CIRCULAR N° 2017
Estabelece normas complementares para o
contingenciamento de crédito e restringe a
negociação de créditos envolvendo operações
contingenciadas.
Comunicamos que a diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão
realizada em 14.08.91, com base no art. 6º da Resolução nº 1.715, de 29.05.90, e art. 13 da
Resolução nº 1.762, de 31.10.90,
DECIDIU:
Art. 1º. As operações de crédito contratadas por bancos múltiplos com carteira
comercial e/ou de crédito, financiamento e investimento, bancos comerciais, caixas econômicas
e sociedades de crédito, financiamento e investimento com empresas cujo objeto social,
exclusivo ou não, seja a prática de operações de compra de faturamento ("FACTORING") e
empresas administradoras de cartões de crédito deverão ser incluídas, a partir da posição de
30.08.91, no saldo das operações de crédito contingenciadas de que tratam a Resolução nº 1.715,
de 29.05.90, a Circular nº 1.807, de 03.09.90, e a Circular nº 1.931, de 09.04.91.
Parágrafo único. A instituição que, em decorrência do disposto neste artigo, ficar
excedida na posição de 30.08.91 não poderá realizar novas operações contingenciadas até que se
enquadre no respectivo limite, não estando sujeita às penalidades de que trata a resolução nº
1.715, de 29.05.90, desde que observado o determinado neste parágrafo.
Art. 2º. Estabelecer que, a partir da publicação desta circular, as instituições que,
no cumprimento das normas referentes ao contingenciamento de crédito, de que trata a resolução
nº 1.715, de 29.05.90, tiverem optado pelos limites estabelecidos pela Circular nº 1.931, de
09.04.91, somente poderão preencher a margem disponível com financiamentos próprios ou com
créditos adquiridos sem obrigação da instituição cedente.
Art. 3º. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 15 de agosto de 1991
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Circular n° 2017, de 15 de agosto de 1991
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