silva, Hudson Luz Pita e outros
Advogado(s): Érica Melissa Tanajura Pinto da Rocha, Helio Diogenes Cambui Alves, Leonardo Moreira Castro Chaves
Despacho: 1. a lide comporta julgamento antecipado.
2. Antes porém, "ad cautelam", determino a abertura de vista ao MP (CPC, art. 82,III).
Rio de Contas, 27/5/11.
PedroHISilva
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciario do Estado da Bahia
Cartório dos Feitos Criminais, Menores, Registros Públicos e Fazenda
Comarca de Rio de Contas
Expediente do dia 24 de maio de 2011
Intimando o ADvogado do denunciado para apresentação de razões finais
0000390-46.2010.805.0214 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Almir Rogerio Oliveira
Advogado(s): Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg
Vítima(s): R.L.B.
Despacho: (...)
Intime-se a defesa para alegações finais, prazo de 05 dias. Conclusos para sentença em seguida.
Rio de Contas, 24 de maio de 2011.
Pedro Henrique Izidro da Silva
Juiz Substituto
EDITAIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PRAZO 10 DIAS
(Assistência Judiciária)
O Doutor PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA, MMº Juiz de Direito desta Comarca de Rio de Contas, Estado da Bahia, na
forma da lei, etc .
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processaram aos
termos da Ação de Interdição - Proc. nº 0000087-03.2008.805.0214, nº de ordem 275/08, ajuizada pelo Representante do
Ministério Público e por sentença deste Juízo datada de 31/05/2011, foi decretada a interdição de LUCILENE SILVA MAFRA
brasileira, natural de Rio de Contas, nascida em 15/09/1983, filha de João Francisco Mafra e Isabel Silva Mafra, declarandoa absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curador o Sr. JOÃO FRANCISCO MAFRA. Dado e
passado nesta Cidade de Rio de Contas, aos 20 dias do mês de junho de 2011. Eu,___ (Marco Antônio Cardoso Cotrim)
Escrivão Designado que digitei e providenciei a impressão.
Pedro Henrique Izidro da Silva
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA
VARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara dos Feitos Relativos e Rel de Consumo Cíveis e Comerciais de Governador Mangabeira/Ba
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000326-92.2011.805.0087 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Ednaldo Cerqueira De Oliveira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Excepto(s): Banco Itaucard S/A
Decisão: Analisando-se o extrato de fls. 84/85 dos autos em apenso, verifica-se que a causa é conexa à ação revisional que
tramita na 22ª Vara Cível da comarca de Salvador, sendo que o competência é daquele juízo por prevenção, visto que aquele
foi distribuído e despachado em primeiro lugar. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de incompetência e determino a remessa destes autos e dos autos em apenso de nº 0000285-28.2011.805.0087 para a 22ª Vara Cível,
Comercial e de Relações de Consumo da comarca de Salvador. Intime-se. Publique-se no DJE. Dê baixa imediata no
sistema de distribuição. Governador Mangabeira, 20 de junho de 2010.Marcelo Comini Sinatura - Juiz de Direito
0000285-28.2011.805.0087 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Ednaldo Cerqueira De Oliveira
Despacho: Vistos, etc. Aguarde o andamento a ser dado pelo juízo declinado nos autos da Exceção de Incompetência em
apenso. Governador Mangabeira, 20 de junho de 2011. Marcelo Comini Sinatura - Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 27
0000274-96.2011.805.0087 - Dissolução de União Estável c/c Alimentos
Autor(s): Maria Neusa Almeida
Advogado(s): Odília Maria da Silva Magalhães
Reu(s): Genival Santana Da Silva
Decisão: Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Fixo os alimentos provisórios em 02 (dois) salários mínimos em favor da requerente, os quais serão devidos a partir da presente decisão. Sem prejuízo, cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido
inicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após o decurso do prazo, caso não haja manifesta, voltem
conclusos. Havendo contestação, abra vista para réplica em 10 (dez) dias, independentemente de novo despacho. Após
tudo, voltem conclusos. Governador Mangabeira, 20 de junho de 2011. Marcelo Comini Sinatura - Juiz de Direito
COMARCA DE SAPEAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇU
JUIZ SUBSTITUTO - DR. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA
ESCRIVÃ DESIGNADA - ITANA COSTA BRITO
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000385-09.2011.805.0240 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Antonio Santana, José Mariano Santana, João Celestino Santana Filho
Advogado(s): Maria Cecília A Brandão
Reu(s): Rosa Amancia Santana
Sentença: HOMOLOGO a partilha, resguardando o direito de terceiros. Custas já recolhidas. Com o trânsito, arquive-se.
Expeça-se alvará liberatório da quantia dos autos, devendo ser comprovado nos autos em 10 dias , com a declaração
individual dos herdeiros.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000279-47.2011.805.0240 - Petição
Autor(s): G. T. D. S.
Advogado(s): Lorena Campos do Amaral Lima
Reu(s): J. S. D. S.
Advogado(s): Nelma Grace Barcelos dos Santos
Menor(s): G. S. D. S.
Despacho: Diga o autor, em 05 (cinco) dias, sobre a contestação de fls. 19/26. Despacho proferido em cumprimento ao Art.
1º, inciso XI do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEC.
0000253-49.2011.805.0240 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Aparecida Nascimento
Advogado(s): Lorena Campos do Amaral Lima
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Despacho: Diga a autora, em 05 (cinco) dias, sobre a contestação de fls. 22/65. Despacho proferido em cumprimento ao Art.
1º, inciso XI do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEC.
COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO, COMERCIAL, FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE LUÍS
EDUARDO MAGALHÃES - BA.
JUÍZ: DR. CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA.
ESCRIVÃO DESIGNADO: GILMAR DA SILVA ARAÚJO.
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, intimados dos despachos, decisões e senteças exarados pelo MM. juiz
desta Vara, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 04 de junho de 2008
0000460-25.2005.805.0154 - Procedimento Sumário
Autor(s): Leandro Alves Machado
Advogado(s): Eder Ricardo Fior
Reu(s): Valtino Otávio De Freitas, Rosilene Souza Nascimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Advogado(s): Cristiane Pagani
Decisão: Vistos, etc...
De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste juizado Especial Cível de luís Eduardo Magalhães - Ba, Intimo a V.S.a para
tomar conhecimento do acórdão
Expediente do dia 26 de julho de 2010
0004657-47.2010.805.0154 - Procedimento Sumário
Autor(s): Franciene Gomes De Oliveira
Reu(s): Telemar S/A
Advogado(s): Cássio Santos Machado
Sentença: vistos,etc...
Fica ciente a demandada por seu advogado que não havendo cumprimento voluntário desta obrigação, com o pagamento de
quantia certa, no prazo de 15 dias, após trânsito em julgado "STJ-RJ 359/117 e RF 394/378", que no montante da mesma
será acrecido multa de 10%, na forma do art. 475-J do CPC, expedindo-se desde logo, o mandado de penhora e avaliação,
intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, na forma dos arts. 236, 237 e 475 - J, § 1º, do CPC
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0001922-07.2011.805.0154 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fernando Berkembrock
Advogado(s): Nemora Tassiara Sisti, Roseméri Ganascini
Reu(s): Sul America Companhia De Seguros Gerais
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Despacho: Aos 16 dias do mês de Junho do ano de 2011, nesta Comarca, em cumprimento ao despacho do (a) MM. Juiz(a)
de Direito da Vara Cível desta Comarca, extraído dos Autos de Ação de Cobrança, e, aí sendo, após observadas as formalidades legais, procedi à penhora do seguinte: Bloqueio Judicial de número 2011/00087, na conta da SUL AMÉRICA SEGUROS S/A., Banco do Brasil, da importância de R$ 1.795,84 ( Um mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro
centavos), conforme ofício de folha número 145.
Para contar, lavrei o presente auto, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim.
0001513-36.2008.805.0154 - Procedimento Sumário
Autor(s): Bruno Rafael Ferreira De Lima
Advogado(s): Hugo Leonardo Tosta Arantes Silva
Reu(s): Brasil Telecom S.A
Advogado(s): Eduardo Silveira Clemente
Despacho: Aos 16 dias do mês de Junho do ano de 2011, nesta Comarca, em cumprimento ao despacho do (a) MM. Juiz(a)
de Direito da Vara Cível desta Comarca, extraído dos Autos de Ação de Conhecimento com pedido de indenização por danos
morais, e, aí sendo, após observadas as formalidades legais, procedi à penhora do seguinte: Bloqueio Judicial de número
0780/2011, na conta nº 110.321-0 - Agência 1755-8 em nome da empresa BRASIL TELECOM S/A., Banco do Brasil, da
importância de R$ 4.347,60 ( Quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), conforme ofício de folha
número 120.
Para constar, lavrei o presente auto, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim.
0002217-15.2009.805.0154 - Procedimento Sumário
Autor(s): Gleudiston Gomes De Oliveira
Advogado(s): Magno Gonçalves da Silva
Reu(s): Banco Bmg
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Despacho: Aos 16 dias do mês de Junho do ano de 2011, nesta Comarca, em cumprimento ao despacho do (a) MM. Juiz(a)
de Direito da Vara Cível desta Comarca, extraído dos Autos de Restituição de Débito, e, aí sendo, após observadas as
formalidades legais, procedi à penhora do seguinte: Depósito Judicial de número 1.100.128.076.423, efetuado no Banco do
Brasil, no valor de R$ 31.244,20 ( Trinta e um mil, duzendos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), conforme guia na
folha de número 179.
Para contar, lavrei o presente auto, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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COMARCA DE CÂNDIDO SALES
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CÂNDIDO SALES - VARA CÍVEL
Fórum de Cândido Sales - Rua José Porto, nº 51, Centro CEP: 45.157-000 - Fone/fax: (77) 3438-1174
Edital de Citação pelo prazo de trinta (30) dias
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES - ESTADO DA BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS.
O Dr. Fernando Marcos Pereira, MM. Juiz de Direito Substituto da Única Vara Cível da Comarca de Cândido Sales - Estado da
Bahia, na forma da lei, etc . . . FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste
Juízo e Cartório da Única Vara dos Feitos Cíveis tramita os autos de nº. 0000075-06.2011.805.0045 - Ação de Divórcio
Litigioso, requerida por ZILDA MARIA DE JESUS, representada por seu advogado, o Bel. Amilton Fernandes Vieira, OAB/BA
8.712 em face do Sr. DELVINO FERREIRA DA SILVA. E, estando este em local incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz,
expedir o presente EDITAL, ficando o requerido, a Sr. DELVINO FERREIRA DA SILVA, CITADO da existência da presente ação,
para caso queira contestá-la, através de advogado legalmente constituído, faça no prazo da lei, sob pena de confissão e
revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, e futuramente ninguém possa alegar ignorância, o presente será
publicado no DPJ e fixado no local de costume, juntando-se cópia aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Cândido Sales, Estado da Bahia, aos 17 dias do mês de junho do ano 2011. Eu, Salvador Barbosa Costa, Escrivão designado, digitei e subscrevi.
FERNANDO MARCOS PEREIRA
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE GLÓRIA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DE GLÓRIA
COMARCA DE GLÓRIA
Expediente do dia 08 de julho de 2010
0000032-17.2009.805.0085 - Exibição(3-11-)
Autor(s): Alice Maria Da Silva
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva
Reu(s): Isauro Jose Da Silva
Despacho: O TITULO DE PROPRIEDADE PODE SER VERIFICADO EM CARTÓRIO, NA COMARCA DE PAULO AFONSO, DÁI
PORQUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE AGIR QUANTO A TAL DOCUMENTO. INTIME-SE A AUTORA PARA PROVAR QUE A
AFIRMAÇÃO DO RÉU, QUAL SEJA, DE QUE NÃO TEM A POSSE DOS DOCUMENTOS DE CADASTRAMENTO DA CHESF, NÃO
CORRESPONDE A VERDADE, NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC.
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0000188-34.2011.805.0085 - Guarda
Autor(s): Antonia Julieta Farias Campos E Silva
Advogado(s): Ilka Moreira de Oliveira
Menor(s): Julia Emanuele Campos Silva De Andrade
Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE INFORME O NOVO ENDEREÇO DA REQUERENTE NA
CIDADE DE GLÓRIA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000012-60.2008.805.0085 - Embargos à Execução
Autor(s): Idalicio Farias Silva
Advogado(s): Jorge Luis Siqueira Farias
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil
Advogado(s): Iana Lisete Gama de Souza
Despacho: DESIGNO O DIA 22/07/2011, ÀS 09:00 HORAS PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INTIME-SE. EM
17/06/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0000149-37.2011.805.0085 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Ademi Vieira Barros
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao
Despacho: POR MOTIVO DE FORO INTIMO, DECLARO-ME SUSPEITO PARA PROCESSAR E JULGAR ESTE FEITO (ART. 135,
PARAGRAFP UNICO DO CPC). AO SUBSTITUO LEGAL.INTIME-SE. EM 17/06/2011.
0000065-56.1999.805.0085 - Inventário
Autor(s): Maria Senhora De Oliveira
Advogado(s): Tatiany Pacifico de Oliveira, Celso Pereira de Souza
Inventariado(s): Jorge Joaquim De Melo
Despacho: DEFIRO O PEDIDO RETRO PELO PRAZO DE 30 DIAS.
0000066-41.1999.805.0085 - Inventário
Autor(s): Adelça Lina De Souza Nascimento
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva
Falecido(s): Afonso Teodório Do Nascimento
Despacho: INTME-SE O ADVOGADO DA INVENTARIANTE PARA INFORMAR O NOME DE ALGUM DOS HERDEIROS PARA
EXERCER O ENCARGO DE INVENTARIANTE.
0000017-77.2011.805.0085 - Inventário
Inventariante(s): Carlos Eduardo De Sena
Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto
Inventariado(s): Guilherme Ladislau De Sena, Camila Maria De Jesus
Despacho: HÁ HERDEIROS NÃO REPRESENTADOS NOS AUTOS.REGULARIZE A REPRESENTAÇÃO DOS MESMOS OU,
ENTÃO, CITEM-SE.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000174-50.2011.805.0085 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Euridice Geralda De Souza Damasceno Messias
Advogado(s): Manuel Natividade
Reu(s): Vera Lúcia Nascimento Da Silva
Despacho: INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. RECOLHAM-SE AS CUSTAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA
DE INDEFERIMENTO
COMARCA DE UNA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMARCA DE UNA / BAHIA.
JUIZA DE DIREITO: EMANUELE VITA LEITE ARMEDE
ESCRIVÃO: CARLOS AYRTON DA COSTA LEITE
ESCREVENTE: VALESCA PEREIRA FRANÇOIS
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0000371-41.2011.805.0267 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Alessandra Estevão Da Silva
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
Despacho: "(...)Pelas razões já expostas na decisão de fls. 10, dos autos nº 0000365-34.2011.805.0267, indefiro o pedido de
liberdade provisória. Nada mais havendo, arquive-se. Gratuidade deferida. Una, 16/06/2011. Emanuele Vita Leite Armede."
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000568-30.2010.805.0267 - Representação Criminal(1-42-)
Autor(s): Rene Sampaio Medeiros
Representado(s): Norma De Freitas Santos
Despacho: "(...) Ante o exposto, e não havendo motivos para discordância da manifestação do Ministério Público, determino
o ARQUIVAMENTO do presente procedimento investigatório, por falta de elementos suficiente de materialidade ensejadores
para a propositura da ação penal, na forma e com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do
STF. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arqquive-se, com baixa. Una, 20 de
junho de 2011. Emanuele Vita Leite Armede - Juíza de Direito".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0000483-44.2010.805.0267 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-23-)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Marcelo Ferreira Ramos
Advogado(s): Kleber Gomes Nascimento Sena, Cosme Araújo Santos, Carlos Teles de Menezes
Vítima(s): Raul Dos Santos Carmo
Sentença: "(...)Diante das considerações acima expostas, JULGO PARCIALMENTE ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO descrita na
denúncia e, por conseguinte, PRONUNCIO MARCELO FERREIRA RAMOS como incurso nas penas do art. 121, parágrafo 2º,
incisos I, III e IV do Código Penal. Determino que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo homicídio
triplamente qualificado (motivo torpe, asfixia e meio que dificultou ou impediu a defesa da vítima) de Raul Santos do Carmo.
Deverá o Réu permanecer preso preventivamente, vez que ainda persistem os motivos para a sua segregação. Publicar.
Registrar. Intimar, observando o que preceitua o comando inserto no artigo 420 do Código de Processo Penal. Percluso este
decisum, intime-se o Ministério Público e a defesa para apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário no
prazo de 05 (cinco) dias, sendo no máximo de 05 (cinco), bem como para requererem, se assim entenderem, a juntada de
documentos e a realização de diligências. Una (BA), 20 de junho de 2011. Emanuele Vita Leite Armede. Juíza de Direito."
COMARCA DE PLANALTO
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PLANALTO - ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÕES - (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
A Doutora Lázara Abadia de Oliveira Figueira, MMa. Juíza de Direito Substituta da Comarca de Planalto, do Estado da Bahia,
na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e
Cartório dos Feitos Cíveis foram requeridas e decretadas as INTERDIÇÕES das pessoas abaixo relacionadas, declarandoas absolutamente incapazes de exercerem os atos da vida civil e regerem suas próprias pessoas, e nomeando-lhes seus
curadores, na forma abaixo:
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ARIOMAR ALVES CUNHA
PAI (nome completo e sem abreviaturas): HERMENDES ALVES CUNHA
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ZENIDE ALVES CUNHA
DATA DE NASCIMENTO:08/11/1978
LOCAL DE NASCIMENTO: POÇÕES-BA
RG: 0884896129
CPF: 004.667.365-25
Nº DO PROCESSO:1238935-5/2006
CURADOR (A): MARINÊS ALVES DA CUNHA SILVA
DATA DA SENTENÇA: 01/10/2009
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas):IVONE SILVA DOS SANTOS
PAI (nome completo e sem abreviaturas): ATIDIO ANDRE DOS SANTOS
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): IEDA MARIA DE JESUS SILVA
DATA DE NASCIMENTO: 27/03/1985
LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA
RG: 0811721418
CPF: 776101645-34
Nº DO PROCESSO:0000218-89.2009
CURADOR (A): IEDA MARIA DE JESUS SILVA
DATA DA SENTENÇA: 25/02/2010
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MARIA DE JESUS CORDEIRO
PAI (nome completo e sem abreviaturas):JOSE CORDEIRO SOBRINHO
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ALMERINDA MARIA DE JESUS
DATA DE NASCIMENTO: 17/01/1978
LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA
RG: 0774369701
CPF: 029.597.175-46
Nº DO PROCESSO: 1847505-1/2008
CURADOR (A): ZENILTON CORDEIRO DE SOUSA
DATA DA SENTENÇA: 16/04/2009
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MARIA OSANIA GOMES MARQUES
PAI (nome completo e sem abreviaturas): FRANCISCO MARQUES FERREIRA
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA ZULENA GOMES MORAES
DATA DE NASCIMENTO: 19/04/1969
LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA
RG: 1130711242
CPF: 844.481.305-25
Nº DO PROCESSO:1222941-1/2006
CURADOR (A): FRANCINEUMA GOMES MARQUES
DATA DA SENTENÇA: 30/04/2008
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): SUELI NUNES VIRGÍNIO
PAI (nome completo e sem abreviaturas): ANTONIO VIRGINIO DA MATA
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA NUNES DE JESUS
DATA DE NASCIMENTO: 25/12/1977
LOCAL DE NASCIMENTO: BARRA DO CHOÇA
RG: 0990066002
CPF: 61619078520
Nº DO PROCESSO:1620892-4/2007
CURADOR (A): MARIA ZELIA DE JESUS
DATA DA SENTENÇA: 23/02/2000
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): IVAN PEREIRA ROCHA
PAI (nome completo e sem abreviaturas): MANOEL PEREIRA ROCHA
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): SEBASTIANA MARIA DE JESUS
DATA DE NASCIMENTO: 17/05/1982
LOCAL DE NASCIMENTO: PEDRA AZUL-MG
RG: 15.939.410
CPF: 016.864.436-33
Nº DO PROCESSO: 2344238-2/2008
CURADOR (A): MARIA CELIA DE JESUS ROCHA
DATA DA SENTENÇA: 05/10/2009
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MARIA DE LOURDES CORDEIRO SOUZA
PAI (nome completo e sem abreviaturas): MARCELINO NUNES DE SOUZA
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): EURIDES CORDEIRO DO NASCIMENTO
DATA DE NASCIMENTO: 31/12/1960
LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA
RG: 15.520.884
CPF: XXXXXXXXXXXXXXXX
Nº DO PROCESSO:1514141-8/2007
CURADOR (A): EURIDES CORDEIRO NASCIMENTO
DATA DA SENTENÇA: 30/08/2001
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): DIEGO VIEIRA DE JESUS
PAI (nome completo e sem abreviaturas): XXXXXXXXXXXXXXX
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA SANTA VIEIRA DE JESUS
DATA DE NASCIMENTO: 30/06/1990
LOCAL DE NASCIMENTO: SÃO PAULO-SP
RG: 36.160.678-3 CPF: 041.895.725-86
Nº DO PROCESSO: 0000484-47.2007
CURADOR (A): MARIA SANTA VIEIRA DE JESUS
DATA DA SENTENÇA: 04/06/2010
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): EDLEIDE SOUZA DOS SANTOS
PAI (nome completo e sem abreviaturas): MANUEL LOPES DOS SANTOS
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ANA MARIA DE SOUZA
DATA DE NASCIMENTO: 06/08/1974
LOCAL DE NASCIMENTO: NOVA CANAÃ-BA
RG: 0711177848
CPF: 306.765.218-51
Nº DO PROCESSO: 1812832-9/2008
CURADOR (A): ABMAILSON SOUZA DOS SANTOS
DATA DA SENTENÇA: 08/01/2009
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ADELINA RIBEIRO DE SOUZA
PAI (nome completo e sem abreviaturas): XXXXXXXXXXXXXX
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA JOSE DE SOUSA
DATA DE NASCIMENTO: 15/05/1958
LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA
RG: 0685498140
CPF: XXXXXXXXXXXXXXXX
Nº DO PROCESSO:0000032-52.1998
CURADOR (A): MARIA HILDA SOUZA DOS SANTOS
DATA DA SENTENÇA: 19/07/2010
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): VITÓRIA PEREIRA SANTOS
PAI (nome completo e sem abreviaturas): GENTIL PEREIRA SANTOS
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): VALDITE GOMES LISBOA
DATA DE NASCIMENTO: 28/04/1970
LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
RG: 5.704.188
CPF: 004.858.085-60
Nº DO PROCESSO: 1237994-5/2006
CURADOR (A): VALDENOR DOS SANTOS
DATA DA SENTENÇA: 18/06/2009
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MILTON APARECIDO BARBOSA SOUZA
PAI (nome completo e sem abreviaturas): ANTONIO MILTON CAMILO
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): VILMA BARBOSA SOUZA
DATA DE NASCIMENTO: 19/05/1980
LOCAL DE NASCIMENTO: CAATIBA-BA
RG: XXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXXXX
Nº DO PROCESSO: 1545602-4/2007
CURADOR (A): VILMA BARBOSA SOUZA
DATA DA SENTENÇA: 08/01/2009
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): CLARINDO ALVES DE MARINHO
PAI (nome completo e sem abreviaturas): JOÃO ARQUIMINO DE MARINHO
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): JOSINA MARIA DE JESUS
DATA DE NASCIMENTO: 08/09/1951
LOCAL DE NASCIMENTO: POÇÕES-BA
RG: XXXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXXXXXXX
Nº DO PROCESSO:0000012-95.1997
CURADOR (A): LUZIMARIO TELES DOS REIS
DATA DA SENTENÇA: 30/12/1997
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): DAMIÃO ALVES LOPES
PAI (nome completo e sem abreviaturas): JARDELINO ALVES LOPES
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): DOSILIA ROSA DE JESUS LOPES
DATA DE NASCIMENTO: 27/08/1982
LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO
RG: 1212764579
CPF: 362.335.305-63
Nº DO PROCESSO: 1787302-5/2007
CURADOR (A): DOSILIA ROSA DE JESUS LOPES
DATA DA SENTENÇA: 09/01/2009
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): É DE DEUS FERREIRACRUZ
PAI (nome completo e sem abreviaturas): OTAVINO FERREIRA CRUZ
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ANA AVELAR CRUZ
DATA DE NASCIMENTO: 15/02/1959
LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO
RG: 1254995072
CPF: XXXXXXXXXXXXX
Nº DO PROCESSO: 0000093-05.2001
CURADOR (A): AURELINA FERREIRA SILVA
DATA DA SENTENÇA: 20/03/2003
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ZINAILDE DIAS DE OLIVEIRA
PAI (nome completo e sem abreviaturas): EXPERDITO GONÇALVES DE OLIVEIRA
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ALAIDE DIAS OLIVEIRA
DATA DE NASCIMENTO: 19/07/1958
LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA
RG: 5380716 CPF: XXXXXXXXXX
Nº DO PROCESSO: 0000019-48.2001
CURADOR (A): VERA LUCIA DIAS OLIVEIRA FRANÇA
DATA DA SENTENÇA: 11/10/2001
NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ADRIANO CAMPOS DE SOUZA
PAI (nome completo e sem abreviaturas): VALDOMIRO GUIMARÃES DE SOUZA
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): JOANA CAMPOS DE SOUZA
DATA DE NASCIMENTO: 03/10/1975
LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA
RG: 0549306935
CPF: 833426645-68
Nº DO PROCESSO: 0000139-18.2006
CURADOR (A): SOLANGE CAMPOS DE SOUZA
DATA DA SENTENÇA: 13/01/2011
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): GUIOMAR DE JESUS ALVES
PAI (nome completo e sem abreviaturas): HIPOLITO FERREIRA ALVES
MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ALAIDE ROSA DE JESUS
DATA DE NASCIMENTO: 20/03/1969
LOCAL DE NASCIMENTO: RIO DO PRADO-MG
RG: 0729810321
CPF: 029.597.175-46
Nº DO PROCESSO: 0000502-34.2008
CURADOR (A): MARIA DE LOURDES DE JESUS ALVES
DATA DA SENTENÇA: 13/09/2010
E para que chegue ao conhecimento de todos em especial dos Interessados para que no futuro não possam alegar
ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado em local de costume no átrio do Fórum local e publicado no
Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Planalto - BA., Cartório dos Feitos Cíveis, aos 20 de
junho de 2011.Eu______(Adriano da Silva Sampaio),Escrevente,o digitei. Eu,______(Helenisa Silva Mafra), Escrivã, o subscrevi.
LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA
JUÍZA SUBSTITUTA
COMARCA DE POÇÕES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI
Fórum Prof.r RAymundo Brito
Pça. da Bandeira, nº 70 - Centro - CEP: 45260000
E-mail Oficial: [email protected]
TEL/FAX (77) 3431-1005 ( atendimento automático, Tecle " 1 " )
ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOS
SUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA SAMPAIO
ESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0000480-65.2011.805.0199 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Afranio Ferraz Matos
Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira
Despacho: 1- Caso não tenha pagado, intime o requerente para, no prazo de trinta dias, pagar as custas, sob pena de
cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito.
2- Intime, também, para juntar aos autos os itens abaixo:
Comprovante de ocupação lícita ou de estudo;
Certidão de antecedentes criminais do Estado da Bahia;
Cópia do auto de prisão em flagrante completo, ou da decisão que decretou a prisão (seja preventiva, temporária, etc.);
Vista ao MP;
3- Após, faça os autos conclusos.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000281-14.2009.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3015914-7/2009
Reu(s): Nelson De Jesus Santos, Luciano Almeida, Gidesio Pereira Lopes
Advogado(s): Pericles Martins Santana
Vítima(s): Igreja Do Evangelho Quadrangular
Decisão: ...Com efeito, evidencia-se o excesso prazal de forma que a manutenção da prisão passa a ser um constrangimento ilegal, razão pela qual, com fulcro no art. 5º, LXV e art. 648, II, CPP, decido RELAXAR a prisão em flagrante, pondo os
denunciados NELSON DE JESUS SANTOS, GIDESIO PEREIRA LOPES em LIBERDADE, estendendo o benefício ao primeiro
por entender que se encontra na mesma situação processual do segundo, determinando a expedição de alvará de soltura,
se outro motivo não houver.
Por outro lado, em relação a Luciano, determino a renovação de mandado de prisão e a citação por edital para apresentar
defesa escrita no prazo de dez dias, art. 396, CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2011, às 09:00 horas. Expedientes necessários.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Expediente do dia 08 de junho de 2011
0001130-83.2009.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Reu(s): Marco Antonio Da Silva Reis
Advogado(s): Magda de Cassia Aguiar Santos
Vítima(s): A Sociedade De Poções-Ba
Decisão: ...Em face do exposto, tenho por bem relaxar a prisão do réu, como assim relaxo e determino a expedição de alvará
de soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Oficie-se ao Comando
Militar de Poções e a autoridade policial civil para justificarem, no prazo de cinco dias o não comparecimento dos policiais
requisitados. Designo audiência de continuidade para o dia 23.08.2011, às 10:30 horas, saem os presente intimados.
Expedientes necessários.
COMARCA DE RIO REAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
SUBESCRIVÃO:
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 02 de abril de 2009
0000174-55.2005.805.0216 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): T. D. S.
Representante(s): L. D. S.
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Reu(s): C. B. D. S.
Advogado(s): Angelita Madalena de Menezes
Despacho: Do exposto e do que dos autos consta, julgo com fulcro no que dispõe o art. 269,II do CPC., extinto o processo.
P.R.I
Expediente do dia 13 de outubro de 2009
0000145-78.2000.805.0216 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Ministério Público
Requerido(s): Jose Alves De Oliveira
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267,I do Código de Processo
Cívil, extinto o processo.
P.R.I
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000120-50.2009.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Romario Moreira Da Silva De Oliveira
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Reu(s): Oseias Candido De Oliveira
Despacho: Intime-se a parte autora para fornecimento de novo endereço.Intimem-se.
0000010-17.2010.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Thallison Vieira Dos Santos
Representante(s): Iranilda Vieira Dos Santos
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Reu(s): Oberdam Vieira Dos Santos
Despacho: Vistos e etc...
Defiro a gratuidade requerida.
Cite-se o executado para em 3 (três) dias efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo,
com as ressalvas do art. 733 §§ 2º e 3º do C.P.C.
O valor do débito corresponde ao valor histórico, acrescido da correção monetária do período.
Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0000991-17.2008.805.0216 - ALIMENTOS
Autor(s): S. P. R. S.
Rep pelo Ministério Público
Reu(s): A. W. F. S.
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Despacho: Não havendo manifestação no período, infere-se o pagamento, pelo que determino o arquivamento com baixa,
na forma da Lei.Intimem-se.
0000091-73.2004.805.0216 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Roserlange Medeiros Alves
Requerido(s): Rui Freitas Custódio
Menor(s): Leonardo Alves Custódio
Despacho: Não havendo manifestação no período, infere-se o pagamento, pelo que determino o arquivamento com baixa,
na forma da Lei.Intimem-se.
0000470-72.2008.805.0216 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Maria Aparecida Dos Santos
Requerido(s): Joao Dos Santos De Jesus
Advogado(s): Ayrton Zambon
Menor(s): Joelia Dos Santos De Jesus E Outros
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.Intimem-se.
0001021-18.2009.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Bruno Barbosa Conceicao Breno, Breno Barbosa Conceicao, Bruna Barbosa Conceicao
Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa
Reu(s): Domingos Conceicao
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.Intimem-se.
0000080-68.2009.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Gustavo Fabiano Dos Santos
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Reu(s): Glécio Fabiano Dos Santos
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.Intimem-se.
0000792-58.2009.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Stefanny Silva Santos Representada Por Sua Genitora.
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Reu(s): Jose Bispo Dos Santos
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.Intimem-se.
0000280-75.2009.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Nicole Nery Mendes De Oliveira
Rep pelo Ministério Público
Reu(s): Maria De Santa Izabel Oliveira
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.Intimem-se.
0000782-48.2008.805.0216 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): C. B. D. S.
Advogado(s): Angelita Madalena de Menezes
Em Favor De(s): T. D. S.
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.Intimem-se.
0000431-46.2006.805.0216 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Iolanda Pereira Batista
Requerente(s): Danielle Victoria Pereira Benevides De Matos
Rep pelo Ministério Público
Requerido(s): Cassiano Benevides De Matos
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0001051-87.2008.805.0216 - Execução de Alimentos
Apensos: 2270430-5/2008
Autor(s): Maria Aparecida Da Silva Santos
Reu(s): Arnaldo Maximiniano Dos Santos
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, homologo a desistência da ação, para fins do art. 158§ ún do C.P.C. e julgo,
com fulcro no art. 267,VIII do C.P.C., extinto o processo.P.R.I
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000826-96.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Acassia Barbosa Da Silva Costa
Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Junior
Reu(s): Vivo S/A
Advogado(s): Welleson da Palma Santos
Despacho: Vistos etc.
Julgada a apelação, a parte ré acostou prova de depósito em favor da parte autora, tendo esta se manifestado pela aceitação
e liberação do mesmo.
Do exposto, determino a liberação do valor mediante alvará, com arquivamento e baixa após os recolhimentos das custas
devidas no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
0000801-49.2011.805.0216 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Rafael Dos Santos Da Silva
Advogado(s): Raul Francis Oliveira da Silva
Arrolado(s): Gildécio Pereira Da Silva
Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte autora nos termos do art.284 do CPC para acostar certidão negativa junto à Fazenda nacional.Da mesma
forma a inicial deve ser emendada para esclarecer sobre a prova de propriedade dos bens a partilhar, que não pode ser
substituída pelo alegado formal.
Intimem-se.
0000799-79.2011.805.0216 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Maria Elisia Da Silva Santos E Outros
Advogado(s): Raul Francis Oliveira da Silva
Arrolado(s): Raimundo Santos
Despacho: Defiro a Gratuidade requerida.
Intime-se a parte autora nos termos do art.284 do CPC para acostar certidão negativa junto à fazenda nacional, bem como
plano de partilha, já que se trata de imóveis, cuja divisão exige delimitação.Da mesma forma a inicial deve ser emendada
para esclarecer sobre a prova de propriedade de um dos bens, sem a indicação de registro no livro devido.
Intimem-se.
0000802-34.2011.805.0216 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Gilson Da Silva Barbosa E Outros
Advogado(s): Raul Francis Oliveira da Silva
Arrolado(s): Maria Valdete Barbosa
Despacho: Defiro a Gratuidade requerida.
Intime-se a parte autora nos termos do art.284 do CPC para acostar certidão negativa junto à Fazenda nacional e municipal,
bem como plano de partilha, já que se trata de imóveis, cuja divisão exige delimitação.Da mesma forma a inicial deve ser
emendada para incluir o conjuge da falecida na inicial e partilha.
Intimem-se.
0000654-23.2011.805.0216 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Carolina Bertão de Jesus
Reu(s): Geovane Lima Da Silva
Despacho: Vistos e etc...
O cartório deve certificar a existência de alguma medida solicitada pela parte ré contra a medida em questão.Em caso
positivo o feito deverá volta concluso em cumprimento do disposto a seguir.Em caso negativo,cumpra-se o disposto a
seguir.
Comprovada a mora e a notificação do devedor, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos
termos do art. 3º do DL 911/69, que deverá ser entregue à parte autora, na pessoa de quem indicar.
Inexistindo local para apreensão na Comarca, notifique-se a parte autora para acompanhar a diligência.
Vistos e etc...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Executada a liminar, proceda-se a citação da parte ré para em quinze dias contestar o pedido, nos termos do art. 3º do DL
911/69, deferido o permissivo do art. 172§2º do CPC. Fica, ainda, ciente o requerido dos termos do art. 3º do DL 911/69, após
a Lei 10931/2005:
"Art.3º ...............................................
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado
de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
§ 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição."
Intimem-se.
0000622-18.2011.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Isabelle Maciel Araujo
Representante Do Autor(s): Joseane Maciel Da Silva
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Joilson Dias Araujo
Despacho: Defiro a abertura de conta solicitada, devendo a parte autora ser intimada para recolher a documentação necessária e informar a conta ao juízo em dez dias, com as ressalvas do art. 284 do CPC.Intime-se a parte autora para emendar
a procuração em nome da parte requerente, no mesmo prazo.
Intimem-se.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000828-32.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Luiz Martins De Souza
Representante Do Autor(s): Marilane Braz De Almeida
Advogado(s): Rodrigo de Andrade Vasconcelos
Despacho: Vistos etc.
Visando o Princípio da Economia Processual, infere-se eventual discórdia de confrontante (art.213,II§6º da Lei 6015/1973).
Notifiquem-se os confrontantes nos termos do art. 213,II§2º da Lei 6015/1973.
Após, vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
0000765-12.2008.805.0216 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Mauricio Alves Do Nascimento
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, homologo a desistência da ação, para fins do art.158§ ún do C.P.C. e julgo,
com fulcro no art. 267,VIII do C.P.C., extinto o processo.
P.R.I
0000491-43.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josefina Silva Santos
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior
Reu(s): Rildo Vieira Dos Santos
Despacho: O feito seguirá pelo rito da Lei 9099/1995.
Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no dia 04/08/2011 às 09h00min, com
as ressalvas da Lei 9099/1995, particularmente do artigo 20.
Intimem-se.
0000650-83.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vanessa Silva Araujo
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior
Reu(s): Jn Moveis
Despacho: Do exposto, e do que dos autos consta, determino à requerida, sob multa diária de R$ 30,00(art.465§5º c/c 799,
ambos do CPC), que se abstenha de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastro de restrição ao crédito, próprio
ou de terceiro com relação ao negócio jurídico questionado nestes autos, ou de lá retire evetuais inscrições, vetado, ainda,
protesto de títulos vinculados aos negócios em questão, sendo que os existentes devem ser retirados.
Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, ase realizar no dia 04/08/2011 às 11:00hs, com as ressalvas dos arts.277,
278 e285, todos do C.P.C.
Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0000441-17.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Carlos Nascimento Da Costa
Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz
Reu(s): Telefonica, Telesp, Telecom S.A
Decisão: Do exposto, e do que dos autos consta, determino à requerida, sob multa diária de R$ 30,00(art.465§5º c/c 799,
ambos do CPC), que se abstenha de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastro de restrição ao crédito, próprio
ou de terceiro com relação ao negócio jurídico questionado nestes autos, ou de lá retire evetuais inscrições, vetado, ainda,
protesto de títulos vinculados aos negócios em questão, sendo que os existentes devem ser retirados.
Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, ase realizar no dia 04/08/2011 às 10:45hs, com as ressalvas dos arts.277,
278 e285, todos do C.P.C.
Intimem-se.
0000411-79.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Laudilino Nilton Santos
Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
Despacho: Designo nova audiência para 16/08/2011 às 09h00min.Intimem-se.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 22 de março de 2005
0000213-81.2007.805.0216 - ROUBO
Autor(s): Mp
Reu(s): Silvio Ferreira De Santana, Valter Jose De Freitas, João Luiz Vieira Da Silva
Advogado(s): Saulo Nunes dos Santos
Sentença: Do exposto e do que dos autos cosnta, absolvo SILVIO FERREIRA DE SANTANA E JOÃO LUIZ VIEIRA DA SILVA das
acusações, assim como o réu VALTER JOSE FREITAS de violação ao art. 297 do CP.Condeno , porém, VALTER JOSE DE
FREITAS a cinco anos e quatro meses de reclusao, em regime semi-aberto, além de 1/3 do salario minimo como pena de
multa, sem direito de apelar em liberdade.
Libere-se o cartão magnético da familia do reu Silvio(fl.201).
Expeça-se o alvara de soltura, comunicando-se as instituições pertinentes a nova situação dos réus.
Custas pelo réu condenado.
Apos o transito em julgado, lance-se o nome do reu no rol dos culpados
P.R.I
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000080-39.2007.805.0216 - HOMICIDIO
Autor(s): A Justica Publica
Reu(s): Givaldo Dos Santos Lima
Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa
Despacho: Diante de conflito na pauta existente, fica a sessão de julgamento marcada para o dia 17/11/2011 as 08:15h, com
o sorteio previsto no art. 433 do CPP para o dia 20/10/2011 as 09:30h.
Intimem-se.
0000079-54.2007.805.0216 - HOMICIDIO
Autor(s): A Justica Publica
Reu(s): Fábio Da Hora Silva
Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa
Despacho: Fica designado o sorteio previsto no art. 433 do CPP para o dia 20/10/2011 as 09:30h.
Intimem-se.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0001467-21.2009.805.0216 - Guarda
Requerente(s): Maria Do Livramento Valença
Advogado(s): Jose Urbano do Nascimento Junior
Despacho: Certifique-se sobre o cumprimento do despacho anterior, com prazo de cinco dias para a parte autora se
manifestar sobre os documentos acostados.
Após, citem-se os atuais guardiães para manifestação em dez dias, com vistas em seguida a parte autora.
Intimem-se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0001429-09.2009.805.0216 - Guarda
Autor(s): Juciara De Jesus Da Silva
Advogado(s): Cristiane Figueiredo Nogueira
Menor(s): Clecia Ferreira
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido e concedo a guarda do menor a parte requerente.
Expeçam-se os mandados pertinentes.
Sem custas a requerer ou honorários a arbitrar.
P.R.I.
0001438-68.2009.805.0216 - Adoção
Requerente(s): Ivanildes Pereira Dos Santos
Advogado(s): Jose Urbano do Nascimento Junior
Menor(s): Andressa De Freitas Dos Santos
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido e concedo a guarda do menor a parte requerente.
Expeçam-se os mandados pertinentes, devendo o cartorio providenciar a correção na atuação(fl.33)
Sem custas a requerer ou honorários a arbitrar.
P.R.I.
0000830-07.2008.805.0216 - GUARDA
Requerente(s): Rosângela Das Virgens Dos Santos
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Menor(s): Maria Eduarda Das Virgens Bernardo
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido e concedo a guarda do menor a parte requerente.
Expeçam-se os mandados pertinentes.
Sem custas a requerer ou honorários a arbitrar.
P.R.I.
0000767-50.2006.805.0216 - HOMICIDIO QUALIFICADO
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): José Carlos Dos Santos
Advogado(s): Fabio Manoel Andrade Costa
Despacho: Foi procedido o sorteio dos jurados, encontrando-se o local de portas abertas, sendo as cedulas recolhidas a
urna mencionada na legislação, foram sorteados os seguintes jurados, nos termos do art. 433 do CPP:1-POLIANA BEZERRA DO NASCIMENTO;2-ANTONIO GOMES DA SILVA;3-ROSANGELA RIBEIRO DE FREITAS JORDÃO;4-MÉRCIA SOUZA GONÇALVES;5-MARIVONE MEDEIRO DE OLIVEIRA;6-ELINEIDE EVANGELISTA DE SOUZA;7-CARLA CLAY SIMÕES DOS SANTOS;8-CRISLANE DOS SANTOS SANTANA;9-WELLISON SANTOS SOUZA;10-URSULA NEIDE DOS REIS;11-MARIA SOLANGE SANTANA;12-SHIRLEI MARIA DE OLIVEIRA;13-NÚBIA DOS SANTOS GONÇALVES ;14-ALMIR SANTOS DE ASSIS;15DARIANA RIBEIRO SANTANA;16-LENE MÉRCIA S. R. NASCIMENTO;17-LUCIANA TEIXEIRA LIMA;18-HENRIQUE ADRIANO
ALENCAR SANTOS;19-JUSSIMAR ALVES TORRES;20-SANDRA SANTOS FONSECA;21-RICARDO SOUZA DIAS;22-LEIDE
JANE BARBOSA DA SILVA;23-CARLOS EDUARDO S. DA SILVA;24-TATIANE FLORENCIO DOS SANTOS;25-OLGA
CALASANS.eXPEÇA-SE EM SEGUIDA, O EDITAL PREVISTO NO ART. 435 DO cpp, RELATANDO-SE OS NOMES ACIMA MENCIONADOS.
INTIMEM-SE.
0000826-38.2006.805.0216 - HOMICIDIO
Apensos: 1126833-5/2006
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): José Amaro De Souza
Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa
Despacho: Foi procedido o sorteio dos jurados, encontrando-se o local de portas abertas, sendo as cedulas recolhidas a
urna mencionada na legislação, foram sorteados os seguintes jurados, nos termos do art. 433 do CPP:1-POLIANA BEZERRA DO NASCIMENTO;2-ANTONIO GOMES DA SILVA;3-ROSANGELA RIBEIRO DE FREITAS JORDÃO;4-MÉRCIA SOUZA GONÇALVES;5-MARIVONE MEDEIRO DE OLIVEIRA;6-ELINEIDE EVANGELISTA DE SOUZA;7-CARLA CLAY SIMÕES DOS SANTOS;8-CRISLANE DOS SANTOS SANTANA;9-WELLISON SANTOS SOUZA;10-URSULA NEIDE DOS REIS;11-MARIA SOLANGE SANTANA;12-SHIRLEI MARIA DE OLIVEIRA;13-NÚBIA DOS SANTOS GONÇALVES ;14-ALMIR SANTOS DE ASSIS;15DARIANA RIBEIRO SANTANA;16-LENE MÉRCIA S. R. NASCIMENTO;17-LUCIANA TEIXEIRA LIMA;18-HENRIQUE ADRIANO
ALENCAR SANTOS;19-JUSSIMAR ALVES TORRES;20-SANDRA SANTOS FONSECA;21-RICARDO SOUZA DIAS;22-LEIDE
JANE BARBOSA DA SILVA;23-CARLOS EDUARDO S. DA SILVA;24-TATIANE FLORENCIO DOS SANTOS;25-OLGA
CALASANS.eXPEÇA-SE EM SEGUIDA, O EDITAL PREVISTO NO ART. 435 DO cpp, RELATANDO-SE OS NOMES ACIMA MENCIONADOS.
INTIMEM-SE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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COMARCA DE NOVA SOURE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE
CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS,
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ SUBSTITUTO: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS
ESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos:
0000264-61.2011.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 4124923-1/2011, 4088501-8/2011
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Natanael Santana Dos Santos, Valdinei Santana Dos Santos
Advogado(s): Abel Alves Araujo, Ubiratan Queiroz Duarte
Decisão:
O Representante do Ministério Público com atribuições neste Juízo denunciou os Réus como incursos nas penas do art. 33
e 35, "caput", da Lei 11.343/2006, em concurso material.
Às fls. 33 a 36 a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva dos acusados, tendo em vista estarem presentes os
requisitos para a custódia cautelar. Às fls. 39, 40 o Ministério Público apresentou parecer também no sentido do decreto da
custódia cautelar.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, cabe analisar "in casu" se estão presentes os pressupostos, fundamentos e requisitos
autorizadores da reprimenda legal.
