Informativo TSE Assessoria Especial (Asesp) Ano X – No 41 Brasília, 15 a 21 de dezembro de 2008 SESSÃO ORDINÁRIA *Agravo regimental. Agravo de instrumento. Propaganda irregular. Bens particulares. Notificação. Necessidade. Inaplicabilidade. Fatos. Provas. Reexame. Impossibilidade. Os arts. 37, § 1o, da Lei no 9.504/97 e 13, §1o, da Res.-TSE no 22.718/2008, que dispõem sobre a necessidade de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, não se aplicam à propaganda confeccionada em bem particular. Uma vez configurada a ilicitude da propaganda eleitoral em bem do domínio privado, a imediata retirada da propaganda e a imposição de multa são medidas que se operam por força da norma de regência (Res.-TSE no 22.718/2008, arts. 14, parágrafo único, e 17). Decisão contrária à de TRE, que conclua, diante das circunstâncias e das peculiaridades do caso, não ser possível ao beneficiário da propaganda eleitoral alegar desconhecimento, demanda o revolvimento de fatos e provas, providência inviável nas instâncias especiais, nos termos da Súmula-STJ no 7. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 9.522/SP, rel. Min. Felix Fischer, em 17.12.2008. *No mesmo sentido o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 9.665/SP, rel. Min. Felix Fischer, em 17.12.2008. Eleições 2008. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Advogado. Assinatura. Ausência. Recurso. Inexistência. É inexistente o recurso apócrifo, assim considerado aquele cujas razões recursais não contenham a assinatura do advogado, mesmo que esta esteja presente no requerimento de interposição do recurso, não sendo, ainda, admitida a abertura de oportunidade para a correção do referido vício. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 10.055/SP, rel. Min. Felix Fischer, em 17.12.2008. Agravo regimental. RCED. Instrução processual. Reabertura. Impossibilidade. Provas novas. Produção. Desnecessidade. Reconhecimento de vice-governador como litisconsorte necessário, que em nada comprometa a defesa produzida por governador de estado, impossibilita a reabertura total da instrução processual. Essa conclusão não impede a pertinência da manifestação do governador a respeito do que for apresentado na instrução relativa ao vice-governador. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (CPC, art. 130). Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Recurso contra Expedição de Diploma no 703/SC, rel. Min. Felix Fischer, em 18.12.2008. Agravo regimental. Recurso especial. Filiação partidária. Comunicação. Prazo. A partir do voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes no AgRgREspe no 22.132/TO, esta Corte passou a afastar a aplicação literal da norma posta no parágrafo único do art. 22 da Lei no 9.096/95, que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação partidária ao partido e ao juiz eleitoral “no dia imediato ao da nova filiação”. Desse modo, entende-se não haver “dupla militância” se o nome do candidato desfiliado não mais constar O Informativo TSE, elaborado pela Assessoria Especial da Presidência, contém resumos não oficiais de decisões do TSE ainda não publicadas e acórdãos já publicados no Diário da Justiça Eletrônico. Disponível na página principal do TSE, no link Publicações: www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm Informativo TSE 1 na lista encaminhada pela agremiação à Justiça Eleitoral ou se o candidato tiver feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei no 9.096/95. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 28.848/MG, rel. Min. Felix Fischer, em 17.12.2008. O agravo regimental não pode constituir mera reiteração das razões do recurso ao qual se negou seguimento, devendo infirmar os fundamentos da decisão agravada. Caso contrário, subsistem as conclusões da decisão atacada. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental na Representação no 1.391/BA, rel. Min. Felix Fischer, em 17.12.2008. Agravo regimental. Recurso especial. Embargos de declaração. Ato protelatório. Prazo. Interrupção. Inocorrência. Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Contradição. Omissão. Ausência. Reexame. Matéria. Impossibilidade. Os embargos de declaração manifestamente protelatórios não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, nos termos do § 4o do art. 275 do CE. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 29.100/AM, rel. Min. Felix Fischer, em 17.12.2008. São inadmissíveis embargos que, sob o pretexto de haver omissão e contradição no julgado, pretendem o reexame de matéria já suficientemente decidida. Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Unânime. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 7.662/PR, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 17.12.2008. Eleições 2008. Agravos regimentais. Recurso especial. Registro de candidatura. Impugnação. MPE. Ilegitimidade. Suplente. Mandato eletivo. Titularidade. Ausência. Substituição. Temporária. Inelegibilidade. *Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de instrumento. RCED. Abuso do poder econômico. Eleições. Renovação. Arts. 224 e 216 do CE. Aplicação. Omissão. Contradição. Ausência. Pretensão. Reexame. Matéria. Impossibilidade. Quanto ao primeiro agravo regimental, interposto pelo Ministério Público Eleitoral, ainda que o promotor eleitoral seja membro do MPE, não possui ele legitimidade para recorrer de decisão proferida pelo TSE, pois, segundo o art. 66, § 1o, da LC no 75/93, a legitimidade para atuar nos tribunais superiores, relativamente ao MPF, é dos subprocuradores-gerais da República, no exercício do poder delegado pelo procurador-geral da República. No que se refere ao agravo regimental interposto pela Coligação A Volta do Progresso, os suplentes, enquanto ostentarem esta condição, não são titulares de mandato eletivo e, por essa razão, não se lhes aplica a exceção prevista no § 7o do art. 14 da CF/88. Ao suplente que tenha assumido o cargo apenas temporariamente, não se aplica a ressalva final do § 7o do art. 14 da CF, estando ele inelegível para o pleito de 2008. Nega-se seguimento ao primeiro agravo regimental e dá-se provimento ao segundo agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial eleitoral. Nesse entendimento, o Tribunal proveu o agravo regimental da Coligação A Volta do Progresso para desprover o recurso especial. Unânime. