Informativo TSE
Assessoria Especial (Asesp)
Ano X – No 41
Brasília, 15 a 21 de dezembro de 2008
SESSÃO ORDINÁRIA
*Agravo regimental. Agravo de instrumento.
Propaganda irregular. Bens particulares. Notificação.
Necessidade. Inaplicabilidade. Fatos. Provas.
Reexame. Impossibilidade.
Os arts. 37, § 1o, da Lei no 9.504/97 e 13, §1o, da Res.-TSE
no 22.718/2008, que dispõem sobre a necessidade de
prévia notificação do candidato para fins de imposição
de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular,
não se aplicam à propaganda confeccionada em bem
particular. Uma vez configurada a ilicitude da
propaganda eleitoral em bem do domínio privado, a
imediata retirada da propaganda e a imposição de multa
são medidas que se operam por força da norma de
regência (Res.-TSE no 22.718/2008, arts. 14, parágrafo
único, e 17).
Decisão contrária à de TRE, que conclua, diante das
circunstâncias e das peculiaridades do caso, não ser
possível ao beneficiário da propaganda eleitoral alegar
desconhecimento, demanda o revolvimento de fatos e
provas, providência inviável nas instâncias especiais,
nos termos da Súmula-STJ no 7.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
no 9.522/SP, rel. Min. Felix Fischer, em 17.12.2008.
*No mesmo sentido o Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento no 9.665/SP, rel. Min. Felix Fischer, em
17.12.2008.
Eleições 2008. Agravo regimental. Agravo de
instrumento. Advogado. Assinatura. Ausência.
Recurso. Inexistência.
É inexistente o recurso apócrifo, assim considerado
aquele cujas razões recursais não contenham a
assinatura do advogado, mesmo que esta esteja presente
no requerimento de interposição do recurso, não
sendo, ainda, admitida a abertura de oportunidade para
a correção do referido vício.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
no 10.055/SP, rel. Min. Felix Fischer, em 17.12.2008.
Agravo regimental. RCED. Instrução processual.
Reabertura. Impossibilidade. Provas novas. Produção.
Desnecessidade.
Reconhecimento de vice-governador como litisconsorte
necessário, que em nada comprometa a defesa
produzida por governador de estado, impossibilita a
reabertura total da instrução processual. Essa conclusão
não impede a pertinência da manifestação do governador
a respeito do que for apresentado na instrução relativa
ao vice-governador.
A amplitude probatória não retira as competências
legais e regimentais dos relatores em rechaçar,
motivadamente, todos os requerimentos que se
mostrem desnecessários ou protelatórios (CPC,
art. 130).
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso contra Expedição de
Diploma no 703/SC, rel. Min. Felix Fischer, em 18.12.2008.
Agravo regimental. Recurso especial. Filiação
partidária. Comunicação. Prazo.
A partir do voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes no
AgRgREspe no 22.132/TO, esta Corte passou a afastar a
aplicação literal da norma posta no parágrafo único do
art. 22 da Lei no 9.096/95, que impõe ao filiado o dever
de comunicar sua nova filiação partidária ao partido e
ao juiz eleitoral “no dia imediato ao da nova filiação”.
Desse modo, entende-se não haver “dupla militância”
se o nome do candidato desfiliado não mais constar
O Informativo TSE, elaborado pela Assessoria Especial da Presidência, contém resumos não oficiais de
decisões do TSE ainda não publicadas e acórdãos já publicados no Diário da Justiça Eletrônico.
Disponível na página principal do TSE, no link Publicações: www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm
Informativo TSE
1
na lista encaminhada pela agremiação à Justiça Eleitoral
ou se o candidato tiver feito comunicação de sua
desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária
antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei
no 9.096/95.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral
no 28.848/MG, rel. Min. Felix Fischer, em 17.12.2008.
O agravo regimental não pode constituir mera reiteração
das razões do recurso ao qual se negou seguimento,
devendo infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Caso contrário, subsistem as conclusões da decisão
atacada.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental na Representação no 1.391/BA, rel.
Min. Felix Fischer, em 17.12.2008.
Agravo regimental. Recurso especial. Embargos de
declaração. Ato protelatório. Prazo. Interrupção.
Inocorrência.
Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo
de instrumento. Contradição. Omissão. Ausência.
Reexame. Matéria. Impossibilidade.
Os embargos de declaração manifestamente protelatórios
não suspendem ou interrompem o prazo para a
interposição dos demais recursos, nos termos do § 4o do
art. 275 do CE.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral
no 29.100/AM, rel. Min. Felix Fischer, em 17.12.2008.
São inadmissíveis embargos que, sob o pretexto de
haver omissão e contradição no julgado, pretendem o
reexame de matéria já suficientemente decidida.
Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos
de declaração. Unânime.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento no 7.662/PR, rel. Min. Marcelo
Ribeiro, em 17.12.2008.
Eleições 2008. Agravos regimentais. Recurso especial.
Registro de candidatura. Impugnação. MPE.
Ilegitimidade. Suplente. Mandato eletivo.
Titularidade. Ausência. Substituição. Temporária.
Inelegibilidade.
*Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo
de instrumento. RCED. Abuso do poder econômico.
Eleições. Renovação. Arts. 224 e 216 do CE. Aplicação.
Omissão. Contradição. Ausência. Pretensão. Reexame.
Matéria. Impossibilidade.
Quanto ao primeiro agravo regimental, interposto pelo
Ministério Público Eleitoral, ainda que o promotor
eleitoral seja membro do MPE, não possui ele
legitimidade para recorrer de decisão proferida pelo
TSE, pois, segundo o art. 66, § 1o, da LC no 75/93, a
legitimidade para atuar nos tribunais superiores,
relativamente ao MPF, é dos subprocuradores-gerais
da República, no exercício do poder delegado pelo
procurador-geral da República.
