ATENÇÃO - Texto meramente informativo, sem caráter intimatório, citatório ou notificatório para fins legais. Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 25ª Vara do Trabalho - São Paulo - Capital Processo Nº 00483200602502001 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de março do ano de dois mil e dez, às 17:00 horas na sala de audiência desta 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob a presidência do MM. Juíza do Trabalho, DRA. PATRICIA ALMEIDA RAMOS, foram, por ordem do MM. Juíz Presidente, apregoados os litigantes: AME, reclamante e SENALBA e SITRAEMFA, reclamadas. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Por questão de ordem, primeiramente, esclareço que em razão da litispendência entre as ações, serão apreciados conjuntamente por esta sentença os pleitos insertos nos processos 00483.2006.025.02.00.1 e 00441.2008.025.02.00.2. AME, qualificada na prefacial, propôs ação de consignação em pagamento em face de SENALBA e SITRAEMFA, alegando, em síntese, desconhecer qual dos sindicatos é parte legítima para receber a contribuição patronal , motivo pelo qual pretende tal declaração do Juízo. O consignado SENALBA apresenta contestação, alegando ser o legítimo representante da consignante e requer a improcedência da ação com relação ao outro. O consignado SITRAEMFA, ausente, é declarado revel. Depósitos em consignação às fls. e fls, quer do processo 483/06, quer dos apensos ao processo 441/08 quer do processo 441/08. Em termos, superada a preliminar de litispendência, encerrada a instrução. Relatados, ATENÇÃO - Texto meramente informativo, sem caráter intimatório, citatório ou notificatório para fins legais. D E C I D E – S E: A consignante não sabe a qual dos sindicatos pagar restando absolutamente legítima a dúvida visto que ambos pleiteiam para sí as contribuições. Os sindicatos não contestaram nem se opuseram aos valores depositados nos autos, os quais tornaram-se, portanto incontroversos tendo a consignante se eximido de sua obrigação. Portanto, declaro extinta a obrigação da consignante de pagar as contribuições sindicais consignadas, restando apenas dirimir quem é o credor. A consignante pede expressamente ´a declaração do sindicato legitimo para receber a contribuição´. Não há lide quanto a anterioridade do registro dos consignados nem quanto a base territorial visto que a de ambos é sobre todo o Estado de São Paulo. A controvérsia é quanto a representatividade da categoria econômica. A CLT define categoria econômica como vínculo social básico constituído pela solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas (art.511, CLT). A finalidade da autora é ´favorecer o trinômio familia-escola-comunidade, na obra comum da educação e assistência social e/ou promoção humana às pessoas excluídas de recursos técnicos e sócio econômicos, que necessitem do processo educação, orientação, profissionalização e acompanhamento para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, sem distinção de raça, idioma, cor, condição social, credo político, religioso ou de outra natureza para os doravante denominados ´assistidos´. (cláusula 4a., fls. 12). Já a cláusula 3a., trata da forma como se constitui a Associação: “entidade de direito privado, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos e com prazo de duração indeterminado”. O caráter de união das pessoas organizadas SEM FINS LUCRATIVOS, conforme artigo 53 do Código Civil já faz parte da própria definição da Associação. O Senalba, segundo seu estatuto colacionado às fls. 64 e seguintes é entidade constituída ´para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria dos trabalhadores em entidades de atendimento a criança, ao adolescente e a família´ e tem por finalidade precípua a representação profissional dos empregados do SESI, SENAI, SESC, SENAC, Febem, como também os empregados de entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional no estado de São Paulo (artigo 1o.), tendo como prerrogativas (artigo 2o.) representar perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais da categoria profissional, os interesses individuais e coletivos de seus associados ; celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho; eleger ou designar os representantes da respectiva categoria; estabelecer contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada; instalar sub sedes; filiar-se a Federação e Confederação de grupos sindicais; filiar-se a organizações sindicais de nível internacional; manter relações, sem comprometimento com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e defesa dos interesses nacionais, sob o ponto de vista da classe trabalhadora; estabelecer negociações com a representação patronal, visando obtenção de melhorias para a categoria profissional; constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação; promover e administrar