PAES, Maria Luísa Coelho; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A morosidade do poder judiciário brasileiro e as
modificações do novo CPC com relação a duração razoável do processo. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 781-799, 3º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
A MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO E AS MODIFICAÇÕES
DO NOVO CPC COM RELAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
Maria Luísa Coelho Paes1
Marisa Schmitt Siqueira Mendes 2
SUMÁRIO
Introdução; 1 Constitucionalização do processo civil; 2 Duração do processo; 2.1
Tempo e prazos processuais; 2.2 Paridade de tratamento e brevidade; 2.3 Causas
da morosidade; 3 Novo código de processo civil; 3.1 Principais mudanças;
Considerações finais; Referência das fontes citadas.
RESUMO
O presente artigo tem como objeto a análise acerca da morosidade na tramitação
dos processos cíveis, destacando algumas das soluções trazidas pelo Anteprojeto
do Novo Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso Nacional desde
2010. A importância do tema tem relação direta com a necessidade de inclusão ao
texto processual de alguns dos princípios constitucionais. A falta de regramento
infraconstitucional condizente com a Constituição provoca grande descontentamento
da sociedade que, ao procurar o Poder Judiciário, depara-se com a ineficácia prática
do princípio da Duração Razoável do Processo. O objetivo consiste em realizar,
diante dos princípios constitucionais, um comparativo entre o atual e o novo Código
de Processo Civil, para assim verificar neste as possíveis soluções à problemática.
Conclui-se que, embora a redação do Novo CPC apresente mudanças necessárias
para um trâmite mais célere, não contempla uma solução em definitivo para a atual
crise, haja vista ser este um problema que vai além da norma processual. Nota-se
neste trabalho a aplicação do método indutivo.
Palavras-chave: Novo código de processo civil. Morosidade do poder judiciário.
Duração razoável do processo.
INTRODUÇÃO
Este artigo tem como tema a Morosidade do Judiciário, diante da tramitação
do Projeto de Lei n. 166/2010 que visa à criação de um novo Código de Processo
Civil, revogando o atual de 1973. O referido projeto teve como principal fundamento
a celeridade processual que, embora prevista pela CRFB/88, não condiz com a
1
Acadêmica do 8º período do Curso de Direito da UNIVALI.
2
Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Professora do Curso da Graduação e Pós Graduação da
Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Professora da Graduação do Centro Educacional de
Brusque – UNIFEBE. Advogada.
781
PAES, Maria Luísa Coelho; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A morosidade do poder judiciário brasileiro e as
modificações do novo CPC com relação a duração razoável do processo. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 781-799, 3º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
realidade do Judiciário, que por sua vez, está sujeito aos procedimentos
ultrapassados do Código em vigor.
Tem-se por objetivo analisar as possíveis mudanças que ocorrerão nos
procedimentos na esfera cível, quando da promulgação do Novo Código, e se estas
influenciarão no tempo de duração dos processos.
Com esse intuito, busca-se identificar alguma das causas morosidade do
judiciário, quais as contribuições do atual Código de Processo Civil para o problema,
e qual sua relação com os direitos e garantias previstos na CRFB/88.
A escolha do tema se deu diante da afirmação de que o novo Código poderá
reduzir consideravelmente o tempo de duração dos processos judiciais. Desta forma,
tem-se a necessidade da análise acerca do novo texto processual e quais as reais
mudanças ao atual procedimento.
A pesquisa será desenvolvida no âmbito do Direito Processual Civil e
Constitucional, este especialmente acerca do princípio da duração razoável do
processo e aquele em comparação com as regras do Anteprojeto do Novo Código
de Processo Civil.
Para a realização desta pesquisa, utilizou-se a metodologia indutiva,
operacionalizada através das técnicas do referente, da categoria, do conceito
operacional, do fichamento e da pesquisa bibliográfica.
1 CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL
Atualmente a constitucionalização dos institutos processuais vem se
tornando tendência no universo jurídico diante da busca de uma unificação do
ordenamento e de uma interpretação do direito processual à luz das normas e
princípios constitucionais.
Para SANTOS e SIQUEIRA3, “por constitucionalização, compreende-se a
elevação dos princípios, direito e valores fundamentais à instância máxima do
sistema jurídico (Constituição Federal), ganhando, inclusive, força normativa”.
Com o intuito de dar maior efetividade à constituição e suas normas
programáticas, seguindo uma corrente crescente de priorização dos direitos
3
SANTOS, Murilo Angeli Dias do. SIQUEIRA, Dirceu Pereira. Estudos contemporâneos de direito:
desafios e perspectivas. Bauru: Canal6. 2011, p. 202
782
PAES, Maria Luísa Coelho; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A morosidade do poder judiciário brasileiro e as
modificações do novo CPC com relação a duração razoável do processo. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 781-799, 3º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
humanos, encontra-se algumas das recentes mudanças na legislação, como, por
exemplo, as elencadas por MORAES 4.
Como mecanismos de celeridade e desburocratização, podem ser
citados: a vedação das férias coletivas nos juízos e tribunais de
segundo grau, a proporcionalidade do número de juízes á efetiva
demanda judicial e à respectiva população, a distribuição imediata
dos processos, em todos os graus de jurisdição, a possibilidade de
delegação aos servidores do Judiciário, para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, [...].
