Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº201070510071036/PR RELATORA : JUÍZA ANA CARINE BUSATO DAROS RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : MARIA ANUNCIAÇÃO DA SILVA BARBOSA VOTO A sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, condenando o INSS a concedê-lo com a DIB fixada na DER (20/05/2010). A parte ré (INSS), em suas razões de recurso, requer a reforma total da r. decisão, aduzindo inexistência de prova material que corrobore o decisum, que os documentos apresentados estão em nome de terceiros e que “nos autos 2007700510048593 foi declarado por ela que não exerce qualquer atividade remunerada, seja no auxílio de seu marido, seja como boia fria. Aliás, essa situação é a mais próxima da verdade, uma vez que possui um filho com necessidades especiais e que demandaria toda a sua atenção.” Requer, ainda, seja cassada a tutela antecipada em sentença. Por fim, insurge-se contra alegada determinação de cálculo composto dos juros de mora, que levaria à aplicação de juros capitalizados, quando o INSS defende que os juros devem incidir de forma simples (aplicação da regra contida no art. 1º - F, da Lei 9.949/97). Não assiste razão à parte ré/recorrente. Inicialmente teço algumas considerações genéricas: O regime de economia familiar é definido pelo §1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 como sendo aquele "em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". É certo que o julgador pode formar livremente seu convencimento ao analisar o conjunto probatório, desde que fundamente suas decisões. Quando se busca reconhecer tempo de serviço para fins previdenciários, no entanto, pacificou-se a jurisprudência no sentido de exigir início de prova material do exercício da atividade que se pretende reconhecer. Nesses termos, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário." Nesse passo, não é de se exigir comprovação anual do trabalho rural. Entendimento contrário inviabilizaria o reconhecimento do labor rurícola, dada a informal idade dos negócios no meio rural. Tal entendimento é pacífico no âmbito dos Tribunais, estando, também, consolidado na Súmula nº 14 da TNU:"Para a concessão 201070510071036 [EKG EKG] *201070510071036 201070510071036* 201070510071036 1/8 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A de aposentadoria rural por idade , não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Ademais, a ausência de documentos delimitando o termo final de tempo de serviço rural a ser comprovado não impede seu reconhecimento, uma vez que a prova testemunhal pode ampliar a eficácia probatória das provas materiais, como já decidiu a TNU em mais de uma oportunidade: “TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO DE AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO NOS AUTOS. 1. É jurisprudência dominante do STJ, aceita por esta TNU, o posicionamento pela ampliação da eficácia probatória do início de prova material decorrente da prova testemunhal favorável. Precedentes do STJ (AR 2.972/SP e REsp 980762/SP) e da TNU (Processo n. 200570510023599 e Processo n. 200570510042764). 2. Esse entendimento se revela incompatível com a adoção do critério objetivo de reconhecimento de tempo de serviço rural a partir do ano do primeiro documento até o ano do último documento que indiquem a condição de lavrador do segurado. Tal critério se mostra, ainda, insustentável ante a sua forte tendência ao distanciamento da realidade que o segurado busca demonstrar. A exigência de mero início de prova e a valoração peculiar da prova testemunhal em causas previdenciárias são medidas que vão de encontro ao rigor excessivo da instrução processual, mas que não dispensam a busca pela verdade. Aliás, tais medidas impõem maior responsabilidade ao julgador quando da formação de sua convicção, exigindo maior sensibilidade quanto ao que é possível extrair do material fáticoprobatório que lhe é exposto. Ademais, a adoção do referido critério objetivo, à proporção que reduz essa responsabilidade do julgador, incrementa, de forma inaceitável, o peso do ônus probatório do segurado. 