No que se refere ao agravo regimental interposto pela
Coligação A Volta do Progresso, os suplentes, enquanto
ostentarem esta condição, não são titulares de mandato
eletivo e, por essa razão, não se lhes aplica a exceção
prevista no § 7o do art. 14 da CF/88.
Ao suplente que tenha assumido o cargo apenas
temporariamente, não se aplica a ressalva final do § 7o
do art. 14 da CF, estando ele inelegível para o pleito de
2008.
Nega-se seguimento ao primeiro agravo regimental e dá-se
provimento ao segundo agravo regimental para reconsiderar
a decisão monocrática e negar provimento ao recurso
especial eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal proveu o agravo
regimental da Coligação A Volta do Progresso para
desprover o recurso especial. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral
no 35.154/MA, rel. Min. Felix Fischer, em 18.12.2008.
Embargos de declaração são admitidos para sanar a
existência de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição
no julgado (CE, art. 275, I e II). Não se prestam a promover
novo julgamento da causa.
Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos
de declaração. Unânime.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento no 8.055/MG, rel. Min. Marcelo
Ribeiro, em 17.12.2008.
Eleições 2008. Agravo regimental. Representação.
Decisão agravada. Fundamentos inatacados.
2
*No mesmo sentido os Embargos de Declaração no
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
no 8.058/MG, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em
17.12.2008.
Eleições 2006. Representação. Recurso especial.
Embargos declaratórios. Intempestividade.
Não se conhece de recurso interposto antes da
publicação da decisão recorrida, sem ratificação
posterior em que não tenha restado comprovado o
conhecimento anterior das razões de decidir.
Nesse entendimento, o Tribunal não conheceu dos
embargos de declaração. Unânime.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral n o 28.098/SP, rel.
Min. Marcelo Ribeiro, em 17.12.2008.
Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso
especial. Alteração. Definição jurídica. Crime eleitoral.
Informativo TSE
Emendatio libelli. Contradição. Omissão. Ausência.
Reexame. Matéria. Impossibilidade.
Embargos de declaração. Recurso ordinário.
Representação. Prazo. Omissão. Ausência.
Se houver apenas alteração da capitulação legal dos
fatos descritos na denúncia, mostra-se desnecessária a
abertura de prazo para manifestação da defesa e da
produção de provas, não incidindo, na espécie, a norma
prevista no art. 384 do CPP.
São inadmissíveis embargos que, sob o pretexto de
haver omissão no julgado, pretendem o reexame de
matéria já suficientemente decidida.
Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos
de declaração. Unânime.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral n o 28.569/RN, rel.
Min. Marcelo Ribeiro, em 17.12.2008.
O acórdão embargado assentou que é de vinte e quatro
horas o prazo para a oposição de embargos de
declaração de acórdão de Tribunal Regional que decide
recurso em representação (Lei no 9.504/97, art. 96, § 8o),
não tendo relação com a disciplina do art. 16 da LC
no 64/90, que trata dos processos de registro de
candidatura.
Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos
de declaração. Unânime.
Embargos de Declaração no Recurso Ordinário
no 1.494/SE, rel. Min. Felix Fischer, em 17.12.2008.
Eleições 2008. Embargos de declaração. Agravo
regimental. Recurso especial. Contradição. Omissão.
Ausência. Reexame. Matéria. Impossibilidade.
São inadmissíveis os embargos de declaração que não
apontam suposta omissão, obscuridade ou
contradição. Não se prestam, pois, à rediscussão de
matéria já decidida. Inteligência do art. 275 do CE.
Os embargos de declaração só podem ter efeitos
infringentes se estes decorrerem diretamente de
omissão ou contradição no julgado.
Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos
de declaração. Unânime.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral no 33.593/PE, rel. Min. Felix
Fischer, em 18.12.2008.
Petição. Questão de ordem.
Ao decretar a perda de mandato eletivo por desfiliação
partidária, sem justa causa, o Tribunal decretará a perda
do cargo, comunicando a decisão ao presidente do
órgão do Legislativo competente para que emposse,
conforme o caso, o suplente ou vice, no prazo de dez
dias (Res.-TSE no 22.610/2007, art. 10).
No caso, havia sido deferida petição de execução de
julgado e comunicada em 4.9.2008, não tendo sido,
ainda, tal providência efetivada.
Nesse entendimento, o Tribunal determinou a intimação
pessoal do presidente da Câmara dos Deputados, para
que emposse, no prazo improrrogável de 24 horas, o
suplente do Deputado Federal Walter Correia de Brito
Neto. Unânime.
Petição no 2.872/DF, rel. Min. Carlos Ayres Britto, em
16.12.2008.
SESSÃO ADMINISTRATIVA
Consulta. Caso concreto. Impossibilidade.
Não se conhece de consulta, quando certos pontos se
assentam em pressupostos de fato, que dependem do
exame concreto de cada uma das situações objeto da
indagação.
Nesse entendimento, o Tribunal não conheceu da
consulta. Unânime.
Consulta n o 1.617/DF, rel. Min. Felix Fischer, em
18.12.2008.
Consulta. Matéria eleitoral. Ausência.
Não se conhece de consulta que verse sobre matéria
de cunho não eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal não conheceu da
consulta. Unânime.
Consulta no 1.667/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves,
em 17.12.2008.
Petição. PSDC. Prestação de contas. Exercício 2004.
Irregularidades insanáveis. Desaprovação. Fundo
Informativo TSE
Partidário. Cotas. Repasse. Suspensão. Ministério
Público. Comunicação.
Recursos de origem não identificada contrariam o
disposto no art. 33, II, da Lei no 9.096/95 e inviabilizam
a certificação do art. 5o da Res.-TSE no 19.768/96, razão
de não poder ser utilizado.
A não-observância aos princípios fundamentais da
contabilidade na escrituração contábil contraria o
disposto no art. 2o da Res.-TSE no 21.841/2004.
Documentos sem indicação da natureza das despesas
tornam-se inidôneos para comprovar a aplicação dos
recursos do Fundo Partidário, dificultando a verificação
do disposto no art. 34, III, da Lei no 9.096/95.