Contudo, tais modificações tornam-se imperceptíveis diante da excessiva
quantidade de processos levados ao Poder Judiciário, uma vez que não se
concretizam como ações capazes de promover a celeridade nos procedimentos
cíveis por si só.
Com a aprovação da Emenda Constitucional n. 45, em 17 de outubro de
2004, a celeridade processual passou a integrar o rol de garantias constitucionais
assegurados aos cidadãos brasileiros, sendo, para tanto, acrescido à Constituição
da República Federativa do Brasil de 19885, o seguinte dispositivo:
Art. 5º [...] LXXVIII A todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meio que
garantem a celeridade de sua tramitação.
Trata-se de uma garantia há tempo consagrada, embora implicitamente, pela
CRFB/88, tutelada por outros dispositivos como: o devido processo legal (art. 5º,
LIV); o direito ao acesso a jurisdição (art. 5, XXXV); o princípio da eficiência6,
inerente a Administração Pública (art. 37, caput), entre outros institutos antes
constitucionalizados.
Entende SLAIB FILHO7 que “Não se trata de ‘direito novo’, mas de direito já
reconhecido pela Constituição e pelas leis e agora declarado, como reforço
4
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo. Atlas, 2009. p. 107-108.
5
Doravante será utilizada a nomenclatura CRFB/88.
6
Princípio da Eficiência, introduzido como princípio constitucional da Administração Púbica, pela EC
19/98, é para Di Pietro o “[...] modo de atuação do agente público, do qual se espera melhor
desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao
modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo
de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. (DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p 83.)
7
SLAIB FILHO, Nagib. Reforma da justiça: notas à emenda constitucional nº 45, de 8 de dezembro
de 2004. Niterói: Impetus, 2005. p. 17-18.
783
PAES, Maria Luísa Coelho; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A morosidade do poder judiciário brasileiro e as
modificações do novo CPC com relação a duração razoável do processo. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 781-799, 3º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
normativo, em texto específico, assim a afastar os entraves hoje existentes à sua
concretização”.
Desta forma, a exigência de uma prestação jurisdicional em tempo razoável,
confirma a garantia do acesso à justiça, direito fundamental consagrado pelo inciso
XXXV do art. 5º da CRFB/88, uma vez que não se pode garantir a apreciação
judicial sem considerar a tempestividade da resposta estatal à lesão ou ameaça a
direito.
Nesse sentido, leciona SILVA8:
De fato, o direito de acesso à justiça, decorrente do inciso XXXV, só por si
já inclui uma pretensão jurisdicional em tempo hábil para garantir o gozo do
direito pleiteado – mas crônica morosidade do aparelho judiciário o
frustrava; daí cria-se mais essa garantia constitucional, com o mesmo risco
de gerar novas frustrações pela sua ineficiência, porque não basta uma
declaração formal de um direito ou de uma garantia individual para que,
num passe de mágica tudo se realize como declarado.
Ocorre que ao elevar a celeridade processual ao patamar constitucional, a
efetividade do processo passa a ser dever dos magistrados, servidores, membros do
Poder Judiciário e da Administração Pública em geral, mas, sobretudo, do legislador
que passar a ter papel fundamental na criação de ordenamentos que promovam a
efetividade dos direitos e garantias constitucionais.
De tal forma, ensina ABREU9:
Para assegurar a efetividade do processo, tal princípio tem por
objetivo uma economia de custo e de tempo, buscando a obtenção
de um melhor resultado. A finalidade é proporcionar uma justiça
rápida e econômica, tanto para as partes quanto para o Estado,
atendendo aos valores constitucionais em uma perspectiva concreta
e não apenas formal, oferecendo soluções justas efetivas e
tempestivas.
Por ser a celeridade processual norma norteadora, não contendo regras
para
sua
aplicabilidade,
torna-se
necessária
a
criação
de
legislação
infraconstitucional que a regulamente, mas, sobretudo, de um Poder Judiciário
voltado à aplicabilidade efetiva da Lei Maior.
8
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 26. ed. São Paulo, SP:
Malheiros, 2006. p. 432.
9
ABREU, Gabrielle Cristina Machado. A duração razoável do processo como elemento
constitutivo do acesso à justiça. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 88.
784
PAES, Maria Luísa Coelho; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A morosidade do poder judiciário brasileiro e as
modificações do novo CPC com relação a duração razoável do processo. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 781-799, 3º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Para tanto, mesmo antes da promulgação da referida emenda, vem
preocupando-se o legislador com a celeridade e efetividade dos processos judiciais,
uma vez que esta é uma tendência não só no âmbito nacional como também no
internacional – Pacto de São José da Costa Rica10, por exemplo.
Com o mesmo intuito, elaborou: a) a Lei nº 11.187/0511 modificando o
procedimento com relação ao Recurso de Agravo; b) Lei nº 11.276/0612, alterando,
entre outras questões, a forma de interposição de recursos e a criação da Súmula
Impeditiva de Recursos; c) Lei 11.277/0613, criando o julgamento antecipado da lide;
d) Lei 11.232/0514 estabelecendo a fase de cumprimento de sentença; e) Lei nº
11.382/0615, tratando dos dispositivos relacionados ao processo de execução.
