RESOLUÇÃO SMAC Nº 490 DE 12 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de licenciamento para
remoção de vegetação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
legislação em vigor,
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro em seu art. 477 determina que
os serviços de derrubada de árvores somente poderão ser efetuados mediante prévia autorização
do órgão competente e sob sua orientação;
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 14 da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 dispõe que sem
obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto “P” nº 497 de 26 de fevereiro de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a tramitação das solicitações de remoção de
vegetação e aperfeiçoar o acompanhamento das medidas compensatórias, de forma a ajustar as
disponibilidades administrativas e técnicas;
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os danos ambientais potenciais ou efetivos gerados
pela remoção de vegetação, e melhor proteger as espécies a serem preservadas;
RESOLVE:
TÍTULO I
DO REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO
Art. 1º Para efeito desta Resolução, considerar-se-á:
I – remoção de vegetação (ou árvores) – retirada de vegetação, incluindo as de porte arbóreo e as
palmeiras, de sua localização original, por supressão ou transplantio;
II – supressão vegetal – remoção do vegetal por corte ou qualquer outra técnica com o objetivo de
sua eliminação completa, culminando com sua morte; derrubada de árvore;
III – transplantio vegetal – remoção e transporte de espécime vegetal de seu local de origem, para
replantio em local adequado, sob orientação e condições técnicas específicas, com o objetivo de
mantê-lo vivo e apto a desenvolver-se normalmente;
IV - árvore - toda planta lenhosa que, quando adulta, tenha altura mínima de três metros e
apresente divisão nítida entre copa, tronco e/ou estipe.
V - árvore isolada - aquela que não integra dossel ou cobertura contínua de copas;
VI - massa arbórea - conjunto de árvores formando dossel com copas interligadas, com ou sem a
presença de sub-bosque;
VII- arbusto - o vegetal variando de um a três metros, não apresentando divisão nítida entre copa
e tronco;
VIII – palmeira – planta monocotiledônea da família Arecaceae (Palmae). A maioria possui raiz,
caule ou estipe, folha, flores, frutos e sementes;
IX – planta herbácea - planta com altura inferior a um metro e sem as características de árvore ou
arbusto;
X - massa arbustiva ou herbácea - conjunto de espécimes vegetais da flora, com porte arbustivo
e/ou herbáceo, de origem autóctone (nativos) ou alóctone (exóticos), considerando-se os
ecossistemas existentes no território nacional;
XI - medida compensatória - aquela destinada a compensar impacto ambiental negativo, no
presente caso, da remoção de vegetação.
XII – diâmetro a altura do peito (DAP) - diâmetro aferido à altura de 1,30 m da superfície do solo;
Art. 2º A licença para remoção de vegetação será submetida à aprovação da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente (SMAC) ou da Fundação Parques e Jardins (FPJ).
§ 1º Caberá a SMAC avaliar, de acordo com esta Resolução, as solicitações de remoção de
vegetação, incluindo àquelas motivadas por demolição, construção, modificação com acréscimo,
parcelamento do solo, agricultura/silvicultura e extração mineral nas seguintes condições:
I - áreas particulares em todas as situações;
II - áreas públicas:
a) quando forem legalmente protegidas, inseridas ou lindeiras a Unidades de Conservação;
b) quando na testada de empreendimentos ou atividades em processo de licenciamento junto à
Secretaria Municipal de Urbanismo e/ou se enquadrar na exigência de licenciamento ambiental;
c) quando decorrente de obras públicas que se enquadrarem na exigência de licenciamento
ambiental, desde que ouvida previamente a FPJ.
§ 2º Caberá a FPJ avaliar as solicitações de remoção de vegetação, desde que não enquadradas no
parágrafo primeiro, e motivadas por:
I - Comprometimento fitossanitário;
II – Danos causados à edificação ou a benfeitorias;
III – Obras em áreas públicas, não enquadradas no § 1o, inciso II, alínea c.
