Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº201070510071036/PR
RELATORA
: JUÍZA ANA CARINE BUSATO DAROS
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO
: MARIA ANUNCIAÇÃO DA SILVA BARBOSA
VOTO
A sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural,
condenando o INSS a concedê-lo com a DIB fixada na DER (20/05/2010).
A parte ré (INSS), em suas razões de recurso, requer a reforma total da r.
decisão, aduzindo inexistência de prova material que corrobore o decisum, que os
documentos apresentados estão em nome de terceiros e que “nos autos
2007700510048593 foi declarado por ela que não exerce qualquer atividade
remunerada, seja no auxílio de seu marido, seja como boia fria. Aliás, essa situação é
a mais próxima da verdade, uma vez que possui um filho com necessidades especiais e
que demandaria toda a sua atenção.” Requer, ainda, seja cassada a tutela antecipada
em sentença. Por fim, insurge-se contra alegada determinação de cálculo composto dos
juros de mora, que levaria à aplicação de juros capitalizados, quando o INSS defende
que os juros devem incidir de forma simples (aplicação da regra contida no art. 1º - F,
da Lei 9.949/97).
Não assiste razão à parte ré/recorrente.
Inicialmente teço algumas considerações genéricas:
O regime de economia familiar é definido pelo §1º do art. 11 da Lei nº
8.213/91 como sendo aquele "em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes".
É certo que o julgador pode formar livremente seu convencimento ao
analisar o conjunto probatório, desde que fundamente suas decisões. Quando se busca
reconhecer tempo de serviço para fins previdenciários, no entanto, pacificou-se a
jurisprudência no sentido de exigir início de prova material do exercício da atividade
que se pretende reconhecer. Nesses termos, a Súmula 149 do Superior Tribunal de
Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário."
Nesse passo, não é de se exigir comprovação anual do trabalho rural.
Entendimento contrário inviabilizaria o reconhecimento do labor rurícola, dada a
informal idade dos negócios no meio rural. Tal entendimento é pacífico no âmbito dos
Tribunais, estando, também, consolidado na Súmula nº 14 da TNU:"Para a concessão
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de aposentadoria rural por idade , não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Ademais, a ausência de documentos delimitando o termo final de tempo
de serviço rural a ser comprovado não impede seu reconhecimento, uma vez que a
prova testemunhal pode ampliar a eficácia probatória das provas materiais, como já
decidiu a TNU em mais de uma oportunidade:
“TURMA
NACIONAL
DE
UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA TESTEMUNHAL
FAVORÁVEL. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO DE AMPLIAÇÃO DA
EFICÁCIA PROBATÓRIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL
RECONHECIDO NOS AUTOS. 1. É jurisprudência dominante do
STJ, aceita por esta TNU, o posicionamento pela ampliação da
eficácia probatória do início de prova material decorrente da
prova testemunhal favorável. Precedentes do STJ (AR 2.972/SP e
REsp 980762/SP) e da TNU (Processo n. 200570510023599 e
Processo n. 200570510042764). 2. Esse entendimento se revela
incompatível com a adoção do critério objetivo de reconhecimento
de tempo de serviço rural a partir do ano do primeiro documento
até o ano do último documento que indiquem a condição de
lavrador do segurado. Tal critério se mostra, ainda, insustentável
ante a sua forte tendência ao distanciamento da realidade que o
segurado busca demonstrar. A exigência de mero início de prova e
a valoração peculiar da prova testemunhal em causas
previdenciárias são medidas que vão de encontro ao rigor
excessivo da instrução processual, mas que não dispensam a busca
pela verdade. Aliás, tais medidas impõem maior responsabilidade
ao julgador quando da formação de sua convicção, exigindo maior
sensibilidade quanto ao que é possível extrair do material fáticoprobatório que lhe é exposto. Ademais, a adoção do referido
critério objetivo, à proporção que reduz essa responsabilidade do
julgador, incrementa, de forma inaceitável, o peso do ônus
probatório do segurado. 3. Com base nas assertivas constantes na
sentença quanto à prova testemunhal, deve ser reconhecido o
tempo de serviço rural de 02/10/1960 a 31/12/1968. Todavia, uma
vez que o tempo reconhecido reflete nos demais pedidos constantes
na inicial, devem os autos retornar à Turma Recursal de origem
para fins de adequação do julgado. 4. Pedido de Uniformização
parcialmente provido”.