Observa-se que, embora todas essas mudanças no Código de Processo
Civil estejam diretamente relacionadas à celeridade na prestação da tutela
jurisdicional, passam longe de compor um procedimento civil de duração razoável e
voltado às garantias fundamentais previstas pela Constituição Federal.
2 DURAÇÃO DO PROCESSO
O Processo nada mais é do que uma sequência de atos pelos quais o
Estado soluciona os conflitos, buscando a satisfação dos interesses sociais em prol
da Justiça. Nesse aspecto é que se apresenta a ideia de razoabilidade do processo,
10
Convenção Americana de Direitos Humanos: art. 8º, 1: Toda pessoa terá o direito de ser ouvida,
com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, [...]. art. 25, 1: Toda pessoa tem direito
a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou
tribunais competentes, [...].
11
BRASIL.
Lei
nº
11.187,
de
19
de
outubro
de
2005.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11187.htm >. Em: 07 de outubro de
2012.
12
BRASL.
Lei
11.276,
de
07
de
fevereiro
de
2006.
Disponível
em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11276.htm>. Em: 07 de outubro de
2012.
13
BRASIL.
Lei
11.277,
de
07
de
fevereiro
de
2006.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/L11277.htm>. Em: 07 de outubro de
2012.
14
BRASIL
Lei
11.232,
de
22
de
dezembro
de
2005.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11232.htm>. Em: 07 de outubro de
2012.
15
BRASIL.
Lei
11.382,
de
06
de
dezembro
de
2006.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm>. Em: 07 de outubro de
2012.
785
PAES, Maria Luísa Coelho; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A morosidade do poder judiciário brasileiro e as
modificações do novo CPC com relação a duração razoável do processo. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 781-799, 3º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
uma vez não mais admitida a ideia de processo justo sem abranger ideia de
processo célere.
Nesse sentido NUNES16 acrescenta:
A tramitação do processo não poderia ficar alheia à influência do
tempo. Tanto que o legislador pretendeu fazer com que a tutela
jurisdicional fosse sempre prestada pelo Estado dentro de um limite
razoável de tempo, procurando editar normas com a finalidade de
tornar o processo idealmente instrumentalizado, a fim de que
pudesse ter duração razoável.
Com intuito de buscar a efetivação do processo civil é que se faz necessária
a análise acerca dos institutos pelo qual obrigatoriamente o processo irá se
desenvolver, verificando as consequências e conflitos gerados diante da imposição
de procedimentos inerentes à jurisdição.
2.1 Tempo e prazos processuais.
Antes mesmo da duração razoável do processo ter se tornado fundamento
constitucional, a legislação processual já havia se preocupado com o tema,
confirmando a máxima de que, para evitar qualquer prejuízo às partes, o processo
deverá transcorrer em menor tempo possível.
Nesse aspecto atual Código de Processo Civil17 determinou limites
temporais que evitam a duração infinda do processo. Estas regras são aplicáveis a
todas as partes envolvidas, inclusive servidores e magistrados, e estão disciplinadas
no Livro I, Título V, Capítulo II, Seção I, e Capítulo III, acerca Do Tempo e Dos
Prazos, respectivamente.
Primeiramente, com relação ao Tempo, ou seja, o momento oportuno em
que deverão ser praticados os atos do processo, este foi delimitado conforme artigo
que segue:
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis
às vinte horas.
16
NUNES, Gustavo Henrique Schneider. Tempo do processo civil e direito fundamentais. São
Paulo: Letras Jurídicas. 2010. p 123.
17
Doravante será utilizada a nomenclatura CPC.
786
PAES, Maria Luísa Coelho; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A morosidade do poder judiciário brasileiro e as
modificações do novo CPC com relação a duração razoável do processo. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 781-799, 3º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Ainda, neste mesmo horizonte há outra limitação, qual seja a contida no art.
173, a qual prevê que não se praticarão atos processuais durante as férias e
feriados.
Contudo, constitui o CPC, entre outras, as seguintes exceções às regras
acima descritas: a) a possibilidade de concluir após as vinte horas os atos antes
desta iniciados, quando o adiamento prejudique a diligência ou cause grave dano
(CPC, art. 172, §1º); b) a realização dos atos de penhora e citação, em casos
excepcionais, nos domingos, feriados e fora do horário normal, mediante autorização
expressa do juiz e respeitando a regra do art. 5º, XI, da CRFB/8818 (CPC, art. 172, §
2º); c) a produção antecipada de provas, a citação a fim de evitar perecimento de
direito, o arresto, o sequestro, a penhora, e outros casos equivalentes, durante as
férias e feriados. (CPC, art. 173).
Vale lembrar que, diante da possibilidade de o processo tramitar em meio
eletrônico, disciplinou a Lei 11.419/0619, acerca desta nova modalidade:
Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio
eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário,
do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Ainda, a mesma Lei dispõe sobre a possibilidade de envio de petição ao
sistema até as vinte e quatro horas do último dia do prazo.
Tem-se assim que, para o CPC, os atos processuais apenas serão
considerados tempestivos caso respeitem as regras limitadoras do momento
oportuno para sua realização, sendo as exceções expressamente definidas.
Em outro sentido, têm-se a restrição dos prazos, os quais se aplicarão a
todos os atos do processo. Estes são limitadores das partes e evitam que se
extrapolem os limites da razoável duração do processo.
