RESOLUÇÃO SMAC Nº 567 DE 22 DE AGOSTO DE 2014. (DOM 25/08/2014) Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de Autorização para remoção de vegetação e dá outras providências. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro em seu art. 477 determina que os serviços de derrubada de árvores somente poderão ser efetuados mediante prévia autorização do órgão competente e sob sua orientação; CONSIDERANDO que o § 1º do art. 14 da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 dispõe que sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade; CONSIDERANDO o disposto no Decreto “P” nº 497 de 26 de fevereiro de 2004; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a tramitação das solicitações de remoção de vegetação e aperfeiçoar o acompanhamento das medidas compensatórias, de forma a ajustar as disponibilidades administrativas e técnicas; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os termos das Resoluções SMAC nºs 497/2011, 511/2012, 530/2013 e 542/2013, que são complementares entre si; CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os danos ambientais, potenciais ou efetivos, gerados pela remoção de vegetação, e melhor proteger as espécies a serem preservadas; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 33.814 de 18 de maio de 2011 e a Resolução SMAC nº 492 de 05 de julho de 2011. CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 111 de 1º de fevereiro de 2011, notadamente no artigo 127. RESOLVE: TÍTULO I DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO Art. 1º. Para efeito desta Resolução considerar-se-á: I – remoção de vegetação (ou árvores) – derrubada de árvore ou retirada de vegetação sujeita à autorização, incluindo as de porte arbóreo e as palmeiras, de sua localização original, por supressão ou transplantio; II – supressão vegetal – remoção do vegetal por corte, ou qualquer outra técnica, com o objetivo de sua eliminação completa, culminando com sua morte; III – transplantio vegetal – remoção e transporte de espécime vegetal de seu local de origem, para replantio em local adequado, sob orientação e condições técnicas específicas, com o objetivo de mantê-lo vivo e apto a desenvolver-se normalmente; IV - árvore - toda planta lenhosa que, quando adulta, tenha altura mínima de três metros e apresente divisão nítida entre copa, tronco e/ou estipe. V - árvore isolada - aquela que não integra dossel ou cobertura contínua de copas; VI - massa arbórea - conjunto de árvores formando dossel com copas interligadas, com ou sem a presença de sub-bosque; VII - arbusto - vegetal adulto, variando de um a três metros, apresentando ou não divisão nítida entre copa e tronco, excetuando-se as palmeiras; VIII – palmeira – planta monocotiledônea da família Arecaceae (Palmae). Para efeitos da presente Resolução, consideradas apenas as que possuem altura igual ou superior a 01 (um) metro; IX – planta herbácea – planta adulta com altura inferior a 01(um) metro; X - massa arbustiva ou herbácea - conjunto de espécimes vegetais da flora, com porte arbustivo e/ou herbáceo, de origem autóctone (nativos) ou alóctone (exóticos), considerando-se os ecossistemas existentes no território nacional; XI - medida compensatória - aquela destinada a compensar impacto ambiental negativo, no presente caso, da remoção de vegetação; XII – diâmetro a altura do peito (DAP) - diâmetro aferido à altura de 1,30 m da superfície do solo; XIII – espécie exótica invasora - toda espécie alóctone a determinado ecossistema, que, independentemente de sua forma de introdução, provoca alterações ecológicas no habitat e para as espécies autóctones, acarretando prejuízo e riscos à biodiversidade. A lista de espécies exóticas invasoras da flora no Município do Rio de Janeiro deverá ser atualizada periodicamente através de Resolução a ser publicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC); XIV – espécie comercial – toda aquela nativa ou exótica, plantada com o objetivo da produção de madeira, para qualquer finalidade; Art. 2º. A Autorização para remoção de vegetação será submetida à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) ou da Fundação Parques e Jardins (FPJ); § 1º. Caberá à SMAC avaliar as solicitações de remoção de vegetação motivadas por demolição, construção, modificação com acréscimo, parcelamento do solo, agricultura/silvicultura e extração mineral nas seguintes condições: I - áreas particulares em todas as situações; II - áreas públicas: a) quando estas forem legalmente protegidas, inseridas ou lindeiras a Unidades de Conservação; b) quando na testada de empreendimentos ou atividades em processo de licenciamento ambiental ou que também requeiram remoção na área interna, desde que o parecer técnico observe critérios definidos pela FPJ. c) quando decorrente de obras públicas sujeitas ao licenciamento ambiental, desde que o Parecer Técnico observe critérios definidos pela FPJ. § 2º. Caberá à FPJ avaliar as solicitações de remoção de vegetação, quando não enquadradas no parágrafo primeiro, e motivadas por: I - Comprometimento fisiológico, sanitário e/ou físico do espécime ou risco de queda; II – Danos causados a edificações ou a benfeitorias; III – Obras em áreas públicas, não enquadradas no inciso II do § 1º deste artigo. Art 3o – Nos casos em que a análise couber à SMAC, o requerimento de autorização para remoção de vegetação será autuado em processo administrativo próprio da SMAC e deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - requerimento de licenciamento/autorização, devidamente preenchido; II - cópia do título de propriedade; III - cópia do IPTU devidamente quitado ou regularizado; IV – cópia do RG ou registro profissional e CIC do responsável pela remoção de vegetação. V - cópia do protocolo do processo de licenciamento junto à SMU ou da licença de obras, quando couber; VI - cópia da planta cadastral (aerofotogramétrica) indicando o lote ou a área em questão; VII – declaração sobre o destino final do material proveniente da remoção de vegetação; VIII – levantamento fotográfico da vegetação existente no lote – as árvores deverão ser numeradas sequencialmente, obedecendo a mesma numeração adotada na planta de situação, devendo constar do levantamento, no mínimo, uma foto panorâmica da área, além de fotos individuais ou de grupos de árvores; IX - planta de situação, em duas vias e em escala adequada, indicando: a) curvas de nível e corpos hídricos se for o caso; b) localização de todas as árvores existentes no interior do lote (s), identificadas por algarismos arábicos somente, ordenados sequencialmente, grafando em preto as que serão mantidas, em amarelo as que se pretende suprimir e em vermelho as que se pretende transplantar; c) tabela com a numeração dos espécimes, identificação botânica, DAP, altura e diâmetro de copa - obtidos através do censo florestal da área objeto da intervenção - e motivo da remoção pretendida; d) localização das árvores existentes no passeio correspondente à testada do(s) lote(s); e) localização de massa(s) arbórea(s), massa(s) arbustiva(s) e/ou herbácea(s), dimensionando-as em metros quadrados, e discriminando através de inventário, as espécies que compõem tal formação; f) localização de todas as edificações, vias de acesso, infraestrutura, estacionamentos existentes e/ou a serem implantadas, inclusive no subsolo, com as devidas cotas e quadros de áreas. § 1o - Poderão ser exigidos outros documentos e informações complementares, inclusive em mídia digital, que visem a total compreensão e análise do requerido, tais como corte longitudinal indicando o perfil natural do terreno e o imóvel a ser construído, inclusive subsolo, bem como laudo técnico de profissional legalmente habilitado para caracterização precisa da cobertura vegetal existente. § 2º. Nos casos sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal, a remoção de vegetação só poderá ser executada após a obtenção da Licença pertinente ou de documento equivalente. § 3º. Nos casos que não requeiram Licenciamento Ambiental Municipal, a remoção da vegetação só poderá ser executada após a obtenção das demais licenças, alvará e/ou autorizações pertinente(s) ao pretendido, no(s) órgão(s) Municipais competentes. § 4º. Nos casos em que se tratar de remanejamento interno em área ajardinada, o transplantio poderá ser realizado sem emissão de autorização, desde que haja comunicação à SMAC e que a operação seja efetuada por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho Profissional de Classe; Art. 4º. Somente poderá ser autorizada a remoção de vegetação de que trata esta Resolução, depois de comprovada a impossibilidade técnica da manutenção do(s) espécime(s), conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 127 da Lei Complementar 111 de 1º de fevereiro de 2011. § 1º. Poderá ser exigida a apresentação de inventário e análise fitossociológica assinados por profissional legalmente habilitado perante seu Conselho Profissional de Classe, nas situações que abranjam ecossistema de Mata Atlântica, conforme diagnosticado em parecer técnico ou demais casos a critério da SMAC. § 2º. O inventário, levantamento, caracterização da vegetação ou análise fitossociológica serão de inteira responsabilidade do profissional contratado pelo