º
ANO
• 2006
ANO
69º74º
• 2001
• N• ºN101
JANEIRO
1ª QUINZENA
MAIO
• 2ª •QUINZENA
Boletim do Contribuinte
REVISTA DE INFORMAÇÃO FISCAL
Preço deste número
3,70 euros (IVA 5% incl.)
Publicação Quinzenal
Fundador:
António Feliciano de Sousa
Director-adjunto:
Miguel Peixoto de Sousa
Director:
Peixoto de Sousa
PUBLICAÇÕES
PERIÓDICAS
AUTORIZADO A CIRCULAR
EM INVOLUCRO FECHADO
DE PLÁSTICO OU PAPEL
PODE ABRIR-SE PARA
VERIFICAÇÃO POSTAL
TAXA PAGA
PORTUGAL
DEVESAS - V.N.GAIA
Administração fiscal avança com lista
dos devedores ao fisco
A “lista negra” dos devedores ao fisco está a ser
preparada para divulgação.
Neste sentido, a Administração Fiscal vai começar
a enviar aos contribuintes faltosos cartas aviso, para
os informar que os seus nomes poderão vir a constar
da lista a divulgar pela Internet caso não regularizem
imediatamente a sua situação fiscal.
As primeiras cartas deverão ser enviadas no início
de 2006 para os devedores mais persistentes e com
montantes de dívida mais elevados.
Estima-se que existam cerca de oitocentos mil
contribuintes (particulares e empresas) em situação de
incumprimento. No entanto, é de prever que, a referida
lista não inclua os nomes dos contribuintes cujas
dívidas estão cobertas por garantia e daqueles que
impugnaram ou reclamaram essas dívidas.
As cartas aviso têm também uma outra função,
qual seja a de permitir que a administração fiscal
SUMÁRIO
Legislação
Lei nº 60-A/2005, de 30.12 (Orçamento do Estado
para 2006 - alterações aos códigos fiscais) . 15 a 38
Port. nº 1316/2005, de 22.12 (Segurança Social
- actualização de pensões) ............................
40
Portaria n.º 1339/2005 (2.ª série), de 30.12
(Mod. 22 do IRC e declaração de informação
contabilística e fiscal - envio por internet) ..
39
Despacho nº 1702/2005 - XVII (IVA - obrigatoriedade de emissão de facturas) .......................
39
Obrigações fiscais e informações diversas ...
2 a 14
Trabalho e Segurança Social
Legislação e Informações Diversas ................. 40 a 46
Sumários do Diário da República ...................
48
actualize as suas bases de dados. Assim, estas missivas
vão ter uma função idêntica àquela que a segurança
social pretendeu quando decidiu enviar cartas aviso a
todos os contribuintes que nas suas bases de dados
constavam como faltosos, fazendo com que aqueles
que efectivamente já nada deviam fossem apresentar
provas do pagamento realizado.
Deste modo, embora sem qualquer obrigação para
tal, os sujeitos passivos são impelidos a demonstrar o
pagamento já realizado, o que permitirá ao fisco retirálos da lista dos faltosos.
A divulgação da lista dos devedores na Internet tem,
no entanto, vindo a ser criticada por alguns sectores da
sociedade, nomeadamente porque se trata de uma
discriminação negativa dos contribuintes, quando o
que deveria ser realizado era uma discriminação
positiva, divulgando-se os sujeitos passivos que mais
contribuem. Mais, o presidente da CTOC, Domingues
de Azevedo, considera mesmo que esta divulgação
pode levar a que credores do fisco, e são muitos,
segundo diz, também decidam publicitar os montantes
que lhes são devidos.
NESTE NÚMERO:
• Orçamento do Estado para 2006
e alterações aos Códigos Fiscais
e legislação complementar
• Nova declaração modelo 3 do IRS
Boletim do Contribuinte
2
PAGAMENTOS
EM JANEIRO
I R S (Até ao dia 20)
– Entrega do imposto retido no mês de Dezembro sobre
rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como
do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias
previstas no art. 71º do CIRS.
(Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)
– Entrega do imposto retido no mês de Dezembro sobre
as remunerações do trabalho dependente, independente e
pensões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B
e H, respectivamente).
(Al. c) do nº 3 do art. 98º do Código do IRS)
IRC
– Entrega das importâncias retidas no mês de Dezembro
por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do
Código do IRC. (Até ao dia 20)
(Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)
I V A (Até ao dia 10)*
- Entrega do imposto liquidado no mês de Novembro pelos
contribuintes de periodicidade mensal do regime normal.
Juntamente com a declaração periódica, deve ser enviado
o anexo recapitulativo referente às operações
intracomunitárias de bens isentos.
O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco
ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança
até ao último dia do prazo.
TAXA SOCIAL ÚNICA (Até ao dia 16)
– Contribuições relativas às remunerações do mês de
Dezembro.
IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20)
– Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no
mês de Dezembro. O pagamento deve ser efectuado nos
locais habituais – tesourarias da Fazenda Pública, caixas
multibanco ou balcões dos CTT.
Nota: prazo alterado para o dia 20 de cada mês, de acordo com a
redacção dada ao art. 17º do Código do Imposto do Selo pelo art. 3º
do DL nº 160/2003, de 19.7.
(Arts. 16º e 17º do CIS, com a redacção dada pelo DL nº 160/2003,
de 19.7, publicado no Bol. do Contribuinte, 2003, pág. 535)
Boletim do Contribuinte
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OBRIGAÇÕES
EM JANEIRO
IRS e IRC
Comunicação de rendimentos e retenções
efectuadas no ano anterior
As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto bem
como as entidades devedoras dos rendimentos referentes a
subsídios de residência ou equivalentes,empréstimos sem juros
ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação
em causa concedidos ou suportados pela entidade patronal,
ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal criados
em benefício de trabalhadores, utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade
patronal, aquisição pelo trabalhador, por preço inferior ao valor
de mercado, de qualquer viatura que tenha gerado encargos
para a entidade patronal são obrigadas a entregar aos sujeitos
passivos, até ao dia 20 de Janeiro, documento comprovativo
das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for
caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie
que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das
deduções a que eventualmente haja lugar.
(Artigo 119º, nº 1, do Código do IRS)
Comunicação de rendimentos – gratificações
As entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previstos
no nº 3 do art. 72º do Código do IRS, ou seja, rendimentos
resultantes de gratificações auferidos pela prestação ou em
razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela
entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha
relações de grupo, domínio ou simples participação, são obrigadas a entregar aos sujeitos passivos, até ao dia 20 de Janeiro, documento comprovativo das importâncias devidas no ano
anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar.
(Artigo 119, nº 1, do Código do IRS)
Declaração anual de informação
contabilística e fiscal
Por falta de espaço neste número não reproduzimos os novos
impressos da declaração Anual de informação contabilística e
fiscal, e anexos A, B, C D, F, G e I, aprovados pela Declaração
nº 257/2005 (2ª série), de 15.12. No entanto, os referidos impressos, estão disponíveis para consulta, via internet, no site
do Boletim do Contribuinte, em www.vidaeconomica.pt
3
Boletim do Contribuinte
OBRIGAÇÕES
EM JANEIRO
IRS
Entidades que suportem encargos,
preços ou vantagens económicas
Declarações dos titulares dos rendimentos
IRS
Rendimentos de valores mobiliários
Entidades sem domicílio fiscal em Portugal
As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos
respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que
não tenham domicílio em território nacional a que possam imputar o pagamento são obrigadas a entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em
espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na
fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar.
As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no nº 4 do artigo 24º do Código do
IRS, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição,
de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos pela entidade patronal, são obrigadas a possuir registo
actualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fiscal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de
subscrição ou direitos de efeitos equivalentes, e a entregar
aos sujeitos passivos, até ao dia 20 de Janeiro de cada ano,
cópia do referido registo na parte que lhes respeita.
(Art. 119º, nº 9, do Código do IRS)
(Artigo 119º, alínea b) do nº 1, do Código do IRS)
Boletim do Contribuinte
Imposto do Selo
Índice Anual de 2005
Heranças ou doações – acção judicial
Suspensão do processo de liquidação
Certidão do estado da causa
Com esta edição do Boletim do Contribuinte distribuímos o habitual suplemento com o Índice Anual do Boletim do Contribuinte relativo ano de 2005.
Se estiver pendente litígio judicial acerca da qualidade
de herdeiro, validade ou objecto da transmissão, ou processo de expropriação por utilidade pública de bens pertencentes à herança ou doação, o cabeça-de-casal, o testamenteiro ou os donatários podem requerer, em qualquer
altura, a suspensão do processo de liquidação, apresentando certidão do estado da causa.
Transitada em julgado a decisão, devem os interessados declarar o facto dentro de 30 dias no serviço de finanças competente, juntando certidão da decisão, prosseguindo o processo de liquidação ou reformando-se no que for
necessário, conforme o que houver sido julgado.
As mesmas pessoas podem também podem requerer a
suspensão do processo de liquidação, nos termos atrás
referidos, quando penda acção judicial a exigir dívidas activas pertencentes à herança ou doação, ou quando tenha
corrido ou esteja pendente processo de insolvência ou de
falência contra os devedores. Enquanto durar o processo,
os requerentes da suspensão devem apresentar nova certidão do seu estado, no mês de Janeiro de cada ano.
À medida que as dívidas activas forem sendo recebidas, em parte ou na totalidade, os responsáveis pelo imposto devem declarar o facto no serviço de finanças competente, dentro dos 30 dias seguintes, a fim de se proceder
à respectiva liquidação.
(Arts. 34º e 35º do Código do Imposto do Selo)
Neste Índice são referenciados todos os diplomas legais transcritos na colecção anual de 2005, por ordem cronológica e por assuntos, bem como resoluções administrativas e informações vinculativas, informações diversas, artigos, regulamentação do trabalho e suplementos
publicados.
O Índice Anual constitui um importante auxiliar de
trabalho, razão pela qual aconselhamos o arquivo deste
índice juntamente com a colecção anual do Boletim do
Contribuinte.
Este Índice Anual, em formato digital, será enviado
gratuitamente, via “email”, aos leitores interessados que
o solicitem (envie o seu pedido para [email protected])
Arquivador para o Boletim do Contribuinte
Informamos os Assinantes interessados nesta capa
de arquivo personalizada que façam, com a maior brevidade, a respectiva encomenda, podendo, para o efeito, enviar o respectivo pedido para os nossos serviços na Rua
Gonçalo Cristóvão, 111, 6º Esqº, 4049-037, ou ainda através do tel. 223399400 ou pelo endereço de correio electrónico [email protected]
O Arquivador para o ano 2006 ficará disponível para
entrega no decorrer do mês de Janeiro..
Boletim do Contribuinte
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OBRIGAÇÕES
EM JANEIRO
IRS
Notários, conservadores e oficiais de justiça comunicação à DGCI
Os notários, conservadores, secretários judiciais e secretários técnicos de justiça são obrigados a enviar à DirecçãoGeral dos Impostos, até ao dia 10, a relação (Modelo 11 ) dos
actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das
decisões transmitidas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, mediante impresso de modelo aprovado ou
por suporte informático.
(Art. 123º do Código do IRS)
Instituições de crédito e companhias
de seguros - documento comprovativo
Entrega, pelas instituições de crédito e companhias de seguros, aos sujeitos passivos, de documento comprovativo dos
juros, prémios de seguros de vida e outros encargos pagos no
ano anterior e que possam ser deduzidos ou abatidos aos rendimentos.
Rendimentos sujeitos ao regime especial
de tributação
As entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previstos
no nº 3 do artigo 72º do Código do IRS, ou seja, rendimentos
resultantes de gratificações auferidas pela prestação ou em
razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela
entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha
relações de grupo, domínio ou simples participação, são obrigadas a entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de
cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas
no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido
atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que
eventualmente haja lugar.
(Arts. 119º e 72º do Código do IRS)
Instituições de crédito e companhias
de seguros
Despesas susceptíveis de serem deduzidas
As instituições de crédito e as companhias de seguros
deverão, até ao dia 20 de Janeiro de cada ano, entregar aos
sujeitos passivos documento comprovativo de juros, prémios
de seguros de vida e outros encargos ou despesas susceptíveis de serem deduzidos ou abatidos aos rendimentos.
Encontram-se igualmente obrigadas as entidades que receberam juros ou pagaram quaisquer despesas susceptíveis
de abatimento.
(Art. 119º do Código do IRS)
Imposto sobre Transmissões Onerosas
de Imóveis – IMT
Obrigações de cooperação dos tribunais
Os juízes de paz devem remeter ao serviço de finanças
competente, até ao dia 15 de cada mês, uma cópia dos autos
de conciliação lavrados no mês anterior pelos quais se operaram ou venham a operar transmissões de imóveis a título
oneroso.
Os secretários judiciais e os secretários técnicos de justiça remetem igualmente uma participação, em duplicado, dos
termos ou documentos de transacção, das liquidações e partilhas de estabelecimentos comerciais ou industriais ou de
sociedades, das partilhas e divisões de coisa comum de que
façam parte bens imóveis, bem como das sentenças que reconheçam direitos de preferência, que tenham sido concluídos ou lavrados no mês anterior e pelos quais se operaram
ou venham a operar transmissões sujeitas a IMT.
(Art. 48º do CIMT, no Bol. do Contribuinte, 2003, Suplemento à 1ª
quinzena de Dezembro)
IMT
Obrigações de cooperação dos notários
e de outras entidades
Os notários devem enviar até ao dia 15 de cada mês, à
Direcção-Geral dos Impostos, em suporte informático nos termos
previstos no Código do Notariado, os seguintes elementos:
a) Uma relação dos actos ou contratos sujeitos a IMT, ou
dele isentos, exarados nos livros de notas no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos documentos de
cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou
menção dos prédios omissos;
b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de
revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como
dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês
anterior;
c) Cópia das escrituras de divisões de coisa comum e de
partilhas de que façam parte bens imóveis.
(Art. 49º, nº 4, do CIMT, no Bol. do Contribuinte, 2003, Suplemento à 1ª quinzena de Dezembro)
5
Boletim do Contribuinte
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Restauração obrigada a emitir facturas
para valores acima de € 9,98
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) determinou, através do Despacho nº 1702/05 – XVII, de 22 de
Dezembro de 2005 (transcrito na pág. 39 deste número),que o
tratamento previligiado dado ao sector da restauração face a
outros prestadores de serviços de reduzido valor, deverá terminar, passando todos os sectores a estar obrigados à emissão de facturas desde que o valor dos serviços seja de valor
superior a € 9,98.
O sector da restauração só estava obrigado a emitir factura
nos termos do que prescreve o artigo 35º do CIVA desde que o
valor dos serviços fosse de montante superior a € 24, 94, conforme despacho do SEAF de 16 de Fevereiro de 1986.
Assim sendo, a situação de dispensa da emissão de facturas para transacções efectuadas em dinheiro com consumidores finais é apenas admitida nos termos do que prescreve o
artigo 39º do CIVA, ou seja, nas situações, p.ex., dos retalhistas e vendedores ambulantes, nos pagamentos feitos através
de máquinas automáticas, nas vendas de baixo valor, etc., considerando o Executivo que estas situações são suficientes para
salvaguardar a complexidade e onerosidade da emissão das
facturas nos termos do artigo 35º.
Imóveis sem NIF atribuído
Suspensão da instauração de processos
de contra-ordenação
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou,
através de despacho assinado no passado dia 20 de Dezembro, a suspensão da instauração de processos de contra-ordenação relativamente aos titulares de imóveis rústicos ou
urbanos que não procederam à entrega da identificação dos
prédios de que são titulares, com o respectivo número de identificação fiscal (NIF), até ao dia 31 de Dezembro de 2005.
A referida suspensão irá verificar-se até à entrada em vigor
das novas medidas a implementar para a resolução deste problema, que permitirão acabar com as desactualizações actualmente existentes ao permitir a identificação correcta dos imóveis e dos respectivos titulares.
Não se trata de qualquer perdão de coimas mas sim a sua
não aplicação imediata enquanto a situação não for devidamente avaliada pelos serviços competentes. Recordamos que
o prazo inicialmente fixado para a comunicação do NIF terminava no dia 17 de Maio de 2004, conforme estabelecia o art. 23º
do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12.11, que procedeu à reforma
da tributação do património, tendo sido prorrogado por diversas vezes pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
IVA
Taxas praticadas na União Europeia
No quadro seguinte podem consultar-se as taxas do IVA
actualmente em vigor nos 25 países da União Europeia.
Países
IRC
Pagamento especial por conta
para os sujeitos passivos isentos
até ao fim do mês de Janeiro
De acordo com a nova redacção do art. 98º do Código
do IRC operada pela Lei nº 60-A/2005, de 30.12 (Orçamento do Estado para 2006, transcrito neste número), passam
a estar obrigados a efectuar pagamento especial por conta
os sujeitos passivos de IRC que tenham auferido rendimentos isentos. O montante do pagamento especial por conta
corresponde ao montante mínimo ou seja, 1250 euros.
A referida Lei, no seu artigo 44º, estabelece ainda que a
referida obrigatoriedade se aplica aos períodos de tributação iniciados em 2005, pelo que os referidos sujeitos passivos deverão proceder ao respectivo pagamento até ao
dia 31 de Janeiro, extinguindo-se desta forma qualquer
procedimento contra-ordenacional respeitante à falta de
entrega do pagamento devido.
(Art. 98º do Código do IRC e art. 44º da Lei nº 60-A/2005, de
30.12)
Alemanha (DE)
Áustria (AT)
Bélgica (BE)
Chipre (CY)
Dinamarca (DK)
Eslováquia (SK)
Eslovénia (SI)
Espanha (ES)
Estónia (EE)
Finlândia (FI)
França (FR)
Grécia (EL)
Holanda (NL)
Hungria (HU)
Irlanda (IE)
Itália (IT)
Letónia (LV)
Lituânia (LT)
Luxemburgo (LU)
Malta (MT)
Polónia (PL)
Portugal (PT)
Reino Unido (UK)
República Checa (CZ)
Suécia (SE)
Taxa normal
16%
20%
21%
15%
25%
19%
20%
16%
18%
22%
19,6%
19%
19%
25%
21%
20%
18%
18%
15%
18%
22%
21%
17,5%
19%
25%
Taxas reduzidas
7%
10%
6%
5%
8,5%
4% e 7%
5%
8% e 17%
2,1% e 5,5%
4,5% e 9%
6%
5% e 15%
4,4% e 13,5%
4% e 10%
5%
5% e 9%
3% e 6%
5%
3% e 7%
5% e 12%
5%
5%
6% e 12%
Boletim do Contribuinte
6
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
IRC - IRS - IVA
Declaração mod. 22 do IRC
Empresas de construção
Declaração anual de informação
contabilística e fiscal
Valor das obras - Quadro mínimo de pessoal
Envio por transmissão electrónica dos dados
(via Internet) a partir de Janeiro de 2006
Vigora a partir do dia 1 de Fevereiro de 2006, a Portaria nº
1300/2005, de 20.12, que fixa a correspondência entre as classes de habilitações contidas nos alvarás de construção e o
valor dos trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a
realizar.
Refira-se que, nos termos do Decreto-Lei nº 12/2004, de
9.1, que regulou o acesso e a permanência na actividade da
construção - Lei dos Alvarás -, as habilitações nas várias categorias e subcategorias são atribuídas em classes, de acordo
com o valor dos trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a realizar.
Portaria n.º 1339/2005 (2.ª série),de 30.12
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(in DR, II série, nº 250, de 30.12.2005)
A consagração normativa da obrigatoriedade de, por forma
gradual, ser adoptado o envio por transmissão electrónica de
dados, como meio privilegiado do cumprimento das obrigações
declarativas de natureza tributária, integra-se no esforço que o
Governo tem vindo a desenvolver no sentido de impulsionar a
utilização de novas tecnologias com vista à simplificação dos
procedimentos, bem como na significativa diminuição dos custos de administração e funcionamento do sistema.
Com a entrada em vigor da Portaria n.º 1214/2001, de 23 de
Outubro, passou a ser obrigatório o envio por transmissão electrónica dos dados da declaração anual de informação contabilística e fiscal referente aos sujeitos passivos de IRS titulares de
rendimentos empresariais ou profissionais e aos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma actividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como da declaração periódica de rendimentos de IRC referente a estes sujeitos
passivos.
Os benefícios decorrentes desta medida determinam, agora,
que a obrigatoriedade do envio da declaração anual de informação
contabilística e fiscal e da declaração periódica de rendimentos
por transmissão electrónica de dados se torne extensível aos
restantes sujeitos passivos, privilegiando este meio como forma
generalizada do cumprimento destas obrigações declarativas e
eliminando integralmente as declarações em papel.
Foi ouvida a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
.........................................................................................
.........................................................................................
1 - Os sujeitos passivos de IRC ficam obrigados ao
envio por transmissão electrónica dos dados da declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do
n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC.
2 - Os sujeitos passivos que, de acordo com a alínea c)
do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC, o n.º 1 do artigo
113.º do Código do IRS, as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do
artigo 28.º do Código do IVA, o n.º 1 do artigo 52.º e o
artigo 56.º do Código do Imposto do Selo, devam apresentar a declaração anual de informação contabilística e fiscal
ficam obrigados a efectuar o seu envio por transmissão
electrónica de dados.
3 - Os sujeitos passivos obrigados ao envio por transmissão electrónica dos dados das declarações referidas
nos n.os 1 e 2 devem:
a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de
senha de acesso, através da página "Declarações
electrónicas" no endereço www.e-financas.gov.pt;
(Continua na pág. 39)
Boletim do Contribuinte
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
7
• Declaração com a relação dos sujeitos passivos a que
respeitam as regularizações constantes do campo 40
da declaração periódica.
Valores a declarar
IVA
Reembolsos com novas regras
Os procedimentos de reembolsos em sede de IVA vão passar a ser mais céleres mas também a ser alvo de um controlo
mais efectivo por parte da Administração Fiscal.
Esta situação decorre do Despacho Normativo nº 53/2005,
de 15 de Dezembro, que vem estabelecer normas relativas aos
reembolsos solicitados pelos sujeitos passivos através das
declarações periódicas.
Assim, não alterando os artigos do CIVA relativamente a
esta matéria, o Governo, através de algumas regras novas pretende simplificar o cumprimento das obrigações impostas aos
contribuintes:
• dispensando-os da entrega de documentos com informação já existente na administração fiscal, como é o caso
das cópias das declarações periódicas;
• dar maior importância às potencialidades das novas
tecnologias, providenciando a entrega de relações via
Internet, e, simultaneamente,
• efectuar um melhor controlo, através da introdução de
mecanismos de verificação automática.
Assim, todos os pedidos de reembolso do IVA passam a
ser automaticamente submetidos a um sistema de indicadores
de risco, baseado no cruzamento da informação declarativa e
de controlo existente, segundo o qual serão definidas as prioridades e os níveis de intervenção dos serviços inspectivos e
seleccionados, em concreto, os pedidos de reembolso a inspeccionar.
Solicitação de reembolso através da Declaração Periódica
Todos os contribuintes que solicitem reembolsos através
da declaração prevista no artigo 40.º do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA) devem remeter a respectiva declaração periódica dentro do prazo legal e por transmissão electrónica de dados, através do sítio www.efinancas.gov.pt, acompanhada dos seguintes elementos:
• Declaração com a relação de clientes a quem foram efectuadas transmissões de bens e prestações de serviços
enquadradas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA
e outras operações previstas em legislação especial,
em que não houve liquidação de imposto mas que conferem direito a dedução, que corresponderá, em termos
de valor, ao campo 8 do quadro 06 da declaração periódica;
• Declaração com a relação de fornecedores de bens ou
serviços que deram origem a dedução de imposto, com
o respectivo NIF ou o número do impresso de liquidação
no caso de importação dos bens;
Nas relação de clientes e de fornecedores, o sujeito passivo poderá colocar num único valor e até ao limite de 5% do
montante total de cada relação as as transmissões de bens ou
prestações de serviços de montante inferior a 5000 euros, efectuadas ou adquiridas a clientes sediados em Portugal.
No que respeita à relação dos contribuintes sobre em quem
recaem as regularizações, poderão ser incluídos num único
valor, e até ao mesmo limite de 5% do montante total de cada
relação, as operações a que respeitem regularizações de imposto não previstas nos artigos 23.º a 25.º do CIVA e inferiores
a 1000 euros.
Crédito de imposto
Caso o reembolso pedido não corresponda apenas ao período a que respeita a declaração entregue, e exista um crédito
reportado de período anterior de valor superior a 25%, devem
ser apresentadas não só as relações de clientes, fornecedores
e contribuintes a quem respeitam as regularizações do período
mas também dos períodos a que se reporta o crédito pedido,
até a um máximo de três.
O IVA, cujo reembolso, de valor superior a 10 000 euros, for
solicitado por sujeitos passivos que efectuem operações isentas ou não sujeitas, mas que conferem o direito a dedução, que
representem, pelo menos, 75% do valor total das transmissões
de bens e prestações de serviços do respectivo período, e que
não seja o primeiro reembolso, será restituído no prazo de 30
dias a contar da data da recepção do respectivo pedido.