Para RIBEIRO20: “Prazo é o âmbito temporal em que os atos processuais
devem ser praticados ou, também, o lapso que deve decorrer para que ele se
considere realizado (o prazo do edital, por exemplo)”.
18
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou prestar socorro, ou durante o dia, por
determinação judicial. (BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.)
19
BRASIL.
Lei
11.419,
de
19
de
dezembro
de
2006.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Em 07 de outubro de
2012.
787
PAES, Maria Luísa Coelho; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A morosidade do poder judiciário brasileiro e as
modificações do novo CPC com relação a duração razoável do processo. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 781-799, 3º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Afirma SANTOS21 que: “a palavra prazo indica dilação, espaço de tempo
entre dois termos, o inicial e o final”.
Contudo, o CPC, além de definir prazos para a prática da maioria dos atos
processuais, apresenta também normas sobre como se faz a sua contagem, sendo
este o exemplo do artigo seguinte:
Art. 184 Salvo em disposição em contrário, computar-se-ão os
prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Com intuito de alcançar a máxima da duração razoável e evitar que um ato
necessário ao andamento do processo não se realize em tempo infindo, é que o
Código definiu acerca do tempo limite para a prática dos atos e, ainda, acerca da
ocasião aceitável em que este deverá ocorrer.
Confirmando a importância da delimitação dos prazos, esclarece REZENDE
FILHO 22:
Os prazos processuais constituem, indubitavelmente, uma das
garantias do processo. Atendem de um lado ao interesse público,
que exige que a ordem em juízo e a pronta decisão de litígios, e, de
outro, ao interesse particular, dando às partes tempo suficiente para
prepararem a defesa de seus direitos. Representam, ademais, uma
salutar limitação á liberdade dos litigantes, evitando as insídias e as
procrastinações indevidas, e, ainda, um freio ao arbítrio dos juízes
descuidados e negligentes. A lei, portanto, fixa com prudência os
prazos dentro dos quais as partes, os juízes e os auxiliares do juízo
devem praticar os atos necessários, ao andamento e solução dos
litígios, impondo, do mesmo passo, sanções a quantos infrinjam as
suas prescrições.
Em âmbito geral, o tempo dos atos processuais visa impedir o
prolongamento da ação, fazendo com que esta não se torne inútil às partes e à
jurisdição.
No entanto, estes prazos são praticamente inflexíveis com relação às partes,
estando estas sujeitas às sanções pré-definidas em lei em caso de descumprimento.
Diferentemente do que ocorre quanto ao descumprimento dos prazos por parte dos
20
RIBEIRO, Pedro Barbosa. RIBEIRO, Paula Maria Castro. Curso de direito processual civil. São
Paulo: IOB Thompson. 2005. p. 323.
21
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, 1º volume. 25ª ed. São
Paulo: Saraiva. 2007. p. 304.
22
REZENDE FILHO, Gabriel José Rodrigues. Curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva
1945. p. 29
788
PAES, Maria Luísa Coelho; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A morosidade do poder judiciário brasileiro e as
modificações do novo CPC com relação a duração razoável do processo. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 781-799, 3º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
serventuários e magistrados. Estes, embora transgridam a norma costumeiramente,
possuem argumentos pouco questionáveis, quais sejam, o acúmulo de processos e
a falta de recursos.
2.2 Paridade de Tratamento e Da Brevidade
Assim como a duração razoável do processo, a Constituição é contemplada
com diversas normas de aplicabilidade processual que devem ser respeitadas
conjuntamente. Nesse aspecto, colidem dois princípios do processo civil, a Paridade
de Tratamento e a Brevidade.
O principio da Paridade de Tratamento está diretamente vinculado ao
Princípio da Isonomia, disciplinado pelo art. 5º, caput, da CRFB/88, o qual dispõe
acerca da igualdade entre os cidadãos, sem qualquer distinção.
Esta norma estabelece que, as partes do processo merecem tratamento
igualitário, sobretudo, com relação aos prazos para a prática de determinados atos,
devendo ser ignorada as condições particulares de uma ou de outra.
O princípio da paridade de tratamento, impondo sejam as partes
tratadas ao mesmo pé de igualdade, recomenda que a cada uma
delas devem ser concedidos prazos idênticos, para a prática de
idênticos atos processuais. A atos idênticos, prazos idênticos para
ambas das partes.23
Contudo, excetuam-se à regra, os prazos previstos no art. 188 do referido
Código, o qual estabelece diferenciação de prazo para a Fazenda Pública e
Ministério Público, enquanto partes, e a prorrogação do prazo a critério do juiz nas
comarcas onde for difícil o transporte e em caso de calamidade pública (CPC, art.
182), por exemplo.
Entretanto, de encontro a este princípio, encontra-se o princípio da
Brevidade, o qual prevê que sem prejuízo de uma solução adequada e justa, e
ainda, priorizando por todos os demais princípios constitucionais, seja o andamento
do processo o mais célere possível.
Conforme o princípio da brevidade, o processo deve desenvolver-se
e encerrar-se no menor prazo possível, sem prejuízo do princípio de
veracidade. O interesse público é o de que as demandas terminem o
23
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p. 305.
