Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.06.21 04:26:26 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011. Edição nº 502 CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL COMARCA DE ACAJUTIBA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE ACAJUTIBA-BAHIA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - SAMI STORCH ESCRIVÃ - MARIZETE DE SOUZA SILVA Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000361-47.2010.805.0003 - Inventário Autor(s): Valnice Maria Da Costa Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias Inventariado(s): Afonso Souza Silva Despacho: R.H. 1 - Tendo em vista os valores dos bens deixados pelo "de cujus", intime-se o inventariante para apresentar comprovação de pobreza ou recolher as custas devidas. 2 - Certifique-se sobre a existência de inventário anterior, conforme afirmado às fls. 14 e seguintes, apensando-se aos autos. 3 - Em seguida voltem conclusos. Acajutiba,23/05/11 COMARCA DE ANAGÉ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Única Vara Cível da COMARCA DE ANAGÉ Juiz Titular: Dr. Ricardo Frederico Campos [email protected] Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000001-41.2003.805.0009 - Arrolamento Sumário Arrolante: Salvador Gomes Moreno. Advogado(s): Nylmar Andre Lima Cairo De Cujus: Genesio Gomes Moreno. Despacho: ATO ORDINÁRIO, na forma do art. 1º, XVII, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSECS: Fica intimado o Inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, suprindo a falta de lhe impede o prosseguimento, sob pena de extinção. 0000087-31.2011.805.0009 - Procedimento Ordinário (Previdenciária) Autor: Vivaldo Bispo de Oliveira. Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior Réu: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 2 Despacho: ATO ORDINÁRIO, na forma do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC: Vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. 0000158-67.2010.805.0009 - Ação Civil Pública Autor: O Municipío de Anagé/BA. Advogado(s): Christiano Lemos Ferreira, Edivaldo Santos Ferreira Junior Réu: Rubens Oliveira Dias. Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro Despacho: ATO ORDINÁRIO: Fica intimado o procurador do autor, o Bel. Edivaldo Santos Ferreira Júnior, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolver a este Juízo e Cartório da Vara Cível, os autos em epígrafe, que se encontram em seu poder, conforme carga no livro próprio, sob pena de busca e apreensão, além de cientificação à Ordem dos Advogados, na forma do art. 1º, X, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC. 0000159-52.2010.805.0009 - Ação Civil Pública Autor: O Municipío de Anagé/BA. Advogado(s): Christiano Lemos Ferreira, Edivaldo Santos Ferreira Junior Réu: Rubens Oliveira Dias. Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro Despacho: ATO ORDINÁRIO: Fica intimado o procurador do autor, o Bel. Edivaldo Santos Ferreira Júnior, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolver a este Juízo e Cartório da Vara Cível, os autos em epígrafe, que se encontram em seu poder, conforme carga no livro próprio, sob pena de busca e apreensão, além de cientificação à Ordem dos Advogados, na forma do art. 1º, X, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC. 0000162-07.2010.805.0009 - Ação Civil Pública Autor: O Municipío de Anagé/BA. Advogado(s): Christiano Lemos Ferreira, Edivaldo Santos Ferreira Junior Réu: Rubens Oliveira Dias. Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro Despacho: ATO ORDINÁRIO: Fica intimado o procurador do autor, o Bel. Edivaldo Santos Ferreira Júnior, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolver a este Juízo e Cartório da Vara Cível, os autos em epígrafe, que se encontram em seu poder, conforme carga no livro próprio, sob pena de busca e apreensão, além de cientificação à Ordem dos Advogados, na forma do art. 1º, X, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC. 0000163-89.2010.805.0009 - Ação Civil Pública Autor: O Municipío de Anagé/BA. Advogado(s): Christiano Lemos Ferreira, Edivaldo Santos Ferreira Junior Réu: Rubens Oliveira Dias. Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro Despacho: ATO ORDINÁRIO: Fica intimado o procurador do autor, o Bel. Edivaldo Santos Ferreira Júnior, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolver a este Juízo e Cartório da Vara Cível, os autos em epígrafe, que se encontram em seu poder, conforme carga no livro próprio, sob pena de busca e apreensão, além de cientificação à Ordem dos Advogados, na forma do art. 1º, X, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC. 0000132-69.2010.805.0009 - Procedimento Ordinário (União Estável) Autora: DMJ Advogado(s): Natanael Oliveira do Carmo Réus: D.A.S, M.H.A.S. e outros De Cujus: J.G.H.S. Despacho: ATO ORDINÁRIO: Fica intimado o procurador da autora, o Bel. Natenael Oliveira do Carmo, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolver a este Juízo e Cartório da Vara Cível, os autos em epígrafe, que se encontram em seu poder, conforme carga no livro próprio, sob pena de busca e apreensão, além de cientificação à Ordem dos Advogados, na forma do art. 1º, X, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 3 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Anagé Juiz de Direito: Dr. RICARDO FREDERICO CAMPOS Escrivã: Bela. MARIA APARECIDA DIAS GODRIM DA SILVA Escreventes: NÉLSIA SILVA DE OLIVEIRA e DANIELA OLIVEIRA LIMA Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000209-15.2009.805.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): José Nunes Portugal, Edson De Sousa Portugal Advogado(s): Andreson Ribeiro Alves, Vicente Cassimiro Despacho: "Vistos etc. 1. Em face da convocação da Presidência para o dia 10 de junho de 2011, redesigno a sessão do Júri para o dia 18 de agosto de 2011, às 08h30min. 2. Int. 3. Not.à IRMP." COMARCA DE AURELINO LEAL VARA CÍVEL COMARCA DE AURELINO LEAL CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS JUIZ 2º SUBSTITUTO EDUARDO GIL GUERREIRO ESCRIVÃ DESIGNADA: CRISPINA ASSIS RAMOS Expediente do dia 17 de junho de 2011 0000155-60.2011.805.0015 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Marcelino Pinheiro Dos Santos Advogado(s): Orlando Augusto Hansen Impetrado(s): Municipio De Aurelino Leal Decisão: "Indefiro o pedido de liminar porque não está demonstrado nos autos que o impetrante foi preterido no preenchimento das vagas de coordenador pedagógico por candidatos aprovados no concurso público com classificação inferior à sua. O docs. acostados aos autos demanonstram que o Impetrante foi convocado junto com os outros aprovados para apresentar a documnentação necessária para a posse, sendo que ele realizou tal obrigação e sua documentação foi aprovada. Não há nos autos prova de que os demais convocados tomaram posse e ingressaram no exercicio da função preterindo o impetrante. Notifique-se aq autoridade coatora para prestar infoprmações em 10(dez) dias. Com as informações ou decorrido o prazo, autos ao MP. Aurelino Leral, 17/06/2011 - EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito substituto". 0000187-65.2011.805.0015 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Juvanice Dias De Souza Oliveira Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana Reu(s): Municipio De Aurelino Leal Decisão: "Defiro a justiça gratuita. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela porque não existe prova inequívoca do direito alegado. Não foi juntado aos autos cópia do ato de demissão da autora, assim, impossível saber o motivo do ato e se ocorreu o devido processo legal. Cite-se o réu para responder em 60(sessenta) dias...Aurelino Leal, 17/06/2011. DR. EDUARDO GIL GUERREIRO -JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO". 0000175-51.2011.805.0015 - Alvará Judicial Autor(s): Juvenal Dias De Souza Neto Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Sentença: "Nos termos da lei 6.858/80 defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores indicados na petição inicial, desde que não haja qualquer lide ou controvérsia sobre os créditos. Expeça-se o alvará, dele devfendo constar os termos desta decisão. Aurelino Leal, 17/06/2011. Dr. EDUARDO GIL GUERREIRO. JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO". 0000151-23.2011.805.0015 - Procedimento Ordinário Autor(s): O Sindifal Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais De Aurelino Leal Advogado(s): Iruman Ramos Contreiras, Lucilia Faria de Gois Reu(s): Municipio De Aurelino Leal Decisão: "Defiro a Justiça Gratuita. Indefiro o pedidode antecipação dos efeitos da tutela porque não há provas nos autos de que o réu não esteja repassando os valores descontados dos servidores ao autor. Cite-se o réu para responder em 60(sessenta) dias...Aurelino Leal, 17/06/2011. Dr. EDUARDO GIL GUERREIRO, JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 4 0000147-83.2011.805.0015 - Procedimento Ordinário Impetrante(s): O Sindfal - Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais De Aurelino Leal Advogado(s): Iruman Ramos Contreiras, Lucilia Faria de Gois Impetrado(s): Municipio De Aurelino Leal Despacho: "Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela porque não há prova nos autos de que o réu não esteja repassando os valores descontados dos sertvidores ao autor. Cite-se o réu para responder em, 60(sessenta) dias...Aurelino Leal, 17/06/2011. Dr. EDUARDO GIL GUERREIRO. JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO". 0000146-98.2011.805.0015 - Mandado de Segurança Coletivo Autor(s): O Sindfal - Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais De Aurelino Leal Advogado(s): Iruman Ramos Contreiras, Lucilia Faria de Gois Reu(s): Prefeito Municipal De Aurelino Leal - Domingos Marques Dos Santos Decisão: "Defiro a justiça gratuita. Indefiro o pedido de liminar porque não há prova nos autos de que os salários estejam realmente atrasados. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações em 10 dias e com as informações ou decorrido o prazo, autos ao MP. Aurelino leal, 17/06/2011. Dr. EDUARDO GIL GUERREIRO.- JUIZ DE DIREIUTO 2º SUBSTITUTO". EDITAIS JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE AURELINO LEAL-BAHIA EDITAL DE INTERDIÇÃO -ASSISTÊNCIA Judiciária O DOUTOR EDUARDO GIL GUERREIRO, Juiz de Direito, 2º substituto desta Comarca de Aurelino Leal, do Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos interessados possa que por este Juízo foi decretado a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, doente mental, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º do Código Civil. E de conformidade com o art. 1.775 do mesmo diploma, nomeando-lhes seus Curadores. Em obediência ao art. 1184 do Código de Processo Civil e ainda art. 9º inciso III do Código Civil mandou o MM Juiz de Direito, publicar o presente EDITAL no átrio do Fórum local e no Diário do Poder Judiciário por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. 1º Processo 0000227-52.2008.805.0015 Interditado: DORENILSON ANTONIO REIS Curadora: DORACY BALBINA REIS 2º Processo 0000019-15.2001.805.0015 Interditado: JOSÉ AILTON CONCEIÇÃO SANTOS Curadora: TEREZA DA CONCEIÇÃO Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Aurelino Leal, aos VINTE DIAS do mês de JUNHO de dois mil e ONZE (2011). Eu, Crispina Santos Assis Ramos, Escrivã que digitei e subscrevo. COMARCA DE BELO CAMPO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000448-71.2009.805.0024 - Procedimento ordinário. Autor(s): Otaviano Barbosa Flores Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho Sentença: [...]julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência da dívida questionada nos autos e condenar o Réu a pagar ao Autor a importância de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais). Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação...BC, 07/06/2011. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito. 0000191-12.2010.805.0024 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Elizete Oliveira Leal Advogado(s): Edson Ferreira Lima Sentença: [...]julgo procedente o pedido para determinar a retificação no assento de casamento da Requerente, do nome da sua genitora, que deverá ser grafado corretamente como Arcanja Rosa de Jesus...P.I.A. BC, 6/6/2011. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 5 0000003-29.2004.805.0024 - Procedimento Ordinário(1-3-11) Autor(s): Jocelia Viana De Oliveira Advogado(s): Valdecir Soares de Oliveira Reu(s): Clebio De Jesus Laurencio Advogado(s): Átila Carvalho Ferreira dos Santos Sentença: [...]homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e decreto a extinção do presente processo executivo, com fulcro no citado dispositivo legal, bem como do art. 795 do mesmo digesto, ordenando arquivamento e baixa...Custas pela ré na forma convencionada. P.I.A. BC, 13/06/2011. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito. 0000062-46.2006.805.0024 - Interdição Autor(s): Isabel Santos Barbosa Advogado(s): Valdecir Soares de Oliveira Reu(s): Edmilson Santos Barbosa Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira Sentença: [...] julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Edmilson Santos Barbosa...nomeio para ser sua curadora Isabel Santos Barbosa, genitora do interditando...P.I.A. BC, 13/06/2011. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito. 0000186-58.2008.805.0024 - Procedimento Sumário Autor(s): Marinalva Maria De Jesus Silva Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira Reu(s): Gbs Industria E Comercio De Móveis Artf Ltlda Me Advogado(s): Alessandra Oliveira Abreu, Geraldo de Oliveira de Francisco Junior Sentença: [...]homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e decreto a extinção do presente processo executivo...Custas pela ré na forma convencionada. BC, 13/06/2011. Mirna Fraga Souza de Faria Juíza de Direito. 0000268-55.2009.805.0024 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Sinserv Advogado(s): Lucas Lima Tanajura Impetrado(s): Cesar Ferreira Dos Santos Sentença: [...]reconheço a carência de ação pela falta de interesse de agir, na modalidade interesse e julgo extinto o processo sem análide de mérito. Custas pelo impetrante, ficando indeferido o benefício da gratuidade da justiça eis que não há evidências de que o mesmo não poderia arcar com o pagamento das despesas processuais. P.I.A. BC, 02/06/2011. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito. 0000018-85.2010.805.0024 - Procedimento Sumário Autor(s): Miguel De Jesus Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira Reu(s): Embratel Advogado(s): Emanuella Moreira Pires Xavier Sentença: [...]tendo as partes demonstrado sua intenção em transigir, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, decretando a extinção do processo, com julgamento de mérito...P.I.A. BC, Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito. COMARCA DE BOA VISTA DO TUPIM EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE BOA VISTA DO TUPIM-BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº0000106-50.1992-EXECUÇÃO O EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE BOA VISTA DO TUPIM, DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou mesmo dele conhecimento tiverem, ou interessar possa, que dos autos de 0000106-50.1992 AÇÃO DE EXECUÇÃO, tendo como exequente o Sr. ROQUE MASCARENHAS COSTA e executado o Sr. JOSÉ BEZERRA SOBRINHO, foi expedido o presente com seguinte finalidade INTIMAR o executado e eventuais interessados, para que se manifestem sobre a avaliação dos bens imóveis penhorados de fls. 138-139 dos autos; o pedido de ajudicação dos mesmos formulados pelo exequente, bem como sobre o valor atualizado de crédito em execução. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o MM JUIZ expedir o presente Edital, que será fixado no Átrio do Fórum e Públicado Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia . Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Boa Vista do Tupim, aos 06(seis )dias do mês de junho do ano de dois mil e onze (2011). Eu, ________ (ERALDA DE OLIVEIRA SANTOS FERREIRA ANDRADE), Escrivã-designada o digitei e subscrevi. _______________________________ Bel. JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR Juiz de DireitoSubstituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 6 COMARCA DE BREJÕES VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE BREJÕES/BA. Expediente do dia 20 de junho de 2011 JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita) .:: PRAZO DE 15 DIAS: A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente as Autoras MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO ARAÚJO e VANDA BARRETO SOUZA, residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis respectivos, tramita a Ação: Procedimento Ordinário, sob n° 0000640-49.2010.805.0030. Pelo presente Edital fica as autoras MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO ARAÚJO e VANDA BARRETO SOUZA, INTIMADAS para no prazo de 48 horas declarar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 20 de junho de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi. Wilma Maria Lopes de Santana Juíza de Direito Substituta 0000640-49.2010.805.0030 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Educação Do Estado Da Bahia - Aplb Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco Reu(s): O Município De Brejões - Ba Despacho: RH: Proceda-se da mesma forma, Intimando, por edital, os autores não encontrados. Brejões, 08/02/2011 - Drª Geórgia Quadros Alves do Couto - Juíza de Direito. COMARCA DE CORRENTINA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CORRENTINA - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS FÓRUM HELVÉCIO ALVES DA ROCHA RUA A, Nº 528, LOT. ANTÔNIO DE FRANÇA BARBOSA TEL. (77)3488- 2154 - CEP: 47650-000 - CORRENTINA -BAHIA Expediente do dia 20 de junho de 2011 ESCRIVÃ: Maria Rita de Souza ESCREVENTE: Walterney dos Anjos Sousa FICAM ADVOGADOS, PARTES E INTERESSADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS PROFERIDOS ÀS Fls 178 e 179, RESPECTIVAMENTE, DOS PRESENTES AUTOS, ABAIXO TRANSCRITO, EM PARTE: 0000010-37.1991.805.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-12) Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Adenilson Alves Rocha Advogado(s): Daniella Azevedo Lima, Mario Francisco Teixeira Alves Oliveira Vítima(s): Marineide Aparecida Moura Do Nascimento Despacho: Por motivos de pauta, redesigno o julgamento da causa para o dia 05 de julho de 2011, às 08:30h. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o douto Ministério Público. Correntina-BA, 08 de junho de 2011. (ª)Dr. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 7 Nomeio como advogado dativo do Réu o Dr. Mário Francisco Teixeira. Intime-se-o do encargo, bem como para apresentar as provas que entender necessária. Correntina-BA, 08 de junho de 2011. (ª)Dr. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto ESCRIVÃ: Maria Rita de Souza ESCREVENTE: Walterney dos Anjos Sousa FICAM ADVOGADOS, PARTES E INTERESSADOS INTIMADOS DO DESPACHO PROFERIDO ÀS Fls 164 DOS AUTOS, ABAIXO TRANSCRITO, EM PARTE: 0000003-45.1991.805.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-9) Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Benedito Dos Santos, Jose Soares Advogado(s): Maria Auxiliadora Coimbra da Rocha Vítima(s): Gilvan Souza Barros Despacho: Por motivos de pauta, redesigno o julgamento da causa para o dia 19 de julho de 2011, às 08:30h. Publique-se. Intimem-se, com urgência, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Notifique-se. Correntina-BA, 08 de junho de 2011. (ª)Dr. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto EDITAIS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CORRENTINA - BAHIA FÓRUM HELVÉCIO ALVES DA ROCHA, RUA A, Nº 528, LOT. ANTONIO DE FRANÇA BARBOSA TEL. (77) 3488- 2154 - CEP: 47650-000 - CORRENTINA - BAHIA. ÚNICA VARA CRIMINAL MANDADO DE INTIMAÇÃO O Doutor ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO,MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Correntina-Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. MANDA ao Sr. Oficial de Justiça deste Juízo, a quem o presente for entregue que, em cumprimento INTIME os Srs. abaixo relacionados à comparecerem nas SESSÕES DE JULGAMENTOS, designadas para os dias 05.07.2011 e l9.07.2011, às 08:30 horas, no Salão do Júri, do Fórum Helvécio Alves da Rocha, nesta Cidade, onde serão submetidos a julgamentos os Réus:- ADENILSON ALVES DA ROCHA, nos Autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA nº 0000010-37.1991.805.0069 e Réus:- BENEDITO DOS SANTOS e JOSÉ SOARES, nos autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA nº 0000003-45.1991.805.0069, respectivamente, em virtude de terem seus nomes figurados como JURADOS no sorteio realizado em Audiência do dia 31.05.2011, às 08:45:00 horas, ficando de já advertidos que, o não comparecimento implicará sanções impostos por Lei. 01-JOÃO BATISTA ALVES MOREIRA, casado, fotógrafo; 02-JEOVANDE MARQUES DE SOUZA, casado, funcionário público municipal; 03-JANINE PEREIRA PINHEIRO VALENTIM, professora primária; 04-IVONE OLIVEIRA DOS PRAZERES LÊ, casada, professora primária; 05-JOANA DEUSA DE SOUZA OLIVEIRA,casada, func. pública municipal; 06-LIANE NEVES DE CASTRO,solteira, func.pública municipal; 07-VANDERLEI DE JESUS XAVIER, casado, funcionáriuo público; 08-ANTÔNIO HUMBERTO VILAS BOAS BONFIM, casado, eletrotécnico; 09-IRENE PEREIRA DOS SANTOS, sep.judicialmente, professora; 10-ANTÔNIO MARCOS ALVES FALCÃO, casado, func. público municipal; 11-ANA LÚCIA TRINDADE BARBOSA,viúva, professora primária; 12-VITAL SILVA NOVAES, casado, funcionário público; 13-ANA LÚCIA ALVES BARBOSA, divorciada, professora primária; 14-ADALBERTO FERREIRA BARBOSA, casado, funcionário público; 15-EDILSON VIEIRA LEMOS,casado, funcionário público; 16-HERIVELTON M. DOS SANTOS, casado, funcionário público municipal; 17-MARIA DE LURDES SILVA DA ROCHA, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 8 18-VANUZIA GONÇALVES DE OLIVEIRA 19-JOANA SILVA BARBOSA FALCAO 20-WALDECY DE CASTRO NEVES MATOS 21-VALDECI DA SILVA NEVES 22-OLDACI ROSA DE ARAÚJO 23-RAIMUNDO ANTÔNIO V. DE OLIVEIRA SANTOS 24-MARCONE PEREIRA DOS SANTOS 25-ANAILMA DE OLIVEIRA MEIRA, todos brasileiros, maiores, residentes e domiciliados nesta Cidade. Dado e passado neste Cartório dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e de Menores - Comarca de Correntina-Bahia, aos quinze (15) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e onze (2011). Eu,___________________, (Maria Rita de Souza, Escrivã dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e de Menores o digitei e subscrevo. Dr. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO Juiz de Direito Presidente PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CORRENTINA - BAHIA FÓRUM HELVÉCIO ALVES DA ROCHA, RUA A, Nº 528, LOT. ANTONIO DE FRANÇA BARBOSA TEL. (77) 3488- 2154 - CEP: 47650-000 - CORRENTINA - BAHIA. ÚNICA VARA CRIMINAL MANDADO DE INTIMAÇÃO O Doutor ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO,MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Correntina-Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. MANDA ao Sr. Oficial de Justiça deste Juízo, a quem o presente for entregue que, em cumprimento INTIME os Srs. abaixo relacionados à comparecerem nas SESSÕES DE JULGAMENTOS, designadas para os dias 05.07.2011 e l9.07.2011, às 08:30 horas, no Salão do Júri, do Fórum Helvécio Alves da Rocha, nesta Cidade, onde serão submetidos a julgamentos os Réus:- ADENILSON ALVES DA ROCHA, nos Autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA nº 0000010-37.1991.805.0069 e Réus:- BENEDITO DOS SANTOS e JOSÉ SOARES, nos autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA nº 0000003-45.1991.805.0069, respectivamente, em virtude de terem seus nomes figurados como JURADOS no sorteio realizado em Audiência do dia 31.05.2011, às 08:45:00 horas, ficando de já advertidos que, o não comparecimento implicará sanções impostas por Lei. 01-JOÃO BATISTA ALVES MOREIRA, casado, fotógrafo; 02-JEOVANDE MARQUES DE SOUZA, casado, funcionário público municipal; 03-JANINE PEREIRA PINHEIRO VALENTIM, professora primária; 04-IVONE OLIVEIRA DOS PRAZERES LÊ, casada, professora primária; 05-JOANA DEUSA DE SOUZA OLIVEIRA,casada, func. pública municipal; 06-LIANE NEVES DE CASTRO,solteira, func.pública municipal; 07-VANDERLEI DE JESUS XAVIER, casado, funcionáriuo público; 08-ANTÔNIO HUMBERTO VILAS BOAS BONFIM, casado, eletrotécnico; 09-IRENE PEREIRA DOS SANTOS, sep.judicialmente, professora; 10-ANTÔNIO MARCOS ALVES FALCÃO, casado, func. público municipal; 11-ANA LÚCIA TRINDADE BARBOSA,viúva, professora primária; 12-VITAL SILVA NOVAES, casado, funcionário público; 13-ANA LÚCIA ALVES BARBOSA, divorciada, professora primária; 14-ADALBERTO FERREIRA BARBOSA, casado, funcionário público; 15-EDILSON VIEIRA LEMOS,casado, funcionário público; 16-HERIVELTON M. DOS SANTOS, casado, funcionário público municipal; 17-MARIA DE LURDES SILVA DA ROCHA, 18-VANUZIA GONÇALVES DE OLIVEIRA 19-JOANA SILVA BARBOSA FALCAO 20-WALDECY DE CASTRO NEVES MATOS 21-VALDECI DA SILVA NEVES 22-OLDACI ROSA DE ARAÚJO 23-RAIMUNDO ANTÔNIO V. DE OLIVEIRA SANTOS 24-MARCONE PEREIRA DOS SANTOS 25-ANAILMA DE OLIVEIRA MEIRA, todos brasileiros, maiores, residentes e domiciliados nesta Cidade. Dado e passado neste Cartório dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e de Menores - Comarca de Correntina-Bahia, aos quinze (15) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e onze (2011). Eu,___________________, (Maria Rita de Souza, Escrivã dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e de Menores o digitei e subscrevo. Dr. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO Juiz de Direito Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORRENTINA/BA FORUM HELVÉCIO ALVES ROCHA, RUA A, 528, LOT ANTONIO DE F BARBOSA TEL. (77) 3488- 2154 - CEP: 47650-000 - CORRENTINA - BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO (JUSTIÇA GRATUITA) Processo nº 0000547-66.2010.805.0069 Ação: Interdição Autor: Ministério Público Interditando(a): ANÁLIA MARIA DE JESUS O Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Correntina,Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.x.x.x.x.x.x.x. FAZ SABER a quem interessar possa e a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis desta Comarca, foi ajuizada AÇÃO DE INTERDIÇÃO acima citada, requerida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, onde foi decretada a INTERDIÇÃO de ANÁLIA MARIA DE JESUS, brasileira, solteira, lavradora, portadora do CPF/MF sob o nº 858.116.155-31, residente e domiciliada na Fazenda Olho D'água dos Neris, município de Santa Maria da Vitória/BA, nos autos nº 0000547-66.2010.805.0069(Ação de Interdição), com fundamento no art. 9º, Inc. III do Código Civil, por ser o(a) mesmo(a) portador(a) de doença mental, sendo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, decretada por sentença transitada em julgado sem interposição de recurso, ficando o(a) Sr.(a) ANA FRANCISCA DE SANTANA DE JESUS, brasileiro(a), casado(a), lavradora, portador da CI.RG.Nº 2.077.979 SSP/DF e CPF/MF sob o nº 809.243.365-87, residente e domiciliado(a) na Rua K, nº 206, Setor Dourado, nesta cidade de Correntina/BA, nomeado(a) para exercer a curatela e praticar os ato discriminados no art. 1.782, do Código Civil, quando então necessitará de curador(a) para assisti-lo(a), devendo o presente Edital ser publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, por três(03) vezes, com intervalo de dez(10) dias e afixado no lugar público de costume. Eventuais bens da senhora Anália Maria de Jesus só poderão ser alienados com autorização judicial. Dado e passado neste Juízo e Comarca firmada, aos 23(vinte e três) dias do mês de março de dois mil e onze. Eu,____________(Claro Neri Neto), Escrivão dos Feitos Cíveis desta Comarca de Correntina, Estado da Bahia o digitei e subscrevi. Dr Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito Substituto COMARCA DE COTEGIPE VARA CÍVEL Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de Cotegipe-BA Juiz(a): Leandro de Castro Santos Escrivão/Designado: Zildo Alves da Silva Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000007-78.2011.805.0070 - Petição Autor(s): Jainny Adrielly Matos Advogado(s): Aldemir Dantas de Goes Reu(s): O Município De Cotegipe, Representado Pelo Prefeito Gonçalo Teixeira Prado Advogado(s): Valter Luiz Sant'Ana Despacho: "Intime-se a parte autora para se manifestar sobre contestação." Expediente do dia 03 de junho de 2011 0000040-68.2011.805.0070 - Divórcio Litigioso Autor(s): Aliete Sardeiro De Oliveira Advogado(s): Eliza Svaizer Lustosa Reu(s): Rosilma De Souza Oliveira Advogado(s): Sizenando José da Silva Despacho: "Intime-se a parte autora para se manifestar sobre contestação." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 10 Expediente do dia 16 de junho de 2011 0000081-69.2010.805.0070 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-6) Autor(s): Luzanira Apoliana Da Conceição Rocha Advogado(s): Jorge Elisio Cardoso Neves Despacho: "Designo audiência de justificação para o dia 07/07/2011, às 14:00h. Intime-se. Notifique o MP". Expediente do dia 17 de junho de 2011 0000436-79.2010.805.0070 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Ana Paulo R. De Carvalho - Representante Dos Menores: G.P. De C.; A. C. T. R.; M. R. P. E J. R. P. Advogado(s): Eliza Svaizer Lustosa Decisão: (...)Anaisando o caderno processual, observa-se que, o Sr. MINERVINO PEREIRA TELES, faleceu no dia 02/05/ 2009, conforme certidão de óbito de(fls.17) deixando a requerente e os filhos como hedeiros. Daí comprovada a legitimidade dos autores que são herdeiros do felecido os mesmos têm o direito de levantar a quantia reclamada.Assim sendo,acatando o parecer ministerial, defiro 0o levantamento por parte de ANA PAULA RODRIGUES DE CARVALHO, da referida importância depositada na Caixa Econômica Federal, na cidade de Barreiras/BA. Expeça-se Alvará de ordem. Sem custas, face ao deferimento da assistência judiciária. 0000117-14.2010.805.0070 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-4) Autor(s): Aurelina De Almeida Romeiro Advogado(s): Reginaldo Santos Soares, Eulália Maria dos Santos, 145.320 Rj Despacho: "Designo audiência para o dia 07/07/2011, às 13:15 h. Intime-se. Notifique o MP". 0000464-47.2010.805.0070 - Divórcio Consensual Autor(s): Ciria Almeida Correia Da Rocha Alves, Jairo Alves Da Guarda Advogado(s): Bárbara Scarlett Silveira Mariani Despacho: "Designo audiência de conciliação para o dia 07/07/2011, às 13:30h. Intime-se. Notifique o MP". Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000141-42.2010.805.0070 - Averiguação de Paternidade(1-1-2) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Ronaldo De Jesus Macedo Despacho: "Designo audiência de conciliação para o dia 07/07/2011, às 13:50h. Intime-se. Notifique o MP". COMARCA DE IBIRAPUÃ VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIRAPUÃ-BA DESPACHOS, DECISÕES, SENTEÇAS PROLATADAS PELO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA COMARCA, BEL. RICARDO COSTA E SILVA, E/OU ATOS ORDINATÓRIOS PRATICADOS PELO ESCRIVÃO DESIGNADO Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000066-93.2008.805.0095 - Procedimento Sumário Autor(s): Denildes Peres De Souza Advogado(s): Marco Antonio Veronesi Santos Reu(s): Banco Morada S/A Advogado(s): Ricardo Splitz Alheiro da Silva Despacho: RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO (...). INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE LEI. IBIRAPUÃ-BA, 20 DE JUNHO DE 2011. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 11 COMARCA DE IGAPORÃ EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IGAPORÃ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum da Comarca de Igaporã - Avenida Silêncio Fernandes da Silva, nº 42 - 46.490-000 - Igaporã-BA (77) 3460-1006 / 3460-1159 / 3460-1137 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias) A Doutora ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA, Juíza de Direito da Única Vara Criminal desta Comarca de Igaporã, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e interessar possam, especialmente ao denunciado GILENO REIS DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Riacho de Santana-BA, nascido em 26/02/1973, filho de Macionílio Reis de Franca e Lira Rosa de Jesus Franca, portador do RG. n° 07686124-46-SSP/BA, com endereço residencial situado na Rua Avenida Vadonato, Bairro BNH, ao lado do bar do Teixeira, na cidade de Guanambi-BA, sem domicílio certo, atualmente com paradeiro ignorado, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Criminais tramita os autos do Processo nº 0000154-45.2010.805.0101 - Ação Penal - Procedimento Ordinário / Assunto Principal: Receptação, que tem como parte autora o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como réus, Ivo Ribeiro dos Santos e Gileno Reis da Silva, incursos nas sanções do Art. 180, "caput", c/c o art. 29, ambos do C.P, ficando o réu GILENO REIS DA SILVA, pelo presente Edital, devidamente CITADO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, por escrito, resposta à acusação, podendo, ainda, argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, nos autos acima mencionados, a que responde, como incurso no Art. 180, "caput", c/c o art. 29, do C.P, sob pena de revelia, cientificando-o, ainda, de que, em não o fazendo, lhe será nomeado defensor dativo para o mesmo fim. E, para que chegue ao conhecimento de todos e, no futuro, não venha alegar ignorância, mandei expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei. Igaporã-BA, 20 de junho de 2011. Eu, Simone Síntia Novais de Almeida, Escrivã dos Feitos Criminais que o digitei e subscrevi. Íris Cristina Pita Seixas Teixeira, Juíza de Direito COMARCA DE ITAGIMIRIM VARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado da Bahia Juízo de Direito da Comarca de Itagimirim - Cartório dos Feitos Cíveis Juiz de Direito: Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Escrivão Designado: ERILTON DUNDAS CHAVES Escrevente: VALDENICE VIEIRA CABRAL FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000129-78.2010.805.0118 - Procedimento Ordinário Autor(s): P. C. O. D. S., N. O. D. S., M. D. G. S. D. P. e outros Advogado(s): Maico Uendel Mozart Miguel, Raimundo Teixeira Galvao Reu(s): J. O. G., S. G., A. G. e outros Despacho: 1) Dê-se vista aos autores por 05 (cinco)dias, para requererem o que for pertinente, tendo em conta as certidões de fls. 66 e 91. 2) Intime-se. Itagimirim, 17.06.2011. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000030-74.2011.805.0118 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Ferreira Passos Oliveira Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 12 Advogado(s): Milena Gila Fontes Despacho: Certifique-se quanto a manifestação das partes em atendimento ao despacho de fls. 68. Itagimirim, 17.06.2011 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000008-16.2011.805.0118 - Protesto Apensos: 3417444-1/2010 Autor(s): Paulo Cesar Oliveira De Souza, Nilton Oliveirade Souza, Maria Das Graças Souza De Paula Advogado(s): Maico Uendel Mozart Miguel, Raimundo Teixeira Galvao Reu(s): Luana De Souza Gama, Luciana De Souza Gama Despacho: 1) Informeme os autores, em 05 (cinco) dias, os endereços das rés. 2) intime-se. Itagimirim, 17.06.2011. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000173-63.2011.805.0118 - Monitória Autor(s): Eli Ferreira Silva Advogado(s): Nilo Carneiro Dias Reu(s): Espólio De Valdinei Teixeira De Souza Decisão: DECISÃO Proc. n.º: 0000173-63.2011.805.0118 Autor: Eli Ferreira Silva Réu: Espólio de Valdinei Teixeira de Souza Ação monitória Vistos etc. ELI FERREIRA SILVA, qualificado na inicial, propõe AÇÃO MONITÓRIA em face de ESPÓLIO DE VALDINEI TEIXEIRA DE SOUZA, representado por sua inventariante Valdira Santos Teixeira, também qualificada, requerendo, preliminarmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando que não dispõe de rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. DECIDO. A Lei n.º 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Em seu art. 4.º, §1.º, exige que, para ser beneficiado com a isenção de despesas relacionadas no art. 3.º, a parte deve ser pobre. Nada obstante tornou-se praxe viciosa a postulação dos benefícios da justiça gratuita por quase todas as pessoas, indistintamente, ainda que, à toda evidência, não preencham os requisitos legais, quiçá temendo os ônus de uma possível sucumbência. Se a gratuidade da justiça é garantia constitucional aos necessitados, não menos correto é que o pagamento das despesas processuais é de suma importância, pois, constitui fonte de custeio para a manutenção da prestação da tutela jurisdicional. Frise-se, ainda, que os serventuários do Judiciário baiano, sobretudo no interior, acumulam funções e, com razão, costumeiramente reivindicam melhora em seus vencimentos e condições de trabalho. De se destacar, também, que muitos fóruns do interior funcionam em condições precárias, como este, dada a falta de recursos que poderiam vir com o pagamento das despesas processuais por quem tem condições para tanto. Incumbe ao juiz, portanto, analisando cada caso de per , com certa dose de discricionariedade, deferir ou não a gratuidade pretendida, sob pena de "falência" e absoluto colapso do aparelho judiciário, o que, evidentemente, impossibilitaria o livre acesso à Justiça das pessoas verdadeiramente necessitadas, em especial em um Estado de considerável extensão territorial como o é a Bahia. In casu o autor é qualificado como empresário, atividade da mais alta relevância e proeminência regional, o que me faz crer, indubitavelmente, que não é necessitado e que suas condições financeiras não o impossibilitam de arcar com as despesas processuais, o que, por conseguinte, o desabilita à que se lhe conceda a assistência judiciária gratuita mediante singela declaração de hipossuficiência, pois não se vislumbra que o dispêndio com as custas processuais importem em sacrifício ao seu sustento ou de sua família, ante até mesmo o parâmetro estabelecido com o valor atribuído à causa. Ainda que a satisfação das custas iniciaisimportassem em algum esforço, isto só se daria em uma única oportunidade, não se eternizando, o que torna evidente que não há óbice a que o autor arque com as despesas processuais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 13 Calham à fiveleta alguns arestos do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXAME DAS CONDIÇÕES DO CASO CONCRETO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É PASSÍVEL DE REVOGAÇÃO, DESDE QUE, NO EXAME DO CASO CONCRETO, ESTEJA AUSENTE O ESTADO DE POBREZA DO REQUERENTE, SENDO SUA DECLARAÇÃO, A TEOR DO ART. 4.º, §1.º, DA LEI 1.060/50, CONSTITUI PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA, AI 29.771-2/2000, 2.ª CCÍV., REL. DES. AMADIZ BARRETO, J. 11/02/03, IMPROV./UM. - AC 26.193). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDÍCIOS DE CONDIÇÃO ECONÔMICA PARA PAGAR CUSTAS. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA NÃO VIABILIZA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, AINDA MAIS QUANDO EXISTEM, NOS AUTOS, INDÍCIOS DE CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE PARA PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO. (TJ-BA, APELAÇÃO CÍVEL 25.743-3/2002, 2.ª CCÍV., REL. JUIZ CONV. ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, J. 25/02/03, IMPROV./UM. - AC 26.111). Outrossim, embora não requerido, desde logo consigno que não é possível o pagamento de custas iniciais ao final do processo. É que o pagamento das custas em momento posterior ao ajuizamento ou ao final, além de praxe também viciosa, como regra não encontra guarida no ordenamento jurídico, pois se está a tratar de tributo, de natureza jurídica de taxa de serviço, e como tal este só pode ser prestado com o seu pagamento a tempo e modo, salvo imunidade ou isenção, que não ocorrem no caso vertente. No caso sub examineo deferimento do benefício pleiteado importaria em sacrifício, não só para a Justiça, mas principalmente para a sociedade, que já tão onerada, verdadeiramente o suporta. Por todo o exposto, INDEFIRO pedido de assistência judiciária gratuita. Comprove, pois, o autor, em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, o necessário preparo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termo do art. 257 do Código de Processo Civil. Intime-se. Itagimirim, 20 de junho de 2011. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000095-69.2011.805.0118 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tatiana Cardoso Arruda De Souza Galvão Advogado(s): Etienne Costa Magalhães Reu(s): Yasuda Seguros S.A. Advogado(s): Manuela Motta Moura da Fonte Despacho: DESPACHO Processo N.º: 0000095-69.2011.805.0118 Autor(a): Tatiana Cardoso Arruda de Souza Galvão Ré(u): Yasuda Seguros S.A Ação de cobrança Vistos etc. Citada a ré ofertou contestação acompanhada de cópias simples de procuração (fls. 35) e substabelecimento (fls. 36). Procurações e substabelecimentos devem ser juntados em originais ou, quando muito, em cópias autenticadas mediante conferência pelo próprio escrivão do feito ou por notário, sendo até mesmo inaplicável à espécie eventual declaração de autenticidade pelo próprio advogado, pois não são estritamente documentos, mas sim instrumentos, até porque a declaração de autenticidade por causídico só terá validade para o processo a partir da regularidade da representação que a deve preceder. O art. 365, inciso VI, do CPC somente atribui validade à reprodução de DOCUMENTOS, sendo induvidoso que a procuração não é documento, mas sim INSTRUMENTO (ver Código de Processo Civil, artigo 37, caput; artigo 38 e artigo 254 - Código Civil Brasileiro, artigos 653 e 692 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, artigo 70, caput), e, por conseguinte, quanto a ela, em princípio, não se aplicam as disposições que se referem a DOCUMENTOS propriamente ditos. Na verdade, há diferença entre instrumento e documento, como claramente distinguido no inciso II do artigo 365 do Código TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 14 de Processo Civil, e no artigo 217 do Código Civil Brasileiro, vindo bem a pelo, neste passo, a lição do emérito JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, verbis: "INSTRUMENTO é a forma especial, dotada de força orgânica para realizar ou tornar exeqüível um ato jurídico; DOCUMENTO é a forma escrita apenas dotada de relativa força probante, contribuindo para a verificação dos fatos" (Direito Judiciário Brasileiro, Freitas Bastos, 1960, páginas 183/184). Como visto, no sentido em que o considera a legislação processual, documento é aquilo que representa um fato a respeito do qual se quer provar em juízo, para a solução do litígio, sendo evidente que a procuração não se inclui em tal conceito, daí decorrer logicamente que o instrumento do mandato não se acha compreendido na disposição do artigo 283 do Código de Processo Civil, por isso que tem sede própria, mais precisamente no artigo 254. Como conseqüência, a falta de apresentação da procuração (ou a irregularidade no seu oferecimento) não faz incidir a regra do artigo 284 combinado com o artigo 283, engano no qual, por sinal, incorreu J. J. CALMON DE PASSOS (Comentário ao Código de Processo Civil, Forense, volume III, nº 129, página 225), porquanto a hipótese será a do artigo 13 combinado com o artigo 267, caput, inciso IV. A rigor, portanto, nem mesmo a cópia autenticada haveria de ser aceita, pela diferenciação acima exposta, mas aqui abro concessão, ante a equivalência da conferência pelo escrivão do feito ou autenticação por notário com o segundo traslado do instrumento público, eis que todos têm fé pública. Verifica-se, assim, que não há fundamento legal para que se admita em juízo a apresentação de total reprodução xerográfica de procurações e substabelecimentos, ainda que sejam declarados autênticos por advogado. Ante o exposto, oportunizo, à ré que regularize a sua representação, em 20 (vinte) dias, sob pena de ser reputada revel, nos termos do art. 13, II, do CPC, de modo a trazer aos autos procuração e substabelecimento originais ou autenticados por notário ou escrivão do feito. Intime-se. Itagimirim, 20 de junho de 2011. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Juiz de Direito 0000069-08.2010.805.0118 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Proribeiro Administração E Organização De Comércio Ltda Advogado(s): Cinthia Correa Ribeiro de Araújo, Fabiana Galdeia, Vander Aparecido Araújo Reu(s): Supermercados Unidos Ltda - Me Despacho: DESPACHO Processo N.º: 0000069-08.2010.805.0118 1) Para que haja possibilidade em tese de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e passem sócios que ainda são terceiros a figurar como parte passiva na execução, necessária é a citação prévia, consoante prevalente entendimento doutrinário e jurisprudencial. 2) Assim, determino a citação do sócio Giovanni Brillantino, pessoalmente, no endereço informado à fls. 49, para manifestarse em 05 (cinco) dias, após o que decidirei. A citação deverá ser promovida pelo exequente mediante preparo prévio. 3) Intime-se. Itagimirim, 20 de junho de 2011. Henrique César de Paiva Laraia - Juiz de Direito VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIMIRIM/BA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS JUIZ DE DIREITO: DR. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA ESCRIVÃO: ERILTON DUNDAS CHAVES Ficam os advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças, nos processos abaixo relacionados: Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000085-30.2008.805.0118 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Marinaldo Carvalho De Oliveira, João Batista Barbosa De Oliveira Advogado(s): Adelino Walter Ferreira, Matheus Stefanelli Leite TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 15 Despacho: 1) Não conheço das alegações finais de fls. 95/96 porque feita por defensor nomeado que já havia sido substituído à fls. 72, cujo nome deve ser excluído do SAIPRO e da capa dos autos. 2) Intime-se o Dr.Matheus Stefanelli Leite a ofertar alegações finais, de ambos os réus, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intime-se. Itagimirim, 20.06.2011 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000158-94.2011.805.0118 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Reu(s): Tiago Da Silva Ferreira Advogado(s): Alex Rosa Ornelas Despacho: Considerando que em sua resposta escrita o réu pede liberdade provisória, dê-se vista sobre tal ao MP, pelo prazo legal. Itagimirim, 20/06/2011 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito COMARCA DE ITAPEBI VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAPEBI - BA. JUIZ SUBSTITUTO: BEL. HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO DE SOUZA ESCRIVÃ TITULAR: NAGELIN SANTANA BORJAILLE BOTELHO Expediente do dia 09 de junho de 2011 0000218-46.2011.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Faraildes De Oliveira Santos Advogado(s): Antonio Maron Agle, Arnaldo Camardelli Agle, Hamilton Luiz Camardelli Agle Reu(s): Pedra Branca Empreendimentos Ltda, Ubaldo De Souza Senna Filho, Demostenes Pereira Mendes e outros Despacho: Emendem os autores a petição inicial, em 10(dez) dias, sob pena de indeferimento, de modo a qualificarem-se completamente, notadamente quanto aos ítens omitidos de cada qual individualmente( art. 282,II, CPC), fazendo o mesmo, e sob a mesma pena, no tocante aos réus, inclusive quanto a CPF, como exige Resolução do CNJ. No mesmo prazo e sob a mesma pena deverão, tambem fazer o(s) pedido(s) de fundo (jpa que só há pedido de tutela antecipada), bem como requerer a citação dos réus (art. 282,VII, CPC). Defiro, a priori, a AJG. Intime-se. 0000215-91.2011.805.0125 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Vanuzia Batista Dos Santos Despacho: Vistos, etc. (...) Ante o exposto, oportunizo, por vez derradeira, que o autor regularize a sua representação, em 10(dez) dias, sob as penas do art. 13,I, do CPC e consequente extinção, de modo a trazer aos autos procuração e/ou substabelecimento originais ou autenticados por notário ou escrivã do feito. Intime-se. 0000220-16.2011.805.0125 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Mariza Da Costa Soares Souza Advogado(s): Adelino Walter Ferreira Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. Após, conclusos. 0000042-04.2010.805.0125 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Lourival Ribeiro Souza, Jozenita Rita Reis Souza Advogado(s): Adelino Walter Ferreira Sentença: Vistos, etc. (...) Posto isso, julgo PROCEDENTE o requerente presente na peça inicial, e o faço para determinar que seja retificado o Registro de Casamento de LOURIVAL RIBEIRO SOUZA e JOSENITA RITA DE SOUZA para ali constar como sendo o nome da requerente JOZENITA RITA REIS SOUZA.Expeça-se o competente mandado. Sem custas, eis que defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado inicialmente. Opurtunamente, arquivem-se.P.R.I. 0000015-84.2011.805.0125 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Sobral Ferreira Consultoria E Assessoria Ltda Advogado(s): Adelino Walter Ferreira Reu(s): Camara Municipal De Itapebi TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 16 Sentença: Vistos, etc. (...) Ante o exposto indefiro a petição inicial(art. 295,II, CPC) e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267. I e IV, segunda figura, CPC). Eventuais custas remanescentes pela exequente. Sem honorários de sucumbência porque não houve deflagração da lide. P.R.I. 0000751-73.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelson De Jesus Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo, Marcelo Teodoro da Silva Reu(s): Inss Sentença: Vistos, etc. (...)Pelo exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar o requerido a pagar o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, no valor mensal de um salário mínimo a partir da data da citação, incidente correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de 1% ao mês desde a citação, devendo ainda, o órgão emitir cartão magnético em favor do suplicante, indicando o banco de Itapebi para pagamento. Outrossim, em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais (Súmula do STJ, Enunciado nº 178) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento), calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, com arrimo no art. 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil, na medida em que o enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias. P.R.I. Transcorrido o prazo para apresentação de eventuais recursos voluntários, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, face do duplo grau de jurisdição (artigo 475, I do CPC). P.R.I. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0000113-06.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julieta Gomes De Oliveira Neves Advogado(s): Cleber Emidio da Silva Reu(s): Inss 0000119-13.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sebastião Jose Da Silva Advogado(s): Cleber Emidio da Silva Reu(s): Inss 0000122-65.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maurilio Jose Brito Advogado(s): Cleber Emidio da Silva Reu(s): Inss Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através do seu ilustre patrono, intimada para se manifestar sobre a contestação de fls., prazo de dez (10) dias. 0000121-80.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Cosmina Da Cruz Silva Advogado(s): Cleber Emidio da Silva Reu(s): Inss 0000130-42.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Gonçalves Santos Advogado(s): Cleber Emidio da Silva Reu(s): Inss 0000111-36.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eunice Gomes Dos Santos Reu(s): Inss 0000115-73.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adivaldo Francisco Mota Advogado(s): Cleber Emidio da Silva Reu(s): Inss 0000112-21.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zelena Gon Scaramussa Reu(s): Inss 0000120-95.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Evangelista De Moura Advogado(s): Cleber Emidio da Silva Reu(s): Inss 0000129-57.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erinalva Soares Marques Advogado(s): Cleber Emidio da Silva Reu(s): Inss 0000127-87.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neuza Carolina Dos Santos Muniz Advogado(s): Cleber Emidio da Silva Reu(s): Inss TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 17 0000128-72.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdelice De Oliveira Pinto Advogado(s): Cleber Emidio da Silva Reu(s): Inss 0000123-50.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurea Dias Cerqueira Souza Advogado(s): Cleber Emidio da Silva Reu(s): Inss 0000117-43.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Dajuda Pereira Advogado(s): Cleber Emidio da Silva Reu(s): Inss 0000116-58.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flordizio Pereira Dias Advogado(s): Cleber Emidio da Silva Reu(s): Inss Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através do seu ilustre patrono, intimada para se manifestar sobre a contestação de fls., prazo de dez (10) dias. 0000114-88.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julio Gomes Advogado(s): Cleber Emidio da Silva Reu(s): Inss 0000125-20.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luzia Medeiros Shigeto Advogado(s): Cleber Emidio da Silva Reu(s): Inss 0000124-35.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Odete Moura Santos Advogado(s): Cleber Emidio da Silva Reu(s): Inss 0000118-28.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdevino Ramos De Oliveira Advogado(s): Cleber Emidio da Silva Reu(s): Inss 0000118-28.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdevino Ramos De Oliveira Advogado(s): Cleber Emidio da Silva Reu(s): Inss 0000126-05.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vitória Alda Ferreira Salgado Advogado(s): Cleber Emidio da Silva Reu(s): Inss Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através do seu ilustre patrono, intimada para se manifestar sobre a contestação de fls., prazo de dez (10) dias. 0000269-91.2010.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Conceição Costa Dos Santos Advogado(s): Clemente Alexandrino Esteves Neto Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado(s): Elisângela Santana Conceição Despacho: Vistos, etc. Efetivado o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito exequendo, procedi a determinação de transferência de parte suficiente dos valores bloqueados para conta judicial, bem como de desbloqueio do quanto excedente, tudo conforme print de recibo de procedimento cuja juntada ora determino. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Nos termos do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste e seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para tomar ciência da penhora, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze15) dias. Dê ciência à exequente. Expediente do dia 17 de junho de 9201 0000271-95.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciana Pereira Dos Santos Advogado(s): Clemente Alexandrino Esteves Neto Reu(s): Inss 0000649-51.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Autor(s): Orminda De Oliveira Soares Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo, Marcelo Teodoro da Reu(s): Inss 0000719-68.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joel Goncalves Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo, Marcelo Teodoro da Reu(s): Inss 0000701-47.2009.805.0125 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Eunice Andrade Santana Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo, Marcelo Teodoro da Reu(s): Inss Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora, através recurso de apelação de fls., prazo de 15 dias. Cad. 4 / Página 18 Silva Silva Silva do seu ilustre patrono, intimada para se manifestar sobre o VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPEBI JUIZ DE DIREITO: DR. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. JOÃO ALVES DA SILVA NETO ESCRIVÃO: UBIRATAN SILVA RIBEIRO Expediente do dia 16 de junho de 2011 0000128-38.2011.805.0125 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 4023645-2/2011 Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Roberto Nascimento De Jesus, Wellington Silva Santos Advogado(s): Delma Gama e Narici, Gilmar Salustriano Santana Despacho: 1. Em que pese não ter ainda decidido os pedidos dos réus, de liberdade provisória, formulados em audiência (fls. 87/88), após o parecer de fls. 93 do MP, os réus tornaram a reiterar tais pedidos (fls. 95/100 e fls. 104/106). 2. Assim, e, em se tratando de fato processual superperveniente, e, considerando, sobretudo que o réu Roberto no item "7º" de seu pedido arguiu questão de fato superveniente, retornem ao MP, pelo prazo legal, sobre tais pedidos, após o que decidirei de uma só vez. 3. Inteme-se. COMARCA DE ITORORÓ VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO ESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTO ITORORÓ - BA Expediente do dia 03 de junho de 2011 0000031-48.2010.805.0133 - Busca e Apreensão Autor(s): Orlando Lira Do Nascimento Advogado(s): Antonio Jose Rodrigues Campos Reu(s): Joselita Santos Dos Anjos Decisão: Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada a ser deferido liminarmente e determino a citação da requerida, que deverá contestar, querendo, no prazo de 5 dias. Cite-se. Intime-se. Publique-se. 0000648-42.2009.805.0133 - Execução de Alimentos Autor(s): J. A. S. Representante(s): V. S. A. Advogado(s): Antonio Jose Rodrigues Campos Reu(s): F. A. S. Despacho: Vistos, etc. Não existe arquivamento provisório na Execução de Alimentos. Defiro o prazo de 10 dias, pois já transcorreram seis meses, prazo máximo para a suspensão acordada entre as partes, para que a autora forneça o endereço atualizado do executado. Transcorrido in albis este prazo, o processo deverá ser extinto sem o julgamento do mérito, em que pese ser execução. Intime-se, pessoalmente, a exequente e seu advogado pelo TJ-e. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 19 0000298-83.2011.805.0133 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Normando De Assis Pereira, Marlene Da Silva Santos Sentença: É o relato. Sendo atendidas todas as exigências legais e encontrando-se preservados os interesse da menor, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 03, entabulado pelas partes, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. DOU FORÇA DE OFICIO A ESTA SENTENÇA. Sem Custas. P.R.I. e arquive-se após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. 0000290-09.2011.805.0133 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, José Walas Santana De Carvalho, Luzia Oliveira Dos Santos Sentença: É o relato. Sendo atendidas todas as exigências legais e encontrando-se preservados os interesse da menor, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 03, entabulado pelas partes, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. DOU FORÇA DE OFICIO A ESTA SENTENÇA. Sem Custas. P.R.I. e arquive-se após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. 0000366-33.2011.805.0133 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Jose Cardoso Rocha, Renata Silva Santos Sentença: É o relato. Sendo atendidas todas as exigências legais e encontrando-se preservados os interesse da menor, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 03, entabulado pelas partes, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. DOU FORÇA DE OFICIO A ESTA SENTENÇA. Sem Custas. P.R.I. e arquive-se após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. 0000358-56.2011.805.0133 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Gilvan Sousa Dos Santos, Mikaele Araujo Da Silva Sentença: É o relato. Sendo atendidas todas as exigências legais e encontrando-se preservados os interesse da menor, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 03, entabulado pelas partes, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. DOU FORÇA DE OFICIO A ESTA SENTENÇA. Sem Custas. P.R.I. e arquive-se após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. 0000383-69.2011.805.0133 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Erenaldo Costa Da Silva, Carla Silva De Andrade Sentença: É o relato. Sendo atendidas todas as exigências legais e encontrando-se preservados os interesse da menor, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 03, entabulado pelas partes, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. DOU FORÇA DE OFICIO A ESTA SENTENÇA. Sem Custas. P.R.I. e arquive-se após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Expediente do dia 10 de junho de 2011 0000427-88.2011.805.0133 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Fernando Luis De Brito, Rosimeire Ferreira Dos Santos Sentença: É o relato. Sendo atendidas todas as exigências legais e encontrando-se preservados os interesse da menor, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 03, entabulado pelas partes, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. DOU FORÇA DE OFICIO A ESTA SENTENÇA. Sem Custas. P.R.I. e arquive-se após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. 0000056-61.2010.805.0133 - Procedimento Ordinário Autor(s): C. D. S. S. Advogado(s): Jose Vitalino Neto Sentença: Decido. A autarquia previdenciária foi regularmente citada através de Carta Precatória e não compareceu. Às fls. 24/28 foram ouvidas testemunhas e colhido o depoimento pessoal da autora. Verificando a regularidade do feito e a obediência às formalidades legais, julgo por sentença, extinguindo o processo, com fulcro no art. 866 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Entreguem-se os autos à parte, decorridos 48 horas desta decisão. 