Art. 3º Os requerimentos de licença para remoção de vegetação serão autuados em processo
administrativo próprio da SMAC e deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento de licença para remoção de vegetação, devidamente preenchido, conforme modelo
estabelecido pela SMAC;
II - cópia do título de propriedade quando em áreas privadas;
III – cópia do documento de identidade e CPF do requerente;
IV - cópia do protocolo do processo de licenciamento, ou da licença de obras/atividade;
V - cópia da planta cadastral (aerofotogramétrica) indicando o lote ou a área em questão, caso
necessária;
VI – levantamento fotográfico da vegetação que se pretende remover no lote e/ou no passeio,
obedecendo a mesma numeração adotada na planta de situação, devendo constar do
levantamento, no mínimo, uma foto panorâmica da área, além de fotos individuais ou de grupos de
árvores;
VII – planta baixa do pavimento térreo ou acesso, caso necessária para comprovar a necessidade
de remoção;
VIII - planta de situação em escala adequada, indicando:
a) a localização de todas as edificações existentes e/ou projetadas, vias de acesso, infra-estrutura
de serviços públicos, estacionamentos projetados e projeção do subsolo, com as devidas cotas e
quadros de áreas;
b) as cotas e curvas de nível, bem como corpos hídricos, com a respectiva FNA ou FMP, se for o
caso;
c) a localização de todas as árvores existentes no interior do lote, bem como no passeio
correspondente à sua testada, identificadas por algarismos arábicos somente, ordenados
seqüencialmente, grafando em preto as que serão mantidas e em amarelo as que se pretende
remover;
d) a localização de massa(s) arbórea(s), massa(s) arbustiva(s) e/ou herbácea(s), dimensionando-
as em metros quadrados, e discriminando através de inventário, as espécies e densidades que
compõem tal formação;
e) a tabela com a numeração dos espécimes, identificação botânica, DAP, altura, diâmetro de copa
e motivo da remoção pretendida (acima de dez indivíduos apresentar também a tabela em meio
digital).
§ 1º Poderão ser exigidos outros documentos e informações complementares, inclusive em mídia
digital, que visem a total compreensão e análise do requerido, tais como corte longitudinal
indicando o perfil natural do terreno e o imóvel a ser construído, inclusive subsolo, bem como laudo
técnico de profissional legalmente habilitado para caracterização precisa da cobertura vegetal
existente.
§ 2º Será exigida a apresentação de inventário fitossociológico, seguindo os procedimentos de
Apresentação de Inventário de Cobertura Vegetal conforme estabelecido no Anexo I, assinado por
profissional habilitado, com a respectiva documentação que comprove a responsabilidade técnica
perante seu Conselho de Classe, desde que justificado em parecer técnico fundamentado, nas
situações que abranjam ecossistema de restinga e demais casos exigidos pela SMAC.
§ 3º Após análise ambiental e deferimento do pretendido, o requerente deverá apresentar mais
uma cópia da planta de situação para ser visada.
Art. 4º Somente poderá ser licenciada a remoção de vegetação, de que trata esta Resolução,
depois de comprovada a impossibilidade técnica da manutenção do espécime.
§ 1º Nos casos que requeiram licenciamento ambiental municipal, a licença para remoção de
vegetação somente será emitida após a obtenção da Licença Municipal de Instalação (LMI).
§ 2º Nos casos que não requeiram licenciamento ambiental municipal, a remoção da vegetação só
poderá ser executada após a obtenção da(s) demais licença(s), alvarás e/ou autorizações
pertinente(s) ao pretendido, no(s) órgão(s) responsável(is).
§ 3º Casos excepcionais serão decididos e aprovados pelo Gabinete da SMAC, após análise técnica.
Art. 5º Poderá ser exigida mudança no projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros urbanísticos
vigentes, com o objetivo de preservar espécimes significativos ou elemento de relevância histórica,
social, ambiental, paisagística, científica, ou outra, desde que devidamente justificada em Parecer
Técnico fundamentado no processo referente.