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.154/MA, rel. Min. Felix Fischer, em 18.12.2008. Embargos de declaração são admitidos para sanar a existência de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no julgado (CE, art. 275, I e II). Não se prestam a promover novo julgamento da causa. Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Unânime. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 8.055/MG, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 17.12.2008. Eleições 2008. Agravo regimental. Representação. Decisão agravada. Fundamentos inatacados. 2 *No mesmo sentido os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 8.058/MG, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 17.12.2008. Eleições 2006. Representação. Recurso especial. Embargos declaratórios. Intempestividade. Não se conhece de recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, sem ratificação posterior em que não tenha restado comprovado o conhecimento anterior das razões de decidir. Nesse entendimento, o Tribunal não conheceu dos embargos de declaração. Unânime. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n o 28.098/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 17.12.2008. Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso especial. Alteração. Definição jurídica. Crime eleitoral. Informativo TSE Emendatio libelli. Contradição. Omissão. Ausência. Reexame. Matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração. Recurso ordinário. Representação. Prazo. Omissão. Ausência. Se houver apenas alteração da capitulação legal dos fatos descritos na denúncia, mostra-se desnecessária a abertura de prazo para manifestação da defesa e da produção de provas, não incidindo, na espécie, a norma prevista no art. 384 do CPP. São inadmissíveis embargos que, sob o pretexto de haver omissão no julgado, pretendem o reexame de matéria já suficientemente decidida. Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Unânime. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n o 28.569/RN, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 17.12.2008. O acórdão embargado assentou que é de vinte e quatro horas o prazo para a oposição de embargos de declaração de acórdão de Tribunal Regional que decide recurso em representação (Lei no 9.504/97, art. 96, § 8o), não tendo relação com a disciplina do art. 16 da LC no 64/90, que trata dos processos de registro de candidatura. Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Unânime. Embargos de Declaração no Recurso Ordinário no 1.494/SE, rel. Min. Felix Fischer, em 17.12.2008. Eleições 2008. Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso especial. Contradição. Omissão. Ausência. Reexame. Matéria. Impossibilidade. São inadmissíveis os embargos de declaração que não apontam suposta omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam, pois, à rediscussão de matéria já decidida. Inteligência do art. 275 do CE. Os embargos de declaração só podem ter efeitos infringentes se estes decorrerem diretamente de omissão ou contradição no julgado. Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Unânime. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 33.593/PE, rel. Min. Felix Fischer, em 18.12.2008. Petição. Questão de ordem. Ao decretar a perda de mandato eletivo por desfiliação partidária, sem justa causa, o Tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão do Legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou vice, no prazo de dez dias (Res.-TSE no 22.610/2007, art. 10). No caso, havia sido deferida petição de execução de julgado e comunicada em 4.9.2008, não tendo sido, ainda, tal providência efetivada. Nesse entendimento, o Tribunal determinou a intimação pessoal do presidente da Câmara dos Deputados, para que emposse, no prazo improrrogável de 24 horas, o suplente do Deputado Federal Walter Correia de Brito Neto. Unânime. Petição no 2.872/DF, rel. Min. Carlos Ayres Britto, em 16.12.2008. SESSÃO ADMINISTRATIVA Consulta. Caso concreto. Impossibilidade. Não se conhece de consulta, quando certos pontos se assentam em pressupostos de fato, que dependem do exame concreto de cada uma das situações objeto da indagação. Nesse entendimento, o Tribunal não conheceu da consulta. Unânime. Consulta n o 1.617/DF, rel. Min. Felix Fischer, em 18.12.2008. Consulta. Matéria eleitoral. Ausência. Não se conhece de consulta que verse sobre matéria de cunho não eleitoral. Nesse entendimento, o Tribunal não conheceu da consulta. Unânime. Consulta no 1.667/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 17.12.2008. Petição. PSDC. Prestação de contas. Exercício 2004. Irregularidades insanáveis. Desaprovação. Fundo Informativo TSE Partidário. Cotas. Repasse. Suspensão. Ministério Público. Comunicação. Recursos de origem não identificada contrariam o disposto no art. 33, II, da Lei no 9.096/95 e inviabilizam a certificação do art. 5o da Res.