Requisitos para reembolso
O reembolso depende ainda do preenchimento cumulativo
dos seguintes requisitos:
• Inexistência de quaisquer divergências entre o valor dos
campos da declaração periódica e o correspondente ao
somatório das respectivas parcelas dos elementos
declarados nas relações de clientes, fornecedores e
contribuintes a quem respeitam as regularizações;
• Não se encontrar o sujeito passivo em situação de
incumprimento declarativo relativo a IVA e a IRC ou
IRS, consoante o caso, com referência a períodos de
imposto anteriores;
• Existência de conta bancária de que o sujeito passivo seja
titular, confirmada pela respectiva instituição de crédito;
• Prestação de garantia, não obstante o disposto no n.º 7
do artigo 22.º do CIVA, desde que a quantia a reembolsar exceda 1000 euros e se trate de:
- Primeiro pedido de reembolso; ou
- Pedido de reembolso na sequência de cessação de
actividade do sujeito passivo ou do seu
enquadramento no disposto no n.º 4 do artigo
28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no n.º 1 do artigo 61.º,
todos do CIVA.
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2006
DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE
P.
3
01
5
6
7
8
9
10
11
12
Anexo E – Categoria E
Anexo F – Categoria F
Anexo G – Categoria G
Anexo G1 – Mais-valias não tributadas – Manifestações de fortuna
Anexo H – Benefícios fiscais e deduções
Anexo I – Herança indivisa
Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro
Outros documentos
Data
/
QUANT.
/
B)
Assinatura
A)
Assinatura
O(s) Declarante(s)
A PRESENTE DECLARAÇÃO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE
QUALQUER INFORMAÇÃO
3
4
Anexo D – Transparência fiscal – Herança indivisa
2
Anexo B – Categoria B (Regime simplificado)
Anexo C – Categoria B (Regime de contabilidade organizada)
1
N.º DE ANEXOS QUE ACOMPANHAM A DECLARAÇÃO
Anexo A – Categorias A e H
1
Modelo n.° 1891 (Exclusivo da INCM, S. A.)
Assinatura
NIF
Quando a declaração for entregue por um representante ou gestor de negócios:
9
8
02
NIF
SIM 3
REEMBOLSO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
Era deficiente das
Forças Armadas?
Unido de facto
NÃO 4
4
RESERVADO AOS SERVIÇOS
SIM
8
7
6
5
Ano
3
1
Mês
NÃO
NÃO
Dia
4
2
Este documento só é válido quando acompanhado
do comprovativo da entrega da declaração
devidamente autenticado.
AUTENTICAÇÃO DA RECEPÇÃO
Número da declaração
Número de lote
Limite do prazo de entrega
Da recepção
DATAS:
O Chefe do Serviço:
SIM
- Vai ser convolada em processo de reclamação
Se respondeu SIM:
A declaração de substituição foi entregue dentro do prazo de
reclamação graciosa ou de impugnação judicial?
10
NIB - O número de identificação bancária deve pertencer ao sujeito passivo A e ou B
C
2
3
Tal como havíamos anunciado no último número, pela
Portaria nº 1287/2005, de 15.12, foram publicados os novos
modelos da declaração modelo nº 3, bem como diversos anexos e respectivas instruções de preenchimento, para utilizar
em 2006, relativamente aos rendimentos de 2005 (ou anos
anteriores).
Os novos modelos de anexos são: anexo B (rendimentos
empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos
abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado
actos isolados); anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na
contabilidade organizada); anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais); anexo G1 (mais-valias não tributadas e manifestações de fortuna); anexo H (benefícios fiscais e
deduções); anexo I (herança indivisa) e anexo J (rendimentos
01
No caso de ser deficiente
indique o grau de invalidez
SOCIEDADE CONJUGAL – ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES
Separado de facto
5
Região Autónoma da Madeira
Novos impressos
NIF
2
INFORMAÇÕES DIVERSAS
Solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente
1
Representante NIF
ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
4
2
RESIDÊNCIA FISCAL
3
FORÇAS ARMADAS
DEFICIENTES
GRAU DE INVALIDEZ
DEPENDENTES COM RENDIMENTOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS
Região Autónoma dos Açores
07
06
05
C
04
03
NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE
RESERVADO À LEITURA ÓPTICA
Declaração modelo 3 do IRS
B
1
Estrangeiro
Continente
5
02 2
ANO DOS
RENDIMENTOS
IRS
ASCENDENTES QUE VIVEM EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO
COM O(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Se ocorreu o óbito do cônjuge
indique o NIF do falecido
7
A
1
3
Declaração apresentada nos
termos do n.° 2 do art. 60.°
Casado
2
Declaração de substituição
6
1
1.ª declaração do ano
NATUREZA DA DECLARAÇÃO
2
NÚMERO DE DEPENDENTES DEFICIENTES
4
1
NÚMERO DE DEPENDENTES
2
COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR
Código do Serviço de Finanças
SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA
DO DOMICÍLIO FISCAL
DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
NOME(S) DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
1
NÚMERO DE DEPENDENTES NÃO DEFICIENTES
B
Sujeito Passivo B
Sujeito Passivo A
A
MODELO 3
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
R.
ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
8
Boletim do Contribuinte
obtidos no estrangeiro), mantendo-se em vigor os seguintes
anexos, anteriormente aprovados pela Portaria nº 1461/2004,
de 11.12 (Bol. do Contribuinte, 2004, pág. 853): anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões); anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de
transparência fiscal e de heranças indivisas); anexo E (rendimentos de capitais); anexo F (rendimentos prediais).
Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade, bem como pelo regime simplificado de tributação,
quando o montante ilíquido desses rendimentos seja superior
a 10 000 euros e não resulte da prática de acto isolado, têm de
entregar a declaração de rendimentos dos anos 2001 e seguintes por transmissão electrónica de dados (Internet).
Os restantes sujeitos passivos podem optar pelo envio da
declaração de rendimentos e respectivos anexos pela Internet.
Por manifesta falta de espaço neste número, apenas procedemos à reprodução da declaração de rendimentos modelo nº
3 do IRS (ver rosto do impresso em baixo e instruções nas
páginas seguintes) e do novo Anexo H (Benefícios fiscais e
deduções), acompanhados com as respectivas instruções de
preenchimento.
No próximo número publicaremos alguns dos restantes
novos impressos que entretanto estão também disponíveis
para consulta “on-line”, no “site” do Boletim do Contribuinte,
no endereço www.vidaeconomica.pt
(Aprovado pela Portaria nº 1287/2005, de 15.12)
DECLARAÇÃO MOD. 3 DO IRS
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
9
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ROSTO
DA DECLARAÇÃO MODELO 3
A declaração modelo 3 é apresentada em duplicado, destinando-se o duplicado a ser devolvido ao apresentante no momento
da recepção, conjuntamente com o comprovativo da entrega devidamente autenticado pelo serviço receptor.
O original e o duplicado do rosto da declaração Modelo 3 devem pertencer ao mesmo conjunto, ou seja, devem possuir o
mesmo número de código de barras.
No acto da entrega é obrigatória a apresentação dos bilhetes de identidade ou cédula pessoal dos dependentes referidos no
quadro 3B e dos cartões de contribuinte de:
- Sujeitos passivos – quadro 3A;
- Dependentes que sejam titulares de rendimentos ou de benefícios fiscais – quadro 3C;
- Ascendentes indicados no quadro 7B.
Os impressos que compõem a presente declaração modelo 3 (rosto e anexos), a utilizar a partir de Janeiro de 2006, servem
apenas para declarar rendimentos dos anos de 2001 e seguintes
seguintes. Mantêm-se em vigor os modelos dos anexos A, D, E e F,
aprovados pela Portaria n.º 1461/2004, de 11 de Dezembro.
Para declarar rendimentos dos anos de 2000 e anteriores deverão ser utilizados os impressos da declaração modelo 3 (rosto e
anexos), aprovados pela Portaria n.º 43/2002, de 11 de Janeiro.
Sempre que o número de ocorrências a declarar for superior ao número de campos existentes, deve utilizar-se uma folha
adicional ao modelo em causa, indicando-se os elementos respeitantes aos campos dos quadros 2 e 3 e preenchendo-se os dos
quadros que se pretendem acrescentar. Na entrega da declaração via Internet é disponibilizado um número adicional de campos
para declarar todas as ocorrências.
•
QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
Os sujeitos passivos residentes quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos
sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (art. 57.º do CIRS).
Em caso de falecimento, se houver sociedade conjugal, compete ao cônjuge sobrevivo declarar os rendimentos do falecido em
seu nome devendo assumir obrigatoriamente a posição de sujeito passivo A. Não havendo sociedade conjugal compete ao
cabeça-de-casal cumprir as obrigações do falecido.
O cabeça-de-casal de herança indivisa quando esta integre rendimentos empresariais (categoria B).
Os sujeitos passivos não residentes, relativamente a rendimentos obtidos no território português (art. 18.º do CIRS), não sujeitos
a retenção a taxas liberatórias.
•
QUEM ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
Estão dispensados da apresentação da declaração modelo 3 os sujeitos passivos que, durante o ano, apenas tenham auferido,
isolada ou cumulativamente, os seguintes rendimentos (art. 58.º do CIRS):
a)
b)
•
Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias;
Pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao valor anual do salário mínimo
nacional mais elevado (ano de 2001: ˛ 4678,72; ano de 2002: ˛ 4872,14; ano de 2003: ˛ 4992,40; ano de 2004: ˛ 5118,40;
ano de 2005: ˛ 5245,80).
ONDE DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO
A declaração poderá ser entregue:
- Via Internet, devendo, para o efeito, ser previamente solicitada a senha de acesso para cada um dos sujeitos passivos A e B,
atribuída pela Direcção-Geral dos Impostos, através do endereço electrónico www.e-financas.gov.pt
- Em qualquer serviço de finanças ou posto de atendimento.
- Enviada pelo correio para o serviço de finanças ou direcção de finanças da área do domicílio fiscal dos sujeitos passivos,
acompanhada de fotocópia dos cartões de contribuinte dos titulares de rendimentos, dos ascendentes identificados no quadro 7B,
bem como do bilhete de identidade ou da cédula pessoal dos dependentes que integram o agregado familiar.
A declaração de substituição, quando entregue fora do prazo fixado, mas dentro do prazo legal de reclamação graciosa ou de
impugnação judicial, deve ser entregue no serviço de finanças do domicílio fiscal, nos casos em que não seja obrigatório o seu
envio pela Internet.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
10
(Continuação da pág. anterior)
•
QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO
De 1 de Fevereiro a 15 de Março, se apenas tiverem sido recebidos ou colocados à disposição rendimentos do trabalho dependente
(categoria A) e/ou pensões (categoria H).
De 16 de Março até 30 de Abril, se tiverem sido obtidos rendimentos de outras categorias ou for exigível a apresentação do anexo G1.
Nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou implique,
relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar.
•
DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A DECLARAÇÃO MODELO 3
ANEXOS A a J
A declaração modelo 3 deverá ser acompanhada dos anexos relativos aos rendimentos obtidos e, quando for caso disso, do
anexo G1 (Mais-Valias Não Tributadas – Manifestações de Fortuna), do anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções) e do anexo I
(Herança Indivisa). A indicação do número de anexos será efectuada no quadro 8 da declaração.
OUTROS DOCUMENTOS
Havendo lugar a crédito de imposto por dupla tributação internacional
internacional, deverão ser juntos à declaração os documentos originais
emitidos pelas respectivas autoridades fiscais ou fotocópias devidamente autenticadas dos mesmos, comprovativos dos
rendimentos obtidos no estrangeiro e do correspondente imposto sobre o rendimento aí pago, acompanhados de nota explicativa
dos câmbios utilizados.
Quando for exercida a opção de englobamento, no anexo E, relativamente a rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (n.º 6 do
art. 71.º do CIRS), devem juntar-se à declaração de rendimentos os documentos previstos no n.º 3 do art. 119.º, contendo
declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral dos Impostos a averiguar, junto das respectivas entidades,
se, em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar, existem, relativamente ao mesmo período de tributação,
outros rendimentos da mesma natureza.
QUADROS 1 a 3
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO ANO A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO
E COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR
Devem ser preenchidos com letra bem legível, sendo obrigatória a utilização de letras maiúsculas no preenchimento do quadro 3
(composição do agregado familiar).
QUADRO 3A
SUJEITOS PASSIVOS
A identificação dos sujeitos passivos deve efectuar-se no quadro 3A, nos campos 03 e 04, onde, para além dos respectivos
números de identificação fiscal, se deve indicar, se for caso disso, o grau de invalidez permanente quando igual ou superior a
60 % e se são deficientes das Forças Armadas.
QUADRO 3B
DEPENDENTES
Na indicação do número de dependentes deverá ter em conta que podem ser considerados:
a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela;
b) Os filhos, adoptados, enteados e ex-tutelados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferido anualmente
rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou
12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório
ou serviço cívico;
c) Os filhos, adoptados, enteados e ex-tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência,
quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.
Os dependentes deficientes a indicar são os que foram definidos anteriormente e que sejam portadores de grau de invalidez
permanente, devidamente comprovado, igual ou superior a 60 %.
Os dependentes não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado
familiar, serem considerados sujeitos passivos autónomos, devendo a situação familiar reportar-se a 31 de Dezembro do ano a
que respeita o imposto.
QUADRO 3C
DEPENDENTES COM RENDIMENTOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS
Todos os dependentes, sejam ou não deficientes, que tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS ou que tenham usufruido de
benefícios fiscais devem ser identificados nos campos 05 a 07.
Caso o dependente seja deficiente, deverá ser indicado o respectivo grau de invalidez permanente quando igual ou superior a
60 % e se são deficientes das Forças Armadas.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
QUADRO 4
11
NATUREZA DA DECLARAÇÃO
A declaração de substituição, considerando-se como tal aquela em que tenha sido assinalado o campo 2 do quadro 4, será
apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham entregue, com referência ao mesmo ano, uma declaração de
rendimentos com omissões ou inexactidões ou quando ocorra qualquer facto que determine alteração de elementos já declarados.
As declarações de substituição devem conter todos os elementos, como se de uma primeira declaração se tratasse, não sendo
aceites aquelas que se mostrem preenchidas apenas nos campos respeitantes às correcções que justifiquem a sua apresentação.
Quando apresentadas em papel devem ser entregues no serviço de finanças da área do domicílio fiscal.
As declarações apresentadas, nos termos do n.° 2 do art. 60.° do CIRS, no prazo de trinta dias imediatos à ocorrência de
qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação
de os declarar, devem ser identificadas, assinalando-se, para esse efeito, o campo 3.
QUADRO 5
RESIDÊNCIA FISCAL
A residência a indicar deve reportar-se ao ano a que respeita a declaração, de acordo com o disposto nos arts. 16.º e 17.º do CIRS.
O residente no estrangeiro (campo 4) terá de indicar, também, o número fiscal de contribuinte do representante, nomeado
obrigatoriamente, nos termos do art. 130.º do CIRS.
QUADRO 6
ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Indicar o estado civil dos sujeitos passivos em 31 de Dezembro.
No caso de separação de facto (n.º 2 do art. 59.º do CIRS), poderá cada um dos cônjuges apresentar declaração dos seus
próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, assinalando-se então o campo 3.
Havendo união de facto (art. 14.º do CIRS e Lei n.º 7/2001) há mais de dois anos, nos termos e condições previstos na lei será
assinalado o campo 4.
QUADRO 7A
SOCIEDADE CONJUGAL - ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES
A identificação do cônjuge falecido só deve ser efectuada na declaração do ano em que ocorreu o óbito, indicando o grau de
invalidez se superior ou igual a 60 % e se era ou não deficiente das Forças Armadas.
QUADRO 7B
ASCENDENTES QUE VIVEM EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM O(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Identificação dos ascendentes que vivam, efectivamente, em comunhão de habitação com os sujeitos passivos, desde que não
aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral, não podendo o mesmo ascendente ser incluído em mais de
um agregado familiar.
QUADRO 7C
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA
Pretendendo que o reembolso seja pago por transferência bancária, será de indicar o número de identificação bancária (NIB),
o qual deve, obrigatoriamente, corresponder a pelo menos um dos sujeitos passivos a quem a declaração de rendimentos respeita.
Em caso de dúvida consulte o seu banco.
Não são admitidas emendas ou rasuras na indicação do NIB, devendo o espaço a ele reservado ser inutilizado caso não
pretenda o reembolso por essa forma.
QUADRO 8
NÚMERO DE ANEXOS QUE ACOMPANHAM A DECLARAÇÃO
Indicação do número e tipo de anexos que acompanham a declaração e identificação de qualquer outro documento que o sujeito
passivo deva juntar.
QUADRO 9
ASSINATURA DA DECLARAÇÃO
Assinaturas dos sujeitos passivos ou do seu representante ou gestor de negócios, constituindo a falta de assinatura motivo de
recusa da recepção da declaração (art. 146.º do CIRS).
QUADRO 10 RESERVADO AOS SERVIÇOS
Deve o funcionário receptor certificar-se de que o original e duplicado do rosto da declaração pertencem ao mesmo conjunto, ou
seja possuem o mesmo número de código de barras.
A certificação do acto de entrega efectua-se através da junção, ao original e duplicado, do respectivo documento comprovativo
da entrega da declaração, o qual contém espaço próprio para a identificação do funcionário receptor e para o carimbo do serviço
receptor.
Para além dos quesitos que devem ser respondidos com referência às declarações de substituição, para efeitos da subalínea II)
da alínea b) do n.º 3 do art. 59.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve proceder-se à indicação das datas
de recepção, do limite do prazo de entrega, do número de lote e do número da declaração.
(Continua na pág. seguinte)
Freguesia
Freguesia
NIF/NIPC
Tipo
Tipo
Artigo
Artigo
NIF/NIPC
1007
1008
1009
Pela inobservância das condições previstas no n. o 4 do art. 17. o do Estatuto Fiscal Cooperativo
Por utilização de saldos das contas poupança-condomínio para fins não previstos ou antes de decorrido
o prazo estabelecido - Art. 3.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro
Pelo incumprimento do disposto na alínea b) do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M, de
28 de Fevereiro
/
1006
Pelo reembolso ou utilização para fins não previstos das importâncias entregues às cooperativas de
habitação e construção - Art. 17.o, n.o 3, do Estatuto Fiscal Cooperativo
/
1005
Por utilização de saldos de contas poupança-habitação (CPH) para fins não previstos ou antes de decorrido
o prazo estabelecido - Art. 11.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, e n.º 2 do art. 18.º do EBF
B)
Assinatura
A)
Assinatura
.
1004
Pelo incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos planos de poupança em acções
(PPA) - Art. 24.º, n.º 7, do EBF
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
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AO RENDIMENTO
NIPC
.
.
.
.
.
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.
.
.
.
.
.
VALOR
O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS
SOMA DE CONTROLO (1001 + 1002 + ... + 1009)
.
1003
Pelo levantamento antecipado do valor capitalizado de planos de poupança em acções (PPA) - Art. 24.º,
n.o 4, do EBF
.
1002
.
À COLECTA
901
Por atribuição de rendimentos ou reembolso de certificados ou planos individuais de poupança-reforma
(PPR), poupança-educação (PPE) ou poupança-reforma/educação (PPR/E) - Art. 21.o, n.o 4, do EBF
ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS
Pessoas Colectivas de Utilidade Pública - Art. 32.º, n.º 6
I nstituições Particulares de Solidariedade Social ou
ENTIDADES BENEFICIÁRIAS
1001
DATA
Fracção
Fracção
.
.
CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IMPOSTO LIQUIDADO (LEI N.º 16/2001, DE 22 DE JUNHO)
Se preencheu o campo 806 identifique o senhorio/locator
Se preencheu o campo 805 identifique
a habitação
NIF
NIF
NIF
NIF
NIF
Se preencheu o campo 804 identifique as pessoas que se encontram nos lares NIF
Pelo pagamento por empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições previstas na
alínea a) do n.o 1 do artigo 86.o do Código do IRS
10
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Se preencheu o campo 803 identifique o número de dependentes com despesas de educação
Instituições Religiosas - Art. 32.º, n.º 4
9
815
814
813
812
811
SOMA DE CONTROLO ( 801+ 802 + ... + 811)
810
Seguros de acidentes pessoais e de vida que garantam exclusivamente riscos de morte, de invalidez ou de
reforma por velhice
Despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário (para os anos de 2001 a 2004)
807
Rendas suportadas, por contratos para habitação própria e permanente, celebrados ao abrigo do RAU
Despesas com aquisição de equipamentos complementares indispensáveis ao funcionamento de equipamentos de energias
renováveis
806
Juros e amortizações de dívidas com aquisição, construção, beneficiação de imóveis e prestações de contratos celebrados
com cooperativas de habitação ou no regime de compras em grupo, com imóveis para habitação própria e permanente
Despesas com a aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis (inclui gás natural)
805
Encargos com lares de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau
808
804
Despesas de educação e de formação profissional dos sujeitos passivos e dependentes
809
803
Despesas de saúde com a aquisição de outros bens e serviços justificados através de receita médica
Seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde
802
Despesas de saúde (bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa de 5%) e juros contraídos para pagamento das mesmas
DEDUÇÕES À COLECTA PREVISTAS NO CÓDIGO DO IRS
801
8
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2006
ORIGINAL PARA A DGCI
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal.
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
R.
P.
603
602
601
.
.
.
.
Modelo n.° 1894 (Exclusivo da INCM, S. A.)
2
Sujeito passivo B
NIF
03
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
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,
607
606
605
604
,
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.
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,
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,
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,
,
,
,
,
IMPORTÂNCIA APLICADA
,
SOMA DE CONTROLO
NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE
.
CÓDIGO
BENEFÍCIO
.
.
.
,
,
,
,
,
,
,
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
IMPORTÂNCIA APLICADA
611
610
609
608
,
,
,
,
,
,
,
,
,
MONTANTE DO RENDIMENTO
NIF DOS BENEFICIÁRIOS DAS PENSÕES
ABATIMENTOS
SOMA DE CONTROLO
TITULAR DO RENDIMENTO
DEDUÇÕES À COLECTA - BENEFÍCIOS FISCAIS
VALOR
5
0
1
.
.
.
.
.
.
.
.
RENDIMENTO
,
SOMA DE CONTROLO
NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE
RESERVADO À LEITURA ÓPTICA
,
CÓDIGO
(instruções)
RENDIMENTOS ISENTOS PARCIALMENTE
.
.
RENDIMENTO
RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO
NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE
SOMA DE CONTROLO (601 + 603)
CÓDIGO
BENEFÍCIO
01
ANO DOS RENDIMENTOS
Rendimentos da propriedade literária, artística e científica - Art. 56.º
do EBF
Aquisição ou construção de imóveis
sem recurso ao crédito (ano 2001)
7
2
IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
BENEFÍCIOS
FISCAIS E
DEDUÇÕES
NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE
Rendas recebidas (ano 2001)
Pensões
6
B
CATEGORIA
5
CÓDIGO
(instruções)
4
Sujeito passivo A NIF 02
3
Anexo H
MODELO 3
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
12
Boletim do Contribuinte
DECLARAÇÃO MOD. 3 DO IRS – ANEXO H (BENEFÍCIOS FISCAIS E DEDUÇÕES)
(Aprovado pela Portaria nº 1287/2005, de 15.12)
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
13
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
ANEXO H
Destina-se a declarar rendimentos total ou parcialmente isentos, abatimentos ao rendimento líquido total, deduções à colecta previstas no CIRS, no Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF) e em outros diplomas legais, bem como acréscimos à colecta e ou ao rendimento por incumprimento de requisitos neles previstos.
•
QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO H
Os sujeitos passivos quando haja lugar à aplicação de benefícios fiscais, dedução de despesas ou à obrigatoriedade de declarar acréscimos à colecta nele previstos.
Este anexo não é individual, pelo que deverá incluir os elementos respeitantes a todos os membros do agregado.
•
QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO H
Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte integrante.
QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
A identificação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3.
QUADRO 4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO
Devem ser declarados os rendimentos totalmente isentos sujeitos a englobamento, de acordo com a legislação que lhes é aplicável.
A identificação do rendimento é efectuada através da indicação do respectivo código que lhe corresponde na tabela seguinte, bem como do número fiscal de contribuinte
pertencente ao titular do rendimento.
CÓDIGOS CATEGORIAS
RENDIMENTOS
401
A
Remunerações do pessoal das missões diplomáticas e consulares – [art. 35.º, n.º 1, alínea a), do EBF]
402
A
Remunerações do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais – [art. 35.º, n.º 1, alínea b), do EBF]
403
B
Lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561,
de 17 de Março de 1958, por empreiteiros ou arrematantes nacionais ou estrangeiros – (art. 38.º, n.º 1, do EBF)
404
A
Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para regimes de segurança social – (art. 15.º, n.º 3, do EBF)
405
A
Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) –
(art. 33.º, n.º 8, do EBF)
406
A/B
407
A
Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação – (art. 37.º do EBF)
Remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos
humanitários – (art. 36.º do EBF)
QUADRO 5 RENDIMENTOS ISENTOS PARCIALMENTE
Campo 501 – Será inscrita a importância correspondente a 50% dos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística (de exemplar único) e científica, quando auferidos
por autores residentes em território português, que sejam os titulares originários, nos termos do art. 56.º do EBF, tendo como limite o valor de E 27 194.