Art. 6º A SMAC ou FPJ, verificando a existência de processo em andamento visando estabelecer
regime de proteção especial para árvores isoladas ou conjuntos arbóreos, informará tal fato no
processo de análise da remoção, vinculando-se o trâmite deste à decisão final sobre a questão.
Art. 7º A critério do Gabinete da SMAC, serão ouvidos os demais setores da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente nos casos em que a vegetação analisada estiver diretamente relacionada à atividade
ou projeto desenvolvido pelos mesmos.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO E LICENÇA
Art. 8º A manifestação para emissão da licença, de que trata esta Resolução, se dará mediante a
emissão de parecer técnico conclusivo que integrará o respectivo processo administrativo.
Parágrafo único. A licença para remoção de vegetação será emitida em três vias (1a via –
requerente, 2a via – processo, 3a via – pasta de arquivo) e deverá especificar, dentre outros, o
número de árvores (ou área vegetada) a ser removida ou transplantada, conforme indicado em
planta visada, que se tornará parte integrante da licença, bem como a sua respectiva medida
compensatória.
Art. 9º Elaborado o parecer técnico, a análise para emissão de licença para remoção de vegetação
somente prosseguirá após apresentação de Declaração de conhecimento do conteúdo e exigências
do parecer técnico, em especial da necessidade de implantação da medida compensatória,
devidamente assinada pelo responsável solicitante da licença, conforme Anexo II.
Parágrafo Único. A declaração a que se refere o caput deste artigo será emitida em duas vias (1a
via - parte integrante do processo administrativo, 2a via - retirada pelo requerente).
Art. 10 No caso de não haver oposição à remoção de vegetação, conforme parecer técnico do setor
competente, o processo administrativo será encaminhado ao Gabinete da SMAC para decisão
quanto à emissão da respectiva licença.
Parágrafo único. Somente em caso de aprovação, pelo Gabinete da SMAC, da remoção de
vegetação serão providenciados:
I - cálculo da taxa de remoção de vegetação;
II - emissão do documento de arrecadação municipal – DARM;
III - assinatura da licença pelo Gabinete da SMAC mediante comprovação do pagamento da taxa.
Art. 11 A licença para remoção de vegetação é válida pelo período de dois anos, podendo ser
prorrogada por igual período mediante solicitação do requerente por escrito, no respectivo processo
administrativo, dentro do prazo de validade da licença.
Parágrafo único. A licença deverá permanecer no local da obra acompanhada da planta de situação
visada pela SMAC.
TÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DA MEDIDA COMPENSATÓRIA
Art. 12 A implantação de medida compensatória será exigida para os casos de solicitação de
remoção da vegetação e destina-se a compensar o impacto ambiental negativo, objetivando
garantir o plantio de novas espécies vegetais, bem como a manutenção e conservação da
arborização pública e áreas verdes da cidade.
Parágrafo único. A exigência de implantação de medida compensatória será diferenciada nos
seguintes casos:
I – será isenta para:
a) empreendimentos ou atividades inseridos nos seguintes casos de isenção de pagamento de taxa
de remoção de árvore, conforme descritos no Art. 144, inciso VIII da Lei nº 691, de 24 de
dezembro de 1984 que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, respeitadas as
futuras alterações:
a.1) vegetação (mata, capoeira e assemelhados), quando necessário ao preparo do terreno
destinado à exploração agrícola, desde que a cultura a ser implantada no local seja considerada ,
em Parecer Técnico fundamentado, condizente à remoção pretendida;
a.2) árvores que, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente apresentem
comprometimento fitossanitário irreversível, não causado, direta ou indiretamente, pelo ocupante
do imóvel no qual estejam situadas;
a.3) árvores situadas em imóveis de pessoas de baixa renda, as quais, conforme apreciação do
órgão técnico municipal competente, estejam causando, à própria edificação ou a benfeitorias,
danos que não possam ser solucionados ou minimizados com o uso de técnicas silviculturais
adequadas.
b) execução de projetos de recuperação ambiental estabelecidos ou aprovados pela SMAC.
c) para remoção de espécimes classificados como espécie exótica invasora considerada, em Parecer
Técnico fundamentado.