fundações e cooperativas; criar condições para se auto gerir respeitando os direitos e interesses da sociedade em geral; manter serviços de assistência judiciária trabalhista para os asociados. O Sitraemfa, revel, segundo seu estatuto colacionado às fls. 123 e seguintes, é entidade constituida ´para fins de ATENÇÃO - Texto meramente informativo, sem caráter intimatório, citatório ou notificatório para fins legais. estudos, coordenação, projeção e representação legal da categoria dos trabalhadores em entidades de atendimento a criança, ao adolescente e a familia´, e, tem por finalidade precípua, conforme artigo 3., ´a melhoria nas condições de vida e de trabalho de seus representados, lutando por uma sociedade justa e igualitária; a formação política e sindical dos trabalhadores; a defesa da independência e autonomia da representação sindical; a atuação na manutenção e defesa das instituições democráticas; promover cursos de qualificação profissional para aprimoramento dos seus representados; representar os trabalhadores junto as entidades sociais, de educação, Febem e Instâncias Superiores. Historicamente, a filantropia e a assistência estiveram associadas às iniciativas isoladas de auxílio aos carentes, em geral a partir de uma perspectiva religiosa. Hoje, a compreensão da assistência social não é só de caridade, mas está prevista como um direito assegurado na Constituição Federal que em seu artigo 203 dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, a adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família conforme dispuser a Lei. Estes objetivos estão regulamentados na Lei Orgânica da Assistência Social no. 8742/93, especificamente no artigo 2o.. Portanto, a assistência social é atividade para a promoção dos direitos sociais, reduzindo-se a exclusão social e propiciando oportunidades de emancipação àqueles que não teriam acesso a certos direitos sociais. O Professor Celso Barrosos Leite leciona a distinção entre filantropia e assistência social (Filantropia e Assistência Social, Ltr): “O conceito de filantropia é amplo, complexo, voltado em geral para as ações de maior porte e por vezes de efeitos menos objetivos e menos diretos, destinadas inclusive a pessoas que desfrutam de satisfatórias condições de vida. O de assistência social, mais modesto, diz respeito sobretudo a programas essenciais ou até emergenciais destinados a pessoas que dependem para a própria subsistência ou pouco mais, isto é, pessoas necessitadas, carentes”. Uma entidade pode ser enquadrada como filantrópica, mas se não tiver programas de promoção dos direitos sociais não será de assistência social. Vale dizer, filantropia é gênero e assistência social uma de suas espécies. Como a atividade social da autora é a promoção da pessoa humana, quem melhor a representa, por solidariedade de interesses dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constituindo o vínculo social básico (art. 511, CLT), é o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SENALBA já que é a associação que tem atividade específica no seu estatuto social . Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento proposta pela AME em face de SENALBA e SINTRAEMFA para declarar extinta a obrigação da consignante de pagar as contribuições sindicais consignadas nos autos; declarar como legítimo credor dos depósitos consignados o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SENALBA, estando seu crédito satisfeito com a atualização monetária existente nas ATENÇÃO - Texto meramente informativo, sem caráter intimatório, citatório ou notificatório para fins legais. contas judiciais respectivas. Para fins do artigo 832, CLT, ressalte-se que não são verbas tributáveis. Custas pelo segundo consignado, Sitraemfa, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, a serem recolhidas em 5 dias do trânsito em julgado, pena de execução. Transitada em julgado, liberem-se os depósitos consignados em favor do SENALBA. Registre-se que os embargos declaratórios opostos em desconformidade com o disposto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho – com objetivo de reapreciação de provas ou a reconsideração de fundamentos legais e jurídicos apontados no teor do julgado – serão considerados protelatórios, autorizando, por conseguinte, a aplicação das penalidades previstas no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil (artigo 769 do ordenamento jurídico obreiro). Acrescente-se que o Magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos invocados pelas partes, quando da fundamentação de sua decisão (artigo 131 do diploma processual civil). Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E para constar, lavrou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. Nada mais. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juiza do Trabalho ADELIA SOARES ANTUNES Diretora de Secretaria