1 UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Raquel Stelle Pacheco Lacerda LEI, JULGAMENTO SOCIAL E MIDIÁTICO: A INTERFERÊNCIA DA MÍDIA NAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS, NOS FENÔMENOS SOCIAIS E NAS DECISÕES JUDICIAIS CURITIBA 2014 2 UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Raquel Stelle Pacheco Lacerda LEI, JULGAMENTO SOCIAL E MIDIÁTICO: A INTERFERÊNCIA DA MÍDIA NAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS, NOS FENÔMENOS SOCIAIS E NAS DECISÕES JUDICIAIS Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a colação do grau de Bacharel em Direito. Professor: André Peixoto. CURITIBA 2014 3 TERMO DE APROVAÇÃO Raquel Stelle Pacheco Lacerda LEI, JULGAMENTO SOCIAL E MIDIÁTICO: A INTERFERÊNCIA DA MÍDIA NAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS, NOS FENÔMENOS SOCIAIS E NAS DECISÕES JUDICIAIS Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel em Direito no Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná Curitiba, _____de_____________ de 2014 ___________________________________________ Faculdade de Ciências Jurídicas Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: ________________________________________________ Profº. André Peixoto Universidade Tuiuti do Paraná ________________________________________________ Prof. Universidade Tuiuti do Paraná ________________________________________________ Prof. Universidade Tuiuti 4 AGRADECIMENTOS Às minhas filhas Bruna e Laura, meus grandes amores e tudo o que mais importa na vida. Tão pequenas, já tiveram que entender que a mamãe também precisa ir para “escolinha”. Me desculpem pela ausência. Prometo compensá-las em um futuro bem próximo. Ao meu marido Oswaldo por ter “segurado a barra” com as crianças na minha ausência e que fez da minha ausência a sua presença. Aos meus pais Ariel e Elisabeth, pelo que representaram na minha formação intelectual e humana. Em especial à minha mãe, que nunca me deixou desistir de mais esse sonho, que também era seu. Dela tive a maior e mais completa ajuda no atendimento às minhas filhas para que finalizasse este curso. As pessoas que trabalham comigo, que diariamente ouviam meus desabafos e foram compreensivas quando tinha que me ausentar mais cedo para ir à faculdade. E a todas as pessoas que me incentivaram a não abandonar o barco no meio do caminho, o meu muito obrigado. Ao juiz de Direito substituto em 2º Grau, Fernando Antonio Prazeres que foi muito generoso emprestando seus livros para que minha obra ficasse mais completa. Aos juízes do Tribunal do Júri, Daniel Ribeiro Surdi de Avelar e Leonardo Bechara Stancioli, que dispuseram de seu precioso tempo para me conceder as entrevistas. Ao meu orientador, mestre André Peixoto, que abraçou meu tema com muita alegria e me orientou com muita satisfação. E claro, a Deus, por ter me dado à oportunidade de ter mais uma formação acadêmica. 4 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .......................................................................................... 5 2 BREVE HISTÓRICO DA IMPRENSA ....................................................... 5 2.1 CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS BRASILEIROS ....................... 6 2.2 DEVERES DOS JORNALISTAS ............................................................... 8 3 PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS RELEVANTES AO TEMA .................. 9 3.1 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IN DUBIO PRO REO .. 9 3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL E SOCIAL .................................................. 10 3.3 LIBERDADE DE EXPRESSÃO ................................................................. 12 3.4 PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ................................................................ 14 3.5 DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS ........................ 14 3.6 O DEVIDO PROCESSO LEGAL ............................................................... 16 4 O JULGAMENTO ANTECIPADO DA MÍDIA ........................................... 17 4.1 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NOS CASOS POLÊMICOS ............................ 18 4.2 SENSACIONALISMO DA MÍDIA E O JULGAMENTO ANTECIPADO ..... 19 4.3 CONSEQUÊNCIAS DO SENSACIONALISMO NAS DECISÕES ............ 23 4.4 A OPINIÃO PÚBLICA ............................................................................... 25 4.5 REGULAMENTAÇÃO ............................................................................... 28 5 CONCLUSÃO ........................................................................................... 32 REFERÊNCIAS .............................................................................................. 33 ANEXOS ......................................................................................................... 34 APÊNDICES ................................................................................................... 90 5 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho pretende mostrar a força que o sensacionalismo midiático tem sob uma decisão jurídica e a opinião pública, principalmente em casos mais polêmicos, que envolvem crimes contra a vida e, de como esse sensacionalismo pode interferir na opinião pública e nas garantias constitucionais não só de quem vai a Júri Popular, mas também daquele que é julgado pela mídia antecipadamente. Por conta disso, levanta-se a necessidade de uma legislação específica que possa reger melhor a atividade do jornalista em relação à privacidade das pessoas ao divulgar uma notícia, observando os Princípios Constitucionais. É preciso um conjunto de regras para que os jornalistas permaneçam fiéis aos padrões profissionais. A liberdade de expressão e a opinião pública, tão maculada pelo regime de ditadura militar no país, serão também abordadas oportunamente. Faz-se necessário criar regras e diretrizes para que o profissional de imprensa e a mídia atuem de forma equilibrada, sem perder as noções éticas básicas da sua profissão. O interesse pelo tema vem da atuação como jornalista na Assessoria de Imprensa de uma instituição do Judiciário e da percepção de que o jornalismo está indo em direção contrária aos ensinamentos acadêmicos. A busca pelo lucro, a falta de imparcialidade e o julgamento antecipado conduzem a mídia a uma situação deplorável. A liberdade de expressão e a opinião pública também serão observadas neste trabalho. Insta registrar que a crítica à mídia não só atual, mas a partir dos anos 90, não é generalizada, eis que nada o deve ser, e que efetivamente há um grande contingente interessados no jornalismo sério e ético. 2. BREVE HISTÓRICO DA LEI DE IMPRENSA A primeira Lei de Imprensa no Brasil surgiu em 20 de setembro de 1830, sendo substituída pela segunda Lei de Imprensa, decreto nº 24776 de 14 de julho de 1934, baixado por Getúlio Vargas, o qual atentou contra a liberdade da imprensa veicular notícias falsas, em especial as que “provocassem alarme social ou perturbação da ordem pública” (artigo 11). 6 A censura durou até 1945 e findada a ditadura, voltou a ter vigência a primeira Lei de Imprensa, que, sofreu revogação em 12 de dezembro de 1953, com a promulgação da Lei Nº 2083. Em 1967, no dia 9 de fevereiro a Lei nº 2083 foi revogada pela conhecida Lei nº 5250, a qual, no dia 30 de abril de 2009, ao analisar a ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal considerou a inconstitucional por quatro votos a três no Supremo Tribunal Federal, em razão de cercear a liberdade de expressão. (ANEXO A). Após a decisão do Supremo Tribunal Federal os tribunais passaram a ter entendimentos diversos quando o assunto é imprensa. Atualmente a legislação que regulamenta a atividade do jornalista é a Constituição Federal, inexistindo regulamento próprio da categoria, senão o Código de Ética. 2.1 CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS BRASILEIROS No Brasil é o Código de Ética que trata dos deveres dos jornalistas. Aprovado depois de algumas mudanças pelo Congresso Nacional é fruto do esforço auto-regulatório da categoria. O texto atualizado do Código de Ética foi disponibilizado em 2007 pela Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj). (ANEXO A) Possui cinco capítulos, sendo eles: Do direito à informação; Da conduta profissional do jornalista; Da responsabilidade profissional do jornalista; Das relações profissionais e Da aplicação do Código de Ética e disposições finais. O capitulo II artigo 6º, inciso VIII diz expressamente que o jornalista tem que respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão. Mas se avaliarmos um caso concreto e polêmico como o recente caso Tayná (ANEXO B), que ocorreu em 2013 em Colombo, esses direitos não foram respeitados. Os quatro suspeitos de estuprarem e matarem a jovem de 14 anos tiveram suas caras estampadas nos jornais e televisão, e depois surge indício de que 11 policiais torturaram os suspeitos para que eles confessassem. O caso até o momento, não foi encerrado e todas as notícias divulgadas ocorreram na fase 7 de investigação. Agora, se provado que os policiais são realmente culpados, os quatro suspeitos já tiveram sua honra e imagem dilaceradas pela mídia. O capítulo seguinte, em seu artigo 10º, ressalta que a opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade e no artigo 11º que o jornalista não pode divulgar informações de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes. Conclui-se assim que o jornalismo está indo contra seu próprio Código de Ética. Vem a calhar o ensinamento do jornalista Luís Nassif: “Ou se recuperam rapidamente os valores éticos fundamentais da profissão, ou corremos o risco de até continuarmos poderosos. Mas sem nenhuma condição de permanecermos respeitados”. (p138) Da mesma forma em que a liberdade de expressão é uma garantia fundamental, a intimidade e a privacidade também. (...) Há problemas complexos pertinentes à relação entre democracia e liberdade de expressão, seja envolvendo a imposição de restrições a esse direito fundamental, essenciais à proteção de outros direitos como igualdade, honra, privacidade, proteção da infância e segurança nacional, se tratando da concentração dos meios de comunicação, de modo que os problemas com frequência dividem legisladores, jornalistas, sociedade civil e cortes constitucionais. (ZANKIEVICZ, 2011, p. 20) Salienta Fábio de Andrade (p.5) que a informação de qualidade está desaparecendo dos veículos de comunicação, como: “Enquanto poderia perseguir a sua vocação natural de “bem informar” ao público com dados e informações de cunho eminentemente educativo, a mídia tem permanecido atavicamente vinculadas àquelas conhecidas fórmulas de sensacionalismo (em busca do maior lucro da empresa jornalística) do século passado. Portanto, se não existe um regulamento próprio da profissão, percebe-se a necessidade cada vez maior que isso ocorra. Não somente pelo despreparo profissional e pelo erro da imprensa que na pressa ao divulgar um notícia acaba julgando, fazendo um papel que não é o dela, mas também para frear o jogo de interesses que existe. Nesse sentido, NASSIF (página 59) faz uma comparação do jornalista com o advogado. 8 Não se pense em desprendimento. A imprensa age movida exclusivamente por interesses, assim como muitos advogados que escolhem os clientes de acordo com sues fundos bancários. O que os diferencia é o objeto de interesse. À imprensa interessa conquistar a opinião pública; a esses advogados, clientes de carteira farta. Quanto maior o crime cometido, maior o lucro da imprensa denunciando o suspeito, maior o honorário do advogado, defendendo-o. 2.2 DEVERES DOS JORNALISTAS Os deveres dos jornalistas estão previstos no artigo 9º do Código de Ética (ANEXO C), como também no Art. 2º. Neste mesmo sentido, em que a divulgação de informação, precisa e correta é dever dos meios de comunicação, Alexandre Sankievicz obseva: De quem informa, a doutrina exige objetividade, veracidade e oportunidade. Implícito ao dever de objetividade encontra-se o imperativo de não distorcer, fabricar ou encenar fatos, bem como qualquer outro elemento da notícia. Sobressalta ainda o imperativo de verificar as informações adquiridas, procurando fontes fidedignas e diversificadas de informação e analisando os acontecimentos a partir do maior número de ângulos possível (MACHADO, op. cit., p.589). O jornalista deve tentar dominar suas paixões, controlando suas inclinações e deixando claro para o público a diferença entre os fatos e um ponto de vista ou uma opinião pessoal. Disso decorre a importância de separar sempre que possível as notícias dos comentários. A obrigação do jornalista, evidentemente, não libera a obrigação do meio de comunicação de zelar pela objetividade da informação como gestor e administrador da mensagem que o jornalista produz (MARTINEZ, op.cit., p.19). (SANKIEVICZ, 2011, p.195) Adiante, arremata SANKIEVICZ que, se é dever do jornalista divulgar todos os fatos que sejam de interesse público, que eles sejam divulgados com cautela. (...) No campo da comunicação, o conceito de veracidade deve ser consequência da atuação objetiva do jornalista na correta averiguação do ocorrido, como as ações destinadas a conhecer e comprovar os fatos devidamente. Entendimento em sentido contrário tornaria os jornalistas tão temerosos de cometer algum erro, que o excesso de precauções 9 causaria sérios danos à livre circulação de ideias nos fóruns públicos. (SANKIEVICZ, 2011, p.196) 3. PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS RELEVANTES AO TEMA 3.1 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IN DUBIO PRO REO O princípio do contraditório é muito importante em um Estado Democrático de Direito. Aos acusados é assegurado por lei o contraditório e a ampla defesa, previsto no Art. 5º inc. LV da Constituição Federal. O Estado faculta ao acusado o direito de se defender do crime que lhe foi imputado, ou seja, em todo processo realizado por uma das partes, cabe a outra o direito de se pronunciar. Cumpre ressaltar que antes mesmo do julgamento no Júri, os veículos de comunicação já fizerem um pré-julgamento, fazendo com que muitas vezes o jurado se torne parcial e na maioria das vezes favorável à condenação, ainda que a prova não seja suficiente para tal julgamento, e inevitavelmente acaba ferindo o princípio do in dubio pro reú, o princípio que assegura a decisão favorável ao acusado havendo dúvida. Juntamente com o princípio do contraditório vem o da ampla defesa, garantido o direito de manifestar todas as provas, desde que lícitas, para o exercício de seu direito. Sendo assim, a influência da mídia nas decisões resulta em ferir alguns princípios constitucionais, como contraditório e da ampla defesa, interferindo na eficácia do sistema quanto à garantia destes princípios, principalmente em casos de grande repercussão. Tome-se por exemplo o caso da Escola Base (ANEXO C), o caso Galdino - Índio Pataxó (ANEXO D), e os mais recentes Isabela Nardoni (ANEXO E) e Caso Tayná (ANEXO B). A notícia é divulgada com base apenas no inquérito, sendo que só seria completa, depois que se abre o processo, incumbência essa do Ministério Público. Se consistente, é encaminhado ao juiz, que irá estabelecer o contraditório, que definirá mais a frente as culpas. Neste sentido, Luís Nassif (p.23) observa: 10 O que ocorreu com notável repetição na mídia dos anos 90 foi atropelar esse processo. Dava-se publicidade a cada processo como se fosse a sentença definitiva, antes mesmo que a outra parte fosse ouvida. Aboliase o contraditório, o procurador assumia o papel do juiz, e as acusações não precisavam passar pelo teste da consistência: depois que saem publicadas, o acusado está liminarmente condenado, mesmo que a acusação posteriormente se mostre infundada. 3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL E SOCIAL É importante observar a aplicação da responsabilidade civil na divulgação de uma notícia que possa vir causar danos. A pressa pela informação pode acarretar em informações não precisas. Assim, leciona Sankievicz: O conceito de veracidade no campo da comunicação social deve, portanto, ser harmonizado com as condições concretas a que os jornalistas e as empresas de comunicação são submetidos. Trata-se de uma atividade onde importantes decisões são tomadas em um curto espaço de tempo, sob a pressão resultante do dever de informar com prontidão e atualidade. Nesse sentido, o erro da informação que não seja imputável à negligência do jornalista ou a dolosa falsidade do meio de comunicação não deve levar à responsabilidade. E quanto aos danos causados, o autor referido cita julgados favoráveis de direito à indenizações se comprovada ofensa moral: No âmbito da responsabilidade civil, também é interessante notar como são regulados de maneira distinta eventuais danos causados pela livre manifestação de pensamento. No Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, há acórdãos sugerindo que não há direito à indenização ao prejudicado pela divulgação da informação a não ser que exista comprovação do intuito específico de atingir moralmente a vítima ou negligência, fazendo o Tribunal uma importante distinção entre informações negativas e falsas. (SANKIEVICZ, 2011, p.65) Afirma Baker que se a mídia tivesse que suportar tanto os custos de reunir informação quanto os impostos por quem fosse retratado negativamente, ela publicaria muito menos notícias, o que torna a distinção entre informações negativas e falsas algo social e 11 economicamente relevante. Destaca também que entidades de mídia têm incentivos para evitar informações imprecisas, já que as audiências pagarão menos por uma informação de má qualidade. O incentivo pela precisão, no entanto, não consegue deter completamente a imprecisão porque ele consegue apenas internalizar o custo suportado pela audiência, mas não internaliza o prejuízo causado à pessoa ou entidade retratada de maneira errônea. Isso é resolvido por meio da responsabilidade civil imposta pela difamação. (Cf. BAKER, op. Cit., p.56) No caso da responsabilidade, portanto, quem seria o responsável? O jornalista ou a empresa? De um lado a empresa quer atrair mais audiência para financiar seus custos fixos e por conta disso pode até excluir assuntos de interesse da população, as vezes até por influência dos anunciantes e de outro o jornalista. A Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal diz que é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. E quanto a ser um objeto de monopólio a Constituição Federal veda. Estabelece o artigo 200, § 5º da Constituição Federal de 1988, que os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio quando uma empresa possui a titularidade exclusiva para a produção de um determinado bem ou serviço. A antiga Lei de Imprensa (Lei 5250/67) (ANEXO F) previa multa em seu artigo 51 quando a responsabilidade civil do jornalista profissional concorresse para o dano por negligência, imperícia ou imprudência. Mas essa Lei não foi recepcionada pela Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em julgado sobre o assunto, manifestou-se contrário a Lei de Imprensa na condenação de um jornalista - MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 16.556 DISTRITO FEDERAL, RELATOR : MIN. GILMAR MENDES (ANEXO J). E a responsabilidade social do jornalista? O jornalista se mostra responsável socialmente principalmente quando contribui de maneira decisiva, com trabalho competente e sem exageros, para elucidar esquemas, como por exemplo, o recente Caso do Mensalão, que veio a público devido ao trabalho da 12 imprensa. Luís Nassif, quando se refere em seu livro sobre o Caso Bar Bodega (ANEXO G), ocorrido em 1996, episódio que causou comoção popular. Segundo o autor bandidos que entraram em um bar freqüentado por jovens de classe média, atiraram e mataram um dentista e uma estudante, relata os erros na cobertura do caso e o despreparo profissional. Os suspeitos foram soltos, após aparecerem em todas as manchetes, e quando aparecem novos suspeitos, as chamadas eram justificadas como: “Mais um erro da polícia”. Indignado o autor com os erros jornalísticos, ressalta: “Só isso E as reportagens que condenaram a todos antecipadamente? Como ficamos nós, como fica a nossa responsabilidade social?”