-TSE no 19.768/96, razão de não poder ser utilizado. A não-observância aos princípios fundamentais da contabilidade na escrituração contábil contraria o disposto no art. 2o da Res.-TSE no 21.841/2004. Documentos sem indicação da natureza das despesas tornam-se inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos do Fundo Partidário, dificultando a verificação do disposto no art. 34, III, da Lei no 9.096/95. Não sanadas as irregularidades apontadas, apesar das oportunidades concedidas, impõe-se a desaprovação da prestação das contas do PSDC referente ao exercício financeiro de 2004 (Res.-TSE no 21.841/2004, art. 27, III), com a incidência da suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano (Lei no 9.096/95, art. 37, caput). 3 Comunicação da desaprovação das contas à Procuradoria-Geral Eleitoral com cópia desta decisão, para os fins do disposto no art. 28, III, da Lei no 9.096/95, após o seu trânsito em julgado. Nesse entendimento, o Tribunal desaprovou a prestação de contas. Unânime. Petição n o 1.616/DF, rel. Min. Felix Fischer, em 18.12.2008. Petição. Servidor. Função comissionada. Titular. Substituição. Diferença salarial. Percepção. Possibilidade. Administração pública. Enriquecimento sem causa. Proibição. Prescrição qüinqüenal. Inocorrência. Preenchidos os requisitos da Lei no 8.112/90, é de ser deferido o pedido à percepção da diferença salarial decorrente da substituição de titular de função comissionada. Aplicação do princípio da vedação do enriquecimento sem causa da administração pública. Inexistência de prescrição qüinqüenal. Nesse entendimento, o Tribunal deferiu o pedido. Unânime. Petição no 2.752/DF, rel. Min. Eros Grau, em 9.12.2008. Petição. Servidor. Vencimentos. URV. Conversão. Pagamento. Atraso. Juros. Natureza. Indenização. Imposto de renda. Incidência. Afastamento. Restituição. Possibilidade. Os juros moratórios sobre as diferenças relativas às perdas decorrentes da conversão da Unidade Real de Valor (URV) são de natureza indenizatória, não sofrendo a incidência de imposto de renda (Processo-STF n o 323.536, rel. Min. Carmem Lúcia, sessão administrativa realizada em 21.2.2008). A restituição dos valores indébitos dar-se-á por iniciativa do servidor, com a apresentação de Declaração de Ajuste Anual (DIRF) Retificadora, consoante o disposto no inciso I do art. 3o c.c. o § 1o do art. 9o da IN-Receita Federal no 600. A este Tribunal, por meio da Secretaria de Gestão de Pessoas, cabe apresentar Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) retificadora, referente aos anoscalendários 2005 e 2006, na Receita Federal, conforme art. 24 da IN-Receita Federal no 784, de 19.11.2007. Nesse entendimento, o Tribunal deferiu o pedido. Unânime. Petição n o 2.824/DF, rel. Min. Felix Fischer, em 18.12.2008. Processo administrativo. Servidor. Judiciário. Remuneração. Quintos. Base de cálculo. Percentual. Observância. STF. Decisão. Equivalência. O percentual de 28,86% foi considerado na tabela que serviu de cálculo para a remuneração dos quintos pelo exercício de cargos de DAS 4, 5 e 6, adotando-se os mesmos critérios utilizados pelo STF (Processo no 13.713, rel. Min. Sepúlveda Pertence). 4 Nesse entendimento, o Tribunal indeferiu o pedido. Unânime. Processo Administrativo no 15.530/DF, rel. Min. Eros Grau, em 9.12.2008. Processo administrativo. Servidor. Requisição. Prorrogação. Remoção. Comunicação. Anterioridade. Impedimento legal. Inexistência. Requisitos. Preenchimento. Reconsideração. Possibilidade. Ante a comunicação de remoção do servidor em data anterior ao julgamento do feito por este Tribunal e preenchidos os requisitos previstos na Res.-TSE no 22.660/2007, reconsidera-se a decisão, no sentido de confirmar a remoção do servidor. Nesse entendimento, o Tribunal deferiu a remoção. Unânime. Processo Administrativo no 18.478/DF, rel. Min. Eros Grau, em 9.12.2008. Processo administrativo. Servidor. Requisição. Prorrogação. Requisitos. Atendimento. Atendidos os requisitos exigidos na Lei no 6.999/82 e na Res.-TSE no 20.753/2000, defere-se a prorrogação da requisição do servidor para o TRE/PI. Nesse entendimento, o Tribunal deferiu a requisição. Unânime. Processo Administrativo no 18.590/PI, rel. Min. Eros Grau, em 9.12.2008. Processo administrativo. Prazo contínuo e peremptório. Extensão. Mandado de segurança. Ação cautelar. Impossibilidade. A contagem contínua e peremptória de prazos processuais encontra-se prevista no art. 16 da LC no 64/90. Os atos processuais realizam-se nos prazos prescritos em lei (CPC, art. 177). Impossibilidade do TSE legislar sobre matéria processual. Nesse entendimento, o Tribunal determinou o arquivamento do processo. Unânime. Processo Administrativo no 20.037/DF, rel. Min. Eros Grau, em 9.12.2008. Processo administrativo. Magistrado. Afastamento. Prorrogação. Indeferimento. Reconsideração. Pedido. Previsão legal. Ausência. Na linha da jurisprudência desta Corte, a dedicação prioritária aos feitos eleitorais, por parte dos magistrados de todas as justiças e instâncias, deve observar o limite temporal fixado pela Lei Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 94). Nesse entendimento, o Tribunal indeferiu o pedido. Unânime. Processo Administrativo no 20.145/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 9.12.2008. Informativo TSE Alistamento eleitoral. Cadastro. Revisão. Justiça Eleitoral. Competência. Prova documental. Comprovação. Previsão legal. Ausência. Profissão. Declaração. Fundamento. Mesário. Escolha. Decisão. Produção de prova. Justificação judicial. Necessidade. Justiça Comum Estadual. Competência. No