Consulta à Jurisprudência - TJMG
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Número do processo: 1.0024.08.245324-2/001(1) Númeração Única: 2453242-79.2008.8.13.0024 Acórdão Indexado!
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Relator:
Des.(a) HELOISA COMBAT
Relator do Acórdão: Des.(a) HELOISA COMBAT
Data do Julgamento: 14/04/2009
Data da Publicação: 22/05/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO RELIGIOSO. EFEITOS CIVIS. REGISTRO. DECURSO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. Decorrido o prazo legal para o registro em cartório do CASAMENTO RELIGIOSO, precedido de habilitação legal, para que
sejam atribuídos efeitos civis ao matrimônio deve ser realizada nova habilitação. - Temerário se admitir que o CASAMENTO
RELIGIOSO produza efeitos civis retroativos à data da celebração, após o decurso de mais de quinze anos, período durante o
qual podem ter sido praticados atos jurídicos influenciados pelo estado civil. - Falecido um dos cônjuges, tornando inviável a
habilitação, o registro civil do CASAMENTO RELIGIOSO, somente será possível se justificada a sua falta no momento
oportuno, na forma do art. 1543, parágrafo único, do CCB/02, comprovando-se, ainda, a inexistência de impedimentos para a
declaração do CASAMENTO. - Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.245324-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JACQUELINE MARCIA DOS REIS COIMBRA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HELOISA
COMBAT
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o
relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR
PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 14 de abril de 2009.
DESª. HELOISA COMBAT - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. HELOISA COMBAT:
VOTO
Conheço do recurso, presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a r. sentença que julgou
procedentes os pedidos de Jacqueline Márcia dos Reis Coimbra, para conferir efeitos civis ao CASAMENTO RELIGIOSO
celebrado entre a requerente e Jorge Vilela Pinto, que veio a falecer, determinando o pertinente assento junto ao Cartório de
Registros Civis de Belo Horizonte.
A autora alegou na petição inicial que, após a devida habilitação para o CASAMENTO, contraiu núpcias com Jorge Vilela Pinto,
com efeitos civis, perante padre da Igreja Católica.
Aduz que, após o falecimento do seu cônjuge, ocorrido em 08 de julho de 2008, pleiteou seguro de vida em seu favor e de seu
filho menor, bem como benefício do INSS, vindo a descobrir que o seu CASAMENTO não foi registrado no Cartório Civil.
Pretende a reabertura do prazo para a inscrição do CASAMENTO RELIGIOSO no registro público, para que produza efeitos
civis.
A Lei de Registros Públicos disciplina o procedimento de realização de CASAMENTO RELIGIOSO com efeitos civis,
estabelecendo que, quando precedido da habilitação, deve ser obtida a respectiva certidão junto ao oficial de registros, para que
ocorra a celebração do CASAMENTO perante autoridade ou ministro RELIGIOSO.
Realizada a cerimônia, deve ser lavrado o assento do CASAMENTO RELIGIOSO, subscrito pelo celebrante, pelos nubentes e
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por duas testemunhas.
Dispõe o art. 73 desse diploma:
Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou
termo do CASAMENTO RELIGIOSO, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.
1º - O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto RELIGIOSO, o nome do celebrante, sua qualidade, o
cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o
assinarem e os nomes dos contraentes.
§ 2º - Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º - A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a
data da celebração do CASAMENTO.
Independente da data da realização do registro, os seus efeitos jurídicos retroagiriam à data da celebração do CASAMENTO,
como estabelece o art. 75 da Lei 6.015/73.
O registro civil do CASAMENTO RELIGIOSO confere publicidade ao ato e serve como meio de prova da sua realização, não se
configurando, porém, como elemento constitutivo do vínculo conjugal. Tanto assim, que os efeitos do registro retroagem à data
da celebração do CASAMENTO.
Não obstante, denota-se que, enquanto não levado a registro o termo de CASAMENTO, observadas as exigências legais, o
matrimônio RELIGIOSO não produz os efeitos próprios do CASAMENTO civil, podendo se inferir que o registro cartorial é
condição suspensiva das repercussões civis do CASAMENTO RELIGIOSO.
A ordem jurídica não veda a que os nubentes optem por se casarem apenas perante a autoridade religiosa, sendo que, nessa
hipótese, o vínculo não acarreta os efeitos jurídicos próprios do CASAMENTO, podendo, eventualmente, ser reconhecida a
configuração de união estável.