. (NASSIF, 2003, p. 137) E o jornalista complementa: O que está acontecendo com a gente? Anos de resistência contra a ditadura, luta contra a censura, pelos direitos humanos, tudo reduzido a uma busca sôfrega de sensacionalismo, a um vale-tudo onde tudo é permitido, desde que se tenha a matéria de impacto. Processos reiterados de linchamentos, com jornalistas comportando-se como policiais ou como linchadores vulgares. 3.3 LIBERDADE DE EXPRESSÃO Dentre as liberdades previstas no texto constitucional, em seu Artigo 5º, é a liberdade de expressão que nos interessa aqui. Para DWORKIN (2006, p. 264) "a liberdade de expressão é em si mesma um elemento da justiça democrática". E complementa: “é, em si, um direito humano fundamental" (DWORKIN, 2005, p. 497). No artigo 220 da Constituição Federal, no capítulo específico da Comunicação Social não há restrição de liberdade de informação. Toaldo, Nunes e Mayne entendem que: A respeito da liberdade de imprensa está ocorreu no início do século XX quando o jornalismo passa a ser dominado pelos interesses capitalistas que já vislumbravam a veiculação de informação como uma “imprensa lucrativa”, pois formadora de opinião de uma maioria. No contexto constitucional, ora em vigor, ressalta-se a livre manifestação do 13 pensamento, enquanto veda o anonimato. A Carta Magna garante instituições democráticas e recusa a censura, mas também tutela a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem, o que impõe controle na liberdade de imprensa. (2012) A liberdade de expressão e informação requerem a proteção do Estado. “Em todas essas situações, a liberdade de expressão requer intervenção do Poder Público, que além de lhe conferir proteção, atua diariamente na conformação de seus limites.” (SANKIEVICZ, 2011, p. 53) Alexandre Sankievicz, que analisa a liberdade de expressão em um sentido amplo, diz que ela pode ser usada de forma antiética, pois pode atender diversas finalidades. “É uma visão não romântica porque vê a liberdade de expressão muito mais como um instrumento para a realização de outros fins do que como algo valoroso em si.” (p.13) O autor aproveita a oportunidade para citar uma importante posição da doutrina nacional onde Castanho Carvalho defende que entre expressão e informação há ao menos uma importante diferença: a exigência de veracidade e imparcialidade da informação. Para ele, enquanto a expressão de uma ideia, uma opinião, uma opinião, um pensamento não encontra necessariamente qualquer apego aos fatos, à veracidade ou à imparcialidade, a informação, como bem jurídico, não pode ser confundida como simples manifestação de pensamento. (CARVALHO, 1999, p. 24) No entendimento que o governo seja do povo, a liberdade de expressão, nas palavras de Dworkin (2005, p. 535), deve ser compreendida no sentido de não se permitir "regulamentações do discurso político que prejudiquem a soberania dos cidadãos ou a igualdade entre eles de alguma maneira significativa (...)". 3.4 PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA 14 Princípio importantíssimo para o Estado de Direito e diariamente desrespeitado pela imprensa está previsto no artigo 5º LVII da Constituição Federal e impõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ressalta- se que este princípio é totalmente descumprido, pois a mídia condena. Um caso que sofreu com os abusos da imprensa e citado na obra de NASSIF foi o Caso Escola Base (ANEXO C). Toda a imprensa denunciou os donos da escola que presumivelmente teriam cometido abuso sexual contra crianças. Segundo Nassif toda a cobertura se fundou em opinião da polícia, os donos da escola foram massacrados pela imprensa e opinião pública, sem nenhuma prova conclusiva. Vejamos o dizer de Nassif: Tem-se apenas a opinião de policiais que ganharam notoriedade com as denúncias e, se eventualmente se descobrir que as denúncias são falsas, vão ter muita dificuldade de admitir. Por isso, a melhor fonte não é a polícia neste momento. A imprensa deve às pessoas que estão sendo massacradas, no mínimo, um direito de defesa, de procurar versões fora da polícia. Repito: é possível que as pessoas sejam culpadas. Mas é possível que sejam inocentes. E se forem inocentes? Esse caso ocorreu em meados dos anos 90. Os donos da escola foram inocentados e erros da imprensa como esse vem acontecendo até hoje. 3.5 DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS O artigo 5º da Constituição Federal de 88 regula os direitos individuais, assegurando aos indivíduos uma gama de atuação onde eles podem atuar sem a interferência do Estado ou demais membros da sociedade. Esses direitos acabam sendo atropelados pelo jornalista na pressa pela informação, como muito bem assevera Nassif: Os anos 90 se constituíram em um período perigoso para o jornalismo. Abusou-se do chamado “esquentamento” da notícia, método que levou o jornalismo aos limites da ficção. Em nome do espetáculo atropelaram–se princípios básicos de direitos individuais, deixou-se de lado a 15 objetividade e a isenção, abriu-se espaço para chantagistas, para dossiês falsos. A obra de Luís Nassif, apesar de tratar do jornalismo dos anos 90, foi de extrema importância para a realização deste trabalho, pois continua muito atual. Os erros de imprensa ocorridos nesta época perduram até hoje. Houve uma grande revolução no direito a informação nos últimos anos, representada pelo acesso à informação. Nesse sentido, discorre Toby Mendel: Enquanto, em 1990, apenas 13 países haviam adotado leis nacionais de direito a informação, hoje mais de 70 dessas leis já foram adotadas em nível global, e estão sendo consideradas ativamente em outros 20 ou 30 países. Em 1990, nenhuma organização intergovernamental reconhecia o direito a informação. Agora, todos os bancos multilaterais de desenvolvimento e uma série de outras instituições financeiras internacionais adotaram políticas de divulgação de informações. Em 1990, havia uma visão predominante do direito à informação como uma medida de governança administrativa, ao passo que hoje este direito é cada vez mais considerado como um direito humano fundamental. Voltando ao artigo 5º da Constituição Federal, existem cinco grupos de direitos fundamentais, e o que nos interessa aqui são: o direito à intimidade e à liberdade de expressão e de pensamento. A liberdade pensamento, externamente é expressada pela liberdade de comunicação ou expressão, que são transmitidos pelos veículos de comunicação. Assim, para assegurar a eficácia desta liberdade, o texto Constitucional impediu que ouvessem leis que restrinjam a liberdade de informação jornalística e isso acaba trazendo um confronto constitucional, que para Fábio Andrade, mesmo com a vigência da Constituição Federal que protege muitos direitos, há uma contraversão. “Transcorridos mais de vinte anos da promulgação da Constituição da República vigente, permanece controvertida a solução do confronto entre, de um lado, os direitos protegidos pelos princípios da liberdade de expressão, imprensa e comunicação; e de outro, os direitos assegurados pelos princípios da personalidade e privacidade.” 16 3.6 O DEVIDO PROCESSO LEGAL O direito de como pensar ou falar, só cabe a nós mesmos. Isso não quer dizer que a imprensa livre não contribua para a democracia. Mas há um dever de cuidado a ser tomado, pois no Direito existe o devido processo legal, incorporado pela Constituição Federal no artigo 5º. Da mesma forma, está previsto no o artigo. XI n.° 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que "todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa". Alexandre de Moraes complementa: Inovando em relação às antigas Cartas, a Constituição atual referiu-se expressamente ao devido processo legal, além de fazer-se referência explícita à privação de bens como matéria a beneficiar-se também dos princípios próprios do direito processual penal. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal). O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral (3), conforme o texto constitucional expresso (art. 5.°, LV). Assim, embora no campo administrativo, não exista necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa. (MORAES, 2003, p. 108-109) No que tange ao devido processo, Nelson Nery Junior leciona: 17 O devido processo (processo justo) pressupõe a incidência da isonomia; do contraditório; do direito à prova; da igualdade de armas; da motivação das decisões administrativas e judiciais; do direito ao silêncio; do direito de não produzir prova contra si mesmo e de não se auto-incriminar; do direito de estar presente em todos os atos do processo e fisicamente nas audiências; do direito de comunicar-se em sua própria língua nos atos do processo; da presunção de inocência; do direito de duplo grau de jurisdição no processo penal; do direito à publicidade dos atos processuais; do direito à duração razoável do processo; do direito ao julgador administrativo e ao acusador e juiz natural; do direito a juiz e tribunal independentes e imparciais; do direito de ser comunicado previamente dos atos do juízo, inclusive sobre as questões que o juiz deva decidir ex officio, entre outros derivados da procedural due process clause”.( NERY JUNIOR, 2009, P.91) Ademais, quem não é da área do Direito tem uma interpretação deturpada, a interpretação midiática, e tudo isso pode macular o resultado de uma investigação. 4. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA MÍDIA A forma como a notícia é veiculada estabelece notoriamente um pré- julgamento. A imparcialidade é deixada de lado quando o assunto são crimes políticos e crimes contra a vida. Com isso, a vida do acusado já foi completamente exposta antes mesmo de seu julgamento. Para a opinião pública o acusado já é visto como réu. Antes do julgamento, portanto, o réu já é um criminoso. Esse problema é, possivelmente, o maior desfio da mídia do ponto de vista moral e ético. 4.1 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NOS CASOS POLÊMICOS A influência da mídia pode ocorrer em diversas áreas. Na política, um exemplo é a margem de erro nas chamadas “prévias eleitorais”, que antecedem as eleições. Nos casos criminais, que é o foco principal deste trabalho, um dos maiores erros da imprensa foi o episódio da Escola Base (ANEXO C), e mencionado no item 3.4 ocorrido nos anos 90, que segundo NASSIF, o caso foi 18 herdeiro direto da campanha do impeachment contra o o ex-presidente Fernando Collor. Como todo brasileiro, particularmente como pai, interessei-me vivamente pelo tema, assim que a imprensa passou a divulgá-lo. No primeiro dia, havia declarações do delegado responsável pelo inquérito sobre supostas orgias com crianças de quatro anos. A imprensa ecoou em coro as acusações as acusações. Pouco espaço era dado aos acusados. (Nassif, 2003, p 43) Segundo o autor, todos os jornais beberam da mesma fonte: o delegado. Este nunca apresentou um laudo conclusivo. O japonês, proprietário da escola, nas poucas vezes que foi ouvido, revelava genuína indignação. E toca-se a linchar o japonês e os pais de outros alunos de quatro anos, valendo-se dessa grande prerrogativa de sentir-se fortalecido na companhia da unanimidade, para melhor poder exercitar o supremo gozo de participar de um linchamento, sem riscos e sem remorsos – uma espécie de realidade virtual do DineyWorld com vidas alheias, em que se vive a sensação de perigo, sem correr riscos. (Nassif, 2003, p.47) Mais de 15 anos depois desse erro da imprensa, pois ao final todos acusados foram absolvidos quando o laudo final mostrou que a criança tinha somente assaduras, os mesmos erros foram se repetindo. “No fundo, repete-se, em épocas diferentes, os mesmos processos de linchamentos que caracterizaram os julgamentos políticos dos anos 70”. (Nassif, 2003, p. 226) Um exemplo desta continuidade é o Caso Tayná, mencionado no item 2.1 (ANEXO B) , os quatro suspeitos foram condenados pela mídia até que surgiu uma nova prova que eles foram torturados pelos policiais para confessar o crime. Este é só um exemplo de como é possível observar que a mídia vem desvirtuando seu papel. Há um certo descompasso com o que se ensina nas faculdades de jornalismo, como imparcialidade, notícia de qualidade, com o que está sendo praticado. A pressa pela informação, pela divulgação da notícia, acabam resultando em um julgamento que antecede o jurídico, o devido processo legal e divulga muitas vezes informações errôneas. 19 No Tribunal do Júri, que surgiu para assegurar os direitos e garantias fundamentais, é justamente o local onde são tratados os mais polêmicos temas do direito processual penal. Local onde o réu é visto muitas vezes como o vilão e as vítimas como as perseguidoras da Justiça. Mas os jurados, que na maioria das vezes são leigas em conhecimento jurídico, facilmente são influenciados através da mídia, ou seja, jornal, revista, rádio, televisão, entre outros meio de comunicação. A pressão que a mídia produz recai não só sob a população, como também sob os jurados e o juiz togado. No caso do magistrado, ele se sente pressionado pela ordem pública, e o júri popular que possui estreita relação com a opinião pública construída pela campanha midiática, se sente coagido: Levar um réu a julgamento no auge de uma campanha de mídia é levá-lo a um linchamento, em que os ritos e fórmulas processuais são apenas a aparência da justiça, se encobrindo os mecanismos cruéis de uma execução sumária. (TUCCI, 1999, p. 115). 4.2 SENSACIONALISMO DA MÍDIA E O JULGAMENTO ANTECIPADO O sensacionalismo da mídia, que ocorre com maior força nos casos polêmicos que vão à Júri Popular, é uma forma clara de chegar a uma conclusão: os jurados tem uma facilidade de influência enorme em relação às divulgações da mídia. Segundo informações que constam no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para ser jurado é preciso ser maior de 21 anos; não ter sido processado criminalmente; ter boa conduta moral e social e estar em pleno gozo dos direitos políticos. Isso significa que não importa o grau de instrução, é um processo democrático. Para Fábio de Andrade (p. 2) o papel da Mídia no século XXI e num país como o Brasil, que contabiliza enorme contingente de pessoas analfabetas e sem formação escolar ou universitária adequadas, releva o enorme potencial transformador que a vocação natural de “bem informar” ao público com dados e informações de cunho educativo poderia elevar a Mídia ao posto de líder neste necessário movimento de transformação: 20 Contudo, esta não é a realidade verificada na cobertura de diversos assuntos pela Mídia. Como prova de que há deslizes e defeitos em diversos ramos, basta verificar o fenômeno do sensacionalismo, que pode ocorrer em diversas áreas do conhecimento humano, como por exemplo, na economia e na política. (ANDRADE, p. 2) A notícia traz a informação e como consequência emite uma opinião pública. No caso de crimes, temas polêmicos sempre geraram fascínio do público, e é aí que os veículos de comunicação mudam realidades, em sua maioria distorcida. Atualmente, nota-se um interesse cada vez mais intenso da imprensa nas questões judiciais, mas com o objetivo ou apenas de informar, ou de pressionar por uma decisão breve, ou ainda criticar uma decisão. Tratando-se de casos criminais, o sensacionalismo se articula ainda com diversos fatores existentes ao longo do trâmite do processo penal, como são: a separação maniqueísta das pessoas envolvidas; o estereótipo da categoria “bandida”; as distorções da realidade; a penetração da ideologia do medo na sociedade; a influência negativa em certas pessoas (fator criminógeno); o uso da palavra (des)necessária e o silêncio da palavra necessária; a vocação tendenciosa e natural em prol da versão acusatória; a possível utilização, no âmbito do próprio processo penal, de categorias vagas, como a “garantia da ordem pública” para assegurar de modo “legítimo” a prisão de suspeitos e acusados, dentre outros. (ANDRADE) Enquanto que na antiguidade o sensacionalismo ocorria nas praças públicas, na modernidade, essas praças, são os meios de comunicação de massa. A Declaração dos Direitos Humanos, artigo 11 estabelece que: Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 21 Assim como o artigo 5° da Constituição Federal em seu inciso LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. De um lado a sociedade, que por conta do sensacionalismo da mídia protesta por penas mais severas e pela busca da verdade e do outro, os direitos e garantias do acusado. Se de um lado isso pode ser positivo no sentido de mostrar que existe um problema social, do outro há o lado negativo, que acaba sendo muito maior, pois informações são adulteradas como forma de manter audiência e por interesses comerciais particulares de quem a controla. É clara a influência que a mídia exerce sobre as pessoas. Muitas informações chegam até as pessoas de forma distorcida, manipulando facilmente aqueles que tem um baixo índice de escolaridade e dificultando o desenvolvimento do senso crítico naqueles que não tem. Os indícios do sensacionalismo da mídia são muito bem observados por Fábio de Andrade: A cobertura sensacionalista da Mídia nos casos criminais evidencia-se por uma série de indícios e sintomas perceptíveis em diferentes graus. Dentre outros, são eles: a) a separação de maneira maniqueísta e simplista dos personagens envolvidos em certa trama entre bons (que geralmente são identificados de modo claro com “nós”) e maus (que sempre são identificados de modo claro com “eles”); b) a criação bem definida de estereótipos da categoria “bandida” dos personagens (mau = “eles”); c) a criação e recriação de diferentes distorções da realidade (retratada, por vezes, pela preferência assumida a priori pela versão oficial e, por conseguinte, acusatória); e d) a crescente penetração de uma ideologia do medo no seio da sociedade e o recrudescimento da sensação generalizada cada vez maior de (in) segurança pública. (p.6) E quando a notícia está relacionada a crimes polêmicos, o receptor da informação não a recebe como uma notícia séria. Nesses casos a notícia é transmitida para vender o veículo de comunicação, ou como no caso da televisão, para aumentar o IBOPE. 