Excluem-se os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.
O titular deficiente cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60% (art. 16.º do EBF) deve proceder da seguinte forma:
– Indicar 50% dos rendimentos previstos no art. 56.º do EBF, se o rendimento for apurado de acordo com as regras do regime simplificado;
– Indicar o valor deduzido no campo 431 do quadro 4 do anexo C, determinado de acordo com as instruções desse anexo, se o rendimento for apurado com base
na contabilidade organizada.
QUADRO 6 ABATIMENTOS
Destina-se a indicar as deduções ao rendimento líquido total do agregado, quando devidamente comprovadas.
Campo 601 – O valor das pensões a inscrever não poderá exceder o que resultar da respectiva sentença judicial ou acordo homologado, nos termos da lei civil, devendo o seu
pagamento estar devidamente comprovado (art. 56.º do CIRS).
Campos 604 a 611 – Devem indicar-se os números de identificação fiscal pertencentes aos beneficiários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração.
Campo 602 (Só tem aplicação para o ano de 2001) – Valor das rendas recebidas, líquido das despesas de manutenção e conservação efectivamente suportadas, resultantes
de contratos de arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovados, celebrados a partir de 1 de Janeiro de 1997, ao abrigo do Regime de
Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, desde que o valor da renda fixada seja igual ou inferior ao valor da renda condicionada,
até ao limite global de E 2493,99 por ano e por agregado familiar.
Campo 603 (Só tem aplicação para o ano de 2001) – Valor de aquisição ou montante despendido com a construção de imóveis, situados em território português, quando não
tenha havido recurso ao crédito, destinados exclusivamente a habitação própria e permanente do adquirente ou a efectivo e comprovado arrendamento para habitação
permanente do arrendatário, desde que o valor anual da renda não exceda 8% do capital investido.
QUADRO 7 DEDUÇÕES À COLECTA – BENEFÍCIOS FISCAIS
Destina-se à inscrição dos benefícios fiscais que operam por dedução à colecta do IRS, previstos no EBF e demais legislação complementar.
As importâncias a declarar deverão ser as efectivamente despendidas ou aplicadas no ano a que respeita a declaração.
No seu preenchimento, deverá ter-se em atenção que os benefícios são identificados por um “CÓDIGO DO BENEFÍCIO” de acordo com a tabela que se segue:
CÓDIGO DO
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO
701
(PPR) Planos individuais de poupança-reforma (art. 21.º, n.º 2, do EBF – não dedutível no ano de 2005)
702
(CPH) Contas de depósito poupança-habitação (art. 18.º do EBF – dedutível até 2004)
703
(OPV) Aquisição de acções no âmbito de operações de privatização (art. 60.º, n.º 1, do EBF – dedutível até 2002)
704
(OPV) Aquisição de acções pelos próprios trabalhadores das empresas objecto de privatização (art. 60.º, n.º 2, do EBF – dedutível até 2002)
705
(PPA) Planos de poupança em acções (art. 24.º, n.º 2, do EBF – dedutível até 2004)
706
Despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes (art. 16.º, n.º 2, do EBF)
707
Prémios de seguros em que figurem como primeiros beneficiários sujeitos passivos ou dependentes deficientes (art. 16.º, n.º 2, do EBF)
708
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos (art. 64.º, n.os 1 e 2, do EBF – dedutível nos anos de 2001 a 2003)
709
Entregas feitas a cooperativas de habitação e construção, em resultado de contratos para a aquisição, construção, recuperação ou beneficiação de
imóveis para habitação própria e permanente (art. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro)
710
Entregas feitas pelos cooperadores para a realização do capital social das cooperativas, na parte que exceda o capital legal ou estatutariamente obrigatório,
e para subscrição de títulos de investimento por elas emitidos (art. 17.º, n.º 4, da Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro)
711
(PPR/E) Planos de poupança-educação e planos de poupança-reforma/educação (art. 21.º, n.º 2, do EBF) e contribuições individuais para fundos de
pensões e outros regimes complementares de segurança social (art. 14.º do EBF – não dedutível no ano de 2005)
712
IVA suportado com a aquisição de serviços de alimentação e bebidas, de reparações domésticas e de veículos, nas condições referidas no art. 66.º do EBF –
dedutível nos anos de 2003 e 2004
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
14
(Continuação da pág. anterior)
CÓDIGO DO
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO
713
Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e associações de municípios e de freguesias [art. 5.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Mecenato]
714
Donativos a outras entidades [art. 5.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto do Mecenato e arts. 9.º e 11.º, n.º 2, do Estatuto do Mecenato Científico]
715
Donativos a igrejas e a instituições religiosas (art. 5.º, n.º 2, do Estatuto do Mecenato)
716
Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa (n.º 3 do art. 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho)
Havendo mais de um benefício a declarar, deverá a sua inscrição ser feita obrigatoriamente por ordem crescente do número de “CÓDIGO DO BENEFÍCIO” atribuído a cada um deles.
Relativamente a cada benefício, serão utilizadas as linhas necessárias à identificação de cada um dos titulares que fizerem aplicações com direito a dedução, tendo-se
presente que os códigos 701, 703, 704, 705 e 711 só admitem a titularidade dos sujeitos passivos.
As contribuições individuais para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social são de declarar com o código 711, nas declarações de rendimentos
respeitantes aos anos de 2003 e seguintes (art. 14.º do EBF).
Na indicação dos donativos deve ser observado o disposto nos arts. 5.º e 5.º-A do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março. A majoração será
assumida automaticamente na liquidação do imposto no que respeita aos donativos inscritos com os códigos 715 e 716, devendo os donativos indicados com os códigos 713 e 714
ser acrescidos da respectiva majoração.
QUADRO 8 DEDUÇÕES À COLECTA PREVISTAS NO CIRS
Campo 801 – Despesas de saúde, na parte que não foi objecto de comparticipação, efectuadas com a aquisição de bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida
de 5 %, dos sujeitos passivos e seus dependentes, dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, bem como os montantes dos juros contraídos para pagamento dessas
despesas [alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 82.º do CIRS].
As despesas dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau só poderão ser declaradas se estes não auferirem rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado
e viverem em economia comum com os sujeitos passivos.
Campo 802 – Despesas efectuadas com a aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, dos seus dependentes
e dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica [alínea d) do n.º 1 do art. 82.º do CIRS].
Campo 803 – Despesas de educação e de formação profissional dos sujeitos passivos e seus dependentes, devendo ser indicado no campo 813 o número de dependentes
com despesas de educação (art. 83.º do CIRS).
As despesas de formação só poderão ser declaradas se tiverem sido prestadas por entidades oficialmente reconhecidas, não podendo constar, simultaneamente, neste campo
e com o código 407 no quadro 4 do anexo A.
Campo 804 – Os encargos com lares relativos aos ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau só poderão ser indicados se estes não tiverem auferido rendimentos superiores
ao salário mínimo nacional mais elevado (art. 84.º do CIRS).
Campo 805 – Despesas com imóveis situados no território português [alíneas a) e b) do n.º 1 e n.os 2 e 4 do art. 85.º do CIRS]:
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação
permanente do arrendatário, devidamente comprovado, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação;
ou
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de
imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovada, na parte que
respeita a juros e amortizações das correspondentes dívidas.
Campo 806 – Indicam-se as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de fracção
autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou a título de rendas pagas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação, própria e permanente, efectuado
ao abrigo do regime referido, na parte em que não constituem amortização de capital [alínea c) do n.º 1 do art. 85.º do CIRS].
As deduções mencionadas nos campos 805 e 806 não são cumulativas.
Campo 807 – Prémios de seguros de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou de reforma por velhice e, neste
último caso, desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato. Excluem-se os prémios de seguros que permitam o
pagamento, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições mencionadas (n.os 1, 2 e 4 do art. 86.º do CIRS).
Se a declaração respeitar aos anos de 2001 e de 2002, são incluídas neste campo as contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social.
Campo 808 – Indicam-se neste campo os prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde, relativos aos sujeitos passivos ou aos seus dependentes, pagos
por aqueles ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimentos dos sujeitos passivos (n.º 3 do art. 86.º do CIRS).
Campo 809 – As despesas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para produção de energia eléctrica ou térmica
(co-geração) por microturbinas que consumam gás natural, com potência até 100 kW, apenas serão inscritas neste campo, desde que não susceptíveis de serem consideradas
custos na categoria B (n.º 2 do art. 85.º do CIRS).
Campo 810 – Despesas com a aquisição de equipamentos complementares indispensáveis ao funcionamento de equipamentos novos para utilização de energias renováveis
e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW que consumam gás natural, desde que não
susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B (n.º 2 do art. 85.º do CIRS).
Campo 811 – As despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário apenas serão inscritas neste campo, dede que não susceptíveis de
serem consideradas custos na categoria B (art. 87.º do CIRS).
Campo 812 – Caso tenha sido preenchido o campo 803, deve indicar-se o número de dependentes com despesas de educação.
Campo 813 – Caso tenha sido preenchido o campo 804, devem identificar-se as pessoas que se encontram nos lares através da indicação dos respectivos números de
identificação fiscal.
Campo 814 – Caso tenha sido preenchido o campo 805, deve proceder-se à identificação matricial do bem imóvel que se encontra subjacente às despesas declaradas.
Campo 815 – Caso tenha sido preenchido o campo 806, deve proceder-se à identificação do senhorio/locador, indicando-se o respectivo número de identificação fiscal.
QUADRO 9 CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IMPOSTO LIQUIDADO (LEI N.º 16/2001, DE 22 DE JUNHO)
Campo 901 – Neste campo deve ser identificada, através do NIPC, a comunidade religiosa radicada no País, a quem os sujeitos passivos pretendem atribuir uma quota
equivalente a 0,5% do imposto liquidado, nos termos do n.º 4 do art. 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, ou a instituição particular de solidariedade social ou a pessoa
colectiva de utilidade pública de beneficência ou de assistência humanitária, a quem os sujeitos passivos pretendem atribuir uma quota equivalente a 0,5% do imposto
liquidado, nos termos do n.º 6 do art. 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.
Em qualquer das situações, a atribuição só será possível se as referidas pessoas colectivas não tiverem beneficiado da restituição do IVA, conforme estabelecido no art. 65.º
da Lei da Liberdade Religiosa.
QUADRO 10 ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS
Os valores a inscrever neste quadro serão apurados pelos sujeitos passivos em conformidade com as normas legais que determinem os acréscimos, quer à colecta quer ao rendimento.
Os acréscimos à colecta só poderão respeitar a deduções indevidamente efectuadas com referência ao ano de 1999 ou anos seguintes.
Se respeitarem a anos anteriores, os acréscimos operam como acréscimo ao rendimento.
Em cada um dos campos 1001 a 1009 serão indicados os montantes que, de acordo com as disposições legais neles referenciadas, deverão ser acrescidos à colecta ou ao
rendimento do ano a que respeita a declaração, conforme acima se refere, tendo em atenção que, nas situações previstas nos campos 1001 a 1007, os valores indevidamente
deduzidos são majorados em 10% por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução. No campo 1009 o valor a inscrever será acrescido
dos juros compensatórios correspondentes.
Assinaturas
O anexo deve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa da declaração.
Boletim do Contribuinte
15
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2006
CÓDIGOS FISCAIS E LEGISLAÇÃO CONEXA - ALTERAÇÕES
IRS, IRC, IVA, Imposto Automóvel, Imposto do Selo, Impostos Especiais de Consumo,
Impostos de Circulação e Camionagem, Código de Processo e de Procedimento Tributário,
Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei Geral Tributária, Imposto Municipal Sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto Municipal Sobre Veículos, Estatuto dos Benefícios Fiscais, etc.
Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro
(in DR, nº 250, I Série-A, 1º Suplemento, de 30.12.2005)
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
ARTIGO 1.º
Aprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para
o ano de 2006, constante dos mapas seguintes:
(...)
2 - Durante o ano de 2006, o Governo é autorizado a cobrar
as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais
legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações
previstas na presente lei.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
(...)
CAPÍTULO III
Administração Pública
ARTIGO 11.º
Suspensão de destacamentos, requisições e transferências
1 - É suspensa, até 31 de Dezembro de 2006, a possibilidade
de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da Administração Regional e Local para a Administração
Central.
2 - A suspensão prevista no número anterior não é aplicável
aos destacamentos, requisições e transferências cujo destino
seja lugares técnicos, operacionais ou de comando do Serviço
Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
3 - O destacamento, a requisição e a transferência previstos
no número anterior são determinados por despacho conjunto
dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado
e das Finanças, com a autorização prévia do serviço de origem.
ARTIGO 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 427/89
(1)
, de 7 de Dezembro
1 - O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
“ARTIGO 27.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior:
a) O funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço
de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o
mesmo serviço durante o prazo de um ano; ou
b) O funcionário é transferido para o quadro de pessoal do serviço onde se encontra requisitado ou destacado, se necessário
para lugar criado automaticamente, a extinguir quando vagar,
aplicando-se o disposto nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 25.º.
5 - ..............................................................................................
6 - ..............................................................................................
2 - A nova redacção conferida pelo número anterior ao n.º 4
do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplica-se ao pessoal actualmente requisitado ou destacado.
ARTIGO 13.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 427/89 (1), de 7 de Dezembro, o
artigo 27.º-A com a seguinte redacção:
“ARTIGO 27.º-A
Recusa de requisição ou transferência
1 - A requisição e transferência de funcionários e agentes no âmbito da administração central só pode ser recusada pelo seu serviço de
origem quando fundamentada em motivos de imprescindibilidade para
o serviço de origem.
2 - A recusa a que se refere o número anterior depende de despacho de homologação do membro do Governo que tutela o respectivo
serviço, devendo ser comunicada ao serviço e ao funcionário ou agente interessados no prazo de 30 dias contados a partir da data de
entrada do pedido no serviço de origem do funcionário ou agente.
3 - A falta de comunicação da recusa dentro do prazo determina o
deferimento do pedido.”.
ARTIGO 14.º
Quadros de pessoal
1 - O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no
artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mantém-se
suspenso. (2)
2 - Até 31 de Dezembro de 2006, ficam suspensas as alterações de quadros de pessoal, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de
sentenças judiciais, bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
16
ORÇAMENTO DO ESTADO
PARA 2006
ARTIGO 15.º
Reestruturação de serviços e revisão de carreiras
1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2006, as
reestruturações de serviços, excepto as decorrentes da execução
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de
Agosto, e as que provoquem a diminuição da despesa. (3)
2 - Os decretos regulamentares que procederem às
reestruturações ou extinções de serviços, nos termos do número
anterior, determinam a reafectação dos correspondentes recursos financeiros.
3 - Na reafectação referida no número anterior, 60% de
ganhos orçamentais obtidos revertem a favor de serviços ou programas no ministério onde se operou a reestruturação ou
extinção.
4 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2006, as revisões de carreiras, excepto as que sejam indispensáveis para cumprimento da lei ou para execução de sentenças judiciais.
ARTIGO 16.º
Admissões de pessoal na função pública
1 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de congelamento de admissões de pessoal para os demais grupos, carreiras e categorias, incluindo corpos especiais, são adoptadas até 31 de Dezembro de 2006 as medidas constantes dos números seguintes.
2 - Carecem de parecer favorável do Ministro de Estado e das
Finanças:
a) Os despachos previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do DecretoLei n.º 252/97, de 26 de Setembro, e os correspondentes
despachos relativos aos Institutos Politécnicos;
b) O despacho previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto da
Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/
90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei
n.º 1/98, de 2 de Janeiro;
c) O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso
nas diversas categorias dos Quadros Permanentes das
Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e
pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto;
d) As decisões relativas à admissão do restante pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança
ou equiparadas.
3 - Os pareceres referidos no número anterior e as decisões
de admissão de pessoal devem ter presente a regra de entrada de
um elemento do exterior por cada duas saídas para aposentação
ou outra forma de desvinculação.
(...)
ARTIGO 18.º
Inscrição na Caixa Geral de Aposentações
de titulares de cargos dirigentes
1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da
Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ou cuja comissão de serviço seja
renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm até à cessação dessas
funções, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas e
na correspondente remuneração.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, aos
titulares de cargos dirigentes aí referidos cujo facto
determinante da aposentação tenha ocorrido entre a data da
entrada em vigor da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e 31 de
Dezembro de 2005.
3 - A faculdade estabelecida no número anterior tem de ser
exercida mediante requerimento a apresentar na Caixa Geral
de Aposentações no prazo de 60 dias a contar da data de entrada
em vigor da presente lei.
(...)
ARTIGO 20.º
Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações
1 - O montante da contribuição mensal para a Caixa Geral
de Aposentações das entidades com autonomia administrativa e
financeira, que têm trabalhadores abrangidos pelo regime de
protecção social da função pública em matéria de pensões e que
legalmente estão obrigadas a efectuar essa contribuição, passa
a ser de 13% da remuneração sujeita a desconto da quota.
2 - Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a
Caixa Geral de Aposentações seja responsável unicamente pelo
encargo de pensões de sobrevivência, a contribuição referida no
número anterior é igual a 3,25% da remuneração do referido
pessoal sujeita a desconto de quota.
3 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com
excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas
responsabilidades com pensões foram transferidas para a Caixa
Geral de Aposentações, uma contribuição de montante igual ao
que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito
do regime geral de segurança social.
CAPÍTULO IV
Finanças locais
(...)
ARTIGO 25.º
Transferências de competências para os municípios
1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 2006 o prazo previsto
no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a
transferência de competências para os municípios. (4)
2 - Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar
no sentido de regulamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da
Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito.
3 - No ano de 2006, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99,
de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para
os municípios as verbas necessárias ao exercício por estes das
novas competências transferidas ao abrigo dos n.ºs 1 e 2.
4 - Durante o ano de 2006, o Governo apresenta proposta
legislativa sobre novas transferências de competências para os
municípios de acordo com os princípios da alínea c) do n.º 2 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, que estabelece o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.
(...)
ARTIGO 34.º
Taxas das autarquias locais
1 - Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar, no sentido de criar um regime geral de taxas das autarquias
locais.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
2 - O regime geral de taxas a que se refere o número anterior terá por objecto a definição do elenco de matérias sobre as
quais poderão incidir as taxas das autarquias locais, as regras
para a sua criação e os critérios de fixação das mesmas.
3 - A criação de taxas das autarquias locais está subordinada
aos princípios da equivalência, da justa repartição dos encargos
públicos e da capacidade contributiva.
4 - As taxas das autarquias locais têm por finalidade alargar
a sustentabilidade financeira dos municípios e das freguesias e
garantir a sua autonomia na definição de prioridades das políticas públicas locais.
ARTIGO 35.º
Derrama de 2006
A comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º
42/98, de 6 de Agosto, é excepcionalmente prorrogada, relativamente às derramas lançadas em 2005, até 15 de Janeiro de 2006.
CAPÍTULO V
Segurança social
ARTIGO 36.º
Adequação das formas de financiamento da segurança social
às modalidades de protecção
O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se nos
termos previstos no artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de
Dezembro. (5)
(...)
17
CAPÍTULO VI
Impostos directos
ARTIGO 43.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Os artigos 9.º, 16.º, 31.º, 53.º, 68.º, 70.º, 79.º, 82.º, 83.º, 84.º,
85.º, 86.º, 100.º e 140.º do Código do IRS (6), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte
redacção:
“ARTIGO 9.º
[...]
1 - ..............................................................................................
2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios
de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto
e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes dos jogos sociais do
Estado denominados «Euromilhões» e «Liga dos Milhões», explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - ..............................................................................................
4 - Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b) e c) do n.º
1 do presente artigo constituem rendimento do ano em que são pagos
ou colocados à disposição.
ARTIGO 16.º
[...]
(...)
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - A condição de residente resultante da aplicação do disposto
no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha
o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da
inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades
económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja
titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º
4 - Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge
residente em território português apresenta uma única declaração dos
seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e
dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 59.º
5 - [Anterior n.º 3].
ARTIGO 42.º
Divulgação de listas de contribuintes
ARTIGO 31.º
Regime Simplificado
Não contende com o dever de confidencialidade, consagrado
na lei, a divulgação, por parte do Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social, de listas de contribuintes cuja situação
contributiva perante a segurança social não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do
montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos
prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou
tenha sido decidida a sua dispensa.
1 - ..............................................................................................
2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número
anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é o resultante da
aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e
de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o
montante mínimo igual a metade do valor anual do salário mínimo
nacional mais elevado.
(Continua na pág. seguinte)
ARTIGO 40.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos
da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do Ministro do Trabalho
e da Solidariedade Social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quando se verifique carecerem
os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da
inexistência de bens penhoráveis do devedor.
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Boletim do Contribuinte
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ORÇAMENTO DO ESTADO
PARA 2006
3456789-
..............................................................................................
..............................................................................................
..............................................................................................
..............................................................................................
..............................................................................................
..............................................................................................
..............................................................................................
ARTIGO 53.º
[…]
1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou
inferior a A 7 500 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu
quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior
a A 40 000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido
nos n.ºs 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de
20% da parte que excede aquele valor anual.
6 - (Revogado)
7 - ..............................................................................................
ARTIGO 68.º
[…]
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento colectável
Em euros
Taxas (%)
Normal (A)
Até 4.451 ......................................
De mais de 4.451 até 6.732 ..........
De mais de 6.732 até 16.692 ........
De mais de 16.692 até 38.391 ......
De mais de 38.391 até 55.639 ......
De mais de 55.639 até 60.000 ......
Superior a 60.000 .........................
10,5
13,0
23,5
34,0
36,5
40,0
42,0
Média (B)
10,5000
11,3471
18,5986
27,3037
30,1545
30,8701
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a
A 4 451, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos
escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a
taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
ARTIGO 70.º
[…]
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode
resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento
líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos
rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente
conjugal, seja igual ou inferior a A 1 775.
2 - ..............................................................................................
ARTIGO 79.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de A323 no caso de existir
apenas um ascendente, nas condições nela previstas.
ARTIGO 82.º
[…]
1 - ..............................................................................................
a) ................................................................................................
b) ..............................................................................................
c) ...............................................................................................
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados
com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado
familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau,
desde que devidamente justificados através de receita médica,
com o limite de A 59 ou de 2,5% das importâncias referidas
nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 - ..............................................................................................
ARTIGO 83.º
[...]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas
de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins de infância, formação artística, educação física, educação
informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados.
4 - ..............................................................................................
5 - ..............................................................................................
ARTIGO 84.º
[…]
São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras
instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos,
seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de €
323.
ARTIGO 85.º
[…]
1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição,
construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos
saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de
A 562;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com
cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação
permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na
parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de A 562;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação
permanente, quando referentes a contratos de arrendamento
celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro,
ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira
relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem
amortização de capital, até ao limite de A 562.
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de
energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com
potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com
o limite de A 745.
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - ..............................................................................................
1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas
com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que
garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por
velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após
os 55 anos de idade e cinco de duração do contrato, relativos ao
sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por
terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de A 59,
tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de A 118, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - [Revogado].
3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30% dos prémios de seguros
que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito
passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros,
desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente tributados como
rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados
judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de A 78;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados
judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de A 156;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em A 39.
4 - ..............................................................................................
5 - ..............................................................................................
ARTIGO 100.º
[…]
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à
disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
Até 4.786 ...........................................................
De 4.786 até 5.653 ............................................
De 5.653 até 6.705 ............................................
De 6.705 até 8.329 ............................................
De 8.329 até 10.082 ..........................................
De 10.082 até 11.651 ........................................
De 11.651 até 13.348 ........................................
De 13.348 até 16.731 ........................................
De 16 731 até 21.744 ........................................
De 21 744 até 27.530 ........................................
De 27.530 até 37.623 ........................................
De 37.623 até 49.697 ........................................
De 49.697 até 82.831 ........................................
De 82.831 até 124.271 ......................................
De 124.271 até 207.163 ....................................
De 207.163 até 460.000 ....................................
Superior a 460.000 ............................................
12
15
18
21
24
27
30
33
36
38
40
2 - ..............................................................................................
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de A 4786, aplica-se o disposto no n.º 1 do
presente artigo.
4 - ..............................................................................................
ARTIGO 140.º
[...]
ARTIGO 86.º
[…]
Escalões de Remunerações Anuais
(em euros)
19
Taxas
(%)
0
2
4
6
8
10
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos
termos seguintes:
a) A partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação;
b) [Revogada];
c) [...];
d) [...].
5 - ............................................................................................ ”
2 - A redacção dada pela presente lei ao n.º 4 do artigo 9.º do
Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
Novembro, tem natureza interpretativa.
3 - É revogado o artigo 109.º do Código do IRS, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro. (7)
ARTIGO 44.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 - Os artigos 10.º, 15.º, 42.º, 53.º, 58.º, 61.º, 83.º, 86.º e 98.º do
Código do IRC (6), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30
de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
“ARTIGO 10.º
[...]
1 - ..............................................................................................
a) ...............................................................................................
b) ..............................................................................................
c) ...............................................................................................