requerente para a realização do mesmo, ficando o mesmo sujeito às sanções previstas em lei no caso de imprecisão nas informações apresentadas, bem como de eventuais erros de análise decorrentes da imprecisão das informações. § 3º. Casos excepcionais serão decididos pelo titular da SMAC, após análise técnica. Art. 5º. Conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 127 da Lei Complementar 111 de 1º de fevereiro de 2011, poderá ser exigida mudança no projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros urbanísticos vigentes, com o objetivo de preservar espécimes significativos ou elemento de relevância histórica, social, ambiental, paisagística, científica, ou outra, desde que devidamente justificada em parecer técnico fundamentado no processo referente. Art. 6º. A SMAC ou FPJ, verificando a existência de processo em andamento visando estabelecer regime de proteção especial para árvores isoladas ou conjuntos arbóreos, informará tal fato no processo de análise da remoção, vinculando-se o trâmite deste à decisão final sobre a questão. Art. 7º. A critério do Gabinete da SMAC serão ouvidos os demais setores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente nos casos em que a vegetação analisada estiver diretamente relacionada à atividade ou projeto desenvolvido pelos mesmos. TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO E AUTORIZAÇÃO. Art. 8º. A manifestação para emissão da Autorização, de que trata esta Resolução, se dará mediante parecer técnico com a análise conclusiva, que integrará o respectivo processo administrativo. Art. 9º. O processo com o parecer técnico conclusivo, depois de ratificado, será encaminhado para deliberação do titular da SMAC e posteriormente para o cálculo do Documento de Arrecadação Municipal – DARM e para a apresentação do Termo de Compromisso de execução da Medida Compensatória, que deverá estar assinado pelo requerente da Autorização. Art. 10º. Somente após apresentação do Termo de Compromisso de execução da Medida Compensatória assinado pelo requerente, e no caso de deferimento, o processo seguirá para assinatura da Autorização e do Termo de Compromisso, pelo próprio titular ou por servidor por ele delegado. § 1º. O Termo de Compromisso de execução da Medida Compensatória que se refere o caput deste artigo deverá ser emitido e assinado em três vias (1ª via - parte integrante do processo administrativo, 2ª via - retirada pelo requerente, 3ª via – arquivo) e terá numeração contínua e específica. § 2º. A Autorização só poderá ser retirada pelo requerente após a comprovação do pagamento do DARM com o valor da taxa calculada para a remoção autorizada. § 3º. A SMAC dará publicidade ao Termo de Compromisso de execução da Medida Compensatória e a emissão da Autorização após retirada da mesma pelo requerente. Art. 11. A Autorização para remoção de vegetação será válida pelo período de dois anos, podendo ser prorrogada por igual período mediante solicitação do requerente por escrito, no respectivo processo administrativo, dentro do prazo de validade da Autorização. § 1º. A Autorização para remoção de vegetação será emitida em três vias impressas (1ª via – requerente, 2ª via – processo, 3ª via arquivo) e deverá especificar, dentre outros: I – a quantidade total de vegetação existente e autorizada para remoção, em unidades e/ou área (m2); II - a numeração de identificação das árvores ou da área vegetada a ser removida e/ou transplantada, conforme indicado em planta visada, que se tornará parte integrante da licença; III – a respectiva Medida Compensatória discriminada por unidades e/ou por área (m2). § 2º. A Autorização original deverá permanecer no local da obra acompanhada da planta visada pela SMAC, e dos demais documentos que, a critério técnico, sejam citados na Autorização como parte integrante da mesma. § 3º. A supressão ou transplantio da vegetação ocorrerá a expensas do requerente e seu início deve ser comunicado ao órgão que emitiu a autorização. § 4º. Não poderão ser utilizadas máquinas na remoção da vegetação, nos casos em que houver indício de ocorrência de fauna silvestre ou quando o licenciamento ambiental da área exigir inventário e manejo de fauna, de modo a garantir a possibilidade de sobrevivência e o manejo da fauna. Estas restrições deverão constar da Autorização emitida. A utilização de máquinas será autorizada apenas na destoca, nos casos em que esta se fizer necessária, mediante acompanhamento de profissional habilitado. TÍTULO III DA IMPLANTAÇÃO DA MEDIDA COMPENSATÓRIA Art. 12. A implantação de Medida Compensatória destina-se a compensar o impacto ambiental negativo causado pela remoção autorizada, objetivando garantir o plantio de novos espécimes vegetais, bem como a manutenção e conservação da cobertura vegetal da cidade, da arborização pública e das áreas verdes. Art. 13. O quantitativo de mudas a serem plantadas como Medida Compensatória deverá ser indicado no parecer técnico conclusivo, depois de calculado conforme critérios descritos no Anexo I, observando-se às isenções e abatimentos nos seguintes casos: I – será isenta para: a) empreendimentos ou atividades nos casos descritos a seguir: a.1) vegetação (mata, capoeira e assemelhados), quando necessário ao preparo do terreno destinado à exploração agrícola, desde que a cultura a ser implantada no local seja considerada, em Parecer Técnico fundamentado, condizente à remoção pretendida; a.2) árvores que, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente apresentem comprometimento fitossanitário ou físico irreversível, decrepitude ou risco de queda, não causados, direta ou indiretamente, pelo ocupante do imóvel no qual estejam situadas; a.3) árvores situadas em imóveis de pessoas de baixa renda, as quais, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, estejam causando, à própria edificação ou a benfeitorias, danos que não possam ser solucionados ou minimizados com o uso de técnicas silviculturais adequadas. b) para execução de projetos de recuperação ambiental, estabelecidos ou aprovados pela SMAC. c) para supressão de espécimes classificados como espécie exótica invasora, desde que a manutenção do espécime importe em risco para Unidades de Conservação da Natureza e/ou fragmentos de Mata Atlântica, conforme avaliação em Parecer Técnico fundamentado. d) para o transplantio, quando este for exigido pela SMAC ou FPJ. II – será reduzida: a) em 50% (cinquenta por cento) nos casos de: a.1) obras de interesse social, assim declaradas e implementadas/coordenadas por órgãos governamentais; a.2) Projetos de Habitação Social; a.3) Localizadas em Zona Industrial previstas no item II do Art. 48 da Lei Complementar 111/11 (Plano Diretor). b) para 01 (uma) muda a ser plantada por árvore suprimida: b.1) nos casos enquadrados nos item II do parágrafo 2º do artigo 2º desta Resolução (danos causados à edificação ou benfeitorias) mas não enquadrados na alínea a do inciso I do artigo 13; b.2) para as espécies exóticas invasoras que apresentem dispersão predominantemente anemocórica nos casos não enquadrados na alínea “c” do inciso I do artigo 13; § 1º. A Medida Compensatória terá um valor monetário de referência calculado a partir da multiplicação do quantitativo total da medida compensatória (quantidade de mudas ou área, em m2, da massa arbórea/arbustiva) pelo valor calculado especificamente para este fim pela SMAC. §2º - O valor equivalente ao custo de uma unidade de muda calculado especificamente para este fim pela SMAC, a que se refere o parágrafo anterior é baseado nos itens estabelecidos por ato normativo da SMAC, atualizado periodicamente por consulta ao Sistema de Custos para Obras de Engenharia – SCO/RIO. No caso da conversão prevista no §3º do inciso II do artigo 12, o orçamento relativo aos serviços convertidos será feito com base no Sistema de Custo para Obras de Engenharia – SCO/RIO, acrescidos dos mesmos percentuais de BDI utilizados nos serviços de engenharia executadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro. § 3º. É obrigatório executar o plantio relativo a 50% (cinquenta por cento) do valor monetário de referência total da Medida Compensatória, podendo ser considerado o custo de manutenção do plantio no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento). Os 50% (cinquenta por cento) complementares, poderão ser utilizados em outras modalidades de implantação, conforme disposto nesta Resolução. Art. 14. O quantitativo de mudas calculado como Medida Compensatória deverá ser plantado prioritariamente no próprio local da remoção. Parágrafo Único. Na impossibilidade técnica de atendimento ao disposto no caput deste artigo, e observado o disposto no artigo 12, o quantitativo total ou parcial (complementar ao plantado no local da remoção) poderá ser cumprido das formas seguintes, desde que amparada por análise técnica que comprove a relevância ambiental: I – plantio de mudas de árvores, no entorno imediato da área objeto da remoção autorizada ou em outra área considerada prioritária pela SMAC, desde que a escolha seja justificada no Parecer Técnico de atestação do cumprimento da Medida Compensatória; II - fornecimento de mudas, em atendimento a solicitação de órgão municipal interessado e desde que referendado pelo Gabinete