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Marli Marlene Moraes da Costa & Kellen Eloisa dos Santos
que deve ser “[…] admitido o casamento civil entre duas pessoas, independente da orientação sexual”18 (Grifo no original). Já o parágrafo segundo, passaria a constar que deve ser “[…] reconhecida a união estável
entre duas pessoas como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento”19 (Grifo no original).
Note-se que, se aprovados tanto o projeto de lei quanto a proposta
de emenda constitucional, a Comissão Especial da Diversidade Sexual do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil irá inovar no sentido
de referenciar além da orientação sexual também a identidade de gênero,
o que, consequentemente, ampliará a definição de casamento, motivo que
impossibilitará quaisquer tratamentos discriminatórios20.
Referido Estatuto, segundo Oppermann e Dias21, “trata-se de um microssistema que visa a promover a inclusão de todos, sem distinção, combater a discriminação e a intolerância por orientação sexual ou por identidade de gênero, inclusive pela criminalização da homofobia”.
Para aperfeiçoar todos os argumentos acima expostos, cabe ressaltar que o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão,
em julgamento ao Recurso Especial nº 1183378, publicado em 1º de fevereiro de 2012, interpretou os dispositivos que tratam do casamento civil
de acordo com a técnica de interpretação conforme a Constituição, orientação principiológica concedida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 132 e ADI 4.277, reconheceu o direito de homossexuais
se habilitarem para o casamento, eis que inexiste vedação expressa em
contrário. Logo, qualquer interpretação que venha a vedar o casamento
entre pessoas do mesmo sexo irá afrontar os princípios constitucionais
da igualdade, dignidade da pessoa humana, pluralismo, livre planejamento
familiar e o da não discriminação.
OAB. Ordem dos Advogados do Brasil. Comissão Especial de Diversidade Sexual. Estatuto da Diversidade Sexual: anteprojeto e proposta de emenda constitucional. Aprovada
em audiência pública do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada
dia 22 de março de 2011 e criada pela Portaria 16, de 15 de abril de 2011. Brasília: Magister, 2011. p. 14.
19
Idem.
20
BARRETO, Paulo Cezar. OAB apresenta anteprojeto do estatuto da diversidade sexual.
Tudo Rondônia, jornal eletrônico, Rondônia, ago. 2011. Disponível em: <http://www.
tudorondonia.com/noticias/oab-apresenta-anteprojeto-do-estatuto-da-diversidadesexual-,23327.shtml>. Acesso em: 10 maio 2012.
21
DIAS, Maria Berenice; OPPERMANN, Marta Cauduro. Estatuto da diversidade sexual: a
promessa de um Brasil sem preconceito. Disponível em: <http://direitohomoafetivo.
com.br/anexos/artigo/7199e75b61ac7e0abfac2a73f1c07f86de.pdf>. Acesso em: 05
jun. 2012.
18
Revista Jurídica da FADISMA, Santa Maria, v. 7, n. 1, p. 193-206, 2012
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que deve ser “[…] admitido o casamento civil entre duas pessoas