3. Com base nas assertivas constantes na sentença quanto à prova testemunhal, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural de 02/10/1960 a 31/12/1968. Todavia, uma vez que o tempo reconhecido reflete nos demais pedidos constantes na inicial, devem os autos retornar à Turma Recursal de origem para fins de adequação do julgado. 4. Pedido de Uniformização parcialmente provido”. 201070510071036 [EKG EKG] *201070510071036 201070510071036* 201070510071036 2/8 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A (TNU, autos nº 200770950155480, relatoria do Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, publicação no DJ de 05/05/2010) Já quanto ao labor rural na condição de boia-fria, cumpre ressaltar que conforme a Súmula 14 da TRU4, “a falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por bóia-fria”, pela natureza informal de sua atividade”. No mérito, a parte autora nasceu em 16/05/1955 (evento 7, CPF2) e completou a idade mínima de 55 anos em 16/05/2010 (art. 48, § 1º). Ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por idade em 20/05/2010 (evento 18, PROCADM2, NB 153.020.540-6). Assim, o período de carência a ser observado é de 174 meses equivalentes a 14 anos e 6 meses, conforme art. 142 da Lei n. 8.213/91. Este é o período a ser considerado imediatamente antes do implemento do requisito etário ou da data do requerimento, como essa coincidem em mês e ano, o período de carência é de 11/1995 a 05/2010, nos termos do art. 39, I, art. 48, § 2º, e 143 da Lei n. 8.213/91. Como bem relacionado na sentença, a fim de produzir início de prova material, instruiu o seu pedido administrativo com os seguintes documentos do evento 18: (...) a) 1973 - Certidão de óbito emitida no Cartório de Registro Civil do Distrito de Paiquerê, Londrina – Pr, em nome do filho da parte autora, constando a profissão do pai como a lavrador; b) 1978 - Certidão de nascimento emitida no Cartório de Registro Civil do Distrito de São Luiz Londrina Pr, em nome da filha da parte autora, Adriana Barbosa, onde consta a profissão da parte autora e de seu marido como lavradores; c) 1986 a 1989 - CTPS nº 58002 serie 00023-PR, em nome da parte autora, com o empregador Antonio A.C.M Bulle e Outros, onde consta a profissão como trabalhadora rural; d) 1997 - Certidão de casamento emitida no Cartório de Registro Civil do Distrito de São Luiz Londrina Pr, em nome do filho, Cláudio Barbosa, sendo que consta a profissão de lavrador; e) 1999 - Cartão da gestante, em nome da parte autora, em que consta endereço rural na Fazenda Santa Maria do Bule; f) 1999 - Certidão de nascimento lavrada no Cartório de Registro Civil da Comarca de Arapongas – Pr, em nome do filho, Leandro Manuel Barbosa, onde consta a profissão como lavradora; 201070510071036 [EKG EKG] *201070510071036 201070510071036* 201070510071036 3/8 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A g) 2001 - Certidão de casamento lavrada no Cartório de Registro Civil da Comarca de Londrina – Pr, em nome da filha, Neide Barbosa; h) 1999 a 2009 - Prontuário médico, em nome da parte autora, constando endereço rural na Fazenda Santa Maria do Bule; i) 2005 - Laudo do exame citopatológico do colo do útero, em nome da requerente, onde consta endereço rural na Fazenda Santa Maria; j) 2007 - Laudo do exame citopatologico do colo do útero, em nome da requerente, onde consta endereço rural na Fazenda Santa Maria; k) 2008 - Prontuário de encaminhamento ambulatorial, em nome da parte autora, onde consta endereço rural na Fazenda; (...) Em que pesem os documentos desqualificados, entendo que há início de prova material para parte do lapso reclamado na inicial, de 01/01/1999 a 16/05/2010, conforme os enumerados nas alíneas “e” e “f” e de “h” a “k”. Nada obstante a ausência de prova material para parte do período da carência, o mérito da atividade deve ser conhecido. Ainda que fossem desqualificados todos os documentos apresentados, a jurisprudência, atenta para a informalidade da relação de