CIRCULAR N° 2027 Às administradoras de consórcio fixa limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para administradoras de consórcio, Regulamenta sua atualização e altera disposições relativas a operações de consórcio. Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27.08.91, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91, DECIDIU: Art. 1º. Fixar os seguintes limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para as administradoras de consórcio: a - administradoras de consórcio de bens móveis: CR$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros); b - administradoras de consórcio de bens imóveis: CR$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros). Parágrafo único. Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados neste artigo deverão, a partir de 1º.10.91, ser atualizados na periodicidade e com base no índice estabelecidos no art. 1º da Lei nº 8.200, de 28.06.91. (Revogado pela Circular 2.194, de 30/06/1992.) Art. 2º. As administradoras de consórcio deverão atender mensalmente aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido atualizados com base na variação do índice referido no parágrafo único do art. 1º verificada até o segundo mês imediatamente anterior ao mês em curso. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, deverão ser considerados os valores do capital realizado, adicionado da respectiva reserva de correção monetária, e do patrimônio líquido ajustado na forma da Resolução nº 1.555, de 22.12.88. (Revogado pela Circular 2.194, de 30/06/1992.) Art. 3º. As insuficiências de capital realizado e patrimônio líquido ajustado, eventualmente verificadas em decorrência das disposições desta Circular, deverão ser eliminadas até 31.12.91. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica se, exclusivamente, às administradoras de consórcio que já tenham certificado de autorização e às pessoas jurídicas cujos pleitos referentes à autorização para administrar consórcio tenham sido protocolados no Banco Central até a data da entrada em vigor desta Circular. (Revogado pela Circular 2.194, de 30/06/1992.) Circular n° 2027, de 28 de agosto de 1991 Art. 4º. O capital inicial das administradoras de consórcio somente poderá ser realizado em moeda corrente. Parágrafo 1º. Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente somente poderão decorrer da incorporação de reservas e lucros, observada, ainda, a vedação quanto à utilização das reservas de reavaliação, prevista na Circular nº 1.964, de 23.05.91. Parágrafo 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos pleitos que tenham sido protocolados no Banco Central até a data da entrada em vigor desta Circular. Art. 5º. É vedado às administradoras de consórcio participar do capital de sociedade da mesma espécie. Parágrafo único. As administradoras de consórcio, que já tenham certificado de autorização, e as pessoas jurídicas cujos pleitos referentes à autorização para administrar consórcio tenham sido protocolados no Banco Central até a data da entrada em vigor desta Circular deverão adaptar-se ao disposto neste artigo até 31.12.92. (Revogado pela Circular 2.163, de 20/04/1992.) Art. 6º. O certificado de autorização, que terá validade por prazo indeterminado, é o documento que habilita a administradora a operar no sistema de consórcios, observados os termos, limites e condições nele contidos e no regulamento do plano que o acompanha. Parágrafo único. A alteração de quaisquer dos dados do certificado de autorização dependerá de prévia anuência do Banco Central. (Revogado pela Circular 2.163, de 20/04/1992.) Art. 7º. Fica prorrogada, por prazo indeterminado, a validade dos certificados de autorização emitidos a partir de 31.03.89, observados os termos da Resolução nº 1.778, de 19.12.90, e o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Art. 8º. Não ocorrendo a entrega do bem no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da assembléia, por falta do mesmo no mercado, o consorciado contemplado poderá optar: Art. 8º. Não ocorrendo a entrega do bem no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrega da documentação relativa às garantias previstas para o recebimento do bem, por quaisquer motivos, excetuados aqueles de que tratam as alíneas "a" e "c", do inciso II do item 45 da portaria nº 190, de 27.10.89, o consorciado poderá optar: (Redação dada pela Circular 2.123, de 24/01/1992.) I - Por bem ou conjunto de bens diferentes daqueles originariamente constantes do contrato ou da opção, novos, de fabricação nacional ou estrangeira; II - Por veículo usado, com até 03 (três) anos de fabricação, incluído o da compra, adquirido mediante expedição de nota fiscal e certificado de garantia de funcionamento pelo prazo de 03 (três) meses ou 5.000 (cinco mil) quilômetros, abrangendo câmbio e motor; ou Circular n° 2027, de 28 de agosto de 1991 III - Pelo recebimento do crédito em espécie, na ocorrência do disposto no item 49 da portaria nº 190, de 27.10.89. Parágrafo 1º. Os bens de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser de valor igual ou superior ao do objeto do respectivo plano. (Revogado pela Circular 2.123, de 24/01/1992.) Parágrafo 2º. Em se tratando da hipótese referida no item I, a opção por automóvel somente poderá ser exercida por participante de grupo destinado à aquisição de bem dessa mesma espécie. Parágrafo 3º. A entrega do bem ao consorciado contemplado fica condicionada ao pagamento das obrigações em atraso comprovadamente ocorridas após a contemplação. Art. 9º. A inobservância das disposições desta Circular poderá implicar suspensão do exame de postulações da administradora infratora, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 5.768, de 20.12.71. Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogados os itens 2 e 63 e o subitem 3.2 da portaria nº 190, de 27.10.89, o item 2 da portaria nº 028, de 05.03.90, o item 1 da portaria nº 281, de 26.04.91, e a Circular nº 1.983, de 04.07.91. Brasília (DF), 28 de agosto de 1991. Gustavo Jorge Laboissière Loyola Diretor Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. Circular n° 2027, de 28 de agosto de 1991