da SMAC; III - tratamento fitossanitário de espécimes vegetais; IV - Serviços de manutenção e conservação de áreas verdes e arborização pública, demais serviços necessários à manutenção e conservação dos Parques Urbanos, Parques Naturais, Unidades de Conservação e Unidades Descentralizadas de Controle Ambiental; V - projetos de reflorestamento, incluindo preparo da área, plantio e manutenção; VI - manejo de espécies exóticas invasoras, a critério da SMAC ou da FPJ; VII - implantação de sistema de irrigação, de aceiros ou de outras práticas conservacionistas nas áreas indicadas nos incisos IV e V; VIII – intervenções ou serviços necessários à execução e proteção do plantio e à produção de mudas de espécies arbóreas; IX - medidas que visem à redução da emissão de gases de efeito estufa; X - serviços de prevenção de acidentes geológicos/geotécnicos e recuperação de áreas degradadas; XI - apoio, elaboração e/ou execução de projetos de Educação Ambiental e Agricultura Orgânica. Art. 15. O requerente deve obrigatoriamente declarar no processo administrativo, anteriormente à emissão da autorização, a disponibilidade de espaço para a implantação da Medida Compensatória no mesmo local da remoção. Art. 16. Na execução de plantio para implantação da Medida Compensatória, as mudas deverão ser preferencialmente, de espécies nativas adequadas ao ecossistema local da implantação. O plantio de espécies exóticas somente será tolerado nos casos de projetos de paisagismo até o máximo de 30% do total ou em casos em que haja a necessidade de recomposição de conjunto arbóreo notável ou sob proteção legal, devendo constar justificativa consubstanciada no respectivo processo administrativo. Art. 17. Fica delegada competência à SMAC e à FPJ para gerir a implantação das Medidas Compensatórias decorrentes desta Resolução, inclusive definição do local e dos critérios técnicos de sua implantação, bem como a escolha da modalidade de sua conversão. Parágrafo Único. A SMAC e a FPJ designarão comissão técnica para coordenar a implantação das Medidas Compensatórias, a qual será responsável por: I - promover o levantamento dos dados provenientes dos processos administrativos que disponham sobre implantação de Medidas Compensatórias; II - receber as demandas para implantação de Medidas Compensatórias originárias dos setores da SMAC e FPJ; III – submeter às demandas recebidas ao Gabinete da SMAC ou à Presidência da FPJ, a fim de definir as prioridades de implantação dos projetos. Art. 18. O cumprimento da Medida Compensatória deverá ser iniciado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da emissão de ofício pelo setor competente para o acompanhamento da Medida Compensatória, podendo este prazo ser prorrogado mediante justificativa técnica aprovada pela SMAC ou FPJ no respectivo processo administrativo. Parágrafo Único. No caso da não execução da Medida Compensatória nos prazos estabelecidos pela SMAC ou FPJ e nas prorrogações deferidas, será lavrado auto de infração com base na Lei Federal n.º 9605/98 ou sucedâneas, sendo o Termo de Compromisso posteriormente encaminhado para execução como título extrajudicial, podendo ainda, a critério do gabinete da SMAC não ser concedida qualquer autorização para outras remoções requeridas pela mesma pessoa física e/ou jurídica, até que sejam cumpridas as Medidas Compensatórias pendentes. Art. 19. A atestação do cumprimento da Medida Compensatória se dará através de Parecer Técnico, emitido pelo setor responsável pelo seu acompanhamento, sendo numerado e emitido em três vias (1ª via – requerente, 2ª via – processo, 3ª via – arquivo). § 1º. O Parecer Técnico de que trata o caput deste artigo, será baseado em relatório de plantio onde conste obrigatoriamente a data e o local de sua implantação, as espécies plantadas, suas características, os serviços que foram executados, dentre outras informações, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART emitido por ocasião do serviço. § 2º. A critério do setor responsável poderão ser realizadas vistorias técnicas para a atestação do cumprimento da Medida Compensatória, bem como poderá ser solicitada a correção do serviço executado, através de notificação, caso o mesmo se encontre em desacordo com o previsto. O não atendimento à notificação incorrerá em denúncia ao órgão fiscalizador da atividade profissional. § 3º. O setor a que se refere o caput deste artigo fica responsável pela emissão do Parecer Técnico e da publicação no Diário Oficial do Município, atestando o cumprimento da Medida Compensatória, e onde deve constar obrigatoriamente o número do processo administrativo e da autorização. § 4º. Posteriormente, o setor responsável pela atestação da Medida Compensatória deverá encaminhar o processo administrativo para ciência e anotações cabíveis no setor de origem. TÍTULO IV DO TRANSPLANTIO Art. 20. A operação de transplantio será autorizada observando-se os critérios e condições do Anexo II e somente nos seguintes casos: I - quando a sobrevivência do espécime for considerada relevante em Parecer Técnico SMAC, que descreva a observância do disposto nesta Resolução, notadamente o atendimento aos itens do Anexo II, e não houver alternativa para a preservação do mesmo no seu local de origem. II - quando o transplantio for solicitado pela comunidade ou pela pessoa legalmente responsável pelo local de origem e de destino do espécime, desde que atestada a conveniência e viabilidade técnica da operação e do local de destino proposto, em Parecer Técnico SMAC. §1º. Poderá ser aceito outro local de destino, que não seja da responsabilidade do requerente, quando de interesse da comunidade e da administração pública, devidamente expresso em parecer técnico, sem prejuízo das condições dispostas neste artigo. § 2º. A SMAC e a FPJ manterão atualizada a listagem de espécies com a definição de características, principalmente porte, que sejam de interesse para realizar o transplantio. Art. 21. Nos casos de manejo de vegetação realizado pela Administração Municipal em logradouros públicos e Unidades de Conservação e/ou a execução de projetos de recuperação ambiental, através dos respectivos órgãos competentes, não serão aplicados os critérios de transplantio previstos nesta Resolução. Art. 22. A operação de transplantio só poderá ser autorizada mediante apresentação e aprovação prévia de projeto, elaborado e assinado por profissional habilitado com a respectiva anotação de responsabilidade técnica perante o Conselho Profissional de Classe, definindo explicitamente o local de destino do transplantio, que deverá ser aprovado pela SMAC ou FPJ. § 1º. O projeto de transplantio a que se refere o caput deste artigo deverá ser feito mediante orientação técnica da SMAC e FPJ até regulamentação específica. § 2º. O projeto a que se refere este artigo poderá ser dispensado nos casos de operações simples, desde que devidamente justificado em Parecer Técnico fundamentado. § 3º. O início da operação de transplantio, bem como o cronograma do serviço deverão ser previamente informados a SMAC ou FPJ, no respectivo processo administrativo. Art. 23. A atestação da operação de transplantio deverá ser feita através de Parecer Técnico, nos mesmos moldes utilizados para atestação da Medida Compensatória e após apresentação, pelo requerente, de relatório final da operação que deve conter, no mínimo, fotografias de todas as etapas da operação. Parágrafo Único. A operação de transplantio deverá ser reprovada somente nos seguintes casos: I – quando constatada realização em desacordo com o projeto aprovado; II - por imperícia na realização da operação, que comprometa seu êxito. Art. 24. A Medida Compensatória nos casos de transplantio deverá ser exigida, ficando o requerente sujeito à multa em caso de descumprimento, somente nos seguintes casos: I – de reprovação da operação, quando constatada a realização em desacordo com o projeto aprovado ou por imperícia, conforme previsto no parágrafo único do Art. 23, mesmo que o transplantio esteja enquadrado na situação de isenção prevista pela alínea “d” do item “I” do Art. 13, ou seja, quando de interesse e exigido pela SMAC ou FPJ; II – envolvendo espécie ameaçada de extinção, que conste de lista oficial, Municipal, Estadual ou Federal, na proporção estabelecida pelo Quantitativo Básico disposto no Anexo I corrigido pelo Fator de Correção 3, ressaltando-se que caso de operação reprovada por realização em desacordo com o projeto aprovado ou por imperícia, deve ser exigido o plantio na proporção estabelecida para a supressão, ou seja, usando-se o Fator de Correção 5. TÍTULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. A fiscalização da remoção de vegetação, injúria ou danos à vegetação de qualquer natureza, sem as autorizações e/ou aprovações legalmente exigíveis, é de competência da SMAC e FPJ, no âmbito municipal, inclusive no que e refere à aplicação das sanções previstas na legislação, uma vez identificado o infrator. Art. 26. Esta Resolução não se aplica ao manejo ou manutenção da arborização pública e da vegetação localizada em áreas de reflorestamento ou pertencentes a Unidades de Conservação, desde que realizados por Órgãos e Empresas públicas municipais, estaduais ou federais, sob tutela de qualquer das três instâncias de governo. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções SMAC nº 65 de 22 de dezembro de 1994, nº 74 de 21 de junho de 2000, nº 93 de 27 de abril de 2001, nº 331 de 12 de setembro de 2003, nº 345 de 19 de maio de 2004, nº 439 de 28 de janeiro de 2008, nº 451 de 27 de agosto de 2008 e nº 490 de 12 de maio de 2011, nº 497/2011, nº 511/2012, n.º 530/2013 e nº 542/2013. CARLOS ALBERTO MUNIZ Secretário Municipal de Meio Ambiente ANEXO I CÁLCULO DA MEDIDA COMPENSATÓRIA (MC): MC = QB x FCA x FCB onde: QB = QUANTITATIVO BÁSICO FCA = FATOR DE CORREÇÃO A – Com relação ao espécime FCB = FATOR DE CORREÇÃO B – Com relação às políticas municipais. CÁLCULO DO QUANTITATIVO BÁSICO (QB): Remoção de cobertura vegetal por área QB = 2 / 1 = plantio 2 (dois) m2 para cada 1 (um) m2 de vegetação removida. Remoção de cobertura vegetal por unidade (un), para espécimes isolados ou formando dossel: Espécies autóctones (nativas)* DAP (cm) QB Espécies alóctones (exóticas)* DAP (cm) DAP = 5 4 / 1 DAP <= 15 5 < DAP <= 15 8 / 1 15 < DAP <= 30 15 < DAP <= 10 / 1 30 < DAP <= QB 3/1 5/1 8/1 30 30 < DAP <= 15 / 1 50 DAP > 50 20 / 1 45 45 < DAP <= 60 DAP > 60 10 / 1 15 / 1 * a determinação da origem da espécie deverá considerar como referência os ecossistemas brasileiros, e em caso de controvérsia deve-se adotar o QB relativo a espécies autóctones (nativas). ANEXO II CRITÉRIOS PARA O TRANSPLANTIO CONDIÇÕES PARA OPÇÃO PELO TRANSPLANTIO: Quanto à localização de origem e destino do espécime: I- O local de origem do espécime deve ter acesso viável para os equipamentos utilizados na operação de transplantio, bem como área suficiente para sua realização. II- O local de destino deve ser adequado do ponto de vista ambiental para a espécie (tipo de solo, umidade, insolação, temperatura etc), além de apresentar acesso e área suficientes para a relocação do espécime e para os equipamentos e operações necessárias, sendo condições essenciais para a opção pelo transplantio no parecer técnico. a. Quanto ao espécime I- Bom estado fitossanitário como condição fundamental; b. Quanto à espécie, deve ser atendido pelo menos um dos itens abaixo: I- Raras ou em risco de extinção; II- Com crescimento lento; III- Espécies de propagação difícil ou com baixa disponibilidade de mudas no mercado hortos públicos; IV- Espécies nativas com características de estágios de sucessão secundária e clímax; V- Espécies com registro de bons resultados em operações de transplantio; VI- Espécies com valor ornamental; VII- Espécies com as características definidas pelos órgãos requisitantes conforme disposto no § 2º do artigo 19. CONDIÇÕES EM QUE NÃO É RECOMENDÁVEL A OPÇÃO PELO TRANSPLANTIO: Quanto à localização de origem e destino do espécime: É limitante quando houver declividade acentuada ou outro fator complicador como áreas encharcadas, proximidade com edificações etc. É limitante quando o local de destino oferecer risco à integridade de pessoas de equipamentos urbanos (áreas públicas), edificações, visto a instabilidade temporária a que o espécime está sujeito após a operação de transplantio. Quanto ao espécime: I- Espécimes adultos ou de grande porte, e principalmente quando em senescência, quando o motivo da preservação é justamente sua notabilidade, considerando-se que a operação de transplantio implica normalmente na descaracterização morfológica do espécime, por podas rigorosas na copa e raízes de indivíduos de grande porte, com o intuito de facilitar a recuperação e o transporte do espécime. De um modo geral espécimes notáveis e de grande porte, são adultos e/ou senis, e quando são submetidos a estes tratamentos apresentam pequenas chances de recuperação destas características a médio e longo prazos. Ressalta-se ainda que não há garantias da plena recuperação de seu porte e notabilidade. Desse modo a opção pelo transplantio, quando motivada pelo porte e notabilidade de um espécime, deve considerar estes aspectos, recomendando-se a exigência de projeto com acompanhamento e manejo de longo prazo. II- Estado fitossanitário como fator limitante quando ruim, crítico, ou quando o espécime se encontra em declínio, decrepitude. a. Quanto à espécie Espécies de crescimento rápido; Espécies de propagação fácil ou com grande disponibilidade de mudas no mercado; Espécies características de estágios de sucessão inicial, pioneiras; com ciclo de vida curto ou não recomendadas para o meio urbano (quando este for o local de destino). Espécies com registro de resultados insatisfatórios na operação de transplantio; Espécies caracterizadas como exóticas invasoras. Espécies potencialmente hospedeiras de pragas e patógenos de importância econômica, agrícola ou ornamental, pois representam risco potencial de causar danos à agricultura e a outras espécies de importância ambiental e/ou paisagística na cidade. 1. PARA CASOS ENQUADRADOS NA ALÍNEA “B” DO ITEM II DO ART. 13. MC = 1 / 1 = plantio 1 (uma ) muda para cada 1 (um) espécime removido. 2. FATOR DE CORREÇÃO (FC) A – Com relação ao espécime FCA Remoção de espécies ameaçadas; 5 Reprovação de transplantio de espécies ameaçadas; Espécies não identificadas; 4 2 1 Espécies de origem nativa, não ameaçadas, pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, formando dossel, com porte excepcional destacado e/ou função ecológica no contexto paisagístico local, assim caracterizadas em relatório de vistoria com foto e Parecer Técnico fundamentado; Espécies de origem exótica ou nativa que apresentem porte excepcional, destacado no contexto paisagístico local, assim caracterizadas em relatório de vistoria com foto e Parecer Técnico fundamentado; Espécime não enquadrada nos casos acima. B - Com relação às políticas municipais FCB Arborização pública, não enquadrada na alínea "a" do item II do Art. 13; 1,5 Casos enquadrados na alínea "a" do item II do Art. 13; 0,5 Nos casos enquadrados no item I do art. 13; 0 1 Espécime não enquadrada nos casos acima. RESOLUÇÃO SMAC Nº 568 DE 22 DE AGOSTO DE 2014. (DOM 25/08/2014) Atualiza os valores de referência para a Medida Compensatória definidos pela Resolução SMAC 563 de 9 de junho de 2014. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º. Ficam atualizados os valores de referência da Medida Compensatória definidos pela Resolução SMAC 563/2014, conforme anexo único, com base nos valores SCO/RIO, disponíveis nesta data. Parágrafo único. Considerando que o item “PJ 35.05.0250” está em processo de nova inclusão no SCO/RIO, que foi cotado no mercado pela MA/CGAV/CRA. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2014. CARLOS ALBERTO MUNIZ Secretário Municipal de Meio Ambiente ANEXO I Valor de referência para unidade de muda arbórea (data base SISCOB 05/14) ITEM DE DESCRIÇÃO UN. DE QUANT./ CUSTO CUSTO SERVIÇO MEDIDA UN (R$) TOTAL (R$) PJ Plantio de árvore de 2,50 m de altura 10.05.0201(/) em logradouro público, includive transporte, abertura de cova (80x80x80) cm, terra estrumada, estaca de madeira un 1 128,17 128,17 (tutor) amarrio com fitilho e retirada de material excedente. PJ Espécies vegetais nativas com CAP 10.05.0500(/) (Circunferência a Altura do Peito) variando entre 0,10 e 0,15 m e altura entre 2,50 e 3,0 m PJ Irrigação de árvore com caminhão pipa 20.50.0454(/) inclusive fornecimento da água PJ Adubação química com fórmula 40.10.0053(/) completa (NPK-10-10-10) em golas de árvores, inclusive limpeza e revolvimento de solo. TOTAL un 1 100,00 100,00 m3 48 0,56 26,88 un 1 1,43 VALOR DE REFERÊNCIA PARA MC 1,43 256,48 ANEXO II Valor de referência para plantio de mudas de medida compensatória para remoção de vegetação conforme itens SCO/RIO - (data base 05/14) Item SCO Maio/14 SE 20.05.0550 PJ 35.05.0200 PJ 35.05.0050 PJ 20.05.0390 PJ 35.05.0600 PJ 35.05.0100 Cotação PJ 35.05.0120 PJ 35.05.0153 TC 05.10.0150 AD 20.15.0100 AD 20.15.0150 AD 20.20.0050 AP 05.15.0306 EQ 35.10.0450 EQ 35.10.0453 AP 35.05.0100 Implantação Roçada mecanizada Capina em faixa Coveamento e banqueta Combate a formiga Plantio Adubação Mudas florestais Aplicação de gel Limpeza de aceiro Transporte encosta acima Container Container WC Luz-instalação Mangueira Moto-bomba Produtiva Moto-bomba Improdutiva Caixa d'água 1.000 lt Unidade Quant. Custo unitário (R$) Custo total (R$) hectare m2 1 5000 3.127,54 0,46 3.127,54 2.300,00 unidade 2500 1,35 3.375,00 hectare unidade unidade 1 2500 2500 173,39 0,68 1,44 173,39 1.700,00 3.600,00 unidade 2500 25,00 62.500,00 unidade 2500 0,71 1.775,00 m2 1200 0,62 744,00 t.dam un.mes un.mes unidade metro 493,75 1 1 2 300 17,05 400,00 650,00 831,65 3,85 8.418,44 400,00 650,00 1663,30 1.155,00 hora 44 2,23 98,12 hora 11 0,27 2,97 unidade 2 284,78 569,56 AD 20.20.0100 AD 30.05.0050 SC15.05.0050 AD 40.05.0128 AD 15.15.0050 EQ05.05.0615 EQ05.05.0621 EQ05.05.0415 EQ05.05.0421 PJ 35.05.0050 PJ 20.05.0390 PJ 35.05.0600 PJ 35.05.0100 Cotação PJ 35.05.0120 PJ 35.05.0153 TC 05.10.0150 AD 20.15.0100 AD 20.15.0150 AD 20.20.0050 AP 05.15.0306 EQ 35.10.0450 EQ 35.10.0453 AP 35.05.0100 AD 20.20.0100 Item SCO Maio/14 Ligação água e esgoto Relatório Água comercial Engenheiro de obras Caminhoneta de serviço Caminhão Tanque produtivo caminhão Tanque Improdutivo Caminhão com Guindaste produtivo Caminhão com Guindaste improdutivo Coveamento e