0000735-32.2008.805.0133 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Eliane Leal Rosa Pires Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim Reu(s): Oxford S.A Industria E Comercio Decisão: Isto posto, constatado a presença da plausibilidade do direito alegado e do perigo da demora CONCEDO a tutela postulada para determinar ao SERASA a imediata exclusão do nome da autora do cadastro dos inadimplentes, no que se refere à Duplicata nº 4006861-01, emitida no valor de R$ 1.137,70, pela empresa OXFORD SA INDUSTRIA E COMERCIO. Comino a multa diária de R$ 200,00 se a ordem não for cumprida no prazo de 24 horas da intimação do SERASA. OFICIESE. No ensejo designo audiência preliminar para o dia 26.07.2011 às 9:00 horas. Intimem-se. 0000430-43.2011.805.0133 - Guarda Requerente(s): F. V. B. Advogado(s): Gustavo da Silva Souza Requerido(s): J. B. B. Menor(s): T. F. B. Decisão: Isto posto, CONCEDO a GUARDA PROVISÓRIA da menor T.F.B a F.V.B. CITEM-SE os genitores. Expeça-se o termo de guarda provisória. DOU FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO a esta decisão, sem necessidade de qualquer outra diligência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 20 COMARCA DE JAGUAQUARA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JAGUAQUARA-BAHIA Expediente do dia 26 de novembro de 2010 Intimar Advogado do acusado da audiência designada. 0000322-67.2009.805.0138 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Vanderson Santos Braga Advogado(s): Antonio Leal Neto Despacho: "Designo o dia 26/07/2011, às 12:30 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento..." Expediente do dia 27 de abril de 2011 Intimar o Advogado do Autor do fato da audiência designada. 0000725-02.2010.805.0138 - Termo Circunstanciado Autor(s): José Alves De Lima Filho Advogado(s): Ivanildo dos Santos Piropo Vítima(s): Lucynara Píton Da Silva Despacho: "Designo o dai 19/07/2011, às 16:30, para audiência admonitória..." Expediente do dia 10 de maio de 2011 Intimar Advogado do acusado da audiência designada. 0000970-18.2007.805.0138 - LESÃO CORPORAL Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Edson Das Virgens Silva Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva Despacho: "Designo o dia 18/07/2011, às 17:00 horas, para realização de audiência admonitória..." Expediente do dia 20 de junho de 2011 Intimar Advogado do acusado da audiência. 0000388-13.2010.805.0138 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia. Reu(s): Sirlian Dos Santos Nascimento Advogado(s): Antonio Leal Neto Despacho: "... audiência para o dia 12/07/2011, às 14:30 horas..." COMARCA DE MIGUEL CALMON VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR ESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 15 de abril de 2011 0000296-48.2010.805.0166 - Homologação de Transação Extrajudicial(15-1-1) Autor(s): O Ministério Público Da Bahia, V. Do N.D., Clerison Barbosa Dourado Advogado(s): Carlos Augusto Santos Medrado Reu(s): Wagner Luiz Boa Morte Balthazar, Antonio Giacomino Micuci Advogado(s): João Ramilton Santos Requião Despacho: 1.Diante da certidão deste verso, designo aud. de conciliação para a data de 30/06/2011, às 10:30hs, tratando de direito disponível.2.Intimações necessárias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 21 COMARCA DE SANTANA EDITAIS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTANA-BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO -PRAZO - 20 DIAS- ASSISTENCIA JUDICIÁRIA O Doutor ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAUJO , Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Santana, Estado da Bahia, na forma da lei, etc ... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PAULO RAIMUNDO DE SOUSA , brasileiro, solteiro, servente de obra, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório tramitam os autos sob nº 0000570-23.2010.805.0227 de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSENCIA , requerida por TARITA SOUZA DOS SANTOS, contra PAULO RAIMUNDO DE SOUSA. Pelo presente Edital fica o requerido PAULO RAIMUNDO DE SOUSA, CITADO, conforme decisão a seguir transcrito: Cite-se para contestar em 15 dias, sob pena de revelia . Santana - BA, 15.03.2011. Ass. Bel. Alexandre Motas Brandão de Araujo - Juiz de Direito Substituto. O presente edital deverá ser publicado no Diário do Poder Judiciário , afixado no átrio do Fórum e em locais públicos desta cidade. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santana-Bahia, aos 11 de maio de 2011 . Eu, ______________ Zizeuda Pereira Tonhá Rêis Brandão - Escrivã , digitei e subscrevi. Bel. Alexandre Mota Brandão de Araujo Juiz de Direito Substituto COMARCA DE UIBAÍ VARA CÍVEL COMARCA DE UIBAI BAHIA VARA CÍVEL Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000283-40.2010.805.0266 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leiliane Santos Silva Advogado(s): Savigny Machado Lima Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social Despacho: ATO ORDINATORIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XI, do Provimento nº CGJ - 10/2008, intimo a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa, resposta, contestação ou impugnação apresentada. Uibaí, 20 de junho de 2011 . Avenildo Mendes da Silva ESCRIVÃO DESIGNADO CADASTRO-900430-0 COMARCA DE PALMEIRAS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMEIRAS - BA Rua Aurelino José Pereira, s/n, Palmeiras/BA - CEP nº 46930-000 - Fonefax (75) 3332-2207 JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA ALMEIDA ESCRIVÃ DESIGNADA: ELIVÂNIA DE ARAÚJO SILVA FRANÇA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. Expediente do dia 01 de junho de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 22 0000033-97.2003.805.0186 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministério Publico De Palmeiras Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Carlos Jaime Caramelo Bettencourt Despacho: AUTOS Nº 0000033-97.2003.805.0186 ATENDA A PROMOÇÃO MINISTERIAL DE FLS.352V.QUE SEGUEM TRANSCRITO ABAIXO: a)INTIME-SE A EMPRESA RÉ PARA COMPROVAR DOCUMENTALMENTE A EDIFICAÇÃO DAS OBRAS QUE TERIAM PROMOVIDO A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO TELFÔNICO FORNECENDO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DAS ALTERAÇÕES.b)INTIME-SE AINDA A TELEMAR PARA TOMAR CONHECIMENTO DO ÚLTIMO LAUDO E PARA TRAZER AOS AUTOS INSPEÇÃO PROMETIDA ÀS FLS. 141 TOCANTE AO PROBLEMA DAS LINHAS CRUZADAS. PALMEIRAS, 01 DE JUNHO DE 2011. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA JUIZ SUBSTITUTO Expediente do dia 13 de junho de 2011 0000195-82.2009.805.0186 - Procedimento ordinário. Autor(s): Adler Pinto Rocha Advogado(s): Paulo Valadares de Almeida Reu(s): Pablo Fernando De Oliveira Rocha- Represetado Por Sua Genitora Renata Gomes De Oliveira Despacho: Autos n° 195-82.2009.805.0186 Vistos, etc. Em face da certidão de fls. 15, MANIFESTE-SE a parte autora. Prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Palmeiras, BA, 13 de junho de 2011. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Juiz Substituto COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO - BAHIA JUIZ SUBSTITUTO - 1º SUBSTITUTO: LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO Ficam os senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos abaixo relacionados, bem como dos atos ordinatórios: Expediente do dia 03 de dezembro de 2010 0000044-83.2008.805.0273 - Guarda Requerente(s): C. B. D. S. Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco Requerido(s): J. F. B. F., V. N. R. Advogado(s): Marcelo Pereira da Silva, Rivelino Pereira Fernandes Menor(s): W. S. F., N. S. F. Sentença: Vistos, Trata-se de ação de guarda dos menores W.S.F e N.S.F., proposta em 26.11.2008, por C.B.D.S., em face de J.F.B.F. e V.D.T. Às fls. 53 verso, consta requerimento de desistência da ação por parte da autora. Assim, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. (a) DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA - Juíza de Direito Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000346-10.2011.805.0273 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A Advogado(s): Fernanda Novais Cruz Lima Costa Reu(s): Jaidi Ferreira De Almeida Despacho: Fls. 37. "1. Cite-se o execuado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens passíveis de penhora; 2. Ficam fixados, desde logo, honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, atendendo-se ao teor do disposto no art. 20, § 4º do CPC, destacando-se que tal verba será reduzida à metade em caso de pagamento da dívida no prazo acima fixado. 3. Caso não seja o pagamento efetuado no prazo supra, ou, ainda, não TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 23 indicados bens para penhora, fica desde logo determinado que o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mesmo Mandado, proceda o penhora de bens e sua correspondente avaliação, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 4. Caso o Oficial de Justiça não encontre o devedor, poderá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, caso tal fato ocorra, deverá, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor 03 (três) vezes em dias distintos e, não o encontrando, certificará o ocorrido; 5. Certifique-se, caso o exequente requeira, o ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou Registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Cumpra-se. Após, conclusos." (a) LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO - JUIZ SUBSTITUTO. COMARCA DE PAU BRASIL VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAU BRASIL CARTÓRIO CÍVEL Fórum, Rua Valentim Rodrigues, nº. 09, Centro, CEP: 45.890-000, Fonefax: (73) 3273-2245 Expediente do dia 28 de junho de 2004 FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S), DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S) 0000027-15.2002.805.0190 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. L. S. Advogado(s): Valdir Farias Mesquita Reu(s): U. B. D. S. J. Sentença: PARTE FINAL: "...julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil..." ... P.R.I... Pau Brasil, 28 de junho de 2004 MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza de Direito Expediente do dia 17 de novembro de 2004 FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S), DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S) 0000025-45.2002.805.0190 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. S. O. S. E. O. Advogado(s): Custódio Manoel Mattos Souza Reu(s): J. S. D. S. Sentença: PARTE FINAL: "...homologo, por sentença, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo de alimentos de fls. 12, decretando a extinção do processo, com julgamento de mérito, no sprecisos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil..." ... P.R.I. Pau Brasil, 17 de novembro de 2004 MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza de Direito Expediente do dia 16 de março de 2005 FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S), DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S) 0000020-57.2001.805.0190 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. S. D. S. Advogado(s): Custódio Manoel Mattos Souza Reu(s): R. F. D. S. Sentença: PARTE FINAL: "...homologo, por sentença o referido acordo de prestação alimentícia lavrado às fls. 11, que se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas, ex vi do disposto no art. 269 do CPC, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos..." ... P.R.I.C... PAU BRASIL, 16 DE MARÇO DE 2005 MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUIZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 24 COMARCA DE JIQUIRIÇÁ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JIQUIRIÇÁ -BAFórum Desembargador Francisco de Souza Fontes - Rua Genaro Carneiro da Rocha, s/n - Centro - Jiquiriçá-BA. CEP: 4547000. Tel. (075) 3651-2144 Expediente do dia 16 de junho de 2011 Em cumprimento aos atos ordinatorios do provimento CGJ/10/2008-JSEC art. 3º publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado da Bahia, em 24/11/2008. Por força deste provimento, INTIMO a Srª IDÁLIA SANTOS VIEIRA, da sentença de fls.127 Execução Penal. Regime aberto.Cumprimento. EXTINÇÃO DA PENA. 0000119-61.2007.805.0143 - Execução de Medida de Segurança(3-12-36) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Sao Paulo Reu(s): Idália Santos Vieira Sentença: É o breve relatório. Decido. 2- Condenada a 3 anos de reclusão, em regime aberto a sentenciada cumpriu integralmente a pena, sem notícia de causas de regressão. Vale salientar que a sentença determinou o comparecimento BIMENSAL ( duas vezes por mês), mas notoriamente a intenção era ser BIMESTRAL ( a cada dois meses). 3- Posto isso, declaro EXTINTA A PENA de IDALIA SANTOS VIEIRA, referente a ação penal n. processo 2737/04 da Primeira Vara do Júri de São Paulo, por seu integral cumprimento. De Ubaira a Jiquiriçá, 13 de junho de 2011. Augusto Yuzo Jouti-2º Juiz Substituto. COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA CARTÓRIO CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE. Rua do Estádio s/nº - Bairro Tangará - CEP - 47.820-000 FONE: (77) 3623-2102 Expediente do dia 18 de agosto de 2009 Ficam as partes intimadas da decisão de fls 231/232 Ficam as partes intimadas da decisão de fls 231/232 0000098-44.2009.805.0231 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-4) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Renato Fernandes Cordeiro Advogado(s): Paula Isabel Bezerra Rocha Wanderley Sentença: Trata-se de ação penal manejada contra RENATO FERNANDES CORDEIRO, qualificados na inicial, pela prática do crime do art. 157, §3º, do CP. A denuncia foi recebida em 24/9/1991 (fl.91), não ocorrendo desde então nenhum fato interruptivo da prescrição. (...) Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, constatada diante da prescrição em perspectiva, fazendo-o na forma do art. 395, III, e 61, do CPP, como também do art.art. 267, VI, do CPC, este último combinado com o art. 3º do CPP. P.I Inclua-se no SAIPRO e intime-se via DJE. Não havendo recurso, certifique-se sobre o trânsito em hulgado, dê-se baixa e arquive-se. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000548-84.2009.805.0231 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-1) Apensos: 3153218-6/2010 Autor(s): Ministério Público Reu(s): Gilson Ferreira De Oliveira Advogado(s): Fernanda Souza do Amaral, Ruthson da Silva Dourado Castro Vítima(s): Eliton Ribeiro De Souza Despacho: 1.A questão incidencal aventada à fl. 217 deve ser resolvida pelo eminente relator da apelação, uma vez já distribuído o recurso e integralmente investida a jurisdição de segundo grau. 2.Subam imediatamente ao E. TJBA. SD, 20/6/2011 Gabriel de Moraes Gomes Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 25 COMARCA DE SANTA LUZIA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE SANTA LUZIA - ESTADO DA BAHIA Rua Osvaldino Pereira Lima,101, Centro,Santa Luzia-BA CEP: 45.865-000 Fone/Fax:(73) 3628-1164 Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000156-45.2007.805.0222 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Claudiane Dantas Ferreira Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim, Raimundo Bezerra Mariano Neto Reu(s): Kleber Alessandro Pinto Ferreira Advogado(s): Francisco Vinícius de Almeida Ribeiro 0000024-66.1999.805.0222 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Luiz Armindo De Castro Machado Advogado(s): Jackline Martins Larchert Reu(s): Derisvaldo Pereira Ramos, Edson Santana, Vanderli Casais Dos Anjos Advogado(s): Joaci de Sousa Cunha 0000025-51.1999.805.0222 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Osmário Cavalcanti Batista, Dalcy Ferreira Batista Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): Lino Alves Dos Santos, Ednalva De Jesus Rocha, Ademilson Da Silva Santos Advogado(s): Joaci de Sousa Cunha 0000130-13.2008.805.0222 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Plínio Alves De Souza Advogado(s): Alberto Barros da Silva Reu(s): Bahia Alcool Empreendimentos Energéticos Agroindustriais S/A 0000281-42.2009.805.0222 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Claudio Bezerra De Araujo, José Carlos De Araújo Bezerra Advogado(s): Alessandra Figueredo de Albuquerque Reu(s): Edson Santana Silva, Maria Aparecida Alves Souza Advogado(s): Joaci de Sousa Cunha Sentença: Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condeno a parte autora no pagamento de 20% do valor atribuído à causa e nas custas processuais, tudo na forma do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. após o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Luzia/BA., 06/07/2009 COMARCA DE RIO DE CONTAS VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO DE CONTAS CARTÓRIO DOS FEITOS DOS FEITOS CRMINIAS, FAZENDA, REGISTROS PÚBLICOS, MENORES, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS Expediente do dia 27 de maio de 2011 Intimando as partes do despacho 0000127-77.2011.805.0214 - Procedimento Ordinário Autor(s): Otaviano Nunes Da Silva Advogado(s): Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg Reu(s): Sebastiao De Souza Pires, Jhone Abreu Da Silva, Hudson Luz Pita e outros Advogado(s): Érica Melissa Tanajura Pinto da Rocha, Helio Diogenes Cambui Alves, Leonardo Moreira Castro Chaves Despacho: 1. a lide comporta julgamento antecipado. 2. Antes porém, "ad cautelam", determino a abertura de vista ao MP (CPC, art. 82,III). Rio de Contas, 27/5/11. PedroHISilva Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 26 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Poder Judiciario do Estado da Bahia Cartório dos Feitos Criminais, Menores, Registros Públicos e Fazenda Comarca de Rio de Contas Expediente do dia 24 de maio de 2011 Intimando o ADvogado do denunciado para apresentação de razões finais 0000390-46.2010.805.0214 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Almir Rogerio Oliveira Advogado(s): Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg Vítima(s): R.L.B. Despacho: (...) Intime-se a defesa para alegações finais, prazo de 05 dias. Conclusos para sentença em seguida. Rio de Contas, 24 de maio de 2011. Pedro Henrique Izidro da Silva Juiz Substituto EDITAIS EDITAL DE INTERDIÇÃO - PRAZO 10 DIAS (Assistência Judiciária) O Doutor PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA, MMº Juiz de Direito desta Comarca de Rio de Contas, Estado da Bahia, na forma da lei, etc . FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processaram aos termos da Ação de Interdição - Proc. nº 0000087-03.2008.805.0214, nº de ordem 275/08, ajuizada pelo Representante do Ministério Público e por sentença deste Juízo datada de 31/05/2011, foi decretada a interdição de LUCILENE SILVA MAFRA brasileira, natural de Rio de Contas, nascida em 15/09/1983, filha de João Francisco Mafra e Isabel Silva Mafra, declarandoa absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curador o Sr. JOÃO FRANCISCO MAFRA. Dado e passado nesta Cidade de Rio de Contas, aos 20 dias do mês de junho de 2011. Eu,___ (Marco Antônio Cardoso Cotrim) Escrivão Designado que digitei e providenciei a impressão. Pedro Henrique Izidro da Silva Juiz de Direito Substituto COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA VARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara dos Feitos Relativos e Rel de Consumo Cíveis e Comerciais de Governador Mangabeira/Ba Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000326-92.2011.805.0087 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Ednaldo Cerqueira De Oliveira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Excepto(s): Banco Itaucard S/A Decisão: Analisando-se o extrato de fls. 84/85 dos autos em apenso, verifica-se que a causa é conexa à ação revisional que tramita na 22ª Vara Cível da comarca de Salvador, sendo que o competência é daquele juízo por prevenção, visto que aquele foi distribuído e despachado em primeiro lugar. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de incompetência e determino a remessa destes autos e dos autos em apenso de nº 0000285-28.2011.805.0087 para a 22ª Vara Cível, Comercial e de Relações de Consumo da comarca de Salvador. Intime-se. Publique-se no DJE. Dê baixa imediata no sistema de distribuição. Governador Mangabeira, 20 de junho de 2010.Marcelo Comini Sinatura - Juiz de Direito 0000285-28.2011.805.0087 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim Reu(s): Ednaldo Cerqueira De Oliveira Despacho: Vistos, etc. Aguarde o andamento a ser dado pelo juízo declinado nos autos da Exceção de Incompetência em apenso. Governador Mangabeira, 20 de junho de 2011. Marcelo Comini Sinatura - Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 27 0000274-96.2011.805.0087 - Dissolução de União Estável c/c Alimentos Autor(s): Maria Neusa Almeida Advogado(s): Odília Maria da Silva Magalhães Reu(s): Genival Santana Da Silva Decisão: Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Fixo os alimentos provisórios em 02 (dois) salários mínimos em favor da requerente, os quais serão devidos a partir da presente decisão. Sem prejuízo, cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido inicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após o decurso do prazo, caso não haja manifesta, voltem conclusos. Havendo contestação, abra vista para réplica em 10 (dez) dias, independentemente de novo despacho. Após tudo, voltem conclusos. Governador Mangabeira, 20 de junho de 2011. Marcelo Comini Sinatura - Juiz de Direito COMARCA DE SAPEAÇU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇU JUIZ SUBSTITUTO - DR. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA ESCRIVÃ DESIGNADA - ITANA COSTA BRITO FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 09 de junho de 2011 0000385-09.2011.805.0240 - Arrolamento de Bens Autor(s): Antonio Santana, José Mariano Santana, João Celestino Santana Filho Advogado(s): Maria Cecília A Brandão Reu(s): Rosa Amancia Santana Sentença: HOMOLOGO a partilha, resguardando o direito de terceiros. Custas já recolhidas. Com o trânsito, arquive-se. Expeça-se alvará liberatório da quantia dos autos, devendo ser comprovado nos autos em 10 dias , com a declaração individual dos herdeiros. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000279-47.2011.805.0240 - Petição Autor(s): G. T. D. S. Advogado(s): Lorena Campos do Amaral Lima Reu(s): J. S. D. S. Advogado(s): Nelma Grace Barcelos dos Santos Menor(s): G. S. D. S. Despacho: Diga o autor, em 05 (cinco) dias, sobre a contestação de fls. 19/26. Despacho proferido em cumprimento ao Art. 1º, inciso XI do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEC. 0000253-49.2011.805.0240 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Aparecida Nascimento Advogado(s): Lorena Campos do Amaral Lima Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Despacho: Diga a autora, em 05 (cinco) dias, sobre a contestação de fls. 22/65. Despacho proferido em cumprimento ao Art. 1º, inciso XI do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEC. COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO, COMERCIAL, FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES - BA. JUÍZ: DR. CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA. ESCRIVÃO DESIGNADO: GILMAR DA SILVA ARAÚJO. Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, intimados dos despachos, decisões e senteças exarados pelo MM. juiz desta Vara, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados. Expediente do dia 04 de junho de 2008 0000460-25.2005.805.0154 - Procedimento Sumário Autor(s): Leandro Alves Machado Advogado(s): Eder Ricardo Fior Reu(s): Valtino Otávio De Freitas, Rosilene Souza Nascimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 28 Advogado(s): Cristiane Pagani Decisão: Vistos, etc... De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste juizado Especial Cível de luís Eduardo Magalhães - Ba, Intimo a V.S.a para tomar conhecimento do acórdão Expediente do dia 26 de julho de 2010 0004657-47.2010.805.0154 - Procedimento Sumário Autor(s): Franciene Gomes De Oliveira Reu(s): Telemar S/A Advogado(s): Cássio Santos Machado Sentença: vistos,etc... Fica ciente a demandada por seu advogado que não havendo cumprimento voluntário desta obrigação, com o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, após trânsito em julgado "STJ-RJ 359/117 e RF 394/378", que no montante da mesma será acrecido multa de 10%, na forma do art. 475-J do CPC, expedindo-se desde logo, o mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, na forma dos arts. 236, 237 e 475 - J, § 1º, do CPC Expediente do dia 16 de junho de 2011 0001922-07.2011.805.0154 - Procedimento Sumário Autor(s): Fernando Berkembrock Advogado(s): Nemora Tassiara Sisti, Roseméri Ganascini Reu(s): Sul America Companhia De Seguros Gerais Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Despacho: Aos 16 dias do mês de Junho do ano de 2011, nesta Comarca, em cumprimento ao despacho do (a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Cível desta Comarca, extraído dos Autos de Ação de Cobrança, e, aí sendo, após observadas as formalidades legais, procedi à penhora do seguinte: Bloqueio Judicial de número 2011/00087, na conta da SUL AMÉRICA SEGUROS S/A., Banco do Brasil, da importância de R$ 1.795,84 ( Um mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme ofício de folha número 145. Para contar, lavrei o presente auto, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim. 0001513-36.2008.805.0154 - Procedimento Sumário Autor(s): Bruno Rafael Ferreira De Lima Advogado(s): Hugo Leonardo Tosta Arantes Silva Reu(s): Brasil Telecom S.A Advogado(s): Eduardo Silveira Clemente Despacho: Aos 16 dias do mês de Junho do ano de 2011, nesta Comarca, em cumprimento ao despacho do (a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Cível desta Comarca, extraído dos Autos de Ação de Conhecimento com pedido de indenização por danos morais, e, aí sendo, após observadas as formalidades legais, procedi à penhora do seguinte: Bloqueio Judicial de número 0780/2011, na conta nº 110.321-0 - Agência 1755-8 em nome da empresa BRASIL TELECOM S/A., Banco do Brasil, da importância de R$ 4.347,60 ( Quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), conforme ofício de folha número 120. Para constar, lavrei o presente auto, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim. 0002217-15.2009.805.0154 - Procedimento Sumário Autor(s): Gleudiston Gomes De Oliveira Advogado(s): Magno Gonçalves da Silva Reu(s): Banco Bmg Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Despacho: Aos 16 dias do mês de Junho do ano de 2011, nesta Comarca, em cumprimento ao despacho do (a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Cível desta Comarca, extraído dos Autos de Restituição de Débito, e, aí sendo, após observadas as formalidades legais, procedi à penhora do seguinte: Depósito Judicial de número 1.100.128.076.423, efetuado no Banco do Brasil, no valor de R$ 31.244,20 ( Trinta e um mil, duzendos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), conforme guia na folha de número 179. Para contar, lavrei o presente auto, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 29 COMARCA DE CÂNDIDO SALES EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CÂNDIDO SALES - VARA CÍVEL Fórum de Cândido Sales - Rua José Porto, nº 51, Centro CEP: 45.157-000 - Fone/fax: (77) 3438-1174 Edital de Citação pelo prazo de trinta (30) dias JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES - ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS. O Dr. Fernando Marcos Pereira, MM. Juiz de Direito Substituto da Única Vara Cível da Comarca de Cândido Sales - Estado da Bahia, na forma da lei, etc . . . FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório da Única Vara dos Feitos Cíveis tramita os autos de nº. 0000075-06.2011.805.0045 - Ação de Divórcio Litigioso, requerida por ZILDA MARIA DE JESUS, representada por seu advogado, o Bel. Amilton Fernandes Vieira, OAB/BA 8.712 em face do Sr. DELVINO FERREIRA DA SILVA. E, estando este em local incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz, expedir o presente EDITAL, ficando o requerido, a Sr. DELVINO FERREIRA DA SILVA, CITADO da existência da presente ação, para caso queira contestá-la, através de advogado legalmente constituído, faça no prazo da lei, sob pena de confissão e revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, e futuramente ninguém possa alegar ignorância, o presente será publicado no DPJ e fixado no local de costume, juntando-se cópia aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cândido Sales, Estado da Bahia, aos 17 dias do mês de junho do ano 2011. Eu, Salvador Barbosa Costa, Escrivão designado, digitei e subscrevi. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito Substituto COMARCA DE GLÓRIA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DE GLÓRIA COMARCA DE GLÓRIA Expediente do dia 08 de julho de 2010 0000032-17.2009.805.0085 - Exibição(3-11-) Autor(s): Alice Maria Da Silva Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva Reu(s): Isauro Jose Da Silva Despacho: O TITULO DE PROPRIEDADE PODE SER VERIFICADO EM CARTÓRIO, NA COMARCA DE PAULO AFONSO, DÁI PORQUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE AGIR QUANTO A TAL DOCUMENTO. INTIME-SE A AUTORA PARA PROVAR QUE A AFIRMAÇÃO DO RÉU, QUAL SEJA, DE QUE NÃO TEM A POSSE DOS DOCUMENTOS DE CADASTRAMENTO DA CHESF, NÃO CORRESPONDE A VERDADE, NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC. Expediente do dia 03 de junho de 2011 0000188-34.2011.805.0085 - Guarda Autor(s): Antonia Julieta Farias Campos E Silva Advogado(s): Ilka Moreira de Oliveira Menor(s): Julia Emanuele Campos Silva De Andrade Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE INFORME O NOVO ENDEREÇO DA REQUERENTE NA CIDADE DE GLÓRIA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Expediente do dia 17 de junho de 2011 0000012-60.2008.805.0085 - Embargos à Execução Autor(s): Idalicio Farias Silva Advogado(s): Jorge Luis Siqueira Farias Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Advogado(s): Iana Lisete Gama de Souza Despacho: DESIGNO O DIA 22/07/2011, ÀS 09:00 HORAS PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INTIME-SE. EM 17/06/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 30 0000149-37.2011.805.0085 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Ademi Vieira Barros Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao Despacho: POR MOTIVO DE FORO INTIMO, DECLARO-ME SUSPEITO PARA PROCESSAR E JULGAR ESTE FEITO (ART. 135, PARAGRAFP UNICO DO CPC). AO SUBSTITUO LEGAL.INTIME-SE. EM 17/06/2011. 0000065-56.1999.805.0085 - Inventário Autor(s): Maria Senhora De Oliveira Advogado(s): Tatiany Pacifico de Oliveira, Celso Pereira de Souza Inventariado(s): Jorge Joaquim De Melo Despacho: DEFIRO O PEDIDO RETRO PELO PRAZO DE 30 DIAS. 0000066-41.1999.805.0085 - Inventário Autor(s): Adelça Lina De Souza Nascimento Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva Falecido(s): Afonso Teodório Do Nascimento Despacho: INTME-SE O ADVOGADO DA INVENTARIANTE PARA INFORMAR O NOME DE ALGUM DOS HERDEIROS PARA EXERCER O ENCARGO DE INVENTARIANTE. 0000017-77.2011.805.0085 - Inventário Inventariante(s): Carlos Eduardo De Sena Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto Inventariado(s): Guilherme Ladislau De Sena, Camila Maria De Jesus Despacho: HÁ HERDEIROS NÃO REPRESENTADOS NOS AUTOS.REGULARIZE A REPRESENTAÇÃO DOS MESMOS OU, ENTÃO, CITEM-SE. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000174-50.2011.805.0085 - Procedimento Ordinário Autor(s): Euridice Geralda De Souza Damasceno Messias Advogado(s): Manuel Natividade Reu(s): Vera Lúcia Nascimento Da Silva Despacho: INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. RECOLHAM-SE AS CUSTAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO COMARCA DE UNA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMARCA DE UNA / BAHIA. JUIZA DE DIREITO: EMANUELE VITA LEITE ARMEDE ESCRIVÃO: CARLOS AYRTON DA COSTA LEITE ESCREVENTE: VALESCA PEREIRA FRANÇOIS Expediente do dia 16 de junho de 2011 0000371-41.2011.805.0267 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Alessandra Estevão Da Silva Advogado(s): Luiz Elias de Souza Despacho: "(...)Pelas razões já expostas na decisão de fls. 10, dos autos nº 0000365-34.2011.805.0267, indefiro o pedido de liberdade provisória. Nada mais havendo, arquive-se. Gratuidade deferida. Una, 16/06/2011. Emanuele Vita Leite Armede." Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000568-30.2010.805.0267 - Representação Criminal(1-42-) Autor(s): Rene Sampaio Medeiros Representado(s): Norma De Freitas Santos Despacho: "(...) Ante o exposto, e não havendo motivos para discordância da manifestação do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento investigatório, por falta de elementos suficiente de materialidade ensejadores para a propositura da ação penal, na forma e com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arqquive-se, com baixa. Una, 20 de junho de 2011. Emanuele Vita Leite Armede - Juíza de Direito". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 31 0000483-44.2010.805.0267 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-23-) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Marcelo Ferreira Ramos Advogado(s): Kleber Gomes Nascimento Sena, Cosme Araújo Santos, Carlos Teles de Menezes Vítima(s): Raul Dos Santos Carmo Sentença: "(...)Diante das considerações acima expostas, JULGO PARCIALMENTE ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO descrita na denúncia e, por conseguinte, PRONUNCIO MARCELO FERREIRA RAMOS como incurso nas penas do art. 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV do Código Penal. Determino que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, asfixia e meio que dificultou ou impediu a defesa da vítima) de Raul Santos do Carmo. Deverá o Réu permanecer preso preventivamente, vez que ainda persistem os motivos para a sua segregação. Publicar. Registrar. Intimar, observando o que preceitua o comando inserto no artigo 420 do Código de Processo Penal. Percluso este decisum, intime-se o Ministério Público e a defesa para apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário no prazo de 05 (cinco) dias, sendo no máximo de 05 (cinco), bem como para requererem, se assim entenderem, a juntada de documentos e a realização de diligências. Una (BA), 20 de junho de 2011. Emanuele Vita Leite Armede. Juíza de Direito." COMARCA DE PLANALTO EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PLANALTO - ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÕES - (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A Doutora Lázara Abadia de Oliveira Figueira, MMa. Juíza de Direito Substituta da Comarca de Planalto, do Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis foram requeridas e decretadas as INTERDIÇÕES das pessoas abaixo relacionadas, declarandoas absolutamente incapazes de exercerem os atos da vida civil e regerem suas próprias pessoas, e nomeando-lhes seus curadores, na forma abaixo: NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ARIOMAR ALVES CUNHA PAI (nome completo e sem abreviaturas): HERMENDES ALVES CUNHA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ZENIDE ALVES CUNHA DATA DE NASCIMENTO:08/11/1978 LOCAL DE NASCIMENTO: POÇÕES-BA RG: 0884896129 CPF: 004.667.365-25 Nº DO PROCESSO:1238935-5/2006 CURADOR (A): MARINÊS ALVES DA CUNHA SILVA DATA DA SENTENÇA: 01/10/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas):IVONE SILVA DOS SANTOS PAI (nome completo e sem abreviaturas): ATIDIO ANDRE DOS SANTOS MÃE (nome completo e sem abreviaturas): IEDA MARIA DE JESUS SILVA DATA DE NASCIMENTO: 27/03/1985 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 0811721418 CPF: 776101645-34 Nº DO PROCESSO:0000218-89.2009 CURADOR (A): IEDA MARIA DE JESUS SILVA DATA DA SENTENÇA: 25/02/2010 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MARIA DE JESUS CORDEIRO PAI (nome completo e sem abreviaturas):JOSE CORDEIRO SOBRINHO MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ALMERINDA MARIA DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 17/01/1978 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 0774369701 CPF: 029.597.175-46 Nº DO PROCESSO: 1847505-1/2008 CURADOR (A): ZENILTON CORDEIRO DE SOUSA DATA DA SENTENÇA: 16/04/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MARIA OSANIA GOMES MARQUES PAI (nome completo e sem abreviaturas): FRANCISCO MARQUES FERREIRA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA ZULENA GOMES MORAES DATA DE NASCIMENTO: 19/04/1969 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 1130711242 CPF: 844.481.305-25 Nº DO PROCESSO:1222941-1/2006 CURADOR (A): FRANCINEUMA GOMES MARQUES DATA DA SENTENÇA: 30/04/2008 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): SUELI NUNES VIRGÍNIO PAI (nome completo e sem abreviaturas): ANTONIO VIRGINIO DA MATA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA NUNES DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 25/12/1977 LOCAL DE NASCIMENTO: BARRA DO CHOÇA RG: 0990066002 CPF: 61619078520 Nº DO PROCESSO:1620892-4/2007 CURADOR (A): MARIA ZELIA DE JESUS DATA DA SENTENÇA: 23/02/2000 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): IVAN PEREIRA ROCHA PAI (nome completo e sem abreviaturas): MANOEL PEREIRA ROCHA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): SEBASTIANA MARIA DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 17/05/1982 LOCAL DE NASCIMENTO: PEDRA AZUL-MG RG: 15.939.410 CPF: 016.864.436-33 Nº DO PROCESSO: 2344238-2/2008 CURADOR (A): MARIA CELIA DE JESUS ROCHA DATA DA SENTENÇA: 05/10/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MARIA DE LOURDES CORDEIRO SOUZA PAI (nome completo e sem abreviaturas): MARCELINO NUNES DE SOUZA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): EURIDES CORDEIRO DO NASCIMENTO DATA DE NASCIMENTO: 31/12/1960 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 15.520.884 CPF: XXXXXXXXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO:1514141-8/2007 CURADOR (A): EURIDES CORDEIRO NASCIMENTO DATA DA SENTENÇA: 30/08/2001 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): DIEGO VIEIRA DE JESUS PAI (nome completo e sem abreviaturas): XXXXXXXXXXXXXXX MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA SANTA VIEIRA DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 30/06/1990 LOCAL DE NASCIMENTO: SÃO PAULO-SP RG: 36.160.678-3 CPF: 041.895.725-86 Nº DO PROCESSO: 0000484-47.2007 CURADOR (A): MARIA SANTA VIEIRA DE JESUS DATA DA SENTENÇA: 04/06/2010 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): EDLEIDE SOUZA DOS SANTOS PAI (nome completo e sem abreviaturas): MANUEL LOPES DOS SANTOS MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ANA MARIA DE SOUZA DATA DE NASCIMENTO: 06/08/1974 LOCAL DE NASCIMENTO: NOVA CANAÃ-BA RG: 0711177848 CPF: 306.765.218-51 Nº DO PROCESSO: 1812832-9/2008 CURADOR (A): ABMAILSON SOUZA DOS SANTOS DATA DA SENTENÇA: 08/01/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ADELINA RIBEIRO DE SOUZA PAI (nome completo e sem abreviaturas): XXXXXXXXXXXXXX MÃE (nome completo e sem abreviaturas): MARIA JOSE DE SOUSA DATA DE NASCIMENTO: 15/05/1958 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 0685498140 CPF: XXXXXXXXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO:0000032-52.1998 CURADOR (A): MARIA HILDA SOUZA DOS SANTOS DATA DA SENTENÇA: 19/07/2010 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): VITÓRIA PEREIRA SANTOS PAI (nome completo e sem abreviaturas): GENTIL PEREIRA SANTOS MÃE (nome completo e sem abreviaturas): VALDITE GOMES LISBOA DATA DE NASCIMENTO: 28/04/1970 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA Cad. 4 / Página 32 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 RG: 5.704.188 CPF: 004.858.085-60 Nº DO PROCESSO: 1237994-5/2006 CURADOR (A): VALDENOR DOS SANTOS DATA DA SENTENÇA: 18/06/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): MILTON APARECIDO BARBOSA SOUZA PAI (nome completo e sem abreviaturas): ANTONIO MILTON CAMILO MÃE (nome completo e sem abreviaturas): VILMA BARBOSA SOUZA DATA DE NASCIMENTO: 19/05/1980 LOCAL DE NASCIMENTO: CAATIBA-BA RG: XXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO: 1545602-4/2007 CURADOR (A): VILMA BARBOSA SOUZA DATA DA SENTENÇA: 08/01/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): CLARINDO ALVES DE MARINHO PAI (nome completo e sem abreviaturas): JOÃO ARQUIMINO DE MARINHO MÃE (nome completo e sem abreviaturas): JOSINA MARIA DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 08/09/1951 LOCAL DE NASCIMENTO: POÇÕES-BA RG: XXXXXXXXXXXX CPF: XXXXXXXXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO:0000012-95.1997 CURADOR (A): LUZIMARIO TELES DOS REIS DATA DA SENTENÇA: 30/12/1997 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): DAMIÃO ALVES LOPES PAI (nome completo e sem abreviaturas): JARDELINO ALVES LOPES MÃE (nome completo e sem abreviaturas): DOSILIA ROSA DE JESUS LOPES DATA DE NASCIMENTO: 27/08/1982 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO RG: 1212764579 CPF: 362.335.305-63 Nº DO PROCESSO: 1787302-5/2007 CURADOR (A): DOSILIA ROSA DE JESUS LOPES DATA DA SENTENÇA: 09/01/2009 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): É DE DEUS FERREIRACRUZ PAI (nome completo e sem abreviaturas): OTAVINO FERREIRA CRUZ MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ANA AVELAR CRUZ DATA DE NASCIMENTO: 15/02/1959 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO RG: 1254995072 CPF: XXXXXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO: 0000093-05.2001 CURADOR (A): AURELINA FERREIRA SILVA DATA DA SENTENÇA: 20/03/2003 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ZINAILDE DIAS DE OLIVEIRA PAI (nome completo e sem abreviaturas): EXPERDITO GONÇALVES DE OLIVEIRA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ALAIDE DIAS OLIVEIRA DATA DE NASCIMENTO: 19/07/1958 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 5380716 CPF: XXXXXXXXXX Nº DO PROCESSO: 0000019-48.2001 CURADOR (A): VERA LUCIA DIAS OLIVEIRA FRANÇA DATA DA SENTENÇA: 11/10/2001 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): ADRIANO CAMPOS DE SOUZA PAI (nome completo e sem abreviaturas): VALDOMIRO GUIMARÃES DE SOUZA MÃE (nome completo e sem abreviaturas): JOANA CAMPOS DE SOUZA DATA DE NASCIMENTO: 03/10/1975 LOCAL DE NASCIMENTO: PLANALTO-BA RG: 0549306935 CPF: 833426645-68 Nº DO PROCESSO: 0000139-18.2006 CURADOR (A): SOLANGE CAMPOS DE SOUZA DATA DA SENTENÇA: 13/01/2011 Cad. 4 / Página 33 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 34 NOME DO INTERDITO (completo e sem abreviaturas): GUIOMAR DE JESUS ALVES PAI (nome completo e sem abreviaturas): HIPOLITO FERREIRA ALVES MÃE (nome completo e sem abreviaturas): ALAIDE ROSA DE JESUS DATA DE NASCIMENTO: 20/03/1969 LOCAL DE NASCIMENTO: RIO DO PRADO-MG RG: 0729810321 CPF: 029.597.175-46 Nº DO PROCESSO: 0000502-34.2008 CURADOR (A): MARIA DE LOURDES DE JESUS ALVES DATA DA SENTENÇA: 13/09/2010 E para que chegue ao conhecimento de todos em especial dos Interessados para que no futuro não possam alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado em local de costume no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Planalto - BA., Cartório dos Feitos Cíveis, aos 20 de junho de 2011.Eu______(Adriano da Silva Sampaio),Escrevente,o digitei. Eu,______(Helenisa Silva Mafra), Escrivã, o subscrevi. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA JUÍZA SUBSTITUTA COMARCA DE POÇÕES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI Fórum Prof.r RAymundo Brito Pça. da Bandeira, nº 70 - Centro - CEP: 45260000 E-mail Oficial: [email protected] TEL/FAX (77) 3431-1005 ( atendimento automático, Tecle " 1 " ) ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOS SUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA SAMPAIO ESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES Expediente do dia 31 de maio de 2011 0000480-65.2011.805.0199 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Afranio Ferraz Matos Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira Despacho: 1- Caso não tenha pagado, intime o requerente para, no prazo de trinta dias, pagar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito. 2- Intime, também, para juntar aos autos os itens abaixo: Comprovante de ocupação lícita ou de estudo; Certidão de antecedentes criminais do Estado da Bahia; Cópia do auto de prisão em flagrante completo, ou da decisão que decretou a prisão (seja preventiva, temporária, etc.); Vista ao MP; 3- Após, faça os autos conclusos. Expediente do dia 07 de junho de 2011 0000281-14.2009.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3015914-7/2009 Reu(s): Nelson De Jesus Santos, Luciano Almeida, Gidesio Pereira Lopes Advogado(s): Pericles Martins Santana Vítima(s): Igreja Do Evangelho Quadrangular Decisão: ...Com efeito, evidencia-se o excesso prazal de forma que a manutenção da prisão passa a ser um constrangimento ilegal, razão pela qual, com fulcro no art. 5º, LXV e art. 648, II, CPP, decido RELAXAR a prisão em flagrante, pondo os denunciados NELSON DE JESUS SANTOS, GIDESIO PEREIRA LOPES em LIBERDADE, estendendo o benefício ao primeiro por entender que se encontra na mesma situação processual do segundo, determinando a expedição de alvará de soltura, se outro motivo não houver. Por outro lado, em relação a Luciano, determino a renovação de mandado de prisão e a citação por edital para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, art. 396, CPP. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2011, às 09:00 horas. Expedientes necessários. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 35 Expediente do dia 08 de junho de 2011 0001130-83.2009.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Reu(s): Marco Antonio Da Silva Reis Advogado(s): Magda de Cassia Aguiar Santos Vítima(s): A Sociedade De Poções-Ba Decisão: ...Em face do exposto, tenho por bem relaxar a prisão do réu, como assim relaxo e determino a expedição de alvará de soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Oficie-se ao Comando Militar de Poções e a autoridade policial civil para justificarem, no prazo de cinco dias o não comparecimento dos policiais requisitados. Designo audiência de continuidade para o dia 23.08.2011, às 10:30 horas, saem os presente intimados. Expedientes necessários. COMARCA DE RIO REAL VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS SUBESCRIVÃO: FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 02 de abril de 2009 0000174-55.2005.805.0216 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): T. D. S. Representante(s): L. D. S. Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria Reu(s): C. B. D. S. Advogado(s): Angelita Madalena de Menezes Despacho: Do exposto e do que dos autos consta, julgo com fulcro no que dispõe o art. 269,II do CPC., extinto o processo. P.R.I Expediente do dia 13 de outubro de 2009 0000145-78.2000.805.0216 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Ministério Público Requerido(s): Jose Alves De Oliveira Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267,I do Código de Processo Cívil, extinto o processo. P.R.I Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000120-50.2009.805.0216 - Execução de Alimentos Autor(s): Romario Moreira Da Silva De Oliveira Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria Reu(s): Oseias Candido De Oliveira Despacho: Intime-se a parte autora para fornecimento de novo endereço.Intimem-se. 0000010-17.2010.805.0216 - Execução de Alimentos Autor(s): Thallison Vieira Dos Santos Representante(s): Iranilda Vieira Dos Santos Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria Reu(s): Oberdam Vieira Dos Santos Despacho: Vistos e etc... Defiro a gratuidade requerida. Cite-se o executado para em 3 (três) dias efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, com as ressalvas do art. 733 §§ 2º e 3º do C.P.C. O valor do débito corresponde ao valor histórico, acrescido da correção monetária do período. Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 36 0000991-17.2008.805.0216 - ALIMENTOS Autor(s): S. P. R. S. Rep pelo Ministério Público Reu(s): A. W. F. S. Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria Despacho: Não havendo manifestação no período, infere-se o pagamento, pelo que determino o arquivamento com baixa, na forma da Lei.Intimem-se. 0000091-73.2004.805.0216 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Roserlange Medeiros Alves Requerido(s): Rui Freitas Custódio Menor(s): Leonardo Alves Custódio Despacho: Não havendo manifestação no período, infere-se o pagamento, pelo que determino o arquivamento com baixa, na forma da Lei.Intimem-se. 0000470-72.2008.805.0216 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Maria Aparecida Dos Santos Requerido(s): Joao Dos Santos De Jesus Advogado(s): Ayrton Zambon Menor(s): Joelia Dos Santos De Jesus E Outros Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo Civil, extinto o processo.Intimem-se. 0001021-18.2009.805.0216 - Execução de Alimentos Autor(s): Bruno Barbosa Conceicao Breno, Breno Barbosa Conceicao, Bruna Barbosa Conceicao Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa Reu(s): Domingos Conceicao Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo Civil, extinto o processo.Intimem-se. 0000080-68.2009.805.0216 - Execução de Alimentos Autor(s): Gustavo Fabiano Dos Santos Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria Reu(s): Glécio Fabiano Dos Santos Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo Civil, extinto o processo.Intimem-se. 0000792-58.2009.805.0216 - Execução de Alimentos Autor(s): Stefanny Silva Santos Representada Por Sua Genitora. Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria Reu(s): Jose Bispo Dos Santos Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo Civil, extinto o processo.Intimem-se. 0000280-75.2009.805.0216 - Execução de Alimentos Autor(s): Nicole Nery Mendes De Oliveira Rep pelo Ministério Público Reu(s): Maria De Santa Izabel Oliveira Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo Civil, extinto o processo.Intimem-se. 0000782-48.2008.805.0216 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): C. B. D. S. Advogado(s): Angelita Madalena de Menezes Em Favor De(s): T. D. S. Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo Civil, extinto o processo.Intimem-se. 0000431-46.2006.805.0216 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Iolanda Pereira Batista Requerente(s): Danielle Victoria Pereira Benevides De Matos Rep pelo Ministério Público Requerido(s): Cassiano Benevides De Matos Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo Civil, extinto o processo.Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 37 0001051-87.2008.805.0216 - Execução de Alimentos Apensos: 2270430-5/2008 Autor(s): Maria Aparecida Da Silva Santos Reu(s): Arnaldo Maximiniano Dos Santos Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, homologo a desistência da ação, para fins do art. 158§ ún do C.P.C. e julgo, com fulcro no art. 267,VIII do C.P.C., extinto o processo.P.R.I Expediente do dia 17 de junho de 2011 0000826-96.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Acassia Barbosa Da Silva Costa Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Junior Reu(s): Vivo S/A Advogado(s): Welleson da Palma Santos Despacho: Vistos etc. Julgada a apelação, a parte ré acostou prova de depósito em favor da parte autora, tendo esta se manifestado pela aceitação e liberação do mesmo. Do exposto, determino a liberação do valor mediante alvará, com arquivamento e baixa após os recolhimentos das custas devidas no prazo de cinco dias. Intimem-se. 0000801-49.2011.805.0216 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Rafael Dos Santos Da Silva Advogado(s): Raul Francis Oliveira da Silva Arrolado(s): Gildécio Pereira Da Silva Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora nos termos do art.284 do CPC para acostar certidão negativa junto à Fazenda nacional.Da mesma forma a inicial deve ser emendada para esclarecer sobre a prova de propriedade dos bens a partilhar, que não pode ser substituída pelo alegado formal. Intimem-se. 0000799-79.2011.805.0216 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Maria Elisia Da Silva Santos E Outros Advogado(s): Raul Francis Oliveira da Silva Arrolado(s): Raimundo Santos Despacho: Defiro a Gratuidade requerida. Intime-se a parte autora nos termos do art.284 do CPC para acostar certidão negativa junto à fazenda nacional, bem como plano de partilha, já que se trata de imóveis, cuja divisão exige delimitação.Da mesma forma a inicial deve ser emendada para esclarecer sobre a prova de propriedade de um dos bens, sem a indicação de registro no livro devido. Intimem-se. 0000802-34.2011.805.0216 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Gilson Da Silva Barbosa E Outros Advogado(s): Raul Francis Oliveira da Silva Arrolado(s): Maria Valdete Barbosa Despacho: Defiro a Gratuidade requerida. Intime-se a parte autora nos termos do art.284 do CPC para acostar certidão negativa junto à Fazenda nacional e municipal, bem como plano de partilha, já que se trata de imóveis, cuja divisão exige delimitação.Da mesma forma a inicial deve ser emendada para incluir o conjuge da falecida na inicial e partilha. Intimem-se. 0000654-23.2011.805.0216 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Carolina Bertão de Jesus Reu(s): Geovane Lima Da Silva Despacho: Vistos e etc... O cartório deve certificar a existência de alguma medida solicitada pela parte ré contra a medida em questão.Em caso positivo o feito deverá volta concluso em cumprimento do disposto a seguir.Em caso negativo,cumpra-se o disposto a seguir. Comprovada a mora e a notificação do devedor, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DL 911/69, que deverá ser entregue à parte autora, na pessoa de quem indicar. Inexistindo local para apreensão na Comarca, notifique-se a parte autora para acompanhar a diligência. Vistos e etc... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 38 Executada a liminar, proceda-se a citação da parte ré para em quinze dias contestar o pedido, nos termos do art. 3º do DL 911/69, deferido o permissivo do art. 172§2º do CPC. Fica, ainda, ciente o requerido dos termos do art. 3º do DL 911/69, após a Lei 10931/2005: "Art.3º ............................................... § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição." Intimem-se. 0000622-18.2011.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Isabelle Maciel Araujo Representante Do Autor(s): Joseane Maciel Da Silva Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Reu(s): Joilson Dias Araujo Despacho: Defiro a abertura de conta solicitada, devendo a parte autora ser intimada para recolher a documentação necessária e informar a conta ao juízo em dez dias, com as ressalvas do art. 284 do CPC.Intime-se a parte autora para emendar a procuração em nome da parte requerente, no mesmo prazo. Intimem-se. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000828-32.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): João Luiz Martins De Souza Representante Do Autor(s): Marilane Braz De Almeida Advogado(s): Rodrigo de Andrade Vasconcelos Despacho: Vistos etc. Visando o Princípio da Economia Processual, infere-se eventual discórdia de confrontante (art.213,II§6º da Lei 6015/1973). Notifiquem-se os confrontantes nos termos do art. 213,II§2º da Lei 6015/1973. Após, vistas ao Ministério Público. Intimem-se. 0000765-12.2008.805.0216 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Mauricio Alves Do Nascimento Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, homologo a desistência da ação, para fins do art.158§ ún do C.P.C. e julgo, com fulcro no art. 267,VIII do C.P.C., extinto o processo. P.R.I 0000491-43.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josefina Silva Santos Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior Reu(s): Rildo Vieira Dos Santos Despacho: O feito seguirá pelo rito da Lei 9099/1995. Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no dia 04/08/2011 às 09h00min, com as ressalvas da Lei 9099/1995, particularmente do artigo 20. Intimem-se. 0000650-83.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vanessa Silva Araujo Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior Reu(s): Jn Moveis Despacho: Do exposto, e do que dos autos consta, determino à requerida, sob multa diária de R$ 30,00(art.465§5º c/c 799, ambos do CPC), que se abstenha de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastro de restrição ao crédito, próprio ou de terceiro com relação ao negócio jurídico questionado nestes autos, ou de lá retire evetuais inscrições, vetado, ainda, protesto de títulos vinculados aos negócios em questão, sendo que os existentes devem ser retirados. Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, ase realizar no dia 04/08/2011 às 11:00hs, com as ressalvas dos arts.277, 278 e285, todos do C.P.C. Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 39 0000441-17.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Carlos Nascimento Da Costa Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz Reu(s): Telefonica, Telesp, Telecom S.A Decisão: Do exposto, e do que dos autos consta, determino à requerida, sob multa diária de R$ 30,00(art.465§5º c/c 799, ambos do CPC), que se abstenha de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastro de restrição ao crédito, próprio ou de terceiro com relação ao negócio jurídico questionado nestes autos, ou de lá retire evetuais inscrições, vetado, ainda, protesto de títulos vinculados aos negócios em questão, sendo que os existentes devem ser retirados. Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, ase realizar no dia 04/08/2011 às 10:45hs, com as ressalvas dos arts.277, 278 e285, todos do C.P.C. Intimem-se. 0000411-79.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Laudilino Nilton Santos Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo Despacho: Designo nova audiência para 16/08/2011 às 09h00min.Intimem-se. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES. Expediente do dia 22 de março de 2005 0000213-81.2007.805.0216 - ROUBO Autor(s): Mp Reu(s): Silvio Ferreira De Santana, Valter Jose De Freitas, João Luiz Vieira Da Silva Advogado(s): Saulo Nunes dos Santos Sentença: Do exposto e do que dos autos cosnta, absolvo SILVIO FERREIRA DE SANTANA E JOÃO LUIZ VIEIRA DA SILVA das acusações, assim como o réu VALTER JOSE FREITAS de violação ao art. 297 do CP.Condeno , porém, VALTER JOSE DE FREITAS a cinco anos e quatro meses de reclusao, em regime semi-aberto, além de 1/3 do salario minimo como pena de multa, sem direito de apelar em liberdade. Libere-se o cartão magnético da familia do reu Silvio(fl.201). Expeça-se o alvara de soltura, comunicando-se as instituições pertinentes a nova situação dos réus. Custas pelo réu condenado. Apos o transito em julgado, lance-se o nome do reu no rol dos culpados P.R.I Expediente do dia 17 de junho de 2011 0000080-39.2007.805.0216 - HOMICIDIO Autor(s): A Justica Publica Reu(s): Givaldo Dos Santos Lima Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa Despacho: Diante de conflito na pauta existente, fica a sessão de julgamento marcada para o dia 17/11/2011 as 08:15h, com o sorteio previsto no art. 433 do CPP para o dia 20/10/2011 as 09:30h. Intimem-se. 0000079-54.2007.805.0216 - HOMICIDIO Autor(s): A Justica Publica Reu(s): Fábio Da Hora Silva Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa Despacho: Fica designado o sorteio previsto no art. 433 do CPP para o dia 20/10/2011 as 09:30h. Intimem-se. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0001467-21.2009.805.0216 - Guarda Requerente(s): Maria Do Livramento Valença Advogado(s): Jose Urbano do Nascimento Junior Despacho: Certifique-se sobre o cumprimento do despacho anterior, com prazo de cinco dias para a parte autora se manifestar sobre os documentos acostados. Após, citem-se os atuais guardiães para manifestação em dez dias, com vistas em seguida a parte autora. Intimem-se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 40 0001429-09.2009.805.0216 - Guarda Autor(s): Juciara De Jesus Da Silva Advogado(s): Cristiane Figueiredo Nogueira Menor(s): Clecia Ferreira Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido e concedo a guarda do menor a parte requerente. Expeçam-se os mandados pertinentes. Sem custas a requerer ou honorários a arbitrar. P.R.I. 0001438-68.2009.805.0216 - Adoção Requerente(s): Ivanildes Pereira Dos Santos Advogado(s): Jose Urbano do Nascimento Junior Menor(s): Andressa De Freitas Dos Santos Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido e concedo a guarda do menor a parte requerente. Expeçam-se os mandados pertinentes, devendo o cartorio providenciar a correção na atuação(fl.33) Sem custas a requerer ou honorários a arbitrar. P.R.I. 0000830-07.2008.805.0216 - GUARDA Requerente(s): Rosângela Das Virgens Dos Santos Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Menor(s): Maria Eduarda Das Virgens Bernardo Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido e concedo a guarda do menor a parte requerente. Expeçam-se os mandados pertinentes. Sem custas a requerer ou honorários a arbitrar. P.R.I. 0000767-50.2006.805.0216 - HOMICIDIO QUALIFICADO Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): José Carlos Dos Santos Advogado(s): Fabio Manoel Andrade Costa Despacho: Foi procedido o sorteio dos jurados, encontrando-se o local de portas abertas, sendo as cedulas recolhidas a urna mencionada na legislação, foram sorteados os seguintes jurados, nos termos do art. 433 do CPP:1-POLIANA BEZERRA DO NASCIMENTO;2-ANTONIO GOMES DA SILVA;3-ROSANGELA RIBEIRO DE FREITAS JORDÃO;4-MÉRCIA SOUZA GONÇALVES;5-MARIVONE MEDEIRO DE OLIVEIRA;6-ELINEIDE EVANGELISTA DE SOUZA;7-CARLA CLAY SIMÕES DOS SANTOS;8-CRISLANE DOS SANTOS SANTANA;9-WELLISON SANTOS SOUZA;10-URSULA NEIDE DOS REIS;11-MARIA SOLANGE SANTANA;12-SHIRLEI MARIA DE OLIVEIRA;13-NÚBIA DOS SANTOS GONÇALVES ;14-ALMIR SANTOS DE ASSIS;15DARIANA RIBEIRO SANTANA;16-LENE MÉRCIA S. R. NASCIMENTO;17-LUCIANA TEIXEIRA LIMA;18-HENRIQUE ADRIANO ALENCAR SANTOS;19-JUSSIMAR ALVES TORRES;20-SANDRA SANTOS FONSECA;21-RICARDO SOUZA DIAS;22-LEIDE JANE BARBOSA DA SILVA;23-CARLOS EDUARDO S. DA SILVA;24-TATIANE FLORENCIO DOS SANTOS;25-OLGA CALASANS.eXPEÇA-SE EM SEGUIDA, O EDITAL PREVISTO NO ART. 435 DO cpp, RELATANDO-SE OS NOMES ACIMA MENCIONADOS. INTIMEM-SE. 0000826-38.2006.805.0216 - HOMICIDIO Apensos: 1126833-5/2006 Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): José Amaro De Souza Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa Despacho: Foi procedido o sorteio dos jurados, encontrando-se o local de portas abertas, sendo as cedulas recolhidas a urna mencionada na legislação, foram sorteados os seguintes jurados, nos termos do art. 433 do CPP:1-POLIANA BEZERRA DO NASCIMENTO;2-ANTONIO GOMES DA SILVA;3-ROSANGELA RIBEIRO DE FREITAS JORDÃO;4-MÉRCIA SOUZA GONÇALVES;5-MARIVONE MEDEIRO DE OLIVEIRA;6-ELINEIDE EVANGELISTA DE SOUZA;7-CARLA CLAY SIMÕES DOS SANTOS;8-CRISLANE DOS SANTOS SANTANA;9-WELLISON SANTOS SOUZA;10-URSULA NEIDE DOS REIS;11-MARIA SOLANGE SANTANA;12-SHIRLEI MARIA DE OLIVEIRA;13-NÚBIA DOS SANTOS GONÇALVES ;14-ALMIR SANTOS DE ASSIS;15DARIANA RIBEIRO SANTANA;16-LENE MÉRCIA S. R. NASCIMENTO;17-LUCIANA TEIXEIRA LIMA;18-HENRIQUE ADRIANO ALENCAR SANTOS;19-JUSSIMAR ALVES TORRES;20-SANDRA SANTOS FONSECA;21-RICARDO SOUZA DIAS;22-LEIDE JANE BARBOSA DA SILVA;23-CARLOS EDUARDO S. DA SILVA;24-TATIANE FLORENCIO DOS SANTOS;25-OLGA CALASANS.eXPEÇA-SE EM SEGUIDA, O EDITAL PREVISTO NO ART. 435 DO cpp, RELATANDO-SE OS NOMES ACIMA MENCIONADOS. INTIMEM-SE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 41 COMARCA DE NOVA SOURE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ SUBSTITUTO: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS ESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA Expediente do dia 08 de junho de 2011 Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000264-61.2011.