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(TNU, autos nº 200770950155480, relatoria do Juiz Federal
Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, publicação no DJ de
05/05/2010)
Já quanto ao labor rural na condição de boia-fria, cumpre ressaltar que
conforme a Súmula 14 da TRU4,
“a falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de
outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por bóia-fria”, pela
natureza informal de sua atividade”.
No mérito, a parte autora nasceu em 16/05/1955 (evento 7, CPF2) e
completou a idade mínima de 55 anos em 16/05/2010 (art. 48, § 1º). Ingressou com
pedido administrativo de aposentadoria por idade em 20/05/2010 (evento 18,
PROCADM2, NB 153.020.540-6).
Assim, o período de carência a ser observado é de 174 meses
equivalentes a 14 anos e 6 meses, conforme art. 142 da Lei n. 8.213/91. Este é o
período a ser considerado imediatamente antes do implemento do requisito etário ou
da data do requerimento, como essa coincidem em mês e ano, o período de carência é
de 11/1995 a 05/2010, nos termos do art. 39, I, art. 48, § 2º, e 143 da Lei n. 8.213/91.
Como bem relacionado na sentença, a fim de produzir início de prova
material, instruiu o seu pedido administrativo com os seguintes documentos do evento
18:
(...) a) 1973 - Certidão de óbito emitida no Cartório de Registro Civil do
Distrito de Paiquerê, Londrina – Pr, em nome do filho da parte autora,
constando a profissão do pai como a lavrador;
b) 1978 - Certidão de nascimento emitida no Cartório de Registro Civil
do Distrito de São Luiz Londrina Pr, em nome da filha da parte autora,
Adriana Barbosa, onde consta a profissão da parte autora e de seu
marido como lavradores;
c) 1986 a 1989 - CTPS nº 58002 serie 00023-PR, em nome da parte
autora, com o empregador Antonio A.C.M Bulle e Outros, onde consta a
profissão como trabalhadora rural;
d) 1997 - Certidão de casamento emitida no Cartório de Registro Civil
do Distrito de São Luiz Londrina Pr, em nome do filho, Cláudio
Barbosa, sendo que consta a profissão de lavrador;
e) 1999 - Cartão da gestante, em nome da parte autora, em que consta
endereço rural na Fazenda Santa Maria do Bule;
f) 1999 - Certidão de nascimento lavrada no Cartório de Registro Civil
da Comarca de Arapongas – Pr, em nome do filho, Leandro Manuel
Barbosa, onde consta a profissão como lavradora;
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g) 2001 - Certidão de casamento lavrada no Cartório de Registro Civil
da Comarca de Londrina – Pr, em nome da filha, Neide Barbosa;
h) 1999 a 2009 - Prontuário médico, em nome da parte autora,
constando endereço rural na Fazenda Santa Maria do Bule;
i) 2005 - Laudo do exame citopatológico do colo do útero, em nome da
requerente, onde consta endereço rural na Fazenda Santa Maria;
j) 2007 - Laudo do exame citopatologico do colo do útero, em nome da
requerente, onde consta endereço rural na Fazenda Santa Maria;
k) 2008 - Prontuário de encaminhamento ambulatorial, em nome da
parte autora, onde consta endereço rural na Fazenda;
(...) Em que pesem os documentos desqualificados, entendo que há início
de prova material para parte do lapso reclamado na inicial, de
01/01/1999 a 16/05/2010, conforme os enumerados nas alíneas “e” e
“f” e de “h” a “k”.