"Prima facie", faz-se importante salientar que, em consonância com o artigo 311, do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada em qualquer fase da instrução criminal, inclusive durante o inquérito policial, pelo juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
"In casu", observa-se que há representação da Autoridade Policial pelo decreto preventivo.
Quanto aos pressupostos da prisão preventiva (fomus boni iuris), exige a lei prova da existência do crime (delito) e indícios
sufucientes de que o indiciado ou acusado seja o autor, conforme disposto no art. 312, in fine, do Código de Processo Penal.
Conforme leciona o mestre Fernando da Costa Tourinho Filho, em sua obra Curso de Processo Penal (p. 402), "A existência
do crime pressupõe a comprovação de sua materialidade, do "corpus delicti", ou seja, do fato típico, do fato criminoso, que
seja ele material, que se trate de formal mera conduta. Assim, comprovar a materialidade do crime, do "corpus delicti", é
comprovar a existência do fato punível, o que é feito pelo auto de corpo de delito, pela prova testemunhal, pela documental."
Nestes termos, verifica-se que não basta suspeita da materialidade, sendo necessário fato concreto, prova cabal de que o
delito realmente ocorreu.
"In casu", da acurada análise dos autos, vislumbra-se presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade, ante o
auto de prisão em flagrante às fls. 06/13, auto de exibição e apreensão às fls. 18, que demonstram a apreensão da droga e
dinheiro possivelmente proveniente do tráfico em poder dos acusados, e os laudos de constatação preliminar às fls. 19 e 48/49.
Sendo assim, não restan dúvidas da existência do periculum in mora, diante de se garantir a ordem pública e a aplicação da
lei penal, especialmente, tendo em vista a natureza e circunstâncias do crime.
Por fim, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, tendo em vista a natureza do delito,
conforme preceitua o art. 313 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, e atendendo a tudo mais que na representação consta, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de
Processo Penal, com a finalidade da ordem pública, DECRETO a prisão preventiva dos denunciados NATANAEL SANTANA
DOS SANTOS e VALDINEI SANTANA DOS SANTOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Cumpra o requerido pelo Ministério Público às fls. 39/40.
Cite os acusados para apresentarem defesa no prazo legal.
Expeça-se mandado de prisão preventiva.
P.R.I.
Nova Soure, 08 de junho de 2011.
Marcelo Luiz Santos Freitas
Juiz Substituto
Expediente do dia 09 de junho de 2011
Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos:
0000287-07.2011.805.0181 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Isaque Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Decisão:
O requerente ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, requereu, através de seu ilustre procurador, a LIBERDADE PROVISÓRIA, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos que justifiquem a reprimenda legal.
Na cota ministerial de fls. 10 o Membro do Ministério Público apresenta parecer desfavorável ao pedido de liberdade
provisória.
Em suma, é o relato.
Em consonância com o parecer ministerial e fundamentos da decisão que decretou a preventiva às fls. 113 dos autos
principais e tendo em vista a natureza e as circunstâncias do crime, INDEFIRO o pedido ora pleiteado pelo acusado, pois
presentes estão os requisitos que autorizam a PRISÃO PREVENTIVA.
P.R.I.
Nova Soure, 09 de junho de 2011.
Marcelo Luiz Santos Freitas
Juiz Substituto
Expediente do dia 16 de junho de 2011
Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos:
0000310-50.2011.805.0181 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Valdinei Santana Dos Santos
Advogado(s): Abel Alves Araujo
Decisão:
O requerente VALDINEI SANTANA DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, requereu, através de seu ilustre procurador, a LIBERDADE PROVISÓRIA, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos que justifiquem a reprimenda legal.
Na cota ministerial de fls. 17 o Membro do Ministério Público apresenta parecer pelo indeferimento do pedido.
Em suma, é o relato.
Em consonância com o parecer ministerial e tendo em vista a natureza e circunstância do crime, os indícios de autoria e
materialidade, INDEFIRO o pedido pleiteado pelo acusado tendo em vista estarem presentes os requisitos que autorizam a
PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da decisão nos autos principais, nº 264-61.2011.
P.R.I.
Nova Soure, 16 de junho de 2011.
Marcelo Luiz Santos Freitas
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0000258-54.2011.805.0181 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Natanael Santana Dos Santos
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Decisão:
O requerente NATANAEL SANTANA DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, requereu, através de seu ilustre procurador, a LIBERDADE PROVISÓRIA, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos que justifiquem a reprimenda legal.
Na cota ministerial de fls. 12v o Membro do Ministério Público apresenta parecer pelo indeferimento do pedido.
Em suma, é o relato.
Em consonância com o parecer ministerial e tendo em vista a natureza e circunstância do crime, os indícios de autoria e
materialidade, INDEFIRO o pedido pleiteado pelo acusado tendo em vista estarem presentes os requisitos que autorizam a
PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da decisão nos autos principais, nº 264-61.2011.
P.R.I.
Nova Soure, 16 de junho de 2011.
Marcelo Luiz Santos Freitas
Juiz Substituto
COMARCA DE SANTA BÁRBARA
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA - ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS FÓRUM DR. CARLOS VALADARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A DOUTORA MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHO, M.M. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA
BARBARA, DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, especialmente
ADAILTON DE JESUS MOREIRA, residente e domiciliado em local incerto e não sabido que pelo Cartório dos Feitos Cíveis
tramita uma Ação de Guarda e Responsabilidade, tombada sob o nº 0000124-44.2010.805.0219, movida pelo Ministério
Público do Estado da Bahia, em favor da menor Tairine da Paixão Moreira, e pelo presente fica ADAILTON DE JESUS
MOREIRA INTIMADO para comparecer à audiência a ser realizada em 21 de junho de 2011, às 11:00 horas, no Fórum Dr.
Carlos Valadares, sito à Rua Isaltina Campos, s/nº. Centro, Santa Bárbara-Ba. Cientificando que caso não haja acordo,
daquela audiência correrá o prazo para resposta do requerido. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou
expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Santa Bárbara, aos 20 (vinte) dias do mês de junho de 2011. Eu, ____________________________,
Escrivão dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevo.
Mabile Machado Borba de Carvalho
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE ITARANTIM
TABELIONATO DE PROTESTO
EDITAL DE LOTEAMENTO
MARLUZA SAMPAIO DA SILVA ARAÚJO, Oficial do Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca de ItarantimBahia, na forma da Lei etc. Faz público para ciência dos interessados que em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº
58 de 10.12.57, que por PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANTIM ESTADO DA BAHIA, CNPJ nº 13.751.275/0001-53, representada por seu atual Prefeito Gideão Soares Mattos, brasileiro, maior, casado, pecuarista, inscrito no CPF/MF sob nº
019.878.795/20, residente nesta cidade de Itarantim- Bahia, depositou neste Cartório o MEMORIAL E PLANTA e demais
documentos exigidos por lei, com a denominado de LOTEAMENTO CAJAZEIRAS, cujo loteamento encontra-se na zona
urbana desta cidade, limitando-se com quem de direito, com planta e alvará da Prefeitura Municipal. As impugnações
daqueles que se julgarem prejudicados quanto ao domínio do referido imóvel, deverão ser apresentados no prazo de 30
dias a contar da data da terceira e última publicação no Diário. Ficando os documentos à disposição dos interessados. O
referido é verdade e dou fé.
Itarantim, 17 de Junho de 2011.
MARLUZA SAMPAIO DA S. ARAÚJO
OFICIAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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COMARCA DE JOÃO DOURADO
VARA CÍVEL
COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVEL
JUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVA
ESCRIVÃO: LUÍS NALDO BENTO
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000224-90.2011.805.0145 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto, Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano
Reu(s): Otacilio Dourado Lima
Advogado(s): Frederico Nunes Dourado, Glauber Dourado Moitinho
Despacho: CERTIDÃO
Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso, LXXII, abro vista dos
autos a parte autora, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sobre o laudo de avaliação de fl. 33. João Dourado, 20
de junho de 2011.
0000244-81.2011.805.0145 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Reu(s): Lenivaldo Gomes Da Silva
Despacho: CERTIDÃO
Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso, LXXII, abro vista dos
autos a parte autora, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sobre o laudo de avaliação de fl. 43. João Dourado, 20
de junho de 2011.
0000034-35.2008.805.0145 - Execução de Alimentos
Autor(s): Kamilly Jesus Barbosa
Representante(s): Elisangela Jesus Do Nascimento
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Flavio Barbosa Do Nascimento
Despacho: CERTIDÃO
Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso,XXI, abro vista dos autos
a parte autora, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sobre a carta precatória devolvida sem cumprimento. João
Dourado, 20 de junho de 2011.
0000106-17.2011.805.0145 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Adauta Valgueiro Diniz, Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano, Andreia das Neves da Silva Pereira,
Antônio Cícero Ângelo da Costa, Artur César Nascimento de Araújo, Paulo Roberto Ferreira Santos
Reu(s): Valcin Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Flávio Rodrigues Cordeiro dos Santos
Despacho: CERTIDÃO
Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso, XI, abro vista dos autos
a parte autora, para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação de fls. 72/111. João
Dourado, 20 de junho de 2011.
0000257-80.2011.805.0145 - Execução Fiscal
Autor(s): A União
Advogado(s): Andrei Schramm de Rocha
Reu(s): Ines De Oliveira Souza
Despacho: CERTIDÃO
Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso, LXXIII, abro vista dos
autos a parte autora, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre o laudo de avaliação de fl.43. João Dourado, 20 de
junho de 2011.
0000270-79.2011.805.0145 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Juagro Comercio E Representações Ltda
Advogado(s): Carlos Luciano de Brito Santana, Mércia Fabiana Lima de Sousa, Thales Lima Ramalho
Reu(s): Gilvan Cavalcante Santana
Despacho: CERTIDÃO
Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso, XLIII, abro vista dos
autos a parte autora, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre a certidão negativa da Oficiala de Justiça de fl.47verso. João Dourado, 20 de junho de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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COMARCA DE CONCEICÃO DO JACUÍPE
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
VARA CÍVEL
JUIZ SUBSTITUTO ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES
PROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE LINS ROCHA COHIM
ESCRIVÃO PAULO P. DA SILVA
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0000179-72.2010.805.0064 - Reintegração / Manutenção de Posse(5-2-62)
Autor(s): Sislandia Bacelar Barbosa
Advogado(s): Tricia Brito do Vale Bahia
Reu(s): Paulino Portugal Silva
Advogado(s): Maria Olga Oliveira Armentano
Despacho: Processo nº 0000179-72.2010.805.0064
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DESPACHO
Vistos etc.
Apresentem os litigantes alegações finais em forma de memorial, no prazo de 5 dias, nos termos do art. Art. 454, § 3º do
CPC, bem como observado que se trata de prazo comum às partes, não podendo haver retirada dos autos de cartório, salvo
as hipóteses previstas no art. 944 do CPC*.
Conclusos, após.
Publique-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe, 1º de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
COMARCA DE ENCRUZILHADA
VARA CÍVEL
"PODER JUDICIÁRIO"
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENCRUZILHADA - BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
Fórum Sinfrônio Martins / Rua Arlindo Marques s/n CEP: 45.150-000 tele/fax (77) 3439-2130/2140
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000103-83.2008.805.0075 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Márcio Sousa Dos Anjos
Advogado(s): Whallas Correia Santos
Sentença: INTIMAÇÃO do patrono/autor da sentença de fls. 22:"[...]
ante o exposto, imperioso reconhecer, como bem observado pelo Parquet, a ausência de elementos seguros assaz a
retificar o nome da genitora do requerente, dada a contradição inconciliável nos dados consignados nos documentos
exibidos, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas, em face da gratuidade da justiça que
ora defiro.[...] Encruzilhada, 22 de outubro de 2010. (Assinado) Ádida Alves dos Santos-Juíza de Direito.
0000080-50.2002.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cerlene Nogueira Costa E Outros
Advogado(s): Wagner Santos Alves Dias
Reu(s): Município De Encruzilhada
Advogado(s): Mario Henrique Alves Mendes de Sa
Despacho: INTIMAÇÃO do despacho de fls. 342: "Considerando que, nos termos do art. 125, inc. IV do Código de Processo
Civil, compete ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, antevendo possibilidade de solução amigável do litígio,
designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 05/07/2011, às 09:40 horas. Faça-se as comunicações necessárias. Encruzilhada/Ba, 20 de junho de 2011." (Assinado) Fernando Marcos Pereira-Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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COMARCA DE OLINDINA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA
Expediente do dia 04 de agosto de 2009
0000047-03.1997.805.0183 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público/Olindina-Bahia
Reu(s): Daniel De Souza Santos, Valmir Barbosa De Jesus
Advogado(s): Jose Farias de Oliveira, Katia Simone Araújo de Almeida Biscarde
Vítima(s): Raimundo Bispo De Oliveira
Sentença: Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de DANIEL DE SOUZA
SANTOS e VALMIR BARBOSA DE JESUS, qualificados na fl. 02. A denúncia foi oferecida em 06 de maio de 1.997 (fl. 02) e
recebida em 06 de maio de 1.997 (fl. 02). Os réus foram acusados da prática de furto qualificado e, neste caso, a pretensão
punitiva prescreve em 12 anos (inciso III do art. 109 do Código Penal). Considerando que transcorreram mais de doze anos
desde o recebimento da denúncia, sem haver, desde então, nenhuma outra causa interruptiva da prescrição, declaro extinta
a punibilidade dos réus (inc. IV do art. 107 do Código Penal), extinguindo, por conseguinte, o presente processo. Sem custas
e sem honorários.Publique-se, registre-se e intime-se o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e
dê-se baixa nos registros. Olindina - BA, 04 de agosto de 2.009
Expediente do dia 11 de novembro de 2010
0000804-40.2010.805.0183 - Relaxamento de Prisão(1-1-10)
Reu(s): Robson Leandro Dos Santos
Advogado(s): Conceição de Maria Andrade Viana Araújo
Decisão: ROBSON LEANDRO DOS SANTOS, mediante petição subscrita por ilustre advogada que constituiu, requereu
fosse-lhe concedido "relaxamento de prisão por excesso de prazo" e, acaso negado, que se lhe deferisse a "liberdade
provisória" (fl. 05). O Ministério Público foi intimado a manifestar-se e opinou pelo indeferimento dos pedidos (fls. 19/20).
Sem razão o requerente. A sua prisão preventiva foi decretada nos autos n. 0000393-31.2009.8050183 para que se garantisse a aplicação da lei penal e, ademais, para resguardo também da ordem pública. Daí ser de todo incabível cogitar-se agora
em "liberdade provisória", possível se a custódia se mantivesse apenas por força de auto de prisão em flagrante. Depois, é
ver que, data venia, não existe o alegado "excesso de prazo" justificador do pedido de relaxamento de prisão. É que, em boa
verdade, este Juízo da Comarca de Olindina jamais foi comunicado acerca da prisão do requerente por qualquer autoridade
policial. Aqui se instaurou contra ele um inquérito policial, que veio a respaldar uma denúncia por crime de roubo. Tal
denúncia deu origem ao processo n. 0000459-11.2009.805.0183, no qual, aliás, o Ministério Público pediu a decretação de
sua prisão preventiva. Sucede que - a par do pedido do Ministério Público - também a Autoridade Policial deste município de
Olindina representou pela prisão preventiva do requerente, o que deu origem aos autos n. 0000393-31.2009.805.0183, e
neles este Juízo decidiu por determinar a custódia cautelar, com a expedição do necessário mandado de prisão. Este
mandado ainda não foi cumprido. Do exposto, resulta que: a) este Juízo jamais foi comunicado acerca da prisão do requerente e, por conseguinte, não é responsável por sua eventual custódia; b) este Juízo determinou a prisão do requerente nos
autos n. 0000393-31.2009.805.0183, mas o mandado respectivo ainda não foi cumprido. A exposição acima mostra, sem
dúvida alguma, que é mesmo impróprio cogitar-se em "excesso de prazo". Por tudo issso, INDEFIRO os pedidos de
relaxamento de prisão e liberdade provisória. Publique-se e intimem-se. Olindina - BA, 11 de novembro de 2010. George
James Costa Vieira (Juiz de Direito)
COMARCA DE SÃO GABRIEL
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO GABRIEL
VARA CÍVEL
JUÍZA: SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃO DESIGNADO: AGNALDO DE SOUZA PEREIRA
ESCREVENTE: CLEANDE FERREIRA DE SOUZA
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000244-02.2011.805.0236 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): M. M. V.
Advogado(s): William Ferreira Evangelista
Reu(s): G. S. F.
Menor(s): L. F. V. E. L. F. V.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 47
0000247-54.2011.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. M. V.
Advogado(s): William Ferreira Evangelista
Reu(s): G. S. F.
Despacho: "... em face da ausência justificada do patrono do autor, deixo de realizar a presente audiência. Redesigno o ato
para o dia 19 de julho de 2011, às 9 horas. Ficam os presentes desde já intimados. Intimem-se os demais."
0000280-44.2011.805.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Marques Da Silva
Advogado(s): Sanderson Rodrigues Amorim
Reu(s): Associacao Dos Carros De Lotacao De Sao Gabriel
Decisão: I - Vistos.
II - Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
III - Não há comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja,
a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada de maneira tão clara quanto à propalada inicialmente,
sendo de rigor aguardar-se a complementação da relação jurídica processual para decisão correta e oportuna.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
IV - Cite-se para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO GABRIEL/BA
JUÍZA DE DIREITO: SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃO: CÁSSIO MURILO SILVA FERREIRA
ESCREVENTE: ALONSO MARTINS DE SOUZA
FICAM AS PARTES,RÉUS, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS.
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000278-74.2011.805.0236 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Uilliam Rosa Silva
Advogado(s): Flávio Rodrigues Cordeiro dos Santos
Despacho: 0000278-74.2011.805.0236
1.Vistos.
2.Manifeste-se o Ministério Público e voltem-me conclusos.
São Gabriel, 14 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000267-79.2010.805.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3529210-5/2010, 3555975-5/2010
Autor(s): Ministério Público Substituto Da Comarca De São Gabriel/Ba
Reu(s): José Da Silva Santos
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: 0000267-79.2010.805.0236
DECISÃO
1. Vistos.
2. Observo que o denunciado foi preso em flagrante delito em data de 18/09/2010 e posteriormente denunciado por porte
ilegal de arma de fogo, estando atualmente internado no Manicômio Judiciário, em Salvador/BA, em que pese o exame de
insanidade mental nele realizado (autos nº 0000311-98.2010.805.0236) haver concluído pela sua higidez mental.
O réu já rompeu na prisão e no manicômio quase dez meses de privação de sua liberdade de locomoção e a instrução
processual sequer foi iniciada, sem que haja contribuído ainda que minimamente para o atraso na prestação jurisdicional.
A custódia provisória é exceção e se submete a estrita necessidade. A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc. LXXVIII,
o direito de ser julgado num prazo razoável. Entretanto, não há delimitação do que seja razoável. O caso concretizado é que
informará se houve ou não o excesso. No caso em apreço, entendo que o réu preso e à inteira disposição da justiça há
quase trezentos dias, em nada contribuiu para a demora em seu transporte para Salvador e consequentemente na realização do exame a que foi submetido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Assim, reconheço o excesso de prazo para a formação de culpa e, ex officio, com fundamento no art. 5º, LXV, da Constituição
Federal, relaxo a prisão do réu José da Silva Santos.
Expeça-se alvará de soltura.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
São Gabriel, 14 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000281-29.2011.805.0236 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Polícia Civil Da Comarca De São Gabriel/Ba
Reu(s): Edilson Barbosa De Oliveira
Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros
Despacho: 0000281-29.2011.805.0236
1.Vistos.
2.Autuação em flagrante em conformidade com a lei, sem vícios de forma ou substância que reclamem o relaxamento da
prisão.
3.Aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
São Gabriel, 14 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000278-74.2011.805.0236 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Uilliam Rosa Silva
Advogado(s): Flávio Rodrigues Cordeiro dos Santos
Decisão: 0000278-74.2011.805.0236
DECISÃO
Vistos.
Da decisão do dia 29/03/2011 (fls. 53/54, dos autos principais) até o presente momento, não há nenhum fato novo, relevante
e pertinente que autorize a revogação da custódia cautelar do requerente. Por esse motivo, e pelos esposados pelo promotor de justiça em seu parecer (fls. 19/23), os quais adoto como razões para decidir, indefiro o pedido e mantenho a custódia
cautelar do réu Uilliam Rosa Silva.
Intimem-se.
São Gabriel, 17 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000238-92.2011.805.0236 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Ivan Assis De Figueiredo, Elisangela Martins Vaz
Vítima(s): Gabriel Sena Figueiredo
Despacho: 0000238-92.2011.805.0236
I - Vistos.
II - Ante a impossibilidade de realização imediata de audiência, designo audiência preliminar para o dia 19 de julho de p.f.,
às 10 horas.
Cientifiquem-se autores do fato e vítima para que compareçam ao ato acompanhados de advogado.
Expeçam-se mandados.
III - Intime-se o Ministério Público.
São Gabriel, 17 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000003-48.1999.805.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): João De Deus Ferreira Dos Santos Neto
Advogado(s): Edivaldo Araujo, Flávio Rodrigues Cordeiro dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Despacho: 0000003-48.1999.805.0236
I - Vistos.
II - Indefiro o pedido de fls. 359/360, pelas razões já elencadas às fls. 353. Na primeira fase do procedimento do júri, havendo
dúvida entre suicídio e homicídio prevalece o princípio in dubio pro societate. Ademais, a arma do crime, um rifle, calibre 22,
arma de cano longo, foi apreendida (fl. 08) e sua exibição em plenário, acaso requerida, a meu ver, é suficiente para que os
jurados concluam se é ou não possível uma pessoa se suicidar utilizando-se com um tiro na região mamária esquerda (fl.
17).
III- A fim de dar cumprimento a meta estabelecida pelo CNJ, intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo
de 05 (cinco) dias.
São Gabriel, 17 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000021-30.2003.805.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Substituto Da Comarca De São Gabriel/Ba
Reu(s): Geon De Jesus Teixeira
Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens
Despacho: 0000021-30.2003.805.0236
1. Vistos.
2. Manifeste-se o Ministério Público sobre a resposta inicial apresentada e voltem-me conclusos.
São Gabriel, 17 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000243-85.2009.805.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2849149-7/2009
Autor(s): Ministério Público Substituto Da Comarca De São Gabriel/Ba
Reu(s): Ednaldo Ferreira Fraga, Fredson Pereira De Oliveira
Advogado(s): Mabel Vilela Almeida, Saulo Alves Matos
Decisão: 0000243-85.2009.805.0236
DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos e os rejeito. A sentença não foi omissa. Compete ao juízo da execução e não ao da condenação, a
remissão da pena.
Int.
São Gabriel, 17 de junho de 2011.
COMARCA DE TREMEDAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TREMEDAL-ESTADO DA BAHIA.
Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e
audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000418-70.2010.805.0260 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Neuza De Souza Rocha
Advogado(s): Ruy Humberto Ferraz Lopes
Reu(s): Nilson De Jesus Rocha
Advogado(s): Ludimila Fernandes dos Anjos
Despacho: Defiro o pedido de fls. 23, assim redesigno a audiência para o dia 12/08/2011, mantendo os demais termos do
despacho de fls. 18. [...] Em tempos registro q a audiência será realizada às 9:00h. Tremedal-BA, 15/06/2011. Mário José
Batista Neto. Juiz de Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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COMARCA DE RODELAS
EDITAIS
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RODELAS-BAHIA
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL
Pç. Dr. José Alventino Lima, s/n, centro
Rodelas-Bahia CEP 48.630-000 Tel.: 3285 2117
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Dr. VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível desta Comarca de Rodelas, Estado da Bahia, na
forma da Lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita uma Ação de Interdição, tombada sob o nº
0000215-43.2010.805.0217, proposta por Rosalia Josefa da Silva, cuja Sentença prolatada em 20.06.2011 decretou a Interdição do Sr.
Eduardo Everaldo de Souza, brasileiro, maior, agricultor, natural de Santa Maria da Boa Vista-PE, nascido aos 27.01.1991, filho de Everaldo
Manoel Fernando de Souza e Josilda Josefa da Silva Souza, portador do RG nº 7.858.343 SSP/PE e CPF nº 075.793.804-39, transcrita, em
parte, nos seguintes termos: "Posto isto, JULGO PROCEDENTE o objeto da ação para decretar a Interdição de Eduardo Everaldo de Souza, já
qualificado nestes autos, para todos e quaisquer atos da vida civil, e nomeio para o múnus de sua curatela, a sua avó, a Sra. Rosália Josefa
da Silva". Dado e passado nesta cidade de Rodelas, aos 20(vinte) dias do mês de junho de 2011. Eu, Alexandre Honorato da Silva, Escrivão
Designado, fiz digitar e assino.
Vitor Manoel Sabino Xavier Bizerra
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - ESTADO DA BAHIA
BR 367, KM 80, S/N - PRAIA DE MUTARI
Expediente do dia 20 de junho de 2011
Pelo presente, fica o advogado devidamente intimado do despacho de fls. 13, cujo teor é o seguinte:
0000536-35.2011.805.0220 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento(2-14-4)
Autor(s): Margarida Jacy Copony
Advogado(s): Leila Silva
Testador(s): Edoara Casadei
Despacho: Designo audiência de ratificação para 28/07/2011. às 10hs. A testemunhas que participaram à celebração do
testamento, independente de intimação. Até a audiência, apresente-se certidão de óbito e declaração de inexistência de
herdeiros conhecidos. Intime-se. Santa Cruz Cabrália, 26/05/2011. DR. RAFAEL SIQUEIRA MONTORO - JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE COARACI
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE COARACI - BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO DO ACUSADO: GIDEVALDO VIEIRA DE JESUS, com o prazo de 15 (quinze) dias, na forma abaixo:
O DOUTOR JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime da Comarca de Coaraci, Estado
da Bahia, na forma da lei, etc…
F A Z S A B E R, a quem interessar possa, especialmente ao denunciado GIDEVALDO VIEIRA DE JESUS, vulgo "Gildo",
brasileiro, natural de Ibicaraí/BA, nascido em 05/03/1972, filho de João de Jesus e Maria Dulce Vieira dos Santos, residente
na rua 02, nº 35, Bairro Bela Vista, Coaraci/BA, hoje, em lugar incerto e não sabido, para que fique ciente que por este Juízo
e Cartório correm os termos da Ação Penal nº 0001317-94.2007, que o Ministério Público move contra o mesmo por infração
ao artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro, crime praticado contra a vítima Enésio Fiel dos Santos e, para apresentar
Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, ficando ainda ciente de
que deverá acompanhar todos os termos da ação, até final sentença e sua execução sob pena de revelia.
E para que chegue ao conhecimento do denunciado, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de
costume, publicado através do Diário do Poder Judiciário e junto aos autos por cópia,
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Coaraci, aos 20 dias do mês de junho de 2011. Eu,
______________________________ Escrivã que o fiz digitar e subscrevo.
Júlio Gonçalves da Silva Junior
- Juiz de Direito Substituto -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE COARACI - BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO: JOSÉ ANTONIO BARBOSA SANTOS, vulgo "Bará" , com prazo de 15 dias, na
forma abaixo:
O DOUTOR JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime da Comarca de Coaraci, Estado
da Bahia, na forma da lei, etc…
F A Z S A B E R, a quem interessar possa, especialmente ao denunciado JOSÉ ANTONIO BARBOSA SANTOS, vulgo "Bará",
brasileiro, natural de Ilhéus - BA, nascido em 16/04/1970, filho de Elisio Alves dos Santos e Maria José Barbosa da Silva,
residente à época do crime na rua Boa Vista, 4ª Trav., nº 57, Bairro Nelson Costa, Ilhéus/BA, hoje, em lugar incerto e não
sabido, para que fique ciente que por este Juízo foi prolatada a Sentença nos autos da Ação Penal nº 0002835-22.2007, cuja
conclusão é a seguinte: "...Pelo exposto, PRONUNCIO o acusado José Antonio Barbosa Santos, vulgo "Bará", já qualificado
nos autos, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções previstas no
art. 121, caput e art. 347, § único, todos do Código Penal, pelos motivos que passo a expor. Deixo de determinar seja o seu
nome lançado no rol dos culpados, em face do que dispõe o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Custas ao final. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Coaraci-BA, 07 de outubro de 2009. (a) Bel. Júlio Gonçalves da Silva Junior - J.D."
E para que chegue ao conhecimento do denunciado, mandou expedir o presente Edital, para que fique o mesmo ciente da
respeitável sentença e, querendo, recorrer no prazo de lei. E, encontrando-se o réu FÁBIO ARAÚJO SANTOS em lugar incerto
e não sabido, foi expedido o presente Edital que será afixado no lugar de costume, publicado no Diário do Poder Judiciário
e junto aos autos por cópia.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Coaraci, aos 20 dias do mês de junho de 2011. Eu,
______________________________ Escrivã que o fiz digitar e subscrevo.
Bel. Júlio Gonçalves da Silva Junior
- Juiz de Direito SubstitutoJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE COARACI - BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO: ELOI DOMINGOS DE SOUZA, com prazo de 15 dias, na forma abaixo:
O DOUTOR JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime da Comarca de Coaraci, Estado
da Bahia, na forma da lei, etc…
F A Z S A B E R, a quem interessar possa, especialmente ao denunciado ELOI DOMINGOS DE SOUZA, brasileiro, lavrador,
maior, filho de José Antonio de Souza e Luci Silva Souza, residente à época do crime na rua Vereador Antonio Henrique, 23,
Almadina/BA, hoje, em lugar incerto e não sabido, para que fique ciente que por este Juízo foi prolatada a Sentença nos autos
da Ação Penal nº 0000033-81.1989 (nº antigo 86/89), cuja conclusão é a seguinte: "...Ante o exposto, com fulcro no art. 107,
IV, c/c art. 109, IV, e 110 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DAS PENAS aplicadas a ELOI
DOMINGOS DE SOUZA, pela prática do ato delitivo que ensejou o presente, porque fulminada pela prescrição. Sem custas...
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coaraci-BA, 01 de setembro de 2009. (a) Bel. Júlio Gonçalves da Silva
Junior - J.D."
E para que chegue ao conhecimento do denunciado, mandou expedir o presente Edital, para que fique o mesmo ciente da
respeitável sentença e, querendo, recorrer no prazo de lei. E, encontrando-se o réu ELOI DOMINGOS DE SOUZA em lugar
incerto e não sabido, foi expedido o presente Edital que será afixado no lugar de costume, publicado no Diário do Poder
Judiciário e junto aos autos por cópia.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Coaraci, aos 20 dias do mês de junho de 2011. Eu,
______________________________ Escrivã que o fiz digitar e subscrevo.
Bel. Júlio Gonçalves da Silva Junior
- Juiz de Direito SubstitutoJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE COARACI - BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO: ROSANA NERI DE OLIVEIRA, com prazo de 15 dias, na forma abaixo:
O DOUTOR JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime da Comarca de Coaraci, Estado
da Bahia, na forma da lei, etc…
F A Z S A B E R, a quem interessar possa, especialmente ao denunciado ROSANA NERI DE OLIVEIRA, brasileira , solteira,
auxiliar de escritório, filha de Ademário Pereira de Oliveira e Josefina Neri de Oliveira, residente à época do crime na rua
Humberto de Campos, 646, Coaraci/BA, hoje, em lugar incerto e não sabido, para que fique ciente que por este Juízo foi
prolatada a Sentença nos autos da Ação Penal nº 0000275-54.2000 (nº antigo 2293925-9/2008), cuja conclusão é a seguinte: "...Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
ROSANA NERI DE OLIVEIRA, pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal
pela prescrição. Custas pelo Estado... Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coaraci-BA, 04 de setembro de
2009. (a) Bel. Júlio Gonçalves da Silva Junior - J.D."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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E para que chegue ao conhecimento do denunciado, mandou expedir o presente Edital, para que fique o mesmo ciente da
respeitável sentença e, querendo, recorrer no prazo de lei. E, encontrando-se o réu ROSANA NERI DE OLIVEIRA em lugar
incerto e não sabido, foi expedido o presente Edital que será afixado no lugar de costume, publicado no Diário do Poder
Judiciário e junto aos autos por cópia.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Coaraci, aos 20 dias do mês de junho de 2011. Eu,
______________________________ Escrivã que o fiz digitar e subscrevo.
Bel. Júlio Gonçalves da Silva Junior
- Juiz de Direito SubstitutoJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE COARACI - BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO DO ACUSADO: JOSÉ RAIMUNDO, vulgo "Coroa", com o prazo de 15 (quinze) dias, na forma abaixo:
O DOUTOR JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, Juiz Substituto da Vara Crime da Comarca de Coaraci, Estado da Bahia,
na forma da lei, etc…
F A Z S A B E R, a quem interessar possa, especialmente ao denunciado JOSÉ RAIMUNDO, vulgo "Coroa", brasileiro, solteiro,
natural de Jequié/BA, nascido em 11/03/1950, filho de Antonio Luiz dos Santos e Terezinha Silva Santos, residente na rua 12,
181, Bairro Bela Vista, Coaraci - BA, hoje, em lugar incerto e não sabido, para que fique ciente que por este Juízo e Cartório
correm os termos da Ação Penal nº 0000011-85.2010, que o Ministério Público move contra o mesmo por infração ao artigo
33 da Lei 11.343/2006, e, para apresentar Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar
tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e
arrolar testemunhas, ficando ainda ciente de que deverá acompanhar todos os termos da ação, até final sentença e sua
execução sob pena de revelia.
E para que chegue ao conhecimento do denunciado, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de
costume, publicado através do Diário do Poder Judiciário e junto aos autos por cópia,
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Coaraci, aos 20 dias do mês de junho de 2011. Eu,
______________________________ Escrivã que o fiz digitar e subscrevo.
Júlio Gonçalves da Silva Junior
- Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE COARACI - BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO DO ACUSADO: ODINEIA FERNANDES DE SOUZA, com o prazo de 15 (quinze) dias, na forma abaixo:
O DOUTOR JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, Juiz Substituto da Vara Crime da Comarca de Coaraci, Estado da Bahia,
na forma da lei, etc…
F A Z S A B E R, a quem interessar possa, especialmente ao denunciado ODINEIA FERNANDES DE SOUZA, brasileira,
solteira, domestica, natural de Coaraci/BA, nascido em 20/02/1981, filho de Otávio Amado de Souza e Ercilia Lima Fernandes,
residente na rua São Jorge, 185, bairro da Colina, Coaraci - BA, hoje, em lugar incerto e não sabido, para que fique ciente que
por este Juízo e Cartório correm os termos da Ação Penal nº 0001355-72.2008, que o Ministério Público move contra a
mesma por infração ao artigo 184, § 2º do Código Penal e, para apresentar Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias,
podendo argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificando
as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, ficando ainda ciente de que deverá acompanhar todos os termos da
ação, até final sentença e sua execução sob pena de revelia.
E para que chegue ao conhecimento do denunciado, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de
costume, publicado através do Diário do Poder Judiciário e junto aos autos por cópia,
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Coaraci, aos 20 dias do mês de junho de 2011. Eu,
______________________________ Escrivã que o fiz digitar e subscrevo.
Júlio Gonçalves da Silva Junior
- Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE COARACI - BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO: JOSÉ ANTONIO BARBOSA SANTOS, vulgo "Bará" na forma abaixo:
O DOUTOR JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime da Comarca de Coaraci, Estado
da Bahia, na forma da lei, etc…
F A Z S A B E R, a quem interessar possa, especialmente ao denunciado JOSÉ ANTONIO BARBOSA SANTOS, vulgo "Bará",
brasileiro, natural de Ilhéus - BA, nascido em 16/04/1970, filho de Elisio Alves dos Santos e Maria José Barbosa da Silva,
residente à época do crime na rua Boa Vista, 4ª Trav., nº 57, Bairro Nelson Costa, Ilhéus/BA, hoje, em lugar incerto e não
sabido, para que fique ciente que por este Juízo foi prolatada a Sentença nos autos da Ação Penal nº 0002835-22.2007, cuja
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 53
conclusão é a seguinte: "...Pelo exposto, PRONUNCIO o acusado José Antonio Barbosa Santos, vulgo "Bará", já qualificado
nos autos, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções previstas no
art. 121, caput e art. 347, § único, todos do Código Penal, pelos motivos que passo a expor. Deixo de determinar seja o seu
nome lançado no rol dos culpados, em face do que dispõe o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Custas ao final. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Coaraci-BA, 07 de outubro de 2009. (a) Bel. Júlio Gonçalves da Silva Junior - J.D."
E para que chegue ao conhecimento do denunciado, mandou expedir o presente Edital, para que fique o mesmo ciente da
respeitável sentença e, querendo, recorrer no prazo de lei. E, encontrando-se o réu JOSÉ ANTONIO BARBOSA SANTOS em
lugar incerto e não sabido, foi expedido o presente Edital que será afixado no lugar de costume, publicado no Diário do Poder
Judiciário e junto aos autos por cópia.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Coaraci, aos 20 dias do mês de junho de 2011. Eu,
______________________________ Escrivã que o fiz digitar e subscrevo.
Bel. Júlio Gonçalves da Silva Junior
- Juiz de Direito Substituto-
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
VARA CÍVEL
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0000656-04.2008.805.0020 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Josenilda De Oliveira Moreira
Advogado(s): Jorge André Cerqueira Latrilha, Paulo Flores da Costa
Reu(s): Jose Alves Moreira
Despacho: Rh. Designo audiência de instrução para o dia 08 de agosto de 2011, às 15:00 horas, devendo as partes
comparecerem acompanhadas de advogado.
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000063-67.2011.805.0020 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Dayse De Brito Silva Souza
Advogado(s): Wilde Humberto de Campos
Reu(s): Aleandro Novaes De Souza Silva
Despacho: Iniciada audiência, pela Dra. Juíza foi dito que: tendo em vista a ausência das partes, remarco a presente
audiência para o dia 14 de julho de 2011, às 15 horas.
0000981-76.2008.805.0020 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Milton Carvalho De Oliveira, Ivani Sousa De Oliveira
Advogado(s): Israel Tavares Viana
Despacho: Rh. A vista da petição de fls. 47 dos autos, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de julho
de 2011, às 15:00 horas.
0000702-56.2009.805.0020 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gerônimo Moreira Da Silva
Advogado(s): Diogo Andrade Santana
Reu(s): Rita Das Virgens Leite
Despacho: Rh. Em virtude da juntada aos autos do Estudo Social e Relatório elaborado pelo Conselho Tutelar desta
Comarca, designo audiência para o dia 13 de julho de 2011, às 14:30 horas, para tratar da menor A. das V.
0000335-95.2010.805.0020 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neuza Nunes Cunha
Advogado(s): Diogo Andrade Santana
Reu(s): Fabiane Nunes Cunha Santos
Menor(s): Igor Nunes Cunha
Despacho: Rh. A vista da petição de fls. 28 dos autos, redesigno audiência para produção de prova testemunhal para o dia
13 de julho de 2011, às 14:00 horas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000659-85.2010.805.0020 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fábio De Carvalho Assis
Advogado(s): Vicente Cassimiro
Reu(s): Gustavo Rodrigues De Assis
Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo
Despacho: A vista ausência de documentos suportes das alegações tanto as do Autor, quanto as do Réu, designo audiência
conciliatória para o dia 08 de agosto de 2011, às 15 horas e 30 minutos.
COMARCA DE ANGICAL
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE ANGICAL- BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado: JOSÉ HELENO DA SILVA. Prazo de 90 (noventa) dias.
De ordem do Dr. ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO, MM. Juiz de Direito da única Vara Criminal de Angical, Estado da Bahia, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório da única Vara Crime, tramitam os
autos nº 0000154-92.2008.805.0011, Ação Criminal, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra JOSÉ HELENO DA SILVA, tendo
como defensor dativo Dr. Magno Gonçalves da Silva, OAB/BA nº: 24660. E constando dos autos que o denunciado, JOSÉ
HELENO DA SILVA, conhecido como "RODRIGO" OU "IRMÃO RODRIGUES", maior, brasileiro, união estável, pedreiro, nascido em 26/06/1976, natural de Santa Brígida/BA, filho de José Raimundo da Silva e Maria do Socorro Pereira Silva, residente
na Travessa Eugênio Sales, s/nº, Bairro Santa Luzia, Barreiras/BA, incurso nos art. 157, parágrafo 3º, última parte, do Código
Penal, em concurso material (artigo 69 do CP), com o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, encontram-se em lugar
incerto e não sabido. Fica INTIMADO da r. sentença, proferida nos autos supra mencionados, cuja parte final é a seguinte:
"[...] Pelo que foi exposto, julgo procedente o pedido formulado pela denúncia para condenar como de fato condeno JOSÉ
HELENO DA SILVA, brasileiro, convivente, pedreiro, nascido aos 28/06/1976, filho de José Raimundo da Silva e Maria do
Socorro Pereira da Silva, natural de Santa Brígida/BA,pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 3º do Código Penal
Brasileiro em concurso material com o art. 14 da lei 10.826/2003, às penas de (vinte e quatro) anos em regime inicialmente
fechado.[...], Angical, 14 de setembro de3 2010. Ass. André Gomma de Azevedo-Juíz de Direito." Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do sentenciado, mandou expedir o presente que, será publicado no Diário do Poder
Judiciário e afixado no lugar público de costume. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Angical, aos 20 (vinte) dias,
do mês de maio do ano de 2011. EU___________(Joanita do Carmo Carvalho), Escrivã subscrevi.
COMARCA DE CASTRO ALVES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CASTRO ALVES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000190-37.2010.805.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3306773-7/2010, 3197014-9/2010, 3230033-5/2010
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Evandro Correia Dos Anjos, Vanilson Santana Menezes
Advogado(s): Carlos Roberto Oliveira da Silva, Mateus Cardoso Coutinho
Vítima(s): Odeir Ferreira De Santana, Carlos Antônio Alves
Decisão: Intimação do Dr. Mateus Cardoso Coutinho, OAB/BA nº 24952, para tomar conhecimento da Decisão abaixo transcrita:
DECISÃO
Vistos, etc.
"Cuida-se de pedido de substituição de testemunhas realizado pela defesa do acusado Vanilson Santana Menezes.No
entanto, verifico que o pedido não pode ser acatado, eis que a parte não justificou o pedido de substituição das testemunhas,
até porque tem se visualizado a realização de condutas procrastinatórias pelo referido acusado, que somente após não ser
localizado no endereço constante dos autos informou seu novo endereço, e isso sob a preocupação declarada de não ser
preso cautelarmente. Assim, não tendo o requerente fundamentado o seu pedido de substituição das testemunhas, que
podem não existir, e considerando que tal medida acaba sendo interpretada como mais uma medida procrastinatória usada
pelo requerente, indefiro seu pedido de substituição das testemunhas.Expeça-se nova carta precatória para realização do
interrogatório do segundo réu, ora requerente. Intimem-se. Castro Alves, 13 de junho de 2011. HEITOR AWI MACHADO DE
ATTAYDE - Juiz de Direito Substituto".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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COMARCA DE BUERAREMA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
FÓRUM DES. GERSON P. SANTOS - AV. GÓES CALMON 513 - CENTRO - FONE (73)32371423 - CEP 45615-000
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0001830-77.2006.805.0033 - INDENIZACAO(1-2-6)
Autor(s): Antonio Carlos Pitanga Junior
Advogado(s): Carlos Henrique Luz
Reu(s): Unicred Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Prof. Da Area De Saude Reg. Siu
Advogado(s): Fernanda Viana Lima Sansão
Despacho: Intime-se o réu da baixa dos autos, cientificando-lhe da fluência do prazo para pagamento espontâneo. Em 20/
06/2011. Eros Cavalcanti.Juiz de Direito.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA-BA
AV GÓES CALMON 513, Fone 73-3237-1423
Cartório Crime, Júri, Execuções
Penais e Menores
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000391-55.2011.805.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mp/Buerarema
Reu(s): Fernando Batista Dos Santos
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho
Decisão: 1.Recebo o recurso interposto pela Defesa à folha retro, atribuindo-lhe efeitos devolutivo e suspensivo. 2.Intime-se
com vistas ao oferecimento de razões de apelo no prazo legal.3.Após, ao MP para fins de oferecimento de contrarrazões.4.Em
seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJBA.Em 20/06/2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito
COMARCA DE BELMONTE
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELMONTE.
VARA CÍVEL DA COMARCA.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
Vara Cível
Juiz: Rafael Siqueira Montoro
Escrivão: Raymundo dos Santos Bomfim
0000706-21.2008.805.0023 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivo Magnavita Dos Santos
Advogado(s): Carlos da Silva Mega, Reinaldo Matos Bittencourt Peixoto
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Amauri Figueiredo Leal, Betânia Mara Coêlho Gama, Victor Augusto Maron de Almeida
Sentença: ... Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para determinar ao BANCO DO BRASIL a recompor a conta poupança de IVO MAGNAVITA DOS SANTOS nos seguintes porcentuais: expurgos inflacionários ocorridos na implantação do plano
Verão- IPC de 42,72% e 10,14%, em janeiro e fevereiro/89 e Collor I- 84,32% em março/90, observados, em liquidação, os
valores existentes na conta em cada um desses marcos temporais e a data de aniversário de correção. Condeno a ré ainda
nas custas processuais e nos honorários advocaticios, os quais, considerado o esmero do advogado, a natureza e importância da causa e o tempo que lhe foi exigido, arbitro em R$ 700,00( setecentos reais). Extingo o feito nos termos do art. 269,I,
do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belmonte, 15 de junho de 2011. (o) Rafael Siqueira Montoro. Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0000707-06.2008.805.0023 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Unilton Antonio Sampaio Bandeira
Advogado(s): Carlos da Silva Mega, Reinaldo Matos Bittencourt Peixoto
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Amauri Figueiredo Leal, Betânia Mara Coêlho Gama, Victor Augusto Maron de Almeida
Sentença: ...Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para determinar ao BANCO DO BRASIL a recompor a conta poupança de UNILTON ANTÔNIO SAMPAIO BANDEIRA nos seguintes percentuais: expurgos inflacionários ocorridos na implantação
do plano Verão- IPC de 42,72% e 10,14%, em janeiro e fevereiro/89 e Collor I- 84,32% em março/90, observados, em
liquidação, os valores existentes na conta em cada um desses marcos temporais e a data de aniversário de correção.
Condeno a ré ainda nas custas processuais e nos honorários advocaticios, os quais, considerado o esmero do advogado,
a natureza e importância da causa e o tempo que lhe foi exigido, arbitro em R$ 700,00( setecentos reais). Extingo o feito nos
termos do art. 269,I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belmonte, 15 de junho de 2011. (o) Rafael Siqueira
Montoro. Juiz de Direito.
0000019-10.2009.805.0023 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helena Bittencourt Peixoto
Advogado(s): Carlos da Silva Mega, Reinaldo Matos Bittencourt Peixoto
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Amauri Figueiredo Leal, Betânia Mara Coêlho Gama, Victor Augusto Maron de Almeida
Despacho: Para os fins de verificação da regularidade processual, venha declaração de próprio punho da autora informando
se o falecido deixou filhos. Belmonte, 15/06/2011 (o) Rafael Siqueira Montoro.