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 4124923-1/2011, 4088501-8/2011 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Natanael Santana Dos Santos, Valdinei Santana Dos Santos Advogado(s): Abel Alves Araujo, Ubiratan Queiroz Duarte Decisão: O Representante do Ministério Público com atribuições neste Juízo denunciou os Réus como incursos nas penas do art. 33 e 35, "caput", da Lei 11.343/2006, em concurso material. Às fls. 33 a 36 a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva dos acusados, tendo em vista estarem presentes os requisitos para a custódia cautelar. Às fls. 39, 40 o Ministério Público apresentou parecer também no sentido do decreto da custódia cautelar. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, cabe analisar "in casu" se estão presentes os pressupostos, fundamentos e requisitos autorizadores da reprimenda legal. "Prima facie", faz-se importante salientar que, em consonância com o artigo 311, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase da instrução criminal, inclusive durante o inquérito policial, pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. "In casu", observa-se que há representação da Autoridade Policial pelo decreto preventivo. Quanto aos pressupostos da prisão preventiva (fomus boni iuris), exige a lei prova da existência do crime (delito) e indícios sufucientes de que o indiciado ou acusado seja o autor, conforme disposto no art. 312, in fine, do Código de Processo Penal. Conforme leciona o mestre Fernando da Costa Tourinho Filho, em sua obra Curso de Processo Penal (p. 402), "A existência do crime pressupõe a comprovação de sua materialidade, do "corpus delicti", ou seja, do fato típico, do fato criminoso, que seja ele material, que se trate de formal mera conduta. Assim, comprovar a materialidade do crime, do "corpus delicti", é comprovar a existência do fato punível, o que é feito pelo auto de corpo de delito, pela prova testemunhal, pela documental." Nestes termos, verifica-se que não basta suspeita da materialidade, sendo necessário fato concreto, prova cabal de que o delito realmente ocorreu. "In casu", da acurada análise dos autos, vislumbra-se presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade, ante o auto de prisão em flagrante às fls. 06/13, auto de exibição e apreensão às fls. 18, que demonstram a apreensão da droga e dinheiro possivelmente proveniente do tráfico em poder dos acusados, e os laudos de constatação preliminar às fls. 19 e 48/49. Sendo assim, não restan dúvidas da existência do periculum in mora, diante de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente, tendo em vista a natureza e circunstâncias do crime. Por fim, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, tendo em vista a natureza do delito, conforme preceitua o art. 313 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, e atendendo a tudo mais que na representação consta, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, com a finalidade da ordem pública, DECRETO a prisão preventiva dos denunciados NATANAEL SANTANA DOS SANTOS e VALDINEI SANTANA DOS SANTOS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 42 Cumpra o requerido pelo Ministério Público às fls. 39/40. Cite os acusados para apresentarem defesa no prazo legal. Expeça-se mandado de prisão preventiva. P.R.I. Nova Soure, 08 de junho de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto Expediente do dia 09 de junho de 2011 Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000287-07.2011.805.0181 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Isaque Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Decisão: O requerente ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, requereu, através de seu ilustre procurador, a LIBERDADE PROVISÓRIA, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos que justifiquem a reprimenda legal. Na cota ministerial de fls. 10 o Membro do Ministério Público apresenta parecer desfavorável ao pedido de liberdade provisória. Em suma, é o relato. Em consonância com o parecer ministerial e fundamentos da decisão que decretou a preventiva às fls. 113 dos autos principais e tendo em vista a natureza e as circunstâncias do crime, INDEFIRO o pedido ora pleiteado pelo acusado, pois presentes estão os requisitos que autorizam a PRISÃO PREVENTIVA. P.R.I. Nova Soure, 09 de junho de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto Expediente do dia 16 de junho de 2011 Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000310-50.2011.805.0181 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Valdinei Santana Dos Santos Advogado(s): Abel Alves Araujo Decisão: O requerente VALDINEI SANTANA DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, requereu, através de seu ilustre procurador, a LIBERDADE PROVISÓRIA, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos que justifiquem a reprimenda legal. Na cota ministerial de fls. 17 o Membro do Ministério Público apresenta parecer pelo indeferimento do pedido. Em suma, é o relato. Em consonância com o parecer ministerial e tendo em vista a natureza e circunstância do crime, os indícios de autoria e materialidade, INDEFIRO o pedido pleiteado pelo acusado tendo em vista estarem presentes os requisitos que autorizam a PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da decisão nos autos principais, nº 264-61.2011. P.R.I. Nova Soure, 16 de junho de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 43 0000258-54.2011.805.0181 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Natanael Santana Dos Santos Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Decisão: O requerente NATANAEL SANTANA DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, requereu, através de seu ilustre procurador, a LIBERDADE PROVISÓRIA, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos que justifiquem a reprimenda legal. Na cota ministerial de fls. 12v o Membro do Ministério Público apresenta parecer pelo indeferimento do pedido. Em suma, é o relato. Em consonância com o parecer ministerial e tendo em vista a natureza e circunstância do crime, os indícios de autoria e materialidade, INDEFIRO o pedido pleiteado pelo acusado tendo em vista estarem presentes os requisitos que autorizam a PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da decisão nos autos principais, nº 264-61.2011. P.R.I. Nova Soure, 16 de junho de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Substituto COMARCA DE SANTA BÁRBARA EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA - ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS FÓRUM DR. CARLOS VALADARES EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A DOUTORA MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHO, M.M. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA BARBARA, DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, especialmente ADAILTON DE JESUS MOREIRA, residente e domiciliado em local incerto e não sabido que pelo Cartório dos Feitos Cíveis tramita uma Ação de Guarda e Responsabilidade, tombada sob o nº 0000124-44.2010.805.0219, movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em favor da menor Tairine da Paixão Moreira, e pelo presente fica ADAILTON DE JESUS MOREIRA INTIMADO para comparecer à audiência a ser realizada em 21 de junho de 2011, às 11:00 horas, no Fórum Dr. Carlos Valadares, sito à Rua Isaltina Campos, s/nº. Centro, Santa Bárbara-Ba. Cientificando que caso não haja acordo, daquela audiência correrá o prazo para resposta do requerido. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santa Bárbara, aos 20 (vinte) dias do mês de junho de 2011. Eu, ____________________________, Escrivão dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevo. Mabile Machado Borba de Carvalho JUÍZA DE DIREITO COMARCA DE ITARANTIM TABELIONATO DE PROTESTO EDITAL DE LOTEAMENTO MARLUZA SAMPAIO DA SILVA ARAÚJO, Oficial do Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca de ItarantimBahia, na forma da Lei etc. Faz público para ciência dos interessados que em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 58 de 10.12.57, que por PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANTIM ESTADO DA BAHIA, CNPJ nº 13.751.275/0001-53, representada por seu atual Prefeito Gideão Soares Mattos, brasileiro, maior, casado, pecuarista, inscrito no CPF/MF sob nº 019.878.795/20, residente nesta cidade de Itarantim- Bahia, depositou neste Cartório o MEMORIAL E PLANTA e demais documentos exigidos por lei, com a denominado de LOTEAMENTO CAJAZEIRAS, cujo loteamento encontra-se na zona urbana desta cidade, limitando-se com quem de direito, com planta e alvará da Prefeitura Municipal. As impugnações daqueles que se julgarem prejudicados quanto ao domínio do referido imóvel, deverão ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da data da terceira e última publicação no Diário. Ficando os documentos à disposição dos interessados. O referido é verdade e dou fé. Itarantim, 17 de Junho de 2011. MARLUZA SAMPAIO DA S. ARAÚJO OFICIAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 44 COMARCA DE JOÃO DOURADO VARA CÍVEL COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVEL JUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVA ESCRIVÃO: LUÍS NALDO BENTO Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000224-90.2011.805.0145 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto, Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano Reu(s): Otacilio Dourado Lima Advogado(s): Frederico Nunes Dourado, Glauber Dourado Moitinho Despacho: CERTIDÃO Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso, LXXII, abro vista dos autos a parte autora, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sobre o laudo de avaliação de fl. 33. João Dourado, 20 de junho de 2011. 0000244-81.2011.805.0145 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos Reu(s): Lenivaldo Gomes Da Silva Despacho: CERTIDÃO Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso, LXXII, abro vista dos autos a parte autora, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sobre o laudo de avaliação de fl. 43. João Dourado, 20 de junho de 2011. 0000034-35.2008.805.0145 - Execução de Alimentos Autor(s): Kamilly Jesus Barbosa Representante(s): Elisangela Jesus Do Nascimento Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Flavio Barbosa Do Nascimento Despacho: CERTIDÃO Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso,XXI, abro vista dos autos a parte autora, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sobre a carta precatória devolvida sem cumprimento. João Dourado, 20 de junho de 2011. 0000106-17.2011.805.0145 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Adauta Valgueiro Diniz, Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano, Andreia das Neves da Silva Pereira, Antônio Cícero Ângelo da Costa, Artur César Nascimento de Araújo, Paulo Roberto Ferreira Santos Reu(s): Valcin Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Flávio Rodrigues Cordeiro dos Santos Despacho: CERTIDÃO Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso, XI, abro vista dos autos a parte autora, para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação de fls. 72/111. João Dourado, 20 de junho de 2011. 0000257-80.2011.805.0145 - Execução Fiscal Autor(s): A União Advogado(s): Andrei Schramm de Rocha Reu(s): Ines De Oliveira Souza Despacho: CERTIDÃO Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso, LXXIII, abro vista dos autos a parte autora, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre o laudo de avaliação de fl.43. João Dourado, 20 de junho de 2011. 0000270-79.2011.805.0145 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Juagro Comercio E Representações Ltda Advogado(s): Carlos Luciano de Brito Santana, Mércia Fabiana Lima de Sousa, Thales Lima Ramalho Reu(s): Gilvan Cavalcante Santana Despacho: CERTIDÃO Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso, XLIII, abro vista dos autos a parte autora, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre a certidão negativa da Oficiala de Justiça de fl.47verso. João Dourado, 20 de junho de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 45 COMARCA DE CONCEICÃO DO JACUÍPE VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE VARA CÍVEL JUIZ SUBSTITUTO ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES PROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE LINS ROCHA COHIM ESCRIVÃO PAULO P. DA SILVA Expediente do dia 01 de junho de 2011 0000179-72.2010.805.0064 - Reintegração / Manutenção de Posse(5-2-62) Autor(s): Sislandia Bacelar Barbosa Advogado(s): Tricia Brito do Vale Bahia Reu(s): Paulino Portugal Silva Advogado(s): Maria Olga Oliveira Armentano Despacho: Processo nº 0000179-72.2010.805.0064 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DESPACHO Vistos etc. Apresentem os litigantes alegações finais em forma de memorial, no prazo de 5 dias, nos termos do art. Art. 454, § 3º do CPC, bem como observado que se trata de prazo comum às partes, não podendo haver retirada dos autos de cartório, salvo as hipóteses previstas no art. 944 do CPC*. Conclusos, após. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe, 1º de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto COMARCA DE ENCRUZILHADA VARA CÍVEL "PODER JUDICIÁRIO" JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENCRUZILHADA - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Fórum Sinfrônio Martins / Rua Arlindo Marques s/n CEP: 45.150-000 tele/fax (77) 3439-2130/2140 Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000103-83.2008.805.0075 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Márcio Sousa Dos Anjos Advogado(s): Whallas Correia Santos Sentença: INTIMAÇÃO do patrono/autor da sentença de fls. 22:"[...] ante o exposto, imperioso reconhecer, como bem observado pelo Parquet, a ausência de elementos seguros assaz a retificar o nome da genitora do requerente, dada a contradição inconciliável nos dados consignados nos documentos exibidos, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas, em face da gratuidade da justiça que ora defiro.[...] Encruzilhada, 22 de outubro de 2010. (Assinado) Ádida Alves dos Santos-Juíza de Direito. 0000080-50.2002.805.0075 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cerlene Nogueira Costa E Outros Advogado(s): Wagner Santos Alves Dias Reu(s): Município De Encruzilhada Advogado(s): Mario Henrique Alves Mendes de Sa Despacho: INTIMAÇÃO do despacho de fls. 342: "Considerando que, nos termos do art. 125, inc. IV do Código de Processo Civil, compete ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, antevendo possibilidade de solução amigável do litígio, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 05/07/2011, às 09:40 horas. Faça-se as comunicações necessárias. Encruzilhada/Ba, 20 de junho de 2011." (Assinado) Fernando Marcos Pereira-Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 46 COMARCA DE OLINDINA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA Expediente do dia 04 de agosto de 2009 0000047-03.1997.805.0183 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público/Olindina-Bahia Reu(s): Daniel De Souza Santos, Valmir Barbosa De Jesus Advogado(s): Jose Farias de Oliveira, Katia Simone Araújo de Almeida Biscarde Vítima(s): Raimundo Bispo De Oliveira Sentença: Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de DANIEL DE SOUZA SANTOS e VALMIR BARBOSA DE JESUS, qualificados na fl. 02. A denúncia foi oferecida em 06 de maio de 1.997 (fl. 02) e recebida em 06 de maio de 1.997 (fl. 02). Os réus foram acusados da prática de furto qualificado e, neste caso, a pretensão punitiva prescreve em 12 anos (inciso III do art. 109 do Código Penal). Considerando que transcorreram mais de doze anos desde o recebimento da denúncia, sem haver, desde então, nenhuma outra causa interruptiva da prescrição, declaro extinta a punibilidade dos réus (inc. IV do art. 107 do Código Penal), extinguindo, por conseguinte, o presente processo. Sem custas e sem honorários.Publique-se, registre-se e intime-se o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa nos registros. Olindina - BA, 04 de agosto de 2.009 Expediente do dia 11 de novembro de 2010 0000804-40.2010.805.0183 - Relaxamento de Prisão(1-1-10) Reu(s): Robson Leandro Dos Santos Advogado(s): Conceição de Maria Andrade Viana Araújo Decisão: ROBSON LEANDRO DOS SANTOS, mediante petição subscrita por ilustre advogada que constituiu, requereu fosse-lhe concedido "relaxamento de prisão por excesso de prazo" e, acaso negado, que se lhe deferisse a "liberdade provisória" (fl. 05). O Ministério Público foi intimado a manifestar-se e opinou pelo indeferimento dos pedidos (fls. 19/20). Sem razão o requerente. A sua prisão preventiva foi decretada nos autos n. 0000393-31.2009.8050183 para que se garantisse a aplicação da lei penal e, ademais, para resguardo também da ordem pública. Daí ser de todo incabível cogitar-se agora em "liberdade provisória", possível se a custódia se mantivesse apenas por força de auto de prisão em flagrante. Depois, é ver que, data venia, não existe o alegado "excesso de prazo" justificador do pedido de relaxamento de prisão. É que, em boa verdade, este Juízo da Comarca de Olindina jamais foi comunicado acerca da prisão do requerente por qualquer autoridade policial. Aqui se instaurou contra ele um inquérito policial, que veio a respaldar uma denúncia por crime de roubo. Tal denúncia deu origem ao processo n. 0000459-11.2009.805.0183, no qual, aliás, o Ministério Público pediu a decretação de sua prisão preventiva. Sucede que - a par do pedido do Ministério Público - também a Autoridade Policial deste município de Olindina representou pela prisão preventiva do requerente, o que deu origem aos autos n. 0000393-31.2009.805.0183, e neles este Juízo decidiu por determinar a custódia cautelar, com a expedição do necessário mandado de prisão. Este mandado ainda não foi cumprido. Do exposto, resulta que: a) este Juízo jamais foi comunicado acerca da prisão do requerente e, por conseguinte, não é responsável por sua eventual custódia; b) este Juízo determinou a prisão do requerente nos autos n. 0000393-31.2009.805.0183, mas o mandado respectivo ainda não foi cumprido. A exposição acima mostra, sem dúvida alguma, que é mesmo impróprio cogitar-se em "excesso de prazo". Por tudo issso, INDEFIRO os pedidos de relaxamento de prisão e liberdade provisória. Publique-se e intimem-se. Olindina - BA, 11 de novembro de 2010. George James Costa Vieira (Juiz de Direito) COMARCA DE SÃO GABRIEL VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GABRIEL VARA CÍVEL JUÍZA: SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA ESCRIVÃO DESIGNADO: AGNALDO DE SOUZA PEREIRA ESCREVENTE: CLEANDE FERREIRA DE SOUZA Expediente do dia 17 de junho de 2011 0000244-02.2011.805.0236 - Regulamentação de Visitas Autor(s): M. M. V. Advogado(s): William Ferreira Evangelista Reu(s): G. S. F. Menor(s): L. F. V. E. L. F. V. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 47 0000247-54.2011.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. M. V. Advogado(s): William Ferreira Evangelista Reu(s): G. S. F. Despacho: "... em face da ausência justificada do patrono do autor, deixo de realizar a presente audiência. Redesigno o ato para o dia 19 de julho de 2011, às 9 horas. Ficam os presentes desde já intimados. Intimem-se os demais." 0000280-44.2011.805.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Marques Da Silva Advogado(s): Sanderson Rodrigues Amorim Reu(s): Associacao Dos Carros De Lotacao De Sao Gabriel Decisão: I - Vistos. II - Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. III - Não há comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja, a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada de maneira tão clara quanto à propalada inicialmente, sendo de rigor aguardar-se a complementação da relação jurídica processual para decisão correta e oportuna. Portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. IV - Cite-se para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Int. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO GABRIEL/BA JUÍZA DE DIREITO: SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA ESCRIVÃO: CÁSSIO MURILO SILVA FERREIRA ESCREVENTE: ALONSO MARTINS DE SOUZA FICAM AS PARTES,RÉUS, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS. Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000278-74.2011.805.0236 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Uilliam Rosa Silva Advogado(s): Flávio Rodrigues Cordeiro dos Santos Despacho: 0000278-74.2011.805.0236 1.Vistos. 2.Manifeste-se o Ministério Público e voltem-me conclusos. São Gabriel, 14 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000267-79.2010.805.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3529210-5/2010, 3555975-5/2010 Autor(s): Ministério Público Substituto Da Comarca De São Gabriel/Ba Reu(s): José Da Silva Santos Vítima(s): A Sociedade Decisão: 0000267-79.2010.805.0236 DECISÃO 1. Vistos. 2. Observo que o denunciado foi preso em flagrante delito em data de 18/09/2010 e posteriormente denunciado por porte ilegal de arma de fogo, estando atualmente internado no Manicômio Judiciário, em Salvador/BA, em que pese o exame de insanidade mental nele realizado (autos nº 0000311-98.2010.805.0236) haver concluído pela sua higidez mental. O réu já rompeu na prisão e no manicômio quase dez meses de privação de sua liberdade de locomoção e a instrução processual sequer foi iniciada, sem que haja contribuído ainda que minimamente para o atraso na prestação jurisdicional. A custódia provisória é exceção e se submete a estrita necessidade. A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc. LXXVIII, o direito de ser julgado num prazo razoável. Entretanto, não há delimitação do que seja razoável. O caso concretizado é que informará se houve ou não o excesso. No caso em apreço, entendo que o réu preso e à inteira disposição da justiça há quase trezentos dias, em nada contribuiu para a demora em seu transporte para Salvador e consequentemente na realização do exame a que foi submetido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 48 Assim, reconheço o excesso de prazo para a formação de culpa e, ex officio, com fundamento no art. 5º, LXV, da Constituição Federal, relaxo a prisão do réu José da Silva Santos. Expeça-se alvará de soltura. Ciência ao Ministério Público. Int. São Gabriel, 14 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000281-29.2011.805.0236 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Polícia Civil Da Comarca De São Gabriel/Ba Reu(s): Edilson Barbosa De Oliveira Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros Despacho: 0000281-29.2011.805.0236 1.Vistos. 2.Autuação em flagrante em conformidade com a lei, sem vícios de forma ou substância que reclamem o relaxamento da prisão. 3.Aguarde-se a conclusão do inquérito policial. São Gabriel, 14 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000278-74.2011.805.0236 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Uilliam Rosa Silva Advogado(s): Flávio Rodrigues Cordeiro dos Santos Decisão: 0000278-74.2011.805.0236 DECISÃO Vistos. Da decisão do dia 29/03/2011 (fls. 53/54, dos autos principais) até o presente momento, não há nenhum fato novo, relevante e pertinente que autorize a revogação da custódia cautelar do requerente. Por esse motivo, e pelos esposados pelo promotor de justiça em seu parecer (fls. 19/23), os quais adoto como razões para decidir, indefiro o pedido e mantenho a custódia cautelar do réu Uilliam Rosa Silva. Intimem-se. São Gabriel, 17 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO Expediente do dia 17 de junho de 2011 0000238-92.2011.805.0236 - Termo Circunstanciado Autor(s): Ivan Assis De Figueiredo, Elisangela Martins Vaz Vítima(s): Gabriel Sena Figueiredo Despacho: 0000238-92.2011.805.0236 I - Vistos. II - Ante a impossibilidade de realização imediata de audiência, designo audiência preliminar para o dia 19 de julho de p.f., às 10 horas. Cientifiquem-se autores do fato e vítima para que compareçam ao ato acompanhados de advogado. Expeçam-se mandados. III - Intime-se o Ministério Público. São Gabriel, 17 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000003-48.1999.805.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): João De Deus Ferreira Dos Santos Neto Advogado(s): Edivaldo Araujo, Flávio Rodrigues Cordeiro dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 49 Despacho: 0000003-48.1999.805.0236 I - Vistos. II - Indefiro o pedido de fls. 359/360, pelas razões já elencadas às fls. 353. Na primeira fase do procedimento do júri, havendo dúvida entre suicídio e homicídio prevalece o princípio in dubio pro societate. Ademais, a arma do crime, um rifle, calibre 22, arma de cano longo, foi apreendida (fl. 08) e sua exibição em plenário, acaso requerida, a meu ver, é suficiente para que os jurados concluam se é ou não possível uma pessoa se suicidar utilizando-se com um tiro na região mamária esquerda (fl. 17). III- A fim de dar cumprimento a meta estabelecida pelo CNJ, intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. São Gabriel, 17 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000021-30.2003.805.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Substituto Da Comarca De São Gabriel/Ba Reu(s): Geon De Jesus Teixeira Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens Despacho: 0000021-30.2003.805.0236 1. Vistos. 2. Manifeste-se o Ministério Público sobre a resposta inicial apresentada e voltem-me conclusos. São Gabriel, 17 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000243-85.2009.805.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2849149-7/2009 Autor(s): Ministério Público Substituto Da Comarca De São Gabriel/Ba Reu(s): Ednaldo Ferreira Fraga, Fredson Pereira De Oliveira Advogado(s): Mabel Vilela Almeida, Saulo Alves Matos Decisão: 0000243-85.2009.805.0236 DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos e os rejeito. A sentença não foi omissa. Compete ao juízo da execução e não ao da condenação, a remissão da pena. Int. São Gabriel, 17 de junho de 2011. COMARCA DE TREMEDAL VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TREMEDAL-ESTADO DA BAHIA. Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados: Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000418-70.2010.805.0260 - Divórcio Litigioso Autor(s): Neuza De Souza Rocha Advogado(s): Ruy Humberto Ferraz Lopes Reu(s): Nilson De Jesus Rocha Advogado(s): Ludimila Fernandes dos Anjos Despacho: Defiro o pedido de fls. 23, assim redesigno a audiência para o dia 12/08/2011, mantendo os demais termos do despacho de fls. 18. [...] Em tempos registro q a audiência será realizada às 9:00h. Tremedal-BA, 15/06/2011. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 50 COMARCA DE RODELAS EDITAIS JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RODELAS-BAHIA CARTÓRIO DA VARA CÍVEL Pç. Dr. José Alventino Lima, s/n, centro Rodelas-Bahia CEP 48.630-000 Tel.: 3285 2117 EDITAL DE INTERDIÇÃO O Dr. VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível desta Comarca de Rodelas, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita uma Ação de Interdição, tombada sob o nº 0000215-43.2010.805.0217, proposta por Rosalia Josefa da Silva, cuja Sentença prolatada em 20.06.2011 decretou a Interdição do Sr. Eduardo Everaldo de Souza, brasileiro, maior, agricultor, natural de Santa Maria da Boa Vista-PE, nascido aos 27.01.1991, filho de Everaldo Manoel Fernando de Souza e Josilda Josefa da Silva Souza, portador do RG nº 7.858.343 SSP/PE e CPF nº 075.793.804-39, transcrita, em parte, nos seguintes termos: "Posto isto, JULGO PROCEDENTE o objeto da ação para decretar a Interdição de Eduardo Everaldo de Souza, já qualificado nestes autos, para todos e quaisquer atos da vida civil, e nomeio para o múnus de sua curatela, a sua avó, a Sra. Rosália Josefa da Silva". Dado e passado nesta cidade de Rodelas, aos 20(vinte) dias do mês de junho de 2011. Eu, Alexandre Honorato da Silva, Escrivão Designado, fiz digitar e assino. Vitor Manoel Sabino Xavier Bizerra Juiz de Direito Substituto COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - ESTADO DA BAHIA BR 367, KM 80, S/N - PRAIA DE MUTARI Expediente do dia 20 de junho de 2011 Pelo presente, fica o advogado devidamente intimado do despacho de fls. 13, cujo teor é o seguinte: 0000536-35.2011.805.0220 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento(2-14-4) Autor(s): Margarida Jacy Copony Advogado(s): Leila Silva Testador(s): Edoara Casadei Despacho: Designo audiência de ratificação para 28/07/2011. às 10hs. A testemunhas que participaram à celebração do testamento, independente de intimação. Até a audiência, apresente-se certidão de óbito e declaração de inexistência de herdeiros conhecidos. Intime-se. Santa Cruz Cabrália, 26/05/2011. DR. RAFAEL SIQUEIRA MONTORO - JUIZ DE DIREITO. COMARCA DE COARACI EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE COARACI - BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO DO ACUSADO: GIDEVALDO VIEIRA DE JESUS, com o prazo de 15 (quinze) dias, na forma abaixo: O DOUTOR JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime da Comarca de Coaraci, Estado da Bahia, na forma da lei, etc… F A Z S A B E R, a quem interessar possa, especialmente ao denunciado GIDEVALDO VIEIRA DE JESUS, vulgo "Gildo", brasileiro, natural de Ibicaraí/BA, nascido em 05/03/1972, filho de João de Jesus e Maria Dulce Vieira dos Santos, residente na rua 02, nº 35, Bairro Bela Vista, Coaraci/BA, hoje, em lugar incerto e não sabido, para que fique ciente que por este Juízo e Cartório correm os termos da Ação Penal nº 0001317-94.2007, que o Ministério Público move contra o mesmo por infração ao artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro, crime praticado contra a vítima Enésio Fiel dos Santos e, para apresentar Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, ficando ainda ciente de que deverá acompanhar todos os termos da ação, até final sentença e sua execução sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento do denunciado, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, publicado através do Diário do Poder Judiciário e junto aos autos por cópia, Dado e passado nesta cidade e Comarca de Coaraci, aos 20 dias do mês de junho de 2011. Eu, ______________________________ Escrivã que o fiz digitar e subscrevo. Júlio Gonçalves da Silva Junior - Juiz de Direito Substituto - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 51 JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE COARACI - BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO: JOSÉ ANTONIO BARBOSA SANTOS, vulgo "Bará" , com prazo de 15 dias, na forma abaixo: O DOUTOR JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime da Comarca de Coaraci, Estado da Bahia, na forma da lei, etc… F A Z S A B E R, a quem interessar possa, especialmente ao denunciado JOSÉ ANTONIO BARBOSA SANTOS, vulgo "Bará", brasileiro, natural de Ilhéus - BA, nascido em 16/04/1970, filho de Elisio Alves dos Santos e Maria José Barbosa da Silva, residente à época do crime na rua Boa Vista, 4ª Trav., nº 57, Bairro Nelson Costa, Ilhéus/BA, hoje, em lugar incerto e não sabido, para que fique ciente que por este Juízo foi prolatada a Sentença nos autos da Ação Penal nº 0002835-22.2007, cuja conclusão é a seguinte: "...Pelo exposto, PRONUNCIO o acusado José Antonio Barbosa Santos, vulgo "Bará", já qualificado nos autos, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções previstas no art. 121, caput e art. 347, § único, todos do Código Penal, pelos motivos que passo a expor. Deixo de determinar seja o seu nome lançado no rol dos culpados, em face do que dispõe o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Custas ao final. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Coaraci-BA, 07 de outubro de 2009. (a) Bel. Júlio Gonçalves da Silva Junior - J.D." E para que chegue ao conhecimento do denunciado, mandou expedir o presente Edital, para que fique o mesmo ciente da respeitável sentença e, querendo, recorrer no prazo de lei. E, encontrando-se o réu FÁBIO ARAÚJO SANTOS em lugar incerto e não sabido, foi expedido o presente Edital que será afixado no lugar de costume, publicado no Diário do Poder Judiciário e junto aos autos por cópia. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Coaraci, aos 20 dias do mês de junho de 2011. Eu, ______________________________ Escrivã que o fiz digitar e subscrevo. Bel. Júlio Gonçalves da Silva Junior - Juiz de Direito SubstitutoJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE COARACI - BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO: ELOI DOMINGOS DE SOUZA, com prazo de 15 dias, na forma abaixo: O DOUTOR JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime da Comarca de Coaraci, Estado da Bahia, na forma da lei, etc… F A Z S A B E R, a quem interessar possa, especialmente ao denunciado ELOI DOMINGOS DE SOUZA, brasileiro, lavrador, maior, filho de José Antonio de Souza e Luci Silva Souza, residente à época do crime na rua Vereador Antonio Henrique, 23, Almadina/BA, hoje, em lugar incerto e não sabido, para que fique ciente que por este Juízo foi prolatada a Sentença nos autos da Ação Penal nº 0000033-81.1989 (nº antigo 86/89), cuja conclusão é a seguinte: "...Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, IV, e 110 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DAS PENAS aplicadas a ELOI DOMINGOS DE SOUZA, pela prática do ato delitivo que ensejou o presente, porque fulminada pela prescrição. Sem custas... Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coaraci-BA, 01 de setembro de 2009. (a) Bel. Júlio Gonçalves da Silva Junior - J.D." E para que chegue ao conhecimento do denunciado, mandou expedir o presente Edital, para que fique o mesmo ciente da respeitável sentença e, querendo, recorrer no prazo de lei. E, encontrando-se o réu ELOI DOMINGOS DE SOUZA em lugar incerto e não sabido, foi expedido o presente Edital que será afixado no lugar de costume, publicado no Diário do Poder Judiciário e junto aos autos por cópia. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Coaraci, aos 20 dias do mês de junho de 2011. Eu, ______________________________ Escrivã que o fiz digitar e subscrevo. Bel. Júlio Gonçalves da Silva Junior - Juiz de Direito SubstitutoJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE COARACI - BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO: ROSANA NERI DE OLIVEIRA, com prazo de 15 dias, na forma abaixo: O DOUTOR JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime da Comarca de Coaraci, Estado da Bahia, na forma da lei, etc… F A Z S A B E R, a quem interessar possa, especialmente ao denunciado ROSANA NERI DE OLIVEIRA, brasileira , solteira, auxiliar de escritório, filha de Ademário Pereira de Oliveira e Josefina Neri de Oliveira, residente à época do crime na rua Humberto de Campos, 646, Coaraci/BA, hoje, em lugar incerto e não sabido, para que fique ciente que por este Juízo foi prolatada a Sentença nos autos da Ação Penal nº 0000275-54.2000 (nº antigo 2293925-9/2008), cuja conclusão é a seguinte: "...Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROSANA NERI DE OLIVEIRA, pela prática do delito que ensejou o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição. Custas pelo Estado... Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coaraci-BA, 04 de setembro de 2009. (a) Bel. Júlio Gonçalves da Silva Junior - J.D." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 52 E para que chegue ao conhecimento do denunciado, mandou expedir o presente Edital, para que fique o mesmo ciente da respeitável sentença e, querendo, recorrer no prazo de lei. E, encontrando-se o réu ROSANA NERI DE OLIVEIRA em lugar incerto e não sabido, foi expedido o presente Edital que será afixado no lugar de costume, publicado no Diário do Poder Judiciário e junto aos autos por cópia. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Coaraci, aos 20 dias do mês de junho de 2011. Eu, ______________________________ Escrivã que o fiz digitar e subscrevo. Bel. Júlio Gonçalves da Silva Junior - Juiz de Direito SubstitutoJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE COARACI - BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO DO ACUSADO: JOSÉ RAIMUNDO, vulgo "Coroa", com o prazo de 15 (quinze) dias, na forma abaixo: O DOUTOR JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, Juiz Substituto da Vara Crime da Comarca de Coaraci, Estado da Bahia, na forma da lei, etc… F A Z S A B E R, a quem interessar possa, especialmente ao denunciado JOSÉ RAIMUNDO, vulgo "Coroa", brasileiro, solteiro, natural de Jequié/BA, nascido em 11/03/1950, filho de Antonio Luiz dos Santos e Terezinha Silva Santos, residente na rua 12, 181, Bairro Bela Vista, Coaraci - BA, hoje, em lugar incerto e não sabido, para que fique ciente que por este Juízo e Cartório correm os termos da Ação Penal nº 0000011-85.2010, que o Ministério Público move contra o mesmo por infração ao artigo 33 da Lei 11.343/2006, e, para apresentar Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, ficando ainda ciente de que deverá acompanhar todos os termos da ação, até final sentença e sua execução sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento do denunciado, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, publicado através do Diário do Poder Judiciário e junto aos autos por cópia, Dado e passado nesta cidade e Comarca de Coaraci, aos 20 dias do mês de junho de 2011. Eu, ______________________________ Escrivã que o fiz digitar e subscrevo. Júlio Gonçalves da Silva Junior - Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE COARACI - BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO DO ACUSADO: ODINEIA FERNANDES DE SOUZA, com o prazo de 15 (quinze) dias, na forma abaixo: O DOUTOR JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, Juiz Substituto da Vara Crime da Comarca de Coaraci, Estado da Bahia, na forma da lei, etc… F A Z S A B E R, a quem interessar possa, especialmente ao denunciado ODINEIA FERNANDES DE SOUZA, brasileira, solteira, domestica, natural de Coaraci/BA, nascido em 20/02/1981, filho de Otávio Amado de Souza e Ercilia Lima Fernandes, residente na rua São Jorge, 185, bairro da Colina, Coaraci - BA, hoje, em lugar incerto e não sabido, para que fique ciente que por este Juízo e Cartório correm os termos da Ação Penal nº 0001355-72.2008, que o Ministério Público move contra a mesma por infração ao artigo 184, § 2º do Código Penal e, para apresentar Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, ficando ainda ciente de que deverá acompanhar todos os termos da ação, até final sentença e sua execução sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento do denunciado, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, publicado através do Diário do Poder Judiciário e junto aos autos por cópia, Dado e passado nesta cidade e Comarca de Coaraci, aos 20 dias do mês de junho de 2011. Eu, ______________________________ Escrivã que o fiz digitar e subscrevo. Júlio Gonçalves da Silva Junior - Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE COARACI - BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO: JOSÉ ANTONIO BARBOSA SANTOS, vulgo "Bará" na forma abaixo: O DOUTOR JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime da Comarca de Coaraci, Estado da Bahia, na forma da lei, etc… F A Z S A B E R, a quem interessar possa, especialmente ao denunciado JOSÉ ANTONIO BARBOSA SANTOS, vulgo "Bará", brasileiro, natural de Ilhéus - BA, nascido em 16/04/1970, filho de Elisio Alves dos Santos e Maria José Barbosa da Silva, residente à época do crime na rua Boa Vista, 4ª Trav., nº 57, Bairro Nelson Costa, Ilhéus/BA, hoje, em lugar incerto e não sabido, para que fique ciente que por este Juízo foi prolatada a Sentença nos autos da Ação Penal nº 0002835-22.2007, cuja TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 53 conclusão é a seguinte: "...Pelo exposto, PRONUNCIO o acusado José Antonio Barbosa Santos, vulgo "Bará", já qualificado nos autos, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções previstas no art. 121, caput e art. 347, § único, todos do Código Penal, pelos motivos que passo a expor. Deixo de determinar seja o seu nome lançado no rol dos culpados, em face do que dispõe o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Custas ao final. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Coaraci-BA, 07 de outubro de 2009. (a) Bel. Júlio Gonçalves da Silva Junior - J.D." E para que chegue ao conhecimento do denunciado, mandou expedir o presente Edital, para que fique o mesmo ciente da respeitável sentença e, querendo, recorrer no prazo de lei. E, encontrando-se o réu JOSÉ ANTONIO BARBOSA SANTOS em lugar incerto e não sabido, foi expedido o presente Edital que será afixado no lugar de costume, publicado no Diário do Poder Judiciário e junto aos autos por cópia. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Coaraci, aos 20 dias do mês de junho de 2011. Eu, ______________________________ Escrivã que o fiz digitar e subscrevo. Bel. Júlio Gonçalves da Silva Junior - Juiz de Direito Substituto- COMARCA DE BARRA DO CHOÇA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA VARA CÍVEL Expediente do dia 13 de junho de 2011 0000656-04.2008.805.0020 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Josenilda De Oliveira Moreira Advogado(s): Jorge André Cerqueira Latrilha, Paulo Flores da Costa Reu(s): Jose Alves Moreira Despacho: Rh. Designo audiência de instrução para o dia 08 de agosto de 2011, às 15:00 horas, devendo as partes comparecerem acompanhadas de advogado. Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000063-67.2011.805.0020 - Divórcio Litigioso Autor(s): Dayse De Brito Silva Souza Advogado(s): Wilde Humberto de Campos Reu(s): Aleandro Novaes De Souza Silva Despacho: Iniciada audiência, pela Dra. Juíza foi dito que: tendo em vista a ausência das partes, remarco a presente audiência para o dia 14 de julho de 2011, às 15 horas. 0000981-76.2008.805.0020 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Milton Carvalho De Oliveira, Ivani Sousa De Oliveira Advogado(s): Israel Tavares Viana Despacho: Rh. A vista da petição de fls. 47 dos autos, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de julho de 2011, às 15:00 horas. 0000702-56.2009.805.0020 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gerônimo Moreira Da Silva Advogado(s): Diogo Andrade Santana Reu(s): Rita Das Virgens Leite Despacho: Rh. Em virtude da juntada aos autos do Estudo Social e Relatório elaborado pelo Conselho Tutelar desta Comarca, designo audiência para o dia 13 de julho de 2011, às 14:30 horas, para tratar da menor A. das V. 0000335-95.2010.805.0020 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neuza Nunes Cunha Advogado(s): Diogo Andrade Santana Reu(s): Fabiane Nunes Cunha Santos Menor(s): Igor Nunes Cunha Despacho: Rh. A vista da petição de fls. 28 dos autos, redesigno audiência para produção de prova testemunhal para o dia 13 de julho de 2011, às 14:00 horas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 54 Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000659-85.2010.805.0020 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fábio De Carvalho Assis Advogado(s): Vicente Cassimiro Reu(s): Gustavo Rodrigues De Assis Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo Despacho: A vista ausência de documentos suportes das alegações tanto as do Autor, quanto as do Réu, designo audiência conciliatória para o dia 08 de agosto de 2011, às 15 horas e 30 minutos. COMARCA DE ANGICAL EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE ANGICAL- BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado: JOSÉ HELENO DA SILVA. Prazo de 90 (noventa) dias. De ordem do Dr. ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO, MM. Juiz de Direito da única Vara Criminal de Angical, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório da única Vara Crime, tramitam os autos nº 0000154-92.2008.805.0011, Ação Criminal, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra JOSÉ HELENO DA SILVA, tendo como defensor dativo Dr. Magno Gonçalves da Silva, OAB/BA nº: 24660. E constando dos autos que o denunciado, JOSÉ HELENO DA SILVA, conhecido como "RODRIGO" OU "IRMÃO RODRIGUES", maior, brasileiro, união estável, pedreiro, nascido em 26/06/1976, natural de Santa Brígida/BA, filho de José Raimundo da Silva e Maria do Socorro Pereira Silva, residente na Travessa Eugênio Sales, s/nº, Bairro Santa Luzia, Barreiras/BA, incurso nos art. 157, parágrafo 3º, última parte, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do CP), com o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, encontram-se em lugar incerto e não sabido. Fica INTIMADO da r. sentença, proferida nos autos supra mencionados, cuja parte final é a seguinte: "[...] Pelo que foi exposto, julgo procedente o pedido formulado pela denúncia para condenar como de fato condeno JOSÉ HELENO DA SILVA, brasileiro, convivente, pedreiro, nascido aos 28/06/1976, filho de José Raimundo da Silva e Maria do Socorro Pereira da Silva, natural de Santa Brígida/BA,pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 3º do Código Penal Brasileiro em concurso material com o art. 14 da lei 10.826/2003, às penas de (vinte e quatro) anos em regime inicialmente fechado.[...], Angical, 14 de setembro de3 2010. Ass. André Gomma de Azevedo-Juíz de Direito." Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do sentenciado, mandou expedir o presente que, será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no lugar público de costume. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Angical, aos 20 (vinte) dias, do mês de maio do ano de 2011. EU___________(Joanita do Carmo Carvalho), Escrivã subscrevi. COMARCA DE CASTRO ALVES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CASTRO ALVES JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000190-37.2010.805.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3306773-7/2010, 3197014-9/2010, 3230033-5/2010 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Evandro Correia Dos Anjos, Vanilson Santana Menezes Advogado(s): Carlos Roberto Oliveira da Silva, Mateus Cardoso Coutinho Vítima(s): Odeir Ferreira De Santana, Carlos Antônio Alves Decisão: Intimação do Dr. Mateus Cardoso Coutinho, OAB/BA nº 24952, para tomar conhecimento da Decisão abaixo transcrita: DECISÃO Vistos, etc. "Cuida-se de pedido de substituição de testemunhas realizado pela defesa do acusado Vanilson Santana Menezes.No entanto, verifico que o pedido não pode ser acatado, eis que a parte não justificou o pedido de substituição das testemunhas, até porque tem se visualizado a realização de condutas procrastinatórias pelo referido acusado, que somente após não ser localizado no endereço constante dos autos informou seu novo endereço, e isso sob a preocupação declarada de não ser preso cautelarmente. Assim, não tendo o requerente fundamentado o seu pedido de substituição das testemunhas, que podem não existir, e considerando que tal medida acaba sendo interpretada como mais uma medida procrastinatória usada pelo requerente, indefiro seu pedido de substituição das testemunhas.Expeça-se nova carta precatória para realização do interrogatório do segundo réu, ora requerente. Intimem-se. Castro Alves, 13 de junho de 2011. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE - Juiz de Direito Substituto". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 55 COMARCA DE BUERAREMA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL FÓRUM DES. GERSON P. SANTOS - AV. GÓES CALMON 513 - CENTRO - FONE (73)32371423 - CEP 45615-000 Expediente do dia 20 de junho de 2011 0001830-77.2006.805.0033 - INDENIZACAO(1-2-6) Autor(s): Antonio Carlos Pitanga Junior Advogado(s): Carlos Henrique Luz Reu(s): Unicred Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Prof. Da Area De Saude Reg. Siu Advogado(s): Fernanda Viana Lima Sansão Despacho: Intime-se o réu da baixa dos autos, cientificando-lhe da fluência do prazo para pagamento espontâneo. Em 20/ 06/2011. Eros Cavalcanti.Juiz de Direito. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA-BA AV GÓES CALMON 513, Fone 73-3237-1423 Cartório Crime, Júri, Execuções Penais e Menores Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000391-55.2011.805.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Mp/Buerarema Reu(s): Fernando Batista Dos Santos Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho Decisão: 1.Recebo o recurso interposto pela Defesa à folha retro, atribuindo-lhe efeitos devolutivo e suspensivo. 2.Intime-se com vistas ao oferecimento de razões de apelo no prazo legal.3.Após, ao MP para fins de oferecimento de contrarrazões.4.Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJBA.Em 20/06/2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito COMARCA DE BELMONTE VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELMONTE. VARA CÍVEL DA COMARCA. Expediente do dia 20 de junho de 2011 Vara Cível Juiz: Rafael Siqueira Montoro Escrivão: Raymundo dos Santos Bomfim 0000706-21.2008.805.0023 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivo Magnavita Dos Santos Advogado(s): Carlos da Silva Mega, Reinaldo Matos Bittencourt Peixoto Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Amauri Figueiredo Leal, Betânia Mara Coêlho Gama, Victor Augusto Maron de Almeida Sentença: ... Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para determinar ao BANCO DO BRASIL a recompor a conta poupança de IVO MAGNAVITA DOS SANTOS nos seguintes porcentuais: expurgos inflacionários ocorridos na implantação do plano Verão- IPC de 42,72% e 10,14%, em janeiro e fevereiro/89 e Collor I- 84,32% em março/90, observados, em liquidação, os valores existentes na conta em cada um desses marcos temporais e a data de aniversário de correção. Condeno a ré ainda nas custas processuais e nos honorários advocaticios, os quais, considerado o esmero do advogado, a natureza e importância da causa e o tempo que lhe foi exigido, arbitro em R$ 700,00( setecentos reais). Extingo o feito nos termos do art. 269,I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belmonte, 15 de junho de 2011. (o) Rafael Siqueira Montoro. Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 56 0000707-06.2008.805.0023 - Procedimento Ordinário Autor(s): Unilton Antonio Sampaio Bandeira Advogado(s): Carlos da Silva Mega, Reinaldo Matos Bittencourt Peixoto Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Amauri Figueiredo Leal, Betânia Mara Coêlho Gama, Victor Augusto Maron de Almeida Sentença: ...Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para determinar ao BANCO DO BRASIL a recompor a conta poupança de UNILTON ANTÔNIO SAMPAIO BANDEIRA nos seguintes percentuais: expurgos inflacionários ocorridos na implantação do plano Verão- IPC de 42,72% e 10,14%, em janeiro e fevereiro/89 e Collor I- 84,32% em março/90, observados, em liquidação, os valores existentes na conta em cada um desses marcos temporais e a data de aniversário de correção. Condeno a ré ainda nas custas processuais e nos honorários advocaticios, os quais, considerado o esmero do advogado, a natureza e importância da causa e o tempo que lhe foi exigido, arbitro em R$ 700,00( setecentos reais). Extingo o feito nos termos do art. 269,I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belmonte, 15 de junho de 2011. (o) Rafael Siqueira Montoro. Juiz de Direito. 0000019-10.2009.805.0023 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helena Bittencourt Peixoto Advogado(s): Carlos da Silva Mega, Reinaldo Matos Bittencourt Peixoto Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Amauri Figueiredo Leal, Betânia Mara Coêlho Gama, Victor Augusto Maron de Almeida Despacho: Para os fins de verificação da regularidade processual, venha declaração de próprio punho da autora informando se o falecido deixou filhos. Belmonte, 15/06/2011 (o) Rafael Siqueira Montoro. 0000045-37.2011.805.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Advogado(s): Samuel de Paula Santana Reu(s): Ana Martha Santos Homem Del Rey Despacho: ... Defiro, apenas em caso de extremada necessidade, auxilio policial e arrombamento de portas externas ou internas de onde de presuma esteja o referido bem, de tudo lavrando-se termo circunstanciado diante da presença de duas testemunhas. O credor fica responsável pela integridade do bem até o deslinde definitivo da causa. Confiro efeito itinerante ao mandado. Belmonte, 14/06/2011 (o) Rafael Siqeira Montoro. Juiz de Direito. 0000122-46.2011.805.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico Reu(s): Waldenir Severiano Rodrigues Despacho: ... Defiro, apenas em caso de extremada necessidade, auxilio policial e arrombamento de portas externas ou internas de onde de presuma esteja o referido bem, de tudo lavrando-se termo circunstanciado diante da presença de duas testemunhas. O credor fica responsável pela integridade do bem até o deslinde definitivo da causa. Confiro efeito itinerante ao mandado. Belmonte, 14/06/2011 (o) Rafael Siqeira Montoro. Juiz de Direito. 0000232-45.2011.805.0023 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Mercedes-Benz Leasing Do Brasil Arrendamento Mercantil S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Alessandro Alves Pinheiro Decisão: ... Defiro, apenas em caso de extremada necessidade, o arrombamento de portas internas e externas onde se presuma esteja o referido bem de tudo lavrado-se termo circunstanciado na presença de duas testemunhas devidamente identificadas. O requerente fica responsável pela integridade do bem até o deslinde definitivo da causa. Expeça-se mandado, ao qual confiro efeito itinerante. Belmonte, 14/06/2011 (o) Rafael Siqeira Montoro. Juiz de Direito. 0000103-40.2011.805.0023 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Vicencia Neves Guimaraes Advogado(s): Fernanda Christianini Salvatore Reu(s): Rita Neves Santos, Suze Neves Santos Reis, Soraia Damianana Andrade e outros Despacho: Intime-se a advogada para assinar a petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo de 10 dias. Em, 14/06/2011, (o) Rafael Siqueira Montoro, Juiz de Direito. 0000002-57.1998.805.0023 - Divórcio Litigioso Autor(s): Crispiniana Cardoso Santana Advogado(s): Nilo Nepomuceno de Oliveira Reu(s): Marinaldo Conceicao Santana Advogado(s): Julita de Amorim Borges Sergio Elias Despacho: Tendo em vista a divegência entre os valores explicitados na exordial e aqueles constantes do demonstrativo às fls. 97, ao credor para esclarecer, juntando a respectiva planilha de cálculo. Belmonte, 13/06/2011, (o) Rafael Siquira Montoro, Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 57 0000019-73.2010.805.0023 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Silveria Pires Santos Advogado(s): Marcos Antonio Magalhães Farias Reu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Sentença: ... Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SILVÉRIA SANTOS, em face do DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 269,I, do CPC. Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, dada a assistência judiciária concedida à parte. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Belmonte, 14/05/2011.(o) Rafael Siqueira Montoro. Juiz de Direito 0000524-64.2010.805.0023 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Carlos Barbosa De Souza Advogado(s): Samantha Dantas da Silva Garcia Reu(s): Consórcio Fiat Advogado(s): Bruna Jamille de Souza Lima Sentença: ... Face ao exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado, determinando que o CONSÓRCIO FIAT S.A.. devolva a FRANCISCO CARLOS BARBOSA DE SOUZA a quantia por ele paga, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de 1%(um por cento) ao mês desde a citação, deduzida apenas a parcela referente à taxa de administração do consórcio. Extingo o processo nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Sem custas nem honorários, por força do art. 55 da lei n 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belmonte, 14. 06.2011. (o) Rafael Siquira Montoro. Juiz de Direito. COMARCA DE MURITIBA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZA DE DIREITO: DRA. ADRIANA SALES BRAGA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA ESCRIVÃO: SR. CAETANO QUEIROZ LIMA Expediente do dia 20 de março de 2006 Despacho: Encerrada a instrução e não havendo requerimento de diligências pelas partes ficam as mesmas intimadas para apresentarem as alegações finais no prazo de Lei. (a) Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito Expediente do dia 09 de junho de 2011 0001035-31.2009.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Público Estadual Reu(s): Jadson Almeida Da Silva De Jesus, Luan Santos Silva Advogado(s): Wellington Figueiredo, Jose Carlos Brandão Filho Despacho: R.h. Voltem-me os autos conclusos, a fim de ser redesignada audiência, após o término da inspeção, Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000586-05.2011.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O M. P. Reu(s): Cristiano Costa Reis Moreira Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães Despacho: R.h. Ouça-se o MP acerca da resposta apresentada, no prazo de 05(cinco) dias. 0000355-51.2006.805.0174 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Reu(s): Jose Antonio Souza Ribeiro Vítima(s): A Sociedade Sentença: Vistos etc. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de fato tipificado no artigo 16 da Lei nº 6368/76. Concluído, foram os autos remetidos à Justiça Criminal. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos e conseqüente extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva (fls. 27). Vieram-me conclusos os autos para as providências legais. É o Relatório. DECIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 58 Prefacialmente, é mister registrar que, atualmente, o delito de uso de drogas está previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é causa da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. De outro lado, o art. 61 do CPP, dispõe que: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Diante do exposto, em harmonia com o Ministério Público, com fundamento no art. 107, IV, do CP, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(a)(s) agente(s) JOSÉ ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO no presente feito. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Muritiba, 14 de junho de 2011. 0000683-39.2010.805.0174 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O Ministério Público Estadual Representado(s): L. Da S. T. Sentença: MENOR - PROCEDIMENTO ESPECIAL - PARECER MINISTERIAL - OFERECIMENTO DE REMISSÃO COMO EXCLUSÃO DO PROCESSO - HOMOLOGAÇÃO. - Será concedida a remissão pelo Representante do Ministério Público, como forma de exclusão do processo, antes da instauração do procedimento judicial, desde que sopesadas as circunstâncias e conseqüências dos fatos, o contexto social em que vive o menor, a personalidade e a maior ou menor participação no ato infracional. Inteligência do art. 126 do ECA. Tal decisão deve ser submetida à homologação da autoridade judiciária que, discordando, conforme estabelecido no art. 181, § 2º, do Estatuto, deverá fazer a remessa ao Procurador- Geral de Justiça para que tome as medidas cabíveis. Havendo, contudo, concordância pelo juiz, impõe-se a homologação da remissão concedida. Vistos, etc. Cuidam os autos de procedimento especial instaurado contra o menor L. DA S. T., por praticar ato infracional equivalente aos delitos previstos no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.741/03 e art. 155, "caput", c/c art. 14, ambos do Código Penal Brasileiro. Instada a se pronunciar, a ilustre Representante do Ministério Público não vislumbrou a necessidade de representação contra o menor, concedendo-lhe a remissão, nos termos do art. 180, II, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), e submetendo a concessão à homologação judicial. É, em resumo, o Relatório. Decido. O instituto da remissão surgiu, no âmbito menorista, com o advento da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, com feição de perdão. Pode ser proposta, pelo Ministério Público, antes de iniciar-se o procedimento para apuração da infração praticada pelo menor, como após, pela autoridade judiciária. A hipótese vertente cuida do primeiro caso. Com efeito, a ilustre Representante do Parquet, nesta Comarca, após análise dos autos, sopesando as circunstâncias e conseqüências dos fatos, entendeu por bem que a solução para o caso seria a concessão do instituto da remissão, como forma de exclusão do procedimento. Trata-se de uma espécie de "transação" e, neste caso, tem o condão de antecipar a execução da medida adequada, com o que concorda este Juízo. Isto posto, em harmonia com o parecer Ministerial, com fundamento nos arts. 126, 180, II, e 181, do Estatuto da Criança e do Adolescente, HOMOLOGO, por sentença, a remissão em favor de L. DA S. T. Guarde-se sigilo desta decisão, salvo autorização judicial para certidão ou cópia. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000505-56.2011.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Marcos Felicissimo Machado, Cariosvaldo Dos Santos Silva, Diego De Oliveira Carvalho e outros Advogado(s): Cronor da Costa Silva, Renata Rodrigues de Rizzo Sinatura Despacho: R.h. Prefacialmente, indefiro o pedido de reconsideração da decisão prolatada nos autos de liberdade provisória de nº 000047958.2011.805.2011, postulada pela acusada Thamires Silva Simões, eis que permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva. De mais a mais, inexistem fatos novos que imponham a concessão de liberdade provisória à requerente. Ainda de forma inicial, em harmonia com o Ministério Público, autorizo a transferência da denunciada Thamires Silva Simões da Delegacia de Santo Amaro para a de São Félix, mediante disponibilidade de vaga na carceragem desta. Diligências e ofícios necessários. Ato contínuo, diante do teor da certidão de fl. 164, nomeio defensora dativa aos acusados MARCOS FELICISSIMO MACHADO e DIEGO DE OLIVEIRA CARVALHO, a Bela. Renata Rodrigues de Rizzo Sinatura, que deverá ser intimada, com vista dos autos, para oferecer a respectiva reposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, "caput" e § 2º, do CPP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 59 Publique-se e Intime-se. 0000479-58.2011.805.0174 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Thamires Silva Simões Advogado(s): Cronor da Costa Silva, Renata Rodrigues de Rizzo Sinatura 0000470-96.2011.805.0174 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Delegada De Policia Reu(s): Thamires Silva Simões, Diego De Oliveira Carvalho, Marcos Felicissimo Machado e outros Advogado(s): Cronor da Costa Silva, Renata Rodrigues de Rizzo Sinatura Despacho: Com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema SAIPRO. 0000310-71.2011.805.0174 - Insanidade Mental do Acusado Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Marinaldo Teodoro Da Silva Advogado(s): Shelen Borges Oliveira Despacho: R.h. Intimem-se o MP e a curadora nomeada para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar manifestação acerca do Laudo do Exame de Sanidade Mental de fls. 27/33. 0000752-13.2006.805.0174 - RECEPTACAO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Hilda Souza Da Silva, Marcos Afonso Garcez Silva, Roberto Da Cruz Sa Barreto Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Sentença: Vistos. O Ministério Público Estadual, através da sua representante legal com assento nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra HILDA SOUZA DA SILVA, MARCOS AFONSO GARCEZ SILVA e ROBERTO DA CRUZ SÁ BARRETO, já qualificados, dando-os como incursos nas penas do artigo 180, "caput", do Código Penal Brasileiro - CP, por fato cometido no dia 30 de abril de 2001. Denúncia recebida no dia 25 de fevereiro de 2003 (fl. 111). Foram realizadas várias tentativas de citação e realização de audiência de qualificação e interrogatório dos acusados, sem sucesso, assim como, de proposta de suspensão do processo, inclusive com a expedição de cartas precatórias, sem cumprimento, em razão da não localização dos denunciados. À fl. 132, a acusada Hilda Souza da Silva requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou pela decretação da extinção da punibilidade dos denunciados, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos moldes do art. 109, IV, do CP. É o Relatório. DECIDO. "In casu", verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, IV, do CP. Com efeito. Os acusados respondem pelo crime de receptação, previsto no art. 180, "caput", do CP, com pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Considerando a pena máxima, quatro anos de reclusão, a prescrição da pretensão punitiva constata-se em oito anos, incidindo, na presente hipótese dos autos, a regra insculpida no inc. IV do art. 109 do CP, in litteris: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - (...); II - (...); III - (...); IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (...)" O fato delituoso ocorreu em 30 de abril de 2001, mas houve a interrupção do prazo prescricional com o recebimento da denúncia, no dia 25 de fevereiro de 2003, nos moldes do art. 117, I, do CP. Frise-se, por oportuno, que entre a data do recebimento da denúncia até a data de hoje não surgiu nenhuma nova causa interruptiva. Já se passaram mais de oito anos, sem que o processo alcance o seu termo final, com a prolatação de sentença, tendo ocorrido a prescrição em 25 de fevereiro de 2011. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é causa da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. De outro lado, o art. 61 do CPP, dispõe que: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do CP, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(a)(s) agente(s) HILDA SOUZA DA SILVA, MARCOS AFONSO GARCEZ SILVA e ROBERTO DA CRUZ SÁ BARRETO no presente feito. Custas na forma da Lei. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 60 0001020-62.2009.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Evanilson Dos Santos Azevedo Advogado(s): Anisio Araujo Neto 0000645-61.2009.805.0174 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M.P. Representado(s): Roque Da Cruz Fabiano Advogado(s): Shelen Borges Oliveira 0000901-04.2009.805.0174 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): Juizado Da Infancia E Do Adolescente Reu(s): Jagunça Produções E Eventos Advogado(s): Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão Despacho: Após o término da inspeção, voltem-me os autos conclusos. 0000622-18.2009.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): M.P. Reu(s): Jefferson Da Conceiçao, Robinson Silva Almeida Advogado(s): Wellington Santos Figueiredo Despacho: R.h. Designo audiência admonitória para o dia 26/07/2011, às 11:00 horas. Diligências, intimações e ofícios necessários. Publique-se. 0000993-45.2010.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Reu(s): Celson Cesar Sousa Santos Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães Vítima(s): Denise Manta Moscozo Despacho: R.h. Ouça-se o MP acerca do documento de fl. 71. 0000287-28.2011.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Edgar Jesus Dos Santos Vítima(s): Sonia Maria Dos Santos Caldas Decisão: Vistos. Não constatadas, neste momento processual, as hipóteses previstas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia. Cite(m)-se o(s) Acusado(s) para apresentar(em) resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, advertido(s) de que poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, voltando-me os autos conclusos, após, para verificação do quanto disposto no art. 397 do CPP e, se for o caso, para a designação de audiência (art. 399, CPP). Cumpra-se a promoção Ministerial de fl. 27. Segue decisão referente à análise das medidas protetivas. Utilize-se a segunda via como mandado e, a terceira, como contra-fé. 0000372-14.2011.805.0174 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Autor(s): Antonio Alves Santana Vítima(s): Rita De Cássia Da Cruz Da Silva Decisão: DAS MEDIDAS PROTETIVAS À vista do pedido de medidas protetivas (fl. 11/12 e 27), diante da suposta prática de violência física e psicológica contra a Requerente, extraídas dos termos de declarações e depoimentos constantes dos autos (fl. 08/09), com fundamento no artigo 22, III, da Lei n°. 11.340/06, sem prejuízo de outras ordens no curso do feito, entendo que são adequadas à essa fase e aplico as seguintes: 1)Proibição do Acusado de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter distância mínima de 100 metros; 2)Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3)Pagamento de alimentos provisionais à requerente e às filhas do acusado, que fixo em 20% do salário-mínimo, hoje equivalente a R$ 109,00 (cento e nove reais), a ser depositado na conta bancária a ser informada pela genitora das menores. Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito de pensão, caso seja necessário. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 61 Quanto ao pedido de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, reservo-me a apreciá-lo após a elaboração de relatório circunstanciado por psicólogo e assistente social do CRAS deste Município, os quais deverão encaminhálo a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento pelo Requerido, das medidas acima previstas, que o obrigam, responderá pelo delito previsto no art. 330 do Código Penal, sem prejuízos das demais sanções cabíveis. Intimem-se, pessoalmente, a ofendida e o Requerido, salientando que, em nenhuma hipótese, a intimação ou notificação deste será entregue por aquela. Comunique-se, com urgência, ao Ministério Público (art. 18, III, da Lei nº 11.340/06). Oficie-se à Autoridade Policial, a fim de que encaminhe o respectivo inquérito policial, com a maior brevidade possível. A presente decisão serve como mandado de intimação e ofícios correlatos. 0000517-75.2008.805.0174 - LESÃO CORPORAL Autor(s): O Mimisterio Publico Reu(s): Jose Roque Dos Santos De Jesus Advogado(s): Jairo Santos de Almeida Vítima(s): Luiz Antonio De Jesus Fraga 0000051-28.2001.805.0174 - EXTORSAO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Edvaldo Pereira Freire Advogado(s): Jose Carlos Brandão Filho Despacho: R.h. Ouça-se o MP. 0000112-44.2005.805.0174 - FURTO Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Nerlon Dos Santos Silva, Tarcisio Chagas Souza Advogado(s): Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão Vítima(s): Jorge Vilas Boas Da Silva Despacho: R.h. Providencie o Cartório Crime o cadastro do presente feito no sistema SAIPRO, com o nome dos respectivos advogados constituídos. Cumpra-se, com urgência. Após, conclusos. 0000619-63.2009.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Estadual Da Bahia Reu(s): Luciano Da Cruz Fabiano Advogado(s): Renata Rodrigues de Rizzo Sinatura Despacho: R.h. Ouça-se o MP acerca do pedido constante na resposta de fls. 45/46. 0000417-18.2011.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O M.P. Reu(s): José Ferreira De Souza Advogado(s): Viviane dos Reis Macedo Brandão, Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão Despacho: R.h. Intime-se o(s) Perito(s) para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar resposta aos quesitos complementares da defesa (fl.45). Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000662-29.2011.805.0174 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal Autor(s): O Ministério Público Estadual Da Bahia Decisão: Vistos. O ministério Público do Estado da Bahia, através da Promotora de Justiça, ingressa com Ação Cautelar de Busca e Apreensão, na forma dos artigos 240, alínea "d" e 242, ambos do Código de Processo Penal, no intuito de coibir as atividades criminosas de fabrico e comercialização não autorizada de fogos de artifício neste município. Relata que a queima de fogos de artifício, notadamente denominada "guerra de espadas", anualmente ocorrida no curso dos festejos juninos, envolve além do uso, o fabrico e a comercialização clandestinos de tais artefatos, todos eles sem autorização do órgão competente, estando à margem de qualquer controle ou fiscalização, ferindo frontalmente comandos de qualquer normativos específicos, dentro eles, aqueles previstos na Lei º 10826/03 (Estatuto do Desamamento), no Decreto Presidencial 3.665/00 e Decreto Estadual 12.163/10. Argumenta, assim, que o conceito de "espada", enquanto dispositivo incendiário, como tal tratado para fins de controle pela legislação pátria, pelo conteúdo material de sua composição, pelo seu grau de potencialidade lesiva e, por fim, pelo absurdo descontrole sobre as consequências que poderá causar após a ignição, não se enquadra em qualquer hipótese de artefato permitindo pelos regulamentos específicos que regem a matéria. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 62 Diz, também que a "tradição", enquanto manifestação cultural reiterada ou dogma transmitido de geração a geração em determinado grupo social, não se presta a um pseudoaparato de blindagem intransponível à penetração da mínima racionalidade possível, mormente quando esta prática expõe diretamente a perigo de dano - e concretamente lesiona - bens jurídicos os mais diversos, notadamente a integridade física de pessoas que a ela não aderiram e a incolumidade do meio ambiente. Requer, portanto, a apreensão de todas as "espadas" e matéria-prima destinada à sua confecção, expostas em locais de venda e comercialização no Município, em zona urbana e rural. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a busca e apreensão é medida acautelatória e se destina ao conhecimento dos elementos materiais da prática delituosa, evitando-se o desaparecimento das provas. Por sua vez, o artigo 240, alínea "d", do CPP, prevê a busca e apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. Por seu turno, o artefato denominado espada é feito de bambu, recheado com pólvora, barro e limalha de ferro. Mede cerca de 30 (trinta) centímetros e pesa, em torno de 600 (seiscentos) gramas. E, em razão da grande quantidade de pólvora socada dentro do bambu, é considerado dispositivo incendiário potencialmente explosivo, de uso restrito, submetendo-se a controle pelo Exército. É o que estabelece o Decreto Presidencial 3.665/2000. Da mesma forma, o Decreto Estadual 12.163/2010, em seu artigo 14, determina que ficam proibidos a fabricação, o comércio, no atacado ou varejo, o depósito, o trânsito e uso, no território do Estado, de bombas com mais de 08 (oito) gramas de pólvora ou material explosivo, sendo a apreensão delas, atribuição da Polícia Civil. Também o artigo 16, inciso III, do Estatuto do Desarmamento, prevê a conduta delituosa de possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, além de multa. Verifica-se, assim, que a questão envolvendo o fabrico e a comercialização das espadas, principalmente nos dias que antecedem a festa de São João, no Município, não pode ser desvinculada do Estatuto do Desarmamento, bem assim, do Decreto Presidencial 3.665/2003 e também do Decreto Estadual 12.163/2010. Ignorar ou desconsiderar tais dispositivos legais a pretexto de se manter uma tradição, altamente perigosa e incendiária, seria colocar a vida de outras pessoas em risco, sobrepondo a vontade de uma minoria em detrimento da maioria da população que se encontra refém da situação. De mais a mais, não pode tolerar que um indivíduo estoque dezenas de espadas em sua casa e tenha como certo que o seu vizinho não tem nada a ver com isso. O caso é que tem. E muito. Basta nos lembrarmos da tragédia que foi a explosão da fábrica de fogos de artifício, em Santo Antonio de Jesus. A gigantesca explosão gerou um espetáculo de horror e produziu imagens dantescas de sofrimento e morte. Isto posto, com espeque nos artigos 240 e seguintes do CPP, determino a busca e apreensão de todas as "espadas", bem assim, de todo material destinado à sua confecção nos domicílios aonde se tenha notícia de fabrico, guarda ou comercialização dos artefatos acima mencionados e também, nos locais de vendas e comercialização, por se caracterizarem instrumentos utilizados para a prática delituosa. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Oficie-se à Autoridade Policial e ao Comando da Polícia militar local. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Cumpra-se. COMARCA DE MUCURI VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS Juíza Substituta: Drª. Tarcísia de Oliveira Fonseca Promotora de Justiça: Drª. Milena Moreschi Escrivã Titular: Srª. Áurea Cristina de Oliveira Expediente do dia 20 de junho de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDOS(AS) NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS: 0000334-52.2004.805.0172 - RETIFICACAO DE NOME(2-1-2) Autor(s): Jose Marcelo Conceiçao Ramos Advogado(s): Antonio Menezes Sá Despacho: ESTA PUBLICAÇÃO RETIFICA O DESPACHO PUBLICADO NO DJE, EDIÇÃO Nº 501, DE 20/06/2011. Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso XLIII, intimo a parte autora para querendo manifestar-se sobre a certidão de fls. 38v. "Certifico que em cumprimento ao mandado e sua respeitável assinatura dirigime ao endereço constante no anverso e lá estando, DEIXEI de intimar a Sra. ANTONIA CHAVES DE OLIVEIRA pelo motivo dos vizinhos informarem desconhecer a mesma." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 63 0001460-98.2008.805.0172 - MANUTENCAO DE POSSE Autor(s): Telma Alves Magalhães Advogado(s): Washington Luis da Silva Reu(s): Walter Saldanha Despacho: Intime-se o advogado para juntar aos autos cópias dos documentos a que refere nos autos, fls. 34, pois não acompanharam a petição. Mucuri, 01 de junho de 2011. 0002443-29.2010.805.0172 - Execução de Alimentos(--1) Autor(s): Samuel Da Conceição Do Nascimento Representante(s): Aparecida Santos Da Conceiçao Advogado(s): Marcio Antonio Pimentel Ferreira Reu(s): Ivanildo Jesus Do Nascimento Advogado(s): Luciana Francesca Pereira Decisão: Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do alimentante IVANILDO JESUS DO NASCIMENTO pelo prazo de 60 dias, com fulcro no art. 19 da Lei nº 5.478/68. O pagamento capaz de suspender a medida deve compreender o pagamentos dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação até o último mês em atraso,pois, segundo Súmula 309 do STJ, "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Expeça-se mandado de prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento ao inc. LXII do art. 5º da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada. No mandado constar que, decorrido o prazo sem manifestação do juízo, deverá o executado ser solto, independentemente de ordem judicial, se por outro motivo não estiver preso. Em atenção ao disposto no inc. LXIII do mesmo artigo da Carta Magna, nomeio o(a) Dr(a) Luciana francesca Pereira que deve ser intimado(a), garantida, assim, ao detido assistência de advogado. Caso constitua advogado de sua confiança, esta nomeação fica sem efeito. Mucuri, 14 de junho de 2011 Tarcísia de Oliveira Fonseca Juíza Substituta 0001985-12.2010.805.0172 - Execução de Alimentos(--1) Autor(s): Agda Dos Santos Conceiçao Representante(s): Adelman Dos Santos Fernandes Advogado(s): Luciana Francesca Pereira Reu(s): Manoel Florencio Conceiçao Advogado(s): Márcio Antonio Pimentel Ferreira Decisão: (...) Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do alimentante MANOEL FLORENCIO CONCEI?AO pelo prazo de 60 dias, com fulcro no art. 19 da Lei nº 5.478/68. O pagamento capaz de suspender a medida deve compreender o pagamentos dos meses de outubro até o último mês em atraso, pois, segundo Súmula 309 do STJ, "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Expeça-se mandado de prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento ao inc. LXII do art. 5º da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Em atenção ao disposto no inc. LXIII do mesmo artigo da Carta Magna, nomeio o(a) Dr(a).Márcio Antonio Pimentel Ferreira, que deve ser intimado(a), garantida, assim, ao detido assistência de advogado. Caso constitua advogado de sua confiança, esta nomeação fica sem efeito. Mucuri, 14 de junho de 2011. Tarcísia de Oliveira Fonseca Juíza substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 64 0000186-70.2006.805.0172 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(--1) Requerente(s): Agda Dos Santos Conceiçao Advogado(s): Luciana Francesca Pereira Requerido(s): Manoel Florencio Conceiçao Despacho: Defiro a gratuidade requerida às fls. 22/23. Arquivem-se sem custas. Mucuri, 14 de junho de 2011. 0000368-80.2011.805.0172 - Execução de Alimentos(--1) Autor(s): Agda Dos Santos Conceiçao, Adelman Dos Santos Fernandes Advogado(s): Luciana Francesca Pereira Reu(s): Manoel Florencio Conceição Sentença: (...)Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, com sustentação no artigo 267, VI (falta de interesse de agir), do CPC. Sem custas. Transitada em julgado. P.R.I.C. Mucuri, 02 de maio de 2011. 0000891-97.2008.805.0172 - ALIMENTOS(--13) Autor(s): G. A. C. D. S., M. D. A. D. S. Advogado(s): Luciana Francesca Pereira Reu(s): C. C. D. S. Sentença: (...) Pelo exposto, com fulcro no artigo 330, inciso II, do CPC, julgo antecipadamente a lide e, CONDENO o requerido ao pagamento de 30% (trinta por cento) do salário mínimo a GUILHERME ALMEIDA CARVALHO DOS SANTOS, a ser depositado até o dia cinco de cada mês, em conta a ser aberta em nome da genitora do menor, especialmente aberta para este fim, posto ser a medida que melhor atende aos interesses do menor o que resta amplamente demonstrado e provado nos autos. Condeno ainda o requerido ns custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Mucuri, 07 de junho de 2011. Tarcísia de Oliveira Fonseca Juíza substituta COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS VARA PLENA - CARTÓRIO CRIMINAL Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000107-79.2011.805.0184 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Reu(s): Carlos Cézar Pereira Da Silva, Dilton Martins Silvestre Junior, Nivaldo Jose Quirino Advogado(s): Aldaisia Castro dos Santos Despacho: "A análise do pedido de liberdade provisória formulado pelos Acusados, em audiência (fl. 115), requer melhor instrução.Com efeito, os Acusados não trouxeram aos autos, até então, cópia de seus documentos pessoais, como identidade, CPF e registro civil. Conforme registros do Infoseg, Carlos César Pereira da Silva conta com três inquéritos em andamento (18/2002, 53/2004 e 03/2007) e uma ação penal (1146/02); Dilton Martins Silvestre Júnior conta com um mandado de prisão em aberto, expedido pela Vara de Execuções Penais de Salvador/BA (fl. 43), cinco inquéritos e quatro ações TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 65 penais (Inq. 30/2000 - AP 63/2000, Inq. 58/2004 - AP 440490-7/2004, Inq. 15/2003 - AP 80/2003, Inq. 02/2007 - AP 05/2007 e Inq. 03/2006); e Nivaldo José Quirino conta com processo em andamento no Distrito Federal. Intimem-se, pois, os Acusados para trazerem aos autos cópia autenticada de seus documentos pessoais, bem como certidão atualizada informando a situação dos processos supracitados. Após, será apreciado o pedido de liberdade provisória.Solicite-se a devolução das cartas precatórias expedidas, conforme já determinado à fl. 115, fazendo observação, em destaque, de que os Réus encontram-se presos.Designo o prosseguimento da audiência de instrução e julgamento para o dia 05/07/2011, às 10h00min. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Oficie-se a Autoridade Policial para que traga aos autos, com urgência, o auto de constatação definitiva da substância apreendida. Oliveira dos Brejinhos, 17 de junho de 2011.Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto EDITAIS Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Oliveira dos Brejinhos Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Doutor, OCLEI ALVES DA SILVA , MM. Juiz Substituto desta Comarca de Oliveira dos Brejinhos, Estado da Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(s) acusado(s), MARCELO BORGES ROCHA, vulgo "Pernambuco", brasileiro, maior, nascido em 07/03/1972, filho de Gérson Alves Rocha e Marlene Aparecida Alves Rocha, SANDRO ELVIS LEITE DO CARMO, vulgo "Sandro da Martins", nascido em 05/10/1974, filho de João Barbosa do Carmo e Izabel Leite do Carmo, TADEU FERREIRA BARBOSA, vulgo "Vaqueiro Pernambuco", nascido em 20/08/ 1960, filho de Maria Ferreira Barbosa, e VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo "Dé", nascido em 08/07/1973, filho de Vivaldo Rodrigues dos Santos e Alexandrina Ferreira de Amorim, atualmente foragidos, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, que neste Juízo e Cartório da Vara Criminal, tramita uma Ação Penal - Procedimento Ordinário tombada sob o nº 0000147-61.2011.805.0184 , movida pela Justiça Pública, contra o(s) denunciado(s) acima, incurso nas penas do Arts. 157, § 2º, inciso V, combinado com o Art. 288 do CP e Art. 16 da Lei 10.826/2003, e como o(s) acusado(s) não foram encontrados para efeito de Citação pessoal, mandou expedir o presente edital de Citação com prazo de 15 dias. Pelo que ficam os referidos Citados a responderem a acusação por escrito, através de advogado, no prazo de 10(dez) dias. Ficarão também citados para todos os demais termos do processo até o final do julgamento. E para que chegue ao conhecimento dos acusados e posteriormente não possam alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia em local de costume e juntando-se cópia da publicação deste, aos autos. Dado e passado aos 20 de junho de 2011 . Eu, ____________ ,Escrivão que digitei e subscrevi. Bel. OCLEI ALVES DA SILVA Juiz Substituto Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Oliveira dos Brejinhos Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Doutor, OCLEI ALVES DA SILVA , MM. Juiz Substituto desta Comarca de Oliveira dos Brejinhos, Estado da Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(s) acusado(s), EMERSON HONÓRIO DO NASCIMENTO, vulgo "Piu", brasileiro, maior, nascido em 09/01/1987, filho de Joana Honório do Nascimento, e LUCAS DA SILVA DOS SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, nascido em 06/12/1987, filho de Raulindo Cordeiro dos Santos e Antônia da Silva dos Santos, atualmente foragidos, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, que neste Juízo e Cartório da Vara Criminal, tramita uma Ação Penal - Procedimento Ordinário tombada sob o nº 0000093-95.2011.805.0184 , movida pela Justiça Pública, contra o(s) denunciado(s) acima, incurso nas penas do Arts. 157, § 2º, inciso I, II e V, e como o(s) acusado(s) não foram encontrados para efeito de Citação pessoal, mandou expedir o presente edital de Citação com prazo de 15 dias. Pelo que ficam os referidos Citados a responderem a acusação por escrito, através de advogado, no prazo de 10(dez) dias. Ficarão também citados para todos os demais termos do processo até o final do julgamento. E para que chegue ao conhecimento dos acusados e posteriormente não possam alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia em local de costume e juntando-se cópia da publicação deste, aos autos. Dado e passado aos 20 de junho de 2011 . Eu, ____________ ,Escrivão que digitei e subscrevi. Bel. OCLEI ALVES DA SILVA Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 66 COMARCA DE MEDEIROS NETO VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO Expediente do dia 26 de maio de 2011 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado: 0000167-51.2007.805.0165 - GUARDA Requerente(s): Marcia Xavier Dos Santos Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas Requerido(s): Adilson Barbosa Viana Menor(s): Gleiciane Xavier Viana Despacho: Intime-se a parte autora para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, no prazo de 10 dias. Medeiros Neto-BA, 26 de Maio de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juiza de Direito Substituta Expediente do dia 14 de junho de 2011 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado: 0001119-93.2008.805.0165 - Procedimento Sumário Autor(s): Veridiano Alves Souza Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Socoal - Inss Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que VERIDIANO ALVES SOUZA ingressou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora desistiu no prosseguimento do feito, certidão de fls. 56v. Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Medeiros Neto 14 de Junho de 2011. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 16 de junho de 2011 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado: 0000769-71.2009.805.0165 - Procedimento Sumário Autor(s): Terezinha Da Silva Ramos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que TEREZINHA DA SILVA RAMOS ingressou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora infrmou que não tem interesse no prosseguimento do processo, certidão de fls. 20v. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR: Consta nos autos certidão infomrnado que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, denota-se que falta uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual. Na sistemática de nosso Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 67 Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual, uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Medeiros Neto 16 de Junho de 2011. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado: 0001154-53.2008.805.0165 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Francisca Do Nascimento Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Socoal - Inss Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO ingressou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora infrmou que não tem interesse no prosseguimento do processo, certidão de fls. 20v. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR: Consta nos autos certidão infomrnado que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, denota-se que falta uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual. Na sistemática de nosso Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual, uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Medeiros Neto 16 de Junho de 2011. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado: 0001101-72.2008.805.0165 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Ivany Dos Santos Franco Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Socoal - Inss Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que MARIA IVANY DOS SANTOS FRANCO ingressou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora infrmou que não tem interesse no prosseguimento do processo, certidão de fls. 21v. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR: Consta nos autos certidão infomrnado que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, denota-se que falta uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual. Na sistemática de nosso Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual, uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Medeiros Neto 16 de Junho de 2011. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 68 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado: 0000039-89.2011.805.0165 - Procedimento Sumário Autor(s): Leonora Brunow Maderi Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que LEONORA BRUNOW MADERI ingressou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora infrmou que não tem interesse no prosseguimento do processo, certidão de fls. 21v. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR: Consta nos autos certidão infomrnado que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, denota-se que falta uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual. Na sistemática de nosso Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual, uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Medeiros Neto 16 de Junho de 2011. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado: 0001167-52.2008.805.0165 - Procedimento Sumário Autor(s): Alvaro Ferreira Rapina Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Socoal - Inss Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que ALVARO FERREIRA RAPINA ingressou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora infrmou que não tem interesse no prosseguimento do processo, certidão de fls. 17v. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR: Consta nos autos certidão infomrnado que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, denota-se que falta uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual. Na sistemática de nosso Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual, uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Medeiros Neto 16 de Junho de 2011. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado: 0000736-81.2009.805.0165 - Procedimento Sumário Autor(s): Jair De Souza Machado Advogado(s): Marcelo Teodoro da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que JAIR DE SOUZA MACHADO ingressou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora infrmou que não tem interesse no prosseguimento do processo, certidão de fls. 26. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 69 É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR: Consta nos autos certidão infomrnado que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, denota-se que falta uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual. Na sistemática de nosso Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual, uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Medeiros Neto 16 de Junho de 2011. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado: 0001158-90.2008.805.0165 - Procedimento Sumário Autor(s): Alvanis Antonio De Avelar Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Socoal - Inss Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que AVANIS ANTONIO DE AVELAR ingressou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora infrmou que não tem interesse no prosseguimento do processo, certidão de fls. 17V. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR: Consta nos autos certidão infomrnado que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, denota-se que falta uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual. Na sistemática de nosso Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual, uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Medeiros Neto 16 de Junho de 2011. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado: 0001159-75.2008.805.0165 - Procedimento Sumário Autor(s): Aurelino Severiano Marques Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Socoal - Inss Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que AURELINO SEVERINO MARQUES ingressou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora infrmou que não tem interesse no prosseguimento do processo, certidão de fls. 18V. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR: Consta nos autos certidão infomrnado que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, denota-se que falta uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual. Na sistemática de nosso Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual, uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 70 Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Medeiros Neto 16 de Junho de 2011. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado: 0000887-47.2009.805.0165 - Procedimento Sumário Autor(s): Sidelicia Maria De Jesus Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que SIDELICIA MARIA DE JESUS ingressou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora infrmou que não tem interesse no prosseguimento do processo, certidão de fls. 19V. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR: Consta nos autos certidão infomrnado que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, denota-se que falta uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual. Na sistemática de nosso Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual, uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Medeiros Neto 16 de Junho de 2011. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado: 0000703-91.2009.805.0165 - Procedimento Sumário Autor(s): Alcinda Da Silva Martins Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: Trata-se de Ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE que ALCINDA DA SILVA MARTINS ingressou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora infrmou que não tem interesse no prosseguimento do processo, certidão de fls. 21V. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR: Consta nos autos certidão infomrnado que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, denota-se que falta uma das condições da ação, qual seja, falta de interesse processual. Na sistemática de nosso Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual, uma das condições de viabilidade da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Medeiros Neto 16 de Junho de 2011. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 71 Expediente do dia 20 de junho de 2011 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado: 0000562-09.2008.805.0165 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(--200) Autor(s): Glaucia Alves De Almeida Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho Reu(s): Dionisio Alves Batista Advogado(s): Fidelino Rodrigues de Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias; Robinéia G. Souza Oliveira Diretora de Secretaria Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) do despacho abaixo: 0000222-60.2011.805.0165 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Mairon Botelho Ferretti Advogado(s): Luciano Leite Afonso Despacho: ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 10(dez)dias. Medeiros Neto, 01 de junho de 2011. Robinéia G. Souza Oliveira Diretora de Secretaria Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) do despacho abaixo: 0000456-81.2007.805.0165 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): D. F. D. J. Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho Reu(s): S. F. D. S. Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas Despacho: ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora sobre a contestação e documentos no prazo de 10 (dez) dias. Medeiros Neto, 02 de junho de 2011. Robineia G. Souza Oliveira Diretora de Secretaria Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) do ato ordinatório abaixo: 0001264-18.2009.805.0165 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neuza Rocha Brandão Advogado(s): Fidelino Rodrigues de Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora sobre o parecer ministerial. Medeiros Neto, 01 de maio de 2011. Robineia G. Souza Oliveira Diretora de Secretaria Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) do despacho abaixo: 0000230-71.2010.805.0165 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdecy Dos Anjos Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 72 Reu(s): Este Juizo Despacho: R.H. Defiro o quantun requerido pelo MP. Ao cartório para diligências cabíveis. Medeiros Neto, 11 de maio de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) do ato ordinatório abaixo: 0000593-58.2010.805.0165 - Execução de Alimentos Representante(s): Eliene Alves Lima Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas Reu(s): Zilda Silva Souza Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa Despacho: ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora sobre o parecer ministerial. Medeiros Neto, 20 de junho de 2011. Robineia G. Souza Oliveira Diretora de Secretaria COMARCA DE MARAÚ VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE MARAÚ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. MURILO LUIZ STAUT BARRETO Expediente do dia 15 de junho de 2011 Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados: 0000091-75.2003.805.0162 - Execução Fiscal Autor(s): A União- Fazenda Nacional Reu(s): Joselias Da Silva Dias Advogado(s): Moises de Sales Santos Decisão: Apelação - recebimento - demais diligências. 1.Trata-se de Apelação interposta pela Fazenda Pública (União) contra sentença prolatada em Execução Fiscal que a extinguiu, com julgamento do mérito, tendo em vista a declaração da prescrição intercorrente. Feito, portanto, sem preparo. 2.Assim, nos termos dos artigos 518 e 520 do Código de Processo Civil, recebo, por ora, o recurso no efeito devolutivo e suspensivo. 3.Dê vista dos autos à parte apelada para responder o recurso no prazo de quinze dias (artigo 508 do CPC). Intime-a. Atendo para prazo diferenciado em caso de ser parte ou participar do feito a Fazenda Pública, Autarquia, Ministério Público, Defensoria Pública etc. 4.Com a resposta ao recurso ou sem ela, o que será certificado, remeta os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF1. 5.Haja vista não se tratar de indeferimento de petição inicial, mas de sentença de mérito, não tem aplicação ao presente caso o disposto no artigo 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual é incabível a reconsideração da decisão. Maraú - BA, 15 de junho de 2011. Expediente do dia 16 de junho de 2011 Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados: 0000101-41.2011.805.0162 - Usucapião Autor(s): Josue Doroteo Dos Santos Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Reu(s): Gustavo De Tal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 73 Sentença: Sentença - extinção - indeferimento da inicial - ausência de correção do pólo passivo. 1.Trata-se de ação de Usucapião proposta por Josué Doroteo dos Santos em face de Gustavo de Tal. 2.Tendo em vista despacho na folha 33, a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, nos termos do artigo 237 do Código de Processo Civil - CPC, e Lei 11.419/2006, para emendar a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, trazendo os documentos necessários, cumprindo o determinado, e ou fazendo os esclarecimentos requisitados, nos termos do decidido. 3.A parte autora foi intimada, conforme se vê nas folhas 33, verso, sendo concedida prorrogação de prazo para emenda, manifestando, então, nas folhas 36 a 41. 4.Esse é o breve relatório. Esta, a decisão. 5.Percebe-se, nos autos, que a parte autora, apesar de ter se manifestado nas folhas acima referidas, não acatou totalmente a determinação judicial, apesar de devidamente intimada, pois não corrigiu o pólo passivo da demanda para que constasse o verdadeiro proprietário do imóvel usucapiendo, conforme documentos juntados, em especial, os nas folhas 13 e 14, bem como não corrigiu o valor da causa para que constasse o verdadeiro valor comercial do imóvel, de certa de 20 hectares. 6.Assim agindo, demonstra a parte, em tese, perante o Poder Judiciário, não ter interesse no regular andamento do feito, assim como de não colaborar para a devida instrução da causa, o que induz a necessidade de sua extinção, nos termos da lei processual civil. Dispositivo. 7.Desse modo, com base no artigo 459, segunda parte, e nos termos do parágrafo único do artigo 284, combinados com os artigos 267, I, e 295, todos do Código de Processo Civil - CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. 8.Sem custas, neste momento. 9.Sem honorários devido a não participação da parte contrária. 10.Publique e registre a decisão. 11.Intime a parte autora por meio de seu advogado e pelo Diário da Justiça Eletrônico. 12.Transitada em julgado, dê baixa e arquive os autos. 13.Autorizo a retirada de documentos, mediante termo e recibo, até baixa definitiva e arquivamento dos autos, às expensas da parte interessada. Maraú, 16 de junho de 2011. Expediente do dia 17 de junho de 2011 0000186-27.2011.805.0162 - Petição(Anulatória de Negocio Juridico) Autor(s): Jan Adolfo Coelho Brasil Advogado(s): Pedro César Santos de Santana Reu(s): Eco Muri Empreendimentos Imobiliarios Ltda Decisão: 1. Recebo a apelação no efeito devolutivo. 2. Mantenho a decisão pelos seus próprios argumentos. 3. Assim, suba os autos ao Tribunal de Justiça (art. 296 do Código de Processo Civil). Intime. Maraú, 17-06-11. 0000213-10.2011.805.0162 - Petição(Guarda) Autor(s): Helena Cardoso Do Nascimento Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Menor(s): Beatriz De Jesus Brito Despacho: inicial - emendar a inicial. 1.Nos termos dos artigos 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil - CPC, intime, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, instruindo o requerimento com: comprovante de residência e atestado de antecedentes criminais; e corrigindo o pólo passivo da demanda, haja vista a necessidade de a ação ser proposta em face de quem possui o poder familiar (em geral, os pais da menor), com a qualificação completa. 2.Após, certificando-se o decurso do prazo, faça os autos conclusos. Maraú, 17 de junho de 2011. 0000211-40.2011.805.0162 - Petição(Indenização Por Danos Materiais e Morais) Autor(s): Jose Alberto Da Silva Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Reu(s): Hermes Compra Facil S/A Despacho: 1.Trata-se de feito que segue o rito sumário, não sendo admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, nos termos do art. 280 do CPC, na redação dada pela Lei nº 10.444/2002. 2.Designo audiência de conciliação para o dia 13 de julho de 2011, às 09 horas e 30 minutos, devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. 3.Cite e intime a(s) parte(s) ré(s), por carta, como requerido, com antecedência mínima de 10 dias, para comparecer à audiência de conciliação, e, querendo, caso não haja acordo, apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (CPC, art. 278). Intime. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 74 4.Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) que, deixando de comparecer sem justificativa à audiência marcada, serão considerados verdadeiros os fatos mencionados na inicial (arts. 277, § 2º, e 319 do CPC, confissão e revelia), podendo desde logo ser proferida sentença, julgando-se antecipadamente o feito. 5.Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) advertida(s) que se não comparecer o feito será extinto sem julgamento do mérito. Intimea pelo Diário da Justiça Eletrônico. 6.Ante as declarações, requerimentos e documentos juntados, que vislumbrar ser o requerente beneficiário, defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos e sob as penas de lei. Intime. Maraú, 17 de junho de 2011. 0000212-25.2011.805.0162 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Laiza Soledade Leão, Luan Soledade Leão Representante Do Autor(s): Maria Do Amparo De Jesus Soledade Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Reu(s): Liliano Santos De Leão Despacho: - Inicial - Alimentos Provisórios Fixados - Marcação de Audiência. 1.Feito em segredo de justiça, nos termos do art. 155 do CPC. Indique nos autos. 2.Tendo em vista a ausência de outros elementos demonstrativos da renda auferida pela parte ré, sendo certo, contudo, a necessidade, bem como a comprovação da paternidade e o apelo pela subsistência (art. 1.694 e seguintes do Código Civil), fixo, desde logo, (tendo como base a profissão das partes, o custo de vida na comarca, a dignidade humana, o número de filhos etc.), os alimentos provisórios no valor de R$240,00 (que será reajustado anualmente, salvo decisão posterior, e a partir desta data, pelo INPC - IBGE), pois o(s) credor(es) deles necessita(m), quantia esta a ser depositada em conta corrente, todo dia cinco de cada mês, à disposição do(s) alimentando(s), ou de seu(sua) representante, consoante informado na inicial, ou em conta que será aberta com esta finalidade, mediante a expedição de ofício pelo Cartório desta Vara Cível. Advirta que os alimentos provisórios são devidos desde a citação ou intimação. 3.Assim, intime o alimentante para pagar os alimentos provisórios, conforme acima determinado, deduzidos apenas os descontos de Previdência Social e Imposto de Renda, incidindo sobre as parcelas relativas ao décimo terceiro, férias e demais vantagens que venha a receber, devendo ser descontado, se possível, em folha de pagamento, mediante requisição por ofício dirigido ao setor de pagamento do empregador ou empresa contratante, com menção ao artigo 22 da Lei 5.478/68. 4.Oficie ao empregador do réu, se houver, ou, se ele for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, até a data da audiência, de informações sobre salários ou os vencimentos do devedor nos últimos seis meses, sob as penas do artigo 22 da Lei 5.478/68. 5.Se não citado o requerido por ocasião da intimação para pagar os alimentos provisórios, cite-o, por carta registrada no endereço fornecido (art. 5º, §§ 2º e 3º da Lei 5.478/68), ou por mandado, se mais prático, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento marcada para o dia 13 de julho de 2011, às 09h e 00min, acompanhado de advogado e de, no máximo, três testemunhas, dando-lhe ciência de que a defesa deverá ser apresentada na data acima especificada, por advogado, caso não haja acordo, seguindo-se o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Esclareça, também, que o não comparecimento importará em revelia, com a presunção de que aceitou como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. (artigos 5º a 8º da lei 5.478/68). Se feita a citação por mandado, autorizo o oficial de justiça, em casos excepcionais, o que será certificado, a proceder nos termos do artigo 172, §§ 1º e 2º, do CPC. 6.Em caso de requerido residente em comarca distante, e caso não possa comparecer em audiência sem prejuízo próprio ou de terceiro, autorizo o oferecimento de proposta de acordo, que deverá, preferencialmente, ser enviada até a data de audiência marcada. Comunique. 7.Intime a parte autora e seu representante, se for o caso, ciente de que se não comparecer à audiência será arquivado e extinto o pedido, nos termos do art. 7º da Lei 5.478/68. 8.Intime o Ministério Público - MP. 9.Diante das alegações, declarações, natureza da demanda e documentos juntados aos autos, que demonstram a condição de necessitada(o), defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos e sob as penas da Lei 1.060/50. Intime. 10.Fica o(a) Escrivão(ã) autorizado(a) a praticar os atos ordinatórios, bem como a expedir e assinar os mandados e ofícios necessários ao devido andamento deste feito, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 10/2008. Maraú, 17 de junho de 2011. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE MARAÚ (BA) End: Pça. Rui Barbosa, 76, Centro, 45520-000 Tel.(73) 3258-2146 - Ramal 14 Expediente do dia 16 de junho de 2011 0000071-40.2010.805.0162 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Juciara Batista Dos Santos Sentença: Processo nº 0000071-40.2010.805.0162. Crime de Menor Potencial Ofensivo - Rito do Juizado Especial Criminal - Termo Circunstanciado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 75 Sentença - homologação de transação penal - cumprimento das medidas - extinção do feito. 1.Trata-se de Termo Circunstanciado por infração penal qualificada como de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei 9.099/95. 2.Designada audiência preliminar, folha 14, foi proposta e aceita a transação penal, sob condição de ser homologada após cumprimento do quanto estabelecido. 3.Posteriormente, foi certificado o cumprimento, pela autora do fato, das medidas determinadas (folha 27). 4.Esse é o breve relatório. Esta, a decisão. 5.Considerando a proposta ministerial apresentada e a sua aceitação pela parte autora do fato e seu Defensor, bem como seu cumprimento integral, com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95 e com base nos princípios que regem o rito dos Juizados Especiais, juntamente com o da segurança jurídica, homologo definitivamente, por sentença, a referida transação, extinguindo o feito, declarando extinta a punibilidade pelo(s) crime(s) nestes autos imputado(s). 6.Ressaltes-se que a presente transação penal não importará em reincidência, mas deverá ser anotada para o fim de impedir novo benefício no prazo de 05 anos, conforme artigo 76, § 4.º, da Lei nº 9.099/95. 7.Publique e registre a decisão. Intime a parte autora do fato e vítima, se for o caso, por carta e no endereço constante dos autos. Ciência ao Ministério Público - MP. 8.Dê baixa em eventual restrição em nome da parte autora do fato em virtude destes autos, com exceção quanto ao item 06. 9.Transitado em julgado, feitas as anotações de praxe, dê baixa e arquive os autos. 10.Sem custas. Maraú, 16 de junho de 2011. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz Substituto. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000097-38.2010.805.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3458923-5/2010, 3194874-5/2010 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Armério Augusto Leal Filho, Evanilson Meneses Dos Anjos, Elísio Francisco Dos Anjos Neto e outros Advogado(s): Pedro César Santos de Santana Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME COMARCA DE MARAÚ-BAHIA PROC. 00000097-38.2010.805.0162 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito desta comarca, ficam as partes intimadas que foi designada audiência de inquirição de testemunha arrolada pela acusação, no dia 05.8.2011, às 13:30 horas, no Juízo de Direito da Vara Crime da comarca de Itacaré, situado no Fórum Conselheiro Barros Porto, Centro, Itacaré - Bahia, em face dos autos da Carta Precatória sob nº 0000363-72.2010.805.0114, extraída destes autos. Ficam, também, as partes, intimadas de que, nesta data, está sendo expedida Carta Precatória à comarca de Ilhéus, para inquirição de uma testemunha da acusação. 20.06.2011. Aleomar Luz Santos Escrivão. COMARCA DE MAIRI VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI CARTÓRIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e atos ordinatórios nos processos abaixo: Expediente do dia 28 de outubro de 2009 0000112-87.2008.805.0158 - EXECUÇÃO Autor(s): Municipio De Mairi Advogado(s): Carlos Eduardo Sobral Nogueira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 76 Reu(s): Castro & Lopes Ltda Advogado(s): Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho Despacho: Processo nº 1669839-0/2008 Vistos, Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 39/61, no prazo de 10(dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Mairi, 28 de outubro de 2009. Rogério Miguel Rossi Juiz Substituto 0000318-38.2007.805.0158 - INDENIZACAO Autor(s): Carlos Altiere De Lima Oliveira Advogado(s): Antonio Cesar Santos Reu(s): Cecilio Anselmo Moreira Advogado(s): Gilvan Mendes de Aragao Despacho: R.H. O denunciado negou a qualidade que lhe foi atribuída, cabendo ao denunciante, portanto, prosseguir na defesa até o final do processo, que a partir de agora volta a ter o seu tramite regular. Desta forma, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a constestação apresentada, no prazo de lei. Após, conclusos. Mairi, 28.10.2009. Rogerio Miguel Rossi Juiz Substituto Expediente do dia 12 de dezembro de 2009 0000008-62.1989.805.0158 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bo Brasil S/A Advogado(s): Celso David Antunes, Francisco Antonio Fragata Junior, Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): Agro Comecial Pinheiro Ltda, João Martins De S.Sobrinho, Walfredo Nunes Sena Advogado(s): Gerson Andrade Silva Despacho: Processo nº 111/89 Vistos, Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a conversão e atualização dos valores indicados na inicial de execução e consignação em pagamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após conclusos. Mairi,12 de dezembro de 2009 Rogerio Miguel Rossi Juiz Substituto Expediente do dia 27 de julho de 2010 0000045-98.2003.805.0158 - Procedimento Sumário Autor(s): Confederação Da Agricultura E Pecuária Do Brasil-Cna, Sindicato Rural De Mairi Advogado(s): Aurélio Pires, Carlos Artur Rubinos Bahia Neto, Fábio Rios Mota Reu(s): Alciole Mendes Muritiba Advogado(s): Aliomar Mendes Muritiba Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento do acórdão de fls. e dara andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente. Mairi, 27 de julho de 2010. Rogerio Miguel Rossi Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 77 Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000264-67.2010.805.0158 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): P. S. O. S., E. A. D. O. S. Advogado(s): Jicelia Gomes Rocha Santos Menor(s): P. O. D. S. Despacho: Processo nº 0000264-67.2010.805.0158 De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Em face petição de fls. 19, fica o(a) patrono(a) do(a)(s) autor(a)(es), intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de certidão da Vara Crime em nome dos adotantes. Mairi/BA, 20/06/2011. Luciana Assis Guimarães Escrivã Designada COMARCA DE ITANHÉM VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITANHÉM Expediente do dia 23 de março de 2011 Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000005-27.2003.805.0123 - Reintegração / Manutenção de Posse(3--50) Autor(s): Raniere Silva Dos Santos Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Athos Batista Coelho Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/08/2011, às 08:00 horas. Itanhém - Bahia Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000195-53.2004.805.0123 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Irio Oliveira Advogado(s): Ary Moreira Lisboa, José Carlos Teixeira Pinto Reu(s): Gustavo Campo Dall Orto, Hospital Santa Rita Advogado(s): Daniel Firmino, Diogo Campo Dall Orto Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/08/2011, às 09 hs 30 minutos. Itanhém - Bahia, 23/03/2011 Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000548-88.2007.805.0123 - ORDINARIA Apensos: 1631187-5/2007 Autor(s): Luzivanio Neres Pires Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana Reu(s): Euvaldo Pires Cordeiro, Ana Luz Souza Pires Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar Despacho: Designo audiêcia de conciliação para dia 16/08/2011, às 08:30 horas. Itanhem - Bahia, 23/03/2011; Ricardo Costa e silva juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 78 Expediente do dia 03 de maio de 2011 Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0001196-97.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anita Pereira Lemes Advogado(s): Maria Aparecida da Silveira Louback Reu(s): Municipio De Itanhem Advogado(s): Jônathas Bahia Teixeira, José Carlos Teixeira Pinto Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/08/2011, 09:00 horas. Itanhém - Bahia, 03/05/2011; Ricardo Costa e silva Juiz de Direito COMARCA DE ITAJUÍPE VARA CÍVEL VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE - BAHIA JUIZ DE DIREITO: FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: MARIA APARECIDA DOS SANTOS AQUINO SUBESCRIVÃ: DEBORAH NEVES GOMES Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000067-98.2011.805.0119 - Petição Autor(s): Eraldo Correia Polvora Advogado(s): Ana Maria Costa Carvalho Reu(s): Banco Bradesco S/A... Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Processo n. 0000067-98.2011.805.0119 Considerando as recentes decisões proferidas pelo STF nos RES 626307 E 591797, bem como constante no Agravo de Instrumento 754745 da lavra do Ministro Gilmar Mendes determinando a suspensão de todos os processos em tramitação que versam sobre a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, DETERMINO seja o presente feito colocado em prateleira de "aguarde-se" juntamente com demais feitos sobre o mesmo tema destes autos, quais sejam expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e Collor I, até que a questão seja definida pelo Supremo Tribunal Federal. Excluam-se, contudo, as ações em sede de execução. Cumpra-se. Itajuípe, 14 de junho de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000889-92.2008.805.0119 - Petição Apensos: 3226602-4/2010, 3226590-8/2010 Autor(s): Iramildes Dos Santos Araújo Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho Despacho: Processo n. 0000889-92.2008.805.0119 Considerando as recentes decisões proferidas pelo STF nos RES 626307 E 591797, bem como constante no Agravo de Instrumento 754745 da lavra do Ministro Gilmar Mendes determinando a suspensão de todos os processos em tramitação que versam sobre a correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, DETERMINO seja o presente feito colocado em prateleira de "aguarde-se" juntamente com demais feitos sobre o mesmo tema destes autos, quais sejam expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão e Collor I, até que a questão seja definida pelo Supremo Tribunal Federal. Excluam-se, contudo, as ações em sede de execução. Cumpra-se. Itajuípe, 14 de junho de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000514-57.2009.805.0119 - Petição Autor(s): Agnolia Santos Moreira Advogado(s): Marcos Antonio Conrado Moreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 79 Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado(s): Josué de Souza Brandão Neto, Manuelita Hermes Rosa Oliveira Filha Despacho: Vistos etc, Conferindo prosseguimento ao feito, determino a produção de prova pericial: 1. Para tanto, nomeio o (a) Sr.(a) Dione Glaura Japiassu de Almeida Nunes CRM-BA 15.622, que tem atuado em processos dessa natureza junto a Justiça Federal. 2. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 200,00. Promova o requerido o devido depósito. 3. Formulem as partes seus quesitos, em 10 dias e, querendo, apresentem assistente técnico, no mesmo prazo. 4. Intime-se a perita de sua nomeação e para que a mesma informe a data para efetivação da perícia, devendo apresentar laudo no prazo de 30 dias, com a advertência de que, do teor do referido laudo deverão conter as respostas para os quesitos do Juízo: a) Diante dos exames realizados, pode-se afirmar que a autora é incapaz para o trabalho? b) Tal incapacidade é total ou parcial? É definitiva ou pode ser revertida mediante tratamento adequado? A Sra. Perita deverá explicitar os limites da incapacidade. c) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência? d) A incapacidade, se existente, é decorrente de alguma doença ou lesão ou decorrente de acidente de trabalho? e) Com a resposta, intimem-se as partes e assistentes, se for o caso, a respeito da data. 