banqueta Combate a formiga Plantio Adubação Mudas florestais Aplicação de gel Limpeza de aceiro Transporte encosta acima Container Container WC Luz-instalação Mangueira Moto-bomba Produtiva Moto-bomba Improdutiva Caixa d'água 1.000 lt Ligação água e esgoto Manutenção unidade unidade m³ 1 1 2,5 946,25 1.023,86 6,93 946,25 1.023,86 17,33 hora 132 97,73 12.900,36 hora 132 44,01 5.809,32 hora 6 76,68 460,08 hora 2 17,55 35,10 hora 12 90,55 1.086,6 hora 4 34,04 136,16 unidade 2500 1,35 3375 hectare 1 173,39 173,39 unidade unidade unidade 2500 2500 2500 0,68 1,44 25,00 1.700,00 3.600,00 62.500,00 unidade 2500 0,71 1.775,00 m2 1200 0,62 744,00 t.dam 493,75 17,05 8.418,44 un.mes un.mes unidade metro hora 1 1 2 300 44 400,00 650,00 831,65 3,85 2,23 400,00 650,00 1.663,30 1.155,00 98,12 hora 11 0,27 2,97 unidade 2 284,78 569,56 unidade 1 946,25 946,25 Implantação Unidade Quant. Custo unitário (R$) 114.667,38 Custo total (R$) SE 20.05.0550 (A) PJ35.05.0203 Roçada mecanizada Capina em faixa PJ35.05.0153 Aceiro PJ 35.05.0050 Coveamento e banqueta PJ35.05.0600 Replantio COTAÇÃO Mudas PJ20.05.0390 Combate a formiga TC05.10.0150 Transporte encosta acima COTAÇÃO Polimero hidroretentor EQ35.10.0450(/) Moto-bomba Produtiva EQ35.100453(/) Moto-bomba Improdutiva EQ05.05.0615 Caminhão Tanque produtivo EQ05.05.0621 Caminhão Tanque Improdutivo SC15.05.0050 Água comercial SE 20.05.0550 Roçada (A) mecanizada hectare 5,5 3.124,04 17.182,22 m2 5500 0,33 1.815,00 m2 un 13200 500 0,43 1,16 5.676,00 580,00 un un hectare 500 500 11 0,68 25,00 158,50 340,00 12.500,00 1.743,50 tdam 98,75 14,83 1.464,46 kg 500 0,71 355,00 h 10 2,00 20,00 h 2,5 0,23 0,57 h 2 76,68 153,36 h 1 17,55 17,55 m³ 1 6,93 6,93 hectare 5,5 3.124,04 17.182,22 Manutenção 41.854,60 plantação + Manutenção 156.521,97 RESOLUÇÃO SMAC Nº 569 DE 22 DE AGOSTO DE 2014. (DOM 25/08/2014) Regulamenta o Decreto 39.094 de 12 de agosto de 2014 no que concerne aos procedimentos do Licenciamento Ambiental Municipal de cemitérios na Cidade do Rio de Janeiro. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO que a SMAC é o órgão central executivo responsável pela gestão, planejamento, promoção, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no município do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 140 de 8 de dezembro de 2011 e a Resolução CONEMA nº 42, de 17 de agosto de 2012, no que concerne à competência Municipal para o Licenciamento Ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local na Cidade do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que a SMAC deve detalhar os procedimentos para o licenciamento ambiental conforme estabelece o Decreto nº 28.329 de 17 de agosto de 2007; CONSIDERANDO os aspectos ambientais, os potenciais impactos, a importância e a imprescindibilidade do caráter contínuo dos serviços de sepultamento na Cidade do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO tratar-se de uma atividade potencialmente poluidora, cujas medidas de controle ambiental devem ser eficazes para que não haja comprometimento da qualidade ambiental e da saúde pública; CONSIDERANDO o disposto pelas Resoluções Conama nº 316/2002, 335/2003, 358/2005, 386/2006, 368/2006 e 402/2008; CONSIDERANDO as diretrizes ambientais dispostas no Decreto 39.094 de 12 de agosto de 2014; RESOLVE: Art. 1.º A implantação, a ampliação e a operação de cemitérios e crematórios deverão ser submetidas ao processo de Licenciamento Ambiental Municipal de acordo com os procedimentos e os prazos previstos nesta Resolução, em conformidade com as diretrizes ambientais dispostas no Decreto 39.094 de 12 de agosto de 2014. § 1.º Aplica-se o disposto no caput a todos os cemitérios, campos santos e a qualquer outra área destinada ao sepultamento de corpo humano cadavérico, sejam de iniciativa pública ou privada, independentemente da denominação utilizada. § 2.º A modalidade da Licença Ambiental Municipal de que trata o caput será definida de acordo com cada caso, conforme disposto nesta Resolução. Art. 2.º Para a implantação de novos cemitérios ou crematórios obrigatoriamente ser requerida a Licença Municipal Prévia (LMP). deverá § 1.º Aplica-se também o disposto no caput para: I- qualquer expansão de cemitérios existentes através da ocupação de novas áreas ou pela construção de edificações (cemitérios verticais); II – o incremento, em instalações já existentes, da quantidade de fornos crematórios e de equipamentos relacionados à atividade. § 2.º Os documentos técnicos específicos para a LMP, seja de novos cemitérios ou crematórios, ou suas ampliações estão descritos nos Anexos II e IV respectivamente. Art. 3.º A autorização para implantação dos cemitérios se dará através da emissão da Licencia Ambiental Municipal de Instalação (LMI). Parágrafo único. Os documentos técnicos específicos para a LMI, seja de novos cemitérios ou crematórios, ou suas ampliações, serão descritos nas condicionantes da LMP, obrigatória para estes casos. Art. 4.º A operação dos cemitérios e crematórios será autorizada através da emissão da Licença Ambiental de Operação (LMO). § 1.º Os documentos técnicos específicos para a LMO de cemitérios e crematórios estão descritos nos Anexos III e IV respectivamente. § 2.º Para os casos de cemitérios novos, suas expansões, e crematórios, os documentos técnicos serão descritos nas condicionantes da LMI, que poderá modificar e/ou complementar os documentos técnicos descritos no Anexo III em função de características peculiares do local. § 3.º A regularização ambiental dos cemitérios e crematórios já existentes, em operação na presente data, será feita através da emissão da LMO, e os documentos técnicos a serem apresentados estão descritos no Anexo III, podendo ser modificados ou complementados, desde que justificado em Parecer Técnico fundamentado em função de características peculiares do local. Art. 5.º A desativação de cemitérios e crematórios será autorizada através da emissão da Licença Ambiental de Desativação (LMD). Parágrafo único. Os documentos técnicos específicos para a LMD serão descritos na LMO da atividade e nos casos de atividades que não disponham desta Licença, serão dispostos em Parecer Técnico elaborado especificamente para este propósito. Art. 6.º O requerimento das Licenças Ambientais Municipais tratadas nos artigos anteriores deverá ser feito através de preenchimento do formulário, disponível na página da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC na rede mundial de computadores. § 1.º O formulário citado no caput também estará disponível na forma impressa, junto à Central de Atendimento da Coordenadoria Geral de Controle Ambiental no Centro Administrativo da Prefeitura – CASS. § 2.º A orientação geral para abertura dos processos administrativos e os documentos técnicos que deverão acompanhar o formulário devidamente preenchido, estão nos seguintes Anexos: I – Orientação geral II – Documentação técnica para o requerimento da LMP; III – Documentação técnica para o requerimento de LMO; IV – Documentação técnica para o requerimento de LMP, LMI e LMO para Crematórios; V- Sistema de Gestão Ambiental – SGA; VI- Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental; VII- Análise da qualidade do solo e das águas subterrâneas em cemitérios Art. 7.º O requerimento da LMO para regularização dos cemitérios existentes, e, operação na presente data, além dos documentos previstos no Anexo III, deverá ser complementado pelo atendimento dos seguintes itens: I – Comprovação da existência de Responsável Técnico para atuar como Gestor Ambiental da atividade, devendo o mesmo estar devidamente registrado no Conselho Profissional, apresentar anotação de responsabilidade técnica para o desempenho da função e assinar o Termo de Responsabilidade Técnica Pela Gestão Ambiental cujo modelo encontra-se no Anexo VI. II – Apresentação do Plano Preliminar para implantação de Sistema de Gestão Ambiental da atividade, que contemple minimamente os programas, projetos, ações e medidas dispostos no Anexo V. § 1.º O Gestor Ambiental referido neste artigo poderá ser contratado efetivamente pelo responsável pela atividade ou atuar como consultor independente, neste caso deve ser devidamente investido, através de procuração específica, dos poderes necessários para interlocução com os órgãos de controle ambiental. § 2.º Um único Gestor Ambiental poderá ser responsável por mais de um cemitério, desde que seja assessorado por no mínimo 01 (um) profissional de nível médio com formação Técnica em Controle Ambiental, curso similar ou equivalente. § 3.º O Gestor Ambiental deverá apresentar formação de nível superior e conhecimento técnico condizente com as responsabilidades que assumirá na gestão ambiental da atividade, conforme competências definidas no Conselho profissional da categoria. § 4.º Para os cemitérios particulares, em função de seus aspectos ambientais, principalmente porte, quantidade e tipo de sepultamento, a função do Gestor Ambiental poderá ser desempenhada por profissional de nível médio com formação Técnica em Controle Ambiental, curso similar ou equivalente, desde que aprovado pelo órgão licenciador, conforme justificativa em Parecer Técnico fundamentado da Coordenadoria Geral de Controle Ambiental. Art. 8.