ato do alistamento eleitoral (operações de alistamento em sentido estrito, transferência e revisão), prescinde de prova o registro ou a alteração de dado cadastral referente a ocupação profissional, cuja coleta vise auxiliar a escolha e nomeação de mesários, observada a regra de preferência de que cuida o art. 120, § 2o, do CE. Decidindo o juízo eleitoral pela necessidade de formação da prova relativa a dado de eleitor que se pretenda alterar no cadastro, sua produção, na via jurisdicional – mediante ação de justificação judicial –, ocorrerá perante a Justiça Comum Estadual, conforme orientação jurisprudencial do STJ (Súmula-STJ no 368). Julgada justificação judicial com a finalidade de fazer prova de situação de fato para instrução de requerimento de alistamento eleitoral e promovida a entrega dos respectivos autos (CPC, art. 866), caberá ao eleitor apresentá-los ao juízo eleitoral competente para a apreciação do pedido de alistamento, transferência ou revisão. Nesse entendimento, o Tribunal decidiu pela manutenção das rotinas cartorárias relacionadas ao exame dos requerimentos de alistamento eleitoral na hipótese de alteração de dados sobre ocupação profissional, com a ressalva de que eventual decisão no sentido da necessidade de formação judicial da prova remeterá à Justiça Comum Estadual a apreciação de ação de justificação judicial, nos moldes do art. 861 e seguintes do CPC, cujos autos, após a sentença, instruirão o pedido correspondente perante a Justiça Eleitoral. Unânime. Processo Administrativo no 20.156/DF, rel. Min. Felix Fischer, em 16.12.2008. *Revisão de eleitorado. Ano eleitoral. Caráter excepcional. Ausência. É incabível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, quando não comprovada a situação excepcional, conforme dispõe o § 2o do art. 58, da Res.TSE no 21.538/2003. Nesse entendimento, o Tribunal indeferiu o pedido de revisão de eleitorado. Unânime. Revisão de Eleitorado no 583/PE, rel. Min. Eros Grau, em 9.12.2008. *No mesmo sentido a Revisão de Eleitorado no 584/SP, rel. Min. Eros Grau, em 9.12.2008. PUBLICADOS NO DJE Agravo Regimental na Ação Cautelar no 3.000/MT Relator: Ministro Felix Fischer Ementa: Agravo regimental. Ação cautelar. Fidelidade partidária. Eleições 2004. Pedido de efeito suspensivo. Liminar. Exame perfunctório. Prequestionamento. Ausência. Carência de fundamentação. Fungibilidade recursal. Impossibilidade. Não-provimento. 1. O fumus boni juris nas cautelares que visem a emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso. Precedente: AgR-AC no 2.784/BA, de minha relatoria, DJE de 7.10.2008; AgR-AC no 2.533/GO, de minha relatoria, DJE de 15.9.2008. 2. Interposto recurso ordinário, quando cabível o especial, aplica-se a fungibilidade recursal desde que satisfeitas as condições de admissibilidade do apelo especial. Precedente: AgR-AC n o 2.347, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 1.8.2008. 3. In casu, não seria possível aplicar a fungibilidade recursal, uma vez que, em juízo perfunctório, verifiquei a ausência de prequestionamento dos temas inscritos nos arts. 128 da Lei Complementar no 80/94 e 5o, § 5o, da Lei n o 1.050/50, e, no mérito, a carência na fundamentação do recurso (Súmula-STF no 284). Informativo TSE 4. Agravo regimental não provido. DJE de 15.12.2008. Agravo Regimental na Ação Rescisória no 325/PR Relator: Ministro Felix Fischer Ementa: Agravo regimental. Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. Não-cabimento. Condições de elegibilidade. Impossibilidade. Nãoprovimento. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior que contenha declaração de inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões proferidas pelos tribunais regionais nem contra decisões que versem sobre condição de elegibilidade. 2. Agravo regimental não provido. DJE de 15.12.2008. Agravo Regimental na Ação Rescisória no 334/RJ Relator: Ministro Fernando Gonçalves Ementa: Eleições 2008. Agravo regimental. Ação rescisória. Decisão monocrática (art. 36, § 6o, RITSE). Competência do TSE para processamento e julgamento 5 das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de inelegibilidade. Desprovimento. I – É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. II – Inexistindo decisão do Tribunal Superior Eleitoral acerca do meritum causae nem debate sobre causa de inelegibilidade, obstaculizam-se o cabimento e adequação da ação rescisória prevista no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. III – Agravo regimental desprovido. DJE de 15.12.2008. na ação que versa sobre infidelidade partidária (AgRg no MS no 3.829/MG, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 6.8.2008) (MS no 3.630/BA, rel. Min. José Delgado, DJ de 10.3.2008). 2. “Não é teratológica a decisão da Corte Regional que determina o afastamento do ocupante de cargo eletivo, em razão de infidelidade partidária, tendo em vista o disposto no art. 10 da Res.-TSE no 22.610/2007” (AgRg no MS no 3.829/MG, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 6.8.2008). 3. Agravo regimental não provido. DJE de 16.12.2008. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 8.798/MT Relator: Ministro Felix Fischer Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança no 606/MG Relator: Ministro Felix Fischer Ementa: Agravo regimental. Agravo de instrumento. Propaganda eleitoral. Súmulas nos 7 e 182 do STJ e 282 do STF. Não-provimento. 