Não sanadas as irregularidades apontadas, apesar das
oportunidades concedidas, impõe-se a desaprovação
da prestação das contas do PSDC referente ao exercício
financeiro de 2004 (Res.-TSE no 21.841/2004, art. 27,
III), com a incidência da suspensão das cotas do Fundo
Partidário pelo prazo de um ano (Lei no 9.096/95, art. 37,
caput).
3
Comunicação da desaprovação das contas à
Procuradoria-Geral Eleitoral com cópia desta decisão,
para os fins do disposto no art. 28, III, da Lei no 9.096/95,
após o seu trânsito em julgado.
Nesse entendimento, o Tribunal desaprovou a prestação
de contas. Unânime.
Petição n o 1.616/DF, rel. Min. Felix Fischer, em
18.12.2008.
Petição. Servidor. Função comissionada. Titular.
Substituição. Diferença salarial. Percepção.
Possibilidade. Administração pública. Enriquecimento
sem causa. Proibição. Prescrição qüinqüenal.
Inocorrência.
Preenchidos os requisitos da Lei no 8.112/90, é de ser
deferido o pedido à percepção da diferença salarial
decorrente da substituição de titular de função
comissionada. Aplicação do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa da administração pública.
Inexistência de prescrição qüinqüenal.
Nesse entendimento, o Tribunal deferiu o pedido.
Unânime.
Petição no 2.752/DF, rel. Min. Eros Grau, em 9.12.2008.
Petição. Servidor. Vencimentos. URV. Conversão.
Pagamento. Atraso. Juros. Natureza. Indenização.
Imposto de renda. Incidência. Afastamento.
Restituição. Possibilidade.
Os juros moratórios sobre as diferenças relativas às
perdas decorrentes da conversão da Unidade Real de
Valor (URV) são de natureza indenizatória, não sofrendo
a incidência de imposto de renda (Processo-STF
n o 323.536, rel. Min. Carmem Lúcia, sessão
administrativa realizada em 21.2.2008).
A restituição dos valores indébitos dar-se-á por iniciativa
do servidor, com a apresentação de Declaração de
Ajuste Anual (DIRF) Retificadora, consoante o disposto
no inciso I do art. 3o c.c. o § 1o do art. 9o da IN-Receita
Federal no 600.
A este Tribunal, por meio da Secretaria de Gestão de
Pessoas, cabe apresentar Declaração do Imposto Retido
na Fonte (DIRF) retificadora, referente aos anoscalendários 2005 e 2006, na Receita Federal, conforme
art. 24 da IN-Receita Federal no 784, de 19.11.2007.
Nesse entendimento, o Tribunal deferiu o pedido.
Unânime.
Petição n o 2.824/DF, rel. Min. Felix Fischer, em
18.12.2008.
Processo administrativo. Servidor. Judiciário.
Remuneração. Quintos. Base de cálculo. Percentual.
Observância. STF. Decisão. Equivalência.
O percentual de 28,86% foi considerado na tabela que
serviu de cálculo para a remuneração dos quintos pelo
exercício de cargos de DAS 4, 5 e 6, adotando-se os
mesmos critérios utilizados pelo STF (Processo
no 13.713, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
4
Nesse entendimento, o Tribunal indeferiu o pedido.
Unânime.
Processo Administrativo no 15.530/DF, rel. Min. Eros Grau,
em 9.12.2008.
Processo administrativo. Servidor. Requisição.
Prorrogação. Remoção. Comunicação. Anterioridade.
Impedimento legal. Inexistência. Requisitos.
Preenchimento. Reconsideração. Possibilidade.
Ante a comunicação de remoção do servidor em data
anterior ao julgamento do feito por este Tribunal e
preenchidos os requisitos previstos na Res.-TSE
no 22.660/2007, reconsidera-se a decisão, no sentido
de confirmar a remoção do servidor.
Nesse entendimento, o Tribunal deferiu a remoção.
Unânime.
Processo Administrativo no 18.478/DF, rel. Min. Eros
Grau, em 9.12.2008.
Processo administrativo. Servidor. Requisição.
Prorrogação. Requisitos. Atendimento.
Atendidos os requisitos exigidos na Lei no 6.999/82 e
na Res.-TSE no 20.753/2000, defere-se a prorrogação
da requisição do servidor para o TRE/PI.
Nesse entendimento, o Tribunal deferiu a requisição.
Unânime.
Processo Administrativo no 18.590/PI, rel. Min. Eros
Grau, em 9.12.2008.
Processo administrativo. Prazo contínuo e peremptório.
Extensão. Mandado de segurança. Ação cautelar.
Impossibilidade.
A contagem contínua e peremptória de prazos
processuais encontra-se prevista no art. 16 da LC
no 64/90.
Os atos processuais realizam-se nos prazos prescritos
em lei (CPC, art. 177).
Impossibilidade do TSE legislar sobre matéria
processual.
Nesse entendimento, o Tribunal determinou o
arquivamento do processo. Unânime.
Processo Administrativo no 20.037/DF, rel. Min. Eros
Grau, em 9.12.2008.
Processo administrativo. Magistrado. Afastamento.
Prorrogação. Indeferimento. Reconsideração. Pedido.
Previsão legal. Ausência.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a dedicação
prioritária aos feitos eleitorais, por parte dos magistrados
de todas as justiças e instâncias, deve observar o limite
temporal fixado pela Lei Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 94).
Nesse entendimento, o Tribunal indeferiu o pedido.
Unânime.
Processo Administrativo no 20.145/GO, rel. Min. Joaquim
Barbosa, em 9.12.2008.
Informativo TSE
Alistamento eleitoral. Cadastro. Revisão. Justiça
Eleitoral. Competência. Prova documental.
Comprovação. Previsão legal. Ausência. Profissão.
Declaração. Fundamento. Mesário. Escolha. Decisão.
Produção de prova. Justificação judicial. Necessidade.