0000045-37.2011.805.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Reu(s): Ana Martha Santos Homem Del Rey
Despacho: ... Defiro, apenas em caso de extremada necessidade, auxilio policial e arrombamento de portas externas ou
internas de onde de presuma esteja o referido bem, de tudo lavrando-se termo circunstanciado diante da presença de duas
testemunhas. O credor fica responsável pela integridade do bem até o deslinde definitivo da causa. Confiro efeito itinerante
ao mandado. Belmonte, 14/06/2011 (o) Rafael Siqeira Montoro. Juiz de Direito.
0000122-46.2011.805.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico
Reu(s): Waldenir Severiano Rodrigues
Despacho: ... Defiro, apenas em caso de extremada necessidade, auxilio policial e arrombamento de portas externas ou
internas de onde de presuma esteja o referido bem, de tudo lavrando-se termo circunstanciado diante da presença de duas
testemunhas. O credor fica responsável pela integridade do bem até o deslinde definitivo da causa. Confiro efeito itinerante
ao mandado. Belmonte, 14/06/2011 (o) Rafael Siqeira Montoro. Juiz de Direito.
0000232-45.2011.805.0023 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Mercedes-Benz Leasing Do Brasil Arrendamento Mercantil S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Alessandro Alves Pinheiro
Decisão: ... Defiro, apenas em caso de extremada necessidade, o arrombamento de portas internas e externas onde se
presuma esteja o referido bem de tudo lavrado-se termo circunstanciado na presença de duas testemunhas devidamente
identificadas. O requerente fica responsável pela integridade do bem até o deslinde definitivo da causa. Expeça-se mandado, ao qual confiro efeito itinerante. Belmonte, 14/06/2011 (o) Rafael Siqeira Montoro. Juiz de Direito.
0000103-40.2011.805.0023 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Vicencia Neves Guimaraes
Advogado(s): Fernanda Christianini Salvatore
Reu(s): Rita Neves Santos, Suze Neves Santos Reis, Soraia Damianana Andrade e outros
Despacho: Intime-se a advogada para assinar a petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo de 10 dias.
Em, 14/06/2011, (o) Rafael Siqueira Montoro, Juiz de Direito.
0000002-57.1998.805.0023 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Crispiniana Cardoso Santana
Advogado(s): Nilo Nepomuceno de Oliveira
Reu(s): Marinaldo Conceicao Santana
Advogado(s): Julita de Amorim Borges Sergio Elias
Despacho: Tendo em vista a divegência entre os valores explicitados na exordial e aqueles constantes do demonstrativo às
fls. 97, ao credor para esclarecer, juntando a respectiva planilha de cálculo. Belmonte, 13/06/2011, (o) Rafael Siquira Montoro,
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0000019-73.2010.805.0023 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Silveria Pires Santos
Advogado(s): Marcos Antonio Magalhães Farias
Reu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Sentença: ... Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SILVÉRIA SANTOS, em face do
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 269,I, do
CPC. Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, dada a assistência judiciária concedida à parte. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Belmonte, 14/05/2011.(o) Rafael Siqueira Montoro. Juiz de Direito
0000524-64.2010.805.0023 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Carlos Barbosa De Souza
Advogado(s): Samantha Dantas da Silva Garcia
Reu(s): Consórcio Fiat
Advogado(s): Bruna Jamille de Souza Lima
Sentença: ... Face ao exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado, determinando que o CONSÓRCIO
FIAT S.A.. devolva a FRANCISCO CARLOS BARBOSA DE SOUZA a quantia por ele paga, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de 1%(um por cento) ao mês desde a citação, deduzida apenas a parcela referente à taxa de administração do consórcio. Extingo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Sem custas nem honorários, por força do art.
55 da lei n 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belmonte, 14. 06.2011. (o) Rafael Siquira Montoro. Juiz de Direito.
COMARCA DE MURITIBA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZA DE DIREITO: DRA. ADRIANA SALES BRAGA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA
ESCRIVÃO: SR. CAETANO QUEIROZ LIMA
Expediente do dia 20 de março de 2006
Despacho: Encerrada a instrução e não havendo requerimento de diligências pelas partes ficam as mesmas intimadas
para apresentarem as alegações finais no prazo de Lei. (a) Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0001035-31.2009.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Público Estadual
Reu(s): Jadson Almeida Da Silva De Jesus, Luan Santos Silva
Advogado(s): Wellington Figueiredo, Jose Carlos Brandão Filho
Despacho: R.h.
Voltem-me os autos conclusos, a fim de ser redesignada audiência, após o término da inspeção,
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000586-05.2011.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O M. P.
Reu(s): Cristiano Costa Reis Moreira
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Despacho: R.h.
Ouça-se o MP acerca da resposta apresentada, no prazo de 05(cinco) dias.
0000355-51.2006.805.0174 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Reu(s): Jose Antonio Souza Ribeiro
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de fato tipificado no artigo 16 da Lei nº 6368/76.
Concluído, foram os autos remetidos à Justiça Criminal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos e conseqüente extinção da punibilidade
em face da prescrição da pretensão punitiva (fls. 27).
Vieram-me conclusos os autos para as providências legais.
É o Relatório. DECIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Prefacialmente, é mister registrar que, atualmente, o delito de uso de drogas está previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é causa da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107,
IV, do CP.
De outro lado, o art. 61 do CPP, dispõe que: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade,
deverá declará-lo de ofício".
Diante do exposto, em harmonia com o Ministério Público, com fundamento no art. 107, IV, do CP, DECLARO A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE do(a)(s) agente(s) JOSÉ ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO no presente feito.
Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Muritiba, 14 de junho de 2011.
0000683-39.2010.805.0174 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Representado(s): L. Da S. T.
Sentença: MENOR - PROCEDIMENTO ESPECIAL - PARECER MINISTERIAL - OFERECIMENTO DE REMISSÃO COMO EXCLUSÃO DO PROCESSO - HOMOLOGAÇÃO.
- Será concedida a remissão pelo Representante do Ministério Público, como forma de exclusão do processo, antes da
instauração do procedimento judicial, desde que sopesadas as circunstâncias e conseqüências dos fatos, o contexto social
em que vive o menor, a personalidade e a maior ou menor participação no ato infracional. Inteligência do art. 126 do ECA. Tal
decisão deve ser submetida à homologação da autoridade judiciária que, discordando, conforme estabelecido no art. 181,
§ 2º, do Estatuto, deverá fazer a remessa ao Procurador- Geral de Justiça para que tome as medidas cabíveis. Havendo,
contudo, concordância pelo juiz, impõe-se a homologação da remissão concedida.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de procedimento especial instaurado contra o menor L. DA S. T., por praticar ato infracional equivalente aos
delitos previstos no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.741/03 e art. 155, "caput", c/c art. 14, ambos do Código Penal Brasileiro.
Instada a se pronunciar, a ilustre Representante do Ministério Público não vislumbrou a necessidade de representação
contra o menor, concedendo-lhe a remissão, nos termos do art. 180, II, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), e
submetendo a concessão à homologação judicial.
É, em resumo, o Relatório.
Decido.
O instituto da remissão surgiu, no âmbito menorista, com o advento da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, com feição de perdão. Pode ser proposta, pelo Ministério Público, antes de iniciar-se o procedimento para apuração da
infração praticada pelo menor, como após, pela autoridade judiciária.
A hipótese vertente cuida do primeiro caso. Com efeito, a ilustre Representante do Parquet, nesta Comarca, após análise
dos autos, sopesando as circunstâncias e conseqüências dos fatos, entendeu por bem que a solução para o caso seria a
concessão do instituto da remissão, como forma de exclusão do procedimento.
Trata-se de uma espécie de "transação" e, neste caso, tem o condão de antecipar a execução da medida adequada, com o
que concorda este Juízo.
Isto posto, em harmonia com o parecer Ministerial, com fundamento nos arts. 126, 180, II, e 181, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, HOMOLOGO, por sentença, a remissão em favor de L. DA S. T.
Guarde-se sigilo desta decisão, salvo autorização judicial para certidão ou cópia.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000505-56.2011.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Marcos Felicissimo Machado, Cariosvaldo Dos Santos Silva, Diego De Oliveira Carvalho e outros
Advogado(s): Cronor da Costa Silva, Renata Rodrigues de Rizzo Sinatura
Despacho: R.h.
Prefacialmente, indefiro o pedido de reconsideração da decisão prolatada nos autos de liberdade provisória de nº 000047958.2011.805.2011, postulada pela acusada Thamires Silva Simões, eis que permanecem presentes os fundamentos da
prisão preventiva. De mais a mais, inexistem fatos novos que imponham a concessão de liberdade provisória à requerente.
Ainda de forma inicial, em harmonia com o Ministério Público, autorizo a transferência da denunciada Thamires Silva Simões
da Delegacia de Santo Amaro para a de São Félix, mediante disponibilidade de vaga na carceragem desta. Diligências e
ofícios necessários.
Ato contínuo, diante do teor da certidão de fl. 164, nomeio defensora dativa aos acusados MARCOS FELICISSIMO MACHADO e
DIEGO DE OLIVEIRA CARVALHO, a Bela. Renata Rodrigues de Rizzo Sinatura, que deverá ser intimada, com vista dos autos,
para oferecer a respectiva reposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, "caput" e § 2º, do CPP.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Publique-se e Intime-se.
0000479-58.2011.805.0174 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Thamires Silva Simões
Advogado(s): Cronor da Costa Silva, Renata Rodrigues de Rizzo Sinatura
0000470-96.2011.805.0174 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegada De Policia
Reu(s): Thamires Silva Simões, Diego De Oliveira Carvalho, Marcos Felicissimo Machado e outros
Advogado(s): Cronor da Costa Silva, Renata Rodrigues de Rizzo Sinatura
Despacho: Com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema SAIPRO.
0000310-71.2011.805.0174 - Insanidade Mental do Acusado
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Marinaldo Teodoro Da Silva
Advogado(s): Shelen Borges Oliveira
Despacho: R.h.
Intimem-se o MP e a curadora nomeada para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar manifestação acerca do Laudo do Exame
de Sanidade Mental de fls. 27/33.
0000752-13.2006.805.0174 - RECEPTACAO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Hilda Souza Da Silva, Marcos Afonso Garcez Silva, Roberto Da Cruz Sa Barreto
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Sentença: Vistos.
O Ministério Público Estadual, através da sua representante legal com assento nesta Comarca, no uso de suas atribuições
legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra HILDA SOUZA DA SILVA, MARCOS AFONSO GARCEZ
SILVA e ROBERTO DA CRUZ SÁ BARRETO, já qualificados, dando-os como incursos nas penas do artigo 180, "caput", do
Código Penal Brasileiro - CP, por fato cometido no dia 30 de abril de 2001.
Denúncia recebida no dia 25 de fevereiro de 2003 (fl. 111).
Foram realizadas várias tentativas de citação e realização de audiência de qualificação e interrogatório dos acusados, sem
sucesso, assim como, de proposta de suspensão do processo, inclusive com a expedição de cartas precatórias, sem
cumprimento, em razão da não localização dos denunciados.
À fl. 132, a acusada Hilda Souza da Silva requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou pela decretação da extinção da punibilidade dos denunciados, face a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos moldes do art. 109, IV, do CP.
É o Relatório. DECIDO.
"In casu", verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Com efeito. Os acusados respondem pelo crime de receptação, previsto no art. 180, "caput", do CP, com pena de reclusão
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Considerando a pena máxima, quatro anos de reclusão, a prescrição da pretensão punitiva constata-se em oito anos,
incidindo, na presente hipótese dos autos, a regra insculpida no inc. IV do art. 109 do CP, in litteris:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - (...);
II - (...);
III - (...);
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
(...)"
O fato delituoso ocorreu em 30 de abril de 2001, mas houve a interrupção do prazo prescricional com o recebimento da
denúncia, no dia 25 de fevereiro de 2003, nos moldes do art. 117, I, do CP.
Frise-se, por oportuno, que entre a data do recebimento da denúncia até a data de hoje não surgiu nenhuma nova causa
interruptiva.
Já se passaram mais de oito anos, sem que o processo alcance o seu termo final, com a prolatação de sentença, tendo
ocorrido a prescrição em 25 de fevereiro de 2011.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é causa da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107,
IV, do CP.
De outro lado, o art. 61 do CPP, dispõe que: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade,
deverá declará-lo de ofício".
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do CP, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
do(a)(s) agente(s) HILDA SOUZA DA SILVA, MARCOS AFONSO GARCEZ SILVA e ROBERTO DA CRUZ SÁ BARRETO no
presente feito.
Custas na forma da Lei. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este
juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0001020-62.2009.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Evanilson Dos Santos Azevedo
Advogado(s): Anisio Araujo Neto
0000645-61.2009.805.0174 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M.P.
Representado(s): Roque Da Cruz Fabiano
Advogado(s): Shelen Borges Oliveira
0000901-04.2009.805.0174 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): Juizado Da Infancia E Do Adolescente
Reu(s): Jagunça Produções E Eventos
Advogado(s): Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão
Despacho: Após o término da inspeção, voltem-me os autos conclusos.
0000622-18.2009.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): M.P.
Reu(s): Jefferson Da Conceiçao, Robinson Silva Almeida
Advogado(s): Wellington Santos Figueiredo
Despacho: R.h.
Designo audiência admonitória para o dia 26/07/2011, às 11:00 horas.
Diligências, intimações e ofícios necessários.
Publique-se.
0000993-45.2010.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Reu(s): Celson Cesar Sousa Santos
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Vítima(s): Denise Manta Moscozo
Despacho: R.h.
Ouça-se o MP acerca do documento de fl. 71.
0000287-28.2011.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Edgar Jesus Dos Santos
Vítima(s): Sonia Maria Dos Santos Caldas
Decisão: Vistos.
Não constatadas, neste momento processual, as hipóteses previstas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia.
Cite(m)-se o(s) Acusado(s) para apresentar(em) resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, advertido(s) de que
poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos
dos arts. 396 e 396-A do CPP, voltando-me os autos conclusos, após, para verificação do quanto disposto no art. 397 do CPP
e, se for o caso, para a designação de audiência (art. 399, CPP).
Cumpra-se a promoção Ministerial de fl. 27.
Segue decisão referente à análise das medidas protetivas.
Utilize-se a segunda via como mandado e, a terceira, como contra-fé.
0000372-14.2011.805.0174 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Antonio Alves Santana
Vítima(s): Rita De Cássia Da Cruz Da Silva
Decisão:
DAS MEDIDAS PROTETIVAS
À vista do pedido de medidas protetivas (fl. 11/12 e 27), diante da suposta prática de violência física e psicológica contra a
Requerente, extraídas dos termos de declarações e depoimentos constantes dos autos (fl. 08/09), com fundamento no
artigo 22, III, da Lei n°. 11.340/06, sem prejuízo de outras ordens no curso do feito, entendo que são adequadas à essa fase
e aplico as seguintes:
1)Proibição do Acusado de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter distância
mínima de 100 metros;
2)Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
3)Pagamento de alimentos provisionais à requerente e às filhas do acusado, que fixo em 20% do salário-mínimo, hoje
equivalente a R$ 109,00 (cento e nove reais), a ser depositado na conta bancária a ser informada pela genitora das
menores. Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito de pensão, caso seja necessário.
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Quanto ao pedido de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, reservo-me a apreciá-lo após a elaboração de relatório circunstanciado por psicólogo e assistente social do CRAS deste Município, os quais deverão encaminhálo a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento pelo Requerido, das medidas acima previstas, que o obrigam, responderá pelo delito previsto
no art. 330 do Código Penal, sem prejuízos das demais sanções cabíveis.
Intimem-se, pessoalmente, a ofendida e o Requerido, salientando que, em nenhuma hipótese, a intimação ou notificação
deste será entregue por aquela.
Comunique-se, com urgência, ao Ministério Público (art. 18, III, da Lei nº 11.340/06).
Oficie-se à Autoridade Policial, a fim de que encaminhe o respectivo inquérito policial, com a maior brevidade possível.
A presente decisão serve como mandado de intimação e ofícios correlatos.
0000517-75.2008.805.0174 - LESÃO CORPORAL
Autor(s): O Mimisterio Publico
Reu(s): Jose Roque Dos Santos De Jesus
Advogado(s): Jairo Santos de Almeida
Vítima(s): Luiz Antonio De Jesus Fraga
0000051-28.2001.805.0174 - EXTORSAO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Edvaldo Pereira Freire
Advogado(s): Jose Carlos Brandão Filho
Despacho: R.h. Ouça-se o MP.
0000112-44.2005.805.0174 - FURTO
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Nerlon Dos Santos Silva, Tarcisio Chagas Souza
Advogado(s): Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão
Vítima(s): Jorge Vilas Boas Da Silva
Despacho: R.h.
Providencie o Cartório Crime o cadastro do presente feito no sistema SAIPRO, com o nome dos respectivos advogados
constituídos.
Cumpra-se, com urgência. Após, conclusos.
0000619-63.2009.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Estadual Da Bahia
Reu(s): Luciano Da Cruz Fabiano
Advogado(s): Renata Rodrigues de Rizzo Sinatura
Despacho: R.h. Ouça-se o MP acerca do pedido constante na resposta de fls. 45/46.
0000417-18.2011.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O M.P.
Reu(s): José Ferreira De Souza
Advogado(s): Viviane dos Reis Macedo Brandão, Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão
Despacho: R.h.
Intime-se o(s) Perito(s) para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar resposta aos quesitos complementares da defesa (fl.45).
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000662-29.2011.805.0174 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Autor(s): O Ministério Público Estadual Da Bahia
Decisão: Vistos.
O ministério Público do Estado da Bahia, através da Promotora de Justiça, ingressa com Ação Cautelar de Busca e Apreensão, na forma dos artigos 240, alínea "d" e 242, ambos do Código de Processo Penal, no intuito de coibir as atividades
criminosas de fabrico e comercialização não autorizada de fogos de artifício neste município.
Relata que a queima de fogos de artifício, notadamente denominada "guerra de espadas", anualmente ocorrida no curso
dos festejos juninos, envolve além do uso, o fabrico e a comercialização clandestinos de tais artefatos, todos eles sem
autorização do órgão competente, estando à margem de qualquer controle ou fiscalização, ferindo frontalmente comandos
de qualquer normativos específicos, dentro eles, aqueles previstos na Lei º 10826/03 (Estatuto do Desamamento), no
Decreto Presidencial 3.665/00 e Decreto Estadual 12.163/10.
Argumenta, assim, que o conceito de "espada", enquanto dispositivo incendiário, como tal tratado para fins de controle pela
legislação pátria, pelo conteúdo material de sua composição, pelo seu grau de potencialidade lesiva e, por fim, pelo absurdo
descontrole sobre as consequências que poderá causar após a ignição, não se enquadra em qualquer hipótese de artefato
permitindo pelos regulamentos específicos que regem a matéria.
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Diz, também que a "tradição", enquanto manifestação cultural reiterada ou dogma transmitido de geração a geração em
determinado grupo social, não se presta a um pseudoaparato de blindagem intransponível à penetração da mínima
racionalidade possível, mormente quando esta prática expõe diretamente a perigo de dano - e concretamente lesiona - bens
jurídicos os mais diversos, notadamente a integridade física de pessoas que a ela não aderiram e a incolumidade do meio
ambiente.
Requer, portanto, a apreensão de todas as "espadas" e matéria-prima destinada à sua confecção, expostas em locais de
venda e comercialização no Município, em zona urbana e rural.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a busca e apreensão é medida acautelatória e se destina ao conhecimento dos elementos materiais da prática
delituosa, evitando-se o desaparecimento das provas. Por sua vez, o artigo 240, alínea "d", do CPP, prevê a busca e
apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.
Por seu turno, o artefato denominado espada é feito de bambu, recheado com pólvora, barro e limalha de ferro. Mede cerca
de 30 (trinta) centímetros e pesa, em torno de 600 (seiscentos) gramas. E, em razão da grande quantidade de pólvora
socada dentro do bambu, é considerado dispositivo incendiário potencialmente explosivo, de uso restrito, submetendo-se
a controle pelo Exército. É o que estabelece o Decreto Presidencial 3.665/2000.
Da mesma forma, o Decreto Estadual 12.163/2010, em seu artigo 14, determina que ficam proibidos a fabricação, o
comércio, no atacado ou varejo, o depósito, o trânsito e uso, no território do Estado, de bombas com mais de 08 (oito)
gramas de pólvora ou material explosivo, sendo a apreensão delas, atribuição da Polícia Civil.
Também o artigo 16, inciso III, do Estatuto do Desarmamento, prevê a conduta delituosa de possuir, deter, fabricar ou
empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
com pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, além de multa.
Verifica-se, assim, que a questão envolvendo o fabrico e a comercialização das espadas, principalmente nos dias que
antecedem a festa de São João, no Município, não pode ser desvinculada do Estatuto do Desarmamento, bem assim, do
Decreto Presidencial 3.665/2003 e também do Decreto Estadual 12.163/2010.
Ignorar ou desconsiderar tais dispositivos legais a pretexto de se manter uma tradição, altamente perigosa e incendiária,
seria colocar a vida de outras pessoas em risco, sobrepondo a vontade de uma minoria em detrimento da maioria da
população que se encontra refém da situação.
De mais a mais, não pode tolerar que um indivíduo estoque dezenas de espadas em sua casa e tenha como certo que o seu
vizinho não tem nada a ver com isso. O caso é que tem. E muito. Basta nos lembrarmos da tragédia que foi a explosão da
fábrica de fogos de artifício, em Santo Antonio de Jesus. A gigantesca explosão gerou um espetáculo de horror e produziu
imagens dantescas de sofrimento e morte.
Isto posto, com espeque nos artigos 240 e seguintes do CPP, determino a busca e apreensão de todas as "espadas", bem
assim, de todo material destinado à sua confecção nos domicílios aonde se tenha notícia de fabrico, guarda ou comercialização
dos artefatos acima mencionados e também, nos locais de vendas e comercialização, por se caracterizarem instrumentos
utilizados para a prática delituosa.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Oficie-se à Autoridade Policial e ao Comando da Polícia militar local.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se.
COMARCA DE MUCURI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI
VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
Juíza Substituta: Drª. Tarcísia de Oliveira Fonseca
Promotora de Justiça: Drª. Milena Moreschi
Escrivã Titular: Srª. Áurea Cristina de Oliveira
Expediente do dia 20 de junho de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
PROFERIDOS(AS) NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS:
0000334-52.2004.805.0172 - RETIFICACAO DE NOME(2-1-2)
Autor(s): Jose Marcelo Conceiçao Ramos
Advogado(s): Antonio Menezes Sá
Despacho: ESTA PUBLICAÇÃO RETIFICA O DESPACHO PUBLICADO NO DJE, EDIÇÃO Nº 501, DE 20/06/2011.
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso XLIII, intimo a parte autora para querendo
manifestar-se sobre a certidão de fls. 38v. "Certifico que em cumprimento ao mandado e sua respeitável assinatura dirigime ao endereço constante no anverso e lá estando, DEIXEI de intimar a Sra. ANTONIA CHAVES DE OLIVEIRA pelo motivo dos
vizinhos informarem desconhecer a mesma."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0001460-98.2008.805.0172 - MANUTENCAO DE POSSE
Autor(s): Telma Alves Magalhães
Advogado(s): Washington Luis da Silva
Reu(s): Walter Saldanha
Despacho: Intime-se o advogado para juntar aos autos cópias dos documentos a que refere nos autos, fls. 34, pois não
acompanharam a petição.
Mucuri, 01 de junho de 2011.
0002443-29.2010.805.0172 - Execução de Alimentos(--1)
Autor(s): Samuel Da Conceição Do Nascimento
Representante(s): Aparecida Santos Da Conceiçao
Advogado(s): Marcio Antonio Pimentel Ferreira
Reu(s): Ivanildo Jesus Do Nascimento
Advogado(s): Luciana Francesca Pereira
Decisão: Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do alimentante IVANILDO JESUS DO NASCIMENTO pelo prazo de 60 dias,
com fulcro no art. 19 da Lei nº 5.478/68.
O pagamento capaz de suspender a medida deve compreender o pagamentos dos últimos três meses anteriores ao
ajuizamento da ação até o último mês em atraso,pois, segundo Súmula 309 do STJ, "O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo."
Expeça-se mandado de prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento ao inc.
LXII do art. 5º da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
No mandado constar que, decorrido o prazo sem manifestação do juízo, deverá o executado ser solto, independentemente
de ordem judicial, se por outro motivo não estiver preso.
Em atenção ao disposto no inc. LXIII do mesmo artigo da Carta Magna, nomeio o(a) Dr(a) Luciana francesca Pereira que
deve ser intimado(a), garantida, assim, ao detido assistência de advogado. Caso constitua advogado de sua confiança, esta
nomeação fica sem efeito.
Mucuri, 14 de junho de 2011
Tarcísia de Oliveira Fonseca
Juíza Substituta
0001985-12.2010.805.0172 - Execução de Alimentos(--1)
Autor(s): Agda Dos Santos Conceiçao
Representante(s): Adelman Dos Santos Fernandes
Advogado(s): Luciana Francesca Pereira
Reu(s): Manoel Florencio Conceiçao
Advogado(s): Márcio Antonio Pimentel Ferreira
Decisão: (...)
Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do alimentante MANOEL FLORENCIO CONCEI?AO pelo prazo de 60 dias, com
fulcro no art. 19 da Lei nº 5.478/68.
O pagamento capaz de suspender a medida deve compreender o pagamentos dos meses de outubro até o último mês em
atraso, pois, segundo Súmula 309 do STJ, "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
Expeça-se mandado de prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento ao inc.
LXII do art. 5º da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Em atenção ao disposto no inc. LXIII do mesmo artigo da Carta Magna, nomeio o(a) Dr(a).Márcio Antonio Pimentel Ferreira,
que deve ser intimado(a), garantida, assim, ao detido assistência de advogado. Caso constitua advogado de sua confiança,
esta nomeação fica sem efeito.
Mucuri, 14 de junho de 2011.
Tarcísia de Oliveira Fonseca
Juíza substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0000186-70.2006.805.0172 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(--1)
Requerente(s): Agda Dos Santos Conceiçao
Advogado(s): Luciana Francesca Pereira
Requerido(s): Manoel Florencio Conceiçao
Despacho: Defiro a gratuidade requerida às fls. 22/23.
Arquivem-se sem custas.
Mucuri, 14 de junho de 2011.
0000368-80.2011.805.0172 - Execução de Alimentos(--1)
Autor(s): Agda Dos Santos Conceiçao, Adelman Dos Santos Fernandes
Advogado(s): Luciana Francesca Pereira
Reu(s): Manoel Florencio Conceição
Sentença: (...)Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, com sustentação no
artigo 267, VI (falta de interesse de agir), do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado.
P.R.I.C.
Mucuri, 02 de maio de 2011.
0000891-97.2008.805.0172 - ALIMENTOS(--13)
Autor(s): G. A. C. D. S., M. D. A. D. S.
Advogado(s): Luciana Francesca Pereira
Reu(s): C. C. D. S.
Sentença: (...)
Pelo exposto, com fulcro no artigo 330, inciso II, do CPC, julgo antecipadamente a lide e, CONDENO o requerido ao
pagamento de 30% (trinta por cento) do salário mínimo a GUILHERME ALMEIDA CARVALHO DOS SANTOS, a ser depositado
até o dia cinco de cada mês, em conta a ser aberta em nome da genitora do menor, especialmente aberta para este fim,
posto ser a medida que melhor atende aos interesses do menor o que resta amplamente demonstrado e provado nos
autos.
Condeno ainda o requerido ns custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Mucuri, 07 de junho de 2011.
Tarcísia de Oliveira Fonseca
Juíza substituta
COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
VARA PLENA - CARTÓRIO CRIMINAL
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000107-79.2011.805.0184 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Reu(s): Carlos Cézar Pereira Da Silva, Dilton Martins Silvestre Junior, Nivaldo Jose Quirino
Advogado(s): Aldaisia Castro dos Santos
Despacho: "A análise do pedido de liberdade provisória formulado pelos Acusados, em audiência (fl. 115), requer melhor
instrução.Com efeito, os Acusados não trouxeram aos autos, até então, cópia de seus documentos pessoais, como identidade, CPF e registro civil. Conforme registros do Infoseg, Carlos César Pereira da Silva conta com três inquéritos em
andamento (18/2002, 53/2004 e 03/2007) e uma ação penal (1146/02); Dilton Martins Silvestre Júnior conta com um mandado de prisão em aberto, expedido pela Vara de Execuções Penais de Salvador/BA (fl. 43), cinco inquéritos e quatro ações
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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penais (Inq. 30/2000 - AP 63/2000, Inq. 58/2004 - AP 440490-7/2004, Inq. 15/2003 - AP 80/2003, Inq. 02/2007 - AP 05/2007 e
Inq. 03/2006); e Nivaldo José Quirino conta com processo em andamento no Distrito Federal.
Intimem-se, pois, os Acusados para trazerem aos autos cópia autenticada de seus documentos pessoais, bem como
certidão atualizada informando a situação dos processos supracitados. Após, será apreciado o pedido de liberdade
provisória.Solicite-se a devolução das cartas precatórias expedidas, conforme já determinado à fl. 115, fazendo observação,
em destaque, de que os Réus encontram-se presos.Designo o prosseguimento da audiência de instrução e julgamento
para o dia 05/07/2011, às 10h00min. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Oficie-se a Autoridade Policial
para que traga aos autos, com urgência, o auto de constatação definitiva da substância apreendida. Oliveira dos Brejinhos,
17 de junho de 2011.Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto
EDITAIS
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Oliveira dos Brejinhos
Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Doutor, OCLEI ALVES DA SILVA , MM. Juiz Substituto desta Comarca de Oliveira dos Brejinhos, Estado da Bahia, na forma
da Lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(s) acusado(s), MARCELO
BORGES ROCHA, vulgo "Pernambuco", brasileiro, maior, nascido em 07/03/1972, filho de Gérson Alves Rocha e Marlene
Aparecida Alves Rocha, SANDRO ELVIS LEITE DO CARMO, vulgo "Sandro da Martins", nascido em 05/10/1974, filho de João
Barbosa do Carmo e Izabel Leite do Carmo, TADEU FERREIRA BARBOSA, vulgo "Vaqueiro Pernambuco", nascido em 20/08/
1960, filho de Maria Ferreira Barbosa, e VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo "Dé", nascido em 08/07/1973, filho de
Vivaldo Rodrigues dos Santos e Alexandrina Ferreira de Amorim, atualmente foragidos, encontrando-se em lugar incerto e
não sabido, que neste Juízo e Cartório da Vara Criminal, tramita uma Ação Penal - Procedimento Ordinário tombada sob o nº
0000147-61.2011.805.0184 , movida pela Justiça Pública, contra o(s) denunciado(s) acima, incurso nas penas do Arts. 157,
§ 2º, inciso V, combinado com o Art. 288 do CP e Art. 16 da Lei 10.826/2003, e como o(s) acusado(s) não foram encontrados
para efeito de Citação pessoal, mandou expedir o presente edital de Citação com prazo de 15 dias. Pelo que ficam os
referidos Citados a responderem a acusação por escrito, através de advogado, no prazo de 10(dez) dias. Ficarão também
citados para todos os demais termos do processo até o final do julgamento. E para que chegue ao conhecimento dos
acusados e posteriormente não possam alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário
do Poder Judiciário, afixando-se cópia em local de costume e juntando-se cópia da publicação deste, aos autos. Dado e
passado aos 20 de junho de 2011 . Eu, ____________ ,Escrivão que digitei e subscrevi.
Bel. OCLEI ALVES DA SILVA
Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Oliveira dos Brejinhos
Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Doutor, OCLEI ALVES DA SILVA , MM. Juiz Substituto desta Comarca de Oliveira dos Brejinhos, Estado da Bahia, na forma
da Lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(s) acusado(s), EMERSON
HONÓRIO DO NASCIMENTO, vulgo "Piu", brasileiro, maior, nascido em 09/01/1987, filho de Joana Honório do Nascimento,
e LUCAS DA SILVA DOS SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, nascido em 06/12/1987, filho de Raulindo Cordeiro dos Santos
e Antônia da Silva dos Santos, atualmente foragidos, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, que neste Juízo e
Cartório da Vara Criminal, tramita uma Ação Penal - Procedimento Ordinário tombada sob o nº 0000093-95.2011.805.0184
, movida pela Justiça Pública, contra o(s) denunciado(s) acima, incurso nas penas do Arts. 157, § 2º, inciso I, II e V, e como
o(s) acusado(s) não foram encontrados para efeito de Citação pessoal, mandou expedir o presente edital de Citação com
prazo de 15 dias. Pelo que ficam os referidos Citados a responderem a acusação por escrito, através de advogado, no prazo
de 10(dez) dias. Ficarão também citados para todos os demais termos do processo até o final do julgamento. E para que
chegue ao conhecimento dos acusados e posteriormente não possam alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital
que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia em local de costume e juntando-se cópia da publicação
deste, aos autos. Dado e passado aos 20 de junho de 2011 . Eu, ____________ ,Escrivão que digitei e subscrevi.
Bel. OCLEI ALVES DA SILVA
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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COMARCA DE MEDEIROS NETO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Expediente do dia 26 de maio de 2011
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado:
0000167-51.2007.805.0165 - GUARDA
Requerente(s): Marcia Xavier Dos Santos
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Requerido(s): Adilson Barbosa Viana
Menor(s): Gleiciane Xavier Viana
Despacho: Intime-se a parte autora para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, no prazo de 10 dias.
Medeiros Neto-BA, 26 de Maio de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juiza de Direito Substituta
Expediente do dia 14 de junho de 2011
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:
0001119-93.2008.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Veridiano Alves Souza
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Socoal - Inss
Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que VERIDIANO ALVES SOUZA ingressou em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora desistiu no prosseguimento do feito, certidão de fls. 56v.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Medeiros Neto 14 de Junho de 2011.
Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 16 de junho de 2011
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:
0000769-71.2009.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Terezinha Da Silva Ramos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que TEREZINHA DA SILVA RAMOS ingressou em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora infrmou que não tem interesse no prosseguimento do processo, certidão de fls. 20v.
É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR:
Consta nos autos certidão infomrnado que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, denota-se que falta
uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual.
Na sistemática de nosso Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de
admissibilidade para o julgamento do mérito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual,
uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Medeiros Neto 16 de Junho de 2011.
Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:
0001154-53.2008.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Francisca Do Nascimento
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Socoal - Inss
Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO ingressou
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora infrmou que não tem interesse no prosseguimento do processo, certidão de fls. 20v.
É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR:
Consta nos autos certidão infomrnado que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, denota-se que falta
uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual.
Na sistemática de nosso Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de
admissibilidade para o julgamento do mérito.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual,
uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Medeiros Neto 16 de Junho de 2011.
Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:
0001101-72.2008.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Ivany Dos Santos Franco
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Socoal - Inss
Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que MARIA IVANY DOS SANTOS FRANCO ingressou
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora infrmou que não tem interesse no prosseguimento do processo, certidão de fls. 21v.
É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR:
Consta nos autos certidão infomrnado que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, denota-se que falta
uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual.
Na sistemática de nosso Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de
admissibilidade para o julgamento do mérito.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual,
uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Medeiros Neto 16 de Junho de 2011.
Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:
0000039-89.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Leonora Brunow Maderi
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que LEONORA BRUNOW MADERI ingressou em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora infrmou que não tem interesse no prosseguimento do processo, certidão de fls. 21v.
É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR:
Consta nos autos certidão infomrnado que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, denota-se que falta
uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual.
Na sistemática de nosso Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de
admissibilidade para o julgamento do mérito.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual,
uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Medeiros Neto 16 de Junho de 2011.
Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:
0001167-52.2008.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Alvaro Ferreira Rapina
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Socoal - Inss
Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que ALVARO FERREIRA RAPINA ingressou em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora infrmou que não tem interesse no prosseguimento do processo, certidão de fls. 17v.
É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR:
Consta nos autos certidão infomrnado que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, denota-se que falta
uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual.
Na sistemática de nosso Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de
admissibilidade para o julgamento do mérito.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual,
uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Medeiros Neto 16 de Junho de 2011.
Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:
0000736-81.2009.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jair De Souza Machado
Advogado(s): Marcelo Teodoro da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que JAIR DE SOUZA MACHADO ingressou em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora infrmou que não tem interesse no prosseguimento do processo, certidão de fls. 26.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR:
Consta nos autos certidão infomrnado que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, denota-se que falta
uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual.
Na sistemática de nosso Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de
admissibilidade para o julgamento do mérito.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual,
uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Medeiros Neto 16 de Junho de 2011.
Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:
0001158-90.2008.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Alvanis Antonio De Avelar
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Socoal - Inss
Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que AVANIS ANTONIO DE AVELAR ingressou em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora infrmou que não tem interesse no prosseguimento do processo, certidão de fls. 17V.
É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR:
Consta nos autos certidão infomrnado que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, denota-se que falta
uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual.
Na sistemática de nosso Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de
admissibilidade para o julgamento do mérito.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual,
uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Medeiros Neto 16 de Junho de 2011.
Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:
0001159-75.2008.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aurelino Severiano Marques
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Socoal - Inss
Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que AURELINO SEVERINO MARQUES ingressou em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora infrmou que não tem interesse no prosseguimento do processo, certidão de fls. 18V.
É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR:
Consta nos autos certidão infomrnado que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, denota-se que falta
uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual.
Na sistemática de nosso Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de
admissibilidade para o julgamento do mérito.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual,
uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Medeiros Neto 16 de Junho de 2011.
Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:
0000887-47.2009.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Sidelicia Maria De Jesus
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que SIDELICIA MARIA DE JESUS ingressou em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora infrmou que não tem interesse no prosseguimento do processo, certidão de fls. 19V.
É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR:
Consta nos autos certidão infomrnado que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, denota-se que falta
uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual.
Na sistemática de nosso Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de
admissibilidade para o julgamento do mérito.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual,
uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Medeiros Neto 16 de Junho de 2011.
Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:
0000703-91.2009.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Alcinda Da Silva Martins
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que ALCINDA DA SILVA MARTINS ingressou em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora infrmou que não tem interesse no prosseguimento do processo, certidão de fls. 21V.
É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR:
Consta nos autos certidão infomrnado que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, denota-se que falta
uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual.
Na sistemática de nosso Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de
admissibilidade para o julgamento do mérito.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual,
uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Medeiros Neto 16 de Junho de 2011.
Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Expediente do dia 20 de junho de 2011
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado:
0000562-09.2008.805.0165 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(--200)
Autor(s): Glaucia Alves De Almeida
Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho
Reu(s): Dionisio Alves Batista
Advogado(s): Fidelino Rodrigues de Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias;
Robinéia G. Souza Oliveira
Diretora de Secretaria
Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) do despacho abaixo:
0000222-60.2011.805.0165 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Mairon Botelho Ferretti
Advogado(s): Luciano Leite Afonso
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Diga a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 10(dez)dias.
Medeiros Neto, 01 de junho de 2011.
Robinéia G. Souza Oliveira
Diretora de Secretaria
Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) do despacho abaixo:
0000456-81.2007.805.0165 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): D. F. D. J.
Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho
Reu(s): S. F. D. S.
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Diga a parte autora sobre a contestação e documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Medeiros Neto, 02 de junho de 2011.
Robineia G. Souza Oliveira
Diretora de Secretaria
Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) do ato ordinatório abaixo:
0001264-18.2009.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neuza Rocha Brandão
Advogado(s): Fidelino Rodrigues de Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se a parte autora sobre o parecer ministerial.
Medeiros Neto, 01 de maio de 2011.
Robineia G. Souza Oliveira
Diretora de Secretaria
Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) do despacho abaixo:
0000230-71.2010.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdecy Dos Anjos
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Reu(s): Este Juizo
Despacho: R.H.
Defiro o quantun requerido pelo MP. Ao cartório para diligências cabíveis.
Medeiros Neto, 11 de maio de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) do ato ordinatório abaixo:
0000593-58.2010.805.0165 - Execução de Alimentos
Representante(s): Eliene Alves Lima
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Reu(s): Zilda Silva Souza
Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se a parte autora sobre o parecer ministerial.
Medeiros Neto, 20 de junho de 2011.
Robineia G. Souza Oliveira
Diretora de Secretaria
COMARCA DE MARAÚ
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL
DA COMARCA DE MARAÚ
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. MURILO LUIZ STAUT BARRETO
Expediente do dia 15 de junho de 2011
Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e
audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:
0000091-75.2003.805.0162 - Execução Fiscal
Autor(s): A União- Fazenda Nacional
Reu(s): Joselias Da Silva Dias
Advogado(s): Moises de Sales Santos
Decisão: Apelação - recebimento - demais diligências.
1.Trata-se de Apelação interposta pela Fazenda Pública (União) contra sentença prolatada em Execução Fiscal que a
extinguiu, com julgamento do mérito, tendo em vista a declaração da prescrição intercorrente. Feito, portanto, sem preparo.
2.Assim, nos termos dos artigos 518 e 520 do Código de Processo Civil, recebo, por ora, o recurso no efeito devolutivo e
suspensivo.
3.Dê vista dos autos à parte apelada para responder o recurso no prazo de quinze dias (artigo 508 do CPC). Intime-a. Atendo
para prazo diferenciado em caso de ser parte ou participar do feito a Fazenda Pública, Autarquia, Ministério Público, Defensoria
Pública etc.
4.Com a resposta ao recurso ou sem ela, o que será certificado, remeta os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira
Região - TRF1.
5.Haja vista não se tratar de indeferimento de petição inicial, mas de sentença de mérito, não tem aplicação ao presente
caso o disposto no artigo 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual é incabível a reconsideração
da decisão.
Maraú - BA, 15 de junho de 2011.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e
audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:
0000101-41.2011.805.0162 - Usucapião
Autor(s): Josue Doroteo Dos Santos
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Gustavo De Tal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Sentença: Sentença - extinção - indeferimento da inicial - ausência de correção do pólo passivo.
1.Trata-se de ação de Usucapião proposta por Josué Doroteo dos Santos em face de Gustavo de Tal.
2.Tendo em vista despacho na folha 33, a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, nos termos do artigo 237 do
Código de Processo Civil - CPC, e Lei 11.419/2006, para emendar a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, trazendo
os documentos necessários, cumprindo o determinado, e ou fazendo os esclarecimentos requisitados, nos termos do
decidido.
3.A parte autora foi intimada, conforme se vê nas folhas 33, verso, sendo concedida prorrogação de prazo para emenda,
manifestando, então, nas folhas 36 a 41.
4.Esse é o breve relatório. Esta, a decisão.
5.Percebe-se, nos autos, que a parte autora, apesar de ter se manifestado nas folhas acima referidas, não acatou totalmente a determinação judicial, apesar de devidamente intimada, pois não corrigiu o pólo passivo da demanda para que constasse o verdadeiro proprietário do imóvel usucapiendo, conforme documentos juntados, em especial, os nas folhas 13 e 14,
bem como não corrigiu o valor da causa para que constasse o verdadeiro valor comercial do imóvel, de certa de 20 hectares.
6.Assim agindo, demonstra a parte, em tese, perante o Poder Judiciário, não ter interesse no regular andamento do feito,
assim como de não colaborar para a devida instrução da causa, o que induz a necessidade de sua extinção, nos termos da
lei processual civil.
Dispositivo.
7.Desse modo, com base no artigo 459, segunda parte, e nos termos do parágrafo único do artigo 284, combinados com os
artigos 267, I, e 295, todos do Código de Processo Civil - CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito.
8.Sem custas, neste momento.
9.Sem honorários devido a não participação da parte contrária.
10.Publique e registre a decisão.
11.Intime a parte autora por meio de seu advogado e pelo Diário da Justiça Eletrônico.
12.Transitada em julgado, dê baixa e arquive os autos.
13.Autorizo a retirada de documentos, mediante termo e recibo, até baixa definitiva e arquivamento dos autos, às expensas
da parte interessada.
Maraú, 16 de junho de 2011.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000186-27.2011.805.0162 - Petição(Anulatória de Negocio Juridico)
Autor(s): Jan Adolfo Coelho Brasil
Advogado(s): Pedro César Santos de Santana
Reu(s): Eco Muri Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Decisão: 1. Recebo a apelação no efeito devolutivo.
2. Mantenho a decisão pelos seus próprios argumentos.
3. Assim, suba os autos ao Tribunal de Justiça (art. 296 do Código de Processo Civil). Intime.
Maraú, 17-06-11.
0000213-10.2011.805.0162 - Petição(Guarda)
Autor(s): Helena Cardoso Do Nascimento
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Menor(s): Beatriz De Jesus Brito
Despacho: inicial - emendar a inicial.
1.Nos termos dos artigos 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil - CPC, intime, por meio do Diário da Justiça Eletrônico,
a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, instruindo o requerimento
com: comprovante de residência e atestado de antecedentes criminais; e corrigindo o pólo passivo da demanda, haja vista
a necessidade de a ação ser proposta em face de quem possui o poder familiar (em geral, os pais da menor), com a
qualificação completa.
2.Após, certificando-se o decurso do prazo, faça os autos conclusos.
Maraú, 17 de junho de 2011.
0000211-40.2011.805.0162 - Petição(Indenização Por Danos Materiais e Morais)
Autor(s): Jose Alberto Da Silva
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Hermes Compra Facil S/A
Despacho: 1.Trata-se de feito que segue o rito sumário, não sendo admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, nos termos do art. 280 do CPC, na redação dada pela Lei nº 10.444/2002.
2.Designo audiência de conciliação para o dia 13 de julho de 2011, às 09 horas e 30 minutos, devendo comparecer as partes
pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir.
3.Cite e intime a(s) parte(s) ré(s), por carta, como requerido, com antecedência mínima de 10 dias, para comparecer à
audiência de conciliação, e, querendo, caso não haja acordo, apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de
documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente
técnico (CPC, art. 278). Intime.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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4.Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) que, deixando de comparecer sem justificativa à audiência marcada, serão
considerados verdadeiros os fatos mencionados na inicial (arts. 277, § 2º, e 319 do CPC, confissão e revelia), podendo
desde logo ser proferida sentença, julgando-se antecipadamente o feito.
5.Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) advertida(s) que se não comparecer o feito será extinto sem julgamento do mérito. Intimea pelo Diário da Justiça Eletrônico.
6.Ante as declarações, requerimentos e documentos juntados, que vislumbrar ser o requerente beneficiário, defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos e sob as penas de lei. Intime.
Maraú, 17 de junho de 2011.
