ASPECTOS LEGAIS SOBRE O USO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE Prof. MSc. Alejandro Knaesel Arrabal1 [email protected] O QUE É UMA LICENÇA Muitos acreditam que ‘pagar’ por um programa de computador é o mesmo que ‘comprar’. Embora o ato de pagar esteja associado normalmente a um contrato como na compra e venda ou no aluguel, em relação aos programas de computador, não é isto que acontece. Pode parecer estranho, mais nenhum usuário que tenha ‘comprado’ um programa é ‘dono’ dele. Na verdade, ele não ‘comprou’, mas sim, ‘pagou’ para ter o direito de ‘usar’ o programa, portanto, o contrato neste caso é uma licença de uso. A legislação brasileira proíbe qualquer forma de contrato para o uso de programas de computador que não sejam licenças2. Por exemplo, o fato de você pagar mensalmente para utilizar um programa não caracteriza um contrato de aluguel. O contrato ainda será uma licença de uso, porém, com pagamento parcelado. Esta obrigação foi criada por Lei para permitir que os direitos sobre o software fiquem todos no domínio de seu autor. Ninguém, além dele, poderá permitir a utilização, reprodução ou modificação do programa. Portanto, o PRINCIPAL e, nesta condição, ÚNICO DIREITO que o usuário tem sobre o software é o de USÁ-LO para os fins a que ele se destina. A Lei define outros dois Direitos de caráter ACESSÓRIO: o de assegurar ao usuário o suporte técnico para o adequado funcionamento do programa3 e o de reproduzir um só exemplar destinado à cópia de salvaguarda4. Assim, quaisquer práticas além das mencionadas acima, como distribuir ou reproduzir por qualquer meio e sob qualquer pretexto, sem autorização expressa, são consideradas ilegais e representam violação aos direitos autorais, passíveis de enquadramento criminal e reparação de danos. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA 1 Professor do Departamento de Direito do Centro de Ciências Jurídicas da FURB e Consultor em Informática Jurídica e Direito da Informática. 2 Art. 9º da Lei no. 9.609/98 3 Art. 8º da Lei no. 9.609/98 4 Art. 6º, I da Lei no. 9.609/98 Como modalidade contratual, a Transferência de Tecnologia5 tem por objetivo repassar todo o domínio tecnológico de um programa de computador para outra pessoa. É o que vulgarmente chama-se ‘venda de software’. É diferente da licença, visto que nesta o autor não transfere seus direitos integralmente. Só através da transferência de tecnologia isto ocorre, ou seja, apenas com este contrato alguém será ‘dono’ de um programa, com se autor fosse. SOFTWARE LIVRE Outra questão que pode parecer estranha é que SOFTWARES LIVRES, pela Lei, ainda NÃO EXISTEM. A liberdade para utilização de programas só ocorre sob duas hipóteses: por ‘contrato’ ou ‘decurso do tempo’. Por contrato, o próprio autor do programa de computador estabelece o uso gratuito, ou até mesmo o uso em condições especiais que permitem modificar o software. São os chamados freeware6, open source7 e GPL8, contratos que representam modalidades específicas de licença de uso. Não há como presumir a liberdade de uso em relação a programas de computador, mesmo quando eles não sejam mais amplamente comercializados, como é caso dos abandonwares, ou quando estejam disponíveis para download em algum site ‘não autorizado’. A liberdade deverá ser sempre manifestada pelo autor expressamente. Por decurso do tempo, a Lei prevê o prazo de cinqüenta anos (50 anos)9 para o Software estar livremente disponível (domínio público). Como até o momento (estamos em 2007) não há nenhum software que tenha alcançando esta idade, não existem ainda softwares livres por definição legal. PIRATARIA Pirataria é uma expressão largamente aplicada para definir qualquer forma de utilização, reprodução ou distribuição de programas de computador, que não esteja autorizada. Para a Lei, a pirataria consiste em qualquer espécie de violação aos Direitos Autorais. 5 Art. 11, da Lei no. 9.609/98 Contrato de Licença de Uso onde o software é distribuído em caráter gratuito. 7 Expressão genérica que designa diversas modalidades de Contratos de Licenças voltados ao uso, modificação, reprodução e distribuição livre de programas de computador. (http://www.opensource.org). 8 General Public License (Licença Pública Geral), também reconhecida como GNU, é uma modalidade licença open source vinculada ao projeto Free Software Foundation (www.fsf.org). 9 Art. 2º, § 2º, da Lei no. 9.609/98 6 A Business Software Alliance10 enumera as seguintes formas de pirataria: - Utilização de uma cópia licenciada para instalar um programa em vários computadores; - Cópia de discos para instalação e distribuição; - Aproveitamento das ofertas de atualização sem ter uma cópia legalizada; - Aquisição de software acadêmico para fim comercial; - Utilização simultânea de cópia central de um programa por diversos funcionários em uma rede (Superutilização de cliente-servidor); - Sites piratas na Web que disponibilizam software para download grátis ou em troca de upload de programas; - Sites de leilão na Internet que oferecem software falsificado, em canais de vendas não autorizados; - Redes ponto a ponto que permitem a transferência não autorizada de programas; - Carregamento no disco rígido, quando uma empresa que vende computadores novos carrega cópias ilegais de software nos discos rígidos para tornar a compra das máquinas mais atraente. - Duplicação e venda ilegal de material original com a intenção de imitar diretamente o produto (Falsificação de software). Estas hipóteses de pirataria são apenas exemplos de práticas comuns. Lembre-se que, regra geral, para utilizar, modificar, reproduzir ou distribuir programa de computador, é preciso obter a licença. 10 BUSINESS SOFTWARE ALLIANCE. Tipos de pirataria. Disponível em: <http://www.bsa.org/brazil/antipiracy/Types-of-Piracy.cfm> Acesso em: 8 jun. 2007