Justiça Comum Estadual. Competência.
No ato do alistamento eleitoral (operações de
alistamento em sentido estrito, transferência e revisão),
prescinde de prova o registro ou a alteração de dado
cadastral referente a ocupação profissional, cuja coleta
vise auxiliar a escolha e nomeação de mesários,
observada a regra de preferência de que cuida o
art. 120, § 2o, do CE.
Decidindo o juízo eleitoral pela necessidade de
formação da prova relativa a dado de eleitor que se
pretenda alterar no cadastro, sua produção, na via
jurisdicional – mediante ação de justificação judicial –,
ocorrerá perante a Justiça Comum Estadual, conforme
orientação jurisprudencial do STJ (Súmula-STJ no 368).
Julgada justificação judicial com a finalidade de fazer
prova de situação de fato para instrução de
requerimento de alistamento eleitoral e promovida a
entrega dos respectivos autos (CPC, art. 866), caberá
ao eleitor apresentá-los ao juízo eleitoral competente
para a apreciação do pedido de alistamento,
transferência ou revisão. Nesse entendimento, o
Tribunal decidiu pela manutenção das rotinas
cartorárias relacionadas ao exame dos requerimentos
de alistamento eleitoral na hipótese de alteração de
dados sobre ocupação profissional, com a ressalva de
que eventual decisão no sentido da necessidade de
formação judicial da prova remeterá à Justiça Comum
Estadual a apreciação de ação de justificação judicial,
nos moldes do art. 861 e seguintes do CPC, cujos autos,
após a sentença, instruirão o pedido correspondente
perante a Justiça Eleitoral. Unânime.
Processo Administrativo no 20.156/DF, rel. Min. Felix
Fischer, em 16.12.2008.
*Revisão de eleitorado. Ano eleitoral. Caráter
excepcional. Ausência.
É incabível a realização de revisão de eleitorado em
ano eleitoral, quando não comprovada a situação
excepcional, conforme dispõe o § 2o do art. 58, da Res.TSE no 21.538/2003.
Nesse entendimento, o Tribunal indeferiu o pedido de
revisão de eleitorado. Unânime.
Revisão de Eleitorado no 583/PE, rel. Min. Eros Grau,
em 9.12.2008.
*No mesmo sentido a Revisão de Eleitorado no 584/SP,
rel. Min. Eros Grau, em 9.12.2008.
PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental na Ação Cautelar no 3.000/MT
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: Agravo regimental. Ação cautelar. Fidelidade
partidária. Eleições 2004. Pedido de efeito suspensivo.
Liminar. Exame perfunctório. Prequestionamento.
Ausência. Carência de fundamentação. Fungibilidade
recursal. Impossibilidade. Não-provimento.
1. O fumus boni juris nas cautelares que visem a
emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse
efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio
recurso. Precedente: AgR-AC no 2.784/BA, de minha
relatoria, DJE de 7.10.2008; AgR-AC no 2.533/GO, de
minha relatoria, DJE de 15.9.2008.
2. Interposto recurso ordinário, quando cabível o
especial, aplica-se a fungibilidade recursal desde que
satisfeitas as condições de admissibilidade do apelo
especial. Precedente: AgR-AC n o 2.347, rel. Min.
Marcelo Ribeiro, DJ de 1.8.2008.
3. In casu, não seria possível aplicar a fungibilidade
recursal, uma vez que, em juízo perfunctório, verifiquei
a ausência de prequestionamento dos temas inscritos
nos arts. 128 da Lei Complementar no 80/94 e 5o, § 5o,
da Lei n o 1.050/50, e, no mérito, a carência na
fundamentação do recurso (Súmula-STF no 284).
Informativo TSE
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 15.12.2008.
Agravo Regimental na Ação Rescisória no 325/PR
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: Agravo regimental. Ação rescisória. Decisão
de Tribunal Regional Eleitoral. Não-cabimento.
Condições de elegibilidade. Impossibilidade. Nãoprovimento.
1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da
Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c.
Tribunal Superior que contenha declaração de
inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto,
o conhecimento de ação rescisória contra decisões
proferidas pelos tribunais regionais nem contra decisões
que versem sobre condição de elegibilidade.
2. Agravo regimental não provido.
DJE de 15.12.2008.
Agravo Regimental na Ação Rescisória no 334/RJ
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Ementa: Eleições 2008. Agravo regimental. Ação
rescisória. Decisão monocrática (art. 36, § 6o, RITSE).
Competência do TSE para processamento e julgamento
5
das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de
inelegibilidade. Desprovimento.
I – É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o
processamento e julgamento de ação rescisória de seus
próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade.
II – Inexistindo decisão do Tribunal Superior Eleitoral
acerca do meritum causae nem debate sobre causa de
inelegibilidade, obstaculizam-se o cabimento e
adequação da ação rescisória prevista no art. 22, I, j,
do Código Eleitoral.
III – Agravo regimental desprovido.
DJE de 15.12.2008.
na ação que versa sobre infidelidade partidária (AgRg
no MS no 3.829/MG, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de
6.8.2008) (MS no 3.630/BA, rel. Min. José Delgado, DJ
de 10.3.2008).
2. “Não é teratológica a decisão da Corte Regional que
determina o afastamento do ocupante de cargo eletivo,
em razão de infidelidade partidária, tendo em vista o
disposto no art. 10 da Res.-TSE no 22.610/2007” (AgRg
no MS no 3.829/MG, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de
6.8.2008).
3. Agravo regimental não provido.
DJE de 16.12.2008.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
no 8.798/MT
Relator: Ministro Felix Fischer
Agravo Regimental no Recurso em Mandado de
Segurança no 606/MG
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: Agravo regimental. Agravo de instrumento.
Propaganda eleitoral. Súmulas nos 7 e 182 do STJ e
282 do STF. Não-provimento.
1. O agravo de instrumento não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que
negou seguimento a seu recurso especial,
limitando-se a repetir as alegações do apelo obstado.