1. O agravo de instrumento não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento a seu recurso especial, limitando-se a repetir as alegações do apelo obstado. Incidência, in casu, da Súmula no 182 do e. STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Ainda que se pudesse considerar que a matéria tratada no art. 458, II, do CPC, fosse questão de ordem pública, a jurisprudência do e. TSE compreende que tal circunstância não dispensa o cumprimento do requisito do prequestionamento. (AgRg no REspe no 30.736/BA, de minha relatoria, sessão de 25.9.2008; AgRg no REspe no 25.594/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 19.3.2007; EDclRO 773, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 17.3.2006) 3. O e. TRE/MT consignou a prévia ciência do agravante sobre a propaganda eleitoral irregular. A adoção de entendimento diverso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula-STJ no 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 4. Agravo regimental não provido. DJE de 15.12.2008. Ementa: Agravo regimental. Recurso em mandado de segurança. Negativa de seguimento. Decisão agravada. Fundamentos não infirmados. Mandado de segurança contra decisão judicial. Não-cabimento. Súmula-STF no 267. Teratologia. Inexistência. Não-provimento. 1. O agravo regimental não pode constituir mera reiteração das razões do recurso denegado, devendo infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistirem suas conclusões. (Precedentes: AgRgAI 8.814/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 5.6.2008; RMS 518/RJ, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 16.4.2008; REspe 25.948/BA, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 19.2.2008) 2. In casu, deve ser mantida a decisão agravada, pois não é cabível mandado de segurança contra decisão judicial, nos termos da Súmula-STF no 267. Além disso, não há falar em teratologia da mencionada decisão. 3. Agravo regimental não provido. DJE de 15.12.2008. Agravo Regimental no Mandado de Segurança no 4.103/SE Relator: Ministro Felix Fischer Ementa: Agravo regimental. Mandado de segurança. Fidelidade partidária. Fumus boni juris. Inexistência. Provimento negado. 1. Ao contrário do alegado, para fins de cumprimento da decisão que decreta a perda de cargo eletivo, a jurisprudência do e. TSE faz clara distinção entre as hipóteses de ação de impugnação de mandato eletivo e as de infidelidade partidária, não se recomendando aguardar o julgamento dos embargos de declaração 6 Agravo Regimental na Representação no 1.389/SE Relator: Ministro Felix Fischer Ementa: Representação correcional. Alegação de irregularidade. Hipótese da qual não exsurge a viabilidade do exercício da função correcional. Sistema de divulgação. Resultados. Candidatos. Município de Aracaju/SE. Eleição 2008. Inicial a que se negara seguimento. Agravo regimental recebido como pedido de reconsideração. Inovação. Provimento negado. Irregularidades verificadas em ferramenta eletrônica desenvolvida sob a responsabilidade exclusiva de tribunal regional eleitoral, ocorridas em período posterior ao encerramento da totalização dos resultados da eleição, os quais têm sua divulgação oficial concentrada nos sistemas desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, não são aptas a vulnerar a integridade do sistema eletrônico de votação ou a verdade eleitoral do pleito, de forma a atrair o exercício da atividade correcional. Constitui inovação não admitida pela jurisprudência desta Corte Superior a apresentação, em grau de recurso, de matéria não deduzida na peça inicial. Informativo TSE Tendo o recurso se limitado a reproduzir as razões constantes do pedido inicial é de se manter a decisão anteriormente proferida, na qual foram amplamente discutidas as teses recursais apresentadas. Agravo regimental recebido como pedido de reconsideração, ao qual se nega provimento. DJE de 28.1.2009. Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral no 28.294/PI Relator: Ministro Arnaldo Versiani Ementa: Embargos. Contradição. Ausência. 1. A qualificação jurídica, a partir das premissas fáticas assentadas pela Corte de origem, é providência perfeitamente possível na instância especial, não configurando reexame do contexto fático-probatório da demanda. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para a rediscussão da causa. Embargos rejeitados. DJE de 16.12.2008. Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral no 28.702/AC Relator: Ministro Felix Fischer Ementa: Eleições 2004. Embargos de declaração no recurso especial eleitoral. Art. 299 c.c. o 284 do Código Eleitoral. Compra de votos. Extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. Marcos interruptivos. Não-ocorrência. Não-provimento dos embargos de declaração. I – Não ocorre a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva mesmo observando-se a regra da ne reformatio in pejus indireta, quando a pena admissível indica prazo prescricional que não se realiza entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 CP. II – Se a pena base não pode, in casu, ser fixada acima do mínimo legal (art. 299 c.c. o 284 do CE), por não terem sido detectadas diretrizes desfavoráveis do art. 59 do CP, e, dada a ausência de agravantes e atenuantes, como foi asseverado no acórdão recorrido, o aumento pelo crime continuado não influencia no prazo prescricional (art. 119 do CP). III – Considerando-se a pena mínima de um ano de reclusão, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP). No caso, tal período não ficou preenchido entre os fatos e o recebimento da denúncia – este em 2006 (fl. 234) e aqueles em 2004 – nem entre a última data (2006) e a da decisão condenatória que somente ocorreu em segundo grau (2008 – fls. 633634). Por igual, desta última data em diante não decorreu o prazo prescricional. IV – Embargos não providos. DJE de 15.12.2008. Informativo TSE Embargos de Declaração no Recurso Ordinário no 1.537/MG Relator: Ministro Felix Fischer Ementa: Embargos de declaração recurso ordinário. Ação de investigação judicial eleitoral. Legitimidade ativa. Interesse de agir. Qualquer candidato. Repercussão direta. Desnecessidade. Imagem. Propaganda subliminar. Horário nobre. Potencialidade. Responsabilidade. Candidato. Culpa in re ipsa. Omissão. Ausência. 