º A aprovação do Plano Preliminar do Sistema de Gestão Ambiental, que contemple os planos para os itens previstos no Anexo V, e a descrição das ações de implantação imediata para a correta gestão dos resíduos e efluentes, ensejará à emissão de Autorização com condicionantes para funcionamento da atividade pelo prazo necessário à elaboração dos estudos ambientais e do Sistema de Gestão Ambiental que deverá ser implantado na atividade. § 1.º A Autorização descrita no caput se dará através da emissão de LMO com o prazo de 1 (um) ano, que será destinado a providenciar de forma conclusiva as informações e documentos técnicos previstos no Anexo V. § 2.º Neste prazo deverão ser atendidas todas as exigências e condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento ambiental, principalmente apresentandose relatórios trimestrais sobre o andamento da implantação do Sistema de Gestão Ambiental. § 3.º Para a emissão da LMO com o prazo definitivo deverá ser aprovado o Plano de Implantação do Sistema de Gestão Ambiental, além de ser atendidas as condicionantes existentes na LMO inicial, que inclusive podem complementar a itemização mínima dos Estudos Ambientais requeridos e do SGA, descritos nos Anexos, em função de características ambientais do local. Art. 9.º As exigências formuladas pela SMAC em qualquer etapa do processo de Licenciamento Ambiental, serão notificadas através de publicação no Diário Oficial do Município, e comunicadas na íntegra por meio do correio eletrônico, diretamente ao(s) endereço(s) descrito(s) no campo específico do formulário de abertura do processo administrativo. § 1.º Todas as exigências formuladas no processo de análise de Licenciamento deverão ser atendidas no prazo estabelecido, que conforme legislação vigente deverá ser no máximo de 4 (quatro) meses, a contar da data da comunicação descrita no caput deste artigo; § 2.º O não atendimento das exigências referidas no parágrafo anterior, nos prazos estabelecidos, poderá implicar no indeferimento do requerimento da Licença Ambiental, sem prejuízo da adoção das sanções administrativas cabíveis previstas na legislação ambiental e no Decreto 39.094 de 12 de agosto de 2014. § 3.º O responsável pela atividade e os profissionais que subscreverem os documentos apresentados, bem como o Gestor Ambiental, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, nos termos da Lei 9.605/98 e Decreto 6514/2008, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 10 A Coordenadoria Geral de Controle Ambiental editará Portarias para orientar e otimizar o trâmite dos processos administrativos, estabelecendo fluxogramas com os prazos de análise, outros formulários, instruções e modelos de relatórios e plantas, que se fizerem necessários para o alcance deste objetivo. Parágrafo único. Poderá ser admitido um único processo administrativo de Licenciamento Ambiental para mais de um cemitério que esteja sob a mesma administração, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de atividades. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições ao contrário. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2014. CARLOS ALBERTO MUNIZ Secretário Municipal de Meio Ambiente ANEXO I ORIENTAÇÂO GERAL PARA A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO VISANDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS Conforme o que determina a Resolução CONAMA nº 335, de 03 de abril de 2003, alterada pela Resolução CONAMA nº 368/06 (altera os arts. 3º e 5º, revoga o inciso III, do § 3º, do art. 3º) e pela Resolução CONAMA nº 402/08 (altera os arts. 11 e 12), a atividade de cemitérios fica submetida à obrigatoriedade de Licenciamento Ambiental no âmbito Municipal. Esta orientação técnica em conjunto com os demais Anexos, destina-se a fornecer informações quanto aos procedimentos e às exigências básicas para a expedição das Licenças Ambientais Municipais, Prévia (LMP) e de Operação (LMO). As exigências para LMI serão descritas na LMP, que é obrigatória para os casos de novos cemitérios, crematórios e eventuais expansões. No caso da LMD, as exigências serão exaradas no processo administrativo, conforme previsto no texto desta Resolução e em conformidade com a legislação vigente. As licenças ambientais deverão ser requeridas junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, na Rua Afonso Cavalcanti, 455 / 12º andar - Cidade Nova Rio de Janeiro, conforme procedimentos constantes no endereço:http://www.rio.rj.gov.br/web/smac/licenciamento-ambiental-municipal Toda a abertura de processo para o Licenciamento Ambiental Municipal é assistida por técnicos da CGCA para a autuação, exclusivamente no protocolo da SMAC, devendo ser previamente solicitada à Gerência Central de Atendimento Ambiental, através do endereço eletrônico: [email protected] Todos os campos do formulário devem estar devidamente preenchidos e os documentos descritos no verso devem ser apresentados, observando que no caso de cemitérios públicos, deverá constar também a cópia do contrato de concessão. Os documentos técnicos a que se refere o formulário no verso, estão descritos nos Anexos desta Resolução para os casos de LMP e LMO, sendo descritos nestas licenças ou nos processos administrativos, para LMI e LMD, conforme disposto nesta Resolução. A audiência com os técnicos para acompanhamento de processos, exclusivamente para esclarecimentos sobre exigências e orientação técnica, também deve ser previamente solicitada à Gerência Central de Atendimento Ambiental, através do endereço eletrônico: [email protected]. Este endereço é exclusivo para as solicitações de audiências, consultas técnicas e abertura de processos e não deve ser utilizado para informações sobre andamento de processos, que poderão ser obtidas através do endereço eletrônico: http//sidocca.rio.rj.gov.br. A partir da abertura do processo administrativo com o requerimento da modalidade de Licença Ambiental específica para cada caso, o quadro técnico examinará os documentos e informações juntadas, formulará exigências para eventual necessidade de complementação, e procederá a vistoria técnica para confirmação ou complementação destas informações, emitindo Parecer Técnico Conclusivo que subsidiará a emissão da Licença, conforme descrito nesta Resolução. Ressalta-se que as licenças ambientais não eximem os responsáveis da obtenção das demais licenças e autorizações exigíveis, sejam urbanísticas, edilícias, sanitárias ou outras cabíveis a cada caso. ANEXO II LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL PRÉVIA – LMP PARA CEMITÉRIOS NOVOS OU AMPLIAÇÃO DOS EXISTENTES EM NOVA ÁREA. 1. Formulário padrão devidamente preenchido, solicitando a abertura de processo administrativo requerendo LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL PRÉVIA-LMP; Os documentos técnicos referidos no verso do formulário são: 2. Memorial descritivo informando: a) área total do terreno (m2); b) descrição de usos anteriores do terreno; c) tipo de cemitério pretendido (tradicional, parque, vertical ou especificar outros); d) estimativa da quantidade e descrição, por tipologia, de sepulturas, lóculos ou outra forma de sepultamento que se pretende implantar; e) descrever os procedimentos a serem adotados para sepultamentos; a) Investigação Ambiental preliminar com o objetivo principal de identificar áreas em que uma avaliação expedita, visual, exploratória, a ser posteriormente confirmada, apresentem indícios de risco de contaminação do lençol freático e/ou intensificação de processos erosivos e que por isso não são passíveis de sepultamento abaixo do solo; 3. Planta de Localização em escala adequada, com coordenadas geográficas demarcando: a) os limites do(s) terreno(s) pretendido(s); b) corpos hídricos (rios, córregos, valas, lagos etc) existentes dentro e no entorno em um raio de 300 (trezentos) metros da divisa do terreno; c) tipos de uso do solo existentes no entorno, em um raio de 300 (trezentos) metros da divisa do terreno, destacando os residenciais, escolas, usos institucionais, unidades de saúde e outros que promovam ajuntamento de pessoas; 4. Planta de situação em escala adequada demarcando; a) as áreas pretendidas para cada tipo de sepultamento prevista e; b) a vegetação arbórea, arbustiva e herbácea, conforme orientação em:http://www.rio.rj.gov.br/web/smac/licenciamento-ambiental-municipal 5. Informações que porventura estejam disponíveis sobre[1]: a) tipo de solo, principalmente sobre classes texturais, coeficiente de permeabilidade e condutividade hidráulica; b) nível do lençol freático e análises da qualidade do solo e das águas subterrâneas, conforme parâmetros do Anexo VII; ANEXO III LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL DE OPERAÇÃO – LMO PARA CEMITÉRIOS EXISTENTES. 