ATENÇÃO - Texto meramente informativo, sem caráter intimatório, citatório ou notificatório para fins legais.
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
25ª Vara do Trabalho - São Paulo - Capital
Processo Nº 00483200602502001
TERMO
DE
AUDIÊNCIA
Aos 30 dias do mês de março do ano de dois mil e dez, às 17:00 horas na sala de audiência desta 25ª Vara do
Trabalho de São Paulo, sob a presidência do MM. Juíza do Trabalho, DRA. PATRICIA ALMEIDA RAMOS, foram, por
ordem do MM. Juíz Presidente, apregoados os litigantes: AME, reclamante e SENALBA e SITRAEMFA, reclamadas.
Ausentes as partes.
Conciliação prejudicada.
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Por questão de ordem, primeiramente, esclareço que em razão da litispendência entre as ações, serão apreciados
conjuntamente
por
esta
sentença
os
pleitos
insertos
nos
processos
00483.2006.025.02.00.1
e
00441.2008.025.02.00.2.
AME, qualificada na prefacial, propôs ação de consignação em pagamento em face de SENALBA e SITRAEMFA,
alegando, em síntese, desconhecer qual dos sindicatos é parte legítima para receber a contribuição patronal , motivo
pelo qual pretende tal declaração do Juízo.
O consignado SENALBA apresenta contestação, alegando ser o legítimo representante da consignante e requer a
improcedência da ação com relação ao outro.
O consignado SITRAEMFA, ausente, é declarado revel.
Depósitos em consignação às fls. e fls, quer do processo 483/06, quer dos apensos ao processo 441/08 quer do
processo 441/08.
Em termos, superada a preliminar de litispendência, encerrada a instrução.
Relatados,
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D E C I D E – S E:
A consignante não sabe a qual dos sindicatos pagar restando absolutamente legítima a dúvida visto que ambos
pleiteiam para sí as contribuições.
Os sindicatos não contestaram nem se opuseram aos valores depositados nos autos, os quais tornaram-se, portanto
incontroversos tendo a consignante se eximido de sua obrigação.
Portanto, declaro extinta a obrigação da
consignante de pagar as contribuições sindicais consignadas, restando apenas dirimir quem é o credor.
A consignante pede expressamente ´a declaração do sindicato legitimo para receber a contribuição´. Não há lide
quanto a anterioridade do registro dos consignados nem quanto a base territorial visto que a de ambos é sobre todo o
Estado de São Paulo. A controvérsia é quanto a representatividade da categoria econômica.
A CLT define categoria econômica como vínculo social básico constituído pela solidariedade de interesses econômicos
dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas (art.511, CLT).
A finalidade da autora é ´favorecer o trinômio familia-escola-comunidade, na obra comum da educação e assistência
social e/ou promoção humana às pessoas excluídas de recursos técnicos e sócio econômicos, que necessitem do
processo
educação, orientação, profissionalização e acompanhamento para o pleno desenvolvimento de suas
potencialidades, sem distinção de raça, idioma, cor, condição social, credo político, religioso ou de outra natureza para
os doravante denominados ´assistidos´. (cláusula 4a., fls. 12).
Já a cláusula 3a., trata da forma como se constitui a Associação: “entidade de direito privado, sem fins lucrativos,
políticos ou religiosos e com prazo de duração indeterminado”. O caráter de união das pessoas organizadas SEM
FINS LUCRATIVOS, conforme artigo 53 do Código Civil já faz parte da própria definição da Associação.
O Senalba, segundo seu estatuto colacionado às fls. 64 e seguintes é entidade constituída ´para fins de estudo,
coordenação, proteção e representação legal da categoria dos trabalhadores em entidades de atendimento a criança,
ao adolescente e a família´ e tem por finalidade precípua a representação profissional dos empregados do SESI,
SENAI, SESC, SENAC, Febem, como também os empregados de entidades culturais, recreativas, de assistência
social, de orientação e formação profissional no estado de São Paulo (artigo 1o.), tendo como prerrogativas (artigo 2o.)
representar perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais da categoria
profissional, os
interesses individuais e coletivos de seus associados ; celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho;
eleger ou designar os representantes da respectiva categoria; estabelecer contribuições a todos aqueles que participem
da categoria representada; instalar sub sedes; filiar-se a Federação e Confederação de grupos sindicais; filiar-se a
organizações sindicais de nível internacional; manter relações, sem comprometimento com as demais associações de
categorias profissionais para concretização da solidariedade social e defesa dos interesses nacionais, sob o ponto de
vista da classe trabalhadora; estabelecer negociações com a representação patronal, visando obtenção de melhorias
para a categoria profissional; constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de
comunicação; promover e administrar fundações e cooperativas; criar condições para se auto gerir respeitando os
direitos e interesses da sociedade em geral; manter serviços de assistência judiciária trabalhista para os asociados.