II – será reduzida em cinqüenta por cento nos casos de obras públicas implementadas ou
coordenadas por órgãos governamentais.
Art. 13 A medida compensatória de que trata esta Resolução poderá ser implantada nas seguintes
formas:
I - plantio de mudas de árvores;
II - doação de mudas;
III- tratamento fitossanitário de espécimes vegetais;
IV- manutenção e conservação da arborização pública e de áreas verdes públicas, praças, parques
urbanos e, preferencialmente, de Unidades de Conservação;
V- reflorestamento e manejo de espécies exóticas invasoras;
VI- implantação de sistema de irrigação, de aceiros ou de outras práticas conservacionistas nas
áreas indicadas nos incisos IV e V;
VII- serviços necessários à execução e proteção do plantio e à produção de mudas de espécies
arbóreas;
VIII- serviços de prevenção e recuperação de áreas degradadas;
IX- projetos de Educação Ambiental.
Art. 14 A determinação do quantitativo da medida compensatória será estabelecida para execução
de plantio, elaborada levando-se em consideração o DAP e/ou a área vegetada e o valor ecológico
das espécies, conforme cálculo e critérios constantes do Anexo III.
§ 1º A medida compensatória terá um valor monetário de referência calculado a partir da
multiplicação do quantitativo total da medida compensatória (número de mudas ou metragem de
massa arbórea/arbustiva) pelo valor equivalente ao custo de uma unidade de arborização pública,
baseado nos itens do Sistema de Custos para Obras e Serviços de Engenharia – SCO/RIO,
estabelecidos junto à SMAC.
§ 2º É obrigatório executar o plantio relativo a 50% (cinquenta por cento) do valor monetário de
referência total da medida compensatória e os demais cinquenta por cento poderão ser utilizados
em outras modalidades de implantação, conforme disposto no Art. 13 desta Resolução.
§ 3º A determinação da medida compensatória, nos casos analisados pela FPJ, será estabelecida
conforme critérios constantes do Anexo IV.
Art. 15 A indicação do local para implantação da medida compensatória deverá optar pelo mesmo
terreno onde se deu a remoção de vegetação, devendo o requerente declarar esta intenção no
formulário de solicitação de remoção.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de implantar a medida compensatória no terreno onde se deu a
remoção de vegetação, esta deverá ser executada no entorno imediato ou em outra área
considerada prioritária, desde que a escolha seja justificada no Parecer Técnico de atestação do
cumprimento da Medida Compensatória.
Art. 16 Na execução de plantio para implantação da medida compensatória, as mudas deverão ser
preferencialmente, de espécies nativas adequadas ao ecossistema local da implantação, devendo
ser justificado, no respectivo processo administrativo, os casos em que for necessário adotar
espécies exóticas.
Art. 17 Fica delegada competência à SMAC e à FPJ para gerir a implantação das medidas
compensatórias decorrentes desta Resolução, inclusive definição do local e dos critérios técnicos de
sua implantação, bem como a escolha da modalidade de sua conversão.
§ 1º A SMAC e a FPJ designarão comissão técnica para coordenar a implantação das medidas
compensatórias, o qual será responsável por:
I - promover o levantamento dos dados provenientes dos processos administrativos que disponham
sobre implantação de medidas compensatórias;
II - receber as demandas para implantação de medidas compensatórias, definidas no artigo 13 e
originárias dos setores da SMAC e FPJ;
III – submeter as demandas recebidas ao Gabinete da SMAC ou à Presidência da FPJ, a fim de
definir as prioridades de implantação dos projetos.
IV - indicar o setor/órgão responsável para acompanhar a implantação das Medidas
Compensatórias até a sua publicação no Diário Oficial.
§ 2º caberá ao setor da SMAC ou FPJ designado para o acompanhamento e atestação do
cumprimento da medida compensatória a realização de interface com o requerente da licença de
remoção de vegetação.