Nada obstante a ausência de prova material para parte do período da
carência, o mérito da atividade deve ser conhecido. Ainda que fossem
desqualificados todos os documentos apresentados, a jurisprudência,
atenta para a informalidade da relação de trabalho que envolve os
trabalhadores rurais volantes (“bóias-frias”), tem afastado a exigência
do início de prova material e admitido o reconhecimento do tempo de
serviço apenas com base em prova testemunhal idônea. (...)
(...) Ademais, a atividade de fiscalização é competência da Autarquia,
não podendo o segurado, ou seu beneficiário, ser penalizado com o
indeferimento do benefício previdenciário, caso haja comprovação da
atividade rural (...).
E, quanto aos depoimentos, no caso em análise, faço minha a
fundamentação do juiz sentenciante, cujo trecho transcrevo:
(...) A parte autora alegou que desempenhou atividade campesina desde
a tenra idade. Exerceu atividade no regime de economia familiar até o
ano de 1985, sendo que, posteriormente, no período de 01/02/1986 a
16/02/1989 trabalhou no meio rural com registro em CTPS. Após esse
período passou a exercer atividades como bóia-fria em diversas
propriedades, situação que se estende até a presente data.
Os fatos alegados pela parte autora restaram corroborados pela prova
testemunhal produzida (evento 20). As testemunhas ouvidas em
audiência realizada pelo juízo demonstraram-se harmônicas e
convincentes, e suas declarações merecedoras de fé. E, no mérito, elas
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se mostraram uníssonas e harmônicas ao confirmarem o trabalho rural
prestado pela parte autora no período de carência. (...)
No que concerne à alegação do INSS de a autora ter um filho “com
necessidades especiais e que demandaria toda a sua atenção” (Autos
200770510048593 que se encontra sobrestado por decisão da Presidência desta Turma
Recursal), este juízo diligenciou junto à Federação das APAEs do Estado do Paraná e
obteve, no evento 51 – INF3, a seguinte informação, verbis:
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Passo à análise dos novos fatos apresentados na informação/declaração:
O filho da autora, LEANDRO MANUEL BARBOSA, nasceu em
26/11/1999 (atualmente com 12 anos incompletos). É portador de Síndrome de
Down, totalmente dependente para a realização de atividades da vida diária e prática,
necessitando de supervisão permanente de um adulto, conforme documento retro.
a) 05/06/2001 (com 1 ano e meio) foi matriculado na APAE de
Arapongas/PR;
b) 03/2007 - abandonou a instituição, por falta de transporte escolar;
c) 17/04/2008 – retornou à instituição até fevereiro de 2009;
d) 03/2009 – por motivo de mudança domiciliar, pediu transferência
para a APAE de Londrina/PR;
e) 21/05/2011 – retornou para Arapongas e efetuou rematrícula na
APAE de Arapongas onde permanece (documento datado de
22/08/2011).
Repise-se, o período de carência legal da autora, que restou comprovado,
é de 11/1995 a 05/2010 (saliento, inclusive, o fato de a autora ser analfabeta – CPF3
evento 7, PRONT2 evento 1). Em juízo a autora comprovou atividade rural desde
1985 (uma década antes da carência legal).
O filho Leandro nasceu no período da carência legal, exatamente 04
anos após o termo inicial da carência, visto que o parto se deu em 11/1999.
Aproximadamente um ano e meio depois, em 05/06/2001, começou a freqüentar a
APAE/Arapongas e a frequência se deu até 03/2007 (perfazendo 06 anos
consecutivos). Por falta de transporte escolar, deixou de freqüentá-la por 13 meses (de
03/2007 a 16/04/2008). Em 17/04/2008 retornou à instituição até 02/2009. Em
03/2009, por mudança de domicílio, foi pedida transferência para APAE-Londrina/PR
(Note-se que nos depoimentos a autora mudou-se para a zona rural do distrito de Irerê,
que dista uns 31 km do centro de Londrina, onde pelas informações acima o filho
Leandro estaria na APAE/Londrina. Em 21/05/2011 voltou a ser matriculado na
APAE/Arapongas onde ainda permanece.