O Sitraemfa, revel, segundo seu estatuto colacionado às fls. 123 e seguintes, é entidade constituida ´para fins de
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estudos, coordenação, projeção e representação legal da categoria dos trabalhadores em entidades de atendimento a
criança, ao adolescente e a familia´, e, tem por finalidade precípua, conforme artigo 3., ´a melhoria nas condições de
vida e de trabalho de seus representados, lutando por uma sociedade justa e igualitária; a formação política e sindical
dos trabalhadores; a defesa da independência e autonomia da representação sindical; a atuação na manutenção e
defesa das instituições democráticas; promover cursos de qualificação profissional para aprimoramento dos seus
representados; representar os trabalhadores junto as entidades sociais, de educação, Febem e Instâncias Superiores.
Historicamente, a filantropia e a assistência estiveram associadas às iniciativas isoladas de auxílio aos carentes, em
geral a partir de uma perspectiva religiosa. Hoje, a compreensão da assistência social não é só de caridade, mas está
prevista como um direito assegurado na Constituição Federal que em seu artigo 203 dispõe que a assistência social
será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos a
proteção à família, à maternidade, à infância, a adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes
carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência física e ao idoso que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou
tê-la provida por sua família conforme dispuser a Lei.
Estes objetivos estão regulamentados na Lei Orgânica da Assistência Social no. 8742/93, especificamente no artigo
2o.. Portanto, a assistência social é atividade para a promoção dos direitos sociais, reduzindo-se a exclusão social e
propiciando oportunidades de emancipação àqueles que não teriam acesso a certos direitos sociais.
O Professor Celso Barrosos Leite leciona a distinção entre filantropia e assistência social (Filantropia e Assistência
Social, Ltr): “O conceito de filantropia é amplo, complexo, voltado em geral para as ações de maior porte e por vezes
de efeitos menos objetivos e menos diretos, destinadas inclusive a pessoas que desfrutam de satisfatórias condições
de vida. O de assistência social, mais modesto, diz respeito sobretudo a programas essenciais ou até emergenciais
destinados a pessoas que dependem para a própria subsistência ou pouco mais, isto é, pessoas necessitadas,
carentes”.
Uma entidade pode ser enquadrada como filantrópica, mas se não tiver programas de promoção dos direitos sociais
não será de assistência social. Vale dizer, filantropia é gênero e assistência social uma de suas espécies.
Como a atividade social da autora é a promoção da pessoa humana, quem melhor a representa, por solidariedade de
interesses dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constituindo o vínculo social básico (art.
511, CLT), é o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SENALBA já que é a
associação que tem atividade específica no seu estatuto social .
Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento proposta pela AME em face de SENALBA e
SINTRAEMFA para declarar extinta a obrigação da consignante de pagar as contribuições sindicais consignadas nos
autos; declarar como legítimo credor dos depósitos consignados o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES
CULTURAIS, RECREATIVAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO
ESTADO DE SÃO PAULO – SENALBA, estando seu crédito satisfeito com a atualização monetária existente nas
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contas judiciais respectivas.
Para fins do artigo 832, CLT, ressalte-se que não são verbas tributáveis.
Custas pelo segundo consignado, Sitraemfa, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 1.000,00, no importe de R$
20,00, a serem recolhidas em 5 dias do trânsito em julgado, pena de execução.
Transitada em julgado, liberem-se os depósitos consignados em favor do SENALBA.
Registre-se que os embargos declaratórios opostos em desconformidade com o disposto no artigo 897-A da
Consolidação das Leis do Trabalho – com objetivo de reapreciação de provas ou a reconsideração de fundamentos
legais e jurídicos apontados no teor do julgado – serão considerados protelatórios, autorizando, por conseguinte, a
aplicação das penalidades previstas no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil (artigo 769 do
ordenamento jurídico obreiro). Acrescente-se que o Magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos
invocados pelas partes, quando da fundamentação de sua decisão (artigo 131 do diploma processual civil).
Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E para constar, lavrou-se a presente ata, que vai
devidamente assinada. Nada mais.
PATRICIA ALMEIDA RAMOS
Juiza do Trabalho
ADELIA SOARES ANTUNES
Diretora de Secretaria
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