trabalho que envolve os trabalhadores rurais volantes (“bóias-frias”), tem afastado a exigência do início de prova material e admitido o reconhecimento do tempo de serviço apenas com base em prova testemunhal idônea. (...) (...) Ademais, a atividade de fiscalização é competência da Autarquia, não podendo o segurado, ou seu beneficiário, ser penalizado com o indeferimento do benefício previdenciário, caso haja comprovação da atividade rural (...). E, quanto aos depoimentos, no caso em análise, faço minha a fundamentação do juiz sentenciante, cujo trecho transcrevo: (...) A parte autora alegou que desempenhou atividade campesina desde a tenra idade. Exerceu atividade no regime de economia familiar até o ano de 1985, sendo que, posteriormente, no período de 01/02/1986 a 16/02/1989 trabalhou no meio rural com registro em CTPS. Após esse período passou a exercer atividades como bóia-fria em diversas propriedades, situação que se estende até a presente data. Os fatos alegados pela parte autora restaram corroborados pela prova testemunhal produzida (evento 20). As testemunhas ouvidas em audiência realizada pelo juízo demonstraram-se harmônicas e convincentes, e suas declarações merecedoras de fé. E, no mérito, elas 201070510071036 [EKG EKG] *201070510071036 201070510071036* 201070510071036 4/8 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A se mostraram uníssonas e harmônicas ao confirmarem o trabalho rural prestado pela parte autora no período de carência. (...) No que concerne à alegação do INSS de a autora ter um filho “com necessidades especiais e que demandaria toda a sua atenção” (Autos 200770510048593 que se encontra sobrestado por decisão da Presidência desta Turma Recursal), este juízo diligenciou junto à Federação das APAEs do Estado do Paraná e obteve, no evento 51 – INF3, a seguinte informação, verbis: 201070510071036 [EKG EKG] *201070510071036 201070510071036* 201070510071036 5/8 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Passo à análise dos novos fatos apresentados na informação/declaração: O filho da autora, LEANDRO MANUEL BARBOSA, nasceu em 26/11/1999 (atualmente com 12 anos incompletos). É portador de Síndrome de Down, totalmente dependente para a realização de atividades da vida diária e prática, necessitando de supervisão permanente de um adulto, conforme documento retro. a) 05/06/2001 (com 1 ano e meio) foi matriculado na APAE de Arapongas/PR; b) 03/2007 - abandonou a instituição, por falta de transporte escolar; c) 17/04/2008 – retornou à instituição até fevereiro de 2009; d) 03/2009 – por motivo de mudança domiciliar, pediu transferência para a APAE de Londrina/PR; e) 21/05/2011 – retornou para Arapongas e efetuou rematrícula na APAE de Arapongas onde permanece (documento datado de 22/08/2011). Repise-se, o período de carência legal da autora, que restou comprovado, é de 11/1995 a 05/2010 (saliento, inclusive, o fato de a autora ser analfabeta – CPF3 evento 7, PRONT2 evento 1). Em juízo a autora comprovou atividade rural desde 1985 (uma década antes da carência legal). O filho Leandro nasceu no período da carência legal, exatamente 04 anos após o termo inicial da carência, visto que o parto se deu em 11/1999. Aproximadamente um ano e meio depois, em 05/06/2001, começou a freqüentar a APAE/Arapongas e a frequência se deu até 03/2007 (perfazendo 06 anos consecutivos). Por falta de transporte escolar, deixou de freqüentá-la por 13 meses (de 03/2007 a 16/04/2008). Em 17/04/2008 retornou à instituição até 02/2009. Em 03/2009, por mudança de domicílio, foi pedida transferência para APAE-Londrina/PR (Note-se que nos depoimentos a autora mudou-se para a zona rural do distrito de Irerê, que dista uns 31 km do centro de Londrina, onde pelas informações acima o filho Leandro estaria na APAE/Londrina. Em 21/05/2011 voltou a ser matriculado na APAE/Arapongas onde ainda permanece. Embora necessite de assistência permanente de um adulto, como consta das informações da APAE, quando recém-nascido deveria necessitar muito mais, deduzindo-se que