1. Para conhecer e dar provimento ao recurso ordinário o e. TSE entendeu estarem presentes a legitimidade ativa e o interesse processual. Tendo em vista não serem estas questões debatidas no recurso ordinário, não há falar em omissão do v. acórdão embargado. 2. Interpretando o art. 96, caput, da Lei no 9.504/97 e art. 22, caput, da LC no 64/90 a jurisprudência do e. TSE, entende que para ajuizar ações eleitorais, basta que o candidato pertença à circunscrição do réu, tenha sido registrado para o pleito e os fatos motivadores da pretensão se relacionem à mesma eleição, sendo desnecessária a repercussão direta na esfera política do autor (Ag no 6.506/SP, rel. e. Min. José Delgado, DJ de 8.11.2006; REspe n o 26.012/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 8.8.2006). In casu, o representante, candidato a deputado estadual, possui interesse de agir para ajuizar ação de investigação judicial eleitoral contra candidato eleito para o cargo de deputado federal, na mesma circunscrição eleitoral. 3. O v. acórdão embargado considerou o fato de que as inserções da imagem do embargante, apesar de ocorrerem durante milésimos de segundos nas vinhetas da TV Sudoeste, caracterizavam-se propaganda subliminar e tinham potencialidade de influir na disputa eleitoral em razão da repetição maciça em horário nobre durante o período eleitoral. 4. Quanto à apuração da responsabilidade do candidato na veiculação de sua imagem por meio das vinhetas, o e. TSE entendeu que era desnecessário um liame preciso e indene de dúvidas entre o recorrido e os meios de comunicação social para configuração do alegado uso indevido dos meios de comunicação social, especialmente porque a imagem do candidato foi veiculada mediante TV, de modo intenso no período que antecedeu ao certame, tornando-se notória a prática, até mesmo para o candidato ora recorrido. Prevaleceu, portanto, a culpa in re ipsa. 5. Não há falar em omissão no v. acórdão embargado, uma vez que foram analisadas todas as questões suscitadas. Pretende o embargante, à conta de omissão no decisum, rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos declaratórios. 6. Embargos de declaração não providos. DJE de 15.12.2008. 4 os Embargos de Declaração na Ação Rescisória no 253/DF Relator: Ministro Felix Fischer 7 Ementa: Quartos embargos de declaração. Ação rescisória. Rejulgamento da causa. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Multa. Não-provimento. 1. In casu, o embargante reprisa matéria já devidamente analisada nos terceiros embargos de declaração. Os quartos declaratórios utilizados para esse fim desbordam dos limites delineados pelo art. 535, I e II, do CPC c.c. o art. 275 do Código Eleitoral e não podem ser conhecidos em razão da preclusão consumativa (EDcl no EDcl na AR no 253/DF, de minha relatoria, DJ de 13.6.2008). 2. A oposição de quartos embargos de declaração reiterando tema já devidamente analisado por esta c. Corte, demonstra o seu intento protelatório, o que atrai a aplicação de multa. In casu, impõem-se a aplicação da pena pecuniária de que trata o art. 538, parágrafo único, do CPC, fixada no valor final de 1.000 Ufirs. (3o EDcl no AgRg no REspe n o 28.996/SC, de minha relatoria, sessão de 1.10.2008; EDcl no EDcl no AgRg no EDcl no EDcl no Ag no 5.902/SP, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 3.4.2007). 3. Embargos de declaração não conhecidos por protelatórios. DJE de 15.12.2008. Habeas Corpus no 610/SP Relator: Ministro Felix Fischer Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Arts. 299 e 302 da Lei no 4.737/65. Julgamento de writ. Inclusão em pauta. Desnecessidade. Ausência de pedido do impetrante para realizar sustentação oral. Oitiva de testemunha de defesa não realizada. Ausência de cerceamento de defesa. Testemunha três vezes intimada. Não-comparecimento. Falta não justificada. I – Conforme jurisprudência desta Corte – alinhada à do Pretório Excelso e do c. Superior Tribunal de Justiça – o julgamento de habeas corpus não exige a sua prévia inclusão em pauta. Tal previsão encontra-se no Regimento Interno da e. Corte de origem (ex vi do art. 63, § 2o). II – Não obstante esta seja a regra, se o impetrante solicitar, por escrito, seja previamente intimado da sessão de julgamento, de acordo com a orientação jurisprudencial recentemente firmada, tal comunicação prévia será de rigor. No caso, contudo, não houve esta solicitação por parte do impetrante. III – Não há se falar em cerceamento de defesa se uma das testemunhas arroladas na defesa prévia, muito embora intimada em três oportunidades distintas, não foi ouvida por não comparecer a nenhum dos chamamentos judiciais. Além disso, na última vez, embora determinado pelo juízo, nem sequer foi comprovado devidamente o motivo de sua ausência. Dessa forma, mostra-se acertada a decisão que considerou preclusa a oportunidade de se inquirir a testemunha faltante. IV – Ademais, muito embora a testemunha não tenha sido inquirida, a defesa fez juntar aos autos declarações 8 por ela prestadas extrajudicialmente que além de terem sido admitidas no processo, foram mencionadas e, portanto, consideradas por ocasião da prolação da r. sentença