22 E aí que surge um primeiro conflito: de um lado a sociedade com a velocidade de informações e de outro o judiciário que precisa do tempo de maturação para chegar até o julgamento. Com o sensacionalismo, virando regra, como fica o Poder Judiciário que tem como função garantir os direitos individuais? Até que ponto o sensacionalismo influencia o Poder Judiciário em tomar uma medida rápida para solucionar um caso? De um lado a sociedade, que por conta do sensacionalismo da mídia protesta por penas mais severas e pela busca da verdade e do outro, os direitos e garantias do acusado. Neste sentido vale ressaltar as palavras de Nassif: O que está em jogo não são os rapazes de Brasília ou o proprietário da Escola Base, mas princípios de direitos individuais que têm de ser seguidos, seja qual for o episódio, seja qual for o criminoso, se aspirarmos, de fato, a nos tornar uma nação civilizada. (p.229) E complementa: “O jornalista que decide pelo enfoque sensacionalista da matéria o faz pela incapacidade de buscar um enfoque original e de qualidade. É o casamento da intolerância com a incapacidade.” (p.229) Tudo o que é socialmente reprovável exerce um fascínio para a sociedade, principalmente quando se trata de crime. Principalmente os mais polêmicos lançados na mídia com o foco sensacionalista e como consequência disso o Poder Judiciário totalmente fiscalizado. Por conta dessa postura da mídia, podemos entender a postura dos magistrados. Ao invés de encararem a imprensa como um transmissor de informação acaba por encararem como julgadores. Claro que a liberdade de imprensa é indispensável para um Estado Democrático de Direito, mas não há como negar que a mídia julga, especialmente em casos polêmicos. E vale ressaltar que o único sistema que tem legitimidade para julgar é o judicial. 23 4.3 CONSEQUÊNCIAS DO SENSACIONALISMO NAS DECISÕES O pior momento para se tirar alguma conclusão é justamente aquele que a mídia mais se interessa que é a investigação, ou seja, os autos do inquérito policial. Esse sim é o momento de mais manchetes, pois a cada momento aparece um novo fato. No mesmo sentido, ressalta Fábio de Andrade: É relevante observar que existem algumas “regras” perceptíveis na cobertura massiva e sensacionalista dos órgãos da mídia. Uma delas é aquela que, em razão da busca pelo “furo jornalístico”, submete a informação colhida ao público em tempo (quase) real. Outra regra diretamente relacionada a anterior diz respeito ao maior interesse “jornalístico” justamente na fase inicial, ou seja, quando o crime é descoberto, o suspeito investigado, os indícios e provas colhidos e, finalmente, o culpado condenado! (p.10) Para saber quem é o condenado, é preciso respeitar o devido processo legal, e que obviamente não é respeitado por conta da resposta rápida que a mídia quer e que vai na contramão do tempo que a justiça precisa para a decisão. E é nesse meio tempo que a cada notícia divulgada nasce um espetáculo. Repise-se que os momentos processuais geralmente mais fáceis de identificar possíveis influências da Mídia no processo penal são aqueles desde a descoberta do crime até a efetiva prisão provisória dos suspeitos, momentos que certamente coincidem com o maior número de notícias relacionadas, e que tendem a diminuir com o vagaroso passar do tempo. (ANDRADE, p.11) Casos notórios como o da menina Isabela Nardoni (ANEXO E), do goleiro Bruno (ANEXO H), da Médica do Hospital Evangélico de Curitiba (ANEXO I), todos os casos, mesmo os que já foram encerrados, tiveram ou estão tendo uma ‘publicidade processual’, que repercutiram de tal forma que a mídia já os julgou culpados. E em caso de inocência, todos já tiveram sua honra e integridade abaladas, suas garantias constitucionais quebradas, suas faces estampadas em todos os veículos de comunicação. 24 No caso Nardoni, estudado por Fábio Martins de Andrade para desenvolver sua tese por ter sido um relevante fenômeno que foi acompanhado pela mídia insistentemente, como uma “verdadeira neurose”, salienta: Uma advertência é necessária neste trecho inicial do estudo. Aqui, adotamos a conclusão lógica de que cidadão não é perito; “popular” curioso não é investigador; mesa de bar não é Conselho de Jurados; e opinião pessoal de pessoas leigas não é suficiente para fundamentar uma decisão judicial, especialmente de cunho condenatório. (ANDRADE, p.3) No confronto de princípios a liberdade de imprensa não pode ser maior do que a dignidade da pessoa humana. O acusado já tem seus direitos agredidos pelo próprio processo e não precisa da punição de toda sociedade. Mas a forma como a mídia transmite o caso, já transforma a opinião pública, fazendo com que todos os acusados sejam antecipadamente condenados e não absolvidos. Não existe imparcialidade, elemento essencial que compõe o processo judicial. O caso do índio Pataxó (ANEXO D), que foi queimado por um grupo de adolescente é mais um exemplo disso. Pouco importa, o índio morreu queimado, dirão os idiotas da objetividade. A intenção importa, sim. Porque, dependendo da intenção, no lugar daqueles jovens poderia estar o filho de qualquer um de nós, planejando um ato inconsequente mas não necessariamente criminoso. Na adolescência, muitos de nós perpetramos trotes grosseiros, que poderiam ter terminado em tragédia. E o que fizemos por não avaliar adequadamente suas consequências. Trata-se de questão crucial para avaliar o caráter dos acusados e suas intenções. (NASSIF, 2003, p. 225) A maneira como o receptor recebe a notícia pelos veículos de comunicação vai fazer com que ele forme seu próprio juízo com relação aos atos judiciais. Desta forma a sociedade acaba por não admitir se a decisão judicial for contrária a seu pensamento. 25 Não é interessante para mídia ser imparcial se isso for desinteressante para a sociedade. Assim a mídia deixa de lado seu lado ético que seria informar sem manipular. 4.4 A OPINIÃO PÚBLICA Vale iniciar esse ponto com a definição de Paulo Bonavides (p. 483), quando fala de opinião pública, “uma forma de vontade social que postula a emissão de normas de validez geral”. E ainda Bonavides, cita a definição de Rousseau, que “a opinião pública faz a ‘verdadeira constituição do Estado’”. Bonavides (p. 487) cita Napoleão, que por sua vez dizia que a opinião pública é “um poder que cria ou mata os soberanos”. E afirma Bonavides “e ao instituir à censura á imprensa foi ele (Napoleão) dos primeiros a se capacitarem do papel político que essa força estava fadada a desempenhar”. Os meios de comunicação de massa são essenciais na formação da opinião pública, especialmente quando se trata de casos polêmicos envolvendo política ou crimes contra a vida. A política não é o objeto de estudo deste trabalho, mas vale comentar brevemente um caso que acarretou distorções, e foi um marco na história da imprensa do país: a campanha do Impeachment nos anos 90. O ex-presidente do Brasil, Fernando Collor de Melo entrou em conflito com os jornais, e vice versa, que ousaram questionar de frente o poder imperial do presidente, como relata Nassif (p.17): No dia seguinte, a opinião pública passou a olhar Collor de modo diferente, não mais com o temor reverencial dos primeiros tempos. O novo dono do poder chamava-se opinião pública, algo muito mais fluido e indeterminado que os jornais passaram a tentar representá-la. Nesta época, segundo Nassif, “qualquer rumor era aceito, desde que criasse escândalo e fosse contra Collor.” (p.18) Nota-se assim que o sensacionalismo, a mídia tendenciosa, interfere diretamente na opinião da população, sobretudo no corpo de jurados. 26 Vele ressaltar, nesse ponto, Luís Nassif, quando diz: Um dos pontos centrais no processo de amadurecimento nacional são os novos critérios de análise e julgamento por parte da opinião pública. Esse personagem meio indefinido e caprichoso, de nome opinião pública, há alguns anos é o mais importante agente político do país, e sua importância será cada vez maior. (p. 224) Uma mídia tendenciosa pode formar uma opinião equivocada nos receptores da informação, formando um pré-julgamento. Alguns autores afirmam a existência de diferentes tipos de “público”, outros entendem que “pública” é a opinião do povo ou da comunidade, e esta, em extensão, tanto pode abranger uma cidade como uma província, um Estado, como continente. (BONAVIDES, p.482) E quando se divulga uma notícia, o jornalista quer responder as expectativas do público. Neste caso, Nassif compara a notícia com um produto. O passo seguinte foi ver como um produto, que tem que responder às expectativas do seu público. A mídia passou a recorrer a departamentos de pesquisa, a leituras imediatistas do que as pesquisas mostravam, a tentar atender as demandas de curto prazo do leitor. E aí se tornou refém do pior censor: a ditadura da opinião pública ou, melhor, de aturar passivamente oferecendo ao leitor aquilo que se pensa que ele quer. (NASSIF, 2003, p. 225) A extensão da informação pela mídia é tão grande que pode causar danos irreparáveis a pessoa julgada, às vezes equivocadamente, pela mídia. A importância da opinião publica está em sua força. Compreendendo com fina argúcia e percepção da realidade histórica, que a opinião pública nem sempre seria a expressão de uma vontade burguesa, alargando o conceito da mesma até toma-la por força homogênea e indistintamente representativa de toda a sociedade, quando esta já não se repartisse em classes, Bakunin, o anarquista, veio a reconhecer na opinião pública o maior poder social, “o único que podemos respeitar”, superior ao Estado, à Igreja, ao código penal, a carcereiros e verdugos.” (BONAVIDES, p.486) 27 Parece ser essa a razão pelo qual mídia julga, pois ela (tendenciosa e sensacionalista) forma a opinião pública que tem o poder de condenar. E a maioria dos leitores não vão buscar o outro lado para saber se a notícia veiculada é verdadeira ou não, como observa Nassif: O leitor bem informado é capaz de captar mais de um ângulo, de ir buscar no texto as informações que permitam compor o todo ou, então, apontar as ausências que tornam a reportagem incompleta. E complementa: Não conheço pesquisas científicas sobre o tema, mas presumo que a maioria absoluta dos leitores não consegue captar mais do que um ângulo da notícia. Daí a importância da manchete ou do lide. O editor terá condição de direcionar a informação, mesmo sem suprimir nenhum dado, unicamente definindo qual o ângulo interessa salientar. (NASSIF, p. 24) Por isso a importância do cuidado ao divulgar uma notícia, pois a opinião pública é muito forte, como observa Paulo Bonavides (p. 488): Sendo a opinião pública um poder impalpável, mas sempre presente, comparou-a Bryce ao éter, que passa através de todas as coisas. Chega pois a constituir no Estado moderno numa espécie de Constituição viva, uma Constituição em estado inorgânico. Ou no dizer de Alfred Sauvy transforma-se naquela “força que nenhuma Constituição prevê”. E complementa citando Sauvy: “Afirma o mesmo Sauvy que a opinião pública ‘constitui o foro íntimo de uma nação’, um ‘árbitro’, uma ‘consciência’, um ‘tribunal’”. E na sociedade de massas o pensamento individual cede lugar ao coletivo. Na sociedade de massas, de índole coletivista, a opinião aparece “racionalizada” em suas fontes formadoras, mediante o emprego da técnica, com todos os recursos científicos de comunicação de massas – a imprensa, o rádio e a televisão – deliberadamente conjugados, a compor um extenso laboratório de “criação” da opinião, para atender a interesses maciços de grupos ou poderes governantes, acreditando-se 28 no entanto cada vez menos no teor racional dessa opinião, que todos reconhecem ou proclamam uma força feita irretorquivelmente de sentimentos e emoções. (BONAVIDES, p.499) A maneira como a notícia é veiculada inibe o receptor de ter uma opinião sobre o assunto. No mesmo sentido, em seu livro Ciência Política, Paulo Bonavides fala da opinião “imposta” pelos veículos de comunicação. Os jornais, as estações de rádio e televisão, a Internet, seus redatores, seus colaboradores, seus comentaristas, escrevendo as colunas políticas e sociais, programando os noticiários, preparando as emissões radiofônicas, fazendo os grandes êxitos da televisão, constituem os veículos que conduzem a opinião e elaboram (quando não a recebem já elaborada, com a palavra de ordem, que “vem lá de cima”), pois as massas, salvo parcelas humanas sociologicamente irrelevantes, se cingem simplesmente a recebê-la e adotá-la de maneira passiva, dandolhe a chancela de ‘pública’. (p.500) Quando fala sobre a teoria da liberdade de expressão, Alexandre Sankievicz ressalta uma distorção que ocorre na formação da opinião pública. Por sua vez, uma concepção sobre liberdade de expressão amparada apenas pela teoria liberal pode acabar produzindo um efeito silenciador: o acesso diferenciado aos meios de comunicação de massa faz com que grupos hegemônicos adquiram poder de monopólio e abafem outros menos favorecidos. Essa circunstância distorce o processo de formação da opinião pública e impede que as pessoas tenham a mesma chance de influenciar seus concidadão. (SUSTEIN APUD SANKIEVICZ, 2009) 4.5 REGULAMENTAÇÃO Conforme mencionado anteriormente, o jornalista não tem uma regulamentação própria de sua profissão e todos os casos citados indicam que não há mais controle de qualidade na produção jornalística. A Constituição Federal dita as regras e pode-se notar com os exemplos citados neste trabalho, que os mandamentos constitucionais são vagos e abstratos demais, para um exercício correto da profissão. Tanto o artigo 5º como os artigos 220 e 224 da 29 Constituição Federal preveem os princípios e regras fundamentais da liberdade de expressão e do setor de comunicação social no Brasil. Um caso interessante que foi divulgado em uma época em que as leis eram mais severas e que mostra que a imprensa fez um papel investigativo antes de fazer virar notícia, é citado na obra de Nassif (p. 28): Watergate, o grande episódio que deflagrou o moderno estilo investigativo da mídia, só virou notícia objetiva após meses e meses de investigações. Não se tinham documentos, inicialmente, mas se juntavam evidências, testemunhos, checava-se a consistência das acusações, para só então transformar o rumos nesse prato de qualidade inigualável: a informação jornalística. Evidentemente a existência de leis severas contra abusos de mídia em muito contribuiu para o rigor nas apurações. Se não houver uma regulamentação, rumores e fofocas serão divulgados sem conferi-se sua veracidade. A boa apuração é fundamental para um jornalismo de qualidade. Nesse sentido acrescenta Nassif (p. 29) “O rigor jornalístico não é apenas uma questão de oferecer um produto de qualidade aos leitores, mas um ato que tem implicações institucionais relevantes”. Além da pressa pela informação, está em jogo a audiência e os lucros. No mesmo sentido leciona Sankievicz: A necessidade de atrair grandes audiências para financiar os altos custos fixos, os incentivos de mercado para evitar assuntos polêmicos que possam ofender grandes anunciantes, o frequente desejo de atingir audiências específicas com alto poder de consumo, excluindo assuntos que possam ser de interesse de grande parcela da população, indicam que há diversos fatores no mercado que contribuem para a redução da diversidade e do pluralismo na mídia. Intervenções aqui podem envolver a estipulação de normas que diminuam a influência dos anunciantes, tais como a criação de regras para que os jornalistas permaneçam fiéis aos padrões profissionais. Ademais, políticas que promovam a transparência dos procedimentos internos dos meios de comunicação, permitindo ao público ter conhecimento sobre a forma como é produzido o conteúdo, podem ser um meio menos intrusivo capaz de possibilitar maior participação na programação futura. (SUSTEIN APUD SANKIEVICZ, 2009) 30 Para o autor Alexandre Sankievicz é necessária a intervenção do Estado para garantir efetiva competição e maior pluralismo externo. Ao falar sobre o aumento do número de canais e do art. 221 da CF e meios eletrônicos, diz: Apesar dos novos pressupostos fáticos, a Constituição Federal de 1988 – em especial após a Emenda Constitucional nº 36- trata a radiodifusão de maneira completamente distinta dos outros meios de comunicação. Não obstante, a redução do custo do computador e o acesso cada vez maior à Internet e ao celular esvaziam os argumentos anteriormente usados para tratar esses setores de maneira distinta, já que as mesmas mensagens podem ser divulgadas independentemente da plataforma de comunicação. (p. 125) E continua: Verifica-se, no setor de comunicação, uma substancial alteração dos pressupostos de fato que justificavam as soluções regulatórias adotadas mesmo pela nossa Constituição. Restarão, por exemplo, progressivamente ultrapassadas as razões pelas quais são justificadas as diferenças de regimes regulatórios tradicionalmente existentes entre mídia escrita e eletrônica! (p. 126) Ainda esclarece Sankievicz: Parece haver consenso de que há um claro descompasso entre a atual Constituição e a legislação infraconstitucional do setor de comunicação. A declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130 foi, ao menos, um aviso dado pelo Supremo Tribunal Federal de que o modelo legal anterior foi forjado com base em uma ordem constitucional (a de 1967/1969), que não possui praticamente qualquer relação com a atual. Apesar disso, diversos projetos para o setor de comunicação tramitam há bastante tempo pelo congresso Nacional sem qualquer esperança de consenso próximo. (p.126) Para o autor referido a Constituição Federal de 1988 não é concreta naquilo que se refere à comunicação social, por falta de políticas legislativa e administrativa claras. 31 O debate sobre regulação está enclausurado em dois extremos paradoxais: o primeiro, ao enfatizar o indivíduo, esquece-se do público, o segundo, ao enfatizar o coletivo, renega a autonomia individual. Ambos se esquecem do real problema do país: a necessidade de criar mecanismos que aproveitem a tecnologia e a competição para produzir um sistema de liberdade de expressão aberto, com menor custo de participação e maior transparência possível. (p.127) Complementa o autor que o art. 2º da Lei n. 8.389/1991 atribuiu ao Conselho a realização de recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do capítulo da Constituição referente à comunicação. Ressalta ainda que desde 2008 o Conselho não se reuniu uma única vez. “De acordo com o art. 224 da Constituição Federal, o Conselho de Comunicação Social é órgão que, na forma da Lei, é responsável por auxiliar o Congresso Nacional em matérias que envolvam a regulação do setor.” (p.152). Um Conselho como este poderia ser uma importante ferramenta de regulação e fiscalização dos veículos de imprensa. “A não indicação dos membros do Conselho pelo Congresso Nacional parece apontar para uma inconstitucionalidade por omissão, já que retira toda a eficácia do art. 224 da Constituição Federal”. (p153) 32 5. CONCLUSÃO Os meios de comunicação tem o objetivo de informar tudo o que acontece ao nosso redor e tudo isso se transforma em notícia. A questão é que a imprensa precisa ser mais prudente e não se transformar em sinônimo de publicidade, fazendo da justiça um “reality show”. Este trabalho não tem a pretensão de violar a liberdade de imprensa, e sim tornar explícita a necessidade de uma nova legislação, que seja compatível com a regulação dos meios de comunicação e a liberdade de expressão. Em suma, as questões éticas da mídia precisam ser reguladas adequadamente. Não se trata de coibir a liberdade de expressão, mas de se limitar eventuais excessos da mídia que, não observados, são tão nocivos à integridade da pessoa quanto à imposição da censura. A mídia, conhecida como uma instituição tem a liberdade de informar, a liberdade de imprensa. Porém, vender uma ideia, pré-julgar, vender uma notícia a qualquer preço, fogem do princípio que realmente é lecionado em uma faculdade de jornalismo. Os processos vêm sendo transformados em verdadeiros espetáculos. Não se pensa mais em qualidade da informação. O papel da mídia não é julgar e o sensacionalismo pode prejudicar uma decisão. O magistrado precisa do silêncio para decidir e não da opinião da mídia ou de seu préjulgamento. Ele não pode ser influenciado pela pressão da sociedade nem pelo imediatismo da notícia. (entrevistas – APÊNDICE A). Em derradeira conclusão, Nassif (p. 5) oportunamente ensina: cabe à mídia, especialmente ao jornalismo de opinião, ser representante de tudo o que o seu leitor desejar ou ser guardiã dos valores da civilização? Penso ser perfeitamente possível conciliar os dois objetivos. É tudo questão de preparo, da implantação de modelos de gestão adequados a produção jornalística, e talento e coragem para defender o certo – e paciência para tourear os movimentos de massa e não sucumbir à pressão do curto prazo por resultados. 