CIRCULAR N° 2024 Às instituições administradoras de fundos mútuos de renda fixa e de fundos mútuos de ações. Dispõe sobre a remessa de informações ao Banco Central do Brasil - fundos de investimento - informativo diário. Comunicamos que a diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 21.08.91, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e no item IX do art. 3º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, DECIDIU: Art. 1º. as instituições administradoras de fundos mútuos de renda fixa e de fundos mútuos de ações devem prestar, diariamente, ao departamento de estudos especiais e acompanhamento do sistema financeiro (DEASF), do Banco Central do Brasil, através da transação PESP500 do sistema de informações banco central (sisbacen), as seguintes informações relativas a cada fundo administrado: I - patrimônio líquido; II - valor da quota; III - total de captações no dia; IV - total de resgates no dia. Parágrafo 1º. As informações de que trata este artigo devem ser prestadas até o terceiro dia útil posterior à data base a que se referirem, sendo considerados dias úteis, para esse fim, eventuais feriados estaduais ou municipais. Parágrafo 2º. As instituições podem alterar os dados informados somente no prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, após o que, apenas mediante solicitação escrita dirigida ao DEASF. Parágrafo 3º. A falta de informação no prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo sujeita a instituição à multa de cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor. Parágrafo 4º. A multa referida no parágrafo anterior será lançada a débito da conta "reservas bancárias" da instituição administradora ou, na sua falta, da conta respectiva do banco múltiplo detentor de carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica com que a instituição tiver firmado convênio. Parágrafo 5º. O convênio previsto no parágrafo anterior não implica qualquer responsabilidade do titular da conta "reservas bancárias" perante o baNco Central do Brasil, Circular n° 2024, de 22 de agosto de 1991 ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela transitados não serem impugnados até o primeiro dia útil subseqüente ao evento. Art. 2º. As instituições administradoras dos fundos de que trata esta circular devem enviar ao DEASF, até 02.09.91, num primeiro momento, e sempre que sofrerem alterações -- mesmo no caso de início de funcionamento de novo fundo --, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, os seguintes dados: I - nomes e telefones para contato dos responsáveis pela administração do(s) fundo(s) e pela prestação das informações respectivas; II - CGC e nome da instituição financeira em cuja conta "reservas bancárias" serão debitadas as multas previstas nesta circular. Parágrafo único. A não remessa das informações de que trata este artigo, no prazo fixado, sujeita a instituição faltosa às mesmas penalidades previstas no parágrafo 3º do artigo anterior. Art. 3º. As instituições que não dispõem de credenciamento junto ao sisbacen, devem providenciá-lo no departamento de informática (DEINF), do Banco Central do Brasil, em brasília (df), ou nas suas representações nas delegacias regionais este órgão. Art. 4º. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir dos dados informados com referência à data-base de 26.08.91. Art. 5º. Fica revogada a Circular nº 1.752, de 07.06.90. Brasília (DF), 22 de agosto de 1991 Gustavo Jorge Laboissière Loyola Diretor Luiz Nelson Guedes De Carvalho Diretor Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. Circular n° 2024, de 22 de agosto de 1991