Sob essa ótica, e considerando o efeito retroativo do registro, compreendo que ao estabelecer um prazo certo para o
requerimento a finalidade da norma é de impedir que no interregno entre a celebração do CASAMENTO RELIGIOSO e o seu
registro, sejam realizados atos jurídicos que possam vir a ser afetados pela alteração do estado civil da parte, prejudicando
interesses de terceiros.
Sobretudo após o decurso de longo período, como no caso, em que o pedido de registro foi formulado quase quinze anos depois
da celebração do CASAMENTO, não se podendo inferir se a união perdurou por todo esse tempo, até o falecimento do varão, ou
mesmo se um dos cônjuges celebrou novas núpcias ou viveu em situação de união estável com outros.
Os autos sequer foram instruídos com cópia atualizada da certidão de nascimento do falecido e da autora, a fim de se verificar
se houve a anotação de CASAMENTO, na forma do art. 107 da Lei de Registros Públicos.
Diante da repercussão social do CASAMENTO, considero temerária a medida pretendida.
O Código Civil de 2002 supriu a omissão vigente até então em relação aos efeitos da falta de registro do CASAMENTO
RELIGIOSO no prazo estabelecido na lei, versando em seu art. 1516, §1º, que, ultrapassado o prazo de noventa dias, o
registro dependerá de nova habilitação.
O § 3º do artigo complementa que o registro civil do CASAMENTO RELIGIOSO será nulo se antes dele qualquer dos
consorciados houver contraído com outrem CASAMENTO civil.
Tenho que a autora pode se valer das vias próprias para comprovar que conviveu com o falecido sob o convencimento de que o
registro havia sido devidamente promovido pela autoridade celebrante, justificando a sua falta, com fulcro no art. 1543,
parágrafo único, do Código Civil de 2002, ou, ainda, promover reconhecimento/dissolução de união estável.
Esse provimento, porém, ultrapassa os limites da competência do Juízo de Registros, devendo ser postulado junto a uma das
Varas de Família da Comarca.
Assinale-se que, na espécie, a certidão de CASAMENTO apresentada à f. 09 sequer preenche os requisitos estabelecidos no art.
73, § 1º, da Lei 6.015/73, pois não contém a identificação de testemunhas, nem as respectivas assinaturas.
Ademais, constato que por ocasião da lavratura da certidão de óbito do suposto cônjuge da autora foi declarado que ele faleceu
no estado civil de solteiro e que convivia maritalmente com Jacqueline Márcia dos Reis Coimbra, destituindo de plausibilidade o
alegado desconhecimento da falta de registro civil do CASAMENTO RELIGIOSO.
Por esses fundamentos, descabe a pretensão da autora em atribuir efeitos civis ao CASAMENTO RELIGIOSO após o decurso do
prazo legal para a promoção do registro, sem demonstrar a justificativa para que a averbação não tenha sido realizada
oportunamente, nem a falta de impedimentos legais.
Nesse sentido, cumpre colacionar os seguintes precedentes jurisprudenciais:
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"REGISTROS PUBLICOS - CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS NAO REGISTRADO. O FALECIMENTO DO CONJUGE DA
REQUERENTE IMPEDE SUA PRETENSAO DE APROVEITAR O RITO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA REALIZAR O REGISTRO
CIVIL, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCRETIZAR O PROCESSO DE HABILITACAO E COLHER AQUILO QUE É ESSENCIAL
NO CONTRATO: A MANIFESTACAO DE VONTADE. SENTENCA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO." (Apelação Cível Nº
598032936, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 30/09/1998)
"RECURSO DE APELAÇÃO. APELANTE INCONFORMADO COM DECISÃO QUE EXTINGUIU SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO AÇÃO
DECLARATÓRIA. OBJETIVANDO MANDADO DE AVERBAÇÃO PARA REGISTRO DO CASAMENTO DOS MESMOS.
01 - Requerentes deixaram de efetuar registro de CASAMENTO perante cartório competente.
02 - Desobediência ao prazo decadencial do art. 73 da Lei nº 6.015/73."
(Apelação Cível n° 1.0024.07.466771-8/001 - 8ª Câmara Cível - Rel. Des. Fernando Bráulio - j. 17.04.2008)
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a r. sentença, julgando improcedente o pedido da autora relativo
à inscrição no registro público do CASAMENTO RELIGIOSO da requerente.
Custas pela autora, suspensa a cobrança nos termos da Lei 1.060/50.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALVIM SOARES e WANDER MAROTTA.
SÚMULA :
DERAM PROVIMENTO.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.245324-2/001
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Casamento religioso. 01