2 - A isenção prevista na alínea c) do número anterior carece de
reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado em Diário da República, que
define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos
e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades
em causa e as informações dos serviços competentes da DirecçãoGeral dos Impostos e outras julgadas necessárias.
3 - A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os
rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados,
nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância
continuada dos seguintes requisitos:
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
20
ORÇAMENTO DO ESTADO
PARA 2006
a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o
respectivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública
ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate,
respectivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou
na alínea c) do n.º 1;
b) ...............................................................................................
c) ................................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - ..............................................................................................
ARTIGO 15.º
[...]
1 - ..............................................................................................
a) ...............................................................................................
b) ..............................................................................................
c) ...............................................................................................
1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável,
nos termos do artigo 47.º, com as necessárias adaptações,
bem como os anteriores à cessação de actividade por virtude
de deixarem de situar-se em território português a sede e a
direcção efectiva, na medida em que correspondam aos elementos patrimoniais afectos e desde que seja obtida a autorização do director-geral dos Impostos mediante requerimento
dos interessados entregue até ao fim do mês seguinte ao da
data da cessação de actividade, em que se demonstre aquela
correspondência;
2) ..............................................................................................
d) ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
ARTIGO 42.º
[...]
1 - ..............................................................................................
a) ...............................................................................................
b) As importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente
ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de actividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6
do artigo 8.º;
c) ...............................................................................................
d) ..............................................................................................
e) ...............................................................................................
f) ...............................................................................................
g) ...............................................................................................
h) ..............................................................................................
i) ...............................................................................................
j) ...............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias
realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como
outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes
de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamen-
te prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro
tributável em apenas metade do seu valor.
4 - A Direcção-Geral dos Impostos deve disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos relevante para
os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
ARTIGO 53.º
[...]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até
que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao
valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de
0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de
produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante
mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
5 - ..............................................................................................
6 - ..............................................................................................
7 - ..............................................................................................
8 - ..............................................................................................
9 - ..............................................................................................
10 - ............................................................................................
11 - .............................................................................................
12 - ............................................................................................
13 - ............................................................................................
14 - ............................................................................................
15 - ............................................................................................
ARTIGO 58.º
[...]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - Considera-se que existem relações especiais entre duas
entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de
gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente,
entre:
a) ...............................................................................................
b) ..............................................................................................
c) ...............................................................................................
d) ..............................................................................................
e) ...............................................................................................
f) ...............................................................................................
g) ...............................................................................................
h) Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento
estável situado em território português e uma entidade sujeita
a um regime fiscal claramente mais favorável residente em
país, território ou região constante da lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças.
5 - ..............................................................................................
6 - ..............................................................................................
7 - ..............................................................................................
8 - ..............................................................................................
9 - ..............................................................................................
10 - ............................................................................................
11 - .............................................................................................
12 - ............................................................................................
13 - ............................................................................................
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
ARTIGO 61.º
[...]
1 - Quando o endividamento de um sujeito passivo para com
entidade que não seja residente em território português ou em outro
Estado-membro da União Europeia com a qual existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º, com as devidas
adaptações, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte
considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
2 - É equiparada à existência de relações especiais a situação de
endividamento do sujeito passivo para com um terceiro que não
seja residente em território português ou em outro Estado-membro da União Europeia, em que tenha havido prestação de aval ou
garantia por parte de uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo
58.º.
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - ..............................................................................................
6 - Com excepção dos casos de endividamento perante entidade
residente em país, território ou região com regime fiscal claramente
mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do Ministro
de Estado e das Finanças, não é aplicável o disposto no n.º 1 se,
encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 3, o sujeito
passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em
que se insere, a dimensão e outros critérios pertinentes, e tomando em
conta um perfil de risco da operação que não pressuponha o
envolvimento das entidades com as quais tem relações especiais, que
podia ter obtido o mesmo nível de endividamento e em condições
análogas de uma entidade independente.
7 - ..............................................................................................
ARTIGO 83.º
[...]
1 - A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:
a) ...............................................................................................
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo
112.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano
seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do
referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do
prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem
por base o montante mínimo previsto no n.º 4 do artigo 53.º
ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do
exercício mais próximo que se encontre determinada;
c) ...............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - ..............................................................................................
6 - ..............................................................................................
7 - ..............................................................................................
8 - ..............................................................................................
9 - ..............................................................................................
10 - ............................................................................................
ARTIGO 86.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se
benefícios fiscais os previstos:
a) ...............................................................................................
b) ..............................................................................................
c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos
que têm natureza contratual;
21
d) ..............................................................................................
e) ...............................................................................................
ARTIGO 98.º
[...]
1 - ..............................................................................................
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do
volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de A 1 250, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de
20% da parte excedente, com o limite máximo de A 70 000.
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - ..............................................................................................
6 - ..............................................................................................
7 - ..............................................................................................
8 - ..............................................................................................
9 - O pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos
passivos de IRC que, no exercício anterior àquele a que o mesmo
respeita, apenas tenham auferido rendimentos isentos, corresponde
ao montante mínimo previsto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no
n.º 3.
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
12 - [Anterior n.º 11].”
2 - Nos casos em que, nos termos estabelecidos pelos diplomas que especificamente regulam a matéria, a Caixa Geral de
Aposentações passou a ser responsável, com efeitos a partir de 1
de Dezembro de 2004, pelos encargos com pensões de aposentação
e respectivas pensões de sobrevivência do pessoal aposentado ou
no activo, as contribuições efectuadas, relativas às responsabilidades não provisionadas pelas empresas abrangidas, são
dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável,
nas condições e pelo período estabelecido em cada diploma, desde que sejam registadas na contabilidade em contas de custos
ou de capital próprio apropriadas.
3 - As percentagens correspondentes aos códigos 1430 e 1435
do Grupo 1 da Divisão VI da Tabela I anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, alterado pelos Decreto Regulamentar n.º 24/92, de 9 de Outubro, Decreto Regulamentar n.º
16/94, de 12 de Julho, Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, Decreto Regulamentar n.º 28/98, de 26 de Novembro, Decreto Regulamentar n.º 22/99, de 6 de Outubro e Decreto-Lei n.º 221/
2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações
e amortizações de elementos do activo imobilizado para efeitos
de IRC, passam a ser as seguintes:
«1430 – Pesados, para passageiros – 25»
«1435 – Pesados e reboques, para mercadorias – 25»
4 - A percentagem correspondente ao código 2240 da Divisão
1 da Tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de
Janeiro, alterado pelos Decreto Regulamentar n.º 24/92, de 9 de
Outubro, Decreto Regulamentar n.º 16/94, de 12 de Julho, Lei
n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, Decreto Regulamentar n.º 28/
98, de 26 de Novembro, Decreto Regulamentar n.º 22/99, de 6 de
Outubro e Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações de elementos do
activo imobilizado para efeitos de IRC, passa a ser a seguinte:
«2240 – Computadores – 33,33»
5 - O disposto no n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC, na
redacção dada pela presente lei, é aplicável aos pagamentos
especiais por conta efectuados ou devidos pelos sujeitos passivos nele referidos nos períodos de tributação iniciados em 2005.
6 - A entrega até 31 de Janeiro de 2006 do montante do
pagamento especial por conta resultante do disposto no n.º 9 do
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
22
ORÇAMENTO DO ESTADO
PARA 2006
artigo 98.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente
lei, pelos sujeitos passivos nele referidos extingue os procedimentos contra-ordenacionais respeitantes à falta da sua entrega.
CAPÍTULO VII
Impostos indirectos
ARTIGO 45.º
Imposto sobre o valor acrescentado
foi feita a regularização e até ao termo do prazo estabelecido para a
entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma,
quando esta ocorra fora do prazo.
12 - No caso previsto no n.º 8 e na alínea d) do n.º 9 é comunicada
ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do
imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de
rectificação da dedução inicialmente efectuada.
13 - ............................................................................................
14 - ............................................................................................
15 - ............................................................................................
16 - ............................................................................................
17 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.ºs 9 a 12 do presente artigo devem integrar o processo de
documentação fiscal previsto no artigo 121.º do Código do IRC e no
artigo 129.º do Código do IRS.”
1 - O artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
2 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90 (8), de 19 de Junho,
que estabelece os requisitos das facturas e documentos equivalentes referidos no artigo 35.º do Código do IVA, com a alteração
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro,
passa a ter a seguinte redacção:
“ARTIGO 71.º
“ARTIGO 5.º
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - ..............................................................................................
6 - ..............................................................................................
7 - ..............................................................................................
8 - ..............................................................................................
9 - Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto
respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das
seguintes condições:
a) O valor do crédito não seja superior a A 750, IVA incluído, a
mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o
devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
b) Os créditos sejam superiores a A 750 e inferiores a A 8000, IVA
incluído, e o devedor, sendo particular ou sujeito passivo que
realize exclusivamente operações isentas que não confiram
direito a dedução, conste no registo informático de execuções
como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
c) Os créditos sejam superiores a A 750 e inferiores a A 8000,
IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em
processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
d) Os créditos sejam inferiores a A 6000, IVA incluído, deles
sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado
editalmente.
10 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o
valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais
diligências devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser
certificados por revisor oficial de contas.
11 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o
número anterior deve ser efectuada por cada um dos períodos em que
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Os sujeitos passivos do IVA que processem facturas ou outros
documentos fiscalmente relevantes através de sistemas informáticos,
devem assegurar a respectiva integridade operacional, a integridade da
informação arquivada electronicamente e a disponibilidade da documentação técnica relevante.
3 - A integridade operacional do sistema deve, no mínimo, garantir:
a) A fiabilidade dos processos de recolha, tratamento e emissão de
informação, através de:
i) Controlo do acesso às funções do sistema mediante adequada gestão de autorizações;
ii) Existência de funções de controlo de integridade, exactidão
e fiabilidade da informação criada, recebida, processada
ou emitida;
iii) Existência de funções de controlo para detecção de alterações directas ou anónimas à informação gerida ou utilizada no sistema;
iv) Preservação de toda a informação necessária à
reconstituição e verificação da correcção do processamento
de operações fiscalmente relevantes, total ou parcialmente suportadas pelo sistema.
b) A inexistência de funções ou programas, de qualquer proveniência, instalados no local ou remotamente com acesso ao sistema, que permitam alterar directamente a informação, fora
dos procedimentos de controlo documentados para o sistema, sem gerar qualquer evidência rastreável agregada à informação original.
4 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se condições de garantia da
integridade da informação arquivada electronicamente para efeitos
fiscais, as seguintes:
a) O armazenamento seguro da informação durante o período
legalmente estabelecido, através de:
i) Preservação da informação em condições de acessibilidade
e legibilidade que permitam a sua utilização sem restrições, a todo o tempo;
ii) Existência de controlo de integridade da informação arquivada, impedindo a respectiva alteração, destruição ou
inutilização;
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
iii) Abrangência da informação arquivada que seja necessária à
completa e exaustiva reconstituição e verificação da fundamentação de todas as operações fiscalmente relevantes.
b) A acessibilidade e legibilidade pela administração tributária da
informação arquivada, através da disponibilidade de:
i) Funções ou programas para acesso controlado à informação arquivada, independentemente dos sistemas
informáticos e respectivas versões em uso no momento
do arquivo;
ii) Funções ou programas permitindo a exportação de cópias
exactas da informação arquivada para suportes ou equipamentos correntes no mercado;
iii) Documentação, apresentada sob forma legível, que permita a interpretação da informação arquivada.
5 - Os sujeitos passivos do IVA devem garantir a disponibilidade,
acessibilidade e legibilidade pela administração tributária de documentação técnica relevante para a aferição da integridade operacional
dos sistemas informáticos que utilizam, documentando concretamente:
a) As funcionalidades asseguradas e respectiva articulação;
b) Os ciclos operativos de exploração do sistema;
c) As funcionalidades de controlo disponíveis e a auditabilidade
das mesmas;
d) Os mecanismos, físicos ou lógicos, utilizados na preservação
da integridade e exactidão da informação e dos processos;
e) O modelo de dados e dicionário permitindo identificar o conteúdo das estruturas de dados e respectivo ciclo de vida.
6 - Nos casos em que, ao longo do período legalmente previsto de
conservação da informação, tenham sido usados diferentes sistemas
ou diferentes versões do mesmo sistema, a documentação prevista no
número anterior, deverá estar disponível, para cada sistema ou versão, nas mesmas condições de acessibilidade e legibilidade.”
3 - Fica o Governo autorizado a consagrar normas especiais
que obstem à concretização de negócios que, no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA, no âmbito de transmissões, locações ou cedências doutra natureza de
bens imóveis ou partes autónomas destes, com o seguinte sentido e alcance:
a) Prevenir práticas de subavaliação na transmissão de imóveis ou nas prestações de serviços com estes conexas,
quando o destinatário das operações seja um sujeito passivo sem direito à dedução integral ou quando entre este
e o transmitente ou prestador existam relações especiais tal como estas se encontram definidas para efeitos de
IRC, prevendo, para tanto, uma derrogação ao previsto
no artigo 16.º do Código do IVA, mediante a aplicação,
naquelas circunstâncias, do valor normal como base
tributável;
b) Definir, nas operações realizadas entre sujeitos passivos,
como devedor de imposto o destinatário de prestações de
serviços conexas com a construção de edifícios, bem como
o adquirente, locatário ou cessionário no caso das operações sobre imóveis sujeitas a tributação, ainda que por
opção;
c) Rever os requisitos necessários ao exercício do direito a
renunciar à isenção de IVA constante dos n.ºs 4 a 7 do
artigo 12.º do Código do IVA, introduzindo restrições a
tal direito quando, nas operações realizadas ou a realizar, estejam envolvidos sujeitos passivos sem direito à
dedução integral ou quando entre eles existam relações
especiais tal como estas se encontram definidas para
efeitos de IRC, devendo, no mesmo contexto, reformular
23
todo o procedimento administrativo, as exigências e obrigações declarativas previstas no Decreto-Lei n.º 241/86,
de 20 de Agosto, de modo a reforçar os mecanismos de
controlo da utilização deste regime.
4 - Em decorrência da alteração introduzida pela presente
lei à alínea b) do n.º 9 do artigo 71.º do Código do IVA, o artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, que regula o
registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
“ARTIGO 6.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se
existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de
execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da
natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento
contratual.
3 - [Anterior n.º 2]”.
ARTIGO 46.º
Regiões de turismo e juntas de turismo
1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de
turismo e juntas de turismo é de A 18,2 milhões.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas
de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base
em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros de
Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e
da Economia e da Inovação, tendo em conta, nomeadamente, o
montante transferido em 2005, nos termos do artigo 31.º da Lei
n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
ARTIGO 47.º
Imposto do Selo
1 - Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 13.º e 63.º-A do Código do Imposto
do Selo (9), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro,
passam a ter a seguinte redacção:
“ARTIGO 5.º
[…]
A obrigação tributária considera-se constituída:
a) ...............................................................................................
b) ..............................................................................................
c) ...............................................................................................
d) ..............................................................................................
e) ...............................................................................................
f) ...............................................................................................
g) ...............................................................................................
h) ..............................................................................................
i) ...............................................................................................
j) ...............................................................................................
l) ...............................................................................................
m) .............................................................................................
n) ..............................................................................................
o) Nos actos referidos na verba n.º 26 da Tabela anexa ao presente
Código, no momento da celebração da escritura, salvo quando
o acto revista a forma de documento particular ou de diploma, caso em que a obrigação tributária se considera constituída, respectivamente, no momento da assinatura do documento ou da entrada em vigor do diploma;
p) ..............................................................................................
q) ..............................................................................................
r) ...............................................................................................
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
24
ORÇAMENTO DO ESTADO
PARA 2006
consolidação da propriedade com o usufruto, incide sobre a diferença entre o valor patrimonial tributário do prédio constante da
matriz e o valor da nua propriedade considerado na respectiva
liquidação.
ARTIGO 63.º - A
[…]
ARTIGO 7.º
[…]
1 - São também isentos do imposto:
a) ...............................................................................................
b) ..............................................................................................
c) ...............................................................................................
d) ..............................................................................................
e) ...............................................................................................
f) ...............................................................................................
g) ...............................................................................................
h) ..............................................................................................
i) ...............................................................................................
j) ...............................................................................................
l) ...............................................................................................
m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;
n) ..............................................................................................
o) ..............................................................................................
p) ..............................................................................................
q) A constituição e o aumento do capital resultante da entrega por
uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a
uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição
ou já existentes;
r) ...............................................................................................
s) Os registos e averbamentos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não
poluente de energia, efectuados em conservatórias de registo
e respectivos postos de atendimento ou em serviços
desconcentrados da Direcção-Geral de Viação.
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
ARTIGO 9.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na Tabela Geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria
tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis (CIMT).
ARTIGO 13.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - ..............................................................................................
6 - Quando a propriedade for transmitida separadamente do
usufruto, o imposto devido pelo adquirente, em consequência da
1 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o
levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados,
que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de
qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo
relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se
mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o
n.º 2 do artigo 26.º
2 - ............................................................................................ ”
2 -A redacção dada pela presente lei ao artigo 9.º do Código
do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, tem carácter interpretativo.
CAPÍTULO VIII
Impostos Especiais
ARTIGO 48.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 9.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 45.º, 52.º, 55.º, 57.º, 67.º,
73.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (10), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
“ARTIGO 9.º
Liquidação, pagamento e facto extintivo da dívida
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - Para além do disposto no artigo 40.º da Lei Geral Tributária, a
prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma
infracção, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados,
declarados perdidos ou não possam ser restituídos ao seu proprietário, por este não preencher as condições exigidas por lei no caso de
produtos de utilização condicionada.
ARTIGO 22.º
[…]
1 - ..............................................................................................
a) Pacto social actualizado e devidamente registado, no caso de
pessoas colectivas, ou declaração de início de actividade, no
caso de pessoas singulares, atestando que a actividade económica principal consiste na produção, transformação, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a IEC, excepto nos casos em que a actividade económica do operador
seja exclusivamente a prestação de armazenagem;
b) ..............................................................................................
c) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante
em nome individual, conforme o caso, que mencione uma
actividade principal relacionada com a produção, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a IEC, devendo,
quando se trate de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de seis meses, sob pena de se
proceder à revogação da autorização;
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
d) Cópia do documento de licenciamento das instalações, quando
exigível, bem como do registo do prédio na respectiva
conservatória ou da correspondente inscrição matricial, ou,
se for o caso, do respectivo contrato de arrendamento ou
qualquer outro título que legitime a utilização das instalações
para o exercício da actividade;
e) ...............................................................................................
f) ...............................................................................................
g) ................................................................................................
2 - ..............................................................................................
ARTIGO 24.º
[...]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
a) ...............................................................................................
b) ..............................................................................................
c) ...............................................................................................
d) ..............................................................................................
e) ...............................................................................................
f) ...............................................................................................
g) Comunicar à autoridade aduaneira a alteração dos gerentes ou
administradores, bem como qualquer outra alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
h) ..............................................................................................
ARTIGO 28.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
a) ...............................................................................................
b) ..............................................................................................
c) ...............................................................................................
d) ..............................................................................................
e) ...............................................................................................
f) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade
aduaneira.
ARTIGO 30.º
[…]
...................................................................................................
a) ...............................................................................................
b) ..............................................................................................
c) ...............................................................................................
d) ..............................................................................................
e) ...............................................................................................
f) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade
aduaneira.
ARTIGO 45.º
[…]
1 - O representante fiscal e o operador registado prestarão garantia cujo montante mínimo, sempre que se trate de autorizações de
recepção de produtos sujeitos a taxas positivas, será igual a 25% do
imposto médio mensal, calculado sobre as declarações de introdução
no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de
actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro
ano, não podendo aquele valor, no continente, ser inferior a A 50 000.
2 - ..............................................................................................
25
ARTIGO 52.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool
adquirido – 6,46/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º
Plato – 8,10/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8º e
inferior ou igual a 11º Plato – 12,93/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º e
inferior ou igual a 13º Plato – 16,19/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º e
inferior ou igual a 15º Plato – 19,40/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato
– 22,70/hl.
ARTIGO 55.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de €
54,57/hl.
ARTIGO 57.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de €
937,15/hl.
ARTIGO 67.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - ..............................................................................................
6 - As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação, ao detentor, no caso de detenção para fins comerciais, ao arrematante, no
caso de venda judicial ou em processo administrativo e aos sujeitos
passivos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, desde que
regularizada a situação fiscal.
7 - ..............................................................................................
8 - ..............................................................................................
9 - ..............................................................................................
10 - ............................................................................................
11 - .............................................................................................
12 - ............................................................................................
ARTIGO 73.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados
como carburante é de A 104,35/1000 kg e, quando usados como combustível, é de A 7,65/1000 kg, taxa igualmente aplicável ao acetileno
usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de
A 2,66/gigajoule.
5 - ..............................................................................................
6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é de A 4,07/1000 kg.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
26
Gasóleo .............................
Gasóleo colorido e marcado .................................
Fuelóleo com teor de
enxofre superior a 1% ...
Fuelóleo com teor de
enxofre inferior ou igual
a 1% .................................
ORÇAMENTO DO ESTADO
PARA 2006
7 - ..............................................................................................
8 - ..............................................................................................
9 - ..............................................................................................
10 - ............................................................................................
11 - .............................................................................................
ARTIGO 83.º
[…]
ARTIGO 84.º
[…]
O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco
de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de
fumar reveste a forma de ad valorem, resultando da aplicação ao
respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
a) ...............................................................................................
b) ..............................................................................................
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar – 40,6%;
d) Restantes tabacos de fumar – 40,6%.
ARTIGO 85.º
[…]
1 - ..............................................................................................
a) Elemento específico – 7,50;
b) Elemento ad valorem – 36,5%.
2 - ............................................................................................ ”
ARTIGO 49.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos
e energéticos
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos
Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do
imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2
são fixados por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e
da Economia e da Inovação, tendo em consideração os diferentes
impactos ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e
energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a
respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
Código NC
Taxa
do Imposto
(em euros)
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo ....
Gasolina sem chumbo .....
Petróleo ...........................
Petróleo colorido e marcado ................................
2710 11 51 a 2710 11 59 620,00 620,00
2710 11 41 a 2710 11 49 359,00 620,00
271019 21 a 2710 19 25 302,00 339,18
2710 19 25
2710 19 41 a 2710 19 49
21,00 149,64
2710 19 63 a 2710 19 69
15,00
34,92
2710 19 61
15,00
29,93
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido
Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na
Ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados
por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser
alterados dentro dos seguintes intervalos:
Produto
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
a) Elemento específico – 52,31;
b) ..............................................................................................
5 - ..............................................................................................
Produto
2710 19 41 a 2710 19 49 302,00 365,70
0,00
149,64
Código NC
Taxa
do Imposto
(em euros)
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo ....
Gasolina sem chumbo .....
Petróleo ...........................
Gasóleo .............................
Gasóleo agrícola ..............
Fuelóleo com teor de
enxofre superior a 1% ...
Fuelóleo com teor de
enxofre inferior ou igual
a 1% .................................
2710
2710
2710
2710
2710
11
11
19
19
19
51
41
21
41
41
a
a
a
a
a
2710
2710
2710
2710
2710
11
11
19
19
19
59
49
25
49
49
620,00
359,00
49,88
49,88
21,00
620,00
620,00
339,18
299,28
199,52
2710 19 63 a 2710 19 69
0,00
34,92
2710 19 61
0,00
29,93
4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código,
os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região
Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional,
podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo
número.
5 - Mantém-se em vigor em 2006 o adicional às taxas do
imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de €
0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e
marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de
carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22
de Março, até ao limite máximo de € 30 milhões anuais.
6 - O adicional a que se refere o número anterior integra os
valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.ºs 1 e 2
deste artigo.
7 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/
99, de 22 de Dezembro, com o seguinte sentido e alcance:
a) Isentar total ou parcialmente de imposto, os produtos
petrolíferos e energéticos quando contiverem ou forem
constituídos por um ou mais dos seguintes
biocombustíveis:
i) Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518;
ii) Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e
3824 90 80 a 3824 90 99 para os respectivos componentes produzidos a partir de biomassa;
iii) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 20 00 e
NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética;
iv) Produtos obtidos a partir de biomassa, incluindo os
produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e 4402.
b) Prever que o montante da isenção total ou parcial não
possa ser superior ao montante de imposto devido correspondente à percentagem de incorporação dos
biocombustíveis nos produtos elegíveis para beneficiar
da referida isenção;
c) Prever que a isenção seja modulada, relativamente a cada
um dos produtos, em função dos preços das matérias(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
primas dos biocombustíveis e dos combustíveis fósseis
que pretendem substituir, de forma a não conduzir a
uma sobrecompensação dos custos adicionais associados
à produção dos biocombustíveis;
d) Prever que a isenção possa ser concedida para um período
não superior a seis anos com base num programa
plurianual, apresentado pelo operador económico, que
garanta um fornecimento sustentado do biocombustível;
e) Prever que os pequenos produtores de biocombustíveis,
definidos nos termos do diploma que transpõe para a
ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de
2003, beneficiem de isenção total do imposto sobre os
produtos petrolíferos e energéticos;
f) Prever que a concessão da isenção para os biocombustíveis
já incorporados em carburantes provenientes de outros
Estados-membros ou importados fica condicionada à existência de um mecanismo de certificação europeu que
garanta a origem e as quantidades incorporadas nos carburantes.