Incidência, in casu, da Súmula no 182 do e. STJ: É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Ainda que se pudesse considerar que a matéria
tratada no art. 458, II, do CPC, fosse questão de ordem
pública, a jurisprudência do e. TSE compreende que
tal circunstância não dispensa o cumprimento do
requisito do prequestionamento. (AgRg no REspe
no 30.736/BA, de minha relatoria, sessão de 25.9.2008;
AgRg no REspe no 25.594/RS, rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJ de 19.3.2007; EDclRO 773, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ de 17.3.2006)
3. O e. TRE/MT consignou a prévia ciência do agravante
sobre a propaganda eleitoral irregular. A adoção de
entendimento diverso demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, providência inviável em sede
de recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula-STJ
no 7: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.”
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 15.12.2008.
Ementa: Agravo regimental. Recurso em mandado de
segurança. Negativa de seguimento. Decisão agravada.
Fundamentos não infirmados. Mandado de segurança
contra decisão judicial. Não-cabimento. Súmula-STF
no 267. Teratologia. Inexistência. Não-provimento.
1. O agravo regimental não pode constituir mera
reiteração das razões do recurso denegado, devendo
infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de subsistirem suas conclusões. (Precedentes: AgRgAI
8.814/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 5.6.2008;
RMS 518/RJ, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de
16.4.2008; REspe 25.948/BA, rel. Min. Gerardo Grossi,
DJ de 19.2.2008)
2. In casu, deve ser mantida a decisão agravada, pois
não é cabível mandado de segurança contra decisão
judicial, nos termos da Súmula-STF no 267. Além disso,
não há falar em teratologia da mencionada decisão.
3. Agravo regimental não provido.
DJE de 15.12.2008.
Agravo Regimental no Mandado de Segurança
no 4.103/SE
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: Agravo regimental. Mandado de segurança.
Fidelidade partidária. Fumus boni juris. Inexistência.
Provimento negado.
1. Ao contrário do alegado, para fins de cumprimento
da decisão que decreta a perda de cargo eletivo, a
jurisprudência do e. TSE faz clara distinção entre as
hipóteses de ação de impugnação de mandato eletivo
e as de infidelidade partidária, não se recomendando
aguardar o julgamento dos embargos de declaração
6
Agravo Regimental na Representação no 1.389/SE
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: Representação correcional. Alegação de
irregularidade. Hipótese da qual não exsurge a
viabilidade do exercício da função correcional. Sistema
de divulgação. Resultados. Candidatos. Município de
Aracaju/SE. Eleição 2008. Inicial a que se negara
seguimento. Agravo regimental recebido como pedido
de reconsideração. Inovação. Provimento negado.
Irregularidades verificadas em ferramenta eletrônica
desenvolvida sob a responsabilidade exclusiva de
tribunal regional eleitoral, ocorridas em período
posterior ao encerramento da totalização dos resultados
da eleição, os quais têm sua divulgação oficial
concentrada nos sistemas desenvolvidos pelo Tribunal
Superior Eleitoral, não são aptas a vulnerar a integridade
do sistema eletrônico de votação ou a verdade eleitoral
do pleito, de forma a atrair o exercício da atividade
correcional.
Constitui inovação não admitida pela jurisprudência
desta Corte Superior a apresentação, em grau de
recurso, de matéria não deduzida na peça inicial.
Informativo TSE
Tendo o recurso se limitado a reproduzir as razões
constantes do pedido inicial é de se manter a decisão
anteriormente proferida, na qual foram amplamente
discutidas as teses recursais apresentadas.
Agravo regimental recebido como pedido de
reconsideração, ao qual se nega provimento.
DJE de 28.1.2009.
Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral
no 28.294/PI
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Embargos. Contradição. Ausência.
1. A qualificação jurídica, a partir das premissas fáticas
assentadas pela Corte de origem, é providência
perfeitamente possível na instância especial, não
configurando reexame do contexto fático-probatório
da demanda.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis
para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não
se prestando para a rediscussão da causa.
Embargos rejeitados.
DJE de 16.12.2008.
Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral
no 28.702/AC
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: Eleições 2004. Embargos de declaração no
recurso especial eleitoral. Art. 299 c.c. o 284 do Código
Eleitoral. Compra de votos. Extinção da punibilidade
em razão da prescrição da pretensão punitiva. Marcos
interruptivos. Não-ocorrência. Não-provimento dos
embargos de declaração.
I – Não ocorre a extinção da punibilidade em razão da
prescrição da pretensão punitiva mesmo observando-se
a regra da ne reformatio in pejus indireta, quando a
pena admissível indica prazo prescricional que não se
realiza entre os marcos interruptivos previstos no
art. 117 CP.
II – Se a pena base não pode, in casu, ser fixada acima
do mínimo legal (art. 299 c.c. o 284 do CE), por não
terem sido detectadas diretrizes desfavoráveis do
art. 59 do CP, e, dada a ausência de agravantes e
atenuantes, como foi asseverado no acórdão recorrido,
o aumento pelo crime continuado não influencia no
prazo prescricional (art. 119 do CP).
III – Considerando-se a pena mínima de um ano de
reclusão, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos
(art. 109, V, CP). No caso, tal período não ficou
preenchido entre os fatos e o recebimento da denúncia
– este em 2006 (fl. 234) e aqueles em 2004 – nem entre
a última data (2006) e a da decisão condenatória que
somente ocorreu em segundo grau (2008 – fls. 633634). Por igual, desta última data em diante não
decorreu o prazo prescricional.
IV – Embargos não providos.
DJE de 15.12.2008.
Informativo TSE
Embargos de Declaração no Recurso Ordinário
no 1.537/MG
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: Embargos de declaração recurso ordinário.
Ação de investigação judicial eleitoral. Legitimidade
ativa. Interesse de agir. Qualquer candidato.
Repercussão direta. Desnecessidade. Imagem.
Propaganda subliminar. Horário nobre. Potencialidade.