789
PAES, Maria Luísa Coelho; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A morosidade do poder judiciário brasileiro e as
modificações do novo CPC com relação a duração razoável do processo. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 781-799, 3º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
mais rapidamente possível, mas que também sejam decididas com
acerto.24
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais25 prevê que: “o processo
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a
transação”.
Diversamente, o CPC não contempla de forma explicita acerca do princípio
da brevidade, também chamado de celeridade, o que impede, em muitos casos, a
sua aplicabilidade efetiva.
Desta forma, a lei processual fica a mercê da aplicação dos princípios
fundamentais e de sua interpretação conforme a constituição. Contudo, este
princípio pode ser observado em regras esparsas do CPC, sendo recorrente a
preocupação do legislador para com este tema.
Tem-se como exemplo o art. 125, inciso II do CPC, o qual atribui como uma
das competências do juiz, a de velar pela rápida solução dos conflitos.
Observa-se que, embora a rápida satisfação dos interesses seja um anseio
da sociedade, em contrapartida, todos, sem distinção, reivindicam a justiça das
decisões, a busca pela verdade, e o não prejuízo de seu contraditório, duplo grau de
jurisdição, entre outros direitos conquistados, o que fatalmente acarreta o
prolongamento do processo através do tempo.
2.3 Possíveis Causas da Morosidade.
Uma das maiores causas para a atual crise do Judiciário é, sem dúvida, o
longo tempo de tramitação das ações, acarretando assim um total descrédito da
sociedade quanto à efetividade do processo.
Como exposto anteriormente, a lei estabelece os limites de tempo e prazo
em que, obrigatoriamente, deverá transcorrer o processo. Teoricamente, este
período é suficiente para garantir os direitos das partes e contemplar o juiz com
elementos que o levem a um bom julgamento.
24
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p. 306.
25
BRASIL.
Lei
9.099,
de
26
de
setembro
de
1995.
Disponível
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Em 07 de outubro de 2012.
790
em:
PAES, Maria Luísa Coelho; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A morosidade do poder judiciário brasileiro e as
modificações do novo CPC com relação a duração razoável do processo. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 781-799, 3º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Ocorre que, a situação enfrentada diariamente por aqueles que recorrem ao
Poder Judiciário está longe de cumprir com os ideais legais tão pouco com as
aspirações sociais.
Nesse aspecto, recorrentemente, os operadores de direito, doutrinadores,
acadêmicos, enfim, a sociedade em geral, tenta definir as causas para a imensa
demora na solução dos conflitos, que ocasiona prejuízos de difícil reparação.
Como uma das causas da morosidade, encontra-se um número excessivo
de ações protocoladas diariamente, as quais, com passar do tempo, geram um
inevitável acúmulo e entrave judicial. Esta ocorrência, infelizmente, pode ser
observada em comarcas de todo o território nacional, sendo considerada caótica a
situação dos grandes centros.
Esta condição, muito se deve ao fato de que após a promulgação da
CRFB/88, ocorreu um significativo aumento na busca pelo Judiciário para solucionar
os conflitos. Tal acontecimento está diretamente relacionado a um forte processo de
democratização decorrente da nova redação constitucional.
Sobre a relação entre a CRFB/88 e o aumento no número de processos,
anota Danny Monteiro da Silva:
O Brasil tem a mais democrática Constituição de toda sua história,
diga-se de passagem, uma das mais modernas do mundo, a qual,
após promulgada, despertou a cidadania na população, acarretando
um aumento expressivo no número de demandas judiciais, mas o
número de magistrados e a estrutura do Judiciário continuou
praticamente o mesmo de outros tempo, exigindo trabalho incansável
dos juízes monocráticos e também dos Tribunais.26
Observa-se que a demanda judicial aumentou significantemente após a
CRFB/88, no entanto, não houve qualquer reestruturação dos Tribunais para garantir
o bom andamento dessas novas ações, e tampouco, foram criadas leis
infraconstitucionais condizentes ao novo perfil do cidadão brasileiro, que, a partir de
então, passa a buscar mais facilmente seus direitos pela via judicial.
Pode-se, ainda, apontar como uma das causas desta problemática, a
carência de recursos, tanto humanos quanto materiais.
26
SILVA, Danny Monteiro da. Um judiciário mais rápido para uma justiça mais justa.
SZKLAROWSKY. Leon Frejda. (coord.) Morosidade da Justiça: causas e soluções. Brasília:
Consulex. 2002. p. 84.
791
PAES, Maria Luísa Coelho; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A morosidade do poder judiciário brasileiro e as
modificações do novo CPC com relação a duração razoável do processo. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 781-799, 3º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Ao passo que o número de magistrados e serventuários é insignificante
diante do excessivo número de processos em trâmite, vê-se ainda uma intolerável
falta de aprimoramento profissional daqueles que trabalham para o bom caminhar da
justiça.
Com relação à falta de recursos materiais, esta merece atenção para a
escassa otimização e eficiência dos meios pelos quais o processo tramita.
Nesse aspecto, o processo eletrônico, regulamentado pela lei 11.419/06, é
um ótimo exemplo de que, com apoio de mecanismos inovadores, já empregados na
iniciativa privada, a administração pública pode proporcionar um procedimento mais
célere aos cidadãos.