§ 3º poderá ser exigida anotação de responsabilidade técnica (ART) para implantação de Medida
Compensatória em áreas públicas ou particulares.
Art. 18 A medida compensatória deverá ser cumprida no prazo de cento e oitenta dias, a contar da
data da emissão de ofício pelo setor competente para o acompanhamento da medida
compensatória, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica aprovada pela SMAC ou FPJ
no respectivo processo administrativo.
Parágrafo Único. No caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, será
lavrado auto de infração com base na Lei Federal n.º 9605/98 ou sucedâneas, podendo ainda, a
critério do gabinete da SMAC não ser concedida nenhuma autorização para novos cortes até que
sejam cumpridas as medidas compensatórias anteriores.
Art. 19 A aceitação do cumprimento da medida compensatória se dará através de parecer técnico
específico, emitido pelo setor responsável pelo seu acompanhamento, sendo numerado e emitido
em três vias, onde a 1ª é entregue ao requerente, a 2ª juntada ao processo administrativo
pertinente, e a 3ª arquivada no setor responsável pelo acompanhamento.
Parágrafo único. O setor que emitiu o parecer técnico, a que se refere o parágrafo anterior, fica
também responsável pela publicação no Diário Oficial do Município, atestando o cumprimento da
medida compensatória e, posteriormente, pelo encaminhamento do processo administrativo para
ciência e anotações do setor de origem.
TÍTULO IV
DO TRANSPLANTIO
Art. 20 A operação de transplantio será autorizada observando-se os critérios e condições do Anexo
V e somente nos seguintes casos:
I - quando a sobrevivência do espécime for considerada relevante em Parecer Técnico SMAC, que
descreva o atendimento aos itens do Anexo V, e não houver alternativa para a preservação do
mesmo no seu local de origem.
II - quando o transplantio for solicitado pela comunidade ou pela pessoa legalmente responsável
pelo local de origem e de destino do espécime, desde que atestada a conveniência e viabilidade
técnica da operação em Parecer Técnico SMAC.
§ 1º Poderá ser aceito outro local de destino, que não seja da responsabilidade do requerente,
quando de interesse da comunidade e da administração pública, devidamente expresso em Parecer
Técnico SMAC, sem prejuízo das condições dispostas neste artigo.
§ 2º A SMAC e a FPJ manterão listagem de espécies com definição de porte que sejam de interesse
para realizar o transplantio, que deverá ser atualizada trimestralmente.
Art. 21 Nos casos de manejo de vegetação realizado pela Administração Municipal em logradouros
públicos e Unidades de Conservação e/ou a execução de projetos de recuperação ambiental,
através dos respectivos órgãos competentes, não serão aplicados os critérios de transplantio
previstos nesta Resolução.
Art. 22 A operação de transplantio só poderá ser autorizada mediante apresentação de projeto
elaborado e assinado por profissional habilitado com a respectiva anotação de responsabilidade
técnica.
Parágrafo único. O projeto a que se refere este artigo poderá ser dispensado nos casos de
operações simples destinando o espécime para o próprio lote, devidamente justificado no parecer
técnico conjunto descrito no artigo 23.
Art. 23 O setor responsável pela análise dos requerimentos de autorização para remoção vegetal
deverá elaborar parecer técnico conjunto com outros técnicos da SMAC e FPJ, para o adequado
opinamento sobre o transplantio.
Art. 24 A atestação da operação de transplantio deverá ser feita através de Parecer Técnico, nos
mesmos moldes e prazos utilizados para atestação da Medida Compensatória, mediante
apresentação pelo requerente de relatório final contendo levantamento fotográfico da operação.
Parágrafo único. A operação de transplantio poderá ser reprovada nos casos em que seja
constatada operação realizada em desacordo com o projeto apresentado, por imperícia na operação
ou pela ausência do acompanhamento técnico fiscal, decorrente da não comunicação da data de
execução dos serviços, o que deve constar de Parecer Técnico do órgão responsável pelo
acompanhamento, implicando em não atestação da operação.