33 REFERÊNCIAS ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário: A Influência dos Órgãos da Mídia no Processo Penal Brasileiro. Editado pela Lumen Juris. Disponível em: <http://modulacaotributaria.com.br/wp-content/uploads/2012/03/Ainflu%C3%AAncia-dos-%C3%B3rg%C3%A3os-da-m%C3%ADdia-no-processopenal-o-caso-Nardoni1.pdf>. Acesso em: 28.abr.2014. BONAVIDES, Paulo. A opinião pública. IN Ciência Política. 17 ed. p. 481 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. MAYNE. Liberdade de imprensa x direito à intimidade: reflexões acerca da violação dos direitos da personalidade. Disponível em: <http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2012/11>. Acesso em: 28.abr.2014. NASSIF, Luís. Jornalismo dos anos 90. São Paulo: Editora Futura, 2003. SANKIEVICZ, Alexandre. Liberdade de Expressão e Pluralismo – Perspectivas de Regulação. São Paulo: Saraiva, 2011. SILVA, Wesley Borges da. Princípio Da Presunção De Inocência: Caso Dos Irmãos Naves . Disponível em: <http://catolicaonline.com.br/revistadacatolica2/artigosv3n5/artigo11.pdf>. Acesso em: 28.abr.2014. TUCCI, Rogéria Lauria. Tribunal do júri. Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. 34 ANEXO A – CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS BRASILEIROS Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros Capítulo I - Do direito à informação Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação. Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que: I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente da linha política de seus proprietários e/ou diretores ou da natureza econômica de suas empresas; II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público; III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão; IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, deve ser considerada uma obrigação social; V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante. Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética. Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação. Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte. Art. 6º É dever do jornalista: I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos; II - divulgar os fatos e as informações de interesse público; III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão; 35 IV - defender o livre exercício da profissão; V - valorizar, honrar e dignificar a profissão; VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha; VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação; VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão; IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas; X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito; XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, adolescentes, mulheres, idosos, negros e minorias; XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria; XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente; XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza. Art. 7º O jornalista não pode: I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho; II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação; III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias; IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais; V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime; VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido 36 veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas; VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas; VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado; IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais. Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor. Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística. Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade. Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações: I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica; II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes; III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração; Art. 12. O jornalista deve: I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas; II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público; III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar; IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções; V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações; 37 VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável; VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural; VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais; IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho; X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional. Capítulo IV - Das relações profissionais Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções. Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas. Art. 14. O jornalista não deve: I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra; II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente; III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria. Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética. § 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros. § 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. 38 Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias. § 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos. Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética: I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos; II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística; III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código; IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno; V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos; VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade. Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação. Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação. Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público. 39 Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas. Vitória, 04 de agosto de 2007. Federação Nacional dos Jornalistas 40 ANEXO B – CASO TAIYNÁ INFORMAÇÕES BONDE NEWS (http://www.bonde.com.br/?id_bonde=1-3--102520131230) NOTÍCIA DE 30/12/2013 ACESSO EM 28/4/2014. "Quem matou Tayna?". Esta questão ainda segue sem respostas. O dia 25 de junho de 2013 foi apenas o início deste caso que chamou atenção de todo o Paraná e também foi destaque nacionalmente. Após o sumiço da adolescente Tayna Adriane da Silva, 14 anos, moradora da cidade de Colombo, região metropolitana de Curitiba, uma sucessão de acontecimentos, falhas e até casos de tortura envolvendo policiais civis tomaram conta das investigações. A jovem desapareceu durante a noite daquele dia, uma terça-feira. No dia 27 do mesmo mês, quatro rapazes foram presos acusados da morte da jovem. O corpo dela, entretanto, foi encontrado apenas no dia seguinte, com marcas de agressão e indícios de violência sexual. Na ocasião, houve dificuldade por parte da Polícia Civil de encontrar o corpo da jovem. Apesar da confissão dos quatro rapazes e de a Polícia Civil ter concluído um inquérito que os denunciava como autores do estupro seguido de morte, algumas evidências surgiram e os acusados pela morte se tornaram vítimas de outro crime: a tortura em delegacias da região metropolitana da capital. 41 ANEXO C – CASO ESCOLA BASE Informações Wikipédia Escola Base foi uma escola particular do município brasileiro de São Paulo, fechada em 1994 quando seus proprietários, sócios e uma professora foram injustamente acusados de abuso sexual contra alguns alunos de quatro anos. O chamado Caso Escola Base envolve o conjunto de acontecimentos ligados a essa acusação em si (inclusive ela própria), tais como a cobertura considerada parcial por parte da imprensa, e as atitudes precipitadas e muito questionadas por parte do delegado responsável pelo caso, que supostamente teria agido pressionado pela mídia televisionada e pelas manchetes de jornais. 42 ANEXO D – CASO GALDINO Informações Wikipédia O caso - Galdino Jesus dos Santos (Bahia, 1952 – Brasília, 20 de abril de 1997) foi um líder indígena brasileiro da etnia pataxó-hã-hã-hãe que foi queimado vivo enquanto dormia em um abrigo de um ponto de ônibus em Brasília, após participar de manifestações do Dia do Índio, em um crime que chocou o Brasil. O crime foi praticado por cinco jovens de classe média-alta daquela cidade. Em sua defesa, no julgamento realizado em 20012 , os acusados disseram que o objetivo era "dar um susto" em Galdino e fazer uma "brincadeira"” para que ele se levantasse e corresse atrás deles. Alegaram, ainda, que chegaram a jogar fora na grama parte do álcool adquirido num posto de gasolina, por não ser necessária toda a quantidade comprada para dar o alegado "susto". Um dos rapazes disse à imprensa que ele e seus amigos haviam achado que Galdino era um mendigo e que, por isso, haviam decidido perpetrar o ato. Os quatro acusados maiores de idade - Tomás Oliveira de Almeida, Max Rogério Alves, Eron Chaves Oliveira e Antônio Novely Cardoso Vilanova - foram condenados a catorze anos por homicídio qualificado.3 4 Ao rapaz menor de idade, foram aplicadas as sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê internação máxima de três anos, a qual pode ou não ser substituída por prestação de serviços à comunidade,5 conforme a interpretação do juiz. Pertencentes a famílias de grande poder aquisitivo e influência, desde a prisão os criminosos contaram com regalias a que nenhum outro preso comum tinha direito. Apesar das críticas efetuadas pela promotora Maria José Miranda, que acompanhou o processo nos primeiros cinco anos, os quatro criminosos detidos tinham direito a tomar banho quente e manter cortinas em suas celas, além de ficarem de posse da chave da própria cela. Por motivos desconhecidos, a promotora pediu afastamento do caso pouco tempo antes do julgamento. G.N.A.J. foi encaminhado para o centro de reabilitação juvenil do Distrito Federal, onde ficou preso apenas por três meses, apesar de ter sido condenado a um ano 43 de reclusão. Os outros quatro foram condenados, em 2001, a catorze anos de prisão em regime integralmente fechado por homicídio doloso. Pela gravidade do crime não teriam direito a determinados benefícios, mas, já no ano seguinte, receberam autorização para exercer funções administrativas em órgãos públicos. Três dos cinco rapazes chegaram a ser flagrados pela imprensa local se dirigindo em carro próprio até o presídio sem passar por qualquer tipo de revista, após namorar e ingerir bebida alcoólica em um bar. Em agosto de 2004, foi concedido o livramento condicional aos quatro condenados. Esse benefício foi recepcionado pela opinião pública como um atestado do "caráter volúvel do Poder Judiciário frente à força político-econômica" e revoltou os familiares do índio assassinado. A mídia também noticiou a concessão do benefício, apesar de previsto em lei, como "certeza da impunidade" para um crime considerado hediondo pela legislação brasileira. 44 ANEXO E – CASO ISABELLA NARDONI Informações Wikipédia O caso Isabella Nardoni refere-se à morte da menina brasileira Isabella de Oliveira Nardoni, de cinco anos de idade, defenestrada (arremessada) do sexto andar do Edifício London no distrito da Vila Guilherme, em São Paulo, na noite do dia 29 de março de 2008. O caso gerou grande repercussão no Brasil e Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, respectivamente pai e madrasta da criança, foram condenados por homicídio doloso triplamente qualificado (art. 121, § 2°, incisos III, IV e V), e vão cumprir pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias, no caso dele, com agravantes pelo fato de Isabella ser sua descendente, e 26 anos e 8 meses de reclusão no caso de Anna Jatobá, ficando caracterizado como crime hediondo. A decisão foi proferida pelo Juiz Maurício Fossen, no Fórum de Santana em São Paulo. Imprensa - O jornal Diário de S. Paulo, traz em sua manchete com a capa "Para, pai! Para, pai!", os depoimentos dos dois vizinhos do edifício London que teriam ouvido os gritos de "Para, pai! Para, pai!" que teriam sido proferidos pela menina momentos antes de morrer. Depoimentos de vizinhos da família em outro endereço teriam relatado frequentes discussões, inclusive com agressão física e ameaças. Houve também muitas críticas sobre a condução do caso, no programa policial Brasil Urgente, da Rede Bandeirantes, pôs no ar imagens, em que o pai aparece num bar bebendo cerveja, feita por duas pessoas que pediram não ser identificadas. O advogado dele afirmou não ser ele e o apresentador Datena chegou a sugerir que Alexandre "teria um irmão gêmeo". Datena se desculpou das declarações. No dia 9 de abril, o jornalista Ricardo Boechat, acusou as emissoras concorrentes da Rede Bandeirantes, as redes de TVs Record e Globo, de "copiarem" as imagens exclusivas feitas pelo circuito interno de TV, em que mostraram Alexandre, Anna, Isabella e os meio-irmãos, no supermercado, horas antes da morte da Isabella. O jornalista relatou ainda que o logotipo da Band, que havia sido colocado no canto da tela, foi retirado por meio de computação. Dizendo que Record e Globo são sempre privilegiadas, quando alguma autoridade quer 45 entregar um vídeo com imagens, mas quando a Bandeirantes consegue um furo, o direito autoral não é respeitado. Em seguida, ele deu enfoque à Record, dizendo que emissora exibiu as imagens que eram exclusivas da Band, durante o dia inteiro em 8 telejornais.42 No dia 10 de abril, o jornalista Ricardo Boechat afirmou, em seu programa diário na rádio Bandnews FM, que algumas redações tinham recebido a informação de que a verdadeira assassina de Isabella fora a madrasta, Anna Jatobá. A descoberta teria vindo de um telefonema ouvido pela polícia, fato que posteriormente não seria confirmado e revelado pelos laudos periciais durante o julgamento do casal. Imprensa do exterior - O caso também teve repercussão no exterior, com alguns artigos. No Reino Unido foram publicadas algumas notícias pela BBC.43 O periódico francês Le Monde escreveu um artigo intitulado "Sorriso de Isabella assombra o Brasil." 46 ANEXO F – LEI IMPRENSA Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967. Mensagem de veto Vide ADPF nº 130 Texto compilado Regula a liberdade de rnanifestação do pensamento e de informação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer. § 1º Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe. § 2º O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio, quando o Govêrno poderá exercer a censura sôbre os jornais ou periódicos e emprêsas de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação aos executores daquela medida. Art . 2º É livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes. § 1º A exploração dos serviços de radiodifusão depende de permissão ou concessão federal, na forma da lei. 47 § 2º É livre a exploração de emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registadas nos têrmos do art. 8º. Art . 3º É vedada a propriedade de emprêsas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por ações ao portador. § 1º Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou particular de sociedades proprietárias de emprêsas jornalísticas, nem exercer sôbre elas qualquer tipo de contrôle direto ou indireto. § 2º A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das emprêsas jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com emprêsas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na administração e na orientação da emprêsa jornalística. § 3º A sociedade que explorar emprêsas jornalísticas poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas as restrições constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção. § 4º São emprêsas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às emprêsas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, as que explorarem serviços de radiodifusão e televisão e o agenciamento de notícias. § 4º São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 7.300, de 27.3.1985) § 5º Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do disposto nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo das emprêsas jornalísticas, será punida com a pena de 1 a três anos de detenção e multa de 10 a 100 salários-mínimos vigorantes na Capital do País. § 6º As mesmas penas serão aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou que a houver determinado ou promovido. 48 § 7º Estão excluídas do disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas. Art . 4º Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas emprêsas de radiodifusão. § 1º É vedado às emprêsas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com emprêsas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da emprêsa de radiodifusão. § 2º A vedação do parágrafo anterior não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da emprêsa. Art . 5º As proibições a que se referem o § 2º do art. 3º e o § 1º do artigo 4º não se aplicam aos casos de contrato de assistência técnica, com emprêsa ou organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos. Art . 6º Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma emprêsa de radiodifusão pretenda fazer com emprêsa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a emprêsas ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das emprêsas jornalísticas ou de radiodifusão. Art . 7º No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas. § 1º Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do diretor ou redator-chefe, que deve estar no gôzo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico onde é impresso, sob pena de multa diária de, no máximo, um salário-mínimo da região, nos têrmos do art. 10. 