A propósito do tema, cabível é a lição de OLIVEIRA:
O Judiciário não pode ficar indiferente à marcha do tempo, precisa
investir no principal elemento de sua estrutura: os seres humanos. O
Direito não é uma ciência exata, que possibilita a solução da
problemática por um aparato tecnológico atual, pois a lógica humana
é muito diversa da lógica da fria tecnologia. Somente com
profissionais altamente capacitados, que utilizem a tecnologia como
apoio, é que a Justiça ganhará celeridade com qualidade.27
Vale ressaltar, um último aspecto notoriamente contributivo para a lentidão
do judiciário, qual seja a falta de norma processual eficaz.
O atual CPC é extremamente formalista e apresenta pouquíssimas regras
voltadas a um melhor e mais rápido andamento processual, o que vai de encontro à
previsão constitucional.
O Código vigente não compartilha de uma processualística evolutiva, voltada
à satisfação dos interesses e necessidades sociais. Muito dos procedimentos são
desnecessariamente burocráticos, e muitas das questões são elevadas a uma
importância não condizente com a realidade.
Como exemplo, tem-se o rol extenso de recursos cabíveis. O direito a ampla
defesa de uma das partes transforma-se em um meio de protelar infinitamente o
processo, causando, em muitos casos, prejuízos à outra.
27
OLIVEIRA, Ricardo Koga de. Um judiciário mais rápido para uma justiça mais justa.
SZKLAROWSKY. Leon Frejda. (coord.) Morosidade da Justiça: causas e soluções. Brasília:
Consulex. 2002. p. 168.
792
PAES, Maria Luísa Coelho; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A morosidade do poder judiciário brasileiro e as
modificações do novo CPC com relação a duração razoável do processo. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 781-799, 3º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Por esta e outras razões, é que se fez necessária a edição de uma lei
processual voltada aos direitos e garantias constitucionais, em amplo sentido, que
não aborde apenas alguns de seus fundamentos, mas sim, todos os relevantes
princípios acerca do processo e a função social que este exerce.
Por fim, observa-se que muitas são as causas que contribuem para um
Poder Judiciário tão vagaroso e desacreditado, porém, os ajustamentos necessários
para garantir a celeridade e efetividade do processo já são temas de discussão e
pesquisa, estando todos os olhares voltados a sua aplicabilidade fática.
Nessa acepção, é que se torna necessária a análise do Novo Código de
Processo Civil, em tramitação no Congresso Nacional, elucidada no capitulo
subsequente.
3 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
No ano de 2009, foi convocada por Ato do Presidente de Senado, José
Sarney, a Comissão incumbida na elaboração do Anteprojeto do Novo Código de
Processo Civil. Comissão esta composta pelos seguintes membros:
A Comissão, composta pelos os professores, Luis Fux (Presidente),
Teresa Arruda Alvim Wambier (Relatora), Adroaldo Furtado,
Humberto Theodoro Júnior, Paulo Cesar Pinheiro Carneiro, José
Roberto dos Santos Bedaque, José Miguel Garcia Medina, Bruno
Dantas, Jansen Fialho de Almeida, Benedito Cerezzo Pereira Filho,
Marcus Vinicius Furtado Coelho e Elpídio Donizetti Nunes, teve com
ideologia norteadora dos trabalhadores a de conferir maior celeridade
à prestação da justiça no afã de cumprir a promessa constitucional
da “duração razoável dos processos”.28
Em 08 de junho de 2010, o Anteprojeto foi apresentado ao Senado,
contendo 1.007 artigos e a exposição dos motivos que basearam a referida
elaboração.
Tem-se como fundamento recorrente para a aprovação do novo Código
processual civil, entre outros, a celeridade, a funcionalidade do processo e a
harmonia deste com a Constituição Federal.
28
BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Código de Processo Civil. Brasília: Senado
Federal, Presidência, 2010.
793
PAES, Maria Luísa Coelho; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A morosidade do poder judiciário brasileiro e as
modificações do novo CPC com relação a duração razoável do processo. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 781-799, 3º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Expõe a Comissão criadora, cinco objetivos basilares do trabalho de
elaboração do Anteprojeto, quais sejam:
1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina
com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa
proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à
causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a
complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar
todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo
considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo
parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados
antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe,
assim, mais coesão.29
Ainda, como embasamento para sua criação, a referida comissão declara:
“O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere,
mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo.”30
Entretanto, acima de qualquer necessidade, o novo código promete uma
redução significativa no tempo de duração dos processos, e nesse sentido, o
Ministro do STJ, FUX31, afirma: “o novo código permitirá a redução de até 70% no
tempo de duração do processo. ‘Já os processos tradicionais, pela eliminação das
formalidades, nós podemos assegurar que a duração será reduzida em 50%’,
calcula”.
O projeto de Lei foi apresentado ao Senado em junho de 2010, sob o n. 166,
que após ter sido votado, foi encaminhado à Câmara de Deputados, com as devidas
alterações, sendo que desde então, aguarda a votação desta casa.
3.1 Principais Mudanças
Inicialmente, salienta-se que o objeto em análise, qual seja o Anteprojeto do Novo
Código de Processo Civil, poderá, e certamente sofrerá inúmeras alterações em seu
caminhar até a promulgação. Contudo, com base em pareceres, notícias e
manifestações de estudiosos e autoridades competentes, ao menos, tem-se
conhecimento de alguns dos pontos essenciais que ensejarão esta mudança
legislativa.