Art. 25 A opção pelo transplantio não exime o requerente da implantação da respectiva medida
compensatória, no caso de fracasso na operação de transplantio, não cabendo, neste caso, a
conversão prevista no artigo 13.
Parágrafo único. Quando o transplantio tratar de espécie ameaçada de extinção (indicada em lista
municipal), a medida compensatória deverá ser exigida independentemente do êxito da operação,
na quantidade de três mudas da mesma espécie relocada e quando comprovada, no mercado, a
indisponibilidade de mudas da mesma espécie, a SMAC poderá aceitar a sua substituição por outra
espécie ameaçada de extinção.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 A fiscalização da remoção de vegetação, injúria ou danos ao elemento vegetal de qualquer
natureza sem as licenças e/ou aprovações legalmente exigíveis é de competência da SMAC, exceto
em logradouros públicos, praças e parques urbanos que ficará a cargo da FPJ, a qual promoverá a
autuação quando for possível identificar o infrator.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente as Resoluções SMAC Nº 65 de 22 de dezembro de 1994, Nº 74 de 21 de
junho de 2000, Nº 93 de 27 de abril de 2001, Nº 331 de 12 de setembro de 2003, Nº 345 de 19 de
maio de 2004, Nº 439 de 28 de janeiro de 2008 e Nº 451 de 27 de agosto de 2008.
ANEXO I
APRESENTAÇÃO DE INVENTÁRIO DE COBERTURA VEGETAL
1. Objetivo
Fixar diretrizes e padrões para a apresentação de inventário vegetal, a fim de se avaliar e
dimensionar os impactos resultantes da implantação de atividades, obras ou empreendimentos
potencialmente modificadores do meio ambiente e as possibilidades de mitigação dos impactos
gerados.
2. Critérios para caracterização da vegetação:
2.1. A caracterização deverá incluir as espécies de porte arbóreo, arbustivo, herbáceo e epífitas.
2.2. A cobertura vegetal deverá ser identificada conforme as Resoluções CONAMA n.º 10/93 e
06/94, que regulamentam o Decreto Federal n.º 750/93, ou sucedâneos informando a existência de
espécies exóticas e a presença de fauna.
2.3. Deverá ser destacada a existência de espécies endêmicas, vulneráveis, raras ou em extinção
relacionadas na Portaria IBAMA n.º 37-N/92 e no Decreto municipal n.º 15.793/97 ou sucedâneos
2.4. Deverá ser informado o estado de conservação da vegetação.
2.5. Além dos atributos ecológicos, deverá ser avaliado e destacado no inventário, a existência de
espécies, inclusive isoladas, que possuam relevância paisagística, considerando os seguintes
atributos:
• quanto à espécie:
• espécie rara ou pouco freqüente na arborização urbana
• espécie de difícil reprodução ou de crescimento lento
• quanto ao contexto:
• indivíduo integrado ao contexto urbano, existente com notabilidade paisagística
• indivíduo localizado em área de arborização escassa.
• quanto ao indivíduo:
• espécime centenária ou com idade avançada
• não oferece risco de queda ou cause danos no seu entorno
• estado fitossanitário
3. Contexto no qual se encontra a mancha vegetal:
3.1.Deverá ser caracterizado o contexto que a vegetação se encontra em relação ao entorno,
destacando:
3.1.1 se a mancha vegetal extrapola os limites do lote objeto do inventário, informando sua
extensão total.
3.1.2 o uso do solo do entorno e as pressões antrópicas resultantes, como por exemplo o efeito de
borda
4. Representação Gráfica:
4.1. O inventário deverá conter uma planta, em escala adequada, que seja a representação gráfica
do mesmo, onde estejam destacados os diferentes estratos existentes e a localização de espécies
relacionadas no item 2.