0000212-25.2011.805.0162 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Laiza Soledade Leão, Luan Soledade Leão
Representante Do Autor(s): Maria Do Amparo De Jesus Soledade
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Liliano Santos De Leão
Despacho: - Inicial - Alimentos Provisórios Fixados - Marcação de Audiência.
1.Feito em segredo de justiça, nos termos do art. 155 do CPC. Indique nos autos.
2.Tendo em vista a ausência de outros elementos demonstrativos da renda auferida pela parte ré, sendo certo, contudo, a
necessidade, bem como a comprovação da paternidade e o apelo pela subsistência (art. 1.694 e seguintes do Código Civil),
fixo, desde logo, (tendo como base a profissão das partes, o custo de vida na comarca, a dignidade humana, o número de
filhos etc.), os alimentos provisórios no valor de R$240,00 (que será reajustado anualmente, salvo decisão posterior, e a
partir desta data, pelo INPC - IBGE), pois o(s) credor(es) deles necessita(m), quantia esta a ser depositada em conta
corrente, todo dia cinco de cada mês, à disposição do(s) alimentando(s), ou de seu(sua) representante, consoante informado na inicial, ou em conta que será aberta com esta finalidade, mediante a expedição de ofício pelo Cartório desta Vara Cível.
Advirta que os alimentos provisórios são devidos desde a citação ou intimação.
3.Assim, intime o alimentante para pagar os alimentos provisórios, conforme acima determinado, deduzidos apenas os
descontos de Previdência Social e Imposto de Renda, incidindo sobre as parcelas relativas ao décimo terceiro, férias e
demais vantagens que venha a receber, devendo ser descontado, se possível, em folha de pagamento, mediante requisição
por ofício dirigido ao setor de pagamento do empregador ou empresa contratante, com menção ao artigo 22 da Lei 5.478/68.
4.Oficie ao empregador do réu, se houver, ou, se ele for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando
o envio, até a data da audiência, de informações sobre salários ou os vencimentos do devedor nos últimos seis meses, sob
as penas do artigo 22 da Lei 5.478/68.
5.Se não citado o requerido por ocasião da intimação para pagar os alimentos provisórios, cite-o, por carta registrada no
endereço fornecido (art. 5º, §§ 2º e 3º da Lei 5.478/68), ou por mandado, se mais prático, para comparecer à audiência de
conciliação, instrução e julgamento marcada para o dia 13 de julho de 2011, às 09h e 00min, acompanhado de advogado e
de, no máximo, três testemunhas, dando-lhe ciência de que a defesa deverá ser apresentada na data acima especificada,
por advogado, caso não haja acordo, seguindo-se o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Esclareça,
também, que o não comparecimento importará em revelia, com a presunção de que aceitou como verdadeiros os fatos
alegados pela parte autora. (artigos 5º a 8º da lei 5.478/68). Se feita a citação por mandado, autorizo o oficial de justiça, em
casos excepcionais, o que será certificado, a proceder nos termos do artigo 172, §§ 1º e 2º, do CPC.
6.Em caso de requerido residente em comarca distante, e caso não possa comparecer em audiência sem prejuízo próprio
ou de terceiro, autorizo o oferecimento de proposta de acordo, que deverá, preferencialmente, ser enviada até a data de
audiência marcada. Comunique.
7.Intime a parte autora e seu representante, se for o caso, ciente de que se não comparecer à audiência será arquivado e
extinto o pedido, nos termos do art. 7º da Lei 5.478/68.
8.Intime o Ministério Público - MP.
9.Diante das alegações, declarações, natureza da demanda e documentos juntados aos autos, que demonstram a condição de necessitada(o), defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos e sob as penas da Lei 1.060/50. Intime.
10.Fica o(a) Escrivão(ã) autorizado(a) a praticar os atos ordinatórios, bem como a expedir e assinar os mandados e ofícios
necessários ao devido andamento deste feito, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 10/2008.
Maraú, 17 de junho de 2011.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE MARAÚ (BA)
End: Pça. Rui Barbosa, 76, Centro, 45520-000
Tel.(73) 3258-2146 - Ramal 14
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0000071-40.2010.805.0162 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Juciara Batista Dos Santos
Sentença: Processo nº 0000071-40.2010.805.0162. Crime de Menor Potencial Ofensivo - Rito do Juizado Especial Criminal
- Termo Circunstanciado.
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Sentença - homologação de transação penal - cumprimento das medidas - extinção do feito.
1.Trata-se de Termo Circunstanciado por infração penal qualificada como de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei
9.099/95.
2.Designada audiência preliminar, folha 14, foi proposta e aceita a transação penal, sob condição de ser homologada após
cumprimento do quanto estabelecido.
3.Posteriormente, foi certificado o cumprimento, pela autora do fato, das medidas determinadas (folha 27).
4.Esse é o breve relatório. Esta, a decisão.
5.Considerando a proposta ministerial apresentada e a sua aceitação pela parte autora do fato e seu Defensor, bem como
seu cumprimento integral, com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95 e com base nos princípios que regem o rito dos Juizados
Especiais, juntamente com o da segurança jurídica, homologo definitivamente, por sentença, a referida transação, extinguindo o feito, declarando extinta a punibilidade pelo(s) crime(s) nestes autos imputado(s).
6.Ressaltes-se que a presente transação penal não importará em reincidência, mas deverá ser anotada para o fim de
impedir novo benefício no prazo de 05 anos, conforme artigo 76, § 4.º, da Lei nº 9.099/95.
7.Publique e registre a decisão. Intime a parte autora do fato e vítima, se for o caso, por carta e no endereço constante dos
autos. Ciência ao Ministério Público - MP.
8.Dê baixa em eventual restrição em nome da parte autora do fato em virtude destes autos, com exceção quanto ao item 06.
9.Transitado em julgado, feitas as anotações de praxe, dê baixa e arquive os autos.
10.Sem custas.
Maraú, 16 de junho de 2011.
Murilo Luiz Staut Barreto,
Juiz Substituto.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000097-38.2010.805.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3458923-5/2010, 3194874-5/2010
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Armério Augusto Leal Filho, Evanilson Meneses Dos Anjos, Elísio Francisco Dos Anjos Neto e outros
Advogado(s): Pedro César Santos de Santana
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME
COMARCA DE MARAÚ-BAHIA
PROC. 00000097-38.2010.805.0162
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito desta comarca, ficam as partes intimadas que foi designada audiência de inquirição
de testemunha arrolada pela acusação, no dia 05.8.2011, às 13:30 horas, no Juízo de Direito da Vara Crime da comarca de
Itacaré, situado no Fórum Conselheiro Barros Porto, Centro, Itacaré - Bahia, em face dos autos da Carta Precatória sob nº
0000363-72.2010.805.0114, extraída destes autos. Ficam, também, as partes, intimadas de que, nesta data, está sendo
expedida Carta Precatória à comarca de Ilhéus, para inquirição de uma testemunha da acusação.
20.06.2011.
Aleomar Luz Santos
Escrivão.
COMARCA DE MAIRI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI
CARTÓRIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e atos ordinatórios
nos processos abaixo:
Expediente do dia 28 de outubro de 2009
0000112-87.2008.805.0158 - EXECUÇÃO
Autor(s): Municipio De Mairi
Advogado(s): Carlos Eduardo Sobral Nogueira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Reu(s): Castro & Lopes Ltda
Advogado(s): Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho
Despacho: Processo nº 1669839-0/2008
Vistos,
Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 39/61, no prazo de 10(dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Mairi, 28 de outubro de 2009.
Rogério Miguel Rossi
Juiz Substituto
0000318-38.2007.805.0158 - INDENIZACAO
Autor(s): Carlos Altiere De Lima Oliveira
Advogado(s): Antonio Cesar Santos
Reu(s): Cecilio Anselmo Moreira
Advogado(s): Gilvan Mendes de Aragao
Despacho: R.H.
O denunciado negou a qualidade que lhe foi atribuída, cabendo ao denunciante, portanto, prosseguir na defesa até o final do
processo, que a partir de agora volta a ter o seu tramite regular.
Desta forma, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a constestação apresentada, no prazo de lei.
Após, conclusos.
Mairi, 28.10.2009.
Rogerio Miguel Rossi
Juiz Substituto
Expediente do dia 12 de dezembro de 2009
0000008-62.1989.805.0158 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bo Brasil S/A
Advogado(s): Celso David Antunes, Francisco Antonio Fragata Junior, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): Agro Comecial Pinheiro Ltda, João Martins De S.Sobrinho, Walfredo Nunes Sena
Advogado(s): Gerson Andrade Silva
Despacho:
Processo nº 111/89
Vistos,
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a conversão e atualização dos valores indicados na inicial
de execução e consignação em pagamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após conclusos.
Mairi,12 de dezembro de 2009
Rogerio Miguel Rossi
Juiz Substituto
Expediente do dia 27 de julho de 2010
0000045-98.2003.805.0158 - Procedimento Sumário
Autor(s): Confederação Da Agricultura E Pecuária Do Brasil-Cna, Sindicato Rural De Mairi
Advogado(s): Aurélio Pires, Carlos Artur Rubinos Bahia Neto, Fábio Rios Mota
Reu(s): Alciole Mendes Muritiba
Advogado(s): Aliomar Mendes Muritiba
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento do acórdão de fls. e dara
andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente.
Mairi, 27 de julho de 2010.
Rogerio Miguel Rossi
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000264-67.2010.805.0158 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): P. S. O. S., E. A. D. O. S.
Advogado(s): Jicelia Gomes Rocha Santos
Menor(s): P. O. D. S.
Despacho: Processo nº 0000264-67.2010.805.0158
De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os
interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:
Em face petição de fls. 19, fica o(a) patrono(a) do(a)(s) autor(a)(es), intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar
a juntada de certidão da Vara Crime em nome dos adotantes.
Mairi/BA, 20/06/2011.
Luciana Assis Guimarães
Escrivã Designada
COMARCA DE ITANHÉM
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITANHÉM
Expediente do dia 23 de março de 2011
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000005-27.2003.805.0123 - Reintegração / Manutenção de Posse(3--50)
Autor(s): Raniere Silva Dos Santos
Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Athos Batista Coelho
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/08/2011, às 08:00 horas.
Itanhém - Bahia
Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000195-53.2004.805.0123 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Irio Oliveira
Advogado(s): Ary Moreira Lisboa, José Carlos Teixeira Pinto
Reu(s): Gustavo Campo Dall Orto, Hospital Santa Rita
Advogado(s): Daniel Firmino, Diogo Campo Dall Orto
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/08/2011, às 09 hs 30 minutos.
Itanhém - Bahia, 23/03/2011
Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000548-88.2007.805.0123 - ORDINARIA
Apensos: 1631187-5/2007
Autor(s): Luzivanio Neres Pires
Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana
Reu(s): Euvaldo Pires Cordeiro, Ana Luz Souza Pires
Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar
Despacho: Designo audiêcia de conciliação para dia 16/08/2011, às 08:30 horas.
Itanhem - Bahia, 23/03/2011;
Ricardo Costa e silva
juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 78
Expediente do dia 03 de maio de 2011
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0001196-97.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anita Pereira Lemes
Advogado(s): Maria Aparecida da Silveira Louback
Reu(s): Municipio De Itanhem
Advogado(s): Jônathas Bahia Teixeira, José Carlos Teixeira Pinto
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/08/2011, 09:00 horas.
Itanhém - Bahia, 03/05/2011;
Ricardo Costa e silva
Juiz de Direito
COMARCA DE ITAJUÍPE
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE - BAHIA
JUIZ DE DIREITO: FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: MARIA APARECIDA DOS SANTOS AQUINO
SUBESCRIVÃ: DEBORAH NEVES GOMES
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000067-98.2011.805.0119 - Petição
Autor(s): Eraldo Correia Polvora
Advogado(s): Ana Maria Costa Carvalho
Reu(s): Banco Bradesco S/A...
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: Processo n. 0000067-98.2011.805.0119
Considerando as recentes decisões proferidas pelo STF nos RES 626307 E 591797, bem como constante no Agravo de
Instrumento 754745 da lavra do Ministro Gilmar Mendes determinando a suspensão de todos os processos em tramitação
que versam sobre a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, DETERMINO seja o
presente feito colocado em prateleira de "aguarde-se" juntamente com demais feitos sobre o mesmo tema destes autos,
quais sejam expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e Collor I, até que a questão seja definida pelo
Supremo Tribunal Federal. Excluam-se, contudo, as ações em sede de execução.
Cumpra-se.
Itajuípe, 14 de junho de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000889-92.2008.805.0119 - Petição
Apensos: 3226602-4/2010, 3226590-8/2010
Autor(s): Iramildes Dos Santos Araújo
Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho
Despacho: Processo n. 0000889-92.2008.805.0119
Considerando as recentes decisões proferidas pelo STF nos RES 626307 E 591797, bem como constante no Agravo de
Instrumento 754745 da lavra do Ministro Gilmar Mendes determinando a suspensão de todos os processos em tramitação
que versam sobre a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, DETERMINO seja o
presente feito colocado em prateleira de "aguarde-se" juntamente com demais feitos sobre o mesmo tema destes autos,
quais sejam expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e Collor I, até que a questão seja definida pelo
Supremo Tribunal Federal. Excluam-se, contudo, as ações em sede de execução.
Cumpra-se.
Itajuípe, 14 de junho de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000514-57.2009.805.0119 - Petição
Autor(s): Agnolia Santos Moreira
Advogado(s): Marcos Antonio Conrado Moreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Advogado(s): Josué de Souza Brandão Neto, Manuelita Hermes Rosa Oliveira Filha
Despacho: Vistos etc,
Conferindo prosseguimento ao feito, determino a produção de prova pericial:
1. Para tanto, nomeio o (a) Sr.(a) Dione Glaura Japiassu de Almeida Nunes CRM-BA 15.622, que tem atuado em processos
dessa natureza junto a Justiça Federal.
2. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 200,00. Promova o requerido o
devido depósito.
3. Formulem as partes seus quesitos, em 10 dias e, querendo, apresentem assistente técnico, no mesmo prazo.
4. Intime-se a perita de sua nomeação e para que a mesma informe a data para efetivação da perícia, devendo apresentar
laudo no prazo de 30 dias, com a advertência de que, do teor do referido laudo deverão conter as respostas para os quesitos
do Juízo:
a) Diante dos exames realizados, pode-se afirmar que a autora é incapaz para o trabalho?
b) Tal incapacidade é total ou parcial? É definitiva ou pode ser revertida mediante tratamento adequado? A Sra. Perita deverá
explicitar os limites da incapacidade.
c) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É
possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência?
d) A incapacidade, se existente, é decorrente de alguma doença ou lesão ou decorrente de acidente de trabalho?
e) Com a resposta, intimem-se as partes e assistentes, se for o caso, a respeito da data.
5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de cinco dias.
Itajuípe, 14 de junho de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000141-75.1999.805.0119 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Milton de Araújo Sales Filho
Reu(s): Gilca Ventura Dos Santos
Advogado(s): Vinicius Misael Portela
Sentença: Vistos etc,
BANCO DO BRASIL S/A impugnou a Assistência Judiciária Gratuita requerida por GILCA VENTURA DOS SANTOS, nos autos
da ação de INDENIZAÇÃO que a impugnada ajuizou contra o impugnante. Afirmou que a impugnada não tem necessidade
de valer-se do benefício da Justiça Gratuita, em face de sua condição de vereadora; que não justifica a concessão do
benefício, pois a impugnada-autora pagou as custas do feito (doc. Fls. 18 - autos principais). Requereu o indeferimento do
pedido de Assistência.
A impugnada, apesar de intimada, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se "pobre
nos termos da lei", desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de
advogado é, na medida em que dotada de presunção juris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal.
Contudo, tal regra não é absoluta, comportando exceções, pois, diante do caso concreto verificando-se a existência de
indícios de que a parte requerente tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Neste sentido, atente-se para o posicionamento de Nelson Nery Júnior :
"A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o
magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar
aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é
aquele que justifica a concessão do privilégio."
In casu, entendo que há indícios contrários a situação de pobreza declarada, mormente, porque a impugnada é vereadora,
fato incontroverso. Ademais, verifico que a impugnada praticou ato incompatível com a gratuidade perseguida ao promover
o recolhimento das custas, conforme se vê da guia de fls. 18 dos autos principais, demonstrando sua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Neste contexto, não se justifica o deferimento dos benefícios da Justiça, pois com o pagamento das custas operou-se a
preclusão lógica. A respeito deste tema esclarece Humberto Theodoro Júnior :
A preclusão classifica-se em temporal, lógica e consumativa, a saber:
a) Preclusão temporal. O processo é um caminhar sempre para frente, subordinando-se a prazos contínuos e peremptórios
(arts. 178 e 183). 'Em processo, a capacidade da parte está sempre condicionada pelo tempo'. Assim, 'decorrido o prazo,
extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato' (art. 183). Tem-se, de tal forma, a preclusão
temporal, que se apresenta como 'um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato
processual.
b) Preclusão lógica. É a que 'decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queira praticar também'.
Quem, por exemplo, aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso contra ela (art. 503).
c) Preclusão consumativa. É a de que fala o art. 473. Origina-se de 'já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou
bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo.
Ainda sobre o tema, leciona Nelson Nery Junior :
Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Nesse sentido:
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO
DO RECURSO EFETUADO - INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRECLUSÃO LÓGICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - CHEQUE
PRESCRITO - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INDICAÇÃO DE CAUSA SUBJACENTE DESNECESSIDADE - DOCUMENTO VÁLIDO PARA AJUIZAR A AÇÃO MONITÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -A parte que efetua o preparo recursal e requer os benefícios da justiça gratuita
não tem direito ao benefício, face ao indício de suficiência financeira pelo pagamento do preparo e também pela preclusão
lógica.(...)."(Ap. 1.0338.07.056603-3, TJMG, Rel. Des. Márcia De Paoli Balbino, D.J. 14/01/10).
"EMENTA: APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRECLUSÃO LÓGICA - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO.
1 - Consiste em pressuposto de admissibilidade a motivação do recurso, sendo imprescindível que este contenha a
impugnação específica da decisão hostilizada, sendo apresentada a fundamentação com a qual o recorrente sustenta sua
insurgência.
2 - O pagamento de custas processuais consiste em ato incompatível com o pedido de assistência judiciária, acarretando
a preclusão lógica do recurso cuja pretensão almeja a concessão do referido benefício.
3 - Preclusa a decisão que indeferiu a assistência judiciária, o preparo da apelação deve ser realizado nos termos da lei, sob
pena de deserção do recurso".(Ap. Cível nº1.0324.06.043434-1/001, 9ª CC do TJMG, Rel. Des. Pedro Bernardes, d.j. 04/11/
2008).
"(...) A realização do preparo da Apelação é ato incompatível com a vontade de recorrer contra a parte da sentença que
indeferiu a justiça gratuita, operando-se a preclusão lógica, a qual alude o artigo 503, parágrafo único, do CPC" (TJMG, Apel.
nº 2.0000.00.506259-7/000, rel. Des. Batista Abreu, DJ 03/08/2007).
"EMENTA: AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO INCIDENTAL - IMPROPRIEDADE - PAGAMENTO DE CUSTAS - ATITUDE INCOMPATÍVEL" (TJMG, Agravo nº 1.0024.06.092846-2/002, rel. Des. Nilo Lacerda, DJ 02/12/2006).
"(...)O pagamento voluntário das custas recursais inviabiliza a concessão pelo Juízo ad quem da justiça gratuita, vez que se
trata de ato incompatível com a necessidade da gratuidade, operando-se a preclusão lógica" (TJMG, Apel. nº 1.0024.05.6620412/001, rel. Des. Fábio Maia Viani, DJ 24/11/2006).
Destarte a prática de ato contrário ao pleito da Justiça Gratuita efetivado pelo pagamento das custas configura a preclusão
lógica.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, e determino o recolhimento das custas processuais das custas
remanescentes da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO observando-se o novo valor da causa constante na impugnação em apenso
(proc. n. 0000133-98.1999.805.0119), sob pena de extinção do processo principal.
Custas do incidente pela impugnada. Sem honorários.
P.R.Intimem-se.
Itajuípe (BA), 14 de junho de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000133-98.1999.805.0119 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Milton de Araújo Sales Filho, Vinicius Misael Portela
Reu(s): Gilca Ventura Dos Santos
Advogado(s): Mara Gleide Fraga Dias Silveira
Sentença: BANCO DO BRASIL S/A impugnou o valor dado à causa por GILCA VENTURA DOS SANTOS nos autos da Ação de
Indenização que estão apensados, afirmando, em suma, que o valor dado a causa deve corresponder a pretensão deduzida
a título de dano moral e material, ou seja, R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) e não ao aquele aleatoriamente lançado na
inicial - R$ 3.000,00.
A impugnada manifestou pugnando pela manutenção do valor dado a causa.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Assiste razão o impugnante. É certo que o valor da causa é aquele atribuído ao pedido ou havendo cumulação de pedidos,
a quantia correspondente a soma dos valores (CPC - art. 259, II)
In casu, pleiteia a autora, ora impugnada, indenização por danos morais e materiais que totalizam a quantia de R$ 102.000,00
sendo R$ 49.800,00 a título de danos materiais e R$ 52.200,00 a título de dano moral.
Todavia, é cediço que o valor atribuído a título de dano moral é meramente estimativo não configurando sequer hipótese de
sucumbência quando o pedido é acolhido em quantum inferior.
Neste contexto, não é razoável a atribuir valor à causa em patamar elevado, fundado em estimativa de pedido de dano moral,
quando a quantificação deste compete ao juiz da causa por ocasião da sentença, se procedente o pedido.
Assim, reduzo o valor pleiteado a título de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que o valor atribuído a esta
parcela destoa da pretensão econômica buscada em juízo, mantendo aquele lançado a título de dano material.
ANTE O EXPOSTO, acolho a presente impugnação para fixar o valor da causa em R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e
oitocentos reais).
Custas pela impugnada.
P.R.Intimem-se.
Itajuípe, 14 de junho de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000497-89.2007.805.0119 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Adelia Cruz Dos Santos Borges
Despacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, do art. 162, § 4º do CPC e
da Portaria nº 09/2009, de 02/10/2009, deste Juízo.
ATO ORDINATÓRIO: A parte autora, por seu advogado, deverá recolher as custas referentes ao cumprimento de diligência a
ser realizada (citação centro e busca e apreensão). Prazo de lei.
0000110-79.2004.805.0119 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Rita De Cassia Santos Sampaio
Advogado(s): Maria Celia Farias Barreto
Reu(s): Telebahia Celular
Advogado(s): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes, Fernando Augusto Sá Hage
Sentença: Vstos etc,
VIVO S/A interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no tocante a parte dispositiva da sentença alegando que esta encerra
contradição ao estipular juros de mora a partir do evento danoso, pois o caso dos autos trata de responsabilidade contratual
sendo a contagem do juros a partir da citação.
Entretanto, não merece acolhida os presentes embargos.
É que reconhecido o evento danoso praticado pela requerida, ora embargante, consistente na inclusão do nome da autora
nos órgãos de proteção ao crédito o prazo de contagem dos juros conta-se a partir deste fato, tudo na forma da Súmula 54
do STJ.
Na verdade, percebe-se que a parte embargante, insatisfeita com a decisão, está tentando, pela via dos embargos
declaratórios, obter reforma do mérito, a despeito de inexistir qualquer motivo autorizador para interposição dos mesmos.
É sabido que os embargos de declaração não se prestam à reforma de decisão, mas somente à esclarecer ou complementar. Se a parte embargante não aceita a decisão deve se valer do recurso próprio.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.Intimem-se.
Itajuípe (BA), 15 de junho de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000576-97.2009.805.0119 - Petição
Autor(s): Silmar Messias Roma
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Reu(s): Wilcelia Gonçalves Dos Santos
Advogado(s): Carlos Rocha
Decisão: 1. Requer o autor "a agilização na sentença desse processo" (SIC) noticiando a precária e séria situação de saúde
de sua "companheira", ora interditanda.
2. Não obstante a gravidade da situação exposta nos autos, este fato por si só, não tem o condão de transpor o rito
processual pertinente que serve para garantir a transparência na prestação da tutela jurisdicional.
3. Com efeito, necessário chamar o feito a ordem, pois o autor propõem no mesmo processo pedidos com ritos distintos:
reconhecimento de união estável ( procedimento ordinário ) e interdição ( procedimento especial ) o que inviabiliza o bom
andamento do processo, ainda mais quando se extrai dos autos que o mesmo é casado.
4. Ora, sendo incontroverso o status de casado do requerente resta inviabilizado o pedido de reconhecimento de união
estável com a interditanda sem a promoção prévia da dissolução da sociedade conjugal e do vínculo marital pelo divórcio,
como bem anotado pelo assaz Representante do Ministério Público.
5. Apesar dos pontos alhures anotados capazes de ensejarem a extinção de plano do presente feito acolho o parecer
ministerial e visando resguardar os interesses da interditada e considerando, conforme sobejamente demonstrado nos
autos, que o requerente é quem convive e cuida da interditada enquadrando sua situação na hipótese do art. 1775 do Código
Civil, suspendo o processo e prorrogo o prazo da curatela provisório por 90 (noventa) dias, período em que o autor deverá
regularizar o seu estado civil.
6. Lavre-se o termo de curatela provisória.
Itajuípe, 15 de junho de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0000471-52.2011.805.0119 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): F. O. D. S.
Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Requerido(s): A. G. D. O.
Em Favor De(s): E. O. D. S.
Despacho: "R.H.1. Defiro a gratuidade. 2.Vistas ao MP."
0000488-88.2011.805.0119 - Petição
Autor(s): Márcia Cristina Rocha Neves
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Reu(s): Retran - Município De Itajuípe - Ba
Sentença: Vistos etc,
MÁRCIA CRISTINA ROCHA NEVES ingressou com AÇÃO CAUTELAR INOMINADA em face do representante do órgão RETRAN
de Itajuípe Sr. Moacir Salustiano Santos Júnior alegando que o veículo marca GM/Corsa Milenium, placa CXC 4025 chassi
9BGSC68Z02B111324 é de sua propriedade e fora apreendido em operação policial em 11/06/2011, sob a alegação de estar
circulando com o licenciamento em atraso.
Aduz que o referido veículo foi apreendido em posse do condutor Wagner Moreira Costa com o qual pactuou um instrumento
particular de compromisso de compra e venda do veículo em questão que é alienado junto ao Banco BMC S/A.
Salienta que O Sr. Wagner assumiu o compromisso de pagar as parcelas do financiamento. Entretanto, o mesmo não vem
pagando o valor ajustado ocasionando, destarte, a quebra do acordo celebrado.
Revela que o representante do RETRAN tentou efetuar a entrega do veículo a requerente real proprietária do bem, contudo
o mesmo está sendo impossibilitado de cumprir suas funções em face das ameaças e coerções do Sr. Wagner que
apresenta o contrato particular de compromisso para legitimar sua posse sobre o bem.
Esclarece ter promovido o pagamento do licenciamento regularizando a situação perante os órgãos competentes, restando
injustificado a manutenção da apreensão.
Requer, cautelarmente, a liberação do veículo noticiando a presença dos requisitos para o deferimento da medida, quais
sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
É o relatório. Decido.
Cuidam os autos de medida cautelar consubstanciada na restituição de veículo marca GM/Corsa Milenium, placa CXC 4025
chassi 9BGSC68Z02B111324 apreendido por prepostos militares estando junto ao RETRAN em razão de irregularidade na
documentação, pois o licenciamento encontrava-se em atraso.
Como se vê a questão é meramente administrativa e resolve-se no próprio âmbito do órgão de trânsito, no caso o RETRAN
de Itajuípe-BA. É que estando irregular a documentação do veículo com o licenciamento em atraso o devido pagamentos dos
impostos e multas permite a restituição do bem pela autoridade competente.
Estabelece o art. 262 da Lei 9503/97:
O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia
e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias,
conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN:
…
§2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Ora, como noticiado e demonstrado a requerente promoveu o recolhimento de todos os tributos e encargos. Entretanto o
veículo não lhe fora restituído, não constando dos autos justificativa plausível da autoridade administrativa para negar o
pleito autoral, o que deveria ser demonstrado, inclusive, para apuração de eventual desídia funcional.
Pois bem! Reconhecido a possibilidade de resolução na via administrativa e retornando a espécie em tela, verifico que a
medida, ora pleiteada, tem nítido caráter satisfativo o que não se coaduna com o procedimento de natureza cautelar de que
cuidam os arts. 796 a 812 do CPC, exclusivamente destinado à função preventiva, isto é, à realização da tutela instrumental
de outro processo, cuja eficiência se busca assegurar.
Tanto isto é fato, que a requerente sequer nominou a ação principal que intentaria após o ajuizamento da cautelar preparatória. Com efeito, a restituição almejada exaure o objeto da ação cautelar, cuja função é apenas assegurar o efeito prático da
ação principal, via própria a se obter o resultado sobre o direito pretendido, sendo esta a razão por que não se pode deferir
inicial cujo contexto difere da disposição instrumental jurídica atinente a essa medida. Portanto, a via escolhida pela requerente é inadequada à sua pretensão, impondo-se a extinção do processo sem apreciação do mérito consoante reiterada
jurisprudência:
CAUTELAR INOMINADA. ENTREGA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO CARACTERÍSTICA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO DA CAUTELAR. PROVIMENTO QUE SE AFINA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 461 DO
CPC. AGRAVO PROVIDO. INÉPCIA DA INICIAL (ART. 267, I, C/C ART. 295, V, CPC) PROCESSO CAUTELAR EXTINTO, DE
OFÍCIO. (Agravo de Instrumento Nº 70018915868, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio
Kretzmann, Julgado em 24/05/2007)
(TAMG-027801) MEDIDA CAUTELAR - PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA - CARÁTER INSTRUMENTAL E PREPARATÓRIO CUNHO SATISFATIVO - INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Além dos requisitos comuns a todas as ações, a cautelar sujeita-se às condições especiais e extraordinárias,
consubstanciadas no fumus boni iuris e no periculum in mora, gerando o indeferimento da inicial se inexistente a coexistência desses elementos. Não se insere caráter satisfativo à medida cautelar de busca e apreensão preparatória, porquanto
visa essa medida apenas a assegurar o efeito prático da ação principal, via própria a se obter resultado sobre o direito
pretendido, sendo esta a razão por que não se pode deferir inicial cujo contexto difere da disposição instrumental jurídica
atinente a essa medida atípica.
(Apelação nº 0379486-3, 3ª Câmara Cível do TAMG, Rel. Vieira de Brito. j. 12.03.2003, unânime).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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E apenas para destacar em razão do quanto noticiado na exordial, a transação envolvendo a requerente e terceiro não é
obstáculo a restituição do bem. Isto porque, sendo o veículo em questão objeto de alienação fiduciária não poderia o
devedor, no caso, a requerente promover a venda ou transferência sem a anuência do credor (Banco BMC). Assim, ilegítima
a pretensão de terceiro sobre o veículo, ainda que fundado em compromisso de compra e venda, devendo eventual questão
ser resolvida em futura ação própria.
Portanto, não sendo adequado o tipo de procedimento escolhido pelo requerente, correspondente à natureza da causa e
apto a conduzir à conseqüência jurídica pretendida, impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a conseqüente extinção do processo sem o julgamento do mérito.
ANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, I c/c 295, V do Código
de Processo Civil. Sem custas.
Transitando em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e arquive-se.
P.R.I.
Itajuípe, 16 de junho de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000369-30.2011.805.0119 - Petição
Autor(s): Adilson Amaro De Jesus
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Decisão: 1. Sucumbente o autor em parte em ação de indenização movida sob o rito da Lei 9099/95, conforme previsto no
ordenamento estadual, interpõe recurso inominado sob os auspícios da Justiça Gratuita afirmando o deferimento do benefício em instância inicial.
2. Contudo, não merece prosperar os argumentos ventilados pelo autor a este respeito.
3. Cediço que as despesas de acesso aos instrumentos da Lei 9099/95 prescinde do pagamento das custas, taxas ou
despesas em primeiro grau de jurisdição ( art. 54), somente cabível o preparo quando do oferecimento do recurso.
4. In casu, inexiste qualquer ato judicial a respeito do deferimento ou não da assistência judiciária gratuita, porquanto
despiciendo medida desta natureza na oportunidade.
5. Contudo, cuidando-se de recurso interposto necessário verificar se a parte carece do benefício.
6. Não obstante o art. 4º da Lei 1.060/50 exija para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do
processo, a simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas, sem prejuízo próprio ou de sua
família tenho posicionamento fundado na doutrina e jurisprudência de que tal regra não é absoluta, comportando exceções,
pois, diante do caso concreto verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tem capacidade financeira
para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade processual, determinar a comprovação de sua vera situação financeira atual, para deferi ou não o benefício postulado.
7. Neste sentido, atente-se para o posicionamento de Nelson Nery Júnior: "A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não
é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in
Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 1184).
8. Os Tribunais também estão ressaltando que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar
a comprovação da miserabilidade da parte que requer os benefícios. Confira-se:
I. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do
estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl
no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005).
9. Assim, havendo indícios de que o(a) requerente possui boa condição financeira fixo-lhe o prazo de cinco dias para
apresentar documentos (carteira de trabalho - contracheque - extrato bancário), oportunidade na qual será analisado o
cabimento da concessão ou não do benefício postulado, tudo sob pena de julgar deserto o recurso oferecido.
Itajuípe-BA, 16 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000370-15.2011.805.0119 - Petição
Autor(s): Lucília Katia Correia Dos Santos Passos
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Reu(s): Banco Bradesco S/A...
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: 1. Sucumbente a autora em ação de indenização movida sob o rito da Lei 9099/95, conforme previsto no
ordenamento estadual, interpõe recurso inominado sob os auspícios da Justiça Gratuita afirmando o deferimento do benefício em instância inicial.
2. Contudo, não merece prosperar os argumentos ventilados pela autora a este respeito.
3. Cediço que as despesas de acesso aos instrumentos da Lei 9099/95 prescinde do pagamento das custas, taxas ou
despesas em primeiro grau de jurisdição ( art. 54), somente cabível o preparo quando do oferecimento do recurso.
4. In casu, inexiste qualquer ato judicial a respeito do deferimento ou não da assistência judiciária gratuita, porquanto
despiciendo medida desta natureza na oportunidade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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5. Contudo, cuidando-se de recurso interposto necessário verificar se a parte carece do benefício.
6. Não obstante o art. 4º da Lei 1.060/50 exija para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do
processo, a simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas, sem prejuízo próprio ou de sua
família tenho posicionamento fundado na doutrina e jurisprudência de que tal regra não é absoluta, comportando exceções,
pois, diante do caso concreto verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tem capacidade financeira
para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade processual, determinar a comprovação de sua vera situação financeira atual, para deferi ou não o benefício postulado.
7. Neste sentido, atente-se para o posicionamento de Nelson Nery Júnior: "A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não
é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in
Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 1184).
8. Os Tribunais também estão ressaltando que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar
a comprovação da miserabilidade da parte que requer os benefícios. Confira-se:
I."Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do
estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl
no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005).
9. Assim, havendo indícios de que o(a) requerente possui boa condição financeira fixo-lhe o prazo de cinco dias para
apresentar documentos (carteira de trabalho - contracheque - extrato bancário), oportunidade na qual será analisado o
cabimento da concessão ou não do benefício postulado, tudo sob pena de julgar deserto o recurso oferecido.
Itajuípe-BA, 16 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000315-74.2005.805.0119 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Edneusa Silva Da Cruz
Advogado(s): Carlos Costa, Edson Caetano de Iglessias, Luilson Gomes Pinho
Reu(s): Banco Bradesco De Itajuipe
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Decisão: DECISÃO
1- Recebo a apelação de fls. 70/74, interposta tempestivamente, nos efeitos suspensivo e devolutivo;
2- Abra-se vista, pelo prazo de 15 (quinze) dias ao Apelado para oferecer suas contra-razões;
3- Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de
praxe;
4- Intime-se.
Itajuípe, 16 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000121-98.2010.805.0119 - Petição
Autor(s): Kalina Do Vale Midlej Joaquim
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Reu(s): Banco Do Brasil S/A - Agência De Itajuipe
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Decisão: DECISÃO: 1- Recebo a apelação de fls. 96/129, interposta tempestivamente, nos efeitos suspensivo e devolutivo;
2- Abra-se vista, pelo prazo de 15 (quinze) dias ao Apelado para oferecer suas contra-razões; 3- Após, com ou sem a
manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de praxe; 4- Intime-se.
Itajuípe, 16 de junho de 2011. (a) FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA. Juiz de Direito.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000097-07.2009.805.0119 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luis Fellype Ribeiro, Hanna Ribeiro Dos Santos
Representante(s): Naina Carla Ribeiro
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Reu(s): Gilmar Pereira Dos Santos
Sentença: Vistos etc,
Trata-se de ação de alimentos proposta por LUÍS FELLYPE RIBEIRO e LARA HANNA RIBEIRO DOS SANTOS, representados
por sua genitora NARA CARLA RIBEIRO, em face de GILMAR PEREIRA DOS SANTOS, no decorrer do qual verificou-se o
abandono da causa pela parte autora.
Destarte, a desídia é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC,
declaro extinto o processo sem a resolução de mérito.
Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itajuípe, 15 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0000126-04.2002.805.0119 - INVENTARIO
Inventariante(s): Sérgio Matos Dos Santos
Advogado(s): Carlos Rocha
Inventariado(s): Manoel Marques Dos Santos
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário proposta por SÉRGIO MATOS DOS SANTOS, em face de MANOEL MARQUES DOS SANTOS,
no decorrer do qual verificou-se o abandono da causa pela parte autora.
Destarte, a desídia é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC,
declaro extinto o processo sem a resolução de mérito.
Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.
Custas, caso existentes, pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itajuípe, 15 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000290-56.2008.805.0119 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): A. L. D. F. S.
Advogado(s): Antonio Mattos Santos
Requerido(s): F. S. S.
Sentença: Vistos etc,
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por AGATHA LOUISE DE FREITAS SOUZA em face de FABRÍCIO SILVA
SOUZA, no decorrer do qual verificou-se o abandono da causa pela parte autora.
Destarte, a desídia é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC,
declaro extinto o processo.
Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itajuípe, 15 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000303-84.2010.805.0119 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Heberth Fellipe Santana Santos, José Vitor Felipe Santana Santos
Representante Do Autor(s): Crispiniana Santana Santos
Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos
Reu(s): Luciano Felipe Dos Santos
Sentença: SENTENÇA
Vistos etc,
Trata-se de ação de alimentos proposta por HEBERTH FELLIPE SANTANA SANTOS DOS SANTOS e JOSÉ VITOR FELIPE
SANTANA SANTOS DOS SANTOS, por meio de sua genitora CRISPINIANA SANTANA SANTOS, em face de LUCIANO FELIPE
SANTOS, no decorrer do qual verificou-se o abandono da causa pela parte autora.
Destarte, a desídia é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC,
declaro extinto o processo sem a resolução de mérito.
Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itajuípe, 15 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000397-32.2010.805.0119 - Execução de Alimentos
Apensos: 2478264-4/2009
Autor(s): N. D. S. R.
Representante(s): N. E. D. S.
Advogado(s): Osmundo Nogueira Gonzaga
Reu(s): A. M. D. S. R.
Sentença: Vistos etc,
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por NAYADE DOS SANTOS REIS, representado por sua genitora, em
face de ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS REIS, no decorrer do qual verificou-se o abandono da causa pela parte autora.
Destarte, a desídia é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 86
declaro extinto o processo.
Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itajuípe, 15 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000260-55.2007.805.0119 - Depósito
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Edivaldo Reis De Souza Junior
Despacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, do art. 162, § 4º do CPC e
da Portaria nº 09/2009, de 02/10/2009, deste Juízo.
ATO ORDINATÓRIO: A parte autora, por seu advogado, deverá recolher as custas referentes ao cumprimento de diligência a
ser realizada (mandado de entregue de bem). Prazo de lei.
0000061-91.2011.805.0119 - Petição
Autor(s): M. S. S.
Advogado(s): Alberto Barros da Silva, José Antonio Pinto dos Santos, Osmundo Nogueira Gonzaga
Reu(s): M. M. D. J. S.
Menor(s): D. S. S.
Sentença: Vistos etc,
Trata-se de ação de guarda judicial proposta por MÁRCIA SANTOS SILVA em face de MARIA MADALENA DE JESUS SANTOS,
no decorrer do qual a autora pugnou pela desistência do processo alegando ter realizado um acordo extrajudicial com a
parte ré (fl. 15).
Destarte, a desistência da parte autora é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 158 e art.
267, inciso VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem a resolução de mérito.
Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itajuípe, 15 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000378-94.2008.805.0119 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Maria Aparecida Dos Santos
Sentença: Vistos etc,
Trata-se de busca e apreensão proposta pelo CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARIA APARECIDA DOS
SANTOS, no decorrer do qual a parte autora pugnou pela desistência do processo (fl. 49).
Destarte, a desistência da parte autora é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 158 e art.
267, inciso VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem a resolução de mérito.
Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.
Custas, caso existentes, pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itajuípe, 15 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000594-26.2006.805.0119 - ALIMENTOS
Autor(s): N. N. N., M. N. N.
Representante(s): M. V. B. D. N.
Advogado(s): Célia Rozemar de Brito
Reu(s): O. S. N.
Sentença: Vistos etc,
Trata-se de ação de alimentos proposta por NATÁLIA NASCIMENTOS NUNES e MELISSA NASCIMENTO NUNES, por meio da
representante MARIA VERÔNICA BARRETO DO NASCIMENTO, em face de ORLAN SANTOS NUNES, no decorrer do qual a
parte autora pugnou pela desistência do processo (fl. 28), uma vez que passou a residir na cidade de Itabuna-BA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 87
Destarte, a desistência da parte autora é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 158 e art.
267, inciso VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem a resolução de mérito.
Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itajuípe, 15 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000601-81.2007.805.0119 - GUARDA
Requerente(s): Maria Magnólia Rodrigues Santos
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Requerido(s): Manoel Rodrigues Santos, Vilma Severo Da Silva Santos
Menor(s): Augusto Silva Santos
Sentença: Vistos etc,
Trata-se de ação guarda proposta por MARIA MAGNÓLIA RODRIGUES SANTOS em face de MANOEL RODRIGUES SANTOS
e VILMA SEVERO DA SILVA SANTOS, no decorrer do qual a parte autora pugnou pela desistência do processo (fl. 35) por não
ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Destarte, a desistência da parte autora é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 158 e art.
267, inciso VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem a resolução de mérito.
Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itajuípe, 15 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000460-57.2010.805.0119 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. M. D. S. D. R.
Representante Do Autor(s): M. S. R. M.
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Reu(s): C. S. D. R.
Sentença: Vistos etc,
Trata-se de ação de alimentos proposta por SABRINA MENDES DE SOUZA D'EL REI, por meio de sua genitora MARIA
SANDRA REIS MENDES, em face de CLEBERLEI SOUZA D'EL REI, no decorrer do qual a parte autora pugnou pela desistência do processo (fl. 25) e o desentranhamento dos documentos de fls. 07 à 12.
Destarte, a desistência da parte autora é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 158 e art.
267, inciso VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem a resolução de mérito.
Defiro o pedido de fl. 23, mediante cópia nos autos de documentos para preservação da integralidade do processo.
Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itajuípe, 15 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000682-25.2010.805.0119 - Alvará Judicial
Autor(s): D. D. O. S. S., K. D. O. S. S., K. D. O. S. S.
Advogado(s): Elias Moreira
Sentença: Vistos etc,
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por DAIANA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS, KALLIANY DE OLIVEIRA SILVA SANTOS
e KAUANNY DE OLIVEIRA SILVA SANTOS, no decorrer do qual constatou-se a perda do objeto em razão da inexistência dos
valores a serem resgatados.
Destarte, a ausência de interesse processual é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art.
267, inciso VI, do CPC, declaro extinto o processo sem a resolução de mérito.
Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itajuípe, 15 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 88
0000275-87.2008.805.0119 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): M. T. D. O.
Requerente(s): R. D. O. M., A. D. O. M.
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Requerido(s): E. N. M.
Advogado(s): Elias Moreira
Sentença: SENTENÇA
Vistos etc,
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por REINALDO DE OLIVEIRA MOREIRA e ARNALDO DE OLIVEIRA
MOREIRA, representados por sua genitora, MIRIAN TRINDADE DE OLIVEIRA, em face de ERIVALDO NASCIMENTO MOREIRA,
conforme inicial de fls.02/03.
O réu comprovou nos autos os pagamentos da pensão alimentícia dos menores (fls. 10/13).
Destarte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos art. 794, I c/c art. 795 ambos do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itajuípe, 15 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000674-53.2007.805.0119 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Chaves Agricola E Pastoril Ltda
Advogado(s): Kizi Silva Pinto Macedo
Reu(s): Movimento Dos Sem Terra - Mst
Sentença: Vistos etc,
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por CHAVES AGRÍCOLA E PASTORIL LTDA em face do MOVIMENTO
DOS SEM TERRA, no decorrer do qual constatou-se a litispendência em razão da existência de outra ação ajuizada perante
a 7ª Vara Federal da Comarca de Salvador-BA (fls. 74/77).
Destarte, a litispendência é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 267, inciso V, do CPC,
declaro extinto o processo sem a resolução de mérito.
Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.
Custas, acaso existentes, pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itajuípe, 15 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000035-45.2001.805.0119 - Petição
Autor(s): Walcir Salustiano Santos
Advogado(s): Jose Alberto Ramos Martins
Reu(s): Município De Itajuípe´
Advogado(s): Luiz Fernando Maron Guarnieri
Decisão: Vistos etc,
WALCIR SALUSTIANO SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador, ingressou com uma AÇÃO DE
COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE alegando o seguinte:
Assumiu cargo comissionado de bibliotecário em 28 de junho de 1996 . Alega o autor que teve seus subsídios reduzidos e
posteriormente, deixaram de ser adimplidos. Aduz que em maio/1998 o município inconstitucionalmente reduziu unilateralmente seu subsídio, ato que perdura até os dias de hoje. E que não recebeu subsídio de dezembro/2000 bem como
gratificação natalina e férias remuneradas no período de 1997 à 2000.
O Município apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência em razão da matéria alegando que o
autor foi contratado em regime celetista e que o mesmo não é concursado.
É o relatório. Decido.
Impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta deste juízo.
Extrai-se dos autos que o autor encontra-se no cargo de bibliotecário em decorrência de contrato de trabalho, investindo-se
na referida função sem submeter a concurso público.
Neste contexto, é flagrante a incompetência da Justiça Comum porquanto inexiste qualquer ato vinculativo de caráter administrativo entre o autor e o Município. Não há nos autos qualquer portaria ou termo de posse nomeando o autor para exercer
cargo público, capaz de justificar a competência da Justiça Comum.
