CIRCULAR N° 2024
Às instituições administradoras de fundos mútuos de renda fixa e de fundos mútuos de ações.
Dispõe sobre a remessa de informações ao
Banco Central do Brasil - fundos de
investimento - informativo diário.
Comunicamos que a diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão
realizada em 21.08.91, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e no
item IX do art. 3º da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
DECIDIU:
Art. 1º. as instituições administradoras de fundos mútuos de renda fixa e de
fundos mútuos de ações devem prestar, diariamente, ao departamento de estudos especiais e
acompanhamento do sistema financeiro (DEASF), do Banco Central do Brasil, através da
transação PESP500 do sistema de informações banco central (sisbacen), as seguintes
informações relativas a cada fundo administrado:
I - patrimônio líquido;
II - valor da quota;
III - total de captações no dia;
IV - total de resgates no dia.
Parágrafo 1º. As informações de que trata este artigo devem ser prestadas até o
terceiro dia útil posterior à data base a que se referirem, sendo considerados dias úteis, para esse
fim, eventuais feriados estaduais ou municipais.
Parágrafo 2º. As instituições podem alterar os dados informados somente no prazo
estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, após o que, apenas mediante solicitação escrita dirigida
ao DEASF.
Parágrafo 3º. A falta de informação no prazo estabelecido no parágrafo 1º deste
artigo sujeita a instituição à multa de cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) por dia de atraso, sem
prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Parágrafo 4º. A multa referida no parágrafo anterior será lançada a débito da conta
"reservas bancárias" da instituição administradora ou, na sua falta, da conta respectiva do banco
múltiplo detentor de carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica com que a
instituição tiver firmado convênio.
Parágrafo 5º. O convênio previsto no parágrafo anterior não implica qualquer
responsabilidade do titular da conta "reservas bancárias" perante o baNco Central do Brasil,
Circular n° 2024, de 22 de agosto de 1991
ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela transitados não serem impugnados até o primeiro
dia útil subseqüente ao evento.
Art. 2º. As instituições administradoras dos fundos de que trata esta circular
devem enviar ao DEASF, até 02.09.91, num primeiro momento, e sempre que sofrerem
alterações -- mesmo no caso de início de funcionamento de novo fundo --, no prazo máximo de 3
(três) dias úteis, os seguintes dados:
I - nomes e telefones para contato dos responsáveis pela administração do(s)
fundo(s) e pela prestação das informações respectivas;
II - CGC e nome da instituição financeira em cuja conta "reservas bancárias"
serão debitadas as multas previstas nesta circular.
Parágrafo único. A não remessa das informações de que trata este artigo, no prazo
fixado, sujeita a instituição faltosa às mesmas penalidades previstas no parágrafo 3º do artigo
anterior.
Art. 3º. As instituições que não dispõem de credenciamento junto ao sisbacen,
devem providenciá-lo no departamento de informática (DEINF), do Banco Central do Brasil, em
brasília (df), ou nas suas representações nas delegacias regionais este órgão.
Art. 4º. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir dos dados informados com referência à data-base de 26.08.91.
Art. 5º. Fica revogada a Circular nº 1.752, de 07.06.90.
Brasília (DF), 22 de agosto de 1991
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor
Luiz Nelson Guedes De Carvalho
Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
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