1. Formulário padrão devidamente preenchido, solicitando a abertura de processo administrativo requerendo LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL DE OPERAÇÃO LMO; Os documentos técnicos referidos no verso do formulário são: 2. Memorial descritivo da situação atual informando: a) área total (m2); b) área (m2) destinada aos sepultamentos atuais e planejadas para o futuro; c) área(s) (m2) em que uma avaliação expedita, visual, exploratória, a ser posteriormente confirmada, apresentem indícios de risco de contaminação do lençol freático e/ou intensificação de processos erosivos e que por isso não são passíveis de sepultamento abaixo do solo; d) tipo de cemitério (tradicional, parque, vertical ou especificar outros); e) quantidade e descrição, por tipologia, de sepulturas, lóculos ou outra forma de sepultamento, existentes; f) descrição das instalações existentes, notadamente: g) sala de necropsia (caso exista); h) câmaras frigoríficas com especificações técnicas dos equipamentos (caso existam) i) para guarda de restos mortais humanos exumados (ossários); j) para acondicionamento temporário de todos os tipos de resíduos sólidos gerados até coleta para destinação final, principalmente daqueles resíduos gerados nos procedimentos de exumação (restos de roupas de caixão, etc); k) descrição de todos os procedimentos relacionados à gestão dos resíduos gerados na atividade, destacando-se l) procedimentos de exumação; m) formas de coleta, acondicionamento, e destinação de todos os tipos de resíduos sólidos gerados no empreendimento por tipologia, com ênfase nos resíduos dos grupos “A” e “D” (conforme determinações da Resolução CONAMA n.º 358/2005); n) descrição do solo local com estratigrafia e descrição litológica, destacando estrutura e classes texturais ao longo do perfil do solo, considerando como referência a superfície do lenço freático; o) direção predominante do fluxo e nível máximo do lençol freático observado para o local com base em dados existentes; p) profundidade(s) do nível inferior das sepulturas em relação ao nível do solo; q) informações sobre as características: de estanqueidade à efluentes líquidos e para adequada circulação de ar na sepulturas; r) procedimentos de conservação e manutenção da área do cemitério (limpeza, varrição, estocagem de material para obras civis, reformas etc); s) declaração sobre a existência de cursos d’água no interior ou imediações do terreno em um raio de 300 (trezentos) metros; t) investigação Ambiental preliminar com o objetivo principal de identificar áreas em que uma avaliação expedita, visual, exploratória, a ser posteriormente confirmada, apresentem indícios de risco de contaminação do lençol freático e/ou intensificação de processos erosivos e que não são passíveis de sepultamento abaixo do solo; u) investigação confirmatória com foco nos parâmetros mínimos descritos no Anexo VII, para emissão da LMO com prazo definitivo; 2. Planta de Localização em escala adequada, com coordenadas geográficas demarcando: a) os limites do(s) terreno(s) pretendido(s); b) corpos hídricos (rios, córregos, valas, lagos etc) existentes dentro e no entorno em um raio de 300 (trezentos) metros da divisa do terreno; c) tipos de uso do solo existentes no entorno, em um raio de 300 (trezentos) metros da divisa do terreno, destacando os residenciais, escolas, usos institucionais, unidades de saúde e outros que promovam ajuntamento de pessoas; 3. Planta(s) de situação em escala adequada contendo: a) a delimitação das áreas de sepultamento já existentes, com anotação das distâncias do perímetro do terreno b) o sistema de drenagem das águas pluviais existente; c) sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário existente; d) as áreas destinadas a futuros sepultamentos; e) a vegetação arbórea, arbustiva e herbácea, conforme orientação em:http://www.rio.rj.gov.br/web/smac/licenciamento-ambiental-municipal f) áreas de acessos, estacionamento, administração e demais edificações existentes; g) localização de incineradores e outros equipamentos porventura existentes; h) demarcação das áreas onde estão localizadas todas as informações descritas no memorial descritivo, principalmente com relação a existência de passivos ambientais, tal como disposição inadequada de resíduos ou contaminação do solo dentre outros; i) localização das áreas identificadas pelo item “2c” do memorial descritivo; j) localização dos pontos de sondagem para implantação de rede piezométrica para monitoramento do nível e qualidade do lençol freático caso seja considerado imprescindível em Parecer Técnico fundamentado[2]; k) localização de bicicletário(s); 4. Projeto de drenagem superficial das águas pluviais, definindo eventual ações e intervenções necessárias para disciplinar seu fluxo na superfície do terreno, de modo a evitar erosão e sua percolação, quando proveniente das vias de circulação, sobre as sepulturas; 5. Projeto de esgotamento sanitário e de tratamento, quando não haja rede pública de coleta de esgotos com destino final adequado (estação de tratamento pública); 6. Planta(s) em corte transversal e longitudinal, abrangendo os pontos mais altos e os mais baixos na topografia local, grafando as diferenças entre os níveis: a) superficial do solo; b) inferior das sepulturas; c) superior do lençol freático, considerando o período avaliado; 7. Para os cemitérios verticais apresentar: a) projeto de exaustão e filtragem de gases; b) projeto de coleta e tratamento de efluentes líquidos dos lóculos; c) Planta em corte identificando os lóculos e o sistema de coleta e tratamento dos efluentes líquidos; 8. Plano de implantação do Sistema de Gestão Ambiental contendo os planos para os procedimentos, ações e medidas previstos no Anexo V, na forma preliminar para emissão da LMO para realização dos estudos ambientais, sendo a emissão da LMO com prazo definitivo, vinculada à apresentação da versão final. 9. Informações que porventura estejam disponíveis sobre: a) qualidade do solo e das águas subterrâneas, conforme Anexo VII; b) descrição de todo e qualquer passivo ambiental existente no local. Observações importantes I - Em função dos aspectos ambientais da atividade e das características locais, e sendo considerado imprescindível em Parecer Técnico Fundamentado, será determinada a manutenção da rede de poços piezométricos para monitoramento analítico da profundidade da zona saturada no solo, sua dinâmica e da qualidade deste lençol freático, devendo ser realizadas análises e gerados relatórios com periodicidade exigida na LMO. II – Em função dos resultados das investigações preliminar e confirmatória, e conforme conclusões de Parecer Técnico fundamentado, poderá ser exigida a realização da Investigação Ambiental detalhada e de Avaliação de Risco à saúde humana, para fins de gerenciamento de áreas contaminadas. III – Conforme os resultados dos estudos dos itens anteriores, poderá ser exigida a elaboração e execução de projeto de intervenção e remediação, conforme responsabilidades definidas legalmente, considerando para os cemitérios públicos sob concessão, o que dispõe o respectivo contrato de concessão. ANEXO IV LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL CREMATÓRIOS 1. Formulário padrão devidamente preenchido, solicitando a abertura de processo administrativo requerendo LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA CADA SITUAÇÃO: planejamento = LMP, instalação = LMI e operação LMO; Os documentos técnicos referidos no verso do formulário são: PARA LMP 2. Memorial descritivo informando: a) área total do terreno (m2) e descrição do uso pretérito; 3. Planta de Localização em escala adequada, demarcando: a) os limites do terreno pretendido; b) corpos hídricos (rios, córregos, valas, lagos etc) existentes dentro e no entorno em um raio de 300 (trezentos) metros da divisa do terreno; c) tipos de uso do solo existentes no entorno, em um raio de 300 (trezentos) metros da divisa do terreno 4. Planta de situação demarcando; a) a vegetação arbórea, arbustiva e herbácea, conforme orientação em:http://www.rio.rj.gov.br/web/smac/licenciamento-ambiental-municipal b) localização do crematório, seus acessos, áreas de estacionamento, áreas operacionais e demais estruturas físicas porventura existentes; PARA LMI – A DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA SERÁ DESCRITA NA LMP QUE É OBRIGATÓRIA PARA NOVOS CREMATÓRIOS OU EXPANSÕES. PARA LMO 1. Memorial descritivo informando: a) Modelo e especificação técnica dos equipamentos utilizados; b) Fluxograma e descrição dos procedimentos para cremação, especificando tratamento dos corpos, tipo de urna utilizado, tempo, capacidade, periodicidade e frequência estimada para as operações, c) Tipo de combustível utilizado, declarando capacidade, local de armazenamento, apresentando planos de contingência e emergência , aprovação do CBMERJ e análise de risco quando for o caso; d) Medidas para garantir que não haja propagação de ruídos, calor, gases, fumaças, odores, material particulado, ou outros tipos de emissões ou efluentes em desacordo com a legislação vigente ou que possam causar riscos à saúde ou incômodos à população vizinha; e) Especificação dos instrumentos de monitoramento de emissão de gases; f) Declaração sobre a destinação de resíduos, principalmente dos grupos “A” e “D”, conforme determinações da Resolução CONAMA n.