Se remanesce algum direito ao autor, este deverá ser discutido na seara trabalhista, vez que, em nível administrativo não há
como tutelar os seus interesses que, repita-se, fundam-se em contrato.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, ex vi¸art. 114 da
Constituição Federal.
Proceda-se à baixa e anotações de estilo.
P.R.Intimem-se.
Itajuípe, 17 de junho de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000090-83.2007.805.0119 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Cleonice Araújo Marques
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo, Jose Renan Oliveira Moreira
Reu(s): Manoel José De Deus
Advogado(s): José William Godinho Rebouças
Sentença: SENTENÇA
CLEONICE ARAÚJO MARQUES, já qualificada nos autos, por intermédio de causídico regularmente constituído, ajuizou
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO contra MANOEL JOSÉ DE DEUS, já qualificado no autos,
conforme os termos da inicial de fls. 02/07.
Assevera a autora que trafegava na BR-101 com destino a Itajuípe-BA em seu veículo e o Sr. Antônio José Alencar Freitas,
condutor do veículo, quando foram surpreendidos por uma árvore que repentinamente caiu em direção à rodovia, atingindo
a parte dianteira do veículo, consequentemente causando o acidente que danificou o mesmo. Aduz a autora que a árvore
tinha localização na Fazenda Fortaleza, pertencente ao réu, no município de Ubaitaba-BA. E que o mesmo não tomou as
devidas providências de remoção da árvore deteriorada. Relata ainda que ela e o condutor do veículo ficaram estarrecidos
e abalados com a situação, fato que ocasionou crise de pânico e transtornos psíquico-emocional na autora. Afirma a autora
que seu veículo sofreu danos no valor de R$ 7.473,68 (sete mil quatrocentos e setenta e três reias e sessenta centavos) e
que além disso efetuou despesas com o guincho no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Acrescenta que tentou
resolver a pendência amigavelmente, entretanto não obteve êxito. Requer seja o réu condenado ao pagamento da quantia de
R$ 7.793,68 (sete mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos) a título de indenização por danos
materiais, bem como ao ressarcimento por danos morais na importância de 300 (trezentos) salários mínimos. Instruiu a
inicial com os documentos de fls. 12/24.
Assistência judiciária gratuita indeferida às fls. 25.
Em sede de contestação o acionado preliminarmente arguiu exceção de incompetência em razão da matéria, tendo em vista
que se os 36,5 metros das margens da BR-101 pertencem a União, é deste a responsabilidade de limpeza e manutenção,
devendo este juízo declarar-se incompetente encaminhando estes autos para a Justiça Federal, bem como a ilegitimidade
passiva ad causam uma vez que não praticou condutas típicas ilícitas omissivas ou comissivas sendo a responsabilidade
de conservação e podagem pertencente a União.
Quanto ao mérito, aduz o réu que não deu causa ao acidente, que a árvore que caiu já existia há anos na margem direita da
BR-101, nos limites de 36,5 metros de responsabilidade da União, não sendo esta plantada pelo demandado, que por sua
vez, não possui responsabilidade da existência da mesma muito menos a sua queda, que alega ter acontecido por força
maior, em virtude de um violento temporal de ventos e chuvas. Assevera que os documentos juntado aos autos de despesas
com o veículo não comprova efetivamente os gastos, que não houve perícia técnica que comprovasse a substituição das
peças. Salienta o réu ainda que se a árvore estava situada em área pertencente a União, a derrubada ou a podagem da
árvore pelo acionado poderia caracterizar crime ambiental. Por fim, evidencia que não restou comprovado de que árvore caiu
exatamente no momento que o veículo trafegava no local, alertou para o fato de o motorista já estava dirigindo a mais de 430
km, e que estando cansado, pode ter levado o mesmo a uma falta de atenção.
Impugnação a contestação (fls.). Designada audiência de conciliação (fl. 85), não houve acordo entre as partes. Alegações
finais da autora em fls. 194/194.
É o breve relato. DECIDO.
Impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em face da flagrante ilegitimidade passiva ad causam.
Cuidam os autos de acidente de trânsito ocorrido na BR 101 decorrente de queda de árvore sobre a rodovia federal.
Noticia a autora que trafegava em seu veículo pela BR 101 e na altura do Km 438 foi colhida por uma árvore (Jendiba) que,
repentinamente, em razão de sua má conservação, caiu em direção à rodovia e atingiu a dianteira de seu veículo danificando-o.
Ora, tendo o acidente ocorrido em estrada federal em razão de queda de árvore a responsabilidade civil decorrente dos
danos causados a autora é da União Federal, pois trata-se de serviço público.
Segundo Maria Silvia Di Pietro " o serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça
diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob
regime total ou parcialmente público". De acordo com o estatuído no art. 175, da CF, o serviço público é incumbência do
Estado, que o desenvolverá, diretamente, através dos órgãos que compõem a Administração Pública em suas três esferas,
ou indiretamente, através da concessão ou permissão, ou pelas pessoas jurídicas criadas com finalidades específicas.
Com efeito, versando a questão sobre reparação por danos advindos de acidente em rodovia federal resta nítido a legitimidade passiva ad causam da União para figurar no feito, em face de sua responsabilidade pela conservação e manutenção
das rodovias federais para uso pela população. Consequentemente, impõe-se a apreciação e julgamento do pleito pela
Justiça Federal.
A propósito, trago a colação hipótese aplicável à espécie :
Processo: AC 0000421-50.1999.4.01.3301/BA; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL
GALLOTTI RODRIGUES Convocado: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Publicação: e-DJF1 p.18 de 23/08/2010 Data da Decisão: 30/07/2010 Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento
à apelação, ao recurso adesivo e à remessa oficial. Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
ASSINATURA DO ADVOGADO NAS RAZÕES QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE ÁRVORE EM RODOVIA FEDERAL. NEXO
DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO e CONSERVAÇÃO DA ESTRADA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 90
1. A ausência de assinatura do advogado nas razões do recurso adesivo, estando a petição de encaminhamento assinada,
caracteriza-se como mera irregularidade, não impedindo seu conhecimento.
2. "A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondolhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do
preposto. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de
culpa da vítima. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da
responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto" (REsp 602102/RS; Relatora
Ministra ELIANA CALMON DJ 21.02.2005).
3. Está demonstrada a omissão culposa do DNER e o nexo de causalidade podendo-se concluir que o dano experimentado
pelo autor - consistente na restrição ao exercício de atividades habituais por meses, em razão de diversas intervenções
cirúrgicas a que se submeteu e de internação hospitalar - decorreu de acidente automobilístico que ocorreu em razão de
estar a rodovia federal obstruída por árvore de grande porte - em razão de não ter sido efetuada a conservação e manutenção
pelo Poder Público de forma adequada. 4. Não está caracterizada a culpa exclusiva da vítima - uma vez que não há prova nos
autos de que o veículo trafegava em velocidade superior à permitida na rodovia federal ou sem manutenção adequada, ou
ainda a culpa parcial, por não se poder exigir, na situação narrada, que tivesse conduta diversa daquela que teve, no sentido
de tentar desviar do obstáculo na via para evitar a colisão frontal.
5. Nega-se provimento ao recurso de apelação, ao recurso adesivo e à remessa oficial tida por interposta. (grifei)
Portanto, restando evidenciado a ilegitimidade ad causam impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito, não
sendo o caso de deslocamento de competência, posto que, não se encontra devidamente regulado o pólo passivo da
demanda.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da ilegitimidade passiva ad
causam com fulcro no art. 267, IV do CPC. Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez
por cento) do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.Intimem-se.
Itajuípe-BA, 20 de junho de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000793-14.2007.805.0119 - HABILITACAO
Apensos: 2249454-0/2008
Autor(s): Jose Geraldo Lopes Pinto
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado
Reu(s): Espólio De Yolanda Ramalho De Almeida E Pedro Cordier De Almeida
Advogado(s): Rogerio Pereira dos Santos
Despacho: R. H.
O processo já está decidido.
Pagas as custas, arquive-se.
0000128-37.2003.805.0119 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Francisco Pedro Ramalho De Almeida, Luzia De Almeida Teixeira, Jose Geraldo Lopes Pinto
Inventariante(s): Maria Francisca Tereza De Almeida Ribeiro
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado, Rogerio Pereira dos Santos
Inventariado(s): Espólio De Pedro Cordier De Almeida, Espólio De Yolanda Ramalho De Almeida
Sentença: Vistos etc,
Nos autos do Inventário procedido pelo falecimento de PEDRO CORDIER DE ALMEIDA E YOLANDA RAMALHO DE ALMEIDA
os herdeiros cederam os direitos hereditários por escritura pública ao cessionário JOSÉ GERALDO LOPES PINTO, conforme consta nos autos de habilitação de crédito bem como formularam proposta de partilha.
Homologo, pois, a partilha apresentada (fls. 34/37) destes autos atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, bem como o pedido de adjudicação formulado por José
Geraldo Lopes Pinto referente ao imóvel objeto de cessão constante nos autos, em apenso.
Pagas as custas deste processo de inventário e dos apensos (habilitação de crédito e reintegração de posse), expeça-se
formal de partilha e lavre-se o auto de adjudicação na forma requerida.
Após, arquivem-se todos.
P.R.Intimem-se.
Itajuípe (BA), 20 de junho de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000471-52.2011.805.0119 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): F. O. D. S.
Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage
Requerido(s): A. G. D. O.
Em Favor De(s): E. O. D. S.
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Despacho: R. H.
1. A interdição é instituto destinado a proteger a pesoa e os bens do incapaz.
2. Na substituição pretendida deve observar se o novo curador vem realmente cuidando de fato da pessoa do interditando.
3. Neste contexto, junte-se aos autos declaração firmada por duas pessoas que tem conhecimento que Edilson Oliveira de
Souza encontra-se sob os cuidados do requrente, tudo sob as penas da lei 7115/83 e com firma reconhecida.
4. Após, cls.
COMARCA DE PINDOBAÇU
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU
JUIZ SUBSTITUTO: Bel. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Expediente do dia 24 de setembro de 2010
0000113-55.2008.805.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Rosângela Rios Da Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Valdivino Pereira Machado
Advogado(s): Ingride Mady Silva
Menor(s): V.R.S.P. E Outro
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: R.h. Registre-se no SAIPRO. Intime-se a advogada do requerido(fl. 24) para, no prazo de 05(cinco) dias, oferecer
razões finais.
COMARCA DE CATU
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA RELATIVA A RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR.
ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVA
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0001260-91.2007.805.0054 - ALVARA(1-2-)
Autor(s): Luciene De Santana Ramos
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Sentença: PARTE FINAL:Assim, tendo emvista comprovada a legitimidade para requerer o presente Alvará, a existência da
quantia depositada e o Parecer favorável do NObre Representante do Ministério Público, julgo procedente o pedido para
AUTORIZAR por meio deste ALVARÁ JUDICIAL, o requerente qualificado na petição inicial, a efetuar o saque da importância
depositada, no valor de R$2.043,l7(dois mil, quarenta e três reais e dezessete centavos) acrescido de eventuais correções.
Sem custas. PRIC. Expeça-se Alvará. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Catu, Ba. Em, 13 de junho de 2011. (as)
guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto.
0001488-32.2008.805.0054 - Procedimento Ordinário(4-4-)
Autor(s): Djalma De Melo
Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Despacho: Em face da suspensão dos processos desta espécie determinada pelos Órgãos Superiores do Poder Judiciário, aguarde-se em Cartório por 30 dias. Após, conclusos novamente. Catu, 03/03/11. (as) guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz
de Direito Substituto.
0000510-84.2010.805.0054 - Monitória(4-4-)
Autor(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Rize Lêda Rezende Oliveira
Reu(s): Cleidiane Santos Araujo
Despacho: Intime-se para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça no prazo de dez dias sob pena de extinção.
Catu, 11/05/11. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0000109-22.2009.805.0054 - Procedimento Ordinário(4-2-)
Autor(s): Maurino Lima Silva
Advogado(s): Marcio Antonio Mota Medeiros
Reu(s): Losango Promoções De Venda Ltda.
Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão
Despacho: R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 6/7/2011, às 8:45 hs. Intimações necessárias. Catu, 17/06/
2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0001267-15.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jailson Santos Dos Reis
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Reu(s): Cledvaldo Caetano Dos Reis
Decisão: Intime-se o autor para aditar a inicial alterando o valor da causa, conforme a legislação vigente, bem como juntar
aos autos cópia do seu contra-cheque comprovando os seus rendimentos e o desconto da pensão alimentícia no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Catu, (Ba), 11 de maio de 2010. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz
de Direito Substituto.
0001385-59.2007.805.0054 - INTERDIÇÃO(4-4-)
Autor(s): N. C. D. A.
Interditando(s): N. A. S.
Advogado(s): Fabio Sobrinho Melo
Despacho: Autos nº 0001385-59.2007. Oficie-se novamente devido à mudança de entendimento dos órgãos municipais,
para providenciar os laudos em quinze dias. Catu, 14/04/11. Bel. Guilherme Vieito barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000405-73.2011.805.0054 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Clecio Dos Santos Rocha
Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes
Reu(s): Cristiane Silva Rocha
Decisão: R.H. Autos nº 0000405-73.2011. defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a requerida para
contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Catu, 14/06/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de
Direito Substituto.
0000631-49.2009.805.0054 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Antonio De Abreu Dos Reis
Advogado(s): João Marcos Sanches Gregório
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social = Inss
Despacho: Processo nº 0000631-49.2009. R.H. Expeça-se mandado de citação para o INSS via postal, na forma do Ato
Conjunto 01/2010, da Presidência do tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça e das Comarcas do Interior. Catu,
13 de junho de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000345-03.2011.805.0054 - Execução de Alimentos
Autor(s): Denice Pereira Neri Silva
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Reu(s): Nilton De Oliveira Silva
Despacho: Processo nº 0000345-032011. Vistos etc. Cite-se o Executrado para efetuar o pagamento da importância de R$
2.310,00(dois mil, trezentos e dez reais) além das prestações que se venceram até o efetivo pagamento, no prazo de três
dias provar qu o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Catu, 13 de junho de 2011. Bel.
Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0001547-49.2010.805.0054 - Busca e Apreensão(10-4-)
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Carlos Larry Dos Santos Carvalho
Sentença: Parte final...Ocorre que no curso do processo, a própria parte autora peticionou requerendo expressamente
desistência da ação. Assim com esteio no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução
de mérito. P.R.I.C. Custas de lei, já recolhidas. Transitada em julgado a sentença, arquive-se dando-se baixa na distribuição.
Catu, Ba. Em 14/06/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0001256-20.2008.805.0054 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento(4-4-)
Autor(s): Rosilda Dos Santos Lima
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Despacho: Intime-se a autora para se manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito em face da maioridade
atingida no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Catu, 26/04/11. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito
Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0001422-18.2009.805.0054 - Arrolamento Comum(4-4-)
Autor(s): Ana Maria Santos Lima
Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis
Reu(s): Ana Maria Silva Dos Santos, Francisco Borges Dos Santos
Despacho: Processo nº 0001422-18.2009. Vistos etc. Face ao parecer dp douto procurador da fazenda Pública, de fls. 24,
expeça-se mandado para avaliação judicial dos bens arrolados. Após, nova vista à Fazenda Pública. Catu, 22/02/2011. Bel.
Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000185-66.1997.805.0054 - EXECUÇÃO(4-4-)
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia - Crf
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Reu(s): Comercial De Prods. Farmacs. Pioneiro Ltda. - Fcia Pioneiro
Despacho: Indefiro o pedido por não encontar amparo legal. Intime-se e arquive-se. Catu, 26/04/11. Bel. Guilherme Vieito
Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000166-55.2000.805.0054 - EXECUÇÃO(4-4-)
Autor(s): Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Bahia - Crea-Ba
Advogado(s): Jose Antonio Rocha Silva
Reu(s): Policlinica Agnus Dyer De Catu Ltda.
Despacho: Em face do grande decurso de tempo, intime-se a exequente para apresentar nova planilha de atualizada do
débito para realização de nova penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Catu, 26/04/11. Bel. Guilherme Vieito
Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000075-38.1995.805.0054 - EXECUÇÃO(4-4-)
Autor(s): Conselho Regional De Engenharia,Arquitetura E Agronomia Da Bahia
Advogado(s): Jose Antonio Rocha Silva
Reu(s): Jose Carlos Dos Santos
Despacho: Intime-se o exequente para dar andamento no feito no prazo de 48 hs., sob pena de extinção. Catu, 26/04/11. Bel.
Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000213-24.2003.805.0054 - EXECUÇÃO(4-4-)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): João de Deus Barbosa
Reu(s): Naite Biki Com. E Representações Ltda, Neli De Oliveira Silva, Francisco De Jesus Dos Santos e outros
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos , Luiz Carlos Falck dos Santos
Despacho: Intime-se o Oficial para se manifestar sobre a certidão de fls. 41 no prazo de cinco dias. Catu, 26/04/11. Bel.
Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000165-70.2000.805.0054 - EXECUÇÃO(4-4-)
Apensos: 723538-9/2005
Autor(s): Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Bahia - Crea-Ba
Advogado(s): Jose Antonio Rocha Silva
Reu(s): M. J. Diesel Serviços Ltda.
Despacho: Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento no feito no prazo
de cinco dias, sob pena de extinção. Catu, 26/04/11. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000462-77.2000.805.0054 - EMBARGOS A EXECUCAO(4-4-)
Embargante(s): M. J. Diesel Serviços Ltda.
Embargado(s): Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Bahia - Crea-Ba
Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott
Despacho: Intime-se o embargante para constituir novo patrono nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Catu, 26/04/11. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000990-33.2008.805.0054 - RETIFICACAO(8-2-)
Autor(s): Jociene Da Silva De Oliveira
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Despacho: Intime-se pessoalmente a Autora e o advogado para cumprirem no prazo de dez dias o que foi requerido pelo M.P.
sob pena de extinção. Catu, 26/04/11. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto.
0000016-50.1995.805.0054 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(4-4-)
Requerente(s): E. A. S.
Advogado(s): Maria das Graças Borges Nunes Fernandes
Requerido(s): Z. M. D. S. S.
Advogado(s): Elias Souza Medeiros
Despacho: Intime-se como requerido e para dar andamento no feito no prazo de 48 hs., sob pena de extinção. Catu, 26/04/
11. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0000248-52.2001.805.0054 - Consignação em Pagamento(4-4-)
Autor(s): Teodora Alves De Jesus
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Reu(s): Raimunda Menezes Gomes
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os ofícios juntados aos autos das quantias a serem sacadas
pela autora no prazo de dez dias sob pena de extinção. Catu, 26/04/11. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito
Substituto.
0000192-04.2010.805.0054 - Monitória(4-4-)
Autor(s): Bsc Transportes E Comercio Ltda
Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos
Reu(s): Estacon Engenharia S/A
Decisão: Processo nº 0000192-04.2010. 1- O autor é empresa, circunstância esta totalmente incompatível com o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, em sendo empresa, deveria ao menos, ter juntado aos autos o comprovante
da situação de penúria da empresa e de seus sócios para justificar a necessidade da concessão. Pelo exposto, indefiro o
pedido de Justiça Gratuita. Intime-se o autor para recolher as custas do processo no prazo de 10(dez) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Catu, Ba., 13 de abril de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000096-14.1995.805.0054 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(4-4-)
Autor(s): L. S. X.
Advogado(s): Marcio Antonio Mota Medeiros
Reu(s): B. D. A. D.
Advogado(s): Everaldo Camargo Mota
Menor(s): N. S. X.
Despacho: Autos nº 0000096-14.1995. Tomem-se as providências necessárias para execução das custas. Catu, 10/05/11.
Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000029-73.2000.805.0054 - CURATELA(4-4-)
Autor(s): D. L. M. D.
Advogado(s): Saulo Jose Borges Duarte
Despacho: Autos nº 0000029-73.2000. Intime-se pelo Diário da Justiça para cumprir em dez dias. Catu, 14/04/11. Bel.
Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU/BAHIA.
Rua Ministro Ernesto Simões Filho n° 315
Forum Des. Wilton de Oliveira e Sousa
Catu - Bahia - Fone/Fax 71-3641-2117
JUÍZA DE DIREITO - BELA. DEBORA MAGDA PERES OKUMURA
Escrivã Designada - Ednalva Xavier dos Santos
Expediente do dia 20 de junho de 2011
Intimação do Bel. Luis Carlos Ribeiro da parte conclusiva da decisão proferida no Processo n° 0000574-94.2010.805.0054
0000574-94.2010.805.0054 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Cleiderson Das Virgens Cavalcante Santos
Advogado(s): Bel. Luis Carlos Ribeiro
Decisão: PARTE CONCLUSIVA:"... DECIDO. Acolho o parecer do Ministério Público no sentido do indeferimento do pedido
uma vez que o DUT não está assinado pelo proprietário vendedor (fls.06). Portanto, não havendo comprovação da propriedade do veículo, INDEFIRO o pedido de restituição de coisa, ressaltando a possibilidade de reapreciação, no caso de
regularização da documentação. Custas pelo requerente. P. R. I. Catu, 07 de junho de 2011. Debora Madga Peres Okumura.
Juíza de Direito".
Intimação da Bela. Maria Antonia dos Santos Ferrira da data da audiência designada na Ação Penal n° 000011857.2004.805.0054.
0000118-57.2004.805.0054 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Apensos: 651056-4/2005
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Jorge Carlos Cardoso Alves
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: "Autos n° 0000118-57.2004.805.0054. Vistos, Diante da impossibilidade de comparecimento de representante
do Ministério Público à audiência anteriormente marcada, redesigno o dia 14/07/2011, às 11:30 horas. Intimem-se.Catu, 16
de junho de 2011. Debora Magda Peres Okumura. Juiza de Direito".
Intimação do Bel. Jair Ribeiro dos Reis da data da audiência designada na Representação de menor n° 000037169.2009.805.0054
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0000371-69.2009.805.0054 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O Representante Do Ministério Público
Representado(s): Reinaldo Conceição Dos Santos
Advogado(s): Bel. Jair Ribeiro dos Reis
Despacho: Despacho: "Autos n° 0000371-69.2009.805.0054. Vistos, Diante da impossibilidade de comparecimento de
representante do Ministério Público à audiência anteriormente marcada, redesigno o dia 19/07/2011, às 10:30 horas. Intimem-se.Catu, 16 de junho de 2011. Debora Magda Peres Okumura. Juiza de Direito".
Intimação da Bela. Lisiane Maria Guimaraes Soares do despacho proferido na Queixa crime n° 0000060-69.1995.805.0054
0000060-69.1995.805.0054 - QUEIXA CRIME
Querelante(s): Cepe - Clube Dos Empregados Da Petrobras
Querelado(s): Everton Ribeiro Da Silva, Alan Costa Dos Reis, Lucineide Costa Nascimento e outros
Advogado(s): Bela. Lisiane Maria Guimarães Soares
Despacho: "Autos n° 0000060-69.1995.805.0054. Vistos, Intime-se o requerente para que se manifeste sobre a petição de
fls. 215/218. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Catu, 18 de maio de 2011. Debora
Magda Peres Okumura. Juiza de Direito".
INTIMAÇÃO DA BACHARELA LUZILANDIA RIBEIRO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NA AÇÃO PENAL Nº 0001008-25.2006.805.0054
0001008-25.2006.805.0054 - ACAO PENAL
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Jerlan Mendes Da Silva
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro
Vítima(s): Will Robson Pereira De Jesus
Despacho: "Autos nº 0001008-25.2006.805.0054 - Defiro o pedido de adiamento da audiência justificado às fls. 61,
redesignando-a para o dia 12 de julho de 2011, às 8:30 horas, ficando os presentes intimados. Catu, 17 de maio de 2011.
Débora Magada Peres Okumura. Juíza de Direito"
Intimação dos Bels. Joel Brandão Filho e Eloy Pinheiro Filho da parte conclusiva da decisão prolatada na Ação Penal n°
0000614-42.2011.805.0054.
0000614-42.2011.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Adailson Borges De Almeida, Individuo De Alcunha "Sinho"
Advogado(s): Bel.Joel Brandão Filho, Bel. Eloy Pinheiro Filho
Decisão: PARTE CONCLUSIVA: "...Por fim, ressalto que o acusado não provou possuir condições favoráveis à concessão do
benefício da liberdade provisória. Assim, provados os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312), com base na manutenção da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal, como forma de acautelar do meio social, somadas a gravidade do
delito, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVÓRIA, formulado por ADAILSON BORGES DE ALMEIDA. Intimem-se.
Cumpra-se. Em seguida abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a certidão negativa de citação do
réu "SINHO". Catu, 15 de junho de 2011. Debora Magda Peres Okumura. Juiza de Direito."
INTIMAÇÃO DO BACHAREL MARCIO MEDEIROS, DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NA AÇÃO PENAL Nº 0000524-78.2004.805.0054.
0000524-78.2004.805.0054 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Justiça Pública - Catu
Reu(s): Jorge Dos Santos Silva
Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos, Marcio Antonio Mota de Medeiros
Vítima(s): Ademilton Santos Da Conceição
Despacho: "Autos nº 0000524-78.2004.805.0054 Defiro o adiamento da audiência, com base no impedimento de comparecimento, por parte do advogado do réu, na data agendada.Redesigno a audiência para o dia 12/07/2011, às 10:30 horas.
Procedam-se à in timações necessárias". Catu, 19 de maio de 2011. Débora Magada Peres Okumura. Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA - BAHIA - TEL (74) 3640 1110 / 1098
JUIZ (a): SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃ: IARA ARAUJO BARRETO DOS SANTOS
Expediente do dia 15 de junho de 2011
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões, abaixo:
0000031-92.2011.805.0204 - Guarda
Autor(s): Marinalva Novaes Rocha em Favor da Menor M.N.R
Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros
Despacho: AUTOS: 0000031-92.2011.805.0204
1. Isenta de custas.
2. Designo o dia 29 de agosto, às 11 horas, para se proceder a oitiva da menor, bem como das testemunhas eventualmente
arroladas pela Requerente.
3. Intimem-se a Requerente para que compareça à audiência designada acompanhada de sua sobrinha, testemunhas e
advogado.
4. Determino que se proceda a realização de estudo social junto a residência da Requerente, nomeando, para tanto,
assistente social deste município, a qual deverá cumprir a diligência, devendo constatar, principalmente, a idoneidade moral
do(a)(s) Requerente(s), a situação social e seu desempenho na educação e criação do(a)(s) Tutelando(a)(s), descrevendo,
ainda, o ambiente em que vive(m) o(a)(s) menor(es). Cientifique-o que deverá apresentar relatório conclusivo no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do mandado.
5. Por outro lado, determino que se proceda a intimação do(a)(s) Requerente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar(em)
aos autos: a) atestado de saúde física e mental; b) atestado de idoneidade moral; c) certidão negativa de antecedentes
criminais e; d) atestado de escolaridade do(a)(s) da menor e f) rol de testemunhas.
6. Ciência ao Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho abaixo:
0000003-27.2011.805.0204 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Irailde Rodrigues Machado e Valdomiro Leonel Machado em favor dos menores D.N.M E T.N.M.
Advogado(s): Érica Nunes Novaes Machado
Despacho: AUTOS: 0000003-27.2011.805.0204
1. Isenta de custas.
2. Designo o dia 29 de agosto, às 9 horas, para se proceder a oitiva dos Tutelandos, bem como das testemunhas eventualmente arroladas pelos Requerentes.
3. Intimem-se os Requerentes para que compareçam à audiência designada acompanhados de seus netos, testemunhas
e advogado.
4. Determino que se proceda a realização de estudo social junto a residência dos Requerentes, nomeando, para tanto,
assistente social deste município, a qual deverá cumprir a diligência, devendo constatar, principalmente, a idoneidade moral
do(a)(s) Requerente(s), a situação social e desempenho do(a)(s) mesmo(a)(s) na educação e criação do(a)(s)
Tutelando(a)(s), descrevendo, ainda, o ambiente em que vive(m) o(a)(s) menor(es). Cientifique-o que deverá apresentar
relatório conclusivo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do mandado.
5. Por outro lado, determino que se proceda a intimação do(a)(s) Requerente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar(em)
aos autos: a) atestado de saúde física e mental; b) atestado de idoneidade moral; c) certidão negativa de antecedentes
criminais e; d) atestado de escolaridade do(a)(s) Tutelando(a)(s) e f) rol de testemunhas.
6. Ciência ao Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 97
Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho abaixo:
0000124-55.2011.805.0204 - Tutela
Autor(s): Renato Rocha Ramos
Advogado(s): Eric Nunes Novaes Machado
Em Favor de(s): Romário Alves Rocha, Rafaela Alves Rocha Ramos e Emily Alves Rocha Ramos
Despacho: AUTOS: 0000124-55.2011.805.0204
1. Isenta de custas.
2. Designo o dia 29 de agosto, às 10 horas, para se proceder a oitiva dos Tutelandos, bem como das testemunhas
eventualmente arroladas pelo Requerente.
3. Intime-se o Requerente para que compareça à audiência designada acompanhado de seus irmãos, testemunhas e
advogado.
4. Determino que se proceda a realização de estudo social junto a residência do Requerente, nomeando, para tanto,
assistente social deste município, a qual deverá cumprir a diligência, devendo constatar, principalmente, a idoneidade moral
do Requerente, a situação social e seu desempenho na educação e criação dos Tutelandos, descrevendo, ainda, o ambiente em que vive(m) o(a)(s) menor(es). Cientifique-o que deverá apresentar relatório conclusivo no prazo máximo de 20
(vinte) dias, contados do recebimento do mandado.
5. Por outro lado, determino que se proceda a intimação do Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: a)
atestado de saúde física e mental; b) atestado de idoneidade moral; c) certidão negativa de antecedentes criminais e; d)
atestado de escolaridade dos Tutelandos; f) endereço completo e atual do pai dos menores e g) rol de testemunhas.
6. Ciência ao Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo:
0000130-62.2011.805.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Reinaldo M. Machado Junior, Sandiely S. Machado e Gildásio Joaquim dos Santos
Representante do Autor(s): Maria Luiza Souza Santos
Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros
Reu(s): Reinaldo Miranda Machado
Decisão: AUTOS: 0000130-62.2011.805.0204
DECISÃO
I - Vistos.
II - Concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se na capa.
III - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça.
À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo, devidos a partir da citação.
Designo audiência para 13 de setembro p.f., às 10 horas.
A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo.
Cite-se e intime-se o réu por mandado.
Intimem-se os autores por mandado.
Ciência ao Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
RECEBIMENTO
Aos 15 de junho de 2011, recebi estes autos em cartório. Eu, ___________ (Iara Araújo Barreto dos Santos), Escrivã.
Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho abaixo:
0000054-38.2011.805.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): W.C.R. Rep. por sua genitora Ana Rosa Conceição
Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros
Reu(s): Valternei Rocha Rodrigues
Decisão: AUTOS: 0000054-38.2011.805.0204
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 98
DECISÃO
I - Vistos.
II - Concedo ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se na capa.
III - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça.
À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo,
devidos a partir da citação.
Designo audiência para 13 de setembro p.f., às 10 horas.
A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo.
Cite-se e intime-se o réu por mandado.
Intime-se o autor por mandado.
Ciência ao Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho abaixo:
0000053-53.2011.805.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.B.P. E V.B.P. Rep. por sua genitora Luciene Borges dos Santos
Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros
Reu(s): Nilson Alves Paiva
Decisão: AUTOS: 0000053-53.2011.805.0204
DECISÃO
I - Vistos.
II - Concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se na capa.
III - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça.
À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo, devidos a partir da citação.
Designo audiência para 13 de setembro p.f., às 10 horas.
A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo.
Cite-se e intime-se o réu por mandado.
Intimem-se os autores por mandado.
Ciência ao Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo:
0000052-68.2011.805.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. T. A. Rep. por sua genitora Enilza da Cunha Teixeira
Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros
Reu(s): Ademar Alves de Souza
Decisão: AUTOS: 0000052-68.2011.805.0204
DECISÃO
I - Vistos.
II - Concedo ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se na capa.
III - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça.
À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo,
devidos a partir da citação.
Designo audiência para 13 de setembro p.f., às 10 horas.
A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo.
Cite-se e intime-se o réu por mandado.
Intime-se o autor por mandado.
Ciência ao Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo:
0000167-89.2011.805.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gabriel Nicholas Silva Ribeiro
Representante do Autor(s): Nilsa Aparecida da Silva
Advogado(s): Eric Nunes Novaes Machado
Reu(s): Leonardo Jefferson Ribeiro
Decisão: AUTOS: 0000167-89.2011.805.0204
DECISÃO
I - Vistos.
II - Concedo ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se na capa.
III - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça.
À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo,
devidos a partir da citação.
Designo audiência para 13 de setembro p.f., às 9 horas.
A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo.
Cite-se e intime-se o réu por carta precatória.
Intime-se o autor por mandado.
Ciência ao Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo:
0000158-30.2011.805.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Arthur Gabriel Oliveira Sntos E Thayla Gabrielle De Oliveria Santos
Representante Do Autor(s): Adriana Lopes de Olivira
Advogado(s): Eric Nunes Novaes Machado
Reu(s): Marcos Antônio Antunes dos Santos
Decisão: AUTOS: 0000158-30.2011.805.0204
DECISÃO
I - Vistos.
II - Concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se na capa.
III - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça.
À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo, devidos a partir
da citação.
Designo audiência para 13 de setembro p.f., às 9 horas.
A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo.
Cite-se e intime-se o réu por carta precatória.
Intimem-se os autores por mandado.
Ciência ao Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo:
0000049-16.2011.805.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. N. M. M. Rep. por sua genitora Neide Novaes Machado
Advogado(s): Jaques Douglas Garaffa
Reu(s): Marcolino Martins de Souza
Decisão: AUTOS: 0000049-16.2011.805.0204
DECISÃO
I - Vistos.
II - Concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se na capa.
III - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 100
À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo, devidos a partir
da citação.
Designo audiência para 13 de setembro p.f., às 9 horas.
A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo.
Cite-se e intime-se o réu por carta precatória.
Intime-se a autora por mandado.
Ciência ao Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo:
0000058-75.2011.805.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.S.M.C. Rep. por sua genitora Isabel Silva Machado Carvalho
Advogado(s): Jaques Douglas Garaffa
Reu(s): Mário Bezerra De Carvalho
Decisão: AUTOS: 0000058-75.2011.805.0204
DECISÃO
I - Vistos.
II - Concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se na capa.
III - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça.
À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo, devidos a partir
da citação.
Designo audiência para 13 de setembro p.f., às 9 horas.
A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo.
Cite-se e intime-se o réu por carta precatória.
Intime-se a autora por mandado.
Ciência ao Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo:
0000073-44.2011.805.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.O. E V. M. De O. rep. por sua genitora Maria de Fatima Oliveira
Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros
Reu(s): José Valso de Oliveira
Decisão: AUTOS: 0000073-44.2011.805.0204
DECISÃO
I - Vistos.
II - Concedo ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se na capa.
III - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça.
À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo,
devidos a partir da citação.
Designo audiência para 13 de setembro p.f., às 10 horas.
A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo.
Cite-se e intime-se o réu por mandado.
Intime-se a autora por mandado.
Ciência ao Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000235-73.2010.805.0204 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 101
Reu(s): Aranaldo Cassimiro Machado
Despacho: AUTOS: 0000235-73.2010.805.0204
I - Vistos.
II - Citem-se os executados para efetuarem o pagamento da dívida em três dias.
Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesma
oportunidade, o executado.
III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honorária
será reduzida pela metade.
IV - Expeça-se mandado executivo.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000234-88.2010.805.0204 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juarez Candido Bonfim
Advogado(s): Eric Nunes Novaes Machado, Érica Nunes Novaes Machado
Reu(s): Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Despacho: AUTOS: 0000234-88.2010.805.0204
1. Vistos.
2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação.
3. Cite-se, por precatória, para apresentar resposta no prazo de 60 (sessenta) dias.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000006-79.2011.805.0204 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edison Alves Lima
Advogado(s): Érica Nunes Novaes Machado
Reu(s): Instituo Nacional do Seguro Social-Inss
Despacho: AUTOS: 0000006-79.2011.805.0204
1. Vistos.
2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação.
3. Cite-se, por precatória, para apresentar resposta no prazo de 60 (sessenta) dias.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho abaixo:
0000036-17.2011.805.0204 - Justificação
Autor(s): Gilmar Gomes Machado
Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado
Despacho: AUTOS: 0000036-17.2011.805.0204
I - Vistos.
II - Intime-se o requerente para providenciar a juntada aos autos de cópia reprográfica de sua certidão de nascimento e
certidão de inteiro teor do assento de seu nascimento. Prazo: 10 (dez) dias.
III - Na omissão, conclusos para extinção.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho abaixo:
0000035-32.2011.805.0204 - Justificação
Autor(s): Gercival Gomes Machado
Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado
Despacho: AUTOS: 0000035-32.2011.805.0204
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 102
I - Vistos.
II - Intime-se o requerente para providenciar a juntada aos autos de cópia reprográfica de sua certidão de nascimento e
certidão de inteiro teor do assento de seu nascimento. Prazo: 10 (dez) dias.
III - Na omissão, conclusos para extinção.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000199-31.2010.805.0204 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reisoncleida Souza Amaral
Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado
Reu(s): Interditada Maria Graça De Souza Amaral
Despacho: AUTOS: 0000199-31.2010.805.0204
I - Vistos.
II - Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária.
III - Cite-se a interditanda por mandado, para apresentar resposta em cinco dias.
IV - Sem prejuízo, nomeio o Dr. Georjane Dourado Franca, para proceder ao exame da interditanda, cujo laudo deverá ser
apresentado no prazo de vinte dias.
Oficie-se.
V - Intime-se a requerente para apresentar a interditanda ao perito para a realização do exame.
VI - Após a apresentação do laudo, abra-se vista ao Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo:
0000083-88.2011.805.0204 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria da Glória Barreto Medeiros
Advogado(s): William Ferreira Evangelista
Reu(s): Francieli Priscilia dos Santos, Glasnei Barreto dos Anjos
Em Favor De(s): Davi Barrero dos Santos
Despacho: AUTOS: 0000083-88.2011.805.0204
1. Isenta de custas.
2. Citem-se os genitores do menor, nos endereços indicados no item "c" da petição inicial, para apresentarem resposta no
prazo legal.
3. Determino que se proceda a realização de estudo social junto a residência da Requerente, nomeando, para tanto,
assistente social deste município, a qual deverá cumprir a diligência, devendo constatar, principalmente, a idoneidade moral
do(a)(s) Requerente(s), a situação social e seu desempenho na educação e criação do(a)(s) Tutelando(a)(s), descrevendo,
ainda, o ambiente em que vive(m) o(a)(s) menor(es). Cientifique-o que deverá apresentar relatório conclusivo no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do mandado.
4. Por outro lado, determino que se proceda a intimação do(a)(s) Requerente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar(em)
aos autos: a) atestado de saúde física e mental; b) atestado de idoneidade moral; c) certidão negativa de antecedentes
criminais e; d) atestado de escolaridade do(a)(s) da menor e f) rol de testemunhas.
5. Ciência ao Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo:
0000136-06.2010.805.0204 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Viana Martins Barreto
Advogado(s): Ataulfo Chrystian Martins Sodre
Reu(s): Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Decisão: AUTOS: 0000136-06.2010.805.0204
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 103
DECISÃO
1. Vistos.
2. Defiro o pedido de assistência judiciária.
3. Indefiro, porém, o pedido de antecipação de tutela, porque não está, por ora, demonstrada a verossimilhança da alegação.
Há necessidade de dilação probatória a respeito dos requisitos para concessão do benefício, notadamente no tocante à
condição de segurado especial e ao atual estado de saúde do autor, com submissão dos atestados médicos ao crivo do
contraditório.
4. Expeça-se carta precatória para citação do INSS.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo:
0000172-48.2010.805.0204 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Messias Batista Machado
Advogado(s): Helen Cristina da Silva
Reu(s): Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Despacho: AUTOS: 0000172-48.2010.805.0204
1. Vistos.
2. Mantenho a decisão de fls. 19/23 pelos fundamentos nela consignados.
3. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª região para apreciação do recurso.
Int.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000112-41.2011.805.0204 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco do Nordeste do Brasil
Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano
Reu(s): Severino Ferreira de Andrade
Despacho: AUTOS: 0000112-41.2011.805.0204
I - Vistos.
II - Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias.
Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesma
oportunidade, o executado.
III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honorária
será reduzida pela metade.
IV - Expeça-se mandado executivo.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000111-56.2011.805.0204 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco do Nordeste do Brasil
Reu(s): Severino Ferreira de Andrade
Despacho: AUTOS: 0000111-56.2011.805.0204
I - Vistos.
II - Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias.
Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesma
oportunidade, o executado.
III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honorária
será reduzida pela metade.
IV - Expeça-se mandado executivo.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 104
0000033-62.2011.805.0204 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano
Reu(s): Dermival Martins de Araujo
Despacho: AUTOS: 0000033-62.2011.805.0204
I - Vistos.
II - Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias.
Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesma
oportunidade, o executado.
III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honorária
será reduzida pela metade.
IV - Expeça-se mandado executivo.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000074-29.2011.805.0204 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco do Nordeste do Brasil
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Reu(s): Arnaldo Cassimiro Machado
Despacho: AUTOS: 0000074-29.2011.805.0204
I - Vistos.
II - Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias.
Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesma
oportunidade, o executado.
III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honorária
será reduzida pela metade.
IV - Expeça-se mandado executivo.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000146-16.2011.805.0204 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco do Nordeste do Brasil
Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano
Reu(s): Silveira Pereira dos Santos
Despacho: AUTOS: 0000146-16.2011.805.0204
I - Vistos.
II - Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias.
Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesma
oportunidade, o executado.
III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honorária
será reduzida pela metade.
IV - Expeça-se mandado executivo.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000145-31.2011.805.0204 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco do Nordeste do Brasil
Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano
Reu(s): Nivaldo Dias de Oliveira
Despacho: AUTOS: 0000145-31.2011.805.0204
I - Vistos.
II - Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias.
Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesma
oportunidade, o executado.
III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honorária
será reduzida pela metade.
IV - Expeça-se mandado executivo.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 105
0000253-94.2010.805.0204 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco do Nordeste do Brasil
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Reu(s): Dermival Martins De Araujo
Despacho: AUTOS: 0000253-94.2010.805.0204
I - Vistos.
II - Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias.
Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesma
oportunidade, o executado.
III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honorária
será reduzida pela metade.
IV - Expeça-se mandado executivo.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000079-51.2011.805.0204 - Execução Fiscal
Autor(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Corem-Ba
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Reu(s): Alexson Dara de Matos
Despacho: AUTOS: 0000079-51.2011.805.0204
I - Vistos.
II - Expeça-se mandado executivo.
III - Para as hipóteses de pagamento ou de não- oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do
débito atualizado.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000063-97.2011.805.0204 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ailza Ferreira Lima
Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado
Reu(s): Cremildo Jose dos Santos
Despacho: AUTOS: 0000063-97.2011.805.0204
1. Vistos.
2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação.
3. Cite-se, por precatória, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000165-22.2011.805.0204 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Carlos Ferreira dos Santos
Advogado(s): Aderlan Porto de Carvalho
Reu(s): Maria Seleste de Jesus Santos
Despacho: AUTOS: 0000165-22.2011.805.0204
1. Vistos.
2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação.
3. Cite-se, por mandado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
0000060-45.2011.805.0204 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Isabel Silva Machado Carvalho
Advogado(s): Jaques Douglas Garaffa
Reu(s): Mário Bezerra de Carvalho
Despacho: AUTOS: 0000060-45.2011.805.0204
1. Vistos.
2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação.
3. Cite-se, por precatória, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000050-98.2011.805.0204 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Neide Novaes Machado
Advogado(s): Jaques Douglas Garaffa
Reu(s): Marcolino Martins de Souza
Despacho: AUTOS: 0000050-98.2011.805.0204
1. Vistos.
2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação.
3. Cite-se, por precatória, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000065-67.2011.805.0204 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M.M. P. Rep. por sua genitora Zilda Maria Pereira
Advogado(s): William Ferreira Evangelista
Reu(s): Fabio Rodrigues de Souza
Despacho: AUTOS: 0000065-67.2011.805.0204
1. Vistos.
2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação.
3. Indefiro a fixação liminar de alimentos, por falta de amparo legal.
4. Cite-se para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000150-53.2011.805.0204 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andarilho Souza Machado
Advogado(s): William Ferreira Evangelista
Reu(s): Lara Lelis Oliveira de Souza Machado
Representante Do Réu(s): Silvonei Lelis de Oliveira
Despacho: AUTOS: 0000150-53.2011.805.0204
1. Vistos.
2. Cite-se para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000156-60.2011.805.0204 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Safira Ferreira Nunes Alves
Advogado(s): William Ferreira Evangelista
Reu(s): Odirlei Alves Santos
Cad. 4 / Página 106
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 107
Despacho: AUTOS: 0000156-60.2011.805.0204
1. Vistos.
2. Cite-se, por precatória, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000198-46.2010.805.0204 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reni Bento Da Silva
Advogado(s): Érica Nunes Novaes Machado
Reu(s): Inss Instituo Nacional do Seguro Social
Despacho: AUTOS: 0000198-46.2010.805.0204
1. Vistos.
2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação.
3. Cite-se para apresentar resposta no prazo de 60 (sessenta) dias.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000051-83.2011.805.0204 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Justina dos Santos
Advogado(s): Érica Nunes Novaes Machado
Reu(s): Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Despacho: AUTOS: 0000051-83.2011.805.0204
1. Vistos.
2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação.
3. Cite-se para apresentar resposta no prazo de 60 (sessenta) dias.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000147-98.2011.805.0204 - Execução de Alimentos
Autor(s): Silvanete Silva Rodrigues e Brenda Silva Rodrigues
Representante(s): Silvana Rosa da Silva
Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros
Reu(s): Odalto Rodrigues Cruz
Despacho: AUTOS: 0000147-98.2011.805.0204
I - Vistos.
II - Concedo aos exequentes os benefícios da assistência judiciária.
III - Cite-se o executado, por mandado, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar em atraso, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, desde logo fixada em 60 (sessenta) dias.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000209-75.2010.805.0204 - Execução de Alimentos
Autor(s): B.S.M E C. S.M. Rep. Por sua genitora Lucilene Ferreira dos Santos
Advogado(s): William Ferreira Evangelista
Reu(s): Woston Alves Moreira
Despacho: AUTOS: 0000209-75.2010.805.0204
I - Vistos.
II - Concedo aos exequentes os benefícios da assistência judiciária.
III - Cite-se o executado, por mandado, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar em atraso, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, desde logo fixada em 60 (sessenta) dias.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 108
0000157-45.2011.805.0204 - Execução de Alimentos
Autor(s): Erivelton Teixeira Mendes
Representante(s): Enilza da Cunha Teixeira
Advogado(s): Eric Nunes Novaes Machado
Reu(s): Deocleciano Ferreira Mendes
Despacho: AUTOS: 0000157-45.2011.805.0204
I - Vistos.