Responsabilidade. Candidato. Culpa in re ipsa. Omissão.
Ausência.
1. Para conhecer e dar provimento ao recurso ordinário
o e. TSE entendeu estarem presentes a legitimidade
ativa e o interesse processual. Tendo em vista não
serem estas questões debatidas no recurso ordinário,
não há falar em omissão do v. acórdão embargado.
2. Interpretando o art. 96, caput, da Lei no 9.504/97 e
art. 22, caput, da LC no 64/90 a jurisprudência do e.
TSE, entende que para ajuizar ações eleitorais, basta
que o candidato pertença à circunscrição do réu, tenha
sido registrado para o pleito e os fatos motivadores da
pretensão se relacionem à mesma eleição, sendo
desnecessária a repercussão direta na esfera política
do autor (Ag no 6.506/SP, rel. e. Min. José Delgado, DJ
de 8.11.2006; REspe n o 26.012/SP, rel. Min. José
Delgado, DJ de 8.8.2006). In casu, o representante,
candidato a deputado estadual, possui interesse de agir
para ajuizar ação de investigação judicial eleitoral contra
candidato eleito para o cargo de deputado federal, na
mesma circunscrição eleitoral.
3. O v. acórdão embargado considerou o fato de que
as inserções da imagem do embargante, apesar de
ocorrerem durante milésimos de segundos nas vinhetas
da TV Sudoeste, caracterizavam-se propaganda
subliminar e tinham potencialidade de influir na disputa
eleitoral em razão da repetição maciça em horário nobre
durante o período eleitoral.
4. Quanto à apuração da responsabilidade do candidato
na veiculação de sua imagem por meio das vinhetas, o
e. TSE entendeu que era desnecessário um liame
preciso e indene de dúvidas entre o recorrido e os
meios de comunicação social para configuração do
alegado uso indevido dos meios de comunicação social,
especialmente porque a imagem do candidato foi
veiculada mediante TV, de modo intenso no período
que antecedeu ao certame, tornando-se notória a
prática, até mesmo para o candidato ora recorrido.
Prevaleceu, portanto, a culpa in re ipsa.
5. Não há falar em omissão no v. acórdão embargado,
uma vez que foram analisadas todas as questões
suscitadas. Pretende o embargante, à conta de omissão
no decisum, rediscutir matéria já decidida, o que é
incabível na via dos declaratórios.
6. Embargos de declaração não providos.
DJE de 15.12.2008.
4 os Embargos de Declaração na Ação Rescisória
no 253/DF
Relator: Ministro Felix Fischer
7
Ementa: Quartos embargos de declaração. Ação
rescisória. Rejulgamento da causa. Impossibilidade.
Preclusão consumativa. Multa. Não-provimento.
1. In casu, o embargante reprisa matéria já devidamente
analisada nos terceiros embargos de declaração. Os
quartos declaratórios utilizados para esse fim
desbordam dos limites delineados pelo art. 535, I e II,
do CPC c.c. o art. 275 do Código Eleitoral e não podem
ser conhecidos em razão da preclusão consumativa
(EDcl no EDcl na AR no 253/DF, de minha relatoria, DJ
de 13.6.2008).
2. A oposição de quartos embargos de declaração
reiterando tema já devidamente analisado por esta c.
Corte, demonstra o seu intento protelatório, o que atrai
a aplicação de multa. In casu, impõem-se a aplicação
da pena pecuniária de que trata o art. 538, parágrafo
único, do CPC, fixada no valor final de 1.000 Ufirs. (3o
EDcl no AgRg no REspe n o 28.996/SC, de minha
relatoria, sessão de 1.10.2008; EDcl no EDcl no AgRg
no EDcl no EDcl no Ag no 5.902/SP, rel. Min. Caputo
Bastos, DJ de 3.4.2007).
3. Embargos de declaração não conhecidos por
protelatórios.
DJE de 15.12.2008.
Habeas Corpus no 610/SP
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Arts. 299 e
302 da Lei no 4.737/65. Julgamento de writ. Inclusão
em pauta. Desnecessidade. Ausência de pedido do
impetrante para realizar sustentação oral. Oitiva de
testemunha de defesa não realizada. Ausência de
cerceamento de defesa. Testemunha três vezes
intimada. Não-comparecimento. Falta não justificada.
I – Conforme jurisprudência desta Corte – alinhada à
do Pretório Excelso e do c. Superior Tribunal de Justiça
– o julgamento de habeas corpus não exige a sua prévia
inclusão em pauta. Tal previsão encontra-se no
Regimento Interno da e. Corte de origem (ex vi do
art. 63, § 2o).
II – Não obstante esta seja a regra, se o impetrante
solicitar, por escrito, seja previamente intimado da
sessão de julgamento, de acordo com a orientação
jurisprudencial recentemente firmada, tal comunicação
prévia será de rigor. No caso, contudo, não houve esta
solicitação por parte do impetrante.
III – Não há se falar em cerceamento de defesa se uma
das testemunhas arroladas na defesa prévia, muito
embora intimada em três oportunidades distintas, não
foi ouvida por não comparecer a nenhum dos
chamamentos judiciais. Além disso, na última vez,
embora determinado pelo juízo, nem sequer foi
comprovado devidamente o motivo de sua ausência.
Dessa forma, mostra-se acertada a decisão que
considerou preclusa a oportunidade de se inquirir a
testemunha faltante.
IV – Ademais, muito embora a testemunha não tenha
sido inquirida, a defesa fez juntar aos autos declarações
8
por ela prestadas extrajudicialmente que além de terem
sido admitidas no processo, foram mencionadas e,
portanto, consideradas por ocasião da prolação da r.
sentença condenatória. Assim, afasta-se, in casu,
definitivamente, a possibilidade de configuração de
eventual prejuízo.
Ordem denegada.
DJE de 15.12.2008.
Resolução no 22.913, de 28.8.2008
Processo Administrativo no 19.793/DF
Relator: Ministro Ari Pargendler
Ementa: Quintos. Incorporação aos vencimentos.