29
BRASIL. Código de Processo Civil. 2010.
30
BRASIL. Código de Processo Civil. 2010.
31
FUX, Luiz. Novo CPC irá reduzir em até 70% a duração do processo, prevê ministro Luiz Fux. Superior Tribunal de
Justiça. 2011. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99951>. Acesso
em 21 de outubro de 2012.
794
PAES, Maria Luísa Coelho; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A morosidade do poder judiciário brasileiro e as
modificações do novo CPC com relação a duração razoável do processo. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 781-799, 3º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Até o momento, o projeto conta com cinco livros, quais sejam: Parte Geral (Livro I);
Do processo de Conhecimento (Livro II); Do Processo de Execução (Livro III); Dos
Processos nos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (Livro IV); e
Das Disposições Finais e Transitórias (Livro V).
A Parte Geral, conta, principalmente, com princípios constitucionais que agora
passam a integrar expressamente o código processual. Entre eles, elenca-se:
Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução
integral da lide, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela
dirige e às exigências do bem comum, observando sempre
princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade,
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e
eficiência.
se
os
da
da
Contudo, acerca do processo de conhecimento, algumas das mudanças vieram com
o escopo de agilizar a tramitação do processo, como por exemplo, o art. 306 que
apresenta uma mudança quanto à apresentação do rol de testemunhas, que passa a
integrar a petição inicial, e, ainda, com relação ao seu número, este passa de 10
para 5 testemunhas no máximo, no procedimento comum.
Ainda, outra mudança é com relação ao tempo e aos prazos processuais. Nesse
sentido, a possibilidade de realização da citação e da penhora em domingos e
feriados passa a ter aplicabilidade mais ampla, não se exigindo, para tanto, a
excepcionalidade do caso. O artigo elenca a seguinte redação:
Art. 167 [...] § 2º A citação e a penhora poderão realizar-se em
domingos e feriados ou nos dias úteis fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da
Constituição da República.
Outra grande mudança ocorreu com relação à contagem dos prazos, que,
anteriormente eram contados de forma contínua, e agora se computam apenas os
dias úteis,32 suspendendo o “curso dos prazos processuais nos dias compreendidos
entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.33
Acerca do protestado rol de recursos cíveis, o novo código extingue os embargos
infringentes e limita a possibilidade de interposição de agravo, sendo que, para
todos os recursos, exceto os embargos de declaração, o prazo para interposição
será de 15 dias. Além disso, com relação aos recursos meramente protelatórios, o
novo CPC prevê aplicação de multa à parte que o interpuser.
Com relação ao emprego do amicus curiae, ou seja, a participação de
órgãos ou entidades representantes da sociedade, no atual Código é permitida
32
BRASIL. Código de Processo Civil. 2010. Art. 174.
33
BRASIL. Código de Processo Civil. 2010. Art. 175.
795
PAES, Maria Luísa Coelho; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A morosidade do poder judiciário brasileiro e as
modificações do novo CPC com relação a duração razoável do processo. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 781-799, 3º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
apenas em processos do Supremo Tribunal Federal, já o novo CPC admite essa
intervenção em todas as instâncias.
Uma das grandes criações do Novo CPC é o Incidente de resolução de
demandas repetitivas, o qual está previsto no art. 895, e possui o seguinte texto:
Art. 895 É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre
que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante
multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e
de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de
coexistência de decisões conflitantes.
Nesse horizonte, GRINOVER34, em audiência pública realizada em São
Paulo no ano de 2010, apresentou algumas sugestões para o novo Código:
Manter a nomeação a autoria, apesar da revisão que se pretende
fazer nas intervenções de terceiro; permitir a distribuição dinâmica
dos ônus da prova; dispensar a necessidade da sentença quando a
tutela antecipada for suficiente para resolver o litígio (estabilização da
tutela antecipada); ter cautela para que a extensão da coisa julgada
às questões prejudiciais não alcance os motivos da sentença;
extinguir alguns incidentes, como impugnação ao valor da causa e a
exceção de incompetência relativa, que poderão ser matérias
abordas em contestação, mas manter as exceções de impedimento e
suspeição como incidentes; permitir que o prazo de 2 (dois) anos da
ação rescisória seja contado a partir da descoberta de nova prova,
pois assim se evitaria a denominada relativização da coisa julgada;
fixar uma remuneração para o conciliador e transformá-lo em auxiliar
da justiça.
Por fim, observa-se um direcionamento do novo CPC em dar efetividade ao
processo, amenizando os problemas decorrentes das burocracias desnecessárias,
que por vezes ferem preceitos constitucionais.
Entretanto, diante das causas da morosidade esplanadas anteriormente, vêse que a simples reforma legislativa não supri todos os entraves da Justiça
brasileira. São muitas as mudanças do novo CPC, e sem dúvida, úteis com relação
à excedida duração do processo. Contudo, estão longe de contemplar um conjunto
de normas capazes de solucionar de imediato todos os problemas vividos por nós
brasileiros no âmbito judicial.
34
GRINOVER, Ada Pellegrini. In SENADO. Comissão de Juristas do. Uma Proposta para o Projeto
do Novo Processo Civil. Audiência com Comissão de Juristas do Senado e outros. Disponível em:
<http://www.migalhas.com .br/mostra_noticia>. Acesso em 28 de setembro de 2012.