ARTIGO 50.º
Imposto Automóvel
1 - Os artigos 1.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de
Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
“ARTIGO 1.º
1 - ..............................................................................................
a) ...............................................................................................
b) ..............................................................................................
c) [Revogada];
d) ..............................................................................................
e) ...............................................................................................
f) ...............................................................................................
2 - ..............................................................................................
a) ...............................................................................................
b) Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou
sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do
condutor, com excepção dos abrangidos pela tabela III;
c) ...............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - O IA dos veículos automóveis, novos ou usados, abrangidos
pela Tabela I, é de natureza específica e variável em função dos escalões de cilindrada e das emissões de dióxido de carbono (CO2), em
ciclo combinado de ensaios, constantes das respectivas homologações técnicas ou, no caso de não constarem, resultantes de medição
efectiva, consoante o combustível consumido no respectivo sistema
de propulsão, sendo o das restantes categorias determinado exclusivamente pelos escalões de cilindrada, segundo as tabelas III, IV, V e
VI anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante,
correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros
cúbicos a aplicar aos veículos automóveis não convencionais.
5 - As tabelas I, III, IV, V e VI aplicam-se aos seguintes veículos
automóveis:
Tabela I:
a) ...............................................................................................
b) ..............................................................................................
Tabela III:
a) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação
máxima de três lugares, incluindo o do condutor e altura interior da caixa de carga, constante da homologação técnica, inferior a 120 cm;
27
b) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação
máxima de três lugares, incluindo o do condutor e tracção às
quatro rodas, permanente ou inserível.
Tabela IV:
a) ...............................................................................................
b) ..............................................................................................
Tabela V: ....................................................................................
Tabela VI: - Veículos automóveis ligeiros mistos, com peso bruto
superior a 2300 kg, desde que não apresentem tracção às
quatro rodas permanente ou inserível.
6 - ..............................................................................................
7 - ..............................................................................................
8 - ..............................................................................................
9 - ..............................................................................................
10 - ............................................................................................
11 - .............................................................................................
12 - ............................................................................................
13 - ............................................................................................
14 - Os veículos com sistema de propulsão a gasolina beneficiam
de uma redução no montante do imposto total a pagar de:
a) A 150 caso apresentem emissões de CO2 iguais ou inferiores a
110 g/km;
b) A 50 caso apresentem emissões de CO2 superiores a 110 mas
inferiores a 121 g/km.
15 - Os veículos com sistema de propulsão a gasóleo beneficiam
de uma redução no montante do imposto total a pagar de:
a) A 150 caso apresentem emissões de CO2 iguais ou inferiores a
90 g/km;
b) A€ 50 caso apresentem emissões de CO2 superiores a 90 mas
inferiores a 101 g/km.
ARTIGO 17.º
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
a) ...............................................................................................
b) ..............................................................................................
c) ...............................................................................................
d) ..............................................................................................
e) ...............................................................................................
f) Documento comprovativo da medição efectiva das emissões de
CO2 por centro técnico legalmente autorizado, sempre que
tal elemento não conste dos documentos referidos na alínea
anterior.
5 - ..............................................................................................
6 - ..............................................................................................
7 - ..............................................................................................
8 - ..............................................................................................
9 - ..............................................................................................
10 - .......................................................................................... ”
2 - As tabelas de taxas I, III, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º
40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
Tabela I
Componente Cilindrada
Escalão de cilindrada
Taxas por
Parcela a abater
em centímetros cúbicos centímetros cúbicos
(em euros)
(em euros)
Até 1250 ...........................
Mais de 1250 ....................
3,47
8,21
2.238,90
8.161,92
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
28
ORÇAMENTO DO ESTADO
PARA 2006
Componente Ambiental
Veículos a gasolina
Escalões de CO2
(em gramas por qilometro)
Até 120 g/km ....................
De 121 a 180 g/km ..........
De 181 a 210 g/km ..........
Mais de 210 g/km .............
Taxas
(em euros)
Parcela a abater
(em euros)
0,40
5,50
21,05
28,71
0,00
612,00
3.411,00
5.019,60
Veículos a gasóleo
Escalões de CO2
(em gramas por quilómetro)
Até 100g /km ....................
De 101 a 150 g/km ..........
De 151 a 180 g/km ..........
Mais de 180 g/km .............
Taxas
(em euros)
Parcela a abater
(em euros)
1,00
10,10
28,71
33,50
0,00
900,00
3.706,50
4.568,70
Tabela III
Escalão de cilindrada
Taxas por
Parcela a abater
em centímetros cúbicos centímetros cúbicos
(em euros)
(em euros)
Até 1250 ...........................
Mais de 1250 ....................
1,53
3,62
989,26
3.601,76
Tabela IV
Escalão de cilindrada
Taxas por
Parcela a abater
em centímetros cúbicos centímetros cúbicos
(em euros)
(em euros)
Até 1250 ...........................
Mais de 1250 ....................
0,39
0,91
247,32
897,32
Tabela V
Escalão de cilindrada
Taxas por
Parcela a abater
em centímetros cúbicos centímetros cúbicos
(em euros)
(em euros)
Até 1250 ...........................
Mais de 1250 ....................
1,15
2,71
741,94
2.691,94
3 - Às tabelas de taxas anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18
de Fevereiro, é aditada a tabela VI com a seguinte redacção:
Tabela VI
Escalão de cilindrada
Taxas por
Parcela a abater
em centímetros cúbicos centímetros cúbicos
(em euros)
(em euros)
Até 1250 ...........................
Mais de 1250 ....................
2,29
5,44
1.483,90
5.421,40
4 - O artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, passa a
ter a seguinte redacção:
“ARTIGO 1.º
Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções:
a) ...............................................................................................
b) ..............................................................................................
c) ...............................................................................................
d) ..............................................................................................
e) ...............................................................................................
f) Imposto sobre veículos, imposto de circulação e imposto automóvel nos casos em que os veículos a adquirir a título oneroso sejam tributados pelas Tabelas III, IV, V e VI, anexas ao
Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro;
g) ............................................................................................. ”
5 - A redacção dada pelos números anteriores da presente lei
aos artigos 1.º e 17.º e às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93,
de 18 de Fevereiro, bem como ao artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de
14 de Setembro, entra apenas em vigor no dia 1 de Julho de
2006.
6 - É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de
18 de Fevereiro.
7 - Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000 (11),
de 15 de Novembro, que cria um incentivo fiscal à destruição
de automóveis ligeiros em fim de vida através da atribuição de
um crédito de imposto automóvel, passam a ter a seguinte
redacção:
“ARTIGO 2.º
1 - ..............................................................................................
2 - O incentivo previsto no número anterior deve ser requerido à
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
Consumo (DGAIEC), mediante exibição do certificado de destruição
a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, e nos termos seguintes:
a) Automóveis ligeiros a destruir com 10 anos ou mais e menos de
15 anos: redução de 1000 euros no imposto automóvel;
b) Automóveis ligeiros a destruir com 15 anos ou mais: redução
de 1250 euros no imposto automóvel.
3 - ..............................................................................................
ARTIGO 10.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de
2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2006.
2 - ..............................................................................................
3 - ............................................................................................ ”
8 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao
regime e aos requisitos exigíveis para beneficiar do incentivo
fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previstos no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, com o
seguinte sentido e alcance:
a) Reajustar os requisitos relativos às condições de circulação, ao período mínimo de propriedade do veículo a abater e à antiguidade mínima da viatura, de modo a minorar os actuais constrangimentos à eficácia desta medida;
b) Criar novas condições que estimulem a adesão a este
incentivo, por via da redução dos procedimentos burocráticos exigíveis e do alargamento das entidades e locais legalmente autorizados para a recolha dos veículos
em fim de vida;
c) Rever as normas de incidência da tributação dos veículos
de modo a consagrar mecanismos penalizadores para a
detenção de viaturas em final de vida, ainda que estas
não circulem, estimulando a respectiva entrega para
abate, bem como para as importações e aquisições noutros Estados-membros de veículos em fim de vida.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
29
ARTIGO 51.º
Regime transitório do Imposto Automóvel
1 - Desde o início da vigência da presente lei e até 30 de
Junho de 2006, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de
Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
“ARTIGO 1.º
1 - ..............................................................................................
a) ...............................................................................................
b) ..............................................................................................
c) [Revogada];
d) ..............................................................................................
e) ...............................................................................................
f) ...............................................................................................
2 - ..............................................................................................
a) ...............................................................................................
b) Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou
sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do
condutor, com excepção dos abrangidos pela tabela III;
c) ...............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - ..............................................................................................
Tabela I:
a) ...............................................................................................
b) ..............................................................................................
Tabela III:
a) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação
máxima de três lugares, incluindo o do condutor e altura interior da caixa de carga, constante da homologação técnica, inferior a 120 cm;
b) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação
máxima de três lugares, incluindo o do condutor e tracção às
quatro rodas, permanente ou inserível;
Tabela IV
Escalão de cilindrada
Taxas por
Parcela a abater
em centímetros cúbicos centímetros cúbicos
(em euros)
(em euros)
Até 1250 ...........................
Mais de 1250 ....................
2 - Desde o início da vigência da presente lei e até 30 de
Junho de 2006, as tabelas de taxas I, III, IV e V, anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
“TABELA I
Escalão de cilindrada
Taxas por
Parcela a abater
em centímetros cúbicos centímetros cúbicos
(em euros)
(em euros)
Até 1250 ...........................
Mais de 1250 ....................
3,83
9,06
2.473,16
9.010,66
Tabela III
Escalão de cilindrada
Taxas por
Parcela a abater
em centímetros cúbicos centímetros cúbicos
(em euros)
(em euros)
Até 1250 ...........................
Mais de 1250 ....................
1,53
3,62
989,26
3.601,76
247,32
897,32
Tabela V
Escalão de cilindrada
Taxas por
Parcela a abater
em centímetros cúbicos centímetros cúbicos
(em euros)
(em euros)
Até 1250 ...........................
Mais de 1250 ....................
1,15
2,71
741,94
2.691,94 ”
ARTIGO 52.º
Impostos de circulação e camionagem
Os artigos 3.º e 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3
de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril
e alterado pelo Decreto-Lei n.º 322/99, de 12 de Agosto, passam
a ter a seguinte redacção:
“ARTIGO 3.º
1 - O montante do imposto será determinado em função do peso
bruto dos veículos, do número de eixos, do tipo de suspensão dos
eixos motores e do ano da primeira matrícula do veículo motor.
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
ARTIGO 6.º
1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:
Tabela IV:
a) ................................................................................................
b) ...............................................................................................
Tabela V: ....................................................................................
6 - ..............................................................................................
7 - ..............................................................................................
8 - ..............................................................................................
9 - ..............................................................................................
10 - ............................................................................................
11 - .............................................................................................
12 - ............................................................................................
13 - ............................................................................................
14 - ............................................................................................
15 - [Revogada].”
0,39
0,91
ICI
Veículos de Peso Bruto <= a 12 t
Escalões de peso bruto
Taxas anuais
(em quilogramas)
(em Euros)
Até 2500 ....................................................
2501 a 3500 ...............................................
3501 a 7500 ...............................................
7501 a 11999 .............................................
Até 1990 (inclusivé)
Escalões de peso
bruto (em
quilogramas)
Entre 1997 e 1999
2000 e após
Com outro
Com
Com outro
Com
Com outro
Com
Com outro
Com
Com outro
Com
tipo de
suspensão
tipo de
suspensão
tipo de
suspensão
tipo de
suspensão
tipo de
suspensão
pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão
ou
ou
ou
ou
ou
equivalente
equivalente
equivalente
equivalente
equivalente
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
Taxas anuais (em Euros )
2 EIXOS
12000
12001 a 12999
13000 a 14999
15000 a 17999
>= 18000
3 EIXOS
< 15000
15000 a 16999
17000 a 17999
18000 a 18999
19000 a 20999
21000 a 22999
>= 23000
>= 4 EIXOS
< 23000
23000 a 24999
25000 a 25999
26000 a 26999
27000 a 28999
>= 29000
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Ano da 1ª matrícula
Entre 1994 e 1996
Entre 1991 e 1993
25,54
42,74
101,16
166,00
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
175,61
248,45
249,66
277,93
351,21
178,74
290,91
292,61
306,66
386,14
167,50
236,97
238,13
265,10
334,99
170,48
277,47
279,10
292,49
368,31
161,80
228,90
230,02
256,07
323,58
164,67
268,02
269,59
282,53
355,76
156,42
221,29
222,37
247,56
312,82
159,20
259,11
260,63
273,14
343,94
154,17
218,11
219,17
243,99
308,31
156,91
255,38
256,88
269,21
338,98
174,96
246,52
246,52
316,84
317,76
318,37
353,58
247,00
276,06
278,74
349,18
349,18
351,21
388,93
166,88
235,13
235,13
302,20
303,08
303,66
337,24
235,59
263,30
265,86
333,05
333,05
334,99
370,96
161,20
227,12
227,12
291,91
292,76
293,32
325,76
227,57
254,34
256,81
321,71
321,71
323,58
358,33
155,84
219,57
219,57
282,21
283,03
283,57
314,93
220,00
245,88
248,27
311,01
311,01
312,82
346,42
153,59
216,41
216,41
278,14
278,95
279,49
310,39
216,83
242,34
244,70
306,53
306,53
308,31
341,43
247,00
312,86
316,23
589,83
594,53
602,07
275,25
349,18
349,52
660,60
668,33
673,49
235,59
298,41
301,62
562,58
567,07
574,26
262,54
333,05
333,37
630,08
637,46
642,38
227,57
288,24
291,35
543,42
547,76
554,70
253,59
321,71
322,02
608,62
615,75
620,50
220,00
278,66
281,66
525,36
529,55
536,27
245,17
311,01
311,32
588,40
595,29
599,88
216,83
274,65
277,60
517,79
521,92
528,54
241,63
306,53
306,83
579,92
586,71
591,23
(1) Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva
n.º 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho, que fixa as dimensões máximas autorizadas
no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO, n.º L 235, de
17 de Setembro de 1996, p. 59).
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
30
ORÇAMENTO DO ESTADO
PARA 2006
Até 1990 (inclusivé)
Escalões de peso
bruto (em
quilogramas)
Entre 1997 e 1999
2000 e após
Com
Com outro
Com
Com outro
Com
Com outro
Com
Com outro
Com
Com outro
suspensão
tipo de
suspensão
tipo de
suspensão
tipo de
suspensão
tipo de
suspensão
tipo de
pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão
ou
ou
ou
ou
ou
equivalente
equivalente
equivalente
equivalente
equivalente
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
Taxas anuais (em Euros )
2+1 EIXOS
12000
12001 a 17999
18000 a 24999
25000 a 25999
>= 26000
2+2 EIXOS
< 23000
23000 a 25999
26000 a 30999
31000 a 32999
>= 33000
2+3 EIXOS
< 36000
36000 a 37999
>= 38000
3+2 EIXOS
< 36000
36000 a 37999
38000 a 39999
>= 40000
>= 3+3 EIXOS
< 36000
36000 a 37999
38000 a 39999
>= 40000
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1ª matrícula
Entre 1994 e 1996
Entre 1991 e 1993
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
174,45
245,31
323,84
349,52
650,36
175,30
295,24
374,33
379,84
700,39
166,39
233,98
308,88
326,88
620,32
167,21
281,60
357,04
362,30
668,04
160,72
226,01
298,36
318,80
599,19
161,51
272,01
344,88
349,96
645,29
155,38
218,50
288,45
314,56
579,28
156,14
262,97
333,42
338,33
623,84
153,14
215,35
284,29
313,32
570,93
153,89
259,18
328,62
333,45
614,85
245,31
312,86
594,53
631,16
671,55
273,91
347,15
663,82
676,84
794,38
233,98
298,41
567,07
602,01
640,53
261,25
331,11
633,16
645,58
757,68
226,01
288,24
547,76
581,50
618,72
252,36
319,83
611,59
623,59
731,88
218,50
278,66
529,55
562,18
598,16
243,97
309,21
591,27
602,87
707,55
215,35
274,65
521,92
554,08
589,54
240,45
304,75
582,75
594,18
697,36
591,63
647,22
670,27
660,60
698,37
785,37
564,31
617,32
639,30
630,08
666,11
749,09
545,09
596,30
617,53
608,62
643,42
723,57
526,97
576,48
597,01
588,40
622,04
699,53
519,38
568,17
588,40
579,92
613,07
689,45
591,63
611,46
614,41
707,16
657,38
681,43
724,72
894,76
564,31
583,21
586,03
674,50
627,01
649,95
691,25
853,43
545,09
563,35
566,07
651,53
605,65
627,82
667,70
824,36
526,97
544,63
547,26
629,87
585,53
606,95
645,51
796,96
519,38
536,78
539,37
620,80
577,09
598,20
636,21
785,48
547,81
660,60
663,82
670,27
657,38
717,74
722,63
727,52
522,51
630,08
633,16
639,30
627,01
684,59
689,25
693,91
504,71
608,62
611,59
617,53
605,65
661,27
665,77
670,28
487,94
588,40
591,27
597,01
585,53
639,30
643,65
648,00
480,91
579,92
582,75
588,40
577,09
630,08
634,37
638,66
(1) Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva
n.º 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho, que fixa as dimensões máximas autorizadas
no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO, n.º L 235, de
17 de Setembro de 1996, p. 59).
ICa
Veículos de Peso Bruto <= a 12 t
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Taxas anuais
(em Euros)
Até 2500 ....................................................
2501 a 3500 ...............................................
3501 a 7500 ...............................................
7501 a 11999 .............................................
16,46
27,43
62,35
104,75
Entre 1991 e 1993
Ano da 1ª matrícula
Entre 1994 e 1996
Entre 1997 e 1999
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
2+1 EIXOS
12000
12001 a 17999
18000 a 24999
25000 a 25999
>= 26000
2+2 EIXOS
< 23000
23000 a 24999
25000 a 25999
26000 a 28999
29000 a 30999
31000 a 32999
>= 33000
2+3 EIXOS
< 36000
36000 a 37999
>= 38000
3+2 EIXOS
< 36000
36000 a 37999
38000 a 39999
>= 40000
>= 3+3 EIXOS
< 36000
36000 a 37999
38000 a 39999
>= 40000
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
113,92
135,61
174,45
219,56
330,30
113,92
173,59
227,83
320,50
440,40
108,65
129,35
166,39
209,41
315,04
108,65
165,57
217,31
305,69
420,06
104,95
124,94
160,72
202,28
304,31
104,95
159,93
209,90
295,28
405,75
101,46
120,79
155,38
195,56
294,20
101,46
154,61
202,93
285,47
392,26
100,00
119,05
153,14
192,74
289,96
100,00
152,39
200,00
281,36
386,61
135,61
163,54
190,79
273,37
328,04
386,48
514,70
173,93
218,70
229,63
383,47
438,25
512,19
592,09
129,35
155,98
181,98
260,74
312,89
368,62
490,92
165,90
208,59
219,03
365,76
418,01
488,53
564,74
124,94
150,67
175,78
251,86
302,23
356,07
474,20
160,25
201,49
211,57
353,30
403,77
471,90
545,50
120,79
145,66
169,94
243,49
292,19
344,24
458,44
154,92
194,79
204,54
341,56
390,35
456,21
527,37
119,05
143,56
167,49
239,98
287,98
339,28
451,84
152,69
191,99
201,59
336,63
390,35
449,64
519,77
381,59
410,86
565,61
437,39
568,38
611,15
363,96
391,88
539,48
417,19
542,12
582,92
351,57
378,53
521,10
402,98
523,66
563,07
339,88
365,95
503,79
389,59
506,26
544,35
334,98
360,68
496,53
383,97
498,96
536,51
325,47
385,35
503,50
696,47
379,71
503,50
589,23
810,04
310,43
367,55
480,24
664,30
362,17
480,24
562,01
772,62
299,86
355,03
463,88
641,67
349,83
463,88
542,87
746,30
289,89
343,23
448,47
620,35
338,21
448,47
524,83
721,50
285,72
338,29
442,01
611,41
333,33
442,01
517,26
711,10
271,22
354,33
410,86
416,10
352,59
438,25
440,40
593,33
258,69
337,97
391,88
396,88
336,30
418,01
420,06
565,92
249,88
326,45
378,53
383,36
324,85
403,77
405,75
546,65
241,58
315,61
365,95
370,62
314,05
390,35
392,26
528,48
238,10
311,06
360,68
365,28
309,52
384,73
386,61
520,87
(1) Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva
n.º 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho, que fixa as dimensões máximas autorizadas
no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO, n.º L 235, de
17 de Setembro de 1996, p. 59).
2 - ..............................................................................................
3 - ............................................................................................ ”
CAPÍTULO IX
Impostos Locais
ARTIGO 53.º
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas
de Imóveis
Os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis (12), aprovado pelo DecretoLei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte
redacção:
2000 e após
Com Com outro
Com Com outro
Com Com outro
Com Com outro
Escalões de peso bruto
Com Com outro
(em quilogramas)
suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de
pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão
ou
ou
ou
ou
ou
equivalente
equivalente
equivalente
equivalente
equivalente
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
2 EIXOS
12000
12001 a 12999
13000 a 13999
14000 a 14999
15000 a 17999
>= 18000
3 EIXOS
< 15000
15000 a 17999
18000 a 20999
21000 a 22999
>= 23000
>= 4 EIXOS
< 23000
23000 a 24999
25000 a 25999
26000 a 26999
27000 a 28999
>= 29000
2000 e após
“ARTIGO 9.º
[…]
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Até 1990 (inclusivé)
Entre 1997 e 1999
Escalões de peso bruto
Com
Com outro
Com
Com outro
Com
Com outro
Com
Com outro
Com
Com outro
(em quilogramas)
suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de
pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão
ou
ou
ou
ou
ou
equivalente
equivalente
equivalente
equivalente
equivalente
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
Taxas anuais (em Euros )
Até 1990 (inclusivé)
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1ª matrícula
Entre 1994 e 1996
Entre 1991 e 1993
Taxas anuais (em Euros )
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção
autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação,
cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda € 83 500.
Taxas anuais (em Euros )
111,29
130,53
132,09
132,88
160,23
187,85
112,93
168,92
173,76
169,58
233,68
295,41
107,17
125,70
127,20
127,96
154,31
180,90
108,75
162,67
165,73
163,31
225,03
284,48
105,47
123,70
125,19
125,93
151,86
178,03
107,03
160,09
160,09
160,72
221,46
279,97
104,31
122,34
123,80
124,54
150,18
176,07
105,85
158,32
154,77
158,94
219,01
276,87
103,37
121,24
122,69
123,42
148,83
174,48
104,90
156,89
152,54
157,51
217,04
274,38
110,74
132,48
158,98
159,77
239,65
132,88
170,42
224,11
239,65
298,88
106,64
127,58
153,10
153,85
230,78
127,96
164,11
215,82
230,78
287,82
104,95
125,56
150,67
151,41
227,12
125,93
161,51
212,40
227,12
283,26
103,79
124,17
149,01
149,74
224,61
124,54
159,73
210,05
224,61
280,12
102,86
123,05
147,67
148,39
222,59
123,42
158,29
208,16
222,59
277,60
132,48
185,48
211,98
343,78
345,48
389,52
168,75
223,24
244,49
426,88
428,13
576,71
127,58
178,61
204,13
331,06
332,69
375,10
162,50
214,98
235,45
411,08
412,28
555,37
125,56
175,78
200,90
325,81
327,42
369,16
159,93
211,57
231,71
404,56
405,75
546,56
124,17
173,84
198,67
322,21
323,80
365,08
158,16
209,23
229,15
400,09
401,26
540,52
123,05
172,28
196,89
319,31
320,89
361,79
156,74
207,35
227,09
396,49
397,65
535,66
(1) Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva
n.º 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho, que fixa as dimensões máximas autorizadas
no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO, n.º L 235, de
17 de Setembro de 1996, p. 59).
ARTIGO 17.º
[…]
1 - As taxas do IMT são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio
urbano destinado exclusivamente a habitação:
Valor sobre que incide o IMT
Em euros
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 83 500 ............................................
De mais de 83 500 até 114 800 ............
De mais de 114 800 até 156 500 ..........
De mais de 156 500 até 260 900 ..........
De mais de 260 900 até 521 700 ..........
Superior a 521 700 ...............................
0
0
2
0,5453
5
1,7323
7
3,8402
8
6 taxa única
* No limite superior do escalão
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
b) ..............................................................................................
c) ...............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a)
do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 83 500,
será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos
escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente
a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa
marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - ..............................................................................................
5 - ............................................................................................ ”
ARTIGO 54.º
Imposto Municipal sobre Veículos
1 - São actualizados em 2,3% os valores do imposto constante das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal
sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de
Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar em Diário da República
as respectivas tabelas.
2 - Fica o Governo autorizado a alterar o Regulamento do
Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 143/78, de 12 de Junho, no sentido de estabelecer a
obrigatoriedade de afectação da receita relativa a este imposto
ao município de domicílio do utilizador nos casos de locação
financeira e de aluguer de longa duração.