Embora necessite de assistência permanente de um adulto, como consta
das informações da APAE, quando recém-nascido deveria necessitar muito mais,
deduzindo-se que principalmente os da mãe.
No entanto, observo que com apenas 01 ano e meio de idade o filho
Leandro começou a freqüentar a APAE/Arapongas. Tem-se que no período em que o
filho permanecia na APAE mais o tempo gasto com o itinerário da zona rural/casa
para a APAE e da APAE para zona rural/casa (em que a criança era conduzido por
transporte escolar), a autora podia exercer o seu labor rural. Ainda que se admita tenha
havido alguma “descontinuidade” do labor rural (não devido a trabalho urbano),
mas para dedicar-se aos cuidados do filho Leandro, pessoa com deficiência, portanto,
por uma causa nobre por excelência. Esses períodos, em tese, teriam sido quando o
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filho deficiente não freqüentou a APAE o que nunca passou de 18 meses (no primeiro
ano de vida do Leandro) e seis anos depois (de 03/2007 a 17/04/2008=13 meses), pois
por falta de transporte escolar, não pôde freqüentar a instituição.
Nesses lapsos temporais em que o filho, menor e deficiente, não
freqüentou a APAE, na hipótese de a autora ter se ausentado do trabalho rural para
cuidar dele; por analogia, seria aplicável a descontinuidade do labor rural, não para se
dedicar ao trabalho urbano, mas para se dedicar ao filho necessitado de seus cuidados,
mesmo assim não seriam de tal monta a descaracterizar a sua condição de trabalhadora
rural (no caso de trabalho urbano intercalado admite-se, conforme o caso período de
graça de até 36 meses); até porque está comprovado trabalho rural nos 10 anos
imediatamente pretéritos à carência legal e restou provado que a autora jamais
abandonou as lides campesinas.
Destarte, é de se considerar que o conjunto probatório dá respaldo à
manutenção da concessão de aposentadoria rural à parte autora. Nesse sentido o
depoimento da 1ª testemunha Sr. José Carlos Carneiro que, nas reperguntas, depôs que
na ausência da autora, o filho era cuidado por terceiro “vizinho”.
No que concerne à correção dos valores em conformidade com o atual
entendimento da TRU, que segue a orientação já firmada pelo STF (RE nº 449198,
Min. Gilmar Mendes e RE nº 496716, Min. Lewandowski), deverá ser aplicada, a
contar da vigência da Lei 11.960/2009, a nova redação do art. 1o-F da Lei n.
9.494/1997. Nestes termos, “para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança.”
Ressalto, no entanto, que a nova redação deve ser interpretada no sentido
de que os valores sejam corrigidos como se estivessem depositados em caderneta de
poupança (portanto capitalizados). Assim, o uso do termo “uma única vez”, na única
interpretação que reputo adequada, significa que a forma de correção pelos índices
oficiais de caderneta de poupança – atualmente TR (taxa referencial) acrescida de
0,5% (meio por cento) – deve ser aplicada para os fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, ou seja, no lugar de correção
monetária e juros moratórios.
Quanto ao requerimento da ré de cassação da tutela antecipada, verifico
que, a justificar sua concessão, estão presentes os requisitos necessários em razão da
índole alimentar e assistencial do benefício, e do entendimento jurisprudencial e
doutrinário favorável à sua concessão estampado no teor desta decisão concessiva de
mérito. Por essas razões, com fundamento no art. 4º, da Lei 10.259/01, é legítima a
concessão da medida antecipadora da tutela jurisdicional, razão pela qual resta
mantida.
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Pelo exposto, agregadas as considerações acima, a sentença deve ser
mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei
nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Tenho por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais
mencionados nas razões de recurso, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada
a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria
questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Condeno o réu/recorrente vencido ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada
a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não
havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em
10% sobre o valor atualizado da causa.
Assim, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.
Juiz Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
Ana Carine Busato Daros
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