principalmente os da mãe. No entanto, observo que com apenas 01 ano e meio de idade o filho Leandro começou a freqüentar a APAE/Arapongas. Tem-se que no período em que o filho permanecia na APAE mais o tempo gasto com o itinerário da zona rural/casa para a APAE e da APAE para zona rural/casa (em que a criança era conduzido por transporte escolar), a autora podia exercer o seu labor rural. Ainda que se admita tenha havido alguma “descontinuidade” do labor rural (não devido a trabalho urbano), mas para dedicar-se aos cuidados do filho Leandro, pessoa com deficiência, portanto, por uma causa nobre por excelência. Esses períodos, em tese, teriam sido quando o 201070510071036 [EKG EKG] *201070510071036 201070510071036* 201070510071036 6/8 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A filho deficiente não freqüentou a APAE o que nunca passou de 18 meses (no primeiro ano de vida do Leandro) e seis anos depois (de 03/2007 a 17/04/2008=13 meses), pois por falta de transporte escolar, não pôde freqüentar a instituição. Nesses lapsos temporais em que o filho, menor e deficiente, não freqüentou a APAE, na hipótese de a autora ter se ausentado do trabalho rural para cuidar dele; por analogia, seria aplicável a descontinuidade do labor rural, não para se dedicar ao trabalho urbano, mas para se dedicar ao filho necessitado de seus cuidados, mesmo assim não seriam de tal monta a descaracterizar a sua condição de trabalhadora rural (no caso de trabalho urbano intercalado admite-se, conforme o caso período de graça de até 36 meses); até porque está comprovado trabalho rural nos 10 anos imediatamente pretéritos à carência legal e restou provado que a autora jamais abandonou as lides campesinas. Destarte, é de se considerar que o conjunto probatório dá respaldo à manutenção da concessão de aposentadoria rural à parte autora. Nesse sentido o depoimento da 1ª testemunha Sr. José Carlos Carneiro que, nas reperguntas, depôs que na ausência da autora, o filho era cuidado por terceiro “vizinho”. No que concerne à correção dos valores em conformidade com o atual entendimento da TRU, que segue a orientação já firmada pelo STF (RE nº 449198, Min. Gilmar Mendes e RE nº 496716, Min. Lewandowski), deverá ser aplicada, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, a nova redação do art. 1o-F da Lei n. 9.494/1997. Nestes termos, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Ressalto, no entanto, que a nova redação deve ser interpretada no sentido de que os valores sejam corrigidos como se estivessem depositados em caderneta de poupança (portanto capitalizados). Assim, o uso do termo “uma única vez”, na única interpretação que reputo adequada, significa que a forma de correção pelos índices oficiais de caderneta de poupança – atualmente TR (taxa referencial) acrescida de 0,5% (meio por cento) – deve ser aplicada para os fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ou seja, no lugar de correção monetária e juros moratórios. Quanto ao requerimento da ré de cassação da tutela antecipada, verifico que, a justificar sua concessão, estão presentes os requisitos necessários em razão da índole alimentar e assistencial do benefício, e do entendimento jurisprudencial e doutrinário favorável à sua concessão estampado no teor desta decisão concessiva de mérito. Por essas razões, com fundamento no art. 4º, da Lei 10.259/01, é legítima a concessão da medida antecipadora da tutela jurisdicional, razão pela qual resta mantida. 201070510071036 [EKG EKG] *201070510071036 201070510071036* 201070510071036 7/8 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Pelo exposto, agregadas as considerações acima, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Tenho por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais mencionados nas razões de recurso, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. Condeno o réu/recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Ana Carine Busato Daros Juíza Federal 201070510071036 [EKG EKG] *201070510071036 201070510071036* 201070510071036 8/8