condenatória. Assim, afasta-se, in casu, definitivamente, a possibilidade de configuração de eventual prejuízo. Ordem denegada. DJE de 15.12.2008. Resolução no 22.913, de 28.8.2008 Processo Administrativo no 19.793/DF Relator: Ministro Ari Pargendler Ementa: Quintos. Incorporação aos vencimentos. Sentença judicial com trânsito em julgado. Diferenças de gratificação e de horas extraordinárias. Servidor que percebeu gratificação e horas extraordinárias, calculadas à base de vencimentos que não incorporavam “quintos” a que já fazia jus. Sentença judicial posterior, com trânsito em julgado, reconhecendo o direito à incorporação da vantagem com efeitos retroativos. Deferimento do pedido de pagamento das diferenças resultantes. DJE de 15.12.2008. Resolução no 22.972, de 25.11.2008 Revisão de Eleitorado no 582/MA Relator: Ministro Fernando Gonçalves Ementa: Revisão de eleitorado. Município. Necessidade. Preenchimento dos requisitos. Art. 92 da Lei no 9.504/97. Indeferimento. I – Indefere-se pedido de revisão de eleitorado fundamentado unicamente em alegada desproporção entre o número de eleitores e o de habitantes porque tal requisito, por si só, é insuficiente para justificar a realização do procedimento pelo TSE (Res.-TSE no 22.302, de 1o.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos). II – Revisão de eleitorado indeferida. DJE de 15.12.2008. Resolução no 22.974, de 25.11.2008 Revisão de Eleitorado no 581/CE Relator: Ministro Fernando Gonçalves Ementa: Pedido. Revisão de eleitorado. Art. 58, § 2o da Res.-TSE n o 21.538/2003. Delimitação temporal. Não-comprovação da excepcionalidade da medida. Indeferimento. DJE de 15.12.2008. Resolução no 22.975, de 27.11.2008 Petição no 2.704/DF Relator: Ministro Eros Grau Ementa: Procedimento de controle administrativo. Tribunal Regional Eleitoral. Pedido de liminar. Lotação de servidor. Convocação para escolha da comarca. Classificação no concurso. Res.-TRE/PE no 54/2004. Descumprimento. Competência declinada para o TSE. O edital é a lei do concurso. Informativo TSE 1. Não há direito do servidor público escolher o local de sua lotação, sob pena de subverter um dos princípios que informam o Direito Administrativo brasileiro, qual seja, o da supremacia do interesse público sobre o particular. Pedido indeferido. DJE de 15.12.2008. Resolução no 22.986, de 16.12.2008 Processo Administrativo no 20.155/DF Relator: Ministro Felix Fischer Ementa: Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições. DJE de 7.1.2009. DESTAQUE Resolução no 22.986, de 16.12.2008 Processo Administrativo no 20.155/DF Relator: Ministro Felix Fischer Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições. O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral, e considerando o disposto no art. 80, §§ 6o a 8o, da Res.-TSE no 21.538, de 14.10.2003, resolve: Art. 1o Os prazos a serem observados para execução dos trabalhos pertinentes ao cancelamento ou à regularização de inscrições atribuídas a eleitores que deixaram de comparecer às três últimas eleições, na forma do art. 80, §§ 6o a 8o da Res.-TSE no 21.538, de 14.10.2003, são os constantes do Anexo I desta resolução. § 1o As ausências registradas para inscrições atribuídas a eleitores cujo exercício do voto, por prerrogativa constitucional, é facultativo, assim identificadas no cadastro eleitoral, não serão computadas para efeito do procedimento de que trata o caput. § 2o Não estarão sujeitas ao cancelamento as inscrições atribuídas a pessoas portadoras de deficiência que torne impossível ou extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, para as quais houver comando do código FASE 396 (motivo/forma 4) até o final do período a que se refere o § 8o do art. 80 da Res.-TSE no 21.538/2003. Art. 2o Para efeito do cancelamento de que trata o art. 1o, serão consideradas as ausências às eleições com data fixada pela Constituição e às novas eleições determinadas pelos tribunais regionais eleitorais. Parágrafo único. Não serão computadas eleições que tiverem sido anuladas por força de determinação judicial. Art. 3o Será cancelada a inscrição de eleitor identificado como faltoso, envolvida em duplicidade/pluralidade durante o período de 60 dias destinado à regularização, Informativo TSE salvo se o agrupamento decorrer do processamento de operação de revisão ou transferência requerida até o final do referido prazo. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput prevalecerá sobre eventual regularização posterior determinada na base de coincidências ou promovida automaticamente pelo sistema. Art. 4o Os eleitores que procurarem a Justiça Eleitoral no período entre o término do prazo para regularização e o efetivo cancelamento das inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão ou transferência, conforme o caso, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação. § 1o O processamento dos requerimentos de que trata o caput será suspenso pelo sistema, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “Operação não efetuada – Eleitor faltoso – Prazo ultrapassado”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro. § 2 o Encerrado o período de cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro. Art. 5o O edital a ser utilizado é o constante do Anexo II. Art. 6o Os prazos estabelecidos por esta resolução deverão ser objeto de ampla divulgação, cabendo aos tribunais regionais eleitorais adotar, nas respectivas circunscrições, as providências necessárias. Art. 7o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de dezembro de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, ministro presidente – Ministro FELIX FISCHER, relator. ANEXO I Prazos para execução dos procedimentos previstos no art. 80, §§ 6o a 8o, da Res.