CAPÍTULO X
Benefícios fiscais
ARTIGO 55.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos 21.º, 33.º, 33.º-A, 39.º, 40.º e 64.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (13), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de
1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
“ARTIGO 21.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20% dos valores aplicados
no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos
cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos
de poupança reforma, tendo como limite máximo:
a) € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) € 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre 35 e
50 anos;
c) € 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma,
mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam
sujeitas a tributação nos seguintes termos:
a) ...............................................................................................
b) ..............................................................................................
1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do
rendimento;
2) .........................................................................................
c) ...............................................................................................
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou
fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos,
se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for conce-
31
dido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor
ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos da respectiva
entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.
5 - ..............................................................................................
6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do
benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do
artigo 112.º do Código do IRC.
7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são
solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos
cuja gestão lhes caiba.
8 - Os benefícios previstos nos n.ºs 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos
seus trabalhadores.
9 - Para efeitos do n.º 2 considera-se a idade do sujeito passivo à
data de 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação.
ARTIGO 33.º
[...]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - ..............................................................................................
6 - ..............................................................................................
7 - ..............................................................................................
8 - ..............................................................................................
9 - ..............................................................................................
10 - ............................................................................................
11 - .............................................................................................
12 - ............................................................................................
13 - ............................................................................................
14 - ............................................................................................
15 - ............................................................................................
16 - ............................................................................................
17 - ............................................................................................
18 - As entidades responsáveis pela administração e exploração
das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria devem comunicar, anualmente, até ao último dia do mês de Fevereiro, com referência ao exercício anterior, a identificação das entidades que, naquele
exercício ou em parte dele, estiveram autorizadas a exercer actividades no âmbito institucional da respectiva zona franca.
19 - ............................................................................................
20 - ............................................................................................
21 - ............................................................................................
ARTIGO 33.º-A.º
[...]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - Para as entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo
33.º, que exercem predominantemente a sua actividade nas Zonas
Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, considera-se que 40%
do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde às
actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas zonas francas.
5 - A actividade exercida no âmbito institucional daquelas zonas
francas é considerada predominante quando a proporção entre o valor
dos activos líquidos afectos à sucursal financeira exterior e o valor
total dos activos líquidos da instituição seja superior a 50 %.
6 - Não obstante o disposto no n.º 4, caso a proporção a que se
refere o número anterior seja superior a 80%, pode o Ministro das
Finanças, após requerimento dos interessados devidamente funda(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
32
ORÇAMENTO DO ESTADO
PARA 2006
mentado fixar por despacho a percentagem do lucro tributável da
actividade global que resulte de actividades exercidas fora do âmbito
institucional das referidas zonas francas.
ARTIGO 39.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - ..............................................................................................
6 - ..............................................................................................
7 - ..............................................................................................
8 - Os contratos relativos a projectos de investimento realizados
em território português devem prever normas que salvaguardem as
contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de actividade da entidade beneficiária, designadamente por transferência da sede
e direcção efectiva para fora do território português.
ARTIGO 40.º
[...]
1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
a) ...............................................................................................
b) ..............................................................................................
c) ...............................................................................................
d) ..............................................................................................
e) ...............................................................................................
f) ...............................................................................................
g) ...............................................................................................
h) ..............................................................................................
i) ...............................................................................................
j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos
respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a
entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a
entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;
l) ...............................................................................................
m) Anterior alínea j)];
n) ..............................................................................................
2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a i)
e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for
destinado aos fins nelas referidos;
b) ..............................................................................................
c) ...............................................................................................
d) ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - A isenção a que se refere a alínea n) é reconhecida pelo chefe de
finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente
documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no
prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da
isenção.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - Nas situações abrangidas pelos n.ºs 5 e 6, se o pedido for
apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isen-
ção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
8 - Os benefícios constantes das alíneas b) a n) do n.º 1 cessam
logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar
cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis.
9 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer
pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da
respectiva lei.
ARTIGO 64.º
Aquisição de computadores
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as
deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e 88.º do respectivo Código,
50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores
de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal até ao
limite de A 250.
2 - A dedução referida no número anterior é aplicável uma vez
durante os anos de 2006 a 2008, e fica dependente da verificação das
seguintes condições:
a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a
42%;
b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado
familiar frequente qualquer nível de ensino;
d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação
fiscal do adquirente e a menção “uso pessoal”.
3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos
fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos, para uso profissional.”
2 - Para efeitos do cálculo da dedução prevista no artigo 64.º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a efectuar no ano de 2006,
são também consideradas as aquisições dos bens aí referidos
realizadas durante o mês de Dezembro de 2005.
3 - Aos planos celebrados até à data da entrada em vigor da
presente lei continua a aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo
21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção anterior,
relativamente à parcela dos rendimentos que corresponder às
contribuições efectuadas até essa mesma data.
ARTIGO 56.º
Benefícios fiscais aos fundos de investimento e regime
de tributação da dívida transaccionável
1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime especial de
tributação dos fundos de investimento, no sentido da harmonização dos respectivos regimes fiscais e de assegurar a sua
competitividade internacional, mediante o estabelecimento de
uma taxa reduzida de IRC para os rendimentos dos fundos e da
tributação em IRS e IRC dos rendimentos atribuídos aos participantes.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a alterar o regime de
isenção de IRS e IRC dos rendimentos de capitais e mais-valias
provenientes de valores mobiliários representativos de dívida
pública e não pública, no sentido de excluir do respectivo âmbito as pessoas colectivas detidas, directa ou indirectamente, em
mais de 20% por entidades residentes em território português e
incluir no respectivo âmbito os bancos centrais e as agências de
natureza governamental, dos países, territórios ou regiões com
regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis,
constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
CAPÍTULO XI
Procedimento, processo tributário e outras disposições
ARTIGO 57.º
Alteração à Lei Geral Tributária
1 - Os artigos 24.º, 45.º, 64.º e 78.º da Lei Geral Tributária (14)
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a
ter a seguinte redacção:
“ARTIGO 24.º
[...]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos
oficiais de contas desde que se demonstre a violação dos deveres de
assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas
contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
ARTIGO 45.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se
refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da
sentença, acrescido de um ano.
ARTIGO 64.º
[...]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - Não contende com o dever de confidencialidade:
a) A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária
não se encontre regularizada, designadamente listas
hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que
já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos
para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua
dispensa;
b) A publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades
ou outras, de acordo com listas que a administração tributária
deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência
e publicidade.
6 - Considera-se como situação tributária regularizada para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento integral
de quaisquer tributos, a inexistência de situações de mora ou a sua
regularização em conformidade com as disposições e planos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário e demais legislação em vigor.
ARTIGO 78.º
[...]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
33
4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da
matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou
notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
5 - ..............................................................................................
6 - ..............................................................................................
7 - ............................................................................................ ”
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária
é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada
em vigor da presente lei.
ARTIGO 58.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 - O artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário (15), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99 (16), de 26
de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
“ARTIGO 70.º
[...]
1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos
fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada
no prazo de 120 dias, contados a partir dos factos previstos no n.º 1
do artigo 102.º.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - ..............................................................................................
5 - ..............................................................................................
6 - ............................................................................................ ”
2 - O novo prazo de reclamação estabelecido no artigo 70.º
do CPPT só é aplicável a prazos que se iniciem após a entrada
em vigor da presente lei.
ARTIGO 59.º
Reforma do Contencioso Tributário
Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre
as normas dos códigos tributários e as normas da Lei Geral
Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou
entre este e aquela lei, bem como destes diplomas com as alterações no âmbito do Código de Processo Civil e da reforma do
contencioso administrativo, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da
matéria tributária, de juros de mora, compensatórios e
indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de penhoras,
de vendas, de citações, de notificações, de prazos, de certidões,
de competências e de acções sujeitas a regras específicas do
contencioso tributário.
ARTIGO 60.º
Regime Geral das Infracções Tributárias
1 - Os artigos 8.º, 52.º, 73.º, 103.º, 105.º, 109.º, 113.º e 118.º do
Regime Geral das Infracções Tributárias (17), aprovado pela Lei
n.º 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter seguinte redacção:
“ARTIGO 8.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
34
ORÇAMENTO DO ESTADO
PARA 2006
3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem como os técnicos oficiais de
contas, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente
entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até trinta dias após o termo do prazo
de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões
que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a
falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - O disposto no n.º 4 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas
colectivas, às sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e a
outras entidades fiscalmente equiparadas.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
ARTIGO 52.º
[…]
A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias:
a) ...............................................................................................
b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas
previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das
contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das
coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta for superior a € 25 000, e nos artigos
113.º, 115.º, 127.º e 128.º ao director de finanças da área onde
a infracção teve lugar.
ARTIGO 73.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - Quando a apreensão tiver por objecto bens móveis sujeitos a
registo, serão igualmente apreendidos os respectivos documentos
identificativos.
6 - [Anterior n.º 5].
ARTIGO 103.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis
se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 15 000.
3 - ..............................................................................................
ARTIGO 105.º
[…]
1234-
..............................................................................................
..............................................................................................
..............................................................................................
..............................................................................................
5 - ..............................................................................................
6 - Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores
não exceder € 2000 a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias
após a notificação para o efeito pela administração tributária.
7 - ..............................................................................................
ARTIGO 109.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - O montante máximo da coima é agravado para o dobro nos
casos previstos na alínea p) do n.º 2.
ARTIGO 113.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os livros, demais documentos e respectivas versões electrónicas, indispensáveis ao apuramento e fiscalização
da situação tributária do contribuinte.
ARTIGO 118.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes
informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação
tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens
patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, é punido com coima variável entre € 500 e o triplo do imposto
que deixou de ser liquidado, até € 25 000.
3 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas
previstas nos números anteriores são reduzidos a metade.”
2 - É aditado ao Regime Geral das Infracções Tributárias,
aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 128.º com
a seguinte redacção:
“ARTIGO 128.º
Falsidade informática
Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como
crime, é punido com coima variável entre € 500 e € 25 000.”
ARTIGO 61.º
Republicação de Códigos Fiscais e legislação complementar
1 - Fica ainda o Governo autorizado a rever e a republicar,
integrando todas as alterações que lhe tenham sido introduzidas até à data de publicação da presente lei, com as correcções
que, por isso, forem exigidas os seguintes diplomas:
a) O Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88,
de 30 de Novembro;
b) O Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,
de 30 de Novembro;
c) O Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/
84, de 26 de Dezembro;
d) O Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro;
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
e) O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho;
f) O Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 Abril.
2 - Para efeitos da autorização legislativa conferida pelo
número anterior deve o Governo:
a) Introduzir os ajustamentos necessários no sentido de arredondar os valores monetários previstos nos diplomas
para a unidade, a dezena, a centena ou o milhar de euros
mais próximo, sempre que tal se revele adequado;
b) Dotar os diplomas em causa de melhor sistematização e
coerência interna, através da alteração, fusão, eliminação e organização de capítulos, secções e subsecções, da
transferência de números ou da fusão entre artigos, sem
alteração do sentido substancial dos preceitos vigentes;
c) Corrigir incongruências remissivas;
d) Proceder a renumerações no quadro legal em causa.
ARTIGO 62.º
Incentivos à aquisição de empresas
em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído
pelo Decreto-Lei n.º 14/98 (18), de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema
de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
ARTIGO 63.º
Constituição de garantias
Fica isenta de Imposto do Selo a constituição em 2006 de
garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança
social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/
96, de 10 de Agosto. (19)
CAPÍTULO XII
Harmonização fiscal comunitária
ARTIGO 64.º
Transposição da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho,
de 17 de Fevereiro
1 - O presente artigo transpõe para a ordem jurídica nacional
a Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro de
2005, que altera a Directiva n.º 90/434/CE relativa ao regime fiscal
comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas
de acções entre sociedades de Estados-membros diferentes.
2 - É aditada à Secção VI do Capítulo III do Código do IRC,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, a
Subsecção V-A e os artigos 76.º-A, 76.º-B e 76.º-C com a seguinte
redacção:
“SUBSECÇÃO V-A
Transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de actividade de entidades não residentes
ARTIGO 76.º-A
Transferência de residência
1 - Para a determinação do lucro tributável do exercício da cessação de actividade de entidade com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a Sociedade Europeia e a Sociedade Cooperativa Europeia, por virtude da sede e a direcção efectiva deixarem
de se situar nesse território, constituem componentes positivas ou
negativas as diferenças entre os valores de mercado e os valores
contabilísticos fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais à
data da cessação.
35
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos elementos
patrimoniais que permaneçam efectivamente afectos a um estabelecimento estável da mesma entidade e contribuam para o respectivo
lucro tributável, desde que sejam observadas relativamente a esses
elementos as condições estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 68.º, com as
necessárias adaptações.
3 - É aplicável à determinação do lucro tributável do estabelecimento estável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do
artigo 68.º.
4 - Na situação referida no n.º 2, os prejuízos fiscais anteriores à
cessação de actividade podem ser deduzidos ao lucro tributável imputável ao estabelecimento estável da entidade não residente, nos
termos e condições do artigo 15.º.
ARTIGO 76.º-B
Cessação da actividade de estabelecimento estável
O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um
estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:
a) A cessação da actividade em território português;
b) A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para
fora do território português de elementos patrimoniais que se
encontrem afectos ao estabelecimento estável.
ARTIGO 76.º-C
Regime aplicável aos sócios
1 - No exercício em que a sede e direcção efectiva deixem de se
situar em território português considera-se para efeitos de tributação
dos sócios, a diferença entre o valor do património líquido a essa data
e o preço de aquisição que corresponderem às respectivas partes
sociais, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos
n.ºs 2 a 4 do artigo 75.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a avaliação dos
elementos que integram o património é efectuada ao valor de mercado.
3 - A transferência de sede de uma Sociedade Europeia ou de
Sociedade Cooperativa Europeia não implica, por si mesma, a aplicação do disposto no n.º 1.”
ARTIGO 65.º
Transposição da Directiva n.º 2004/106/CE, do Conselho,
de 16 de Novembro
1 - O presente artigo transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/106/CE, do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, que altera a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho,
de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das
autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos
impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro.
2 - Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de
Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, Lei n.º 39-B/94, de 27 de
Dezembro, Decreto-Lei n.º 235/96, de 7 de Dezembro, Lei n.º 87B/98, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de
Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004 (20), de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
“ARTIGO 1.º
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977,
com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.º 79/1070/
CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, pela Directiva n.º 2003/93/
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
36
ORÇAMENTO DO ESTADO
PARA 2006
CE, do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, pela Directiva n.º 2004/56/CE,
do Conselho, de 21 de Abril de 2004 e pela Directiva n.º 2004/106/CE, do
Conselho, de 16 de Novembro de 2004 relativa à assistência mútua das
autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos
directos e dos impostos sobre os prémios de seguro.
ARTIGO 2.º
1 - A autoridade competente em Portugal prestará à autoridade
competente do outro Estado-membro, relativamente a uma situação
concreta, as informações importantes e necessárias à correcta determinação dos impostos sobre o rendimento e o património e dos impostos sobre os prémios de seguro referidos no sexto travessão do
artigo 3.º da Directiva n.º 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março,
relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do
Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de
direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros.
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
ARTIGO 6.º
1 - ..............................................................................................
2 - Não há lugar à notificação prévia prevista no número anterior
sempre que:
a) ..............................................................................................
b) [Revogada];
c) ...............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - ............................................................................................ ”
CAPÍTULO XIII
Incentivos excepcionais para o descongestionamento
das pendências judiciais
ARTIGO 66.º
Incentivos à extinção da instância
1 - Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido
propostas até 30 de Setembro de 2005, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à
mesma data, e venham a terminar por extinção da instância em
razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de
compromisso arbitral apresentados até 31 de Dezembro de 2006,
há dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente
seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não
havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem, salvo
motivo justificado, à elaboração da respectiva conta.
2 - Quando a extinção da instância prevista no número anterior se funde em desistência do pedido, o valor deste é dedutível
para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS que aufiram rendimentos da categoria B e possuam contabilidade organizada.
3 - Para efeitos do número anterior, não é atendida a dedução, alteração ou ampliação de pedido ocorrida depois de 30 de
Setembro de 2005.
4 - Ficam excluídas do disposto no n.º 2, as acções sobre
créditos que envolvam entidades entre as quais existam rela-
ções especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º do
Código do IRC.
5 - Em sede de IVA, há lugar à dedução do imposto incluído
nos créditos reclamados:
a) Nas acções referidas no n.º 1 de valor inferior a € 10 000,
quando o demandado seja particular ou sujeito passivo
que realize exclusivamente operações isentas que não
confiram direito a dedução;
b) Nas acções referidas no n.º 1 de valor inferior a € 7 500, quando
o demandado seja sujeito passivo com direito à dedução.
6 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior,
deve ser comunicada aos demandados a anulação do imposto
para efeitos da rectificação da dedução inicialmente efectuada.
ARTIGO 67.º
Extinção e não instauração de acções executivas por dívida
de custas, multas processuais e outros valores contados
1 - É extinta a instância nas acções executivas por dívida de
custas, multas processuais e outros valores contados instauradas até 30 de Setembro de 2005, quando, cumulativamente:
a) Não tenham sido instauradas ao abrigo do n.º 3 do artigo
116.º do Código das Custas Judiciais;
b) Não respeitem a multa decorrente de condenação por
litigância de má fé;
c) Não tenham de prosseguir para a execução de outra dívida;
d) O seu valor seja inferior a € 400,00; e
e) Não tenha sido realizada a penhora de bens.
2 - Não são instauradas as acções executivas de dívidas por
custas, multas processuais e outros valores contados cujo prazo
para pagamento voluntário tenha decorrido até 30 de Setembro
de 2005 e relativamente às quais se verifique, com as devidas
adaptações, o disposto no número anterior.
3 - Salvo motivo justificado, não há lugar à elaboração da
conta de custas dos processos extintos nos termos do n.º 1.
CAPÍTULO XIV
Disposições diversas
ARTIGO 68.º
Contribuição para o audio-visual
Fixa-se em € 1,67 o valor mensal da contribuição para o
audiovisual a cobrar em 2006, nos termos da Lei n.º 30/2003, de
22 de Agosto.
CAPÍTULO XV
Operações activas, regularizações e garantias do Estado
(...)
CAPÍTULO XVI
Necessidades de financiamento
(...)
CAPÍTULO XVII
Financiamento e transferências para as regiões autónomas
(...)
CAPÍTULO XVIII
Disposições finais
ARTIGO 91.º
Relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais
1 - O Governo apresentará à Assembleia da República, até
ao dia 31 de Janeiro de 2006, um relatório detalhado sobre a
evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as
áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, de(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
signadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos
diversos impostos.
2 - O relatório deve conter, designadamente, toda a informação
estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem
como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em
especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação
administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente
proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.
3 - O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está
vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.
(...)
ARTIGO 94.º
Alteração ao Código das Custas Judiciais
Os artigos 40.º e 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, pela Lei n.º
59/98, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-leis n.os 304/99, de 6 de
Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei
n.º 45/2004, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
“ARTIGO 40.º
[…]
1 - ..............................................................................................
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - ..............................................................................................
6 - Nnas execuções por custas, nos processos em que a parte
vencedora seja isenta ou dispensada do pagamento de custas ou não
seja representada por advogado ou solicitador e nas acções que terminem antes de oferecida a contestação ou sem esta, a procuradoria
reverte, a partir de 1 de Julho de 2006, para o Cofre Geral dos Tribunais, entrando na conta final.
7 - ..............................................................................................
ARTIGO 131.º
[…]
1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
a) ..............................................................................................
b) ..............................................................................................
c) ...............................................................................................
d) ..............................................................................................
e) ...............................................................................................
f) ...............................................................................................
g) ..............................................................................................
h) O produto da coima cobrado por via judicial, independentemente da origem do respectivo processo de contra-ordenação, salvo se constituir receitas das regiões autónomas, do
Orçamento da Segurança Social, das autarquias locais, ou percentagem a que por lei tenha direito o autuante, o participante
ou outra entidade.
2 - ..............................................................................................
3 - ..............................................................................................
4 - ..............................................................................................
5 - ..............................................................................................
6 - ..............................................................................................
37
7 - ..............................................................................................
8 - ..............................................................................................
9 - As receitas previstas na alínea d) do n.º 3 e no n.º 4 deixam de
reverter a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça a partir
de 1 de Julho de 2006.”
ARTIGO 95.º
Dissolução e liquidação de entidades comerciais
1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a
alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da
aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:
a) Atribuição às conservatórias do registo das competências
necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem
prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte;
b) Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar;
c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação
de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal;
d) Regulação das condições e requisitos da remessa às
conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior;
e) Determinação do tribunal competente para a impugnação
judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento
administrativo de dissolução e liquidação de entidades
comerciais.
ARTIGO 99.º
Regime de crédito bonificado à habitação
1 - O pagamento das bonificações de juros decorrentes do
crédito à habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11
de Novembro, relativas a imóveis localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e devidas a partir de 1 de Janeiro
de 2006, passa a ser efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro,
através do Capítulo 60 do Orçamento do Estado.
2 - São revogados o n.º 5 do artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de
Fevereiro, os n.ºs 2 e 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11
de Novembro, na sua actual redacção, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro e a subalínea iv) da alínea a)
do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 25/2004, de 7 de Maio, publicado
no Diário da República, I série-B, n.º 119, de 21 de Maio.
(...)
ARTIGO 103.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/95, de 17 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 210/95, de 17 de Agosto, na
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 246/96, de 21 de Dezembro, o
artigo 4.º com a seguinte redacção:
“ARTIGO 4.º
A recuperação dos créditos decorrentes dos incentivos financeiros concedidos ao abrigo do SIII é efectuada através do processo de
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
38
ORÇAMENTO DO ESTADO
PARA 2006
execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de
Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela
Direcção-Geral do Tesouro título executivo para esse efeito.”
ARTIGO 104.º
Alteração ao Plano Oficial de Contabilidade
das Autarquias Locais
O artigo 8.º do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro e pelos
Decretos-Leis n.º 315/2000, de 2 de Dezembro, e n.º 84-A/2002,
de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
“ARTIGO 8.º
[…]
1 - Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto
do sector das administrações públicas, os municípios devem remeter à
Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos e contas trimestrais
nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de aprovada.
2 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser
remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e
fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento.”
(...)
ARTIGO 108.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
N.R. 1 – O DL nº 427/89, de 7.12, estabelece o regime de constituição, modificação e extinção da relação de emprego na função pública.
2 – O DL nº 184/89, de 2.6, estabeleceu os princípios gerais em
matéria de emprego público, remunerações e gestão na função pública.
3 – A Resol. do Conselho de Ministros nº 124/2005, de 4.8,
determina a reestruturação da administração central do Estado,
estabelecendo os seus objectivos, princípios, programas e
metodologia
4 – A Lei nº 159/99, de 14.9, aprovou o quadro de transferência de
atribuições e competências para as autarquias.
5 – A Lei nº 32/2002, de 20.12, aprovou as bases da Segurança
Social.
6 – Oportunamente, iremos proceder à publicação, em suplemento
ao Boletim do Contribuinte, em formato livro, dos Códigos do IRS
e do IRC, actualizados.
7 – O art. 109º do Código do IRS sobre compensações de imposto,
agora revogado, estabelecia no seu nº 1 que a obrigação de IRS pode
extinguir-se por compensação, total ou parcial, com crédito do
devedor ao reembolso de IRS.
8 – O DL nº 198/90, de 19.6, foi transcrito no Bol. do Contrib.,
1990, pág. 290. Relembramos que a alteração introduzida pelo DL
nº 256/2003, de 21.10 (no Bol. do Contribuinte, 2003, pág. 741),
visou a adaptação do art. 5º do DL nº 198/90 ao novo regime legal de
circulação de mercadorias e documentos de transporte, aprovado
pelo DL nº 147/2003, de 11.7, e transcrito no Bol. do Contrib.,
2003, pág. 541.
9 – O Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de
11.9, foi publicado no Bol. do Contrib., 2004, suplemento à 2ª quinzena
de Abril. Sobre as anteriores alterações introduzidas no Código do
Imposto do Selo, consultar o DL nº 211/2005, de 7.12, transcrito no
último número do Boletim do Contribuinte que, entre outras alterações
a diversos códigos fiscais e legislação complementar, introduziu alterações
aos arts. 26º, 28º e 63º do Código do Imposto do Selo.
No próximo mês de Fevereiro contamos publicar o Código do
Imposto do Selo actualizado em 2006.
10 – O Código dos Impostos Especiais de Consumo tem sido alvo
de numerosas alterações. Assim, relembramos que, pela Lei nº 107B/2003, de 31.12 (Lei do OE para 2004, no Bol. do Contribuinte,
2004, pág. 19) foram alterados os arts. 52º, 55º, 57º, 66º, 70º, 71º,
72º, 73º, 80º, 83º, 84º e 85º do Código. A mesma Lei nº 107-B/2003
aprovou o novo Regime de Tributação dos Combustíveis Líquidos.