796
PAES, Maria Luísa Coelho; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A morosidade do poder judiciário brasileiro e as
modificações do novo CPC com relação a duração razoável do processo. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 781-799, 3º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Além do mais, durante o trâmite do PLS 166/2010 no Congresso Nacional,
ocorrerão inúmeras mudanças, questionamentos e discussões sobre esta proposta
inicial. Espera-se que os membros do Congresso Nacional, diante da realidade
nacional, busquem cada vez mais proporcionar aos cidadãos o acesso a um
processo mais célere e justo, de acordo com nossa Constituição.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos apontamentos expostos, observa-se que o direito à celeridade,
previsto na CRFB/88, não conseguiu alcançar o patamar almejado pela sociedade.
Embora recorrente a discussão acerca do tema, pouco se fez até hoje para dar
efetividade a este princípio essencial ao cidadão que busca o Poder Judiciário e, no
entanto, não obtém uma resposta em tempo satisfatório.
A criação de um novo Código de Processo Civil, sem dúvida, é um avanço
de extrema necessidade diante do retrocesso do atual procedimento civil,
manifestamente em desacordo com a Constituição.
É de grande utilidade todas as mudanças que serão proporcionadas pelo
novo CPC, e entre elas destaca-se a previsão expressa de alguns princípios
garantidores da celeridade processual, além de outros que embora expressos na
constituição, não se efetivam diante da omissão na atual legislação processual.
Sem dúvida, algumas das complicações do atual código pelo excesso de
formalismo, serão amenizadas com a promulgação do novo CPC, fazendo com que
a norma torne-se mais acessível diante da unificação de alguns prazos, e da
revogação de alguns institutos em desuso, por exemplo.
No entanto, não se pode dizer que a crise do judiciário deve-se apenas à
falta de lei processual adequada, uma vez que a problemática vai além da criação
da norma, e abrange toda a estrutura da Justiça brasileira.
Para que sejam realmente alcançados os ideais de acesso à justiça é
necessária uma reestruturação da própria Administração Pública, que neste e em
outros setores, mostra-se falha.
797
PAES, Maria Luísa Coelho; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A morosidade do poder judiciário brasileiro e as
modificações do novo CPC com relação a duração razoável do processo. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 781-799, 3º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Código de Processo Civil. Brasília:
Senado Federal, Presidência, 2010.
BRASIL. Código de Processo Civil de 1973. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm> Acesso em 07 de
outubro de 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm> Acesso
em 07 de outubro de 2012.
FUX, Luiz. Novo CPC irá reduzir em até 70% a duração do processo, prevê
ministro Luiz Fux. Superior Tribunal de Justiça. 2011. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=999
51>. Acesso em 21 de outubro de 2012.
GRINOVER, Ada Pellegrini. In SENADO. Comissão de Juristas do. Uma Proposta
para o Projeto do Novo Processo Civil. Audiência com Comissão de Juristas do
Senado e outros. Disponível em: <http://www.migalhas.com .br/mostra_noticia>.
Acesso em 28 de setembro de 2012.
JACOB NETTO. Fernando. Audiência pública promovida em São Paulo sobre o
anteprojeto do novo CPC. Em:<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI104544,81042>
Acesso em 28 de setembro de 2012.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo. Atlas, 2009.
NUNES, Gustavo Henrique Schneider. Tempo do processo civil e direito
fundamentais. São Paulo: Letras Jurídicas. 2010.
OLIVEIRA, Ricardo Koga de. Um judiciário mais rápido para uma justiça mais
justa. SZKLAROWSKY. Leon Frejda. (coord.) Morosidade da Justiça: causas e
soluções. Brasília: Consulex. 2002.
REZENDE FILHO, Gabriel. Curso de direito processual civil, 1945. In: RIBEIRO,
Pedro Barbosa. RIBEIRO, Paula Maria Castro. 2005.
RIBEIRO, Pedro Barbosa. RIBEIRO, Paula Maria Castro. Curso de direito
processual civil. São Paulo: IOB Thompson. 2005.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, 25 ed.
São Paulo. Saraiva. 2007. v. 1.
SANTOS, Murilo Angeli Dias do. SIQUEIRA, Dirceu Pereira. Estudos
contemporâneos de direito: desafios e perspectivas. Bauru: Canal6. 2011.
SILVA, Danny Monteiro da. Um judiciário mais rápido para uma justiça mais
justa. SZKLAROWSKY. Leon Frejda. (coord.) Morosidade da Justiça: causas e
soluções. Brasília: Consulex. 2002.
798
PAES, Maria Luísa Coelho; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. A morosidade do poder judiciário brasileiro e as
modificações do novo CPC com relação a duração razoável do processo. Revista Eletrônica de Iniciação
Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 781-799, 3º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, Curso de direito
constitucional positivo. 26. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2006.
SLAIB FILHO, Nagib. Reforma da justiça: notas à emenda constitucional nº 45, de
8 de dezembro de 2004. Niterói: Impetus, 2005.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 1996. In:
DESTEFANNI, Marcos. Curso de processo civil: processo de conhecimento e
cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1
799
Download

781 a morosidade do poder judiciário brasileiro e as modificações