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de cinco dias. Itajuípe, 14 de junho de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000141-75.1999.805.0119 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Milton de Araújo Sales Filho Reu(s): Gilca Ventura Dos Santos Advogado(s): Vinicius Misael Portela Sentença: Vistos etc, BANCO DO BRASIL S/A impugnou a Assistência Judiciária Gratuita requerida por GILCA VENTURA DOS SANTOS, nos autos da ação de INDENIZAÇÃO que a impugnada ajuizou contra o impugnante. Afirmou que a impugnada não tem necessidade de valer-se do benefício da Justiça Gratuita, em face de sua condição de vereadora; que não justifica a concessão do benefício, pois a impugnada-autora pagou as custas do feito (doc. Fls. 18 - autos principais). Requereu o indeferimento do pedido de Assistência. A impugnada, apesar de intimada, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se "pobre nos termos da lei", desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado é, na medida em que dotada de presunção juris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal. Contudo, tal regra não é absoluta, comportando exceções, pois, diante do caso concreto verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Neste sentido, atente-se para o posicionamento de Nelson Nery Júnior : "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." In casu, entendo que há indícios contrários a situação de pobreza declarada, mormente, porque a impugnada é vereadora, fato incontroverso. Ademais, verifico que a impugnada praticou ato incompatível com a gratuidade perseguida ao promover o recolhimento das custas, conforme se vê da guia de fls. 18 dos autos principais, demonstrando sua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Neste contexto, não se justifica o deferimento dos benefícios da Justiça, pois com o pagamento das custas operou-se a preclusão lógica. A respeito deste tema esclarece Humberto Theodoro Júnior : A preclusão classifica-se em temporal, lógica e consumativa, a saber: a) Preclusão temporal. O processo é um caminhar sempre para frente, subordinando-se a prazos contínuos e peremptórios (arts. 178 e 183). 'Em processo, a capacidade da parte está sempre condicionada pelo tempo'. Assim, 'decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato' (art. 183). Tem-se, de tal forma, a preclusão temporal, que se apresenta como 'um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual. b) Preclusão lógica. É a que 'decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queira praticar também'. Quem, por exemplo, aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso contra ela (art. 503). c) Preclusão consumativa. É a de que fala o art. 473. Origina-se de 'já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo. Ainda sobre o tema, leciona Nelson Nery Junior : Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 80 Nesse sentido: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO DO RECURSO EFETUADO - INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRECLUSÃO LÓGICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - CHEQUE PRESCRITO - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INDICAÇÃO DE CAUSA SUBJACENTE DESNECESSIDADE - DOCUMENTO VÁLIDO PARA AJUIZAR A AÇÃO MONITÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -A parte que efetua o preparo recursal e requer os benefícios da justiça gratuita não tem direito ao benefício, face ao indício de suficiência financeira pelo pagamento do preparo e também pela preclusão lógica.(...)."(Ap. 1.0338.07.056603-3, TJMG, Rel. Des. Márcia De Paoli Balbino, D.J. 14/01/10). "EMENTA: APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRECLUSÃO LÓGICA - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO. 1 - Consiste em pressuposto de admissibilidade a motivação do recurso, sendo imprescindível que este contenha a impugnação específica da decisão hostilizada, sendo apresentada a fundamentação com a qual o recorrente sustenta sua insurgência. 2 - O pagamento de custas processuais consiste em ato incompatível com o pedido de assistência judiciária, acarretando a preclusão lógica do recurso cuja pretensão almeja a concessão do referido benefício. 3 - Preclusa a decisão que indeferiu a assistência judiciária, o preparo da apelação deve ser realizado nos termos da lei, sob pena de deserção do recurso".(Ap. Cível nº1.0324.06.043434-1/001, 9ª CC do TJMG, Rel. Des. Pedro Bernardes, d.j. 04/11/ 2008). "(...) A realização do preparo da Apelação é ato incompatível com a vontade de recorrer contra a parte da sentença que indeferiu a justiça gratuita, operando-se a preclusão lógica, a qual alude o artigo 503, parágrafo único, do CPC" (TJMG, Apel. nº 2.0000.00.506259-7/000, rel. Des. Batista Abreu, DJ 03/08/2007). "EMENTA: AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO INCIDENTAL - IMPROPRIEDADE - PAGAMENTO DE CUSTAS - ATITUDE INCOMPATÍVEL" (TJMG, Agravo nº 1.0024.06.092846-2/002, rel. Des. Nilo Lacerda, DJ 02/12/2006). "(...)O pagamento voluntário das custas recursais inviabiliza a concessão pelo Juízo ad quem da justiça gratuita, vez que se trata de ato incompatível com a necessidade da gratuidade, operando-se a preclusão lógica" (TJMG, Apel. nº 1.0024.05.6620412/001, rel. Des. Fábio Maia Viani, DJ 24/11/2006). Destarte a prática de ato contrário ao pleito da Justiça Gratuita efetivado pelo pagamento das custas configura a preclusão lógica. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, e determino o recolhimento das custas processuais das custas remanescentes da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO observando-se o novo valor da causa constante na impugnação em apenso (proc. n. 0000133-98.1999.805.0119), sob pena de extinção do processo principal. Custas do incidente pela impugnada. Sem honorários. P.R.Intimem-se. Itajuípe (BA), 14 de junho de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000133-98.1999.805.0119 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Milton de Araújo Sales Filho, Vinicius Misael Portela Reu(s): Gilca Ventura Dos Santos Advogado(s): Mara Gleide Fraga Dias Silveira Sentença: BANCO DO BRASIL S/A impugnou o valor dado à causa por GILCA VENTURA DOS SANTOS nos autos da Ação de Indenização que estão apensados, afirmando, em suma, que o valor dado a causa deve corresponder a pretensão deduzida a título de dano moral e material, ou seja, R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) e não ao aquele aleatoriamente lançado na inicial - R$ 3.000,00. A impugnada manifestou pugnando pela manutenção do valor dado a causa. Vieram os autos conclusos. Decido. Assiste razão o impugnante. É certo que o valor da causa é aquele atribuído ao pedido ou havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente a soma dos valores (CPC - art. 259, II) In casu, pleiteia a autora, ora impugnada, indenização por danos morais e materiais que totalizam a quantia de R$ 102.000,00 sendo R$ 49.800,00 a título de danos materiais e R$ 52.200,00 a título de dano moral. Todavia, é cediço que o valor atribuído a título de dano moral é meramente estimativo não configurando sequer hipótese de sucumbência quando o pedido é acolhido em quantum inferior. Neste contexto, não é razoável a atribuir valor à causa em patamar elevado, fundado em estimativa de pedido de dano moral, quando a quantificação deste compete ao juiz da causa por ocasião da sentença, se procedente o pedido. Assim, reduzo o valor pleiteado a título de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que o valor atribuído a esta parcela destoa da pretensão econômica buscada em juízo, mantendo aquele lançado a título de dano material. ANTE O EXPOSTO, acolho a presente impugnação para fixar o valor da causa em R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais). Custas pela impugnada. P.R.Intimem-se. Itajuípe, 14 de junho de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 81 Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000497-89.2007.805.0119 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Adelia Cruz Dos Santos Borges Despacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, do art. 162, § 4º do CPC e da Portaria nº 09/2009, de 02/10/2009, deste Juízo. ATO ORDINATÓRIO: A parte autora, por seu advogado, deverá recolher as custas referentes ao cumprimento de diligência a ser realizada (citação centro e busca e apreensão). Prazo de lei. 0000110-79.2004.805.0119 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Rita De Cassia Santos Sampaio Advogado(s): Maria Celia Farias Barreto Reu(s): Telebahia Celular Advogado(s): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes, Fernando Augusto Sá Hage Sentença: Vstos etc, VIVO S/A interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no tocante a parte dispositiva da sentença alegando que esta encerra contradição ao estipular juros de mora a partir do evento danoso, pois o caso dos autos trata de responsabilidade contratual sendo a contagem do juros a partir da citação. Entretanto, não merece acolhida os presentes embargos. É que reconhecido o evento danoso praticado pela requerida, ora embargante, consistente na inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito o prazo de contagem dos juros conta-se a partir deste fato, tudo na forma da Súmula 54 do STJ. Na verdade, percebe-se que a parte embargante, insatisfeita com a decisão, está tentando, pela via dos embargos declaratórios, obter reforma do mérito, a despeito de inexistir qualquer motivo autorizador para interposição dos mesmos. É sabido que os embargos de declaração não se prestam à reforma de decisão, mas somente à esclarecer ou complementar. Se a parte embargante não aceita a decisão deve se valer do recurso próprio. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.Intimem-se. Itajuípe (BA), 15 de junho de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000576-97.2009.805.0119 - Petição Autor(s): Silmar Messias Roma Advogado(s): Alberto Barros da Silva Reu(s): Wilcelia Gonçalves Dos Santos Advogado(s): Carlos Rocha Decisão: 1. Requer o autor "a agilização na sentença desse processo" (SIC) noticiando a precária e séria situação de saúde de sua "companheira", ora interditanda. 2. Não obstante a gravidade da situação exposta nos autos, este fato por si só, não tem o condão de transpor o rito processual pertinente que serve para garantir a transparência na prestação da tutela jurisdicional. 3. Com efeito, necessário chamar o feito a ordem, pois o autor propõem no mesmo processo pedidos com ritos distintos: reconhecimento de união estável ( procedimento ordinário ) e interdição ( procedimento especial ) o que inviabiliza o bom andamento do processo, ainda mais quando se extrai dos autos que o mesmo é casado. 4. Ora, sendo incontroverso o status de casado do requerente resta inviabilizado o pedido de reconhecimento de união estável com a interditanda sem a promoção prévia da dissolução da sociedade conjugal e do vínculo marital pelo divórcio, como bem anotado pelo assaz Representante do Ministério Público. 5. Apesar dos pontos alhures anotados capazes de ensejarem a extinção de plano do presente feito acolho o parecer ministerial e visando resguardar os interesses da interditada e considerando, conforme sobejamente demonstrado nos autos, que o requerente é quem convive e cuida da interditada enquadrando sua situação na hipótese do art. 1775 do Código Civil, suspendo o processo e prorrogo o prazo da curatela provisório por 90 (noventa) dias, período em que o autor deverá regularizar o seu estado civil. 6. Lavre-se o termo de curatela provisória. Itajuípe, 15 de junho de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Expediente do dia 16 de junho de 2011 0000471-52.2011.805.0119 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): F. O. D. S. Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 82 Requerido(s): A. G. D. O. Em Favor De(s): E. O. D. S. Despacho: "R.H.1. Defiro a gratuidade. 2.Vistas ao MP." 0000488-88.2011.805.0119 - Petição Autor(s): Márcia Cristina Rocha Neves Advogado(s): João Paulo Santana Silva Reu(s): Retran - Município De Itajuípe - Ba Sentença: Vistos etc, MÁRCIA CRISTINA ROCHA NEVES ingressou com AÇÃO CAUTELAR INOMINADA em face do representante do órgão RETRAN de Itajuípe Sr. Moacir Salustiano Santos Júnior alegando que o veículo marca GM/Corsa Milenium, placa CXC 4025 chassi 9BGSC68Z02B111324 é de sua propriedade e fora apreendido em operação policial em 11/06/2011, sob a alegação de estar circulando com o licenciamento em atraso. Aduz que o referido veículo foi apreendido em posse do condutor Wagner Moreira Costa com o qual pactuou um instrumento particular de compromisso de compra e venda do veículo em questão que é alienado junto ao Banco BMC S/A. Salienta que O Sr. Wagner assumiu o compromisso de pagar as parcelas do financiamento. Entretanto, o mesmo não vem pagando o valor ajustado ocasionando, destarte, a quebra do acordo celebrado. Revela que o representante do RETRAN tentou efetuar a entrega do veículo a requerente real proprietária do bem, contudo o mesmo está sendo impossibilitado de cumprir suas funções em face das ameaças e coerções do Sr. Wagner que apresenta o contrato particular de compromisso para legitimar sua posse sobre o bem. Esclarece ter promovido o pagamento do licenciamento regularizando a situação perante os órgãos competentes, restando injustificado a manutenção da apreensão. Requer, cautelarmente, a liberação do veículo noticiando a presença dos requisitos para o deferimento da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. É o relatório. Decido. Cuidam os autos de medida cautelar consubstanciada na restituição de veículo marca GM/Corsa Milenium, placa CXC 4025 chassi 9BGSC68Z02B111324 apreendido por prepostos militares estando junto ao RETRAN em razão de irregularidade na documentação, pois o licenciamento encontrava-se em atraso. Como se vê a questão é meramente administrativa e resolve-se no próprio âmbito do órgão de trânsito, no caso o RETRAN de Itajuípe-BA. É que estando irregular a documentação do veículo com o licenciamento em atraso o devido pagamentos dos impostos e multas permite a restituição do bem pela autoridade competente. Estabelece o art. 262 da Lei 9503/97: O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN: … §2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Ora, como noticiado e demonstrado a requerente promoveu o recolhimento de todos os tributos e encargos. Entretanto o veículo não lhe fora restituído, não constando dos autos justificativa plausível da autoridade administrativa para negar o pleito autoral, o que deveria ser demonstrado, inclusive, para apuração de eventual desídia funcional. Pois bem! Reconhecido a possibilidade de resolução na via administrativa e retornando a espécie em tela, verifico que a medida, ora pleiteada, tem nítido caráter satisfativo o que não se coaduna com o procedimento de natureza cautelar de que cuidam os arts. 796 a 812 do CPC, exclusivamente destinado à função preventiva, isto é, à realização da tutela instrumental de outro processo, cuja eficiência se busca assegurar. Tanto isto é fato, que a requerente sequer nominou a ação principal que intentaria após o ajuizamento da cautelar preparatória. Com efeito, a restituição almejada exaure o objeto da ação cautelar, cuja função é apenas assegurar o efeito prático da ação principal, via própria a se obter o resultado sobre o direito pretendido, sendo esta a razão por que não se pode deferir inicial cujo contexto difere da disposição instrumental jurídica atinente a essa medida. Portanto, a via escolhida pela requerente é inadequada à sua pretensão, impondo-se a extinção do processo sem apreciação do mérito consoante reiterada jurisprudência: CAUTELAR INOMINADA. ENTREGA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO CARACTERÍSTICA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO DA CAUTELAR. PROVIMENTO QUE SE AFINA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 461 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. INÉPCIA DA INICIAL (ART. 267, I, C/C ART. 295, V, CPC) PROCESSO CAUTELAR EXTINTO, DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento Nº 70018915868, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 24/05/2007) (TAMG-027801) MEDIDA CAUTELAR - PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA - CARÁTER INSTRUMENTAL E PREPARATÓRIO CUNHO SATISFATIVO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. Além dos requisitos comuns a todas as ações, a cautelar sujeita-se às condições especiais e extraordinárias, consubstanciadas no fumus boni iuris e no periculum in mora, gerando o indeferimento da inicial se inexistente a coexistência desses elementos. Não se insere caráter satisfativo à medida cautelar de busca e apreensão preparatória, porquanto visa essa medida apenas a assegurar o efeito prático da ação principal, via própria a se obter resultado sobre o direito pretendido, sendo esta a razão por que não se pode deferir inicial cujo contexto difere da disposição instrumental jurídica atinente a essa medida atípica. (Apelação nº 0379486-3, 3ª Câmara Cível do TAMG, Rel. Vieira de Brito. j. 12.03.2003, unânime). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 83 E apenas para destacar em razão do quanto noticiado na exordial, a transação envolvendo a requerente e terceiro não é obstáculo a restituição do bem. Isto porque, sendo o veículo em questão objeto de alienação fiduciária não poderia o devedor, no caso, a requerente promover a venda ou transferência sem a anuência do credor (Banco BMC). Assim, ilegítima a pretensão de terceiro sobre o veículo, ainda que fundado em compromisso de compra e venda, devendo eventual questão ser resolvida em futura ação própria. Portanto, não sendo adequado o tipo de procedimento escolhido pelo requerente, correspondente à natureza da causa e apto a conduzir à conseqüência jurídica pretendida, impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a conseqüente extinção do processo sem o julgamento do mérito. ANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, I c/c 295, V do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitando em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e arquive-se. P.R.I. Itajuípe, 16 de junho de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000369-30.2011.805.0119 - Petição Autor(s): Adilson Amaro De Jesus Advogado(s): João Paulo Santana Silva Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Decisão: 1. Sucumbente o autor em parte em ação de indenização movida sob o rito da Lei 9099/95, conforme previsto no ordenamento estadual, interpõe recurso inominado sob os auspícios da Justiça Gratuita afirmando o deferimento do benefício em instância inicial. 2. Contudo, não merece prosperar os argumentos ventilados pelo autor a este respeito. 3. Cediço que as despesas de acesso aos instrumentos da Lei 9099/95 prescinde do pagamento das custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição ( art. 54), somente cabível o preparo quando do oferecimento do recurso. 4. In casu, inexiste qualquer ato judicial a respeito do deferimento ou não da assistência judiciária gratuita, porquanto despiciendo medida desta natureza na oportunidade. 5. Contudo, cuidando-se de recurso interposto necessário verificar se a parte carece do benefício. 6. Não obstante o art. 4º da Lei 1.060/50 exija para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, a simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas, sem prejuízo próprio ou de sua família tenho posicionamento fundado na doutrina e jurisprudência de que tal regra não é absoluta, comportando exceções, pois, diante do caso concreto verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade processual, determinar a comprovação de sua vera situação financeira atual, para deferi ou não o benefício postulado. 7. Neste sentido, atente-se para o posicionamento de Nelson Nery Júnior: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 1184). 8. Os Tribunais também estão ressaltando que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da miserabilidade da parte que requer os benefícios. Confira-se: I. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). 9. Assim, havendo indícios de que o(a) requerente possui boa condição financeira fixo-lhe o prazo de cinco dias para apresentar documentos (carteira de trabalho - contracheque - extrato bancário), oportunidade na qual será analisado o cabimento da concessão ou não do benefício postulado, tudo sob pena de julgar deserto o recurso oferecido. Itajuípe-BA, 16 de junho de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 0000370-15.2011.805.0119 - Petição Autor(s): Lucília Katia Correia Dos Santos Passos Advogado(s): João Paulo Santana Silva Reu(s): Banco Bradesco S/A... Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: 1. Sucumbente a autora em ação de indenização movida sob o rito da Lei 9099/95, conforme previsto no ordenamento estadual, interpõe recurso inominado sob os auspícios da Justiça Gratuita afirmando o deferimento do benefício em instância inicial. 2. Contudo, não merece prosperar os argumentos ventilados pela autora a este respeito. 3. Cediço que as despesas de acesso aos instrumentos da Lei 9099/95 prescinde do pagamento das custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição ( art. 54), somente cabível o preparo quando do oferecimento do recurso. 4. In casu, inexiste qualquer ato judicial a respeito do deferimento ou não da assistência judiciária gratuita, porquanto despiciendo medida desta natureza na oportunidade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 84 5. Contudo, cuidando-se de recurso interposto necessário verificar se a parte carece do benefício. 6. Não obstante o art. 4º da Lei 1.060/50 exija para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, a simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas, sem prejuízo próprio ou de sua família tenho posicionamento fundado na doutrina e jurisprudência de que tal regra não é absoluta, comportando exceções, pois, diante do caso concreto verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade processual, determinar a comprovação de sua vera situação financeira atual, para deferi ou não o benefício postulado. 7. Neste sentido, atente-se para o posicionamento de Nelson Nery Júnior: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 1184). 8. Os Tribunais também estão ressaltando que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da miserabilidade da parte que requer os benefícios. Confira-se: I."Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). 9. Assim, havendo indícios de que o(a) requerente possui boa condição financeira fixo-lhe o prazo de cinco dias para apresentar documentos (carteira de trabalho - contracheque - extrato bancário), oportunidade na qual será analisado o cabimento da concessão ou não do benefício postulado, tudo sob pena de julgar deserto o recurso oferecido. Itajuípe-BA, 16 de junho de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 0000315-74.2005.805.0119 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Edneusa Silva Da Cruz Advogado(s): Carlos Costa, Edson Caetano de Iglessias, Luilson Gomes Pinho Reu(s): Banco Bradesco De Itajuipe Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Decisão: DECISÃO 1- Recebo a apelação de fls. 70/74, interposta tempestivamente, nos efeitos suspensivo e devolutivo; 2- Abra-se vista, pelo prazo de 15 (quinze) dias ao Apelado para oferecer suas contra-razões; 3- Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de praxe; 4- Intime-se. Itajuípe, 16 de junho de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 0000121-98.2010.805.0119 - Petição Autor(s): Kalina Do Vale Midlej Joaquim Advogado(s): João Paulo Santana Silva Reu(s): Banco Do Brasil S/A - Agência De Itajuipe Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Decisão: DECISÃO: 1- Recebo a apelação de fls. 96/129, interposta tempestivamente, nos efeitos suspensivo e devolutivo; 2- Abra-se vista, pelo prazo de 15 (quinze) dias ao Apelado para oferecer suas contra-razões; 3- Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de praxe; 4- Intime-se. Itajuípe, 16 de junho de 2011. (a) FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA. Juiz de Direito. Expediente do dia 17 de junho de 2011 0000097-07.2009.805.0119 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luis Fellype Ribeiro, Hanna Ribeiro Dos Santos Representante(s): Naina Carla Ribeiro Advogado(s): Alberto Barros da Silva Reu(s): Gilmar Pereira Dos Santos Sentença: Vistos etc, Trata-se de ação de alimentos proposta por LUÍS FELLYPE RIBEIRO e LARA HANNA RIBEIRO DOS SANTOS, representados por sua genitora NARA CARLA RIBEIRO, em face de GILMAR PEREIRA DOS SANTOS, no decorrer do qual verificou-se o abandono da causa pela parte autora. Destarte, a desídia é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC, declaro extinto o processo sem a resolução de mérito. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itajuípe, 15 de junho de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 85 0000126-04.2002.805.0119 - INVENTARIO Inventariante(s): Sérgio Matos Dos Santos Advogado(s): Carlos Rocha Inventariado(s): Manoel Marques Dos Santos Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário proposta por SÉRGIO MATOS DOS SANTOS, em face de MANOEL MARQUES DOS SANTOS, no decorrer do qual verificou-se o abandono da causa pela parte autora. Destarte, a desídia é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC, declaro extinto o processo sem a resolução de mérito. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Custas, caso existentes, pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itajuípe, 15 de junho de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000290-56.2008.805.0119 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): A. L. D. F. S. Advogado(s): Antonio Mattos Santos Requerido(s): F. S. S. Sentença: Vistos etc, Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por AGATHA LOUISE DE FREITAS SOUZA em face de FABRÍCIO SILVA SOUZA, no decorrer do qual verificou-se o abandono da causa pela parte autora. Destarte, a desídia é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC, declaro extinto o processo. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itajuípe, 15 de junho de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000303-84.2010.805.0119 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Heberth Fellipe Santana Santos, José Vitor Felipe Santana Santos Representante Do Autor(s): Crispiniana Santana Santos Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos Reu(s): Luciano Felipe Dos Santos Sentença: SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de ação de alimentos proposta por HEBERTH FELLIPE SANTANA SANTOS DOS SANTOS e JOSÉ VITOR FELIPE SANTANA SANTOS DOS SANTOS, por meio de sua genitora CRISPINIANA SANTANA SANTOS, em face de LUCIANO FELIPE SANTOS, no decorrer do qual verificou-se o abandono da causa pela parte autora. Destarte, a desídia é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC, declaro extinto o processo sem a resolução de mérito. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itajuípe, 15 de junho de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000397-32.2010.805.0119 - Execução de Alimentos Apensos: 2478264-4/2009 Autor(s): N. D. S. R. Representante(s): N. E. D. S. Advogado(s): Osmundo Nogueira Gonzaga Reu(s): A. M. D. S. R. Sentença: Vistos etc, Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por NAYADE DOS SANTOS REIS, representado por sua genitora, em face de ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS REIS, no decorrer do qual verificou-se o abandono da causa pela parte autora. Destarte, a desídia é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 86 declaro extinto o processo. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itajuípe, 15 de junho de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000260-55.2007.805.0119 - Depósito Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Reu(s): Edivaldo Reis De Souza Junior Despacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, do art. 162, § 4º do CPC e da Portaria nº 09/2009, de 02/10/2009, deste Juízo. ATO ORDINATÓRIO: A parte autora, por seu advogado, deverá recolher as custas referentes ao cumprimento de diligência a ser realizada (mandado de entregue de bem). Prazo de lei. 0000061-91.2011.805.0119 - Petição Autor(s): M. S. S. Advogado(s): Alberto Barros da Silva, José Antonio Pinto dos Santos, Osmundo Nogueira Gonzaga Reu(s): M. M. D. J. S. Menor(s): D. S. S. Sentença: Vistos etc, Trata-se de ação de guarda judicial proposta por MÁRCIA SANTOS SILVA em face de MARIA MADALENA DE JESUS SANTOS, no decorrer do qual a autora pugnou pela desistência do processo alegando ter realizado um acordo extrajudicial com a parte ré (fl. 15). Destarte, a desistência da parte autora é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 158 e art. 267, inciso VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem a resolução de mérito. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itajuípe, 15 de junho de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000378-94.2008.805.0119 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Reu(s): Maria Aparecida Dos Santos Sentença: Vistos etc, Trata-se de busca e apreensão proposta pelo CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARIA APARECIDA DOS SANTOS, no decorrer do qual a parte autora pugnou pela desistência do processo (fl. 49). Destarte, a desistência da parte autora é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 158 e art. 267, inciso VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem a resolução de mérito. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Custas, caso existentes, pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itajuípe, 15 de junho de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000594-26.2006.805.0119 - ALIMENTOS Autor(s): N. N. N., M. N. N. Representante(s): M. V. B. D. N. Advogado(s): Célia Rozemar de Brito Reu(s): O. S. N. Sentença: Vistos etc, Trata-se de ação de alimentos proposta por NATÁLIA NASCIMENTOS NUNES e MELISSA NASCIMENTO NUNES, por meio da representante MARIA VERÔNICA BARRETO DO NASCIMENTO, em face de ORLAN SANTOS NUNES, no decorrer do qual a parte autora pugnou pela desistência do processo (fl. 28), uma vez que passou a residir na cidade de Itabuna-BA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 87 Destarte, a desistência da parte autora é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 158 e art. 267, inciso VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem a resolução de mérito. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itajuípe, 15 de junho de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000601-81.2007.805.0119 - GUARDA Requerente(s): Maria Magnólia Rodrigues Santos Advogado(s): Alberto Barros da Silva Requerido(s): Manoel Rodrigues Santos, Vilma Severo Da Silva Santos Menor(s): Augusto Silva Santos Sentença: Vistos etc, Trata-se de ação guarda proposta por MARIA MAGNÓLIA RODRIGUES SANTOS em face de MANOEL RODRIGUES SANTOS e VILMA SEVERO DA SILVA SANTOS, no decorrer do qual a parte autora pugnou pela desistência do processo (fl. 35) por não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Destarte, a desistência da parte autora é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 158 e art. 267, inciso VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem a resolução de mérito. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itajuípe, 15 de junho de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000460-57.2010.805.0119 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S. M. D. S. D. R. Representante Do Autor(s): M. S. R. M. Advogado(s): João Paulo Santana Silva Reu(s): C. S. D. R. Sentença: Vistos etc, Trata-se de ação de alimentos proposta por SABRINA MENDES DE SOUZA D'EL REI, por meio de sua genitora MARIA SANDRA REIS MENDES, em face de CLEBERLEI SOUZA D'EL REI, no decorrer do qual a parte autora pugnou pela desistência do processo (fl. 25) e o desentranhamento dos documentos de fls. 07 à 12. Destarte, a desistência da parte autora é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 158 e art. 267, inciso VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem a resolução de mérito. Defiro o pedido de fl. 23, mediante cópia nos autos de documentos para preservação da integralidade do processo. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itajuípe, 15 de junho de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000682-25.2010.805.0119 - Alvará Judicial Autor(s): D. D. O. S. S., K. D. O. S. S., K. D. O. S. S. Advogado(s): Elias Moreira Sentença: Vistos etc, Trata-se de ação de alvará judicial proposta por DAIANA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS, KALLIANY DE OLIVEIRA SILVA SANTOS e KAUANNY DE OLIVEIRA SILVA SANTOS, no decorrer do qual constatou-se a perda do objeto em razão da inexistência dos valores a serem resgatados. Destarte, a ausência de interesse processual é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, declaro extinto o processo sem a resolução de mérito. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itajuípe, 15 de junho de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 88 0000275-87.2008.805.0119 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): M. T. D. O. Requerente(s): R. D. O. M., A. D. O. M. Advogado(s): Alberto Barros da Silva Requerido(s): E. N. M. Advogado(s): Elias Moreira Sentença: SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por REINALDO DE OLIVEIRA MOREIRA e ARNALDO DE OLIVEIRA MOREIRA, representados por sua genitora, MIRIAN TRINDADE DE OLIVEIRA, em face de ERIVALDO NASCIMENTO MOREIRA, conforme inicial de fls.02/03. O réu comprovou nos autos os pagamentos da pensão alimentícia dos menores (fls. 10/13). Destarte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos art. 794, I c/c art. 795 ambos do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itajuípe, 15 de junho de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000674-53.2007.805.0119 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Chaves Agricola E Pastoril Ltda Advogado(s): Kizi Silva Pinto Macedo Reu(s): Movimento Dos Sem Terra - Mst Sentença: Vistos etc, Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por CHAVES AGRÍCOLA E PASTORIL LTDA em face do MOVIMENTO DOS SEM TERRA, no decorrer do qual constatou-se a litispendência em razão da existência de outra ação ajuizada perante a 7ª Vara Federal da Comarca de Salvador-BA (fls. 74/77). Destarte, a litispendência é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 267, inciso V, do CPC, declaro extinto o processo sem a resolução de mérito. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Custas, acaso existentes, pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itajuípe, 15 de junho de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000035-45.2001.805.0119 - Petição Autor(s): Walcir Salustiano Santos Advogado(s): Jose Alberto Ramos Martins Reu(s): Município De Itajuípe´ Advogado(s): Luiz Fernando Maron Guarnieri Decisão: Vistos etc, WALCIR SALUSTIANO SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador, ingressou com uma AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE alegando o seguinte: Assumiu cargo comissionado de bibliotecário em 28 de junho de 1996 . Alega o autor que teve seus subsídios reduzidos e posteriormente, deixaram de ser adimplidos. Aduz que em maio/1998 o município inconstitucionalmente reduziu unilateralmente seu subsídio, ato que perdura até os dias de hoje. E que não recebeu subsídio de dezembro/2000 bem como gratificação natalina e férias remuneradas no período de 1997 à 2000. O Município apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência em razão da matéria alegando que o autor foi contratado em regime celetista e que o mesmo não é concursado. É o relatório. Decido. Impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta deste juízo. Extrai-se dos autos que o autor encontra-se no cargo de bibliotecário em decorrência de contrato de trabalho, investindo-se na referida função sem submeter a concurso público. Neste contexto, é flagrante a incompetência da Justiça Comum porquanto inexiste qualquer ato vinculativo de caráter administrativo entre o autor e o Município. Não há nos autos qualquer portaria ou termo de posse nomeando o autor para exercer cargo público, capaz de justificar a competência da Justiça Comum. Se remanesce algum direito ao autor, este deverá ser discutido na seara trabalhista, vez que, em nível administrativo não há como tutelar os seus interesses que, repita-se, fundam-se em contrato. ANTE O EXPOSTO, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, ex vi¸art. 114 da Constituição Federal. Proceda-se à baixa e anotações de estilo. P.R.Intimem-se. Itajuípe, 17 de junho de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 89 Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000090-83.2007.805.0119 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Cleonice Araújo Marques Advogado(s): Cristiano Lima Araújo, Jose Renan Oliveira Moreira Reu(s): Manoel José De Deus Advogado(s): José William Godinho Rebouças Sentença: SENTENÇA CLEONICE ARAÚJO MARQUES, já qualificada nos autos, por intermédio de causídico regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO contra MANOEL JOSÉ DE DEUS, já qualificado no autos, conforme os termos da inicial de fls. 02/07. Assevera a autora que trafegava na BR-101 com destino a Itajuípe-BA em seu veículo e o Sr. Antônio José Alencar Freitas, condutor do veículo, quando foram surpreendidos por uma árvore que repentinamente caiu em direção à rodovia, atingindo a parte dianteira do veículo, consequentemente causando o acidente que danificou o mesmo. Aduz a autora que a árvore tinha localização na Fazenda Fortaleza, pertencente ao réu, no município de Ubaitaba-BA. E que o mesmo não tomou as devidas providências de remoção da árvore deteriorada. Relata ainda que ela e o condutor do veículo ficaram estarrecidos e abalados com a situação, fato que ocasionou crise de pânico e transtornos psíquico-emocional na autora. Afirma a autora que seu veículo sofreu danos no valor de R$ 7.473,68 (sete mil quatrocentos e setenta e três reias e sessenta centavos) e que além disso efetuou despesas com o guincho no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Acrescenta que tentou resolver a pendência amigavelmente, entretanto não obteve êxito. Requer seja o réu condenado ao pagamento da quantia de R$ 7.793,68 (sete mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, bem como ao ressarcimento por danos morais na importância de 300 (trezentos) salários mínimos. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 12/24. Assistência judiciária gratuita indeferida às fls. 25. Em sede de contestação o acionado preliminarmente arguiu exceção de incompetência em razão da matéria, tendo em vista que se os 36,5 metros das margens da BR-101 pertencem a União, é deste a responsabilidade de limpeza e manutenção, devendo este juízo declarar-se incompetente encaminhando estes autos para a Justiça Federal, bem como a ilegitimidade passiva ad causam uma vez que não praticou condutas típicas ilícitas omissivas ou comissivas sendo a responsabilidade de conservação e podagem pertencente a União. Quanto ao mérito, aduz o réu que não deu causa ao acidente, que a árvore que caiu já existia há anos na margem direita da BR-101, nos limites de 36,5 metros de responsabilidade da União, não sendo esta plantada pelo demandado, que por sua vez, não possui responsabilidade da existência da mesma muito menos a sua queda, que alega ter acontecido por força maior, em virtude de um violento temporal de ventos e chuvas. Assevera que os documentos juntado aos autos de despesas com o veículo não comprova efetivamente os gastos, que não houve perícia técnica que comprovasse a substituição das peças. Salienta o réu ainda que se a árvore estava situada em área pertencente a União, a derrubada ou a podagem da árvore pelo acionado poderia caracterizar crime ambiental. Por fim, evidencia que não restou comprovado de que árvore caiu exatamente no momento que o veículo trafegava no local, alertou para o fato de o motorista já estava dirigindo a mais de 430 km, e que estando cansado, pode ter levado o mesmo a uma falta de atenção. Impugnação a contestação (fls.). Designada audiência de conciliação (fl. 85), não houve acordo entre as partes. Alegações finais da autora em fls. 194/194. É o breve relato. DECIDO. Impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em face da flagrante ilegitimidade passiva ad causam. Cuidam os autos de acidente de trânsito ocorrido na BR 101 decorrente de queda de árvore sobre a rodovia federal. Noticia a autora que trafegava em seu veículo pela BR 101 e na altura do Km 438 foi colhida por uma árvore (Jendiba) que, repentinamente, em razão de sua má conservação, caiu em direção à rodovia e atingiu a dianteira de seu veículo danificando-o. Ora, tendo o acidente ocorrido em estrada federal em razão de queda de árvore a responsabilidade civil decorrente dos danos causados a autora é da União Federal, pois trata-se de serviço público. Segundo Maria Silvia Di Pietro " o serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime total ou parcialmente público". De acordo com o estatuído no art. 175, da CF, o serviço público é incumbência do Estado, que o desenvolverá, diretamente, através dos órgãos que compõem a Administração Pública em suas três esferas, ou indiretamente, através da concessão ou permissão, ou pelas pessoas jurídicas criadas com finalidades específicas. Com efeito, versando a questão sobre reparação por danos advindos de acidente em rodovia federal resta nítido a legitimidade passiva ad causam da União para figurar no feito, em face de sua responsabilidade pela conservação e manutenção das rodovias federais para uso pela população. Consequentemente, impõe-se a apreciação e julgamento do pleito pela Justiça Federal. A propósito, trago a colação hipótese aplicável à espécie : Processo: AC 0000421-50.1999.4.01.3301/BA; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES Convocado: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA Órgão Julgador: SEXTA TURMA Publicação: e-DJF1 p.18 de 23/08/2010 Data da Decisão: 30/07/2010 Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, ao recurso adesivo e à remessa oficial. Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NAS RAZÕES QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE ÁRVORE EM RODOVIA FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO e CONSERVAÇÃO DA ESTRADA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 90 1. A ausência de assinatura do advogado nas razões do recurso adesivo, estando a petição de encaminhamento assinada, caracteriza-se como mera irregularidade, não impedindo seu conhecimento. 2. "A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondolhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto" (REsp 602102/RS; Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 21.02.2005). 3. Está demonstrada a omissão culposa do DNER e o nexo de causalidade podendo-se concluir que o dano experimentado pelo autor - consistente na restrição ao exercício de atividades habituais por meses, em razão de diversas intervenções cirúrgicas a que se submeteu e de internação hospitalar - decorreu de acidente automobilístico que ocorreu em razão de estar a rodovia federal obstruída por árvore de grande porte - em razão de não ter sido efetuada a conservação e manutenção pelo Poder Público de forma adequada. 4. Não está caracterizada a culpa exclusiva da vítima - uma vez que não há prova nos autos de que o veículo trafegava em velocidade superior à permitida na rodovia federal ou sem manutenção adequada, ou ainda a culpa parcial, por não se poder exigir, na situação narrada, que tivesse conduta diversa daquela que teve, no sentido de tentar desviar do obstáculo na via para evitar a colisão frontal. 5. Nega-se provimento ao recurso de apelação, ao recurso adesivo e à remessa oficial tida por interposta. (grifei) Portanto, restando evidenciado a ilegitimidade ad causam impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito, não sendo o caso de deslocamento de competência, posto que, não se encontra devidamente regulado o pólo passivo da demanda. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da ilegitimidade passiva ad causam com fulcro no art. 267, IV do CPC. Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.Intimem-se. Itajuípe-BA, 20 de junho de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000793-14.2007.805.0119 - HABILITACAO Apensos: 2249454-0/2008 Autor(s): Jose Geraldo Lopes Pinto Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado Reu(s): Espólio De Yolanda Ramalho De Almeida E Pedro Cordier De Almeida Advogado(s): Rogerio Pereira dos Santos Despacho: R. H. O processo já está decidido. Pagas as custas, arquive-se. 0000128-37.2003.805.0119 - INVENTARIO Herdeiro(s): Francisco Pedro Ramalho De Almeida, Luzia De Almeida Teixeira, Jose Geraldo Lopes Pinto Inventariante(s): Maria Francisca Tereza De Almeida Ribeiro Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado, Rogerio Pereira dos Santos Inventariado(s): Espólio De Pedro Cordier De Almeida, Espólio De Yolanda Ramalho De Almeida Sentença: Vistos etc, Nos autos do Inventário procedido pelo falecimento de PEDRO CORDIER DE ALMEIDA E YOLANDA RAMALHO DE ALMEIDA os herdeiros cederam os direitos hereditários por escritura pública ao cessionário JOSÉ GERALDO LOPES PINTO, conforme consta nos autos de habilitação de crédito bem como formularam proposta de partilha. Homologo, pois, a partilha apresentada (fls. 34/37) destes autos atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, bem como o pedido de adjudicação formulado por José Geraldo Lopes Pinto referente ao imóvel objeto de cessão constante nos autos, em apenso. Pagas as custas deste processo de inventário e dos apensos (habilitação de crédito e reintegração de posse), expeça-se formal de partilha e lavre-se o auto de adjudicação na forma requerida. Após, arquivem-se todos. P.R.Intimem-se. Itajuípe (BA), 20 de junho de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000471-52.2011.805.0119 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): F. O. D. S. Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage Requerido(s): A. G. D. O. Em Favor De(s): E. O. D. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 91 Despacho: R. H. 1. A interdição é instituto destinado a proteger a pesoa e os bens do incapaz. 2. Na substituição pretendida deve observar se o novo curador vem realmente cuidando de fato da pessoa do interditando. 3. Neste contexto, junte-se aos autos declaração firmada por duas pessoas que tem conhecimento que Edilson Oliveira de Souza encontra-se sob os cuidados do requrente, tudo sob as penas da lei 7115/83 e com firma reconhecida. 4. Após, cls. COMARCA DE PINDOBAÇU VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU JUIZ SUBSTITUTO: Bel. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO Expediente do dia 24 de setembro de 2010 0000113-55.2008.805.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Rosângela Rios Da Silva Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Valdivino Pereira Machado Advogado(s): Ingride Mady Silva Menor(s): V.R.S.P. E Outro Advogado(s): Ministerio Publico Despacho: R.h. Registre-se no SAIPRO. Intime-se a advogada do requerido(fl. 24) para, no prazo de 05(cinco) dias, oferecer razões finais. COMARCA DE CATU VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA RELATIVA A RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR. ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVA Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados. Expediente do dia 17 de junho de 2011 0001260-91.2007.805.0054 - ALVARA(1-2-) Autor(s): Luciene De Santana Ramos Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo Sentença: PARTE FINAL:Assim, tendo emvista comprovada a legitimidade para requerer o presente Alvará, a existência da quantia depositada e o Parecer favorável do NObre Representante do Ministério Público, julgo procedente o pedido para AUTORIZAR por meio deste ALVARÁ JUDICIAL, o requerente qualificado na petição inicial, a efetuar o saque da importância depositada, no valor de R$2.043,l7(dois mil, quarenta e três reais e dezessete centavos) acrescido de eventuais correções. Sem custas. PRIC. Expeça-se Alvará. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Catu, Ba. Em, 13 de junho de 2011. (as) guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto. 0001488-32.2008.805.0054 - Procedimento Ordinário(4-4-) Autor(s): Djalma De Melo Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Despacho: Em face da suspensão dos processos desta espécie determinada pelos Órgãos Superiores do Poder Judiciário, aguarde-se em Cartório por 30 dias. Após, conclusos novamente. Catu, 03/03/11. (as) guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto. 0000510-84.2010.805.0054 - Monitória(4-4-) Autor(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Rize Lêda Rezende Oliveira Reu(s): Cleidiane Santos Araujo Despacho: Intime-se para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça no prazo de dez dias sob pena de extinção. Catu, 11/05/11. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 92 0000109-22.2009.805.0054 - Procedimento Ordinário(4-2-) Autor(s): Maurino Lima Silva Advogado(s): Marcio Antonio Mota Medeiros Reu(s): Losango Promoções De Venda Ltda. Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão Despacho: R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 6/7/2011, às 8:45 hs. Intimações necessárias. Catu, 17/06/ 2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0001267-15.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jailson Santos Dos Reis Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz Reu(s): Cledvaldo Caetano Dos Reis Decisão: Intime-se o autor para aditar a inicial alterando o valor da causa, conforme a legislação vigente, bem como juntar aos autos cópia do seu contra-cheque comprovando os seus rendimentos e o desconto da pensão alimentícia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Catu, (Ba), 11 de maio de 2010. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto. 0001385-59.2007.805.0054 - INTERDIÇÃO(4-4-) Autor(s): N. C. D. A. Interditando(s): N. A. S. Advogado(s): Fabio Sobrinho Melo Despacho: Autos nº 0001385-59.2007. Oficie-se novamente devido à mudança de entendimento dos órgãos municipais, para providenciar os laudos em quinze dias. Catu, 14/04/11. Bel. Guilherme Vieito barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000405-73.2011.805.0054 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Clecio Dos Santos Rocha Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes Reu(s): Cristiane Silva Rocha Decisão: R.H. Autos nº 0000405-73.2011. defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a requerida para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Catu, 14/06/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000631-49.2009.805.0054 - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Antonio De Abreu Dos Reis Advogado(s): João Marcos Sanches Gregório Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social = Inss Despacho: Processo nº 0000631-49.2009. R.H. Expeça-se mandado de citação para o INSS via postal, na forma do Ato Conjunto 01/2010, da Presidência do tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça e das Comarcas do Interior. Catu, 13 de junho de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000345-03.2011.805.0054 - Execução de Alimentos Autor(s): Denice Pereira Neri Silva Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello Reu(s): Nilton De Oliveira Silva Despacho: Processo nº 0000345-032011. Vistos etc. Cite-se o Executrado para efetuar o pagamento da importância de R$ 2.310,00(dois mil, trezentos e dez reais) além das prestações que se venceram até o efetivo pagamento, no prazo de três dias provar qu o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Catu, 13 de junho de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0001547-49.2010.805.0054 - Busca e Apreensão(10-4-) Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Carlos Larry Dos Santos Carvalho Sentença: Parte final...Ocorre que no curso do processo, a própria parte autora peticionou requerendo expressamente desistência da ação. Assim com esteio no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. P.R.I.C. Custas de lei, já recolhidas. Transitada em julgado a sentença, arquive-se dando-se baixa na distribuição. Catu, Ba. Em 14/06/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0001256-20.2008.805.0054 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento(4-4-) Autor(s): Rosilda Dos Santos Lima Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello Despacho: Intime-se a autora para se manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito em face da maioridade atingida no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Catu, 26/04/11. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 93 0001422-18.2009.805.0054 - Arrolamento Comum(4-4-) Autor(s): Ana Maria Santos Lima Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis Reu(s): Ana Maria Silva Dos Santos, Francisco Borges Dos Santos Despacho: Processo nº 0001422-18.2009. Vistos etc. Face ao parecer dp douto procurador da fazenda Pública, de fls. 24, expeça-se mandado para avaliação judicial dos bens arrolados. Após, nova vista à Fazenda Pública. Catu, 22/02/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000185-66.1997.805.0054 - EXECUÇÃO(4-4-) Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia - Crf Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana Reu(s): Comercial De Prods. Farmacs. Pioneiro Ltda. - Fcia Pioneiro Despacho: Indefiro o pedido por não encontar amparo legal. Intime-se e arquive-se. Catu, 26/04/11. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000166-55.2000.805.0054 - EXECUÇÃO(4-4-) Autor(s): Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Bahia - Crea-Ba Advogado(s): Jose Antonio Rocha Silva Reu(s): Policlinica Agnus Dyer De Catu Ltda. Despacho: Em face do grande decurso de tempo, intime-se a exequente para apresentar nova planilha de atualizada do débito para realização de nova penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Catu, 26/04/11. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000075-38.1995.805.0054 - EXECUÇÃO(4-4-) Autor(s): Conselho Regional De Engenharia,Arquitetura E Agronomia Da Bahia Advogado(s): Jose Antonio Rocha Silva Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Despacho: Intime-se o exequente para dar andamento no feito no prazo de 48 hs., sob pena de extinção. Catu, 26/04/11. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000213-24.2003.805.0054 - EXECUÇÃO(4-4-) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): João de Deus Barbosa Reu(s): Naite Biki Com. E Representações Ltda, Neli De Oliveira Silva, Francisco De Jesus Dos Santos e outros Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos , Luiz Carlos Falck dos Santos Despacho: Intime-se o Oficial para se manifestar sobre a certidão de fls. 41 no prazo de cinco dias. Catu, 26/04/11. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000165-70.2000.805.0054 - EXECUÇÃO(4-4-) Apensos: 723538-9/2005 Autor(s): Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Bahia - Crea-Ba Advogado(s): Jose Antonio Rocha Silva Reu(s): M. J. Diesel Serviços Ltda. Despacho: Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento no feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Catu, 26/04/11. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000462-77.2000.805.0054 - EMBARGOS A EXECUCAO(4-4-) Embargante(s): M. J. Diesel Serviços Ltda. Embargado(s): Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Bahia - Crea-Ba Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott Despacho: Intime-se o embargante para constituir novo patrono nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Catu, 26/04/11. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000990-33.2008.805.0054 - RETIFICACAO(8-2-) Autor(s): Jociene Da Silva De Oliveira Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo Despacho: Intime-se pessoalmente a Autora e o advogado para cumprirem no prazo de dez dias o que foi requerido pelo M.P. sob pena de extinção. Catu, 26/04/11. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto. 0000016-50.1995.805.0054 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(4-4-) Requerente(s): E. A. S. Advogado(s): Maria das Graças Borges Nunes Fernandes Requerido(s): Z. M. D. S. S. Advogado(s): Elias Souza Medeiros Despacho: Intime-se como requerido e para dar andamento no feito no prazo de 48 hs., sob pena de extinção. Catu, 26/04/ 11. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 94 0000248-52.2001.805.0054 - Consignação em Pagamento(4-4-) Autor(s): Teodora Alves De Jesus Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo Reu(s): Raimunda Menezes Gomes Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os ofícios juntados aos autos das quantias a serem sacadas pela autora no prazo de dez dias sob pena de extinção. Catu, 26/04/11. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000192-04.2010.805.0054 - Monitória(4-4-) Autor(s): Bsc Transportes E Comercio Ltda Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos Reu(s): Estacon Engenharia S/A Decisão: Processo nº 0000192-04.2010. 1- O autor é empresa, circunstância esta totalmente incompatível com o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, em sendo empresa, deveria ao menos, ter juntado aos autos o comprovante da situação de penúria da empresa e de seus sócios para justificar a necessidade da concessão. Pelo exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se o autor para recolher as custas do processo no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Catu, Ba., 13 de abril de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000096-14.1995.805.0054 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(4-4-) Autor(s): L. S. X. Advogado(s): Marcio Antonio Mota Medeiros Reu(s): B. D. A. D. Advogado(s): Everaldo Camargo Mota Menor(s): N. S. X. Despacho: Autos nº 0000096-14.1995. Tomem-se as providências necessárias para execução das custas. Catu, 10/05/11. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000029-73.2000.805.0054 - CURATELA(4-4-) Autor(s): D. L. M. D. Advogado(s): Saulo Jose Borges Duarte Despacho: Autos nº 0000029-73.2000. Intime-se pelo Diário da Justiça para cumprir em dez dias. Catu, 14/04/11. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU/BAHIA. Rua Ministro Ernesto Simões Filho n° 315 Forum Des. Wilton de Oliveira e Sousa Catu - Bahia - Fone/Fax 71-3641-2117 JUÍZA DE DIREITO - BELA. DEBORA MAGDA PERES OKUMURA Escrivã Designada - Ednalva Xavier dos Santos Expediente do dia 20 de junho de 2011 Intimação do Bel. Luis Carlos Ribeiro da parte conclusiva da decisão proferida no Processo n° 0000574-94.2010.805.0054 0000574-94.2010.805.0054 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): Cleiderson Das Virgens Cavalcante Santos Advogado(s): Bel. Luis Carlos Ribeiro Decisão: PARTE CONCLUSIVA:"... DECIDO. Acolho o parecer do Ministério Público no sentido do indeferimento do pedido uma vez que o DUT não está assinado pelo proprietário vendedor (fls.06). Portanto, não havendo comprovação da propriedade do veículo, INDEFIRO o pedido de restituição de coisa, ressaltando a possibilidade de reapreciação, no caso de regularização da documentação. Custas pelo requerente. P. R. I. Catu, 07 de junho de 2011. Debora Madga Peres Okumura. Juíza de Direito". Intimação da Bela. Maria Antonia dos Santos Ferrira da data da audiência designada na Ação Penal n° 000011857.2004.805.0054. 0000118-57.2004.805.0054 - PORTE ILEGAL DE ARMA Apensos: 651056-4/2005 Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Jorge Carlos Cardoso Alves Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Vítima(s): A Sociedade Despacho: "Autos n° 0000118-57.2004.805.0054. Vistos, Diante da impossibilidade de comparecimento de representante do Ministério Público à audiência anteriormente marcada, redesigno o dia 14/07/2011, às 11:30 horas. Intimem-se.Catu, 16 de junho de 2011. Debora Magda Peres Okumura. Juiza de Direito". Intimação do Bel. Jair Ribeiro dos Reis da data da audiência designada na Representação de menor n° 000037169.2009.805.0054 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 95 0000371-69.2009.805.0054 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O Representante Do Ministério Público Representado(s): Reinaldo Conceição Dos Santos Advogado(s): Bel. Jair Ribeiro dos Reis Despacho: Despacho: "Autos n° 0000371-69.2009.805.0054. Vistos, Diante da impossibilidade de comparecimento de representante do Ministério Público à audiência anteriormente marcada, redesigno o dia 19/07/2011, às 10:30 horas. Intimem-se.Catu, 16 de junho de 2011. Debora Magda Peres Okumura. Juiza de Direito". Intimação da Bela. Lisiane Maria Guimaraes Soares do despacho proferido na Queixa crime n° 0000060-69.1995.805.0054 0000060-69.1995.805.0054 - QUEIXA CRIME Querelante(s): Cepe - Clube Dos Empregados Da Petrobras Querelado(s): Everton Ribeiro Da Silva, Alan Costa Dos Reis, Lucineide Costa Nascimento e outros Advogado(s): Bela. Lisiane Maria Guimarães Soares Despacho: "Autos n° 0000060-69.1995.805.0054. Vistos, Intime-se o requerente para que se manifeste sobre a petição de fls. 215/218. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Catu, 18 de maio de 2011. Debora Magda Peres Okumura. Juiza de Direito". INTIMAÇÃO DA BACHARELA LUZILANDIA RIBEIRO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NA AÇÃO PENAL Nº 0001008-25.2006.805.0054 0001008-25.2006.805.0054 - ACAO PENAL Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Jerlan Mendes Da Silva Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Vítima(s): Will Robson Pereira De Jesus Despacho: "Autos nº 0001008-25.2006.805.0054 - Defiro o pedido de adiamento da audiência justificado às fls. 61, redesignando-a para o dia 12 de julho de 2011, às 8:30 horas, ficando os presentes intimados. Catu, 17 de maio de 2011. Débora Magada Peres Okumura. Juíza de Direito" Intimação dos Bels. Joel Brandão Filho e Eloy Pinheiro Filho da parte conclusiva da decisão prolatada na Ação Penal n° 0000614-42.2011.805.0054. 0000614-42.2011.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Adailson Borges De Almeida, Individuo De Alcunha "Sinho" Advogado(s): Bel.Joel Brandão Filho, Bel. Eloy Pinheiro Filho Decisão: PARTE CONCLUSIVA: "...Por fim, ressalto que o acusado não provou possuir condições favoráveis à concessão do benefício da liberdade provisória. Assim, provados os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312), com base na manutenção da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal, como forma de acautelar do meio social, somadas a gravidade do delito, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVÓRIA, formulado por ADAILSON BORGES DE ALMEIDA. Intimem-se. Cumpra-se. Em seguida abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a certidão negativa de citação do réu "SINHO". Catu, 15 de junho de 2011. Debora Magda Peres Okumura. Juiza de Direito." INTIMAÇÃO DO BACHAREL MARCIO MEDEIROS, DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NA AÇÃO PENAL Nº 0000524-78.2004.805.0054. 