49 § 2º Ficará sujeito à apreensão pela autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou fôr exibido em público sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indicação da oficina onde foi impresso, sede da mesma e data da impressão. § 3º Os programas de noticiário, reportagens, comentários, debates e entrevistas, nas emissoras de radiodifusão, deverão enunciar, no princípio e ao final de cada um, o nome do respectivo diretor ou produtor. § 4º O diretor ou principal responsável do jornal, revista, rádio e televisão manterá em livro próprio, que abrirá e rubricará em tôdas as fôlhas, para exibir em juízo, quando para isso fôr intimado, o registro dos pseudônimos, seguidos da assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados. CAPÍTULO II DO REGISTRO Art . 8º Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas: I - os jornais e demais publicações periódicas; II - as oficinas, impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas; III - as emprêsas de radiodifusão que matenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas; IV - as emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias. Art . 9º O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes: I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas: a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários; b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redatorchefe; c) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário; 50 d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária; II - no caso de oficinas impressoras: a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural; b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas; c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica. III - no caso de emprêsas de radiodifusão: a) designação da emissora, sede da sua administração e local das instalações do estúdio; b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redatorchefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas. IV - no caso de emprêsas noticiosas: a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural; b) sede da administração; c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica. Parágrafo único. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas no registro no prazo de 8 (oito) dias. Art . 10. A falta de registro das declarações exigidas no artigo anterior, ou de averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários-mínimos da região. § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a 20 dias, para registro ou alteração das declarações. 51 § 2º A multa será liminarmente aplicada pela autoridade judiciária cobrada por processo executivo, mediante ação do Ministério Público, depois que, marcado pelo juiz, não fôr cumprido o despacho. § 3º Se o registro ou alteração não fôr efetivado no prazo referido no § 1º dêste artigo, o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) tôda vez que seja ultrapassada de dez dias o prazo assinalado na sentença. Art . 11. Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado nos têrmos do art. 9º, ou de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário. CAPÍTULO III DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO Art . 12. Aquêles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos dêste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos. Art . 13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nos artigos seguintes. Art . 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe: Pena: de 1 a 4 anos de detenção. Art . 15. Publicar ou divulgar: a) segrêdo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externa do País, desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação prévia determinando segrêdo confidência ou reserva; 52 b) notícia ou informação sigilosa, de interêsse da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinando segrêdo, confidência ou reserva. Pena: De 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção. Art . 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem: I - perturbação da ordem pública ou alarma social; II - desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer emprêsa, pessoa física ou jurídica; III - prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município; IV - sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro. Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) saláriosmínimos da região. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, se o crime é culposo: Pena: Detenção, de 1 (um) a (três) meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região. Art . 17. Ofender a moral pública e os bons costumes: Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região. Parágrafo único. Divulgar, por qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou resultado de loteria não autorizada, bem como de jôgo proibido, salvo quando a divulgação tiver por objetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de repressão por parte das autoridades responsáveis: Pena: Detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos da região. 53 Art . 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias: Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos da região. § 1º Se a notícia cuja publicação, transmissão ou distribuição se prometeu não fazer ou impedir que se faça, mesmo que expressada por desenho, figura, programa ou outras formas capazes de produzir resultados, fôr desabonadora da honra e da conduta de alguém: Pena: Reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários-mínimos da região. § 2º Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em crime previsto na lei: Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos da região. Art . 19. Incitar à prática de qualquer infração às leis penais: Pena: Um têrço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região. § 1º Se a incitação fôr seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a êste. § 2º Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região. Art . 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região. § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa. 54 § 2º Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. § 3º Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Govêrno estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos. Art . 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região. § 1º A exceção da verdade sòmente se admite: a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública; b) se o ofendido permite a prova. § 2º Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interêsse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dêle. Art . 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decôro: Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região. Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena: a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Art . 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Govêrno estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; 55 III - contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública. Art . 24. São puníveis, nos têrmos dos arts. 20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos. Art . 25. Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as explique. § 1º Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa. § 2º A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos têrmos dos arts. 29 e seguintes. Art . 26. A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 e 22. § 1º A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo, por têrmo lavrado nos autos, a falsidade da imputação, o eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro de 5 dias e por sua conta, a divulgação da notícia da retratação. § 2º Nos casos dêste artigo e do § 1º, a retratação deve ser feita ou divulgada: a) no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou b) na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário. Art . 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação: I - a opinião desfavorável da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; Il - a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das Casas legislativas; 56 III - noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito; IV - a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto fôr ordenado ou comunicado por autoridades judiciais; V - a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores; VI - a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa; VII - a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade; VIII - a crítica inspirada pelo interêsse público; IX - a exposição de doutrina ou idéia. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VI dêste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria, calúnia ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé. Art . 28. O escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor considera-se redigido: I - pelo redator da seção em que é publicado, se o jornal ou periódico mantém seções distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram permanentemente; II - pelo diretor ou redator-chefe, se publicado na parte editorial; III - pelo gerente ou pelo proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial. § 1º Nas emissões de radiodifusão, se não há indicação do autor das expressões faladas ou das imagens transmitidas, é tido como seu autor: a) o editor ou produtor do programa, se declarado na transmissão; 57 b) o diretor ou redator registrado de acôrdo com o art. 9º, inciso III, letra b , no caso de programas de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas; c) o diretor ou proprietário da estação emissora, em relação aos demais programas. § 2º A notícia transmitida por agência noticiosa presume-se enviada pelo gerente da agência de onde se origine, ou pelo diretor da emprêsa. CAPÍTULO IV DO DIREITO DE RESPOSTA Art . 29. Tôda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que fôr acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem direito a resposta ou retificação. § 1º A resposta ou retificação pode ser formulada: a) pela própria pessoa ou seu representante legal; b) pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta. § 2º A resposta, ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito. § 3º Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou transmissão incriminada. Art . 30. O direito de resposta consiste: I - na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais; 58 II - na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou III - a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa. § 1º A resposta ou pedido de retificação deve: a) no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual à do escrito incriminado, garantido o mínimo de 100 (cem) linhas; b) no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão incriminada, podendo durar no mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor; c) no caso de agência de notícias, ter dimensão igual à da notícia incriminada. § 2º Os limites referidos no parágrafo anterior prevalecerão para cada resposta ou retificação em separado, não podendo ser acumulados. § 3º No caso de jornal, periódico ou agência de notícias, a resposta ou retificação será publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se o responsável não é o diretor ou redator-chefe do jornal, nem com êle tenha contrato de trabalho ou se não é gerente ou proprietário da agência de notícias nem com ela, igualmente, mantenha relação de emprêgo. § 4º Nas transmissões por radiodifusão, se o responsável pela transmissão incriminada não é o diretor ou proprietário da emprêsa permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho, de publicidade ou de produção de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário. § 5º Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º, as emprêsas têm ação executiva para haver o custo de publicação ou transmissão da resposta daquele que é julgado responsável. § 6º Ainda que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a emprêsa perde o direito de reembôlso, referido no § 5º, se não transmite a resposta nos prazos fixados no art. 31. 59 § 7º Os limites máximos da resposta ou retificação, referidos no § 1º, podem ser ultrapassados, até o dôbro, desde que o ofendido pague o preço da parte excedente às tarifas normais cobradas pela emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação. § 8º A publicação ou transmissão da resposta ou retificação, juntamente com comentários em caráter de réplica, assegura ao ofendido direito a nova resposta. Art . 31. O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido: I - dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias; Il - no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário. § 1º No caso de emissora de radiodifusão, se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se constar do pedido resposta de retificação, e fará a transmissão no primeiro programa após o recebimento do pedido. § 2º Se, de acôrdo com o art. 30, §§ 3º e 4º, a emprêsa é a responsável pelo custo da resposta, pode condicionar a publicação ou transmissão à prova de que o ofendido a requereu em juízo, contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no § 1º. Art . 32. Se o pedido de resposta ou retificação não fôr atendido nos prazos referidos no art. 31, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão. § 1º Para êsse fim, apresentará um exemplar do escrito incriminado, se fôr o caso, ou descreverá a transmissão incriminada, bem como o texto da resposta ou retificação, em duas vias dactiloqrafadas, requerendo ao Juiz criminal que ordene ao responsável pelo meio de informação e divulgação a publicação ou transmissão, nos prazos do art. 31. § 2º Tratando-se de emissora de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar judicialmente o direito de fazer a retificação ou dar a resposta pessoalmente, dentro de 24 horas, contadas da intimação judicial. § 3º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável pela emprêsa que explora meio de informação e divulgação para que, em igual prazo, diga das razões por que não o publicou ou transmitiu. 60 § 4º Nas 24 horas seguintes, o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não à intimação. § 5º A ordem judicial de publicação ou transmissão será feita sob pena de multa, que poderá ser aumentada pelo juiz até o dôbro: a) de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de atraso na publicação, nos casos de jornal e agências de notícias, e no de emissora de radiodifusão, se o programa fôr diário; b) equivalente a Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de intervalo entre as edições ou programas, no caso de impresso ou programa não diário. § 6º Tratando-se de emissora de radiodifusão, a sentença do juiz decidirá do responsável pelo custo da transmissão e fixará o preço desta. § 7º Da decisão proferida pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo. § 8º A recusa ou demora de publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e sujeita o responsável ao dôbro da pena cominada à infração. § 9º A resposta cuja divulgação não houver obedecido ao disposto nesta Lei é considerada inexistente. Art . 33. Reformada a decisão do juiz em instância superior, a emprêsa que tiver cumprido a ordem judicial de publicação ou transmissão da resposta ou retificação terá ação executiva para haver do autor da resposta o custo de sua publicação, de acôrdo com a tabela de preços para os seus serviços de divulgação. Art . 34. Será negada a publicação ou transmissão da resposta ou retificação: I - quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão a que pretende responder; II - quando contiver expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sôbre o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que lhe deu motivos, assim como sôbre os seus responsáveis, ou terceiros; III - quando versar sôbre atos ou publicações oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade pública; 61 IV - quando se referir a terceiros, em condições que criem para êstes igual direito de resposta; V - quando tiver por objeto crítica literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se esta contiver calúnia, difamação ou injúria. Art . 35. A publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação não prejudicará as ações do ofendido para promover a responsabilidade penal e civil. Art . 36. A resposta do acusado ou ofendido será também transcrita ou divulgada em pelo menos um dos jornais, periódicos ou veículos de radiodifusão que houverem divulgado a publicação motivadora, preferentemente o de maior circulação ou expressão. Nesta hipótese, a despesa correrá por conta do órgão responsável pela publicação original, cobrável por via executiva. CAPíTULO V DA RESPONSABILIDADE PENAL SEçãO I Dos Responsáveis Art . 37. São responsáveis pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, sucessivamente: I - o autor do escrito ou transmissão incriminada (art. 28 e § 1º), sendo pessoa idônea e residente no País, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderá como seu autor quem a tiver reproduzido; II - quando o autor estiver ausente do País, ou não tiver idoneidade para responder pelo crime: a) o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico; ou b) o diretor ou redator registrado de acôrdo com o art. 9º, inciso III, letra b , no caso de programa de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas, transmitidos por emissoras de radiodifusão; III - se o responsável, nos têrmos do inciso anterior, estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime: 62 a) o gerente ou proprietário das oficinas impressoras no caso de jornais ou periódicos; ou b) o diretor ou o proprietário da estação emissora de serviços de radiodifusão. IV - os distribuidores ou vendedores da publicação ilícita ou clandestina, ou da qual não constar a indicação do autor, editor, ou oficina onde tiver sido feita a impressão. § 1º Se o escrito, a transmissão ou a notícia forem divulgados sem a indicação do seu autor, aquêle que, nos têrmos do art. 28, §§ 1º e 2º, fôr considerado como tal, poderá nomeá-lo, juntando o respectivo original e a declaração do autor assumindo a responsabilidade. § 2º O disposto neste artigo se aplica: a) nas emprêsas de radiodifusão; b) nas agências noticiosas. § 3º A indicação do autor, nos têrmos do § 1º, não prejudica a responsabilidade do redator de seção, diretor ou redator-chefe, ou do editor, produtor ou diretor. § 4º Sempre que o responsável gozar de imunidade, a parte ofendida poderá promover a ação contra o responsável sucessivo, na ordem dos incisos dêste artigo. § 5º Nos casos de responsabilidade por culpa previstos no art. 37, se a pena máxima privativa da liberdade fôr de 1 (um) ano, o juiz poderá aplicar sòmente a pena pecuniária. Art . 38. São responsáveis pelos crimes cometidos no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação através da agência noticiosa, sucessivamente: I - o autor da notícia transmitida (art. 28, § 2º), sendo pessoa idônea e residente no País; II - o gerente ou proprietário de agência noticiosa, quando o autor estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime. 63 § 1º O gerente ou proprietário da agência noticiosa poderá nomear o autor da transmissão incriminada, juntando a declaração dêste assumindo a responsabilidade pela mesma. Neste caso, a ação prosseguirá contra o autor nomeado, salvo se estiver ausente do País ou fôr declarado inidôneo para responder pelo crime. § 2º Aplica-se a êste artigo o disposto no § 4º do art. 37. Art . 