Já em 2005 são de relembrar as alterações introduzidas pela Lei nº
55-B/2004, de 30.12 (OE para 2005), e pelo DL nº 155/2005, de 8.9,
tendo ambos os diplomas sido transcritos no Bol. do Contribuinte,
2005, págs. 15 e 585, respectivamente.
11 – O DL nº 292-A/2000, de 15.1, estabelece um incentivo fiscal
à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, visando a melhoria
da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente. Este incentivo
reveste a forma de crédito no imposto automóvel devido na compra
de automóvel ligeiro novo sem matrícula, admitido ou importado e
deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
12 – O DL nº 287/2003, de 12.11, foi publicado no Bol. do Contrib.,
2003, pág. 786. O CIMT, aprovado pelo DL nº 287/2003, de 12.11,
foi publicado em Suplemento ao Bol. do Contribuinte, 2003, da 1ª
quinzena de Dezembro.
13 – Sobre as alterações efectuadas ao Estatuto dos Benefícios
Fiscais em 2005, ver a Lei nº 55-B/2004, de 30.12, e o DL nº 192/
2005, de 7.11, ambos transcritos no Bol. do Contribuinte, 2005,
págs. 7 e 731. De referir que o mencionado DL nº 192/2005, que
introduziu ainda alterações aos Código do IRS e do IRC, no âmbito
das medidas de prevenção de práticas de evasão em matéria de
tributação dos lucros distribuídos, entra em vigor no dia 1 de Janeiro
do corrente ano de 2006. Ainda sobre estas alterações, é de referir a
publicação do Decreto-Lei nº 193/2005 (no Bol. do Contribuinte,
2005, pág. 734), que aprova o novo regime especial de tributação
dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida, a
vigorar desde 1.1.2006
14 – A Lei Geral Tributária – LGT –, actualizada, foi transcrita,
em Suplemento ao Boletim do Contribuinte, 2005, número da 2ª
quinzena de Maio. Posteriormente a esta publicação, é de referir que
a LGT foi ainda alterada pela Lei nº 50/2005, de 30.8, transcrita no
Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 542.
15 – O CPPT foi oportunamente transcrito no Bol. do Contribuinte,
1999, 2ª quinzena de Novembro, Suplemento. Sobre as mais recentes
alterações introduzidas no CPPT, os interessados poderão consultar
a Lei nº 55-B/2004, de 30.12 (Lei do OE para 2005), que alterou a
redacção dos arts. 38º, 43º, 65º, 82º, 83º, 137º, 163º, 190º, 223º, 230º,
231º e 240º do CPPT).
16 – O DL nº 433/99, de 26.10, que aprovou o CPPT, foi publicado
no Bol. do Contribuinte, 1999, pág. 670 e seguintes.
17 – O Regime Geral das Infracções Tributárias – RGIT –,
aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5.6 (Bol.Contrib., 2001, pág. 418),
foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2001, pág. 465 e seguintes,
rectificado pela Declaração de Rectificação nº 15/2001, de 5.6, na
pág. 579). Em 2005, foi alterado o art. 30º do RGIT, pela Lei nº 50B/2004, de 30.12 (Lei do OE para 2005), publicada no Bol. do
Contribuinte, 2005, pág. 26.
18 – O DL nº 14/98, de 28.1, que aprovou o regime de dedução de
prejuízos fiscais no âmbito dos processos do GACRE – Gabinete
de Coordenação para a Recuperação de Empresas, foi transcrito no
Boletim do Contribuinte, 1998, pág. 131. O SIRME – Sistema de
Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial, aprovado
pelo DL nº 80/98, de 2.4, foi oportunamente transcrito no Bol do
Contribuinte, 1998, pág. 229
19 – DL nº 124/96, de 10.8, regime para a regularização de dívidas
fiscais, foi publicado no Bol. do Contrib., 1996, pág. 445.
20 – A Lei nº 55-B/2004, de 30.12, Lei do OE para 2005, foi
publicada no Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 7 e seguintes.
Boletim do Contribuinte
39
IVA
LEGISLAÇÃO
Alargamento da obrigatoriedade de emissão
de facturas
Despacho nº 1702/2005-XVII, de 22.12 (1)
IRC
Declaração de informação contabilística e fiscal
e Modelo 22
Envio por transmissão electrónica dos dados
Portaria n.º 1339/2005 (2.ª série), de 30.12
(Continuação da pág. 6)
b) Utilizar um ficheiro com características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço.
4 - O envio da declaração periódica de rendimentos deve ser
efectuado de acordo com os seguintes procedimentos:
a) Seleccionar:
i) Serviços on-line;
ii) TOC ou Contribuintes, consoante o caso;
iii) Entregar;
iv) IRC;
b) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro
previamente formatado com as características referidas na
alínea b) do n.º 3;
c) Validar a informação e corrigir os erros detectados;
d) Submeter a declaração;
e) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva da
declaração. Se em consequência da verificação da coerência com as bases de dados centrais forem detectados erros,
deve a mesma ser corrigida;
f) Após validação central e quando a declaração for considerada certa, deve ser imprimido o comprovativo respectivo.
5 - A declaração considera-se apresentada na data em que é
submetida, sob a condição de correcção de eventuais erros no
prazo de 30 dias, findo o qual, sem que os mesmos se mostrem
corrigidos, a declaração é considerada sem efeito.
6 - O envio da declaração anual de informação contabilística e
fiscal deve ser efectuado, com as necessárias adaptações, de
acordo com os procedimentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º
4, considerando-se a mesma apresentada na data em que for submetida sem anomalias.
7 - No caso de falta de identificação do técnico oficial de
contas, quando exigível, a declaração será recusada, considerando-se como não apresentada.
8 - A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas deve comunicar
à Direcção-Geral dos Impostos os elementos de identificação referentes aos técnicos oficiais de contas no prazo dos 30 dias
posteriores à respectiva inscrição.
9 - A Direcção-Geral dos Impostos, no prazo dos 30 dias posteriores à comunicação referida no número anterior, deve atribuir
e enviar aos técnicos oficiais de contas a senha correspondente.
10 - A obrigatoriedade do envio por transmissão electrónica
dos dados das declarações a que se referem os nºs 1 e 2 é aplicável às declarações apresentadas a partir de 1 de Janeiro de 2006,
independentemente do ano/exercício a que se reportem.
11 - É revogada a Portaria n.º 1214/2001, de 23 de Outubro.
Considerando que, desde a entrada em vigor do Código do IVA, se
admite, ao abrigo do respectivo artigo 39º, situações de dispensa de
emissão de facturas para transacções efectuadas em dinheiro com
consumidores finais em circunstâncias específicas (v.g. por retalhistas e vendedores ambulantes, através de máquinas automáticas, de
baixo valor, etc).
Considerando que este regime já salvaguarda minimamente as situações relativamente às quais o processamento de uma factura com
todas as exigências previstas no artigo 35º do mesmo Código, incluindo
a identificação do cliente, seria particularmente complexa e onerosa.
Considerando que a ocorrência, neste domínio, de práticas reiteradas que visam a evasão e a fraude fiscal, particularmente em determinados sectores de actividades, justificam inteiramente a eliminação
de quaisquer outras situações de dispensa de facturação ou de admissibilidade de emissão de documento equivalente a factura.
Considerando que a regulamentação especial que foi definida em
16 de Fevereiro de 1986, através de despacho do secretário de Estado
dos Assuntos Fiscais, para serviços prestados por restaurantes, bares e outros estabelecidos similares – alargando o âmbito de aplicação
das situações de dispensa de facturação aos serviços por este efectuados cujo valor seja inferior a 24,94 euros, salvo se os clientes solicitassem factura – se revela, na actualidade, desajustada.
Considerando-se que, mesmo neste sector, sempre foi exigível a
adequada comprovação documental dos serviços prestados e que, desde as alterações introduzidas pela Lei nº 71/93 (2), de 26 de Novembro,
é obrigatória – ainda que em operações abrangidas pela dispensa de
facturação – emissão de talão de venda, processado com observância
dos requisitos legais (i.e. pré-impressos em tipografias autorizadas ou
extraídos por máquinas registadoras, balanças ou terminais electrónicos que assegurem o registo interno das operações realizadas).
Considerando que, no actual quadro normativo, não se justifica a
existência de um tratamento preferencial para o sector de alimentação e
bebidas face a outros prestadores de serviços reduzido valor, cujos destinatários são particulares e que estão obrigados à emissão de factura
sempre que os serviços por si prestados sejam de valor superior a €9,98.
Considerando indispensável assegurar um maior controlo relativamente às transacções realizadas por sujeitos passivos com consumidores finais e garantir uma aplicação uniforme das regras estabelecidas no Código do IVA, eliminado situações de excepção potenciadoras de práticas de evasão e fraude fiscais.
Determino o seguinte:
1 – Fica revogado o despacho de 16.02.1986 do Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais que previa que uma aplicação alargada de dispensa de facturação nos casos de serviços prestados
por restaurantes, bares e outros estabelecimentos similares.
2 – A estes passa a ser sempre exigível a emissão de facturas com observância do disposto no artigo 35º do Código do
IVA, com excepção das transacções abrangidas pela regra prevista no nº 1 do artigo 39º do mesmo Código, ou seja, nas
prestações de serviços a clientes particulares, pagas em dinheiro e de valor inferior a €9,98.
3 – Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de
2006, devendo ser objecto de urgente e adequada divulgação
pública.
N.R. 1 – O presente despacho do SEAF, assinado em 22.12.2005,
aguarda publicação na 2ª série do DR. 2 – A Lei nº 71/93, de 26.11,
que aprovou o Orçamento Suplementar ao OE para 1993 (Lei nº
30-C/92, de 28.12), alterou o art. 39º do Código do IVA no sentido de tornar obrigatória, aos retalhistas e prestadores de serviços, a emissão de talões de venda previamente numerados
ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos
ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina, por cada transmissão
de bens ou prestação de serviços.
Boletim do Contribuinte
40
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
PENSÕES DE INVALIDEZ, VELHICE
E SOBREVIVÊNCIA
E PENSÕES POR DOENÇA PROFISSIONAL
DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 1316/2005
de 22 de Dezembro
(in DR, nº 244, I Série B, de 22.12.2005)
A Lei n.º 32/2002 (1), de 20 de Dezembro,
que aprovou as bases gerais do sistema de
segurança social, consagra no artigo 38.º a
indexação das pensões mínimas de invalidez e
de velhice do subsistema previdencial, do
valor mínimo das pensões de invalidez e de
velhice do regime especial de segurança social
das actividades agrícolas e do valor mínimo das
pensões de invalidez e de velhice atribuídas no
âmbito do subsistema de solidariedade a diferentes percentagens da retribuição mínima
mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos
trabalhadores por conta de outrem.
No cumprimento deste princípio e da
prioridade dada no Programa do XVII Governo Constitucional ao reforço da protecção
social dos beneficiários e pensionistas, o Governo procede, através da presente portaria, à
actualização anual das pensões, em obediência
ao princípio da actualização periódica consignada nos regimes jurídicos que regem a respectiva atribuição e, simultaneamente, termina o
processo de convergência iniciado há quase
uma década.
Trata-se de um esforço assinalável, que
demonstra a prioridade às políticas sociais,
num contexto em que o Governo tem vindo a
adoptar um conjunto de medidas tendentes à
sustentabilidade das contas públicas.
Na senda do compromisso assumido pelo
Governo de conciliar uma política económica
de rigor com a necessidade de adoptar uma
nova geração de políticas sociais e de dar
prioridade ao combate à pobreza, o presente
diploma materializa o reforço da protecção
social garantida aos pensionistas do subsistema previdencial, atenta a correspondente carreira contributiva, mas também aos pensionistas do subsistema de solidariedade, prosseguindo, nomeadamente, a elevação dos valores
mínimos das pensões, o que, como é referido
anteriormente, permite atingir plenamente a
convergência dos valores das pensões aos
referenciais de indexação estipulados na Lei n.º
32/2002 (1)e com subordinação aos princípios
da solidariedade nacional e laboral e da sustentabilidade financeira do sistema de segurança
social.
Assim, no tocante aos valores mínimos de
pensão garantidos aos pensionistas de invali-
dez e de velhice do regime geral, o aumento é
variável entre 2,98% e 10,59%.
No que respeita às pensões de invalidez e
velhice do regime especial de segurança social
das actividades agrícolas (RESSAA), o respectivo montante é fixado em A 206,07, o que
corresponde a uma taxa de actualização de
3,36%.
Relativamente às pensões de invalidez e
velhice dos regimes não contributivos e dos
regimes a este equiparados, o montante estabelecido é de A 171,73, beneficiando estas prestações de um aumento de 4,6%.
O valor do complemento extraordinário de
solidariedade é de A 15,89 para pensionistas
sociais com idade inferior a 70 anos e de A 31,77
para pensionistas com idade igual ou superior
a 70 anos, o que equivale a um aumento médio
de 4,6%.
Quanto ao valor do complemento de dependência no âmbito do regime geral de segurança social, é o mesmo de A 85,87 e de A
154,56 respectivamente para o 1.º e o 2.º graus
e de A 77,28 e de A 145,97 no âmbito do regime
especial das actividades agrícolas e do regime
não contributivo e equiparados, igualmente em
função do respectivo grau, o que corresponde
a um aumento médio de 4,6%.
O valor do complemento extraordinário de
solidariedade é de A 15,89 para pensionistas
sociais com idade inferior a 70 anos e de A31,77
para pensionistas com idade igual ou superior
a 70 anos, o que equivale a um aumento médio
de 4,6%.
No âmbito da protecção nas doenças profissionais, procede-se à actualização das pensões por incapacidade permanente e por morte
e das pensões unificadas, atribuídas ao abrigo
da Portaria n.º 642/83 (2), de 1 de Junho, por
aplicação dos critérios estabelecidos legalmente para a actualização das demais pensões do
regime geral, com salvaguarda de um aumento
de 3% para as pensões resultantes de doença
profissional.
Finalmente, as pensões de invalidez e velhice do regime geral são actualizadas em 2,3%.
Assim:
Nos termos dos artigos 38.º e 59.º da Lei n.º
32/2002 (1), de 20 de Dezembro, do artigo 48.º
do Decreto-Lei n.º 329/93 (3), de 25 de Setembro, e dos artigos 62.º e 96.º do Decreto-Lei n.º
248/99 (4), de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro do
Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Âmbito
As pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência, bem como as pensões por
doença profissional, dos subsistemas
previdencial e de solidariedade são actualizadas nas condições previstas no
presente diploma.
2.º
Situações excluídas
Excluem-se do âmbito de aplicação
da presente portaria os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios
constantes de instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a
carreira contributiva do regime
geral de segurança social e ao
complemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos
regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores
ferroviários e do pessoal do
Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;
c) Outros grupos de beneficiários
não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
CAPÍTULO II
Actualização das pensões
do regime geral
3.º
Actualização das pensões
de invalidez e de velhice
1 - As pensões regulamentares de
invalidez e de velhice do regime geral ini(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
41
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
ciadas anteriormente a 1 de Janeiro de
1994, bem como as pensões estatutárias
e regulamentares atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2005, ao abrigo dos
Decretos-Leis nºs 329/93 (3), de 25 de Setembro, e 35/2002 (5), de 19 de Fevereiro,
são actualizadas para o valor resultante
da aplicação, ao respectivo quantitativo
mensal, de 2,3%.
2 - O aumento das pensões a que se
refere o n.º 1 tem como limite 50% do valor mínimo da pensão a que se refere o
n.º 1 do n.º 5.º.
3 - A aplicação do disposto nos n.os
1 e 2 não prejudica o estabelecido, respectivamente, nos nºs 4.º e 5.º.
4.º
Valor mínimo dos aumentos
1 - Da actualização das pensões regulamentares de invalidez e de velhice
iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1994 e
das pensões estatutárias e regulamentares atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2005, ao abrigo dos Decretos-Leis
nºs 329/93 (3), de 25 de Setembro, e 35/
2002 (5), de 19 de Fevereiro, cujo valor
seja igual ou superior a A 216,79 não
pode resultar aumento mensal inferior a
A 6,45.
2 - O disposto no número anterior
não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2.º cuja actualização de pensões observe o disposto neste diploma.
5.º
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e
de velhice do regime geral com carreira
contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de
A 223,24.
2 - Aos pensionistas de invalidez e de
velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação
da pensão igual ou superior a 15 anos são
garantidos os valores mínimos de pensão
constantes da tabela seguinte:
Escalões por anos de carreira contributiva
Valor mínimo
da pensão
(em euros)
15 e 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
17 e 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
19 e 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21 e 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
23 e 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
25 e 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
27 e 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
29 e 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
40 e mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
249
249
249
274,76
274,76
274,76
274,76
274,76
343,45
343,45
343,45
343,45
343,45
343,45
343,45
343,45
343,45
343,45
3 - Os valores mínimos fixados nos
nºs 1 e 2 deste número:
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2.º;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do
regime de flexibilização da idade de
pensão por velhice, previsto na
alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 329/93 (3), de 25 de
Setembro, na redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 9/99 (6), de 8 de
Janeiro;
c) São aplicáveis aos beneficiários
abrangidos pelos regulamentos
especiais de segurança social
referidos na alínea b) do n.º 2.º.
6.º
Actualização das pensões
de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência do
regime geral iniciadas anteriormente a 1
de Janeiro de 2005 são actualizadas por
aplicação das respectivas percentagens
de cálculo aos montantes das pensões
de invalidez e de velhice que lhes servem
de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor
que para ambos resulta da aplicação das
regras de actualização previstas neste
diploma, bem como do disposto nos Decretos-Leis nºs 329/93 (3), de 25 de Setembro, e 35/2002, de 19 de Fevereiro.
2 - A regra de actualização definida
no n.º 1 é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de
2005, desde que o óbito que lhes
deu origem se tenha verificado em
data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados
em data anterior à do início de
produção de efeitos prevista na
alínea a) do n.º 25.º e correspondentes a pensões de invalidez ou
de velhice iniciadas até 31 de
Dezembro de 2004.
7.º
Actualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2005 são
actualizadas em 2,3%.
8.º
Actualização das pensões reduzidas
e proporcionais
1 - As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2005,
reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força
do disposto nos artigos 27.º e 189.º do
Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de
1963, e no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º
329/93 (3), de 25 de Setembro, quer por
aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas em 2,3%.
2 - Na aplicação do disposto no n.º 1
às pensões não acumuladas com outras,
são salvaguardados:
a) Para as pensões reduzidas, o valor
fixado no n.º 1 do n.º 5.º;
b) Para as pensões proporcionais, o
valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 329/93 (3), de 25 de
Setembro, na redacção conferida
pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29
de Outubro.
9.º
Actualização das pensões bonificadas
1 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º
do Decreto Regulamentar n.º 75/86 (7), de
30 de Dezembro, que atinjam montante
igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas para o valor
estabelecido no n.º 1 do n.º 5.º.
2 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º
do Decreto Regulamentar n.º 75/86 (7), de
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
42
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos
pensionistas de invalidez e de velhice do
regime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do n.º
11.º na parte respeitante à pensão do regime especial e em 2,3% relativamente à
bonificação e a eventuais acréscimos.
10.º
Actualização da pensão provisória
de invalidez
O valor das pensões provisórias de
invalidez previstas no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 329/93 (3), de 25 de Setembro, que esteja a ser concedido à data da
entrada em vigor deste diploma é fixado
em A 171,73.
CAPÍTULO III
Actualização das pensões de outros
regimes
11.º
Actualização das pensões do regime
especial das actividades agrícolas
14.º
Actualização das pensões do regime
não contributivo
fissionais de Espectáculos, é fixado em
A 171,73, sem prejuízo de valores superiores em curso.
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime
não contributivo é fixado em A 171,73.
17.º
Actualização dos subsídios
complementares
2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da
aplicação das respectivas percentagens
de cálculo em vigor no regime geral ao
montante fixado no n.º 1.
15.º
Actualização das pensões
dos regimes transitórios
dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos
no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de
23 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72,
de 13 de Outubro, e na demais legislação
aplicável, é fixado em A 171,73.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação
das respectivas percentagens de cálculo
em vigor no regime geral ao quantitativo
das pensões referido no n.º 1.
2 - As pensões de sobrevivência dos
regimes transitórios dos trabalhadores
agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75,
de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos
dos respectivos pensionistas são actualizadas por aplicação da respectiva percentagem de cálculo em vigor no regime
geral ao montante fixado no n.º 1.
12.º
Actualização das pensões limitadas,
reduzidas e proporcionais do regime
especial das actividades agrícolas
16.º
Actualização das pensões de regimes
equiparados ao regime não
contributivo
As pensões do regime especial das
actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de
protecção social, bem como as reduzidas
e proporcionais nos termos do n.º 8.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de
2005, são actualizadas em 3,36%.
O quantitativo mensal das pensões e
prestações equivalentes de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola
Santos Jorge, à Associação de Socorros
Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa
de Previdência da Marinha Mercante
Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à
extinta Caixa de Previdência da Câmara
dos Despachantes Oficiais, não abrangido pelo despacho n.º 40/SESS/91, de 24
de Abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Pro-
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime
especial das actividades agrícolas é fixado em A 206,07.
13.º
Actualização das pensões dos antigos
fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de
reforma dos pescadores são actualizadas
de acordo com o disposto no n.º 3.º.
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são actualizados
para o valor resultante da aplicação de
2,3% ao respectivo quantitativo mensal.
CAPÍTULO IV
Actualização da parcela contributiva
das pensões para efeito de cúmulo
18.º
Actualização da parcela contributiva
A tabela inserta na Portaria n.º 1475/
2004 (8), de 21 de Dezembro, publicada
em cumprimento do disposto na alínea d)
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91 (9), de
10 de Abril, é substituída e actualizada
nos termos da tabela anexa a este diploma.
CAPÍTULO V
Actualização dos montantes adicionais e prestações complementares
19.º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de Julho e de
Dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da
actualização estabelecida no presente
diploma.
20.º
Complemento por dependência
1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em A 85,87 nas situações de
1.º grau e em A 154,56 nas situações de
2.º grau.
2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobre(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
43
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
vivência do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados é fixado em
A 77,28 nas situações de 1.º grau e em
A 145,97 nas situações de 2.º grau.
21.º
Complemento de pensão
por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de
pensão por cônjuge a cargo é fixado em
A 33,36, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
22.º
Complemento extraordinário
de solidariedade
O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 208/2001 (10), de 27 de
Julho, é de A 15,89 para os titulares de
prestações com menos de 70 anos e de
A 31,77 para os que tenham ou venham a
completar 70 anos.
CAPÍTULO VI
Pensões resultantes de doença
profissional
23.º
Actualização das pensões resultantes
de doença profissional
1 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões
por morte e por doença profissional atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de
2006, quer ao abrigo da Portaria n.º 642/
83 (2), de 1 de Junho, quer ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 248/99 (11), de 2 de Julho,
são actualizadas para o valor resultante
da aplicação, ao respectivo quantitativo
mensal, das percentagens de aumento
fixadas nos números seguintes, sem prejuízo das regras estabelecidas no n.º 4.
2 - As pensões calculadas com base
em remuneração real ou de referência igual
ou inferior ao valor da retribuição mínima
mensal garantida à generalidade dos trabalhadores são aumentadas em 3%.
3 - As pensões calculadas com base
em remuneração real ou de referência
superior ao valor da retribuição mínima
mensal garantida à generalidade dos trabalhadores são aumentadas em 2,3%.
4 - Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pensões a que se refe-
re o número anterior não pode ser inferior ao aumento máximo de actualização
decorrente da aplicação do disposto no
n.º 2.
24.º
Pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao
abrigo da Portaria n.º 642/83 (2), de 1 de
Junho, são actualizadas com observância da regra estabelecida no n.º 3 do n.º
23.º do presente diploma no que respeita
à parcela do regime geral e com observância das regras estabelecidas nos nºs
2 a 4 do n.º 23.º no que respeita às restantes parcelas que as compõem.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
25.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos
nos seguintes termos:
a) A partir de 1 de Dezembro de 2005
no que respeita à actualização das
prestações nele previstas, salvo
o disposto na alínea seguinte;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2006 no
que respeita à actualização das
pensões resultantes de doença
profissional.
26.º
Revogação
sões de invalidez e de velhice a atribuir pelo
sistema de segurança social.
6 – O DL nº 9/99, de 8.1, foi publicado no
Bol. do Contribuinte, 1999, pág. 189.
7 – O Dec. Regulamentar nº 75/86, de
30.12, regulamentou o DL nº 401/86, de 2.12,
que alargou o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que
exerçam actividades agrícolas através da vinculação obrigatória ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou ao regime dos
trabalhadores independentes.
8 – A Port. nº 1475/2004, de 21.12, transcrita no Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 66,
procedeu à actualização das prestações de
invalidez, de velhice e de sobrevivência, bem
como das pensões de doença profissional dos
subsistemas previdencial e de solidariedade.
9 – O DL nº 141/91, de 10.4, publicado no
Bol. do Contribuinte, 1991, pág. 202, definiu
os critérios a que deve obedecer a acumulação
de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência entre os regimes contributivos de segurança
social, outros regimes de protecção social de
enquadramento obrigatório e os regimes não
contributivos e equiparados a não contributivos.
10 – O DL nº 208/2001, de 27.7, definiu as
regras a observar na atribuição do complemento extraordinário de solidariedade.