-TSE no 21.538/2003. 9 FEVEREIRO DE 2009 Dia 9 – segunda-feira Data a partir da qual estarão disponíveis as relações contendo os nomes e os números de inscrição dos eleitores identificados como faltosos às três últimas eleições. Dia 11 – quarta-feira Data em que deverá ser afixado o edital contendo a relação dos nomes e respectivas inscrições dos eleitores identificados como faltosos às três últimas eleições. Dia 16 – segunda-feira Início da contagem do prazo estabelecido pelo art. 80, § 8o, da Res.-TSE no 21.538/2003. ABRIL DE 2009 Dia 16 – quinta-feira Último dia para o eleitor comparecer ao cartório eleitoral para regularizar sua situação. Dia 23 – quinta-feira Último dia para remessa ao Tribunal Superior Eleitoral dos movimentos FASE, RAE e acertos de banco de erros referentes à regularização de que trata esta resolução. Dia 29 – quarta-feira Data da execução do último processamento pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral antes do cancelamento. Dia 30 – quinta-feira 1. Início do cancelamento das inscrições dos eleitores que não regularizaram sua situação. 2. Data a partir da qual estarão suspensas as atualizações do cadastro (digitação de códigos FASE on-line e processamento de RAE e FASE). ___________a ZE _____________________ (município) (no da zona) _______________________ Telefone: _____________ (endereço da zona) EDITAL O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a).______________, MM(a). Juiz(Juíza) Eleitoral da ___a ZE/___, no uso de suas atribuições legais, Torna pública, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, relação, que ficará disponível em cartório, contendo os nomes e os números de inscrição de eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições, para conhecimento dos interessados cujas inscrições deverão ser canceladas por força do disposto nos arts. 7o, § 3o, e 71, V, do Código Eleitoral. Pelo presente, ficam os referidos eleitores cientificados de que o não-comparecimento ao cartório eleitoral, para comprovação do exercício do voto, do pagamento da(s) multa(s) correspondente(s) ou de justificação de ausência, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 16.2.2009, implicará o cancelamento automático das inscrições, nos termos dos §§ 6o e 8o do art. 80 da Res.-TSE no 21.538, de 14.10.2003. E para que se lhe dê ampla divulgação, inclusive nos meios de comunicação existentes nas localidades abrangidas pela zona eleitoral, determinou o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(Juíza) Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume. Expedido nesta cidade de ____________________, aos ________ dias do mês de ___________, do ano de 2009. Eu, _________, (nome do Chefe de Cartório), preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM(a) Juiz(Juíza) Eleitoral, Dr(a). (nome do(a) Juiz(Juíza) Eleitoral). _____________________________ Dr(a). (nome do(a) Juiz(Juíza) Eleitoral) Juiz(Juíza) Eleitoral da ________a ZE/_______ MAIO DE 2009 RELATÓRIO Dia 2 – sábado Último dia para o cancelamento das inscrições dos eleitores que não regularizaram sua situação. Dia 5 – terça-feira Data a partir da qual estarão disponíveis as relações contendo os nomes e os números de inscrição dos eleitores cancelados por ausência aos três últimos pleitos. O SENHOR MINISTRO FELIX FISCHER: Senhor Presidente, cuidam estes autos de proposta de regulamentação de prazos para execução dos procedimentos de cancelamento de inscrições e regularização de situação dos eleitores que deixaram de exercer o voto nas três últimas eleições. Prestadas informações pela Corregedoria-Geral, submeto ao crivo do Plenário minuta de resolução sobre a matéria. É o relatório. ANEXO II VOTO Circunscrição Eleitoral de __________________________ (UF) O SENHOR MINISTRO FELIX FISCHER (relator): Senhor Presidente, a matéria ora apreciada, regulada nos §§ 6o a Dia 4 – segunda-feira Reinício das atualizações do cadastro. 10 Informativo TSE 8o do art. 80 da Res.-TSE no 21.538/2003, tem sido objeto de exame do Tribunal após a realização de cada pleito, visando a fixação dos prazos para execução dos procedimentos voltados à depuração do cadastro eleitoral, cuja supervisão está confiada à CorregedoriaGeral. Os estudos que culminaram com o cronograma ora proposto, orientados pela referida norma, foram desenvolvidos pela Corregedoria-Geral e pela Secretaria de Tecnologia da Informação, tendo em conta a necessidade de verificação dos eleitores faltosos às três últimas eleições, assim consideradas as eleições com datas fixadas pela Constituição e aquelas cuja realização decorreu de determinação judicial. Dado o exposto, obedecida a regulamentação baixada por esta Corte para o procedimento, voto pela aprovação dos prazos propostos, na forma da minuta de resolução ora submetida ao Plenário, e pela implementação de ampla campanha de esclarecimento aos eleitores e de divulgação dos prazos para regularização de situação eleitoral – com a utilização dos meios disponíveis –, inclusive aos cartórios eleitorais, incumbindo à Secretaria do Tribunal ultimar as providências necessárias e as comunicações aos tribunais regionais eleitorais. É como voto. DJE de 7.1.2009. O Informativo TSE, elaborado pela Assessoria Especial da Presidência, contém resumos não oficiais de decisões do TSE ainda não publicadas e acórdãos já publicados no Diário da Justiça Eletrônico. Disponível na página principal do TSE, no link Publicações: www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm Informativo TSE 11