39. Caberá ao ofendido, caso o deseje, mediante apresentação de documentos ou testemunhas merecedoras de fé, fazer prova da falta de idoneidade, quer moral, quer financeira, dos responsáveis pelos crimes previstos nesta lei, na ordem e nos casos a que se referem os incisos e parágrafos dos artigos anteriores. § 1º Esta prova, que pode ser conduzida perante qualquer juiz criminal, será feita em processo sumariíssimo, com a intimação dos responsáveis, cuja idoneidade se pretender negar, para em uma audiência, ou, no máximo, em três, serem os fatos argüidos, aprovados e contestados. § 2º O juiz decidirá na audiência em que a prova houver sido concluída e de sua decisão cabe sòmente recurso sem efeito suspensivo. § 3º Declarado inidôneo o primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos anteriores, caso a respeito dêste nôvo responsável não se haja alegado ou provido falta de idoneidade. § 4º Aquêle que, nos têrmos do parágrafo anterior, suceder ao responsável, ficará sujeito a um têrço das penas cominadas para o crime. Ficará, entretanto, isento de pena se provar que não concorreu para o crime com negligência, imperícia ou imprudência. SEçãO II Da Ação Penal Art . 40. Ação penal será promovida: I - nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22: a) pelo Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I, do art. 20, bem como nos casos em que o ofendido fôr Ministro de Estado; 64 b) pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do art. 23; c) por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo; d) pelo cônjuge, ascendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa. d) pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa. (Redação dada pela Lei nº 6.640, de 8.5.1979) II - nos demais crimes por denúncia do Ministério Público. § 1º Nos casos do inciso I, alínea c , se o Ministério Público não apresentar denúncia dentro de 10 dias, o ofendido poderá apresentar queixas. § 2º Sob pena de nulidade, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados. § 3º A queixa pode ser aditada pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias. Art . 41. A prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dôbro do prazo em que fôr fixada. § 1º O direito de queixa ou de representação prescreverá, se não fôr exercido dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão. § 2º O prazo referido no parágrafo anterior será interrompido: a) pelo requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e até que êste seja indeferido ou efetivamente atendido; b) pelo pedido judicial de declaração de inidoneidade do responsável, até o seu julgamento. § 3º No caso de periódicos que não indiquem data, o prazo referido neste artigo começará a correr do último dia do mês ou outro período a que corresponder a publicação. SEçãO III 65 Do Processo Penal Art . 42. Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquêle em que fôr impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa. Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85, do Código de Processo Penal. Art . 43. A denúncia ou queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a notificação de que trata o art. 57. § 1º Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias. § 2º Não sendo o réu encontrado, será citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido êsse prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu haja contestado a denúncia ou queixa, o juiz o declarará revel e lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará vista dos autos para oferecer defesa prévia. § 3º Na defesa prévia, devem ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade, apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem produzidas. § 4º Nos processos por ação penal privada será ouvido a seguir o Ministério Público. Art . 44. O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e, nos crimes de ação penal privada, em seguida à promoção do Ministério Público. § 1º A denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal, bem como nos casos previstos no art. 43 do Código de Processo Penal. § 2º Contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe recurso de apelação e, contra a que recebê-la, recurso em sentido estrito sem suspensão do curso do processo. 66 Art . 45. Recebida a denúncia, o juiz designará data para a apresentação do réu em juízo e marcará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, observados os seguintes preceitos: I - se o réu não comparecer para a qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará defenfor dativo. Se o réu comparecer e não tiver advogado constituído nos autos, o juiz poderá nomear-lhe defensor. Em um e outro caso, bastará a presença do advogado ou defensor do réu, nos autos da instrução; II - na audiência serão ouvidas as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas audiências, se necessário, em prazo nunca inferior a oito dias; III - poderá o réu requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser êle ouvido antes de inquiridas as testemunhas; IV - encerrada a instrução, autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três dias para oferecerem alegações escritas. Parágrafo único. Se o réu não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juiz o considerará revel e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de cinco dias para contestar a denúncia ou queixa. Art . 46. Demonstrada a necessidade de certidões de repartições públicas ou autárquicas, e a de quaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará êstes, mediante fixação de prazos para o cumprimento das respectivas diligências. § 1º Se dentro do prazo não fôr atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz, imporá êste a multa de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros) ao funcionário responsável e suspenderá a marcha do processo até que em nôvo prazo seja fornecida a certidão ou se efetue a diligência. Aos responsáveis pela não-realização desta última, será aplicada a multa de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros). A aplicação das multas acima referidas não exclui a responsabilidade por crime funcional. § 2º Vetado. § 3º A requisição de certidões e determinação de exames ou diligências, serão feitas no despacho de recebimento da denúncia ou queixa. Art . 47. Caberá apelação, com efeito suspensivo, contra a sentença que condenar ou absolver o réu. 67 Art . 48. Em tudo o que não é regulado por norma especial desta Lei, o Código Penal e o Código de Processo Penal se aplicam à responsabilidade penal, à ação penal e ao processo e julgamento dos crimes de que trata esta Lei. CAPíTULO VI DA RESPONSABILIDADE CIVIL Art . 49. Aquêle que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias; II - os danos materiais, nos demais casos. § 1º Nos casos de calúnia e difamação, a prova da verdade, desde que admissível na forma dos arts. 20 e 21, excepcionada no prazo da contestação, excluirá a responsabilidade civil, salvo se o fato imputado, embora verdadeiro, diz respeito à vida privada do ofendido e a divulgação não foi motivada em razão de interêsse público. § 2º Se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50). § 3º Se a violação ocorre mediante publicação de impresso não periódico, responde pela reparação do dano: a) o autor do escrito, se nêle indicado; ou b) a pessoa natural ou jurídica que explora a oficina impressora, se do impresso não consta o nome do autor. Art . 50. A emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação terá ação regressiva para haver do autor do escrito, transmissão ou notícia, ou do responsável por sua divulgação, a indenização que pagar em virtude da responsabilidade prevista nesta Lei. Art . 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia: 68 I - a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV). II - a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro de alguém; III - a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém; IV - a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º). Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos dêste artigo: a) os jornalistas que mantêm relações de emprêgo com a emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão; b) os que, embora sem relação de emprêgo, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos; c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b , nº III, do artigo 9º, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa. Art . 52. A responsabilidade civil da emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vêzes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50. Art . 53. No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente: I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido; II - A intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação; 69 III - a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por êsse meio obtida pelo ofendido. Art . 54. A indenização do dano material tem por finalidade restituir o prejudicado ao estado anterior. Art . 55. A parte vencida responde pelos honorários do advogado da parte vencedora, desde logo fixados na própria sentença, bem como pelas custas judiciais. Art . 56. A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa. Parágrafo único. O exercício da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo cível até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal. Art . 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos têrmos do art. 53, § 3º, à emprêsa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido. § 1º A petição inicial será apresentada em duas vias. Com a primeira e os documentos que a acompanharem será formado processo, e a citação inicial será feita mediante a entrega da segunda via. § 2º O juiz despachará a petição inicial no prazo de 24 horas, e o oficial terá igual prazo para certificar o cumprimento do mandato de citação. § 3º Na contestação, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se fôr o caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será acompanhada da prova documental que pretende produzir. 70 § 4º Contestada a ação, o processo terá o rito previsto no art. 685 do Código de Processo Civil. § 4 º Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974) § 5º Na ação para haver reparação de dano moral sòmente será admitada reconvenção de igual ação. § 6º Da sentença do juiz caberá agravo de petição, que sòmente será admitido mediante comprovação do depósito, pelo agravante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de agravo, o agravante pedirá a expedição da guia para o depósito, sendo o recurso julgado deserto se no prazo do agravo não fôr comprovado o depósito. § 6 º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974) CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art . 58. As emprêsas permissionárias ou concessionárias de serviços de radiodifusão deverão conservar em seus arquivos, pelo prazo de 60 dias, e devidamente autenticados, os textos dos seus programas, inclusive noticiosos. § 1º Os programas de debates, entrevistas ou outros que não correspondam a textos prèviamente escritos, deverão ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da data da transmissão, de 20 dias, no caso de permissionária ou concessionária de emissora de até 1 kw, e de 30 dias, nos demais casos. § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se às transmissões compulsòriamente estatuídas em lei. § 3º Dentro dos prazos referidos neste artigo, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá notificar a permissionária ou concessionária, judicial ou extrajudicialmente, para não destruir os textos ou gravações do programa que especificar. Neste caso, sua destruição dependerá de prévia autorização do juiz da ação que vier a ser proposta, ou, caso esta não seja proposta nos prazos de 71 decadência estabelecidos na lei, pelo juiz criminal a que a permissionária ou concessionária pedir autorização. Art . 59. As permissionárias e concessionárias de serviço de radiodifusão continuam sujeitas às penalidades previstas na legislação especial sôbre a matéria. Art . 60. Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos, livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos impressos que contiverem algumas das infrações previstas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no País, por período de até dois anos, mediante portaria do Juiz de Direito ou do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63. § 2º Aquêle que vender, expuser à venda ou distribuir jornais periódicos, livros ou impressos cuja entrada no País tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa de até Cr$10.000 por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo juiz competente, à vista do auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 horas. § 3º Estão excluídas do disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 207, de 27.02.1967) Art . 61. Estão sujeitos à apreensão os impressos que: I - contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social. II -ofenderem a moral pública e os bons costumes. § 1º A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado. § 2º O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação. 72 § 3º Findo êsse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o juiz dará a sua decisão. § 3 º Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974) § 4º No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridade policial competente, para sua execução. § 5º Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal competente. § 5 º Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974) § 6º Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os Juízes de Menores, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata para impedir sua circulação. Art . 62. No caso de reincidência da infração prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico, pela mesma emprêsa, ou por periódicos ou emprêsas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico. § 1º A ordem de suspensão será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a justificação da medida. § 2º Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz, êste adotará as medidas necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva das suas edições posteriores, consideradas, para efeitos legais, como clandestinas. § 3º Se houver recurso e êste fôr provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das medidas adotadas para assegurá-la. § 4º Transitada em julgado a sentença, serão observadas as seguintes normas: a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão extintos os registros da marca comercial e de denominação da emprêsa editôra e do jornal ou periódico em questão, bem como os registros a 73 que se refere o art. 9º desta Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução; b) não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada, ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados em ação própria. Art . 63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores. § 1º No caso dêste artigo, dentro do prazo de cinco dias, contados da apreensão, o Ministro da Justiça submeterá o seu ato à aprovação do Tribunal Federal de Recursos, justificando a necessidade da medida e a urgência em ser tomada, e instruindo a sua representação com um exemplar do impresso que lhe deu causa. § 2º O Ministro relator ouvirá a responsável pelo impresso no prazo de cinco dias, e a seguir submeterá o processo a julgamento na primeira sessão do Tribunal Federal de Recursos. § 3º Se o Tribunal Federal de Recursos julgar que a apreensão foi ilegal, ou que não ficaram provadas a sua necessidade e urgência, ordenará a devolução dos impressos e, sendo possível, fixará as perdas e danos que a União deverá pagar em conseqüência. § 4º Se no prazo previsto no § 1º o Ministro da Justiça não submeter o seu ato ao Tribunal Federal de Recursos, o interessado poderá pedir ao Tribunal Federal de Recursos a liberação do impresso e a indenização por perdas e danos. Ouvido o Ministro da Justiça em cinco dias, o processo será julgado na primeira sessão do Tribunal Federal de Recursos. (Revogados pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969) Art . 64. Poderá a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destruição. Art . 65. As emprêsas estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores. 74 Art . 66. O jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido prêso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, sòmente em sala decente, arejada e onde encontre tôdas as comodidades. Parágrafo único. A pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos qus são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário. Art . 67. A responsabilidade penal e civil não exclui a estabelecida em outras leis, assim como a de natureza administrativa, a que estão sujeitas as emprêsas de radiodifusão, segundo a legislação própria. Art . 68. A sentença condenatória nos processos de injúria, calúnia ou difamação será gratuitamente publicada, se a parte o requerer, na mesma seção do jornal ou periódico em que apareceu o escrito de que se originou a ação penal, ou, em se tratando de crime praticado por meio do rádio ou televisão, transmitida, também gratuitamente, no mesmo programa e horário em que se deu a transmissão impugnada. § 1º Se o jornal ou periódico ou a estação transmissora não cumprir a determinação judicial, incorrerá na pena de multa de um a dois salários-mínimos da região, por edição ou programa em que se verificar a omissão. § 2º No caso de absolvição, o querelado terá o direito de fazer, à custa do querelante, a divulgação da sentença, em jornal ou estação difusora que escolher. Art . 69. Na interpretação e aplicação desta Lei, o juiz, na fixação do dolo e da culpa, levará em conta as circunstâncias especiais em que foram obtidas as informações dadas como infringentes da norma penal. Art . 70. Os jornais e outros periódicos são obrigados a enviar, no prazo de cinco dias, exemplares de suas edições à Biblioteca Nacional e à oficial dos Estados, Territórios e Distrito Federal. As bibliotecas ficam obrigadas a conservar os exemplares que receberem. Art . 71. Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade. Art . 72. A execução de pena não superior a três anos de detenção pode ser suspensa por dois a quatro anos, desde que: 75 I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de imprensa; Il - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. Art . 73. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime de abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação, depois de transitar em julgado a sentença que, no País, o tenha condenado por crime da mesma natureza. Art . 74. Vetado. Art . 75. A publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada. Parágrafo único. Aplica-se a disposição contida neste artigo em relação aos têrmos do ato judicial que tenha homologado a retratação do ofensor, sem prejuízo do disposto no § 2º, letras a e b , do art. 26. Art . 76. Em qualquer hipótese de procedimento judicial instaurado por violação dos preceitos desta Lei, a responsabilidade do pagamento das custas processuais e honorários de advogado será da emprêsa. Art . 