Sentença judicial com trânsito em julgado. Diferenças
de gratificação e de horas extraordinárias. Servidor que
percebeu gratificação e horas extraordinárias,
calculadas à base de vencimentos que não
incorporavam “quintos” a que já fazia jus. Sentença
judicial posterior, com trânsito em julgado,
reconhecendo o direito à incorporação da vantagem
com efeitos retroativos. Deferimento do pedido de
pagamento das diferenças resultantes.
DJE de 15.12.2008.
Resolução no 22.972, de 25.11.2008
Revisão de Eleitorado no 582/MA
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Ementa: Revisão de eleitorado. Município.
Necessidade. Preenchimento dos requisitos. Art. 92 da
Lei no 9.504/97. Indeferimento.
I – Indefere-se pedido de revisão de eleitorado
fundamentado unicamente em alegada desproporção
entre o número de eleitores e o de habitantes porque
tal requisito, por si só, é insuficiente para justificar a
realização do procedimento pelo TSE (Res.-TSE
no 22.302, de 1o.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos).
II – Revisão de eleitorado indeferida.
DJE de 15.12.2008.
Resolução no 22.974, de 25.11.2008
Revisão de Eleitorado no 581/CE
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Ementa: Pedido. Revisão de eleitorado. Art. 58, § 2o da
Res.-TSE n o 21.538/2003. Delimitação temporal.
Não-comprovação da excepcionalidade da medida.
Indeferimento.
DJE de 15.12.2008.
Resolução no 22.975, de 27.11.2008
Petição no 2.704/DF
Relator: Ministro Eros Grau
Ementa: Procedimento de controle administrativo.
Tribunal Regional Eleitoral. Pedido de liminar. Lotação
de servidor. Convocação para escolha da comarca.
Classificação no concurso. Res.-TRE/PE no 54/2004.
Descumprimento. Competência declinada para o TSE.
O edital é a lei do concurso.
Informativo TSE
1. Não há direito do servidor público escolher o local
de sua lotação, sob pena de subverter um dos
princípios que informam o Direito Administrativo
brasileiro, qual seja, o da supremacia do interesse
público sobre o particular.
Pedido indeferido.
DJE de 15.12.2008.
Resolução no 22.986, de 16.12.2008
Processo Administrativo no 20.155/DF
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: Estabelece prazos para execução dos
procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições
e regularização da situação dos eleitores que deixaram
de votar nas três últimas eleições.
DJE de 7.1.2009.
DESTAQUE
Resolução no 22.986, de 16.12.2008
Processo Administrativo no 20.155/DF
Relator: Ministro Felix Fischer
Estabelece prazos para execução dos
procedimentos relativos ao cancelamento de
inscrições e regularização da situação dos
eleitores que deixaram de votar nas três
últimas eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do Código
Eleitoral, e considerando o disposto no art. 80, §§ 6o a
8o, da Res.-TSE no 21.538, de 14.10.2003, resolve:
Art. 1o Os prazos a serem observados para execução
dos trabalhos pertinentes ao cancelamento ou à
regularização de inscrições atribuídas a eleitores que
deixaram de comparecer às três últimas eleições, na
forma do art. 80, §§ 6o a 8o da Res.-TSE no 21.538, de
14.10.2003, são os constantes do Anexo I desta
resolução.
§ 1o As ausências registradas para inscrições atribuídas
a eleitores cujo exercício do voto, por prerrogativa
constitucional, é facultativo, assim identificadas no
cadastro eleitoral, não serão computadas para efeito
do procedimento de que trata o caput.
§ 2o Não estarão sujeitas ao cancelamento as inscrições
atribuídas a pessoas portadoras de deficiência que torne
impossível ou extremamente oneroso o cumprimento
das obrigações eleitorais, para as quais houver
comando do código FASE 396 (motivo/forma 4) até o
final do período a que se refere o § 8o do art. 80 da
Res.-TSE no 21.538/2003.
Art. 2o Para efeito do cancelamento de que trata o art. 1o,
serão consideradas as ausências às eleições com data
fixada pela Constituição e às novas eleições
determinadas pelos tribunais regionais eleitorais.
Parágrafo único. Não serão computadas eleições que
tiverem sido anuladas por força de determinação
judicial.
Art. 3o Será cancelada a inscrição de eleitor identificado
como faltoso, envolvida em duplicidade/pluralidade
durante o período de 60 dias destinado à regularização,
Informativo TSE
salvo se o agrupamento decorrer do processamento
de operação de revisão ou transferência requerida até
o final do referido prazo.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput
prevalecerá sobre eventual regularização posterior
determinada na base de coincidências ou promovida
automaticamente pelo sistema.
Art. 4o Os eleitores que procurarem a Justiça Eleitoral
no período entre o término do prazo para regularização
e o efetivo cancelamento das inscrições no cadastro
deverão ser orientados a solicitar a formalização de
Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com
operação de revisão ou transferência, conforme o caso,
instruindo o pedido com a documentação necessária
à sua apreciação e ao deferimento da respectiva
operação.
§ 1o O processamento dos requerimentos de que trata
o caput será suspenso pelo sistema, mediante a inclusão
da operação em banco de erros, com a mensagem
“Operação não efetuada – Eleitor faltoso – Prazo
ultrapassado”, até que ocorra a atualização do
cancelamento no cadastro.
§ 2 o Encerrado o período de cancelamento das
inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o
fechamento do banco de erros e submeter os
documentos a novo processamento, a partir do qual
as operações requeridas serão efetivadas no cadastro.
Art. 5o O edital a ser utilizado é o constante do Anexo II.
Art. 6o Os prazos estabelecidos por esta resolução
deverão ser objeto de ampla divulgação, cabendo aos
tribunais regionais eleitorais adotar, nas respectivas
circunscrições, as providências necessárias.
Art. 7o Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO, ministro presidente –
Ministro FELIX FISCHER, relator.