4.2. Perfil esquemático fitossociológico.
5. Critérios de Elaboração:
5.1. Deverá ser explicitada a metodologia do levantamento florístico adotado no inventário, que
deverá contemplar no mínimo 90% de confiabilidade estatística.
5.2. O inventário deverá ser assinado por técnico legalmente habilitado.
5.3. Poderão ser exigidas outras informações pertinentes à análise do requerido.
ANEXO II
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC
DECLARAÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE MEDIDA COMPENSATÓRIA
Referente ao processo N.º 14/____________________
DADOS DO RESPONSÁVEL
Nome completo/razão social:
Sociedade civil, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n.º
________________________, neste ato representado por seu(sua) procurador(a),
Sr. (a):
CPF:
N.° Identidade:
Endereço:
Bairro:
CEP:
Telefone (móvel e fixo):
Declaro que tenho conhecimento da obrigação de cumprir a medida compensatória estabelecida no
Parecer Técnico N.º___________, do processo em referência, cujo conteúdo tomei ciência nesta
data, com o valor monetário de referência abaixo, para o caso de conversão da medida em outras
modalidades de implantação, conforme disposto no Artigo 13 da Resolução SMAC ...................:
Valor monetário de referência da MC: R$ ______________________
(___________________________________________________________________
___________________________________________________________________)
Este valor poderá ser corrigido de acordo com Portaria SMAC em vigor na ocasião do cumprimento
da MC.
Declaro também ter ciência de que o não cumprimento da medida compensatória, no prazo
concedido, implicará na aplicação de multa por remoção de vegetação, contrariando as normas
legais estabelecidas pelo órgão ambiental, com base no Art. 66 do Decreto Federal 6.514 de
22/07/08.
Rio de Janeiro, de de
______________________________________
1a via – processo administrativo; 2a via – requerente
ANEXO III
CÁLCULO DA MEDIDA COMPENSATÓRIA
♦ Medida Compensatória:
MC = QUANTITATIVO BÁSICO ou MC = QUANTITATIVO BÁSICO x FATOR DE PESO
♦ QUANTITATIVO BÁSICO:
1) Cobertura vegetal: 2 (dois) m2 de vegetação equivalente para cada 1 (um) m2 de massa arbórea
(quando o DAP médio for inferior a 5 (cinco) cm), massa arbustiva e/ou herbácea nativa, removida.
2) Árvore isolada, ou massa arbórea (quando o DAP médio for igual ou superior a 5 (cinco) cm),:
Espécies Nativas
DAP (cm)
muda / árvore
suprimida
Espécies Exóticas
DAP (cm)
muda / árvore
suprimida
DAP = 5
4/1
DAP <= 15
3/1
5 < DAP <= 15
8/1
15 < DAP <= 30
5/1
15 < DAP <= 30
10 / 1
30 < DAP <= 45
8/1
30 < DAP <= 50
15 / 1
45 < DAP <= 60
10 / 1
DAP > 50
20 / 1
DAP > 60
15 / 1
♦ FATOR DE PESO:
O Quantitativo Básico poderá ser multiplicado pela soma dos pesos, levando em conta um ou mais
fatores indicados abaixo, desde que devidamente instruído em Parecer Técnico:
Espécie ameaçada de extinção – PESO 3
Espécie clímax e secundária tardia de mata atlântica – PESO 2
Espécie pioneira e secundária inicial de mata atlântica – PESO 1
Espécie que, por sua localização, contribui para estabilização de encosta – PESO 1
ANEXO IV
1) Nos casos analisados pela FPJ, se houver opinamento favorável à remoção de árvores de
domínio privado (plantadas ou nascidas espontaneamente), cabe estipular exigência de plantio,
respeitando a seguinte tabela para execução no interior do lote, quando houver espaço adequado:
ESPÉCIES NATIVAS DO RJ
DAP (cm)
mudas a plantar*
ESPÉCIES EXÓTICAS DO RJ
DAP (cm)
mudas a plantar*
até 30
1a4
até 30
1a2
maior que 30 até 50
3a8
maior que 30 até 50
2a4
maior que 50
5 a 12
maior que 50
3a6
* por árvore suprimida
1.a) Quando não for possível o plantio no interior do lote, o fato deve ser devidamente justificado
para direcionar o plantio para área púbica, respeitando o número de mudas indicado na tabela
acima.