77. Esta Lei entrará em vigor a 14 de março de 1967, revogada as disposições em contrário. Brasília, em 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1967 e retificada em 10.3.1967 76 ANEXO G – CASO BAR BODEGA Informações Wikipedia Às 2:30 da manhã, cinco bandidos renderam os manobristas e entraram no bar Bodega1 . Lá dentro, um bandido rendeu o barman, outro rendeu o caixa e os demais se espalharam pelo salão anunciando o assalto. Dois deles passaram pelos clientes recolhendo dinheiro, jóias e relógios. Ao tentar pegar o relógio de um cliente, o bandido se apavora e a arma dispara, acertando o braço do cliente. O ruído gera pânico e os assaltantes tentam retomar o controle da situação2 . Sem saber o que estava acontecendo, o dentista José Renato Tahan1 entra no bar e é dominado pelos bandidos. Assustado, ele é agredido por dois deles e, ao tentar se levantar, é baleado nas costas. Novo tumulto e os assaltantes fogem correndo. Já na calçada, um dos bandidos se vira e atira para dentro do bar atingindo a estudante Adriana Ciola1 . À época, o crime despertou a atenção da imprensa e da opinião pública por vários motivos3 : a desnecessária brutalidade empregada na sua execução; o fato de o bar estar localizado num bairro da classe média de São Paulo, que até então não registrava ocorrências desta gravidade; a posição social das vítimas, todas jovens da classe média paulistana; o fato de o badalado bar pertencer a conhecidos atores da maior emissora de televisão do País, Luis Gustavo e seus sobrinhos Cássio e Tato Gabus Mendes; finalmente, o evento se deu numa acirrada época de disputa eleitoral para prefeitura da maior cidade da América Latina e não deixou de ser explorado na campanha dos candidatos da oposição. O caso Bodega gerou o movimento Reage, São Paulo patrocinado pelos familiares de Adriana. Esse movimento deixou de existir quando a polícia identificou os verdadeiros acusados. Pressionada, a Polícia Civil do Estado de São Paulo apresentou à imprensa, quinze após dias o crime, os primeiros suspeitos, todos negros, pobres e moradores da periferia da cidade. Posteriormente, ante a ausência de reconhecimentos por parte das testemunhas, outros cinco jovens foram presos. 77 O Ministério Público do Estado de São Paulo, através do promotor de justiça Eduardo Araújo da Silva, não se convenceu da culpa dos jovens e recusou-se a acusá-los1 , o que causou um clima de indignação por parte da cúpula da polícia civil, da imprensa e da opinião pública. Diante disso, ele solicitou a soltura dos suspeitos e a continuidade das investigações junto ao DHPP. Ao serem soltos, os suspeitos relataram à imprensa que suportaram os mais variados métodos de tortura para admitirem a participação no crime4 . Em 11 de novembro, o Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) prendeu dois dos verdadeiros responsáveis pelo crime - Silvanildo Oliveira da Silva, de 36 anos, e Sandro Marcio Olímpio, de 24 anos1 , reconhecidos por testemunhas. Os demais foram presos nas semanas seguintes. Cinco acusados do crime, entre eles uma mulher, foram condenados a penas que variam de 23 a 48 anos de reclusão. O caso tem seis acusados sendo que um foragido. O juiz da 18ª Vara Criminal de São Paulo José Ernesto de Mattos Lourenço condenou Sandro Márcio Olimpio, Sivanildo Oliveira da Silva e Sebastião Alves Vital a 48 anos de reclusão e Zeli Salete Vasco, a 23 anos e três meses. Eles foram condenados pelo crime de duplo latrocínio (roubo seguido de morte), com agravantes5 . O juiz Lourenço criticou, em sua sentença, a atuação inicial da polícia no caso, destacando o despreparo policial na apuração do crime e a corajosa atuação do promotor de justiça, Eduardo Araújo da Silva. Em outubro de 2009, o Supremo Tribunal Federal confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pela indevida decretação da prisão cautelar de um dos primeiros suspeitos. Os adjetivos paradigmático e emblemático passaram a ser utilizados para determinar o fragoroso equívoco policial na apuração do crime, acompanhado de uma cobertura sensacionalista por boa parte da imprensa. O caso passou a ser comentado internacionalmente por respeitáveis organizações de direitos humanos, debatido nos cursos de Direito e Jornalismo, além de citado em vários trabalhos científicos apresentados nestas áreas. 78 ANEXO H – CASO GOLEIRO BRUNO (informações atualizada 08/03/2013) <http://ultimosegundo.ig.com.br/goleirobruno/2013-03-08/bruno-e-condenado-a22-anos-e-3-meses-de-prisao-dayanne-e-absolvida.html> Bruno é condenado a 22 anos e 3 meses de prisão. Dayanne é absolvida Bruno foi condenado a 17 anos em seis meses em regime fechado e quatro anos e nove meses em regime aberto. Assim como pediu a promotoria, a ex-mulher do goleiro está livre. O goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza, de 28 anos, foi condenado a 22 anos e três meses de reclusão em regime, incialmente, fechado pelo sequestro do filho Bruno Samudio e morte e ocultação de cadáver da ex-amante Eliza Samudio. Dayanne Rodrigues do Carmo Souza, de 25, ex-mulher do goleiro, acusada de sequestro e cárcere privado de Bruninho, foi absolvida. 79 CASO I – CASO MÉDICA DO HOSPITAL EVANGÉLICO (solta, caso não encerrado. Notícia de 2013) Informações: <http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1346400> A médica Virginia Soares de Souza, chefe-geral da UTI do Hospital Evangélico, foi detida pela Polícia Civil nesta terça-feira (19) Chefe de UTI é presa durante investigação sobre mortes no Hospital Evangélico Ação policial investiga crimes contra a saúde pública e internação de pacientes no Hospital Evangélico. Além da prisão, vários documentos foram recolhidos pela Polícia Civil O Núcleo de Repressão aos Crimes Contra a Saúde (Nucrisa), da Polícia Civil do Paraná, realizou na manhã desta terça-feira (19) uma operação no Hospital Evangélico, em Curitiba, que faz parte de uma investigação sobre crimes contra a saúde pública e sobre a morte de pacientes dentro do hospital. Durante a ação, foram cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão. Uma médica - chefe geral da Unidade Terapia Intensiva (UTI) do hospital - teve a prisão temporária, de 30 dias, decretada e ficará detida durante parte das investigações. O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública – divisão do Ministério Público do Paraná – acompanha o caso. "Ela está tranquila e disse que tudo não passa de um equívoco", afirma advogado da médica presa. O advogado Elias Mattar Assad, que defende a médica e chefegeral da UTI do Hospital Evangélico, Virgínia Soares de Souza, presa pela Polícia Civil nesta terça-feira (19), disse que a suspeita levantada contra sua cliente é um "equívoco", que teria sido criado principalmente por meio de interpretações errôneas de termos médicos que a intensivista utiliza diariamente no trabalho. “Deve ser alguma coisa que ela falou como ‘vai suspender o oxigênio para ver se o paciente vai respirar sozinho’, e nisso passou algum enfermeiro que pode ter achado que o desligamento [de aparelhos médicos] era para matar o paciente”. 80 ANEXO J MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 16.556 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES RECLTE.(S) :EDMILSON EDSON DOS SANTOS ADV.(A/S) :VERA ELIZA MULLER RECLDO.(A/S) :2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :EDILSON GOMES NEVES ADV.(A/S) :VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI ADV.(A/S) :DICLA BARROS BORBA DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Edmilson Edson dos Santos, contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, nos autos do Recurso 2012.01.1.152481-7. Em síntese, o reclamante sustenta que a decisão questionada afrontou o disposto na ADPF 130, uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou não recepcionada pela Constituição de 1988 a Lei de Imprensa. Em suas razões, aduz: “(...) o ora reclamante apenas republicou em seu blog a notícia veiculada no blog do jornalista Mino Pedrosa, conforme se depreende da leitura dos autos, não tendo emitido nenhuma opinião sobre o assunto, apenas, repise-se, republicando em seu blog matéria de autoria de outro profissional.” Decido. A princípio, não se verifica o alegado fumus boni iuris. Inicialmente, cabe destacar que estamos diante de sistema de equilíbrio entre a liberdade de expressão e o respeito aos direitos da personalidade. Em exame preliminar, a decisão reclamada limitou-se a acompanhar a jurisprudência desta Corte, a qual estabelece que, não obstante tenha declarado a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988 (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto), consignou ser possível, em vista do texto constitucional, a responsabilização, nas esferas penal, civil e administrativa, daquele que, ao veicular matéria jornalística, abusar da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a 81 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5044733. liberdade de imprensa, sem que referida sanção, aplicada a posteriori, configure censura. Cabe registrar que o Min. Celso de Mello, nos autos da Reclamação 15.243/SP, assentou o seguinte: “(...) É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o animus injuriandi vel diffamandi, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa. (...) É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover a repressão à crítica jornalística, mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado – inclusive o Judiciário – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social. Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento.” Data vênia, tal entendimento não corresponde ao decidido pela maioria do Plenário no julgamento da ADPF 130, acórdão cuja orientação é tida por violada. Nesse sentido, transcrevo parte da ementa que reflete o referido julgado, no que interessa: “Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e 82 todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa.” Na oportunidade, diversas manifestações dos Ministros da Corte admitiram expressamente a responsabilidade civil e penal no caso de ofensas cometidas pelos meios de comunicação, na esteira do voto condutor, da lavra do relator, Ministro Ayres Britto: “Sendo que, no plano civil, o direito à indenização será tanto mais expressivo quanto maior for o peso, o tamanho, o grau da ofensa pessoal. Donde a Constituição mesma falar de direito de resposta `proporcional ao agravo`, sem distinguir entre o agravado agente público e o agravado agente privado. Proporcionalidade, essa, que há de se comunicar à reparação pecuniária, naturalmente. Mas sem que tal reparação financeira descambe jamais para a exacerbação, porquanto: primeiro, a excessividade indenizatória já é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa; segundo, esse carregar nas cores da indenização pode levar até mesmo ao fechamento de pequenos e médios órgãos de comunicação social, o que é de todo impensável num regime de plenitude da liberdade de informação jornalística. Sem falar que, em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade.” No mesmo sentido, o voto do saudoso Ministro Menezes Direito: “No inciso V está assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de garantir a indenização por dano material, moral ou à imagem; no inciso X está garantida a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, previsto o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O próprio Pacto Internacional de São José da Costa Rica, no artigo 19, estabelece que o exercício da liberdade nele previsto `implicará deveres e responsabilidades especiais` podendo `estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei` e que sejam necessárias para `assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas` e, também `proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas`”. Seguindo o entendimento do Relator, manisfestou-se a Ministra Cármen Lúcia: 83 “É perigoso tratar o direito de ação como ameaça. Assim como é perigoso o abuso do direito de ação. Para esse – ou qualquer abuso a direito – o próprio Poder Judiciário é o remédio, na medida em que os juízes têm plena liberdade de identificar os casos e aplicar as punições previstas na legislação processual.(...) No entanto, é preciso respeitar o direito de acesso ao Judiciário( art. 5º, inc. XXXV, da Constituição) sempre que alguém se sentir lesado nos seus direitos e personalidade tendo do outro lado o exercício da liberdade de expressão e informação. Caberá ao Judiciário ( em todas as suas instâncias) decidir como essa relação voltará ao equilíbrio no caso concreto.” Nessa esteira, o Ministro Ricardo Lewandowski afirmou ser possível o direito à indenização nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoa: “De outro, nos art. 5º, incs. V e X, a Carta Magna garante o direito individual de resposta, declarando, ainda, inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano moral ou material decorrente de sua violação. (...) É que a Constituição, no art. 5º, V, assegura o "direito de resposta, proporcional ao agravo", vale dizer, trata-se de um direito que não pode ser exercido arbitrariamente, devendo o seu exercício observar uma estrita correlação entre meios e fins. E disso cuidará e tem cuidado o Judiciário. Ademais, o princípio da proporcionalidade, tal com explicitado no referido dispositivo constitucional, somente pode materializar-se em face de um caso concreto.” O Ministro Joaquim Barbosa, em seu voto, seguiu a mesma premissa: “No seu voto, o eminente Relator optou por uma posição radical e preconizou para o nosso País uma Imprensa inteiramente livre de qualquer regulamentação ou de qualquer tipo de interferência por parte dos órgãos estatais. Aparentemente, se não fiz uma leitura errada do posicionamento de S. Exa, até mesmo a intervenção do Poder Judiciário seria vista como suspeita. Eu, contudo, a exemplo do pensamento sobre a matéria do eminente professor Owen Fiss, da Universidade de Yale, em quem me inspiro, penso que nem sempre o Estado exerce uma influencia negativa no campo das liberdades de expressão e de, comunicação. O Estado pode, sim, atuar em prol da liberdade de expressão, e não apenas como seu inimigo, como pode parecer a alguns. 84 (…) O tratamento em separado dessas figuras penais, quando praticadas através da imprensa, se justifica em razão da maior intensidade do dano causado à imagem da pessoa ofendida. Vale dizer, quanto maior o alcance do veículo em que transmitida a injúria, a calúnia ou a difamação, maior o dano. O eminente Relator vê incompatibilidade entre essas normas e a Constituição. Eu as vejo como importantes instrumentos de proteção ao direito de intimidade, e úteis para coibir abusos não tolerados pelo sistema jurídico.” O Ministro Cezar Peluso, ao proferir seu pensamento, tratou do equilíbrio que deve existir entre a liberdade de imprensa e a dignidade da pessoa humana: “Noutras palavras, a liberdade da imprensa é plena nos limites conceitualconstitucionais, dentro do espaço que lhe reserva a Constituição. E é certo que a Constituição a encerra em limites predefinidos, que o são na previsão da tutela da dignidade da pessoa humana. Noutras palavras, a Constituição tem a preocupação de manter equilíbrio entre os valores que adota, segundo as suas concepções ideológicas, entre os valores da liberdade de imprensa e da dignidade da pessoa humana.” No voto proferido pela então Ministra Ellen Gracie, restou consignado o seguinte: “Neste ponto, eu sigo a linha agora inaugurada pelo Ministro Joaquim Barbosa por também entender que a ofensa proferida por intermédio de meios de comunicação, quanto maior for a sua extensão, maior gravame trará e, portanto, maior reprovabilidade merecerá. Caberá sempre ao Poder Judiciário apreciar se determinada disposição legal representou verdadeiro embaraço ao livre exercício de manifestação, observadas as balizas constitucionais expressamente indicadas, conforme disposto no artigo 220, § 1o, da Constituição, nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do seu artigo 5º. Em conclusão, Senhor Presidente, acredito que o artigo 220 da Constituição Federal, quando assevera que nenhum diploma legal conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade conferida aos veículos de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV, quis claramente enunciar que a lei, ao tratar das garantias previstas nesses mesmos incisos, esmiuçando-as, não poderá nunca ser interpretada como empecilho, obstáculo ou dificuldade ao pleno exercício da liberdade de informação.”. 85 Além disso, transcrevo parte do voto do Min. Celso de Mello, que diz ser possível a responsabilização, segundo o disposto no art. 5º, inciso V, da CF. Cito parte do voto: “O fato, Senhor Presidente, é que o reconhecimento da incompatibilidade da Lei de Imprensa com a vigente Constituição da República não impedirá, consideradas as razões que venho de expor, que qualquer interessado, injustamente atingido por publicação inverídica ou incorreta, possa exercer, em juízo, o direito de resposta, apoiando tal pretensão em cláusula normativa inscrita na própria Lei Fundamental, cuja declaração de direitos assegura, em seu art. 5º, inciso V, em favor de qualquer pessoa, "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (grifei).” Finalmente, no mesmo sentido, ressaltei em meu voto que o Constituinte não concebeu a liberdade de expressão como direito absoluto, insuscetível de restrição, seja pelo Judiciário, seja pelo Legislativo, consoante comprova o trecho abaixo transcrito: “Pode-se afirmar, pois, que ao constituinte não passou despercebido que a liberdade de informação haveria de se exercer de modo compatível com o direito à imagem, à honra e à vida privada (CF, art. 5º, X), deixa entrever mesmo a legitimidade de intervenção legislativa com o propósito de compatibilizar os valores constitucionais eventualmente em conflito. A própria formulação do texto constitucional "Nenhuma lei conterá dispositivo..., observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV" parece explicitar que o constituinte não pretendeu instituir aqui um domínio inexpugnável à intervenção legislativa. Ao revés, essa formulação indica ser inadmissível, tão somente, a disciplina legal que crie embaraços à liberdade de informação. A própria disciplina do direito de resposta, prevista expressamente no texto constitucional, exige inequívoca regulação legislativa. Outro não deve ser o juízo em relação ao direito à imagem, à honra e à privacidade, cuja proteção pareceu indispensável ao constituinte também em face da liberdade de informação. Não fosse assim, não teria a norma especial ressalvado que a liberdade de informação haveria de se exercer com observância do disposto no art. 5º, X, da Constituição. Se correta essa leitura, tem-se de admitir, igualmente, que o texto constitucional não só legitima, como também reclama eventual intervenção legislativa com o propósito de concretizar a proteção dos valores relativos à imagem, à honra e à privacidade. 86 É fácil ver, assim, que o texto constitucional não excluiu a possibilidade de que se introduzam limitações à liberdade de expressão e de comunicação, estabelecendo, expressamente, que o exercício dessas liberdades há de se fazer com observância do disposto na Constituição. Não poderia ser outra a orientação do constituinte, pois, do contrário, outros valores, igualmente relevantes, quedariam esvaziados diante de um direito avassalador, absoluto e insuscetível de restrição. Mais expressiva, ainda, parece ser, no que tange à liberdade de informação jornalística, a cláusula contida no art. 220, § lº, segundo a qual "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5.