ANEXO I
Prazos para execução dos procedimentos previstos no
art. 80, §§ 6o a 8o, da Res.-TSE no 21.538/2003.
9
FEVEREIRO DE 2009
Dia 9 – segunda-feira
Data a partir da qual estarão disponíveis as relações
contendo os nomes e os números de inscrição dos
eleitores identificados como faltosos às três últimas
eleições.
Dia 11 – quarta-feira
Data em que deverá ser afixado o edital contendo a
relação dos nomes e respectivas inscrições dos eleitores
identificados como faltosos às três últimas eleições.
Dia 16 – segunda-feira
Início da contagem do prazo estabelecido pelo art. 80,
§ 8o, da Res.-TSE no 21.538/2003.
ABRIL DE 2009
Dia 16 – quinta-feira
Último dia para o eleitor comparecer ao cartório eleitoral
para regularizar sua situação.
Dia 23 – quinta-feira
Último dia para remessa ao Tribunal Superior Eleitoral
dos movimentos FASE, RAE e acertos de banco de erros
referentes à regularização de que trata esta resolução.
Dia 29 – quarta-feira
Data da execução do último processamento pela
Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal
Superior Eleitoral antes do cancelamento.
Dia 30 – quinta-feira
1. Início do cancelamento das inscrições dos eleitores
que não regularizaram sua situação.
2. Data a partir da qual estarão suspensas as
atualizações do cadastro (digitação de códigos FASE
on-line e processamento de RAE e FASE).
___________a
ZE _____________________
(município)
(no da zona)
_______________________ Telefone: _____________
(endereço da zona)
EDITAL
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a).______________,
MM(a). Juiz(Juíza) Eleitoral da ___a ZE/___, no uso de
suas atribuições legais,
Torna pública, a todos quantos o presente edital virem
ou dele tiverem ciência, relação, que ficará disponível
em cartório, contendo os nomes e os números de
inscrição de eleitores que deixaram de votar nas três
últimas eleições, para conhecimento dos interessados
cujas inscrições deverão ser canceladas por força do
disposto nos arts. 7o, § 3o, e 71, V, do Código Eleitoral.
Pelo presente, ficam os referidos eleitores cientificados
de que o não-comparecimento ao cartório eleitoral,
para comprovação do exercício do voto, do pagamento
da(s) multa(s) correspondente(s) ou de justificação de
ausência, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do
dia 16.2.2009, implicará o cancelamento automático das
inscrições, nos termos dos §§ 6o e 8o do art. 80 da
Res.-TSE no 21.538, de 14.10.2003.
E para que se lhe dê ampla divulgação, inclusive nos
meios de comunicação existentes nas localidades
abrangidas pela zona eleitoral, determinou o(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(Juíza) Eleitoral fosse
afixado o presente edital no local de costume.
Expedido nesta cidade de ____________________, aos
________ dias do mês de ___________, do ano de 2009.
Eu, _________, (nome do Chefe de Cartório), preparei
e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM(a)
Juiz(Juíza) Eleitoral, Dr(a). (nome do(a) Juiz(Juíza)
Eleitoral).
_____________________________
Dr(a). (nome do(a) Juiz(Juíza) Eleitoral)
Juiz(Juíza) Eleitoral da ________a ZE/_______
MAIO DE 2009
RELATÓRIO
Dia 2 – sábado
Último dia para o cancelamento das inscrições dos
eleitores que não regularizaram sua situação.
Dia 5 – terça-feira
Data a partir da qual estarão disponíveis as relações
contendo os nomes e os números de inscrição dos
eleitores cancelados por ausência aos três últimos pleitos.
O SENHOR MINISTRO FELIX FISCHER: Senhor
Presidente, cuidam estes autos de proposta de
regulamentação de prazos para execução dos
procedimentos de cancelamento de inscrições e
regularização de situação dos eleitores que deixaram
de exercer o voto nas três últimas eleições.
Prestadas informações pela Corregedoria-Geral,
submeto ao crivo do Plenário minuta de resolução sobre
a matéria.
É o relatório.
ANEXO II
VOTO
Circunscrição Eleitoral de __________________________
(UF)
O SENHOR MINISTRO FELIX FISCHER (relator): Senhor
Presidente, a matéria ora apreciada, regulada nos §§ 6o a
Dia 4 – segunda-feira
Reinício das atualizações do cadastro.
10
Informativo TSE
8o do art. 80 da Res.-TSE no 21.538/2003, tem sido objeto
de exame do Tribunal após a realização de cada pleito,
visando a fixação dos prazos para execução dos
procedimentos voltados à depuração do cadastro
eleitoral, cuja supervisão está confiada à CorregedoriaGeral.
Os estudos que culminaram com o cronograma ora
proposto, orientados pela referida norma, foram
desenvolvidos pela Corregedoria-Geral e pela Secretaria
de Tecnologia da Informação, tendo em conta a
necessidade de verificação dos eleitores faltosos às três
últimas eleições, assim consideradas as eleições com
datas fixadas pela Constituição e aquelas cuja realização
decorreu de determinação judicial.
Dado o exposto, obedecida a regulamentação baixada
por esta Corte para o procedimento, voto pela
aprovação dos prazos propostos, na forma da minuta
de resolução ora submetida ao Plenário, e pela
implementação de ampla campanha de esclarecimento
aos eleitores e de divulgação dos prazos para
regularização de situação eleitoral – com a utilização
dos meios disponíveis –, inclusive aos cartórios eleitorais,
incumbindo à Secretaria do Tribunal ultimar as
providências necessárias e as comunicações aos
tribunais regionais eleitorais.
É como voto.
DJE de 7.1.2009.
O Informativo TSE, elaborado pela Assessoria Especial da Presidência, contém resumos não oficiais de
decisões do TSE ainda não publicadas e acórdãos já publicados no Diário da Justiça Eletrônico.
Disponível na página principal do TSE, no link Publicações: www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm
Informativo TSE
11
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Informativo TSE ano X nº 41.p65