1.b) No caso de remoção de árvore morta, por causas naturais, ou que apresentem
comprometimento fitossanitário irreversível, o que deve estar claramente justificado no laudo
técnico, não caberá estabelecer a exigência de plantio.
2) Quando for necessário autorizar a remoção de mais árvores do que a solicitação inicial, a
motivação deve ser devidamente justificada no respectivo processo administrativo.
ANEXO V
1- CONDIÇÕES PARA OPÇÃO PELO TRANSPLANTIO:
a- Quanto à localização de origem e destino do espécime:
I- O local de origem do espécime deve ter acesso viável para os equipamentos utilizados na
operação de transplantio, bem como área suficiente para sua realização.
II- O local de destino deve ser adequado do ponto de vista ambiental para a espécie (tipo de solo,
umidade, insolação, temperatura etc), além de apresentar acesso e área suficientes para os
equipamentos e operações necessárias, sendo condições essenciais para a opção pelo transplantio
no parecer técnico.
b- Quanto ao espécime
I- Bom estado fitossanitário como condição fundamental;
c- Quanto à espécie, deve ser atendido pelo menos um dos itens abaixo:
I- Raras ou em risco de extinção;
II- Com crescimento lento;
III- Espécies de propagação difícil ou com baixa disponibilidade de mudas no mercado e hortos
públicos;
IV- Espécies nativas com características de estágios de sucessão secundária e clímax;
V- Espécies com registro de bons resultados em operações de transplantio;
VI- Espécies com valor ornamental;
2- CONDIÇÕES EM QUE NÃO É RECOMENDÁVEL A OPÇÃO PELO TRANSPLANTIO:
a- Quanto à localização de origem e destino do espécime:
I- É limitante quando houver declividade acentuada ou outro fator complicador como áreas
encharcadas, proximidade com edificações etc.
II- É limitante quando o local de destino oferecer risco à integridade de pessoas de equipamentos
urbanos (áreas públicas), edificações, visto a instabilidade temporária a que o espécime está
sujeito após a operação de transplantio.
b- Quanto ao espécime
I- Espécimes adultos ou de grande porte, e principalmente quando em senescência, quando o
motivo da preservação é justamente sua notabilidade, considerando-se que a operação de
transplantio implica normalmente na descaraterização morfológica do espécime, por podas
rigorosas na copa e raízes de indivíduos de grande porte, com o intuito de facilitar a recuperação e
o transporte do espécime. De um modo geral espécimes notáveis e de grande porte, são adultos
e/ou senis, e quando são submetidos a estes tratamentos apresentam pequenas chances de
recuperação destas características a médio e longo prazos. Ressalta-se ainda que não há garantias
da plena recuperação de seu porte e notabilidade. Desse modo a opção pelo transplantio, quando
motivada pelo porte e notabilidade de um espécime, deve considerar estes aspectos,
recomendando-se a exigência de projeto com acompanhamento e manejo de longo prazo.
II- Estado fitossanitário como fator limitante quando ruim, crítico, ou quando espécime encontra-se
em declínio, decrepitude.
c- Quanto à espécie
I- Espécies de crescimento rápido;
II- Espécies de propagação fácil ou com grande disponibilidade de mudas no mercado;
III- Espécies características de estágios de sucessão inicial, pioneiras; com ciclo de vida curto ou
não recomendadas para o meio urbano (quando este for o local de destino).
IV- Espécies com registro de resultados insatisfatórios na operação de transplantio;
V- Espécies caracterizadas como exóticas invasoras.
d- Espécies potencialmente hospedeiras de pragas e patógenos de importância econômica, agrícola
ou ornamental, pois podem representar danos à agricultura e a outras espécies de importância
ambiental e/ou paisagística na cidade.
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