º, IV, V, X, XIII e XIV". Como se vê, a formulação aparentemente negativa contém, em verdade, uma autorização para o legislador disciplinar o exercício da liberdade de imprensa, tendo em vista, sobretudo, a proibição do anonimato, a outorga do direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Do contrário, não haveria razão para que se mencionassem expressamente esses princípios como limites para o exercício da liberdade de imprensa. Tem-se, pois, aqui expressa a reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos, como os direitos da personalidade em geral”. (grifou-se) Examinando todos os votos proferidos pelos Ministros desta Corte no julgamento da ADPF 130, resta cristalino o entendimento quanto à responsabilidade nas esferas civil e penal de excessos cometidos pela imprensa, consoante se depreende da leitura do art. 5º, incisos V e X, e 220 da Constituição Federal: “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a 87 expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”( grifei) Nesse sentido, há precedentes desta Corte admitindo a responsabilidade civil e criminal em decorrência de matérias jornalísticas, considerando o julgamento da ADPF 130: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. OMISSÃO JORNALÍSTICA. NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DOS DANO MORAL. PRESSUPOSTOS MATÉRIA FÁTICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, DA CF. OFENSA À LIBERDADE DE IMPRENSA E DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Tribunal Pleno, na ADPF 130, rel. Min. Carlos Britto, DJe de 06-11-2009, decidiu que não afronta a liberdade de imprensa ou a livre manifestação do pensamento a responsabilização civil de jornalistas ou de veículos de imprensa por danos morais decorrentes de matérias jornalísticas. 2. É inviável, em recurso extraordinário, o exame dos pressupostos fáticos para a configuração do dano moral indenizável, a teor do óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 571.151/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.8.2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RESPONSABILIZAÇÃO, A POSTERIORI, DE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADPF 130/DF. VERIFICAÇÃO, INDENIZÁVEL. IN CONCRETO, NECESSIDADE DE DA EXISTÊNCIA REEXAME DO DE DANO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte, no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto, assentou que não constitui forma de censura à imprensa a responsabilização penal, civil ou 88 administrativa, a posteriori, de veículo de comunicação em razão de dano moral por ele causado ante a publicação de matéria jornalística. II – No caso dos autos, a verificação da existência de dano moral indenizável exige a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, a Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental improvido.” (ARE 650.931/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.8.2012) Em artigo publicado por mim, examinando decisões da Corte Alemã, com destaque para o caso Lebach, abordei o tema em debate e concluí: ”Como se vê, há uma inveitável tensão na relação entre a liberdade de expressão e de comunicação, de um lado, e os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos, de outro, que pode gerar uma situação conflituosa, a chamada colisão de direitos fundamentais (Grundrechtkollision). (...) Como demonstrado, a Constituição brasileira, tal como a Constituição alemã, conferiu significado especial aos direitos da personalidade, consagrando o princípio da dignidade humana como postulado essencial da ordem constitucional, estabelecendo a inviolabilidade do direito à honra e à privacidade e fixando que a liberdade de expressão e de informação haveria de observar o disposto na Constituição, especialmente o estabelecido no art. 5º, X. Portanto, tal como no direito alemão, afigura-se legítima a outorga de tutela judicial contra a violação dos direitos de personalidade, especialmente o direito à honra e à imagem, ameaçados pelo exercício abusivo da liberdade de expressão e de informação” (MENDES, Gilmar Ferreira. “Colisão de direitos fundamentais: liberdade de expressão e de comunicação e de direito à honra e à imagem” Revista de Informações Legislativa, maio/julho de 1994). A responsabilidade civil e criminal consiste, nesse sentido, em garantia legítima de preservação dos direitos de personalidade ameaçados pelo abuso no exercício da liberdade de expressão. No âmbito da CF/1988, consoante decidido na ADPF 130, as liberdades de expressão e de informação não são absolutas, mas se submetem às limitações constitucionais, principalmente em casos de colisão com outros direitos fundamentais, inclusive quanto à possibilidade de responsabilização por danos materiais e morais. Assim, não se verifica na espécie o necessário fumus boni juris. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade reclamada. 89 Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2013. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5044733. eletrônico 90 APÊNDICE A – ENTREVISTAS ENTREVISTA 1 Juiz Diretor do Tribunal do Júri do TJPR – Daniel Ribeiro Surdi de Avelar e Juiz de Direito Leonardo Bechara 1) Nos casos polêmicos, o senhor sente pressão da opinião pública? Dr. Daniel – Eu trabalhei em alguns casos polêmicos. Por parte da mídia nunca fui procurado de uma forma acintosa. Nunca tive ataques pessoais em decisões. Mas não que isso não aconteça. A gente vê que em alguns casos do Poder Judiciário é colocada a pessoa física do juiz e não a jurisdição, a decisão, isso pode acontecer. A decisão não pode ser tomada antes que o juiz decida. Dr. Leonardo – Os delitos que muitas vezes são transmitidos pelos meios de comunicação podem ser feitos de duas formas. A primeira delas como forma de divulgação, se a segunda delas como meio de se pressionar o julgador para que dê determinada resposta. Eu penso que o Poder Judiciário quando atua juntamente com a imprensa, quem ganha é a sociedade e isso fortalece o Estado Democrático de Direto. A sociedade informada, conscientizada, de certa forma, além de saber o que está ocorrendo, ela também cobra do Poder Judiciário uma resposta efetiva e célere de combate ao crime. A divulgação no intuito de se conscientizar eu acho extremamente válida. A divulgação no intuito de se pressionar o magistrado eu também acho extremamente válida. O que eu acho temerário e que se deve ter um pouco de cuidado é quando se pressiona determinado órgão julgador, no sentido de dar a resposta. Pressionar no sentido de condenar ou se dar a resposta a sociedade que talvez o meio de comunicação entenda como a mais correta é temerária porque a instrução pode dizer outra coisa e se ao final essa pessoa for absolvida, essa mancha na vida dela jamais apagará. Existem três espécies de juízos de valor que é feita desde a fase do inquérito policial. O juízo de possibilidade, e com base nisso se instaura o inquérito policial, o de probabilidade, que com base nisso se oferece a denúncia e há um juízo de certeza que é com base nisso que se vai estabelecer determinada sentença condenatória. Muitas vezes a informação vem ou com um juízo de possibilidade 91 ou de probabilidade. Neste momento que é o calor dos acontecimentos, muitas vezes a divulgação é feita de forma prematura e aí quando vai para o juízo de certeza, ela pode não existir. Então a informação tem que ser em relação ao crime e não ao cidadão, pois ele ainda não foi condenado. Por isso que vem aquela história “tudo acabou em pizza”. Não é isso. É que a divulgação ocorreu antecipadamente, se condenou uma pessoa antecipadamente, e quando se busca a provas, ela não existe. 2) O senhor acha que a mídia interfere nas decisões dos jurados? Dr. Daniel - É corriqueira essa informação de que o júri é influenciado. O jurado é juiz do caso. Mas veja só que interessante. O magistrado, ele também lê jornal, ele também escuta rádio, está na internet. Então talvez a mesma influência que tenha o magistrado, tenha o jurado. Talvez seja mais fácil você influenciar uma pessoa, quando você tem nome, profissão e endereço, do que influenciar sete pessoas do povo que você não sabe quem são. Mas o jurado tem uma peculiaridade que o magistrado não tem. O jurado não motiva para decidir. Então, imaginar que o jurado sempre seja influenciado ou possa ser mais influenciado que o juiz pode ser uma afirmação vazia, pois a gente não sabe se isso realmente acontece. Dr. Leonardo – O jurado é a sociedade. Quando nós orientamos os jurados de como deve ser sua postura, não como deve julgar, a missão do juiz á garantir a segurança, imparcialidade e a serenidade na hora da análise da prova. O clamor público pode chocar, e pode fazer com que o jurado, cidadão, membro da sociedade possa vir a querer uma resposta no intuito de querer garantir a segurança dele e de todos. A mídia pode interferir sim, mas como meio de informação legítima, o jurado julga com, a intima convicção, não é um julgamento técnico, ele não precisa motivar o seu voto, ele julga de acordo com a emoção. Penso que influencia como meio de garantir mais meios de prova para ele poder julgar. Mas em razão de clamor público até tem um artigo do Código de Processo Penal que impede que o julgamento seja realizado em determinada localidade pelas pessoas que vão julgar os fatos estarem comprometidas. 3) A maneira como as informações são divulgadas agridem a garantia constitucional de quem vai a julgamento no júri? 92 Dr. Daniel - Eu me preocupo com a forma de como os fatos são divulgados. O inquérito policial, a investigação preliminar, por força do Código de Processo Penal é um procedimento sigiloso. E quando se fala em sigilo, se pensa em algo ruim, que estão querendo esconder algo, mas não. Tem funções importantes do sigilo, por exemplo: resguardar a própria investigação policial, tem infelizmente delegados que anunciam os próximos dez passos da investigação dele, e que a mídia publica, e não que a mídia esteja errada, pois se ela recebe informação do próprio delegado, ela entende que possa publicar. Então o inquérito não pode ser uma peça aberta a opinião pública de como deve proceder a polícia. Isso é um erro, que a publicidade dada pela própria fonte de polícia, delegados ou agentes atrapalham a investigação. Nós temos casos emblemáticos de pessoas que foram ditas como culpadas e depois foram efetivamente absolvidas. E infelizmente estamparam a foto de uma pessoa na página de um jornal pode destruir mais do que uma sentença pode construir, digo isso no caso de uma sentença de absolvição. Dr. Leonardo – Se partirmos do pressuposto que a divulgação está sendo feita de modo leviano, a fim de ferir a imagem do cidadão, sim. 4) Qual medida serviria para coibir o sensacionalismo da mídia? Dr. Daniel - É uma coisa proibida, não se deve pensar nunca em censura, de maneira alguma. Mas às vezes um poder desmedido também é algo prejudicial, mesmo que em prol de um ideal democrático. Não há dúvida de que a mídia está cheia de boas intenções que é de divulgar os fatos, é uma forma de cobrança, de controle social. Mas quando a mídia erra, eu vejo que a resposta a esse erro é tardia. Por vezes uma reparação Cível, pelo Poder Judiciário, leva muito tempo por obvio todos os processos demoram - nós sabemos que o problema não está na justiça, mas nas leis que tornam o procedimento moroso. Em alguns casos excessivamente e sabemos que a reparação pecuniária nunca vai suplantar a dor da divulgação de um dado sensacionalista e incorreto. É só pensarmos que a notícia ruim corre muito mais rápido que a boa e que as vezes a reparação, por mais que seja no mesmo jornal, na mesma página, nunca terá tanta importância para um terceiro do que a notícia ruim, que naquele momento se chama de escândalo. Agora a solução disso é uma solução que precisa ser discutida com toda sociedade, talvez grandes conselhos editoriais, pois não sabemos quem é 93 jornalista hoje. O problema maior que um meio de comunicação é que hoje, todo mundo pode ser um jornalista, não na acepção técnica, mas na concepção fática da divulgação das informações. Dr. Leonardo – Existem meios coercitivos no Direito, que são as tutelas inibitórias, no sentido de se impedir que determinado ato seja realizado, ato esse que causar lesão à determinada pessoa. Porque restringir a comunicação é um meio de censura. Então tem que se possibilitar que a sociedade tenha informação. Prevenir seria delicado, mas reprimir caso ocorra. 5) Qual medida recompensadora poderia tomar aquele que foi moralmente prejudicado pelo pré-julgamento da mídia? O dano moral é cabível mesmo quando as notícias foram baseadas nos “rumores” ou no inquérito policial? Dr. Daniel – Esse é o problema de você divulgar o fato, que é uma coisa correta, de você valorar o fato, que é uma coisa incorreta. A mídia às vezes erra, e erra muito quando vai valorar. Valorar é o papel do juiz. Então aí, a partir do momento que ela deixa de informar, mas passa a valorar e essa valoração resta demonstrada na sequencia, às vezes pseudo nomes ou apelidos jocosos. Se cria a figura da pessoa do réu em um outro patamar, mais próprio da venda de jornais do que da própria história em si. Me parece que aí a demanda reparatória é o caminho. E talvez a tutela inibitória, que é de você impedir algo tão gritante, falso, e valorado de maneira esdruxula ou incompatível com as provas, seja veiculado. Dr. Leonardo – O dano moral é previsto como uma lesão a determinado atributo de uma pessoa, que não físico. Eu não tenho dúvidas de que uma atitude dessas deveria ser reprimida ou coibida com essa reparação, mas a dor da pessoa não será apagada jamais. ENTREVISTA 2 Entrevista com os jornalistas Adilson Arantes (radio jornalista) e Fabrício Binder (Assessor de Imprensa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) 94 1) Como o senhor vê o panorama atual da mídia quando relacionada a casos polêmicos que envolvam a justiça? Adilson - Poucos se preocupam em dar voz a especialista no assunto. Poucos jornalistas têm conhecimento do que estão noticiando e comentando. Deveriam ser auxiliados. O público ganharia. Fabrício - Acredito que, atualmente, vivemos o que se pode chamar de espetacularização da notícia. Cada caso de grande repercussão ganha abordagem diferenciada por parte dos veículos de comunicação, com longas coberturas que se dividem entre transmissões intermináveis pelas emissoras de rádio e televisão e se estendem por páginas e mais páginas de jornais e revistas. Tais coberturas ganham contornos de história, sendo acompanhadas por leitores, ouvintes e telespectadores como se fossem uma novela, mera obra de ficção. O grande problema é que sob a bandeira do "direito de informar" se esconde a guerra pela audiência e pela conquista de novos anunciantes que são questões financeiras que passam longe da simples informação, mas que nem sempre são assim percebidas por seus destinatários finais. Com essa dinâmica, os casos têm que ser cada vez mais polêmicos, cada vez mais chocantes, pois o simples crime não é mais capaz de sensibilizar a opinião pública. Aos poucos a sociedade perde a referência e começa a encarar como banais alguns tipos de crime. 2) O senhor acha que a forma que a imprensa divulga uma notícia relativa a um caso jurídico de crimes contra a vida é tendenciosa? Adilson - Não acredito. Os fatos são iguais a uma correnteza, não tem como ir contra. Seria nadar contra essa correnteza e, colocar em risco a própria credibilidade. Fabrício - Para responder a essa pergunta é necessário antes esclarecer que nem toda divulgação é tendenciosa. Há sempre as exceções. Por isso não podemos generalizar, mas de uma maneira geral podemos dizer que certas coberturas ganham contornos tendenciosos sim. A ética da imprensa e de seus veículos é a ética contemporânea da sociedade. As notícias são captadas e reproduzidas por pessoas comuns, treinadas tecnicamente apenas para isso, não para investigar, levando-se em conta os aspectos da técnica policial utilizada para a realização do inquérito, ou para julgar. Aliás, os cursos de Comunicação Social, em sua maioria, passam longe da formação mínima na área do Direito. Pouca 95 coisa diferencia o jornalista do cidadão comum. As coberturas jornalísticas nessa área, não raras vezes, acabam sim sendo impregnadas pela opinião pessoal de repórteres e editores, reproduzindo o pensamento médio de determinado grupo social. Nesse contexto, condenações precipitadas são uma constante. 3) Existe uma maneira de evitar o sensacionalismo nesses casos? Adilson - Não sei se o termo sensacionalismo caberia. É importante lembrar que o próprio público regula a mídia. O sensacionalismo, no caso, seria a constância na divulgação. Fabrício - Infelizmente não vejo que esse processo possa ser tão facilmente revertido, principalmente em nosso país. Nas últimas décadas, esse processo de espetacularização da notícia vem se intensificando. Há 20 anos, o jornalismo policial era praticamente restrito aos programas específicos que tratavam desse tema. Hoje, os noticiários mais importantes do país dedicam grande parte de suas edições ao setor policial. Penso que reverter esse quadro demanda de várias soluções, como maior grau de educação por parte da população, maior consciência sobre os direitos individuais e coletivos, maior atuação do Ministério Público para coibir exageros. Não falo aqui de censura, mas sim de responsabilização civil e criminal nos casos flagrantes de abuso. 4) Na sua opinião, a exposição exagerada viola os direitos individuais do acusado e da família da vítima? Adilson - Sim, sem dúvida. Às vezes nos comportamos como polícia, advogado e juízes. Isso é algo que precisamos avançar no nosso meio. Fabrício - Sim, pois desequilibra a balança. Como um acusado pode ter direito à ampla defesa apenas no âmbito forense? É desproporcional o volume de matérias desfavoráveis ao réu durante um processo de grande repercussão. Além disso, uma vez formado o juízo da opinião pública, há uma condenação antecipada que muitas vezes apenas é ratificada pelo juízo em nome da manutenção da paz social, principalmente em pequenas comunidades. Ou, muitas vezes, a absolvição, nos casos de inocência, tem espaço infinitamente menor do que aquele destinado às acusações. 96 5) O senhor acha que o jornalismo precisa de uma lei específica que regulamente a categoria ou a legislação vigente, no caso a Constituição Federal já é suficiente? Adilson - A constituição já nos regula. Sabemos que não podemos inventar, mentir, expor, constranger... como disse há pouco, o próprio público nos regula. Dando ou não audiência. Fabrício - Acredito que não precisamos de mais leis. O que precisamos é que as normas que existem sejam aplicadas e obedecidas pelos veículos de comunicação e por jornalistas e que haja por parte da sociedade maior rigor na fiscalização da atividade. A imprensa não é o quarto poder. É sim uma atividade privada, de caráter social, uma concessão pública (no caso de rádios e televisões), que presta um serviço à sociedade, mas que visa, primordialmente o lucro e por isso deve sim prestar contas de suas atividades e ser responsabilizada nos casos flagrantes de abuso de de erros da informação nos limites da lei.