º 358/2005; g) Declaração do órgão responsável sobre a destinação adequada de efluentes e/ou sistema de tratamento do esgotamento sanitário; 2. Planta de situação demarcando; a) a vegetação arbórea, arbustiva e herbácea, conforme orientação em:http://www.rio.rj.gov.br/web/smac/licenciamento-ambiental-municipal b) localização do crematório, seus acessos, áreas de estacionamento, áreas operacionais e demais estruturas físicas porventura existentes; 3. Agendamento do teste de queima. ANEXO V Plano para implantação de Sistema de Gestão Ambiental cujo conteúdo mínimo deve contemplar: a) Prioritariamente: 1. Ações e medidas para a imediata cessação de toda e qualquer ação que resulte em potencial impacto ambiental negativo, que minimamente contemple: a) Método para identificação, expedita no curto prazo e, de rotina, para médio e longo prazos, das áreas em que não será permitido sepultamento abaixo do nivel do solo, por risco iminente ao lençol freático; b) Procedimentos para garantia de incolumidade da zona saturada de água do solo com relação ao contato com efluentes da coliquação; c) Ações e medidas para a garantia da imediata segregação, acondicionamento temporário e destinação correta dos resíduos sólidos gerados pela atividade, conforme legislação vigente, em especial aqueles decorrentes dos procedimentos de exumação; d) Adoção de todas as medidas que sejam pertinentes ao adequado tratamento de todos os efluentes e emissões da atividade, em conformidade com a legislação vigente; e) Apresentação de soluções e alternativas técnicas para garantia da ampliação da capacidade de sepultamento e da qualidade do serviços oferecidos em consonância com a legislação vigente b) Planos de ação para curto, médio e longo prazo: 1. Planejamento com metas para a contínua melhoria da qualidade ambiental, contendo minimamente: a) Meios de Implementação; b) Descrição das responsabilidades de cada setor e de funcionários com relação às práticas de controle ambiental; c) Programa de treinamento e comunicação eficientes para a equipe de funcionários, prestadores de serviço, clientes e órgãos de controle; d) Cronograma detalhado de elaboração e execução dos estudos ambientais, diagnósticos, planos, projetos e programas ainda não concluídos nesta fase (especificar a fase do licenciamento em que se encontra). c) Projeto de Gerenciamento dos Resíduos 1. O PGR deve garantir que a coleta, a segregação, o acondicionamento temporário e a destinação de todos os resíduos sólidos gerados pela atividade, sejam feitos de forma adequada, em conformidade com a legislação vigente e dando especial ênfase aos resíduos provenientes dos procedimentos de exumação, dos grupos “A” e “D”, conforme determinações da Resolução CONAMA n.º 358/2005; d) Plano de Medição e Avaliação, contendo minimamente: 1. Método de monitoramento, registro e correta divulgação dos resultados; 2. Análise crítica e melhoria contínua através de eficiente interlocução do gestor com o órgão ambiental competente, com representantes da sociedade civil e de outros cemitérios; ANEXO VI TERMO DE RESPONSABILIDADETÉCNICA PELA GESTÃO AMBIENTAL Nome do Responsável Técnico pela Gestão Ambiental CPF Formação Profissional Registro Profissional Descrição da atividade conforme consta no processo administrativo Endereço da atividade conforme consta no processo administrativo Nome do titular do processo administrativo CNPJ Licença(s) emitida(s) para a atividade neste local (caso existam) Eu, acima qualificado como responsável técnico, declaro estar ciente: 1-de toda a legislação aplicável, Federal, Estadual e Municipal, inclusive Resoluções da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, especialmente no que concerne à gestão da atividade sob minha responsabilidade técnica; 2-de todas as condicionantes das Licenças Ambientais emitidas no processo administrativo acima referido (caso existam); 3-que devo apresentar relatórios da gestão ambiental da atividade nos prazos estabelecidos pela SMAC; 4-que devo comunicar imediatamente às autoridades competentes qualquer irregularidade ambiental contatada na atividade; 5-que devo comunicar formalmente à SMAC, no processo administrativo em referência, eventual desligamento da função de Gestor Ambiental na atividade referida; 6-que sou responsável, pelo cumprimento destas condições e pelas informações apresentadas, sujeitando-se juntamente ao responsável pela atividade e os profissionais que subscreverem os documentos apresentados, às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, nos termos da Lei 9.605/98 e Decreto 6514/2008, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Rio de Janeiro, data Assinatura com firma reconhecida ANEXO VII Análise da qualidade do solo e das águas subterrâneas em cemitérios Este Anexo VII descreve o procedimento para a avaliação de parte dos impactos ambientais da atividade, através de indicadores físicos, químicos e biológicos. A definição dos parâmetros que deverão ser analisados depende principalmente da Avaliação Ambiental preliminar e do Parecer Técnico fundamentado que analisará o pedido de Licença Ambiental Municipal para as atividades de Cemitério. Esta definição poderá ser revista a partir de recurso assinado pelo Gestor Ambiental e mediante justificativas técnicas que sejam aprovadas por Grupo de Trabalho criado especificamente para o propósito de analisar este eventual recurso. Deverão ser realizadas no mínimo todas as análises descritas no item 2 abaixo para a etapa de Investigação Confirmatória, cujo resultado definirá a necessidade da realização de investigação detalhada, de avaliação de risco à saúde humana e de plano de intervenção, incluindo remediação. Estes resultados servirão como marco referencial para diagnóstico e avaliação de potenciais passivos ambientais existentes, bem como referência para o monitoramento analítico da operação da atividade. O Parecer Técnico fundamentado na avaliação preliminar e investigação confirmatória constante do processo administrativo, subsidiará a emissão da LMO, estabelecendo as condicionantes referentes aos parâmetros, quantidade de amostras, frequência de prospecção e análises que deverão ser objeto de uma investigação detalhada, da avaliação de risco à saúde humana e do monitoramento, caso sejam consideradas imprescindíveis para acompanhamento da qualidade do solo e águas subterrâneas. Parâmetros físicos, químicos, microbiológicos e da fauna 1. Avaliação preliminar Nesta etapa deverão ser avaliadas as condições gerais no interior do cemitério, tais como integridade tumular, indícios de processos erosivos e de inobservância das normas incidentes a cada situação de um modo geral. Esta avaliação deverá observar obrigatoriamente: indicadores da existência de potenciais passivos ambientais; identificação expedita de áreas em que haja risco iminente de contato de fontes de contaminação com a superfície do lençol freático; caracterização da vegetação existente no local (porte e sistema radicular), presença e frequência observada de espécies da fauna, seja doméstica, exótica, invasora, sinantrópica, destacando as nocivas e os vetores, conforme definições normativas vigentes. 2. Investigação confirmatória A avaliação preliminar indicará quais são os parâmetros e locais que deverão ser investigados nesta etapa. É obrigatória nesta etapa de investigação confirmatória, a apresentação de resultados para as análises abaixo descritas: a) Estratigrafia e descrição litológica, destacando estrutura e classes texturais ao longo do perfil do solo, considerando como referência a profundidade Condutividade hidráulica e coeficientes de permeabilidade do solo b) Nível do lençol freático e direção predominante de fluxo registrado durante o período de um ano; c) Resultado das análises realizadas para a água dos parâmetros: Temperatura; pH; Cor aparente; Turbidez; Cálcio; Cor real; Nitrogênio amoniacal (NH3 ); Nitrato (NO3); Nitrito (NO2); Condutividade elétrica; Alcalinidade em bicarbonato; Dureza Total; Cloretos; Sulfatos; Magnésio; Sódio; Potássio; DBO e DQO; além de metais pesados e de outros parâmetros referenciados na avaliação preliminar como importantes para investigação. d) Coliformes totais (CT), Coliformes fecais (CF) e termotolerantes além de outros parâmetros referenciados na avaliação preliminar como importantes para investigação. 3. Investigação detalhada, avaliação de risco à saúde humana e projeto de intervenção e remediação. A Investigação detalhada e a avaliação de risco à saúde humana deverão ser feitas com base nas conclusões da investigação confirmatória e do Parecer Técnico fundamentado que fará a avaliação dos resultados e que definirão a necessidade de elaboração e execução de projeto de intervenção e remediação conforme responsabilidades definidas legalmente, considerando para os cemitérios públicos sob concessão, o que dispõe o respectivo contrato de concessão. O Gestor Ambiental poderá apresentar recurso sobre os resultados da avaliação do Parecer Técnico em qualquer etapa do processo administrativo, que será analisado por Grupo de Trabalho constituído exclusivamente para este objetivo. [1] Nesta fase do licenciamento não é necessária a produção das informações descritas no Anexo VII, somente se estiverem disponíveis. [2] É obrigatórias para os cemitérios existentes na presente data a realização de pelo menos uma análise do solo e das águas do lençol freático para emissão da LMO definitiva conforme os parâmetros elencados para a investigação confirmatória no Anexo VII, podendo ser dispensada em situações específicas que inviabilizem a coleta ou análise, caso seja assim justificado em Parecer Técnico Fundamentado.