ÁREAS DE CONFLITO – EÓLICAS E APP
CTGÁS-ER Centro de Tecnologias do Gás e Energias Renováveis
DISCIPLINA: Legislação Ambiental Aplicada à Implantação de Parques Eólicos
DOCENTE: Hugo Alexandre M. Fonseca
ÁREAS DE CONFLITO – EÓLICAS E APP
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP
Área protegida coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas”.
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APP (CÓDIGO FLORESTAL) - SÃO DEFINIDAS POR 2 CRITÉRIOS:
1 - Localização das áreas e da vegetação (art. 2º): pela lei - situadas: ao
longo dos cursos de água; ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios
d'água naturais ou artificiais; nas nascentes e nos chamados "olhos
d'água"; no topo de morros, montes, montanhas e serras; nas encostas
ou partes destas; nas restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues; nas bordas dos tabuleiros ou chapadas; e,
em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que
seja a vegetação; e
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-ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios naturais ou artificiais
d’água
-- - nascentes
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-- topo de morros, montes,
montanhas e serras
- encostas com declividade
superior a 45°
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nas restingas, como fixadoras de dunas
ou estabilizadoras de mangues
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2 - Função ecológica (art. 3º): declaradas por ato do poder público,
as destinadas a: atenuar a erosão das terras; fixar as dunas;
formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; (...)
proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou
histórico; asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de
extinção; (...) e, assegurar condições de bem-estar público.
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APP (Resolução CONAMA 303/02) – Regulamenta os arts. 2º e 3º
do Código Florestal:
1 - Estabelece parâmetros, definições e limites de APPs;
2 - Conceitua morro, montanha, restinga e duna.
3 - Trouxe ao arcabouço normativo a proteção de “áreas”, ou seja
os locais, ou às formações geográficas em que tais áreas estão
inseridas, vinculando a proteção também ao solo.
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Resolução CONAMA 302 / 2002
Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima,
em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a
partir do nível máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas
consolidadas e cem metros para áreas rurais;
II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de
energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação
ambiental.
III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em
abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares
de superfície e localizados em área rural.
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ÁREAS URBANAS
No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos
perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto
nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e
limites a que refere-se o Código Florestal.
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RESERVA LEGAL
Reserva Legal é a área localizada no
interior de uma propriedade ou posse rural,
ressalvada a de preservação permanente
(APP), representativa do ambiente natural
da região e necessária ao uso sustentável
dos recursos naturais, à conservação e
reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo
e proteção da fauna e flora nativas.
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RESERVA LEGAL
Ocupação:
- varia de acordo com a região do país (Amazônia – 80%,
Cerrado – 35%, demais regiões – 20%)
- só pode manejo sustentado
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- De acordo com o estudo “Energia Eólica” (ANEEL, 2006), as
melhores condições topográficas distintas e suas respectivas
velocidades médias do vento e energia eólica média a uma
altura de 50 m da superfície são :
1. zona costeira - áreas de praia (...) faixa de areia (...);
2. campo aberto (tabuleiro );
3. Mata;
4. morro – áreas de relevo levemente ondulado,
relativamente complexo, com pouca vegetação ou pasto;
5. montanha – áreas de relevo complexo com altas
montanhas.
MERCADO
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• Entre as 5 condições
topográficas, a velocidade média do
vento e energia eólica atingem seus
maiores valores na Zona Costeira, no
Morro e na Montanha.
• Morro e montanha – são APPs (Código
Florestal e Resolução CONAMA nº
303/02);
• Zona Costeira - § 4º, art. 225 CF, é
MERCADO
patrimônio nacional, submetida a regime
especial de proteção - Lei nº 7661/88,
que institui o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro.
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Os empreendimentos eólicos em sua maioria são instalados
em áreas que possuem eventualmente APPs, seja em dunas,
vegetação de restinga, morros ou montanhas, além da zona
costeira sujeita a proteção especial.
MERCADO
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Intervenção em APPs :
- As APPs são caracterizadas pela intocabilidade e vedação de uso
econômico direto, dada a singularidade e o valor estratégico;
- Código Florestal - autoriza de forma excepcional, intervenção em
APPs (atividade de infraestrutura e inexistindo alternativa locacional);
MERCADO
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- Res. CONAMA nº 369/06 (regulamenta o Código), dispõe sobre
os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social
ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou
supressão de vegetação em APP;
- São de utilidade pública = as obras essenciais de infraestrutura
destinadas aos serviços públicos de energia.
MERCADO
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Além dos empreendimentos de utilidade pública, também poderá ser
autorizada intervenção nestas áreas:
• Para empreendimentos reconhecidos como eventual e de baixo
impacto ambiental = Pelo conselho estadual de meio ambiente, desde
que não comprometa as funções ambientais desses espaços;
• Quando da inexistência de alternativa locacional (Quesito essencial
para os casos de utilidade pública e baixo impacto ambiental).
Cabe o enquadramento a favor das usinas eólicas – pois, após a
concessão, o parque poderá ser desinstalado, tendo as torres dos
aerogeradores retiradas do local e as respectivas áreas novamente
recuperadas.
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