II - Concedo ao exequente os benefícios da assistência judiciária.
III - Cite-se o executado, por mandado, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar em atraso, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, desde logo fixada em 60 (sessenta) dias.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000200-16.2010.805.0204 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Publico em Defesa de G.L. Rep. Por Sua Genitora Ivete Maria De Lima
Despacho: AUTOS: 0000200-16.2010.805.0204
1. Vistos.
2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação.
3. Indefiro a fixação liminar de alimentos, por falta de amparo legal.
4. Cite-se para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo:
0000266-30.2009.805.0204 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rite Darlan Barreto Santos
Advogado(s): Érica Nunes Novaes Machado
Despacho: AUTOS: 0000266-30.2009.805.0204
1. Vistos.
2. Requisite-se certidão de inteiro teor do assento de nascimento do requerente.
3. Após, nova conclusão.
Presidente Dutra, 15 de junho de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE ENTRE RIOS
VARA CÍVEL
juizo de Direito da Comarca de Entre Rios-Bahia
Cartório dos Feitos Civeis e Comerciais
Juiz de Direito Dr. George James Costa Vieira
Promotor de Justiça- Luciano Valadares Garcia
Escrivã -Licia Maria Pinheiro Figueiredo
Sub-Escrivã - Helena Farias Araújo Tavares
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000768-62.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(1-4-6)
Autor(s): Valdelice Lima Dos Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 08:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre
Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 109
0001314-20.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(7-3-3)
Autor(s): Ricardo Araujo Da Silva
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 09:00h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre
Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
0000250-38.2010.805.0076 - Procedimento Ordinário(7-1-3)
Autor(s): Maria Silva Santos
Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 09:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre
Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
0000171-59.2010.805.0076 - Procedimento Ordinário(2-3-2)
Autor(s): Novelandia Dias Dos Reis
Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 10:00h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre
Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
0000220-03.2010.805.0076 - Procedimento Ordinário(2-3-3)
Autor(s): Alexandrina De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 10:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre
Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
0000805-89.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(1-4-5)
Autor(s): Maria Costa Gomes
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 11:00h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre
Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
0000124-85.2010.805.0076 - Procedimento Ordinário(2-1-3)
Autor(s): Maria Bernadete Dos Santos Da Cruz
Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 11:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre
Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
0000241-76.2010.805.0076 - Procedimento Ordinário(7-1-3)
Autor(s): Maria Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 12:00h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre
Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
0000336-09.2010.805.0076 - Procedimento Ordinário(7-1-3)
Autor(s): Rosena Ferreira De Souza
Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 12:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre
Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
0001300-36.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(7-3-3)
Autor(s): Nivalda Santos De Oliveira
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 13:00h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre
Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 110
0000808-44.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(1-4-6)
Autor(s): Maria Das Graças Franca Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 30/08/2011, às 08:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre
Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
0000224-40.2010.805.0076 - Procedimento Ordinário(2-1-1)
Autor(s): Pedro Fernandes Dos Santos
Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 30/08/2011, às 09:00h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre
Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
0000512-85.2010.805.0076 - Procedimento Ordinário(7-1-6)
Autor(s): Laurindo Da Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 30/08/2011, às 09:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre
Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
0000353-45.2010.805.0076 - Procedimento Ordinário(7-1-6)
Autor(s): Joana Barreto Dos Santos
Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 30/08/2011, às 10:00h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre
Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
0000771-17.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(1-4-5)
Autor(s): Eremita De Jesus
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 30/08/2011, às 10:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre
Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
0000797-15.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(1-4-6)
Autor(s): Jose Batista Cardoso
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 30/08/2011, às 11:00h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre
Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
0000765-10.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(1-4-6)
Autor(s): Albertina Da Conceiçao Dos Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 30/08/2011, às 11:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre
Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
0000801-52.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(1-4-6)
Autor(s): Normira Maria Conceiçao Dos Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 30/08/2011, às 12:00h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre
Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
0000774-69.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(1-4-6)
Autor(s): Rosalina Dos Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 30/08/2011, às 12:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre
Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 111
0000796-30.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(1-4-6)
Autor(s): Maria Dos Prazeres Nascimento
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 30/08/2011, às 13:00h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre
Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
0000703-96.2011.805.0076 - Mandado de Segurança Coletivo
Autor(s): Cootarer - Cooperativa De Transporte Alternativo Rodoviario De Entre Rios - Ba, Jesse James Oliveira Silva, Cleriston
Santos De Andrade e outros
Advogado(s): Jose Artur Fontes Pinto Cardoso
Reu(s): Coordenador Tecnico De Atividade De Regulação Da Agerba
Decisão: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA
Autos do processo n. 0000703-96.2011.805.0076
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO RODOVIÁRIO DE
ENTRE RIOS - BA - COOTARER - e quarenta e uma pessoas físicas, todas qualificadas nas fls. 02/06 dos autos, contra ato
praticado pelo COORDENADOR TÉCNICO DE ATIVIDADES DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA.
Após narrar que realizam regularmente o transporte de passageiros entre os municípios de Entre Rios e Alagoinhas, os
impetrantes afirmaram que essa atividade tem sido estorvada pelo impetrado, que determina a lavratura de autos de
infração, apreensões de veículos e recolhimento do documento que contém a licença para exercício daquela atividade,
documento este expedido pela própria AGERBA.
Em razão dos fatos delineados, os impetrantes pleitearam a concessão de medida liminar para que o impetrado "se
abstenha de lavrar o respectivo auto de infração tendo por base a irregularidade de transporte alternativo clandestino até a
data em que for licitado tais serviços ('sic')" e "se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que extrapole o regulamento do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros (...)", bem como para que fosse vedada "a
retenção dos veículos pertencente a Cooperativa, primeira impetrante e dos demais impetrantes, assim como os respectivos documentos, como forma de impedir o tráfico ou pagamento de multa (…) ('sic')" (fl. 16).
Parece assistir razão, em parte, aos impetrantes. Os documentos de fls. 21/24 evidenciam que agentes do órgão estadual
de regulação de serviços públicos de transportes - AGERBA - lavraram recentemente autos de infração em desfavor dos
impetrantes Jesse James Oliveira Silva, Evilásio Oliveira Silva e José Souza Vieira sob o fundamento de que eles prestavam
"serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto
da concessão ou permissão".
Nos três casos citados, os veículos dos impetrantes foram apreendidos ora a pretexto de se verificar o "atendimento às
normas da Lei Federal n. 9.503/97", ora a pretexto de se cumprir o "decreto 11.832/09". Num dos casos - o de Evilásio Oliveira
Silva -, o agente se arvorou a competência de dizer que o "o condutor apresentou liminar com base na resolução 27/2001,
sem validade em virtude da entrada em vigor da Lei n. 11.378/09".
Aparentemente, os autos de infração lavrados pelos funcionários da AGERBA têm fundamento que contradiz o contido nos
documentos de fls. 93, 98, 136, 137, 174 e 175, que são certificados de vistoria e levantamentos de vistoria, trazendo
aqueles, inclusive, data de validade. Esses documentos foram emitidos pela AGERBA e os que são "levantamento de
vistoria", assinados pelo seu Diretor Executivo, contêm dados como (a) veículo, (b) roteiro (Entre Rios - Alagoinhas) e (c)
horário (05:00hs as 18:00hs). Esses documentos, salvo melhor juízo, configuram uma espécie de autorização (sentido
amplo) dada pela AGERBA aos impetrantes para que transportem passageiros no trecho Entre Rios - Alagoinhas.
Em sendo assim, a ação administrativa desencadeada pelo impetrado com o fim declarado de fazer cumprir a legislação
mencionada mais atrás parece contrariar decisões anteriores proferidas pelo próprio órgão que representa, decisões
essas que ingressaram na esfera jurídica dos impetrantes como um bônus, como um ato constitutivo de direito. E esse
direito adquirido pelos impetrantes, veja-se bem, não foi suprimido formalmente pela AGERBA. E, claro, não o pode ser
unilateralmente mediante atos concretos (autos de infração) aplicados por agentes que o fazem muito à sua vontade,
alheios ao anterior direito dos impetrantes.
Ainda que se trate de direito cujo exercício é temporalmente demarcado, como é o caso, não se admite que se lhe tolha o
desfrute por ato produzido sem a participação do seu titular. Então, se a AGERBA não pode desconstituir o direito dos
impetrantes sem procedimento formal em que seja assegurada a participação do beneficiário, com muito mais razão não o
pode fazer com a expedição de atos materiais contrapostos a tal direito (autos de infração).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Assentado num base provisória que a AGERBA não pode punir (leia-se: lavrar auto de infração) em razão do exercício de uma
atividade anteriormente autorizada pelo Poder Público, tudo o mais que venha a ser feito em apoio à punição ou que
represente um plus a essa punição é, igualmente, ilegal. São as hipóteses de apreensão ou retenção de veículos dos
impetrantes, que constituem uma decorrência também ilegal daquele primeiro juízo impróprio, a saber, o de considerar
irregular a atividade desenvolvida pelos impetrantes.
A prática ilegal comprovada, em princípio, pelos documentos de fls. 93, 98, 136, 137, 174 e 175 indica que os funcionários
da AGERBA têm agido por determinação do impetrado, o que põe em risco o direito de todos os impetrantes que antes
tenham sido beneficiados por certificados e levantamentos de vistoria similares aos concedidos a Jesse James Oliveira
Silva, Evilásio Oliveira Silva e José Souza Vieira. O temor anunciado na petição inicial, por conseguinte, é fundado, pois o
princípio da igualdade, norteador da Administração Pública, imporá fatalmente que os agentes procedam da mesma forma
em relação aos demais impetrantes cujos direitos eventualmente ainda não hajam sido turbados.
Considere-se, por fim, que a atividade de transporte mantida pelos impetrantes aparenta servir-lhes de fonte de sustento
próprio e de suas famílias, a exigir, dessa forma, a imediata cessação da ilegalidade (periculum in mora).
Ao lado das razões já explanadas, deve-se pôr uma de grande relevância e que diz com a competência deste Juízo para
julgar o presente mandado de segurança. A questão, numa palavra, é que a competência, em caso de mandado de segurança, é definida, entre outros critérios, pela sede funcional da autoridade dita coatora. Competente para julgar este writ, assim,
é um dos juízos cíveis da Comarca de Alagoinhas, que é a sede funcional do impetrado. O seguinte julgado do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA esclarece esse ponto:
Processo REsp 257556 / PR RECURSO ESPECIAL 2000/0042629-6 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 11/09/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 08/10/2001 p. 239 Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUTORIDADE IMPETRADA. A competência
para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada,
tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável. Recurso conhecido e provido. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Edson Vidigal e José
Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator (destacado).
Nada obstante, a incompetência aqui reconhecida deve ser interpretada cum grano salis, isto é, não para efeito de afastála, perceba-se, mas para que os seus efeitos não venham a significar o perecimento de um direito ameaçado por ilegalidade vinda do Estado. A situação de premência vivida pelos impetrantes, com efeito e salvo engano, autoriza o entendimento de
que a medida liminar postulada deve ser concedida por este Juízo, sujeita, porém, à revisão do Juízo que detém a competência absoluta para decidir a causa. Essa ideia já mereceu a acolhida, por exemplo, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO no julgado que vai adiante transcrito:
"Processo AC 69040004116 ES 069040004116 Relator(a): ANNIBAL DE REZENDE LIMA Julgamento: 29/05/2006 Órgão
Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Publicação: 16/06/2006 Decisão PROCESSUAL CIVIL - APELAÇAO CÍVEL - MANDADO
DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COATORA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juízo competente para apreciar as ações de mandado de segurança é o da sede
da autoridade apontada coatora, afastando-se o foro do domicílio do impetrante ou mesmo aquele onde o ato impugnado
venha a concretizar seus efeitos. 2. A declaração de incompetência absoluta implica na anulação dos atos decisórios e a
remessa dos autos ao Juízo competente (...). Em suma, sendo a sede funcional da autoridade coatora situada em Vitória,
haveria de ser fixada a competência desse Juízo para processar e julgar a presente demanda. Não olvido, por derradeiro, o
disposto no 2º, do artigo 113 do Estatuto Processual Civil, segundo o qual uma vez declarada a incompetência absoluta,
todos os atos decisórios serão nulos. Todavia, atento à peculiaridade do caso, comungo do mesmo posicionamento do
Des. Rômulo Taddei, externado no julgamento do agravo de instrumento nº 011029001069, para quem ¿(...) A liminar
concedida por juiz incompetente (mesmo o absolutamente incompetente) deve prevalecer até que o juízo competente se
pronuncie a respeito, de acordo com o princípio quando este periculum in mora incompetentia non attenditur. (...). Preclusas
as vias recursais, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição da Comarca de Vitória. Publique-se. Vitória, 29 de Maio de
2006. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR" (destacado).
Do exposto, concedo, em parte, a medida liminar pleiteada na petição inicial, proibindo o impetrado de determinar a lavratura
de auto de infração em desfavor dos impetrantes beneficiados por certificados ou levantamentos de vistoria expedidos pela
AGERBA, quando aquele auto de infração tiver por fundamento a prestação de "serviço de transporte rodoviário intermunicipal
de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão" . Esta proibição
compreende também as medidas de remoção, apreensão ou retenção dos veículos dos impetrantes, que sejam realizadas
em apoio à lavratura do auto de infração aqui mencionado.
Indefiro o pedido do item 4 da fl. 17 porque ali não se referiu nenhum ato concreto praticado pelo impetrado ou que se receie
venha a ser praticado.
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Fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) incidente a cada ato administrativo que importar o descumprimento desta decisão.
A multa será suportada pessoalmente pelo agente responsável pelo seu descumprimento.
Providencie o Cartório a intimação urgente do impetrado para que dê cumprimento a esta decisão. Em seguida, com a
mesma pontualidade, enviem-se os autos à distribuição na Comarca de Alagoinhas.
Publique-se e intimem-se.
Entre Rios - BA, 20 de junho de 2011.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0001328-38.2008.805.0076 - Reintegração / Manutenção de Posse(204-1-1)
Autor(s): Maria Aparecida Dos Santos
Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva
Reu(s): Domingos Dos Santos
Despacho: "DESIGNO audiencia de justificação para o dia 04/08/2011, às 11:00 h.Intimem-se a autora e seu advogado a
comparecerem à audiencia, trazendo as testemunhas indicadas nas fls. Independentemente de intimação.Cite-se intimese o réu a comparecer à audiencia acompanhado de advogado, advertindo-lhe de que o prazo de defesa, de quinze dias e
sob as penas da revelia, começará a correr da data de intimação da decisão sobre o pedido de medida liminar. Entre Rios,
17 de junho de 2011. (a)George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
EDITAIS
Juizo de Direito da Comarca de Entre Rios
Edital de Intimação - Justiça gratuita
Prazo 48 horas
O Doutor George james Costa Vieita, Juiz de Direito da Comarca de Entre Rios, Estado Federado da Bahia, na forma da lei etc...
INTIMA o Sr. Francisco Borges de Oliveira, brasileiro, casado, lixador, com endereço incerto e não sabido , para que manifeste
interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, sem
apreciação do mérito, na forma do art. 267 do Código de processo Civil. Dado e passado nesta Comarca de Entre Rios,
cartório dos feitos Cíveias, aos 20 dias do mês de ajunhode 2011. Eu, LMPFigueiredo, Escrivã digitei, subescrevi.
George James Costa Vieira, Juiz de Direito.
Juizo de Direito da Comarca de Entre Rios
Edital de Citação - Justiça gratuita
Prazo 30 dias
O Doutor George james Costa Vieita, Juiz de Direito da Comarca de Entre Rios, Estado Federado da Bahia, na forma da lei etc...
CITA a Sra. SANDRA MOREIRA LIMA, brasileira, qualificação e endereço ignorados, para que ofereça resposta em (quinze)15
dias, sobre o pedido de substituição de curatela do sr. JOSE ARCANJO MOREIRA, NOS AUTOS nº 0000547-11.2011.805.0076,
requerido por INEZ ARCANJA MOREIRA SANTANA, em tramite neste Juízo. Dado e passado nesta Comarca de Entre Rios,
Cartório dos feitos Cíveias, aos 20 dias do mês de ajunhode 2011. Eu, LMPFigueiredo, Escrivã digitei, subescrevi.
George James Costa Vieira, Juiz de Direito.
CITAÇÂO dos interessados, ausentes, incertos e desconhecidos para querendo, contestar a presente ação de USUCAPIÃO,
tombada neste cartório sob nº 0001360-09.2009.805.0076, tendo como requerente a Sra. Jacira dos Santos, tendo como
objeto um imóvel urbano, com área de 11.656m2, localizado nesta Comarca de Entre rios-bahia, situado na Praça Carmerindo
Alves s/n centro, no Povoado de Lagoa Redonda, onde está edificada uma casa residencial, cuja área constrruida mede13.80
metros de frente por 18.80 metros de frente a fundo, em ambos os lados, tendo a área total do imóvel as seguintes
caracteristica e confrontações. Frente com a Via Pública, a quadra espoirtiva municipal e terras de Lenira Leal Gomes, na
lateral esquerdo de 73.70m², limitando-se com a via pública e a quadra esportiva municipal, pelo lado direito e pelo fundo de
93.20m² com terrenos de Lenira leal Gomes.Dado e passado nesta cidade de Entre Rios, cartório dos Feitos Cíveis, aos 20
dias do mês de junho de 2011. Eu, LMPFIGUEIREDI, Escrivã digitei.
George James Costa Vieira- Juiz de Direito.
Juizo de Direito da Comarca de Entre Rios
Edital de Intimação - Justiça gratuita
Prazo 48 horas
O Doutor George james Costa Vieita, Juiz de Direito da Comarca de Entre Rios, Estado Federado da Bahia, na forma da lei
etc...Faz saber a todos quanto o presente edital virem e dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juizo
e Cartorio dos feitos Cíveis foram julgadas as ações de Interdição, das quais o MM. Juiz mandou expedir o presente EDITAL
, a ser publicado por 03 (três) vezes, referidos pelo artigo1.184 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Processo nº 000787-05.2008.805.0076
Interdição
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Autor-Ministério Publico do Estado da Bahia
Interditando-Eunice Souza dos Santos
Processo nº 000169125-2008.805.0076
Interdição
Interditado- Cleonice Mendes
Interditado - Ueliton Lino Mendes
Processo nº 0001125-42.2009.805.0076
Interdição
Interditanda - Roza Matildes da Costa Schramm
Interditada - Silvina Chagas Dias
Processo nº 0000009-35.2008.805.0076
Interdição
Interditanda - Joana Maria de Jesus
Interditada- Maria de Jesus
Dado e passado nesta Comarca de Entre Rios, cartório dos feitos Cíveias, aos 20 dias do mês de ajunhode 2011. Eu,
LMPFigueiredo, Escrivã digitei, subescrevi.
George James Costa Vieira, Juiz de Direito.
Juízo de Direito da Comarca de Entre Rios-Bahia
Edital de Intimação- Prazo 48 horas
Assistência Judiciária Gratuita
O Doutor George James Costa Vieira, Juiz de Direito da Comarca de Entre Rios, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa especialmente a Fabiana de Jesus Conceição, com endereços em local desconhecido e não sabido que por este Juízo e Cartório se processa os autos da Ação de Execução de Alimentos tombada sob n°
0000829-88.2007.805.0076, contra Jurandir Gonzaga dos Santos. INTIMA as pessoas acima mencionadas, para, querendo,
manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo,
sem apreciação do mérito, na forma do art. 267 do Código de Processo Civil. E para conhecimento de todos, e que ninguém
possa alegar ignorância mandou a MM Juiz digitar o presente edital para ser afixado no local de costume e publicado na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Entre Rios, Cartório dos Feitos Cíveis, aos 20 dias do mês de junho de 2011.
Eu, LMPFigueiredo,Escrivã, assino.
George James Costa Vieira
Juiz Titular
Juízo de Direito da Comarca de Entre Rios-Bahia
Edital de Intimação- Prazo 48 horas
Assistência Judiciária Gratuita
O Doutor George James Costa Vieira, Juiz de Direito da Comarca de Entre Rios, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa especialmente a Ana Cristina Araújo Rodrigues, com endereços em local desconhecido e não sabido que por este Juízo e Cartório se processa os autos da Ação de Manutenção de Posse, tombada sob n°
0000319-41.2008.805.0076, contra Edvaldo Conceição Ferreira INTIMA as pessoas acima mencionadas, para, querendo,
manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo,
sem apreciação do mérito, na forma do art. 267 do Código de Processo Civil. E para conhecimento de todos, e que ninguém
possa alegar ignorância mandou a MM Juiz digitar o presente edital para ser afixado no local de costume e publicado na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Entre Rios, Cartório dos Feitos Cíveis, aos 20 dias do mês de junho de 2011.
Eu, LMPFigueiredo, Escrivã, assino.
George James Costa Vieira
Juiz Titular
Juízo de Direito da Comarca de Entre Rios-Bahia
Edital de Intimação- Prazo 48 horas
Assistência Judiciária Gratuita
O Doutor George James Costa Vieira, Juiz de Direito da Comarca de Entre Rios, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa especialmente a Risonilda Gomes do Nascimento Santos, com endereço em local
desconhecido e não sabido que por este Juízo e Cartório se processa os autos da Ação Separação Contenciosa, tombada
sob n° 0002818-04.2007.805.0076, contra Antonio Carlos dos Santos Neto. INTIMA as pessoas acima mencionadas, para,
querendo, manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do
processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267 do Código de Processo Civil. E para conhecimento de todos, e que
ninguém possa alegar ignorância mandou a MM Juiz digitar o presente edital para ser afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Entre Rios, Cartório dos Feitos Cíveis, aos 20 dias do mês de
junho de 2011. Eu, LMPFigueiredo,Escrivã, assino.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
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COMARCA DE IBICARAÍ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA
JUIZ SUBSTITUTO:ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
ESCRIVÃ: LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS
SUB.ESCRIVÃ DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVA
PROMOTORA DE JUSTIÇA:LÍVIA LUZ FARIAS
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000546-54.2006.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Markson Monteiro Oliveira
Advogado(s): Paulo José Suzart Feitosa
Vítima(s): Emasa
Despacho: Com efeito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/09/2011, às 09:00 horas, oportunidade
em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado, caso se apresente
em Juízo.
P.I.
Ibicaraí, 17 de junho de 2011.
André Luiz Santos Britto
Juiz Substituto
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000196-66.2006.805.0091 - HOMICIDIO QUALIFICADO
Autor(s): Ministerio Publico De Bicaraí-Bahia
Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento, Paulo Cesar Pires, Ivanilton Santos da Silva Junior
Reu(s): Emerson Carvalho Ferreira, Cleidson Da Silva Matos
Vítima(s): Alexandro Gomes Domingues De Menezes
Despacho: 1. É de inteira responsabilidade do advogado a demonstração de inequívoca notificação do cliente a respeito da
renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, não podendo tal ônus ser transferido ao Poder Judiciário. Nesse sentido é a
jurisprudência do STJ: "MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. 1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representálo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. Recurso especial não conhecido". (REsp 320345 /
GO)
2. Como consequência, fica intimado o advogado renunciante para comprovar a observância do disposto no art. 45 do CPC,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de invalidez da renúncia e comunicação à OAB.
3. Por outro lado, a fim de prosseguimento ao feito, nomeio o advogado Robson Cavalcante Nascimento, OAB/BA 16.561,
para atuar na defesa do acusado.
4. Designo o dia 06/07/2011, às 08:30hs para a realização do julgamento em plenário.
P.I.
Ibicaraí (Ba), 20 de junho de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000436-89.2005.805.0091 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia
Advogado(s): João Alves Filho
Reu(s): Jose Roberto Guilherme De Santana
Vítima(s): Joilson Ribeiro De Oliveira, Genildes Regis Barbosa, Wilma Barbosa De Souza e outros
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 015/2004, ofereceu
denúncia contra JOSÉ GUILHERME DA SANTANA, brasileiro, casado, natural do município de Guarulhos, São Paulo, filho de
Leônidas Guilherme de Santana e de Maria de Lourdes Santos Tourinho, residente e domiciliado na Rua Juracy Magalhães,
nº 43, Centro, Floresta Azul, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 303, § único, da Lei 9.503/97, c/c art. 70
do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Em síntese, informa a denúncia que, no dia 29 de setembro de 2004, por volta das 09:00 hs, o denunciado trafegava
conduzindo veículo automotor, Ford Escort, em alta velocidade, quando perdeu o controle do carro, rodou, vindo a atingir as
vítimas Joilson Ribeiro de Oliveira, Genildes régis Barbosa, Wilma Barbosa de Souza e Elenilda Barbosa de Souza, as quais
sofreram ferimentos e escoriações, descritas nos laudos de fls. 19/21 Após o fato, o denunciado evadiu-se do local a fim de
evitar o flagrante.
Recebida a denúncia na data de 16 de janeiro de 2008, fl. 34, o Réu foi regularmente citado (fl. 40) e interrogado em Juízo (fls.
43). Foi apresentada defesa prévia (fl.47).
No decorrer da instrução processual foram inquiridas 2 testemunhas arroladas na denúncia (fls. 50/52) e 2 testemunhas
arroladas na defesa (fls. 59/61).
Fora acostado laudo de exame pericial às fls. 19/21.
Nada requereram as partes na fase do art. 499, do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 65/69), o Ilustre Representante do Ministério Público, após
analisar o conjunto probatório, entendeu estar configurada a culpa, na modalidade de imprudência, pois o condutor não
tomou os cuidados necessários para condução de um veículo automotor, uma vez que no momento do fato dirigia com
velocidade incompatível com o local.
Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu, em síntese, rejeitou as
alegações do Ministério Público, pugnando pela absolvição do réu.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de lesão corporal
culposa na direção de veículo automotor em concurso formal.
A materialidade da conduta restou configurada pelos laudos de exame de lesões corporais (fls. 19/21) , tendo sido corroborada pelos depoimentos colhidos no curso da instrução judicial.
Ainda em relação à materialidade, em pese constar na denúncia a ocorrência de quatro crimes com quatro vítimas diversas,
só foram juntados aos autos três laudos de exames corporais, razão pela qual não é factível o reconhecimento da consumação de todos os delitos informados na inicial acusatória, mas tão somente de três lesões corporais.
Destaque-se que as testemunhas de defesa não contestaram os fatos narrados na denúncia, principalmente o fato de que
o réu encontrava-se na direção do referido veículo.
Analisando-se os autos, verifica-se que a prova carreada aos autos mostrou que o réu agiu com culpa, na modalidade de
imprudência, visto que não tomou os cuidados necessários para condução do veículo automotor ao trafegar em velocidade
incompatível com a via, findando por atingir as vítimas no acostamento.
Conforme se depreende da prova testemunhal produzida no curso do processo, o acusado agiu de forma imprudente ao
conduzir o veículo automotor, senão vejamos:
"(...) que vinha de Floresta Azul para Ibicaraí, trazendo uma pessoa de carona a ao passar por uma curva na estrada de
cascalho, perdeu o controle do Forde Sport que estava dirigindo; que tentou fazer o carro de volta para a pista, mas o mesmo
rodou para o outro lado e atingiu a família que passava no local (...)" JOSÉ ROBERTO GUILHERME DE SANTANA (fls. 63/64)
"(...) que ia de Saloméia para Floresta Azul junto com seu marido Joilson, sua filha caçula, seu neto e Elenilza, que quando
ia com sua família viu um carro escrevendo na pista; que disse ao seu marido cuidado que o carro vai matar a gente; que
Joilson mandou emparelhar na cerca, mas não teve jeito; (…) que o acusado saiu do local com a mulher que estava no
carona; (…) que foi o vaqueiro conhecido como Zé quem prestou socorro a declarante e sua família, pois parou um carro e
por isso foi levada ao hospital (...)" GENILDES REGIS BARBOSA - vítima (fl. 50/51)
"(...) que ia de Saloméia em direção a Floresta Azul com sua companheira e uma das três crianças; que o acusado estava
dirigindo em alta velocidade que o acusado bateu por duas vezes em um mourão e depois atropelou a sua família; (…) que
o acusado saiu do carro mas não prestou socorro ao declarante e a sua família(...)" JOILSON RIBEIRO DE OLIVIERA - vítima
(FL. 52)
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Segundo a doutrina, o crime culposo é a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz o resultado antijurídico não
querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção ser evitado. A culpa, com a reforma
penal advinda com a lei 7.209/84, passou a integrar o tipo penal, e a sua ausência torna o fato atípico.
A respeito do tema, a jurisprudência esclarece que:
"Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Recurso defensivo objetivando a absolvição, em face da e ausência de culpa pelo
evento. Prova testemunhal segura e concludente, demonstrando a imprudência do réu ao proceder a conversão à esquerda
sem a s necessárias cautelas. Culpa caracterizada. Condenação mantida."
"ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO MOTORISTA AMPLAMENTE EVIDENCIADA - Inocorrência da hipótese prevista no art.
13, § 1º, do Código Penal. Cálculo da pena. Resta amplamente demonstrada a culpa do motorista que, em dia de chuva, em
pista molhada, não reduz a velocidade do veículo, a fim de prevenir eventuais acidentes. Somente é verificada a ocorrência
da hipótese prevista no art. 13, §1º, do Código Penal, quando há o rompimento do nexo causal entre a conduta praticada pelo
agente e o resultado obtido. A primariedade do réu, bem como a sua conta para afixação da pena base. Apelo parcialmente
provido. Unânime. (TJRS - ACR 70003232568- 1ª C.Crim. - Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas - J. 27.02.2002) "
No caso em tela, o réu não agiu com o devido cuidado, causando evento danoso não previsto, mas previsível, condição sine
qua non para caracterizar o crime culposo.
As informações colhidas ao longo da instrução criminal reforçam que o acusado não tomou os cuidados pertinentes na
direção do veículo, nem trafegava em velocidade compatível com o local.
Frisa-se ainda que o réu não prestou socorro às vítimas do acidente, como fora constatado pelos depoimentos das mesmas.
Por fim, considerando que com uma única conduta o acusado praticou três crimes de lesões corporais, incidindo a regra do
concurso formal de crimes e, em razão da quantidade de delitos (3), entendo por bem fixa a causa de aumento de pena em
1/3, por se revelar adequada à multiplicidade de lesões ao bem jurídico tutela penalmente.
Ante o exposto julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR JOSÉ
ROBERTO GUILHERME DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, nos termos do art. 303, parágrafo único, da Lei
9.503/1997 (três vezes), combinado com o art. 70 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA
Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do
Código Penal.
As três condutas incriminadas e atribuídas ao Réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma
única apreciação sobre as circunstancias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições
desnecessárias.
O acusado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação
social, sendo relevante anotar que causou lesões corporais em ao menso três pessoas. Não se pode dizer que possua
antecedentes criminais. Não há nos autos elementos que permitam aferir se o réu é detentor de má conduta social. As
circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 01 (ano) de detenção.
Não vislumbro causas agravantes. Com efeito o réu confessou em todas as oportunidades, a autoria delitiva, a despeito de
afirmar que não teve culpa. Impõe-se, destarte, o reconhecimento dessa atenuante. Assim, atenuo a pena em 2 (dois)
meses, fixando-a em 10 (dez) meses de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, presente a causa especial de aumento da pena prevista no parágrafo único, inciso III,
do art. 302 do CTB, razão pela qual aumento a pena em 1/3, fixando-a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo artigo 70, do Código Penal, frente a existência de uma
única ação, a qual se desdobrou na execução de três atos distintos - prática de três crimes de lesão corporal, os quais
tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, aumentada
de 1/3, conforme restou consignada no bojo desta decisão, razão pela qual fica o Réu definitivamente condenado a pena de
1(um) ano, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.
Considerando os mesmos fundamentos acima, bem como as disposições contidas no preceito secundário do art. 303 do
Código de Transito Nacional, determino a suspensão do direito de o acusado obter permissão ou autorização para dirigir
veículo pelo prazo total da pena aplicada, devendo o condenado depositar em juízo sua CNH, comunicando-se a decisão
aos órgãos competentes para efetivação e fiscalização da suspensão.
De acordo com a regra contida no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, elejo o regime inicialmente aberto para o
cumprimento da pena.
De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos (valor atual) em favor de
cada uma das três vítimas; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade pelo prazo da pena estipulada, à razão de uma
hora de tarefa por dia de condenação, podendo cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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PROVIDÊNCIAS FINAIS
1) Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais.
2) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:
a) inscreva-se o nome do condenado nos rol dos culpados;
b) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15,
III, da Constituição Federal;
d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ibicaraí (Ba), Segunda-feira, 20 de junho de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
Renata Nascimento Matos
Estagiária
0000318-84.2003.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Alan Menezes Santos
Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro
Despacho: 1. Intimem-se o Ministério Público e o defensor dos acusados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol
de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e
requerer diligências.
2. Diligências necessárias.
P.I.
Ibicaraí (Ba), 20 de junho de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000290-48.2005.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Raimundo Silva Moura
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Vítima(s): Rosalvo Barreto Dos Santos
Sentença: Trata-se de Ação Penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra RAIMUNDO
SILVA MOURA, devidamente qualificado na inicial, tendo sido imputada ao réu a conduta tipificada nos art. 121, § 2º, I e IV, c/
c art. 14, II, todos do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 24 de julho de 2004, por volta das 16:00 hs, na estrada que liga a Fazenda Bela
Vista ao município de Floresta Azul, o denunciado, em posição de emboscada, escondido dentro do mato, aguardou a vítima
Rosalvo Barreto dos Santos passar pela estrada, oportunidade em que, tendo a avistado, sem conferir-lhe qualquer possibilidade de defesa, com intenção de matar, deflagrou um disparo de arma de fogo em direção ao pescoço da vítima,
ocasionando-lhe as lesões descritas no Laudo de fl. 23, não tendo alcançado o resultado morte por circunstancias alheias
à sua vontade.
A peça acusatória foi recebida em 22/08/2005, fl. 40.
Regularmente citado, o réu foi devidamente conduzido à audiência de interrogatório, tendo negado a autoria do delito, fl. 56/58
Devidamente intimado, o advogado de defesa apresentou defesa prévia à fl. 60.
Durante a instrução criminal, foi ouvida a vítima e as testemunhas Nelson Batista dos Santos, Alessandra Palma dos Santos,
arroladas pela acusação, fls. 70/76, e José Farias Socorro e Giovane Modesto Costa, arroladas pela defesa, fls. 79/80.
Em alegações finais apresentadas às fls. 88/89, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia,
por entender existente a materialidade do delito e indícios da autoria.
Nas derradeiras alegações, a defesa pugnou, em síntese, pela absolvição do acusado, reservando-se a expor a tese
defensiva em plenário.
É o relatório.
Fundamentos e decisão.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e
suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos
integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º., inc. XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 413, do
Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta da República.
No caso dos autos, tenho que o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática
do crime de homicídio qualificado tentado, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia,
constantes no art. 413, do Código de Processo Penal.
O réu está sendo acusado da prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, do Código Penal, praticado
contra a vítima Rosalvo Barreto dos Santos.
A materialidade resta incontestavelmente comprovada nos autos por intermédio do laudo de exame de lesões corporais de
fl. 23, que, em conjunto com a prova testemunhal produzida, confere certeza absoluta quanto à existência do fato.
De outra banda, os depoimentos das testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apontam para a existência de
indícios suficientes de autoria do delito, senão vejamos:
"(...) Que no dia anterior ao fato, o declarante estava em casa com a sua companheira quando chegou o acusado arrombou
a porta da casa e mandou o declarante sair, que o acusado estava de posse de uma espingarda e ameaçou sua companheira. ROSALVO BARRETO DOS SANTOS-VÍTIMA (fls. 70/71)
"(...) Que estava passando pela estrada o declarante, sua filha e vítima, que não viram o acusado pois o mesmo estava
escondido atrás de um pedaço de pau; que de repente ouviu um tiro e a a vítima caiu aos pés do declarante; que o acusado
chegou a colocar no arame para terminar de matar a vítima, mas não o fez porque a vítima estava com o declarante; que o
acusado dizia pra todo mundo que aia matar a vítima e a dias estava lhe atocaiando na estrada." NELSON BATISTA DOS
SANTOS - SOGRO DA VÍTIMA (fls. 72/73)
"(...) Que o acusado disparou contra a vítima e somente não o matou por causa do genitor da declarante; que seu pai após
o tiro, gritou e o acusado saiu correndo." ALESSANDRA PALMA DOS SANTOS (fl. 74)
No que tange às qualificadoras alinhadas na denúncia, cumpre ressaltar que nenhum elemento de prova constante neste
caderno processual permite que sejam afastadas de plano, impondo-se sua manutenção em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium
accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes)". (STJ - HC 126884 / DF)
Registre-se, ainda, que, não obstante a existência de celeuma na jurisprudência acerca da caracterização do ciúme como
motivo torpe para o fim de incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, as circunstâncias do caso
em análise não permitem o afastamento, de plano, da referida qualificadora, principalmente diante da aparente desproporção entre o motivo e a conduta do acusado.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado do STJ:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E III DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. CIÚME. QUALIFICADORA.
MOTIVO TORPE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. I - Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte,
as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes
(Precedentes). II - O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe. Não obstante, no presente
caso, as peculiaridades do feito não indicam a manifesta improcedência da referida circunstância qualificadora, notadamente
se considerado o despropósito da ação praticada bem como a sua crueldade aviltante. (…) (HC 123.918/MG, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009)
Como se vê, emerge dos autos que não há como impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o delito, subtraindo o réu a seu Juiz natural, que é o Tribunal do Júri, visto que a versão apresentada não consegue se impor ou afastar a
acusação de homicídio qualificado tentado perpetrado contra Rosalvo Barreto dos Santos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO RAIMUNDO SILVA MOURA, a fim de
que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art.
14, II, do Código Penal.
Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não foram carreados elementos de convicção
supervenientes que indiquem a necessidade de custódia cautelar, deixo de decretar a prisão preventiva nesta fase do
processo.
P.R.I.
Ibicaraí, 20 de junho de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000290-48.2005.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Raimundo Silva Moura
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Vítima(s): Rosalvo Barreto Dos Santos
Sentença: Trata-se de Ação Penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra RAIMUNDO
SILVA MOURA, devidamente qualificado na inicial, tendo sido imputada ao réu a conduta tipificada nos art. 121, § 2º, I e IV, c/
c art. 14, II, todos do Código Penal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Narra a denúncia, em síntese, que no dia 24 de julho de 2004, por volta das 16:00 hs, na estrada que liga a Fazenda Bela
Vista ao município de Floresta Azul, o denunciado, em posição de emboscada, escondido dentro do mato, aguardou a vítima
Rosalvo Barreto dos Santos passar pela estrada, oportunidade em que, tendo a avistado, sem conferir-lhe qualquer possibilidade de defesa, com intenção de matar, deflagrou um disparo de arma de fogo em direção ao pescoço da vítima,
ocasionando-lhe as lesões descritas no Laudo de fl. 23, não tendo alcançado o resultado morte por circunstancias alheias
à sua vontade.
A peça acusatória foi recebida em 22/08/2005, fl. 40.
Regularmente citado, o réu foi devidamente conduzido à audiência de interrogatório, tendo negado a autoria do delito, fl. 56/58
Devidamente intimado, o advogado de defesa apresentou defesa prévia à fl. 60.
Durante a instrução criminal, foi ouvida a vítima e as testemunhas Nelson Batista dos Santos, Alessandra Palma dos Santos,
arroladas pela acusação, fls. 70/76, e José Farias Socorro e Giovane Modesto Costa, arroladas pela defesa, fls. 79/80.
Em alegações finais apresentadas às fls. 88/89, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia,
por entender existente a materialidade do delito e indícios da autoria.
Nas derradeiras alegações, a defesa pugnou, em síntese, pela absolvição do acusado, reservando-se a expor a tese
defensiva em plenário.
É o relatório.
Fundamentos e decisão.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e
suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos
integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º., inc. XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 413, do
Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta da República.
No caso dos autos, tenho que o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática
do crime de homicídio qualificado tentado, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia,
constantes no art. 413, do Código de Processo Penal.
O réu está sendo acusado da prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, do Código Penal, praticado
contra a vítima Rosalvo Barreto dos Santos.
A materialidade resta incontestavelmente comprovada nos autos por intermédio do laudo de exame de lesões corporais de
fl. 23, que, em conjunto com a prova testemunhal produzida, confere certeza absoluta quanto à existência do fato.
De outra banda, os depoimentos das testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apontam para a existência de
indícios suficientes de autoria do delito, senão vejamos:
"(...) Que no dia anterior ao fato, o declarante estava em casa com a sua companheira quando chegou o acusado arrombou
a porta da casa e mandou o declarante sair, que o acusado estava de posse de uma espingarda e ameaçou sua companheira. ROSALVO BARRETO DOS SANTOS-VÍTIMA (fls. 70/71)
"(...) Que estava passando pela estrada o declarante, sua filha e vítima, que não viram o acusado pois o mesmo estava
escondido atrás de um pedaço de pau; que de repente ouviu um tiro e a a vítima caiu aos pés do declarante; que o acusado
chegou a colocar no arame para terminar de matar a vítima, mas não o fez porque a vítima estava com o declarante; que o
acusado dizia pra todo mundo que aia matar a vítima e a dias estava lhe atocaiando na estrada." NELSON BATISTA DOS
SANTOS - SOGRO DA VÍTIMA (fls. 72/73)
"(...) Que o acusado disparou contra a vítima e somente não o matou por causa do genitor da declarante; que seu pai após
o tiro, gritou e o acusado saiu correndo." ALESSANDRA PALMA DOS SANTOS (fl. 74)
No que tange às qualificadoras alinhadas na denúncia, cumpre ressaltar que nenhum elemento de prova constante neste
caderno processual permite que sejam afastadas de plano, impondo-se sua manutenção em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium
accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes)". (STJ - HC 126884 / DF)
Registre-se, ainda, que, não obstante a existência de celeuma na jurisprudência acerca da caracterização do ciúme como
motivo torpe para o fim de incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, as circunstâncias do caso
em análise não permitem o afastamento, de plano, da referida qualificadora, principalmente diante da aparente desproporção entre o motivo e a conduta do acusado.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado do STJ:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E III DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. CIÚME. QUALIFICADORA.
MOTIVO TORPE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. I - Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte,
as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes
(Precedentes). II - O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe. Não obstante, no presente
caso, as peculiaridades do feito não indicam a manifesta improcedência da referida circunstância qualificadora, notadamente
se considerado o despropósito da ação praticada bem como a sua crueldade aviltante. (…) (HC 123.918/MG, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009)
Como se vê, emerge dos autos que não há como impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o delito, subtraindo o réu a seu Juiz natural, que é o Tribunal do Júri, visto que a versão apresentada não consegue se impor ou afastar a
acusação de homicídio qualificado tentado perpetrado contra Rosalvo Barreto dos Santos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 121
Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO RAIMUNDO SILVA MOURA, a fim de
que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art.
14, II, do Código Penal.
Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não foram carreados elementos de convicção
supervenientes que indiquem a necessidade de custódia cautelar, deixo de decretar a prisão preventiva nesta fase do
processo.
P.R.I.
Ibicaraí, 20 de junho de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
0000070-55.2002.805.0091 - TOXICOS
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai
Reu(s): Alda Luiza Pereira Dos Santos, Jocergio Matos Santos
Vítima(s): Sociedade De Ibicarai
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 007/2002, ofereceu
denúncia contra ALDA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS e JOCERGIO MATOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos,
dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 12, caput, (elementar: vender) da Lei 6.368/76 c/c art. 333 do
Código Penal (primeira denunciada) e art. 16, caput, (elementar: adquirir para uso próprio) da Lei 6.368/76 (segundo
denunciado), pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.
Em síntese, informa a peça acusatória que, no dia 13 de abril de 2002, o denunciado foi abordado por policiais militares, na
Estação Rodoviária, neste município, o qual foi encontrado portando determinada quantidade da erva Cannabis Sativas,
conhecida popularmente por "maconha". Abordado, Jocergio, confessou ser usuário de drogas e que havia adquirido aquela
quantidade da primeira denunciada, esta que foi encontrada em sua residência, onde guardava outra quantidade da mesma
erva, acondicionada em plástico. No momento da prisão em flagrante a primeira denunciada ofereceu quantia de R$ 500,00
(quinhentos reais) aos policiais para não ser presa, o que não foi aceito pelos policiais.
Notificada, a acusada apresentou defesa preliminar à fl. 39/42.
Laudo pericial definitivo às fls. 57/60.
Recebida a denúncia na data de 09 de agosto de 2002, fl. 61. A ré foi interrogada às fls. 73. Audiência de instrução realizada
em 29.10.2002, oportunidade na qual se procedeu à oitiva das testemunhas Dimas Batista Sobrinho (fl. 74), Aneilton Santos
Vieira (fl. 75), Alessandro Rezende Santos (fl. 76), arroladas pela acusação. Ainda, foram ouvidas as testemunhas arroladas
pela defesa: Antonia Elisia de Oliveira Santos (fl 77), Aurelita Pereira da Silva (fl. 78) e Ana Lúcia Lisboa da Silva (fl. 79).
Às fls. 66-v, consta certidão do oficial de justiça que informa a impossibilidade de intimar o Sr. Jocérgio Matos Santos, uma
vez que trata-se de deficiente mental, encontrando-se em tratamento no Centro de Atendimento Psicossocial, nesta cidade
de Ibicaraí-Bahia.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fl. 83/86), a Ilustre Representante do Ministério Público, após
analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a
responsabilidade criminal da ré, pugnando pela condenação desta, nos termos da peça exordial acusatória. Ainda, requer
o representante ministerial que seja determinada a extradição de cópia do inquérito policial, a fim de, em seguida, adotar o
procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, em relação ao crime praticado por Jocérgio Matos Santos.
Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos (fls. 88/92), a defesa da ré, em síntese,
pugnou pela aplicação do tipo penal previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/76 e com a conseqüente diminuição da pena, requer
a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 anos.
Nesse contexto, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
1. DO CRIME DE TRÁFICO
Materialidade
Analisando-se minuciosamente os autos, depreende-se que a materialidade criminosa está patenteada pela apreensão de
substância entorpecente de uso proscrito no país, denominada cannabis sativa, conhecida vulgarmente como maconha,
conforme laudo pericial definitivo de fl. 57/60.
Autoria
A autoria restou igualmente induvidosa, pois houve lídima prisão em flagrante delito, além de relatos firmes e convergentes
das testemunhas arroladas pela acusação, não tendo a defesa trazido qualquer esclarecimento capaz de infirmar as
circunstâncias fáticas indicadas na inicial, fatos que, apreciados num contexto probatório único e coerente, tornam incontroversa
a autoria delitiva.