0000524-78.2004.805.0054 - CRIME CONTRA A PESSOA Autor(s): Justiça Pública - Catu Reu(s): Jorge Dos Santos Silva Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos, Marcio Antonio Mota de Medeiros Vítima(s): Ademilton Santos Da Conceição Despacho: "Autos nº 0000524-78.2004.805.0054 Defiro o adiamento da audiência, com base no impedimento de comparecimento, por parte do advogado do réu, na data agendada.Redesigno a audiência para o dia 12/07/2011, às 10:30 horas. Procedam-se à in timações necessárias". Catu, 19 de maio de 2011. Débora Magada Peres Okumura. Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 96 COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA - BAHIA - TEL (74) 3640 1110 / 1098 JUIZ (a): SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA ESCRIVÃ: IARA ARAUJO BARRETO DOS SANTOS Expediente do dia 15 de junho de 2011 Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões, abaixo: 0000031-92.2011.805.0204 - Guarda Autor(s): Marinalva Novaes Rocha em Favor da Menor M.N.R Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros Despacho: AUTOS: 0000031-92.2011.805.0204 1. Isenta de custas. 2. Designo o dia 29 de agosto, às 11 horas, para se proceder a oitiva da menor, bem como das testemunhas eventualmente arroladas pela Requerente. 3. Intimem-se a Requerente para que compareça à audiência designada acompanhada de sua sobrinha, testemunhas e advogado. 4. Determino que se proceda a realização de estudo social junto a residência da Requerente, nomeando, para tanto, assistente social deste município, a qual deverá cumprir a diligência, devendo constatar, principalmente, a idoneidade moral do(a)(s) Requerente(s), a situação social e seu desempenho na educação e criação do(a)(s) Tutelando(a)(s), descrevendo, ainda, o ambiente em que vive(m) o(a)(s) menor(es). Cientifique-o que deverá apresentar relatório conclusivo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do mandado. 5. Por outro lado, determino que se proceda a intimação do(a)(s) Requerente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar(em) aos autos: a) atestado de saúde física e mental; b) atestado de idoneidade moral; c) certidão negativa de antecedentes criminais e; d) atestado de escolaridade do(a)(s) da menor e f) rol de testemunhas. 6. Ciência ao Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho abaixo: 0000003-27.2011.805.0204 - Procedimento Ordinário Autor(s): Irailde Rodrigues Machado e Valdomiro Leonel Machado em favor dos menores D.N.M E T.N.M. Advogado(s): Érica Nunes Novaes Machado Despacho: AUTOS: 0000003-27.2011.805.0204 1. Isenta de custas. 2. Designo o dia 29 de agosto, às 9 horas, para se proceder a oitiva dos Tutelandos, bem como das testemunhas eventualmente arroladas pelos Requerentes. 3. Intimem-se os Requerentes para que compareçam à audiência designada acompanhados de seus netos, testemunhas e advogado. 4. Determino que se proceda a realização de estudo social junto a residência dos Requerentes, nomeando, para tanto, assistente social deste município, a qual deverá cumprir a diligência, devendo constatar, principalmente, a idoneidade moral do(a)(s) Requerente(s), a situação social e desempenho do(a)(s) mesmo(a)(s) na educação e criação do(a)(s) Tutelando(a)(s), descrevendo, ainda, o ambiente em que vive(m) o(a)(s) menor(es). Cientifique-o que deverá apresentar relatório conclusivo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do mandado. 5. Por outro lado, determino que se proceda a intimação do(a)(s) Requerente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar(em) aos autos: a) atestado de saúde física e mental; b) atestado de idoneidade moral; c) certidão negativa de antecedentes criminais e; d) atestado de escolaridade do(a)(s) Tutelando(a)(s) e f) rol de testemunhas. 6. Ciência ao Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 97 Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho abaixo: 0000124-55.2011.805.0204 - Tutela Autor(s): Renato Rocha Ramos Advogado(s): Eric Nunes Novaes Machado Em Favor de(s): Romário Alves Rocha, Rafaela Alves Rocha Ramos e Emily Alves Rocha Ramos Despacho: AUTOS: 0000124-55.2011.805.0204 1. Isenta de custas. 2. Designo o dia 29 de agosto, às 10 horas, para se proceder a oitiva dos Tutelandos, bem como das testemunhas eventualmente arroladas pelo Requerente. 3. Intime-se o Requerente para que compareça à audiência designada acompanhado de seus irmãos, testemunhas e advogado. 4. Determino que se proceda a realização de estudo social junto a residência do Requerente, nomeando, para tanto, assistente social deste município, a qual deverá cumprir a diligência, devendo constatar, principalmente, a idoneidade moral do Requerente, a situação social e seu desempenho na educação e criação dos Tutelandos, descrevendo, ainda, o ambiente em que vive(m) o(a)(s) menor(es). Cientifique-o que deverá apresentar relatório conclusivo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do mandado. 5. Por outro lado, determino que se proceda a intimação do Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: a) atestado de saúde física e mental; b) atestado de idoneidade moral; c) certidão negativa de antecedentes criminais e; d) atestado de escolaridade dos Tutelandos; f) endereço completo e atual do pai dos menores e g) rol de testemunhas. 6. Ciência ao Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo: 0000130-62.2011.805.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Reinaldo M. Machado Junior, Sandiely S. Machado e Gildásio Joaquim dos Santos Representante do Autor(s): Maria Luiza Souza Santos Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros Reu(s): Reinaldo Miranda Machado Decisão: AUTOS: 0000130-62.2011.805.0204 DECISÃO I - Vistos. II - Concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se na capa. III - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça. À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo audiência para 13 de setembro p.f., às 10 horas. A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo. Cite-se e intime-se o réu por mandado. Intimem-se os autores por mandado. Ciência ao Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO RECEBIMENTO Aos 15 de junho de 2011, recebi estes autos em cartório. Eu, ___________ (Iara Araújo Barreto dos Santos), Escrivã. Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho abaixo: 0000054-38.2011.805.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): W.C.R. Rep. por sua genitora Ana Rosa Conceição Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros Reu(s): Valternei Rocha Rodrigues Decisão: AUTOS: 0000054-38.2011.805.0204 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 98 DECISÃO I - Vistos. II - Concedo ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se na capa. III - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça. À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo audiência para 13 de setembro p.f., às 10 horas. A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo. Cite-se e intime-se o réu por mandado. Intime-se o autor por mandado. Ciência ao Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho abaixo: 0000053-53.2011.805.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.B.P. E V.B.P. Rep. por sua genitora Luciene Borges dos Santos Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros Reu(s): Nilson Alves Paiva Decisão: AUTOS: 0000053-53.2011.805.0204 DECISÃO I - Vistos. II - Concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se na capa. III - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça. À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo audiência para 13 de setembro p.f., às 10 horas. A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo. Cite-se e intime-se o réu por mandado. Intimem-se os autores por mandado. Ciência ao Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo: 0000052-68.2011.805.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D. T. A. Rep. por sua genitora Enilza da Cunha Teixeira Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros Reu(s): Ademar Alves de Souza Decisão: AUTOS: 0000052-68.2011.805.0204 DECISÃO I - Vistos. II - Concedo ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se na capa. III - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça. À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo audiência para 13 de setembro p.f., às 10 horas. A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo. Cite-se e intime-se o réu por mandado. Intime-se o autor por mandado. Ciência ao Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 99 Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo: 0000167-89.2011.805.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gabriel Nicholas Silva Ribeiro Representante do Autor(s): Nilsa Aparecida da Silva Advogado(s): Eric Nunes Novaes Machado Reu(s): Leonardo Jefferson Ribeiro Decisão: AUTOS: 0000167-89.2011.805.0204 DECISÃO I - Vistos. II - Concedo ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se na capa. III - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça. À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo audiência para 13 de setembro p.f., às 9 horas. A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo. Cite-se e intime-se o réu por carta precatória. Intime-se o autor por mandado. Ciência ao Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo: 0000158-30.2011.805.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Arthur Gabriel Oliveira Sntos E Thayla Gabrielle De Oliveria Santos Representante Do Autor(s): Adriana Lopes de Olivira Advogado(s): Eric Nunes Novaes Machado Reu(s): Marcos Antônio Antunes dos Santos Decisão: AUTOS: 0000158-30.2011.805.0204 DECISÃO I - Vistos. II - Concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se na capa. III - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça. À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo audiência para 13 de setembro p.f., às 9 horas. A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo. Cite-se e intime-se o réu por carta precatória. Intimem-se os autores por mandado. Ciência ao Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo: 0000049-16.2011.805.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. N. M. M. Rep. por sua genitora Neide Novaes Machado Advogado(s): Jaques Douglas Garaffa Reu(s): Marcolino Martins de Souza Decisão: AUTOS: 0000049-16.2011.805.0204 DECISÃO I - Vistos. II - Concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se na capa. III - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 100 À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo audiência para 13 de setembro p.f., às 9 horas. A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo. Cite-se e intime-se o réu por carta precatória. Intime-se a autora por mandado. Ciência ao Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo: 0000058-75.2011.805.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.S.M.C. Rep. por sua genitora Isabel Silva Machado Carvalho Advogado(s): Jaques Douglas Garaffa Reu(s): Mário Bezerra De Carvalho Decisão: AUTOS: 0000058-75.2011.805.0204 DECISÃO I - Vistos. II - Concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se na capa. III - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça. À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo audiência para 13 de setembro p.f., às 9 horas. A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo. Cite-se e intime-se o réu por carta precatória. Intime-se a autora por mandado. Ciência ao Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo: 0000073-44.2011.805.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.O. E V. M. De O. rep. por sua genitora Maria de Fatima Oliveira Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros Reu(s): José Valso de Oliveira Decisão: AUTOS: 0000073-44.2011.805.0204 DECISÃO I - Vistos. II - Concedo ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se na capa. III - Observar-se-á o procedimento da Lei nº 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça. À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo audiência para 13 de setembro p.f., às 10 horas. A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo. Cite-se e intime-se o réu por mandado. Intime-se a autora por mandado. Ciência ao Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000235-73.2010.805.0204 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 101 Reu(s): Aranaldo Cassimiro Machado Despacho: AUTOS: 0000235-73.2010.805.0204 I - Vistos. II - Citem-se os executados para efetuarem o pagamento da dívida em três dias. Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado. III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. IV - Expeça-se mandado executivo. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000234-88.2010.805.0204 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juarez Candido Bonfim Advogado(s): Eric Nunes Novaes Machado, Érica Nunes Novaes Machado Reu(s): Instituto Nacional do Seguro Social Inss Despacho: AUTOS: 0000234-88.2010.805.0204 1. Vistos. 2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação. 3. Cite-se, por precatória, para apresentar resposta no prazo de 60 (sessenta) dias. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000006-79.2011.805.0204 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edison Alves Lima Advogado(s): Érica Nunes Novaes Machado Reu(s): Instituo Nacional do Seguro Social-Inss Despacho: AUTOS: 0000006-79.2011.805.0204 1. Vistos. 2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação. 3. Cite-se, por precatória, para apresentar resposta no prazo de 60 (sessenta) dias. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho abaixo: 0000036-17.2011.805.0204 - Justificação Autor(s): Gilmar Gomes Machado Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado Despacho: AUTOS: 0000036-17.2011.805.0204 I - Vistos. II - Intime-se o requerente para providenciar a juntada aos autos de cópia reprográfica de sua certidão de nascimento e certidão de inteiro teor do assento de seu nascimento. Prazo: 10 (dez) dias. III - Na omissão, conclusos para extinção. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho abaixo: 0000035-32.2011.805.0204 - Justificação Autor(s): Gercival Gomes Machado Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado Despacho: AUTOS: 0000035-32.2011.805.0204 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 102 I - Vistos. II - Intime-se o requerente para providenciar a juntada aos autos de cópia reprográfica de sua certidão de nascimento e certidão de inteiro teor do assento de seu nascimento. Prazo: 10 (dez) dias. III - Na omissão, conclusos para extinção. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000199-31.2010.805.0204 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reisoncleida Souza Amaral Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado Reu(s): Interditada Maria Graça De Souza Amaral Despacho: AUTOS: 0000199-31.2010.805.0204 I - Vistos. II - Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária. III - Cite-se a interditanda por mandado, para apresentar resposta em cinco dias. IV - Sem prejuízo, nomeio o Dr. Georjane Dourado Franca, para proceder ao exame da interditanda, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de vinte dias. Oficie-se. V - Intime-se a requerente para apresentar a interditanda ao perito para a realização do exame. VI - Após a apresentação do laudo, abra-se vista ao Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo: 0000083-88.2011.805.0204 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria da Glória Barreto Medeiros Advogado(s): William Ferreira Evangelista Reu(s): Francieli Priscilia dos Santos, Glasnei Barreto dos Anjos Em Favor De(s): Davi Barrero dos Santos Despacho: AUTOS: 0000083-88.2011.805.0204 1. Isenta de custas. 2. Citem-se os genitores do menor, nos endereços indicados no item "c" da petição inicial, para apresentarem resposta no prazo legal. 3. Determino que se proceda a realização de estudo social junto a residência da Requerente, nomeando, para tanto, assistente social deste município, a qual deverá cumprir a diligência, devendo constatar, principalmente, a idoneidade moral do(a)(s) Requerente(s), a situação social e seu desempenho na educação e criação do(a)(s) Tutelando(a)(s), descrevendo, ainda, o ambiente em que vive(m) o(a)(s) menor(es). Cientifique-o que deverá apresentar relatório conclusivo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do mandado. 4. Por outro lado, determino que se proceda a intimação do(a)(s) Requerente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar(em) aos autos: a) atestado de saúde física e mental; b) atestado de idoneidade moral; c) certidão negativa de antecedentes criminais e; d) atestado de escolaridade do(a)(s) da menor e f) rol de testemunhas. 5. Ciência ao Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo: 0000136-06.2010.805.0204 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Viana Martins Barreto Advogado(s): Ataulfo Chrystian Martins Sodre Reu(s): Inss Instituto Nacional do Seguro Social Decisão: AUTOS: 0000136-06.2010.805.0204 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 103 DECISÃO 1. Vistos. 2. Defiro o pedido de assistência judiciária. 3. Indefiro, porém, o pedido de antecipação de tutela, porque não está, por ora, demonstrada a verossimilhança da alegação. Há necessidade de dilação probatória a respeito dos requisitos para concessão do benefício, notadamente no tocante à condição de segurado especial e ao atual estado de saúde do autor, com submissão dos atestados médicos ao crivo do contraditório. 4. Expeça-se carta precatória para citação do INSS. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo: 0000172-48.2010.805.0204 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Messias Batista Machado Advogado(s): Helen Cristina da Silva Reu(s): Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Despacho: AUTOS: 0000172-48.2010.805.0204 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão de fls. 19/23 pelos fundamentos nela consignados. 3. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª região para apreciação do recurso. Int. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000112-41.2011.805.0204 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco do Nordeste do Brasil Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano Reu(s): Severino Ferreira de Andrade Despacho: AUTOS: 0000112-41.2011.805.0204 I - Vistos. II - Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias. Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado. III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. IV - Expeça-se mandado executivo. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000111-56.2011.805.0204 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco do Nordeste do Brasil Reu(s): Severino Ferreira de Andrade Despacho: AUTOS: 0000111-56.2011.805.0204 I - Vistos. II - Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias. Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado. III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. IV - Expeça-se mandado executivo. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 104 0000033-62.2011.805.0204 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano Reu(s): Dermival Martins de Araujo Despacho: AUTOS: 0000033-62.2011.805.0204 I - Vistos. II - Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias. Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado. III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. IV - Expeça-se mandado executivo. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000074-29.2011.805.0204 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco do Nordeste do Brasil Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos Reu(s): Arnaldo Cassimiro Machado Despacho: AUTOS: 0000074-29.2011.805.0204 I - Vistos. II - Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias. Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado. III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. IV - Expeça-se mandado executivo. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000146-16.2011.805.0204 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco do Nordeste do Brasil Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano Reu(s): Silveira Pereira dos Santos Despacho: AUTOS: 0000146-16.2011.805.0204 I - Vistos. II - Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias. Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado. III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. IV - Expeça-se mandado executivo. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000145-31.2011.805.0204 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco do Nordeste do Brasil Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano Reu(s): Nivaldo Dias de Oliveira Despacho: AUTOS: 0000145-31.2011.805.0204 I - Vistos. II - Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias. Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado. III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. IV - Expeça-se mandado executivo. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 105 0000253-94.2010.805.0204 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco do Nordeste do Brasil Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos Reu(s): Dermival Martins De Araujo Despacho: AUTOS: 0000253-94.2010.805.0204 I - Vistos. II - Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias. Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado. III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. IV - Expeça-se mandado executivo. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000079-51.2011.805.0204 - Execução Fiscal Autor(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Corem-Ba Advogado(s): Art da Costa Tourinho Reu(s): Alexson Dara de Matos Despacho: AUTOS: 0000079-51.2011.805.0204 I - Vistos. II - Expeça-se mandado executivo. III - Para as hipóteses de pagamento ou de não- oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000063-97.2011.805.0204 - Divórcio Litigioso Autor(s): Ailza Ferreira Lima Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado Reu(s): Cremildo Jose dos Santos Despacho: AUTOS: 0000063-97.2011.805.0204 1. Vistos. 2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação. 3. Cite-se, por precatória, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Representante do Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000165-22.2011.805.0204 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Carlos Ferreira dos Santos Advogado(s): Aderlan Porto de Carvalho Reu(s): Maria Seleste de Jesus Santos Despacho: AUTOS: 0000165-22.2011.805.0204 1. Vistos. 2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação. 3. Cite-se, por mandado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Representante do Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 0000060-45.2011.805.0204 - Divórcio Litigioso Autor(s): Isabel Silva Machado Carvalho Advogado(s): Jaques Douglas Garaffa Reu(s): Mário Bezerra de Carvalho Despacho: AUTOS: 0000060-45.2011.805.0204 1. Vistos. 2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação. 3. Cite-se, por precatória, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Representante do Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000050-98.2011.805.0204 - Divórcio Litigioso Autor(s): Neide Novaes Machado Advogado(s): Jaques Douglas Garaffa Reu(s): Marcolino Martins de Souza Despacho: AUTOS: 0000050-98.2011.805.0204 1. Vistos. 2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação. 3. Cite-se, por precatória, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Representante do Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000065-67.2011.805.0204 - Procedimento Ordinário Autor(s): M.M. P. Rep. por sua genitora Zilda Maria Pereira Advogado(s): William Ferreira Evangelista Reu(s): Fabio Rodrigues de Souza Despacho: AUTOS: 0000065-67.2011.805.0204 1. Vistos. 2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação. 3. Indefiro a fixação liminar de alimentos, por falta de amparo legal. 4. Cite-se para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Representante do Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000150-53.2011.805.0204 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andarilho Souza Machado Advogado(s): William Ferreira Evangelista Reu(s): Lara Lelis Oliveira de Souza Machado Representante Do Réu(s): Silvonei Lelis de Oliveira Despacho: AUTOS: 0000150-53.2011.805.0204 1. Vistos. 2. Cite-se para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Representante do Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000156-60.2011.805.0204 - Divórcio Litigioso Autor(s): Safira Ferreira Nunes Alves Advogado(s): William Ferreira Evangelista Reu(s): Odirlei Alves Santos Cad. 4 / Página 106 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 107 Despacho: AUTOS: 0000156-60.2011.805.0204 1. Vistos. 2. Cite-se, por precatória, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Representante do Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000198-46.2010.805.0204 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reni Bento Da Silva Advogado(s): Érica Nunes Novaes Machado Reu(s): Inss Instituo Nacional do Seguro Social Despacho: AUTOS: 0000198-46.2010.805.0204 1. Vistos. 2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação. 3. Cite-se para apresentar resposta no prazo de 60 (sessenta) dias. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000051-83.2011.805.0204 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Justina dos Santos Advogado(s): Érica Nunes Novaes Machado Reu(s): Inss Instituto Nacional do Seguro Social Despacho: AUTOS: 0000051-83.2011.805.0204 1. Vistos. 2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação. 3. Cite-se para apresentar resposta no prazo de 60 (sessenta) dias. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000147-98.2011.805.0204 - Execução de Alimentos Autor(s): Silvanete Silva Rodrigues e Brenda Silva Rodrigues Representante(s): Silvana Rosa da Silva Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros Reu(s): Odalto Rodrigues Cruz Despacho: AUTOS: 0000147-98.2011.805.0204 I - Vistos. II - Concedo aos exequentes os benefícios da assistência judiciária. III - Cite-se o executado, por mandado, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar em atraso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, desde logo fixada em 60 (sessenta) dias. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000209-75.2010.805.0204 - Execução de Alimentos Autor(s): B.S.M E C. S.M. Rep. Por sua genitora Lucilene Ferreira dos Santos Advogado(s): William Ferreira Evangelista Reu(s): Woston Alves Moreira Despacho: AUTOS: 0000209-75.2010.805.0204 I - Vistos. II - Concedo aos exequentes os benefícios da assistência judiciária. III - Cite-se o executado, por mandado, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar em atraso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, desde logo fixada em 60 (sessenta) dias. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 108 0000157-45.2011.805.0204 - Execução de Alimentos Autor(s): Erivelton Teixeira Mendes Representante(s): Enilza da Cunha Teixeira Advogado(s): Eric Nunes Novaes Machado Reu(s): Deocleciano Ferreira Mendes Despacho: AUTOS: 0000157-45.2011.805.0204 I - Vistos. II - Concedo ao exequente os benefícios da assistência judiciária. III - Cite-se o executado, por mandado, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar em atraso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, desde logo fixada em 60 (sessenta) dias. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000200-16.2010.805.0204 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Publico em Defesa de G.L. Rep. Por Sua Genitora Ivete Maria De Lima Despacho: AUTOS: 0000200-16.2010.805.0204 1. Vistos. 2. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação. 3. Indefiro a fixação liminar de alimentos, por falta de amparo legal. 4. Cite-se para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Representante do Ministério Público. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO Ficam os senhores advogados devidamente intimados do despacho, decisão abaixo: 0000266-30.2009.805.0204 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rite Darlan Barreto Santos Advogado(s): Érica Nunes Novaes Machado Despacho: AUTOS: 0000266-30.2009.805.0204 1. Vistos. 2. Requisite-se certidão de inteiro teor do assento de nascimento do requerente. 3. Após, nova conclusão. Presidente Dutra, 15 de junho de 2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO COMARCA DE ENTRE RIOS VARA CÍVEL juizo de Direito da Comarca de Entre Rios-Bahia Cartório dos Feitos Civeis e Comerciais Juiz de Direito Dr. George James Costa Vieira Promotor de Justiça- Luciano Valadares Garcia Escrivã -Licia Maria Pinheiro Figueiredo Sub-Escrivã - Helena Farias Araújo Tavares Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000768-62.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(1-4-6) Autor(s): Valdelice Lima Dos Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 08:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 109 0001314-20.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(7-3-3) Autor(s): Ricardo Araujo Da Silva Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 09:00h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." 0000250-38.2010.805.0076 - Procedimento Ordinário(7-1-3) Autor(s): Maria Silva Santos Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 09:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." 0000171-59.2010.805.0076 - Procedimento Ordinário(2-3-2) Autor(s): Novelandia Dias Dos Reis Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 10:00h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." 0000220-03.2010.805.0076 - Procedimento Ordinário(2-3-3) Autor(s): Alexandrina De Jesus Dos Santos Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 10:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." 0000805-89.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(1-4-5) Autor(s): Maria Costa Gomes Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 11:00h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." 0000124-85.2010.805.0076 - Procedimento Ordinário(2-1-3) Autor(s): Maria Bernadete Dos Santos Da Cruz Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 11:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." 0000241-76.2010.805.0076 - Procedimento Ordinário(7-1-3) Autor(s): Maria Ferreira Dos Santos Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 12:00h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." 0000336-09.2010.805.0076 - Procedimento Ordinário(7-1-3) Autor(s): Rosena Ferreira De Souza Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 12:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." 0001300-36.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(7-3-3) Autor(s): Nivalda Santos De Oliveira Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 25/08/2011, às 13:00h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 110 0000808-44.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(1-4-6) Autor(s): Maria Das Graças Franca Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 30/08/2011, às 08:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." 0000224-40.2010.805.0076 - Procedimento Ordinário(2-1-1) Autor(s): Pedro Fernandes Dos Santos Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 30/08/2011, às 09:00h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." 0000512-85.2010.805.0076 - Procedimento Ordinário(7-1-6) Autor(s): Laurindo Da Conceicao Dos Santos Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 30/08/2011, às 09:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." 0000353-45.2010.805.0076 - Procedimento Ordinário(7-1-6) Autor(s): Joana Barreto Dos Santos Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 30/08/2011, às 10:00h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." 0000771-17.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(1-4-5) Autor(s): Eremita De Jesus Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 30/08/2011, às 10:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." 0000797-15.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(1-4-6) Autor(s): Jose Batista Cardoso Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 30/08/2011, às 11:00h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." 0000765-10.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(1-4-6) Autor(s): Albertina Da Conceiçao Dos Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 30/08/2011, às 11:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." 0000801-52.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(1-4-6) Autor(s): Normira Maria Conceiçao Dos Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 30/08/2011, às 12:00h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." 0000774-69.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(1-4-6) Autor(s): Rosalina Dos Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 30/08/2011, às 12:30h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 111 0000796-30.2009.805.0076 - Procedimento Ordinário(1-4-6) Autor(s): Maria Dos Prazeres Nascimento Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: " Designo audiência preliminar para o dia 30/08/2011, às 13:00h. Intimem-se as partes e seus advogados. Entre Rios, 16 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito." 0000703-96.2011.805.0076 - Mandado de Segurança Coletivo Autor(s): Cootarer - Cooperativa De Transporte Alternativo Rodoviario De Entre Rios - Ba, Jesse James Oliveira Silva, Cleriston Santos De Andrade e outros Advogado(s): Jose Artur Fontes Pinto Cardoso Reu(s): Coordenador Tecnico De Atividade De Regulação Da Agerba Decisão: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0000703-96.2011.805.0076 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO RODOVIÁRIO DE ENTRE RIOS - BA - COOTARER - e quarenta e uma pessoas físicas, todas qualificadas nas fls. 02/06 dos autos, contra ato praticado pelo COORDENADOR TÉCNICO DE ATIVIDADES DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA. Após narrar que realizam regularmente o transporte de passageiros entre os municípios de Entre Rios e Alagoinhas, os impetrantes afirmaram que essa atividade tem sido estorvada pelo impetrado, que determina a lavratura de autos de infração, apreensões de veículos e recolhimento do documento que contém a licença para exercício daquela atividade, documento este expedido pela própria AGERBA. Em razão dos fatos delineados, os impetrantes pleitearam a concessão de medida liminar para que o impetrado "se abstenha de lavrar o respectivo auto de infração tendo por base a irregularidade de transporte alternativo clandestino até a data em que for licitado tais serviços ('sic')" e "se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que extrapole o regulamento do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros (...)", bem como para que fosse vedada "a retenção dos veículos pertencente a Cooperativa, primeira impetrante e dos demais impetrantes, assim como os respectivos documentos, como forma de impedir o tráfico ou pagamento de multa (…) ('sic')" (fl. 16). Parece assistir razão, em parte, aos impetrantes. Os documentos de fls. 21/24 evidenciam que agentes do órgão estadual de regulação de serviços públicos de transportes - AGERBA - lavraram recentemente autos de infração em desfavor dos impetrantes Jesse James Oliveira Silva, Evilásio Oliveira Silva e José Souza Vieira sob o fundamento de que eles prestavam "serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão". Nos três casos citados, os veículos dos impetrantes foram apreendidos ora a pretexto de se verificar o "atendimento às normas da Lei Federal n. 9.503/97", ora a pretexto de se cumprir o "decreto 11.832/09". Num dos casos - o de Evilásio Oliveira Silva -, o agente se arvorou a competência de dizer que o "o condutor apresentou liminar com base na resolução 27/2001, sem validade em virtude da entrada em vigor da Lei n. 11.378/09". Aparentemente, os autos de infração lavrados pelos funcionários da AGERBA têm fundamento que contradiz o contido nos documentos de fls. 93, 98, 136, 137, 174 e 175, que são certificados de vistoria e levantamentos de vistoria, trazendo aqueles, inclusive, data de validade. Esses documentos foram emitidos pela AGERBA e os que são "levantamento de vistoria", assinados pelo seu Diretor Executivo, contêm dados como (a) veículo, (b) roteiro (Entre Rios - Alagoinhas) e (c) horário (05:00hs as 18:00hs). Esses documentos, salvo melhor juízo, configuram uma espécie de autorização (sentido amplo) dada pela AGERBA aos impetrantes para que transportem passageiros no trecho Entre Rios - Alagoinhas. Em sendo assim, a ação administrativa desencadeada pelo impetrado com o fim declarado de fazer cumprir a legislação mencionada mais atrás parece contrariar decisões anteriores proferidas pelo próprio órgão que representa, decisões essas que ingressaram na esfera jurídica dos impetrantes como um bônus, como um ato constitutivo de direito. E esse direito adquirido pelos impetrantes, veja-se bem, não foi suprimido formalmente pela AGERBA. E, claro, não o pode ser unilateralmente mediante atos concretos (autos de infração) aplicados por agentes que o fazem muito à sua vontade, alheios ao anterior direito dos impetrantes. Ainda que se trate de direito cujo exercício é temporalmente demarcado, como é o caso, não se admite que se lhe tolha o desfrute por ato produzido sem a participação do seu titular. Então, se a AGERBA não pode desconstituir o direito dos impetrantes sem procedimento formal em que seja assegurada a participação do beneficiário, com muito mais razão não o pode fazer com a expedição de atos materiais contrapostos a tal direito (autos de infração). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 112 Assentado num base provisória que a AGERBA não pode punir (leia-se: lavrar auto de infração) em razão do exercício de uma atividade anteriormente autorizada pelo Poder Público, tudo o mais que venha a ser feito em apoio à punição ou que represente um plus a essa punição é, igualmente, ilegal. São as hipóteses de apreensão ou retenção de veículos dos impetrantes, que constituem uma decorrência também ilegal daquele primeiro juízo impróprio, a saber, o de considerar irregular a atividade desenvolvida pelos impetrantes. A prática ilegal comprovada, em princípio, pelos documentos de fls. 93, 98, 136, 137, 174 e 175 indica que os funcionários da AGERBA têm agido por determinação do impetrado, o que põe em risco o direito de todos os impetrantes que antes tenham sido beneficiados por certificados e levantamentos de vistoria similares aos concedidos a Jesse James Oliveira Silva, Evilásio Oliveira Silva e José Souza Vieira. O temor anunciado na petição inicial, por conseguinte, é fundado, pois o princípio da igualdade, norteador da Administração Pública, imporá fatalmente que os agentes procedam da mesma forma em relação aos demais impetrantes cujos direitos eventualmente ainda não hajam sido turbados. Considere-se, por fim, que a atividade de transporte mantida pelos impetrantes aparenta servir-lhes de fonte de sustento próprio e de suas famílias, a exigir, dessa forma, a imediata cessação da ilegalidade (periculum in mora). Ao lado das razões já explanadas, deve-se pôr uma de grande relevância e que diz com a competência deste Juízo para julgar o presente mandado de segurança. A questão, numa palavra, é que a competência, em caso de mandado de segurança, é definida, entre outros critérios, pela sede funcional da autoridade dita coatora. Competente para julgar este writ, assim, é um dos juízos cíveis da Comarca de Alagoinhas, que é a sede funcional do impetrado. O seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA esclarece esse ponto: Processo REsp 257556 / PR RECURSO ESPECIAL 2000/0042629-6 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 11/09/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 08/10/2001 p. 239 Ementa PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUTORIDADE IMPETRADA. A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável. Recurso conhecido e provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator (destacado). Nada obstante, a incompetência aqui reconhecida deve ser interpretada cum grano salis, isto é, não para efeito de afastála, perceba-se, mas para que os seus efeitos não venham a significar o perecimento de um direito ameaçado por ilegalidade vinda do Estado. A situação de premência vivida pelos impetrantes, com efeito e salvo engano, autoriza o entendimento de que a medida liminar postulada deve ser concedida por este Juízo, sujeita, porém, à revisão do Juízo que detém a competência absoluta para decidir a causa. Essa ideia já mereceu a acolhida, por exemplo, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO no julgado que vai adiante transcrito: "Processo AC 69040004116 ES 069040004116 Relator(a): ANNIBAL DE REZENDE LIMA Julgamento: 29/05/2006 Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Publicação: 16/06/2006 Decisão PROCESSUAL CIVIL - APELAÇAO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COATORA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juízo competente para apreciar as ações de mandado de segurança é o da sede da autoridade apontada coatora, afastando-se o foro do domicílio do impetrante ou mesmo aquele onde o ato impugnado venha a concretizar seus efeitos. 2. A declaração de incompetência absoluta implica na anulação dos atos decisórios e a remessa dos autos ao Juízo competente (...). Em suma, sendo a sede funcional da autoridade coatora situada em Vitória, haveria de ser fixada a competência desse Juízo para processar e julgar a presente demanda. Não olvido, por derradeiro, o disposto no 2º, do artigo 113 do Estatuto Processual Civil, segundo o qual uma vez declarada a incompetência absoluta, todos os atos decisórios serão nulos. Todavia, atento à peculiaridade do caso, comungo do mesmo posicionamento do Des. Rômulo Taddei, externado no julgamento do agravo de instrumento nº 011029001069, para quem ¿(...) A liminar concedida por juiz incompetente (mesmo o absolutamente incompetente) deve prevalecer até que o juízo competente se pronuncie a respeito, de acordo com o princípio quando este periculum in mora incompetentia non attenditur. (...). Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição da Comarca de Vitória. Publique-se. Vitória, 29 de Maio de 2006. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR" (destacado). Do exposto, concedo, em parte, a medida liminar pleiteada na petição inicial, proibindo o impetrado de determinar a lavratura de auto de infração em desfavor dos impetrantes beneficiados por certificados ou levantamentos de vistoria expedidos pela AGERBA, quando aquele auto de infração tiver por fundamento a prestação de "serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão" . Esta proibição compreende também as medidas de remoção, apreensão ou retenção dos veículos dos impetrantes, que sejam realizadas em apoio à lavratura do auto de infração aqui mencionado. Indefiro o pedido do item 4 da fl. 17 porque ali não se referiu nenhum ato concreto praticado pelo impetrado ou que se receie venha a ser praticado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 113 Fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) incidente a cada ato administrativo que importar o descumprimento desta decisão. A multa será suportada pessoalmente pelo agente responsável pelo seu descumprimento. Providencie o Cartório a intimação urgente do impetrado para que dê cumprimento a esta decisão. Em seguida, com a mesma pontualidade, enviem-se os autos à distribuição na Comarca de Alagoinhas. Publique-se e intimem-se. Entre Rios - BA, 20 de junho de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0001328-38.2008.805.0076 - Reintegração / Manutenção de Posse(204-1-1) Autor(s): Maria Aparecida Dos Santos Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva Reu(s): Domingos Dos Santos Despacho: "DESIGNO audiencia de justificação para o dia 04/08/2011, às 11:00 h.Intimem-se a autora e seu advogado a comparecerem à audiencia, trazendo as testemunhas indicadas nas fls. Independentemente de intimação.Cite-se intimese o réu a comparecer à audiencia acompanhado de advogado, advertindo-lhe de que o prazo de defesa, de quinze dias e sob as penas da revelia, começará a correr da data de intimação da decisão sobre o pedido de medida liminar. Entre Rios, 17 de junho de 2011. (a)George James Costa Vieira, Juiz de Direito." EDITAIS Juizo de Direito da Comarca de Entre Rios Edital de Intimação - Justiça gratuita Prazo 48 horas O Doutor George james Costa Vieita, Juiz de Direito da Comarca de Entre Rios, Estado Federado da Bahia, na forma da lei etc... INTIMA o Sr. Francisco Borges de Oliveira, brasileiro, casado, lixador, com endereço incerto e não sabido , para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267 do Código de processo Civil. Dado e passado nesta Comarca de Entre Rios, cartório dos feitos Cíveias, aos 20 dias do mês de ajunhode 2011. Eu, LMPFigueiredo, Escrivã digitei, subescrevi. George James Costa Vieira, Juiz de Direito. Juizo de Direito da Comarca de Entre Rios Edital de Citação - Justiça gratuita Prazo 30 dias O Doutor George james Costa Vieita, Juiz de Direito da Comarca de Entre Rios, Estado Federado da Bahia, na forma da lei etc... CITA a Sra. SANDRA MOREIRA LIMA, brasileira, qualificação e endereço ignorados, para que ofereça resposta em (quinze)15 dias, sobre o pedido de substituição de curatela do sr. JOSE ARCANJO MOREIRA, NOS AUTOS nº 0000547-11.2011.805.0076, requerido por INEZ ARCANJA MOREIRA SANTANA, em tramite neste Juízo. Dado e passado nesta Comarca de Entre Rios, Cartório dos feitos Cíveias, aos 20 dias do mês de ajunhode 2011. Eu, LMPFigueiredo, Escrivã digitei, subescrevi. George James Costa Vieira, Juiz de Direito. CITAÇÂO dos interessados, ausentes, incertos e desconhecidos para querendo, contestar a presente ação de USUCAPIÃO, tombada neste cartório sob nº 0001360-09.2009.805.0076, tendo como requerente a Sra. Jacira dos Santos, tendo como objeto um imóvel urbano, com área de 11.656m2, localizado nesta Comarca de Entre rios-bahia, situado na Praça Carmerindo Alves s/n centro, no Povoado de Lagoa Redonda, onde está edificada uma casa residencial, cuja área constrruida mede13.80 metros de frente por 18.80 metros de frente a fundo, em ambos os lados, tendo a área total do imóvel as seguintes caracteristica e confrontações. Frente com a Via Pública, a quadra espoirtiva municipal e terras de Lenira Leal Gomes, na lateral esquerdo de 73.70m², limitando-se com a via pública e a quadra esportiva municipal, pelo lado direito e pelo fundo de 93.20m² com terrenos de Lenira leal Gomes.Dado e passado nesta cidade de Entre Rios, cartório dos Feitos Cíveis, aos 20 dias do mês de junho de 2011. Eu, LMPFIGUEIREDI, Escrivã digitei. George James Costa Vieira- Juiz de Direito. Juizo de Direito da Comarca de Entre Rios Edital de Intimação - Justiça gratuita Prazo 48 horas O Doutor George james Costa Vieita, Juiz de Direito da Comarca de Entre Rios, Estado Federado da Bahia, na forma da lei etc...Faz saber a todos quanto o presente edital virem e dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juizo e Cartorio dos feitos Cíveis foram julgadas as ações de Interdição, das quais o MM. Juiz mandou expedir o presente EDITAL , a ser publicado por 03 (três) vezes, referidos pelo artigo1.184 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Processo nº 000787-05.2008.805.0076 Interdição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 114 Autor-Ministério Publico do Estado da Bahia Interditando-Eunice Souza dos Santos Processo nº 000169125-2008.805.0076 Interdição Interditado- Cleonice Mendes Interditado - Ueliton Lino Mendes Processo nº 0001125-42.2009.805.0076 Interdição Interditanda - Roza Matildes da Costa Schramm Interditada - Silvina Chagas Dias Processo nº 0000009-35.2008.805.0076 Interdição Interditanda - Joana Maria de Jesus Interditada- Maria de Jesus Dado e passado nesta Comarca de Entre Rios, cartório dos feitos Cíveias, aos 20 dias do mês de ajunhode 2011. Eu, LMPFigueiredo, Escrivã digitei, subescrevi. George James Costa Vieira, Juiz de Direito. Juízo de Direito da Comarca de Entre Rios-Bahia Edital de Intimação- Prazo 48 horas Assistência Judiciária Gratuita O Doutor George James Costa Vieira, Juiz de Direito da Comarca de Entre Rios, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa especialmente a Fabiana de Jesus Conceição, com endereços em local desconhecido e não sabido que por este Juízo e Cartório se processa os autos da Ação de Execução de Alimentos tombada sob n° 0000829-88.2007.805.0076, contra Jurandir Gonzaga dos Santos. INTIMA as pessoas acima mencionadas, para, querendo, manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267 do Código de Processo Civil. E para conhecimento de todos, e que ninguém possa alegar ignorância mandou a MM Juiz digitar o presente edital para ser afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Entre Rios, Cartório dos Feitos Cíveis, aos 20 dias do mês de junho de 2011. Eu, LMPFigueiredo,Escrivã, assino. George James Costa Vieira Juiz Titular Juízo de Direito da Comarca de Entre Rios-Bahia Edital de Intimação- Prazo 48 horas Assistência Judiciária Gratuita O Doutor George James Costa Vieira, Juiz de Direito da Comarca de Entre Rios, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa especialmente a Ana Cristina Araújo Rodrigues, com endereços em local desconhecido e não sabido que por este Juízo e Cartório se processa os autos da Ação de Manutenção de Posse, tombada sob n° 0000319-41.2008.805.0076, contra Edvaldo Conceição Ferreira INTIMA as pessoas acima mencionadas, para, querendo, manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267 do Código de Processo Civil. E para conhecimento de todos, e que ninguém possa alegar ignorância mandou a MM Juiz digitar o presente edital para ser afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Entre Rios, Cartório dos Feitos Cíveis, aos 20 dias do mês de junho de 2011. Eu, LMPFigueiredo, Escrivã, assino. George James Costa Vieira Juiz Titular Juízo de Direito da Comarca de Entre Rios-Bahia Edital de Intimação- Prazo 48 horas Assistência Judiciária Gratuita O Doutor George James Costa Vieira, Juiz de Direito da Comarca de Entre Rios, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa especialmente a Risonilda Gomes do Nascimento Santos, com endereço em local desconhecido e não sabido que por este Juízo e Cartório se processa os autos da Ação Separação Contenciosa, tombada sob n° 0002818-04.2007.805.0076, contra Antonio Carlos dos Santos Neto. INTIMA as pessoas acima mencionadas, para, querendo, manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267 do Código de Processo Civil. E para conhecimento de todos, e que ninguém possa alegar ignorância mandou a MM Juiz digitar o presente edital para ser afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Entre Rios, Cartório dos Feitos Cíveis, aos 20 dias do mês de junho de 2011. Eu, LMPFigueiredo,Escrivã, assino. George James Costa Vieira Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 115 COMARCA DE IBICARAÍ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA JUIZ SUBSTITUTO:ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO ESCRIVÃ: LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS SUB.ESCRIVÃ DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVA PROMOTORA DE JUSTIÇA:LÍVIA LUZ FARIAS Expediente do dia 17 de junho de 2011 0000546-54.2006.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Markson Monteiro Oliveira Advogado(s): Paulo José Suzart Feitosa Vítima(s): Emasa Despacho: Com efeito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/09/2011, às 09:00 horas, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado, caso se apresente em Juízo. P.I. Ibicaraí, 17 de junho de 2011. André Luiz Santos Britto Juiz Substituto Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000196-66.2006.805.0091 - HOMICIDIO QUALIFICADO Autor(s): Ministerio Publico De Bicaraí-Bahia Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento, Paulo Cesar Pires, Ivanilton Santos da Silva Junior Reu(s): Emerson Carvalho Ferreira, Cleidson Da Silva Matos Vítima(s): Alexandro Gomes Domingues De Menezes Despacho: 1. É de inteira responsabilidade do advogado a demonstração de inequívoca notificação do cliente a respeito da renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, não podendo tal ônus ser transferido ao Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. 1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representálo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. Recurso especial não conhecido". (REsp 320345 / GO) 2. Como consequência, fica intimado o advogado renunciante para comprovar a observância do disposto no art. 45 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de invalidez da renúncia e comunicação à OAB. 3. Por outro lado, a fim de prosseguimento ao feito, nomeio o advogado Robson Cavalcante Nascimento, OAB/BA 16.561, para atuar na defesa do acusado. 4. Designo o dia 06/07/2011, às 08:30hs para a realização do julgamento em plenário. P.I. Ibicaraí (Ba), 20 de junho de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000436-89.2005.805.0091 - ACAO PENAL Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia Advogado(s): João Alves Filho Reu(s): Jose Roberto Guilherme De Santana Vítima(s): Joilson Ribeiro De Oliveira, Genildes Regis Barbosa, Wilma Barbosa De Souza e outros Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 015/2004, ofereceu denúncia contra JOSÉ GUILHERME DA SANTANA, brasileiro, casado, natural do município de Guarulhos, São Paulo, filho de Leônidas Guilherme de Santana e de Maria de Lourdes Santos Tourinho, residente e domiciliado na Rua Juracy Magalhães, nº 43, Centro, Floresta Azul, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 303, § único, da Lei 9.503/97, c/c art. 70 do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 116 Em síntese, informa a denúncia que, no dia 29 de setembro de 2004, por volta das 09:00 hs, o denunciado trafegava conduzindo veículo automotor, Ford Escort, em alta velocidade, quando perdeu o controle do carro, rodou, vindo a atingir as vítimas Joilson Ribeiro de Oliveira, Genildes régis Barbosa, Wilma Barbosa de Souza e Elenilda Barbosa de Souza, as quais sofreram ferimentos e escoriações, descritas nos laudos de fls. 19/21 Após o fato, o denunciado evadiu-se do local a fim de evitar o flagrante. Recebida a denúncia na data de 16 de janeiro de 2008, fl. 34, o Réu foi regularmente citado (fl. 40) e interrogado em Juízo (fls. 43). Foi apresentada defesa prévia (fl.47). No decorrer da instrução processual foram inquiridas 2 testemunhas arroladas na denúncia (fls. 50/52) e 2 testemunhas arroladas na defesa (fls. 59/61). Fora acostado laudo de exame pericial às fls. 19/21. Nada requereram as partes na fase do art. 499, do Código de Processo Penal. Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 65/69), o Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar configurada a culpa, na modalidade de imprudência, pois o condutor não tomou os cuidados necessários para condução de um veículo automotor, uma vez que no momento do fato dirigia com velocidade incompatível com o local. Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu, em síntese, rejeitou as alegações do Ministério Público, pugnando pela absolvição do réu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em concurso formal. A materialidade da conduta restou configurada pelos laudos de exame de lesões corporais (fls. 19/21) , tendo sido corroborada pelos depoimentos colhidos no curso da instrução judicial. Ainda em relação à materialidade, em pese constar na denúncia a ocorrência de quatro crimes com quatro vítimas diversas, só foram juntados aos autos três laudos de exames corporais, razão pela qual não é factível o reconhecimento da consumação de todos os delitos informados na inicial acusatória, mas tão somente de três lesões corporais. Destaque-se que as testemunhas de defesa não contestaram os fatos narrados na denúncia, principalmente o fato de que o réu encontrava-se na direção do referido veículo. Analisando-se os autos, verifica-se que a prova carreada aos autos mostrou que o réu agiu com culpa, na modalidade de imprudência, visto que não tomou os cuidados necessários para condução do veículo automotor ao trafegar em velocidade incompatível com a via, findando por atingir as vítimas no acostamento. Conforme se depreende da prova testemunhal produzida no curso do processo, o acusado agiu de forma imprudente ao conduzir o veículo automotor, senão vejamos: "(...) que vinha de Floresta Azul para Ibicaraí, trazendo uma pessoa de carona a ao passar por uma curva na estrada de cascalho, perdeu o controle do Forde Sport que estava dirigindo; que tentou fazer o carro de volta para a pista, mas o mesmo rodou para o outro lado e atingiu a família que passava no local (...)" JOSÉ ROBERTO GUILHERME DE SANTANA (fls. 63/64) "(...) que ia de Saloméia para Floresta Azul junto com seu marido Joilson, sua filha caçula, seu neto e Elenilza, que quando ia com sua família viu um carro escrevendo na pista; que disse ao seu marido cuidado que o carro vai matar a gente; que Joilson mandou emparelhar na cerca, mas não teve jeito; (…) que o acusado saiu do local com a mulher que estava no carona; (…) que foi o vaqueiro conhecido como Zé quem prestou socorro a declarante e sua família, pois parou um carro e por isso foi levada ao hospital (...)" GENILDES REGIS BARBOSA - vítima (fl. 50/51) "(...) que ia de Saloméia em direção a Floresta Azul com sua companheira e uma das três crianças; que o acusado estava dirigindo em alta velocidade que o acusado bateu por duas vezes em um mourão e depois atropelou a sua família; (…) que o acusado saiu do carro mas não prestou socorro ao declarante e a sua família(...)" JOILSON RIBEIRO DE OLIVIERA - vítima (FL. 52) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 117 Segundo a doutrina, o crime culposo é a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz o resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção ser evitado. A culpa, com a reforma penal advinda com a lei 7.209/84, passou a integrar o tipo penal, e a sua ausência torna o fato atípico. A respeito do tema, a jurisprudência esclarece que: "Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Recurso defensivo objetivando a absolvição, em face da e ausência de culpa pelo evento. Prova testemunhal segura e concludente, demonstrando a imprudência do réu ao proceder a conversão à esquerda sem a s necessárias cautelas. Culpa caracterizada. Condenação mantida." "ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO MOTORISTA AMPLAMENTE EVIDENCIADA - Inocorrência da hipótese prevista no art. 13, § 1º, do Código Penal. Cálculo da pena. Resta amplamente demonstrada a culpa do motorista que, em dia de chuva, em pista molhada, não reduz a velocidade do veículo, a fim de prevenir eventuais acidentes. Somente é verificada a ocorrência da hipótese prevista no art. 13, §1º, do Código Penal, quando há o rompimento do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o resultado obtido. A primariedade do réu, bem como a sua conta para afixação da pena base. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJRS - ACR 70003232568- 1ª C.Crim. - Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas - J. 27.02.2002) " No caso em tela, o réu não agiu com o devido cuidado, causando evento danoso não previsto, mas previsível, condição sine qua non para caracterizar o crime culposo. As informações colhidas ao longo da instrução criminal reforçam que o acusado não tomou os cuidados pertinentes na direção do veículo, nem trafegava em velocidade compatível com o local. Frisa-se ainda que o réu não prestou socorro às vítimas do acidente, como fora constatado pelos depoimentos das mesmas. Por fim, considerando que com uma única conduta o acusado praticou três crimes de lesões corporais, incidindo a regra do concurso formal de crimes e, em razão da quantidade de delitos (3), entendo por bem fixa a causa de aumento de pena em 1/3, por se revelar adequada à multiplicidade de lesões ao bem jurídico tutela penalmente. Ante o exposto julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR JOSÉ ROBERTO GUILHERME DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, nos termos do art. 303, parágrafo único, da Lei 9.503/1997 (três vezes), combinado com o art. 70 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. As três condutas incriminadas e atribuídas ao Réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstancias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. O acusado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social, sendo relevante anotar que causou lesões corporais em ao menso três pessoas. Não se pode dizer que possua antecedentes criminais. Não há nos autos elementos que permitam aferir se o réu é detentor de má conduta social. As circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 01 (ano) de detenção. Não vislumbro causas agravantes. Com efeito o réu confessou em todas as oportunidades, a autoria delitiva, a despeito de afirmar que não teve culpa. Impõe-se, destarte, o reconhecimento dessa atenuante. Assim, atenuo a pena em 2 (dois) meses, fixando-a em 10 (dez) meses de detenção. Na terceira fase de aplicação da pena, presente a causa especial de aumento da pena prevista no parágrafo único, inciso III, do art. 302 do CTB, razão pela qual aumento a pena em 1/3, fixando-a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo artigo 70, do Código Penal, frente a existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de três atos distintos - prática de três crimes de lesão corporal, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, aumentada de 1/3, conforme restou consignada no bojo desta decisão, razão pela qual fica o Réu definitivamente condenado a pena de 1(um) ano, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Considerando os mesmos fundamentos acima, bem como as disposições contidas no preceito secundário do art. 303 do Código de Transito Nacional, determino a suspensão do direito de o acusado obter permissão ou autorização para dirigir veículo pelo prazo total da pena aplicada, devendo o condenado depositar em juízo sua CNH, comunicando-se a decisão aos órgãos competentes para efetivação e fiscalização da suspensão. De acordo com a regra contida no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, elejo o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena. De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos (valor atual) em favor de cada uma das três vítimas; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade pelo prazo da pena estipulada, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, podendo cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 118 PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. 2) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) inscreva-se o nome do condenado nos rol dos culpados; b) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibicaraí (Ba), Segunda-feira, 20 de junho de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto Renata Nascimento Matos Estagiária 0000318-84.2003.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Alan Menezes Santos Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro Despacho: 1. Intimem-se o Ministério Público e o defensor dos acusados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. 2. Diligências necessárias. P.I. Ibicaraí (Ba), 20 de junho de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000290-48.2005.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Raimundo Silva Moura Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Vítima(s): Rosalvo Barreto Dos Santos Sentença: Trata-se de Ação Penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra RAIMUNDO SILVA MOURA, devidamente qualificado na inicial, tendo sido imputada ao réu a conduta tipificada nos art. 121, § 2º, I e IV, c/ c art. 14, II, todos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 24 de julho de 2004, por volta das 16:00 hs, na estrada que liga a Fazenda Bela Vista ao município de Floresta Azul, o denunciado, em posição de emboscada, escondido dentro do mato, aguardou a vítima Rosalvo Barreto dos Santos passar pela estrada, oportunidade em que, tendo a avistado, sem conferir-lhe qualquer possibilidade de defesa, com intenção de matar, deflagrou um disparo de arma de fogo em direção ao pescoço da vítima, ocasionando-lhe as lesões descritas no Laudo de fl. 23, não tendo alcançado o resultado morte por circunstancias alheias à sua vontade. A peça acusatória foi recebida em 22/08/2005, fl. 40. Regularmente citado, o réu foi devidamente conduzido à audiência de interrogatório, tendo negado a autoria do delito, fl. 56/58 Devidamente intimado, o advogado de defesa apresentou defesa prévia à fl. 60. Durante a instrução criminal, foi ouvida a vítima e as testemunhas Nelson Batista dos Santos, Alessandra Palma dos Santos, arroladas pela acusação, fls. 70/76, e José Farias Socorro e Giovane Modesto Costa, arroladas pela defesa, fls. 79/80. Em alegações finais apresentadas às fls. 88/89, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia, por entender existente a materialidade do delito e indícios da autoria. Nas derradeiras alegações, a defesa pugnou, em síntese, pela absolvição do acusado, reservando-se a expor a tese defensiva em plenário. É o relatório. Fundamentos e decisão. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 119 Na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º., inc. XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 413, do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta da República. No caso dos autos, tenho que o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes no art. 413, do Código de Processo Penal. O réu está sendo acusado da prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, do Código Penal, praticado contra a vítima Rosalvo Barreto dos Santos. A materialidade resta incontestavelmente comprovada nos autos por intermédio do laudo de exame de lesões corporais de fl. 23, que, em conjunto com a prova testemunhal produzida, confere certeza absoluta quanto à existência do fato. De outra banda, os depoimentos das testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apontam para a existência de indícios suficientes de autoria do delito, senão vejamos: "(...) Que no dia anterior ao fato, o declarante estava em casa com a sua companheira quando chegou o acusado arrombou a porta da casa e mandou o declarante sair, que o acusado estava de posse de uma espingarda e ameaçou sua companheira. ROSALVO BARRETO DOS SANTOS-VÍTIMA (fls. 70/71) "(...) Que estava passando pela estrada o declarante, sua filha e vítima, que não viram o acusado pois o mesmo estava escondido atrás de um pedaço de pau; que de repente ouviu um tiro e a a vítima caiu aos pés do declarante; que o acusado chegou a colocar no arame para terminar de matar a vítima, mas não o fez porque a vítima estava com o declarante; que o acusado dizia pra todo mundo que aia matar a vítima e a dias estava lhe atocaiando na estrada." NELSON BATISTA DOS SANTOS - SOGRO DA VÍTIMA (fls. 72/73) "(...) Que o acusado disparou contra a vítima e somente não o matou por causa do genitor da declarante; que seu pai após o tiro, gritou e o acusado saiu correndo." ALESSANDRA PALMA DOS SANTOS (fl. 74) No que tange às qualificadoras alinhadas na denúncia, cumpre ressaltar que nenhum elemento de prova constante neste caderno processual permite que sejam afastadas de plano, impondo-se sua manutenção em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes)". (STJ - HC 126884 / DF) Registre-se, ainda, que, não obstante a existência de celeuma na jurisprudência acerca da caracterização do ciúme como motivo torpe para o fim de incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, as circunstâncias do caso em análise não permitem o afastamento, de plano, da referida qualificadora, principalmente diante da aparente desproporção entre o motivo e a conduta do acusado. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado do STJ: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E III DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. CIÚME. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. I - Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes (Precedentes). II - O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe. Não obstante, no presente caso, as peculiaridades do feito não indicam a manifesta improcedência da referida circunstância qualificadora, notadamente se considerado o despropósito da ação praticada bem como a sua crueldade aviltante. (…) (HC 123.918/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009) Como se vê, emerge dos autos que não há como impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o delito, subtraindo o réu a seu Juiz natural, que é o Tribunal do Júri, visto que a versão apresentada não consegue se impor ou afastar a acusação de homicídio qualificado tentado perpetrado contra Rosalvo Barreto dos Santos. Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO RAIMUNDO SILVA MOURA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não foram carreados elementos de convicção supervenientes que indiquem a necessidade de custódia cautelar, deixo de decretar a prisão preventiva nesta fase do processo. P.R.I. Ibicaraí, 20 de junho de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000290-48.2005.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Raimundo Silva Moura Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Vítima(s): Rosalvo Barreto Dos Santos Sentença: Trata-se de Ação Penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra RAIMUNDO SILVA MOURA, devidamente qualificado na inicial, tendo sido imputada ao réu a conduta tipificada nos art. 121, § 2º, I e IV, c/ c art. 14, II, todos do Código Penal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 120 Narra a denúncia, em síntese, que no dia 24 de julho de 2004, por volta das 16:00 hs, na estrada que liga a Fazenda Bela Vista ao município de Floresta Azul, o denunciado, em posição de emboscada, escondido dentro do mato, aguardou a vítima Rosalvo Barreto dos Santos passar pela estrada, oportunidade em que, tendo a avistado, sem conferir-lhe qualquer possibilidade de defesa, com intenção de matar, deflagrou um disparo de arma de fogo em direção ao pescoço da vítima, ocasionando-lhe as lesões descritas no Laudo de fl. 23, não tendo alcançado o resultado morte por circunstancias alheias à sua vontade. A peça acusatória foi recebida em 22/08/2005, fl. 40. Regularmente citado, o réu foi devidamente conduzido à audiência de interrogatório, tendo negado a autoria do delito, fl. 56/58 Devidamente intimado, o advogado de defesa apresentou defesa prévia à fl. 60. Durante a instrução criminal, foi ouvida a vítima e as testemunhas Nelson Batista dos Santos, Alessandra Palma dos Santos, arroladas pela acusação, fls. 70/76, e José Farias Socorro e Giovane Modesto Costa, arroladas pela defesa, fls. 79/80. Em alegações finais apresentadas às fls. 88/89, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia, por entender existente a materialidade do delito e indícios da autoria. Nas derradeiras alegações, a defesa pugnou, em síntese, pela absolvição do acusado, reservando-se a expor a tese defensiva em plenário. É o relatório. Fundamentos e decisão. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa. Na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º., inc. XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 413, do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta da República. No caso dos autos, tenho que o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes no art. 413, do Código de Processo Penal. O réu está sendo acusado da prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, do Código Penal, praticado contra a vítima Rosalvo Barreto dos Santos. A materialidade resta incontestavelmente comprovada nos autos por intermédio do laudo de exame de lesões corporais de fl. 23, que, em conjunto com a prova testemunhal produzida, confere certeza absoluta quanto à existência do fato. De outra banda, os depoimentos das testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apontam para a existência de indícios suficientes de autoria do delito, senão vejamos: "(...) Que no dia anterior ao fato, o declarante estava em casa com a sua companheira quando chegou o acusado arrombou a porta da casa e mandou o declarante sair, que o acusado estava de posse de uma espingarda e ameaçou sua companheira. ROSALVO BARRETO DOS SANTOS-VÍTIMA (fls. 70/71) "(...) Que estava passando pela estrada o declarante, sua filha e vítima, que não viram o acusado pois o mesmo estava escondido atrás de um pedaço de pau; que de repente ouviu um tiro e a a vítima caiu aos pés do declarante; que o acusado chegou a colocar no arame para terminar de matar a vítima, mas não o fez porque a vítima estava com o declarante; que o acusado dizia pra todo mundo que aia matar a vítima e a dias estava lhe atocaiando na estrada." NELSON BATISTA DOS SANTOS - SOGRO DA VÍTIMA (fls. 72/73) "(...) Que o acusado disparou contra a vítima e somente não o matou por causa do genitor da declarante; que seu pai após o tiro, gritou e o acusado saiu correndo." ALESSANDRA PALMA DOS SANTOS (fl. 74) No que tange às qualificadoras alinhadas na denúncia, cumpre ressaltar que nenhum elemento de prova constante neste caderno processual permite que sejam afastadas de plano, impondo-se sua manutenção em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes)". (STJ - HC 126884 / DF) Registre-se, ainda, que, não obstante a existência de celeuma na jurisprudência acerca da caracterização do ciúme como motivo torpe para o fim de incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, as circunstâncias do caso em análise não permitem o afastamento, de plano, da referida qualificadora, principalmente diante da aparente desproporção entre o motivo e a conduta do acusado. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado do STJ: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E III DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. CIÚME. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. I - Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes (Precedentes). II - O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe. Não obstante, no presente caso, as peculiaridades do feito não indicam a manifesta improcedência da referida circunstância qualificadora, notadamente se considerado o despropósito da ação praticada bem como a sua crueldade aviltante. (…) (HC 123.918/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009) Como se vê, emerge dos autos que não há como impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o delito, subtraindo o réu a seu Juiz natural, que é o Tribunal do Júri, visto que a versão apresentada não consegue se impor ou afastar a acusação de homicídio qualificado tentado perpetrado contra Rosalvo Barreto dos Santos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 121 Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO RAIMUNDO SILVA MOURA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não foram carreados elementos de convicção supervenientes que indiquem a necessidade de custódia cautelar, deixo de decretar a prisão preventiva nesta fase do processo. P.R.I. Ibicaraí, 20 de junho de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto 0000070-55.2002.805.0091 - TOXICOS Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai Reu(s): Alda Luiza Pereira Dos Santos, Jocergio Matos Santos Vítima(s): Sociedade De Ibicarai Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 007/2002, ofereceu denúncia contra ALDA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS e JOCERGIO MATOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 12, caput, (elementar: vender) da Lei 6.368/76 c/c art. 333 do Código Penal (primeira denunciada) e art. 16, caput, (elementar: adquirir para uso próprio) da Lei 6.368/76 (segundo denunciado), pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória. Em síntese, informa a peça acusatória que, no dia 13 de abril de 2002, o denunciado foi abordado por policiais militares, na Estação Rodoviária, neste município, o qual foi encontrado portando determinada quantidade da erva Cannabis Sativas, conhecida popularmente por "maconha". Abordado, Jocergio, confessou ser usuário de drogas e que havia adquirido aquela quantidade da primeira denunciada, esta que foi encontrada em sua residência, onde guardava outra quantidade da mesma erva, acondicionada em plástico. No momento da prisão em flagrante a primeira denunciada ofereceu quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos policiais para não ser presa, o que não foi aceito pelos policiais. Notificada, a acusada apresentou defesa preliminar à fl. 39/42. Laudo pericial definitivo às fls. 57/60. Recebida a denúncia na data de 09 de agosto de 2002, fl. 61. A ré foi interrogada às fls. 73. Audiência de instrução realizada em 29.10.2002, oportunidade na qual se procedeu à oitiva das testemunhas Dimas Batista Sobrinho (fl. 74), Aneilton Santos Vieira (fl. 75), Alessandro Rezende Santos (fl. 76), arroladas pela acusação. Ainda, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa: Antonia Elisia de Oliveira Santos (fl 77), Aurelita Pereira da Silva (fl. 78) e Ana Lúcia Lisboa da Silva (fl. 79). Às fls. 66-v, consta certidão do oficial de justiça que informa a impossibilidade de intimar o Sr. Jocérgio Matos Santos, uma vez que trata-se de deficiente mental, encontrando-se em tratamento no Centro de Atendimento Psicossocial, nesta cidade de Ibicaraí-Bahia. Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fl. 83/86), a Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal da ré, pugnando pela condenação desta, nos termos da peça exordial acusatória. Ainda, requer o representante ministerial que seja determinada a extradição de cópia do inquérito policial, a fim de, em seguida, adotar o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, em relação ao crime praticado por Jocérgio Matos Santos. Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos (fls. 88/92), a defesa da ré, em síntese, pugnou pela aplicação do tipo penal previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/76 e com a conseqüente diminuição da pena, requer a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 anos. Nesse contexto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DO CRIME DE TRÁFICO Materialidade Analisando-se minuciosamente os autos, depreende-se que a materialidade criminosa está patenteada pela apreensão de substância entorpecente de uso proscrito no país, denominada cannabis sativa, conhecida vulgarmente como maconha, conforme laudo pericial definitivo de fl. 57/60. Autoria A autoria restou igualmente induvidosa, pois houve lídima prisão em flagrante delito, além de relatos firmes e convergentes das testemunhas arroladas pela acusação, não tendo a defesa trazido qualquer esclarecimento capaz de infirmar as circunstâncias fáticas indicadas na inicial, fatos que, apreciados num contexto probatório único e coerente, tornam incontroversa a autoria delitiva. Em que pese a tese da defesa de que há dúvida quanto à existência do tráfico de entorpecentes, verifica-se que é correto o enquadramento, pois há dezoito verbos contemplados no art. 12 da Lei 6.368/76 e dentre estas múltiplas hipóteses legais está o de ter consigo, guardar, oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, possuindo a conduta da acionada adequação típica ao art. 12 da Lei de Drogas. Com efeito, não é necessária a demonstração efetiva de tráfico, no sentido de apontar elementos a respeito da comercialização da droga, pois o tipo penal é daqueles chamados múltiplos. De qualquer modo, a prática de uma só conduta apresenta-se como suficiente para a configuração do crime, cujo nome genérico é tráfico. Nesse sentido trago à baila julgados do STJ: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 122 "(...) As condutas delituosas nas formas de "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar" inseridas no tipo misto alternativo do art. 12 da Lei nº 6.368/76 apresentam forma típica congruente em que o tipo subjetivo se esgota no dolo, despiciendo qualquer especial fim de agir (...)".(HC 11.099/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/ 02/2000, DJ 28/02/2000, p. 101)" "(...) O tipo previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes). (…) Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76. (Resp 2008/0189235-1, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109), Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 16/04/2009) Deve ser registrado, ademais, que os depoimentos policiais colacionados aos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Muito embora a quantidade apreendida não possa por si só determinar a classificação do delito, no presente caso, revelase como parâmetro preponderante à sua identificação, sobretudo por terem sido apreendidos 66g, conforme laudo de fl. 15. De qualquer forma, registre-se que a quantidade da droga, como leciona Vicente Greco Filho ( in TÓXICOS - prevenção e repressão, Editora Saraiva, 13ª edição, 2009, pág. 133), "não se nega, é fator importante, mas não pode ser exclusivo, devendo, pois, o juiz apreciar as demais circunstâncias que envolvem o delito, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente." Lembra, ainda: "No sistema anterior ao Decreto-Lei n. 385, o critério único de distinção era o da pequena quantidade, circunstância que determinou que o tráfico passasse a ser feito sempre em pequenas quantidades, de modo a possibilitar ao traficante a argüição constante do uso próprio." (obra citada, pág.132) A respeito da quantidade necessária para caracterizar o crime de tráfico, há muito proclamaram os Tribunais Superiores: "(...) A desclassificação, além de depender de exame acurado de provas, não pode se fundar apenas no critério da quantidade do tóxico apreendido, em especial se outras circunstâncias ligadas a conduta justificam a configuração do crime de tráfico." (passagem da ementa do HC 70315/SP, Ministro Ilmar Galvão, j. em 29/03/1994, 1ª Turma do Pretório Excelso); "(...) A eventual quantidade mínima de cocaína apreendida, em hipótese alguma, pode constituir causa justa para trancamento da ação penal, com base no princípio da insignificância, pois a verdade é que a legislação não fixa qual a porção de droga apreendida de modo a definir a situação do traficante ou do usuário. A instrução criminal, com vistas ao disposto no art. 37 da Lei nº 6.368/76 dirá o caminho a ser trilhado pela sentença. Entendimento jurisprudencial do STF." (passagem da ementa do HC 11695/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, j. em 05/05/2000, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça). "(...) O fato de o paciente ter sido apreendido com pequena quantidade de substância entorpecente não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, devendo ser analisadas outras circunstâncias do fato, o que, contudo, demanda profundo revolvimento fático-probatório, não cabível na via eleita (...)". (HC 169.527/TO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011) Ressalte-se, ainda, que na maioria das vezes o traficante não anda com quantidade muito elevada de substância entorpecente, primeiro, por dificultar o transporte e a ocultação e, segundo, para evitar que seja pego e, caso seja descoberto, ter sua fuga facilitada. Por fim, insta salientar que, após o fato ora apurado, a Lei nº 6.368/76 foi revogada pela Lei nº 11.343/2006, passando o crime de tráfico de drogas a ser punido com mais rigor, razão pela qual não se mostra factível a aplicação do novo diploma legal na parte em que constituiu novatio legis in pejus. Todavia, nada impede a aplicação da Lei nº 11.343/2006 naquilo em que for mais benéfica ao acusado. Assim, reconheço ser o réu primário e portador de bons antecedentes, nada indicando que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, razão pela qual aplico o tipo penal derivado do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). Por fim, quanto ao patamar de diminuição, considerado adequada a minoração da pena em 1/6, por levar em consideração as circunstâncias do art. 59 do CP, a natureza (maconha) e a quantidade da droga, conforme orientação do STJ: "(...) Na aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06), o julgador deve orientar-se pelas circunstâncias do art. 59 do CPB, com preponderância dos elementos do art. 42 da Lei 11.343/06: natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente; dessa forma, não configura bis in idem a utilização da natureza da droga como fundamento para aumentar a pena-base e para reduzir a pena (...)". (HC 196.481/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011) 2. DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA Autoria e materialidade A autoria e materialidade do delito encontram-se evidenciada pelas testemunhas policiais que participaram da diligência que culminou com a prisão da ré ALDA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS. É importante registrar que, na lição do eminente Mirabete, o delito de corrupção ativa "consuma-se com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida por parte do extraneus. Trata-se de crime formal, em que a consumação independe da aceitação do funcionário da vantagem que lhe é oferecida ou prometida". (Julio Fabbrini Mirabete, in Código Penal Comentado, 3ª Ed., p. 2176) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida (...)". (CC 110.304/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 21/05/2010) Diante de tais evidências não se pode afastar a autoria criminosa apontada. Tais provas revelam-se mais que suficientes para embasar um decreto condenatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 123 Vê-se, pois, que o conjunto probatório é harmônico e as provas apontam a acusada como autora do delito descrito na denúncia. A prova testemunhal é coesa, os indícios são concludentes e seguros, o que conduz à certeza de que o réu ofereceu vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omitir ato de ofício, tornando certa sua condenação por corrupção ativa. 3. DO CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE Cuida-se de imputação que tem como objeto delito tipificado art. 16, da Lei nº 6.368/76, cuja pena cominada em abstrato é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção. O crime apurado nos autos prescreve em 4 (quatro) anos em consonância com o disposto no art. 109, V, do Código Penal, prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia e CONDENO ALDA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 12, caput, da Lei de n.º 6.368/76 c/c art. 333 do Código Penal. Outrossim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOCÉRGIO MATOS SANTOS, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. V, c/c o art. 109 e seus incisos, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 CP. QUANTO À ACUSADA ALDA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS 1) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1.1 Circunstâncias Judiciais (1ª fase) A condenada agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; é possuidora de bons antecedentes; não há informações sobre sua conduta social ; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime já se encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime são comuns à espécie; a conduta não trouxe consequências além das já valoradas no tipo penal; comportamento da vítima (sociedade) em nada colaborou para o crime. Diante da análise das circunstâncias judiciais acima, com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. No que atine à pena de multa, guardada a proporcionalidade e igualmente com pálio no com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 50 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos. 1.2 Circunstâncias legais (2ª fase) Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de atenuantes ou agravantes genéricas. 1.3 Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase) Na terceira e última fase, incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual minoro a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 3 (três) e 6 (seis) meses de reclusão e 41 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de a ré ser pessoa de poucos recursos. 1.4 Pena definitiva Ultrapassadas as três fases de dosimetria da pena, torno-a definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante da precária situação econômica da condenada fixo a pena de multa em 41 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado, em conformidade com os arts. 49 e 60, do CP. 1.5 Regime de cumprimento da pena Diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90 e da superveniência da lei 11.464/07, o nosso ordenamento albergou a possibilidade de progressão de regime para condenados por crime hediondo, razão pela qual a determinação do regime prisional deve ser feito com observância do art. 33, § 2º, do Código Penal. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Este Superior Tribunal de Justiça acolhe o entendimento de que, após a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime prisional, nesses casos, à falta de dispositivo legal normativo próprio, deve ser feita à luz do que determina o art. 33 do CPB (...)". (HC 189.878/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/ 06/2011). Dessa forma, no caso dos autos, considerando a pena aplicada, não havendo notícia de reincidência e fixada a pena-base próxima do mínimo legal, impõe-se a determinação do regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, do CPB. 2) CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA 2.1 Circunstâncias Judiciais (1ª fase) A acusada agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. Não registra antecedentes criminais. Não apresenta personalidade voltada para o cometimento de crimes, não se tendo notícia de outros fatos que demonstrem conduta social desabonadora. Os motivos para a prática delituosa encontram-se nos autos, pois a ré tencionava se livrar de uma prisão em flagrante. As circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. Não se pode dizer que a vítima tenha contribuído para a prática delituosa. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de a ré ser pessoa de poucos recursos. 2.2 Circunstâncias legais (2ª fase) Na segunda e terceira fases de aplicação da pena, não vislumbro a presença de atenuantes ou agravantes genéricas. 2.3 Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase) Na terceira e última fase, também não incide causas de aumento ou diminuição de pena. 2.4 Pena definitiva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 124 Ultrapassadas as três fases de dosimetria da pena, torno-a definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, mais 20 (vinte) diasmulta. Diante da precária situação econômica do condenado fixo a pena de multa em 20 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado, em conformidade com os arts. 49 e 60, do CP. 2.5 Regime de cumprimento da pena Em razão da disposição inserta na letra "c", do § 2º, do art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto. 3. CONCURSO MATERIAL Depreende-se a ocorrência de concurso material em relação aos crimes à acusada, razão pela qual a pena definitiva fica estabelecida em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão mais 61 (sessenta e um) dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado, em conformidade com os arts. 49 e 60, do CP. 4. PRESCRIÇÃO Tendo em vista a regra contida no art. 110, §1º, do Código Penal, que determina a contagem da prescrição pela pena aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação, e considerando que decorreram mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, verifico que se dará inexoravelmente a prescrição da pretensão punitiva. Ressalte-se que, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, a prescrição deve ser contada em relação à pena fixada para cada um dos crimes isoladamente, não sendo lícito o somatório das penas para o fim de contagem do lapso prescricional. Em assim sendo, após o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, retornem os autos conclusos para que seja declarada extinta a punibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibicaraí (Ba), quarta-feira, 20 de junho de 2011. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz Substituto JAMMILA OLIVEIRA NASCIMENTO Estagiária de Direito COMARCA DE INHAMBUPE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE INHAMBUPE-BAHIA JUÍZA DE DIREITO ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER ESCRIVÃO - JOSÉ GENILSON DA SILVA ESCREVENTE - ALDINEI ALVES LIMA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000502-20.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(s): Maria Silvana Bispo Dos Santos, Marinez Bispo Dos Antos Reu(s): Marivaldo Da Conceição Pereira Decisão: "Conforme se observa nos autos, o autor do fato não foi encontrado para fins de notificação de comparecimento à audiência preliminar; Assim, de acordo com o que determina o art. 66, p. Único, da Lei nº 9.099/95, determino a autuação e registro dos presentes pela competência da vara crime, rito sumaríssimo (art. 394, III, do CPP), com consequente baixa na distribuição pelo JECRIM local; Feito isso, cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, por edital, para comparecer(em) à audiência preliminar, que designo para o dia 05 de julho de 2011, às 11 h; Expeça-se edital. I.C." ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito. 0000503-05.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Reu(s): Marcilio Pereira Da Silva Decisão: "Conforme se observa nos autos, o autor do fato não foi encontrado para fins de notificação de comparecimento à audiência preliminar; Assim, de acordo com o que determina o art. 66, p. Único, da Lei nº 9.099/95, determino a autuação e registro dos presentes pela competência da vara crime, rito sumaríssimo (art. 394, III, do CPP), com consequente baixa na distribuição pelo JECRIM local; Feito isso, cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, por edital, para comparecer(em) à audiência preliminar, que designo para o dia 05 de julho de 2011, às 11 h; Expeça-se edital. I.C." ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito. 0000501-35.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(s): Gidalgo Cardoso Dos Santos Reu(s): Renivaldo Torquato Pereira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 125 Decisão: "Conforme se observa nos autos, o autor do fato não foi encontrado para fins de notificação de comparecimento à audiência preliminar; Assim, de acordo com o que determina o art. 66, p. Único, da Lei nº 9.099/95, determino a autuação e registro dos presentes pela competência da vara crime, rito sumaríssimo (art. 394, III, do CPP), com consequente baixa na distribuição pelo JECRIM local; Feito isso, cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, por edital, para comparecer(em) à audiência preliminar, que designo para o dia 05 de julho de 2011, às 11 h; Expeça-se edital. I.C." ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito. 0000498-80.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(s): Ivanilda Dos Santos Reu(s): Valdirene Dos Reis Noronha Decisão: "Conforme se observa nos autos, o autor do fato não foi encontrado para fins de notificação de comparecimento à audiência preliminar; Assim, de acordo com o que determina o art. 66, p. Único, da Lei nº 9.099/95, determino a autuação e registro dos presentes pela competência da vara crime, rito sumaríssimo (art. 394, III, do CPP), com consequente baixa na distribuição pelo JECRIM local; Feito isso, cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, por edital, para comparecer(em) à audiência preliminar, que designo para o dia 05 de julho de 2011, às 11 h; Expeça-se edital. I.C." ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito. 0000496-13.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(s): Cleide Da Silva Santos Reu(s): José Adalicio Nantes Decisão: "Conforme se observa nos autos, o autor do fato não foi encontrado para fins de notificação de comparecimento à audiência preliminar; Assim, de acordo com o que determina o art. 66, p. Único, da Lei nº 9.099/95, determino a autuação e registro dos presentes pela competência da vara crime, rito sumaríssimo (art. 394, III, do CPP), com consequente baixa na distribuição pelo JECRIM local; Feito isso, cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, por edital, para comparecer(em) à audiência preliminar, que designo para o dia 05 de julho de 2011, às 11 h; Expeça-se edital. I.C." ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito. 0000495-28.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(s): Joana Evangelista Dos Santos Reu(s): João Cirqueira Dos Santos Decisão: "Conforme se observa nos autos, o autor do fato não foi encontrado para fins de notificação de comparecimento à audiência preliminar; Assim, de acordo com o que determina o art. 66, p. Único, da Lei nº 9.099/95, determino a autuação e registro dos presentes pela competência da vara crime, rito sumaríssimo (art. 394, III, do CPP), com consequente baixa na distribuição pelo JECRIM local; Feito isso, cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, por edital, para comparecer(em) à audiência preliminar, que designo para o dia 05 de julho de 2011, às 11 h; Expeça-se edital. I.C." ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito. 0000494-43.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(s): Milton Da Silva Ferreira Reu(s): Marcio Souza Ferreira Decisão: "Conforme se observa nos autos, o autor do fato não foi encontrado para fins de notificação de comparecimento à audiência preliminar; Assim, de acordo com o que determina o art. 66, p. Único, da Lei nº 9.099/95, determino a autuação e registro dos presentes pela competência da vara crime, rito sumaríssimo (art. 394, III, do CPP), com consequente baixa na distribuição pelo JECRIM local; Feito isso, cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, por edital, para comparecer(em) à audiência preliminar, que designo para o dia 05 de julho de 2011, às 11 h; Expeça-se edital. I.C." ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito. 0000493-58.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(s): Carlito Xavier De Souza Reu(s): Ronaldo Dos Santos Decisão: "Conforme se observa nos autos, o autor do fato não foi encontrado para fins de notificação de comparecimento à audiência preliminar; Assim, de acordo com o que determina o art. 66, p. Único, da Lei nº 9.099/95, determino a autuação e registro dos presentes pela competência da vara crime, rito sumaríssimo (art. 394, III, do CPP), com consequente baixa na distribuição pelo JECRIM local; Feito isso, cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, por edital, para comparecer(em) à audiência preliminar, que designo para o dia 05 de julho de 2011, às 11 h; Expeça-se edital. I.C." ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito. 0000492-73.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(s): Josefa Do Nascimento Oliveira Reu(s): Henrique Batista Dos Santos Decisão: "Conforme se observa nos autos, o autor do fato não foi encontrado para fins de notificação de comparecimento à audiência preliminar; Assim, de acordo com o que determina o art. 66, p. Único, da Lei nº 9.099/95, determino a autuação e registro dos presentes pela competência da vara crime, rito sumaríssimo (art. 394, III, do CPP), com consequente baixa na distribuição pelo JECRIM local; Feito isso, cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, por edital, para comparecer(em) à audiência preliminar, que designo para o dia 05 de julho de 2011, às 11 h; Expeça-se edital. I.C." ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 126 0000491-88.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(s): Tatiane Lima Da Silva Reu(s): Emilio Santana Santos 0000491-88.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(s): Tatiane Lima Da Silva Reu(s): Emilio Santana Santos Decisão: "Conforme se observa nos autos, o autor do fato não foi encontrado para fins de notificação de comparecimento à audiência preliminar; Assim, de acordo com o que determina o art. 66, p. Único, da Lei nº 9.099/95, determino a autuação e registro dos presentes pela competência da vara crime, rito sumaríssimo (art. 394, III, do CPP), com consequente baixa na distribuição pelo JECRIM local; Feito isso, cite(m)-se o(s) autor(es) do fato, por edital, para comparecer(em) à audiência preliminar, que designo para o dia 05 de julho de 2011, às 11 h; Expeça-se edital. I.C." ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito. 0000363-68.2011.805.0104 - Relaxamento de Prisão Reu(s): Dayvidson Soares Dos Santos Advogado(s): Ana Paula Moreira Góes Decisão: OMISSIS...Assis sendo, por garantia a ordem pública e em defesa dos interesses das vítimas, INDEFIRO O PEDIDO de LIBERDADE PROVISÓRIA e mantenho a prisão preventiva do denunciado ressaltando-se que já houve designação de instução nos autos principais. P.R.I.C. Inhambupe, 16 de maio de 2011. (a) Elke Figueiredo Schuster - juíza de Direito. 0000482-29.2011.805.0104 - Pedido de Prisão Preventiva Autor(s): Autoridade Policial De Inhambupe Sentença: OMISSIS...Pelas razões expostas, com fulcro no art.312, DEFIRO, EM PARTE A REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA AUTORIDADE POLICIAL, para decretar a prisão preventiva de JOELITON DOS MONTES CORREIA, vulgo "JÓ" e ELENILSON DA CONCEIÇÃO, vulgo "PAULISTA", pelos crimes de roubo e estupro, apurados no inquérito nº.024/11, ocorridos em 27.04.2011, como garantia da ordem pública.Expeçam-se os competentes mandado de prisão, para o seu devido cumprimento. P.R.I. Inhambupe, 16 de junho de 2011 (a) Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito - 1ª Substituta. 0000371-45.2011.805.0104 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): José Uilians Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Decisão: "À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, mantendo-se o acusado no local em que se encontra, até ulterior deliberação. Cumpra-se o despacho de fls. 34 dos autos nº. 0000425-11.2011.805.0104. P.R.I.C". Inhambupe, 15 de junho de 2011. BELA CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA. Juíza de Direito-1ª Substituta. 0000435-55.2011.805.0104 - Petição Autor(s): O Ministerio Público Da Bahia - Inhambupe-Bahia Reu(s): Roselane Da Conceição Santos Sentença: PROCESSO Nº. 0000435-55.2011.805.0104.HOMOLOGAÇÃO DE REMISSÃO (SENTENÇA DE MÉRITO). O Ministério Público, por meio do permissivo legal imposto nos art. 126, c/c 180, III e 201, I, do ECA, propôs a presente remissão em favor do menos qualificado nos autos, como forma de exclusão do processo, condicionando o feito à comprovação da matrícula e frequência escolar. De acordo com o art.181, do ECA, concedida a remissão devem os autos seguir conclusos para o juiz, para fins de homologação, de modo que, como não há do que se discordar quanto a medida adotada pelo Parquet, HOMOLOGO A REMISSÃO e determino ao menor que se apresente em Juízo até o dia 30 de junho do ano em curso, para dar início ao cumprimento da medida imposta. Oficie-se a entidade (Colégio Doutor Sátiro Dias), com urgência para receber o menor e remessa da frequência do mesmo, sob pena de desobidiência, tudo com respaldo no § 1º do art.181, da Lei nº 8.069/90. Aquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. P.R.I.C. Inhambupe, 02 de junho de 2011 (a) Elke Figueiredo Schuster - Juíza de Direito. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE INHAMBUPE-BAHIA VARA DO JÚRI, CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. (Assistência Gratuita) A BELA. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE INHAMBUPE, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) requerido(a) MARIVALDO DA CONCEIÇÃO PEREIRA, brasileiro(a), maior, solteira(a), que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação que lhe é movida e tem como VÍTIMA(S) MARIA SILVANA BISPO DOS SANTOS e MARINEZ BISPO DOS SANTOS, tombada sob numero 0000502-20.2011 .805.0104, ficando CITADO(A) para que apresente contestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Fica aina INTIMADO(A), para comparecer à Audiência PRELIMINAR designada para o dia 05 de julho de 2011, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum Ministro Adalicio Nogueira, centro, nesta cidade de Inhambupe-Bahia. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum local e uma copia juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade de Inhambupe, aos vinte dias do mês de julho do ano de 2011. Eu ____________________,Escrivão que o digitei. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 127 JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE INHAMBUPE-BAHIA VARA DO JÚRI, CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. (Assistência Gratuita) A BELA. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE INHAMBUPE, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) requerido(a) MARCILIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro(a), maior, casado, que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação que lhe é movida e tem como VÍTIMA(S)a SOCIEDADE, tombada sob numero 0000503-05.2011 .805.0104, ficando CITADO(A) para que apresente contestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Fica aina INTIMADO(A), para comparecer à Audiência PRELIMINAR designada para o dia 05 de julho de 2011, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum Ministro Adalicio Nogueira, centro, nesta cidade de Inhambupe-Bahia. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum local e uma copia juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade de Inhambupe, aos vinte dias do mês de julho do ano de 2011. Eu ____________________,Escrivão que o digitei. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE INHAMBUPE-BAHIA VARA DO JÚRI, CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. (Assistência Gratuita) A BELA. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE INHAMBUPE, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) requerido(a) RENIVALDO TORQUATO PEREIRA, brasileiro(a), maior, solteira(a), que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação que lhe é movida e tem como VÍTIMA(S) GIDALGO CARDOSO DOS SANTOS, tombada sob numero 0000501-35.2011 .805.0104, ficando CITADO(A) para que apresente contestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Fica aina INTIMADO(A), para comparecer à Audiência PRELIMINAR designada para o dia 05 de julho de 2011, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum Ministro Adalicio Nogueira, centro, nesta cidade de Inhambupe-Bahia. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum local e uma copia juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade de Inhambupe, aos vinte dias do mês de julho do ano de 2011. Eu ____________________,Escrivão que o digitei. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE INHAMBUPE-BAHIA VARA DO JÚRI, CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. (Assistência Gratuita) A BELA. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE INHAMBUPE, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) requerido(a) VALDIRENE DOS REIS NORONHA, brasileiro(a), maior, solteira(a), que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação que lhe é movida e tem como VÍTIMA(S) IVANILDA DOS SANTOS, tombada sob numero 0000498-80.2011 .805.0104, ficando CITADO(A) para que apresente contestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Fica aina INTIMADO(A), para comparecer à Audiência PRELIMINAR designada para o dia 05 de julho de 2011, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum Ministro Adalicio Nogueira, centro, nesta cidade de Inhambupe-Bahia. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum local e uma copia juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade de Inhambupe, aos vinte dias do mês de julho do ano de 2011. Eu ____________________,Escrivão que o digitei. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 128 JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE INHAMBUPE-BAHIA VARA DO JÚRI, CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. (Assistência Gratuita) A BELA. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE INHAMBUPE, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) requerido(a) JOSÉ ADALÍCIO NANTES, brasileiro(a), maior, solteira(a), que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação que lhe é movida e tem como VÍTIMA(S) CLEIDE DA SILVA SANTOS, tombada sob numero 000049613.2011 .805.0104, ficando CITADO(A) para que apresente contestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Fica aina INTIMADO(A), para comparecer à Audiência PRELIMINAR designada para o dia 05 de julho de 2011, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum Ministro Adalicio Nogueira, centro, nesta cidade de Inhambupe-Bahia. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum local e uma copia juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade de Inhambupe, aos vinte dias do mês de julho do ano de 2011. Eu ____________________,Escrivão que o digitei. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE INHAMBUPE-BAHIA VARA DO JÚRI, CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. (Assistência Gratuita) A BELA. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE INHAMBUPE, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) requerido(a) JOÃO CIRQUEIRA DOS SANTOS, brasileiro(a), maior, solteira(a), que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação que lhe é movida e tem como VÍTIMA(S) JOANA EVANGELISTA DOS SANTOS e JAMILE EVANGELISTA DOS SANTOS, tombada sob numero 0000495-28.2011 .805.0104, ficando CITADO(A) para que apresente contestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Fica aina INTIMADO(A), para comparecer à Audiência PRELIMINAR designada para o dia 05 de julho de 2011, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum Ministro Adalicio Nogueira, centro, nesta cidade de Inhambupe-Bahia. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum local e uma copia juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade de Inhambupe, aos vinte dias do mês de julho do ano de 2011. Eu ____________________,Escrivão que o digitei. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE INHAMBUPE-BAHIA VARA DO JÚRI, CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. (Assistência Gratuita) A BELA. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE INHAMBUPE, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) requerido(a) MARCIO SOUZA FERREIRA, brasileiro(a), maior, solteira(a), que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação que lhe é movida e tem como VÍTIMA(S) MILTON DA SILVA FERREIRA, tombada sob numero 000049443.2011 .805.0104, ficando CITADO(A) para que apresente contestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Fica aina INTIMADO(A), para comparecer à Audiência PRELIMINAR designada para o dia 05 de julho de 2011, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum Ministro Adalicio Nogueira, centro, nesta cidade de Inhambupe-Bahia. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum local e uma copia juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade de Inhambupe, aos vinte dias do mês de julho do ano de 2011. Eu ____________________,Escrivão que o digitei. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 129 JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE INHAMBUPE-BAHIA VARA DO JÚRI, CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. (Assistência Gratuita) A BELA. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE INHAMBUPE, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) requerido(a) RONALDO DOS SANTOS, brasileiro(a), maior, solteira(a), que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação que lhe é movida e tem como VÍTIMA(S) CARLITO XAVIER DE SOUZA, tombada sob numero 000049358.805.0104, ficando CITADO(A) para que apresente contestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Fica aina INTIMADO(A), para comparecer à Audiência PRELIMINAR designada para o dia 05 de julho de 2011, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum Ministro Adalicio Nogueira, centro, nesta cidade de Inhambupe-Bahia. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum local e uma copia juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade de Inhambupe, aos vinte dias do mês de julho do ano de 2011. Eu ____________________,Escrivão que o digitei. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE INHAMBUPE-BAHIA VARA DO JÚRI, CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. (Assistência Gratuita) A BELA. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE INHAMBUPE, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) requerido(a) HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS, brasileiro(a), maior, casado, que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação que lhe é movida e tem como VÍTIMA(S) JOSEFA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, tombada sob numero 0000492-73.2011 .805.0104, ficando CITADO(A) para que apresente contestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Fica aina INTIMADO(A), para comparecer à Audiência PRELIMINAR designada para o dia 05 de julho de 2011, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum Ministro Adalicio Nogueira, centro, nesta cidade de Inhambupe-Bahia. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum local e uma copia juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade de Inhambupe, aos vinte dias do mês de julho do ano de 2011. Eu ____________________,Escrivão que o digitei. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE INHAMBUPE-BAHIA VARA DO JÚRI, CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. (Assistência Gratuita) A BELA. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE INHAMBUPE, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) requerido(a) EMILIO SANTANA SANTOS, brasileiro(a), maior, solteira(a), que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação que lhe é movida e tem como VÍTIMA(S) TATIANE LIMA DA SILVA, tombada sob numero 000049188.2011.805.0104, ficando CITADO(A) para que apresente contestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Fica aina INTIMADO(A), para comparecer à Audiência PRELIMINAR designada para o dia 05 de julho de 2011, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum Ministro Adalicio Nogueira, centro, nesta cidade de Inhambupe-Bahia. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum local e uma copia juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade de Inhambupe, aos vinte dias do mês de julho do ano de 2011. Eu ____________________,Escrivão que o digitei. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 130 COMARCA DE RETIROLÂNDIA VARA CÍVEL Juízo de Direito da Comarca de Retirolândia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Juíz de Direito:Gerivaldo Alves Neiva Maria Lenilda Cordeiro de Almeida-Escrivã Designada Técnica Judiciária: Everalene da Cunha M. Silva FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES, AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Retirolândia, 20/06/2011 Expediente do dia 16 de junho de 2011 0000371-55.2010.805.0209 - Busca e Apreensão(1-5-2) Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Eldes Simoes Araújo Sentença: Diga a parte contraria, por seu advogado, sobre a certidão de fls. (026v). Retirolândia, 16 de junho de 2011. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito 0000077-37.2009.805.0209 - Execução de Alimentos(1-2-1) Autor(s): T. O. D. S. S. Representante(s): R. O. D. S. Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior Reu(s): A. D. L. S. Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas Despacho: Defiro o requerimento do MP, vez que os documentos apresentados não justificam o pagamento integral e nem a impossibilidade de fazê-lo. Intime-se conforme requerido pelo MP. Após, expeça-se o Mandado de Prisão. Intime-se. Retirolândia, 16 de junho de 2011. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito. COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS - ESTADO DA BAHIA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000060-63.2008.805.0232 - Procedimento Ordinário(2-1-5) Autor(s): Iraci Carneiro Da Silva Advogado(s): Ivo Gomes Araújo, Leila Gordiano Gomes Reu(s): Municipio De Sao Domingos Advogado(s): Raniere Lopes de Queiroz Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao Provimento n° CGJ 10/2008 - GSEC, art. 1º, inciso XXVII, dou conhecimento do retorno dos autos, supracitados, da instância superior e INTIMO V. Sa. para requerer, em 15 (quinze) dias, o que entender de direito. São Domingos, 20 de junho de 2011. Antonio Dilton Oliveira Lopes - Escrivão Designado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 131 COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO GONÇALO DOS CAMPOS CARTORIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR - JUIZ DE DIREITO MARIA ANGELICA PEREIRA PINTO - EXCRIVÃ CÍVEL Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000421-65.2008.805.0237 - EXECUÇÃO Apensos: 4164623-0/2011, 4088967-5/2011 Credor(s): Cocabal-Coperativa Mista Dos Distribuidores De Carne Da Bahia Ltda. Advogado(s): Maria Lídia Diniz Santos Moreira, Tatiane Ribas Pinto, Fernanda Gonçalves Guimarães Devedor(s): Paulo Bispo Da Silva Advogado(s): Luis Sergio Oliveira D' Afonseca Despacho: Despacho. Vistos etc. Tendo em vista a manifestação de vontade da parte exequente no sentido de adjudicar o bem penhorado e que o exequente tem preferência para adjudcar, adim de evitar a prática de atos desnecessários, suspendo o praceamento do bem e protelo a apreciação do pedido de adjudicação até o deslinde da questão principal. Intime-se. S. Gonçalo dos Campos. 17/06/2011. Antonio de Pádua de Alencar - Juiz de Direito. COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, COMERCIAL E RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Expediente do dia 16 de junho de 2011 Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados 0000396-41.2011.805.0239 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Mangueira Esporte Clube Advogado(s): Jose Mario Costa Santos Impetrado(s): Junta Disciplinar Desportiva Da Liga Sebastianense De Desportos 0000307-18.2011.805.0239 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Flávio Souza Batista Advogado(s): Tiago Correia Schubach de Oliveira Impetrado(s): Município De São Sebastião Do Passé - Bahia, Secretário Municipal De Educação Do Município Decisão: Posto isso, e por tudo que dos autos consta, INDEFIRO a liminar pleiteada, e, em consequência, determino que se proceda a notificação das Impetradas na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09 de forma pessoal, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias, sob as penas da lei. Intimem-se ambas as partes para que informem no mesmo prazo de dez dias se era possível interpor, recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, contra o ato atacado neste Mandado de Segurança, bem como se foi interposto tal recurso, para que se verifique a aplicabilidade do art. 5, inciso I, da Lei 12.016/09. Cumpra-se também o art. 11 do mesmo diploma legal. Em seguida... Após a fluência do referidos prazos... Demais diligências e intimações necessárias. São Sebastião do Passé, 16 de junho de 2001. Bel. GULHERME VIEITO BARROS JUNIOR Juiz de Direito Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 132 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ / BAHIA FÓRUM CÂNDIDO SANTOS RUA CEL. JOSÉ VENTURA, Nº53, SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA CEP: 43.850-000 - FONE: (071) 3655-1304 Expediente do dia 16 de junho de 2011 0000084-65.2011.805.0239 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3885017-5/2011 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Marivaldo Lima Da Conceição Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira Sentença: S E NTE N ÇA VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrados sob nº 0000084-65.2011.805.0239, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua Representante Legal e réu MARIVALDO LIMA DA CONCEIÇÃO, vulgo "Tourinho". O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, tombado sob nº 09/2011, ofereceu denúncia contra MARIVALDO LIMA DA CONCEIÇÃO, vulgo "TOURINHO ", brasileiro, solteiro, filho de Mirivaldo Saturnino da Conceição e Nair Rita de Lima, nascido em 07/02/1989, natural de São Sebastião do Passé /BA, residente na Rua Padre Luiz Ferreira de Brito, nº 20, bairro Araçatiba, São Sebastião do Passé/BA como incurso nas sanções do artigo33, da Lei nº 11.343/06, artigo 16, paragrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 pela pratica do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular, nos seguintes termos: Consta do referido inquérito policial que no dia 08 de fevereiro de 2011, as 12 horas , os policiais civis Márcio da Silva Xavier, José Eduardo Ferreira Ribeiro e Natal de Araújo Silva dirigiram-se a residencia do denunciado, situada na Rua Padre Luiz Ferreira Brito, nº 20, bairro de Araçatiba, neste Município, para averiguar a notitia criminis relativa a pratica do crime de trafico de drogas no interior do referido imóvel e ao ingressar no recinto, encontraram duas armas de fogo, ambas tipo revolver marca Taurus, uma calibre 38, numeração raspada, municiada com seis cartuchos intactos, e outra de calibre 32, desmuniciada, numeração 85417, alem de oitenta pedras da substancia entorpecente vulgarmente conhecida como "crack", o que ensejou a prisão em flagrante do denunciado e de sua companheira Anna Fatima de Jesus Oliveira. Na delegacia de Policia o denunciado confessou que as armas lhe pertenciam e que não tinha autorização legal para possuir ou manter sob sua guarda, no interior de sua residencia, armas de fogo, tendo confessado ainda que há cerca de um ano comercializava a substancia entorpecente vulgarmente conhecida como crack informando que comprava a a quantidade de dez gramas da referida droga pela quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), fracionava - a em pequenas pedras cujas unidades eram vendidas pelo preço de R$ 10,00 ( dez reais). O denunciado afirmou por fim, que sua companheira não participava da referida atividade criminosa. O Réu foi preso e autuado em flagrante delito, fl.05. Nas fl.38/39, MARIVALDO LIMA DA CONCEIÇÃO, através de seu advogado apresentou defesa prévia sustentando a inocência do acusado, alegando que os fatos que lhe foram imputados na denúncia ocorreram de forma diversa do que naquela peça forma articulados. Laudo Pericial Definitivo (fls.68/69). Laudo de Constatação (fls.60). Rejeição parcial da denúncia apenas em relação à acusação de porte ilegal de arma de fogo de numeração raspada, nas fls. 29/30 Designada audiência para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa-prévia, bem como para proceder ao Interrogatório do réu, para o dia 25/04/2011.(fl.47). Termo de Audiência (fls.49), em que forma ouvidas testemunhas de acusação (fl.50/52), e testemunhas de defesa.(fls53/ 54). Interrogatório do réu. (fl.55/56). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 133 Certificado de antecedentes criminais.(fls. 79). Pedido de Liberdade provisoria, INDEFERIDO, fls 30/32. Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls 64/66), o Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu não restar duvidas acerca da materialidade e da autoria do crime de trafico de drogas que ensejou a prisão em flagrante do réu. Destarte não havendo duvidas de que o réu detinha a posse das 80 pedras de "crack" encontrada em sua residencia e de comercializava tal droga, fato que exsurge não só das circunstancia da prisão, mas também das declarações da companheira do réu e da confissão dele na fase inquisitorial com riqueza de detalhes acerca da forma de execução do crime, valor e local onde adquiria a droga, modo de fracionamento da droga e o valor da revenda da mesma. Deste modo, pugnando assim, por sua condenação nos termos do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Por sua vez, em alegações finais , sob forma de memorais escritos (fls.72/78), a defesa do acusado MARIVALDO LIMA DA CONCEIÇÃO, requer que seja deferida a preliminar argüida para determinar que, seja convertido o julgamento em diligencia para a oitiva de novas testemunhas e apresentação de documentos sob pena de não o fazendo configurar cerceamento de defesa, ausência do contraditório e via de conseqüência nulidade processual absoluta conforme o art. 564, § IV do CPP. E que caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, outar sorte não haverá de absolver o acusado já que ausente materialidade e autoria por força do que determina o art. 386, § I do CPP. Que seja o reu posto em liberdade, uma vez que preenche plenamente os requisitos do art. 310 do CPB e art. 5º LVII da CF. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal do Réu MARIVALDO LIMA DA CONCEIÇÃO, anteriormente qualificados, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. "Prima facie", faz-se importante consignar que, em casos desta espécie, para caracterização típica do delito, além da análise de sua autoria e materialidade, necessário de faz cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias pessoais e sociais e; d) conduta e antecedentes do agente. Quanto à materialidade do delito, esta se encontra cabalmente comprovada nos presentes autos, conforme se depreende pelos Auto de exibição e apreensão, à fl. 09. e pelo laudo pericial de fl. 69/71. Por outro lado, em relação a autoria e responsabilidade penal do Réu, bem como quanto as demais circunstâncias supra enumeradas, necessário se torna proceder o estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. Consta da exordial acusatória que os policiais lotados neste Município apreenderam na residência do denunciado MARIVALDO LIMA DA CONCEIÇÃO duas armas de fogo, ambas tipo revólver marca Taurus, uma calibre 38, numeração raspada, municiada com seis cartuchos intactos, e outra de calibre 32, desmuniciada, numeração 85417, alem de oitenta pedras da substancia entorpecente vulgarmente conhecida como "crack", o que ensejou a prisão em flagrante do denunciado e de sua companheira Anna Fatima de Jesus Oliveira. O denunciado confessou no momento do seu Interrogatório em sede policial que costumava comprar e vender drogas (fls. 12). Por esse motivo, o réu foi preso e autuado em flagrante delito. Em Juízo, quando de seu interrogatório, o Réu modificou parcialmente sua versão apresentada no seu Interrogatório realizado em sede policial, aduzindo: ¨que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que os policiais chegaram na sua residência e apreenderam duas armas dentro da sua residência, mas não sabe dizer de onde surgiram as armas e nem a quem pertenciam; que não sabe dizer porque as pessoas estavam ligando para a delegacia dizendo que na residência do denunciado se praticava tráfico de drogas; que também foram encontradas 80 pedras de ¨crack¨ dentro da sua residência, mas também não sabe dizer como é que elas apareceram lá.¨ (fl. 55/56). As testemunhas policiais responsáveis pela prisão do réu foram uníssonas ao afirmar em Juízo, que o Réu foi preso na posse de toda a droga apreendida dentro de sua residência. Senão vejamos: DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 134 1º TESTEMUNHA: NATAL DE ARAÚJO SILVA , às perguntas do Ministério Público, respondeu: que após receber denúncia anônima na delegacia, se dirigiram à residência do denunciado, apontado como local de tráfico de drogas; que chegando no local, encontraram o denunciado no fundo da residência, juntamente com outras pessoas; que ao se dirigirem a residência do réu, avistaram uma arma de fogo em cima da mesa da cozinha, embaixo de um caderno; que a outra arma estava dentro de uma sacola e a substância entorpecente estava dentro de uma gaveta no guarda-roupa;...¨ (fls. 50) 2º TESTEMUNHA: MÁRCIO DA SILVA XAVIER, às perguntas do Ministério Público, respondeu: ¨...; que passaram a fazer a revista na residência, tendo encontrado as 80 (oitenta) pedras dentro do armário do quarto; ...; que o denunciado assumiu a propriedade das armas e da droga, tendo dito que sua companheira não participava dos delitos;...¨(fls. 51) As testemunhas de defesa de fls. 53/54 atestaram o bom comportamento do réu, bem como deram informações favoráveis sobre sua personalidade. Entretanto, há que se convir que tais testemunhos em seu favor não tem valor suficiente para evitar a prolação de um decreto condenatório em face das demais provas produzidas pela acusação. Em razão disso, dúvidas não pairam de que o Réu efetivamente traficava drogas na cidade. Dessa forma, igualmente, não pairam dúvidas de que o Réu, no momento de sua prisão, guardava toda a droga na sua própria residência, que estava a sua disposição para o tráfico. Com relação aos trechos dos depoimentos acima citados, os quais foram prestados em Juízo por policiais, faz-se importante consignar, apenas como forma de esclarecimento, uma vez que não restaram impugnados por quaisquer das partes, que suas declarações devem ser apreciadas como as de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho. Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público, no caso, policiais militares, tenham mentido ou que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seus testemunhos. O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse Servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Sob esse aspecto, denoto que os depoimentos policiais colecionados nos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, a míngua de qualquer alegação de suspeita, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Nesse sentido, não discrepa a jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios: "CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - MACONHA - PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. O testemunho de policial não pode ser rejeitado só pela condição funcional do depoente, merecendo valor probante se isento de má-fé ou suspeita". (in JC 62/283) "CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - COCAÍNA E MACONHA - USO PRÓPRIO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO DESPROVIDO. Os depoimentos de policiais, desde que não desmentidos pelo restante das provas, são suficientes a embasar um decreto condenatório". ( in JC 75/565) Por outro lado, em vista da quantidade de droga apreendida na posse do Réu, que correspondia a 80( oitenta) pedras de ¨crack¨, não há que se cogitar na aplicação do princípio da insignificância, nem que destinaria exclusivamente ao uso pessoal do réu. Além disso, a forma na qual estava acondicionada a droga, bem como o local da apreensão da droga em residência em relação à qual haviam denúncias de que se tratava de ponto de tráfico de drogas, não deixam margem a dúvidas que a droga apreendida não se destinava ao uso pessoal, mas sim ao tráfico ilícito de entorpecentes. Nesse sentido é a jurisprudência: "Tóxicos - Traficância - 7,24g de cocaína e 7,03g de maconha não constituem pequena quantidade, porque permitem, respectivamente, 144 a 145 "carreirinhas" e 9 a 10 baseados. Substância acondicionada em papelotes e saquinhos. Polícia que esperava o réu, em operação montada, à vista de informações que traficava. A conjugação de todos esses dados autoriza a condenação nos lindes do art. 12 da Lei de Tóxicos" (in RJTJRS 159/192) Ressalta-se, ainda, que na maioria das vezes é sabido que o traficante não costuma guardar quantidade muito elevada de substância entorpecente, primeiro, por dificultar o transporte e a ocultação e, segundo, para evitar que seja pego e, caso seja descoberto, ter sua fuga facilitada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 135 Por derradeiro, não obstante a companheira ter declarado ser o Réu usuário de drogas em seu depoimento na Justiça ( fls. 52) , não merece igualmente prosperar a desclassificação do delito que lhe é imputado na peça vestibular, uma vez que as figuras do "traficante" e do "usuário" podem perfeitamente coexistir em uma mesma pessoa, em uma mesma conduta. Ademais, em nenhum momento o denunciado se declarou usuário, sendo que sua companheira declarou que ele era usuário de drogas, mas já tinha parado. A esse respeito, sabe-se que o "traficante" pode também ser viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo a droga para uso próprio e para disseminação do vicio; por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do mal, quando fornece a droga a outrem, seja a título oneroso ou gratuito, ou como forma de colaborar ou facilitar a disseminação da comercialização. Ocorre que, no concurso de infrações deverá prevalecer a mais grave, ficando absorvida a figura do "usuário" (viciado), uma vez que para incidência do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, as condutas típicas previstas devem ser praticadas com a finalidade exclusiva para "uso próprio", o que não ocorre no caso em questão, uma vez que as condutas perpetradas pelo Réu foram realizadas com a finalidade de tráfico, uma vez que a droga que estava em sua posse possuía fins de comercialização. Assim, encontra-se o Réu incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo que, no presente caso, restou configurado que suas condutas possuem adequação típica, tanto em relação a materialidade, quanto a autoria, nas 11º figura do citado artigo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia, para condenar o Réu MARIVALDO LIMA DA CONCEIÇÃO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/ 2006, e, como conseqüência, passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. O Réu é primário, sendo possuidor de bons antecedentes, possuindo informações favoráveis quanto a sua conduta social, sendo-lhe, no entanto, perfeitamente exigível conduta diversa. O comportamento deve ser censurado, a medida em que o tráfico de entorpecentes se trata de um crime repugnante e de extrema nocividade à sociedade, pois a difusão das drogas prejudica e até mesmo elimina a vida de um grande número de seres humanos. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, sendo que suas conseqüências são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou a confirmação exata do tempo em que comercializava a droga. Não houve a configuração de qualquer prejuízo material. Não há que se cogitar acerca de comportamento de vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 05 (cinco) anos de Reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente ao mínimo legal de um trinta avos do salário mínimo nacional, conforme faculta o disposto pelo artigo 43, ¨caput¨, da citada Lei, em vista da inexistência de dados quanto sua atual situação financeira. Não existem circunstâncias agravantes, nem atenuantes a serem observadas, nem mesmo concorrem causas de aumento de pena. Entretanto, há que se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4o do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, por ser o réu primário, de bons antecedentes, não sendo pessoa voltada para a prática de crimes ou envolvida com organização criminosa diminuindo a pena em um sexto, que passa a ser de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, sendo que não existem outras causas de diminuição de pena a serem aplicadas, razão pela qual, fica o Réu condenado definitivamente a pena acima dosada. O Réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado. Designo a Penitenciária Estadual Lemos Brito para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Por sua vez, deixo de conceder ao Réu o benefício esculpido pela Lei nº 9.714/98, a qual modificou o artigo 44, do Código Penal, por ser a pena aplicada superior a quatro anos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, principalmente em face da Jurisprudência pacificada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a possibilidade de substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos em casos de condenações de réus primários por crime de tráfico de drogas. Expeça-se imediato Alvará de Soltura em favor do réu. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 136 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 38 e seus parágrafos, da Lei nº 6.368/76 c/c 686, do Código de Processo Penal. 3) Expeça-se guia de recolhimento do Réu ou, caso transite em julgado esta decisão somente à acusação, expeça-se guia de execução provisória, em conformidade, respectivamente, com o quanto disposto pelos artigos 7º ou 8º a 11º, do Provimento nº CGJ - 006/2001, publicado no DPJ, edição de 11.05.01. 4) Em consonância com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. 5) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião do Passé (BA), 16 de junho de 2011. GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Expediente do dia 17 de junho de 2011 0000050-27.2010.805.0239 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3598755-1/2010 Autor(s): O Ministerio Publico Da Bahia Advogado(s): José Maia Costa Neto Reu(s): Marcos Patrick Bispo Dos Santos Sentença: S E NTE N ÇA VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrados sob nº 0000050-27.2010.805.0239 em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, por intermédio de sua Representante Legal e o réu MARCOS PATRICK BISPO DOS SANTOS. O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MARCOS PATRICK BISPO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 25/09/1989, natural de Candeias-BA, filho de José Olímpio dos Santos e Maria José dos Santos, residente e domiciliado na Rua José Gonçalves, nº 04, São Sebastião do Passé-BA, pela prática do fato delituoso a seguir descrito: Consta do Inquérito Policial, que no dia 18 de janeiro de 2010. por volta das 11:00 horas, o denunciado entrou na residência de Naiá Belanísia de Jesus Santos, situada na rua Maria da Paz Ribeiro, nº45, neste município de São Sebastião do Passé, e subtraiu de seu interior um computador portátil (notebook) de propriedade da referida moradora. Logo após a prática do crime, o denunciado foi preso, pelos policiais militares e, nesta oportunidade confessou ter vendido o notebook que houvera furtado da pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), para um indivíduou de prenome Geninho, onde a res furtiva foi encontrada e apreendida pelos agentes policiais. O Réu foi preso e autuado em flagrante delito, fl.04.. Auto de exibição e apreensão, fl.13 Auto de Entrega, fl. 14.. Foi recebida à denúncia em 11/02/2010, consoante despacho de fl.29 O Cartório Criminal certificou (fl.28) sobre a não existência de outros registros em nome do denunciado. O réu foi regularmente citado fl.31, e decorrido o prazo legal não apresentou defesa preliminar fl. 33. Antecedentes Criminais, fl. 36. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 137 Termo de Audiência (fls.43/44, 50/51, 60/61), foram inquiridas testemunhas de acusação, fls. 52/55. Foi o réu devidamente interrogado as fls. 62/64. Pedido de Liberdade Provisoria , Deferido, fls.50/51. Termo de Compromisso, fl. 56. Pedido de Prisão Preventiva, Deferido nas fls. 07/08 nos autos apensos. Sob forma de memoriais escritos (fls.67/68), requereu o Ministério Público do Estado da Bahia, através da Promotora de Justiça infra firmada, a procedência da denúncia, já que restou comprovada a autoria dos crimes através das provas testemunhais carreadas nos autos, bem como na confissão do réu (fls. 62/64). Quanto a materialidade dos fatos relativos aos crimes contra ao patrimônio se encontra suficientemente comprovada, haja vista o auto de exibição e apreensão fl.13. Assim estando provada a autoria e a materialidade do delito imputado a MARCOS PATRICK BISPO DOS SANTOS, a Promotoria pede que seja a denuncia julgada procedente e pugna pela condenação do réu nas penas do art. 155, caput, do Código Penal. A defesa em sede de alegações finais, também sob forma de memoriais escritos (fls.71/75), requereu a que a presente ação penal seja julgada improcedente por uma questão única de Justiça, devendo-se levar em conta as causas atenuantes alegadas; a causa de diminuição de pena aguida; a possibilidade de aplicação da pena de detenção e a possibilidade de suspensão do processo. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal do Réu Anderson MARCOS PATRICK BISPO DOS SANTOS, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 155, do Código Penal. Não obstante a defesa ter admitido, em sede de alegações finais, a culpabilidade do Réu na pratica do delito, quando afirma que "..., o Réu é viciado em drogas, fato este confessado em seu interrogatório; ...; o Réu confessou o furto simples na delegacia e em Juízo, tendo inclusive recuperado o notebook da vítima, pelos agentes policiais, com a ajuda dele, que desde que foi inquirido pelos policiais contou a verdade dos fatos, sem qualquer contradição, e forma clara e inequívoca. ..." (fl. 74), passo a análise acurada do caso em questão, como forma de consubstanciar ainda mais a responsabilidade penal do Réu na pratica delitiva, como forma de não se deixar dúvidas quanto a sua condenação que ora se impõe. A materialidade do delito restou devidamente comprovada, conforme se depreende pelo auto de exibição e apreensão de fl. 13 e auto de entrega de fls. 14. Em relação a autoria e responsabilidade penal do Réu, verifico que este, no momento de sua prisão, confessou que teria praticado o delito e vendera o produto do furto posteriormente (fls. 08/09). Por sua vez, quando de seu interrogatório em Juízo (fl. 62/63), confessou novamente a prática do delito com riqueza de detalhes e em harmonia com a confissão em sede policial. Dessa forma, verifico que o Réu trouxe aos autos apenas uma versão dos fatos, sendo que, em análise aos demais elementos de provas colhidos na instrução processual, denoto que são verdadeiras suas afirmações, sendo que sua confissão foi corroborada pelos demais elementos de prova já citados. Os depoimentos testemunhais colhidos em Juízo dão conta da existência do crime, bem como da participação do Réu no evento delituoso, conforme se infere às fls. 52/55. Por sua vez, a própria defesa, em sede de alegações finais, admite a prática do delito pelo Réu, o que o torna incontroverso. Dessa forma, os elementos probatórios colecionados são suficientes para dar conta da materialidade, autoria e responsabilidade criminal do Réu na pratica delituosa em análise, o que o torna incurso nas sanções do artigo 155, "caput", do Código Penal. Por derradeiro, cabe salientar que deve ser aplicada a atenuante da confissão e da menoridade relativa. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar o Réu MARCOS PATRICK BISPO DOS SANTOS, vulgo "Guarujá", anteriormente qualificado, com incurso nas sanções previstas pelo artigo 155, "caput", do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, ambos do citado Diploma Normativo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 138 Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta, sendo possuidor de maus antecedentes, uma vez que está sendo processado por outro crime da mesma espécie; nada se coletou sobre seu comportamento social, tendo, no entanto, poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade, apesar do vício confessado em drogas, nada tendo a se valorar quanto a isso; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatas nos autos; o objeto furtado foi recuperado e restituído à vítima; não há que se cogitar em participação de Vítimas à prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, é que fixo a pena base em 01 (um) ano de Reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Não concorrem circunstâncias agravantes. Por sua vez, reconheço estar presente a atenuante da confissão e da menoridade relativa previstas no artigo 65, I, 1º parte, e inciso III, alínea ¨d¨ do Código Penal, mas tendo em vista a fixação da pena base no mínimo legal, deixo de aplicá-las em face do que dispõe a Súmula do STJ. Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, fica o Réu condenado definitivamente a pena acima dosada. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime aberto. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto estima, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência (após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado. Ao Juízo da Execução - que será no caso o próprio Sentenciante - após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da Lei nº 7.210/84. Deverá, ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, do Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Com supedâneo no artigo 594, do Código de Processo Penal, frente a primariedade e os bons antecedentes do Réu, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nego-lhe, por outro lado, o benefício da Suspensão Condicional da Pena, em razão de não preencher os requisitos do artigo 77, do Código Penal, pois o benefício já fora concedido anteriormente conforme comprovam as fls. 40/41 dos autos e o réu voltou a reincidir. Expeça-se imediato Alvará de Soltura em favor do réu. Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal. 3) Expeça-se guia de recolhimento do Réu ou, caso transite em julgado esta decisão somente à acusação, expeça-se guia de execução provisória, em conformidade, respectivamente, com o quanto disposto pelos artigos 7º ou 8º a 11º, do Provimento nº CGJ - 006/2001, publicado no DPJ, edição de 11.05.01. 4) Em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 139 5) Oficie-se, ainda, ao CEDOP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião do Passé (BA), em 17 de junho de 2011. GUILHERME VIEITO BAROS JUNIOR Juiz de Direito Substituto 0000269-06.2011.805.0239 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Reu(s): Robson Santos Barreto, Hebert Oliveira Da Paz, Paulo Cesar Carvalho Nascimento Advogado(s): Cleber Nunes Andrade, Carlos Henrique de Andrade Silva, Maruza Nery Tenisi Bouzas, Niamey Karine Almeida Araujo, Vinícius Passos de Faria Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 01 de julho de 2011, às 09:30 horas. Intime-se e expeçam-se as requisições necessárias. São Sebastião do Passé, 17 de junho de 2011 0000177-28.2011.805.0239 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Reu(s): Deivid Martins Nascimento Dos Santos, Jonatas Nascimento Santos, Nelson Paolo Silva Da Costa Advogado(s): Jose Mario Costa Santos Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 28 de junho de 2011, às 09:30 horas. Intime-se e expeçam-se as requisições necessárias. São Sebastião do Passé, 17 de junho de 2011 0000058-67.2011.805.0239 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 4144082-6/2011 Autor(s): O Ministerio Publico Da Bahia Reu(s): Ademir Ribeiro Da Conceição, Wilton Neri Santos, Adenilson Santos De Jesus Advogado(s): Ana Claudia Dantas Fontes, José Rubens Bezerra de Souza Decisão: TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA do dia 17 do mês de maio do ano de 2011, do Exmo. Sr. Dr. GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime da Comarca de São Sebastião do Passé, às 09:00 horas, no Fórum Cândido Santos, sala de audiências, comigo a Escrivã de seu cargo abaixo assinada, servindo o Porteiro Jurandy Santos Lima. Pela Escrivã foram apresentados os autos da Ação Penal de nº 0000058-67.2011.805.0239, tendo como réu: ADEMIR DA CONCCEIÇÃO, WILTON NERI SANTOS e ADENILSON SANTOS DE JESUS. Presentes a Dra. LILIAN SANTOS VELOS, Promotora de Justiça desta Comarca, o réu ADEMIR RIBEIRO DA CONCCEIÇÃO, acompanhado do Bel. JOSÉ RUBENS BEZERRA DE SOUZA OAB/BA 11845, e o réu WILTON NERI SANTOS desacompanhado da sua defensora. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: tendo em vista que o edital de citação ainda não foi enviado para publicação, suspendo a realização da audiência e redesigno para a data de 1º de agosto de 2011, às 10:00 horas. Presentes intimados, intimações necessários. Em seguida foi dada a palavra a promotora para se manifestação sobre o pedido de revogação do pedido de prisão preventiva, tendo a mesma dito: A prisão preventiva do réu Ademir Ribeiro da Conceição foi decretada para garantir a ordem pública por ter o magistrado entendido que as circunstâncias da prática do crime demonstravam a insensibilidade moral do réu, o que seria incompatível com a convivência social. Entendo que a despeito de os crimes terem sido cometidos contra menor, o que já torna mais gravosas as condutas imputadas ao réu, não há nos autos fatos que demonstrem que em liberdade o réu colocará em risco a ordem público com a prática de delitos desta ou de outra natureza, razão pela qual vislumbro a possibilidade de concessão da liberdade provisória pleiteada. Outrossim, verifica-se que a instrução somente será iniciada em 01 de agosto de 2011 e que o réu já está preso há quatro meses, ou seja, quando a instrução fosse iniciada ao réu estarse-ia impondo uma restrição de liberdade de seis meses que poderia caracterizar constrangimento ilegal poe excesso prazal, apto a ensejar o relaxamento da prisão. Destarte, considerando que o réu não tem outros antecedentes criminais, tem residência fixa no distrito da culpa, conforme documentos de fls. 10/11 acostados aos autos nº 0000048-23.2011.805.0239, e que não há nos autos fatos objetivos, que não a falta de sensibilidade moral e de sociabilidade do réu, para justificar a prisão preventiva como medida garantidora da ordem pública, manifesto-me favoravelmente à concessão do pedido de liberdade provisória vinculada, devendo o réu comprometer-se à comparecer a atos os atos de processo sob pena da reversão da contracautela. Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito que: tendo em vista que se trata de réus primários, com bons antecedentes, sendo que não existe nos autos qualquer indício de que soltos, existe a possibilidade de voltarem a delinquir, bem como não estão mais presentes os requisitos da prisão preventiva, acolho o parecer ministerial e defiro o pedido de Revogação da Prisão Preventiva. Expeça-se imediato Alvará de Soltura em favor do denunciado se por outro processo não estiver preso. Ficam todos os presentes intimados. Nada mais havendo mandou o Juiz encerrar o presente termo que vai adiante assinado. Eu, _____________, Escrevente, digitei. Eu, ______________ Escrivã que subscrevi. JUIZ DE DIREITO PROMOTORA DE JUSTIÇA RÉU ADVOGADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 140 COMARCA DE SAÚDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS - TEL: 36332247 RUA ANTONIO FERNANDO F. ROCHA, Nº 141 SAÚDE-BAHIA CEP: 44740000 Expediente do dia 17 de junho de 2011 0000313-16.2011.805.0242 - Liberdade Provisória com ou sem fiança. Autor: Bel. Pedro Germano de Góis - OAB/SE: 3093 Réu: Edfranklin Gabriel Simões da Silva DESPACHO: Intime-se o requerente para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que os fatos objeto do processo que tramita no Estado de Sergipe são os mesmos do processo principal destes autos. Saúde, 17/06/2011. Bel. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo - Juiz de Direito. COMARCA DE SENTO SÉ VARA CÍVEL JUÍZO DA VARA FEITOS DE REL.DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SENTO SÉ JUÍZA SUBSTITUTA: MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANDREA ARIADNA SANTOS CORREIA ESCRIVÃO DESIGNADO: PAULO CEZAR SOUZA MELO SUB-ESCRIVÃO DESIGNADO: BRUNO DE SA OLIVEIRA Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000573-21.2010.805.0245 - Procedimento Ordinário(4-4-10) Autor(s): Dadiane Jose Lopes Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares Reu(s): Município De Sento-Se Despacho: Ato Ordinatório:Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias e nas hipóteses previstos na lei, acerca da defesa apresentada no prazo legal. Ato ordinatório previsto no art. 1º, XI, do provimento 10/2008 de 21 de novembro de 2008, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia. Sento Sé-BA, aos 20 de junho de 2011. PAULO CÉZAR SOUZA MELO Escrivão Designado CAD. 800626-1 0000748-49.2009.805.0245 - Procedimento Ordinário(5-1-2) Autor(s): Sisino Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Charles Pereira dos Santos Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Marcus Vinicíus Avelino Viana Despacho: Ato. Ordinatório. Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias e nas hipóteses previstos na lei, acerca da defesa apresentada no prazo legal. Ato ordinatório previsto no art. 1º, XI, do provimento 10/2008 de 21 de novembro de 2008, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia. Sento Sé-BA, aos 01 de junho de 2011. Paulo Cézar Souza Melo, Escrivão Designado Cad. 800626-1. 0000167-34.2009.805.0245 - Interdição(4-2-6) Autor(s): Luquismar Miranda Do Nascimento Advogado(s): Cleidemar Alves da Silva Interditado(s): Adonias Miranda Do Nascimento Sentença: ... Face ao exposto, DEFIRO O PEDIDO INICIAL, decretando a interdição de ADONIAS MIRANDA DO NASCIMENTO, declarando-o ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, nomeando como curador LUQUISMAR MIRANDA DO NASCIMENTO. publique-se edital na forma de lei. P.R.I.C. Sem custas. Sento Sé, 04 de agosto de 2009. Patricia Didier de Morais Pereira, Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 141 COMARCA DE VALENTE VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE VALENTE-BAHIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO PROMOTOR DE JUSTIÇA :THOMÁS LUZ RAIMUNDO BRITO ANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. Expediente do dia 09 de maio de 2011 0000273-51.2005.805.0272 - ALIMENTOS(5-5-1) Autor(s): M. -. A. L. D. S. R. P. S. G. Reu(s): J. D. S. Despacho: 1-À vista da certidão supra, diga o MP. Valente, 09/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000134-60.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-5-4) Autor(s): Geisiane Lopes Brito Dias Reu(s): Herdeira De Marcio Dos Santos Carmo Despacho: 1-Renove-se o ato citatório. Exp. Nec. Valente, 09/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000622-20.2006.805.0272 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(5-5-4) Autor(s): J. C. D. S. Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes Reu(s): I. D. S. M. Despacho: 1-Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entende devido. Valente, 09/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000011-53.1995.805.0272 - Alvará Judicial(5-3-4) Autor(s): Alaide Celia De Jesus Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Despacho: 1-Defiro o requerimento supra. Cumpra-se. Valente, 09/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000010-68.1995.805.0272 - Alvará Judicial(5-3-4) Autor(s): Flavia Perreira Da Silva Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Despacho: 1-Defiro o requerimento retro do MP. Cumpra-se. Valente, 09/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000094-88.2003.805.0272 - ALVARA(5-3-4) Autor(s): Elma De Araujo Silva Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Despacho: 1-Renove-se o expediente de fls.32; desta forma informando os dados requeridos às fls.34. Valente, 09/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Expediente do dia 11 de maio de 2011 0000544-55.2008.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(4-3-2) Apensos: 1184262-4/2006 Autor(s): Sabrina De Jesus Santos Reu(s): Daniel Bernardo Dos Santos Advogado(s): Menoel Lerciano Lopes Despacho: 1-Ao Ministério Público para se manifestar sobre o ofício de fls.32. Valente, 11/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 12 de maio de 2011 0000078-71.2002.805.0272 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Moinho Eldorado Industria E Comercio Ltda Despacho: 1-Rementam-se os autos ao TRT da 1ª Região, com as garantias postais. Anote-se. Valente, 12/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 17 de maio de 2011 0000413-46.2009.805.0272 - Busca e Apreensão(1-5-6) Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Igor Mota Nunes Moreira Despacho: 1-Cumpra-se integralmente a sentença de fls.32. Valente, 17/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000778-66.2010.805.0272 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes, Karla Soares de Araújo Amorim Reu(s): Joseilton De Pinho Oliveira Despacho: 1-Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Anote-se no SAIPRO. Intime-se. Valente, 17/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 18 de maio de 2011 0000131-71.2010.805.0272 - Execução de Título Extrajudicial(4-3-4) Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Diego Correa Rodrigues Reu(s): N Ramos E Cia Ltda, Nelton Ramos, Maria Helena Da Cruz Despacho: 1-Oficie-se ao DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, na forma requerida às fls.60. Exp. Nec. Valente, 18/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000113-55.2007.805.0272 - EXECUÇÃO(4-3-4) Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne Reu(s): Edma Industria De Calçados Ltda Despacho: 1-Diga o exequente sobre os ofícios de fls. 48 e 50/61. Prazo 10 dias. Valente, 18/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta Cad. 4 / Página 142 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 143 Expediente do dia 01 de junho de 2011 0000009-83.1995.805.0272 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(5-0-5) Autor(s): Evandira Maria De Jesus Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Despacho: 1-Diga ao autor, por seu patrono sobre o ofício de fls.32/34. Prazo 05 dias. Valente, 01/06/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000015-90.1995.805.0272 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(5-0-5) Autor(s): Edite Maria De Jesus Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Despacho: 1-Diga ao autor, por seu patrono, sobre o ofício de fls.30/32. Prazo 05 dias. Valente, 01/06/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000675-59.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-0-5) Autor(s): Jose Dos Santos Advogado(s): Iêdo Tanajura Cirino Reu(s): Josivaldo Araujo Silva Advogado(s): Raimundo Oliveira Almeida Despacho: 1-A fim de evitar alegação futura de cerceio de defesa, intime-se o Requerido, por seu patrono para no prazo de 05 dias se manifestar sobre o documento de fls.22, apresentado juntamente com a Réplica. Valente, 01/06/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000716-26.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-0-5) Autor(s): Domingos Do Carmo Santos Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria Reu(s): Doralice Dos Santos Oliveira Advogado(s): Thiago Miranda dos Santos Souza Despacho: 1-Ao MP. Valente, 01/06/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 07 de junho de 2011 0000533-26.2008.805.0272 - Interdição(5-4-2) Autor(s): Jose Reis Da Silva Interditando(s): Ivan Pereira Da Silva Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Despacho: 1-Oficie-se, na forma requerida pelo MP às fls.46. Valente, 07/06/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000534-45.2007.805.0272 - INTERDIÇÃO(5-5-4) Autor(s): L. D. J. N. Interditado(s): A. M. D. S. Despacho: 1-Oficie-se, na forma requerida pelo representante do MP às fls.36. Valente, 07/06/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 08 de junho de 2011 0000185-03.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-5-3) Autor(s): Maria De Lourdes Da Silva Menezes Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria Reu(s): Cledivaldo Da Silva Despacho: 1-Manifeste-se o MP. Valente, 08/06/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 144 0000614-38.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-5-3) Autor(s): Eliana De Jesus Oliveira Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes, Rosamaria Novaes Freire Lopes Reu(s): Sinea Oliveira De Jesus, Agdemario De Santana Santos Despacho: 1-Acolho o parecer ministerial de fls.38, e determino a Realização de Estudo Social na Residência dos Autores; digo, da Autora e Requeridos; 2-Oficie-se ao CREAS, fixando-lhe o prazo de 10 dias para apresentação do Estudo Social. Valente, 08/06/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000143-22.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-4-6) Autor(s): Derlinda Santos De Oliveira Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Reu(s): Inss Despacho: 1-Ao MP. Valente, 15/06/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000130-52.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-4-4) Autor(s): Lorena Mascarenhas Da Silva Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto Reu(s): Jaime Moreira Dos Santos Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria Despacho: 1-Ao MP. Valente, 15/06/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000138-29.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(3-4-2) Autor(s): Gustavo Jose Mota Maia Advogado(s): Bruno Xavier Gomes, Leila Gordiano Gomes, Vagner de Andrade Ferreira Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Despacho: 1-Cite-se no endereço declinado às fls.280. Valente, 20/06/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000504-39.2009.805.0272 - Interdição(2-3-4) Autor(s): Cassio Trajano Lopes Costa Interditando(s): Marcia Lopes Costa Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Despacho: ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso LXXIII, do Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, ficam as partes intimadas, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo de fls. 32. Valente, Ba, 20 de junho de 2011. João Cláreo Araújo S. Da Silva Analista Judiciário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 145 COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES VARA CÍVEL JUÍZO DE DIRETO DA VARA CÍVEL E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES - BAHIA JUÍZA SUBSTITUTA: - BELª CAMILA SOARES SANTANA PROMOTORA DE JUSTIÇA: FERNANDA PRESGRAVE ESCRIVÃ: ELIZA MATOS SANTOS Expediente do dia 01 de março de 2010 0000081-67.2009.805.0276 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Associação Dos Pais, Professores E Auxiliares De Ensino De Wenceslau Guimarães Advogado(s): Ney Coutinho dos Santos Impetrado(s): Município De Wenceslau Guimarães Despacho: 1. A documentação acostada somente demonstra a capacidade financeira da associação para arcar com as despesas processuais, na medida em que revela pagamento de honorários no valor de R$ 1.700,00 a advogados. 2. Assim, deve ser coibido o expediente adotado pela Associação de requerer os benefícios da Justiça Gratuita ao tempo em que arca com os honorários do causídico, visto que, restou evidenciado a mesma possuir recursos financeiros para pagar as despesas. 3. Recolha-se as custas, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. 4. Intime-se. Wenceslau Guimarães, 01 de março de 2010. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000127-90.2008.805.0276 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): José Dos Santos Dias, Maria Do Carmo Dos Santos Advogado(s): José Alysson Quintino dos Santos Sentença: Parte dispositiva: ANTE O EXPOSTO, torno definitiva a antecipação de tutela, determinando seja expedido mandado de inscrição de assentamento de nascimento para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, a fim de proceder a inscrição do nascimento de JAILTON DOS SANTOS DIAS ocorrido no dia 02 de novembro de 1968 e o seu óbito consumado em data de 02 de dezembro de 2008. Sem custas. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Inscrição. P.R.I Wenceslau Guimarães, 01 de março de 2010. Dr. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Expediente do dia 05 de maio de 2010 0000024-20.2007.805.0276 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Distribuidora Teclub Ltda Advogado(s): Carla Freitas da Silveira Reu(s): Bartson Moreira Gomes Despacho: Vistas ao exequente sobre certidão retro. Prazo cinco dias, sob pena de arquivamento provisório. W.G, 05/05/2010. Dr. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 146 Expediente do dia 04 de junho de 2010 0000034-93.2009.805.0276 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Agostinha Paixão Dos Santos Advogado(s): Flavio Batista de Rezende Neto Reu(s): Zenildo Paixão Dos Santos Despacho: Defiro o pedido do MP. W.G, 04/06/2010. Dr. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Expediente do dia 07 de junho de 2010 0000026-92.2004.805.0276 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Antonio Fiel Dos Santos Reu(s): Heleno Fiel De Souza, Lourival Fiel De Souza, Maria Fiel De Souza Menezes e outros Advogado(s): Flavio Batista de Rezende Neto Sentença: Parte dispositiva: Em consequência, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidade legais. Sem custas. P.R. Intime-se via DPJ. Wenceslau Guimarães, 07 de junho de 2010. Dr. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Expediente do dia 22 de setembro de 2010 0000483-17.2010.805.0276 - Averiguação de Paternidade Autor(s): Katiuci Dos Santos Advogado(s): Almir de Souza Leite Reu(s): Robson Dos Santos De Jesus Advogado(s): Regina Santana Sentença: Parte dispositiva: Em consequencia, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, se porventura houver. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidade legais. P. R. I Wenceslau Guimarães, 22 de setembro de 2010. Dr. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Expediente do dia 18 de outubro de 2010 0000824-43.2010.805.0276 - Guarda Autor(s): Ricardo Zampieri Zunta, Betania Reis De Oliveira Zampieri Zunta Advogado(s): Amilcar Lopes de Noronha Menor(s): Gabriel De Jesus Despacho: R.H 1- Regularize-se a representação judicial do autor Ricardo Z. Zunta. 2- Proceda-se ao reconhecimento da firma da declaração de fls. 08. Prazo 10 (dez) dias. Pena indeferimento. 3- Intime-se. W.G, 18/10/10. Dr. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 147 Expediente do dia 23 de novembro de 2010 0000813-14.2010.805.0276 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jorge Claudio Da Silva Advogado(s): Flávia Leal Galvão Despacho: R.H Atenda-se o quanto requerido pelo MP. Wenceslau Guimarães, 23 de novembro de 2010. Dr. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Expediente do dia 24 de novembro de 2010 0000049-04.2005.805.0276 - Procedimento Sumário Autor(s): Confederacao Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil - Cna Advogado(s): Fábio Rios Mota Reu(s): Joaquim Do Rosário Passos Sentença: Parte dispositiva: Em consequencia, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidade legais. Sem custas. P. R. Intime-se via DPJ. Wenceslau Guimarães, 24 de novembro de 2010. Dr. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Expediente do dia 15 de fevereiro de 2011 0000016-04.2011.805.0276 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Carmem Lucia Santos Alves, Elison Da Silva Gomes Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia Sentença: Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos celebrado. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com apreciação de mérito, na forma do art. 269, III do Código de Processo Civil. Sem custas. Oficie-se ao Banco para abertura de conta em nome da genitora da menor para a finalidade de receber os alimentos, se necessário for. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Wenceslau Guimarães (BA), 15/02/2011 Dr. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Expediente do dia 11 de abril de 2011 0000109-64.2011.805.0276 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico Reu(s): Jorge Cardoso Lima TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 148 Decisão: Estabelece o Dec. Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10931/2004 que executada a liminar, será o réu citado para, em cinco dias pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação no prazo de quinze dias da execução da liminar. Contudo, a determinação legal de pagamento do total da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário deve ser mitigada, em face do conceito da mora e da função social do contrato a ser alcançada. Ora, há mora quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados ou devidos, mas ainda poderá sê-lo, com proveito para o credor, sendo interessante a este receber a prestação com os seus consectários legais (inteligência dos art. 394 e 395 do CC). Deste modo, se os contratos existem para serem cumpridos e, os seus objetivos finais atendidos, a purga da mora possibilita a prorrogação do vencimento antecipado do contrato, continuando o mesmo em vigor. Portanto, com a purga da mora pode aquele que está inadimplente, por qualquer motivo, colocar suas obrigações em dia, quitação esta que deve abranger as prestações vencidas e acessórios, não se incluindo as prestações vincendas, cujos valores só seriam antecipados se a mora não fosse purgada. Convém registrar que o fato da notificação não ter sido firmada pela requerida não impede o deferimento da medida reclamada, vez que, a notificação foi encaminhada ao endereço lançado no contrato, presumindo, destarte, o seu conhecimento. ANTE O EXPOSTO, comprovada a mora e o inadimplemento do devedor DEFIRO, LIMINARMENTE A MEDIDA, ressalvando ao devedor a possibilidade de purgar a mora e não a integralidade da dívida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Após, cite-se o réu, para, em cinco dias purgar a mora, aqui considerando as parcelas vencidas até a data de quitação e acessórios, ficando desde já arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação no prazo de quinze dias da execução da liminar. P.R.I. Cumpra-se. Wenceslau Guimarães - BA,11/04/2011 Dra. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000183-21.2011.805.0276 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert Reu(s): André Luiz Pereira De Queiroz Decisão: Estabelece o Dec. Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10931/2004 que executada a liminar, será o réu citado para, em cinco dias pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação no prazo de quinze dias da execução da liminar. Contudo, a determinação legal de pagamento do total da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário deve ser mitigada, em face do conceito da mora e da função social do contrato a ser alcançada. Ora, há mora quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados ou devidos, mas ainda poderá sê-lo, com proveito para o credor, sendo interessante a este receber a prestação com os seus consectários legais (inteligência dos art. 394 e 395 do CC). Deste modo, se os contratos existem para serem cumpridos e, os seus objetivos finais atendidos, a purga da mora possibilita a prorrogação do vencimento antecipado do contrato, continuando o mesmo em vigor. Portanto, com a purga da mora pode aquele que está inadimplente, por qualquer motivo, colocar suas obrigações em dia, quitação esta que deve abranger as prestações vencidas e acessórios, não se incluindo as prestações vincendas, cujos valores só seriam antecipados se a mora não fosse purgada. Convém registrar que o fato da notificação não ter sido firmada pela requerida não impede o deferimento da medida reclamada, vez que, a notificação foi encaminhada ao endereço lançado no contrato, presumindo, destarte, o seu conhecimento. ANTE O EXPOSTO, comprovada a mora e o inadimplemento do devedor DEFIRO, LIMINARMENTE A MEDIDA, ressalvando ao devedor a possibilidade de purgar a mora e não a integralidade da dívida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Após, cite-se o réu, para, em cinco dias purgar a mora, aqui considerando as parcelas vencidas até a data de quitação e acessórios, ficando desde já arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação no prazo de quinze dias da execução da liminar. P.R.I. Cumpra-se. Wenceslau Guimarães - BA, 11/04/2011 Dra. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 149 0000158-08.2011.805.0276 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Itaú Unibanco S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Antônio Miguel De Souza Da Silva Neto Decisão: Estabelece o Dec. Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10931/2004 que executada a liminar, será o réu citado para, em cinco dias pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação no prazo de quinze dias da execução da liminar. Contudo, a determinação legal de pagamento do total da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário deve ser mitigada, em face do conceito da mora e da função social do contrato a ser alcançada. Ora, há mora quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados ou devidos, mas ainda poderá sê-lo, com proveito para o credor, sendo interessante a este receber a prestação com os seus consectários legais (inteligência dos art. 394 e 395 do CC). Deste modo, se os contratos existem para serem cumpridos e, os seus objetivos finais atendidos, a purga da mora possibilita a prorrogação do vencimento antecipado do contrato, continuando o mesmo em vigor. Portanto, com a purga da mora pode aquele que está inadimplente, por qualquer motivo, colocar suas obrigações em dia, quitação esta que deve abranger as prestações vencidas e acessórios, não se incluindo as prestações vincendas, cujos valores só seriam antecipados se a mora não fosse purgada. Convém registrar que o fato da notificação não ter sido firmada pela requerida não impede o deferimento da medida reclamada, vez que, a notificação foi encaminhada ao endereço lançado no contrato, presumindo, destarte, o seu conhecimento. ANTE O EXPOSTO, comprovada a mora e o inadimplemento do devedor DEFIRO, LIMINARMENTE A MEDIDA, ressalvando ao devedor a possibilidade de purgar a mora e não a integralidade da dívida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Após, cite-se o réu, para, em cinco dias purgar a mora, aqui considerando as parcelas vencidas até a data de quitação e acessórios, ficando desde já arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação no prazo de quinze dias da execução da liminar. P.R.I. Cumpra-se. Wenceslau Guimarães - BA, 11/04/2011 Dra. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta Expediente do dia 13 de junho de 2011 0000432-69.2011.805.0276 - Procedimento Sumário Autor(s): José De Jesus Advogado(s): José Alysson Quintino dos Santos Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Decisão: JOSÉ DE JESUS, devidamente qualificado e por meio de Advogadas regularmente habilitadas, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais em face da COELBA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que nunca foi cliente da empresa requerida, no entanto, esta inscreveu seu nome no SPC - Serviço de Proteção ao Crédito, o que vem lhe causando enormes prejuízos. Aduz ainda que a inclusão do seu nome no serviço de proteção ao crédito lhe impossibilitou de realizar uma compra no comércio desta cidade e da cidade de Gandu. Em vista dos fatos relatados, pede a reparação por dano moral e a concessão liminar de tutela antecipada no sentido de se determinar a exclusão do seu nome do serviço de proteção ao crédito. Elege o rito da Lei nº 9.099/95. Juntou procuração e documentos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com a norma disciplinadora da tutela antecipada (artigo 273 do CPC), o magistrado pode deferir a antecipação da tutela requerida quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, dada a própria natureza da questão posta para a solução, a prova inequívoca se mostra praticamente impossível, vez que a alegação cinge-se à existência de um fato negativo. A parte autora diz não possuir relação jurídica com a empresa demandada e que não existe a dívida da qual estaria sendo cobrada. Assim sendo, a hipótese não seria de concessão de tutela antecipada, mas sim de tutela cautelar. No entanto, ao menos em sede de Poder Geral de Cautela (art. 798 do CPC), me parece razoável, nesse estágio processual, dado que se trata de fato negativo e dada a relação de hipossuficiência do consumidor, presumir a veracidade do que se alega e, a fim de minorar os prejuízos que vem enfrentando a parte autora, DEFERIR a medida de retirada do seu nome do serviço de proteção ao crédito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 150 Registre-se que, tratando-se de medida cautelar, a mesma poderá vir a ser revogada caso, com a contestação, a demandada venha a provar a existência da relação jurídica e da dívida em questão, sem olvidar a aplicação de sanções à autora por litigância de má-fé. Posto isto, dentro do PODER GERAL DE CAUTELA e dado que a continuidade da manutenção do nome do autor no serviço de proteção ao crédito poderá lhe causar dano de difícil reparação, DEFIRO liminarmente a medida pleiteada, a fim de determinar a EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO SPC. Tendo em vista a eleição do rito da Lei 9099/95, designo para a data de 02 de agosto de 2011, às 09:00 horas, audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a demandada, por AR, advertindo-a de que, caso não compareça à audiência, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial, dando-lhe ciência, ainda, da decisão prolatada. Comparecendo e não havendo acordo, poderá a requerida contestar, na mesma assentada. Caso as partes tenham testemunhas a ouvir, deverão trazê-las, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação. Em havendo a necessidade de intimação, deverão requerê-lo até 05 (cinco) dias antes da audiência. Ciência à advogada da autora. Oficie-se ao SPC - Serviço de Proteção ao Crédito para cumprimento da presente decisão. Wenceslau Guimarães/BA, 13 de junho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000433-54.2011.805.0276 - Procedimento Sumário Autor(s): Laureana Francisca De Jesus Advogado(s): José Alysson Quintino dos Santos Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Águas E Saneamento S.A Decisão: LAUREANA FRANCISCA DE JESUS, devidamente qualificada e por meio de Advogado regularmente habilitado, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar em face da EMBASA, igualmente qualificada. Alega, em síntese, que sempre recebeu faturas com o valor de consumo baixo, mas as faturas mensais referentes aos meses de março e abril de 2011 constaram o débito respectivo de R$481,97 e R$403,77. Disse que, depois que recebeu a fatura de março de 2011, a empresa ré verificou suas instalações hidráulicas e ficou constatado estar tudo regularizado, não tendo sido detectado nenhum vazamento, entendendo a autora que as faturas em comento foram cobradas de forma excessiva, acima do seu consumo médio. Afirma ainda que, não obstante as reclamações para o refaturamento das duas faturas mencionadas, a empresa ré suspendeu o fornecimento de água em 18/05/2011, sem qualquer aviso de corte. Em vista dos narrados, requerer a concessão de medida liminar no sentido de que seja determinado à empresa ré que restabeleça o fornecimento de água da residência da autora, bem como que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de restrição de crédito, em face dos débitos em comento. Elegeu o rito da Lei nº 9.099/95. Juntou procuração e documentos. É O BREVE RELATO. DECIDO. O art. 84 do Código de Defesa do Consumidor - CDC autoriza ao juiz determinar medidas provisórios que julgar adequada quando houver fundado receio de dano de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave ou de difícil reparação, podendo, ainda, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinado ato. Pois bem. Da análise do documento acostados, verifica-se que as faturas da autora dos meses de julho a dezembro de 2010 e de janeiro, fevereiro e maio de 2011 não ultrapassaram a quantia de R$27,00. Com efeito, tem-se que os débitos de R$481,97 e R$403,77 referente aos meses de março e abril do corrente ano diverge gritantemente das demais faturas, o que indica que muito provavelmente ocorreu algum erro quando dos seus faturamentos, devendo, apesar da existência do citado débito, ser restabelecido o fornecimento de água na casa da autora até que se constate se houve ou não equívoco na emissão da citada fatura. Outrossim, quanto à possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, de igual forma, pode ser constatada pelos prejuízos acarretados à autora com a suspensão do fornecimento de água na sua residência, o que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer. De outra banda, entendo também indiscutível os efeitos e repercussões negativas da anotação no cadastro de maus pagadores que porventura possa ocorrer por conta dos débitos em relevo, pois aquela pode cercear todo e qualquer negócio comercial-financeiro daquele que teve o nome negativado, provocando-lhe ainda sérios transtornos a sua honra e reputação, o que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer, por ser o dano moral irreparável ou de difícil reparação. Portanto, da análise dos autos, mesmo a título de cognição sumária e superficial, vislumbra-se presente o requisito do fumus boni iuris, fazendo mister o pronunciamento judicial de logo, ante o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - periculum in mora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 151 Posto isso, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 84, §3º da Lei nº 8.079/90 - Código de Defesa do Consumidor, para determinar à empresa acionada que restabeleça o fornecimento de água na residência da autora e se abstenha de incluir o nome da mesma nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta dos débitos de março e abril de 2011, ou se já o fez, que proceda à sua exclusão, tudo sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$300,00 (trezentos reais), caso ocorra descumprimento desta decisão. Outrossim, tendo em vista a eleição do rito da Lei 9099/95, designo para a data de 02 de agosto de 2011, às 09:30 horas, audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a demandada, por AR, advertindo-a de que, caso não compareça à audiência, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial, dando-lhe ciência, ainda, da decisão prolatada. Comparecendo e não havendo acordo, poderá a requerida contestar, na mesma assentada. Caso as partes tenham testemunhas a ouvir, deverão trazê-las, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação. Em havendo a necessidade de intimação, deverão requerê-lo até10 (dez) dias antes da audiência. Fica a parte autora advertida de que sua ausência injustificada a qualquer das audiências designadas implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento das custas processuais, conforme a Lei nº 9.099/95, art. 51, I, §2º. Intimações necessárias. Wenceslau Guimarães/BA, 14 de junho de 2011. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta COMARCA DE IRAQUARA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRAQUARA ESTADO DA BAHIA Fórum José Viana de Souza - Pça das Árvores, s/n - CEP: 46980000 - Fone: (75) 3364-2220 JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO: JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO: JOSÉ REIS NETO ESCRIVÃO DESIGNADO: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, AS PARTES, ABAIXO RELACIONADOS E DEMAIS INTERESSADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0000004-48.2007.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3228290-7/2010 Autor(s): Ministério Público Reu(s): Epaminondas Neves Cordeiro, Jose Teixeira Nunes, Luciano Sa Teles Nunes Advogado(s): Fabiana Alves Santos, José Rosa Matos Vítima(s): Joelivaldo Miranda De Souza Despacho: R.h. Tendo em vista que o defensor constituído não apresentou alegações finais, intimem-se pessoalmente os réus, em atendimento ao princípio da ampla defesa, para apresentarem alegações, por advogado, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se carta precatória se necessário. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Iraquara, 16/06/2011. JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS Juiz de Direito 2º Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 502 - Disponibilização: Terça-feira, 21 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 152 COMARCA DE MARAGOGIPE VARA CRIME CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOJIPE FÓRUM PROF. RAUL CHAVES JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA- ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ DESIGNADA- ROSEMARY GOMES DA SILVA CASAIS Expediente do dia 17 de junho de 2011 Pelo presente, fica a advogada do réu intimada da Decisão de fls,59/61. ... INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão do réu,ao mesmo tempo em que Decreto a sua prisão preventiva, nos termos do art. 311 e 312 do CPP. Mgpe, 17 de junho de 2011 0000173-31.2011.805.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Reu(s): Evandro Barbosa Advogado(s): Eliane Oliveira Rangel dos Santos Vítima(s): Antonio Romão Barbosa Despacho: DECISÃO ás fls 59/61. ... INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão do réu,ao mesmo tempo em que Decreto a sua prisão preventiva, nos termos do art. 311 e 312 do CPP. Mgpe, 17 de junho de 2011 Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito Substituta Pelo presente, fica o advogado do réu intimado da Decisão de fls 37/38. 0000396-81.2011.805.0161 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Alan Rodrigo Da Silva Advogado(s): José Alexandre Pirôpo Marques Despacho: DECISÃO ás fls 37/38 ... INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado por ALAN RODRIGO DA SILVA. Mgpe, 17 de junho de 2011. Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito Substituta. Pelo presente, fica o advogado do réu intimado da Decisão de fls 12/13. 0000378-60.2011.805.0161 - Relaxamento de Prisão Reu(s): Evandro Barbosa Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario Decisão: DECISÃO ás fls 12/13 ...INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão do réu, ao mesmo tempo em que Decreto a sua Prisão preventiva, nos termos do art.311 e 312 do CPP. Mgpe,17 de junho de 2011 Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito Substituta