11 – O DL nº 248/99, de 2.7, procedeu à
reformulação e aperfeiçoamento da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o regime jurídico aprovado
pela Lei nº 100/97, de 13.9.
TABELA ANEXA
Actualização de pensões
para efeitos de cúmulo
Ano de atribuição da pensão
(8)
É revogada a Portaria n.º 1475/2004 ,
de 21 de Dezembro.
N.R. 1 – A Lei nº 32/2002, de 20.12,
aprovou a Lei de Bases da Segurança Social.
2 – A Port. nº 642/83, de 1.6, aprovou o
Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de
Doenças Profissionais.
3 – O DL nº 329/93, de 25.9, estabeleceu o
regime de protecção na velhice e na invalidez dos
beneficiários do regime geral de segurança social,
tendo sido transcrito no Bol. Contribuinte,
1993, pág. 580. Este diploma é regulamentado
pelo Dec. Regulamentar nº 7/94, de 11.3, publicado no Bol. Contrib., 1994, pág. 202.
4 – O DL nº 248/99, de 2.7, procedeu à
reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em
conformidade com o regime jurídico aprovado
pela Lei nº 100/97, de 13.9.
5 – O DL nº 35/2002, de 19.2, publicado
no Bol. do Contribuinte, 2002, pág. 189,
estabeleceu as regras de cálculo para as pen-
2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Até 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Coeficiente
de actualização
1
1
1,023
1,047
1,073
1,094
1,132
1,172
1,211
1,251
1,292
1,335
1,394
1,457
1,537
1,646
1,842
2,118
2,415
2,655
2,929
3,298
4,089
4,828
5,751
6,837
7,977
9,656
11
13,431
14,907
14,907
14,907
17,137
19,035
20,933
23,033
24,176
25,391
26,646
27,990
29,943
Boletim do Contribuinte
44
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI)
Alterações à regulamentação
Foram recentemente aprovadas em
Conselho de Ministros alterações à regulamentação do regime de atribuição do
Rendimento Social de Inserção (RSI), aprovada pelo Decreto-Lei nº 283/2003, de 8.11.
O novo diploma vem regulamentar a
Lei nº 45/2005, de 29.8 (Bol. do Contrib.,
2005, pág. 677), que alterou o regime do
RSI, aprovado pela Lei nº 13/2003, de 21.5
(Bol. do Contrib., 2003, pág. 408), clarificando e tornando exequíveis as modificações introduzidas.
De acordo com o novo decreto-lei, o
RSI passa a ser atribuído aos estrangeiros que sejam detentores de autorização
de permanência, de visto de trabalho, de
visto de estada temporária e de prorrogação de permanência, desde que estejam legalmente em território nacional há
pelo menos 3 anos.
Por outro lado, no intuito de atingir o
objectivo de atribuir as prestações sociais a quem delas efectivamente necessita, o diploma vem clarificar a forma como
os bens imóveis, móveis e respectivos
rendimentos são considerados para efeitos de atribuição e cálculo da prestação
de RSI.
Assim, nos casos em que os requerentes ou os membros do seu agregado
familiar possuam bens imóveis dos quais
não resultem rendas, deve ser considerado como rendimento o montante igual
a 5% do valor mais elevado que conste
da caderneta predial actualizada ou de
certidão de teor matricial, emitida pelos
serviços de finanças competentes, ou do
documento que titule a respectiva aquisição, reportando 1/12 ao rendimento
mensal.
Considera-se rendimento, para efeitos de atribuição da prestação de RSI,
5% do valor dos créditos depositados
em contas bancárias e dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, de que o requerente
ou qualquer elemento do agregado familiar sejam titulares, reportando 1/12 ao
rendimento mensal.
Considera igualmente como rendimento, para efeitos da atribuição e cálculo da prestação de RSI, os juros de depósitos bancários, dividendos de acções e
rendimentos de outros activos financeiros, reportando 1/12 ao rendimento mensal.
FUNÇÃO PÚBLICA
Governo propõe aumentos salariais de 1,5%
O Ministro das Finanças propôs recentemente, em sede de concertação
social, aumentos salariais de 1,5% para
os funcionários da Administração Pública em 2006.
As pensões beneficiarão de um
acréscimo entre 1,5% e 2,5%. Assim,
os valores das pensões até 1000 euros
deverão subir 2,5%, os que se situam
acima dos 1000 e até aos 3500 euros
aumentarão 1,5%, ficando congeladas
as pensões que estão acima deste valor.
O Governo propôs ainda um aumento de 2,3% para o subsidio de refeição, que passará de 3,83 para 4 eu-
ros, e de 1,5% para outros abonos,
como ajudas de custo e subsídios de
transporte.
Refira-se que os aumentos salariais propostos pelos sindicatos da função pública oscilavam entre 3,5% e
5,5%.
Lembramos que, para 2005, a Portaria nº 42-A/2005, de 17.1 (Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 103), actualizou em
2,2% o índice 100 das escalas salariais
dos funcionários públicos, correspondendo a 317,16 euros. A manter-se a proposta do Governo de aumento de 1,5%,
aquele índice será fixado, para 2006, em
321,92 euros.
TRABALHADORES
IMIGRANTES
Atribuição de abono
de família e subsídio
de funeral
O Governo vai possibilitar o acesso às prestações familiares, nomeadamente ao abono de família, aos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência em território nacional e que se encontram numa situação que se aproxima da dos cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência e dos cidadãos
nacionais.
O novo diploma aprovado em
Conselho de Ministros altera o Decreto-Lei nº 176/2003, de 2.8, que fixou o regime de atribuição do abono
de família, introduzindo uma equiparação à residência legal, para efeitos
da atribuição das prestações familiares, aos estrangeiros portadores de
títulos válidos de permanência, nos
termos e condições a definir brevemente através de portaria.
Serão abrangidos não apenas os
detentores de autorização de permanência, mas também os detentores de
visto de residência emitido ao abrigo
do reagrupamento familiar, visto de
estudo quando o titular exerça actividade profissional e visto de estada
temporária, emitido a familiares de titulares de visto de trabalho, bem
como prorrogações de títulos de permanência.
Para além do acesso ao abono de
família, o referido diploma passa a
permitir a atribuição do subsídio de
funeral aos estrangeiros detentores
de autorização de permanência.
Com estas alterações, o Governo
pretende assegurar a justiça social
no tratamento dos imigrantes que têm
autorização de permanência prolongada no território nacional, favorecendo a sua integração social.
Boletim do Contribuinte
45
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
PENSIONISTAS DE VELHICE E SOBREVIVÊNCIA
Complemento Solidário para Idosos
aplicado a partir de Janeiro
Pelo DL nº 232/2005, de 29.12, foi criado o complemento solidário para idosos,
visando, segundo o Governo, melhorar o
nível de rendimento dos pensionistas.
Têm direito ao complemento solidário para idosos os titulares de pensões
de velhice e sobrevivência ou equiparadas de qualquer sistema de protecção
social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional e
preencham todas as condições previstas naquele diploma.
De acordo com o mesmo, a aplicação
deste complemento será feita de forma
faseada, tendo em consideração a idade
dos pensionistas:
- idade igual ou superior a 80 anos,
no ano de 2006;
- idade igual ou superior a 75 anos,
no ano de 2007;
- idade igual ou superior a 70 anos,
no ano de 2008;
- idade igual ou superior a 65 anos,
no ano de 2009.
O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende
de o requerente satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
- ter idade igual ou superior a 65 anos;
- residir em território nacional, pelo
menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data da
apresentação do requerimento da
prestação;
- possuir recursos de montante inferior a 4200 euros/ano.
Para efeitos de apuramento dos recursos do requerente, consideram-se,
nomeadamente, os seguintes rendimentos do seu agregado familiar: rendimentos de trabalho dependente; rendimentos empresariais e profissionais; rendimentos de capitais; rendimentos prediais; incrementos patrimoniais; valor de
realização de bens móveis e imóveis; pensões; prestações sociais que não sejam
de atribuição única; transferências monetárias ou bancárias de pessoas singu-
SALÁRIO MÍNIMO PARA 2006
O DL nº 238/2005, de 30.12, fixou o
valor do salário mínimo nacional para 2006
em 385,90 euros, representando um aumento de 3%.
Este valor corresponde a um acréscimo de 11,20 euros relativamente ao valor
da retribuição mínima mensal em 2005,
que, recorda-se, era de 374,70 euros.
De acordo com o Governo, para a actualização do montante da retribuição mínima mensal foram ouvidos os parceiros
sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e ponderados, entre outros factores, o facto de a
retribuição mínima ter sofrido uma degradação em termos reais nos últimos três
anos, bem como a necessidade de assegurar um valor da remuneração mínima
compatível com a consolidação das finanças públicas.
Recordamos que o montante do salário mínimo para 2005 foi fixado pelo De-
creto-Lei nº 242/2004, de 31.12 (Bol. do
Contribuinte, 2005, pág. 70).
Apresentamos no quadro seguinte a
evolução do salário mínimo nos últimos
10 anos.
SECTORES DE ACTIVIDADE
Ano
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Comércio, indústria,
agricultura e serviços
J
J
J
J
J
J
J
J
Serviço
doméstico
J
J
J
J
J
J
J
J
272,34
282,82
293,79
305,76
318,23
334,19
348,01
356,60
J 365,60
J 374,70
J 385,90
244,41
256,63
269,85
283,82
299,28
320,73
341,23
353,20
lares ou colectivas, públicas ou privadas,
a favor dos elementos do agregado familiar do requerente; os rendimentos dos
agregados fiscais dos filhos do requerente.
A concessão depende de requerimento a apresentar pelos pensionistas nos
serviços da Segurança Social.
Os beneficiários do complemento
solidário para idosos têm de proceder à
renovação da prova de rendimentos de
dois em dois anos contados da data do
reconhecimento do direito a esta nova
prestação.
FUNÇÃO PÚBLICA
Novas regras
de aposentação
Foi finalmente publicado o diploma
que vem estabelecer o aumento progressivo da idade de aposentação dos funcionários e agentes da Administração Pública, subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), para os 65 anos durante um período de transição de 10 anos,
6 meses por ano, dos 60 anos até ser atingida aquela idade.
De acordo com a Lei nº 60/2005, de
29.12, a partir de 1 de Janeiro de 2015,
podem aposentar-se os subscritores que
tenham, pelo menos, 65 anos de idade e
o prazo de garantia em vigor no regime
geral da segurança social, que é de 15
anos de serviço.
Importa ter presente que durante o
período de transição, mantém-se como
condição de acesso à aposentação o tempo de serviço de 36 anos.
Os subscritores da CGA que até 31
de Dezembro de 2005 tivessem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade
podem aposentar-se de acordo com o
regime legal anteriormente em vigor, independentemente do momento em que
requeiram a aposentação.
Por seu lado, de acordo com a Lei nº
60/2005, os trabalhadores da Administração Pública que se vinculem a partir de 1
de Janeiro de 2006 passam a ser inscritos
no Regime Geral da Segurança Social,
deixando a CGA de proceder à inscrição
de subscritores desde aquela data.
Boletim do Contribuinte
46
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 46 e 47, de 2005
Agricultura
- Aviso de projecto de regulamento de
extensão do CCT e das suas alterações entre a Assoc. dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e
Mação e a FESAHT - Feder. dos Sind. da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros
(Bol. do TE, nº 47, de 22.12.2005)
- Aviso de projecto de regulamento de
extensão das alterações do CCT entre a Assoc. dos Agricultores do Baixo Alentejo e a
FESAHT - Feder. dos Sind. da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal
(Bol. do TE, nº 47, de 22.12.2005)
- CCT entre a Assoc. dos Agricultores
do Concelho de Vila Real e a FESAHT - Integração em níveis de qualificação
(Bol. do TE, nº 47, de 22.12.2005)
Campismo
- AE entre o CCL - Clube de Campismo
de Lisboa e a FETESE - Feder. dos Sind.
dos Trabalhadores de Serviços
(Bol. do TE, nº 47, de 22.12.2005)
Carnes
- Aviso de projecto de regulamento de
extensão das alterações do CCT entre a Assoc. dos Comerciantes de Carnes do Dist.
de Santarém e o CESP - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços
de Portugal
(Bol. do TE, nº 47, de 22.12.2005)
Comércio, Escritórios e Serviços
- Aviso de projecto de regulamento de
extensão das alterações do CCT entre a
ACILIS - Assoc. Comercial e Industrial de
Leiria, Batalha e Porto de Mós e outras e o
CESP.
(Bol. do TE, nº 47, de 22.12.2005)
Cordoaria e Redes
- Aviso sobre a data da cessação da
vigência da convenção colectiva de trabalho entre a AICR - Assoc. dos Industriais de
Cordoaria e Redes e o SINDETEX - Sind.
Democrático dos Têxteis
(Bol. do TE, nº 46, de 15.12.2005)
Curtumes
- CCT entre a Assoc. Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a FESETE - Feder.
dos Sind. dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - Produção e funções auxiliares - Integração em níveis de qualificação
(Bol. do TE, nº 46, de 15.12.2005)
Ensino Particular e Cooperativo
- CCT entre a AEEP - Assoc. dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE - Feder. Nacional dos Sind.
da Educação e outros - Revisão global
(Bol. do TE, nº 46, de 15.12.2005)
- CCT entre a AEEP - Assoc. dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e o SINAPE - Sind. Nacional dos
Profissionais da Educação - Revisão global
(Bol. do TE, nº 46, de 15.12.2005)
Futebol Profissional
- CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a FESAHT - Feder. dos
Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebidas,
Hotelaria e Turismo de Portugal - Revisão
global
(Bol. do TE, nº 46, de 15.12.2005)
Hotelaria
- AE entre o Grupo Pestana - Investimentos Turísticos, S. A., e a FESAHT - Feder. dos Sind. da Agricultura, Alimentação,
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal Integração em níveis de qualificação
(Bol. do TE, nº 46, de 15.12.2005)
Hotelaria e Restauração
- CCT entre a HRCENTRO - Assoc. dos
Industriais de Hotelaria e Restauração do
Centro e a FESAHT - Integração em níveis
de qualificação
(Bol. do TE, nº 46, de 15.12.2005)
Metal
- CCT entre a FENAME - Assoc. Nacional do Metal e a FETESE e outros - Integração em níveis de qualificação
(Bol. do TE, nº 46, de 15.12.2005)
Moagem e Massas
- CCT entre a APIM - Assoc. Portuguesa
da Ind. de Moagem e Massas e outras e a
FESAHT - Feder. dos Sind. da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal e entre a mesma associação de
empregadores e a FETICEQ - Feder. dos
Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira,
Extractiva, Energia e Química (pessoal fabril - Norte) - Integração em níveis de qualificação
(Bol. do TE, nº 46, de 15.12.2005)
Siglas
e
Abreviaturas
Feder. - Federação
Assoc. - Associação
Sind. - Sindicato
Ind. - Indústria
Dist. - Distrito
CT - Comissão Técnica
Ourivesaria e Relojoaria
- CCT entre a Assoc. dos Industriais de
Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outras e
a FEQUIMETAL - Feder. Intersindical da
Metalúrgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás e entre a
mesma associação de empregadores e o
SINDEL - Sind. Nacional da Ind. e da Energia - Integração em níveis de qualificação
(Bol. do TE, nº 47, de 22.12.2005)
Panificação e Pastelaria
- CCT entre a ACIP - Assoc. do Comércio e da Ind. de Panificação, Pastelaria e
Similares e a FEPCES - Feder. Portuguesa
dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços (administrativos) - Integração em níveis
de qualificação
(Bol. do TE, nº 46, de 15.12.2005)
Telecomunicações
- AE entre a General Cable CelCat Energia e Telecomunicações, S. A., e o
SIESI - Sind. das Ind. Eléctricas do Sul e
Ilhas e entre a mesma empresa e a FETESE
e outros - Integração em níveis de qualificação
(Bol. do TE, nº 46, de 15.12.2005)
Televisão
- ACT entre a Rádio Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e outras e o SMAV - Sind.
dos Meios Audiovisuais e outros - Rectificação
(Bol. do TE, nº 47, de 22.12.2005)
Transportes Aéreos
- AE entre a SATA Internacional - Serviços e Transportes Aéreos, S. A., e o SPAC
- Sind. dos Pilotos da Aviação Civil - Integração em níveis de qualificação
(Bol. do TE, nº 47, de 22.12.2005)
- AE entre a TAP - AIR Portugal, S. A., e
o SITEMA - Sind. dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves - Revisão global Rectificação
(Bol. do TE, nº 47, de 22.12.2005)
Transportes Fluviais
- CCT entre a Assoc. dos Armadores
de Tráfego Fluvial e o SIMAMEVIP - Sind.
dos Trabalhadores da Marinha Mercante,
Agências de Viagens, Transitários e Pesca
e outros - Integração em níveis de qualificação
(Bol. do TE, nº 47, de 22.12.2005)
CCT - Contrato Colectivo de Trabalho
ACT - Acordo Colectivo de Trabalho
PRT - Portaria de Regulamentação
de Trabalho
PE - Portaria de Extensão
AE - Acordo de Empresas
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Boletim do Contribuinte
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1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - DEZEMBRO/2005
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS – 2ª QUINZENA
Agricultura
Port. n.º 1293/2005, de 15.12 – B - Altera
a Portaria n.º 559/2005, de 28 de Junho, que
regulamenta o Decreto-Lei n.º 96/2005, de 9
de Junho, que institui uma linha de crédito ao
sector horto-frutícola.
Agricultura - Azeite
Desp. Normat. n.º 54/2005, de 19.12 – B
- Estabelece as normas de aplicação dos pagamentos complementares aos agricultores do
sector do azeite e da azeitona de mesa.
Agricultura e pecuária
Desp. Normat. n.º 55/2005, de 20.12 – B
- Estabelece as regras de atribuição de direitos ao prémio à vaca em aleitamento, a partir
da reserva nacional, para o ano de 2006 e
seguintes, para os produtores cuja exploração
se situe no território continental português.
Artes e espectáculos - Apoios
DL n.º 224/2005, de 27.12 – A - Primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29
de Outubro, que estabelece o sistema de apoios financeiros do Estado às actividades profissionais nos domínios das artes do espectáculo
e da arte contemporânea.
Ciência e Tecnologia – Plano Tecnológico
Resol. Cons. Min. n.º 190/2005, de
16.12.2005 – B - Aprova o Plano Tecnológico.
Aviação civil
DL n.º 218/2005, de 14.12 – A - Transpõe
para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comunicação
de ocorrências no âmbito da aviação civil.
Comércio - Fundo de Modernização
Port. n.º 1297/2005, de 20.12 – B - Aprova o Regul. de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio.
Contribuições e impostos
Port. n.º 1287/2005 (2), de 15.12 – B - Aprova os novos modelos de impressos a que se
refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Construção – Empreiteiros - Alvarás
Port. n.º 1300/2005, de 20.12 – B - Fixa a
correspondência entre as classes de habilitações contidas nos alvarás de construção e o
valor dos trabalhos que os seus titulares ficam
habilitados a realizar. Revoga a Port. n.º 1384/
2004, de 5.11.
Port. n.º 1308/2005, de 20.12 – B - Altera
a Port. n.º 16/2004, de 10.1, que estabelece o
quadro mínimo de pessoal das empresas classificadas para o exercício da actividade da
construção.
Contratos Colectivos de Trabalho
Port. n.º 1309/2005, de 20.12 – B - Aprova o regulamento de extensão das alterações
dos CCT entre a APOMEPA - Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas e a FETESE,
entre a mesma associação de empregadores
e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e
outros, entre a APAC - Associação Portuguesa
de Analistas Clínicos e a FETESE e ainda a
mesma associação de empregadores e a FEPCES.
Cooperação – Política externa
Resol. Cons. Min. n.º 196/2005, de 22.12
– B - Aprova o documento de orientação estratégica da política externa de cooperação
denominado «Uma visão estratégica para a
cooperação portuguesa».
Defesa do consumidor
Port. n.º 1288/2005 (2), de 15.12 – B Aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser
disponibilizado pelos fornecedores de bens e
prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro.
Documento Único Automóvel
Decl. de Rectificação n.º 89/2005, de
27.12 – A – Rectifica o DL n.º 178-A/2005, de
28.10, que aprova o documento único.
Incêndios florestais
Resol. Cons. Min. n.º 197/2005, de 22.12
– B - Autoriza a contratação de prestação de
serviços aéreos, com duração máxima de dois
anos, de um conjunto de seis helicópteros ligeiros e de um conjunto de dois aviões pesados, no âmbito da emergência e da prevenção e combate a incêndios florestais.
Incentivos - Modernização do Comércio
Port. n.º 1297/2005, de 20.12 – B - Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de
Modernização do Comércio.
Incentivos – Infra-Estruturas Associativas
Port. n.º 1295/2005, de 19.12 – B - Altera
a Port. n.º 903/2003, de 28.8, que aprovou o
Regulamento Específico do Apoio às Actuais
Infra-Estruturas Associativas, no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).
Instituto Nacional de Medicina Legal
Port. n.º 1317/2005, de 26.12 - B - Aprova
o quadro complementar do Instituto Nacional
de Medicina Legal.
IRS
Port. n.º 1287/2005 (2), de 15.12 – B - Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
IVA
Desp. Normat. n.º 53/2005 (2), de 15.12 –
B - Revoga o Desp. Normat. n.º 342/93, de 30
de Outubro, e estabelece normas relativas aos
reembolsos solicitados pelos sujeitos passivos
através da declaração periódica prevista no
artigo 40.º do Código do IVA.
Jurisprudência
Acórdão n.º 11/2005, de 19.12 – A - Sucedendo-se no tempo leis sobre o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional,
não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, os dispositivos mais favoráveis de cada uma das leis
concorrentes.
Ordenamento do Território
Resol. Cons. Min. n.º 192/2005, de
16.12.2005 – B - Ratifica a prorrogação, por
mais um ano, do prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no âmbito da
revisão do Plano Director Municipal de Estarreja, ratificadas pela Resol. Cons. Min. n.º 103/
2003, de 8.8.
Resol. Cons. Min. n.º 193/2005, de
16.12.2005 – B - Ratifica o estabelecimento
de medidas preventivas e a suspensão parcial
do Plano Director Municipal de Lousada, pelo
Boletim do Contribuinte
Editor e proprietário: Peixoto de Sousa
R. Gonçalo Cristóvão, 111-6º - 4049-037 Porto
Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098
Impressão: Mirandela - Artes Gráficas, SA
Nº de registo na DGCS 100 299
Depósito Legal nº 33 444/89
(De 14 a 27 de Dezembro)
prazo de dois anos, por motivo da revisão do
Plano Director Municipal de Lousada, para
uma área de 170 ha.
Pescas - Controlo, inspecção e vigilância
Resol. Cons. Min. n.º 191/2005, de
16.12.2005 – B - Executa a nível nacional a
Decisão da Comissão n.º 2004/930/CE, de
28.12, relativa a uma contribuição financeira
da Comunidade para acções planeadas pelos
Estados-membros para executar os programas
de controlo, inspecção e vigilância.
Saúde e estética
DL n.º 222/2005, de 27.12 – A - Transpõe
para a ordem jurídica nacional a Dir. n.º 2004/
96/CE, da Comissão, de 27.9, e altera o DecLei n.º 264/98, de 19.8, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de níquel nos conjuntos de piercing.
Port. n.º 1301/2005, de 20.12 – B - Regulamenta o DL n.º 205/2005, de 28.11, que
estabelece o regime de instalação e funcionamento bem como os requisitos de segurança a que devem obedecer os estabelecimentos que prestem aos consumidores o serviço
de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos bronzeadores que emitem radiações ultravioletas (UV) em qualquer
das suas modalidades.
Seguros
DL n.º 223/2005, de 27.12 – A - Fixa a
cobertura mínima de seguro adequada a cobrir a responsabilidade civil em relação a passageiros nas operações não comerciais com
aeronaves, bem como estabelece a obrigação de apresentação da prova do cumprimento dos requisitos mínimos de seguro relativamente a aeronaves, nos termos do Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativo aos
requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.
Trabalho e Segurança Social
DL n.º 219/2005, de 23.12 – A - Altera o
regime da aposentação do pessoal militarizado da Marinha.
DL n.º 220/2005, de 23.12 – A - Altera o
regime da aposentação e da pré-aposentação
do pessoal militarizado da Polícia Marítima.
DL n.º 221/2005, de 23.12 – A - Altera o
regime de reforma do pessoal militarizado do
Exército.
Port. n.º 1316/2005 (1), de 22.12 – B Actualiza as pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência, bem como as pensões por doença profissional, dos subsistemas previdencial e de solidariedade. Revoga a Port. n.º 1475/
2004, de 21.12.
Port. n.º 1318/2005, de 26.12 – B - Altera
o Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, aprovado pela
Port. n.º 1285/2003, de 17.11.
Transportes rodoviários - Tacógrafo digital
Resol. Cons. Min. n.º 189/2005, de
16.12.2005 – B - Atribui à Direcção-Geral dos
Transportes Terrestres e Fluviais as funções de
autoridade nacional para a introdução de um
aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários - o tacógrafo digital.
1 - Transcrito neste número.
2 - Publicado no último número.
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Administração fiscal avança com lista dos