Em que pese a tese da defesa de que há dúvida quanto à existência do tráfico de entorpecentes, verifica-se que é correto o
enquadramento, pois há dezoito verbos contemplados no art. 12 da Lei 6.368/76 e dentre estas múltiplas hipóteses legais
está o de ter consigo, guardar, oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, possuindo a conduta da acionada adequação
típica ao art. 12 da Lei de Drogas.
Com efeito, não é necessária a demonstração efetiva de tráfico, no sentido de apontar elementos a respeito da comercialização
da droga, pois o tipo penal é daqueles chamados múltiplos. De qualquer modo, a prática de uma só conduta apresenta-se
como suficiente para a configuração do crime, cujo nome genérico é tráfico.
Nesse sentido trago à baila julgados do STJ:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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"(...) As condutas delituosas nas formas de "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar" inseridas no tipo misto
alternativo do art. 12 da Lei nº 6.368/76 apresentam forma típica congruente em que o tipo subjetivo se esgota no dolo,
despiciendo qualquer especial fim de agir (...)".(HC 11.099/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/
02/2000, DJ 28/02/2000, p. 101)"
"(...) O tipo previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no
dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica,
qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também
atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes). (…) Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências
para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76. (Resp 2008/0189235-1, Relator(a) Ministro FELIX
FISCHER (1109), Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 16/04/2009)
Deve ser registrado, ademais, que os depoimentos policiais colacionados aos autos são coerentes e harmônicos entre si,
estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Muito embora a quantidade apreendida não possa por si só determinar a classificação do delito, no presente caso, revelase como parâmetro preponderante à sua identificação, sobretudo por terem sido apreendidos 66g, conforme laudo de fl. 15.
De qualquer forma, registre-se que a quantidade da droga, como leciona Vicente Greco Filho ( in TÓXICOS - prevenção e
repressão, Editora Saraiva, 13ª edição, 2009, pág. 133), "não se nega, é fator importante, mas não pode ser exclusivo,
devendo, pois, o juiz apreciar as demais circunstâncias que envolvem o delito, tais como o local e as condições em que se
desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente." Lembra,
ainda: "No sistema anterior ao Decreto-Lei n. 385, o critério único de distinção era o da pequena quantidade, circunstância
que determinou que o tráfico passasse a ser feito sempre em pequenas quantidades, de modo a possibilitar ao traficante
a argüição constante do uso próprio." (obra citada, pág.132)
A respeito da quantidade necessária para caracterizar o crime de tráfico, há muito proclamaram os Tribunais Superiores:
"(...) A desclassificação, além de depender de exame acurado de provas, não pode se fundar apenas no critério da quantidade do tóxico apreendido, em especial se outras circunstâncias ligadas a conduta justificam a configuração do crime de
tráfico." (passagem da ementa do HC 70315/SP, Ministro Ilmar Galvão, j. em 29/03/1994, 1ª Turma do Pretório Excelso);
"(...) A eventual quantidade mínima de cocaína apreendida, em hipótese alguma, pode constituir causa justa para trancamento
da ação penal, com base no princípio da insignificância, pois a verdade é que a legislação não fixa qual a porção de droga
apreendida de modo a definir a situação do traficante ou do usuário. A instrução criminal, com vistas ao disposto no art. 37
da Lei nº 6.368/76 dirá o caminho a ser trilhado pela sentença. Entendimento jurisprudencial do STF." (passagem da ementa
do HC 11695/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, j. em 05/05/2000, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça).
"(...) O fato de o paciente ter sido apreendido com pequena quantidade de substância entorpecente não é suficiente para
descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, devendo ser analisadas outras circunstâncias do fato, o que, contudo,
demanda profundo revolvimento fático-probatório, não cabível na via eleita (...)". (HC 169.527/TO, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011)
Ressalte-se, ainda, que na maioria das vezes o traficante não anda com quantidade muito elevada de substância entorpecente, primeiro, por dificultar o transporte e a ocultação e, segundo, para evitar que seja pego e, caso seja descoberto, ter sua
fuga facilitada.
Por fim, insta salientar que, após o fato ora apurado, a Lei nº 6.368/76 foi revogada pela Lei nº 11.343/2006, passando o crime
de tráfico de drogas a ser punido com mais rigor, razão pela qual não se mostra factível a aplicação do novo diploma legal
na parte em que constituiu novatio legis in pejus.
Todavia, nada impede a aplicação da Lei nº 11.343/2006 naquilo em que for mais benéfica ao acusado. Assim, reconheço
ser o réu primário e portador de bons antecedentes, nada indicando que se dedique às atividades criminosas ou integre
organização criminosa, razão pela qual aplico o tipo penal derivado do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Por fim, quanto ao patamar de diminuição, considerado adequada a minoração da pena em 1/6, por levar em consideração
as circunstâncias do art. 59 do CP, a natureza (maconha) e a quantidade da droga, conforme orientação do STJ:
"(...) Na aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06), o julgador deve orientar-se pelas
circunstâncias do art. 59 do CPB, com preponderância dos elementos do art. 42 da Lei 11.343/06: natureza e a quantidade
da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente; dessa forma, não configura bis in idem a
utilização da natureza da droga como fundamento para aumentar a pena-base e para reduzir a pena (...)". (HC 196.481/MT,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)
2. DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA
Autoria e materialidade
A autoria e materialidade do delito encontram-se evidenciada pelas testemunhas policiais que participaram da diligência
que culminou com a prisão da ré ALDA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS.
É importante registrar que, na lição do eminente Mirabete, o delito de corrupção ativa "consuma-se com a simples oferta ou
promessa de vantagem indevida por parte do extraneus. Trata-se de crime formal, em que a consumação independe da
aceitação do funcionário da vantagem que lhe é oferecida ou prometida". (Julio Fabbrini Mirabete, in Código Penal Comentado, 3ª Ed., p. 2176)
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo,
consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida (...)". (CC 110.304/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 21/05/2010)
Diante de tais evidências não se pode afastar a autoria criminosa apontada. Tais provas revelam-se mais que suficientes
para embasar um decreto condenatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Vê-se, pois, que o conjunto probatório é harmônico e as provas apontam a acusada como autora do delito descrito na
denúncia. A prova testemunhal é coesa, os indícios são concludentes e seguros, o que conduz à certeza de que o réu
ofereceu vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omitir ato de ofício, tornando certa sua condenação
por corrupção ativa.
3. DO CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE
Cuida-se de imputação que tem como objeto delito tipificado art. 16, da Lei nº 6.368/76, cuja pena cominada em abstrato é
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção.
O crime apurado nos autos prescreve em 4 (quatro) anos em consonância com o disposto no art. 109, V, do Código Penal,
prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia e CONDENO ALDA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 12, caput, da Lei de n.º
6.368/76 c/c art. 333 do Código Penal.
Outrossim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOCÉRGIO MATOS SANTOS, qualificado nos autos, e o faço na forma do
art. 107, inc. V, c/c o art. 109 e seus incisos, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e analiso as
circunstâncias judiciais do art. 59 CP.
QUANTO À ACUSADA ALDA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS
1) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
1.1 Circunstâncias Judiciais (1ª fase)
A condenada agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; é possuidora de bons antecedentes; não há
informações sobre sua conduta social ; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime já se
encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime são comuns à espécie; a conduta
não trouxe consequências além das já valoradas no tipo penal; comportamento da vítima (sociedade) em nada colaborou
para o crime.
Diante da análise das circunstâncias judiciais acima, com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 4 (quatro)
anos de reclusão. No que atine à pena de multa, guardada a proporcionalidade e igualmente com pálio no com base no art.
12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 50 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo
vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.
1.2 Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de atenuantes ou agravantes genéricas.
1.3 Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase)
Na terceira e última fase, incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual minoro
a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 3 (três) e 6 (seis) meses de reclusão e 41 dias-multa, estabelecendo o valor do
dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de a ré ser pessoa de poucos recursos.
1.4 Pena definitiva
Ultrapassadas as três fases de dosimetria da pena, torno-a definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante
da precária situação econômica da condenada fixo a pena de multa em 41 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa
em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado, em conformidade com os arts. 49 e 60, do CP.
1.5 Regime de cumprimento da pena
Diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90 e da superveniência da lei 11.464/07, o
nosso ordenamento albergou a possibilidade de progressão de regime para condenados por crime hediondo, razão pela
qual a determinação do regime prisional deve ser feito com observância do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Este Superior Tribunal de Justiça acolhe o entendimento de que, após a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de
regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a fixação do
regime prisional, nesses casos, à falta de dispositivo legal normativo próprio, deve ser feita à luz do que determina o art. 33
do CPB (...)". (HC 189.878/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/
06/2011).
Dessa forma, no caso dos autos, considerando a pena aplicada, não havendo notícia de reincidência e fixada a pena-base
próxima do mínimo legal, impõe-se a determinação do regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, em
observância ao disposto no art. 33, § 2º, do CPB.
2) CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA
2.1 Circunstâncias Judiciais (1ª fase)
A acusada agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação
social. Não registra antecedentes criminais. Não apresenta personalidade voltada para o cometimento de crimes, não se
tendo notícia de outros fatos que demonstrem conduta social desabonadora. Os motivos para a prática delituosa encontram-se nos autos, pois a ré tencionava se livrar de uma prisão em flagrante. As circunstâncias são as exigidas pelo tipo
penal. Não se pode dizer que a vítima tenha contribuído para a prática delituosa.
Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, estabelecendo o
valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de a ré ser pessoa de poucos recursos.
2.2 Circunstâncias legais (2ª fase)
Na segunda e terceira fases de aplicação da pena, não vislumbro a presença de atenuantes ou agravantes genéricas.
2.3 Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase)
Na terceira e última fase, também não incide causas de aumento ou diminuição de pena.
2.4 Pena definitiva
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Ultrapassadas as três fases de dosimetria da pena, torno-a definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, mais 20 (vinte) diasmulta. Diante da precária situação econômica do condenado fixo a pena de multa em 20 dias-multa, estabelecendo o valor
do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado, em conformidade com os arts. 49
e 60, do CP.
2.5 Regime de cumprimento da pena
Em razão da disposição inserta na letra "c", do § 2º, do art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de
pena o aberto.
3. CONCURSO MATERIAL
Depreende-se a ocorrência de concurso material em relação aos crimes à acusada, razão pela qual a pena definitiva fica
estabelecida em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão mais 61 (sessenta e um) dias-multa, estabelecendo o valor do
dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado, em conformidade com os arts. 49 e
60, do CP.
4. PRESCRIÇÃO
Tendo em vista a regra contida no art. 110, §1º, do Código Penal, que determina a contagem da prescrição pela pena
aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação, e considerando que decorreram mais de 8 anos entre o recebimento
da denúncia e a prolação da sentença, verifico que se dará inexoravelmente a prescrição da pretensão punitiva.
Ressalte-se que, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, a prescrição deve ser contada em
relação à pena fixada para cada um dos crimes isoladamente, não sendo lícito o somatório das penas para o fim de
contagem do lapso prescricional.
Em assim sendo, após o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, retornem os autos conclusos para que
seja declarada extinta a punibilidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ibicaraí (Ba), quarta-feira, 20 de junho de 2011.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz Substituto
JAMMILA OLIVEIRA NASCIMENTO
Estagiária de Direito
COMARCA DE INHAMBUPE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE
INHAMBUPE-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER
ESCRIVÃO - JOSÉ GENILSON DA SILVA
ESCREVENTE - ALDINEI ALVES LIMA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS
AQUI REFERIDOS AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000502-20.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor(s): Maria Silvana Bispo Dos Santos, Marinez Bispo Dos Antos
Reu(s): Marivaldo Da Conceição Pereira
Decisão: "Conforme se observa nos autos, o autor do fato não foi encontrado para fins de notificação de comparecimento à
audiência preliminar; Assim, de acordo com o que determina o art. 66, p. Único, da Lei nº 9.099/95, determino a autuação e
registro dos presentes pela competência da vara crime, rito sumaríssimo (art. 394, III, do CPP), com consequente baixa na
distribuição pelo JECRIM local; Feito isso, cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, por edital, para comparecer(em) à audiência
preliminar, que designo para o dia 05 de julho de 2011, às 11 h; Expeça-se edital. I.C." ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza
de Direito.
0000503-05.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Reu(s): Marcilio Pereira Da Silva
Decisão: "Conforme se observa nos autos, o autor do fato não foi encontrado para fins de notificação de comparecimento à
audiência preliminar; Assim, de acordo com o que determina o art. 66, p. Único, da Lei nº 9.099/95, determino a autuação e
registro dos presentes pela competência da vara crime, rito sumaríssimo (art. 394, III, do CPP), com consequente baixa na
distribuição pelo JECRIM local; Feito isso, cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, por edital, para comparecer(em) à audiência
preliminar, que designo para o dia 05 de julho de 2011, às 11 h; Expeça-se edital. I.C." ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza
de Direito.
0000501-35.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor(s): Gidalgo Cardoso Dos Santos
Reu(s): Renivaldo Torquato Pereira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Decisão: "Conforme se observa nos autos, o autor do fato não foi encontrado para fins de notificação de comparecimento à
audiência preliminar; Assim, de acordo com o que determina o art. 66, p. Único, da Lei nº 9.099/95, determino a autuação e
registro dos presentes pela competência da vara crime, rito sumaríssimo (art. 394, III, do CPP), com consequente baixa na
distribuição pelo JECRIM local; Feito isso, cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, por edital, para comparecer(em) à audiência
preliminar, que designo para o dia 05 de julho de 2011, às 11 h; Expeça-se edital. I.C." ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza
de Direito.
0000498-80.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor(s): Ivanilda Dos Santos
Reu(s): Valdirene Dos Reis Noronha
Decisão: "Conforme se observa nos autos, o autor do fato não foi encontrado para fins de notificação de comparecimento à
audiência preliminar; Assim, de acordo com o que determina o art. 66, p. Único, da Lei nº 9.099/95, determino a autuação e
registro dos presentes pela competência da vara crime, rito sumaríssimo (art. 394, III, do CPP), com consequente baixa na
distribuição pelo JECRIM local; Feito isso, cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, por edital, para comparecer(em) à audiência
preliminar, que designo para o dia 05 de julho de 2011, às 11 h; Expeça-se edital. I.C." ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza
de Direito.
0000496-13.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor(s): Cleide Da Silva Santos
Reu(s): José Adalicio Nantes
Decisão: "Conforme se observa nos autos, o autor do fato não foi encontrado para fins de notificação de comparecimento à
audiência preliminar; Assim, de acordo com o que determina o art. 66, p. Único, da Lei nº 9.099/95, determino a autuação e
registro dos presentes pela competência da vara crime, rito sumaríssimo (art. 394, III, do CPP), com consequente baixa na
distribuição pelo JECRIM local; Feito isso, cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, por edital, para comparecer(em) à audiência
preliminar, que designo para o dia 05 de julho de 2011, às 11 h; Expeça-se edital. I.C." ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza
de Direito.
0000495-28.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor(s): Joana Evangelista Dos Santos
Reu(s): João Cirqueira Dos Santos
Decisão: "Conforme se observa nos autos, o autor do fato não foi encontrado para fins de notificação de comparecimento à
audiência preliminar; Assim, de acordo com o que determina o art. 66, p. Único, da Lei nº 9.099/95, determino a autuação e
registro dos presentes pela competência da vara crime, rito sumaríssimo (art. 394, III, do CPP), com consequente baixa na
distribuição pelo JECRIM local; Feito isso, cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, por edital, para comparecer(em) à audiência
preliminar, que designo para o dia 05 de julho de 2011, às 11 h; Expeça-se edital. I.C." ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza
de Direito.
0000494-43.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor(s): Milton Da Silva Ferreira
Reu(s): Marcio Souza Ferreira
Decisão: "Conforme se observa nos autos, o autor do fato não foi encontrado para fins de notificação de comparecimento à
audiência preliminar; Assim, de acordo com o que determina o art. 66, p. Único, da Lei nº 9.099/95, determino a autuação e
registro dos presentes pela competência da vara crime, rito sumaríssimo (art. 394, III, do CPP), com consequente baixa na
distribuição pelo JECRIM local; Feito isso, cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, por edital, para comparecer(em) à audiência
preliminar, que designo para o dia 05 de julho de 2011, às 11 h; Expeça-se edital. I.C." ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza
de Direito.
0000493-58.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor(s): Carlito Xavier De Souza
Reu(s): Ronaldo Dos Santos
Decisão: "Conforme se observa nos autos, o autor do fato não foi encontrado para fins de notificação de comparecimento à
audiência preliminar; Assim, de acordo com o que determina o art. 66, p. Único, da Lei nº 9.099/95, determino a autuação e
registro dos presentes pela competência da vara crime, rito sumaríssimo (art. 394, III, do CPP), com consequente baixa na
distribuição pelo JECRIM local; Feito isso, cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, por edital, para comparecer(em) à audiência
preliminar, que designo para o dia 05 de julho de 2011, às 11 h; Expeça-se edital. I.C." ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza
de Direito.
0000492-73.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor(s): Josefa Do Nascimento Oliveira
Reu(s): Henrique Batista Dos Santos
Decisão: "Conforme se observa nos autos, o autor do fato não foi encontrado para fins de notificação de comparecimento à
audiência preliminar; Assim, de acordo com o que determina o art. 66, p. Único, da Lei nº 9.099/95, determino a autuação e
registro dos presentes pela competência da vara crime, rito sumaríssimo (art. 394, III, do CPP), com consequente baixa na
distribuição pelo JECRIM local; Feito isso, cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, por edital, para comparecer(em) à audiência
preliminar, que designo para o dia 05 de julho de 2011, às 11 h; Expeça-se edital. I.C." ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza
de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0000491-88.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor(s): Tatiane Lima Da Silva
Reu(s): Emilio Santana Santos
0000491-88.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor(s): Tatiane Lima Da Silva
Reu(s): Emilio Santana Santos
Decisão: "Conforme se observa nos autos, o autor do fato não foi encontrado para fins de notificação de comparecimento à
audiência preliminar; Assim, de acordo com o que determina o art. 66, p. Único, da Lei nº 9.099/95, determino a autuação e
registro dos presentes pela competência da vara crime, rito sumaríssimo (art. 394, III, do CPP), com consequente baixa na
distribuição pelo JECRIM local; Feito isso, cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, por edital, para comparecer(em) à audiência
preliminar, que designo para o dia 05 de julho de 2011, às 11 h; Expeça-se edital. I.C." ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza
de Direito.
0000363-68.2011.805.0104 - Relaxamento de Prisão
Reu(s): Dayvidson Soares Dos Santos
Advogado(s): Ana Paula Moreira Góes
Decisão: OMISSIS...Assis sendo, por garantia a ordem pública e em defesa dos interesses das vítimas, INDEFIRO O
PEDIDO de LIBERDADE PROVISÓRIA e mantenho a prisão preventiva do denunciado ressaltando-se que já houve designação de instução nos autos principais. P.R.I.C. Inhambupe, 16 de maio de 2011. (a) Elke Figueiredo Schuster - juíza de Direito.
0000482-29.2011.805.0104 - Pedido de Prisão Preventiva
Autor(s): Autoridade Policial De Inhambupe
Sentença: OMISSIS...Pelas razões expostas, com fulcro no art.312, DEFIRO, EM PARTE A REPRESENTAÇÃO FORMULADA
PELA AUTORIDADE POLICIAL, para decretar a prisão preventiva de JOELITON DOS MONTES CORREIA, vulgo "JÓ" e
ELENILSON DA CONCEIÇÃO, vulgo "PAULISTA", pelos crimes de roubo e estupro, apurados no inquérito nº.024/11, ocorridos em 27.04.2011, como garantia da ordem pública.Expeçam-se os competentes mandado de prisão, para o seu devido
cumprimento. P.R.I. Inhambupe, 16 de junho de 2011 (a) Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito - 1ª Substituta.
0000371-45.2011.805.0104 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): José Uilians Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Decisão: "À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, mantendo-se o acusado no local em que
se encontra, até ulterior deliberação. Cumpra-se o despacho de fls. 34 dos autos nº. 0000425-11.2011.805.0104. P.R.I.C".
Inhambupe, 15 de junho de 2011. BELA CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA. Juíza de Direito-1ª Substituta.
0000435-55.2011.805.0104 - Petição
Autor(s): O Ministerio Público Da Bahia - Inhambupe-Bahia
Reu(s): Roselane Da Conceição Santos
Sentença: PROCESSO Nº. 0000435-55.2011.805.0104.HOMOLOGAÇÃO DE REMISSÃO (SENTENÇA DE MÉRITO). O Ministério Público, por meio do permissivo legal imposto nos art. 126, c/c 180, III e 201, I, do ECA, propôs a presente remissão em
favor do menos qualificado nos autos, como forma de exclusão do processo, condicionando o feito à comprovação da
matrícula e frequência escolar. De acordo com o art.181, do ECA, concedida a remissão devem os autos seguir conclusos
para o juiz, para fins de homologação, de modo que, como não há do que se discordar quanto a medida adotada pelo
Parquet, HOMOLOGO A REMISSÃO e determino ao menor que se apresente em Juízo até o dia 30 de junho do ano em curso,
para dar início ao cumprimento da medida imposta. Oficie-se a entidade (Colégio Doutor Sátiro Dias), com urgência para
receber o menor e remessa da frequência do mesmo, sob pena de desobidiência, tudo com respaldo no § 1º do art.181, da
Lei nº 8.069/90. Aquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. P.R.I.C. Inhambupe, 02 de junho de 2011 (a) Elke
Figueiredo Schuster - Juíza de Direito.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE INHAMBUPE-BAHIA
VARA DO JÚRI, CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE.
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. (Assistência Gratuita)
A BELA. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE INHAMBUPE, ESTADO DA BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) requerido(a)
MARIVALDO DA CONCEIÇÃO PEREIRA, brasileiro(a), maior, solteira(a), que atualmente encontra-se em local incerto e não
sabido, para tomar conhecimento da Ação que lhe é movida e tem como VÍTIMA(S) MARIA SILVANA BISPO DOS SANTOS e
MARINEZ BISPO DOS SANTOS, tombada sob numero 0000502-20.2011 .805.0104, ficando CITADO(A) para que apresente
contestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos
narrados na inicial. Fica aina INTIMADO(A), para comparecer à Audiência PRELIMINAR designada para o dia 05 de julho de
2011, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum Ministro Adalicio Nogueira, centro, nesta cidade de Inhambupe-Bahia.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário
do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum local e uma copia juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta
Cidade de Inhambupe, aos vinte dias do mês de julho do ano de 2011. Eu ____________________,Escrivão que o digitei.
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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VARA DO JÚRI, CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE.
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. (Assistência Gratuita)
A BELA. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE INHAMBUPE, ESTADO DA BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) requerido(a) MARCILIO
PEREIRA DA SILVA, brasileiro(a), maior, casado, que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para tomar
conhecimento da Ação que lhe é movida e tem como VÍTIMA(S)a SOCIEDADE, tombada sob numero 0000503-05.2011
.805.0104, ficando CITADO(A) para que apresente contestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o
fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Fica aina INTIMADO(A), para comparecer à Audiência
PRELIMINAR designada para o dia 05 de julho de 2011, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum Ministro Adalicio
Nogueira, centro, nesta cidade de Inhambupe-Bahia. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza
expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum local e uma copia
juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade de Inhambupe, aos vinte dias do mês de julho do ano de 2011.
Eu ____________________,Escrivão que o digitei.
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER
Juíza de Direito
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VARA DO JÚRI, CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE.
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A BELA. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE INHAMBUPE, ESTADO DA BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) requerido(a)
RENIVALDO TORQUATO PEREIRA, brasileiro(a), maior, solteira(a), que atualmente encontra-se em local incerto e não
sabido, para tomar conhecimento da Ação que lhe é movida e tem como VÍTIMA(S) GIDALGO CARDOSO DOS SANTOS,
tombada sob numero 0000501-35.2011 .805.0104, ficando CITADO(A) para que apresente contestação, querendo, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Fica aina
INTIMADO(A), para comparecer à Audiência PRELIMINAR designada para o dia 05 de julho de 2011, às 11:00 horas, na sala
de audiências do Fórum Ministro Adalicio Nogueira, centro, nesta cidade de Inhambupe-Bahia. E para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário,
afixado no átrio do Fórum local e uma copia juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade de Inhambupe,
aos vinte dias do mês de julho do ano de 2011. Eu ____________________,Escrivão que o digitei.
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER
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A BELA. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE INHAMBUPE, ESTADO DA BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) requerido(a)
VALDIRENE DOS REIS NORONHA, brasileiro(a), maior, solteira(a), que atualmente encontra-se em local incerto e não
sabido, para tomar conhecimento da Ação que lhe é movida e tem como VÍTIMA(S) IVANILDA DOS SANTOS, tombada sob
numero 0000498-80.2011 .805.0104, ficando CITADO(A) para que apresente contestação, querendo, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Fica aina INTIMADO(A), para
comparecer à Audiência PRELIMINAR designada para o dia 05 de julho de 2011, às 11:00 horas, na sala de audiências do
Fórum Ministro Adalicio Nogueira, centro, nesta cidade de Inhambupe-Bahia. E para que chegue ao conhecimento de todos,
mandou a MM. Juíza expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum
local e uma copia juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade de Inhambupe, aos vinte dias do mês de
julho do ano de 2011. Eu ____________________,Escrivão que o digitei.
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FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) requerido(a) JOSÉ
ADALÍCIO NANTES, brasileiro(a), maior, solteira(a), que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para tomar
conhecimento da Ação que lhe é movida e tem como VÍTIMA(S) CLEIDE DA SILVA SANTOS, tombada sob numero 000049613.2011 .805.0104, ficando CITADO(A) para que apresente contestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Fica aina INTIMADO(A), para comparecer à
Audiência PRELIMINAR designada para o dia 05 de julho de 2011, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum Ministro
Adalicio Nogueira, centro, nesta cidade de Inhambupe-Bahia. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM.
Juíza expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum local e uma
copia juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade de Inhambupe, aos vinte dias do mês de julho do ano
de 2011. Eu ____________________,Escrivão que o digitei.
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Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE INHAMBUPE-BAHIA
VARA DO JÚRI, CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE.
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A BELA. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE INHAMBUPE, ESTADO DA BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) requerido(a) JOÃO
CIRQUEIRA DOS SANTOS, brasileiro(a), maior, solteira(a), que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para
tomar conhecimento da Ação que lhe é movida e tem como VÍTIMA(S) JOANA EVANGELISTA DOS SANTOS e JAMILE
EVANGELISTA DOS SANTOS, tombada sob numero 0000495-28.2011 .805.0104, ficando CITADO(A) para que apresente
contestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos
narrados na inicial. Fica aina INTIMADO(A), para comparecer à Audiência PRELIMINAR designada para o dia 05 de julho de
2011, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum Ministro Adalicio Nogueira, centro, nesta cidade de Inhambupe-Bahia.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário
do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum local e uma copia juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta
Cidade de Inhambupe, aos vinte dias do mês de julho do ano de 2011. Eu ____________________,Escrivão que o digitei.
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Juíza de Direito
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EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. (Assistência Gratuita)
A BELA. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE INHAMBUPE, ESTADO DA BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) requerido(a) MARCIO
SOUZA FERREIRA, brasileiro(a), maior, solteira(a), que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para tomar
conhecimento da Ação que lhe é movida e tem como VÍTIMA(S) MILTON DA SILVA FERREIRA, tombada sob numero 000049443.2011 .805.0104, ficando CITADO(A) para que apresente contestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Fica aina INTIMADO(A), para comparecer à
Audiência PRELIMINAR designada para o dia 05 de julho de 2011, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum Ministro
Adalicio Nogueira, centro, nesta cidade de Inhambupe-Bahia. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM.
Juíza expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum local e uma
copia juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade de Inhambupe, aos vinte dias do mês de julho do ano
de 2011. Eu ____________________,Escrivão que o digitei.
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Juíza de Direito
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FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) requerido(a) RONALDO
DOS SANTOS, brasileiro(a), maior, solteira(a), que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para tomar
conhecimento da Ação que lhe é movida e tem como VÍTIMA(S) CARLITO XAVIER DE SOUZA, tombada sob numero 000049358.805.0104, ficando CITADO(A) para que apresente contestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o
fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Fica aina INTIMADO(A), para comparecer à Audiência
PRELIMINAR designada para o dia 05 de julho de 2011, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum Ministro Adalicio
Nogueira, centro, nesta cidade de Inhambupe-Bahia. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza
expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum local e uma copia
juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade de Inhambupe, aos vinte dias do mês de julho do ano de 2011.
Eu ____________________,Escrivão que o digitei.
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Juíza de Direito
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FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) requerido(a)
HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS, brasileiro(a), maior, casado, que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido,
para tomar conhecimento da Ação que lhe é movida e tem como VÍTIMA(S) JOSEFA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, tombada
sob numero 0000492-73.2011 .805.0104, ficando CITADO(A) para que apresente contestação, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Fica aina INTIMADO(A),
para comparecer à Audiência PRELIMINAR designada para o dia 05 de julho de 2011, às 11:00 horas, na sala de audiências
do Fórum Ministro Adalicio Nogueira, centro, nesta cidade de Inhambupe-Bahia. E para que chegue ao conhecimento de
todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio do
Fórum local e uma copia juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade de Inhambupe, aos vinte dias do mês
de julho do ano de 2011. Eu ____________________,Escrivão que o digitei.
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Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE INHAMBUPE-BAHIA
VARA DO JÚRI, CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE.
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. (Assistência Gratuita)
A BELA. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE INHAMBUPE, ESTADO DA BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) requerido(a) EMILIO
SANTANA SANTOS, brasileiro(a), maior, solteira(a), que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para tomar
conhecimento da Ação que lhe é movida e tem como VÍTIMA(S) TATIANE LIMA DA SILVA, tombada sob numero 000049188.2011.805.0104, ficando CITADO(A) para que apresente contestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Fica aina INTIMADO(A), para comparecer à
Audiência PRELIMINAR designada para o dia 05 de julho de 2011, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum Ministro
Adalicio Nogueira, centro, nesta cidade de Inhambupe-Bahia. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM.
Juíza expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum local e uma
copia juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade de Inhambupe, aos vinte dias do mês de julho do ano
de 2011. Eu ____________________,Escrivão que o digitei.
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Juíza de Direito
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COMARCA DE RETIROLÂNDIA
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Comarca de Retirolândia
Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais
Juíz de Direito:Gerivaldo Alves Neiva
Maria Lenilda Cordeiro de Almeida-Escrivã Designada
Técnica Judiciária: Everalene da Cunha M. Silva
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES, AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Retirolândia, 20/06/2011
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0000371-55.2010.805.0209 - Busca e Apreensão(1-5-2)
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Eldes Simoes Araújo
Sentença: Diga a parte contraria, por seu advogado, sobre a certidão de fls. (026v).
Retirolândia, 16 de junho de 2011.
Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
0000077-37.2009.805.0209 - Execução de Alimentos(1-2-1)
Autor(s): T. O. D. S. S.
Representante(s): R. O. D. S.
Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior
Reu(s): A. D. L. S.
Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas
Despacho:
Defiro o requerimento do MP, vez que os documentos apresentados não justificam o pagamento integral e nem a impossibilidade de fazê-lo.
Intime-se conforme requerido pelo MP.
Após, expeça-se o Mandado de Prisão.
Intime-se.
Retirolândia, 16 de junho de 2011.
Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito.
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS - ESTADO DA BAHIA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000060-63.2008.805.0232 - Procedimento Ordinário(2-1-5)
Autor(s): Iraci Carneiro Da Silva
Advogado(s): Ivo Gomes Araújo, Leila Gordiano Gomes
Reu(s): Municipio De Sao Domingos
Advogado(s): Raniere Lopes de Queiroz
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Em cumprimento ao Provimento n° CGJ 10/2008 - GSEC, art. 1º, inciso XXVII, dou conhecimento do retorno dos autos,
supracitados, da instância superior e INTIMO V. Sa. para requerer, em 15 (quinze) dias, o que entender de direito.
São Domingos, 20 de junho de 2011.
Antonio Dilton Oliveira Lopes - Escrivão Designado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO GONÇALO DOS CAMPOS
CARTORIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR - JUIZ DE DIREITO
MARIA ANGELICA PEREIRA PINTO - EXCRIVÃ CÍVEL
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000421-65.2008.805.0237 - EXECUÇÃO
Apensos: 4164623-0/2011, 4088967-5/2011
Credor(s): Cocabal-Coperativa Mista Dos Distribuidores De Carne Da Bahia Ltda.
Advogado(s): Maria Lídia Diniz Santos Moreira, Tatiane Ribas Pinto, Fernanda Gonçalves Guimarães
Devedor(s): Paulo Bispo Da Silva
Advogado(s): Luis Sergio Oliveira D' Afonseca
Despacho: Despacho. Vistos etc. Tendo em vista a manifestação de vontade da parte exequente no sentido de adjudicar o
bem penhorado e que o exequente tem preferência para adjudcar, adim de evitar a prática de atos desnecessários, suspendo o praceamento do bem e protelo a apreciação do pedido de adjudicação até o deslinde da questão principal. Intime-se.
S. Gonçalo dos Campos. 17/06/2011. Antonio de Pádua de Alencar - Juiz de Direito.
COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, COMERCIAL E RELAÇÕES DE
CONSUMO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Expediente do dia 16 de junho de 2011
Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados
0000396-41.2011.805.0239 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Mangueira Esporte Clube
Advogado(s): Jose Mario Costa Santos
Impetrado(s): Junta Disciplinar Desportiva Da Liga Sebastianense De Desportos
0000307-18.2011.805.0239 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Flávio Souza Batista
Advogado(s): Tiago Correia Schubach de Oliveira
Impetrado(s): Município De São Sebastião Do Passé - Bahia, Secretário Municipal De Educação Do Município
Decisão: Posto isso, e por tudo que dos autos consta, INDEFIRO a liminar pleiteada, e, em consequência, determino que se
proceda a notificação das Impetradas na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09 de forma pessoal, para, no prazo de 10
(dez) dias, prestar as informações que entender necessárias, sob as penas da lei.
Intimem-se ambas as partes para que informem no mesmo prazo de dez dias se era possível interpor, recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, contra o ato atacado neste Mandado de Segurança, bem como
se foi interposto tal recurso, para que se verifique a aplicabilidade do art. 5, inciso I, da Lei 12.016/09.
Cumpra-se também o art. 11 do mesmo diploma legal.
Em seguida...
Após a fluência do referidos prazos...
Demais diligências e intimações necessárias.
São Sebastião do Passé, 16 de junho de 2001.
Bel. GULHERME VIEITO BARROS JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ / BAHIA
FÓRUM CÂNDIDO SANTOS
RUA CEL. JOSÉ VENTURA, Nº53, SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA
CEP: 43.850-000 - FONE: (071) 3655-1304
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0000084-65.2011.805.0239 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3885017-5/2011
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Marivaldo Lima Da Conceição
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira
Sentença:
S E NTE N ÇA
VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrados sob nº 0000084-65.2011.805.0239, em que é autor o
Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua Representante Legal e réu MARIVALDO LIMA DA CONCEIÇÃO,
vulgo "Tourinho".
O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições
legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, tombado sob nº 09/2011, ofereceu denúncia contra MARIVALDO LIMA
DA CONCEIÇÃO, vulgo "TOURINHO ", brasileiro, solteiro, filho de Mirivaldo Saturnino da Conceição e Nair Rita de Lima,
nascido em 07/02/1989, natural de São Sebastião do Passé /BA, residente na Rua Padre Luiz Ferreira de Brito, nº 20, bairro
Araçatiba, São Sebastião do Passé/BA como incurso nas sanções do artigo33, da Lei nº 11.343/06, artigo 16, paragrafo
único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 pela pratica do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular, nos seguintes
termos:
Consta do referido inquérito policial que no dia 08 de fevereiro de 2011, as 12 horas , os policiais civis Márcio da Silva Xavier,
José Eduardo Ferreira Ribeiro e Natal de Araújo Silva dirigiram-se a residencia do denunciado, situada na Rua Padre Luiz
Ferreira Brito, nº 20, bairro de Araçatiba, neste Município, para averiguar a notitia criminis relativa a pratica do crime de trafico
de drogas no interior do referido imóvel e ao ingressar no recinto, encontraram duas armas de fogo, ambas tipo revolver
marca Taurus, uma calibre 38, numeração raspada, municiada com seis cartuchos intactos, e outra de calibre 32,
desmuniciada, numeração 85417, alem de oitenta pedras da substancia entorpecente vulgarmente conhecida como "crack",
o que ensejou a prisão em flagrante do denunciado e de sua companheira Anna Fatima de Jesus Oliveira.
Na delegacia de Policia o denunciado confessou que as armas lhe pertenciam e que não tinha autorização legal para
possuir ou manter sob sua guarda, no interior de sua residencia, armas de fogo, tendo confessado ainda que há cerca de
um ano comercializava a substancia entorpecente vulgarmente conhecida como crack informando que comprava a a quantidade de dez gramas da referida droga pela quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), fracionava - a em pequenas
pedras cujas unidades eram vendidas pelo preço de R$ 10,00 ( dez reais). O denunciado afirmou por fim, que sua companheira não participava da referida atividade criminosa.
O Réu foi preso e autuado em flagrante delito, fl.05.
Nas fl.38/39, MARIVALDO LIMA DA CONCEIÇÃO, através de seu advogado apresentou defesa prévia sustentando a inocência
do acusado, alegando que os fatos que lhe foram imputados na denúncia ocorreram de forma diversa do que naquela peça
forma articulados.
Laudo Pericial Definitivo (fls.68/69).
Laudo de Constatação (fls.60).
Rejeição parcial da denúncia apenas em relação à acusação de porte ilegal de arma de fogo de numeração raspada, nas
fls. 29/30
Designada audiência para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa-prévia, bem como para proceder
ao Interrogatório do réu, para o dia 25/04/2011.(fl.47).
Termo de Audiência (fls.49), em que forma ouvidas testemunhas de acusação (fl.50/52), e testemunhas de defesa.(fls53/
54). Interrogatório do réu. (fl.55/56).
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Certificado de antecedentes criminais.(fls. 79).
Pedido de Liberdade provisoria, INDEFERIDO, fls 30/32.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls 64/66), o Ilustre Representante do Ministério Público, após
analisar o conjunto probatório, entendeu não restar duvidas acerca da materialidade e da autoria do crime de trafico de
drogas que ensejou a prisão em flagrante do réu.
Destarte não havendo duvidas de que o réu detinha a posse das 80 pedras de "crack" encontrada em sua residencia e de
comercializava tal droga, fato que exsurge não só das circunstancia da prisão, mas também das declarações da companheira do réu e da confissão dele na fase inquisitorial com riqueza de detalhes acerca da forma de execução do crime, valor e
local onde adquiria a droga, modo de fracionamento da droga e o valor da revenda da mesma.
Deste modo, pugnando assim, por sua condenação nos termos do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Por sua vez, em alegações finais , sob forma de memorais escritos (fls.72/78), a defesa do acusado MARIVALDO LIMA DA
CONCEIÇÃO, requer que seja deferida a preliminar argüida para determinar que, seja convertido o julgamento em diligencia
para a oitiva de novas testemunhas e apresentação de documentos sob pena de não o fazendo configurar cerceamento de
defesa, ausência do contraditório e via de conseqüência nulidade processual absoluta conforme o art. 564, § IV do CPP. E
que caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, outar sorte não haverá de absolver o acusado já que ausente
materialidade e autoria por força do que determina o art. 386, § I do CPP. Que seja o reu posto em liberdade, uma vez que
preenche plenamente os requisitos do art. 310 do CPB e art. 5º LVII da CF.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR:
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal
do Réu MARIVALDO LIMA DA CONCEIÇÃO, anteriormente qualificados, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006.
"Prima facie", faz-se importante consignar que, em casos desta espécie, para caracterização típica do delito, além da análise
de sua autoria e materialidade, necessário de faz cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo
artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade
da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias pessoais e
sociais e; d) conduta e antecedentes do agente.
Quanto à materialidade do delito, esta se encontra cabalmente comprovada nos presentes autos, conforme se depreende
pelos Auto de exibição e apreensão, à fl. 09. e pelo laudo pericial de fl. 69/71.
Por outro lado, em relação a autoria e responsabilidade penal do Réu, bem como quanto as demais circunstâncias supra
enumeradas, necessário se torna proceder o estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com o fato descrito na
denúncia.
Consta da exordial acusatória que os policiais lotados neste Município apreenderam na residência do denunciado MARIVALDO
LIMA DA CONCEIÇÃO duas armas de fogo, ambas tipo revólver marca Taurus, uma calibre 38, numeração raspada, municiada
com seis cartuchos intactos, e outra de calibre 32, desmuniciada, numeração 85417, alem de oitenta pedras da substancia
entorpecente vulgarmente conhecida como "crack", o que ensejou a prisão em flagrante do denunciado e de sua companheira Anna Fatima de Jesus Oliveira. O denunciado confessou no momento do seu Interrogatório em sede policial que
costumava comprar e vender drogas (fls. 12).
Por esse motivo, o réu foi preso e autuado em flagrante delito.
Em Juízo, quando de seu interrogatório, o Réu modificou parcialmente sua versão apresentada no seu Interrogatório
realizado em sede policial, aduzindo: ¨que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que os policiais chegaram
na sua residência e apreenderam duas armas dentro da sua residência, mas não sabe dizer de onde surgiram as armas e
nem a quem pertenciam; que não sabe dizer porque as pessoas estavam ligando para a delegacia dizendo que na residência do denunciado se praticava tráfico de drogas; que também foram encontradas 80 pedras de ¨crack¨ dentro da sua
residência, mas também não sabe dizer como é que elas apareceram lá.¨ (fl. 55/56).
As testemunhas policiais responsáveis pela prisão do réu foram uníssonas ao afirmar em Juízo, que o Réu foi preso na
posse de toda a droga apreendida dentro de sua residência. Senão vejamos:
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO
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1º TESTEMUNHA:
NATAL DE ARAÚJO SILVA , às perguntas do Ministério Público, respondeu: que após receber denúncia anônima na delegacia, se dirigiram à residência do denunciado, apontado como local de tráfico de drogas; que chegando no local, encontraram
o denunciado no fundo da residência, juntamente com outras pessoas; que ao se dirigirem a residência do réu, avistaram
uma arma de fogo em cima da mesa da cozinha, embaixo de um caderno; que a outra arma estava dentro de uma sacola e
a substância entorpecente estava dentro de uma gaveta no guarda-roupa;...¨ (fls. 50)
2º TESTEMUNHA:
MÁRCIO DA SILVA XAVIER, às perguntas do Ministério Público, respondeu: ¨...; que passaram a fazer a revista na residência,
tendo encontrado as 80 (oitenta) pedras dentro do armário do quarto; ...; que o denunciado assumiu a propriedade das
armas e da droga, tendo dito que sua companheira não participava dos delitos;...¨(fls. 51)
As testemunhas de defesa de fls. 53/54 atestaram o bom comportamento do réu, bem como deram informações favoráveis
sobre sua personalidade. Entretanto, há que se convir que tais testemunhos em seu favor não tem valor suficiente para evitar
a prolação de um decreto condenatório em face das demais provas produzidas pela acusação.
Em razão disso, dúvidas não pairam de que o Réu efetivamente traficava drogas na cidade.
Dessa forma, igualmente, não pairam dúvidas de que o Réu, no momento de sua prisão, guardava toda a droga na sua
própria residência, que estava a sua disposição para o tráfico.
Com relação aos trechos dos depoimentos acima citados, os quais foram prestados em Juízo por policiais, faz-se importante consignar, apenas como forma de esclarecimento, uma vez que não restaram impugnados por quaisquer das partes, que
suas declarações devem ser apreciadas como as de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso
testemunho. Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público, no caso, policiais militares, tenham mentido
ou que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seus testemunhos.
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse Servidor do Estado, por revelar
interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios.
Sob esse aspecto, denoto que os depoimentos policiais colecionados nos autos são coerentes e harmônicos entre si,
estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, a míngua de qualquer alegação de suspeita, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Nesse sentido, não discrepa a jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios:
"CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - MACONHA - PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO
MANTIDA. O testemunho de policial não pode ser rejeitado só pela condição funcional do depoente, merecendo valor
probante se isento de má-fé ou suspeita". (in JC 62/283)
"CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - COCAÍNA E MACONHA - USO PRÓPRIO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO DESPROVIDO. Os depoimentos de policiais, desde que não
desmentidos pelo restante das provas, são suficientes a embasar um decreto condenatório". ( in JC 75/565)
Por outro lado, em vista da quantidade de droga apreendida na posse do Réu, que correspondia a 80( oitenta) pedras de
¨crack¨, não há que se cogitar na aplicação do princípio da insignificância, nem que destinaria exclusivamente ao uso
pessoal do réu. Além disso, a forma na qual estava acondicionada a droga, bem como o local da apreensão da droga em
residência em relação à qual haviam denúncias de que se tratava de ponto de tráfico de drogas, não deixam margem a
dúvidas que a droga apreendida não se destinava ao uso pessoal, mas sim ao tráfico ilícito de entorpecentes. Nesse
sentido é a jurisprudência:
"Tóxicos - Traficância - 7,24g de cocaína e 7,03g de maconha não constituem pequena quantidade, porque permitem,
respectivamente, 144 a 145 "carreirinhas" e 9 a 10 baseados. Substância acondicionada em papelotes e saquinhos. Polícia
que esperava o réu, em operação montada, à vista de informações que traficava. A conjugação de todos esses dados
autoriza a condenação nos lindes do art. 12 da Lei de Tóxicos" (in RJTJRS 159/192)
Ressalta-se, ainda, que na maioria das vezes é sabido que o traficante não costuma guardar quantidade muito elevada de
substância entorpecente, primeiro, por dificultar o transporte e a ocultação e, segundo, para evitar que seja pego e, caso seja
descoberto, ter sua fuga facilitada.
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Por derradeiro, não obstante a companheira ter declarado ser o Réu usuário de drogas em seu depoimento na Justiça ( fls.
52) , não merece igualmente prosperar a desclassificação do delito que lhe é imputado na peça vestibular, uma vez que as
figuras do "traficante" e do "usuário" podem perfeitamente coexistir em uma mesma pessoa, em uma mesma conduta.
Ademais, em nenhum momento o denunciado se declarou usuário, sendo que sua companheira declarou que ele era
usuário de drogas, mas já tinha parado.
A esse respeito, sabe-se que o "traficante" pode também ser viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo a
droga para uso próprio e para disseminação do vicio; por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do
mal, quando fornece a droga a outrem, seja a título oneroso ou gratuito, ou como forma de colaborar ou facilitar a disseminação da comercialização.
