Decreto Executivo n.º 33/00 De 5 de Maio Com as reformas no Sistema do Comércio, resultantes da transição de uma economia centralizada para uma economia de mercado, o abastecimento à população de bens e serviços passou a ser da responsabilidade dos agentes económicos devidamente licenciados para o efeito, cabendo a estes funcionar de acordo com as normas que regulamentam a venda a retalho referentes à afixação de preços. Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino: Artigo 1.º ­ É aprovado o regulamento sobre a fixação de preços nos estabelecimentos comerciais, anexo ao presente decreto executivo e que dele faz parte integrante. Artigo 2º ­ As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio. Artigo 3º ­ Este decreto executivo entra imediatamente em vigor na data da sua publicação.
Regulamento sobre a Afixação de Preços nos Estabelecimentos Comerciais Artigo 1º Indicação dos Preços 1. Todos os bens destinados à venda ao público devem indicar o respectivo preço de venda. 2. Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter o preço da unidade de medida, quer sejam comercializados a granel, em quantidades pré­estabelecidas ou em quantidades variáveis. 3. A designação da mercadoria não deve suscitar ao consumidor. 4. O preço de venda e da unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, represente o preço total expresso em moeda nacional, devendo incluir todas as taxas, de modo a que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar. 5. Os géneros alimentícios comercializados nos hotéis e estabelecimentos similares, desde que consumidos no local, devem ser e apreçados na respectiva factura, com a indicação da taxa de serviço cobrada, se a ela tiver lugar. Artigo 2º Definições Para efeitos do presente decreto executivo entende­se por: a. Género alimentício ou produto não alimentar comercializado à peça – um género ou produto que não pode ser objecto de fraccionamento sem que isso altere a natureza ou propriedades do produto. b. Género alimentício ou produto não alimentar comercializado a granel – um género ou produto que não é objecto de qualquer acondicionamento prévio ou que só é medido ou pesado na presença do consumidor final; c. Género alimentício ou produto pré­embalado – um género ou produto que é embalado fora da presença do consumidor, independentemente de ser inteiro ou parcialmente envolvido pela respectiva embalagem;
d. Género alimentício ou produto pré­embalado em quantidades pré­estabelecidas – um género ou produto que é embalado de modo a que a quantidade contida na embalagem corresponda a um valor previamente estabelecido; e. Género alimentício ou produto pré­estabelecido em quantidades variáveis – um género ou produto que é pré­ embalado de tal modo que a quantidade contida na embalagem não corresponde a um valor previamente estabelecido; f. Preço – valor em dinheiro de um objecto, ou de um bem comercializável. Artigo 3º Unidade de medidas de referência 1. Relativamente aos géneros alimentícios, o preço da unidade de medida referir­se­á de entre outros: a. Ao litro, no que diz respeito aos géneros alimentícios comercializados por volume; b. Ao quilograma, quando diz respeito aos géneros alimentícios comercializados a peso. 2. Relativamente aos produtos não alimentares, o preço da unidade de medida referir­se­á de entre outros: a. Ao litro ou ao metro cúbico, para os produtos vendidos por volume; b. Ao quilograma ou por tonelada, para os produtos vendidos a peso; c. Ao metro, para os produtos comercializados com base no comprimento d. Ao metro quadrado, para os produtos comercializados com base na superfície. 3. O preço da unidade de medida dos géneros alimentícios e dos produtos não alimentares pré­embalados referir­se­á à quantidade declarada.
Artigo 4º Formas de indicação de preços 1. A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo a que o consumidor não tenha dúvidas, isto é, fácil de compreender e em letra bem legível através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas. 2. Para efeitos do disposto no número anterior considera­se: a. Letreiro – todo o suporte onde seja indicado o preço de um único bem ou serviço; b. Etiqueta – todo o suporte apenso ao próprio bem, ou colocado sobre a embalagem em que este é vendido ao público, podendo, no entanto, ser substituída por inscrição sobre a embalagem, quando a natureza desta o permita; c. Lista – todo o suporte onde sejam indicados os preços de vários bens ou serviços. 3. Só podem ser usadas as listas quando a natureza dos bens ou serviços torne materialmente impossível o uso de letreiros, etiquetas, ou como meio complementar de marcação de preços. 4. Em qualquer caso, a indicação do preço deve ser feita na proximidade do respectivo bem ou local em que a prestação de serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor. 5. Os bens vendidos ou serviços prestados ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objecto de uma única marcação de preço. 6. Quando o preço indicado não compreender um elemento ou prestação de serviço indispensável ao emprego ou à finalidade do bem ou serviço proposto, essa particularidade deve ser explicitamente indicada.
Artigo 5º Venda de bens que carecem de assistência técnica pós­venda 1. Tratando­se de venda a retalho de bens de equipamento, tais como electrodomésticos, viaturas, máquinas agrícolas e industriais, para além da indicação do preço, devem ser indicadas as características técnicas do equipamento, bem como o modo da sua utilização.
2. O vendedor indicará igualmente o período de garantia gratuita, se a houver, bem como as condições futuras de assistência pós­ venda. Artigo 6º Na venda em conjunto por lotes 1. Na venda em conjunto deve indicar­se o preço total, o número de peças e quando seja possível a aquisição de peças isoladas, o preço de cada uma. 2. Na venda de lotes, deve ser indicado o preço total, a composição do lote e o preço de cada uma das unidades. Artigo 7º Indicação dos preços dos serviços 1. Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor. 2. Sempre que sejam numerosos os serviços propostos e existam condições muito diversas que não permitam estabelecer uma afixação de preços perfeitamente clara, as listas ou cartazes podem ser substituídos por um catálogo completo posto à disposição do público nos lugares em que aqueles são oferecidos. 3. Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado 4. Havendo taxas de deslocação ou outros previamente estabelecidos, devem os preços estar indicados especificamente e de modo tal que não deixem duvidas ao consumidor. 5. A aplicação do disposto no presente artigo e no n.º 1 do artigo 1º deste decreto executivo a serviços diferentes dos previstos na artigo anterior, fica dependente do despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, Comércio e da tutela do respectivo sector da actividade.
Artigo 8º Facturas e recibos Os bens ou produtos vendidos ou expedidos a alguém deverão, obrigatoriamente, fazer­se acompanhar de factura ou recibo, com respectivo preço, a emitir pelo vendedor. Artigo 9º Publicidade A publicidade escrita ou impressa e os catálogos, quando mencionem o preço de venda dos géneros alimentícios ou produtos não alimentares referidos no n.º 1 do artigo 1, devem igualmente conter a indicação do preço da unidade de medida, excepto se, nos termos do presente decreto executivo, o género ou produto publicitado ou constante do catálogo estiver dispensado dessa informação. Artigo 10º Montras e vitrinas 1. Os bens expostos em montras e vitrinas, visíveis pelo público do exterior ou no seu interior, devem ser objecto de uma marcação complementar, quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis, sem prejuízo ao disposto no n.º5 do artigo 4º. 2. Para efeitos do disposto no número anterior considera­se: a. Montra – mostruário de estabelecimento comercial onde se expõem os artigos à venda; b. Vitrina – mostrador envidraçado onde se expõem objectos à venda. Artigo 11º Exclusão do âmbito de aplicação O disposto no presente decreto executivo não se aplica: a. Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços; b. Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares vendidos directamente de particular a particular c. Aos géneros alimentícios vendidos nos locais de produção agrícola.
Artigo 12º Infracções A falta de indicação de preço de venda ou preço da unidade de medida constitui contra­ordenação punível nos termos da Lei das Infracções contra a Economia.
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Regulamento sobre a Afixação de Preços