Ocorre que, no concurso de infrações deverá prevalecer a mais grave, ficando absorvida a figura do "usuário" (viciado), uma
vez que para incidência do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, as condutas típicas previstas devem ser praticadas com
a finalidade exclusiva para "uso próprio", o que não ocorre no caso em questão, uma vez que as condutas perpetradas pelo
Réu foram realizadas com a finalidade de tráfico, uma vez que a droga que estava em sua posse possuía fins de
comercialização.
Assim, encontra-se o Réu incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo que, no
presente caso, restou configurado que suas condutas possuem adequação típica, tanto em relação a materialidade, quanto
a autoria, nas 11º figura do citado artigo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia, para condenar o Réu
MARIVALDO LIMA DA CONCEIÇÃO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/
2006, e, como conseqüência, passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos
artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
O Réu é primário, sendo possuidor de bons antecedentes, possuindo informações favoráveis quanto a sua conduta social,
sendo-lhe, no entanto, perfeitamente exigível conduta diversa. O comportamento deve ser censurado, a medida em que o
tráfico de entorpecentes se trata de um crime repugnante e de extrema nocividade à sociedade, pois a difusão das drogas
prejudica e até mesmo elimina a vida de um grande número de seres humanos. O motivo do delito é identificável como o
desejo de obtenção de lucro fácil, sendo que suas conseqüências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou
a confirmação exata do tempo em que comercializava a droga. Não houve a configuração de qualquer prejuízo material. Não
há que se cogitar acerca de comportamento de vítima.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 05 (cinco) anos de Reclusão e ao
pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente ao mínimo legal de um trinta avos do salário mínimo
nacional, conforme faculta o disposto pelo artigo 43, ¨caput¨, da citada Lei, em vista da inexistência de dados quanto sua
atual situação financeira.
Não existem circunstâncias agravantes, nem atenuantes a serem observadas, nem mesmo concorrem causas de aumento
de pena.
Entretanto, há que se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4o do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, por
ser o réu primário, de bons antecedentes, não sendo pessoa voltada para a prática de crimes ou envolvida com organização
criminosa diminuindo a pena em um sexto, que passa a ser de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, e ao pagamento de 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa, sendo que não existem outras causas de diminuição de pena a serem aplicadas,
razão pela qual, fica o Réu condenado definitivamente a pena acima dosada.
O Réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado.
Designo a Penitenciária Estadual Lemos Brito para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Por sua vez, deixo de conceder ao Réu o benefício esculpido pela Lei nº 9.714/98, a qual modificou o artigo 44, do Código
Penal, por ser a pena aplicada superior a quatro anos.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, principalmente em face da Jurisprudência pacificada pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia sobre a possibilidade de substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos em casos de
condenações de réus primários por crime de tráfico de drogas.
Expeça-se imediato Alvará de Soltura em favor do réu.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
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2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos
38 e seus parágrafos, da Lei nº 6.368/76 c/c 686, do Código de Processo Penal.
3) Expeça-se guia de recolhimento do Réu ou, caso transite em julgado esta decisão somente à acusação, expeça-se guia
de execução provisória, em conformidade, respectivamente, com o quanto disposto pelos artigos 7º ou 8º a 11º, do Provimento nº CGJ - 006/2001, publicado no DPJ, edição de 11.05.01.
4) Em consonância com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral
deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente
decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição
Federal.
5) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião do Passé (BA), 16 de junho de 2011.
GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000050-27.2010.805.0239 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3598755-1/2010
Autor(s): O Ministerio Publico Da Bahia
Advogado(s): José Maia Costa Neto
Reu(s): Marcos Patrick Bispo Dos Santos
Sentença:
S E NTE N ÇA
VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrados sob nº 0000050-27.2010.805.0239 em que é autor o
MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, por intermédio de sua Representante Legal e o réu MARCOS PATRICK BISPO DOS
SANTOS.
O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições
legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MARCOS PATRICK BISPO DOS SANTOS,
brasileiro, solteiro, nascido em 25/09/1989, natural de Candeias-BA, filho de José Olímpio dos Santos e Maria José dos
Santos, residente e domiciliado na Rua José Gonçalves, nº 04, São Sebastião do Passé-BA, pela prática do fato delituoso a
seguir descrito:
Consta do Inquérito Policial, que no dia 18 de janeiro de 2010. por volta das 11:00 horas, o denunciado entrou na residência
de Naiá Belanísia de Jesus Santos, situada na rua Maria da Paz Ribeiro, nº45, neste município de São Sebastião do Passé,
e subtraiu de seu interior um computador portátil (notebook) de propriedade da referida moradora. Logo após a prática do
crime, o denunciado foi preso, pelos policiais militares e, nesta oportunidade confessou ter vendido o notebook que houvera
furtado da pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), para um indivíduou de prenome Geninho, onde a res furtiva foi
encontrada e apreendida pelos agentes policiais.
O Réu foi preso e autuado em flagrante delito, fl.04..
Auto de exibição e apreensão, fl.13
Auto de Entrega, fl. 14..
Foi recebida à denúncia em 11/02/2010, consoante despacho de fl.29
O Cartório Criminal certificou (fl.28) sobre a não existência de outros registros em nome do denunciado.
O réu foi regularmente citado fl.31, e decorrido o prazo legal não apresentou defesa preliminar fl. 33.
Antecedentes Criminais, fl. 36.
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Termo de Audiência (fls.43/44, 50/51, 60/61), foram inquiridas testemunhas de acusação, fls. 52/55. Foi o réu devidamente
interrogado as fls. 62/64.
Pedido de Liberdade Provisoria , Deferido, fls.50/51.
Termo de Compromisso, fl. 56.
Pedido de Prisão Preventiva, Deferido nas fls. 07/08 nos autos apensos.
Sob forma de memoriais escritos (fls.67/68), requereu o Ministério Público do Estado da Bahia, através da Promotora de
Justiça infra firmada, a procedência da denúncia, já que restou comprovada a autoria dos crimes através das provas
testemunhais carreadas nos autos, bem como na confissão do réu (fls. 62/64). Quanto a materialidade dos fatos relativos
aos crimes contra ao patrimônio se encontra suficientemente comprovada, haja vista o auto de exibição e apreensão fl.13.
Assim estando provada a autoria e a materialidade do delito imputado a MARCOS PATRICK BISPO DOS SANTOS, a Promotoria pede que seja a denuncia julgada procedente e pugna pela condenação do réu nas penas do art. 155, caput, do Código
Penal.
A defesa em sede de alegações finais, também sob forma de memoriais escritos (fls.71/75), requereu a que a presente ação
penal seja julgada improcedente por uma questão única de Justiça, devendo-se levar em conta as causas atenuantes
alegadas; a causa de diminuição de pena aguida; a possibilidade de aplicação da pena de detenção e a possibilidade de
suspensão do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR:
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal
do Réu Anderson MARCOS PATRICK BISPO DOS SANTOS, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no
artigo 155, do Código Penal.
Não obstante a defesa ter admitido, em sede de alegações finais, a culpabilidade do Réu na pratica do delito, quando afirma
que "..., o Réu é viciado em drogas, fato este confessado em seu interrogatório; ...; o Réu confessou o furto simples na
delegacia e em Juízo, tendo inclusive recuperado o notebook da vítima, pelos agentes policiais, com a ajuda dele, que desde
que foi inquirido pelos policiais contou a verdade dos fatos, sem qualquer contradição, e forma clara e inequívoca. ..." (fl. 74),
passo a análise acurada do caso em questão, como forma de consubstanciar ainda mais a responsabilidade penal do Réu
na pratica delitiva, como forma de não se deixar dúvidas quanto a sua condenação que ora se impõe.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada, conforme se depreende pelo auto de exibição e apreensão de fl.
13 e auto de entrega de fls. 14.
Em relação a autoria e responsabilidade penal do Réu, verifico que este, no momento de sua prisão, confessou que teria
praticado o delito e vendera o produto do furto posteriormente (fls. 08/09).
Por sua vez, quando de seu interrogatório em Juízo (fl. 62/63), confessou novamente a prática do delito com riqueza de
detalhes e em harmonia com a confissão em sede policial.
Dessa forma, verifico que o Réu trouxe aos autos apenas uma versão dos fatos, sendo que, em análise aos demais
elementos de provas colhidos na instrução processual, denoto que são verdadeiras suas afirmações, sendo que sua
confissão foi corroborada pelos demais elementos de prova já citados.
Os depoimentos testemunhais colhidos em Juízo dão conta da existência do crime, bem como da participação do Réu no
evento delituoso, conforme se infere às fls. 52/55.
Por sua vez, a própria defesa, em sede de alegações finais, admite a prática do delito pelo Réu, o que o torna incontroverso.
Dessa forma, os elementos probatórios colecionados são suficientes para dar conta da materialidade, autoria e responsabilidade criminal do Réu na pratica delituosa em análise, o que o torna incurso nas sanções do artigo 155, "caput", do Código
Penal.
Por derradeiro, cabe salientar que deve ser aplicada a atenuante da confissão e da menoridade relativa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar o Réu MARCOS
PATRICK BISPO DOS SANTOS, vulgo "Guarujá", anteriormente qualificado, com incurso nas sanções previstas pelo artigo
155, "caput", do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos
59 e 68, ambos do citado Diploma Normativo.
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Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com atitude consciente e premeditada,
demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta, sendo possuidor de maus antecedentes, uma vez
que está sendo processado por outro crime da mesma espécie; nada se coletou sobre seu comportamento social, tendo,
no entanto, poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade, apesar do vício confessado em drogas, nada
tendo a se valorar quanto a isso; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela
própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as
circunstâncias se encontram relatas nos autos; o objeto furtado foi recuperado e restituído à vítima; não há que se cogitar em
participação de Vítimas à prática do delito.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, é que fixo a pena base em 01 (um) ano de Reclusão e ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato
delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.
Não concorrem circunstâncias agravantes. Por sua vez, reconheço estar presente a atenuante da confissão e da menoridade relativa previstas no artigo 65, I, 1º parte, e inciso III, alínea ¨d¨ do Código Penal, mas tendo em vista a fixação da pena base
no mínimo legal, deixo de aplicá-las em face do que dispõe a Súmula do STJ.
Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, fica o Réu condenado definitivamente a pena acima dosada.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime aberto.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser
a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 46 e 47, todos do Código
Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços
à Comunidade, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como
forma de lhe promover a auto estima, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a
ser estipulado em audiência (após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º, do citado
artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
Ao Juízo da Execução - que será no caso o próprio Sentenciante - após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência
admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada
a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar
mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do
condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da Lei nº 7.210/84.
Deverá, ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, do
Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante.
Com supedâneo no artigo 594, do Código de Processo Penal, frente a primariedade e os bons antecedentes do Réu,
concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Nego-lhe, por outro lado, o benefício da Suspensão Condicional da Pena, em razão de não preencher os requisitos do artigo
77, do Código Penal, pois o benefício já fora concedido anteriormente conforme comprovam as fls. 40/41 dos autos e o réu
voltou a reincidir.
Expeça-se imediato Alvará de Soltura em favor do réu.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos
50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal.
3) Expeça-se guia de recolhimento do Réu ou, caso transite em julgado esta decisão somente à acusação, expeça-se guia
de execução provisória, em conformidade, respectivamente, com o quanto disposto pelos artigos 7º ou 8º a 11º, do Provimento nº CGJ - 006/2001, publicado no DPJ, edição de 11.05.01.
4) Em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se o Tribunal Regional
Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da
presente decisão, para cumprimento do quanto disposto
pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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5) Oficie-se, ainda, ao CEDOP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião do Passé (BA), em 17 de junho de 2011.
GUILHERME VIEITO BAROS JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000269-06.2011.805.0239 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Robson Santos Barreto, Hebert Oliveira Da Paz, Paulo Cesar Carvalho Nascimento
Advogado(s): Cleber Nunes Andrade, Carlos Henrique de Andrade Silva, Maruza Nery Tenisi Bouzas, Niamey Karine Almeida
Araujo, Vinícius Passos de Faria
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 01 de julho de 2011, às 09:30 horas. Intime-se e expeçam-se as
requisições necessárias.
São Sebastião do Passé, 17 de junho de 2011
0000177-28.2011.805.0239 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Deivid Martins Nascimento Dos Santos, Jonatas Nascimento Santos, Nelson Paolo Silva Da Costa
Advogado(s): Jose Mario Costa Santos
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 28 de junho de 2011, às 09:30 horas. Intime-se e expeçam-se as
requisições necessárias.
São Sebastião do Passé, 17 de junho de 2011
0000058-67.2011.805.0239 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 4144082-6/2011
Autor(s): O Ministerio Publico Da Bahia
Reu(s): Ademir Ribeiro Da Conceição, Wilton Neri Santos, Adenilson Santos De Jesus
Advogado(s): Ana Claudia Dantas Fontes, José Rubens Bezerra de Souza
Decisão: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 17 do mês de maio do ano de 2011, do Exmo. Sr. Dr. GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR, Juiz de Direito
Substituto da Vara Crime da Comarca de São Sebastião do Passé, às 09:00 horas, no Fórum Cândido Santos, sala de
audiências, comigo a Escrivã de seu cargo abaixo assinada, servindo o Porteiro Jurandy Santos Lima. Pela Escrivã foram
apresentados os autos da Ação Penal de nº 0000058-67.2011.805.0239, tendo como réu: ADEMIR DA CONCCEIÇÃO, WILTON
NERI SANTOS e ADENILSON SANTOS DE JESUS. Presentes a Dra. LILIAN SANTOS VELOS, Promotora de Justiça desta
Comarca, o réu ADEMIR RIBEIRO DA CONCCEIÇÃO, acompanhado do Bel. JOSÉ RUBENS BEZERRA DE SOUZA OAB/BA
11845, e o réu WILTON NERI SANTOS desacompanhado da sua defensora. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que:
tendo em vista que o edital de citação ainda não foi enviado para publicação, suspendo a realização da audiência e
redesigno para a data de 1º de agosto de 2011, às 10:00 horas. Presentes intimados, intimações necessários. Em seguida
foi dada a palavra a promotora para se manifestação sobre o pedido de revogação do pedido de prisão preventiva, tendo a
mesma dito: A prisão preventiva do réu Ademir Ribeiro da Conceição foi decretada para garantir a ordem pública por ter o
magistrado entendido que as circunstâncias da prática do crime demonstravam a insensibilidade moral do réu, o que seria
incompatível com a convivência social. Entendo que a despeito de os crimes terem sido cometidos contra menor, o que já
torna mais gravosas as condutas imputadas ao réu, não há nos autos fatos que demonstrem que em liberdade o réu
colocará em risco a ordem público com a prática de delitos desta ou de outra natureza, razão pela qual vislumbro a
possibilidade de concessão da liberdade provisória pleiteada. Outrossim, verifica-se que a instrução somente será iniciada
em 01 de agosto de 2011 e que o réu já está preso há quatro meses, ou seja, quando a instrução fosse iniciada ao réu estarse-ia impondo uma restrição de liberdade de seis meses que poderia caracterizar constrangimento ilegal poe excesso
prazal, apto a ensejar o relaxamento da prisão. Destarte, considerando que o réu não tem outros antecedentes criminais,
tem residência fixa no distrito da culpa, conforme documentos de fls. 10/11 acostados aos autos nº 0000048-23.2011.805.0239,
e que não há nos autos fatos objetivos, que não a falta de sensibilidade moral e de sociabilidade do réu, para justificar a
prisão preventiva como medida garantidora da ordem pública, manifesto-me favoravelmente à concessão do pedido de
liberdade provisória vinculada, devendo o réu comprometer-se à comparecer a atos os atos de processo sob pena da
reversão da contracautela. Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito que: tendo em vista que se trata de réus primários, com bons
antecedentes, sendo que não existe nos autos qualquer indício de que soltos, existe a possibilidade de voltarem a delinquir,
bem como não estão mais presentes os requisitos da prisão preventiva, acolho o parecer ministerial e defiro o pedido de
Revogação da Prisão Preventiva. Expeça-se imediato Alvará de Soltura em favor do denunciado se por outro processo não
estiver preso. Ficam todos os presentes intimados. Nada mais havendo mandou o Juiz encerrar o presente termo que vai
adiante assinado. Eu, _____________, Escrevente, digitei. Eu, ______________ Escrivã que subscrevi.
JUIZ DE DIREITO
PROMOTORA DE JUSTIÇA
RÉU ADVOGADO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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COMARCA DE SAÚDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS - TEL: 36332247
RUA ANTONIO FERNANDO F. ROCHA, Nº 141
SAÚDE-BAHIA
CEP: 44740000
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000313-16.2011.805.0242 - Liberdade Provisória com ou sem fiança.
Autor: Bel. Pedro Germano de Góis - OAB/SE: 3093
Réu: Edfranklin Gabriel Simões da Silva
DESPACHO: Intime-se o requerente para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que os fatos objeto do processo que tramita
no Estado de Sergipe são os mesmos do processo principal destes autos. Saúde, 17/06/2011. Bel. Leonardo Bruno Rodrigues
do Carmo - Juiz de Direito.
COMARCA DE SENTO SÉ
VARA CÍVEL
JUÍZO DA VARA FEITOS DE REL.DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SENTO SÉ
JUÍZA SUBSTITUTA: MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI
PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANDREA ARIADNA SANTOS CORREIA
ESCRIVÃO DESIGNADO: PAULO CEZAR SOUZA MELO
SUB-ESCRIVÃO DESIGNADO: BRUNO DE SA OLIVEIRA
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000573-21.2010.805.0245 - Procedimento Ordinário(4-4-10)
Autor(s): Dadiane Jose Lopes
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares
Reu(s): Município De Sento-Se
Despacho: Ato Ordinatório:Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias e nas hipóteses previstos
na lei, acerca da defesa apresentada no prazo legal. Ato ordinatório previsto no art. 1º, XI, do provimento 10/2008 de 21 de
novembro de 2008, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia.
Sento Sé-BA, aos 20 de junho de 2011.
PAULO CÉZAR SOUZA MELO
Escrivão Designado CAD. 800626-1
0000748-49.2009.805.0245 - Procedimento Ordinário(5-1-2)
Autor(s): Sisino Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Charles Pereira dos Santos
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Marcus Vinicíus Avelino Viana
Despacho: Ato. Ordinatório. Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias e nas hipóteses
previstos na lei, acerca da defesa apresentada no prazo legal. Ato ordinatório previsto no art. 1º, XI, do provimento 10/2008 de
21 de novembro de 2008, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia. Sento Sé-BA, aos 01 de junho de 2011. Paulo
Cézar Souza Melo, Escrivão Designado Cad. 800626-1.
0000167-34.2009.805.0245 - Interdição(4-2-6)
Autor(s): Luquismar Miranda Do Nascimento
Advogado(s): Cleidemar Alves da Silva
Interditado(s): Adonias Miranda Do Nascimento
Sentença: ... Face ao exposto, DEFIRO O PEDIDO INICIAL, decretando a interdição de ADONIAS MIRANDA DO NASCIMENTO,
declarando-o ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, nomeando como curador LUQUISMAR MIRANDA
DO NASCIMENTO. publique-se edital na forma de lei. P.R.I.C. Sem custas. Sento Sé, 04 de agosto de 2009. Patricia Didier de
Morais Pereira, Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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COMARCA DE VALENTE
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE VALENTE-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO
PROMOTOR DE JUSTIÇA :THOMÁS LUZ RAIMUNDO BRITO
ANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0000273-51.2005.805.0272 - ALIMENTOS(5-5-1)
Autor(s): M. -. A. L. D. S. R. P. S. G.
Reu(s): J. D. S.
Despacho: 1-À vista da certidão supra, diga o MP.
Valente, 09/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000134-60.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-5-4)
Autor(s): Geisiane Lopes Brito Dias
Reu(s): Herdeira De Marcio Dos Santos Carmo
Despacho: 1-Renove-se o ato citatório.
Exp. Nec.
Valente, 09/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000622-20.2006.805.0272 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(5-5-4)
Autor(s): J. C. D. S.
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes
Reu(s): I. D. S. M.
Despacho: 1-Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entende devido.
Valente, 09/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000011-53.1995.805.0272 - Alvará Judicial(5-3-4)
Autor(s): Alaide Celia De Jesus
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Despacho: 1-Defiro o requerimento supra.
Cumpra-se.
Valente, 09/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000010-68.1995.805.0272 - Alvará Judicial(5-3-4)
Autor(s): Flavia Perreira Da Silva
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Despacho: 1-Defiro o requerimento retro do MP. Cumpra-se.
Valente, 09/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000094-88.2003.805.0272 - ALVARA(5-3-4)
Autor(s): Elma De Araujo Silva
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Despacho: 1-Renove-se o expediente de fls.32; desta forma informando os dados requeridos às fls.34.
Valente, 09/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0000544-55.2008.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(4-3-2)
Apensos: 1184262-4/2006
Autor(s): Sabrina De Jesus Santos
Reu(s): Daniel Bernardo Dos Santos
Advogado(s): Menoel Lerciano Lopes
Despacho: 1-Ao Ministério Público para se manifestar sobre o ofício de fls.32.
Valente, 11/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0000078-71.2002.805.0272 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Moinho Eldorado Industria E Comercio Ltda
Despacho: 1-Rementam-se os autos ao TRT da 1ª Região, com as garantias postais. Anote-se.
Valente, 12/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000413-46.2009.805.0272 - Busca e Apreensão(1-5-6)
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Igor Mota Nunes Moreira
Despacho: 1-Cumpra-se integralmente a sentença de fls.32.
Valente, 17/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000778-66.2010.805.0272 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes, Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Joseilton De Pinho Oliveira
Despacho: 1-Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Anote-se no SAIPRO.
Intime-se.
Valente, 17/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000131-71.2010.805.0272 - Execução de Título Extrajudicial(4-3-4)
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues
Reu(s): N Ramos E Cia Ltda, Nelton Ramos, Maria Helena Da Cruz
Despacho: 1-Oficie-se ao DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, na forma requerida às fls.60.
Exp. Nec.
Valente, 18/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000113-55.2007.805.0272 - EXECUÇÃO(4-3-4)
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Edma Industria De Calçados Ltda
Despacho: 1-Diga o exequente sobre os ofícios de fls. 48 e 50/61. Prazo 10 dias.
Valente, 18/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Cad. 4 / Página 142
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 143
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0000009-83.1995.805.0272 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(5-0-5)
Autor(s): Evandira Maria De Jesus
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Despacho: 1-Diga ao autor, por seu patrono sobre o ofício de fls.32/34. Prazo 05 dias.
Valente, 01/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000015-90.1995.805.0272 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(5-0-5)
Autor(s): Edite Maria De Jesus
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Despacho: 1-Diga ao autor, por seu patrono, sobre o ofício de fls.30/32. Prazo 05 dias.
Valente, 01/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000675-59.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-0-5)
Autor(s): Jose Dos Santos
Advogado(s): Iêdo Tanajura Cirino
Reu(s): Josivaldo Araujo Silva
Advogado(s): Raimundo Oliveira Almeida
Despacho: 1-A fim de evitar alegação futura de cerceio de defesa, intime-se o Requerido, por seu patrono para no prazo de
05 dias se manifestar sobre o documento de fls.22, apresentado juntamente com a Réplica.
Valente, 01/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000716-26.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-0-5)
Autor(s): Domingos Do Carmo Santos
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Reu(s): Doralice Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Thiago Miranda dos Santos Souza
Despacho: 1-Ao MP.
Valente, 01/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000533-26.2008.805.0272 - Interdição(5-4-2)
Autor(s): Jose Reis Da Silva
Interditando(s): Ivan Pereira Da Silva
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Despacho: 1-Oficie-se, na forma requerida pelo MP às fls.46.
Valente, 07/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000534-45.2007.805.0272 - INTERDIÇÃO(5-5-4)
Autor(s): L. D. J. N.
Interditado(s): A. M. D. S.
Despacho: 1-Oficie-se, na forma requerida pelo representante do MP às fls.36.
Valente, 07/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000185-03.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-5-3)
Autor(s): Maria De Lourdes Da Silva Menezes
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Reu(s): Cledivaldo Da Silva
Despacho: 1-Manifeste-se o MP.
Valente, 08/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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0000614-38.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-5-3)
Autor(s): Eliana De Jesus Oliveira
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes, Rosamaria Novaes Freire Lopes
Reu(s): Sinea Oliveira De Jesus, Agdemario De Santana Santos
Despacho: 1-Acolho o parecer ministerial de fls.38, e determino a Realização de Estudo Social na Residência dos Autores;
digo, da Autora e Requeridos;
2-Oficie-se ao CREAS, fixando-lhe o prazo de 10 dias para apresentação do Estudo Social.
Valente, 08/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000143-22.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-4-6)
Autor(s): Derlinda Santos De Oliveira
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Reu(s): Inss
Despacho: 1-Ao MP.
Valente, 15/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000130-52.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-4-4)
Autor(s): Lorena Mascarenhas Da Silva
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Jaime Moreira Dos Santos
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Despacho: 1-Ao MP.
Valente, 15/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000138-29.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(3-4-2)
Autor(s): Gustavo Jose Mota Maia
Advogado(s): Bruno Xavier Gomes, Leila Gordiano Gomes, Vagner de Andrade Ferreira
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Despacho: 1-Cite-se no endereço declinado às fls.280.
Valente, 20/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000504-39.2009.805.0272 - Interdição(2-3-4)
Autor(s): Cassio Trajano Lopes Costa
Interditando(s): Marcia Lopes Costa
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De acordo com o art. 1º, inciso LXXIII, do Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, ficam as partes intimadas, para, no prazo
comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo de fls. 32.
Valente, Ba, 20 de junho de 2011.
João Cláreo Araújo S. Da Silva
Analista Judiciário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIRETO DA VARA CÍVEL E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES - BAHIA
JUÍZA SUBSTITUTA: - BELª CAMILA SOARES SANTANA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: FERNANDA PRESGRAVE
ESCRIVÃ: ELIZA MATOS SANTOS
Expediente do dia 01 de março de 2010
0000081-67.2009.805.0276 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Associação Dos Pais, Professores E Auxiliares De Ensino De Wenceslau Guimarães
Advogado(s): Ney Coutinho dos Santos
Impetrado(s): Município De Wenceslau Guimarães
Despacho: 1. A documentação acostada somente demonstra a capacidade financeira da associação para arcar com as
despesas processuais, na medida em que revela pagamento de honorários no valor de R$ 1.700,00 a advogados.
2. Assim, deve ser coibido o expediente adotado pela Associação de requerer os benefícios da Justiça Gratuita ao tempo em
que arca com os honorários do causídico, visto que, restou evidenciado a mesma possuir recursos financeiros para pagar
as despesas.
3. Recolha-se as custas, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
4. Intime-se.
Wenceslau Guimarães, 01 de março de 2010.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000127-90.2008.805.0276 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): José Dos Santos Dias, Maria Do Carmo Dos Santos
Advogado(s): José Alysson Quintino dos Santos
Sentença: Parte dispositiva:
ANTE O EXPOSTO, torno definitiva a antecipação de tutela, determinando seja expedido mandado de inscrição de assentamento de nascimento para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, a fim de proceder a inscrição
do nascimento de JAILTON DOS SANTOS DIAS ocorrido no dia 02 de novembro de 1968 e o seu óbito consumado em data
de 02 de dezembro de 2008.
Sem custas. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Inscrição.
P.R.I
Wenceslau Guimarães, 01 de março de 2010.
Dr. Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
Expediente do dia 05 de maio de 2010
0000024-20.2007.805.0276 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Distribuidora Teclub Ltda
Advogado(s): Carla Freitas da Silveira
Reu(s): Bartson Moreira Gomes
Despacho: Vistas ao exequente sobre certidão retro. Prazo cinco dias, sob pena de arquivamento provisório.
W.G, 05/05/2010.
Dr. Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
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Expediente do dia 04 de junho de 2010
0000034-93.2009.805.0276 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Agostinha Paixão Dos Santos
Advogado(s): Flavio Batista de Rezende Neto
Reu(s): Zenildo Paixão Dos Santos
Despacho: Defiro o pedido do MP.
W.G, 04/06/2010.
Dr. Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
Expediente do dia 07 de junho de 2010
0000026-92.2004.805.0276 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Antonio Fiel Dos Santos
Reu(s): Heleno Fiel De Souza, Lourival Fiel De Souza, Maria Fiel De Souza Menezes e outros
Advogado(s): Flavio Batista de Rezende Neto
Sentença: Parte dispositiva:
Em consequência, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
julgamento do mérito.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe,
observadas as formalidade legais.
Sem custas.
P.R. Intime-se via DPJ.
Wenceslau Guimarães, 07 de junho de 2010.
Dr. Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
Expediente do dia 22 de setembro de 2010
0000483-17.2010.805.0276 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): Katiuci Dos Santos
Advogado(s): Almir de Souza Leite
Reu(s): Robson Dos Santos De Jesus
Advogado(s): Regina Santana
Sentença: Parte dispositiva:
Em consequencia, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
julgamento do mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, se porventura houver.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe,
observadas as formalidade legais.
P. R. I
Wenceslau Guimarães, 22 de setembro de 2010.
Dr. Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
Expediente do dia 18 de outubro de 2010
0000824-43.2010.805.0276 - Guarda
Autor(s): Ricardo Zampieri Zunta, Betania Reis De Oliveira Zampieri Zunta
Advogado(s): Amilcar Lopes de Noronha
Menor(s): Gabriel De Jesus
Despacho: R.H
1- Regularize-se a representação judicial do autor Ricardo Z. Zunta.
2- Proceda-se ao reconhecimento da firma da declaração de fls. 08. Prazo 10 (dez) dias. Pena indeferimento.
3- Intime-se.
W.G, 18/10/10.
Dr. Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 147
Expediente do dia 23 de novembro de 2010
0000813-14.2010.805.0276 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jorge Claudio Da Silva
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Despacho: R.H
Atenda-se o quanto requerido pelo MP.
Wenceslau Guimarães, 23 de novembro de 2010.
Dr. Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
Expediente do dia 24 de novembro de 2010
0000049-04.2005.805.0276 - Procedimento Sumário
Autor(s): Confederacao Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil - Cna
Advogado(s): Fábio Rios Mota
Reu(s): Joaquim Do Rosário Passos
Sentença: Parte dispositiva:
Em consequencia, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
julgamento do mérito.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe,
observadas as formalidade legais.
Sem custas.
P. R. Intime-se via DPJ.
Wenceslau Guimarães, 24 de novembro de 2010.
Dr. Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
Expediente do dia 15 de fevereiro de 2011
0000016-04.2011.805.0276 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Carmem Lucia Santos Alves, Elison Da Silva Gomes
Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia
Sentença: Vistos,
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos celebrado.
Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com apreciação de mérito, na forma do art. 269, III do Código de Processo Civil.
Sem custas. Oficie-se ao Banco para abertura de conta em nome da genitora da menor para a finalidade de receber os
alimentos, se necessário for.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Wenceslau Guimarães (BA), 15/02/2011
Dr. Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0000109-64.2011.805.0276 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico
Reu(s): Jorge Cardoso Lima
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 148
Decisão: Estabelece o Dec. Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10931/2004 que executada a liminar, será o réu citado
para, em cinco dias pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação
no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Contudo, a determinação legal de pagamento do total da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
deve ser mitigada, em face do conceito da mora e da função social do contrato a ser alcançada.
Ora, há mora quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados ou devidos, mas ainda poderá
sê-lo, com proveito para o credor, sendo interessante a este receber a prestação com os seus consectários legais (inteligência dos art. 394 e 395 do CC).
Deste modo, se os contratos existem para serem cumpridos e, os seus objetivos finais atendidos, a purga da mora
possibilita a prorrogação do vencimento antecipado do contrato, continuando o mesmo em vigor.
Portanto, com a purga da mora pode aquele que está inadimplente, por qualquer motivo, colocar suas obrigações em dia,
quitação esta que deve abranger as prestações vencidas e acessórios, não se incluindo as prestações vincendas, cujos
valores só seriam antecipados se a mora não fosse purgada.
Convém registrar que o fato da notificação não ter sido firmada pela requerida não impede o deferimento da medida reclamada,
vez que, a notificação foi encaminhada ao endereço lançado no contrato, presumindo, destarte, o seu conhecimento.
ANTE O EXPOSTO, comprovada a mora e o inadimplemento do devedor DEFIRO, LIMINARMENTE A MEDIDA, ressalvando ao
devedor a possibilidade de purgar a mora e não a integralidade da dívida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Após, cite-se o réu, para, em cinco dias
purgar a mora, aqui considerando as parcelas vencidas até a data de quitação e acessórios, ficando desde já arbitrados os
honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação
no prazo de quinze dias da execução da liminar.
P.R.I. Cumpra-se.
Wenceslau Guimarães - BA,11/04/2011
Dra. CAMILA SOARES SANTANA
Juíza Substituta
0000183-21.2011.805.0276 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert
Reu(s): André Luiz Pereira De Queiroz
Decisão: Estabelece o Dec. Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10931/2004 que executada a liminar, será o réu citado
para, em cinco dias pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação
no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Contudo, a determinação legal de pagamento do total da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
deve ser mitigada, em face do conceito da mora e da função social do contrato a ser alcançada.
Ora, há mora quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados ou devidos, mas ainda poderá
sê-lo, com proveito para o credor, sendo interessante a este receber a prestação com os seus consectários legais (inteligência dos art. 394 e 395 do CC).
Deste modo, se os contratos existem para serem cumpridos e, os seus objetivos finais atendidos, a purga da mora
possibilita a prorrogação do vencimento antecipado do contrato, continuando o mesmo em vigor.
Portanto, com a purga da mora pode aquele que está inadimplente, por qualquer motivo, colocar suas obrigações em dia,
quitação esta que deve abranger as prestações vencidas e acessórios, não se incluindo as prestações vincendas, cujos
valores só seriam antecipados se a mora não fosse purgada.
Convém registrar que o fato da notificação não ter sido firmada pela requerida não impede o deferimento da medida
reclamada, vez que, a notificação foi encaminhada ao endereço lançado no contrato, presumindo, destarte, o seu conhecimento.
ANTE O EXPOSTO, comprovada a mora e o inadimplemento do devedor DEFIRO, LIMINARMENTE A MEDIDA, ressalvando ao
devedor a possibilidade de purgar a mora e não a integralidade da dívida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Após, cite-se o réu, para, em cinco dias
purgar a mora, aqui considerando as parcelas vencidas até a data de quitação e acessórios, ficando desde já arbitrados os
honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação
no prazo de quinze dias da execução da liminar.
P.R.I. Cumpra-se.
Wenceslau Guimarães - BA, 11/04/2011
Dra. CAMILA SOARES SANTANA
Juíza Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 149
0000158-08.2011.805.0276 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Itaú Unibanco S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Antônio Miguel De Souza Da Silva Neto
Decisão: Estabelece o Dec. Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10931/2004 que executada a liminar, será o réu citado
para, em cinco dias pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação
no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Contudo, a determinação legal de pagamento do total da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
deve ser mitigada, em face do conceito da mora e da função social do contrato a ser alcançada.
Ora, há mora quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados ou devidos, mas ainda poderá
sê-lo, com proveito para o credor, sendo interessante a este receber a prestação com os seus consectários legais (inteligência dos art. 394 e 395 do CC).
Deste modo, se os contratos existem para serem cumpridos e, os seus objetivos finais atendidos, a purga da mora
possibilita a prorrogação do vencimento antecipado do contrato, continuando o mesmo em vigor.
Portanto, com a purga da mora pode aquele que está inadimplente, por qualquer motivo, colocar suas obrigações em dia,
quitação esta que deve abranger as prestações vencidas e acessórios, não se incluindo as prestações vincendas, cujos
valores só seriam antecipados se a mora não fosse purgada.
Convém registrar que o fato da notificação não ter sido firmada pela requerida não impede o deferimento da medida reclamada,
vez que, a notificação foi encaminhada ao endereço lançado no contrato, presumindo, destarte, o seu conhecimento.
ANTE O EXPOSTO, comprovada a mora e o inadimplemento do devedor DEFIRO, LIMINARMENTE A MEDIDA, ressalvando ao
devedor a possibilidade de purgar a mora e não a integralidade da dívida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Após, cite-se o réu, para, em cinco dias
purgar a mora, aqui considerando as parcelas vencidas até a data de quitação e acessórios, ficando desde já arbitrados os
honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação
no prazo de quinze dias da execução da liminar.
P.R.I. Cumpra-se.
Wenceslau Guimarães - BA, 11/04/2011
Dra. CAMILA SOARES SANTANA
Juíza Substituta
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0000432-69.2011.805.0276 - Procedimento Sumário
Autor(s): José De Jesus
Advogado(s): José Alysson Quintino dos Santos
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Decisão: JOSÉ DE JESUS, devidamente qualificado e por meio de Advogadas regularmente habilitadas, ingressou com
Ação de Indenização por Danos Morais em face da COELBA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que nunca foi
cliente da empresa requerida, no entanto, esta inscreveu seu nome no SPC - Serviço de Proteção ao Crédito, o que vem lhe
causando enormes prejuízos.
Aduz ainda que a inclusão do seu nome no serviço de proteção ao crédito lhe impossibilitou de realizar uma compra no
comércio desta cidade e da cidade de Gandu.
Em vista dos fatos relatados, pede a reparação por dano moral e a concessão liminar de tutela antecipada no sentido de se
determinar a exclusão do seu nome do serviço de proteção ao crédito.
Elege o rito da Lei nº 9.099/95.
Juntou procuração e documentos.
É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO.
De acordo com a norma disciplinadora da tutela antecipada (artigo 273 do CPC), o magistrado pode deferir a antecipação da
tutela requerida quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, dada a própria natureza da questão posta para a solução, a prova inequívoca se mostra praticamente
impossível, vez que a alegação cinge-se à existência de um fato negativo. A parte autora diz não possuir relação jurídica com
a empresa demandada e que não existe a dívida da qual estaria sendo cobrada.
Assim sendo, a hipótese não seria de concessão de tutela antecipada, mas sim de tutela cautelar.
No entanto, ao menos em sede de Poder Geral de Cautela (art. 798 do CPC), me parece razoável, nesse estágio processual,
dado que se trata de fato negativo e dada a relação de hipossuficiência do consumidor, presumir a veracidade do que se
alega e, a fim de minorar os prejuízos que vem enfrentando a parte autora, DEFERIR a medida de retirada do seu nome do
serviço de proteção ao crédito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 150
Registre-se que, tratando-se de medida cautelar, a mesma poderá vir a ser revogada caso, com a contestação, a demandada venha a provar a existência da relação jurídica e da dívida em questão, sem olvidar a aplicação de sanções à autora por
litigância de má-fé.
Posto isto, dentro do PODER GERAL DE CAUTELA e dado que a continuidade da manutenção do nome do autor no serviço
de proteção ao crédito poderá lhe causar dano de difícil reparação, DEFIRO liminarmente a medida pleiteada, a fim de
determinar a EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO SPC.
Tendo em vista a eleição do rito da Lei 9099/95, designo para a data de 02 de agosto de 2011, às 09:00 horas, audiência de
conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a demandada, por AR, advertindo-a de que, caso não compareça à audiência, reputar-se-ão como verdadeiros os
fatos alegados na inicial, dando-lhe ciência, ainda, da decisão prolatada.
Comparecendo e não havendo acordo, poderá a requerida contestar, na mesma assentada.
Caso as partes tenham testemunhas a ouvir, deverão trazê-las, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação.
Em havendo a necessidade de intimação, deverão requerê-lo até 05 (cinco) dias antes da audiência.
Ciência à advogada da autora.
Oficie-se ao SPC - Serviço de Proteção ao Crédito para cumprimento da presente decisão.
Wenceslau Guimarães/BA, 13 de junho de 2011.
CAMILA SOARES SANTANA
Juíza Substituta
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000433-54.2011.805.0276 - Procedimento Sumário
Autor(s): Laureana Francisca De Jesus
Advogado(s): José Alysson Quintino dos Santos
Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Águas E Saneamento S.A
Decisão: LAUREANA FRANCISCA DE JESUS, devidamente qualificada e por meio de Advogado regularmente habilitado,
ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar em face da EMBASA, igualmente qualificada.
Alega, em síntese, que sempre recebeu faturas com o valor de consumo baixo, mas as faturas mensais referentes aos
meses de março e abril de 2011 constaram o débito respectivo de R$481,97 e R$403,77.
Disse que, depois que recebeu a fatura de março de 2011, a empresa ré verificou suas instalações hidráulicas e ficou
constatado estar tudo regularizado, não tendo sido detectado nenhum vazamento, entendendo a autora que as faturas em
comento foram cobradas de forma excessiva, acima do seu consumo médio.
Afirma ainda que, não obstante as reclamações para o refaturamento das duas faturas mencionadas, a empresa ré suspendeu o fornecimento de água em 18/05/2011, sem qualquer aviso de corte.
Em vista dos narrados, requerer a concessão de medida liminar no sentido de que seja determinado à empresa ré que
restabeleça o fornecimento de água da residência da autora, bem como que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros
de restrição de crédito, em face dos débitos em comento.
Elegeu o rito da Lei nº 9.099/95.
Juntou procuração e documentos.
É O BREVE RELATO. DECIDO.
O art. 84 do Código de Defesa do Consumidor - CDC autoriza ao juiz determinar medidas provisórios que julgar adequada
quando houver fundado receio de dano de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave
ou de difícil reparação, podendo, ainda, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinado ato.
Pois bem. Da análise do documento acostados, verifica-se que as faturas da autora dos meses de julho a dezembro de
2010 e de janeiro, fevereiro e maio de 2011 não ultrapassaram a quantia de R$27,00.
Com efeito, tem-se que os débitos de R$481,97 e R$403,77 referente aos meses de março e abril do corrente ano diverge
gritantemente das demais faturas, o que indica que muito provavelmente ocorreu algum erro quando dos seus faturamentos,
devendo, apesar da existência do citado débito, ser restabelecido o fornecimento de água na casa da autora até que se
constate se houve ou não equívoco na emissão da citada fatura.
Outrossim, quanto à possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, de igual forma, pode ser constatada
pelos prejuízos acarretados à autora com a suspensão do fornecimento de água na sua residência, o que induvidosamente
tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
De outra banda, entendo também indiscutível os efeitos e repercussões negativas da anotação no cadastro de maus
pagadores que porventura possa ocorrer por conta dos débitos em relevo, pois aquela pode cercear todo e qualquer negócio
comercial-financeiro daquele que teve o nome negativado, provocando-lhe ainda sérios transtornos a sua honra e reputação, o que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer, por ser o dano moral
irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, da análise dos autos, mesmo a título de cognição sumária e superficial, vislumbra-se presente o requisito do
fumus boni iuris, fazendo mister o pronunciamento judicial de logo, ante o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
- periculum in mora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 151
Posto isso, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 84, §3º da Lei nº 8.079/90 - Código de Defesa do Consumidor, para
determinar à empresa acionada que restabeleça o fornecimento de água na residência da autora e se abstenha de incluir
o nome da mesma nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta dos débitos de março e abril de
2011, ou se já o fez, que proceda à sua exclusão, tudo sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$300,00
(trezentos reais), caso ocorra descumprimento desta decisão.
Outrossim, tendo em vista a eleição do rito da Lei 9099/95, designo para a data de 02 de agosto de 2011, às 09:30 horas,
audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a demandada, por AR, advertindo-a de que, caso não compareça à audiência, reputar-se-ão como verdadeiros os
fatos alegados na inicial, dando-lhe ciência, ainda, da decisão prolatada.
Comparecendo e não havendo acordo, poderá a requerida contestar, na mesma assentada.
Caso as partes tenham testemunhas a ouvir, deverão trazê-las, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação.
Em havendo a necessidade de intimação, deverão requerê-lo até10 (dez) dias antes da audiência.
Fica a parte autora advertida de que sua ausência injustificada a qualquer das audiências designadas implicará na extinção
do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento das custas processuais, conforme a Lei nº 9.099/95,
art. 51, I, §2º.
Intimações necessárias.
Wenceslau Guimarães/BA, 14 de junho de 2011.
CAMILA SOARES SANTANA
Juíza Substituta
COMARCA DE IRAQUARA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRAQUARA ESTADO DA BAHIA
Fórum José Viana de Souza - Pça das Árvores, s/n - CEP: 46980000 - Fone: (75) 3364-2220
JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO: JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO: JOSÉ REIS NETO
ESCRIVÃO DESIGNADO: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, AS PARTES, ABAIXO RELACIONADOS E DEMAIS INTERESSADOS, NOTIFICADOS,
INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0000004-48.2007.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3228290-7/2010
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Epaminondas Neves Cordeiro, Jose Teixeira Nunes, Luciano Sa Teles Nunes
Advogado(s): Fabiana Alves Santos, José Rosa Matos
Vítima(s): Joelivaldo Miranda De Souza
Despacho: R.h.
Tendo em vista que o defensor constituído não apresentou alegações finais, intimem-se pessoalmente os réus, em atendimento ao princípio da ampla defesa, para apresentarem alegações, por advogado, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se
carta precatória se necessário.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Iraquara, 16/06/2011.
JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS
Juiz de Direito 2º Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 152
COMARCA DE MARAGOGIPE
VARA CRIME
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MARAGOJIPE
FÓRUM PROF. RAUL CHAVES
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA- ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ DESIGNADA- ROSEMARY GOMES DA SILVA CASAIS
Expediente do dia 17 de junho de 2011
Pelo presente, fica a advogada do réu intimada da Decisão de fls,59/61.
... INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão do réu,ao mesmo tempo em que Decreto a sua prisão preventiva, nos
termos do art. 311 e 312 do CPP.
Mgpe, 17 de junho de 2011
0000173-31.2011.805.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público
Reu(s): Evandro Barbosa
Advogado(s): Eliane Oliveira Rangel dos Santos
Vítima(s): Antonio Romão Barbosa
Despacho: DECISÃO ás fls 59/61.
... INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão do réu,ao mesmo tempo em que Decreto a sua prisão preventiva, nos
termos do art. 311 e 312 do CPP.
Mgpe, 17 de junho de 2011
Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito Substituta
Pelo presente, fica o advogado do réu intimado da Decisão de fls 37/38.
0000396-81.2011.805.0161 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Alan Rodrigo Da Silva
Advogado(s): José Alexandre Pirôpo Marques
Despacho: DECISÃO ás fls 37/38
... INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado por ALAN RODRIGO DA SILVA.
Mgpe, 17 de junho de 2011.
Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito Substituta.
Pelo presente, fica o advogado do réu intimado da Decisão de fls 12/13.
0000378-60.2011.805.0161 - Relaxamento de Prisão
Reu(s): Evandro Barbosa
Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario
Decisão: DECISÃO ás fls 12/13
...INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão do réu, ao mesmo tempo em que Decreto a sua Prisão preventiva, nos
termos do art.311 e 312 do CPP.
Mgpe,17 de junho de 2011
Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito Substituta
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